ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 34 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2020/C 34/01 |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
31.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/1 |
Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido
(2020/C 34/01)
INTRODUÇÃO
1. |
A União Europeia, a seguir designada por «União», e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir designado por «Reino Unido», («as Partes») chegaram a acordo quanto à presente declaração política sobre as suas futuras relações, com base no facto de o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE) prever a negociação de um acordo que estabeleça as condições de saída de um Estado-Membro, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. Neste contexto, a presente declaração acompanha o Acordo de Saída que foi aprovado pelas Partes, sob reserva de ratificação. |
2. |
A União e o Reino Unido estão determinados a colaborar para preservar a ordem internacional baseada em regras, o Estado de direito e a promoção da democracia, e normas exigentes de comércio livre e justo e direitos dos trabalhadores, proteção ambiental e dos consumidores, e a cooperação contra ameaças internas e externas aos seus valores e interesses. |
3. |
Nesse espírito, a presente declaração estabelece os parâmetros de uma parceria ambiciosa, ampla, profunda e flexível em matéria de cooperação comercial e económica — em torno de um Acordo de Comércio Livre abrangente e equilibrado —, de aplicação coerciva da lei e justiça penal, de política externa, de segurança e defesa e em domínios de cooperação mais alargados. Se, durante as negociações, as Partes considerarem que tal é do seu interesse mútuo, as futuras relações podem abranger domínios de cooperação para além dos descritos na presente declaração política. Essas relações assentarão nos valores e interesses que a União e o Reino Unido partilham, e que decorrem da geografia, da história e dos ideais radicados no seu património comum europeu. A União e o Reino Unido concordam que se reforça a prosperidade e a segurança aderindo ao comércio livre e justo, defendendo os direitos individuais e o Estado de direito, protegendo os trabalhadores, os consumidores e o ambiente, e permanecendo unidos contra as ameaças, internas ou externas, aos direitos e valores. |
4. |
As futuras relações basear-se-ão num equilíbrio de direitos e obrigações, tendo em conta os princípios de cada Parte. Esse equilíbrio tem de assegurar a autonomia de decisão da União e ser coerente com os princípios da União, nomeadamente no que respeita à integridade do mercado único e da união aduaneira e à indivisibilidade das quatro liberdades. Tem de assegurar também a soberania do Reino Unido e a proteção do seu mercado interno, respeitando simultaneamente o resultado do referendo de 2016, inclusive no que diz respeito ao desenvolvimento da sua política comercial independente e ao fim da livre circulação de pessoas entre a União e o Reino Unido. |
5. |
O período de pertença do Reino Unido à União resultou num elevado nível de integração entre as economias da União e do Reino Unido, e no entrelaçamento do passado e do futuro dos respetivos povos e prioridades. As futuras relações deverão inevitavelmente ter em conta este contexto singular. Embora as futuras relações não possam ser equivalentes aos direitos ou obrigações decorrentes do estatuto de Estado-Membro, as Partes estão de acordo em que deverão ser abordadas com grande ambição no que respeita ao seu alcance e profundidade, e reconhecem que os seus moldes poderão evoluir com o tempo. Acima de tudo, deverão ser relações que funcionem no interesse dos cidadãos da União e do Reino Unido, agora e no futuro. |
PARTE I: DISPOSIÇÕES INICIAIS
I. Base da cooperação
A. Valores e direitos fundamentais
6. |
As Partes acordam em que as futuras relações deverão assentar em valores partilhados como o respeito e a salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dos princípios democráticos, do Estado de direito e do apoio à não proliferação. As Partes acordam em que esses valores são um pré-requisito essencial para a cooperação prevista neste quadro. As Partes reafirmam também o seu empenho em promover o multilateralismo efetivo. |
7. |
As futuras relações deverão incorporar a manutenção do compromisso assumido pelo Reino Unido de respeitar o quadro da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), enquanto a União e os seus Estados-Membros continuarão vinculados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reafirma os direitos decorrentes, nomeadamente, da CEDH. |
B. Proteção de dados
8. |
Atendendo à importância dos fluxos e intercâmbios de dados nas futuras relações, as Partes estão empenhadas em assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais para facilitar tais fluxos entre elas. |
9. |
A regulamentação da União em matéria de proteção de dados estabelece um quadro que permite à Comissão Europeia reconhecer as normas de proteção de dados de países terceiros que oferecem um nível de proteção adequado, facilitando assim as transferências de dados pessoais para esse país terceiro. Com base nesse quadro, a Comissão Europeia dará início às avaliações relativas ao Reino Unido logo que possível após a saída deste, esforçando-se por adotar decisões até ao final de 2020, se estiverem reunidas as condições aplicáveis. Registando que o Reino Unido vai estabelecer o seu próprio regime de transferências internacionais, o Reino Unido tomará durante esse mesmo período medidas para assegurar que as transferências de dados pessoais para a União sejam facilitadas de modo comparável, se estiverem reunidas as condições aplicáveis. As futuras relações não afetarão a autonomia das Partes em relação às respetivas regras de proteção de dados pessoais. |
10. |
Neste contexto, as Partes deverão também tomar disposições para uma cooperação adequada entre reguladores. |
II. Domínios de interesse partilhado
A. Participação em programas da União
11. |
Registando a amplitude e profundidade que se pretende conferir às futuras relações e os laços estreitos entre os cidadãos de ambas, as Partes estabelecerão os princípios, termos e condições gerais para a participação do Reino Unido em programas da União, sob reserva das condições estabelecidas nos correspondentes instrumentos da União, em domínios como a ciência e a inovação, a juventude, a cultura e a educação, a ajuda ao desenvolvimento e a ação externa, as capacidades de defesa, a proteção civil e o espaço. Essas condições deverão incluir uma contribuição financeira justa e adequada, disposições que permitam uma boa gestão financeira por ambas as Partes, a equidade no tratamento dos participantes, e uma gestão e consulta adequadas à natureza da cooperação entre as Partes. |
12. |
As Partes explorarão também a participação do Reino Unido nos Consórcios para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), nas condições fixadas pelos instrumentos jurídicos da União e pelos estatutos de cada ERIC, e tendo em conta o nível de participação do Reino Unido nos programas da União em matéria de ciência e inovação. |
13. |
As Partes recordam o seu compromisso comum de apresentar um futuro programa PEACE PLUS para apoiar a ação em prol da reconciliação e de um futuro comum na Irlanda do Norte, mantendo as atuais proporções de financiamento para o futuro programa. |
B. Diálogos
14. |
As Partes deverão estabelecer um diálogo e intercâmbios nos domínios de interesse partilhado, tendo em vista a identificação de oportunidades para cooperarem, partilharem boas práticas e conhecimentos especializados, e atuarem em conjunto, inclusive em domínios como a cultura, a educação, a ciência e a inovação. Nesses domínios, as Partes reconhecem a importância da mobilidade e da circulação temporária de objetos e equipamento para facilitar a cooperação. As Partes explorarão também a cooperação continuada entre grupos relacionados com a cultura e a educação. |
15. |
Além disso, as Partes registam a intenção do Reino Unido de explorar opções para um futuro relacionamento com o Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI). |
PARTE II: PARCERIA ECONÓMICA
I. Objetivos e princípios
16. |
As Partes reconhecem que têm uma relação comercial e de investimento especialmente importante, que reflete mais de 45 anos de integração económica durante o período de pertença do Reino Unido à União, as dimensões das duas economias e a sua proximidade geográfica, que deram origem a cadeias de abastecimento complexas e integradas. |
17. |
Neste contexto, as Partes acordam em desenvolver uma parceria económica ambiciosa, de vasto alcance e equilibrada. Esta parceria será abrangente e incluirá um Acordo de Comércio Livre, bem como uma cooperação setorial alargada quando tal for do interesse mútuo de ambas as Partes. Assentará em disposições que garantam condições equitativas para uma concorrência aberta e leal, como estabelecido na secção XIV da presente parte. A parceria deverá, na medida do possível, facilitar o comércio e o investimento entre as Partes, respeitando simultaneamente a integridade do mercado único da União e da união aduaneira, bem como do mercado interno do Reino Unido, e reconhecendo o desenvolvimento, pelo Reino Unido, de uma política comercial independente. |
18. |
As Partes conservarão a sua autonomia e a capacidade de regular a atividade económica em consonância com os níveis de proteção que cada uma delas considera adequados para alcançar objetivos legítimos de política pública, como a saúde pública, a saúde e bem-estar animais, os serviços sociais, o ensino público, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moralidade pública, a proteção social ou a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, e a promoção e proteção da diversidade cultural. A parceria económica reconhecerá que o desenvolvimento sustentável é um objetivo primordial das Partes. A parceria económica contemplará também exceções gerais adequadas, inclusive no que diz respeito à segurança. |
II. Mercadorias
A. Objetivos e princípios
19. |
As Partes têm em vista uma relação em matéria de comércio de mercadorias ambiciosa com base num Acordo de Comércio Livre, a fim de facilitar a fluidez do comércio legítimo. |
20. |
Estas disposições terão em conta o facto de que, após a saída do Reino Unido da União, as Partes constituirão mercados separados e ordenamentos jurídicos distintos. A circulação de mercadorias através das fronteiras pode apresentar riscos para a integridade e o bom funcionamento desses mercados, riscos esses que são geridos por meio de formalidades e controlos aduaneiros. |
21. |
Todavia, a fim de facilitar a circulação de mercadorias através das fronteiras, as Partes têm em vista acordos abrangentes que criem uma zona de comércio livre, com uma cooperação regulamentar e aduaneira aprofundada, sustentada por disposições que garantam condições equitativas para uma concorrência aberta e leal, tal como referido na secção XIV da presente parte. |
B. Direitos aduaneiros
22. |
A parceria económica deverá, através de um Acordo de Comércio Livre, assegurar a ausência de direitos aduaneiros, taxas, encargos ou restrições quantitativas em todos os setores, com as correspondentes regras de origem adequadas e modernas, e através de acordos aduaneiros ambiciosos que estejam em sintonia com os objetivos e princípios das Partes acima referidos. |
C. Aspetos regulamentares
23. |
Preservando simultaneamente a sua autonomia regulamentar, as Partes estabelecerão disposições destinadas a promover abordagens regulamentares que sejam transparentes e eficientes, fomentem a eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio de mercadorias e sejam, na medida do possível, compatíveis. As disciplinas sobre os obstáculos técnicos ao comércio e as medidas sanitárias e fitossanitárias deverão basear-se e ir além dos respetivos acordos da OMC. Concretamente, as disciplinas sobre os obstáculos técnicos ao comércio deverão estabelecer princípios comuns nos domínios da normalização, da regulamentação técnica, da avaliação da conformidade, da acreditação, da fiscalização do mercado, da metrologia e da rotulagem. As Partes deverão tratar-se uma à outra como entidades únicas no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias, inclusive para efeitos de certificação, e reconhecer a regionalização com base em informações epidemiológicas adequadas prestadas pela parte exportadora. As Partes explorarão também a possibilidade de cooperação das autoridades do Reino Unido com agências da União como a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA). |
D. Alfândegas
24. |
As Partes estabelecerão acordos aduaneiros ambiciosos, a fim de alcançar os seus objetivos globais. Neste contexto, as Partes propõem-se recorrer a todos os mecanismos e tecnologias facilitadores disponíveis, no pleno respeito pelos seus ordenamentos jurídicos e assegurando que as autoridades aduaneiras estejam aptas a proteger os interesses financeiros respetivos das Partes e executar as políticas públicas. Para o efeito, tencionam ponderar o reconhecimento mútuo dos programas de operadores de confiança, a cooperação administrativa em matéria aduaneira e de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), e a assistência mútua, inclusive em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, e através do intercâmbio de informações para combater a fraude aduaneira e ao IVA, e outras atividades ilegais. |
25. |
Tais mecanismos e tecnologias facilitadores serão também ponderados em mecanismos alternativos para garantir a inexistência de uma fronteira física na ilha da Irlanda. |
E. Implicações para as verificações e controlos
26. |
As Partes pretendem que o alcance dos compromissos assumidos pelo Reino Unido no que respeita à cooperação aduaneira e regulamentar seja tido em conta na aplicação das verificações e controlos conexos, considerando que este é um fator de redução do risco. Em conjugação com o recurso a todos os mecanismos facilitadores disponíveis, conforme acima descrito, tal pode permitir a facilitação dos processos administrativos, bem como das verificações e controlos; as Partes registam neste contexto a sua vontade de serem tão ambiciosas quanto possível, respeitando ao mesmo tempo a integridade dos respetivos mercados e ordenamentos jurídicos. |
III. Serviços e investimento
A. Objetivos e princípios
27. |
As Partes deverão celebrar acordos ambiciosos, abrangentes e equilibrados em matéria de comércio de serviços e de investimento no setor dos serviços e noutros setores, no respeito do direito de regular que assiste a cada Parte. As Partes deverão visar um nível de liberalização do comércio de serviços claramente superior ao dos compromissos que assumiram no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e baseado nos recentes acordos de comércio livre (ACL) da União. |
28. |
Em consonância com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, as Partes deverão visar uma cobertura setorial significativa, que cubra todos os modos de prestação e preveja a ausência em termos substanciais de todo o tipo de discriminação nos setores abrangidos, com exceções e limitações, na medida do necessário. Os setores abrangidos pelos acordos deverão, pois, incluir os serviços profissionais e às empresas, os serviços de telecomunicações, os serviços de correio expresso e os serviços postais, os serviços de distribuição, os serviços ambientais, os serviços financeiros, os serviços de transporte e outros serviços de interesse mútuo. |
B. Acesso ao mercado e não discriminação
29. |
Os acordos deverão incluir disposições sobre o acesso ao mercado e o tratamento nacional ao abrigo das regras do Estado de acolhimento para os prestadores de serviços e os investidores das Partes, bem como contemplar a questão dos requisitos de desempenho impostos aos investidores. Tal garantirá que os prestadores de serviços e os investidores das Partes sejam tratados de forma não discriminatória, inclusive no que toca ao estabelecimento. |
30. |
Os acordos deverão permitir a entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais em áreas definidas. |
C. Aspetos regulamentares
31. |
Sem deixar de preservar a autonomia regulamentar, os acordos deverão incluir disposições destinadas a promover abordagens regulamentares que sejam transparentes, eficientes e, na medida do possível, compatíveis, e que fomentem a eliminação de requisitos regulamentares desnecessários. |
32. |
Neste contexto, as Partes deverão acordar disciplinas em matéria de regulamentação interna. Estas deverão incluir disposições horizontais sobre, nomeadamente, procedimentos de licenciamento, bem como disposições regulamentares específicas em setores de interesse mútuo como os serviços de telecomunicações, os serviços financeiros, os serviços de entrega e os serviços de transporte marítimo internacional. Deverão igualmente ser previstas disposições sobre a elaboração e adoção de regulamentação interna que reflitam as boas práticas regulamentares. |
33. |
Neste contexto, as Partes deverão estabelecer um quadro para a cooperação regulamentar voluntária em domínios de interesse mútuo, incluindo o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas. |
34. |
As Partes deverão igualmente estabelecer disposições adequadas sobre as qualificações profissionais necessárias para o exercício de profissões regulamentadas, quando tal for do interesse mútuo das Partes. |
IV. Serviços financeiros
35. |
As Partes estão empenhadas em preservar a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e dos consumidores, e a concorrência leal, respeitando ao mesmo tempo a autonomia decisória e regulamentar das Partes, e a sua capacidade de tomar decisões de equivalência no seu próprio interesse. Tal não prejudica a capacidade das Partes para adotarem ou manterem medidas, se tal for necessário por razões prudenciais. As Partes acordam em cooperar de forma estreita em matéria de regulamentação e de supervisão em organismos internacionais. |
36. |
Registando que as duas Partes disporão de quadros de equivalência que lhes permitam declarar equivalentes para os fins pertinentes os regimes regulamentares e de supervisão de um país terceiro, as Partes deverão dar início à avaliação da equivalência recíproca no âmbito destes quadros, logo que possível, após a saída do Reino Unido da União, esforçando-se por concluir essas avaliações antes do fim de junho 2020. As Partes continuarão a reexaminar os respetivos quadros de equivalência. |
37. |
As Partes acordam em que é do seu interesse mútuo uma cooperação estreita e estruturada em matéria de regulamentação e de supervisão. Essa cooperação deverá assentar na parceria económica e fundar-se nos princípios da autonomia, da transparência e da estabilidade regulamentares. Deverá incluir a transparência e a consulta adequada no processo de adoção, suspensão e revogação de decisões de equivalência, a troca de informações e consultas sobre iniciativas regulamentares e outras questões de interesse mútuo, tanto a nível político como a nível técnico. |
V. Setor digital
38. |
No contexto da crescente digitalização do comércio que abrange tanto os serviços como as mercadorias, as Partes deverão estabelecer disposições para facilitar o comércio eletrónico, ultrapassar entraves injustificados ao comércio por via eletrónica e assegurar um ambiente em linha aberto, seguro e fiável para as empresas e os consumidores, como, por exemplo, sobre serviços de confiança e serviços de autenticação eletrónicos ou sobre a dispensa de autorização prévia com base apenas no facto de o serviço ser prestado por via eletrónica. Essas disposições deverão também facilitar os fluxos de dados transfronteiras e tratar os requisitos injustificados em matéria de localização de dados, sendo de observar que essa facilitação não afetará as regras das Partes relativas à proteção de dados pessoais. |
39. |
As Partes deverão, mediante disposições setoriais nos serviços de telecomunicações, prever um acesso justo e equitativo às redes e aos serviços públicos de telecomunicações por parte dos respetivos fornecedores de serviços, e combater práticas anticoncorrenciais. |
40. |
As Partes deverão cooperar através de instâncias multilaterais e com múltiplas partes interessadas, e instituir um diálogo para trocar informações, experiências e boas práticas relacionadas com as tecnologias emergentes. |
VI. Movimentos de capitais e pagamentos
41. |
As Partes deverão incluir disposições que permitam a livre circulação de capitais e pagamentos relacionados com as operações liberalizadas no âmbito da parceria económica, sob reserva das exceções pertinentes. |
VII. Propriedade intelectual
42. |
As Partes deverão assegurar a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual para estimular a inovação, a criatividade e a atividade económica, indo além das normas do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio e das convenções da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, sempre que pertinente. |
43. |
Tal deverá salvaguardar os atuais níveis elevados de proteção das Partes, nomeadamente de certos direitos no âmbito da legislação sobre os direitos de autor, tais como o direito sui generis sobre as bases de dados e o direito de sequência do autor de obras de arte. Registando a proteção concedida às indicações geográficas atualmente existentes no Acordo de Saída, as Partes deverão procurar tomar disposições para assegurar a proteção adequada das suas indicações geográficas. |
44. |
As Partes deverão conservar a liberdade de criar os seus próprios regimes para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual. |
45. |
As Partes deverão criar um mecanismo de cooperação e troca de informações sobre questões de interesse mútuo relativas à propriedade intelectual, tais como as respetivas abordagens e processos no que diz respeito a marcas, desenhos e patentes. |
VIII. Contratos públicos
46. |
Registando a intenção do Reino Unido de aderir ao Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) no âmbito da OMC, as Partes deverão assegurar oportunidades recíprocas nos respetivos mercados de contratação pública, indo além dos seus compromissos no âmbito do ACP em domínios de interesse mútuo, sem prejuízo das suas regras internas para proteger os seus interesses essenciais de segurança. |
47. |
As Partes deverão também comprometer-se a observar normas baseadas nas do ACP que assegurem a transparência das oportunidades de mercado, das regras, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos. Com base nestas normas, as Partes deverão dar resposta ao risco de arbitrariedade na adjudicação de contratos, e disponibilizar vias e processos de recurso, inclusive junto das autoridades judiciais. |
IX. Mobilidade
48. |
Registando que o Reino Unido decidiu pôr termo à aplicabilidade do princípio da livre circulação de pessoas entre a União e o Reino Unido, as Partes deverão estabelecer convénios sobre mobilidade, como adiante se expende. |
49. |
Os convénios sobre mobilidade basear-se-ão na não discriminação entre os Estados-Membros da União e na plena reciprocidade. |
50. |
Neste contexto, as Partes pretendem assegurar, através das suas legislações nacionais, a isenção de visto para as visitas de curta duração. |
51. |
As Partes acordam em ponderar as condições de entrada e de estada para efeitos, nomeadamente, de investigação, de estudos, de formação e de intercâmbio de jovens. |
52. |
As Partes acordam igualmente em ponderar a possibilidade de abordar a questão da coordenação da segurança social à luz da futura circulação de pessoas. |
53. |
Em consonância com a respetiva legislação aplicável, as Partes estudarão a possibilidade de facilitar a passagem das respetivas fronteiras para as deslocações legítimas. |
54. |
As disposições não prejudicarão os convénios no âmbito da Zona de Deslocação Comum aplicáveis entre o Reino Unido e a Irlanda. |
55. |
Por forma a apoiar a mobilidade, as Partes confirmam o seu empenho na aplicação efetiva dos instrumentos internacionais de direito de família vigentes nos quais são parte. A União regista a intenção do Reino Unido de aderir à Convenção da Haia de 2007 sobre alimentos, a que se encontra atualmente vinculado em virtude da sua qualidade de membro da União. |
56. |
As Partes explorarão opções de cooperação judiciária em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e outras questões conexas. |
57. |
Tais convénios viriam somar-se aos compromissos relativos à entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais nas áreas definidas a que se refere a secção III da presente parte. Esses compromissos não poderão ser invalidados pelo direito de qualquer uma das Partes de aplicar as respetivas disposições legislativas e regulamentares e requisitos respeitantes à entrada, à estada e ao trabalho. |
X. Transportes
A. Aviação
58. |
As Partes deverão assegurar a conectividade aérea de passageiros e de carga através de um acordo geral de transporte aéreo. Esse acordo deverá abranger o acesso ao mercado e os investimentos, a segurança operacional e a proteção da aviação, a gestão do tráfego aéreo, e disposições que assegurem uma concorrência aberta e leal, inclusive requisitos de defesa do consumidor e normas sociais adequados e pertinentes. |
59. |
As Partes deverão tomar mais disposições que permitam a cooperação tendo em vista normas elevadas de segurança operacional e de proteção da aviação, inclusive através de uma estreita cooperação entre a AESA e a Autoridade para a Aviação Civil do Reino Unido. |
B. Transporte rodoviário
60. |
As Partes deverão garantir aos transportadores rodoviários de mercadorias e de passageiros um acesso ao mercado comparável, assente em requisitos de defesa dos consumidores e normas sociais adequados e pertinentes para o transporte rodoviário internacional, e nas obrigações decorrentes dos acordos internacionais no domínio do transporte rodoviário de que tanto o Reino Unido como a União e/ou os seus Estados-Membros são signatários, nomeadamente no que diz respeito às condições de exercício da atividade de transportador rodoviário, a determinadas condições de trabalho no transporte rodoviário internacional, às regras da estrada, ao transporte rodoviário de passageiros e ao transporte de mercadorias perigosas por estrada. Além disso, as Partes deverão ponderar disposições complementares para tratar a questão das deslocações dos condutores privados. |
C. Transporte ferroviário
61. |
As Partes acordam em que deverão ser estabelecidos, na medida do necessário, acordos bilaterais para os serviços ferroviários transfronteiras, nomeadamente para promover a continuidade do bom funcionamento e operação de serviços ferroviários como a linha Belfast-Dublim da empresa ferroviária Enterprise e os serviços que atravessam o túnel da Mancha. |
D. Transporte marítimo
62. |
As Partes registam que a conectividade de passageiros e de carga no setor dos transportes marítimos terá por base o quadro jurídico internacional. As Partes deverão também tomar as medidas necessárias em matéria de acesso ao mercado por parte dos serviços de transporte marítimo internacional. |
63. |
As futuras relações deverão facilitar a cooperação no domínio da proteção e segurança marítimas, nomeadamente a troca de informações entre a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) e a Agência Marítima e Guarda Costeira do Reino Unido (MCA), em conformidade com o estatuto de país terceiro do Reino Unido. |
XI. Energia
A. Eletricidade e gás
64. |
As Partes deverão colaborar no sentido de apoiar o fornecimento de eletricidade e gás rentáveis, limpos e seguros, com base em mercados concorrenciais e no acesso não discriminatório às redes. |
65. |
As Partes deverão estabelecer um quadro para facilitar a cooperação técnica entre os operadores e as organizações das redes de eletricidade e gás, tais como as Redes Europeias de Operadores de Redes de Transporte de Eletricidade e de Gás, no que toca ao planeamento e à utilização das infraestruturas energéticas que interligam os seus sistemas. O referido quadro deverá também incluir mecanismos que assegurem, tanto quanto possível, a segurança do aprovisionamento e trocas comerciais eficientes através das interligações em períodos diferentes. |
B. Setor nuclear civil
66. |
Reconhecendo a importância da segurança nuclear e da não proliferação, as futuras relações deverão incluir um Acordo de Cooperação Nuclear de vasto alcance entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Reino Unido sobre a utilização pacífica da energia nuclear, assente em compromissos com as suas atuais normas exigentes em matéria de segurança nuclear. O acordo deverá permitir a cooperação entre a Euratom e o Reino Unido e as suas autoridades nacionais, incluindo a troca de informações em áreas de interesse mútuo, tais como as salvaguardas, a segurança e a cooperação com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA). Deverá facilitar o comércio de materiais e equipamentos nucleares e prever a participação do Reino Unido, como país terceiro, nos sistemas da União de controlo e intercâmbio de informações sobre os níveis de radioatividade no ambiente, nomeadamente o Sistema Comunitário de Troca de Informações em caso de Emergência Radiológica e a Plataforma de Intercâmbio de Dados Radiológicos da União Europeia. |
67. |
As Partes registam a intenção do Reino Unido de se associar aos programas de investigação e formação da Euratom, tal como se prevê na parte I, secção II. |
68. |
As Partes registam que a Agência de Aprovisionamento da Euratom pretende reavaliar em tempo útil as autorizações e aprovações de contratos relativos aos compromissos de fornecimento de materiais nucleares entre a União e o Reino Unido por ela coassinadas. |
69. |
As Partes colaborarão também na troca de informações sobre o aprovisionamento de radioisótopos médicos. |
C. Preço do carbono
70. |
As Partes deverão ponderar a possibilidade de cooperar no tocante à fixação do preço do carbono estabelecendo, para tal, uma ligação entre o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa do Reino Unido e o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia. |
XII. Possibilidades de pesca
71. |
As Partes deverão cooperar a nível bilateral e internacional para assegurarem que as atividades de pesca se mantêm a níveis sustentáveis, promoverem a conservação dos recursos e fomentarem um ambiente marinho limpo, saudável e produtivo, tomando nota de que o Reino Unido será um Estado costeiro independente. |
72. |
Preservando simultaneamente a sua autonomia regulamentar, as Partes deverão cooperar no desenvolvimento de medidas que visem a conservação, a gestão racional e a regulamentação da pesca de forma não discriminatória. As Partes trabalharão em estreita colaboração com outros Estados costeiros, bem como em fóruns internacionais, nomeadamente no sentido de gerirem as populações partilhadas. |
73. |
No contexto da parceria económica global, as Partes deverão celebrar um novo acordo de pesca, nomeadamente sobre o acesso às águas e a repartição das quotas. |
74. |
As Partes envidarão os máximos esforços para celebrar e ratificar o seu novo acordo de pescas até 1 de julho de 2020, de forma a que este possa entrar em vigor a tempo de ser utilizado para determinar as possibilidades de pesca para o primeiro ano após o período de transição. |
XIII. Cooperação mundial
75. |
As partes reconhecem a importância da cooperação a nível mundial para tratar questões de comum interesse económico, ambiental e social. Como tal, sem deixar de preservar a sua autonomia de decisão, as Partes deverão cooperar nos fóruns internacionais, tais como o G7 e o G20, sempre que tal seja do seu interesse mútuo, nomeadamente nos seguintes domínios:
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76. |
As futuras relações deverão reafirmar os compromissos das Partes decorrentes dos acordos internacionais destinados a combater as alterações climáticas, incluindo os acordos que dão execução à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, tais como o Acordo de Paris. |
XIV. Condições de concorrência equitativas para uma concorrência aberta e leal
77. |
Atendendo à proximidade geográfica e à interdependência económica da União e do Reino Unido, as futuras relações terão de assegurar uma concorrência aberta e leal, englobando compromissos sólidos para assegurar condições de concorrência equitativas. A natureza exata desses compromissos deverá ser consentânea com o alcance e a profundidade das futuras relações e com a interligação económica das Partes. Tais compromissos deverão prevenir distorções do comércio e vantagens competitivas desleais. Para tal, as Partes deverão respeitar as normas comuns exigentes aplicáveis na União e no Reino Unido no termo do período de transição nos domínios dos auxílios estatais, da concorrência, das normas sociais e laborais, do ambiente, das alterações climáticas e das questões fiscais pertinentes. As Partes deverão, em especial: manter um quadro sólido e abrangente para a concorrência e o controlo dos auxílios estatais, que evite distorções indevidas do comércio e da concorrência; comprometer-se a respeitar os princípios da boa governação no domínio fiscal e a lutar contra as práticas fiscais prejudiciais; e manter normas ambientais, sociais e laborais que se caracterizem pelos atuais níveis elevados de exigência assegurados pelas normas comuns existentes. Para o efeito, deverão basear-se em normas apropriadas e relevantes da União e internacionais, e prever mecanismos adequados para assegurar uma efetiva aplicação a nível interno, bem como mecanismos de execução e de resolução de diferendos. As relações futuras deverão também promover a adesão aos princípios e regras pertinentes acordados a nível internacional nestes domínios, incluindo o Acordo de Paris, bem como a efetiva aplicação dos mesmos. |
PARTE III: PARCERIA PARA A SEGURANÇA
I. Objetivos e princípios
78. |
As Partes deverão estabelecer uma parceria ampla, abrangente e equilibrada em matéria de segurança, com vista à segurança da Europa e à proteção dos respetivos cidadãos. Essa parceria terá em conta a proximidade geográfica e a evolução das ameaças, incluindo a criminalidade internacional grave, o terrorismo, os ciberataques, as campanhas de desinformação, as ameaças híbridas, a erosão da ordem internacional baseada em regras e o ressurgimento de ameaças provenientes de Estados. A parceria respeitará a soberania do Reino Unido e a autonomia da União. |
79. |
As Partes promoverão a nível mundial a segurança, a prosperidade e o multilateralismo efetivo, tomando por base os seus princípios, valores e interesses partilhados. A parceria para a segurança deverá abranger a cooperação no domínio da aplicação coerciva da lei e a cooperação judiciária em matéria penal, a política externa, a segurança e defesa e a cooperação temática em domínios de interesse comum. |
II. Cooperação no domínio da aplicação coerciva da lei e cooperação judiciária em matéria penal
80. |
As futuras relações estabelecerão uma cooperação no domínio da aplicação coerciva da lei e cooperação judiciária em matéria penal que seja abrangente, estreita, equilibrada e recíproca, com vista a gerar capacidades operacionais robustas para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, tendo em conta a proximidade geográfica, as ameaças partilhadas e em evolução enfrentadas pelas Partes, os benefícios mútuos para a segurança e a proteção dos respetivos cidadãos e o facto de que o Reino Unido será um país terceiro não pertencente a Schengen, que não contemplará a livre circulação de pessoas. |
81. |
As Partes concordam que a dimensão e o alcance das futuras disposições deverão estabelecer um equilíbrio adequado entre direitos e obrigações — quanto mais estreita e aprofundada for a parceria, mais rigorosas serão as obrigações que a acompanham. A parceria deverá refletir os compromissos que o Reino Unido está disposto a assumir no respeito da integridade do ordenamento jurídico da União, como por exemplo, no que se refere ao alinhamento com as regras e os mecanismos de resolução de diferendos e de execução previstos nos pontos 129 a 132. Deverá também basear-se nos compromissos de longa data em prol dos direitos fundamentais das pessoas, incluindo a continuação da adesão à CEDH e da sua aplicação e a devida proteção dos dados pessoais, que são ambos pré-requisitos essenciais para permitir a cooperação que as Partes têm em vista, bem como no princípio transnacional ne bis in idem e nos direitos processuais. Deverá ainda refletir o compromisso da União e dos seus Estados-Membros em prol da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
82. |
Tendo em conta estes compromissos, as futuras relações deverão abranger disposições relativas a três domínios de cooperação: intercâmbio de dados; cooperação operacional entre autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei e cooperação judiciária em matéria penal; e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. |
A. Intercâmbio de dados
83. |
Reconhecendo que a eficácia e a celeridade da partilha e análise de dados são essenciais para a moderna aplicação coerciva da lei, as Partes acordam em estabelecer disposições que reflitam esse facto, a fim de dar resposta à evolução das ameaças, desorganizar o terrorismo e a criminalidade grave, facilitar as investigações e a ação penal e garantir a segurança do público. |
84. |
As Partes deverão estabelecer disposições recíprocas para o intercâmbio atempado, efetivo e eficiente de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR), bem como dos resultados do tratamento desses dados armazenados nos respetivos sistemas nacionais de tratamento de dados PNR, e ainda de dados de ADN, de impressões digitais e do registo de veículos (Prüm). |
85. |
As Partes deverão ponderar disposições adicionais, adequadas ao futuro estatuto do Reino Unido, relativas ao intercâmbio de dados, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre pessoas e objetos procurados ou desaparecidos e ao intercâmbio de registos criminais, a fim de gerar capacidades que se aproximem das possibilitadas pelos mecanismos pertinentes da União, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico e jurídico e seja considerado necessário e do interesse de ambas as Partes. |
B. Cooperação operacional entre autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei e cooperação judiciária em matéria penal
86. |
As Partes reconhecem o valor de facilitar a cooperação operacional entre as autoridades de aplicação coerciva da lei e as autoridades judiciárias do Reino Unido e dos Estados-Membros, pelo que trabalharão em conjunto para determinar as condições da cooperação do Reino Unido através da Europol e da Eurojust. |
87. |
As Partes deverão definir disposições efetivas, baseadas em procedimentos e prazos simplificados, que permitam ao Reino Unido e aos Estados-Membros entregarem pessoas suspeitas ou condenadas de forma eficiente e expedita, com as possibilidades de prescindir do requisito da dupla criminalização e de determinar a aplicabilidade destas disposições aos seus próprios nacionais e em caso de infrações políticas. |
88. |
As Partes deverão ponderar disposições adicionais, adequadas ao futuro estatuto do Reino Unido, relativas à cooperação prática entre autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei e entre autoridades judiciárias em matéria penal, por exemplo em matéria de equipas de investigação conjuntas, a fim de gerar capacidades que se aproximem das possibilitadas pelos mecanismos pertinentes da União, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico e jurídico e seja considerado necessário e do interesse de ambas as Partes. |
C. Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
89. |
As Partes acordam em apoiar os esforços internacionais de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em particular através do cumprimento das normas da Grupo de Ação Financeira (GAFI) e da cooperação neste domínio. As Partes acordam em ir além das normas do GAFI no que diz respeito à transparência da propriedade efetiva e a pôr fim ao anonimato associado à utilização de moedas virtuais, nomeadamente impondo a obrigação, para o câmbio de moedas virtuais e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais, de aplicar medidas de vigilância da clientela. |
III. Política externa, segurança e defesa
90. |
As Partes são favoráveis a uma cooperação ambiciosa, estreita e duradoura no domínio da ação externa, a fim de proteger os cidadãos contra ameaças externas, incluindo novas ameaças emergentes, de evitar conflitos, de reforçar a paz e a segurança internacionais, nomeadamente através das Nações Unidas e da OTAN, e de dar resposta às causas profundas de desafios mundiais como o terrorismo ou a migração ilegal. Defenderão uma ordem internacional baseada em regras e projetarão os seus valores comuns em todo o mundo. |
91. |
As Partes promoverão o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza. Neste contexto, continuarão a apoiar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento. |
92. |
As Partes irão conceber e executar as suas políticas externas de forma consonante com os respetivos interesses estratégicos e de segurança e com os respetivos ordenamentos jurídicos. Quando estes interesses forem partilhados, as Partes deverão cooperar estreitamente a nível bilateral e no âmbito das organizações internacionais. As Partes deverão conceber uma cooperação flexível e modulável que assegure a possibilidade de o Reino Unido conjugar esforços com a União para obter o máximo efeito possível, nomeadamente em épocas de crises ou em caso de incidentes graves. |
93. |
Para este efeito, as futuras relações deverão prever mecanismos adequados de diálogo, consulta, coordenação, troca de informações e cooperação. Deverão também permitir o destacamento de peritos, quando tal for adequado e do interesse mútuo das Partes. |
A. Consulta e cooperação
94. |
As Partes deverão estabelecer uma consulta estruturada e diálogos temáticos regulares para identificar domínios e atividades em que uma cooperação estreita poderia contribuir para a realização de objetivos comuns. |
95. |
Neste aspeto, o diálogo político sobre a política externa e de segurança comum (PESC) e a política comum de segurança e defesa (PCSD), assim como os diálogos setoriais, permitiriam uma consulta flexível entre as Partes a diferentes níveis (nível ministerial, de altos funcionários, de trabalho). O alto representante pode, se for caso disso, convidar o Reino Unido para reuniões informais dos ministros dos Estados-Membros da União. |
96. |
As Partes deverão procurar cooperar estreitamente em países terceiros, nomeadamente nos domínios da segurança, dos serviços e proteção consulares e dos projetos de desenvolvimento, bem como no âmbito de organizações e instâncias internacionais, especialmente as Nações Unidas. Essa cooperação deverá permitir às Partes, se for caso disso, apoiarem as posições uma da outra, executarem ações externas e gerirem desafios mundiais de forma coerente, inclusive através de declarações acordadas, de diligências e de posições partilhadas. |
B. Sanções
97. |
Embora seguindo políticas independentes em matéria de sanções, impulsionadas pelas respetivas políticas externas, as Partes reconhecem o papel das sanções como um instrumento multilateral de política externa e os benefícios de uma estreita consulta e cooperação. |
98. |
A consulta em matéria de sanções deverá incluir o intercâmbio de informações sobre as inclusões nas listas e as respetivas justificações, desenvolvimentos, aplicação e execução, bem como o apoio técnico e o diálogo sobre futuras designações e regimes. Nos casos em que os objetivos de política externa que servem de base a um futuro regime específico de sanções sejam alinhados entre as Partes, haverá uma intensificação do intercâmbio de informações nas fases pertinentes do ciclo político desse regime de sanções, sendo possível adotar sanções que se reforcem mutuamente. |
C. Operações e missões
99. |
As Partes são favoráveis a uma cooperação estreita em missões e operações de gestão de crises, tanto civis como militares, lideradas pela União. As futuras relações deverão, pois, possibilitar a participação, determinada caso a caso, do Reino Unido em missões e operações da PCSD, no âmbito de um acordo-quadro de participação. Tal acordo não prejudicará a autonomia de decisão da União nem a soberania do Reino Unido, e o Reino Unido manterá o direito de determinar a forma como responderá a qualquer convite ou possibilidade de participar em operações ou missões. |
100. |
Nos casos em que, na sequência de uma consulta e de um intercâmbio de informações precoces no contexto do diálogo político, o Reino Unido indique a sua intenção de contribuir para uma missão ou operação da PCSD planeada e aberta à participação de países terceiros, as Partes deverão intensificar a interação e o intercâmbio de informações nas fases pertinentes do processo de planeamento, de forma proporcionada em relação ao nível do contributo do Reino Unido. Desta forma, o Reino Unido terá a possibilidade de melhor adaptar o seu contributo e disponibilizar conhecimentos especializados em tempo útil. |
101. |
Enquanto contribuinte para uma missão ou operação específica da PCSD, o Reino Unido participaria na conferência de constituição da força, no pedido de contributos e na reunião do Comité de Contribuintes para possibilitar o intercâmbio de informações sobre a execução da missão ou operação. No caso das operações militares da PCSD, o Reino Unido deverá ter igualmente a possibilidade de destacar pessoal para o Quartel-General de Operações designado, de forma proporcionada em relação ao nível do seu contributo. |
D. Desenvolvimento das capacidades de defesa
102. |
As futuras relações deverão beneficiar de uma cooperação industrial e no domínio da investigação entre as entidades das Partes em projetos colaborativos europeus específicos para facilitar a interoperabilidade e promover a eficácia conjunta das forças armadas. A este respeito, embora cada uma das Partes deva preservar a sua própria autonomia estratégica e liberdade de ação, assente na solidez das respetivas bases industriais de defesa internas, as Partes acordam em ponderar os seguintes aspetos, na medida do possível, nos termos estabelecidos no direito da União:
|
E. Intercâmbio de informações
103. |
As Partes deverão proceder ao intercâmbio de informações em tempo útil e a título voluntário, conforme adequado, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, das ameaças híbridas e das ciberameaças, bem como a fim de apoiar as missões e operações da PCSD às quais o Reino Unido dará o seu contributo. Embora as Partes produzam de forma autónoma produtos de informação, esse intercâmbio de informações deverá contribuir para um entendimento partilhado do ambiente de segurança da Europa. |
104. |
As futuras relações deverão permitir a realização oportuna de intercâmbios de informações e informação sensível entre os organismos competentes da União e as autoridades do Reino Unido. O Centro de Satélites da União Europeia e o Reino Unido deverão cooperar no domínio da imagística espacial. |
F. Espaço
105. |
As Partes deverão ponderar mecanismos adequados para a cooperação no domínio espacial. |
G. Cooperação para o desenvolvimento
106. |
As Partes deverão encetar um diálogo para promover estratégias de programação e prestação da cooperação para o desenvolvimento que se reforcem mutuamente. |
107. |
Com base nos seus interesses mútuos, as Partes deverão estudar a forma como o Reino Unido poderá contribuir para os instrumentos e mecanismos da União, incluindo a coordenação com as delegações do Reino Unido em países terceiros. |
IV. Cooperação temática
A. Cibersegurança
108. |
As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover a segurança e a estabilidade no ciberespaço mediante o reforço da cooperação internacional. As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações a título voluntário, em tempo útil e numa base recíproca, designadamente sobre os ciberincidentes, as técnicas e a origem dos autores dos ataques, a análise das ameaças e as boas práticas para ajudar a proteger o Reino Unido e a União contra ameaças comuns. |
109. |
Em especial, o Reino Unido deverá cooperar estreitamente com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para a União Europeia (CERT-UE) e, sob reserva da celebração de um acordo conforme previsto no direito da União, participar em determinadas atividades do grupo de cooperação criado ao abrigo da Diretiva Segurança das Redes e da Informação da União, bem como da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA). |
110. |
As Partes deverão cooperar na promoção de práticas mundiais eficazes em matéria de cibersegurança, no âmbito dos organismos internacionais pertinentes. |
111. |
O Reino Unido e a União estabelecerão um ciberdiálogo para promover a cooperação e identificar oportunidades de cooperação no futuro à medida que surgirem novas ameaças, oportunidades e parcerias. |
B. Proteção civil
112. |
As Partes deverão cooperar no domínio da proteção civil no que respeita a catástrofes naturais ou de origem humana. Esta cooperação seria facilitada pela participação do Reino Unido no Mecanismo de Proteção Civil da União na qualidade de Estado participante. |
C. Segurança sanitária
113. |
As Partes deverão cooperar em questões de segurança sanitária, em consonância com os acordos existentes da União com países terceiros. As Partes procurarão cooperar em instâncias internacionais em matéria de prevenção, deteção, preparação e resposta face a ameaças comprovadas e emergentes à segurança sanitária, de forma coerente. |
D. Migração ilegal
114. |
As Partes cooperarão para combater a migração ilegal, incluindo as suas causas e consequências, reconhecendo em simultâneo a necessidade de proteger os mais vulneráveis. Esta cooperação traduzir-se-á no seguinte:
|
E. Luta contra o terrorismo e combate ao extremismo violento
115. |
As Partes deverão cooperar na luta contra o terrorismo e no combate ao extremismo violento e às ameaças emergentes, a fim de melhorar a sua segurança comum e defender os seus interesses partilhados. Reconhecendo as vantagens mútuas do diálogo coletivo e da cooperação operacional, a parceria deverá apoiar os seguintes aspetos:
|
V. Informações classificadas e informações sensíveis não classificadas
116. |
As Partes acordam em celebrar um acordo sobre segurança das informações, juntamente com disposições de execução, que estabelecerá garantias recíprocas para o tratamento e proteção das informações classificadas das Partes. |
117. |
Se for caso disso, as Partes deverão estabelecer as modalidades aplicáveis à proteção das informações sensíveis não classificadas prestadas e trocadas entre elas. |
PARTE IV: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
I. Estrutura
118. |
As futuras relações deverão basear-se num quadro institucional global que abranja os capítulos e acordos conexos sobre domínios de cooperação específicos, reconhecendo-se ao mesmo tempo que a forma jurídica exata destas relações futuras será determinada no âmbito das negociações formais. Sempre que adequado, as Partes podem estabelecer disposições de governação específicas em domínios individualizados. |
119. |
As Partes podem também decidir que determinado acordo fique fora do quadro institucional global e deverão, nesse caso, prever as disposições de governação adequadas. |
120. |
As Partes registam que o quadro institucional global poderá assumir a forma de um Acordo de Associação. |
121. |
As Partes deverão prever a possibilidade de revisão das futuras relações. |
II. Governação
122. |
Para assegurar o bom funcionamento das futuras relações, as Partes comprometem-se a manter um diálogo regular e a estabelecer disposições sólidas, eficientes e efetivas para a sua gestão, supervisão, implementação, revisão e desenvolvimento ao longo do tempo, bem como para a resolução de diferendos e a execução, no pleno respeito da autonomia dos seus ordenamentos jurídicos. |
A. Direção estratégica e diálogo
123. |
As futuras relações deverão incluir um diálogo entre as Partes aos níveis adequados, a fim de assegurar a direção estratégica e analisar as oportunidades de cooperação em áreas de interesse mútuo. |
124. |
Deverão estabelecer-se também, no âmbito das parcerias económicas e de segurança, diálogos temáticos específicos a nível adequado, a agendar com a frequência necessária ao funcionamento efetivo das futuras relações. |
125. |
As Partes apoiam o estabelecimento de um diálogo entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Reino Unido, nos casos em que estes o considerem oportuno, para que os órgãos legislativos troquem pontos de vista e conhecimentos especializados sobre as questões relacionadas com as futuras relações. As Partes deverão incentivar o diálogo ao nível da sociedade civil. |
B. Gestão, administração e supervisão
126. |
As Partes deverão criar um Comité Misto responsável pela gestão e supervisão da implementação e funcionamento das futuras relações, facilitando a resolução de diferendos conforme a seguir se indica, e fazendo recomendações sobre a evolução das relações. |
127. |
O Comité Misto deverá ser constituído pelos representantes das Partes ao nível adequado, definir o seu próprio regulamento interno, deliberar por consenso e reunir-se com a frequência necessária para exercer as suas atribuições. Na medida do necessário, poderá criar subcomités especializados a fim de o assistirem no exercício das suas atribuições. |
C. Interpretação
128. |
No pleno respeito pela autonomia dos ordenamentos jurídicos das Partes, a União e o Reino Unido procurarão assegurar a interpretação e aplicação coerentes das futuras relações. |
D. Resolução de diferendos
129. |
As Partes deverão começar por envidar todos os esforços no sentido de solucionar qualquer matéria respeitante ao funcionamento das futuras relações através do debate e de consultas, nomeadamente através do Comité Misto, se tal for necessário para uma resolução formal. O Acordo deverá incluir disposições adequadas de resolução de diferendos e de execução, nomeadamente disposições para a resolução célere de problemas, tais como, em determinados domínios, um mecanismo de mediação flexível. Esse mecanismo de mediação não prejudicaria os direitos e obrigações das Partes nem a resolução de diferendos prevista nos termos do Acordo. |
130. |
Salvo disposição em contrário, o Comité Misto poderá decidir a qualquer momento submeter o diferendo à apreciação de um painel de arbitragem independente, e qualquer uma das Partes deverá poder fazê-lo nos casos em que o Comité Misto não chegue a uma solução mutuamente satisfatória dentro de um prazo definido. As decisões do painel de arbitragem independente serão vinculativas para as Partes. |
131. |
As Partes indicam que, se um diferendo suscitar uma questão de interpretação das disposições ou conceitos do direito da União, que pode ser indicada também por qualquer uma das Partes, o painel de arbitragem deverá pedir ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), na sua qualidade de árbitro exclusivo do direito da União, que se pronuncie mediante uma decisão vinculativa sobre a interpretação do direito da União. Em contrapartida, não deverá remeter-se para o TJUE se um diferendo não suscitar uma questão desta natureza. |
132. |
As futuras relações estipularão também as condições em que podem ser tomadas medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento, em especial podem ser suspensas obrigações decorrentes de partes de qualquer acordo entre a União e o Reino Unido em resposta a um incumprimento da outra Parte, inclusive nos termos previstos nos artigos 178.o e 179.o do Acordo de Saída. |
III. Exceções e salvaguardas
133. |
As futuras relações deverão comportar as exceções adequadas em matéria de segurança; a segurança nacional é da responsabilidade exclusiva, respetivamente, dos Estados-Membros da União e do Reino Unido. |
134. |
As futuras relações deverão contemplar a possibilidade de uma Parte acionar, em caso de dificuldades económicas, societais ou ambientais graves, medidas de salvaguarda temporárias que noutras circunstâncias constituiriam uma violação dos seus compromissos. Tal possibilidade deverá estar sujeita a condições estritas e incluir o direito de a outra Parte tomar medidas de reequilíbrio. A proporcionalidade das medidas tomadas ficará sujeita a arbitragem independente. |
PARTE V: PROCESSO FUTURO
135. |
Ao definir o quadro das futuras relações entre a União e o Reino Unido, a presente declaração confirma, conforme prevê o Acordo de Saída, que é clara intenção de ambas as Partes elaborar de boa-fé acordos que confiram efeitos a estas relações e dar início ao processo formal de negociação com a máxima celeridade possível após a saída do Reino Unido da União, de modo a que esses acordos possam entrar em vigor até ao final de 2020. |
136. |
Ambas as Partes afirmam que os resultados, benefícios e compromissos do processo de paz na Irlanda do Norte continuarão a ser de importância fundamental para a paz, a estabilidade e a reconciliação. Acordam em que o Acordo de Sexta-Feira Santa ou Acordo de Belfast, celebrado em 10 de abril de 1998 entre o Governo do Reino Unido, o Governo da Irlanda e os outros participantes nas negociações multilaterais («Acordo de 1998») deve ser protegido em todas as suas partes, e que esta proteção é extensiva à aplicação prática do Acordo de 1998 na ilha da Irlanda e à totalidade das relações contempladas no Acordo de 1998. |
137. |
Depois de a União ter tomado as medidas necessárias para dar início às negociações formais nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), prevê-se que as Partes negoceiem em paralelo os acordos necessários para dar forma jurídica às futuras relações. |
138. |
Imediatamente após a saída do Reino Unido, e com base no seu trabalho preparatório, as Partes acordarão num programa que inclua:
|
139. |
Este programa será concebido de modo a concretizar a intenção partilhada das Partes de celebrar, até ao final de 2020, conforme estabelecido no ponto 135, acordos que conferirão efeitos às futuras relações. A Comissão Europeia está disposta a propor a aplicação a título provisório de aspetos relevantes das futuras relações em conformidade com os quadros jurídicos aplicáveis e com a prática atual. |
140. |
Com vista a proporcionar uma sólida base para as conversações sobre as futuras relações entre o Reino Unido e a União, ambas as partes irão rapidamente:
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141. |
Após a saída do Reino Unido da União, as Partes reunir-se-ão para fazer o balanço dos progressos a fim de chegar a acordo sobre ações que façam avançar as negociações sobre as futuras relações. Especificamente, as Partes reunir-se-ão a alto nível em junho de 2020 para este efeito. |