ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 32

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
31 de janeiro de 2020


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 32/01

Comunicação da Comissão sobre a aplicação das disposições do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2020/C 32/02

Taxas de câmbio do euro — 30 de janeiro de 2020

9

 

Tribunal de Contas

2020/C 32/03

Relatório Especial 4/2020 Utilização de novas tecnologias de imagem no acompanhamento da Política Agrícola Comum: progresso constante em termos gerais, com maior lentidão no domínio do ambiente e do clima

10

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2020/C 32/04

Resumo do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as Propostas relativas às Ordens Europeias de Entrega ou de Conservação de provas eletrónicas em matéria penal

11

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2020/C 32/05

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade Imposição de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

15

2020/C 32/06

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

16

2020/C 32/07

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

17


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Banco Europeu de Investimento

2020/C 32/08

TIS 2020 — Convite à apresentação de propostas Ideias que mudam o mundo: Torneio de Inovação Social do IBEI 2020

18

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2020/C 32/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9434 — UTC/Raytheon) ( 1 )

19

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2020/C 32/10

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

sobre a aplicação das disposições do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011

(2020/C 32/01)

1.   INTRODUÇÃO

Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1) (a seguir designado «regulamento»), caso o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício sejam indicados e não sejam os mesmos que os do seu ingrediente primário, deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário em causa ou, pelo menos, indicado que é diferente do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício.

Em 28 de maio de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/775 da Comissão (2) (a seguir designado «regulamento de execução») que estabelece as modalidades de aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento. Em particular, o regulamento de execução clarifica e harmoniza a forma como a origem do(s) ingrediente(s) primário(s) tem de ser rotulada.

A finalidade desta comunicação da Comissão é a de fornecer orientações aos operadores das empresas do setor alimentar e às autoridades nacionais sobre a aplicação das disposições do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. A presente comunicação deve ser lida em conjunto com outras disposições relevantes do regulamento e do regulamento de execução. Em particular, estas orientações não prejudicam a proibição de prestar informações enganosas aos consumidores estipulada no artigo 7.o do regulamento. A presente comunicação clarifica as disposições já contidas na legislação aplicável. Não alarga, de forma alguma, as obrigações que derivam da referida legislação nem impõe requisitos adicionais aos operadores em questão e às autoridades competentes.

A presente comunicação visa meramente ajudar os cidadãos, os operadores de empresas e as autoridades competentes nacionais na aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento e do regulamento de execução. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar o direito da União. As opiniões expressas nesta comunicação não podem pré-julgar a posição que a Comissão Europeia poderá tomar perante os tribunais nacionais e da União.

2.   PERGUNTAS RELACIONADAS COM O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 26.o, N.o 3, DO REGULAMENTO

O artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento estipula duas condições para a aplicação de requisitos específicos em matéria de rotulagem para os ingredientes primários: (1) a existência de uma indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício final; e (2) que a referida indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício não corresponda à do respetivo ingrediente primário.

Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, segundo parágrafo, as obrigações específicas em matéria de rotulagem contidas no artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, apenas se aplicam aos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento de execução, conforme definido no artigo 1.o do regulamento de execução.

Existem duas limitações ao âmbito de aplicação do regulamento de execução:

Em primeiro lugar, o artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de execução especifica que o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício pode ser indicado «por qualquer meio, como menções, imagens, símbolos ou termos referentes a locais ou zonas geográficas, com exceção de termos geográficos incluídos em denominações correntes e genéricas, quando esses termos indicam literalmente a origem, mas cujo entendimento comum não é uma indicação do país de origem ou do local de proveniência».

Em segundo lugar, o artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de execução especifica que as «indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (3), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (4), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 (5) ou do Regulamento (UE) n.o 251/2014 (6) ou protegidas nos termos de acordos internacionais», bem como as marcas registadas quando estas constituem uma indicação de origem, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento de execução. O considerando 6 do regulamento de execução esclarece, em relação a esta segunda exceção, que, apesar de o artigo 26.o, n.o 3, do regulamento também ter de se aplicar, em princípio, aos casos descritos por esta segunda exceção, as normas de execução relevantes exigem uma análise suplementar e serão adotadas numa fase posterior.

2.1.   Referência ao operador de empresa do setor alimentar

2.1.1.   A indicação do nome, da firma e do endereço do operador da empresa do setor alimentar no rótulo pode desencadear a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento?

Nos termos do considerando 29 e do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do regulamento, as indicações relacionadas com o nome, a firma ou o endereço do operador da empresa do setor alimentar constantes do rótulo não constituem uma indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício na aceção do regulamento. Consequentemente, qualquer referência à entidade jurídica do operador da empresa do setor alimentar não desencadeia, em princípio, a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento.

Não obstante, essas indicações poderão ser consideradas enganosas, com base no artigo 7.o do regulamento, quanto ao país de origem ou ao local de proveniência reais do género alimentício, se estiverem claramente evidenciadas na embalagem e se a origem ou o local de proveniência específicos tiverem sido visivelmente apresentados e a referida origem for diferente da origem do ingrediente primário do género alimentício. As autoridades nacionais competentes devem avaliar estes casos tomando em consideração todas as informações fornecidas no rótulo e toda a apresentação do produto.

2.2.   Marcas comerciais

2.2.1.   As marcas comerciais não protegidas por uma marca registada, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de execução, podem desencadear a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento?

O artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de execução esclarece que, embora as indicações da origem que façam parte das marcas registadas sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, o regulamento de execução não se aplica a essas indicações na pendência da adoção de regras específicas relativas à aplicação do artigo 26.o, n.o 3, a essas indicações. O legislador da União reconheceu o caráter e objetivos específicos das marcas registadas regulamentadas por legislação específica da União, pelo que a Comissão examinará melhor como deverá ser apresentada a indicação da origem do ingrediente primário prevista no artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, quando exigido para estas indicações. Por outro lado, as marcas comerciais que incluam menções geográficas que sejam marcas não registadas não são abrangidas por esta isenção temporária, pelo que o regulamento de execução se aplica às mesmas, além das obrigações resultantes do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento.

2.3.   Nome do alimento

2.3.1.   Deve considerar-se que as denominações correntes que incluam uma menção geográfica apresentam uma indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício?

O artigo 2.o, n.o 2, alínea o), do regulamento define «denominação corrente» como a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado-Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação.

Nos termos do considerando 8 e do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de execução, as denominações correntes e genéricas que incluam termos geográficos que indiquem literalmente a origem, mas cujo entendimento comum não seja uma indicação da origem ou do local de proveniência do género alimentício, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento de execução. Muitas vezes, essas denominações referem-se a um local geográfico, região ou país onde o género alimentício em questão foi originalmente produzido ou comercializado e que, com o tempo, se tornaram denominações genéricas/correntes para uma determinada categoria de alimentos. Desde que as referidas denominações genéricas e correntes não criem nos consumidores a perceção de uma determinada origem geográfica do alimento em questão, a sua utilização não desencadeia a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento.

Exemplo: salsicha de Frankfurt.

Dado que a pergunta diz respeito à compreensão dos consumidores em cada Estado-Membro individual e que existem diferenças significativas nas perceções dos consumidores da UE relativamente a estes aspetos, é necessário considerar caso a caso se uma determinada denominação é claramente compreensível para o consumidor como denominação genérica/corrente.

2.3.2.   Deve considerar-se que as denominações legais que incluem uma menção geográfica apresentam uma indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício?

De acordo com o artigo 2.o, n.o 2, alínea n), do regulamento, entende-se por «denominação legal» a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições da União que lhe são aplicáveis ou, na falta de tais disposições da União, a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que o género alimentício é vendido ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva.

Por outras palavras, estas denominações são denominações correntes codificadas, em que o legislador considerou importante harmonizar a respetiva utilização e, muitas vezes, a composição dos produtos que definem, por forma a assegurar que as expectativas do consumidor em relação às características do género alimentício vendido sob uma denominação específica sejam correspondidas.

Tendo em conta o referido anteriormente, não se deve considerar que as denominações legais que incluam uma menção geográfica apresentam a indicação da origem na aceção do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, quando o artigo 26.o, n.o 3, já foi tido em consideração pelo legislador.

2.4.   Diferentes menções no rótulo

2.4.1.   Deve considerar-se que termos como «fabricado em», «produzido em» e «produto de», seguidos de uma menção geográfica, apresentam uma indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício?

As menções como «fabricado em [país]» e «produzido em [país]» são associadas pelos consumidores a uma indicação de origem na aceção do artigo 26.o, n.o 3, pelo que, em princípio, devem ser encaradas como indicando o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício. Além disso, esses termos referem-se ao processo de produção ou transformação, que, no caso dos alimentos transformados, poderia corresponder à aceção de país de origem para efeitos do regulamento, conforme definido no artigo 60.o, n.o 2, do Código Aduaneiro da União (7), ou seja, a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, de um género alimentício, resultando no fabrico de um novo produto ou representando uma fase de fabrico importante.

De forma semelhante, a menção «produto de [país]», em geral, implica para o consumidor uma indicação da origem na aceção do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. Além disso, também é provável que o termo «produto de» sugira ao consumidor que todo o género alimentício, incluindo os seus ingredientes, é proveniente do país indicado no rótulo.

2.4.2.   Deve considerar-se que menções como «embalado em» ou «produzido/fabricado por X para Y», seguidas do nome do operador da empresa do setor alimentar e respetivo endereço, apresentam o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício?

A menção «embalado em» indica claramente o local onde um género alimentício foi embalado e, como tal, em geral, não é provável que sugira ao consumidor uma indicação da origem na aceção do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. Consequentemente, apesar de o termo em questão se referir a um local geográfico, não se considera que indique o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício.

Termos como «produzido por/fabricado por/embalado por [nome do operador da empresa do setor alimentar seguido do respetivo endereço]» ou «produzido por/fabricado por X para Y» fazem literalmente referência ao operador da empresa do setor alimentar relevante e, em geral, não deverão sugerir ao consumidor uma indicação da origem do género alimentício em causa. Conforme exposto no ponto 2.1.1 da presente comunicação, as indicações relacionadas com o nome, a firma ou o endereço do operador da empresa do setor alimentar constantes do rótulo não constituem uma indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício na aceção do regulamento.

Não obstante, a perceção dos consumidores é influenciada por todos os componentes do rótulo, incluindo a apresentação do produto no seu conjunto. Por conseguinte, é necessário ter em consideração a totalidade da embalagem quando se avaliar uma eventual natureza enganosa do género alimentício relativamente à sua origem.

2.4.3.   Deve considerar-se que acrónimos, imagens ou outras menções adicionados voluntariamente com a única finalidade de ajudar os consumidores a encontrar o seu idioma local em rótulos multilingues apresentam o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício?

Essas indicações não devem ser consideradas como uma indicação da origem se se referirem claramente às diferentes versões linguísticas das informações sobre o género alimentício prestadas no rótulo.

2.4.4.   Deve considerar-se que menções como «género», «tipo», «estilo», «receita», «inspirado por» ou «à/à moda de», seguidas de uma menção geográfica, apresentam uma indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício?

As menções como «género», «tipo», «estilo», «receita», «inspirado por» ou «à/à moda de» referem-se normalmente à receita ou a características específicas do género alimentício ou respetivo processamento e, como tal, não devem, em princípio, ser consideradas uma indicação da origem.

Porém, é necessário ter em consideração a totalidade da embalagem quando se avaliar uma eventual natureza enganosa do género alimentício relativamente à sua origem. Deve também mencionar-se que, no espírito do artigo 7.o do regulamento, as menções acima referidas apenas se justificam se o género alimentício em causa possuir características ou uma natureza específicas ou tiver sido submetido a um determinado processo de produção que determine a alegada relação com o local geográfico indicado no rótulo.

2.4.5.   Deveria considerar-se que um símbolo nacional ou as cores de uma bandeira apresentam uma indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício?

Do ponto de vista dos consumidores, as bandeiras e/ou mapas são identificados como as referências mais relevantes à rotulagem da origem. Assim sendo, em princípio, quaisquer bandeiras e/ou mapas claros e visíveis que se refiram a um território geográfico específico devem ser considerados como uma indicação da origem e, consequentemente, devem desencadear a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. Outros símbolos nacionais, tais como um monumento nacional, uma paisagem ou uma pessoa amplamente conhecidos, também poderão ser interpretados pelo consumidor como indicação da origem de um género alimentício. Contudo, dado que a compreensão dos consumidores tende a depender do produto e do país, esses elementos gráficos devem ser avaliados caso a caso. Neste contexto, os Estados-Membros devem, em particular, tomar em consideração a localização dos símbolos/elementos gráficos, o respetivo tamanho, a cor, o tamanho dos carateres e o contexto global da rotulagem do género alimentício, ou seja, verificar se a rotulagem como um todo não causa confusão nos consumidores quanto à origem do género alimentício.

Relativamente às marcas comerciais, a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento está delineada no ponto 2.2.1 da presente comunicação.

Deve considerar-se especificamente a utilização de imagens e outras menções que façam referência a um evento nacional/local ou a uma equipa de desporto nacional/local para celebrar o evento. Dado o seu caráter ocasional, essas indicações têm de ser avaliadas numa base casuística, por forma a determinar se as mesmas desencadeiam a aplicação do artigo 26.o, n.o 3.

2.4.6.   Uma menção adicional incluída nos rótulos de alimentos que contenha indicações geográficas protegidas pela legislação da UE ou marcas registadas poderia desencadear a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento?

Aguardando a adoção de regras específicas, o regulamento de execução não se aplica a indicações geográficas protegidas pela legislação da UE nem a marcas registadas, conforme referido no respetivo artigo 1.o, n.o 2. Contudo, nos casos em que um género alimentício também inclua outras menções visuais, incluindo as que se refiram ao mesmo local geográfico ou a outros locais geográficos, essas menções são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento de execução se estiverem reunidas as condições do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento.

2.5.   Qual é a interação entre as disposições do regulamento de execução e da legislação da UE em matéria de géneros alimentícios biológicos?

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (8) («regulamento relativo a alimentos biológicos») proporciona um quadro geral de normas relativas à produção biológica, incluindo disposições sobre a utilização de termos que se refiram à produção biológica. Além disso, o referido regulamento estabelece condições para a rotulagem de produtos biológicos e para a utilização do logótipo da UE, exigindo que, quando esse logótipo for utilizado, seja fornecida uma indicação do local de proveniência onde as matérias-primas agrícolas de que o produto é composto foram produzidas. Estas regras proporcionarão informações ao consumidor equivalentes às informações visadas pelo artigo 26.o, n.o 3.

De acordo com o artigo 1.o, n.o 4, do regulamento, este é aplicável sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios. Neste contexto, as disposições do regulamento relativo a alimentos biológicos devem ser consideradas lex specialis e devem prevalecer sobre o artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. Consequentemente, sempre que o logótipo de produção biológica da UE for utilizado, o artigo 26.o, n.o 3, do regulamento não se aplica.

3.   IDENTIFICAÇÃO DO INGREDIENTE PRIMÁRIO

De acordo com o artigo 2.o, n.o 2, alínea q), do regulamento, entende-se por «ingrediente primário» um ingrediente ou ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo ou que sejam habitualmente associados à denominação deste género alimentício pelo consumidor e para os quais, na maior parte dos casos, é exigida uma indicação quantitativa.

3.1.   Como deve ser identificado o ingrediente primário?

Para efeitos do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, os operadores de empresas do setor alimentar estão obrigados a prestar informações sobre o(s) ingrediente(s) primário(s) do género alimentício em causa, com base na definição estabelecida no artigo 2.o, n.o 2, alínea q), do regulamento.

A definição jurídica de ingrediente primário identifica dois tipos de critérios para determinar o ingrediente primário do género alimentício: a) um critério quantitativo, de acordo com o qual o ingrediente representa mais de 50 % do género alimentício, e b) um critério qualitativo, de acordo com o qual o ingrediente é habitualmente associado pelos consumidores à denominação do género alimentício.

Ao fornecerem informações sobre o(s) ingrediente(s) primário(s) de um alimento, os operadores de empresas do setor alimentar devem ter vários elementos em consideração. Em particular, além da composição quantitativa do alimento, têm de considerar cuidadosamente as suas características específicas, natureza e a apresentação global do rótulo. Têm igualmente de considerar a perceção e as expectativas dos consumidores em relação às informações prestadas sobre o género alimentício em questão. Os operadores de empresas do setor alimentar devem ponderar se é ou não provável que a indicação da origem de um determinado ingrediente afete substancialmente as decisões de compra dos consumidores e se a ausência dessa indicação da origem induziria os consumidores em erro.

Deve também referir-se que, no espírito do artigo 7.o do regulamento, as informações prestadas em relação à indicação da origem do ingrediente primário não devem ser enganosas e, em todo o caso, não devem contornar as disposições e os objetivos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 3, do regulamento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros asseguram a devida execução das disposições acima referidas do regulamento.

3.2.   Um alimento pode ter mais de um ingrediente primário? Se tal for possível, no caso dos alimentos que contêm mais de um ingrediente primário, deve ser indicada a origem de todos os ingredientes primários?

O artigo 2.o, n.o 2, alínea q), do regulamento estipula, na definição de «ingrediente primário» que este pode ser um ingrediente (utilizando a forma singular da palavra) ou ingredientes (utilizando a forma plural da palavra). De acordo com esta redação, deve concluir-se que a definição de «ingrediente primário» proporciona a possibilidade de haver mais de um ingrediente primário num alimento.

Além disso, ressalta das disposições do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento que, se o operador da empresa do setor alimentar identificar, com base na definição em questão, mais de um ingrediente primário, o país de origem ou o local de proveniência de todos estes ingredientes primários tem de ser indicado.

3.3.   É possível que a aplicação da definição de ingrediente primário resulte na inexistência de um ingrediente primário num alimento?

Para efeitos do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, é necessário avaliar primeiro se algum ingrediente do género alimentício deve ser considerado o seu ingrediente primário com base na definição estabelecida no artigo 2.o, n.o 2, alínea q), do regulamento. Isto implica que um género alimentício não terá qualquer ingrediente primário na aceção do regulamento quando nenhum dos seus ingredientes representa mais de 50 % desse género alimentício, nenhum dos seus ingredientes é habitualmente associado à denominação do género alimentício pelo consumidor e, na maior parte dos casos, não é exigida uma indicação quantitativa.

3.4.   O artigo 26.o, n.o 3, do regulamento e, consequentemente, o regulamento de execução abrangem os produtos constituídos por um único ingrediente?

O artigo 26.o, n.o 3, do regulamento poderá abranger um produto transformado constituído por um único ingrediente quando a última transformação substancial ocorreu num local diferente do local de origem da matéria-prima ou quando o ingrediente foi obtido em locais diferentes. Esta situação levaria à aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento no caso de o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício estar indicado e de o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário (único ingrediente) não ser o mesmo que o do género alimentício.

3.5.   Quando for do conhecimento generalizado dos consumidores que o ingrediente primário de um género alimentício só pode ser obtido fora da UE, a sua origem deve ser indicada?

O regulamento não prevê isenções à indicação do país de origem ou do local de proveniência dos ingredientes primários quando o país de origem ou o local de proveniência não for o mesmo que o do género alimentício. Por conseguinte, mesmo que o ingrediente primário de um género alimentício só possa ser obtido fora da UE e que a indicação da origem fornecida em relação ao género alimentício final se refira à UE (ou ao(s) Estado(s)-Membro(s)), de acordo com as disposições do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, a indicação da origem do ingrediente primário em questão tem de ser fornecida.

3.6.   É possível que o ingrediente primário seja um ingrediente composto?

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea h), do regulamento, entende-se por «ingrediente composto» um ingrediente elaborado a partir de mais do que um ingrediente.

Um ingrediente composto é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento se cumprir as condições da definição de ingrediente primário, conforme estabelecida no artigo 2.o, n.o 2, alínea q), do regulamento.

Quando for necessário fornecer informação sobre a origem do ingrediente primário em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, do regulamento e o ingrediente primário for um ingrediente composto, os operadores de empresas do setor alimentar têm de assegurar um nível de informação apropriado que melhor se adeque ao género alimentício em questão. Neste contexto, devem ter em conta a natureza específica do género alimentício em questão, a sua composição e processo de transformação, a compreensão, as expectativas e o interesse dos consumidores na indicação da origem do ingrediente primário do ingrediente composto (local de onde o ingrediente primário do ingrediente composto é originário, por exemplo o local de colheita ou o local de produção), bem como a forma como os ingredientes do ingrediente composto são indicados na lista de ingredientes.

Deve também referir-se que, no espírito do artigo 7.o do regulamento, as informações prestadas em relação à indicação da origem do ingrediente composto não devem ser enganosas e, em todo o caso, não devem contornar as disposições e os objetivos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 3, do regulamento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros asseguram a devida execução das disposições acima referidas do regulamento.

4.   NÍVEIS GEOGRÁFICOS

Para permitir que os consumidores façam escolhas informadas, o regulamento de execução estabelece regras específicas que se aplicam quando o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário é indicado com base no artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. Essas regras visam assegurar que a informação é suficientemente precisa e significativa.

Para o efeito, o artigo 2.o, alínea a), do regulamento de execução harmoniza as zonas geográficas às quais a indicação da origem do ingrediente primário se deve referir.

4.1.   Seria possível indicar o país de origem ou o local de proveniência do mesmo ingrediente primário por referência a diferentes níveis geográficos (por exemplo, «UE e Suíça»)?

O artigo 2.o do regulamento de execução fornece uma lista das zonas geográficas às quais a indicação da origem do ingrediente primário se deve referir. Por forma a cumprir os requisitos do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento, os operadores de empresas do setor alimentar têm de escolher uma das zonas geográficas listadas no artigo 2.o, alínea a), do regulamento de execução. Ressalta da redação desta disposição que o regulamento de execução não proporciona a possibilidade de combinar níveis geográficos diferentes listados no mesmo para um ingrediente primário.

Exemplos:

«Suíça» corresponde a uma zona geográfica estabelecida no artigo 2.o, alínea a), subalínea iv). Por outro lado, «UE» corresponde a uma zona geográfica estabelecida no artigo 2.o, alínea a), subalínea i). A possibilidade de combinar os dois níveis não está prevista no artigo 2.o, alínea a), do regulamento de execução.

Porém, os operadores de empresas do setor alimentar podem completar as indicações «UE» e «não UE» com informações adicionais, desde que cumpram os requisitos gerais estabelecidos no regulamento relativamente a informações voluntárias sobre os géneros alimentícios (artigo 36.o do regulamento). Em particular, essas informações não devem ser enganosas nem confusas para o consumidor. Neste contexto, os operadores de empresas do setor alimentar podem indicar «Suíça» como informação adicional voluntária que complemente a menção «não UE».

Exemplos:

«UE e não UE (Suíça)»

«UE (Espanha) e não UE (Suíça)»

4.2.   Seria possível combinar Estados-Membros e países terceiros para indicar o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário?

O artigo 2.o, alínea a), subalínea iv), do regulamento de execução prevê a possibilidade de declarar o(s) Estado(s)-Membro(s) ou país(es) terceiro(s) como indicação da origem do ingrediente primário. Isto implica que os operadores podem escolher uma destas indicações ou utilizar ambas.

5.   POSICIONAMENTO E APRESENTAÇÃO

As informações prestadas a respeito do ingrediente primário em conformidade com o regulamento devem complementar as informações fornecidas aos consumidores sobre o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício. Devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e, quando adequado, indeléveis. Para concretizar este objetivo, o artigo 3.o do regulamento de execução estabelece regras sobre o posicionamento e a apresentação das informações em questão.

5.1.   Seria possível indicar o país de origem do ingrediente primário utilizando os códigos dos países?

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do regulamento, é obrigatório indicar o país de origem ou o local de proveniência para os casos previstos no artigo 26.o do regulamento. Além disso, o artigo 9.o, n.o 2, do regulamento determina que as menções obrigatórias referidas no artigo 9.o, n.o 1, do regulamento têm de ser indicadas mediante palavras e números e podem também ser expressas através de pictogramas ou símbolos.

Em consequência das disposições do regulamento, o país de origem do ingrediente primário tem de ser sempre indicado através de palavras. A este respeito, os Estados-Membros têm de avaliar se determinados códigos de países podem ser considerados palavras. Em particular, um código de país poderia ser aceitável desde que houvesse uma expectativa razoável de que os consumidores no país de comercialização o compreenderiam corretamente e não seriam induzidos em erro. Poderia ser o caso de abreviaturas como «UK», «USA» ou «UE».

5.2.   Quando a denominação do produto inclui uma indicação da origem e a denominação do produto se encontra em várias partes da embalagem, deve a indicação da origem do ingrediente primário ser dada de cada vez que a denominação do produto figurar no rótulo do alimento? Esta pergunta diz igualmente respeito às indicações geográficas, tais como as bandeiras

O artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de execução especifica que, quando a indicação da origem de um género alimentício for dada por meio de palavras, a informação sobre a origem do ingrediente primário tem de aparecer no mesmo campo visual que a indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício. O regulamento de execução não prevê a flexibilidade necessária para indicar a origem do ingrediente primário apenas uma vez se a indicação da origem do alimento final for fornecida várias vezes no rótulo.

Ressalta do regulamento que a indicação da origem do ingrediente primário tem de ser apresentada de uma forma clara e visível para os consumidores, sempre dentro do mesmo campo visual que o da indicação da origem do produto, incluindo as bandeiras. Por isso, se a denominação comercial que contém uma indicação da origem ou bandeiras for repetida na embalagem, a informação sobre a origem do(s) ingrediente(s) primário(s) também tem de ser repetida em conformidade.

5.3.   O artigo 13.o, n.o 3, do regulamento também se aplica à indicação da origem do ingrediente primário fornecida em conformidade com as disposições do regulamento de execução?

O artigo 13.o do regulamento estabelece princípios gerais que regem a apresentação das menções obrigatórias sobre os géneros alimentícios listadas no artigo 9.o, n.o 1, do regulamento e, portanto, também regem a apresentação da informação sobre o país de origem ou o local de proveniência quando previsto no artigo 26.o (artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do regulamento). As disposições do artigo 13.o do regulamento devem aplicar-se sem prejuízo de disposições específicas da União aplicáveis a determinadas categorias de géneros alimentícios.

O regulamento de execução estabelece requisitos de apresentação específicos para a indicação da origem do ingrediente primário. Em particular, o artigo 3.o determina que essas informações têm de figurar no mesmo campo visual que a indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício e que o tamanho dos carateres dessas informações deve ter uma altura de x pelo menos igual a 75 % da altura de x da indicação da origem do género alimentício. Além disso, está estipulado que, em todo o caso, a informação sobre a origem do ingrediente primário tem de ser apresentada com carateres cujo tamanho não seja inferior a 1,2 mm.

Os requisitos específicos do regulamento de execução acima mencionados devem ser complementados pelas disposições horizontais do artigo 13.o do regulamento, que devem aplicar-se cumulativamente.

O artigo 13.o, n.o 3, do regulamento prevê uma isenção relativamente ao tamanho dos carateres exigido para as menções obrigatórias no caso de embalagens pequenas (com uma superfície inferior a 80 cm2). Uma vez que as disposições do artigo 13.o do regulamento se aplicam às menções obrigatórias listadas no artigo 9.o, n.o 1, do regulamento, também são aplicáveis à indicação da origem do ingrediente primário fornecida em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, do regulamento. Por conseguinte, no caso de embalagens ou recipientes cuja superfície maior seja inferior a 80 cm2, a altura de x do corpo dos carateres referida no artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de execução deve ser igual ou superior a 0,9 mm.


(1)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(2)  JO L 131 de 29.5.2018, p. 8.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(5)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(6)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

(7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/9


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de janeiro de 2020

(2020/C 32/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1029

JPY

iene

120,03

DKK

coroa dinamarquesa

7,4729

GBP

libra esterlina

0,84183

SEK

coroa sueca

10,6398

CHF

franco suíço

1,0690

ISK

coroa islandesa

135,90

NOK

coroa norueguesa

10,1738

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,250

HUF

forint

338,36

PLN

zlóti

4,2873

RON

leu romeno

4,7770

TRY

lira turca

6,5970

AUD

dólar australiano

1,6412

CAD

dólar canadiano

1,4577

HKD

dólar de Hong Kong

8,5678

NZD

dólar neozelandês

1,6973

SGD

dólar singapurense

1,5030

KRW

won sul-coreano

1 315,00

ZAR

rand

16,2673

CNY

iuane

7,6504

HRK

kuna

7,4423

IDR

rupia indonésia

15 094,84

MYR

ringgit

4,5087

PHP

peso filipino

56,246

RUB

rublo

69,6719

THB

baht

34,405

BRL

real

4,6836

MXN

peso mexicano

20,6985

INR

rupia indiana

79,0110


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

31.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/10


Relatório Especial 4/2020

«Utilização de novas tecnologias de imagem no acompanhamento da Política Agrícola Comum: progresso constante em termos gerais, com maior lentidão no domínio do ambiente e do clima»

(2020/C 32/03)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial 4/2020, intitulado «Utilização de novas tecnologias de imagem no acompanhamento da Política Agrícola Comum: progresso constante em termos gerais, com maior lentidão no domínio do ambiente e do clima».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

31.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/11


Resumo do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as Propostas relativas às Ordens Europeias de Entrega ou de Conservação de provas eletrónicas em matéria penal

(O texto integral deste parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)

(2020/C 32/04)

Em abril de 2018, a Comissão apresentou duas propostas — de um regulamento e de uma diretiva — para estabelecer um quadro jurídico que facilite e acelere a garantia e obtenção de acesso das autoridades policiais e judiciais às provas eletrónicas em casos transnacionais. Desde então, o Conselho adotou abordagens gerais sobre as propostas e o Parlamento Europeu emitiu vários documentos de trabalho. O Comité Europeu para a Proteção de Dados emitiu o seu parecer. Registaram-se desenvolvimentos conexos a nível internacional, designadamente com o início das negociações de um acordo internacional com os Estados Unidos da América sobre o acesso transnacional a provas eletrónicas, bem como trabalhos sobre um Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime. Com este parecer, a AEPD deseja prestar ao legislador da União Europeia um novo contributo para os próximos trabalhos sobre as propostas, tendo em conta os desenvolvimentos acima enumerados.

No mundo de hoje transformado pelas novas tecnologias, o tempo é muitas vezes essencial para permitir que aquelas autoridades obtenham dados indispensáveis para a concretização das suas missões. Ao mesmo tempo, mesmo quando investigam casos nacionais, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei encontram-se cada vez mais em «situações transnacionais» simplesmente porque se recorreu a um prestador de serviços estrangeiro e a informação é armazenada eletronicamente noutro Estado-Membro. A AEPD apoia o objetivo de garantir que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei disponham de instrumentos eficazes para investigar e instaurar ações penais por infrações criminais e congratula-se, em particular, com o objetivo das propostas de acelerar e facilitar o acesso aos dados em casos transnacionais através da simplificação dos procedimentos na UE.

Simultaneamente, a AEPD gostaria de sublinhar que qualquer iniciativa neste domínio deve respeitar integralmente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e o quadro da UE em matéria de proteção de dados, sendo essencial assegurar a existência de todas as salvaguardas necessárias. Em particular, a proteção efetiva dos direitos fundamentais no processo de recolha de provas eletrónicas transnacionais exige um maior envolvimento das autoridades judiciais no Estado-Membro de execução. Estas autoridades devem intervir sistematicamente o mais cedo possível neste processo, ter a possibilidade de analisar a conformidade das ordens com a Carta e ter o dever de fundamentar a recusa nesses termos.

Além disso, devem ser esclarecidas as definições das categorias de dados constantes do regulamento proposto e deve ser assegurada a sua coerência com outras definições de categorias de dados no direito da UE. A AEPD recomenda também que seja reavaliado o equilíbrio entre os tipos de infrações relativamente aos quais podem ser emitidas ordens europeias de entrega e as categorias de dados em causa, à luz da jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da UE.

Acresce que a AEPD faz recomendações específicas sobre vários aspetos das propostas sobre provas eletrónicas que exigem melhorias: a autenticidade e confidencialidade das ordens e dos dados transmitidos, a conservação limitada nos termos das ordens europeias de conservação, o quadro aplicável em matéria de proteção de dados, os direitos dos titulares dos dados, os titulares dos dados que beneficiam de imunidades e privilégios, os representantes legais, os prazos a respeitar nas Ordens Europeias de Entrega e a possibilidade de os prestadores de serviços se oporem às Ordens.

Por último, a AEPD solicita maior clareza quanto à interação do regulamento proposto com futuros acordos internacionais. O regulamento proposto deverá manter o elevado nível de proteção de dados na UE e tornar-se uma referência na negociação de acordos internacionais sobre o acesso transnacional a provas eletrónicas.

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

Em 17 de abril de 2018, a Comissão divulgou duas propostas legislativas (a seguir «propostas»), acompanhadas de uma avaliação de impacto (1), incluindo:

uma proposta de regulamento relativo às Ordens Europeias de Entrega ou de Conservação de provas eletrónicas em matéria penal (2) (a seguir designado «regulamento proposto»);

uma proposta de diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal (3) (a seguir «diretiva proposta»).

2.

O regulamento proposto coexistiria com a Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (a seguir «Diretiva DEI») (4), que visa facilitar o processo de recolha de provas no território de outro Estado-Membro e abrange todos os tipos de recolha de provas, incluindo os dados eletrónicos (5). Todos os Estados-Membros que participaram na adoção da Diretiva DEI (6) tinham de a transpor para a sua ordem jurídica interna até maio de 2017 (7).

3.

Em 26 de setembro de 2018, o Comité Europeu para a Proteção de Dados (8) (a seguir «CEPD») adotou um parecer (9) sobre as propostas.

4.

Em 7 de dezembro de 2018 e em 8 de março de 2019, o Conselho adotou a sua abordagem geral sobre o regulamento proposto (10) e a diretiva proposta (11), respetivamente. O Parlamento Europeu publicou uma série de documentos de trabalho.

5.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir «AEPD») congratula-se por ter sido consultada informalmente pelos serviços da Comissão antes da adoção das propostas. A AEPD congratula-se igualmente com as referências ao presente parecer no considerando 66 do regulamento proposto e no considerando 24 da diretiva proposta.

6.

Em 5 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou duas recomendações de decisões do Conselho: uma recomendação para autorizar a abertura de negociações tendo em vista um acordo internacional entre a União Europeia (UE) e os Estados Unidos da América (EUA) sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas para fins de cooperação judiciária em matéria penal (12) e uma recomendação para autorizar a participação da Comissão, em nome da UE, nas negociações respeitantes a um segundo protocolo adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (STCE-185) (a seguir «Convenção sobre o Cibercrime») (13). As duas recomendações foram objeto de dois pareceres da AEPD (14). As negociações com os EUA e a nível do Conselho da Europa estão estreitamente ligadas.

7.

Em fevereiro de 2019, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu endereçou cartas semelhantes à AEPD e ao CEPD para solicitar uma avaliação jurídica do impacto da Lei CLOUD norte-americana (15), que foi aprovada pelo Congresso dos EUA em março de 2018, sobre o quadro jurídico europeu em matéria de proteção de dados. Em 12 de julho de 2019, a AEPD e o CEPD adotaram uma resposta conjunta a este pedido com a sua avaliação inicial (16).

8.

Em 3 de outubro de 2019, o Reino Unido e os Estados Unidos assinaram um acordo bilateral sobre o acesso transnacional a provas eletrónicas para efeitos de luta contra a criminalidade grave (17). Trata-se do primeiro acordo executivo que permite aos prestadores de serviços norte-americanos cumprir os pedidos de dados de conteúdo provenientes de um país estrangeiro ao abrigo da Lei CLOUD norte-americana.

O presente parecer abrange ambas as propostas, mas centra-se principalmente no regulamento proposto. Em consonância com a missão da AEPD, centra-se principalmente nos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais e visa ser coerente com o Parecer 23/2018 do CEPD e complementar deste, tendo igualmente em conta as abordagens gerais do Conselho e os documentos de trabalho do Parlamento Europeu.

5.   CONCLUSÕES

70.

A AEPD apoia o objetivo de garantir que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais disponham de instrumentos eficazes para investigar e instaurar ações penais por infrações penais num mundo transformado pelas novas tecnologias. Ao mesmo tempo, a AEPD gostaria de assegurar que esta ação respeita plenamente a Carta e o acervo da UE em matéria de proteção de dados. O regulamento proposto exigiria a conservação e a comunicação de dados pessoais dentro e fora da UE entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, entidades privadas e, em alguns casos, autoridades de países terceiros. Implicaria limitações aos dois direitos fundamentais de respeito pela vida privada e de proteção dos dados pessoais garantidos pelos artigos 7.o e 8.o da Carta. Para serem legais, essas limitações devem cumprir as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 52.o da Carta e, nomeadamente, a condição de necessidade.

71.

Em primeiro lugar, a AEPD considera que outras alternativas que proporcionariam maiores salvaguardas atingindo em simultâneo os mesmos objetivos deveriam ser objeto de uma avaliação mais aprofundada.

72.

Em segundo lugar, a AEPD regista que o regulamento proposto já inclui uma série de salvaguardas processuais. No entanto, a AEPD está preocupada com o facto de a importante responsabilidade de analisar a conformidade do Certificado de Ordem Europeia de Entrega de Provas (COEEP) e do Certificado de Ordem Europeia de Conservação de Provas (COECP) com a Carta ser confiada aos prestadores de serviços, e recomenda a intervenção das autoridades judiciais designadas pelo Estado-Membro de execução o mais cedo possível no processo de recolha de provas eletrónicas.

73.

A AEPD recomenda que se assegure uma maior coerência entre as definições das categorias de dados eletrónicos de prova e as definições de categorias de dados específicas já existentes ao abrigo do direito da UE e que seja reconsiderada a categoria de dados de acesso, ou que o acesso a esses dados seja submetido a condições semelhantes às do acesso às categorias de dados transacionais e de dados de conteúdo. O regulamento proposto deverá estabelecer definições claras e simples de cada categoria de dados, a fim de garantir a segurança jurídica a todas as partes interessadas intervenientes. Recomenda também a alteração da proposta de definição da categoria de dados de assinantes, a fim de a especificar mais pormenorizadamente.

74.

Recomenda ainda a reavaliação do equilíbrio entre o tipo de infrações relativamente às quais podem ser emitidas OEEP e as categorias de dados em causa, tendo em conta a recente jurisprudência relevante do TJUE. Em particular, a possibilidade de emitir uma OEEP para entregar dados transacionais e de conteúdo deverá ser limitada a crimes graves. Idealmente, a AEPD seria favorável à definição de uma lista fechada de infrações penais graves específicas para que as OEEP facultassem dados transacionais e de conteúdo, o que também aumentaria a segurança jurídica para todas as partes interessadas intervenientes.

75.

A AEPD também faz recomendações destinadas a garantir o respeito pela proteção de dados e pelos direitos à privacidade e, em simultâneo, garantir a rápida recolha de provas para efeitos de procedimentos penais específicos. Estas recomendações centram-se na segurança da transmissão de dados entre todas as partes interessadas intervenientes, na autenticidade das ordens e certificados e na conservação limitada de dados no âmbito de uma OECP.

76.

Além das observações gerais e das principais recomendações acima formuladas, a AEPD fez recomendações adicionais no presente parecer sobre os seguintes aspetos das propostas:

a referência ao quadro de proteção de dados aplicável;

os direitos dos titulares dos dados (maior transparência e o direito a vias de recurso);

a atribuição de imunidades e privilégios aos titulares dos dados;

a nomeação de representantes legais para a recolha de provas em matéria penal;

os prazos para o cumprimento do COEEP e da entrega dos dados;

a possibilidade de os prestadores de serviços se oporem às ordens com base em fundamentos limitados.

77.

Por último, a AEPD está ciente do contexto mais amplo em que a iniciativa foi apresentada e das duas decisões do Conselho adotadas, uma relativa ao segundo protocolo adicional à Convenção sobre o Cibercrime no Conselho da Europa e outra relativa à abertura de negociações com os Estados Unidos da América. Solicita uma maior clareza sobre a interação do regulamento proposto com os acordos internacionais. A AEPD está ansiosa por contribuir de forma construtiva para assegurar a coerência e a compatibilidade entre os textos finais e o quadro da UE em matéria de proteção de dados.

Bruxelas, 6 de novembro de 2019.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI

Autoridade Adjunta


(1)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Avaliação de impacto, SWD(2018) 118 final (a seguir «avaliação de impacto»), disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=SWD%3A2018%3A118%3AFIN

(2)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Ordens Europeias de Entrega ou de Conservação de provas eletrónicas em matéria penal, COM(2018) 225 final.

(3)  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal, COM(2018) 226 final.

(4)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1); ver artigo 23.o do regulamento proposto.

(5)  A Diretiva DEI prevê uma cooperação direta entre a autoridade de emissão de um Estado-Membro e a autoridade de execução de outro Estado-Membro ou, se for caso disso, através da autoridade ou autoridades centrais designadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Visa facilitar e acelerar esta cooperação prevendo formas normalizadas e prazos rigorosos e eliminando vários obstáculos à cooperação transnacional; por exemplo, «[a] autoridade de emissão pode emitir uma DEI para tomar qualquer medida destinada a impedir provisoriamente a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova» e «[a] autoridade de execução decide e comunica a sua decisão sobre a medida provisória o mais rapidamente possível e, sempre que tal for praticável, no prazo de 24 horas a contar da receção da DEI» (artigo 32.o); além disso, a execução de uma DEI para a identificação de pessoas que tenham uma assinatura de um número de telefone ou um endereço IP específicos não está sujeita ao requisito de dupla incriminação [artigo 10.o, n.o 2, alínea e), conjugado com o artigo 11.o, n.o 2].

(6)  Todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Dinamarca e da Irlanda.

(7)  Todos os Estados-Membros participantes transpuseram a Diretiva DEI para as respetivas ordens jurídicas nacionais em 2017 ou 2018. Ver o estado de implementação da Rede Judiciária Europeia: https://www.ejn-crimjust.europa.eu/ejn/EJN_Library_StatusOfImpByCat.aspx?CategoryId=120

(8)  O CEPD criado pelo artigo 68.o do RGPD sucedeu ao Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE, que foi revogada. Tal como o Grupo de Trabalho do Artigo 29.o, o CEPD é composto por representantes das autoridades nacionais de proteção de dados e da AEPD.

(9)  Parecer 23/2018, de 26 de setembro de 2018, sobre as propostas da Comissão relativas às Ordens Europeias de Entrega e de Conservação de provas eletrónicas em matéria penal [artigo 70.o, n.o 1, alínea b)] (a seguir «Parecer 23/2018 da AEPD»), disponível em: https://edpb.europa.eu/sites/edpb/files/files/file1/eevidence_opinion_final_en.pdf

(10)  https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2018/12/07/regulation-on-cross-border-access-to-e-evidence-council-agrees-its-position/#

(11)  https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2019/03/08/e-evidence-package-council-agrees-its-position-on-rules-to-appoint-legal-representatives-for-the-gathering-of-evidence/

(12)  Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas para fins de cooperação judiciária em matéria penal, COM(2019) 70 final.

(13)  Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a participação nas negociações respeitantes ao Segundo Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (STCE-185), COM(2019) 71 final. Até à data, todos os Estados-Membros da UE assinaram a Convenção do Conselho da Europa sobre o reforço da cooperação internacional em matéria de cibercrime e de provas eletrónicas, tendo sido ratificada por quase todos. A Irlanda e a Suécia ainda estão em vias de ratificar a Convenção sobre o Cibercrime. A Convenção sobre o Cibercrime é um instrumento internacional vinculativo que exige que as partes contratantes prevejam na sua legislação nacional infrações penais específicas cometidas contra ou através de redes eletrónicas e que estabeleçam poderes e procedimentos específicos que permitam às suas autoridades nacionais efetuar as suas investigações criminais, incluindo a recolha de provas de uma infração em formato eletrónico. Incentiva igualmente a cooperação internacional entre as partes contratantes. Existem medidas específicas para fazer face aos desafios decorrentes da volatilidade dos dados. A este respeito, a Convenção prevê a conservação rápida dos dados informáticos armazenados. Uma vez que a transferência dos elementos de prova protegidos para o Estado requerente está sujeita a uma decisão final sobre o pedido formal de auxílio judiciário mútuo, a conservação não está sujeita ao conjunto completo de fundamentos de recusa; em particular, a dupla incriminação só é exigida em casos excecionais (artigo 29.o).

(14)  Parecer 2/2019 da AEPD sobre o mandato de negociação de um acordo UE-EUA sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas e Parecer 3/2019 da AEPD relativo à participação nas negociações tendo em vista um segundo protocolo adicional à Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime.

(15)  Disponível em: https://www.congress.gov/bill/115th-congress/house-bill/1625/text

(16)  https://edpb.europa.eu/our-work-tools/our-documents/letters/epdb-edps-joint-response-libe-committee-impact-us-cloud-act_fr

(17)  https://www.gov.uk/government/publications/ukusa-agreement-on-access-to-electronic-data-for-the-purpose-of-countering-serious-crime-cs-usa-no62019


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

31.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/15


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Imposição de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 32/05)

Estado-Membro

França

Rota em causa

Caiena – Camopi

Saint Georges – Camopi

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de julho de 2020

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com a obrigação de serviço público

Délibération n° AP-2019-94 du 18 décembre 2019 – Nouvelles Obligations de Service Public relatives au transport aérien intérieur (Deliberação n.o AP-2019-94 de 18 de dezembro de 2019— Novas obrigações de serviço público relativas ao transporte aéreo doméstico)

https://www.ctguyane.fr/deliberations/


31.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/16


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 32/06)

Estado-Membro

França

Rota em causa

Caiena – Maripasoula;

Caiena – Saül;

Caiena – Grand Santi;

St Laurent du Maroni – Grand Santi ;

St Laurent du Maroni – Maripasoula

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

30 de julho de 1996 (Caiena – Maripasoula e Caiena – Saül)

25 de abril de 2005 (Saint Laurent du Maroni – Grand Santi)

1 de junho de 2005 (Caiena – Grand Santi e St. Laurent du Maroni — Maripasoula)

Data de entrada em vigor das alterações

1 de julho de 2020

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com a obrigação de serviço público

Délibération n° AP-2019-94 du 18 décembre 2019 – Nouvelles Obligations de Service Public relatives au transport aérien intérieur (Deliberação n.o AP-2019-94 de 18 de dezembro de 2019— Novas obrigações de serviço público relativas ao transporte aéreo doméstico)

https://www.ctguyane.fr/deliberations/


31.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/17


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 32/07)

Estado-Membro

França

Rotas em causa

Lote 1 (Este):

Caiena – Camopi

Saint Georges – Camopi

Lote 2 (Oeste):

Caiena – Maripasoula

Caiena – Saül

Caiena – Grand Santi

St Laurent du Maroni – Grand Santi

St Laurent du Maroni – Maripasoula

Período de validade do contrato

5 anos

Prazo para apresentação de candidaturas e propostas

31 de março de 2020

Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o convite à apresentação de propostas e a obrigação de serviço público

Hôtel de la Collectivité Territoriale de Guyane

Carrefour de Suzini – 4179, route de Montabo

BP 47025 – 97307 Cayenne Cedex

https://www.ctguyane.fr/marches-publics/


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Banco Europeu de Investimento

31.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/18


TIS 2020 — Convite à apresentação de propostas

Ideias que mudam o mundo: Torneio de Inovação Social do IBEI 2020

(2020/C 32/08)

O Instituto do BEI organiza a 9.a edição do seu Torneio de Inovação Social.

O Torneio de Inovação Social promove a produção de ideias inovadoras e recompensa as iniciativas geradoras de impacto social e ambiental, abrangendo projetos nas áreas mais diversas, desde a educação, os cuidados de saúde e a criação de emprego às novas tecnologias, aos sistemas e processos. Todos os projetos concorrem a dois prémios na Categoria Geral, e os projetos dedicados ao tema deste ano, designadamente o ambiente (com ênfase especial na biodiversidade e na conservação dos ecossistemas), também irão concorrer a dois prémios na Categoria Especial. Aos projetos vencedores em ambas as categorias serão atribuídos um 1.o ou um 2.o prémios, no valor de 50 000 euros ou 20 000 euros, respetivamente.

Siga-nos no Facebook: www.facebook.com/EibInstitute

Para mais informações sobre este torneio e o processo de apresentação de propostas, visite: http://institute.eib.org/programmes/social/social-innovation-tournament/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

31.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9434 — UTC/Raytheon)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 32/09)

1.   

Em 24 de janeiro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

United Technologies Corporation («UTC», EUA),

Raytheon Company («Raytheon», EUA).

UTC adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Raytheon.

A concentração é efetuada mediante contrato ou quaisquer outros meios.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

UTC: fornecimento de serviços e produtos de alta tecnologia destinados ao setor dos sistemas técnicos de edifícios e á indústria aeroespacial. A UTC engloba atualmente as seguintes grandes divisões: Otis Elevator Company; Carrier, Pratt & Whitney; e a Collins Aerospace Systems (recentemente rebatizada após a combinação da United Technologies Aerospace Systems com a Rockwell Collins),

Raytheon: contratante no domínio da defesa. A Raytheon fornece armas teleguiadas, sensores, equipamentos eletrónicos e serviços profissionais a clientes militares e comerciais.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9434 — UTC/Raytheon

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

31.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/20


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2020/C 32/10)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)

COMUNICAÇÃO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Brachetto d’Acqui / ACQUI»

Número de referência: PDO-IT-A1382-AM04

Data da comunicação: 25 de setembro de 2019

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Descrição dos vinhos

Descrição e motivos

A acidez total mínima dos tipos «Brachetto d’Acqui» ou «Acqui», nas versões tranquilo e espumante, passa de 5 g/l para 4,5 g/litro.

Por seu turno, o teor do extrato não redutor mínimo do vinho espumante passa de 18 g/l para 17 g/l.

Justificação:

As alterações das condições climáticas influenciam as fases fenológicas e a maturação das uvas, muitas vezes precoce, e provocam uma redução da acidez dos mostos e, consequentemente, dos vinhos obtidos. Considerou-se, assim, oportuno reduzir a acidez total mínima em 0,5 gramas por litro.

A redução de um grama/litro do extrato não redutor constitui, relativamente ao método oficial, uma alteração formal do valor líquido do extrato seco.

Esta alteração diz respeito ao ponto 1.4 do documento único e ao artigo 6.o do caderno de especificações.

2.   Área de vinificação e de engarrafamento

Descrição e motivos

a)

são reformuladas as disposições relativas à área de vinificação e de engarrafamento, e as respetivas derrogações. As operações previstas no artigo 5.o, n.o 1 e no ponto 11 do caderno de especificações são reagrupados nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

b)

São autorizadas todas as operações de vinificação/transformação, em conformidade com a derrogação prevista na legislação da UE em vigor, em todo o território da região do Piemonte, bem como nas províncias de Asti, Cuneo e Alessandria.

c)

São autorizadas as operações de fermentação secundária para os tipos «Brachetto d’Acqui» e «Acqui» espumante, extrabruto a meio-seco (conforme o teor de açúcares), em conformidade com a derrogação prevista na legislação da UE em vigor, no território administrativo das regiões limítrofes da Ligúria, Lombardia, Emília-Romanha e Vale de Aosta.

Justificação:

a) e b).Trata-se de alterações formais que permitem descrever, de forma geral e de acordo com a regulamentação da União em vigor, as disposições aplicáveis à vinificação/transformação e ao engarrafamento, e as respetivas derrogações aplicáveis aos diferentes tipos de vinhos.

c) O objetivo da extensão da zona em que podem ser efetuadas, por derrogação, as operações de vinificação de certos tipos de vinhos espumantes é criar novas oportunidades para os produtores, no que respeita às novas exigências de comercialização.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 1.9 do documento único (outras condições) e ao artigo 5.o do caderno de especificações.

3.   Rotulagem

Descrição e motivos

Na designação e apresentação dos vinhos «Brachetto d’Acqui» ou «Acqui» e «Brachetto d’Acqui» ou «Acqui» espumante com denominação de origem controlada e garantida, deixa de ser obrigatória a indicação dos teores de açúcares no mesmo tipo de carateres utilizados para a denominação.

Justificação: elimina-se uma restrição, dando aos produtores maior liberdade na criação do rótulo.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 1.9 do documento único (outras condições) e ao artigo 7.o do caderno de especificações.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Brachetto d’Acqui

Acqui

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de origem protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1

Vinho

6

Vinho espumante aromático de qualidade

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Brachetto d’Acqui ou Acqui

Vinho produzido a partir da casta brachetto, de aroma característico e excecional, que se exprime com maior ou menor eloquência em função do método de vinificação utilizado. As uvas são cultivadas numa área bem definida do Piemonte, em apenas 26 municípios das províncias de Asti e Alessandria.

Características na fase de consumo

Aspeto: vermelho-rubi de intensidade média, tendendo para o grená-claro, rosa ou rosé;

Nariz: característico, muito delicado, por vezes frutado, tendendo para o especiado na versão menos açucarada.

Boca: delicado, característico, do seco ao doce.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11,50 % dos quais, pelo menos:

5,00 % de álcool adquirido;

Extrato não redutor mínimo: 18,0 g/l.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

5,0

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

«Brachetto d’Acqui» ou «Acqui» espumante

Vinho produzido a partir da casta brachetto, de aroma característico e excecional, que se exprime com maior ou menor eloquência em função do método de vinificação utilizado. As uvas são cultivadas numa área bem definida do Piemonte, em apenas 26 municípios das províncias de Asti e Alessandria.

Características na fase de consumo

Espuma: fina e persistente;

Aspeto: vermelho-rubi de intensidade média, tendendo para o grená-claro, rosa ou rosé;

Nariz: característico, delicado, por vezes frutado, tendendo para o especiado na versão menos açucarada.

Boca: delicado, característico, do extrabruto ao doce.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12,00 % dos quais, pelo menos:

6,00 % de álcool adquirido; Extrato não redutor mínimo: 17 g/l

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

6,0

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Brachetto d’Acqui ou Acqui proveniente de uvas passas

Este vinho aromático doce é produzido a partir de uvas cultivadas numa área bem definida do Piemonte, em apenas 26 municípios das províncias de Asti e Alessandria.

Características na fase de consumo

Aspeto: vermelho-rubi de intensidade média, tendendo ocasionalmente para o grená;

Nariz: aroma almiscarado, muito delicado, característico da variedade brachetto, podendo apresentar notas de madeira;

Boca: doce, aroma almiscarado, harmonioso, aveludado, por vezes com notas de madeira;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 16,00 %

extrato não redutor mínimo: 20 g/l.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11,0

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas de vinificação

a.   Práticas enológicas essenciais

N/A

b.   Rendimentos máximos

«Brachetto d’Acqui» ou «Acqui», incluindo o espumante e o vinho proveniente de uvas passas

8 000 kg de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

As uvas destinadas à produção de «brachetto d’Acqui» ou «Acqui» DOCG, nos seus diferentes tipos, devem ser produzidas na região do Piemonte, nos 26 municípios das províncias de Asti e de Alessandria que a seguir se indicam:

Província de Asti:

todo o território administrativo dos seguintes municípios: Vesime, Cessole, Loazzolo, Bubbio, Monastero Bormida, Rocchetta Palafea, Montabone, Fontanile, Mombaruzzo, Maranzana, Quaranti, Castel Boglione, Castel Rocchero, Sessame, Castelletto Molina, Calamandrana, Cassinasco, assim como Nizza Monferrato (unicamente a parte do territorio situado na margem direita do rio Belbo);

Província de Alessandria:

todo o território administrativo dos seguintes municípios: Acqui Terme, Terzo, Bistagno, Alice Bel Colle, Strevi, Ricaldone, Cassine e Visone.

7.   Principais castas de uva de vinho

Brachetto T.

8.   Descrição da(s) relação(ões)

DOCG Brachetto d’Acqui ou Acqui

O «Brachetto d’Acqui» DOCG deve as suas qualidades, essencialmente, à zona de produção – o Alto Monferrato. Esta área delimitada, que abrange 26 municípios, repartidos entre as províncias de Asti e Alessandria, é constituída por terrenos argilosos, na zona de Nizza Monferrato, e por areias e limos, na região das acquese (Acqui Terme e arredores). Estes fatores exercem uma influência determinante nas características olfativas das uvas e dos vinhos que destas procedem.

A vocação do território, ligado à sua morfologia particular, às características climáticas e às suas tradições vitivinícolas, permitiu «selecionar» ao longo do tempo a casta que melhor se adapta ao meio ambiente: a brachetto.

Em 1817, o naturalista Gallesio definiu-o como «VINO CELEBRE», classificando-o como vinho de sobremesa, alcoólico e de cor pouco intensa, que, ao envelhecer, adquire o sabor de um Porto ou de um Xerez. Acrescenta ainda que o «Brachetto», doce ou espumante, era bem conhecido e se vendia muito bem nos mercados sul-americanos: pode daqui inferir-se que a produção seria, nessa altura, considerável. A primeira definição oficial desta casta é de Garino Canina, o primeiro a classificar, em 1922, o vinho de forma científica: «O “Brachetto” pertence à categoria dos vinhos tintos doces e aromáticos. É um vinho de aroma particular, com teor moderado de álcool e de açúcares, de cor pouco intensa, que se consome, o mais das vezes, como vinho frisante ou espumante...»

Um dos mais interessantes testemunhos históricos de Canina mostra-nos que, embora o «Brachetto» fosse consumido, sobretudo, na zona de Acqui e de Nice Monferrato, a sua produção comercial não ultrapassava os 500 hl.

Como pôde desaparecer um vinho que, apenas 50 anos antes, fora exportado em grandes quantidades?

O aparecimento da filoxera, no final da Primeira Guerra Mundial, destruiu as vinhas: no momento da replantação, os viticultores privilegiaram outras castas que melhor se adaptavam às tendências de mercado, em detrimento da brachetto, que exigia especial cuidado e atenção. A variedade foi então esquecida. A sua recuperação é recente: na década de 50, nas colinas do Piemonte meridional, onde a produção era mantida por pequenos círculos de entusiastas, Arturo Bersano, um produtor clarividente, ainda que respeitoso da tradição, desenvolveu um «Brachetto» espumante, elaborado em autoclave segundo o método Charmat. Desde então, o «Brachetto» continuou a figurar entre os grandes vinhos aromáticos, distinguindo-se pelo seu caráter especial e apreciado por grandes conhecedores. A tradição do «Brachetto» não se fica, no entanto, pelo tipo doce. Assim o demonstra a produção de «Brachetto» tranquilo seco desde o início do século XX, nas regiões de Strevi, Alto Monferrato, Aci Terme, e de «Brachetto» meio-seco, pela adega Cantine Spinola, que chegou a ser selecionado em concursos enológicos («Brachetto d’Acqui» rosado meio-seco de 1987 e «Brachetto» seco de 1964). Em 1985, a casta brachetto é referida na revista Barolo e Co, como «casta típica local, a partir da qual se produz também um vinho seco». Refere-se igualmente o testemunho de Carlo Lazzeri, proprietário da adega regional de Acqui, «Terme e vino», sobre o «Brachetto» seco: «Nos anos oitenta, costumava servir um “Brachetto” seco, produzido pela adega Cantine Spinola, especialmente como aperitivo, que era um vinho leve e pouco doce, muito apreciado. Nesses anos, o “Brachetto” seco foi igualmente selecionado nos concursos enológicos de Acqui Terme.» A partir de 2008, após experimentação, produziu-se um vinho espumante seco e aromático, com 100% de uvas brachetto, «apreciado e consumido localmente, mas também exportado como produto de nicho para o Japão, a Coreia do Sul e os EUA».

9.   Outras condições essenciais (engarrafamento, rotulagem, outros requisitos)

Exceção relativa à produção na área geográfica delimitada

Quadro jurídico de referência:

Na legislação da União

Tipo de condição suplementar:

Exceção relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

As operações de secagem das uvas, prensagem, vinificação e fermentação secundária podem ser efetuadas na zona demarcada de produção e em todo o território da Região do Piemonte.

Além disso, para os tipos «Brachetto d’Acqui» e «Acqui» espumante, extrabruto a meio-seco (conforme o teor de açúcares), as operações de fermentação secundária podem ter lugar no território administrativo das regiões da Ligúria, Lombardia, Emília-Romanha e Vale de Aosta, de acordo com a legislação da UE em vigor.

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Quadro jurídico de referência:

Na legislação da União

Tipo de condição suplementar:

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

O engarrafamento deve ser efetuado na zona de produção, incluindo as zonas em que é autorizada, por derrogação, a vinificação/elaboração.

Esta disposição, conforme ao direito da União Europeia, decorre da necessidade de preservar a qualidade e a imagem dos vinhos DOP «Brachetto d’Acqui» ou «Acqui», garantir a sua origem e assegurar a eficácia e assiduidade dos respetivos controlos. Com efeito, o engarrafamento na zona de produção garante o respeito destas condições, dado que a aplicação das normas técnicas de transporte e engarrafamento fica a cargo das explorações locais.

Além disso, o sistema de controlo do organismo competente, ao qual os viticultores estão sujeitos em todas as fases de produção, é mais eficaz na zona demarcada.

Indicações de rotulagem

Quadro jurídico de referência:

Legislação nacional

Tipo de condição suplementar:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Na designação e apresentação dos vinhos «Brachetto d’Acqui» ou «Acqui» e «Brachetto d’Acqui» ou «Acqui» espumante com denominação de origem controlada e garantida, a indicação dos teores de açúcares não pode figurar na mesma linha da denominação. Esta indicação deve figurar em carateres de dimensão igual ou inferior aos carateres da denominação.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/14376


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.