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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 23 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
63.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 23/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8988 — Energizer/Spectrum Brands) ( 1 ) |
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2020/C 23/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9670 — APMC Group/GSEZ Cargo Ports/GSEZ Mineral Port/TIPSP/Arise) ( 1 ) |
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2020/C 23/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9531 — Assicurazioni Generali/Seguradoras Unidas/AdvanceCare) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 23/04 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2020/C 23/05 |
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2020/C 23/06 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça da EFTA |
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2020/C 23/07 |
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2020/C 23/08 |
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2020/C 23/09 |
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2020/C 23/10 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2020/C 23/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9691 — Mahindra & Mahindra/Ford Motor Company/Ardour) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2020/C 23/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9699 — Mitsubishi Corporation/Eneco Groep) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2020/C 23/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9559 – Telefónica/Prosegur/Prosegur Alarmas España) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8988 — Energizer/Spectrum Brands)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 23/01)
Em 18 de dezembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.°139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8988. |
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23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9670 — APMC Group/GSEZ Cargo Ports/GSEZ Mineral Port/TIPSP/Arise)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 23/02)
Em 17 de janeiro de 2020, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do documento número 32020M9670. |
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23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9531 — Assicurazioni Generali/Seguradoras Unidas/AdvanceCare)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 23/03)
Em 20 de novembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9531. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de janeiro de 2020
(2020/C 23/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1088 |
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JPY |
iene |
121,93 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4729 |
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GBP |
libra esterlina |
0,84445 |
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SEK |
coroa sueca |
10,5528 |
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CHF |
franco suíço |
1,0757 |
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ISK |
coroa islandesa |
137,80 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,9590 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,136 |
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HUF |
forint |
335,61 |
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PLN |
zlóti |
4,2378 |
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RON |
leu romeno |
4,7784 |
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TRY |
lira turca |
6,5673 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6184 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4465 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6170 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6782 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,4954 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 290,57 |
|
ZAR |
rand |
15,9750 |
|
CNY |
iuane |
7,6530 |
|
HRK |
kuna |
7,4375 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 137,71 |
|
MYR |
ringgit |
4,5078 |
|
PHP |
peso filipino |
56,499 |
|
RUB |
rublo |
68,6934 |
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THB |
baht |
33,685 |
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BRL |
real |
4,6486 |
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MXN |
peso mexicano |
20,7417 |
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INR |
rupia indiana |
78,8665 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
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23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/5 |
Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções
(2020/C 23/05)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
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Data de adoção da decisão |
20 de novembro de 2019 |
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Processo n.o |
84333 |
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Decisão |
n.o 079/19/COL |
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Estado da EFTA |
Noruega |
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Região |
Todas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Alterações e prorrogação do regime do imposto fiscal «Opções sobre ações reservadas ao pessoal» |
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Base jurídica |
Lei fiscal norueguesa, secção 5-14 |
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Tipo de medida |
Regime de auxílio |
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Objetivo |
Auxílios às pequenas e microempresas |
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Forma do auxílio |
Isenção fiscal |
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Orçamento |
570 milhões de NOK por ano (orçamento total do regime, tal como alterado) |
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Duração |
2020 -2029 |
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Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio |
Ministério das Finanças P.O Box 8008 Dep N-0030 Oslo NORUEGA |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
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23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/6 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE
(2020/C 23/06)
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:
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Data de adoção da decisão |
18 de novembro de 2019 |
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Processo n.o |
84261 |
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Decisão |
n.o 078/19/COL |
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Estado da EFTA |
Noruega |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
FriDA |
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Forma do auxílio |
Inexistência de auxílio |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça da EFTA
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23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/7 |
Ação intentada em 26 de novembro de 2019 pela Abelia e a WTW AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA
(Processo E-9/19)
(2020/C 23/07)
Em 26 de novembro de 2019, foi intentada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Abelia e a WTW AS, representadas por Espen Bakken, advogado, Arntzen de Besche Advokatfirma AS, P.o. Box 2734, Solli, 0204 Oslo, Noruega.
As requerentes solicitam ao Tribunal da EFTA que:
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1) |
anule a Decisão n.o 57/19/COL, de 10 de julho de 2019, do Órgão de Fiscalização da EFTA; |
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2) |
condene o Órgão de Fiscalização da EFTA no pagamento das despesas do processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
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— |
A Abelia é uma associação empresarial que faz parte da maior organização patronal da Noruega: a NHO (Confederação Empresarial e Industrial Norueguesa). |
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— |
A WTW AS é uma empresa de desenvolvimento de software, membro da associação empresarial Abelia, que oferece soluções técnicas inovadoras a clientes de uma série de setores. A WTW também está presente no setor da saúde em linha, onde opera em concorrência direta com as soluções de saúde em linha do setor público examinadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado por «Órgão de Fiscalização») na decisão impugnada. |
|
— |
A decisão impugnada diz respeito ao financiamento notificado de uma empresa pública encarregada de disponibilizar uma solução de saúde em linha a nível nacional. |
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— |
O Governo norueguês considerou que o financiamento público das atividades de saúde em linha interligadas não constituía um auxílio estatal, uma vez que estas não eram «atividades económicas» na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, mas apresentou uma notificação por razões de segurança jurídica em 3 de maio de 2019. |
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— |
O Órgão de Fiscalização adotou a decisão impugnada em 10 de julho de 2019, com base no artigo 4.o, n.o 2, do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, tendo concluído que, à luz da atual organização do setor da saúde norueguês, a Norsk Helsenett SF e a Direção da Saúde em Linha norueguesa não podiam ser consideradas «empresas» pela sua atividade de disponibilização de soluções de saúde em linha. |
|
— |
Na decisão impugnada, o Órgão de Fiscalização considerou também que as medidas notificadas não conferiam uma vantagem económica à Norsk Helsenett SF na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. |
|
— |
As recorrentes contestam o facto de o Órgão de Fiscalização ter adotado a decisão impugnada em relação ao auxílio sem dar início ao procedimento formal de investigação, violando assim os seus direitos processuais. |
|
— |
Por conseguinte, as recorrentes sustentam que o Tribunal da EFTA deve anular a decisão impugnada. |
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23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/8 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Tribunal de Recurso do Principado de Listenstaine (Fürstliches Obergericht), em 13 de agosto de 2019, no âmbito do processo penal contra H e I
(Processo E-6/19)
(2020/C 23/08)
Por ofício de 13 de agosto de 2019, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 20 de agosto de 2019, o Tribunal de Recurso do Principado de Listenstaine (Fürstliches Obergericht) apresentou junto do Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo penal contra H e I sobre as seguintes questões:
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1. |
Na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (CE) n.o 561/2006:
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|
2. |
É necessário ou proporcionado, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, que um Estado-Membro imponha sanções por infrações ao regulamento quando os trajetos em causa sejam efetuados por veículos especiais utilizados no transporte de fundos e/ou valores no território de outros Estados-Membros quando tais Estados-Membros beneficiam da isenção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea m), do regulamento, de tal modo que, nos termos do direito nacional em vigor dos Estados-Membros em causa, não existe qualquer infração? |
|
3. |
Deve o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 ser interpretado no sentido de que, mesmo quando um Estado-Membro beneficia da isenção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea m), importa registar como «outro trabalho» qualquer tempo passado, como descrito no artigo 4.o, alínea e), do regulamento, a conduzir veículos (no caso de trajetos efetuados por veículos especiais utilizados no transporte de fundos e/ou valores) em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do referido regulamento? Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 ser igualmente aplicado quando o Estado-Membro em causa tenha concedido uma isenção aos veículos em causa nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 [atual artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 165/2014]? |
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23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/9 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo comité das reclamações em matéria de contratos públicos, em 17 de setembro de 2019, no âmbito do processo Tak – Malbik ehf. contra a autoridade rodoviária e costeira da Islândia e a Þróttur ehf.
(Processo E-7/19)
(2020/C 23/09)
Por ofício de 17 de setembro de 2019, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 23 de setembro de 2019, o comité das reclamações em matéria de contratos públicos (kæsefnd útboðsmála) apresentou junto do Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Tak – Malbik ehf. contra a autoridade rodoviária e costeira da Islândia e a Þróttur ehf., sobre a seguinte questão:
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um contrato que deva ser executado na sequência de um concurso público no âmbito do qual os proponentes se comprometem a transformar e a armazenar certas matérias-primas fornecidas pela autoridade adjudicante nas condições por esta estabelecidas deve ser considerado um «contrato de empreitada de obras públicas» na aceção do artigo 2.o, n.os 6 e 7, da Diretiva 2014/24/UE ou um «contrato público de serviços» na aceção do artigo 2.o, n.o 9, da mesma diretiva? |
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23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/10 |
Pedido de Parecer Consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pela Instância de Recurso dos Tribunais Públicos, em 18 de outubro de 2019, no âmbito do processo Scanteam AS/Governo norueguês
(Processo E-8/19)
(2020/C 23/10)
Por carta de 18 de outubro de 2019, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 18 de outubro de 2019, a Instância de Recurso dos Contratos Públicos (Klagenemnda for offentlige anskaffelser) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no processo Scanteam AS/Governo norueguês, relativamente à seguinte questão:
A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos é aplicável aos procedimentos de contratação realizados por uma missão diplomática de um Estado da EFTA num país terceiro (fora do EEE)?
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9691 — Mahindra & Mahindra/Ford Motor Company/Ardour)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 23/11)
1.
Em 14 de janeiro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Mahindra and Mahindra Limited (Índia); |
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— |
Ford Motor Company (Estados Unidos da América); |
|
— |
Ardour Automotive Private Limited (Índia). |
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Mahindra and Mahindra Limited: a M&M é a empresa-mãe do grupo Mahindra, a qual está presente em diversos setores, nomeadamente no setor automóvel e nos serviços pós-venda do setor automóvel; |
|
— |
Ford Motor Company: a FMC é a empresa-mãe do grupo Ford, que concebe, fabrica e comercializa uma gama completa de veículos ligeiros de passageiros, camiões, veículos utilitários desportivos e veículos elétricos da marca Ford, bem como veículos de luxo da marca Lincoln, aos quais presta serviços de manutenção; presta igualmente serviços financeiros através da Ford Motor Credit Company e exerce atividades relacionadas com a eletrificação, os veículos autónomos e as soluções de mobilidade; |
|
— |
Ardour Automotive Private Limited: a empresa comum irá conceber, desenvolver, ensaiar, fabricar, comercializar, vender, distribuir e exportar veículos de passageiros, bem como peças sobresselentes e peças de manutenção e componentes e conjuntos para esses veículos. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9691 — Mahindra & Mahindra/Ford Motor Company/Ardour
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
|
Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).
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23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9699 — Mitsubishi Corporation/Eneco Groep)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 23/12)
1.
Em 16 de janeiro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Mitsubishi Corporation («MC» Japão), |
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— |
Eneco Groep N.V. («Eneco», Países Baixos). |
A MC adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Eneco.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
MC: empresa comercial integrada a nível mundial que desenvolve e gere empresas ativas numa grande variedade de setores industriais. As atividades da MC (através das suas filiais) consistem no desenvolvimento, construção e exploração de parques eólicos, na produção e fornecimento grossista de eletricidade e na comercialização de eletricidade no EEE, |
|
— |
Eneco: está ativa na produção e armazenamento de eletricidade a partir de fontes (sustentáveis), nomeadamente energia eólica, energia solar, energia hídrica e a bioenergia, no fornecimento de eletricidade e gás a clientes privados e comerciais e na prestação de serviços auxiliares. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9699 — Mitsubishi Corporation/Eneco Groep
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
|
Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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23.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9559 – Telefónica/Prosegur/Prosegur Alarmas España)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 23/13)
1.
Em 15 de janeiro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Telefónica S.A. («Telefónica», Espanha), |
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— |
Prosegur Compañía de Seguridad, S.A. («PCS», Espanha) |
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— |
Prosegur Alarmas España, S.L.U. («Prosegur Alarmas», Spain), atualmente sob o controlo exclusivo da PCS. |
A Telefónica e a PCS adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Prosegur Alarmas.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
A Comissão já tinha recebido a notificação desta concentração em 27 de novembro de 2019, mas a notificação foi subsequentemente retirada em 20 de dezembro de 2019.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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Telefónica: operador de telecomunicações e fornecedor de acesso à rede móvel à escala mundial, que opera sob várias marcas, nomeadamente Movistar, O2 e Vivo. A Telefónica é uma sociedade anónima cotada nas bolsas de Madrid, Nova Iorque, Lima e Buenos Aires, |
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PCS: prestação de serviços de segurança a empresas e a particulares. As operações da PCS estão divididas em três segmentos de atividade, a saber, os alarmes, a segurança e transporte de valores, |
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Prosegur Alarmas: fornecimento de serviços de instalação de alarmes e ligação a centrais de receção de alarmes em Espanha. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9559 – Telefónica/Prosegur/Prosegur Alarmas España
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).