ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 41

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
6 de fevereiro de 2020


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2018-2019
Sessões de 2 e 3 de maio de 2018
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 59 de 14.2.2019 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

2020/C 41/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o Relatório anual de 2016 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude (2017/2216(INI))

2

 

RESOLUÇÕES

2020/C 41/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D055630–01 – 2018/2651(RSP))

12

2020/C 41/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, referente ao relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2016 (2017/2190(INI))

18

2020/C 41/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre as eleições na Venezuela (2018/2695(RSP))

33

2020/C 41/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre a execução da política de coesão e o objetivo temático: Promover transportes sustentáveis e eliminar os pontos de estrangulamento nas principais infraestruturas de rede– artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento que estabelece disposições comuns (2017/2285(INI))

35

2020/C 41/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre a proteção das crianças no contexto da migração (2018/2666(RSP))

41

2020/C 41/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais (2017/2922(RSP))

45

2020/C 41/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre a situação atual e perspetivas futuras para os setores do gado ovino e caprino na UE (2017/2117(INI))

50

2020/C 41/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia (2017/2209(INI))

64


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

2020/C 41/11

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (09021/2017 – C8-0243/2017 – 2017/0083(NLE))

76

2020/C 41/12

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (07817/2016 – C8-0218/2017 – 2015/0138(NLE))

77

2020/C 41/13

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a nova substância psicoativa N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA) a medidas de controlo (05387/2018 – C8-0028/2018 – 2017/0340(NLE))

78

2020/C 41/14

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo (05392/2018 – C8-0025/2018 – 2017/0344(NLE))

79

2020/C 41/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Bélgica – EGF/2017/010 BE/Caterpillar) (COM(2018)0156 – C8-0125/2018 – 2018/2043(BUD))

80


PT

 


6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2018-2019

Sessões de 2 e 3 de maio de 2018

A Acta desta sessão foi publicada no JO C 59 de 14.2.2019 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/2


P8_TA(2018)0196

Relatório anual de 2016 relativo à proteção dos interesses financeiros da UE – Luta contra a fraude

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o Relatório anual de 2016 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude (2017/2216(INI))

(2020/C 41/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 325.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 20 de julho de 2017, intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2016»(COM(2017)0383) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2017)0266, SWD(2017)0267, SWD(2017)0268, SWD(2017)0269 e SWD(2017)0270),

Tendo em conta o Relatório do OLAF relativo a 2016 e o Relatório de Atividades de 2016 do Comité de Fiscalização do OLAF,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições, (1)

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 (2) do Conselho e a avaliação intercalar da Comissão, de 2 de outubro de 2017, desse regulamento (COM(2017)0589 e SWD(2017)0332),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (3) («Diretiva PIF»),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o relatório de 2015 sobre os desvios do IVA, encomendado pela Comissão, e a Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA (COM(2016)0148),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-105/14 – Taricco e outros (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia (7),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0135/2018),

A.

Considerando que os Estados-Membros e a Comissão partilham a responsabilidade pela execução de aproximadamente 74 % do orçamento da União para o exercício de 2016; considerando que os Estados-Membros são os principais responsáveis pela cobrança dos recursos próprios, nomeadamente na forma de IVA e de direitos aduaneiros;

B.

Considerando que a eficiência das despesas públicas e a proteção dos interesses financeiros da UE devem constituir elementos-chave da política da UE, a fim de aumentar a confiança dos cidadãos, garantindo que o seu dinheiro seja utilizado de forma correta, eficiente e eficaz;

C.

Considerando que a consecução de um bom desempenho no âmbito de processos de simplificação depende de uma avaliação regular dos recursos, das realizações, dos efeitos/resultados e dos impactos através de auditorias de desempenho;

D.

Considerando que a diversidade de sistemas jurídicos e administrativos entre os Estados-Membros necessita de ser adequadamente abordada para lutar contra as irregularidades e a fraude; considerando que a Comissão deve, por conseguinte, intensificar os esforços no sentido de garantir que a luta contra a fraude seja conduzida eficazmente e se traduza em resultados mais concretos e mais satisfatórios;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 325.o, n.o 2, do TFUE, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»;

F.

Considerando que a oscilação do número de irregularidades pode estar associada à evolução dos ciclos de programação plurianual (com níveis mais elevados de deteção no final dos ciclos, devido à conclusão dos programas) e aos atrasos na comunicação de informações por parte de certos Estados-Membros, que normalmente comunicam, de uma só vez, a maioria das irregularidades referentes a programas plurianuais anteriores;

G.

Considerando que o IVA é uma fonte de receitas considerável e cada vez mais importante para os Estados-Membros, que rendeu quase 1 035,3 mil milhões de euros em 2015, tendo contribuído com 18,3 mil milhões de euros para os recursos próprios da UE, ou seja, 13,9 % das receitas totais da União, em 2015;

H.

Considerando que os sistemas do IVA, em particular quando aplicados a transações transfronteiras, são vulneráveis à fraude e a estratégias de evasão fiscal e que a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel», foi responsável por perdas de receitas do IVA que ascenderam a aproximadamente 50 mil milhões de euros em 2015;

I.

Considerando que a corrupção afeta todos os Estados-Membros, em particular sob a forma de crime organizado, e prejudica não só a economia da UE, mas também a democracia e o Estado de Direito em toda a Europa; considerando, porém, que não são conhecidos os números exatos deste fenómeno, visto que a Comissão decidiu não publicar estes dados no relatório sobre a política da UE de luta contra a corrupção;

J.

Considerando que a fraude é um exemplo de um comportamento ilícito voluntário, constituindo uma infração penal, ao passo que uma irregularidade consiste no incumprimento de uma norma;

K.

Considerando que o desvio da receita do IVA rondou os 151,5 mil milhões de euros em 2015, variando entre menos de 3,5 % e mais de 37,2 % em função do país;

L.

Considerando que até à criação da Procuradoria Europeia (EPPO) e à reforma da Eurojust, o OLAF é o único organismo europeu especializado em matéria de proteção dos interesses financeiros da União; considerando que, mesmo após a criação da Procuradoria Europeia, em vários Estados-Membros, o OLAF continuará a ser o único organismo a proteger os interesses financeiros da UE;

Deteção e comunicação de irregularidades

1.

Verifica com satisfação que o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas registadas em 2016 (19 080 casos) foi 15 % inferior ao de 2015 (22 349 casos) e que o seu montante diminuiu 8 % (de 3,21 mil milhões de euros em 2015 para 2,97 mil milhões de euros em 2016);

2.

Observa a ligeira diminuição de 3,5 % no número de irregularidades assinaladas como fraudulentas, o que confirma a tendência descendente, iniciada em 2014; espera que a redução dos montantes em causa, que passaram de 637,6 milhões de euros em 2015 para 391 milhões de euros em 2016, seja reflexo de uma verdadeira diminuição da fraude e não de falhas na sua deteção;

3.

Recorda que nem todas as irregularidades são fraudulentas e que é importante distinguir claramente os erros cometidos;

4.

Entende que a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no domínio da deteção de fraudes não é suficientemente eficaz; solicita, a este respeito, que sejam tomadas medidas para assegurar uma cooperação mais estreita, mais eficiente e eficaz;

5.

Lamenta que nem todos os Estados-Membros tenham adotado estratégias de luta contra a fraude; exorta a Comissão a empenhar-se ativamente em ajudar os Estados-Membros a criarem as respetivas estratégias nacionais de luta contra a fraude, uma vez que estes gerem cerca de 74 % do orçamento da UE;

6.

Reitera o seu apelo à Comissão para que estabeleça um sistema uniforme de recolha dos dados comparáveis sobre as irregularidades e os casos de fraude nos Estados-Membros, a fim de normalizar o processo de comunicação de informações e garantir a qualidade e comparabilidade dos dados fornecidos;

7.

Manifesta a sua preocupação com as diferenças constantes entre os Estados-Membros no que diz respeito ao processo de comunicação de informações, suscetível de dar origem a uma perceção errada da eficácia dos controlos; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços para ajudar os Estados-Membros a reforçarem o nível e a qualidade das inspeções e partilharem as melhores práticas em matéria de luta contra a fraude;

Diretiva PIF e Regulamento sobre a Procuradoria Europeia  (8)

8.

Congratula-se com a adoção da Diretiva PIF, que estabelece regras mínimas para a definição de infrações penais e de sanções no domínio da fraude lesiva dos interesses financeiros da União, incluindo a fraude transfronteiriça ao IVA, que envolve prejuízos totais de, pelo menos, 10 milhões de euros; recorda, no entanto, que este limiar será sujeito a uma avaliação da Comissão até 6 de julho de 2022; congratula-se com o facto de a fraude em matéria de IVA ser abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva PIF, o que é particularmente importante para a intensificação da luta contra a fraude transfronteiriça nesta matéria; considera que a diretiva representa um primeiro passo para a harmonização do direito penal a nível europeu; observa que a diretiva estabelece uma definição de corrupção e define os tipos de comportamento fraudulento que devem ser criminalizados;

9.

Acolhe favoravelmente a decisão de 20 Estados-Membros de avançar com a criação de uma Procuradoria Europeia no âmbito de uma cooperação reforçada; apela a uma cooperação eficaz entre o OLAF e a Procuradoria Europeia, com base na complementaridade, no intercâmbio eficiente de informações e no apoio do OLAF às atividades da Procuradoria Europeia, de forma a evitar a duplicação de estruturas, os conflitos de competências e as lacunas jurídicas decorrentes da falta de competências; lamenta, porém, que nem todos os Estados-Membros da União tenham desejado participar nesta iniciativa e salienta a importância de manter taxas de eficácia de deteção da fraude equivalentes em todos os Estados-Membros; insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a aderirem à Procuradoria Europeia;

10.

Insta os Estados-Membros participantes e a Comissão a darem início aos trabalhos preparatórios tendo em vista o lançamento da Procuradoria Europeia assim que possível e a manterem o Parlamento estreitamente associado ao processo, em especial à nomeação do Procurador-Geral; insta a Comissão a nomear o Diretor Administrativo interino da Procuradoria Europeia, com a maior brevidade possível, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia; reitera que devem ser atribuídos à Procuradoria Europeia pessoal e recursos suficientes mesmo antes do seu lançamento oficial; reafirma que a Procuradoria Europeia deve ser independente;

11.

Apela ao desenvolvimento de uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros, a Procuradoria Europeia, o OLAF e a Eurojust; recorda as negociações em curso sobre o Regulamento Eurojust; salienta que as competências respetivas da Eurojust, do OLAF e da Procuradoria Europeia devem ser claramente definidas; sublinha que, para que a luta contra a fraude seja verdadeiramente eficaz a nível da UE, a Procuradoria Europeia, a Eurojust e o OLAF terão de funcionar harmoniosamente entre si em termos políticos e operacionais, a fim de evitar sobreposições de tarefas; reitera, a esse respeito, que os acordos de trabalho entre as três entidades devem ser elaborados e adotados o mais brevemente possível, em conformidade com os artigos 99.o a 101.o do Regulamento sobre a Procuradoria Europeia; insiste que a Procuradoria Europeia deve ter poderes para resolver conflitos de competência em processos relevantes para o desempenho das suas funções;

Receitas – recursos próprios

12.

Manifesta preocupação com as perdas resultantes do desvio de receitas do IVA e da fraude relativa ao IVA da UE, que ascendiam a 159,5 mil milhões de euros em 2015;

13.

Congratula-se com a adoção de medidas a curto prazo com vista à luta contra a perda de receitas do IVA referidas no plano de ação da Comissão intitulado «Rumo a um espaço único do IVA na UE», publicado em 7 de abril de 2016; salienta que os problemas relacionados com a fraude transfronteiras no domínio do IVA exigem medidas firmes, coordenadas e céleres; exorta a Comissão a acelerar os seus procedimentos relativos à apresentação das suas propostas sobre um sistema de IVA definitivo, tal como previsto no plano de ação, a fim de evitar a perda de receitas fiscais na UE e nos Estados-Membros;

14.

Lamenta que, embora o número total de casos fraudulentos e não fraudulentos relacionados com os recursos próprios tradicionais (RPT) tenha diminuído de 5 514, em 2015, para 4 647, em 2016, o montante total em causa tenha aumentado de 445 milhões de euros para 537 milhões de euros, ou seja 13 % superior à média dos anos 2012-2016;

15.

Observa com profunda preocupação que o contrabando de tabaco para a UE se intensificou nos últimos anos – correspondendo, de acordo com as estimativas, a uma perda anual de receitas públicas para os orçamentos dos Estados-Membros e da UE na ordem dos 10 mil milhões de euros – e constitui, além disso, uma importante força motriz da criminalidade organizada, incluindo do terrorismo; considera necessário que os Estados-Membros intensifiquem os seus esforços na luta contra estas atividades ilegais, por exemplo, através da melhoria dos procedimentos de cooperação e do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros;

16.

Toma nota dos resultados das 12 operações aduaneiras conjuntas realizadas pelo OLAF e pelos Estados-Membros em cooperação com vários serviços de países terceiros e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que permitiram, nomeadamente, a apreensão de 11 milhões de cigarros, 287 000 charutos, 250 toneladas de outros produtos do tabaco, 8 toneladas de canábis e 400 kg de cocaína;

17.

Observa que os controlos aduaneiros efetuados no momento do desalfandegamento de mercadorias e as inspeções realizadas pelos serviços de luta contra a fraude foram os métodos mais eficazes de deteção de casos de fraude no domínio da receita do orçamento da União;

18.

Manifesta preocupação quanto aos controlos aduaneiros e à cobrança de direitos aduaneiros associada, que constituem um dos recursos próprios do orçamento da UE; recorda que incumbe às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a realização de controlos para verificar se os importadores respeitam a regulamentação sobre as tarifas e as importações;

19.

Lamenta as disparidades existentes em matéria de controlos aduaneiros efetuados no interior da UE e os elevados montantes envolvidos em fraudes que afetam o sistema de cobrança de recursos próprios; insta a Comissão a reforçar a política comum em matéria de controlos aduaneiros, prevendo uma verdadeira harmonização com vista a melhorar a cobrança dos recursos próprios tradicionais e a garantir a segurança da UE e dos seus interesses económicos, centrando, em particular, os seus esforços na luta contra o comércio de produtos ilegais e falsificados;

20.

Lamenta que, entre 2013 e 2016, algumas importações chinesas de vestuário e de calçado tenham sido subavaliadas à sua entrada em diversos países europeus, nomeadamente no Reino Unido;

21.

Recorda que o OLAF recomendou que a Comissão recuperasse junto do Governo do Reino Unido uma perda de 1,987 mil milhões de euros, um montante que deveria ter sido incluído no orçamento da União;

22.

Lamenta que a Comissão não esteja em condições de calcular o montante total recuperado graças às recomendações do OLAF nesta matéria; exorta a Comissão a comunicar anualmente o montante de recursos próprios da União recuperados na sequência das recomendações do OLAF, introduzir um sistema que permita calcular os montantes totais, prestar informações sobre os montantes que ainda se encontram por recuperar e publicar nos relatórios anuais do OLAF as informações sobre a cooperação a nível das recomendações e os montantes efetivamente recuperados;

23.

Considera que a Comissão deve fornecer anualmente dados sobre a diferença entre as receitas do IVA e as receitas aduaneiras esperadas e os montantes efetivamente cobrados;

Despesas

24.

Lamenta que as irregularidades não fraudulentas incluídas nas despesas diretas tenham aumentado 16 % em relação ao ano anterior, ao contrário do que aconteceu em todos os outros setores orçamentais, que registaram uma diminuição neste domínio;

25.

Lamenta que este seja o quarto ano em que tanto o número (16 casos, em 2015, e 49 casos, em 2016) como o valor (0,78 milhões de euros, em 2015, e 6,25 milhões de euros em 2016) das irregularidades assinaladas como fraudulentas na gestão direta tenham aumentado; solicita à Comissão que apresente, até ao final de 2018, um plano concreto para reduzir a fraude neste domínio;

26.

Constata que o número de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas registadas no que se refere ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) continua a ser o dobro em relação a 2012, embora tenha diminuído de 3 250 casos, em 2015, para 2 676 casos, em 2016, e gostaria de salientar que os números em causa em 2016 representam apenas um aumento de 8 % em relação a 2012; constata, ademais, que, embora entre 2015 e 2016 o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas no âmbito deste Fundo tenha diminuído 16 %, o número de irregularidades fraudulentas aumentou 17 %; congratula-se, porém, com o facto de os montantes financeiros envolvidos em irregularidades fraudulentas terem diminuído mais de 50 %; observa igualmente que, nos últimos cinco anos, as irregularidades fraudulentas no âmbito do FEADER se referem a cerca de 0,5 % dos pagamentos;

27.

Constata que as 8 497 irregularidades fraudulentas e não fraudulentas relacionadas com a política de coesão e as pescas, em 2016, representam uma redução de 22 % em relação a 2015, constituindo, porém, um aumento de 25 % em relação à média dos últimos cinco anos; observa igualmente que os montantes afetados por irregularidades foram 5 % inferiores em relação a 2015; observa que, para o período de programação de 2007-2013, foram objeto de fraude 0,42 % de dotações de autorização e 2,08 % foram objeto de irregularidades não fraudulentas;

28.

Verifica com satisfação que os montantes relacionados com as irregularidades assinaladas como fraudulentas nas políticas de coesão e das pescas registaram uma redução de quase 50 %, passando de 469 milhões de euros, em 2015, para 235 milhões de euros, em 2016;

29.

Verifica com consternação que os montantes relacionados com as irregularidades do Fundo de Coesão durante o período de programação 2007-2013 continuam a aumentar (de 277 milhões de euros, em 2015, para 480 milhões de euros, em 2016), contrariamente aos outros fundos (FEDER, FSE e FEP), cuja tendência é para a estabilização ou mesmo a diminuição;

30.

Manifesta surpresa pelo facto de relativamente a um terço das irregularidades registadas como fraudulentas em 2016 no âmbito da política de coesão, não ser fornecida qualquer informação sobre o setor prioritário em causa, uma vez que esta falta de informação deturpa a comparação com os anos anteriores; solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que corrijam esta situação;

31.

Manifesta a sua preocupação no que diz respeito aos controlos relacionados com instrumentos financeiros geridos por intermediários e às deficiências detetadas na verificação das sedes sociais dos beneficiários; frisa a necessidade de condicionar a concessão de empréstimos diretos e indiretos à publicação de dados fiscais e contabilísticos por país e à divulgação dos dados sobre a propriedade efetiva dos beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos nas operações de financiamento;

32.

Espera que a simplificação das normas administrativas constante das disposições comuns para o período 2014-2020 permita reduzir o número de irregularidades não fraudulentas, detetar casos fraudulentos e melhorar o acesso dos beneficiários aos fundos da UE;

33.

Constata que o número de irregularidades registadas no âmbito da assistência de pré-adesão continua a diminuir graças à eliminação progressiva dos programas de pré-adesão; observa, porém, que a Turquia continua a ser o país afetado pelo maior número de irregularidades (fraudulentas e não fraudulentas), representando mais de 50 % dos casos registados;

34.

Aguarda com interesse os resultados obtidos pelo Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES), aplicado pela Comissão deste 1 de janeiro de 2016;

35.

Defende uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros em matéria de intercâmbio de informações; salienta que muitos Estados-Membros não dispõem de legislação específica de luta contra a criminalidade organizada, apesar do constante aumento das atividades criminosas transfronteiras e em setores que afetam os interesses financeiros da UE, como o contrabando e a contrafação de moeda; considera fundamental que os Estados-Membros utilizem meios eficazes para fazer face à crescente internacionalização da fraude e insta a Comissão a introduzir normas comuns para apoiar a luta contra a fraude;

Contratos públicos

36.

Recorda que, no último período de programação, os contratos públicos constituíram uma das principais fontes de erro e salienta que o nível de irregularidades provocadas pela não-conformidade com as normas aplicáveis aos contratos públicos permanece elevado; reitera o seu pedido à Comissão para que desenvolva um banco de dados de irregularidades suscetível de constituir uma base para uma análise pertinente e abrangente da frequência, da gravidade e das causas dos erros nos contratos públicos; apela às autoridades competentes nos Estados-Membros para que desenvolvam e analisem as suas próprias bases de dados sobre irregularidades, nomeadamente no domínio dos contratos públicos, e que cooperem com a Comissão tendo em vista disponibilizar esses dados num formato e numa altura que facilitem o trabalho da Comissão; insta a Comissão a acompanhar e a avaliar a transposição para as legislações nacionais da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/25/UE relativas aos contratos públicos, tão cedo quanto possível;

37.

Insta, uma vez mais, a Comissão e os Estados-Membros a respeitarem as disposições que impõem condições ex ante à política de coesão, em particular no domínio dos contratos públicos; insta os Estados-Membros a intensificarem os respetivos esforços nas áreas destacadas pelo relatório anual da Comissão, nomeadamente em matéria de contratos públicos, criminalidade financeira, conflitos de interesses, corrupção, denúncia de irregularidades e definição de «fraude»;

Problemas identificados e medidas necessárias

Melhoria dos controlos

38.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas mais firmes contra as irregularidades fraudulentas; considera que as irregularidades não fraudulentas devem ser eliminadas através de medidas administrativas, mormente requisitos mais transparentes e mais simples;

39.

Salienta que um sistema de intercâmbio de informações entre as autoridades facilitaria o cruzamento de dados dos registos contabilísticos relativos a operações entre dois ou mais Estados-Membros, a fim de prevenir a fraude transfronteiras no contexto dos Fundos Estruturais e de Investimento, deste modo garantindo uma abordagem transversal e abrangente em matéria de proteção dos interesses financeiros dos Estados-Membros; reitera o seu pedido à Comissão para que apresente uma proposta legislativa sobre assistência administrativa mútua nos domínios do financiamento europeu que ainda não preveem disposições nesta matéria;

40.

Apoia o programa Hercule III, que constitui um bom exemplo da abordagem no sentido de utilizar cada euro da melhor forma possível; salienta a importância deste programa e o seu contributo para reforçar a capacidade das autoridades aduaneiras de controlar a criminalidade transfronteiras e impedir que as mercadorias de contrafação e contrabando cheguem aos Estados-Membros da UE;

41.

Congratula-se com a avaliação intercalar independente do programa Hercule III, que foi apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 11 de janeiro de 2018;

42.

Manifesta-se preocupado com o aumento da fraude relacionada com o IVA, nomeadamente a chamada fraude de tipo «carrossel»; toma nota da proposta da Comissão de uma diretiva do Conselho que permitirá a aplicação de um mecanismo generalizado de autoliquidação (MGAL) pelos Estados-Membros sob determinadas condições estritas; regista a proposta da Comissão de um pacote de simplificação do IVA e de redução dos custos de conformidade para as PME, de modo a criar um ambiente propício para o crescimento das PME e favorável ao comércio transfronteiriço; exorta a Comissão a encontrar uma solução abrangente, de longo prazo e à escala da UE para o problema da fraude ao IVA; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do EUROFISC, de modo a promover o intercâmbio de informações e coordenar as políticas, com o intuito de contribuir para a luta contra este tipo de fraude, que é prejudicial para os orçamentos nacionais e da UE;

43.

Solicita à Comissão que publique um relatório anual sobre a utilização dos fundos da UE, bem como sobre as transferências de capitais do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) para estruturas offshore, que indique, nomeadamente, o número e a natureza dos projetos bloqueados, preste esclarecimentos sobre as razões que levaram ao bloqueio e sobre as medidas de acompanhamento tomadas para garantir que os fundos da UE não contribuem, direta ou indiretamente, para lesar os interesses financeiros da UE;

44.

Salienta que é essencial garantir uma transparência absoluta na contabilidade das despesas, sobretudo no que diz respeito às obras de infraestrutura financiadas diretamente através de fundos da UE ou de instrumentos financeiros da UE; insta a Comissão a garantir que os cidadãos da UE têm pleno acesso à informação relativa aos projetos cofinanciados;

Prevenção

45.

Considera que as atividades de prevenção são muito importantes no sentido de reduzir o nível de fraude na utilização dos fundos da UE;

46.

Congratula-se com as atividades de prevenção realizadas pela Comissão e pelo OLAF e apela ao reforço da aplicação do Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) e do Sistema de Informação Antifraude (AFIS), bem como à conclusão das estratégias nacionais de luta contra a fraude;

47.

Solicita à Comissão que continue a simplificar o regulamento financeiro e todas as outras normas administrativas; insta a Comissão a avaliar cuidadosamente a clareza e o valor acrescentado das orientações financeiras dos programas operacionais dos Estados-Membros;

48.

Insta a Comissão a elaborar um quadro para a digitalização de todos os processos na execução das políticas da UE (convites à apresentação de propostas, aplicação, avaliação, execução, pagamentos), que deve ser aplicado por todos os Estados-Membros;

49.

Considera que a transparência é um instrumento importante na luta contra a fraude; insta a Comissão a elaborar um quadro destinado a ser aplicado pelos Estados-Membros no sentido de tornar públicas todas as fases da execução dos projetos financiados com fundos europeus, incluindo os pagamentos;

Autores de denúncias

50.

Destaca o papel importante dos autores de denúncias na prevenção, deteção e comunicação de fraudes, bem como a necessidade de os proteger; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam um nível mínimo de proteção dos autores de denúncias na União;

51.

Recorda as suas Resoluções, de 14 de fevereiro de 2017 e de 24 de outubro de 2017 (9), sobre a proteção dos autores de denúncias e insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem oportunamente as recomendações nelas incluídas;

52.

Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, com caráter de urgência, uma proposta legislativa horizontal relativa à proteção dos autores de denúncias, nomeadamente a fim de prevenir e combater eficazmente as fraudes que afetam os interesses financeiros da União;

53.

Toma nota da consulta pública aberta realizada pela Comissão, entre março e maio de 2017, destinada a recolher opiniões sobre a questão da proteção dos autores de denúncias a nível nacional e da UE; aguarda a iniciativa prevista da Comissão de reforçar a proteção dos autores de denúncias na UE nos próximos meses; recorda a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia;

54.

Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas para proteger a confidencialidade das fontes de informação, a fim de impedir quaisquer medidas discriminatórias ou ameaças;

Corrupção

55.

Lamenta que a Comissão entenda que não é necessário publicar o segundo relatório sobre a luta anticorrupção na UE, o que impediu uma avaliação correta da dimensão da corrupção; recorda a sua Recomendação, de 13 de dezembro de 2017, ao Conselho e à Comissão, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais (10), na qual observou que a Comissão continuaria a monitorizar a luta contra a corrupção, através do processo do Semestre Europeu; considerou que, no âmbito deste processo, a luta contra a corrupção poderia ser ofuscada por outras questões económicas ou financeiras; e instou a Comissão a dar o exemplo, retomando a publicação do relatório e comprometendo-se a prosseguir uma estratégia de luta contra a corrupção muito mais credível e abrangente; salienta que a luta contra a corrupção é uma questão de cooperação judiciária e policial, um domínio estratégico em que o Parlamento Europeu é colegislador e tem plenos poderes de controlo;

56.

Salienta que a corrupção constitui um enorme desafio para a União e os Estados-Membros e que, sem medidas eficazes de combate à corrupção, o desempenho económico, o Estado de Direito e a credibilidade das instituições democráticas, bem como a confiança nessas instituições na União saem prejudicados; recorda a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, com recomendações à Comissão referentes à criação de um mecanismo da UE em matéria de democracia, Estado de Direito e direitos fundamentais (11), na qual apela, em particular, à elaboração de um relatório anual sobre a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais (relatório europeu DED), que inclua recomendações específicas por país e dedique especial atenção ao fenómeno da corrupção;

57.

Lamenta que a nova diretiva relativa aos contratos públicos ainda não tenha conseguido, até ao momento, qualquer melhoria relevante na deteção do nível de corrupção na UE e exorta a Comissão a prever instrumentos eficazes para melhorar a transparência dos procedimentos de contratação e de subcontratação;

58.

Apela aos Estados-Membros para que transponham integralmente a Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais e criem um registo público dos beneficiários efetivos das sociedades e dos fundos fiduciários;

59.

Reitera o seu apelo à Comissão para que desenvolva um sistema de indicadores rigorosos e critérios uniformes e de fácil aplicação, com base nos requisitos estabelecidos no Programa de Estocolmo, a fim de medir o nível de corrupção nos Estados-Membros e avaliar as políticas de combate à corrupção dos Estados-Membros; insta a Comissão a criar um índice de corrupção, com vista a classificar os Estados-Membros; considera que um índice de corrupção poderia constituir uma base sólida a partir da qual a Comissão estabeleceria um mecanismo de controlo país por país em matéria de utilização dos recursos da UE;

60.

Reitera que a prevenção deve assentar numa formação e num apoio permanentes em benefício do pessoal responsável pela gestão e pelo controlo dos fundos no seio das autoridades competentes, bem como no intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros; chama a atenção para o papel decisivo das autoridades e das partes interessadas a nível local e regional na luta contra a fraude;

61.

Relembra que a Comissão não tem acesso às informações trocadas entre os Estados-Membros, com vista a prevenir e combater a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel»; considera que a Comissão deve ter acesso ao Eurofisc, a fim de reforçar o controlo, a avaliação e a melhoria do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do Eurofisc, de modo a promover e acelerar o intercâmbio de informações com as autoridades judiciais e de aplicação da lei, como a Europol e o OLAF, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas; solicita aos Estados-Membros e ao Conselho que concedam à Comissão Europeia acesso a estes dados, a fim de fomentar a cooperação, reforçar a fiabilidade dos dados e lutar contra a criminalidade transfronteiras;

Jornalismo de investigação

62.

Considera que o jornalismo de investigação desempenha um papel fundamental na promoção do necessário nível de transparência na UE e nos Estados-Membros e que este deve ser encorajado e apoiado através de meios jurídicos nos Estados-Membros e na União;

Tabaco

63.

Recorda a decisão da Comissão Europeia no sentido de não renovar o acordo com a PMI, que expirou em 9 de julho de 2016; recorda que, em 9 de março de 2016 (12), o Parlamento solicitou à Comissão que não renovasse, prolongasse ou renegociasse o referido acordo após o seu termo; considera que a cessação dos outros três acordos (BAT, JTI e ITL) deve ter lugar a partir de 20 de maio de 2019; insta a Comissão a apresentar um relatório, até ao final de 2018, sobre a viabilidade da cessação dos restantes três acordos;

64.

Exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias à escala da União para a localização e o seguimento dos produtos do tabaco da PMI e a intentar ações judiciais contra quaisquer apreensões ilegais dos produtos deste fabricante, até que todas as disposições da Diretiva «Produtos do Tabaco»estejam plenamente em vigor, de modo a evitar que se crie uma lacuna regulamentar entre a data em que termina o acordo com a PMI e a data de entrada em vigor da Diretiva «Produtos do Tabaco»e do protocolo da Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco (CQCT);

65.

Congratula-se com o apoio da Comissão no sentido de uma ratificação atempada do Protocolo da OMC para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco enquanto primeiro instrumento jurídico multilateral para resolver o problema do contrabando de cigarros de forma abrangente e à escala mundial;

66.

Recorda que, até à data, 32 partes já ratificaram o Protocolo da OMS para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, entre as quais somente 8 Estados-Membros da UE e a União no seu conjunto; insta os 10 Estados-Membros (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Eslovénia, Finlândia, Grécia, Irlanda, Países Baixos, Reino Unido e Suécia) e a Noruega que assinaram mas ainda não ratificaram o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco a tomarem medidas nesse sentido;

67.

Espera receber em breve o relatório final da Comissão sobre a aplicação da sua Comunicação de 2013 intitulada «Intensificar a luta contra o contrabando de cigarros e outras formas de comércio ilícito de produtos do tabaco – Uma estratégia global da UE»(COM(2013)0324), previsto para 2018;

68.

Congratula-se com o facto de o laboratório da União encarregado do controlo do tabaco no Centro Comum de Investigação de Geel (Bélgica), desde que começou a funcionar em abril de 2016, estar em condições de determinar o perfil químico e as características distintivas do tabaco apreendido, permitindo, assim, verificar a sua autenticidade;

Investigações e papel do OLAF

69.

Observa que, até à data, as recomendações judiciais do OLAF tiveram uma aplicação limitada nos Estados-Membros; considera que esta situação é inaceitável e exorta a Comissão a assegurar a plena aplicação das recomendações do OLAF nos Estados-Membros;

70.

Lamenta que, não obstante as diversas recomendações e inquéritos do OLAF, a taxa de procedimentos penais seja de apenas 30 % nos Estados-Membros, e que as autoridades judiciais de alguns Estados-Membros considerem pouco prioritárias as recomendações do OLAF relativas à utilização indevida de fundos da UE e que nem mesmo o OLAF dê seguimento às suas próprias recomendações de forma adequada; exorta a Comissão a definir normas relativas ao acompanhamento das recomendações do OLAF;

71.

Lamenta que aproximadamente 50 % dos processos do OLAF sejam arquivados pelas autoridades judiciais nacionais; insta os Estados-Membros, a Comissão e o OLAF a estabelecerem condições para a admissibilidade das provas fornecidas pelo OLAF; insta o OLAF a melhorar a qualidade dos seus relatórios finais, a fim de aumentar a sua utilidade para as autoridades nacionais;

72.

Insta o OLAF a aplicar uma abordagem mais realista às recomendações em matéria de recuperação e a prestar informações sobre os montantes efetivamente recuperados;

73.

Reitera que o regulamento OLAF confere um papel importante ao Diretor-Geral nos procedimentos de apresentação de queixas relativas a inquéritos; recorda que a participação direta do Diretor-Geral nos inquéritos do OLAF compromete o seu papel e, por conseguinte, o regulamento;

74.

Insta a Comissão, na revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, a criar um equilíbrio adequado entre as competências da Procuradoria Europeia e do OLAF, a fim de reforçar as garantias processuais, clarificar e reforçar os poderes de investigação do OLAF e estabelecer um certo nível de transparência em relação às recomendações e aos relatórios do OLAF, bem como a clarificar as normas em matéria de acesso aos dados e de cooperação entre o OLAF e o seu Comité de Fiscalização;

o

o o

75.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Comité de Fiscalização do OLAF.

(1)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(2)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.

(3)  JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.

(4)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(5)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de setembro de 2015, Taricco e outros, C-105/14, ECLI:EU:C:2015:555.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0022.

(8)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0402.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0491.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.

(12)  Resolução de 9 de março de 2016 relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI) (JO C 50 de 9.2.2018, p. 35).


RESOLUÇÕES

6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/12


P8_TA(2018)0197

Beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4)

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D055630–01 – 2018/2651(RSP))

(2020/C 41/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D055630-01),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em 19 de março de 2018, não foi emitido parecer,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 26 de outubro de 2017 e publicado em 16 de novembro de 2017 (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 12 de novembro de 2004, as empresas KWS SAAT AG e Monsanto Europe SA apresentaram às autoridades competentes do Reino Unido um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba H7-1 («beterraba geneticamente modificada H7-1»);

B.

Considerando que a Decisão 2007/692/CE (5) da Comissão autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1; que, antes da decisão da Comissão, em 5 de dezembro de 2006, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) aprovou um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 14 de dezembro de 2006 (6) («EFSA 2006»);

C.

Considerando que, em 20 de outubro de 2016, as empresas KWS SAAT SE e Monsanto Europe SA/NV apresentaram um pedido conjunto para a renovação da autorização concedida em conformidade com a Decisão 2007/692/EC;

D.

Considerando que, em 26 de outubro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 16 de novembro de 2017 (7) («EFSA 2017»);

E.

Considerando que o âmbito do pedido de renovação abrange os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba H7-1 para fins de importação e transformação (8); que esses produtos incluem, por exemplo, o açúcar, o xarope, a polpa seca e o melaço, todos eles derivados das raízes da beterraba sacarina; que a polpa e o melaço são utilizados, nomeadamente, na alimentação animal (9);

F.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos e pertinentes para o assunto em consideração;

G.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram diversas observações críticas durante o período de consulta de três meses para os pareceres EFSA 2006 (10) e EFSA 2017 (11); considerando que os Estados-Membros criticam, designadamente, o facto de não terem sido realizados testes com porções de raízes, que são frequentemente misturadas com melaço e dadas aos animais em forma de granulado, de o estudo de desempenho de três semanas realizado com ovinos não poder ser considerado como representativo, pois não é claro se foram avaliados parâmetros do ponto de vista toxicológico, de não terem sido fornecidos quaisquer elementos de prova para apoiar o pressuposto de que a exposição humana à proteína será negligenciável, de não terem sido realizados ensaios experimentais com o próprio organismo geneticamente modificado (OGM) no que se refere à alergenicidade, de os estudos realizados com proteínas isoladas não constituírem prova bastante da inocuidade, e de a análise da composição não dispor de dados sobre o fósforo e o magnésio, tal como recomendado pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos;

H.

Considerando que a beterraba geneticamente modificada H7-1 exprime a proteína CP4 EPSPS que confere tolerância ao glifosato; que, consequentemente, cabe prever que as plantas de beterraba geneticamente modificada H7-1 fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glifosato, o que não só aumentará a presença de resíduos nas colheitas, como poderá ainda influenciar a composição das plantas e as suas características agronómicas;

I.

Considerando que, embora o glifosato seja normalmente pulverizado na folhagem da planta, pode acumular-se nas raízes devido à translocação na planta ou à absorção através do solo; que a absorção de glifosato através das raízes foi demonstrada em diversas espécies cultivadas, entre as quais a beterraba; que esta via de exposição é importante porque as raízes são o principal intercetor do glifosato no escoamento do solo (12);

J.

Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos que comportam as plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos, bem como sobre a sua distribuição no conjunto da planta; que, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os OGM, os resíduos de glifosato não se inserem no seu âmbito de competências; que a EFSA não avaliou os resíduos de glifosato na beterraba geneticamente modificada H7-1, nem as eventuais alterações na sua composição e características agronómicas resultantes da exposição ao glifosato;

K.

Considerando que, de um modo geral, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, não é possível tirar conclusões quanto à segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato (13); que os aditivos e respetivas misturas utilizados em formulações comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só (14); que a União já retirou do mercado um aditivo denominado POE-tallowamine (amina de sebo polietoxilada) devido a preocupações acerca da sua toxicidade; que aditivos e misturas problemáticos podem, todavia, ainda ser autorizados nos países em que é cultivada a beterraba geneticamente modificada H7-1 (EUA, Canadá e Japão);

L.

Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; que o Parlamento criou uma comissão especial sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas, que contribuirá para determinar se as normas científicas internacionais pertinentes foram respeitadas pela EFSA e pela ECHA, bem como se a indústria influenciou indevidamente as conclusões das agências da União em matéria de carcinogenicidade do glifosato;

M.

Considerando que os Estados-Membros não são atualmente obrigados a avaliar os resíduos de glifosato na beterraba, a fim de assegurar o respeito dos níveis máximos de resíduos autorizados no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual para 2018, 2019 e 2020, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/660 da Comissão (15); que, de igual modo, os resíduos de glifosato na beterraba não serão avaliados pelos Estados-Membros para garantir a observância dos níveis máximos de resíduos aplicáveis em virtude do Regulamento de Execução (UE) 2018/555 da Comissão (16); que, portanto, se desconhece se os resíduos de glifosato na beterraba geneticamente modificada H7-1 importada respeitam os limites máximos de resíduos aplicáveis na União;

N.

Considerando que a EFSA concluiu que, com exceção de uma, todas as utilizações representativas de glifosato nas culturas convencionais (ou seja, culturas não geneticamente modificadas) constituem um risco para os vertebrados terrestres não visados, e que identificou também um elevado risco a longo prazo para os mamíferos, risco este associado às principais utilizações em culturas convencionais (17); que a ECHA classificou o glifosato como tóxico para os organismos aquáticos e com efeitos de longo prazo; que a incidência nefasta da utilização de glifosato na biodiversidade e no ambiente está largamente documentada; que, por exemplo, um estudo realizado nos EUA, em 2017, demonstrou a existência de uma correlação negativa entre a utilização de glifosato e a abundância de borboletas-monarca adultas, em especial nas zonas de concentração da atividade agrícola (18);

O.

Considerando que a renovação da autorização de colocação no mercado de beterraba geneticamente modificada H7-1 continuará a promover a procura do seu cultivo em países terceiros; que, como acima referido, são repetidamente utilizadas doses elevadas de herbicidas em plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas (contrariamente às plantas não geneticamente modificadas), pois foram intencionalmente concebidas para esse fim;

P.

Considerando que a União é parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, no âmbito da qual as partes devem assegurar que as atividades sob a sua jurisdição e controlo não causem danos ao ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição (19); que a decisão sobre a renovação da autorização da beterraba geneticamente modificada H7-1 se inscreve no âmbito de jurisdição da União;

Q.

Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas tolerantes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das infestantes ao glifosato em países que apostam fortemente nas culturas geneticamente modificadas; que, em 2015, existiam no mundo pelo menos 29 espécies de infestantes resistentes ao glifosato (20);

R.

Considerando que, em 19 de março de 2018, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, decidiu por votação não emitir um parecer;

S.

Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o fato de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, terem sido adotadas decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e de a remissão do dossiê à Comissão para adoção da decisão final, que constitui, em princípio, uma exceção na aplicação do procedimento em geral, ter passado a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que o Presidente Juncker também deplorou essa prática, que considera não democrática (21);

T.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (22) a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e que exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

U.

Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve, sempre que possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente nos casos em que este diga respeito a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.

Insta, em especial, a Comissão a honrar os compromissos assumidos no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica mediante a suspensão de todas as importações de plantas geneticamente modificadas tolerantes ao glifosato;

6.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais utilizadas nos países onde essas plantas são cultivadas;

7.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em questão se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;

8.

Reitera o seu empenho na progressão dos trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a fim de assegurar que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre a aprovação de OGM, quer para cultivo quer para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5065

(4)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0123).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0215).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0341).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0377).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0378).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0396).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 305 423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0397).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0398).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (P8_TA(2018)0052).

(5)  Decisão 2007/692/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2007, que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2007, p. 69).

(6)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/431

(7)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5065

(8)  EFSA 2017, p. 3: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5065

(9)  EFSA 2006, p. 1 e p. 7: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/431

(10)  Anexo G – Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2004-164

(11)  Anexo E – Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2017-00026

(12)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5606642/

(13)  EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA Journal 2015;13(11):4302: http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf

(14)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2017/660 da Comissão, de 6 de abril de 2017, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2018, 2019 e 2020, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 94 de 7.4.2017, p. 12).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2018/555 da Comissão, de 9 de abril de 2018, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 92 de 10.4.2018, p. 6).

(17)  https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4302

(18)  https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/ecog.02719

(19)  Convenção da ONU sobre a Diversidade Biológica, artigo 3.o: https://www.cbd.int/convention/articles/default.shtml?a=cbd-03

(20)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5606642/

(21)  Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(22)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

(23)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/18


P8_TA(2018)0198

Relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento em 2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, referente ao relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2016 (2017/2190(INI))

(2020/C 41/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório de atividades do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo ao exercício de 2016,

Tendo em conta o relatório financeiro e o relatório estatístico do BEI relativos ao exercício de 2016,

Tendo em conta o relatório de sustentabilidade de 2016, o relatório de 2016 sobre a avaliação assente em três pilares das operações do BEI no interior da União Europeia e o relatório de 2016 sobre os resultados no exterior da União Europeia do Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta os relatórios anuais do Comité de Fiscalização relativos ao exercício de 2016,

Tendo em conta o relatório de atividades de 2016 do Grupo Antifraude do BEI,

Tendo em conta o relatório sobre a aplicação da política de transparência do BEI em 2016 e o relatório de governação da instituição de 2016,

Tendo em conta o relatório de atividades de 2016 do Serviço de Conformidade do BEI,

Tendo em conta os planos de atividades do Grupo do BEI para os períodos 2015-2017 e 2016-2018,

Tendo em conta os artigos 3.o e 9.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 15.o, 126.o, 174.o, 175.o, 208.o, 209.o, 271.o, 308.o e 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o respetivo Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do BEI e o respetivo Protocolo n.o 28 relativo à coesão económica, social e territorial,

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre o BEI – Relatório anual de 2012 (1), de 30 de abril de 2015, sobre o BEI – Relatório anual de 2013 (2), de 28 de abril de 2016, sobre o BEI – Relatório Anual de 2014 (3), e de 27 de abril de 2017 referente ao relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2015 – Relatório anual de 2015 (4),

Tendo em conta a Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (5), sobre o mandato externo do BEI para 2007-2013 e a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa»(COM(2014)0903),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (7),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de julho de 2015, intitulada «Colaborar em prol do emprego e do crescimento: o papel dos bancos de fomento nacionais (BFN) no apoio ao Plano de Investimento para a Europa» (COM(2015)0361),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» (COM(2016)0359),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanham, de 14 de setembro de 2016, sobre o prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos ((FEIE)) e a introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (COM(2016)0597 final, SWD(2016)0297 e SWD(2016)0298),

Tendo em conta a avaliação das operações relativas ao funcionamento do FEIE, de setembro de 2016,

Tendo em conta o parecer n.o 2/2016 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de regulamento que visa aumentar e prolongar o FEIE,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 19/2016 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Execução do orçamento da UE através de instrumentos financeiros – Ensinamentos a retirar do período de programação de 2007-2013» ,

Tendo em conta a auditoria ad hoc da Ernst & Young, de 8 de novembro de 2016, relativa à execução do Regulamento (UE) 2015/1017 (o Regulamento FEIE),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de junho de 2017, sobre a gestão do fundo de garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos em 2016 (COM(2017)0326) e (SWD(2017)0235),

Tendo em conta o acordo tripartido, de setembro de 2016, entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta a carta do Provedor de Justiça Europeu, de 22 de julho de 2016, endereçada ao presidente do Banco Europeu de Investimento,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0139/2018),

A.

Considerando que o BEI é o banco da UE, tal como definido nos artigos 308.o e 309.o do TFUE, sendo o maior banco multilateral e o maior concessor de empréstimos público a nível mundial que opera nos mercados internacionais de capitais;

B.

Considerando que o BEI está obrigado pelo Tratado a contribuir para a integração da União, a coesão económica e social e o desenvolvimento regional, através de instrumentos de investimento específicos, como empréstimos, títulos de participação, garantias, mecanismos de partilha de risco e serviços de consultoria;

C.

Considerando que os desafios de sustentabilidade se multiplicam, particularmente no contexto da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que tem de ser traduzida numa série de resultados do BEI;

D.

Considerando que o BEI desempenha um papel fundamental na execução de um número crescente de instrumentos financeiros capazes de alavancar os fundos orçamentais da UE;

E.

Considerando que o investimento na inovação e nas competências é essencial para o desenvolvimento da economia do conhecimento na Europa e para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 309.o do TFUE, o BEI tem como principal tarefa contribuir para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno, mediante o financiamento de projetos para regiões menos desenvolvidas e de projetos que não podem ser totalmente financiados por cada um dos Estados-Membros;

G.

Considerando que as infraestruturas modernas e sustentáveis desempenham um papel essencial na luta contra as alterações climáticas e na ligação dos mercados internos e das economias europeias; que todos os investimentos nesta área efetuados pelo BEI devem garantir que a UE se dote das infraestruturas sustentáveis, eficientes, respeitadoras do ambiente e bem integradas de que necessita para criar uma «Europa inteligente» e apoiar um crescimento a longo prazo verdadeiramente sustentável e inclusivo;

H.

Considerando que o BEI é um banco de referência que visa fomentar o crescimento das empresas em fase de arranque (start-ups) e as empresas inovadoras;

I.

Considerando que os empréstimos do BEI no âmbito da ação climática devem apoiar a transição para uma economia hipocarbónica, respeitadora do ambiente, resistente às alterações climáticas, nomeadamente através de projetos que promovam a utilização eficiente dos recursos naturais, as energias renováveis e a eficiência energética;

J.

Considerando que o Plano de Investimento para a Europa assenta em três pilares: mobilizar financiamento para o investimento; garantir que o investimento chega à economia real; e melhorar o clima de investimento na União;

K.

Considerando que os investimentos do BEI não devem ser apenas operações rentáveis, mas também cumprir critérios de sustentabilidade e respeitar normas de boa governação, em conformidade com a obrigação consagrada no tratado de operar numa base sem fins lucrativos no interesse da União;

L.

Considerando que a política de transparência desenvolvida no BEI vê-se confrontada com a sua natureza dupla enquanto entidade pública – o banco da UE – e banco comercial que gere e detém informações sobre os clientes do BEI;

M.

Considerando que o BEI deve manter a sua notação de «triplo A» , que constitui uma vantagem essencial para o seu modelo comercial de angariação de fundos e de concessão de empréstimos a taxas atrativas, bem como de gestão de uma boa carteira de ativos;

N.

Considerando que, embora o BEI - por natureza - tenha de se envolver ocasionalmente com empresas privadas orientadas para o lucro, o seu papel primordial consiste em servir os interesses dos cidadãos da UE, acima dos de qualquer empresa ou sociedade privada;

Promoção de atividades sustentáveis do ponto de vista financeiro para um impacto sólido a longo prazo dos investimentos do BEI

1.

Regista o montante total de 83,8 mil milhões de euros de financiamentos efetuados pelo Grupo BEI em 2016, para um investimento total de 280 mil milhões de euros efetuado nesse ano;

2.

Toma nota do conjunto de relatórios anuais do BEI para 2016, que apresentam as diferentes atividades de investimento e os seus impactos previstos; reitera o seu pedido no sentido de que o BEI apresente um relatório de atividades anual mais abrangente, detalhado e harmonizado e melhore significativamente a apresentação das informações, através da inclusão de repartições pormenorizadas e fiáveis dos investimentos aprovados, assinados e concedidos no ano em questão e das fontes de financiamento implicadas (recursos próprios, FEIE, programas da UE geridos a nível central, entre outros), bem como informações sobre os beneficiários (Estados-Membros, setor público ou privado, intermediários ou beneficiários diretos), os setores apoiados e os resultados das avaliações ex post;

3.

Convida o BEI a prosseguir os esforços neste sentido, fornecendo aos responsáveis políticos informações completas e exaustivas sobre os objetivos concretos que foram alcançados e o impacto económico, social e ambiental, o valor acrescentado e os resultados alcançados pelas suas operações nos Estados-Membros e fora da UE, sob a forma de relatórios de Avaliação de 3 Pilares (3PA) e de Aferição de Resultados (REM); sublinha a importância de efetuar, para cada projeto, uma avaliação ex ante e ex post independente; solicita ao BEI que forneça exemplos concretos de valor acrescentado transnacional nos seus relatórios relativos à incidência dos investimentos, bem como indicadores-chave de êxito tanto a nível setorial como intersetorial; solicita ao BEI que transmita os resultados das avaliações ex post ao Parlamento;

4.

Recorda que as atividades que beneficiam de apoio do BEI devem estar em consonância com a principal tarefa do banco nos termos do TFUE, com os princípios subjacentes aos objetivos políticos da UE, tal como definidos na estratégia Europa 2020, e com o acordo da COP21; sublinha, por conseguinte, que a missão do BEI consiste em revitalizar a economia europeia a fim de promover empregos de qualidade e apoiar o crescimento inteligente, inclusivo e sustentável na União, bem como a maior coesão que é necessária para inverter as crescentes desigualdades, tanto a nível dos Estados-Membros como entre estes; espera, para o efeito, uma cooperação cada vez mais estreita entre o BEI, a Comissão e os Estados-Membros, a fim de melhorar a programação e a definição dos objetivos e, por conseguinte, a redefinição de prioridades em matéria de financiamento;

5.

Sublinha que, atendendo ao seu impacto e à sua importância para as economias locais e nacionais, o investimento nas PME, nas start-ups, na investigação, na inovação, na economia digital e na eficiência energética constitui o elemento mais importante para impulsionar a retoma económica na UE e para promover a criação de postos de trabalho de qualidade;

6.

Salienta a permanente necessidade de o BEI contribuir para a redução do hiato de investimento com base em critérios económicos sólidos; salienta que a avaliação dos projetos financiados deve também ter em conta as externalidades sociais, económicas e ambientais (positivas e negativas), nomeadamente no que respeita aos efeitos que têm nas comunidades locais, a fim de verificar se os projetos contribuem com um valor acrescentado efetivo para os cidadãos da UE;

7.

Considera que a aprovação dos projetos de investimento deve assentar em análises fiáveis e independentes que avaliem a sustentabilidade financeira e os riscos associados aos projetos, a fim de evitar o risco de nacionalização dos prejuízos e de privatização dos benefícios quando estão envolvidos recursos públicos; salienta que a concessão de subsídios públicos deverá ser exclusivamente prevista para a execução das missões de interesse geral e nos casos em que o mercado não tenha capacidade para proporcionar os resultados necessários em matéria de políticas públicas;

8.

Reitera a preocupação do Parlamento no que respeita à definição de uma estratégia equilibrada, caracterizada por uma distribuição geográfica dinâmica e transparente dos projetos e dos investimentos nos Estados-Membros, tendo em conta a atenção especial que deve ser dada aos países e regiões menos desenvolvidos; observa que 70 % do total de empréstimos concedidos pelo BEI em 2016 (46,8 mil milhões de EUR) está concentrado num número reduzido de países com mercados financeiros mais desenvolvidos, o que demonstra que nem todos os Estados-Membros ou regiões têm a possibilidade de recuperar e beneficiar em pé de igualdade das oportunidades de investimento;

9.

Manifesta o seu apoio aos quatro objetivos de política pública do BEI e a dois grandes objetivos horizontais que atravessam esses objetivos, nomeadamente a coesão económica e social e a ação climática, abrangendo múltiplas questões, desde tentar resolver os desequilíbrios regionais a ajudar as regiões mais débeis a tornar-se mais atraentes para o desenvolvimento de um ambiente propício à promoção de um crescimento sustentável e inclusivo; reitera, contudo, o seu apelo ao BEI no sentido de que restabeleça a coesão económica, social e territorial, enquanto objetivo primordial de política pública;

10.

Exorta o BEI a ter em conta, no caso de projetos de infraestruturas em grande escala, todos os riscos suscetíveis de ter um impacto no ambiente e a financiar prioritariamente os projetos que tenham demonstrado um verdadeiro valor acrescentado para o ambiente, a economia ou a população local; salienta a importância de um controlo rigoroso dos possíveis riscos de corrupção e fraude e solicita ao BEI que congele todos os empréstimos a projetos sempre que uma investigação oficial, nacional ou do OLAF, assim o exigir;

11.

Lamenta que muitos Estados-Membros não tenham capacidade para implementar instrumentos financeiros, instituir Parcerias Público-Privadas (PPP) e criar sinergias entre vários tipos de financiamento, o que prejudica o progresso global em termos de investimento;

12.

Sublinha a necessidade de otimizar a utilização dos fundos e subsídios da UE, bem como a abordagem do BEI para o fornecimento da assistência técnica e o seu aconselhamento financeiro aos Estados-Membros sob uma forma facilmente acessível, com base numa combinação dos empréstimos (empréstimos para projetos, concessão de empréstimos através de intermediários, microfinanciamento, capital de risco, investimentos de capital próprio e fundo de investimento), financiamento misto (financiamento direto apoiado por fontes adicionais de investimento, por exemplo, garantias, obrigações para o financiamento de projetos) e aconselhamento (técnico e financeiro); solicita ao BEI que, em cooperação com a Comissão, preste mais assistência técnica nos domínios dos serviços de análise e aconselhamento, da gestão de projetos e do reforço das capacidades aos Estados-Membros que recebem uma reduzida quota do financiamento do BEI; recorda que os instrumentos financeiros, tais como obrigações para o financiamento de projetos, devem ser avaliados de uma forma séria quanto ao seu impacto financeiro, social e ambiental, a fim de evitar qualquer sobrecarga de risco para o público;

13.

Reconhece que podem existir diferenças entre uma avaliação bancária da viabilidade dos projetos e uma avaliação setorial tradicional utilizada no âmbito dos Fundos Estruturais; considera ainda que a eficácia das intervenções deve ser avaliada com base no potencial e na sustentabilidade dos instrumentos financeiros, tendo também em conta os eventuais resultados quantificáveis que possam ser obtidos;

14.

Insta o BEI a ter em atenção a relação custo-eficácia na execução das suas atividades, acompanhando atentamente e prestando informações sobre os custos e as taxas administrativas, atendendo ao elevado número de mandatos geridos pelo BEI; considera essencial que as atividades sejam desenvolvidas com custos proporcionais; solicita ao BEI que inclua nos seus relatórios informações exaustivas sobre a estrutura dos custos e comissões de gestão (diretos, indiretos e acumulados) de acordo com a natureza dos mandatos a ser geridos, a dimensão dos projetos e os instrumentos financeiros utilizados, ou seja, empréstimos, garantias ou participações de capital;

15.

Considera que a notação AAA é um ativo essencial para o desenvolvimento da estratégia de investimento do BEI e as prioridades de financiamento a longo prazo; recorda, no entanto, que, ao contribuírem para o desenvolvimento económico da UE, os instrumentos e as intervenções do BEI – nomeadamente os que se baseiam em transferências de riscos – não podem ser isentos de risco;

16.

Assinala que o Reino Unido subscreveu 16,1 % do capital do BEI, o que corresponde a 3,5 mil milhões de euros de capital desembolsado e a 35,7 mil milhões de euros do capital exigível do banco; insta a administração do BEI a identificar e a informar rapidamente o Parlamento Europeu sobre os impactos do Brexit para o BEI, a fim de preservar a capacidade do BEI para atingir os seus objetivos políticos;

17.

Insta o BEI, tendo em conta o desafio mais imediato com que se depara na sequência da decisão do Reino Unido de acionar o artigo 50.o e reconhecendo que as condições pormenorizadas de saída não podem ser evitadas, a fornecer ao Parlamento uma repartição pormenorizada dos projetos e respetivas fases de aplicação até ao final de 2017, juntamente com uma avaliação preliminar dos possíveis riscos envolvidos;

Aperfeiçoar a monitorização da mais-valia e da adicionalidade do BEI em matéria de gestão financeira

18.

Assinala que, em 2016, a carteira de empréstimos, garantias e investimentos do BEI mobilizou 280 mil milhões de euros de investimento total; observa que 67,7 mil milhões de euros de investimento diziam respeito a aprovações do FEIE em 2016, que foram essencialmente canalizados para empresas mais pequenas (31 %), para o setor da energia (22 %), bem como para a investigação, o desenvolvimento e a inovação (22 %); lamenta, no entanto, que uma grande parte dos investimentos da carteira do FEIE tenha sido canalizada para projetos no domínio dos combustíveis fósseis; reitera a necessidade de uma análise e de uma avaliação aprofundadas sobre o impacto ambiental de cada projeto;

19.

Considera ser de crucial importância multiplicar o impacto e garantir a adicionalidade; toma nota da modelização e da estimativa do impacto das atividades do BEI, a qual deverá contribuir com mais 1,1 % para o crescimento do PIB e para a criação de 1,4 milhões de postos de trabalho adicionais até 2030; congratula-se com o facto de beneficiarem do financiamento do FEI 385 000 PME, que constituem a espinha dorsal da economia da UE e são motores de emprego e de crescimento sustentável; convida o BEI a fornecer regularmente informações sobre os efeitos de alavanca atualizados; reconhece, contudo, que o efeito de alavanca varia entre setores e que um projeto com alavancagem reduzida não implica necessariamente um baixo valor acrescentado;

20.

Salienta que a atividade do BEI no período atual de recuperação lenta deve ser cuidadosamente orientada para projetos de elevada qualidade, assegurando uma maior adicionalidade face a outros instrumentos existentes da União e às operações principais do BEI; espera, para tal, que possa ser alcançada uma colaboração mais estreita entre o BEI, a Comissão e os Estados-Membros, tendo em vista uma maior flexibilidade do mercado e a melhoria das infraestruturas digitais e de transportes, cuja falta é frequentemente percecionada como obstáculo ao investimento;

21.

Considera que devem ser fornecidas para cada projeto abrangido informações de gestão qualitativas e pertinentes, com base em indicadores de acompanhamento ou de adicionalidade, juntamente com a exposição ao risco, de forma a permitir uma avaliação adequada do seu valor acrescentado, do papel potencial enquanto motor da eficácia ou da contribuição para a economia da UE;

22.

Solicita ao BEI que apresente informações precisas sobre os recursos públicos de alavancagem da UE que estão em jogo, sobre os níveis mínimos e médios de alavancagem obtidos e canalizados para beneficiários ou projetos, e que revele a importância do financiamento privado atraído; solicita que as partes correspondentes à mobilização de financiamento público e de financiamento privado sejam claramente identificadas; considera que existe o risco de o efeito multiplicador ser sobreavaliado e de os objetivos e resultados definidos serem meras projeções, não confirmadas por dados estatísticos concretos, precisos, claros e atualizados;

Os resultados do FEIE até hoje

23.

Assinala que o FEIE esperava mobilizar investimentos totais elegíveis de 163,9 mil milhões de euros até ao final do exercício de 2016; observa também, no entanto, que, de acordo com o Plano de Atividades do Grupo BEI para 2018, o volume efetivo dos investimentos mobilizados a título da Secção «Infraestruturas e Inovação» (IIW) e da Secção «Pequenas e Médias Empresas»(SMEW) em 2016 limitou-se a 85,5 mil milhões de euros, o que, juntamente com o montante de 37 mil milhões de euros para 2015, resultou num total de 122,5 mil milhões de euros em investimentos mobilizados pelo FEIE;

24.

Questiona se o objetivo elevado de 500 mil milhões de euros poderá ser alcançado durante a aplicação do FEIE 2.0 e exorta o BEI a demonstrar o valor acrescentado do FEIE enquanto instrumento financeiro para estimular o investimento privado;

25.

Recorda que os princípios subjacentes à criação do FEIE, que é apoiado pelo orçamento da UE, ao invés de outros instrumentos financeiros atuais do BEI, consistem em proporcionar adicionalidade através da identificação de setores verdadeiramente adicionais e inovadores orientados para o futuro e de projetos com um nível de risco mais elevado, juntamente com novos parceiros do setor privado;

26.

Observa que a complementaridade entre os diferentes pilares do Plano de Investimento para a Europa (IPE) ainda é incipiente; reconhece que, embora o grupo BEI tenha um elevado grau de influência sobre a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) no âmbito do pilar 2, o grupo tem uma influência muito limitada sobre o resto do pilar 2 (garantir que o financiamento do investimento chega à economia real) ou sobre o pilar 3 (melhorar o clima de investimento – reformas regulamentares);

27.

Destaca a importância do critério da adicionalidade, que implica a necessidade de apoiar operações que só são elegíveis para apoio do FEIE quando incidem claramente sobre deficiências do mercado identificadas ou situações de investimento insuficiente e que não poderiam ter sido realizadas na mesma medida, ou dentro do mesmo prazo, sem o FEIE; solicita que o Grupo BEI retire plenamente partido da sua capacidade de assunção de riscos, por forma a selecionar empresas inovadoras e que, ao mesmo tempo, sejam potencialmente capazes de contribuir com um verdadeiro valor acrescentado, por exemplo, sob a forma de empregos estáveis e de qualidade;

28.

Recorda que a avaliação da adicionalidade de todos os projetos apoiados pelo FEIE deve ser devidamente documentada; lamenta que os painéis de avaliação das operações aprovadas não sejam publicados no âmbito do FEIE 1.0; recorda que a não publicação gera questões de responsabilidade e transparência; salienta a importância da transparência no que respeita ao painel de indicadores do FEIE, que é também essencial tendo em conta a necessidade de responsabilizar o Comité de Investimento do FEIE, pelo que regista com agrado o facto de o painel de indicadores ser tornado público no âmbito do FEIE 2.0; salienta igualmente a necessidade de uma definição mais clara do princípio de adicionalidade em relação a atividades com um nível de risco mais elevado do que as operações regulares do BEI, de modo a assegurar maior coerência e transparência na seleção de projetos;

29.

Solicita ao BEI que preste informações completas e relevantes de gestão qualitativa sobre a execução dos objetivos fixados pelo FEIE, demonstrando a respetiva adicionalidade efetiva e o impacto relativamente aos valores de referência;

30.

Insta o banco a revelar os projetos do FEIE que possam eventualmente incluir infraestruturas com um elevado impacto ambiental e uma adicionalidade duvidosa, tais como biorrefinarias, siderurgias, instalações de regaseificação e armazenagem de gás e autoestradas; solicita ao banco que tenha seriamente em conta as declarações das autoridades locais, das comunidades afetadas e dos grupos da sociedade civil, de acordo com os seus procedimentos de diligência devida; recomenda ao BEI que congele e, se necessário, suspenda o financiamento sempre que haja qualquer prova científica ou risco grave de infrações ambientais e danos para a sociedade ou para as comunidades locais, tendo em conta o princípio da precaução;

31.

Insiste, para fins de prestação de contas, na avaliação regular, pelo Comité de Investimento, da evolução dos investimentos orientados pelos resultados, através do painel de indicadores, a fim de identificar os projetos bem direcionados no tocante à eficácia da sua incidência macroeconómica ou ao seu efeito estimulador sobre o crescimento sustentável e a criação de emprego; apela a uma visão global objetiva da adicionalidade e do valor acrescentado desses projetos, bem como da sua coerência com as políticas da União ou outras operações clássicas do BEI;

32.

Lamenta que apenas 20 % do financiamento do FEIE tenha apoiado projetos que contribuem para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, considerando que a carteira normalizada do BEI atingiu o limiar de 25 %; insta o BEI a garantir que as suas normas máximas sejam respeitadas em todas as circunstâncias, tendo em vista a proteção do ambiente e o cumprimento dos critérios da COP21;

33.

Manifesta apreensão pelo facto de no final de 2016 os investimentos do FEIE em infraestruturas sociais (capital humano, cultura e saúde) ascenderem a apenas 4 % (menos de 900 milhões de euros), sendo este o setor menos apoiado pelo FEIE na globalidade e no âmbito de cada uma das secções (IIW e SMEW); salienta que há uma necessidade clara e urgente de aumentar de forma significativa a quota e o volume de tais investimentos;

34.

Lamenta que os serviços de apoio existentes não estejam representados em cada Estado-Membro para solucionar estas insuficiências em termos de capacidades; considera que devem ser facultadas aos intervenientes locais e regionais diretrizes adequadas de esclarecimento ou orientação estratégica, em particular no que diz respeito ao posicionamento do FEIE e à sua possível combinação com outros fundos da União ou do BEI; observa que a cooperação entre o FEIE e outras fontes de financiamento da UE (COSME, Horizonte 2020) deve ser melhorada, a fim de proporcionar melhores sinergias; realça que o FEIE não deve ser considerado uma outra mera fonte de financiamento adicional e que devem ser tomadas as devidas precauções para evitar a dupla seleção e o duplo financiamento;

35.

Regista o aumento do volume das atividades especiais do BEI em resultado do primeiro ano e meio de aplicação do FEIE; considera que as atividades especiais do BEI apoiadas pelo FEIE devem proporcionar adicionalidade em relação ao BEI, ao FEI ou a outros instrumentos financeiros da União;

36.

Insta à melhoria da transparência do processo de seleção de operações e à divulgação de todas as informações operacionais sobre as operações assinadas com base no painel de indicadores, bem como à responsabilização das operações;

37.

Solicita mecanismos de governação otimizados a fim de melhor definir as responsabilidades respetivas da Comissão e do BEI, garantir a independência e evitar conflitos de interesses dos diversos intervenientes no processo de tomada de decisões, em especial os membros do Comité de Investimento do FEIE;

38.

Congratula-se com a maior responsabilização do FEIE 2.0 perante o Parlamento Europeu (incluindo através de relatórios periódicos e da presença de um representante do PE no Conselho Diretivo do FEIE), bem como com o aumento da transparência do painel de indicadores do FEIE; espera, por conseguinte, que seja concretizada a publicação de avaliações de projetos no âmbito do painel de indicadores do FEIE, em conformidade com o regulamento 2.0, a fim de garantir que os fundos do orçamento comunitário sirvam de garantia exclusivamente para projetos cuja natureza justifique um apoio público suplementar; lamenta, no entanto, que a proposta de prorrogação do FEIE não tenha sido acompanhada por uma avaliação de impacto, tal como previsto nas diretrizes relativas a «Legislar melhor» , nem por uma avaliação ex-ante, tal como exigido pelos artigos 30.o e 140.o do Regulamento Financeiro relativos aos programas de despesas e aos instrumentos financeiros;

39.

Recomenda que o relatório anual indique de que modo é que o BEI integrou as recomendações formuladas nas resoluções do Parlamento Europeu, sendo esta uma prática de responsabilidade que deve ser formalizada;

Mapeamento dos motores de mudança e criação de valor na execução dos objetivos da política pública da UE

40.

Toma nota do relatório sobre as operações do BEI no interior da UE em 2016, destacando o financiamento que forneceu em quatro domínios fundamentais de política pública, a saber, inovação e competências (19,6 % das assinaturas do BEI em 2016 – 13,1 mil milhões de euros), financiamento das PME e empresas de média capitalização (31,7 % – 21,3 mil milhões de euros), infraestruturas (27,1 % – 18,1 mil milhões de euros) e ambiente (21,6 % – 14,5 mil milhões de euros);

41.

Lamenta que não tenha sido fornecida no relatório sobre as operações do BEI no interior da UE em 2016 qualquer informação estruturada sobre uma das políticas transversais do banco, ou seja, a coesão económica e social; manifesta a sua preocupação pelo facto de, pelo segundo ano, em 2016 o BEI não ter atingido o nível previsto de 30 % de investimentos na política de coesão (níveis alcançados na UE – 26,8 % em 2016 e 25,2 % em 2015);

42.

Insiste na necessidade de integrar nos relatórios anuais do BEI uma análise mais detalhada das necessidades de investimento por setor na União Europeia, de forma a que seja possível identificar as áreas onde o investimento é insuficiente face ao necessário para realizar as prioridades da União Europeia; considera necessário que o BEI possa avaliar a capacidade dos seus instrumentos de investimento para combater estes défices;

43.

É de opinião que poderia ser obtido um aumento da atividade de concessão de empréstimos do BEI através de uma atribuição mais eficiente e estratégica dos recursos, visando os projetos de investimento produtivo e sustentável com um valor acrescentado comprovado, bem como de uma melhor sinergia com os fundos públicos, a fim de fomentar o investimento público e estimular a procura interna; salienta que este aumento deveria ser acompanhado de uma diversificação correspondente da gama de produtos do BEI, nomeadamente uma utilização mais eficiente e transparente das parcerias público-privadas, mantendo simultaneamente um equilíbrio entre os benefícios públicos e privados, e por outras soluções inovadoras, a fim de responder melhor às necessidades da economia real;

44.

Chama a atenção para os inúmeros apelos dirigidos ao BEI no sentido de estimular e facilitar a difusão de boas práticas em todos os Estados-Membros, em particular através dos bancos de fomento nacionais relevantes, plataformas de investimento e instituições que constituem uma ferramenta essencial para uma resposta coordenada da UE ao fraco nível de investimento;

45.

Lamenta que os investimentos sociais ascendam a menos de 6 % da carteira anual do BEI; sublinha que a coesão social é um objetivo essencial de prioridade horizontal para o BEI e insiste em que o banco deve ter em consideração a necessidade de reduzir as desigualdades e disparidades na UE e de investir no setor social e numa escala geográfica mais vasta;

Apoio às PME e empresas de média capitalização

46.

Reconhece que a tendência para desenvolver mais instrumentos financeiros de apoio às PME, comparativamente às subvenções clássicas, representa um desafio político e uma mudança em termos de monitorização das transações, de gestão de fundos e de nível e ritmo de desembolsos para as PME; salienta que as PME e as empresas de média capitalização desempenham um papel fundamental na economia europeia, gerando emprego e prosperidade e promovendo a inovação; salienta que as PME representam mais de 90 % das empresas da UE e empregam dois terços da população ativa, e que, por conseguinte, apoiar o acesso ao financiamento das PME e das empresas de média capitalização deve continuar a ser uma prioridade essencial do BEI; recorda que o BEI deve ser uma das instituições que presta apoio no sentido de colmatar o défice de financiamento que as PME enfrentam;

47.

Recorda que o apoio do BEI às PME representou cerca de 33,6 % do seu financiamento em 2016 através do Fundo Europeu de Investimento, mobilizando 36,2 mil milhões de euros de investimentos através de intermediários financeiros, com o objetivo de apoiar 3,8 milhões de postos de trabalho;

48.

Regista que a gama de produtos InnovFin foi enriquecida com dois novos mecanismos de financiamento centrados nos projetos de demonstração nos domínios das energias renováveis e das doenças infeciosas; acolhe com agrado a nova operação de 140 milhões de euros, envolvendo uma plataforma de financiamento entre pares que estabelece a ligação entre os investidores e as PME que pretendem obter financiamento;

49.

Convida o BEI a cooperar de forma mais estreita com os seus intermediários financeiros nos Estados-Membros, a fim de divulgar as informações relevantes para os potenciais beneficiários, com vista à criação de um ambiente favorável que permita um acesso mais fácil ao financiamento por parte das PME; insiste na importância do BEI para agilizar as parcerias e reforçar os instrumentos de apoio para financiar a atividade das micro, pequenas e médias empresas e para as startups inovadoras; convida igualmente o BEI a cooperar de forma mais estreita com as instituições públicas regionais, com vista a otimizar as possibilidades de financiamento das PME;

50.

Salienta que o BEI tem de desenvolver a sua cultura em matéria de risco, a fim de melhorar a sua eficácia, bem como a complementaridade entre as suas intervenções e as diversas políticas da UE, especialmente em regiões economicamente desfavorecidas ou com menor estabilidade, em consonância com o objetivo contínuo e de longa data de facilitar o acesso das PME ao financiamento, mas sem comprometer os princípios da boa gestão;

51.

Salienta a necessidade de adaptar os programas de investimento aos projetos de pequena escala, a fim de assegurar a participação das PME; considera que o BEI deve contribuir para colmatar as possíveis lacunas de financiamento destinado às microempresas através de uma utilização acrescida de instrumentos e produtos financeiros, como os instrumentos e as garantias de microfinanciamento;

52.

Salienta que o acesso ao financiamento e a internacionalização são obstáculos importantes que as PME enfrentam; salienta que as PME constituem a espinha dorsal da economia europeia; considera que, apesar ter tomado o rumo certo, o BEI deve fazer mais para assegurar um acesso mais fácil e mais eficaz pelas PME ao financiamento, para que estas possam integrar-se nas cadeias de valor globais; considera que o BEI deve apoiar as empresas da União que pretendam desenvolver atividades no estrangeiro, nomeadamente através do mecanismo de financiamento do comércio;

Inovação e competências

53.

Salienta que o investimento na inovação e nas competências é crucial para o desenvolvimento da economia do conhecimento na Europa e para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020, incluindo 3 % do PIB gasto na I&D; espera, nomeadamente, que o BEI, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros, financie projetos com capacidade para assegurar a cobertura, a curto e a médio prazo, da insuficiência da mão-de-obra qualificada, que constitui um forte obstáculo ao investimento;

54.

Observa que o total dos empréstimos concedidos aos projetos inovadores em 2016 ascendeu a 13,5 mil milhões de euros, dos quais 12,2 mil milhões de euros foram para primeiras assinaturas, enquanto os custos totais de investimento do projeto correspondentes a novas operações foram de 50,2 mil milhões de euros;

55.

Exorta o BEI a garantir o seu apoio a empresas inovadoras no seu desenvolvimento e comercialização de novos produtos, processos e serviços que enfrentam dificuldades em obter apoio financeiro dos bancos comerciais; realça o papel do BEI na ajuda à conclusão da rede digital (por exemplo, a banda larga de alta velocidade) e na criação de um mercado único digital, incluindo serviços digitais; exorta o BEI a desenvolver incentivos destinados a promover os investimentos do setor público e privado em I&D nos domínios das tecnologias da informação e da comunicação, ciências da vida, alimentação, agricultura e silvicultura sustentáveis e tecnologias hipocarbónicas;

56.

Acolhe favoravelmente a revisão do programa de empréstimos à economia do conhecimento no domínio da educação, que levou à prorrogação do financiamento a outras iniciativas para além das dirigidas aos jovens, de forma a incluir a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida para todos os grupos etários;

Investimento em infraestruturas

57.

Considera que a execução de projetos com um verdadeiro valor acrescentado europeu deve ser uma questão prioritária para a União; entende que uma economia inovadora e eficaz necessita de um sistema e infraestruturas de transportes de elevada qualidade, avançados e respeitadores do ambiente, e que o seu desenvolvimento deve estar entre as prioridades da União, com especial destaque para as soluções de transporte com infraestruturas multimodais inovadoras em zonas escassamente povoadas;

58.

Insta o BEI a prestar mais atenção à execução de projetos de infraestruturas, especialmente em regiões mais débeis, a fim de evitar um abrandamento do processo de convergência económica; apela, por conseguinte, a uma reflexão a nível da UE sobre o financiamento público das medidas, incluindo de natureza provisória, suscetíveis de conduzir a um verdadeiro relançamento do investimento em infraestruturas;

59.

Sublinha a necessidade de a política europeia de investimento prestar mais atenção às questões horizontais, em particular no que se refere aos futuros meios e serviços de transporte sustentáveis, que exigirão um desenvolvimento simultâneo e coerente de redes de energias alternativas e de telecomunicações; realça, por conseguinte, o papel crucial do BEI na prestação de financiamento a longo prazo que é exigido para este tipo de projeto em termos competitivos;

60.

Regista a atividade de financiamento do BEI no domínio das infraestruturas e dos transportes, que totalizou 18,1 mil milhões de euros em 2016, e recorda a importância de oferecer aos cidadãos da UE um verdadeiro valor acrescentado em termos económicos, ambientais e sociais, bem como uma avaliação ex ante pormenorizada dos projetos selecionados e uma avaliação ex post dos resultados obtidos;

61.

Insta o BEI, no âmbito das operações de infraestruturas na UE, a investir recursos significativamente mais elevados na prestação de assistência consultiva abrangente às autoridades a nível local e aos municípios de menor dimensão numa fase inicial de identificação e avaliação prévia dos projetos;

62.

Manifesta a sua preocupação com o empréstimo de 1,5 mil milhões de euros concedido pelo BEI ao projeto do Gasoduto Transadriático, que não está conforme – em maior ou menor medida nos países de trânsito, ou seja, a Albânia, a Grécia e Itália – com as normas ambientais e sociais mínimas estabelecidas pelos Princípios do Equador; lamenta que o BERD já tenha atribuído 500 milhões de euros de financiamento da UE e considera que este projeto não é adequado para o investimento do BEI e não deveria ser ponderado para acesso a financiamento por qualquer banco que aspire à realização de investimentos responsáveis do ponto de vista social e ambiental;

Ambiente e ação climática

63.

Toma nota do compromisso do BEI de conceder, pelo menos, 25 % da carteira de empréstimos da UE ao crescimento hipocarbónico e resistente às alterações climáticas; observa que, em 2016, o montante total das operações ascendeu a 14,4 mil milhões de euros, dos quais as operações de transporte sustentável representaram 4,9 mil milhões de euros, a proteção do ambiente e dos recursos naturais 5,0 mil milhões de euros, e a energia renovável e a eficiência energética das operações 4,6 mil milhões de euros; observa ainda que as assinaturas para o objetivo transversal da ação climática ascenderam a 17,5 mil milhões de euros;

64.

Salienta a importância dos objetivos estabelecidos na COP21 relativamente ao setor dos transportes para o combate às alterações climáticas; manifesta a sua preocupação pelo facto de os transportes produzirem cerca de um quarto das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e serem a principal causa da poluição atmosférica nas cidades, continuando as emissões neste setor a ser mais elevadas do que em 1990; observa que, no período de 2014-2016, o BEI financiou projetos energéticos fósseis nos Estados-Membros que ascenderam a um total de 5,3 mil milhões de euros, nomeadamente dois projetos, um projeto relacionado com o carvão e 27 projetos relacionados com o gás, para além de 976 milhões de euros através do fundo de garantia externa de seis projetos de países terceiros, um dos quais no domínio do carvão e cinco do gás fóssil; salienta que o financiamento deverá favorecer uma mudança do transporte rodoviário para modos de transporte mais sustentáveis;

65.

Salienta a importância de os projetos cujo financiamento ou cofinanciamento deverá ficar a cargo do BEI serem compatíveis com as metas nacionais no domínio do clima relacionadas com a execução dos compromissos da COP21;

66.

Exorta o BEI a favorecer o financiamento de projetos em sintonia com a sua estratégia climática e o Acordo de Paris, eliminando de forma faseada o seu apoio aos combustíveis fósseis, a fim de se tornar um instrumento fundamental da União no esforço conjunto global para fazer face às alterações climáticas, e a apoiar o desenvolvimento sustentável e a consecução de um sistema energético competitivo, seguro e sustentável, em consonância com a Estratégia Energética para 2030; exorta o BEI, com este propósito, a abster-se de financiar projetos que envolvam tecnologias altamente poluentes e desatualizadas, nomeadamente ao facilitar o investimento no setor da energia; exorta o BEI a reforçar a sua atividade de concessão de empréstimos a projetos de infraestruturas públicas destinados a atenuar as consequências das alterações climáticas (por exemplo, inundações) e a projetos em pequena escala no domínio das energias renováveis;

67.

Solicita ao BEI que reforce ainda mais o apoio prestado ao setor das energias renováveis, nomeadamente a projetos descentralizados e de pequena escala;

Dar resposta aos desafios globais

68.

Recorda que 10 % da atividade global de concessão de empréstimos do BEI é dedicada às operações fora da União e assinala o aumento do montante global concedido pelo BEI aos promotores de projetos fora da União Europeia em comparação com 2015; destaca, por este motivo, a importância de o BEI apresentar um relatório anual sobre as suas operações fora da União no que se refere à conformidade com os princípios gerais que regem a ação externa da União e de o BEI desempenhar o papel que lhe cabe no âmbito do compromisso renovado da União para com a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento e com base na coerência com as outras políticas da União, com a Agenda 2030 da ONU e com o Acordo de Paris, apoiando a educação e a criação de postos de trabalho dignos, garantindo o respeito integral dos direitos humanos e dos direitos laborais e ambientais, e promovendo a igualdade de género; sublinha que o BEI deve ter devidamente em conta a estratégia comercial da União, incluindo os acordos comerciais presentes e futuros, no seu apoio às empresas da União no estrangeiro;

69.

Solicita ao BEI que, em cooperação com o SEAE e a DG DEVCO da Comissão, elabore uma metodologia para medir o impacto das suas operações de concessão de empréstimos fora da UE na cooperação da União para o desenvolvimento no seu conjunto, especialmente no que se refere à Agenda 2030 e ao seu impacto nos direitos humanos;

70.

Toma nota das iniciativas do BEI que visam o reforço da resiliência económica nos países de origem da migração e, em particular, dos seus esforços para desenvolver um poderoso efeito multiplicador da política externa da UE em África;

71.

Considera que o BEI deve reforçar a sua capacidade para assumir e garantir riscos, em particular no que diz respeito a projetos para o desenvolvimento e o reforço do setor privado e aos projetos que integram a Iniciativa Resiliência Económica;

72.

Reitera a necessidade de o Tribunal de Contas intensificar as suas avaliações das operações do BEI que beneficiem do orçamento da UE e de controlar mais as operações levadas a cabo ao abrigo do mandato de empréstimo externo do BEI (MEE);

73.

Destaca que as operações externas do BEI devem funcionar como um apoio aos domínios políticos de elevada importância para a União Europeia;

74.

Toma nota de que o BEI está a aumentar a capacidade do Pacote de Financiamento de Elevado Impacto ACP, convertendo-o num fundo renovável, com 300 milhões de euros destinados a lidar diretamente com a migração através do apoio a iniciativas do setor privado; observa que o BEI também vai atribuir 500 milhões de euros ao abrigo da Facilidade de Investimento ACP para projetos do setor público com uma particular incidência nas questões de migração; salienta a importância de não utilizar fundos do BEI para fins de segurança ou controlo das fronteiras; considera, pelo contrário, que a tónica deverá ser colocada no desenvolvimento sustentável dos países terceiros; reitera a importância de se levar a cabo controlos pormenorizados de devida diligência em matéria de direitos humanos no que diz respeito a projetos executados; solicita ao BEI que, aquando da execução dos seus projetos, tenha em conta eventuais violações dos direitos humanos e cesse, consequentemente, a concessão de empréstimos aos responsáveis; recomenda ao BEI que aceite respeitar as Convenções dos Direitos Humanos das Nações Unidas relevantes até ao final de 2018, a fim de integrar o dever de diligência em matéria de direitos humanos em todos os níveis do ciclo do projeto; solicita a elaboração de orientações práticas sobre a avaliação dos aspetos relacionados com todos os direitos humanos fundamentais e os grupos afetados, as quais devem ser utilizadas durante a avaliação ex ante e durante o acompanhamento permanente de todos os projetos; solicita uma avaliação pela Comissão que assinale os riscos de violações dos direitos humanos ao abrigo da garantia da UE;

75.

Chama a atenção para a eficácia da Facilidade de Investimento lançada em 2003 no âmbito do Acordo de Cotonou e solicita que se mantenha um mecanismo com as mesmas caraterísticas após a renegociação dos acordos que vinculam a União Europeia aos seus parceiros ACP em 2020;

76.

Solicita ao BEI que, no quadro do seu novo MEE, garanta que o valor acrescentado e a adicionalidade reais constituem uma nova prioridade em matéria de migração, a acrescentar-se às anteriores prioridades, nomeadamente em matéria de clima, PME e infraestruturas socioeconómicas; salienta, por conseguinte, a necessidade de implementar adequadamente a Iniciativa «Resiliência Económica» recentemente criada, apoiando projetos que sejam diferentes dos anteriormente financiados;

77.

Congratula-se com o papel do BEI no desenvolvimento do setor privado local e com o seu apoio ao microfinanciamento, e reconhece que as suas atividades proporcionam novas oportunidades económicas e de comércio; sublinha a necessidade de as atividades do BEI serem adaptadas de maneira adequada e eficiente aos atuais desafios internacionais; insta a um alargamento do MEE do BEI, com vista a aumentar o seu papel na consecução de um desenvolvimento sustentável e a desenvolver uma resposta estratégica de combate às causas profundas da migração, e a que o BEI tenha um papel mais ativo na nova estratégia relativa ao setor privado; exorta o BEI, neste contexto, a intensificar a sua participação em projetos no setor das infraestruturas, dos transportes e da digitalização que sejam necessários para a promoção das rotas comerciais locais e regionais, e a favorecer a internacionalização das PME, contribuindo assim ativamente para a aplicação do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC; reitera que o BEI deve adaptar as suas atividades aos ODS da ONU;

78.

Observa que, em 2016, o BEI aprovou novos instrumentos de microfinanciamento, um para as Caraíbas, um para o Pacífico e dois para África, num valor total de 110 milhões de EUR, e um para a vizinhança meridional no montante de 75 milhões de EUR; recorda que os instrumentos de microfinanciamento e a assistência técnica do BEI proporcionaram 300 milhões de EUR a mais de 1,5 milhões de beneficiários; solicita ao BEI que inclua no seu próximo relatório o efeito de alavanca destes instrumentos, juntamente com o dos fundos atribuídos através dos instrumentos financeiros da ação externa;

79.

Observa que, em 2016, metade das operações de concessão de empréstimos do BEI ao abrigo do MEE se destinou a intermediários financeiros locais, com o objetivo de impulsionar os microcréditos; solicita ao BEI que realize uma avaliação de género dos empréstimos concedidos através de intermediários financeiros, já que os microcréditos têm as mulheres empresárias como seus principais destinatários;

80.

Observa que o BEI tenciona criar uma subsidiária de desenvolvimento no âmbito do grupo BEI, a fim de se tornar o banco de desenvolvimento da UE; exorta o BEI e a Comissão a procederem a estes preparativos da forma mais transparente e inclusiva possível, incluindo um processo de consulta pública;

81.

Observa que o BEI, através dos seus instrumentos de concessão de empréstimos, pode constituir uma importante alavanca da nova diplomacia económica da União; realça, neste contexto, que o BEI deve ter em conta as considerações em matéria de diplomacia económica nas suas operações;

82.

Apoia a intensificação das parcerias entre o BEI e as agências dos Estados-Membros para o desenvolvimento, bem como dos projetos realizados conjuntamente pelo BEI e outros bancos multilaterais de desenvolvimento (BMD), especialmente quando estes projetos visem alcançar os ODS das Nações Unidas para 2030;

83.

Observa que, nos últimos anos, têm faltado operações de apoio ao investimento direto estrangeiro (IDE) na Ásia; salienta que os investidores da União e, em particular as PME, deveriam ter uma presença mais significativa nos mercados chinês, indiano e dos países da ASEAN e beneficiar de condições de concorrência equitativas; insta o BEI a disponibilizar um financiamento direto às empresas da União para apoiar o investimento externo, nomeadamente através do MEE;

Reforçar o quadro de governação empresarial, as práticas empresariais, a transparência e as normas da responsabilização do BEI

84.

Considera ser conveniente reforçar a ligação entre o impacto e o controlo do desempenho, por um lado, e obter uma maior responsabilização e visibilidade, por outro, com base num processo de garantia que seja obrigatório para todos os intervenientes (intermediários financeiros, promotores e beneficiários finais, com rigorosa integridade e controlos da noção de conhecimento do cliente); convida o BEI a divulgar informações sobre os subprojetos de alto risco e a partilhar a experiência adquirida com outros bancos multilaterais de desenvolvimento internacionais, nomeadamente o intercâmbio de informações sobre os resultados das inspeções associadas aos deveres de vigilância das empresas ou em matéria fiscal ou em matéria de controlo da noção de conhecimento do cliente;

85.

Reconhece a importância da sensibilização a nível local e regional para a disponibilidade de financiamento e de assistência técnica em toda a UE; reconhece, além disso, que uma sensibilização adequada para uma maior participação do BEI no financiamento de projetos para várias partes interessadas é crucial para que os cidadãos a nível local estejam conscientes do seu direito de recorrer e de apresentar reclamações junto do serviço responsável pelo mecanismo de queixa e do Provedor de Justiça Europeu; regista que em 2016 foram registadas 89 queixas, das quais 84 eram admissíveis, em comparação com as 56 queixas recebidas em 2015;

86.

Manifesta a sua preocupação face à proposta de revisão da política relativa ao Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI e insta o banco a assegurar, nomeadamente, que o chefe do referido mecanismo registe devidamente todas as reclamações e informe os autores das mesmas sobre a sua receção antes de ter sido tomada uma decisão sobre a sua admissibilidade; a assegurar que o chefe do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI seja independente de outros elementos da estrutura de governação do banco e possa tomar todas as decisões relativas à admissibilidade de uma reclamação sem ter de consultar os serviços do grupo BEI, tomando igualmente decisões relativas à elegibilidade da reclamação para uma revisão ou mediação em matéria de investigação/conformidade, mesmo se não houver acordo com os serviços do BEI, o Inspetor-Geral ou o comité de gestão; a seguir os exemplos dados pelo Provedor de Justiça Europeu no que respeita à definição de má administração, por forma a incluir formas de administração insuficiente ou deficiente, como irregularidades administrativas, injustiça, discriminação, abuso de poder, ausência de resposta, recusa de dar informações e atrasos desnecessários; e a assegurar que o procedimento seja o mais transparente possível, que o Mecanismo de Tratamento de Reclamações forneça informações sobre os seus processos, operações e casos de forma pró-ativa e que os processos de recrutamento do chefe e do pessoal do mecanismo sejam mais transparentes;

87.

Chama a atenção para as preocupações suscitadas durante as consultas públicas no que respeita a certas propostas de revisão do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI, nomeadamente a exclusão do mecanismo de casos relacionados com contratos públicos, bem como de questões relativas à legalidade da política do BEI, e a limitação da independência do Mecanismo de Tratamento de Reclamações, prevendo a obrigação de consultar outros serviços antes de avaliar se uma reclamação é admissível e reduzindo a capacidade do mecanismo para formular recomendações; encoraja vivamente o comité de gestão a ter em conta estas preocupações;

88.

Sublinha a importância do Provedor de Justiça Europeu para exercer um controlo público sobre o BEI;

89.

Congratula-se com a divulgação das atas das reuniões do Conselho de Administração do BEI e recomenda que o BEI considere igualmente divulgar informações não confidenciais das reuniões do comité de gestão; reitera, a nível dos projetos, o seu pedido relativo à divulgação sistemática dos relatórios de conclusão sobre as atividades do BEI fora da Europa, bem como os projetos do BEI no âmbito da Avaliação de 3 Pilares (3PA) e do Quadro de Aferição de Resultados (REM); considera que a prática de divulgação do painel de indicadores, tal como previsto para o FEIE 2.0, deverá ser aplicada a todos os projetos executados pelo BEI; faz notar que essa divulgação constituiria um avanço importante na transparência das operações do BEI;

90.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de, até ao momento, a estrutura administrativa do banco não ter fornecido qualquer resposta para as disposições específicas dos n.os 75 e 76 da resolução do Parlamento, de 27 de abril de 2017, sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2015 e reitera a necessidade de prever regras mais estritas em matéria de conflitos de interesses e critérios claros, rigorosos e transparentes para evitar qualquer forma de corrupção; reitera que o BEI deve rever o seu código de conduta, a fim de garantir que os seus vice-presidentes não sejam responsáveis pelas operações nos seus Estados-Membros de origem, uma vez que tal prática constitui um risco para a independência da instituição; está profundamente preocupado com as deficiências identificadas nos atuais mecanismos do BEI para evitar possíveis conflitos de interesses nos seus órgãos diretivos; exorta o BEI, neste contexto, com vista a melhorar a prevenção de conflitos de interesses nos seus órgãos diretivos e de potenciais problemas de «porta giratória» , a ter em conta as recomendações do Provedor de Justiça e a rever o seu código de conduta o mais rapidamente possível; solicita ao BEI que adira ao acordo interinstitucional sobre o registo de transparência da UE, assim que as negociações entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho estejam concluídas;

91.

Sublinha que o combate a todas as formas de práticas fiscais prejudiciais deve continuar a ser uma prioridade importante do BEI; insta o BEI a aplicar rapidamente a legislação pertinente da UE e as normas sobre a evasão fiscal, os paraísos fiscais e outras questões conexas, bem como a exigir aos seus clientes o cumprimento cabal destas regras; manifesta a sua preocupação com a falta de divulgação de informações por parte do BEI sobre os beneficiários finais, em especial quando o financiamento assenta em fundos privados de participações; insta o BEI a tomar medidas pró-ativas e a aplicar medidas de diligência reforçadas, sempre que os projetos do BEI tenham ligações a jurisdições que suscitem preocupações em matéria fiscal;

92.

Insiste na necessidade de o BEI elaborar uma lista pública minuciosa dos critérios de seleção dos intermediários financeiros, a fim de reforçar o compromisso da UE na luta contra os abusos fiscais e de prevenir de forma mais eficaz os riscos de corrupção e de infiltração da criminalidade organizada e do terrorismo; salienta a necessidade de melhorar os critérios de avaliação, a fim de garantir que os fundos da UE não sejam investidos através de entidades de países terceiros que não cumprem as normas fiscais internacionais;

93.

Salienta que as normas em matéria de transparência e boa governação fiscal deverão ser reforçadas, em particular no que diz respeito às disposições sobre evasão fiscal; regista a adoção, no final de 2017, da lista da UE de jurisdições não cooperantes em matéria fiscal; convida o BEI, neste contexto, a reforçar a sua política sobre jurisdições não transparentes e não cooperantes (política NCJ) na revisão em curso, desenvolvendo uma vasta política de tributação responsável; solicita ao BEI que demonstre a exequibilidade de normas mais elevadas de transparência fiscal, adotando uma política que vá além dos requisitos mínimos legais, com o BEI a assumir o papel de líder no domínio da justiça fiscal; salienta, em particular, a necessidade de tornar a concessão de empréstimos diretos e indiretos dependente da publicação de dados fiscais e financeiros por país e da partilha dos dados sobre a propriedade efetiva por parte dos beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos nas operações de financiamento, sem derrogações;

94.

Regista com agrado a importância atribuída pelo BEI à sua política de tolerância zero relativamente à fraude, à corrupção e ao conluio; solicita ao BEI que tome todas as medidas adequadas, incluindo a suspensão de pagamentos e de desembolsos de empréstimo tendo em vista a proteção dos interesses financeiros do BEI e da UE, sempre que o OLAF ou investigações criminais assim o exigirem, e solicita também ao BEI que adapte as suas regras internas em conformidade; sublinha a necessidade de divulgar informações sobre o sistema de contratos e subcontratos, a fim de evitar quaisquer riscos de fraude e corrupção; salienta que o sítio web do BEI deve conter um espaço específico e visível ao público onde sejam indicadas as entidades excluídas, a fim de assegurar um efeito dissuasivo; sublinha a importância de o BEI aderir a redes de cruzamento de dados com outros mutuantes multilaterais; insta o BEI a harmonizar a sua política de exclusão de outros mutuantes multilaterais, como o Banco Mundial, que inclui mais de 800 pessoas e empresas na lista de «excluídos» , apesar de o seu volume de financiamento ser de cerca de metade do financiamento do BEI;

95.

Espera que o BEI continue a implementar e a melhorar a estratégia externa para uma tributação efetiva, em consonância com a comunicação da Comissão de 2016, assegurando a conformidade com as normas internacionais em matéria de transparência fiscal e incentivando a apresentação de relatórios por país a nível internacional; exorta o BEI a assegurar uma informação de elevada qualidade sobre os beneficiários finais e a impedir de forma mais eficaz as transações com intermediários financeiros com antecedentes negativos em matéria de transparência, fraude, corrupção, crime organizado e branqueamento de capitais ou impactos ambientais e sociais prejudiciais;

96.

Lamenta que o «Dieselgate» tenha suscitado várias questões sobre o facto de a Volkswagen ter recebido empréstimos do BEI através da fraude e do engano; solicita ao BEI que siga as recomendações do OLAF para que tome medidas ativas na execução da sua política de combate à fraude; sublinha o secretismo com que o BEI tratou o caso e exorta o banco a divulgar o relatório do OLAF sobre o empréstimo concedido à Volkswagen e a publicar, pelo menos, um resumo significativo desse relatório;

97.

Salienta que as longas investigações de casos de corrupção sobre o escândalo do sistema MOSE foram concluídas em 14 de setembro de 2017 com a sentença do Tribunal de Veneza, que condenou duas personalidades diretamente envolvidas no escândalo a quatro anos de prisão e ao confisco de 9 575 000 euros; lamenta que, entre 2011 e 2013, o BEI tenha desembolsado três empréstimos, no valor de 1,2 mil milhões de euros, para a execução do projeto MOSE, o último dos quais foi concedido depois de as autoridades nacionais terem aberto inquéritos por corrupção; insta o BEI a garantir que a sua política de tolerância zero em matéria de fraude seja aplicada o mais rigorosamente possível e a retirar a totalidade do seu financiamento do projeto MOSE, bem como dos projetos a ele associados através do sistema das empresas e beneficiários envolvidos na execução dos projetos na região de Veneto, com especial referência para o troço da autoestrada A4, denominado Passante di Mestre, relativamente aos quais estão ainda em curso investigações por suspeitas de fraude fiscal, corrupção e infiltração por parte da criminalidade organizada, bem como à terceira faixa da autoestrada A4 no troço entre Veneza e Trieste; insta o BEI a realizar os inquéritos internos sobre a seleção dos beneficiários e o desembolso e gestão dos seus fundos, bem como a publicar os resultados;

98.

Acolhe favoravelmente a análise periódica do enquadramento bancário e das melhores práticas no âmbito do grupo BEI, a fim de identificar lacunas; considera que os mandatos do BEI e do FEI requerem um sistema abrangente e regular de avaliação do risco e a supervisão, ao nível do grupo BEI, o que torna o aperfeiçoamento dos processos empresariais nucleares e a partilha de informações relacionadas com a gestão do mandato cruciais para a responsabilização geral do BEI;

99.

Congratula-se com as propostas do Comité de Ética e de Conformidade do BEI no domínio da governação empresarial e da transparência, tais como a introdução de questões éticas na sua esfera de competências, para além de mecanismos para uma melhor prevenção dos conflitos de interesses nos órgãos diretivos e de eventuais situações de «porta giratória» , a introdução de um procedimento de suspensão para os membros do seu comité de gestão, e a criação de um novo comité consultivo que estará em condições de emitir pareceres antes da nomeação formal dos membros do comité de gestão;

100.

Salienta a importância do reforço da integridade pós-emprego de obrigações e de estabelecer sanções concretas para eventuais casos de «porta giratória» entre os quadros superiores do BEI e o setor privado; considera, por conseguinte, que o «período de incompatibilidade» durante o qual os antigos membros do Conselho de Administração não podem fazer lobbying junto dos órgãos de governação do BEI ou do pessoal deve ser de, pelo menos, 12 meses;

101.

Congratula-se com o início da revisão da política do BEI em matéria de denúncia de irregularidades, bem como as atualizações relacionadas com a aplicação do quadro ABC/CFT (antibranqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo) desde a sua adoção pelo BEI em 2014, em estreita relação com os seus requisitos em matéria de «conhecimento do cliente» para as carteiras em curso e as novas atividades empresariais;

Seguimento dado às recomendações do Parlamento

102.

Reitera o seu apelo no sentido de o BEI comunicar informações sobre o estado e a evolução de anteriores recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas resoluções anuais, nomeadamente em relação ao impacto das suas atividades de concessão de crédito;

o

o o

103.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 378 de 9.11.2017, p. 2.

(2)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 77.

(3)  JO C 66 de 21.2.2018, p. 6.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0138.

(5)  JO L 280 de 27.10.2011, p. 1.

(6)  JO L 135 de 8.5.2014, p. 1.

(7)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.


6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/33


P8_TA(2018)0199

Eleições na Venezuela

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre as eleições na Venezuela (2018/2695(RSP))

(2020/C 41/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas inúmeras resoluções sobre a Venezuela e, em particular, as suas resoluções de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Venezuela (1), de 18 de dezembro de 2014, sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela (2), e de 12 de março de 2015 (3), de 8 de junho de 2016 (4), de 27 de abril de 2017 (5) e de 8 de fevereiro de 2018 (6), sobre a situação na Venezuela,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta as declarações do «Grupo de Lima», de 23 de janeiro de 2018 e de 14 de fevereiro de 2018,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de novembro de 2017 e de 22 de janeiro de 2018,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 26 de janeiro de 2018, sobre os últimos acontecimentos na Venezuela,

Tendo em conta a declaração da Procuradora do Tribunal Penal Internacional, Fatou Bensouda, de 8 de fevereiro de 2018,

Tendo em conta a declaração da VP/AR, de 19 de abril de 2018, sobre a situação na Venezuela,

Tendo em conta a declaração da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 20 de abril de 2018, sobre o agravamento da situação do ponto de vista humanitário na Venezuela,

Tendo em conta a declaração do seu Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral, de 23 de abril de 2018,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que as eleições presidenciais antecipadas convocadas pela Assembleia Nacional Constituinte, não reconhecida internacionalmente, e aprovadas pelo Conselho Nacional Eleitoral (CNE) estão agora agendadas para 20 de maio de 2018; que o CNE decidiu limitar a participação nas eleições locais e regionais simultâneas aos partidos que apresentem candidatos às eleições presidenciais;

B.

Considerando que, em 25 de janeiro de 2018, o Supremo Tribunal da Venezuela decidiu excluir a Mesa de la Unidad Democrática (MUD), uma coligação de partidos da oposição, das eleições presidenciais, decisão que constitui uma grave violação do princípio de eleições equitativas, proibindo os candidatos da oposição de concorrer livremente e em igualdade de condições às eleições;

C.

Considerando que as condições para a realização de eleições credíveis, transparentes e inclusivas não se encontram reunidas, como ficou patente durante as conversações em Santo Domingo, nas quais o Governo venezuelano e a oposição se eximiram a chegar a acordo; que alguns organismos democráticos internacionais, incluindo a União Europeia, declinaram o convite para observar um tal processo eleitoral ilegítimo;

D.

Considerando que, em 13 de novembro de 2017, o Conselho da União Europeia decidiu decretar um embargo ao armamento contra a Venezuela e uma proibição de material conexo suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna; que, em 22 de janeiro de 2018, o Conselho da União Europeia decidiu, por unanimidade, aplicar sanções a sete nacionais venezuelanos que exercem cargos oficiais, sob a forma de medidas restritivas, como a proibição de viajar e o congelamento de bens, em resposta a casos de inobservância dos princípios democráticos;

E.

Considerando que os acontecimentos recentes na Venezuela estão a causar uma maior polarização e deterioração da situação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito; que a Venezuela enfrenta uma crise política, social, económica e humanitária sem precedentes, de que resultaram muitas vítimas mortais;

1.

Rejeita veementemente a decisão da Assembleia Nacional Constituinte, não reconhecida internacionalmente, e aprovada pelo Conselho Nacional Eleitoral de organizar eleições presidenciais antecipadas, atualmente agendadas para 20 de maio de 2018; solicita a sua suspensão imediata até que se encontrem reunidas as condições necessárias para a realização de eleições credíveis, transparentes e inclusivas;

2.

Insiste em que a UE só reconhecerá eleições assentes num calendário eleitoral realista, acordadas no contexto do diálogo nacional com todos os intervenientes pertinentes e todos os partidos políticos, juntamente com a garantia de condições de participação idênticas para todos, equitativas e transparentes, incluindo o levantamento das proibições decretadas contra opositores políticos, a libertação dos prisioneiros políticos, a composição equilibrada e a imparcialidade do Conselho Nacional Eleitoral, bem como a existência de garantias suficientes, nomeadamente o acompanhamento das eleições por observadores internacionais independentes;

3.

Solicita que sejam convocadas de imediato eleições consentâneas com todas as normas internacionais, em plena consonância com os critérios da OEA; salienta que o governo legítimo resultante dessas eleições deve resolver urgentemente a atual crise económica e social que assola a Venezuela e trabalhar no sentido da reconciliação nacional do país;

4.

Exorta o governo e a oposição a adotarem, sem demora, um plano de estabilização macroeconómica, em conjunto com as instituições financeiras internacionais, a fim de superar os numerosos desafios que o país enfrenta, tais como a crise do ponto de vista humanitário, causada pela hiperinflação e pela escassez de bens de primeira necessidade e de medicamentos; reitera o seu apelo ao governo venezuelano para que autorize a chegada de ajuda humanitária ao país;

5.

Recorda que, nas circunstâncias atuais, o Parlamento Europeu não pode reconhecer as eleições que resultem deste processo ilegítimo; a este respeito, exorta a União Europeia, a OEA e o «Grupo de Lima»a agirem de forma unida e coordenada;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1)  JO C 285 de 29.8.2017, p. 145.

(2)  JO C 294 de 12.8.2016, p. 21.

(3)  JO C 316 de 30.8.2016, p. 190.

(4)  JO C 86 de 6.3.2018, p. 101.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0200.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0041.


6.2.2020   

PT

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C 41/35


P8_TA(2018)0200

Política de Coesão e objetivo temático "Promover transportes sustentáveis e eliminar os pontos de estrangulamento nas principais infraestruturas de rede"

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre a execução da política de coesão e o objetivo temático: «Promover transportes sustentáveis e eliminar os pontos de estrangulamento nas principais infraestruturas de rede»– artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento que estabelece disposições comuns (2017/2285(INI))

(2020/C 41/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a política de coesão e o objetivo temático: «Promover transportes sustentáveis e eliminar os pontos de estrangulamento nas principais infraestruturas de rede»– artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (1) que estabelece disposições comuns,

Tendo em conta o artigo 37.o do Regulamento que estabelece disposições comuns sobre os instrumentos financeiros apoiados pelos FEEI,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, sobre promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede (2),

Tendo em conta o artigo 4.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1300/2013, relativo ao Fundo de Coesão, sobre promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (5),

Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2018, sobre as regiões mais atrasadas na UE (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2017, sobre a promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE: aplicação do artigo 349.o do TFUE (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de maio de 2017, sobre a correta combinação de financiamentos para as regiões da Europa: equilibrar os instrumentos financeiros e as subvenções na política de coesão da UE (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de Abril de 2009, sobre o Livro Verde sobre o futuro da política relativa às RTE-T (11),

Tendo em conta o sétimo relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, de 9 de outubro de 2017, intitulado «A Minha Região, A Minha Europa, o Nosso Futuro»(COM(2017)0583),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de fevereiro de 2018, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050»(COM(2018)0065),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da União Europeia»(COM(2017)0623),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2017, intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE»(COM(2017)0534),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, intitulada «Avançar em conjunto para uma mobilidade urbana competitiva e eficiente na utilização de recursos»(COM(2013)0913),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050»(COM(2011)0112),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos»(COM(2011)0144),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, intitulado «Revisão da política relativa à RTE-T para uma melhor integração da rede transeuropeia de transportes ao serviço da política comum de transportes»(COM(2009)0044),

Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de agosto de 2016, intitulado «Pacote de trabalho 1: avaliação ex post dos programas da política de coesão para o período de 2007-2013 que incide sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão (FC)»,

Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de junho de 2016, intitulado «Tendências de desenvolvimento regional na UE – Pacote de trabalho 1: avaliação ex post dos programas da política de coesão para o período de 2007-2013 que incide sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão (FC)»,

Tendo em conta o relatório final da Comissão, de maio de 2016, intitulado «Pacote de trabalho 5: avaliação ex post dos programas da política de coesão para o período de 2007-2013 que incide sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão (FC)»,

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 10 de abril de 2017, intitulado «Competitividade em regiões com baixos rendimentos e baixo crescimento: relatório sobre as regiões mais atrasadas»(SWD(2017)0132),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 4 de maio de 2010, intitulado «Consulta sobre a futura política relativa à rede transeuropeia de transportes»(COM(2010)0212),

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente intitulado «European Union greenhouse gas inventory gases: Proxy GHG emission estimates for 2016»(Inventário dos gases com efeito de estufa na União Europeia: estimativas das emissões dos GEE para 2016),

Tendo em conta o estudo intitulado «The world is changing. Transport, too.»(O mundo está a mudar. Os transportes também.), encomendado pela Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão, março de 2016,

Tendo em conta o estudo intitulado «The future of the EU’s transport infrastructure»(O futuro das infraestruturas de transportes da UE), encomendado pela Direcção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão, janeiro de 2010.

Tendo em conta a publicação estatística do Eurostat, de 2016, intitulada «Energy, transport and environment indicators – 2016 edition»(Indicadores relativos à energia, aos transportes e ao ambiente – edição de 2016),

Tendo em conta o n.o 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0136/2018),

A.

Considerando que a concentração temática, a fim de aumentar a eficácia dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e de apoiar os esforços das regiões no sentido de aplicar a Estratégia Europa 2020, orientou deliberadamente os investimentos, ao abrigo do objetivo temático 7, para a melhoria da qualidade das infraestruturas de transportes, incluindo a utilização eficiente das infraestruturas existentes;

B.

Considerando que o FC e o FEDER apoiam o desenvolvimento tanto da rede RTE-T como das infraestruturas de transportes regionais e locais não localizadas na rede da RTE-T, em especial nas regiões e nos Estados-Membros menos desenvolvidos onde ainda são necessários esforços consideráveis para realizar as ligações em falta, eliminar os estrangulamentos e modernizar o material circulante;

C.

Considerando que o setor dos transportes e as infraestruturas para esse setor continuam a ser fundamentais para o desenvolvimento de qualquer país, bem como para o bem-estar da população dos Estados-Membros, razão pela qual o setor dos transportes continua a ser um importante domínio de investimento, contribuindo para o crescimento, a competitividade e o desenvolvimento ao impulsionar o potencial económico de todas as regiões da UE, contribuindo, assim, para a coesão social e económica, apoiando o mercado interno e facilitando, por conseguinte, a coesão, a integração e a inclusão social e económica, a luta contra os desequilíbrios entre regiões, o acesso aos serviços e a formação nas regiões mais remotas atualmente em risco de despovoamento, bem como reforçando redes de criação e desenvolvimento de empresas;

D.

Considerando que, no período de 2007-2013, 81 mil milhões de euros ou quase um terço (31 %) dos FEEI foram investidos em infraestruturas de transportes; que o maior impacto positivo do investimento em infraestruturas de transportes na UE é, particular e mais especificamente, visível na Europa Central e Oriental, a quem foram afetados 69 % do financiamento total no setor dos transportes;

E.

Considerando que o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 está marcado pelo aumento dos orçamentos dos FEEI e do Mecanismo Interligar a Europa (MIE); que, apesar dos efeitos negativos da recente crise económica e financeira e do atraso na execução do período de programação, não existe um impacto significativo nos investimentos no setor dos transportes; que os investimentos em infraestruturas de transportes na UE são uma das políticas que proporcionam maior valor acrescentado a esta, devido a efeitos colaterais, inter alia, no mercado único, que efetivamente tornam todos os Estados-Membros beneficiários líquidos do investimento;

F.

Considerando que os projetos rodoviários, ferroviários e portuários bem-sucedidos apoiados pelo orçamento da UE contribuem para a economia, o crescimento, a indústria, as exportações, o turismo, o comércio, a criação de emprego, a revitalização das regiões e a inversão das tendências de despovoamento; que existem exemplos de valor acrescentado para a UE, como a modernização da linha ferroviária E30/C-E30 de Cracóvia a Rzeszow na Polónia, o caminho de ferro de Sófia a Plovdiv na Bulgária, o túnel ferroviário da cidade de Leipzig (módulos 5 e 6) na Alemanha, a modernização da via de Votice Benešov u Prahy na República Checa, a reconstrução da junção de Ülemiste, em Taline (Estónia), a reabilitação da estrada nacional DN6 de Alexandria a Craiova na Roménia, o caminho de ferro de alta velocidade de Madrid a Valência e Múrcia em Espanha, a conclusão da autoestrada de Trakia entre Sófia e o porto de Burgas no Mar Negro, a linha 4 do metro de Budapeste, as linhas de metro de Sófia (Bulgária) e muitas mais;

G.

Considerando que a RTE-T e as infraestruturas de transportes como os transportes rodoviário, ferroviário de alta velocidade, marítimo e aéreo são prioridades da UE e, se os investimentos europeus sofrerem um atraso, um aumento do investimento estrangeiro direto pode preencher essa lacuna, embora transferindo os lucros, os impostos e as oportunidades de emprego para fora da UE, aumentando talvez a dependência e a instabilidade macroeconómica das regiões; que esse processo prejudicará a presença e as políticas regionais da União a longo prazo e conduzirá à fragmentação e a disparidades;

H.

Considerando que o desenvolvimento dos corredores da rede principal inclui, como parte integrante, componentes como, por exemplo, infraestruturas para combustíveis alternativos (equipamentos de alimentação) e sistemas de transporte inteligentes e inovadores, e desempenha um papel essencial na promoção da descarbonização do sistema de transportes no seu conjunto;

I.

Considerando que redes de transportes, de energia e digitais, inteligentes, preparadas para o futuro, sustentáveis e totalmente interligadas, são uma condição necessária para a realização e o bom funcionamento do mercado único europeu e para ligar a Europa ao mercado mundial; que estas são verdadeiras artérias para o crescimento da produtividade, a coesão territorial e o bem-estar dos cidadãos da Europa;

J.

Considerando que uma abordagem mais integrada do investimento em infraestruturas de transportes eliminará os estrangulamentos, melhorará a conectividade multimodal e aumentará os investimentos nas transferências das estradas para os caminhos de ferro, bem como em veículos respeitadores do ambiente, como, por exemplo, os veículos elétricos, assim como as vias ferroviárias e fluviais; que tal contribuirá para a diversificação energética nos transportes e nas redes de transportes mais ecológicos, reduzindo, assim, as emissões de gases com efeito de estufa, melhorando a qualidade do ar e incentivando novas ações de combate às alterações climáticas;

K.

Considerando que os transportes são uma peça muito importante da política energética e climática da UE e que os objetivos da UE de uma percentagem mínima de energias renováveis e de redução das emissões de gases com efeito de estufa não podem ser alcançados sem um contributo significativo dos transportes;

1.

Salienta que o MIE, o FC e o FEDER devem permanecer, no próximo período de programação, as fontes essenciais da UE para os investimentos nas infraestruturas de transportes no âmbito do objetivo temático de «Promover transportes sustentáveis e eliminar os pontos de estrangulamento nas principais infraestruturas de rede»; propõe que, dado o elevado valor acrescentado europeu e os amplos efeitos colaterais gerados, estas fontes de financiamento permaneçam disponíveis e facultem uma cobertura equilibrada a todas as regiões e Estados-Membros da UE, a fim de contribuir para a consecução da política de coesão da UE;

2.

Constata que a lógica de intervenção subjacente ao investimento nas infraestruturas de transportes da UE deve permanecer uma construção bem equilibrada de fontes de gestão geridas centralmente e partilhadas, a fim de responder às necessidades políticas e de financiamento; relembra que o MIE tem por objetivo abordar centralmente a prioridade dos corredores da RTE-T a nível da UE, incluindo os aspetos da segurança, da inovação tecnológica e do ambiente; relembra igualmente que o FEDER e o FC têm uma forte dimensão regional que responde à procura local (zonas urbanas e periurbanas) e às especificidades regionais; salienta que apoiam a ligação à RTE-T e a mobilidade, através dos nós secundários e terciários e dos terminais multimodais (rede RTE-T global); salienta, neste contexto, que as dotações orçamentais relevantes para as três fontes de financiamento têm de ser reforçadas de forma equilibrada, a fim de evitar uma distribuição assimétrica do investimento entre os diferentes níveis; insta a Comissão a criar um procedimento simplificado, atempado e flexível para a transferibilidade de recursos entre regiões, programas operacionais e eixos de programas ao abrigo dos FEEI, a fim de dar uma resposta adequada à realidade económica em mudança e à procura regional;

3.

Considera que o papel de fontes adicionais, tais como o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e os instrumentos financeiros, deve ser definido, tendo em conta a sua complementaridade com o FEDER e o FC e a sua adicionalidade em relação às operações de concessão de empréstimos do BEI; observa que o convite à apresentação de propostas de financiamento combinado no setor dos transportes do MIE de 2017 também foi concebido para reforçar estas sinergias, mas que é necessário um intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e um maior apoio em termos de capacidade; salienta, a este respeito, que o FEIE deve funcionar como uma plataforma para as parcerias público-privadas (PPP), adequando os instrumentos financeiros ao investimento privado e ao financiamento nacional/regional a nível dos projetos; observa que os projetos de infraestruturas viáveis devem ser apoiados sobretudo por empréstimos, garantias da UE ou financiamento combinado, além do financiamento do FEDER, do FC ou do MIE; considera, no entanto, que as subvenções devem continuar a ser a principal fonte financeira de investimento para o financiamento de transportes públicos sustentáveis;

4.

Constata que as infraestruturas exigem uma quantificação ex ante objetiva da procura e das necessidades futuras, antes de estabelecer o orçamento e os métodos de prestação de ajuda; salienta que deve ser possível, no âmbito destes objetivos de principais infraestruturas de rede, com os critérios de elegibilidade do FEDER e do FC, analisar a procura existente ao nível territorial adequado; observa igualmente que a modelação de redes de transporte a nível europeu, regional e local pode ser eficaz para demonstrar em que locais os investimentos seriam mais eficazes a produzir valor acrescentado europeu;

5.

Insta a Comissão, com o objetivo de promover os transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede, a elaborar uma lista de verificação dos critérios de elegibilidade, que exprima melhor as necessidades locais e regionais sobre as infraestruturas de transportes, a fim de ajudar a determinar o envelope global de transportes, os investimentos necessários e o estabelecimento de prioridades; refere a importância de tomar como base os dados do Painel de Avaliação dos Transportes da UE, de elevada qualidade, fiáveis, atualizados, estruturados e disponíveis; observa, além disso, que esta lista pode incluir questões como a conectividade multimodal, as especificidades locais e regionais, a disponibilidade de modos de transporte alternativos, a segurança rodoviária e ferroviária, e o impacto ambiental;

6.

Chama a atenção para a necessidade de investimento mais integrado em infraestruturas básicas de transporte em regiões menos desenvolvidas, bem como em regiões montanhosas, remotas, despovoadas ou ultraperiféricas, com fraca acessibilidade, a serem alvo, de forma mais intensa, de investimentos em infraestruturas de transportes do FEDER, do MIE e do FC, após o valor acrescentado para a UE ter sido prestado por uma análise adequada da relação custo-benefício, bem como a necessidade de melhorar os trabalhos relacionados com a conectividade multimodal; salienta que a melhoria da acessibilidade nestas regiões é uma condição prévia para o desenvolvimento económico; insta a Comissão e os Estados-Membros – através de consultas públicas antes da execução dos projetos – a encorajarem uma participação mais ativa do setor público nas soluções de transporte a nível nacional, regional, mas também a nível local/urbano e rural, com o objetivo de desenvolver bons investimentos no setor dos transportes;

7.

Observa que as inovações sustentáveis em transportes requerem sinergias e adicionalidade entre os três principais instrumentos – os FEEI, o MIE e o Horizonte 2020, bem como o seu sucessor;

8.

Apela ao apoio do FEDER para o reforço da Cooperação Territorial Europeia através de recursos adicionais, centrando-se em importantes investimentos em infraestruturas de transporte sustentáveis (tais como cursos de água transfronteiriços, portos, pontes, caminhos de ferro, interligação dos modos de transporte e terminais, etc.); entende que a tónica deve ser colocada na conectividade nas regiões transfronteiriças, incluindo as fronteiras externas da UE, bem como na assistência consultiva e no reforço das capacidades a nível dos projetos; exorta à eliminação de obstáculos para facilitar os investimentos, nomeadamente os investimentos transfronteiriços (no transporte por vias navegáveis, ferroviário e rodoviário) e o acesso aos mercados externos;

9.

Insta a que sejam colmatadas as lacunas a nível das infraestruturas de transportes nos Balcãs Ocidentais em relação aos projetos integrados no domínio dos transportes, procurando investir mais na conectividade e na resolução dos pontos de estrangulamento dos transportes, sobretudo tendo em vista a comunicação da Comissão sobre uma perspetiva europeia para os Balcãs Ocidentais; recorda, neste contexto, a importância da Cooperação Territorial Europeia e as estratégias macrorregionais para projetos integrados no domínio dos transportes, tendo simultaneamente em conta a necessidade de uma melhor coordenação dos planos e projetos dos transportes, com o objetivo de colmatar lacunas a nível dos transportes, por exemplo nos Balcãs Ocidentais; recorda ainda, neste contexto, que os portos marítimos e as vias navegáveis são, muito frequentemente, entidades transfronteiriças e devem beneficiar da mesma taxa de cofinanciamento que os projetos ferroviários e rodoviários transfronteiriços;

10.

Salienta a necessidade de integrar a proteção do clima na política de coesão, no que respeita ao objetivo dos transportes sustentáveis, a fim de cumprir os objetivos da UE de redução das emissões de CO2; insta a Comissão a exigir aos Estados-Membros que integrem, nos processos de adoção e planeamento de projetos elegíveis para financiamento, a legislação ambiental da UE, em particular a rede Natura 2000, as avaliações ambientais estratégicas, a avaliação de impacto ambiental, a qualidade do ar, a Diretiva-Quadro relativa à Água, as Diretivas Habitats e Aves, bem como o Sistema de Relatórios sobre Transportes e Ambiente (TERM) da Agência Europeia do Ambiente;

11.

Salienta que deve ser concedido mais apoio à promoção da gestão inteligente do tráfego, nomeadamente através da digitalização, fazendo uma utilização mais eficiente das infraestruturas existentes e através de um redirecionamento para os períodos mortos;

12.

Insta a uma política europeia comum de transportes adequada e ambiciosa, baseada num quadro de financiamento integrado e coordenado com os instrumentos da UE em matéria de transportes; considera que a concentração temática deve ser mantida, a fim de permitir uma simplificação e sinergias entre as diferentes fontes de financiamento a nível dos projetos; propõe a criação de um conjunto único de regras para todas as fontes de financiamento relacionadas com todos os objetivos temáticos; considera necessário simplificar, normalizar e acelerar os procedimentos de cumprimento dos contratos públicos e dos auxílios estatais;

13.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a cofinanciar projetos no próximo período de programação, em consonância com o princípio «gastar ou perder»;

14.

Acolhe favoravelmente o trabalho da Assistência Conjunta de Apoio a Projetos nas Regiões Europeias (JASPERS), do Centro Europeu Especializado em Parcerias Público-Privadas (EPEC) e da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI); espera, no entanto, que as operações de infraestruturas de transportes do Grupo BEI na UE dediquem recursos significativamente mais elevados à prestação de assistência consultiva abrangente às autoridades locais, regionais e nacionais numa fase inicial de identificação e avaliação prévia dos projetos com valor acrescentado para a UE;

15.

Insta a Comissão a propor, no âmbito do(s) novo(s) regulamento(s) relativos à política de coesão pós-2020, uma maior afetação dos fundos disponíveis às cidades que apresentem propostas conjuntas para infraestruturas ou tecnologias que contribuam para a descarbonização dos transportes urbanos e para a redução da poluição atmosférica provocada pelos veículos rodoviários;

16.

Apoia a atribuição de recursos adequados à investigação, aos programas e aos projetos de promoção da segurança rodoviária na Europa, em consonância com a Declaração de Valeta sobre segurança rodoviária;

17.

Salienta a necessidade de garantir a disponibilização de recursos para apoiar a mobilidade urbana sustentável, o desenvolvimento de sistemas de transporte inteligentes, os projetos para ciclistas e peões e a melhoria da acessibilidade dos transportes para as pessoas com deficiência;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Europeu das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu e aos governos e parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.

(4)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.

(6)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0067.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0316.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0222.

(10)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 155.

(11)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 35.


6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/41


P8_TA(2018)0201

Proteção das crianças no contexto da migração

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre a proteção das crianças no contexto da migração (2018/2666(RSP))

(2020/C 41/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, intitulada «Proteção das crianças no contexto da migração»(COM(2017)0211),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2017, sobre a proteção das crianças no contexto da migração,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral da ONU, de 19 de setembro de 2016, que contém a Declaração de Nova Iorque para os Refugiados e os Migrantes (1),

Tendo em conta o ponto 44 da Observação geral n.o 21 (2017) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, de 21 de junho de 2017, sobre crianças em situações de rua (2),

Tendo em conta as diretrizes da UE, de 6 de março de 2017, para a promoção dos direitos das crianças «Não deixar para trás nenhuma criança»,

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (5),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 12 de abril de 2018, no processo C-550/16, A e S contra Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (6),

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a proteção das crianças no contexto da migração (O-000031/2018 – B8-0016/2018),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, de acordo com a UNICEF, é estimado que 5,4 milhões de crianças migrantes vivem na Europa (7); considerando que, de acordo com os dados mais recentes do Alto Comissariado da ONU para os Refugiados (ACNUR), 32 039 crianças chegaram à Grécia, a Itália, a Espanha e à Bulgária em 2017; considerando que 46 % delas eram crianças não acompanhadas ou separadas das famílias (UASC) e as restantes 54 % estavam acompanhadas pelos pais ou por outros prestadores de cuidados; considerando que, em 1 de setembro de 2016, havia registo de 821 crianças detidas em nove Estados-Membros; considerando que a maioria dos Estados-Membros não fornece nem recolhe de forma sistemática dados sobre crianças que estão detidas durante os procedimentos dos serviços de imigração (8);

B.

Considerando que, um ano após a sua publicação em 12 de abril de 2017, os Estados-Membros continuam a ter dificuldades com a aplicação das recomendações da comunicação da Comissão relativa à proteção das crianças no contexto da migração;

C.

Considerando que a falta de informação fiável e a morosidade dos procedimentos de reagrupamento familiar e de nomeação de um tutor, bem como o receio de serem detidas, reenviadas ou transferidas levam à fuga das crianças, expondo-as ao tráfico, à violência e à exploração;

D.

Considerando que a falta de serviços de proteção de crianças e de atividades para crianças nos centros de acolhimento tem um impacto negativo na saúde mental das crianças;

E.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança exigem que o «interesse superior da criança»seja uma consideração primordial em todas as medidas que digam respeito às crianças;

F.

Considerando que, de acordo com um estudo comparativo recente (9), os Estados-Membros integram as crianças requerentes de asilo nas escolas a um ritmo diferente e, em alguns casos, mais de três meses após a apresentação do pedido de asilo, tendo as crianças mais velhas especiais problemas;

G.

Considerando que, de acordo com os relatórios de 2016 da Asylum Information Database, o acesso ao procedimento de asilo é frequentemente problemático e pode implicar um atraso significativo suplementar (10);

H.

Considerando que alguns Estados-Membros têm ainda dificuldades na determinação da idade e na proteção das crianças que não apresentam um pedido de asilo;

I.

Considerando que um relatório recente da Organização Internacional para as Migrações (OIM) sobre a chegada de migrantes exploradas sexualmente estima que 80 % das raparigas provenientes da Nigéria através da rota do Mediterrâneo Central – cujo número disparou de 1 454 em 2014 para 11 009 em 2016 – são vítimas potenciais do tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual; considerando que os Estados-Membros têm dificuldades na identificação e no apoio às raparigas que são vítimas de tráfico e exploração sexual;

J.

Considerando que o fenómeno das crianças apátridas coloca sérios problemas de direitos humanos, e atrasa, portanto, o processo de determinação do estatuto das crianças na União Europeia, privando as crianças do acesso a serviços e direitos básicos;

1.

Sublinha que todas as crianças, independentemente do seu estatuto de migrante ou refugiado, beneficiam, em primeiro lugar, de todos os direitos consagrados na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança;

2.

Está firmemente convicto de que a Comissão deve assistir os Estados-Membros na adoção e correta aplicação de uma abordagem holística baseada em direitos em todas as políticas relativas às crianças;

3.

Salienta a importância de criar um plano individual com base nas necessidades e outras vulnerabilidades específicas de cada criança, tendo em conta o facto de que a qualidade de vida e o bem-estar das crianças exigem também uma integração precoce, um sistema de apoio comunitário e ter a oportunidade de realizar todo o seu potencial; considera que este tipo de abordagem se revelou igualmente eficaz na prevenção do desaparecimento das crianças;

4.

Insta os Estados-Membros a aplicar o princípio do interesse superior da criança em todas as decisões relativas às crianças, independentemente do seu estatuto;

5.

Salienta que todas as informações necessárias sobre os direitos das crianças, os procedimentos e as possibilidades de proteção devem estar disponíveis para as crianças, de forma adequada à sua idade e sensível ao género e numa língua que compreendam; insta o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo a assistir os Estados-Membros na elaboração de material de acolhimento adequado para informação das crianças;

6.

Insta os Estados-Membros a acelerar os procedimentos de designação de um tutor ou de um tutor temporário das crianças não acompanhadas à sua chegada;

7.

Insta os Estados-Membros a assegurar que todas as crianças tenham acesso aos serviços de proteção de menores à sua chegada, inclusive nos centros de registo e nas instalações de acolhimento de crianças e nos postos fronteiriços de entrada;

8.

Insta os Estados-Membros a garantir que todas as crianças, e, em particular, as crianças não acompanhadas, tenham acesso a um alojamento digno e a cuidados de saúde, e a assegurar o pleno acesso a uma educação formal e inclusiva nas mesmas condições que as crianças dos países de acolhimento da União, incluindo medidas preparatórias, como cursos de línguas, para assegurar que as crianças se integrem nas sociedades de acolhimento durante todo o tempo da sua presença no território do Estado-Membro;

9.

Recorda que as crianças não acompanhadas devem ser alojadas em instalações separadas dos adultos, a fim de evitar qualquer risco de violência e abuso sexual;

10.

Apela para que seja tornada prioritária a recolocação dos menores não acompanhados restantes que estão na Grécia e em Itália e que são elegíveis no âmbito das decisões de recolocação da União; apela para que sejam criadas estruturas para continuar a recolocação das crianças que estão nos Estados-Membros de chegada, quando tal é do interesse superior das crianças;

11.

Reconhece o papel fundamental da administração local e regional, que está na linha da frente do acolhimento e da integração das crianças migrantes, apesar de ter recursos limitados; exorta os Estados-Membros a reforçar capacidades e a afetar recursos adequados para o acolhimento de crianças migrantes, em particular menores não acompanhados;

12.

Exorta os Estados-Membros a atribuir um financiamento e um apoio adequados e permanentes à administração local e regional, e a assegurar o acesso aos fundos europeus, como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI);

13.

Insta os Estados-Membros a dar seguimento a todos os processos de reagrupamento familiar pendentes sem mais demora;

14.

Salienta que as crianças não podem estar detidas durante os procedimentos dos serviços de imigração e insta os Estados-Membros a alojar todas as crianças e famílias com filhos no seio das comunidades locais e em liberdade, enquanto o seu estatuto em matéria de imigração segue os trâmites;

15.

Considera que a Comissão deve intentar processos de infração contra os Estados-Membros em caso de detenção prolongada e sistemática de crianças e das suas famílias durante os procedimentos dos serviços de imigração, para assegurar o respeito dos direitos fundamentais das crianças;

16.

Salienta a necessidade de os Estados-Membros investirem urgentemente em reabilitação e apoio psicológicos e psiquiátricos para o tratamento dos problemas de saúde mental infantil;

17.

Sublinha a importância da criação de um sistema robusto de identificação e registo baseado no interesse superior da criança, para garantir que as crianças entrem e permaneçam nos sistemas de proteção nacionais, com uma abordagem centrada nas crianças durante todo o processo, no respeito escrupuloso da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança; salienta que os Estados-Membros não devem utilizar a coação para efeitos de obtenção de dados biométricos de crianças;

18.

Insta os Estados-Membros a partilhar as boas práticas em matéria de procedimentos de determinação da idade, com o objetivo de estabelecer padrões elevados para o processo de determinação da idade na União; salienta que os exames médicos a crianças devem ser realizados de forma não intrusiva e respeitando a dignidade das crianças;

19.

Insta, além disso, os Estados-Membros a redobrar os esforços e a cooperação transfronteiras entre as autoridades de segurança e os serviços de proteção de menores, para encontrar e proteger as crianças desaparecidas, assegurando que o interesse superior do menor seja sempre um ponto primordial;

20.

Lamenta a permanência e o caráter comum do fenómeno das crianças apátridas; insta a União e os seus Estados-Membros a garantir que o fenómeno das crianças apátridas seja regulado de forma adequada na legislação nacional, no pleno respeito do artigo 7.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

21.

Reconhece o progresso realizado pelos Estados-Membros e pela Comissão no domínio da Rede dos Organismos de Tutela da União e exorta os Estados-Membros a apoiar esta rede;

22.

Salienta que todos aqueles que trabalham com crianças não podem ter antecedentes criminais comprovados no registo criminal, especialmente no que se refere a crimes ou infrações contra menores; exorta os Estados-Membros a fornecer formação contínua e adequada sobre os direitos e as necessidades dos menores não acompanhados, nomeadamente sobre as normas eventualmente aplicáveis em matéria de proteção de crianças;

23.

Exorta os Estados-Membros a redobrar os seus esforços, nomeadamente a cooperação transfronteiriça, para identificar as crianças vítimas de tráfico, abuso e de todas as formas de exploração e para assegurar um igual acesso aos serviços de apoio à vítima para todas as crianças vítimas; reconhece a existência de um especial problema no que se refere à exploração de raparigas para a prostituição;

24.

Salienta que a criação de novas rotas seguras e legais permitiria à União e aos Estados-Membros responder melhor às necessidades de proteção, especialmente para as crianças, e minar o modelo de negócio dos contrabandistas;

25.

Reconhece o contributo humanitário dado por diversas ONG nacionais e europeias, incluindo as que realizam operações de busca e salvamento, para a consecução do superior interesse da criança;

26.

Exorta os Estados-Membros a redobrar, com caráter de urgência, os seus esforços para enfrentar conjuntamente diferentes formas de criminalidade organizada, incluindo o tráfico de crianças, para combater a impunidade e para assegurar que os autores de tais crimes, quer nacionais da União quer nacionais de países terceiros, sejam rapidamente acusados;

27.

Entende que os direitos das crianças no contexto da migração devem ser tornados prioritários no período orçamental pós-2020, no espírito da comunicação da Comissão de 2017 sobre a proteção das crianças no contexto da migração, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do manual da Comissão sobre a utilização dos fundos da União para a integração de pessoas oriundas da migração;

28.

Insta os Estados-Membros a aumentar a cooperação transfronteiriça, a partilha de informação e a coordenação entre os vários serviços nos Estados-Membros, para colmatar as lacunas e assegurar que os sistemas de proteção de menores sejam adequados e não fragmentados;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1)  Resolução A/RES/71/1 da ONU, http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/71/1

(2)  https://www.streetchildrenresources.org/resources/general-comment-no-21-2017-on-children-in-street-situations/

(3)  JO C 289 de 9.8.2016, p. 57.

(4)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 9.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0329.

(6)  ECLI:EU:C:2018:248.

(7)  https://www.unicef.org/publications/files/Uprooted_growing_crisis_for_refugee_and_migrant_children.pdf

(8)  http://fra.europa.eu/en/publication/2017/child-migrant-detention

(9)  ‘«#Backtoschool», estudo elaborado por Global Progressive Forum, Migration Policy Group e SIRIUS European Policy Network, www.globalprogressiveforum.org/backtoschool

(10)  Relatórios de 2016 da AIDA intitulados «Wrong counts and closing doors: the reception of refugees and asylum seekers in Europe»e «Admissibility, responsibility and safety in European asylum procedures».


6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/45


P8_TA(2018)0202

Proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais (2017/2922(RSP))

(2020/C 41/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1) («Regulamento Cosméticos»),

Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2013, sobre a proibição da experimentação em animais e a proibição da comercialização e a situação atual relativamente aos métodos alternativos no domínio dos cosméticos (COM(2013)0135),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de setembro de 2016, sobre o desenvolvimento, validação e aceitação legal de métodos alternativos aos ensaios em animais no domínio dos produtos cosméticos (2013-2015) (COM(2016)0599),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de junho de 2015, relativa à Iniciativa de Cidadania Europeia «Stop Vivisection»(C(2015)3773),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 21 de setembro de 2016, no processo C-592/14 (2),

Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro Especial n.o 442, de março de 2016, intitulado «Atitudes dos cidadãos europeus em relação ao bem-estar dos animais»,

Tendo em conta o estudo, de janeiro de 2017, sobre o bem-estar dos animais na UE, encomendado pela Comissão das Petições,

Tendo em conta a pergunta apresentada ao Conselho sobre uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais (O-000040/2018 – B8-0017/2018),

Tendo em conta a pergunta apresentada à Comissão sobre uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais (O-000041/2018 – B8-0018/2018),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Regulamento Cosméticos estabelece as condições de comercialização de produtos e ingredientes cosméticos na UE e visa a realização de um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 13.o do TFUE, na definição e aplicação das políticas da União, nomeadamente no que se refere ao seu mercado interno, devem ser tidas plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis;

C.

Considerando que os cosméticos fazem parte integrante da vida quotidiana dos cidadãos da UE e abrangem uma vasta gama de produtos, desde a maquilhagem aos desodorizantes, passando pelos produtos para o banho, o duche ou a proteção solar, para o cabelo, a pele, as unhas e a barba e produtos de higiene oral;

D.

Considerando que a UE se comprometeu a promover o bem-estar animal, protegendo simultaneamente a saúde humana e o ambiente;

E.

Considerando que, para garantir a segurança dos cosméticos, o artigo 10.o do Regulamento Cosméticos determina a realização de uma avaliação da segurança e a elaboração de um relatório de segurança sobre cada produto cosmético;

F.

Considerando que o artigo 11.o do Regulamento Cosméticos exige, para cada produto colocado no mercado, um ficheiro de informações sobre o produto, que contenha dados relativos aos ensaios em animais relacionados com o desenvolvimento ou a avaliação da segurança do produto cosmético ou dos seus ingredientes;

G.

Considerando que a realização de ensaios de produtos cosméticos acabados e de ingredientes cosméticos em animais é proibida na UE desde, respetivamente, setembro de 2004 e março de 2009 («proibição de ensaios»);

H.

Considerando que a comercialização de produtos cosméticos acabados e de ingredientes cosméticos ensaiados em animais é proibida na UE desde março de 2009, com exceção dos ensaios relativos à toxicidade por dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética; que, relativamente a estes complexos efeitos para a saúde, a proibição de comercialização se aplica desde março de 2013, independentemente da disponibilidade de ensaios alternativos aos ensaios em animais («proibição de comercialização»);

I.

Considerando que a maioria dos ingredientes presentes nos produtos cosméticos também é utilizada em muitos outros produtos industriais e de consumo – como os produtos farmacêuticos, os detergentes e outras substâncias químicas – e em géneros alimentícios; considerando que esses ingredientes podem ter sido ensaiados em animais ao abrigo do quadro jurídico pertinente, como o Regulamento REACH (3), quando não havia outra alternativa;

J.

Considerando que, de acordo com o inquérito do Eurobarómetro Especial n.o 442, de março de 2016, 89% dos cidadãos da UE consideram que a UE deve envidar mais esforços para reforçar, a nível internacional, a sensibilização para a importância do bem-estar dos animais, e 90% dos cidadãos da UE consideram que é importante estabelecer normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais que sejam reconhecidas em todo o mundo;

K.

Considerando que o Parlamento recebe inúmeras petições de cidadãos que exercem o seu direito consagrado nos artigos 24.o e 227.o do TFUE, bem como no artigo 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, solicitando o fim dos ensaios em animais na Europa e a nível mundial e o estabelecimento de normas internacionais em matéria de bem-estar dos animais;

L.

Considerando que o público exige a aprovação dum novo quadro legislativo com vista a eliminar progressivamente os ensaios em animais;

M.

Considerando que, no seu acórdão de 21 de setembro de 2016 no processo C-592/14, o TJUE confirmou que a colocação no mercado da União de produtos cosméticos que contenham ingredientes que tenham sido objeto de ensaios em animais fora da União, a fim de permitir a comercialização desses produtos em países terceiros, pode ser proibida se os dados resultantes desses ensaios forem utilizados para provar a segurança dos produtos em causa para efeitos da sua colocação no mercado da UE;

N.

Considerando que há lacunas que permitem a colocação no mercado da UE de produtos cosméticos ensaiados em animais fora da UE e que os produtos sejam novamente ensaiados na UE utilizando alternativas aos ensaios em animais, em violação do espírito da legislação da UE;

O.

Considerando que a UE é um ator fundamental nas Nações Unidas; Considerando que as instituições da UE e os Estados-Membros têm de continuar empenhados numa ordem mundial assente no direito internacional e na cooperação multilateral;

P.

Considerando que a UE deve envidar mais esforços para promover normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais nas suas relações externas;

Ensinamentos retirados da proibição histórica da UE de realização de ensaios de cosméticos em animais

1.

Observa que a Europa dispõe de um setor dos cosméticos próspero e inovador, que assegura cerca de dois milhões de postos de trabalho e é o maior mercado de produtos cosméticos do mundo; salienta que a proibição de ensaios em animais na UE não prejudicou o desenvolvimento do setor;

2.

Observa que, na Europa, o grau de respeito da proibição de ensaios e de comercialização é muito elevado; salienta, no entanto, que a falta de documentação fiável e exaustiva nos ficheiros de informações sobre o produto, relativamente aos cosméticos importados para a UE a partir de países terceiros onde os ensaios em animais ainda são necessários, continua a ser um problema grave que deve ser resolvido a título prioritário;

3.

Considera que a proibição histórica da UE de realização de ensaios de cosméticos em animais enviou um sinal forte ao resto do mundo sobre o valor que atribui à proteção dos animais e demonstrou que é possível eliminar progressivamente este tipo de ensaios;

4.

Recorda que, na Europa, foi feita a escolha política de aplicar a proibição independentemente da disponibilidade total de métodos alternativos aos ensaios em animais; considera que o exemplo europeu demonstra que a ausência de alternativas aos ensaios em animais para certas características não constitui um argumento contra uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais;

5.

Reitera que já não existe qualquer justificação para a realização de ensaios de cosméticos em animais e solicita à UE e às autoridades públicas nacionais que respeitem a oposição pública aos ensaios de cosméticos em animais e apoiem o desenvolvimento de métodos de ensaios humanos e inovadores;

6.

Solicita às entidades reguladoras e às empresas que estabeleçam um sistema de acompanhamento aberto a auditorias independentes periódicas, a fim de assegurar que os fornecedores do setor cumprem uma proibição total;

Impacto da proibição no desenvolvimento de métodos alternativos

7.

Recorda que a proibição de ensaios em animais levou a uma intensificação dos esforços de investigação no intuito de desenvolver métodos de ensaio alternativos, cujos efeitos vão muito para além do setor dos cosméticos; constata que também foram realizados progressos significativos a nível da validação e aceitação regulamentar de métodos alternativos;

8.

Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a disponibilizarem financiamento suficiente a médio e longo prazo para o rápido desenvolvimento, validação e adoção de métodos de ensaio alternativos com vista à substituição integral dos ensaios em animais para determinar as características toxicológicas essenciais – como a carcinogenicidade, a toxicidade reprodutiva e a toxicidade por dose repetida (4);

9.

Salienta a necessidade de esforços sustentados em matéria de formação e educação para assegurar o conhecimento adequado de alternativas e processos por parte dos laboratórios e autoridades competentes;

10.

Salienta que as instituições académicas têm um papel importante a desempenhar na promoção de alternativas aos ensaios em animais nas disciplinas científicas e na divulgação de novos conhecimentos e práticas, que estão disponíveis mas nem sempre são amplamente utilizados;

11.

Salienta a necessidade de trabalhar no âmbito de estruturas internacionais, a fim de acelerar a validação e aceitação de métodos alternativos e proporcionar transferências de conhecimentos e apoio financeiro aos países terceiros nos quais os peritos podem não ter conhecimento de métodos alternativos e as instalações de ensaio podem não dispor das infraestruturas de investigação necessárias;

12.

Salienta que a UE promoveu a cooperação internacional em matéria de métodos alternativos no âmbito da Parceria Europeia sobre Métodos Alternativos aos Ensaios em Animais (EPAA) e esteve envolvida em alguns outros processos internacionais pertinentes, como a Cooperação Internacional sobre a Regulamentação dos Cosméticos (ICCR) e a Cooperação Internacional em matéria de Métodos de Ensaio Alternativos (ICATM); assinala que esta cooperação é fundamental;

Situação internacional

13.

Salienta que a Guatemala, a Islândia, a Índia, Israel, a Nova Zelândia, a Noruega, a Sérvia, a Suíça e a Turquia proíbem os ensaios de cosméticos em animais; observa que outros países, como a Coreia do Sul e a Austrália, realizaram progressos significativos com vista a uma proibição dessa índole;

14.

Constata que, apesar de se terem realizado alguns progressos legislativos importantes a nível mundial, cerca de 80% dos países do mundo continuam a permitir os ensaios em animais e a comercialização de cosméticos ensaiados em animais;

Impor uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais

15.

Insta a utilizar o Regulamento Cosméticos da UE como modelo para o estabelecimento, a nível internacional, duma proibição de ensaios de cosméticos em animais e duma proibição do comércio internacional de produtos e ingredientes cosméticos ensaiados em animais, que devem entrar em vigor antes de 2023;

16.

Insta as instituições da UE a garantirem condições de concorrência equitativas para todos os produtos colocados no mercado da UE e a garantirem que nenhuns deles foram ensaiados em animais em países terceiros;

17.

Insta os Presidentes das instituições da UE a promoverem, defenderem e facilitarem o estabelecimento duma proibição mundial dos ensaios de cosméticos em animais nas reuniões com os seus homólogos e, em particular, com o Secretário-Geral das Nações Unidas;

18.

Exorta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a utilizarem as suas redes diplomáticas e a atuarem com determinação em todos os foros de negociação bilaterais e multilaterais possíveis com vista a formar uma coligação em apoio da proibição mundial de ensaios de cosméticos em animais;

19.

Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a facilitarem, promoverem e apoiarem, no âmbito das Nações Unidas, a celebração duma convenção internacional contra os ensaios de cosméticos em animais; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a solicitarem que a proibição mundial desses ensaios seja inscrita na ordem do dia da próxima reunião da Assembleia Geral das Nações Unidas;

20.

Solicita à Comissão que se envolva de forma proativa com todas as partes interessadas – a começar pelas envolvidas na campanha a favor do fim dos ensaios de cosméticos em animais a nível mundial e os representantes da sociedade civil e das ONG – para promover eventos paralelos na próxima Assembleia Geral das Nações Unidas e a facilitar o diálogo sobre as vantagens e méritos duma convenção internacional contra os ensaios de cosméticos em animais;

21.

Insta a Comissão e o Conselho a velarem por que a proibição de ensaios de cosméticos em animais na UE não seja afetada por quaisquer negociações comerciais em curso, nem pelas regras da Organização Mundial do Comércio; insta a Comissão a excluir os cosméticos ensaiados em animais do âmbito de quaisquer acordos de comércio livre já em vigor ou atualmente em negociação;

o

o o

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Presidente do Conselho Europeu, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  ECLI:EU:C:2016:703.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  1 Comité Científico dos Produtos de Consumo, «Notas de orientação para o ensaio de ingredientes cosméticos com vista à avaliação da sua segurança», 9.a revisão, SCCS/1564/15.


6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/50


P8_TA(2018)0203

Situação atual e perspetivas futuras para os setores do gado ovino e caprino na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre a situação atual e perspetivas futuras para os setores do gado ovino e caprino na UE (2017/2117(INI))

(2020/C 41/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as recomendações do Fórum Europeu da Carne de Ovino realizado em 2015 e 2016, sob a égide da Comissão,

Tendo em conta o estudo encomendado pelo Departamento Temático B do Parlamento a pedido da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural sobre o futuro dos setores da carne de ovino e caprino na Europa,

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2008, sobre o futuro do setor dos ovinos e caprinos na Europa (1),

Tendo em conta as conclusões do estudo realizado pela Comissão em 2011 sobre a «avaliação das medidas da PAC no setor ovino e caprino»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de junho de 2017, sobre o Plano de ação da UE para a natureza, a população e a economia,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia (2),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2017, intitulada «Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde»contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)»(COM(2017)0339),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano,

Tendo em conta as conclusões do Provedor de Justiça neerlandês no seu relatório de 2012 sobre a abordagem do governo à febre Q (3) e as conclusões do inquérito de 2017 sobre a experiência adquirida pelo governo no seguimento da epidemia de febre Q (4),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0064/2018),

A.

Considerando que os setores do gado ovino e caprino se caracterizam pela sua baixa rentabilidade, com receitas que figuram entre as mais baixas da União, em grande parte devido a elevados custos operacionais e regulamentares que, por vezes, excedem os preços de venda, bem como a pesados encargos administrativos, o que conduz ao abandono cada vez mais frequente dessas produções;

B.

Considerando que os desequilíbrios na cadeia alimentar acentuam a vulnerabilidade desses setores, e que, até ao momento, a Comissão não conseguiu adotar as medidas regulamentares necessárias solicitadas pelo Parlamento neste domínio;

C.

Considerando que a instalação e a manutenção das produções ovinas e caprinas não são possíveis sem a garantia de rendimentos estáveis para os criadores;

D.

Considerando que a criação de ovinos e caprinos na Europa se caracteriza por uma sazonalidade, ao contrário de outras regiões do planeta, que conseguem manter ciclos completos de criação e produção durante todo o ano; que a elevada sazonalidade pode deixar os criadores e produtores numa situação de incerteza económica;

E.

Considerando que ambos os setores têm potencial para gerar e preservar postos de trabalho em zonas desfavorecidas, como as regiões remotas e montanhosas;

F.

Considerando que as indústrias dos ovinos e caprinos apresentam um potencial considerável em matéria de desenvolvimento e de criação de emprego para muitas zonas rurais fragilizadas e zonas periurbanas, principalmente através da venda de carne e produtos lácteos de qualidade com capacidade de escoamento através de circuitos curtos e de proximidade;

G.

Considerando que os criadores de ovinos sentem dificuldades em encontrar mão-de-obra qualificada ou até, por vezes, não qualificada;

H.

Considerando que os setores do gado ovino e caprino são parte integrante do património cultural de muitos Estados-Membros e fornecem produtos tradicionais de elevada qualidade;

I.

Considerando que os setores do gado ovino e caprino devem garantir as mais rigorosas normas a nível mundial em matéria de segurança dos alimentos, de saúde animal, de bem-estar dos animais e de proteção do ambiente;

J.

Considerando o importante papel que desempenha o gado ovino e caprino no domínio da sustentabilidade ambiental, especialmente o que é criado em regime de pastoreio, ao estar presente em 70 % das zonas com desvantagens naturais da UE, incluindo as regiões isoladas e de acesso relativamente difícil, contribuindo para a manutenção da paisagem, a proteção da biodiversidade (incluindo as raças autóctones locais) e o combate à erosão, à acumulação indesejável de biomassa, à danificação de diques, às avalanches e aos incêndios florestais e de matas;

K.

Considerando que os setores do gado ovino e caprino prestam um contributo socioeconómico importante para as zonais rurais da Europa, ao apoiarem a agricultura e o emprego nas zonas menos favorecidas e ao fornecerem produtos tradicionais de elevada qualidade;

L.

Considerando que a renovação das gerações de agricultores tem de ser melhorada a fim de assegurar a sobrevivência deste tipo de atividade pecuária e contribuir para travar o rápido despovoamento de muitas zonas rurais, onde escasseiam os serviços básicos e os serviços de apoio à família, com implicações, em particular, para as mulheres que realizam um trabalho considerável, frequentemente invisível, no setor;

M.

Considerando que estes setores oferecem um ambiente favorável e oportunidades para os jovens interessados em iniciar atividades agrícolas em estruturas de dimensão humana – que comportam um reduzido nível de capitalização, uma organização coletiva forte, assistência mútua e cooperativas com equipamento para utilização comum – ou criar uma empresa;

N.

Considerando que a idade média dos criadores de ovinos e caprinos está a aumentar e que existe uma falta de transferência de conhecimentos entre gerações, o que dificulta o bom funcionamento de ambos os setores e os torna vulneráveis a uma falta de conhecimentos e competências no futuro; que os criadores e produtores de produtos transformados de qualidade como os queijos artesanais não dispõem geralmente das competências necessárias nos domínios da divulgação promocional e das vendas para colocarem os seus produtos no mercado de uma forma atrativa;

O.

Considerando que a maioria dos ovinos e caprinos na UE são criados em regime extensivo, como, por exemplo, nas pastagens; que, em alguns Estados-Membros, os setores se baseiam no modelo de criação intensiva de caprinos e ovinos;

P.

Considerando que estes setores contribuem para a conservação das zonas de elevado valor ecológico ou de elevado valor natural, como as pastagens e prados de montanha, o coberto florestal e outros sistemas silvopastoris ou de montado, bem como terras menos férteis, e desempenham também uma função crucial na vegetação subarbustiva de compensação;

Q.

Considerando que a definição de pastagens permanentes antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2393 (5)não cobria de forma adequada as pastagens mediterrânicas com espécies lenhosas perenes, como os montados e outros ecossistemas associados à agrossilvicultura, reduzindo, desse modo, a superfície elegível para as ajudas diretas e penalizando a pecuária dessas zonas;

R.

Considerando que a pastorícia é uma atividade tradicional de pecuária extensiva, praticada principalmente em regiões de montanha, que possibilita o desenvolvimento dos territórios de difícil acesso ou mecanização e de escasso valor agronómico e permite a manutenção da atividade económica nesses territórios;

S.

Considerando que a transumância integra as práticas pecuárias em determinados Estados-Membros;

T.

Considerando que a atual Política Agrícola Comum (PAC) prevê um apoio a diferentes raças autóctones de ovinos e caprinos;

U.

Considerando que estas raças estão bem adaptadas ao ambiente local e desempenham um papel significativo na manutenção da biodiversidade e do equilíbrio natural nos respetivos habitats;

V.

Considerando que as raças autóctones se adaptam muito melhor às condições e às características do território;

W.

Considerando que, desde os anos 80, desapareceram mais de 25 milhões de ovelhas e que, nos últimos 17 anos, a produção teve uma quebra superior a 20 %;

X.

Considerando que o consumo de carne de ovino e caprino diminuiu significativamente nos últimos anos, passando, no caso dos ovinos, de 3,5 quilos per capita em 2001 para os 2 kg atualmente, e que essa tendência decrescente voltou a registar-se em 2017, sobretudo entre os jovens;

Y.

Considerando as especificidades do mercado da carne de caprino na Europa, a saber, uma produção localizada sobretudo na Grécia, em Espanha em França e um consumo particularmente significativo em Portugal, em Itália e na Grécia;

Z.

Considerando que a produção de carne de caprino a partir de cabrito ou de animais adultos de reforma é sazonal, que representa um subproduto lácteo, controlado por alguns operadores, e cujo preço de venda não permite remunerar os criadores;

AA.

Considerando que a pouca presença de carne de caprino em pontos de venda se traduz numa perda de visibilidade do produto e, portanto, numa diminuição do seu consumo pelos consumidores;

AB.

Considerando que 3 % da produção europeia de leite e 9 % da produção europeia de queijo se devem aos setores do gado ovino e caprino, os quais representam, em conjunto, 1,5 milhões de postos de trabalho dentro da União;

AC.

Considerando que o consumo de leite e de queijo de cabra aumentou consideravelmente nos últimos anos em vários Estados-Membros;

AD.

Considerando que a produção de carne de ovino na União não cobre cerca de 87 % da procura do mercado, e que as importações provenientes de países terceiros, com a Nova Zelândia à cabeça, afetam a competitividade das produções europeias nas épocas do ano mais sensíveis (Páscoa e Natal), mas também durante o resto do ano, uma vez que a Nova Zelândia e a Austrália figuram entre os principais exportadores de carne de ovino;

AE.

Considerando que, nos últimos anos, este país aumentou as suas exportações de carne fresca ou refrigerada, tendo reduzido as tradicionais exportações de carne congelada, com o consequente impacto acrescentado no mercado dos produtos frescos da União, além de uma redução dos preços pagos aos produtores europeus; que este aspeto deve ser tido em consideração nas negociações do futuro acordo de comércio livre (ACL) com a Nova Zelândia;

AF.

Considerando que, muitas vezes, os produtores europeus não concorrem em pé de igualdade com as importações de países terceiros, que têm normas qualitativas, exigências regulamentares e normas ambientais frequentemente inferiores;

AG.

Considerando as atuais negociações dos acordos de comércio livre (ACL) entre a União Europeia e a Nova Zelândia e a Austrália, os setores do gado ovino e caprino, dado serem setores sensíveis, devem ser protegidos ou até ficar excluídos destes acordos comerciais;

AH.

Considerando que algumas regiões vizinhas da UE têm demonstrado interesse em produtos ovinos e caprinos provenientes da UE, o que representa uma oportunidade para os produtores da UE que, infelizmente, não tem sido plenamente aproveitada;

AI.

Considerando que a saída do Reino Unido da União poderá provocar alterações significativas no comércio de carne de ovino no interior da UE, em virtude de ser o primeiro país produtor e a principal porta de entrada das importações de países terceiros;

AJ.

Considerando que o Reino Unido importa cerca de metade da sua quota de carne de ovino da Nova Zelândia e cerca de dois terços da Austrália e que a União não pode desvincular-se de um dia para o outro dos seus compromissos internacionais, o que acentua a incerteza provocada pelo Brexit;

AK.

Considerando que a lã de ovinos e caprinos constitui um recurso sustentável, renovável e biodegradável para o setor dos têxteis;

AL.

Considerando que a lã de ovelha não é reconhecida como um produto agrícola ao abrigo do anexo I do TFUE, sendo apenas classificada como um subproduto animal nos termos do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

AM.

Considerando que este não reconhecimento coloca os criadores de ovinos em desvantagem comparativamente a outros criadores, desde logo porque a lã é objeto de requisitos mais exigentes do que os produtos agrícolas reconhecidos aquando do seu transporte e porque, além disso, as intervenções no mercado através de uma organização de mercado comum não são possíveis no caso da lã de ovelha;

AN.

Considerando que as produções ovinas e caprinas são essencialmente de caráter extensivo, o que as coloca em relação direta com a fauna selvagem, cujo estado sanitário não pode ser garantido;

AO.

Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o programa de vigilância do tremor epizoótico introduziu uma restrição de 100 % na substituição de reprodutores e que, no caso das raças de pequeno porte e autóctones, a genotipagem do tremor epizoótico levou à redução do efetivo de reprodutores machos de até 50 %;

AP.

Considerando que os recentes surtos de doenças animais demonstraram que um foco num Estado-Membro pode constituir uma ameaça para todo o mercado agrícola europeu, tendo em conta as diversas epidemias que atingiram a União Europeia, algumas das quais, como a mais ampla epidemia de febre Q jamais verificada, que ocorreram em explorações caprinas entre 2007 e 2011, têm consequências para a saúde humana;

AQ.

Considerando que a vacinação dos ovinos e caprinos protege os efetivos dos Estados-Membros contra doenças transfronteiriças, limitando o risco de infeções entre os Estados-Membros e ajudando a mitigar os efeitos da resistência aos agentes antimicrobianos;

AR.

Considerando que, de acordo com o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde»contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos, a imunização através da vacinação é uma intervenção de saúde pública que apresenta uma boa relação custo-eficácia nos esforços para combater a resistência aos agentes antimicrobianos, apesar de a utilização de antibióticos ser mais barata a curto prazo e de o plano prever também incentivos para promover a utilização dos meios de diagnóstico, das alternativas aos agentes antimicrobianos e das vacinas;

AS.

Considerando que o Sistema de Identificação Eletrónica do ovino e caprino garante de forma eficiente a rastreabilidade dos animais, podendo, porém, as falhas involuntárias na leitura das marcas auriculares ou a sua perda conduzir a sanções por vezes desproporcionadas;

AT.

Considerando que os criadores de ovinos e caprinos enfrentam igualmente dificuldades na aplicação das regras de identificação em vigor para a categoria dos cabritos;

AU.

Considerando que a proteção concedida a determinadas espécies, em especial aos grandes carnívoros, ao abrigo da Diretiva «Habitats»(92/43/CEE), juntamente com a deterioração dos seus habitats naturais e a redução da abundância e qualidade das suas presas naturais, combinado com o despovoamento rural e a falta de investimento em medidas preventivas pelos Estados-Membros, contribuíram para um aumento significativo do número de ataques de predadores aos efetivos de ovinos e caprinos em todas as regiões, agravando a já precária situação em que algumas explorações se encontram e pondo em perigo a agricultura tradicional e a economia pastoril em muitas zonas;

AV.

Considerando que os predadores e os grandes carnívoros alcançaram um bom estado de conservação em algumas regiões da União Europeia;

AW.

Considerando que a introdução da possibilidade de alterar o estatuto de proteção de espécies em determinadas regiões deve ser tida em conta assim que for atingido o estado de conservação pretendido;

AX.

Considerando que os criadores de ovinos e caprinos são confrontados com um elevado grau de burocracia e encargos administrativos, devido não só à PAC, mas também a outros atos legislativos da UE, como, por exemplo, a legislação relativa ao tratamento de subprodutos animais não destinados ao consumo humano;

AY.

Considerando que o mercado de ovinos e caprinos padece de uma forte fragmentação e de uma falta de transparência na transmissão dos preços de mercado;

AZ.

Considerando que o reduzido número de matadouros existentes em alguns Estados-Membros dificulta o desenvolvimento destes setores;

BA.

Considerando que a restruturação do setor do abate, o cumprimento das normas sanitárias e a diminuição dos abates resultante da redução das atividades pecuárias deram origem, em várias regiões, ao desaparecimento de instrumentos económicos necessários para criar valor acrescentado e apoiar as cadeias de abastecimento locais;

BB.

Considerando que a restruturação da indústria do abate, as medidas aplicadas na sequência da crise das «vacas loucas»e o pacote em matéria de higiene e saúde, entre outros fatores, levaram, em muitos Estados-Membros, ao desaparecimento de vários instrumentos necessários para a sobrevivência da venda direta e de proximidade e o aumento dos custos do abate;

BC.

Considerando que as instalações de ordenha e matadouros móveis ou as medidas para disponibilizar as referidas instalações no terreno são importantes e necessários para facilitar a produtividade da pecuária de ovinos e caprinos;

BD.

Considerando que os produtos de carne de ovino e caprino apresentam geralmente um défice de variedade no produto final comparativamente a outros tipos de carne, tornando-os menos atrativos e, consequentemente, menos procurados pelos consumidores;

BE.

Considerando a necessidade de melhorar o valor acrescentado das produções de carne e de introduzir formas inovadoras mais adaptadas aos hábitos de consumo dos jovens;

BF.

Considerando que, para além de fornecer uma vasta gama de produtos de carne, produtos lácteos e produtos de lã aos consumidores em toda a UE, a criação de ovinos e caprinos desempenha um papel cultural essencial em muitas comunidades, como a tradição do kukeri na Bulgária e do capra na Roménia, entre outros;

BG.

Considerando que existe uma procura cada vez maior, em vários países da União, de produtos agrícolas locais e de agricultura biológica que respondem a uma procura de transparência e qualidade por parte dos consumidores;

BH.

Considerando que, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2014, os Estados-Membros podem utilizar a menção facultativa de qualidade «produto de montanha»para dar uma maior visibilidade aos produtos dos setores do gado ovino e caprino originários das regiões montanhosas;

BI.

Considerando que os sistemas de qualidade da UE – em especial a indicação geográfica protegida (IGP) e a denominação de origem protegida (DOP) – disponibilizam instrumentos que permitem dar uma maior visibilidade aos produtos ovinos e caprinos, oferecendo, deste modo, melhores oportunidades para a realização dos referidos produtos;

BJ.

Considerando que determinados Estados-Membros carecem de políticas estruturais para o desenvolvimento de um ou ambos os setores, o que obsta ao seu desenvolvimento;

BK.

Considerando que tais políticas poderiam incluir recomendações para várias fases, tais como a criação (seleção de raças, produção de borregos, etc.) e a realização do mercado;

Melhor apoio

1.

Apoia as recomendações publicadas em 2016 pelo Fórum sobre a Carne de Ovino realizado por iniciativa da Comissão, em especial a necessidade de estabelecer um pagamento ambiental em reconhecimento do papel ecológico desempenhado pelos setores do gado ovino e caprino no momento do fornecimento de bens públicos, especialmente quando baseado no pastoreio extensivo, no tocante à melhoria fundiária e à preservação da biodiversidade, dos ecossistemas, das zonas valiosas do ponto de vista ambiental e da qualidade da água, à prevenção das alterações climáticas, inundações, avalanches, incêndios florestais e erosão que lhes está associada e à preservação do espaço natural e ao emprego; salienta que estas recomendações devem ser igualmente válidas para o setor da carne de caprino e para as produções leiteiras de ambos os setores;

2.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a concessão de incentivos aos criadores que pratiquem a transumância;

3.

Apoia a manutenção ou, se necessário, o reforço das ajudas não dissociadas para os setores do gado ovino e caprino e outras medidas correspondentes orientadas para ambos os setores, com subvenções diferenciadas para o pastoreio dos rebanhos, com vista à próxima reforma da política agrícola comum (PAC), a fim de travar o abandono destas produções na União Europeia, tendo em conta a elevada dependência dos criadores de ovinos e caprinos dos pagamentos diretos;

4.

Salienta que, no âmbito do acordo alcançado sobre as negociações relativas ao Regulamento (UE) 2017/2393, o regime de apoio não dissociado facultativo é simplificado e clarificado, com a supressão das referências aos limites quantitativos e à manutenção da produção, e com a disposição de que determinados critérios de elegibilidade e a dotação global podem ser revistos anualmente pelos Estados-Membros;

5.

Insta todos os Estados-Membros a alargar os pagamentos agroambientais para o pastoreio de ovinos e caprinos e para apoiar os agricultores que proporcionam um melhor bem-estar dos animais;

6.

Congratula-se com o acordo alcançado no âmbito das negociações do Regulamento (UE) 2017/2393em torno do reconhecimento das especificidades das pastagens mediterrânicas, como os montados, tendo em vista o estabelecimento de disposições mais justas que regulem a definição das terras elegíveis para os pagamentos diretos, e a tomada de medidas de remediação da discriminação intrínseca contra as pastagens pobres e os sistemas silvopastoris;

7.

Salienta a importância deste tipo de pastagem para a prevenção de incêndios, mas observa, no entanto, que estas melhorias continuam a ser facultativas para os Estados-Membros;

8.

Considera que outros ecossistemas relacionados com a agrossilvicultura de pastoreio não devem ser discriminados neste sentido e solicita a supressão, para os criadores de gado caprino e ovino, do limiar de 50 % de superfície de prado nas zonas florestais necessário para a cobrança de um pagamento direto por hectare;

9.

Defende um pastoreio adequado em superfícies de interesse ecológico, inclusive em prados secos e de fraca qualidade em algumas zonas desfavorecidas;

10.

Sublinha que o pastoreio não deve ser autorizado quando exista um risco de danificar zonas ecologicamente sensíveis; sublinha, neste contexto, a grande importância dos ruminantes no aproveitamento de fibras em rama;

11.

Considera ser necessário prestar um maior apoio aos jovens agricultores e aos novos empresários do setor agrícola, tanto através das ajudas diretas como das provenientes da política de desenvolvimento rural, em consonância com as políticas nacionais, com vista a introduzir incentivos para a criação ou a utilização de explorações de gado ovino e caprino, dado que o forte envelhecimento da população que trabalha no setor ovino e caprino, que é, inclusive, claramente superior ao que se regista em outros setores agropecuários devido à sua escassa rentabilidade, constitui um dos principais desafios para a qualidade de vida nas zonas rurais e a segurança alimentar da União;

12.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem em consideração os problemas específicos revelados pelas organizações de mulheres empregadas nestes setores, através de medidas que, inter alia, melhorem a sua visibilidade, fomentem a propriedade e a copropriedade e ofereçam os serviços necessários de apoio às famílias;

13.

Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a elaborarem programas específicos que permitam às mulheres encontrar o seu lugar nestes setores concretos, o que poderia contribuir substancialmente para a necessária renovação geracional nos setores e para ajudar a manter a natureza familiar das explorações de ovinos e caprinos;

14.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que zelem melhor pela diversidade dos recursos genéticos dos setores do gado ovino e caprino, atendendo à sua importância para a produtividade (fertilidade, prolificidade), pela qualidade dos produtos e pela adaptação dos animais ao seu meio envolvente;

15.

Valoriza as atuais linhas de apoio à promoção de raças autóctones e de qualidade diferenciada, como o apoio prestado mediante a certificação da produção ecológica;

16.

Salienta que, neste contexto, é necessário ter em conta a preservação de raças rústicas locais nos planos de criação de gado;

17.

Sublinha a importância das raças ovinas e caprinas autóctones para o pastoreio no espaço alpino, que não pode ser utilizado por outras espécies animais;

18.

Insta a Comissão a tomar medidas para reforçar a promoção desses setores do gado ovino e caprino;

19.

Solicita o aumento do montante do apoio concedido às organizações de produtores dos setores do gado ovino e caprino;

20.

Toma em consideração o desenvolvimento de subsídios para o setor, que se reveste da maior importância para aumentar a eficiência e a competitividade na produção, melhorar a qualidade dos produtos e reforçar a autossuficiência do aprovisionamento de carne de ovino da UE – todos estes objetivos são consentâneos com os objetivos da UE de desenvolvimento da eficiência e melhoria da qualidade;

Promoção e inovação

21.

Convida a Comissão a aumentar o apoio destinado à investigação de métodos de produção e tecnologias inovadores, com o intuito de reforçar a competitividade do setor ovino e caprino, e à promoção dos produtos de carne, do leite e da lã no mercado interno, colocando a tónica não apenas nos produtos tradicionais, como o queijo, mas também nas peças de carne mais inovadoras, com vista a oferecer produtos que correspondam às expectativas dos consumidores e à procura do mercado; exorta igualmente a Comissão a incentivar mais o consumo regular através de campanhas de informação sobre a preparação culinária e métodos adaptados aos novos consumidores, designadamente nos novos países vizinhos emergentes e nos mercados da Europa de Leste, realçando os benefícios nutricionais e para a saúde da carne de ovino e caprino;

22.

Considera necessário contrariar a ideia de que o borrego é difícil de cozinhar e inverter a atual tendência de evitar o consumo de carne vermelha;

23.

Salienta que os esforços no sentido de aumentar o consumo de carne de ovino e caprino são essenciais se se pretende aumentar a sua produção na UE;

24.

Felicita a Comissão pela sua intenção de inscrever no orçamento uma rubrica específica para os produtos de carne de ovino e caprino no quadro das próximas campanhas de promoção cofinanciadas pela União;

25.

Chama a atenção para a necessidade de garantir um financiamento adequado para campanhas de promoção destinadas a aumentar o consumo de produtos dos setores do gado ovino e caprino em toda a UE;

26.

Solicita que as peles e a lã sejam incluídas entre os produtos beneficiários;

27.

Insta a Comissão a coordenar campanhas promocionais de rotulagem dos produtos ovinos e caprinos com designações DOP e IGP, a fim de aumentar a sua atratividade; solicita a realização de um estudo aprofundado das potencialidades de comercialização da lã, a fim de proporcionar maiores rendibilidades económicas aos produtores;

28.

Apela a que mais Estados-Membros instituam a menção de qualidade facultativa «produto de montanha», prevista na legislação da UE em vigor, que constitui um instrumento destinado a melhorar a visibilidade dos produtos e a informação que alicerça a escolha dos consumidores;

29.

Sublinha a necessidade de introduzir rótulos de garantia para carne de borrego ou de cabrito, tanto para os produtores individuais como para as associações de produtores, enquanto eventuais beneficiários das ajudas à qualidade diferenciada; salienta que esses rótulos devem ser aprovados pelas autoridades locais competentes, nos termos da regulamentação pertinente e das disposições relativas à utilização de tais rótulos;

30.

Apela a que seja dado apoio a eventos promocionais à escala da UE dedicados aos setores do gado ovino e caprino, tais como festivais e eventos anuais semelhantes, como forma de aumentar a sensibilização do público para os benefícios destes setores para a UE, o ambiente e os cidadãos;

31.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a exploração do elevado potencial das práticas tradicionais de criação de ovinos e caprinos através do agroturismo;

Boas práticas

32.

Exorta a Comissão a criar condições para o desenvolvimento das indústrias leiteiras de ovino e caprino, permitindo um máximo de acréscimos de valor às explorações, através de políticas de qualidade que favoreçam a produção de produtos lácteos nas quintas, escoados principalmente em circuitos curtos e/ou a nível local; salienta, neste contexto, que é importante que a Comissão zele por uma melhor aplicação da regulamentação relativa à higiene em todos os Estados-Membros, nomeadamente por meio do «Guia Europeu sobre as Boas Práticas de Higiene para os Queijos nas Quintas», que a Rede Europeia das Queijarias Caseiras e Artesanais (FACE) elaborou em colaboração com a Comissão;

33.

Insta a Comissão a criar uma plataforma em linha dedicada aos setores dos ovinos e caprinos, com o objetivo principal de permitir o intercâmbio de boas práticas e dados relevantes provenientes dos Estados-Membros;

34.

Exorta a Comissão a elaborar diretrizes sobre as boas práticas de comercialização de produtos oriundos dos setores do gado ovino e caprino, que poderão ser partilhadas pelos Estados-Membros e pelas associações profissionais;

35.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que prestem maior atenção ao setor da produção e da transformação da lã, através da concessão de formas de apoio à execução de programas de intercâmbios de informação e de boas práticas entre os participantes na cadeia de transformação da lã;

36.

Insta a Comissão a ponderar a aplicação de derrogações à lã ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 sobre o tratamento dos subprodutos de origem animal, dado tratar-se de um produto não destinado ao consumo humano;

Melhoria dos mercados

37.

Exorta a Comissão a apresentar propostas sobre a transparência dos preços nos setores do gado ovino e caprino, a fim de fornecer informações aos consumidores e aos produtores sobre os preços dos produtos;

38.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de estabelecer disposições de harmonização para as carcaças de forma a refletir os preços reais, sem pôr em causa a biodiversidade garantida pelas raças autóctones, bem como a criarem um observatório europeu responsável pelo acompanhamento dos preços e dos custos de produção de carne de ovino e caprino; salienta, neste contexto, a importância de acompanhar as margens ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, incluindo os preços grossistas;

39.

Alerta que uma procura estática ou decrescente e uma maior produção poderão dar origem a preços mais reduzidos para os produtores;

40.

Recorda que os produtores de leite de cabra ou de ovelha, agrupados em organizações de produtores, usufruem, ao abrigo do artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, da possibilidade de realizar negociações contratuais conjuntas até um limite de 33 % da produção nacional e de 3,5 % da produção europeia; salienta que estes limiares foram estabelecidos essencialmente para a produção de leite cru de vaca e que, neste sentido, são vinculativos e não se adequam suficientemente às produções de pequenos ruminantes, nomeadamente nos casos em que os criadores pretendem organizar-se em associações de organizações de produtores de bacias, em organizações de produtores multiadquirentes ou perante um grande grupo industrial;

41.

Solicita a criação de indicadores específicos que permitam um acompanhamento mais aprofundado da produção, do consumo e das trocas comerciais de carne de caprino, estabelecendo uma distinção entre os animais adultos e os cabritos;

42.

Considera que é necessário melhorar o poder de negociação e o poder de mercado dos produtores na cadeia alimentar, alargando ao ovino e caprino, tanto para os produtos à base de carne como de leite, um regime de relações contratuais através das organizações de produtores e interprofissionais semelhante ao existente noutros setores da agricultura e pecuária da União, em consonância com o acordo alcançado no quadro do Regulamento (UE) 2017/2393;

43.

Solicita que se acrescentem os rótulos de qualidade DOP e IGP da carne de ovino aos já existentes para o presunto, tal como é enunciado no artigo 172.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, como uma medida de gestão da oferta para aumentar as possibilidades de correspondência entre a oferta e a procura;

44.

Observa que, desta forma, as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores de leite de ovelha ou de cabra poderão eximir-se aos limites superiores vinculativos dispostos no artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que exerçam de forma conjunta uma atividade económica (promoção, controlo da qualidade, embalagem, rotulagem ou transformação) ao abrigo do artigo 152.o, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393;

45.

Incentiva todos os Estados-Membros que ainda não disponibilizam apoio financeiro ao «Pacote Leite»nos setores do leite de ovelha e de cabra a que o façam;

46.

Considera que deve evitar-se que os produtos dos setores do gado ovino e caprino sejam comercializados abaixo dos preços de produção;

47.

Insta a Comissão a estudar, em cooperação com os Estados-Membros, a cadeia de abastecimento da carne de ovino e de caprino (por exemplo, distinguindo entre as carnes de animais adultos e de crias), a fim de assegurar que os criadores recebam uma contrapartida justa no mercado;

48.

Salienta ainda, neste contexto, a importância da comercialização direta dos produtos ovinos e caprinos;

49.

Convida a Comissão a favorecer as condições para a venda direta pelos produtores e pelas associações de produtores, a fim de limitar os aumentos artificiais dos preços;

50.

Expressa o seu apoio ao desenvolvimento de indústrias ovinas de proximidade, que representam um fator de melhoria dos rendimentos das explorações de ovinos e de melhoria da correspondência entre a procura e a oferta, e apela aos Estados-Membros e à Comissão para que prestem especial atenção às respetivas políticas públicas relativas aos matadouros de proximidade, os quais são indispensáveis para o desenvolvimento destas indústrias de proximidade;

51.

Recorda que os produtores podem aplicar medidas de regulação da oferta de queijo, incluindo o queijo de leite de ovelha ou de leite de cabra, com um rótulo DOP ou IGP nos termos do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

52.

Congratula-se com o facto de estes instrumentos terem sido prorrogados para além de 2020, como parte do acordo alcançado sobre a negociação do Regulamento (UE) 2017/2393;

53.

Considera ser necessário fomentar a concentração da oferta dos criadores em empresas como as cooperativas, de modo que possam aumentar o seu poder de negociação na cadeia alimentar, valorizar a produção dos seus membros do setor pecuário e levar a cabo ações que se traduzam numa redução dos custos, ou outras iniciativas que dificilmente poderiam ser realizadas individualmente, como a inovação ou a consultoria pecuária;

54.

Incentiva as autoridades nos Estados-Membros em que as organizações profissionais dos setores do gado ovino e caprino mostraram um interesse comprovado na elaboração de estratégias a médio e longo prazo para o desenvolvimento desses setores, com sugestões sobre a forma de melhorar a seleção de raças e a criação de mercado para os produtos;

55.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem programas que incentivem os produtores a constituírem cooperativas de produtores e de comerciantes, com vista à comercialização direta e à produção e à rotulagem de produtos de carne e de produtos lácteos de ovino e caprino de especial qualidade (por exemplo, produtos biológicos ou especialidades regionais);

56.

Solicita à Comissão que simplifique os requisitos administrativos aplicáveis à abertura de pequenas queijarias de leite de ovelha e de cabra, que permitam aos criadores aumentar o valor acrescentado das suas explorações;

57.

Insta a Comissão a ponderar o estabelecimento de ferramentas e instrumentos adicionais, que possam ajudar estes setores a enfrentar crises, a superar desafios globais e a garantir o seu desenvolvimento sustentável;

58.

Considera que é necessário dispor de instrumentos de prevenção e gestão de crises nos setores do gado ovino e caprino que permitam limitar a volatilidade dos preços e possibilitar uma remuneração justa dos produtores, bem como um ambiente favorável aos investimentos e à retoma de explorações por parte de jovens;

59.

Salienta que a qualidade da carne de ovino e caprino depende bastante da base da alimentação e, em função disso, as condições de concorrência nos setores do gado ovino e caprino da UE variam amplamente de região para região;

60.

Insta às autoridades nacionais que garantam o acesso dos produtores aos mercados e a criação de pontos de venda especializados;

Brexit e acordos comerciais

61.

Solicita à Comissão que analise qual será a situação do mercado do ovino após a saída do Reino Unido da União Europeia e que faça tudo o que estiver ao seu alcance para evitar fortes perturbações no mercado, designadamente a criação de uma rede de segurança para os preços e os mercados, com vista a proteger o setor do impacto da saída do Reino Unido da União;

62.

Exorta a Comissão a manter a prudência no âmbito das negociações dos novos acordos de comércio livre com a Nova Zelândia e a Austrália, na pendência da análise de impacto do Brexit nos setores do gado ovino e caprino, nomeadamente o futuro, por um lado, do contingente de 287 000 toneladas equivalente-carcaça de carne de ovino, concedido pela União Europeia à Nova Zelândia e cumprido em média numa quantidade de cerca de 75 %, cujo consumo é atualmente efetuado em cerca de 48 % pelo Reino Unido, e, por outro lado, do contingente de 19 200 toneladas equivalente-carcaça de carne de ovino concedido pela União Europeia à Austrália e cumprido em média numa quantidade de cerca de 100 %, cujo consumo é atualmente efetuado em cerca de 75 % pelo Reino Unido;

63.

Considera que este novo acordo deve estipular a separação dos contingentes atribuídos à Nova Zelândia e à Austrália para as suas exportações de carne de borrego para a União, a fim de estabelecer uma diferenciação entre a carne fresca ou refrigerada e a carne congelada; recorda que, embora os borregos sejam muito frequentemente comercializados com a idade de 6 ou 9 meses na UE, na Nova Zelândia são muitas vezes comercializados com a idade de 12 meses; sublinha que o acesso preferencial ao mercado não deve ser aumentado para além dos contingentes pautais em vigor;

64.

Recorda que o Parlamento identificou a carne de ovino como uma questão particularmente sensível nas negociações do ACL com a Nova Zelândia e apoiou a potencial exclusão dos setores mais sensíveis na sua resolução de 26 de outubro de 2017 que contém as recomendações do Parlamento ao Conselho sobre a proposta de mandato de negociação para as negociações comerciais da UE com a Nova Zelândia (6);

65.

Reitera que qualquer ACL deve respeitar plenamente os elevados padrões da UE em termos de bem-estar animal, ambiente e segurança alimentar; observa que os atuais contingentes pautais para a Nova Zelândia têm um impacto na produção de carne de ovino da UE;

66.

Manifesta a sua preocupação com a carta que os Estados Unidos e seis outros grandes exportadores agrícolas (Argentina, Brasil, Canadá, Nova Zelândia, Tailândia e Uruguai) enviaram aos representantes do Reino Unido e da União presentes na reunião da Organização Mundial do Comércio (OMC) de 26 de setembro de 2017, aquando das discussões internas para uma eventual nova repartição dos contingentes pautais de importação entre o Reino Unido e os restantes Estados-Membros;

67.

Salienta a importância de que esse país assuma a parte que lhe cabe atualmente dos contingentes pautais, após a sua saída da União, e de que seja alcançado um acordo em que os mercados quer do Reino Unido quer da União não recebam um aprovisionamento excessivo de carnes importadas de ovino, a fim de não afetar negativamente os produtores no Reino Unido e na União;

68.

Compreende a situação de dependência em que se encontra a indústria de carnes de ovino do Reino Unido relativamente ao mercado comunitário, mas considera que esta situação apresenta tanto desafios como oportunidades;

69.

Entende que esta saída do Reino Unido da União Europeia deverá ser uma oportunidade para reforçar o desenvolvimento dos setores do gado ovino e caprino da Europa, permitindo à União ser menos dependente das importações de carne de ovino e caprino proveniente da Nova Zelândia;

70.

Lamenta que os mais de 1 400 produtos agrícolas europeus protegidos por uma indicação geográfica não beneficiem automaticamente de uma proteção equivalente nos mercados dos países terceiros no âmbito de acordos comerciais internacionais negociados pela União;

71.

Solicita que seja tida em conta a situação de precariedade dos criadores de ovinos e caprinos aquando da conclusão de outros acordos comerciais com países terceiros, designadamente incluindo-os nos setores sensíveis ou, inclusive, excluindo-os das negociações, evitando, deste modo, a adoção de disposições suscetíveis de comprometer o modelo de produção europeu ou de causar prejuízos às economias locais ou regionais;

72.

Salienta que os custos e normas de produção dos principais países exportadores de carne de ovino e caprino são significativamente inferiores aos praticados na Europa;

73.

Frisa que deveria ser dado um tratamento adequado a estes setores, nomeadamente através da introdução de contingentes tarifários ou de períodos de transição adaptados, tendo em devida conta o impacto acumulado dos acordos comerciais na agropecuária, ou mesmo através da exclusão dos setores em causa do âmbito das negociações;

74.

Sublinha especialmente, neste contexto, os graves problemas suscitados pelas questões relativas ao bem-estar dos animais durante as longas distâncias de transporte percorridas desde países longínquos e os impactos ambientais desses transportes;

75.

Insta a Comissão a introduzir um sistema regulamentar obrigatório da UE para a rotulagem dos produtos de carne de ovino, eventualmente com um logótipo comum da UE, a fim de permitir que os consumidores distingam os produtos da União dos produtos de países terceiros; sugere que um rótulo desse tipo poderá ser certificado com base numa série de critérios, incluindo um regime de garantia de qualidade agrícola e uma indicação do país de origem, a fim de garantir que os consumidores sejam plenamente informados do local de origem do produto;

76.

Considera que o sistema deve ser concebido de modo a permitir evitar efeitos negativos para os regimes promocionais de rotulagem existentes a nível dos Estados-Membros e a nível regional;

77.

Exorta a Comissão a prestar assistência na abertura de mercados de exportação de carne e miudezas de ovino da UE para países em que, atualmente, se aplicam restrições desnecessárias;

78.

Insta a Comissão a ponderar um aumento das exportações para o norte de África, que constitui um mercado em expansão e apreciador da qualidade e da segurança alimentar garantidas pela União Europeia;

79.

Insta a Comissão a elaborar relatórios sobre os possíveis mercados destinatários das carnes e produtos lácteos de ovino e caprino da UE;

80.

Insta a Comissão a promover a qualidade dos produtos exportados pela UE, nomeadamente através do rastreio e de normas sanitárias rigorosas que garantam produtos de carne de ovino e de caprino de qualidade superior aos exportados pela Nova Zelândia e pela Austrália; salienta que deveria ser particularmente assinalada a ênfase especial que a UE coloca na qualidade dos produtos, a fim de incentivar o consumo de carne de ovino e caprino da UE;

Sistema de identificação eletrónica

81.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a estudarem a homogeneização dos níveis de tolerância no momento do estabelecimento das sanções a aplicar aos criadores pelos erros involuntários na aplicação da marcação dos ovinos e do Sistema de Identificação Eletrónica, tendo presente que essa homogeneização não pode, de modo algum, implicar uma margem de erro inadmissível do ponto de vista dos cuidados veterinários preventivos e da abordagem «Uma só Saúde»;

82.

Reconhece a importância de uma abordagem uniforme e da melhoria dos cuidados veterinários preventivos na União;

83.

Salienta que os Estados-Membros devem aplicar a legislação, sem exceção;

84.

Sublinha que a taxa de perda de marcas auriculares é maior nos ovinos de pastoreio extensivo em zonas com condicionantes naturais do que noutros animais em sistemas de planície e convida a Comissão a reconhecer este facto;

85.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a estudarem a possibilidade de conceber um sistema de identificação simplificado para rebanhos em produção extensiva e de pequena dimensão, destinados aos circuitos locais, sempre sem prejuízo da rastreabilidade eficaz das produções, e a introduzirem disposições mais flexíveis orientadas para o crescimento em matéria de utilização de marcas auriculares eletrónicas;

86.

Assinala que os sistemas de identificação devem ser concebidos de um modo que reduza ao mínimo a burocracia; salienta que os produtores com baixos rendimentos necessitam de assistência financeira para poderem instalar os obrigatórios, e onerosos, sistemas de identificação eletrónica;

Aspetos sanitários

87.

Constata que as epizootias têm consequências desastrosas para o bem-estar dos animais, dos agricultores e dos habitantes locais;

88.

Salienta que a saúde humana e animal deve ser prioritária em todas as circunstâncias;

89.

Considera que é necessário intensificar a ação para prevenir o aparecimento de surtos de doenças animais transfronteiriças e reduzir o impacto da resistência aos agentes antibióticos, a fim de promover a vacinação contra a propagação de infeções em ovinos e caprinos;

90.

Exorta a Comissão a prever incentivos e apoios para os criadores de ovinos e caprinos que demonstrem ter efetuado uma elevada taxa de vacinação dos seus animais, em consonância com o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde»contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos, já que, de outro modo, haveria poucos incentivos de mercado para aliciar os agricultores a efetuar essa vacinação;

91.

Solicita à Comissão que melhore a sua capacidade de resposta a epizootias animais, como a febre catarral ovina, através de uma nova estratégia de saúde animal para a União, do financiamento da investigação, da compensação das perdas, de adiantamentos sobre os pagamentos, etc.;

92.

Apela à preparação de um plano para prevenir as doenças e a mortalidade dos jovens bodes com base no valor intrínseco do animal e atribuindo um nível de prioridade ao bem-estar dos bodes igual ao que é atribuído ao das cabras;

93.

Convida a Comissão a facilitar a utilização de vacinas direcionadas enquanto primeira medida no combate aos focos de infeção no setor;

94.

Salienta a necessidade de melhorar a disponibilidade de produtos médicos e veterinários para os setores do gado ovino e caprino a nível europeu, mediante um apoio à investigação farmacêutica e à simplificação das autorizações de comercialização;

95.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reavaliarem o nível de acompanhamento do estado sanitário da fauna selvagem, principalmente nos territórios ocupados por rebanhos geridos de forma extensiva;

Predadores

96.

Recorda que a proliferação de predadores é o resultado, entre outras coisas, da atual legislação da UE destinada a preservar espécies animais selvagens autóctones;

97.

Defende uma revisão dos anexos pertinentes da Diretiva Habitats, com o objetivo de controlar e gerir a propagação de predadores em certas zonas de pastagem;

98.

Insta a Comissão a ter em conta a flexibilidade prevista pela referida diretiva para fazer face a estes problemas, a fim de não comprometer o desenvolvimento sustentável das zonas rurais;

99.

Frisa a necessidade de uma abordagem objetiva e científica que tome em consideração o comportamento animal, as relações predador-presa, uma quantificação adequada e específica por região do risco de predação pelas espécies enumeradas na Diretiva Habitats, a hibridação, as dinâmicas de território e outras questões ecológicas em todas as sugestões analisadas;

100.

Salienta que os ataques a efetivos por lobos e por animais híbridos não protegidos e resultantes de cruzamentos entre lobos e cães se multiplicam, apesar de serem mobilizados meios cada vez mais significativos e dispendiosos para os criadores e as coletividades;

101.

Observa que as medidas de proteção aconselhadas e aplicadas para proteger os efetivos revelam hoje as suas limitações, perante o aumento considerável das perdas de animais;

102.

Assinala que esta ineficácia põe atualmente em causa o futuro de modos de criação benéficos para o ambiente, entre os quais a criação em espaço aberto que representa a pastorícia, com alguns criadores a começarem a encerrar os seus animais, o que, passado algum tempo, não só levará ao abandono de vastas superfícies muito extensivas, acarretando riscos de incêndios e de avalanches, mas também reorientará as explorações para sistemas pecuários mais intensivos;

103.

Convida a Comissão e os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais, em consulta com os agricultores e outras partes interessadas, a ponderarem medidas de desenvolvimento rural para proteger os efetivos, proporcionar uma compensação equitativa para reparar os prejuízos causados por ataques de predadores, incluindo grandes predadores não protegidos pela Diretiva Habitats, e ajustar as ajudas a fim de reconstituir os efetivos;

104.

Considera que é necessário tomar medidas a favor de uma revisão do estatuto de proteção dos predadores no contexto da Convenção de Berna;

105.

Insta os Estados-Membros a aplicarem as recomendações da referida Convenção para impedir a proliferação dos cães-lobos híbridos, que ameaçam a conservação da espécie Canis lupus e que têm uma responsabilidade muito alta nos ataques aos efetivos de ovinos e caprinos;

106.

Regista o êxito parcial dos mecanismos destinados a reintroduzir raças de cães pastores como meio de afugentar os lobos ou, pelo menos, os cães-lobos híbridos;

107.

Propõe a designação de «provedores dos lobos»para fazer a mediação entre os distintos interesses e dirimir os conflitos entre o estatuto de proteção e a necessidade de compensar as perdas causadas por ataques mortais de lobos, seguindo o modelo bem-sucedido do provedor dos ursos aplicado em alguns Estados-Membros;

108.

Insta a Comissão a ter em conta as recomendações formuladas pelo Parlamento na sua resolução de 15 de novembro de 2017 sobre o plano de ação para a natureza, as pessoas e a economia;

109.

Insta a Comissão e os Estados-Membros – com o objetivo de melhorar a situação do emprego nos setores – a desenvolverem programas para melhorar a formação dos cães de guarda e dos cães pastores e a utilizar estes animais de forma adequada nas explorações pecuárias, sendo, para o efeito, necessário melhorar urgentemente a cooperação transfronteiras e o intercâmbio de ideias e abordagens bem-sucedidas entre administrações, criadores e ambientalistas no que respeita aos grandes predadores;

110.

Solicita a criação de zonas de proteção das pastagens, nas quais poderá ocorrer a regulação dos grandes predadores, de modo que o regresso desses grandes predadores não dê origem a retrocessos no bem-estar dos animais (transumância, estábulo de estabulação livre) e na agricultura tradicional e prática tradicional de pastoreio (pastorícia de montanha);

Matadouros

111.

Salienta que os processos de concentração dos matadouros não param de aumentar, o que reflete que os grupos de empresas de transformação de carne controlam toda a cadeia da indústria de carne, desde o animal vivo até à carne fresca embalada, traduzindo-se não só em distâncias de transporte mais longas para os animais vivos, mas também em custos mais elevados e numa rentabilidade reduzida para os produtores;

112.

Exorta a Comissão a identificar medidas de apoio para a instalação de pontos de abate e a simplificação dos procedimentos de autorização;

113.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em prol do desenvolvimento de redes locais que tenham um efeito de alavancagem da melhoria dos rendimentos, facilitando a criação de matadouros de proximidade e itinerantes, indispensáveis para a estruturação destes setores;

Formação

114.

Insta os Estados-Membros a disponibilizarem formações destinadas a representantes do setor sobre formas de valorizar os produtos, para que estes possam ser competitivos face a outros produtos de carne e lácteos;

115.

Considera essencial a criação, nos Estados-Membros onde este tipo de pastoreio é mais comum, de escolas de pastores centradas na transumância, com o objetivo de oferecer uma fonte alternativa de emprego na atividade pecuária que favoreça a renovação das gerações e, ao mesmo tempo, contribua para reforçar a dignidade e o reconhecimento social das profissões tradicionais como o pastoreio;

116.

Entende que é necessário facilitar não só a inovação (práticas agropecuárias, novos produtos, etc.), mas também a consultoria e a formação inicial e contínua nas indústrias ovina e caprina;

Outros aspetos

117.

Insta a Comissão a aplicar e a fazer cumprir o direito da União pertinente, em particular o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte;

118.

Considera que é necessário respeitar o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo o qual a proteção do bem-estar dos animais não se extingue nas fronteiras externas da UE e que os transportadores de animais exportados a partir da União Europeia devem, por conseguinte, cumprir as regras da UE em matéria de bem-estar animal, incluindo fora da UE;

119.

Chama a atenção para a falta de água observada em várias regiões com criações de gado ovino e caprino, em especial nas zonas situadas na região mediterrânica, um cenário que tenderá a agravar-se devido ao fenómeno do aquecimento global;

120.

Sublinha que se afigura, pois, necessário garantir uma melhor gestão dos recursos hídricos através de um ordenamento adaptado, que tenha em conta a distribuição da precipitação ao longo do ano e a sustentabilidade;

o

o o

121.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 286 E de 27.11.2009, p. 41.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0441.

(3)  https://www.nationaleombudsman.nl/onderzoeken/2012/100

(4)  https://www.nationaleombudsman.nl/onderzoeken/2017030-onderzoek-naar-de-lessen-die-de-overheid-uit-de-qkoorts-epidemie-heeft

(5)  Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0420.


6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/64


P8_TA(2018)0204

Pluralismo e liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia (2017/2209(INI))

(2020/C 41/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o, 7.o, 9.o, 10.o, 11.o e 49.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 9.o, 10.o e 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e a Carta Social Europeia,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD), adotada e aberta à assinatura e ratificação pela Resolução 2106 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 21 de Dezembro de 1965,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1),

Tendo em conta o Protocolo n.o 29, relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros,

Tendo em conta a Carta Europeia para a Liberdade de Imprensa,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

Tendo em conta as declarações, recomendações e resoluções do Comité de Ministros e da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e os pareceres e a lista de verificação do Estado de direito da Comissão de Veneza,

Tendo em conta o estudo do Conselho da Europa intitulado «Journalists under pressure – Unwarranted interference, fear and self-censorship in Europe»(Jornalistas sob pressão – interferência ilegítima, medo e autocensura na Europa),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,

Tendo em conta o Comentário Geral n.o 34 do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas,

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos,

Tendo em conta as resoluções relevantes da Assembleia-Geral da ONU e do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, bem como os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão,

Tendo em conta o Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade,

Tendo em conta o trabalho realizado pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) em matéria de liberdade dos meios de comunicação social, e em particular os relatórios do seu Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social,

Tendo em conta o trabalho realizado pela Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas,

Tendo em conta a declaração conjunta sobre a liberdade de expressão e as «notícias falsas», a desinformação e a propaganda, emitida em 3 de março de 2017 pelo Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão, o Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, o Relator Especial sobre a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA) e o Relator Especial da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP) sobre a liberdade de expressão e o acesso à informação,

Tendo em conta os resultados do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa, publicado pelos Repórteres Sem Fronteiras, e do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social do Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social do Instituto Universitário Europeu,

Tendo em conta a nota de informação intitulada «Defining Defamation: Principles on Freedom of Expression and Protection of Reputation»(Definição de difamação: princípios em matéria de liberdade de expressão e proteção da reputação), publicada pela ARTICLE 19,

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE (2),

Tendo em conta as suas resoluções, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos (3), e de 29 de outubro de 2015 sobre o acompanhamento da Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a vigilância eletrónica em larga escala dos cidadãos da UE (4),

Tendo em conta a Resolução, de 16 de março de 2017, sobre a democracia eletrónica na União Europeia: potencial e desafios (5),

Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2016 que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (6),

Tendo em conta as suas resoluções de 14 de fevereiro de 2017 sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia (7) e de 24 de outubro de 2017 sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (8),

Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social no ambiente digital (9),

Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e as orientações da Comissão para o apoio da UE à integridade e liberdade dos meios de comunicação social nos países do alargamento (2014-2020),

Tendo em conta o Colóquio Anual da Comissão sobre Direitos Fundamentais de 2016 intitulado «O pluralismo dos meios de comunicação e a democracia»e as contribuições relevantes publicadas pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Grupo de Peritos de Alto Nível para notícias falsas e desinformação em linha, nomeado pela Comissão Europeia para prestar aconselhamento relativamente à análise do fenómeno das notícias falsas, bem como à definição de papéis e responsabilidades das partes interessadas pertinentes,

Tendo em conta o parecer 5/2016 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre a revisão da Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas (2002/58/CE),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (10),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 22 de junho de 2017 sobre segurança e defesa,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão da Cultura e Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0144/2018),

A.

Considerando que os direitos à liberdade de expressão e de opinião são direitos humanos fundamentais e constituem condições indispensáveis para o pleno desenvolvimento do indivíduo e a sua participação ativa numa sociedade democrática, para a realização dos princípios da transparência e responsabilização e para o exercício de outros direitos humanos e liberdades fundamentais;

B.

Considerando que o pluralismo é inseparável da liberdade, da democracia e do Estado de direito;

C.

Considerando que o direito a informar e o direito a ser informado fazem parte dos principais valores democráticos fundamentais nos quais assenta a União Europeia;

D.

Considerando que a importância de meios de comunicação social pluralistas, independentes e fiáveis, enquanto guardiães e vigilantes da democracia e do Estado de direito, não pode ser subestimada;

E.

Considerando que a liberdade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social são componentes fundamentais do direito à liberdade de expressão; considerando que os meios de comunicação social desempenham um papel essencial na sociedade democrática, atuando como guardiões públicos e contribuindo simultaneamente para informar e capacitar os cidadãos, ampliando a sua compreensão do panorama político e social da atualidade e promovendo a sua participação consciente na vida democrática; considerando que o âmbito de tal papel deve ser alargado ao jornalismo em linha e jornalismo de cidadania, assim como ao trabalho de bloguistas, utilizadores da Internet, ativistas dos meios de comunicação social e defensores dos direitos humanos, a fim de refletir a realidade profundamente alterada dos nossos dias nos meios de comunicação social, mas com respeito pelo direito à privacidade; considerando que a neutralidade da Net é um princípio essencial para a Internet aberta;

F.

Considerando que as notícias falsas, o ciberassédio e a pornografia de vingança representam preocupações crescentes nas nossas sociedades, especialmente entre os jovens;

G.

Considerando que a difusão de notícias falsas e de desinformação nas redes sociais ou em sítios Web de pesquisa tem comprometido seriamente a credibilidade dos meios de comunicação social tradicionais, o que, consequentemente, coloca entraves à sua capacidade para agirem como guardiões;

H.

Considerando que as autoridades públicas têm não só o dever de se absterem de aplicar restrições à liberdade de expressão mas também a obrigação positiva de adotarem um quadro jurídico e regulamentar que fomente o desenvolvimento de meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas;

I.

Considerando que a liberdade de expressão não deve nunca, com base nos artigos 2.o e 4.o da ICERD e no artigo 30.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ser utilizada para defender expressões que violam a Convenção e a Declaração, como a propaganda ou o discurso de ódio, que se baseiam em ideias ou teorias de superioridade de uma raça ou grupo de pessoas de uma cor ou grupo étnico, ou que tentam justificar ou promover o ódio e discriminação raciais sob qualquer forma;

J.

Considerando que os poderes públicos têm o dever de proteger a independência e a imparcialidade dos meios de comunicação social públicos, em particular, como agentes ao serviço das sociedades democráticas, por oposição à satisfação dos interesses dos governos no poder;

K.

Considerando que os governos devem igualmente garantir que os meios de comunicação social respeitem as leis e os regulamentos em vigor;

L.

Considerando que os recentes acontecimentos políticos ocorridos em vários Estados-Membros onde o nacionalismo e o populismo estão a crescer, bem como as pressões acrescidas e as ameaças contra os jornalistas, mostram que a União Europeia deve garantir, promover e defender a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social;

M.

Considerando que, segundo o Conselho da Europa, os abusos e crimes cometidos contra os jornalistas por intervenientes estatais e não estatais têm um efeito grave e dissuasor sobre a liberdade de expressão; considerando que o risco e frequência de interferências ilegítimas reforça o sentimento de medo entre os jornalistas, jornalistas de cidadania, bloguistas, jornalistas e outros intervenientes na informação, levando-os a um nível potencialmente elevado de autocensura que compromete simultaneamente o direito dos cidadãos à informação e participação;

N.

Considerando que o Relator Especial da ONU sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão recordou, em setembro de 2016, que os governos têm a responsabilidade de não só respeitar o jornalismo mas também de garantir que os jornalistas e as suas fontes são protegidos, mediante uma legislação forte, a perseguição judicial dos responsáveis e uma segurança ampla, se necessário;

O.

Considerando que os jornalistas e outros intervenientes do setor da comunicação social ainda enfrentam violência, ameaças, assédio ou humilhação pública na União Europeia, sobretudo devido às suas atividades de investigação para proteger o interesse público do abuso do poder, da corrupção, de violações dos direitos humanos ou de atividades criminosas;

P.

Considerando que garantir a segurança e a proteção dos jornalistas e de outros intervenientes do setor é uma condição prévia para assegurar, de uma forma plena, o seu papel e estes exercerem a sua capacidade de informar adequadamente os cidadãos e participar efetivamente no debate público;

Q.

Considerando que, de acordo com a Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas, mais de metade dos casos de abuso contra os profissionais da comunicação social são cometidos por intervenientes estatais;

R.

Considerando que o jornalismo de investigação deve ser promovido como uma forma de participação cívica e como um ato virtuoso de cidadania, apoiado pela comunicação, aprendizagem, educação e formação;

S.

Considerando que a evolução radical dos meios de comunicação social, o rápido crescimento da dimensão em linha do pluralismo da comunicação social e a ascensão dos motores de pesquisa e das plataformas de meios de comunicação social como fontes de notícias constituem simultaneamente um desafio e uma oportunidade para se promover a liberdade de expressão, democratizar a elaboração de notícias através do envolvimento dos cidadãos no debate público e converter um número crescente de utilizadores da informação em produtores de informação; considerando, no entanto, que a concentração de poder dos conglomerados da comunicação social e dos operadores de plataformas e intermediários da Internet, e o controlo da comunicação social por sociedades comerciais e intervenientes políticos, correm o risco de produzir consequências negativas para o pluralismo do debate público e o acesso à informação, e terem impacto sobre a liberdade, a integridade, a qualidade e a independência editorial do jornalismo e dos meios de radiodifusão; considerando que são necessárias condições equitativas a nível europeu para garantir que os motores de pesquisa, as plataformas das redes sociais e outros gigantes da alta tecnologia respeitam as normas do mercado único de conteúdos digitais da UE em domínios como a privacidade eletrónica e a concorrência;

T.

Considerando que os jornalistas precisam de acesso direto, imediato e sem entraves à informação da administração pública para poderem responsabilizar devidamente as autoridades;

U.

Considerando que tanto as informações obtidas com base no direito de inquérito como as informações obtidas através de denunciantes se complementam entre si e ambas são essenciais para a capacidade dos jornalistas de cumprirem a sua missão de atuar no interesse público;

V.

Considerando que os jornalistas devem gozar da mais completa proteção jurídica para poderem utilizar e divulgar informações de interesse público no âmbito da sua atividade;

W.

Considerando que o direito de solicitar e receber informações das administrações públicas continua a ser fragmentado e incompleto em toda a União Europeia;

X.

Considerando que o setor da comunicação social tem um papel fundamental em qualquer sociedade democrática. Considerando que os efeitos da crise económica, somados ao crescimento em simultâneo de plataformas de comunicação social e outros gigantes da alta tecnologia e a receitas de publicidade altamente seletivas, aumentaram drasticamente a precariedade das condições de trabalho e a insegurança social dos intervenientes nos meios de comunicação social, incluindo os jornalistas independentes, o que conduziu a uma queda drástica nos padrões profissionais, sociais e de qualidade do jornalismo que pode afetar negativamente a sua independência editorial;

Y.

Considerando que o Observatório Europeu do Audiovisual do Conselho da Europa denunciou o aparecimento de um duopólio digital entre o Google e o Facebook que representou 85 % de todo o crescimento do mercado publicitário digital em 2016, comprometendo o futuro das empresas de comunicação social financiadas pela publicidade tradicional sob a forma de anúncios nos canais de televisão, nos jornais e nas revistas, que alcançam uma audiência muito mais limitada;

Z.

Considerando que, no contexto da política de alargamento, a Comissão tem o dever de exigir o pleno respeito pelos critérios de Copenhaga, e nomeadamente a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social, e a UE deveria, por conseguinte, dar o exemplo adotando as normas mais elevadas neste domínio; considerando que os países, ao se tornarem Estados-Membros da UE, continuam permanente e inequivocamente vinculados pelas obrigações em matéria de direitos humanos por força dos Tratados da UE e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e que o respeito pela liberdade de expressão e os meios de comunicação social nos Estados-Membros da UE devia ser objeto de uma fiscalização regular; Considerando que a UE só pode ser credível na cena mundial se a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social for salvaguardada e respeitada na própria União;

AA.

Considerando que a investigação encontra sistematicamente provas de que as mulheres estão em minoria em todos os setores da comunicação social, especialmente em papéis criativos, e se encontram seriamente sub-representadas nos níveis a que são tomadas as decisões; considerando que os estudos sobre a participação das mulheres no jornalismo revelam que, embora exista um bom equilíbrio de género entre as pessoas novas na profissão de jornalista, a distribuição da responsabilidade pela tomada de decisões caracteriza-se por uma disparidade significativa entre os géneros;

AB.

Considerando que as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do TUE que asseguram o respeito por estes princípios são prosseguidas através de ações positivas para promover a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, a qualidade, o acesso e a disponibilidade da informação (liberdade positiva), mas também exigem omissões dos poderes públicos a fim de evitar agressões prejudiciais (liberdade negativa);

AC.

Considerando que a vigilância ilegal e arbitrária, nomeadamente quando efetuada numa escala maciça, é incompatível com os direitos humanos e as liberdades fundamentais, como por exemplo a liberdade de expressão, – incluindo a liberdade de imprensa e a proteção da confidencialidade das fontes jornalísticas –, o direito à privacidade e à proteção dos dados; considerando que a Internet e os meios de comunicação social desempenham um papel importante na divulgação de discursos de incitamento ao ódio e no fomento da radicalização conducente ao extremismo violento, distribuindo conteúdos ilegais, especialmente em detrimento dos jovens; considerando que combater a radicalização e o extremismo violento requer uma colaboração estreita e coordenada entre todos os intervenientes em questão, e a todos os níveis de governação (local, regional e nacional), bem como com a sociedade civil e o setor privado; considerando que a legislação e ações eficazes em matéria de segurança e de luta contra o terrorismo, bem como as medidas destinadas a combater e prevenir o extremismo violento e a propagação do ódio, devem sempre ter presente o respeito das obrigações inerentes aos direitos fundamentais, para evitar quaisquer conflitos com a defesa da liberdade de expressão;

AD.

Considerando que, segundo o Conselho da Europa, a denúncia de irregularidades é um aspeto fundamental da liberdade de expressão e desempenha um papel essencial na deteção e comunicação de irregularidades e ilegalidades, bem como no reforço da responsabilização democrática e da transparência; Considerando que a denúncia de irregularidades constitui uma fonte fundamental de informações na luta contra a criminalidade organizada, na investigação, identificação e divulgação de casos de corrupção nos setores público e privado, bem como na deteção de esquemas de elisão fiscal criados por empresas privadas; considerando que a proteção adequada dos denunciantes, tanto a nível da UE como a nível nacional e internacional, bem como a promoção de uma cultura de reconhecimento do importante papel desempenhado pelos denunciantes na sociedade, são condições prévias para garantir a eficácia desse papel;

AE.

Considerando que, no contexto da luta contra a corrupção e a má administração na UE, o jornalismo de investigação deve receber especial atenção e apoio financeiro como ferramenta ao serviço do bem público;

AF.

Considerando que, de acordo com as conclusões do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, a propriedade dos meios de comunicação social continua altamente concentrada e isso representa um risco significativo para a diversidade da informação e dos pontos de vista representados nos conteúdos mediáticos;

AG.

Considerando que a cobertura dos assuntos da UE e o trabalho das instituições e agências da UE devem igualmente respeitar os critérios do pluralismo e liberdade da comunicação social, em condições de igualdade com a cobertura das notícias nacionais, e deve ser em formato multilingue para chegar ao maior número de cidadãos da UE;

1.

Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas, nomeadamente garantindo um financiamento público adequado para salvaguardar e promover uma oferta pluralista, independente e livre de meios de comunicação social ao serviço de uma sociedade democrática, incluindo a independência e a sustentabilidade do serviço público de comunicação social e dos meios de comunicação comunitária e de base, que são elementos fundamentais de um ambiente favorável à garantia do direito fundamental que é a liberdade de expressão e informação;

2.

Realça a responsabilidade partilhada dos legisladores, jornalistas, editores e intermediários da Internet, mas também dos cidadãos enquanto consumidores de informação;

3.

Exorta as instituições da UE a garantirem a plena aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE em todas as suas decisões, ações e políticas, como forma de preservar plenamente o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social da influência indevida das autoridades públicas nacionais; insta, neste contexto, a Comissão a introduzir avaliações do impacto sobre os direitos humanos na apreciação das suas propostas legislativas e a apresentar uma proposta para a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, em consonância com a resolução relevante do Parlamento de 25 de outubro de 2016;

4.

Salienta a necessidade de ter mecanismos de controlo independentes para avaliar a situação da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE, como forma de promover e proteger os direitos e liberdades consagrados no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e de reagir rapidamente a possíveis ameaças e violações destes direitos; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem plenamente e a reforçarem os instrumentos já desenvolvidos neste domínio, como o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social e a Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas;

5.

Exorta a Comissão, como guardiã dos Tratados, a tratar as tentativas de os governos dos Estados-Membros prejudicarem a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social como abusos de poder graves, sistémicos e afastamento dos valores fundamentais da União Europeia consignados no artigo 2.o do TUE, tendo em conta que o direito à liberdade de expressão e o direito à liberdade de opinião são direitos humanos fundamentais, e a liberdade, pluralismo e independência dos meios de comunicação social desempenham um papel essencial na sociedade democrática, funcionando, nomeadamente, como um controlo ao governo e ao poder público;

6.

Exorta os Estados-Membros a realizarem uma revisão independente das suas leis e práticas vigentes a fim de proteger a liberdade de expressão e a liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social;

7.

Manifesta a sua profunda preocupação com os abusos, crimes e ataques mortais de que são ainda alvo os jornalistas e profissionais da comunicação social nos Estados-Membros devido às suas atividades; exorta os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para prevenir tais atos de violência, garantirem a prestação de contas, evitarem a impunidade e assegurarem-se de que as vítimas e suas famílias têm acesso a vias de recurso legal adequadas; insta os Estados-Membros a criarem uma entidade reguladora independente e imparcial, em cooperação com organizações de jornalistas, para monitorizar, documentar e informar sobre as ameaças e a violência contra jornalistas e para lidar com a proteção e a segurança dos jornalistas a nível nacional; insta, além disso, os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Recomendação CM/Rec(2016)4 do Conselho da Europa sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social;

8.

Manifesta preocupação pelo agravamento das condições de trabalho dos jornalistas e a violência psicológica que os jornalistas testemunham; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a definirem planos de ação nacionais, em estreita cooperação com as organizações de jornalistas, para melhorarem as condições de trabalho dos jornalistas e garantirem que estes não são vítimas de violência psicológica;

9.

Está preocupado com a situação da liberdade dos meios de comunicação social em Malta, na sequência do homicídio da jornalista, Daphne Caruana Galizia, em outubro de 2017, que investigava a corrupção e foi também sujeita a assédio, incluindo providências cautelares de arresto das suas contas bancárias e ameaças feitas por empresas multinacionais;

10.

Condena com veemência o assassinato do jornalista de investigação eslovaco Ján Kuciak e da sua parceira, Martina Kušnírová;

11.

Saúda a decisão de dar o nome da jornalista assassinada, Daphne Caruana Galizia, à sala de imprensa do Parlamento Europeu; reitera, neste contexto, o seu apelo para a criação de um prémio anual do Parlamento Europeu a atribuir ao jornalismo de investigação e que receba o nome desta jornalista;

12.

Solicita à Conferência dos Presidentes que apresente uma proposta sobre o modo como o Parlamento poderia homenagear o trabalho de Ján Kuciak e considere a possibilidade de rebatizar com o nome de Ján Kuciak os estágios oferecidos pelo Parlamento a jornalistas;

13.

Insta os Estados-Membros a apoiarem plenamente a iniciativa lançada pelos Repórteres Sem Fronteiras com vista à criação de um cargo de representante especial junto do Secretário-Geral das Nações Unidas para a segurança dos jornalistas;

14.

Exorta os Estados-Membros a criarem e manterem, na lei e na prática seguida, um ambiente seguro para os jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social, designadamente os jornalistas estrangeiros que exercem legalmente a sua atividade nos Estados-Membros da UE, permitindo-lhes que exerçam o seu trabalho com total independência e sem qualquer interferência indevida, como a ameaça de violência, assédio, pressão política, económica e financeira, pressão para divulgar fontes e materiais confidenciais e vigilância seletiva; sublinha a necessidade de os Estados-Membros garantirem processos eficientes de recurso jurídico, no caso dos atos anteriormente mencionados, aos jornalistas cuja liberdade de trabalho tenha sido ameaçada, de forma a prevenir a autocensura; salienta a importância de se adotar uma abordagem sensível às questões de género na análise das medidas para acautelar a segurança dos jornalistas;

15.

Sublinha a importância de garantir condições de trabalho adequadas aos jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social, em plena conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e da Carta Social Europeia, como meio de evitar uma pressão interna e externa indevida, dependência, vulnerabilidade e instabilidade, e, logo, o risco de autocensura; sublinha que o jornalismo independente não pode ser garantido e promovido apenas pelo mercado; solicita, por isso, à Comissão e aos Estados-Membros que promovam e elaborem novos modelos económicos socialmente sustentáveis com o objetivo de financiar e apoiar um jornalismo independente e de qualidade, e garantir a correta informação dos cidadãos; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que reforcem o apoio financeiro aos fornecedores de serviços públicos e ao jornalismo de investigação, evitando envolverem-se nas decisões editoriais;

16.

Condena as tentativas de os governos silenciarem meios de comunicação social críticos e eliminarem a liberdade e o pluralismo destes, nomeadamente através de formas mais sofisticadas que não desencadeiam em geral um alerta na Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas, como acontece nos casos em que membros do governo e seus amigos compram empresas comerciais de comunicação social e se apoderam dos serviços públicos de comunicação social para servirem interesses partidários;

17.

Realça a necessidade de apoiar e alargar o âmbito de atividades do Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação, e em particular o apoio jurídico que presta aos jornalistas sob ameaça;

18.

Sublinha que os profissionais da comunicação social trabalham muitas vezes em condições precárias em termos de contratos, vencimentos e regalias sociais, o que compromete a sua capacidade de trabalharem adequadamente e entrava, por conseguinte, a liberdade dos meios de comunicação social;

19.

Reconhece que a liberdade de expressão pode ser objeto de restrições, desde que estas sejam previstas pela lei, visem um objetivo legítimo e sejam necessárias numa sociedade democrática, para, entre outros fins, preservar a reputação e os direitos de outrem; manifesta, porém, a sua preocupação com os efeitos nefastos e dissuasores que as leis penais em matéria de difamação possam ter sobre a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e o debate público; insta os Estados-Membros a absterem-se de qualquer utilização indevida das leis penais de difamação, através de um justo equilíbrio entre o direito à liberdade de expressão e ao respeito da vida privada e familiar, incluindo a reputação, e garantindo ao mesmo tempo o direito a vias efetivas de recurso e evitando sanções e penalizações demasiado graves e desproporcionadas, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

20.

Insta a Comissão Europeia a propor uma diretiva anti-SLAPP (ação judicial estratégica contra a participação pública), que proteja os meios de comunicação social independentes de processos judiciais vexatórios para os silenciar ou intimidar na UE;

21.

Considera que a participação nos processos democráticos assenta, em primeiro lugar e antes de mais, num acesso efetivo e não discriminatório à informação e ao conhecimento; insta, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a desenvolverem políticas adequadas para alcançar o acesso universal à Internet e reconhecer este – incluindo a neutralidade da Net – como um direito fundamental;

22.

Lamenta a decisão adotada pela «Federal Communications Commission»dos EUA de revogar as normas de 2015 sobre a neutralidade da Net e salienta as consequências negativas que esta decisão pode ter, num mundo digital globalmente interligado, sobre o direito de acesso à informação sem discriminação; insta a UE e os Estados-Membros a seguirem o caminho de reforço do princípio da neutralidade da Net, tomando como base e desenvolvendo as orientações do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativas à aplicação pelas entidades reguladoras nacionais das regras europeias sobre neutralidade da Net;

23.

Realça o importante papel desempenhado pelos meios de comunicação social independentes e pluralistas no debate político e o direito a informação pluralista, tanto durante os períodos eleitorais como durante os períodos intercalares; salienta a necessidade de garantir a todos os intervenientes políticos o direito a se exprimirem plenamente, de acordo com o disposto na ICERD, e a basear o tempo de antena que lhes é dado nos meios de radiodifusão públicos em critérios jornalísticos e profissionais, e não no seu grau de representatividade institucional ou opiniões políticas;

24.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a absterem-se de adotar medidas desnecessárias para restringir de forma arbitrária o acesso à Internet e o exercício de direitos humanos fundamentais, ou para controlar as comunicações públicas, como a adoção de uma regulamentação repressiva no que se refere à criação e funcionamento de empresas de comunicação social e/ou sítios Web, imposição arbitrária de estados de emergência, técnicas de controlo das tecnologias digitais – como por exemplo o bloqueio, a filtragem, o empastelamento e o encerramento de espaços digitais – ou privatização de facto das medidas de controlo, pressionando os intermediários para tomarem medidas para restringir ou suprimir conteúdos na Internet; insta, além disso, a UE e os seus Estados-Membros a impedirem a tomada de tais medidas por operadores privados;

25.

Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a assegurarem a transparência plena das empresas privadas e dos governos na utilização de algoritmos, da inteligência artificial e da tomada de decisões automatizada, que não devem ser aplicados e desenvolvidos de uma forma que permita ou vise o bloqueio, a filtragem e a remoção arbitrárias de conteúdos da Internet, assim como a garantirem que qualquer política e estratégia digital da UE seja elaborada com uma abordagem baseada nos direitos humanos, permitindo vias de recurso e salvaguardas adequadas e em total conformidade com as disposições pertinentes da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e da CEDH;

26.

Reitera que o assédio em linha, a pornografia de vingança e a pornografia infantil constituem uma preocupação crescente das nossas sociedades e podem ter consequências extremamente graves, especialmente nos jovens e nas crianças, e salienta que os interesses e os direitos dos menores devem ser plenamente respeitados no contexto da comunicação social; incentiva todos os Estados-Membros a criarem legislação orientada para o futuro que aborde estes fenómenos e inclua disposições que permitam detetar, sinalizar e eliminar das redes sociais conteúdos que sejam manifestamente nocivos para a dignidade humana; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem de esforços para criar contraditórios eficazes e proporcionar orientações claras que garantam a segurança jurídica e a previsibilidade aos utilizadores, prestadores de serviços e à Internet no seu conjunto, e garantam simultaneamente a possibilidade de recurso judicial no quadro da legislação nacional, a fim de reagir contra uma utilização indevida das redes sociais para fins terroristas; salienta, porém, que quaisquer medidas que restrinjam conteúdos na Internet devem ser apenas adotadas em circunstâncias específicas, explícitas e legítimas e sob estrita supervisão judicial, de acordo com os padrões internacionais, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

27.

Toma nota do Código de Conduta sobre discursos ilegais de incitação ao ódio em linha, promovido pela Comissão; chama a atenção para a grande margem de discricionariedade deixada às empresas privadas para determinar o que constitui «ilegalidade»e solicita que essa margem seja limitada, a fim de evitar quaisquer riscos de censura e restrições arbitrárias à liberdade de expressão;

28.

Reitera que o anonimato e a encriptação são instrumentos essenciais para o exercício das liberdades e direitos democráticos, para promover a confiança na infraestrutura digital e nas comunicações e para proteger a confidencialidade das fontes jornalísticas; reconhece que a encriptação e o anonimato proporcionam o grau de confidencialidade e segurança necessários ao exercício do direito à liberdade de opinião e de expressão na era digital, e recorda que o livre acesso à informação implica necessariamente uma salvaguarda dos dados pessoais deixados na Net pela atividade em linha dos cidadãos; toma nota de que a encriptação e o anonimato podem dar igualmente origem a abusos e atos condenáveis e dificultam a prevenção de atividades criminosas e a realização das investigações, como salientado por funcionários responsáveis pela aplicação da lei e pela luta contra o terrorismo; Relembra que as restrições à encriptação e ao anonimato devem ser limitadas, em conformidade com os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a aceitarem inteiramente e aplicarem as recomendações constantes no relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, de 22 de maio de 2015, que aborda a utilização da encriptação e do anonimato nas comunicações digitais;

29.

Incentiva a elaboração de códigos deontológicos para jornalistas, bem como para os envolvidos na gestão de meios de comunicação social, de modo a garantir a plena independência dos jornalistas e dos meios de comunicação social;

30.

Sublinha que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais enfrentam muitos obstáculos durante a investigação e acusação de infrações em linha, inclusivamente devido a discrepâncias entre as legislações dos Estados-Membros da UE;

31.

Constata que no ecossistema dos meios de comunicação digitais em evolução constante emergiram novos intermediários com capacidade para influenciar e controlar a informação e as ideias em linha, através da aquisição de funções e poderes de filtragem; salienta que devem existir suficientes canais, serviços e fontes em linha independentes e autónomos com capacidade para assegurar ao público uma pluralidade de opiniões e ideias democráticas sobre questões de interesse geral; solicita aos Estados-Membros que desenvolvam neste contexto políticas e medidas nacionais novas ou já existentes;

32.

Reconhece que o novo ambiente digital exacerbou o problema da propagação de desinformação, ou as chamadas «notícias falsas»; recorda, no entanto, que este fenómeno não é novo, nem se limita à esfera da informação em linha; salienta a importância de garantir o direito a informação de qualidade, aumentando o acesso dos cidadãos a informação fiável e impedindo a divulgação de desinformação em linha ou não; recorda que a utilização do termo «notícias falsas»não deve nunca ter como objetivo diminuir a confiança da opinião pública nos meios de comunicação social ou desacreditar e penalizar criminalmente as vozes críticas; manifesta a sua preocupação com a potencial ameaça que a noção de notícias falsas pode representar para a liberdade de opinião e de expressão e a independência dos meios de comunicação social, salientando, ao mesmo tempo, as consequências negativas que a divulgação de notícias falsas pode ter sobre a qualidade do debate político e a participação esclarecida dos cidadãos na sociedade democrática; sublinha a importância de garantir mecanismos eficazes de autorregulação baseados nos princípios de rigor e transparência, e prever verdadeiras obrigações e instrumentos em matéria de verificação das fontes e dos factos por entidades terceiras, certificadas como independentes e imparciais, para assegurar a objetividade e proteção da informação;

33.

Incentiva as empresas dos meios de comunicação social e as plataformas em linha a desenvolverem ferramentas que permitam aos utilizadores comunicar e sinalizar potenciais notícias falsas, a fim de facilitar a pronta retificação e permitir a análise dos factos por entidades terceiras certificadas como independentes e imparciais, e encarregadas de fornecerem definições exatas de notícias falsas e de desinformação, a fim de reduzir a margem de discricionariedade deixada aos atores do setor privado, e a continuarem a apresentar e rotular como «notícias falsas»as informações denunciadas como tal, para estimular o debate público e evitar qualquer ressurgimento da mesma forma de desinformação em moldes diferentes;

34.

Congratula-se com a decisão da Comissão Europeia de criar um Grupo de Peritos de Alto Nível sobre notícias falsas e desinformação em linha, composto por representantes da sociedade civil, das plataformas de comunicação social, de organizações de meios de comunicação noticiosos, de jornalistas e do meio académico, a fim de analisar estas ameaças emergentes e propor medidas operacionais a tomar tanto a nível europeu como nacional;

35.

Sublinha a responsabilidade dos intervenientes em linha para evitar a disseminação de informações não verificadas ou falsas, com a única finalidade de aumentar o tráfego em linha através da utilização, por exemplo, do denominado «clickbait»(caça-cliques);

36.

Reconhece que o papel e o investimento dos editores de publicações de imprensa no jornalismo de investigação, profissional e independente é essencial para lutar contra a proliferação de «notícias falsas»e sublinha a necessidade de assegurar a sustentabilidade dos conteúdos da imprensa editorial pluralista; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a investirem recursos financeiros adequados no domínio da literacia digital e dos meios de comunicação social, bem como no desenvolvimento de estratégias de comunicação, juntamente com organizações internacionais e da sociedade civil, a fim de capacitar os cidadãos e os utilizadores em linha para reconhecerem, e estarem alertados, para fontes de informações dúbias e detetarem e exporem propaganda e conteúdos deliberadamente falsos; para o efeito, encoraja também os Estados-Membros a integrarem a literacia mediática e da informação em sistemas de ensino nacionais; insta a Comissão a ter em consideração as melhores práticas ao nível nacional para garantir a qualidade do jornalismo e a fiabilidade das informações publicadas;

37.

Reitera que todas as pessoas têm o direito de decidir o destino dos seus dados pessoais, e nomeadamente o direito exclusivo de controlar a utilização e divulgação de informações pessoais e o direito a ser esquecido, definido como a possibilidade de obter uma rápida remoção de conteúdos das redes sociais e de sítios Web de pesquisa que possam prejudicar a sua dignidade;

38.

Reconhece que a Internet, e de uma forma mais geral o desenvolvimento do ambiente digital, alargaram o âmbito de vários direitos humanos, como é demonstrado, por exemplo, pelo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de maio de 2014, no processo C-131/12 Google Spain SL e Google Inc contra Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) e Mario Costeja González (11); a este respeito apela às instituições da UE para que lancem um processo participativo com o objetivo de elaborar uma Carta Europeia dos Direitos na Internet, tendo em consideração as melhores práticas desenvolvidas nos Estados-Membros, e nomeadamente a Declaração Italiana dos Direitos na Internet, que devem ser utilizadas como ponto de referência, em conjunto com os instrumentos relevantes europeus e internacionais em matéria de direitos humanos, para a regulamentação da esfera digital;

39.

Salienta o papel fundamental dos autores de denúncias na salvaguarda do interesse público e na promoção de uma cultura de responsabilização pública e integridade, tanto em instituições públicas como privadas; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que estabeleçam e implementem um quadro abrangente, adequado e avançado para uma legislação comum europeia que proteja os autores de denúncias, subscrevendo inteiramente as recomendações do Conselho da Europa e resoluções do Parlamento de 14 de fevereiro e 24 de outubro de 2017; considera necessário garantir que os mecanismos de comunicação sejam acessíveis e seguros e que as alegações dos autores de denúncias e dos jornalistas de investigação sejam investigadas de forma profissional;

40.

Realça que a proteção legal dos autores de denúncias aquando da divulgação pública de informações assenta nomeadamente no direito do público a receber esta informação; salienta que ninguém deve perder o benefício da proteção apenas por poder ter cometido um erro de apreciação dos factos, ou porque a ameaça contra o interesse público não se materializou, desde que, no momento da denúncia, tenha tido motivos razoáveis que a tenham levado a crer na sua veracidade; recorda que as pessoas que comunicarem conscientemente informações erradas ou enganadoras às autoridades competentes não devem ser consideradas autores de denúncias, e por conseguinte não devem usufruir dos mecanismos de proteção; salienta, além disso, que qualquer pessoa que seja prejudicada, direta ou indiretamente, pela comunicação ou divulgação de informações inexatas ou enganosas deve beneficiar do direito de acesso a meios de recurso eficazes;

41.

Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas para proteger a confidencialidade das fontes de informação, a fim de impedir quaisquer ações discriminatórias ou ameaças;

42.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que velem por que os jornalistas disponham das ferramentas adequadas para proceder a investigações e receber informações da UE e das autoridades da administração pública dos Estados-Membros, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos, sem serem confrontados com decisões arbitrárias que lhes neguem esse direito de acesso; observa que as informações obtidas por força do direito de investigação pelos jornalistas ou pelos cidadãos, incluindo as informações obtidas através de autores de denúncias, são simultaneamente complementares e essenciais para que os jornalistas possam levar a cabo a sua missão de interesse público; reitera que o acesso a fontes e eventos públicos deve depender de critérios objetivos, não discriminatórios e transparentes;

43.

Frisa que a liberdade de imprensa pressupõe independência em relação ao poder político e económico, o que implica igualdade de tratamento independentemente da sua orientação editorial; reitera a importância de assegurar um jornalismo que beneficie de mecanismos que impeçam a concentração num único grupo, em grupos monopolistas ou quase monopolistas, garantindo a livre concorrência e a diversidade editorial; insta os Estados-Membros a adotarem e aplicarem uma regulamentação da propriedade dos meios de comunicação para evitar a concentração da propriedade horizontal no setor da comunicação social e a propriedade cruzada e indireta de vários meios, assim como a garantirem a transparência, a divulgação e o acesso fácil dos cidadãos à informação sobre a propriedade de meios de comunicação social, fontes de financiamento e respetiva gestão; sublinha a importância de aplicar restrições adequadas em matéria de propriedade dos meios de comunicação social por parte dos titulares de cargos públicos e de assegurar uma supervisão independente e mecanismos de cumprimento eficazes para evitar os conflitos de interesses e das «portas giratórias»; considera que é essencial dispor de autoridades nacionais independentes e imparciais para garantir uma supervisão eficaz do setor dos meios de comunicação audiovisual;

44.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem as suas próprias capacidades estratégicas e a cooperarem com as comunidades locais na UE e na vizinhança da UE para promover um ambiente de meios de comunicação social pluralistas e comunicar as políticas da UE de forma coerente e eficaz;

45.

Convida os Estados-Membros a apoiarem plenamente e subscreverem a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, adotada em 7 de março de 2018;

46.

Relembra o importante papel exercido pelos organismos públicos de radiodifusão na preservação do pluralismo dos meios de comunicação, tal como salienta o protocolo n.o 29 anexo aos Tratados; insta os Estados-Membros a fornecerem-lhes os meios financeiros e técnicos adequados de que necessitam para cumprirem a sua função social e servirem o interesse público; exorta os Estados-Membros, neste contexto, a garantirem a sua independência editorial, protegendo-os, através de quadros regulamentares claramente definidos, de qualquer forma de interferência ou influência governamental, política ou comercial, e ao mesmo tempo assegurarem a todos os organismos públicos e entidades que exercem competências nos domínios da radiodifusão e das telecomunicações a sua plena autonomia e independência de gestão;

47.

Insta os Estados-Membros a alinharem as suas políticas de emissão de licenças às empresas nacionais de radiodifusão com o princípio do respeito pelo pluralismo dos meios de comunicação social; salienta que os preços cobrados e o rigor das obrigações associadas à emissão de licenças devem ser sujeitos a controlo, não devendo pôr em causa a liberdade dos meios de comunicação social;

48.

Exorta a Comissão a verificar se os Estados-Membros atribuem as licenças de radiodifusão com base em critérios objetivos, transparentes, imparciais e proporcionais;

49.

Sugere que, a fim de salvaguardar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social de forma eficaz, se proíba a participação nos concursos públicos das empresas cujo proprietário final seja também proprietário de uma empresa de comunicação social ou, pelo menos, que essa participação seja totalmente transparente; propõe que se exija aos Estados-Membros a notificação regular de todo o financiamento público concedido a empresas de comunicação social e que todo o financiamento público concedido a proprietários dessas empresas seja periodicamente controlado; salienta que os proprietários de meios de comunicação social não podem ter sido condenados ou considerados culpados de qualquer infração penal;

50.

Salienta que todo o financiamento público a organizações de comunicação social deve ser concedido com base em critérios não discriminatórios, objetivos e transparentes, os quais devem ser divulgados previamente a toda a comunicação social;

51.

Relembra que os Estados-Membros devem encontrar formas de apoiar os meios de comunicação social, garantindo por exemplo a neutralidade do IVA, tal como recomenda a Resolução do Parlamento Europeu sobre o futuro do IVA (12), de 13 de Outubro de 2011, bem como apoiando iniciativas relacionadas com os meios de comunicação social;

52.

Solicita à Comissão que, no orçamento da UE, afete verbas permanentes e adequadas para financiar o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social do Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, e crie um mecanismo anual de avaliação dos riscos para o pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-Membros da UE; salienta que se deve usar esse mecanismo para medir o pluralismo dos meios de comunicação social nos países candidatos e que os resultados do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social devem ter reflexos efetivos nos progressos do processo de negociação;

53.

Insta a Comissão a acompanhar e recolher informações e dados estatísticos sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social em todos os Estados-Membros e a analisar de perto eventuais casos de violação dos direitos fundamentais dos jornalistas, respeitando o princípio da subsidiariedade;

54.

Salienta a necessidade de intensificar o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades reguladoras do setor audiovisual dos Estados-Membros;

55.

Insta a Comissão a ter em conta as recomendações constantes da resolução do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2016 sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; neste sentido, solicita à Comissão que inclua os resultados e as recomendações do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social quanto aos riscos para o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na UE quando elaborar o seu relatório anual sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (relatório europeu DED);

56.

Incentiva os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços tendentes a reforçar a literacia mediática e a fomentar as iniciativas de formação e educativas junto de todos os cidadãos, através da educação formal, não formal e informal, na perspetiva da aprendizagem ao longo da vida, prestando ainda especial atenção à formação e ao apoio iniciais e contínuos aos professores, assim como incentivando o diálogo e a cooperação entre o setor da educação e da formação e todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os profissionais do setor dos meios de comunicação social, a sociedade civil e as organizações de juventude; reafirma a necessidade de apoiar instrumentos inovadores adequados à idade para fomentar a capacitação e a segurança em linha como elementos obrigatórios dos programas curriculares nas escolas, e de colmatar o fosso digital, tanto através de projetos específicos de literacia tecnológica como de investimentos adequados em infraestruturas, a fim de assegurar o acesso universal à informação;

57.

Realça que é essencial desenvolver um sentido de avaliação e análise críticas no que diz respeito à utilização e à criação de conteúdos dos meios de comunicação social para os cidadãos compreenderem as questões da atualidade e participarem na vida pública, bem como para conhecerem tanto o potencial transformador como as ameaças inerentes a um ambiente mediático cada vez mais complexo e interligado; salienta que a literacia mediática é uma competência democrática fundamental que capacita os cidadãos; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem medidas específicas a fim de promoverem e apoiarem projetos de literacia mediática, como o projeto-piloto de Literacia Mediática para Todos, e a desenvolverem uma política de literacia mediática abrangente, direcionada para cidadãos de todas as faixas etárias e todos os tipos de meios de comunicação social, como parte integrante da política de educação da União Europeia, apoiada devidamente por oportunidades pertinentes de financiamento da UE, tais como os FEEI e o Horizonte 2020;

58.

Observa com apreensão que, tal como salientado pelo Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social em 2016, o acesso aos meios de comunicação social pelas minorias, pelas comunidades locais e regionais, pelas mulheres e pelas pessoas com deficiência está em risco; realça que meios de comunicação social inclusivos são essenciais num panorama mediático aberto, livre e pluralista, e que todos os cidadãos têm o direito de aceder a informações independentes na sua língua materna, seja ela a língua de um Estado ou uma língua minoritária; salienta a necessidade de proporcionar aos jornalistas europeus, especialmente aos que trabalham em línguas menos utilizadas e minoritárias, oportunidades adequadas de formação e reciclagem; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem e apoiarem uma investigação e projetos e políticas que melhorem o acesso aos meios de comunicação social, bem como iniciativas pertinentes destinadas a grupos minoritários vulneráveis (tais como o projeto-piloto de oferta de possibilidades de estágio aos meios de comunicação social em línguas minoritárias), e a assegurarem oportunidades de participação e expressão a todos os cidadãos;

59.

Incentiva o setor da comunicação social a salvaguardar a igualdade de género no âmbito das respetivas políticas e práticas, através de mecanismos de corregulação, códigos de conduta internos e outras ações voluntárias;

60.

Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a participarem em campanhas sociais, programas educativos e atividades de formação e sensibilização mais específicas (inclusive para responsáveis pela tomada de decisões na indústria) para promover valores e práticas igualitárias através do financiamento e da promoção ao nível nacional e europeu, a fim de abordar de forma eficaz a desigualdade de género no setor dos meios de comunicação social;

61.

Recomenda à Comissão Europeia que desenvolva uma estratégia setorial para o setor europeu dos meios de comunicação social com base na inovação e na sustentabilidade; considera que a referida estratégia deve reforçar a colaboração e as coproduções transfronteiriças entre intervenientes nos meios de comunicação social da UE, a fim de realçar a sua diversidade e promover o diálogo intercultural, melhorar a cooperação com diferentes salas de imprensa e serviços audiovisuais de todas as instituições europeias, em particular com o do Parlamento Europeu, e fomentar a visibilidade e a cobertura pelos meios de comunicação social dos assuntos da UE;

62.

Realça a importância de continuar a desenvolver modelos para o estabelecimento de uma plataforma de radiodifusão pública europeia que promova debates políticos à escala da UE, apoiando-se em factos, na diferença e no respeito, que contribua para uma pluralidade de opiniões num novo ambiente mediático de convergência e favoreça a visibilidade da UE nas suas relações externas;

63.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que protejam a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão nas artes contemporâneas, promovendo a criação de obras de arte que deem voz às preocupações sociais, impulsionem o debate crítico e inspirem a contra-argumentação;

64.

Salienta a necessidade de abolir o bloqueio geográfico de conteúdos mediáticos informativos, permitindo o acesso dos cidadãos da UE à transmissão em linha, a pedido e à repetição via Internet da programação dos canais televisivos de outros Estados-Membros da UE;

65.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2)  JO C 55 de 12.2.2016, p. 33.

(3)  JO C 378 de 9.11.2017, p. 104.

(4)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 51.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0095.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0022.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0402.

(9)  JO C 32 de 4.2.2014, p. 6.

(10)  JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.

(11)  ECLI:EU:C:2014:317.

(12)  JO C 94 E de 3.4.2013, p. 5.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/76


P8_TA(2018)0191

Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação UE-Usbequistão (adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (09021/2017 – C8-0243/2017 – 2017/0083(NLE))

(Aprovação)

(2020/C 41/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09021/2017),

Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (09079/2017),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.o, do artigo 100.o, n.o 2, dos artigos 207.o e 209.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0243/2017),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4 e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0104/2018),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Usbequistão.

6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/77


P8_TA(2018)0192

Acordo-Quadro UE-Coreia (adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (07817/2016 – C8-0218/2017 – 2015/0138(NLE))

(Aprovação)

(2020/C 41/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07817/2016),

Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (07730/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 207.o e 212.o, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0218/2017),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0120/2018),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Coreia.

6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/78


P8_TA(2018)0193

Sujeição da nova substância psicoativa ADB-CHMINACA a medidas de controlo *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a nova substância psicoativa N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA) a medidas de controlo (05387/2018 – C8-0028/2018 – 2017/0340(NLE))

(Consulta)

(2020/C 41/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (05387/2018),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0028/2018),

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0133/2018),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


6.2.2020   

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C 41/79


P8_TA(2018)0194

Sujeição da nova substância psicoativa CUMYL-4CN-BINACA a medidas de controlo *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo (05392/2018 – C8-0025/2018 – 2017/0344(NLE))

(Consulta)

(2020/C 41/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (05392/2018),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0025/2018),

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0134/2018),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


6.2.2020   

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C 41/80


P8_TA(2018)0195

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2017/010 BE/Caterpillar

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Bélgica – EGF/2017/010 BE/Caterpillar) (COM(2018)0156 – C8-0125/2018 – 2018/2043(BUD))

(2020/C 41/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0156 – C8-0125/2018),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0148/2018),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível;

C.

Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2017/010 BE/Caterpillar a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 2 287 despedimentos no setor económico classificado na divisão 28 da NACE Rev. 2 (Fabricação de máquinas e equipamentos) na região de nível 2 da NUTS Hainaut (BE32), na Bélgica;

D.

Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que exige o despedimento de pelo menos 500 trabalhadores durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos por empresas fornecedoras e produtoras a jusante e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento FEG estão satisfeitas e que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 4 621 616 EUR, ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 7 702 694 EUR;

2.

Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 18 de dezembro de 2017 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 23 de março de 2018 e transmitida ao Parlamento na mesma data;

3.

Recorda que esta é a segunda candidatura da Bélgica a uma contribuição financeira do FEG em relação a despedimentos na empresa Caterpillar, na sequência da candidatura EGF/2014/011 BE/Caterpillar em julho de 2014 e de uma decisão favorável a esse respeito (4); observa que não há sobreposição entre os trabalhadores apoiados através desse processo e a atual candidatura;

4.

Observa que a Bélgica argumenta que os despedimentos estão relacionados com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, a concorrência mundial no setor das máquinas para construção e para a extração mineira e a consequente diminuição da quota do Grupo Caterpillar no mercado das máquinas; observa que os despedimentos estão relacionados com o plano global de reestruturação e de redução de custos anunciado pela Caterpillar em setembro de 2015;

5.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, em resultado de regulamentação ambiental menos restritiva e de custos de mão de obra inferiores, as empresas que operam em países terceiros poderem ser mais competitivas do que as que operam na União;

6.

Está ciente do decréscimo na produção do setor mineiro na Europa e da queda dramática das exportações da UE-28 neste setor desde 2014, do aumento dos preços do aço europeu e dos elevados custos de produção das máquinas daí resultante, em especial em comparação com a China; lamenta, no entanto, que o grupo Caterpillar tenha decidido repartir os volumes produzidos na fábrica de Gosselies por outras unidades de produção em França (Grenoble) e outras instalações fora da Europa, nomeadamente na China e na Coreia do Sul, decisão da qual resultaram o encerramento abrupto da unidade de Gosselies e o despedimento de 2 300 trabalhadores, o que deixou milhares de famílias em situações humanas e sociais dramáticas, apesar de a unidade de Gosselies ser rentável, especialmente na sequência dos investimentos efetuados em anos anteriores;

7.

Lamenta que os trabalhadores da fábrica de Gosselies tenham sido informados do encerramento da unidade por simples comunicado; deplora que esta decisão brutal não tenha sido tomada em consulta com as autoridades locais e regionais; lamenta a total falta de informações e de respeito pelos trabalhadores e os representantes sindicais, que não receberam quaisquer informações antes do encerramento da empresa; insiste, por conseguinte, na importância de reforçar a prestação de informações e a consulta dos trabalhadores na União;

8.

Insiste na atenuação das consequências socioeconómicas para a região de Charleroi e na realização de esforços sustentados para a sua recuperação económica e, em particular, com o apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

9.

Recorda que se prevê que os despedimentos na Caterpillar venham a ter um efeito negativo considerável sobre a economia local; salienta o impacto desta decisão para muitos trabalhadores em empresas fornecedoras e em produtoras a jusante;

10.

Observa que a candidatura diz respeito a 2 287 trabalhadores despedidos pela Caterpillar e pelos seus cinco fornecedores, tendo a maioria dos referidos trabalhadores entre 30 e 54 anos de idade; salienta igualmente o facto de mais de 11 % dos trabalhadores despedidos terem idade compreendida entre os 55 e os 64 anos e competências específicas para o setor da indústria transformadora; frisa que os candidatos a emprego em Charleroi têm, na sua maioria, poucas qualificações (50,6 % não concluíram o ensino secundário) e 40 % são desempregados de longa duração (mais de 24 meses); lamenta que, na sequência destes despedimentos, se espere um aumento de 6,1 % da taxa de desemprego na região do Hainaut, de acordo com o serviço público de emprego da Valónia (FOREM); tendo em conta o que precede, reconhece a importância de medidas ativas do mercado de trabalho cofinanciadas pelo FEG para melhorar as possibilidades de reintegração no mercado de trabalho destes grupos;

11.

Congratula-se com o facto de os serviços personalizados cofinanciados pelo FEG serem igualmente concedidos a cerca de 300 jovens com menos de 30 anos de idade que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET);

12.

Observa que Bélgica prevê cinco tipos de medidas para os trabalhadores despedidos e os NEET abrangidos pela presente candidatura: (i) assistência individual na procura de emprego, gestão de casos e serviços de informação geral; (ii) formação e reconversão; (iii) promoção do empreendedorismo, (iv) contribuição para a criação de empresas, (v) subsídios; salienta que tem de se garantir que o apoio financeiro seja eficaz e orientado;

13.

Congratula-se com a decisão de facultar cursos de formação concebidos para corresponder às prioridades de desenvolvimento de Charleroi constantes do plano CATCH (5);

14.

Congratula-se com o facto de as medidas de apoio ao rendimento ascenderem a 13,68 % do pacote global de medidas personalizadas, percentagem que está bastante aquém do limite máximo de 35 % previsto no Regulamento FEG, e de estas ações dependerem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

15.

Regozija-se pelo facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com um grupo de trabalho que incluiu o serviço público de emprego da Valónia, o fundo de investimento SOGEPA, os representantes dos sindicatos e outros parceiros sociais; insta as autoridades da Valónia e da Bélgica a participarem ativamente no processo;

16.

Recorda a sua resolução, de 5 de outubro de 2016, sobre a necessidade de uma política de reindustrialização europeia à luz dos recentes casos Caterpillar e Alstom, votada por larga maioria, que insta a Europa a lançar uma verdadeira política industrial baseada na investigação, no desenvolvimento e na inovação, em especial, mas que também sublinha a importância de proteger a indústria da União contra as práticas comerciais desleais de países terceiros;

17.

Assinala que as autoridades belgas forneceram garantias de que as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União, que serão evitados os financiamentos duplos e que essas ações são complementares às ações financiadas pelos Fundos Estruturais;

18.

Reitera que a assistência do FEG não deve substituir medidas que sejam da responsabilidade das empresas, por força do direito nacional ou de acordos coletivos, ou medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

19.

Salienta que, à data de 15 de março de 2018, apenas 591 dos trabalhadores despedidos encontraram um emprego; insiste, por conseguinte, em que seja feita uma análise no final do período de intervenção do FEG, a fim de avaliar se é necessário mobilizar mais apoio à reintegração; lamenta que a anterior decisão de mobilização do FEG relativamente a esta empresa (EGF/2014/011) tenha resultado em novos empregos para uma percentagem relativamente reduzida de beneficiários; espera que a atual proposta tenha em conta esta experiência;

20.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

21.

Insta a Comissão a exortar as autoridades nacionais a fornecerem mais pormenores, em futuras propostas, sobre os setores com perspetivas de crescimento e que, consequentemente, são mais suscetíveis de criar emprego, bem como a recolherem dados fundamentados sobre o impacto do financiamento do FEG, nomeadamente sobre a qualidade dos empregos e a taxa de reintegração alcançadas graças ao apoio do FEG;

22.

Recorda o seu apelo à Comissão para que assegure o acesso do público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

23.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

24.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Decisão (UE) 2015/471 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/011 BE/Caterpillar, da Bélgica) (JO L 76 de 20.3.2015, p. 58).

(5)  Plano «Catalysts for Charleroi»(CATCH), Accélérer la Croissance de l'Emploi dans la Région de Charleroi, setembro de 2017, http://www.catch-charleroi.be/.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2017/010 BE/Caterpillar

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2018/847.)