ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 36

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
3 de fevereiro de 2020


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2020/C 36/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2020/C 36/02

Processo C-482/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de dezembro de 2019 – República Checa/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia [Recurso de anulação – Aproximação das legislações – Diretiva (UE) 2017/853 – Controlo da aquisição e da detenção de armas – Validade – Base jurídica – Artigo 114.o TFUE – Alteração de uma diretiva existente – Princípio da proporcionalidade – Inexistência de avaliação de impacto – Afetação do direito de propriedade – Proporcionalidade das medidas adotadas – Medidas que criam entraves no mercado interno – Princípio da segurança jurídica – Princípio da proteção da confiança legítima – Medidas que obrigam os Estados-Membros a adotar uma legislação com efeito retroativo – Princípio da não discriminação – Derrogação para a Confederação Suíça – Discriminação que afeta os Estados-Membros da União Europeia ou os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) diferentes daquele Estado]

2

2020/C 36/03

Processos apensos C-707/17 e C-725/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Asenovgrad e pelo Sofiyski rayonen sad – Bulgária) – EVN Bulgaria Toplofikatsia EAD/Nikolina Stefanova Dimitrova (C-708/17), Toplofikatsia Sofia EAD/Mitko Simeonov Dimitrov (C-725/17) (Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 2011/83/UE – Direito dos consumidores – Artigo 2.o, n.o 1 – Conceito de consumidor – Artigo 3.o, n.o 1 – Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor – Contrato relativo ao fornecimento de aquecimento urbano – Artigo 27.o – Fornecimento não solicitado – Diretiva 2005/29/CE – Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno – Artigo 5.o – Proibição de práticas comerciais desleais – Anexo I – Fornecimento não solicitado – Regulamentação nacional que exige que cada proprietário de um bem em regime de propriedade horizontal ligado a uma rede de aquecimento urbano contribua para as despesas relativas ao consumo de energia térmica das partes comuns e da instalação interior do edifício – Eficiência energética – Diretiva 2006/32/CE – Artigo 13.o, n.o 2 – Diretiva 2012/27/UE – Artigo 10.o, n.o 1 – Informações sobre a faturação – Regulamentação nacional que prevê que, num edifício em regime de propriedade horizontal, as faturas relativas ao consumo de energia térmica da instalação interior sejam emitidas, para cada proprietário de um apartamento no edifício, proporcionalmente ao volume aquecido do seu apartamento)

3

2020/C 36/04

Processo C-117/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de dezembro de 2019 – PGNiG Supply & Trading GmbH/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral – Mercado interno do gás natural – Diretiva 2009/73/CE – Artigo 32.o – Acesso de terceiros – Artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10 – Regras tarifárias – Artigo 36.o – Pedido de derrogação – Modalidades de exploração do gasoduto OPAL – Autoridade reguladora nacional – Decisão de derrogação – Pedido de alteração – Decisão da Comissão Europeia – Recurso de anulação – Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE – Admissibilidade – Decisão que não diz diretamente respeito à recorrente)

4

2020/C 36/05

Processo C-342/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de dezembro de 2019 – Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A./Comissão Europeia, República Federal da Alemanha (Recurso de decisão do Tribunal Geral – Mercado interno do gás natural – Diretiva 2009/73/CE – Artigo 32.o – Acesso de terceiros – Artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10 – Regras tarifárias – Artigo 36.o – Pedido de derrogação – Modalidades de exploração do gasoduto OPAL – Autoridade reguladora nacional – Decisão de derrogação – Pedido de alteração – Decisão da Comissão Europeia – Recurso de anulação – Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE – Admissibilidade – Decisão que não diz diretamente respeito à recorrente)

4

2020/C 36/06

Processo C-398/18 e C-428/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia – Espanha) – Antonio Bocero Torrico (C-398/18), Jörg Paul Konrad Fritz Bode (C-428/18)/Instituto Nacional de la Seguridad Social, Tesorería General de la Seguridad Social [Reenvio prejudicial – Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamento (CE) n.o 883/2004 – Pensão de reforma antecipada – Elegibilidade – Montante da pensão a receber que deve exceder o montante mínimo legal – Tomada em conta unicamente da pensão auferida no Estado-Membro em causa – Não tomada em conta da pensão de reforma auferida noutro Estado-Membro – Diferença de tratamento em relação aos trabalhadores que exerceram o seu direito de livre circulação]

5

2020/C 36/07

Processo C-402/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Tedeschi Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas, Consorzio Stabile Istant Service, em nome próprio e na qualidade de mandante de um agrupamento temporário de empresas/C.M. Service Srl, Università degli Studi di Roma La Sapienza (Reenvio prejudicial – Artigos 49.o e 56.o TFUE – Adjudicação de contratos públicos – Diretiva 2004/18/CE – Artigo 25.o – Subcontratação – Regulamentação nacional que limita a possibilidade de subcontratação a 30 % do montante total do contrato público e que proíbe que os preços aplicáveis às prestações subcontratadas sejam reduzidos em mais de 20 % em relação aos preços que resultam da adjudicação)

6

2020/C 36/08

Processo C-413/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de dezembro de 2019 – H/Conselho da União Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral – Política externa e de segurança comum (PESC) – Composição da formação de julgamento do Tribunal Geral da União Europeia – Regularidade – Decisão 2009/906/PESC – Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina – Agente nacional destacado – Reafetação num serviço regional desta missão – Competência do chefe da missão – Desvio de poder – Pedido de indemnização por danos – Princípio do contraditório]

7

2020/C 36/09

Processo C-414/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio – Itália) – Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo/Banca d’Italia [Reenvio prejudicial – Diretiva 2014/59/UE – União Bancária – Recuperação e resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento – Contribuições anuais – Cálculo – Regulamento (UE) n.o 806/2014 – Regulamento de Execução (UE) 2015/81 – Procedimento uniforme para resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento – Procedimento administrativo que envolve autoridades nacionais e um organismo da União – Poder decisional exclusivo do Conselho Único de Resolução (CUR) – Processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais – Não interposição em tempo útil do recurso de anulação perante o juiz da União – Regulamento Delegado (UE) 2015/63 – Exclusão de certos passivos do cálculo das contribuições – Interligações entre vários bancos]

7

2020/C 36/10

Processo C-421/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur – Bélgica) – Ordre des avocats du barreau de Dinant/JN [Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) – Competência especial em matéria contratual – Conceito de matéria contratual – Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados]

8

2020/C 36/11

Processo C-432/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 d dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Consorzio Tutela Aceto Balsamico di Modena/Balema GmbH [Reenvio prejudicial – Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios – Regulamentos (CE) n.o 510/2006 e (UE) n.o 1151/2012 – Artigo 13.o, n.o 1 – Regulamento (CE) n.o 583/2009 – Artigo 1.o – Registo da denominação Aceto Balsamico di Modena (IGP) – Proteção dos componentes não geográficos dessa denominação – Alcance]

9

2020/C 36/12

Processo C-493/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation – França) – UB/VA, Tiger SCI, WZ, na qualidade de administrador da insolvência de UB, Banque patrimoine et immobilier SA [Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.o 1346/2000 – Artigo 3.o, n.o 1 – Ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e com este estreitamente relacionadas – Venda de imóvel e constituição de uma hipoteca – Ação de impugnação intentada pelo administrador da insolvência – Artigo 25.o, n.o 1 – Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da abertura do processo de insolvência]

10

2020/C 36/13

Processo C-591/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de novembro de 2019 – Brugg Kabel AG, Kabelwerke Brugg AG Holding/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu de cabos elétricos subterrâneos e submarinos – Repartição do mercado no âmbito de projetos – Coimas – Direitos de defesa – Acesso ao processo – Princípio da presunção de inocência – Desvirtuação dos elementos de prova)

11

2020/C 36/14

Processo C-593/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de novembro de 2019 – ABB Ltd, ABB AB/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu de cabos elétricos subterrâneos e submarinos – Repartição do mercado no âmbito de projetos – Ónus da prova – Presunção de inocência – Princípio da igualdade de tratamento)

11

2020/C 36/15

Processo C-596/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de novembro de 2019 – LS Cable & System Ltd/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu de cabos elétricos subterrâneos e submarinos – Repartição do mercado no âmbito de projetos – Coimas – Ónus da prova – Desvirtuação dos elementos de prova – Distanciamento público do cartel)

12

2020/C 36/16

Processo C-642/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de dezembro de 2019 – Comissão Europeia/Reino de Espanha [Incumprimento de Estado – Diretiva 2008/98/CE – Artigos 30.o e 33.o – Planos de gestão de resíduos – Comunidades autónomas das ilhas Baleares e das ilhas Canárias (Espanha) – Obrigação de revisão – Obrigação de informar a Comissão – Falta de notificação para cumprir válida – Envio prematuro da notificação para cumprir – Inadmissibilidade]

13

2020/C 36/17

Processo C-671/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Chełmnie – Polónia) – no processo instaurado por Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB) (Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria penal – Reconhecimento mútuo – Sanções pecuniárias – Motivos para o não reconhecimento e a não execução – Decisão-Quadro 2005/214/JAI – Decisão de uma autoridade do Estado-Membro de emissão com base em dados relativos ao registo de um veículo – Tomada de conhecimento de sanções e modalidades de recurso pela pessoa em causa – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

13

2020/C 36/18

Processo C-722/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie, XXIII Wydział Gospodarczy Odwoławczy – Polónia) – KROL - Zakład Robót Wodno-Kanalizacyjnych Sp. z o.o., sp.k./Porr S.A. (Reenvio prejudicial – Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais – Diretiva 2000/35/CE – Artigo 1.o e artigo 6.o, n.o 3 – Âmbito de aplicação – Regulamentação nacional – Transações comerciais financiadas pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão da União Europeia – Exclusão)

14

2020/C 36/19

Processo C-653/19 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad – Bulgária) – processo penal contra DK [Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva (UE) 2016/343 – Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal – Artigo 6.o – Ónus da prova – Manutenção de um arguido em prisão preventiva]

15

2020/C 36/20

Processo C-727/19 P: Recurso interposto em 30 de setembro de 2019 por Guy Steifer do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de julho de 2019 no processo T-331/17, Steifer/CESE

16

2020/C 36/21

Processo C-817/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 31 de outubro de 2019 – Ligue des droits humains/Conseil des ministres

16

2020/C 36/22

Processo C-831/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 14 de novembro de 2019 – Banco di Desio e della Brianza SpA e o./YX, ZW

18

2020/C 36/23

Processo C-853/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Poprad (Eslováquia) em 22 de novembro de 2019 – IM/STING Reality s.r.o.

18

2020/C 36/24

Processo C-857/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 26 de novembro de 2019 – Slovak Telekom a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

19

 

Tribunal Geral

2020/C 36/25

Processo T-323/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2019 – Banco Cooperativo Español/CUR [União Económica e Monetária – União Bancária – Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) – Fundo Único de Resolução (FUR) – Decisão do CUR sobre as contribuições ex ante para 2016 – Recurso de anulação – Afetação direta e individual – Admissibilidade – Formalidades essenciais – Autenticação da decisão – Procedimento de adoção da decisão]

21

2020/C 36/26

Processo T-365/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2019 – Portigon/CUR [União Económica e Monetária – União Bancária – Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) – Fundo Único de Resolução (FUR) – Decisão do CUR sobre as contribuições ex ante para 2016 – Recurso de anulação – Afetação direta e individual – Admissibilidade – Formalidades essenciais – Autenticação da decisão – Procedimento de adoção da decisão – Dever de fundamentação]

22

2020/C 36/27

Processos apensos T-377/16, T-645/16 e T-809/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2019 – Hypo Vorarlberg Bank AG/CUR [União Económica e Monetária – União Bancária – Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) – Fundo Único de Resolução (FUR) – Decisão do CUR sobre as contribuições ex ante para 2016 – Recurso de anulação – Afetação direta e individual – Admissibilidade – Formalidades essenciais – Autenticação da decisão – Procedimento de adoção da decisão – Dever de fundamentação – Limitação dos efeitos do acórdão no tempo]

23

2020/C 36/28

Processo T-527/16: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Tàpias/Conselho [Função pública – Reforma do Estatuto e do RAA, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014 – Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 – Contribuição de solidariedade aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 – Suspensão da aplicação do método de atualização das remunerações relativamente aos anos de 2013 e 2014]

24

2020/C 36/29

Processo T-528/16: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – OS/Comissão [Função pública – Reforma do Estatuto e do ROA que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 – Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 – Contribuição de solidariedade aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 – Suspensão da aplicação do método de atualização das remunerações nos anos 2013 e 2014]

24

2020/C 36/30

Processo T-529/16: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Feral/Comité das Regiões [Função pública – Reforma do Estatuto e do ROA que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 – Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 – Contribuição de solidariedade aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 – Suspensão da aplicação do método de atualização das remunerações nos anos 2013 e 2014]

25

2020/C 36/31

Processo T-524/18: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2019 – Billa/EUIPO – Boardriders IP Holdings (Billa) [Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa da União Europeia Billa – Marcas nominativas anteriores da União Europeia BILLABONG – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Semelhança entre os sinais – Comparação dos produtos e dos serviços – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

26

2020/C 36/32

Processo T-648/18: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Super bock group/EUIPO – Agus (Crystal) [Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa da União Europeia Crystal – Marca nominativa nacional anterior CRISTAL – Motivo relativo de recusa – Inexistência de semelhança entre os produtos – Inexistência de risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

27

2020/C 36/33

Processo T-667/18: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2019 – Pinto Teixeira/SEAE (Função pública – Direitos e deveres do funcionário – Declaração de intenção de exercer uma atividade profissional após a cessação de funções – Artigo 16.o do Estatuto – Risco de incompatibilidade com os legítimos interesses da instituição – Prazo para responder à declaração de intenção – Decisão implícita de aceitação – Interdição de exercer uma atividade profissional após a cessação de funções – Dano moral)

27

2020/C 36/34

Processo T-683/18: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Conte/EUIPO (CANNABIS STORE AMSTERDAM) [Marca da União Europeia – Pedido de marca figurativa da União Europeia CANNABIS STORE AMSTERDAM – Motivo absoluto de recusa – Marca contrária à ordem pública – Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1001 – Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001]

28

2020/C 36/35

Processo T-692/18: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Montanari/SEAE [Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.o 1049/2001 – Relatório de inspeção ad hoc – Recusa de acesso – Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 – Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo – Regulamento (CE) n.o 45/2001 – Artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001 – Transferência de dados pessoais – Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 – Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito – Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 – Exceção relativa à proteção do processo decisório – Dever de fundamentação]

29

2020/C 36/36

Processo T-747/18: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Refan Bulgaria/EUIPO (Forma de uma flor) [Marca da União Europeia – Pedido de marca tridimensional da União Europeia – Forma de uma flor – Motivo absoluto de recusa – Caráter descritivo – Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 – Direitos de defesa – Dever de fundamentação]

29

2020/C 36/37

Processo T-29/19: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2019 – Idea Groupe/EUIPO – The Logistical Approach (Idealogistic Verhoeven Greatest care in getting it there) [Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido da marca figurativa da União Europeia Idealogistic Verhoeven Greatest care in getting it there – Marcas nacionais nominativas anteriores idéa logistique, IDEA e groupe idea – Marca nacional figurativa anterior iDÉA – Registos internacionais que designam a União Europeia – Marcas figurativa anterior iDÉA e nominativa anterior IDEA – Motivos relativos de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 – Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local – Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001]

30

2020/C 36/38

Processo T-255/19: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Baustoffwerke Gebhart & Söhne/EUIPO (BIOTON) [Marca da União Europeia – Pedido de marca nominativa da União Europeia BIOTON – Motivos relativos de recusa – Caráter descritivo – Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 – Falta de caráter distintivo – Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]

31

2020/C 36/39

Processo T-266/19: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – gastivo portal/EUIPO – La Fourchette (Representação de um garfo sobre um fundo verde) [Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um garfo sobre um fundo verde – Marca figurativa da União Europeia anterior gastivo – Motivo relativo de recusa – Inexistência de risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

32

2020/C 36/40

Processo T-267/19: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – gastivo portal/EUIPO – La Fourchette (Representação de um garfo sobre um fundo verde) [Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um garfo sobre um fundo verde – Marca figurativa da União Europeia anterior gastivo – Motivo relativo de recusa – Inexistência de risco de confusão – Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

32

2020/C 36/41

Processo T-746/19: Recurso interposto em 5 de novembro de 2019 – GY/BCE

33

2020/C 36/42

Processo T-760/19: Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Imperial Brands e o./Comissão

34

2020/C 36/43

Processo T-761/19: Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Willis Europe/Comissão

35

2020/C 36/44

Processo T-811/19: Recurso interposto em 22 de Novembro de 2019 – Enoport – Produção de Bebidas/EUIPO – Miguel Torres (CABEÇA DE TOIRO)

37

2020/C 36/45

Processo T-824/19: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2019 – RY/Comissão

37

2020/C 36/46

Processo T-835/19: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2019 – CrossFit/EUIPO - Hochwarter (CROSSBOX)

38

2020/C 36/47

Processo T-99/17: Despacho do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2019 – Eutelsat/GSA

39

2020/C 36/48

Processo T-566/19: Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2019 – Scandlines Danmark et Scandlines Deutschland/Comissão

39


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2020/C 36/01)

Última publicação

JO C 27 de 27.1.2020

Lista das publicações anteriores

JO C 19 de 20.1.2020

JO C 10 de 13.1.2020

JO C 432 de 23.12.2019

JO C 423 de 16.12.2019

JO C 413 de 9.12.2019

JO C 406 de 2.12.2019

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de dezembro de 2019 – República Checa/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-482/17) (1)

(«Recurso de anulação - Aproximação das legislações - Diretiva (UE) 2017/853 - Controlo da aquisição e da detenção de armas - Validade - Base jurídica - Artigo 114.o TFUE - Alteração de uma diretiva existente - Princípio da proporcionalidade - Inexistência de avaliação de impacto - Afetação do direito de propriedade - Proporcionalidade das medidas adotadas - Medidas que criam entraves no mercado interno - Princípio da segurança jurídica - Princípio da proteção da confiança legítima - Medidas que obrigam os Estados-Membros a adotar uma legislação com efeito retroativo - Princípio da não discriminação - Derrogação para a Confederação Suíça - Discriminação que afeta os Estados-Membros da União Europeia ou os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) diferentes daquele Estado»)

(2020/C 36/02)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, O. Serdula e J. Vláčil, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Hungria (representante: M. Z. Fehér, G. Koós e G. Tornyai, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Wiącek e D. Lutostańska, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: O. Hrstková Šolcová e R. van de Westelaken, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por A. Westerhof Löfflerová, E. Moro e M. Chavrier, depois por A. Westerhof Löfflerová e M. Chavrier, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorridos: República Francesa (representantes: A. Daly, E. de Moustier, R. Coesme e D. Colas, agentes), Comissão Europeia (representantes: M. Šimerdová, Y. G. Marinova e E. Kružíková, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Checa é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

3)

A República Francesa, a Hungria, a República da Polónia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 357, de 23.10.2017.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Asenovgrad e pelo Sofiyski rayonen sad – Bulgária) – «EVN Bulgaria Toplofikatsia» EAD/Nikolina Stefanova Dimitrova (C-708/17), «Toplofikatsia Sofia» EAD/Mitko Simeonov Dimitrov (C-725/17)

(Processos apensos C-707/17 e C-725/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Direito dos consumidores - Artigo 2.o, n.o 1 - Conceito de “consumidor” - Artigo 3.o, n.o 1 - Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor - Contrato relativo ao fornecimento de aquecimento urbano - Artigo 27.o - Fornecimento não solicitado - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno - Artigo 5.o - Proibição de práticas comerciais desleais - Anexo I - Fornecimento não solicitado - Regulamentação nacional que exige que cada proprietário de um bem em regime de propriedade horizontal ligado a uma rede de aquecimento urbano contribua para as despesas relativas ao consumo de energia térmica das partes comuns e da instalação interior do edifício - Eficiência energética - Diretiva 2006/32/CE - Artigo 13.o, n.o 2 - Diretiva 2012/27/UE - Artigo 10.o, n.o 1 - Informações sobre a faturação - Regulamentação nacional que prevê que, num edifício em regime de propriedade horizontal, as faturas relativas ao consumo de energia térmica da instalação interior sejam emitidas, para cada proprietário de um apartamento no edifício, proporcionalmente ao volume aquecido do seu apartamento»)

(2020/C 36/03)

Língua do processo: búlgaro

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Rayonen sad Asenovgrad, Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandantes:«EVN Bulgaria Toplofikatsia» EAD (C-708/17), «Toplofikatsia Sofia» EAD (C-725/17)

Demandadas: Nikolina Stefanova Dimitrova (C-708/17), Mitko Simeonov Dimitrov (C-725/17)

sendo interveniente:«Termokomplekt» OOD (C-725/17)

Dispositivo

1)

O artigo 27.o da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 5.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais»), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que os proprietários de um apartamento num edifício em regime de propriedade horizontal ligado a uma rede de aquecimento urbano estão obrigados a contribuir para as despesas relativas ao consumo de energia térmica das partes comuns e da instalação interior do edifício, apesar de não terem solicitado individualmente o fornecimento do aquecimento e de não o utilizarem no seu apartamento.

2)

O artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho, e o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que, num edifício detido em regime de propriedade horizontal, as faturas relativas ao consumo de energia térmica da instalação interior sejam emitidas, para cada proprietário de um apartamento no edifício, proporcionalmente ao volume aquecido do seu apartamento.


(1)  JO C 94, de 12.3.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de dezembro de 2019 – PGNiG Supply & Trading GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-117/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Artigo 32.o - Acesso de terceiros - Artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10 - Regras tarifárias - Artigo 36.o - Pedido de derrogação - Modalidades de exploração do gasoduto OPAL - Autoridade reguladora nacional - Decisão de derrogação - Pedido de alteração - Decisão da Comissão Europeia - Recurso de anulação - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Admissibilidade - Decisão que não diz diretamente respeito à recorrente»)

(2020/C 36/04)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: PGNiG Supply & Trading GmbH (representantes: M. Jeżewski e O. Waluśkiewicz, adwokaci, E. Buczkowska e M. Trepka, radcowie prawni)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e O. Beynet, agentes)

Interveniente em apoio da Comissão: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, e depois por J. Möller, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PGNiG Supply & Trading GmbH suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de dezembro de 2019 – Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A./Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

(Processo C-342/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Artigo 32.o - Acesso de terceiros - Artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10 - Regras tarifárias - Artigo 36.o - Pedido de derrogação - Modalidades de exploração do gasoduto OPAL - Autoridade reguladora nacional - Decisão de derrogação - Pedido de alteração - Decisão da Comissão Europeia - Recurso de anulação - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Admissibilidade - Decisão que não diz diretamente respeito à recorrente»)

(2020/C 36/05)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (representantes: inicialmente por M. Jeżewski, adwokat, e depois por E. Buczkowska, radca prawny, e W. Sadowski, adwokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e O. Beynet, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, e depois por J. Möller, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 276, de 6.8.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia – Espanha) – Antonio Bocero Torrico (C-398/18), Jörg Paul Konrad Fritz Bode (C-428/18)/Instituto Nacional de la Seguridad Social, Tesorería General de la Seguridad Social

(Processo C-398/18 e C-428/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Pensão de reforma antecipada - Elegibilidade - Montante da pensão a receber que deve exceder o montante mínimo legal - Tomada em conta unicamente da pensão auferida no Estado-Membro em causa - Não tomada em conta da pensão de reforma auferida noutro Estado-Membro - Diferença de tratamento em relação aos trabalhadores que exerceram o seu direito de livre circulação»)

(2020/C 36/06)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrentes: Antonio Bocero Torrico (C-398/18), Jörg Paul Konrad Fritz Bode (C-428/18)

Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social, Tesorería General de la Seguridad Social

Dispositivo

O artigo 5.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que impõe, como requisito de elegibilidade de um trabalhador para uma pensão de reforma antecipada, que o montante da pensão a receber seja superior ao montante da pensão mínima que esse trabalhador teria o direito de receber na idade legal de reforma ao abrigo dessa legislação, entendendo-se o conceito de «pensão a receber» como a pensão exclusivamente a cargo desse Estado-Membro, com exclusão da pensão que o referido trabalhador poderia receber a título de prestações equivalentes a cargo de outro ou outros Estados-Membros.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.

JO C 364, de 8.10.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Tedeschi Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas, Consorzio Stabile Istant Service, em nome próprio e na qualidade de mandante de um agrupamento temporário de empresas/C.M. Service Srl, Università degli Studi di Roma La Sapienza

(Processo C-402/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Adjudicação de contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 25.o - Subcontratação - Regulamentação nacional que limita a possibilidade de subcontratação a 30 % do montante total do contrato público e que proíbe que os preços aplicáveis às prestações subcontratadas sejam reduzidos em mais de 20 % em relação aos preços que resultam da adjudicação»)

(2020/C 36/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Tedeschi Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas, Consorzio Stabile Istant Service, em nome próprio e na qualidade de mandante de um agrupamento temporário de empresas

Recorridas: C.M. Service Srl, Università degli Studi di Roma La Sapienza

Dispositivo

A Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que limita a 30 % a parte do contrato que o proponente pode subcontratar a terceiros;

se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que limita a possibilidade de reduzir os preços aplicáveis às prestações subcontratadas em mais de 20 % em relação aos preços que resultam da adjudicação.


(1)  JO C 301, de 27.8.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de dezembro de 2019 – H/Conselho da União Europeia

(Processo C-413/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum (PESC) - Composição da formação de julgamento do Tribunal Geral da União Europeia - Regularidade - Decisão 2009/906/PESC - Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina - Agente nacional destacado - Reafetação num serviço regional desta missão - Competência do chefe da missão - Desvio de poder - Pedido de indemnização por danos - Princípio do contraditório»)

(2020/C 36/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: H (representante: M. Velardo, avvocatessa)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e A. de Elera-San Miguel Hurtado, agentes)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de abril de 2018, H/Conselho (T-271/10 RENV, EU:T:2018:180), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia a fim de que este se pronuncie sobre o terceiro a quinto fundamentos do recurso de anulação bem como sobre o pedido de indemnização.

3)

É reservada para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 341, de 24.9.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio – Itália) – Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo/Banca d’Italia

(Processo C-414/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2014/59/UE - União Bancária - Recuperação e resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento - Contribuições anuais - Cálculo - Regulamento (UE) n.o 806/2014 - Regulamento de Execução (UE) 2015/81 - Procedimento uniforme para resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento - Procedimento administrativo que envolve autoridades nacionais e um organismo da União - Poder decisional exclusivo do Conselho Único de Resolução (CUR) - Processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais - Não interposição em tempo útil do recurso de anulação perante o juiz da União - Regulamento Delegado (UE) 2015/63 - Exclusão de certos passivos do cálculo das contribuições - Interligações entre vários bancos»)

(2020/C 36/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo

Recorrido: Banca d’Italia

Dispositivo

O artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução, devem ser interpretados no sentido de que os passivos que resultam de transações entre um banco de segundo nível e os membros do conjunto que ele forma com bancos cooperativos aos quais presta diversos serviços sem os controlar, e que não incluem empréstimos concedidos de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública de administrações centrais ou regionais de um Estado-Membro, não são excluídos do cálculo das contribuições para um fundo nacional de resolução a que se refere esse artigo 103.o, n.o 2.


(1)  JO C 311, de 3.9.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur – Bélgica) – Ordre des avocats du barreau de Dinant/JN

(Processo C-421/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) - Competência especial em matéria contratual - Conceito de “matéria contratual” - Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados»)

(2020/C 36/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Namur

Partes no processo principal

Demandante: Ordre des avocats du barreau de Dinant

Demandado: JN

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio que tem por objeto a obrigação de um advogado pagar à Ordem dos Advogados a que pertence as quotas profissionais anuais de que é devedor só é abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento se, ao pedir a esse advogado para cumprir essa obrigação, essa Ordem não atuar, nos termos do direito nacional aplicável, no exercício de uma prerrogativa de autoridade pública, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação pela qual uma Ordem de Advogados pretende obter a condenação de um dos seus membros no pagamento das quotas profissionais anuais de que o mesmo é devedor e que têm essencialmente por objeto financiar serviços, como serviços de seguros, deve ser considerada uma ação «em matéria contratual», na aceção desta disposição, desde que essas quotas constituam a contrapartida de serviços prestados por essa Ordem aos seus membros e que essas prestações sejam livremente consentidas pelo membro em causa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 301, de 27.8.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 d dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Consorzio Tutela Aceto Balsamico di Modena/Balema GmbH

(Processo C-432/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamentos (CE) n.o 510/2006 e (UE) n.o 1151/2012 - Artigo 13.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 583/2009 - Artigo 1.o - Registo da denominação “Aceto Balsamico di Modena (IGP)” - Proteção dos componentes não geográficos dessa denominação - Alcance»)

(2020/C 36/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Consorzio Tutela Aceto Balsamico di Modena

Recorrida: Balema GmbH

Dispositivo

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 583/2009 da Comissão, de 3 de julho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceto Balsamico di Modena (IGP)], deve ser interpretado no sentido de que a proteção da denominação «Aceto Balsamico di Modena» não abrange a utilização dos seus termos individuais não geográficos.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation – França) – UB/VA, Tiger SCI, WZ, na qualidade de administrador da insolvência de UB, Banque patrimoine et immobilier SA

(Processo C-493/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 3.o, n.o 1 - Ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e com este estreitamente relacionadas - Venda de imóvel e constituição de uma hipoteca - Ação de impugnação intentada pelo administrador da insolvência - Artigo 25.o, n.o 1 - Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da abertura do processo de insolvência»)

(2020/C 36/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: UB

Recorridas: VA, Tiger SCI, WZ, na qualidade de administrador da insolvência de UB, Banque patrimoine et immobilier SA

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a ação do administrador da insolvência, designado por um órgão jurisdicional do Estado-Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência, que tem por objeto fazer declarar a inoponibilidade à massa dos credores da venda de um bem imóvel situado noutro Estado-Membro, bem como a hipoteca sobre ele constituída, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do primeiro Estado-Membro.

2)

O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão pela qual um órgão jurisdicional do Estado-Membro de abertura autoriza o administrador da insolvência a intentar noutro Estado-Membro uma ação, mesmo que esta seja abrangida pela competência exclusiva desse órgão jurisdicional, não pode ter por efeito conferir uma competência internacional aos órgãos jurisdicionais desse outro Estado-Membro.


(1)  JO C 364, de 8.10.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de novembro de 2019 – Brugg Kabel AG, Kabelwerke Brugg AG Holding/Comissão Europeia

(Processo C-591/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu de cabos elétricos subterrâneos e submarinos - Repartição do mercado no âmbito de projetos - Coimas - Direitos de defesa - Acesso ao processo - Princípio da presunção de inocência - Desvirtuação dos elementos de prova»)

(2020/C 36/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Brugg Kabel AG, Kabelwerke Brugg AG Holding (representantes: A. Rinne, M. Lichtenegger e S. Schricker, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. Leupold, H. van Vliet e C. Vollrath, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Brugg Kabel AG e a Kabelwerke Brugg AG Holding são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 399, de 5.11.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de novembro de 2019 – ABB Ltd, ABB AB/Comissão Europeia

(Processo C-593/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu de cabos elétricos subterrâneos e submarinos - Repartição do mercado no âmbito de projetos - Ónus da prova - Presunção de inocência - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2020/C 36/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ABB Ltd, ABB AB (representantes: I. Vandenborre e M. Frese, advocaten, S. Dionnet, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, I. Zaloguin e I. Rogalski, agentes)

Dispositivo

1)

São anulados os n.os 1 e 2 do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2018, ABB/Comissão (T-445/14, não publicado, EU:T:2018:449), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da Decisão C (2014) 21 39 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39610 – Cabos elétricos), interposto pela ABB Ltd e pela ABB AB na parte em que essa decisão considera responsáveis estas sociedades pela infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, relativo a uma recusa coletiva de fornecimento de acessórios de cabos elétricos subterrâneos com tensão mínima de 110 kV e inferior a 220 kV.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Decisão C (2014) 21 39 final é anulada na parte em que a ABB Ltd e a ABB AB são consideradas responsáveis pela infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, relativo a uma recusa coletiva de fornecimento de acessórios de cabos elétricos subterrâneos com tensão mínima de 110 kV e inferior a 220 kV.

4)

A ABB Ltd, a ABB AB e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao recurso.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de novembro de 2019 – LS Cable & System Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-596/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu de cabos elétricos subterrâneos e submarinos - Repartição do mercado no âmbito de projetos - Coimas - Ónus da prova - Desvirtuação dos elementos de prova - Distanciamento público do cartel»)

(2020/C 36/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LS Cable & System Ltd (representantes: S. Spinks e S. Kinsella, solicitors)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: N. Khan e H. van Vliet, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A LS Cable & System Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de dezembro de 2019 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-642/18) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2008/98/CE - Artigos 30.o e 33.o - Planos de gestão de resíduos - Comunidades autónomas das ilhas Baleares e das ilhas Canárias (Espanha) - Obrigação de revisão - Obrigação de informar a Comissão - Falta de notificação para cumprir válida - Envio prematuro da notificação para cumprir - Inadmissibilidade»)

(2020/C 36/16)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán, E. Sanfrutos Cano e F. Thiran, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: L. Aguilera Ruiz, agente)

Dispositivo

1)

A ação é julgada inadmissível.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 445, de 10.12.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Chełmnie – Polónia) – no processo instaurado por Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)

(Processo C-671/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Reconhecimento mútuo - Sanções pecuniárias - Motivos para o não reconhecimento e a não execução - Decisão-Quadro 2005/214/JAI - Decisão de uma autoridade do Estado-Membro de emissão com base em dados relativos ao registo de um veículo - Tomada de conhecimento de sanções e modalidades de recurso pela pessoa em causa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

(2020/C 36/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Chełmnie

Partes no processo principal

Recorrente: Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)

sendo intervenientes: Z.P., Prokuratura Rejonowa w Chełmnie

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 2, alínea g), e o artigo 20.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma decisão pela qual foi imposta uma sanção pecuniária tiver sido notificada em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro de emissão, com indicação do direito de interpor recurso dessa decisão e do respetivo prazo, a autoridade do Estado-Membro de execução não pode recusar o reconhecimento e a execução da referida decisão se a pessoa em causa tiver tido um prazo suficiente para interpor recurso da mesma, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, e que, a este respeito, não tem incidência o facto de o processo em que foi aplicada a sanção pecuniária em causa ter tido caráter administrativo.

2)

O artigo 20.o, n.o 3, da Decisão Quadro 2005/214, conforme alterada pela Decisão Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do Estado-Membro de execução não pode recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão pela qual é imposta uma sanção pecuniária relativa a infrações ao Código da Estrada quando esta sanção foi imposta à pessoa em nome da qual o veículo em causa está registado com base numa presunção de responsabilidade prevista na legislação nacional do Estado Membro de emissão, desde que esta presunção possa ser ilidida.


(1)  JO C 65, de 18.2.2019.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie, XXIII Wydział Gospodarczy Odwoławczy – Polónia) – KROL - Zakład Robót Wodno-Kanalizacyjnych Sp. z o.o., sp.k./Porr S.A.

(Processo C-722/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Diretiva 2000/35/CE - Artigo 1.o e artigo 6.o, n.o 3 - Âmbito de aplicação - Regulamentação nacional - Transações comerciais financiadas pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão da União Europeia - Exclusão»)

(2020/C 36/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie, XXIII Wydział Gospodarczy Odwoławczy

Partes no processo principal

Recorrente: KROL - Zakład Robót Wodno-Kanalizacyjnych Sp. z o.o., sp.k.

Recorrido: Porr S.A.

Dispositivo

O artigo 1.o e o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual as transações comerciais financiadas no todo ou em parte por dotações provenientes de fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União Europeia estão excluídas do direito à compensação por atrasos de pagamento prevista nesta diretiva.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad – Bulgária) – processo penal contra DK

(Processo C-653/19 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal - Artigo 6.o - Ónus da prova - Manutenção de um arguido em prisão preventiva»)

(2020/C 36/19)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Partes no processo penal principal

DK

sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura

Dispositivo

O artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, e os artigos 6.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não se aplicam a uma legislação nacional que subordina a libertação de um arguido a quem foi aplicada a prisão preventiva à demonstração, pelo mesmo, de que existem circunstâncias novas que justificam essa libertação.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/16


Recurso interposto em 30 de setembro de 2019 por Guy Steifer do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de julho de 2019 no processo T-331/17, Steifer/CESE

(Processo C-727/19 P)

(2020/C 36/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Guy Steifer (representante: M.-A. Lucas, avocat)

Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu

Por Despacho de 12 de dezembro de 2019, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso do acórdão do Tribunal Geral.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 31 de outubro de 2019 – Ligue des droits humains/Conseil des ministres

(Processo C-817/19)

(2020/C 36/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrente: Ligue des droits humains

Recorrido: Conseil des ministres

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD) (1), lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), deste regulamento, ser interpretado no sentido de que se aplica a uma legislação nacional como a Lei de 25 de dezembro de 2016, relativa ao tratamento dos dados dos passageiros, que transpõe a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (2), bem como a Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (3), e a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (4)?

2)

O anexo I da Diretiva (UE) 2016/681 é compatível com os artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que os dados que enumera são muito vastos – nomeadamente os dados referidos no ponto 18 do anexo I da Diretiva (UE) 2016/681, que excedem os dados referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/82/CE – e de que, considerados conjuntamente, poderiam revelar dados sensíveis e violar, assim, os limites do «estritamente necessário»?

3)

Os pontos 12 e 18 do anexo I da Diretiva (UE) 2016/681 são compatíveis com os artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que, tendo em conta os termos «designadamente» e «incluindo», os dados a que se referem são mencionados a título exemplificativo, e não exaustivo, de modo que a exigência de precisão e de clareza das regras que implicam uma ingerência no direito ao respeito da vida privada e no direito à proteção dos dados pessoais não é respeitada?

4)

O artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2016/681 e o anexo I da mesma diretiva são compatíveis com os artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o sistema de recolha, de transferência e de tratamento generalizados de dados dos passageiros que essas disposições instituem abrange qualquer pessoa que utilize o meio de transporte em causa, independentemente de qualquer elemento objetivo que permita considerar que essa pessoa é suscetível de representar um risco para a segurança pública?

5)

Deve o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/681, lido em conjugação com os artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a lei impugnada, que admite como finalidade do tratamento dos dados «PNR» o acompanhamento das atividades visadas pelos serviços de informações e de segurança, integrando assim esta finalidade na prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave?

6)

O artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/681 é compatível com os artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a avaliação prévia que regula, através de uma correlação com bancos de dados e critérios preestabelecidos, se aplica de forma sistemática e generalizada aos dados dos passageiros, independentemente de qualquer elemento objetivo que permita considerar que esses passageiros são suscetíveis de representar um risco para a segurança pública?

7)

Pode o conceito de «outra autoridade nacional competente» a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/681 ser interpretado no sentido de que abrange a UIP criada pela Lei de 25 de dezembro de 2016, que pode, assim, autorizar o acesso aos dados «PNR», decorrido o prazo de seis meses, no âmbito de investigações pontuais?

8)

Deve o artigo 12.o da Diretiva (UE) 2016/681, lido em conjugação com os artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a lei impugnada, que prevê um prazo geral de conservação dos dados de cinco anos, sem distinguir se os passageiros em causa se revelam, no âmbito da avaliação prévia, suscetíveis ou não de representar um risco para a segurança pública?

9)

a)

A Diretiva 2004/82/CE é compatível com o artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e com o artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que as obrigações que institui se aplicam aos voos no interior da União Europeia?

b)

Deve a Diretiva 2004/82/CE, lida em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e com o artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a lei impugnada, que, para efeitos de combate à imigração ilegal e de melhoria dos controlos nas fronteiras, autoriza um sistema de recolha e de tratamento de dados dos passageiros «com destino, proveniência ou trânsito em território nacional», o que pode implicar indiretamente o restabelecimento dos controlos nas fronteiras internas?

10

Se, com base nas respostas dadas às questões prejudiciais anteriores, concluir que a lei impugnada, que transpõe, designadamente, a Diretiva (UE) 2016/681, viola uma ou mais das obrigações decorrentes das disposições mencionadas nestas questões, poderia a Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) manter provisoriamente os efeitos da Lei de 25 de dezembro de 2016, relativa ao tratamento de dados dos passageiros, a fim de evitar uma insegurança jurídica e permitir que os dados recolhidos e conservados anteriormente possam ainda ser utilizados para os fins previstos pela referida lei?


(1)  JO 2016, L 119, p. 1.

(2)  JO 2016, L 119, p. 132.

(3)  JO 2004, L 261, p. 24.

(4)  JO 2010, L 283, p. 1.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 14 de novembro de 2019 – Banco di Desio e della Brianza SpA e o./YX, ZW

(Processo C-831/19)

(2020/C 36/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Recorrentes: Banco di Desio e della Brianza SpA, Banca di Credito Cooperativo di Carugate e Inzago sc, Intesa Sanpaolo SpA, Banca Popolare di Sondrio s.c.p.a, Cerved Credit Management SpA

Recorridos: YX, ZW

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE (1), em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se e, em caso de resposta afirmativa, em que condições, a um ordenamento jurídico nacional como o descrito, que impede o órgão jurisdicional competente para a execução de efetuar uma fiscalização material de um título executivo judicial transitado em julgado quando o consumidor, tendo conhecimento da sua qualidade (conhecimento anteriormente excluído pelo «direito vivo»), pede que essa fiscalização seja efetuada?

2)

Os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se e, em caso de resposta afirmativa, em que condições, a um ordenamento jurídico como o nacional que, perante um caso julgado implícito sobre o caráter não abusivo de uma cláusula contratual, impede o órgão jurisdicional competente para a execução, chamado a conhecer de uma oposição à execução deduzida pelo consumidor, de tomar em consideração esse caráter abusivo? Pode considerar-se que esse impedimento existe também quando, segundo o «direito vivo» em vigor no momento da formação do caso julgado, a apreciação do caráter abusivo da cláusula estava impedida pelo facto de o fiador não poder ser qualificado de consumidor?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Poprad (Eslováquia) em 22 de novembro de 2019 – IM/STING Reality s.r.o.

(Processo C-853/19)

(2020/C 36/23)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Poprad

Partes no processo principal

Demandante: IM

Demandado: STING Reality s.r.o.

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 2005/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «Diretiva sobre as práticas comerciais desleais»), ser interpretada no sentido de que circunstâncias de facto como as que estão em causa no processo principal, em que uma empresa de crédito apresenta a uma pessoa singular, que se encontra numa situação financeira difícil e sob pressão de tempo e cuja intenção é obter um crédito a fim de conseguir manter a propriedade de um bem imóvel que constitui a sua única residência, um contrato que tem por efeito privá-la permanentemente da propriedade do imóvel, apesar de essa pessoa pretender ceder esse bem imóvel ao credor apenas temporariamente, como garantia do contrato de crédito, constituem uma prática comercial desleal?

2)

Deve a Diretiva 93/13/CEE (2) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a seguir «Diretiva 93/13»), ser interpretada no sentido de que, nas circunstâncias de facto descritas na primeira questão, o contrato de venda que transfere a propriedade do bem imóvel também está sujeito à apreciação do tribunal quando, apesar de o profissional alegar que as cláusulas foram individualmente acordadas, esse profissional recusa apresentar ao tribunal os contratos celebrados noutros casos, a fim de determinar se se trata de contratos-tipo utilizados pelo profissional noutros casos?

3)

Caso a Diretiva 93/13 seja aplicável ao caso em apreço, a situação pré-contratual, ou seja, o facto de a empresa demandada ter tido acesso aos dados pessoais do demandante sem o seu consentimento, também deve ser considerada uma circunstância relevante, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva?


(1)  JO 2005, L 149, p. 22.

(2)  JO 1993, L 95, p. 29.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 26 de novembro de 2019 – Slovak Telekom a.s./Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

(Processo C-857/19)

(2020/C 36/24)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Slovak Telekom a.s.

Recorrida: Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

Questões prejudiciais

Questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado.

1)

A expressão «priva as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem os artigos 81.o e 82.o do Tratado» (2) significa que as autoridades dos Estados-Membros perdem a competência para aplicar os artigos 81.o e 82.o do Tratado?

2)

O artigo 50.o (Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de dezembro de 2000, em Nice, também se aplica aos casos de ilícito administrativo sob a forma de abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente aos quais a Comissão e a autoridade do Estado-Membro tenham aplicado sanções de maneira separada e independente no exercício dos respetivos poderes ao abrigo do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002?


(1)  JO 2003, L 1, p. 1.

(2)  [do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho]


Tribunal Geral

3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/21


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2019 – Banco Cooperativo Español/CUR

(Processo T-323/16) (1)

(«União Económica e Monetária - União Bancária - Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Fundo Único de Resolução (FUR) - Decisão do CUR sobre as contribuições ex ante para 2016 - Recurso de anulação - Afetação direta e individual - Admissibilidade - Formalidades essenciais - Autenticação da decisão - Procedimento de adoção da decisão»)

(2020/C 36/25)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Cooperativo Español, SA (Madrid, Espanha) (representantes: D. Sarmiento Ramírez-Escudero e J. Beltrán de Lubiano Sáez de Urabain, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: F. Málaga Diéguez, F. Fernández de Trocóniz Robles, B. Meyring, S. Schelo, T. Klupsch e S. Ianc, advogados)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representante: J. Rius, A. Steiblytė e K.-P. Wojcik, agentes)

Objeto

Com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação da Decisão do CUR na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/06), na parte em que diz respeito à recorrente.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão do CUR na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/06), na parte respeitante à Banco Cooperativo Español, SA.

2)

A Banco Cooperativo Español e o CUR suportarão as respetivas despesas.

3)

A Comissão Europeia suportará as respetivas despesas.


(1)  JO C 296, de 16.8.2016.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/22


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2019 – Portigon/CUR

(Processo T-365/16) (1)

(«União Económica e Monetária - União Bancária - Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Fundo Único de Resolução (FUR) - Decisão do CUR sobre as contribuições ex ante para 2016 - Recurso de anulação - Afetação direta e individual - Admissibilidade - Formalidades essenciais - Autenticação da decisão - Procedimento de adoção da decisão - Dever de fundamentação»)

(2020/C 36/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Bliesener, V. Jungkind e F. Geber, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: B. Meyring, T. Klupsch e S. Ianc, advogados)

Interveniente em apoio do recorrido: República Italiana (representante: A. Steiblytė e K.-P. Wojcik, agentes)

Objeto

Com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação, em primeiro lugar, da Decisão do CUR na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/06) e, em segundo lugar, da Decisão do CUR na sessão executiva de 20 de maio de 2016 sobre o ajustamento das contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução, que completa a decisão do CUR na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/13), na parte em que dizem respeito à recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/06) e a Decisão do CUR na sessão executiva de 20 de maio de 2016 sobre o ajustamento das contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução, que completa a decisão do CUR na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/13), são anuladas na parte em que dizem respeito à Portigon AG.

2)

O CUR suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas da Portigon.

3)

A Comissão Europeia suportará as respetivas despesas.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/23


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2019 – Hypo Vorarlberg Bank AG/CUR

(Processos apensos T-377/16, T-645/16 e T-809/16) (1)

(«União Económica e Monetária - União Bancária - Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Fundo Único de Resolução (FUR) - Decisão do CUR sobre as contribuições ex ante para 2016 - Recurso de anulação - Afetação direta e individual - Admissibilidade - Formalidades essenciais - Autenticação da decisão - Procedimento de adoção da decisão - Dever de fundamentação - Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»)

(2020/C 36/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hypo Vorarlberg Bank AG, anteriormente Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG (Bregenz, Áustria) (representantes: G. Eisenberger e A. Brenneis, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: B. Meyring, S. Schelo, T. Klupsch e S. Ianc, advogados)

Interveniente em apoio do recorrente: República Italiana (representante: G. Palmieri, agente)

Objeto

Com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação, em primeiro lugar, da Decisão do CUR na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/06) e, em segundo lugar, da Decisão do CUR na sessão executiva de 20 de maio de 2016 sobre o ajustamento das contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução, que completa a Decisão do CUR na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/13), na parte em que dizem respeito à recorrente.

Dispositivo

1)

São julgados inadmissíveis os recursos nos processos T-645/16 e T-809/16.

2)

No processo T-377/16, a decisão do Conselho Único de Resolução na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/06) e a decisão do CUR na sessão executiva de 20 de maio de 2016 sobre o ajustamento das contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução, que completa a decisão do CUR na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/13), são anuladas na parte em que dizem respeito à Hypo Vorarlberg Bank AG.

3)

O CUR suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas da Hypo Vorarlberg Bank no processo T-377/16.

4)

A Hypo Vorarlberg Bank suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas do CUR, nos processos T-645/16 e T-809/16, e no processo T-645/16 R.

5)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/24


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Tàpias/Conselho

(Processo T-527/16) (1)

(«Função pública - Reforma do Estatuto e do RAA, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014 - Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 - Contribuição de solidariedade aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 - Suspensão da aplicação do método de atualização das remunerações relativamente aos anos de 2013 e 2014»)

(2020/C 36/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Margarita Tàpias (Wavre, Bélgica) (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogadas)

Recorrido: Conselho da união Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE, destinado a obter a anulação da decisão que fixa a remuneração da recorrente relativa ao mês de janeiro de 2014, conforme definida na folha de remuneração do referido mês que lhe foi enviada em 14 de janeiro de 2014 e que era a primeira folha de remuneração a refletir, no que lhe dizia respeito, a aplicação do artigo 65.o, n.o 4, e do artigo 66.o A do Estatuto, conforme resultam do artigo 1.o, pontos 44 e 46, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15), que estabelecem, respetivamente, a suspensão da aplicação do método de atualização das remunerações relativamente a 2013 e 2014 e a instituição de uma contribuição de solidariedade a partir de 1 de janeiro de 2014.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Margarita Tàpias é condenada nas despesas.

3)

O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-121/14) e transferido para oTribunal de l’Union Européenne em 1.9.2016).


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/24


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – OS/Comissão

(Processo T-528/16) (1)

(«Função pública - Reforma do Estatuto e do ROA que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 - Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 - Contribuição de solidariedade aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 - Suspensão da aplicação do método de atualização das remunerações nos anos 2013 e 2014»)

(2020/C 36/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OS (representantes: J.-N. Louis, R. Metz e D. Verbeke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão de fixação da remuneração do recorrente para o mês de janeiro de 2014, conforme se materializou na folha de vencimento do referido mês, remetida em 13 de janeiro de 2014, e que foi a primeira folha a aplicar ao recorrente o artigo 65.o, n.o 4, e o artigo 66.o-A do Estatuto, resultantes do artigo 1.o, n.os 44 e 46, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15), que preveem, respetivamente, a suspensão da aplicação do método de atualização das remunerações em 2013 e 2014 e a instauração de uma contribuição de solidariedade a partir de 1 de janeiro de 2014.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

OS é condenado nas despesas.

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-122/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/25


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Feral/Comité das Regiões

(Processo T-529/16) (1)

(«Função pública - Reforma do Estatuto e do ROA que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 - Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 - Contribuição de solidariedade aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 - Suspensão da aplicação do método de atualização das remunerações nos anos 2013 e 2014»)

(2020/C 36/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pierre-Alexis Feral (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis, R. Metz e D. Verbeke, advogados)

Recorrido: Comité das Regiões (representantes: J. C. Cañoto Argüelles e S. Bachotet, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão de fixação da remuneração do recorrente para o mês de janeiro de 2014, conforme se materializou na folha de vencimento do referido mês, remetida em 13 de janeiro de 2014, e que foi a primeira folha a aplicar ao recorrente o artigo 65.o, n.o 4, e o artigo 66.o-A do Estatuto, resultantes do artigo 1.o, pontos 44 e 46, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15), que preveem, respetivamente, a suspensão da aplicação do método de atualização das remunerações em 2013 e 2014 e a instauração de uma contribuição de solidariedade a partir de 1 de janeiro de 2014.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

P.-A. Feral é condenado nas despesas.

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-123/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/26


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2019 – Billa/EUIPO – Boardriders IP Holdings (Billa)

(Processo T-524/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Billa - Marcas nominativas anteriores da União Europeia BILLABONG - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança entre os sinais - Comparação dos produtos e dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 36/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Billa AG (Wiener Neudorf, Áustria) (representantes: J. Rether, M. Kinkeldey, J. Rosenhäger e S. Brandstätter, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Boardriders IP Holdings LLC (Huntington Beach, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: J. Fish, solicitor, e A. Bryson, barrister)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de junho de 2018 (processo R 2235/2017-4), conforme retificada em 4 de outubro de 2018, relativa a um processo de oposição entre a Boardriders IP Holdings e a Billa.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 21 de junho de 2018 (processo R 2235/2017-4) é anulada, no que respeita aos produtos «jogos» da classe 28 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas, conforme revisto e alterado, visados pela marca pedida.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 399, de 5.11.2018.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/27


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Super bock group/EUIPO – Agus (Crystal)

(Processo T-648/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Crystal - Marca nominativa nacional anterior CRISTAL - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança entre os produtos - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 36/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Super bock group, SGPS SA (Leça do Balio, Portugal) (representante: J. P. Mioludo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Agus sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de julho de 2018 (processo R 299/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Unicer-Bebidas de Portugal, SGPS SA e a Agus.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Super bock group, SGPS SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 16, de 14.1.2019.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/27


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2019 – Pinto Teixeira/SEAE

(Processo T-667/18) (1)

(«Função pública - Direitos e deveres do funcionário - Declaração de intenção de exercer uma atividade profissional após a cessação de funções - Artigo 16.o do Estatuto - Risco de incompatibilidade com os legítimos interesses da instituição - Prazo para responder à declaração de intenção - Decisão implícita de aceitação - Interdição de exercer uma atividade profissional após a cessação de funções - Dano moral»)

(2020/C 36/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Manuel Pinto Teixeira (Oeiras, Portugal) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do SEAE, de 21 de fevereiro de 2018, que proíbe o recorrente de exercer uma atividade externa nos termos do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, e por outro, à reparação do prejuízo que alegadamente sofreu em virtude dessa decisão.

Dispositivo

1)

A Decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE,) de 21 de fevereiro de 2018, que proíbe José Manuel Pinto Teixeira de exercer uma atividade externa nos termos do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 16, de 14.1.2019.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/28


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Conte/EUIPO (CANNABIS STORE AMSTERDAM)

(Processo T-683/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia CANNABIS STORE AMSTERDAM - Motivo absoluto de recusa - Marca contrária à ordem pública - Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 36/34)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Santa Conte (Nápoles, Itália) (representantes: C. Demichelis, E. Ortaglio e G. Iorio Fiorelli, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de agosto de 2018 (processo R 2181/2017-2), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo CANNABIS STORE AMSTERDAM como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Santa Conte é condenada nas despesas.


(1)  JO C 25, de 21.1.2019.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/29


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Montanari/SEAE

(Processo T-692/18) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Relatório de inspeção ad hoc - Recusa de acesso - Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 - Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo - Regulamento (CE) n.o 45/2001 - Artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001 - Transferência de dados pessoais - Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 - Exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inquérito - Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 - Exceção relativa à proteção do processo decisório - Dever de fundamentação»)

(2020/C 36/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marco Montanari (Reggio d’Émilie, Itália) (representantes: A. Champetier e S. Rodrigues, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt, R. Spac e E. Orgován, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do SEAE de 24 de outubro de 2018 que indefere o acesso do recorrente ao relatório de 29 de julho de 2017 elaborado por A.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão de 24 de outubro de 2018 através da qual o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) indeferiu o pedido confirmativo de acesso de Marco Montanari aos documentos de 13 de setembro de 2018.

2)

O SEAE é condenado nas despesas.


(1)  JO C 35, de 28.1.2019.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/29


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Refan Bulgaria/EUIPO (Forma de uma flor)

(Processo T-747/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de uma flor - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Direitos de defesa - Dever de fundamentação»)

(2020/C 36/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Refan Bulgaria OOD (Trud, Bulgária) (representante: A. Ivanova, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de setembro de 2018 (processo R 2518/2017-1), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma flor como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Refan Bulgaria OOD suportará, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 72, de 25.2.2019.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/30


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2019 – Idea Groupe/EUIPO – The Logistical Approach (Idealogistic Verhoeven Greatest care in getting it there)

(Processo T-29/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido da marca figurativa da União Europeia Idealogistic Verhoeven Greatest care in getting it there - Marcas nacionais nominativas anteriores idéa logistique, IDEA e groupe idea - Marca nacional figurativa anterior iDÉA - Registos internacionais que designam a União Europeia - Marcas figurativa anterior iDÉA e nominativa anterior IDEA - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 36/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Idea Groupe (Montoir-de-Bretagne, França) (representante: P. Langlais, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: The Logistical Approach BV (Uden, Países Baixos) (representantes: R. Milchior e S. Charbonnel, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de novembro de 2018 (processo R 2064/2017-4), relativa a um processo de oposição entre a Idea Groupe e a The Logistical Approach.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de novembro de 2018 (processo R 2064/2017-4) é anulada.

2)

O EUIPO e a The Logistical Approach BV suportarão as suas próprias despesas, bem como, cada um, metade das despesas apresentadas pela Idea Groupe.


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/31


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – Baustoffwerke Gebhart & Söhne/EUIPO (BIOTON)

(Processo T-255/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia BIOTON - Motivos relativos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001»)

(2020/C 36/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Baustoffwerke Gebhart & Söhne GmbH & Co. KG (Aichstetten, Alemanha) (representante: E. Strauß, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Schäfer e A. Söder, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de fevereiro de 2019 (processo R 1887/2018-4), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo BIOTON como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Baustoffwerke Gebhart & Söhne GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 187, de 3.6.2019.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/32


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – gastivo portal/EUIPO – La Fourchette (Representação de um garfo sobre um fundo verde)

(Processo T-266/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um garfo sobre um fundo verde - Marca figurativa da União Europeia anterior gastivo - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 36/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: gastivo portal GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch, N. Willich e N. Achilles, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: La Fourchette SAS (Paris, França)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de fevereiro de 2019 (processo R 1213/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a gastivo portal e a La Fourchette.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A gastivo portal GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 187, de 3.6.2019.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/32


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2019 – gastivo portal/EUIPO – La Fourchette (Representação de um garfo sobre um fundo verde)

(Processo T-267/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um garfo sobre um fundo verde - Marca figurativa da União Europeia anterior gastivo - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2020/C 36/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: gastivo portal GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch, N. Willich e N. Achilles, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: La Fourchette SAS (Paris, França)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de fevereiro de 2019 (processo R 1211/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a gastivo portal e a La Fourchette.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A gastivo portal GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 230, de 8.7.2019.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/33


Recurso interposto em 5 de novembro de 2019 – GY/BCE

(Processo T-746/19)

(2020/C 36/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: GY (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do BCE de 28 de janeiro de 2019, que recusa ao recorrente o abono de lar para o ano de 2019;

anular ainda, caso seja necessário, as Decisões de 24 de abril de 2019 e de 26 de agosto de 2019 respetivamente, que indeferem o pedido de recurso administrativo do recorrente e o procedimento de reclamação do recorrente;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio dos direitos adquiridos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do «efeito útil» do abono de lar e do artigo 15.o do regime aplicável ao pessoal do BCE.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de diligência.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/34


Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Imperial Brands e o./Comissão

(Processo T-760/19)

(2020/C 36/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Imperial Brands plc (Bristol, Reino Unido), Imperial Tobacco Ltd (Bristol), Imperial Tobacco Overseas Holdings Ltd (Bristol), Imperial Tobacco Holdings Ltd (Bristol), Imperial Tobacco Overseas Holdings (2) Ltd (Bristol) (representantes: D. Slater, advogado, e E. Burrows, N. Gardner e S. Mardell, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada C(2019) 25 26 final, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC);

em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado de forma adequada e ter cometido um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir que as regras britânicas relativas às sociedades estrangeiras controladas (SEC) constituem o sistema de referência pertinente. A Comissão deveria ter considerado como quadro de referência o regime de tributação do Reino Unido relativo às sociedades.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ao adotar uma abordagem errada na análise das regras relativas às SEC. A Comissão considerou incorretamente as disposições do Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 – que prevê a isenção sobre o financiamento dos grupos – como uma forma de derrogação à obrigação geral de tributação prevista no Capítulo 5 da Parte 9A da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir que a isenção sobre o financiamento dos grupos era seletiva na medida em que empresas numa posição factual e juridicamente comparável foram tratadas de forma diferente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao concluir que a isenção sobre o financiamento dos grupos dá origem a uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado de forma adequada a conclusão no sentido de a isenção sobre o financiamento dos grupos ser parcialmente injustificada e, por conseguinte, ter violado o artigo 296.o TFUE.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a isenção «total» ao abrigo da Section 371IB da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a isenção de 75 % ao abrigo da Section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de a imposição de um encargo fiscal às SEC que preencham as condições da isenção sobre o financiamento dos grupos violar a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE.

9.

Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar por analogia ou ao invocar indevidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1), que não era aplicável ratione temporis.

10.

Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter interferido na soberania exclusiva do Reino Unido no domínio da fiscalidade direta ao adotar a decisão impugnada e, por conseguinte, ter violado os artigos 4.o, 5.o e 114.o TFUE.


(1)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/35


Recurso interposto em 8 de novembro de 2019 – Willis Europe/Comissão

(Processo T-761/19)

(2020/C 36/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Willis Europe BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: N. Niejahr e B. Hoorelbeke, advogados, A. Stratakis e P. O’Gara, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (JO 2019, L 216, p. 1), na parte em que considera que a alegada medida de auxílio constitui um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e ordena a respetiva recuperação, acrescida de juros, incluindo junto da recorrente;

a título subsidiário, anular os artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão impugnada, na parte em que ordena a recuperação do auxílio incompatível, acrescida de juros, incluindo junto da recorrente;

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao considerar que a alegada medida de auxílio confere uma vantagem seletiva às sociedades que recorrem à isenção de 75 % para relações de empréstimo elegíveis de baixo risco, uma vez que a Comissão:

considerou erradamente o regime britânico aplicável às sociedades estrangeiras controladas (SEC) como sistema de referência;

cometeu um erro de direito ao concluir que a isenção de 75 % constitui uma derrogação ao regime fiscal de referência, em razão de:

(i)

a constatação da derrogação se basear erradamente na técnica regulamentar;

(ii)

o teste relativo às funções humanas significativas não ser o teste fundamental do regime britânico aplicável às SEC; e

(iii)

as relações de empréstimo elegíveis e as relações de empréstimo não elegíveis não se encontrarem na mesma situação factual e jurídica e, em todo o caso, em razão de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar por analogia ou ao invocar indevidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1).

cometeu erros de facto e de direito ao concluir que a isenção de 75 % não se justifica pela natureza e economia do regime fiscal da mesma forma que a isenção sobre o financiamentos dos grupos, que é aplicável aos lucros financeiros não comerciais abrangidos pela section 371EC do Taxation (International and Other Provisions) Act [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 (investimentos de capital do Reino Unido).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao não demonstrar que a alegada medida de auxílio era suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e que a mesma ameaçou falsear a concorrência.

3.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 49.o TFUE ao considerar a alegada medida de auxílio como um auxílio de Estado incompatível que não viola a liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.o TFUE.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o princípio fundamental da igualdade de tratamento/não discriminação:

ao tratar os lucros financeiros não comerciais decorrentes de empréstimos elegíveis da mesma forma que e os lucros financeiros não comerciais decorrentes de empréstimos não elegíveis; e

ao tratar de forma diferente a isenção sobre o financiamento dos grupos consoante os lucros financeiros não comerciais sejam abrangidos pela Section 371EB ou pela Section 371EC da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010.

5.

Quinto fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de, mesmo que a alegada medida de auxílio seja abrangida pelo âmbito do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a Comissão ter violado o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (2) ao ordenar a recuperação de montantes concedidos a título de um alegado auxílio incompatível junto dos beneficiários da alegada medida de auxílio, uma vez que esta recuperação viola princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica.


(1)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/37


Recurso interposto em 22 de Novembro de 2019 – Enoport – Produção de Bebidas/EUIPO – Miguel Torres (CABEÇA DE TOIRO)

(Processo T-811/19)

(2020/C 36/44)

Língua em que o recurso foi interposto: português

Partes

Recorrente: Enoport - Produção de Bebidas Lda (Rio Maior, Portugal) (Representante: R. Milhões, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Miguel Torres, SA (Vilafranca del Penedés, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia figurativa CABEÇA DE TOIRO – Pedido de registo n.o15 626 286

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de Setembro de 2019 no processo R 394/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/37


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2019 – RY/Comissão

(Processo T-824/19)

(2020/C 36/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RY (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 10 de abril de 2019 de rescindir o contrato de agente temporário do recorrente na aceção do artigo 2.o, alínea c), do RAA;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 66.o TFUE. O recorrente alega, a este respeito, que a Comissão devia tê-lo reintegrado nos serviços na sequência do Acórdão de 10 de janeiro de 2019, RY/Comissão (T-160/17, EU:T:2019:1).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito de audiência, na medida em que o recorrente não teve a possibilidade de apresentar as suas observações de forma útil nem de ter influência sobre o processo decisório em causa.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao abuso de poder, pelo facto de a decisão impugnada ter sido tomada apenas para conferir uma aparência de legalidade à decisão puramente confirmativa de rescisão do contrato do recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito de acesso ao processo. O recorrente alega, a este respeito, que não deu nenhuma sequência aos seus pedidos consecutivos de transmissão de intercâmbio de documentos ocorridos entre o gabinete do membro da Comissão e a Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança na sequência do Acórdão de 10 de janeiro de 2019, RY/Comissão (T-160/17, EU:T:2019:1).


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/38


Recurso interposto em 6 de dezembro de 2019 – CrossFit/EUIPO - Hochwarter (CROSSBOX)

(Processo T-835/19)

(2020/C 36/46)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: CrossFit Inc. (Scotts Valley, Califórnia, Estados Unidos) (representante: D. Mărginean, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marlis Hochwarter (Viena, Áustria)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia CROSSBOX – Marca da União Europeia n.o12 503 471

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2019 no processo R 1832/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas efetuadas no Tribunal Geral.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), corroborado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho;

Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), corroborado pelo artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/39


Despacho do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2019 – Eutelsat/GSA

(Processo T-99/17) (1)

(2020/C 36/47)

Língua do processo: inglês

O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 144, de 8.5.2017.


3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/39


Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2019 – Scandlines Danmark et Scandlines Deutschland/Comissão

(Processo T-566/19) (1)

(2020/C 36/48)

Língua do processo: inglês

O Presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 348, de 14.10.2019.