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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 53 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 53/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9691 — Mahindra & Mahindra/Ford Motor Company/Ardour) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 53/02 |
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2020/C 53/03 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2020/C 53/04 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2020/C 53/05 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2020/C 53/06 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2020/C 53/07 |
Alteração de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) |
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V Avisos |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2020/C 53/08 |
Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE |
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2020/C 53/09 |
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2020/C 53/10 |
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2020/C 53/11 |
Anúncio de um pedido relativo à aplicação do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9691 — Mahindra & Mahindra/Ford Motor Company/Ardour)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 53/01)
Em 5 de fevereiro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9691. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de fevereiro de 2020
(2020/C 53/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0842 |
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JPY |
iene |
119,11 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4713 |
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GBP |
libra esterlina |
0,83208 |
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SEK |
coroa sueca |
10,5085 |
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CHF |
franco suíço |
1,0641 |
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ISK |
coroa islandesa |
137,50 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,0258 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
24,828 |
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HUF |
forint |
335,67 |
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PLN |
zlóti |
4,2490 |
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RON |
leu romeno |
4,7684 |
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TRY |
lira turca |
6,5735 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6151 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4363 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4214 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6864 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5090 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 283,75 |
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ZAR |
rand |
16,1139 |
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CNY |
iuane |
7,5757 |
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HRK |
kuna |
7,4490 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 870,88 |
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MYR |
ringgit |
4,4886 |
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PHP |
peso filipino |
54,806 |
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RUB |
rublo |
68,9116 |
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THB |
baht |
33,848 |
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BRL |
real |
4,6927 |
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MXN |
peso mexicano |
20,1606 |
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INR |
rupia indiana |
77,4660 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/3 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2020/C 53/03)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida pela Estónia
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.
País emitente: Estónia
Tema da comemoração: Centenário do Tratado de Paz de Tartu
Descrição do desenho: O Tratado foi assinado entre a Estónia e a Rússia soviética em 2 de fevereiro de 1920 e fixou a fronteira oriental da Estónia, pondo termo à guerra da independência.
O desenho apresenta uma árvore com ramos que ocultam os termos TARTU RAHU (Tratado de Paz de Tartu). Contém igualmente o nome do país «EESTI» e a data de emissão «2 de fevereiro de 2020».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 1 000 000
Data de emissão: 2 de fevereiro de 2020
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
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17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/4 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2020/C 53/04)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Lituânia
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.
País emitente: Lituânia
Tema da comemoração: Aukštaitija (da série «regiões etnográficas lituanas»)
Descrição do desenho: O desenho apresenta um brasão de armas com um cavaleiro de armadura empunhando uma espada com a mão direita. O brasão de armas é constituído por dois anjos a exaltar e proteger simbolicamente Aukštaitija, uma das mais importantes regiões da Lituânia e o berço da sua nacionalidade.
Segue-se a inscrição latina PATRIAM TUAM MUNDUM EXISTIMA (considera o mundo inteiro como a tua pátria).
O desenho ou modelo é rodeado pelas seguintes inscrições: «LIETUVA» (nome do país emissor), «AUKŠTAITIJA», o ano de emissão «2020» e o símbolo da Casa da Moeda da Lituânia.
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 500 000
Data de emissão: Terceiro trimestre de 2020
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
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17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/5 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2020/C 53/05)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Itália
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.
País emitente: Itália
Tema da comemoração: 150.o aniversário do nascimento de Maria Montessori
Descrição do desenho: Um retrato de Maria Montessori em composição geométrica com alguns elementos didáticos retirados do seu sistema educativo. No campo direito, «RI», acrónimo da República Italiana; à esquerda, «R», identificando a Casa da Moeda de Roma; à direita, «LDS», iniciais da designer Luciana De Simoni; na parte superior e na parte inferior, as datas «1870» e «2020», respetivamente, o ano de nascimento da pedagoga italiana e o da emissão de moeda; em torno do retrato, a inscrição «MARIA MONTESSORI».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 3 000 000
Data de emissão: Junho de 2020
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
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17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/6 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2020/C 53/06)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Itália
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manuseiam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo de elevado simbolismo em termos nacionais ou europeus.
País emitente: Itália
Tema da comemoração: 80.o aniversário da fundação do «Corpo Nazionale dei Vigili del Fuoco» (Serviço Nacional de Bombeiros)
Descrição do desenho: O desenho mostra, no centro, o logótipo do Serviço Nacional de Bombeiros. No lado esquerdo, «RI», acrónimo da República Italiana; à direita, o ano da emissão da moeda «2020»; «R», identificando a Casa da Moeda de Roma; abaixo, «LDS», iniciais da designer Luciana De Simoni; acima, a inscrição em arco «CORPO NAZIONALE DEI VIGILI DEL FUOCO».
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 3 000 000
Data de emissão: Janeiro de 2020
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/7 |
Alteração de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)
(2020/C 53/07)
I. Designação do AECT, endereço e contacto (tal como consta atualmente do registo dos AECT)
Designação oficial: Europejskie Ugrupowanie Współpracy Terytorialnej TRITIA z o.o.
Sede estatutária: Cieszyn
Pessoa responsável (diretor/a): Marta Sláviková
Endereço de Endereço eletrónico: director@egtctritia.eu
Endereço Internet do agrupamento: www.egtctritia.eu
II. Membros que deixaram o agrupamento (1) (se não se aplicar, passe ao ponto seguinte)
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Designação oficial: Województwo Opolskie [Região de Opole] |
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Endereço postal: ul. Piastowska 14, 45-082 Opole, Polónia |
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Endereço Internet: www.opolskie.pl |
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Tipo de membro: membro do agrupamento |
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País: Polónia |
(1) Copiar o texto para cada membro que tenha deixado o agrupamento.
V Avisos
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/8 |
Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE
Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante
(2020/C 53/08)
A Comissão recebeu, em 6 de junho de 2019, um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido foi 7 de junho de 2019.
Este pedido, apresentado pela Elta Courier S.A., diz respeito aos serviços de correio rápido na Grécia. O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE prevê que «os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.o puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva». A avaliação da exposição direta à concorrência, que poderá ser efetuada no contexto da Diretiva 2014/25/UE, não prejudica a aplicação integral do direito da concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de 105 dias úteis a contar do referido dia útil para adotar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo termina em 19 de novembro de 2019.
Nos termos do artigo 35.o, n.o 5, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos subsequentes relativos ao mesmo setor ou à mesma atividade na Grécia que sejam apresentados antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre este pedido não são considerados processos novos e são tratados no quadro deste pedido.
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
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17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/9 |
Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE
Pedido proveniente de uma entidade adjudicante — suspensão de prazo
(2020/C 53/09)
A Comissão recebeu, em 8 de abril de 2019, um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido é 9 de abril de 2019.
Este pedido, apresentado pela Lietuvos energija UAB, diz respeito à produção e venda por grosso de eletricidade na Lituânia. O respetivo anúncio foi publicado na página 28 do JO C 316 de 20 de setembro de 2019.
Nos termos do anexo IV, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão pode requerer que o Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa ou a autoridade nacional independente competente ou qualquer outra autoridade nacional competente forneça todas as informações necessárias ou complete ou esclareça as informações prestadas num prazo adequado. Em 14 de maio de 2019, a Comissão solicitou às autoridades nacionais que lhe prestassem informações complementares até 28 de maio de 2019, o mais tardar.
Em caso de respostas tardias ou incompletas, o prazo inicial deve ser suspenso durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado no pedido de informações e a receção de informações completas e exatas.
Por conseguinte, o prazo final termina 74 dias úteis após a receção de informações completas e exatas.
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
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17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/10 |
Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE
Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante
(2020/C 53/10)
A Comissão recebeu, em 19 de setembro de 2019, um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido foi 20 de setembro de 2019.
Este pedido, apresentado pela Slovenske železnice — Tovorni promet d.o.o., diz respeito ao transporte ferroviário de mercadorias na Eslovénia. O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE prevê que «os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.o puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva». A avaliação da exposição direta à concorrência que poderá ser efetuada no contexto da Diretiva 2014/25/UE não prejudica a aplicação integral do direito da concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de 90 dias úteis a contar do referido dia útil para adotar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo termina em 5 de fevereiro de 2020.
Nos termos do artigo 35.o, n.o 5, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos subsequentes relativos ao mesmo setor ou à mesma atividade na Eslovénia que sejam apresentados antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre este pedido não são considerados processos novos e são tratados no quadro deste pedido.
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243)
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17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/11 |
Anúncio de um pedido relativo à aplicação do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE
Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante
(2020/C 53/11)
Em 13 de dezembro de 2019, a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido é 14 de dezembro de 2019.
Este pedido, apresentado pela empresa SJ AB, diz respeito a atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros na Suécia.
O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE prevê que «os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.o puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva». A avaliação da exposição direta à concorrência, que poderá ser efetuada no contexto da Diretiva 2014/25/UE, não prejudica a aplicação integral do direito da concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de 130 dias úteis a contar do referido dia útil para adotar uma decisão relativa a este pedido. O prazo termina portanto em 6 de julho de 2020.
Nos termos do artigo 35.o, n.o 5, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos subsequentes relativos à mesma atividade na Suécia que sejam apresentados antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre este pedido não são considerados processos novos e são tratados no quadro deste pedido.
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).