ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 28

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
27 de janeiro de 2020


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2018-2019
Sessões de 11 a 14 de junho de 2018
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 178 de 23.5.2019 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

2020/C 28/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2018, sobre a situação da pesca recreativa na União Europeia (2017/2120(INI))

2

 

RESOLUÇÕES

2020/C 28/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2018, sobre a modernização da educação na UE (2017/2224(INI))

8

2020/C 28/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2018, sobre o tema Rumo a um setor europeu da aquicultura sustentável e competitivo: situação atual e desafios futuros(2017/2118(INI))

26

2020/C 28/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre a política de coesão e a economia circular (2017/2211(INI))

40

2020/C 28/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre as relações entre a UE e a NATO (2017/2276(INI))

49

2020/C 28/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre ciberdefesa (2018/2004(INI))

57

2020/C 28/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre a Rússia, nomeadamente o caso do prisioneiro político ucraniano Oleg Sentsov (2018/2754(RSP))

71

2020/C 28/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre a situação dos direitos humanos no Barém, em especial o caso de Nabeel Rajab (2018/2755(RSP))

76

2020/C 28/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre a situação dos refugiados rohingya, nomeadamente a grave situação das crianças (2018/2756(RSP))

80

2020/C 28/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre barreiras estruturais e financeiras no acesso à cultura (2017/2255(INI))

85

2020/C 28/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre os territórios ocupados da Geórgia dez anos após a invasão russa (2018/2741(RSP))

97

2020/C 28/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre as próximas negociações sobre um novo Acordo de Parceria entre a União Europeia e o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (2018/2634(RSP))

101

2020/C 28/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre o acompanhamento da aplicação do Direito da UE em 2016 (2017/2273(INI))

108

 

RECOMENDAÇÕES

2020/C 28/15

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de junho de 2018, referente às negociações relativas à modernização do Acordo de Associação UE-Chile (2018/2018(INI))

121


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

2020/C 28/16

P8_TA(2018)0244
Obrigação de compensação, requisitos de comunicação de informações e técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC e repositórios de transações ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de junho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (COM(2017)0208 – C8-0147/2017 – 2017/0090(COD)) 1 1

126

Proposta deRegulamento do Parlamento Europeu e do Conselhoque altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações

127

2020/C 28/17

P8_TA(2018)0245
Regras comuns no domínio da aviação civil e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2015)0613 – C8-0389/2015 – 2015/0277(COD))

149

P8_TC1-COD(2015)0277Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de junho de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho

150

2020/C 28/18

P8_TA(2018)0246
Emissões de CO2 e consumo de combustível dos veículos pesados novos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (COM(2017)0279 – C8-0168/2017 – 2017/0111(COD)

151

P8_TC1-COD(2017)0111Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de junho de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos

152

2020/C 28/19

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho Europeu que fixa a composição do Parlamento Europeu (00007/2018 – C8-0216/2018 – 2017/0900(NLE)) (Aprovação)

154

2020/C 28/20

P8_TA(2018)0250
Processos de insolvência: atualização dos anexos do Regulamento ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui o anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência (COM(2017)0422 – C8-0238/2017 – 2017/0189(COD))

155

P8_TC1-COD(2017)0189Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de junho de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

156

2020/C 28/21

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (09228/2017 – C8-0101/2018 – 2017/0088(NLE)) (Aprovação)

157

2020/C 28/22

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (06222/2018 – C8-0119/2018 – 2018/0032(NLE))
(Aprovação)

158

2020/C 28/23

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (15820/1/2017 – C8-0017/2018 – 2018/0802(CNS))
(Consulta)

159

2020/C 28/24

P8_TA(2018)0255
Assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (COM(2018)0127 – C8-0108/2018 – 2018/0058(COD))

160

P8_TC1-COD(2018)0058Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de junho de 2018 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia

161

2020/C 28/25

P8_TA(2018)0263
Teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (COM(2016)0822 – C8-0012/2017 – 2016/0404(COD))

163

P8_TC1-COD(2016)0404Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de junho de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

164

2020/C 28/26

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de junho de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (COM(2017)0282 – C8-0172/2017 – 2017/0113(COD)) 11

165

2020/C 28/27

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 2 de março de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (C(2018)01194 – 2018/2614(DEA))

172


PT

 


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2018-2019

Sessões de 11 a 14 de junho de 2018

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 178 de 23.5.2019.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/2


P8_TA(2018)0243

Situação da pesca recreativa na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2018, sobre a situação da pesca recreativa na União Europeia (2017/2120(INI))

(2020/C 28/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2017, sobre a promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE: aplicação do artigo 349.o do TFUE (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o seu artigo 77.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 (5) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o estudo intitulado «Marine recreational and semi-subsistence fishing – its value and its impact on fish stocks», publicado pelo Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão em julho de 2017,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0191/2018),

A.

Considerando que a definição dada pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) em 2013, descreve a pesca recreativa como «a captura ou tentativa de captura de recursos aquáticos vivos principalmente para consumo próprio e/ou de lazer. Isto abrange métodos de pesca ativa – incluindo a pesca à linha, com arpão e a apanha – e métodos de pesca passivos – incluindo redes, armadilhas, nassas e palangres»; que, uma vez que o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece que «é proibida a comercialização de capturas provenientes da pesca recreativa», é necessário estabelecer uma definição clara de pesca recreativa e de pesca recreativa marinha;

B.

Considerando que é importante compreender a diferença entre pesca recreativa e pesca de semissubsistência, dado que as duas devem ser avaliadas e regulamentadas separadamente, e que deve ficar claro que a pesca recreativa não é pesca de semissubsistência; que esta última não é mencionada no regulamento relativo à política comum das pescas (PCP); que os dois tipos de pesca devem, por conseguinte, ser avaliados e regulamentados separadamente;

C.

Considerando que a legislação da UE funciona com um sistema de dois níveis de pesca, que abrange a pesca comercial e a pesca recreativa, e, por conseguinte, não reconhece a pesca de semissubsistência e a pesca semicomercial;

D.

Considerando que, dada a sua magnitude, a pesca recreativa pode ter um impacto considerável nas unidades populacionais de peixes, mas que a sua regulamentação é principalmente da competência dos Estados-Membros;

E.

Considerando que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) definiu a pesca de subsistência como a «pesca de animais aquáticos que contribuem substancialmente para satisfazer as necessidades nutricionais do indivíduo»;

F.

Considerando que, na ausência de uma distinção jurídica clara entre pesca recreativa, pesca de semissubsistência e pesca semicomercial, certas atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) podem não ser detetadas, dado não serem contabilizadas ou adequadamente regulamentadas;

G.

Considerando que não existe uma definição consensual e clara de pesca recreativa a nível da UE, e que tal dificulta em grande medida o controlo, a recolha de dados e a avaliação do impacto da pesca recreativa nas unidades populacionais de peixes e no ambiente, assim como a avaliação da sua importância económica;

H.

Considerando que para gerir adequadamente qualquer tipo de atividade de pesca, incluindo a pesca recreativa, é necessário recolher dados de forma regular e rigorosa e reunir séries cronológicas, para avaliar o impacto nas unidades populacionais de peixes ou outros organismos marinhos, assim como no ambiente; que, presentemente, esses dados são incompletos ou inexistentes; que, para além do impacto direto nas unidades populacionais de peixes, os efeitos mais vastos da pesca recreativa no ambiente não se encontram ainda suficientemente investigados;

I.

Considerando que estudos demonstraram que uma parte substancial dos detritos plásticos localizáveis nos mares, lagos e rios teve origem em atividades recreativas náuticas como a navegação de recreio, o turismo e a pesca; observa que o lixo sob a forma de artes de pesca recreativa perdidas pode causar uma degradação dos habitats e danos ecológicos graves;

J.

Considerando que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) prevê apoio financeiro para a recolha de dados, incluindo para a pesca recreativa;

K.

Considerando que os objetivos enumerados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 se referem à necessidade de alcançar benefícios económicos, sociais e de emprego, bem como de restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes e outros organismos marinhos acima de níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável;

L.

Considerando que, de acordo com um estudo recente encomendado pelo Parlamento, o impacto da pesca recreativa pode variar entre unidades populacionais de peixes, representando entre 2% (sarda) e 43% (juliana) do total de capturas;

M.

Considerando que para atingir os objetivos da PCP, os recursos haliêuticos e a atividade da pesca devem ser geridos e equilibrados; que esses objetivos não podem ser atingidos se faltar uma parte dos dados sobre as capturas e sobre a importância económica das atividades de pesca, incluindo a pesca recreativa;

N.

Considerando que os Estados-Membros têm a obrigação de recolher dados, incluindo as estimativas das capturas efetuadas na pesca recreativa e o número de libertações das espécies enumeradas no Regulamento (UE) n.o 2017/1004 e eventualmente incluídas em planos de gestão plurianuais; que cabe destacar, a este respeito, que só alguns Estados-Membros dispõem de dados exaustivos sobre a pesca recreativa no seu território;

O.

Considerando que, apesar de uma vasta gama de espécies ser capturada através da pesca recreativa marinha, a recolha de dados obrigatória aplica-se apenas a um número reduzido de espécies, pelo que é necessário efetuar inquéritos e análises multiespécies mais específicos por país; que as capturas da pesca recreativa devem ser incluídas no montante total da mortalidade por pesca e nas estimativas da biomassa;

P.

Considerando que a disponibilidade de dados sobre a pesca recreativa varia de região para região, estando disponível uma melhor informação acerca da pesca recreativa marinha no Mar do Norte e no Mar Báltico, do que no Mar Mediterrâneo, no Mar Negro ou no Atlântico;

Q.

Considerando que o número estimado de indivíduos que pratica a pesca recreativa marinha na Europa se situa entre os 8,7 e os 9 milhões (ou seja, 1,6% da população europeia), e que pratica essa atividade durante cerca de 77 milhões de dias por ano;

R.

Considerando que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, relativo ao FEAMP, «pescador»é uma pessoa que exerce atividades de pesca comercial reconhecidas pelo Estado-Membro, e que, por conseguinte, é necessário definir de outra maneira as pessoas que se dedicam à pesca recreativa nos termos explicitados no considerando A;

S.

Considerando que o impacto económico estimado da pesca recreativa marinha na Europa (excluindo o valor da pesca turística) é de 10,5 mil milhões de euros, incluindo 5,1 mil milhões de despesas diretas, 2,3 mil milhões de despesas indiretas e 3,2 mil milhões de despesas induzidas; que, só na UE, o impacto económico estimado da pesca recreativa é de 8,4 mil milhões de euros (dos quais 4,2 mil milhões de despesas diretas, 1,8 mil milhões de despesas indiretas e 2,5 mil milhões de despesas induzidas);

T.

Considerando que existe um vínculo direto entre, por um lado, a abundância/ estrutura das unidades populacionais de peixes e o acesso às possibilidades de pesca e, por outro lado, os impactos económicos, socioeconómicos e em matéria de emprego daí resultantes; que é importante avaliar o impacto de todos os tipos de pesca numa unidade populacional específica, bem como o seu valor económico, a fim de adotar medidas de gestão que contribuam para a consecução tanto do objetivo ambiental como dos objetivos económicos;

U.

Considerando que a pesca recreativa marinha sustenta um número estimado de cerca de 99 000 postos de trabalho equivalentes a tempo inteiro (ETI) na Europa, dos quais 57 000 postos de trabalho diretos, 18 000 postos de trabalho indiretos e 24 000 postos de trabalho induzidos, e que gera um valor económico médio de 49 000 euros por ano por posto de trabalho ETI, que, só na UE, o número é de 84 000 postos de trabalho ETI (50 000 postos de trabalho diretos, 15 000 postos de trabalho indiretos e 20 000 postos de trabalho induzidos);

V.

Considerando que a pesca recreativa marítimo-turística, assim como outros tipos de pesca turística, é muito importante para a economia de muitas regiões e países, devendo, por isso, ser analisada a fim de avaliar melhor o seu valor, impacto e potencial de desenvolvimento;

W.

Considerando que todos os tipos de pesca recreativa têm um maior impacto económico e social a nível local e regional do que a nível nacional ao sustentarem as comunidades locais e costeiras através do turismo, da produção, da venda a retalho, do aluguer de equipamento e de outros serviços relacionados com a pesca recreativa;

X.

Considerando que, em alguns casos, as capturas da pesca recreativa representam uma parte significativa da mortalidade por pesca total da unidade populacional, pelo que devem ser tidas em conta aquando da fixação das possibilidades de pesca; que, segundo um estudo recente encomendado pelo Parlamento, a percentagem estimada do contributo da pesca recreativa marinha para o total de capturas pode variar consideravelmente, consoante a espécie-alvo (de 2% para a sarda a 43% para a juliana);

Y.

Considerando que é importante avaliar individualmente os diferentes métodos ou segmentos de pesca recreativa descritos na definição dada pelo CIEM em 2013;

Z.

Considerando que a avaliação do impacto da pesca recreativa nas unidades populacionais de peixes abrange a retenção das capturas e as taxas de mortalidade do peixe libertado; que a taxa de sobrevivência dos peixes capturados na pesca à cana (pesca de captura e libertação) é, na maioria dos casos, superior às taxas equivalentes dos peixes capturados com outras artes e práticas, devendo ser tomada em consideração nestes casos; que é necessário recolher mais informações sobre as artes mais importantes utilizadas na pesca recreativa no mar, por forma a poder estabelecer uma comparação entre as probabilidades de sobrevivência no âmbito das devoluções na pesca comercial e da libertação de peixes na pesca recreativa;

AA.

Considerando que a pesca recreativa inclui uma variedade de artes e técnicas com diferentes impactos nas unidades populacionais e no ambiente, devendo, por isso, ser avaliada e regulamentada em conformidade;

AB.

Considerando que, devido ao estado depauperado das unidades populacionais de robalo do Mar do Norte e de bacalhau do Báltico ocidental, foram impostas restrições à pesca recreativa à escala da UE mediante a fixação de «limites de saco»ou a proibição da retenção (robalo), a fim de ajudar a recuperar estas unidades populacionais; que as medidas de gestão de emergência que são tomadas quando se considera que o estado de uma unidade populacional é afetado pela pesca recreativa não conferem a visibilidade necessária ao setor;

AC.

Considerando que parte dos pescadores recreativos visam espécies diádromas, como salmão, truta e enguia; que a recolha de dados sobre estas espécies deve ser realizada tanto em águas doces como marinhas, a fim de avaliar o modo como as unidades populacionais de peixes variam ao longo do tempo;

AD.

Considerando que as áreas mais acessíveis à maioria dos pescadores recreativos são as faixas costeiras onde, para além da captura de espécies de peixe, muitas vezes são capturados invertebrados e algas, e que estes exercem um papel chave na ecologia destas áreas; que o impacto das capturas destas espécies terá igualmente de ser avaliado não apenas no que às respetivas populações diz respeito, mas também ao impacto nos ecossistemas onde se inserem;

AE.

Considerando que o salmão regressa às suas águas natais, e que, idealmente, só deve ser pescado nos sistemas fluviais em que a sua pesca possa ser eficientemente controlada; que a pesca do salmão no mar extrai salmão de forma indiscriminada, tanto de populações sãs como vulneráveis;

AF.

Considerando que a pesca recreativa pode contribuir consideravelmente para a mortalidade do peixe, e que o maior impacto ambiental estimado da pesca recreativa de água doce está associado à possibilidade de introduzir espécies não indígenas no ecossistema, sendo menor o impacto no caso da pesca recreativa marinha;

AG.

Considerando que a PCP foi concebida para gerir a pesca comercial, sem ter em consideração a pesca recreativa, as suas especificidades e a necessidade de instrumentos e planos de gestão específicos;

AH.

Considerando que, para além da extração de peixes, a pesca recreativa tem outros impactos ambientais, mas que a falta de dados claros torna difícil distingui-los das outras fontes antropogénicas;

AI.

Considerando que a saída do Reino Unido da União deve ser tida em consideração na futura gestão da pesca recreativa, atendendo à importância desta atividade no Reino Unido e para as unidades populacionais partilhadas;

AJ.

Considerando que a pesca recreativa tem muitos benefícios sociais e em matéria de saúde pública, nomeadamente aumentar a qualidade de vida dos participantes, incentivar a interação entre os jovens e sensibilizar a população para o ambiente e a importância da sua sustentabilidade;

1.

Salienta a importância da recolha de dados suficientes sobre a pesca recreativa, nomeadamente a pesca recreativa marinha, a fim de avaliar adequadamente os níveis totais de mortalidade por pesca para todas as unidades populacionais;

2.

Realça que a pesca recreativa é cada vez mais popular na maior parte dos países da Europa e que representa uma atividade importante com efeitos societais, económicos e em matéria de emprego e ambientais, podendo ter um impacto considerável nos recursos haliêuticos; sublinha que os Estados-Membros devem, por conseguinte, assegurar que essas atividades se desenrolem de forma sustentável e compatível com os objetivos da PCP;

3.

Salienta a necessidade de proteger a frota artesanal e assegurar a sua sobrevivência e renovação geracional face à expansão das atividades de pesca recreativa associadas aos portos de recreio e ao turismo sazonal;

4.

Considera que é necessário recolher dados sobre o número de pescadores recreativos, o volume das suas capturas e o valor acrescentado que geram nas comunidades costeiras;

5.

Insta a Comissão a incluir e a melhorar as disposições vigentes sobre a pesca recreativa no novo regulamento relativo ao controlo;

6.

Insta a Comissão a avaliar e, se necessário, ampliar a recolha de dados sobre a pesca recreativa, a fim de abranger um maior número de populações de peixes e outros organismos marinhos, a elaborar um estudo de viabilidade sobre a recolha uniforme de dados relativos ao seu impacto socioeconómico e a tornar obrigatória a recolha desses dados;

7.

Insiste na necessidade de melhorar a declaração e o controlo das capturas da pesca recreativa; recorda que, no âmbito da adoção do orçamento da UE para 2018, o Parlamento aprovou um projeto-piloto que visa a introdução de um sistema mensal de declaração das capturas de robalo, e insta a Comissão e os Estados-Membros a financiarem projetos ulteriores de monitorização das espécies mais vulneráveis à pesca recreativa; relembra a importância da rastreabilidade e insta a Comissão a incluir e melhorar as disposições vigentes em matéria de pesca recreativa no novo regulamento relativo ao controlo das pescas;

8.

Insta a Comissão a realizar uma avaliação sobre o impacto da pesca recreativa na UE; considera que a avaliação dos planos de gestão que incluem disposições relativas à pesca recreativa deverá ser também integrada no relatório final da Comissão sobre a avaliação de impacto;

9.

Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas técnicas necessárias para aplicar a regulamentação atual em matéria de recolha de dados e a alargarem o seu âmbito de modo a incluir mais unidades populacionais e aspetos da pesca recreativa;

10.

Insta a Comissão a assegurar que todos os dados necessários sobre a pesca recreativa sejam regularmente recolhidos, a fim de permitir uma avaliação completa das unidades populacionais de peixes e outros organismos marinhos, por forma a conferir uma maior visibilidade ao setor; chama a atenção para o facto de que, sem essa avaliação exaustiva nem medidas adequadas adotadas com base nela, os planos de gestão das pescas e as medidas técnicas podem não permitir atingir os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nem estabelecer um equilíbrio entre a pesca comercial e a pesca recreativa;

11.

Considera que, nos casos em que as capturas provenientes da pesca recreativa tenham um impacto significativo nas unidades populacionais, devem ser consideradas como parte integrante do ecossistema e serem tidas em conta nas considerações sociais e económicas dos planos de gestão plurianuais, tanto para efeitos de definição das possibilidades de pesca como de adoção das medidas técnicas pertinentes; insta, por conseguinte, a Comissão a, sempre que necessário, incluir a pesca recreativa nos planos de gestão plurianuais já adotados ou prestes a serem adotados;

12.

Sublinha que a recolha de dados é uma obrigação dos Estados-Membros; salienta, no entanto, que uma definição adequada de pesca recreativa melhoraria a qualidade dos dados; insta a Comissão a propor uma definição uniforme de pesca recreativa à escala da UE, que estabeleça uma diferenciação clara entre a pesca recreativa, a pesca comercial e a pesca de semissubsistência, baseada no princípio de que as capturas da pesca recreativa nunca devem ser vendidas;

13.

Considera, com base nos dados e no relatório da avaliação do impacto, e tendo em conta as competências dos Estados-Membros em matéria de pesca recreativa, que a Comissão deve avaliar o papel da pesca recreativa na futura PCP, para que ambos os tipos de pesca marinha (comercial e recreativa) possam ser geridos de forma equilibrada, justa e sustentável, com vista a alcançar os objetivos pretendidos;

14.

Insta a Comissão a prestar apoio, nomeadamente financeiro, ao desenvolvimento da pesca recreativa no setor do turismo, fator importante de desenvolvimento da economia azul nas pequenas comunidades, nas comunidades costeiras e nas ilhas, em particular nas Regiões Ultraperiféricas; considera que isso teria um impacto positivo nos esforços envidados para prolongar a época turística para além dos meses de verão; sugere que a Comissão designe a pesca recreativa como um tema no âmbito do projeto EDEN para um turismo sustentável e que recorra ao fundo COSME para apresentar projetos de promoção do turismo associado à pesca recreativa nas pequenas comunidades costeiras;

15.

Salienta que, fora do contexto de uma normal gestão de recursos haliêuticos baseada em dados científicos sólidos, o desenvolvimento da pesca recreativa não pode traduzir-se numa redução das possibilidades de captura para a pesca profissional, nem na repartição de recursos raros entre a pesca profissional e a pesca recreativa, nomeadamente no que se refere à pesca de pequena escala e artesanal;

16.

Reconhece que a pesca recreativa é praticada há séculos em toda a UE e que é parte integrante da cultura, das tradições e do património de muitas comunidades costeiras e insulares; observa que os diferentes tipos de pesca recreativa são tão diversos como as culturas da própria UE, facto que deve ser reconhecido no âmbito de qualquer tentativa de legislar neste domínio;

17.

Insta a Comissão a adotar as medidas adequadas para assegurar que uma futura regulamentação da pesca recreativa respeite e não prejudique a pesca profissional;

18.

Salienta que é necessário estabelecer regras de base para a gestão da pesca recreativa e sugere que deve ser igualmente elaborado um catálogo de atividades de pesca recreativa com informações sobre as artes e as operações de pesca, uma descrição das zonas de pesca, bem como das espécies-alvo e das capturas acidentais;

19.

Realça a importância do FEAMP, pois contribui para a capacitação científica e garante avaliações completas e fiáveis dos recursos marítimos para as atividades de pesca recreativa; recorda que o FEAMP concede fundos para a recolha de dados e insta a Comissão a ampliar o futuro alcance do FEAMP, a fim de proporcionar apoio financeiro à investigação e análise dos dados recolhidos;

20.

Sublinha a necessidade crucial e urgente de partilhar os dados e realça que o FEAMP fornece apoio para a recolha de dados, nomeadamente no que respeita à pesca recreativa; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para recolher dados e insta a Comissão a continuar a desenvolver uma base de dados comum, com dados abrangentes e fiáveis à disposição dos investigadores, para que possam monitorizar e avaliar o estado dos recursos haliêuticos; sugere que o recurso ao financiamento no âmbito do FEAMP pode figurar entre tais medidas;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0316.

(2)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(3)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(4)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(5)  JO L 157 de 20.6.2017, p. 1.


RESOLUÇÕES

27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/8


P8_TA(2018)0247

Modernização dos sistemas de ensino na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2018, sobre a modernização da educação na UE (2017/2224(INI))

(2020/C 28/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa»(COM(2011)0567),

Tendo em conta o direito à educação conforme definido no artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre uma formação de professores eficaz (1),

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre a garantia da qualidade como forma de apoiar o ensino e a formação (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 e 19 de maio de 2015, sobre o papel da educação pré-escolar e do ensino básico no fomento da criatividade, da inovação e da competência digital (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa – Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade»(COM(2016)0381) e a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2017, sobre a Nova Agenda de Competências para a Europa (5),

Tendo em conta o artigo 2.o do Protocolo adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo ao direito à educação,

Tendo em conta a Resolução 1904 (2012) do Conselho da Europa, sobre o direito à liberdade de escolha educativa,

Tendo em conta o relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) – «Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação» (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (7),

Tendo em conta a Declaração de Paris, de 17 de março de 2015, sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação através da educação,

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2015, sobre o acompanhamento da implementação do Processo de Bolonha (8),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 10 de junho de 2016, sobre «Uma nova Agenda de Competências para a Europa – Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade»(SWD(2016)0195),

Tendo em conta a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2017, sobre a execução do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (9),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (10),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, intitulada «Melhorar e modernizar o ensino»(COM(2016)0941),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de maio de 2017, intitulada «Desenvolvimento das escolas e um ensino da excelência para um melhor começo de vida»(COM(2017)0248),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, 30 de maio de 2017, sobre uma nova agenda da UE em prol do ensino superior (COM(2017)0247),

Tendo em conta a proposta de recomendação do Conselho, de 30 de maio de 2017, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (COM(2017)0249),

Tendo em conta a proposta da Comissão de Recomendação do Conselho, de 5 de outubro de 2017, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (COM(2017)0563 – SWD(2017)0322),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de novembro de 2017, sobre a «Modernização do ensino escolar e superior»,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de outubro de 2017, sobre a «Nova Estratégia da UE em prol do ensino»,

Tendo em conta a proposta da Comissão de Recomendação do Conselho, de 17 de janeiro de 2018, relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino (COM(2018)0023),

Tendo em conta a proposta da Comissão de Recomendação do Conselho, de 17 de janeiro de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (COM(2018)0024),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022),

Tendo em conta o relatório final da Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, que teve lugar em Gotemburgo, Suécia, a 17 de novembro de 2017 (12),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre educação pré-escolar e cuidados para a infância: proporcionar a todas as crianças as melhores oportunidades para o mundo de amanhã, aprovado na 3090.a reunião do Conselho de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, realizada em 19 e 20 de maio de 2011 (13),

Tendo em conta a sua Resolução de quarta-feira, 14 de março de 1984 sobre a liberdade de ensino na Comunidade Europeia (14),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2010, sobre a internacionalização do ensino superior (15),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 8 de junho de 2016, intitulada «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais»(JOIN(2016)0029), e a resolução do Parlamento Europeu sobre o mesmo tema de 5 de julho de 2017 (16),

Tendo em conta o artigo 26.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a Carta do Conselho da Europa sobre Educação para a Cidadania Democrática e para os Direitos Humanos, adotada no contexto da Recomendação CM/Rec(2010/7,

Tendo em conta o artigo 10.o da Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

Tendo em conta o objetivo estratégico B da Declaração e Plataforma de Ação de Pequim (1995),

Tendo em conta os artigos 28.o e 29.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em setembro de 2015 e em vigor desde 1 de janeiro de 2016, bem como, em particular, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável n.os 4 e 5,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0173/2018),

A.

Considerando que, de acordo com artigo 6.o, alínea e), do TFUE, as questões do domínio da educação e da formação profissional são da competência dos Estados-Membros, desempenhando, porém, a União Europeia um importante papel de apoio em termos de definição de objetivos e desafios e de promoção e partilha das melhores práticas;

B.

Considerando que o direito à educação é um direito humano fundamental e que a educação, em todas as suas formas e a todos os níveis, deve apresentar as seguintes características essenciais e interligadas: a) disponibilidade; b) acessibilidade; c) aceitabilidade; e d) adaptabilidade;

C.

Considerando que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como prioridade principal a oferta de educação, formação e aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade;

D.

Considerando que a consecução da igualdade de oportunidades constitui uma importante função da educação e que o acesso à educação deve, portanto, deve, portanto, ser concedido sem qualquer discriminação; que, para o efeito, são necessários mais esforços para garantir que todas as pessoas, em particular as pessoas mais vulneráveis, as pessoas com deficiência e com necessidades especiais e os grupos desfavorecidos beneficiem das mesmas possibilidades de acesso ao ensino, de conclusão de ciclos de aprendizagem e formação e de aquisição de competências a todos os níveis;

E.

Considerando que os sistemas educativos europeus representam uma imensa riqueza em termos de diversidade cultural, social e linguística, sendo que, concomitantemente, os Estados-Membros partilham objetivos e desafios comuns no domínio da educação, como a garantia de acesso à educação para todos, que deve ser assegurada a nível europeu;

F.

Considerando que a capacidade dos sistemas educativos para satisfazer necessidades societais, económicas e pessoais depende da respetiva qualidade, acessibilidade, diversidade, eficácia e equidade, bem como da disponibilidade de recursos humanos, financeiros e materiais adequados;

G.

Considerando que é importante lembrar que a educação, incluindo a formação dos professores, foi afetada pela crise económica e financeira e que o financiamento público da educação desempenha um papel fundamental nos sistemas educativos da UE; que, por conseguinte, o apoio financeiro público contínuo e acrescido à educação, incluindo aos professores e às suas condições de trabalho, bem como à investigação, é crucial para garantir um ensino público livre, inclusivo e acessível;

H.

Considerando que o ensino e a formação devem contribuir para o desenvolvimento pessoal e o crescimento dos jovens a fim de torná-los cidadãos proativos e responsáveis, preparados para viver e trabalhar num mundo globalizado e avançado do ponto de vista tecnológico, fornecendo-lhes um conjunto fundamental de competências para a aprendizagem ao longo da vida, definido como uma combinação de conhecimentos, competências e atitudes necessárias para o desenvolvimento e satisfação pessoais, a cidadania ativa e o emprego;

I.

Considerando que a qualidade do ensino é um fator determinante para os resultados dos alunos e estudantes, e que, por conseguinte, uma das prioridades da cooperação a nível da UE nos domínios da educação e formação é um forte apoio à excelência do ensino e da formação profissional;

J.

Considerando que o direito à educação inclui o respeito pela liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, respeitando os princípios democráticos, bem como o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.

K.

Considerando que o método aberto de coordenação utilizado no domínio da educação permitiu que os Estados-Membros criassem e aplicassem uma estratégia comum em matéria de educação e formação, incluindo a plataforma EF 2020 (Educação e Formação 2020); que os valores de referência desta estratégia são analisados e avaliados anualmente no Monitor da Educação e da Formação, tanto no que se refere aos Estados-Membros como à UE no seu conjunto;

L.

Considerando que, no mais recente «Monitor da Educação e da Formação», publicado em 2017, a Comissão reconhece que, apesar dos contínuos progressos realizados na redução do número de jovens que abandonam precocemente o ensino e a formação, o seu número continua a ser muito elevado em toda a UE;

M.

Considerando que, de acordo com os resultados dos últimos testes PISA, 20,6 % dos alunos europeus se deparam com problemas na aquisição de competências básicas como a leitura, a matemática e as ciências, e que um número significativo de cidadãos europeus carece de competências em literacia; que esta situação é motivo de grave preocupação em termos de aprendizagem futura, de desenvolvimento pessoal e de uma participação adequada na vida pública e no mercado de trabalho;

N.

Considerando que garantir o acesso de todas as crianças a serviços de qualidade em matéria de educação e acolhimento na primeira infância é fundamental para que gozem de um começo positivo na vida e no seu percurso educativo;

O.

Considerando que a qualidade do pessoal é um fator essencial para os serviços de educação e acolhimento na primeira infância;

P.

Considerando que a promoção da mobilidade de estudantes e docentes constitui um elemento importante dos sistemas europeus de ensino superior, contribui para o desenvolvimento dos jovens e pode estimular o progresso económico e social; que existe uma necessidade de melhoria qualitativa e de um maior apoio financeiro, com vista a aumentar a mobilidade dos estudantes e do pessoal no âmbito do Erasmus+;

Q.

Considerando que as inovações metodológicas e no domínio digital são um potencial instrumento para expandir o acesso a conteúdos e ao conhecimento, mas que não podem substituir o contacto e os intercâmbios pessoais entre estudantes e entre estes e os professores, nem devem tornar-se na prioridade dos sistemas educativos;

R.

Considerando que a igualdade entre os géneros é um princípio fundamental da União Europeia consagrado nos Tratados, que se deve refletir em todas as políticas da UE, incluindo nos domínios da educação e da cultura;

S.

Considerando que a educação é um instrumento poderoso para superar a desigualdade e a discriminação com base no género, embora frequentemente possa reproduzir ou exacerbar a discriminação existente; que a desigualdade de género na educação entrava o desenvolvimento pessoal e profissional e afeta muitas áreas socioculturais;

T.

Considerando que, não obstante o facto de as mulheres representarem três quintos (57,6 %) do número total de licenciados, o fosso entre homens e mulheres em matéria de emprego era de 11,6 pontos percentuais em 2015 (17);

O conhecimento enquanto recurso económico crucial e fonte de bem-estar para os cidadãos

1.

Afirma que a educação universal de qualidade é uma componente essencial do desenvolvimento pessoal, cultural, social e profissional numa sociedade baseada no conhecimento;

2.

Considera que a salvaguarda dos valores comuns europeus e a consecução dos objetivos económicos e sociais da UE, bem como de competitividade e crescimento sustentável, dependem de uma educação de qualidade que promova os valores democráticos, os direitos humanos, a coesão social, a integração e o êxito individual;

3.

Salienta o papel essencial da educação na definição do futuro da Europa, tanto económica como socialmente, respondendo simultaneamente às necessidades dos cidadãos europeus e construindo uma comunidade de cidadãos unida na diversidade pelos seus valores fundamentais comuns;

4.

Salienta que os sistemas de ensino e formação de qualidade promovem a cidadania ativa e os valores comuns, contribuindo assim para uma sociedade aberta, inclusiva, pluralista, democrática e tolerante;

5.

Salienta o papel desempenhado pela educação na ajuda prestada aos alunos no sentido de desenvolverem valores éticos e cívicos e tornarem-se cidadãos ativos, responsáveis e com abertura de espírito, capazes de exercer e defender os seus direitos e deveres democráticos na sociedade, de valorizar a diversidade, de desempenhar um papel ativo na vida democrática e de assumir responsabilidades por si próprios e pelas suas comunidades; salienta, neste contexto, a importância da educação para a cidadania, cívica, ética e ambiental;

6.

Sublinha que, para os jovens poderem enfrentar os desafios, tornarem-se cidadãos europeus ativos e ser bem-sucedidos na vida ativa e no mercado de trabalho e, ao mesmo tempo, definirem o futuro do mundo, deve-lhes ser oferecida uma educação inclusiva e de qualidade que os dote dos necessários conhecimentos, competências, literacia mediática e pensamento crítico e autónomo, bem como um comportamento democrático;

7.

Sublinha que garantir a igualdade de acesso a uma educação inclusiva de qualidade é fundamental para se obter uma constante coesão social, combatendo a pobreza, a exclusão social de pessoas provenientes de meios desfavorecidos e vulneráveis, bem como os estereótipos de género, e que essa igualdade de acesso constitui, por conseguinte, o maior auxílio à mobilidade social;

8.

Observa que a educação de qualidade pode fomentar a inovação e a investigação na Europa, cuja pertinência e contributo positivo para a sociedade é inegável;

9.

Reconhece a importância da educação para o desenvolvimento de competências culturais e o incentivo do desenvolvimento cultural; encoraja o desenvolvimento de sinergias mais estreitas entre os setores da educação e da cultura, mediante o apoio de um papel ativo da cultura e das artes em contextos educativos formais, informais e não formais;

10.

Assinala o papel da educação no desenvolvimento de atitudes de aprendizagem ao longo da vida que ajudam as pessoas a adaptar-se à evolução das exigências do mundo moderno;

11.

Relembra que as escolas e as instituições de ensino desempenham um papel central na criação e fomento de uma atitude positiva face à aprendizagem, nomeadamente a aprendizagem ao longo da vida;

Os desafios de uma realidade educacional em mutação

12.

Considera que uma abordagem abrangente da política educativa, com um apoio político e público sólido, é essencial para o processo de reforma do ensino e que, para atingir estes objetivos, é essencial envolver a sociedade no seu conjunto e todos os atores relevantes e partes interessadas, incluindo os pais;

13.

Considera que uma governação eficaz e um financiamento adequado de todas as instituições de ensino, um ensino e recursos educativos modernos e de qualidade, professores motivados e competentes, assim como a aprendizagem ao longo da vida, são cruciais para alcançar a equidade, a diversidade e a excelência em matéria de educação;

14.

Sublinha o potencial das novas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e a inovação, enquanto instrumentos para proporcionar novas oportunidades no domínio da educação, responder às necessidades individuais dos alunos com maior eficácia (incluindo as necessidades educativas especiais), aumentar a flexibilidade na aprendizagem e no ensino, a personalização e a responsabilidade, bem como para promover modalidades interativas de cooperação e comunicação;

15.

Salienta as oportunidades oferecidas pela digitalização e pela criação de plataformas educativas comuns para uma educação moderna, especialmente no âmbito da aprendizagem e do ensino à distância e da aprendizagem mista, que deverão permitir uma maior flexibilidade no ensino, adaptando-o melhor às circunstâncias individuais dos alunos e beneficiando, desse modo, a aprendizagem ao longo da vida, a qualidade do ensino, a acessibilidade e o desenvolvimento das competências que serão necessárias no futuro; salienta, ao mesmo tempo, a necessidade de programas em matéria de meios de comunicação e TIC adequados à idade, que respeitem o desenvolvimento e o bem-estar da criança, e destaca a importância da utilização responsável e do pensamento crítico;

16.

Observa que a aprendizagem e o ensino eficazes com recurso a tecnologias digitais exigem um acesso equitativo, um nível avançado de competências digitais, recursos de aprendizagem de alta qualidade, formação na adaptação da tecnologia para fins pedagógicos e a promoção das atitudes e da motivação necessárias a uma participação significativa no domínio digital; considera que as competências digitais e a literacia mediática devem ser um elemento essencial das políticas educativas e incluir, entre outros aspetos, competências cívicas e pensamento crítico; salienta a importância de uma avaliação crítica das fontes e da sua fiabilidade, bem como de projetos de literacia mediática nesta área;

17.

Reconhece que, num mundo cada vez mais globalizado e digitalizado, são necessários métodos de aprendizagem, de ensino e de avaliação inovadores e relevantes, bem como uma infraestrutura educativa adequada que permita o trabalho de grupo e o ensino em equipa e que estimule o pensamento criativo e a resolução de problemas, juntamente com outros métodos de ensino mais avançados; recorda a importância de envolver os estudantes, os professores e outros funcionários das escolas na avaliação da efetiva consecução dos objetivos de aprendizagem e do modo como tal foi conseguido;

18.

Observa que são necessários esforços para adaptar o paradigma educacional no sentido da obtenção de um equilíbrio entre uma abordagem centrada nos docentes e nos conteúdos, personalizada especificamente para os alunos e centrada nas suas circunstâncias de vida, e uma abordagem baseada na compreensão, que combine métodos de ensino adaptados aos modelos de aprendizagem tradicionais e em linha, reforçando assim a personalização do processo educativo e aumentando, por conseguinte, os índices de permanência e de conclusão dos estudos;

19.

Salienta que os sistemas educativos devem promover e desenvolver abordagens interdisciplinares, cooperativas e criativas, bem como o trabalho em equipa, visando dotar os alunos e estudantes de conhecimentos e qualificações, incluindo competências transversais e sociais, mas também de competências profissionais, transversais, sociais e cívicas;

20.

Recorda que a oferta de um ensino e de uma aprendizagem de qualidade é um processo contínuo que implica diálogo, sentido de partilha e questionamento, e ao qual deve ser dada prioridade ao modernizar o ensino;

21.

Salienta que a promoção da igualdade de acesso a uma educação inclusiva de qualidade é essencial para a independência e a integração na sociedade dos alunos com deficiência; insta os Estados-Membros a facilitarem o acesso ao ensino regular de qualidade e inclusivo, tendo em conta as necessidades de todos os alunos com todos os tipos de deficiência, o que significa, por exemplo, assegurar uma educação bilingue inclusiva para as crianças surdas em relação às suas necessidades linguísticas especiais; insta as escolas a oferecer serviços diferenciados, tanto formais como informais, e apoios suplementares, tirando igualmente proveito do potencial das novas tecnologias para satisfazer as necessidades individuais de todos os alunos; insta a Comissão a acompanhar as escolas no que se refere à sua política de não rejeição e a definir, na Estratégia Europa 2020, indicadores específicos para a deficiência;

22.

Salienta que a educação europeia deve ter por objetivos fundamentais o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica; que deve ainda ser capaz de aprofundar os elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica; que deve formar, a partir da realidade concreta da vida local, regional, nacional e europeia, para a resolução dos problemas nacionais e europeus, bem como sensibilizar para os problemas da comunidade internacional;

23.

Reconhece a existência de diferenças pessoais em termos de capacidades cognitivas e traços de personalidade, que interagem com fatores sociais e ambientais, influenciando os resultados educativos; salienta, neste contexto, que a educação é mais eficiente, equitativa e justa quando tais diferenças são tidas em conta;

24.

Reconhece que, num mundo competitivo, é essencial identificar e promover o talento europeu o mais cedo possível;

25.

Salienta que a melhoria dos resultados educativos médios é compatível com o estímulo da excelência entre estudantes talentosos; observa, neste contexto, a importância de conceber programas de intervenção apropriados para aperfeiçoar as características psicológicas pertinentes para maximizar o potencial dos indivíduos;

26.

Salienta a necessidade de dar importância à literacia visual enquanto nova competência para a vida, reconhecendo que, atualmente, as pessoas comunicam muito mais através de imagens do que através dos meios convencionais;

27.

Toma nota da proposta de criação de um Espaço Europeu da Educação apresentada na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, realizada em Gotemburgo, em 2017; recorda que esta iniciativa deve reforçar a cooperação, o reconhecimento mútuo de diplomas e qualificações e contribuir para um aumento da mobilidade e do crescimento;

28.

Apoia as conclusões do Conselho, de 14 de dezembro de 2017, que apelam ao reforço da mobilidade dos estudantes e da sua participação no ensino e em atividades culturais, incluindo através de um «Cartão Europeu de Estudante», que deverá facilitar o reconhecimento de créditos universitários obtidos noutros Estados-Membros;

29.

Considera que o programa Erasmus+ é o programa emblemático da UE em matéria de educação e que o seu impacto e popularidade foram plenamente comprovados ao longo dos anos; insta, por conseguinte, a um aumento considerável dos respetivos fundos no próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2021-2027, a fim de tornar o programa mais acessível e inclusivo e de permitir que este chegue a mais estudantes e professores;

30.

Salienta que o desemprego juvenil é um fenómeno à escala europeia que se estima elevar-se a cerca do dobro da taxa média global de desemprego; manifesta a sua preocupação no que diz respeito às taxas alarmantemente elevadas nos Estados-Membros do Mediterrâneo, com picos máximos em Espanha (44,4 %), Itália (37,8 %) e Grécia (47,3 % para o desemprego dos jovens e 30,5 % para os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET)), de acordo com o Eurostat;

31.

Salienta que, apesar de existirem 2 milhões de vagas de emprego na UE, mais de 30 % dos jovens qualificados com diplomas estão em empregos que não correspondem às suas competências ou aspirações, enquanto 40% dos empregadores europeus têm dificuldade em encontrar pessoas com as competências necessárias (18);

32.

Refere a necessidade de os sistemas educativos a todos os níveis manterem uma perspetiva de género que atenda às carências das pessoas sujeitas a diversas formas de discriminação, nomeadamente as pessoas com deficiência, as pessoas LGBTI e as pessoas oriundas de comunidades marginalizadas;

Educação e acolhimento na primeira infância

33.

Salienta que a acessibilidade e a qualidade da educação e do acolhimento na primeira infância criam uma base para sistemas educativos mais equitativos e eficazes, assegurando ao mesmo tempo o desenvolvimento pessoal dos indivíduos, o bem-estar e a eficácia de uma posterior aprendizagem;

34.

Chama a atenção para os grandes benefícios para todas as crianças, em especial as originárias de grupos desfavorecidos, da frequência de serviços de educação e acolhimento na primeira infância, e salienta, neste contexto, a importância de garantir que todas as crianças possam ter acesso a cuidados e educação na primeira infância; observa com preocupação, neste contexto, que em vários Estados-Membros a procura de educação e acolhimento na primeira infância é mais elevada do que a oferta, especialmente no que se refere às crianças de mais tenra idade;

35.

Sublinha a importância de monitorizar a qualidade da educação e acolhimento na primeira infância para permitir que as crianças desenvolvam as suas capacidades cognitivas e a fim de determinar se serve o interesse superior da criança;

Ensino escolar

36.

Considera que as escolas são centros autónomos de fomento do pensamento crítico e criativo e de promoção dos valores democráticos e da cidadania ativa; que os estabelecimentos de ensino devem centrar-se em ajudar os jovens a adquirir as competências necessárias para compreender e utilizar a informação disponível, bem como para desenvolver a sua autonomia de aprendizagem e as competências linguísticas;

37.

Assinala que as necessidades específicas de todos os estudantes devem ser o cerne de um funcionamento escolar eficaz, que exige a definição de objetivos comuns e de uma agenda clara para a sua aplicação, bem como a estreita colaboração de toda a comunidade escolar e das partes interessadas, se for caso disso;

38.

Considera que os programas modernos devem ser orientados para as aptidões, para aumentar as competências pessoais, a consciência para as questões da saúde, para ensinar competências de gestão da vida viradas para o futuro e centrar-se na avaliação formativa e no bem-estar físico e emocional dos alunos; considera que todos os estudantes devem ter a possibilidade de fazer pleno uso do seu potencial intelectual; salienta que o desenvolvimento e o reforço de competências fazem parte de um processo contínuo, que opera em todos os níveis de educação e no mercado de trabalho, e que as qualificações e competências devem ser tidas em conta no processo de formação e no reconhecimento das qualificações académicas;

39.

Salienta que o domínio das competências básicas em literacia e numeracia é fundamental para a aprendizagem futura dos alunos, o desenvolvimento pessoal e a aquisição de competências digitais; salienta que o quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) e a Nova agenda de competências da Comissão devem complementar as ações nacionais e apoiar os Estados-Membros a este respeito; insta os Estados-Membros e os estabelecimentos de ensino a reforçarem as competências básicas através da aprendizagem baseada em projetos e em problemas, entre outras soluções;

40.

Considera que os Estados-Membros devem garantir que ninguém termina o ensino sem competências básicas, incluindo competências digitais básicas; sublinha que a maioria dos empregos exige agora uma maior literacia, numeracia, competências digitais e outras competências básicas e que os sistemas educativos modernos devem, portanto, combinar as oito competências essenciais definidas na proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida, que incluem igualmente conhecimentos e atitudes; congratula-se por a proposta de regulamento também definir as competências digitais como competências básicas;

41.

Considera que, não obstante o impacto das novas tecnologias na educação, a escola deverá continuar essencialmente a constituir um ambiente de aprendizagem em que as potencialidades são desenvolvidas e em que cada indivíduo pode encontrar espaço e tempo para o crescimento pessoal e social;

42.

Chama a atenção para o facto de a concessão de uma maior autonomia às escolas em matéria de programas escolares, avaliação e finanças ter demonstrado conduzir a melhorias no desempenho dos alunos, desde que exista uma governação escolar eficaz e uma responsabilização escolar pela aprendizagem dos alunos;

43.

Salienta o impacto positivo da diversidade cultural e do multilinguismo nas escolas sobre o desenvolvimento linguístico e cognitivo dos estudantes e na promoção da consciência intercultural, do respeito e do pluralismo;

44.

Salienta a necessidade de melhorar a aprendizagem das línguas, com vista à fluência em duas línguas para além da língua materna, e de promover nas escolas secundárias o ensino de, pelo menos, duas disciplinas em língua estrangeira;

45.

Realça que os intercâmbios entre escolas do ensino secundário têm um forte impacto no incentivo aos alunos pela aquisição de aptidões, competências, atitudes e valores inerentes a uma cidadania europeia dinâmica, bem como no desenvolvimento de um pensamento crítico e construtivo;

46.

Salienta a necessidade de tornar as escolas mais abertas a fim de possibilitar o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal e transições mais fáceis entre percursos educativos diferentes, como o técnico e o académico;

47.

Salienta que os alunos devem ser incentivados a usar técnicas de autoavaliação para medir a sua evolução na aprendizagem; incentiva as instituições de ensino a garantir que as ferramentas de retorno de informação fornecem informações fiáveis, através de uma combinação de vários instrumentos, como questionários aos alunos, grupos de reflexão e caixas de sugestões;

48.

Salienta a importância de levar uma vida ativa através do desporto; salienta, neste contexto, a necessidade de promover e alargar o papel do exercício físico e da educação física nos programas escolares a todos os níveis, proporcionando mais possibilidades de desenvolvimento da cooperação entre os estabelecimentos de ensino e as organizações desportivas locais; incentiva ainda o desenvolvimento de iniciativas educativas e de atividades extracurriculares para ajudar a satisfazer as necessidades e os interesses individuais dos estudantes, criando simultaneamente pontes com as comunidades locais;

49.

Salienta a importância da educação de qualidade, da formação profissional e de atividades comunitárias e voluntárias para o reforço do estatuto dos percursos profissionais baseados no trabalho;

50.

Observa que um número considerável de novos empregos é criado em setores relacionados com as energias renováveis e que, em conformidade, os programas de ensino devem abordar os setores e profissões verdes;

51.

Salienta que as competências em matéria de gestão de informações, o pensamento crítico e a capacidade de aplicar os conhecimentos adquiridos são os principais objetivos da educação académica;

52.

Reconhece a necessidade de reforçar o triângulo do conhecimento e melhorar as ligações entre a investigação e o ensino através da afetação de recursos adequados aos programas pertinentes e garantindo que os estudantes envolvidos em programas de investigação são dotados dos meios financeiros que lhes permitam desenvolver a sua investigação;

53.

Considera que os sistemas de ensino superior devem ser mais flexíveis e abertos e que importa valorizar os percursos de formação duais nas universidades e nas instituições de ensino superior, em particular incentivando a aprendizagem, permitindo o reconhecimento da aprendizagem informal e não formal e garantindo transições mais harmoniosas entre diferentes níveis de ensino, incluindo entre a educação e a formação profissionais (EFP) e o ensino superior, bem como formas variadas de realização dos programas; insiste em que tal deve basear-se numa melhor compreensão do desempenho dos licenciados;

Ensino superior

54.

Realça, no contexto da criação de um Espaço Educativo Europeu, a importância de apoiar e aproveitar a cooperação e o potencial de todas as instituições europeias de ensino superior (IES) e dos estudantes, a fim de estimular a ligação em rede, a cooperação internacional e a concorrência;

55.

É de opinião que uma abordagem abrangente da internacionalização, incluindo o reforço da mobilidade do pessoal e dos estudantes (nomeadamente no âmbito de estágios e formação), assim como uma dimensão internacional do curriculum, do ensino, da investigação, da cooperação e de outras atividades, deve constituir um elemento importante das IES europeias;

56.

Defende um maior foco em programas curriculares interdisciplinares e encoraja a concomitante promoção das disciplinas da Ciência, da Tecnologia, da Engenharia, da Arte e da Matemática (CTEAM) e das ciências sociais e humanas; salienta a necessidade de incentivar a participação das mulheres e de outros grupos sub-representados no domínio das CTEAM e nas profissões pertinentes;

57.

Defende que o ensino superior deve estabelecer laços com a sociedade em geral, a fim de promover um crescimento inovador e o bem-estar social; considera que a cooperação entre as IES e as partes interessadas externas é desejável, uma vez que estas últimas podem contribuir com conhecimentos e experiência para a conceção e disponibilização de programas de ensino superior; salienta, no entanto, que a responsabilidade pela tomada de decisões deve ser sempre conferida a estudantes e peritos pedagógicos;

58.

Reconhece o papel central desempenhado pelos académicos e estudantes na divulgação de conhecimentos, conclusões empíricas e factos ao público em geral; incentiva, neste contexto, a prática de uma investigação económica e politicamente independente que seja relevante e benéfica para a sociedade;

59.

Destaca o papel da educação assente na investigação e da investigação pedagógica como meio de estimular a aprendizagem ativa, o reforço do desenvolvimento de competências e a melhoria da metodologia de ensino;

60.

Salienta que os alunos devem ser incentivados a usar técnicas de autoavaliação para medir a sua evolução na aprendizagem;

O professor enquanto garante de um ensino de qualidade

61.

Considera que os professores, com as respetivas competências, empenhamento e eficácia, constituem a base dos sistemas educativos;

62.

Salienta a necessidade de atrair para a profissão docente um maior número de candidatos motivados, com formações académicas ou profissionais sólidas e competências pedagógicas para o ensino; solicita a adoção de procedimentos de seleção adequados e de medidas e iniciativas específicas para melhorar a situação, a formação, as oportunidades profissionais e as condições laborais dos professores, incluindo a remuneração, para evitar formas precárias de emprego, garantir os direitos sociais e a aplicação das normas de proteção e segurança, bem como a prestação de apoio aos docentes, incluindo programas de formação, a aprendizagem interpares e a partilha de melhores práticas; insta a Comissão a promover uma maior igualdade de género na profissão docente;

63.

Realça a importância de investir na formação de professores e de a redefinir desde a fase inicial e ao longo do seu desenvolvimento profissional, a fim de dotar os professores de conhecimentos, aptidões e competências sólidos e atualizados, essenciais para um nível de ensino elevado, que inclui a diversidade dos métodos de ensino, como o ensino à distância que as tecnologias digitais de ensino atualmente permitem; salienta a importância do desenvolvimento profissional contínuo dos professores, incluindo a oferta de programas de aprendizagem ao longo da vida e de cursos de reciclagem, bem como possibilidades de requalificação e aperfeiçoamento das competências ao longo das suas carreiras, que oferecem soluções práticas para os desafios que os professores enfrentam no seu trabalho a nível da sala de aulas e oportunidades de participar em intercâmbios internacionais de professores, de modo a que seja fomentada uma cultura de aprendizagem institucional;

64.

Concorda que a formação pedagógica, psicológica e metodológica de elevada qualidade dos professores do ensino básico e secundário e dos professores e assistentes do ensino superior é uma condição fundamental para uma educação bem-sucedida das futuras gerações; salienta, neste contexto, a importância do intercâmbio de boas práticas e do desenvolvimento de aptidões e competências, através da cooperação internacional, dos programas de mobilidade, como o programa Erasmus+ e os estágios remunerados noutros Estados-Membros;

65.

Realça o papel fundamental do professor na criação de um ambiente de aprendizagem inclusivo que exige a adoção de uma série de métodos e abordagens destinados a satisfazer diversas necessidades, permitindo assim que todos os alunos sejam envolvidos na conceção, realização e avaliação dos seus resultados de aprendizagem; reconhece a função crucial dos professores enquanto guias e mentores proativos que ensinam a avaliar informações, adotam um papel de apoio perante desafios e preparam os alunos para a vida;

66.

Considera que o envolvimento de professores e diretores escolares na modernização dos sistemas educativos é vital para a reforma eficaz dos processos e a motivação do pessoal docente para novas melhorias na política escolar;

67.

É de opinião que uma política escolar abrangente tem de garantir um apoio eficaz aos professores, a fim de assegurar a consecução de objetivos educativos, um ambiente escolar propício, um funcionamento escolar eficaz e uma governação colaborativa e desenvolvida;

68.

Reconhece o importante papel dos educadores, bem como da cooperação entre pais, professores e autoridades escolares no ensino formal, não formal ou informal para apoiar as gerações atuais e futuras; incentiva, a este respeito, uma colaboração reforçada entre todos os atores relevantes na aprendizagem formal, não formal e informal;

69.

É de opinião que uma cooperação reforçada entre professores, investigadores e académicos é benéfica para todas as partes intervenientes e resulta na melhoria e atualização dos conteúdos programáticos, das práticas de aprendizagem e da pedagogia, além de promover a inovação, a criatividade e novas competências;

Recomendações

70.

Considera que o Espaço Educativo Europeu deve concentrar-se na consecução de objetivos comuns, nomeadamente a garantia de uma educação de qualidade para todos, tendo de ser criado com base no alinhamento e avaliação crítica das atuais políticas e tendências educativas e os números na UE e fora da UE, por forma a assegurar a coerência, a consistência e resultados alcançáveis, conferindo ao mesmo tempo um novo impulso ao respetivo desenvolvimento e respeitando os princípios da atribuição de competências, da subsidiariedade, da liberdade, da proporcionalidade e da autonomia institucional e educativa;

71.

Considera que o Espaço Educativo Europeu não deve prejudicar nem substituir o Processo de Bolonha, devendo antes este último ser desenvolvido e reforçado; salienta a importância das ligações mútuas e da complementaridade entre o Espaço Educativo Europeu e o Espaço Europeu do Ensino Superior;

72.

Insta os Estados-Membros a apoiarem a criação de um Espaço Educativo Europeu e a reforçarem a cooperação no desenvolvimento e na realização dos seus objetivos; exorta, a este respeito, a Comissão a assegurar a partilha de ideias e de boas práticas com vista a alcançar esses objetivos;

73.

Apoia, como base para uma maior cooperação entre todas as IES dentro e fora da União Europeia, a criação de uma rede europeia de universidades, com base numa abordagem ascendente e em iniciativas das próprias universidades, que contribua, nomeadamente, para que o Espaço Educativo Europeu se torne um lugar mais inovador, vital e apelativo para a aprendizagem e a investigação;

74.

Insta os Estados-Membros a reconhecerem a educação como um investimento em capital humano e a fornecerem um maior financiamento público, com base na transparência, para concretizar as iniciativas destinadas a melhorar a qualidade, a inclusividade e a equidade no ensino e na aprendizagem;

75.

Salienta que o aumento do investimento nos sistemas de ensino e formação, bem como a sua modernização e adaptação, constituem uma condição fundamental para o progresso social e económico; destaca, por isso, a importância de garantir que será dada prioridade ao investimento social – especialmente no domínio da educação e da formação para todos – no próximo período de programação do QFP para 2020-2026;

76.

Incentiva, no que diz respeito ao aumento da inclusividade e à garantia da liberdade de escolha educativa, o fornecimento de um apoio financeiro adequado aos estabelecimentos de ensino de qualquer tipo e nível, públicos e privados sem fins lucrativos, desde que o projeto educativo oferecido respeite os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os sistemas legais e as regulamentações e disposições em matéria de qualidade do ensino e de utilização dos fundos em vigor no Estado-Membro em causa;

77.

Considera urgente realizar investimentos consequentes nas infraestruturas educativas nas regiões menos desenvolvidas, velando sempre por adaptar os investimentos coordenados às especificidades do território em causa; salienta, a esse respeito, que é particularmente importante prever uma intensificação do apoio do Banco Europeu de Investimento e dos fundos europeus às iniciativas regionais de desenvolvimento da educação;

78.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a trocarem experiências e boas práticas sobre mecanismos e métodos de financiamento público, incluindo o financiamento baseado nos resultados e o financiamento da investigação concorrencial, com vista a alcançar uma diversificação sustentável e transparente do financiamento;

79.

Insta ao reforço da cooperação entre os Estados-Membros na modernização do ensino; insta os Estados-Membros a começarem a aplicar os princípios do pilar europeu dos direitos sociais que fornecem os meios para reduzir as desigualdades na Europa através da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida;

80.

Salienta o papel do Semestre Europeu na promoção das reformas nacionais, nomeadamente através da definição das recomendações específicas por país relacionadas com a educação;

81.

Espera que o Plano de Ação para a Educação Digital apoie os Estados-Membros e estabelecimentos de ensino no que se refere à utilização crescente e mais eficaz de tecnologias de ponta adequadas ao desenvolvimento e à idade nas atividades de aprendizagem, ensino e avaliação que satisfaçam as normas de garantia de qualidade; considera que qualquer plano de educação digital deve estabelecer e avaliar regularmente a conexão entre os meios de educação digitais e os quadros de qualificação com base nos resultados de aprendizagem;

82.

Recomenda que os Estados-Membros e os estabelecimentos de ensino promovam métodos de aprendizagem individualizados, centrados no aluno, incluindo cursos personalizados cuja base assente numa mescla de experiência académica e profissional do aluno, bem como métodos inovadores e a interação entre professores e alunos, com vista a apoiar a formação contínua e a concretização dos resultados de aprendizagem pretendidos, em que os estudantes são participantes ativos no seu próprio processo de aprendizagem;

83.

Solicita aos Estados-Membros que adotem uma abordagem holística em relação ao setor da educação e proporcionem aos alunos oportunidades de aprendizagem flexíveis e específicas que lhes transmitam as competências essenciais necessárias para uma entrada com êxito no mercado de trabalho;

84.

Solicita uma maior inclusão, nos programas de ensino a todos os níveis, da aprendizagem ativa, baseada no espírito de curiosidade, na resolução de problemas e em projetos, a fim de promover a cooperação e o trabalho em equipa; recomenda que os sistemas educativos procurem reforçar competências de vida, sociais e transversais;

85.

Reitera que o direito à educação deve ser garantido a todas as pessoas com deficiência, desde o acolhimento na primeira infância até à universidade e sublinha a importância da existência de recursos didáticos e técnicos adequados, medidas de avaliação e pessoal qualificado para garantir às pessoas com deficiência o efetivo exercício deste direito;

86.

Apoia e incentiva a execução de ações relativas ao desenvolvimento da literacia mediática e do pensamento crítico através da educação e da formação; recorda o compromisso existente neste domínio, previsto nas conclusões do Conselho de 30 de maio de 2016; insta, neste contexto, a Comissão a coordenar a evolução das políticas a nível da UE no domínio da literacia mediática, com vista a divulgar conhecimentos atualizados e boas práticas neste domínio; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem medidas específicas a fim de promover e apoiar projetos relacionados com os meios de comunicação social e a literacia digital, como o projeto-piloto «Literacia mediática para todos», e a desenvolverem uma política abrangente em matéria de meios de comunicação social e literacia digital, com especial incidência na educação escolar;

87.

Incentiva os Estados-Membros a garantirem oportunidades de desenvolvimento das competências essenciais para a manutenção e aquisição de competências, prestando especial atenção às competências de base, às disciplinas CTEAM, às competências linguísticas, às competências em matéria de empreendedorismo, às competências digitais, ao trabalho em equipa, ao pensamento crítico e à criatividade; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a utilização do Quadro de Competências Essenciais da UE em todos os ambientes educativos e a permitirem a sua aplicação à aprendizagem formal, não formal e informal, maximizando assim o seu potencial como instrumento crucial para a aprendizagem ao longo da vida;

88.

Encoraja os Estados-Membros a sensibilizarem a opinião pública para a aprendizagem ao longo da vida e a integrarem uma perspetiva de género no desenvolvimento dos programas e políticas pertinentes, com especial enfoque nas mulheres com menores níveis de instrução, tanto das zonas urbanas como rurais, a fim de lhes facultar oportunidades de aperfeiçoamento profissional;

89.

Apoia o aumento do valor de referência da UE para a participação na aprendizagem ao longo da vida; exorta, a este respeito, a Comissão a propor recomendações em matéria de boas práticas com vista a alcançar este objetivo ambicioso; exorta a que seja conferida uma maior importância à aprendizagem ao longo da vida em todos os níveis de ensino; salienta, neste contexto, o papel das instituições de ensino superior na realização de uma estratégia em prol da aprendizagem ao longo da vida, na educação de pessoas profissionalmente ativas, no desenvolvimento de competências e na formação de uma cultura de aprendizagem para pessoas de todas as idades e diferentes origens;

90.

Incentiva a Comissão a apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento, promoção e reforço de programas de formação e de ensino que facilitem a educação de adultos, e a sua inclusão ativa no sistema educativo; recorda que a educação e a formação de adultos devem proporcionar vários percursos de aprendizagem e oportunidades de aprendizagem flexíveis, incluindo o apoio às pessoas para gerirem os seus percursos de aprendizagem ao longo da vida, programas de novas oportunidades para pessoas que nunca frequentaram a escola, que abandonaram a escola precocemente e que desistiram da escola; insta a Comissão Europeia a cumprir compromissos, como a Garantia de Qualificações estipulada na Nova Agenda de Competências para a Europa, e a melhorar as oportunidades de emprego de adultos pouco qualificados na UE;

91.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem projetos intergeracionais para facilitar a compreensão dos desafios enfrentados pelos idosos, bem como para lhes proporcionar oportunidades para partilhar as suas competências, conhecimentos e experiência;

92.

Encoraja o desenvolvimento de sinergias e colaborações entre ensino formal, não formal e informal; congratula-se com os progressos realizados nos últimos anos, no sentido da aplicação da recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal até 2018; insta, no entanto, os Estados-Membros a prosseguirem, para além de 2018, os seus esforços para melhorar ainda mais a aplicação das recomendações do Conselho, a instituírem quadros jurídicos pertinentes e a elaborarem estratégias de validação abrangentes a fim de permitir a validação; salienta que o reconhecimento da aprendizagem informal e não formal, incluindo através de cursos em linha gratuitos, é fundamental para a ideia de abertura da educação aos mais desfavorecidos;

93.

Realça o papel fundamental dos pais como parte do triângulo educativo no apoio à aprendizagem das crianças; salienta os benefícios do envolvimento dos pais na educação infantil para aumentar os resultados dos alunos, o seu bem-estar e o desenvolvimento escolar;

94.

Insta a Comissão a apoiar iniciativas transfronteiriças em matéria de aprendizagem aberta em linha;

95.

Realça que a qualidade do ensino deve ser medida em termos de grau em que um aluno adquiriu não só conhecimentos e competências, mas também a capacidade de prosseguir e desenvolver a aprendizagem ao longo da vida e esforços criativos;

96.

Apoia a Comissão na criação de um painel de avaliação para apoiar o desenvolvimento de competências fundamentais, bem como do ensino, da aprendizagem e da formação baseado nas competências;

97.

Apela aos Estados-Membros para que combatam os estereótipos de género na educação, a fim de garantirem que as mulheres tenham as mesmas oportunidades e liberdade de escolha na carreira que pretendem seguir; mostra-se apreensivo, neste contexto, face aos estereótipos que persistem nos materiais didáticos em alguns Estados-Membros e nas diferentes expetativas dos professores em relação ao comportamento de raparigas e rapazes; destaca a necessidade de incorporar o princípio da igualdade entre os géneros na formação inicial e contínua dos docentes, assim como nas suas práticas pedagógicas, a fim de eliminar quaisquer obstáculos à realização de todo o potencial dos estudantes, independentemente do género; insta os Estados-Membros a que, ao aplicarem a igualdade de género nos currículos e programas dos sistemas educativos regionais, dispensem especial atenção às regiões ultraperiféricas, atendendo aos elevados índices de violência contra as mulheres que as mesmas registam; realça que os sistemas de educação em todos os níveis necessitam de incluir uma perspetiva de género e de atender às necessidades das pessoas sujeitas a discriminação;

98.

Encoraja os Estados-Membros a promoverem os princípios da igualdade e da não discriminação nas instituições educativas, seja pela aprendizagem formal ou informal;

99.

Recomenda à Comissão e/ou aos Estados-Membros a criação e promoção de um prémio europeu/nacional subordinado à temática da igualdade de género ao nível dos estabelecimentos de ensino, com vista à promoção de boas práticas;

100.

Salienta que a educação é um instrumento fundamental para a inclusão social e para a melhoria dos níveis de competências e qualificações dos migrantes e refugiados, tanto menores como adultos; incentiva, neste contexto, o intercâmbio das melhores práticas em matéria de integração através do ensino e da transmissão de valores comuns, da melhoria e da facilitação do reconhecimento de diplomas e qualificações, da concessão de bolsas de estudo e do estabelecimento de parcerias com universidades nos países de origem, tendo em conta a valiosa experiência dos corredores de ensino;

101.

Salienta que devem ser envidados mais esforços para garantir o acesso dos alunos provenientes de minorias autóctones a todos os níveis de educação e formação e apoiar as instituições educativas que oferecem serviços na língua materna das minorias étnicas ou linguísticas autóctones; solicita à Comissão que reforce a promoção de programas centrados no intercâmbio de experiências e de boas práticas em matéria de educação nas línguas regionais e minoritárias na Europa; incentiva os Estados-Membros a facilitarem o desenvolvimento do ensino na língua materna dos alunos e estudantes;

102.

Incentiva os Estados-Membros a aumentarem o nível das competências linguísticas, recorrendo a boas práticas, como a obtenção do primeiro certificado oficial de língua estrangeira obtido com uma idade inferior a uma determinada idade fixada;

103.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a estabelecerem um regime de subvenções inovador e flexível para estimular o talento e as competências artísticas e desportivas nos setores da educação e da formação; apoia os Estados-Membros que estão a tentar estabelecer programas de bolsas para estudantes com competências educativas, artísticas ou desportivas consagradas;

104.

Congratula-se, a este respeito, com a comunicação da Comissão intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa»(COM(2016)0381), que propõe soluções para insuficiências e inadequações de competências e meios para encontrar o sistema certo de reconhecimento de competências; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a estabelecerem sistemas duais de educação (de inestimável valor para o desenvolvimento integral da pessoa e o desenvolvimento de capacidades para a aprendizagem ao longo da vida) e formação profissional de qualidade, em coordenação com os agentes locais e regionais e em consonância com as características específicas de cada sistema educativo; assinala as vantagens e a crescente atratividade do sistema híbrido de EFP, que combina em igual medida fortes percursos académicos e percursos baseados na experiência laboral;

105.

Recomenda o reforço da orientação escolar enquanto instrumento essencial que atravesse de forma flexível os diversos sistemas de ensino, enriquecendo e atualizando o património de conhecimentos e competências;

106.

Apoia e incentiva a orientação escolar e profissional, enquanto tarefa imprescindível do ensino com vista ao desenvolvimento individual e social das novas gerações;

107.

Perfilha a opinião de que o empreendedorismo constitui um fator de crescimento e de criação de emprego e também um meio de tornar as economias mais competitivas e inovadoras, o que contribui para a emancipação das mulheres;

108.

Salienta que o empreendedorismo social é um domínio em crescimento que pode impulsionar a economia e, ao mesmo tempo, atenuar a privação, a exclusão social e outros problemas sociais; considera, por conseguinte, que o ensino no domínio do empreendedorismo deve incluir uma dimensão social e abordar matérias como o comércio justo, as empresas sociais, a responsabilidade social das empresas e os modelos empresariais alternativos, nomeadamente cooperativas, em prol de uma economia mais sustentável, inclusiva e social;

109.

Insta os Estados-Membros a concentrarem os seus esforços educativos nas áreas da iniciativa empresarial e literacia financeira, voluntariado e proficiência em línguas estrangeiras, e a concederem prioridade a estas competências nos respetivos programas de ensino e formação profissionais;

110.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam as oportunidades concretas de emprego associadas ao EFP e a sua relevância no mercado de trabalho;

111.

Insta os Estados-Membros a elaborarem orientações profissionais que facilitem a identificação das aptidões e predisposições dos alunos e estudantes e reforcem o processo de ensino personalizado;

112.

Chama a atenção para a situação especial da educação das crianças e jovens cujos pais viajam em trabalho na Europa e convida Comissão a elaborar um estudo com o objetivo de conhecer objetivamente a situação específica dessas crianças e adolescentes, nomeadamente no que respeita aos desafios que elas enfrentam em matéria de educação pré-escolar e escolar;

113.

Recomenda à Comissão que, com base no artigo 349.o do TFUE, preste um maior apoio aos Estados Membros que possuem regiões ultraperiféricas, de forma a melhorar os seus sistemas educativos em todos os níveis de ensino;

114.

Incentiva os Estados-Membros e as autoridades regionais a avaliarem periodicamente e a verificarem a pertinência das políticas, estratégias e programas educativos, tendo igualmente em conta as informações provenientes de professores e alunos, de forma a garantir que os sistemas educativos continuem a dar resposta às necessidades em mutação e à evolução da situação socioeconómica do país interessado; recomenda que se melhorem as ligações entre a política da educação e outras políticas para promover e avaliar a eficiência e o desempenho das reformas educativas;

115.

Reitera a importância de acompanhar o desempenho e as avaliações de impacto dos programas da UE que visam o emprego dos jovens; realça a importância do investimento efetivo e sustentável;

116.

Congratula-se com as atividades da Comissão no domínio da modernização dos sistemas educativos e, neste contexto, insta os Estados-Membros a envolverem-se e empenharem-se mais na aplicação das melhorias propostas;

117.

Incentiva os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, a apoiarem as instituições educativas na modernização dos processos de reforma através da atribuição de pontos de contacto especializados a nível nacional e/ou regional para prestar informações pertinentes, orientações e assistência;

118.

Reitera a necessidade de criar ambientes de aprendizagem baseados em direitos e que sejam sensíveis às questões de género, para que os alunos possam aprender sobre estes assuntos e assim defender os direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e das crianças, os valores fundamentais e a participação cívica, os direitos e deveres dos cidadãos, a democracia e o Estado de direito, confiando na sua identidade, sabendo que a sua voz é ouvida e sentindo o apreço das suas comunidades;

Educação e acolhimento na primeira infância

119.

Insta os Estados-Membros a assegurarem um acesso livre e equitativo a serviços de educação e acolhimento na primeira infância de alta qualidade, e incita-os a tomarem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das condições materiais e financeiras para o acesso de todas as crianças ao ensino pré-escolar, sem discriminações, e para disponibilizar mais lugares de creche e jardim-de-infância para crianças;

120.

Exorta a Comissão a ponderar a criação de um quadro europeu comum em matéria de educação e acolhimento na primeira infância, com base nos princípios por país propostos no quadro de qualidade; apoia a definição de um valor de referência europeu para a qualidade da educação e do acolhimento na primeira infância, a conceber em cooperação com professores e profissionais do setor e de acordo com indicadores de qualidade nacionais ou regionais;

121.

Considera que devem ser envidados mais esforços por parte dos Estados-Membros no incentivo às direções das instituições de acolhimento de primeira infância na procura de informação sobre a possibilidade de desenvolverem projetos a nível europeu; sublinha que, desta forma, os profissionais poderão acompanhar as inovações pedagógicas e tornar o ensino pré-escolar mais significativo;

122.

Salienta a importância de não excluir as instituições de primeira infância do Espaço Europeu da Educação; considera que estas instituições devem igualmente promover práticas de troca de conhecimentos entre os Estados Membros, sobretudo no que diz respeito à partilha de informação na implementação de projetos inovadores;

123.

Recomenda o reforço da cooperação entre o pessoal do domínio da educação e acolhimento na primeira infância e os professores do ensino pré-escolar, no intuito de melhorar a qualidade do ensino e a ligação entre os níveis de ensino, preparar as crianças em idade pré-escolar para a transição para o ensino primário e centrar-se no desenvolvimento da criança; salienta a importância das relações entre os prestadores de educação e acolhimento na primeira infância e os pais e encarregados de educação das crianças, entre o pessoal não docente e as crianças e entre as próprias crianças;

124.

Incentiva os Estados-Membros a reforçarem o financiamento da educação e acolhimento na primeira infância, bem como o apoio económico e iniciativas (tais como reduções fiscais, subsídios ou isenção de propinas) para pais e encarregados de educação, especialmente para os oriundos de meios socioeconómicos carenciados, para permitir e incentivar a utilização, pelos mesmos, dos serviços de educação e acolhimento na primeira infância;

125.

Insta os Estados-Membros a investirem mais em pessoal para atrair mais pessoas que optem por enveredar por esta carreira, a fim de assegurar a disponibilidade de pessoal altamente qualificado para a educação e o acolhimento na primeira infância;

126.

Insta os Estados-Membros a reformarem e a melhorarem os seus sistemas com vista à consecução da meta de Barcelona de haver um mínimo de 33 % das crianças com menos de 3 anos de idade a participar em programas de educação e cuidados destinados à primeira infância;

Ensino escolar

127.

Incentiva a aplicação da «abordagem escolar holística»para aumentar a inclusão social, a acessibilidade, a governação democrática e a qualidade e diversidade na educação e lutar contra o abandono escolar precoce e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), visando igualmente colocar os resultados da aprendizagem e as necessidades, o bem-estar e o envolvimento na vida escolar dos alunos no cerne de toda a atividade; defende a promoção e o apoio das estruturas democráticas escolares dos estudantes;

128.

Sublinha que o grande número de NEET – quase 6,3 milhões de jovens entre os 15 e os 24 anos que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação – poderia ser reduzido através da prevenção do abandono escolar precoce e tornando as escolas mais práticas e ligadas ao seu ambiente local, bem como do desenvolvimento de ligações com as empresas locais, as autoridades regionais, as instituições sociais e as ONG; é de opinião que o abandono escolar precoce – que constitui uma das razões para que os jovens se tornem NEET – poderia ser combatido através da luta contra a pobreza e a exclusão social; considera que também é importante prestar apoio aos estudantes para que estes possam encontrar os seus próprios métodos de aprendizagem, incluindo cursos em linha e aprendizagem mista; congratula-se com a aplicação de currículos pertinentes e interessantes e de sistemas de orientação robustos e bem desenvolvidos, com serviços de orientação e aconselhamento de elevada qualidade para todos os alunos;

129.

Salienta a necessidade de reforçar oportunidades e estruturas para a colaboração interna e externa das escolas, incluindo a cooperação interdisciplinar, o ensino em equipa, os polos escolares e as interações com intervenientes envolvidos na conceção e aplicação de percursos de aprendizagem, incluindo os pais; assinala a importância dos intercâmbios internacionais e das parcerias entre escolas através de programas como Erasmus+ e geminação eletrónica;

130.

Salienta que também a educação escolar deve dispor de maior flexibilidade a fim de se adequar melhor às condições de vida reais dos alunos, por exemplo através de uma maior utilização de ofertas em linha, de forma a que, nomeadamente, a oferta de aprendizagem mista («Blended Learning») possa ser melhorada;

131.

Considera que quanto mais cedo as pessoas adquirirem as competências STEAM, maiores serão as suas probabilidades de sucesso académico e profissional no futuro; exorta, por conseguinte, a que sejam desenvolvidas mais iniciativas STEAM no âmbito escolar, em paralelo com a promoção das ciências humanas e sociais, através de uma maior cooperação reforçada e diferenciada com as instituições de ensino superior e de investigação científica, entre outros meios;

132.

Incentiva a Comissão a apoiar o desenvolvimento, entre os jovens europeus, de competências linguísticas em ambientes educativos formais e não formais, através do desenvolvimento de pedagogias multilingues inovadoras, da partilha de boas práticas pedagógicas multilingues e do reforço das competências linguísticas dos professores;

133.

Incentiva os Estados-Membros e a Comissão a apoiar as iniciativas existentes e a desenvolver e aplicar políticas globais em matéria de educação inclusiva e estratégias destinadas a suprir necessidades específicas e a promover os direitos dos grupos mais vulneráveis, criando um ambiente de aprendizagem mais inclusivo e fomentando a abertura e o compromisso; insta a Comissão a desenvolver, juntamente com a Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva, métodos inovadores e ferramentas didáticas para promover a inclusão e suprir as necessidades individuais dos alunos;

134.

Recomenda que os Estados-Membros integrem a aprendizagem sobre a UE nos programas curriculares do ensino secundário, para familiarizar os alunos sobre o funcionamento da União, a sua história e os valores da cidadania europeia;

135.

Realça a importância de incluir e promover nos currículos e conteúdos escolares conhecimentos sobre a história do movimento de emancipação das mulheres e, em particular, da luta pelo direito de voto, inclusive por ocasião de efemérides simbólicas (p. ex., centenário do direito de voto das mulheres na Polónia e na Alemanha em 2018), para aumentar a sensibilização para a promoção dos direitos das mulheres no contexto educativo;

136.

Salienta a importância da educação em matéria de saúde e relacionamentos, que tem de incluir os ensinamentos, a crianças e jovens, de que as relações devem basear-se na igualdade, no consentimento, no respeito e na reciprocidade, bem como os ensinamentos ao nível dos direitos das mulheres e das raparigas, nomeadamente em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, enquanto instrumento de prevenção dos estereótipos e da violência baseada no género e de promoção do bem-estar;

137.

Encoraja a formação da Cruz Vermelha nas escolas para alunos, professores e pessoal não-docente, a fim de contribuir para a aprendizagem de competências essenciais em matéria de primeiros socorros e para que sejam capazes de agir em caso de emergência;

138.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem um projeto-piloto para apoiar os intercâmbios de alunos do ensino secundário que lhes permita passar pelo menos metade de um ano letivo noutro Estado-Membro;

139.

Insta os Estados-Membros a limitarem ao mínimo necessário a utilização de testes normalizados como instrumentos para avaliar o nível de conhecimentos e competências adquiridos;

140.

Incentiva os Estados-Membros a ponderarem a adoção de medidas que garantam o reconhecimento de períodos escolares no estrangeiro que não dão lugar à obtenção de um diploma ou de uma qualificação; convida, a este respeito, a Comissão a propor orientações para o reconhecimento dos períodos de estudos no estrangeiro, tendo em consideração as boas práticas aplicadas nos Estados-Membros, o princípio da apreciação mútua entre sistemas educativos, a abordagem baseada em competências fundamentais, bem como as especificidades dos sistemas educativos nacionais e das culturas;

141.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais a abordar as questões da intimidação, do ciberassédio, do assédio, da toxicodependência e da violência, desenvolvendo, a nível das escolas e em cooperação com os beneficiários diretos e todas as partes interessadas (em particular, professores, associações de pais e ONG especializadas), programas de prevenção e campanhas de sensibilização nas escolas que integrem a inclusão;

142.

Recomenda aos Estados-Membros, às suas instituições de ensino e à Comissão que promovam mais ativamente a prática de desporto junto dos alunos;

Ensino superior

143.

Apela à criação do Espaço Europeu da Educação, aproveitando o potencial dos quadros existentes como, por exemplo, o Espaço Europeu da Investigação, a União da Inovação e o Espaço Europeu do Ensino Superior, para que se reforcem e complementem mutuamente;

144.

Incentiva os Estados-Membros a investir pelo menos 2 % do seu PIB no ensino superior e a respeitar o objetivo da União de investir 3 % do PIB da UE em I&D até 2020;

145.

Propõe que os Estados-Membros e as autoridades regionais, na utilização dos recursos nacionais e regionais e na atribuição de fundos europeus estruturais e de investimento, deem prioridade a programas educativos que fomentem a cooperação entre o ensino superior, o mundo do trabalho, as empresas e as comunidades de investigação, assim como a sociedade no seu conjunto;

146.

Insta os Estados-Membros a promoverem uma mobilidade mais inclusiva e acessível de estudantes, estagiários e aprendizes, professores, investigadores e pessoal administrativo, uma vez que tal contribui para o seu desenvolvimento pessoal e profissional, bem como para o aumento da qualidade da aprendizagem, do ensino, da investigação e da administração; defende a promoção da mobilidade para todos através, entre outras medidas, do reconhecimento dos créditos académicos e das qualificações profissionais obtidas no estrangeiro, um financiamento adequado e assistência pessoal, garantias em matéria de direitos sociais, e, se for caso disso, a incorporação da mobilidade educativa como parte integrante dos programas de ensino; regista, neste contexto, as novas iniciativas da Comissão, incluindo o cartão eletrónico que visa facilitar a mobilidade de estudantes além-fronteiras;

147.

Considera necessário aumentar o financiamento consagrado à mobilidade dos professores e investigadores, prevendo bolsas de estudo/investigação, juntamente com o reembolso das despesas, prolongar os períodos de permanência no estrangeiro, simplificar os procedimentos de autorização e valorizar as formas de orientação transnacional de professores/investigadores;

148.

Insta a Comissão a incentivar os Estados Membros a reforçar a mobilidade no âmbito da educação de adultos, já incluída no programa Erasmus+;

149.

Realça a importância de garantir a reciprocidade do reconhecimento transfronteiriço e a compatibilidade das qualificações e dos graus académicos, a fim de reforçar o sistema de garantia de qualidade a nível da UE e em todos os países que aderiram ao Espaço Europeu do Ensino Superior;

150.

Salienta a necessidade de desenvolver estratégias abrangentes e instrumentos adequados para determinar a qualidade dos novos métodos de ensino e aprendizagem como, por exemplo, a aprendizagem eletrónica, os cursos em linha abertos a todos (MOOC) e os recursos em fonte aberta; reconhece, neste contexto, o papel da Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA) e de outras redes europeias pertinentes no contributo para o estabelecimento da garantia da qualidade;

151.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a nova agenda da UE em prol do ensino superior entre as IES, as autoridades regionais e locais e os empregadores, com vista a abordar os desafios e as necessidades das IES e dos alunos, criar ligações com os atores locais e regionais, estabelecer contacto com as comunidades locais, promover o desenvolvimento local e regional e a inovação, criar sistemas de ensino superior inclusivos e interligados, reforçar a colaboração com o mundo do trabalho e satisfazer as necessidades regionais em matéria de competências; incentiva ainda as IES a participarem mais ativamente no desenvolvimento local e regional através da participação em projetos comunitários de cooperação, entre outras ações;

152.

Apela ao cumprimento dos compromissos da Nova Agenda de Competências para a Europa, que consistem em ajudar os Estados-Membros a disponibilizar mais informações sobre a progressão dos licenciados no mercado de trabalho; acolhe favoravelmente, neste contexto, a proposta de criação, até 2020, de um sistema europeu de acompanhamento dos seus percursos profissionais; considera que a informação sobre o acompanhamento dos percursos dos licenciados e a recolha de dados pertinentes e exatos (não só a nível nacional mas também a nível da UE) são essenciais para a garantia da qualidade e o desenvolvimento de um ensino de qualidade;

153.

Incentiva a Comissão a intensificar os seus esforços para reduzir o fosso em termos de investigação e inovação entre os Estados-Membros e as regiões, propondo novas iniciativas no âmbito das Ações Marie Skłodowska-Curie, bem como a apoiar a combinação de atividades de investigação e ensino para os beneficiários das Ações Marie Skłodowska-Curie que estejam a preparar-se para prosseguir uma carreira académica;

154.

Sugere que a coligação EU STE(A)M inclua um vasto leque de disciplinas para preparar os estudantes para viverem e trabalharem numa realidade em constante mutação;

155.

Apoia a atribuição de créditos a estudantes ao abrigo do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) pela realização de trabalho de voluntariado junto da comunidade, como forma de contribuir para o desenvolvimento profissional e pessoal dos estudantes;

156.

Salienta que os programas de cooperação internacional, a diplomacia cultural e os diálogos políticos com países terceiros no domínio do ensino superior permitem não só que os conhecimentos fluam mais livremente, mas também contribuem para melhorar a qualidade e a reputação internacional do ensino superior europeu, impulsionando simultaneamente a investigação e a inovação, fomentando a mobilidade e o diálogo intercultural e promovendo o desenvolvimento internacional em conformidade com os objetivos em matéria de ação externa da UE;

157.

É de opinião que os sistemas de ensino concebidos a pensar no futuro devem incluir a aprendizagem para a sustentabilidade e para a construção da paz e fazer parte de uma reflexão mais alargada sobre a literacia profissional no contexto da digitalização e robotização crescentes das sociedades europeias, incidindo não só no crescimento económico mas também no desenvolvimento pessoal, na melhoria da saúde e no bem-estar dos alunos;

158.

Insta os Estados-Membros a promoverem a cooperação entre as instituições de ensino e o mundo do trabalho, a fim de melhor preparar os alunos para o ingresso no mercado laboral, assim como a tomarem medidas destinadas a resolver a inadequação e a escassez de competências; incentiva, neste contexto, a inclusão de estágios profissionais de elevada qualidade, reconhecidos através de créditos ECTS, em programas de ensino superior e sistemas de ensino e formação profissionais, a cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior, o mundo do trabalho, o setor da investigação e os agentes económicos locais e regionais na criação de sistemas de ensino e formação profissional duais, a orientação profissional, a formação de aprendizes, os estágios profissionais e a formação baseada na realidade, que devem fazer parte dos planos de estudos da formação profissional e do ensino superior; insta ainda os Estados-Membros a assegurarem a todos os jovens da UE o direito de receber uma oferta de emprego, um estágio, formação profissional suplementar ou a combinação de trabalho e formação profissional;

159.

Considera que, para assegurar uma oferta de lugares de aprendizagem ou estágios de qualidade, é fundamental haver contratos que definam os papéis e as responsabilidades de todas as partes e especifiquem a duração, os objetivos de aprendizagem, as tarefas correspondentes a competências a desenvolver claramente identificadas, o estatuto laboral, a compensação/remuneração adequada (incluindo para o trabalho extraordinário) e os regimes de segurança e proteção sociais ao abrigo da legislação aplicável, acordos de negociação coletiva aplicáveis ou ambos;

160.

Sublinha a necessidade de oferecer conteúdos adequados de aprendizagem e formação e condições de trabalho dignas para estágios e contratos de aprendizagem, a fim de garantir o seu papel crucial na transição do ensino para a vida profissional; salienta que os estágios e contratos de aprendizagem nunca devem ser usados para substituir empregos, nem os estagiários e aprendizes ser tratados como mão-de-obra barata ou mesmo não remunerada;

161.

Sugere que que as universidades e centros de formação garantam formação inicial e contínua dos professores da educação vocacional, com o contributo de especialistas das áreas de trabalho das especializações dos cursos vocacionais;

O professor enquanto garante de um ensino de qualidade

162.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a ajudarem os professores a incorporar a inovação e a tecnologia no ensino através da melhoria das competências digitais dos professores, proporcionando-lhes, simultaneamente, os recursos adequados e prestando-lhes apoio através, por exemplo, de uma maior oferta de cursos de atualização e do desenvolvimento de comunidades em linha, de recursos educativos abertos e de formações;

163.

Apoia a criação da Academia de Ensino e Aprendizagem enquanto instrumento complementar de formação e intercâmbio de boas práticas entre os docentes à escala europeia, que oferecerá um centro de intercâmbio em linha e permitirá a partilha de experiências e aprendizagem mútua, para além de ser um local para a realização de reuniões regulares sob a forma de ateliês, seminários e conferências para promover a colaboração dos professores, melhorar a qualidade do ensino e promover o desenvolvimento profissional dos professores; insta a Comissão a propor um projeto para a criação da referida academia, baseado igualmente no saber-fazer da Academia da Rede Escolar Europeia;

164.

Recorda a importância da formação pedagógica do pessoal docente das instituições de ensino superior e de colocar, no processo de recrutamento, as aptidões pedagógicas pelo menos em pé de igualdade com as aptidões de investigação; salienta o papel da educação baseada na investigação e da investigação pedagógica como forma de estimular uma abordagem de aprendizagem e ensino centrada no aluno, a aprendizagem ativa, o reforço do desenvolvimento de competências e a melhoria da metodologia de ensino;

165.

Insta os Estados-Membros a introduzirem incentivos para atrair e motivar os jovens e os professores a aderirem e a trabalharem no sistema de ensino;

166.

Destaca a necessidade de reconhecer a situação profissional dos trabalhadores no domínio da educação e acolhimento na primeira infância;

167.

Solicita que seja dado apoio aos professores de cursos multilingues, que são um fator importante na internacionalização do ensino;

168.

Salienta o papel da aprendizagem intercultural como parte da formação de professores, com o objetivo de melhorar as competências interculturais dos professores no sentido da promoção dos valores comuns europeus no domínio da cultura e da valorização da dimensão europeia do ensino; observa que as competências interculturais são essenciais para trabalhar em sociedades cada vez mais diversas e para promover a internacionalização a nível das escolas;

169.

Está consciente da necessidade de criar sinergias entre o conhecimento dos professores e o potencial tecnológico dos alunos, a fim de maximizar os resultados da aprendizagem;

170.

Defende a incorporação de estágios de formação de professores, sob a orientação de formadores qualificados, em todas as fases da formação dos professores;

171.

Incentiva os professores e os diretores escolares a promoverem e a assumirem um papel de liderança na aplicação da inovação no ambiente escolar e na promoção do seu desenvolvimento;

172.

Incentiva as instituições de ensino superior a priorizarem, apoiarem e recompensarem a melhoria e a atualização dos conhecimentos pedagógicos dos professores e investigadores do ensino superior, incluindo as possibilidades educativas oferecidas pela tecnologia moderna, como forma de aumentar o desempenho dos alunos e a eficácia do ensino;

173.

Apoia o desenvolvimento de técnicas de ensino novas, inovadoras e ambiciosas e de padrões educativos para responder melhor às necessidades dos estudantes e das instituições de ensino superior, bem como aos desafios de um mundo em rápida mutação;

o

o o

174.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 183 de 14.6.2014, p. 22.

(2)  JO C 183 de 14.6.2014, p. 30.

(3)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(4)  JO C 172 de 27.5.2015, p. 17.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0360.

(6)  JO C 417 de 15.12.2015, p. 25.

(7)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.

(8)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 2.

(9)  Textos Aprovados P8_TA(2017)0018.

(10)  JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.

(11)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(12)  http://www.socialsummit17.se/wp-content/uploads/2017/11/Concluding-report-Gothenburg-summit.pdf

(13)  https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/educ/122123.pdf

(14)  JO C 104 de 16.4.1984, p. 69.

(15)  JO C 135 de 26.5.2010, p. 12.

(16)  Textos Aprovados P8_TA(2017)0303.

(17)  http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Gender_statistics

(18)  http://www.cedefop.europa.eu/en/publications-and-resources/publications/3072, ehttps://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef1502en_0.pdf


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/26


P8_TA(2018)0248

Rumo a um setor europeu da aquicultura sustentável e competitivo

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2018, sobre o tema «Rumo a um setor europeu da aquicultura sustentável e competitivo: situação atual e desafios futuros»(2017/2118(INI))

(2020/C 28/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações estratégicas para o desenvolvimento sustentável na aquicultura na UE»(COM(2013)0229),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (1),

Tendo em conta a Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 710/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita à produção aquícola biológica de animais e de algas marinhas (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 889/2008, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de dezembro de 2008, sobre a elaboração de um plano comunitário de gestão das unidades populacionais para corvos-marinhos com vista à diminuição da cada vez maior incidência dos seus efeitos sobre os recursos de pesca, a pesca e a aquicultura (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 2010, sobre um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2010, sobre o regime de importação na UE dos produtos da pesca e da aquicultura na perspetiva da futura reforma da PCP (13),

Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, em 23 de novembro de 2010, tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, subordinada ao tema «Explorar o Potencial da Investigação e Desenvolvimento na Economia Azul para criar emprego e crescimento» (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura em restaurantes e estabelecimentos de venda a retalho (16),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as orientações relativas à aplicação da Diretiva-Quadro da Água e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha à aquicultura (SWD(2016)0178),

Tendo em conta o documento de síntese da Comissão, de 2015, intitulado «Overview Report: Implementation of the rules on finfish aquaculture»(aplicação das regras em matéria de aquicultura de peixes ósseos) (DG(SANTE) 2015-7406 – MR),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2017, intitulada «Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde»contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)»(COM(2017)0339),

Tendo em conta o relatório económico sobre o setor da aquicultura da UE, de 2016, elaborado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP),

Tendo em conta o relatório do Eurobarómetro sobre os hábitos dos consumidores relativamente aos produtos da pesca e da aquicultura («EU Consumer Habits Regarding Fishery and Aquaculture Products», 2017) e a análise complementar realizada pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA),

Tendo em conta o parecer científico intitulado «Food from the Oceans»(Alimentos provenientes dos oceanos) elaborado pelo Grupo de Alto Nível de Conselheiros Científicos em novembro de 2017,

Tendo em conta o Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável,

Tendo em conta o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE),

Tendo em conta o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2017, sobre a promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE: aplicação do artigo 349.o do TFUE (17),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0186/2018),

A.

Considerando que o setor aquícola, designadamente a aquicultura de peixes marinhos, peixes de água doce, moluscos, crustáceos, algas marinhas e equinodermes, é um setor económico inovador e a indústria de produção alimentar que que regista um maior crescimento, com potencial para se tornar num setor da alta tecnologia requerendo uma elevada intensidade de investimento em estruturas e investigação, bem como planos operativos e financeiros de longo prazo;

B.

Considerando que os setores da piscicultura e da aquicultura de marisco desempenham um papel importante para a economia, o emprego e os aspetos sociais e ambientais, tendo em vista melhorar a qualidade de vida das zonas costeiras, interiores e das regiões ultraperiféricas da União e contribuir para a segurança alimentar e nutricional dos Europeus; que existem alguns fatores que podem afetar de forma negativa a produção aquícola, nomeadamente fatores ambientais e climáticos, mas também, e sobretudo, animais predadores; que, como demonstram diversos estudos, estes fenómenos de predação têm um impacto significativo na produção;

C.

Considerando que a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações estratégicas para o desenvolvimento sustentável na aquicultura na UE»destaca quatro domínios prioritários a corrigir, a fim de explorar todo o potencial da aquicultura europeia: procedimentos administrativos, coordenação do ordenamento do território, competitividade, em particular graças à articulação entre o setor e a área científica, e igualdade de condições de concorrência;

D.

Considerando que essa mesma comunicação recomenda aos Estados-Membros a elaboração de planos estratégicos nacionais plurianuais para a aquicultura que analisem as principais lacunas e dificuldades a resolver, definam objetivos comuns e, se possível, indicadores destinados a avaliar os progressos realizados na consecução desses objetivos;

E.

Considerando que a preservação dos ecossistemas e das populações locais deve ser considerado um objetivo fundamental e prioritário, para evitar a deslocação e a destruição das atividades piscatórias e agrícolas locais;

F.

Considerando que, apesar dos esforços e das boas intenções, a aquicultura da UE está estagnada, ao invés do crescimento cada vez maior registado noutras regiões do mundo;

G.

Considerando que, de acordo com as estimativas, a produção aquícola na UE só cobre 10 % da procura interna de peixe e que mais de metade da procura de produtos da pesca é satisfeita por importações de países terceiros;

H.

Considerando que a aquicultura deve ser vista e tratada como uma forma de agricultura, em especial no caso da criação em tanques;

I.

Considerando que nas regiões ultraperiféricas o desenvolvimento da aquicultura regista um atraso particularmente significativo;

J.

Considerando que no recente parecer do Grupo de Alto Nível de Conselheiros Científicos sobre a pergunta apresentada a esse grupo pelo Comissário Vella, designadamente «Como podem mais alimentos e biomassa ser obtidos dos oceanos de uma forma que não prive as futuras gerações dos seus benefícios?», são feitas as seguintes recomendações: «Integrar o paradigma da exploração responsável dos “Alimentos provenientes dos oceanos”... em agendas de política sistémicas e abrangentes, a nível da UE e global»em que: «Fazer avançar a maricultura na Europa até um nível mais elevado e mais estratégico de desenvolvimento através de um quadro político global e concertado – o que inclui emitir orientações sobre a inclusão de requisitos de maricultura na aplicação da diretiva comunitária de 2014 sobre o ordenamento do espaço marítimo e alargar a cooperação tecnológica à maricultura, ao abrigo de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) entre a UE e países parceiros meridionais»;

K.

Considerando que a criação ou a expansão de uma exploração aquícola na UE exige a obtenção de várias licenças e autorizações e que o processo para conseguir estes documentos oficiais não está harmonizado a nível da UE, para além de ser, em geral, moroso e complexo, e carecer de segurança jurídica e de previsibilidade económica; que esta situação pode entravar o desenvolvimento do setor, desencorajar o investimento das empresas e resultar em custos excessivos para o setor, para além de, indiretamente, favorecer importações de países terceiros;

L.

Considerando que os procedimentos mais complexos para as operações de aquicultura são os relacionados com os requisitos ambientais (avaliações de impacto ambiental, avaliações ambientais estratégicas e procedimentos de vigilância), mas que, paradoxalmente, a lentidão e a complexidade desses procedimentos administrativos nem sempre garantem a proteção do ambiente, muito pelo contrário, por vezes, dificultam o estabelecimento de explorações aquícolas de qualidade, sustentáveis do ponto de vista socioeconómico e ambiental; considerando que existem diferenças entre a aquicultura marinha e a aquicultura de água doce; que as diferenças nos subsetores da aquicultura requerem práticas completamente distintas em termos de gestão das unidades populacionais, alimentação e reprodução; que estas diferenças devem ser objeto de uma análise adequada aquando da elaboração de regulamentos no domínio da aquicultura da UE e, em particular, de normas ambientais sustentáveis;

M.

Considerando que a complexidade burocrática e os atrasos, em especial os relativos ao licenciamento e ao planeamento, constituem uma inação que redunda, inevitavelmente, em custos económicos para os potenciais investidores e em custos sociolaborais para os investidores potenciais nas zonas onde estão implantadas as explorações aquícolas, com especial impacto no emprego das mulheres e dos jovens;

N.

Considerando que o ordenamento do espaço adequado às diferentes necessidades dos vários utilizadores, bem como a necessidade de proteger a natureza, devem ser tidos em conta e devem ser envidados esforços para os conciliar; que a indisponibilidade de locais, a falta de ordenamento territorial adequado e o conflito com outras atividades económicas têm um efeito considerável no desenvolvimento da aquicultura em algumas regiões, dado que o setor da aquicultura pode ter menos peso do que outros setores «fortes»;

O.

Considerando que o ordenamento do território constitui uma das condições para o desenvolvimento a longo prazo da aquicultura e um meio necessário para garantir planos de localização adequados para a aquicultura, tendo em conta outras atividades nas zonas em causa;

P.

Considerando que a legislação ambiental da UE tem por base diretivas (a Diretiva «Estratégia Marinha», as diretivas «Aves»e «Habitats»), e que, por conseguinte, a sua transposição e aplicação incumbem aos Estados-Membros e aos órgãos de poder local e regional, os quais beneficiam de uma certa margem de manobra; que, consequentemente, não há uma aplicação uniforme em toda a UE, o que gera incerteza jurídica para as empresas e para as explorações, falta de previsibilidade para os investidores e cria condições de concorrência desiguais;

Q.

Considerando que, de acordo com o parecer científico «Food from de ocean», a única forma de obter um aumento significativo de alimentos e de biomassa do oceano num curto espaço de tempo consiste em colher organismos presentes no nível mais baixo da cadeia alimentar, como as macroalgas e os moluscos bivalves;

R.

Considerando que os diferentes enquadramentos nacionais e regionais relativos à aquicultura podem sujeitar as empresas a requisitos jurídicos distintos, mesmo no caso de as suas atividades estarem localizadas na mesma bacia marítima, o que, por sua vez, pode criar distorções da concorrência;

S.

Considerando que são de louvar os exemplos de boa cooperação baseados em acordos voluntários e noutros acordos celebrados entre os defensores do ambiente e o setor; que, embora haja que saudar os exemplos positivos de contributos da aquicultura para a manutenção de uma boa qualidade da água e de serviços ligados ao ecossistema aquático, é importante reconhecer e reduzir as repercussões negativas que a aquicultura pode ter no ambiente local e na qualidade da água; incentiva, por conseguinte, uma maior inovação e iniciativas para assegurar um setor sustentável e rentável a longo prazo;

T.

Considerando que a cultura de moluscos bivalves e o cultivo de macroalgas requerem uma libertação equilibrada de sais nutritivos no ambiente;

U.

Considerando que, à luz do que precede, este tipo de piscicultura de água doce também pode ser classificado como um serviço de proteção ambiental, ao manter a qualidade e quantidade da água, e merece um maior reconhecimento e apoio por parte dos decisores da UE do que sucede atualmente;

V.

Considerando que os produtos da UE têm de respeitar uma série de regras e normas rigorosas em matéria ambiental, de saúde animal, de bem-estar animal e de defesa do consumidor, que abrangem as operações de produção, a alimentação dos animais, o bem-estar, o transporte, a transformação e as condições sociais de emprego, que afetam de forma direta os custos de produção; que o resultado são produtos sustentáveis e de excelente qualidade, que podem ser mais dispendiosos e, por conseguinte, menos competitivos do que os produtos importados que, frequentemente, chegam ao mercado comunitário a preços inferiores, devido a práticas insustentáveis do ponto de vista ambiental, social e laboral, e cuja produção seguiu normas pouco exigentes em matéria de bem-estar e saúde dos animais;

W.

Considerando que algumas empresas aquícolas dependem, em larga medida, de recursos energéticos, o que aumenta o custo de produção da aquicultura;

X.

Considerando que o consumo de peixe – alimento que contém proteínas, ácidos gordos, vitaminas, minerais e micronutrientes essenciais benéficos para a saúde humana – deve aumentar, e que a excelente qualidade do pescado da UE deveria constituir uma importante vantagem competitiva para a aquicultura da UE;

Y.

Considerando que o consumo global de peixe está a aumentar progressivamente, a par do crescimento da população mundial;

Z.

Considerando que, além disso, nem sempre existe coerência entre as políticas comerciais, sociais e ambientais da UE: que, por exemplo, a UE concede os benefícios do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG e SPG +) a países em desenvolvimento vulneráveis, para permitir que paguem poucos ou nenhuns direitos sobre as exportações para a UE, proporcionando-lhes um acesso essencial ao mercado da UE e contribuindo para o seu crescimento; que, ao mesmo tempo, alguns destes países, por exemplo determinados países asiáticos, são responsáveis pela produção de produtos da aquicultura que não cumprem as normas em matéria ambiental, de saúde e bem-estar dos animais, social e laboral que os operadores europeus devem cumprir e que, em alguns casos, violam até os direitos humanos;

AA.

Considerando que a UE depende também fortemente da importação de produtos da pesca provenientes de países terceiros para a alimentação animal na aquicultura e que, até à data, não foi suficientemente estudada nem promovida alimentação animal alternativa e mais sustentável;

AB.

Considerando que o comércio externo da UE no que toca à aquicultura é deficitário e que se verifica uma concorrência desleal entre produtos aquícolas importados de países terceiros e produtos da UE, em detrimento da qualidade alimentar e da saúde do consumidor;

AC.

Considerando que a aquicultura em países terceiros proporciona à UE oportunidades de investimento;

AD.

Considerando que as diferenças entre os produtos da aquicultura europeia e os de países terceiros em termos de qualidade, «pegada ecológica», comportamento social e respeito pelo bem-estar dos animais não são percetíveis pelo consumidor europeu se as informações que recebem sobre eles forem insuficientes ou forem imprecisas (especialmente em relação ao país de origem, à descongelação ou à identificação de espécies);

AE.

Considerando que a legislação da UE em matéria informação ao consumidor sobre produtos aquáticos é clara e que o seu controlo incumbe às autoridades dos Estados-Membros; que, no entanto, é claro o insucesso na prestação dessa informação essencial ao consumidor, tanto no caso de peixarias, como de restaurantes; que esta situação de aplicação deficiente da legislação prejudica a competitividade da aquicultura da UE;

AF.

Considerando que a sustentabilidade da piscicultura se baseia na criação de animais saudáveis e que, para o efeito, é fundamental desenvolver instrumentos veterinários específicos e inovadores, em especial vacinas e antibióticos, que devem ser utilizados de uma forma responsável e restritiva, que garanta a saúde e o bem-estar dos animais e dos consumidores, os produtos aquícolas nutritivos, seguros e sem prejuízo para o ambiente e as espécies selvagens; que a legislação da UE em matéria de saúde animal deve ter igualmente em conta as especificidades da aquicultura e das espécies de peixes no tratamento de infeções e doenças, bem como o impacto na qualidade dos produtos;

AG.

Considerando que o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)»indica que a imunização através da vacinação é uma intervenção de saúde pública que apresenta uma boa relação custo-eficácia na luta contra a resistência aos agentes microbianos (18), o que também se aplica à aquicultura;

AH.

Considerando que a imagem que a sociedade e os consumidores europeus têm da aquicultura varia consoante os Estados-Membros mas que, de uma maneira geral, existe uma clara margem para melhorias;

AI.

Considerando que, embora exista sempre margem para melhorias através de melhores práticas, a má imagem desta atividade não se deve inteiramente a problemas reais (questões ambientais, de segurança ou de qualidade), mas à ideia pré-concebida que os consumidores têm da aquicultura; que grande parte desta situação se deve à convicção de que o impacto real da aquicultura em certos países terceiros (países em desenvolvimento) está igualmente presente na UE, o que não é o caso;

AJ.

Considerando que a grande diversidade de práticas no domínio da aquicultura pode conduzir a diferenças significativas em matéria de qualidade dos produtos, impacto ambiental e condições sanitárias, entre outros aspetos, o que cria, amiúde, um sentimento de incerteza no consumidor quanto ao produto final;

AK.

Considerando que a má reputação da aquicultura afeta a sua governação pelas administrações públicas (concessão de licenças, planeamento, etc.), mas também as suas condições de colocação no mercado;

AL.

Considerando que é importante destacar o potencial da aquicultura de água doce, bem como da aquicultura continental em águas fechadas, da aquicultura multitrófica integrada e dos sistemas de recirculação e da aquaponia nas zonas urbanas para a melhoria da segurança alimentar e do desenvolvimento das zonas rurais;

AM.

Considerando que os crustáceos e os moluscos, bem como as plantas aquáticas, nomeadamente as algas, constituem igualmente um recurso importante para a aquicultura;

AN.

Considerando que a investigação e a inovação desempenham um papel fundamental na realização de todo o potencial da aquicultura sustentável; que a produção pode ser aumentada de forma sustentável, através da expansão baseada na inovação, da regeneração e da limpeza das águas, do recurso às energias renováveis e da eficiência energética e dos recursos, reduzindo, simultaneamente, os impactos ambientais e prestando serviços ambientais;

AO.

Considerando que protocolos normalizados de dados científicos à escala da União que permitam a supervisão e a melhoria das práticas de gestão e de produção, bem como dos seus impactos no ambiente e na saúde, revestem particular importância;

AP.

Considerando que é necessário privilegiar a criação de espécies nativas ou endémicas, para reduzir os impactos ambientais e tornar a aquicultura mais sustentável;

AQ.

Considerando que as dificuldades de acesso ao crédito e o significativo desfasamento temporal entre o investimento e a primeira venda (em geral, 3 ou mais anos) podem desencorajar os investidores;

AR.

Considerando que as condições de pré-financiamento oferecidas pelos bancos e pelas instituições financeiras são cada vez mais rigorosas;

AS.

Considerando que os procedimentos, que na maioria dos casos não são suficientemente claros para os beneficiários, e a multiplicidade de documentos que devem ser apresentados para obter financiamento do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) são desencorajadores para o requerente; Considerando que os cerca de 1 280 milhões de euros disponíveis no atual período de programação (2014-2020) não são suficientes para desenvolver o setor da aquicultura europeu; que, além disso, se verifica uma taxa extremamente reduzida de absorção pelos Estados-Membros;

AT.

Considerando que a aquicultura sustentável deve ter em conta os impactos potenciais nas populações de peixes selvagens e na qualidade da água mas, em contrapartida, precisa também de unidades populacionais saudáveis e de água de excelente qualidade;

AU.

Considerando que os dados disponíveis revelam um fosso crescente – estimado em 8 milhões de toneladas – entre o nível de consumo de produtos do mar na UE e o volume de capturas da pesca; que a aquicultura sustentável e as pescas sustentáveis podem ajudar a garantir a segurança alimentar e nutricional a longo prazo, incluindo o abastecimento de produtos alimentares, bem como crescimento e emprego para os cidadãos da União, e satisfazer a crescente procura mundial de alimentos de origem aquática, desde que se encontrem fontes sustentáveis para a produção de alimentos para animais no âmbito das atividades aquícolas e que se previna a degradação ambiental; que, neste sentido, é possível contribuir para o objetivo global de colmatar o fosso entre o consumo e a produção de produtos do mar na UE;

AV.

Considerando que, na aquicultura, um quilograma de peixe de baixo valor pode ser transformado num quilograma de peixe de elevado valor (como no caso do capelim para o pregado, em que o valor aumenta de 0,10 EUR para 7 EUR por quilograma);

AW.

Considerando que os jovens estão menos interessados em trabalhar no setor aquícola ou em investir e em desenvolvê-lo, devido à fraca qualidade da comunicação e à ausência de perspetivas financeiras e de estabilidade, o que torna este setor pouco atrativo para as gerações mais novas;

AX.

Considerando que uma aquicultura sustentável detida e gerida pela comunidade pode ter benefícios socioeconómicos para as regiões costeiras periféricas e desempenhar um papel positivo na economia azul;

AY.

Considerando que a aquicultura de água doce representa 20 % do desempenho do setor na Europa e que o apoio da UE deve corresponder a esta percentagem; que a natureza divergente da aquicultura de água doce significa que a aquicultura requer regras especiais e um capítulo separado na legislação relativa à política comum das pescas da UE;

AZ.

Considerando que a investigação e a inovação são elementos fundamentais para melhorar a sustentabilidade e a competitividade do setor aquícola no mercado da UE;

BA.

Considerando que os projetos de aquicultura de água doce também podem ser realizados com financiamento ex post, o que muitas vezes exige um esforço desproporcionado por parte dos investidores, levando a que, em muitos casos, os piscicultores não se arrisquem a lançar projetos; que a intensidade do apoio é, na maioria dos casos, inadequada;

Explorar todo o potencial da aquicultura da UE

1.

Reconhece os efeitos positivos que a aquicultura sustentável, nomeadamente nos setores marinho e dulciaquícola, pode ter no emprego e na economia da União em geral, melhorando a produtividade e a qualidade de vida das zonas costeiras e interiores; salienta a necessidade de promover o seu desenvolvimento, a diversificação e a inovação através da promoção de níveis mais elevados de produção de peixes, crustáceos, moluscos, equinodermes e algas provenientes da aquicultura, e de melhorar a competitividade desses produtos (melhorar a produção aquícola da UE por forma a que esta atinja, pelo menos, a atual taxa de crescimento da aquicultura mundial no prazo de cinco anos e encorajar o investimento em equipamentos mais eficientes do ponto de vista energético e económico), bem como de aumentar o seu consumo e contributo para a segurança alimentar e nutricional dos cidadãos da UE; insiste em que estes objetivos sejam alcançados preservando, simultaneamente, o bom funcionamento dos ecossistemas marinhos, de forma a permitir que se continue a praticar uma aquicultura e uma pesca comercial rentáveis e a utilizar o ambiente marinho de forma sustentável;

2.

Considera que a UE precisa de aumentar a sua produção no setor aquícola, nomeadamente para reduzir a pressão sobre os recursos haliêuticos; entende que os alimentos para animais à base de peixe devem ser fabricados de forma sustentável, não devem pôr em causa o objetivo do rendimento máximo sustentável da política comum da pesca e que as cargas de nutrientes devem ser controladas; salienta a importância da cooperação entre investigadores, o setor da aquicultura, os produtores de alimentos para animais e as administrações ambientais e as organizações ambientais; destaca que a aquicultura da UE deve ter em conta a qualidade, a sustentabilidade, a segurança alimentar, os aspetos ambientais e a saúde humana e animal e deve ser um modelo a este respeito; regista com satisfação as novas iniciativas de aquicultura em terra, especialmente em zonas marítimas sensíveis e em zonas da UE com águas encerradas e considera que são necessárias medidas mais firmes para tornar a aquicultura um setor mais eficiente, economicamente viável, socialmente responsável e respeitador do ambiente, que satisfaça uma maior parte da procura de peixe na Europa e reduza a dependência da Europa relativamente às importações;

3.

Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações estratégicas para o desenvolvimento sustentável na aquicultura na UE»e a identificação que faz dos domínios onde os esforços devem ser concentrados, de molde a explorar todo o potencial da aquicultura europeia, para que esta possa contribuir, juntamente com a pesca sustentável, para o objetivo de colmatar o fosso entre o consumo e a produção de produtos do mar na UE de uma forma sustentável do ponto de vista ambiental, social e económico;

4.

Realça que a aquicultura de água doce ainda continua a ser uma oportunidade não explorada de forma suficiente para melhorar a segurança alimentar e desenvolver as zonas rurais;

5.

Salienta que o crescimento sustentável deve assentar no seguinte: a previsibilidade do investimento e a segurança jurídica, que pode ser criada através de quadros administrativos mais eficientes, maior transparência na governação, critérios claros e homogéneos em matéria de concessão de licenças em toda a UE, procedimentos comuns de gestão de doenças e acesso a tratamentos veterinários adequados que não sejam nocivos para a saúde dos animais e dos seres humanos, um ordenamento do território eficaz, a disponibilidade de documentos de orientação, o intercâmbio de melhores práticas, o apoio do Conselho Consultivo para a Aquicultura e apoio financeiro adequado; assinala que todos estes fatores podem contribuir para o crescimento sustentável;

6.

Congratula-se com as conclusões e recomendações do parecer científico «Food from the Oceans», de novembro de 2017, sobre o desenvolvimento e a aplicação de políticas do foro marítimo, das pescas e da aquicultura nos próximos anos para ajudar a aumentar a quantidade de alimentos sustentáveis provenientes dos oceanos;

7.

Insta a Comissão a apoiar o setor nos seus esforços para reduzir a sua dependência das unidades populacionais de peixes selvagens para a produção de alimentos destinados a animais, mormente através de uma maior utilização de algas marinhas e outras algas;

8.

Solicita à Comissão que promova o desenvolvimento do setor emergente das algas marinhas de aquicultura;

9.

Reconhece o potencial da aquicultura enquanto contributo para a segurança alimentar e nutricional para os cidadãos da UE e a necessidade de regimes alimentares saudáveis e sustentáveis, sistemas alimentares adaptados ao clima, respeitadores do bem-estar dos animais e ambientalmente sustentáveis, da circularidade e da eficiência na utilização dos recursos, incentivando a inovação e o reforço das capacidades das comunidades;

10.

Reitera que o desenvolvimento da aquicultura europeia tem de estar ligado à necessidade essencial e imprescindível de uma produção alimentar autossuficiente, segura, nutritiva e sustentável e que tem de lhe ser dado um maior destaque na agenda global da UE;

11.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em investigação, estudos e projetos-piloto em prol de práticas de aquicultura inovadoras, orientadas para o futuro e ambientalmente responsáveis, incluindo Sistemas de Aquicultura Multitrófica Integrada (AMTI), Aquaponia e Sistemas Aquícolas de Recirculação (RAS), que reduzam o impacto das explorações aquícolas nos habitats, nas populações de animais selvagens e na qualidade da água, contribuindo, assim, para uma abordagem baseada nos ecossistemas;

12.

Solicita à Comissão que proceda a uma análise aprofundada e que assegure um acompanhamento adequado de cada uma das recomendações do Grupo de Alto Nível de Conselheiros Científicos;

13.

Salienta que qualquer política sustentável em matéria de aquicultura deve ter em conta as especificidades e as diferentes necessidades e os desafios dos diversos tipos de produção aquícola e deve elaborar medidas adaptadas a cada caso que tenham também em conta a diversidade geográfica e as consequências potenciais das alterações climáticas; insta, por conseguinte, a Comissão, no âmbito da política comum das pescas pós-2020, a definir normas individuais adaptadas às características de cada subsetor;

14.

Destaca o potencial da aquicultura de água doce, bem como da aquicultura continental em águas fechadas, da aquicultura multitrófica integrada e dos sistemas de recirculação e da aquaponia nas zonas urbanas; salienta que a aquicultura de água doce ainda não foi explorada devidamente enquanto oportunidade para melhorar a segurança alimentar e desenvolver as zonas rurais, embora desempenhe um papel social importante na criação de emprego rural nas zonas mais pobres, para além do seu papel ambiental na manutenção de zonas húmidas importantes e na prestação de um vasto leque de serviços ligados aos ecossistemas, que vão muito além do seu valor económico;

15.

Sublinha a importância de lançar instrumentos de coordenação, grupos de estudo e ações da UE, para determinar os casos em que a produção de moluscos fica consideravelmente comprometida pela ação predatória da dourada (Sparus aurata) e para procurar soluções sustentáveis e compatíveis com o ambiente;

16.

Reconhece o potencial da aquicultura, assim como da subsequente transformação e exportação dos produtos da pesca, enquanto indústria autóctone capaz de gerar emprego e benefícios económicos, especialmente para as comunidades rurais, costeiras e insulares;

17.

Salienta a importância de a Diretiva-Quadro Água (DQA) e a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) garantirem a proteção das zonas de produção de moluscos, como referido na Diretiva Moluscos que foi revogada;

18.

Sublinha que, num ambiente destinado a produzir macroalgas ou bivalves, reduzir a libertação de nutrientes para a consecução de um bom estado ambiental deve ter em conta a capacidade de diminuição natural dos organismos criados ou cultivados;

Simplificar os procedimentos administrativos

19.

Realça o papel fundamental dos órgãos de poder local e regional no desenvolvimento da aquicultura europeia, designadamente na execução dos planos estratégicos plurianuais definidos pelos Estados-Membros;

20.

Salienta que o crescimento sustentável da aquicultura se deve basear na previsibilidade do investimento e na segurança da atividade económica, o que requer o seguinte

a)

simplificação e aceleração dos procedimentos administrativos – menos burocracia – a nível da U, nacional e regional, recorrendo tanto quanto possível às tecnologias da informação e da comunicação e assegurando, em simultâneo, que o ambiente marinho não sofra uma maior degradação;

b)

maior transparência e planeamento adequado;

c)

melhor coordenação no que se refere às competências partilhadas da UE, dos Estados-Membros e, se aplicável, das autoridades regionais e locais;

d)

procedimentos de licenciamento céleres, claros e transparentes, com prazos limitados para o estabelecimento de um acordo, de modo a não dissuadir os investidores;

e)

um acompanhamento rigoroso pela Comissão dos planos estratégicos nacionais plurianuais dos Estados-Membros;

f)

orientações da Comissão para os planos estratégicos nacionais com vista a uma aplicação uniforme da legislação da UE (principalmente no domínio do ambiente e da garantia da saúde e que assegurem que nem as atividades pesqueiras nem os ecossistemas sejam prejudicados);

g)

um quadro jurídico coordenado entre as diferentes regiões e Estados-Membros que partilham as mesmas águas, para assegurar uma concorrência leal e políticas ambientais eficazes;

h)

uma cooperação estreita entre a Comissão e as autoridades competentes (nacionais, mas também locais e regionais) no âmbito da aplicação da legislação da UE (principalmente em matéria de saúde e de ambiente), bem como o apoio à coordenação da legislação nacional ou regional, se necessário;

i)

mecanismos para o intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-Membros, através de um método aberto de coordenação das medidas nacionais relativas à segurança da atividade económica, ao acesso às águas e espaço da União, e a uma simplificação do processo de concessão de licenças;

j)

apoio financeiro público adequado a nível nacional e da UE para a inovação e o desenvolvimento sustentáveis e responsáveis da produção aquícola;

k)

melhor integração da perspetiva da aquicultura e das pescas nos acordos comerciais da União;

21.

Sugere, no que diz respeito ao sistema administrativo, a criação, tão depressa quanto possível, de um sistema de «balcão único»que assuma e exerça todas as competências e permita a apresentação dos documentos pertinentes a um único órgão administrativo; entende que tal facilitará a relação dos utilizadores finais com os diferentes níveis da administração pública;

22.

Propõe a implementação de um sistema simplificado ou de «via rápida»para a obtenção de licenças, mediante o qual a administração competente conceda uma certificação provisória, permitindo o início de atividade aos operadores que satisfaçam determinados critérios predefinidos; considera que esses critérios podem basear-se no historial do requerente ou na apresentação de um projeto de aquicultura verdadeiramente pioneiro em termos de inovação e/ou sustentabilidade, ou na criação de zonas de uso aquícola em que sejam previamente definidos os usos incompatíveis com essa atividade;

Igualdade na interação com outros setores

23.

Sublinha que um ordenamento do território adequado deverá ter em conta todos os setores (abordagem holística), questões de sustentabilidade e a segurança alimentar, sem favorecer setores económicos poderosos em detrimento da aquicultura; salienta que o ordenamento do território não tem necessariamente de implicar a segregação das atividades em determinadas zonas, mas sim por uma compatibilidade equilibrada entre elas, o que pode trazer benefícios para todas;

24.

Sugere que se apoie um papel e um envolvimento mais ativo e com maior relevo das organizações de aquicultura e dos Grupos de Ação Local da Pesca (GAL-Pesca) no processo decisório, através da regionalização, para assegurar a melhor abordagem para cada região específica;

25.

Assinala que é essencial que seja prestada a devida atenção aos interesses do setor da aquicultura e que este deve ser tratado de forma equitativa quando em interação com outros setores, por exemplo, no âmbito do ordenamento do território;

26.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem mapas de ordenamento do território para identificar eventuais áreas que permitam a coexistência entre a que a aquicultura e outras atividades;

27.

Recorda que o ordenamento do território e as condições de licenciamento são as causas mais prováveis da relutância em partilhar o espaço por parte de outros setores de grande importância ou poder;

28.

Salienta que, para assegurar condições equitativas no acesso aos recursos marinhos, os estudos de impacto socioeconómico e ambiental exigidos no setor da aquicultura devem abranger também todos os seus setores concorrentes, como, por exemplo, o turismo ou a extração de matérias-primas;

29.

Insta os Estados-Membros e as autoridades nacionais a cumprirem a legislação da UE sobre a água, a regeneração e a limpeza das zonas contaminadas;

30.

Realça que a legislação deve ser adotada após uma consulta, em pé de igualdade, de todos as partes interessadas;

Adaptar a legislação às necessidades da aquicultura

31.

Sublinha que a sustentabilidade ambiental deve ser acompanhada da sustentabilidade social e económica (a sustentabilidade tem três pilares) e que é necessário ter devidamente em conta o contributo presente e potencial deste setor para a segurança alimentar na União;

32.

Acolhe favoravelmente as boas práticas do setor e os exemplos de boa cooperação com base em acordos voluntários e noutros acordos celebrados entre ambientalistas e o setor, designadamente nas zonas da rede Natura 2000; regozija-se com o número significativo de exemplos de contributos da aquicultura para a manutenção da boa qualidade das águas; reconhece os serviços ecossistémicos aquáticos prestados pelo setor e solicita incentivos para os reforçar; salienta que a introdução de dispositivos legais suplementares no domínio da aquicultura é indesejável do ponto de vista da sustentabilidade e do desenvolvimento socioeconómico;

33.

Sublinha que a legislação da UE deve ser mais bem adaptada às realidades, especificidades e necessidades da aquicultura, no quadro da política comum das pescas e em consonância, nomeadamente, com a legislação ambiental da União e o objetivo de conseguir, até 2020, um bom estado ambiental para todas as suas águas marinhas, e ter em conta a importância do emprego das mulheres e dos jovens no setor;

34.

Salienta que, nos casos em que a aplicação da legislação da UE é problemática ou incoerente, devem ser elaboradas orientações sobre a sua interpretação e sobre as boas práticas;

35.

Reitera que o setor deve ter um maior envolvimento no processo decisório;

36.

Insta a Comissão a melhorar o contributo limitado da produção aquícola para dar resposta à procura interna de peixe, estimada em 10 %, e a inverter o facto de mais de metade da procura de peixe na União ser coberta por produtos importados;

Reforçar a competitividade da aquicultura da UE dentro e fora das nossas fronteiras

37.

Solicita que os produtos importados originários da aquicultura tenham de cumprir as mesmas normas ambientais e de segurança dos alimentos, os padrões sociais e laborais e o respeito dos direitos humanos que os operadores europeus têm de cumprir, lamenta que ainda não existam condições de concorrência equitativas neste domínio e que as distorções perigosas da concorrência constituam um problema grave para os operadores da UE;

38.

Destaca a atual situação dos aquicultores europeus, que enfrentam perdas significativas das suas unidades populacionais devido a predadores como a lontra, a garça-real e o corvo-marinho; sublinha que esses predadores também matam as ovas de lúcio-perca e de carpa e, como resultado, limitam significativamente a criação e reprodução de peixes de água doce; exorta, por isso, os Estados-Membros a solicitarem as derrogações existentes no caso da garça-real e do corvo-marinho, insta a Comissão a rever o estado de conservação da lontra e a permitir, quando necessário, a remoção e controlo desses predadores;

39.

Apela a mais e melhores controlos de origem e nas fronteiras no caso dos produtos importados e a medidas, no plano interno, destinadas a combater as práticas de aquicultura ilegais ou «furtivas»que afetam o desenvolvimento interno do setor;

40.

Assinala que a UE deve exportar os seus padrões de sustentabilidade e o seu saber-fazer; considera que tal é particularmente importante no caso de regiões vizinhas que produzem espécies similares às produzidas na UE e, em especial, no caso dos países terceiros que partilham as águas com a UE;

41.

Insta a Comissão a assegurar que, nos acordos comerciais com parceiros de países terceiros, o acesso preferencial ao mercado seja subordinado ao respeito da sustentabilidade e das normas em matéria de bem-estar dos animais equivalentes às aplicáveis na UE;

42.

Convida a Comissão a promover, no âmbito da política comunitária de cooperação com os países em desenvolvimento, ações de apoio e formação específica que contribuam para promover a aquicultura sustentável e sensibilizar os produtores do setor da aquicultura desses países para uma política de qualidade e padrões de produção mais elevados, em especial no que respeita às normas ambientais, de higiene e sociais;

43.

Solicita que sejam tomadas medidas para incentivar o investimento da UE em projetos de aquicultura em países terceiros;

44.

Solicita à Comissão que continue a assegurar o respeito das regras da UE em matéria de importação, nomeadamente no tocante aos processos de exploração aquícola que respeitam as normas ambientais, de higiene e sociais nos países terceiros exportadores, de modo a que possam ser aplicadas condições equitativas a nível internacional; considera, ao mesmo tempo, que os resultados da monitorização dos processos de aquicultura em países terceiros devem ter uma influência decisiva para a renovação das autorizações de exportação de produtos para a UE;

45.

Solicita à Comissão que avalie os efeitos do Brexit no setor da aquicultura;

Melhorar a informação prestada aos consumidores

46.

Insiste na necessidade de uma aplicação plena e completa da legislação da UE em matéria de rotulagem e de informação dos consumidores, quer nos mercados de peixe, quer no setor da hotelaria e da restauração (HORECA); entende que tal é importante para todos os produtos da pesca (e não apenas para os produtos da aquicultura), tanto importados, como produzidos na UE; considera que, para este fim, há que adaptar e reforçar o Regulamento «Controlo»;

47.

Solicita a criação de um rótulo específico para o reconhecimento dos produtos de aquicultura sustentável da UE e destaca a necessidade de transparência para os consumidores também em relação aos produtos da aquicultura importados de países terceiros, através do reforço da rastreabilidade;

Assegurar o bem-estar dos animais

48.

Considera que a estratégia para o abate deve incluir propostas para garantir processos para o desenvolvimento de parâmetros eficazes para a morte de peixes por métodos humanos, em conformidade com as orientações da OIE e EFSA, e meios que assegurem que o equipamento utilizado para o abate de peixes funciona em conformidade com esses parâmetros e que são aplicados, avaliados e certificados em toda a UE os métodos de abate sem sofrimento dos peixes de criação;

Disponibilidade de produtos veterinários

49.

Recorda que a legislação veterinária da União Europeia tem de ser mais bem adaptada às realidades e necessidades da aquicultura, tomando em consideração as diferentes espécies e diferenças de funcionamento;

50.

Salienta a necessidade de um verdadeiro mercado comum da UE para vacinas e outros produtos veterinários que protejam a saúde dos animais e dos seres humanos, especialmente no que diz respeito às espécies «menores»;

51.

Sublinha que os custos relativamente mais elevados dos meios de diagnóstico, das alternativas aos antimicrobianos e das vacinas, em comparação com os antibióticos de utilização generalizada, constituem, infelizmente, um obstáculo ao aumento da utilização das vacinas e da taxa de vacinação, tal como preconizado no plano de ação (19); congratula-se com o facto de, no plano de ação, a Comissão anunciar incentivos à maior utilização de meios de diagnóstico, de alternativas aos agentes antimicrobianos e de vacinas (20);

52.

Insta a Comissão a impor a obrigação de prestar informações sobre a utilização de vacinas e antibióticos na aquicultura, tendo em conta os eventuais riscos para a saúde humana e do ecossistema;

53.

Considera que a Comissão e os Estados-Membros devem desenvolver medidas de incentivo e de intervenção concretas, inclusive medidas destinadas a melhorar a aplicação da Diretiva 2006/88/CE, ou, se necessário, alterá-la, a fim de promover uma abordagem de cadeia integrada em relação aos RAM e uma maior utilização de alternativas aos agentes antimicrobianos, de meios de diagnóstico e de vacinas no setor da aquicultura e, assim, promover, de modo rentável, a prevenção, o combate e a erradicação de doenças e a resistência aos antibióticos nos animais aquáticos, otimizando simultaneamente a sobrevivência, o crescimento e a eficácia da produção neste setor;

54.

Sublinha a necessidade de favorecer a investigação científica em programas europeus e nacionais em matéria de saúde dos peixes e moluscos e o desenvolvimento de novos produtos veterinários para espécies aquáticas;

55.

Observa, neste sentido, que a resistência aos antibióticos constitui um problema muito grave na medicina humana e veterinária e apela à limitação rigorosa da utilização de antibióticos a situações em que exista um risco grave de uma epizootia no estabelecimento de aquicultura, e não como medida preventiva, bem como a avaliar o respetivo impacto no risco de transferir a resistência aos consumidores;

Melhores campanhas de promoção e melhor comunicação

56.

Salienta a necessidade de realizar melhores campanhas de promoção e comunicação a nível da UE sobre os benefícios da aquicultura e do consumo de peixe;

57.

Exorta a Comissão a incentivar campanhas genéricas da UE, com um impacto forte e duradouro, que expliquem os méritos dos produtos aquícolas da UE em termos de sustentabilidade, destacando a sua elevada qualidade, o bem-estar dos animais e elevados padrões ambientais, em comparação com os de produtos importados de países terceiros, como é o caso do rótulo «Produzido na UE»;

58.

Salienta a necessidade de incentivar e financiar campanhas de promoção de regimes de qualidade regional, abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tais como denominações de origem protegidas; solicita à Comissão que, em cooperação com os Estados-Membros, lance uma campanha de informação à escala da UE, dirigida aos consumidores e às empresas, sobre a aquicultura em geral e, em particular, sobre as diferenças entre as normas rigorosas e abrangentes no mercado europeu e as normas menos rigorosas aplicáveis a produtos importados em países terceiros, colocando em destaque os problemas criados à segurança dos alimentos e à saúde pública pela introdução, na União, de micro-organismos particularmente resistentes e da RAM; frisa a importância de desenvolver uma estratégia da UE destinada a melhorar o bem-estar dos peixes de viveiro durante a criação, o transporte e o abate, para dar resposta às expectativas dos consumidores e promover a qualidade dos produtos garantida pelas normas da UE relativamente aos produtos importados de países terceiros;

59.

Exorta a Comissão a reservar um montante adequado do orçamento promocional da UE para promover o peixe e outros produtos da pesca e da aquicultura; considera que deve ser lançada uma vasta campanha de comercialização, baseada em princípios comuns e alargada a todos os Estados-Membros, como uma medida coletiva e com 80-100 % de intensidade de apoio, para uma maior sensibilização e aceitação dos produtos aquícolas da UE;

60.

Apoia os GAL-Pesca da aquicultura no âmbito da rede FARNET na promoção das suas atividades a nível local, nacional e europeu;

Apoiar a investigação e a inovação

61.

Recorda que o FEAMP, que atribui 1,2 mil milhões de euros para o desenvolvimento sustentável da aquicultura da UE, e outras fontes de financiamento, como o programa Horizonte 2020, constituem oportunidades para a inovação;

62.

Salienta a importância dos grupos de ação local que prestam apoio ao setor da pesca (GAL-Pesca), que contribuem para o desenvolvimento das pescas e da aquicultura em determinadas zonas, através do reforço dos recursos haliêuticos locais e do incentivo à inovação e à diversificação no setor das pescas e da aquicultura;

63.

Exorta a Comissão a apoiar a investigação sobre o vírus Ostreid herpesvirus e a combatê-lo;

64.

Manifesta a sua preocupação com o impacto de certas espécies exóticas invasoras na aquicultura europeia; sublinha a importância de uma aplicação eficaz, proporcionada e baseada na ciência do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, de molde a proteger tanto a aquicultura europeia como as espécies e os ecossistemas exóticos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a investigação e a inovação no domínio do combate às espécies exóticas invasoras mais problemáticas;

65.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a luta contra a Ocenebra inornata;

66.

Salienta que o programa Horizonte 2020 e o 9.o Programa-Quadro devem continuar a apoiar atividades de investigação no setor da aquicultura que melhorem a competitividade do setor e deem resposta às questões assinaladas na conferência da Comissão, de 2016, «FOOD 2030», e no parecer do Grupo de Alto Nível de Conselheiros Científicos, «Food from the Oceans»;

67.

Entende que a Comissão deveria consultar a Plataforma Europeia de Tecnologia e Inovação (EATIP) e o Conselho Consultivo para a Aquicultura sobre temas prioritários para inclusão nos planos estratégicos nacionais;

68.

Exorta ao investimento em investigação, estudos e projetos-piloto sobre práticas de aquicultura com base no ecossistema, nomeadamente no que respeita às regiões ultraperiféricas e às regiões com desvantagens demográficas;

69.

Sublinha que deve ser reforçada a cooperação entre, por um lado, a comunidade científica e, por outro lado, os produtores de aquicultura e outros intervenientes, quer a montante, quer a jusante;

70.

Solicita que, com base nos melhores pareceres científicos, sejam estabelecidos protocolos normalizados a nível da UE para a recolha de dados, tendo em vista monitorizar e melhorar as práticas de produção e gestão da aquicultura, bem como o respetivo impacto social, económico, ambiental e na saúde nas explorações piscícolas marinhas e de água doce;

71.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem tecnologias inovadoras e respeitadoras do ambiente na aquicultura, como a aquaponia, para produzir alimentos de forma sustentável e eficiente em termos de recursos e evitar impactos negativos no ambiente;

72.

Exorta a Comissão a incentivar a exploração de oportunidades de desenvolvimento do setor da aquicultura de algas marinhas, um setor com valor ecológico e económico, tendo em devida conta a sustentabilidade social e ambiental;

Promover a formação e o emprego

73.

Solicita aos Estados-Membros, se necessário com o apoio da Comissão, que garantam uma formação profissional adequada no setor da aquicultura e toma nota da possibilidade de reconversão dos profissionais da pesca através de formação em métodos alternativos de gestão de ambientes aquáticos, contribuindo, assim, para a criação de postos de trabalho para os jovens nas áreas rurais e costeiras, bem como nas regiões ultraperiféricas e insulares e, em geral, nas regiões dependentes, em grande medida, das atividades da pesca e da aquicultura;

Melhorar a sustentabilidade do setor da aquicultura da UE

74.

Destaca o papel importante das mulheres no setor da aquicultura e a necessidade de adaptar a legislação a esta realidade, bem como de ter em conta outras atividades associadas à própria aquicultura, nomeadamente as exercidas por redeiros ou empacotadores;

75.

Observa que os sistemas inovadores destinados à criação de peixe em ambientes tão semelhantes quanto possível ao ecossistema, utilizando alimentos naturais, ainda não têm uma presença suficiente no mercado europeu; solicita uma melhoria das condições-quadro para estes sistemas;

76.

Considera que são necessários investimentos para utilizar o potencial e assegurar a sustentabilidade do setor da aquicultura, para a proteção do ambiente e o fornecimento de bens públicos, e apela, por conseguinte, a um aumento do financiamento destinado à investigação, à inovação e a projetos de produção sustentável orientados para a qualidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a simplificar e reduzir os encargos burocráticos no setor da aquicultura, incluindo os piscicultores;

77.

Sublinha que incentivar a cooperação entre os projetos de investigação e inovação no setor da aquicultura e os programas académicos específicos pode proporcionar novas ideias e estimular o interesse por este setor económico;

Garantir financiamento adequado através do FEAMP e de outros fundos estruturais

78.

Congratula-se com a promoção da aquicultura competitiva e sustentável como uma das prioridades do FEAMP; manifesta, no entanto, a sua preocupação com o facto de, segundo as conclusões do estudo publicado em 2014 pelo Tribunal de Contas Europeu, o antecessor do FEAMP, o Fundo Europeu das Pescas (FEP), não ter apoiado eficazmente o desenvolvimento sustentável da aquicultura; observa que, a nível europeu, as medidas de apoio foram consideradas indevidamente concebidas e acompanhadas, não tendo proporcionado um quadro suficientemente claro para o desenvolvimento da aquicultura; regista, além disso, que, a nível nacional, as medidas de apoio não foram devidamente concebidas e executadas, que os planos estratégicos nacionais e respetivos programas operacionais não criaram uma base suficientemente clara para a promoção da aquicultura, e que, na realidade, a situação não melhorou com o apoio do FEAMP;

79.

Salienta que através da educação e de uma comunicação eficaz é possível atrair os jovens para este setor, assegurar o seu futuro e a sua competitividade, bem como introduzir novas tecnologias e inovação no respetivo desenvolvimento;

80.

Insta a Comissão, o Parlamento e o Conselho a aumentarem a intensidade do apoio ao investimento na aquicultura de água doce para 75 %, no quadro da política das pescas para o período pós-2020, para estimular a vontade de investir e de prestar a tão necessária ajuda aos aquicultores; exorta, além disso, a Comissão a elaborar, em conjunto com o Banco Europeu de Investimento, um regime de bonificação da taxa de juro a nível da UE para o investimento na aquicultura e o financiamento dos ativos líquidos;

81.

Propõe ainda um aumento futuro do apoio da UE à investigação, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura, com especial destaque para as áreas que afetam a sustentabilidade económica e a competitividade a nível internacional, como a utilização eficiente dos recursos e da energia, o financiamento do desenvolvimento de materiais biológicos, a redução da pressão sobre o ambiente, a prestação de serviços ambientais de nível mais elevado, etc.;

82.

Regista que, devido ao atraso na aprovação do Regulamento FEAMP e dos programas operacionais dos Estados-Membros, os operadores só poderão começar a beneficiar daquele fundo no final de 2016 na melhor das hipóteses, o que representa um atraso de quase três anos;

83.

Apela à simplificação do procedimento e dos documentos que devem ser apresentados para obter financiamento do FEAMP;

84.

Solicita que todos os regimes que impedem a promoção da aquicultura, nomeadamente através de outros instrumentos financeiros da UE (tais como o FEDER), sejam objeto de uma reapreciação que preveja a concessão de apoio;

85.

Insta a Comissão a envidar novos esforços e a prestar a ajuda adicional necessária para permitir aos beneficiários do FEAMP aceder ao financiamento;

86.

Salienta que é necessário reforçar o apoio às organizações de produtores e às organizações interprofissionais, de modo a que possam tornar-se pilares da OCM;

Simbiose harmoniosa com a pesca

87.

Assinala que não deverá existir antagonismo entre a pesca e a aquicultura e que ambos os setores podem ser perfeitamente compatíveis e complementares, em particular nas regiões costeiras ou insulares fortemente dependentes destas atividades e nas quais é praticada a pesca artesanal; solicita, por conseguinte, um maior desenvolvimento das instalações de aquicultura offshore;

88.

Realça que, nas regiões ultraperiféricas, a aquicultura marinha é compatível com a pesca costeira e complementa-a, e insta a Comissão a acompanhar o desenvolvimento das técnicas de criação e de seleção de variedades nas águas quentes das regiões tropicais ou subtropicais; exorta a Comissão a valorizar o papel desempenhado pelas mulheres no domínio da pequena pesca costeira e das atividades conexas;

89.

Insta a Comissão a disponibilizar mais financiamento para os métodos de produção aquícola responsáveis do ponto de vista ambiental, tais como os sistemas de confinamento fechados de aquicultura no mar (CCS) e os sistemas de recirculação em terra (SRA), a fim de reduzir o impacto negativo da aquicultura nos habitats, nas populações de peixes selvagens e na qualidade da água;

90.

Reitera as considerações já expostas na sua resolução relativa à adoção de um plano comunitário de gestão das unidades populacionais de corvos-marinhos, recordando que a redução dos prejuízos provocados por corvos-marinhos e outras aves predadoras às explorações de aquicultura é um fator importante dos custos de produção e, por conseguinte, fundamental para assegurar a sua sobrevivência e a sua competitividade; insta os Estados-Membros a aplicarem as atuais exceções no caso das garças e corvos marinhos e solicita à Comissão que analise o estado de conservação da lontra;

91.

Solicita à Comissão que, em conjunto com os Estados-Membros, tome medidas para reduzir de forma drástica as unidades populacionais de corvos marinhos utilizando todos os meios possíveis, de modo a assegurar, por um lado, a sobrevivência das unidades populacionais de corvos marinhos e evitando, por outro lado, a criação de uma ameaça para outras espécies, bem como danos nas aquiculturas em causa;

o

o o

92.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 1.

(2)  JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.

(3)  JO L 204 de 6.8.2009, p. 15.

(4)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(5)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

(6)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(7)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(8)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 1.

(9)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(10)  JO L 157 de 20.6.2017, p. 1.

(11)  JO C 21 E de 28.1.2010, p. 11.

(12)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 132.

(13)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 119.

(14)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 177.

(15)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 64.

(16)  JO C 76 de 28.2.2018, p. 40.

(17)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0316.

(18)  Comissão Europeia, “Plano de Ação Europeu Uma Só Saúde contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)”, 29 de junho de 2017, p. 10.

(19)  Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde»contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM), p. 15.

(20)  Ibidem, p. 12.


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/40


P8_TA(2018)0254

Política de coesão e economia circular

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre a política de coesão e a economia circular (2017/2211(INI))

(2020/C 28/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 4.o, 11.o, 174.o a 178.o, 191.o a 349.o,

Tendo em conta o Acordo de Paris, a Decisão 1/CP.21 e a 21.a Conferência das Partes (COP21) na CQNUAC, bem como a 11.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP11), realizada em Paris, França, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 2, do Acordo de Paris, que reconhece as dimensões local, infranacional e regional das alterações climáticas e da ação climática,

Tendo em conta os novos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente o objetivo 7 (garantir o acesso a fontes de energia fiáveis, sustentáveis, modernas e a preços acessíveis para todos) e o objetivo 11 (tornar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) do Conselho (a seguir designado «Regulamento Disposições Comuns»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (7),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre um quadro de controlo da economia circular (COM(2018)0029),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, «O papel da produção de energia a partir de resíduos na economia circular»(COM(2017)0034),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, intitulada «Relatório sobre a aplicação do Plano de Ação para a Economia Circular»(COM(2017)0033),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, intitulada «Investir no emprego e no crescimento – maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento»(COM(2015)0639),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular»(COM(2015)0614),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa»(COM(2014)0398),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Plano de Ação Verde para as PME – Permitir às PME transformar os desafios ambientais em oportunidades de negócio»(COM(2014)0440),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»(COM(2010)2020),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de fevereiro de 2012, intitulada «Inovação para um Crescimento Sustentável: Bioeconomia para a Europa»(COM(2012)0060),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de julho de 2012, intitulada «Cidades e comunidades inteligentes – Parceria Europeia de Inovação»(C(2012)4701),

Tendo em conta o estudo encomendado pela Comissão, de dezembro de 2017, intitulado «Integração das questões ambientais nos fundos da política de coesão (FEDER, FSE, FC) – Resultados, evolução e tendências ao longo de três períodos de programação (2000-2006, 2007-2013, 2014-2020)»,

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, intitulada «Investir no emprego e no crescimento – maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: avaliação do relatório nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento relativo às Disposições Comuns (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a Cooperação Territorial Europeia - melhores práticas e medidas inovadoras (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre sinergias para a inovação: os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros fundos da União no domínio da inovação e programas da UE (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência na utilização dos recursos: transição para uma economia circular (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2015, sobre as oportunidades de crescimento verde para as PME (12),

Tendo em conta a Declaração sobre «Ilhas inteligentes», de 28 de março de 2017,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0184/2018),

A.

Considerando que as autoridades locais e regionais, que conhecem melhor os problemas a nível local e regional e são intervenientes fundamentais para uma aplicação eficaz da política de coesão, estão também na linha da frente da transição para a economia circular; que um modelo europeu de governação a vários níveis, assente numa cooperação ativa e construtiva entre os diferentes níveis de governação e as várias partes interessadas, juntamente com uma informação adequada e uma participação ativa dos cidadãos, é fundamental para concretizar esta mudança;

B.

Considerando que as cidades representam apenas 3 % da superfície da Terra, mas acolhem mais de metade da população mundial, consomem mais de 75 % dos recursos mundiais e são responsáveis por 60 % a 80 % das emissões de gases com efeito de estufa, calculando-se que, até 2050, 70 % da população mundial viverão nas cidades;

C.

Considerando que a transição para uma economia mais forte e mais circular constitui uma grande oportunidade e um desafio para a UE, os seus Estados-Membros e os seus cidadãos modernizarem a economia europeia e lhe imprimirem um cunho mais sustentável; que, em especial, constitui uma oportunidade para todas as regiões da Europa e para as autoridades locais, que são o nível de governo mais próximo das comunidades locais; que oferece possibilidades de desenvolvimento e crescimento para as regiões da Europa e pode ajudá-las a construir um modelo sustentável que impulsione o desenvolvimento económico, a criar novas indústrias, a transformar os setores existentes, a melhorar o equilíbrio comercial e a concorrência no setor industrial através do aumento da produtividade, a criar novos empregos de alta qualidade e bem remunerados e a implantar novas cadeias de valor;

D.

Considerando que, atualmente, cerca de 60 % dos resíduos da UE não são reciclados e que a exploração e introdução de novos modelos de negócios circulares em benefício das PME da União poderiam gerar grandes benefícios em termos de custos e oportunidades de negócio;

E.

Considerando que o cumprimento das metas do Acordo de Paris requer uma mudança para uma economia mais circular e constitui um contributo fundamental para o desenvolvimento de um modelo económico cujos objetivos não sejam apenas o lucro, mas também a proteção do ambiente;

F.

Considerando que a política de coesão oferece não só oportunidades de investimento para dar resposta às necessidades locais e regionais através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mas também um quadro político integrado para ajudar a diminuir as diferenças de desenvolvimento entre as regiões europeias e ajudá-las a fazerem face aos múltiplos desafios que se colocam ao seu desenvolvimento, nomeadamente através do apoio à utilização eficiente dos recursos e ao desenvolvimento sustentável, bem como à cooperação territorial e ao reforço das capacidades, e para atrair e promover o investimento privado;

G.

Considerando que o atual quadro legislativo para a política de coesão não faz referência à transição para a economia circular como objetivo e que o desenvolvimento sustentável é um princípio horizontal para a utilização dos FEEI, tal como definido no artigo 8.o do Regulamento Disposições Comuns e no Quadro Estratégico Comum (Anexo I), o que permitirá reforçar a ligação entre os atuais instrumentos para apoiar projetos centrados na economia circular;

H.

Considerando que muitos dos objetivos temáticos estabelecidos para que os FEEI cumpram a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assim como as condicionalidades ex ante conexas, são importantes para os objetivos da economia circular;

I.

Considerando que o artigo 6.o do Regulamento Disposições Comuns obriga as operações apoiadas pelos FEEI a cumprir o direito da União aplicável e a legislação nacional relacionada com a sua aplicação, incluindo, em especial, a legislação ambiental;

J.

Considerando que um dos objetivos da economia circular é reduzir a deposição de resíduos em aterros e que deve ser dada prioridade absoluta ao reforço da segurança e à reabilitação de aterros, legais e ilegais, no território dos Estados-Membros;

K.

Considerando que a China proibiu as importações de aparas de materiais plásticos e de resíduos de papel não triados a partir de 1 de janeiro de 2018 e que essa proibição irá criar desafios de reciclagem para a UE que terão de ser enfrentados aos níveis regional e local;

O papel da política de coesão na promoção da economia circular

1.

Congratula-se com os esforços da Comissão para apoiar a economia circular através da política de coesão, nomeadamente por meio de atividades de sensibilização para ajudar os Estados-Membros e as regiões da UE a utilizar os fundos da política de coesão para a economia circular;

2.

Observa que, segundo o relatório da Comissão sobre a aplicação do Plano de Ação para a Economia Circular, o apoio da UE à inovação, às PME, à economia hipocarbónica e à proteção ambiental para o período 2014-2020 ascende a 150 mil milhões de EUR e muitos destes domínios estão a contribuir para a concretização da economia circular;

3.

Observa que a análise do resultado das negociações relativas aos acordos de parceria e aos programas operacionais do Fundo Social Europeu (FSE) para o atual período de programação revelou que o FSE foi utilizado para apoiar ações com vista à introdução de modelos mais ecológicos de organização do trabalho e ações no setor verde;

4.

Constata, contudo, que, como sublinha um estudo encomendado pela Comissão, o atual quadro político não permite determinar o contributo integral da política de coesão para a economia circular; a este respeito, chama a atenção para o facto de a definição das categorias existentes de «domínios de intervenção»utilizadas para as dotações financeiras não abranger a economia circular como tal;

5.

Insta a Comissão a implementar as projetadas medidas da economia circular, respeitando as boas práticas regulamentares, e destaca a necessidade de monitorizar as medidas de execução;

6.

Salienta a necessidade de pôr em prática o compromisso assumido pela Comissão no que se refere ao quadro de acompanhamento para a economia circular (13) com vista a consolidar e avaliar os progressos realizados no processo de transição para uma economia circular ao nível da UE e dos Estados-Membros, reduzindo ao mesmo tempo os encargos administrativos;

7.

Insta a Comissão a adotar uma ação especial para a reabilitação de áreas utilizadas para a descarga e deposição ilegal de resíduos perigosos, que prejudicam a saúde e o bem-estar económico e social das populações afetadas;

8.

Salienta o papel desempenhado pelo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020) e pelo Programa LIFE 2014-2020 no financiamento de projetos inovadores e no apoio a projetos de redução de resíduos, reciclagem e reutilização com pertinência para a economia circular;

9.

Acolhe com agrado o facto de muitas regiões utilizarem as suas estratégias de especialização inteligente para definir prioridades relacionadas com a economia circular e orientar os seus investimentos na investigação e na inovação no âmbito da política de coesão para a realização deste objetivo, desempenhando um papel fundamental no apoio a investimentos e infraestruturas que satisfaçam as necessidades das PME; insta as autoridades regionais a usarem esta boa prática como um modus operandi comum e a aplicarem estas estratégias de especialização inteligente;

10.

Congratula-se com a criação de um Centro Europeu de Excelência para a Utilização Eficiente dos Recursos para as PME, bem como com a plataforma de apoio ao financiamento da economia circular;

11.

Reitera a sua opinião, segundo a qual a economia circular vai mais além da mera gestão de resíduos e abrange domínios como os empregos verdes, as energias renováveis, a utilização eficiente dos recursos, a bioeconomia, a política agrícola e a política das pescas, cujas indústrias de base biológica visam substituir os combustíveis fósseis, a gestão dos recursos hídricos, a eficiência energética, o desperdício alimentar, o lixo marinho, a melhoria da qualidade do ar, a investigação e o desenvolvimento e a inovação em domínios conexos; reconhece, contudo, que as infraestruturas de resíduos são um elemento crucial para a redução dos padrões lineares de produção e consumo e que é necessário apoiar a inovação na área da conceção ecológica para reduzir os níveis de resíduos de plástico;

12.

Recorda que o problema essencial a resolver em primeiro lugar é o mercado de matérias secundárias, já que, se as matérias-primas custarem menos que as recicladas, é evidente que o impulso para a economia verde abrandou consideravelmente e que a utilização de fundos estruturais pode perder-se num círculo vicioso; considera, neste contexto, que certas leis ad hoc (tais como a futura proposta da Comissão relativa a produtos de plástico de utilização única) e um regime de tributação adequado a nível da União enquanto parte dos recursos próprios do próximo quadro financeiro plurianual podem contribuir, de forma decisiva, para a transição para uma economia circular;

13.

Salienta o facto de que, em média, os materiais reciclados satisfazem apenas cerca de 10 % da procura de materiais na UE; reconhece a abertura de novas possibilidades para as regiões e as comunidades locais investirem em infraestruturas de reciclagem, criarem novos empregos verdes e responderem aos atuais desafios que a UE enfrenta, tendo em conta os novos desenvolvimentos nos mercados mundiais, em especial a recente proibição por parte da China das aparas de materiais plásticos e resíduos de papel não triados;

14.

Sublinha a existência e a importância das condicionalidades ex ante relativas aos FEEI no que respeita, em particular, ao objetivo de conservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos; destaca, em especial, a condicionalidade relativa à promoção de investimentos sustentáveis do ponto de vista económico e ambiental no setor dos resíduos; lamenta, contudo, a negligência a nível da hierarquia dos resíduos e a falta de uma boa avaliação ambiental dos resultados a longo prazo dos investimentos cofinanciados pelos FEEI;

15.

Apela para uma melhor cooperação e coordenação entre as regiões, as PME e outras entidades públicas ou privadas, a fim de lançar novas plataformas temáticas de especialização inteligente, em particular entre os setores agroalimentar, da energia e da indústria;

16.

Salienta a importância de aplicar a hierarquia dos resíduos como pré-requisito para concretizar a economia circular, bem como a necessidade de uma maior transparência das cadeias de abastecimento, de modo que os materiais e os produtos em fim de vida possam ser seguidos e recuperados eficazmente; reconhece, além disso, a tendência negativa de investimento dos FEEI em níveis inferiores da hierarquia de resíduos, em particular em instalações de tratamento mecânico e biológico (TMB) e na incineração, o que em alguns casos dá lugar à criação de sobrecapacidades e a uma limitação tecnológica a longo prazo, comprometendo a concretização dos objetivos da UE em matéria de reciclagem; recorda que o incentivo à aplicação da hierarquia pela comunidade empresarial deverá contribuir para a integração de materiais adicionais no fluxo de recursos, bem como oferecer possibilidades de escoamento para a sua utilização no fabrico;

17.

Relembra os novos objetivos em matéria de resíduos para 2025, 2030 e 2035, estabelecidos na revisão da legislação da UE em matéria de resíduos e salienta que a consecução destes objetivos exige empenho político a nível nacional, regional e local, bem como investimentos económicos; insta os Estados-Membros a fazerem pleno uso dos fundos da União disponíveis em apoio de tais investimentos e salienta que estes gerarão retornos significativos em termos de crescimento económico e de criação de emprego;

18.

Sublinha a importância dos projetos regionais no tratamento de resíduos não inteiramente recicláveis para efeitos de produção de biocombustíveis sustentáveis de segunda geração, após rigorosa separação ou recolha seletiva, em consonância com a hierarquia dos resíduos;

19.

Insta a Comissão a assegurar que todas as definições relativas aos resíduos cumpram a Diretiva-Quadro Resíduos e que estejam disponíveis dados comparativos sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros e pelos órgãos de poder local e regional;

20.

Sublinha a importância da iniciativa «Ações Urbanas Inovadoras», que, até à data, aprovou oito projetos inovadores no domínio da economia circular em municípios urbanos para financiamento do FEDER e insta a Comissão a acompanhar e avaliar a sua implementação com vista à elaboração de políticas mais abrangentes em matéria de economia circular;

A economia circular como motor do desenvolvimento regional sustentável

21.

Salienta a importância do princípio da parceria e o papel importante de todas as partes interessadas, especialmente das autoridades regionais e locais e do setor não governamental, incluindo as PME e as empresas da economia social, durante a elaboração dos acordos de parceria e dos programas operacionais; apela a um verdadeiro envolvimento dos parceiros e à criação de parcerias horizontais nos processos políticos e solicita que os objetivos relacionados com a economia circular sejam devidamente incorporados nos documentos de programação; incentiva os Estados-Membros a desenvolverem as suas próprias estratégias nacionais neste domínio em coordenação com a abordagem da UE para a economia circular; assinala o papel de liderança que a administração local pode desempenhar na concretização da economia circular;

22.

Salienta a importância do papel das parcerias público-privadas na fase de projeto e conceção de novos produtos e serviços que tenham em conta o ciclo de vida, para se poder aplicar depois os quatro modelos de conceção que funcionem numa economia circular: a conceção para a longevidade, a conceção para a locação/serviços, a conceção para a reutilização na produção e a conceção para a recuperação de materiais;

23.

Sublinha a necessidade de alterar e adaptar as atuais estratégias e modelos de mercado para acompanhar as regiões em transição para esta forma de economia mais sustentável, reforçando simultaneamente a sua competitividade económica, industrial e ambiental;

24.

Insta à implementação da economia circular no quadro da governação coordenada a vários níveis e do princípio da parceria, com total transparência, o envolvimento das comunidades locais e uma ampla participação do público;

25.

Assinala a necessidade de promover uma maior colaboração entre todos os intervenientes nos processos da economia circular;

26.

Constata que os projetos relacionados com a economia circular que receberam apoio da política de coesão trouxeram maiores benefícios às regiões mais desenvolvidas; reconhece a fraca capacidade administrativa das regiões menos desenvolvidas e insta, por conseguinte, as autoridades nacionais dos Estados-Membros e a Comissão a usarem todas as possibilidades existentes e a reforçarem a capacidade destas regiões para as ajudar a redobrar os seus esforços e a criar condições para concretizar o salto tecnológico através da implementação de um maior número de projetos que satisfaçam os princípios da economia circular, mas também através do desenvolvimento de parcerias e de uma colaboração mais estreita com as partes interessadas, tais como peritos em materiais, químicos, fabricantes e recicladores, designadamente no âmbito da iniciativa «Indústria 2020 na economia circular»;

27.

Salienta as estimativas que indicam que uma mudança para matérias-primas biológicas e métodos de transformação biológicos poderia poupar até 2,5 mil milhões de toneladas de equivalente CO2 por ano até 2030, multiplicando assim por várias vezes o volume dos mercados de matérias-primas de base biológica e de novos produtos de consumo; sublinha a importância primordial de uma gestão sustentável dos recursos naturais e da preservação da biodiversidade aquando da sua transformação em produtos, materiais e combustíveis de base biológica;

28.

Considera que a bioeconomia é essencial para o desenvolvimento local e regional, uma vez que aumenta a coesão entre as regiões em virtude do seu potencial para criar empregos e crescimento nas zonas rurais; apela a um maior recurso aos FEEI através de políticas de incentivo a partes interessadas para a aplicação das inovações existentes, fomentando ainda mais a inovação no desenvolvimento de materiais de base biológica, biodegradáveis, recicláveis e compostáveis produzidos a partir de existências biológicas geridas de forma sustentável; recorda que uma implementação coerente da bioeconomia também pode resolver o problema do desperdício alimentar; apela a uma melhor cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais na criação de sistemas e plataformas que liguem os vários intervenientes na produção, no transporte e na venda a retalho de alimentos, os consumidores e o setor dos resíduos, bem como outras partes interessadas, estabelecendo assim maiores sinergias para a criação de soluções eficientes;

29.

Salienta que, além das autoridades locais, regionais e nacionais, também os próprios consumidores devem ser constantemente informados e incentivados a mudar o seu comportamento em matéria de gestão e produção de resíduos, reciclagem e questões relativas a soluções sustentáveis na sua vida quotidiana;

30.

Solicita um acesso melhor, mais fácil e mais transparente ao financiamento por parte das autoridades locais e regionais, nomeadamente através do reforço das suas capacidades administrativas e de uma cooperação reforçada com o BEI no âmbito da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento, para permitir que sejam realizados mais investimentos em empregos verdes, na gestão dos resíduos, na especialização inteligente, no desenvolvimento das zonas rurais, nomeadamente no que diz respeito às infraestruturas necessárias e a tecnologias respeitadoras do ambiente, na passagem dos combustíveis fósseis para fontes de energia renováveis, bem como na transição energética a nível local, incluindo na eficiência energética, na distribuição descentralizada de energia, na inovação no domínio das energias limpas e na economia circular; congratula-se com o facto de o BEI ter disponibilizado, nos últimos cinco anos, cerca de 2,4 mil milhões de euros para o cofinanciamento de projetos no domínio da economia circular em matéria de gestão de resíduos, gestão dos recursos hídricos e investigação e desenvolvimento agrícola; salienta a importância de uma melhor coordenação entre os FEEI e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) na área da economia circular, com vista a assegurar que os programas incluem uma abordagem regional e fazem uma melhor utilização do potencial regional em termos de fontes de energia sustentável;

31.

Insta os Estados-Membros, as regiões e as autoridades locais a incentivarem a criação e o apoio a redes de reutilização e reparação, sobretudo as que funcionam como empresas da economia social, para prolongar a durabilidade dos produtos através da reutilização, da reparação e da reciclagem, facilitando o acesso dessas redes a pontos de recolha de resíduos e promovendo a utilização dos FEEI, de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, ou outras medidas neste sentido;

32.

Salienta que a sustentabilidade do ciclo de vida da reutilização e da reciclagem depende também do consumo de energia no setor dos transportes; salienta que tal se aplica especialmente às zonas rurais onde distâncias mais longas entre pontos de recolha e instalações de transformação têm de ser cobertas; insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais a terem em consideração a abordagem baseada no ciclo de vida nas suas estratégias de economia circular para as zonas rurais, a fim de evitar impactos globais negativos no ambiente e no clima;

33.

Salienta que, de uma amostra de 32 programas operacionais examinados no âmbito de um estudo sobre a integração das questões ambientais nos fundos da política de coesão, nove abordam a economia circular e seis os empregos verdes; congratula-se com os esforços em curso por parte das autoridades nacionais e regionais, mas, ao mesmo tempo, insta os Estados-Membros a integrarem melhor a economia circular nos seus programas operacionais e regionais e acordos de parceira; insiste na necessidade de se conceder apoio às regiões, a fim de assegurar uma transição o mais harmoniosa possível para a economia circular;

34.

Insta os Estados-Membros a integrarem de forma adequada a economia circular nos programas educativos, de formação e requalificação profissional, através da interdisciplinaridade, a fim de incentivar a aquisição de novas competências, que contribuirão posteriormente para a redefinição de novos modelos de negócios e para a criação de emprego;

35.

Insta as autoridades nacionais e regionais encarregadas da elaboração de programas operacionais a incluírem com mais destaque o tema da economia circular nos programas de cooperação regional, especialmente nos programas de cooperação transfronteiriça, por forma a aplicarem soluções transfronteiriças que possam gerar resultados mais eficazes e mais económicos;

36.

Considera que a futura programação dos FEEI no próximo período de programação deve ser mais bem coordenada com os planos nacionais em matéria de energia e clima para 2030, nomeadamente através da utilização de indicadores semelhantes aos constantes do regulamento sobre a governação da União da Energia, sempre que possível; solicita uma estratégia ambiciosa e coerente para os Estados-Membros tendo em vista o cumprimento das metas vinculativas existentes a nível da UE em matéria de atenuação das alterações climáticas;

37.

Insta os Estados-Membros a aproveitarem a oportunidade de integrar ainda mais a economia circular nos seus programas operacionais em curso durante o período de revisão; considera que a Comissão deve facilitar este processo prestando assistência aos Estados-Membros na análise da situação atual e dos eventuais domínios nos quais a economia circular e os respetivos princípios poderiam ser aplicados e integrados;

38.

Considera que o papel da Cooperação Territorial Europeia (CTE) na resposta aos desafios relacionados com a implementação de uma economia circular deve ser reforçado; insta os Estados-Membros a promoverem a cooperação transfronteiriça, nomeadamente através da CTE, tendo em vista a implementação de projetos no domínio da economia circular; salienta, além disso, a importância de encontrar soluções sustentáveis através dos acordos de pré-adesão com países terceiros para dar resposta aos atuais desafios, em especial no domínio da poluição atmosférica;

39.

Destaca o potencial inexplorado do contributo das estratégias macrorregionais em curso na resposta aos desafios relacionados com a implementação de uma economia circular, não só nos Estados-Membros mas também em países terceiros situados na mesma zona geográfica; salienta que essas estratégias devem centrar-se em prioridades que apoiem a criação de um mercado de matérias-primas secundárias para a União; apela ao desenvolvimento de iniciativas de cooperação da UE com países vizinhos;

40.

Reitera a sua opinião, segundo a qual é importante desenvolver e manter de forma adequada as capacidades das autoridades públicas locais, regionais e nacionais, algo extremamente relevante também para a transição para uma economia circular; destaca o papel importante que a assistência técnica pode desempenhar neste domínio; reconhece que as regiões e as zonas urbanas contribuem de forma decisiva para favorecer a apropriação da transição energética da base para o topo e são os níveis mais adequados para testar e aplicar soluções energéticas integradas, em contacto direto com os cidadãos; destaca o papel das iniciativas «Cidades inteligentes»na economia circular, através da promoção de modelos ecotecnológicos na definição das estratégias de desenvolvimento urbano sustentável; sublinha que as cidades sustentáveis e «circulares»constituem um instrumento para concretizar uma economia circular eficaz;

41.

Salienta a importância da contratação pública ecológica como motor da economia circular, com um mercado potencial anual estimado em 1,8 biliões de euros, destinados a obras públicas, bens e serviços (14);

42.

Salienta a necessidade de um quadro regulamentar em matéria de energia que incentive os cidadãos e as comunidades da energia a participar na transição energética através do direito à autoprodução e ao autoconsumo, bem como através de regimes de apoio contínuo, da garantia do acesso prioritário à rede e do despacho prioritário das energias renováveis;

43.

Incentiva as autoridades regionais e locais a realizarem novos investimentos em programas educativos, na formação profissional e na requalificação dos trabalhadores, bem como em campanhas de sensibilização dos cidadãos sobre os benefícios e as vantagens de todas as medidas destinadas a implementar a economia circular através de projetos da política de coesão, reforçando a participação dos cidadãos e influenciando o comportamento dos consumidores; salienta, neste sentido, o potencial do FSE; sublinha que deve incentivar os jovens empresários a enveredar pela economia circular, em especial nas regiões com baixos níveis de rendimento e de crescimento; sublinha também que a economia circular oferece às zonas rurais a oportunidade de combater o despovoamento, diversificar as suas economias e aumentar a proteção contra os riscos; realça, a este respeito, que as zonas rurais precisam de incentivos para a transição para cadeias de valor sustentáveis; salienta a importância de definir uma estratégia específica para as regiões insulares;

44.

Incentiva a Comissão a promover a utilização do Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD) e do Investimento Territorial Integrado (ITI), a fim de ajudar as partes interessadas a nível local a combinar fluxos de financiamento e a planear iniciativas locais orientadas para a economia circular;

45.

Observa que 80 % do lixo marinho provém de fontes terrestres; salienta, por conseguinte, a importância de combater a deposição de lixo no meio terrestre e marinho através de ações locais e regionais que beneficiem, simultaneamente, o ambiente e a saúde humana; insta os Estados-Membros, as regiões e as autoridades locais a centrarem os seus esforços na prevenção da produção de lixo em terra;

46.

Exorta a Comissão, no contexto do Semestre Europeu, a ter em conta, no cálculo dos défices públicos nacionais, o impacto dos investimentos regionais e nacionais cofinanciados através dos FEEI nos projetos relacionados com a economia circular;

47.

Congratula-se com a proposta de revisão da Diretiva 98/83/CE relativa à água potável, que facilitará a transição para uma economia circular através da redução dos resíduos de plástico provenientes de água engarrafada, de grandes poupanças de energia e de uma gestão eficiente dos recursos de água potável;

A economia circular na política de coesão pós-2020

48.

Insta a Comissão, na perspetiva do próximo período de programação, a desenvolver uma metodologia de desempenho pertinente com indicadores adequados, que permitam acompanhar melhor o contributo da política de coesão para a concretização da economia circular, a fim de proporcionar uma imagem mais precisa das condições ambientais e socioeconómicas;

49.

Realça que outros programas como o LIFE, COSME e Horizonte 2020 constituem também um apoio importante à transição para a economia circular; sublinha a necessidade de melhorar as sinergias entre os instrumentos acima referidos para atingir os objetivos previstos no plano de ação da Comissão para a economia circular;

50.

Insta a Comissão, no contexto das novas propostas legislativas para o futuro quadro da política de coesão, a desenvolver condicionalidades ex ante adequadas relativas à concretização de uma economia circular; considera que as estratégias em matéria de economia circular devem ser desenvolvidas em parceria com as autoridades nacionais, regionais e locais e com os parceiros económicos e sociais;

51.

Exorta a Comissão a velar por que o Programa Horizonte 2020 reforce ainda mais a sua atenção e o financiamento disponibilizado a projetos de inovação e investigação na área da economia circular;

52.

Salienta a importância de reforçar o apoio da política de coesão ao desenvolvimento urbano e rural sustentável e solicita que seja atribuído um papel de maior destaque aos objetivos relacionados com a economia circular neste contexto; apela à prossecução de ações urbanas e rurais inovadoras neste domínio e solicita à Comissão que, ao elaborar propostas futuras, tire o máximo partido das lições retiradas do período de 2014-2020; apela à adoção de uma abordagem flexível e adaptada na aplicação da Agenda Urbana, que forneça incentivos e orientações com vista a tirar pleno partido do potencial das cidades na realização da economia circular;

53.

Insta a Comissão a fazer da Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular um espaço para o intercâmbio de melhores práticas, tendo em vista a melhor utilização possível dos recursos da política de coesão para a transição para uma economia circular;

54.

Sublinha a interdependência da economia circular e da atenuação das alterações climáticas, apelando, por conseguinte, a que sejam consagrados mais recursos aos investimentos relacionados com a economia circular e com o clima no âmbito da política de coesão pós-2020; salienta ainda que, no próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), as despesas relacionadas com o clima devem aumentar significativamente em relação ao atua QFP;

o

o o

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.

(6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.

(7)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0053.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0321.

(10)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 111.

(11)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.

(12)  JO C 353 de 27.9.2016, p. 27.

(13)  Comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre um quadro de controlo da economia circular (COM(2018)0029).

(14)  «Comprar ecológico! – Manual de contratos públicos ecológicos», 3.a edição, Comissão Europeia, 2016.


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/49


P8_TA(2018)0257

Relações UE-NATO

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre as relações entre a UE e a NATO (2017/2276(INI))

(2020/C 28/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa,

Tendo em conta o Tratado do Atlântico Norte,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013, de 26 de junho de 2015, de 28 de junho e 15 de dezembro de 2016 e de 9 de março, 22 de junho e 15 de dezembro de 2017,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de maio de 2015 e de 14 de novembro de 2016, sobre a Política Comum de Segurança e de Defesa, de 6 de dezembro de 2016, sobre a cooperação UE-NATO, de 6 de março, de 18 de maio e de 17 de julho de 2017, sobre a estratégia global da UE, e de 19 de junho e de 5 de dezembro de 2017, sobre a aplicação do conjunto comum de propostas aprovado pelos Conselhos da UE e da NATO em 6 de dezembro de 2016,

Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte – Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 8 de julho de 2016, dos Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão e do Secretário-Geral da NATO, sobre o conjunto comum de 42 propostas aprovado pelos Conselhos da UE e da NATO em 6 de dezembro de 2016 e os relatórios, de 14 de junho e de 5 de dezembro de 2017, sobre a sua aplicação, e o novo conjunto de 32 propostas aprovado pelos dois Conselhos em 5 de dezembro de 2017,

Tendo em conta os resultados das reuniões do Conselho «Negócios Estrangeiros»(incluindo a vertente defesa), realizadas em 13 de novembro de 2017 e 6 de março de 2018, no que diz respeito especificamente à cooperação entre a UE e a NATO,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Plano de Ação Europeu no Domínio da Defesa»(COM(2016)0950),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da VP/AR, de 10 de novembro de 2017, ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Melhorar a mobilidade militar na União Europeia»(JOIN(2017)0041) e o respetivo plano de ação, apresentado em março de 2018 (JOIN(2018)0005),

Tendo em conta o pacote relativo à defesa apresentado pela Comissão em 7 de junho de 2017,

Tendo em conta o Relatório Anual de 2017 do Secretário-Geral da NATO, publicado em 15 de março de 2018,

Tendo em conta a Resolução n.o 439 da Assembleia Parlamentar da NATO, de 9 de outubro de 2017, sobre uma maior cooperação entre a NATO e a UE,

Tendo em conta a Resolução n.o 440 da Assembleia Parlamentar da NATO, de 9 de outubro de 2017, sobre a base industrial de defesa europeia,

Tendo em conta o relatório, de 8 de outubro de 2017, da Comissão de Segurança e Defesa da Assembleia Parlamentar da NATO, sobre a cooperação entre a NATO e a UE após a Cimeira de Varsóvia, incluindo o seu anexo, que constitui o contributo do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a UE num ambiente global em mutação – um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa (2),

Tendo em conta as suas resoluções, de 23 de novembro de 2016 e de 13 de dezembro de 2017, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) (3),

Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de dezembro de 2016 e de 13 de dezembro de 2017, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de março de 2017, sobre as implicações constitucionais, jurídicas e institucional de uma Política Comum de Segurança e Defesa: possibilidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa (5),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0188/2018),

A.

Considerando que os valores, como a democracia liberal, o multilateralismo, os direitos humanos, a paz, o desenvolvimento e o Estado de direito, em que a UE e a relação transatlântica se fundam, bem como o sistema internacional baseado em normas e a unidade e coesão europeias, são postos em causa numa época de turbulência geopolítica e de rápida degradação do ambiente estratégico;

B.

Considerando que tanto a UE como a NATO, as duas principais organizações do Ocidente, estão a envidar esforços para intensificar a sua cooperação na resposta a desafios, ameaças e riscos complexos, tanto convencionais como híbridos, gerados por intervenientes estatais e não estatais, provenientes do Leste e do Sul; considerando que a acumulação de crises que desestabilizam a vizinhança europeia cria ameaças em termos de segurança tanto interna como externa; considerando que nenhuma destas organizações dispõe, por si só, de toda a gama de instrumentos necessários para fazer face a estes desafios em matéria de segurança e que cada uma delas estará mais apta a fazê-lo num regime de cooperação recíproca; considerando que a UE e a NATO são indispensáveis para garantir a segurança da Europa e dos seus cidadãos;

C.

Considerando que a cooperação entre a UE e a NATO não deve ser considerada um objetivo em si, mas um meio para realizar prioridades e objetivos comuns através da complementaridade das missões e dos meios disponíveis; considerando que os Estados-Membros da UE e os aliados da NATO dispõem de um único conjunto de forças; considerando que, conjuntamente, podem utilizar os recursos com eficiência e mobilizar um vasto leque de instrumentos existentes com mais eficácia para dar resposta aos desafios em matéria de segurança;

D.

Considerando que a NATO é uma aliança militar e a UE não; considerando que a UE é um interveniente estratégico e um garante de segurança a nível mundial, que dispõe de um espetro vasto e único de ferramentas e instrumentos para dar uma resposta global aos desafios que se colocam atualmente através das suas diferentes políticas; considerando que, no quadro e de acordo com os objetivos da sua estratégia global, a UE está a assumir a responsabilidade da sua própria segurança e defesa e a reforçar o seu papel como parceiro para a paz e a segurança internacionais, assim como a sua capacidade de atuar de forma autónoma, reforçando simultaneamente o seu contributo para a NATO e promovendo uma cooperação mais estreita;

E.

Considerando que a NATO é responsável, a título principal, pela defesa coletiva dos seus membros; considerando que as orientações da NATO especificam que os seus membros devem consagrar 2 % do seu PIB à defesa durante uma década a fim de manter capacidades de defesa adequadas; considerando que a NATO, enquanto principal parceiro da UE em matéria de segurança, continua a constituir uma garantia essencial da interoperabilidade das capacidades das forças aliadas e da coerência das suas atividades de aquisição;

F.

Considerando que as ações da UE e da NATO devem ser complementares na dimensão da segurança, a fim de responder melhor aos desafios de segurança novos, sem precedentes e multifacetados; considerando que os domínios comuns às duas organizações apelam igualmente a uma cooperação mais estreita e mais eficiente;

G.

Considerando que a gestão de crises, em que a UE e a NATO estão empenhadas, seria mais eficaz se ambas as organizações coordenassem verdadeiramente os seus esforços e tirassem o máximo partido dos seus conhecimentos e recursos; considerando que, na sequência da sua estratégia global, a UE está a reforçar a sua abordagem conjunta dos conflitos e crises externos, bem como a responder às ameaças e desafios em matéria de segurança interna e externa, recorrendo a meios civis ou militares;

H.

Considerando que, na Cimeira da NATO realizada em Varsóvia em 2016, a Aliança e a UE delinearam domínios de cooperação reforçada à luz dos desafios comuns do Leste e do Sul, incluindo o combate às ameaças híbridas, o reforço da resiliência, o reforço das capacidades de defesa, a ciberdefesa, a segurança marítima e os exercícios; considerando que, em dezembro de 2016, foram aprovadas 42 medidas para promover a cooperação entre a NATO e a UE em domínios acordados pelos ministros dos Negócios Estrangeiros da NATO, tendo sido acordados outros domínios de trabalho conjunto em dezembro de 2017;

I.

Considerando que é necessária uma parceria entre a UE e a NATO para combater ameaças híbridas, nomeadamente para lutar contra a falsa informação e a desinformação e reforçar a resiliência; considerando que é necessário estabelecer uma diferenciação clara no que respeita às competências e às estratégias políticas de ambas as instituições;

J.

Considerando que se regista um aumento das atividades da Rússia; considerando que, enquanto persistir o risco de enfraquecer a relação transatlântica e a solidariedade entre os Estados -Membros da UE, a estratégia comum relativamente à Rússia deve ser reforçada; considerando que tanto a UE como a NATO estão preocupadas com o comportamento militar mais assertivo da Rússia; considerando que a manipulação política e os ciberataques são igualmente motivo de preocupação; considerando que a UE reagiu à interferência da Rússia nos assuntos internos europeus, que constitui uma violação das normas do direito internacional; considerando que a resiliência é, e continuará a ser, um elemento fundamental da defesa coletiva;

K.

Considerando que a vizinhança meridional é confrontada com uma instabilidade sem precedentes e representa um desafio estratégico importante tanto para os Estados-Membros da UE como para os membros da NATO, em particular para os que se encontram na linha da frente;

L.

Considerando que os ciberataques estão a tornar-se cada vez mais frequentes e sofisticados; considerando que, em 2014, a NATO inclui a ciberdefesa nas tarefas essenciais de defesa coletiva da Aliança e, em 2016, reconheceu o ciberespaço como um domínio operacional, tal como a terra, o ar e o mar; considerando que a UE e a NATO podem completar mutuamente os respetivos esforços; considerando que deve ser promovida uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros da UE em matéria de cibersegurança e que, neste contexto, é necessária uma abordagem coordenada de todos os Estados-Membros da UE;

M.

Considerando que, em dezembro de 2017, a NATO e a UE decidiram reforçar a sua cooperação na luta contra o terrorismo, principalmente através do aumento do intercâmbio de informações e da melhoria da resiliência nacional;

N.

Considerando que a UE e a NATO utilizam a mesma infraestrutura de transportes na Europa, um fator essencial na rapidez dos destacamentos militares, e que a mobilidade militar foi recentemente identificada como uma das principais prioridades da cooperação entre as duas organizações;

O.

Considerando que, segundo as últimas sondagens realizadas pelo Pew Research Center, a NATO beneficia de um apoio público considerável, que está a aumentar na maioria dos países membros da organização;

Uma parceria mais aprofundada

1.

Está convencido de que a UE e a NATO partilham os mesmos valores em termos de consolidação da paz e da segurança internacionais, enfrentam desafios estratégicos semelhantes e, pelo facto de partilharem 22 membros, têm interesses convergentes em matéria de segurança e defesa, incluindo a proteção dos seus cidadãos contra todas as ameaças; considera que a parceria estratégica entre a UE e a OTAN é fundamental para dar resposta a estes desafios em matéria de segurança; salienta que a cooperação entre a UE e a NATO deve ser complementar e respeitar as especificidades e os papéis de cada organização;

2.

Salienta que a abertura e a transparência no pleno respeito da autonomia e dos processos decisórios de ambas as organizações, assim como a inclusividade e a reciprocidade sem prejuízo do caráter específico da política de segurança e defesa dos Estados-Membros, são princípios importantes da parceria estratégica UE-NATO; recorda que a cooperação com os Estados-Membros da UE que não são membros da NATO e com os membros da NATO que não são Estados-Membros da UE é parte integrante da cooperação UE-NATO;

3.

Está convencido de que, para os seus membros, a NATO é a pedra angular da defesa e dissuasão coletivas na Europa; está igualmente convicto de que uma UE mais forte com uma PCSD mais eficaz, mediante múltiplos projetos entre os Estados-Membros, e apta a respeitar as disposições do artigo 42.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia, nos termos do qual os Estados-Membros podem requerer assistência, contribui para uma NATO mais forte; sublinha o facto de que a cooperação entre a UE e a NATO deve ter igualmente em conta a política de segurança e de defesa dos seis Estados-Membros que não são membros da NATO e dos sete aliados da NATO que não são Estados-Membros da UE;

4.

Está firmemente convicto de que respostas eficazes a todo o espectro de desafios em matéria de segurança exigem uma visão estratégica, uma maior adaptação estrutural e uma combinação de instrumentos de poder de influência e de poder de coerção, tanto para a UE como para a NATO; salienta que o tempo é um fator essencial para reforçar a parceria entre a UE e a NATO, tendo em conta as diferenças entre ambas as organizações;

5.

Observa que deve continuar a desenvolver-se uma cultura estratégica comum europeia e que o facto de ter uma perceção comum das ameaças terá um impacto positivo; considera que a União deverá procurar reforçar a sua autonomia estratégica; nesta ótica, incentiva os Estados-Membros a encontrarem, em cooperação com as instituições da UE, uma perceção comum do contexto de ameaça em constante evolução e a prosseguirem os esforços em termos de sessões de informação conjuntas, formação em resposta civil a situações de emergência e avaliação comum das ameaças; congratula-se com os esforços recentemente envidados nesse sentido;

6.

Salienta que os cidadãos europeus, reconhecendo a insuficiência de respostas puramente nacionais ao terrorismo e à insegurança, esperam que a UE os proteja contra essas ameaças e que uma cooperação estreita entre a UE e a NATO permita aos Estados-Membros serem mais complementares e mais eficazes;

7.

Sublinha a necessidade de reforçar a cooperação entre a UE e a NATO no âmbito das missões e operações, tanto a nível estratégico como tático;

8.

Salienta que a parceria estratégica UE-NATO é igualmente fundamental para a evolução da PCSD da UE e para o futuro da Aliança, bem como para as relações entre a UE e o Reino Unido após o Brexit;

9.

Considera que o potencial das relações UE-NATO pode ser mais bem explorado e que o desenvolvimento e aprofundamento da parceria não deve limitar-se a uma resposta comum às crises fora da Europa, em particular na sua vizinhança, mas também às crises no continente;

10.

Sublinha a necessidade de uma cooperação em termos de prevenção, de análise e de alerta precoce através de uma partilha de informações eficazes para combater as ameaças emergentes com ações comuns;

11.

Considera que a Declaração Conjunta UE-NATO e as subsequentes medidas de execução marcam uma nova e importante fase da parceria estratégica; congratula-se com os resultados concretos da implementação da Declaração Conjunta, nomeadamente em matéria de combate às ameaças híbridas, comunicações estratégicas, coerência dos resultados nos respetivos processos de planeamento da defesa e cooperação marítima; incentiva a realização de novos progressos e saúda o novo conjunto de ações que foram acrescentadas em 5 de dezembro de 2017, em particular as que dizem respeito à luta contra o terrorismo, à mobilidade militar e às mulheres, à paz e à segurança; felicita as mudanças na cultura de empenhamento e a boa cooperação entre o pessoal de ambas as organizações na execução de cada ação; reitera que, embora o processo em si seja regido por instituições, o êxito da aplicação dos objetivos e ações comuns acordados depende da vontade política constante dos Estados-Membros; congratula-se, neste contexto, com o empenhamento demonstrado tanto pelos membros da UE como pelos da NATO e salienta que a aplicação bem-sucedida da Declaração Conjunta depende da vontade política de todos os Estados-Membros; considera que é importante reforçar a cooperação eficaz e o diálogo entre a UE e a NATO, bem como assegurar a vontade política e recursos adequados para prosseguir e reforçar a cooperação; aguarda com expectativa uma nova declaração UE-NATO, que deverá ser adotada na Cimeira da NATO, a realizar em Bruxelas, em 11 e 12 de julho de 2018;

12.

Constata a prestação regular de informações pela VP/AR e pelo Secretário-Geral da NATO nas reuniões do Conselho «Negócios Estrangeiros»e do Conselho do Atlântico Norte (CAN) da NATO, respetivamente, e a realização de encontros regulares entre o Comité Político e de Segurança da UE e o CAN;

13.

Congratula-se com o facto de os Estados Unidos terem reafirmado o seu empenho na NATO e na segurança da União; recorda que a UE e os EUA são parceiros de relevo a nível internacional e que esta parceria é também afirmada através da NATO; sublinha a importância de relações bilaterais entre os Estados-Membros da UE e os Estados Unidos; está firmemente persuadido de que uma intensificação da cooperação UE-NATO reforça a relação transatlântica e de que a capacidade da NATO para desempenhar as suas missões está vinculada à relação transatlântica; salienta, nesta ótica, que a evolução política recente poderá repercutir-se na força da relação atlântica; observa que os Estados Unidos, que, de um modo geral, incentivaram e felicitaram os desenvolvimentos concretos a nível da defesa da UE, devem procurar compreender melhor os interesses estratégicos europeus, nomeadamente o desenvolvimento das capacidades europeias de defesa; insiste no facto de os esforços da UE para conseguir alcançar uma autonomia estratégia reforçarem o ambiente de segurança da Aliança;

14.

Acolhe favoravelmente a presença avançada reforçada («Enhanced Forward Presence») da NATO no flanco oriental; congratula-se com a implantação de quatro agrupamentos táticos multinacionais da NATO na Estónia, na Letónia, na Lituânia e na Polónia, liderados, respetivamente, pelo Reino Unido, pelo Canadá, pela Alemanha e pelos Estados Unidos; considera que a cooperação entre a UE e a NATO deve ser reforçada nos flancos oriental e meridional, em prol da segurança de ambas as organizações, e que é necessário prevenir e impedir com meios adequados, sejam eles híbridos ou convencionais, a penetração da Rússia nos países da região do flanco oriental; salienta que as infraestruturas existentes na Europa, cuja orientação é predominantemente Oeste-Este, devem ser completadas com o desenvolvimento de uma nova dimensão Norte-Sul, a fim de cumprir os requisitos de mobilidade militar; salienta que os esforços de mobilidade militar devem contribuir para a eficácia da realização das missões e operações da PESC, bem como para a postura de defesa da Aliança; considera que as estradas, as pontes e os caminhos de ferro devem ser modernizados por forma a permitir o rápido destacamento de pessoal e equipamento militar;

15.

Salienta, a este respeito, a importância de melhorar as capacidades de reforço rápido da NATO, através da melhoria das infraestruturas nacionais e da UE, da supressão das barreiras burocráticas e infraestruturais ao rápido movimento das forças e do pré-posicionamento de equipamento militar, o que reforça a nossa segurança coletiva;

16.

Congratula-se com o lançamento da cooperação estruturada permanente (CEP); sublinha o seu potencial para reforçar o contributo europeu no âmbito da NATO; considera que tal poderá aumentar as sinergias e a eficácia e é um passo crucial para melhorar as capacidades da UE em matéria de segurança e de defesa, bem como o eventual desempenho dos membros europeus da NATO, e manifesta a sua convicção de que uma UE e uma NATO mais fortes se reforçam mutuamente;

17.

Sublinha a complementaridade da CEP em relação à NATO e salienta que este facto deve ser um motor da cooperação UE-NATO no desenvolvimento de capacidades, na medida em que visa reforçar as capacidades de defesa da UE e, de um modo geral, conferir mais eficácia e relevância à PCSD na resposta a dar aos atuais desafios em matéria militar e de segurança; realça a importância da transparência e da comunicação sobre a CEP com os Estados Unidos e outros aliados da NATO, a fim de evitar equívocos;

18.

Salienta que a próxima declaração conjunta UE-NATO deve insistir na necessidade de as capacidades desenvolvidas a nível multinacional pelos Estados-Membros, incluindo no âmbito da CEP, e pelos membros da NATO estarem disponíveis para as operações da NATO e da UE; recorda que as recentes decisões da UE (análise anual coordenada em matéria de defesa, CEP, Fundo Europeu de Defesa), que visam garantir que os europeus assumam uma maior responsabilidade em relação à sua própria segurança, contribuem para reforçar a NATO e assegurar uma partilha transatlântica justa dos encargos, tendo em mente o objetivo de, em conjunto, fazer face aos desafios comuns em matéria de segurança, evitar duplicações de esforços desnecessárias e desenvolver capacidades de defesa coerentes, complementares e interoperacionais; considera que o desenvolvimento de normas, procedimentos, formação e exercícios comuns deve ser considerado um fator importante para uma cooperação mais eficaz entre a UE e a NATO;

19.

Observa que, após o Brexit, 80 % das despesas da NATO com a defesa não serão da UE e que três dos quatro batalhões no Leste serão liderados por países não pertencentes à UE;

20.

Insta a UE e a NATO a organizarem periodicamente exercícios a nível estratégico, com a participação dos principais dirigentes políticos de ambas as organizações; congratula-se, neste contexto, com o exercício EU CYBRID 2017 organizado pela Estónia, que foi o primeiro exercício da UE que contou com a participação do Secretário-Geral da NATO;

Principais domínios de cooperação

21.

Recorda que as ameaças à segurança assumiram um caráter mais híbrido e menos convencional e que, para as combater, é indispensável uma cooperação internacional; insta a UE e a NATO a reforçarem a resiliência e a desenvolverem uma perceção comum das ameaças híbridas; incentiva a UE e a NATO a coordenarem os seus mecanismos de resposta a situações de crise para darem respostas coerentes a ameaças híbridas; congratula-se com a recente inauguração conjunta do Centro de Excelência contra as Ameaças Híbridas, com sede em Helsínquia, pelo Secretário-Geral da NATO e pela VP/AR e incentiva os Estados-Membros a criarem centros de excelência desta natureza seguindo o exemplo do centro de Helsínquia; saúda, neste contexto, os exercícios separados mas paralelos, PACE17 e CMX17, realizados em 2017, através dos quais o pessoal da UE e da NATO testou os respetivos procedimentos de comunicação e partilha de informações durante uma ameaça híbrida fictícia; congratula-se com a ação concertada dos aliados ocidentais em resposta ao presumível ataque químico russo no Reino Unido;

22.

Considera que a próxima declaração conjunta UE-NATO deverá acolher favoravelmente os progressos realizados e apelar à aplicação concreta das propostas adotadas pelas duas instituições; considera que são necessários mais esforços no que diz respeito à execução dos muitos compromissos já assumidos;

23.

Considera que, neste contexto, as iniciativas para reforçar a Europa da Defesa devem beneficiar ambas as organizações, permitindo assim aos Estados-Membros da UE reforçar a sua autonomia estratégica e intervir militarmente de forma conjunta e credível; recorda que estas iniciativas são complementares das da NATO;

24.

Considera que é igualmente importante assegurar a aplicação dos princípios da inclusividade, da reciprocidade e do pleno respeito pela autonomia de decisão de ambas as organizações, tal como referido nas conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017;

25.

Congratula-se com o êxito do exercício paralelo e coordenado no domínio da gestão de crises de 2017, que forneceu uma útil plataforma para o intercâmbio de boas práticas; aguarda com expectativa a análise dos ensinamentos colhidos, bem como uma cooperação contínua para a realização de exercícios conjuntos entre a UE e a NATO, nomeadamente o exercício liderado pela UE programado para 2018;

26.

Constata que os procedimentos atuais para a partilha de informações classificadas entre as duas organizações permanecem pesados e ineficientes; considera que as duas organizações enfrentam desafios estratégicos semelhantes e que, implicitamente, deverão gerir as consequências conjuntamente; entende que, graças ao reforço da confiança mútua, a cooperação no intercâmbio de informações classificadas e na análise das informações deve ser melhorada, nomeadamente no domínio da luta contra o terrorismo; salienta que a UE deverá aumentar a sua capacidade, conferindo a mais pessoal da UE uma habilitação de segurança e formação específica para trabalhar com informações classificadas e investindo em comunicações seguras; considera que a promoção da reciprocidade e de uma abordagem «necessidade de partilhar»para o intercâmbio de informações adequadas seria vantajosa para as missões e operações de ambas as organizações; reputa que o recurso a uma avaliação coordenada e paralela das informações permitiria combater mais eficazmente as ameaças híbridas;

27.

Solicita à UE e à NATO que intensifiquem a sua cooperação em matéria de comunicação estratégica, nomeadamente através do reforço da parceria entre o Centro de Excelência para a Comunicação Estratégica da NATO e o departamento de comunicação estratégica do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE);

28.

Congratula-se com a nova célula de fusão contra as ameaças híbridas da UE e a sua interação com a célula de análise das ameaças híbridas da NATO em termos da partilha de uma perceção comum da situação e do intercâmbio da análise de possíveis ameaças híbridas;

29.

Está convencido de que a cooperação e a partilha e o intercâmbio de informações são essenciais no domínio da cibersegurança e reconhece os progressos realizados neste domínio; sublinha a necessidade de melhorar a prevenção e deteção de ciberincidentes e a resposta a dar-lhes; solicita a ambas as organizações que coordenem as suas atividades de controlo e procedam ao intercâmbio de dados relativos à defesa cibernética, se for caso disso, contribuindo assim para os esforços de obtenção de informações da UE e da NATO; incentiva a UE e a NATO a reforçarem a sua cooperação e coordenação operacionais e a fomentarem a interoperabilidade através da partilha de boas práticas sobre meios, métodos e processos de atribuição de ciberataques; considera que o aumento da partilha de informação entre a UE e a NATO é uma prioridade para possibilitar a identificação de todas as fontes responsáveis por um ciberataque e a interposição das ações judiciais correspondentes; considera que é importante harmonizar as ações de formação e cooperar em matéria de I&T no domínio cibernético; congratula-se com o acordo alcançado entre a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas da UE e a Capacidade de Resposta a Incidentes Informáticos da NATO; considera que, no quadro do novo mandato da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), existem novas atividades relacionadas com a cooperação em matéria de ciberdefesa podem ser do interesse da NATO;

30.

Considera que é importante assegurar a complementaridade e evitar uma duplicação desnecessária dos esforços de reforço das capacidades marítimas, a fim de salvaguardar a segurança marítima de forma mais eficaz; felicita a intensificação da cooperação operacional entre a UE e a NATO, incluindo a partilha da perceção da situação com base na experiência adquirida no Mediterrâneo e no Corno de África, procurando desta forma novas possibilidades de apoio logístico mútuo e de troca de informações entre o pessoal de ambas as organizações sobre atividades operacionais, nomeadamente relativas à migração irregular;

31.

Congratula-se com a cooperação tática e operacional reforçada, nomeadamente através de ligações diretas entre o Comando Marítimo da NATO e a Frontex, bem como entre a operação Sea Guardian da NATO e a operação EUNAVFOR MED SOPHIA, ajudando a UE e as suas missões a conter a migração irregular e a combater as redes de tráfico, nomeadamente tráfico de armas; observa que a NATO pode prestar, a pedido, apoio logístico e disponibilizar outras capacidades, tais como o reabastecimento no mar e a assistência médica; observa que esta situação decorre do êxito da cooperação UE-NATO entre as operações Ocean Shield e EUNAVFOR ATALANTA no combate à pirataria no Corno de África;

32.

Incentiva a intensificação das sinergias entre a UE e a NATO neste domínio e outras melhorias, em particular na coordenação dos esforços em matéria de informação, vigilância e reconhecimento;

33.

Reitera que as iniciativas da UE destinadas a reforçar a segurança e a defesa europeias devem também contribuir para fazer com que os Estados-Membros da UE que são membros da NATO cumpram os compromissos assumidos em relação a esta organização; considera que a dupla condição de Estado-Membro da UE e membro da NATO não deve ser prejudicial para nenhum Estado; de igual modo, sublinha que a neutralidade de certos Estados-Membros da União relativamente à NATO deve implicar uma revisão das suas obrigações no contexto da União Europeia de Defesa; salienta que os Estados-Membros da UE devem estar aptos a lançar missões militares autónomas, nomeadamente nos casos em que a NATO não queira atuar ou sempre que a ação da UE seja mais adequada;

34.

Congratula-se com a tendência constante para o aumento das despesas com a defesa registada nos países membros da NATO; incentiva todos os Estados-Membros da UE que também são membros da NATO a realizarem progressos substanciais no sentido de alcançar o objetivo de despesa de 2 % do PIB com a defesa, 20 % da qual destinada a novos equipamentos importantes; considera que os Estados-Membros que adotaram as orientações em matéria de despesas de defesa da NATO devem ponderar a afetação de um montante específico, no âmbito do objetivo de 20 % relativo às aquisições, à investigação e ao desenvolvimento, a fim de garantir a realização de uma despesa mínima com a inovação, que por sua vez pode gerar repercussões tecnológicas no setor civil;

35.

Recorda que a Declaração Conjunta de Varsóvia UE-NATO apela aos membros para que fomentem uma indústria da defesa mais forte e intensifiquem a investigação no domínio da defesa; está firmemente convicto de que os membros da UE e da NATO devem cooperar e procurar sinergias para reforçar e desenvolver a sua base industrial e tecnológica a fim de dar resposta às prioridades em termos de capacidades, nomeadamente através da análise anual coordenada em matéria de defesa e o processo de planeamento de defesa da NATO; considera que é importante que uma cooperação industrial e tecnológica transatlântica eficaz e equilibrada em matéria de defesa constitua uma prioridade estratégica para ambas as organizações; apoia as medidas previstas no âmbito do Fundo Europeu de Defesa para incentivar a investigação e o desenvolvimento conjuntos das capacidades europeias; considera que um maior empenho na investigação e no planeamento de capacidades pode acarretar maior eficácia;

36.

Reitera a necessidade de assegurar a coerência dos resultados e dos calendários entre a análise anual coordenada em matéria da defesa, o Plano de Desenvolvimento de Capacidades e os processos da NATO correspondentes, como o Processo de Planeamento de Defesa; salienta a necessidade de velar por que as iniciativas multinacionais no desenvolvimento de capacidades da UE e da NATO sejam complementares e se reforcem mutuamente; salienta que as capacidades utilizadas na PCSD e desenvolvidas no âmbito da CEP continuam a pertencer aos Estados-Membros, que podem também colocá-las à disposição de outras estruturas;

37.

Sublinha a necessidade de abordar, em estreita cooperação entre a UE e a NATO, os obstáculos físicos e jurídicos a uma rápida circulação de pessoal e meios militares na UE e para além dela, a fim de assegurar, sempre que necessário, uma circulação do equipamento e das forças sem atritos em toda a Europa, nomeadamente a facilidade de utilização de infraestruturas críticas, como estradas, pontes e caminhos de ferro, designadamente através da execução do plano de ação apresentado pela VP/AR e pela Comissão com base no roteiro elaborado pelos Estados-Membros no quadro da Agência Europeia de Defesa; insta os Estados-Membros da UE a darem rapidamente seguimento e a aproveitarem a dinâmica gerada até à data; sublinha a necessidade de capacidades de defesa compatíveis para facilitar a implantação e a cooperação a nível da UE e da NATO; recomenda à UE e à NATO que abordem também a mobilidade das forças da NATO que não pertencem à UE no território europeu;

38.

Considera que a UE e a NATO devem colaborar mais estreitamente para reforçar a resiliência, a defesa e a segurança dos países vizinhos e parceiros de ambas as organizações; apoia energicamente o facto de a assistência aos países vizinhos e parceiros para fins de reforço das capacidades e de promoção da resiliência, nomeadamente em matéria de luta contra o terrorismo, comunicação estratégica, ciberdefesa, armazenamento de munições e reforma do setor da segurança, ser um objetivo comum, nomeadamente em três países-piloto (Bósnia-Herzegovina, Moldávia e Tunísia);

39.

Recorda que é do interesse da União Europeia e da NATO resolver as questões de segurança tanto nos Balcãs Ocidentais como nos países vizinhos da UE e cooperar em determinados domínios específicos; congratula-se com os esforços da UE e da OTAN para prestar apoio político e prático aos países dos Balcãs Ocidentais, da Europa Oriental e do Cáucaso Meridional; sugere que os Estados-Membros da UE prossigam estes esforços para assegurar um desenvolvimento democrático contínuo e a reforma do setor da segurança; salienta que a cooperação entre a UE e a NATO e os países dos Balcãs Ocidentais é fundamental para fazer face às ameaças à segurança em todo o continente;

40.

Sublinha a importância dos princípios consagrados no Documento de Viena, em particular o princípio da abertura e da transparência; saúda, a este respeito, a abertura dos exercícios militares e exercícios conjuntos da UE e da NATO a observadores internacionais;

41.

Reitera o importante papel das mulheres nas missões da PCSD e da NATO, em particular no que se refere às mulheres e às crianças nas zonas de conflito; congratula-se com o facto de tanto a UE como a NATO terem reconhecido este importante papel; recomenda à UE e à NATO que promovam pró-ativamente a diversidade de género nas suas estruturas e operações;

42.

Salienta a necessidade de a UE assegurar uma estreita relação de segurança e defesa com o Reino Unido após o Brexit, atendendo a que o Reino Unido continuará a ser um dos principais contribuintes para a defesa europeia enquanto membro da NATO e nação europeia, apesar de já não ser membro da UE;

o

o o

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, à VP/AR, ao Secretário-Geral da NATO, às agências da UE nos domínios da segurança e da defesa, aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE e à Assembleia Parlamentar da NATO.

(1)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 109.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0435.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0440 e P8_TA(2017)0492.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0503 e P8_TA(2017)0493.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0092.


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/57


P8_TA(2018)0258

Ciberdefesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre ciberdefesa (2018/2004(INI))

(2020/C 28/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte – Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013, 26 de junho de 2015, 15 de dezembro de 2016, 9 de março de 2017, 22 de junho de 2017, 20 de novembro de 2017 e 15 de dezembro de 2017,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2017, intitulada «Documento de reflexão sobre o futuro da defesa europeia»(COM(2017)0315),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2017, intitulada «Lançar o Fundo Europeu de Defesa»(COM(2017)0295),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, relativa ao Plano de Ação Europeu no Domínio da Defesa (COM(2016)0950),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 7 de fevereiro de 2013, intitulada «Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: Um ciberespaço aberto, seguro e protegido»(JOIN(2013)0001),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 13 de setembro de 2017, intitulado «Avaliação da Estratégia de Cibersegurança da UE para 2013»(SWD(2017)0295),

Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para a Ciberdefesa, de 18 de novembro de 2014,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de fevereiro de 2015, sobre ciberdiplomacia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 19 de junho de 2017, sobre um quadro para uma resposta diplomática conjunta da UE às ciberatividades mal-intencionadas («instrumentos de ciberdiplomacia»),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 13 de setembro de 2017, intitulada «Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE»(JOIN(2017)0450),

Tendo em conta o «Tallinn Manual 2.0 on the International Law Applicable to Cyber Operations»(Manual de Taline sobre o direito internacional aplicável às ciberoperações) (1),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (2),

Tendo em conta os trabalhos da Comissão Mundial sobre a Estabilidade do Ciberespaço,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2015, intitulada «Agenda Europeia para a Segurança»(COM(2015)0185),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de abril de 2016, intitulada «Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas: uma resposta da União Europeia»(JOIN(2016)18),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a luta contra a cibercriminalidade (3),

Tendo em conta a declaração conjunta, de 8 de julho de 2016, dos Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão e do Secretário-Geral da NATO, sobre os conjuntos comuns de propostas relativas à aplicação da declaração conjunta aprovada pelos Conselhos da NATO e da UE, em 6 de dezembro de 2016 e 5 de dezembro de 2017, e os relatórios intercalares sobre a sua aplicação, de 14 de junho e 5 de dezembro de 2017,

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre Cibersegurança e Ciberdefesa (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa (5),

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 («Regulamento Cibersegurança») (COM(2017)0477),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre o relatório anual sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre o relatório anual sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) (7),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0189/2018),

A.

Considerando que os desafios, as ameaças e os ataques híbridos e cibernéticos constituem uma séria ameaça à segurança, defesa, estabilidade e competitividade da UE, dos seus Estados-Membros e dos seus cidadãos; que a ciberdefesa comporta manifestamente tanto a dimensão militar como a civil;

B.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros enfrentam uma ameaça sem precedentes sob a forma de ciberataques patrocinados por Estados e com motivações políticas, bem como sob a forma de cibercriminalidade e ciberterrorismo;

C.

Considerando que o ciberespaço é amplamente reconhecido pelas forças armadas como o quinto domínio operacional, permitindo o desenvolvimento de capacidades de ciberdefesa; que está a ser debatida a possibilidade de reconhecer o ciberespaço como o quinto campo de batalha;

D.

Considerando que a cláusula de defesa mútua, consagrada no artigo 42.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia (TUE), prevê a obrigação mútua de prestar auxílio e assistência por todos os meios ao alcance, caso um Estado-Membro seja alvo de agressão armada no seu território; que tal não afeta o caráter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros; que a cláusula de solidariedade, consagrada no artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), complementa a cláusula de defesa mútua, prevendo a obrigação dos Estados-Membros da UE de atuarem em conjunto se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana; que a mesma cláusula implica a mobilização de meios civis e militares;

E.

Considerando que, embora a ciberdefesa continue a ser fundamentalmente uma competência dos Estados-Membros, a UE tem um papel essencial a desempenhar na criação de uma plataforma de cooperação europeia e na garantia de que estas novas iniciativas sejam estreitamente coordenadas, a nível internacional e no quadro da arquitetura de segurança transatlântica, desde o início para evitar as lacunas e ineficiências que caracterizam muitos dos esforços envidados no âmbito tradicional da defesa; que é necessário ir além do reforço da cooperação e coordenação; que importa garantir uma prevenção eficaz através do reforço da capacidade da UE para detetar, defender e dissuadir; que uma ciberdefesa e uma ciberdissuasão credíveis são necessárias para alcançar uma cibersegurança eficaz da UE, assegurando em simultâneo que esses Estados estão pelo menos preparados para não serem facilmente alvo de ciberataques, e que uma considerável capacidade de ciberdefesa é uma componente necessária da PCSD e do desenvolvimento da União Europeia da Defesa; que nos encontramos numa situação de escassez permanente de especialistas em cibersegurança altamente qualificados; que a estreita coordenação para a proteção das forças armadas contra ciberataques é uma componente necessária para o desenvolvimento de uma PCSD eficaz;

F.

Considerando que os Estados-Membros da UE são frequentemente objeto de ciberataques realizados por agentes estatais e não estatais, hostis e perigosos, contra alvos civis ou militares; que a atual vulnerabilidade se deve em grande parte à fragmentação das estratégias e capacidades de defesa europeias, que permite aos serviços estrangeiros de informações explorar repetidamente as vulnerabilidades de segurança das redes e sistemas informáticos essenciais para a segurança europeia; que os governos dos Estados-Membros muitas vezes não informam as partes interessadas pertinentes em tempo útil de forma a permitir-lhes resolver as vulnerabilidades nos seus produtos e serviços; que estes ataques requerem reforços urgentes e o desenvolvimento de capacidades europeias ofensivas e defensivas a nível civil e militar, a fim de evitar o eventual impacto económico e social transfronteiras dos ciberincidentes;

G.

Considerando que a fronteira entre a interferência civil e militar se torna menos nítida no ciberespaço;

H.

Considerando que muitos ciberincidentes são possíveis devido à falta de resiliência e robustez das infraestruturas públicas e privadas de rede, por má proteção ou segurança das bases de dados e por causa de outras deficiências nas infraestruturas críticas de informação; que apenas poucos Estados-Membros assumem a responsabilidade pela proteção da sua rede e dos sistemas de informação e dados associados como parte integrante do seu dever de diligência, o que explica a falta geral de investimento em formação, em tecnologias de segurança avançadas e no desenvolvimento de orientações adequadas;

I.

Considerando que os direitos à privacidade e à proteção dos dados estão previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 16.o do TFUE, e são regulados pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que entrou em vigor em 25 de maio de 2018;

J.

Considerando que uma política cibernética ativa e eficaz se caracteriza por ser capaz de dissuadir inimigos, bem como de perturbar as suas capacidades, condicionando e diminuindo a sua capacidade para atacar;

K.

Considerando que vários grupos e organizações terroristas utilizam o ciberespaço como uma ferramenta de baixo custo para recrutar, radicalizar e disseminar propaganda terrorista; que os grupos terroristas, os agentes não estatais e as redes de criminalidade transnacionais recorrem a operações cibernéticas para angariar fundos anonimamente, recolher informações e desenvolver armas cibernéticas para realizar campanhas de ciberterrorismo, condicionar, danificar ou destruir infraestruturas críticas, atacar os sistemas financeiros e praticar outras atividades ilícitas que têm implicações para a segurança dos cidadãos europeus;

L.

Considerando que a ciberdissuasão e a ciberdefesa das forças armadas e da infraestrutura crítica da Europa se tornaram questões cruciais nos debates sobre a modernização da defesa, os esforços comuns de defesa da Europa, o desenvolvimento futuro das forças armadas e das suas operações, e a autonomia estratégica da União Europeia;

M.

Considerando que vários Estados-Membros investiram consideravelmente na criação de comandos cibernéticos dotados de pessoal suficiente para dar resposta a estes novos desafios e melhorar a sua ciber-resiliência, mas que é necessário fazer muito mais, dado que o combate aos ciberataques está a tornar-se cada vez mais difícil de efetuar a nível dos Estados-Membros; que os comandos cibernéticos de cada Estado-Membro variam em termos dos seus mandatos ofensivos e defensivos; que outras estruturas de ciberdefesa variam muito entre os Estados-Membros e com frequência permanecem fragmentadas; que a melhor forma de abordar a ciberdefesa e a ciberdissuasão é através da cooperação a nível europeu e em cooperação com os parceiros e aliados, já que o seu âmbito operacional ultrapassa as fronteiras nacionais e os limites das organizações; que a cibersegurança militar e a cibersegurança civil estão estreitamente relacionadas e que é necessária, por conseguinte, uma maior sinergia entre especialistas civis e militares; que as empresas privadas têm importantes conhecimentos especializados neste domínio, o que levanta questões fundamentais sobre governação e segurança, e sobre a capacidade de os Estados defenderem os seus cidadãos;

N.

Considerando que existe uma necessidade imperiosa de reforçar as capacidades da UE no domínio da ciberdefesa dada a falta da resposta atempada às alterações no panorama da cibersegurança; que a rapidez de resposta e um estado de preparação adequado constituem elementos-chave para a garantia de segurança neste domínio;

O.

Considerando que tanto a Cooperação Estruturada Permanente (CEP) como o Fundo Europeu de Defesa (FED) são novas iniciativas com a margem de manobra necessária para fomentar um ecossistema que pode proporcionar oportunidades para as PME e as empresas em fase de arranque, e para promover projetos de cooperação no domínio da ciberdefesa, e que ambas contribuirão para dar forma ao quadro regulamentar e institucional;

P.

Considerando que os Estados-Membros que participam na CEP se comprometeram a garantir que os esforços de cooperação no domínio da ciberdefesa, como a partilha de informações, a formação e o apoio operacional, continuarão ser cada vez mais desenvolvidos;

Q.

Considerando que, dos 17 projetos selecionados no âmbito da CEP, dois projetos são no domínio da ciberdefesa;

R.

Considerando que o Fundo Europeu da Defesa deve apoiar a competitividade e a capacidade de inovação globais da indústria europeia de defesa, investindo nas tecnologias digitais e cibernéticas, bem como promover o desenvolvimento de soluções inteligentes proporcionando oportunidades para a participação das PME e das empresas em fase de arranque neste esforço;

S.

Considerando que a Agência Europeia de Defesa (AED) lançou uma série de projetos para dar resposta à necessidade de os Estados-Membros desenvolverem as suas capacidades de ciberdefesa, nomeadamente projetos nos domínios da educação e da formação, tais como a Plataforma de Coordenação da Formação e Exercícios em Ciberdefesa (CD TEXP), o agrupamento de procura para o apoio de formação e exercícios em ciberdefesa do setor privado (DePoCyTE) e o projeto sobre plataformas virtuais de formação cibernética;

T.

Considerando que existem outros projetos da UE em curso sobre o conhecimento da situação, a deteção e partilha de informações sobre software mal-intencionado (Plataforma para a Partilha de Informações sobre Software Mal-intencionado (MISP) e o Sistema Multiagente para a Deteção Avançada de Ameaças Persistentes (MASFAD));

U.

Considerando que as necessidades de formação e de desenvolvimento de capacidades no domínio da ciberdefesa são consideráveis e crescentes, e que a maneira mais eficaz de as satisfazer é de forma cooperativa a nível da UE e da NATO;

V.

Considerando que as missões e operações no âmbito da PCSD, como todas as iniciativas contemporâneas de organização, dependem profundamente de sistemas informáticos funcionais; que as ciberameaças às missões e operações da PCSD podem existir em vários níveis, desde o nível tático (missões e operações no âmbito da PCSD), passando pelo nível operacional (redes da UE) até um nível mais amplo da infraestrutura informática global;

W.

Considerando que os sistemas de comando e controlo, de intercâmbio de informações e de logística dependem de infraestruturas informáticas classificadas e não classificadas, especialmente a nível tático e operacional; que estes sistemas constituem alvos atrativos para agentes mal-intencionados cujo objetivo seja atacar as missões; que os ciberataques podem ter repercussões graves nas infraestruturas da UE; que os ciberataques contra, nomeadamente, a infraestrutura energética da UE teriam graves consequências, pelo que deve ser protegida desses ataques;

X.

Considerando amplamente reconhecido que a ciberdefesa deve ser devidamente tida em conta em todas as fases do processo de planeamento de missões e operações da PCSD, que exige um constante acompanhamento e que é necessário dispor das capacidades adequadas para a integrar plenamente no planeamento de missões e prestar continuamente o necessário apoio crítico;

Y.

Considerando que a rede da Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) é o único organismo de formação europeu para as estruturas, missões e operações da PCSD; que, de acordo com os planos atuais, o seu papel na partilha das capacidades de formação europeias no domínio cibernético deverá ser aumentado substancialmente;

Z.

Considerando que a Declaração da NATO por ocasião da Cimeira de Varsóvia, em 2016, reconheceu o ciberespaço como um âmbito de operações no qual a NATO se deve defender com eficácia comparável à sua defesa no ar, na terra e no mar;

AA.

Considerando que a UE e a NATO têm contribuído para melhorar as capacidades de ciberdefesa dos Estados-Membros, através de projetos de investigação de dupla utilização coordenados pela AED e pela NATO, e do reforço da ciber-resiliência dos Estados-Membros, através do apoio prestado pela Agência da UE para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA);

AB.

Considerando que, em 2014, a NATO criou operações de ciberdefesa integradas na sua defesa coletiva e que, em 2016, reconheceu o ciberespaço como um domínio operacional, a par da terra, do ar e do mar; que a UE e a NATO são parceiros que se complementam na criação da respetiva ciber-resiliência e de capacidades de ciberdefesa; que a cibersegurança e ciberdefesa são atualmente um dos mais importantes pilares da cooperação entre ambos e um domínio crítico no qual os dois possuem capacidades únicas; que, na Declaração Conjunta UE-NATO, de 8 de julho de 2016, a UE e a NATO chegaram a acordo quanto a uma ampla agenda de cooperação; que quatro das 42 propostas tendentes a uma cooperação mais estreita dizem respeito à cibersegurança e à ciberdefesa, e que existem outras propostas que visam resolver as ameaças híbridas, num sentido mais amplo; que este quadro foi complementado por mais uma proposta relativa à cibersegurança e à ciberdefesa, apresentada em 5 de dezembro de 2017;

AC.

Considerando que o Grupo de Peritos Estatais da ONU sobre a Segurança da Informação (UNGGE) concluiu a sua última ronda de deliberações; que, apesar de não ter conseguido elaborar um relatório de consenso em 2017, os relatórios de 2015 e 2013 são aplicáveis, incluindo o reconhecimento de que o direito internacional, e em especial a Carta das Nações Unidas, é aplicável e essencial para manter a paz e a estabilidade, bem como para promover um ambiente aberto, seguro, pacífico e acessível para as TIC;

AD.

Considerando que o quadro recentemente lançado para uma resposta diplomática conjunta da UE às atividades informáticas dolosas, os «instrumentos de ciberdiplomacia»da União Europeia, destinados a desenvolver as capacidades da UE e dos Estados-Membros no sentido de influenciar a conduta dos potenciais agressores, prevê o recurso a medidas proporcionadas no âmbito da PESC, incluindo a adoção de medidas restritivas;

AE.

Considerando que diferentes intervenientes estatais – a Rússia, a China e a Coreia do Norte, entre outros, mas também intervenientes não estatais (incluindo grupos de criminalidade organizada) inspirados, contratados ou patrocinados por Estados, agências de segurança ou empresas privadas – participaram em atividades informáticas dolosas na prossecução de objetivos políticos, económicos ou de segurança que incluem ataques a infraestruturas críticas, espionagem cibernética e vigilância em larga escala dos cidadãos da UE, ajudando campanhas de desinformação e distribuindo software mal-intencionado (Wannacry e NotPetya, etc.) que limita o acesso à Internet e o funcionamento dos sistemas informáticos; que tais atividades ignoram e violam o direito internacional, os direitos humanos e os direitos fundamentais da UE, pondo simultaneamente em causa a democracia, a segurança, a ordem pública e a autonomia estratégica da UE, e que, por conseguinte, devem conduzir a uma resposta conjunta da UE, como o recurso ao quadro para uma resposta diplomática conjunta da UE, incluindo a utilização de medidas restritivas previstas nos instrumentos de ciberdiplomacia da UE, por exemplo, no caso de empresas privadas, a aplicação de multas e a restrição do acesso ao mercado interno;

AF.

Considerando que este tipo de ataques em larga escala contra infraestruturas TIC foi levado a cabo várias vezes no passado, incluindo na Estónia em 2007, na Geórgia em 2008 e, atualmente, quase todos os dias na Ucrânia; que as capacidades cibernéticas ofensivas estão também a ser utilizadas contra os Estados-Membros da UE e os países da NATO numa escala inédita;

AG.

Considerando que as tecnologias de cibersegurança, pertinentes para a esfera civil e para a esfera militar, são tecnologias de dupla utilização que proporcionam muitas oportunidades para criar sinergias entre intervenientes civis e militares num conjunto de áreas, tais como a cifragem, os instrumentos de gestão da segurança e da vulnerabilidade, a deteção de intrusões e os sistemas de prevenção;

AH.

Considerando que o desenvolvimento de tecnologias cibernéticas nos próximos anos irá afetar novas áreas, como a inteligência artificial, a Internet das coisas, a robótica e os dispositivos portáteis, e que todos estes elementos podem igualmente ter implicações em matéria de segurança para o domínio da defesa;

AI.

Considerando que os comandos cibernéticos criados por vários Estados-Membros podem contribuir significativamente para a proteção das infraestruturas civis vitais, e que os conhecimentos em matéria de ciberdefesa são, muitas vezes, igualmente úteis no domínio civil;

Desenvolvimento de capacidades de ciberdefesa e ciberdissuasão

1.

Sublinha que a política comum em matéria de ciberdefesa e um nível significativo de capacidades de ciberdefesa devem ser elementos centrais do desenvolvimento da União Europeia da Defesa;

2.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de apresentar um pacote em matéria de cibersegurança, com vista a promover a ciber-resiliência, a ciberdissuasão e a ciberdefesa da UE;

3.

Recorda que a ciberdefesa possui dimensões militares e civis, e que tal significa que é necessária uma abordagem política integrada e uma estreita cooperação entre as partes interessadas militares e civis;

4.

Apela ao desenvolvimento coerente de capacidades cibernéticas em todas as instituições e órgãos da UE, bem como nos Estados-Membros, e para que se encontrem as necessárias soluções políticas e práticas que permitam superar as remanescentes barreiras políticas, legislativas e organizativas à cooperação em matéria de ciberdefesa; entende que a cooperação e o intercâmbio periódicos e reforçados entre os intervenientes públicos pertinentes no domínio da ciberdefesa, a nível nacional e da UE, são cruciais;

5.

Insiste vivamente em que, no âmbito da emergente União Europeia de Defesa, as capacidades de ciberdefesa dos Estados-Membros estejam na linha da frente e, na medida do possível, integradas desde o início, a fim de garantir a máxima eficácia; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a cooperarem estreitamente no desenvolvimento da respetiva ciberdefesa, com um roteiro claro, contribuindo assim para um processo coordenado pela Comissão, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e pela AED com vista a uma melhor racionalização das estruturas de ciberdefesa nos Estados-Membros, aplicando medidas disponíveis de curto prazo com urgência e promovendo o intercâmbio de conhecimentos especializados; entende que deve ser criada uma rede europeia segura para informações e infraestruturas críticas; reconhece igualmente que uma robusta capacidade de atribuição da autoria é uma componente essencial de uma ciberdefesa e uma ciberdissuasão eficazes, e que uma prevenção eficaz exigirá o desenvolvimento substancial de novos conhecimentos tecnológicos especializados; insta os Estados-Membros a aumentarem os recursos financeiros e humanos, em especial os peritos no domínio da informática forense, a fim de melhorar a capacidade de atribuição da autoria dos ciberataques; sublinha que essa cooperação deve igualmente ser implementada através do reforço da ENISA;

6.

Reconhece que muitos Estados-Membros consideram que a detenção de capacidades de ciberdefesa próprias deve estar no cerne da sua estratégia de segurança nacional e constituir uma parte essencial da sua soberania nacional; salienta, no entanto, que devido à natureza sem fronteiras do ciberespaço, a escala e os conhecimentos necessários para a instalação de forças verdadeiramente abrangentes e eficazes que assegurem o objetivo de autonomia estratégica da UE no ciberespaço está fora do alcance de qualquer Estado-Membro isolado, exigindo, portanto, uma resposta coordenada e reforçada da parte de todos os Estados-Membros a nível da UE; assinala, neste contexto, que a UE e os seus Estados-Membros se encontram pressionados pelo tempo no que se refere à criação dessas forças e têm de tomar medidas imediatamente; observa que, devido a algumas iniciativas da UE, como o mercado único digital, a UE está bem colocada para assumir um papel de liderança no desenvolvimento de estratégias europeias de ciberdefesa; recorda que o desenvolvimento da ciberdefesa a nível da UE deve favorecer a capacidade da União para se proteger a si própria; congratula-se, a este respeito, com a proposta no sentido de confiar um mandato permanente à ENISA e de reforçar o seu papel;

7.

Exorta, neste contexto, os Estados-Membros a utilizarem da melhor forma possível o quadro estabelecido pela CEP e pelo Fundo Europeu de Defesa para propor projetos de cooperação;

8.

Salienta o árduo trabalho realizado pela UE e pelos Estados-Membros no domínio da ciberdefesa; assinala, em especial, os projetos da AED sobre plataformas virtuais de formação cibernética, a Agenda Estratégica de Investigação em Ciberdefesa e o desenvolvimento de pacotes mobilizáveis de sensibilização sobre situações no domínio da cibersegurança para os centros de operação;

9.

Acolhe com agrado os dois projetos informáticos que serão lançados no quadro da CEP, a saber, uma plataforma de intercâmbio de informações relativas a ciberameaças e à resposta a ciberincidentes e equipas de resposta rápida a ciberataques e assistência mútua no domínio da cibersegurança; destaca que estes dois projetos se centram numa política cibernética defensiva que se baseia na partilha de informações relativas a ciberameaças, através de uma plataforma em rede dos Estados-Membros e da criação de equipas de resposta rápida a ciberataques (ERRC), permitindo aos Estados-Membros entreajudarem-se para garantir um nível mais elevado de ciber-resiliência e, em conjunto, detetar, identificar e atenuar as ciberameaças; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem os projetos da CEP relativos às equipas de resposta rápida a ciberataques e assistência mútua no domínio da cibersegurança, através da criação de uma ERRC europeia encarregada de coordenar, detetar e combater ciberameaças coletivas, apoiando os esforços dos Estados-Membros participantes;

10.

Observa que a capacidade da UE de desenvolver projetos de ciberdefesa se baseia no domínio das tecnologias, dos equipamentos, dos serviços e dos dados e do seu tratamento, requerendo uma base de agentes industriais fidedignos;

11.

Recorda que um dos objetivos dos esforços envidados para melhorar a homogeneidade dos sistemas de comando consiste em garantir que os ativos de comando disponíveis sejam interoperáveis com os dos países da NATO não membros da UE, bem como com os dos parceiros apropriados, e garantir a fluidez dos intercâmbios de informações, a fim de acelerar a tomada de decisões, e manter o controlo das informações num contexto de risco cibernético;

12.

Recomenda que se encontrem formas de complementar os projetos de defesa inteligente da NATO (por exemplo, os projetos de desenvolvimento de capacidades de ciberdefesa multinacionais, a Plataforma para a Partilha de Informações sobre Software Mal-intencionado (MISP) e a Educação e Formação em Ciberdefesa Multinacional (MNCDE&T));

13.

Reconhece os progressos que estão a ser feitos em áreas como a nanotecnologia, a inteligência artificial, os megadados, a robótica avançada e a área dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; insta os Estados-Membros e a UE a prestarem especial atenção à eventual exploração destas áreas por intervenientes não estatais hostis e por grupos de criminalidade organizada; apela ao desenvolvimento de formação e capacidades que visem proteger contra o surgimento de métodos sofisticados de criminalidade, tais como fraudes complexas de identidade e a contrafação de bens;

14.

Salienta a necessidade de uma maior clareza terminológica sobre segurança no ciberespaço, bem como de uma abordagem abrangente e integrada e esforços conjuntos para combater as ciberameaças e as ameaças híbridas, para detetar e erradicar refúgios em linha da criminalidade e das entidades extremistas, reforçando e intensificando a partilha de informações entre a UE e as agências da UE, como a Europol, a Eurojust, a AED e a ENISA;

15.

Sublinha o crescente papel da inteligência artificial, tanto na componente de ciberataque como na de ciberdefesa; insta a UE e os Estados-Membros a prestarem especial atenção a esta área, tanto ao longo da investigação como no desenvolvimento prático das suas capacidades de ciberdefesa;

16.

Salienta categoricamente que devem ser tomadas medidas para reduzir o potencial de vulnerabilidades cibernéticas no âmbito da mobilização de veículos aéreos não tripulados, sejam eles armados ou não;

Ciberdefesa das missões e operações da PCSD

17.

Salienta que a ciberdefesa deve ser considerada uma tarefa operacional das missões e operações da PCSD e que a mesma deve ser incluída em todos os processos de planeamento da PCSD, tendo sempre em conta a cibersegurança durante a fase de planeamento, reduzindo, deste modo, as lacunas de vulnerabilidade cibernética;

18.

Reconhece que o planeamento de uma missão ou operação bem-sucedida da PCSD requer importantes conhecimentos especializados em matéria de ciberdefesa e infraestruturas e redes informáticas seguras, tanto a nível do centro de operações como a nível da missão propriamente dita, para se poder efetuar uma avaliação exaustiva da ameaça e garantir uma proteção adequada neste domínio; insta o SEAE e os Estados-Membros a disponibilizarem centros de comando para as operações da PCSD, a fim de reforçar os conhecimentos especializados em matéria de ciberdefesa das missões e operações da UE; assinala o facto de haver um limite até o qual as missões da PCSD poderão estar preparadas para se protegerem a si mesmas de ciberataques;

19.

Salienta que o planeamento de todas as missões e operações da PCSD tem de ser acompanhado de uma avaliação pormenorizada do contexto de ciberameaças; assinala que a classificação das ameaças elaborada pela ENISA proporciona um modelo adequado para essa avaliação; recomenda a criação de capacidades de avaliação da ciber-resiliência dos centros de operação da PCSD;

20.

Reconhece, nomeadamente, a importância de reduzir ao mínimo necessário a pegada cibernética e as superfícies de ataque das missões e operações da PCSD; insta os responsáveis pelo planeamento a terem este aspeto em conta desde o início do processo de planeamento;

21.

Regista a Avaliação das Necessidades de Formação da AED, que revelou graves insuficiências em matéria de competências e aptidões no domínio da ciberdefesa entre os decisores, não apenas nos Estados-Membros, e congratula-se com as iniciativas da AED relativas aos cursos para os altos decisores nos Estados-Membros, para apoiar o planeamento das missões e operações da PCSD;

Educação e formação em ciberdefesa

22.

Assinala que a racionalização do panorama da educação e formação em ciberdefesa da UE atenuaria significativamente as ameaças e insta a UE e os Estados-Membros a intensificarem a cooperação na educação, formação e realização de exercícios;

23.

Apoia com convicção o programa Erasmus Militar e outras iniciativas comuns de formação e intercâmbio que visam reforçar a interoperabilidade das forças armadas dos Estados-Membros e o desenvolvimento de uma cultura estratégica comum através de um maior intercâmbio de jovens militares, tendo presente que essa interoperabilidade é necessária entre todos os Estados-Membros e aliados da NATO; entende, todavia, que os intercâmbios de formação e educação no domínio da ciberdefesa devem ir além desta iniciativa e incluir pessoal militar de todas as idades e patentes, bem como estudantes de todos os centros de estudos académicos com programas educativos em matéria de cibersegurança;

24.

Salienta que são necessários mais peritos no domínio da ciberdefesa; insta os Estados-Membros a promoverem a cooperação entre instituições académicas civis e academias militares para colmatar esta lacuna, tendo em vista a criação de mais possibilidades de educação e formação no domínio da ciberdefesa, bem como a consagrarem mais recursos à formação operacional cibernética especializada, incluindo sobre inteligência artificial; insta as academias militares a integrarem o ensino em matéria de ciberdefesa nos seus programas curriculares, contribuindo assim para aumentar a reserva de talentos no domínio da cibernética disponíveis para satisfazer as necessidades das missões de PCSD;

25.

Insta os Estados-Membros a informarem, sensibilizarem e aconselharem, de forma satisfatória e proativa, as empresas, as escolas e os cidadãos no que se refere à cibersegurança e às principais ameaças digitais; acolhe favoravelmente, a este respeito, a elaboração de manuais cibernéticos como instrumento de orientação dos cidadãos e das organizações rumo a uma melhor estratégia de cibersegurança, de promoção do conhecimento no domínio da cibersegurança e de reforço da ciber-resiliência a todos os níveis;

26.

Assinala que, dada a necessidade de um maior número de pessoal especializado, os Estados-Membros devem concentrar-se não apenas no recrutamento de pessoal competente para as forças armadas, mas também na retenção dos especialistas necessários;

27.

Congratula-se com a execução – por 11 Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Alemanha, Estónia, Grécia, Finlândia, Irlanda, Letónia, Países Baixos, Portugal e Suécia) do projeto de federação sobre plataformas virtuais de formação cibernética – do primeiro de quatro projetos de ciberdefesa lançados no quadro da agenda de Mutualização e Partilha da AED; exorta os restantes Estados-Membros a juntarem-se a esta iniciativa; insta os Estados-Membros a promoverem uma maior disponibilidade mútua de ações de formação em ciberdefesa virtual e de plataformas virtuais de formação cibernética; observa que, a este respeito, deve ser tido em conta o papel e o conhecimento especializado da ENISA;

28.

Considera que estas iniciativas contribuem para melhorar a qualidade da educação no domínio da ciberdefesa à escala da UE, em especial através da criação de plataformas técnicas de amplo alcance e do estabelecimento de uma comunidade de peritos da UE; considera que as forças armadas europeias podem tornar-se mais atrativas proporcionando uma formação abrangente em ciberdefesa para atrair e reter talentos no domínio cibernético; sublinha a necessidade de identificar as fragilidades dos sistemas informáticos, tanto dos Estados-Membros como das instituições da UE; reconhece que o erro humano é uma das fragilidades mais frequentemente identificadas nos sistemas de cibersegurança, pelo que insta à organização de ações periódicas de formação para pessoal militar e civil que trabalha nas instituições da UE;

29.

Exorta a AED a lançar a Plataforma de Coordenação da Formação, Educação e Treino em Ciberdefesa para apoiar a federação sobre plataformas virtuais de formação cibernética o mais rapidamente possível, concentrando-se no reforço da cooperação em matéria de requisitos harmonizados, na promoção da investigação e das inovações tecnológicas no domínio da ciberdefesa, e na prestação de assistência conjunta a países terceiros no reforço das suas capacidades de criação de resiliência no domínio da ciberdefesa; insta a Comissão e os Estados-Membros a complementarem estas iniciativas com a criação de um centro de excelência europeu para a formação em ciberdefesa, que preste formação especializada aos recrutas mais promissores, em complemento da formação no domínio cibernético prestada pelos Estados-Membros participantes;

30.

Encoraja a criação, no âmbito da AESD, de uma Plataforma de Formação, Educação, Treino e Avaliação em Ciberdefesa com vista a alargar as oportunidades de formação e educação nos Estados-Membros;

31.

Incentiva a realização de mais intercâmbios para a sensibilização sobre situações, através de exercícios cibernéticos de gabinete e da coordenação dos respetivos esforços de desenvolvimento de capacidades, destinados a alcançar uma maior interoperabilidade e uma melhor prevenção e resposta a ataques futuros; apela para que esses projetos sejam realizados com aliados da NATO, as forças armadas dos Estados-Membros da UE e outros parceiros com uma ampla experiência no combate a ciberataques, a fim de desenvolver a preparação operacional, procedimentos e normas comuns para dar uma resposta abrangente a diferentes ciberameaças; congratula-se, a este título, com a participação da UE em determinados exercícios cibernéticos, tal como o exercício de ciberataque e ciberdefesa (CODE);

32.

Recorda que um ciberespaço resiliente exige uma ciber-higiene irrepreensível; exorta todos os intervenientes públicos e privados a realizarem formações periódicas no domínio da ciber-higiene para todos os membros do seu pessoal;

33.

Recomenda o reforço do intercâmbio de conhecimentos especializados e de ensinamentos entre as forças armadas, as forças policiais e outros organismos estatais dos Estados-Membros ativamente envolvidos na luta contra ciberameaças;

A cooperação UE-NATO no domínio da ciberdefesa

34.

Reitera que, com base nos seus valores e interesses estratégicos comuns, a UE a NATO têm uma responsabilidade e capacidade especiais de abordar mais eficientemente, e em estreita cooperação, os crescentes desafios no domínio da cibersegurança e ciberdefesa, através da procura de eventuais complementaridades, evitando a duplicação de ações e assumindo as suas respetivas responsabilidades;

35.

Exorta o Conselho, em colaboração com outras instituições e estruturas pertinentes da UE, a estudar formas de apoiar a nível da União, o mais rapidamente possível, a integração do domínio cibernético nas doutrinas militares dos Estados-Membros, de modo harmonizado e em estreita cooperação com a NATO;

36.

Apela à aplicação das medidas que já foram objeto de acordo; solicita que sejam identificadas novas iniciativas para uma maior cooperação entre a UE e a NATO, tendo igualmente em conta as possibilidades de cooperação no âmbito do Centro de Excelência Cooperativo para a Ciberdefesa da NATO (CCD COE) e da Academia das Comunicações e da Informação da NATO, que visam reforçar as capacidades de formação em matéria de ciberdefesa nos sistemas informáticos e cibernéticos, tanto na sua componente de software como na de hardware; observa que tal poderia incluir um diálogo com a NATO sobre a possibilidade de a UE aderir ao CCD COE com vista a uma maior complementaridade e colaboração; congratula-se com a recente criação do Centro de Excelência Europeu de Luta contra as Ameaças Híbridas; exorta todas as instituições e os aliados pertinentes a reunirem-se periodicamente para debater as suas atividades, a fim de evitar sobreposições e promover uma abordagem coordenada para a ciberdefesa; entende que é crucial incentivar, com base na confiança mútua, o intercâmbio de informações sobre ciberameaças entre os Estados-Membros e com a NATO;

37.

Manifesta convicção de que o reforço da cooperação entre a UE e a NATO no domínio da ciberdefesa é importante e útil como meio para prevenir, detetar e dissuadir ciberataques; insta, por conseguinte, ambas as organizações a reforçar a sua cooperação e coordenação operacionais e a alargar os seus esforços conjuntos de desenvolvimento de capacidades, em particular em termos de exercícios e formação conjuntos de pessoal civil e militar de ciberdefesa e através da participação dos Estados-Membros em projetos de defesa inteligente da NATO; considera fundamental que a UE e a NATO intensifiquem a partilha de informações de modo a permitir a atribuição formal de ciberataques e, consequentemente, a imposição de sanções restritivas aos responsáveis pelos mesmos; exorta ambas as organizações a também cooperarem mais estreitamente no que se refere aos aspetos cibernéticos da gestão de crises;

38.

Congratula-se com o intercâmbio de conceitos no sentido de integrar os requisitos e as normas no domínio da ciberdefesa no planeamento e na execução das missões e operações para estimular a interoperabilidade, e exprime o desejo de que seja seguido de uma maior cooperação operacional para assegurar a ciberdefesa das respetivas missões e a sincronia das abordagens operacionais;

39.

Acolhe favoravelmente o acordo entre a equipa de resposta a emergências informáticas da União Europeia (CERT-UE) e a Capacidade de Resposta a Incidentes Informáticos da NATO (NCIRC) que visa facilitar o intercâmbio de informações, o apoio logístico, a avaliação das ameaças comuns, o recrutamento de pessoal e a partilha das melhores práticas, aspetos que asseguram a capacidade de dar resposta imediata às ameaças; salienta que é importante incentivar o intercâmbio de informações entre a CERT-UE e a NCIRC e diligenciar no sentido de um aumento do nível de confiança; entende que se presume que as informações detidas pela CERT-UE poderão ser úteis para efeitos de investigação em ciberdefesa e para a NATO, e que estas informações deverão, por conseguinte, ser partilhadas, desde que esteja assegurada a plena conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção dos dados;

40.

Congratula-se com a cooperação entre as duas organizações em matéria de exercícios de ciberdefesa; regista a participação de representantes da União no exercício anual da Coligação Cibernética; reconhece os progressos que representa a participação da UE através de exercícios paralelos e coordenados (PACE) 17 no Exercício de Gestão de Crises da NATO 17, e congratula-se, em particular, com a inclusão de uma componente de ciberdefesa; insta ambas as organizações a intensificar esses esforços;

41.

Insta a UE e a NATO a organizarem periodicamente exercícios a nível estratégico, com a participação dos principais dirigentes políticos de ambas as organizações; congratula-se, neste contexto, com o exercício EU CYBRID 2017 organizado pela Estónia, o qual registou, pela primeira vez, a participação do Secretário-Geral da NATO num exercício da UE;

42.

Assinala que existe uma margem significativa para estabelecer um programa de cooperação mais ambicioso e concreto em matéria de ciberdefesa que vá além do nível concetual de cooperação no âmbito das operações específicas; insta ambas as organizações a aplicarem, na prática e de forma eficaz, tudo o que já existe, e a apresentarem propostas mais ambiciosas no próximo exame da aplicação da Declaração Conjunta;

43.

Congratula-se com a Parceria Cibernética da Indústria da NATO (NICP), instituída em 2014, e insta a UE a empenhar-se nos esforços cooperativos da NICP para ligar o esforço de cooperação NATO-UE ao dos líderes da indústria especializados nas tecnologias cibernéticas, a fim de fazer progredir a cibersegurança através de uma colaboração continuada com especial incidência: na formação, nos exercícios e na educação para a NATO, a UE e representantes da indústria; na inclusão da UE e da indústria nos projetos de defesa inteligente da NATO; na partilha colaborativa de informações e melhores práticas em matéria de preparação e recuperação entre a NATO, a UE e a indústria; na prossecução do desenvolvimento conjunto de capacidades no domínio da ciberdefesa; e em respostas conjuntas a incidentes informáticos, se for caso disso;

44.

Assinala os trabalhos em curso no âmbito da proposta de regulamento que altera o Regulamento ENISA (Regulamento (UE) n.o 526/2013) e que institui um quadro europeu para a certificação e rotulagem da segurança das TIC; insta a ENISA a celebrar um acordo com a NATO para reforçar a sua cooperação prática, incluindo a partilha de informações e a participação em exercícios no domínio da ciberdefesa;

Normas internacionais aplicáveis ao ciberespaço

45.

Solicita a integração das capacidades de ciberdefesa na PESC e na ação externa da UE e dos seus Estados-Membros como uma tarefa transversal, e insta a uma coordenação mais estreita no domínio da ciberdefesa entre os Estados-Membros, as instituições da UE, a NATO, as Nações Unidas, os Estados Unidos e outros parceiros estratégicos, nomeadamente no que diz respeito às regras, normas e medidas coercivas no ciberespaço;

46.

Lamenta que, após vários meses de negociações, o Grupo de Peritos Governamentais da ONU 2016-2017 (UNGGE) não tenha conseguido elaborar um novo relatório de consenso; recorda que, tal como reconhece o relatório de 2013, o direito internacional em vigor e a Carta das Nações Unidas, em particular – que proíbe a ameaça ou o uso da força contra a independência política de qualquer Estado, incluindo as ciberoperações coercivas destinadas a perturbar a infraestrutura técnica essencial para a realização de processos participativos oficiais, incluindo eleições, noutro Estado – são aplicáveis e devem ser aplicados no ciberespaço; recorda que o relatório de 2015 da UNGGE enumera um conjunto de normas para a conduta responsável dos Estados, incluindo a proibição de os Estados levarem a cabo ou apoiarem deliberadamente atividades cibernéticas contrárias às suas obrigações decorrentes do direito internacional; apela à UE para que assuma uma posição de liderança nos debates em curso e futuros relativos às normas internacionais no ciberespaço e à sua aplicação;

47.

Assinala a importância do Manual de Taline 2.0, como ponto de partida para um debate e uma análise das possíveis modalidades de aplicação do direito internacional em vigor ao ciberespaço; exorta os Estados-Membros a iniciarem a análise e aplicação dos elementos indicados pelos peritos no Manual de Taline e a chegarem a acordo sobre outras normas voluntárias em matéria de conduta internacional; assinala em especial que toda a utilização ofensiva de capacidades cibernéticas deve ter por base o direito internacional;

48.

Reitera o seu pleno compromisso para com um ciberespaço aberto, livre, estável e seguro, que respeite os valores fundamentais da democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, e em que os diferendos internacionais sejam resolvidos por meios pacíficos, tendo por base a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional; exorta os Estados-Membros a promoverem uma melhor aplicação da abordagem global e comum da UE no domínio da ciberdiplomacia e das normas cibernéticas em vigor, e a elaborarem, em conjunto com a NATO, critérios e definições a nível da UE do que constitui um ciberataque, a fim de melhorar a capacidade da UE de chegar rapidamente a uma posição comum na sequência de um ato ilícito a nível internacional sob a forma de ciberataque; apoia firmemente a aplicação de normas voluntárias e não vinculativas de conduta responsável dos Estados no ciberespaço, referidas no relatório de 2015 da UNGGE, abrangendo o respeito da privacidade e dos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como a criação de medidas regionais de reforço da confiança; apoia, neste contexto, o trabalho da Comissão Mundial sobre a Estabilidade do Ciberespaço no sentido de elaborar propostas de normas e políticas para reforçar a segurança e a estabilidade internacionais e orientar a conduta responsável dos agentes estatais e não estatais no ciberespaço; subscreve a proposta que defende que os agentes estatais e não estatais não devem realizar ou permitir deliberadamente a realização de atividades que prejudiquem intencional e substancialmente a integridade ou disponibilidade geral do núcleo público da Internet e, por conseguinte, a estabilidade do ciberespaço;

49.

Reconhece que a maioria das infraestruturas tecnológicas é detida ou explorada pelo setor privado, e que uma estreita cooperação com o setor privado e os grupos da sociedade civil, assim como a sua consulta e inclusão, através de um diálogo entre as diversas partes interessadas, é por conseguinte essencial para garantir um ciberespaço aberto, livre e estável;

50.

Reconhece que, devido a dificuldades na sua aplicação, os acordos bilaterais entre Estados nem sempre dão os resultados esperados; considera, por conseguinte, que a formação de coligações dentro de grupos de países com valores semelhantes dispostos a criar consensos constitui um meio eficaz para complementar os esforços das diversas partes interessadas; sublinha o papel importante que as autoridades locais desempenham no processo de inovação tecnológica e partilha de dados, no que toca a reforçar a luta contra a criminalidade e o terrorismo;

51.

Congratula-se com a adoção, pelo Conselho, do quadro para uma resposta diplomática conjunta da UE às ciberatividades mal-intencionadas, os chamados instrumentos de ciberdiplomacia da UE; apoia a possibilidade de a UE tomar medidas restritivas contra adversários que atacam os seus Estados-Membros no ciberespaço, incluindo a imposição de sanções;

52.

Insta a uma abordagem proativa clara no domínio da cibersegurança e da ciberdefesa, e ao reforço da ciberdiplomacia da UE, como uma tarefa transversal na política externa da União, e das suas capacidades e instrumentos a todos os níveis, de modo a que estes possam reforçar eficazmente as normas e valores da UE, bem como abrir caminho para um consenso sobre regras, normas e medidas de execução no ciberespaço a nível mundial; observa que a criação de ciber-resiliência em países terceiros contribui para a paz e a segurança internacionais e, em última análise, dá uma maior segurança aos cidadãos europeus;

53.

Considera que os ciberataques como o NotPetya ou o WannaCry são dirigidos por Estados ou realizados com o conhecimento e aprovação de um Estado; assinala que estes ciberataques, que provocam prejuízos económicos graves e duradouros, além de representarem uma ameaça à vida, são claramente violações do direito internacional e das normas jurídicas internacionais; entende, por conseguinte, que os incidentes NotPetya e WannaCry representam violações do direito internacional, respetivamente pela Federação da Rússia e pela Coreia do Norte, e que os dois países devem enfrentar uma resposta proporcional e adequada da UE e da NATO;

54.

Insta a que o Centro Europeu da Cibercriminalidade da Europol se torne um ponto focal para as unidades das forças de aplicação da lei e as agências governamentais dedicadas à cibercriminalidade, cuja principal responsabilidade seria gerir a defesa dos domínios .eu e das infraestruturas críticas das redes da UE durante um ataque; salienta que esse ponto focal deve também ter competência para proceder ao intercâmbio de informações e prestar assistência aos Estados-Membros;

55.

Salienta a importância do desenvolvimento de normas em matéria de privacidade e segurança, cifragem, discurso de ódio, desinformação e ameaças de terrorismo;

56.

Recomenda que cada Estado-Membro aceite a obrigação de prestar assistência a outros Estados-Membros sob ciberataque e de garantir a responsabilidade cibernética nacional em estreita cooperação com a NATO;

Cooperação civil e militar

57.

Insta todas as partes interessadas a reforçarem as parcerias no domínio da transferência de conhecimentos, a aplicarem modelos empresariais adequados e a reforçarem a confiança entre empresas e utilizadores finais da esfera civil e do setor da defesa, bem como a melhorarem a transferência dos conhecimentos académicos para soluções práticas, a fim de criar sinergias e transferir soluções entre o mercado civil e o mercado militar – essencialmente um mercado único europeu para a cibersegurança e produtos de cibersegurança, tendo por base procedimentos transparentes e respeitando o direito internacional e da União, com vista a preservar e reforçar a autonomia estratégica da UE; assinala o papel fulcral que as empresas privadas de cibersegurança desempenham no alerta precoce e na atribuição da autoria dos ciberataques;

58.

Salienta vivamente a importância da I&D, em particular à luz dos requisitos de segurança de alto nível no mercado da defesa; insta a UE e os Estados-Membros a darem mais apoio prático à indústria europeia da cibersegurança e a outros intervenientes económicos pertinentes, a reduzirem os encargos burocráticos, em especial para as PME e as empresas em fase de arranque (principais fontes de soluções inovadoras no domínio da ciberdefesa), e a promoverem uma cooperação mais estreita com as grandes organizações de investigação universitárias, com vista a reduzir a dependência dos produtos de cibersegurança de fontes externas e a criar uma cadeia de abastecimento estratégica no interior da UE que aumente a sua autonomia estratégica; assinala, neste contexto, o valioso contributo que pode ser dado pelo Fundo Europeu de Defesa e outros instrumentos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP);

59.

Incentiva a Comissão a integrar aspetos de ciberdefesa numa rede de centros europeus de investigação e de competências em cibersegurança, tendo igualmente em vista atribuir um nível adequado de recursos às capacidades e tecnologias cibernéticas de dupla utilização no próximo QFP;

60.

Regista que a proteção de ativos de infraestruturas públicas e outras infraestruturas críticas civis, nomeadamente sistemas de informação e dados associados, é uma tarefa essencial de defesa para os Estados-Membros e, nomeadamente para as autoridades encarregadas da segurança dos sistemas de informação, e deve fazer parte das funções atribuídas às estruturas nacionais de ciberdefesa ou às referidas autoridades; realça que isto irá exigir um nível de confiança e uma cooperação o mais estreita possível entre os militares, agências de ciberdefesa, outras autoridades pertinentes e os setores afetados, o que só poderá ser alcançado através da definição clara dos deveres, dos papéis e das responsabilidades dos agentes civis e militares, e exorta todas as partes interessadas a terem em conta este aspeto nos seus processos de planeamento; insta a uma maior cooperação transfronteiras, respeitando plenamente a legislação da UE em matéria de proteção de dados, no que se refere à aplicação da lei relativa ao combate às ciberatividades mal-intencionadas;

61.

Apela a todos os Estados-Membros para que centrem as suas estratégias nacionais em matéria de cibersegurança na proteção dos sistemas de informação e dos dados associados e que considerem a proteção destas infraestruturas críticas como parte integrante do seu dever de diligência; insta os Estados-Membros a adotarem e executarem estratégias, orientações e instrumentos que garantam um nível razoável de proteção contra níveis de ameaça razoavelmente identificáveis, devendo os custos e o encargo da proteção ser proporcionais aos eventuais prejuízos suscetíveis de serem sofridos pelas partes em causa; exorta os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para obrigar as pessoas coletivas sob a sua jurisdição a protegerem os dados pessoais que estão ao seu cuidado;

62.

Reconhece que, devido ao contexto em mutação das ciberameaças, poderá ser aconselhável uma cooperação mais estruturada e reforçada, em especial em algumas áreas críticas, por exemplo a localização de ameaças relacionadas com a jihad cibernética, o ciberterrorismo, a radicalização em linha e o financiamento de organizações extremistas ou radicais;

63.

Incentiva uma estreita cooperação entre as agências da UE, tais como a AED, a ENISA e o Centro Europeu da Cibercriminalidade, numa abordagem intersetorial, a fim de promover sinergias e evitar sobreposições;

64.

Insta a Comissão a elaborar um roteiro para uma abordagem coordenada à ciberdefesa europeia que inclua uma atualização do Quadro de Política de Ciberdefesa da UE, a fim de garantir que o mesmo continue a ser adequado aos fins que persegue enquanto mecanismo de intervenção pertinente para atingir os objetivos de ciberdefesa da UE, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a AED, o Parlamento e o SEAE; assinala que este processo tem de fazer parte de uma abordagem estratégica mais ampla para a PCSD;

65.

Apela ao reforço das capacidades em matéria de cibersegurança através da cooperação para o desenvolvimento, bem como da educação e formação contínuas para a sensibilização no domínio cibernético, tendo em conta que, nos próximos anos, haverá milhões de novos utilizadores da Internet, na sua maioria localizados nos países em desenvolvimento, reforçando, assim, a resiliência dos países e das sociedades face às ciberameaças e às ameaças híbridas;

66.

Apela para que haja uma cooperação internacional e sejam promovidas iniciativas multilaterais para criar quadros exigentes nos domínios da ciberdefesa e cibersegurança que combatam a captura do Estado pela corrupção, pela fraude financeira, pelo branqueamento de capitais e pelo financiamento do terrorismo, e dar resposta aos desafios colocados pelo ciberterrorismo e pelas criptomoedas e outros métodos de pagamento alternativos;

67.

Assinala que os ciberataques como o NotPetya se propagam rapidamente, provocando, assim, prejuízos de modo indiscriminado, a menos que haja uma ampla resiliência a nível mundial; entende que a formação e a educação no domínio da ciberdefesa devem fazer parte da ação externa da UE e que criar ciber-resiliência em países terceiros contribui para a paz e a segurança internacionais, proporcionando, em última análise, maior segurança aos cidadãos europeus;

Reforço institucional

68.

Insta os Estados-Membros a cooperarem de forma ambiciosa no domínio do ciberespaço no âmbito da CEP; sugere que os Estados-Membros lancem um novo programa de cooperação no domínio cibernético no âmbito da CEP com vista a apoiar o planeamento, o comando e o controlo rápidos e eficazes das missões e operações em curso e futuras da UE; assinala que este programa deve proporcionar uma melhor coordenação das capacidades operacionais no ciberespaço e pode conduzir ao desenvolvimento de um comando comum de ciberdefesa, quando o Conselho Europeu assim decidir;

69.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros e à VP/AR para que apresentem um livro branco da UE sobre a segurança e a defesa; insta os Estados-Membros e a VP/AR a fazerem da ciberdefesa e da ciberdissuasão uma pedra angular do livro branco, abrangendo a proteção do ciberespaço no que se refere às operações previstas no artigo 43.o do TUE e a defesa comum prevista no artigo 42.o, n.o 7, do TUE;

70.

Assinala que o novo programa de cooperação da CEP no domínio cibernético deve ser liderado por militares de alta patente e por pessoal civil de cada Estado-Membro, numa base rotativa, e deve prestar contas perante os ministros da defesa da UE, no formato CEP, e a VP/AR, a fim de promover o princípio da confiança entre os Estados-Membros e as instituições e agências da UE no que se refere ao intercâmbio de informações;

71.

Renova o apelo para a criação de um Conselho de Defesa da UE, com base no Comité Diretor ministerial da AED e no formato CEP com os ministros da defesa da UE, a fim de garantir que é dada prioridade e operacionalidade aos recursos e à integração e cooperação eficazes entre os Estados-Membros;

72.

Recorda a necessidade de garantir a manutenção, ou até o reforço, do Fundo Europeu de Defesa no próximo QFP, prevendo meios orçamentais suficientes para a ciberdefesa;

73.

Insta a um aumento dos recursos para a modernização e agilização da cibersegurança e da disseminação das informações entre o SEAE/Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN), o Conselho e a Comissão;

Parcerias público-privadas

74.

Reconhece que as empresas privadas desempenham um papel fundamental na prevenção, deteção, contenção e resposta a incidentes de cibersegurança, não apenas na qualidade de fornecedores de tecnologia, mas também enquanto prestadores de serviços fora do âmbito informático;

75.

Reconhece o papel do setor privado na prevenção, deteção, contenção e resposta a incidentes de cibersegurança, além do seu papel de promoção da inovação no domínio da ciberdefesa, e, por conseguinte, insta a uma cooperação reforçada com o setor privado para garantir a troca de impressões sobre os requisitos da UE e da NATO e a prestação de assistência para encontrar soluções conjuntas;

76.

Insta a UE a proceder a uma ampla revisão do software, das infraestruturas e dos equipamentos informáticos e de comunicações utilizados nas instituições, a fim de excluir programas e dispositivos potencialmente perigosos e proibir os que tenham sido confirmados como mal-intencionados, tal como o Kaspersky Lab;

o

o o

77.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às agências da UE nos domínios da defesa e da cibersegurança, ao Secretário-Geral da NATO e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

(1)  Cambridge University Press, fevereiro de 2017, ISBN 9 781 316 822 524, https://doi.org/10.1017/9781316822524.

(2)  JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0366.

(4)  JO C 419 de 16.12.2015, p. 145.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0435.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0493.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0492.


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/71


P8_TA(2018)0259

Rússia, em especial o caso do preso político Oleg Sentsov

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre a Rússia, nomeadamente o caso do prisioneiro político ucraniano Oleg Sentsov (2018/2754(RSP))

(2020/C 28/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, nomeadamente a Resolução, de 16 de março de 2017, sobre os prisioneiros ucranianos na Rússia e a situação na Crimeia (1),

Tendo em conta a declaração, de 25 de maio de 2018, da porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre os casos de vários prisioneiros detidos na Crimeia e em Sebastopol ou originários destes territórios anexados ilegalmente,

Tendo em conta a troca de pontos de vista no Conselho «Assuntos Externos»sobre a Rússia, de 16 de abril de 2018,

Tendo em conta a decisão, de 19 de abril de 2017, do Tribunal Internacional de Justiça sobre o pedido para a indicação de medidas provisórias apresentado pela Ucrânia no âmbito de um processo relativo à aplicação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Ucrânia / Federação da Rússia),

Tendo em conta o artigo 5.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, nos quais a Rússia é parte e que estabelecem que ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1998,

Tendo em conta a Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o cineasta ucraniano Oleg Sentsov, que se opôs à anexação ilegal da península da Crimeia pela Rússia, foi detido em maio de 2014 por alegadas atividades levadas a cabo na Crimeia; considerando que foi tratado como cidadão russo, apesar de possuir nacionalidade ucraniana;

B.

Considerando que, no caso de Oleg Sentsov, existem alegações de que foi alvo de tortura e de maus-tratos graves, que permitiram a obtenção ilegal de depoimentos aos quais foi posteriormente atribuído valor jurídico;

C.

Considerando que, em 25 de agosto de 2015, Oleg Sentsov foi condenado, em violação do direito internacional e das normas elementares de justiça, por um tribunal cuja jurisdição a UE não reconhece;

D.

Considerando que Oleg Sentsov está a cumprir pena na prisão mais setentrional da Rússia, em Labytnangi (Iamália-Nenétsia), tendo anunciado o início de uma greve de fome por tempo indeterminado em 14 de maio de 2018;

E.

Considerando que o número de prisioneiros políticos na Rússia aumentou significativamente nos últimos anos; considerando que o Centro de Direitos Humanos «Memorial», laureado com o Prémio Sakharov em 2009, publicou, em 29 de maio de 2018, uma lista com os nomes de 158 prisioneiros políticos;

F.

Considerando que Oyub Titiev, diretor da delegação do Centro de Direitos Humanos «Memorial»na Chechénia, foi detido em 9 de janeiro de 2018 pela polícia local e acusado de posse de estupefacientes; considerando que estas acusações foram negadas por Oyub Titiev e denunciadas como falsas por ONG e por outros defensores dos direitos humanos;

G.

Considerando que a detenção de Oyub Titiev faz parte de uma tendência inquietante de detenções, ataques, intimidação e descredibilização de jornalistas independentes e de defensores dos direitos humanos;

H.

Considerando que os defensores dos direitos humanos e os intervenientes da sociedade civil, em particular os tártaros da Crimeia, têm sido alvo de ameaças, intimidação e detenções;

I.

Considerando que foram denunciados vários casos de recurso a tortura e a tratamentos cruéis e degradantes; considerando que, até à data, estas alegações não foram investigadas de forma adequada; considerando que a tortura tem sido utilizada para obter confissões e confirmar provas de culpabilidade falsas;

J.

Considerando que muitos prisioneiros e detidos estão sujeitos a condições de detenção duras e desumanas nas prisões, que ameaçam a respetiva saúde física e mental; considerando que alguns prisioneiros necessitam de assistência e cuidados médicos urgentes;

K.

Considerando que a restritiva legislação russa que regula os direitos civis e políticos foi estendida ao território temporariamente ocupado da Crimeia, o que levou a uma drástica limitação das liberdades de reunião, de expressão, de associação, de acesso à informação e de religião, bem como a denúncias credíveis de intimidação, desaparecimentos forçados e tortura;

L.

Considerando que as detenções arbitrárias, os desaparecimentos forçados, a censura e a proibição de reuniões pacíficas se tornaram uma realidade quotidiana na Crimeia; considerando que vários tártaros da Crimeia foram detidos ou são alvo de investigações ou de ações judiciais; considerando que têm sido igualmente visados os advogados da Crimeia que prestam assistência jurídica a estes prisioneiros e aos defensores dos direitos humanos que denunciam casos de desaparecimento forçado por motivos políticos na Crimeia, assim como os jornalistas que publicam notícias sobre a situação dos tártaros da Crimeia;

M.

Considerando que as autoridades de ocupação da Crimeia têm suprimido, de forma deliberada e sistemática, a liberdade de expressão na Crimeia, expulsando os meios de comunicação social independentes e dificultando o trabalho dos jornalistas profissionais; considerando que, em 22 de março de 2018, o jornalista cidadão e ativista tártaro da Crimeia Nariman Memedeminov, que investigou os abusos das autoridades de ocupação, foi detido pelas forças de segurança russas e privado de liberdade com base em acusações falsas; considerando que, em 21 de maio de 2018, as forças de segurança russas detiveram outro jornalista cidadão, Server Mustafaiev, depois de realizarem buscas no seu domicílio no território da Crimeia ocupado pela Rússia, com base, principalmente, em motivos religiosos;

N.

Considerando que a Rússia tem perdido um número substancial de processos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e não respeita os julgamentos proferidos;

O.

Considerando que a Federação da Rússia, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e das Nações Unidas, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia, do Estado de Direito e do respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos; considerando que, devido às diversas violações graves do Estado de Direito e à adoção de leis restritivas nos últimos anos, existe uma profunda preocupação quanto ao cumprimento das obrigações internacionais e nacionais por parte da Rússia; considerando que a União Europeia disponibilizou repetidamente assistência adicional e conhecimentos técnicos para ajudar a Rússia a modernizar e a respeitar a sua ordem constitucional e jurídica, em conformidade com os padrões do Conselho da Europa;

P.

Considerando que, segundo a lei russa sobre os «agentes estrangeiros», as ONG que recebam financiamento estrangeiro e estejam envolvidas em «atividades políticas»têm de solicitar a respetiva inclusão numa lista especial de agentes estrangeiros elaborada pelo governo, ficando sujeitas a um controlo rigoroso e adicional por parte do governo, e têm de mencionar, em qualquer publicação, comunicado de imprensa ou relatório, que estes materiais foram produzidos por um agente estrangeiro;

Q.

Considerando que, perante a anexação ilegal da Crimeia e a guerra híbrida lançada contra a Ucrânia, a UE adotou um conjunto de medidas restritivas e progressivas contra a Rússia;

1.

Solicita às autoridades russas que libertem, imediata e incondicionalmente, Oleg Sentsov e todos os outros cidadãos ucranianos ilegalmente detidos na Rússia e na península da Crimeia; recorda que existem atualmente mais de 70 (2) prisioneiros políticos ucranianos na Rússia e na Crimeia ocupada;

2.

Apela à libertação imediata e incondicional de Oyub Titiev, diretor do Centro de Direitos Humanos «Memorial»na República da Chechénia, e de todos os outros prisioneiros políticos na Federação da Rússia;

3.

Solicita às autoridades russas que ponham termo à intimidação e à perseguição do Centro de Direitos Humanos «Memorial», do seu pessoal e de outros defensores dos direitos humanos, permitindo-lhes realizar o seu trabalho no domínio dos direitos humanos;

4.

Realça que o tratamento de todos os prisioneiros deve respeitar as normas internacionais e que todos os detidos devem ter acesso a aconselhamento jurídico, às suas famílias, aos seus representantes diplomáticos e a cuidados médicos; salienta que as autoridades russas e os funcionários judiciais são inteiramente responsáveis pela segurança e pelo bem-estar dos detidos, em especial na Crimeia, nos termos da Quarta Convenção de Genebra;

5.

Recorda à Rússia a importância de respeitar plenamente as suas obrigações jurídicas internacionais, enquanto membro do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como os direitos humanos fundamentais e o Estado de Direito, consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

6.

Salienta que a liberdade de reunião na Federação da Rússia é garantida pelo artigo 31.o da Constituição russa e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da qual a Rússia é signatária, pelo que as autoridades russas têm de respeitar esta liberdade;

7.

Exorta as autoridades russas, a todos os níveis, a reconhecerem o papel fundamental dos defensores dos direitos humanos enquanto pilares da democracia e organismos de monitorização do Estado de Direito, bem como a condenarem publicamente todos os ataques a defensores dos direitos humanos, em particular na República da Chechénia;

8.

Manifesta a sua solidariedade para com o cineasta ucraniano, ativista político e prisioneiro político Oleg Sentsov, que iniciou uma greve da fome em 14 de maio de 2018 para apelar à libertação dos seus compatriotas detidos ilegalmente, e expressa preocupação com os efeitos da greve de fome sobre a saúde de Oleg Sentsov; recorda que Oleg Sentsov, que foi detido na Crimeia pouco depois de a Rússia assumir o controlo desta península do Mar Negro em 2014 e subsequentemente condenado com base em depoimentos obtidos sob tortura, está a cumprir uma pena de 20 anos numa prisão de alta segurança da região de Iamália-Nenétsia, no extremo norte da Rússia, por atividades relacionadas com terrorismo;

9.

Lamenta o facto de que outro condenado no mesmo processo, Oleksandr Kolchenko, tenha sido sentenciado a uma pena de dez anos de prisão;

10.

Observa que outro cidadão ucraniano detido ilegalmente, Volodymyr Balukh, está em greve de fome desde 19 de março de 2018;

11.

Insta as autoridades competentes e os serviços médicos russos a disponibilizarem assistência médica adequada a estes detidos e a respeitarem a deontologia médica, nomeadamente abstendo-se de impor qualquer tipo de alimentação forçada ou tratamentos indesejados que possam ser considerados uma forma de tortura ou de maus-tratos;

12.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de muitos dos prisioneiros políticos ucranianos, incluindo Mykola Karpiyuk, Volodymyr Prysych, Oleksiy Chirniy e Yevhen Panov, terem sido gravemente torturados;

13.

Expressa a sua profunda inquietação perante a tendência preocupante de detenções, ataques, intimidação e descredibilização que visam jornalistas independentes e defensores dos direitos humanos que trabalham na Rússia e, em particular, na Chechénia; destaca a importância da sociedade civil e de organizações como a Memorial, bem como a mensagem de que os ativistas da sociedade civil em todo o mundo devem exercer livremente os seus mais elementares direitos à liberdade de expressão e de pensamento; insta as autoridades chechenas e russas a respeitarem a respetiva legislação interna e os compromissos internacionais, bem como a defenderem o Estado de Direito;

14.

Manifesta extrema preocupação quanto ao clima de impunidade que permite a ocorrência de tais atos e apela ao desenvolvimento de medidas jurídicas e de outra natureza destinadas a prevenir, controlar e levar a julgamento, de modo eficaz, os autores destes atos violentos, em cooperação com a sociedade civil; salienta que a Rússia e o seu Governo são, em última instância, responsáveis pela investigação destes atos, pela entrega dos seus autores à justiça e pela proteção de todos os cidadãos russos contra tais abusos;

15.

Chama a atenção para o facto de as autoridades russas na Crimeia ocupada terem detido vários tártaros da Crimeia em maio de 2018, incluindo Sever Mustafayev, Edem Smailov e familiares do prisioneiro político Nuri Primov;

16.

Condena as violações do direito internacional cometidas pela Rússia na Crimeia ocupada, incluindo a aplicação da legislação russa e a forte militarização da península da Crimeia, que constituem uma ameaça para a segurança regional, bem como as violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos que visam, em particular, as pessoas de etnia ucraniana e os tártaros da Crimeia;

17.

Congratula-se com a libertação de Akhtem Chiygoz e Ilmi Umerov, dirigentes da comunidade tártara da Crimeia, que tinham sido condenados por tribunais russos no território ucraniano temporariamente ocupado da Crimeia em setembro de 2017 e que foram autorizados pelas autoridades russas a abandonar a península em 25 de outubro de 2017; manifesta a sua gratidão a todos os que trabalharam para a sua libertação, incluindo as organizações de defesa dos direitos humanos russas, como o «Memorial»;

18.

Recorda às autoridades russas que, na sua qualidade de potência ocupante de facto que controla efetivamente a Crimeia, têm a plena responsabilidade de proteger os cidadãos da Crimeia contra medidas judiciais ou administrativas arbitrárias e que, nessa mesma qualidade, têm a obrigação, em virtude do direito internacional humanitário, de garantir a proteção dos direitos humanos na península;

19.

Salienta que os tribunais russos, tanto militares como civis, não têm competência para julgar atos cometidos fora das fronteiras internacionalmente reconhecidas da Rússia e salienta que os processos judiciais nestes casos não podem ser considerados legítimos;

20.

Reafirma a sua profunda preocupação quanto à lei relativa aos «agentes estrangeiros»e à forma como está a ser aplicada; considera que a definição de «atividade política»levada a cabo pelas ONG que aceitem financiamento estrangeiro é tão vaga que, na prática, permite o controlo governamental de quase todas as atividades organizadas relacionadas com a vida pública;

21.

Exorta a Rússia a garantir um acesso incondicional e sem entraves aos observadores internacionais em matéria de direitos humanos e às missões de observação; insta as organizações internacionais, tais como as Nações Unidas, o Conselho da Europa e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, a acompanharem mais atentamente a situação em matéria de direitos humanos na Crimeia e a tomarem as medidas adequadas;

22.

Solicita ao representante especial da União Europeia para os direitos humanos que acompanhe em permanência a situação em matéria de direitos humanos na península da Crimeia e nas zonas da Ucrânia oriental que não estão sob controlo governamental;

23.

Insta o Conselho e os Estados-Membros a manterem-se firmes e unidos na manutenção das sanções acordadas contra a Rússia e a prorrogarem estas sanções, bem como a ponderarem medidas específicas contra as pessoas responsáveis pela detenção e pelo julgamento de prisioneiros políticos;

24.

Frisa que é importante que a delegação da União Europeia junto da Rússia e as embaixadas dos Estados-Membros da UE acompanhem os julgamentos dos defensores dos direitos humanos;

25.

Insta os presidentes do Conselho e da Comissão, bem como a vice-presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), a continuarem a acompanhar de perto os casos de incumprimento de obrigações jurídicas internacionais e a levantarem estas questões em diferentes formatos e reuniões com a Rússia;

26.

Reitera o seu apelo à VP/AR e ao SEAE no sentido de garantir que todos os casos de pessoas perseguidas por razões políticas sejam debatidos nas reuniões sobre direitos humanos entre a UE e a Rússia, quando estas forem retomadas, e de solicitar formalmente junto dos representantes russos nessas reuniões que se pronunciem sobre cada caso, mantendo o Parlamento informado sobre as respetivas interações com as autoridades russas;

27.

Exorta a VP/AR e o SEAE a garantirem que a União explore todas as oportunidades, de forma consentânea com a legislação interna da Rússia, para continuar a apoiar e a colaborar com as organizações da sociedade civil russas, incluindo as que se dedicam à promoção dos valores da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito;

28.

Insta a UE a emitir uma declaração em que condene as violações dos direitos humanos na Rússia e as tentativas de as encobrir através da realização do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA;

29.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à vice-presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0087.

(2)  A lista, não exaustiva, inclui: Teimur Abdullaiev, Uzeir Abdullaiev, Taliat Abdurakhmanov, Rustem Abiltarov, Zevri Abseitov, Muslim Aliiev, Refat Alimov, Kiazim Ametov, Ernes Ametov, Ali Asanov, Marlen Asanov, Volodymyr Balukh, Ali Bariev, Enver Bekirov, Memet Belialov, Oleksii Bessarabov, Rustem Vaitov, Resul Velilyaev, Valentyn Vygovskii, Pavlo Hryb, Mykola Dadeu, Konstatin Davydenko, Bekir Dehermendzhi, Mustafa Dehermendzhi, Emil Dzhemadenov, Arsen Dzhepparov, Dmitrii Dolgopolov, Volodymyr Dudka, Andriy Zakhtei, Ruslan Zeitullaiev, Server Zekiriaiev, Timur Ibragimov, Rustem Ismailov, Yevgenii Karakashev, Mykola Karpiuk, Stanislav Klykh, Andriy Kolomiiets, Oleksandr Kolchenko, Oleksandr Kostenko, Emir-Usein Kuku, Hennadii Limeshko, Serhii Litvinov, Enver Mamutov, Nariman Memedeminov, Remzi Memetov, Emil Minasov, Igor Movenko, Seiran Muradosilov, Seiran Mustafaiev, Server Mustafaiev, Yevhen Panov, Nuri Primov, Volodymyr Prisich, Ismail Ramazanov, Fevzi Sagandzhi, Ferat Saifullaiev, Aider Saledinov, Seiran Saliiev, Enver Seitosmanov, Oleg Sentsov, Oleksii Sizonovich, Vadym Siruk, Edem Smailov, Oleksandr Steshenko, Oleksii Stohniy, Renat Suleimanov, Anna Sukhonosova, Roman Sushchenko, Roman Ternovsky, Ruslan Ametov, Asan Chapukh, Oleksii Chirnii, Hlib Shablii, Mykola Shiptur, Dmytro Shtyblikov, Oleksandr Shumkov, Viktor Shur.


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/76


P8_TA(2018)0260

Situação dos direitos humanos no Barém, em especial o caso de Nabeel Rajab

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre a situação dos direitos humanos no Barém, em especial o caso de Nabeel Rajab (2018/2755(RSP))

(2020/C 28/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 6 de fevereiro de 2014 sobre o Barém e, em particular, os casos de Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja e Ibrahim Sharif (1), de 9 de julho de 2015 sobre o Barém e, em particular, o caso de Nabeel Rajab (2), de 4 de fevereiro de 2016 sobre o Barém: o caso de Mohammed Ramadan (3), de 7 de julho de 2016 sobre o Barém (4), de 16 de fevereiro de 2017 sobre as execuções no Koweit e no Barém (5) e de 3 de outubro de 2017 sobre «Fazer face à redução do espaço da sociedade civil nos países em desenvolvimento» (6),

Tendo em conta as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa de 17 de junho de 2015 sobre a sentença proferida no Barém contra o Secretário-Geral do partido al-Wefaq, Ali Salman, de 11 de julho de 2017 sobre a condenação de Nabeel Rajab por um tribunal do Barém e de 6 de junho de 2018 sobre a condenação do defensor dos direitos humanos Nabeel Rajab,

Tendo em conta a declaração de 22 de novembro de 2017 do presidente da sua Subcomissão dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a reunião do grupo de trabalho informal UE-Barém sobre direitos humanos de 15 de maio de 2018,

Tendo em conta a declaração do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, de 11 de setembro de 2017, sobre a situação no Barém,

Tendo em conta a declaração do Comité das Nações Unidas contra a Tortura de 12 de maio de 2017,

Tendo em conta a Constituição do Barém, adotada em fevereiro de 2002, nomeadamente o seu capítulo 3, o artigo 364.o do Código Penal do Barém e a Lei da Cidadania do Barém, de 1963,

Tendo em conta o relatório de novembro de 2011 da Comissão de Inquérito Independente do Barém (CIIB),

Tendo em conta as diretrizes da UE sobre os defensores dos direitos humanos, sobre os diálogos em matéria de direitos humanos com os países terceiros, sobre a pena de morte, sobre a tortura e sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos do Homem, nos quais o Barém é parte,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, nomeadamente o seu artigo 15.o,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 5 de junho de 2018, o Tribunal Superior de Recurso do Barém decidiu manter a pena de cinco anos de prisão de Nabeel Rajab, um importante defensor dos direitos humanos, sob a acusação de «divulgar falsas informações em tempos de guerra»(artigo 133.o do Código Penal do Barém), «insultar um país vizinho»(artigo 215.o) e «insultar um organismo oficial»(artigo 216.o) em comentários do Twitter por si publicados sobre alegações de tortura na prisão de Jaw no Barém e sobre os ataques aéreos da coligação liderada pela Arábia Saudita no Iémen; que estas acusações têm por base disposições que criminalizam o direito à liberdade de expressão, protegida pelo artigo 19.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Barém em 2006; que Nabeel Rajab deverá agora interpor um recurso perante o Tribunal de Cassação do Barém;

B.

Considerando que Nabeel Rajab devia ser libertado este mês depois de ter cumprido uma pena de dois anos de prisão em condições de detenção degradantes, que configuram maus tratos, devido a entrevistas televisivas que deu em 2015 e 2016 sobre as restrições à liberdade de imprensa no Barém; que, antes da sua prisão arbitrária em junho de 2016, Nabeel Rajab foi proibido de viajar e cumpriu uma pena de prisão de dois anos, entre 2012 e 2014, por ter exercido o seu direito à liberdade de expressão e de reunião; que o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária concluiu, em 2013, que Nabeel Rajab foi arbitrariamente detido devido ao papel que desempenhou na condução e na organização de manifestações no Barém; que foi sujeito a julgamentos injustos;

C.

Considerando que, para além desta nova pena de cinco anos, Nabeel Rajab poderá ser condenado a outras penas de prisão na sequência dos 14 outros processos que o governo manterá contra si, incluindo as acusações suplementares por «propagação de notícias e declarações falsas e boatos maliciosos que prejudicam o prestígio do Estado»; que, além disso, em 12 de setembro de 2017, o governo acusou Nabeel Rajab de «propagar notícias falsas», «incitar ao ódio contra o regime»e «incitar ao não cumprimento da lei»através dos meios de comunicação social;

D.

Considerando que Nabeel Rajab é vítima das más condições de detenção, que afetaram gravemente a sua saúde física; que a sua família também indicou que está confinado à cela durante 23 horas por dia como forma de punição, o que causou uma grave deterioração do seu estado de saúde ao longo do tempo; que a administração da prisão terá interferido deliberadamente no tratamento médico de Nabeel Rajab;

E.

Considerando que o caso de Nabeel Rajab se tornou um símbolo para os defensores dos direitos humanos e do respeito da liberdade de expressão no Barém, e que o seu processo é contrário aos compromissos assumidos pelo Governo do país; que Nabeel Rajab é apenas uma das muitas pessoas presas arbitrariamente e condenadas por terem exercido o seu direito à liberdade de expressão e de reunião;

F.

Considerando que, em maio de 2017, o Comité das Nações Unidas contra a Tortura examinou as acusações, que são numerosas e coerentes, de tortura e maus tratos generalizados infligidos a pessoas privadas de liberdade, em particular a pessoas que foram detidas na sequência de acusações de terrorismo, e manifestou a sua profunda preocupação com os casos de Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja, Naji Fateel, Hussain Jawad, Abdulwahab Hussain e Abduljalil al-Singace;

G.

Considerando que se registou um aumento significativo do número de execuções e condenações à morte na sequência da suspensão, em fevereiro de 2017, de uma moratória de sete anos, num contexto de persistentes alegações de tortura e maus tratos; que o Barém retomou o julgamento de civis por tribunais militares, na sequência de uma alteração da Constituição adotada em abril de 2017; que as autoridades conferiram de novo à agência de segurança nacional competências para proceder a prisões e inquéritos, apesar do seu historial de tortura e maus tratos;

H.

Considerando que a situação no Barém se tornou crítica no que diz respeito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica; que a crescente repressão exercida sobre defensores dos direitos humanos e ativistas da oposição pacíficos inclui penas de prisão, o exílio, a proibição de viajar, a revogação da nacionalidade ou graves ameaças e intimidações devido às suas atividades pacíficas;

I.

Considerando que o Conselho de Representantes e o Conselho da Shura do Barém aprovaram uma alteração à lei sobre o exercício dos direitos políticos que impedirá a participação política independente nas eleições de 2018;

J.

Considerando que, em 2016, a maior formação política da oposição do Barém, o partido Al-Wefaq, foi suspensa, os seus bens foram congelados e o seu sítio web foi bloqueado no Barém pelo regime baremita; que a sede do partido foi atacada, o que levou a que fosse acusado «de desrespeito crónico da Constituição do Reino e à contestação da sua legitimidade»e de «apelos à ingerência estrangeira», bem como de «promoção de violência e apoio a organizações terroristas»;

K.

Considerando que, em 31 de maio de 2017, um tribunal do Barém ordenou a dissolução do grupo da oposição Waad (Ação Democrática Nacional); que, em 26 de outubro de 2017, o Tribunal Superior de Recurso do Barém manteve a decisão do tribunal de segunda instância que ordenou a dissolução do grupo Waad;

L.

Considerando que, em 15 de maio de 2018, o Alto Tribunal Penal do Barém revogou a nacionalidade de 115 pessoas num contexto de relatos de tortura e de desrespeito das garantias processuais num julgamento coletivo injusto; que a ameaça de revogação ou a revogação efetiva da cidadania é utilizada como meio de repressão política; que numerosos cidadãos no Barém, principalmente da comunidade xiita, foram privados da sua nacionalidade, incluindo crianças, em violação direta do artigo 15.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do artigo 7.o da Convenção sobre os Direitos da Criança;

M.

Considerando que, desde os protestos de 2011 e na sequência das conclusões do relatório da CIIB, foram criados vários organismos internos para controlar os abusos cometidos pelo governo, os quais, contudo, não são suficientemente eficazes e independentes; que a falta de independência destes organismos parece provocar uma falta de responsabilização no seio do Governo e das forças de segurança do Barém; que esta situação favoreceu uma cultura da impunidade que põe em causa as tentativas de reforma democrática e desestabiliza ainda mais o país;

N.

Considerando que a UE entende que uma estreita cooperação com a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos nos países terceiros constitui uma das suas principais prioridades no que diz respeito à promoção dos direitos humanos e ao combate às violações destes direitos;

1.

Solicita a libertação imediata de todas as pessoas detidas apenas por levarem a cabo atividades políticas pacíficas e em prol dos direitos humanos; apela a que se ponha termo a todos os atos de violência, assédio, intimidação, nomeadamente a nível judicial, e à censura exercida sobre os defensores dos direitos humanos, opositores políticos, manifestantes, intervenientes da sociedade civil e membros das suas famílias, dentro e fora do país, por parte das autoridades públicas e das forças e dos serviços de segurança; condena os atuais ataques aos direitos democráticos fundamentais, em especial às liberdades de expressão, de associação e de reunião, ao pluralismo político, à oposição pacífica e ao Estado de direito no Barém;

2.

Apela à liberação imediata e incondicional de Nabeel Rajab e à retirada de todas as acusações que sobre ele pesam, e insta as autoridades a garantirem que, enquanto aguarda a libertação, não seja submetido a tortura nem a outras formas de maus tratos e tenha um contacto regular com a sua família e os advogados da sua escolha e acesso a cuidados de saúde adequados; condena a detenção de Nabeel Rajab, que viola, nomeadamente, o seu direito à liberdade de expressão e de circulação;

3.

Exorta as autoridades do Barém a honrarem as suas obrigações e compromissos internacionais em relação ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e a assegurarem um ambiente seguro e propício às atividades dos defensores dos direitos humanos e dos críticos das autoridades, nomeadamente no contexto das eleições de 2018, garantindo os direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica; recorda ao Governo do Barém que é responsável por garantir a segurança de todos os cidadãos, independentemente da sua opinião política, filiação ou crença;

4.

Lamenta as más condições de detenção no país e a utilização da tortura pelo pessoal prisional e de segurança; insta as autoridades do Barém a absterem-se de infligir aos detidos toda e qualquer forma de tortura e de tratamentos cruéis e degradantes, a investigarem cabalmente todas as acusações de violação dos direitos fundamentais dos prisioneiros e de tortura e a levarem os responsáveis a julgamento;

5.

Recorda às autoridades do Barém que o artigo 15.o da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes proíbe a utilização de qualquer declaração efetuada sob tortura como meio de prova num processo; apela à ratificação imediata pelo Barém do Protocolo Opcional à Convenção contra a Tortura;

6.

Condena firmemente o elevado número de condenações à pena de morte proferidas no país e apela a uma moratória oficial sobre todas as execuções; solicita uma reapreciação de todas as condenações à pena de morte, a fim de assegurar que os julgamentos em causa sejam consentâneos com as normas internacionais;

7.

Insta as autoridades a alterarem a Constituição a fim de pôr termo à utilização de tribunais militares para julgar civis;

8.

Condena a revogação em larga escala da cidadania, que é utilizada como meio de represália, e insta as autoridades do Barém a revogarem a decisão e a cumprirem as normas e obrigações internacionais;

9.

Exorta as autoridades do Barém a levantarem imediatamente a proibição de viajar imposta aos defensores dos direitos humanos e insiste na necessidade de as autoridades garantirem, em todas as circunstâncias, que os defensores dos direitos humanos no Barém possam levar a cabo as suas atividades legítimas no domínio dos direitos humanos, a nível nacional e internacional, sem entraves, intimidação ou assédio;

10.

Insta o Governo do Barém a procurar assegurar a estabilidade através de reformas e da reconciliação inclusiva num ambiente em que os diferendos políticos pacíficos e legítimos possam ser expressos livremente, em especial à luz das próximas eleições para o Conselho de Representantes, previstas para outubro de 2018; condena, neste contexto, os ataques às vozes da oposição e à sociedade civil no Barém, como a suspensão do partido da oposição Al-Wefaq, a dissolução do grupo da oposição Waad e a proibição de os membros destes grupos dissolvidos participarem nas próximas eleições; considera que estas medidas são contrários aos princípios do pluralismo democrático e de eleições livres e justas, bem como aos acordos internacionais e à Constituição do Barém; exorta todas as partes a encetarem um verdadeiro diálogo nacional, com vista ao relançamento de um processo de reconciliação nacional pacífico e construtivo;

11.

Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Conselho e os Estados-Membros a manifestarem sistematicamente as suas preocupações com a violação dos direitos humanos no Barém e a ponderarem a introdução de medidas específicas contra pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos;

12.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a fazer referência ao Barém nas declarações da UE e dos Estados-Membros a título do ponto 4 nas próximas sessões do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

13.

Exorta o Governo do Barém a cooperar com os Relatores Especiais das Nações Unidas (nomeadamente sobre a tortura, a liberdade de reunião, a liberdade de religião e crença, a independência dos juízes e dos advogados, e os defensores dos direitos humanos) e a dirigir-lhes um convite permanente; insta as autoridades do Barém a permitirem o livre acesso ao Barém de ONG e jornalistas internacionais, inclusivamente para contactarem defensores dos direitos humanos detidos;

14.

Lamenta que empresas europeias exportem tecnologias de vigilância para o Barém, e sublinha a necessidade de as autoridades de controlo das exportações da UE terem em conta critérios em matéria de direitos humanos antes de concederem uma autorização de exportação para um país terceiro; insta todos os Estados-Membros da UE a respeitarem escrupulosamente o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas e, em especial, a suspenderem todas as transferências de armas e de equipamento e material de vigilância e de informação que possam ser utilizados pelo Barém para a repressão que leva atualmente a cabo em matéria de direitos humanos;

15.

Lamenta a reiterada recusa do Barém de receber uma delegação oficial da sua Subcomissão dos Direitos do Homem; exorta as autoridades do Barém a autorizarem uma delegação oficial de deputados ao Parlamento Europeu a visitar o país no âmbito de uma missão, a fim de se encontrarem com autoridades públicas e representantes da sociedade civil;

16.

Lamenta o facto de o Prémio Chaillot para a promoção dos direitos humanos na região do Conselho de Cooperação do Golfo de 2014 ter sido atribuído pela Delegação da UE ao Instituto Nacional do Barém para os Direitos Humanos, que justificou reiteradamente as violações dos direitos humanos levadas a cabo pelo Governo do Barém, incluindo a detenção de Nabeel Rajab;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento do Reino do Barém e aos membros do Conselho de Cooperação do Golfo; solicita que a presente resolução seja traduzida para árabe.

(1)  JO C 93 de 24.3.2017, p. 154.

(2)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 151.

(3)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 42.

(4)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 130.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0044.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0365.


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/80


P8_TA(2018)0261

Situação dos refugiados Rohingya, em especial o sofrimento das crianças

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre a situação dos refugiados rohingya, nomeadamente a grave situação das crianças (2018/2756(RSP))

(2020/C 28/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Mianmar e sobre a situação dos Rohingya,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Bangladeche,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2016, sobre a estratégia da UE relativamente a Mianmar/Birmânia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de fevereiro de 2018, sobre Mianmar/Birmânia,

Tendo em conta as Diretrizes da UE para a Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças, aprovadas pelo Conselho em 6 de março de 2017,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, de 30 de março de 2016, sobre a entrada em funções do novo governo da União de Mianmar,

Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto sobre o quarto diálogo UE-Mianmar em matéria de direitos humanos, de 5 de março de 2018,

Tendo em conta a Convenção de 1951 das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados e o seu Protocolo, de 1967,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 1954, e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, de 1961,

Tendo em conta o Plano de Ação Global da Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) 2014-2024 para pôr fim à apatridia, de novembro de 2014,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Relatório Final da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine, de agosto de 2017,

Tendo em conta a Carta da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral ao Conselho de Segurança da ONU sobre violência sexual relacionada com situações de conflito, publicado em 23 de março de 2018,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que 720 000 crianças rohingya no Bangladeche e em Mianmar necessitam urgentemente de assistência humanitária e de proteção;

B.

Considerando que, no Estado de Rakhine, em Mianmar, vivem cerca de 1,3 milhões de Rohingya, uma minoria predominantemente muçulmana que é alvo de repressão e de persistentes violações graves dos direitos humanos, incluindo ameaças à vida e à segurança, recusa dos direitos à saúde e à educação, trabalho forçado, violência sexual e restrições aos seus direitos políticos; que os muçulmanos de etnia rohingya são considerados a minoria mais perseguida a nível mundial e o grupo de apátridas mais numeroso;

C.

Considerando que, desde agosto de 2017, mais de 900 000 Rohingya, dos quais 534 000 são crianças, fugiram à violência de que são alvo e procuraram refúgio no Bangladeche, temendo pela própria vida; que se estima que cerca de mil crianças Rohingya com menos de cinco anos tenham sido mortas na sequência de atos de violência em Mianmar; que, de acordo com os parlamentares da ASEAN para os direitos humanos, 28 300 crianças rohingya perderam, pelo menos, um dos progenitores e que outras 7 700 crianças perderam ambos os pais; que, no total, terão desaparecido 43 700 pais/mães;

D.

Considerando que mais de 14 000 crianças com menos de cinco anos de idade sofrem de malnutrição aguda; que as crianças rohingya vivenciaram ou foram testemunhas de acontecimentos traumáticos, incluindo, em muitos casos, a perda de um ou de ambos os progenitores, a separação das famílias, os maus tratos físicos ou psicológicos, a subnutrição, a doença, a exploração sexual, e foram testemunhas de crimes contra a humanidade no Estado de Rakhine, nomeadamente o incêndio sistemático de casas, agressões físicas e violações cometidas contra os Rohingya;

E.

Considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, descreveu as operações do governo de Mianmar como «um exemplo clássico de limpeza étnica»e «um estratagema cínico para transferir coercivamente um grande número de pessoas, sem possibilidade de retorno»;

F.

Considerando que, frequentemente, as crises afetam as mulheres e as raparigas de forma diferente dos homens e dos rapazes, e também de forma mais grave, perpetuando e agravando as desigualdades preexistentes e persistentes entre homens e mulheres, bem como a violência e a discriminação baseada no género;

G.

Considerando que as forças militares de Mianmar utilizam a violação como arma na sua campanha de limpeza étnica no Estado de Rakhine; que a violência sexual é utilizada para dividir comunidades inteiras e dissuadir as mulheres e as raparigas de regressarem às suas casas; que, nos campos, as vítimas de violação podem ficar expostas à exclusão social das suas comunidades; que o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas solicitou informações sobre a responsabilidade das forças militares de Mianmar relativamente às numerosas violações das mulheres e raparigas de etnia rohingya;

H.

Considerando que muitos refugiados são mulheres grávidas ou com crianças de tenra idade, que percorreram longas distâncias a pé, tendo chegado doentes aos campos para pessoas deslocadas devido a exaustão física ou psicológica, à fome e a ferimentos;

I.

Considerando que, nove meses após o início dos atos de violência perpetrados contra o povo Rohingya pelo exército e pelas milícias de Mianmar, as agências humanitárias preveem o nascimento de cerca de 48 000 bebés nos campos de refugiados;

J.

Considerando que o acesso das mulheres e das crianças a cuidados de saúde nos campos de refugiados no Bangladeche é muito limitado; que as mulheres grávidas e as mães de família deveriam receber os cuidados de saúde materna essenciais de que necessitam, incluindo cuidados pré-natais, partos em condições seguras, cuidados aos recém-nascidos, apoio à amamentação e cuidados de saúde contínuos em matéria de saúde reprodutiva;

K.

Considerando que as crianças e as mulheres rohingya estão extremamente expostas ao risco de serem vítimas de tráfico de seres humanos para fins de prostituição, bem como ao risco de violência e assédio sexual nos campos de refugiados no Bangladeche; que crianças rohingya perdidas que se encontram nos campos de refugiados são as mais vulneráveis e correm o risco de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos;

L.

Considerando que as crianças rohingya não beneficiam de um acesso suficiente a escolarização; que apenas as crianças rohingya mais novas beneficiam de um ensino básico em aulas improvisadas nos campos de refugiados, ao passo que as crianças mais velhas têm pouco ou nenhum acesso a uma escolarização formal;

M.

Considerando que a estação das monções começou no Bangladeche e que a situação deverá agravar-se significativamente; que, pelo menos, 200 000 pessoas nos campos de refugiados estão expostas a riscos imediatos de inundações e de aluimentos de terras; que as vidas humanas, os abrigos, os alimentos e o abastecimento de água se encontram gravemente ameaçados; que existe um elevado risco de propagação de doenças, como a cólera e a hepatite, em razão das inundações que ocorrem durante a época das monções; que são poucos os refugiados rohingya que tiveram acesso a assistência médica ou a vacinas antes da sua chegada ao Bangladeche;

N.

Considerando que Mianmar se tem recusado até à data a dar autorização à entrada no país de uma missão para recolha de informações do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e impediu a entrada ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, Yanghee Lee, e rejeita quase todas as acusações de atrocidades que terão sido cometidas pelas suas forças de segurança no Estado de Rakhine;

O.

Considerando que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional afirma que os crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, nomeadamente o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, não devem ficar impunes; que, em abril de 2018, a Procuradora do TPI pediu ao tribunal que se pronunciasse sobre a questão de saber se o TPI tem competência para julgar as alegadas deportações dos Rohingya de Mianmar para o Bangladeche; que uma decisão do TPI que confirmasse esta competência poderia abrir caminho à realização de uma investigação sobre Mianmar por crimes contra a humanidade e deportações;

P.

Considerando que, em março de 2017, a China e a Rússia bloquearam a adoção de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação da minoria Rohingya em Mianmar;

Q.

Considerando que a ausência de qualquer perspetiva realista de regresso seguro e voluntário e a falta de progressos na resolução da crise política em Mianmar permitem pressupor que esta situação não será resolvida a curto prazo e exige, por conseguinte, uma abordagem de longa duração, que tenha especialmente em conta os direitos e as necessidades das crianças;

R.

Considerando que Mianmar, o ACNUR e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) assinaram um memorando de entendimento tripartido, em 6 de junho de 2018; que o ACNUR afirmou que as condições ainda não são propícias ao regresso voluntário;

S.

Considerando que, em maio de 2018, a Comissão desbloqueou 40 milhões de euros em ajuda humanitária para prestar apoio vital à população civil rohingya ameaçada no Bangladeche e no Estado de Rakhine; que esse montante acresce aos 51 milhões de euros mobilizados em 2017;

T.

Considerando que, em março de 2018, as Nações Unidas lançaram um pedido de angariação de ajuda destinada aos refugiados rohingya no montante de 951 milhões de dólares para o período restante de 2018, mas que, até à data, apenas cerca de 20 % desse montante foi angariado;

l.

Condena firmemente os ataques contra os Rohingya em Mianmar, que, de acordo com o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, equivalem a limpeza étnica; manifesta-se profundamente preocupado com a gravidade e a amplitude crescentes das violações dos direitos humanos, incluindo assassínios, confrontos violentos, destruição de propriedade privada e deslocação de centenas de milhares de civis; exorta veementemente as forças militares e de segurança de Mianmar a porem termo imediato às execuções, à perseguição e às violações dirigidas contra os Rohingya, bem como ao incêndio das suas casas;

2.

Insta o governo de Mianmar a conceder um acesso pleno e sem entraves ao Estado de Rakhine a observadores internacionais e a organizações de ajuda humanitária e de defesa dos direitos humanos, como as Nações Unidas e ONG internacionais, designadamente a missão de inquérito das Nações Unidas, criada em março de 2017 pelo ACNUR, a fim de garantir a realização de inquéritos independentes e imparciais às alegações de violações graves dos direitos humanos por todas as partes;

3.

Recorda a necessidade de conceder assistência médica e psicológica nos campos de refugiados, especialmente concebida para grupos vulneráveis, incluindo mulheres e crianças; apela ao reforço dos serviços de apoio às vítimas de violação e de agressões sexuais; insiste em que todas as mulheres e raparigas tenham acesso à informação e a serviços em matéria de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o acesso à contraceção e ao aborto seguro;

4.

Saúda a prestação de serviços de assistência pré-natal e pós-natal por determinadas agências e organizações; recorda a importância da criação de instalações de registo e de certificados para os recém-nascidos, a fim de assegurar que disponham de documentação, garantir direitos jurídicos e acesso a serviços de base, bem como de apoiar a localização de familiares, em consonância com os compromissos assumidos pelo governo do Bangladeche de velar por que todos os nascimentos ocorridos no seu território sejam devidamente registados; recorda que a preservação da unidade familiar é fundamental para que estas crianças possam fazer valer os seus direitos;

5.

Observa com grande preocupação as carências em termos de possibilidades de ensino colocadas à disposição das crianças rohingya nos campos de refugiados; exorta as autoridades do Bangladeche a garantirem às crianças rohingya um acesso pleno e suficiente a um ensino de qualidade na sua própria língua; salienta o risco de uma geração perdida para toda a comunidade se não forem tomadas as medidas necessárias que permitam garantir uma educação adequada a estas crianças; sublinha a importância de que se reveste um pleno acesso ao ensino, que poderá ser ministrado em instalações escolares por agências da ONU e ONG, para que todas as crianças possam desenvolver o seu potencial;

6.

Manifesta viva preocupação com a elevada incidência, observada nos campos, de prostituição forçada, de tráfico de seres humanos e de violência sexual, incluindo o casamento infantil, a violência doméstica e a exploração e o abuso sexual; insta as autoridades do Bangladeche e de Mianmar, em cooperação com o ACNUR, a garantirem a segurança dos refugiados rohingya no seu território, nomeadamente através do reforço da luta contra o tráfico de seres humanos e a prostituição infantil e do desmantelamento das redes existentes;

7.

Congratula-se com os esforços envidados pelo governo e pelo povo do Bangladeche para dar refúgio e propiciar segurança aos refugiados rohingya, e incentiva-os a continuarem a fornecer ajuda humanitária aos refugiados provenientes de Mianmar; apela ao incremento do apoio internacional às comunidades que acolhem os refugiados, dando, nomeadamente, resposta aos desafios internos nos planos social, educativo, económico e no domínio da saúde; insiste na importância de escutar e envolver as mulheres na conceção das medidas humanitárias e de reforço da resiliência por todas as partes interessadas;

8.

Insiste na necessidade de o governo de Mianmar garantir o regresso seguro, voluntário e digno, sob a plena supervisão da ONU, de todos quantos desejarem regressar às suas terras; insta os governos de Mianmar/Bangladeche a respeitarem plenamente o princípio da não-repulsão;

9.

Congratula-se com o memorando de entendimento acordado entre Mianmar, o ACNUR e o PNUD, em 6 de junho de 2018, como um primeiro passo concreto no sentido da plena participação das agências das Nações Unidas no processo de repatriação; salienta, no entanto, a importância de tornar o acordo acessível ao público o mais rapidamente possível;

10.

Salienta a importância de garantir que os agentes humanitários possam prestar serviços de emergência, incluindo no caso de doenças sexualmente transmissíveis e de violência sexual; insta todos os doadores a aumentarem o financiamento por forma a disponibilizar uma gama completa de serviços de saúde materna;

11.

Congratula-se com a campanha da ONU que visa pôr fim à apatridia até 2024; recorda que os Rohingya são parte integrante da população de Mianmar e devem, por conseguinte, ser reconhecidos como tal na lei, como recomendado pela Comissão Consultiva;

12.

Recorda que a responsabilidade financeira decorrente da assistência à população de refugiados não pode recair de forma desproporcionada sobre o Bangladeche; apela à comunidade internacional e aos doadores internacionais para que incrementem com urgência o seu compromisso financeiro e disponibilizem os fundos requeridos para continuar a prestar a ajuda humanitária e a assistência necessárias e para apoiar eficazmente as mulheres e crianças rohingya, em particular as mulheres grávidas, as crianças e as vítimas de violação, bem como para apoiar as comunidades locais e de acolhimento no Bangladeche;

13.

Congratula-se com a adoção pelo Conselho, em 26 de abril de 2018, de um quadro de medidas seletivas contra os responsáveis por graves violações dos direitos humanos e para reforçar o embargo de armas da UE; exorta a UE e os seus Estados-Membros a aplicarem todas as medidas o mais rapidamente possível; insta também o Conselho de Segurança das Nações Unidas a impor um embargo total a nível mundial à venda de armas a Mianmar, suspendendo todos os fornecimentos, vendas e transferências, diretos ou indiretos, incluindo o trânsito e o transbordo, de todas as armas, munições e outros equipamentos militares e de segurança, bem como a prestação de formação ou outra assistência militar e de segurança;

14.

Reitera o apelo que endereçou à Comissão para que avalie as consequências no que se refere às preferências comerciais de que Myanmar beneficia, incluindo a possibilidade de pôr em marcha uma investigação no âmbito dos mecanismos previstos na Iniciativa «Tudo Menos Armas»;

15.

Apela ao SEAE e aos Estados-Membros para que solicitem, no contexto de fóruns multilaterais, que os responsáveis pela prática de crimes em Mianmar sejam chamados a responder pelos seus atos; toma conhecimento do pedido endereçado pela Procuradora-Geral do TPI aos juízes do tribunal para que confirmem a competência do TPI relativamente ao crime de deportação dos Rohingya de Mianmar para o Bangladeche; insta a UE e os Estados-Membros da UE a assumirem a liderança no Conselho de Segurança das Nações Unidas e a apresentarem uma resolução específica tendo em vista remeter a situação em Mianmar/Estado de Rakhine para o TPI; exorta os Estados-Membros da UE a assumirem uma posição de liderança na Assembleia-Geral das Nações Unidas e no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e a garantirem o estabelecimento urgente de um mecanismo internacional, imparcial e independente para apoiar as investigações sobre alegadas atrocidades;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao governo e ao parlamento de Mianmar, à Conselheira de Estado Aung San Suu Kyi, ao governo e ao parlamento do Bangladeche, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas.

27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/85


P8_TA(2018)0262

Barreiras estruturais e financeiras no acesso à cultura

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre barreiras estruturais e financeiras no acesso à cultura (2017/2255(INI))

(2020/C 28/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 27.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o artigo 15.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 22.o e 25.o,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2011, sobre «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas» (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, intitulada «Promover os setores culturais e criativos europeus enquanto fontes de crescimento económico e emprego» (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de abril de 2008, sobre as indústrias culturais na Europa (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2007, sobre o estatuto social dos artistas (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2011, sobre as dimensões culturais das ações externas da UE (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de fevereiro de 2004, sobre o papel da aprendizagem escolar no acesso do maior número de cidadãos à cultura (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o rumo ao ato para o mercado único digital (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre o rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de abril de 2008, sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (11),

Tendo em conta a sua posição, de 1 de junho de 2017, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que se refere às taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2010, sobre a «Europeana»– próximas etapas (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 30 de novembro de 2017, sobre a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 2 de março de 2017, sobre a implementação do Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (16),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD), em particular, o seu artigo 30.o relativo à participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto,

Tendo em conta o objetivo n.o 11 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, da ONU, assinada em setembro de 2017, que propõe tornar as cidades e comunidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis,

Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 20 de outubro de 2005,

Tendo em conta a Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade (Convenção de Faro), de 27 de outubro de 2005,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (17),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 16 de novembro de 2007, sobre uma Agenda Europeia para a Cultura (18),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de dezembro de 2014, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018) (19),

Tendo em conta o Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018) da UE,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 e 19 de maio de 2015, sobre cruzamentos culturais e criativos para estimular a inovação, a sustentabilidade económica e a integração social (20),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 31 de maio de 2016, sobre o papel da «Europeana»no acesso digital, visibilidade e utilização do património cultural europeu (21),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 6 de maio de 2003, sobre o acesso das pessoas com deficiência às infraestruturas e atividades culturais (22),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de junho de 2016, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais»(JOIN(2016)0029),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a realização da Agenda Europeia para a Cultura (COM(2010)0390),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de abril de 2010, intitulado «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas»(COM(2010)0183),

Tendo em conta a proposta da Comissão de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Património Cultural (2018) (COM(2016)0543),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de setembro de 2012, intitulada «Promover os setores culturais e criativos ao serviço do crescimento e do emprego na UE»(COM(2012)0537),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de julho de 2014, intitulada «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu»(COM(2014)0477),

Tendo em conta o relatório de 2012 do grupo de trabalho de peritos dos Estados-Membros sobre o acesso à cultura,

Tendo em conta os resultados dos inquéritos Eurobarómetro n.o 399, sobre o acesso à cultura e participação cultural, e n.o 466, sobre o património cultural,

Tendo em conta os resultados dos inquéritos estatísticos do Eurostat (dados estatísticos no domínio da cultura) de 2016,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0169/2018),

A.

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem determina no artigo 27.o que «toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam»e considerando que o acesso à cultura e a oportunidades de expressão criativa é importante para a existência de uma sociedade democrática assente na liberdade de expressão e na igualdade;

B.

Considerando que a Convenção de Faro reconhece o direito ao património cultural e convida a promover o desenvolvimento de métodos inovadores de gestão do património para que as autoridades públicas possam cooperar com outras entidades, incluindo as associações e pessoas a título individual;

C.

Considerando que o artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia apela ao respeito pela diversidade cultural e que o artigo 25.o reconhece o direito dos idosos a participar na vida cultural;

D.

Considerando que a cultura tem um forte impacto na promoção, compreensão e desenvolvimento da solidariedade entre as comunidades europeias e transeuropeias;

E.

Considerando que a maioria das constituições dos Estados-Membros da UE se refere, de forma direta ou indireta, à cultura e ao acesso à mesma;

F.

Considerando que a UE pode complementar e incentivar a política cultural, embora, segundo o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as autoridades a nível nacional, regional e local continuem a ser as principais entidades responsáveis pela política cultural na UE, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

G.

Considerando que qualquer tipo de obstáculo que impeça o acesso e a participação plena das pessoas e das comunidades nos processos culturais e nos ecossistemas culturais inibe o desenvolvimento duma sociedade realmente democrática e inclusiva;

H.

Considerando que a cultura oferece aos cidadãos europeus mais oportunidades de desenvolvimento pessoal e social e competências criativas e interculturais;

I.

Considerando que, de acordo com as estimativas da ONU, metade da população mundial – ou seja, 3,5 milhões de pessoas – vive atualmente em cidades; considerando que, em 2030, quase 60% da população mundial viverá em áreas urbanas; considerando que por isso é necessário definir estratégias de políticas eficazes para resolver os problemas ainda existentes e garantir tempo suficiente para proceder às mudanças destinadas a criar espaços urbanos realmente inclusivos;

J.

Considerando que a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (23) inclui a sensibilidade e expressão culturais nas competências essenciais necessárias para a realização e o desenvolvimento pessoais, para o exercício da cidadania ativa, para a inclusão social e para o emprego;

K.

Considerando que a Comissão – na sua Comunicação, de 10 de maio de 2007, intitulada «Uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado»(COM(2007)0242) – realçou a necessidade de facilitar o acesso à cultura e às obras culturais e promover a diversidade cultural;

L.

Considerando que o futuro da inovação cultural da UE depende do investimento feito nos recursos, conhecimentos e talentos criativos;

M.

Considerando que o Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018), adotado pelo Conselho em dezembro de 2014, identifica como prioridades uma cultura acessível e inclusiva e a promoção da diversidade cultural;

N.

Considerando que um dos objetivos da UE e dos seus Estados-Membros deve ser a redução das desigualdades sociais e económicas, a fim de promover uma sociedade inclusiva onde todos possam participar; considerando que um setor cultural forte, dinâmico e diversificado é fundamental para uma sociedade inclusiva;

O.

Considerando que a participação em atividades culturais é um meio de criar um sentimento de pertença a uma sociedade; considerando que a construção de uma identidade social está intimamente ligada à participação cultural; considerando que a participação em atividades culturais pode contribuir para o aumento da autoestima e da qualidade de vida, principalmente das pessoas que experimentam alguma espécie de marginalização devido ao desemprego, doença ou qualquer outro motivo;

P.

Considerando que um setor cultural inclusivo é aquele que permite a todos as mesmas oportunidades de participação e de desenvolvimento das suas competências criativas, independentemente da sua origem socioeconómica, cultural ou religiosa, assim como de qualquer incapacidade;

Q.

Considerando que, em muitas regiões, as bibliotecas públicas e as instituições culturais comunitárias são bastante frequentadas pelos cidadãos e, muitas vezes, os únicos pontos de acesso à informação e à cultura, principalmente nas regiões rurais ou remotas;

R.

Considerando a influência que as novas tecnologias digitais podem ter na gestão do setor cultural, no diálogo e na criação de novos públicos e na disseminação das atividades culturais;

S.

Considerando que as novas tecnologias digitais e plataformas em linha oferecem oportunidades cruciais para aumentar os índices de participação e de criação cultural;

T.

Considerando que os nacionais de países terceiros estão sub-representados em vários domínios culturais na UE; considerando que o mesmo sucede com as pessoas com deficiência;

U.

Considerando que o relatório de 2012 do grupo de trabalho de peritos dos Estados-Membros sobre o acesso à cultura (24) define o acesso como permitir a novos públicos beneficiar da oferta cultural disponível; considerando que tal implica atingir novos públicos ou cidadãos e aproximá-los do património cultural e de outros recursos culturais;

V.

Considerando que as tecnologias digitais alteraram a forma como as pessoas acedem, produzem, divulgam e utilizam os conteúdos culturais;

W.

Considerando que a plataforma «Europeana», lançada em 2008, se tornou um projeto cultural europeu comum que facilita o acesso digital ao património cultural europeu;

X.

Considerando que um dos objetivos específicos do Programa Europa Criativa é conquistar novas audiências e melhorar o acesso às obras culturais e criativas dentro e fora da União, dando particular atenção às crianças, aos jovens, às pessoas com deficiência e aos grupos sub-representados;

Y.

Considerando a existência de iniciativas a nível comunitário e dos Estados-Membros que têm por objetivo assegurar um melhor acesso das pessoas com deficiência às infraestruturas e atividades culturais;

Z.

Considerando que a diversidade dos procedimentos e sistemas fiscais dentro da UE dificulta a mobilidade dos artistas e trabalhadores culturais em geral, ao gerar um excesso de burocracia frequentemente desproporcionado relativamente às modestas receitas das suas atividades;

AA.

Considerando que o desenvolvimento de estatísticas sólidas, comparáveis e atuais no domínio da cultura – que constituem a base para uma elaboração adequada da política cultural – é uma das prioridades transversais do Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018), o que salienta o potencial económico das indústrias culturais e criativas, bem como o seu impacto no bem-estar social;

AB.

Considerando que o acesso a estudos qualitativos e a recursos de dados comparativos possibilita a análise e o acompanhamento eficaz do impacto cultural, económico e social das políticas culturais;

AC.

Considerando que a cultura contribui para impulsionar uma sociedade baseada no conhecimento, na partilha de vivências e na comunhão da história universal;

AD.

Considerando que cerca de 8,4 milhões de pessoas estão empregadas no setor cultural da UE (representando 3,7% do total do emprego) (25) e que o seu potencial em termos de desenvolvimento económico ainda está incompletamente concretizado;

AE.

Considerando que aqueles que, por meio da produção cultural, se esforçam por contribuir para a expressão da sua identidade, ampliar o acesso à cultura e desenvolvê-la de modo sustentável enfrentam dificuldades e desafios;

Acesso à cultura e participação cultural

1.

Salienta que reconhece o acesso à cultura como um direito fundamental de todos os cidadãos, nos termos do artigo 27.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que considera a participação na vida cultural um dos direitos humanos fundamentais; recorda, além disso, que este direito está consagrado na Convenção de Faro, a qual reconhece o direito a participar na vida cultural e exalta o papel do património cultural na construção duma sociedade pacífica e democrática; convida, portanto, os Estados-Membros signatários a acelerarem o processo de ratificação, bem como os outros países que ainda não assinaram a convenção, aproveitando a oportunidade única que é o Ano Europeu do Património Cultural;

2.

Recorda a importância duma aplicação holística do conceito de acessibilidade e o seu valor enquanto instrumento para garantir que qualquer pessoa que faz uso da cultura e dos locais e iniciativas culturais seja tida em consideração na sua aceção mais ampla e completa e, consequentemente, que se tenha em conta, em particular, as exigências específicas das pessoas com deficiência, a fim de lhes garantir a igualdade de oportunidades, uma verdadeira inclusão social e a participação ativa na sociedade;

3.

Salienta a importância inegável de um setor cultural ativo e acessível para o desenvolvimento de uma sociedade inclusiva e para o reforço de um tronco comum de valores universais e duma cidadania europeia ativa, que são elementos fundamentais à participação proveitosa e adequada dos cidadãos na vida pública, promovendo simultaneamente a herança cultural europeia e desenvolvendo a diversidade cultural e linguística da Europa; exorta, por isso, os Estados-Membros e a União, no âmbito das suas competências, a desenvolverem e implementarem as medidas específicas necessárias para garantir o acesso à cultura e a participação na vida cultural;

4.

Encoraja a inclusão e a diversidade como parte integrante da programação, do desenvolvimento organizacional e do recrutamento no setor cultural ao nível europeu, nacional e regional; encoraja também os Estados-Membros a procederem ao acompanhamento sistemático das medidas que visam este objetivo;

5.

Recorda a importância do papel desempenhado pela UE na promoção e facilitação de uma melhor coordenação das políticas culturais a todos os níveis; observa que apenas nesta base poderão as entidades de toda a UE elaborar uma política abrangente e eficaz destinada a promover o acesso à cultura e a participação cultural, bem como a posicionar a cultura como um elemento essencial do projeto europeu;

6.

Considera que o acesso à cultura e a participação cultural constituem um tema transversal, pelo que salienta a importância da coordenação da política cultural com outras políticas, tais como as políticas de educação, social, económica, regional, externa, digital ou dos meios de comunicação social;

7.

Recomenda aos Estados-Membros o desenvolvimento de uma estratégia de ação cultural voltada ao público infantil ou infantojuvenil;

8.

Considera que a promoção e a concretização de um acesso inclusivo e significativo à cultura constitui uma das prioridades da agenda política e insta à integração de aspetos relacionados com o acesso à cultura e a participação cultural noutros domínios de ação, pois além de dar um contributo positivo para esses domínios, também influenciará uma cooperação intersetorial e sinergética no espírito do artigo 167.o do TFUE;

9.

Constata que o compêndio de políticas e tendências culturais na Europa, tal como foi concebido e gerido pelo Conselho da Europa e uma plataforma de peritos, tem sido um instrumento muito útil para as políticas culturais, na Europa e não só; lamenta, porém, que desde 2011 tenha havido poucos progressos em matéria de recolha de dados e, em especial, de análise de dados, pelo que recomenda que o Conselho proceda a uma revisão do conteúdo atual do compêndio, incluindo também os níveis local e regional das políticas culturais;

10.

Salienta que os conceitos de acesso à cultura e de participação cultural estão estritamente interligados; observa que as estratégias de reforço do acesso à cultura e da participação cultural devem ser executadas através da identificação de grupos sub-representados e da conceção e realização de iniciativas ou programas que visem aumentar a sua participação e eliminar as barreiras existentes;

11.

Realça a necessidade da recolha de dados sobre a participação de pessoas com deficiência nas atividades culturais;

12.

Lamenta que os entraves financeiros continuem a impedir os cidadãos – em especial, os pertencentes aos grupos mais desfavorecidos – de beneficiar plenamente do seu direito fundamental de participar na vida cultural e de aceder à cultura, e que isto dificulta a concretização eficaz deste direito fundamental;

13.

Lembra que é importante desenvolver plataformas para a partilha e troca de experiências a nível regional, nacional e europeu;

14.

Salienta a importância de garantir uma oferta cultural de qualidade a todos os cidadãos como base para a promoção de uma cidadania ativa, democrática e inclusiva;

Barreiras financeiras

15.

Salienta que o financiamento público estável e contínuo desempenha um papel fundamental para assegurar a existência de um panorama cultural vibrante e continua a ser um instrumento indispensável para o financiamento das atividades culturais na UE, de modo a que possam atingir o seu potencial económico, para contribuir para o crescimento sustentável e a coesão social e para o financiamento de infraestruturas culturais; insta, portanto, a Comissão e os Estados-Membros a afetarem, no âmbito das respetivas esferas de competência, uma percentagem adequada dos seus orçamentos ao apoio público à cultura e a reforçarem as sinergias entre o FEDER e outros fundos de apoio à cultura, inclusive os programas destinados à investigação e inovação, bem como os instrumentos disponíveis no âmbito da política de coesão;

16.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que o financiamento público da cultura não será reduzido, independentemente de eventuais dificuldades económicas que um Estado-Membro possa enfrentar;

17.

Lamenta que a contração económica tenha normalmente implicado e continue com frequência a implicar, em primeiro lugar, cortes na despesa pública destinada à cultura e tenha um impacto negativo nos orçamentos das atividades culturais;

18.

Recorda que o investimento nos setores culturais e criativos permite a libertação do potencial significativo, e ainda subestimado, destes setores para incentivar a diversidade cultural e a inovação social, gerando simultaneamente prosperidade económica sustentável e emprego de qualidade, e que esse investimento também tem um impacto direto no desenvolvimento de novas competências, da digitalização, do empreendedorismo, da inovação e da formulação de novos modelos empresariais, bem como no reforço da competitividade dos setores culturais e criativos europeus, aproveitando possibilidades e acedendo a novas oportunidades, mercados e públicos internacionais; considera, por isso, que o setor privado desempenha um papel decisivo e complementar ao investimento público e convida os Estados-Membros a ponderarem a adoção de medidas legislativas que prevejam um crédito fiscal para as contribuições em espécie de entidades privadas para apoiar a cultura;

19.

Faz notar que a pequena escala do trabalho, o baixo valor acrescentado, a preponderância de trabalhadores independentes e de mulheres no setor da criatividade – recordando que estas atividades são geralmente consideradas como perfis profissionais interessantes – não deve fazer com que o setor da cultura e da criatividade se torne um exemplo de trabalho mal pago e com segurança social insuficiente; propõe, portanto, o desenvolvimento de procedimentos robustos para controlar as práticas no setor da criatividade;

20.

Sublinha que o acesso da população aos bens e serviços culturais, assim como o apoio à produção e à expressão cultural, fortalecem a economia criativa, contribuindo para o desenvolvimento de um país;

21.

Assinala que a falta de financiamento das indústrias culturais pode ser reduzida através de incentivos fiscais ao mecenato privado;

22.

Assinala os problemas da cobrança de impostos sobre os rendimentos transfronteiras, com os quais são confrontados os artistas que trabalham por toda a Europa, pelo que recomenda a introdução de modelos uniformizados, que sejam simples e adequados a trabalhadores independentes e a trabalhadores por conta de outrem e que evitem a dupla tributação;

23.

Solicita o investimento nas microempresas, de modo a impulsionar a criatividade e a inovação, promovendo assim o desenvolvimento regional e local;

24.

Salienta que o preço elevado dos bens e serviços culturais constitui uma das barreiras à participação cultural destacada pelos inquiridos nos inquéritos do Eurobarómetro e do Eurostat (26); neste contexto, recomenda vivamente que os Estados-Membros e as regiões tomem medidas orientadas para públicos específicos – nomeadamente para os estudantes, famílias numerosas e idosos – destinadas a reduzir as barreiras financeiras no acesso;

25.

Sublinha que os avultados custos com seguros de objetos em exposição e espetáculos são também responsáveis pelo preço elevado dos bilhetes de entrada em museus, teatros e galerias e impossibilitam muitas vezes que estruturas mais pequenas desenvolvam programas de acordo com a sua audiência e ambições – uma situação conducente a um desfasamento cada vez maior entre as estruturas mais pequenas, mais próximas da sua audiência, e instituições maiores e reconhecidas a nível internacional;

26.

Salienta o papel que poderá desempenhar uma política orçamental adequada para os setores culturais e criativos no aumento do acesso à cultura e da participação cultural; observa, no entanto, que um apoio indireto ao património cultural através da introdução de uma taxa reduzida de IVA não pode substituir as subvenções diretas; insta a uma melhor coordenação das políticas culturais nacionais e das taxas de IVA como instrumento de incentivo à participação cultural;

27.

Recorda a importância de os Estados-Membros ponderarem a possibilidade de uma política fiscal mais coerente no que respeita aos rendimentos de artistas e trabalhadores do setor cultural, que viajam por vários países por curtos períodos de tempo e, por isso, podem estar sujeitos a diferentes regras e procedimentos administrativos para cada espetáculo, workshop ou residência; sugere que deve ser dada prioridade a uma harmonização mínima para apoiar a mobilidade de artistas e trabalhadores do setor cultural, a fim de incentivar a diversidade da criação e da cultura em toda a UE e mais além, em vez de criar barreiras sob a forma de burocracia desproporcionada relativamente às receitas efetivas do trabalho cultural;

28.

Incentiva os Estados-Membros e as instituições públicas a investirem na descentralização da exibição de atividades culturais, seja através da criação de infraestruturas em regiões remotas, seja através de digressões temporárias de diversas exibições culturais; incentiva as instituições culturais privadas a também investirem na descentralização geográfica;

29.

Congratula-se com a proposta de alteração da Diretiva IVA, que permitiria aos Estados-Membros aplicar uma taxa de IVA comum às publicações eletrónicas e às publicações impressas; considera que a distinção entre as taxas de IVA aplicadas às publicações físicas e eletrónicas é anacrónica e insustentável na era digital; insta o Conselho a adotar a proposta da Comissão neste domínio sem atrasos indevidos;

30.

Destaca a importância da conciliação entre a vida privada e profissional para o acesso, usufruto e participação nas diversas atividades culturais;

Barreiras e desafios educacionais

31.

Salienta que o nível de educação é um dos fatores mais importantes com impacto significativo no nível de participação cultural; salienta que um nível de educação mais elevado se traduz num nível de participação mais elevado em eventos culturais (27); sublinha que a educação musical, o ensino de línguas na escola e a aprendizagem cultural informal constituem uma parte significativa da formação geral, já que promovem a desconstrução das diferenças sociais, devendo, por isso, receber os mesmos incentivos que as disciplinas CTEM;

32.

Salienta que o conhecimento é concebido como produto de interações culturais que agem e retroagem sobre o indivíduo que incorporou impressões culturais pré-concebidas (“cultural imprinting”);

33.

Incentiva o desenvolvimento de políticas culturais e educacionais através de uma abordagem interativa, inclusiva e baseada na comunidade, com o intuito de aumentar o interesse e a participação, promover o património cultural europeu e desenvolver a diversidade cultural e linguística da Europa;

34.

Observa que a falta de interesse é uma das barreiras à participação cultural mais frequentemente destacadas pelos inquiridos nos inquéritos do Eurobarómetro e do Eurostat (28); neste contexto, salienta que o apoio à procura – entendido como aumentar o interesse e a compreensão da cultura através da educação formal, não formal e informal – deve constituir uma tarefa prioritária para aumentar o acesso à cultura e a participação cultural;

35.

Recomenda a generalização do “European Student Card”e que seja adicionada aos seus benefícios o acesso gratuito às instituições culturais da UE;

36.

Recorda o papel fundamental das escolas e das famílias enquanto plataformas essenciais de contacto dos jovens com a cultura e de definição das necessidades e competências culturais; insta os Estados-Membros a tomarem medidas no sentido de introduzir, de forma mais ampla, a educação cultural e artística nos programas e currículos escolares, tanto na educação formal como informal;

37.

Destaca a importância de os Estados-Membros – em estreita colaboração com as autoridades regionais e locais, e através de financiamento e/ou subvenções – assegurarem a formação musical nas instituições de ensino público;

38.

Recomenda que os Estados-Membros considerem a educação uma das atividades mais importantes da área cultural, uma vez que promover a procura significa, antes de tudo, dar às pessoas as competências e o conhecimento que lhes permitam apreciar as artes; lembra que cultivar o interesse pela cultura é mais eficaz se isso for realizado em tenra idade e considera que, por essa razão, deve ser reforçado o seu espaço nos programas e currículos do sistema educativo e disponibilizados mais recursos humanos e materiais para alcançar esse objetivo; sugere o financiamento às escolas para visitas a museus e a outras instituições culturais, dado que tal irá promover, em simultâneo, o interesse pela cultura e a participação dos jovens e proporcionar recursos adicionais às instituições culturais;

39.

Destaca a importância dos sistemas de ensino público na introdução das crianças à diversidade do universo cultural, contribuindo assim para a formação de novos públicos e para a disseminação cultural; realça também a importância de as diversas instituições culturais desenvolverem parcerias com os estabelecimentos de ensino a nível local, regional e nacional;

40.

Incentiva os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a apoiarem programas de educação cultural extraescolares para todos, nomeadamente para crianças e jovens desfavorecidos, através de programas que tenham por objetivo iniciar estes jovens nas diferentes expressões artísticas ou que facilitem a familiarização com o património cultural existente;

41.

Salienta o papel desempenhado pelas instituições culturais locais, nomeadamente os centros culturais e bibliotecas, enquanto entidades essenciais para superar as barreiras no acesso à cultura e à participação cultural; insta, por isso, os Estados-Membros a apoiarem ativamente essas instituições culturais;

42.

Apela a uma maior valorização e entendimento do papel social desempenhado pelas bibliotecas públicas e instituições culturais comunitárias, principalmente nas regiões rurais ou remotas, não apenas através do reforço do financiamento público, mas também pela criação de parcerias e dotando-as de meios adequados ao nível das TIC e de recursos humanos com acesso a formação, transformando-as assim em instituições capazes de melhorar a vida das pessoas e contribuir para o desenvolvimento local;

43.

Salienta que a criação de parcerias é fundamental para a captação de potenciais públicos para as atividades artísticas e que tal pode ser alcançado, por exemplo, através da cooperação com organizações estudantis, de migrantes ou de pessoas com deficiência, de forma a responder de forma adequada aos seus interesses e necessidades;

44.

Destaca a importância de promover iniciativas a nível nacional, regional e local que promovam o contacto, a colaboração e a troca de experiências entre as artes tradicionais, as instituições culturais e as diversas organizações multiculturais ou de minorias, assim como entre os setores culturais profissionais e amadores;

45.

Recomenda o desenvolvimento de uma estratégia coerente de apoio a projetos educacionais propostos por instituições culturais; salienta que estes projetos constituem instrumentos que apoiam e criam sensibilização, competências culturais e conhecimentos interculturais, pelo que servem como ponto de partida para o envolvimento a longo prazo do público em atividades culturais;

46.

Incentiva os Estados-Membros à criação de programas de ocupação de tempos livres para jovens em instituições culturais;

47.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas para garantir um acesso mais amplo às instituições culturais e a desenvolverem uma estratégia europeia global em matéria de acesso a espaços públicos, particularmente no que se refere à cultura no ambiente urbano construído, como é o caso de museus, bibliotecas, teatros, cinemas, salas de concertos, etc.;

48.

Insta os Estados-Membros a incentivarem a criação de bolsas de estudo ou de estágio para estudantes das redes de ensino públicas ou privadas nas instituições culturais ou de gestão cultural;

Barreiras estruturais

49.

Chama a atenção para a taxa de participação cultural frequentemente menor entre os habitantes de zonas rurais, que se deve a características estruturais (29), e também, neste contexto, para o papel desempenhado pelos pequenos centros culturais locais, pelas infraestruturas de transportes e pelo apoio ao turismo cultural sustentável para facilitar o acesso às instituições culturais;

50.

Salienta que o património cultural europeu é único no mundo pela sua diversidade e riqueza e realça que o turismo cultural tem um enorme potencial para contribuir para uma economia sustentável, bem como para fomentar a inclusão e coesão sociais; insta, por isso, os Estados-Membros a aumentarem os seus esforços e investimentos, a fim de desenvolverem uma política de turismo cultural sustentável e a longo prazo;

51.

Insta a um maior investimento no setor cultural, a fim de dinamizar as economias locais e contribuir para o turismo cultural; observa que o turismo cultural em sinergia com a ciência, o setor primário, centros artesanais e industriais e a mobilidade, todos são fatores decisivos para uma Europa mais próxima e humanista;

52.

Sugere um maior investimento no acesso à cultura para as regiões ultraperiféricas, montanhosas e remotas, de forma a criar oportunidades culturais descentralizadas;

53.

Observa a necessidade de continuar a envidar esforços no sentido de melhorar o acesso das pessoas com deficiência a uma infraestrutura cultural sem barreiras espaciais ou técnicas, bem como às atividades culturais e aos meios de comunicação social; insta os Estados-Membros e a Comissão a prosseguirem, no âmbito das suas respetivas competências, o trabalho visando a integração de pessoas com deficiência através da cultura e a fazerem esforços para eliminar as barreiras existentes;

54.

Reconhece a necessidade de modalidades participativas de gestão do património cultural baseadas numa abordagem centrada nas comunidades locais, de modo a intercetar a procura e envolver maiores secções do público, tendo particularmente em conta os jovens, as pessoas com deficiência e os grupos sub-representados e marginalizados;

55.

Solicita aos Estados-Membros e às instituições culturais sob a sua dependência que assegurem uma oferta cultural acessível a todos, incluindo medidas específicas para determinados grupos populacionais, como as crianças e os jovens, os idosos, as pessoas com deficiência ou os migrantes, entre outros;

56.

Realça a necessidade dum maior investimento, por parte dos Estados-Membros, na implementação do código universal de leitura tátil e de escrita (sistema Braille) numa ampla variedade de infraestruturas e tecnologias culturais; apela a um maior investimento na produção de livros, revistas e jornais em formato áudio, assim como à utilização da língua gestual em produções teatrais;

57.

Salienta a necessidade de eliminar os obstáculos à mobilidade dos artistas e dos profissionais da cultura, principalmente os fiscais; salienta o impacto destas medidas no alargamento da oferta cultural na Europa; congratula o programa Europa Criativa por contribuir para o sucesso da mobilidade cultural e dos profissionais do setor, bem como por incentivar a difusão de eventos e projetos culturais de qualidade;

58.

Lembra que as barreiras no acesso à cultura manifestam-se mais claramente a nível local, pelo que o investimento em projetos de mobilidade cultural diferenciada deve ser reforçado de modo a permitir o desenvolvimento e a coesão das comunidades locais;

59.

Insta a Comissão a considerar a mobilidade dos artistas europeus e dos países terceiros como uma mais-valia na promoção da paz, a partilha de visões e a desconstrução de representações sociais e culturais estereotipadas;

60.

Recorda que as barreiras linguísticas podem ter um efeito adverso na procura cultural e solicita, por isso, um maior multilinguismo nas produções culturais;

61.

Recomenda aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para facilitar o transporte e acesso às instituições culturais das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;

Barreiras e desafios digitais

62.

Está convicto de que as ferramentas digitais, quando utilizadas e implementadas adequadamente e se acompanhadas de um nível consistente de literacia digital, podem ajudar a superar as barreiras no acesso à cultura causadas por fatores incluindo: situação geográfica desfavorável, deficiência, origem social, língua e falta de tempo ou de recursos financeiros; salienta que – sem que tal implique um desinvestimento na descentralização geográfica das atividades culturais – elas podem igualmente constituir um meio para superar barreiras sociais ou psicológicas; portanto, considera que, neste contexto, a educação digital deve fazer parte do processo de aprendizagem desde tenra idade, a fim de desenvolver os conhecimentos e competências adequados;

63.

Recomenda à Comissão a elaboração de uma estratégia digital consistente, direcionada para as infraestruturas e atividades culturais, de forma a reforçar as suas capacidades;

64.

Observa a existência de um problema de exclusão digital e salienta a necessidade de o combater; neste contexto, recorda que a digitalização requer que as instituições culturais e educativas, bem como os próprios públicos, adquiram novas capacidades, competências e conhecimento; salienta, em particular, a necessidade de reforçar as capacidades relacionadas com o uso de novas tecnologias digitais nas instituições culturais e da sua adaptação aos desafios decorrentes da evolução tecnológica;

65.

Salienta que a digitalização e a disponibilização na Internet de materiais culturais na Europa devem ser efetuadas na base do pleno respeito pelos criadores e pelos direitos de propriedade intelectual; neste contexto, considera que os direitos de propriedade intelectual não devem prejudicar o objetivo geral público de aumentar o acesso e favorecer a difusão de conteúdos criativos, informações e conhecimento; reitera, além disso, a necessidade urgente de estabelecer um ambiente digital seguro que permita que os artistas e criadores sejam devidamente remunerados pelo seu trabalho, bem como de assegurar uma remuneração justa pelo acesso transfronteiras;

66.

Insta a Comissão a continuar a dar prioridade a abordagens inovadoras para a criação de novos públicos e o seu envolvimento – incluindo através de novas tecnologias – no âmbito dos programas da UE, nomeadamente o Programa Europa Criativa e os que se lhe seguirem;

67.

Insta os Estados-Membros a terem em conta o desenvolvimento do público nas suas estratégias cultural e digital e a apoiarem a utilização de tecnologias digitais para facilitar o acesso aos conteúdos culturais;

68.

Reconhece a contribuição da plataforma «Europeana»e das instituições dos Estados-Membros para a digitalização e o acesso a conteúdos culturais; no contexto do Ano Europeu do Património Cultural, apela a que o projeto disponha de mais recursos e receba mais apoio e que se promova o acesso público aos serviços e aos recursos digitais do património cultural; solicita uma reestruturação profunda do sítio Web, para que esteja em conformidade com as tecnologias avançadas, bem como o estabelecimento duma verdadeira política de comunicação que esteja ao nível da riqueza dos conteúdos reunidos no sítio Web;

69.

Salienta a necessidade de compilar e gerir dados culturais no contexto dos consumidores digitais, a fim de permitir que as organizações culturais compreendam melhor as necessidades dos consumidores e desenvolvam uma abordagem coerente dos públicos digitais;

70.

Observa que os conteúdos culturais têm um papel de vanguarda no que respeita à aceitação das novas tenologias em causa pelo público em geral, assim como no desenvolvimento de cibercompetências e de níveis de literacia mediática dos cidadãos europeus;

o

o o

71.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 142.

(2)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 95.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0486.

(4)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 25.

(5)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 223.

(6)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 135.

(7)  JO C 98 E de 23.4.2004, p. 179.

(8)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 55.

(9)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 88.

(10)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 16.

(11)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 32.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0233.

(13)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 16.

(14)  JO C 131 E de 8.5.2013, p. 9.

(15)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0474.

(16)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0062.

(17)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 221.

(18)  JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.

(19)  JO C 463 de 23.12.2014, p. 4.

(20)  JO C 172 de 27.5.2015, p. 13.

(21)  JO C 212 de 14.6.2016, p. 9.

(22)  JO C 134 de 7.6.2003, p. 7.

(23)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(24)  Relatório intitulado «Policies and good practices in the public arts and cultural institutions to promote better access to and wider participation in culture»(Políticas e boas práticas nas instituições públicas de artes e cultura para a promoção de um melhor acesso à cultura e de uma participação cultural mais alargada), de outubro de 2012.

(25)  Eurostat – Culture statistics – cultural employment (2017), http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Culture_statistics_-_cultural_employment

(26)  Eurobarómetro 399.

(27)  Eurostat, Culture statistics, edição de 2016, pp. 116-136; Eurostat, dados de 2015 – EU Survey on Income and Living Conditions (EU-SILC).

(28)  Inquérito Eurobarómetro 399, Eurostat (dados de 2015 – EU Survey on Income and Living Conditions (EU-SILC)).

(29)  Eurostat (dados de 2015 – EU Survey on Income and Living Conditions (EU-SILC)).


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/97


P8_TA(2018)0266

Territórios ocupados da Geórgia dez anos após a invasão russa

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre os territórios ocupados da Geórgia dez anos após a invasão russa (2018/2741(RSP))

(2020/C 28/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o acordo de cessar-fogo, de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE e assinado pela Geórgia e pela Federação da Rússia, e ainda o acordo de execução, de 8 de setembro de 2008,

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação e as Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre o relatório anual relativo à execução da Política Externa e de Segurança Comum (2),

Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental, nomeadamente a que foi acordada em 2017, em Bruxelas,

Tendo em conta as comunicações conjuntas da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre a Política Europeia de Vizinhança (PEV), nomeadamente o relatório de 18 de maio de 2017sobre a execução da revisão da PEV (JOIN(2017)0018), o documento de trabalho conjunto de 9 de junho de 2017, intitulado «Eastern Partnership – 20 Deliverables for 2020: Focusing on key priorities and tangible results»(Parceria Oriental – 20 Resultados para 2020: Enfoque nas principais prioridades e em resultados concretos) (SWD(2017)0300), bem como a comunicação de 2016, intitulada «Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia»,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação na vizinhança oriental e, em particular, a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017 (3),

Tendo em conta o destacamento da Missão de Observação da UE (EUMM) na Geórgia, em 15 de setembro de 2008,

Tendo em conta o relatório da missão de inquérito internacional independente de 2009 sobre o conflito na Geórgia, liderada por Heidi Tagliavini,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Geórgia celebra o 100.oaniversário da fundação da primeira república democrática da Geórgia em 1918 e orgulha-se, com razão, dos seus feitos contemporâneos;

B.

Considerando que a UE apoia firmemente a soberania e a integridade territorial da Geórgia nas suas fronteiras internacionalmente reconhecidas;

C.

Considerando que, dez anos após a agressão militar da Rússia na Geórgia, em agosto de 2008, a Federação da Rússia continua a ocupar ilegalmente os territórios georgianos da Abcásia e da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, pondo em causa o direito internacional e o sistema internacional baseado em normas; que os denominados tratados de aliança e de integração celebrados entre a Rússia, a Abcásia e a Ossétia do Sul, em 2014 e 2015, constituíram violações claras do direito internacional, dos princípios da OSCE e das obrigações internacionais da Rússia; que a União Europeia não reconhece o quadro das denominadas eleições e de um referendo realizados pelos separatistas apoiados pela Rússia nas regiões georgianas da Abcásia e da Ossétia do Sul, em 2016 e 2017;

D.

Considerando que a UE continua firmemente empenhada numa resolução pacífica do conflito entre a Rússia e a Geórgia, no pleno respeito das normas e dos princípios fundamentais do direito internacional;

E.

Considerando que a Rússia reforça constantemente a sua presença militar ilegal nos territórios ocupados da Geórgia, através da construção de novas bases, do aumento do número de soldados e de equipamento e da realização de exercícios militares;

F.

Considerando que a Rússia continua a violar as suas obrigações internacionais e recusa-se a aplicar plenamente o acordo de cessar-fogo, de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE;

G.

Considerando que a Rússia continua a isolar a Abcásia e a Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul do resto do país, através do encerramento de mais pontos de passagem, criando barreiras físicas ao longo da linha de fronteira administrativa e desenvolvendo uma campanha destinada a erradicar a cultura georgiana;

H.

Considerando que esta linha está a ser alargada, de forma lenta e progressiva, para o território controlado de Tiblíssi num processo denominado «definição das fronteiras», aproximando-se em alguns locais de infraestruturas críticas, tais como autoestradas e gasodutos;

I.

Considerando que centenas de milhares de pessoas deslocadas internamente e de refugiados expulsos à força dos territórios georgianos da Abcásia e da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, em consequência de várias vagas de limpeza étnica, continuam a não poder beneficiar do seu direito fundamental a um regresso seguro e digno às suas casas;

J.

Considerando que, nas regiões ocupadas da Geórgia, se verificam violações dos direitos humanos fundamentais, incluindo do direito à liberdade de circulação e residência, do direito de propriedade e do direito de acesso à educação na língua materna; que continuam a ocorrer detenções ilegais e raptos;

K.

Considerando que a Federação da Rússia, enquanto potência que exerce controlo efetivo sobre os territórios georgianos da Abcásia e da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, é totalmente responsável pelas graves violações dos direitos humanos e pela situação humanitária extremamente preocupante no terreno;

L.

Considerando que a invasão de 2008 constituiu o primeiro grande ataque declarado da Rússia contra a ordem europeia; que este foi, mais tarde, seguido por outros ataques, como a anexação da Crimeia e a guerra no leste da Ucrânia;

M.

Considerando que Archil Tatunashvili, Giga Otkhozoria e Davit Basharuli, deslocados internos georgianos, foram ilegalmente assassinados em consequência dos atos brutais perpetrados pelos regimes de ocupação russos em Sokhumi e Tskhinvali;

N.

Considerando que o Tribunal Penal Internacional (TPI) abriu um inquérito sobre os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade alegadamente cometidos durante o conflito;

O.

Considerando que uma visita ad hocconjunta à Geórgia, em 12 de agosto de 2008, dos líderes da Europa Oriental – Lech Kaczyński, Presidente da Polónia, Toomas Hendrik Ilves, Presidente da Estónia, Valdas Adamkus, Presidente da Lituânia, Ivars Godmanis, Primeiro-Ministro da Letónia, e Viktor Yushchenko, Presidente da Ucrânia – é geralmente considerada como um fator importante que evitou o avanço da Rússia rumo a Tiblíssi, quando as tropas se encontravam apenas a 50 km da capital georgiana, e promoveu a mediação do cessar-fogo por parte da Presidência francesa do Conselho da UE;

P.

Considerando que a Federação da Rússia continua a negar o acesso da EUMM aos territórios georgianos da Abcásia e da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, em violação do acordo de cessar-fogo, de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE, impedindo assim a EUMM de executar plenamente o seu mandato;

1.

Reafirma o seu apoio inequívoco à soberania e à integridade territorial da Geórgia; reconhece que os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 e na Carta de Paris da OSCE de 1990 constituem as pedras angulares de um continente europeu pacífico;

2.

Reitera que a soberania, a independência e a resolução pacífica de litígios são princípios fundamentais da ordem europeia de segurança; salienta que a resolução dos conflitos na Geórgia é essencial para reforçar a segurança e a estabilidade em todo o continente europeu; considera que estes conflitos e a persistente ocupação dos territórios da Geórgia continuam a representar uma ameaça potencial para a soberania de outros países europeus;

3.

Insta a Federação da Rússia a revogar a sua decisão de reconhecer a denominada independência dos territórios georgianos da Abcásia e da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul; condena a decisão da Venezuela, da Nicarágua, da Síria e de Nauru de reconhecer a Abcásia e a Ossétia do Sul e solicita a revogação desse reconhecimento;

4.

Salienta a necessidade de a Federação da Rússia cumprir incondicionalmente todas as disposições do acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008, nomeadamente o compromisso de retirar todas as suas forças militares do território da Geórgia;

5.

Insta a Federação da Rússia a pôr termo à ocupação dos territórios georgianos da Abcásia e da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul e a respeitar plenamente a soberania e a integridade territorial da Geórgia, bem como a inviolabilidade das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente, e a cessar a integração de facto de ambas as regiões na administração russa;

6.

Reitera o firme compromisso da UE no sentido de contribuir para a resolução pacífica do conflito entre a Rússia e a Geórgia, recorrendo, para tal, a todos os instrumentos à sua disposição no âmbito de uma abordagem global, nomeadamente o seu Representante Especial para o Cáucaso do Sul e a crise na Geórgia, a sua copresidência das conversações internacionais de Genebra, a EUMM na Geórgia e a política de não reconhecimento e de diálogo;

7.

Exorta o Governo da Geórgia a continuar a colaborar com o TPI, facilitando os inquéritos do Gabinete do Procurador do TPI e assegurando que o Secretariado do TPI tenha capacidade para cumprir o seu mandato em termos de sensibilização e participação das vítimas;

8.

Insta a Federação da Rússia a autorizar o acesso incondicional da EUMM aos territórios georgianos da Abcásia e da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, tal como previsto no seu mandato; recorda que a EUMM é a única presença internacional em permanência no terreno, disponibilizando informações imparciais acerca da situação junto à LFA, e solicita a prorrogação do seu mandato para além de 14 de dezembro de 2018;

9.

Insta a Federação da Rússia a pôr termo à definição das fronteiras na LFA, que pretende alcançar através da instalação de vedações de arame farpado e de outros obstáculos artificiais; insta-a também a acabar com a ingerência em território controlado pelo Governo da Geórgia e com o alargamento da LFA, que impede deliberadamente o contacto interpessoal e isola a população de ambas as regiões ocupadas;

10.

Condena a destruição deliberada de dezenas de aldeias e igrejas georgianas nos territórios ocupados da Abcásia e da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, bem como a tentativa deliberada de apagar os vestígios da cultura e da história da Geórgia nos territórios ocupados, e condena as iniciativas antagónicas e divisivas, como o pretenso referendo de 2017 que aprova a alteração do nome da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul;

11.

Insta a Federação da Rússia a respeitar o princípio da resolução pacífica de conflitos e a aderir ao compromisso unilateral da Geórgia no sentido da não utilização da força, conforme afirmado pelo Presidente da Geórgia no seu discurso ao Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2010;

12.

Saúda a nova iniciativa «Etapa para um Futuro Melhor»do Governo da Geórgia, que se destina a melhorar as condições humanitárias e socioeconómicas das populações que residem nos territórios georgianos da Abcásia e da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul e a promover os contactos entre as populações e o clima de confiança entre as comunidades divididas;

13.

Relembra a Federação da Rússia, na sua qualidade de potência ocupante, das suas obrigações para com a população e de que deve pôr termo às violações dos direitos humanos, à limitação da liberdade de circulação e de residência, à discriminação por razões étnicas e à violação do direito de propriedade e de acesso à educação na língua materna nos territórios ocupados da Geórgia;

14.

Insta, além disso, a Federação da Rússia, a pôr termo à impunidade e aos casos de crimes por motivos étnicos nos territórios georgianos da Abcásia e da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul e a eliminar todos os obstáculos, a fim de assegurar que os autores do assassinato ilegal de Archil Tatunashvili, Giga Otkhozoria e Davit Basharuli, deslocados internos georgianos, sejam levados a tribunal;

15.

Congratula-se com a adoção, pelo Parlamento da Geórgia, da resolução bipartidária que estabelece uma «lista negra»de perpetradores e pessoas responsáveis pelo encobrimento de tais violações (lista Otkhozoria-Tatunashvili) e solicita aos Estados-Membros e ao Conselho que incluam numa lista negra aqueles que constem ou possam constar da referida lista e lhes imponham sanções a nível nacional ou da UE;

16.

Insta a Federação da Rússia a permitir o regresso seguro e digno das pessoas deslocadas internamente e dos refugiados às suas casas e a assegurar o livre acesso dos mecanismos internacionais de observação da situação dos direitos humanos no terreno;

17.

Reitera a sua condenação das políticas de propaganda subversivas, da desinformação e da infiltração dos meios de comunicação social com o objetivo de enfraquecer a democracia e a sociedade na Geórgia, através da descredibilização das instituições, da manipulação da opinião pública, da divulgação de falsas narrativas, da alimentação das tensões sociais e da promoção de uma desconfiança geral em relação aos meios de comunicação social; denuncia, neste contexto, a guerra de informação conduzida pela Rússia, que utiliza os seus meios de comunicação social controlados pelo Estado para divulgar deliberadamente notícias falsas com o intuito de influenciar a política interna e prejudicar o processo de integração europeia;

18.

Salienta que a comunidade internacional deve adotar uma posição coerente, coordenada, unida e firme contra a política de ocupação e anexação da Rússia, como único meio de garantir uma resolução pacífica dos conflitos na Geórgia e de evitar conflitos semelhantes nos países vizinhos;

19.

Solicita às instituições da UE que adotem uma abordagem coerente com a abordagem do Parlamento Europeu e com as políticas dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, utilizando termos mais claros e precisos para definir a agressão russa na Geórgia como a ocupação, pela Federação da Rússia, dos territórios georgianos da Abcásia e da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos países da Parceria Oriental e ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.

(1)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 82.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0493.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0440.


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/101


P8_TA(2018)0267

Negociações sobre um novo Acordo de Parceria UE-ACP

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre as próximas negociações sobre um novo Acordo de Parceria entre a União Europeia e o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (2018/2634(RSP))

(2020/C 28/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 («Acordo de Cotonu»), e as suas revisões de 2005 e 2010 (1),

Tendo em conta o Acordo de Georgetown, de 1975, que cria o Grupo ACP, e a sua revisão de 1992 (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de outubro de 2016, sobre o futuro das relações ACP-UE após 2020 (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre o reforço da eficácia da cooperação para o desenvolvimento (4),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, de uma decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações relativas a um Acordo de Parceria entre a União Europeia e os países do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (COM(2017)0763),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 22 de novembro de 2016, intitulada «Uma parceria renovada com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico»(JOIN(2016)0052),

Tendo em conta o documento de consulta conjunto da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 6 de outubro de 2015, intitulado «Rumo a uma nova parceria entre a União Europeia e os países de África, das Caraíbas e do Pacífico após 2020»(JOIN(2015)0033),

Tendo em conta a Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e o documento final adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», assim como os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

Tendo em conta a Declaração Conjunta do Parlamento, do Conselho, dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho e da Comissão, de 7 de junho de 2017, relativa ao novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento intitulado «O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro»,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 7 de dezembro de 2017, sobre uma parceria renovada com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, e de 12 de maio de 2016, sobre o futuro das relações da União com o Grupo de países ACP,

Tendo em conta as 7.a e 8.a Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo ACP realizada em Malabo (13-14 de dezembro de 2012) e Port Moresby (4 de maio de 2016), respetivamente,

Tendo em conta as 103.a e 105.a reuniões do Conselho de Ministros Conjunto ACP-UE realizadas em Dacar (26-27 de abril de 2016) e Bruxelas (3-4 de maio de 2017), respetivamente,

Tendo em conta a Cimeira UE-União Africana realizada em Abidjan em 29-30 de novembro de 2017,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Personalidades ACP, de março de 2016, sobre o futuro dos países ACP após 2020,

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de outubro de 2015, sobre o papel das autoridades locais dos países em desenvolvimento na cooperação para o desenvolvimento (5),

Tendo em conta a Declaração da 8.a Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Grupo dos Estados ACP de 1 de junho de 2016,

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o trabalho da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (6) e as resoluções aprovadas pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE,

Tendo em conta a Declaração da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 21 de dezembro de 2016, sobre a dimensão parlamentar das relações ACP-UE após Cotonu (7),

Tendo em conta a Declaração Conjunta dos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 9 de dezembro de 2015, sobre o futuro das relações ACP-UE (8),

Tendo em conta os artigos 208.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor,

Tendo em conta as perguntas à Comissão sobre as próximas negociações sobre um novo acordo de parceria entre a União Europeia e o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (O-000043/2018 – B8-0025/2018 e O-000044/2018 – B8-0026/2018),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a força e o acervo do Acordo de Cotonu assentam em várias características únicas, como a sua natureza juridicamente vinculativa, o seu caráter abrangente – em torno dos seus três pilares, designadamente, a cooperação para o desenvolvimento, a cooperação política e a cooperação económica e comercial – e o orçamento considerável que tem ao seu dispor proveniente do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED);

B.

Considerando que a parceria ACP-UE teve um papel importante no avanço da realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), apesar de o objetivo da União, prevendo a afetação de 0,7 % do seu rendimento nacional bruto (RNB) à ajuda pública ao desenvolvimento (APO), não ter sido alcançado;

C.

Considerando que a parceria ACP-UE deu um contributo significativo para a erradicação da pobreza, para a integração dos Estados ACP na economia mundial e como interveniente global mais efetivo nas negociações multilaterais comerciais e relativas às alterações climáticas;

D.

Considerando que a parceria ACP-UE melhorou o acesso ao mercado para os Estados ACP e os Estados-Membros da União e promoveu uma maior compreensão mútua das posições, valores e normas através de um diálogo político entre si;

E.

Considerando que, embora a parceria ACP-UE tenha contribuído em grande medida para a promoção dos ODM, o progresso quanto aos objetivos de erradicação da pobreza e integração dos Estados ACP na economia mundial são insuficientes até agora, tendo em conta que metade dos Estados ACP ainda se encontra entre os países menos desenvolvidos (PMD) do mundo e que os países ACP, no seu conjunto, representam menos de 5 % do comércio mundial e aproximadamente 2 % do PIB mundial;

F.

Considerando que o estabelecimento da União Africana, da Estratégica Conjunta África-UE, da Estratégia Conjunta de Parceria Caraíbas-UE e da Estratégia UE-Pacífico exemplificam a abordagem cada vez mais regional da União no que se refere ao tratamento de questões de interesse e preocupação comum, como, por exemplo, a paz e segurança, o terrorismo e a migração;

G.

Considerando que a paz, a segurança e a estabilidade política são condições prévias para o desenvolvimento sustentável;

H.

Considerando que os fundamentos comuns e os pactos regionais devem ter em conta as especificidades regionais e continentais, de acordo com os princípios da subsidiariedade e complementaridade;

I.

Considerando que a Parte ACP identificou três pilares de negociações:

Comércio, investimento e serviços;

Cooperação para o desenvolvimento, ciência e tecnologia, e investigação e inovação;

Diálogo e apoio político;

J.

Considerando que o diálogo político sobre aspetos essenciais, tal como referido nos artigos 8.o e 96.o do Acordo de Cotonu, constitui um instrumento concreto e jurídico de defesa dos valores comuns da parceria ACP-UE e de promoção da democracia, da boa governação e dos direitos humanos, que são fundamentais para o desenvolvimento sustentável;

K.

Considerando que existe uma necessidade clara de manter a condicionalidade relativa aos direitos humanos e de reforçar o diálogo político no novo acordo;

L.

Considerando que, apesar do claro reconhecimento do papel dos parlamentos nacionais, da administração local, da sociedade civil e do setor privado na revisão de 2010 do Acordo de Cotonu, a participação destes intervenientes nas decisões sobre as políticas e as atividades da parceria ACP-UE, nomeadamente nos processos de programação, acompanhamento e avaliação, tem sido limitada;

M.

Considerando que o diálogo político tem sido utilizado em grande parte numa fase avançada de crise política e não como medida preventiva;

N.

Considerando que as organizações da sociedade civil estão cada vez mais sujeitas a legislação restritiva e a outros obstáculos limitadores das suas atividades e do seu espaço de intervenção;

O.

Considerando que a capacidade técnica em muitos Estados ACP para tratar de questões no domínio da fiscalidade constitui uma limitação quer para a mobilização de receitas internas quer para a participação na cooperação internacional em matéria fiscal;

P.

Considerando que o FED é financiado através de contribuições diretas dos Estados-Membros da União e não está sujeito às regras orçamentais normais da União; considerando que o Parlamento não tem qualquer poder sobre o orçamento do FED, a não ser dar quitação de desembolsos já efetuados, nem quaisquer direitos formais de controlo sobre a programação deste fundo;

Q.

Considerando que o reforço da dimensão parlamentar da parceria ACP-UE e do seu papel consultivo devem ser elementos fulcrais da nova parceria;

R.

Considerando que a frequência e a variedade das reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária (APP) ACP-UE têm permitido um diálogo consistente entre o Parlamento Europeu e os membros do Grupo ACP, consolidando deste modo a sua legitimidade e reforçando a diplomacia parlamentar; considerando que a APP serviu de modelo de diplomacia parlamentar para vários fóruns políticos;

1.

Congratula-se com os principais elementos e a estrutura geral da futura cooperação entre o Grupo de Estados ACP e a União Europeia propostos pela Comissão na sua Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações relativas a um futuro Acordo de Parceria;

2.

Insiste na necessidade de que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, os ODS e o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento estejam no cerne da parceria ACP-UE renovada;

3.

Congratula-se com o facto de a consecução dos ODS ser considerada um objetivo fundamental, mas lamenta a falta de medidas concretas de implementação nos pactos propostos; salienta a necessidade de integrar questões transversais, como, por exemplo, a sustentabilidade ambiental, os objetivos em matéria de alterações climáticas, as questões de género e a justiça social, em todas as políticas, planos e intervenções no âmbito do futuro acordo;

4.

Congratula-se com o facto de a proposta da Comissão relativa a um novo acordo de parceria estar aberta a parceiros externos;

5.

Recorda que o primeiro ODS é a erradicação da pobreza, que continua a ser um problema fundamental na maioria dos Estados ACP; salienta, por conseguinte, que a luta contra a pobreza deve continuar a ser um elemento central do futuro acordo;

6.

Observa que a Comissão teve em conta, em grande medida, a opinião do Parlamento e que os fundamentos comuns e os pactos regionais terão igual força jurídica vinculativa, como solicitado pelo Parlamento;

7.

Recorda que o futuro Acordo de Parceria incluirá os princípios de equidade, respeito mútuo e interesse mútuo;

8.

Insiste na necessidade de os elementos essenciais do Acordo de Cotonu – o respeito dos direitos humanos, liberdades fundamentais, princípios democráticos e Estado de Direito, e a boa governação – continuarem a ser os alicerces da cooperação após 2020 e fazerem parte integrante do acordo fundamental e dos pactos e protocolos regionais; insta a Comissão e o Conselho a incluir explicitamente, na parte do mandato relativa aos direitos humanos, a não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género, bem como a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, como previsto pela Plataforma de Ação de Pequim de 1995 e os resultados das conferências de revisão;

9.

Salienta a necessidade de tratar da questão dos direitos humanos e da governação com base nos instrumentos jurídicos internacionais, legislação, princípios e mecanismos em vigor estabelecidos pelos organismos de governação regionais e pan-africanos, com o objetivo de reforçar a apropriação;

10.

Recorda que a futura parceria entre os Estados ACP e os Estados-Membros da União deve integrar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e deverá contribuir para a sua execução a todos os níveis;

11.

Insta os negociadores da União e dos Estados ACP a incluir na parte do acordo relativa aos fundamentos comuns uma disposição clara sobre a plena implementação por todas as Partes do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

12.

Insiste na necessidade de assegurar a coerência entre os princípios estabelecidos nos fundamentos comuns e as prioridades regionais definidas nos pactos, e salienta que os fundamentos devem incluir uma referência explícita aos mecanismos de responsabilização, acompanhamento e reapreciação em caso de incumprimento; sublinha que a responsabilização das Partes para com os cidadãos e a sociedade civil deve também ser assegurada e que as instituições conjuntas devem prever mecanismos para permitir que a sociedade civil e os cidadãos denunciem as violações das obrigações em matéria de direitos humanos e de outros elementos essenciais;

13.

Recorda a todas as Partes nas negociações que o diálogo político é um elemento fundamental do Acordo de Cotonu e deve permanecer um pilar jurídico e central do novo acordo tanto a nível do quadro global como a nível regional;

14.

Sublinha que o diálogo político é parte integrante da parceria e uma base preciosa para melhorar a situação do povo dos países parceiros; apela, por conseguinte, a um melhor acompanhamento da situação dos direitos humanos nestes países e salienta que o acompanhamento deve ser inclusivo, transparente e participativo; salienta a importância de assegurar uma participação efetiva da sociedade civil no diálogo a todos os níveis;

15.

Recorda que o diálogo político deve ser equilibrado e baseado no respeito mútuo;

16.

Salienta que a cooperação entre a União e os Estados ACP deve prever um mecanismo de avaliação pelos pares para acompanhar o progresso e as lacunas na implementação dos ODS de forma regular, com a participação dos parlamentos, da administração local e da sociedade civil, e uma avaliação regular e relatórios públicos sobre o respeito dos direitos humanos e outros elementos essenciais; considera que a implementação da Agenda 2030 e dos ODS exige legitimidade, proximidade, subsidiariedade e um elevado nível de participação da administração local e dos intervenientes não estatais, para ser eficaz; apela a uma melhor comunicação e diálogo, com o objetivo de aprofundar as relações entre os países ACP e os países da União;

17.

Reitera que os acordos de parceria económica (APE) podem constituir uma base para a cooperação regional e que constituem instrumentos para o desenvolvimento e a integração regional; solicita, por conseguinte, a sua plena integração no âmbito do novo Acordo ACP-UE;

18.

Apela ao reforço da influência política da parceria ACP-UE na cena mundial, para que os parceiros possam ser intervenientes globais mais efetivos;

19.

Solicita que o futuro acordo preveja disposições claras que regulem o papel e as responsabilidades do setor privado; salienta, em particular, a necessidade de que as empresas envolvidas em parcerias para o desenvolvimento respeitem os princípios de responsabilidade social das empresas durante o ciclo de vida dos projetos, nomeadamente respeitando o Pacto Global das Nações Unidas, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, as normas ambientais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção; destaca a necessidade de que tanto os Estados-Membros da União como os Estados ACP elaborem planos nacionais para aplicar os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e as disposições em matéria de dever de diligência em particular;

20.

Recorda que a mobilização dos recursos nacionais através da tributação constitui a mais importante fonte de receitas para o financiamento do desenvolvimento sustentável; lamenta que o projeto de mandato não preveja medidas de combate aos fluxos financeiros ilícitos e à evasão fiscal; insta as partes envolvidas nas negociações a incluírem, no novo acordo, disposições ambiciosas em matéria de assistência financeira e técnica aos países em desenvolvimento para fazer face às normas emergentes a nível mundial de combate à evasão fiscal, incluindo a troca automática de informações, informações sobre a propriedade efetiva de empresas e a apresentação de relatórios públicos por país das empresas multinacionais, a fim de travar a erosão da base tributável e a transferência de lucros, com base em modelos da OCDE e do G20; exorta, ainda, as partes a comprometerem-se a apoiar a criação de um organismo intergovernamental das Nações Unidas juridicamente vinculativo em matéria de cooperação fiscal;

21.

Lamenta que o projeto de mandato de negociação seja omisso quanto à questão de assegurar uma dimensão de desenvolvimento sustentável no setor agrícola, apesar dos enormes desafios que os agricultores dos Estados ACP enfrentam devido às alterações climáticas; insta as Partes nas negociações a incluir no novo acordo regimes de apoio às práticas agrícolas sustentáveis;

22.

Apela a uma participação redobrada da sociedade civil no diálogo político, na programação e na implementação e um apoio ao reforço das capacidades por parte da sociedade civil; sublinha a importância do envolvimento da sociedade civil no diálogo político, especialmente no caso de grupos locais diretamente afetados pelas políticas; sublinha, neste contexto, a ameaça de uma redução do espaço da sociedade civil em alguns países e a necessidade de incluir grupos, como, por exemplo, minorias, jovens e mulheres, que não conseguem organizar a defesa dos seus interesses ou não são reconhecidos pelo respetivo governo, apesar da existência de um interesse democrático legítimo;

23.

Salienta que a participação da sociedade civil deve basear-se no reconhecimento das diferentes funções que esta desempenha e que o seu papel enquanto interveniente integral no acordo deve ser reforçado;

24.

Destaca que os princípios da eficácia da cooperação para o desenvolvimento têm de ser plenamente integrados no novo Acordo de Parceria ACP-UE e que as disposições destinadas a garantir a apropriação nacional, uma particular atenção aos resultados, o caráter inclusivo do processo de desenvolvimento, a transparência e a responsabilização mútua devem ser pedras angulares do acordo e dos protocolos regionais; sublinha a necessidade de assegurar uma abordagem geograficamente equilibrada na atribuição da ajuda, dando uma atenção substancial aos países menos desenvolvidos e aos Estados frágeis; considera que um condicionamento da concessão de ajuda à cooperação com a União nas questões relativas à migração não é compatível com os princípios aceites em matéria de eficácia do desenvolvimento;

25.

Salienta que a cooperação/parceria renovada ACP/UE deverá assegurar uma ação conjunta mais eficaz em relação aos vários desafios que o mundo enfrenta atualmente, como, por exemplo, a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada;

26.

Reitera que o futuro acordo deve ser uma oportunidade para reforçar os compromissos e o respeito da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) e deverá incluir mecanismos para um acompanhamento sistemático da CPD; recorda, neste contexto, o papel desempenhado pelas delegações da União na promoção da CPD e salienta a necessidade de estas organizarem diálogos regulares a nível de país;

27.

Sublinha a importância de atrair investimentos do setor privado, que favorecerão o desenvolvimento a longo prazo dos mercados de capitais locais e alavancarão os orçamentos limitados da APD, para maximizar o impacto e financiar os ODS;

28.

Reitera a importância de reforçar a dimensão parlamentar do futuro acordo, garantindo um verdadeiro poder consultivo para a futura APP geral e assegurando que esta permita um diálogo parlamentar aberto, democrático e abrangente; solicita que a sua autonomia jurídica e operacional seja garantida; requer que a APP seja estreitamente associada à implementação do acordo e consultada regularmente sobre todas as questões importantes para a parceria; considera que a APP deve ser plenamente envolvida nas negociações da futura parceria;

29.

Apela para que sejam desenvolvidos mais esforços para melhorar o controlo pela APP da programação para o desenvolvimento;

30.

Está convicto de que são necessárias reuniões periódicas, pelo menos anuais, a nível ACP-UE, para garantir a continuidade e estabilidade da parceria e permitir a apresentação regular de relatórios e avaliações pelos pares sobre o progresso da realização dos ODS e o respeito dos direitos humanos e outros elementos essenciais do acordo, como preconizado pelo Parlamento;

31.

Recomenda, por conseguinte, um alinhamento da APP com a nova estrutura regional, continuando a concentrar a atenção no trabalho dos fóruns regionais e com uma associação muito próxima dos parlamentos nacionais e regionais; considera que o Conselho ACP-UE e a APP deverão reunir-se regularmente, mas com menos frequência do que atualmente, em sessão plenária, alternadamente na União e num Estado ACP, mas que uma sessão não deverá depender da convocação do Conselho; insta o Estado-Membro da União que exerce a presidência do Conselho da União a aprofundar a sua participação na preparação, organização e acolhimento das sessões da APP;

32.

Solicita que as reuniões entre deputados da União e deputados dos países ACP a nível dos pactos regionais sejam realizadas pelo menos uma vez por ano em cada região e sejam complementadas por um fórum com múltiplos intervenientes, com a participação de intervenientes não estatais, incluindo a sociedade civil, jovens e o setor privado;

33.

Está convicto de que o papel do Parlamento Pan-Africano deve tornar-se um pilar forte do futuro pacto UE-África, nomeadamente em relação e a par com o conselho UE-África; exorta, neste contexto, a Comissão e os seus homólogos ACP a publicar propostas textuais relativas à dimensão parlamentar e ao papel do Parlamento Pan-Africano numa fase inicial das negociações e a realizar consultas com o Parlamento Pan-Africano e o Parlamento Europeu, respetivamente, sobre esta matéria;

34.

Recorda que o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo negocial, de acordo com o artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, e reitera a necessidade de se chegar a acordo em matéria de uma melhoria das disposições práticas de cooperação e partilha de informação ao longo de todo o ciclo de vida dos acordos internacionais; convida, além disso, o Conselho e a Comissão a informar plena e prontamente a APP acerca das negociações;

35.

Insta o Conselho da União Europeia a publicar o mandato adotado pelo Conselho; insta o Grupo de Estados ACP a proceder do mesmo modo quanto ao seu mandato;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão da União Africana, ao Parlamento Pan-Africano e à Mesa da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

(1)  http://www.europarl.europa.eu/intcoop/acp/03_01/pdf/mn3012634_en.pdf

(2)  http://www.wipo.int/edocs/trtdocs/en/acp/trt_acp_3.pdf

(3)  os Aprovados.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0437.

(5)  JO C 349 de 17.10.2017, p. 11.

(6)  JO C 310 de 25.8.2016, p. 19.

(7)  JO C 170 de 30.5.2017, p. 36.

(8)  http://www.europarl.europa.eu/intcoop/acp/2015_acp2/pdf/1081264en.pdf


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/108


P8_TA(2018)0268

Acompanhamento da aplicação do Direito da UE em 2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre o acompanhamento da aplicação do Direito da UE em 2016 (2017/2273(INI))

(2020/C 28/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 1.o, 2.o e 3.o,

Tendo em conta o 33.o Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2015) (COM(2016)0463),

Tendo em conta o 34.o Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2016) (COM(2017)0370),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot»(COM(2010)0070),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot»(COM(2011)0930),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação»(C(2016)8600),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao direito comunitário (COM(2002)0141),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União»(COM(2012)0154),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito»(COM(2014)0158),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados – agenda da UE»(COM(2015)0215),

Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2),

Tendo em conta a Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (3),

Tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre o 30.o e 31.o relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2012-2013) (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2016, sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente (7) e a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2016, intitulada «Tirar o melhor partido das políticas ambientais da UE através de um reexame periódico da sua aplicação»(COM(2016)0316) e a Comunicação, de 3 de fevereiro de 2017, intitulada «Avaliação da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados»(COM(2017)0063),

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

Tendo em conta o artigo 52.o e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A8-0197/2018),

A.

Considerando que o artigo 17.o do TUE define o papel fundamental da Comissão como «guardiã dos Tratados»;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 2.o do TUE, «a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias»; e que a correta aplicação do Direito da UE é, por conseguinte, essencial para alcançar os objetivos políticos da UE definidos nos Tratados e no Direito derivado; considerando que o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) atribui à União a missão de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres na realização de todas as suas ações;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 2.o do TUE e do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), a igualdade entre homens e mulheres é um dos valores fundamentais da União, e que, na realização de todas as suas ações, a União tem por objetivo combater todas as formas de discriminação, eliminar as desigualdades e promover a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento;

D.

Considerando que o artigo 3.o do TUE estabelece que os objetivos da União são, nomeadamente, a promoção da paz, dos seus valores e do bem-estar dos seus povos, a consecução do desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente, e que a União deve combater a exclusão social e as discriminações e promover a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança;

E.

Considerando que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), os Estados-Membros devem informar a Comissão de modo claro e preciso sobre a forma como transpõem as diretivas da UE na respetiva legislação nacional; e que, em conformidade com a Declaração Política Conjunta da Comissão e dos Estados-Membros (9), de 28 de setembro de 2011, e a Declaração Política Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (10), de 27 de outubro de 2011, os Estados-Membros, na notificação das medidas nacionais de transposição à Comissão, podem ter de apresentar também documentos explicativos do modo como transpuseram as diretivas para o Direito nacional;

F.

Considerando que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do TUE, o artigo 288.o, n.o 3, e o artigo 291.o, n.o 1, do TFUE, os Estados-Membros têm a plena responsabilidade pela correta transposição, aplicação e execução da legislação da UE, nos prazos previstos, e pelo estabelecimento de vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo Direito da UE;

G.

Considerando que a correta aplicação do Direito da UE assegura que todos os cidadãos europeus tirem proveito dos benefícios das políticas da União e garante a igualdade de condições de concorrência para as empresas;

H.

Considerando que, na sequência da adoção, em dezembro de 2016, da sua Comunicação intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação», a Comissão decidiu concentrar-se nos casos em que os Estados-Membros não comunicam as medidas de transposição ou essas medidas transpõem incorretamente as diretivas ou os Estados-Membros não dão cumprimento a um acórdão do TJUE (tal como previsto no o artigo 260.o, n.o 2, do TFUE), prejudicam gravemente os interesses financeiros da UE ou não respeitam as competências exclusivas da UE;

I.

Considerando que, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, do TUE, a CDFUE tem o mesmo valor jurídico que os Tratados e as suas disposições têm por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União, bem como os Estados-Membros, quando apliquem o Direito da União (artigo 51.o, n.o 1, da CDFUE);

J.

Considerando que os procedimentos «EU Pilot»devem promover uma cooperação mais estreita e coerente entre a Comissão e os Estados-Membros, com vista a corrigir infrações ao Direito da UE, sempre que possível, numa fase precoce, através de diálogos bilaterais, de modo a evitar recorrer a um processo por incumprimento;

K.

Considerando que é necessário – em resposta ao atual défice democrático e com referência à sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais – criar um novo mecanismo que permita estabelecer um quadro único e coerente, assente nos instrumentos e mecanismos existentes e que se aplique de forma consistente a todas as instituições da UE e a todos os Estados-Membros;

L.

Considerando que, apesar disso, de acordo com a nova política adotada pela Comissão com vista a garantir o respeito do Direito da UE, o objetivo do Mecanismo «EU Pilot»não é aumentar a duração do processo por incumprimento, o qual, por seu turno, representa um meio de iniciar o diálogo para resolver os problemas com um Estado-Membro;

M.

Considerando que, a fim de assegurar uma abordagem mais estratégica e eficaz do processo de aplicação coerciva da legislação no tratamento de infrações, a Comissão decidiu, como indicado na sua Comunicação intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação», iniciar processos por infração sem recorrer ao Mecanismo «EU Pilot», a menos que o recurso a este sistema seja considerado útil num dado caso;

N.

Considerando que, em 2016, a Comissão recebeu 3 783 novas queixas, dando conta de possíveis violações do Direito da UE e que a Itália (753), a Espanha (424) e a França (325) foram os Estados-Membros mais visados pelas queixas apresentadas;

O.

Considerando que, nos termos do artigo 258.o, n.os 1 e 2, do TFUE, a Comissão formulará um parecer fundamentado, se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, e pode recorrer ao TJUE se o Estado-Membro em causa não proceder em conformidade com o parecer no prazo fixado pela Comissão;

P.

Considerando que, em 2016, a Comissão iniciou 847 novos processos por infração em virtude da transposição tardia de diretivas;

Q.

Considerando que, em 2016, 95 processos por infração continuavam em aberto, ao que o TJUE reagiu, em acórdão, sobre o incumprimento por parte dos Estados-Membros em causa;

R.

Considerando que, na sua Resolução de 25 de outubro de 2016, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais, o Parlamento solicitou à Comissão que apresentasse, até setembro de 2017, com base no artigo 295.o do TFUE, uma proposta para a celebração de um pacto da União para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais (pacto da UE para a DED), sob a forma de um acordo interinstitucional que preveja medidas que facilitem a cooperação entre as instituições da União e os seus Estados-Membros, no âmbito do artigo 7.o do TUE;

S.

Considerando que o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia prevê a partilha de informação relativamente a todos os processos por incumprimento com base em notificações para cumprir, mas não abrange o procedimento informal «EU Pilot»que antecede a instauração de processos por incumprimento formais;

T.

Considerando que o artigo 41.o da CDFUE define o direito a uma boa administração como o direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, e que o artigo 298.o do TFUE prevê que, no desempenho das suas atribuições, as instituições, os órgãos e os organismos da União devem apoiar-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente;

U.

Considerando que, na sua Comunicação de 3 de fevereiro de 2017, intitulada «Avaliação da aplicação da política ambiental da UE», a Comissão afirma ter estabelecido um diálogo estruturado e abrangente com os Estados-Membros sobre a aplicação da legislação ambiental da UE e, sem prejuízo dos poderes de execução que lhe são conferidos nos termos dos Tratados, propõe facilitar os esforços envidados pelos Estados-Membros através do estabelecimento de um novo quadro específico;

V.

Considerando que o artigo 157.o do TFUE permite, e o seu artigo 19.o habilita, que a legislação combata todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação em razão do género;

W.

Tendo em conta que a UE e os Estados-Membros se comprometeram, na Declaração n.o 19 anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, a «lutar contra todas as formas de violência doméstica […] para prevenir e punir tais atos criminosos, bem como para apoiar e proteger as vítimas»;

X.

Considerando que foi adotada, com base nos artigos 79.o e 83.o do TFUE, legislação da UE contra o tráfico de seres humanos, em especial mulheres e crianças; considerando que o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania»financia, nomeadamente, medidas que contribuem para a erradicação da violência contra as mulheres;

Y.

Considerando que várias diretivas da UE, em particular as relativas à igualdade de género, não são aplicadas de forma adequada em alguns Estados-Membros, deixando pessoas de diferente género desprotegidas contra a discriminação nos domínios do acesso ao emprego, bens e serviços;

Z.

Considerando que a discriminação em razão do género se combina com outros tipos de discriminação, nomeadamente a discriminação em razão da raça ou da origem étnica, da religião, da deficiência, da saúde, da identidade de género, da orientação sexual, da idade e/ou da situação socioeconómica;

AA.

Considerando que, na União, 33 % das mulheres já foram vítimas de violência física e/ou sexual e 55 % já foram vítimas de assédio sexual, 32 % das quais no local de trabalho; considerando que as mulheres são particularmente vulneráveis à violência sexual, física e em linha, à ciberperseguição e ao assédio persistente; considerando que mais de metade das mulheres vítimas de assassinato são mortas por um parceiro ou um familiar; considerando que a violência contra as mulheres é uma das violações mais comuns dos direitos humanos a nível mundial, independentemente da idade, da nacionalidade, da religião, da educação ou do estatuto social ou financeiro da vítima, representando um grande obstáculo à igualdade entre mulheres e homens; considerando que o fenómeno do feminicídio nos Estados-Membros não está a diminuir;

AB.

Considerando que, segundo o inquérito LGBT na União, existe um enorme risco de discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género para as mulheres lésbicas, bissexuais e transexuais; considerando que 23 % das mulheres lésbicas e 35 % das pessoas transgénero já foram física ou sexualmente agredidas ou ameaçadas de violência em casa ou noutro local (na rua, nos transportes públicos, no seu local de trabalho, etc.), pelo menos uma vez nos últimos cinco anos;

AC.

Considerando que na aplicação do Direito da UE em matéria de igualdade de género nos Estados-Membros e na imposição do seu respeito foram identificados problemas específicos relacionados com a transposição e a aplicação das diretivas em causa, designadamente lacunas substanciais na legislação e a sua aplicação inconsistente pelos tribunais nacionais;

AD.

Considerando que as instituições e os mecanismos para promover a igualdade de género são muitas vezes marginalizados nas estruturas governamentais nacionais, estando divididos entre diferentes domínios políticos e sendo prejudicados por mandatos complexos, carecendo também de pessoal, formação e dados adequados e de recursos suficientes, e tendo um apoio insuficiente por parte dos líderes políticos;

AE.

Considerando que, segundo a análise comparativa da legislação relativa à não discriminação na Europa, publicada em 2017 pela rede europeia de peritos jurídicos em matéria de igualdade de género e de não discriminação, na grande maioria dos países existem ainda sérios problemas de perceção e sensibilização, devido ao facto de, frequentemente, as pessoas não estarem informadas do seu direito à proteção contra a discriminação ou da existência de mecanismos de proteção; considerando que, de acordo com esta análise, em relação à imposição do respeito das diretivas da UE relativas à luta contra a discriminação, foram identificados outros problemas, como a ausência de um estatuto jurídico ou um estatuto jurídico demasiado restritivo das organizações e associações no que respeita à ação em nome ou apoio das vítimas de discriminação e uma aplicação restritiva da inversão do ónus da prova, bem como uma série de obstáculos a um acesso efetivo à justiça, sendo isto um obstáculo que efetivamente impede os cidadãos de poderem gozar plenamente dos seus direitos decorrentes das disposições da legislação em matéria de luta conta a discriminação e de poderem proteger estes direitos;

AF.

Considerando que o Índice de Igualdade de Género 2017 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) revela apenas um progresso marginal, sendo claro que a UE continua longe de realizar a igualdade de género, com uma pontuação global de 66,2 em 100, ou seja, apenas mais quatro pontos do que há dez anos;

AG.

Considerando que, no que respeita à esfera da tomada de decisões, os dados anteriormente mencionados relativos à igualdade de género revelam uma melhoria de quase dez pontos durante a última década, com uma pontuação que é atualmente de 48,5, mas registando ainda a pontuação mais baixa de todos os domínios; considerando que este valor desfavorável reflete principalmente a representação desigual de mulheres e homens no domínio da política e aponta para um défice democrático na governação da UE;

AH.

Considerando que o relatório da Eurofound sobre as disparidades de género em matéria de emprego estima que esta disparidade tem um custo para a UE de aproximadamente 370 mil milhões de euros por ano, o que corresponde a 2,8 % do PIB da UE;

AI.

Considerando que, de acordo com o inquérito da Eurofound sobre as condições de trabalho, o indicador compósito de tempo de trabalho remunerado e não remunerado mostra que, contando as horas de trabalho remunerado e não remunerado, as mulheres trabalham mais horas;

AJ.

Considerando que, apesar do compromisso da UE para a igualdade de género na tomada de decisões, há ainda uma séria falta de igualdade de género nos conselhos de administração das agências da UE, com a persistência de padrões de segregação de género;

AK.

Considerando que a feminização da pobreza é um facto na UE e que a adequada e integral aplicação do Direito da UE em matéria de igualdade e de igualdade de género e a imposição do seu respeito devem estar associadas a políticas de combate às taxas muito elevadas de desemprego, pobreza e exclusão social entre as mulheres; considerando que a falta de políticas no domínio da igualdade e a deficiente implementação da legislação em matéria de género e de igualdade coloca as mulheres ainda mais em risco e aumenta o risco de pobreza e marginalização social, com a sua exclusão do mercado de trabalho;

AL.

Considerando que a implementação adequada da legislação em vigor é essencial para promover a igualdade entre mulheres e homens; considerando que, apesar de a Diretiva 2006/54/CE reformulada proibir claramente a discriminação direta e indireta, e não obstante o facto de as mulheres alcançarem, em média, um nível elevado de educação, a disparidade salarial de género ainda se elevava a 16,3 %, em 2015;

AM.

Considerando que o princípio da igualdade de género deve ser um ponto essencial do controlo da aplicação da legislação em vigor da UE;

AN.

Considerando que a recolha de dados, se possível por género, é muito importante para a avaliação dos progressos realizados até ao momento na aplicação da legislação da UE;

1.

Congratula-se com a decisão da Comissão (11) de responder sem demora a infrações e apoia os seus esforços no sentido de solucionar informalmente os problemas de aplicação; exorta a Comissão a melhorar o Mecanismo de resolução de problemas «EU Pilot»;

2.

Manifesta a sua preocupação com o aumento do número total de processos por infração em 2016, o número mais elevado dos últimos cinco anos em relação a tal tipo de processos;

3.

Congratula-se com o Relatório Anual de 2016 da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia e regista que, de acordo com o mesmo relatório, os quatro domínios em que se registou o maior número de processos por incumprimento em matéria de transposição contra os Estados-Membros em 2016 foram o ambiente, as questões relativas à justiça e aos consumidores, a fiscalidade e o mercado interno;

4.

Recorda que, tal como consagrado nos artigos 20.o e 227.o do TFUE e no artigo 44.o da CDFUE, o direito de petição ao Parlamento Europeu é um dos pilares da cidadania europeia e que, de acordo com sondagens recentes, se situa em segundo lugar em termos da importância que lhe é atribuída pelos cidadãos; sublinha a importância de que se revestem as petições como meio de fazer com que os cidadãos e residentes se sintam implicados nas atividades da União, permitindo-lhes exprimir as suas preocupações relativamente a casos de violação ou má aplicação do Direito da UE ou a eventuais lacunas que este possa apresentar e, ao mesmo tempo, chamar a atenção para essas deficiências, na expetativa de ser encontrada uma solução rápida e eficaz para os problemas levantados; partilha a opinião da Comissão de que os esforços envidados para garantir a aplicação efetiva do Direito em vigor da UE devem ser reconhecidos como tendo importância equivalente aos trabalhos dedicados à elaboração de nova legislação; insta, neste contexto, a Comissão a melhorar a forma como trata as petições que lhe são dirigidas, fornecendo respostas atempadas e aprofundadas;

5.

Chama a atenção para o estudo encomendado pela Comissão das Petições do Parlamento Europeu ao Departamento Temático C, intitulado «Acompanhamento da aplicação do Direito da UE: ferramentas e desafios», e congratula-se com as recomendações concretas de medidas a tomar aí incluídas e dirigidas ao Parlamento; chama a atenção para o estudo encomendado ao Departamento Temático C, intitulado «Acesso à justiça eficaz», recentemente publicado na sequência das sucessivas denúncias relativas ao tratamento dado a diversas petições; apoia a proposta da Comissão de promover a formação judiciária em Direito da UE nos diferentes Estados-Membros, a fim de assegurar a coerência das decisões e, por conseguinte, a aplicação equitativa dos direitos em toda a União;

6.

Congratula-se com o facto de o relatório da Comissão de 2016 ser mais transparente e fornecer um maior número de dados estatísticos, em comparação com os relatórios anteriores; lamenta, no entanto, que o relatório não forneça informações precisas sobre o número de petições que deram origem à abertura dos procedimentos «EU Pilot»ou de processos por infração, e solicita à Comissão que preste informações precisamente sobre este assunto; lamenta que nem o Parlamento nem os peticionários estejam envolvidos nestes procedimentos; reitera o seu apelo à Comissão para que partilhe com o Parlamento informações sobre todos os procedimentos «EU Pilot», bem como sobre todos os processos por infração que tenham sido iniciados, a fim de aumentar a transparência, reduzir o período de tempo necessário para a resolução de litígios por intermédio da Comissão das Petições, aumentar a confiança dos cidadãos no projeto europeu e, em última instância, reforçar a legitimidade dos procedimentos «EU Pilot», em especial no que se refere aos processos por infração; convida a Comissão a comunicar sistematicamente as decisões tomadas, bem como as diferentes medidas adotadas pelo Colégio de Comissários, e ainda a publicar as ordens de trabalho e os principais resultados das reuniões «pacote»; toma conhecimento do acórdão do TJUE, de maio de 2017, sobre os processos apensos C-39/05 P e C-562/14 P, que estabelece que os documentos trocados no âmbito de um procedimento «EU Pilot»não devem ser divulgados ao público, caso exista um risco de essa divulgação afetar o caráter do processo por incumprimento, alterar a sua tramitação ou comprometer os objetivos prosseguidos pelo referido processo; exorta a Comissão a divulgar os documentos trocados com os Estados-Membros logo que este risco deixe de existir, ou seja, após o encerramento dos procedimentos «EU Pilot»; apoia, neste contexto, a proposta da Provedora de Justiça Europeia relativa à transparência e ao estabelecimento de prazos adequados para os casos de infração em fase preliminar «EU Pilot»; sublinha a importância de manter informados todos os interessados e de tornar os procedimentos «EU Pilot»mais transparentes; lamenta a falta de empenho da Comissão em dar resposta às preocupações levantadas por deputados europeus relativamente aos procedimentos «EU Pilot»e solicita à Comissão que preste informações à Comissão das Petições sobre todo e qualquer progresso significativo realizado no âmbito dos inquéritos, bem como sobre os diálogos em curso com os Estados-Membros que digam respeito a petições em aberto; reitera o seu apelo à Comissão para que inclua no seu relatório anual a taxa de aplicação dos regulamentos e das diretivas da UE;

7.

Considera que o elevado número de processos por incumprimento demonstra que a aplicação correta e atempada da legislação da UE nos Estados-Membros continua a constituir um enorme desafio e uma prioridade, tendo em conta a nova abordagem mais estratégica e eficaz da aplicação coerciva do Direito da UE, aprovada pela Comissão para 2016; considera que algumas dessas infrações resultam da falta de recursos consagrados à administração pública em alguns Estados-Membros;

8.

Salienta o facto de o número de novas queixas estar no seu ponto mais alto desde 2011, o que representa um aumento de 67,5 % em relação ao ano passado, com um número recorde de 3 783 novas queixas e uma diminuição nas taxas de resolução, e de, além disso, estarem pendentes 1 657 processos por incumprimento no final de 2016, tendo sido iniciados neste ano 986 processos por infração, dos quais 847 dizem respeito a transposição tardia; observa com preocupação que ainda estão em aberto 95 processos por incumprimento após um acórdão do Tribunal de Justiça, porque a Comissão considerou que os Estados-Membros em causa ainda não tinham executado os acórdãos nos termos do artigo 258.o do TFUE, e que, de um modo geral, as áreas do «emprego»e «justiça e consumidores»são as mais afetadas, seguidas pelo mercado interno, pela indústria, pelo empreendedorismo e pelas PME, pela fiscalidade e pela União Aduaneira, e pelo ambiente;

9.

Congratula-se com a queda do número de novos procedimentos «EU Pilot»abertos em 2016 (790 em comparação com 881 em 2014) e com o facto de este número ter atingido o seu nível mais baixo desde 2011, apesar de a Comissão não recorrer a quaisquer procedimentos «EU Pilot»quando da transposição tardia de diretivas; observa, no entanto, que a taxa de resolução diminuiu ligeiramente em comparação com 2015 (de 75 % para 72 %); solicita à Comissão que esclareça as prioridades que definiu para a sua política de execução da legislação, segundo a qual se centrará nas medidas coercivas que possam verdadeiramente fazer a diferença, bem como nas suas prioridades políticas em caso de infrações que revelem deficiências sistémicas na ordem jurídica de um Estado-Membro;

10.

Observa que o empenho da Comissão numa atitude mais estratégica na aplicação da legislação da UE levou recentemente ao encerramento de processos por infração por razões políticas; exorta, por conseguinte, a Comissão a explicar as razões dessas decisões em futuros relatórios de controlo;

11.

Salienta que a maioria dos procedimentos «EU Pilot»que deram origem a processos por incumprimento formais diziam principalmente respeito a domínios de intervenção como o ambiente, o mercado interno, a indústria, o empreendedorismo e as PME, a energia, a fiscalidade e a União Aduaneira; regista ainda que a Hungria, a Alemanha, a Espanha e a Polónia registaram o número mais elevado de procedimentos «EU Pilot»que se traduziram em processos por infração;

12.

Reconhece que, em primeira instância, a responsabilidade pela correta implementação e aplicação do Direito da UE cabe aos Estados-Membros, mas salienta que tal não isenta as instituições da UE do seu dever de respeitar o Direito primário da UE ao criarem Direito derivado da UE, sobretudo no domínio do Estado de Direito e dos direitos fundamentais no que respeita à CDFUE;

13.

Realça que a implementação e a aplicação adequadas do Direito da UE são essenciais para a realização da política da UE no que respeita ao princípio da igualdade entre mulheres e homens consagrado nos Tratados e para a promoção e o incentivo da confiança mútua entre as instituições públicas, tanto a nível da UE como a nível nacional, bem como entre as instituições e os cidadãos, relembrando também que a confiança e a segurança jurídica são a base para uma boa cooperação e para uma aplicação efetiva do Direito da UE;

14.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, em alguns Estados-Membros, persistirem importantes lacunas no que respeita à aplicação e ao cumprimento da legislação ambiental da UE, em particular nos domínios da gestão dos resíduos, das infraestruturas de tratamento de águas residuais e do cumprimento dos valores-limite da qualidade do ar;

15.

Sublinha o importante papel desempenhado pelos parceiros sociais, pelas organizações da sociedade civil, pelos cidadãos europeus e por outras partes interessadas na elaboração de legislação e na monitorização e comunicação das falhas verificadas a nível da transposição e aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros; congratula-se, por conseguinte, com a maior capacidade de resposta dos cidadãos no que respeita à aplicação da legislação da UE, nomeadamente o papel crucial desempenhado pelos autores de denúncias nos setores público e privado; destaca que os cidadãos da UE, no exercício dos seus direitos, devem ser os primeiros a ser informados, de modo claro, acessível, transparente, eficaz e atempado, sobre as leis nacionais que foram adotadas em transposição do Direito da UE e quais são as autoridades nacionais responsáveis por assegurar a sua correta execução;

16.

Regista a importância atribuída pela Comissão à transposição atempada e correta do Direito da UE para a legislação nacional e à existência de um quadro jurídico interno claro, e insta os Estados-Membros a atribuírem prioridade a estes aspetos, a fim de evitar casos de infração ao Direito da UE, e assegurar, ao mesmo tempo, que as pessoas e as empresas possam obter os benefícios esperados mediante a sua aplicação efetiva e eficiente;

17.

Assinala, igualmente, que os prazos irrealistas para a implementação da legislação podem traduzir-se na incapacidade dos Estados-Membros de assegurar o respetivo cumprimento, o que implica uma aceitação tácita dos atrasos de implementação; insta as instituições europeias a chegarem a acordo sobre um calendário mais adequado para a implementação de regulamentos e diretivas, tendo devidamente em conta os períodos necessários para a verificação e consulta; considera que a Comissão deve apresentar relatórios, sínteses e revisões legislativas nas datas fixadas pelos colegisladores, em consonância com as disposições legais aplicáveis;

18.

Salienta que, em 2016, havia 70 diretivas por transpor, mais do que em 2015 (56); manifesta a sua preocupação com o aumento significativo do número de novos processos de infração por transposição tardia, de 543 a 847; lamenta o facto de, no final de 2016, continuarem pendentes 868 processos por incumprimento devidos a transposição tardia, um aumento de 67,5 % relativamente aos 518 processos pendentes no final de 2015;

19.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, tal como em 2015, os Estados-Membros não terem conseguido cumprir todos os seus compromissos no que se refere à apresentação de documentos explicativos juntamente com as medidas adotadas para transpor diretivas para a ordem jurídica nacional; considera que, atendendo à qualidade desigual de muitos dos documentos explicativos apresentados, a Comissão deve prestar mais apoio aos Estados-Membros na elaboração desses documentos e das tabelas de correspondência;

20.

Sublinha que a não transposição correta e atempada da legislação em vigor da UE – relativa aos princípios da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de educação, emprego e profissão, de um salário igual para trabalho igual e da igualdade de tratamento entre mulheres e homens no acesso e no fornecimento de bens e serviços –, bem como das disposições em vigor que visam melhorar o equilíbrio entre vida profissional e vida privada e acabar com todas as formas de violência contras mulheres e raparigas, privam, em última análise, os cidadãos e as empresas dos benefícios a que têm direito ao abrigo do Direito da UE;

21.

Sublinha que a UE foi criada como uma União baseada no Estado de Direito e no respeito pelos direitos humanos (artigo 2.o do TUE); observa que, na aplicação do Direito da UE, os Estados-Membros devem respeitar integralmente os direitos fundamentais consagrados nos Tratados e na CDFUE; reitera que o controlo cuidado dos atos e das omissões dos Estados-Membros, e das instituições da UE, é da maior importância;

22.

Reitera a sua preocupação quanto ao número de petições endereçadas ao Parlamento e de queixas apresentadas à Comissão relativamente a questões que a Comissão teria supostamente resolvido;

23.

Salienta a importância de salvaguardar a integridade da ordem jurídica da UE, que inclui a legislação primária e secundária, bem como os instrumentos não vinculativos; solicita, por conseguinte, a adoção atempada das iniciativas legislativas e não legislativas necessárias para tornar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais uma realidade para os cidadãos; exorta a Comissão a utilizar a maior transparência e coerência possível nos seus esforços para criar um novo quadro específico para a correta aplicação da legislação da UE, como a avaliação da aplicação da política ambiental da UE; solicita à Comissão que pondere criar, no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, um tal quadro especificamente direcionado para o desenvolvimento justo e equitativo, o emprego, os assuntos sociais e a inclusão;

24.

Reitera o seu apelo à Comissão, na sequência da sua Resolução de 25 de outubro de 2016, para que apresente uma proposta para a celebração de um pacto da União para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais (pacto DED da UE), impedindo, desta forma, juntar os seus relatórios temáticos anuais pertinentes aos resultados dos mecanismos de monitorização e dos instrumentos de avaliação periódica existentes, a apresentar em devida altura; recorda que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, no pleno respeito dos princípios da boa administração e da eficácia, estabelecidos pelo artigo 298.o do TFUE e pelos artigos 41.o e 47.o da CDFUE, tem o dever de monitorizar e avaliar a correta aplicação do Direito da União e o respeito pelos princípios e objetivos consagrados nos Tratados, por parte dos Estados-Membros e de todas as instituições e órgãos da União, e de respeitar o seu compromisso de ajudar ativamente os Estados-Membros a transporem e a aplicarem certas diretivas e regulamentos; recomenda, por conseguinte, que esta tarefa seja tomada em consideração no ciclo político para a DED supramencionado a partir de 2018, nos seus relatórios temáticos anuais pertinentes – com os resultados dos mecanismos de acompanhamento e dos instrumentos de avaliação periódica existentes –, a apresentar em devida altura;

25.

Relembra que, em diversas ocasiões, o Parlamento solicitou à Comissão que fosse mais pró-ativa no controlo, na orientação e no apoio à aplicação da legislação e das políticas em matéria de ambiente;

26.

Acolhe com agrado o compromisso da Comissão de ajudar ativamente os Estados-Membros a transpor e aplicar a legislação europeia, elaborando planos de execução para determinados regulamentos e diretivas;

27.

Considera que, uma vez que – em conformidade com o Acordo Interinstitucional e as funções de controlo político que exerce sobre a Comissão que lhe são conferidas pelo artigo 14.o do TUE – o Parlamento partilha a responsabilidade de assegurar a execução e aplicação do Direito da UE, deve ser automaticamente notificado sempre que seja aberto um procedimento «EU Pilot»ou que seja dado início a processo por infração, devendo ser-lhe concedido o devido acesso aos documentos relacionados com estes dois tipos de procedimento, em especial sempre que tenham por base uma petição, respeitando, simultaneamente, as disposições que garantem a confidencialidade necessária ao bom tratamento dos casos;

28.

Propõe uma maior presença dos representantes dos Estados-Membros nos debates relativos às petições realizados pela Comissão das Petições;

29.

Chama a atenção para o nível insatisfatório de aplicação do Direito da UE pelos Estados-Membros, como se pode verificar pelo elevado número de queixas enviadas à Comissão e pelo afluxo considerável de petições dirigidas ao Parlamento; saúda a intenção da Comissão, expressa na sua Comunicação de dezembro de 2016, de recorrer de forma acrescida aos instrumentos de prevenção, tais como as reuniões organizadas, as orientações de execução, os grupos de peritos e as redes especializadas (como a rede SOLVIT), bem como de apoiar o reforço das capacidades nos Estados-Membros, a fim de fazer cumprir o Direito da UE; convida a Comissão a recorrer ao artigo 197.o do TFUE para executar esta política renovada de aplicação, em plena parceria com os Estados-Membros e as demais instituições europeias; insta a Comissão a melhorar o seguimento dado às petições que lhe são dirigidas, fornecendo respostas atempadas e aprofundadas;

30.

Observa que, não obstante ainda estarem em aberto 95 processos por infração e embora o TJUE tenha estabelecido, em acórdão, um incumprimento por parte dos Estados-Membros em apenas três destes casos, a Comissão remeteu a questão para o TJUE nos termos do artigo 260.o do Tribunal de Justiça; considera que se reveste de suma importância assegurar a plena e atempada execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça e, sempre que necessário, tirar pleno partido do disposto no artigo 279.o do TFUE para que o Direito da UE e a autoridade do TJUE não sejam de alguma forma postos em causa; convida a Comissão a resolver esta situação e a apresentar regularmente ao Parlamento um relatório sobre os progressos realizados neste contexto;

31.

Releva que todas as instituições da UE se encontram vinculadas aos Tratados da UE e à CDFUE (12);

32.

Recomenda que todo e qualquer debate interparlamentar sobre a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais conte com a participação da sociedade civil e dos cidadãos, como por exemplo através das petições transmitidas ao Parlamento e da Iniciativa de Cidadania Europeia;

33.

Salienta que, nos termos do artigo 288.o do TFUE, os memorandos de entendimento celebrados entre as instituições da UE e os Estados-Membros não são considerados atos da UE;

34.

Salienta a importância crucial de se garantir a eficiência, a transparência e a responsabilização na elaboração e na aplicação do Direito da UE por parte das instituições da UE; destaca, em particular, o princípio da responsabilização democrática – e o papel desempenhado pelo Parlamento para a assegurar –, bem como o direito dos cidadãos da UE à justiça e à boa administração, conforme estipulado nos artigos 41.o e 47.o da CDFUE; salienta que estes direitos e princípios exigem que se dê aos cidadãos um acesso simples e adequado aos projetos de atos jurídicos que lhes digam respeito; recorda que os mesmos direitos e princípios devem ter extrema importância para os Estados-Membros quando propõem projetos de atos destinados a aplicar o Direito da UE;

35.

Insta a Comissão a melhorar, sempre que possível e necessário, os recursos financeiros da UE, como o Fundo Social Europeu, dedicados a «Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública», a fim de promover a proteção social e o desenvolvimento económico e de aumentar a eficácia de legislação benéfica; exorta a Comissão a fazer pleno uso do artigo 197.o do TFUE, no intuito de contribuir para o reforço das capacidades dos Estados-Membros para a implementação e aplicação do Direito da UE;

36.

Insta a Comissão a desenvolver instrumentos destinados a ajudar os Estados-Membros na identificação dos problemas associados à transposição e na sua resolução numa fase precoce dos processos por infração, e a encontrarem soluções conjuntas;

37.

Recorda que a legislação que dá azo aos processos por infração mais significativos provém de diretivas; recorda que os regulamentos beneficiam de aplicabilidade direta e obrigatória em todos os Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a recorrer, na medida do possível, aos regulamentos quando tenciona elaborar propostas legislativas; entende que uma tal abordagem poderia atenuar o risco de sobrerregulamentação;

38.

Recorda que as questões prejudiciais contribuem para clarificar a forma como deve ser aplicado o Direito da União Europeia; considera que o recurso a este procedimento permite uma interpretação e aplicação uniformes da legislação da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão a acompanhar de forma mais eficaz o cumprimento pelos tribunais nacionais da responsabilidade que lhes incumbe de apresentar pedidos de decisão prejudicial ao TJUE, em conformidade com o artigo 267.o do TFUE; incentiva, portanto, as jurisdições nacionais, em caso de dúvida, a recorrerem ao TJUE e, assim, evitarem processos por infração;

39.

Exorta a Comissão a prestar especial atenção ao controlo da aplicação da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (13), e a instaurar os processos por incumprimento quando necessário, sendo particularmente vigilante no que respeita à incorreta ou má aplicação;

40.

Congratula-se com os esforços continuados da Comissão para fazer cumprir as normas ambientais da UE, no intuito de garantir condições de concorrência equitativas a todos os Estados-Membros e operadores económicos, bem como para colmatar as lacunas existentes na aplicação e execução da legislação ambiental da UE, recorrendo, nomeadamente, aos processos por infração, se for caso disso; realça, no entanto, as conhecidas limitações em matéria de eficácia das normas ambientais da UE e, em especial, da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental («DRA»); insta a Comissão a ter em conta a Resolução do Parlamento de 26 de outubro de 2017 (14), sobre a aplicação da DRA; salienta o facto de, em alguns Estados-Membros, o direito a um ambiente saudável estar a ser prejudicado por insuficiências na implementação e execução da legislação ambiental da UE, nomeadamente no que toca à prevenção de poluição do ar e da água, à gestão dos resíduos e às infraestruturas de tratamento de águas residuais; realça que a aplicação plena da legislação ambiental da UE permitiria à economia da UE uma poupança de 50 mil milhões de euros por ano, sobretudo em despesas de saúde e custos diretos para o ambiente;

41.

Salienta que o acervo da UE compreende igualmente os acordos internacionais celebrados pela UE; regista com grande preocupação que as normas ambientais da UE podem não estar em conformidade com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente («Convenção de Aarhus») (15), na medida em que não concedem às organizações ambientais e ao público em geral suficiente acesso à justiça; insta, por conseguinte, a Comissão a ter em conta as conclusões e recomendações do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus (16), bem como a posição do Conselho, de 17 de julho de 2017 (17), e a explorar meios de dar cumprimento à Convenção de Aarhus que sejam compatíveis com os princípios fundamentais da ordem jurídica da União e com o seu sistema de fiscalização jurisdicional;

42.

Apela à Comissão para que dedique particular atenção à aplicação de medidas aprovadas no domínio do asilo e da migração, a fim de garantir que as mesmas respeitam os princípios consagrados na CDFUE, trabalhe com os Estados-Membros no sentido de ultrapassar quaisquer dificuldades com que se possam deparar nessa aplicação e instaure processos por infração, sempre que pertinente; regista com preocupação o facto de certos Estados-Membros desrespeitarem as suas obrigações em matéria de asilo e migração, em especial no que diz respeito à relocalização de requerentes de asilo; sublinha a necessidade de enfrentar a questão da falta de solidariedade entre alguns Estados-Membros em matéria de asilo e migração, para que todos os Estados-Membros cumpram as suas obrigações; insta os Estados-Membros a combaterem o aumento do tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral ou sexual;

43.

Solicita à Comissão que responda eficazmente à evolução das situações nos domínios da migração e da segurança e faça cumprir a Agenda Europeia da Migração e os respetivos conjuntos de medidas de aplicação com eficácia; insta os Estados-Membros a aplicarem corretamente a Diretiva Regresso (2008/115/CE) (18) e a prestarem regularmente informações sobre a execução da Agenda Europeia da Migração;

44.

Insta a Comissão a verificar a compatibilidade dos contratos sem especificação do horário de trabalho com a legislação laboral da UE, nomeadamente com a diretiva aplicável aos trabalhadores a tempo parcial, tendo em conta o número elevado de petições relacionadas com o trabalho precário apresentadas em 2016;

45.

Congratula-se com o facto de o relatório reconhecer o papel do Parlamento ao chamar a atenção da Comissão para as deficiências na aplicação da legislação da UE nos Estados-Membros por meio de perguntas parlamentares e petições; assinala que um controlo mais rigoroso dos governos pelos parlamentos nacionais, quando aqueles estão envolvidos no processo legislativo, promoverá uma aplicação mais efetiva do Direito da UE, conforme previsto nos Tratados;

46.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, dadas as incongruências nas traduções de muitas diretivas para as línguas oficiais da UE, ser provável que diferentes versões linguísticas resultem em interpretações divergentes dos respetivos textos e diferenças na sua transposição pelos Estados-Membros; lamenta que tais diferenças na transposição e interpretação jurídica das diretivas não possam ser detetadas de forma sistemática, mas apenas quando são clarificadas por acórdãos do TJUE;

47.

Recorda que os parlamentos nacionais têm um papel essencial a desempenhar tanto no controlo pré-legislativo dos projetos de atos jurídicos da UE como no controlo pós-legislativo da correta aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros; exorta os parlamentos nacionais a exercerem este papel de uma forma pró-ativa;

48.

Considera que, em conformidade com os esforços envidados pela Comissão tendo em vista melhorar e tornar mais eficaz a legislação da UE, importa ter sempre em conta a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

49.

Reitera o seu apelo à criação, no seio das direções-gerais competentes (DG IPOL, DG EXPO e DG EPRS), de um sistema autónomo de avaliação de impacto ex post das principais normas da UE adotadas pelo Parlamento em codecisão e nos termos do processo legislativo ordinário;

50.

Exorta a Comissão a prestar especial atenção ao controlo da aplicação da legislação da UE que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, e a tomar as medidas adequadas para fazer face a estes casos;

51.

Recorda aos Estados-Membros e às instituições da UE que a garantia de uma aplicação atempada e adequada da legislação nos Estados-Membros continua a ser uma prioridade para a UE; realça a importância de respeitar os princípios da atribuição de competências, da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 5.o do TUE, bem como o princípio da igualdade perante a lei, tendo em vista um melhor controlo da aplicação do Direito da UE; relembra a importância de aumentar a informação sobre as disposições das diretivas em vigor relativas a vários aspetos do princípio da igualdade entre mulheres e homens, bem como a importância de as pôr em prática;

52.

Incentiva as instituições da UE a continuarem a cumprir, por princípio, o seu dever de respeitar o Direito primário da UE quando elaborem disposições do Direito derivado da UE e disposições não vinculativas, concebam políticas e assinem acordos ou tratados com instituições exteriores à UE, e a ajudar, com todos os meios disponíveis, os Estados-Membros nos seus esforços para transpor a legislação da UE em todos os domínios e respeitar os valores e os princípios da União, especialmente atendendo às recentes evoluções nos Estados-Membros;

53.

Concorda com o ponto de vista da Comissão, segundo o qual os autores de denúncias desempenham um papel essencial na identificação dos problemas mais vastos relacionados com a execução e aplicação do Direito da UE e que afetam os interesses dos cidadãos e das empresas;

54.

Sublinha que a ausência de um conjunto coerente e completo de regras codificadas de boa administração em toda a União dificulta aos cidadãos a compreensão cabal dos seus direitos administrativos ao abrigo do Direito da União; salienta, por conseguinte, que a codificação das regras de boa administração sob a forma de um regulamento que defina os diversos aspetos do procedimento administrativo – designadamente notificações, prazos vinculativos, o direito de ser ouvido e o direito de todos a acederem aos processos que digam respeito à sua pessoa – equivale ao reforço dos direitos dos cidadãos e da transparência; considera que uma tal regulamentação tornaria mais acessível, clara e coerente a interpretação das normas em vigor, para benefício tanto dos cidadãos e das empresas como da administração e dos seus agentes;

55.

Relembra que, nas suas Resoluções de 15 de janeiro de 2013 e de 9 de junho de 2016, o Parlamento apelou à adoção de um regulamento sobre uma administração da UE aberta, eficaz e independente, nos termos do artigo 298.o do TFUE, e regista que este pedido não foi seguido por uma proposta da Comissão; convida, por conseguinte, uma vez mais, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre uma lei europeia de processo administrativo, tendo em conta as medidas que o Parlamento tomou até agora nesta matéria;

56.

Salienta que a integração inadequada das considerações ambientais noutros domínios de intervenção é uma das causas profundas da aplicação deficiente da legislação e das políticas em matéria de ambiente;

57.

Sublinha a necessidade de manter um elevado nível de proteção do ambiente, bem como da saúde e da segurança alimentar;

58.

Salienta que a aplicação eficaz das normas da UE nos domínios da saúde, da segurança alimentar e do ambiente é importante para os cidadãos europeus, uma vez que afeta a sua vida quotidiana e serve o interesse geral;

59.

Solicita à Comissão que acompanhe de perto os processos por infração no domínio do ambiente com uma dimensão transfronteiriça, em especial os que dizem respeito à legislação relativa à qualidade do ar, incluindo a correta transposição e aplicação do Direito da UE em futuros Estados-Membros; insta, além disso, a Comissão a informar os queixosos de forma adequada, transparente e atempada sobre os argumentos apresentados pelos Estados em causa em resposta à queixa;

60.

Assinala que o número de processos por infração no domínio do ambiente diminuiu em 2016 em comparação com 2015, mas demonstra preocupação por se ter registado um aumento do número de processos nos domínios da saúde e da segurança alimentar, e apela à Comissão para que preste especial atenção a este aspeto;

61.

Salienta que a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da UE que deve ser integrado em todas as políticas;

62.

Sublinha o papel fundamental do primado do Direito no que respeita a proporcionar legitimidade a qualquer forma de governação democrática; salienta que este é um pilar da ordem jurídica da União e, como tal, é coerente com o conceito de uma União baseada no primado do Direito;

63.

Recorda que o princípio da igualdade – em termos de igualdade de remuneração por trabalho igual – está consagrado nos Tratados europeus desde 1957 (artigo 157.o do TFUE) e destaca que o artigo 153.o do TFUE permite à UE intervir no domínio mais amplo da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento em matéria de emprego e profissão;

64.

Observa com apreço que a interpretação ampla do conceito de igualdade de remuneração por trabalho igual por parte do TJUE, conforme enunciada nos seus acórdãos e na sua vasta jurisprudência sobre o artigo relevante, aumentou inquestionavelmente as possibilidades de combater a discriminação de género direta e indireta em matéria de remuneração e de reduzir a disparidade salarial de género, mas salienta que ainda há muito a fazer para eliminar a persistente disparidade salarial de género na União;

65.

Lamenta profundamente que a introdução de princípios jurídicos que proíbem a desigualdade de remuneração entre homens e mulheres não tenha sido bastante por si só para erradicar a persistente disparidade salarial de género; salienta que a Diretiva 2006/54/CE reformulada exige que os Estados-Membros assegurem que todas as disposições de convenções coletivas, tabelas salariais, acordos salariais ou contratos individuais de trabalho que sejam contrárias ao princípio da igualdade de remuneração sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou ser alteradas;

66.

Sublinha que tanto os Estados-Membros como a Comissão devem dedicar atenção à aplicação do Direito da UE, especialmente às disposições relativas à igualdade em termos de pagamento; reitera a importância de integrar o princípio da igualdade entre homens e mulheres numa série de diretivas da UE e considera os instrumentos alternativos ferramentas valiosas para a correta aplicação do Direito da UE; relembra a importância de sensibilizar para as disposições das diretivas em vigor relativas a vários aspetos do princípio da igualdade entre mulheres e homens, bem como a importância de as pôr em prática; salienta que as convenções coletivas podem prever a continuação da aplicação do Direito da UE em matéria de igualdade de remuneração por trabalho igual entre homens e mulheres, licença parental, condições de trabalho e horário de trabalho, incluindo um dia comum de descanso semanal, para atingir o equilíbrio entre vida profissional e vida privada para mulheres e homens e melhorar a sua situação no mercado de trabalho;

67.

Recorda a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2013, que recomenda a adoção de um regulamento da UE relativo a uma lei europeia de processo administrativo, nos termos do artigo 298.o do TFUE; manifesta o seu desapontamento pelo facto de a Comissão não ter dado seguimento à recomendação do Parlamento sobre a apresentação de uma proposta de ato legislativo relativo a uma lei de processo administrativo;

68.

Reconhece a importância da recolha de dados, se possível por género, para a avaliação dos progressos realizados na promoção dos direitos das mulheres;

69.

Lamenta as deficiências da abordagem seguida pela Comissão em matéria de bem-estar dos animais, ignorando as graves incoerências apontadas por um grande número de cidadãos que exerceram o seu direito de apresentar petições; reitera o seu apelo no sentido de lançar uma nova estratégia a nível da UE para colmatar as lacunas existentes e assegurar uma proteção integral e efetiva do bem-estar animal através de um quadro legislativo claro e completo que preencha na íntegra os requisitos estabelecidos pelo artigo 13.o do TFUE;

70.

Solicita à Comissão que analise exaustivamente as petições relacionadas com as diferenças de qualidade dos produtos alimentares de uma mesma marca nos diferentes Estados-Membros; insta a Comissão a pôr cobro às práticas desleais e a assegurar que todos os consumidores são tratados de forma equitativa;

71.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0385.

(2)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(3)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(5)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 246.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.

(7)  JO C 86 de 6.3.2018, p. 126.

(8)  JO C 440 de 30.12.2015, p. 17.

(9)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(10)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 15.

(11)  JO C 18 de 19.1.2017, p. 10.

(12)  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 20 de setembro de 2016, nos processos apensos C-8/15 P a C-10/15 P, Ledra Advertising (C-8/15 P), Andreas Eleftheriou (C-9/15 P), Eleni Eleftheriou (C-9/15 P), Lilia Papachristofi (C-9/15 P), Christos Theophilou (C-10/15 P), Eleni Theophilou (C-10/15 P) v. Comissão Europeia e Banco Central Europeu (ECLI:EU:C:2016:701).

(13)  JO L 193 de 19.7.2016, p. 1.

(14)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0414.

(15)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(16)  ACCC/C/2008/32 (UE), Parte II, adotada em 17 de março de 2017.

(17)  JO L 186 de 19.7.2017, p. 15.

(18)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.


RECOMENDAÇÕES

27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/121


P8_TA(2018)0256

Negociações relativas à modernização do Acordo de Associação UE-Chile

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de junho de 2018, referente às negociações relativas à modernização do Acordo de Associação UE-Chile (2018/2018(INI))

(2020/C 28/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o e o título V, nomeadamente os artigos 21.o e 36.o, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como a parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 218.o do TFUE,

Tendo em conta o atual Acordo de Associação entre a República do Chile e a União Europeia,

Tendo em conta o lançamento, em 16 de novembro de 2017, das negociações entre a União Europeia e o Chile sobre um acordo de associação modernizado,

Tendo em conta a adoção pelo Conselho, em 13 de novembro de 2017, das diretrizes de negociação para este acordo,

Tendo em conta a declaração conjunta da 25.a reunião da Comissão Parlamentar Mista UE-Chile (CPM), de 22 de janeiro de 2018,

Tendo em conta a sua recomendação, de 14 de setembro de 2017, ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações relativas à modernização do pilar comercial do Acordo de Associação UE-Chile (1),

Tendo a conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre as relações políticas da UE com a América Latina (2),

Tendo em conta a declaração do Fórum da Sociedade Civil UE-CELAC, de 11 de maio de 2015, intitulada «Igualdade, direitos e participação democrática para os povos da Europa e da América Latina e Caraíbas»,

Tendo em conta o artigo 108.o, n.o 4, e o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0158/2018),

A.

Considerando que o Chile e a UE estão unidos por valores comuns e por estreitos laços culturais, económicos e políticos;

B.

Considerando que o Chile e a UE são parceiros próximos na abordagem de desafios regionais e mundiais, tais como as alterações climáticas, a segurança internacional, o desenvolvimento sustentável e a governação mundial;

C.

Considerando que o Chile é um grande defensor da democracia e dos direitos humanos, do comércio livre e aberto e do multilateralismo; que, além disso, o país é um importante membro da Aliança do Pacífico, da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), bem como um país de elevado rendimento e membro da OCDE;

D.

Considerando que o Chile tem sido um interveniente fundamental nos assuntos regionais, por exemplo, enquanto país garante no processo de paz da Colômbia e nas conversações de Santo Domingo entre o Governo venezuelano e a oposição; que o Chile se retirou das conversações com a Venezuela, uma vez que não foram alcançadas as condições mínimas para a realização de eleições presidenciais democráticas e para uma normalização institucional;

E.

Considerando que, desde janeiro de 2014, está em vigor um acordo-quadro de participação que autoriza o Chile a participar nas operações de gestão de crises da UE; que o país participa na operação militar EUFOR ALTHEA na Bósnia-Herzegovina, bem como em diversas operações de manutenção da paz das Nações Unidas, o que reflete o seu compromisso relativamente à paz e à segurança mundiais;

F.

Considerando que as recentes eleições legislativas e presidenciais demonstraram, uma vez mais, a natureza estável e madura da democracia chilena; que o Chile beneficiou de um grande crescimento económico e tem sido uma das economias da América do Sul com crescimento mais rápido nas últimas décadas; que os esforços de reforma do país ainda estão em curso;

G.

Considerando que a recente despenalização do aborto em determinadas circunstâncias demonstrou uma maior abertura da sociedade chilena à emancipação das mulheres e das raparigas;

H.

Considerando que, no Índice de Desenvolvimento Humano de 2016, o Chile se situava na categoria de países com desenvolvimento humano muito elevado, ocupando o primeiro lugar da América Latina e o 38.o lugar a nível mundial, ultrapassando sete Estados-Membros;

I.

Considerando que o atual Acordo de Associação foi determinante para o aprofundamento das relações políticas UE-Chile e para o aumento substancial dos fluxos comerciais e de investimento; que o respeito permanente pelo Estado de direito e um quadro jurídico e político estável permitem ao Chile e à UE terem livre iniciativa e um ambiente de investimento adequado que inclua medidas de salvaguarda do princípio de segurança jurídica;

J.

Considerando que a UE e o Chile celebraram acordos mais ambiciosos e abrangentes com outros parceiros nos últimos anos; que a modernização do Acordo de Associação UE-Chile tem, por conseguinte, potencial para aprofundar significativamente as relações já existentes, nomeadamente, as relações nos domínios dos assuntos externos e da segurança;

K.

Considerando que o futuro Acordo de Associação entre a UE e o Chile deve refletir plenamente o caráter transformador da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o papel da cooperação internacional para o desenvolvimento, tendo em vista a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

L.

Considerando que um acordo de associação atualizado, a par dos acordos celebrados com o México e com o Mercosul, que estão atualmente em fase de (re)negociação, contribuiria para reforçar o papel da UE como aliado importante da América Latina, num momento em que outros intervenientes, tal como a China e a Rússia, estão a tentar ganhar cada vez mais influência na região;

M.

Considerando que a Comissão Parlamentar Mista UE-Chile (CPM) manifestou repetidamente o seu apoio à modernização do Acordo de Associação, mais recentemente na declaração conjunta adotada na sua 25.a reunião, realizada em 22 de janeiro de 2018;

1.

Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR):

Princípios gerais

a)

Que reforcem consideravelmente a cooperação entre o Chile e a UE, dois parceiros com uma visão idêntica num ambiente de novas incertezas nas relações internacionais, com base nos nossos valores comuns e nos princípios da democracia e na luta contra as alterações climática, garantindo a igualdade de género, o Estado de direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;

b)

Que garantam que o acordo modernizado com o Chile seja ambicioso, abrangente e equilibrado, proporcionando benefícios concretos aos cidadãos, às empresas e às economias de ambas as partes; que assegurem que este acordo se destaque entre os mais avançados acordos já celebrados pela UE com países terceiros;

c)

Que reforcem a dimensão dos direitos humanos da cooperação UE-Chile, tendo em conta a estratégia em matéria de direitos humanos 2016-2020 UE-Chile; que incluam um compromisso conjunto relativamente à proteção e à promoção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da igualdade de género e dos direitos das minorias, como a comunidade LGBTI e os povos indígenas, com mecanismos de execução para o acompanhamento, a elaboração de relatórios regulares e a resolução de litígios; que incentivem o Chile a encontrar uma solução para as questões relacionadas com o povo indígena mapuche e outros povos indígenas; que continuem a prática de incluir uma cláusula de direitos humanos em todos os futuros acordos de associação; que prossigam com o diálogo regular entre a UE e o Chile em matéria de direitos humanos, a fim de reforçar o quadro institucional e as políticas públicas destinadas a promover os direitos humanos, nomeadamente através de cooperação multilateral;

d)

Que incentivem o Chile a garantir o respeito pelos trâmites processuais aplicáveis e processos judiciais justos, em plena conformidade com as normas internacionais;

e)

Que procurem promover o desenvolvimento socioeconómico sustentável, a luta contra a pobreza e a redução dos níveis de desigualdade, tendo em conta o compromisso assumido pelo Chile de alcançar os ODS no âmbito da Agenda 2030;

f)

Que apoiem o Chile a melhorar os padrões de ensino e os programas educativos, garantindo que as pessoas com os rendimentos mais baixos tenham pleno acesso ao ensino superior; que reforcem a ligação entre as universidades e o mercado de trabalho, reduzindo a inadequação das competências e promovendo o emprego dos jovem;

g)

Que promovam a proteção dos direitos sociais e ambientais e garantam uma aplicação eficaz das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a erradicação do trabalho forçado e do trabalho infantil;

Multilateralismo e cooperação regional e internacional

h)

Que reforcem o diálogo e a cooperação para enfrentar os desafios regionais e mundiais, tais como a criminalidade organizada, o tráfico de estupefacientes, o aumento das desigualdades, a migração, o terrorismo e as alterações climáticas, incluindo a execução da Agenda 2030; que apoiem a cooperação entre a UE e o Chile em matéria de gestão da migração e que criem mecanismos de readmissão, nomeadamente para apátridas e nacionais de países terceiros;

i)

Que recordem a importância da agenda multilateral e que qualquer negociação bilateral não comprometa a ambição de alcançar progressos de forma multilateral;

j)

Que contribuam para o reforço do multilateralismo e da cooperação internacional, a fim de promover a segurança internacional e de fazer face aos desafios mundiais de forma eficaz; que melhorem a coordenação relativamente às posições adotadas por ambas as partes em organizações e fóruns internacionais;

k)

Que incentivem o Chile a continuar a apoiar os regimes de integração e cooperação regionais, principalmente a Aliança do Pacífico, tendo em conta os seus resultados encorajadores enquanto verdadeiro impulsionador ativo da integração económica entre os membros da região, bem como a UNASUL e a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC); que estudem a possibilidade de a UE passar a ter estatuto de observador na Aliança do Pacífico;

Diálogo político e cooperação

l)

Que proporcionem um diálogo regular significativo sobre todas as questões relevantes, aproveitando e ampliando os formatos já existentes; que mobilizem os recursos disponíveis através do Instrumento de Parceria (IP), tendo em vista a concretização de objetivos estratégicos;

m)

Que estabeleçam uma cooperação estreita no domínio da segurança e da defesa, particularmente no que diz respeito à prevenção de conflitos, à gestão de crises, à segurança marítima, ao desarmamento e à não proliferação; que permitam uma maior participação do Chile nas missões e operações da política comum de segurança e defesa (PCSD) da UE;

n)

Que promovam uma maior cooperação na luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada e a cibercriminalidade, assim como na prevenção da radicalização e da criminalidade transfronteiriça, sem pôr em causa as liberdades civis e os direitos fundamentais; que realizem ações no contexto da luta global contra o terrorismo, reforçando os mecanismos, as medidas e os órgãos de cooperação mundial e regional, em conformidade com o Direito internacional e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;

o)

Que melhorem a cooperação na luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal; Que incluam disposições sobre boa governação fiscal e normas de transparência que reafirmem o compromisso das partes de aplicar normas internacionais na luta contra a elisão e a evasão fiscais;

p)

Que recordem que a corrupção atenta contra os direitos humanos, a igualdade, a justiça social, o comércio e a concorrência leal, impedindo, assim, o crescimento económico; que incluam secções específicas que descrevam medidas e compromissos claros e sólidos de lutar contra a corrupção sob todas as suas formas e apliquem as normas internacionais e as convenções multilaterais de luta contra a corrupção;

q)

Que facilitem a mobilidade entre a UE e o Chile; que aumentem os intercâmbios de jovens e de estudantes, os programas de bolsas de estudo e os cursos de formação, designadamente através do programa ERASMUS+; que envidem mais esforços em prol do pleno reconhecimento mútuo das qualificações académicas e da modernização, do acesso e da internacionalização do ensino superior;

r)

Que promovam a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos e intensifiquem a cooperação no domínio da investigação e da cooperação, tirando pleno partido dos programas existentes, como o programa Horizonte 2020;

s)

Que promovam e reforcem as relações no domínio da cooperação internacional, com base no Memorando de Entendimento sobre a Cooperação internacional assinado em 2015; que criem mecanismos inovadores que alarguem e reforcem a cooperação triangular regional com países terceiros dentro e fora da América Latina, através de programas como o EUROsociAL+ e o Euroclima+, e a cooperação em matéria de políticas de luta contra a droga, como a COPOLAD;

t)

Que desenvolvam uma metodologia destinada a evidenciar as consequências do acordo modernizado para os homens e as mulheres e utilizem os resultados como base para a conceção de políticas destinadas a alcançar o equilíbrio de género;

u)

Que reafirmem o compromisso conjunto assumido relativamente ao Acordo de Paris sobre o Clima e à Agenda 2030 e estabeleçam uma cooperação estreita entre a UE e o Chile em matéria de proteção ambiental e de luta contra as alterações climáticas; que reforcem a parceria em matéria de cooperação política e técnica nos principais domínios relacionados com o ambiente, designadamente as emissões de CO2 nos transportes internacionais, a conservação da biodiversidade e a produção e o consumo sustentáveis; Que incentivem uma cooperação reforçada no domínio da economia circular, para aumentar a eficiência dos recursos, a utilização sustentável dos recursos naturais, a ecoinovação e a gestão da água; que aumentem o apoio aos projetos destinados a atenuar os efeitos das alterações climáticas;

v)

Que reforcem a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento, bem como em termos da utilização do programa Copernicus da UE no âmbito dos dados para observação da Terra por satélite para fins ambientais;

w)

Que promovam a cooperação cultural e apoiem a diáspora, tanto no Chile, como na UE, com o objetivo de apoiar os investimentos estrangeiros na UE e no Chile;

x)

Que reafirmem que o acesso à água é um direito humano;

Disposições institucionais

y)

Que garantam que o Acordo de Associação assenta numa participação parlamentar forte, reforçando as disposições e os mecanismos de cooperação existentes, para permitir uma maior participação e um maior controlo da sua aplicação, nomeadamente através do formato interparlamentar da CPM já existente; que prevejam a possibilidade de a CPM solicitar informações pertinentes a respeito da aplicação do Acordo de Associação;

z)

Que garantam a participação adequada da sociedade civil durante as negociações e a fase de execução do Acordo de Associação, incluindo, mas não exclusivamente, o Comité Consultivo Misto; salienta a necessidade de criar um mecanismo institucionalizado que permita o diálogo político com organizações da sociedade civil de ambas as regiões;

aa)

Que informem imediata e plenamente o Parlamento em todas as fases das negociações, em consonância com o artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, o que implica que sejam também facultados ao Parlamento os textos das negociações e as atas de cada ronda de negociações; congratula-se, neste contexto, com a decisão do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, de publicar o mandato de negociação conferido à Comissão e à VP/AR em novembro de 2017;

ab)

Que considerem a recente publicação das diretrizes de negociação como um importante precedente e se comprometam, no futuro, a publicar todas as diretrizes de negociação relativas a acordos internacionais;

ac)

Que acelerem as negociações sobre o Acordo de Associação, com vista a permitir a sua ratificação pelo Parlamento antes do final da atual legislatura europeia;

ad)

Que garantam o respeito, a todos os níveis, da prática já há muito estabelecida de não aplicar a título provisório o novo acordo enquanto o Parlamento não tiver dado a sua aprovação;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República do Chile.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0354.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0345.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/126


P8_TA(2018)0244

Obrigação de compensação, requisitos de comunicação de informações e técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC e repositórios de transações ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de junho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (COM(2017)0208 – C8-0147/2017 –2017/0090(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 28/16)

Alteração 1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

à proposta da Comissão


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0181/2018).

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo▌.


Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (UE), em 27 de julho de 2012 e entrou em vigor em 16 de agosto de 2012. Os requisitos que contém, nomeadamente a compensação central de contratos de derivados do mercado de balcão (OTC) normalizados, os requisitos de margem, os requisitos de atenuação dos riscos operacionais para os contratos de derivados OTC que não são objeto de compensação centralizada, as obrigações de comunicação de informações sobre os contratos de derivados, os requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (CCPs) e os requisitos para os repositórios de transações, contribuem para reduzir o risco sistémico através do aumento da transparência do mercado de derivados OTC e da redução do risco de crédito de contraparte, bem como do risco operacional associado aos derivados OTC.

(2)

Uma simplificação de determinados domínios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 e uma abordagem mais proporcionada desses domínios estão em consonância com o programa da Comissão para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT) que sublinha a necessidade da redução de custos e da simplificação, para que as políticas da União atinjam os seus objetivos do modo mais eficaz, e visa, nomeadamente, a redução dos encargos regulamentares e administrativos, sem prejuízo da manutenção da estabilidade financeira e da redução do risco sistémico, que é um objetivo primordial .

(3)

Sistemas de pós-negociação e mercados de garantias eficientes e resilientes são elementos essenciais ao bom funcionamento da União dos Mercados de Capitais e aprofundam os esforços envidados para apoiar o investimento, o crescimento e o emprego em conformidade com as prioridades políticas da Comissão.

(4)

Em 2015 e 2016, a Comissão realizou duas consultas públicas sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão recebeu ainda observações sobre a aplicação desse regulamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), do Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB») e de Sistema Europeu de Bancos Centrais («SEBC»). Concluiu-se, com base nessas consultas públicas, que os objetivos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 eram apoiados pelas partes interessadas e que não seria necessária uma revisão profunda desse regulamento. Em 23 de novembro de 2016, a Comissão adotou um relatório de revisão em conformidade com o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Embora ainda nem todas as disposições do Regulamento (UE) n.o 648/2012 sejam plenamente aplicáveis e, por conseguinte, não seja ainda possível proceder a uma avaliação abrangente desse regulamento, o relatório identificou domínios nos quais são necessárias medidas focalizadas para assegurar que os objetivos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 são atingidos de modo mais proporcionado, eficiente e eficaz.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve abranger todas as contrapartes financeiras suscetíveis de representar um risco sistémico importante para o sistema financeiro. Por conseguinte, a definição de contrapartes financeiras deve ser alterada.

(6)

Certas contrapartes financeiras têm um volume de atividade nos mercados de derivados OTC que é demasiado reduzido para representar um risco sistémico importante para o sistema financeiro e para a viabilidade económica da compensação central. Estas contrapartes, geralmente referidas como pequenas contrapartes financeiras (PCF) , devem estar isentas da obrigação de compensação, permanecendo sujeitas ao requisito de trocar garantias para atenuar qualquer risco sistémico. Todavia, a excedência do limiar de compensação no que se refere a, pelo menos, uma classe de derivados OTC por uma PCF deve desencadear a obrigação de compensação relativamente a todas as classes de derivados OTC, dada a interconexão das contrapartes financeiras e o possível risco sistémico para o sistema financeiro que pode surgir se esses contratos de derivados não forem objeto de compensação centralizada.

(7)

As contrapartes não financeiras estão menos interconectadas do que as contrapartes financeiras. Normalmente, também só exercem atividades numa classe de derivados OTC. Como tal, a sua atividade representa, para o sistema financeiro, um risco sistémico menor do que a atividade das contrapartes financeiras. Portanto, o âmbito de aplicação da obrigação de compensação deve ser reduzido no que se refere às contrapartes não financeiras, para que essas contrapartes não financeiras apenas estejam sujeitas à obrigação de compensação no que diz respeito à classe ou classes de ativos que excedam o limiar de compensação ▌.

(7-A)

Dado que as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras apresentam riscos diferentes, é necessário desenvolver dois limiares de compensação distintos. Para ter em conta uma eventual evolução dos mercados financeiros, estes limiares devem ser atualizados regularmente.

(8)

O requisito de proceder à compensação de determinados contratos de derivados OTC celebrados antes da entrada em vigor da obrigação de compensação cria insegurança jurídica e complicações operacionais em troco de benefícios limitados. Nomeadamente, o requisito cria esforços e custos adicionais para as contrapartes nesses contratos, podendo também afetar o bom funcionamento do mercado sem resultar numa melhoria significativa da aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012 nem na criação de condições equitativas para os participantes no mercado. Convém, consequentemente, suprimir tal requisito.

(9)

As contrapartes com um volume de atividade limitado nos mercados de derivados OTC enfrentam dificuldades no acesso à compensação central, quer seja como clientes de um membro compensador ou através de mecanismos de compensação indireta. Por conseguinte, o requisito que exige que os membros compensadores ofereçam serviços de compensação indireta em condições comerciais razoáveis não é eficiente. Assim, os membros compensadores e os clientes dos membros compensadores que prestam serviços de compensação diretamente a outras contrapartes, ou indiretamente, ao permitirem que os seus próprios clientes prestem esses serviços a outras contrapartes, devem ser expressamente obrigados a fazê-lo em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes .

(10)

Deve ser possível suspender a obrigação de compensação em certas situações. Em primeiro lugar, essa suspensão deve ser possível se os critérios com base nos quais uma classe específica de derivados OTC ficou sujeita à obrigação de compensação deixarem de ser preenchidos. Tal pode ser o caso se uma classe de derivados OTC se tornar inadequada para efeitos de compensação central obrigatória ou se tiverem ocorrido alterações substantivas relativamente a um desses critérios no que toca a uma classe específica de derivados OTC. Deve ser também possível uma suspensão da obrigação de compensação caso uma CCP deixe de oferecer um serviço de compensação relativamente a uma classe específica de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte, e outras CCPs não consigam intervir com rapidez suficiente para assumir esses serviços de compensação. Por último, deve também ser possível a suspensão de uma obrigação de compensação caso seja considerada necessária a fim de evitar uma ameaça grave para a estabilidade financeira na União.

(11)

A comunicação de transações históricas revelou-se difícil em virtude da falta de determinados dados cuja comunicação não era obrigatória antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 648/2012, mas que atualmente são obrigatórios. Tal resultou numa elevada taxa de incumprimento do requisito de comunicação de informações e na má qualidade dos dados comunicados, sendo o esforço associado à comunicação de tais transações significativo. Por conseguinte, é muito provável que esses dados históricos continuem a não ser utilizados. Além disso, quando o prazo para a comunicação de transações históricas entrar em vigor, muitas dessas transações já terão expirado, e, com elas, as correspondentes exposições e riscos. Para corrigir essa situação, o requisito de comunicar transações históricas deve ser suprimido.

(12)

As transações intragrupo com contrapartes não financeiras representam uma fração relativamente pequena de todas as transações de derivados OTC e são utilizadas sobretudo para efeitos de cobertura interna no seio dos grupos. Por conseguinte, essas transações não contribuem significativamente para a interconexão e o risco sistémico, mas a obrigação de comunicar essas transações pressupõe custos e encargos importantes para as contrapartes não financeiras. Assim, todas as transações entre as filiais de um grupo nas quais pelo menos uma das contrapartes é uma contraparte não financeira devem estar isentas da obrigação de comunicação de informações, independentemente do local de estabelecimento da contraparte não financeira .

(13)

O requisito de comunicar os contratos de derivados negociados em mercado regulamentado impõe encargos significativos às contrapartes em virtude do elevado volume desses contratos de derivados que são celebrados diariamente. A consulta pública lançada pela Comissão relativa ao balanço de qualidade sobre a comunicação de informações para fins de supervisão, que foi publicada em 1 de dezembro de 2017, tem por objetivo recolher elementos sobre o custo do cumprimento dos requisitos em vigor em matéria de comunicação de informações para fins de supervisão a nível da União, bem como sobre a consistência, a coerência, a eficácia, a eficiência e o valor acrescentado da União associado a esses requisitos. Esta consulta oferece às autoridades uma oportunidade para avaliar de forma holística a comunicação de informações sobre os derivados negociados em mercado regulamentado, juntamente com todos os regimes regulamentares presentes e futuros de comunicação de informações, permite às autoridades ter em conta o novo ambiente regulamentar após a implementação do Regulamento (UE) n.o 600/2014▌ (5) e dá a possibilidade de apresentar propostas para reduzir efetivamente os encargos suportados pelos participantes no mercado que são obrigados a comunicar as transações de derivados negociados em mercado regulamentado . A Comissão deve ter em conta essas conclusões para propor alterações futuras aos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 9.o, n.o 1, no que se refere aos derivados negociados em mercado regulamentado.

(14)

Para reduzir os encargos associados à comunicação de informações que oneram as contrapartes não financeiras não sujeitas à obrigação de compensação , a contraparte financeira deve ser o único responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação de um único conjunto de dados no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados com uma contraparte não financeira que não está sujeita à obrigação de compensação. Para assegurar que a contraparte financeira disponha dos dados necessários para cumprir a obrigação de comunicação de informações, a contraparte não financeira deve fornecer-lhe os elementos relativos às transações de derivados OTC que, de acordo com uma expetativa razoável, a contraparte financeira não tem na sua posse. No entanto, uma contraparte não financeira deve ter a faculdade de optar pela comunicação dos seus contratos de derivados OTC. Neste caso, a contraparte não financeira deve informar a contraparte financeira deste facto e ser responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação desses dados e pela respetiva exatidão.

(15)

A responsabilidade pela comunicação de outros contratos derivados também deve ser estabelecida. Por conseguinte, deve especificar-se que a sociedade gestora de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») é responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação de informações por conta desse OICVM no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por esse OICVM, bem como por garantir a exatidão dos dados comunicados. De igual modo, o gestor de um fundo de investimento alternativo («FIA») deve ser responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação de informações por conta desse FIA no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por esse FIA, bem como por garantir a exatidão dos dados comunicados.

(16)

A fim de evitar incoerências na União no que se refere à aplicação das técnicas de atenuação de risco, os supervisores devem aprovar procedimentos de gestão de risco que exijam uma troca de garantias de contrapartes atempada, exata e devidamente segregada, ou quaisquer alterações significativas desses procedimentos, antes da sua aplicação.

(16-A)

Para evitar uma divergência regulamentar a nível internacional e atendendo às especificidades das transações destes derivados, a troca obrigatória de margens de variação nos contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física e nos contratos de derivados swap de divisas com liquidação mediante entrega física só deve ser aplicável às transações entre as contrapartes mais sistémicas, ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento.

(16-B)

Os serviços de redução de risco pós-negociação, como, por exemplo, a compressão de carteiras, podem permitir uma redução do risco sistémico. Com a redução dos riscos nas carteiras de derivados existentes, sem alteração da posição global de mercado da carteira, podem reduzir a exposição às contrapartes e os riscos de contraparte associados a uma acumulação de posições pendentes brutas. A «compressão de carteiras»é definida no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e está excluída do âmbito da obrigação de negociação estabelecida no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Para alinhar, caso necessário, o presente regulamento com o Regulamento (UE) n.o 600/2014, tendo em conta as diferenças entre estes dois regulamentos e a possibilidade de iludir a obrigação de compensação, a Comissão, em cooperação com a ESMA e o ESRB, deve avaliar os serviços de redução de risco pós-negociação aos quais pode ser concedida uma isenção da obrigação de compensação.

(17)

Para aumentar a transparência e a previsibilidade das margens iniciais e impedir as CCPs de alterarem os seus modelos de margem inicial de modos que se afigurem pró-cíclicos, as CCPs devem facultar aos seus membros compensadores instrumentos para simular os seus requisitos de margens iniciais e uma panorâmica pormenorizada dos modelos de margem inicial por si utilizados. O que antecede está em consonância com as normas internacionais publicadas pelo Comité das Infraestruturas de Pagamentos e dos Mercados e pelo Conselho da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, nomeadamente com o quadro para a divulgação publicado em dezembro de 2012 (6) e as normas de divulgação pública quantitativa aplicáveis às contrapartes centrais publicadas em 2015 (7), importantes para fomentar um entendimento exato dos riscos e dos custos envolvidos em qualquer participação numa CCP por membros compensadores e aumentar a transparência das CCPs perante os participantes no mercado.

(18)

Subsistem incertezas quanto à medida em que os ativos detidos em contas segregadas globais ou individuais estão protegidos contra a insolvência. Por conseguinte, não é claro em que casos as CCPs podem, com segurança jurídica suficiente, transferir as posições dos clientes em caso de incumprimento de um membro compensador, ou em que casos as CCPs podem, com segurança jurídica suficiente, pagar o produto de uma liquidação diretamente aos clientes. Para incentivar a compensação e melhorar o acesso à mesma, as regras relacionadas com a proteção desses ativos e posições contra a insolvência devem ser clarificadas.

(19)

As coimas que a ESMA pode aplicar aos repositórios de transações sob a sua supervisão direta devem ser efetivas, proporcionadas e suficientemente dissuasivas para assegurar a eficácia dos poderes de supervisão da ESMA e aumentar a transparência das posições e exposições em derivados OTC. Os montantes das coimas inicialmente previstas no Regulamento (UE) n.o 648/2012 revelaram-se insuficientemente dissuasivas, tendo em conta o atual volume de negócios dos repositórios de transações, que poderia potencialmente limitar a eficácia dos poderes de supervisão da ESMA ao abrigo do mesmo regulamento relativamente aos repositórios de transações. Por conseguinte, deve aumentar-se o limite superior dos montantes de base das coimas.

(20)

As autoridades dos países terceiros devem ter acesso aos dados comunicados aos repositórios de transações da União caso sejam preenchidas, pelo país terceiro em causa, determinadas condições que garantam o tratamento desses dados, e esse país terceiro preveja uma obrigação juridicamente vinculativa e executória que conceda às autoridades da União o acesso direto aos dados comunicados aos repositórios de transações no seu território.

(21)

O Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) permite um procedimento de registo simplificado para os repositórios de transações que já estejam registados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 e tencionem estender esse registo para prestarem os seus serviços relativamente a operações de financiamento através de valores mobiliários. Deve criar-se um procedimento de registo simplificado semelhante para o registo dos repositórios de transações que já estejam registados em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 e tencionem estender esse registo para prestarem os seus serviços relativamente a contratos de derivados.

(22)

A qualidade e transparência insuficientes dos dados apresentados pelos repositórios de transações dificultam a utilização desses dados por parte das entidades às quais foi concedido o seu acesso para acompanhar os mercados de derivados e impede as entidades reguladoras e os supervisores de identificar riscos para a estabilidade financeira em tempo útil. Para melhorar a qualidade e a transparência dos dados, bem como aproximar os requisitos de comunicação de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 dos do Regulamento (UE) 2015/2365 e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, é necessária uma maior harmonização das regras e dos requisitos em matéria de comunicação, nomeadamente, uma maior harmonização das normas relativas aos dados, dos métodos e dos mecanismos para a comunicação de informações, bem como dos procedimentos a aplicar pelos repositórios de transações para a validação dos dados comunicados quanto à sua completude e exatidão, bem como para a reconciliação de dados com outros repositórios de transações. Além disso, os repositórios de transações devem conceder às contrapartes, mediante pedido, o acesso a todos os dados comunicados por sua conta, a fim de lhes permitir verificar a exatidão dos mesmos.

(22-A)

Para reduzir os encargos administrativos e aumentar o encontro de ordens, a ESMA deve introduzir uma norma comum da União em matéria de comunicação de informações aos repositórios de transações. Uma vez que as CCPs e outras contrapartes financeiras desempenham deveres delegados de comunicação de informações, um formato único aumentaria a eficiência para todos os participantes.

(23)

Relativamente aos serviços prestados pelos repositórios de transações, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 criou um ambiente concorrencial. Por conseguinte, as contrapartes devem poder escolher o repositório de transações ao qual desejam comunicar as informações, e devem poder mudar de repositório de transações se assim o desejarem. Para facilitar essa transição e assegurar a disponibilidade ininterrupta dos dados sem qualquer duplicação, os repositórios de transações devem estabelecer políticas adequadas para garantir a transferência ordenada dos dados comunicados para outros repositórios de transações, quando tal lhe seja solicitado por uma empresa sujeita à obrigação de comunicação de informações.

(24)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que a obrigação de compensação não deve ser aplicável aos regimes relativos a planos de pensões enquanto as CCPs não encontrarem uma solução técnica adequada para a transferência de garantias não monetárias a título de margem de variação. Uma vez que, até ao momento, não se encontrou uma solução viável para oferecer aos regimes relativos a planos de pensões uma compensação centralizada, essa derrogação temporária deve ser prorrogada por um período adicional de dois anos para a grande maioria dos regimes relativos a planos de pensões . Todavia, a compensação central deve continuar a ser o objetivo último, tendo em conta que a atual evolução regulamentar e do mercado permite que os participantes no mercado encontrem soluções técnicas convenientes nesse prazo. Com a assistência da ESMA, da EBA, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e do ESRB, a Comissão deve acompanhar os progressos realizados pelas CCPs, pelos membros compensadores e pelos regimes relativos a planos de pensões no sentido de encontrarem soluções viáveis que permitam a participação dos regimes relativos a planos de pensões na compensação central e elaborar um relatório sobre esses progressos. Esse relatório deve também abranger as soluções e os custos conexos para os regimes relativos a planos de pensões, tomando em consideração a evolução regulamentar e do mercado, como alterações do tipo de contraparte financeira que está sujeita à obrigação de compensação. ▌ A Comissão deve estar habilitada a prorrogar essa derrogação por um período adicional de um ano, se considerar que os intervenientes acordaram numa solução e que é necessário mais tempo para a sua implementação .

(24-A)

Os pequenos regimes relativos a planos de pensões, além dos classificados como pequenas contrapartes financeiras, não apresentam os mesmos riscos que os regimes relativos a planos de pensões de maior dimensão, sendo adequado prever que beneficiem de uma derrogação mais longa à obrigação de compensação. Para este tipo de regimes relativos a planos de pensões, a Comissão deve alargar a isenção dessa obrigação para três anos. Se, findo este período, a Comissão considerar que os pequenos regimes relativos a planos de pensões empreenderam os esforços necessários para desenvolver soluções técnicas adequadas para participar na compensação central e que o efeito adverso da compensação centralizada dos contratos de derivados nas prestações de reforma dos pensionistas permanece inalterado, a Comissão deve poder prorrogar a derrogação por mais dois anos. Após o termo da isenção, os pequenos regimes relativos a planos de pensões devem ser sujeitos ao disposto no presente regulamento de forma idêntica a todas as outras entidades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Devido ao menor volume de contratos de derivados celebrados pelos pequenos regimes relativos a planos de pensões, é de esperar que não excedam os limiares que desencadeiam a obrigação de compensação. Consequentemente, mesmo após o termo da isenção, a maior parte dos pequenos regimes relativos a planos de pensões não serão sujeitos à obrigação de compensação.

(24-B)

A isenção para os regimes relativos a planos de pensões deve continuar a ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e, se este entrar em vigor após 16 de agosto de 2018, deve também aplicar-se retroativamente a todos os contratos de derivados OTC executados após essa data. A aplicação retroativa desta disposição é necessária para evitar um hiato entre o termo da aplicação da isenção em vigor e a nova isenção, uma vez que ambas visam o mesmo objetivo.

(25)

Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere à especificação das circunstâncias nas quais as condições comerciais relacionadas com a prestação de serviços de compensação são consideradas justas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, bem como à prorrogação do período durante o qual a obrigação de compensação não deve ser aplicável aos regimes relativos a planos de pensões.

(26)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à disponibilidade das informações detidas pelos repositórios de transações da União para as autoridades relevantes de países terceiros, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(27)

A fim de assegurar uma harmonização consistente das regras em matéria de procedimentos de atenuação de riscos, de registo de repositórios de transações e de requisitos de comunicação de informações, a Comissão deve adotar projetos de normas técnicas de regulamentação redigidos pela EBA, a EIOPA e a ESMA sobre os procedimentos de supervisão para garantir a validação inicial e contínua dos procedimentos de gestão de risco que exigem garantias atempadas, exatas e devidamente segregadas, os elementos de pormenor dos pedidos simplificados de extensão do registo de um repositório de transações já registado nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365, os elementos de pormenor dos procedimentos a aplicar pelo repositório de transações para verificar a conformidade com os requisitos de comunicação pela contraparte que comunica as informações ou pela entidade que as transmite, a completude e exatidão das informações comunicadas e os elementos de pormenor dos procedimentos para a reconciliação de dados entre repositórios de transações. A Comissão deverá adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento e do Conselho (11) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento e do Conselho (12).

(28)

A Comissão deve estar ainda habilitada a adotar normas técnicas de execução redigidas pela ESMA através de atos de execução nos termos do artigo 291.o do Tratado da União Europeia e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no que diz respeito às normas relativas aos dados aplicáveis às informações a comunicar relativamente às diferentes classes de derivados e aos métodos e mecanismos de comunicação.

(29)

Dado que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente garantir a proporcionalidade das regras que conduzem a custos de conformidade e encargos administrativos desnecessários sem colocar a estabilidade financeira em risco e aumentar a transparência das posições e exposições em derivados OTC, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua escala e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(30)

A aplicação de certas disposições do presente regulamento deve ser diferida, a fim de estabelecer todas as medidas de execução essenciais e permitir aos participantes no mercado tomarem as medidas necessárias para efeitos de conformidade.

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e emitiu um parecer em […].

(32)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(32-A)

A obrigação de compensação de derivados estabelecida no Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a obrigação de negociação de derivados estabelecida no Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem ser alinhadas, sempre que necessário e adequado. Por conseguinte, a Comissão deve elaborar um relatório sobre as modificações da obrigação de compensação de derivados introduzidas pelo presente regulamento, nomeadamente quanto ao âmbito das entidades sujeitas à obrigação de compensação e quanto ao mecanismo de suspensão, que devem também ser introduzidas na obrigação de negociação de derivados estabelecida no Regulamento (UE) n.o 600/2014.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

-1)

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     O presente regulamento não se aplica:

a)

Aos bancos centrais e organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;

b)

Ao Banco de Pagamentos Internacionais;

c)

Aos bancos multilaterais de desenvolvimento constantes da lista do artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»;

-1-A)

No artigo 1.o, n.o 5, é suprimida a alínea a):

1)

No artigo 2.o, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8)

«Contraparte financeira», uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/ UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE , uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), um OICVM autorizado nos termos da Diretiva 2009/65/CE, exceto se esse OICVM estiver relacionado com um plano de compra de ações de empregados , uma instituição de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE, um FIA como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, que esteja estabelecido na União ou que seja gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizado ou registado nos termos da Diretiva 2011/61/UE, exceto se esse FIA estiver relacionado com um plano de compra de ações de empregados e, quando aplicável, o respetivo GFIA estiver estabelecido na União; e uma central de valores mobiliários autorizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) ▌;»;

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

As subalíneas i) a iv) passam a ter a seguinte redação:

«i)

entre duas contrapartes financeiras que estejam sujeitas às condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo;

ii)

entre uma contraparte financeira que esteja sujeita às condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, e uma contraparte não financeira que esteja sujeita às condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo;

iii)

entre duas contrapartes não financeiras que estejam sujeitas às condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo;

iv)

entre, por um lado, uma contraparte financeira que esteja sujeita às condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, ou uma contraparte não financeira que esteja sujeita às condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo; e, por outro lado, uma entidade estabelecida num país terceiro que estaria sujeita à obrigação de compensação se estivesse estabelecida na União;»;

b)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Terem sido celebrados ou objeto de novação:

i)

na data ou após a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos; ou

ii)

na data ou após a data a partir da qual ambas as contrapartes cumprem as condições estabelecidas na alínea a). »;

c)

São aditados os seguintes números:

«3-A.   Os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação, direta ou indiretamente, devem prestar esses serviços em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes . Os referidos membros compensadores e clientes devem tomar todas as medidas razoáveis para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses no interior de um grupo de entidades afiliadas, nomeadamente entre a unidade de negociação e a unidade de compensação, suscetíveis de afetar de forma adversa uma prestação de serviços de compensação em condições justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes.

Os membros compensadores ou os clientes devem ser autorizados a controlar os riscos ligados aos serviços de compensação oferecidos.

3-B.     A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as circunstâncias nas quais as condições comerciais dos serviços de compensação a que se refere o n.o 3-A são consideradas justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até … [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. »;

3)

É aditado o artigo 4.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.o-A

Contrapartes financeiras sujeitas a uma obrigação de compensação

1.   Uma contraparte financeira que assuma posições em contratos de derivados OTC pode calcular, anualmente, a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes , nos termos do n.o 3.

Se a contraparte financeira não calcular a sua posição ou o resultado desse cálculo exceder os limiares de compensação especificados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea b), a contraparte financeira:

a)

Notifica imediatamente desse facto a ESMA e a autoridade competente relevante;

b)

Fica sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o relativamente a futuros contratos de derivados OTC, independentemente da classe ou classes de ativos em relação às quais o limiar de compensação foi excedido; e

c)

Procede à compensação dos contratos a que se refere a alínea b) no prazo de quatro meses a contar do momento em que fica sujeita à obrigação de compensação.

2.   Uma contraparte financeira que tenha ficado sujeita à obrigação de compensação nos termos do n.o 1 e demonstre subsequentemente, à autoridade competente relevante, que a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes já não excede o limiar de compensação a que se refere o n.o 1, deixa de estar sujeita à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o.

2-A.    Caso uma contraparte financeira que estava isenta fique sujeita à obrigação de compensação nos termos do n.o 1, deve compensar os seus contratos de derivados OTC no prazo de quatro meses após ficar sujeita à obrigação de compensação.

3.   Ao calcular as posições referidas no n.o 1, uma contraparte financeira inclui todos os contratos de derivados OTC celebrados por ela própria ou celebrados por outras entidades do grupo a que ela pertence.»;

4)

No artigo 5.o, n.o 2, é suprimida a alínea c);

4-A)

No artigo 6.o, n.o 2, após a alínea d), é aditada a seguinte alínea:

« d-A)

Dentro de cada classe de derivados OTC referida na alínea d), os elementos dos tipos de contrato para os quais as CCPs relevantes foram autorizadas a fazer a compensação e a data em que essas CCPs ficaram autorizadas a compensar esses contratos;»;

5)

No artigo 6.o, n.o 2, é suprimida a alínea e);

6)

É aditado o artigo 6.o-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.o-B

Suspensão da obrigação de compensação em situações que não de resolução

1.   Em circunstâncias diferentes das referidas no artigo 6.o-A, n.o 1, a ESMA pode solicitar à Comissão que esta suspenda temporariamente a obrigação de compensação referida no artigo 4.o, n.o 1, relativamente a uma classe específica de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

A classe de derivados OTC deixou de ser elegível para compensação central de acordo com os critérios a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 5;

b)

É provável que uma CCP deixe de proceder à compensação dessa classe específica de derivados OTC e nenhuma outra CCP tem capacidade para proceder à compensação dessa classe específica de derivados OTC sem interrupção;

c)

A suspensão da obrigação de compensação relativamente a uma classe específica de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte é necessária para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira na União, e a referida suspensão é proporcionada tendo em conta esse fim.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a ESMA consulta o ESRB antes de apresentar o pedido aí referido.

Sempre que a ESMA solicite à Comissão que esta suspenda temporariamente a obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, deve fundamentar o seu pedido e apresentar elementos que demonstrem que se encontra preenchida pelo menos uma das condições estabelecidas no primeiro parágrafo. A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu e ao Conselho do pedido da ESMA.

1-A.     A apresentação pela ESMA de um pedido de suspensão, tal como referido no n.o 1 do presente artigo, pode ser solicitada por uma autoridade competente designada em conformidade com o artigo 22.o. Sempre que a autoridade competente solicite à ESMA que esta apresente um pedido de suspensão, deve fundamentar o seu pedido e apresentar elementos que demonstrem que se encontra preenchida pelo menos uma das condições estabelecidas no primeiro parágrafo do n.o 1.

No prazo de 48 horas a contar da receção de um pedido apresentado pela autoridade competente e com base nos fundamentos e nos elementos de prova apresentados pela autoridade competente, a ESMA solicita à Comissão que suspenda a obrigação de compensação relativamente à classe específica de derivados OTC ou ao tipo específico de contraparte a que se refere o n.o 1 ou rejeita o pedido da autoridade competente. A ESMA informa a autoridade competente em causa da sua decisão e apresenta uma fundamentação pormenorizada que a explique.

2.   O pedido referido no n.o 1 não será divulgado ao público.

3.   A Comissão, no prazo de 48 horas a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.o 1, e com base nos fundamentos e nos elementos de prova apresentados pela ESMA, suspende a obrigação de compensação relativamente à classe específica de derivados OTC ou ao tipo específico de contraparte a que se refere o n.o 1 ou rejeita o pedido de suspensão. A Comissão informa a ESMA da sua decisão e apresenta uma fundamentação pormenorizada que a explique. A Comissão transmite sem demora esta informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   A decisão da Comissão de suspender a obrigação de compensação será ▌ publicada no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio Web da Comissão e no registo público referido no artigo 6.o.

5.   A suspensão da obrigação de compensação nos termos do presente artigo é valida por um período não superior a um mês a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

6.    Caso os motivos para a suspensão continuem a ser aplicáveis , a Comissão, após consulta da ESMA e do ESRB , pode prorrogar a suspensão a que se refere o n.o 5 por um ou mais períodos ▌ de um mês , não podendo exceder, cumulativamente, 12 meses a contar do final do período de suspensão inicial . As prorrogações da suspensão serão publicadas em conformidade com o artigo 4.o.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão notifica a ESMA e informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção de prorrogar uma suspensão da obrigação de compensação. A ESMA emite um parecer sobre a prorrogação da suspensão no prazo de 48 horas a contar dessa notificação.»;

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As contrapartes financeiras, as contrapartes não financeiras que estejam nas condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo , e as CCPs devem assegurar que os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham celebrado, bem como qualquer eventual alteração ou cessação dos mesmos, sejam comunicados, em conformidade com o n.o 1-A, a um repositório de transações registado nos termos do artigo 55.o ou reconhecido nos termos do artigo 77.o. Os dados devem ser comunicados o mais tardar no dia útil seguinte ao da celebração, alteração ou denúncia do contrato.

A obrigação de comunicação aplica-se aos contratos de derivados ▌ celebrados em ou após 12 de fevereiro de 2014.

Não obstante o disposto no artigo 3.o , a obrigação de comunicação de informações não se aplica aos contratos de derivados OTC no interior do mesmo grupo , caso pelo menos uma das contrapartes seja uma contraparte não financeira ou fosse qualificada como contraparte não financeira, se estivesse estabelecida na União, desde que:

a)

Ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação;

b)

Ambas as contrapartes estejam sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados; e

c)

A empresa-mãe não seja uma contraparte financeira .»;

b)

São aditados os seguintes n.os 1-A e 1-B :

«1-A.   Os dados relativos aos contratos de derivados referidos no n.o 1 são comunicados do seguinte modo:

b)

Os dados relativos aos contratos de derivados OTC celebrados entre uma contraparte financeira e uma contraparte não financeira que não esteja nas condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, são comunicados do seguinte modo:

i)

a contraparte financeira é o único responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação de um único conjunto de dados , bem como por assegurar a exatidão dos dados comunicados. Para assegurar que a contraparte financeira disponha de todos os dados necessários para cumprir a obrigação de comunicação de informações, a contraparte não financeira deve fornecer à contraparte financeira os elementos relativos aos contratos de derivados OTC celebrados entre ambas que, de acordo com uma expetativa razoável, a contraparte financeira não tem na sua posse. A contraparte não financeira é responsável por assegurar que estes elementos sejam exatos ;

ii)

não obstante o disposto na subalínea i), as contrapartes não financeiras que já tenham investido na instalação de um sistema de comunicação de informações podem optar por comunicar os elementos relativos aos seus contratos de derivados OTC celebrados com contrapartes financeiras a um repositório de transações. Neste caso, a contraparte não financeira deve informar previamente da sua decisão as contrapartes financeiras com que celebrou contratos de derivados OTC. A responsabilidade, nomeadamente jurídica, pela comunicação e pela exatidão dos dados em causa é, nesta circunstância, das contrapartes não financeiras;

b-A)

No caso de contratos de derivados OTC celebrados por uma contraparte não financeira que não esteja sujeita às condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, com uma entidade estabelecida num país terceiro que seria uma contraparte financeira se estivesse estabelecida na União, a contraparte não financeira não é obrigada a comunicar as informações nos termos do artigo 9.o nem é juridicamente responsável pela comunicação nem por assegurar a exatidão dos dados dos contratos de derivados OTC em causa, caso:

i)

o regime jurídico de comunicação de informações do país terceiro em causa tenha sido considerado equivalente nos termos do artigo 13.o e a contraparte financeira do país terceiro tenha comunicado as informações em questão nos termos do regime jurídico de comunicação de informações vigente no seu país;

ii)

o regime jurídico de comunicação de informações do país terceiro em causa não tenha sido declarado equivalente nos termos do artigo 13.o, a contraparte financeira do país terceiro opte por estar sujeita, como se de uma contraparte financeira estabelecida na União se tratasse, aos requisitos do presente artigo e se registe junto da ESMA.

A ESMA deve disponibilizar publicamente no seu sítio Web um registo a nível da União das contrapartes financeiras de países terceiros que optem por estar sujeitas ao presente artigo nos termos da subalínea ii);

c)

A sociedade gestora de um OICVM é responsável pela comunicação dos dados relativos aos contratos de derivados OTC nos quais esse OICVM seja uma contraparte, bem como por assegurar a exatidão dos dados comunicados;

d)

A sociedade gestora de um FIA é responsável pela comunicação dos dados relativos aos contratos de derivados OTC nos quais esse FIA seja uma contraparte, bem como por assegurar a exatidão dos dados comunicados;

e)

As contrapartes e as CCPs que comunicam os contratos de derivados OTC a um repositório de transações asseguram que os dados respeitantes aos seus contratos de derivados são comunicados com exatidão e sem duplicações.

As contrapartes e as CCPs sujeitas à obrigação de comunicação de informações a que se refere o n.o 1 podem delegar essa obrigação.

1-B.    A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações a prestar por uma contraparte financeira de um país terceiro para proceder ao seu registo junto da ESMA referido no n.o 1-A, primeiro parágrafo, alínea b-A), subalínea ii).

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até … [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. »;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação dos n.os 1 e 3, a ESMA, em estreita cooperação como o SEBC , redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar:

a)

As normas de apresentação de dados e os formatos aplicáveis às informações a comunicar, que devem incluir, no mínimo, o seguinte:

i)

Identificadores de entidade jurídica («LEI») mundiais;

ii)

Números de Identificação Internacional dos Títulos («ISIN»);

iii)

Identificadores de transação únicos («UTI»);

b)

Os métodos e modalidades para a comunicação de informações;

c)

A periodicidade das comunicações;

d)

A data até à qual os contratos de derivados devem ser comunicados, incluindo a eventual aplicação gradual desse prazo para os contratos celebrados antes de a obrigação de comunicação se aplicar.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas, a ESMA deve tomar em consideração a evolução verificada a nível internacional, as normas acordadas a nível ou mundial, bem como a sua coerência com os requisitos de comunicação de informações estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/2365 (*1) e no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [ 12  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo ].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

8)

No artigo 10.o, os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Uma contraparte não financeira que assuma posições em contratos de derivados OTC pode calcular, anualmente, a sua posição média agregada no final do mês para os 12 meses precedentes , em conformidade com o n.o 3.

Se a contraparte não financeira não calcular a sua posição ou o resultado do cálculo referido no primeiro parágrafo exceder os limiares de compensação especificados nos termos do n.o 4, alínea b), essa contraparte não financeira:

a)

Notifica imediatamente desse facto a ESMA e a autoridade designada em conformidade com o n.o 5;

b)

Se não tiver calculado a sua posição, fica sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o relativamente a futuros contratos de derivados OTC em todas as classes de ativos, bem como aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3;

b-A)

Se o resultado do cálculo referido no primeiro parágrafo exceder os limiares de compensação especificados nos termos do n.o 4, alínea b), fica sujeita à obrigação de compensação referida no artigo 4.o relativamente a futuros contratos de derivados OTC na classe ou classes de ativos em relação às quais o limiar de compensação foi excedido e isenta dos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, na outra classe ou nas outras classes de ativos em relação às quais o limiar de compensação não foi excedido ;

c)

Procede à compensação dos contratos a que se refere a alínea b) no prazo de quatro meses a contar do momento em que fica sujeita à obrigação de compensação.

2.   As contrapartes não financeiras que tenham ficado sujeitas à obrigação de compensação prevista no segundo parágrafo do n.o 1 e que demonstrem subsequentemente, à autoridade designada nos termos do n.o 5, que a sua posição média agregada no final do mês para os 12 meses precedentes deixou de exceder o limiar de compensação a que se refere o n.o 1, deixam de estar sujeitas à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o.

3.   As contrapartes não financeiras devem incluir no cálculo das posições referidas no n.o 1 todos os contratos de derivados OTC celebrados por elas ou por outras entidades não financeiras do grupo a que pertençam e que não reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria da contraparte não financeira ou do grupo em causa.

4.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da ESRB e outras autoridades relevantes, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

Critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que reduzem, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria a que se refere o n.o 3; e

b)

Os valores dos limiares de compensação, que devem ser determinados tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte e para cada classe de derivados OTC.

A ESMA pode desenvolver limiares de compensação distintos para as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras, tendo em conta a interconexão das contrapartes financeiras e o seu maior risco sistémico.

Após proceder a uma consulta pública, a ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012 e atualiza-as regularmente .

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Após consulta do ESRB e outras autoridades relevantes, a ESMA analisa periodicamente os limiares referidos na alínea b) e, se for caso disso, nomeadamente para assegurar uma maior participação na compensação central , propõe normas técnicas de regulamentação para os alterar.»;

8-A)

No artigo 11.o, é aditado o seguinte número:

«1-A.   Os requisitos referidos no n.o 1 do presente artigo não se aplicam às transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, caso uma das contrapartes seja uma contraparte não financeira que não está sujeita à obrigação de compensação, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo.»;

8-B)

No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     As contrapartes financeiras devem estabelecer procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012. As contrapartes não financeiras a que se refere o artigo 10.o podem não aplicar procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas relativamente aos contratos de derivados OTC que pertencem à classe ou às classes de ativos em relação às quais o limiar de compensação não foi excedido.»;

9)

No artigo 11.o, o n.o 15 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os procedimentos de gestão de risco, nomeadamente os níveis e o tipo de garantias e mecanismos de segregação a que se refere o n.o 3, bem como os procedimentos de supervisão conexos destinados a assegurar a validação inicial e contínua desses procedimentos de gestão de risco;»;

b)

A primeira frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As ESAs apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação comuns à Comissão até … [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo].»;

10)

No artigo 38.o são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redação:

«6.   As CCPs devem facultar aos seus membros compensadores um instrumento de simulação que lhes permita determinar o montante, em termos brutos, da margem inicial adicional que a CCP pode exigir aquando da compensação de uma nova transação. Esse instrumento só deve ser disponibilizado através de acesso seguro e os resultados da simulação não são vinculativos.

7.   As CCPs devem prestar aos seus membros compensadores informações sobre os modelos de margem inicial que utilizam. Essas informações devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a)

Explicam claramente a conceção do modelo de margem inicial, bem como o seu funcionamento;

b)

Descrevem claramente os principais pressupostos e limitações do modelo de margem inicial, bem como as circunstâncias nas quais esses pressupostos deixam de ser válidos;

c)

São documentadas.»;

11)

Ao artigo 39.o é aditado o seguinte n.o 11:

«11.    A legislação nacional dos Estados-Membros em matéria de insolvência não obsta a que uma CCP proceda nos termos do disposto no artigo 48.o, n.os 5 a 7, no que diz respeito aos ativos e às posições registados nas contas referidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo .»;

12)

O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, os repositórios de transações apresentam à ESMA:

a)

Um pedido de registo;

b)

Um pedido de extensão do registo caso o repositório de transações já se encontre registado nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2015/2365.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:

a)

Os pormenores do pedido de registo a que se refere o n.o 1, alínea a);

b)

Os pormenores de um pedido simplificado de extensão do registo a que se refere o n.o 1, alínea b).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A fim de assegurar condições de aplicação uniformes do n.o 1, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar o seguinte:

a)

O modelo dos pedidos de registo a que se refere o n.o 1, alínea a);

b)

O modelo dos pedidos de extensão do registo a que se refere o n.o 1, alínea b).

No que se refere à alínea b) do primeiro parágrafo, a ESMA redige um modelo simplificado.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [9 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

12-A)

No artigo 62.o, é suprimido o n.o 5;

12-B)

No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     Para o exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções necessárias nas instalações ou propriedades das pessoas coletivas referidas no artigo 61.o, n.o 1. Caso a boa execução e eficiência das inspeções o exija, a ESMA pode proceder a inspeções in loco sem aviso prévio.»;

12-C)

No artigo 63.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco podem aceder a todas as instalações e propriedades das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e têm todas as competências referidas no artigo 62.o, n.o 1. Têm igualmente competências para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa pelo período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.»;

12-D)

No artigo 63.o, é suprimido o n.o 8;

12-E)

No artigo 64.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     Ao apresentar o processo com as conclusões à ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais ou aos documentos preparatórios internos da ESMA.»;

12-F)

No artigo 64.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.     Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos que sabe serem suscetíveis de configurar infrações penais nos termos da legislação aplicável, remete a questão para as autoridades competentes para investigação e eventual instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias caso saiba que uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou factos em substância semelhantes já adquiriu força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.»;

12-G)

No artigo 65.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo;

13)

O artigo 65.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), «20 000 EUR»é substituído por «200 000 EUR»;

b)

Na alínea b), «10 000 EUR»é substituído por «100 000 EUR»;

c)

É aditada a alínea c), com a seguinte redação:

«c)

Para as infrações a que se refere a secção IV do anexo I, os montantes mínimo e máximo das coimas são, respetivamente, de 5 000 EUR e 10 000 EUR.»;

13-A)

No artigo 67.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para impedir danos significativos e iminentes para o sistema financeiro ou danos significativos e iminentes para a integridade, transparência, eficiência e funcionamento ordenado dos mercados financeiros, incluindo a estabilidade ou a exatidão dos dados comunicados a um repositório de transações. Nesse caso, a ESMA pode adotar uma decisão provisória e dá aos interessados a oportunidade de se pronunciarem com a maior brevidade possível após tomar a sua decisão.»;

14)

No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante da taxa cobrada a um repositório de transações deve cobrir todos os custos administrativos razoáveis suportados pela ESMA com as suas atividades de registo e supervisão e ser proporcional ao volume de negócios do repositório de transações em causa e ao tipo de registo e supervisão exercidos.»;

15)

É aditado o artigo 76.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 76.o-A

Acesso recíproco direto aos dados

1.   Sempre que necessário para o exercício das respetivas funções, as autoridades relevantes dos países terceiros nos quais estejam estabelecidos um ou mais repositórios de transações devem ter acesso direto às informações detidas pelos repositórios de transações estabelecidos na União, desde que a Comissão tenha adotado um ato de execução em conformidade com o n.o 2 para esse efeito.

2.   Mediante a apresentação de um pedido pelas autoridades referidas no n.o 1, a Comissão pode adotar atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2, que estabeleçam se o enquadramento jurídico do país terceiro da autoridade requerente preenche cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os repositórios de transações estabelecidos nesse país terceiro estão devidamente autorizados;

b)

É efetuada nesse país terceiro, de forma contínua, uma supervisão efetiva dos repositórios de transações e um controlo efetivo da execução das suas obrigações;

c)

Existem garantias de sigilo profissional, que são pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com partes terceiras;

d)

Os repositórios de transações autorizados nesse país terceiro estão sujeitos a uma obrigação juridicamente vinculativa e executória no sentido de facultarem o acesso direto e imediato aos dados por parte das entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3.»;

16)

No artigo 78.o são aditados os n.os 9 e 10, com a seguinte redação:

«9.   Os repositórios de transações devem estabelecer os seguintes procedimentos e políticas:

a)

Procedimentos para a reconciliação efetiva de dados entre repositórios de transações;

b)

Procedimentos para assegurar a completude e exatidão dos dados comunicados;

c)

Políticas com vista à transferência ordenada de dados para outros repositórios de transações quando solicitado pelas contrapartes ou CCPs a que se refere o artigo 9.o, ou quando necessário por outro motivo.

10.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

Os procedimentos para a reconciliação de dados entre repositórios de transações;

b)

Os procedimentos a aplicar pelo repositório de transações para verificar a conformidade da contraparte que comunica as informações, ou da entidade que as apresenta, com os requisitos de comunicação de informações, bem como para verificar a completude e exatidão das informações comunicadas nos termos do artigo 9.o.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

17)

O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, é aditada a alínea q), com a seguinte redação:

«q)

As autoridades relevantes de um país terceiro em relação ao qual tenha sido adotado um ato de execução nos termos do artigo 76.o, alínea a);»;

b)

É aditado o n.o 3-A, com a seguinte redação:

«3-A.   Os repositórios de transações devem facultar às contrapartes e CCPs a que se refere o artigo 9.o, n.o 1-A, segundo parágrafo, as informações comunicadas por sua conta.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:

a)

As informações a publicar ou disponibilizar em conformidade com os n.os 1 e 3;

b)

A frequência de publicação das informações referidas no n.o 1;

c)

As normas operacionais necessárias para agregar e comparar dados entre repositórios e para que as entidades referidas no n.o 3 tenham acesso a essa informação;

d)

Os termos e condições, bem como as modalidades e a documentação necessária para que os repositórios de transações concedam acesso às entidades a que se refere o n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas, a ESMA deve assegurar que a publicação das informações referidas no n.o 1 não revela a identidade de nenhuma parte em nenhum contrato.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

18)

O artigo 82.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 1.o, n.o 6, 4.o, n.o 3, 64.o, n.o 7, 70.o, 72.o, n.o 3, 76.o-A e 85.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.»;

19)

O artigo 85.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até … [três anos após a data de entrada em aplicação do presente regulamento modificativo], a Comissão aprecia a aplicação do presente regulamento e prepara um relatório geral. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.»

a-A)

É inserido o seguinte número:

«1-A.     Até … [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a ESMA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, que analisa o impacto sobre os participantes no mercado das modificações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/… [o presente regulamento modificativo] no regime de comunicação de informações. Este relatório deve avaliar, nomeadamente, a utilização e a implementação das disposições que, respetivamente, permitem delegar a comunicação de informações às contrapartes financeiras e que tornam obrigatória a notificação dos contratos pelas CCP, e investigar se estas novas disposições, que têm por objetivo reduzir os encargos com a comunicação de informações para as pequenas contrapartes, tiveram o efeito pretendido. Além disso, deve investigar os efeitos destas novas disposições no que se refere à concorrência entre os repositórios de transações e se e em que medida elas tiveram como resultado um ambiente menos competitivo e menos liberdade de escolha por parte dos membros compensadores e dos respetivos clientes.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até … [ um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo ] e anualmente a partir desta data até … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] , a Comissão elabora um relatório no qual avalia se foram desenvolvidas soluções técnicas viáveis para a transferência, pelos regimes relativos a planos de pensões, de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, bem como a necessidade de medidas que facilitem essas mesmas soluções.

A ESMA, até … [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] e anualmente a partir desta data até … [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] , e em cooperação com a EIOPA, a EBA e o ESRB, apresenta à Comissão um relatório que avalia o seguinte:

a)

Se as CCPs, os membros compensadores e os regimes relativos a planos de pensões empreenderam esforços adequados e desenvolveram soluções técnicas viáveis que facilitem a participação dos regimes relativos a planos de pensões na compensação central através da constituição de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, incluindo as consequências dessas soluções para a liquidez do mercado e a pró-ciclicidade e as suas potenciais implicações jurídicas ou de outra natureza ;

b)

O volume e a natureza da atividade dos regimes relativos a planos de pensões em mercados de derivados OTC compensados e não compensados, por classe de ativos, bem como eventuais riscos sistémicos conexos para o sistema financeiro;

c)

As consequências do cumprimento do requisito de compensação, por parte dos regimes relativos a planos de pensões, sobre as suas estratégias de investimento, nomeadamente eventuais alterações na sua afetação de ativos monetários e não monetários;

d)

As implicações dos limiares de compensação a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, para os regimes relativos a planos de pensões;

e)

O impacto de outros requisitos legais sobre o diferencial de custos entre as transações de derivados OTC compensados e não compensados, nomeadamente os requisitos de margem relativos aos derivados não compensados e o cálculo do rácio de alavancagem efetuado nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

Se são necessárias novas medidas para facilitar uma solução de compensação para os regimes relativos a planos de pensões.

A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o para prorrogar uma vez, por dois anos, o período de três anos previsto no artigo 89.o, n.o 1, se considerar que não se desenvolveu qualquer solução técnica viável e que o efeito adverso de proceder à compensação centralizada de contratos de derivados relativamente às prestações de reforma de futuros pensionistas se mantém inalterado.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Até … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] ▌ a Comissão ▌:

a)

Apresenta uma proposta relativa a uma solução vinculativa, com exclusão de uma isenção permanente ou de novas isenções temporárias dos regimes relativos a planos de pensões da obrigação de compensação, se considerar que os intervenientes não encontraram uma solução; ou

b)

Adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o, que prorroga uma vez, por um ano, o período de dois anos a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, se considerar que foi acordada pelos intervenientes uma solução e que é necessário mais tempo para a sua implementação; ou

c)

Deixa caducar a isenção, encorajando simultaneamente os intervenientes a implementar previamente a sua solução, caso considere que foi encontrada uma solução.»

c-A)

São aditados os seguintes números:

«3-A.     Até … [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o, para prorrogar uma vez, por dois anos, o período de três anos previsto no artigo 89.o, n.o 1-A, se considerar que os pequenos regimes relativos a planos de pensões a que se refere o artigo 89.o, n.o 1-A, empreenderam os esforços necessários para desenvolver soluções técnicas viáveis e que o efeito adverso de proceder à compensação centralizada de contratos de derivados relativamente às prestações de reforma de futuros pensionistas se mantém inalterado;

3-B.     Até … [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a ESMA apresenta um relatório à Comissão, que avalia se a lista de instrumentos financeiros que são considerados de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, nos termos do artigo 47.o, pode ser alargada e se esta lista pode incluir um ou mais fundos do mercado monetário autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2017/1131.»;

e)

São aditados os seguintes números:

«6.     Até … [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão, após consulta da ESMA, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o alinhamento da obrigação de negociação de derivados prevista no Regulamento (UE) n.o 600/2014 com as modificações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/… [o presente regulamento modificativo] no que se refere à obrigação de compensação de derivados, nomeadamente o âmbito das entidades sujeitas à obrigação de compensação, bem como o mecanismo de suspensão. Sempre que o referido alinhamento seja considerado necessário e adequado, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa para introduzir as modificações necessárias.

7.     Até … [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a ESMA, em cooperação com a EIOPA e a EBA, apresenta à Comissão um relatório no qual avalia se o princípio de uma prestação de serviços em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes a que se refere o artigo 4.o, n.o 3-A, foi eficaz como meio de facilitar o acesso à compensação.

Até … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia se o princípio de uma prestação de serviços em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes foi eficaz como meio de facilitar o acesso à compensação e, se necessário, propõe aperfeiçoamentos deste princípio. Este relatório deve ter em conta as conclusões do relatório referido no primeiro parágrafo e ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

8.     Até … [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão elabora um relatório, que avalia se as transações diretamente resultantes de serviços de redução de risco pós-negociação, incluindo a compressão de carteiras, devem ser isentas da obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. Neste relatório, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, em que medida atenuam os riscos, em particular o risco de crédito de contraparte e o risco operacional, bem como a possibilidade de iludir a obrigação de compensação e a possibilidade de desincentivar a compensação centralizada. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas legislativas adequadas.

Para assistir a Comissão na elaboração do relatório a que se refere o primeiro parágrafo, até … [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a ESMA, em cooperação com o ESRB, apresenta à Comissão um relatório, que avalia se as transações diretamente resultantes de serviços de redução de risco pós-negociação, incluindo a compressão de carteiras, devem ser isentas da obrigação de compensação. Esse relatório deve analisar a compressão de carteiras e outros serviços disponíveis de redução de risco pós-negociação que não concorrem para a formação de preços, que reduzem os riscos não baseados no mercado das carteiras de derivados sem alterar o seu risco de mercado, como, por exemplo, operações de reequilíbrio. Deve também explicar os objetivos e o funcionamento destes serviços de redução de risco pós-negociação, em que medida atenuam os riscos, nomeadamente o risco de crédito de contraparte e o risco operacional, e avaliar a necessidade de proceder à compensação destas transações ou de as isentar de compensação, para gerir o risco sistémico. Deve também avaliar em que medida uma eventual isenção da obrigação de compensação para estes serviços desincentiva a compensação centralizada e pode conduzir as contrapartes a iludir a obrigação de compensação.

9.     Com base, nomeadamente, nas conclusões da consulta pública organizada pela Comissão relativa ao balanço de qualidade sobre a comunicação de informações para fins de supervisão, publicada em 1 de dezembro de 2017, e no relatório apresentado pela ESMA nos termos do segundo parágrafo, até [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão deve analisar e apresentar um relatório sobre a aplicação do artigo 9.o, n.o 1-A. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas legislativas adequadas. Aquando da análise da aplicação do artigo 9.o, n.o 1-A, a Comissão avalia se a obrigação de comunicação de transações prevista no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 implica uma duplicação desnecessária de comunicação das transações de derivados não negociados no mercado de balcão e se o requisito de comunicação das transações não realizadas no mercado de balcão estabelecido pelo artigo 9.o, n.o 1-A, pode ser reduzido sem uma perda indevida de informações, com o objetivo de simplificar as cadeias de comunicação de informações relativas aos derivados não negociados no mercado de balcão para todas as contrapartes, nomeadamente para as contrapartes não financeiras não sujeitas à obrigação de compensação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Até … [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a ESMA, em cooperação com o ESRB, apresenta à Comissão um relatório, que avalia o seguinte:

a)

A coerência entre os requisitos de comunicação de informações relativos aos derivados não negociados no mercado de balcão previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 e no artigo 9.o do presente regulamento, tanto em termos dos elementos relativos ao contrato de derivados que são comunicados como do acesso aos dados pelas entidades relevantes;

b)

Se é possível alinhar os requisitos de comunicação de informações relativos aos derivados não negociados no mercado de balcão previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 e no artigo 9.o do presente regulamento, tanto em termos dos elementos relativos ao contrato de derivados que são comunicados como do acesso aos dados pelas entidades relevantes; e

c)

A viabilidade de simplificar as cadeias de comunicação de informações para todas as contrapartes, incluindo todos os clientes indiretos, tendo em conta a necessidade de uma comunicação de informações atempada e os atos e as medidas adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento e do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.»;

20)

No artigo 89.o, o n.o 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões, nem às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros dos regimes relativos a planos de pensões em caso de incumprimento desses regimes.

Os regimes relativos a planos de pensões, as CCPs e os membros compensadores devem envidar todos os esforços para contribuir para o desenvolvimento de soluções técnicas que facilitem a compensação destes contratos de derivados OTC pelos regimes relativos a planos de pensões.

A Comissão deve criar um grupo de peritos composto por representantes de regimes relativos a planos de pensões, CCPs, membros compensadores e outras partes relevantes nestas soluções técnicas, para acompanhar os seus esforços e avaliar os progressos realizados no desenvolvimento de soluções técnicas que facilitem a compensação destes contratos de derivados OTC pelos regimes relativos a planos de pensões. Este grupo de peritos deve reunir-se, no mínimo, de seis em seis meses. Ao elaborar os relatórios previstos no artigo 85.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a Comissão deve ter em conta os esforços desenvolvidos pelos regimes relativos a planos de pensões, pelas CCPs e pelos membros compensadores.»;

20-A)

No artigo 89.o, é aditado o seguinte número:

«1-A.     Não obstante o disposto no n.o 1, até … [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões pertencentes à categoria «pequenos regimes relativos a planos de pensões», nem às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros dos regimes relativos a planos de pensões em caso de incumprimento desses regimes.

A Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 82.o, para completar o presente regulamento, determinando os regimes relativos a planos de pensões que podem ser considerados pequenas regimes relativos a planos de pensões nos termos do primeiro parágrafo do presente número, tendo em conta o facto de que a categoria «pequenos regimes relativos a planos de pensões»não pode representar mais de 5 % dos contratos de derivados OTC celebrados pelos regimes relativos a planos de pensões.»;

21)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … [cinco meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

Não obstante o segundo parágrafo do presente artigo , o artigo 1.o, n.o 7, alínea d), e o artigo 1.o, n.os 8, 10 e 11 aplicam-se a partir de … [▌ seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]; o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), o artigo 1.o, n.o 7, alínea e), o artigo 1.o, n.o 9, o artigo 1.o, n.o 12, alíneas b) e c), e o artigo 1.o, n.o 16, aplicam-se a partir de … [▌ 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

Se o presente regulamento entrar em vigor depois de 16 de agosto de 2018, o artigo 89.o, n.o 1, é aplicável retroativamente a todos os contratos de derivados OTC executados pelos regimes relativos a planos de pensões depois de 16 de agosto de 2018 e antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C […] de […], p. […].

(2)  JO C […] de […], p. […].

(3)  Posição do Parlamento Europeu, de … (JO …) e decisão do Conselho de …

(4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(6)  http://www.bis.org/cpmi/publ/d106.pdf

(7)  http://www.bis.org/cpmi/publ/d125.pdf

(8)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(14)  Directive 2014/65/UE du Parlement européen et du Conseil du 15 mai 2014 concernant les marchés d’instruments financiers et modifiant la directive 2002/92/CE et la directive 2011/61/UE (JO L 173 du 12.6.2014, p. 349).

(15)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(*1)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).»;


ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

(1)

Na secção I, são aditadas as seguintes alíneas i), j) e k):

«i)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea a), se não assegurarem o estabelecimento de procedimentos adequados para a reconciliação de dados entre repositórios de transações;

j)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea b), se não se não assegurarem o estabelecimento de procedimentos adequados para garantir a completude e exatidão dos dados comunicados;

k)

Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea c), se não assegurarem o estabelecimento de políticas adequadas com vista à transferência ordenada de dados para outros repositórios de transações quando solicitado pelas contrapartes ou CCPs a que se refere o artigo 9.o, ou quando necessário por outro motivo.»;

(2)

Na secção IV, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Os repositórios de transações infringem o artigo 55.o, n.o 4, se não notificarem a ESMA em tempo útil das alterações substantivas das condições subjacentes ao registo.».


27.1.2020   

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C 28/149


P8_TA(2018)0245

Regras comuns no domínio da aviação civil e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2015)0613 – C8-0389/2015 – 2015/0277(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 28/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0613),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0389/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado italiano e pelo Parlamento maltês, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de dezembro de 2016 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 12 de outubro de 2016 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de dezembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0364/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 111.

(2)  JO C 88 de 21.3.2017, p. 69.


P8_TC1-COD(2015)0277

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de junho de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1139.)


27.1.2020   

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C 28/151


P8_TA(2018)0246

Emissões de CO2 e consumo de combustível dos veículos pesados novos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (COM(2017)0279 – C8-0168/2017 – 2017/0111(COD)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 28/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0279),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0168/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de outubro de 2017 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de abril de 2018, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0010/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 95.


P8_TC1-COD(2017)0111

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de junho de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/956.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Proposta de normas em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados

Conforme anunciado em 8 de novembro de 2017 na Comunicação «Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica – Uma Europa que protege o planeta, capacita os seus cidadãos e defende a sua indústria e os trabalhadores»(COM(2017)0675), a Comissão tenciona apresentar o terceiro pacote da mobilidade na primeira quinzena de maio de 2018, incluindo uma proposta de normas sobre as emissões de dióxido de carbono dos veículos pesados.

Calendário de desenvolvimento da VECTO/regulamento de certificação

A Comissão prossegue o desenvolvimento técnico da ferramenta de cálculo do consumo de energia de veículos (VECTO) com vista a incluir novas tecnologias conhecidas a partir de 2020 e outros tipos de veículos, como camiões e autocarros, ainda não previstos a partir de 2020 e reboques a partir de 2021.

Mais informações sobre o desenvolvimento da ferramenta VECTO e sobre a alteração do Regulamento (UE) 2017/2400 serão publicadas nos sítios Web correspondentes da Comissão para informar regularmente as partes interessadas e os operadores económicos.

Desenvolvimento de um ensaio de verificação em estrada no âmbito do regulamento de certificação

A Comissão reconhece a importância de dispor de dados sólidos e representativos sobre as emissões de CO2 e sobre o consumo de combustível dos veículos pesados.

O Regulamento (UE) 2017/2400 destina-se, por conseguinte, a ser complementado por um procedimento para verificar e garantir a conformidade do funcionamento da ferramenta VECTO, bem como das propriedades relacionadas com as emissões de CO2 e o consumo de combustível das componentes, unidades técnicas e sistemas relevantes. Tal procedimento de verificação, que deverá incluir ensaios em estrada de veículos pesados em produção, deverá ser votado no Comité Técnico – Veículos a Motor antes do final de 2018.

O procedimento de verificação deverá, além disso, constituir a base de um futuro ensaio para verificar o desempenho em circulação dos veículos pelos fabricantes e as entidades de homologação, ou por terceiros independentes.


27.1.2020   

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C 28/154


P8_TA(2018)0249

Composição do Parlamento Europeu ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho Europeu que fixa a composição do Parlamento Europeu (00007/2018 – C8-0216/2018 – 2017/0900(NLE))

(Aprovação)

(2020/C 28/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho Europeu (00007/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho Europeu apresentou, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (C8-0216/2018),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a composição do Parlamento Europeu e a sua proposta de decisão do Conselho Europeu a esta anexa (1),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0207/2018),

1.

Aprova o projeto de decisão do Conselho Europeu;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho Europeu e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0029.


27.1.2020   

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C 28/155


P8_TA(2018)0250

Processos de insolvência: atualização dos anexos do Regulamento ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui o anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência (COM(2017)0422 – C8-0238/2017 – 2017/0189(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 28/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0422),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0238/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de maio de 2018, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0174/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2017)0189

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de junho de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/946.)


27.1.2020   

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C 28/157


P8_TA(2018)0251

Acordo UE-Islândia sobre normas complementares em matéria de fronteiras externas e de vistos para 2014-2020 ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (09228/2017 – C8-0101/2018 – 2017/0088(NLE))

(Aprovação)

(2020/C 28/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09228/2017),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (09253/2017),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0101/2018),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0196/2018),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Islândia.

27.1.2020   

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C 28/158


P8_TA(2018)0252

Acordo UE-Suíça sobre normas complementares em matéria de fronteiras externas e de vistos para 2014-2020 ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (06222/2018 – C8-0119/2018 – 2018/0032(NLE))

(Aprovação)

(2020/C 28/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06222/2018),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (06223/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0119/2018),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4.o, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0195/2018),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.

27.1.2020   

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C 28/159


P8_TA(2018)0253

Aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (15820/1/2017 – C8-0017/2018 – 2018/0802(CNS))

(Consulta)

(2020/C 28/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (15820/1/2017),

Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0017/2018),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0192/2018),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

27.1.2020   

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C 28/160


P8_TA(2018)0255

Assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (COM(2018)0127 – C8-0108/2018 – 2018/0058(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 28/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0127),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 212.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0108/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu e do Conselho, adotada em simultâneo com a Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de maio de 2018, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0183/2018),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 218 de 14.8.2013, p. 15.


P8_TC1-COD(2018)0058

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de junho de 2018 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2018/947.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relembram que uma condição prévia para a concessão de assistência macrofinanceira é que o país beneficiário respeite mecanismos democráticos efetivos – nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário – e o Estado de direito, e assegure o respeito pelos direitos humanos.

A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem verificar o cumprimento desta condição prévia durante todo o período da assistência macrofinanceira da União.

Tendo em conta as condições não satisfeitas em matéria de luta contra a corrupção e o correspondente cancelamento da terceira parcela do anterior programa de assistência macrofinanceira nos termos da Decisão (UE) 2015/601, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que a assistência macrofinanceira adicional dependerá dos progressos realizados na luta contra a corrupção na Ucrânia. Para o efeito, as condições financeiras e de política económica do memorando de entendimento a acordar entre a União Europeia e a Ucrânia devem incluir, designadamente, obrigações para reforçar a governação, as capacidades administrativas e o enquadramento institucional, em especial para a luta contra a corrupção na Ucrânia, nomeadamente no que respeita a um sistema de verificação das declarações de património, à verificação de dados relativos aos beneficiários efetivos das empresas e ao bom funcionamento do tribunal especializado no combate à corrupção, em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza. Devem igualmente ser tidas em consideração condições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e a evasão fiscal. Em conformidade com o artigo.o 4, n.o 4, a Comissão deve suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União caso as condições não estejam satisfeitas.

Para além de informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução da assistência e de facultar os documentos relevantes, a Comissão deve, aquando de cada desembolso, divulgar publicamente dados sobre o cumprimento de todas as condições financeiras e de política económica associadas a este pagamento, em especial no que diz respeito à luta contra a corrupção.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam que a presente assistência macrofinanceira à Ucrânia contribui para a defesa de valores partilhados com a União Europeia, incluindo o desenvolvimento sustentável e socialmente responsável conducente à criação de emprego e à redução da pobreza, evidenciando um compromisso no sentido de uma sociedade civil forte. A Comissão deve acompanhar o seu projeto de decisão de execução que aprova o memorando de entendimento de uma análise do impacto social que se espera da assistência macrofinanceira. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011, esta análise será apresentada ao Comité dos Estados-Membros e disponibilizada ao Parlamento e ao Conselho através do registo dos trabalhos dos comités.


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/163


P8_TA(2018)0263

Teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (COM(2016)0822 – C8-0012/2017 – 2016/0404(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 28/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0822),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 46.o, 53.o, n.o 1, e 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0012/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento Federal alemão, pelo Conselho Federal alemão, pela Assembleia Nacional francesa, pelo Senado francês e pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2017 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de abril de 2018, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0395/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 43.


P8_TC1-COD(2016)0404

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de junho de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/958.)


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/165


P8_TA(2018)0264

Utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de junho de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/1/CE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor notransporte rodoviário de mercadorias (COM(2017)0282 – C8-0172/2017 – 2017/0113(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 28/26)

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

 

Alteração

(2)

A utilização de veículos alugados permite reduzir os custos das empresas de transporte de mercadorias por conta própria ou por conta de outrem e, ao mesmo tempo, aumentar a sua flexibilidade operacional. Por conseguinte, pode contribuir para um aumento da produtividade e da competitividade das empresas interessadas. Além disso, como os veículos de aluguer tendem a ser mais novos do que a média da frota, são também mais seguros e menos poluentes.

 

(2)

Esta utilização de veículos alugados permite reduzir os custos das empresas de transporte de mercadorias por conta própria ou por conta de outrem e, ao mesmo tempo, aumentar a sua flexibilidade operacional. Por conseguinte, tal utilização pode contribuir para um aumento da produtividade e da competitividade das empresas interessadas. Além disso, como os veículos de aluguer tendem a ser mais novos do que a média da frota, podem frequentemente ser mais seguros e menos poluentes.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

 

Alteração

(3)

A Diretiva 2006/1/CE não permite às empresas beneficiar plenamente das vantagens da utilização de veículos alugados. Essa diretiva permite aos Estados-Membros restringir a utilização, pelas suas empresas , de veículos tomados de aluguer com um peso máximo autorizado superior a seis toneladas a operações por conta própria. Além disso, os Estados-Membros não são obrigados a autorizar a utilização de um veículo alugado nos respetivos territórios se o veículo foi matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que não o de estabelecimento da empresa que o toma de aluguer.

 

(3)

A Diretiva 2006/1/CE não permite às empresas beneficiar plenamente das vantagens da utilização de veículos alugados. Essa diretiva permite aos Estados-Membros restringir a utilização, pelas empresas estabelecidas nos seus respetivos territórios , de veículos tomados de aluguer com um peso máximo autorizado superior a seis toneladas para efetuar operações por conta própria. Além disso, os Estados-Membros não são obrigados a autorizar a utilização de um veículo alugado nos respetivos territórios se o veículo foi matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que não o de estabelecimento da empresa que o toma de aluguer.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(4-A)

Os Estados-Membros não devem ser autorizados a limitar a utilização nos respetivos territórios de um veículo tomado de aluguer por uma empresa devidamente estabelecida no território de outro Estado-Membro, desde que o veículo esteja matriculado e cumpra as normas operacionais e requisitos de segurança em vigor, ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de qualquer Estado-Membro e autorizado a operar pelo Estado-Membro onde a empresa responsável estiver estabelecida.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

 

Alteração

(5)

O nível de tributação dos transportes rodoviários ainda varia consideravelmente na União. Por isso, determinadas restrições, que também afetam indiretamente a liberdade de prestação de serviços de aluguer de veículos, continuam a justificar-se a fim de evitar distorções fiscais. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a faculdade de limitar o período de tempo durante o qual um veículo alugado num Estado-Membro que não o de estabelecimento da empresa que o toma de aluguer pode ser utilizado nos respetivos territórios .

 

(5)

O nível de tributação dos transportes rodoviários ainda varia consideravelmente na União. Por isso, determinadas restrições, que também afetam indiretamente a liberdade de prestação de serviços de aluguer de veículos, continuam a justificar-se a fim de evitar distorções fiscais. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a faculdade de limitar, de acordo com as condições estabelecidas na presente diretiva e nos seus respetivos territórios, o período durante o qual uma empresa estabelecida pode utilizar um veículo alugado que tenha sido matriculado ou posto em circulação noutro Estado-Membro. Os Estados-Membros devem igualmente ser autorizados a limitar o número destes veículos que pode ser alugado por uma empresa estabelecida no seu território.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(5-A)

A fim de assegurar o cumprimento destas medidas, a informação sobre o número de registo do veículo de aluguer deve estar acessível nos registos eletrónicos nacionais dos Estados-Membros, tal como previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1071/2009. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que sejam informadas da utilização de um veículo que o operador contratou e que tenha sido matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro devem informar desse facto as autoridades competentes do outro Estado-Membro. Os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para esse efeito.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(6-A)

A fim de cumprir normas operacionais, satisfazer os requisitos de segurança e garantir condições de trabalho dignas para os condutores, é importante que os transportadores tenham acesso garantido a ativos e infraestruturas de apoio direto no país onde exercem as suas atividades.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

 

Alteração

(7)

A aplicação e os efeitos da presente diretiva devem ser monitorizados pela Comissão e ser documentados num relatório. Qualquer futura ação neste domínio deve ser considerada à luz desse relatório.

 

(7)

A aplicação e os efeitos da presente diretiva devem ser monitorizados pela Comissão e ser documentados num relatório o mais tardar três anos após o termo do prazo para a transposição desta diretiva . O relatório deve também ter em devida conta o impacto na segurança rodoviária, nas receitas fiscais e no ambiente. O relatório deve também avaliar todas as infrações à presente diretiva, incluindo as infrações transfronteiriças. A necessidade de qualquer futura ação neste domínio deve ser considerada à luz desse relatório.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea ii)

Diretiva 2006/1/CE

Artigo 2 – n.o 1 – alínea a)

Texto da Comissão

 

Alteração

a)

O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro;

 

a)

O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de qualquer Estado-Membro, incluindo normas operacionais e requisitos de segurança ;

Alteração 9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2006/1/CE

Artigo 2 – n.o 1 – alínea b)

Texto da Comissão

 

Alteração

b)

É aditado o n.o 1-A seguinte:

«1-A.     Quando o veículo não está matriculado ou não tiver sido posto em circulação em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde a empresa que toma o veículo de aluguer está estabelecida, os Estados-Membros podem limitar o período de utilização do veículo de aluguer dentro dos respetivos territórios. Todavia, nesse caso, os Estados-Membros autorizam a sua utilização durante, pelo menos, quatro meses num determinado ano civil.»

 

Suprimido

Alteração 10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2006/1/CE

Artigo 3 – n.o 1

Texto da Comissão

 

Alteração

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com vista a assegurar que as suas empresas possam utilizar veículos alugados para o transporte rodoviário de mercadorias, nas mesmas condições que os veículos que lhes pertencem, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 2. o.

 

1.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com vista a assegurar que as empresas estabelecidas nos seus territórios possam utilizar veículos alugados para o transporte rodoviário de mercadorias, nas mesmas condições que os veículos que lhes pertencem, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 2. o.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Diretiva 2006/1/CE

Artigo 3 – n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

1-A.     Quando o veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de estabelecimento da empresa pode:

a)

limitar o tempo durante o qual o veículo de aluguer pode ser utilizado no seu respetivo território, desde que autorize a utilização do veículo de aluguer pela mesma empresa durante, pelo menos, quatro meses consecutivos num determinado ano civil; nesse caso, pode ser exigido que o contrato de aluguer não exceda o prazo estabelecido pelo Estado-Membro;

b)

limitar o número de veículos alugados que podem ser utilizados por qualquer empresa, na condição de que estes permitam a utilização de, pelo menos, um número de veículos correspondente a 25 % da frota global de veículos de mercadorias pertencente à empresa em 31 de dezembro do ano precedente ao ano do pedido de autorização; neste caso, a empresa que possuir uma frota global composta por mais de um e menos de quatro veículos será autorizada a usar pelo menos um veículo de aluguer.»

Alteração 12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 2006/1/CE

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(2-A)

É aditado o artigo 3.o-A seguinte:

«Artigo 3.o-A

1.     A informação sobre o número de registo de um veículo de aluguer será inscrita no registo eletrónico nacional, tal como definido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009  (*1).

2.     As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que sejam informadas da utilização de um veículo que o operador contratou e que tenha sido matriculado ou posto em circulação em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro devem informar desse facto as autoridades competentes do outro Estado-Membro.

3.     A cooperação administrativa prevista no n.o 2 deve ser feita por meio do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012  (*2).

 

 

Alteração 13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Diretiva 2006/1/CE

Artigo 5-A – parágrafo 1

Texto da Comissão

 

Alteração

Até [OP: inserir data correspondente a 5  anos após o prazo de transposição da diretiva], a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os efeitos da presente diretiva. O relatório deve conter informações sobre a utilização de veículos de aluguer num outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de estabelecimento da empresa que toma de aluguer o veículo. Com base nesse relatório, a Comissão avaliará se é necessário propor medidas adicionais.»

 

Até … [3  anos após o prazo de transposição da diretiva] a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os efeitos da presente diretiva. O relatório deve conter informações sobre a utilização de veículos de aluguer num outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de estabelecimento da empresa que toma de aluguer o veículo. O relatório deve prestar especial atenção ao impacto na segurança rodoviária e nas receitas fiscais, incluindo as distorções fiscais, e à execução das regras em matéria de cabotagem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1072/2009. Com base nesse relatório, a Comissão avaliará se é necessário propor medidas adicionais.»

Alteração 14

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

 

Alteração

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, até [OP: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor ], o mais tardar . Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

 

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até … [20 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] . Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0193/2018).

(*1)   * Referência ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, tendo em conta a extensão das informações a registar de acordo com a proposta da Comissão.

(*2)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 1. »


27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/172


P8_TA(2018)0265

Objeção a um ato delegado: Medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 2 de março de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (C(2018)01194 – 2018/2614(DEA))

(2020/C 28/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2018)01194),

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 11.o, n.o 2, e 46.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (2),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Pescas,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para atingir um bom estado ambiental no meio marinho até 2020, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (3), estipulando o artigo 2.o, n.o 5, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 que a política comum das pescas deve contribuir para este objetivo;

B.

Considerando que o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), nas conclusões do seu parecer científico (4), manifestou uma série de preocupações quanto à eficácia das medidas propostas para as espécies e os habitats protegidos e a integridade dos fundos marinhos; considerando que essas preocupações não foram plenamente refletidas nos considerandos do regulamento delegado em apreço;

C.

Considerando que o CCTEP, no seu parecer científico, observou também que os dados relativos à atividade de pesca em causa, nos quais as medidas propostas se baseiam, são de 2010-2012, podendo, por conseguinte, estar desatualizados;

D.

Considerando que o número não quantificado de navios que seriam abrangidos pelas derrogações parcialmente temporárias previstas nos artigos 3.o-B, 3.o-C e 3.o-E do Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, com a redação que lhe é dada pelo regulamento delegado em análise, poderia ter um impacto na eficácia das medidas propostas;

E.

Considerando que a definição de «artes de pesca alternativas com impacto nos fundos marinhos»prevista no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, com a redação que lhe é dada pelo regulamento delegado em análise, deve ser mais especificada; considerando que, caso abranja a pesca com impulsos elétricos, tal definição estaria em contradição com o mandato de negociação adotado pelo Parlamento em 16 de janeiro de 2018 (5), no âmbito do processo legislativo ordinário para a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas (6);

F.

Considerando que os efeitos das «artes de pesca alternativas com impacto nos fundos marinhos»previstas na proposta poderão ser ainda significativamente maiores do que os de outras artes de pesca parcialmente proibidas (redes de cerco dinamarquesas e redes envolventes-arrastantes escocesas);

G.

Considerando que a cláusula de reexame e apresentação de um relatório prevista na proposta de ato delegado não é aplicável às novas zonas propostas e à respetiva gestão, impossibilitando assim uma avaliação transparente da eficácia das medidas, em especial das relativas às artes de pesca alternativas com impacto nos fundos marinhos entretanto testadas;

1.

Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.

Solicita à Comissão que apresente um novo ato delegado que tenha em conta as preocupações anteriormente enunciadas;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  JO L 19 de 25.1.2017, p. 10.

(3)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(4)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (2017), Relatório da 54.a Reunião Plenária (PLEN-17-01).

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0003.

(6)  Processo legislativo 2016/0074(COD).