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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 433 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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2019/C 433/02 |
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RESOLUÇÕES |
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2019/C 433/03 |
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2019/C 433/04 |
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2019/C 433/05 |
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2019/C 433/06 |
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2019/C 433/07 |
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2019/C 433/08 |
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2019/C 433/09 |
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2019/C 433/10 |
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2019/C 433/11 |
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2019/C 433/12 |
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2019/C 433/13 |
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2019/C 433/14 |
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2019/C 433/15 |
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2019/C 433/16 |
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2019/C 433/17 |
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2019/C 433/18 |
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2019/C 433/19 |
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2019/C 433/20 |
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2019/C 433/21 |
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2019/C 433/22 |
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2019/C 433/23 |
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2019/C 433/24 |
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III Atos preparatórios |
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PARLAMENTO EUROPEU |
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2019/C 433/25 |
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2019/C 433/26 |
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2019/C 433/27 |
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2019/C 433/28 |
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2019/C 433/29 |
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2019/C 433/30 |
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2019/C 433/31 |
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2019/C 433/32 |
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2019/C 433/33 |
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2019/C 433/34 |
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2019/C 433/35 |
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2019/C 433/36 |
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2019/C 433/37 |
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2019/C 433/38 |
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2019/C 433/39 |
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2019/C 433/40 |
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2019/C 433/41 |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2018-2019
Sessões de 10 a 13 de setembro de 2018
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 227 de 5.7.2019.
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/2 |
P8_TA(2018)0323
Impacto da política de coesão da UE na Irlanda do Norte
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre o impacto da política de coesão da UE na Irlanda do Norte (2017/2225(INI))
(2019/C 433/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o impacto da política de coesão da UE na Irlanda do Norte, |
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Tendo em conta as disposições do Acordo de Belfast de 1998 (Acordo de Sexta-Feira Santa), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0240/2018), |
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A. |
Considerando que a política de coesão da UE na Irlanda do Norte se apoia em vários instrumentos, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o programa PEACE para a Irlanda do Norte e a região fronteiriça da Irlanda e o programa transfronteiriço Interreg; |
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B. |
Considerando que é evidente que a Irlanda do Norte é uma região que tem beneficiado muito da política de coesão da UE; que é muito positivo que o projeto de quadro financeiro plurianual (QFP) da Comissão para 2021-2027 preveja fundos para futuros financiamentos; |
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C. |
Considerando que, para além dos fundos mais gerais da política de coesão, a Irlanda do Norte beneficiou, em particular, de programas transfronteiriços e intercomunitários especiais, incluindo o programa PEACE; |
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D. |
Considerando que a política de coesão da UE contribuiu decisivamente, sobretudo através do programa PEACE, para o processo de paz na Irlanda do Norte, apoia o Acordo de Sexta-Feira Santa e continua a promover a reconciliação das comunidades; |
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E. |
Considerando que, na sequência da criação do primeiro programa PEACE em 1995, foram despendidos mais de 1,5 mil milhões de euros com o duplo objetivo de promover a coesão entre as comunidades envolvidas no conflito na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da Irlanda e de favorecer a estabilidade económica e social; |
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F. |
Considerando que o êxito dos fundos de coesão da UE se deve, em parte, ao facto de serem vistos como «dinheiro neutro», isto é, não diretamente ligado aos interesses de uma das comunidades; |
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1. |
Sublinha o importante contributo positivo da política de coesão da UE na Irlanda do Norte, em particular em termos de ajuda à recuperação de zonas urbanas e rurais carenciadas, luta contra as alterações climáticas e estabelecimento de contactos intercomunitários e transfronteiriços no contexto do processo de paz; observa, em particular, que a ajuda às zonas urbanas e rurais carenciadas assume frequentemente a forma de apoio a um novo desenvolvimento económico que promove a economia baseada no conhecimento, como é o caso dos parques científicos de Belfast e Derry/Londonderry; |
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2. |
Salienta que, no atual período de financiamento, serão despendidos mais de mil milhões de euros sob a forma de assistência financeira da UE ao desenvolvimento económico e social na Irlanda do Norte e nas regiões vizinhas, dos quais 230 milhões de euros serão investidos no programa PEACE para a Irlanda do Norte (com um orçamento total de quase 270 milhões de euros) e 240 milhões de euros no programa Interreg V-A para a Irlanda do Norte, a Irlanda e a Escócia (com um orçamento total de 280 milhões de euros); |
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3. |
Considera que os programas especiais da UE para a Irlanda do Norte, em particular o programa PEACE, são de importância fundamental para apoiar o processo de paz, uma vez que promovem a reconciliação e os contactos intercomunitários e transfronteiriços; observa, neste contexto, que os centros sociais intercomunitários e transfronteiriços e os serviços partilhados são particularmente importantes; |
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4. |
Congratula-se com os importantes progressos realizados na Irlanda do Norte no âmbito do programa PEACE e louva o trabalho desenvolvido por todas as partes neste processo; |
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5. |
Considera que as medidas destinadas a instaurar um clima de confiança entre as comunidades e as medidas em prol de uma coexistência pacífica, como espaços comuns e redes de apoio, têm desempenhado um papel fundamental no processo de paz, uma vez que os espaços comuns permitem que as comunidades da Irlanda do Norte se reúnam como comunidade única para realizar atividades conjuntas e desenvolvam confiança e respeito mútuos, contribuindo assim para sanar as divisões; |
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6. |
Realça a importância do desenvolvimento local de base comunitária e a abordagem da base para o topo, que incentiva todas as comunidades a assumirem a responsabilidade pelos projetos, reforçando assim o processo de paz; |
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7. |
Assinala o empenho de todas as partes interessadas na Irlanda do Norte na prossecução dos objetivos da política de coesão da UE na região; salienta, neste contexto, a importância da governação coordenada a vários níveis e do princípio da parceria; |
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8. |
Entende, no entanto, que se pode fazer mais para aumentar a visibilidade e o conhecimento geral do impacto e da necessidade dos financiamentos da UE na Irlanda do Norte, nomeadamente informando o público em geral sobre o impacto dos projetos financiados pela UE no processo de paz e no desenvolvimento económico da região; |
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9. |
Congratula-se com o facto de os sistemas de gestão e controlo nas regiões estarem a funcionar corretamente e de a assistência financeira da UE estar, portanto, a ser aplicada de forma eficaz; frisa, contudo, que ao avaliar o desempenho do programa PEACE, é necessário ter sempre em conta os seus objetivos subjacentes, para além do cumprimento das normas; |
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10. |
Entende que, sem prejuízo das negociações em curso entre a UE e o Reino Unido, é fundamental que, após 2020, a Irlanda do Norte possa participar em determinados programas especiais da UE, como o programa PEACE e o programa Interreg V-A para a Irlanda do Norte, a Irlanda e a Escócia, uma vez que tal poderá beneficiar fortemente o desenvolvimento económico e social sustentável, em particular nas zonas desfavorecidas, rurais e fronteiriças, reduzindo as disparidades atuais; insta, além disso, a que, no contexto do QFP para o período posterior a 2020, sejam usados todos os instrumentos financeiros que permitam prosseguir a realização dos objetivos da política de coesão; |
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11. |
Considera que, sem prejuízo das negociações em curso entre a UE e o Reino Unido, o apoio da UE à cooperação territorial deve prosseguir após 2020, especialmente no que diz respeito aos projetos transfronteiriços e intercomunitários, tendo em conta os resultados dos programas especiais de coesão da UE para a Irlanda do Norte, a saber, o programa PEACE e os programas Interreg, que são particularmente importantes para a estabilidade da região; receia que o desaparecimento destes programas coloque em risco as atividades transfronteiriças e intercomunitárias destinadas a instaurar um clima de confiança e, consequentemente, o processo de paz; |
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12. |
Salienta que 85 % do financiamento dos programas PEACE e Interreg provém da UE; considera, por conseguinte, que é importante que a UE continue a colaborar com as comunidades da Irlanda do Norte após 2020, desempenhando um papel ativo na gestão dos financiamentos intercomunitários e de coesão da UE a favor da Irlanda do Norte, ajudando-as assim a ultrapassar as divisões societais; entende, neste contexto, que os financiamentos devem ser mantidos a um nível adequado após 2020; salienta que tal é importante para que o trabalho de consolidação da paz possa prosseguir; |
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13. |
Insta a Comissão a promover a experiência da Irlanda do Norte com os fundos de coesão, em especial com o programa PEACE, como exemplo do modo como a UE aborda os conflitos e as divisões entre comunidades; salienta, neste contexto, que o processo de reconciliação na Irlanda do Norte é um exemplo positivo para outras zonas da UE que tenham sido palco de conflitos; |
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14. |
Salienta que as boas práticas dos financiamentos da coesão e do programa PEACE devem servir de modelo da UE e ser promovidas para superar a desconfiança entre comunidades em situações de conflito e alcançar uma paz duradoura noutras partes da Europa e mesmo do mundo; |
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15. |
Considera essencial que a população da Irlanda do Norte, nomeadamente os jovens, continuem a ter acesso aos intercâmbios económicos, sociais e culturais em toda a Europa, e em particular ao programa Erasmus+; |
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16. |
Toma nota da intenção da Comissão de propor a continuação dos programas PEACE e Interreg na sua proposta de QFP para o período de 2021-2027; observa, além disso, que o documento do Reino Unido, de abril de 2018, sobre a sua posição em relação ao futuro da política de coesão, no qual o Reino Unido expressa a sua disponibilidade para estudar um programa suscetível de suceder aos programas PEACE IV e Interreg V-A após 2020, em conjunto com o Executivo da Irlanda do Norte, o Governo irlandês e a União Europeia, para além do seu empenho em honrar os compromissos previstos pelos programas PEACE e Interreg no âmbito do atual QFP; |
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17. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como à Assembleia e ao Executivo da Irlanda do Norte e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das suas regiões. |
RESOLUÇÕES
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/5 |
P8_TA(2018)0324
Medidas específicas para a Grécia
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas específicas para a Grécia ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 (2018/2038(INI))
(2019/C 433/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2015, intitulada «Um novo arranque para o emprego e o crescimento na Grécia»(COM(2015)0400), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para a Grécia (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/825 relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período de 2017 a 2020 (3), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 19 de setembro de 2016, intitulado «Avaliações ex post do FEDER e do Fundo de Coesão no período de 2007-2013»(SWD(2016)0318), |
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Tendo em conta o relatório do Ministério grego da Economia e do Desenvolvimento sobre a utilização dos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 (período de programação 2007-2013) (4), |
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Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2015/1839 no que respeita a medidas específicas para a Grécia (O-000100/2017 – B8-0001/2018), |
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Tendo em conta o n.o 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0244/2018), |
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A. |
Considerando que a política de coesão é uma expressão de solidariedade e o principal instrumento de investimento da UE, abrangendo todas as regiões e reduzindo as disparidades; que a importância do seu valor acrescentado e da sua flexibilidade durante a crise económica e financeira foi confirmada em diversas ocasiões; que, com os recursos orçamentais existentes, a política de coesão contribuiu para manter as tão necessárias oportunidades de investimento público e para evitar o agravamento da crise e permitiu aos Estados-Membros e às regiões adotar medidas adequadas às suas circunstâncias para aumentar a respetiva resiliência a eventos inesperados e a choques externos; |
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B. |
Considerando que, entre 2007 e 2015, o apoio do FEDER e do Fundo de Coesão à Grécia se elevou a 15,8 mil milhões de EUR, o que equivale a cerca de 19 % do total da despesa pública de investimento; |
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C. |
Considerando que a crise financeira conduziu a taxas de crescimento persistentemente negativas na Grécia, que não puderam ser corrigidas pelos três pacotes internacionais de resgate, bem como a graves problemas de liquidez e à falta de fundos públicos; |
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D. |
Considerando que a crise dos refugiados e da migração afetou e continua a afetar de modo especial a Grécia e as ilhas gregas, as quais estão sujeitas a fortes pressões devido ao aumento dos afluxos de migrantes e de refugiados, infligindo um rude golpe na atividade económica local, principalmente no setor do turismo; |
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E. |
Considerando que, entre 2007 e 2013, o PIB da Grécia diminuiu em 26 % em termos reais e, embora a recessão tenha terminado em 2014, o crescimento nos dois anos seguintes foi inferior a 1 %; que a taxa de emprego caiu de 66 % para 53% em 2013, o que significa que apenas pouco mais de metade das pessoas em idade ativa tinham um emprego, tendo o desemprego subido de 8,4 % para 27,5 % durante o mesmo período, o que teve um forte impacto no poder de compra da população grega e afetou gravemente vários setores, incluindo o da saúde; que, de acordo com os últimos dados do Eurostat, a percentagem de desemprego é de 20,8 %, com um nível elevado de desemprego dos jovens; |
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F. |
Considerando que a Comissão e os colegisladores reconheceram, em 2015, que a Grécia foi afetada pela crise de um modo único, que poderia ter tido consequências graves tanto para a finalização das operações ao abrigo dos programas operacionais de 2000-2006 e 2007-2013 como para o início da execução dos programas da política de coesão no período 2014-2020; |
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G. |
Considerando que a adoção do Regulamento (UE) 2015/1839 teve como objetivo dotar a Grécia de liquidez num momento crucial, antes de a execução dos programas chegar a um impasse e de se perderem oportunidades de investimento necessárias, uma vez que a não conclusão dos projetos dos períodos 2000-2006 e 2007-2013 teria dado lugar à recuperação de montantes substanciais; |
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H. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2015/1839 estabeleceu um pré-financiamento inicial suplementar para o período de programação de 2014-2020 de duas frações de 3,5 % do montante do apoio a título da política de coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), bem como a aplicação para o período de programação de 2007-2013 de uma taxa de cofinanciamento de 100 % para as despesas elegíveis e o desembolso antecipado dos últimos 5 % dos pagamentos remanescentes da UE, que deveriam ter sido retidos até ao encerramento dos programas; |
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I. |
Considerando que o regulamento foi adotado com vista a responder o mais rapidamente possível a uma grave situação de crise e a garantir que a Grécia dispunha de um financiamento suficiente para concluir os projetos no âmbito do período de programação de 2007-2013 e para dar início à execução dos projetos no âmbito do atual período; |
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J. |
Considerando que, de acordo com o artigo 152.o, n.o 6, parágrafo 2, a Grécia devia apresentar, até ao final de 2016, um relatório à Comissão sobre a aplicação das disposições relativas à aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % e ao limite máximo aplicável aos pagamentos destinados aos programas no final do período de programação; |
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K. |
Considerando que a UE também pagou 95 % do custo total do investimento no período de financiamento de 2007-2013 na Grécia (normalmente seria aplicável um máximo de 85 %), através da chamada «medida complementar»prevista no Regulamento (UE) n.o 1311/2011; |
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L. |
Considerando que, em outubro de 2015, foi criada uma conta autónoma para a qual foi transferida a totalidade dos fundos afetados ao financiamento de projetos financiados pela UE, a fim de assegurar que esses fundos eram utilizados exclusivamente para os pagamentos aos beneficiários e as operações ao abrigo dos programas operacionais; |
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M. |
Considerando que a Grécia também recebeu apoio, desde 2011, através do Grupo de Trabalho da Comissão para a Grécia, que tinha em vista a prestação de assistência técnica para o processo de reforma do país, e, desde 2015, através do Serviço de Apoio à Reforma Estrutural, que visava a prestação de assistência para a preparação, conceção, aplicação e avaliação das reformas favoráveis ao crescimento; que o Regulamento (UE) 2017/825 relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE) para o período de 2017 a 2020 entrou em vigor em 20 de maio de 2017 e constituiu um momento importante para os compromissos do Serviço de Apoio à Reforma Estrutural para com os Estados-Membros interessados, incluindo a Grécia; |
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1. |
Reitera o importante papel que a política de coesão desempenha na realização dos objetivos da UE em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, no combate ao desemprego, na redução das desigualdades e no reforço da competitividade de todas as regiões da UE, ao expressar a solidariedade europeia e ao complementar outras políticas; recorda, além disso, que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) são a maior fonte de investimento direto na Grécia; |
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2. |
Toma nota do relatório sobre a utilização dos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 relativos ao período de programação 2007-2013, que deveria ter sido apresentado no final de 2016; observa que o relatório foi apresentado pelas autoridades gregas em maio de 2017 e transmitido ao Parlamento em dezembro de 2017, após vários pedidos nesse sentido; saúda o facto de a Comissão ter facultado ao Parlamento uma avaliação provisória da lista de 181 projetos prioritários, cujo valor ascendia a 11,5 mil milhões de EUR, o que equivale a cerca de 55 % do total da dotação do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE para a Grécia relativa ao período 2007-2013, dos quais 118 foram concluídos com sucesso até ao final do período de programação e 24 foram considerados progressivamente eliminados; |
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3. |
Salienta que, de acordo com os dados fornecidos no relatório em epígrafe, na sequência da adoção do Regulamento sobre medidas específicas para a Grécia, o impacto direto sobre a liquidez foi de 1 001 709 731,50 EUR em 2015 e 467 674 209,45 EUR em 2016; observa, além disso, que, em paralelo com o aumento do pré-financiamento inicial para o período de programação de 2014-2020, a Grécia recebeu cerca de 2 mil milhões de EUR no período de 2015-2016; |
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4. |
Congratula-se com o facto de os montantes pagos terem sido direcionados para um vasto leque de projetos: transportes e outras infraestruturas (ambiente, turismo, cultura, reabilitação urbana e rural, infraestruturas sociais), projetos da sociedade da informação e ações destinadas a desenvolver recursos humanos; congratula-se, além disso, com o facto de 63 % do total dos pagamentos para projetos de auxílios estatais dizerem respeito a ajudas para projetos empresariais, contribuindo diretamente para a competitividade e a redução do risco empresarial, ao passo que 37 % diziam respeito a medidas de auxílios estatais para projetos de infraestruturas, complementando as disposições em matéria de melhoria das condições de mercado e das empresas; |
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5. |
Congratula-se com o facto de o relatório apresentado pelo Governo grego reconhecer que o aumento de liquidez representou ao mesmo tempo um aumento das receitas financeiras de cerca de 1,5 mil milhões de EUR, bem como um reforço do programa de investimento público para 2015-2016; |
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6. |
Congratula-se com os efeitos das medidas no que respeita ao reforço da atividade económica, à normalização e consolidação do volume de negócios e do capital de exploração de um número significativo de empresas, à criação e preservação de postos de trabalho, bem como à finalização de importantes infraestruturas de produção, o que se traduziu também num impacto significativo nas receitas fiscais no orçamento; |
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7. |
Entende que os fundos pagos pela UE em resultado da aplicação do regulamento foram utilizados em 2015 para a conclusão dos projetos no âmbito dos Programas Operacionais, até ao final do período de elegibilidade, e que, em 2016, o montante remanescente pago com recursos nacionais também contribuiu para a conclusão de outros projetos; |
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8. |
Saúda o facto de as autoridades gregas terem procedido à reorganização da classificação dos projetos e identificado os projetos mais importantes a selecionar para conclusão; salienta que este facto foi determinante para superar os obstáculos institucionais e administrativos e definir as ações prioritárias a executar sem demora, evitando, assim, também correções financeiras; congratula-se com o facto de os fundos pagos pela UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 terem reduzido consideravelmente o número de projetos declarados incompletos; observa que, comparativamente com o período de programação 2000-2006, em que ficaram por concluir cerca de 900 projetos, 79 projetos continuavam por concluir na data da apresentação das declarações finais relativas ao período de programação 2007-2013, mas que se espera sejam concluídos com recurso a fundos nacionais; |
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9. |
Sublinha que a absorção dos fundos estruturais melhorou consideravelmente e, no final de março de 2016, a taxa de pagamentos na Grécia para o período de programação de 2007-2013 era superior a 97 % (5) e que, de acordo com o mapa de execução do total dos pagamentos e do «remanescente por liquidar»(RAL) para os programas para o período de 2007-2013, de 31 de março de 2018, a Grécia não dispõe de qualquer RAL na rubrica 1b (6); saúda o facto de a Grécia ter sido o primeiro Estado-Membro a absorver na íntegra os recursos disponíveis e a atingir uma taxa de absorção de 100 %, contra uma média da União de 96 %; |
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10. |
Reconhece, no entanto, que as taxas de absorção fornecem apenas informações indicativas e que a ênfase colocada na absorção dos fundos não deve prejudicar a eficácia, bem como o valor acrescentado e qualidade dos investimentos; observa que as medidas específicas são de caráter microeconómico, sendo difícil associar os seus efeitos a projetos individuais; |
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11. |
Recorda que os FEEI têm um impacto significativo sobre o PIB e outros indicadores em vários Estados-Membros, bem como na coesão social, económica e territorial em termos gerais, e que se estima que os investimentos cofinanciados no âmbito das políticas de coesão e de desenvolvimento rural na Grécia aumentaram o PIB (em 2015), no final do período de programação anterior, em mais de 2 % acima do nível que teria registado sem o financiamento disponibilizado; recorda que a utilização dos fundos estruturais da UE deve centrar-se sempre na realização dos objetivos consagrados no Tratado e na concretização de um verdadeiro valor acrescentado europeu, visar as prioridades da União e ir além do mero aumento do PIB; |
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12. |
Toma nota de que a análise, sobretudo de natureza quantitativa, do relatório apresentado pelas autoridades gregas sobre a utilização dos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 relativos ao período de programação de 2007-2013 cumpre os requisitos legais; reconhece que os efeitos das medidas específicas não podem ser separados do impacto global dos FEEI na Grécia, mas considera que uma avaliação qualitativa, embora difícil de realizar, contribuiria para a análise e compreensão dos resultados alcançados; incentiva a Comissão a fornecer mais informações em termos de reforço da competitividade e da produtividade e sobre a sustentabilidade no domínio social e ecológico; |
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13. |
Saúda o facto de, segundo os dados finais comunicados à Comissão em 31 de dezembro de 2016, o montante dos pedidos de pagamento apresentados pelas autoridades gregas ascender a 1,6 mil milhões de EUR e de a Grécia ter demonstrado, em 31 de março de 2018, uma taxa de execução de 28 % para o período de programação de 2014-2020 (7), posicionando-se entre os Estados-Membros com melhor desempenho, em termos gerais, apesar de haver algumas diferenças a assinalar no que diz respeito ao nível de repartição ou à taxa de absorção por fundo; aprova, além disso, a adoção do Regulamento (UE) 2015/1839, a qual considera uma medida importante e adequada para prestar um apoio adaptado às circunstâncias num momento crucial para a Grécia; saúda o facto de, conforme requerido, o pré-financiamento suplementar ter sido integralmente abrangido por pedidos de pagamento intercalares no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão, mas observa que não foi inteiramente absorvido no âmbito do Fundo Social Europeu (cerca de 4%) nem no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas; |
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14. |
Recorda a importância de reformas estruturais relevantes; reconhece os esforços envidados e convida a Grécia a continuar a tirar pleno partido das possibilidades de assistência ao abrigo do PARE para criar um ambiente empresarial sólido que permita uma utilização eficaz e eficiente dos FEEI e maximizar o seu impacto socioeconómico; |
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15. |
Reconhece que, ao apoiar os investimentos públicos e ao mobilizar os investimentos da UE com flexibilidade, através da reprogramação dos fundos ou do aumento da taxa de cofinanciamento, a política regional atenuou o impacto da crise financeira e dos esforços de consolidação orçamental sustentada em vários Estados-Membros; destaca, neste contexto, a importância de assegurar um financiamento adequado dos FEEI no próximo quadro financeiro plurianual; reitera, no entanto, que a política de coesão deve ser vista como o principal instrumento de financiamento público e como catalisadora para atrair financiamentos públicos e privados suplementares, e que as medidas similares que impliquem uma redução das quotas de cofinanciamento nacional, necessário para obter financiamento para os programas operacionais financiados pelos Fundos Estruturais, para a Grécia ou outros Estados-Membros, devem ser previstas apenas a título excecional e devidamente analisadas do ponto de vista da eficácia e justificadas antes da sua adoção e aplicação; |
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16. |
Observa que algumas regiões têm dificuldade em cofinanciar projetos no âmbito dos FEEI; exorta, por isso, a Comissão, a título prioritário e no contexto do Semestre Europeu e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a ter em conta o impacto dos investimentos regionais cofinanciados através dos FEEI, em particular os investimentos nas regiões menos desenvolvidas, no cálculo dos défices públicos nacionais; |
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17. |
Recorda às autoridades gregas a importância de garantir a devida comunicação e visibilidade dos investimentos realizados no âmbito dos FEEI; |
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18. |
Saúda a avaliação preliminar que estima que o período de programação 2007-2013 será encerrado sem perda de fundos; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre os resultados do processo de encerramento, que se espera seja concluído no primeiro semestre de 2018, e que lhe faculte uma panorâmica atualizada dos projetos a concluir com fundos nacionais e dos projetos ainda por concluir em 31 de março de 2018; |
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19. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 270 de 15.10.2015, p. 1.
(3) JO L 129 de 19.5.2017, p. 1.
(4) Atenas, maio de 2017.
(5) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as avaliações ex post do FEDER e do Fundo de Coesão no período de 2007-2013.
(6) Mapa de execução do total dos pagamentos e nível do «remanescente por liquidar»(RAL) para a rubrica lb (programas 2007-2013) – Designação das autoridades nacionais e mapa de execução da Comissão referente aos pagamentos intercalares dos programas operacionais dos FEEI 2014-2020 (situação em 31 de março de 2018).
(7) Mapa de execução do total dos pagamentos e nível do «remanescente por liquidar»(RAL) para a rubrica lb (programas 2007-2013) – Designação das autoridades nacionais e mapa de execução da Comissão referente aos pagamentos intercalares dos programas operacionais dos FEEI 2014-2020 (situação em 31 de março de 2018).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/9 |
P8_TA(2018)0325
Vias de reintegração dos trabalhadores em recuperação de ferimentos e doenças em empregos de qualidade
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre as vias de reintegração dos trabalhadores em recuperação de ferimentos e doenças em empregos de qualidade (2017/2277(INI))
(2019/C 433/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, |
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Tendo em conta a Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, |
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Tendo em conta a Carta Social Europeia de 3 de maio de 1996, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego») (1), |
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Tendo em conta a declaração conjunta da Aliança Europeia contra as Doenças Crónicas, de novembro de 2017, sobre a melhoria do emprego das pessoas com doenças crónicas na Europa, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) e a sua entrada em vigor na UE, em 21 de janeiro de 2011, nos termos da Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 (2), |
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Tendo em conta o relatório conjunto de 2014 da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) intitulado «Riscos psicossociais na Europa: Prevalência e estratégias de prevenção», |
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Tendo em conta a sua resolução, de 30 de novembro de 2017, sobre a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2016, sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial no que se refere às observações finais da Comissão CDPD das Nações Unidas (4), |
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Tendo em conta a Declaração de Filadélfia, de 10 de maio de 1944, que estabelece os objetivos e as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 23 de maio de 2007, intitulada «Promover um trabalho digno para todos» (5), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2008, intitulada «Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI»(COM(2008)0412), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, sobre a aplicação do Acordo-Quadro europeu sobre o stress no trabalho, adotado pelos parceiros sociais (SEC(2011)0241), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, intitulada «Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012»(COM(2007)0062), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (6), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE Anti-discriminação e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente os processos apensos C-335/11 e C-337/11 de 11 de abril de 2013 (HK Danmark), que, em conjunto, estabelecem a proibição de uma entidade patronal discriminar um trabalhador caso um problema de saúde de longa duração possa ser equiparado a deficiência, assim como a obrigação de as entidades patronais procederem a adaptações razoáveis das condições de trabalho, |
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Tendo em conta a ação conjunta da UE para a saúde mental e o bem-estar, lançada em 2013, |
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Tendo em conta a campanha da EU-OSHA, intitulada «Locais de trabalho saudáveis contribuem para a gestão do stresse», |
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Tendo em conta o seu recente projeto-piloto relativo à saúde e segurança dos trabalhadores mais velhos executado pela EU-OSHA, |
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Tendo em conta o relatório da EU-OSHA de 2016 intitulado «Reabilitação e regresso ao trabalho: Relatório analítico sobre programas, estratégias e políticas da União e dos Estados-Membros», |
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Tendo em conta o relatório da Eurofound de 2014 intitulado «Employment opportunities for people with chronic diseases»(Oportunidades de emprego para pessoas com doenças crónicas), |
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Tendo em conta o documento da Business Europe de 2012 intitulado «Employers’ practices for Active Ageing»(Práticas dos empregadores para o envelhecimento ativo), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0208/2018), |
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A. |
Considerando que o stress associado ao trabalho é um problema que assume proporções crescentes e o segundo problema de saúde relacionado com o trabalho mais frequentemente referido; que 25 % (7) dos trabalhadores dizem sofrer de stress no trabalho; que o stress associado ao trabalho pode pôr em causa o direito a condições de trabalho saudáveis; que o stress associado ao trabalho contribui ainda para o absentismo e para um baixo nível satisfação profissional, tem um impacto negativo na produtividade e é responsável por quase metade do número de dias de trabalho perdidos por ano; |
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B. |
Considerando que o envelhecimento dos trabalhadores europeus coloca novos desafios no que diz respeito ao ambiente de trabalho e à nova organização do trabalho; que o envelhecimento implica um maior risco de desenvolvimento de problemas de saúde crónicos, tanto físicos como mentais, incluindo deficiências e doenças, pelo que a prevenção, a reintegração e a reabilitação são políticas importantes para manter a sustentabilidade dos postos de trabalho, bem como dos sistemas de pensão e de segurança social; que as doenças crónicas não afetam apenas a população idosa; |
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C. |
Considerando que a ausência prolongada do trabalho tem efeitos negativos na saúde física e mental, bem como custos sociais e económicos elevados, e pode impedir o regresso ao trabalho; que a saúde e o bem-estar desempenham um papel fundamental na construção de economias sustentáveis; que é importante ter em conta as graves consequências financeiras que as doenças ou incapacidades têm para as famílias, se as pessoas afetadas não puderem regressar ao trabalho; |
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D. |
Considerando que, embora exista uma diferença entre incapacidade, lesão, doença e problemas associados à idade, estes fatores são frequentemente coincidentes e exigem uma abordagem global, ainda que adaptada a cada pessoa; |
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E. |
Considerando que o envelhecimento é um dos principais desafios sociais da UE; que, por conseguinte, são necessárias políticas para favorecer o envelhecimento ativo, a fim de permitir às pessoas manterem-se ativas e no ativo até à idade da reforma ou até mais tarde, se desejarem; que a geração mais velha e as suas experiências são indispensáveis para o mercado de trabalho; que as pessoas mais velhas que querem continuar a trabalhar procuram frequentemente regimes de trabalho flexíveis ou individualizados; que a doença, a deficiência e a exclusão do local de trabalho têm consequências financeiras graves; |
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F. |
Considerando que o consumo de tabaco, álcool e estupefacientes é um dos principais fatores de risco para a saúde da população em idade ativa na UE, estando associado a lesões e a várias doenças não transmissíveis (8); que entre 20 % e 25% de todos os acidentes de trabalho envolvem pessoas sob o efeito do álcool (9) e que se estima que entre 5 % e 20 % da população ativa na Europa tenha problemas graves relacionados com a ingestão de álcool (10); que a reintegração em empregos de qualidade de trabalhadores que tenham tido problemas relacionados com o consumo de substâncias tóxicas coloca desafios específicos às entidades empregadoras; |
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G. |
Considerando que as pessoas com deficiência, com doenças crónicas ou em recuperação de lesões ou de doenças se encontram numa situação vulnerável e devem receber apoio individualizado no regresso ao seu local de trabalho ou ao mercado de trabalho; que algumas pessoas com problemas crónicos não querem ou não podem voltar ao trabalho; |
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H. |
Considerando que a reconversão profissional e o regresso ao trabalho podem constituir valiosas oportunidades de voluntariado, por exemplo, através da realização de trabalho voluntário após a reforma; que se deve apoiar o voluntariado em qualquer idade; |
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I. |
Considerando que as entidades patronais devem, acima de tudo, promover uma cultura de saúde e segurança no local de trabalho; que a disponibilidade para participar voluntariamente em atividades no âmbito da saúde e segurança no trabalho (SST), designadamente em grupos de trabalho, também pode contribuir para uma mudança cultural; |
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J. |
Considerando que o trabalho contribui em grande medida para facilitar o processo de recuperação e reabilitação, tendo em conta os importantes benefícios psicossociais que o trabalho traz aos trabalhadores; que as boas práticas em matéria de SST são fundamentais para incentivar a produtividade dos trabalhadores e para os motivar, o que ajuda as empresas a manterem-se competitivas e inovadoras, assegura o bem-estar dos trabalhadores e contribui para preservar competências e uma experiência profissional valiosas, reduzir a alta rotatividade do pessoal e prevenir a exclusão, os acidentes e as lesões; que, por conseguinte, a Comissão é instada a considerar a contabilização dos custos totais no domínio da inclusão ativa e social; que a adoção de abordagens adequadas e adaptadas individualmente com vista à reintegração de pessoas em recuperação de uma lesão ou de uma doença em empregos de qualidade é um fator importante para prevenir um maior absentismo ou o «presentismo»em caso de doença; |
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K. |
Considerando que a definição de pessoas com capacidade de trabalho reduzida pode variar de um Estado-Membro para outro; |
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L. |
Considerando que as PME e as microempresas têm necessidades específicas neste domínio, dado que dispõem de menos recursos para cumprir as obrigações em matéria de prevenção de doenças e acidentes e necessitam, por isso, em muitos casos, de apoio para alcançar os seus objetivos em matéria de SST; que, por outro lado, as boas práticas em matéria de SST são fundamentais para as PME e para as microempresas, nomeadamente para a sua sustentabilidade; que vários programas financiados pela UE oferecem oportunidades para um valioso intercâmbio de inovações e boas práticas em matéria de SST sustentáveis; |
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M. |
Considerando que os fatores psicossociais negativos no local de trabalho estão relacionados não só com os resultados em matéria de saúde, mas também com um maior absentismo e um baixo nível de satisfação profissional; que as medidas em matéria de segurança e saúde no trabalho adaptadas a cada indivíduo podem permitir que uma pessoa cuja capacidade de trabalho se tenha alterado permaneça empregada, em benefício de toda a população ativa; que, apesar de a ausência do local de trabalho ser por vezes necessária por razões médicas, as pessoas que estão muito tempo afastadas do trabalho estão também sujeitas a efeitos psicossociais negativos e, consequentemente, mais improvável se torna o seu regresso ao trabalho; que um tratamento coordenado numa fase precoce, tendo como primeira prioridade o bem-estar do trabalhador, é crucial para melhorar os resultados em termos de regresso ao trabalho e prevenir consequências negativas a longo prazo para a pessoa em causa; |
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N. |
Considerando que a disponibilidade e a comparabilidade dos dados sobre doenças profissionais a nível da UE é, em muitos casos, insuficiente; que, de acordo com a Eurofound, quase 28 % dos europeus declaram ter um problema de saúde, uma doença ou uma incapacidade a nível físico ou mental de natureza crónica (11); que se estima que uma em cada quatro pessoas em idade ativa tem problemas de saúde crónicos (12); que a deficiência e os problemas de saúde podem ser simultaneamente causa e consequência da pobreza; que um estudo da OCDE concluiu que os rendimentos das pessoas com deficiência são, em média, 12 % inferiores aos do resto da população (13); que, em alguns países, esta diferença de rendimentos atinge os 30 %; que um estudo de 2013 demonstrou que 21,8 % dos doentes oncológicos entre os 18 e os 57 anos ficaram desempregados logo após o diagnóstico e que 91,6 % deste grupo perde o emprego 15 meses após o diagnóstico (14); que um estudo de 2011 do Eurostat (15) revelou que apenas 5,2 % das pessoas empregadas com limitações na sua capacidade para trabalhar devido a um problema de saúde crónico e/ou uma dificuldade para desempenhar atividades básicas indicam declaram beneficiar de regimes de trabalho especiais; considerando que, de acordo com o mesmo estudo do Eurostat, 24,2 % dos desempregados indicam que necessitariam de regimes de trabalho especiais para facilitar o seu regresso ao trabalho; |
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O. |
Considerando que é provável que a digitalização gere transformações importantes no modo como o trabalho é organizado e que é possível que contribua para melhorar as oportunidades dos trabalhadores, por exemplo, com capacidades físicas reduzidas; que as gerações mais velhas estarão mais expostos a um conjunto singular de desafios neste domínio; que também elas devem beneficiar dessas transformações; |
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P. |
Considerando que o direito a condições de trabalho que respeitem a saúde, a segurança e a dignidade de todos os trabalhadores está consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que condições de trabalho adequadas têm um valor positivo por si próprias; que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, todas as pessoas têm direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar a saúde e o bem-estar, bem como o direito ao trabalho e a condições equitativas e satisfatórias de trabalho; que a melhoria da saúde e a reintegração dos trabalhadores aumentam o bem-estar geral da sociedade, têm benefícios económicos para os Estados-Membros, os trabalhadores e os empregadores, incluindo os trabalhadores mais velhos e as pessoas com problemas de saúde, e ajudam a conservar competências que, de outro modo, se perderiam; que as entidades empregadoras, os trabalhadores, as famílias e as comunidades beneficiam quando a incapacidade para o trabalho se transforma em capacidade para trabalhar; |
Prevenção e intervenção precoce
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1. |
Considera indispensável melhorar a gestão das ausências por doença nos Estados-Membros, bem como adaptar melhor os locais de trabalho aos problemas crónicos e às deficiências, combatendo a discriminação mediante um melhor controlo da aplicação da Diretiva 2000/78/CE relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional; reconhece que, para que se realizem melhorias, os Estados-Membros devem dispor de legislação eficaz e que seja corretamente controlada, a fim de assegurar que os empregadores tornem os locais de trabalho mais inclusivos para as pessoas que sofrem de doenças crónicas e deficiências, mediante, por exemplo, uma modificação das tarefas e dos equipamentos e o desenvolvimento de competências; insta os Estados-Membros a apoiarem adaptações razoáveis dos locais de trabalho para assegurar o rápido regresso ao trabalho; |
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2. |
Solicita à Comissão que promova medidas de reabilitação e integração e que apoie os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para promover a sensibilização e para a identificação e partilha de boas práticas no que se refere à organização e adaptação do local de trabalho; insta todas as partes interessadas no processo de regresso ao trabalho a ajudarem a facilitar o intercâmbio de informações sobre os potenciais obstáculos não médicos a esse regresso e a coordenarem ações para identificar e suprimir esses obstáculos; |
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3. |
Exorta a Eurofound a continuar a examinar e analisar as oportunidades de emprego e o grau de empregabilidade das pessoas com doenças crónicas; insta a que a utilização de políticas baseadas em provas se torne a prática habitual e esteja na base das abordagens de regresso ao trabalho; solicita aos responsáveis políticos que assumam uma posição de liderança para garantir que tanto empregadores como trabalhadores tenham acesso à informação e a assistência médica e que estas boas práticas sejam promovidas a nível europeu; |
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4. |
É de opinião que o futuro quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho após 2020 deve conferir maior prioridade aos investimentos realizados através dos fundos da UE com o objetivo de prolongar e promover uma vida ativa mais saudável e regimes de trabalho personalizados e de apoiar o recrutamento e o regresso ao trabalho devidamente adaptado, se for essa a vontade do trabalhador e se o seu estado de saúde o permitir; considera que o investimento em mecanismos de prevenção primários e secundários através, por exemplo, do recurso a tecnologias de saúde eletrónicas faz parte integrante desta estratégia; exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade à prevenção de riscos e de doenças no local de trabalho; |
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5. |
Exorta os Estados-Membros a participarem plenamente na próxima campanha 2020-2022 a nível da UE sobre a prevenção das lesões musculoesqueléticas relacionadas com o trabalho (LME), a encontrarem soluções não legislativas inovadoras e a trocarem informações e boas práticas com os parceiros sociais; apela ao envolvimento ativo dos Estados-Membros na difusão da informação fornecida pela EU-OSHA; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, sem demora, um ato legislativo sobre LME; insta os Estados-Membros a realizarem estudos – repartidos por género, idade e domínio de atividade económica – sobre a incidência das LME, a fim de prevenirem e lutarem contra o surgimento destas lesões e desenvolverem uma estratégia global da UE em matéria de doenças crónicas para a prevenção e uma intervenção precoce; |
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6. |
Apela aos Estados-Membros e às entidades patronais para que assumam um papel proativo na integração da informação fornecida pela EU-OSHA nas suas políticas e programas relativos ao local de trabalho; congratula-se com o recente lançamento no sítio web da EU-OSHA de uma secção dedicada às doenças associadas trabalho, à reabilitação e ao regresso ao trabalho, com o objetivo de fornecer informações sobre políticas e práticas de prevenção; |
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7. |
Considera que a prevenção sistemática de riscos psicossociais é uma característica essencial dos locais de trabalho modernos; regista com preocupação o aumento do número de denúncias de problemas de saúde mental e psicossociais nos últimos anos e o facto de o stress associado ao trabalho ser um problema cada vez maior para os trabalhadores e os empregadores; insta os Estados-Membros e os parceiros sociais a apoiarem as empresas na implementação de um conjunto coerente de políticas e programas relativos aos locais de trabalho para reforçar a prevenção destes problemas, combater o estigma associado à saúde mental e apoiar as pessoas que têm doenças deste tipo, permitindo o acesso ao apoio psicológico; salienta, com vista a motivar mais as entidades empregadoras a tomarem medidas, as vantagens – incluindo o retorno comprovado dos investimentos – da prevenção de riscos psicossociais e da promoção da saúde; constata que a legislação e o reconhecimento dos riscos psicossociais e dos problemas de saúde mental, como o stress crónico e o esgotamento profissional, variam de um Estado-Membro para outro; |
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8. |
Salienta a importância de atualizar e fornecer indicadores de saúde e definições comuns das doenças relacionadas com o trabalho, incluindo o stress no trabalho, bem como dados estatísticos a nível da UE, no intuito de fixar objetivos de redução da incidência das doenças profissionais; |
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9. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e darem execução a um programa para o controlo, a gestão e o apoio sistemáticos a trabalhadores afetados por riscos psicossociais, como stress, depressão e esgotamento profissional, com vista à elaboração, nomeadamente, de recomendações e orientações eficazes para combater estes riscos; sublinha que se reconheceu que o stress no trabalho constitui um obstáculo considerável à produtividade e à qualidade de vida; assinala que os riscos psicossociais e o stress no trabalho são, em muitos casos, problemas estruturais relacionados com a organização do trabalho e que é possível prevenir e gerir esses riscos; salienta a necessidade de efetuar estudos, melhorar a prevenção e partilhar boas práticas e instrumentos para a reintegração das pessoas afetadas no mercado de trabalho; |
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10. |
Apela a que as pessoas com problemas de saúde mental e com dificuldades de aprendizagem deixem de ser estigmatizadas; encoraja iniciativas para promover a sensibilização e apoiar mudanças neste domínio através da elaboração de políticas e ações de prevenção de riscos psicossociais ao nível das empresas; louva, neste contexto, as ações dos parceiros sociais nos Estados-Membros que contribuem para uma mudança positiva; recorda a importância de uma formação adequada dos prestadores de serviços no domínio da SST e dos inspetores do trabalho em práticas de gestão de riscos psicossociais; apela a uma cooperação mais estreita e à revitalização das iniciativas da UE que visam combater os riscos psicossociais no trabalho e a que seja dada prioridade a esta questão no próximo quadro estratégico da EU-OSHA; |
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11. |
Reconhece que a reintegração de trabalhadores que tenham tido problemas relacionados com o consumo de substâncias tóxicas coloca desafios específicos às entidades empregadoras; regista, neste contexto, o exemplo do modelo Alna, aplicado pelos parceiros sociais suecos (16) que visa ajudar os locais de trabalho a tomarem medidas de intervenção precoces e proativas, bem como apoiar o processo de readaptação de trabalhadores que tenham tido problemas relacionados com o consumo de substâncias tóxicas; |
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12. |
Congratula-se com a campanha «Locais de trabalho saudáveis contribuem para a gestão do stresse»; salienta que as iniciativas para combater o stress no trabalho devem incluir a dimensão do género, tendo em conta as condições de trabalho específicas das mulheres; |
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13. |
Salienta a importância de investir mais em políticas de prevenção dos riscos e de apoiar uma cultura de prevenção; salienta que a qualidade dos serviços de prevenção é essencial para apoiar as empresas; apela aos Estados-Membros para que apliquem estratégias eficazes no que se refere a regimes alimentares saudáveis, ao consumo de tabaco e álcool e à qualidade do ar e para que promovam essas estratégias nos locais de trabalho; solicita que, além disso, os Estados-Membros criem serviços de saúde integrados com serviços sociais, psicológicos, laborais e de medicina do trabalho; exorta os Estados-Membros a facultarem aos trabalhadores um acesso adequado à assistência médica, a fim de assegurarem o diagnóstico de doenças mentais e físicas numa fase inicial e facilitarem o processo de reintegração; recorda que os investimentos precoces e as medidas de prevenção podem reduzir o impacto psicossocial a longo prazo sobre o indivíduo, bem como o custo global para a sociedade a longo prazo; |
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14. |
Solicita que as políticas em matéria de reintegração:
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15. |
Considera que os Estados-Membros devem conceder benefícios específicos adicionais às pessoas com deficiência ou doenças crónicas, que cubram os custos acrescidos relacionados, nomeadamente, com o apoio e assistência pessoal, a utilização de infraestruturas específicas e a assistência social e médica, estabelecendo, designadamente, níveis de preços acessíveis para os medicamentos para grupos sociais mais desfavorecidos; salienta a necessidade de assegurar pensões de invalidez e de reforma dignas; |
Regresso ao trabalho
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16. |
Reconhece que o emprego é uma fonte importante de bem-estar psicossocial positivo para as pessoas e que a integração dos desempregados de longa duração no mundo do trabalho por meio de medidas adaptadas às suas necessidades individuais é um fator fundamental para combater a pobreza e a exclusão social, tendo também outros benefícios psicossociais preventivos; salienta que a integração das pessoas que regressam ao trabalho após uma lesão ou uma doença, de natureza tanto física como mental, tem múltiplos efeitos positivos: aumenta o bem-estar das pessoas em causa, reduz os custos para os sistemas nacionais de segurança social e as empresas e apoia a economia em geral, por exemplo, tornando os sistemas de pensão e de segurança social mais sustentáveis para as gerações futuras; assinala as dificuldades com que os trabalhadores se confrontam ao lidar com sistemas de compensação que podem impor-lhes atrasos desnecessários na obtenção de tratamento e que, em alguns casos, podem ser alienantes; solicita a adoção urgente de uma abordagem centrada no cliente em todos os procedimentos administrativos associados à reintegração de trabalhadores; insta os Estados-Membros a tomarem medidas, em cooperação com a Comissão e as agências pertinentes da UE, a fim de contrariar os efeitos negativos da ausência prolongada do trabalho, tais como isolamento, dificuldades psicossociais, consequências socioeconómicas e menor empregabilidade; |
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17. |
Considera que os Estados-Membros e as entidades empregadoras devem adotar uma abordagem positiva e orientada para o trabalho no que se refere aos trabalhadores com deficiência, aos trabalhadores mais velhos e às pessoas que foram vítimas de uma doença ou incapacidade mental ou física, incluindo as pessoas a quem foi diagnosticada uma doença incurável, dando especial atenção a uma avaliação precoce da capacidade que a pessoa mantém para trabalhar e a sua disposição para o fazer e organizando aconselhamento psicológico, social e em matéria de emprego numa face precoce e a adaptação do local de trabalho, tendo em conta o perfil profissional da pessoa e a sua situação socioeconómica, bem como a situação da empresa; exorta os Estados-Membros a melhorarem as disposições dos seus sistemas de segurança social, para que favoreçam o regresso ao trabalho, desde que seja essa a vontade do trabalhador e o seu estado de saúde o permita; |
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18. |
Assinala o papel positivo desempenhado pelas empresas sociais, concretamente as Empresas Sociais de Integração pelo Trabalho (WISE), na reintegração de desempregados de longa duração no mercado de trabalho; insta os Estados-Membros a proporcionarem o reconhecimento e o apoio técnico necessários a estas empresas; |
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19. |
Defende, neste contexto, que se faça referência à CNUDPD e respetivo Protocolo Opcional (A/RES/61/106) e que se utilize a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde (OMS) para todas as medidas e políticas relevantes; partilha da opinião de que a incapacidade é um problema de saúde que ocorre num contexto socioeconómico preciso; |
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20. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e fornecerem orientações sobre boas práticas e formação, apoio e aconselhamento aos empregadores sobre o desenvolvimento e a aplicação de planos de reintegração, assegurando simultaneamente um diálogo permanente entre os parceiros sociais e garantindo que os trabalhadores tenham conhecimento dos respetivos direitos desde o início do processo de regresso ao trabalho; incentiva ainda o intercâmbio de boas práticas nos Estados-Membros e entre estes, as comunidades profissionais, os parceiros socias, as ONG e os responsáveis políticos no que se refere à reintegração dos trabalhadores que recuperam de uma doença ou lesão; |
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21. |
Insta os Estados-Membros a cooperarem com os parceiros sociais, a fim de proporcionarem apoio externo para garantir que seja prestada orientação e apoio técnico às PME e às microempresas com pouca experiência na aplicação de medidas de reabilitação profissional e de regresso ao trabalho; reconhece a importância de ter em conta a situação, as necessidades específicas e os problemas de cumprimento não apenas das PME e das microempresas, mas também de certos setores dos serviços públicos, no contexto da aplicação de medidas a nível das empresas; sublinha que a sensibilização, o intercâmbio de boas práticas, as consultas e as plataformas em linha são da maior importância para ajudar as PME e as microempresas neste processo; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a desenvolver orientações e ferramentas práticas, que possam ajudar a prestar apoio às PME e às microempresas com pouca experiência no domínio da aplicação de medidas de reabilitação profissional e de regresso ao trabalho; reconhece a importância de investir na formação em matéria de gestão; |
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22. |
Assinala que existe o risco de as abordagens mais imaginativas para reintegrar os que estão mais afastados do mercado de trabalho poderem ver-se privadas de financiamento em favor de uma abordagem mais limitada, baseada em resultados facilmente quantificáveis; apela, por conseguinte, à Comissão para que melhore o financiamento de abordagens da base para o topo ao abrigo dos fundos estruturais, em especial do FSE; |
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23. |
Toma nota do êxito da abordagem de gestão caso a caso dos programas de reintegração e salienta a necessidade de um apoio personalizado e integrado por parte dos trabalhadores sociais ou dos assessores designados; entende que é fundamental para as empresas manter um contacto próximo com os trabalhadores ou os seus representantes durante as ausências por doença ou lesão; |
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24. |
Considera que as políticas de regresso ao trabalho e de reintegração devem inscrever-se numa abordagem holística mais ampla em relação a uma vida ativa saudável, a fim de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável sob o ponto de vista físico e mental ao longo da vida de trabalho e um envelhecimento ativo e saudável a todos os trabalhadores; salienta a importância fundamental da comunicação, da assistência de especialistas na gestão da reabilitação profissional (assistentes em matéria de emprego) e de uma abordagem integrada que envolva todas as partes interessadas para o êxito da reabilitação física e profissional dos trabalhadores; considera que o local de trabalho deve ser a principal prioridade dos sistemas de regresso ao trabalho; louva o êxito da abordagem prática e não burocrática do programa austríaco «fit2work» (17), que coloca a ênfase numa comunicação fácil e acessível a todos os trabalhadores (como, por exemplo, a utilização de linguagem simplificada); |
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25. |
Sublinha a importância de manter as pessoas com capacidade de trabalho reduzida no mercado de trabalho, inclusivamente garantido que as PME e as microempresas dispõem dos recursos necessários para o fazer com eficácia; incentiva vivamente a reintegração em empregos de qualidade de trabalhadores que recuperam de uma doença ou lesão, se for essa a vontade do trabalhador e a situação clínica o permitir, mediante a reconversão e a melhoria das qualificações no mercado de trabalho aberto; realça a importância de centrar as medidas na capacidade das pessoas para trabalhar e de mostrar às entidades empregadoras as vantagens de conservar a experiência e os conhecimentos de um trabalhador, que podem perder-se na sequência de uma licença permanente por doença; reconhece, todavia, a importância de se dispor de uma rede de segurança forte, através do sistema de segurança social nacional, para pessoas que não podem regressar ao trabalho; |
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26. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem políticas ativas do mercado de trabalho e incentivos aos empregadores, a fim de apoiar o emprego das pessoas com deficiência e doenças crónicas, nomeadamente através de adaptações adequadas e da eliminação de obstáculos no local de trabalho para facilitar a sua reintegração; recorda que é essencial informar as empresas e as pessoas em questão sobre os incentivos e direitos existentes; |
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27. |
Reconhece, neste contexto, que os regimes de trabalho flexíveis, personalizados e adaptáveis, como o teletrabalho, o horário flexível, o equipamento adaptado e a redução do horário de trabalho ou do volume de trabalho, têm um papel importante a desempenhar no regresso ao trabalho; salienta a importância de incentivar um regresso rápido e/ou gradual ao trabalho (se a situação clínica o permitir), o que poderia ser acompanhado do pagamento parcial do subsídio de doença, a fim de assegurar que as pessoas em causam não percam rendimentos por regressarem ao trabalho, mantendo ao mesmo tempo incentivos financeiros para as empresas; frisa que esses regimes, que incluem flexibilidade geográfica, temporal e funcional, devem ser viáveis tanto para os trabalhadores como para os empregadores, facilitar a organização do trabalho e ter em conta as variações nos ciclos de produção; |
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28. |
Saúda os programas e as iniciativas nacionais que ajudaram a facilitar a reintegração de pessoas com doenças crónicas em empregos de qualidade, como o programa alemão «Job4000» (18), que utiliza uma abordagem integrada para melhorar a integração profissional estável de pessoas com incapacidades graves e com particular dificuldade em encontrar um emprego, e a criação de agências de reintegração para ajudar as pessoas com doenças crónicas a encontrarem um trabalho adequado à sua situação e às suas capacidades (19); |
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29. |
Regista os importantes benefícios psicológicos e o aumento da produtividade resultantes de níveis elevados de autonomia no local de trabalho; entende que alguma autonomia no trabalho pode ser essencial para facilitar o processo de reintegração de trabalhadores doentes ou lesionados com patologias e necessidades díspares; |
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30. |
Reconhece a importância do regresso ao trabalho no processo de tratamento, uma vez que, para muitas pessoas, o trabalho permite a independência financeira e a melhoria das condições de vida, o que, em certos casos, pode ser um fator crucial no processo de recuperação; |
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31. |
Apela aos Estados-Membros para que não retirem imediatamente as prestações sociais quando as pessoas com doenças crónicas encontram um emprego, a fim de as ajudar a evitar a «armadilha das prestações sociais»; |
Mudança das atitudes em relação à reintegração dos trabalhadores
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32. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, a assegurarem – nas suas comunicações, orientações e políticas – que os empregadores vejam o processo de reintegração como uma oportunidade para aproveitar as qualificações, as competências e a experiência dos trabalhadores; considera que os empregadores e os representantes dos trabalhadores são intervenientes importantes no processo de regresso ao trabalho desde o início e são parte integrante do processo de decisão; |
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33. |
Recorda os artigos 26.o e 27.o da CNUDPD, que vinculam os Estados Partes a organizar, reforçar e desenvolver serviços e programas de reabilitação, em particular nas áreas da saúde, emprego, educação e serviços sociais, e a promoverem oportunidades de emprego e de progressão na carreira para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, assim como a auxiliarem no regresso ao emprego; |
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34. |
Salienta que a sensibilização para a reabilitação profissional e as políticas e programas em matéria de regresso ao trabalho e uma melhoria da cultura empresarial são fatores de sucesso essenciais no processo de regresso ao trabalho e no combate às atitudes negativas, bem como aos preconceitos e à discriminação; considera que as equipas de peritos, como psicólogos e orientadores com formação em reabilitação profissional, podem ser partilhadas de forma eficaz por várias empresas para que também as pequenas empresas possam beneficiar da sua experiência; é de opinião de que ainda é possível incluir neste processo o apoio e a colaboração complementar de ONG e voluntários; |
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35. |
Louva as empresas que tomaram iniciativas para apoiar as pessoas com problemas de saúde, incapacidades ou capacidade de trabalho alterada, oferecendo, por exemplo, programas completos de prevenção, modificação de funções, formação e reconversão, ou preparando outros trabalhadores para as capacidades alteradas dos trabalhadores que regressam, contribuindo assim para a sua reintegração; exorta vivamente a que mais empresas participem neste esforço e desenvolvam iniciativas deste tipo; considera essencial que as medidas destinadas a facilitar a reintegração dos trabalhadores nas empresas façam parte da cultura empresarial; |
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36. |
Apela a uma melhor compreensão dos desafios e da discriminação que conduzem a que as pessoas com problemas de saúde ou incapacidades tenham menos oportunidades, nomeadamente a falta de compreensão, os preconceitos, as perceções sobre a baixa produtividade e o estigma social; |
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37. |
Considera que a educação e as alterações na cultura empresarial, bem como campanhas a nível da UE, como a iniciativa «Vision Zero», desempenham um importante papel na mudança de opinião dos cidadãos; apela a uma maior sensibilização para os desafios demográficos que os mercados de trabalho europeus enfrentam; considera inaceitável que as pessoas mais velhas sejam frequentemente vítimas de discriminação em razão da idade; sublinha a importância das campanhas contra a discriminação com base na idade dos trabalhadores e de promoção de medidas em matéria de prevenção e de segurança e saúde no trabalho; insta os Estados-Membros e a União a terem em conta as conclusões do projeto-piloto do Parlamento sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores mais velhos; |
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38. |
Entende que os quadros políticos nacionais têm um impacto decisivo na criação de um ambiente favorável à gestão do fator idade e ao envelhecimento ativo e saudável; considera que tal pode ser apoiado de forma eficaz por ações da UE, como estratégias, orientações, intercâmbio de conhecimentos e utilização de vários instrumentos financeiros, como o FSE e os FEEI; insta os Estados-Membros a promoverem medidas de reabilitação e de reintegração para os trabalhadores mais velhos, quando possível e desejado pelas pessoas em causa, por exemplo, através da aplicação dos resultados do projeto-piloto da UE sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores mais idosos; |
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39. |
Reconhece que as pessoas a quem é diagnosticada uma doença incurável mantêm o direito fundamental ao trabalho; reconhece ainda que essas pessoas enfrentam um conjunto singular de desafios relacionados com a sua situação laboral, diferentes dos desafios enfrentados por outros grupos de doentes, pois, muitas vezes, têm pouco tempo para se adaptarem à evolução da doença e para que sejam efetuadas as adaptações necessárias no local de trabalho; congratula-se com iniciativas como a campanha «Dying to Work», que visa sensibilizar para estes problemas específicos; exorta as entidades empregadoras a dialogarem tanto quanto possível com os trabalhadores que receberam um diagnóstico de doença incurável, a fim de que sejam feitas todas as adaptações necessárias e possíveis para que o trabalhador possa continuar a trabalhar se for essa a sua vontade; considera que, para muitos doentes, permanecer no local de trabalho é um imperativo pessoal, psicológico ou económico e é fundamental para a sua própria dignidade e qualidade de vida; exorta os Estados-Membros a apoiarem a adaptação razoável dos locais de trabalho ao conjunto singular de desafios que este grupo de pessoas enfrenta; insta a Comissão a colmatar a falta de dados sobre a situação laboral das pessoas com cancro e a apoiar a recolha de melhores dados, que sejam comparáveis entre Estados-Membros, a fim de melhorar os serviços de apoio a este grupo de pessoas; |
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40. |
Sublinha, neste contexto, a importância de desenvolver e atualizar as competências dos trabalhadores que correspondem às necessidades das empresas e do mercado, especialmente as competências digitais, facultando aos trabalhadores a formação pertinente e o acesso à aprendizagem ao longo da vida; salienta a crescente digitalização do mercado de trabalho; realça que a melhoria das competências digitais pode constituir parte integrante da preparação para o regresso ao trabalho, em particular da população de mais idade; |
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41. |
Assinala que tanto os cuidadores formais como os informais têm um papel fundamental a desempenhar no processo de reabilitação profissional; reconhece que 80 % dos cuidados prestados na Europa estão a cargo de cuidadores não remunerados (20) e que a prestação de cuidados reduz significativamente as perspetivas de emprego a longo prazo deste grupo de pessoas; reconhece ainda que, devido ao facto de a maioria dos prestadores de cuidados ser mulheres, existe uma dimensão de género evidente na questão da situação laboral dos prestadores de cuidados; exorta a União e os Estados-Membros, bem como as entidades empregadoras, a terem especialmente em conta as consequências laborais para os prestadores de cuidados; |
o
o o
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42. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 204 de 13.6.2018, p. 179.
(2) JO C 366 de 27.10.2017, p. 117.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0474.
(4) JO C 101 de 16.3.2018, p. 138.
(5) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(6) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(7) https://osha.europa.eu/pt/tools-and-publications/publications/reports/psychosocial-risks-eu-prevalence-strategies-prevention/view.
(8) Institute for Health Metrics and Evaluation (2016), Visualização comparativa de dados relativos ao peso global da doença (GBD). http://vizhub.healthdata.org/gbd-compare
(9) Grupo científico do Fórum Europeu Álcool e Saúde (2011). Álcool, Emprego e Produtividade. https://ec.europa.eu/health//sites/health/files/alcohol/docs/science_02_en.pdf
(10) Eurofound (2012), «Use of alcohol and drugs at the workplace»(Consumo de álcool e drogas no local de trabalho). https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_files/docs/ewco/tn1111013s/tn1111013s.pdf
(11) Terceiro Inquérito Europeu sobre a Qualidade de Vida 2001-2012 da Eurofound, https://www.eurofound.europa.eu/surveys/european-quality-of-life-surveys/european-quality-of-life-survey-2012
(12) p. 7 em https://ec.europa.eu/health//sites/health/files/social_determinants/docs/final_sum_ecorys_web.pdf.
(13) p. 7, principais conclusões, https://www.oecd.org/els/emp/42699911.pdf
(14) p. 5 https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/policies/docs/2017_chronic_framingdoc_en.pdf
(15) Eurostat, módulo ad hoc do IFT de 2011 mencionado em: https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/policies/docs/2017_chronic_framingdoc_en.pdf
(16) http://www.alna.se/in-english
(17) «EU-OSHA Case Study on Austria – Fit2Work programme», https://osha.europa.eu/en/tools-and-publications/publications/austria-fit2work/view
(18) Fonte: Projeto Pathways, objetivo 5.2 «Scoping Paper on the Available Evidence on the Effectiveness of Existing Integration and Re-Integration into Work Strategies for Persons with Chronic Conditions»(Documento preparatório sobre os dados disponíveis relativos à eficácia das estratégias existentes para a integração e a reintegração no mercado de trabalho de pessoas com doenças crónicas).
(19) Fonte: «Return to work coaching services for people with a chronic disease by certified «experts by experience»: the Netherlands»(Serviços de acompanhamento no regresso ao trabalho para pessoas com doenças crónicas por parte de «peritos com experiência»: Países Baixos). Estudo de caso. EU-OSHA.
(20) http://www.ecpc.org/WhitePaperOnCancerCarers.pdf
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/19 |
P8_TA(2018)0326
Relações entre a UE e países terceiros em matéria de serviços de regulamentação e supervisão financeiras
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre as relações entre a UE e países terceiros em matéria de serviços de regulamentação e supervisão financeiras (2017/2253(INI))
(2019/C 433/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o relatório de 25 de fevereiro de 2009 do Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira na UE, presidido por Jacques de Larosière, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a Revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (1), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 15 de maio de 2014, intitulado «Análise económica da agenda de regulamentação financeira»(SWD(2014)0158), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 8 de agosto de 2014, sobre o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (COM(2014)0509), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais (2), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2016, intitulada «Convite à apresentação de informações – quadro regulamentar da UE em matéria de serviços financeiros»(COM(2016)0855), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais (3), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, intitulado «EU equivalence decisions in financial services policy: an assessment»(avaliação das decisões de equivalência na política da UE em matéria de serviços financeiros) (SWD(2017)0102), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido (4), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0263/2018), |
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A. |
Considerando que, desde a crise financeira, foram aprovados mais de 40 novos atos legislativos no domínio da legislação financeira da UE, dos quais 15 incluem «disposições relativas a países terceiros»que conferem à Comissão poderes discricionários para, em nome da UE, decidir unilateralmente se as normas regulamentares que se aplicam nas jurisdições estrangeiras podem ser consideradas equivalentes; |
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B. |
Considerando que a equivalência e os direitos de «passaporte»são conceitos claramente distintos, que conferem às autoridades reguladoras, às autoridades de supervisão, às instituições financeiras e aos intervenientes no mercado direitos e obrigações diferentes; considerando que as decisões de equivalência não conferem direitos de «passaporte»às instituições financeiras estabelecidas em países terceiros, uma vez que este conceito está intimamente ligado ao mercado interno, com o seu quadro comum jurisdicional e em matéria de regulamentação, de supervisão e de execução; |
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C. |
Considerando que nenhum acordo comercial alguma vez celebrado pela UE incluiu disposições relativas ao acesso mútuo transfronteiras a serviços financeiros; |
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D. |
Considerando que não existe um quadro único subjacente às decisões de equivalência; considerando que cada ato legislativo estabelece um regime de equivalência específico, adaptado aos objetivos políticos que prossegue; considerando que as atuais disposições em matéria de equivalência oferecem abordagens diferentes que permitem uma série de possíveis vantagens, consoante o prestador de serviços financeiros e o mercado em que este opera; |
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E. |
Considerando que a equivalência constitui, entre outras coisas, um instrumento para promover a convergência regulamentar a nível internacional, na perspetiva de aumentar a concorrência na UE em condições equitativas, ao mesmo tempo evitando a arbitragem regulamentar, protegendo os consumidores e os investidores, preservando a estabilidade financeira da UE e evitando a fragmentação do mercado único; considerando que representa ainda um instrumento que tem por objetivo garantir um tratamento justo e equitativo das instituições financeiras da UE e dos países terceiros; |
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F. |
Considerando que as decisões de equivalência assentam no conjunto único de regras da UE e são tomadas com base numa avaliação técnica; considerando que, embora de natureza técnica, as decisões de equivalência devem ser submetidas a um controlo mais aprofundado por parte do Parlamento; |
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G. |
Considerando que a Comissão concebe a equivalência como um instrumento essencial para gerir de forma eficaz a atividade transfronteiras dos intervenientes no mercado, num ambiente prudencial sólido e seguro, em que as jurisdições de países terceiros respeitam, aplicam e executam rigorosamente os mesmos padrões elevados em matéria de requisitos prudenciais que a UE; |
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H. |
Considerando que a saída iminente do Reino Unido da UE poderá ter um impacto significativo sobre a regulamentação e a supervisão dos serviços financeiros, dada a estreita relação que atualmente existe entre os Estados-Membros neste domínio; considerando que as negociações para a saída do Reino Unido da UE ainda estão em curso; |
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I. |
Considerando que, caso seja aprovado e ratificado o acordo de saída do Reino Unido, incluindo o período de transição, as instituições financeiras disporão de um prazo mais longo para se adaptarem ao Brexit; considerando que, na ausência desse período de transição, é necessário que a Comissão e as ESA estejam preparadas para proteger a estabilidade financeira, a integridade do mercado único e a autonomia dos processos de decisão na UE; |
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J. |
Considerando que, para efeitos da estabilidade financeira da União, é necessário ter plenamente em conta o grau de interligação dos mercados dos países terceiros com o mercado único da UE; |
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K. |
Considerando que, na sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros, o Parlamento solicitou à Comissão que propusesse «um quadro consistente, coerente, transparente e prático aplicável aos procedimentos e às decisões sobre a equivalência dos países terceiros, tendo em conta uma análise em função dos resultados e as normas ou os acordos internacionais»; |
Relações com os países terceiros desde a crise
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1. |
Observa que, desde a crise financeira, a UE reforçou a sua regulamentação financeira através da realização de reformas de grande envergadura e da aplicação de normas internacionais; saúda o aumento da cooperação entre a UE e os países terceiros nos domínios da regulamentação e da supervisão; reconhece que este contribuiu para uma maior coerência global da regulamentação financeira, bem como para tornar a UE mais resiliente aos choques financeiros mundiais; |
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2. |
Considera que, para diminuir o risco sistémico e reforçar a estabilidade financeira, a UE deve promover a realização de reformas no domínio da regulamentação financeira mundial e envidar esforços no sentido de estabelecer um sistema financeiro aberto, integrado, eficiente e resiliente, que apoie o crescimento económico sustentável, a criação de emprego e o investimento; salienta que qualquer quadro de cooperação internacional em matéria de regulamentação e supervisão deve salvaguardar a estabilidade financeira da União e respeitar o seu regime e a aplicação das suas normas regulamentares e de supervisão; |
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3. |
Observa com preocupação que a cooperação internacional é cada vez mais difícil em virtude dos diferentes interesses nacionais e do incentivo inerente para transferir os riscos para outras jurisdições; |
Os procedimentos de equivalência da UE
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4. |
Observa que vários atos legislativos da UE preveem disposições específicas aplicáveis à cooperação regulamentar com países terceiros e que estão relacionadas com a cooperação no domínio da supervisão e com medidas de caráter prudencial; |
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5. |
Salienta que a concessão de equivalência constitui uma decisão tomada unilateralmente pela UE com base nas normas da UE; considera que, em certos casos particulares, a negociação de acordos internacionais entre a UE e países terceiros pode fazer avançar a cooperação internacional; |
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6. |
Salienta que a UE deve encorajar outras jurisdições a conceder acesso aos intervenientes no mercado da UE aos seus mercados financeiros; |
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7. |
Salienta que a UE deve tirar partido das suas relações com os países terceiros no domínio da regulamentação e supervisão dos serviços financeiros para reforçar a cooperação fiscal com os países terceiros, em conformidade com as normas internacionais e europeias; considera que as decisões de equivalência devem depender da existência, nos países terceiros, de regras satisfatórias em matéria de luta contra a evasão fiscal, a fraude fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais; |
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8. |
Reconhece que o regime de equivalência da UE é parte integrante de um conjunto de atos legislativos que formam o seu quadro regulamentar para os serviços financeiros e pode oferecer várias vantagens, tais como o reforço da concorrência, o aumento dos fluxos de capital para a UE, um número acrescido de instrumentos e opções de investimento para as empresas e os investidores da UE, uma maior proteção dos investidores e dos consumidores, bem como estabilidade financeira; |
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9. |
Reitera que, na maior parte dos casos, as decisões de equivalência não conferem às instituições financeiras estabelecidas em países terceiros o direito de prestar serviços financeiros em toda a UE; observa que, nalguns casos, estas decisões podem prever a concessão às instituições dos países terceiros de um acesso limitado ao mercado único para determinados produtos ou serviços; |
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10. |
Salienta, em contrapartida, que o «passaporte da UE»confere às empresas – ao abrigo da licença que lhes foi concedida pelo respetivo país de origem e subordinado à supervisão desse mesmo país de origem – o direito à prestação de serviços financeiros em todo o EEE, não podendo, como tal, ser concedido às instituições financeiras estabelecidas em países não pertencentes ao EEE, uma vez que se baseia num conjunto de requisitos prudenciais harmonizados em conformidade com a legislação da UE, bem como no reconhecimento mútuo de licenças; |
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11. |
Salienta que o regime de equivalência da UE tem por objetivo promover a convergência regulamentar internacional e reforçar a cooperação em matéria de supervisão com base nas normas europeias e internacionais, bem como assegurar a igualdade de tratamento entre as instituições financeiras da UE e de países terceiros e, ao mesmo tempo, preservar a estabilidade financeira da UE e proteger os investidores e os consumidores; |
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12. |
Considera que, tal como se apresenta neste momento, o processo da UE para a concessão de equivalência beneficiaria de uma maior transparência perante o Parlamento Europeu; considera que a transparência aumentaria com o estabelecimento de um quadro estruturado, horizontal e prático, a par de orientações relativas ao reconhecimento dos quadros de supervisão de países terceiros e ao nível de granularidade da avaliação de tais quadros; |
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13. |
Considera que as decisões de equivalência devem ser objetivas, proporcionadas, sensíveis ao risco, respeitando, simultaneamente, as normas elevadas da regulamentação da UE; considera, além disso, que as decisões de equivalência devem ser tomadas no interesse da União, dos seus Estados-Membros e dos seus cidadãos, tendo em conta a estabilidade financeira da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e dos consumidores e o funcionamento do mercado interno; |
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14. |
Considera que as avaliações levadas a cabo para efeitos de equivalência são de natureza técnica, mas assinala que as decisões de equivalência têm uma clara dimensão política, sendo suscetíveis de proceder a uma ponderação de objetivos políticos; insiste em que o processo de concessão de equivalência a um país terceiro no domínio dos serviços financeiros deve estar submetido a um controlo adequado pelo Parlamento e pelo Conselho e que, neste contexto, as decisões devem, para efeitos de uma maior transparência, ser tomadas através de atos delegados e, se necessário, facilitadas por um procedimento de não objeção rápido; |
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15. |
Observa o caráter essencialmente político de que se revestiu a decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, no sentido de conceder equivalência às plataformas suíças de negociação de ações no âmbito do processo de equivalência DMIF II/RMIF (por um período limitado de 12 meses, com possibilidade de prorrogação, desde que se verifiquem progressos suficientes rumo ao estabelecimento de um quadro institucional comum); |
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16. |
Observa que a Comissão tem o direito de revogar decisões de equivalência – em especial sempre que os países terceiros apresentem uma divergência regulamentar substancial – e considera que o Parlamento deve ser consultado de forma adequada, em princípio antes de ser tomada uma tal decisão de revogação; solicita que sejam introduzidos procedimentos transparentes para a adoção, revogação ou suspensão das decisões de equivalência; |
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17. |
Considera necessário instituir um quadro coerente para a supervisão contínua de um regime equivalente de um país terceiro; considera que devem ser dados às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) poderes para aconselhar a Comissão e analisar a evolução da regulamentação e da supervisão nos países terceiros, uma vez que uma tal evolução pode ter repercussões na União por via da interligação do sistema financeiro; solicita que o Parlamento seja informado sobre as análises contínuas efetuadas à regulamentação e supervisão de países terceiros; regista, a este respeito, o pacote legislativo relativo à revisão do sistema europeu de supervisão financeira, que prevê que a supervisão seja reforçada na sequência de uma decisão de equivalência, por forma a abranger, nomeadamente, questões regulamentares, de fiscalização e aplicação da lei, bem como a situação no mercado do país terceiro; |
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18. |
Considera que os países terceiros devem, através do futuro quadro de equivalência da UE, manter as ESA informadas da evolução da regulamentação nacional e considera que a decisão de equivalência deve exigir uma boa cooperação regulamentar e de supervisão, bem como o intercâmbio de informações; considera que, do mesmo modo, os países terceiros devem manter um estreito diálogo com a UE; |
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19. |
Exorta a Comissão a rever e a fornecer um quadro claro para uma aplicação transparente, coerente e consistente dos procedimentos de equivalência que introduza um processo melhorado para a determinação, revisão, suspensão ou revogação da equivalência; solicita à Comissão que avalie os benefícios da introdução de um processo de candidatura para a concessão de equivalência a países terceiros; |
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20. |
Solicita que as decisões de equivalência sejam objeto de um acompanhamento permanente pelas ESA e que os resultados dessa monitorização sejam tornados públicos; salienta que o referido acompanhamento deve debruçar-se sobre a legislação, as práticas de aplicação da lei e de supervisão pertinentes, bem como sobre as principais alterações legislativas e a evolução no mercado do país terceiro em causa; solicita, além disso, que as ESA realizem avaliações ad hoc da evolução registada nos países terceiros, com base em pedidos fundamentados do Parlamento, do Conselho e da Comissão; |
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21. |
Insta a Comissão a examinar o atual regime de equivalência e a avaliar se contribui para assegurar a existência de condições de concorrência equitativas entre as instituições financeiras da UE e dos países terceiros, preservando, simultaneamente, a estabilidade financeira da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e dos consumidores e o funcionamento do mercado interno; considera que esse exame deve ser divulgado, juntamente com propostas de aperfeiçoamento, se for caso disso; |
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22. |
Solicita à Comissão que comunique anualmente ao Parlamento Europeu todas as decisões tomadas em matéria de equivalência, nomeadamente de concessão, suspensão e revogação de equivalência, e que explique em que se fundamentam essas decisões; |
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23. |
Recorda a importância das ESA na análise e no acompanhamento dos quadros regulamentares e de supervisão dos países terceiros e exorta, neste contexto, as ESA pertinentes a dotarem-se das capacidades e dos poderes necessários para recolher, colacionar e analisar dados; reitera o papel que as Autoridades Competentes Nacionais (ACN) desempenham no processo de autorização das instituições financeiras que pretendem delegar parte dos seus serviços de gestão de carteiras ou de gestão de riscos a prestadores de serviços sediados em países terceiros em que o regime regulamentar é semelhante ao da UE, bem como a importância da convergência no domínio da supervisão; toma nota da revisão das ESA em curso, nomeadamente as propostas relativas à supervisão da delegação, à externalização e à transferência de riscos pelas instituições financeiras; considera que as ESA e as ANC devem cooperar estreitamente com vista à partilha de boas práticas e velar por uma execução uniforme da cooperação e das atividades em matéria regulamentar com países terceiros; |
Papel da UE no processo de estabelecimento de normas a nível mundial no domínio da regulamentação financeira
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24. |
Sublinha a importância de a UE desempenhar um papel ativo no estabelecimento de normas a nível mundial, como forma de contribuir para a coerência da regulamentação financeira a nível internacional, no intuito de maximizar a estabilidade financeira, de reduzir os riscos sistémicos, de proteger os consumidores e os investidores, de evitar lacunas regulamentares entre jurisdições e de estabelecer um sistema financeiro internacional eficiente; |
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25. |
Apela à participação ativa da União e dos Estados-Membros que participam nos organismos internacionais de normalização no domínio dos serviços financeiros; recorda os pedidos dirigidos à Comissão no âmbito do seu relatório sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais; |
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26. |
Apela, para o efeito, além disso, que o Fórum Conjunto de Regulação Financeira UE-EUA seja melhorado preveja a realização mais regular de reuniões com vista a aumentar a frequência e coerência da coordenação; |
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27. |
Salienta que a melhoria das relações com os países terceiros no domínio dos serviços financeiros e o reforço dos mercados de capitais da UE não devem ser considerados mutuamente exclusivos; salienta, por conseguinte a necessidade de fazer avançar o projeto da União dos Mercados de Capitais; |
o
o o
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28. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0202.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0108.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0006.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0069.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/24 |
P8_TA(2018)0327
Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE»(2018/2054(INI))
(2019/C 433/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 4.o, 162.o, 174.o a 178.o e 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) do Conselho, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (3), |
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Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (4), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2017, intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE»(COM(2017)0534), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de setembro de 2017, que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE»(SWD(2017)0307), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2018, sobre as regiões mais atrasadas na UE (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2018, sobre o reforço da coesão económica, social e territorial na União Europeia: sétimo relatório da Comissão Europeia (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2017, sobre os elementos constitutivos de uma política de coesão da UE pós-2020 (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2017, sobre o envolvimento crescente dos parceiros e a visibilidade do desempenho dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de maio de 2017, sobre a correta combinação de financiamentos para as regiões da Europa: equilibrar os instrumentos financeiros e as subvenções na política de coesão da UE (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, intitulada «Investir no emprego e no crescimento – maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: avaliação do relatório nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do RDC» (10), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de fevereiro de 2017, intitulado «Ligações de transporte em falta nas regiões fronteiriças»(CDR 4294/2016) (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a política de coesão e as estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (RIS3) (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a Cooperação Territorial Europeia - melhores práticas e medidas inovadoras (13), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2016, sobre as novas ferramentas de desenvolvimento territorial da Política de Coesão 2014-2020: Investimento Territorial Integrado (ITI) e Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD) (14), |
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Tendo em conta as conclusões e recomendações do Grupo de alto nível sobre a simplificação para os beneficiários dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0266/2018), |
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A. |
Considerando que a UE e os seus vizinhos mais próximos da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) têm 40 fronteiras internas terrestres, e que estas regiões representam 40 % do território da União e cerca de 30 % da população da UE, além de produzirem quase um terço do PIB da UE; |
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B. |
Considerando que as regiões fronteiriças, especialmente as de menor densidade populacional, se confrontam frequentemente com condições mais difíceis para o desenvolvimento social e económico e têm, em geral, um desempenho económico inferior ao de outras regiões dos Estados-Membros, além de o seu potencial económico não estar totalmente explorado; |
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C. |
Considerando que as barreiras físicas e/ou geográficas também constituem um obstáculo à coesão económica, social e territorial entre regiões fronteiriças, tanto dentro como fora da UE, em especial no que se refere às regiões montanhosas; |
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D. |
Considerando que, apesar dos esforços já empreendidos, há obstáculos – principalmente de ordem administrativa, linguística e jurídica – que continuam a travar o desenvolvimento económico e social e a coesão nas regiões fronteiriças e entre estas; |
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E. |
Considerando que em 2017 a Comissão calculou que a eliminação de meros 20 % dos obstáculos existentes nas regiões fronteiriças conduziria a um aumento do PIB de 2 %, ou seja, cerca de 91 mil milhões de EUR, o que se traduziria em aproximadamente um milhão de novos postos de trabalho; que é um facto amplamente reconhecido que a cooperação territorial, incluindo a cooperação transfronteiras, proporciona um valor acrescentado genuíno e visível, em especial, aos cidadãos europeus que vivem ao longo das fronteiras internas; |
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F. |
Considerando que o número total de trabalhadores e estudantes transfronteiriços ativos noutro país da UE é de cerca de 2 milhões, dos quais 1,3 milhões são trabalhadores, representando 0,6 % da totalidade da mão-de-obra na UE-28; |
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G. |
Considerando que, no atual quadro financeiro plurianual (QFP), 95 % dos fundos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) para a rede transeuropeia de transportes (RTE-T) são atribuídos aos corredores principais da RTE-T, ao passo que os pequenos projetos da rede global e as intervenções de ligação à RTE-T, apesar de serem essenciais para resolver problemas específicos e para o desenvolvimento das ligações e das economias transfronteiriças, são frequentemente inelegíveis para efeitos de cofinanciamento ou de financiamento nacional; |
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H. |
Considerando que a Comissão tenciona igualmente apresentar a sua posição relativamente às fronteiras internas marítimas; |
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I. |
Considerando que os múltiplos desafios com que se deparam as regiões fronteiriças externas da UE, incluindo as regiões ultraperiféricas, as zonas rurais, as zonas afetadas pela transição industrial e as regiões da União Europeia prejudicadas pelo seu afastamento ou insularidade ou por outras desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, em conformidade com o artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), também merecem a adoção de uma posição pela Comissão; |
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1. |
Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE»que, sendo o resultado de dois anos de investigação e diálogo, fornece uma preciosa descrição dos desafios e obstáculos com que se defrontam as regiões fronteiriças internas da UE; sublinha, neste contexto, a importância de utilizar e dar a conhecer as boas práticas e as histórias de sucesso, como o faz esta comunicação da Comissão, e pede que lhe seja dado seguimento, com uma análise semelhante para as regiões de fronteira externa da UE; |
Visar os obstáculos persistentes
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2. |
Salienta que o acesso aos serviços públicos, assim como o seu desenvolvimento, são cruciais para os 150 milhões de pessoas que vivem nas regiões fronteiriças internas, sendo frequentemente dificultados por um grande número de obstáculos jurídicos e administrativos, incluindo linguísticos; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que maximizem os seus esforços e intensifiquem a cooperação com vista a eliminá-los e a promover e instituir a utilização da administração pública em linha, especialmente no contexto dos serviços de saúde, transportes, construção de infraestruturas físicas vitais, educação, desporto, comunicações, mobilidade dos trabalhadores, ambiente, bem como da regulamentação, comércio fronteiriço e desenvolvimento empresarial; |
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3. |
Realça que os problemas enfrentados pelas regiões fronteiriças são, em certa medida, comuns, mas também variam de região para região ou entre Estados-Membros e dependem das características jurídicas, administrativas, económicas e geográficas específicas de cada região, o que torna necessária uma abordagem individual a cada uma delas; reconhece, no entanto, que as regiões transfronteiriças apresentam, em geral, um potencial de desenvolvimento comum; insta à adoção de abordagens por medida, integradas e locais, como o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD); |
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4. |
Salienta que os diferentes enquadramentos jurídicos e institucionais dos Estados-Membros podem gerar incerteza jurídica nas regiões fronteiriças, que se traduz no aumento do tempo necessário, assim como dos custos de execução dos projetos e representa um obstáculo adicional para os cidadãos, as instituições e as empresas nestas regiões, muitas vezes obstando a boas iniciativas; considera, por isso, desejável uma maior complementaridade, bem como uma melhor coordenação, comunicação, interoperabilidade e vontade de resolver os obstáculos entre os Estados-Membros ou, pelo menos, a nível da região fronteiriça; |
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5. |
Reconhece a especificidade da situação dos trabalhadores transfronteiriços, que são os mais gravemente afetados pelos desafios encontrados nas regiões fronteiriças, designadamente, o reconhecimento de diplomas e de outras qualificações obtidas após uma reconversão profissional, os cuidados de saúde, os transportes e o acesso a informações sobre as ofertas de emprego, a segurança social e os sistemas fiscais; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para superar estes obstáculos e confiram maiores competências, recursos e suficiente flexibilidade às autoridades regionais e locais nas regiões fronteiriças, a fim de melhorar a coordenação dos sistemas regulamentares e administrativos nacionais dos países confinantes, bem como a qualidade de vida dos trabalhadores transfronteiriços; sublinha, neste contexto, a importância de divulgar e aplicar as melhores práticas em toda a UE; salienta que estes problemas são ainda mais complexos para os trabalhadores transfronteiriços quando estão envolvidos países terceiros; |
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6. |
Chama a atenção para os desafios relacionados com a atividade empresarial nas regiões fronteiriças, em especial no contexto da adoção e execução de leis laborais e comerciais, fiscalidade, contratos públicos ou sistemas de segurança social; solicita aos Estados-Membros e às regiões que adaptem ou harmonizem melhor as disposições jurídicas pertinentes em função dos desafios colocados pelas zonas fronteiriças, promovam a complementaridade e alcancem a convergência dos quadros regulamentares a fim de permitir uma maior coerência e flexibilidade na aplicação das legislações nacionais, bem como melhorem a divulgação de informações sobre questões transfronteiriças, por exemplo, criando balcões únicos para permitir que os trabalhadores e as empresas cumpram as suas obrigações e exerçam plenamente os seus direitos, em conformidade com os requisitos do sistema legislativo do Estado-Membro em que prestam os seus serviços; solicita uma melhor utilização das soluções existentes e a garantia de financiamento para as estruturas de cooperação existentes; |
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7. |
Exprime o seu desapontamento pelo facto de a comunicação da Comissão não contemplar uma avaliação específica das pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente, o apoio suplementar que lhes pode ser prestado; considera que as PME enfrentam desafios específicos no que se refere à interação transfronteiras relacionados, nomeadamente, com a língua, a capacidade administrativa, as diferenças culturais e a divergência jurídica, para só referir alguns; salienta que a resolução deste desafio é particularmente importante, dado que as PME empregam 67 % dos trabalhadores dos setores empresariais não financeiros da UE e são responsáveis por 57 % da geração de valor acrescentado (15); |
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8. |
Assinala que, nas regiões transfronteiriças, em especial nas de menor densidade populacional, os serviços de transporte, sobretudo os serviços de transporte públicos transfronteiriços, ainda estão pouco desenvolvidos e coordenados, ou por não haver ligações ou por estarem desativadas, o que dificulta a mobilidade transfronteiras e as perspetivas de desenvolvimento económico; sublinha, além disso, que as infraestruturas de transporte transfronteiras são também particularmente afetadas por disposições regulamentares e administrativas complexas; sublinha o potencial que existe de desenvolvimento de transportes sustentáveis baseados, sobretudo, em transportes públicos e, neste contexto, aguarda o próximo estudo da Comissão sobre as ligações ferroviárias em falta ao longo das fronteiras internas da UE; salienta que qualquer estudo deste tipo ou recomendação futura deverá apoiar-se nas informações e na experiência das autoridades locais, regionais e nacionais e ter em conta todas as propostas de cooperação transfronteiras e, se esta já existir, de melhoria das ligações transfronteiriças, e solicita às autoridades regionais transfronteiriças que proponham formas de completar as ligações em falta nas redes de transporte; recorda que algumas das infraestruturas ferroviárias existentes estão a cair em desuso devido à falta de apoio; salienta os benefícios que um desenvolvimento acrescido das vias navegáveis pode trazer para as economias locais e regionais; solicita a afetação de um eixo do MIE, dotado de um orçamento adequado, para a construção das ligações em falta nas infraestruturas de transportes sustentáveis nas regiões fronteiriças; sublinha a necessidade de solucionar os congestionamentos de trânsito que entravam atividades económicas como os transportes, o turismo e a deslocação dos cidadãos; |
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9. |
Observa que a atratividade das regiões transfronteiriças como locais para viver e investir depende muito da qualidade de vida, da disponibilidade de serviços públicos e comerciais para os cidadãos e as empresas e da qualidade dos transportes – condições que só poderão ser criadas e mantidas através da estreita cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais e as empresas de ambos os lados das fronteiras; |
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10. |
Lamenta que a diversidade e complexidade dos procedimentos de autorização prévia dos serviços de saúde, os meios de pagamento e reembolso utilizados, os encargos administrativos para os doentes que consultam especialistas noutros países, as incompatibilidades na utilização das tecnologias e na partilha de dados dos doentes, bem como a falta de informações acessíveis e uniformes não só limitem a acessibilidade nos dois lados da fronteira, entravando assim a plena utilização da prestação de cuidados de saúde, como também impeçam os serviços de emergência e de salvamento de levar a cabo as suas intervenções transfronteiras; |
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11. |
Salienta o papel que as regiões fronteiriças da UE podem desempenhar do ponto de vista do ambiente e da sua preservação, uma vez que a poluição ambiental e as catástrofes naturais são frequentemente problemas transfronteiras; apoia, neste contexto, os projetos transfronteiras de proteção ambiental nas regiões fronteiriças externas da UE, pois é frequente estas regiões depararem-se com desafios ambientais provocados pela diversidade de normas ambientais e regulamentações existentes nos países vizinhos da UE; apela, igualmente, a uma melhor cooperação e coordenação na gestão interna da água, a fim de prevenir catástrofes naturais, como as inundações; |
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12. |
Exorta a Comissão a atacar urgentemente os problemas decorrentes da existência de barreiras físicas e geográficas entre regiões fronteiriças; |
Reforçar a cooperação e a confiança
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13. |
Considera que a confiança mútua, a vontade política e uma abordagem flexível entre os intervenientes a vários níveis, do local ao nacional, incluindo a sociedade civil, são essenciais para superar os obstáculos persistentes supramencionados; está persuadido de que o valor da política de coesão para as regiões fronteiriças reside no objetivo de estimular o emprego e o crescimento e que esta ação deve ser empreendida a nível da União, dos Estados-Membros, das regiões e a nível local; apela, por conseguinte, a uma melhor coordenação e diálogo, a um intercâmbio de informações mais eficaz e à prossecução do intercâmbio de práticas entre as autoridades, em especial a nível local e regional; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem esta cooperação e a disponibilizarem verbas para o financiamento de estruturas de cooperação, a fim de garantir a devida autonomia funcional e financeira das respetivas autoridades locais e regionais; |
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14. |
Salienta a importância da educação e da cultura, em particular, as oportunidades para intensificar os esforços de promoção do multilinguismo e do diálogo intercultural nas regiões fronteiriças; destaca o potencial das escolas e dos meios de comunicação social locais neste esforço e incentiva os Estados-Membros, as regiões e os municípios situados ao longo das fronteiras internas a introduzirem nos seus programas educativos, logo desde o ensino pré-escolar, o ensino das línguas dos países vizinhos; sublinha ainda a importância de promover uma abordagem bilingue em todos os níveis da administração; |
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15. |
Exorta os Estados-Membros a facilitarem e incentivarem o reconhecimento mútuo e uma melhor compreensão dos certificados, dos diplomas e das qualificações académicas e profissionais entre regiões vizinhas; incentiva, pois, a inclusão de competências específicas nos programas educativos a fim de aumentar as oportunidades de emprego além-fronteiras, nomeadamente, a validação e o reconhecimento de qualificações; |
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16. |
Incentiva as medidas que visem combater todas as formas de discriminação nas regiões fronteiriças e remover os obstáculos que se colocam às pessoas vulneráveis na procura de emprego e na integração na sociedade; apoia, neste contexto, a promoção e o desenvolvimento de empresas sociais nas regiões fronteiriças como fonte de criação de emprego, em especial para os grupos de pessoas vulneráveis, como sejam os jovens desempregados e as pessoas com deficiência; |
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17. |
Congratula-se com o Plano de ação (2016-2020) (16) para a administração pública em linha, que considera instrumental para ter uma administração pública eficaz e inclusiva, e reconhece a especial importância deste plano para a simplificação das medidas nas regiões fronteiriças; assinala a necessidade de que os sistemas de administração pública em linha existentes sejam interoperáveis a nível da administração nacional, regional e local; está, porém, preocupado com a parca implementação do plano de ação em alguns Estados-Membros; manifesta-se também preocupado com a interoperabilidade, muitas vezes insuficiente, entre os sistemas eletrónicos das diferentes autoridades e com o baixo nível dos serviços em linha à disposição dos empresários estrangeiros que empreendem uma atividade económica noutro país; solicita, por conseguinte, que os Estados-Membros tomem medidas, incluindo de caráter linguístico, para facilitar o acesso dos potenciais utilizadores das zonas vizinhas aos seus serviços digitais e exorta as autoridades nas regiões transfronteiriças a criarem portais eletrónicos para desenvolver as iniciativas empresariais transfronteiras; insta as autoridades locais, regionais e dos Estados-Membros a intensificarem os seus esforços em prol dos projetos de administração pública em linha que terão impactos positivos na vida e no trabalho dos cidadãos fronteiriços; |
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18. |
Observa que algumas regiões fronteiriças internas e externas enfrentam graves desafios migratórios que muitas vezes excedem as suas capacidades e incentiva à utilização adequada dos programas Interreg, bem como ao intercâmbio de boas práticas entre as autoridades locais e regionais nas regiões de fronteira, no contexto da integração dos refugiados sob proteção internacional; sublinha a necessidade de apoio e coordenação a nível europeu, assim como a necessidade de os governos nacionais ajudarem os órgãos de poder local e regional a fazer face a esses desafios; |
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19. |
Insta a Comissão a apresentar os seus pontos de vista sobre como fazer face aos desafios com que se deparam as regiões fronteiriças internas marítimas e as regiões fronteiriças externas; solicita apoio suplementar para os projetos transfronteiras entre as regiões fronteiriças externas da UE e as regiões de fronteira com países vizinhos, em especial as de países terceiros que estão envolvidos no processo de integração da UE; reitera, neste contexto, que, em certa medida, as características e os desafios enfrentados por todas as regiões fronteiriças são comuns, ao mesmo tempo que exigem uma abordagem específica diferenciada; salienta a necessidade de dar uma atenção especial e um apoio adequado às regiões ultraperiféricas ao longo das regiões fronteiriças externas da União; |
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20. |
Salienta que a futura política de coesão deverá dar a devida atenção e apoio às regiões europeias mais afetadas pela saída do Reino Unido da União Europeia, em particular, as que, em resultado do Brexit, se tornarão regiões de fronteira (marítima ou terrestre) da União; |
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21. |
Solicita aos Estados-Membros que melhorem a complementaridade dos seus serviços de saúde nas regiões fronteiriças e assegurem uma cooperação genuína na prestação de serviços de emergência transfronteiras, como os serviços de saúde, policiais e de combate a incêndios, de modo a garantir que os direitos dos doentes sejam respeitados, como previsto na Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços, e a aumentar a disponibilidade e a qualidade dos serviços; solicita aos Estados-Membros, às regiões e aos municípios que concluam os acordos-quadro bilaterais ou multilaterais sobre cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, chamando, neste contexto, a atenção para as chamadas «zonas ZOAST»(Zones Organisées d'Accès aux Soins Transfrontaliers), nas quais os residentes em territórios fronteiriços podem receber cuidados de saúde em ambos os lados das fronteiras em instituições de cuidados de saúde designadas, sem quaisquer obstáculos administrativos ou financeiros, e que se tornaram uma referência para a cooperação transfronteiras no domínio dos cuidados de saúde na Europa; |
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22. |
Insta a Comissão a estudar as possibilidades de melhorar a cooperação e superar os obstáculos ao desenvolvimento regional nas fronteiras externas com as regiões limítrofes, especialmente as regiões dos países que estão a preparar a adesão à UE; |
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23. |
Salienta a importância dos projetos de pequena escala e transfronteiriços para aproximar as pessoas e, desta forma, criar novas possibilidades de desenvolvimento local; |
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24. |
Sublinha a importância de aprender com as experiências bem-sucedidas de determinadas regiões fronteiriças e de continuar a explorar o seu potencial; |
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25. |
Sublinha a importância do desporto como instrumento facilitador da integração das comunidades que vivem em regiões fronteiriças e apela aos Estados-Membros e à Comissão Europeia para que atribuam recursos económicos adequados aos programas de cooperação territorial a fim de financiar infraestruturas desportivas locais; |
Tirar partido dos instrumentos da UE em prol de uma maior coerência
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26. |
Salienta o papel extremamente positivo e importante dos programas de cooperação territorial europeia (CTE), especialmente os relativos à cooperação transfronteiras, no desenvolvimento e na coesão das regiões fronteiriças, nomeadamente as regiões fronteiriças externas marítimas; congratula-se por a proposta da Comissão relativa ao QFP para 2021-2027 preservar a CTE como objetivo importante ao qual é conferido um papel mais claro no âmbito da política de coesão pós-2020; solicita um aumento substancial do orçamento, sobretudo para a vertente transfronteiriça; sublinha o claro valor acrescentado europeu da CTE e apela ao Conselho para que aprove as dotações propostas para o efeito; destaca, ao mesmo tempo, a necessidade de simplificar os programas, assegurar uma maior coerência entre a CTE e os objetivos globais da UE e conferir aos programas flexibilidade para responder melhor aos desafios locais, reduzindo os encargos administrativos para os beneficiários e facilitando os investimentos em projetos de infraestruturas sustentáveis através de programas de cooperação transfronteiras; exorta as autoridades das regiões transfronteiriças a fazerem uma utilização mais intensiva do apoio prestado através destes programas; |
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27. |
Solicita à Comissão que apresente regularmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre a lista dos obstáculos que foram removidos no âmbito da cooperação transfronteiras; incentiva a Comissão a incrementar a utilização das ferramentas inovadoras existentes que contribuem para a modernização e o aprofundamento em curso da cooperação transfronteiras, como o Ponto de Contacto Fronteiriço, a SOLVIT reforçada ou o Portal Digital Único, que se destinam a organizar a disponibilização de conhecimentos especializados e aconselhamento sobre os aspetos regionais transfronteiriços, e a prosseguir o desenvolvimento de novos instrumentos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, tanto quanto possível, tornem o acesso em linha às administrações públicas a norma, para assegurar a prestação integral de serviços públicos digitais aos cidadãos e às empresas nas regiões fronteiriças; |
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28. |
Sublinha a importância de a Comissão recolher informações sobre a interação transfronteiras tendo em vista garantir um processo de tomada de decisão melhor e mais informado, em cooperação com os Estados-Membros, as regiões e os municípios, e de apoiar e financiar projetos-piloto, programas, estudos, análises e a investigação territorial; |
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29. |
Apela a uma melhor utilização das estratégias macrorregionais da UE para fazer face aos desafios relacionados com as regiões fronteiriças; |
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30. |
Considera que a política de coesão deve ser mais orientada para o investimento nas pessoas, pois as economias das regiões fronteiriças podem ser dinamizadas através de uma combinação eficaz de investimentos em inovação, capital humano, boa governação e capacidade institucional; |
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31. |
Lamenta que o potencial do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial não esteja a ser plenamente aproveitado, o que pode ficar a dever-se, por um lado, às apreensões das autoridades regionais e locais e, por outro, ao seu receio de uma transferência de competências e persistente desconhecimento das suas competências; insta à rápida identificação e ultrapassagem de outras causas possíveis desta situação; insta a Comissão a propor medidas para superar os obstáculos à aplicação eficaz deste instrumento; recorda que o papel principal da Comissão Europeia nos programas de CTE deve consistir em facilitar a cooperação entre os Estados-Membros; |
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32. |
Insta a que se tenha em conta as experiências das numerosas Eurorregiões que existem e funcionam nas fronteiras externas e internas da UE, a fim de aumentar as oportunidades de desenvolvimento económico e social, bem como a qualidade de vida dos cidadãos que residem nas regiões fronteiriças; solicita a avaliação do trabalho das Eurorregiões no domínio da cooperação regional e da sua relação com as iniciativas e o trabalho das regiões fronteiriças da UE, a fim de coordenar e otimizar os resultados do seu trabalho neste domínio; |
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33. |
Salienta que a avaliação do impacto territorial contribui para uma melhor compreensão do impacto que as políticas têm nas regiões; solicita à Comissão que pondere a atribuição de um papel reforçado à avaliação do impacto territorial sempre que são apresentadas iniciativas legislativas da UE; |
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34. |
Está firmemente convicto de que uma convenção europeia transfronteiras que permita, no caso de infraestruturas ou serviços transfronteiras territorialmente circunscritos (como, por exemplo, um hospital ou uma linha de elétrico), aplicar o quadro normativo nacional e/ou as normas de somente um dos dois ou mais países em causa contribuiria para uma redução dos obstáculos transfronteiras; saúda, neste contexto, a proposta recentemente publicada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mecanismo para a resolução de obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiras (COM(2018) 0373); |
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35. |
Aguarda a proposta de regulamento da Comissão relativo a um instrumento de gestão da cooperação transfronteiriça para avaliar a sua utilidade para as regiões em causa; |
o
o o
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36. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros, ao CR e ao CESE. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(3) JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.
(4) JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0067.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0105.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0254.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0245.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0222.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0053.
(11) JO C 207 de 30.6.2017, p. 19.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0320.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0321.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0211.
(15) Relatório anual sobre as PME europeias 2016/2017, p. 6.
(16) Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Plano de Ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha – Acelerar a transformação digital da administração pública»(COM(2016)0179).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/31 |
P8_TA(2018)0331
Medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE (2018/2055(INI))
(2019/C 433/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.o, 10.o, 19.o e 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que entrou em vigor com a adoção do Tratado de Lisboa em dezembro de 2009 (1), nomeadamente os seus artigos 1.o, 20.o, 21.o, 23.o e 31.o, |
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Tendo em conta o relatório de 2014 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Violence against women: an EU-wide survey» (2) (Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia), |
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Tendo em conta Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (3), |
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Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, a qual define os conceitos de «assédio»e «assédio sexual»e condena esse tipo de atos (4), |
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Tendo em conta o índice de igualdade de género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), |
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Tendo em conta a publicação do EIGE, de junho de 2017, intitulada “Cyber violence against women and girls”(Ciberviolência contra as mulheres e as raparigas), |
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Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da UE (Estónia, Bulgária e Áustria), de 19 de julho de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens, |
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Tendo em conta os instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu Protocolo e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, |
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Tendo em conta outros instrumentos da ONU em matéria de assédio sexual e de violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Ação, de 25 de junho de 1993, adotado por ocasião da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, a Declaração da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de dezembro de 1993, a Resolução sobre a prevenção do crime e as medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres, de 21 de julho de 1997, e os relatórios dos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres e a Recomendação Geral n.o 19 do CEDAW, |
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Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os documentos finais adotados ulteriormente nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5»(2000), «Pequim +10»(2005), «Pequim +15»(2010) e «Pequim +20»(2015), |
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Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (5)(«Diretiva relativa aos direitos das vítimas»), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de novembro de 2012, sobre a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (Diretiva relativa à presença de mulheres nos conselhos de administração) (COM(2012)0614), |
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Tendo em conta o acordo-quadro sobre assédio e violência no trabalho, de 26 de abril de 2007, celebrado entre a ETUC/CES, a BUSINESSEUROPE, a UEAPME e o CEEP, |
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Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Organismos de Promoção da Igualdade (EQUINET), intitulado «The Persistence of Discrimination, Harassment and Inequality for Women”(A persistência da discriminação, do assédio e do tratamento desigual das mulheres); tendo em conta o trabalho levado a cabo pelos organismos que promovem a igualdade de tratamento no sentido da informação sobre uma nova estratégia da Comissão Europeia para a igualdade de género, publicada em 2015, |
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Tendo em conta o relatório da EQUINET intitulado ‘Harassment on the Basis of Gender and Sexual Harassment: Supporting the Work of Equality Bodies’(O assédio em razão do sexo e o assédio sexual: apoiar o trabalho dos organismos que promovem a igualdade de tratamento), publicado em 2014, |
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Tendo em conta a Convenção de Istambul para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica, em particular os seus artigos 2.o e 40.o (6), e a Resolução do Parlamento, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (7), |
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Tendo em conta as suas resoluções de 20 de setembro de 2001, sobre o assédio no local de trabalho (8), de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres (9), de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (10), de 15 de dezembro de 2011, sobre a avaliação intercalar da estratégia europeia para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012 (11), de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres (12) e a avaliação do valor acrescentado europeu, de novembro de 2013, que a acompanha, e de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres (13), |
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Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015 (14), de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género (15), e de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (16), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (17), |
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Tendo em conta o relatório da Confederação Europeia dos Sindicatos intitulado «Safe at home, safe at work – Trade union strategies to prevent, manage and eliminate work-place harassment and violence against women»(Estratégias dos sindicatos para prevenir, gerir e eliminar o assédio e a violência no local de trabalho contra as mulheres), |
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Tendo em conta o relatório destinado à reunião dos peritos sobre violência contra mulheres e homens no mundo do trabalho (de 3 a 6 de outubro de 2016), organizada pela Organização Internacional do Trabalho, |
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Tendo em conta o estudo da União Interparlamentar intitulado «Sexismo, assédio e violência contra as mulheres parlamentares», publicado em 2016 (18), |
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Tendo em conta o estudo intitulado ‘Bullying and sexual harassment at the workplace, in public spaces, and in political life in the EU’(“Intimidação e assédio sexual no local de trabalho, nos espaços públicos e na vida política na UE”), publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas em março de 2018 (19), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0265/2018), |
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A. |
Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE reconhecido nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais; que a violência de género resulta de uma desigualdade em termos de poder e de responsabilidades nas relações entre mulheres e homens e que está relacionada com o regime patriarcal e a persistente discriminação com base no género; |
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B. |
Considerando que as pessoas idosas, em especial as mulheres solteiras mais idosas, constituem um grupo social particularmente vulnerável ao assédio moral e físico e à intimidação; |
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C. |
Considerando que a Diretiva 2002/73/CE define o assédio sexual como toda e qualquer situação em que ocorre «um comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo»; |
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D. |
Considerando que esta definição deveria ser reformulada à luz da evolução social e tecnológica e das atitudes, que têm vindo a evoluir e que mudaram ao longo do tempo; |
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E. |
Considerando que o combate ao assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade é necessário para que as mulheres possam alcançar um verdadeiro equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar; |
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F. |
Considerando que o assédio sexual é uma forma de violência e que constitui a forma mais extrema e persistente de discriminação baseada no género; que cerca de 90 % das vítimas de assédio sexual são mulheres e aproximadamente 10 % são homens; que, de acordo com o estudo de 2014 realizado pela FRA, à escala da UE, intitulado «Violência contra as mulheres», uma em cada três mulheres foi vítima de violência física ou sexual na sua vida adulta; que cerca de 55 % das mulheres na UE foram vítimas de assédio sexual; que 32 % de todas as vítimas na UE assinalaram que o responsável foi um superior hierárquico, um colega ou um cliente; que 75 % das mulheres que exercem profissões que requerem qualificações específicas ou que ocupam cargos de direção foram vítimas de assédio sexual; que 61% das mulheres empregadas no setor dos serviços foram sujeitas a assédio sexual; que, no seu conjunto, 5-10 % da força de trabalho europeia está sujeita, num dado momento, a intimidações no local de trabalho; |
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G. |
Considerando que tanto o assédio sexual como o assédio moral são proibidos no domínio do emprego a nível da UE, nomeadamente no que respeita ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissional, e que se enquadram no âmbito das considerações em matéria de saúde e de segurança; |
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H. |
Considerando que compete às instituições da UE e às agências melhorarem ulteriormente os mecanismos em vigor, nomeadamente aplicando as regras mais eficazes, a fim de reforçar a sensibilização em relação à definição de assédio sexual e de proteger os trabalhadores; |
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I. |
Considerando que os casos de assédio sexual não são frequentemente denunciados devido à escassa sensibilização social para esta questão, ao medo e à vergonha de se falar sobre o assunto com outras pessoas, ao receio de perder o emprego, à dificuldade de obter provas, à insuficiência de canais de denúncia, de acompanhamento e de proteção das vítimas, bem como à normalização da violência; |
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J. |
Considerando que, amiúde, a denúncia de casos de assédio sexual no trabalho pode levar ao despedimento ou ao isolamento da vítima no local de trabalho; que infrações menos graves, quando não abordadas, servem de motivação para infrações mais graves; |
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K. |
Considerando que a intimidação e o assédio sexual continuam a representar graves problemas em vários contextos sociais, nomeadamente no local de trabalho, nos espaços públicos, nos espaços virtuais, como a Internet, e na vida política, e que cada vez mais ocorrem no âmbito das novas tecnologias, nomeadamente sítios Web ou redes sociais, que permitem que os autores se sintam seguros ao abrigo do anonimato; |
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L. |
Considerando que, com o aparecimento de novas formas de organização do trabalho e da vida social e com a atenuação dos limites entre a vida privada, profissional e social, se pode assistir a uma intensificação dos comportamentos negativos contra indivíduos ou grupos sociais; que, amiúde, os atos de intimidação no local de trabalho assumem diversas formas, sendo que ocorrem tanto em linha vertical (perpetrados por um superior ou pelos seus subordinados), como de forma horizontal (perpetrados por colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico); |
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M. |
Considerando que o assédio sexual e moral constitui um fenómeno que envolve vítimas e agressores de qualquer idade, nível de instrução, contexto cultural, condição económica e estatuto social, e que este fenómeno deixa sequelas físicas, sexuais, emocionais e psicológicas para as vítimas; considerando que os estereótipos de género e o sexismo, incluindo os discursos de ódio sexista, fora de linha e em linha, são causas profundas de muitas formas de violência e discriminação dirigidas contra as mulheres e que obstam à sua emancipação; |
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N. |
Considerando que a Diretiva relativa aos direitos das vítimas define a violência de género como uma violação das liberdades fundamentais da vítima, incluindo nessa definição a violência sexual (nomeadamente, a violação, a agressão e o assédio sexual); que as mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e de proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização repetida, de intimidação e de retaliação associado a este tipo de violência; |
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O. |
Considerando que a violência no mundo do trabalho é frequentemente tratada de forma parcelar e centrada nas suas formas mais visíveis, como a violência física; considerando, todavia, que o assédio sexual e moral pode ter efeitos ainda mais destrutivos na pessoa visada; |
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P. |
Considerando que os atos de sexismo, e consequente assédio sexual a que as mulheres podem ser sujeitas no local de trabalho, são um fator que contribui para que estas abandonem o mercado de trabalho, o que tem repercussões negativas sobre a sua independência económica e o rendimento do agregado familiar; |
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Q. |
Considerando que as mulheres vítimas de assédio e violência no meio rural e em áreas remotas na UE sentem habitualmente mais dificuldade em aceder a ajuda e proteção global face aos agressores; |
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R. |
Considerando que a repercussão tanto do assédio físico como do verbal, incluindo os atos que têm lugar em linha, tem efeitos prejudicais não só a breve mas também a longo prazo, podendo incluir situações de stress e depressões profundas, inclusivamente levando a vítima ao suicídio, como o tem vindo a demonstrar o aumento das denúncias deste tipo de casos; que, para além dos resultados negativos em termos de saúde, a intimidação e o assédio sexual no local de trabalho também têm um impacto negativo na carreira das pessoas, nas organizações e na sociedade, como, por exemplo, um aumento do absentismo, a diminuição da produtividade e da qualidade do serviço e a perda de capital humano; |
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S. |
Considerando que a legislação da UE exige que os Estados-Membros e as instituições e agências da UE garantam a existência de um organismo para a igualdade incumbido de prestar assistência independente às vítimas de assédio, proceder a inquéritos independentes, recolher dados relevantes, desagregados e comparáveis, efetuar atividades de investigação sobre definições e classificações, publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre emprego e formação, o acesso a bens e serviços e a respetiva prestação e para os trabalhadores por conta própria; |
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T. |
Considerando que as mulheres na UE não beneficiam da mesma proteção contra a violência de género e o assédio sexual e moral devido às diferentes políticas e legislações em vigor nos vários Estados-Membros; que os sistemas judiciais nem sempre prestam apoio suficiente às mulheres; que os autores de atos de violência de género são, muitas vezes, pessoas conhecidas das vítimas e que, frequentemente, estas se encontram numa situação de dependência, o que agrava o receio de denunciar atos de violência; |
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U. |
Considerando que, embora todos os Estados-Membros tenham assinado a Convenção de Istambul, nem todos a ratificaram, e que este atraso compromete a plena aplicação da desta convenção; |
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V. |
Considerando que o sexismo e o assédio sexual e moral dirigidos contra as mulheres deputadas constituem um fenómeno real e generalizado; que os autores de atos de assédio e de violência podem fazer parte não só do grupo dos seus opositores políticos, mas também ser membros do seu partido político, ou líderes religiosos, autoridades locais e mesmo membros da própria família; |
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W. |
Considerando que os políticos, enquanto representantes eleitos dos cidadãos, têm uma responsabilidade decisiva no sentido de atuarem como modelos positivos para prevenir e combater o assédio sexual na sociedade; |
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X. |
Considerando que a legitimidade das mulheres na esfera política continua, por vezes, a ser contestada e que as mulheres são vítimas de estereótipos que as desencorajam de enveredar por uma carreira política, um fenómeno que é particularmente visível nos níveis da vida política em que as mulheres estão menos representadas; |
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Y. |
Considerando que nem todos os parlamentos nacionais e regionais e nem todas as assembleias locais dispõem de estruturas específicas e de regulamentos internos para garantir a existência de canais apropriados para a apresentação e o tratamento seguro e confidencial de queixas por assédio; que a formação em matéria de assédio sexual e moral deve ser obrigatória para todo o pessoal e todos os deputados dos parlamentos, nomeadamente do Parlamento Europeu; |
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Z. |
Considerando que a violência doméstica é uma questão que também está relacionada com o local de trabalho, na medida em que pode influenciar a participação da vítima no trabalho, o seu desempenho profissional e a sua segurança; |
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AA. |
Considerando que o assédio sexual e moral tem lugar não só no local de trabalho, como também em espaços públicos, nomeadamente em contextos educativos formais e informais, no setor dos cuidados de saúde e nas atividades de lazer, assim como na via pública e nos transportes públicos; |
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AB. |
Considerando que a perseguição em linha e a ciberintimidação implicam a utilização de tecnologias da informação e da comunicação nomeadamente para perseguir, assediar, controlar ou manipular uma pessoa; que a ciberintimidação constitui um problema específico para as mulheres jovens, na medida em que estas fazem uma maior utilização destes meios; que 20% das jovens (com idades entre os 18 e 29 anos) na UE-28 foram vítimas de assédio em linha; |
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AC. |
Considerando que um estudo de 2016 revelou que mais de metade das mulheres inquiridas foram vítimas de alguma forma de assédio sexual no local de trabalho no Reino Unido, mas que quatro em cada cinco não comunicaram o assédio ao seu empregador (20); |
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AD. |
Considerando que as novas tecnologias podem também constituir um potencial aliado quando se trata de analisar, compreender e prevenir fenómenos de violência; |
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AE. |
Considerando que as mulheres, especialmente jovens, se tornam vítimas de intimidação e de assédio sexual devido à utilização das novas tecnologias, tais como sítios Web e redes sociais, e que esses atos são por vezes organizados através de fóruns ou grupos secretos nas redes sociais; que esse tipo de ato inclui ameaças de violação, ameaças de morte, tentativas de pirataria informática e a publicação de informações e fotografias privadas; que, no contexto do uso generalizado de meios de comunicação social em linha e de redes sociais, estima-se que uma em cada dez mulheres, com idade até aos 15 anos, já foi vítima de alguma forma de ciberviolência, nomeadamente de assédio e perseguição; que as mulheres que desempenham um papel público, nomeadamente jornalistas e, em especial, as mulheres LGBTI e as mulheres com deficiência, constituem um objetivo primordial de ciberassédio e de violência em linha, e que, por conseguinte, algumas tiveram de abandonar as redes sociais depois de terem sofrido medo em termos físicos, stress, problemas de concentração, medo de regressar a casa e preocupação com familiares; |
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AF. |
Considerando que a prevenção do assédio em ambientes profissionais só pode ser alcançada se tanto as empresas públicas como as privadas criarem uma cultura em que as mulheres são tratadas em pé de igualdade e em que há respeito entre os trabalhadores; |
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AG. |
Considerando que a investigação demonstrou que o assédio é frequente em locais de trabalho em que os homens predominam nos cargos gestão e onde as mulheres têm pouco poder, como a indústria do entretenimento e dos meios de comunicação social, mas que também ocorre em empresas do ramo tecnológico, em escritórios de advogados, em empresas comerciais e em muitos outros setores caso as equipas de gestão dominadas por homens tolerem o tratamento sexualizado dos trabalhadores; que as empresas em que há mais mulheres nos cargos de gestão há menos casos de assédio sexual; |
Recomendações gerais
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1. |
Condena firmemente todas as formas de violência contra as mulheres, tal como descrito na CEDAW e na Convenção de Istambul; |
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2. |
Salienta que o assédio sexual constitui uma violação dos direitos humanos relacionada com estruturas de poder patriarcais, que devem ser reformuladas sem demora; |
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3. |
Salienta o papel central que cabe a todos os homens para pôr termo a todas as formas de assédio e de violência sexual; exorta a Comissão e todos os Estados-Membros a envolverem ativamente os homens nas campanhas de sensibilização e de prevenção, bem como nas campanhas de educação para a igualdade de género; sublinha que importa que as campanhas de prevenção abordem igualmente infrações menos graves; |
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4. |
Salienta que as medidas e as campanhas de sensibilização para prevenir a violência contra as mulheres e as raparigas devem igualmente incluir rapazes e ser organizadas nas fases iniciais da educação; |
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5. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a monitorizarem a correta aplicação das diretivas da UE que proíbem o assédio sexual; |
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6. |
Convida os Estados-Membros a elaborarem planos de ação nacionais abrangentes e legislação sobre a violência contra as mulheres, colocando a devida tónica na existência de recursos adequados, incluindo, mas não exclusivamente, formação do pessoal e fundos suficientes para os organismos de promoção da igualdade; |
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7. |
Exorta a Comissão a recolher exemplos de boas práticas no domínio da luta contra o assédio sexual e moral e do assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade no local de trabalho e noutros contextos e a divulgar amplamente os resultados desta avaliação; |
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8. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem mecanismos de financiamento adequados para programas e ações de combate ao assédio sexual e moral contra as mulheres a todos os níveis, colocando uma tónica especial na utilização das novas tecnologias e nos instrumentos proporcionados pela inovação, nomeadamente reforçando os investimentos em processos de investigação e de inovação destinados a combater este fenómeno; |
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9. |
Exorta a Provedora de Justiça Europeia a recolher dados sobre as várias normas em vigor relativas à proteção nas instituições e agências da UE e a apresentar conclusões vinculativas tendo em vista uma harmonização das normas com as normas mais elevadas; |
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10. |
Lamenta que alguns Estados-Membros ainda não tenham ratificado a Convenção de Istambul e insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a que a ratifiquem e implementem sem demora; insta, além disso, os Estados-Membros que já ratificaram a Convenção de Istambul a procederem à sua plena implementação; |
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11. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a obterem uma ideia clara do problema do assédio sexual em toda a UE através da realização de estudos mais ambiciosos e mais sólidos do ponto de vista científico, incluindo os novos desafios como, por exemplo, a perseguição em linha; |
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12. |
Congratula-se com o novo debate público abrangente, nomeadamente nas redes sociais, que está a contribuir para redefinir a fronteira entre assédio sexual e comportamentos aceitáveis; congratula-se, em particular, com iniciativas como o movimento #MeToo e apoia firmemente todas as mulheres e raparigas que participaram na campanha, nomeadamente as que denunciaram os seus agressores; |
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13. |
Insta a Comissão a apresentar uma proposta para combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em espaços públicos e na vida política e a incluí-la numa definição atualizada e exaustiva de assédio (sexual ou não) e de assédio moral; |
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14. |
Salienta a necessidade de combater situações de assédio persistente e prolongado ou de intimidação de trabalhadores que causem ou tenham como objetivo humilhar, isolar ou excluir esses trabalhadores em relação aos seus colegas de trabalho; |
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15. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com o Eurostat e o EIGE, a promoverem e assegurarem a recolha sistemática de dados relevantes, desagregados por género e idade e comparáveis, sobre casos de assédio sexual e de assédio baseado no género, assim como de assédio psicológico, incluindo o ciberassédio, a nível nacional, regional e local; encoraja as organizações patronais, os sindicatos e os trabalhadores a participarem ativamente no procedimento de recolha de dados, proporcionando conhecimentos especializados setoriais e profissionais; |
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16. |
Observa que, para obter dados comparáveis sobre a prevalência do assédio sexual e da intimidação nos Estados-Membros, é necessário priorizar uma maior sensibilização e reconhecimento do problema através de esforços concertados de divulgação de informação e de formação; |
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17. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta de diretiva para combater todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e de violência baseada no género, que deve incluir definições comuns dos diferentes tipos de violência contra as mulheres, incluindo uma definição atualizada e exaustiva de assédio (sexual ou não) e de atos de intimidação, bem como normas jurídicas comuns para a tipificação da violência contra as mulheres; insta a Comissão a apresentar uma estratégia global da UE contra todas as formas de violência baseada no género, incluindo o assédio sexual e o abuso sexual de mulheres e raparigas, com base em testemunhos sob a forma de histórias e experiências em primeira mão vividas por mulheres; |
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18. |
Exorta os Estados-Membros a preverem um financiamento adequado para que os agentes policiais, os juízes e os funcionários públicos que lidam com casos de intimidação e de assédio sexual recebam uma formação que lhes permita compreender a violência e o assédio no local de trabalho e noutros contextos; |
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19. |
Exorta os Estados-Membros a garantirem a existência de serviços especializados de elevada qualidade, facilmente acessíveis e dotados com um financiamento adequado destinados às vítimas de violência de género e de assédio sexual e moral e a reconhecerem que estas manifestações de violência contra as mulheres estão interligadas e devem ser combatidas através de uma abordagem holística, levando em linha de conta, por um lado, os aspetos socioculturais na génese deste fenómeno e permitindo, por outro lado, que os serviços especializados se dotem de instrumentos tecnológicos para prevenir e gerir este problema; |
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20. |
Exige aos Estados-Membros e aos governos locais e regionais que contemplem planos e recursos adequados para garantir que as vítimas de violência e assédio em zonas rurais e remotas não se vejam privadas ou condicionadas no seu acesso a ajuda e proteção; |
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21. |
Exorta a Comissão a combater as formas emergentes de violência baseada no género, nomeadamente o assédio em linha, alargando a definição de discurso ilegal de incitação ao ódio, tal como definido na legislação da UE nos termos da Decisão-Quadro relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, para incluir na misoginia e a assegurar que o Código de Conduta em matéria de luta contra o discurso de ódio ilegal em linha também abranja estes crimes; apela ao desenvolvimento de programas educativos para incentivar as mulheres a melhorarem as suas competências na utilização das novas tecnologias, de modo a poderem melhor enfrentar todas as formas de assédio sexual e de intimidação no ciberespaço, e encoraja os serviços especializados a trabalharem em conjunto para criarem sistemas de dados e recursos capazes de controlar e analisar o problema da violência baseada no género, sem infringir o novo Regulamento Geral sobre a proteção de dados (Regulamento (UE) 2016/679); |
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22. |
Condena, além disso, a ocorrência generalizada de assédio sexual e de outros tipos de abuso, especialmente nos jogos em linha e nas redes sociais, e encoraja as empresas e os operadores de comunicação social a acompanharem e a darem uma resposta célere a quaisquer casos de assédio; solicita, portanto, a adoção de várias medidas, incluindo a sensibilização, ações de formação especiais e regras internas sobre sanções disciplinares para os infratores e o apoio psicológico e/ou jurídico para as vítimas dessas práticas, a fim de prevenir e combater a intimidação e o assédio sexual no local de trabalho e no ambiente em linha; |
Violência no local de trabalho
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23. |
Salienta a necessidade urgente de os Estados-Membros, as organizações de empregadores locais e regionais e os sindicatos compreenderem os obstáculos que as mulheres enfrentam para denunciar casos de assédio sexual e de violência ou discriminação com base no sexo e, por conseguinte, apoiarem e encorajarem plenamente as mulheres a denunciarem casos de assédio sexual, de discriminação com base no género, de assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade, e de intimidação, entre outros, sem medo das possíveis consequências, bem como de criarem mecanismos que capacitem as mulheres a denunciar abusos em condições de segurança e as ajudem a fazê-lo; |
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24. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem políticas ativas e eficazes para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo o assédio sexual e atos de sexismo e de assédio moral a que a maioria das mulheres está sujeita no local de trabalho; |
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25. |
Destaca a necessidade premente de que se reveste a adoção de normas no domínio da violência e do assédio no local de trabalho, que devem proporcionar um enquadramento legislativo para os governos, os empregadores, as empresas e a atividade sindical a todos os níveis; |
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26. |
Constata que alguns setores e algumas profissões estão mais expostos à violência, em particular o setor dos cuidados de saúde, os serviços públicos de emergência, a política, a educação, os transportes, o trabalho doméstico, a agricultura e a economia rural, bem como os setores dos têxteis, do vestuário, do couro e do calçado; |
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27. |
Observa que alguns grupos de trabalhadores podem ser mais afetados pelo assédio e pela violência no local de trabalho, em particular as mulheres grávidas e as pessoas com filhos, as mulheres portadoras de deficiência, as mulheres migrantes ou indígenas, as pessoas LGBTI e as mulheres que trabalham a tempo parcial, como estagiárias ou com contratos temporários; |
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28. |
Nota que os comportamentos condenáveis podem resultar simultaneamente de situações distintas ou estar relacionados com a vida profissional, pessoal ou social, o que tem um impacto negativo em todas as pessoas, grupos profissionais ou sociais nesses domínios; |
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29. |
Insta os Estados-Membros a introduzirem medidas destinadas a prevenir e a combater a violência e o assédio no local de trabalho através de políticas que comportem medidas de prevenção, procedimentos eficazes, transparentes e confidenciais para tratar queixas, sanções severas e dissuasivas para os agressores, informações exaustivas e cursos de formação para assegurar que os trabalhadores compreendam as políticas e os procedimentos, assim como apoio para ajudar as empresas a elaborarem planos de ação para implementar todas estas medidas; salienta que estas medidas não devem ser integradas nas estruturas existentes se estas estruturas já dispuserem de barreiras de género intrínsecas; |
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30. |
Insta os Estados-Membros a investirem na formação de inspetores do trabalho, em colaboração com peritos psicólogos, e a garantirem que as empresas e as organizações prestem apoio profissional e psicossocial às vítimas através de pessoal qualificado; |
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31. |
Exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a assegurarem que tanto as empresas como as organizações públicas e privadas realizem ações de formação obrigatórias sobre assédio sexual e intimidação para todos os trabalhadores e para os que exercem cargos de gestão; sublinha que uma formação eficaz deve ser interativa, contínua e adaptada ao respetivo local de trabalho e que deve ser dada por peritos externos; |
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32. |
Destaca que o número extremamente restrito de denúncias de assédio e salienta a importância de haver consultores confidenciais com formação em todo o tipo de organização, nomeadamente para prestar apoio às vítimas e ajudar a denunciar os casos, assim como para prestar assistência jurídica; |
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33. |
Salienta que as empresas devem adotar uma abordagem de tolerância zero relativamente ao assédio sexual e a políticas que o incentivem, e que devem assegurar que todos os funcionários têm conhecimento não só destas políticas como dos procedimentos de denúncia e dos seus direitos e responsabilidades em relação ao assédio sexual no local de trabalho; |
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34. |
Exorta as empresas de comunicação social a protegerem e apoiarem os jornalistas vítimas de ciberassédio e a adotarem boas práticas, como, por exemplo, campanhas de sensibilização, formação adequada em gestão, nomeadamente sobre como evitar a culpabilização das vítimas e a vitimização secundária, assim como medidas destinadas a melhorar a cibersegurança, assim como a prestarem assistência jurídica à pessoa visada tendo em vista a apresentação de uma queixa; |
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35. |
Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas que assegurem a igualdade de remuneração entre mulheres e homens, como forma de evitar o abuso de poder, e a promoverem a igualdade dos géneros e o respeito pela dignidade humana, que é fundamental para combater a violência contra as mulheres; salienta que importa garantir uma igualdade de remuneração através da transparência ao nível das remunerações e da defesa do direito à informação por parte das presumíveis vítimas, nomeadamente garantindo a igualdade de tratamento e de oportunidades de emprego entre mulheres e homens e assegurando e facilitando o acesso das mulheres a cargos de tomada de decisão e a cargos superiores, tanto no setor público como no privado, garantindo assim um representação equilibrada das mulheres em conselhos de administração; insta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a intensificarem os seus esforços no sentido de desbloquearem a Diretiva relativa às mulheres nos conselhos de administração, que se encontra em suspenso no Conselho desde 2013; |
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36. |
Considera que é necessário adotar uma abordagem integral da violência no local de trabalho, que deverá incluir o reconhecimento da coexistência da intimidação, do assédio sexual e do assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade com várias formas de trabalho não remunerado na economia formal e informal (como, por exemplo, a agricultura de subsistência, a preparação de alimentos, a prestação de cuidados a crianças e idosos) e uma série de programas de aquisição de experiência laboral (como as aprendizagens, os estágios e o trabalho voluntário); |
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37. |
Apela a uma adoção célere da revisão da Diretiva Declaração Escrita (Diretiva 91/533/CEE do Conselho); |
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38. |
Reconhece que a violência doméstica se repercute muitas vezes no local de trabalho, o que afeta negativamente a vida dos trabalhadores e a produtividade das empresas, e que, do mesmo modo, os efeitos da violência no local de trabalho podem repercutir-se no domicílio; solicita, neste contexto, à Comissão que elabore orientações sobre a aplicabilidade das decisões de proteção europeias no local de trabalho e clarifique a questão da responsabilidade das entidades patronais; |
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39. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem o fenómeno do assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade no emprego; |
Violência na vida política
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40. |
Exorta todos os políticos a pautarem o seu comportamento pelas mais elevadas normas de conduta e a agirem como modelos de comportamento responsável em matéria de prevenção e de combate do assédio sexual nos parlamentos e noutros locais; |
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41. |
Condena todas as formas de assédio contra personalidades políticas femininas nas redes sociais por intermédio de mensagens provocatórias («trolling»), nomeadamente a publicação de mensagens sexistas e abusivas, incluindo ameaças de morte e de violação; |
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42. |
Salienta a importância de criar políticas e procedimentos interpartidários para proteger as pessoas eleitas para cargos políticos, assim como os trabalhadores; |
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43. |
Reconhece que as listas paritárias a todos os níveis desempenham um papel fundamental no que toca a permitir a participação das mulheres na política e na remodelação das estruturas de poder que discriminam as mulheres; convida os Estados-Membros a constituírem listas paritárias no âmbito da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu; |
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44. |
Exorta todos os partidos políticos, nomeadamente os que estão representados no Parlamento Europeu, a tomarem medidas concretas para combater este problema, incluindo a introdução de planos de ação e a revisão da regulamentação interna dos partidos, tendo em vista introduzir uma política de tolerância zero, medidas preventivas, procedimentos para tratar as queixas e sanções adequadas para os autores de práticas de assédio sexual e de intimidação de mulheres na política; |
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45. |
Insta os parlamentos nacionais e regionais, bem como as assembleias municipais, a oferecerem todo o seu apoio às vítimas no quadro de procedimentos internos e/ou em cooperação com a polícia, a investigarem os casos, a manterem um registo confidencial de processos ao longo do tempo, a assegurarem a formação obrigatória a todo o pessoal e aos deputados em matéria de respeito e dignidade e a adotarem outras boas práticas para permitir a criação de uma política de tolerância zero a todos os níveis das respetivas instituições; |
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46. |
Insta todos os seus intervenientes pertinentes a assegurarem a aplicação cabal e célere da sua Resolução de 2017 sobre a luta contra o assédio e os abusos sexuais na UE; considera que é seu dever garantir uma tolerância zero relativamente ao assédio sexual e proteger e apoiar adequadamente as vítimas; insta, a este respeito:
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47. |
Exorta os responsáveis políticos a incentivarem a formação dos quadros de direção e a também seguirem eles próprios essa formação para evitar atitudes de permissividade por parte dos dirigentes e identificar situações de violência contra as mulheres; |
Violência em espaços públicos
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48. |
Insta a Comissão a apresentar uma definição de espaço público, tendo em conta as tecnologias da comunicação em evolução, e, por conseguinte, a incluir nessa definição os espaços públicos «virtuais»como, por exemplo, as redes sociais e os sítios Web; |
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49. |
Exorta os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de introduzirem legislação específica sobre o assédio em espaços públicos, incluindo programas de intervenção, com especial destaque para o papel da intervenção por parte dos transeuntes; |
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50. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a efetuarem investigações ulteriores sobre as causas e as consequências do assédio sexual em locais públicos, incluindo o impacto que os anúncios sexistas e estereotipados podem ter sobre a incidência da violência e do assédio; |
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51. |
Salienta que as campanhas de sensibilização destinadas a combater os estereótipos de género e as relações de poder patriarcais e a promover a tolerância zero em matéria de assédio sexual figuram entre os melhores instrumentos para abordar o problema da violência de género nos espaços públicos; |
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52. |
Salienta que a educação sobre a igualdade dos géneros a todos os níveis constitui um instrumento fundamental para evitar e eliminar estas formas de conduta inadequada, mudar as mentalidades e reduzir a tolerância cultural do sexismo e do assédio sexual; salienta a necessidade de introduzir programas educativos e debates sobre esta matéria nas escolas; observa que estes programas e debates devem, sempre que necessário e adequado, em colaboração com as ONG e os organismos de promoção da igualdade relevantes, incluir informações e debates sobre a prevenção e medidas contra o assédio sexual, a fim de gerar uma maior sensibilização para os direitos das vítimas e para fazer com que as pessoas se lembrem da sua relação com a objetificação das mulheres; |
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53. |
Exorta os Estados-Membros a incentivarem a realização de campanhas de sensibilização nos estabelecimentos de ensino secundário e a incluírem a questão do ciberassédio nos programas de ensino das escolas e universidades; insta, nomeadamente, a que se prossiga com a campanha «Delete Cyberbullying»(Acabem com o ciberassédio) e com a iniciativa para uma Internet mais segura, com o objetivo de combater a intimidação e o assédio sexual, de modo a sensibilizar os jovens, futuros cidadãos da Europa, para uma maior igualdade entre os géneros, assim como para o respeito das mulheres; |
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54. |
Insta os Estados-Membros a criarem um sistema de apresentação de queixas nas escolas para ter um registo de todos os casos de ciberassédio; |
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55. |
Observa que algumas medidas adotadas por Estados-Membros revelaram a sua eficácia em relação à redução dos casos de assédio em espaços públicos, como a vigilância formal (aumentando a presença policial e/ou o pessoal nos transportes públicos, sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV)) e a vigilância natural (uma melhor visibilidade e uma melhor iluminação); |
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56. |
Insta os Estados-Membros a recordarem aos fornecedores de serviços Internet o dever que lhes incumbe de proteger os seus consumidores em linha, fazendo, nomeadamente, face aos casos de abuso repetido ou de perseguição, a fim de proteger a vítima, de informar o agressor de que não pode atuar com impunidade e, por conseguinte, de mudar o comportamento deste último; |
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57. |
Exorta os Estados-Membros a, através de peritos em informática e dos órgãos de supervisão adequados, como por exemplo os corpos de polícia postal, exercerem um maior controlo sobre os sítios Web, de modo a proteger as vítimas de intimidação e assédio sexual, bem como, sendo caso disso, prevenirem e punirem esse tipo de crime; |
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58. |
Insta os Estados-Membros a recorrerem aos instrumentos necessários para eliminar expressões utilizadas na linguagem mediática, política e pública que incitem a comportamentos violentos e que desvalorizem a figura feminina, violando assim a sua dignidade humana; |
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59. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a harmonizarem as suas legislações e a sua definição de violência baseada no género em conformidade com a definição de violência contra as mulheres que figura na Convenção de Istambul, a fim de aumentar a eficácia da legislação contra o assédio sexual e moral; |
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60. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem os mecanismos que controlam a aplicação correta da legislação da UE que proíbe o assédio sexual e a garantirem que os organismos de promoção da igualdade em todos os Estados-Membros disponham de recursos suficientes para agir contra a discriminação; |
o
o o
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61. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(2) http://fra.europa.eu/en/publication/2014/violence-against-women-eu-wide-survey-main-results-report
(3) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(4) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(5) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(6) https://rm.coe.int/168008482e
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0329.
(8) JO C 77 E de 28.3.2002, p. 138.
(9) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.
(10) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.
(11) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 102.
(12) JO C 285 de 29.8.2017, p. 2.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0451.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0073.
(15) JO C 316 de 30.8.2016, p. 2.
(16) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0402.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0417.
(18) https://www.ipu.org/resources/publications/reports/2016-10/sexism-harassment-and-violence-against-women-parliamentarians
(19) Estudo – «Atos de intimidação e assédio sexual no local de trabalho, nos espaços públicos e na vida política na UE», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, março de 2018.
(20) https://www.tuc.org.uk/sites/default/files/SexualHarassmentreport2016.pdf
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/42 |
P8_TA(2018)0332
Igualdade linguística na era digital
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a igualdade linguística na era digital (2018/2028(INI))
(2019/C 433/08)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta o artigo 21.o, n.o 1, e o artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta a Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 2003, |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (1), |
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Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (2), |
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— |
Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (3), |
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— |
Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 21 de novembro de 2008, sobre uma estratégia europeia a favor do multilinguismo (2008/C 320/01) (4), |
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— |
Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (5), |
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— |
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), ratificada pela UE em 2010, |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de setembro de 2008, intitulada «Multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum»(COM(2008)0566), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa»(COM(2010)0245), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha»(COM(2011)0942), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa»(COM(2015)0192), |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa»(COM(2010)0245) (6), |
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— |
Tendo em conta a Recomendação sobre a promoção e a utilização do multilinguismo e o acesso universal ao ciberespaço aprovada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 32.a sessão, em Paris, em 15 de outubro de 2003, |
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— |
Tendo em conta o inquérito Eurobarómetro Especial n.o 386, sobre «Os europeus e as suas línguas», publicado em junho de 2012, |
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— |
Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de março de 2002 (SN 100/1/02 REV 1), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 1988, sobre linguagens gestuais para os surdos (7), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2004, sobre a preservação e a promoção da diversidade cultural: o papel das regiões europeias e das organizações internacionais como a UNESCO e o Conselho da Europa (8) e a sua resolução, de 4 de setembro de 2003, sobre as línguas regionais e as línguas de menor difusão na Europa – as línguas das minorias no seio da UE – no contexto do alargamento e da diversidade cultural (9), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 24 de março de 2009, intitulada «Multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum» (10), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2013, sobre as línguas europeias ameaçadas de extinção e a diversidade linguística na União Europeia (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados-Membros da UE (12), |
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Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) e da Unidade da Prospetiva Científica (STOA), intitulado «A igualdade linguística na era digital – rumo a um projeto de linguagem humana», publicado em março de 2017, |
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— |
Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0228/2018), |
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A. |
Considerando que as tecnologias da linguagem podem facilitar a comunicação das pessoas surdas e com deficiência auditiva, das pessoas cegas e com deficiência visual e das pessoas com dislexia e que, para efeitos do presente relatório, o termo «tecnologias da linguagem»refere-se a tecnologias que apoiam, não só as línguas faladas como também as línguas gestuais, reconhecendo-as como um elemento importante da diversidade linguística da Europa; |
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B. |
Considerando que o desenvolvimento de tecnologias da linguagem abrange muitas áreas e disciplinas de investigação, nomeadamente no que respeita à linguística computacional, à inteligência artificial, à informática e à linguística, com aplicações como o processamento da linguagem natural, a análise textual, a tecnologia da fala ou a prospeção de dados, entre outras; |
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C. |
Considerando que, de acordo com o relatório do Eurobarómetro Especial n.o 386, intitulado «Os europeus e as suas línguas», pouco mais de metade dos cidadãos europeus (54 %) consegue manter uma conversa em pelo menos uma segunda língua, um quarto (25 %) consegue falar pelo menos duas línguas adicionais, e um em cada 10 cidadãos (10 %) domina pelo menos três; |
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D. |
Considerando que existem 24 línguas oficiais e mais de 60 línguas nacionais, regionais e minoritárias na União Europeia, para além das línguas dos migrantes e, ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), as várias línguas gestuais oficialmente reconhecidas; que o multilinguismo constitui uma das maiores riquezas da diversidade cultural na Europa e, ao mesmo tempo, um dos mais importantes desafios à criação de uma UE verdadeiramente integrada; |
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E. |
Considerando que o apoio às comunidades locais, nomeadamente as comunidades indígenas, rurais ou isoladas, na superação dos obstáculos geográficos, sociais e económicos ao acesso à banda larga é uma condição prévia fundamental para uma política eficiente de multilinguismo a nível europeu; |
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F. |
Considerando que o multilinguismo é abrangido por uma série de domínios de intervenção da UE, designadamente a cultura, a educação, a economia, o mercado único digital, a aprendizagem ao longo da vida, o emprego, a inclusão social, a competitividade, a juventude, a sociedade civil, a mobilidade, a investigação e os meios de comunicação social; que é necessário dedicar mais atenção à eliminação das barreiras ao diálogo intercultural e interlinguístico, e à promoção da compreensão mútua; |
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G. |
Considerando que a Comissão Europeia reconhece que o mercado único digital deve ser multilingue; que não foi proposta nenhuma política comum da UE para resolver o problema das barreiras linguísticas; |
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H. |
Considerando que as tecnologias da linguagem (TL) são utilizadas em praticamente todos os produtos e serviços digitais quotidianos, uma vez que a maioria destes utiliza a linguagem em alguma medida, em especial todos os produtos relacionados com a Internet, tais como os motores de pesquisa, as redes sociais e os serviços de comércio eletrónico; que a utilização das TL tem um crescente impacto em setores essenciais para o bem-estar dos cidadãos europeus, como a educação, a cultura e a saúde; |
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I. |
Considerando que o comércio eletrónico transfronteiras é muito reduzido, verificando-se que apenas 16 % dos cidadãos europeus fez compras em linha a partir de outros países da UE em 2015; que as TL podem contribuir para a futura comunicação multilingue e transfronteiras na Europa, para estimular o crescimento económico e a estabilidade social e reduzir as barreiras naturais, respeitando e promovendo a coesão e a convergência, assim como reforçando a competitividade da UE a nível mundial; |
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J. |
Considerando que o desenvolvimento tecnológico tem cada vez mais uma base linguística e tem consequências no crescimento e na sociedade; que existe uma necessidade urgente de políticas mais conscientes ao nível da língua e das tecnologias, mas que sejam também verdadeiramente multidisciplinares e cubram a investigação e educação nas comunicações por via digital, assim como as TL e a sua relação com o crescimento e a sociedade; |
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K. |
Considerando que o cumprimento do objetivo de Barcelona, nomeadamente, habilitar os cidadãos para comunicarem bem na sua língua materna e em mais duas outras línguas, proporcionaria mais oportunidades de acesso a conteúdos culturais, educativos e científicos em formato digital e de participação cívica, para além do acesso ao mercado único digital; que o acesso a meios e instrumentos adicionais, particularmente aqueles possibilitados pelas tecnologias da linguagem, é fundamental para uma gestão adequada da diversidade linguística europeia e para promover o multilinguismo individual; |
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L. |
Considerando que tem havido avanços substanciais em matéria de inteligência artificial e que o desenvolvimento das tecnologias da linguagem tem sido célere; que a inteligência artificial centrada na linguagem proporciona novas oportunidades de comunicação digital, de comunicação facilitada por meios digitais e de comunicação baseada na tecnologia, e cooperação em todas as línguas europeias e não só, proporcionando a falantes de línguas diferentes a igualdade de acesso à informação e ao conhecimento, bem como melhorando as funcionalidades da rede informática; |
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M. |
Considerando que os valores europeus comuns de cooperação, solidariedade, igualdade, reconhecimento e respeito deveriam significar o acesso pleno e equitativo de todos os cidadãos às tecnologias digitais, o que contribuiria não apenas para melhorar o bem-estar e a coesão europeia, mas também para tornar possível um mercado único digital multilingue; |
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N. |
Considerando que a disponibilidade de ferramentas tecnológicas, como videojogos ou aplicações educativas, em línguas minoritárias ou menos utilizadas é fulcral para o desenvolvimento de aptidões linguísticas, em especial nas crianças; |
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O. |
Considerando que os falantes de línguas europeias menos utilizadas devem poder expressar-se de formas culturalmente significativas e criar conteúdos culturais próprios nas línguas locais; |
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P. |
Considerando que a emergência de métodos, como a aprendizagem profunda, baseados no aumento das capacidades informáticas e no acesso a grandes volumes de dados, está a tornar as tecnologias da linguagem numa solução concreta para ultrapassar as barreiras linguísticas; |
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Q. |
Considerando que as barreiras linguísticas têm um impacto considerável na construção da identidade europeia e no futuro do processo de integração europeia; que o processo decisório e as políticas da UE devem ser comunicados aos seus cidadãos nas respetivas línguas maternas, tanto em linha como fora de linha; |
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R. |
Considerando que a língua constitui uma proporção muito grande do património de megadados, que está em constante expansão; |
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S. |
Considerando que uma enorme quantidade de dados é expressa em línguas humanas; que a gestão das TL poderia permitir uma vasta gama de produtos e de serviços inovadores de TI nos setores da indústria, do comércio, do governo, da investigação e dos serviços públicos e administrativos, reduzindo as barreiras naturais e os custos de mercado; |
Obstáculos atuais à consecução da igualdade linguística na era digital na Europa
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1. |
Lamenta que, por falta de políticas adequadas na Europa, haja atualmente um agravamento do fosso tecnológico entre as línguas com mais recursos e as línguas com menos recursos, quer estas últimas sejam oficiais, cooficiais ou não oficiais na UE; lamenta ainda que mais de 20 línguas europeias se encontrem em perigo de extinção digital; faz notar que é dever da UE e das suas instituições aprofundar, promover e respeitar a diversidade linguística do continente europeu; |
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2. |
Assinala que a tecnologia digital tem tido um impacto significativo na evolução das línguas na última década, que ainda é difícil de avaliar; recomenda que os decisores políticos tenham devidamente em conta os estudos que demonstram os efeitos negativos da comunicação digital sobre as competências de literacia dos jovens, conduzindo a clivagens entre gerações no domínio da gramática e da literacia e a um empobrecimento linguístico generalizado; entende que a comunicação digital deve servir para alargar, enriquecer e promover as línguas e que essas ambições devem refletir-se na educação e nas políticas nacionais em matéria de literacia; |
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3. |
Salienta que as línguas europeias menos utilizadas estão em grande desvantagem devido à grave escassez de instrumentos, de recursos e de financiamento para a investigação que restringem e reduzem as atividades dos investigadores que, embora dotados das competências tecnológicas necessárias, não conseguem tirar totalmente partido das tecnologias da linguagem; |
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4. |
Regista o aprofundamento do fosso digital entre as línguas mais utilizadas e as menos utilizadas, e a crescente digitalização da sociedade europeia que conduz a disparidades no acesso à informação, em especial para os idosos, as pessoas com poucas qualificações, as pessoas com baixos rendimentos e as oriundas de meios desfavorecidos; realça que a desigualdade diminuiria se os conteúdos fossem disponibilizados em diferentes línguas; |
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5. |
Assinala que, embora a Europa disponha de uma base científica sólida em engenharia e tecnologia da linguagem, e num momento em que as tecnologias linguísticas constituem uma enorme oportunidade, tanto do ponto de vista económico como cultural, a Europa continua a ficar aquém, devido à fragmentação do mercado, ao investimento desadequado no conhecimento e na cultura, à falta de coordenação na investigação, a financiamento insuficiente e a obstáculos jurídicos; assinala ainda que o mercado é atualmente dominado por intervenientes não europeus que não dão resposta às necessidades específicas de uma Europa multilingue; destaca a necessidade de alterar este paradigma e reforçar a liderança europeia nas tecnologias da linguagem, criando um projeto especificamente adaptado às necessidades e requisitos da Europa; |
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6. |
Observa que as TL são primeiramente disponibilizadas em inglês; está ciente de que as grandes empresas e fabricantes mundiais e europeus desenvolvem também com frequência TL para as principais línguas europeias com mercados relativamente grandes: o espanhol, o francês e o alemão (línguas que já revelam falta de recursos em alguns subdomínios); salienta, contudo, que devem ser tomadas medidas gerais ao nível da UE (políticas, financiamento, investigação e educação) a fim de garantir o desenvolvimento de TL nas línguas oficiais da UE que são menos faladas e que devem ser lançadas ações especiais ao nível da UE (políticas, financiamento, investigação e educação) para incluir as línguas regionais e minoritárias e incentivar a sua evolução neste sentido; |
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7. |
Reitera a necessidade de aproveitar melhor as novas abordagens tecnológicas, com base no aumento do poder computacional e num melhor acesso a quantidades consideráveis de dados, promovendo o desenvolvimento de redes neurais de aprendizagem profunda, que estão a tornar as tecnologias da linguagem humana (TLH) numa solução real para ultrapassar as barreiras linguísticas; apela, por conseguinte, à Comissão para que assegure financiamento suficiente para apoiar este tipo de desenvolvimento tecnológico; |
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8. |
Observa que as línguas com menos falantes necessitam de apoio adequado das partes interessadas, designadamente os produtores de tipos de letra no que se refere aos sinais diacríticos, os fabricantes de teclados e os sistemas de gestão de conteúdos, a fim de armazenar, tratar e apresentar adequadamente os conteúdos nestas línguas; solicita à Comissão Europeia que avalie de que forma o apoio pode ser promovido e formule uma recomendação sobre o processo de adjudicação na UE; |
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9. |
Insta os Estados-Membros a reforçarem a utilização de várias línguas nos serviços digitais, nomeadamente as aplicações móveis; |
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10. |
Constata com preocupação que o mercado único digital permanece fragmentado por uma série de barreiras, nomeadamente linguísticas, prejudicando, assim, o comércio em linha, a comunicação através das redes sociais e outros canais de comunicação, e o intercâmbio transfronteiras de conteúdos culturais, criativos e audiovisuais, bem como a implantação generalizada de serviços públicos pan-europeus; salienta que a diversidade cultural na Europa, assim como o multilinguismo, podem beneficiar do acesso transfronteiras a conteúdos, em particular para fins educativos; solicita à Comissão que desenvolva uma estratégia sólida e coordenada para o Mercado Único Digital multilingue; |
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11. |
Verifica que as tecnologias da linguagem não desempenham atualmente um papel na agenda política europeia, não obstante o facto de o respeito pela diversidade linguística se encontrar consagrado nos Tratados; |
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12. |
Louva o importante papel das redes de investigação anteriores financiadas pela UE, como a FLaReNet, CLARIN, HBP e META-NET (designadamente a META-SHARE), enquanto pioneiras na construção de uma plataforma europeia de tecnologias da linguagem; |
Melhorar o enquadramento institucional das políticas em matéria de tecnologia da linguagem a nível da UE
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13. |
Insta o Conselho a elaborar uma recomendação sobre a proteção e promoção da diversidade cultural e linguística na União, designadamente no domínio das tecnologias da linguagem; |
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14. |
Recomenda que, para aumentar a visibilidade das tecnologias da linguagem na Europa, a Comissão inclua a área do «multilinguismo e das tecnologias da linguagem»na pasta de um Comissário; considera que o Comissário responsável deve ser encarregado da promoção da diversidade e igualdade linguística ao nível da UE, dada a importância da diversidade linguística para o futuro da Europa; |
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15. |
Propõe que seja garantida uma proteção jurídica abrangente a nível da UE às 60 línguas regionais e minoritárias, que sejam reconhecidos os direitos coletivos das minorias nacionais e linguísticas na esfera digital e que seja assegurado o ensino da língua materna aos falantes de línguas oficiais e não oficiais da UE; |
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16. |
Incentiva os Estados-Membros que já desenvolveram as suas próprias estratégias políticas de sucesso no domínio das tecnologias da linguagem a partilhar as suas experiências e boas práticas, a fim de ajudar outras autoridades nacionais, regionais e locais a desenvolverem as suas próprias estratégias; |
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17. |
Insta os Estados-Membros a desenvolverem políticas abrangentes no domínio das línguas e a afetarem recursos e utilizarem instrumentos adequados para promover e facilitar a diversidade linguística e o multilinguismo no mundo digital; sublinha a responsabilidade partilhada da UE e dos Estados-Membros, em conjunto com as universidades e outras instituições públicas, no sentido de contribuir para a preservação das suas línguas no mundo digital e para o desenvolvimento de bases de dados e de tecnologias de tradução em todas as línguas da UE, inclusive nas línguas menos faladas; apela à coordenação entre a investigação e a indústria, com o objetivo comum de reforçar as possibilidades digitais em matéria de tradução linguística, e com acesso livre aos dados necessários ao avanço tecnológico; |
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18. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem estratégias e medidas políticas que facilitem o multilinguismo no mercado digital; neste contexto, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que definam os recursos linguísticos mínimos que todas as línguas europeias devem possuir, como, por exemplo, conjuntos de dados, léxicos, registos de fala, memórias de tradução, corpora anotados e conteúdo enciclopédico, com o intuito de evitar a extinção digital; |
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19. |
Recomenda que a Comissão pondere a criação de um centro para a diversidade linguística que reforce a sensibilização para a importância das línguas menos utilizadas, regionais e minoritárias, bem como no domínio das tecnologias da linguagem; |
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20. |
Solicita à Comissão que reveja o seu Quadro Estratégico para o Multilinguismo e apresente um plano de ação claro para a promoção da diversidade linguística e para superar as barreiras linguísticas no mundo digital; |
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21. |
Insta a Comissão a dar prioridade, no que se refere às tecnologias da linguagem, aos Estados-Membros de pequenas dimensões e que têm uma língua própria, em devido reconhecimento dos desafios linguísticos que estes enfrentam; |
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22. |
Frisa que o desenvolvimento das tecnologias linguísticas facilitará a legendagem, dobragem e tradução de videojogos e aplicações de software para línguas minoritárias ou menos utilizadas; |
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23. |
Realça a necessidade de reduzir o fosso tecnológico entre línguas através do reforço da transferência de conhecimentos e de tecnologias; |
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24. |
Insta os Estados-Membros a encontrarem novas formas de consolidar as suas línguas autóctones; |
Recomendações em matéria de políticas de investigação da UE
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25. |
Convida a Comissão Europeia a criar um programa de financiamento de grande escala e de longo prazo em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação na área das tecnologias da linguagem, a nível europeu, nacional e regional, adaptado especificamente às necessidades e exigências da Europa; realça que o programa deve procurar resolver a questão da compreensão profunda da linguagem natural e aumentar a eficiência através da partilha de conhecimento, infraestruturas e recursos, tendo em vista o desenvolvimento de tecnologias e serviços inovadores, a realização dos próximos progressos científicos neste domínio e a contribuição para reduzir o fosso tecnológico entre as línguas europeias; salienta que tal deve ser feito com a participação de centros de investigação, do mundo académico, de empresas (em especial PME e empresas em fase de arranque) e de outras partes interessadas pertinentes; salienta ainda que este projeto deve ser aberto, baseado na computação em nuvem e interoperável, disponibilizando ferramentas de base altamente moduláveis e de elevado desempenho para várias aplicações de tecnologias linguísticas; |
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26. |
Considera que os integradores das TIC na UE devem beneficiar de incentivos económicos para acelerar a prestação de serviços de computação em nuvem, de molde a permitir uma integração harmoniosa das TLH nas suas aplicações de comércio eletrónico, em particular para garantir que as PME colham os benefícios da tradução automática; |
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27. |
Salienta que a Europa tem de assegurar a sua posição de liderança no domínio da inteligência artificial centrada na linguagem; recorda que as empresas da UE são as mais bem posicionadas para apresentar soluções adaptadas às nossas necessidades específicas em termos culturais, sociais e económicos; |
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28. |
Considera que a investigação fundamental a longo prazo e a transferência de conhecimentos e tecnologias entre países e regiões devem ser estimuladas por programas específicos, quer no âmbito dos atuais regimes de financiamento, como o Horizonte 2020, quer dos programas de financiamento que lhes sucedam; |
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29. |
Recomenda a criação de uma plataforma europeia de tecnologias da linguagem, com representantes de todas as línguas europeias, que permita a partilha de recursos, serviços e pacotes de código aberto neste domínio, em particular, entre universidades e centros de investigação, garantindo em simultâneo que qualquer regime de financiamento possa funcionar com comunidades de fonte aberta e ser acessível a estas; |
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30. |
Recomenda a criação ou extensão de projetos, como o projeto de Diversidade Linguística Digital, entre outros, que investiguem as necessidades digitais de todas as línguas europeias, incluindo as línguas com um número muito reduzido de falantes e as línguas com um número muito elevado de falantes, dando resposta à questão da clivagem digital e ajudando a preparar estas línguas para um futuro digital sustentável; |
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31. |
Recomenda a atualização da coleção de Livros Brancos META-NET, um inquérito pan-europeu, publicado em 2012, sobre o estado das tecnologias da linguagem e dos recursos de todas as línguas europeias, com informações relativas às barreiras linguísticas e às políticas relacionadas com o tema, possibilitando, assim, a avaliação e a conceção de políticas em matéria de tecnologias da linguagem; |
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32. |
Exorta a Comissão a criar uma plataforma de financiamento das TLH, tirando partido da execução do 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, do Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa (MIE); considera, além disso, que a Comissão deve concentrar-se nas áreas de investigação necessárias para assegurar uma compreensão linguística profunda, como a linguística computacional, a linguística, a inteligência artificial, as TL, a informática e a ciência cognitiva; |
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33. |
Salienta que a língua pode constituir um obstáculo à transferência de conhecimentos científicos; observa que a maioria das revistas científicas de grande impacto publica em inglês, o que conduz a uma mudança importante na criação e difusão de conhecimentos académicos; salienta que estas condições em que se realiza a produção de conhecimento devem ter o devido reflexo nas políticas e programas de investigação e inovação na Europa; exorta a Comissão a procurar soluções para assegurar que o conhecimento científico seja disponibilizado noutras línguas além do inglês e apoiar o desenvolvimento da inteligência artificial na linguagem natural; |
Políticas de educação para melhorar o futuro das tecnologias da linguagem na Europa
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34. |
Entende que, em virtude da atual situação, em que os intervenientes não europeus dominam o mercado das tecnologias da linguagem, as políticas de educação europeias devem ter como objetivo manter as pessoas altamente qualificadas na Europa, devem analisar as atuais necessidades de formação relacionadas com as tecnologias da linguagem (incluindo todas as áreas e disciplinas) e, em função do resultado dessa análise, devem fornecer orientações para a adoção de medidas estruturadas e partilhadas a nível europeu e devem sensibilizar os alunos e estudantes para as oportunidades de carreira neste setor, nomeadamente na área da inteligência artificial centrada na linguagem; |
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35. |
Entende que os materiais didáticos digitais também devem ser desenvolvidos nas línguas minoritárias e regionais – o que é importante em matéria de não discriminação – para se poder estabelecer a igualdade de oportunidades e de tratamento; |
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36. |
Reconhece a necessidade de promover uma crescente participação das mulheres no âmbito dos estudos europeus em matéria de tecnologias da linguagem como fator determinante para o desenvolvimento da investigação e da inovação; |
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37. |
Propõe que a Comissão e os Estados-Membros promovam a utilização das tecnologias da linguagem no âmbito de intercâmbios culturais e educativos entre cidadãos europeus como o programa Erasmus +, por exemplo o Erasmus+ Online Linguistic Support (OLS), com o objetivo de reduzir os obstáculos que a diversidade linguística pode representar para o diálogo intercultural e a compreensão mútua, em especial em suporte escrito e audiovisual; |
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38. |
Recomenda que os Estados-Membros desenvolvam igualmente programas de literacia digital nas línguas minoritárias e regionais da Europa e que introduzam a formação em ferramentas de tecnologias da linguagem nos currículos das escolas, universidades e escolas profissionais; sublinha ainda o facto de a literacia continuar a ser um fator significativo e uma condição prévia indispensável para o progresso na inclusão digital das comunidades; |
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39. |
Salienta que os Estados-Membros devem prestar o apoio de que as instituições de ensino necessitam para melhorar a digitalização das línguas na UE; |
Tecnologias da linguagem: benefícios para as empresas privadas e para os organismos públicos
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40. |
Sublinha a necessidade de apoiar o desenvolvimento de instrumentos de investimento e de programas de aceleração que visem aumentar a utilização de tecnologias da linguagem no setor cultural e criativo, especialmente os orientados para as comunidades com menos recursos e incentivando o desenvolvimento de capacidades em matéria de tecnologias da linguagem em áreas onde o setor esteja menos desenvolvido; |
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41. |
Insta ao desenvolvimento de ações e à atribuição de financiamento adequado com o objetivo de capacitar as PME e empresas em fase de arranque europeias a acederem e a recorrerem facilmente a TL, a fim de expandirem os seus negócios em linha, mediante o acesso a novos mercados e oportunidades de desenvolvimento, aumentando, assim, os seus níveis de inovação e criação de emprego; |
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42. |
Insta as instituições da UE a sensibilizar as empresas, os organismos públicos e os cidadãos para os benefícios da disponibilidade de serviços, conteúdos e produtos na Internet em várias línguas, inclusivamente em línguas menos utilizadas, regionais e minoritárias, com vista a ultrapassar as barreiras linguísticas e ajudar a preservar o património cultural das comunidades linguísticas; |
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43. |
Apoia o desenvolvimento de serviços públicos eletrónicos multilingues ao nível das administrações europeias, nacionais e, sendo caso disso, regionais e locais, recorrendo a TL inovadoras, inclusivas e de assistência, que reduzirão as desigualdades entre as línguas e as comunidades linguísticas, promoverão a igualdade de acesso a serviços, estimularão a mobilidade das empresas, dos cidadãos e dos trabalhadores na Europa e garantirão também a consecução de um Mercado Único Digital inclusivo e multilingue; |
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44. |
Exorta as administrações a todos os níveis a melhorarem o acesso a informações e a serviços em linha em várias línguas, em especial para os serviços em regiões transfronteiriças e para questões no domínio da cultura, e a recorrer às tecnologias da linguagem já existentes, tais como a tradução automática, o reconhecimento de voz e a conversão de texto em voz, bem como os sistemas linguísticos inteligentes, como os que efetuam recuperação de informação multilingue, sintetização/condensação de texto e reconhecimento de voz, tendo em vista melhorar a possibilidade de acesso a esses serviços; |
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45. |
Destaca a importância das técnicas de prospeção de texto e de dados para o desenvolvimento das tecnologias da linguagem; frisa a necessidade de reforçar a cooperação entre a indústria e os proprietários dos dados; realça a necessidade de adaptar o quadro regulamentar e de assegurar a utilização e a recolha de recursos linguísticos de forma mais aberta e interoperável; assinala que a informação sensível não deve ser divulgada a sociedades comerciais ou introduzida no seu software gratuito, pois não é claro de que modo estas sociedades poderiam utilizar os conhecimentos adquiridos, por exemplo no caso dos dados relativos à saúde; |
o
o o
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46. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.
(2) JO L 175 de 27.6.2013, p. 1.
(3) JO L 318 de 4.12.2015, p. 1.
(4) JO C 320 de 16.12.2008, p. 1.
(5) JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.
(6) JO C 54 de 19.2.2011, p. 58.
(7) JO C 187 de 18.7.1988, p. 236.
(8) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 322.
(9) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 374.
(10) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 59.
(11) JO C 93 de 9.3.2016, p. 52.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0032.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/50 |
P8_TA(2018)0333
Gestão transparente e responsável dos recursos naturais nos países em desenvolvimento: o caso das florestas
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a gestão transparente e responsável dos recursos naturais nos países em desenvolvimento: o caso das florestas (2018/2003(INI))
(2019/C 433/09)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Plano de Ação FLEGT (Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal) (setembro de 2001) e os acordos de parceria voluntários (APV) FLEGT com países terceiros, |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 208.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (1) (Regulamento da UE relativo à madeira), |
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Tendo em conta a Parceria de Busan para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz, de 2011, |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para o período de 2015-2030, |
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Tendo em conta o Acordo de Paris alcançado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP21), |
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Tendo em conta o relatório técnico da Comissão sobre o impacto do consumo da UE na desflorestação: análise aprofundada do impacto do consumo da UE na desflorestação (2013), |
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Tendo em conta o projeto de estudo de viabilidade sobre as opções para intensificar a ação da UE contra a desflorestação, encomendado pela Direção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia (2017), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, intitulada «Enfrentar os desafios da desflorestação e da degradação florestal para combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade» (COM(2008)0645), |
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Tendo em conta o «Consumer Goods Forum» (Fórum dos bens de consumo) de 2010, uma rede mundial de retalhistas, fabricantes e prestadores de serviços que fixou um objetivo de desflorestação líquida igual a zero nas cadeias de abastecimento dos seus membros até 2020, |
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Tendo em conta o Desafio de Bona de 2011, que consiste num esforço global de reabilitação de 150 milhões de hectares de zonas desflorestadas e degradadas até 2020, e de 350 milhões de hectares até 2030, |
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Tendo em conta a parceria público-privada «Tropical Forest Alliance 2020», |
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Tendo em conta a declaração de Nova Iorque sobre as florestas e o programa de ação de 2014, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 2016 sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal, |
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Tendo em conta a Declaração de Amesterdão intitulada «Towards Eliminating Deforestation from Agricultural Commodity Chains with European Countries» (Rumo à supressão da desflorestação das cadeias de produtos agrícolas de base com os países europeus), de dezembro de 2015, |
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Tendo em conta a estratégia da Comissão «Comércio para Todos», de 2015, |
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Tendo em conta o mecanismo REDD+ (Programa de Cooperação das Nações Unidas para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal), |
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Tendo em conta o Plano Estratégico das Nações Unidas para as Florestas (PENUF) 2017-2030, que define seis objetivos globais e 26 metas conexas para as florestas a atingir até 2030, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, adotada em 17 de junho de 1994, |
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Tendo em conta o desenvolvimento de plataformas de produtos de base sustentáveis nacionais no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), |
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Tendo em conta o Mecanismo de Cooperação bilateral sobre a Aplicação da Legislação e Governação no Setor Florestal com a China (2009), |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966, |
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Tendo em conta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1987, |
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Tendo em conta a Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais, de 1989, |
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Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, |
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Tendo em conta as Orientações facultativas sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas, estabelecidas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), |
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Tendo em conta os Princípios sobre Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares, estabelecidos pela FAO em 2014, |
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Tendo em conta o mais recente relatório em torno do conceito «Planetary Boundaries» (os limites do planeta), |
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Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 1973, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 1992, o seu Protocolo de Cartagena sobre a Segurança Biológica, de 2000, e o Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, de 2010, |
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Tendo em conta o relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis, |
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Tendo em conta os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 2011, bem como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, atualizadas em 2011, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (3), |
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Tendo em conta a declaração de representantes da sociedade civil sobre o Papel da UE na Proteção das Florestas e dos Direitos, de abril de 2018, |
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Tendo em conta o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC) e o Programa Global para o Combate aos Crimes contra a Vida Selvagem e as Florestas, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre o impacto do comércio internacional e das políticas comerciais da UE nas cadeias de valor mundiais (4), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Comércio Internacional (A8-0249/2018), |
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A. |
Considerando que as florestas biologicamente diversas contribuem significativamente para a atenuação das alterações climáticas, a adaptação a estas e a preservação da biodiversidade; |
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B. |
Considerando que se eleva a 300 milhões o número de pessoas que vivem em florestas e a 1,6 mil milhões o número de pessoas que delas dependem diretamente para a sua subsistência, entre as quais mais de 2 000 grupos indígenas; que as florestas desempenham um papel fundamental no desenvolvimento das economias locais; que as florestas são o habitat de cerca de 80 % de todas as espécies terrestres e constituem, por isso, um importante reservatório de biodiversidade; que, segundo a FAO, todos os anos são perdidos cerca de 13 milhões de hectares de floresta; |
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C. |
Considerando que a desflorestação e a degradação florestal ocorrem, predominantemente, no hemisfério sul e nas florestas tropicais; |
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D. |
Considerando que as florestas impedem a degradação dos solos e a desertificação, deste modo reduzindo o risco de inundações, deslizamentos de terras e seca; |
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E. |
Considerando que as florestas são essenciais para a agricultura sustentável e melhoram a segurança alimentar e a nutrição; |
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F. |
Considerando que as florestas também prestam serviços ecossistémicos essenciais que apoiam a agricultura sustentável, regulando os fluxos de água, estabilizando os solos, mantendo a fertilidade dos solos, regulando o clima e proporcionando um habitat viável para polinizadores selvagens e predadores de pragas agrícolas; |
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G. |
Considerando que os produtos florestais representam 1 % do PIB mundial; |
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H. |
Considerando que a reflorestação é essencial para limitar o aquecimento global a 1,5 °C; que todos os governos deveriam assumir as suas responsabilidades e tomar medidas para reduzir os custos das emissões de gases com efeito de estufa nos seus próprios países; |
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I. |
Considerando que a desflorestação e a degradação florestal são a segunda causa principal de aquecimento global decorrente da ação humana, sendo responsáveis por cerca de 20 % das emissões globais de gases com efeito de estufa; |
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J. |
Considerando que a lenha continua a ser o mais importante produto florestal nos países em desenvolvimento e a fonte de energia mais importante em muitos países africanos e asiáticos; que, na África subsariana, quatro em cada cinco pessoas ainda utilizam a madeira para cozinhar; |
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K. |
Considerando que as florestas primárias são ricas em biodiversidade e armazenam 30 a 70 % mais carbono do que as zonas de exploração florestal ou as florestas degradadas; |
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L. |
Considerando que a disponibilidade de informações claras, coerentes e atualizadas sobre o coberto florestal é crucial para fazer um acompanhamento e uma aplicação da lei eficazes; |
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M. |
Considerando que, embora os APV FLEGT tenham dado um excelente contributo para a governação no setor florestal, continuam a ter muitas lacunas; |
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N. |
Considerando que os APV FLEGT se centram na exploração florestal industrial, ao passo que a maior parte da exploração madeireira ilegal resulta da exploração artesanal e do abate de madeira por explorações agrícolas; |
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O. |
Considerando que os APV FLEGT têm uma definição demasiado restritiva de «legalidade», negligenciando, por vezes, questões fundamentais relacionadas com a propriedade fundiária e os direitos das populações locais; |
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P. |
Considerando que os APV FLEGT, os REDD+ e a certificação permanecem iniciativas distintas que deviam ser objeto de maior coordenação; |
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Q. |
Considerando que a execução dos objetivos FLEGT depende fortemente de grandes países de produção, transformação e comércio, como a China, a Rússia, a Índia, a Coreia do Sul e o Japão, e do seu empenho na luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio ilícito de produtos de madeira, e que os diálogos políticos bilaterais com estes parceiros têm produzido poucos resultados até à data; |
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R. |
Considerando que o objetivo do Regulamento da UE relativo à madeira consiste em garantir que não seja colocada no mercado da UE madeira ilegal; que a revisão do Regulamento da UE relativo à madeira em 2016 concluiu que a aplicação e o cumprimento do regulamento eram incompletos; que foi lançada uma consulta pública no início do corrente ano sobre eventuais alterações ao âmbito de aplicação deste regulamento; |
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S. |
Considerando que as zonas protegidas devem estar no centro de qualquer abordagem estratégica à conservação da vida selvagem; que devem funcionar como polos de desenvolvimento económico seguros e inclusivos, baseados na agricultura, na energia, na cultura e no turismo sustentáveis, e conduzir ao desenvolvimento da boa governação; |
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T. |
Considerando que as parcerias público-privadas desempenham um papel importante no desenvolvimento sustentável dos parques na África subsariana, respeitando os direitos das comunidades florestais; |
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U. |
Considerando que a corrupção e a debilidade das instituições são grandes obstáculos à proteção e preservação das florestas; que um relatório conjunto do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e da Interpol (5) de 2016 situa os crimes contra as florestas entre os cinco maiores desafios para a consecução dos ODS e afirma que a exploração madeireira ilegal representa entre 15 e 30 % do comércio legal mundial; que, de acordo com o Banco Mundial, os países afetados perdem cerca de 15 mil milhões de USD por ano com a exploração e o comércio ilegais de madeira; |
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V. |
Considerando que os crimes contra o património florestal podem assumir várias formas, designadamente, a exploração ilegal de espécies ameaçadas de madeira de valor elevado (enumeradas na CITES); a exploração ilegal de madeira para construção e para o fabrico de mobiliário; a exploração madeireira ilegal e o branqueamento de madeira através de plantações e empresas agrícolas de fachada destinadas a fornecer pasta de papel à indústria e a utilização do setor muito pouco regulamentado do comércio de lenha para combustível e carvão vegetal para dissimular a exploração madeireira ilegal dentro e fora de zonas protegidas; |
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W. |
Considerando que a urbanização, a má governação, a desflorestação em larga escala para fins agrícolas, a exploração mineira e o desenvolvimento de infraestruturas estão a dar origem a graves violações dos direitos humanos com repercussões devastadoras para as populações da floresta e as comunidades locais, como a apropriação ilegal de terras, expulsões forçadas, a intimidação policial, detenções arbitrárias e a criminalização dos líderes das comunidades, defensores dos direitos humanos e ativistas; |
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X. |
Considerando que a Agenda 2030 das Nações Unidas fixa o objetivo de travar e inverter a tendência para a desflorestação e a degradação das florestas até 2020; que este compromisso foi reiterado no Acordo de Paris sobre o Clima e não deveria ser adiado; |
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Y. |
Considerando que o ODS n.o 15 refere explicitamente a necessidade de uma boa gestão florestal, e que as florestas podem desempenhar um papel importante na consecução de muitos outros ODS; |
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Z. |
Considerando que a iniciativa REDD+ trouxe benefícios ambientais e sociais a muitos países em desenvolvimento, desde a conservação da biodiversidade até ao desenvolvimento rural e a melhoria da governação no setor florestal; que tem, no entanto, sido criticada por pressionar as comunidades florestais; |
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AA. |
Considerando que há cada vez mais provas de que a garantia dos direitos de propriedade das comunidades tem repercussões na redução da desflorestação e numa gestão das florestas mais sustentável; |
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AB. |
Considerando que a agricultura está na origem de 80 % da desflorestação em todo o mundo; que sobretudo a pecuária industrial e as grandes plantações de soja e óleo de palma são grandes instigadores da desflorestação, em especial nos países tropicais, devido à crescente procura destes produtos nos países desenvolvidos e nas economias emergentes e à expansão da agricultura industrial em todo o mundo; que um estudo de 2013 da Comissão considerou que a UE-27 foi o maior importador líquido a nível mundial de desflorestação incorporada (entre 1990 e 2008); que, por conseguinte, a UE tem um papel decisivo a desempenhar na luta contra a desflorestação e a degradação das florestas, especialmente em termos de procura e dos requisitos de devida diligência a aplicar aos produtos de base agrícolas; |
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AC. |
Considerando que a expansão da soja gerou problemas sociais e ambientais, como a erosão dos solos, o esgotamento da água, a contaminação por pesticidas e a deslocação forçada de pessoas; que as comunidades indígenas têm sido das mais afetadas; |
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AD. |
Considerando que a expansão das plantações de óleo de palma levou à destruição maciça de florestas e a conflitos sociais que opõem as empresas plantadoras e os grupos indígenas e as comunidades locais; |
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AE. |
Considerando que, nos últimos anos, o setor privado tem demonstrado um empenho crescente na proteção florestal e que mais de 400 empresas se comprometeram a eliminar a desflorestação dos seus produtos e cadeias de abastecimento, em conformidade com a Declaração de Nova Iorque sobre as florestas, pondo particular ênfase em produtos como o óleo de palma, a soja, a carne de bovino e a madeira; que, todavia, as medidas públicas relativas aos produtos agrícolas permanecem relativamente raras; |
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1. |
Recorda que a Agenda 2030 reconhece que as florestas biologicamente diversas desempenham um papel fundamental no desenvolvimento sustentável e na realização dos objetivos do Acordo de Paris; reitera que a gestão sustentável e inclusiva das florestas e a utilização responsável dos produtos florestais representam o sistema natural de captura e armazenagem de carbono mais eficaz e menos oneroso; |
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2. |
Solicita à UE que apoie a inclusão dos objetivos de governação florestal e fundiária entre os contributos determinados a nível nacional dos países em desenvolvimento com florestas; |
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3. |
Recorda que o Acordo de Paris exige que todas as Partes tomem medidas para preservar e aumentar os sumidouros, incluindo as florestas; |
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4. |
Observa que, pondo termo à desflorestação e à degradação florestal e permitindo a reflorestação, se realizaria, pelo menos, 30 % de todas as medidas de mitigação necessárias para limitar o aquecimento global a 1,5 °C (6); |
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5. |
Observa que a desflorestação é responsável por 11% das emissões globais antropogénicas de gases com efeito de estufa, mais do que todos os automóveis ligeiros de passageiros combinados; |
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6. |
Reitera a importância que o tipo de gestão florestal tem para o balanço de carbono nas regiões tropicais, como foi salientado em documentos recentes (7), que indicaram ser provável que outras formas mais subtis de degradação – que não apenas a desflorestação em larga escala, como antes se pensava – sejam uma fonte muito considerável de emissões de carbono, produzindo mais de 50 % das emissões; |
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7. |
Salienta que a reflorestação, a recuperação de áreas florestais degradadas existentes e o aumento do coberto florestal em paisagens agrícolas através de sistemas agroflorestais representam as únicas fontes disponíveis de emissões negativas com um potencial significativo para contribuir para a consecução dos objetivos estabelecidos no Acordo de Paris; |
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8. |
Recorda o Desafio de Bona (8), cujo objetivo de recuperação de 350 milhões de hectares de terras degradadas e desflorestadas até 2030 poderia gerar cerca de 170 mil milhões de dólares por ano em benefícios líquidos, através da proteção das bacias hidrográficas e da melhoria do desempenho agrícola e dos produtos florestais, e sequestrar até 1,7 gigatoneladas de equivalente de dióxido de carbono anualmente; |
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9. |
Solicita à Comissão que honre os compromissos internacionais da UE, designadamente os assumidos ao abrigo da COP 21, do Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas (FNUF), da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB), da Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas e do ODS n.o 15, especialmente o Objetivo n.o 15.2, que procura promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de floresta, travar a desflorestação, recuperar as florestas degradadas e aumentar substancialmente a florestação e a reflorestação em todo o mundo até 2020; |
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10. |
Recorda, em particular, que a União se comprometeu a respeitar os Objetivos de Aichi da Convenção sobre a Diversidade Biológica, que exigem a conservação de 17 % de todos os habitats, a recuperação de 15 % dos ecossistemas degradados e a redução da perda de floresta para quase zero ou, pelo menos, para metade, até 2020; |
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11. |
Observa que a indústria da aviação depende fortemente da compensação das emissões de carbono, nomeadamente através das florestas; salienta, no entanto, que a compensação das emissões de carbono por via florestal enfrenta duras críticas, pois a sua medição é difícil e a garantia de que é feita, impossível; considera que a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) devia excluir a compensação de emissões de carbono por via florestal do Regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA); |
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12. |
Salienta que as causas da desflorestação ultrapassam o setor florestal em si mesmo e envolvem um vasto leque de questões, como a propriedade fundiária, a proteção dos direitos dos povos indígenas, as políticas agrícolas e as alterações climáticas; insta a Comissão a intensificar os seus esforços com vista à implementação plena e efetiva dos APV FLEGT e a abordar a desflorestação de forma holística através de um quadro político coerente, ou seja, garantindo o reconhecimento efetivo e o respeito dos direitos de propriedade fundiária das comunidades que dependem das florestas, especialmente no âmbito dos fundos da UE para o desenvolvimento e do processo de análise dos APV FLEGT, de forma a permitir a subsistência das comunidades locais que vivem da floresta, assegurando, ao mesmo tempo, a conservação dos ecossistemas; |
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13. |
Insta a Comissão a elaborar um relatório de dois em dois anos sobre a evolução do Plano de Ação FLEGT; salienta que o mesmo deve incluir uma avaliação da execução dos APV, dos prazos previstos, das dificuldades encontradas e das medidas adotadas ou previstas; |
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14. |
Observa que a implementação de APV terá mais probabilidades de sucesso se previr um apoio mais direcionado a grupos vulneráveis envolvidos na gestão de recursos de madeira (pequenos proprietários, micro, pequenas e médias empresas (MPME) e operadores independentes do setor «informal»); salienta a importância de garantir que os processos de certificação respeitem os interesses dos grupos mais vulneráveis envolvidos na gestão das florestas; |
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15. |
Sublinha a importância do combate ao comércio ilegal de madeiras tropicais; sugere à Comissão que, em futuras negociações sobre licenças FLEGT de exportação para a UE de produtos da madeira legal verificada, tenha em consideração a experiência do sistema indonésio, em vigor desde novembro de 2016; solicita à Comissão que efetue uma avaliação de impacto independente da aplicação do sistema indonésio de garantia da legalidade da madeira, a qual deverá ser apresentada dentro de um prazo adequado; |
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16. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a questão do risco de «madeira de guerra», para garantir que seja considerada ilegal através do processo de APV; considera que a definição de legalidade do sistema de garantia da legalidade da madeira (TLAS) deve ser alargada de modo a incluir os direitos humanos, em particular os direitos de propriedade das comunidades, em todos os APV; |
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17. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem o «diálogo estruturado FLEGT» proposto para proceder a uma avaliação adequada dos riscos de corrupção no setor florestal e a desenvolverem medidas destinadas a reforçar a participação, a transparência, a responsabilização e a integridade, enquanto elementos de uma estratégia de luta contra a corrupção; |
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18. |
Insta a UE a desenvolver uma política de contratos públicos ecológicos no setor madeireiro para apoiar a proteção e restauração dos ecossistemas florestais em todo o mundo; |
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19. |
Observa com preocupação que o setor florestal é particularmente vulnerável à má governação, incluindo atos de corrupção, fraude e crime organizado, que beneficiam de um alto grau de impunidade; lamenta que a implementação seja insuficiente, mesmo em países com uma boa legislação florestal; |
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20. |
Reconhece que os crimes contra o património florestal, como a exploração ilegal de madeira, valeram, de acordo com as estimativas, entre 50 e 152 mil milhões de dólares em 2016, valor que superou os 30 a 100 mil milhões registados em 2014, e que, em termos de receitas, figuram no topo dos crimes ambientais; salienta que o abate ilegal de madeira desempenha um papel importante no financiamento da criminalidade organizada, empobrecendo significativamente os governos, as nações e as comunidades locais por via das receitas não cobradas (9); |
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21. |
Está alarmado com a intensificação das violações dos direitos humanos, das apropriações ilegais de terrenos e das apreensões de terras indígenas resultante da expansão das infraestruturas, das plantações de monocultura destinadas à produção de alimentos, combustível e fibras, da exploração florestal e das ações de atenuação das emissões de carbono, como os biocombustíveis, o gás natural ou os projetos de hidroelétricas a grande escala; |
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22. |
Constata com preocupação que cerca de 300 000 povos florestais (também chamados de «pigmeus» ou «batwas») da floresta tropical da África enfrentam pressões sem precedentes sobre as suas terras, recursos florestais e sociedades à medida que as florestas vão sendo exploradas, abatidas para fins agrícolas ou transformadas em zonas exclusivas de conservação da vida selvagem; |
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23. |
Insta com veemência a Comissão a dar seguimento às questões evocadas na resolução do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2016 sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (10), nomeadamente, no que se refere às sociedades de capitais que operam neste domínio; insta a Comissão a, em particular, lançar as medidas solicitadas nesta resolução, a fim de identificar e punir os responsáveis, sempre que essas ações possam ser direta ou indiretamente atribuídas a empresas multinacionais que operam sob a jurisdição de um Estado-Membro; |
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24. |
Salienta que a exploração madeireira ilegal leva à perda de receitas fiscais para os países em desenvolvimento; deplora, em particular, que os paraísos fiscais e os mecanismos de elisão fiscal estejam a ser utilizados para financiar empresas fictícias e filiais das grandes empresas da indústria do papel, da exploração madeireira e da mineração associadas à desflorestação, como confirmado pelos documentos relativos ao Panamá e aos paraísos fiscais, quando é sabido que a globalização financeira não regulamentada pode ter um impacto negativo na conservação das florestas e na sustentabilidade ambiental; insta, uma vez mais, a que a UE demonstre forte vontade política e determinação na luta contra a evasão e a elisão fiscais, tanto a nível interno como nas relações com países terceiros; |
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25. |
Congratula-se com a publicação do estudo de viabilidade, há muito aguardado, sobre as opções para intensificar a ação da UE contra a desflorestação (11), encomendado pela Direção-Geral do Ambiente da Comissão; observa que este estudo se concentra essencialmente nos sete produtos que representam um risco para as florestas – a saber, o óleo de palma, a soja, a carne de bovino, o milho, a borracha, o café e o cacau – e reconhece que a UE é claramente parte do problema da desflorestação mundial; |
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26. |
Insta a Comissão a proceder imediatamente a uma rigorosa avaliação de impacto e a uma consulta genuína das partes interessadas, que envolva, em particular, as populações locais e as mulheres, tendo em vista a elaboração de um plano de ação da UE sobre desflorestação e degradação florestal, que seja consequente e inclua medidas regulamentares concretas e coerentes, nomeadamente, um mecanismo de monitorização, para garantir que nenhuma cadeia de abastecimento ou transação financeira ligada à UE esteja na origem de ações de desflorestação, degradação florestal ou violação dos direitos humanos; solicita que este plano de ação promova o reforço da assistência financeira e técnica aos países produtores com o objetivo específico de proteger, manter e restaurar as florestas e os ecossistemas críticos, bem como melhorar os meios de subsistência das comunidades dependentes da floresta; |
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27. |
Recorda que as mulheres indígenas e as agricultoras desempenham um papel central na proteção dos ecossistemas florestais; regista, no entanto, com preocupação o facto de o processo de gestão dos recursos naturais não incluir as mulheres nem a sua capacitação; lamenta a falta de educação florestal; considera que a igualdade de género na educação florestal é um aspeto fundamental da gestão sustentável das florestas que deve ser incorporado no Plano de Ação da UE; |
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28. |
Regista o lançamento da consulta pública sobre a definição do produto objeto do Regulamento relativo à madeira; considera injustificada a possibilidade de, no questionário, escolher a possibilidade de reduzir o âmbito de aplicação do regulamento, visto que, atualmente, ele permite o desenvolvimento do comércio ilegal; toma ainda nota da posição favorável da Confederação Europeia das Indústrias da Madeira em relação ao alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento sobre a madeira a todos os produtos de madeira; |
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29. |
Constata que, aquando da revisão de 2016 do Regulamento da UE relativo à madeira (SWD(2016)0034), não foi possível avaliar se as sanções previstas pelos Estados-Membros são eficazes, proporcionadas e dissuasivas, atendendo ao número muito reduzido de sanções aplicadas até à data; questiona a aplicação, por parte de alguns Estados-Membros, do critério das “condições económicas nacionais” para aplicar sanções, tendo em conta a dimensão internacional do crime e o facto de ocupar o primeiro lugar no que respeita a crimes ambientais à escala mundial; |
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30. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem pela plena aplicação e execução do regulamento da UE relativo à madeira e por que este último abranja todos os produtos que são ou podem ser feitos de madeira e que contenham ou possam conter madeira; salienta a obrigação de efetuar controlos adequados e eficazes – incluindo sobre as cadeias de aprovisionamento complexas e as importações originárias de países transformadores – e insta à aplicação de sanções robustas e dissuasivas a todos os agentes económicos, atendendo a que este é, dos crimes ambientais à escala internacional, o que mais receitas gera; |
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31. |
Assinala que foi revelado que as licenças de exportação FLEGT permitem que a madeira proveniente de fontes ilegais seja misturada com madeira legal, tornando possível a sua exportação para a UE como produto que cumpre o disposto no Regulamento da UE relativo à madeira (12); |
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32. |
Solicita à Comissão que atualize as orientações referentes ao Regulamento da UE relativo à madeira, por forma a abordar a questão da «madeira de guerra», e que recomende medidas de redução dos riscos mais pormenorizadas visando reforçar a sua aplicação, como a exigência de um dever de diligência reforçada por parte dos operadores que importem de zonas afetadas por conflitos ou zonas de alto risco, a inclusão de termos e condições antissuborno nos contratos com fornecedores, a aplicação de disposições de conformidade anticorrupção, a realização de demonstrações financeiras auditadas e auditorias anticorrupção; |
Governação florestal e fundiária
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33. |
Reconhece o importante trabalho levado a cabo sob a égide da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em matéria de gestão global sustentável das florestas, que é crucial para a sustentabilidade do comércio de produtos florestais; |
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34. |
Incita a UE a reforçar a cooperação e a estabelecer parcerias eficazes com os principais países consumidores de madeira e intervenientes internacionais do setor, como a ONU, e em particular a FAO, o Centro Internacional de Investigação Florestal (CIFOR) e o Programa do Banco Mundial para as Florestas (PROFOR), com vista a uma redução mais eficaz do comércio global de madeira ilegalmente abatida e a uma melhor governação das florestas em geral; |
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35. |
Salienta que as florestas secundárias – regeneradas, em grande parte, através de processos naturais após perturbações significativas, humanas ou naturais, das florestas primárias – fornecem, tal como as florestas primárias, serviços ecossistémicos cruciais e meios de subsistência para as populações locais, sendo também uma fonte de madeira; considera que, como a sua sobrevivência também está ameaçada pela exploração ilegal da floresta, qualquer ação voltada para a transparência e a responsabilidade na gestão das florestas deve visar, igualmente, as florestas secundárias, e não apenas as primárias; |
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36. |
Salienta a necessidade de incentivar a gestão florestal participativa e comunitária reforçando a participação da sociedade civil no planeamento e na execução de políticas e projetos de gestão florestal, organizando ações de sensibilização e garantindo que as comunidades locais colhem também os benefícios dos recursos florestais; |
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37. |
Observa com preocupação que a insegurança a nível da propriedade fundiária das comunidades de populações indígenas constitui um obstáculo considerável à luta contra a desflorestação; |
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38. |
Recorda que a governação responsável dos direitos de propriedade das terras e das florestas é essencial para garantir a estabilidade social, o aproveitamento sustentável do ambiente e o investimento responsável visando o desenvolvimento sustentável; |
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39. |
Observa a existência de modelos de exploração florestal comunitária/propriedade consuetudinária coletiva que podem trazer uma série de benefícios (13), incluindo o aumento da área florestal e dos recursos hídricos disponíveis, a redução da exploração ilegal da floresta através do estabelecimento de regras claras sobre o acesso à madeira, bem como um sólido sistema de monitorização florestal; propõe a disponibilização de mais investigação e apoio para ajudar a desenvolver quadros jurídicos de exploração florestal comunitária; |
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40. |
Insta os países parceiros a reconhecerem e protegerem o direito das comunidades locais que dependem da floresta, dos povos indígenas e, em particular, das mulheres indígenas à propriedade consuetudinária e ao controlo das suas terras, territórios e recursos naturais, conforme definido nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP e a Convenção n.o 169 da OIT; exorta a UE a apoiar os países parceiros nestas diligências e na aplicação escrupulosa do princípio do consentimento livre, prévio e informado às aquisições de terras em grande escala; |
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41. |
Denuncia o atrofiamento da liberdade de expressão da sociedade civil e das comunidades locais em matéria de governação florestal e o número crescente de ataques a essa liberdade; |
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42. |
Insta a Comissão a tornar as «Diretrizes Voluntárias para uma Gestão Responsável da Posse da Terra, Pescas e Florestas» (VGGT) da FAO vinculativas para o Plano de Investimento Externo; salienta que o respeito destas orientações requer um controlo e uma aplicação eficazes e independentes, bem como a existência de mecanismos adequados de resolução de litígios e de reclamação; insiste em que sejam aplicadas normas sobre propriedade fundiária nas fases de conceção de projetos, acompanhamento e apresentação de relatórios anuais e em que essas normas se tornem vinculativas para todas as ações externas da UE financiadas pela ajuda pública ao desenvolvimento (APD); |
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43. |
Insta, em especial, a Comissão Europeia e os Estados-Membros a criarem imediatamente um mecanismo eficaz de reclamação administrativa para as vítimas de violações dos direitos humanos e outras consequências negativas das atividades financiadas por APD, com vista à abertura de processos de inquérito e de reconciliação; salienta que este mecanismo deve dispor de procedimentos normalizados, ter caráter administrativo e ser, portanto, complementar aos mecanismos judiciais, e que as delegações da UE poderiam funcionar como pontos de entrada; |
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44. |
Insta a UE a adotar uma norma que preveja a obrigatoriedade de divulgar as informações sobre desflorestação que comprovem a existência de investimentos financeiros ligados à produção ou transformação de produtos de risco para as florestas; |
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45. |
Recorda que o relatório da Comissão sobre o funcionamento da Diretiva “Transparência” (2013/50/UE) – que introduz o requisito de divulgação dos pagamentos aos governos por empresas cotadas em bolsa e grandes empresas não cotadas com atividades na indústria extrativa e de exploração de florestas primárias (naturais e seminaturais) – deverá ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 27 de novembro de 2018; observa ainda que este relatório deverá ser acompanhado de uma proposta legislativa; solicita à Comissão que, à luz de uma possível revisão, pondere alargar esta obrigação a outros setores industriais que afetam as florestas e a outras florestas que não as primárias; |
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46. |
Lamenta que a insuficiente participação a nível local e a ausência de acordos florestais comunitários sobre a delimitação das zonas de utilização das terras e de atribuição de concessões sejam frequentes em muitos países; considera que o sistema TLAS devia incluir garantias processuais que capacitem as comunidades, de molde a reduzir o risco de corrupção ou de desigualdade na atribuição ou transferência de terras; |
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47. |
Salienta que a transparência dos dados, um melhor mapeamento, uma monitorização independente, a existência de instrumentos de auditoria e a partilha da informação são essenciais para melhorar a governação e a cooperação internacional e facilitar o cumprimento dos compromissos de não deflorestação; insta a UE a intensificar o apoio financeiro e técnico concedido aos países parceiros para esse efeito e a ajudá-los a desenvolver os conhecimentos especializados necessários para melhorar as estruturas e a responsabilização em matéria de governação das florestas; |
Financiamento e cadeias de abastecimento responsáveis
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48. |
Observa que o controlo das importações de madeira e produtos de madeira nas fronteiras da UE deve ser reforçado, para garantir que os produtos importados cumpram efetivamente os requisitos necessários para serem admitidos na UE; |
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49. |
Observa que mais de metade dos produtos agrícolas produzidos e exportados para o mercado global são produtos da desflorestação ilegal; salienta, no tocante aos produtos agrícolas que representam um risco para as florestas, que se calcula que 65 % das exportações brasileiras de carne de bovino, 9 % das exportações argentinas de carne de bovino, 41 % das exportações brasileiras de soja, 5 % das exportações argentinas de soja e 30 % das exportações paraguaias de soja estão provavelmente ligadas à desflorestação ilegal; observa ainda que os produtores da UE importam quantidades significativas de alimentos para animais e proteínas provenientes dos países em desenvolvimento (14); |
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50. |
Frisa o papel fundamental do setor privado na realização dos objetivos internacionais para a floresta, incluindo a restauração florestal; sublinha, no entanto, a necessidade de garantir que as cadeias de abastecimento e os fluxos financeiros mundiais apoiem uma produção sustentável e sem desflorestação e não impliquem violações dos direitos humanos; |
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51. |
Congratula-se com o facto de os principais intervenientes do setor privado (frequentemente da UE) se terem comprometido a erradicar a desflorestação das respetivas cadeias de abastecimento e investimentos; observa, no entanto, que a UE deve mostrar-se à altura do desafio e intensificar os esforços do setor privado através das suas políticas e de medidas adequadas que criem uma base comum para todas as empresas e harmonizem as condições de concorrência; considera que isso fomentaria as promessas de contribuição, geraria confiança e tornaria as empresas mais responsáveis pelos compromissos assumidos; |
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52. |
Recorda que devem ser respeitados os Princípios orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos definidos pela ONU; apoia as negociações em curso para a criação de um instrumento vinculativo da ONU para as sociedades transnacionais e outras empresas no que se refere aos direitos humanos e salienta a importância da participação ativa da UE neste processo; |
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53. |
Encoraja as empresas a tomarem medidas para prevenir a corrupção nas suas práticas comerciais, sobretudo no contexto da atribuição de direitos de propriedade fundiária, e a alargarem os seus sistemas de monitorização externa das normas laborais, por forma a incluir compromissos de desflorestação mais amplos; |
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54. |
Solicita à UE que introduza requisitos que obriguem o setor financeiro a exercer o dever de diligência ao avaliar os riscos ambientais, sociais e de governação ligados ao setor financeiro e não financeiro; apela igualmente à divulgação pública dos processos de devida diligência, através, pelo menos, dos relatórios anuais dos investidores; |
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55. |
Insta a UE a combater a desflorestação mundial regulamentando o comércio e o consumo europeus de produtos de base que representam um risco para as florestas, como a soja, o óleo de palma, o eucalipto, o couro e o cacau, com base nos ensinamentos colhidos com o Plano de Ação FLEGT, o Regulamento relativo à madeira, o Regulamento relativo aos minerais provenientes de zonas de conflito, a Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras, a legislação relativa à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e outras iniciativas da UE que visem regulamentar as cadeias de abastecimento; |
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56. |
Considera que este quadro regulamentar deve:
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57. |
Insta a UE a zelar por que as medidas aplicadas e o quadro regulamentar não impliquem encargos injustificados para os pequenos e médios produtores, nem impeçam o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; |
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58. |
Insta igualmente a UE a promover um quadro regulamentar vinculativo a nível internacional e a integrar a diplomacia da floresta na sua política climática, com o intuito de incentivar os países que transformam e/ou importam grandes quantidades de madeiras tropicais, como a China e o Vietname, a adotarem uma legislação eficaz que proíba a importação de madeira extraída ilegalmente e que obrigue os operadores a cumprirem o seu dever de diligência (à semelhança do RUEM); para o efeito, exorta a Comissão a melhorar a transparência dos debates e ações realizados no âmbito do Mecanismo de Coordenação Bilateral com a China sobre a FLEGT; |
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59. |
Lamenta a decisão do governo da República Democrática do Congo (RDC) de contestar a moratória relativa à concessão a duas empresas chinesas de novas licenças de exploração de madeira das florestas tropicais da RDC; apela à manutenção da moratória até que as empresas florestais, o governo e as comunidades locais dependentes da floresta cheguem a um acordo sobre protocolos que garantam uma gestão ambiental e societal satisfatória; |
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60. |
Exorta a UE a introduzir critérios de condicionalidade para a alimentação animal na reforma da política agrícola comum (PAC), a fim de garantir que as subvenções públicas se destinem à produção de géneros alimentícios sustentáveis e não provenientes da desflorestação, reduzindo as importações de proteaginosas e de gado e, ao mesmo tempo, diversificando e reforçando a produção interna de proteaginosas, e excluir a importação de mercadorias de risco para as florestas (p. ex., soja, milho) do apoio direto ou indireto no âmbito da futura política agrícola e alimentar da UE; |
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61. |
Salienta que a nova PAC terá de ser alinhada com os compromissos internacionais da UE, incluindo a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas; |
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62. |
Solicita que os indicadores dos ODS sejam utilizados para avaliar os efeitos externos da PAC, tal como sugerido pela OCDE; |
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63. |
Recorda que a Malásia e a Indonésia são os principais produtores de óleo de palma, totalizando cerca de 85-90 % da produção mundial, e que a crescente procura desta mercadoria ocasiona desflorestação, constitui um fator de pressão na utilização do solo e tem efeitos significativos nas comunidades locais, na saúde e nas alterações climáticas; salienta, neste contexto, a necessidade de as negociações de acordos de comércio livre com a Indonésia e a Malásia serem utilizadas para melhorar a situação no terreno; |
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64. |
Reconhece, no que respeita ao óleo de palma, o contributo positivo dos regimes de certificação em vigor, mas lamenta constatar que a Mesa-Redonda sobre Óleo de Palma Sustentável (RSPO), o Óleo de Palma sustentável da Indonésia (ISPO) e o Óleo de Palma sustentável da Malásia (MSPO), assim como todos os demais sistemas de certificação reconhecidos, não proíbem de facto os seus membros de transformarem as florestas tropicais ou turfeiras em plantações de palma; considera, por conseguinte, que estes grandes regimes de certificação não limitam de forma eficaz as emissões de gases com efeito de estufa durante o processo de estabelecimento e exploração das plantações e têm, por isso, sido incapazes de prevenir grandes incêndios florestais e incêndios em turfeiras; insta a Comissão a garantir uma avaliação independente e um acompanhamento desses regimes de certificação, por forma a assegurar que o óleo de palma colocado no mercado da UE cumpra todas as normas necessárias e seja sustentável; observa que a questão da sustentabilidade no setor do óleo de palma não pode ser resolvida apenas com políticas e medidas voluntárias, mas que as empresas do setor também devem estar sujeitas a regras vinculativas e a um regime de certificação obrigatório; |
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65. |
Salienta a necessidade de melhorar a fiabilidade dos regimes voluntários de certificação, com vista a garantir que só o óleo de palma cuja produção não implique a desflorestação, a degradação florestal, a apropriação ilegítima de terras e outras violações dos direitos humanos entra no mercado da UE, em conformidade com a resolução do Parlamento de 25 de outubro de 2016 sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (15), e que as iniciativas como a Mesa-Redonda sobre Óleo de Palma Sustentável (RSPO) incluem todas as utilizações finais de óleo de palma; salienta, além disso, que os consumidores têm de ser mais bem informados sobre os efeitos nocivos que a produção de óleo de palma tem no ambiente, com o objetivo último de reduzir significativamente o consumo deste produto; |
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66. |
Exorta a Comissão e todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a trabalharem em prol de um compromisso ao nível da UE que garanta o aprovisionamento exclusivo de óleo de palma certificado como sustentável até 2020 – nomeadamente, através da assinatura e da aplicação da Declaração de Amesterdão que visa suprimir a desflorestação das cadeias de produtos de base agrícolas com países europeus – e a diligenciarem no sentido de um compromisso do setor – nomeadamente através da assinatura e da aplicação da Declaração de Amesterdão que defende uma cadeia de abastecimento de óleo de palma plenamente sustentável até 2020; |
Coerência das políticas de cooperação para o desenvolvimento
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67. |
Recorda que os ODS só poderão ser alcançados se as cadeias de abastecimento forem sustentáveis e se forem criadas sinergias entre as diversas políticas; manifesta-se alarmado por a elevada dependência da UE em relação a importações de alimentos para animais sob a forma de grãos de soja provocar a desflorestação em países terceiros; manifesta-se preocupado com o impacto ambiental do aumento das importações de biomassa e a procura crescente de madeira na Europa, nomeadamente, para cumprir as metas da UE em matéria de energias renováveis; insta a UE a respeitar o princípio da coerência das políticas de cooperação para o desenvolvimento consagrado no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que é um aspeto fundamental do contributo da UE para executar a Agenda 2030, o Acordo de Paris e o Consenso Europeu para o Desenvolvimento; exorta, por isso, a UE a assegurar a coerência entre as suas políticas em matéria de desenvolvimento, comércio, agricultura, energia e clima; |
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68. |
Insta a Comissão a simplificar e a coordenar melhor os seus esforços de luta contra a exploração madeireira ilegal no âmbito das diferentes políticas da UE e dos serviços nelas envolvidos; insta a Comissão a negociar as normas de importação de madeira em futuros acordos de comércio bilaterais ou multilaterais, para evitar comprometer os resultados positivos alcançados nos países produtores de madeira graças ao Plano de Ação FLEGT; |
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69. |
Recorda que 80 % das florestas são as terras e territórios tradicionais dos povos indígenas e das comunidades locais; regista com preocupação o facto de o Relator Especial das Nações Unidas para os direitos dos povos indígenas ter declarado receber um número crescente de queixas alegando que os projetos de atenuação das alterações climáticas afetaram negativamente os direitos dos povos indígenas, nomeadamente, projetos no domínio das energias renováveis de produção de biocombustíveis e de construção de barragens hidroelétricas; sublinha a necessidade de assegurar direitos de propriedade fundiária às comunidades florestais locais, incluindo direitos consuetudinários; frisa que os pagamentos em função dos resultados e a iniciativa REDD+ são uma oportunidade para reforçar a governação no setor florestal, os direitos de propriedade fundiária e os meios de subsistência; |
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70. |
Salienta o papel fundamental dos povos indígenas na gestão sustentável dos recursos naturais e na conservação da biodiversidade; recorda que a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) insta os Estados Partes a respeitarem os conhecimentos e os direitos dos povos indígenas como garantias para a execução do programa REDD+; insta os países parceiros a adotarem medidas para envolver efetivamente os povos indígenas nas medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas; |
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71. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem as sinergias entre os APV FLEGT e a iniciativa REDD+; |
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72. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento da exploração industrial em grande escala das florestas para fins energéticos através da monocultura, o que acelera a perda global de biodiversidade e a deterioração dos serviços ecossistémicos; |
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73. |
Recorda que a política da UE em matéria de biocombustíveis deve ser coerente com os ODS e o princípio da coerência das políticas de cooperação para o desenvolvimento; insiste em que a UE deve eliminar progressivamente todos os incentivos políticos aos biocombustíveis até 2030, o mais tardar; |
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74. |
Lamenta que a atual revisão da Diretiva Energias Renováveis (RED II) não introduza critérios de sustentabilidade social e outras consequências indiretas do uso do solo, tendo em conta os riscos de apropriação ilegal de terras; recorda que a diretiva deve ser coerente com as normas internacionais relativas ao direito de propriedade fundiária, a saber, A Convenção n.o 169 da OIT e as Diretrizes Voluntárias para a Governança Responsável da Terra e os Princípios para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares da FAO; salienta igualmente a necessidade de introduzir critérios mais rigorosos para a biomassa florestal, de modo a evitar que a promoção da bioenergia desencadeie a desflorestação em países terceiros; |
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75. |
Observa que é um facto aceite e incontestável que a conversão da floresta tropical em agricultura, plantações e outras utilizações das terras provoca uma perda significativa de espécies, em particular, de espécies florestais; salienta a necessidade de restaurar as florestas naturais e biologicamente diversas como meio para combater as alterações climáticas e proteger a biodiversidade, em consonância com os objetivos da Agenda 2030, em particular o Objetivo n.o 15; considera que os programas de restauração florestal devem reconhecer os direitos consuetudinários à terra locais, ser inclusivos e adaptados às condições locais e promover soluções baseadas na natureza, como a restauração da paisagem florestal para equilibrar as utilizações da terra, incluindo as áreas protegidas, a agrossilvicultura, as explorações agrícolas, as plantações de pequena escala e o povoamento humano; insta a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se de que o impacto do consumo da UE na desflorestação em países terceiros será abordado à luz dos objetivos estabelecidos na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020; |
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76. |
Insta a UE a apoiar as iniciativas dos países em desenvolvimento ricos em florestas destinadas a contrabalançar a expansão desenfreada das práticas agrícolas e as atividades mineiras que têm tido um impacto negativo na gestão das florestas, na subsistência e na integridade cultural dos povos indígenas, bem como consequências prejudiciais para a estabilidade social e a soberania alimentar dos agricultores; |
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77. |
Reitera que a sustentabilidade das cadeias de valor da madeira alimentadas por florestas geridas de modo sustentável, incluindo de plantações florestais sustentáveis e da exploração florestal familiar, pode prestar um contributo importante para a realização dos ODS e dos compromissos em matéria de alterações climáticas; insiste, considerando que a degradação ou desequilíbrio das florestas representa 68,9 % do total das perdas de carbono nos ecossistemas tropicais (16), que nenhum financiamento público destinado à luta contra as alterações climáticas e ao desenvolvimento deve ser utilizado para apoiar o desenvolvimento da agricultura, a exploração florestal industrial, a exploração mineira, a extração de recursos ou o desenvolvimento de infraestruturas em paisagens florestais intactas, e que o financiamento público deve, de um modo mais geral, estar sujeito a critérios de sustentabilidade sólidos; insta a UE e os seus Estados-Membros a coordenarem as políticas dos doadores neste domínio (17); |
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78. |
Considera indispensável que os esforços para travar a desflorestação incluam a ajuda e o apoio a uma utilização mais eficaz dos terrenos agrícolas existentes, em conjugação com uma abordagem de «aldeia inteligente»; reconhece que as práticas agroecológicas têm fortes possibilidades de maximizar as funções do ecossistema e a resiliência através de técnicas mistas de plantação de alta diversidade, de agrossilvicultura e permacultura, que também são importantes para culturas como o óleo de palma, o cacau ou a borracha, trazendo, além disso, benefícios adicionais em termos de impacto social, diversificação da produção e produtividade, sem acarretar mais conversão florestal; |
Criminalidade florestal
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79. |
Observa que, de acordo com o PNUA e a Interpol, a exploração e o comércio ilegais de madeira figuram entre os cinco domínios de criminalidade ambiental mais importantes, com os grupos de criminalidade organizada transnacional a desempenharem um papel cada vez mais proeminente; |
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80. |
Salienta que a luta contra o comércio internacional ilegal exige uma ação concertada e inclusiva para pôr termo à destruição, desflorestação e exploração madeireira ilegal e combater a fraude, o abate desenfreado e a procura de produtos florestais e da vida selvagem; |
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81. |
Sublinha que os crimes contra o património florestal, que vão desde a incineração não regulamentada ou ilegal de carvão vegetal até aos crimes das grandes empresas que envolvem madeira, papel e pasta de madeira, têm importantes repercussões nas emissões globais com impacto no clima, nas reservas de água, na desertificação e nos padrões de pluviosidade; |
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82. |
Constata com preocupação que, de acordo com o PNUA e a INTERPOL, a legislação de combate à criminalidade ambiental é considerada inadequada em muitos países, devido, entre outras coisas, à falta de conhecimentos especializados e de pessoal, à aplicação de coimas reduzidas ou à ausência de sanções penais, que obstam à luta eficaz contra estes crimes; |
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83. |
Sublinha a importância de aplicar sanções verdadeiramente dissuasivas e eficazes nos países produtores para combater a exploração e o comércio ilegais de madeira; |
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84. |
Insta a Comissão a alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal (18) de molde a incluir a exploração madeireira ilegal; |
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85. |
Incentiva a UE a prestar assistência para o reforço da vigilância da desflorestação e das atividades ilegais; |
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86. |
Salienta a necessidade de abordar as causas profundas da criminalidade ambiental, como a pobreza, a corrupção e a má governação, através de uma abordagem integrada e holística, incentivando a cooperação financeira transfronteiras e empregando todos os instrumentos pertinentes de luta contra a criminalidade internacional organizada, como a apreensão e o confisco de bens de origem criminosa e a adoção de medidas contra o branqueamento de capitais; |
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87. |
Sublinha a necessidade de reforçar os quadros jurídicos nacionais, apoiar a criação de redes nacionais de aplicação da lei e melhorar a implementação e o cumprimento do direito internacional pertinente em matéria de promoção da gestão florestal transparente e responsável, através, entre outros, do intercâmbio das melhores práticas, da divulgação de informações rigorosas, da realização de avaliações de impacto da sustentabilidade e de sistemas de monitorização e de comunicação sólidos, tendo em conta a necessidade de proteger os guardas florestais; apela ao reforço da colaboração transsetorial e entre agências, a nível tanto nacional como internacional, nomeadamente com a Interpol e UNODC, incluindo a partilha de informações, a cooperação judiciária e o alargamento do âmbito da competência jurisdicional do Tribunal Penal Internacional (TPI), de molde a abranger a criminalidade ambiental; |
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88. |
Recorda que um maior acesso aos dados aduaneiros relativos às importações para a UE aumentaria a transparência e a responsabilização na cadeia de valor global; exorta a Comissão a alargar os requisitos relativos aos dados aduaneiros e a incluir os dados sobre o exportador e o fabricante como dados aduaneiros obrigatórios, reforçando assim a transparência e rastreabilidade das cadeias de valor mundiais; |
Questões comerciais
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89. |
Salienta que as negociações comerciais da União devem imperativamente estar em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de tomar medidas para reduzir a desflorestação e a degradação florestal e para reforçar as reservas de carbono das florestas nos países em desenvolvimento; |
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90. |
Realça a necessidade de expandir e reforçar os mecanismos de prevenção, monitorização e verificação do impacto que os acordos de comércio livre (ACL) bilaterais e multilaterais e o investimento da UE têm no ambiente e nos direitos humanos, recorrendo, nomeadamente, a indicadores verificáveis e iniciativas comunitárias e independentes de monitorização e comunicação; |
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91. |
Insta a UE a incluir sistematicamente nos seus capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável disposições vinculativas e com força executória para travar a exploração florestal ilegal, a desflorestação, a degradação das florestas, a apropriação ilegal de terras e outras violações dos direitos humanos, que estejam sujeitas a mecanismos de resolução de litígios adequados e eficazes, e a ponderar, de entre os diferentes métodos de execução, a instauração de um mecanismo de sanções e disposições que garantam o direito de propriedade, a consulta prévia e o consentimento esclarecido; solicita à Comissão que inclua essas disposições nos ACL já concluídos através da cláusula de revisão e, em especial, o compromisso de aplicar efetivamente o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas; salienta a importância de monitorizar essas disposições e a necessidade de encetar prontamente procedimentos de consulta a nível governamental em caso de inobservância dessas regras por parte de parceiros comerciais e de desencadear a aplicação dos mecanismos em vigor, como os de resolução de litígios estabelecidos no quadro dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável; |
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92. |
Insta a Comissão a incluir disposições ambiciosas para a floresta em todos os acordos comerciais e de investimento da UE; salienta que estas disposições devem ser vinculativas e aplicáveis mediante uma monitorização eficaz e mecanismos sancionatórios que permitam a pessoas singulares ou coletivas, fora ou dentro da UE, intentar a obtenção de reparação; |
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93. |
Salienta que a corrupção associada à exploração madeireira ilegal devia ser abordada na política comercial da UE; insta a Comissão a incluir nos seus ACL disposições de luta contra a corrupção no contexto da exploração madeireira ilegal que tenham força executória e sejam eficaz e integralmente aplicadas; |
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94. |
Insta a Comissão a incluir no âmbito de aplicação das disposições anticorrupção dos ACL práticas florestais ilícitas como a subavaliação do preço da madeira nas concessões, o abate de árvores protegidas por parte de sociedades comerciais, o contrabando transfronteiras de produtos florestais, a desflorestação ilegal e a transformação de matérias-primas florestais sem o devido licenciamento; |
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95. |
Observa que o Regulamento relativo ao Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) continua a ter um alcance limitado para a proteção e gestão responsável dos recursos florestais; solicita à Comissão que garanta que as convenções abrangidas pelos regimes SPG e SPG+ com importância para as florestas sejam convenientemente monitorizadas, nomeadamente pelas organizações da sociedade civil, a fim de garantir a proteção das florestas nos países parceiros, incluindo a possibilidade de instituir um mecanismo para garantir que as queixas apresentadas pelos interessados sejam devidamente apreciadas; sublinha que esse mecanismo deve ter em especial consideração os direitos dos povos indígenas e das comunidades dependentes da floresta, bem como os direitos garantidos pela Convenção n.o 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais, se for caso disso; |
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96. |
Recorda a importância de um acesso adequado à justiça, de vias legais de recurso e da proteção efetiva dos autores de denúncias nos países exportadores de recursos naturais para assegurar a eficiência de qualquer ato legislativo ou iniciativa; |
o
o o
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97. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0098.
(3) JO C 215 de 19.6.2018, p. 125.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0330.
(5) Nellemann, C. (Editor-chefe); Henriksen, R., Kreilhuber, A., Stewart, D., Kotsovou, M., Raxter, P., Mrema, E., and Barrat, S. (Eds), The Rise of Environmental Crime – A Growing Threat to Natural Resources, Peace, Development And Security, A UNEP-INTERPOL Rapid Response Assessment (O aumento da criminalidade ambiental – Uma ameaça crescente para os recursos naturais, a paz, o desenvolvimento e a segurança, Avaliação da Resposta Rápida PNUA-Interpol), Programa das Nações Unidas para o Ambiente e RHIPTO Rapid Response, Centro Norueguês de Análises Globais, www.rhipto.org., 2016.
(6) Goodman, R.C. e Herold, M., Why Maintaining Tropical Forests is Essential and Urgent for Maintaining a Stable Climate (A razão por que a conservação das florestas tropicais é essencial para a estabilidade do clima), documento de trabalho 385, Centro de Desenvolvimento Global, Washington DC, 2014; McKinsey & Company, Pathways to a low-carbon economy (Vias para uma economia hipocarbónica) (2009). McKinsey & Company, Pathways to a Low-Carbon Economy: Version 2 of the Global Greenhouse Gas Abatement Cost Curve (Vias para uma economia hipocarbónica: Versão 2 da curva de custos para a redução global de gases com efeito de estufa) (2013).
(7) Baccini, A. et al., «Tropical forests are a net carbon source based on aboveground measurements of gain and loss» (As florestas tropicais são uma fonte líquida de carbono com base nas medições de ganhos e perdas acima do solo), Science, Vol. 358, Issue 6360, 2017, pp. 230-234.
(8) Ver: https://www.iucn.org/theme/forests/our-work/forest-landscape-restoration/bonn-challenge
(9) Nellemann, C. (chefe de redação); Henriksen, R., Kreilhuber, A., Stewart, D., Kotsovou, M., Raxter, P., Mrema, E., and Barrat, S. (Eds), The Rise of Environmental Crime – A Growing Threat to Natural Resources, Peace, Development And Security, A UNEP-INTERPOL Rapid Response Assessment (O aumento da criminalidade ambiental – Uma ameaça crescente para os recursos naturais, a paz, o desenvolvimento e a segurança, Avaliação da Resposta Rápida PNUA-Interpol), Programa das Nações Unidas para o Ambiente e RHIPTO Rapid Response, Centro Norueguês de Análises Globais, www.rhipto.org., 2016.
(10) JO C 215 de 19.6.2018, p. 125.
(11) http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/feasibility_study_deforestation_kh0418199enn_main_report.pdf
(12) O relatório da Agência de Investigação sobre o Ambiente (AIA) e da Rede de Acompanhamento Florestal da Indonésia (Jaringan Pemantau Independen Kehutanan/JPIK) intitulado Permitting Crime (Permitir o crime), de 2014, concluiu que algumas empresas licenciadas pelo TLAS estão envolvidas no «branqueamento de madeira», misturando madeira proveniente de fontes ilegais com madeira legal. Essa madeira pode estar agora a ser exportada para a UE como madeira licenciada pela FLEGT. Disponível em: http://www.wri.org/blog/2018/01/indonesia-has-carrot-end-illegal-logging-now-it-needs-stick; fonte principal: https://eia-international.org/wp-content/uploads/Permitting-Crime.pdf
(13) Um caso do Nepal apresentado pela ClientEarth, disponível em: https://www.clientearth.org/what-can-we-learn-from-community-forests-in-nepal/
(14) Forest Trends Report Series: Consumer Goods and Deforestation: An Analysis of the Extent and Nature of Illegality in Forest Conversion for Agriculture and Timber Plantations (Bens de consumo e desflorestação: uma análise da dimensão e natureza da ilegalidade na conversão de florestas em plantações agrícolas e florestais), 2014.
(15) JO C 215 de 19.6.2018, p. 125.
(16) Baccini, A. et al., «Tropical forests are a net carbon source based on aboveground measurements of gain and loss» (As florestas tropicais são uma fonte líquida de carbono com base nas medições de ganhos e perdas acima do solo), Science, Vol. 358, Issue 6360, 2017, pp. 230-234, http://science.sciencemag.org/content/early/2017/09/27/science.aam5962
(17) Baccini, A. et al., op. cit.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/66 |
P8_TA(2018)0340
A situação na Hungria
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda (2017/2131(INL))
(2019/C 433/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o e o artigo 7.o, n.o 1, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os seus protocolos, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa, como a Carta Social Europeia e a Convenção sobre a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de maio de 2017, sobre a situação na Hungria (1), |
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Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de dezembro de 2015 (2) e de 10 de junho de 2015 (3) sobre a situação na Hungria, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em aplicação da resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012) (4), |
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Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de fevereiro de 2012, sobre os recentes desenvolvimentos políticos na Hungria (5) e, de 10 de março de 2011, sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (7), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 20 de abril de 2004, sobre a Comunicação da Comissão referente ao artigo 7.o do Tratado da União Europeia: respeito e promoção dos valores em que a União assenta (8), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de outubro de 2003, sobre o artigo 7.o do Tratado da União Europeia - Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (9), |
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Tendo em conta os relatórios anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), |
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Tendo em conta os artigos 45.o, 52.o e 83.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0250/2018), |
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A. |
Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) e como refletido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos, e que esses valores, que são comuns aos Estados-Membros e foram subscritos livremente por todos os Estados-Membros, são os pilares em que assentam os direitos de que usufruem todos os que vivem na União; |
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B. |
Considerando que a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.o do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado-Membro, mas tem impacto nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos nos termos do direito da União; |
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C. |
Considerando que, tal como assinalado na comunicação da Comissão sobre o artigo 7.o do Tratado da União Europeia, o âmbito de aplicação do artigo 7.o do TUE não se limita às obrigações previstas nos Tratados, nomeadamente no artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e considerando que a União pode avaliar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores comuns em domínios que são da competência dos Estados-Membros; |
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D. |
Considerando que o artigo 7.o, n.o 1, do TUE constitui uma fase preventiva que dota a União da capacidade de intervir em caso de risco manifesto de violação grave dos valores comuns; que essa ação preventiva prevê o diálogo com o Estado-Membro em causa e tem por objetivo evitar eventuais sanções; |
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E. |
Considerando que, embora as autoridades húngaras tenham estado sempre dispostas a discutir a legalidade de qualquer medida específica, a situação não foi resolvida, subsistindo diversos motivos de preocupação que se repercutem negativamente na imagem da União, bem como na sua eficácia e credibilidade na defesa dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e da democracia a nível mundial, e que põem em evidência a necessidade de lhes dar resposta através de uma ação concertada da União; |
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1. |
Declara que as preocupações do Parlamento dizem respeito às seguintes questões:
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2. |
Considera que, no seu conjunto, os factos e as tendências a que é feita referência no Anexo da presente resolução representam uma ameaça sistémica aos valores referidos no artigo 2.o do TUE e constituem um risco manifesto de violação grave desses valores; |
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3. |
Regista o resultado das eleições legislativas que se realizaram na Hungria em 8 de abril de 2018; salienta que qualquer governo húngaro é responsável pela eliminação do risco de uma grave violação dos valores do artigo 2.o do TUE, mesmo que esse risco seja uma consequência duradoura das decisões políticas sugeridas ou aprovadas pelos governos anteriores; |
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4. |
Apresenta, por conseguinte, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, ao Conselho a proposta fundamentada em anexo, convidando-o a verificar a existência de um risco manifesto de violação grave por parte da Hungria, dos valores referidos no artigo 2.o do TUE e, neste contexto, a dirigir recomendações apropriadas à Hungria; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a proposta fundamentada de decisão do Conselho que figura em anexo ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0216.
(2) JO C 399 de 24.11.2017, p. 127.
(3) JO C 407 de 4.11.2016, p. 46.
(4) JO C 75 de 26.2.2016, p. 52.
(5) JO C 249 E de 30.8.2013, p. 27.
(6) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 154.
(7) JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.
(8) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 408.
(9) COM(2003)0606.
ANEXO DA RESOLUÇÃO
Proposta de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta fundamentada do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União funda-se nos valores referidos no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), que são comuns aos Estados-Membros e entre os quais se inclui o respeito pela democracia, o Estado de direito e os direitos do Homem. Nos termos do artigo 49.o do TUE, a adesão à União Europeia pressupõe o respeito e a promoção dos valores referidos no artigo 2.o do TUE. |
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(2) |
A adesão da Hungria foi um ato voluntário baseado numa decisão soberana, com um amplo consenso de todo o espectro político húngaro. |
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(3) |
Na sua proposta fundamentada, o Parlamento Europeu expôs as suas preocupações face à situação na Hungria. As principais preocupações estão relacionadas, em particular, com o funcionamento do sistema constitucional e eleitoral, a independência do poder judicial e de outras instituições, os direitos dos magistrados, a corrupção e os conflitos de interesses, a privacidade e a proteção de dados, a liberdade de expressão, a liberdade académica, a liberdade de religião, a liberdade de associação, o direito à igualdade de tratamento, os direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo os ciganos e os judeus, bem como a proteção contra declarações de ódio contra essas minorias, os direitos fundamentais dos migrantes, dos requerentes de asilo e dos refugiados e os direitos sociais e económicos. |
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(4) |
O Parlamento Europeu constatou igualmente que as autoridades húngaras manifestaram sempre a disposição de debater a legalidade de qualquer medida concreta, não tendo, porém, adotado todas as medidas recomendadas nas suas resoluções precedentes. |
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(5) |
Na sua resolução de 17 de maio de 2017 sobre a situação na Hungria, o Parlamento Europeu considerou que a situação atual na Hungria constitui um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.o do TUE e garante a abertura do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE. |
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(6) |
Na sua comunicação de 2003 sobre o artigo 7.o do Tratado da União Europeia, a Comissão enumerou muitas fontes de informação a considerar na supervisão do respeito e na promoção de valores comuns, tais como os relatórios de organizações internacionais e de ONG e as decisões dos tribunais regionais e internacionais. Um vasto leque de intervenientes a nível nacional, europeu e internacional manifestaram a sua profunda preocupação com a situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, incluindo as instituições e organismos da União, o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), as Nações Unidas (ONU), bem como numerosas organizações da sociedade civil, mas estes pareceres devem ser considerados juridicamente não vinculativos, porquanto unicamente o Tribunal de Justiça da União Europeia pode interpretar as disposições dos Tratados. |
Funcionamento do sistema constitucional e eleitoral
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(7) |
A Comissão de Veneza manifestou, em várias ocasiões, preocupação com o processo de elaboração da Constituição da Hungria, tanto no que diz respeito à Lei Fundamental como às alterações a este texto. Congratulou-se com o facto de a Lei Fundamental estabelecer uma ordem constitucional baseada na democracia, no Estado de direito e na proteção dos direitos fundamentais enquanto princípios subjacentes e reconheceu os esforços envidados no sentido de estabelecer uma ordem constitucional em consonância com os valores e normas democráticos europeus comuns e de regular os direitos e liberdades fundamentais em conformidade com instrumentos internacionais vinculativos. As críticas incidiram sobre a falta de transparência do processo, a participação insuficiente da sociedade civil, a ausência de uma verdadeira consulta, o risco que corre a separação de poderes e o enfraquecimento do sistema de equilíbrio de poderes. |
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(8) |
As competências do Tribunal Constitucional húngaro foram limitadas na sequência da reforma constitucional, nomeadamente no que diz respeito às questões orçamentais, à abolição da actio popularis, à possibilidade de o Tribunal remeter para a sua jurisprudência anterior a 1 de janeiro de 2012 e à limitação da competência do Tribunal para fiscalizar a constitucionalidade de quaisquer alterações à Lei Fundamental, com exceção das que tenham um caráter meramente processual. A Comissão de Veneza manifestou sérias preocupações com estas limitações e com o processo de nomeação de juízes e, no seu parecer sobre a Lei CLI de 2011 relativa ao Tribunal Constitucional da Hungria, adotado em 19 de junho de 2012, e no seu parecer sobre a quarta alteração à Lei Fundamental da Hungria, adotado em 17 de junho de 2013, recomendou às autoridades húngaras que assegurassem o necessário equilíbrio de poderes. Nos seus pareceres, a Comissão de Veneza identificou igualmente uma série de elementos positivos das reformas, como as disposições em matéria de garantias orçamentais, excluindo a possibilidade de reeleição dos juízes e a atribuição ao Comissário para os Direitos Fundamentais do direito de iniciar procedimentos de controlo ex post. |
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Nas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação quanto ao facto de o atual procedimento de fiscalização da constitucionalidade limitar o acesso ao Tribunal Constitucional, não prever um prazo para o exercício de revisão constitucional e não ter um efeito suspensivo sobre a legislação contestada. Assinalou igualmente que as disposições da nova Lei relativa ao Tribunal Constitucional fragilizam a segurança do mandato dos juízes e aumentam a influência do governo na composição e no funcionamento do Tribunal Constitucional, uma vez que alteram o procedimento de nomeação dos magistrados, o número de juízes do Tribunal e a idade de reforma dos juízes. O Comité mostrou-se também preocupado com a limitação das competências e dos poderes do Tribunal Constitucional para rever a legislação com repercussões orçamentais. |
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No seu relatório, adotado em 27 de junho de 2018, a missão de observação eleitoral limitada do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE afirmou que a administração técnica das eleições era profissional e transparente, que os direitos e as liberdades fundamentais foram respeitados na globalidade, tendo, porém, sido exercidos num clima adverso. A administração eleitoral cumpriu o seu mandato de forma profissional e transparente, tendo gozado de confiança geral entre as partes interessadas e sido geralmente considerado imparcial. A campanha foi animada, mas a retórica de campanha hostil e intimidante limitou o espaço para um debate de fundo e reduziu a capacidade de os eleitores fazerem uma escolha informada. O financiamento público das campanhas e os limites máximos das despesas visam garantir a igualdade de oportunidades para todos os candidatos. No entanto, a capacidade dos candidatos para competir em pé de igualdade foi significativamente comprometida pelos gastos excessivos do Governo em anúncios públicos de informação que amplificaram a mensagem da campanha da coligação no poder. Na ausência de requisitos em matéria de comunicação de informações até ao final das eleições, os eleitores foram efetivamente privados de informações sobre o financiamento das campanhas eleitorais, fator essencial para poderem fazer uma escolha informada. Manifestou igualmente preocupação relativamente à delimitação dos círculos uninominais. Foram expressas preocupações semelhantes no parecer conjunto de 18 de junho de 2012 relativo à Lei sobre a eleição dos deputados ao Parlamento da Hungria, adotado pela Comissão de Veneza e pelo Conselho das Eleições Democráticas, no qual se mencionava que a delimitação das circunscrições deveria ser feita de forma transparente e profissional, no quadro de um processo imparcial e isento, ou seja, evitando uma divisão arbitrária dos círculos eleitorais para satisfazer objetivos políticos a curto prazo (gerrymandering). |
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Nos últimos anos, o Governo húngaro recorreu frequentemente a consultas nacionais, alargando a democracia direta a nível nacional. Em 27 de abril de 2017, a Comissão salientou que o processo de consulta nacional «Vamos parar Bruxelas» continha várias alegações factualmente incorretas ou altamente enganadoras. O Governo húngaro realizou ainda consultas intituladas «A migração e o terrorismo», em maio de 2015, e contra um suposto «plano Soros», em outubro de 2017. Essas consultas estabeleceram um paralelismo entre o terrorismo e a migração, incitando ao ódio contra os migrantes e, em especial, a pessoa de George Soros e a União. |
Independência do poder judicial e de outras instituições e direitos dos magistrados
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Na sequência das profundas alterações ao quadro jurídico adotado em 2011, foram conferidos amplos poderes ao presidente do novo Gabinete Judicial Nacional (GJN). A Comissão de Veneza criticou estes amplos poderes no seu parecer sobre a Lei CLXII de 2011 relativa ao estatuto jurídico e à remuneração dos juízes e a Lei CLXI de 2011 relativa à organização e administração dos tribunais da Hungria, adotado em 19 de março de 2012, e no seu parecer sobre as leis orgânicas relativas ao poder judicial, adotado em 15 de outubro de 2012. Preocupações semelhantes foram formuladas pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre a independência dos juízes e advogados em 29 de fevereiro de 2012 e em 3 de julho de 2013, bem como pelo Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) no relatório que aprovou em 27 de março de 2015. Todos estes intervenientes sublinharam a necessidade de reforçar o papel do órgão coletivo, o Conselho Judicial Nacional (CJN), enquanto órgão de supervisão, dado que o presidente do GJN, que é eleito pelo Parlamento húngaro, não pode ser considerado um órgão de gestão interna do poder judicial. Na sequência de recomendações internacionais, o estatuto do presidente do GJN foi alterado e os seus poderes foram limitados, a fim de se garantir um melhor equilíbrio entre o presidente e o CJN. |
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Desde 2012, a Hungria tomou medidas positivas para transferir certas funções do presidente do GJN para o CJN, de modo a criar um melhor equilíbrio entre estes dois órgãos. Todavia, é necessário realizar progressos adicionais. No seu relatório de 27 de março de 2015, o GRECO apelou a uma minimização dos riscos potenciais das decisões discricionárias por parte do presidente do GJN. O presidente do GJN pode, inter alia, transferir e nomear juízes e tem um papel a desempenhar em matéria de disciplina judicial. O presidente do GJN também apresenta recomendações ao Presidente da Hungria sobre a nomeação e a destituição de presidentes dos tribunais, incluindo presidentes e vice-presidentes dos tribunais de recurso. O GRECO acolheu favoravelmente o recém-adotado Código Deontológico dos Juízes, mas considerou que é possível torná-lo mais claro e organizar formação interna sobre o mesmo. O relatório do GRECO reconhece igualmente as alterações introduzidas nas regras aplicáveis aos processos de recrutamento e seleção judiciais entre 2012 e 2014 na Hungria e que reforçaram a função de supervisão do GJN no processo de seleção. Em 2 de maio de 2018, o CJN realizou uma sessão na qual adotou por unanimidade decisões relativas à prática do presidente do GJN de declarar sem efeito convites à apresentação de candidaturas a cargos judiciais e cargos superiores. As decisões consideraram ilegal a prática do presidente. |
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Em 29 de maio de 2018, o Governo húngaro apresentou um projeto de sétima alteração à Lei Fundamental (T/332), que foi adotado em 20 de junho de 2018 e introduziu um novo sistema de tribunais administrativos. |
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Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), de 6 de novembro de 2012, no processo C-286/12, Comissão/ Hungria (1), no qual se considerou que, ao adotar um regime nacional que impõe a cessação da atividade profissional dos juízes, dos procuradores e dos notários que tenham atingido 62 anos de idade, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União, o Parlamento húngaro aprovou a Lei XX de 2013, que prevê que a idade de reforma dos profissionais da justiça deve ser gradualmente reduzida para 65 anos de idade ao longo de um período de dez anos e define os critérios para a reintegração ou compensação. De acordo com a referida lei, os juízes aposentados tiveram a possibilidade de voltar a ocupar os seus antigos cargos no mesmo tribunal e nas mesmas condições existentes antes da entrada em vigor da regulamentação relativa à reforma ou, no caso de não quererem voltar, o direito de receberem uma indemnização fixa correspondente a 12 meses pela perda de remuneração e de apresentarem um pedido de indemnização adicional junto do tribunal, não estando, porém, garantida a reposição em funções administrativas de chefia; No entanto, a Comissão reconheceu as medidas da Hungria para tornar a sua legislação em matéria de reforma compatível com o direito da União. No seu relatório de outubro de 2015, o Instituto dos Direitos do Homem da Ordem Internacional dos Advogados declarou que a maioria dos juízes demitidos não regressou aos cargos de origem, em parte porque os lugares anteriores estavam já ocupados. Mencionou igualmente que a independência e a imparcialidade do poder judicial húngaro não podem ser garantidas e que a debilidade do Estado de direito permanece. |
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(16) |
No seu acórdão de 16 de julho de 2015, Gazsó/ Hungria, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou que houve uma violação do direito a um processo equitativo e do direito a um recurso efetivo. O TEDH chegou à conclusão de que as violações tiveram origem na incapacidade recorrente da Hungria para assegurar que os processos de determinação de direitos e obrigações civis sejam concluídos dentro de um prazo razoável e para tomar medidas que permitam aos interessados pedir uma reparação pela duração excessiva dos processos cíveis a nível nacional. A execução do acórdão ainda está pendente. Um novo Código de Processo Civil, adotado em 2016, prevê a aceleração dos processos cíveis através da introdução de um procedimento em duas fases. A Hungria informou o Comité de Ministros do Conselho da Europa de que a nova lei que cria uma via de recurso efetiva para os procedimentos prolongados será adotada até outubro de 2018. |
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(17) |
No seu acórdão de 23 de junho de 2016, Baka/ Hungria, o TEDH considerou que houve uma violação do direito de acesso a um tribunal e da liberdade de expressão de András Baka, que, em junho de 2009, foi eleito Presidente do Supremo Tribunal por um mandato de seis anos, mas deixou de ocupar essa posição em conformidade com as disposições transitórias da Lei Fundamental, que preveem que o Cúria é o sucessor legal do Supremo Tribunal. A execução do acórdão ainda está pendente. Em 10 de março de 2017, o Comité de Ministros do Conselho da Europa solicitou a tomada de medidas para evitar novas demissões prematuras de juízes com base em motivos idênticos e para prevenir abusos nesta matéria. O Governo húngaro observou que essas medidas não estão relacionadas com a execução do acórdão. |
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(18) |
Em 29 de setembro de 2008, András Jóri foi nomeado comissário para a proteção de dados por um mandato de seis anos. No entanto, o Parlamento húngaro decidiu reformar o sistema de proteção de dados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, e substituir o comissário por uma autoridade nacional para a proteção dos dados e a liberdade de informação. András Jóri teve de cessar o seu mandato antes do termo. Em 8 de abril de 2014, o Tribunal de Justiça considerou que a independência das autoridades de supervisão inclui necessariamente a obrigação de lhes permitir cumprir todo o seu mandato e que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A Hungria alterou as regras de nomeação do comissário, apresentou um pedido de desculpas e pagou o montante da indemnização acordado. |
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(19) |
A Comissão de Veneza identificou várias lacunas no seu parecer sobre a Lei CLXIII de 2011 relativa ao Ministério Público e a Lei CLXIV de 2011 relativa ao estatuto do Procurador-Geral, dos delegados do Ministério Público e de outros funcionários e à carreira no Ministério Público da Hungria, adotado em 19 de junho de 2012. No seu relatório de 27 de março de 2015, o GRECO instou as autoridades húngaras a tomarem medidas adicionais para prevenir abusos e aumentar a independência do Ministério Público, nomeadamente suprimindo a possibilidade de o Procurador-Geral ser reeleito. Além disso, o GRECO apelou a que os processos disciplinares contra procuradores comuns sejam mais transparentes e a que as decisões relativas à transferência de processos de um procurador para outro se pautem por critérios e razões de caráter estritamente jurídico. De acordo com o Governo húngaro, o relatório de conformidade do GRECO de 2017 reconheceu os progressos realizados pela Hungria no que se refere aos procuradores (a publicação ainda não foi autorizada pelas autoridades húngaras, apesar dos apelos feitos nas sessões plenárias do GRECO). O segundo relatório de conformidade encontra-se pendente. |
Corrupção e conflitos de interesses
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(20) |
No seu relatório de 27 de março de 2015, o GRECO solicitou a adoção de códigos de conduta para os deputados ao Parlamento húngaro, que contenham orientações para casos de conflitos de interesses. Além disso, os deputados devem ter a obrigação de comunicar conflitos de interesses que eventualmente surjam de uma forma ad hoc e a obrigação mais forte de apresentar declarações de património. Esta medida deve ser acompanhada de disposições que prevejam a aplicação de sanções em caso de apresentação de declarações de património inexatas. Além disso, as declarações de património devem ser publicadas em linha, a fim de permitir um verdadeiro controlo pela população. Deve ser criada uma base de dados eletrónica normalizada para permitir que todas as declarações e alterações nelas introduzidas sejam acessíveis de forma transparente. |
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(21) |
No seu relatório, adotado em 27 de junho de 2018, a missão de observação eleitoral limitada do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE concluiu que o controlo limitado das despesas de campanha e a ausência de informações precisas sobre as fontes de financiamento da campanha até ao fim das eleições comprometiam a transparência deste financiamento e a possibilidade de os eleitores fazerem uma escolha informada, o que é contrário às obrigações internacionais e às boas práticas. O Gabinete Estatal de Auditoria tem competência para monitorizar e controlar o cumprimento dos requisitos legais. O relatório não incluía o relatório de auditoria oficial do Gabinete Estatal de Auditoria relativo às eleições legislativas de 2018, por não estar concluído na altura. |
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(22) |
Em 7 de dezembro de 2016, o Comité Diretor da Parceria Governo Aberto recebeu uma carta do Governo húngaro anunciando a sua retirada imediata da parceria, que congrega, numa base voluntária, 75 países e centenas de organizações da sociedade civil. O Governo da Hungria tinha estado sob fiscalização da Parceria Governo Aberto desde julho de 2015, devido a preocupações manifestadas pelas organizações da sociedade civil, em particular em relação à sua liberdade de funcionamento no país. Nem todos os Estados-Membros da UE são membros da Parceria Governo Aberto. |
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(23) |
A Hungria beneficia de financiamento da União correspondente a 4,4 % do seu PIB ou a mais de metade do investimento público. A percentagem de contratos adjudicados após procedimentos de contratação pública que apenas receberam uma única oferta permaneceu alta em 2016, correspondendo a 36 %. A Hungria registou a percentagem mais elevada da União de recomendações financeiras do OLAF no que respeita aos Fundos Estruturais e à agricultura no período de 2013-2017. Em 2016, o OLAF concluiu uma investigação sobre um projeto de transportes de 1,7 milhões de euros na Hungria, no qual os principais participantes eram várias empresas internacionais de construção. O inquérito revelou irregularidades muito graves, bem como eventuais casos de fraude e corrupção na execução do projeto. Em 2017, o OLAF detetou «graves irregularidades» e «conflitos de interesse» durante a sua investigação sobre 35 contratos de iluminação pública adjudicados à empresa que, na altura, era controlada pelo genro do Primeiro-Ministro húngaro. O OLAF enviou o seu relatório final acompanhado de recomendações financeiras à Direção-Geral da Política Regional e Urbana da Comissão, com o objetivo de recuperar 43,7 milhões de EUR, e de recomendações judiciais dirigidas ao Procurador-Geral da Hungria. Um inquérito transfronteiriço, concluído pelo OLAF em 2017, incidiu sobre alegações relacionadas com a potencial utilização abusiva de fundos da União em 31 projetos de investigação e desenvolvimento. O inquérito, que teve lugar na Hungria, na Letónia e na Sérvia, revelou um sistema de subcontratação utilizado para aumentar artificialmente os custos do projeto e ocultar o facto de os fornecedores finais serem empresas associadas. Por conseguinte, o OLAF concluiu o inquérito com uma recomendação financeira à Comissão para recuperar 28,3 milhões de euros e uma recomendação judicial destinada às autoridades judiciárias húngaras. A Hungria decidiu não participar na criação de uma Procuradoria Europeia competente para investigar, intentar ações judiciais e levar a julgamento os autores e os cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. |
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(24) |
De acordo com o sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial, a eficácia do governo húngaro diminuiu desde 1996 e este país é um dos Estados-Membros da União com o governo menos eficaz; Todas as regiões húngaras estão muito abaixo da média da União em termos de qualidade da governação. Segundo o Relatório Anticorrupção da UE publicado pela Comissão Europeia em 2014, a corrupção é considerada uma prática generalizada (89 %) na Hungria. De acordo com o relatório sobre a competitividade mundial («Global Competitiveness Report») 2017-2018, publicado pelo Fórum Económico Mundial, o elevado nível de corrupção constituiu um dos fatores mais problemáticos para a atividade empresarial na Hungria. |
Privacidade e proteção de dados
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(25) |
No seu acórdão de 12 de janeiro de 2016, Szabó e Vissy/ Hungria, o TEDH considerou que o direito ao respeito pela vida privada era violado devido à insuficiência de garantias jurídicas contra a vigilância secreta ilegal para efeitos de segurança nacional, nomeadamente no âmbito da utilização das telecomunicações. Os requerentes não alegam ter sido submetidos a quaisquer medidas de vigilância secretas, pelo que não se afigurou necessária qualquer outra medida individual. A alteração da legislação pertinente é necessária como medida geral. Estão atualmente a ser debatidas pelos peritos dos ministérios competentes da Hungria propostas de alteração da Lei relativa aos serviços de segurança nacional. A execução deste acórdão continua, por conseguinte, pendente. |
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(26) |
Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou a sua preocupação por o quadro jurídico da Hungria em matéria de vigilância secreta para efeitos de segurança nacional permitir a interceção em larga escala de comunicações e conter salvaguardas insuficientes contra a violação arbitrária do direito à vida privada. Mostrou-se igualmente preocupado com a ausência de disposições destinadas a assegurar vias de recurso eficazes em casos de abuso e a rápida notificação da pessoa em causa, sem comprometer o objetivo da restrição, após o termo da medida de vigilância. |
Liberdade de expressão
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(27) |
Em 22 de junho de 2015, a Comissão de Veneza emitiu o seu parecer sobre a legislação relativa à comunicação social (a Lei CLXXXV relativa aos serviços de comunicação social e aos meios de comunicação social, a Lei CIV relativa à liberdade de imprensa e a legislação sobre a tributação das receitas da publicidade dos meios de comunicação social) na Hungria, no qual solicitou várias alterações à Lei da Imprensa e à Lei da Comunicação Social, em especial no que diz respeito à definição de «conteúdos ilegais», à divulgação das fontes jornalísticas e às sanções aplicadas aos órgãos de comunicação social. Foram expressas preocupações semelhantes na análise encomendada pelo Gabinete do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social em fevereiro de 2011, no parecer do antigo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa sobre a legislação relativa à comunicação social na Hungria, à luz das normas do Conselho da Europa sobre a liberdade dos meios de comunicação social, de 25 de fevereiro de 2011, bem como no exame dos peritos do Conselho da Europa sobre a legislação húngara relativa aos meios de comunicação social, de 11 de maio de 2012. Na sua declaração de 29 de janeiro de 2013, o Secretário-Geral do Conselho da Europa congratulou-se com o facto de os debates no domínio dos meios de comunicação terem conduzido a várias alterações importantes. No entanto, as outras preocupações foram retomadas pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa no relatório elaborado na sequência da sua visita à Hungria, que foi publicado em 16 de dezembro de 2014. O Comissário fez igualmente referência a questões como a concentração da propriedade dos órgãos de comunicação social e a autocensura e assinalou que o quadro jurídico que criminaliza a difamação deve ser revogado. |
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(28) |
No seu parecer de 22 de junho de 2015 sobre a legislação relativa à comunicação social, a Comissão de Veneza reconheceu os esforços envidados pelo Governo húngaro, ao longo dos anos, para melhorar o texto original das leis relativas à comunicação social, em consonância com os comentários de vários observadores, incluindo o Conselho da Europa, e considerou positiva a vontade das autoridades húngaras de prosseguir o diálogo. No entanto, a Comissão de Veneza insistiu na necessidade de alteração das normas que regem a eleição dos membros do Conselho da Comunicação Social, a fim de assegurar uma representação equitativa dos grupos políticos e de outros grupos importantes do ponto de vista social, e de revisão do método de designação e da posição do presidente do Conselho da Comunicação Social ou do presidente da Autoridade para a Comunicação Social, tendo em vista reduzir a concentração de poderes e garantir a neutralidade política; pelos mesmos motivos também o conselho de administração deve ser alterado. A Comissão de Veneza recomendou igualmente que a governação dos meios de comunicação social com missão de serviço público seja descentralizada e que a agência noticiosa nacional não seja o fornecedor exclusivo de notícias aos prestadores de serviços de comunicação social com missão de serviço público. Foram expressas preocupações semelhantes na análise encomendada pelo Gabinete do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social em fevereiro de 2011, no parecer do antigo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa sobre a legislação relativa à comunicação social na Hungria, à luz das normas do Conselho da Europa sobre a liberdade dos meios de comunicação social, de 25 de fevereiro de 2011, bem como no exame dos peritos do Conselho da Europa sobre a legislação húngara relativa aos meios de comunicação social, de 11 de maio de 2012. Na sua declaração de 29 de janeiro de 2013, o Secretário-Geral do Conselho da Europa congratulou-se com o facto de os debates no domínio dos meios de comunicação terem conduzido a várias alterações importantes. No entanto, as outras preocupações foram retomadas pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa no relatório elaborado na sequência da sua visita à Hungria, que foi publicado em 16 de dezembro de 2014. |
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(29) |
Em 18 de outubro de 2012, a Comissão de Veneza adotou o seu parecer sobre a Lei CXII de 2011 relativa ao direito à livre escolha em matéria de informação e à liberdade de informação na Hungria. Apesar da avaliação globalmente positiva, a Comissão de Veneza assinalou que é necessário realizar melhorias adicionais. No entanto, na sequência de alterações posteriores à referida lei, o direito de acesso a informações do governo foi significativamente limitado. Essas alterações foram criticadas na análise encomendada pelo Gabinete do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social em março de 2016. Indicou que os montantes a cobrar para os custos diretos parecem ser inteiramente razoáveis, sendo, porém, inaceitável faturar o tempo de que os funcionários públicos necessitam para responder aos pedidos. Como foi reconhecido no relatório de 2018 da Comissão para cada país específico, o Comissário para a Proteção dos Dados e os tribunais, incluindo o Tribunal Constitucional, adotaram uma posição progressista nos processos relacionados com a transparência. |
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(30) |
No seu relatório, adotado em 27 de junho de 2018, a missão de observação eleitoral limitada do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE às eleições legislativas de 2018 na Hungria declarou que o acesso à informação, bem como a liberdade dos meios de comunicação social e de associação foram restringidos, nomeadamente por recentes alterações jurídicas, e que a cobertura mediática da campanha foi muito vasta, mas altamente polarizada e desprovida de análise crítica, devido à politização da propriedade dos meios de comunicação social e à influência das campanhas de publicidade governamentais. O organismo público de radiodifusão cumpriu o seu mandato de disponibilizar gratuitamente tempo de antena aos candidatos, mas os seus boletins de informação e a sua produção editorial favoreceram claramente a coligação no poder, o que contradiz as normas internacionais. A maioria dos organismos de radiodifusão comerciais eram parciais na sua cobertura, tomando partido quer pelos partidos no poder quer pelos partidos da oposição. Os meios de comunicação em linha proporcionaram uma plataforma para um debate político pluralista e centrado na resolução dos problemas. Observou ainda que a politização da propriedade, associada a um quadro jurídico restritivo e à inexistência de uma entidade reguladora para a comunicação independente, teve um efeito dissuasor na liberdade editorial, dificultando o acesso dos eleitores a uma informação pluralista. Mencionou ainda que as alterações tinham introduzido restrições indevidas no acesso à informação, alargando a definição de informação não sujeita a divulgação e aumentando os custos de tratamento dos pedidos de informação. |
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(31) |
Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação com a legislação e as práticas da Hungria em matéria de comunicação social que restringem a liberdade de opinião e de expressão. Afirmou recear que, na sequência de sucessivas alterações da legislação, o quadro legislativo atual não garanta plenamente uma imprensa livre e sem censura. Registou com preocupação que o Conselho da Comunicação Social e a Autoridade para a Comunicação Social carecem de independência suficiente para desempenhar as suas funções e têm poderes regulamentares e sancionatórios excessivos. |
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(32) |
Em 13 de abril de 2018, o Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social condenou veementemente a publicação de uma lista de mais de 200 pessoas por um órgão de comunicação social húngaro que afirmou que mais de 2 000 pessoas, incluindo as indicadas na lista pelo nome, estariam alegadamente a trabalhar no sentido de «derrubar o governo». A lista foi publicada pela revista húngara Figyelő em 11 de abril e inclui muitos jornalistas e outros cidadãos. Em 7 de maio de 2018, o Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social exprimiu grande preocupação face à recusa de acreditação de vários jornalistas independentes, o que os impediu de fazer a cobertura da sessão inaugural do novo Parlamento húngaro. Foi também sublinhado que esse acontecimento não deveria ser utilizado como meio para restringir o conteúdo de peças jornalísticas críticas e que tal prática constitui um mau precedente para o novo mandato do Parlamento húngaro. |
Liberdade académica
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(33) |
Em 6 de outubro de 2017, a Comissão de Veneza adotou o seu parecer sobre a Lei XXV de 4 de abril de 2017 relativa à alteração da Lei CCIV de 2011 referente ao ensino superior. Concluiu que, do ponto de vista do primado do Direito e dos direitos e garantias fundamentais, é altamente problemático estabelecer regras mais severas, sem razões muito fortes, associadas a prazos rigorosos e a consequências jurídicas graves, para as universidades estrangeiras há anos estabelecidas na Hungria e que aí exercem legalmente a sua atividade. Estas universidades e os seus estudantes são protegidos por normas nacionais e internacionais relativas à liberdade académica, à liberdade de expressão e de reunião, bem como ao direito e à liberdade de ensino. A Comissão de Veneza recomendou que as autoridades húngaras, em particular, velem por que as novas normas relativas à obrigação de possuir uma autorização de trabalho não afetem de forma desproporcionada a liberdade académica e sejam aplicadas de forma não discriminatória e flexível, sem comprometer a qualidade e o caráter internacional do ensino já oferecido pelas universidades existentes. As preocupações quanto à alteração da Lei CCIV de 2011 referente ao ensino superior foram igualmente partilhadas, na sua declaração de 11 de abril de 2017, pelos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre a liberdade de opinião e de expressão, sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e sobre os direitos culturais. Nas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas refere-se à inexistência de uma justificação suficiente para a imposição de tais restrições à liberdade de pensamento, de expressão e de associação, bem como à liberdade académica. |
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(34) |
Em 17 de outubro de 2017, o Parlamento húngaro prorrogou para 1 de janeiro de 2019 o prazo para as universidades estrangeiras que funcionam no país respeitarem os novos critérios a pedido das instituições interessadas e na sequência da recomendação da presidência da Conferência de Reitores húngara. A Comissão de Veneza saudou essa prorrogação. As negociações entre o Governo húngaro e os estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em causa, em particular a Universidade da Europa Central, ainda estão em curso, enquanto as universidades estrangeiras permanecem num limbo jurídico, apesar de a Universidade Europeia Central ter cumprido os novos requisitos em tempo devido. |
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(35) |
Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu intentar uma ação contra a Hungria junto do Tribunal de Justiça da União Europeia por considerar que a alteração da Lei CCIV de 2011 referente ao ensino superior restringe de forma desproporcionada o funcionamento das universidades da União e de países terceiros, pelo que deve ser alinhada pelo direito da União. A Comissão considerou que a nova legislação é contrária ao direito de liberdade académica, ao direito à educação e à liberdade de empresa, tal como previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e decorre das obrigações jurídicas assumidas pela União no âmbito do direito comercial internacional. |
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(36) |
Em 9 de agosto de 2018, veio a público que o Governo húngaro tencionava suspender o programa de cursos de mestrado da Universidade Pública Eötvös Loránd (ELTE) e recusar o reconhecimento do diploma de Master em Estudos de Género da Universidade Central Europeia, um estabelecimento privado. O Parlamento Europeu destaca que uma interpretação incorreta do conceito de género dominou o discurso público na Hungria, e lamenta esta interpretação deliberadamente incorreta dos termos «género» e «igualdade de género». O Parlamento Europeu condena os ataques à liberdade de ensino e de investigação, em particular em matéria de estudos de género, que procuram analisar as relações de poder, a discriminação e as relações de género na sociedade, bem como encontrar soluções para as desigualdades, e que se tornaram alvo de campanhas difamatórias. O Parlamento Europeu apela a uma plena reposição e à salvaguarda do princípio democrático fundamental da liberdade de ensino. |
Liberdade de religião
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(37) |
Em 30 de dezembro de 2011, o Parlamento húngaro aprovou a Lei CCVI de 2011 relativa à liberdade de consciência e de religião e ao estatuto jurídico das igrejas, confissões e comunidades religiosas da Hungria, tendo a mesma entrado em vigor em 1 de janeiro de 2012. Esta lei reviu a personalidade jurídica de muitas organizações religiosas e reduziu para 14 o número de igrejas legalmente reconhecidas na Hungria. Em 16 de dezembro de 2011, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa partilhou a sua preocupação em relação a esta lei numa carta dirigida às autoridades húngaras. Em fevereiro de 2012, em resposta à pressão internacional, o Parlamento húngaro aumentou para 31 o número de igrejas reconhecidas. Em 19 de março de 2012, a Comissão de Veneza adotou o seu parecer sobre a Lei CCVI de 2011 relativa ao direito à liberdade de consciência e de religião e ao estatuto jurídico das igrejas, confissões e comunidades religiosas da Hungria, no qual assinala que esta lei estabelece uma série de requisitos que são excessivos e se baseiam em critérios arbitrários no que diz respeito ao reconhecimento de uma igreja. Assinalou ainda que a lei conduziu a um processo de anulação do registo de centenas de igrejas legalmente reconhecidas anteriormente e causa, em certa medida, um tratamento desigual e mesmo discriminatório das confissões e comunidades religiosas, em função do facto de serem ou não reconhecidas. |
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Em fevereiro de 2013, o Tribunal Constitucional da Hungria determinou que a anulação do registo das igrejas reconhecidas era inconstitucional. Em resposta à decisão do Tribunal Constitucional, o Parlamento húngaro alterou a Lei Fundamental em março de 2013. Em junho e setembro de 2013, o Parlamento húngaro alterou a Lei CCVI de 2011 de modo a criar uma classificação assente em dois níveis, a saber «comunidades religiosas» e «igrejas registadas». Em setembro de 2013, o Parlamento húngaro também alterou expressamente a Lei Fundamental para conferir a si próprio autoridade para selecionar as comunidades religiosas suscetíveis de «cooperar» com o Estado na realização de «atividades de interesse público», conferindo a si próprio um poder discricionário para reconhecer uma organização religiosa, com uma maioria de dois terços. |
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(39) |
No seu acórdão de 8 de abril de 2014, Magyar Keresztény Mennonita Egyház e outros/ Hungria, o TEDH considerou que a Hungria violou a liberdade de associação, interpretada à luz da liberdade de consciência e de religião. O Tribunal Constitucional da Hungria considerou inconstitucionais certas regras que regem as condições de reconhecimento como igreja e ordenou ao legislador que harmonizasse as regras pertinentes com os requisitos estabelecidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A Lei pertinente foi, consequentemente, apresentada ao Parlamento húngaro em dezembro de 2015, não tendo, porém, obtido a maioria necessária. A execução do acórdão ainda está pendente. |
Liberdade de associação
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Em 9 de julho de 2014, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa indicou na sua carta às autoridades húngaras que estava preocupado com a retórica de estigmatização usada por políticos para pôr em causa a legitimidade do trabalho das ONG no âmbito das auditorias realizadas pelo serviço de controlo do Governo húngaro às ONG que gerem o Fundo ONG das subvenções do EEE/Noruega e dele beneficiam. O Governo húngaro assinou um acordo com o Fundo e, por conseguinte, os pagamentos das subvenções continuam a ser efetuados. De 8 a 16 de fevereiro de 2016, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos visitou a Hungria e indicou, no seu relatório, que decorrem importantes desafios do quadro jurídico existente que rege o exercício das liberdades fundamentais, como os direitos à liberdade de opinião e de expressão, de reunião pacífica e de associação, e que a legislação relativa à segurança nacional e à migração também pode impor restrições à sociedade civil em geral. |
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Em abril de 2017, foi apresentado ao Parlamento húngaro um projeto de lei sobre a transparência das organizações que recebem apoio do estrangeiro com o objetivo declarado de introduzir requisitos relacionados com a prevenção do branqueamento de capitais ou do terrorismo. A Comissão de Veneza reconheceu, em 2013, que pode haver várias razões para um Estado restringir o financiamento estrangeiro, incluindo a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não devendo, porém, esses objetivos legítimos ser utilizados como pretexto para controlar as ONG ou restringir a sua capacidade para realizar o seu trabalho legítimo, nomeadamente em matéria de defesa dos direitos humanos. Em 26 de abril de 2017, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa endereçou uma carta ao Presidente da Assembleia Nacional da Hungria, na qual assinalava que o projeto de lei havia sido apresentado no contexto de constante retórica hostil de certos membros da coligação no poder, que rotularam publicamente algumas ONG de «agentes estrangeiros», com base na sua fonte de financiamento, e contestaram a sua legitimidade; a expressão «agentes estrangeiros» esteve, no entanto, ausente do projeto. Foram formuladas preocupações semelhantes na declaração de 7 de março de 2017 do Presidente da Conferência das Organizações Internacionais Não Governamentais do Conselho da Europa e do Presidente do Conselho de Peritos sobre o Direito das ONG, bem como no parecer de 24 de abril de 2017, elaborado pelo Conselho de Peritos sobre o Direito das ONG e na declaração, de 15 de maio de 2017, dos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos e a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão. |
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(42) |
Em 13 de junho de 2017, o Parlamento húngaro aprovou o projeto de lei com várias alterações. No seu parecer de 20 de junho de 2017, a Comissão de Veneza reconheceu que a expressão «organizações que recebem apoio do estrangeiro» é neutra e descritiva, e que algumas dessas alterações representavam uma importante melhoria, mas que, ao mesmo tempo, não tinham sido consideradas algumas outras preocupações e as alterações não eram suficientes para atenuar os receios de que a lei causasse uma ingerência desproporcionada e desnecessária nas liberdades de associação e de expressão, no direito à vida privada e na proibição da discriminação. Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas salientou a ausência de uma justificação suficiente para a imposição destas exigências, que pareciam fazer parte de uma tentativa para desacreditar certas ONG, incluindo as ONG que se consagram à proteção dos direitos humanos na Hungria. |
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(43) |
Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu intentar uma ação contra a Hungria por não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, uma vez que a lei sobre as ONG contém disposições que, no entender da Comissão, discriminam indiretamente e restringem de forma desproporcionada os donativos do estrangeiro a favor das organizações da sociedade civil. Além disso, a Comissão alegou que a Hungria violou o direito à liberdade de associação e os direitos à proteção da vida privada e dos dados pessoais consagrados na Carta, interpretados em articulação com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais constantes dos artigos 26.o, n.o 2, 56.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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Em fevereiro de 2018, o Governo húngaro apresentou um pacote legislativo composto por três projetos de lei (T/19776, T/19775, T/19774). Em 14 de fevereiro de 2018, o Presidente da Conferência das Organizações Internacionais Não Governamentais do Conselho da Europa e o Presidente do Conselho de Peritos sobre o Direito das ONG emitiram uma declaração em que afirmavam que este pacote não respeita a liberdade de associação, em especial no caso das ONG que se ocupam de migrantes. Em 15 de fevereiro de 2018, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa manifestou preocupações semelhantes. Em 8 de março de 2018, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, o Relator Especial sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, o Especialista Independente para os direitos humanos e a solidariedade internacional, o Relator Especial sobre os direitos humanos dos migrantes e a Relatora Especial sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerâncias conexas advertiram que o projeto de lei poderia conduzir a restrições indevidas à liberdade de associação e à liberdade de expressão na Hungria. Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas expressou preocupação pelo facto de, ao aludir à «sobrevivência da nação» e à proteção dos cidadãos e da cultura e ao estabelecer uma ligação entre o trabalho das ONG e um alegado conluio internacional, o pacote legislativo estigmatizar as ONG e limitar a capacidade destas últimas para levar a cabo as suas importantes atividades em prol dos direitos humanos e, em particular, dos direitos dos refugiados, requerentes de asilo e migrantes. Mostrou-se igualmente preocupado com a possibilidade de a imposição de restrições ao financiamento externo a favor das ONG ser utilizada para exercer uma pressão ilegítima sobre estas ou interferir de forma injustificada nas suas atividades. Um dos projetos de lei visava tributar os fundos das ONG recebidos de fora da Hungria, incluindo o financiamento da União, com uma taxa de 25 %; o pacote legislativo inibiria igualmente as ONG de interpor recurso de decisões arbitrárias. Em 22 de março de 2018, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa solicitou um parecer da Comissão de Veneza sobre o projeto de pacote legislativo. |
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Em 29 de maio de 2018, o Governo húngaro apresentou um projeto de lei que altera determinadas leis relativas às medidas de luta contra a imigração ilegal (T/333). O projeto é uma versão revista do pacote legislativo anterior e propõe a aplicação de sanções penais contra quem «facilitar a imigração ilegal». No mesmo dia, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados apelou à retirada da proposta e manifestou a sua preocupação quanto ao facto de essas propostas, caso fossem aprovadas, privarem as pessoas que são forçadas a abandonar os seus lares de ajuda e serviços de assistência indispensáveis e de inflamarem ainda mais o já tenso debate público, bem como de contribuírem para o aumento dos comportamentos xenófobos. Em 1 de junho de 2018, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa manifestou preocupações semelhantes. Em 31 de maio de 2018, o presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa confirmou o pedido de um parecer da Comissão de Veneza sobre a nova proposta. O projeto foi adotado em 20 de junho de 2018, antes da emissão do parecer da Comissão de Veneza. Em 21 de junho de 2018, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos condenou a decisão do Parlamento húngaro. Em 22 de junho de 2018, a Comissão de Veneza e o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE indicaram que a disposição relativa à responsabilidade penal poderia dissuadir qualquer atividade relacionada com a expressão e a organização e atentar contra o direito à liberdade de associação e de expressão, pelo que deveria ser revogada. Em 19 de julho de 2018, a Comissão enviou uma carta de notificação para cumprir à Hungria relativa à nova legislação que tipifica como crime as atividades de apoio aos pedidos de asilo e de residência e que limitam posteriormente o direito a pedir asilo. |
Direito à igualdade de tratamento
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O Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a discriminação contra as mulheres na legislação e na prática visitou a Hungria de 17 a 27 de maio de 2016. No seu relatório, o Grupo de Trabalho afirmou que não se deve gerar um desequilíbrio entre um modelo conservador de família, cuja proteção é garantida enquanto fator essencial para a sobrevivência nacional, e os direitos políticos, económicos e sociais das mulheres e a sua emancipação. O Grupo de Trabalho assinalou igualmente que o direito das mulheres à igualdade não pode ser visto apenas à luz da proteção dos grupos vulneráveis, a par das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência, uma vez que as mulheres fazem parte integrante de todos estes grupos. Os novos livros escolares ainda contêm estereótipos de género, apresentando as mulheres como sendo essencialmente mães e esposas e, em alguns casos, caracterizando as mães como sendo menos inteligentes do que os pais. Por outro lado, o Grupo de Trabalho reconheceu os esforços do Governo húngaro no sentido de reforçar a conciliação da vida profissional e familiar, introduzindo disposições generosas no sistema de apoio familiar e no domínio da educação pré-escolar e dos cuidados para a infância. No seu relatório, adotado em 27 de junho de 2018, a missão de observação eleitoral limitada do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE para as eleições legislativas húngaras de 2018 declarou que as mulheres estão sub-representadas na vida política e não existem requisitos legais para promover a igualdade de género nas eleições. Embora um grande partido tenha colocado uma mulher no topo da sua lista nacional e alguns partidos tenham abordado as questões relacionadas com o género nos seus programas, a emancipação das mulheres mereceu pouca atenção como tema de campanha, incluindo nos meios de comunicação social. |
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Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas saudou a assinatura da Convenção de Istambul, mas lamentou as atitudes patriarcais estereotipadas que ainda prevalecem na Hungria em relação à posição das mulheres na sociedade, e registou com preocupação as observações de caráter discriminatório formuladas por personalidades políticas em relação às mulheres. Observou igualmente que o Código Penal húngaro não protege plenamente as mulheres vítimas de violência doméstica. Manifestou a sua preocupação com o facto de as mulheres estarem sub-representadas em cargos de tomada de decisão no setor público, particularmente nos ministérios e no Parlamento húngaro. A Convenção de Istambul ainda não foi ratificada. |
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(48) |
A Lei Fundamental da Hungria estabelece disposições obrigatórias para a proteção do local de trabalho dos pais e o respeito do princípio da igualdade de tratamento; consequentemente, existem normas especiais em matéria de direito do trabalho para as mulheres e para as mães e os pais que se ocupam da educação dos filhos. Em 27 de abril de 2017, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, convidando a Hungria a proceder à correta aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), dado que o direito húngaro prevê uma derrogação à proibição de discriminação em razão do sexo que é muito mais lata do que a derrogação prevista na referida diretiva. Na mesma data, a Comissão endereçou um parecer fundamentado à Hungria por incumprimento da Diretiva 92/85/CEE do Conselho (4) no qual afirma que os empregadores têm a obrigação de adaptar as condições de trabalho das trabalhadoras grávidas ou lactantes, a fim de evitar riscos para a sua segurança ou saúde. O Governo húngaro comprometeu-se a alterar as disposições necessárias da Lei CXXV de 2003 sobre a igualdade de tratamento e a promoção da igualdade de oportunidades, bem como a Lei I de 2012 sobre o Código do Trabalho. Consequentemente, o processo foi encerrado em 7 de junho de 2018. |
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(49) |
Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação por a proibição constitucional da discriminação não enumerar explicitamente a orientação sexual e a identidade de género entre os motivos de discriminação e por a sua definição restritiva de família poder dar origem a discriminações, uma vez que não contempla determinados tipos de família, como os casais do mesmo sexo. O Comité mostrou-se igualmente preocupado com os atos de violência e a prevalência de estereótipos negativos e preconceitos contra as pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transgénero, nomeadamente nos setores do emprego e da educação. |
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Nas mesmas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas referiu igualmente o internamento forçado em instituições médicas, ao isolamento e ao tratamento forçado de um grande número de pessoas com deficiências mentais, intelectuais e psicossociais, bem como a denúncias de violência e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e a acusações relativas a um elevado número de mortes não investigadas em estabelecimentos de reclusão. |
Direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo os ciganos e os judeus, e proteção contra as declarações de ódio contra essas minorias
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No relatório que elaborou na sequência da sua visita à Hungria e que foi publicado em 16 de dezembro de 2014, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa mostrou-se preocupado com a deterioração da situação no que respeita ao racismo e à intolerância na Hungria, sendo a hostilidade em relação aos ciganos a forma mais flagrante de intolerância, de que são exemplos a violência particularmente grave de que são alvo os ciganos e as marchas paramilitares e as patrulhas em localidades onde vivem ciganos. Salientou igualmente que, apesar das posições tomadas pelas autoridades húngaras para condenar o discurso antissemita, o antissemitismo é um problema recorrente, que se manifesta através da incitação ao ódio e de casos de violência contra judeus ou os seus bens. Além disso, fez referência ao recrudescimento da xenofobia contra migrantes, incluindo requerentes de asilo e refugiados, e da intolerância em relação a outros grupos sociais, como as pessoas LGBTI, os pobres e os sem-abrigo. A Comissão Europeia contra o Racismo e a Xenofobia manifestou preocupações semelhantes no seu relatório sobre a Hungria, publicado em 9 de junho de 2015. |
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(52) |
No seu quarto parecer sobre a Hungria, adotado em 25 de fevereiro de 2016, o Comité Consultivo da Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais salientou que os ciganos continuam a ser vítimas de discriminações e desigualdades sistémicas em todos os domínios da vida, incluindo a habitação, o emprego, a educação, o acesso à saúde e a participação na vida social e política. Na sua resolução de 5 de julho de 2017, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomendou às autoridades húngaras que envidassem esforços sustentados e eficazes para prevenir, combater e sancionar os casos de desigualdade e discriminação de que são alvo os ciganos, melhorassem, em estreita concertação com os representantes da comunidade cigana, as condições de vida, o acesso aos serviços de saúde e o emprego dos ciganos, adotassem medidas eficazes para pôr termo às práticas que conduzem à segregação persistente das crianças ciganas nas escolas, redobrassem os esforços para resolver os problemas com que estas se confrontam no domínio da educação e assegurar que tenham igualdade de oportunidades no acesso a todos os níveis de educação de qualidade, e continuassem a tomar medidas para impedir que as crianças sejam indevidamente colocados em escolas e turmas especiais. O Governo húngaro tem vindo a tomar várias medidas importantes para promover a inclusão dos ciganos. Em 4 de julho de 2012, adotou o plano de ação para a proteção do emprego a fim de proteger o emprego dos trabalhadores desfavorecidos e fomentar o emprego dos desempregados de longa duração. Adotou também a estratégia setorial para a saúde «Hungria Saudável 2014-2020» a fim de reduzir as desigualdades no domínio da saúde. Em 2014, adotou uma estratégia para o período de 2014 a -2020 para a reabilitação de construções do tipo bairro de lata em aglomerações segregadas. No entanto, de acordo com o relatório sobre os direitos fundamentais de 2018 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a percentagem de jovens ciganos cuja atividade principal não é atualmente o emprego, a educação nem a formação passou de 38 % em 2011 para 51 % em 2016. |
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(53) |
No seu acórdão de 29 de janeiro de 2013, Horváth e Kiss/ Hungria, o TEDH concluiu que a legislação húngara pertinente, tal como aplicada na prática, carecia de garantias adequadas e causava a sobrerrepresentação e a segregação de crianças ciganas em escolas especiais, devido a sistemáticos diagnósticos incorretos de deficiência mental, o que configurava uma violação do direito à educação sem discriminação. A execução do acórdão ainda está pendente. |
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(54) |
Em 26 de maio de 2016, a Comissão enviou uma carta de notificação formal às autoridades húngaras em relação tanto à legislação húngara como às práticas administrativas que têm como consequência uma sobrerrepresentação desproporcionada de crianças ciganas em escolas especiais para crianças com deficiências mentais e um grau considerável de segregação destas crianças no ensino regular, obstando, deste modo, a inclusão social. O Governo húngaro encetou um diálogo ativo com a Comissão; A Estratégia de Inclusão húngara centra-se na promoção da educação inclusiva, na redução da segregação, na interrupção da transmissão intergeracional de desvantagens e na criação de um ambiente escolar inclusivo. Além disso, a Lei relativa ao ensino público nacional foi complementada com garantias adicionais a partir de janeiro de 2017, tendo o Governo húngaro iniciado auditorias oficiais em 2011-2015, seguidas de ações levadas a cabo por órgãos governamentais. |
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(55) |
No seu acórdão de 20 de outubro de 2015, Balázs/ Hungria, o TEDH entendeu que houve uma violação da proibição de discriminação num caso em que não se considerou motivo de ataque a alegada hostilidade em relação aos ciganos. No seu acórdão de 12 de abril de 2016, R.B. / Hungria, e no seu acórdão de 17 de janeiro de 2017, Király e Dömötör / Hungria, o TEDH considerou que houve uma violação do direito à vida privada na investigação inadequada das denúncias de abusos por motivos raciais. No seu acórdão de 31 de outubro de 2017, M.F. / Hungria, o TEDH deliberou ter havido uma infração da proibição de discriminação, bem como da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, dado as autoridades não terem investigado a eventual existência de motivos racistas na origem do incidente em questão. A execução destes acórdãos ainda está pendente. No entanto, na sequência dos acórdãos Balázs v. Hungria e R.B. v. Hungria, a modificação da qualificação do crime de «incitação à violência ou ao ódio contra a comunidade» no Código Penal entrou em vigor em 28 de outubro de 2016 para fins de aplicação da Decisão-quadro do Conselho 2008/913/JAI (5). Em 2011, o Código Penal foi alterado no sentido de impedir as campanhas de grupos paramilitares de extrema direita, introduzindo o denominado «crime de uniforme» e sancionando qualquer comportamento provocador antissocial que induza o medo num membro de uma comunidade nacional, étnica ou religiosa com uma pena de três anos de prisão. |
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De 29 de junho a 1 de julho de 2015, o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE efetuou uma visita de avaliação no terreno à Hungria, na sequência de relatos sobre as medidas tomadas pelas autoridades locais da cidade de Miskolc em relação às expulsões forçadas de ciganos. As autoridades locais adotaram um modelo de medidas contra a população cigana, mesmo antes da alteração do decreto local de 2014, e figuras públicas da cidade proferiram frequentemente declarações contra os ciganos. Foi anunciado que, em fevereiro de 2013, o presidente da Câmara Municipal de Miskolc afirmou querer limpar a cidade de «ciganos antissociais e pervertidos» que alegadamente teriam beneficiado de forma ilegal do programa Ninho (programa Fészekrakó) que subsidia a habitação e as pessoas que vivem em apartamentos sociais com taxas de arrendamento e manutenção. As suas palavras marcaram o início de uma série de despejos, tendo no decurso desse mês sido retirados 50 de 273 apartamentos na categoria pertinente - também para limpar os terrenos com vista à renovação de um estádio. Com base no recurso do serviço governamental responsável, o Supremo Tribunal anulou as disposições pertinentes na sua decisão de 28 de abril de 2015. Em 5 de junho de 2015, o Comissário para os Direitos Fundamentais e o Vice-Comissário para os Direitos das Minorias Nacionais emitiram um parecer conjunto sobre as violações dos direitos fundamentais dos ciganos em Miskolc, cujas recomendações as autoridades locais não adotaram. A Autoridade para a Igualdade de Tratamento da Hungria efetuou igualmente um inquérito, tendo proferido uma decisão em julho de 2015 que instava as autoridades locais a cessarem todas as expulsões e a elaborem um plano de ação sobre a oferta de alojamento condizente com a dignidade humana. Em 26 de janeiro de 2016, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa enviou cartas aos governos da Albânia, Bulgária, França, Hungria, Itália, Sérvia e Suécia sobre as expulsões forçadas de ciganos. A carta dirigida às autoridades húngaras manifestava preocupações quanto ao tratamento dos ciganos em Miskolc. O plano de ação foi adotado em 21 de abril de 2016, tendo, entretanto, sido também criada uma agência de habitação social. Na sua decisão de 14 de outubro de 2016, a Autoridade para a Igualdade de Tratamento concluiu que o município havia cumprido as obrigações que lhe incumbem. No entanto, a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) mencionou nas suas conclusões sobre a aplicação das recomendações no que diz respeito à Hungria, publicadas em 15 de maio de 2018, que, apesar de alguns desenvolvimentos positivos no sentido de melhorar as condições de alojamento dos ciganos, a sua recomendação não tinha sido aplicada. |
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(57) |
Na sua resolução de 5 de julho de 2017, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomendou às autoridades húngaras que continuassem a melhorar o diálogo com a comunidade judaica, tornando-o sustentável, dessem a máxima prioridade à luta contra o antissemitismo em espaços públicos, envidassem esforços sustentados para prevenir, identificar, investigar, julgar e sancionar eficazmente todos os atos perpetrados por motivações étnicas ou raciais ou atos antissemitas, incluindo atos de vandalismo e incitação ao ódio, e estudassem a possibilidade de alterar a legislação de modo a garantir a mais ampla proteção jurídica possível contra crimes de índole racista. |
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O Governo húngaro ordenou que a renda vitalícia dos sobreviventes do Holocausto fosse aumentada em 50 % em 2012, criou o Comité Comemorativo do Holocausto húngaro em 2013, declarou o ano de 2014 como o Ano Comemorativo do Holocausto, lançou programas de renovação e restauração de várias sinagogas húngaras e cemitérios judaicos e está atualmente a preparar os Jogos Europeus Maccabi de 2019, que decorrerão em Budapeste. As disposições jurídicas húngaras identificam várias infrações relacionadas com o ódio ou incitamento ao ódio, incluindo atos antissemitas ou de negação ou minimização do Holocausto. A Hungria assumiu a presidência da Aliança Internacional de Memória do Holocausto (IHRA) em 2015-2016. No entanto, num discurso pronunciado em 15 de março de 2018 em Budapeste, o primeiro-ministro húngaro proferiu declarações polémicas, incluindo estereótipos claramente antissemitas contra George Soros que poderiam ter sido suscetíveis de ser punidas. |
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(59) |
Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação com informações de que a comunidade cigana continua a ser vítima de discriminação e exclusão generalizadas, desemprego e segregação no que respeita à habitação e à educação. Mostrou-se particularmente preocupado com o facto de, não obstante a vigência da Lei da Educação Pública, a segregação nas escolas, em especial nas escolas pertencentes à Igreja e nas escolas privadas, continuar a prevalecer e de o número de crianças ciganas em escolas para crianças com deficiências ligeiras continuar a ser desproporcionadamente elevado. Manifestou igualmente preocupação com a prevalência de crimes de ódio e com a incitação ao ódio no discurso político, nos meios de comunicação social e na Internet visando as minorias, em particular os ciganos, os muçulmanos, os migrantes e os refugiados, nomeadamente no âmbito de campanhas patrocinadas pelo governo. O Comité afirmou estar preocupado com a prevalência de estereótipos antissemitas. Tomou igualmente nota com preocupação de acusações segundo as quais o número de crimes de ódio registado é extremamente baixo, pois, em muitos casos, a polícia não investiga nem intenta ações penais em relação a denúncias credíveis de crimes de ódio e de incitação criminosa ao ódio. Por último, o Comité manifestou preocupação com as notícias relativas à prática persistente de controlos policiais da população cigana em função do perfil racial. |
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(60) |
Num processo relativo à aldeia de Gyönggyöspata, em que a polícia local estava a aplicar coimas por infrações menores ao código da estrada exclusivamente aos ciganos, o acórdão de primeira instância concluiu que a prática constituía um caso de assédio e discriminação direta contra os ciganos, mesmo que, a título individual, as medidas fossem legais. O tribunal de segunda instância e o Supremo Tribunal consideraram que a União das Liberdades Cívicas da Hungria (HCLU), que tinha intentado uma ação popular («actio popularis»), não conseguiu fundamentar a discriminação. O caso foi apresentado ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
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(61) |
Em conformidade com a Quarta Revisão da Lei Fundamental, «a liberdade de expressão não pode ser exercida com o objetivo de violar a dignidade da nação húngara ou de qualquer comunidade nacional, étnica, racial ou religiosa». O Código Penal húngaro pune severamente o incitamento à violência ou ao ódio contra um membro de uma comunidade. O governo criou um Grupo de Trabalho Contra os Crimes de Ódio que dá formação aos agentes de polícia e ajuda as vítimas a cooperar com a polícia e a comunicar a ocorrência de incidentes. |
Direitos fundamentais dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados
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Em 3 de julho de 2015, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados manifestou preocupação com o procedimento acelerado para alterar a legislação em matéria de asilo. Em 17 de setembro de 2015, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos afirmou que, na sua opinião, o tratamento dado pela Hungria a refugiados e migrantes constituía uma violação do direito internacional. Em 27 de novembro de 2015, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa proferiu uma declaração segundo a qual a resposta da Hungria ao desafio dos refugiados não correspondia às expectativas em matéria de direitos humanos. Em 21 de dezembro de 2015, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, o Conselho da Europa e o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE exortaram a Hungria a abster-se de políticas e práticas que promovem a intolerância e o medo e alimentam a xenofobia em relação a refugiados e migrantes. Em 6 de junho de 2016, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados manifestou a sua preocupação com o número crescente de denúncias de abuso na Hungria contra requerentes de asilo e migrantes pelas autoridades fronteiriças e com as medidas restritivas mais amplas, tanto legislativas como em matéria de fronteiras, incluindo o acesso aos procedimentos de asilo. Em 10 de abril de 2017, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados apelou a uma suspensão imediata das transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim para a Hungria. Em 2017, dos 3 397 pedidos de proteção internacional submetidos na Hungria, 2 880 pedidos foram indeferidos, o que representa uma taxa de indeferimento de 69,1 %. Em 2015, entre 480 recursos judiciais relativos a pedidos de concessão de proteção internacional, contavam-se 40 decisões positivas, ou seja, 9 %. Em 2016, entre 775 recursos, foram tomadas 5 decisões positivas, ou seja, 1 %, não tendo havido recursos em 2017. |
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(63) |
O agente para os direitos fundamentais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira visitou a Hungria em outubro de 2016 e março de 2017, devido à sua preocupação quanto à possibilidade de aquela estar a funcionar em condições que não garantem o respeito, a proteção e o exercício dos direitos das pessoas que atravessam a fronteira húngaro-sérvia e que são suscetíveis de colocar a Agência em situações que violam de facto a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em março de 2017, o agente para os direitos fundamentais concluiu que o risco de responsabilidade partilhada da Agência na violação dos direitos fundamentais, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, continua a ser muito elevado. |
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(64) |
Em 3 de julho de 2014, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária indicou que a situação dos requerentes de asilo e dos migrantes em situação irregular deve ser consideravelmente melhorada e objeto de uma atenção particular para evitar a privação arbitrária da liberdade. O Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa formulou preocupações semelhantes em relação à detenção, em particular de menores não acompanhados, no relatório elaborado na sequência da sua visita à Hungria, que foi publicado em 16 de dezembro de 2014. O Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) visitou a Hungria de 21 a 27 de outubro de 2015 e indicou no seu relatório que um número considerável de cidadãos estrangeiros (incluindo menores não acompanhados) afirmavam ter sido submetidos a maus-tratos físicos por parte de agentes da polícia e guardas armados que trabalhavam em centros de detenção de migrantes ou de requerentes de asilo. Em 7 de março de 2017, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados manifestou a sua preocupação com uma nova lei votada no Parlamento húngaro que prevê a detenção obrigatória de todos os requerentes de asilo, incluindo crianças, durante todo o período de duração do procedimento de apreciação do pedido de asilo. Em 8 de março de 2017, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa emitiu uma declaração em que manifestava preocupações semelhantes com esta lei. Em 31 de março de 2017, o Subcomité das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura instou a Hungria a resolver imediatamente o problema do recurso excessivo à detenção e a estudar alternativas. |
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(65) |
No seu acórdão de 5 de julho de 2016, R.B. / Hungria, o TEDH considerou que houve uma violação do direito à liberdade e segurança sob a forma de detenção no limite da arbitrariedade. Em particular, as autoridades não revelaram prudência quando ordenaram a detenção do requerente sem ponderarem em que medida os indivíduos vulneráveis, por exemplo as pessoas LGBT como o requerente, estavam em segurança ou não em situação de detenção entre outras pessoas detidas, muitas das quais provenientes de países com preconceitos culturais ou religiosos generalizados contra essas pessoas. A execução do acórdão ainda está pendente. |
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Entre 12 e 16 de junho de 2017, o Representante Especial do Secretário-Geral do Conselho da Europa para a migração e os refugiados deslocou-se à Sérvia e a duas zonas de trânsito na Hungria. No seu relatório, o Representante Especial declarou que as expulsões violentas de migrantes e refugiados da Hungria para a Sérvia suscitam preocupações ao abrigo dos artigos 2.o (direito à vida) e 3.o (proibição da tortura) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). O Representante Especial observou ainda que as práticas restritivas de admissão de requerentes de asilo nas zonas de trânsito de Röszke e Tompa levam, muitas vezes, estes últimos a procurar formas ilegais de atravessar a fronteira, tendo de recorrer a passadores e traficantes, com todos os riscos que isso implica. Indicou que os procedimentos de asilo aplicados nas zonas de trânsito carecem de garantias adequadas para proteger os requerentes de asilo contra a repulsão para os países em que correm o risco de serem sujeitos a um tratamento contrário aos artigos 2.o e 3.o da CEDH. O Representante Especial concluiu que é necessário que a legislação e as práticas húngaras sejam harmonizadas com as exigências da CEDH. O Representante Especial formulou várias recomendações, incluindo um apelo às autoridades húngaras para que tomassem as medidas necessárias, nomeadamente revendo o quadro legislativo pertinente e modificando as práticas em causa, a fim de garantir que todos os cidadãos estrangeiros que chegam à fronteira ou que se encontram em território húngaro não sejam dissuadidos de apresentar um pedido de proteção internacional. De 5 a 7 de julho de 2017, uma delegação do Comité de Lanzarote do Conselho da Europa (Comité das Partes à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais) visitou igualmente duas zonas de trânsito e formulou uma série de recomendações, incluindo um apelo para que todas as pessoas com menos de 18 anos de idade sejam tratadas como crianças, sem qualquer tipo de discriminação em razão da idade, de modo a garantir que todas as crianças sob a jurisdição húngara sejam protegidas da exploração e dos abusos sexuais e sistematicamente acolhidas em instituições de proteção da infância, a fim de evitar que sejam vítimas de exploração e abusos sexuais por parte de adultos e adolescentes nas zonas de trânsito. De 18 a 20 de dezembro de 2017, uma delegação do Grupo de Peritos do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Seres Humanos (GRETA) visitou a Hungria, incluindo duas zonas de trânsito, tendo concluído que uma dessas zonas, que é efetivamente um lugar de privação de liberdade, não pode ser considerada um alojamento adequado e seguro para as vítimas de tráfico. Solicitou às autoridades húngaras que adotassem um quadro jurídico para a identificação das vítimas de tráfico de seres humanos entre os nacionais de países terceiros que não residam legalmente no país e que reforçassem os procedimentos de identificação das vítimas desse tráfico entre os requerentes de asilo e os migrantes em situação irregular. A partir de 1 de janeiro de 2018, foi introduzida legislação adicional a favor dos menores em geral e dos menores não acompanhados em particular; entre outros, foi elaborado um programa de estudos específico para os requerentes de asilo menores. Nas suas conclusões sobre a aplicação das recomendações relativas à Hungria, publicadas em 15 de maio de 2018, a ECRI mencionou que, embora reconhecendo que a Hungria se deparou com enormes desafios na sequência das chegadas maciças de migrantes e refugiados, está consternada com as medidas tomadas em resposta e a grave deterioração da situação desde o seu quinto relatório. As autoridades devem, com urgência, pôr termo à detenção em zonas de trânsito, especialmente para as famílias com filhos e todos os menores não acompanhados. |
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(67) |
Em meados de agosto de 2018, as autoridades responsáveis pela imigração deixaram de fornecer ajuda alimentar aos requerentes de asilo adultos, confrontados com decisões de inadmissibilidade em tribunal. Vários requerentes de asilo tiveram de recorrer a medidas provisórias do TEDH para começar a receber alimentos. O TEDH aprovou medidas provisórias em dois casos, em 10 de agosto de 2018 e, num terceiro caso, em 16 de agosto de 2018, e ordenou o fornecimento de ajuda alimentar aos requerentes. As autoridades húngaras cumpriram os acórdãos. |
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(68) |
No seu acórdão de 14 de março de 2017, Ilias e Ahmed/ Hungria, o TEDH considerou que houve uma violação do direito dos recorrentes à liberdade e à segurança. O TEDH considerou igualmente que houve uma violação da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes no caso da expulsão dos recorrentes para a Sérvia, bem como uma violação do direito a vias de recurso efetivas no que respeita às condições de detenção na zona de trânsito de Röszke. O processo encontra-se atualmente pendente perante a Grande Secção do TEDH. |
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Em 14 de março de 2018, Ahmed H., um sírio residente em Chipre que tentava ajudar a sua família a fugir da Síria e a cruzar a fronteira servo-húngara em setembro de 2015, foi condenado por um tribunal húngaro a uma pena de sete anos de prisão e a uma expulsão de dez anos do país, com base em acusações de «atos terroristas», o que coloca a questão da boa aplicação das leis contra o terrorismo na Hungria, bem como do direito de acesso a um processo equitativo. |
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No seu acórdão de 6 de setembro de 2017 nos processos C-643/15 e C-647/15, o Tribunal de Justiça da União Europeia negou provimento, na totalidade, aos recursos interpostos pela Eslováquia e pela Hungria contra o mecanismo provisório de recolocação obrigatória de requerentes de asilo, em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho. Todavia, desde esse acórdão, a Hungria não deu cumprimento à referida decisão. Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu instaurar uma ação contra a República Checa, a Hungria e a Polónia no Tribunal de Justiça da União Europeia por incumprimento das suas obrigações legais em matéria de recolocação. |
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(71) |
Em 7 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu avançar com o processo por incumprimento contra a Hungria no que respeita à sua legislação em matéria de asilo, enviando um parecer fundamentado. A Comissão considera que a legislação húngara não é conforme com o direito da União, em especial as Diretivas 2013/32/EU (6), 2008/115/CE (7) e 2013/33/UE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho, nem com várias disposições da Carta. Em 19 de julho de 2018, a Comissão decidiu instaurar uma ação contra a Hungria no Tribunal de Justiça por não conformidade da sua legislação em matéria de asilo e de regresso com o direito da União. |
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(72) |
Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação por a lei húngara, adotada em março de 2017, que permite a transferência automática de todos os requerentes de asilo para zonas de trânsito durante o período de duração do procedimento de apreciação do pedido de asilo, com exceção dos menores não acompanhados reconhecidos como tendo uma idade inferior a 14 anos, não respeitar as normas jurídicas em consequência da extensão e da duração indeterminada do período de detenção, da ausência de qualquer obrigação legal para que se examine rapidamente as condições específicas de cada pessoa afetada e da falta de garantias processuais para contestar, com possibilidade de êxito, a transferência para zonas de trânsito. O Comité mostrou-se particularmente preocupado com os relatos de recurso generalizado à detenção automática de migrantes em centros de detenção em território húngaro e com o facto de se ter recorrido a restrições à liberdade pessoal como elemento geral de dissuasão contra a entrada ilegal e não como resposta a uma determinação individualizada de risco. Além disso, o Comité manifestou preocupação com as denúncias de más condições em certos centros de detenção. Tomou nota com preocupação da lei sobre a expulsão, introduzida pela primeira vez em junho de 2016, que permite a expulsão sumária pela polícia de qualquer pessoa que atravesse a fronteira de forma irregular e seja detida em território húngaro a menos de 8 quilómetros da fronteira, medida que foi posteriormente alargada a todo o território da Hungria, e do decreto n.o 191/2015 que classifica a Sérvia como «país terceiro seguro», o que permite as expulsões na fronteira da Hungria com a Sérvia. O Comité registou com preocupação informações segundo as quais as expulsões foram levadas a cabo de forma indiscriminada e as pessoas sujeitas a esta medida têm uma possibilidade muito limitada de apresentar um pedido de asilo ou de recorrer da medida. Tomou igualmente nota com preocupação de relatos de expulsões coletivas e violentas, incluindo acusações de graves espancamentos, ataques por cães-polícia e disparos com balas de borracha, que causaram lesões graves e, pelo menos num caso, a morte de um requerente de asilo. Mostrou-se ainda preocupado com informações segundo as quais a determinação da idade das crianças requerentes de asilo e dos menores não acompanhados em zonas de trânsito não é adequada, depende em grande medida do exame visual por um perito e é inexata, bem como com denúncias da falta de acesso adequado destes requerentes de asilo à educação, a serviços sociais e psicológicos e à assistência jurídica. Em conformidade com a nova proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE a determinação da idade com base num exame médico passa agora a ser uma medida de último recurso. |
Direitos económicos e sociais
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Em 15 de fevereiro de 2012 e 11 de dezembro de 2012, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a pobreza extrema e os direitos humanos e o Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito de todos a um alojamento adequado exortaram a Hungria a reconsiderar a legislação que permite que as autoridades locais penalizem a condição de sem-abrigo e a respeitar a decisão do Tribunal Constitucional de descriminalização da condição de sem-abrigo. No relatório que elaborou na sequência da sua visita à Hungria e que foi publicado em 16 de dezembro de 2014, o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa manifestou preocupação com as medidas tomadas para proibir que se durma na rua e se construa cabanas e barracas, o que, de um modo geral, tem sido descrito como a criminalização na prática da condição de sem-abrigo. O Comissário instou as autoridades húngaras a investigar as denúncias de casos de expulsões forçadas sem que haja soluções alternativas e de crianças que são retiradas às famílias devido a más condições socioeconómicas. Nas suas observações finais de 5 de abril de 2018, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas manifestou preocupação com a legislação, tanto a nível de Estado como a nível local, baseada na quarta alteração à Lei Fundamental da Hungria, que designa muitos espaços públicos como interditos aos que dormem na rua e pune efetivamente a condição de sem-abrigo. Em 20 de junho de 2018, o Parlamento húngaro adotou a sétima alteração à lei fundamental que proíbe a residência habitual num espaço público. No mesmo dia, o Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito de todos a um alojamento adequado definiu com sendo cruel e incompatível com o direito internacional em matéria de direitos humanos a decisão da Hungria de tipificar como crime o fenómeno dos sem-abrigo. |
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(74) |
Nas suas conclusões de 2017, o Comité Europeu dos Direitos Sociais declarou que a Hungria não respeita a Carta Social Europeia, na medida em que os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores domésticos, bem como outras categorias de trabalhadores, não são protegidos pela regulamentação em matéria de saúde e segurança no trabalho, que as medidas adotadas para reduzir a mortalidade materna são insuficientes, que o montante mínimo das pensões de velhice é insuficiente, que o montante mínimo de auxílio aos candidatos a emprego é insuficiente, que a duração máxima de pagamento do subsídio de desemprego é demasiado curto e que, em determinados casos, o montante mínimo dos subsídios de readaptação e de invalidez é insuficiente. O Comité concluiu ainda que a Hungria não respeita a Carta Social Europeia por o nível de assistência social paga a uma pessoa só sem recursos, incluindo pessoas idosas, não ser adequado, por a igualdade de acesso aos serviços sociais não ser garantida aos nacionais de todos os Estados que são parte na Convenção que residem legalmente no território húngaro e por não ter sido demonstrado que existe uma oferta adequada de habitações para famílias vulneráveis. No que tange aos direitos sindicais, o Comité declarou que o direito dos trabalhadores a gozar de férias pagas não está suficientemente garantido, que não foi tomada nenhuma medida de promoção no sentido de incentivar a celebração de acordos coletivos, apesar de o nível de proteção dos trabalhadores conferido por estes acordos ser manifestamente fraco na Hungria, e que, na função pública, o direito de convocar uma greve é reservado aos sindicatos que participam no acordo celebrado com o Governo. Os critérios utilizados para definir os funcionários a quem é recusado o direito à greve extravasam o âmbito de aplicação da Carta. Os sindicatos da função pública apenas podem convocar greves mediante a aprovação da maioria dos membros do pessoal em causa. |
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(75) |
Desde dezembro de 2010, as greves na Hungria passaram, em princípio, a ser ilegais, quando o governo de Viktor Orbán aprovou uma alteração à denominada Lei da Greve. Estas mudanças significam que as greves serão, em princípio, autorizadas em empresas associadas à administração governamental através de contratos de serviço público. A alteração não se aplica a grupos profissionais que simplesmente não dispõem deste direito, como os maquinistas de comboios, os agentes de polícia, o pessoal médico e os controladores de tráfego aéreo. O problema reside noutro aspeto, essencialmente na percentagem de trabalhadores que têm de participar no referendo sobre a greve para que este seja determinante, ou seja, até 70 %. A decisão sobre a legalidade das greves será então tomada por um tribunal do trabalho totalmente subordinado ao Estado. Em 2011, foram apresentados nove pedidos de autorização de greve. Destes, sete foram rejeitados sem fundamentação e dois foram analisados, tendo-se, no entanto, revelado impossível emitir uma decisão. |
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(76) |
O relatório do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre as «Observações finais sobre os terceiro, quarto e quinto relatórios periódicos combinados da Hungria», publicado em 14 de outubro de 2014, manifestou preocupações com o número crescente de casos de crianças separadas das suas famílias com base em más condições socioeconómicas. Os pais podem perder a guarda dos seus filhos devido ao desemprego, à falta de habitação social ou à falta de espaço nas instituições de alojamento temporário. Com base num estudo do Centro Europeu para os Direitos dos Ciganos, esta prática afeta de forma desproporcionada as famílias e as crianças ciganas. |
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(77) |
Na sua recomendação de 23 de maio de 2018 de uma recomendação do Conselho relativa ao programa nacional de reformas da Hungria para 2018 e que emite um parecer do Conselho sobre o programa de convergência da Hungria para 2018, a Comissão indicou que a percentagem de pessoas em risco de pobreza e exclusão social diminuiu para 26,3 % em 2016, mas permanece acima da média da União; regra geral, as crianças estão mais expostas à pobreza do que outros grupos etários. O nível das prestações de rendimento mínimo é inferior a 50 % do limiar de pobreza para um agregado de uma pessoa, sendo um dos mais baixos da União. A adequação dos subsídios de desemprego é muito baixa: têm a duração máxima de 3 meses, a mais curta da União e representa apenas cerca de um quarto do tempo médio que os candidatos a emprego levam para encontrar trabalho. Para além disso, os níveis de pagamento encontram-se entre os mais baixos da União. A Comissão recomendou que a adequação e a cobertura da assistência social e das prestações de desemprego fossem melhoradas. |
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(78) |
Em […] de 2018, o Conselho ouviu a Hungria, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do TUE. |
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(79) |
Por estas razões, deve concluir-se que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, existe um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores referidos no artigo 2.o do TUE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Verifica-se a existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União assenta.
Artigo 2.o
O Conselho recomenda à Hungria que tome as seguintes medidas no prazo de três meses a contar da notificação da presente decisão: […]
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2012, Comissão/ Hungria, C-286/12, ECLI:EU:C:2012:687.
(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(3) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
(4) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).
(5) Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).
(6) Directiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 26 de Junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
(7) Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(8) Directiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/86 |
P8_TA(2018)0341
Sistemas de armamento autónomos
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos (2018/2752(RSP))
(2019/C 433/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Título V, artigo 21.o e artigo 21.o, n.o 2, alínea c) do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta a cláusula Martens, incluída no Protocolo 1 de 1977, adicional às Convenções de Genebra, |
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Tendo em conta a Parte IV da Agenda para o Desarmamento de 2018 das Nações Unidas, intitulada «Securing Our Common Future»(Proteger o Nosso Futuro Comum), |
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Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra», |
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Tendo em conta os seus vários relatórios, recomendações e resoluções em que se apela a uma proibição internacional dos sistemas de armas letais autónomas (SALA), designadamente a sua recomendação ao Conselho, de 5 de julho de 2018, referente à 73.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (1), o mandato aprovado na sessão plenária de 13 de março de 2018 para dar início a negociações tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, a sua resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria (2), a sua recomendação ao Conselho, de 7 de julho de 2016, sobre a 71.a Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas (3) e a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre veículos aéreos não tripulados armados (4), |
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Tendo em conta o relatório anual do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns, de 9 de abril de 2013 (UN A/HRC/23/47), |
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Tendo em conta as declarações da UE sobre sistemas de armas letais autónomas ao Grupo de Peritos Governamentais das partes à Convenção sobre Certas Armas Convencionais em Genebra, nas suas reuniões de 13-17 de novembro de 2017, 9-13 de abril de 2018 e 27-31 de agosto de 2018, |
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Tendo em conta os contributos de diferentes Estados, designadamente Estados-Membros da UE, antes das reuniões de 2017 e 2018 do Grupo de Peritos Governamentais, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2017, que apela a uma abordagem de comando humano da inteligência artificial e à proibição de sistemas de armas letais autónomas, |
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Tendo em conta o apelo da Santa Sé à proibição das armas letais autónomas, |
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Tendo em conta a carta aberta, de julho de 2015, assinada por mais de 3 000 investigadores no domínio da inteligência artificial e da robótica, e a carta aberta, de 21 de agosto de 2017, assinada por 116 fundadores de empresas de robótica e inteligência artificial, alertando para os sistemas de armas letais autónomas, bem como a carta assinada por 240 organizações e 3 049 pessoas, cujos signatários se comprometem a nunca participar no desenvolvimento, na produção ou na utilização de sistemas de armas letais autónomas, |
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Tendo em conta as declarações proferidas pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha e as iniciativas da sociedade civil, como a «Campaign to Stop Killer Robots»(iniciativa para pôr termo aos robôs assassinos), que representa 70 organizações em 30 países, designadamente Human Rights Watch, Article 36, PAX e Amnistia Internacional, |
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Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que as políticas e ações da UE se guiam pelos princípios dos direitos humanos e do respeito pela dignidade humana, bem como pelos princípios estabelecidos pela Carta das Nações Unidas e pelo direito internacional; considerando que estes princípios devem ser aplicados para preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional; |
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B. |
Considerando que o termo «sistemas de armas letais autónomos»se refere a sistemas de armas sem controlo humano significativo relativamente às funções fundamentais de seleção e ataque de alvos individuais; |
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C. |
Considerando que, num número desconhecido de países, indústrias financiadas por fundos públicos e indústrias privadas estão alegadamente a pesquisar e a desenvolver sistemas de armas letais autónomos, que vão desde os mísseis com capacidade de orientação seletiva a máquinas de aprendizagem com competências cognitivas para decidir quem, quando e onde combater; |
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D. |
Considerando que os sistemas não autónomos – como os sistemas automatizados, os telecomandados e os acionados à distância – não devem ser considerados sistemas de armas letais autónomas; |
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E. |
Considerando que os sistemas de armas letais autónomas têm potencial para alterar radicalmente a guerra, levando a uma corrida sem precedentes e sem controlo aos armamentos; |
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F. |
Considerando que a utilização de sistemas de armas letais autónomas suscita questões fundamentais de caráter ético e jurídico nomeadamente no tocante ao controlo pelos seres humanos, em particular relativamente às funções fundamentais como a seleção de alvos e o lançamento de ataques; considerando que as máquinas e os robôs, contrariamente aos humanos, são incapazes de tomar decisões às quais se aplicam os princípios jurídicos da distinção, proporcionalidade e precaução; |
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G. |
Considerando que, para o processo de decisão letal, é essencial o envolvimento e a supervisão de seres humanos, uma vez que é a estes últimos que cabe a responsabilidade pelas decisões sobre a vida e a morte de pessoas; |
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H. |
Considerando que o direito internacional – incluindo o direito humanitário e o direito em matéria de direitos humanos – se aplica plenamente a todos os sistemas de armas e respetivos operadores e que a conformidade com o direito internacional constitui um requisito essencial que os Estados devem cumprir, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento de certos princípios como a proteção da população civil ou a adoção de medidas de precaução em caso de ataque; |
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I. |
Considerando que a utilização de sistemas de armas letais autónomas levanta questões fundamentais sobre a aplicação do direito internacional em matéria de direitos humanos, direito humanitário internacional e normas e valores europeus no que respeita a futuras ações militares; |
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J. |
Considerando que, em agosto de 2017, 116 fundadores das maiores empresas de robótica e inteligência artificial enviaram uma carta aberta às Nações Unidas, exortando os governos a «impedirem a corrida ao armamento com esse tipo de armas»e a «evitarem os efeitos desestabilizadores dessas tecnologias»; |
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K. |
Considerando que qualquer sistema de armas letais autónomas pode funcionar mal devido a um código escrito erradamente ou a um ciberataque perpetrado por um Estado inimigo ou por um agente não estatal; |
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L. |
Considerando que, por diversas vezes, o Parlamento Europeu solicitou a elaboração e adoção urgentes de uma posição comum sobre os sistemas de armas letais autónomas com vista a uma proibição internacional do desenvolvimento, produção e utilização de sistemas de armas letais autónomas que permitam realizar ataques sem controlo humano significativo e apelou ainda para que fossem encetadas negociações efetivas com vista à sua proibição; |
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1. |
Recorda a ambição da UE de constituir um interveniente a nível mundial em prol da paz, exorta a UE desempenhar um papel alargado nos esforços envidados a nível mundial em matéria de desarmamento e de não-proliferação e solicita que as ações e políticas da UE visem garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais, assegurando o respeito pelo direito internacional humanitário e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como a proteção dos civis e das infraestruturas civis; |
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2. |
Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), aos Estados-Membros e ao Conselho Europeu que desenvolvam e adotem – com caráter de urgência e antes da reunião de novembro de 2018 das Altas Partes Contratantes à Convenção sobre Certas Armas Convencionais – uma posição comum sobre sistemas de armas letais autónomas que garanta o controlo humano significativo das funções críticas dos sistemas de armamento, incluindo durante o lançamento de ataques, que falem a uma só voz em fóruns relevantes e que atuem em conformidade; solicita, neste contexto, à VP/AR, aos Estados-Membros e ao Conselho que partilhem as melhores práticas e que reúnam os contributos de peritos, do meio académico e da sociedade civil; |
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3. |
Insta a VP/AR, os Estados-Membros e o Conselho a trabalharem com vista ao lançamento de negociações internacionais sobre um instrumento juridicamente vinculativo que proíba os sistemas de armas letais autónomas; |
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4. |
Salienta, neste contexto, a importância fundamental de prevenir o desenvolvimento e a produção de qualquer sistema de armas letais autónomas que careça de controlo humano em funções críticas, como a seleção de alvos e o lançamento de ataques; |
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5. |
Recorda a sua posição de 13 de março de 2018 sobre o regulamento que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, designadamente o artigo 6.o, n.o 4 (Ações elegíveis), e sublinha a sua disponibilidade para adotar uma posição semelhante no contexto do futuro programa de investigação no domínio da defesa, do programa de desenvolvimento industrial no setor da defesa e de outras vertentes relevantes do Fundo Europeu de Defesa pós-2020; |
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6. |
Sublinha que nenhuma das armas ou dos sistemas de armamento atualmente utilizados pelas forças da UE é constituído por sistemas de armas letais autónomas; recorda que as armas ou sistemas de armamento especificamente concebidos para defender as suas próprias bases, forças e populações contra ameaças altamente dinâmicas – como os mísseis hostis, as munições e as aeronaves – não são considerados sistemas de armas letais autónomas; salienta que as decisões de lançamento de ataques contra aeronaves que têm a bordo seres humanos devem ser tomadas por operadores humanos; |
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7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às Nações Unidas e ao Secretário-Geral da NATO. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0312.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0494.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/89 |
P8_TA(2018)0342
Estado das relações UE-EUA
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações entre a UE e os EUA (2017/2271(INI))
(2019/C 433/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte – Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016, e a comunicação conjunta da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 7 de junho de 2017, sobre uma abordagem estratégica em matéria de resiliência na ação externa da UE (JOIN(2017)0021), |
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Tendo em conta os resultados das Cimeiras UE-EUA de 28 de novembro de 2011, em Washington D.C., e de 26 de março de 2014, em Bruxelas, |
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Tendo em conta as declarações conjuntas da 79.a Reunião Interparlamentar do Diálogo Transatlântico de Legisladores (DTL), realizada em 28 e 29 de novembro de 2016, em Washington D.C., o 80.o DTL realizado em 2 e 3 de junho de 2017, em Valeta, o 81.o DTL realizado em 5 de dezembro de 2017, em Washington D. C., e o 82.o DTL realizado em 30 de junho de 2018, em Sófia, Bulgária, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2015, intitulada «Agenda Europeia para a Segurança» (COM(2015)0185), |
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Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de abril de 2016, intitulada «Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas: uma resposta da União Europeia» (JOIN(2016)18), |
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Tendo em conta a declaração conjunta, de 8 de julho de 2016, dos Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão e do Secretário-Geral da NATO sobre o conjunto comum de propostas aprovadas pelos Conselhos da NATO e da UE, em 5 e 6 de dezembro de 2016, e os relatórios intercalares sobre a sua aplicação, de 14 de junho e 5 de dezembro de 2017, |
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Tendo em conta a declaração conjunta UE-NATO de 2016, |
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Tendo em conta a Estratégia de Segurança Nacional dos EUA, de 18 de dezembro de 2017, e a Estratégia Nacional de Defesa dos EUA, de 19 de janeiro de 2018, |
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Tendo em conta a Iniciativa de Garantia Europeia, |
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Tendo em conta o plano de ação de 2015 da UE para a diplomacia climática, adotado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, |
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Tendo em conta o Acordo de Paris, a Decisão 1/CP.21, a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), bem como a 11.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP 11), realizada em Paris, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2018, sobre o papel das regiões e das cidades da UE na implementação do Acordo de Paris da COP 21 sobre as alterações climáticas, e em particular o seu ponto 13 (2), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações transatlânticas, em particular a sua Resolução, de 1 de junho de 2006, sobre a melhoria das relações UE-EUA no quadro de um acordo de parceria transatlântica (3), a sua Resolução, de 26 de março de 2009, sobre o estado das relações transatlânticas na sequência das eleições nos EUA (4), a sua Resolução, de 17 de novembro de 2011, sobre a Cimeira UE-EUA de 28 de novembro de 2011 (5), e a sua Resolução, de 13 de junho de 2013, sobre o papel da UE na promoção de uma parceria transatlântica (6) mais vasta, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa (7) |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de fevereiro de 2018, sobre a situação da UNRWA (10), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0251/2018), |
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A. |
Considerando que a parceria UE-EUA assenta em fortes vínculos políticos, culturais, económicos e históricos e em valores comuns, como a liberdade, a democracia, a promoção da paz e da estabilidade, os direitos humanos e o Estado de direito, bem como em objetivos comuns, como a prosperidade, segurança, economias abertas e integradas, progresso social e inclusão, desenvolvimento sustentável e resolução pacífica de conflitos, e que os EUA e a UE são democracias alicerçadas no Estado de direito, dotadas de sistemas eficazes de controlo e de equilíbrio; que esta parceria enfrenta um número importante de desafios e perturbações a curto prazo, mas que os princípios de longo prazo se mantêm fortes e a cooperação entre a UE e os EUA, enquanto parceiros que partilham os mesmos valores, continua a ser de importância crucial; |
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B. |
Considerando que a UE e os EUA, partindo da sua forte base de valores comuns e princípios partilhados, deveriam explorar formas alternativas de reforçar a relação transatlântica e responder, de forma eficaz, aos importantes desafios que enfrentamos, socorrendo-se de todos os canais de comunicação disponíveis; que, na sua qualidade de legisladores, o Congresso dos EUA e o Parlamento Europeu desempenham um papel importante e influente nas nossas democracias e deveriam utilizar a plenitude das suas potencialidades de cooperação para preservar a ordem democrática, liberal e multilateral, assim como para promover a estabilidade e continuidade no nosso continente e no mundo; |
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C. |
Considerando que, num mundo global, complexo e cada vez mais multipolar, a UE e os EUA devem desempenhar um papel construtivo de relevo, reforçando e defendendo o direito internacional, promovendo e protegendo os direitos e princípios fundamentais, e empenhando-se conjuntamente na resolução de conflitos regionais e desafios globais; |
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D. |
Considerando que tanto a UE como os EUA estão a enfrentar uma era de transformações geopolíticas e a fazer face a ameaças idênticas e complexas, tanto convencionais como híbridas, geradas por intervenientes estatais e não estatais provenientes do Sul e do Leste; que os ciberataques são cada vez mais frequentes e sofisticados, e que a cooperação entre a UE e os EUA através da NATO pode complementar os esforços de ambas as partes e proteger infraestruturas governamentais de defesa e informação com importância crítica; que a resposta a este tipo de ameaças exige uma cooperação internacional; |
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E. |
Considerando que a UE reconhece o apoio militar contínuo dos EUA para garantir a segurança e a defesa da UE, e tem uma dívida de gratidão para com todos os americanos que sacrificaram as suas vidas para garantir a segurança europeia nos conflitos do Kosovo e da Bósnia; que a UE procura atualmente garantir a sua própria segurança através do reforço da autonomia estratégica; |
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F. |
Considerando que os EUA decidiram reduzir em 600 milhões de dólares o seu orçamento para operações de manutenção da paz no âmbito das Nações Unidas; |
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G. |
Considerando que uma política externa mais imprevisível dos EUA está a criar uma incerteza crescente nas relações internacionais e poderia deixar alguma margem de manobra para o aparecimento de outros atores na cena mundial, como a China, cuja influência política e económica está a aumentar em todo o mundo; que muitos países fulcrais da Ásia, que antes estavam mais próximos dos EUA, se estão a aproximar da China; |
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H. |
Considerando que a UE continua plenamente empenhada no multilateralismo e na promoção dos valores comuns, incluindo a democracia e os direitos humanos; que a ordem internacional assente em regras beneficia tanto os EUA como a UE; que, a este respeito, é da máxima importância que a UE e os EUA atuem conjuntamente e aproveitando as sinergias para apoiar uma ordem assente em regras garantidas por organizações supranacionais e instituições internacionais fortes, credíveis e eficazes; |
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I. |
Considerando que a parceria entre os EUA e a Europa tem sido essencial para a ordem mundial a nível económico, político e da segurança há mais de sete décadas; que a relação transatlântica se vê confrontada com numerosos desafios, e que tem sido sujeita a crescentes pressões em diversas questões desde a eleição do Presidente Trump; |
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J. |
Considerando que, enquanto parte integrante da estratégia global da UE, a política climática foi integrada na política externa e de segurança, e foi reforçada a ligação entre energia e clima, entre a segurança e os objetivos de desenvolvimento e a migração, assim como em matéria de comércio livre e equitativo; |
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K. |
Considerando que a UE continua plenamente empenhada num sistema de comércio multilateral assente em regras, aberto e não discriminatório; que a OMC está no cerne do sistema de comércio mundial e é a única instituição a poder garantir condições de concorrência genuinamente equitativas; |
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L. |
Considerando que tanto os EUA como a UE devem apoiar as aspirações dos países dos Balcãs Ocidentais de aderirem à comunidade transatlântica; que, a par do reforço do empenho da UE, se afigura também de importância fulcral neste âmbito o contínuo empenho dos EUA; |
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M. |
Considerando que a UE tem uma responsabilidade crescente de garantir a sua própria segurança num ambiente estratégico que se deteriorou substancialmente nos últimos anos; |
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N. |
Considerando que a segurança europeia assenta na ambição de uma autonomia estratégica comum, reconhecida em junho de 2016 pelos 28 Chefes de Estado e de Governo na Estratégia Global da União Europeia; |
Um quadro global assente em valores partilhados
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1. |
Recorda e reitera que a parceria e a aliança de longa data UE-EUA deveriam assentar na partilha e promoção conjunta de valores comuns, incluindo a liberdade, o Estado de direito, a paz, a democracia, a igualdade, o multilateralismo baseado em regras, a economia de mercado, a justiça social, o desenvolvimento sustentável e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, bem como a segurança coletiva dando prioridade à resolução pacífica de conflitos; salienta a importância de que se reveste o reforço da parceria UE-EUA, que constitui um dos principais eixos de cooperação num mundo globalizado, a fim de alcançar estes objetivos; |
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2. |
Acolhe com satisfação a reunião entre o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, e o Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, realizada em Washington, em 25 de julho de 2018, como um sinal de melhoria das relações bilaterais; toma nota da respetiva declaração e vontade de trabalhar em prol do desanuviamento das tensões transatlânticas no âmbito comercial; recorda, neste contexto, o impacto destrutivo de direitos aduaneiros punitivos; reitera ao mesmo tempo o seu apoio a uma abordagem ampla e global dos acordos comerciais e do multilateralismo; |
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3. |
Sublinha que a relação entre a UE e os EUA é o garante fundamental da estabilidade global e tem sido a pedra angular dos nossos esforços para garantir a paz, a prosperidade e a estabilidade nas nossas sociedades desde o final da Segunda Guerra Mundial, bem como o reforço da cooperação política e económica multilateral e do sistema de comércio assente em regras e valores; reafirma que a relação UE-EUA é estratégica e genuína e que a existência de laços transatlânticos fortes interessa a ambas as partes e ao mundo em geral; mostra-se convicto de que a atual política unilateral «América primeiro» (America first) prejudica os interesses tanto da UE como dos EUA, mina a confiança mútua e poderá também ter repercussões mais amplas na estabilidade e prosperidade mundial; recorda o interesse da UE em promover parcerias mutuamente vantajosas a longo prazo, baseadas em valores e princípios partilhados que prevaleçam sobre os ganhos comerciais de curto prazo; |
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4. |
Sublinha que a parceria vai muito além da política externa e de aspetos comerciais stricto sensu e inclui também outros temas, como a (ciber)segurança, as questões económicas, digitais e financeiras, as alterações climáticas, a energia, a cultura, bem como a ciência e a tecnologia; sublinha que estas questões estão estreitamente interligadas e devem ser apreciadas no âmbito do mesmo quadro abrangente; |
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5. |
Manifesta preocupação face às abordagens adotadas pelos EUA perante questões globais e conflitos regionais desde a eleição do Presidente Trump; salienta a importância das relações transatlânticas e de um diálogo sustentado para a UE, sublinhando a importância das questões que aproximam os EUA e a UE; procura clarificar a questão de saber se a nossa relação transatlântica, definida ao longo de décadas, continua a ter hoje a mesma relevância para os nossos parceiros americanos; realça que o quadro global assente em valores da nossa parceria é essencial para preservar e reforçar a arquitetura da economia e da segurança internacional; sublinha que as questões que aproximam os EUA e a UE deveriam, em última instância, prevalecer sobre aquilo que os divide; |
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6. |
Salienta que, num sistema internacional profundamente marcado pela instabilidade e pela incerteza, a Europa tem a responsabilidade de construir a sua autonomia estratégica, para dar resposta à multiplicação dos desafios comuns; reitera, por conseguinte, a necessidade de os países europeus manterem a respetiva capacidade de decidir e agir por si próprios para defender os seus interesses; recorda que a autonomia estratégica é, simultaneamente, um objetivo legítimo e prioritário para a Europa, que deverá ser articulada nos domínios industriais, operacionais e das capacidades; |
Reforçar a parceria
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7. |
Recorda o elevado potencial e o interesse estratégico da presente parceria, tanto para os EUA como para a UE, ao procurarem alcançar prosperidade e segurança mútuas e reforçar uma ordem assente em regras e valores para apoiar as instituições internacionais e lhes proporcionar meios para melhorarem a governação mundial; apela à promoção do nosso diálogo e empenho em relação a todas as componentes desta parceria e a todos os níveis da cooperação, nomeadamente com as organizações da sociedade civil; salienta que as nossas decisões e ações têm um impacto na economia mundial e na arquitetura da segurança, pelo que devem dar o exemplo, bem como nos interesses de ambas as partes; |
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8. |
Sublinha as responsabilidades dos EUA enquanto potência mundial e exorta a Administração norte-americana a respeitar os valores fundamentais comuns que estão na base das relações transatlânticas e a assegurar, em todas as circunstâncias, o respeito do direito internacional, da democracia, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com outros instrumentos internacionais assinados ou ratificados pelos EUA; |
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9. |
Sublinha que a UE e os EUA são reciprocamente os principais parceiros num mundo multipolar e que atos unilaterais apenas enfraquecem a parceria transatlântica, que deve ser uma parceria entre iguais, baseada no diálogo e que visa restabelecer a confiança mútua; |
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10. |
Lamenta o longo atraso na nomeação de um novo embaixador dos EUA junto da União Europeia, mas congratula-se com a nomeação do novo embaixador e a subsequente confirmação pelo Senado dos EUA em 29 de junho de 2018; |
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11. |
Critica firmemente as declarações proferidas pelo novo embaixador dos EUA na Alemanha, Richard Grenell, que afirmou a sua ambição de dar poder aos populistas nacionalistas em toda a Europa e recorda que o papel dos diplomatas não consiste em apoiar forças políticas individuais, mas, sim, em promover a compreensão e a parceria mútuas; considera, além disso, que as declarações de funcionários da Administração Trump que exprimem desrespeito pela UE e apoiam forças xenófobas e populistas que visam a destruição do projeto europeu são hostis e incompatíveis com o espírito da parceria transatlântica; |
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12. |
Apela à VP/AR, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem a cooperação, a coordenação, a coerência e a eficácia da política da UE em relação aos EUA, a fim de apresentar a UE como um ator internacional unido e eficiente com uma mensagem coerente; |
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13. |
Recorda que os Estados Unidos são um parceiro fundamental, devido à convergência de interesses em matéria de defesa e de segurança e de relações bilaterais fortes; apela à realização de uma Cimeira UE-EUA o mais rapidamente possível com o objetivo de ultrapassar os desafios atuais e continuar a trabalhar em questões comuns, regionais e globais; |
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14. |
Considera importante a presença de forças militares norte-americanas em países europeus, sempre que necessário, e em conformidade com o cumprimento contínuo dos compromissos acordados; |
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15. |
Reafirma que um diálogo estruturado e estratégico sobre política externa ao nível transatlântico, envolvendo também o Parlamento Europeu e o Congresso dos EUA, é fundamental para reforçar a arquitetura transatlântica, incluindo a cooperação em matéria de segurança, e solicita um alargamento do âmbito da política externa do diálogo UE-EUA; |
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16. |
Recorda a sua proposta de criação de um Conselho Político Transatlântico (CPT) para consulta e coordenação sistemática sobre política externa e de segurança, que deve ser chefiado pela AR/VP e pelo Secretário de Estado dos EUA e apoiado por contactos regulares dos dirigentes políticos; |
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17. |
Saúda o trabalho permanente e ininterrupto do DTL no fomento das relações UE-EUA através do diálogo parlamentar e da coordenação em questões de interesse comum; reitera a importância dos contactos entre os povos e do diálogo para reforçar as relações transatlânticas; solicita, por isso, um envolvimento reforçado do Senado e da Câmara dos Representantes dos EUA e do Parlamento Europeu; congratula-se com o relançamento do «Congressional EU Caucus» (grupo do Congresso para a UE) bipartidário para o 115.o Congresso e insta o Gabinete de Ligação do Parlamento Europeu (EPLO) e a Delegação da UE em Washington a estabelecerem uma ligação mais estreita com o grupo; |
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18. |
Recorda que, tanto na UE como nos EUA, as nossas sociedades são fortes, estão assentes na democracia liberal e no Estado de direito, e assentam numa pluralidade de intervenientes, em que se incluem, entre outros, os nossos governos, parlamentos, órgãos e intervenientes descentralizados, várias instituições políticas, empresas e sindicatos, organizações da sociedade civil, meios de comunicação social livres e independentes e grupos religiosos, bem como comunidades académicas e de investigação; sublinha que importa fomentar os vínculos entre ambos os lados do Atlântico para promover os méritos e a importância da nossa parceria transatlântica a diferentes níveis em toda a União Europeia e em todo o território dos Estados Unidos, evitando uma concentração nas costas leste e oeste; apela à criação de programas específicos e reforçados, com um financiamento adequado para o efeito; |
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19. |
Congratula-se com o papel dinamizador das relações entre as instituições europeias e os Estados federais norte-americanos, bem como das áreas metropolitanas sobre as relações transatlânticas globais, nomeadamente no caso das geminações; salienta, neste contexto, a cooperação existente com base no Memorando de Entendimento Subnacional de Liderança em Clima Global (Under2); convida os Estados federais dos EUA a reforçarem os seus contactos com as instituições da UE; |
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20. |
Salienta que os intercâmbios culturais através de programas educativos são fundamentais para a promoção e a construção de valores comuns e para o estabelecimento de elos de ligação entre os parceiros transatlânticos; apela, por isso, ao reforço, à multiplicação e à facilitação do acesso a programas de mobilidade para estudantes entre os EUA e a UE no quadro do programa Erasmus +; |
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21. |
Manifesta a sua particular admiração pela forma como os alunos americanos reagiram às várias tragédias que envolveram o uso de armas de fogo em escolas ao defenderem a adoção de leis mais rigorosas sobre o porte de armas de fogo e ao insurgirem-se contra a influência exercida pela Associação Nacional de Armas de Fogo (NRA) no processo legislativo; |
Resposta conjunta aos desafios mundiais
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22. |
Reitera que a UE e os EUA devem continuar a desempenhar um papel construtivo de relevo, empenhando-se conjuntamente na resolução de conflitos regionais e desafios globais com base nos princípios do direito internacional; realça que o multilateralismo, ao qual a Europa está profundamente ligada, é cada vez mais posto em causa pelas atitudes dos Estados Unidos e de outras grandes potências mundiais; recorda a importância do multilateralismo na preservação da paz e da estabilidade, enquanto vetor para a promoção dos valores do Estado de direito e a resolução de questões globais, e insiste em que estas questões devem ser abordadas nos fóruns internacionais pertinentes; teme, por conseguinte, que as recentes decisões unilaterais dos EUA – desvinculação de importantes acordos internacionais, revogação de diferentes compromissos, desvirtuação das regras internacionais, afastamento de importantes fóruns internacionais e incitamento de tensões diplomáticas e comerciais – se possam afastar desses valores comuns e pressionar e comprometer a relação; solicita à UE que dê provas de unidade, de determinação e de proporcionalidade nas suas respostas a tais decisões; apela, por conseguinte, aos Estados-Membros da UE para que abstenham de medidas ou ações que se destinem a obter vantagens bilaterais, em detrimento de uma abordagem europeia comum coerente; |
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23. |
Assinala que outras grandes potências mundiais, como a Rússia e a China, dispõem de sólidas estratégias políticas e económicas, muitas das quais podem ir contra e pôr em perigo os nossos valores, os compromissos internacionais e a própria parceria transatlântica; recorda que estes desenvolvimentos tornam ainda mais essencial a cooperação entre a UE e os EUA a fim de podermos continuar a defender sociedades abertas, a promover e a proteger os nossos direitos, princípios e valores comuns, incluindo a conformidade com o direito internacional; apela, neste contexto, a uma maior coordenação entre a UE e os EUA para o alinhamento e a criação de uma política comum em matéria de sanções, a fim de aumentar a sua eficácia; |
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24. |
Considera que a resposta às tentativas da Rússia para pressionar, influenciar, desestabilizar e explorar as fragilidades e as escolhas democráticas das sociedades ocidentais exige uma resposta transatlântica comum; considera, por conseguinte, que os EUA e a UE devem dar prioridade às ações coordenadas no que diz respeito à Rússia, com o envolvimento da NATO sempre que adequado; para o efeito, assinala, com preocupação, as declarações dos presidentes dos EUA e da Rússia no âmbito do seu encontro de 16 de julho de 2018, em Helsínquia; recorda o perigo real para as nossas democracias adveniente das notícias falsas, da desinformação e, nomeadamente, da interferência maliciosa de fontes russas; solicita a instauração de um diálogo político e social capaz de promover um equilíbrio entre anonimato e responsabilidade nas redes sociais; |
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25. |
Sublinha que a segurança é multifacetada e interligada e que a sua definição abrange não só aspetos militares, mas também aspetos ambientais, energéticos, comerciais, informáticos e da comunicação, a saúde, o desenvolvimento, a responsabilização, aspetos humanitários, etc.; reafirma que as questões de segurança devem ser tratadas mediante uma abordagem global; neste contexto, manifesta a sua preocupação face à proposta de cortes orçamentais substanciais, por exemplo, os cortes na consolidação do Estado no Afeganistão, na ajuda ao desenvolvimento em África, na ajuda humanitária e nas contribuições para programas, operações e agências da ONU pelos EUA; |
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26. |
Sublinha que um acordo de comércio transatlântico, equilibrado e mutuamente vantajoso teria um impacto bastante mais profundo do que os meros aspetos comerciais e económicos; |
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27. |
Refere que a NATO continua a ser o principal garante da defesa coletiva da Europa; congratula-se com o reconfirmação do empenho dos Estados Unidos em relação à NATO e à segurança europeia e salienta que o aprofundamento da cooperação entre a UE e a NATO também reforça a parceria transatlântica; |
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28. |
Sublinha a importância da cooperação, coordenação e sinergias no domínio da segurança e da defesa; sublinha a importância de gastar melhor em matéria de defesa e insiste, a este respeito, que a partilha de encargos não se deve centrar apenas nos meios (objetivo de consagrar 2 % do PIB à defesa) mas também nos resultados (capacidades medidas em termos de forças destacáveis, prontas e sustentáveis); recorda que este objetivo quantificado traduz, porém, uma responsabilização crescente dos europeus em relação à sua própria segurança, que se tornou indispensável devido à degradação do seu ambiente estratégico; congratula-se com o facto de a defesa estar a tornar-se um domínio mais prioritário para a UE e os Estados-Membros, o que gera mais eficiência militar, em benefício da UE e da NATO; congratula-se, neste contexto, com a presença de tropas dos EUA em território da UE; assinala que a NATO continua a ser indispensável para a segurança coletiva da Europa e dos seus aliados (artigo 5.o do Tratado de Washington); salienta que a capacidade da NATO para garantir as suas missões continua a estar muito dependente da força da relação transatlântica; |
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29. |
Exorta a UE a reforçar a União Europeia da Defesa tendo em vista incrementar as capacidades que garantam a pertinência estratégica da União em matéria de defesa e segurança, criando, nomeadamente, mais sinergias e ganhos de eficiência na despesa no setor da defesa, da investigação, do desenvolvimento, dos contratos públicos, da manutenção e da formação entre os Estados-Membros; insiste em que uma maior cooperação na defesa ao nível da UE reforça a contribuição europeia para a paz, a segurança e a estabilidade a nível regional e internacional e, deste modo, favorece também a realização dos objetivos da aliança da NATO e aprofunda os nossos laços transatlânticos; apoia, por conseguinte, os recentes esforços para reforçar a arquitetura europeia da defesa, incluindo o Fundo Europeu de Defesa e a recém-criada Cooperação Estruturada Permanente (PESCO); |
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30. |
Saúda o lançamento da CEP e apoia os seus primeiros projetos, como a mobilidade militar; sublinha que a CEP é do interesse comum da UE e da NATO e deve ser o propulsor de uma maior cooperação entre as duas organizações em termos de desenvolvimento de capacidades e de consolidação de um pilar da UE na NATO no contexto de cada constituição nacional; |
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31. |
Reitera a necessidade de a UE e os EUA reforçarem a sua cooperação no domínio da cibersegurança e da ciberdefesa, em particular através de agências e de grupos de trabalho especializados como a ENISA, a Europol, a Interpol, as futuras estruturas da CEP e do Fundo Europeu da Defesa, especialmente no quadro da luta contra os ciberataques e da intensificação dos esforços conjuntos destinados a criar um enquadramento internacional abrangente e transparente que preveja normas mínimas em matéria de políticas de cibersegurança, respeitando ao mesmo tempo as liberdades fundamentais; considera fundamental que a UE e a NATO intensifiquem a partilha de informações de modo a possibilitar a atribuição formal de responsabilidade em caso de ciberataques e, consequentemente, a imposição de sanções restritivas aos responsáveis pelos mesmos; |
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32. |
Sublinha que a crescente importância da inteligência artificial e da aprendizagem automática exige um reforço da cooperação entre a UE e os EUA e que devem ser tomadas medidas para promover a cooperação entre as empresas norte-americanas e europeias do setor tecnológico, a fim de garantir uma utilização ótima das parcerias a nível do desenvolvimento e da aplicação; |
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33. |
Convida o Congresso dos EUA a incluir o Parlamento Europeu no seu programa de partilha de informações sobre ciberameaças com os parlamentos da Austrália, do Canadá, da Nova Zelândia e do Reino Unido; |
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34. |
Sublinha a necessidade de uma abordagem comum à regulamentação das plataformas digitais e ao reforço da respetiva responsabilidade, a fim de debater as questões da censura, dos direitos de autor, dos direitos dos titulares de direitos e dos dados pessoais na Internet e do conceito de neutralidade da Internet; reitera a necessidade de trabalhar em conjunto para incentivar uma Internet aberta, interoperável e segura, regulada por um modelo de múltiplos intervenientes, capaz de promover os direitos humanos, a democracia, o Estado de direito, a liberdade de expressão e a inovação e de reforçar a prosperidade económica e a inovação, a par do respeito da vida privada e da proteção contra a manipulação, a fraude e o roubo; exorta a que sejam realizados esforços conjuntos para desenvolver normas e regulamentos e promover a aplicabilidade do Direito internacional ao ciberespaço; |
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35. |
Reitera que a neutralidade da rede se encontra consagrada no Direito da UE; lamenta a decisão da Comissão Federal das Comunicações dos EUA de revogar as disposições em matéria de neutralidade da rede; congratula-se com a recente votação no Senado norte-americano no sentido de reverter esta decisão; convida o Congresso dos EUA a respeitar a decisão do Senado, a fim de preservar uma Internet aberta e segura que não permite o tratamento discriminatório dos conteúdos na Internet; |
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36. |
Salienta a necessidade de encetar negociações adequadas em matéria de normalização, em especial no contexto da evolução cada vez mais rápida das tecnologias, nomeadamente na área das tecnologias da informação; |
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37. |
Salienta que uma parte importante do reforço dos esforços da UE e dos EUA na luta contra o terrorismo inclui a proteção de infraestruturas críticas, elaborando, nomeadamente, normas comuns e encorajando a compatibilidade e a interoperabilidade, bem como uma abordagem global da luta contra o terrorismo, também através da coordenação nos fóruns regionais, multilaterais e mundiais e da cooperação no domínio do intercâmbio de dados relativos a atividades terroristas; reitera a necessidade de apoiar mecanismos, como o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e outros esforços conjuntos, suscetíveis de contribuir, de forma considerável, para a luta contra o terrorismo e o extremismo e de poder fazer uma diferença significativa neste domínio; relembra ambas as partes que a luta contra o terrorismo deve ser consentânea o Direito internacional e os valores democráticos e deve respeitar plenamente as liberdades civis e os direitos humanos fundamentais; |
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38. |
Manifesta a sua preocupação com a recente nomeação de Gina Haspel como diretora da Agência Central de Informações (CIA), dado o seu historial negativo em matéria de direitos humanos, incluindo a sua cumplicidade no programa de entregas extraordinárias e de detenção secreta da CIA; |
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39. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a notícia do levantamento das restrições limitadas aplicáveis ao programa de aviões não tripulados (drones) pela Administração norte-americana, que aumenta o risco de perdas civis e de execuções ilegais, bem como com a falta de transparência, quer do programa norte-americano de aviões não tripulados, quer da assistência que está a ser prestada neste domínio por alguns Estados-Membros da UE; exorta os Estados Unidos e os Estados-Membros da UE a velarem por que a utilização de «drones» armados seja compatível com as suas obrigações ao abrigo do Direito internacional, incluindo o Direito internacional em matéria de direitos humanos e o Direito internacional humanitário, e a garantirem a definição de normas vinculativas rigorosas para regular a prestação de todo o tipo de assistência a operações com «drones»; |
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40. |
Sublinha a necessidade de a UE e os EUA lutarem contra a evasão fiscal e outros crimes financeiros e garantirem a transparência; |
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41. |
Preconiza o reforço da cooperação em matéria de luta contra a evasão fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, nomeadamente no âmbito do acordo entre a UE e os EUA no domínio do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (acordo TFTP), o qual deve ser reforçado de modo a incluir informações sobre os fluxos financeiros associados a ingerências estrangeiras ou a operações ilícitas de informações de segurança; insta, além disso, a UE e os EUA a cooperarem com a OCDE no domínio da luta contra a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, através da definição de regras e normas internacionais para resolver este problema a nível mundial; salienta que a continuação da cooperação em matéria de aplicação da lei é fundamental para reforçar a nossa segurança comum e convida os EUA a assegurarem a cooperação bilateral e multilateral neste domínio; relembra que a Lei «Dodd-Frank» foi parcialmente revogada, pelo que a supervisão dos bancos americanos diminuiu consideravelmente; |
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42. |
Destaca as deficiências persistentes do escudo de proteção da privacidade no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais dos titulares dos dados; saúda e apoia os apelos endereçados ao legislador norte-americano no sentido de envidar esforços em prol da adoção de um diploma abrangente em matéria de privacidade e proteção de dados; faz notar que, na Europa, a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental e que nos EUA não existe nenhuma legislação comparável ao novo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da UE; |
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43. |
Recorda a amplitude da solidariedade transatlântica em reação ao envenenamento de membros da família Skripal, em Salisbury, que resultou na expulsão de diplomatas russos por 20 Estados-Membros da UE, pelo Canadá, pelos Estados Unidos, pela Noruega e por cinco Estados que aspiram à adesão à UE; |
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44. |
Reitera as suas preocupações com a rejeição pelo Congresso, em março de 2017, da norma apresentada pela Comissão Federal para as Comunicações relativa à «Proteção da privacidade dos clientes de serviços de banda larga e de outros serviços de telecomunicações», o que, na prática, elimina as normas para a proteção da privacidade nos serviços de banda larga que obrigam os fornecedores de serviços de acesso à Internet a obter o consentimento explícito dos consumidores antes de venderem ou partilharem dados relativos à navegação na Internet ou outras informações privadas junto de anunciantes e outras empresas; considera que tal constitui mais uma ameaça às salvaguardas em matéria de privacidade nos EUA; |
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45. |
Lembra que os EUA continuam a ser o único país terceiro constante da lista da UE de isenção de vistos que não concede isenção de vistos aos cidadãos de todos os Estados-Membros da UE; exorta os Estados Unidos a incluírem com a brevidade possível os cinco Estados em causa (Bulgária, Chipre, Croácia, Polónia e Roménia) no programa de isenção de vistos dos EUA (Visa Waiver Program); recorda que a Comissão tem a obrigação legal de adotar um ato delegado – que suspenda temporariamente a isenção da obrigação de visto para os nacionais de países terceiros que não tenham suprimido a obrigação de visto para os cidadãos de determinados Estados-Membros – no prazo de 24 meses a contar da data de publicação das notificações sobre esta matéria, que findou em 12 de abril de 2016; solicita à Comissão que, com base no artigo 265.o do TFUE, adote o ato delegado necessário; |
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46. |
Destaca que a UE está empenhada em reforçar a democracia, os direitos humanos, o Estado de direito, a prosperidade, a estabilidade, a resiliência e a segurança dos seus vizinhos, em primeiro lugar, através de meios não militares, nomeadamente, através da aplicação de acordos de associação; insta a UE e os EUA a reforçarem a sua cooperação e a coordenarem melhor as suas ações, os seus projetos e as suas posições na vizinhança oriental e meridional da UE; recorda que as políticas humanitárias e de desenvolvimento da UE em todo o mundo contribuem também para a segurança global; |
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47. |
Louva a abordagem estratégica e a abertura dos EUA em relação à região, e recorda que os Balcãs representam um desafio para a Europa e para a segurança do continente no seu conjunto; convida, por isso, os EUA a associarem-se a novas iniciativas conjuntas nos Balcãs Ocidentais, em particular no que respeita ao reforço do Estado de direito e da democracia, da liberdade de expressão e da cooperação em matéria de segurança; recomenda mais ações comuns, como mecanismos de luta contra a corrupção e desenvolvimento institucional, com vista a proporcionar maior segurança, estabilidade, resiliência e prosperidade económica aos países da região, bem como a desempenhar um papel na resolução de problemas antigos; considera que a UE e os EUA devem encetar um novo diálogo de alto nível sobre os Balcãs Ocidentais, a fim de assegurar a harmonização entre os objetivos políticos e os programas de assistência, e devem, além disso, adotar medidas pertinentes; |
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48. |
Exorta a UE e os EUA a desempenharem um papel mais ativo e eficaz na resolução do conflito no território da Ucrânia e a apoiarem todos os esforços para uma solução pacífica duradoura, que respeite a unidade, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia e preveja a devolução da Península da Crimeia à Ucrânia, e a promoverem e apoiarem os processos de reforma e o desenvolvimento económico na Ucrânia, que devem estar plenamente em consonância com os compromissos assumidos pela Ucrânia e com as recomendações formuladas pelas organizações internacionais; manifesta a mais profunda deceção face à ausência persistente de progressos na implementação dos acordos de Minsk e à deterioração das condições de segurança e da situação humanitária no leste da Ucrânia; afirma, por conseguinte, que as sanções contra a Rússia são ainda necessárias e que os EUA devem coordenar os seus esforços com a UE; apela a uma cooperação mais estreita neste domínio entre a VP/AR e o Representante Especial dos EUA para a Ucrânia; |
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49. |
Recorda também a importância de a UE e os EUA procurarem uma solução para os conflitos «congelados» na Geórgia e na Moldávia; |
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50. |
Recorda que a ordem internacional tem por base o respeito dos acordos internacionais; lamenta, neste contexto, a decisão dos EUA de não aprovar as conclusões da Cimeira do G7 no Canadá; reitera o seu compromisso para com o direito internacional e os valores universais, nomeadamente em matéria de responsabilização, de não proliferação nuclear e de resolução pacífica de litígios; sublinha que a coerência da nossa estratégia de não proliferação nuclear é crucial para a nossa credibilidade enquanto interveniente mundial e negociador fundamental; insta a UE e os EUA a cooperarem para facilitar o desarmamento nuclear e a adoção de medidas eficazes de redução dos riscos nucleares; |
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51. |
Salienta que o Plano de Ação Conjunto Global (PACG) com o Irão é um acordo multilateral significativo e uma realização diplomática notável para a diplomacia multilateral e a diplomacia da UE, a fim de promover a estabilidade na região; recorda que a UE está determinada a tudo fazer preservar o PACG com o Irão enquanto pilar fundamental da arquitetura internacional de não proliferação, com relevância também para a questão da Coreia do Norte, sendo um elemento essencial para a segurança e a estabilidade da região; reitera a necessidade de abordar de forma mais crítica as atividades do Irão relacionadas com mísseis balísticos e a estabilidade regional, em especial o envolvimento do Irão em vários conflitos na região, e a situação dos direitos humanos e das minorias no Irão, distintas do PACG, em todos os formatos e fóruns pertinentes; sublinha que é fundamental a cooperação transatlântica na abordagem destas questões; salienta que, de acordo com os vários relatórios da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), o Irão respeita os seus compromissos no âmbito do PACG; critica com veemência a decisão do Presidente Trump de abandonar o PACG de forma unilateral e de impor medidas extraterritoriais a empresas da UE que exercem atividades no Irão; salienta que a UE está determinada a proteger os seus interesses e os interesses das suas empresas e dos seus investidores contra o efeito extraterritorial das sanções dos americanas; congratula-se, neste contexto, com a decisão de ativar os «regulamentos de bloqueio», que visam proteger os interesses comerciais da UE no Irão do impacto das sanções extraterritoriais dos EUA e apela ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa para que tomem todas as medidas suplementares que considerarem necessárias para salvaguardar o PACG; |
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52. |
Manifesta a sua preocupação com a política de segurança e comercial dos EUA no Leste e no Sudeste Asiático, incluindo o vazio político resultante da sua retirada da Parceria Transpacífica (TPP); reitera a importância de um empenho construtivo por parte da UE no Leste e no Sudeste Asiático e na região do Pacífico e saúda, neste contexto, a política comercial ativa da UE nesta parte do mundo, bem como as iniciativas da UE relacionadas com a segurança, conforme expresso nas conclusões do Conselho sobre o reforço da cooperação da UE na Ásia e com a Ásia em matéria de segurança, também em prol do equilíbrio político e económico; |
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53. |
Congratula-se com a abertura de novos diálogos de alto nível com a Coreia do Norte (RPDC) e com a recente cimeira realizada em Singapura, em 12 de junho de 2018; recorda que estas conversações, que ainda não surtiram resultados tangíveis e verificáveis, visam a resolução pacífica das tensões e promover, assim, a paz, a segurança e a estabilidade a nível regional e mundial; sublinha, ao mesmo tempo, que a comunidade internacional, incluindo a UE e os EUA, deve manter a pressão sobre a RPDC até que este país seja proceda à sua desnuclearização de forma credível, ratificando o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBT) e permitindo que a Comissão Preparatória da Organização do Tratado sobre a Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE) e a AIEA documentem esse processo; manifesta a sua preocupação com os progressos insuficientes na via da desnuclearização empreendidos pela RPDC, o que, em 24 de agosto de 2018, levou o Presidente Trump a cancelar as conversações previstas na Coreia do Norte com o Secretário de Estado, Mike Pompeo; |
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54. |
Relembra os EUA de que ainda não ratificaram o CTBT, apesar de serem um dos Estados enumerados no Anexo II e cuja assinatura é necessária para que o tratado entre em vigor; reitera o apelo lançado pela VP/AR instando os líderes mundiais a ratificarem o Tratado; incentiva os EUA a ratificarem o CTBT o mais rapidamente possível e a apoiarem a OTPTE, persuadindo os restantes Estados enumerados no Anexo II a ratificar o Tratado; |
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55. |
Insiste em que o direito marítimo internacional, nomeadamente no mar da China Meridional, deve ser cumprido; convida, a este respeito, os EUA a ratificarem a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS); |
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56. |
Apela a uma maior cooperação entre a UE e os EUA sobre a resolução pacífica dos conflitos regionais e a “guerra por procuração” na Síria, uma vez que a falta de uma estratégia comum prejudica a resolução pacífica de conflitos, e apela a todas as partes e aos intervenientes regionais envolvidos no conflito para que se abstenham de atos de violência e de quaisquer outras ações suscetíveis de agravar a situação; reafirma a primazia do processo de Genebra liderado pela ONU na resolução do conflito na Síria, em conformidade com a Resolução 2254 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, negociada pelas partes no conflito e com o apoio dos principais intervenientes internacionais e regionais; solicita a plena implementação e observância das resoluções do Conselho de Segurança da ONU, que estão a ser violados pelos países que participam nas negociações em Astana; apela à realização de esforços conjuntos para garantir o pleno acesso à ajuda humanitária por parte das pessoas que dela necessitam, à realização de investigações independentes, imparciais, exaustivas e credíveis e ao julgamento dos responsáveis; apela também ao apoio do trabalho desenvolvido pelo Mecanismo Internacional, Imparcial e Independente para os crimes internacionais cometidos na República Árabe Síria desde março de 2012; |
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57. |
Lembra que a UE apoia o reinício de um verdadeiro processo de paz no Médio Oriente na perspetiva de uma solução assente na coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967, com um Estado Palestiniano independente, democrático, contíguo e viável a viver lado a lado em paz e segurança com um Estado de Israel seguro e os seus demais vizinhos, e insiste em que deve ser evitada qualquer ação suscetível de pôr em causa estes esforços; lamenta profundamente, neste contexto, a decisão unilateral do Governo dos EUA de mudar a sua embaixada de Telavive para Jerusalém e de reconhecer formalmente esta cidade como capital de Israel; sublinha que a questão de Jerusalém deve fazer parte de um acordo definitivo de paz entre israelitas e palestinianos; salienta que o roteiro conjunto deve ser reforçado e destaca a necessidade de os EUA coordenarem com os seus parceiros europeus os esforços que envidam em prol da paz no Médio Oriente; |
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58. |
Felicita a UNRWA e o seu pessoal especializado pelo trabalho notável e indispensável que desenvolve no domínio humanitário e do desenvolvimento em prol dos refugiados palestinianos (na Cisjordânia e igualmente em Jerusalém Oriental, na Faixa de Gaza, na Jordânia, no Líbano e na Síria), essencial à segurança e à estabilidade na região; lamenta profundamente a decisão da Administração dos EUA de reduzir o seu financiamento a favor da UNRWA e solicita aos EUA que reconsiderem esta decisão; sublinha o apoio constante do Parlamento Europeu e da União Europeia à Agência e incentiva os Estados-Membros da UE a concederem financiamento adicional para garantir a sustentabilidade das atividades da UNRWA a longo prazo; |
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59. |
Apela a uma maior cooperação entre os programas europeus e norte-americanos que, a nível mundial, promovem a democracia, a liberdade dos média, eleições livres e justas e a defesa dos direitos humanos, incluindo os direitos dos refugiados e dos migrantes, das mulheres e das minorias raciais e religiosas; salienta a importância de valores como a boa governação, a responsabilização, a transparência e o Estado de direito, que estão na base da defesa dos direitos humanos; reitera a posição firme e de princípio da UE contra a pena de morte e a favor de uma moratória universal à pena capital com vista à sua abolição à escala mundial; salienta a necessidade de cooperação em matéria de prevenção de crises e de construção da paz, bem como na resposta a emergências de cariz humanitário; |
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60. |
Reafirma que a UE e os EUA têm interesses comuns em África, onde ambos devem coordenar e intensificar o seu apoio, a nível local, regional e multinacional, da boa governação, da democracia, dos direitos humanos, do desenvolvimento social sustentável, da proteção do ambiente, da gestão da migração, das questões ligadas à governação económica e à segurança, bem como da resolução pacífica de conflitos regionais, da luta contra a corrupção, as transações financeiras ilegais, a violência e o terrorismo; considera que uma melhor coordenação entre a UE e os EUA – nomeadamente através de um diálogo político reforçado e da elaboração de estratégias conjuntas para a África, tendo devidamente em conta as opiniões das organizações regionais e sub-regionais – conduziria a uma maior eficácia das ações desenvolvidas e da utilização dos recursos; |
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61. |
Salienta a importância dos interesses políticos, económicos e de segurança comuns da UE e dos EUA no que diz respeito às políticas económicas de países como a China e a Rússia, e recorda que a conjugação de esforços, inclusive a nível da OMC, poderia ser útil para dar resposta a questões como os atuais desequilíbrios no comércio mundial e a situação na Ucrânia; insta a Administração norte-americana a abster-se de continuar a impedir a nomeação de juízes para o órgão de recurso da OMC; sublinha a necessidade de cooperar de forma mais estreita no que se refere à abordagem a seguir relativamente à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» da China, através, nomeadamente, do estabelecimento de uma cooperação nesta matéria entre a UE e os países do Diálogo de Segurança Quadrilateral (QUAD) entre os EUA, a Índia, o Japão e a Austrália; |
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62. |
Chama a atenção para a necessidade de melhorar a cooperação no domínio da política para o Ártico, em especial no âmbito do Conselho do Ártico, especialmente tendo em conta que, em razão das alterações climáticas, o acesso a novas rotas de navegação e a novos recursos naturais poderá ficar disponível; |
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63. |
Reafirma que a migração constitui um fenómeno global, que, por conseguinte, deve ser abordado através da cooperação, da parceria e da proteção dos direitos humanos e da segurança, bem como através da gestão das rotas migratórias e da prossecução de uma abordagem global ao nível das Nações Unidas, com base no respeito do direito internacional, nomeadamente da Convenção de Genebra de 1951 e do seu Protocolo de 1967; congratula-se com os esforços envidados até à data no âmbito das Nações Unidas para lograr um pacto mundial sobre migrações seguras, ordenadas e regulares, bem como um pacto mundial sobre os refugiados, e lamenta a decisão dos EUA, de dezembro de 2017, de se retirar dos debates; apela à adoção de uma política comum para combater as causas profundas da migração; |
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64. |
Defende uma cooperação reforçada entre a UE e os EUA sobre questões energéticas, incluindo as energias renováveis, com base no quadro do Conselho da Energia UE-EUA; renova, por conseguinte, o seu apelo à prossecução das conversações; solicita, além disso, uma cooperação reforçada no domínio da investigação e das novas tecnologias no domínio da energia, bem como uma cooperação mais estreita para proteger as infraestruturas energéticas contra ciberataques; insiste na necessidade de um trabalho conjunto no domínio da segurança do aprovisionamento energético, bem como de uma maior clarificação do modo como a Ucrânia irá desempenhar o seu papel no trânsito de gás; |
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65. |
Destaca a sua preocupação relativamente ao projeto Nord-Stream II, que é suscetível de causar divisões a nível da segurança energética e da solidariedade entre Estados-Membros, e congratula-se com o apoio dos EUA na garantia da segurança energética na Europa; |
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66. |
Lamenta a retirada dos EUA do Acordo de Paris, enaltecendo embora os contínuos esforços de particulares, empresas, cidades e estados nos EUA, que continuam a envidar esforços no sentido de respeitar o Acordo de Paris e de lutar contra as alterações climáticas, e destaca a necessidade de um maior empenho da UE em relação a estes intervenientes; observa que as alterações climáticas já não são contempladas na nova estratégia de segurança dos EUA; reitera o compromisso assumido pela UE no Acordo de Paris e na Agenda 2030 das Nações Unidas e salienta a necessidade de os aplicar, a fim de garantir a segurança a nível mundial e de desenvolver uma economia e uma sociedade mais sustentáveis; recorda que a transição para a economia verde cria muitas oportunidades de emprego e crescimento; |
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67. |
Incentiva o reforço da cooperação em matéria de inovação, ciência e tecnologia e solicita a renovação do acordo entre a UE e os EUA em matéria de ciência e tecnologia; |
Defender uma ordem comercial baseada em regras em tempos conturbados
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68. |
Observa que os EUA eram, em 2017, o maior mercado para as exportações da UE e a segunda maior fonte de importações da UE; assinala que os défices e excedentes comerciais entre a UE e os EUA são diferentes, consoante se trate do comércio de mercadorias, do comércio de serviços, do comércio digital e do investimento direto estrangeiro; sublinha que a relação comercial e de investimento entre a UE e os EUA – que é a maior do mundo e que sempre se baseou em valores comuns – é um dos mais importantes propulsores do crescimento económico global, do comércio e da prosperidade; observa, além disso, que a UE tem um excedente no comércio de mercadorias com os EUA no montante de 147 mil milhões de dólares; destaca que as empresas da UE empregam 4,3 milhões de trabalhadores nos EUA; |
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69. |
Salienta que a UE e os EUA são dois intervenientes fundamentais num mundo globalizado que evolui a uma velocidade e intensidade sem precedentes e que, tendo em conta os desafios comuns, a UE e os EUA têm ambos interesse na colaboração e coordenação das matérias de política comercial, para moldar o futuro sistema de comércio multilateral, bem como as normas a nível mundial; |
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70. |
Salienta o papel central da OMC no sistema multilateral, que representa a melhor opção para garantir um sistema aberto, justo e assente em regras que tenha em conta e equilibre a multiplicidade de interesses dos seus membros; reitera o seu apoio ao fortalecimento do sistema de comércio multilateral; apoia o trabalho desenvolvido pela Comissão para continuar a colaborar com os EUA no sentido de dar uma resposta positiva comum aos atuais desafios institucionais e sistémicos; |
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71. |
Realça o papel da OMC na resolução de litígios comerciais; solicita a todos os membros da OMC que garantam o bom funcionamento do sistema de resolução de litígios da OMC; lamenta, a este respeito, o bloqueio por parte dos Estados Unidos de novas nomeações para preencher as vagas no Órgão de Recurso, o que ameaça o próprio funcionamento do sistema de resolução de litígios da OMC; insta a Comissão e todos os membros da OMC a explorarem formas de ultrapassar este impasse sobre a renovação dos juízes do Órgão de Recurso da OMC e, se necessário, através da reforma do sistema de resolução de litígios; considera que estas reformas poderiam ter como objetivo assegurar o maior nível possível de eficiência e independência do sistema, mantendo-se, porém, coerentes com os valores e a abordagem geral sempre defendidos pela UE desde a criação da OMC, nomeadamente a promoção de um comércio livre e justo à escala mundial, sob o primado do direito, e a necessidade de todos os membros da OMC cumprirem todas as obrigações da OMC; |
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72. |
Congratula-se com a assinatura pelos EUA, pela UE e pelo Japão da Declaração conjunta sobre a eliminação das práticas desleais e protecionistas que distorcem o mercado, facto também salientado na Declaração do G20 em julho de 2017, embora lamente a ausência de resultados na Décima Primeira Conferência Ministerial da OMC (CM11); insta a uma maior cooperação com os EUA e o Japão sobre esta temática para combater as práticas comerciais desleais, tais como a discriminação, a limitação do acesso ao mercado, as práticas de dumping e as subvenções; |
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73. |
Solicita à Comissão que elabore juntamente com os EUA e outros membros da OMC um plano de trabalho para a eliminação das subvenções que geram distorções nos setores do algodão e das pescas (nomeadamente no que diz respeito à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada); apela à cooperação no sentido de fazer avançar a agenda multilateral no que se refere a novas questões como o comércio eletrónico, o comércio digital, incluindo o desenvolvimento digital, a promoção do investimento, o comércio e o ambiente, e o comércio e as questões de género, e de fomentar políticas concretas destinadas a promover a participação das micro, pequenas e médias empresas (MPME) na economia mundial; |
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74. |
Insta a UE e os EUA a fomentarem a cooperação no plano internacional, a fim de reforçar os acordos internacionais no domínio dos concursos públicos, designadamente o Acordo sobre Contratos Públicos; |
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75. |
Insta a Comissão a entabular um diálogo com os EUA, a fim de retomar as negociações relativas ao Acordo plurilateral em matéria de Bens Ambientais (EGA) e ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA); |
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76. |
Solicita à UE e aos EUA que ponham em comum os seus recursos para combater as políticas e práticas comerciais desleais, respeitando as regras multilaterais e o processo de resolução de litígios no âmbito da OMC e evitando as ações unilaterais, dado que estas podem ser prejudiciais a todas as cadeias de valor mundiais nas quais operam empresas da UE e dos EUA; lamenta profundamente a incerteza gerada no sistema de comércio internacional pela utilização por parte dos EUA de instrumentos e meios de ação política (por exemplo, a secção 232 do Trade Expansion Act de 1962 e a secção 301 do Trade Act de 1974), que foram instituídos antes da criação da OMC e do seu sistema de resolução de litígios; observa, a este respeito, que a decisão dos EUA de impor direitos aduaneiros sobre o aço e o alumínio ao abrigo da secção 232 não pode ser justificada por motivos de segurança nacional e insta os EUA a concederem à UE e a outros aliados uma isenção total e permanente em relação a essas medidas; insta a Comissão a reagir com firmeza caso essas tarifas sejam utilizadas como forma de limitar as exportações da UE; salienta, além do mais, que quaisquer sanções eventualmente aplicadas pelos EUA sob a forma de contramedidas a mercadorias europeias na sequência da publicação do relatório do Órgão de Recurso sobre a Conformidade, no âmbito da queixa dos EUA contra a UE quanto a medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões, não seriam legítimas, uma vez que 204 das 218 queixas apresentadas pelos EUA foram rejeitadas pela OMC e que está ainda prevista a publicação de outro relatório sobre o processo conexo contra as subvenções ilegais concedidas pelos EUA; |
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77. |
Regista a permanente cooperação bilateral entre a UE e os EUA numa vasta gama de questões de ordem regulamentar, como o demonstra a recente celebração do acordo bilateral sobre medidas prudenciais em matéria de seguros e resseguros ou o acordo mútuo sobre o reconhecimento em matéria de reconhecimento das inspeções aos fabricantes de medicamentos; insta a Comissão e o Conselho a respeitarem plenamente o papel do Parlamento Europeu neste processo; |
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78. |
Destaca a importância fulcral da propriedade intelectual para as economias da UE e dos EUA; insta ambas as partes a apoiarem a investigação e a inovação nos dois lados do Atlântico, garantindo níveis elevados de proteção da propriedade intelectual e assegurando que quem cria produtos inovadores de alta qualidade possa continuar a fazê-lo; |
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79. |
Exorta a UE e os EUA a melhorarem o acesso ao mercado por parte das PME que exportam para os EUA e a UE, mediante um reforço da transparência quanto às regras em vigor e a abertura dos mercados nos dois lados do Atlântico, por exemplo através de um portal das PME; |
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80. |
Salienta a importância do mercado dos EUA para as PME da UE; insta a UE e os EUA a abordarem os efeitos desproporcionados que as tarifas, os entraves não pautais e os obstáculos técnicos ao comércio têm nas PME de ambos os lados do Atlântico, abrangendo não apenas uma redução das tarifas, mas também uma simplificação dos procedimentos aduaneiros e potencialmente novos mecanismos destinados a ajudar as PME a trocar experiências e melhores práticas em matéria de compra e venda nos mercados da UE e dos EUA; |
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81. |
Exorta a UE e os EUA a evitarem, no quadro da sua cooperação bilateral, envolver-se numa concorrência fiscal, uma vez que tal só levaria a uma diminuição do investimento em ambas as economias; |
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82. |
Insta a UE e os EUA a chegarem a acordo sobre um quadro para o comércio digital que respeite os quadros e acordos jurídicos em vigor de cada lado, bem como a legislação em matéria de proteção dos dados e regras de privacidade, particularmente importante no setor dos serviços; salienta, a este respeito, que a UE e os EUA devem trabalhar em conjunto no sentido de incentivar os países terceiros a adotarem normas rigorosas de proteção dos dados; |
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83. |
Apela à UE e aos EUA para intensificarem a cooperação no domínio das alterações climáticas; insta a UE e os EUA a aproveitarem as atuais e futuras negociações comerciais, a todos os níveis, para assegurar a aplicação de normas acordadas a nível internacional, a saber, o Acordo de Paris, promover o comércio de bens respeitadores do ambiente, incluindo tecnologias e garantir uma transição energética à escala mundial, com uma agenda comercial internacional clara e coordenada, não só no intuito de proteger o ambiente, mas também de criar oportunidades de emprego e crescimento; |
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84. |
Considera que um eventual novo acordo sobre as relações comerciais e de investimento entre a UE e os EUA não pode ser negociado sob pressão ou ameaça, e que só um acordo amplo, ambicioso, equilibrado e abrangente que inclua todos os setores comerciais seria no interesse da UE; assinala, neste contexto, que a criação de um eventual mecanismo específico e permanente de cooperação regulamentar e consultiva poderia ser benéfica; insta a Comissão a retomar as negociações com os EUA nas circunstâncias certas; |
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85. |
Realça que os fluxos comerciais exigem cada vez mais formas novas, mais rápidas e mais seguras de circulação de bens e serviços através das fronteiras; insta a UE e os EUA, enquanto parceiros comerciais fundamentais, a colaborarem na procura de soluções tecnológicas digitais de natureza comercial, no intuito de facilitar o comércio; |
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86. |
Lembra a importância do diálogo e da cooperação que existem entre a UE e os EUA nos domínios da ciência e da tecnologia; reconhece o papel das iniciativas da UE e dos EUA nos campos da investigação e da inovação, enquanto propulsores essenciais de conhecimento e de crescimento económico, e apoia a prorrogação e a ampliação do acordo sobre ciência e tecnologia entre a UE e os EUA para lá de 2018, com vista a fomentar a investigação, a inovação, as novas tecnologias emergentes, proteger os direitos de propriedade intelectual, e criar mais e melhores empregos, um comércio sustentável e um crescimento inclusivo; |
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87. |
Partilha da preocupação dos EUA no que diz respeito à sobrecapacidade siderúrgica mundial; lamenta, ao mesmo tempo, que as medidas unilaterais e incompatíveis com a OMC só possam comprometer a integridade de uma ordem comercial assente em regras; sublinha que, mesmo que fosse concedida à União uma isenção permanente dos direitos aduaneiros americanos, tal isenção não poderia legitimar esta linha de ação; exorta a Comissão a cooperar com os EUA na intensificação dos esforços para combater a sobrecapacidade siderúrgica no quadro do Fórum Global do G20, com vista a explorar o enorme potencial das ações multilaterais; reitera a sua convicção de que ações conjuntas e concertadas no âmbito dos sistemas comerciais assentes em regras são a melhor forma de resolver estes problemas mundiais; |
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88. |
Reafirma a importância para a UE e os EUA de abordar, de um modo coordenado e construtivo, a necessária modernização da OMC, com vista a aumentar a sua eficácia, transparência e responsabilização, bem como garantir uma integração adequada, no processo de elaboração das regras e políticas comerciais internacionais, das dimensões social, ambiental, de género e dos direitos humanos; |
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89. |
Salienta que a UE defende uma economia de mercado sem distorções, assim como um comércio justo e aberto, assente em valores e em regras; reitera o seu apoio à estratégia da Comissão em resposta à atual política comercial dos EUA, cumprindo ao mesmo tempo as regras do sistema de comércio multilateral; apela à unidade entre todos os Estados-Membros da UE e insta a Comissão a desenvolver uma abordagem comum para fazer face a esta situação; destaca a importância de preservar a unidade dos Estados-Membros da UE nesta matéria, uma vez que as ações conjuntas da UE no âmbito da política comercial comum e da união aduaneira da UE no plano internacional, bem como a nível bilateral com os EUA, têm demonstrado ser muito mais eficazes do que qualquer iniciativa individual dos Estados-Membros; reafirma que a UE está disposta a trabalhar juntamente com os EUA em questões de índole comercial de interesse comum, ao abrigo das regras do sistema de comércio multilateral; |
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90. |
Lamenta a decisão do Presidente Trump de retirar os Estados Unidos do Plano de Ação Conjunto Global (PACG), bem como as repercussões desta decisão nas empresas da UE que operam no Irão; apoia todos os esforços da UE destinados a salvaguardar os interesses das empresas da UE que investem no Irão, nomeadamente a decisão da Comissão de ativar o Estatuto de Bloqueio, o que demonstra o empenho da UE para com o PACG; entende que o mesmo estatuto poderia ser utilizado sempre que adequado; |
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91. |
Exorta a UE e os EUA a reforçarem a cooperação e os esforços no sentido de implementar e alargar os regimes de dever de diligência aplicáveis às empresas, a fim de reforçar a proteção dos direitos humanos a nível internacional, incluindo no domínio do comércio de minerais e metais provenientes de zonas de conflito; |
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92. |
Lamenta o retrocesso dos EUA relativamente à proteção do ambiente; lamenta, a este respeito, a decisão do Presidente Trump de levantar a proibição sobre as importações de troféus da caça de determinados países africanos, incluindo do Zimbabué e Zâmbia, quando os EUA são o maior importador desses troféus a elefantes; |
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93. |
Insta a UE e os EUA a prosseguirem e reforçarem a cooperação parlamentar transatlântica, que deverá conduzir a um quadro político reforçado e mais amplo para melhorar as relações comerciais e de investimento entre a UE e os EUA; |
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94. |
Manifesta apreensão pelo facto de os EUA e a China poderem chegar a um acordo que não seja totalmente compatível com a OMC, o que poderia também prejudicar os interesses da UE e levar a relações comerciais transatlânticas problemáticas; insiste, por conseguinte, na necessidade de lograr um acordo mais global com os principais parceiros comerciais, tendo em conta os nossos interesses comuns a nível mundial; |
o
o o
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95. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho ao SEAE, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países em fase de adesão e dos países candidatos, ao Presidente dos EUA, ao Senado e à Câmara dos Representantes dos EUA. |
(1) JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0068.
(3) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 226.
(4) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 198.
(5) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 124.
(6) JO C 65 de 19.2.2016, p. 120.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0435.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0493.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0492.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0042.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/103 |
P8_TA(2018)0343
Estado das relações UE-China
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações entre a UE e a China (2017/2274(INI))
(2019/C 433/13)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o estabelecimento de relações diplomáticas entre a UE e a China, em 6 de maio de 1975, |
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Tendo em conta a Parceria Estratégica UE-China, iniciada em 2003, |
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Tendo em conta o principal quadro jurídico para as relações com a China, designadamente o Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a CEE e a China (1), assinado em maio de 1985, que abrange as relações económicas e comerciais e o programa de cooperação UE-China, |
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Tendo em conta a Agenda Estratégica para a Cooperação UE-China 2020, acordada em 21 de novembro de 2013, |
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Tendo em conta o diálogo político estruturado UE-China, oficialmente estabelecido em 1994, e o Diálogo Estratégico de Alto Nível sobre questões estratégicas e de política externa, estabelecido em 2010, nomeadamente o 5.o e o 7.o Diálogos Estratégicos de Alto Nível UE–China, realizados em Pequim, em 6 de maio de 2015 e 19 de abril de 2017, respetivamente, |
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Tendo em conta as negociações com vista a um novo Acordo de Parceria e Cooperação, que se iniciaram em 2007, |
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Tendo em conta as negociações com vista a um Acordo Bilateral de Investimento, encetadas em janeiro de 2014, |
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Tendo em conta a 19.a Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 1 e 2 de junho de 2017, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China» (JOIN(2016)0030), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de julho de 2016, sobre a Estratégia da UE em relação à China, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 24 de abril de 2018, intitulada «Região Administrativa Especial de Hong Kong: Relatório Anual 2017» (JOIN(2018)0007), |
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Tendo em conta as diretrizes do Conselho, de 15 de junho de 2012, para a Política Externa e de Segurança da UE em relação à Ásia Oriental, |
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Tendo em conta a adoção da nova lei sobre segurança nacional pela Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular da China, em 1 de julho de 2015, |
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Tendo em conta o Livro Branco, de 26 de maio de 2015, sobre a estratégia militar da China, |
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Tendo em conta o diálogo UE-China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a sua 35.a ronda, realizada em Bruxelas, em 22 e 23 de junho de 2017, |
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Tendo em conta os mais de 60 diálogos setoriais entre a UE e a China, |
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Tendo em conta o estabelecimento, em fevereiro de 2012, do Diálogo de Alto Nível entre Povos UE-China, que reúne todas as iniciativas conjuntas UE-China neste domínio, |
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Tendo em conta o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a China, em vigor desde 2000 (2), e o Acordo de Parceria nos domínios da Ciência e da Tecnologia, assinado em 20 de maio de 2009, |
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Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Acordo de Paris sobre o Clima, que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, |
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Tendo em conta o Diálogo sobre Energia entre a Comunidade Europeia e a China, |
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Tendo em conta as Mesas Redondas UE–China, |
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Tendo em conta o 19.o Congresso Nacional do Partido Comunista da China, que decorreu entre 18 e 24 de novembro de 2017, |
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Tendo em conta a lei sobre o imposto de proteção ambiental, que foi promulgada pelo Congresso Nacional do Povo em dezembro de 2016 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018, |
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Tendo em conta que, segundo a Organização Internacional para as Migrações, os fatores ambientais repercutem-se nos fluxos migratórios nacionais e internacionais, uma vez que as pessoas abandonam os locais onde as condições são difíceis ou se deterioram devido ao ritmo acelerado das alterações climáticas (3), |
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Tendo em conta que 2018 é o Ano do Turismo UE-China, lançado em 19 de janeiro de 2018, em Veneza, |
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Tendo em conta o relatório da associação Foreign Correspondents’ Club of China (FCCC) sobre as condições de trabalho, publicado em 30 de janeiro de 2018 e intitulado «Access Denied – Surveillance, harassment and intimidation as reporting conditions in China deteriorate» (Acesso recusado – Vigilância, assédio e intimidação à medida que as condições de prestação de informações na China se deterioram), |
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Tendo em conta a Declaração da UE - Item 4, proferida na 37.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 13 de março de 2018, intitulada «A situação em matéria de direitos humanos, que requer a atenção do Conselho», |
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Tendo em conta a 41.a Reunião Interparlamentar PE-China, que se realizou em Pequim, em maio de 2018, |
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Tendo em conta as resoluções sobre a China, nomeadamente as de 2 de fevereiro de 2012 sobre a política externa da UE relativa aos BRICS e a outras potências emergentes: objetivos e estratégias (4), de 23 de maio de 2012 sobre a UE e a China: desequilíbrio comercial? (5), de 14 de março de 2013 sobre as ameaças nucleares e os direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia (6), de 5 de fevereiro de 2014 sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 (7), de 17 de abril de 2014 sobre a situação na Coreia do Norte (8), de 21 de janeiro de 2016 sobre a Coreia do Norte (9) e de 13 de dezembro de 2017 sobre o Relatório Anual sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) (10), |
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Tendo em conta as suas resoluções de 7 de setembro de 2006 sobre as relações UE-China (11), de 5 de fevereiro de 2009 sobre as relações comerciais e económicas com a China (12), de 14 de março de 2013 sobre as relações UE-China (13), de 9 de outubro de 2013 sobre as negociações entre a UE e a China sobre um acordo bilateral de investimento (14) e sobre as relações comerciais UE-Taiwan (15), de 16 de dezembro de 2015 sobre as relações UE-China (16), e a sua recomendação, de 13 de dezembro de 2017, ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, sobre Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China (17), |
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Tendo em conta as suas resoluções em matéria de direitos humanos de 27 de outubro de 2011 sobre o Tibete, especialmente a autoimolação de monjas e monges (18), de 14 de junho de 2012 sobre a situação dos direitos humanos no Tibete (19), de 12 de dezembro de 2013 sobre a colheita de órgãos na China (20), de 15 de dezembro de 2016 sobre os casos da Academia budista do Tibete Larung Gar e de Ilham Tohti (21), de 16 de março de 2017 sobre as prioridades da UE para as sessões do Conselho dos Direitos do Homem da ONU em 2017 (22), de 6 de julho de 2017 sobre os casos de Liu Xiabo, laureado com o Prémio Nobel, e de Lee Ming-che (23), e de 18 de janeiro de 2018 sobre os casos dos defensores dos direitos humanos Wu Gan, Xie Yang, Lee Ming-che e Tashi Wangchuk, bem como do monge tibetano Choekyi (24), |
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Tendo em conta o embargo ao fornecimento de armas decidido pela UE na sequência da repressão de Tiananmen em junho de 1989, apoiado pelo Parlamento Europeu na sua resolução, de 2 de fevereiro de 2006, sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da PESC (25), |
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Tendo em conta as nove rondas de conversações realizadas de 2002 a 2010 entre altos representantes do Governo chinês e o Dalai Lama, bem como o Livro Branco da China sobre o Tibete, intitulado «Tibet’s Path of Development Is Driven by an Irresistible Historical Tide» (A trajetória de desenvolvimento do Tibete é impulsionada por uma vaga histórica irresistível), publicado pelo Gabinete de Informação do Conselho de Estado da China, em 15 de abril de 2015, e o Memorando de 2008 e a Nota sobre uma Autonomia Genuína, de 2009, ambos apresentados pelos representantes do 14.o Dalai Lama, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0252/2018), |
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A. |
Considerando que a 19.a Cimeira UE-China, em 2017, fez avançar uma parceria estratégica bilateral, cujo impacto é global, e realçou os compromissos conjuntos no sentido de lidar com os desafios comuns, as ameaças comuns à segurança e a promoção do multilateralismo; que existem muitas áreas onde a cooperação construtiva pode trazer benefícios mútuos, incluindo em fóruns internacionais como a ONU e o G20; que a UE e a China confirmaram a sua intenção de intensificar a cooperação na aplicação do Acordo de Paris de 2015 em matéria de luta contra as alterações climáticas, reduzindo os combustíveis fósseis, promovendo a energia limpa e diminuindo a poluição; que é necessário um reforço da cooperação e da coordenação entre as duas partes neste setor, incluindo no domínio da investigação e do intercâmbio de boas práticas; que a China adotou um regime de comércio de licenças de emissão baseado no RCLE da UE; que a visão de governação multilateral da UE prevê uma ordem assente em regras e valores universais como a democracia, os direitos humanos, o primado do Direito, a transparência e a responsabilização; que, no atual contexto geopolítico, é mais importante do que nunca promover o multilateralismo e um sistema baseado em regras; que a UE espera que a sua relação com a China seja de benefício mútuo, tanto em termos políticos como económicos; que a UE também espera que a China assuma responsabilidades à altura do impacto que exerce a nível mundial e apoie a ordem internacional estabelecida, que assenta em regras, de que ela própria colhe benefícios; |
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B. |
Considerando que a cooperação entre a UE e a China no domínio da política externa, da segurança e da defesa, bem como da luta contra o terrorismo, é extremamente importante; que a cooperação entre as duas partes foi fundamental para alcançar o acordo nuclear com o Irão; que a posição adotada pela China desempenhou um papel-chave na criação de espaço para as negociações durante a crise norte-coreana; |
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C. |
Considerando que, perante a grande indiferença da Europa, os líderes chineses têm vindo a intensificar, progressiva e sistematicamente, os seus esforços para converter o seu peso económico em influência política, em particular através de investimentos estratégicos em infraestruturas e novas ligações de transporte, bem como mediante comunicações estratégicas destinadas a influenciar os decisores políticos e económicos europeus, os meios de comunicação social, as universidades e as revistas científicas e o público em geral, a fim de moldar as perceções sobre a China e transmitir uma imagem positiva do país, através da criação de «redes» de apoio de organizações e cidadãos europeus em todas as sociedades; que a vigilância pela China do elevado número de estudantes do país que estudam atualmente na Europa é motivo de preocupação, bem como os seus esforços para controlar as pessoas que fugiram da China para a Europa; |
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D. |
Considerando que o chamado formato «16+1» entre a China, por um lado, e onze países da Europa Central e Oriental e cinco países dos Balcãs, por outro, foi criado em 2012, no rescaldo da crise financeira e no âmbito da diplomacia sub-regional chinesa para desenvolver projetos de infraestruturas em larga escala e reforçar a cooperação económica e comercial; que o investimento e o financiamento chineses planeados para estes países são substanciais, mas não tão significativos como o investimento e o envolvimento da UE; que os países da União Europeia que participam neste formato devem ponderar a questão de dar mais peso ao conceito de uma só voz para a UE nas suas relações com a China; |
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E. |
Considerando que a China representa o mercado para os produtos alimentares da UE em que se registou o crescimento mais acelerado; |
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F. |
Considerando que a iniciativa chinesa «Uma Cintura, uma Rota», incluindo a Política para o Ártico da China, é a mais ambiciosa iniciativa de política externa que o país alguma vez adotou, incluindo dimensões relacionadas com a geopolítica e a segurança e, portanto, ultrapassando o alegado âmbito da política económica e comercial; que a iniciativa foi reforçada através da criação de um Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas, em 2015; que a UE insiste numa estrutura de governação multilateral para a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e numa aplicação não discriminatória da mesma; que os europeus pretendem garantir que qualquer projeto de ligação ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» honre as obrigações decorrentes do Acordo de Paris, defendendo igualmente outras normas internacionais, ambientais, laborais e sociais, e os direitos dos povos indígenas; que os projetos de infraestruturas chineses podem criar dívidas elevadas dos governos europeus junto dos bancos estatais chineses, que concedem empréstimos sob condições não transparentes, e poucos postos de trabalho na Europa; que alguns projetos de infraestruturas no âmbito desta iniciativa já colocaram governos de países terceiros num estado de sobre-endividamento; que, até agora, a esmagadora maioria dos contratos relacionados com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» foi atribuída a empresas chinesas; que a China está a utilizar algumas das suas normas industriais em projetos no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» de forma discriminatória; que os projetos relacionados com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» não devem ser atribuídos num concurso público não transparente; que, no âmbito desta iniciativa, a China está a utilizar uma multiplicidade de canais; que 27 embaixadores nacionais de países da UE em Pequim elaboraram, recentemente, um relatório que critica, de forma veemente, a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», denunciando o facto de ter sido concebida para entravar o comércio livre e conferir vantagem às empresas chinesas; que a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» é, lamentavelmente, desprovida de quaisquer salvaguardas em matéria de direitos humanos; |
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G. |
Considerando que a diplomacia da China emergiu, de forma crescente, como um interveniente mais forte do 19.o Congresso do Partido e do Congresso Nacional Popular (CNP) deste ano, com, pelo menos, cinco altos funcionários encarregados da política externa do país e um reforço substancial do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros; que uma recém-criada Agência Estatal de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento será responsável pela coordenação do crescente orçamento da China para a ajuda externa; |
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H. |
Considerando que, nos anos 80, a China introduziu a limitação de mandato, como reação aos excessos da Revolução Cultural; que, em 11 de março de 2018, o CNP aprovou, quase unanimemente, a revogação do limite de dois mandatos consecutivos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República Popular da China; |
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I. |
Considerando que a liderança chinesa põe regularmente em causa o sistema político dos países ocidentais nas suas comunicações oficiais, ao mesmo tempo que alega não interferir nos assuntos internos dos outros países; |
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J. |
Considerando que, em 11 de março de 2018, o CNP aprovou a criação de uma Comissão Nacional de Supervisão, um novo órgão controlado pelo partido, destinado a institucionalizar e expandir o controlo sobre todos os funcionários públicos na China, incluindo-o como um organismo estatal na Constituição da China; |
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K. |
Considerando que, em 2014, o Conselho de Estado da China anunciou planos pormenorizados para a criação de um sistema de crédito social, com o objetivo de recompensar comportamentos que o partido considera responsáveis no plano financeiro, económico e sociopolítico, sancionando, simultaneamente, o incumprimento das suas políticas; que o projeto de concessão de créditos sociais terá, provavelmente, também impacto nos estrangeiros que vivem e trabalham na China, incluindo cidadãos da UE, e repercussões nas empresas da UE e noutras empresas estrangeiras que operem no país; |
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L. |
Considerando que não restam dúvidas de que, em algumas regiões da China, os meios de subsistência da população rural se deteriorarão devido às variações de temperatura e precipitação, bem como de outros fenómenos climáticos extremos; que o programa de recolocação se tornou uma opção eficaz de política de adaptação para reduzir a vulnerabilidade e a pobreza motivadas por fatores climáticos (26); |
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M. |
Considerando que a situação dos direitos humanos na China tem continuado a deteriorar-se à medida que o governo intensifica a sua hostilidade relativamente à oposição pacífica, às liberdades de expressão e de religião e ao primado do Direito; que os ativistas da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos têm sido detidos, julgados e condenados com base em acusações vagas, tais como «subversão do poder estatal» ou «fomentar a discórdia e provocar distúrbios», e são, muitas vezes, detidos em regime de incomunicabilidade em locais secretos, sem acesso a cuidados de saúde ou representação jurídica; que os defensores e ativistas no domínio dos direitos humanos são, por vezes, detidos em regime de «vigilância domiciliária num lugar determinado», método utilizado para impedir o contacto com os detidos e que implica, de acordo com relatos frequentes, tortura e maus-tratos; que a China continua a impedir as liberdades de expressão e de informação, e que muitos jornalistas, bloguistas e vozes independentes têm sido detidos; que, no seu quadro estratégico em matéria de direitos humanos e democracia, a UE se comprometeu a fomentar os direitos humanos, a democracia e o primado do Direito «em todas as zonas da ação externa da UE, sem exceção» e a colocação dos «direitos humanos no centro as suas relações com todos os países terceiros, incluindo parceiros estratégicos»; que as cimeiras entre a UE e a China têm de ser aproveitadas para conseguir resultados concretos no domínio dos direitos humanos, nomeadamente a libertação de defensores dos direitos humanos, advogados e ativistas detidos; |
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N. |
Considerando que as autoridades chinesas impediram, por vezes, os diplomatas da União Europeia de assistir a julgamentos ou visitar defensores dos direitos humanos, atividades estas que estão em conformidade com as Orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos; |
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O. |
Considerando que a China criou uma extensa arquitetura estatal de vigilância digital, desde a previsão policial à recolha arbitrária de dados biométricos num ambiente desprovido de direitos relativos à privacidade; |
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P. |
Considerando que o Governo chinês adotou uma série de novas leis, nomeadamente a Lei de Segurança do Estado, adotada em 1 de julho de 2015, a Lei Antiterrorismo, a Lei da Cibersegurança e a Lei relativa à gestão das ONG estrangeiras, que consideram o ativismo público e as críticas pacíficas ao governo como ameaças à segurança do Estado, aumentam a censura, a vigilância e o controlo de indivíduos e grupos sociais e impedem as pessoas de lutar pelos direitos humanos; |
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Q. |
Considerando que a Lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, em vigor desde 1 de janeiro de 2017, é um dos maiores desafios para as ONG internacionais, uma vez que regula todas as atividades na China financiadas pelas ONG internacionais e os agentes de segurança a nível provincial são os principais responsáveis pela aplicação desta lei; |
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R. |
Considerando que os novos regulamentos sobre questões religiosas, que entraram em vigor em 1 de fevereiro de 2018, são mais restritivos em relação às atividades e aos grupos religiosos e obrigam estes a seguir mais estreitamente as políticas partidárias; que as novas regras ameaçam as pessoas associadas a comunidades religiosas que não tenham estatuto jurídico no país com a aplicação de coimas quando viajam para o estrangeiro para efeitos de educação religiosa, em sentido lato, e mais ainda no caso de peregrinações, as quais são objeto de coimas que podem atingir montantes representando múltiplos do salário mais baixo; que as liberdades de religião e de consciência atingiram um novo mínimo desde o início das reformas económicas e da abertura da China no final da década de 70; que as comunidades religiosas têm enfrentado uma crescente repressão na China, sendo os cristãos, tanto nas igrejas subterrâneas como nas igrejas sancionadas pelo Estado, alvo de perseguição e detenção, além da demolição de igrejas e da repressão de encontros cristãos; |
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S. |
Considerando que a situação em Xinjiang, onde vivem 10 milhões de Uigures muçulmanos e de Cazaques, se deteriorou rapidamente, sobretudo desde a ascensão ao poder do Presidente Xi, visto que o controlo absoluto de Xinjiang passou a ser uma prioridade absoluta, motivada tanto pelos frequentes atentados terroristas levados a cabo por uigures em Xinjiang, ou supostamente ligados à região, como pela posição estratégica da Região Autónoma Uigur de Xinjiang para a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»; que foi criado um programa de detenção extrajudicial, ao abrigo do qual se encontram detidas dezenas de milhares de pessoas, forçadas a uma «reeducação» política, bem como o desenvolvimento de uma sofisticada rede de vigilância digital invasiva, incluindo tecnologias de reconhecimento facial e recolha de dados, o destacamento em massa de forças policiais e a imposição de restrições rigorosas às práticas religiosas e à língua e aos costumes uigures; |
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T. |
Considerando que a situação no Tibete se deteriorou nos últimos anos, apesar do crescimento económico e do desenvolvimento das infraestruturas, com o Governo chinês a limitar um vasto leque de direitos humanos, sob pretexto da segurança e da estabilidade, e a efetuar ataques permanentes à identidade e à cultura tibetanas; que as medidas de vigilância e controlo têm vindo a aumentar ao longo dos últimos anos, assim como as detenções arbitrárias, os atos de tortura e os maus-tratos; que o Governo chinês criou um ambiente no Tibete em que não existem limites para a autoridade estatal, em que prevalece um clima de medo e em que todos os aspetos da vida pública e privada são rigorosamente controlados e regulamentados; que, no Tibete, quaisquer atos não violentos de dissidência ou crítica em relação às políticas do Estado no que respeita às minorias étnicas ou religiosas podem ser considerados «separatistas» e, portanto, criminalizados; que o acesso à Região Autónoma do Tibete é, atualmente, mais limitado do que nunca para os estrangeiros, incluindo cidadãos da UE, em particular para os jornalistas, os diplomatas e outros observadores independentes, e ainda mais difícil para cidadãos da UE de origem tibetana; que, nos últimos anos, não se registaram progressos no que toca à resolução da crise do Tibete, uma vez que a última ronda de negociações de paz decorreu em 2010; que a deterioração da situação humanitária no Tibete conduziu a um aumento de casos de autoimolação, que atingiram um total de 156 desde 2009; |
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U. |
Considerando que o Conselho de Estado da República Popular da China (RPC) publicou, em 10 de junho de 2014, um Livro Branco sobre a prática da política «um país, dois sistemas» em Hong Kong, no qual se sublinha que a autonomia da Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong está sujeita, em última instância, à autorização do Governo central da RPC; que, ao longo dos anos, a população de Hong Kong testemunhou manifestações em massa a favor da democracia, da liberdade dos meios de comunicação social e da plena aplicação da Lei Fundamental; que a tradicional sociedade aberta de Hong Kong abriu caminho ao desenvolvimento de uma verdadeira sociedade civil independente, que participa de forma ativa e construtiva na vida pública da RAE; |
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V. |
Considerando que a evolução política contrastante da RPC e de Taiwan, com um regime de partido único crescentemente autoritário e nacionalista de um lado e uma democracia multipartidária do outro, suscita o perigo de uma escalada nas relações entre os dois lados do Estreito; que a UE subscreve a política de «uma só China» no que respeita a Taiwan e apoia o princípio «um país, dois sistemas» no que toca a Hong Kong; |
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W. |
Considerando que, após mais de três anos de negociações, a China e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) acordaram, em agosto de 2017, um quadro de uma página como base de futuros debates sobre um Código de Conduta para todas as partes no mar da China Meridional; que a reivindicação de direitos territoriais chineses foi, em grande parte, concluída nas ilhas Spratly, embora tenha prosseguido no ano passado nas ilhas Paracel mais a norte; |
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X. |
Considerando que a China está também a tornar-se um ator externo mais ativo e importante no Médio Oriente, devido aos seus evidentes interesses económicos, geopolíticos e em matéria de segurança; |
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Y. |
Considerando que a China presta cada vez mais ajuda pública ao desenvolvimento (APD) e está a revelar-se um ator fundamental na política de desenvolvimento, proporcionando um impulso muito necessário neste domínio, mas, ao mesmo tempo, tem suscitado preocupações relativamente à apropriação local dos projetos; |
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Z. |
Considerando que a presença e os investimentos da China em África aumentaram significativamente e que tal resultou na exploração de recursos naturais, muitas vezes sem que as populações locais fossem consultadas; |
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1. |
Reitera que a Parceria Estratégica Global UE-China é uma das mais importantes parcerias da UE e que ainda existe muito potencial para aprofundar esta relação e para maior cooperação na cena internacional; salienta a importância de reforçar a cooperação e a coordenação no domínio da governação global e das instituições internacionais, nomeadamente ao nível da ONU e do G20; salienta que, no contexto de um mundo complexo, globalizado e multipolar, em que a China se tornou um interveniente económico e político decisivo, a UE tem de manter as possibilidades de um diálogo e de uma cooperação construtivos e de promover todas as reformas necessárias em áreas de interesse comum; relembra à China as suas obrigações e responsabilidades internacionais no sentido de contribuir para a paz e a segurança mundiais, como membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
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2. |
Relembra que a Parceria Estratégica Global UE-China assenta num compromisso partilhado de abertura e de colaboração no âmbito de um sistema internacional baseado em regras; salienta que ambas as partes se comprometeram a estabelecer um sistema de governação global transparente, justo e equitativo, partilhando a responsabilidade pela promoção da paz, da prosperidade e do desenvolvimento sustentável; relembra que a cooperação da UE com a China deve reger-se por princípios, ser prática e pragmática, mantendo-se fiel aos seus interesses e valores; manifesta a sua preocupação perante o facto de o aumento do peso económico e político da China a nível mundial ao longo da última década ter posto à prova os compromissos comuns que estão no cerne das relações UE-China; realça as responsabilidades da China como potência mundial e solicita às autoridades que garantam, em todas as circunstâncias, o respeito pelo Direito Internacional, pela democracia, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos internacionais assinados ou ratificados pela China; insta o Conselho, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão a assegurarem que a cooperação entre a UE e a China assenta no primado do Direito, na universalidade dos direitos humanos, nos compromissos internacionais em matéria de direitos humanos assumidos por ambas as partes e no empenho na consecução do mais alto nível de proteção dos direitos humanos; salienta que se deve reforçar a reciprocidade, as condições equitativas e a concorrência leal em todos os domínios da cooperação; |
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3. |
Salienta que a resposta aos desafios mundiais e regionais, tais como a segurança, o desarmamento, a não proliferação, a luta contra o terrorismo e o ciberespaço, a cooperação para a paz, as alterações climáticas, a energia, os oceanos e a eficiência na utilização dos recursos, a desflorestação, o tráfico de espécies selvagens, a migração, a saúde à escala mundial, o desenvolvimento e a luta contra a destruição de sítios do património cultural e contra a pilhagem e o tráfico ilegal de antiguidades exigem uma verdadeira parceria entre a UE e a China; exorta a UE a aproveitar o empenho da China na luta contra problemas mundiais como as alterações climáticas e a alargar a cooperação frutífera no domínio da manutenção da paz com a China - um dos maiores contribuintes para o orçamento da ONU, que participa cada vez mais com forças militares para as operações de manutenção da paz das Nações Unidas - a outros domínios de interesse comum, sem deixar de promover o multilateralismo e uma governação mundial baseada no respeito do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional em matéria de direitos humanos; congratula-se, a este respeito, com o sucesso da cooperação no combate à pirataria no golfo de Adém, desde 2011; insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem, de forma proativa, os seus interesses económicos e políticos e a defenderem os valores e os princípios da União; salienta que o multilateralismo é um dos valores fundamentais da UE no que respeita à governação mundial e que deve ser ativamente salvaguardado nas relações com a China; |
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4. |
Regista que a comunicação conjunta da Alta Representante e da Comissão Europeia intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China», a par das conclusões do Conselho de 18 de julho de 2016, estabelece o quadro estratégico para as relações da UE com a China nos próximos anos; |
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5. |
Realça que o Conselho concluiu que, nas suas relações com a China, os Estados-Membros, a Alta Representante e a Comissão devem cooperar de molde a assegurar coerência com o Direito, as regras e as políticas da UE, para que o resultado global seja benéfico para toda a UE; |
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6. |
Relembra que a China, à medida que continua a crescer e a integrar-se na economia mundial, de acordo com a sua política de «viragem para fora», anunciada em 2001, pretende aumentar o acesso dos seus produtos e serviços ao mercado europeu e o acesso à tecnologia e aos conhecimentos técnicos, por forma a apoiar planos como o «Made in China 2025» e a reforçar a sua influência política e diplomática na Europa; salienta que estas ambições se intensificaram, nomeadamente na sequência da crise financeira mundial de 2008, o que criou uma nova dinâmica nas relações UE-China; |
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7. |
Solicita aos Estados-Membros que participam no formato 16+1 que garantam que a sua participação neste formato permita que a UE fale a uma só voz nas suas relações com a China; solicita aos Estados-Membros que efetuem uma análise e um controlo sólidos dos projetos de infraestruturas sugeridos que envolvam todas as partes interessadas e que garantam não comprometer os interesses nacionais e europeus em troca de apoio financeiro a curto prazo e compromissos a longo prazo com o envolvimento chinês em projetos estratégicos de infraestruturas e potencialmente maior influência política, que prejudicariam as posições comuns da UE sobre a China; está ciente da crescente influência da China nas infraestruturas e nos mercados dos países candidatos à adesão à UE; realça a necessidade de transparência do formato, convidando as instituições da UE para as suas reuniões e mantendo-as completamente informadas das suas atividades, a fim de assegurar que os aspetos pertinentes são coerentes com a política e a legislação da UE e concedem a todas as partes oportunidades e benefícios mútuos; |
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8. |
Regista o interesse da China em realizar investimentos estratégicos em infraestruturas na Europa; conclui que o Governo chinês está a utilizar a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» como um quadro narrativo muito eficaz para elementos da sua política externa e que os esforços da diplomacia pública da UE têm de ser reforçados à luz desta evolução; apoia o apelo à China para que adira aos princípios de transparência em matéria de contratos públicos, bem como às normas ambientais e sociais; insta todos os Estados-Membros da UE a apoiarem as respostas da União em matéria de diplomacia pública; sugere que os dados sobre todos os investimentos chineses em infraestruturas nos Estados-Membros da UE e nos países envolvidos em negociações de adesão à UE sejam partilhados com as instituições da UE e os outros Estados-Membros; relembra que esses investimentos fazem parte de uma estratégia global no sentido de empresas controladas ou financiadas pelo Estado chinês assumirem o controlo dos setores bancário e energético, bem como de outras cadeias de abastecimento; destaca cinco grandes desafios da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»: uma abordagem multilateral da governação no âmbito da iniciativa; o emprego de muito pouca mão de obra local, uma participação extremamente limitada dos contratantes dos países de acolhimento e dos países terceiros (cerca de 86 % dos projetos no âmbito da iniciativa estão a cargo de contratantes chineses), materiais de construção e equipamento importados da China, a falta de transparência nos concursos e a potencial utilização de normas chinesas em vez das normas internacionais; insiste em que a iniciativa deve incluir salvaguardas em matéria de direitos humanos e considera da maior importância desenvolver sinergias e projetos com total transparência e o envolvimento de todas as partes interessadas e em consonância com a legislação da UE, complementando, ao mesmo tempo, as políticas e os projetos da União, a fim de proporcionar benefícios a todos os países ao longo das rotas previstas; saúda a criação da «Plataforma de Ligação» UE-China, que promove a cooperação em matéria de infraestruturas de transportes em todo o continente eurasiático; observa com satisfação que foram identificados vários projetos de infraestruturas e realça que os projetos devem ser executados com base em princípios fundamentais como a promoção de projetos sustentáveis em termos socioeconómicos e ambientais, o equilíbrio geográfico e condições equitativas entre investidores e promotores de projetos, bem como a transparência; |
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9. |
Regista com satisfação o facto de a política da UE em relação à China se inserir numa abordagem política abrangente no que respeita à região da Ásia-Pacífico, tirando pleno partido e tendo inteiramente em conta as estreitas relações da UE com parceiros como os Estados Unidos da América, o Japão, a Coreia, os países da ASEAN, a Austrália e a Nova Zelândia. |
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10. |
Salienta que a cooperação entre a UE e a China deve centrar-se mais nas pessoas e trazer mais benefícios reais para os cidadãos, a fim de criar confiança e entendimento mútuos; insta a UE e a China a cumprirem as promessas feitas por ocasião do 4.o Diálogo de Alto Nível entre Povos UE-China em 2017 e a promover uma maior interação entre as pessoas, nomeadamente através da intensificação da cooperação cultural no domínio da educação, da formação, da juventude e da igualdade de género, bem como das iniciativas conjuntas no domínio do intercâmbio interpessoal; |
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11. |
Chama a atenção para a necessidade de prestar maior apoio aos estudantes e académicos da China que se encontram na Europa, a fim de reduzir a sua vulnerabilidade às pressões exercidas pelas autoridades chinesas no sentido de se vigiarem mutuamente e de se tornarem instrumentos do Estado chinês, bem como a importância de analisar muito atentamente o financiamento substancial de instituições académicas em toda a Europa pela China; |
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12. |
Regozija-se com os resultados do 4.o Diálogo de Alto Nível entre Povos UE-China, que teve lugar em 13 e 14 de novembro de 2017, em Xangai; salienta que este diálogo deverá contribuir para reforçar a confiança mútua e consolidar a compreensão intercultural entre a UE e a China; |
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13. |
Acolhe favoravelmente o Ano do Turismo UE-China 2018; salienta que, para além da sua importância económica, se trata de um excelente exemplo de diplomacia cultural da UE no âmbito da parceria estratégica UE-China, constituindo, igualmente, uma forma de desenvolver uma melhor compreensão entre os povos da Europa e da China; realça que o Ano do Turismo UE-China 2018 coincide com o Ano Europeu do Património Cultural e que um número crescente de turistas chineses atribui grande valor à riqueza cultural da Europa; |
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14. |
Apela aos Estados-Membros da UE para que intensifiquem, com urgência e de forma determinante, a colaboração e a unidade nas suas políticas em relação à China, inclusive nos fóruns da ONU, atendendo a que, pela primeira vez, a UE não conseguiu fazer uma declaração conjunta sobre o historial da China em matéria de direitos humanos no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em Genebra, em junho de 2017; sugere vivamente que se aproveite o poder de negociação coletiva muito superior da Europa com a China e que a Europa defenda as suas democracias, de modo a enfrentar melhor os esforços sistemáticos da China para influenciar os seus responsáveis políticos e a sua sociedade civil, a fim de formar uma opinião mais favorável aos interesses estratégicos da China; exorta, neste contexto, os Estados-Membros de maior dimensão a utilizarem o seu peso político e económico para promoverem os interesses da UE na China; manifesta a sua preocupação perante o facto de a China tentar também influenciar os estabelecimentos de ensino e as instituições académicas e respetivos currículos; propõe que a UE e os Estados-Membros fomentem grupos de reflexão europeus de alto nível em relação à China, a fim de assegurar a disponibilidade de aconselhamento especializado e independente para as orientações estratégicas e os processos de tomada de decisão; |
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15. |
Salienta que a promoção dos direitos humanos e do primado do Direito deve ser um dos elementos essenciais do relacionamento da UE com a China; condena veementemente o assédio, as detenções arbitrárias e a instauração de processos penais em curso de defensores dos direitos humanos, advogados, jornalistas, bloguistas, académicos e defensores dos direitos dos trabalhadores e suas famílias, sem garantias processuais, incluindo cidadãos estrangeiros, tanto na China como no estrangeiro; realça que uma sociedade civil dinâmica e o trabalho dos defensores dos direitos humanos são fundamentais para uma sociedade aberta e próspera; salienta a importância de uma ação sólida da UE destinada a promover o pleno respeito pelos direitos humanos no contexto das suas relações com a China, incidindo tanto nos resultados imediatos, como pôr fim à repressão governamental dos defensores dos direitos humanos, dos agentes da sociedade civil e dos dissidentes, pôr fim ao assédio judicial e intimidação contra estes, libertar, imediata e incondicionalmente, todos os prisioneiros políticos, incluindo cidadãos da UE, como em objetivos de médio/longo prazo, como reformas jurídicas e políticas, em consonância com o Direito Internacional em matéria de direitos humanos, e desenvolver, aplicar e continuar a adaptar uma estratégia destinada a manter a visibilidade da ação da UE em matéria de direitos humanos na China, nomeadamente uma estratégia para as comunicações públicas; insiste em que os diplomatas da UE e dos Estados-Membros não devem ser impedidos de aplicar as Orientações da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos; assegura que a UE deve dar prioridade à proteção e ao apoio aos defensores dos direitos humanos em risco; |
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16. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a prosseguirem uma política mais ambiciosa, unida e transparente em relação aos direitos humanos na China e a consultarem e colaborarem, significativamente, com a sociedade civil, em especial antes de reuniões de alto nível e de diálogos sobre direitos humanos; Realça que, na 35.a ronda do Diálogo UE-China sobre Direitos Humanos, a UE salientou a deterioração da situação dos direitos civis e políticos na China, incluindo as restrições à liberdade de expressão; insta a China a tomar medidas relativamente às questões abordadas no diálogo sobre direitos humanos, a cumprir as suas obrigações internacionais e a respeitar as suas próprias garantias constitucionais para preservar o primado do Direito; insiste em que se mantenha um diálogo constante, de alto nível e orientado para a obtenção de resultados em matéria de direitos humanos; manifesta a sua preocupação pelo facto de a avaliação dos diálogos sobre os direitos humanos com a China nunca ter sido divulgada, nem facultada a grupos independentes chineses; insta a UE a estabelecer critérios claros para avaliar os progressos realizados, assegurar uma maior transparência e envolver no debate intervenientes chineses independentes; insta a UE e os seus Estados-Membros a divulgarem, recolherem dados e enfrentarem todas as formas de assédio em relação aos vistos (emissão/acesso aos vistos protelado ou negado, não fundamentado, e pressão aplicada pelas autoridades chinesas durante o processo de candidatura sob a forma de «entrevistas» com interlocutores chineses reticentes em identificar-se) para académicos, jornalistas ou membros de organizações da sociedade civil; |
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17. |
Manifesta a sua profunda preocupação perante as conclusões do relatório de 2017 da CQNUMC, segundo as quais o Governo chinês intensificou as suas tentativas de negar ou limitar o acesso de jornalistas estrangeiros a grandes áreas do país, aumentando, simultaneamente, a utilização do processo de renovação de vistos para pressionar organizações noticiosas e correspondentes indesejados; insta a UE e os Estados-Membros a solicitarem às autoridades chinesas reciprocidade em matéria de liberdade de imprensa e alerta para a pressão que os correspondentes estrangeiros estão a sofrer no seu próprio país pelo facto de os diplomatas chineses contactarem as sedes dos meios de comunicação social para criticar o trabalho dos jornalistas no terreno; |
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18. |
Observa que a RPC é o segundo maior parceiro comercial da UE e que a UE é o maior parceiro comercial da RPC; salienta o aumento constante do comércio entre os dois países mas considera que a balança do comércio de mercadorias regista um défice a favor da China; apela a um espírito de cooperação e a uma atitude construtiva, tendo em vista abordar, de forma eficaz, as questões que suscitam preocupação e explorar o elevado potencial do comércio UE-RPC; exorta a Comissão a intensificar a cooperação e o diálogo com a RPC; |
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19. |
Regista que investigações recentes revelaram que, desde 2008, a China adquiriu ativos na Europa no valor de 318 mil milhões de dólares; observa que este montante não inclui várias fusões, investimentos e empresas comuns; |
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20. |
Constata que a RPC é um importante interveniente do comércio mundial e que o seu mercado de grandes dimensões poderá constituir, em princípio e designadamente no atual contexto do comércio mundial, uma boa oportunidade para a UE e as empresas europeias; relembra que as empresas chinesas, incluindo as empresas públicas, beneficiam de mercados amplamente acessíveis na UE; reconhece os notáveis resultados da RPC em ajudar centenas de milhões de cidadãos a sair da pobreza nas últimas quatro décadas; |
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21. |
Observa que o investimento direto estrangeiro (IDE) da UE na RPC tem vindo a diminuir constantemente desde 2012, em particular no setor tradicional da indústria transformadora, e que se registou um aumento paralelo do investimento nos serviços de alta tecnologia, nos serviços públicos, nos serviços agrícolas e nos serviços de construção, ao passo que o investimento da RPC na UE tem crescido, de forma exponencial, ao longo dos últimos anos; reconhece que, desde 2016, a RPC passou a ser um investidor líquido na UE; regista que, em 2017, 68% dos investimentos chineses na Europa vieram de empresas públicas; manifesta a sua preocupação perante as aquisições orquestradas pelo Estado, suscetíveis de pôr em causa os interesses estratégicos, os objetivos de segurança pública, a competitividade e o emprego na Europa; |
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22. |
Congratula-se com a proposta da Comissão relativa a um mecanismo de análise do IDE nos domínios da segurança e da ordem pública, que representa um dos esforços da UE no sentido de se adaptar a um ambiente global em mutação, sem visar claramente qualquer dos parceiros comerciais internacionais da UE; insiste na necessidade de não transformar esse mecanismo numa forma de protecionismo disfarçado; apela, não obstante, à sua rápida adoção; |
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23. |
Congratula-se com os compromissos assumidos pelo Presidente Xi Jinping no sentido de uma maior abertura do mercado chinês aos investidores estrangeiros e de melhorar o clima de investimento, de completar a revisão da lista negativa do investimento estrangeiro, de eliminar as restrições às empresas europeias, de reforçar a proteção dos direitos de propriedade intelectual e de criar condições equitativas, tornando o mercado da RPC mais transparente e bem regulamentado; solicita o cumprimento destes compromissos; |
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24. |
Reitera a importância de pôr termo a todas as práticas discriminatórias contra os investidores estrangeiros; recorda, a este respeito, que essas reformas serão benéficas tanto para as empresas chinesas como para as europeias, nomeadamente as micro, pequenas e médias empresas (MPME); |
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25. |
Insta a Comissão a promover o novo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União como um padrão de referência nas suas relações comerciais com a China; destaca a necessidade de um diálogo sistemático com a China e outros parceiros da OMC sobre requisitos regulamentares relacionados com a digitalização das nossas economias e o seu impacto multifacetado no comércio, nas cadeias de produção, nos serviços digitais transfronteiriços, na impressão 3D, nos padrões de consumo, nos pagamentos, nos impostos, na proteção dos dados pessoais, no fornecimento e na proteção dos serviços audiovisuais, nos meios de comunicação social e nos contactos interpessoais; |
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26. |
Insta a RPC a acelerar o processo de adesão ao Acordo da OMC sobre Contratos Públicos e a apresentar uma proposta de adesão, de molde a proporcionar às empresas europeias um acesso ao seu mercado equivalente ao acesso de que já beneficiam as empresas chinesas na UE; lamenta que o mercado de contratos públicos chinês permaneça, em grande medida, fechado aos fornecedores estrangeiros, sendo as empresas europeias vítimas de discriminação e falta de acesso ao mercado chinês; insta a RPC a permitir o acesso não discriminatório das empresas e dos trabalhadores europeus à contratação pública; insta o Conselho a adotar rapidamente o instrumento internacional de contratação pública; exorta a Comissão a estar atenta aos contratos adjudicados a empresas estrangeiras suspeitas de práticas de dumping e a tomar medidas, sempre que necessário; |
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27. |
Apela a uma cooperação coordenada com a RPC na iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», com base na reciprocidade, no desenvolvimento sustentável, na boa governação e em regras abertas e transparentes, em especial no que diz respeito à contratação pública; lamenta, a este respeito, que o memorando de entendimento assinado pelo Fundo Europeu de Investimento e o Fundo da Rota da Seda (SRF) da RPC e o celebrado pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, o Novo Banco de Desenvolvimento e o Banco Mundial ainda não tenham melhorado o ambiente empresarial para as empresas e os trabalhadores europeus; lamenta a ausência de uma avaliação de impacto sustentável profissional em muitos dos projetos relacionados com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e salienta a importância da qualidade do investimento, nomeadamente no que diz respeito aos efeitos positivos sobre o emprego, os direitos laborais, a produção respeitadora do ambiente e a atenuação das alterações climáticas, de acordo com a governação multilateral e as normas internacionais; |
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28. |
Apoia as negociações em curso sobre um acordo de investimento UE-RPC abrangente, iniciadas em 2013, e insta a RPC a empenhar-se mais neste processo; insta ambas as partes a redobrarem os esforços para fazer avançar as negociações, que visam obter condições verdadeiramente equitativas para as empresas e os trabalhadores europeus e a garantir a reciprocidade no acesso ao mercado, procurando disposições específicas relativas às PME e à contratação pública; insta, além disso, ambas as partes a aproveitarem a oportunidade oferecida pelo acordo de investimento para reforçar a cooperação no domínio dos direitos ambientais e laborais e incluir no texto um capítulo sobre o desenvolvimento sustentável; |
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29. |
Relembra que as empresas da UE se deparam com um número crescente de medidas restritivas no acesso ao mercado na RPC, devido às obrigações das empresas comuns em vários setores da indústria e a outros requisitos técnicos discriminatórios, nomeadamente a localização forçada dos dados e a divulgação de código-fonte, bem como a medidas regulamentares para as empresas detidas por estrangeiros; congratula-se, neste contexto, com a Comunicação sobre Várias Medidas para a Promoção de uma Maior Abertura e Utilização Ativa do Investimento Estrangeiro, emitida pelo Conselho de Estado da RPC em 2017, mas deplora a falta de calendário para a consecução dos seus objetivos; insta, por conseguinte, as autoridades chinesas a concretizarem, rapidamente, estes compromissos; |
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30. |
Insta tanto a UE e os seus Estados-Membros como a China a intensificarem a cooperação para construir economias circulares, uma vez que esta necessidade premente se tornou ainda mais visível na sequência da decisão legítima tomada pela China de proibir a importação de resíduos de plástico provenientes da Europa; exorta ambos os parceiros a intensificarem a cooperação económica e tecnológica no intuito de evitar que as cadeias de produção globais, o comércio e os transportes, assim como os serviços de turismo, conduzam a um nível intolerável de poluição de plástico nos nossos oceanos; |
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31. |
Insta a RPC a esforçar-se por desempenhar um papel responsável na cena mundial, tendo plena consciência das responsabilidades decorrentes da sua presença e do seu desempenho económicos em países terceiros e nos mercados mundiais, oferecendo, nomeadamente, o seu apoio ativo ao sistema de comércio multilateral baseado em regras e à OMC; considera que, no atual contexto das cadeias de valor mundiais, as agudas tensões comerciais internacionais devem ser resolvidas através de negociações, ao mesmo tempo que reitera a necessidade de prosseguir soluções multilaterais; solicita, neste sentido, o respeito dos compromissos consagrados no Protocolo de Adesão da RPC à OMC e a proteção dos seus mecanismos operacionais; destaca as obrigações em matéria de notificação e transparência previstas pelos acordos da OMC no que se refere às subvenções e manifesta preocupação quanto à prática corrente das subvenções diretas ou indiretas às empresas chinesas; apela a uma coordenação com os principais parceiros comerciais da UE, tendo em vista ações e esforços conjuntos para resolver e eliminar as distorções do mercado induzidas pelo Estado, que afetam o comércio mundial; |
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32. |
Lamenta que, apesar da conclusão do procedimento de reforma do método europeu de cálculo dos direitos antidumping, a RPC ainda não tenha retirado o seu processo contra a UE no Órgão de Recurso da OMC; |
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33. |
Manifesta a sua preocupação perante a multiplicação de medidas pautais tomadas pela China e pelos Estados Unidos da América; |
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34. |
Manifesta preocupação pelo número de restrições que as empresas europeias, particularmente as MPME, continuam a enfrentar na RPC, incluindo o Catálogo de Investimento Estrangeiro de 2017 e a Lista Negativa da Zona de Comércio Livre de 2017, assim como nos setores abrangidos pelo plano «Made in China 2025»; solicita uma rápida redução destas restrições, a fim de aproveitar plenamente o potencial da cooperação e as sinergias entre os regimes da iniciativa «Indústria 4.0» na Europa e a estratégia «Made in China 2025», atendendo à necessidade de reestruturação dos nossos setores de produção rumo ao fabrico inteligente, incluindo a cooperação no desenvolvimento e a definição das respetivas normas industriais em fóruns multilaterais; relembra a importância de reduzir os subsídios governamentais na RPC; |
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35. |
Insta a RPC a pôr termo à prática de tornar o acesso aos mercados cada vez mais dependente das transferências de tecnologia forçadas, como referido no documento de posição de 2017 da Câmara de Comércio da UE na China; |
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36. |
Apela ao recomeço das negociações relativamente ao Acordo em matéria de Bens Ambientais (EGA), com base na cooperação frutuosa entre a UE e a RPC no domínio da luta contra as alterações climáticas e no forte compromisso conjunto no sentido de pôr em prática o Acordo de Paris; salienta o potencial comercial da cooperação tecnológica no domínio das tecnologias limpas; |
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37. |
Regista com apreensão as conclusões do relatório da Comissão sobre a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros, que aponta a RPC como principal preocupação; reitera a necessidade de assegurar a proteção da economia europeia baseada no conhecimento; insta a RPC a combater a utilização ilícita de licenças europeias por empresas chinesas; |
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38. |
Exorta a Comissão a prever uma presença da União Europeia na Exposição Internacional de Importações da China, a realizar em Xangai, em novembro de 2018, e a proporcionar em especial às PME uma oportunidade de divulgar a sua atividade; insta a Comissão a contactar as câmaras de comércio, nomeadamente nos Estados-Membros que estão hoje em dia menos envolvidos no comércio com a China, a fim de promover esta oportunidade; |
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39. |
Manifesta preocupação quanto às medidas estatais da RPC que provocaram distorções comerciais, nomeadamente a sobrecapacidade industrial nos setores das matérias-primas, tal como os setores do aço e do alumínio, entre outros; relembra os compromissos assumidos por ocasião da primeira reunião ministerial do Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, em 2017, de abstenção de atribuir subsídios que provoquem distorções no mercado, mas lamenta que a delegação chinesa não tenha apresentado dados sobre a capacidade; insta a RPC a honrar o seu compromisso no sentido de identificar e divulgar dados sobre os seus subsídios e as medidas de apoio às indústrias siderúrgica e do alumínio; reconhece a ligação entre a sobrecapacidade industrial mundial e o aumento das medidas comerciais protecionistas, e continua a instar a uma cooperação multilateral, a fim de resolver os problemas estruturais subjacentes à sobrecapacidade; acolhe com agrado a proposta de ação tripartida por parte dos Estados Unidos da América, do Japão e da UE ao nível da OMC; |
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40. |
Salienta a importância de um acordo ambicioso entre a UE e a RPC sobre indicações geográficas (IG), baseado nas mais elevadas normas internacionais, e congratula-se com a comunicação conjunta, em 2017, da UE e da RPC, sobre uma lista de 200 indicações geográficas chinesas e europeias cuja proteção será objeto de negociações; considera, no entanto, que, tendo-se iniciado as negociações em 2010, a lista representa um resultado muito modesto e lamenta a falta de progressos nesta matéria; apela a uma rápida conclusão das negociações e insta ambas as partes a considerarem a próxima Cimeira UE-RPC como uma boa oportunidade para registar progressos efetivos nesse sentido; reitera a necessidade de cooperar ainda mais no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF), de modo a reduzir os encargos para os exportadores da UE; |
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41. |
Congratula-se com a decisão da China de adiar por um ano a aplicação de novos certificados para bebidas e alimentos importados, que teria reduzido drasticamente as importações de produtos alimentares provenientes da UE; congratula-se, além do mais, com o adiamento da aplicação de novas normas aos veículos elétricos e apela a um diálogo aprofundado e a uma maior coordenação relativamente a estas iniciativas; |
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42. |
Recomenda à UE e ao Governo chinês que lancem uma iniciativa conjunta no quadro do G20 para criar um fórum mundial sobre a capacidade excedentária no setor do alumínio, com um mandato para analisar toda a cadeia de valor dos setores da bauxite, da alumina e do alumínio, incluindo os preços das matérias-primas e os aspetos ambientais; |
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43. |
Insta a Comissão a monitorizar ativamente as medidas chinesas de distorção do comércio que afetam as posições das empresas da UE nos mercados mundiais e a tomar as medidas adequadas no âmbito da OMC e de outros fóruns, incluindo através do processo de resolução de litígios; |
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44. |
Observa que está a ser elaborada uma nova lei do investimento estrangeiro na China; insta as partes chinesas em causa a fazerem um esforço no sentido da transparência, da responsabilização, da previsibilidade e da segurança jurídica, e a terem em conta as propostas e as expetativas do atual diálogo UE-China sobre a relação comercial e de investimento; |
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45. |
Expressa apreensão quanto à nova lei da cibersegurança, que inclui, designadamente, novas barreiras regulamentares para as empresas estrangeiras que vendem equipamentos e serviços informáticos e de telecomunicações; lamenta o facto de tais medidas recentemente adotadas, a par da criação de grupos do Partido Comunista Chinês dentro de empresas privadas, incluindo empresas estrangeiras, e de medidas como a lei das ONG, tornarem o ambiente empresarial geral da RPC mais hostil para os operadores económicos privados e estrangeiros; |
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46. |
Observa que, em 2016, o sistema bancário da RPC se tornou o maior sistema bancário a nível mundial, ultrapassando a área do euro; insta a RPC a permitir que as empresas bancárias estrangeiras compitam em pé de igualdade com as instituições nacionais e a cooperar com a UE no domínio da regulação financeira; saúda a decisão da RPC de reduzir as tarifas em 187 bens de consumo e a supressão dos limites máximos impostos à participação de capital estrangeiro nos bancos; |
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47. |
Relembra o seu relatório de 2015 sobre as relações entre a UE e a RPC, no qual apelava ao início de negociações com vista a um acordo bilateral de investimento com Taiwan; salienta que a Comissão anunciou, em diversas ocasiões, o início de negociações sobre investimento com Hong Kong e Taiwan, mas lamenta que essas negociações não tenham, de facto, começado; reitera o seu apoio a um acordo bilateral de investimento com Taiwan e Hong Kong; reconhece que ambos os parceiros poderiam também funcionar como um trampolim em direção à China para as empresas da UE; |
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48. |
Insta a Comissão Europeia a coordenar-se com os Estados-Membros e, ao abrigo do processo de consulta do Parlamento Europeu, a elaborar uma posição europeia unificada e uma estratégia económica comum no que se refere à RPC; insta todos os Estados-Membros a aderirem a esta estratégia de forma coerente; |
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49. |
Realça as potenciais implicações da proposta de sistema de créditos sociais para o ambiente empresarial e apela à sua aplicação de uma forma transparente, justa e equitativa; |
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50. |
Congratula-se com os progressos legislativos alcançados na UE no que toca ao Regulamento (UE) 2017/821 que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco, e com a legislação chinesa semelhante relativa a minerais de conflito, que visa assegurar que a comercialização dos referidos minerais não financie conflitos armados; salienta a necessidade de evitar que minerais de conflito sejam transformados para o fabrico dos nossos telemóveis, carros e joalharia; exorta tanto a Comissão como o Governo chinês a criarem uma cooperação estruturada para apoiar a aplicação da nova legislação e impedir eficazmente que as fundições e as refinarias a nível mundial, da China e da UE utilizem minerais de conflito, proteger os mineiros, nomeadamente as crianças, de abusos, e exigir às empresas da UE e da China garantias de que importam esses minerais e metais apenas de fontes responsáveis; |
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51. |
Observa que o 19.o Congresso do Partido, realizado em outubro de 2017, e durante a última sessão do CNP, o Secretário-Geral e Presidente Xi Jinping consolidou a sua posição de poder no partido, criando condições para a prorrogação ilimitada do seu mandato, e aumentou o controlo dos órgãos partidários sobre o aparelho de Estado e a economia, incluindo a criação de células partidárias em empresas estrangeiras; regista que a correspondente reestruturação do sistema político da RPC está a ser acompanhada por uma nova mudança na ênfase política para uma política assente numa apertada vigilância em todos os domínios; |
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52. |
Salienta que a criação da Comissão Nacional de Supervisão, cujo estatuto jurídico é equivalente ao dos tribunais e do Ministério Público, constitui um passo drástico para a fusão das funções partidárias e estatais, uma vez que estabelece um organismo de supervisão estatal, que recebe ordens da Comissão Central de Inspeção Disciplinar do partido, com a qual partilha instalações e pessoal; manifesta a sua preocupação perante as vastas consequências pessoais deste aumento de supervisão partidária para um grande número de pessoas, pois significa que a campanha anticorrupção pode ser alargada a ações penais não apenas contra membros do partido mas também contra funcionários públicos, de administradores de empresas públicas a professores universitários e diretores de escolas de aldeias; |
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53. |
Observa que, embora o sistema de crédito social ainda esteja em fase de construção, listas negras de pessoas singulares e coletivas não cumpridoras, bem como «listas vermelhas» para pessoas e empresas excecionais, constituem o núcleo da atual fase de execução, pelo que a tónica principal é colocada na condenação dos infratores nas listas negras e na recompensa dos que integram as «listas vermelhas»; observa que, no início de 2017, o Supremo Tribunal Popular da China declarou que mais de seis milhões de chineses tinham sido proibidos de viajar de avião devido a «delitos sociais»; rejeita firmemente a identificação e a condenação públicas das pessoas que figuram nas listas negras como parte integrante do sistema de crédito social; realça a importância e a necessidade de um diálogo entre as instituições da UE e as suas homólogas chinesas sobre todas as graves consequências societais do planeamento central e das experiências locais atuais com o sistema de crédito social; |
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54. |
Manifesta a sua preocupação perante os sistemas maciços de vigilância do ciberespaço da China e apela à adoção de regulamentação sobre os direitos de privacidade das pessoas; condena a repressão em curso da liberdade de acesso à Internet pelas autoridades chinesas, em especial a liberdade de acesso a sítios web estrangeiros, e lamenta a política de autocensura adotada por algumas empresas estrangeiras que operam na China; relembra que, na China, oito dos 25 sítios web mais populares do mundo estão bloqueados, incluindo sítios web das maiores empresas do setor das TI; |
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55. |
Observa que as declarações de Xi sobre a importância fundamental da «estabilidade a longo prazo» em Xinjiang para o sucesso da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» deu lugar à intensificação de antigas estratégias de controlo, através de uma série de inovações tecnológicas e um rápido aumento das despesas relativas à segurança interna, e à utilização de medidas antiterroristas para criminalizar a oposição e os dissidentes mediante a aplicação de uma definição abrangente de terrorismo; manifesta a sua preocupação perante a aplicação por parte do Estado de medidas para garantir a «supervisão abrangente» da região, mediante a instalação do sistema chinês de vigilância eletrónica «Skynet» nas principais zonas urbanas, a instalação de sistemas de localização GPS em todos os veículos a motor, a utilização de leitores de reconhecimento facial nos postos de controlo, nas estações de comboio e nas bombas de gasolina, bem como os esforços envidados pela polícia de Xinjiang no sentido de recolher amostras de sangue para aumentar a base de dados de ADN da China; manifesta a sua profunda preocupação perante o envio de milhares de uigures e cazaques para «campos de reeducação» política, com base na análise dos dados recolhidos através de um sistema de «previsão policial», inclusive por motivo de deslocação ao estrangeiro ou de excessiva devoção religiosa; Considera que as declarações de Xi, segundo as quais a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»«beneficiará as pessoas em todo o mundo», uma vez que se baseia no «espírito da Rota da Seda» de «paz e cooperação, abertura e inclusão», estão assaz distantes da realidade enfrentada por Uigures e Cazaques em Xinjiang; insta as autoridades chinesas a libertarem as pessoas alegadamente detidas devido às suas crenças ou práticas e identidades culturais; |
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56. |
Salienta que o reforço institucional e financeiro da diplomacia da China reflete a elevada prioridade atribuída por Xi Jinping à política externa como parte da sua visão para transformar a China numa potência mundial até 2049; observa que a transferência da responsabilidade para os negócios estrangeiros, efetuada durante a última sessão do CNP, comprova o papel crescente da política externa no processo decisório do partido; realça o facto de a criação da Agência Estatal de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento exprimir a grande importância que a liderança de Xi atribui ao reforço dos seus interesses mundiais na esfera da segurança através de meios económicos, por exemplo, «servindo melhor» a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota»; conclui, por conseguinte, que, nos próximos cinco anos, a China estará mais presente e mais empenhada no estrangeiro, com iniciativas diplomáticas e económicas para as quais a UE e os seus Estados-Membros devem encontrar respostas e estratégias comuns; |
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57. |
Salienta a importância de garantir a paz e a segurança nos mares da China Meridional e Oriental para a estabilidade na região; realça a importância de garantir a liberdade e a segurança da navegação na região a muitos Estados asiáticos e europeus; constata que as estruturas concluídas no último ano no território das ilhas Spratly e Paracel no mar do Sul da China incluem grandes hangares ao longo de pistas de aterragem de 3 quilómetros, abrigos reforçados para plataformas de mísseis, vastas áreas subterrâneas de armazenamento, diversos edifícios administrativos, equipamento militar de interferência, extensas redes de alta frequência e radares e sensores de longo alcance, o que revela uma fase de consolidação e reforço das capacidades militares e de vigilância de longo alcance, enquanto uma maior militarização das ilhas mediante a instalação de plataformas militares mais avançadas poderá estar reservada como eventual represália para novas ações judiciais ou para uma maior presença naval internacional; insta a China e a ASEAN a acelerarem as consultas sobre um Código de Conduta para uma resolução pacífica dos litígios e das controvérsias nesta zona; insiste em que o problema deve ser resolvido com base no Direito Internacional decorrente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); realça que a UE e os Estados-Membros, na qualidade de partes contratantes na CNUDM, reconhecem a sentença proferida pelo tribunal arbitral; reitera o seu apelo à China para que aceite a sentença proferida pelo tribunal arbitral; realça que a UE gostaria de manter a ordem internacional baseada no primado do Direito; |
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58. |
Manifesta a sua profunda preocupação perante a redução do espaço de ação da sociedade civil desde a subida ao poder de Xi Jinping, em 2012, em particular, tendo em conta a Lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017, aumentando os encargos administrativos e a pressão económica sobre todas as ONG estrangeiras, incluindo grupos de reflexão e instituições académicas, e colocando-as sob o controlo rigoroso de uma unidade de supervisão associada ao Ministério de Segurança Pública, com um impacto extremamente negativo nas suas atividades e financiamento; espera que as ONG europeias beneficiem na China das mesmas liberdades que as ONG da China beneficiam na UE; insta as autoridades chinesas a revogarem legislação restritiva, nomeadamente a Lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, incompatível com as liberdades de associação, de opinião e de expressão; |
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59. |
Insiste em que as autoridades chinesas devem garantir que todos os detidos sejam tratados de acordo com as normas internacionais e tenham acesso a aconselhamento jurídico e tratamento médico, em conformidade com o Conjunto de Princípios das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão; |
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60. |
Incentiva a China, à medida que se aproxima o 20.o aniversário da sua assinatura do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a ratificar e a garantir a sua plena aplicação, nomeadamente, pondo fim a todas as práticas abusivas e adaptando a sua legislação, se necessário; |
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61. |
Condena o recurso à pena de morte, relembrando que a China tem executado mais pessoas do que todos os outros países em conjunto, sendo de aproximadamente 2 000 o número de penas de morte executadas em 2016; insta a China a esclarecer a escala das execuções no país e a garantir a transparência judicial; apela à UE para que aumente os seus esforços diplomáticos e exija o respeito pelos direitos humanos e a abolição da pena de morte; |
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62. |
Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o conteúdo principal da nova regulamentação religiosa conduzir à atribuição de determinados rótulos a todas as religiões e associações éticas não religiosas, quer autorizadas quer não autorizadas, por parte do Governo chinês; realça o facto de existirem muitas congregações de igrejas domésticas na China que recusam aderir ao Movimento Patriótico Protestante apoiado pelo partido e pelo Estado e ao Conselho Cristão por motivos teológicos; insta o Governo chinês a permitir às numerosas igrejas domésticas que estejam dispostas a registar-se a fazê-lo diretamente no Departamento governamental dos Assuntos Civis, de modo que os seus direitos e interesses como organizações sociais sejam protegidos; |
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63. |
Exorta a China a rever as suas políticas no Tibete; insta a China a rever e alterar a legislação, os regulamentos e as medidas aprovados nos últimos anos que restringem, em grande medida, o exercício dos direitos civis e políticos dos tibetanos, incluindo a sua liberdade de expressão e a sua liberdade religiosa; exorta os dirigentes chineses a prosseguirem políticas de desenvolvimento e ambientais que respeitem os direitos económicos, sociais e culturais dos tibetanos e que incluam as populações locais, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; insta o Governo chinês a investigar os atuais casos de desaparecimentos forçados, tortura e maus-tratos de tibetanos, bem como a respeitar os direitos destes à liberdade de associação, à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de religião e crença, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; salienta que a degradação dos direitos humanos no Tibete deve ser sistematicamente abordada em todas as cimeiras UE-China; apela ao reinício de um diálogo construtivo e pacífico entre as autoridades chinesas e os representantes do povo tibetano; insta a China a dar aos diplomatas, jornalistas e cidadãos da UE livre acesso ao Tibete, em reciprocidade do acesso livre e aberto a todos os territórios dos Estados-Membros da UE de que beneficiam os viajantes chineses; solicita às autoridades chinesas que autorizem a livre circulação dos tibetanos no Tibete e respeitem o seu direito à liberdade de circulação; insta as autoridades chinesas a autorizarem que observadores independentes, incluindo o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, tenham acesso ao Tibete; exorta as instituições da UE a tomarem seriamente em consideração a questão do acesso ao Tibete nos debates sobre o acordo de facilitação de vistos entre a UE e a China; |
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64. |
Observa que o Relatório Anual de 2017 sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAE), da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia, conclui que, não obstante alguns problemas, o princípio «um país, dois sistemas» funcionou bem, de um modo geral, que o primado do Direito prevaleceu e que as liberdades de expressão e de informação foram geralmente respeitadas; contudo, o relatório exprime também preocupações quanto à erosão gradual do princípio «um país, dois sistemas», dando origem a questões legítimas sobre a sua aplicação e o elevado grau de autonomia de Hong Kong a longo prazo; realça que o Relatório Anual assinala o agravamento de duas tendências negativas em matéria de liberdade de expressão e liberdade de informação, nomeadamente, a autocensura na prestação de informações sobre a evolução da política interna e externa da China e a pressão exercida sobre os jornalistas; apoia plenamente o incentivo da UE à RAE de Hong Kong e às autoridades do governo central, no sentido de relançarem o processo de reforma eleitoral em conformidade com a Lei Básica e de chegarem a acordo sobre um sistema eleitoral que seja democrático, justo, aberto e transparente; realça que a população de Hong Kong tem o direito legítimo de continuar a contar com um sistema judicial de confiança, a prevalência do primado do Direito e baixos níveis de corrupção, a transparência, os direitos humanos, a liberdade de opinião e padrões elevados de saúde e segurança públicas; realça que o pleno respeito da autonomia de Hong Kong pode servir de modelo para um processo de reformas políticas democráticas profundas na China e para a liberalização e a abertura graduais da sociedade chinesa; |
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65. |
Insta a UE e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para exortar a RPC a abster-se de mais provocações militares em relação a Taiwan e de pôr em perigo a paz e a estabilidade no Estreito de Taiwan; destaca que todos os litígios entre os dois lados do Estreito devem ser resolvidos por meios pacíficos, com base no Direito Internacional; manifesta a sua preocupação perante a decisão unilateral da China de começar a utilizar novas rotas aéreas no Estreito de Taiwan; incentiva o reatamento do diálogo oficial entre Pequim e Taipé; reitera o seu firme apoio à participação significativa de Taiwan em organizações internacionais, como a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), onde a exclusão permanente de Taiwan não se coaduna com os interesses da UE; |
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66. |
Relembra que, na qualidade de maior parceiro comercial e principal fonte de géneros alimentícios e energia da Coreia do Norte, a China continua a desempenhar, juntamente com a comunidade internacional, um papel fundamental na resposta às provocações da Coreia do Norte, que constituem uma ameaça global; congratula-se, portanto, com a recente propensão da China para apoiar algumas das sanções internacionais contra Pyongyang, designadamente, a suspensão da importação de carvão da Coreia do Norte e a limitação das atividades financeiras de particulares e empresas norte-coreanos, bem como a imposição de restrições comerciais aos têxteis e produtos do mar; saúda também os esforços de Pequim no sentido de estabelecer diálogo com Pyongyang; insta a UE a falar com unidade sobre a China, de modo a desempenhar um papel construtivo de apoio à próxima cimeira intercoreana, bem como à cimeira Coreia do Norte-EUA, no intuito de contribuir ativamente para a desnuclearização verificável da Coreia do Norte e para o estabelecimento de uma paz permanente na Península da Coreia; |
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67. |
Saúda a adesão da China às sanções contra a Coreia do Norte; exorta a China a contribuir construtivamente para a resolução da situação na Península da Coreia e a continuar a aplicar sanções à Coreia do Norte até se registarem progressos significativos no sentido da renúncia às armas nucleares, da alteração da retórica em relação à Coreia do Sul e ao Japão, assim como do respeito pelos direitos humanos; |
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68. |
Realça a importância dos esforços envidados pela China em prol da paz, da segurança e da estabilidade na Península da Coreia; |
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69. |
Congratula-se com os contributos da China para a ONU e para a manutenção da paz na União Africana; observa que a UE pretende reforçar o seu compromisso com a China em questões de política externa e de segurança, incentivando a China a mobilizar os seus recursos diplomáticos e outros recursos para apoiar a segurança internacional e contribuir para a paz e a segurança na vizinhança da UE com base no Direito Internacional; observa que a cooperação com a China no domínio do controlo das exportações, do desarmamento, das questões da não proliferação e da desnuclearização da Península da Coreia é fundamental para garantir a estabilidade na região da Ásia Oriental; |
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70. |
Congratula-se com o objetivo da China de evoluir para uma economia sustentável; salienta que a UE pode apoiar o programa de reformas económicas da China com os seus conhecimentos especializados; realça que a China é um parceiro essencial da UE na resposta às alterações climáticas e aos desafios ambientais mundiais; pretende cooperar com a China no sentido de acelerar a aplicação do Acordo de Paris sobre o Clima; |
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71. |
Congratula-se com as reformas empreendidas pela China desde o lançamento da sua estratégia «civilização ecológica»; considera que reformas como o estatuto especial conferido às ONG de proteção do ambiente nos tribunais, as auditorias relativas ao impacto ambiental das atividades desenvolvidas pelos funcionários, bem como o investimento elevado na eletromobilidade e na energia limpa, constituem passos na direção certa; |
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72. |
Saúda o plano de ação da China, de 2016, para combater a resistência antimicrobiana; salienta a importância para a luta contra esta ameaça mundial da cooperação entre a UE e a China, país em que se regista metade do consumo anual mundial de medicamentos antimicrobianos; reitera que os acordos de comércio bilaterais UE-China devem incluir disposições relativas ao bem-estar animal; |
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73. |
Regista a decisão da China de proibir as importações de resíduos sólidos, o que destaca a importância do processo de conceção, produção, reparação, reutilização e reciclagem dos produtos, sobretudo no que diz respeito à produção e à utilização de plástico; relembra a recente tentativa da China de proibir as exportações de elementos de terras raras e solicita à Comissão que tenha em conta a interdependência das economias mundiais quando da definição das prioridades políticas da UE; |
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74. |
Considera que haveria margem, interesse e necessidade de colaboração entre a UE e a ASEAN com vista ao desenvolvimento de uma estratégia comum relativa à economia circular; acredita que a China poderia desempenhar um papel fundamental no progresso desta iniciativa na ASEAN; |
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75. |
Considera que a China e a União Europeia beneficiarão do fomento da sustentabilidade nas respetivas economias, bem como do desenvolvimento de uma bioeconomia multissetorial sustentável e circular; |
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76. |
Saúda o acordo que visa o reforço da cooperação em matéria de investigação e inovação em iniciativas emblemáticas, como a alimentação, a agricultura e as biotecnologias, o ambiente e a urbanização sustentável, o transporte de superfície, uma aviação mais segura e mais verde e as biotecnologias em prol do ambiente e da saúde humana, acordadas no âmbito do 3.o Diálogo de Cooperação para a Inovação UE-China, realizado em junho de 2017, bem como no correspondente roteiro para a cooperação científica e tecnológica UE-China, de outubro de 2017; insta a UE e a China a prosseguirem estes esforços e a porem em prática os resultados dos projetos de investigação e desenvolvimento; |
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77. |
Assinala que a UE e a China estão extremamente dependentes dos combustíveis fósseis e que, no seu conjunto, o consumo de ambos representa cerca de um terço do consumo mundial total, o que coloca a China no topo da classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS) em matéria de poluição atmosférica mortal; salienta que a intensificação do comércio de produtos provenientes da bioeconomia, fabricados a partir de materiais renováveis, pode contribuir para reduzir a dependência da economia chinesa e da economia da União dos combustíveis fósseis; apela à UE e à China para que aprofundem as relações mútuas noutros domínios que possam contribuir para a diminuição das emissões de gases com efeito de estufa, como a mobilidade elétrica, as energias renováveis e a eficiência energética, que mantenham o roteiro UE-China sobre cooperação energética e o prorroguem para além de 2020, bem como que redobrem os esforços comuns no sentido de criar instrumentos de financiamento verde, sobretudo para financiamento da ação climática; exorta a China e a UE a explorarem e a empenharem-se no planeamento antecipado e no desenvolvimento de linhas de transporte de eletricidade transfronteiriças, recorrendo à tecnologia de corrente contínua de alta tensão para tornar as fontes de energia renováveis mais acessíveis; |
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78. |
Encoraja a UE e a China a prosseguirem a sua parceria em matéria de urbanização sustentável, nomeadamente em domínios como os transportes limpos, a melhoria da qualidade do ar, a economia circular e a conceção ecológica; salienta a necessidade de prever medidas de proteção ambiental adicionais, tendo em conta que mais de 90 % das cidades não respeitam a norma de concentração da poluição atmosférica situada em 2,5 PM e que na China mais de um milhão de pessoas morre, anualmente, vítima de doenças relacionadas com a poluição atmosférica; |
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79. |
Realça o interesse mútuo da UE e da China em promover o desenvolvimento hipocarbónico e combater as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em mercados de energia transparentes, públicos e bem regulamentados; acredita no valor das parcerias estratégicas entre a UE e a China como elementos necessários à aplicação do Acordo de Paris e à luta eficaz contra as alterações climáticas; apela à UE e à China para que façam uso do seu peso político a fim de promover a aplicação do Acordo de Paris, bem como a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e exorta a um espírito de cooperação na Conferência das Partes da CQNUAC, bem como no Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas; exorta ambas as partes a adotarem uma declaração conjunta sobre a ação climática para demonstrar o seu empenho comum numa aplicação sólida do Acordo de Paris e numa participação ativa no Diálogo de Talanoa de 2018, bem como na COP 24; incentiva ambas as partes a assumirem um papel responsável nas negociações internacionais, contribuindo para o objetivo de limitar o aquecimento global através das respetivas políticas internas em matéria de clima, bem como por meio de contribuições financeiras com vista a alcançar a meta de disponibilizar 100 mil milhões de dólares anualmente até 2020 para efeitos de atenuação e adaptação; |
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80. |
Congratula-se com o lançamento de um regime de comércio de licenças de emissão na China, em dezembro de 2017; chama a atenção para a cooperação bem-sucedida durante a fase de preparação entre a China e a UE, o que permitiu o referido lançamento; reconhece a vontade da liderança chinesa de reduzir as emissões de GEE e aguarda com expectativa os resultados dos trabalhos em curso de acompanhamento, transmissão de informações e verificação, essenciais para o bom funcionamento do sistema; salienta a importância de uma ação em toda a economia relativamente às alterações climáticas e saúda a intenção de alargar o âmbito da sua aplicação por forma a abranger os setores industriais e melhorar as disposições comerciais do sistema; solicita à UE e à China que prossigam a sua parceria relativamente ao projeto de cooperação para o desenvolvimento do mercado de carbono da China, para que este se torne um instrumento eficaz, capaz de criar incentivos significativos para a redução das emissões, bem como para o alinhar com o regime de comércio de licenças de emissão da UE; exorta ambas as partes a continuarem a promover o estabelecimento de mecanismos de fixação de preços do carbono noutros países e noutras regiões, tirando partido das suas próprias experiências e conhecimentos especializados, bem como através do intercâmbio de boas práticas, envidando ainda esforços para desenvolver a cooperação entre os mercados de carbono existentes, a fim de contribuir para a criação de condições equitativas a nível mundial; |
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81. |
Espera que a China dissocie o crescimento económico da degradação ambiental, integrando a proteção da biodiversidade nas suas atuais estratégias globais, facilitando a consecução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e dos ODS, bem como aplicando a proibição do comércio de marfim, de forma eficaz; reconhece o trabalho desenvolvido pelo Mecanismo de Coordenação Bilateral UE-China sobre a Aplicação da Legislação e Governação no Setor Florestal (FLEG) no âmbito da luta mundial contra a exploração madeireira ilegal; exorta, todavia, a China a investigar o importante comércio ilegal de madeira que tem lugar entre os Estados signatários do Acordo de Parceria Voluntário (APV) no âmbito da FLEGT e a China; |
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82. |
Recomenda que a China adote orientações políticas vinculativas em matéria de investimento estrangeiro responsável no setor florestal, a aplicar em conjunto com os países fornecedores, envolvendo as empresas chinesas no combate ao comércio ilegal de madeira; |
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83. |
Congratula-se com o facto de a China e a UE terem celebrado um Memorando de Entendimento (ME) sobre a política da água, a fim de reforçar o diálogo sobre a elaboração e a aplicação de legislação destinada a proteger os recursos hídricos; apoia vivamente a Declaração de Turku, de setembro de 2017, assinada pela UE e pela China, que realça que uma boa governação no setor da água tem de dar prioridade à ecologia, ao desenvolvimento verde, à atribuição de uma posição de relevo à conservação da água e ao restabelecimento dos ecossistemas hídricos; realça que o ME que institui um Diálogo UE-China sobre a Política da Água não só enriquece o conteúdo da parceria estratégica entre a China e a UE, mas também especifica o rumo, o âmbito, a metodologia e as disposições financeiras da cooperação; |
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84. |
Reconhece o papel fundamental desempenhado pelo projeto de cooperação entre organizações europeias e chinesas – financiado pela Comissão Europeia e executado no período de 2014-2017 sob a égide do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN) – na avaliação das normas e dos mecanismos para a gestão de emergências radiológicas e nucleares na China e no reforço das capacidades do Instituto de Investigação Tecnológica em Energia Nuclear chinês no que se refere às orientações em matéria de gestão de acidentes graves; |
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85. |
Incentiva os investidores chineses e europeus a adotarem normas mundiais mais aperfeiçoadas em matéria de responsabilidade social e ambiental, bem como a melhorarem as normas de segurança das suas indústrias extrativas em todo o mundo; reitera que, no que toca às negociações sobre um acordo abrangente de investimento com a China, a União Europeia deve apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável, incentivando o investimento responsável e a promoção de normas fundamentais no domínio ambiental e laboral; solicita às autoridades chinesas e europeias que criem incentivos para encorajar as empresas de exploração mineira chinesas e europeias a desenvolverem as suas atividades em países em desenvolvimento, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, e que fomentem o investimento no reforço das capacidades para a transferência de conhecimentos e tecnologias e o recrutamento local; |
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86. |
Saúda a declaração da China, em dezembro de 2017, no âmbito da Cimeira One Planet, no sentido de tornar mais transparentes as repercussões ambientais das atividades desenvolvidas por empresas na China e do investimento chinês no estrangeiro; manifesta a sua preocupação perante o facto de certos projetos de infraestruturas da China, como a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota» («One Belt One Road» – OBOR) poderem ter um impacto negativo no ambiente e no clima e conduzir a uma utilização acrescida de combustíveis fósseis noutros países envolvidos ou afetados pelo desenvolvimento de infraestruturas; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a efetuarem avaliações de impacto ambiental e a incluírem cláusulas de sustentabilidade em todo e qualquer projeto de cooperação levado a cabo no âmbito do quadro OBOR; insiste na criação de um comité conjunto, composto por representantes dos países envolvidos e de terceiros, que tenha por missão supervisionar o impacto no ambiente e no clima; saúda a iniciativa da Comissão e do SEAE de elaborar uma estratégia de conetividade UE-Ásia no primeiro semestre de 2018; insiste em que esta estratégia deve incluir sólidos compromissos em relação à sustentabilidade, proteção ambiental e ação climática; |
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87. |
Saúda os progressos realizados pela China em matéria de reforço das normas de segurança alimentar, que constituem elementos essenciais para proteger os consumidores chineses e impedir a fraude alimentar; realça que o reforço da capacitação dos consumidores representa um passo importante rumo a uma maior cultura dos consumidores na China; |
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88. |
Encoraja a polícia e os serviços responsáveis pela aplicação da lei chineses e europeus a tomarem medidas conjuntas destinadas a controlar a exportação de drogas ilícitas, bem como a partilharem informações sobre o tráfico de estupefacientes através do intercâmbio de informação com vista a identificar pessoas e redes criminosas; Observa que, segundo o «Relatório Europeu sobre Drogas 2017: Tendências e evoluções», publicado pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), grande parte da oferta de novas substâncias psicoativas na Europa provém da China, sendo as novas substâncias produzidas a granel por empresas químicas e farmacêuticas na China e daí expedidas para a Europa, onde são transformadas em produtos, embaladas e vendidas; |
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89. |
Reconhece que a seca e outras calamidades naturais empurraram famílias e indivíduos para a migração, à qual as autoridades chinesas responderam com o planeamento de vários projetos de recolocação em larga escala; manifesta-se preocupado com relatos provenientes da região de Ningxia, que dão conta de vários problemas que se registam relativamente às novas cidades, bem como de represálias contra as pessoas que recusam mudar de local de residência; manifesta preocupação pela detenção, perseguição judicial e condenação de defensores ambientais, bem como pelo facto de as ONG ambientais registadas a nível nacional estarem sujeitas a uma fiscalização crescente por parte das autoridades de supervisão chinesas; |
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90. |
Solicita à China que envide esforços redobrados no domínio da aplicação da lei, a fim de travar a pesca ilegal, uma vez que as embarcações de pesca chinesas continuam a invadir águas estrangeiras, designadamente a costa ocidental da Coreia, os mares da China Oriental e Meridional, o oceano Índico e até mesmo a América do Sul; |
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91. |
Insta os exportadores chineses e os importadores europeus a reduzirem os resíduos tóxicos no vestuário fabricado na China, através do estabelecimento de regulamentos para a gestão adequada de químicos e por meio da eliminação progressiva do recurso ao chumbo, aos etoxilatos de nonilfenol (NPE), aos ftalatos, aos compostos perfluorados (PFC), ao formaldeído e a outros produtos tóxicos que atualmente se encontram nos produtos têxteis. |
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92. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, dos países em fase de adesão e dos países candidatos, ao Governo da República Popular da China, ao Congresso Nacional Popular Chinês, ao Governo de Taiwan e à Assembleia Legislativa (Yuan) de Taiwan. |
(1) JO L 250 de 19.9.1985, p. 2.
(2) JO L 6 de 11.1.2000, p. 40.
(3) https://www.iom.int/migration-and-climate-change
(4) JO C 239 E de 20.8.2013, p. 1.
(5) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 33.
(6) JO C 36 de 29.1.2016, p. 123.
(7) JO C 93 de 24.3.2017, p. 93.
(8) JO C 443 de 22.12.2017, p. 83.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0024.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0493.
(11) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 219.
(12) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 132.
(13) JO C 36 de 29.1.2016, p. 126.
(14) JO C 181 de 19.5.2016, p. 45.
(15) JO C 181 de 19.5.2016, p. 52.
(16) JO C 399 de 24.11.2017, p. 92.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0495.
(18) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 121.
(19) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 69.
(20) JO C 468 de 15.12.2016, p. 208.
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0505.
(22) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0089.
(23) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0308.
(24) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0014.
(25) JO C 288 E de 25.11.2006, p. 59.
(26) Y. Zhen, J. Pan, X. Zhang, «Relocation as a policy response to climate change vulnerability in Northern China», ISSC e UNESCO 2013, World Social Science Report 2013, Changing Global Environments, pp. 234-241.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/121 |
P8_TA(2018)0344
Uganda, detenção de parlamentares da oposição
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre o Uganda, nomeadamente a detenção de deputados da oposição (2018/2840(RSP))
(2019/C 433/14)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Uganda, |
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Tendo em conta a declaração conjunta local, de 17 de agosto de 2018, pela Delegação da União Europeia, pelos chefes de missão da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, de França, da Alemanha, da Irlanda, de Itália, dos Países Baixos, da Suécia e do Reino Unido, e pelos chefes de missão da Noruega e da Islândia sobre as eleições intercalares no município de Arua, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, que o Uganda subscreveu, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1996), ratificado pelo Uganda em 21 de junho de 1995, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, |
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Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, |
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Tendo em conta a declaração da Comissão dos Direitos Humanos do Uganda sobre as questões emergentes em matéria de direitos humanos no país, na sequência das eleições intercalares no município de Arua realizadas em 15 de agosto de 2018, |
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Tendo em conta o relatório sobre o Uganda do Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE («Acordo de Cotonu»), em particular o artigo 8.o, n.o 4, referente à não discriminação, |
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Tendo em conta a Constituição da República do Uganda, de 1995, alterada em 2005, |
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Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que as eleições intercalares realizadas em 15 de agosto de 2018, no município de Arua (noroeste do Uganda), que tiveram como resultado a eleição do candidato independente da oposição Kassiano Wadri, ficaram marcadas por atos de violência; |
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B. |
Considerando que o Presidente do Uganda, Yoweri Museveni, e o deputado independente Robert Kyagulanyi Ssentamu, também conhecido por Bobi Wine, juntamente com vários outros políticos, participaram na campanha eleitoral em Arua, em 13 de agosto de 2018, no âmbito de eleições intercalares muito tensas, desencadeadas pelo assassinato de um deputado em junho; |
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C. |
Considerando que Bobi Wine, um músico popular, surgiu como um crítico influente do Presidente Museveni, depois de ter ganho um lugar no Parlamento do Uganda, em 2017; |
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D. |
Considerando que, em 13 de agosto de 2018 ao final do dia, o motorista de Bobi Wine, Yasin Kawuma, foi morto a tiro em circunstâncias pouco claras, e que, no momento em que o Presidente Museveni estava a abandonar Arua, apoiantes de Kassiano Wadri terão alegadamente atacado o automóvel presidencial com pedras; |
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E. |
Considerando que a polícia prendeu dois jornalistas do canal de televisão NTV Uganda, Herbert Zziwa e Ronald Muwanga, enquanto estes faziam uma reportagem em direto na zona em que Yasin Kawuma foi assassinado; |
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F. |
Considerando que tanto Bobi Wine como Kassiano Wadri, juntamente com vários outros, foram detidos pouco tempo depois; que Bobi Wine foi acusado de detenção de armas de fogo; |
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G. |
Considerando que 33 pessoas, incluindo Kassiano Wadri e 4 deputados ao Parlamento – Robert Kyagulanyi, Francis Zaake, Gerald Karuhanga e Paul Mwiru – foram acusados de traição no dia seguinte às eleições e que Bobi Wine foi acusado por um tribunal militar de detenção ilegal de armas de fogo; |
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H. |
Considerando que as manifestações em Arua, Kampala e Mityana desencadeadas por estas detenções foram violentamente reprimidas pelas forças de segurança ugandesas; que, segundo relatos, terão sido utilizados gás lacrimogéneo e munições reais; |
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I. |
Considerando que, em 20 de agosto de 2018, James Akena, um fotógrafo ao serviço da agência Reuters que cobria as manifestações políticas #freeBobiWine em Kampala, foi espancado por soldados, preso e detido durante várias horas; |
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J. |
Considerando que existem informações segundo as quais Bobi Wine e outras pessoas detidas foram torturadas enquanto se encontravam em detenção; que, depois de inicialmente terem negado estas alegações, as autoridades se comprometeram a investigá-las; |
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K. |
Considerando que Bobi Wine foi mais tarde acusado de traição num tribunal civil, após a decisão do tribunal militar de não dar seguimento às acusações de detenção ilegal de armas de fogo; |
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L. |
Considerando que Bobi Wine foi subsequentemente libertado sob caução e deixou o Uganda para procurar tratamento nos EUA; |
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M. |
Considerando que o antigo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad al-Hussein, instou o Governo do Uganda a realizar uma investigação exaustiva, independente e imparcial sobre as graves alegações de violação dos direitos humanos, incluindo assassínios extrajudiciais, o uso excessivo da força, a tortura e outras formas de maus tratos, e a levar os responsáveis a tribunal; |
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N. |
Considerando que Kizza Besigye, dirigente do Fórum para a Mudança Democrática e candidato às eleições presidenciais por quatro vezes, foi detido em diversas ocasiões pela polícia ou pelas forças militares entre 2001 e 2017, a mais recente das quais em 25 de setembro de 2017; |
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O. |
Considerando que as detenções e a intimidação de personalidades políticas da oposição ocorrem habitualmente no Uganda; |
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1. |
Manifesta profunda apreensão face às detenções de deputados da oposição relacionadas com as eleições intercalares em Arua; |
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2. |
Salienta que é vital para a democracia ugandesa que o Presidente e o Governo do Uganda respeitem a independência do Parlamento nacional enquanto instituição e o mandato dos seus membros, e assegurem que todos os deputados ao parlamento possam exercer livremente os seus mandatos eleitos; |
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3. |
Insta as autoridades ugandesas a abandonarem as acusações que parecem ser forjadas contra Bobi Wine e a porem termo à repressão contra políticos e apoiantes da oposição; |
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4. |
Exorta as autoridades do Uganda a iniciarem de imediato uma investigação efetiva, imparcial e independente sobre o assassinato de Yasin Kawuma e os relatos de mortes e de uso excessivo de força durante as manifestações; espera que seja realizada uma investigação rápida e independente sobre as alegações de tortura e maus tratos infligidos às pessoas detidas em Arua; salienta a necessidade de levar os responsáveis a responder perante a justiça; |
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5. |
Reitera o seu compromisso para com a liberdade de expressão e reafirma o papel fundamental que os meios de comunicação social desempenham numa sociedade democrática; observa com preocupação que jornalistas que cobriam as demonstrações e os motins foram espancados juntamente com participantes e que foram detidos dois jornalistas; insta as autoridades ugandesas a criarem um ambiente em que os jornalistas possam desenvolver sem entraves o seu trabalho de informar sobre os acontecimentos políticos no país; |
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6. |
Recorda às autoridades do Uganda a sua obrigação de garantir, proteger e promover os direitos fundamentais, incluindo os direitos civis e políticos dos cidadãos do país, entre os quais a liberdade de expressão e a liberdade de reunião; |
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7. |
Recorda ao Governo do Uganda as suas obrigações a nível internacional, nomeadamente em relação ao respeito pelas liberdades fundamentais e pelo Estado de direito e ao tratamento dos processos judiciais, nomeadamente o direito a um julgamento justo e imparcial; |
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8. |
Insta os organismos responsáveis pela aplicação da lei a protegerem as liberdades fundamentais sem qualquer forma de intimidação, respeitando assim o artigo 24.o da Constituição do Uganda, que estipula que «ninguém será sujeito a qualquer forma de tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes»; |
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9. |
Insta as forças de segurança do Uganda a demonstrarem contenção ao policiar as manifestações, a absterem-se de utilizar balas reais, a atuarem de forma legal respeitando integralmente a legislação em matéria de direitos humanos e a permitirem que os jornalistas realizem livremente o seu trabalho de informar; |
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10. |
Apela, em simultâneo, aos manifestantes para agirem de uma forma respeitadora da lei e a exercerem os seus direitos e liberdades dentro da lei; |
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11. |
Insta a UE a tirar partido da influência política proporcionada pelos programas de ajuda ao desenvolvimento, em especial os programas de apoio orçamental, a fim de reforçar a defesa e a promoção dos direitos humanos no Uganda; |
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12. |
Louva o trabalho realizado pela Comissão dos Direitos Humanos do Uganda, na sequência de detenções, assassínios e atos de tortura relacionados com as eleições intercalares em Arua, incluindo a elaboração de relatórios, visitas a centros de detenção, investigações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas e intervenções para garantir os direitos dos presos, tratamentos médicos e visitas de familiares; |
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13. |
Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a acompanhar de perto a situação no Uganda; salienta que o Parlamento Europeu deve ser informado de quaisquer novos indícios de que os membros da oposição do Parlamento do Uganda estejam a ser impedidos de realizar as suas funções como legisladores ou lhes estejam a ser colocados obstáculos nesse domínio; |
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14. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente da República do Uganda, ao Presidente do Parlamento do Uganda e à União Africana e respetivas instituições. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/124 |
P8_TA(2018)0345
Mianmar, em particular o caso dos jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre Mianmar, nomeadamente o caso dos jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo (2018/2841(RSP))
(2019/C 433/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Mianmar e sobre a situação do povo rohingya, nomeadamente as aprovadas em 14 de junho de 2018 (1), 14 de dezembro de 2017 (2), 14 de setembro de 2017 (3), 7 de julho de 2016 (4) e 15 de dezembro de 2016 (5), |
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Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 3 de setembro de 2018, relativa à condenação de Wa Lone e Kyaw Soe Oo em Mianmar e a declaração de 9 de julho de 2018 relativa à acusação de dois jornalistas da Reuters em Mianmar, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 16 de outubro de 2017 e de 26 de fevereiro de 2018 sobre Mianmar, |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/655 do Conselho, de 26 de abril de 2018 (6), e a Decisão (PESC) 2018/900 do Conselho, de 25 de junho de 2018 (7), que impõem medidas restritivas suplementares a Mianmar, que reforçam o embargo de armas da UE e que têm por destinatários o exército e elementos da guarda de fronteiras de Mianmar, |
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Tendo em conta o relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação sobre Mianmar do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 24 de agosto de 2018, que será apresentado na 39.a sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 10 a 28 de setembro de 2018, |
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Tendo em conta a declaração da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 3 de setembro de 2018, |
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Tendo em conta o relatório final e as recomendações da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine dirigida por Kofi Annan, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, |
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Tendo em conta o Direito Internacional Humanitário, as Convenções de Genebra e os seus protocolos e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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Tendo em conta a Carta da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), |
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Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral ao Conselho de Segurança da ONU, de 23 de março de 2018, sobre violência sexual relacionada com situações de conflito, |
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Tendo em conta a decisão do Juízo de Instrução I do TPI de 6 de setembro de 2018, |
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Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 12 de dezembro de 2017, dois jornalistas, Wa Lone e Kyaw Soe Oo, foram arbitrariamente presos e detidos por alegadamente publicarem informação sobre violações graves dos direitos humanos cometidas pelas Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw) no Estado de Rakhine; |
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B. |
Considerando que os jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo foram posteriormente acusados ao abrigo da Lei de 1923 sobre o segredo de Estado; considerando que, em 3 de setembro de 2018, foram condenados por um tribunal de Mianmar a uma pena de sete anos de prisão; considerando que este processo histórico enfraquece ainda mais a liberdade de expressão, a democracia e o Estado de direito em Mianmar; |
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C. |
Considerando que diplomatas da União Europeia e dos Estados-Membros da UE estiveram entre os numerosos observadores internacionais presentes em todas as audiências do tribunal desde a detenção dos jornalistas em 12 de dezembro de 2017 e têm suscitado continuamente este assunto junto do Governo de Mianmar; |
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D. |
Considerando que intervenientes da sociedade civil, incluindo jornalistas, advogados e defensores dos direitos humanos, que exprimem pontos de vista críticos sobre as autoridades de Mianmar, nomeadamente as Tatmadaw e outras forças de segurança de Mianmar, e os atos praticados pelas mesmas no Estado de Rakhine são alegadamente, de forma arbitrária, presos, detidos ou assediados; considerando que a cobertura da violência pelos meios de comunicação social no Estado de Rakhine é rigorosamente controlada pelas autoridades militares e pelo governo; |
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E. |
Considerando que a ativista pelos direitos humanos dos rohingya Wai Wai Nu, que esteve presa desde os 18 até aos 25 anos de idade, permanece como um dos muitos exemplos de ativistas perseguidos pelas autoridades de Mianmar; |
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F. |
Considerando que a antiga criança-soldado Aung Ko Htwe está ainda a cumprir uma pena de prisão de dois anos e seis meses, devido a uma entrevista dada à comunicação social sobre as suas experiências nas Forças Armadas de Mianmar; considerando que Aung Ko Htwe foi acusado ao abrigo da secção 505(b) do Código Penal de Mianmar, uma disposição com uma redação vaga que tem sido usada frequentemente para limitar a liberdade de expressão; |
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G. |
Considerando que dezenas de jornalistas têm sido alegadamente presos e detidos desde 2016; considerando que as autoridades de Mianmar recorrem a várias leis repressivas, incluindo a Lei sobre o segredo de Estado, para prender, deter, silenciar ou assediar intervenientes da sociedade civil, jornalistas, advogados e defensores dos direitos humanos que exprimem pontos de vista críticos do Governo de Mianmar ou das suas forças de segurança; considerando que Mianmar ocupa o 159.o lugar entre 198 países na classificação 2017 da organização Freedom House relativa à liberdade de imprensa; |
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H. |
Considerando que o relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação sobre Mianmar das Nações Unidas (IIFFMM), de 24 de agosto de 2018, conclui que as violações mais graves dos direitos humanos e os crimes mais graves nos termos do Direito Internacional, incluindo o genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, foram cometidos nos Estados de Kachin, Rakhine e Shan pelas Tatmadaw, a polícia de Mianmar, a NaSaKa (antiga unidade de controlo da imigração nas fronteiras), a guarda de fronteiras de Mianmar e grupos armados não estatais; considerando que o relatório refere igualmente que o Exército de Salvação Rohingya do Arracão lançou ataques coordenados contra uma base militar e vários postos avançados das forças de segurança no norte do Estado de Rakhine para aumentar a pressão sobre as comunidades rohingya; considerando que o relatório recomenda ainda que chefias militares de Mianmar e os responsáveis por atrocidades contra os rohingya sejam investigados e julgados internacionalmente; considerando que Mianmar rejeitou estas conclusões; |
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I. |
Considerando que o relatório da IIFFMM refere que a conselheira de Estado de Mianmar, laureada do Prémio Nobel da Paz e do Prémio Sakharov, Aung San Suu Kyi, não utilizou a sua posição de Chefe do Governo de facto ou a sua autoridade moral para travar ou impedir os acontecimentos em curso no Estado de Rakhine; considerando que as autoridades civis também contribuíram para a prática de atrocidades através dos seus atos e omissões, nomeadamente espalhando narrativas falsas, negando os disfuncionamentos das Tatmadaw, bloqueando investigações independentes e dirigindo a destruição de provas; |
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J. |
Considerando que, em 8 de setembro de 2018, o TPI confirmou que é competente para se pronunciar sobre a alegada deportação dos rohingya de Mianmar para o Bangladeche; |
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K. |
Considerando que as redes sociais têm sido utilizadas em Mianmar para espalhar campanhas de difamação e teorias da conspiração contra os rohingya e os muçulmanos no país; |
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L. |
Considerando que os rohingya representam a maior percentagem de muçulmanos em Mianmar, vivendo a maioria no Estado de Rakhine; considerando que estimativas conservadoras calculam o número de vítimas mortais em 10 000; considerando que, desde agosto de 2017, mais de 700 000 rohingya se refugiaram no Bangladeche, incluindo aproximadamente 500 000 crianças, muitas das quais se deslocaram sozinhas, após os seus pais serem mortos ou depois de serem separadas das suas famílias; |
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1. |
Condena veementemente as detenções e condenações arbitrárias dos jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo pela publicação de informação sobre a situação no Estado de Rakhine; insta as autoridades de Mianmar a libertá-los imediata e incondicionalmente e a retirar todas as acusações contra eles e todas as pessoas arbitrariamente detidas, incluindo presos políticos, defensores dos direitos humanos, jornalistas e profissionais da comunicação social, pelo simples facto de exercerem os seus direitos e liberdades; |
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2. |
Condena todos os atos de intimidação, assédio ou restrição da liberdade de expressão, nomeadamente pelas forças militares e de segurança de Mianmar: salienta que a liberdade de imprensa e o jornalismo crítico são pilares essenciais da democracia, promovendo a boa governação, a transparência e a responsabilização e insta as autoridades de Mianmar a garantir condições adequadas aos jornalistas e aos profissionais da comunicação social para realizarem o seu trabalho sem receio de intimidação ou assédio, detenção indevida ou acusação; |
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3. |
Reitera o seu apelo ao Governo de Mianmar para reverter a sua decisão de interromper a sua cooperação com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar e conceder aos meios de comunicação nacionais e internacionais, aos defensores dos direitos humanos, aos observadores independentes e às organizações humanitárias, em particular o Relator Especial das Nações Unidas, um acesso total e sem impedimentos ao Estado de Rakhine, e garantir a segurança e proteção dos profissionais da comunicação social; |
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4. |
Manifesta uma profunda preocupação com o recurso a disposições legais repressivas que restringem a liberdade de expressão; exorta as autoridades de Mianmar a revogar, rever ou alterar todas as leis, incluindo a Lei sobre o segredo de Estado de 1923, que não estão em conformidade com as normas internacionais e que criminalizam e violam os direitos à liberdade de expressão, reunião pacífica e associação; exorta o Governo de Mianmar a garantir que toda a legislação respeite as normas e obrigações internacionais; |
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5. |
Condena firmemente os ataques generalizados e sistemáticos contra os rohingya cometidos no Estado de Rakhine pelas Tatmadaw e outras forças de segurança de Myanmar, que, segundo a IIFFMM, constituem genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, que são os abusos e violações mais graves dos direitos humanos; está profundamente preocupado com a gravidade e a escala crescentes das violações dos direitos humanos com que o Governo de Mianmar pactua; |
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6. |
Reitera o seu apoio contínuo aos rohingya; apela novamente ao Governo de Mianmar e às forças de segurança para que ponham imediatamente cobro às violações, assassinatos, destruição de propriedade e violência sexual em curso contra os rohingya e as minorias étnicas no norte de Mianmar e garantam que a segurança e o Estado de direito prevaleçam em Mianmar, nomeadamente nos Estados de Rakhine, Kachin e Shan; recorda às autoridades de Mianmar as suas obrigações internacionais no que se refere a investigar e julgar os responsáveis; insta o Governo de Mianmar e a Conselheira de Estado Aung San Suu Kyi a condenar inequivocamente todo o incitamento ao ódio e a combater a discriminação social e as hostilidades contra os rohingya e outros grupos minoritários; |
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7. |
Toma nota das conclusões da IIFFMM e apoia as suas recomendações; congratula-se com a recente decisão segundo a qual o TPI é competente para se pronunciar sobre a alegada deportação dos rohingya de Mianmar para o Bangladeche; reconhece, no entanto, que ainda é necessário que o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) envie esta questão ao TPI para uma investigação do âmbito completo das violações dos direitos humanos; exorta o Procurador-Chefe do TPI a abrir uma investigação preliminar sobre esta matéria; exorta o CSNU a enviar sem demora a questão da situação em Mianmar ao TPI; apoia as recomendações da IIFFMM e dos Parlamentares da ASEAN para os Direitos Humanos (APHR) para que os generais militares responsáveis sejam investigados e julgados; |
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8. |
Insta o SEAE e os Estados-Membros a procurar responsabilizar em instâncias multilaterais os perpetradores de crimes em Mianmar; insta a UE e os Estados-Membros a promover, no âmbito do CSNU, a reação solicitada de enviar esta questão ao TPI, bem como a tomar a iniciativa na Assembleia Geral das Nações Unidas e por ocasião da 39.a sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que se realiza proximamente, e a redobrar os seus esforços para o estabelecimento urgente de um mecanismo internacional, imparcial e independente de prestação de contas para apoiar as investigações sobre alegadas atrocidades e o julgamento dos responsáveis; |
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9. |
Reitera o seu apelo ao CSNU para impor um embargo de armas completo à escala global a Mianmar, suspendendo todos os fornecimentos, vendas ou transferências diretos e indiretos, incluindo o trânsito e o transbordo de todas as armas, munições e outros equipamentos militares e de segurança, bem como a formação ou a prestação de outra assistência militar ou de segurança; insta o CSNU a adotar sanções individuais direcionadas, incluindo a proibição de viajar e o congelamento de ativos, contra aqueles que surgem como responsáveis por crimes graves nos termos do Direito Internacional; |
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10. |
Solicita à Comissão que considere a abertura de uma investigação no âmbito dos mecanismos previstos no acordo Tudo Menos Armas, com o objetivo de rever as preferências comerciais que beneficiam Mianmar; |
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11. |
Congratula-se com a adoção pelo Conselho, em 26 de abril de 2018, de um quadro jurídico para a aplicação de medidas restritivas direcionadas contra as entidades responsáveis por violações graves dos direitos humanos e que reforça o embargo de armas da UE e com uma primeira lista de designações estabelecida em 25 de junho de 2018; insta o Conselho a impor proibições de viagem, sanções financeiras direcionadas e congelamentos de ativos contra as entidades de Mianmar identificadas pela IIFFMM como responsáveis pela prática de atrocidades; |
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12. |
Recorda que milhares de rohingya, muitos dos quais são crianças, estão deslocados internamente e necessitam urgentemente de assistência humanitária e proteção; solicita um acesso imediato, sem impedimentos e sem restrições em todo o país para a prestação de ajuda humanitária; insiste na necessidade de que o Governo de Mianmar garanta um regresso seguro, voluntário e digno, com total supervisão das Nações Unidas, a quem quer regressar à sua terra; |
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13. |
Insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a responder à necessidade de uma assistência humanitária reforçada e a longo prazo aos rohingya no Bangladesh e às suas comunidades de acolhimento; |
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14. |
Recorda que a violação e a violência sexual têm sido uma característica recorrente da perseguição da população civil nos Estados de Kachin, Rakhine e Shan; exorta a UE, em particular a Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias (ECHO) da Comissão, e os Estados-Membros da UE a assegurar melhorias na proteção das raparigas e mulheres rohingya contra a violência baseada no género; |
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15. |
Recorda a necessidade da prestação de assistência médica e psicológica nos campos de refugiados, em especial assistência específica para grupos vulneráveis, incluindo mulheres e crianças; apela a um reforço dos serviços de apoio às vítimas de violação e agressões sexuais; |
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16. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento de Mianmar, à Conselheira de Estado Aung San Suu Kyi, ao Governo e ao Parlamento do Bangladeche, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0261.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0500.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0351.
(4) JO C 101 de 16.3.2018, p. 134.
(5) JO C 238 de 6.7.2018, p. 112.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/128 |
P8_TA(2018)0346
Camboja, em particular o caso de Kem Sokha
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre o Camboja, nomeadamente o caso de Kem Sokha (2018/2842(RSP))
(2019/C 433/16)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja, nomeadamente as de 14 de setembro de 2017 (1) e de 14 de dezembro de 2017 (2), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Camboja, de 26 de fevereiro de 2018, |
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Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 30 de julho de 2018, sobre as eleições legislativas no Camboja, |
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Tendo em conta a missão de avaliação efetuada ao Camboja, de 5 a 11 de julho de 2018, pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), |
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Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, de 2008, |
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Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 16 de novembro de 2017, sobre a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja, |
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Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 1997 entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja, |
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Tendo em conta a declaração da UE de 22 de fevereiro de 2017, emitida a nível local, sobre a situação política no Camboja, e as declarações do porta-voz da Delegação da UE, de 25 de agosto de 2017 e de 3 de setembro de 2017, sobre as restrições do espaço político no Camboja, |
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Tendo em conta a Resolução 36/32 do Conselho dos Direitos Humanos da ONU, de 29 de setembro de 2017, e o relatório do Secretário-Geral de 2 de fevereiro de 2018, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos do Homem da União Interparlamentar de Parlamentares e as decisões do Conselho Diretor da União Interparlamentar de março de 2018, |
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Tendo em conta a Resolução A/RES/53/144 aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de março de 1999 sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, |
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Tendo em conta os acordos de paz de Paris, de 1991, nomeadamente o artigo 15.o, em que se consagra o compromisso de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais no Camboja, incluindo por parte dos signatários internacionais, |
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Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, |
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Tendo em conta a Constituição do Camboja, em particular o artigo 41.o, que consagra os direitos e as liberdades de expressão e de reunião, o artigo 35.o sobre o direito à participação política e o artigo 80.o sobre a imunidade parlamentar, |
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— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, |
|
— |
Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, |
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— |
Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que Kem Sokha, líder do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP), foi detido em 3 de setembro de 2017, e que, em 16 de novembro de 2017, o Supremo Tribunal anunciou a dissolução do CNRP no final de uma audiência que teve a duração de um dia; que o Supremo Tribunal proibiu igualmente 118 políticos do CNRP de qualquer atividade política durante um período de cinco anos; |
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B. |
Considerando que Partido Popular do Camboja (PPC), no poder, obteve a totalidade dos lugares em jogo nas eleições para a Assembleia Nacional realizadas em 29 de julho de 2018 e nas eleições para o Senado de 25 de fevereiro de 2018; |
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C. |
Considerando que o direito à participação política está consagrado no artigo 35.o da Constituição do Camboja; que a lei alterada de 2017 sobre os partidos políticos comporta inúmeras restrições à participação de partidos da oposição, nomeadamente a dissolução dos partidos se os seus dirigentes tiverem antecedentes penais; |
|
D. |
Considerando que, na prática, as eleições de 2018 no Camboja não foram competitivas e não satisfizeram normas internacionais mínimas em matéria de eleições democráticas; que a União Europeia e os Estados Unidos da América suspenderam a sua assistência financeira à Comissão Eleitoral Nacional do Camboja e recusaram-se a participar na observação das eleições; |
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E. |
Considerando que a decisão de dissolver o CNRP constituiu um passo importante no sentido da criação de um Estado autoritário; que a estrutura política do Camboja não pode continuar a ser considerada uma democracia; |
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F. |
Considerando que o governo do Camboja adotou medidas de grande envergadura para garantir que o partido PPC no poder não enfrentasse praticamente qualquer oposição no quadro das eleições para o Senado e para a Assembleia Nacional; |
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G. |
Considerando que, na sequência da sua detenção em 3 de setembro de 2017, Kem Sokha foi acusado de traição ao abrigo do artigo 443.o do Código Penal do Camboja, não obstante a sua imunidade parlamentar; que algumas declarações feitas pelo governo do Camboja comprometeram o seu direito a um julgamento equitativo e à presunção da inocência; que, se for considerado culpado, Kem Sokha incorre numa pena de prisão que pode ir até 30 anos; que o presidente do Tribunal, Dith Munty, é membro do comité permanente do partido no poder; |
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H. |
Considerando que, em 28 de agosto de 2018, as autoridades cambojanas libertaram 14 membros do CNRP depois de lhes ter sido concedido um indulto real; que este indulto permitiu também a libertação de meia dúzia de ativistas e jornalistas; |
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I. |
Considerando que Kem Sokha permaneceu detido mais de um ano sem julgamento; que o grupo de trabalho das Nações Unidas sobre a detenção arbitrária declarou que a prisão preventiva de Kem Sokha era «arbitrária»e obedecia a «motivos de índole política»; que foi libertado sob caução, em 10 de setembro de 2018; que está impedido de se afastar do seu domicílio e não está autorizado a comunicar com outros membros da oposição ou da comunicação social; |
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J. |
Considerando que a detenção e a prisão de Kem Sokha tiveram lugar num clima de repressão sistemática e generalizada dos direitos políticos e eleitorais no Camboja; que se tem verificado um aumento constante do número de detenções e dos casos de prisão de membros da oposição política e de comentadores políticos; que o anterior líder do CNRP, Sam Rainsy, foi acusado de difamação e vive atualmente no exílio; |
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K. |
Considerando que as autoridades cambojanas também exerceram medidas de repressão contra jornalistas e repórteres que cobriram os ataques a partidos da oposição; que um cineasta premiado de 69 anos, James Ricketson, é uma das vítimas destes ataques aos meios de comunicação; que James Ricketson foi detido por fazer sobrevoar um «drone»numa manifestação de um partido da oposição em junho de 2017; que este cineasta foi condenado a seis anos de prisão na capital, Phnom Penh, sob acusação de espionagem; |
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L. |
Considerando que tem sido exercida uma repressão severa sobre os meios de comunicação social independentes; que as redes sociais também têm sido alvo de ataques; que, em maio de 2018, o governo aprovou um regulamento que restringe os direitos à liberdade de expressão, de imprensa e de publicação e que confere poderes às autoridades governamentais para vigiar as redes sociais no intuito de detetar e silenciar a dissidência na Internet no Camboja; |
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M. |
Considerando que os sindicalistas, os ativistas dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil têm uma margem de manobra cada vez mais restrita no Camboja e são vítimas de assédio, de atos de intimidação e de detenção arbitrária; que a lei alterada de 2015 relativa às associações e às organizações não governamentais restringe de forma draconiana a liberdade de associação e de expressão, nomeadamente através do controlo governamental e da censura do trabalho das ONG; que a lei sobre as organizações sindicais restringe a liberdade de associação e cria obstáculos e ónus desnecessários no contexto do processo de registo e de funcionamento dos sindicatos; |
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N. |
Considerando que cinco defensores dos direitos humanos pertencentes à Associação dos Direitos do Homem do Camboja (ADHOC), Nay Vanda, Ny Sokha, Yi Soksan, Lim Mony e Ny Chakrya, são acusados de subornarem uma testemunha e de serem cúmplices no suborno de uma testemunha; que estes cinco defensores dos direitos humanos passaram 14 meses em prisão preventiva antes de serem postos em liberdade condicional; |
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O. |
Considerando que o Camboja beneficia do regime mais favorável ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG), nomeadamente o regime «Tudo Menos Armas»(TMA); que a UE consagrou um montante de 410 milhões de EUR ao Camboja a título de cooperação para o desenvolvimento para o período financeiro de 2014-2020, dos quais 10 milhões de EUR visam apoiar o processo de reforma eleitoral no país e que este financiamento está atualmente suspenso; |
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P. |
Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas recordou, na sua declaração de julho, que um processo político inclusivo e pluralista continua a ser essencial para salvaguardar os progressos realizados pelo Camboja na consolidação da paz; |
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Q. |
Considerando que os conflitos em relação às plantações de cana de açúcar ainda não foram solucionados; que a usurpação de terras, a impunidade persistente em relação a esses atos e a difícil situação em que se encontram as comunidades afetadas continuam a concitar viva preocupação; que o governo do Camboja não assinou o mandato da UE relativo ao processo de auditoria sobre a cana-de-açúcar; |
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1. |
Observa que Kem Sokha foi posto em liberdade sob caução em condições rigorosas; denuncia o facto de Kem Sokha ter sido colocado em prisão domiciliária; reclama a retirada de todas as acusações que sobre ele pesam e a sua libertação imediata e total; solicita, além disso, o levantamento imediato de todas as acusações com base em motivos políticos que pesam sobre políticos da oposição, nomeadamente sobre Sam Rainsy, e a revogação imediata de todas as condenações destas pessoas; |
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2. |
Manifesta a sua preocupação com o estado de saúde de Kem Sokha e solicita às autoridades cambojanas que o autorizem a receber tratamento médico adequado; solicita ao governo que permita a Kem Sokha reunir-se com diplomatas estrangeiros, funcionários da ONU e observadores dos direitos humanos; |
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3. |
Expressa a sua convicção de que as eleições no Camboja não podem ser consideradas livres e justas; manifesta sérias preocupações quanto à condução e aos resultados das eleições de 2018 no Camboja, que não deram provas de um processo credível e foram objeto de uma condenação generalizada por parte da comunidade internacional; |
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4. |
Apela ao governo do Camboja para que trabalhe no sentido de reforçar a democracia e o Estado de Direito e de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o que implica a plena observância das disposições constitucionais relativas ao pluralismo e à liberdade de associação e de expressão; solicita ainda ao governo do Camboja a revogação de todas as alterações recentes à Constituição, ao Código Penal, à lei relativa aos partidos políticos, à lei sobre as organizações sindicais, à lei sobre as ONG e a todos os outros atos legislativos que limitam a liberdade de expressão e as liberdades políticas e que não estão em plena conformidade com as obrigações do Camboja e as normas internacionais; |
|
5. |
Salienta que um processo democrático credível exige um ambiente em que os partidos políticos, a sociedade civil e os meios de comunicação social possam desempenhar as suas funções legítimas sem receio, ameaças ou restrições arbitrárias; convida o governo a tomar as medidas necessárias para garantir que a dissolução do CNRP seja rapidamente revogada; |
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6. |
Reitera o apelo que endereçou ao governo cambojano para que ponha termo a todas as formas de assédio e de abuso e a todas as acusações penais por motivos políticos contra membros da oposição política, defensores dos direitos humanos, sindicalistas e ativistas dos direitos laborais, ativistas dos direitos fundiários e outros ativistas da sociedade civil, bem como jornalistas, entre outros; solicita ao governo do Camboja que liberte, sem demora, todos os cidadãos que estejam detidos devido ao exercício dos seus direitos humanos, incluindo James Ricketson, e que retire todas as acusações que pesam sobre essas pessoas; |
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7. |
Apoia a decisão de suspender o apoio eleitoral da UE ao Camboja; recorda as obrigações nacionais e internacionais relativas aos princípios democráticos e aos direitos humanos fundamentais que o Camboja se comprometeu a respeitar; insta o governo do Camboja a empreender reformas destinadas a promover a democracia e a aplicar normas mínimas reconhecidas a nível internacional a futuros processos eleitorais, incluindo a organização de eleições pluralistas, livres e justas, a criação de uma comissão nacional de eleições verdadeiramente independente e a participação das ONG e dos meios de comunicação independentes no acompanhamento e na cobertura de eleições; |
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8. |
Recorda ao governo cambojano que deve respeitar as suas obrigações e honrar os seus compromissos no que diz respeito aos princípios democráticos e aos direitos humanos fundamentais, que são um elemento essencial do Acordo de Cooperação entre a UE e o Camboja e das condições fixadas no âmbito da iniciativa TMA; |
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9. |
Congratula-se com a recente missão para recolha de informações realizada no quadro da iniciativa TMA ao Camboja e convida a Comissão a comunicar as conclusões ao Parlamento Europeu o mais rapidamente possível; insta a Comissão a equacionar possíveis consequências no que se refere às preferências comerciais de que o Camboja beneficia, incluindo a realização de uma investigação no âmbito dos mecanismos previstos no quadro da iniciativa TMA; |
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10. |
Insta o SEAE e a Comissão a compilarem uma lista dos responsáveis pela dissolução da oposição e por outras violações graves dos direitos humanos no Camboja, a fim de lhes impor eventuais restrições em matéria de vistos e o congelamento de bens; |
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11. |
Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a acompanhar de perto a situação no Camboja; apela ao SEAE e aos Estados-Membros da UE para que tomem medidas e envidem esforços por ocasião da 39.a sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas no sentido da adoção de uma resolução firme sobre a situação dos direitos humanos no Camboja; |
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12. |
Solicita ao governo do Camboja que renove o memorando de entendimento com o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) no Camboja a partir do termo da sua vigência em 31 de dezembro de 2018; |
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13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Secretário-Geral da ASEAN, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e à Assembleia Nacional do Camboja. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0348.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0497.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/132 |
P8_TA(2018)0350
Incêndios de julho de 2018 na cidade de Mati, na região da Ática, Grécia, e a resposta da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre os incêndios de julho de 2018 em Mati, na região da Ática, Grécia, e a resposta da UE (2018/2847(RSP))
(2019/C 433/17)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (COM(2017)0772), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), |
|
— |
Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Acordo de Paris, adotado por meio da Decisão 1/CP.21 na 21.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP21), bem como a 11.a Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP11), realizada em Paris, França, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015, |
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— |
Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que os trágicos incêndios de julho de 2018 em Mati, na região grega da Ática, causaram 99 vítimas mortais e centenas de feridos; |
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B. |
Considerando que os incêndios em causa destruíram casas, o que levou a que várias centenas de pessoas tivessem de ser evacuadas, danificaram com gravidade as infraestruturas locais e regionais e causaram danos ambientais, o que se repercutiu na agricultura, e afetaram as atividades económicas, nomeadamente nos setores do turismo e da hotelaria; |
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C. |
Considerando que as situações de seca extrema e de incêndios florestais aumentaram em frequência, gravidade e complexidade e afetam toda a Europa e são exacerbadas pelas alterações climáticas; |
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D. |
Considerando que o investimento no combate às alterações climáticas constitui uma medida de caráter urgente para prevenir a ocorrência de catástrofes provocadas pelos períodos de seca e pelos incêndios; |
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E. |
Considerando que, no verão de 2018, a Grécia, a Suécia e a Letónia solicitaram o apoio da UE através do Mecanismo de Proteção Civil da União na sequência de incêndios; |
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1. |
Apresenta as suas sinceras condolências aos familiares das pessoas que perderam a vida nos incêndios na região da Ática; |
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2. |
Expressa a sua solidariedade para com todos os habitantes que foram afetados pelos incêndios na região da Ática; |
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3. |
Presta homenagem à dedicação dos bombeiros, dos guardas costeiros, dos voluntários e de outras pessoas que arriscaram a vida para extinguir os incêndios e salvar os seus concidadãos; |
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4. |
Realça o papel do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia na mobilização de aviões, veículos, pessoal médico e bombeiros de toda a União Europeia; |
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5. |
Recorda que vários fundos da UE, como o Fundo de Solidariedade da União Europeia, podem ser utilizados para reconstruir infraestruturas essenciais e levar a cabo as operações de limpeza necessárias na sequência de uma catástrofe natural; |
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6. |
Reitera a importância do apoio à prevenção de incêndios e à resposta a emergências ao abrigo dos fundos de coesão da UE, e insta os Estados-Membros a tirarem pleno partido deste financiamento e a informarem os cidadãos dos riscos de incêndio florestal; |
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7. |
Sublinha a necessidade de reforçar a investigação científica sobre mecanismos de avaliação de riscos, sistemas de prevenção e deteção precoce e outros meios para combater estes fenómenos, bem como de melhorar o intercâmbio de experiências e boas práticas entre as regiões e os Estados-Membros; |
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8. |
Salienta que um documento publicado pela Organização Meteorológica Mundial em 1 de agosto de 2018 (2) apresenta provas de que a vaga de calor na Europa em 2018 está relacionada com as alterações climáticas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a definirem metas e a aplicarem políticas de ação climática que permitam cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris da COP21; |
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9. |
Relembra a necessidade de assegurar a prevenção de inundações nas zonas afetadas pelos incêndios florestais, a fim de impedir outras catástrofes; |
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10. |
Solicita à Comissão que tenha em conta o risco de incêndios florestais e a gestão das florestas e da paisagem baseada no ecossistema, ao avaliar as atuais medidas da União, como a estratégia da UE para as florestas e a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, e que faça ajustes a estas estratégias, caso sejam identificadas lacunas; |
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11. |
Apela ao Conselho e à Comissão para que concluam as negociações interinstitucionais com o Parlamento sobre o novo Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e a criação do sistema rescEU até ao final de 2018; |
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12. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades regionais das zonas atingidas pelos incêndios. |
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) https://public.wmo.int/en/media/news/july-sees-extreme-weather-high-impacts
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/134 |
P8_TA(2018)0351
Ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e de outras aldeias beduínas
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e outras aldeias beduínas (2018/2849(RSP))
(2019/C 433/18)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o conflito israelo-palestiniano, |
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— |
Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 7 de setembro de 2018 sobre os últimos acontecimentos relacionados com a prevista demolição da aldeia de Khan al-Ahmar, |
|
— |
Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de Direito internacional humanitário, |
|
— |
Tendo em conta as declarações conjuntas, de 10 de setembro de 2018, da França, Alemanha, Itália, Espanha e Reino Unido sobre a aldeia de Khan al-Ahmar, |
|
— |
Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra de 1949, e nomeadamente os seus artigos 49.o, 50.o, 51.o e 53.o, |
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— |
Tendo em conta o relatório semestral sobre as demolições e expropriação de estruturas financiadas pela UE na Margem Ocidental, incluindo Jerusalém Oriental, de janeiro-junho de 2018, publicado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) em 24 de agosto de 2018, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que em 5 de setembro de 2018 o Supremo Tribunal de Justiça israelita rejeitou as petições apresentadas pelos residentes de Khan al-Ahmar; considerando que o Supremo Tribunal determinou que as autoridades competentes ficam autorizadas a executar o plano de reinstalação dos residentes em Jahalin ocidental; considerando que o Supremo Tribunal autorizou as autoridades israelitas a prosseguirem com os planos de demolição de Khan al-Ahmar; |
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B. |
Considerando que Khan al-Ahmar é uma das 46 comunidades beduínas que as Nações Unidas consideram estar em risco de transferência forçada no centro da Margem Ocidental; considerando que esta comunidade é constituída por 32 famílias, num total de 173 pessoas, incluindo 92 menores; considerando que o exército israelita emitiu ordens de demolição de todas as estruturas da aldeia; |
|
C. |
Considerando que, em 2010, o Supremo Tribunal de Israel decidiu que o conjunto de estruturas de Khan al-Ahmar havia sido construído ilegalmente, em violação da legislação em matéria de planeamento e ordenamento do território, pelo que tinham de ser demolidas; considerando que o Supremo Tribunal sublinhou igualmente que as autoridades israelitas tinham de encontrar uma alternativa adequada para a escola e para os residentes da comunidade; considerando que o Estado de Israel declarou por escrito que irá propor às famílias transferidas para Jahalin Ocidental (Abu Dis) a possibilidade de se construir a leste de Jericó uma segunda povoação para a sua reinstalação; considerando que a comunidade de Khan al-Ahmar se recusou a ser transferida; |
|
D. |
Considerando que a transferência forçada de residentes de um território ocupado, salvo se a segurança das populações ou imperativos de ordem militar o exigirem, está proibida pela Quarta Convenção de Genebra e constitui uma grave violação do Direito internacional humanitário; |
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E. |
Considerando que as autoridades israelitas impõem uma política de urbanização extremamente restritiva aos palestinianos residentes na zona C da Margem Ocidental; considerando que esta política torna quase impossível aos palestinianos construírem de uma forma legal na zona, sendo usada como forma de expulsar os palestinianos e expandir as atividades dos colonatos; considerando que, à luz do Direito internacional, os colonatos israelitas são ilegais e constituem um importante obstáculo aos esforços de paz; considerando que, nos termos do Direito internacional, qualquer entidade terceira, incluindo os Estados-Membros da UE, tem o dever de não reconhecer, auxiliar ou prestar assistência a colonatos num território ocupado, bem como o dever de se lhes opor efetivamente; |
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F. |
Considerando que a localidade de Khan al-Ahmar está localizada na zona do «corredor E1»na Margem Ocidental ocupada; considerando que a manutenção do status quo nesta zona tem importância fundamental para a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e para a criação, no futuro, de um Estado palestiniano viável e com continuidade; considerando que o Parlamento se opôs repetidamente a qualquer ação que comprometa a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e instou ambas as partes a demonstrarem, através das suas políticas e ações, um verdadeiro empenho nesta solução, com o objetivo de restabelecer a confiança; |
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G. |
Considerando que 10 Estados-Membros da UE apoiam programas humanitários em Khan al-Ahmar, incluindo a construção de uma escola primária, e que se calcula em 315 000 EUR o montante da ajuda humanitária financiada pela UE que está agora em risco; |
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H. |
Considerando que, de acordo com o Gabinete do Representante da UE na Palestina, a destruição e expropriação de bens palestinianos na Margem Ocidental ocupada, incluindo Jerusalém Oriental, prosseguiu no primeiro semestre de 2018; considerando que o risco de demolição de Khan al-Ahmar estabelece um precedente negativo para dezenas de outras comunidades beduínas da Margem Ocidental; |
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1. |
Associa-se à VP/AR e à França, Alemanha, Itália, Espanha e Reino Unido no seu apelo ao Governo de Israel para que desista do plano de reinstalação que levará à demolição da aldeia de Khan al-Ahmar e à transferência forçada da sua população para outro local; considera extremamente importante que a UE continue a falar a uma só voz sobre esta questão; |
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2. |
Avisa as autoridades israelitas que a demolição de Khan al-Ahmar e a reinstalação forçada dos seus habitantes constituiria uma grave violação do Direito internacional humanitário; |
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3. |
Manifesta a sua preocupação com o impacto da demolição de Khan al-Ahmar, que comprometeria ainda mais a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e prejudicaria as perspetivas de paz; reitera que a proteção e preservação da viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados constitui a prioridade imediata das políticas e da ação da UE em relação ao conflito israelo-palestiniano e ao processo de paz no Médio Oriente; |
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4. |
Insiste em que, caso a demolição e expulsão dos habitantes de Khan al-Ahmar se venha a verificar, a resposta da UE deve ser proporcional à gravidade da situação e coerente com o seu apoio de longa data à comunidade de Khan al-Ahmar; exorta a VP/AR a reforçar drasticamente o empenho da UE junto das autoridades israelitas no que concerne ao pleno respeito pelos direitos das populações palestinianas na zona C, bem como a exigir a Israel uma indemnização pela destruição de infraestruturas financiadas pela UE; |
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5. |
Convida o Governo de Israel a pôr imediatamente termo à sua política de ameaças de demolição e expulsão das comunidades beduínas que vivem no Negev e na zona C da Margem Ocidental ocupada; salienta que a demolição de habitações, escolas e outras infraestruturas vitais nos territórios palestinianos ocupados é ilegal à luz do Direito internacional humanitário; |
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6. |
Recorda que Israel é inteiramente responsável pela disponibilização dos serviços necessários, incluindo a educação, os cuidados de saúde e os apoios sociais, às pessoas que vivem sob ocupação no seu território, de acordo com a Quarta Convenção de Genebra; |
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7. |
Manifesta a sua firme convicção de que a única solução duradoura para o conflito no Médio Oriente continua a ser a existência de dois Estados democráticos, Israel e a Palestina, vivendo em paz e lado a lado dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, com base na fronteira de 1967 e tendo Jerusalém como capital de ambos os Estados; condena qualquer decisão ou ação unilateral suscetível de comprometer as perspetivas desta solução; |
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8. |
Exorta as autoridades israelitas a suspenderem de imediato e a reverterem a sua política de colonatos; exorta a UE a manter a sua firmeza nesta questão; |
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9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Coordenador Especial da ONU para o processo de paz no Médio Oriente, ao Knesset e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/136 |
P8_TA(2018)0352
Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre uma estratégia europeia para os plásticos na economia circular (2018/2035(INI))
(2019/C 433/19)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» (COM(2018)0028), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre o impacto da utilização de plásticos oxodegradáveis, incluindo sacos de plásticos oxodegradáveis, no ambiente (COM(2018)0035), |
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Tendo em conta a comunicação e o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (COM(2018)0032), |
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Tendo em conta o Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019 da Comissão (COM(2016)0773), designadamente o objetivo de estabelecer requisitos mais específicos dos produtos e horizontais em domínios como a durabilidade, a possibilidade de reparação, a possibilidade de atualização, a conceção para a desmontagem e a facilidade de reutilização e de reciclagem, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (1), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (2), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (3), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (4), |
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Teno em conta a Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves (5), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (6) (a seguir «Diretiva Conceção Ecológica») e os regulamentos de execução e acordos voluntários adotados ao abrigo dessa diretiva, |
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— |
Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente (7), |
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Tendo em conta as conclusões adotadas pelo Conselho em 18 de dezembro de 2017 sobre ecoinovação: permitir a transição para uma economia circular, |
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Tendo em conta o Eurobarómetro especial n.o 468, de outubro de 2017, relativo às atitudes dos cidadãos europeus face ao ambiente, |
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Tendo em conta o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC, |
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Tendo em conta a resolução das Nações Unidas intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», aprovada na Cimeira sobre Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2015, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (9), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2018, sobre a governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos ODS para 2030 (10), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0262/2018), |
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A. |
Considerando que o plástico é um material valioso, amplamente utilizado em todas as cadeias de valor, com utilidade na nossa sociedade e economia, se usado e gerido de forma responsável; |
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B. |
Considerando que o modo como os plásticos são produzidos, utilizados e eliminados nos dias de hoje tem efeitos ambientais, climáticos e económicos devastadores e potenciais impactos negativos na saúde humana e animal; que o principal desafio consiste, por conseguinte, em produzir e utilizar plásticos de forma responsável e sustentável, a fim de reduzir a produção de resíduos de plástico e a utilização de substâncias perigosas nos plásticos, sempre que possível; que a investigação e a inovação no domínio de novas tecnologias e substâncias alternativas desempenham um papel importante a este respeito; |
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C. |
Considerando que estes efeitos adversos concitam ampla apreensão pública, a saber, 74 % dos cidadãos da UE estão preocupados com o impacto dos produtos de plástico na saúde, enquanto 87 % estão preocupados com os efeitos sobre o ambiente; |
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D. |
Considerando que a atual dinâmica política deve ser utilizada em prol da transição para uma economia circular sustentável dos plásticos, que dê prioridade à prevenção da geração de resíduos de plástico, em conformidade com a hierarquia de resíduos; |
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E. |
Considerando que vários Estados-Membros já adotaram medidas legislativas nacionais para proibir os microplásticos que são adicionados intencionalmente a produtos cosméticos; |
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F. |
Considerando que determinados países europeus têm um passado de exportação dos resíduos de plástico, nomeadamente para países em que sistemas inadequados de gestão dos resíduos e de reciclagem provocam prejuízos ambientais e põem em perigo a saúde das comunidades locais, em especial das pessoas responsáveis pelo tratamento de resíduos; |
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G. |
Considerando que a questão dos resíduos de plástico é uma questão mundial e que é necessária cooperação internacional para combater os desafios que suscita; que a UE assumiu o compromisso de cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, vários dos quais são pertinentes para o consumo e a produção sustentáveis de plásticos, limitando os seus impactos marinhos e terrestres; |
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H. |
Considerando que a produção mundial anual de plásticos atingiu 322 milhões de toneladas em 2015, prevendo-se que duplique nos próximos 20 anos; |
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I. |
Considerando que, na UE, são produzidos anualmente 25,8 milhões de toneladas de resíduos de plástico; |
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J. |
Considerando que, na UE, apenas 30 % dos resíduos de plástico são recolhidos para reciclagem; que apenas 6 % de plástico colocado no mercado é fabricado a partir de plástico reciclado; |
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K. |
Considerando que as taxas de deposição em aterro (31 %) e de incineração (39 %) de resíduos de plástico permanecem elevadas; |
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L. |
Considerando que a economia perde atualmente cerca de 95 % do valor do material de embalagens de plástico, o que conduz a uma perda anual situada entre 70 e 105 mil milhões de euros; |
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M. |
Considerando que a UE dispõe de uma meta de reciclagem de embalagens de plástico de 55 % em 2030; |
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N. |
Considerando que a reciclagem de plásticos comporta importantes benefícios climáticos em termos de redução das emissões de CO2; |
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O. |
Considerando que, a nível mundial, entre 5 e 13 milhões de toneladas de plástico são despejadas nos oceanos do mundo todos os anos e que se estima que, atualmente, mais de 150 milhões de toneladas de plásticos poluam os oceanos; |
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P. |
Considerando que, anualmente, entre 150 000 a 500 000 toneladas de resíduos de plástico são despejadas nos mares e oceanos da UE; |
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Q. |
Considerando que, de acordo com estudos citados pela ONU, se nada for feito haverá mais plásticos do que peixes nos oceanos em 2050; |
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R. |
Considerando que os plásticos representam 85 % do lixo das praias e mais de 80 % do lixo marinho; |
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S. |
Considerando que é possível encontrar praticamente todos os tipos de materiais de plástico no oceano desde a grande mancha de lixo do Pacífico, que contém, pelo menos, 79 000 toneladas de plástico a flutuar numa área de 1,6 milhões de quilómetros quadrados, até às zonas mais remotas da Terra, tais como o fundo marinho profundo e o Ártico; |
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T. |
Considerando que o lixo marinho também afeta negativamente as atividades económicas e a cadeia alimentar humana; |
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U. |
Considerando que 90 % de todas as aves marinhas ingerem partículas de plástico; |
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V. |
Considerando que ainda não se compreende o impacto total dos plásticos na flora, na fauna e na saúde humana; que foram comprovadas as consequências catastróficas para a vida marinha, morrendo todos os anos mais de 100 milhões de animais marinhos devido aos detritos plásticos nos oceanos; |
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W. |
Considerando que as soluções para combater os plásticos no mar não podem ser dissociadas de uma estratégia geral sobre os plásticos; que o artigo 48.o do Regulamento Controlo das Pescas (11), que contém medidas destinadas a promover a recuperação de artes de pesca perdidas, constitui um passo na direção certa, mas possui um alcance demasiado limitado, uma vez que os Estados-Membros estão autorizados a isentar a grande maioria das embarcações de pesca desta obrigação e a aplicação dos requisitos de comunicação de informações continua a ser insuficiente; |
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X. |
Considerando que, no mar Adriático, no âmbito de projetos cofinanciados por fundos da Cooperação Territorial Europeia (CTE), estão a ser estudados novos instrumentos de governação e boas práticas para atenuar e, se possível, eliminar o fenómeno do abandono de artes de pesca na água, atribuindo igualmente um novo papel de sentinelas do mar às frotas de pesca; |
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Y. |
Considerando que os Estados-Membros são signatários da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) e devem ter como objetivo a aplicação integral das suas disposições; |
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Z. |
Considerando que a pesca fantasma ocorre quando redes, armadilhas e linhas de pesca não biodegradáveis, perdidas ou abandonadas, capturam, enredam, ferem, impedem a alimentação ou provocam a morte da vida marinha; que o fenómeno da «pesca fantasma» é causado pela perda e pelo abandono das artes de pesca; que o Regulamento Controlo das Pescas prevê a marcação obrigatória das artes de pesca, assim como a notificação e a recuperação das artes de pesca perdidas; que, por essa razão, alguns pescadores levam para o porto, por sua própria iniciativa, redes perdidas encontradas no mar; |
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AA. |
Considerando que, embora seja difícil avaliar com precisão o contributo exato de aquicultura para o lixo marinho, estima-se que 80 % dos resíduos marinhos sejam constituídos por plástico e microplásticos, e que entre 20 % e 40 % desses resíduos de plástico marinhos estejam parcialmente relacionados com as atividades humanas no mar, incluindo navios comerciais e navios de cruzeiro, que a percentagem restante seja causada por fontes terrestres e que, de acordo com um recente estudo da FAO (12), cerca de 10 % desses resíduos provenham de artes de pesca perdidas e abandonadas; que as artes de pesca perdidas e abandonadas constituem um dos componentes dos resíduos de plástico marinhos e que se calcula que 94 % do plástico presente no oceano acabe no fundo do mar; que, por conseguinte, é necessário utilizar o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), para que os pescadores participem diretamente na «pesca de lixo no mar», proporcionando-lhes pagamentos ou outros incentivos financeiros e materiais; |
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AB. |
Considerando que entre 75 000 e 300 000 toneladas de microplásticos são libertados para o ambiente da UE todos os anos, incluindo os microplásticos que são intencionalmente adicionados aos produtos de plástico, os microplásticos libertados durante a utilização de produtos e os produzidos pela degradação dos produtos de plástico; |
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AC. |
Considerando que os microplásticos e as partículas nanométricas criam desafios específicos de política pública; |
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AD. |
Considerando que foram detetados microplásticos em 90 % da água engarrafada; |
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AE. |
Considerando que cumpre saudar o pedido apresentado pela Comissão à ECHA no sentido de examinar a base científica para restringir a utilização de microplásticos adicionados intencionalmente a produtos de consumo ou de utilização profissional; |
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AF. |
Considerando que importa saudar o pedido apresentado pela Comissão à ECHA no sentido de elaborar uma proposta de possível restrição do plástico oxodegradável; |
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AG. |
Considerando que, nos termos do artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a introdução de novos recursos próprios está sujeita a um processo legislativo especial que requer a unanimidade dos Estados-Membros e a consulta do Parlamento; |
Observações gerais
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1. |
Acolhe com agrado a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» (COM(2018)0028) como um passo em frente no sentido da transição da UE para uma economia circular; reconhece que o plástico desempenha um papel útil na nossa economia e na nossa vida quotidiana, mas, ao mesmo tempo, tem efeitos adversos significativos; considera que o principal desafio consiste, portanto, na gestão sustentável dos plásticos em toda a cadeia de valor e na consequente alteração da forma como produzimos e utilizamos os plásticos, de modo a preservar o valor da nossa economia, sem prejudicar o ambiente, o clima e a saúde pública; |
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2. |
Salienta que a prevenção, conforme definida na Diretiva-Quadro Resíduos, de resíduos de plástico, a montante, deve ser a primeira prioridade em conformidade com a hierarquia dos resíduos; considera, além disso, que o reforço substancial do nosso desempenho em matéria de reciclagem de plásticos é também fundamental para apoiar o crescimento económico sustentável, bem como para a proteção do ambiente e da saúde pública; insta todas as partes interessadas a encarar a recente proibição da China às importações de resíduos de plástico como uma oportunidade para investir na prevenção da produção de resíduos de plástico, incluindo através da promoção da reutilização e da conceção circular de produtos, bem como para investir nas mais avançadas instalações de recolha, triagem e reciclagem na UE; entende que o intercâmbio de boas práticas neste domínio é importante, em especial para as PME; |
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3. |
Está convicto de que a estratégia para os plásticos deve servir igualmente de alavanca para estimular novos modelos empresariais, de produção e de consumo inteligentes, sustentáveis e circulares que abarquem toda a cadeia de valor, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas n.o 12 sobre consumo e produção sustentáveis, e que avancem para a internalização dos custos externos; exorta a Comissão a promover, para o efeito, ligações estreitas entre as políticas da União em matéria de resíduos, substâncias químicas e produtos, nomeadamente através do desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, tal como previsto no Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente; |
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4. |
Insta a Comissão a definir uma política pós-2020 para a economia circular e a bioeconomia, baseada num forte pilar de investigação e inovação, bem como a assegurar a disponibilidade das autorizações necessárias no novo quadro financeiro plurianual (QFP); salienta, em particular, a importância da investigação para desenvolver soluções inovadoras e compreender o impacto dos macroplásticos, microplásticos e nanoplásticos nos ecossistemas e na saúde humana; |
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5. |
Realça que existem diversos tipos de plástico, com um amplo conjunto de aplicações, o que torna necessária uma abordagem orientada, muitas vezes baseada no produto, das várias cadeias de valor, com um conjunto diversificado de soluções, tendo em conta o impacto ambiental, as alternativas existentes, os requisitos locais e regionais e assegurando a satisfação das necessidades funcionais; |
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6. |
Salienta que são necessárias ações conjuntas e coordenadas de todas as partes interessadas ao longo de toda a cadeia de valor, incluindo os consumidores, para obter êxito e alcançar um resultado vantajoso tanto para a economia como para o ambiente, o clima e a saúde; |
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7. |
Salienta que a redução da produção de resíduos é uma responsabilidade partilhada e que a conversão de uma preocupação geral com os resíduos de plástico em responsabilidade pública continua a ser um desafio importante; destaca o facto de o desenvolvimento de novos padrões de consumo estimulando a mudança de comportamento dos consumidores ser fundamental neste contexto; apela a uma maior sensibilização dos consumidores para o impacto da poluição dos resíduos de plástico e a importância da prevenção e gestão adequada dos resíduos e das alternativas existentes; |
Da conceção para reciclagem à conceção para a circularidade
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8. |
Insta as autoridades competentes dos Estados-Membros a assegurarem que todo o acervo em matéria de produtos e de resíduos é plena e rapidamente aplicado e cumprido; salienta que, na UE, apenas 30 % dos resíduos de plástico são recolhidos para reciclagem, o que conduz a um enorme desperdício de recursos; salienta que os plásticos deixarão de ser aceites em aterros até 2030 e que os Estados-Membros têm de gerir os seus resíduos de plástico de acordo com as disposições da Diretiva 2008/98/CE; reafirma que os Estados-Membros devem fazer uso de instrumentos económicos adequados e de outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos; salienta a importância de dispor de instalações de recolha seletiva e triagem para permitir uma reciclagem de elevada qualidade e incentivar a utilização de matérias-primas secundárias de qualidade; |
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9. |
Exorta todas as partes interessadas da indústria a começarem a adotar medidas concretas e imediatas que garantam que, o mais tardar, até 2030, todas as embalagens de plástico sejam reutilizáveis ou recicláveis de uma forma eficiente do ponto de vista dos custos, a associar as respetivas identidades de marca a modelos empresariais sustentáveis e circulares, bem como a utilizar o seu poder de marketing para promover e impulsionar padrões de consumo sustentáveis e circulares; exorta a Comissão a acompanhar e avaliar os desenvolvimentos, a promover as melhores práticas e a verificar as alegações ambientais, por forma a evitar o «branqueamento verde»; |
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10. |
Considera que a sociedade civil deve estar devidamente envolvida e informada, a fim de poder responsabilizar a indústria pelos seus compromissos e obrigações; |
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11. |
Insta a Comissão a cumprir a sua obrigação de rever e reforçar os requisitos fundamentais da diretiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens até ao final de 2020, tendo em conta as propriedades relativas dos diferentes materiais de embalagem com base em avaliações do ciclo de vida, abordando especificamente a prevenção e a conceção para a circularidade; insta a Comissão a apresentar requisitos claros, exequíveis e eficazes, incluindo em matéria de «embalagens de plástico reutilizáveis e recicláveis de uma forma eficiente do ponto de vista dos custos» e de excesso de embalagens; |
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12. |
Exorta a Comissão a transformar a eficiência na utilização dos recursos e a circularidade em princípios fundamentais, incluindo o papel importante que as matérias, os produtos e os sistemas circulares podem desempenhar, também para os artigos de plástico que não são embalagens; considera que este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, através da responsabilidade alargada do produtor, do desenvolvimento de normas relativas aos produtos, da realização de avaliações do ciclo de vida, do alargamento do quadro legislativo da conceção ecológica a todos os principais grupos de produtos de plástico, da adoção de disposições de rotulagem ecológica e da aplicação do método da pegada ambiental dos produtos; |
Criar um verdadeiro mercado único para os plásticos reciclados
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13. |
Observa que existem vários motivos para a baixa utilização de plásticos reciclados na UE, devido, nomeadamente, aos baixos preços dos combustíveis fósseis que se devem, em parte, aos subsídios, à falta de confiança e à escassez de oferta de elevada qualidade; salienta que é necessário um mercado interno estável de matérias-primas secundárias para assegurar a transição para a economia circular; exorta a Comissão a superar os entraves existentes neste mercado e a criar condições de concorrência equitativas; |
Normas de qualidade e verificação
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14. |
Insta a Comissão a propor rapidamente normas de qualidade para reforçar a confiança e incentivar o mercado no que diz respeito aos plásticos secundários; exorta a Comissão a ter em conta, no desenvolvimento destas normas de qualidade, diversos níveis de reciclagem que sejam compatíveis com a funcionalidade dos diferentes produtos, ao mesmo tempo que salvaguardam a saúde pública, a segurança dos alimentos e a proteção ambiental; exorta a Comissão a garantir a utilização segura dos materiais reciclados nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos e a incentivar a inovação; |
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15. |
Solicita à Comissão que tenha em conta as boas práticas em matéria de certificação independente por terceiros e que encoraje a certificação de materiais reciclados, na medida em que a verificação é essencial a fim de impulsionar a confiança, quer do setor, quer dos consumidores, nos materiais reciclados; |
Materiais reciclados
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16. |
Insta todos os intervenientes da indústria a converterem os seus compromissos de aumento da utilização de plásticos reciclados, assumidos publicamente, em compromissos formais e a adotarem medidas concretas; |
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17. |
Considera que podem ser necessárias normas imperativas sobre materiais reciclados para impulsionar a utilização de matérias-primas secundárias, na medida em que os mercados de materiais reciclados ainda não estão em funcionamento; solicita à Comissão que equacione a possibilidade de introduzir requisitos relativos a um teor mínimo de materiais reciclados para determinados produtos de plástico colocados no mercado da UE, respeitando simultaneamente os requisitos em matéria de segurança dos géneros alimentícios; |
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18. |
Insta os Estados-Membros a ponderarem a introdução de um imposto sobre o valor acrescentado (IVA) reduzido para produtos que contenham materiais reciclados; |
Contratos públicos circulares
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19. |
Sublinha que a contratação pública é um instrumento essencial na transição para uma economia circular, têm o poder de impulsionar a inovação nos modelos empresariais e de promover produtos e serviços eficientes em termos de recursos; destaca o papel das autoridades locais e regionais nesta matéria; insta a Comissão a criar uma rede de aprendizagem da UE em matéria de contratos públicos circulares a fim de aproveitar os ensinamentos retirados dos projetos-piloto; considera que estes ações voluntárias deverão abrir caminho, com base numa sólida avaliação de impacto, a regras e critérios vinculativos da UE em matéria de contratos públicos circulares; |
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20. |
Insta os Estados-Membros a eliminarem gradualmente todos os incentivos perversos que contrariam a realização do nível mais elevado possível de reciclagem de plásticos; |
Interface entre os resíduos e os produtos químicos
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21. |
Solicita às autoridades competentes dos Estados-Membros que otimizem os controlos dos materiais e produtos importados a fim de assegurar e impor o cumprimento da legislação da UE em matéria de substâncias químicas e produtos; |
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22. |
Chama a atenção para a resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos; |
Prevenção da produção de resíduos de plástico
Plásticos de utilização única
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23. |
Observa que não existe uma panaceia para resolver os efeitos nocivos para o ambiente dos plásticos de utilização única e entende, por conseguinte, que é necessária uma conjugação de medidas voluntárias com medidas regulamentares, bem como uma alteração em termos de sensibilização, de comportamento e de participação dos consumidores, a fim de solucionar esta questão complexa; |
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24. |
Toma nota das medidas já tomadas em alguns Estados-Membros e, por conseguinte, congratula-se com a proposta da Comissão relativa a um quadro legislativo específico para a redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, em especial dos plásticos de uso único; considera que a presente proposta deve contribuir para uma redução significativa do lixo marinho, que é constituído em mais de 80 % por plástico, contribuindo assim para o objetivo da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável de prevenir e reduzir significativamente a poluição marinha de todos os tipos; |
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25. |
Considera importante que o referido quadro disponibilize um conjunto de medidas ambiciosas às autoridades competentes dos Estados-Membros que seja compatível com a integridade do mercado único, tenha um impacto ambiental e socioeconómico tangível e positivo e proporcione aos consumidores a funcionalidade necessária; |
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26. |
Reconhece que a redução e a restrição dos produtos de plástico de uso único podem criar oportunidades para modelos empresariais sustentáveis; |
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27. |
Remete para o trabalho em curso no âmbito do processo legislativo ordinário sobre a presente proposta; |
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28. |
Salienta que existem vários caminhos para alcançar elevadas taxas de recolha seletiva e reciclagem e uma redução dos resíduos de plástico, incluindo a responsabilidade alargada do produtor, os regimes com taxas moduladas, os sistemas de consignação e o reforço da sensibilização pública; reconhece os méritos dos regimes estabelecidos nos diferentes Estados-Membros e o potencial de intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros; sublinha que a escolha de um determinado regime continua a ser da competência da autoridade competente do Estado-Membro; |
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29. |
Congratula-se com o facto de a Diretiva 94/62/CE determinar que os Estados-Membros devem estabelecer regimes obrigatórios de RAP para todas as embalagens até ao final de 2024 e insta a Comissão a analisar a possibilidade de alargar essa obrigação a outros produtos de plástico, nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A da Diretiva 2008/98/CE; |
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30. |
Toma nota da proposta da Comissão sobre o sistema de recursos próprios da União Europeia (COM(2018)0325) com vista a uma contribuição baseada nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados; salienta que o efeito induzido por uma eventual contribuição deve ser coerente com a hierarquia dos resíduos; sublinha, por conseguinte, que deve ser dada prioridade à prevenção da produção de resíduos; |
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31. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a participarem e apoiarem a coligação internacional formada na COP 22 em Marraquexe, em novembro de 2016, que visa reduzir a poluição gerada pelos sacos de plástico; |
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32. |
Entende que os supermercados desempenham um papel crucial na redução do plástico de utilização única na UE; acolhe com agrado iniciativas como corredores de supermercado sem plástico, que dão aos supermercados a oportunidade de testar biomateriais compostáveis como alternativas às embalagens de plástico; |
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33. |
Congratula-se com a proposta de diretiva da Comissão relativa aos meios portuários de receção (COM(2018)0033) que visa reduzir significativamente os encargos e os custos para os pescadores de trazer de volta as artes de pesca e os resíduos de plástico para o porto; sublinha o importante papel que os pescadores podem desempenhar, em especial através da recolha de resíduos de plástico do mar durante as suas atividades de pesca, trazendo-os de volta para o porto para serem sujeitos a uma gestão de resíduos adequada; salienta que a Comissão e os Estados-Membros devem incentivar esta atividade, de tal modo que não seja cobrada uma taxa aos pescadores pelo seu tratamento; |
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34. |
Lamenta que a aplicação do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento Controlo das Pescas, relativo à recuperação e às obrigações de informação no âmbito das artes de pesca perdidas, não figurasse no relatório de avaliação e de execução realizado pela Comissão em 2017; salienta a necessidade de uma avaliação pormenorizada da aplicação dos requisitos do regulamento relativo ao controlo das pescas em termos de artes de pesca; |
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35. |
Insta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a apoiarem os planos de recolha de resíduos no mar, com a participação, se possível, dos navios de pesca, e a introduzirem instalações portuárias de receção e de eliminação do lixo marinho, bem como um sistema de reciclagem de redes em fim de vida; insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem as recomendações incluídas nas diretrizes voluntárias da FAO sobre a marcação de artes de pesca, em estreita colaboração com o setor da pesca, a fim de combater a pesca fantasma; |
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36. |
Insta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a desenvolverem a recolha de dados no setor dos plásticos marinhos através do estabelecimento e da aplicação de um sistema de comunicação digital de caráter obrigatório em toda a UE para as artes de pesca perdidas pelos navios de pesca, a fim de apoiar as ações de recuperação, utilizando dados provenientes de bases de dados regionais para partilhar informações numa base de dados europeia gerida pela Agência de Controlo das Pescas ou para transformar o SafeSeaNet num sistema de fácil utilização à escala da UE, que permita aos pescadores sinalizar artes de pesca perdidas; |
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37. |
Salienta que os Estados-Membros devem envidar mais esforços para desenvolver estratégias e planos destinados a reduzir o abandono de artes de pesca no mar, nomeadamente através de subvenções do FEAMP, bem como com o apoio dos Fundos Estruturais e da CTE e com o necessário envolvimento ativo das regiões; |
Bioplásticos, biodegrabilidade e compostabilidade
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38. |
Apoia firmemente a Comissão na apresentação de normas claras adicionais, de regras e definições harmonizadas relativas ao teor de matérias de origem biológica, à biodegradabilidade (uma propriedade independente das matérias-primas) e à compostabilidade, a fim de combater as ideias erradas e equívocos existentes e fornecer aos consumidores informações claras; |
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39. |
Salienta que a promoção de uma bioeconomia sustentável pode contribuir para reduzir a dependência da Europa das matérias-primas importadas; destaca o papel potencial dos bioplásticos e dos plásticos biodegradáveis, desde que demonstrem ser benéficos numa perspetiva do ciclo de vida; considera que a biodegradabilidade deve ser avaliada em condições reais; |
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40. |
Reforça que os plásticos biodegradáveis e compostáveis podem apoiar a transição para uma economia circular, mas não podem ser considerados uma panaceia para o lixo marinho nem devem legitimar aplicações de utilização única desnecessárias; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver critérios claros aplicáveis a produtos e aplicações úteis compostos por plásticos biodegradáveis, incluindo embalagens e aplicações agrícolas; apela a um maior investimento de I&D neste domínio; salienta que os plásticos biodegradáveis e não biodegradáveis devem ser tratados de forma diferente, tendo em conta uma gestão adequada dos resíduos; |
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41. |
Sublinha que os bioplásticos têm potencial para uma diferenciação parcial de matérias-primas e apela a um maior investimento em I&D neste domínio; reconhece a existência de materiais de base biológica inovadores já colocados no mercado; realça a necessidade da neutralidade e igualdade de tratamento dos materiais substitutos; |
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42. |
Apela a uma proibição total do plástico oxodegradável na UE até 2020, uma vez que este tipo de plástico não é suscetível de biodegradação de forma adequada, não é compostável, afeta negativamente a reciclagem do plástico convencional e não gera um benefício ambiental comprovado; |
Microplásticos
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43. |
Exorta a Comissão a introduzir uma proibição dos microplásticos nos cosméticos, produtos de higiene pessoal, detergentes e produtos de limpeza, o mais tardar até 2020; insta, além disso, a ECHA a avaliar e preparar, se necessário, uma proibição dos microplásticos que são intencionalmente adicionados a outros produtos, tendo em conta a eventual existência de alternativas viáveis; |
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44. |
Insta a Comissão a definir requisitos mínimos na legislação sobre produtos a fim de reduzir significativamente a libertação de microplásticos na fonte, nomeadamente microplásticos de têxteis, pneus, tintas e pontas de cigarros; |
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45. |
Regista as boas práticas do programa «Operation Clean Sweep» e as várias iniciativas de «zero perdas de péletes»; entende que existe margem para replicar estas iniciativas na UE e a nível mundial; |
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46. |
Insta a Comissão a analisar as fontes, a distribuição, o destino e os efeitos dos microplásticos e dos macroplásticos no âmbito do tratamento de águas residuais e da gestão de águas pluviais no balanço da qualidade que está a realizar da Diretiva-Quadro da Água e da diretiva relativa às inundações; insta, além disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão a assegurarem a plena aplicação da diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas e da diretiva-quadro relativa à estratégia marinha; exorta, além disso, a Comissão a apoiar a investigação sobre tecnologias de tratamento de lamas de depuração e de purificação de água; |
Investigação e inovação
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47. |
Acolhe com agrado o anúncio da Comissão de que serão investidos mais 100 milhões de euros ao abrigo do programa Horizonte 2020 para conduzir o investimento rumo a soluções eficientes do ponto de vista dos recursos e circulares, tais como as opções de prevenção e conceção, a diversificação das matérias-primas e tecnologias de reciclagem inovadoras, como, por exemplo, a reciclagem molecular e química, bem como a melhoria da reciclagem mecânica; salienta o potencial de inovação das empresas em fase de arranque neste contexto; apoia a elaboração de uma Agenda de Inovação Estratégica de Investigação sobre a circularidade dos materiais, com especial incidência nos plásticos e nos materiais que contêm plástico, e não só nas embalagens, para orientar as futuras decisões de financiamento no quadro do Horizonte Europa; observa que será necessário um financiamento adequado para ajudar a alavancar o investimento privado; realça que as parcerias público-privadas podem ajudar a acelerar a transição para uma economia circular; |
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48. |
Salienta o forte potencial de concatenação entre a agenda digital e a agenda da economia circular; sublinha a necessidade de abordar os obstáculos regulamentares à inovação e exorta a Comissão a estudar possíveis acordos de inovação da UE em consonância com a realização dos objetivos definidos na estratégia relativa ao plástico e na agenda mais vasta da economia circular; |
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49. |
Insta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a apoiarem a utilização de artes de pesca inovadoras, incentivando os pescadores a trocarem as redes antigas e a dotarem as redes existentes de sensores e sistemas de localização de redes ligados a aplicações para telemóveis inteligentes, chips para identificação por radiofrequências e sistemas de localização para navios, para que os capitães das embarcações possam localizar as redes com maior precisão e, se necessário, recuperá-las; reconhece o papel que a tecnologia pode desempenhar para prevenir que sejam despejados resíduos de plástico no mar; |
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50. |
Exorta a que o Horizonte Europa inclua uma iniciativa «Mission Plastic Free Ocean» com o objetivo de utilizar a inovação para reduzir a quantidade de plásticos que entram no meio marinho e para recolher os plásticos presentes nos oceanos; reitera o seu apelo em matéria de luta contra o lixo marinho (incluindo prevenção, aumento da literacia sobre os oceanos, sensibilização para o problema ambiental da poluição por plástico e outras formas de lixo marinho, e campanhas de limpeza, como pesca de lixo e limpeza de praias), tal como referido na comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de novembro de 2016, sobre a governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (JOIN(2016)0049); apela a um diálogo político da UE sobre o lixo marinho entre os responsáveis políticos, as partes interessadas e os peritos; |
Ação a nível mundial
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51. |
Insta a Comissão a assumir um papel proativo no desenvolvimento de um protocolo mundial para os plásticos e a garantir que os vários compromissos assumidos quer a nível da UE quer a nível mundial podem ser acompanhados de modo integrado e transparente; exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem provas de liderança ativa no grupo de trabalho criado pela Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente em dezembro de 2017, no intuito de definir soluções a nível internacional para combate ao lixo marinho constituído por plásticos e microplásticos; salienta que as questões da poluição por plástico e das capacidades de gestão dos resíduos devem fazer parte do quadro político externo da UE, dado que uma grande parte dos resíduos de plástico nos oceanos provém de países da Ásia e de África; |
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52. |
Insta todas as instituições da UE, juntamente com o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria da UE, a centrarem-se na prevenção, a analisarem as respetivas regras internas de adjudicação de contratos e as práticas de gestão dos resíduos de plástico e a reduzirem significativamente a sua geração de resíduos de plástico, em especial através da substituição, redução e restrição dos plásticos de uso único; |
o
o o
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53. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 93.
(2) JO L 150 de 14.6.2018, p. 100.
(3) JO L 150 de 14.6.2018, p. 109.
(4) JO L 150 de 14.6.2018, p. 141.
(5) JO L 115 de 6.5.2015, p. 11.
(6) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(7) JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(8) JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0287.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0004.
(11) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(12) Abandoned, lost or otherwise discarded fishing gear (Artes de pesca perdidas ou abandonadas)
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/146 |
P8_TA(2018)0353
Opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (2018/2589(RSP))
(2019/C 433/20)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 191.o e 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativos à proteção da saúde das pessoas e à preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (1), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (2), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (3), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (4), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (5), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (6), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (POP) e que altera a Diretiva 79/117/CEE (7), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (8), |
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— |
Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (9), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (COM(2018)0032), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (SWD(2018)0020), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular (COM(2018)0028), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de março de 2018, intitulada «Relatório Geral da Comissão sobre a aplicação do REACH e o reexame de determinados elementos – Conclusões e Ações»(COM(2018)0116), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, intitulada «Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2109»(COM(2016)0773), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular»(COM(2015)0614), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos»(COM(2011)0571), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução XXX da Comissão que concede uma autorização para utilizações de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2018, sobre a aplicação do Sétimo Programa de Ação Ambiental (13), |
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Tendo em conta a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, |
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Tendo em conta a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, |
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Tendo em conta a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, |
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Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (O-000063/2018 – B8-0036/2018 e O-000064/2018 – B8-0037/2018), |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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— |
Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o 7.o Sétimo Programa de Ação Ambiental (PAA) prevê o desenvolvimento de uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, a fim de garantir a minimização da exposição a substâncias químicas presentes nos produtos, inclusive nos produtos importados, com vista a promover ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte significativa e fiável de matérias-primas na União; |
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B. |
Considerando que o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2018/851 estabelece que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para evitar a geração de resíduos devem reduzir este fenómeno, em especial no caso dos resíduos não adequados à preparação para a reutilização ou à reciclagem; |
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C. |
Considerando que o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2018/851 determina, além disso, que estas medidas devem promover a redução do teor de substâncias perigosas presentes em materiais e produtos e assegurar que qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do artigo 3.o, ponto 33, do Regulamento REACH, forneça a informação a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento, à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e que a ECHA deve criar e manter uma base de dados para os dados que lhe são fornecidos neste contexto, bem como facultar o acesso a essa base de dados aos operadores de tratamento de resíduos e, mediante pedido, aos consumidores; |
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D. |
Considerando que o artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/851 estabelece que, caso seja necessário para cumprir a obrigação de preparação para a reutilização, reciclagem e outras operações de valorização e para facilitar ou melhorar a valorização, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, antes ou durante a valorização, para remover as substâncias, misturas e componentes perigosos dos resíduos perigosos, tendo em vista o seu tratamento nos termos dos artigos 4.o e 13.o o da Diretiva 2008/98/CE (14) relativa aos resíduos; |
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E. |
Considerando que o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/2004 estabelece a proibição das operações de eliminação ou valorização suscetíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias enumeradas no anexo IV (poluentes orgânicos persistentes (POP)); |
Considerações gerais
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1. |
Congratula-se com a comunicação da Comissão e o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, bem como com o processo de consulta, mas espera que haja uma ação rápida a fim de resolver os problemas da relação entre as legislações; apoia a visão de conjunto avançada pela Comissão, que está em consonância com os objetivos do 7.o PAA; |
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2. |
Considera que o objetivo principal da Comissão deve ser o de evitar que os produtos químicos perigosos entrem no ciclo de materiais, de alcançar a total coerência da legislação em matéria de execução das políticas relativas aos resíduos e aos produtos químicos e de garantir uma melhor aplicação da legislação em vigor, dando ao mesmo tempo resposta às lacunas regulamentares, nomeadamente no que respeita aos artigos importados, que podem funcionar como obstáculos a uma economia circular sustentável na UE; |
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3. |
Sublinha que numa verdadeira economia circular os produtos devem ser concebidos tendo em vista a durabilidade, o potencial de requalificação, de reparação, de reutilização e de reciclagem e com uma utilização mínima de substâncias que suscitam preocupação; |
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4. |
Reitera que a transição para uma economia circular requer uma aplicação rigorosa da hierarquia dos resíduos e, sempre que possível, a eliminação progressiva das substâncias que suscitam preocupação, em especial nos casos em que existem ou serão criadas alternativas mais seguras, a fim de assegurar o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, que facilitam a reciclagem e são essenciais para o bom desenvolvimento de um mercado funcional de matérias-primas secundárias; |
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5. |
Insta a Comissão a desenvolver, sem mais demora, uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, tal como previsto no 7.o PAA; |
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6. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros, em estreita colaboração com a ECHA, a intensificarem as suas atividades de regulamentação no sentido de promover a substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação e restringir as substâncias que comportam riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente no contexto do Regulamento REACH e de legislação específica de um setor ou produto, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte significativa e fiável de matérias-primas na União; |
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7. |
Sublinha a necessidade de encontrar soluções de âmbito local, nacional, regional e europeu, que envolvam todas as partes interessadas, com vista a detetar, nos fluxos de reciclagem, produtos químicos que suscitam preocupação e a removê-los desses fluxos; |
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8. |
Insta as empresas a aderir plenamente a uma abordagem prospetiva, holística e progressiva à gestão de produtos químicos, aproveitando a oportunidade para substituir as substâncias tóxicas em produtos e cadeias de abastecimento, acelerando e liderando a inovação do mercado; |
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9. |
Salienta que a aplicação das legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos pode constituir um desafio para as pequenas e médias empresas (PME); realça que esse caso específico deverá ser tido em conta aquando da adoção de medidas, sem comprometer o nível de proteção da saúde humana e do ambiente; chama a atenção para a necessidade de informações claras e facilmente acessíveis com vista a assegurar que as PME preencham os requisitos prévios necessários para respeitar plenamente toda a legislação neste domínio; |
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10. |
Considera que, em caso de risco de sobreposição de legislação, é imperativo clarificar as interligações, a fim de assegurar a coerência e de explorar eventuais sinergias; |
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11. |
Sublinha que é da maior importância aumentar a transparência quanto à presença de substâncias que suscitam preocupação nos produtos de consumo, a fim de estabelecer a confiança do público na segurança das matérias-primas secundárias; salienta que uma maior transparência contribuiria para reforçar os incentivos à eliminação progressiva da utilização de substâncias que suscitam preocupação; |
Informação insuficiente acerca das substâncias que suscitam preocupação presentes em produtos e resíduos
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12. |
Considera que as substâncias que suscitam preocupação são as que preenchem os critérios estabelecidos pelo artigo 57.o do Regulamento REACH como substâncias que suscitam elevada preocupação, substâncias proibidas ao abrigo da Convenção de Estocolmo (POP), substâncias específicas sujeitas a restrições nos artigos enumerados no anexo XVII do Regulamento REACH e substâncias específicas regulamentadas por legislação específica de um setor e/ou de um produto; |
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13. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que cumpra o compromisso de proteger a saúde dos cidadãos e o ambiente dos produtos químicos desreguladores do sistema endócrino; espera que a Comissão apresente, sem mais demora, a sua estratégia para os desreguladores endócrinos no sentido de minimizar a exposição dos cidadãos da UE aos desreguladores endócrinos, bem como aos pesticidas e biocidas; |
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14. |
Salienta que todas as substâncias que suscitam preocupação devem ser rastreadas o mais depressa possível e que a informação relativa a essas substâncias – inclusive relativa à respetiva composição e concentração – deve ser integralmente disponibilizada a todos os intervenientes da cadeia de abastecimento, às empresas de reciclagem e ao público, tendo em consideração sistemas existentes e ponderando soluções de rastreamento específicas por setor; saúda, como um primeiro passo neste sentido, as novas disposições incluídas no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2018/851 sobre os resíduos; |
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15. |
Exorta, neste contexto, os Estados-Membros e a Comissão, em conjunto com a ECHA, a intensificarem os seus esforços no sentido de assegurar que, até 2020, todas as substâncias pertinentes que suscitam elevada preocupação – inclusive substâncias que satisfaçam o nível de preocupação equivalente, como os desreguladores endócrinos e os sensibilizantes – sejam incluídas na lista de substâncias candidatas do Regulamento REACH, tal como previsto no 7.o PAA; |
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16. |
Entende que, em consonância com os atuais requisitos de importação estabelecidos pelo Regulamento REACH, o sistema de rastreio deverá também englobar todos os produtos importados para a União que possam conter substâncias que suscitam preocupação; especifica ainda a importância de abordar a questão das substâncias não registadas em artigos importados; salienta que, em matéria de artigos importados, é necessária uma maior colaboração a nível internacional, com intervenientes como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), países terceiros confrontados com desafios semelhantes no que respeita a artigos importados e países exportadores; |
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17. |
Observa, em sintonia com as conclusões apresentadas pela Comissão no contexto da segunda revisão do Regulamento REACH, que é necessário melhorar a qualidade dos dados nos dossiês de registo REACH sobre riscos, utilização e exposição a produtos químicos; |
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18. |
Considera que, em consonância com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento REACH (verificação da integralidade do registo), a ECHA não deve conceder acesso ao mercado a produtos químicos com dossiês de registo incompletos e inadequados, devendo assegurar-se de que a informação necessária seja produzida assim que possível; relembra que é essencial que as informações fornecidas nos dossiês de registo sejam exatas, adequadas, fiáveis, pertinentes e de confiança; insta a ECHA a intensificar os seus esforços no âmbito do artigo 41.o do Regulamento REACH (verificação da conformidade dos registos) de molde a pôr fim à situação dos dossiês não conformes e a assegurar que não seja concedido acesso ao mercado a produtos químicos com dossiês de registo não conformes; insta os registantes e os Estados-Membros a contribuírem com a sua parte para assegurar que os dossiês de registo REACH estão conformes e atualizados; |
A abordagem à presença de substâncias que suscitam preocupação nos materiais reciclados
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19. |
Salienta que a União deve garantir o mesmo nível de proteção para a saúde humana e o ambiente, quer os produtos sejam feitos de materiais primários, quer de materiais recuperados; |
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20. |
Reitera que, em conformidade com a hierarquia de resíduos, a prevenção tem prioridade sobre a reciclagem e que, assim sendo, a reciclagem não deve justificar a perpetuação da utilização de substâncias com um historial perigoso; |
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21. |
Considera que todas as matérias-primas primárias e secundárias devem, em princípio, estar sujeitas às mesmas regras; assinala, no entanto, que nem sempre é possível assegurar que os materiais produzidos a partir de produtos reciclados sejam completamente idênticos às matérias-primas primárias; |
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22. |
Salienta que as regras da União deverão assegurar que os materiais reciclados não perpetuem a utilização de substâncias perigosas; observa com preocupação que a legislação destinada a impedir a presença de substâncias químicas em produtos, inclusive em produtos importados, é dispersa, desordenada e incoerente, aplicando-se apenas a um número muito reduzido de substâncias, produtos e utilizações, frequentemente com muitas isenções; lamenta a falta de progressos no desenvolvimento de uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, com o objetivo de, entre outros, reduzir a exposição às substâncias que suscitam preocupação presentes nos produtos; |
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23. |
Destaca que a possibilidade de reciclagem de materiais que contenham substâncias que suscitam preocupação só deve ser considerada se não existirem materiais de substituição sem substâncias que suscitam preocupação; considera que qualquer reciclagem deste tipo deverá ter lugar em circuitos fechados ou controlados, sem pôr em perigo a saúde humana, nomeadamente a saúde dos trabalhadores, ou o ambiente; |
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24. |
Espera que as práticas de reciclagem inovadoras contribuam para a descontaminação dos resíduos que contêm substâncias que suscitam preocupação; |
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25. |
Considera que a questão dos produtos que contêm substâncias com historial deve ser tratada através de um sistema eficiente de registo, rastreio e eliminação; |
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26. |
Considera que, para além de recorrer ao Regulamento REACH, é necessário utilizar a Diretiva Conceção Ecológica e outros atos legislativos específicos de produtos a fim de introduzir requisitos para a substituição de substâncias que suscitam preocupação, uma vez que mais de 80 % do impacto ambiental de um produto é determinado na fase de conceção; salienta que a utilização de substâncias tóxicas ou de substâncias que suscitam preocupação – como os POP e os desreguladores endócrinos – deve ser considerada especificamente no âmbito dos critérios alargados de conceção ecológica, sem prejuízo de outros requisitos jurídicos harmonizados estabelecidos a nível da União no que diz respeito às substâncias em causa; |
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27. |
Destaca que é fundamental garantir condições equitativas de concorrência entre os artigos produzidos na UE e os importados; considera que os artigos produzidos na UE não devem, em caso algum, ser prejudicados; insta, por conseguinte, a Comissão a garantir a utilização atempada das restrições no âmbito do Regulamento REACH e de outra legislação em matéria de produtos, para que os produtos produzidos na UE e os importados estejam sujeitos às mesmas regras; realça, em particular, que a eliminação progressiva ou a substituição das substâncias que suscitam elevada preocupação, resultantes do regime de autorização ao abrigo do Regulamento REACH, sejam acompanhadas de restrições aplicáveis cumulativamente; convida as autoridades competentes dos Estados-Membros a reforçar os controlos dos materiais importados, a fim de garantir a conformidade com o Regulamento REACH e a legislação em matéria de produtos; |
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28. |
Sublinha que a aplicação da legislação em matéria de produtos químicos e de produtos nas fronteiras da UE deve ser melhorada; |
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29. |
É de opinião que, para dar resposta à questão da presença de substâncias que suscitam preocupação em materiais reciclados, seria aconselhável criar um passaporte de produto como instrumento para indicar as substâncias e os materiais utilizados nos produtos; |
Incertezas acerca do modo como os materiais podem deixar de ser resíduos
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30. |
Salienta que são necessárias regras da UE claras que especifiquem as condições a cumprir para sair do regime aplicável aos resíduos, e que são necessários critérios harmonizados para a determinação do fim de estatuto de resíduo; considera que tais regras claras da União devem ser concebidas de maneira a que sejam exequíveis também por PME; |
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31. |
Considera que devem ser tomadas medidas a nível da UE para fomentar uma maior harmonização na interpretação e aplicação pelos Estados-Membros das disposições relativas ao fim do estatuto de resíduo estabelecidas na Diretiva-Quadro Resíduos, com vista a facilitar a utilização dos materiais resultantes da valorização na UE; |
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32. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a cooperar plenamente no que respeita aos critérios para determinação do fim do estatuto de resíduo; |
Dificuldades na aplicação das metodologias de classificação de resíduos da UE e o impacto na reciclabilidade dos materiais (matérias-primas secundárias)
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33. |
Considera que as normas de classificação dos resíduos como perigosos ou não perigosos deverão estar em consonância com as regras de classificação das substâncias e misturas ao abrigo do Regulamento CRE (classificação, rotulagem e embalagem) e ter em conta as especificidades dos resíduos e a forma como são tratados; acolhe, além disso, com satisfação as novas orientações técnicas sobre a classificação dos resíduos; salienta a necessidade de continuar a desenvolver o quadro de classificação de resíduos e produtos químicos, a fim de incluir parâmetros de perigo de elevada preocupação, tais como elevada persistência, desregulação endócrina, bioacumulação ou neurotoxicidade; |
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34. |
Insta a Comissão, no tocante à classificação dos fluxos de resíduos, a clarificar a interpretação correta do Regulamento CRE para evitar erros de classificação dos resíduos com substâncias que suscitam preocupações; |
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35. |
Salienta que a inobservância da legislação da UE em matéria de resíduos é inaceitável e deve ser encarada como uma questão prioritária, nomeadamente através de relatórios por país inseridos no âmbito do reexame da aplicação da política ambiental, na medida em que é necessária uma abordagem mais coerente entre as normas de classificação dos produtos químicos e dos resíduos; |
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36. |
Solicita à Comissão que reveja a lista europeia de resíduos sem demora; |
o
o o
|
37. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 109.
(2) JO L 150 de 14.6.2018, p. 93.
(3) JO L 150 de 14.6.2018, p. 100.
(4) JO L 150 de 14.6.2018, p. 141.
(5) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(6) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(7) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
(8) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(9) JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0287.
(11) JO C 366 de 27.10.2017, p. 96.
(12) JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0100.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/153 |
P8_TA(2018)0354
Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre um plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) (2017/2254(INI))
(2019/C 433/21)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS), de 2017, sobre a utilização de agentes antimicrobianos de importância médica em animais destinados à produção de alimentos, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Federação de Veterinários Europeus, de 29 de fevereiro de 2016, que responde a perguntas da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre a utilização de agentes antimicrobianos em animais destinados à produção de alimentos (1), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2016, sobre as próximas medidas a adotar no quadro do conceito «Uma Só Saúde» para combater a resistência aos agentes antimicrobianos, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2016, sobre o reforço do equilíbrio dos sistemas farmacêuticos na UE e nos seus Estados-Membros, |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 6 de junho de 2011, intituladas «Imunização infantil: sucessos e desafios da imunização infantil na Europa e perspetivas futuras» adotadas pelos ministros da Saúde dos Estados-Membros da UE, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 6 de dezembro de 2014, sobre a vacinação enquanto instrumento eficaz no domínio da saúde pública, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2015, intitulada «Cuidados de saúde mais seguros na Europa: melhorar a segurança dos pacientes e combater a resistência antimicrobiana» (2), |
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Tendo em conta a sua resolução de 11 de dezembro de 2012 sobre «O desafio microbiano – a ameaça crescente da resistência antimicrobiana» (3), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (4), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2017, sobre um Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (COM(2017)0339), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020 (5), |
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Tendo em conta o plano de ação mundial da OMS para a vacinação (GVAP), aprovado pelos 194 Estados membros da Assembleia Mundial de Saúde, em maio de 2012, |
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Tendo em conta o plano de ação europeu da OMS para a vacinação (EVAP) 2015-2020, |
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Tendo em conta o artigo de interesse geral intitulado «The Role of the European Food Safety Authority (EFSA) in the Fight against Antimicrobial Resistance (AMR)»[O papel da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) no âmbito da luta contra a resistência antimicrobiana (RAM)], publicado na revista «Food Protection Trends», em 2018, |
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Tendo em conta o roteiro da Comissão para uma abordagem estratégica em matéria de produtos farmacêuticos e ambiente e o atual projeto de abordagem estratégica (6), |
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Tendo em conta a Declaração Política da Reunião de Alto Nível da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a resistência aos agentes antimicrobianos, de 21 de setembro de 2016, |
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Tendo em conta o relatório do Banco Mundial, de março de 2017, intitulado «Drug-Resistant Infections: A Threat to Our Economic Future» [Infeções resistentes aos medicamentos: uma ameaça para o futuro da nossa economia], |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos medicamentos veterinários (COM(2014) 0558), |
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Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de setembro de 2015, intitulado «Antimicrobial Resistance in G7 Countries and Beyond: Economic Issues, Policies and Options for Action»[A resistência antimicrobiana nos países do G7 e noutros países: aspetos económicos, políticas e opções de ação], |
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Tendo em conta o parecer científico conjunto da EMA/EFSA sobre medidas destinadas a reduzir a necessidade de utilizar agentes antimicrobianos na criação de animais na União Europeia e as consequências daí resultantes na segurança alimentar (parecer «RONAFA»), |
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Tendo em conta a resolução da 70.a Assembleia Mundial de Saúde, de 29 de maio de 2017, relativa à melhoria da prevenção, do diagnóstico e da gestão clínica da septicemia, |
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Tendo em conta o primeiro relatório conjunto (JIACRA I) do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), da EFSA e da EMA, publicado em 2015, e o segundo relatório conjunto (JIARA II), publicado em 2017, relativo à análise integrada do consumo de agentes antimicrobianos e à ocorrência de resistência antimicrobiana em bactérias de seres humanos e animais produtores de alimentos, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 2 de março de 2017, sobre as opções da UE para melhorar o acesso aos medicamentos (7), |
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Tendo em conta o relatório de 2016 do ECDC sobre a vigilância da resistência aos agentes antimicrobianos na Europa, |
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Tendo em conta o relatório de síntese da União Europeia sobre a resistência antimicrobiana em bactérias zoonóticas e indicadoras de seres humanos, animais e alimentos, de 2016, elaborado pelo ECDC e pela EFSA (8), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0257/2018), |
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A. |
Considerando que a utilização excessiva e incorreta dos antibióticos, nomeadamente na produção animal (antibióticos utilizados em profilaxia e antibióticos promotores de crescimento) e as práticas deficientes de controlo das infeções, quer na medicina humana, quer veterinária, têm tornado, progressivamente, a resistência aos agentes antimicrobianos (RAM) numa enorme ameaça para a saúde humana e animal; |
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B. |
Considerando que se estima que, pelo menos 20 % das infeções associadas aos cuidados de saúde (IACS) possam ser evitadas mediante programas de prevenção e controlo das infeções sustentados e multifacetados (9); |
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C. |
Considerando que a utilização prudente de antibióticos e a prevenção e o controlo de infeções em todos os setores da saúde, nomeadamente na saúde animal, constituem pilares fundamentais para a prevenção eficaz do desenvolvimento e da transmissão de bactérias resistentes a antibióticos; |
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D. |
Considerando que 50 % das receitas de antibióticos destinadas aos seres humanos são ineficazes e 25 % do consumo pelos seres humanos não é bem administrado; que 30 % dos doentes hospitalizados utilizam antibióticos e que as bactérias multirresistentes representam uma ameaça particular para os hospitais, as casas de repouso e os doentes cujos cuidados exijam dispositivos como ventiladores e cateteres venosos; |
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E. |
Considerando que os antibióticos continuam a ser utilizados na criação de animais para prevenir doenças e compensar a falta de higiene, em vez de serem receitados em casos de necessidade, o que contribui para o aparecimento de bactérias resistentes a agentes antimicrobianos em animais, que podem, por seu turno, ser transmitidas aos seres humanos; |
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F. |
Considerando que a existência de uma correlação entre a resistência a antibióticos detetada em animais destinados à produção de alimentos (por exemplo, frangos de carne) e o facto de grande parte das infeções bacterianas nos seres humanos resultar da manipulação, preparação e do consumo de carne desses animais foram confirmadas igualmente por agências da UE (10); |
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G. |
Considerando que a má utilização dos antibióticos está a destruir a sua eficácia e a conduzir à propagação de micróbios muito resistentes, os quais são, nomeadamente, resistentes aos antibióticos de última linha; que, de acordo com dados da OCDE, cerca de 700 mil mortes por ano, a nível mundial, podem ser provocadas pela RAM; que 25 mil destas mortes ocorrem na União Europeia e as demais fora da UE, pelo que se impõe a cooperação no âmbito da política de desenvolvimento, bem como a coordenação e a monitorização da RAM a nível internacional; |
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H. |
Considerando que, se não forem tomadas medidas, a RAM pode causar até 10 milhões de mortes por ano em 2050; que 9 milhões destas mortes estimadas ocorreriam fora da UE, nos países em desenvolvimento, especialmente na Ásia e em África; que as infeções e as bactérias resistentes se propagam facilmente, sendo, por conseguinte, urgente tomar medidas a nível mundial; |
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I. |
Considerando que a vacinação e os meios de diagnóstico rápido podem limitar a utilização abusiva de antibióticos; que os meios de diagnóstico rápido permitem aos profissionais de saúde diagnosticar rapidamente uma infeção bacteriana ou viral e, por conseguinte, reduzir a má utilização de antibióticos e o risco do desenvolvimento de resistência (11); |
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J. |
Considerando que a propagação continuada de bactérias muito resistentes poderá impossibilitar a prestação de cuidados de saúde adequados em casos de operações invasivas ou tratamentos consagrados para alguns grupos de doentes que necessitem de radioterapia, quimioterapia ou transplantes; |
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K. |
Considerando que as bactérias evoluem constantemente, que a investigação e o desenvolvimento (I&D) e os contextos regulamentares são complexos, que certas infeções específicas são raras e que os retornos esperados no que respeita aos novos agentes antimicrobianos continuam a ser limitados; |
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L. |
Considerando que as IACS se devem à falta de medidas de prevenção, o que redunda no aparecimento de bactérias resistentes aos antibióticos e em práticas de higiene deficientes, em especial nos hospitais; que o ECDC estima que cerca de 4 milhões de doentes contraem uma IACS todos os anos na UE e que cerca de 37 mil mortes são uma consequência direta destas infeções; que é possível que este número de mortes seja ainda mais elevado; que o número referido anteriormente de 25 mil mortes por ano na União se revelou claramente subavaliado; |
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M. |
Considerando que a falta de acesso a antibióticos eficazes nos países em desenvolvimento continua a causar mais mortes do que a RAM; que as medidas destinadas a combater a RAM que se concentram demasiado na restrição do acesso aos antibióticos podem agravar a já de si grave crise da falta de acesso aos medicamentos, que, atualmente, provoca mais de um milhão de mortes por ano em crianças com menos de cinco anos; que as ações destinadas a dar resposta à RAM devem assegurar o acesso sustentável a remédios para todos, o que significa dar acesso a quem deles necessite, mas sem excessos; |
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N. |
Considerando que vários Estados-Membros estão a registar um rápido aumento de níveis de fungos multirresistentes, o que está a provocar um claro aumento da duração das hospitalizações e das taxas de mortalidade entre os doentes infetados; que o Centro de Controlo e Prevenção de Doenças dos EUA já procedeu à sensibilização para este problema; que este assunto específico está claramente ausente do plano de ação europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos; |
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O. |
Considerando que os programas de despistagem ativa com meios de diagnóstico rápido provaram contribuir de forma significativa para controlar as IACS e para limitar a propagação nos hospitais e entre doentes (12); |
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P. |
Considerando que a utilização de compostos de antibióticos em produtos de consumo não clínicos aumenta comprovadamente o risco de gerar estirpes de bactérias resistentes aos medicamentos (13): |
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Q. |
Considerando que uma boa higiene das mãos, que implica uma lavagem e secagem eficazes, pode contribuir para evitar a transmissão de doenças infeciosas e a RAM; |
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R. |
Considerando que a utilização de dispositivos médicos pode prevenir infeções do local cirúrgico e, assim, controlar o desenvolvimento de RAM (14): |
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S. |
Considerando que existem exemplos de êxito de programas que melhoraram o acesso global a medicamentos contra o HIV, a tuberculose e a malária; |
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T. |
Considerando que as infeções nosocomiais são uma enorme ameaça para a preservação e a garantia de cuidados de saúde básicos em todo o mundo; |
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U. |
Considerando que, a continuar a registar-se a tendência atual, a RAM poderá provocar mais mortes do que o cancro até 2050 (15); |
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V. |
Considerando que o ECDC e a EFSA reiteraram que a RAM constitui uma das maiores ameaças à saúde pública (16); |
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W. |
Considerando que a tuberculose resistente aos medicamentos é a principal causa de morte decorrente da RAM; |
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X. |
Considerando que, no seu relatório de março de 2017, o Banco Mundial alertou para o facto de, até 2050, as infeções resistentes aos medicamentos poderem causar prejuízos económicos à escala mundial idênticos aos da crise financeira de 2008; |
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Y. |
Considerando que a RAM deve ser considerada e entendida como uma ameaça para a saúde humana, animal e planetária, bem como uma ameaça direta para a concretização de vários dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, incluindo, entre outros, o ODS1, o ODS2, o ODS3 e o ODS6; |
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Z. |
Considerando que os objetivos da abordagem «Uma Só Saúde» visam preservar a eficácia dos tratamentos das infeções nos seres humanos e nos animais, reduzir a ocorrência e a propagação da RAM, bem como reforçar o desenvolvimento e a disponibilidade de novos agentes antimicrobianos eficazes, na UE e no resto do mundo; |
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AA. |
Considerando que as conclusões do Conselho sobre as próximas medidas a adotar no quadro do conceito de Uma Só Saúde para combater a resistência aos agentes antimicrobianos (17) instam a Comissão e os Estados-Membros a alinharem as agendas de investigação estratégica das iniciativas existentes da UE em matéria de I&D no que toca a novos antibióticos, a alternativas e a diagnósticos, no quadro da rede Uma Só Saúde sobre a resistência aos agentes antimicrobianos; |
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AB. |
Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito fundamental dos cidadãos à saúde e aos cuidados médicos; que o direito aos cuidados de saúde é um direito económico, social e cultural a condições mínimas de cuidados de saúde universais a que todos os indivíduos têm direito; |
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AC. |
Considerando que um pilar fundamental de qualquer estratégia à escala da UE para a RAM deve garantir a formação contínua dos profissionais de saúde nos desenvolvimentos mais recentes em matéria de investigação e boas práticas no tocante à prevenção e propagação da RAM; |
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AD. |
Considerando que a Assembleia Mundial de Saúde estima que a septicemia – enquanto resposta sindrómica às doenças infeciosas – provoque cerca de 6 milhões de mortes anualmente a nível mundial, a maioria das quais evitáveis. |
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AE. |
Considerando que, no âmbito do seu mandato conjunto, o ECDC, EFSA e a EMA estão atualmente a trabalhar no sentido de fornecer indicadores de resultados para a RAM e o consumo de agentes antimicrobianos entre animais produtores de alimentos e seres humanos; |
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AF. |
Considerando que a natureza faculta toda uma pletora de antibióticos potentes, que poderia ser muito mais bem aproveitada, o que, atualmente, não acontece; |
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AG. |
Considerando que os dados mais recentes da EMA mostram que as medidas destinadas a reduzir a utilização de agentes antimicrobianos veterinários carecem de coerência na UE (18); que alguns Estados-Membros conseguiram reduções significativas na utilização de agentes antimicrobianos de uso veterinário num curto período de tempo, graças a políticas nacionais ambiciosas, tal como exemplificado por uma série de missões de averiguação realizadas pela Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos da Comissão Europeia (19); |
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AH. |
Considerando que a RAM constitui uma ameaça de natureza transfronteiras para a saúde, mas que a situação varia consideravelmente entre os Estados-Membros; que, por conseguinte, a Comissão Europeia deve identificar os domínios de elevado valor acrescentado europeu e neles intervir, no respeito das competências dos Estados-Membros, aos quais cumpre definir as respetivas políticas em matéria de saúde; |
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AI. |
Considerando que uma ação eficaz contra a RAM deve inserir-se no quadro de uma iniciativa internacional mais vasta, com a participação do maior número possível de instituições internacionais, agências e peritos, bem como do setor privado; |
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AJ. |
Considerando que as principais causas de RAM residem na utilização inadequada e abusiva de agentes antimicrobianos, na deficiência dos sistemas de garantia da qualidade dos medicamentos, na utilização veterinária de agentes antimicrobianos para promover o crescimento ou prevenir doenças, nas deficiências na prevenção e no controlo das infeções, bem como nas lacunas dos sistemas de vigilância, entre outros aspetos; |
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AK. |
Considerando que os doentes devem ter acesso a cuidados de saúde e a opções de tratamentos, nomeadamente a tratamentos e a medicamentos complementares e alternativos, de acordo com as suas próprias escolhas e preferências; |
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AL. |
Considerando que se estima que uma ação a nível mundial contra a RAM ascenderia a 40 mil milhões de dólares durante um período de 10 anos; |
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AM. |
Considerando que os desafios relacionados com a RAM aumentarão nos próximos anos e que a eficácia da ação depende de investimentos contínuos e intersectoriais na investigação e inovação (I&I) pública e privada, de modo a que, também a longo prazo, possam ser desenvolvidos melhores instrumentos, produtos e dispositivos, novos tratamentos e abordagens alternativas, de acordo com o conceito «Uma Só Saúde»; |
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AN. |
Considerando que, ao abrigo dos quinto, sexto e sétimo programas-quadro (FP5-FP7) foram investidos mais de mil milhões de euros na investigação no domínio da RAM e que, até à data, no âmbito do programa Horizonte 2020, foi já mobilizado um orçamento cumulativo de mais de 650 milhões de euros; que a Comissão se comprometeu a investir mais de 200 milhões de euros no domínio da RAM durante os últimos três anos do programa Horizonte 2020; |
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AO. |
Considerando que os diferentes instrumentos de financiamento no quadro do programa Horizonte 2020 apresentarão resultados de investigação no campo da RAM, em especial:
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AP. |
Considerando que mais de 20 novas classes de antibióticos foram desenvolvidas até à década de 60, mas que apenas uma nova classe de antibióticos foi desenvolvida desde então, apesar da propagação e da evolução de novas bactérias resistentes; que, além disso, há provas claras da resistência a novos agentes nas classes de antibióticos existentes; |
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AQ. |
Considerando que os novos agentes antimicrobianos têm repercussões positivas na saúde pública e na ciência; |
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AR. |
Considerando que o recurso aos antibióticos para fins zootécnicos – como promotores de crescimento, por exemplo – representa uma utilização indevida desses produtos sanitários já denunciada por todas as organizações de saúde internacionais, que recomendam a sua proibição no combate à RAM; que o recurso a antibióticos como substâncias promotoras de crescimento em animais destinados à produção de alimentos é proibida na UE desde 2006; |
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AS. |
Considerando que inúmeras doenças provocadas por microrganismos podem ser combatidas de forma eficaz, não com recurso a antibióticos, que abrem o caminho à resistência aos medicamentos, mas mediante um diagnóstico precoce em conjugação com medicamentos novos e existentes e outros métodos e práticas de tratamento autorizados na UE, salvando, desta forma, a vida de milhões de pessoas e de animais em toda UE; |
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AT. |
Considerando que existe um fosso cada vez maior entre o aumento da RAM e o desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos; que as doenças resistentes aos medicamentos podem causar 10 milhões de mortes por ano em todo o mundo até 2050; que, segundo as estimativas, todos os anos morrem na UE pelo menos 25 mil pessoas devido a infeções causadas por bactérias resistentes, o que se traduz num custo anual de 1,5 mil milhões de euros, ao passo que, nos últimos 40 anos, apenas foi desenvolvida uma classe de antibióticos; |
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AU. |
Considerando que, para manter a eficácia dos antibióticos reservados exclusivamente para utilização humana e minimizar os riscos do aparecimento da resistência a esses antibióticos fundamentais é essencial proibir a utilização de determinadas famílias de antibióticos na medicina veterinária; que a Comissão deve identificar os antibióticos ou grupos de antibióticos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos; |
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AV. |
Considerando que a declaração política aprovada pelos Chefes de Estado na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em setembro de 2016, assim como o Plano de Ação Mundial, de maio de 2015, constituíram um sinal do compromisso da comunidade mundial relativamente a uma abordagem abrangente e coordenada para combater as causas profundas da resistência aos agentes antimicrobianos em vários setores; |
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AW. |
Considerando que o número frequentemente referido de 25 mil mortes na Europa e os custos conexos superiores a 1,5 mil milhões de euros decorrentes da RAM remontam a 2007 e que é necessária informação atualizada em permanência sobre o custo real da RAM; salienta que a dimensão do problema também prova a necessidade clara de um Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a RAM; |
A UE enquanto região de boas práticas
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1. |
Considera que, para que possam ser tomadas medidas suficientes de combate à RAM, o princípio «Uma só saúde» deve desempenhar um papel central, refletindo a interligação entre a saúde das pessoas e dos animais e o ambiente e que as doenças são transmitidas dos seres humanos aos animais e vice-versa; salienta, por conseguinte, que a luta contra as doenças deve abranger, tanto as pessoas, como os animais, tendo também particularmente em conta a cadeia alimentar e o ambiente, que podem constituir outra fonte de microrganismos resistentes; sublinha o papel importante da Comissão na coordenação e no acompanhamento dos planos de ação nacionais executados pelos Estados-Membros, bem como a importância da cooperação interadministrativa; |
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2. |
Salienta a necessidade de um calendário para o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde»; exorta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem objetivos mensuráveis e vinculativos, com metas ambiciosas no Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» e nos planos de ação nacionais para viabilizar avaliações comparativas; |
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3. |
Sublinha que a utilização correta e prudente dos agentes antimicrobianos é essencial para limitar o aparecimento de RAM na saúde humana, na criação de animais e na aquicultura; salienta que existem grandes diferenças na forma como os Estados-Membros abordam e combatem a RAM, pelo que é fundamental coordenar os planos nacionais com objetivos específicos definidos; sublinha que a Comissão desempenha um papel fundamental na coordenação e no acompanhamento das estratégias nacionais; destaca, portanto, a necessidade de uma aplicação transversal (em especial no próximo programa-quadro de investigação e inovação da UE (9.o PQ)) e com recurso a vários meios do conceito «Uma Só Saúde», que ainda não foi suficientemente concretizado no plano de ação da Comissão; reitera que a utilização dos antibióticos para fins preventivos na medicina veterinária deve ser rigorosamente regulamentada, em consonância com as disposições do futuro regulamento relativo aos medicamentos veterinários; |
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4. |
Recomenda que a recém-criada rede «Uma Só Saúde», bem como a ação conjunta da UE sobre RAM e infeções associadas aos cuidados de saúde (UE-JAMRAI) envolvam outras partes interessadas importantes para além dos Estados-Membros; |
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5. |
Insta a Comissão a realizar e publicar uma avaliação intercalar e uma avaliação ex post do Plano de Ação «Uma Só Saúde», bem como a envolver todas as partes interessadas pertinentes no processo de avaliação; |
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6. |
Salienta que uma abordagem conjunta da UE para dar resposta à ameaça crescente para a saúde humana e animal e para o ambiente causada por bactérias resistentes aos antibióticos só pode ter êxito se assente em dados harmonizados; insta a Comissão a desenvolver e a propor procedimentos e indicadores adequados para aferir e comparar os progressos realizados no combate à RAM e a assegurar a apresentação e a avaliação de dados normalizados; |
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7. |
Observa que os indicadores da UE recentemente adotados que ajudam os Estados-Membros a monitorizar o seu progresso no combate à RAM incidem apenas no consumo dos antibióticos, mas não refletem se o seu uso é adequado; insta o ECDC a alterar os indicadores da UE em conformidade; |
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8. |
Exorta a Comissão a recolher dados e a comunicar o volume de antibióticos produzido pelos fabricantes; |
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9. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a harmonizarem a vigilância, a monitorização e a apresentação de relatórios sobre os padrões de RAM e os agentes patogénicos, bem como a apresentarem estes dados ao Sistema Mundial de Vigilância da Resistência aos Antimicrobianos da OMS (GLASS); salienta, além disso, a extrema importância da recolha sistemática de todos os dados pertinentes e comparáveis sobre o volume de vendas; insta a Comissão a elaborar, em consulta com a EMA, a EFSA, o ECDC, tendo em conta a lista de agentes patogénicos prioritários da OMS, uma lista de agentes patogénicos prioritários da UE para os seres humanos e os animais, definindo, assim, de forma clara as prioridades futuras em matéria de I&D; solicita ainda à Comissão que incentive e apoie os Estados-Membros na definição e na monitorização de objetivos nacionais para a vigilância e a redução da RAM e das IACS; |
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10. |
Exorta a Comissão a levar a cabo inquéritos padronizados para a recolha de dados sobre as IACS e a analisar os riscos para grandes populações de pessoas e de animais durante epidemias e pandemias; |
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11. |
Sublinha que uma melhor partilha de informações locais, regionais e nacionais e de dados sobre questões emergentes na saúde humana e animal, em conjunto com a utilização de sistemas de alerta precoce podem ajudar os Estados-Membros na adoção de medidas de contenção adequadas para limitar a propagação de organismos resistentes; |
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12. |
Insta ao reforço do papel e ao aumento dos recursos humanos e financeiros de todas as agências pertinentes da UE no âmbito da luta contra a RAM; considera que é fundamental a colaboração estreita entre as agências da UE e os projetos financiados pela UE; |
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13. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem relatórios rigorosos e periódicos sobre o número de casos confirmados de RAM em seres humanos, bem como dados estatísticos exatos e atualizados sobre as mortes decorrentes da resistência aos agentes antimicrobianos; |
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14. |
Sublinha que a monitorização da produção animal para a agricultura e a indústria alimentar, a prevenção de infeções, a educação no domínio da saúde, as medidas de biossegurança, programas de despistagem e as práticas de controlo são de importância fundamental para o controlo de todos os microrganismos infeciosos, uma vez que reduzem a necessidade de utilizar agentes antimicrobianos e, por conseguinte, a possibilidade de os microrganismos desenvolverem e propagarem uma resistência a esses agentes; salienta a necessidade da comunicação obrigatória às autoridades de saúde pública de todos os doentes que estejam infetados ou sejam identificados como portadores de bactérias altamente resistentes; realça a necessidade de orientações relativas ao isolamento dos portadores hospitalizados e da criação de um grupo de trabalho profissional multidisciplinar sob a alçada dos ministérios da saúde nacionais; |
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15. |
Sublinha que se impõe um sistema de recolha de dados da UE relativo à utilização correta de todos os antibióticos; solicita o desenvolvimento de protocolos nesta matéria para a prescrição e utilização de antibióticos a nível da UE, reconhecendo a responsabilidade dos veterinários e dos médicos de família, entre outros; exorta ainda à recolha obrigatória, a nível nacional, de todas as prescrições de antibióticos e ao respetivo registo numa base de dados controlada e coordenada por especialistas em infeções, para divulgar o conhecimento sobre a melhor utilização de antibióticos; |
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16. |
Lamenta, neste contexto, que a Comissão não tenha apresentado mais cedo uma abordagem estratégica de combate à poluição da água causada por substâncias farmacêuticas, como exigido pela Diretiva relativa à qualidade da água (20); exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a procederem sem demora à elaboração de uma estratégia europeia em matéria de resíduos de medicamentos na água e no ambiente, atribuindo suficiente importância à vigilância, à recolha de dados e a uma melhor avaliação das consequências da RAM nas nascentes de água e no ecossistema aquático; insiste na utilidade de uma abordagem de cadeia integrada aos resíduos de medicamentos e à RAM no ambiente (21); |
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17. |
Salienta que a poluição das águas e dos solos por resíduos de antibióticos de uso humano e veterinário é um problema crescente e que o próprio ambiente é uma potencial fonte de novos microrganismos resistentes; insta, por conseguinte, a Comissão a prestar uma maior atenção ao ambiente no âmbito do conceito «Uma Só Saúde»; |
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18. |
Recorda que o valor frequentemente referido de 25 mil mortes na Europa e os custos conexos superiores a 1,5 mil milhões de euros decorrentes da RAM remontam a 2007 e que é necessária informação atualizada em permanência sobre o custo real da RAM; |
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19. |
Recorda que a saúde é um fator de produtividade e competitividade, para além de ser um dos assuntos que mais preocupa os cidadãos; |
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20. |
Insta a Comissão a reforçar o seu financiamento para o EUCAST, que se ocupa dos aspetos técnicos dos testes in vitro à suscetibilidade antimicrobiana fenotípica e funciona como comité para o estabelecimento de limites de concentração crítica da EMA e do ECDC; |
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21. |
Exorta a Comissão Europeia a atribuir financiamento adicional especificamente à investigação de alternativas não terapêuticas de alimentos para animais, tendo em vista a sua aplicação na criação de animais no quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027; |
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22. |
Apoia, como primeiro passo, a resposta do Conselho ao projeto de código de conduta do Codex Alimentarius para minimizar e conter a resistência antimicrobiana e os respetivos princípios 18 e 19 sobre a utilização prudente e responsável de agentes antimicrobianos; |
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23. |
Incentiva a ênfase na conformidade com as orientações relativas ao controlo das infeções, na integração de objetivos para a redução das taxas de infeção e no apoio de boas práticas, de molde a contribuir para garantir a segurança dos doentes em contexto hospitalar; |
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24. |
Solicita que a Comissão, o ECDC e os Estados-Membros encorajem a utilização de toalhas descartáveis em locais sensíveis em termos de higiene, tais como as instituições de cuidados de saúde, as instalações de transformação de alimentos e os jardins de infância. |
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25. |
Recorda que os alimentos são um dos vetores possíveis de transmissão de bactérias resistentes dos animais aos seres humanos e que, além disso, as bactérias resistentes a medicamentos podem circular em populações de seres humanos e animais através da água e do ambiente; toma nota dos riscos de infeção com organismos resistentes através de culturas tratadas com agentes antimicrobianos ou de estrume e escoamentos de explorações agrícolas para águas subterrâneas; refere que, neste contexto, a propagação dessas bactérias é influenciada pelo comércio, pelas viagens e pela migração humana e animal; |
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26. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborar mensagens de saúde pública para sensibilizar o público e, ao fazê-lo, promover uma mudança de comportamento na utilização dos antibióticos, nomeadamente na utilização profilática; sublinha a importância de promover a «literacia em saúde», visto ser essencial que os doentes compreendam a informação sobre cuidados de saúde e possam seguir rigorosamente as instruções de tratamento; salienta que as medidas preventivas, designadamente as boas práticas de higiene, devem ser reforçadas para reduzir a procura humana de antibióticos; destaca que a sensibilização para os perigos da automedicação e da prescrição excessiva deve constituir uma componente central da estratégia preventiva; |
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27. |
Insta os Estados-Membros a elaborarem mensagens de saúde pública para sensibilizar o público para a relação entre as infeções e a higiene pessoal; salienta que um meio eficaz para reduzir a utilização de agentes antimicrobianos consiste, primordialmente, em impedir a propagação das infeções; incentiva a promoção de iniciativas de cuidado pessoal nesta matéria; |
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28. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem estratégias que ajudem os doentes a respeitar e a cumprir os tratamentos com antibióticos e outros tratamentos adequados receitados pelos profissionais de saúde; |
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29. |
Insta a Comissão a propor orientações, na sequência da abordagem «Uma só saúde», que definam as melhores práticas para o desenvolvimento de normas de qualidade harmonizadas a implementar nos programas de ensino a nível da UE, de forma a promover programas de ensino e de formação interdisciplinares em matéria de prevenção de infeções destinados aos profissionais de saúde e ao público, tendo em vista assegurar um comportamento adequado dos profissionais de saúde e dos veterinários no que respeita à prescrição, dosagem, utilização e eliminação de agentes antimicrobianos e de materiais contaminados com os agentes antimicrobianos (22) e para garantir a criação e a implantação de equipas multidisciplinares de gestão de antibióticos em contextos hospitalares; |
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30. |
Salienta que um terço das receitas são passadas a nível dos cuidados de saúde primários, pelo que este setor deve ser considerado prioritário nos protocolos de utilização; destaca a necessidade de especialistas em doenças infeciosas para a elaboração, o controlo e o acompanhamento destes protocolos; insta a Comissão a elaborar orientações para a utilização destes protocolos no domínio da saúde humana; exorta os Estados-Membros a reverem todos os protocolos existentes, nomeadamente para a utilização profilática e durante cirurgias; congratula-se com os atuais projetos a nível nacional, como o projeto PIRASOA, enquanto exemplo de uma boa prática de utilização racional nos cuidados de saúde primários e nos hospitais; incentiva o desenvolvimento mecanismos para o intercâmbio de boas práticas e protocolos; |
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31. |
Está ciente de que os profissionais de saúde têm frequentemente de tomar decisões rápidas sobre a indicação terapêutica de um tratamento com antibióticos; observa que os testes de diagnóstico rápido podem contribuir para apoiar de decisões corretas e precisos; |
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32. |
Incentiva os Estados-Membros a impedirem a propagação de infeções por bactérias resistentes através da implantação de programas de despistagem ativa com tecnologias de diagnóstico rápido, tendo em vista identificar com celeridade os doentes infetados com bactérias multirresistentes e aplicar medidas adequadas de controlo das infeções (por exemplo, o agrupamento de doentes, o isolamento e medidas de higiene reforçadas); |
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33. |
Está ciente de que o custo das tecnologias de diagnóstico rápido pode exceder o preço dos antibióticos; insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem incentivos para que a indústria desenvolva métodos de teste eficazes e eficientes e promova a utilização de tecnologias de diagnóstico rápido; salienta que as tecnologias de diagnóstico rápido apenas estão disponíveis a nível nacional em 40 % dos países da OCDE; exorta as companhias de seguros de saúde a cobrirem os custos adicionais decorrentes da utilização de meios rápidos de diagnóstico, tendo em conta os benefícios a longo prazo que advêm de evitar a utilização desnecessária de agentes antimicrobianos; |
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34. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a restringirem a venda de antibióticos pelos profissionais de saúde humana e animal que também os prescrevem, bem como a eliminar quaisquer incentivos – sejam estes financeiros ou de outra natureza – à prescrição de antibióticos, continuando a garantir um acesso suficientemente rápido à medicina veterinária de emergência; realça que muitos agentes antimicrobianos são utilizados, tanto nos seres humanos, como nos animais, que alguns dos agentes antimicrobianos são determinantes para prevenir ou tratar as infeções potencialmente mortais nos seres humanos e que a sua utilização em animais deve, por conseguinte, ser proibida; salienta que estes agentes antimicrobianos devem ser reservados unicamente ao tratamento de seres humanos, para preservar a sua eficácia no tratamento das infeções no ser humano durante o máximo de tempo possível; considera que os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar ou manter medidas mais rigorosas no que diz respeito à restrição da venda de antibióticos; |
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35. |
Insta a Comissão a tomar medidas firmes para impedir a venda ilegal de produtos antimicrobianos na UE ou a sua venda sem receita médica ou veterinária; |
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36. |
Destaca a importância das vacinas e dos instrumentos de diagnóstico no combate à RAM e às IACS; recomenda a integração de objetivos de vacinação ao longo da vida e de controlo das infeções entre a população, particularmente em grupos alto risco, enquanto elemento essencial nos planos de ação nacionais em matéria de RAM; salienta a importância, além disso, de uma informação acessível e da sensibilização do público em geral para aumentar a taxa de vacinação nos cuidados de saúde humanos e veterinários e, por conseguinte, combater as doenças e a RAM de uma forma eficaz em termos de custos; |
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37. |
Sublinha que o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos afirma que a imunização através da vacinação é uma intervenção de saúde pública que apresenta uma boa relação custo-eficácia no combate à resistência aos agentes antimicrobianos (23), que a Comissão anunciou nesse plano a atribuição de incentivos para aumentar a aceitação dos meios de diagnóstico, das alternativas aos agentes antimicrobianos e das vacinas (24), mas que os custos relativamente mais elevados dos meios de diagnóstico, das alternativas aos agentes antimicrobianos e das vacinas, em relação aos antibióticos atuais, são um obstáculo ao aumento da taxa de vacinação desejada pelo plano de ação (25); salienta que vários Estados-Membros consideram a vacinação uma importante medida política para prevenir a ocorrência de epizootias transfronteiras e para limitar o risco de contaminação no mercado agrícola da UE, motivo pelo qual a puseram em prática; |
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38. |
Insta os Estados-Membros a intensificarem esforços para prevenir e controlar infeções suscetíveis de conduzir a septicemia; exorta os Estados-Membros a incluírem medidas específicas para melhorar a prevenção, a identificação precoce e o diagnóstico, bem como a gestão clínica da septicemia nos seus planos de ação nacionais contra a RAM; |
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39. |
Exorta a Comissão a estudar a melhor forma de aproveitar o potencial das redes europeias de referência no domínio das doenças raras e a avaliar o seu eventual papel na investigação em matéria de RAM; |
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40. |
Salienta que a poluição do ambiente por resíduos de antibióticos de uso humano e animal é um problema emergente, em particular nas explorações pecuárias, nos hospitais e no contexto familiar, que exige medidas políticas coerentes para evitar a propagação da RAM entre ecossistemas, animais e pessoas; encoraja uma investigação mais aprofundada sobre a dinâmica de transmissão e o impacto relativo dessa poluição na RAM; apela, por conseguinte, ao desenvolvimento de sinergias entre a abordagem «Uma Só Saúde» e os dados de monitorização existentes em matéria ambiental, nomeadamente os da monitorização das substâncias da lista de vigilância ao abrigo da Diretiva-Quadro da Água, com vista a melhorar os conhecimentos disponíveis sobre a ocorrência e propagação de agentes antimicrobianos no ambiente; |
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41. |
Faz notar que as bactérias expostas aos herbicidas reagem de modo diferente aos antibióticos clinicamente relevantes; regista a frequência das alterações na resistência aos antibióticos induzida pela utilização de herbicidas e antibióticos autorizados e assinala que os efeitos destas alterações escapam à supervisão regulamentar; |
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42. |
Insta a Comissão a tomar medidas adequadas para combater a libertação de produtos farmacêuticos, incluindo antimicrobianos, no ambiente, através das águas residuais e das estações de tratamento de águas residuais, libertação essa que constitui um fator importante para a emergência da RAM; |
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43. |
Apela a que seja revista a avaliação dos riscos ambientais como parte do procedimento de autorização de introdução no mercado dos agentes antimicrobianos, bem como dos produtos mais antigos que já se encontram no mercado; solicita o cumprimento rigoroso das boas práticas de fabrico da UE e das regras em matéria de contratação respeitadora do ambiente no tocante à produção e distribuição de produtos farmacêuticos na UE, bem como à libertação de antibióticos no ambiente; |
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44. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a resolverem o problema dos níveis em rápido crescimento de fungos multirresistentes através da revisão do recurso a fungicidas nos setores agrícola e industrial; |
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45. |
Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que eliminem progressivamente a utilização de compostos antimicrobianos ou químicos em contextos não clínicos, nomeadamente os produtos de limpeza diária e outros bens de consumo; |
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46. |
Realça a necessidade premente de investigação aprofundada sobre o impacto da presença de substâncias antimicrobianas nas culturas alimentares e na alimentação animal para o desenvolvimento da RAM, bem como sobre a comunidade microbiana no solo; |
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47. |
Assinala, a este respeito, que é necessário realizar uma avaliação ex ante rigorosa do custo social de uma abordagem de fim de ciclo; |
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48. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reverem os seus códigos de boas práticas agrícolas, assim como as melhores técnicas disponíveis pertinentes ao abrigo da Diretiva relativa às emissões industriais (26), tendo em vista a inclusão de disposições para o manuseamento de estrume com antibióticos/microrganismos RAM; |
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49. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a estimularem o desenvolvimento de medicamentos sustentáveis com baixo impacto no ambiente e na água, bem como a incentivar a inovação do setor farmacêutico neste domínio; |
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50. |
Salienta que nem todos os Estados-Membros dispõem de recursos suficientes para desenvolver e aplicar estratégias nacionais abrangentes contra a RAM; exorta a Comissão a facultar aos Estados-Membros informações claras sobre as fontes da UE disponíveis para combater a RAM, bem como a disponibilizar financiamento específico para este efeito; |
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51. |
Apela à Comissão para que examine e reveja os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) nos termos da diretiva relativa às emissões industriais relacionados com as emissões das fábricas de antibióticos; |
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52. |
Exorta a Comissão a implementar de forma eficaz a legislação disponível em todos os domínios relacionados com a RAM, de molde a assegurar que todas as políticas combatem esta ameaça; |
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53. |
Sublinha a importância de uma abordagem de avaliação do ciclo de vida, desde a produção e prescrição até à gestão dos resíduos farmacêuticos; solicita à Comissão que dê resposta ao problema da eliminação de antibióticos, explorando alternativas à incineração, como a gaseificação; |
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54. |
Insta à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que os problemas ambientais sejam introduzidos no sistema de farmacovigilância dos produtos farmacêuticos para uso humano e reforçadas para os produtos farmacêuticos para uso veterinário, nomeadamente no que respeita à RAM; |
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55. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a definirem padrões de qualidade (limiares) ou requisitos de avaliação dos riscos, tendo em vista assegurar que as concentrações de antibióticos pertinentes e microrganismos RAM no estrume, nas lamas de depuração e na água de irrigação são seguras antes de poderem ser disseminadas nos terrenos agrícolas; |
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56. |
Solicita à Comissão que, em cooperação com os Estados-Membros, lance uma campanha de informação à escala da UE dirigida aos consumidores e às empresas sobre a aquicultura em geral e, em particular, sobre as diferenças entre as normas rigorosas e abrangentes em vigor no mercado da UE e as normas aplicáveis a produtos importados de países terceiros, com particular ênfase nos problemas causados à segurança dos alimentos e à saúde pública decorrentes da introdução na União de micro-organismos particularmente resistentes e da RAM; |
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57. |
Apela à eliminação progressiva da utilização profilática e metafilática de forma sistemática de agentes antimicrobianos e à proibição total ao uso de antibióticos de último recurso nos animais produtores de alimentos. salienta que uma criação animal adequada, as práticas de higiene, a gestão das explorações agrícolas e os investimentos nestas áreas contribuem para a prevenção de infeções e, por conseguinte, para a redução do recurso a antibióticos; exorta a Comissão a apresentar uma nova estratégia da UE para o bem-estar dos animais, como previamente preconizado pelo Parlamento Europeu, com o objetivo a longo prazo de criar legislação relativa ao bem-estar dos animais; insta a Comissão a aplicar, sem demora, os pontos em aberto da estratégia da UE para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015; |
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58. |
Sublinha que a boa gestão agrícola, a biossegurança e sistemas adequados de criação de animais constituem a base para a saúde e o bem-estar dos animais produtores de alimentos, e que, se aplicados devidamente, minimizam a suscetibilidade a doenças bacterianas, bem como a necessidade de utilização de antibióticos nos animais; |
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59. |
Considera que o financiamento adequado para investimentos nas explorações agrícolas, nomeadamente em abrigos de qualidade, ventilação, limpeza, desinfeção, vacinação e biossegurança, deve ser encorajado e não deve ser posto em causa na futura política agrícola comum (PAC); reconhece, a este respeito, a importância da sensibilização, entre os membros da comunidade agrícola, para o bem-estar dos animais, a saúde animal e a segurança alimentar; faz notar a importância de promover e aplicar boas práticas em todas as fases da produção e transformação de produtos alimentares, assim como a importância de alimentos para animais seguros e equilibrados do ponto de vista nutricional e de estratégias específicas em matéria de alimentação animal, formulação e processamentos das rações; |
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60. |
insta a Comissão e os Estados-Membros, mormente no quadro da revisão da PAC, a promover mais sinergias e, em consonância com as conclusões do seu Plano de Ação «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos, a prever incentivos e apoios financeiros eficazes para os criadores de gado que possam comprovar que procederam a uma redução significativa do recurso a antibióticos e alcançaram uma elevada taxa de vacinação dos seus animais; |
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61. |
Salienta a importância de um bom saneamento e de uma boa higiene das explorações agrícolas; solicita à Comissão que elabore orientações sobre a utilização de antibióticos em animais e as condições de higiene das explorações agrícolas; exorta os Estados-Membros a elaborarem planos específicos e a reforçarem o controlo das condições sanitárias; |
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62. |
Recorda as medidas de prevenção a aplicar antes do recurso ao tratamento antimicrobiano de grupos inteiros (metafilaxia) de animais destinados à produção de alimentos:
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63. |
Considera que a imposição de requisitos destinados a assegurar que a rotulagem faça referência ao uso de antibióticos melhoraria o conhecimento dos consumidores e ajudá-los-ia a fazer escolhas mais informadas; insta a Comissão a criar um sistema harmonizado para a rotulagem com base em padrões de bem-estar animal e boas práticas de criação de animais, como já previsto em 2009 (28); |
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64. |
Destaca conclusões científicas recentes (fevereiro de 2018), que demonstram que os seres humanos apenas absorvem pequenas quantidades de ESBL (beta-lactamases de largo espetro) provenientes da criação de animais e do consumo de carne, e que a transmissão de ESBL ocorre principalmente entre seres humanos (29); |
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65. |
Salienta que a pecuária de elevada densidade pode envolver a utilização de antibióticos de forma indevida e sistemática nos alimentos para o gado e as aves de capoeira nas explorações, com vista a promover um crescimento mais rápido, e que os antibióticos são também amplamente utilizados para fins profiláticos, para evitar a propagação de doenças decorrentes das condições de exiguidade, confinamento e stress em que os animais são mantidos e que inibem o seu sistema imunológico, bem como para compensar as condições insalubres em que são criados; |
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66. |
Considera que o conhecimento sobre a transmissão da RAM dos animais em explorações para os seres humanos já é bastante sólido e que tal não foi devidamente reconhecido no plano de ação; assinala que o plano de ação apela meramente à realização de mais investigação e a que as lacunas de conhecimento na matéria sejam colmatadas, o que poderá significar um adiamento de medidas extremamente necessárias; |
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67. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma distinção entre o gado e os animais de estimação, designadamente no desenvolvimento de mecanismos para monitorizar e avaliar a utilização de agentes antimicrobianos na medicina veterinária, bem como no desenvolvimento de medidas para combater a sua utilização; |
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68. |
Salienta que tem sido levado a efeito, em cooperação com veterinários, um acompanhamento cabal da utilização de antibióticos na criação de animais, o qual permite documentar, de forma exaustiva, a utilização de antibióticos e melhorar a sua aplicação; lamenta que, até ao momento, não exista um sistema comparável no campo da medicina humana; |
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69. |
Observa que a existência de uma correlação entre a resistência a antibióticos encontrada em animais destinados à produção de alimentos (por exemplo, frangos de carne) e uma grande parte das infeções bacterianas nos seres humanos, resultantes da manipulação, preparação e consumo de carne desses animais, foi confirmada igualmente por agências da UE (30); |
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70. |
Salienta que os estudos demonstram que as intervenções que limitam a utilização de antibióticos em animais destinados à produção de alimentos estão associadas a uma redução da presença de bactérias resistentes a antibióticos nesses animais (31); |
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71. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros, tendo em conta esse estudo recente (32), a fazerem prova de prudência e proporcionalidade ao adotarem medidas, a levarem a cabo uma avaliação e classificação escrupulosas dos antibióticos e da resistência aos agentes antimicrobianos em toda a legislação pertinente, a fim de não restringir desnecessariamente a disponibilidade dos meios de combate a determinados protozoários, nomeadamente os coccídeos, no setor da criação de gado na Europa, e a provocar, ainda que sem qualquer intenção, um aumento do risco de contágio dos seres humanos com bactérias perigosas, como a salmonela e os micróbios dos alimentos; |
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72. |
Lamenta que o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a RAM não disponha de qualquer afetação de recursos e que não faça uma utilização mais ambiciosa dos instrumentos legislativos; apela à Comissão para que seja mais ambiciosa em futuros planos de ação e que desenvolva e envide esforços mais determinados no sentido da sua plena execução; |
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73. |
Deplora que a abordagem estratégica da Comissão, correta na sua essência, se esgote com demasiada frequência em declarações de intenção e insta a Comissão a concretizar a sua abordagem; |
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74. |
Insta a Comissão a coordenar e acompanhar as estratégias nacionais, tendo em vista viabilizar a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros; |
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75. |
Exorta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias nacionais ambiciosas para combater a RAM no setor da criação de animais, nomeadamente objetivos de redução quantitativos para a utilização veterinária de agentes antimicrobianos, tendo, simultaneamente, em consideração as circunstâncias locais; salienta que todos os setores da cadeia alimentar devem participar na sua aplicação; |
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76. |
Observa que alguns Estados-Membros definiram juridicamente a figura de consultores profissionalmente qualificados em matéria de medicina animal, os quais estão autorizados pelas autoridades competentes a receitar determinados medicamentos veterinários; sublinha que os planos de ação nacionais relativos à RAM não devem proibir estas pessoas, sempre que necessário, de receitar e fornecer determinados medicamentos veterinários, dado o papel crucial que aquelas podem desempenhar nas comunidades rurais isoladas; |
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77. |
Sublinha a importância do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e da coordenação desse intercâmbio pela Comissão; congratula-se, neste contexto, com a redução de 64,4 % na utilização de antibióticos para a criação de animais nos Países Baixos no período 2009-2016 e com a ambição nacional anunciada de alcançar uma nova redução até 2020; convida a Comissão e os Estados-Membros a seguirem este exemplo de colaboração público-privada entre a administração pública, o setor privado, os cientistas e os veterinários também noutras partes da União; |
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78. |
Insta os Estados-Membros a ponderarem a aplicação de incentivos fiscais positivos (isenções fiscais para os agricultores) e negativos (impostos sobre a venda de antibióticos como os praticados com êxito na Bélgica e na Dinamarca) aos antibióticos utilizados na criação de animais para efeitos não terapêuticos; |
Promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação no domínio da RAM
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79. |
Assinala que, com um investimento de 1,3 mil milhões de EUR na investigação em RAM, a UE é líder neste domínio e que as realizações da UE incluem o lançamento do programa New Drugs for Bad Bugs (ND4BB) (33) e a iniciativa de programação conjunta sobre a resistência aos agentes antimicrobianos (JPIAMR) (34); sublinha a necessidade da eficiência e coordenação das ações em matéria de investigação; saúda, por conseguinte, iniciativas como o ERA-NET para criar sinergias entre a JPIAMR e o Horizonte 2020; sublinha que mais de 20 novas classes de antibióticos foram desenvolvidas até à década de 60 e observa com preocupação que não foram realmente introduzidas novas classes de agentes antimicrobianos nos últimos anos; |
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80. |
Exorta a Comissão a ponderar um novo quadro legislativo para estimular o desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos para seres humanos, como já solicitado pelo Parlamento Europeu em 10 de março de 2016 nas suas alterações à proposta de regulamento relativo aos medicamentos veterinários, bem como na sua resolução de19 de maio de 2015; observa que, no Plano de Ação «Uma Só Saúde» contra a RAM, a Comissão também assume o compromisso de «analisar os instrumentos legislativos e os incentivos da UE – em particular a legislação sobre medicamentos órfãos e pediátricos – e utilizá-los para os novos agentes antimicrobianos» . |
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81. |
Congratula-se com o facto de a EFSA e a EMA terem revisto e debatido recentemente várias alternativas à utilização de agentes antimicrobianos nos animais produtores de alimentos, algumas das quais demonstraram resultados promissores na melhoria dos parâmetros de saúde dos animais em estudos experimentais; recomenda, por conseguinte, que se atribua um novo ímpeto à investigação científica sobre alternativas e que se conceba um quadro legislativo da UE que estimule o seu desenvolvimento e deixe claro os trâmites para a sua aprovação; |
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82. |
Recorda que a produção tradicional de antibióticos, baseada num conjunto de técnicas de modificação dos antibióticos obtidos na natureza, está esgotada e que os investimentos em I&D para criar uma nova geração devem quebrar o paradigma tradicional dos antibióticos; saúda as novas técnicas que já foram desenvolvidas, como os anticorpos monoclonais que reduzem a virulência das bactérias, não as matando, mas tornando-as inúteis; |
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83. |
Realça que a ciência e a investigação desempenham um papel decisivo no desenvolvimento de normas no domínio do combate à RAM; |
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84. |
Congratula-se com os recentes projetos de investigação em terapias alternativas a antibióticos, como a terapia bacteriofágica, como o projeto Phagoburn, financiado pela UE; observa que nenhuma terapia bacteriofágica foi até à data autorizada ao nível da UE; insta a Comissão a propor um quadro legislativo para a terapia bacteriofágica baseada na investigação científica mais recente; |
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85. |
Regista a investigação recente no desenvolvimento de probióticos de nova geração para uso concomitante com o tratamento com antibióticos em contexto clínico, que demonstrou reduzir as infeções associadas aos cuidados de saúdes provocadas por bactérias altamente resistentes a antibióticos (35); |
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86. |
Observa que a investigação e o desenvolvimento no domínio de novas abordagens para o tratamento e a prevenção de infeções são igualmente importantes e podem incluir a utilização de substâncias destinadas a reforçar a resposta imunitária às infeções bacterianas, tais como os prebióticos e probióticos; |
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87. |
Incentiva a EMA, em colaboração com a EFSA e o ECDC, a reexaminar toda a informação disponível sobre os benefícios e os riscos dos agentes antimicrobianos mais antigos, incluindo a combinação de vários antibióticos, e a ponderar a necessidade de eventuais alterações às suas utilizações aprovadas; salienta que o diálogo precoce entre inovadores e as entidades reguladoras deve ser incentivado, para adaptar o quadro regulamentar sempre que necessário, de forma a dar prioridade e a acelerar o desenvolvimento de medicamentos antibióticos e viabilizar um acesso mais rápido; |
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88. |
Incentiva a Comissão a introduzir um procedimento acelerado, através do qual a utilização dos agentes antimicrobianos aprovados para efeitos industriais ou agrícolas suspeitos de ter um impacto negativo grave na RAM possa ser temporariamente proibida até à conclusão de estudos mais aprofundados sobre o impacto do agente antimicrobiano; |
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89. |
Recorda que a fraca qualidade dos medicamentos e dos produtos veterinários com concentrações reduzidas de substâncias ativas e/ou a sua utilização prolongada promovem a emergência de micróbios resistentes; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem e a conceberem legislação que assegure que os medicamentos tenham garantia de qualidade, sejam seguros e eficazes e que a sua utilização respeite princípios rigorosos; |
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90. |
Solicita à Comissão que aumente o financiamento de uma I&D transversal e interdisciplinar precoce em epidemiologia e imunologia no que respeita aos agentes patogénicos associados à RAM, nomeadamente sobre as vias de transmissão entre os animais e o Homem e o ambiente; insta a Comissão a apoiar a investigação sobre a higiene das mãos e o impacto de diferentes métodos de lavagem e secagem das mãos na transmissão de potenciais agentes patogénicos. |
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91. |
Exorta a Comissão a investir igualmente no desenvolvimento de alternativas sem antibióticos para a saúde dos animais, nomeadamente substâncias promotoras de crescimento, bem como no desenvolvimento de novas moléculas para o desenvolvimento de novos antibióticos; sublinha que os novos antibióticos não devem ser utilizados para a promoção da saúde dos animais nem para a promoção do crescimento e que as indústrias que recebem fundos públicos para o desenvolvimento de novos antibióticos devem cessar a distribuição e/ou a utilização de antibióticos para a promoção da saúde dos animais e do crescimento; |
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92. |
Congratula-se com os recentes projetos de investigação transfronteiriços sobre medidas de gestão dos agentes antimicrobianos e a prevenção de infeções, tais como o projeto i-4-1-Health da INTERREG financiado pela UE; solicita à Comissão que aumente o financiamento para a investigação de medidas para prevenir as IACS; |
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93. |
Insta a Comissão a reforçar, no âmbito do próximo Programa-Quadro de Investigação da UE, o apoio prestado aos esforços em matéria de I&D no domínio da RAM, nomeadamente no que respeita às infeções globais definidas nos ODS, em particular a tuberculose resistente aos medicamentos, o VIH e as doenças tropicais negligenciadas, designadamente ao consagrar uma missão específica no programa à luta global contra a RAM; |
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94. |
Urge a Comissão a implementar restrições ao transporte de animais vivos oriundos de zonas onde o atual sistema de monitorização tenha identificado estirpes de bactérias resistentes aos agentes antimicrobianos; |
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95. |
Observa que alguns produtos fitofarmacêuticos podem também ter propriedades antimicrobianas, que podem contribuir para a propagação da RAM; solicita a realização de mais estudos sobre a possível relação entre a exposição a formulações comerciais de pesticidas e a RAM; reconhece que os herbicidas são testados frequentemente para verificar a toxicidade, mas não os efeitos subletais nos os micróbios e salienta, pelas razões acima expostas, a relevância de ponderar a realização regular de tais testes; |
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96. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem um diálogo em tempo útil e permanente com todas as partes interessadas, tendo em vista desenvolver incentivos adequados para atividades de I&D no domínio da RAM; reconhece que não existe uma abordagem de modelo único; exorta a Comissão a incluir formalmente a sociedade civil nos debates no âmbito de «Uma Só Saúde», nomeadamente através da criação e do financiamento de uma rede específica de partes interessadas; |
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97. |
Considera que são necessários modelos de colaboração diferentes liderados pelo setor público e com a participação da indústria; reconhece que as capacidades da indústria desempenham um papel fundamental na I&D no domínio da RAM; sublinha, não obstante, que é necessário atribuir uma maior prioridade e proceder à coordenação pública da I&D nesta matéria; solicita, por conseguinte, à Comissão que lance uma plataforma pública para projetos de I&D no domínio da RAM com financiamento público, bem como para coordenação de todas as ações de I&D; |
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98. |
Realça, neste contexto, que o atual quadro de inovação não permite estimular eficazmente a investigação e o desenvolvimento no domínio da RAM e solicita a adaptação e harmonização do regime de propriedade intelectual a nível europeu, em especial para que a duração da proteção coincida com o período solicitado para um medicamento inovador; |
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99. |
Considera que a investigação no domínio do combate à RAM é já uma realidade em várias partes da União Europeia, mas que falta uma visão geral adequada da situação da investigação na UE; insta, por conseguinte, à criação de uma plataforma específica a nível da UE para que, de futuro, os recursos destinados à investigação possam ser utilizados de modo mais eficiente; |
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100. |
Recorda o valor do desenvolvimento de coligações entre o meio académico e as empresas biofarmacêuticas em termos de desenvolvimento de novos antibióticos, diagnósticos rápidos e novas terapias; |
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101. |
Congratula-se com as conclusões do simpósio técnico conjunto da OMS, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e da Organização Mundial do Comércio (OMC) intitulado «Resistência antimicrobiana: como promover a inovação, o acesso e a utilização adequada dos antibióticos (36), no qual foram debatidos novos modelos de I&D para incentivar a I&D, dissociando, ao mesmo tempo, a rentabilidade de um antibiótico da quantidade vendida; |
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102. |
Recorda que o Regulamento relativo aos ensaios clínicos (37) contribuirá para incentivar a investigação sobre novos agentes antimicrobianos na UE; insta a Comissão e a EMA a aplicarem sem demora o Regulamento relativo aos ensaios clínicos; |
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103. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento e a adesão a novos modelos económicos, projetos-piloto e diversos meios de incentivo e dissuasão, para impulsionar o desenvolvimento de novas terapias, novos meios de diagnóstico, antibióticos, dispositivos médicos, vacinas e alternativas à utilização de agentes antimicrobianos; entende que estes são importantes se forem sustentáveis a longo prazo, se forem orientados para as necessidade, se forem comprovados, visarem as principais prioridades públicas e apoiarem a utilização terapêutica adequada; |
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104. |
Insta a Comissão a avaliar a eficiência das atuais práticas de higiene e dos meios de saneamento nos hospitais e em contexto de cuidados de saúde; solicita à Comissão que estude a utilização de probióticos e outras tecnologias de higiene sustentáveis como abordagens de saneamento eficientes para prevenir e reduzir o número de IACS atribuídas à RAM; |
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105. |
Incentiva a adoção de tecnologias com uma boa relação custo-eficácia que reduzam o impacto das IACS nos hospitais e que contribuam para impedir a propagação de microrganismos multirresistentes; |
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106. |
Encoraja os Estados-Membros a promoverem sistemas de reembolso alternativos para facilitar a adoção de tecnologias inovadoras nos sistemas nacionais de saúde; |
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107. |
Regista que o modelo de negócio recorrente para o desenvolvimento de medicamentos não é adequado para o desenvolvimento de antibióticos, uma vez que a resistência pode evoluir ao longo do tempo e porque devem ser utilizados temporariamente e como último recurso; recorda à indústria a responsabilidade empresarial e social que lhe incumbe de contribuir para os esforços no sentido de combater a RAM, encontrando modos de prolongar a vida dos antibióticos, tornando sustentável fornecimento de antibióticos eficazes, e insta à criação de incentivos para essa investigação e para a definição do quadro regulamentar; |
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108. |
Relembra que o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram a revisão dos atuais incentivos (ou seja, os previstos Regulamento relativo aos medicamentos órfãos (38)), devido à sua má utilização e aos preços finais elevados; solicita, por conseguinte, à Comissão que analise o atual modelo de incentivos da I&D, nomeadamente o modelo de exclusividades de mercado transferíveis, a fim de conceber novos modelos e definir o quadro regulamentar; |
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109. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem, em cooperação com os investigadores e a indústria, novos modelos de incentivo que dissociem o pagamento do volume das receitas e estimulem o investimento durante todo o período de desenvolvimento e produção; sublinha que principal objetivo dos incentivos I&D deve ser o de garantir preços razoáveis e o acesso a antibióticos de qualidade; |
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110. |
Reconhece o papel fundamental dos farmacêuticos na sensibilização para um uso adequado dos agentes antimicrobianos, bem como na prevenção da RAM; incentiva os Estados-Membros a alargarem as suas responsabilidades ao permitirem a dispensa de quantidades exatas e viabilizarem a administração de determinadas vacinas e testes de diagnóstico rápido nas farmácias; |
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111. |
Solicita que a utilização de exclusividades de mercado transferíveis ou de compensações pelo acesso ao mercado seja considerada uma opção em termos de incentivos sustentáveis; |
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112. |
Insta a Comissão a assumir a liderança mundial na defesa de modelos comprovados de boas práticas para o diagnóstico precoce, tendo em vista combater a RAM; |
Definir a agenda mundial
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113. |
Sublinha que, se não forem tomadas medidas imediatas e harmonizadas à escala mundial, o mundo encaminhar-se-á para uma era pós-antibióticos em que infeções banais podem voltar a ser cauda de morte; |
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114. |
Recorda que, dada a complexidade do problema, a sua dimensão transfronteiriça, as consequências graves para o ambiente, a saúde humana e animal e o elevado custo económico, a RAM exige uma ação da UE intersectorial e mundial, urgente e coordenada; solicita, por conseguinte, que a UE e os seus Estados-Membros assumam um compromisso claro no sentido da criação de parcerias europeias e internacionais e do lançamento de uma estratégia global transversal para combater a RAM, que abranja domínios de intervenção como a agricultura, o desenvolvimento e o comércio internacional; |
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115. |
Saúda a lista da OMS, que elenca os 20 piores organismos patogénicos resistentes a antibióticos (39); apela a projetos urgentes de I&D relativos a esta lista prioritária de bactérias resistentes a antibióticos, de molde a criar medicamentos que as combatam; salienta, contudo, que a investigação em novos medicamentos não é a única medida necessária e que o excesso de utilização ou a utilização indevida devem ser combatidos em seres humanos e animais; |
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116. |
Reconhece que a RAM constitui um problema transfronteiriço e que os produtos que entram na Europa são provenientes de todo o mundo; exorta a Comissão a colaborar com países terceiros para reduzir a utilização de antibióticos na criação de animais e a contaminação ambiental daí decorrente; apela à Comissão para que crie programas de investigação colaborativa com países terceiros, para reduzir a utilização excessiva de antibióticos; exorta à Comissão, no contexto dos acordos de comércio livre, que proíba a importação de alimentos de origem animal, caso os animais não tenham sido criados em conformidade com as normas da UE, nomeadamente com a proibição da utilização de antibióticos promotores do crescimento; |
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117. |
Toma conhecimento do relatório «Tackling drug-resistant infections globally: final report and recommendations» (40), que estima que tomar medidas a nível mundial contra a RAM custará 40 mil milhões de dólares ao longo de um período de 10 anos, o que é montante ínfimo em comparação com o custo da inação e uma fração muito diminuta do que os países do G20 desembolsam atualmente em cuidados de saúde (cerca de 0,05 %): insta a Comissão a analisar a possibilidade de aplicar à indústria um imposto para a saúde pública no quadro da sua responsabilidade social; |
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118. |
Considera que a RAM deve ser tratada em qualquer futuro acordo comercial com o Reino Unido após o Brexit e que deve ser imposta uma condição, de acordo com a qual quaisquer novos progressos no que respeita à ação da UE contra a RAM deverão ser acompanhados pelo Reino Unido, de forma a proteger os consumidores e trabalhadores, quer da UE, quer do Reino Unido; |
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119. |
Congratula-se com o Plano de Ação Mundial da OMS sobre a RAM, adotado por unanimidade em maio de 2015 pela 68.a Assembleia Mundial da Saúde; salienta a necessidade da harmonizar os planos de ação globais, da UE e nacionais com o plano de ação mundial da OMS; |
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120. |
Congratula-se com as novas diretrizes da OMS sobre a utilização de agentes antimicrobianos clinicamente importantes utilizados nos animais produtores de alimentos (41); sublinha que, em alguns países, entre 50 e 70 % do consumo total de antibióticos clinicamente importantes se verifica no setor animal, em grande medida para promover o crescimento de animais saudáveis; convida, no quadro da abordagem «Uma Só Saúde», à inclusão deste tema na política comercial da UE e nas negociações com organizações internacionais, como a OMS e países associados ou países terceiros, definindo uma política global que proíba o uso de antibióticos para a engorda de animais saudáveis; |
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121. |
Constata que a RAM é motivo de grande preocupação no que respeita a muitas doenças negligenciadas e associadas à pobreza, incluindo o VIH/SIDA, a malária, a tuberculose e doenças relacionadas com epidemias e pandemias; salienta que cerca de 29 % dos óbitos causados pela RAM se ficam a dever à tuberculose resistente aos medicamentos; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem com urgência o seu apoio à investigação relativa aos instrumentos de saúde para tratamento de doenças negligenciadas e associadas à pobreza afetadas pela RAM; exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem parcerias, com base na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) e na Parceria entre a Europa e os Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos (EDCTP), para projetos internacionais de I&D em matéria de saúde, abrangendo diferentes regiões geográficas e os temas de saúde mais pertinentes, como a RAM, as vacinas, o cancro e o acesso aos medicamentos; |
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122. |
Realça a importância das iniciativas da UE, como os programas do ECDC para doenças infeciosas como a SIDA, a tuberculose e a malária; salienta que essas iniciativas constituem exemplos de boas práticas, demonstram a capacidade de resposta e o bom funcionamento da UE face à necessidade de novos antibióticos e que o ECDC deve desempenhar um papel-chave na atribuição de prioridade às necessidades de I&D, na coordenação de ações e no envolvimento de todos os intervenientes, tendo em vista melhorar o trabalho intersectorial e o desenvolvimento de capacidades através de redes de I&D; |
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123. |
Destaca o problema da emergência de bactérias multirresistentes a vários antibióticos ao mesmo tempo, que podem acabar por se transformar em super-bactérias resistentes a todos os antibióticos disponíveis, nomeadamente aos antibióticos de última linha; sublinha a necessidade de uma base de dados sobre estas bactérias multirresistentes, que contemple a SIDA, a tuberculose, a malária, a gonorreia, a Escherichia coli e outras bactérias resistentes aos medicamentos; |
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124. |
Observa que, nos EUA, os animais de criação são tratados com doses de antibióticos cinco vezes superiores às que recebem os animais de exploração no Reino Unido; sublinha, por conseguinte, a importância dos controlos das importações de carne para a UE; |
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125. |
Exorta a Comissão a defender normas e medidas da UE para combater a RAM e favorecer o uso apropriado de antibióticos nos acordos comerciais, bem como a colaborar com a OMS para abordar a questão da RAM; observa que a utilização de antibióticos promotores de crescimento em animais destinados à produção de alimentos está proibida na UE desde 2006, mas que, nos países que não fazem parte da UE, os antibióticos podem continuar a ser utilizados para promover o crescimento na alimentação dos animais; insta a Comissão a incluir uma cláusula em todos os acordos de comércio livre que estipule que os géneros alimentícios importados de países terceiros não devem ter sido produzidos utilizando antibióticos promotores crescimento, de modo a garantir condições equitativas para a pecuária e a aquicultura da UE e atenuar a RAM; exorta a Comissão a proibir todas as importações de géneros alimentícios oriundos de países terceiros que tenham origem em animais tratados com antibióticos ou grupos de antibióticos reservados, na UE, para o tratamento de determinadas infeções nos seres humanos; |
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126. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçar as medidas para combater as práticas ilegais relacionadas com a produção, o comércio, a utilização e a eliminação de agentes antimicrobianos; salienta que os intervenientes na cadeia do ciclo de vida dos agentes antimicrobianos devem assumir a responsabilidade pelas suas ações; |
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127. |
Assinala o impacto da universalidade, da abordabilidade dos preços e do amplo acesso aos antibióticos existentes; entende que o tratamento seletivo, com recurso a antibióticos específicos, deve ser disponibilizado a todos, para evitar a utilização indevida de antibióticos inadequados e a utilização excessiva de antibióticos de largo espetro; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas firmes contra a venda de grandes volumes de agentes antimicrobianos a preços de dumping, em especial dos antibióticos essenciais para uso humano; |
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128. |
Exorta à realização de controlos exaustivos dos produtores de antibióticos, de modo a adaptar os intervalos de segurança à realidade, garantindo que não existam antibióticos nos produtos alimentares; |
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129. |
Exorta a Comissão a envidar esforços em prol de uma atenção e de um empenho político de alto nível e de forma continuada na ação para combater a RAM, incluindo nos fóruns das Nações Unidas, no G7 e no G20; sublinha a oportunidade para que os organismos científicos da UE, como o ECDC, assumam funções de gestão à escala mundial; convida a Comissão a defender a colaboração entre a UE e as organizações internacionais, nomeadamente a OMS, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE); congratula-se com a Declaração de Davos sobre o combate à resistência antimicrobiana, proferida no Fórum Económico Mundial em Davos, em janeiro de 2016, na qual as indústrias farmacêutica, biotecnológica e de diagnóstico apelam a uma ação coletiva para criar um mercado sustentável e previsível para antibióticos, vacinas e diagnósticos, com vista a melhor preservar tratamentos novos e existentes; |
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130. |
Exorta à transição para um modo de produção baseado na agroecologia, à sua promoção e ao seu reforço; |
o
o o
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131. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, à Agência Europeia de Medicamentos, à Agência Europeia dos Produtos Químicos, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, à Agência Europeia do Ambiente, à Organização Mundial de Saúde e à Organização Mundial da Saúde Animal. |
(1) Federação de Veterinários Europeus, «Antimicrobial use in food-producing animals: Replies to EFSA/EMA questions on the use of antimicrobials in food-producing animals in EU and possible measures to reduce antimicrobial use», 2016.
(2) JO C 353 de 27.9.2016, p. 12.
(3) JO C 434 de 23.12.2015, p. 49.
(4) JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.
(5) JO C 366 de 27.10.2017, p. 149.
(6) https://ec.europa.eu/info/consultations/public-consultation-pharmaceuticals-environment_pt
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0061.
(8) http://www.efsa.europa.eu/en/press/news/180227
(9) https://ecdc.europa.eu/sites/portal/files/media/en/publications/Publications/healthcare-associated-infections-antimicrobial-use-PPS.pdf
(10) EFSA, ECDC, «The European Union Summary report on antimicrobial resistance in zoonotic and indicator bacteria from human, animal and food in 2014», 2016.
(11) OMS, «Global guidelines on the prevention of surgical site infection », 2016. Disponível em: http://www.who.int/gpsc/ssi-guidelines/en/
(12) Celsus Academie voor Betaalbare Zorg, «Cost-effectiveness of policies to limit antimicrobial resistance in Dutch healthcare organisations», Janeiro de 2016. Disponível em: https://goo.gl/wAeN3L
(13) http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_021.pdf
(14) OMS, «Global guidelines on the prevention of surgical site infection », 2016. Disponível em: http://www.who.int/gpsc/ssi-guidelines/en/
(15) https://amr-review.org/sites/default/files/160525_Final%20paper_with%20cover.pdf
(16) http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2018.5182/epdf
(17) http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2016/06/17/epsco-conclusions-antimicrobial-resistance/
(18) http://www.ema.europa.eu/ema/index.jsp?curl=pages/news_and_events/news/2017/10/news_detail_002827.jsp&mid=WC0b01ac058004d5c1
(19) http://ec.europa.eu/food/audits-analysis/audit_reports/index.cfm
(20) Artigo 8.o, alínea c), da Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água (JO L 226 de 24.8.2013, p. 1).
(21) A exemplo das abordagens introduzidas nos Países Baixos pelo Ministério das Infraestruturas e da Gestão da Água, pelo Instituto da Saúde Pública e do Ambiente (RIVM), pelo setor das águas e pelos serviços no domínio das águas.
(22) Artigo 78.o do futuro regulamento relativo aos medicamentos veterinários.
(23) Comissão Europeia, Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM), junho de 2017, p. 10.
(24) Idem, p. 12.
(25) Idem, p. 15.
(26) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(27) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549), que aplica as regras definidas na Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23); Diretiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 340 de 11.12.1991, p. 33); Diretiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1991, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 340 de 11.12.1991, p. 28).
(28) https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/animals/docs/aw_other_aspects_labelling_ip-09-1610_en.pdf
(29) Movius, D., et al., «ESBL-Attribution-Analysis (ESBLAT). Searching for the sources of antimicrobial resistance in humans», 2018. Disponível em: http://www.1health4food.nl/esblat
(30) Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos: https://ecdc.europa.eu/sites/portal/files/media/en/publications/Publications/antimicrobial-resistance-zoonotic-bacteria-humans-animals-food-EU-summary-report-2014.pdf
(31) http://www.thelancet.com/pdfs/journals/lanplh/PIIS2542-5196(17)30141-9.pdf
(32) Movius, D., et al., «ESBL-Attribution-Analysis (ESBLAT). Searching for the sources of antimicrobial resistance in humans», 2018. Disponível em: http://www.1health4food.nl/esblat
(33) http://www.imi.europa.eu/content/nd4bb
(34) http://www.jpiamr.eu
(35) Pamer, Eric G. «Resurrecting the Intestinal Microbiota to Combat Antibiotic-Resistant Pathogens.», Science, Vol. 352(6285), 2016, pp. 535-538.
(36) http://www.wipo.int/publications/en/details.jsp?id=4197
(37) Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 1).
(38) Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1);
(39) http://www.who.int/mediacentre/news/releases/2017/bacteria-antibiotics-needed/en/
(40) https://amr-review.org/sites/default/files/160518_Final%20paper_with%20cover.pdf
(41) http://www.who.int/foodsafety/areas_work/antimicrobial-resistance/cia_guidelines/en/
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/173 |
P8_TA(2018)0355
Europa em Movimento – Uma agenda para o futuro da mobilidade na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a Europa em movimento: uma agenda para o futuro da mobilidade na UE (2017/2257(INI))
(2019/C 433/22)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, intitulada «A Europa em Movimento: Uma agenda para uma transição socialmente justa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos»(COM(2017)0283), |
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Tendo em conta o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, ratificado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 4 de outubro de 2016 (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (2), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de outubro de 2017, sobre uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos (3), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 5 de julho de 2017, sobre as repercussões da digitalização e da robotização dos transportes na elaboração de políticas da UE (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 23 de abril de 2009, sobre o plano de ação para os sistemas de transporte inteligentes (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, intitulada CARS 2020: plano de ação para uma indústria automóvel forte, competitiva e sustentável na Europa (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2015, sobre a criação de um sistema integrado de bilhetes para as deslocações multimodais na Europa (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável (8), |
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Tendo em conta a Declaração de Valeta sobre a segurança rodoviária, de 29 de março de 2017, |
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Tendo em conta o Livro Branco da Comissão Europeia intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos»(COM(2011)0144), |
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Tendo em conta o seu estudo de 2016 intitulado «Self-piloted cars: the future of road transport?»(Carros autopilotados: O futuro do transporte rodoviário?), |
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Tendo em conta o seu estudo de 2017 intitulado «Infrastructure funding challenges in the sharing economy»(Desafios de financiamento das infraestruturas na economia de partilha), |
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Tendo em conta o estudo de 2017 do Comité Económico e Social Europeu intitulado «Impact of digitalisation and the on-demand economy on labour markets and the consequences for employment and industrial relations»(Efeitos da digitalização e da economia a pedido nos mercados de trabalho e consequências para o emprego e as relações laborais), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0241/2018), |
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A. |
Considerando que estão em curso mudanças estruturais no setor dos transportes e que o futuro dos transportes na UE se cruza com as grandes prioridades do quadro em matéria de clima e energia para 2030, o Programa Ar Limpo para a Europa e as orientações da UE em matéria de segurança rodoviária para 2011-2020; |
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B. |
Considerando que a descarbonização dos transportes e o uso de tecnologias caracterizadas por emissões reduzidas oferecem oportunidades para o futuro da mobilidade e do crescimento económico sustentável; |
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C. |
Considerando que a economia colaborativa e da partilha está a transformar o setor dos transportes em todo o mundo; que o valor das transações da economia colaborativa no setor dos transportes na Europa, em 2015, foi estimado em 5,1 mil milhões de euros, um aumento de 77 % em comparação com o ano anterior, enquanto as interações não monetárias da economia da partilha vão muito além deste cenário, o que sublinha a importância deste fenómeno; |
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D. |
Considerando que se estima que o transporte de passageiros aumente cerca de 42 % entre 2010 e 2050 e que o transporte de mercadorias cresça cerca de 60 % durante o mesmo período de tempo; |
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E. |
Considerando que o Livro Branco sobre os Transportes, de 2011, apelou a uma transferência de 30 % do tráfego de mercadorias rodoviário dos corredores principais para modos de transporte mais sustentáveis, como o ferroviário, até 2030, e 50 % até 2050, solicitando, para o efeito, o desenvolvimento de infraestruturas ecológicas adequadas; |
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F. |
Considerando que a aplicação do princípio do utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador»em todos os modos de transporte, nomeadamente os transportes rodoviários, ferroviários, marítimos e aéreos, contribuirá para criar condições equitativas de concorrência entre todos os modos de transporte; |
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G. |
Considerando que os novos serviços de mobilidade visam e podem melhorar significativamente o transporte urbano, reduzindo os congestionamentos e as emissões e oferecendo uma alternativa ao parque de automóveis particulares, atendendo a que o automóvel particular continua a ser o principal modo de transporte em termos do número de viagens efetuadas; que os novos serviços possibilitam uma transição para transportes multimodais e partilhados, e, por conseguinte, também mais sustentáveis, complementando os transportes públicos e os modos ativos de transporte; |
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H. |
Considerando que o setor dos transportes desempenha um papel fundamental no funcionamento da economia da UE, representando cerca de 4 % do PIB da UE e mais de 5 % do emprego total da UE (9), que as mulheres representam apenas 22 % da mão-de-obra do setor e que um terço do total dos trabalhadores do setor têm mais de 50 anos; |
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I. |
Considerando que se prevê que, no futuro, os veículos conectados e autónomos tornem o transporte rodoviário mais seguro e eficiente, tendo em conta que o erro humano é a principal causa de acidentes rodoviários nas estradas da Europa; |
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J. |
Considerando os grandes progressos alcançados nas últimas décadas, o que faz da UE a região mais segura do mundo ao nível do transporte rodoviário; que o elevado número de vítimas de acidentes, com 25 500 mortes e 135 000 pessoas gravemente feridas nas estradas europeias no ano passado, continua a causar grande sofrimento humano e tem custos económicos inaceitáveis estimados em 100 mil milhões de euros por ano, que os objetivos de 2020 para reduzir para metade o número de vítimas de acidentes rodoviários em relação a 2010 não estão a ser cumpridos e que a percentagem de ferimentos graves e mortes de utentes vulneráveis da estrada, como os peões, os ciclistas ou os condutores de veículos a motor de duas rodas de menores dimensões, está a registar um aumento acentuado; |
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K. |
Considerando que os transportes constituem a principal causa de poluição atmosférica nas zonas urbanas e são responsáveis por mais de 25 % das emissões de gases com efeito de estufa na UE, das quais mais de 70 % provenientes do transporte rodoviário, uma percentagem que continua a aumentar; |
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L. |
Considerando que estudos e estimativas recentes revelam uma ligação mais forte entre a exposição à poluição atmosférica e riscos mais elevados para a saúde pública, designadamente acidentes vasculares cerebrais, doenças cardíacas isquémicas e cancro, e que, na UE, as emissões de partículas causam cerca de 399 mil mortes prematuras por ano, 75 mil atribuídas a óxidos de azoto e 13 600 a ozono; que as pessoas que vivem em ambientes urbanos estão particularmente expostas a esses riscos; |
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M. |
Considerando que estão a ser envidados esforços consideráveis em todo o mundo para tornar o setor dos transportes mais inclusivo, mais seguro e justo, que incluem a introdução de objetivos ambiciosos e normas vinculativas, e que a UE não deve desperdiçar a oportunidade de estar na vanguarda dessas inovações sociais; |
O impacto da transição no setor dos transportes nas competências e nos métodos de trabalho
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1. |
Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre «A Europa em Movimento: Uma agenda para uma transição socialmente justa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos», que reconhece que o setor da mobilidade está a atravessar uma fase de mudanças profundas e salienta que a revolução digital da mobilidade deve traduzir-se num setor dos transportes rodoviários mais integrado, sustentável, mais justo, mais competitivo, mais limpo, interligado com outros modos de transporte mais sustentáveis; congratula-se com a abordagem estratégica da comunicação, no sentido de alcançar um quadro regulamentar coerente para o setor cada vez mais complexo do transporte rodoviário; |
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2. |
Assinala que o setor da mobilidade da UE tem de tirar partido das oportunidades criadas pelas tecnologias digitais; considera que devem ser desenvolvidos e promovidos novos modelos de negócio que resultem em serviços de mobilidade inovadores, que incluam novas plataformas em linha para operações de transporte de mercadorias, a boleia organizada, serviços de utilização partilhada de veículos e bicicletas ou aplicações para telemóveis inteligentes que ofereçam análises e dados sobre as condições do tráfego em tempo real; |
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3. |
Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a proporem e aplicarem as medidas do STIC em consonância com os objetivos e iniciativas declarados no Livro Branco sobre os Transportes, de 2011, bem como no Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, de dezembro de 2015; |
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4. |
Destaca o facto de o setor automóvel da UE empregar 8 milhões de pessoas e representar 4 % do valor acrescentado bruto da UE, conduzindo a um excedente comercial de 120 mil milhões de euros; |
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5. |
Sublinha que as mudanças na indústria automóvel relacionadas com a digitalização, a automatização ou os carros mais ecológicos exigirão novos conhecimentos especializados e novos métodos de trabalho; salienta que essas mudanças devem criar novas oportunidades para tornar o setor dos transportes mais atrativo e pôr fim à escassez de mão-de-obra no setor; destaca que a produção de veículos não poluentes, mais bem conectados e automatizados terá impacto na produção, no desenvolvimento, na manutenção e na revisão técnica, e exigirá novas competências, nomeadamente no que toca à montagem de motores elétricos ou ao fabrico de baterias de segunda geração, pilhas de combustível ou equipamentos informáticos ou de deteção; sublinha que a indústria já enfrenta enormes dificuldades no recrutamento de pessoal com competências adequadas e que, embora se preveja que o emprego no setor da engenharia continue a aumentar, as competências em matéria de software constituem um novo requisito que as empresas têm de integrar nos critérios de recrutamento; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que a formação contínua e a qualificação dos trabalhadores dos transportes da UE se adaptam e respondem a estes novos desafios; |
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6. |
Sublinha que a agenda para o futuro dos transportes deve ter como prioridade a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens; salienta que o setor dos transportes é maioritariamente dominado por homens, que representam três quartos do total da mão-de-obra, e que é necessário promover um equilíbrio de género; congratula-se com o lançamento da iniciativa «As mulheres e os transportes – Plataforma para a mudança», que se destina a incentivar o emprego das mulheres e a igualdade de oportunidades no setor dos transportes; insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto nesta plataforma para que a criação de emprego para as mulheres e a digitalização do setor evoluam em paralelo; |
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7. |
Assinala que a revolução digital reconfigurará a cadeia de valor da indústria automóvel, as prioridades em matéria de investigação e de investimento, bem como as oportunidades tecnológicas, que devem ser transparentes, coerentes e consequentes com as normas jurídicas, com implicações para a sua competitividade global; |
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8. |
Recorda que a condução automatizada tem um impacto significativo na mão-de-obra do setor dos transportes e exige novas qualificações no caso das profissões afetadas; insta os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas, em antecipação a esta mudança no mercado de trabalho, que deve ser acompanhada de um reforço do diálogo social; exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia a nível da UE que abranja as novas possibilidades que a digitalização dos transportes criará no mundo do trabalho e reúna boas práticas dos Estados-Membros, com o objetivo de promover a criação de postos de trabalho no setor dos transportes, dando prioridade a uma transição justa dos trabalhadores cujos postos de trabalho se tornem obsoletos com a digitalização do setor dos transportes; |
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9. |
Salienta que a condução automatizada acabaria por levantar questões sobre a interpretação da atual legislação da UE relativa ao tempo de condução e períodos de repouso; insta a Comissão a aquilatar em permanência a necessidade de ação legislativa; |
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10. |
Chama a atenção para o impacto positivo da digitalização no setor dos transportes, uma vez que ajudará a reduzir a burocracia e a simplificar os procedimentos, tanto para as autoridades, como para as empresas, e tornará mais fácil verificar a conformidade com a legislação relativa aos tempos de condução e de repouso e as regras de cabotagem com a introdução de tacógrafos digitais, melhorando, assim, as condições para os condutores profissionais e ajudando a criar condições de concorrência equitativas para todos os operadores de transportes; |
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11. |
Congratula-se com a nova Agenda de Competências para a Europa da Comissão e com iniciativas como o Plano de Ação para a Cooperação Setorial em matéria de Competências e a Coligação para a Criação de Competências e Emprego na Área Digital, que promovem a cooperação entre sindicatos, instituições de formação e intervenientes do setor privado, a fim de prever, identificar e colmatar situações de inadequação de competências; |
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12. |
Regozija-se com o facto de o setor automóvel ser um dos seis setores-piloto de um plano de ação para o qual foram disponibilizados fundos através da ação Alianças de Competências Setoriais no âmbito do programa Erasmus+; |
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13. |
Insta a Comissão a apresentar uma avaliação intercalar dos projetos lançados sobre competências no setor automóvel, incluindo o projeto de investigação trienal «SKILLFULL»e as recomendações formuladas pelo grupo de alto nível GEAR 2030; considera que, com base no resultado do projeto SKILLFUL, será possível avaliar a adequação dos requisitos de formação e qualificação em vigor para os condutores do transporte rodoviário, em particular à luz das novas profissões e competências; |
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14. |
Solicita aos Estados-Membros que, em vez de reagirem a desafios específicos, sejam pró-ativos na resposta à digitalização, tomem decisões abrangentes e estratégicas com base no princípio da neutralidade tecnológica, tendo em vista a maximizar os potenciais benefícios, e trabalhem em prol de um acordo sobre uma abordagem da UE relativamente a questões fundamentais; |
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15. |
Destaca o papel fundamental que os utentes e consumidores podem desempenhar na promoção da transição no setor dos transportes e convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a transparência e a disponibilidade pública de dados relevantes, para promover a sensibilização do público e permitir que os consumidores tomem decisões informadas; |
Transição através do progresso em matéria de investigação e inovação
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16. |
Realça que a Europa é líder mundial, tanto no fabrico, como nas operações de transporte, e salienta que é fundamental que o setor dos transportes europeu continue a evoluir, a investir e a renovar-se de uma forma sustentável, de forma a manter a sua liderança tecnológica e a sua posição concorrencial; |
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17. |
Recorda o objetivo central de criar um espaço único europeu dos transportes sem obstáculos, no qual cada modo de transporte ocupe um lugar especial no âmbito de uma comodalidade eficiente e onde exista uma maior interação entre os modos de transporte, pelo que insta os Estados-Membros a criarem as condições apropriadas, com base em incentivos, para permitir uma maior eficiência dos modos de transporte e remover obstáculos existentes, tais como encargos administrativos desnecessários; |
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18. |
Recorda que serão necessárias tecnologias de transporte e soluções de mobilidade sustentáveis e inovadoras, para reforçar a segurança rodoviária, limitar as emissões de dióxido de carbono, a poluição atmosférica e os congestionamentos, e que é necessário um quadro regulamentar europeu que estimule a inovação; solicita, neste contexto, um aumento do financiamento da investigação e do desenvolvimento intersectoriais para os veículos conectados e automatizados, a eletrificação das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias, os combustíveis alternativos, a conceção e o fabrico de veículos, a gestão de redes e tráfego e serviços e infraestruturas de mobilidade inteligente, sem negligenciar os sistemas existentes noutros sectores; observa que estas inovações essenciais requerem um vasto leque de conhecimentos industriais para serem desenvolvidas de forma eficaz; salienta, neste contexto, que os veículos cooperativos, automatizados e conectados podem estimular a competitividade da indústria europeia, bem como reduzir o consumo de energia e as emissões dos transportes e contribuir para a redução do número de vítimas mortais em acidentes rodoviários; destaca, por conseguinte, que é necessário estabelecer requisitos em matéria de infraestruturas para garantir que esses sistemas possam funcionar de forma segura; |
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19. |
Salienta que, para acompanhar os progressos tecnológicos e proporcionar aos cidadãos europeus as melhores soluções possíveis de transporte e mobilidade, e, ao mesmo tempo, garantir que as empresas europeias possam manter e expandir a sua vantagem concorrencial, a Europa precisa de um melhor quadro de ação conjunta em matéria de investigação e inovação no setor dos transportes; considera que as metas ambiciosas para o nosso futuro sistema de transportes só podem ser alcançadas se novas ideias e conceitos puderem ser desenvolvidos, testados e implementados em estreita interação com as agendas políticas e regulamentares; |
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20. |
Apela à prestação de maior apoio financeiro transparente à investigação, à inovação e à formação, à semelhança do que foi feito no âmbito das estratégias de especialização inteligente, em que o cofinanciamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional prestou apoio em domínios como os grupos motopropulsores ou os sistemas de transporte inteligentes; |
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21. |
Recorda que o financiamento europeu durante o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027 será fundamental para concluir as infraestruturas transfronteiriças e eliminar os congestionamentos ao longo dos corredores principais da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e observa que o financiamento de infraestruturas promove investimentos privados e públicos em serviços e tecnologias de transporte de elevada qualidade e sustentáveis; apela, por conseguinte, a que o próximo QFP preveja fontes de financiamento para apoiar o rápido desenvolvimento e implantação de sistemas, serviços e soluções digitais para os transportes no futuro; |
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22. |
Sublinha que os obstáculos financeiros devem ser reduzidos e que o acesso ao financiamento deve ser simplificado, uma vez que os custos burocráticos e administrativos têm um impacto proporcional mais elevado nas PME, devido à falta de competências e capacidades; exorta a Comissão a assegurar que os concursos públicos dos Estados-Membros relacionados com as infraestruturas de transporte inteligentes cumprem as disposições em matéria de melhoria do acesso das PME previstas na Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos; |
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23. |
Salienta que a Europa necessita de melhorar o ecossistema de inovação, desde a investigação tecnológica de base à investigação sobre novos serviços e modelos de negócio conducentes à inovação social (uma vez amplamente difundidos no mercado); destaca que o apoio público ao ecossistema de inovação se deve centrar nas insuficiências do mercado em termos de investigação e inovação, bem como em políticas favoráveis à inovação, permitindo que a normalização, a regulamentação e os instrumentos financeiros europeus impulsionem o investimento do setor privado na inovação; |
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24. |
Assinala que a investigação a nível da UE, nomeadamente através do Programa-Quadro Horizonte 2020, será fundamental para a obtenção de resultados, tal como demonstrado pelas parcerias público-privadas, como a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio e Iniciativa Europeia Veículos Ecológicos, e apela a uma parceria público-privada para a condução conectada e automatizada; apoia o trabalho da Comissão visando a criação da aliança europeia de baterias e apela a um maior apoio financeiro ao desenvolvimento da produção sustentável de células de bateria e de baterias, bem como da reciclagem na UE, para futuros veículos com emissões baixas ou nulas, e uma abordagem global para o comércio justo na importação de materiais, tais como lítio e cobalto, na medida em que o desenvolvimento destas tecnologias passará a desempenhar um papel fundamental no futuro de veículos não poluentes e na mobilidade sustentável; |
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25. |
Insiste na importância de prever estratégias de desenvolvimento económico e industrial com coerência entre os objetivos visados, como a continuação do crescimento da produção e a utilização de veículos com baixas emissões, e na necessidade de implementar medidas para alcançar esses objetivos no que toca às infraestruturas e às componentes associadas à utilização, como as baterias, que deveriam ser objeto de especial atenção por parte da Comissão e dos Estados-Membros, com vista a elaborar uma estratégia de produção europeia de baterias; sublinha a importância de também incentivar a adesão dos fabricantes e do mercado, para reduzir os custos; |
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26. |
Congratula-se com o facto de a Comissão também estabelecer uma ligação com a economia circular, com particular destaque para baterias e materiais escassos; incentiva a Comissão, neste contexto, a analisar mais aprofundadamente a pegada ambiental do fabrico e da reciclagem de baterias, por forma a obter um panorama completo dos impactos ambientais de veículos elétricos a bateria e a facilitar a comparação entre a sustentabilidade ao longo do ciclo de vida dos diferentes sistemas de propulsão de veículos; |
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27. |
Salienta os potenciais benefícios de segunda utilização de baterias de veículos, por exemplo em soluções de armazenamento no âmbito de redes e casas inteligentes, e insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiar projetos-piloto e investigação neste domínio através de regimes de financiamento; |
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28. |
Apoia o reforço da utilização de tecnologias digitais na aplicação do princípio do «poluidor-pagador», como, por exemplo, as portagens eletrónicas (eTolling) e os bilhetes eletrónicos (eTicketing) baseados no desempenho ambiental dos veículos; congratula-se com as orientações da Comissão destinadas aos municípios sobre regulamentação de acesso de veículos a zonas urbanas (UVAR); salienta, porém, que será necessário fazer mais a nível europeu, por forma a evitar a fragmentação do espaço único europeu dos transportes; sublinha, neste contexto, a importância de financiar projetos de infraestruturas de transportes e de investimentos significativos nos combustíveis mais responsáveis do ponto de vista ambiental, com baixas emissões de carbono, de forma a promover a transformação do sistema de transportes e a garantir a integração dos meios energéticos e de transporte como forma de acelerar a transição para uma combinação de combustíveis mais sustentável; considera que, no âmbito do financiamento da UE para os transportes, um dos critérios de elegibilidade dos projetos deve ser a aptidão para alcançar os objetivos em matéria de clima; |
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29. |
Reitera os compromissos da UE em matéria de luta contra as alterações climáticas no âmbito do Acordo de Paris, da Agenda 2030 das Nações Unidas e do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030; congratula-se com as medidas já adotadas, tais como o ciclo de ensaios do procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLPT), bem como os pacotes de emissões em condições reais de condução (RDE), que visam reduzir a disparidade entre as metas de descarbonização definidas e as emissões reais em estrada; solicita à Comissão que monitorize a eficácia de tais medidas e proponha, se necessário for, melhorias adicionais; considera que o WLPT constitui um passo na direção certa, no que respeita à medição do consumo de combustível e das emissões de CO2 por veículos de passageiros; |
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30. |
Assinala que a disponibilização de informações aos consumidores sobre veículos de passageiros é fundamental para acelerar a descarbonização nos transportes e apela, por conseguinte, à melhoria da informação, fiável e mais acessível, sobre as emissões e o consumo de combustível dos veículos, nomeadamente a rotulagem normalizada, visível e clara dos veículos, para permitir que os consumidores façam escolhas informadas, promover mudanças no comportamento das empresas e dos particulares e promover a mobilidade mais ecológica; sublinha que a disponibilização de informações mais exatas facilitará e permitirá promover, igualmente, o recurso das autoridades públicas dos Estados-Membros aos contratos públicos ecológicos congratula-se com a Recomendação da Comissão (UE) 2017/948 (10), solicitando, ao mesmo tempo, à Comissão que pondere rever a Diretiva relativa às Informações sobre a Economia de Combustível (1999/94/CE) (11); |
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31. |
Assinala os entraves financeiros e não financeiros enfrentados pelos consumidores na compra de um veículo de baixas emissões; recorda que a aceitação pelo utilizador final de veículos com baixas emissões depende muito da disponibilidade e do acesso a infraestruturas amplas e transfronteiriças; congratula-se, neste âmbito, com as iniciativas privadas e públicas em curso para permitir a itinerância entre operadores de infraestruturas de carregamento; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adotem as medidas necessárias, por forma a facilitar a itinerância e o acesso às infraestruturas de carregamento na Europa; insta a Comissão a prestar maior apoio aos esforços dos Estados-Membros no sentido de expandir as suas infraestruturas de combustíveis alternativos, para alcançar, o mais rapidamente possível, uma cobertura de base em toda a UE; |
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32. |
Considera que, por forma a acelerar a sua introdução no mercado e tirar o máximo proveito dos seus benefícios climáticos, é necessário criar incentivos para a utilização de combustíveis com baixas emissões e para o desenvolvimento de veículos compatíveis; reitera contudo que, para respeitar o Acordo de Paris, as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) geradas pelos transportes terão de estar claramente a caminho de se tornarem nulas até meados do século; sublinha que o setor do transporte rodoviário europeu não pode rumar à sustentabilidade ecológica e económica se for prosseguida uma abordagem uniformizada, pelo que se impõe uma transição para uma avaliação de sistemas de propulsão de veículos verdadeiramente neutra em termos tecnológicos no desenvolvimento de futuros veículos que possam corresponder a diversas necessidades de mobilidade; sublinha que será necessário um esforço intersectorial, por forma a acelerar o investimento nas infraestruturas para combustíveis com baixas emissões, o que constitui um pré-requisito para uma adoção e utilização mais alargadas de veículos alimentados por combustíveis alternativos; |
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33. |
Salienta que a Diretiva relativa a veículos limpos (12) deve ter em conta as necessidades e os recursos disponíveis dos municípios e das autoridades regionais, por forma a explorar o seu pleno potencial, sobretudo no que respeita à complexidade e aos encargos administrativos; |
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34. |
Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de apresentar, até 2 de maio de 2018, uma proposta legislativa relativa às emissões de CO2 e às normas sobre o consumo de combustíveis para veículos pesados, que sejam ambiciosas, realistas e baseadas em dados recolhidos com a ferramenta de cálculo do consumo de energia de veículos (VECTO), para abrir caminho a uma legislação coerente para veículos pesados; salienta que a ferramenta VECTO deve ser rápida e regularmente atualizada para permitir uma contabilidade precisa das novas tecnologias, tendo em vista melhorar a eficiência dos veículos em tempo útil; |
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35. |
Sublinha que o nível de ambição das metas de CO2 para veículos pesados deve ser coerente com as ambições futuras de redução das emissões de poluentes, por exemplo ao abrigo do padrão EURO 7, bem como com os requisitos exigidos nos termos da Diretiva (UE) 2015/719 relativa aos pesos e dimensões (13); |
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36. |
Recorda as experiências terríveis com exposição ao fumo levadas a cabo em humanos e macacos pelo Grupo Europeu de Investigação sobre o Ambiente e a Saúde no Setor dos Transportes (EUGT), um organismo financiado pelas principais empresas de automóveis; recorda que este não é o primeiro escândalo deste tipo ocorrido na indústria automóvel; insta a que toda a investigação tida em conta pelas políticas da UE seja completamente independente da indústria automóvel, inclusive no que toca ao financiamento e à subcontratação; |
Uma transição no setor dos transportes que sirva todos os utilizadores
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37. |
Sublinha que a conectividade entre veículos autónomos, entre veículos e infraestruturas, entre veículos, bicicletas e peões, bem como na própria rede, deve ser um objetivo fundamental a longo prazo para assegurar a fluidez do fluxo de tráfego; insta, por conseguinte, a Comissão a abordar questões relativas à utilização e gestão de dados, com particular ênfase na proteção de dados, e a avaliar todas as aplicações previstas das tecnologias de desenho assistido por computador (CAD) com níveis avançados de autonomia e a prestação de serviços de valor acrescentado; sublinha a necessidade de desenvolver infraestruturas de telecomunicações e satélites com o objetivo de melhorar os serviços de posicionamento e comunicação entre veículos e infraestruturas e insta, por conseguinte, a Comissão a definir objetivos mensuráveis no espaço e no tempo relacionados com a adaptação das infraestruturas de transporte existentes aos padrões das infraestruturas de transporte inteligentes; |
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38. |
Salienta que a condução automatizada e os veículos não poluentes exigirão um planeamento e investimento integrados em matéria de infraestruturas, para dotar as estradas das infraestruturas necessárias de telecomunicação e carregamento, por exemplo, para os veículos elétricos, bem como para fornecer dados rodoviários de elevada qualidade, nomeadamente para mapas digitais de alta definição e equipamento a bordo plenamente interoperável; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o investimento para financiar melhorias inovadoras e sustentáveis para as infraestruturas de transportes; |
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39. |
Recorda à Comissão que, para assegurar uma conectividade dos transportes e uma gestão adequadas da segurança, sinalização, automatização e funcionalidades digitais para os consumidores, assim como uma gestão segura dos dados, cumpre assegurar, o mais rapidamente possível, a cobertura 5G integral dos corredores da RTE-T para vias férreas, rodoviárias e vias navegáveis interiores; apela ao desenvolvimento de projetos de autoestradas inteligentes e à criação de corredores de transporte inteligentes; considera que as estradas principais devem dispor de instalações de estações de base de fibra, de sistemas sem fios e 5G; |
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40. |
Recorda que o principal objetivo deve ser reduzir a zero o número de vítimas mortais nas estradas europeias e sublinha a necessidade de garantir a coexistência segura de modos de transporte novos e antigos, cuja transição será facilitada pela instalação obrigatória de determinados sistemas de ajuda ao condutor e a garantia de infraestruturas adequadas; solicita à Comissão que efetue uma avaliação aprofundada e tecnologicamente neutra das implicações da utilização de sistemas automatizados no domínio dos transportes, com uma abordagem holística das implicações ao nível da segurança em todos os sistemas de transporte intermodais; |
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41. |
Salienta que as metas de redução do número de vítimas mortais e de feridos graves provocados por acidentes de viação ainda não foram alcançadas e que, consequentemente, a política europeia de transportes deve visar essa redução; sublinha a importância de uma legislação adequada no domínio da segurança para tornar o setor dos transportes rodoviários mais seguro; recorda à Comissão e aos Estados-Membros que, para reduzir o número de acidentes e de vítimas nas estradas europeias, devem assegurar condições adequadas de estacionamento e de repouso em todo o território da UE; |
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42. |
Assinala que o desenvolvimento de automóveis conectados e automatizados foi, em grande medida, impulsionado pela tecnologia; exorta, por conseguinte, a que o seu impacto social seja investigado e reconhecido e considera que é necessário assegurar a total compatibilidade da introdução de automóveis conectados e automatizados com os valores e objetivos sociais, humanos e ambientais; sublinha que, em caso de acidente de um ou mais veículos autónomos, deve ficar claro a quem é imputável a responsabilidade, isto é, às empresas de software, ao fabricante do veículo, ao condutor ou às companhias de seguros. |
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43. |
Destaca que as mudanças previstas não devem ser efetuadas em detrimento da inclusão social e da conectividade dos Estados-Membros e de zonas onde existem lacunas de mobilidade; assinala a necessidade de reforçar a capacidade da rede, aproveitando a infraestrutura de rede existente e inovações futuras significativas, de modo a permitir uma integração mais profunda das tecnologias digitais e reduzir as principais disparidades em termos de conectividade entre Estados-Membros e também entre zonas urbanas e rurais, centrais e remotas, para o que é necessário desenvolver uma série de soluções adequadas através do apoio e da coordenação entre os setores público e privado; sublinha que os modos de transporte tradicionais, como os autocarros, continuam a desempenhar um papel fundamental nas zonas remotas e montanhosas, pelo que não devem ser ignorados neste processo; recorda que a experiência em diversos Estados-Membros da UE demonstra que a estruturação das redes de transporte coletivo e público no quadro de contratos de obrigação de serviço público (OSP) que combinem linhas rentáveis e não rentáveis pode dar resultados ótimos para os cidadãos, as finanças públicas e a concorrência no mercado; |
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44. |
Recorda a necessidade de favorecer meios de transporte coletivos e mais seguros para o transporte de mercadorias e passageiros nos principais corredores transfronteiriços e áreas metropolitanas, tendo em vista reduzir a poluição, os congestionamentos de tráfego e as vítimas de acidentes, bem como proteger a saúde dos cidadãos e dos utentes rodoviários; |
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45. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam planos de mobilidade nas zonas rurais e urbanas, que se justifiquem do ponto de vista do interesse público e que integrem todos os novos modos de transporte, apoiando a implementação de um sistema de transporte multimodal para passageiros, melhorando a mobilidade e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, nomeadamente os idosos e as pessoas com deficiência, oferecendo-lhes alternativas e internalizando ou reduzindo os custos ambientais e as despesas com a saúde para as cidades, encorajando, paralelamente, o turismo; observa que esses planos devem promover a inclusão, a participação e o emprego dos cidadãos que vivem em zonas mais remotas, de forma a combater a ameaça de desertificação das zonas rurais, melhorar a acessibilidade e a comunicação com as regiões periféricas e as regiões transfronteiriças; salienta que a mobilidade rural difere substancialmente da mobilidade urbana em termos, não só de distâncias e da disponibilidade de transportes públicos, mas também no que respeita a fatores ambientais e económicos, tais como uma pressão ambiental mais reduzida associada às emissões de poluentes, um rendimento médio inferior e maiores obstáculos à realização de investimentos na infraestrutura; |
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46. |
Assinala que as lições retiradas de projetos anteriores e em curso, tais como o Programa de Trabalho dos Transportes, o Mecanismo Interligar a Europa e a mobilidade partilhada sustentável em articulação com transportes públicos nas zonas rurais da Europa (SMARTA), contribuem para a criação de aldeias inteligentes, inclusive para uma logística porta a porta mais eficiente e inteligente, para conceitos inovadores de mobilidade enquanto serviço (MaaS), uma infraestrutura de transportes inteligente e da próxima geração, transportes interligados e automatizados e uma mobilidade urbana inteligente (transporte de, e para, cidades); |
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47. |
Realça que a mobilidade é cada vez mais considerada como um serviço, pelo que deve ser possível um transporte multimodal porta a porta, sem descontinuidade e transfronteiriço, e apela, por conseguinte, aos Estados-Membros que disponibilizem serviços de informação e reserva de viagens com informações em tempo real e solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa sobre os direitos dos passageiros multimodais até ao final de 2018; reitera que os novos serviços de transporte devem ser tratados, por exemplo, no âmbito de sistemas de tarifação rodoviária, como modos de transporte pelo menos tão bons, senão mesmo preferíveis, à utilização privada de veículos, não devendo a sua implantação ser retardada por obstáculos legislativos; |
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48. |
Insta a Comissão a promover as melhores práticas regulamentares em vigor a nível nacional e local, que integrem formas de mobilidade novas e tradicionais, que apoiem a escolha dos consumidores, disponibilizando-lhes serviços de informação e bilhética intermodais e incentivando-os a privilegiar a utilização dos transportes públicos em vez dos veículos privados, ou que apoiem as ofertas decorrentes de iniciativas de economia colaborativa dos transportes, que impulsionam e dão o necessário apoio à promoção do turismo sustentável e do património ambiental e cultural, favorecendo, em particular, as PME e incidindo em domínios em que se verifiquem lacunas de mobilidade; |
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49. |
Reitera que o setor das viagens é um dos mais afetados pelo impacto da digitalização e que este ambiente digital novo e mais influente permite que os consumidores desempenhem um papel mais ativo na pesquisa, aquisição, reserva e pagamento das suas viagens; sublinha que é necessário aplicar as regras existentes que salvaguardam a transparência e a neutralidade, para que os consumidores possam tomar decisões informadas com base em informações fiáveis; |
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50. |
Chama a atenção para a importância de orientar a mobilidade; considera importante que as pessoas sejam encorajadas a adotar hábitos de mobilidade sustentável através de incentivos económicos, bem como através de campanhas de sensibilização sobre o impacto ambiental dos diferentes modos de transporte, coordenando e desenvolvendo serviços de transporte com baixas emissões de carbono, como os transportes públicos, bem como a criando ou melhorando as infraestruturas para a mobilidade não motorizada (pedestrianismo, ciclismo, etc.), de molde a proporcionar às pessoas uma alternativa ao transporte rodoviário; chama a atenção para a necessidade de financiar projetos que facilitem a mobilidade local e regional hipocarbónica, como, por exemplo, os sistemas de utilização de bicicleta nas cidades; |
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51. |
Insta a Comissão a promover a logística ecológica e eficiente para melhor responder ao aumento previsto da procura do transporte de mercadorias, através de uma melhor otimização da capacidade de carga dos camiões, bem como a reduzir o número de camiões vazios ou parcialmente carregados; exorta ainda a Comissão a intensificar os esforços para aumentar a transição multimodal e a promover plataformas multimodais para coordenar a procura de transportes e insta os Estados-Membros a utilizarem, por norma, documentos de transporte eletrónicos a nível europeu, para reduzir os encargos administrativos e aumentar a eficiência; |
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52. |
Salienta o papel importante do o agrupamento de veículos e da utilização de camiões extralongos para o aumento da eficiência e a poupança de combustível no transporte rodoviário de mercadorias e solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que concretizem os objetivos fixados pela Declaração de Amesterdão e criem incentivos para reforçar a utilização de camiões extralongos; |
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53. |
Incentiva a Comissão a apoiar iniciativas que contribuam para reduzir e evitar o congestionamento rodoviário sem transferir volumes de transporte para lanços de estrada alternativos, designadamente os exemplos de boas práticas no âmbito das «taxas por congestionamento», bem como medidas de sucesso de transferência modal; |
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54. |
Insta a Comissão a realizar uma avaliação aprofundada das questões respeitantes à privacidade dos dados e à responsabilidade que possam surgir na sequência do desenvolvimento de veículos automatizados; |
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55. |
Salienta o potencial dos modelos de economia colaborativa para melhorar a eficiência do sistema de transportes e reduzir as externalidades indesejáveis do tráfego, tais como o congestionamento e as emissões; convida as autoridades, em consonância com o princípio da subsidiariedade, a considerar a plena integração de serviços de transporte verdadeiramente colaborativos no sistema de transportes convencional, com vista a promover a criação de cadeias de transporte completas e fluidas e a introdução de novas formas de mobilidade sustentável; |
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56. |
Sublinha que, no contexto da economia colaborativa, as questões mais urgentes são a proteção do consumidor, a atribuição de responsabilidades, a fiscalidade, os sistemas de seguro, a proteção social dos trabalhadores (por conta própria ou de outrem), bem como a proteção de dados, e espera que sejam tomadas medidas regulamentares nestes domínios; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que a economia colaborativa não redunde em concorrência desleal, não cause dumping social e fiscal e não substitua o transporte público regulamentado. |
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57. |
Entende que, face o acórdão do TJUE no processo C-434/15 (14), de 20 de dezembro de 2017, é necessário definir claramente a linha que separa a mera intermediação através de plataformas em linha da prestação de um serviço de transporte; considera que existe um serviço não ligado à sociedade da informação sempre que a atividade abranja uma parte substancial da prestação de serviços profissionais e, em qualquer caso, sempre que a plataforma tecnológica determine, direta ou indiretamente, os preços, a quantidade ou a qualidade do serviço prestado; |
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58. |
Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas para reduzir o risco e a possibilidade de elisão fiscal das empresas prestadoras de serviços da economia colaborativa, exigindo o pagamento de impostos sempre que sejam gerados lucros e sempre que os serviços forem efetivamente prestados; |
o
o o
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59. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 282 de 19.10.2016, p. 1.
(2) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(3) JO C 81 de 2.3.2018, p. 195.
(4) JO C 345 de 13.10.2017, p. 52.
(5) JO C 184 E de 8.7.2010, p. 50.
(6) JO C 468 de 15.12.2016, p. 57.
(7) JO C 265 de 11.8.2017, p. 2.
(8) JO C 316 de 22.9.2017, p. 155.
(9) EU Transport in Figures: Statistical pocketbook 2015, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2015.
(10) JO L 142 de 2.6.2017, p. 100.
(11) JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.
(12) JO L 120 de 15.5.2009, p. 5.
(13) JO L 115 de 6.5.2015, p. 1.
(14) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi / Uber Systems Espanha, SL (C-434/15, ECLI:EU:C:2017:981).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/183 |
P8_TA(2018)0356
Aplicação do Regulamento sobre produtos fitofarmacêuticos
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (2017/2128(INI))
(2019/C 433/23)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (3), |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de fevereiro de 2017, sobre os pesticidas de baixo risco de origem biológica (5), |
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Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 18 de fevereiro de 2016, relativa ao processo 12/2013/MDC sobre a prática da Comissão relativa à autorização e colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos (pesticidas) (6), |
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Tendo em conta a avaliação de execução europeia sobre o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e os anexos pertinentes, publicada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (DG EPRS) (7), em abril de 2018, |
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Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 23 de novembro de 2016, no processo C-673/13 P, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe, e C-442/14, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting contra College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, |
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Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2018, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 [relativo à legislação alimentar geral], a Diretiva 2001/18/CE [relativa à libertação deliberada de OGM no ambiente], o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM], o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 [relativo aos aditivos na alimentação animal], o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 [relativo aos aromatizantes de fumo], o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 [relativo aos materiais em contacto com géneros alimentícios], o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [relativo ao procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 [relativo aos produtos fitofarmacêuticos] e o Regulamento (UE) 2015/2283 [relativo a novos alimentos] (8), |
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Tendo em conta o mandato e os trabalhos da Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização da União para os Pesticidas (PEST) do Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta o n.o 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0268/2018), |
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A. |
Considerando que a avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (a seguir designado «regulamento») revelou que os objetivos de proteção da saúde humana e animal e do ambiente não estão a ser plenamente alcançados e que poderiam ser introduzidas melhorias para alcançar todos os objetivos do regulamento; |
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B. |
Considerando que a avaliação da aplicação do regulamento deve ser analisada em conjunto com a política geral dos pesticidas da UE, incluindo as regras estabelecidas na Diretiva 2009/128/CE [diretiva sobre utilização sustentável], no Regulamento (UE) n.o 528/2012 [regulamento relativo aos biocidas], no Regulamento (CE) n.o 396/2005 [regulamento relativo aos limites máximos de resíduos] e no Regulamento (CE) n.o 178/2002 [legislação alimentar geral]; |
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C. |
Considerando que a aplicação do regulamento não demonstrou ser satisfatória e que deve estar em consonância com as políticas da UE, incluindo no domínio dos pesticidas; |
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D. |
Considerando que os elementos de prova disponíveis indicam que a aplicação prática dos três principais instrumentos do regulamento – aprovações, autorizações e execução de decisões regulamentares – tem margem para melhorar e não garante o pleno cumprimento dos objetivos do regulamento; |
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E. |
Considerando que determinadas disposições do regulamento simplesmente não foram aplicadas pela Comissão, nomeadamente o artigo 25.o, relativo à aprovação de protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos, e o artigo 27.o, relativo a uma lista negativa de coformulantes inaceitáveis; |
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F. |
Considerando que outras disposições fundamentais, como a aplicação de critérios de exclusão para substâncias ativas que sejam desreguladores endócrinos, foram objeto de atrasos em consequência do comportamento ilícito da Comissão; |
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G. |
Considerando que as partes interessadas manifestaram preocupações relacionadas com a abordagem da avaliação, tal como estabelecido pela legislação, em especial no que se refere a quem deve apresentar os estudos científicos e as provas para as avaliações da substância ativa e à utilização da abordagem baseada no risco durante essas avaliações; |
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H. |
Considerando que o ónus da prova deve continuar a recair no requerente, de modo a assegurar que os fundos públicos não sejam gastos em estudos que podem acabar por beneficiar interesses privados; Considerando, simultaneamente, que a transparência deve ser garantida em cada fase do processo de autorização, em total respeito dos direitos de propriedade intelectual, garantindo ao mesmo tempo uma defesa coerente dos princípios de boas práticas de laboratório em toda a União; |
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I. |
Considerando que existem preocupações relacionadas com a aplicação prática da abordagem de avaliação estabelecida; considerando, em particular, que existem grandes preocupações associadas à harmonização incompleta das exigências em matéria de dados e metodologias utilizadas que podem dificultar o processo de avaliação; |
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J. |
Considerando que o desempenho das autoridades nacionais competentes foi considerado como um dos principais fatores que influenciam a avaliação de substâncias ativas; considerando que existem diferenças substanciais entre Estados-Membros no que respeita aos conhecimentos específicos e ao pessoal disponíveis; considerando que o regulamento e os requisitos legais pertinentes não são uniformemente aplicados em todos os Estados-Membros, o que tem importantes implicações para a saúde e o ambiente; |
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K. |
Considerando que a transparência em todas as fases do processo de aprovação deve ser melhorada, o que poderia contribuir para aumentar a confiança do público no sistema de regulamentação das substâncias pesticidas; considerando que a transparência das atividades relacionadas com a autorização concedida pelas autoridades competentes é também, em muitos casos, insatisfatória; considerando que a Comissão propôs alterações à legislação alimentar geral com vista a resolver as preocupações manifestadas relativamente aos dados e aos elementos de prova facultados durante o processo de avaliação e a aumentar a transparência; |
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L. |
Considerando que as autorizações de produtos fitofarmacêuticos, processadas exclusivamente a nível nacional, são frequentemente afetadas por atrasos nas decisões relacionadas com a gestão dos riscos; considerando que, em alguns casos, tal resulta num aumento das autorizações concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo de uma derrogação, recorrendo ao artigo 53.o do regulamento; considerando que há casos em que essas derrogações são utilizadas de forma contrária à intenção inicial do legislador; |
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M. |
Considerando que o regulamento introduz uma disposição segundo a qual a proteção integrada deve tornar-se parte dos requisitos legais de gestão ao abrigo das regras de condicionalidade da política agrícola comum; considerando que tal ainda não aconteceu; |
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N. |
Considerando que as provas disponíveis indicam que este elemento de regulamentação a nível da UE reforça e acrescenta valor aos esforços e ações nacionais; |
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O. |
Considerando que, muitas vezes, a ponderação séria de alternativas surge apenas após uma alteração dos requisitos legais; considerando que, por exemplo, no caso da proibição alargada de neonicotinoides, a avaliação mais recente (30 de maio de 2018) (9) indica que já estão disponíveis alternativas não químicas para 78 % das utilizações de neonicotinoides; |
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P. |
Considerando que não foram submetidas a aprovação novas substâncias ativas desde 31 de maio de 2016; considerando que a inovação e o desenvolvimento de novos produtos, nomeadamente produtos de baixo risco, são importantes; |
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Q. |
Considerando que a disponibilidade de pesticidas falsificados no mercado é uma questão que suscita preocupações; considerando que os pesticidas falsificados podem ser perigosos para o ambiente, podendo também afetar a eficácia do regulamento; |
Principais conclusões
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1. |
Considera que a UE é o nível adequado no qual a ação regulamentar no domínio dos pesticidas deve continuar a ser desenvolvida; |
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2. |
Salienta que as medidas destinadas a prevenir, limitar e conter a propagação de organismos patogénicos e pragas devem continuar a ser o foco de todas as medidas atuais e futuras; |
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3. |
Considera que a adoção e a aplicação do regulamento representam um avanço significativo no que respeita ao tratamento dos produtos fitofarmacêuticos na UE em comparação com o passado; |
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4. |
Salienta que deve ser conferida especial atenção ao papel das pequenas e médias empresas (PME) no desenvolvimento de novos produtos, dado que, muitas vezes, as PME carecem dos recursos significativos necessários ao processo de desenvolvimento e aprovação de novas substâncias; |
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5. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de o regulamento não ter sido aplicado de forma eficaz e, por essa razão, os objetivos, no que respeita à produção agrícola e à inovação, não estarem a ser, na prática, atingidos; destaca o facto de, em parte devido ao baixo nível de inovação, o número de substâncias ativas de pesticidas estar a diminuir; |
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6. |
Lembra que existe uma grande necessidade de uma abordagem integradora e que o Regulamento (CE) no 1185/2009 relativo às estatísticas sobre pesticidas (10) tem de fazer parte da avaliação, sendo os resultados utilizados para reduzir as quantidades e, consequentemente, minimizar os riscos e o seu impacto negativo sobre a saúde e o ambiente; |
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7. |
Observa que os objetivos e instrumentos do regulamento e a sua aplicação não estão sempre suficientemente alinhados com as políticas da UE nos domínios da agricultura, da saúde, do bem-estar animal, da segurança alimentar, da qualidade da água, das alterações climáticas, da utilização sustentável de pesticidas e dos limites máximos de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais; |
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8. |
Manifesta preocupação com o facto de a aplicação do regulamento, no que respeita à utilização de animais em ensaios de identificação de perigos e de avaliação dos riscos, não estar em conformidade com os princípios consagrados de substituição, de redução e de refinamento da Diretiva 2010/63/UE relativa a ensaios com animais e com o facto de o ensaio biológico de dois anos relativo à carcinogenicidade poder conduzir a resultados controversos (11); |
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9. |
Recorda que o princípio da precaução é um princípio geral da União consagrado no artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que visa garantir um elevado nível de proteção do ambiente por meio de decisões preventivas; |
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10. |
Considera inaceitável que os requisitos de aprovação para protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos ainda não tenham sido aplicados, contrariando o disposto no artigo 25.o do regulamento. |
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11. |
Considera inaceitável que a lista negativa de coformulantes ainda não tenha sido aprovada, nomeadamente após a proibição de polioxietilenamidas em conjunto com glifosato, que pôs em relevo os efeitos adversos que podem ter certos coformulantes; |
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12. |
Toma nota da avaliação REFIT em curso sobre o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 levada a cabo pela Comissão e da sua conclusão prevista para novembro de 2018; espera que esses resultados constituam uma base adequada para os colegisladores discutirem o futuro desenvolvimento do regulamento; |
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13. |
Manifesta a sua preocupação quanto à utilização crescente de autorizações de emergência concedidas ao abrigo do artigo 53.o e quanto aos casos de utilização indevida deste tipo de autorização detetados em alguns Estados-Membros; observa que alguns Estados-Membros recorrem muito mais do que outros ao artigo 53.o; regista a assistência técnica prestada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do regulamento, aquando do exame do recurso às autorizações de emergência; assinala os resultados da investigação da AESA sobre as autorizações de emergência de três neonicotinóides em 2017, que demonstraram que, embora fossem necessárias algumas autorizações de emergência respeitando os parâmetros estabelecidos na legislação, outras não se justificavam; considera essencial que os Estados-Membros forneçam os dados necessários para que a AESA possa exercer o seu mandato de forma eficaz; |
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14. |
Salienta a importância de uma elaboração de políticas instruída pela ciência regulamentar, produzindo provas verificáveis e reproduzíveis recorrendo a princípios científicos internacionalmente aceites no que respeita a orientações, boas práticas de laboratório e investigação revista por pares; |
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15. |
Receia que a harmonização incompleta dos requisitos em matéria de dados e ensaios em determinados domínios conduza a métodos de trabalho ineficientes, à falta de confiança entre as autoridades nacionais e a atrasos no processo de autorização, o que pode ter efeitos negativos na saúde humana e animal, no ambiente e na produção agrícola; |
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16. |
Deplora a limitada disponibilidade pública de informações sobre a avaliação e o procedimento de autorização, bem como o acesso limitado à informação; lamenta que o nível de transparência dos Estados-Membros relatores seja baixo (agindo no quadro do procedimento de aprovação) e sugere que a acessibilidade e a convivialidade das informações a nível da AESA podem ser melhoradas e lamenta que a transparência na fase da gestão dos riscos pareça ser inexistente e também seja considerada problemática pelas partes interessadas; acolhe com agrado os esforços da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para aumentar a transparência e a convivialidade através do seu sítio Web e considera que este modelo poderia ser aplicado no futuro para melhorar a transparência; |
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17. |
Destaca que a credibilidade do sistema de autorização dos produtos fitofarmacêuticos depende em grande medida da confiança do público nas agências europeias, que fornecem os pareceres científicos que servem de base para a aprovação e a gestão de riscos; salienta que a transparência do processo de avaliação científica é importante para manter a confiança do público; solicita, por conseguinte, que as agências relevantes sejam adequadamente financiadas e disponham do pessoal necessário para assegurar um processo de autorização independente, transparente e atempado; saúda também os esforços contínuos da EFSA no sentido de melhorar o seu sistema a fim de garantir a independência e a gestão de potenciais conflitos de interesses, o qual foi elogiado pelo Tribunal de Contas como o sistema mais avançado dos organismos auditados em 2012, atualizado recentemente, em junho de 2017; convida a Comissão a propor melhorias para aumentar ainda mais a transparência do processo de regulamentação, incluindo no tocante ao acesso a dados de estudos em matéria de segurança apresentados por produtores enquanto parte dos seus pedidos de autorização de introdução de produtos fitofarmacêuticos no mercado da UE; reconhece a necessidade de rever o procedimento para consolidar as avaliações, reforçar a independência das autoridades responsáveis pela realização dos estudos, evitar conflitos de interesses e tornar o procedimento mais transparente; |
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18. |
Solicita à Comissão que crie, ao nível europeu, um catálogo das utilizações, a fim de melhorar a harmonização do regulamento; |
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19. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em alguns casos, os produtos fitofarmacêuticos disponíveis no mercado e a sua aplicação pelos utilizadores não respeitarem, necessariamente, as condições de autorização pertinentes quanto à sua composição e utilização; reforça que a utilização não profissional deve ser limitada sempre que possível, para reduzir a utilização indevida; |
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20. |
Frisa a importância da formação dos utilizadores profissionais para assegurar a utilização adequada e apropriada de produtos fitofarmacêuticos; considera adequado fazer a distinção entre utilizadores profissionais e amadores; observa que os produtos fitofarmacêuticos são utilizados em jardins privados, caminhos-de-ferro e parques públicos; |
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21. |
Afirma que o direito dos Estados-Membros de recusar produtos fitofarmacêuticos autorizados permanece inalterado; |
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22. |
Salienta que o regulamento deve refletir melhor a necessidade de promover práticas agrícolas baseadas na gestão integrada das pragas, incluindo através do desenvolvimento de substâncias de baixo risco; sublinha que a escassa disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco afeta o desenvolvimento da gestão integrada de pragas; assinala, com preocupação, que apenas dez substâncias foram aprovadas como produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, de um total de quase 500 substâncias disponíveis no mercado da UE; |
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23. |
Salienta que a autorização e a promoção de pesticidas de baixo risco que não são químicos constituem uma medida importante no apoio à gestão de pragas com baixa utilização de pesticidas; reconhece a necessidade de mais investigação sobre estes produtos, uma vez que na sua composição e funcionamento diferem radicalmente dos produtos convencionais; sublinha que tal inclui também a necessidade de um maior conhecimento especializado na AESA e nas autoridades nacionais competentes para avaliar estas substâncias biológicas ativas; observa que os produtos fitofarmacêuticos de origem biológica e devem ser sujeitos às mesmas avaliações rigorosas a que são submetidas outras substâncias; Insta a Comissão a apresentar, em consonância com a resolução do Parlamento de 15 de fevereiro de 2017 sobre os pesticidas de baixo risco de origem biológica, uma proposta legislativa específica de alteração do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, fora do âmbito da revisão geral no contexto da iniciativa REFIT, tendo em vista a criação de um procedimento acelerado de avaliação, autorização e registo de pesticidas de baixo risco de origem biológica; |
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24. |
Considera que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser igualmente adaptado para melhor atender às substâncias que não são consideradas produtos fitofarmacêuticos e que, sendo utilizadas para a proteção de plantas, dependem do referido regulamento; Assinala que essas substâncias proporcionam alternativas interessantes relativamente a métodos de produção integrados e a alguns produtos de controlo biológico; |
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25. |
Salienta que deve ser dada especial atenção e assistência aos produtos farmacêuticos para utilizações menores, uma vez que, atualmente, existem poucos incentivos económicos para as empresas desenvolverem tais produtos; congratula-se com a criação do mecanismo de coordenação de culturas para pequenas utilizações como fórum para melhorar a coordenação entre Estados-Membros, as associações de agricultores e a indústria no desenvolvimento de soluções para culturas de pequena dimensão; |
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26. |
Salienta que muitos produtos fitofarmacêuticos autorizados não foram avaliados segundo as normas da UE desde há mais de 15 anos, em consequência de atrasos nos procedimentos de autorização; |
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27. |
Salienta a importância da criação de um quadro regulamentar favorável à inovação, que permitirá a substituição de produtos químicos mais antigos por novos e melhores produtos fitofarmacêuticos; sublinha a importância da disponibilidade de um largo espetro de produtos fitofarmacêuticos com diferentes modos de ação para evitar o desenvolvimento de resistências e manter a eficácia da aplicação de produtos fitossanitários; |
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28. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a harmonização de orientações ainda não estar consolidada; |
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29. |
Salienta que as orientações omissas ou incompletas são graves deficiências que têm consequências negativas para a aplicação do regulamento e, consequentemente, para a consecução dos seus objetivos; |
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30. |
Salienta que os documentos de orientação disponíveis não são juridicamente vinculativos, o que cria insegurança regulamentar para os requerentes e põe em causa os resultados das avaliações efetuadas no âmbito de procedimentos de aprovação; |
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31. |
Acolhe com agrado o conceito de sistema zonal e o seu objetivo de facilitar a autorização eficiente de produtos fitofarmacêuticos; considera que o procedimento de reconhecimento mútuo é vital para partilhar o volume de trabalho e para fomentar o cumprimento dos prazos; lamenta os problemas de aplicação associados ao princípio do reconhecimento mútuo; exorta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros para melhorar o funcionamento do sistema zonal; salienta que a plena aplicação da legislação em vigor deve ter o objetivo de evitar a duplicação de trabalho e, sem atrasos desnecessários, disponibilizar novas substâncias para os agricultores; |
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32. |
Sublinha a necessidade de partilha de conhecimentos e aquisição de competências no tocante à gestão integrada de pragas e a alternativas aos pesticidas químicos, incluindo a determinação da melhor rotação de culturas para o mercado dos agricultores e as condições climáticas; assinala ainda que o regulamento horizontal da PAC já o prevê, em particular no quadro dos serviços de aconselhamento agrícola financiados no âmbito do Desenvolvimento Rural; |
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33. |
Manifesta a sua preocupação quanto ao pequeno número de novas substâncias aprovadas; salienta a importância de uma caixa de ferramentas adequada aos produtos fitofarmacêuticos, de modo a permitir aos agricultores assegurar o abastecimento alimentar da UE; |
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34. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de o atual sistema científico de avaliação de produtos fitofarmacêuticos da UE ter sido cada vez mais posto em causa em debates recentes; sublinha a importância de preservar e de reforçar um sistema cientificamente sólido, objetivo e baseado em revisões por pares, resultante de uma abordagem livre, independente e científica pluridisciplinar para autorizar uma substância ativa, em conformidade com os princípios da UE em matéria de análise dos riscos e com o princípio da precaução, tal como estabelecido na legislação alimentar geral; insiste em que o processo de concessão de uma nova autorização de substâncias ativas deve ter em conta a utilização efetiva dos produtos fitofarmacêuticos, bem com a evolução científica e tecnológica; salienta que as complexidades do atual sistema de avaliação e autorização conduzem ao incumprimento dos prazos previstos e podem provocar o mau funcionamento de todo o sistema; destaca, por conseguinte, a necessidade de rever e simplificar o mesmo; |
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35. |
Salienta o desequilíbrio no número de pedidos entre alguns Estados-Membros da mesma zona e que se caracterizam por uma dimensão e condições agrícolas similares; |
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36. |
Considera que os produtos importados de países terceiros cultivados utilizando PFF devem ser submetidos aos mesmos critérios rigorosos aplicáveis aos produzidos na UE; manifesta preocupação pelo facto de os PFF não registados na UE poderem ser utilizados no fabrico de produtos importados; |
Recomendações
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37. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a aplicação eficaz do regulamento no que respeita às suas missões específicas nos procedimentos de aprovação e autorização; |
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38. |
Insta os Estados-Membros a melhorarem a grave e crónica escassez de recursos humanos das autoridades nacionais competentes, que provoca atrasos na fase de identificação de perigos e avaliação inicial dos riscos efetuadas pelos Estados-Membros; |
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39. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.o do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina (12); |
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40. |
Deve ser proibida imediatamente a utilização de substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou de substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, que já receberam uma ou mais extensões processuais do período de aprovação, em conformidade com o artigo 17.o; |
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41. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reconheçam que a proteção da saúde humana e animal e do ambiente são objetivos-chave da legislação, melhorando simultaneamente a produção agrícola e salvaguardando a competitividade do setor da agricultura; |
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42. |
Exorta a indústria a fornecer aos Estados-Membros relatores e aos organismos da UE todos os dados e estudos científicos num formato uniforme eletrónico e de leitura ótica; insta a Comissão a desenvolver um modelo harmonizado para a inserção de dados por forma a facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros em todas as fases do processo; reconhece que estes dados têm de ser tratados dentro dos parâmetros da legislação da UE em matéria de propriedade intelectual e de proteção de dados; |
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43. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem estritamente o artigo 9.o do regulamento, relativo à admissibilidade dos pedidos, e aceitarem apenas pedidos completos para a avaliação da substância ativa; |
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44. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação plena e uniforme dos critérios de exclusão relacionados com o risco, seguindo as orientações harmonizadas existentes, e a garantirem que as substâncias sejam avaliadas com base no risco que representam apenas se existirem provas de que não têm propriedades perigosas (critério de exclusão), conforme exigido pelo regulamento; |
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45. |
Insta a Comissão a, finalmente, aplicar as disposições relativas aos coformulantes, protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos, a criar uma lista de coformulantes inaceitáveis e de regras para que os protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos sejam objeto de ensaios ao nível da UE e a garantir que só produtos químicos que cumpram os critérios de aprovação da UE possam ser comercializados; |
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46. |
Congratula-se com a interpretação do princípio da precaução pela Comissão, nos termos constantes da avaliação REFIT da legislação alimentar geral (13), segundo a qual o princípio de precaução não constitui uma alternativa a uma abordagem de gestão de risco, mas sim uma forma específica de gestão de risco; lembra que este ponto de vista é igualmente apoiado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (14) |
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47. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros, agindo enquanto gestores de riscos no quadro de procedimentos de aprovação e autorização, a aplicarem o princípio da precaução e conferirem uma atenção particular à proteção de grupos vulneráveis, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 14, do regulamento; |
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48. |
Insta a Comissão, os organismos e as autoridades competentes a reverem e melhorarem a sua comunicação relativa aos procedimentos de avaliação dos riscos e decisões de gestão dos riscos com vista a melhorar a confiança do público no sistema de autorização; |
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49. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem melhor os procedimentos de autorização a nível nacional, com vista a limitar a situações de emergência reais as derrogações e prorrogações concedidas ao abrigo do artigo 53.o do regulamento; exorta a Comissão a exercer plenamente os seus direitos de controlo ao abrigo do artigo 53.o, n.os 2 e 3; apela ainda os Estados-Membros a cumprirem plenamente a obrigação de informar os outros Estados-Membros e a Comissão, conforme previsto no artigo 53.o, n.o 1, em especial no que diz respeito a eventuais medidas tomadas para garantir a segurança dos utentes, dos grupos vulneráveis e dos consumidores; |
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50. |
Insta a Comissão a ultimar os métodos para determinar quando certas derrogações devem ser aplicadas, nomeadamente no que diz respeito à «exposição negligenciável»ou ao «perigo fitossanitário grave», sem alterar a letra ou o espírito da lei; alerta a Comissão para o facto de que qualquer reinterpretação da expressão «exposição desprezável»enquanto «risco desprezável»seria contrária à letra e espírito da lei; |
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51. |
Apela a um maior investimento da Comissão e dos Estados-Membros para incentivar as iniciativas de investigação relacionadas com substâncias ativas, incluindo as substâncias biológicas de baixo risco, e com produtos fito farmacêuticos, no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027; Destaca a importância de um quadro regulamentar a nível da UE em matéria de produtos fitofarmacêuticos que proteja o ambiente e a saúde humana e que estimule a investigação e a inovação, a fim de desenvolver produtos fitofarmacêuticos seguros e eficazes, assegurando simultaneamente práticas agrícolas sustentáveis e a gestão integrada de pragas; Frisa que é necessária uma ampla variedade de ferramentas seguras e eficazes para proteger a fitossanidade; realça o potencial das técnicas de agricultura de precisão e da inovação tecnológica para ajudar os agricultores europeus a otimizarem o controlo das pragas de uma forma mais orientada e sustentável; |
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52. |
Exorta a Comissão a limitar estritamente a utilização do procedimento relativo aos dados de confirmação ao seu objetivo, conforme previsto no artigo 6.o, alínea f), do regulamento, nomeadamente sempre que sejam fixados novos requisitos durante o processo de avaliação ou na sequência de novos conhecimentos científicos e técnicos; frisa que a existência de dossiês completos é importante para as aprovações de substâncias ativas; lamenta que o procedimento de derrogação por dados confirmatórios tenha conduzido à permanência no mercado de determinados produtos fitofarmacêuticos que, de outro modo, teriam sido excluídos no mercado durante um amplo período de tempo; |
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53. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a transparência geral dos procedimentos, inclusive através da disponibilização de atas pormenorizadas sobre as discussões em comitologia e as respetivas posições, em particular explicando e justificando as decisões do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal; |
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54. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma maior coerência do regulamento e da sua execução com a legislação e as políticas da UE, nomeadamente com a Diretiva relativa à Utilização Sustentável dos Pesticidas, e a concederem incentivos, incluindo a disponibilização de recursos suficientes, que promovam e estimulem a curto prazo o desenvolvimento e a utilização de alternativas seguras e não tóxicas aos produtos fitofarmacêuticos; constata que o quadro regulamentar não considera inevitáveis impactos não visados, nomeadamente sobre as abelhas e outros polinizadores, e outros insetos que são benéficos para a agricultura, uma vez que são predadores de pragas; regista o estudo científico recente que destaca o «Armagedão dos insetos», segundo o qual 75 % dos insetos alados foram dados como extintos, a nível regional, por toda a Alemanha, mesmo em reservas naturais onde não foram utilizados pesticidas na agricultura; Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma maior coerência da PAC com a legislação em matéria de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente mantendo as obrigações previstas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e da Diretiva 2009/128/CE relativas à lista de requisitos legais de gestão (RLG 12 e RLG 13), conforme proposto pela Comissão no regulamento sobre planos estratégicos da PAC (15); |
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55. |
Insta os Estados-Membros a garantirem a aplicação efetiva do regulamento, em especial no que se refere ao controlo dos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado da UE, independentemente de terem sido produzidos na UE ou importados de países terceiros; |
o
o o
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56. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(3) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(4) JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0042.
(6) https://www.ombudsman.europa.eu/en/decision/en/64069
(7) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2018/615668/EPRS_STU(2018)615668_EN.pdf
(8) COM(2018)0179.
(9) ANSES – Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (França) – Conclusões, 2018.
(10) JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.
(11) Fonte: Com base em informações e conclusões da avaliação de execução europeia, estudo do EPRS de abril de 2018, p. 36 e II-33.
(12) Fonte: https://www.foodwatch.org/fileadmin/foodwatch.nl/Onze_campagnes/Schadelijke_stoffen/Documents/Rapport_foodwatch_Ten_minste_onhoudbaar_tot.pdf
(13) SWD(2018)0038.
(14) Por exemplo, acórdão do Tribunal Geral, de 9 de setembro de 2011, França/Comissão, T-257/07, ECLI:EU:T:2011:444.
(15) Proposta de regulamento relativo aos planos estratégicos da PAC – COM(2018)0392.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/191 |
P8_TA(2018)0357
Dupla qualidade de produtos no Mercado Único
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a dupla qualidade de produtos no Mercado Único (2018/2008(INI))
(2019/C 433/24)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretiva 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (3), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de setembro de 2017, sobre a aplicação da legislação de proteção dos consumidores e de qualidade dos alimentos da UE em caso de dualidade de qualidade dos produtos – o caso específico dos produtos alimentares, |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 25 de maio de 2016, referente às orientações sobre a implementação/aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (SWD(2016)0163), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de maio de 2016, sobre uma abordagem abrangente dos incentivos para cidadãos e empresas ao comércio eletrónico transfronteiriço na Europa (COM(2016)0320), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Programa de Trabalho da Comissão para 2018: Programa para uma Europa mais unida, mais forte e mais democrática»(COM(2017)0650), |
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Tendo em conta o discurso do Presidente Jean-Claude Juncker, de 13 de setembro de 2017, sobre o estado da União, |
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Tendo em conta as conclusões do Presidente do Conselho Europeu, de 9 de março de 2017, em particular o seu ponto 3, |
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Tendo em conta as conclusões da 3 524.a reunião do Conselho «Agricultura e Pescas», de 6 de março de 2017, |
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Tendo em conta a ata da 2 203.a reunião da Comissão, de 8 de março de 2017, |
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Tendo em conta o documento de informação sobre práticas de embalagem enganosas elaborado pelo seu Departamento Temático A em janeiro de 2012, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre uma nova agenda para a política europeia dos consumidores (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis (5), em particular o n.o 6, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2016, sobre práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (8), em particular o n.o 14, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (9), em particular o n.o 178, |
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Tendo em conta a sua interpelação extensa, de 15 de março de 2017, sobre as diferenças existentes nas declarações, na composição e no sabor dos produtos nos mercados do centro/oriente e do ocidente da UE (10), |
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Tendo em conta a nota informativa do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de junho de 2017, intitulada «Dupla qualidade dos produtos alimentares de marca: uma eventual fratura leste-oeste», |
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Tendo em conta o inquérito sobre os géneros alimentícios e os consumidores checos realizado pela autoridade de inspeção agrícola e alimentar da República Checa em fevereiro de 2016, |
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Tendo em conta o estudo especial sobre a questão da dupla qualidade e a composição dos produtos comercializados no mercado único da União Europeia na perspetiva do direito relativo à proteção dos consumidores (nomeadamente no que respeita a práticas comerciais desleais), do direito da concorrência (nomeadamente no que respeita à concorrência desleal) e dos direitos de propriedade industrial, elaborado pela Faculdade de Direito da Universidade Palacky, Olomouc, em 2017, |
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Tendo em conta os vários inquéritos, estudos e ensaios efetuados nos últimos anos pelas autoridades de inspeção alimentar em vários Estados-Membros da Europa Central e Oriental, |
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Tendo em conta o relatório Nielsen, de novembro de 2014, sobre o estado das marcas da distribuição em todo o mundo, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de abril de 2018, intitulada «Um Novo Acordo para os Consumidores»(COM(2018)0183), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2018, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor (COM(2018)0185), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e as normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (11), |
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Tendo em conta o artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a proteção da propriedade intelectual, |
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Tendo em conta a carta conjunta da República da Croácia, da República Checa, da Hungria, da República da Lituânia, da República da Polónia e da República Eslovaca, de 23 de março de 2018, dirigida à Comissão, relativa à questão da dualidade de qualidade dos produtos no contexto do Novo Acordo para os Consumidores, |
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Tendo em conta os resultados dos estudos comparativos realizados pelas autoridades e associações de defesa dos direitos dos consumidores em vários Estados-Membros da UE, |
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Tendo em conta a proposta da Comissão com vista à atualização da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (DPCD), a fim de explicitar que as autoridades nacionais podem avaliar e dar resposta às práticas comerciais enganosas que envolvam a comercialização de produtos como sendo idênticos em vários países da UE, quando a sua composição ou características forem significativamente diferentes, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0267/2018), |
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A. |
Considerando que, aquando da promoção, da venda ou do fornecimento de produtos, as empresas devem prestar aos consumidores informações corretas e facilmente compreensíveis sobre a composição exata do produto, inclusivamente sobre produtos e receitas locais, a fim de permitir aos consumidores tomar uma decisão de compra com conhecimento de causa; |
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B. |
Considerando que a confiança que os consumidores depositam na composição, no valor e na qualidade dos produtos deve constituir um princípio essencial para as marcas; que, por conseguinte, incumbe aos fabricantes garantir a satisfação dessas expectativas; |
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C. |
Considerando que os consumidores não estão cientes de que os produtos da mesma marca, distribuídos em embalagens idênticas, foram adaptados às preferências e aos gostos locais e que a diferença de qualidade entre produtos suscita preocupação relativamente ao facto de alguns Estados-Membros estarem a ser tratados de forma diferente de outros; que a União Europeia já desenvolveu rótulos para dar resposta às expectativas específicas dos consumidores e ter em conta as especificidades da produção, reconhecidas através da utilização de menções de qualidade; |
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D. |
Considerando que a Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (DPCD) é o principal instrumento legislativo da União para garantir que os consumidores não sejam expostos a publicidade enganosa e a outras práticas desleais nas transações entre empresas e consumidores, incluindo a comercialização de produtos com marca idêntica de uma forma suscetível de induzir os consumidores em erro; |
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E. |
Considerando que as práticas comerciais desleais podem ser formuladas na DPCD de modo a que sejam proibidas em todas as circunstâncias ou apenas em determinadas circunstâncias; que, de acordo com as conclusões da Comissão, a inclusão de uma prática no anexo I da DPCD, se aplicável, conduz a uma maior segurança jurídica e, por conseguinte, a uma concorrência mais leal entre produtores no mercado; |
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F. |
Considerando que os consumidores estabelecem uma associação entre marca, produto e qualidade e, por conseguinte, esperam que produtos da mesma marca e/ou de aparência idêntica sejam também idênticos em termos de qualidade, independentemente de serem vendidos no seu próprio país ou noutro Estado-Membro; |
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G. |
Considerando que os consumidores estabelecem igualmente uma associação entre a marca e o rótulo ou a embalagem de um produto agrícola ou alimentar e a qualidade e, por conseguinte, esperam que produtos da mesma marca, comercializados sob o mesmo rótulo ou de aparência idêntica, sejam idênticos também em termos de qualidade e composição, independentemente de serem vendidos no seu próprio país ou noutro Estado-Membro; que todos os agricultores da União Europeia oferecem produtos que satisfazem os mesmos padrões de qualidade elevados e que os consumidores esperam que esta qualidade homogénea se estenda a outros produtos da cadeia alimentar, independentemente do Estado-Membro em que residam; |
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H. |
Considerando que todos os cidadãos da União devem ser tratados de igual modo quando se trata de produtos alimentares e não alimentares vendidos no mercado único; |
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I. |
Considerando que convém pôr termo às práticas desleais a este respeito, a fim de evitar induzir os consumidores em erro, e que só uma forte sinergia à escala da UE pode resolver este problema transfronteiras; |
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J. |
Considerando que a apreciação da questão de saber se uma prática comercial é desleal nos termos da DPCD deve ser efetuada caso a caso pelos Estados-Membros, exceto no caso das práticas enumeradas no anexo I; |
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K. |
Considerando que, no seu discurso sobre o estado da União de 2017, o Presidente Juncker salientou que não é aceitável que, nalgumas regiões da Europa, se venda aos consumidores géneros alimentícios de menor qualidade do que noutros países, com embalagens e marcas idênticas; |
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L. |
Considerando que a aplicação da DPCD regista diferenças substanciais de Estado-Membro para Estado-Membro, ao passo que as abordagens metodológicas e a eficácia da aplicação e do cumprimento da diretiva variam consideravelmente entre Estados-Membros; |
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M. |
Considerando que a marca é frequentemente o elemento que mais influi nas decisões sobre o valor de um produto; |
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N. |
Considerando que um quadro de cooperação para uma aplicação mais rigorosa e eficaz poderá contribuir para reforçar a confiança dos consumidores e reduzir os prejuízos que os afetam; |
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O. |
Considerando que todos os consumidores na UE têm os mesmos direitos e que as análises demonstram que alguns produtores e fabricantes venderam produtos de qualidade diferente sob a mesma marca e com aparência idêntica enganosa, verificando-se ainda que, em alguns países, determinados produtos contêm uma menor quantidade do ingrediente principal ou são utilizados ingredientes de qualidade inferior que substituem os de qualidade superior; que este problema é mais generalizado nos Estados-Membros que aderiram à UE a partir de 2004; que as análises detetaram casos de venda de produtos equivalentes ou com uma aparência idêntica enganosa e de menor qualidade ou sabor, consistência ou outra caraterística organolética diferente, a preços que diferem consideravelmente de uns países para outros; que, apesar de tal não violar os princípios da livre economia de mercado ou infringir as regras aplicáveis em matéria de rotulagem ou outra legislação alimentar, não deixa de constituir um abuso da identidade de marca e, como tal, compromete o princípio da igualdade de tratamento dos consumidores; |
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P. |
Considerando que têm sido detetadas diferenças substanciais em certos produtos, nomeadamente em alimentos para bebés, o que põe em causa os princípios e as pretensões dos fabricantes, que alegam tratar-se de uma adaptação dos seus produtos às preferências locais; que os resultados das análises de alguns laboratórios confirmam que os produtos de menor qualidade podem conter combinações de ingredientes menos saudáveis, o que compromete o princípio da igualdade de tratamento dos consumidores; que alguns representantes dos produtores e dos fabricantes aceitaram modificar as receitas dos seus produtos em alguns países para oferecer produtos idênticos no mercado único; |
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Q. |
Considerando que estas práticas inaceitáveis advêm de conhecidas multinacionais do setor agroalimentar que procuram assim maximizar as suas margens em função do poder de compra diferenciado existente entre diferentes Estados-Membros; |
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R. |
Considerando que, na sua proposta relativa ao «Novo Acordo para os Consumidores», uma revisão específica das diretivas da União relativas aos consumidores na sequência do balanço de qualidade da legislação da União em matéria de consumidores e de comercialização, a Comissão sugeriu que a DPCD fosse atualizada a fim de explicitar a capacidade das autoridades nacionais para avaliar e corrigir práticas comerciais enganosas que afetem a comercialização de produtos considerados idênticos em diferentes Estados-Membros, embora a sua composições ou as suas características sejam, na realidade, muito diferentes; |
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S. |
Considerando que, embora os consumidores não devam ser induzidos em erro, a diferenciação e a inovação dos produtos não devem ser restringidas; |
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T. |
Considerando que o Mercado Único trouxe benefícios importantes para os operadores económicos da cadeia de abastecimento alimentar e que o comércio alimentar tem uma dimensão transfronteiriça cada vez mais significativa e é de especial importância para o funcionamento do mercado interno; |
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U. |
Considerando que, a fim de tirar pleno partido das vantagens do mercado interno, é essencial que a legislação da UE em vigor respeitante aos géneros alimentícios e aos consumidores seja mais bem aplicada, a fim de identificar e corrigir a duplicação injustificada de normas e, deste modo, proteger os consumidores contra informação e práticas comerciais enganosas; |
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V. |
Considerando que é constantemente necessário reforçar o papel das associações de consumidores neste contexto; que o papel desempenhado pelas associações de consumidores é essencial para garantir a confiança dos consumidores, pelo que o apoio que lhes é prestado deve ser reforçado através de medidas jurídicas e económicas suplementares e de aumento das capacidades; |
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W. |
Considerando que as diferenças comprovadas nos ingredientes em produtos comparáveis pode, a longo prazo, constituir um risco para a saúde dos consumidores, especialmente no caso de consumidores vulneráveis, como as crianças ou as pessoas com restrições alimentares ou problemas de saúde, contribuindo, assim, para uma deterioração do bem-estar dos cidadãos; que tal é o caso, por exemplo, quando o teor de gordura e/ou açúcar é superior ao esperado, quando as gorduras de origem animal são substituídas por gorduras de origem vegetal ou vice-versa, quando o açúcar é substituído por edulcorantes artificiais ou quando o teor de sal é aumentado; que a rotulagem que não apresenta uma imagem fidedigna dos aditivos utilizados ou do número de substitutos dos ingredientes de base aplicados induz o consumidor em erro e pode colocar em risco a sua saúde; |
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X. |
Considerando que não existem regulamentos legislativos sobre a dualidade da qualidade a nível da UE, o que impossibilita a comparação da qualidade ou a identificação de casos de dualidade de qualidade e significa que não existem instrumentos para resolver a situação; que as insuficiências na aplicação e execução efetiva dos requisitos da UE aplicáveis em matéria de legislação sobre os géneros alimentícios, como, por exemplo, na rotulagem da carne separada mecanicamente (12) ou na utilização de aditivos alimentares (13), têm sido periodicamente documentadas pelos serviços de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos da Comissão; |
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Y. |
Considerando que podem ser identificadas diferenças nas composições, que potencialmente afetem a saúde dos consumidores, não apenas nos géneros alimentícios, mas também em produtos cosméticos, produtos de higiene e produtos de limpeza; |
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Z. |
Considerando que as atividades de reformulação para reduzir os teores de gordura, açúcar e sal nos géneros alimentícios ainda estão atrasadas em vários países da Europa Central, Oriental e do Sudeste; |
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1. |
Sublinha que os resultados de numerosos testes e inquéritos realizados em vários Estados-Membros, sobretudo na Europa Central e Oriental, com recurso a metodologias diferentes de testes laboratoriais, demonstram que existem diferenças de diversos graus, nomeadamente a nível da composição e dos ingredientes utilizados, entre os produtos que são anunciados e distribuídos no mercado interno sob a mesma marca e com embalagens aparentemente idênticas, em detrimento dos consumidores; observa que, segundo uma sondagem realizada para uma autoridade nacional competente, a vasta maioria dos consumidores manifesta preocupação face a estas diferenças; conclui, por conseguinte, que, com base nas conclusões dos referidos testes e inquéritos, os consumidores manifestam preocupação pelo facto de haver discriminação a nível dos mercados dos diferentes Estados-Membros; salienta que estas formas de discriminação são inadmissíveis e que todos os consumidores da UE devem ter acesso a um nível de qualidade dos produtos equivalente; |
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2. |
Salienta que os casos de diferenças significativas não dizem apenas respeito a produtos alimentares mas também, frequentemente, a produtos não alimentares, incluindo detergentes, cosméticos, produtos de higiene e produtos para bebés; |
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3. |
Recorda que, em 2013, o Parlamento instou a Comissão a realizar uma investigação séria para avaliar se é necessário proceder a um ajustamento da legislação da União em vigor e a informar o Parlamento e os consumidores dos resultados; |
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4. |
Saúda as recentes iniciativas anunciadas pela Comissão para tratar desta questão, em particular o seu compromisso relativamente à definição de uma metodologia de ensaio comum, à atribuição de um orçamento para a sua preparação e execução e para a recolha de dados suplementares fiáveis e comparáveis, bem como à atualização da DPCD e ao lançamento do Centro de Conhecimento da Fraude e da Qualidade Alimentar; |
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5. |
Toma nota do mandato conferido pelo Conselho Europeu ao Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar, a fim de tratar da questão da dupla qualidade; incentiva os Estados-Membros e as suas autoridades competentes a participar ativamente nas iniciativas em curso, incluindo o desenvolvimento, e a integração nas suas práticas de trabalho, de uma metodologia comum de ensaio e da recolha de dados suplementares; sublinha a necessidade de as partes interessadas que representam os interesses dos consumidores, incluindo representantes das organizações de consumidores, dos fabricantes e dos organismos de investigação que testaram os produtos nos Estados-Membros, participarem ativamente e estarem autorizadas a emitir pareceres em seu nome; considera que o Parlamento deve participar em todas as iniciativas em curso suscetíveis de ter impacto nas tentativas de abordagem da questão da dupla qualidade; |
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6. |
Recomenda que os Estados-Membros em causa elaborem a sua própria avaliação da metodologia e da eficácia da aplicação da diretiva DPCD e de outra legislação em vigor sobre a questão da dupla qualidade dos produtos alimentares e outros produtos e apresentem essa avaliação à Comissão para que avalie objetivamente a gravidade do problema; |
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7. |
Congratula-se com a adoção pelo Parlamento de um projeto-piloto para 2018, que implica a realização de uma série de inquéritos no mercado sobre diversas categorias de produtos de consumo, a fim de avaliar diversos aspetos da questão da dupla qualidade; espera que o projeto seja dirigido e publicado segundo o calendário inicialmente previsto; considera que o projeto deve ser igualmente prolongado em 2019, de modo a garantir um âmbito mais alargado de conhecimentos e a abranger também o setor não alimentar; apela a uma maior participação dos deputados na supervisão do projeto; incentiva o Parlamento, a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem todos os instrumentos disponíveis, incluindo projetos-piloto nacionais, a fim de proceder a uma avaliação mais aprofundada dos diferentes aspetos da dupla qualidade dos produtos; |
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8. |
Realça que a prestação de informações completas sobre a autoridade pública responsável pela tomada de medidas e sobre os processos administrativos ou judiciais relevantes, incluindo a possibilidade de os cidadãos apresentarem queixas em linha, é fundamental para a aplicação eficaz da DPCD; condena, por esta razão, a falta de informações nos Estados-Membros em causa, os quais, apesar das preocupações expressas pelos restantes Estados-Membros relativamente à necessidade de abordar a questão da dupla qualidade dos produtos, não facultam estas informações nos sítios Internet das autoridades competentes; |
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9. |
Sublinha que a Comissão já recebeu a notificação das medidas nacionais relativas às formas de rotulagem destinadas a alertar os consumidores para as diferenças na composição dos géneros alimentícios; |
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10. |
Aprova o facto de, para melhorar a proteção dos consumidores na UE e prestar apoio às empresas, a Comissão ter lançado um programa de formação em linha que visa ajudar as empresas a compreender melhor e a aplicar os direitos dos consumidores na UE; |
Comunicação da Comissão sobre a aplicação da legislação da União em matéria de defesa dos consumidores às questões de dupla qualidade dos produtos
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11. |
Toma nota da comunicação da Comissão sobre a aplicação da legislação da União de proteção dos consumidores e da qualidade dos alimentos aos casos de dupla qualidade dos produtos; salienta que esta comunicação se destina a ajudar as autoridades nacionais a determinar se uma empresa viola a legislação da União em matéria de alimentação e consumidores aquando da venda de produtos de dupla qualidade em diferentes países e a aconselhá-las sob a forma de cooperarem entre si; manifesta preocupação pelo facto de a abordagem faseada preconizada por esta comunicação para a identificação pelas autoridades nacionais de uma eventual violação pelos produtores da legislação da UE atualmente não ser aplicada na prática pelas autoridades, o que pode implicar uma violação dos direitos dos consumidores; |
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12. |
Concorda com a posição da Comissão, segundo a qual, no mercado único, tendo conhecimento geral dos princípios da livre circulação e da igualdade de acesso aos bens, os consumidores não esperam, a priori, que os produtos de marca vendidos em diferentes países sejam diferenciados; recorda que, segundo a Comissão, os estudos realizados sobre a fidelidade à marca mostram que, na cabeça dos consumidores, as marcas funcionam como um certificado de qualidade constante e controlada; partilha ainda o parecer da Comissão de que esta constatação explica o facto de alguns consumidores esperarem que os produtos de marca tenham uma qualidade equivalente, ou mesmo idêntica, em qualquer lugar em que os produtos sejam adquiridos e que os responsáveis das marcas os informem sempre que decidam alterar a composição dos seus produtos; |
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13. |
Considera, por conseguinte, que a prestação de informações complementares, embora seja feita no campo visual principal de uma embalagem, não é suficiente, a não ser que o consumidor compreenda claramente que o produto em causa difere dos produtos aparentemente idênticos da mesma marca vendidos noutros Estados-Membros; |
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14. |
Partilha ainda o parecer da Comissão de que, neste contexto, os produtores não têm forçosamente de oferecer produtos idênticos nas diferentes zonas geográficas e que a liberdade de circulação de mercadorias não significa que todos os produtos devem ser idênticos em todo o mercado único; salienta que os operadores das empresas estão autorizados a comercializar e a vender produtos com composições e características diferentes com base em fatores legítimos, desde que respeitem plenamente a legislação da UE; salienta, contudo, que esses produtos não devem ser divergentes em termos de qualidade quando são propostos aos consumidores de mercados diferentes; |
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15. |
Considera que é indispensável facultar informações exatas e facilmente compreensíveis aos consumidores a fim de combater a dupla qualidade dos produtos; está convicto de que, caso uma empresa pretenda colocar no mercado de vários Estados-Membros um produto que apresente características diferentes, esse produto não pode ser rotulado de forma aparentemente idêntica e ter a mesma imagem de marca; |
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16. |
Observa que podem existir diferenças aceitáveis na composição de um único produto de marca e que os produtos podem ser diferentes devido às preferências dos consumidores a nível regional, à utilização de ingredientes locais, a requisitos da lei nacional ou a objetivos de reformulação; salienta que o objetivo não é estabelecer ou harmonizar os requisitos de qualidade alimentar e que não é desejável prescrever aos fabricantes a composição exata dos vários produtos; considera, no entanto, que as preferências dos consumidores não podem servir de pretexto para baixar a qualidade ou propor níveis de qualidade diferentes nos diferentes mercados; salienta que os consumidores devem ser claramente informados sobre os ajustamentos que afetam cada um dos produtos e não apenas, em termos gerais, sobre a existência desta prática estabelecida; |
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17. |
Considera que a perceção sobre a comunicação é que ela tem primordialmente por objeto os géneros alimentícios; entende que as disposições relativas à aplicação da legislação de proteção dos consumidores devem ser aplicadas a todos os produtos alimentares e não alimentares disponíveis no mercado único em geral, devendo o rótulo do produto ser legível para os consumidores e conter todas as informações sobre o produto; |
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18. |
Chama a atenção para as orientações da Comissão, de 2016, sobre a aplicação da DPCD, nas quais se afirma que: «os produtos da mesma marca e com uma embalagem idêntica ou similar podem apresentar diferenças quanto à sua composição consoante o local de fabrico e o mercado de destino, ou seja, podem variar de um Estado-Membro para outro»e que «nos termos da DPCD, as práticas que consistem em comercializar produtos com composições diferentes não são consideradas desleais»; salienta a importância dos documentos de orientação da Comissão para facilitar uma aplicação adequada e coerente da DPCD; solicita, por conseguinte, à Comissão que esclareça a relação entre a comunicação, as orientações e o documento redigido pelo subgrupo «Mercado Interno»do Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar; |
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19. |
Observa que podem existir requisitos diferentes no que respeita aos métodos de controlo das autoridades nacionais competentes; sublinha que já foram efetuadas várias análises que podem servir de base para a conceção e aplicação da metodologia de ensaio comum, ainda que as respetivas metodologias fossem diversas e os seus resultados não fossem avaliados do mesmo modo; considera que o objetivo do trabalho de desenvolvimento de uma metodologia conduzido pelo Centro Comum de Investigação da Comissão deverá ser claramente expresso, de modo a assegurar uma interpretação uniforme da metodologia daí resultante, incluindo uma definição de «diferença significativa», e a permitir que as autoridades competentes a utilizem; salienta que determinar qual dos diferentes produtos corresponde mais à norma e, por conseguinte, qual é o «produto de referência», poderá impedir a avaliação global, uma vez que pode ser muito difícil proceder a essa determinação; |
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20. |
Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para ajudar as autoridades nacionais a identificar as práticas comerciais desleais na comercialização de produtos; solicita à Comissão que coordene as autoridades nacionais competentes a este respeito; sublinha que o objetivo dessa metodologia é garantir a recolha de dados fiáveis e comparáveis pelos Estados-Membros, com base em orientações comuns, e contribuir para uma avaliação global da gravidade e do alcance do problema da dupla qualidade no mercado único; recorda que a natureza factual das práticas desleais é suscetível de continuar a ser avaliada unicamente numa base casuística, dado que o alcance do ato de induzir o consumidor em erro se reporta sempre a uma apreciação subjetiva por parte de uma autoridade competente ou de um tribunal; |
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21. |
Congratula-se com a decisão da Comissão de convidar as autoridades competentes a efetuarem mais testes de mercado nos Estados-Membros, que impliquem a comparação de produtos de diferentes regiões e países; salienta, no entanto, que, segundo a Comissão, esses testes devem ser realizados com uma metodologia de ensaio comum, que ainda não foi totalmente desenvolvida; salienta a necessidade de respeitar o calendário para que os resultados dos ensaios efetuados no âmbito de uma metodologia de ensaio comum sejam concluídos, publicados em todas as línguas oficiais da UE numa base de dados acessível ao público e analisados o mais rapidamente possível, mas o mais tardar até ao final de 2018; salienta ainda a necessidade de divulgar esses resultados prontamente, com o objetivo de informar os consumidores e produtores, a fim de os sensibilizar e, assim, contribuir para reduzir as incidências de dupla qualidade dos produtos; |
Outros aspetos da dupla qualidade
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22. |
Sublinha que as marcas da distribuição se tornaram produtos essenciais dos cabazes de compras dos consumidores e que a sua quota de mercado aumentou na maioria das categorias de produtos e na maioria dos Estados-Membros ao longo da última década; considera que as marcas da distribuição não devem criar a impressão de ser um produto de marca, para evitar uma confusão dos consumidores; reafirma que a questão das marcas da distribuição exige especial atenção por parte da Comissão, a fim de eliminar a confusão entre as marcas próprias dos distribuidores e os produtos de marca; observa que o mercado único é acessível aos produtores e aos fabricantes, mas também muito competitivo, sendo algumas marcas geralmente conhecidas ou bem vistas em toda a União; |
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23. |
Recorda que o Parlamento solicitou repetidamente à Comissão que averiguasse se a questão da dupla qualidade tem repercussões negativas para a produção local e regional, em particular para as PME; lamenta que a Comissão não tenha apresentado qualquer dado sobre o assunto até à data; |
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24. |
Salienta que a contrafação de produtos de marca expõe os consumidores a riscos para a saúde e a segurança, prejudica a confiança dos consumidores nas marcas e acarreta perdas de receitas para os produtores; constata que a gama de produtos de contrafação recuperados na UE continua a ser vasta e abrange quase todos os tipos de mercadorias; |
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25. |
Expressa a sua preocupação com as restrições no domínio da aquisição de mercadorias impostas aos operadores económicos que podem ter um efeito negativo sobre a escolha dos consumidores; insta a Comissão a identificar os fatores que contribuem para uma fragmentação do mercado único de mercadorias e limitam, de forma ilegítima, a possibilidade de os consumidores beneficiarem plenamente do mercado único, com especial incidência nas restrições territoriais em matéria de oferta e respetivas implicações; convida a Comissão a utilizar o direito da concorrência, se aplicável, para combater tais práticas; |
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26. |
Salienta que as autoridades nacionais competentes só podem selecionar amostras e realizar ensaios no território do seu Estado-Membro; salienta a necessidade de uma cooperação e de uma partilha de dados transfronteiriça reforçada, eficaz, transparente e rápida, incluindo o intercâmbio de informações sobre produtos potencialmente não conformes e possíveis práticas desleais entre as autoridades nacionais para a proteção dos consumidores e para os géneros alimentícios, as associações de consumidores e a Comissão, a fim de combater a dupla qualidade e melhorar e harmonizar a aplicação da legislação; insta a Comissão e os Estados-Membros a participarem nessa cooperação mais afincadamente; congratula-se, neste contexto, com a adoção do regulamento revisto relativo à cooperação no domínio da proteção dos consumidores (CPC), que reforça os poderes de investigação e de execução, melhora o intercâmbio de informações e dados e o acesso a todas as informações pertinentes e estabelece regras harmonizadas para os procedimentos relativos à coordenação das medidas de inquérito e de execução; |
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27. |
Reconhece a utilidade dos «inquéritos concertados nos mercados de consumo»como instrumento eficaz para a coordenação da execução realizada no âmbito do Regulamento CDC, pelo que solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem esses inquéritos e alarguem o seu alcance; |
Recomendações e próximas etapas
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28. |
Realça o valor de um debate público aberto e oportuno, que informe mais os consumidores sobre os produtos e as suas características; observa que alguns fabricantes e proprietários de marcas da distribuição já anunciaram alterações das receitas ou a utilização de uma norma única de produção a nível da UE; salienta a importância do papel da indústria na melhoria da transparência e da clareza quanto à composição e à qualidade dos produtos e às respetivas alterações; congratula-se com a iniciativa da Comissão de desenvolver um código de conduta a este respeito; solicita uma maior participação dos produtores e dos retalhistas, em prol dos seus próprios interesses, a fim de encontrar uma solução eficaz para corrigir a situação atual o mais rapidamente possível, sem desencadear os procedimentos de execução, e de permitir aos consumidores europeus ter acesso a produtos de qualidade idêntica em todo o mercado único; convida os fabricantes a ponderarem a possibilidade de incluir um logótipo nas embalagens, indicando que o conteúdo e a qualidade de um produto de uma mesma marca são os mesmos em todos os Estados-Membros; |
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29. |
Convida as organizações de consumidores, as organizações da sociedade civil e os organismos nacionais designados responsáveis pela aplicação da DPCD e de outra legislação relevante a desempenhar um papel mais ativo no debate público e na informação dos consumidores; está convicto de que as organizações de consumidores poderiam contribuir de forma significativa para resolver o problema da dupla qualidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o seu apoio às organizações nacionais de consumidores, através de mecanismos financeiros e jurídicos, para que possam reforçar as suas capacidades, desenvolver as suas atividades de ensaio, realizar testes comparativos e, em conjunto com as autoridades competentes, contribuir para o rastreamento e a denúncia de situações de diferenciação desleal de produtos; considera, além disso, que é oportuno promover o intercâmbio transfronteiras de informações entre as associações de consumidores; |
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30. |
Considera que, com base em experiências anteriores, as autoridades competentes não foram capazes de resolver, individualmente, de forma eficaz, qualquer caso específico de dupla qualidade a nível nacional nem de aplicar a legislação em vigor, ou não envidaram esforços suficientes para o fazer, devido, em parte, à ausência de disposições jurídicas explícitas a nível da UE; recorda que os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação da DPCD e que, por conseguinte, devem fazê-lo de modo a velar por que os consumidores não sejam induzidos em erro por práticas comerciais desleais; salienta que os Estados-Membros devem velar por que as autoridades nacionais competentes disponham das capacidades técnicas, financeiras e humanas para assegurar uma aplicação eficaz; insta os Estados-Membros a darem aos consumidores a possibilidade de apresentar queixas e proceder à respetiva investigação, bem como a informarem os consumidores, na medida do possível, sobre os seus direitos e opções no que diz respeito à aplicação da legislação em vigor e às obrigações dos vendedores de os informar sobre a composição e, se aplicável, sobre a origem dos produtos; |
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31. |
Chama a atenção para o facto de a questão da dupla qualidade estar diretamente relacionada com a essência do funcionamento do mercado único e a confiança dos consumidores - dois aspetos que estão em causa - e, por conseguinte, exigir, em particular, uma solução a nível da União, mediante medidas diretamente aplicáveis; está convencido de que, dada a possibilidade de adoção de medidas a nível nacional, a adoção de medidas a nível da União permitiria salvaguardar a integridade do mercado único; convida a Comissão a definir as normas em matéria de produtos alimentares e não alimentares existentes a nível nacional na UE e a avaliar a sua importância em casos de dupla qualidade no mercado único; |
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32. |
Apela ao desenvolvimento urgente de capacidades e mecanismos à escala da UE numa unidade especializada de monitorização e controlo no âmbito de um órgão existente da UE (JRC, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) ou outro), evitando, tanto quanto possível, a burocracia, para acompanhar a coerência da composição e a utilização proporcional de ingredientes em produtos alimentares com marca e embalagem idênticas e realizar análises de laboratório comparativas para identificar as práticas comerciais desleais na comercialização de produtos alimentares; |
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33. |
Congratula-se com a proposta da Comissão relativa a «Um Novo Acordo para os Consumidores», que tem como objetivo combater a dupla qualidade dos produtos mediante a alteração do artigo 6.o da CPCD, por forma a designar como «prática comercial enganosa»qualquer atividade de marketing de um produto como sendo idêntico ao mesmo produto comercializado noutros Estados-Membros, quando esses produtos sejam diferentes quanto à sua composição ou características; observa, contudo, que a proposta contém igualmente algumas disposições pouco claras que requerem clarificação, a fim de assegurar uma interpretação e aplicação adequadas; |
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34. |
Está firmemente convicto, no entanto, de que uma alteração ao anexo I da DPCD, introduzindo mais um ponto na «lista negra»que defina as práticas proibidas em todas as circunstâncias e mencione explicitamente a dupla qualidade de produtos de marca idêntica quando esta for discriminatória e não respeitar as expectativas dos consumidores resolveria, da forma mais eficaz, os casos injustificados de dupla qualidade; |
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35. |
Salienta que o processo legislativo deve produzir uma definição clara daquilo que pode ser considerado dupla qualidade e especificar a forma como os diferentes casos devem ser avaliados e tratados pelas autoridades; salienta, a este respeito, que a lista aberta dos fatores chamados «legítimos»poderá comprometer a capacidade das autoridades competentes para efetuar avaliações e aplicar a legislação; manifesta a sua preocupação pelo facto de a utilização do conceito de «preferências específicas dos consumidores»para determinar se a diferenciação na composição de um produto se justifica ou não poder levar a interpretações contraditórias entre as autoridades competentes; |
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36. |
Insta a Comissão a alargar o mandato conferido ao JRC para prosseguir os trabalhos sobre uma metodologia harmonizada a nível europeu para a comparação das características dos produtos não alimentares e sobre orientações destinadas a melhorar a transparência dos produtos, no prazo de um ano, e a avaliar os resultados dos testes; salienta que, para efeitos do intercâmbio de boas práticas no domínio, o JRC deve também esforçar-se por cooperar com as autoridades dos Estados-Membros que já efetuaram ensaios de produtos mas que ainda não transmitiram os resultados às autoridades nacionais de outros Estados-Membros; |
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37. |
Salienta que a segurança e a qualidade dos alimentos, assim como a proteção dos consumidores contra a fraude, constituem uma prioridade máxima; recorda à Comissão o compromisso que assumiu no sentido de melhorar o controlo e reforçar a correta aplicação da legislação da UE; considera que as autoridades competentes a nível nacional devem controlar, de forma eficaz, o cumprimento da legislação aplicável neste domínio; |
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38. |
Regozija-se com a proposta da Comissão de melhorar a transparência dos estudos científicos em matéria de segurança alimentar, a fim de dar resposta às preocupações dos cidadãos, aumentando o acesso às informações necessárias para tomar decisões de compra apoiadas numa avaliação dos riscos fiável e cientificamente comprovada; |
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39. |
Insta as autoridades alimentares nacionais a determinarem, caso a caso, se as alegadas práticas discriminatórias são, de facto, ilegais, tendo em conta as disposições da DPCD e a sua interação com os requisitos de informação leal previstos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios; |
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40. |
Observa que todos os cidadãos da UE são afetados pelas práticas da dualidade de qualidade, nomeadamente quando viajam entre Estados-Membros; |
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41. |
Realça, no entanto, que diferenças substanciais em produtos para bebés, como alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, não podem ser justificadas apenas por gostos regionais; |
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42. |
Rejeita firmemente a alegação feita por alguns produtores de que alterações na composição e/ou na qualidade são efetuadas para que os preços correspondam às expectativas dos consumidores; destaca que vários estudos demonstraram que produtos de qualidade inferior são, frequentemente, mais caros do que os correspondentes produtos de qualidade superior noutras zonas da UE; |
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43. |
Incentiva vivamente a utilização do princípio da economia circular para a embalagem dos produtos e salienta que, se a embalagem dos produtos respeita este princípio num Estado-Membro, então o produtor deve envidar esforços concertados para garantir que o mesmo acontece com todos os seus produtos comercializados sob a mesma marca e com o mesmo tipo de embalagem em toda a UE e mais além; |
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44. |
Salienta que alguns casos de dualidade de qualidade dos produtos resulta da aplicação insuficiente da legislação da UE; exorta as autoridades dos Estados-Membros a aplicarem com urgência as normas atuais da UE em matéria de rotulagem alimentar, incluindo no que se refere, por exemplo, à carne separada mecanicamente; |
o
oo
|
45. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(2) JO L 345 de 27.12.2017, p. 1.
(3) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(4) JO C 65 de 19.2.2016, p. 2.
(5) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 11.
(6) JO C 93 de 24.3.2017, p. 27.
(7) JO C 86 de 6.3.2018, p. 40.
(8) JO C 11 de 12.1.2018, p. 2.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0027.
(10) O-000019/2017.
(11) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(12) http://ec.europa.eu/food/audits-analysis/overview_reports/details.cfm?rep_id=76
(13) http://ec.europa.eu/food/audits-analysis/overview_reports/details.cfm?rep_id=115
III Atos preparatórios
PARLAMENTO EUROPEU
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/201 |
P8_TA(2018)0318
Equivalência das inspeções no terreno ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas no Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e sementes de cereais produzidas no Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na Moldávia (COM(2017)0643 – C8-0400/2017 – 2017/0297(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2019/C 433/25)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0643), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0400/2017), |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 43.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de fevereiro de 2018 (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 39.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0253/2018), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente, |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2017)0297
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na República Federativa do Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e sementes de cereais produzidas na República Federativa do Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na República da Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na República da Moldávia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2018/1674.)
|
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/203 |
P8_TA(2018)0319
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial para as pequenas empresas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas (COM(2018)0021 – C8-0022/2018 – 2018/0006(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
(2019/C 433/26)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0021), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0022/2018), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0260/2018), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 17
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.o 1 – ponto 12
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 284 – n.o 4 – parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
|
Antes de fazerem uso da isenção noutros Estados-Membros , as pequenas empresas devem notificar o Estado-Membro em que se encontram estabelecidas . |
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A Comissão deve criar um portal em linha, através do qual as pequenas empresas que pretendam fazer uso da isenção noutro Estado-Membro devem registar-se . |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.o 1 – ponto 12
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 284 – n.o 4 – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Se uma pequena empresa fizer uso da isenção em Estados-Membros diferentes daquele em que está estabelecida, o Estado-Membro de estabelecimento deve adotar as medidas necessárias para assegurar a declaração exata, pela pequena empresa, do volume de negócios anual da União e do volume de negócios anual do Estado-Membro e informar as autoridades fiscais dos outros Estados-Membros em que a pequena empresa efetua uma entrega de bens ou uma prestação de serviços. |
|
Se uma pequena empresa fizer uso da isenção em Estados-Membros diferentes daquele em que está estabelecida, o Estado-Membro de estabelecimento deve adotar as medidas necessárias para assegurar a declaração exata, pela pequena empresa, do volume de negócios anual da União e do volume de negócios anual do Estado-Membro e informar as autoridades fiscais dos outros Estados-Membros em que a pequena empresa efetua uma entrega de bens ou uma prestação de serviços. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que detêm conhecimento suficiente sobre a situação das pequenas empresas e sobre as suas relações em matéria de participação acionista ou propriedade, de modo a poderem confirmar o seu estatuto de pequena empresa. |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.o 1 – ponto 15
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 288-A – n.o 1
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
Se, durante um ano civil subsequente, o volume de negócios anual do Estado-Membro de uma pequena empresa exceder o limiar de isenção a que se refere o n.o 1 do artigo 284.o, a pequena empresa deve poder continuar a beneficiar da isenção durante esse ano , desde que o seu volume de negócios anual do Estado-Membro durante esse ano não exceda em mais de 50 % o limiar estabelecido no n.o 1 do artigo 284.o»; |
|
Se, durante um ano civil subsequente, o volume de negócios anual do Estado-Membro de uma pequena empresa exceder o limiar de isenção a que se refere o n.o 1 do artigo 284.o, a pequena empresa deve poder continuar a beneficiar da isenção por mais dois anos , desde que o seu volume de negócios anual do Estado-Membro durante esses dois anos não exceda em mais de 33% o limiar estabelecido no n.o 1 do artigo 284.o. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.o 1 – ponto 17
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.o 1 – ponto 17-A (novo)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 293 – n.o 1
|
Texto em vigor |
|
Alteração |
||||||||||||||
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A Comissão deve apresentar ao Conselho, de quatro em quatro anos a contar da data de aprovação da presente diretiva, com base nas informações obtidas dos Estados-Membros, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo, acompanhado, se necessário e tomando em consideração a necessidade de assegurar a convergência gradual das regulamentações nacionais, de propostas relativas:
|
|
«A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de quatro em quatro anos a contar da data de aprovação da presente diretiva, com base nas informações obtidas dos Estados-Membros, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo, acompanhado, se necessário e tomando em consideração a necessidade de assegurar a convergência gradual das regulamentações nacionais, de propostas relativas:
|
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.o 1 – ponto 17-B (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
||
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.o 1 – ponto 18
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 294-E
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Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
Artigo 294-E Os Estados-Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas da obrigação de apresentar uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.o Se essa faculdade não for exercida, os Estados-Membros devem autorizar essas pequenas empresas isentas a apresentar uma declaração simplificada de IVA para abranger o período de um ano civil. No entanto, as pequenas empresas podem optar pela aplicação do período de tributação estabelecido em conformidade com o artigo 252.o |
|
Artigo 294-E Os Estados-Membros devem dispensar as pequenas empresas isentas da obrigação de apresentar uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.o ou autorizar essas pequenas empresas isentas a apresentar uma declaração simplificada de IVA, que deve incluir, pelo menos, as seguintes informações: o IVA exigível, o IVA dedutível, as receitas líquidas do IVA (a pagar ou a receber), o valor total das operações efetuadas a montante e o valor total das operações efetuadas a jusante , para abranger o período de um ano civil. No entanto, as pequenas empresas podem optar pela aplicação do período de tributação estabelecido em conformidade com o artigo 252.o |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.o 1 – ponto 18
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 294-I – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 294-I Para as pequenas empresas, o período de tributação abrangido por uma declaração de IVA deve corresponder a um ano civil. No entanto, as pequenas empresas podem optar pela aplicação do período de tributação estabelecido em conformidade com o artigo 252.o. |
|
Suprimido |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.o 1 – ponto 18
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 294-I-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 294-I-A A Comissão deve criar um balcão único através do qual as pequenas empresas podem apresentar as declarações de IVA nos diferentes Estados-Membros em que operam. O Estado-Membro em que a empresa está estabelecida é responsável pela cobrança do IVA. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.o 1 – ponto 18
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 294-J
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 294-J Sem prejuízo do disposto no artigo 206.o, os Estados-Membros não podem exigir adiantamentos provisórios por parte das pequenas empresas. |
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Suprimido |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1-A (novo)
Regulamento (UE) n.o 904/2010
Artigo 31 – n.o 1
|
Texto em vigor |
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Alteração |
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1. 1. As autoridades competentes de cada Estado-Membro asseguram que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os referidos no Anexo II da Diretiva 2006/112/CE, sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via eletrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa bem como do nome e endereço correspondentes. Essas informações devem corresponder aos dados previstos no artigo 17.o. |
|
Artigo 1-A. O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo: No artigo 31.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As autoridades competentes de cada Estado-Membro asseguram que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os referidos no Anexo II da Diretiva 2006/112/CE, sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via eletrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa bem como do nome e endereço correspondentes. Essas informações devem corresponder aos dados previstos no artigo 17.o. O sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES) deve indicar se as pequenas empresas elegíveis fizeram ou não uso da isenção de IVA para as pequenas empresas. » |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2022 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
|
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2019 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
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Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2022 . |
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Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020 . |
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO L 347 du 11.12.2006, p. 1.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um Plano de Ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016)0148 de 7.4.2016).
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao seguimento do plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2017)0566 de 4.10.2017).
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um Plano de Ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016)0148 de 7.4.2016).
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao seguimento do plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2017)0566 de 4.10.2017).
(7) Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (COM(2017)0569 de 4.10.2017).
(8) Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado e que estabelece o regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (COM(2017)0569 de 4.10.2017).
(9) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(10) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/216 |
P8_TA(2018)0320
Decisão de execução que sujeita a medidas de controlo as novas substâncias psicoativas ciclopropilfentanilo e metoxiacetilfentanilo *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre o projeto decisão de execução do Conselho que sujeita a medidas de controlo as novas substâncias psicoativas N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo) (09420/2018 – C8-0278/2018 – 2018/0118(NLE))
(Consulta)
(2019/C 433/27)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto do Conselho (09420/2018), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0278/2018), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão do Conselho 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0271/2018), |
|
1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/217 |
P8_TA(2018)0321
Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia (COM(2018)0360 – C8-0245/2018 – 2018/2078(BUD))
(2019/C 433/28)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0360 – C8-0245/2018), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o, |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0272/2018), |
|
1. |
Saúda a decisão por constituir um sinal de solidariedade da União com as regiões e os cidadãos da União atingidos por catástrofes naturais; |
|
2. |
Salienta a necessidade urgente de libertar, através do Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado «Fundo»), assistência financeira a favor das regiões afetadas por catástrofes naturais, e lamenta o número de vidas perdidas em catástrofes naturais na União em 2017; |
|
3. |
Apela a uma maior otimização do processo de mobilização que conduza a prazos mais curtos entre pedidos e prazos de pagamento; recorda que um desembolso rápido para os beneficiários é de grande importância para as comunidades locais, as autoridades locais e a sua confiança na solidariedade da União; |
|
4. |
É favorável a que os Estados-Membros utilizem os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para a reconstrução das regiões afetadas; convida a Comissão a apoiar e a aprovar com celeridade a reafetação financeira dos acordos de parceria solicitada pelos Estados-Membros para esse efeito; |
|
5. |
Insta os Estados-Membros a utilizarem a contribuição financeira do Fundo de forma transparente, assegurando uma distribuição equitativa por todas as regiões afetadas; |
|
6. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
7. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2018/1505.)
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/220 |
P8_TA(2018)0322
Projeto de orçamento retificativo n.o 4/2018: mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2018 da União Europeia para o exercício de 2018 que acompanha a proposta relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia (11738/2018 – C8-0395/2018 – 2018/2082(BUD))
(2019/C 433/29)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, (1) nomeadamente o artigo 41.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, que foi definitivamente aprovado em 30 de novembro de 2017 (3), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (4) (Regulamento QFP), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (6), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2018 adotado pela Comissão 31 de maio de 2018 (COM(2018)0361), |
|
— |
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2018, adotada pelo Conselho em 4 de setembro de 2018 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (11738/2018 – C8-0395/2018), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0273/2018), |
|
A. |
Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2018 diz respeito à proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária e à Lituânia na sequência de inundações, à Grécia na sequência dos sismos que se verificaram em Cós, bem como à Polónia em virtude das tempestades ocorridas no decurso do ano de 2017; |
|
B. |
Considerando que a Comissão propõe, por conseguinte, a alteração do orçamento de 2018 através do reforço da rubrica orçamental 13 06 01 «Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no meio ambiente ou na economia»num montante de 33 992 206 EUR, em dotações para autorizações e em dotações para pagamentos; |
|
C. |
Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia é um instrumento especial, tal como definido no Regulamento QFP, e que as dotações correspondentes devem ser orçamentadas para além dos limites máximos do QFP; |
|
1. |
Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2018; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 4/2018 definitivamente aprovado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
|
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/222 |
P8_TA(2018)0328
Corpo Europeu de Solidariedade ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1288/2013, (UE) n.o 1293/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE (COM(2017)0262 – C8-0162/2017 – 2017/0102(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2019/C 433/30)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0262), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0162/2017), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução sobre o Corpo Europeu de Solidariedade de 6 de abril de 2017 (2017/2629(RSP)) (1), |
|
— |
Tendo em conta os pareceres fundamentados do Senado checo, do Parlamento espanhol e do Parlamento português, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
|
— |
Tendo em conta parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2017 (2), |
|
— |
Após consulta ao Comité das Regiões, |
|
— |
Tendo em conta o documento relativo à «Agenda Política para o Voluntariado na Europa»(PAVE) do Ano Europeu do Voluntariado 2011 e a revisão quinquenal de 2015 do AEV2011, intitulada «Helping Hands», |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0060/2018), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução; |
|
3. |
Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
|
4. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2017)0102
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1475.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental, deverá ser disponibilizada uma percentagem de 80 % do orçamento para a implementação do programa em 2019 e 2020 por via de reafetações especificadas no âmbito da sub-rubrica 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego) do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP) e de reafetações do Mecanismo de Proteção Civil da União e do programa LIFE. No entanto, não serão efetuadas mais reafetações a partir do Programa Erasmus +, para além dos montantes de 231 800 000 EUR referidos na proposta da Comissão (COM(2017)0262).
Os restantes 20 % do orçamento para a implementação do programa em 2019 e 2020 devem ser retirados das margens disponíveis na sub-rubrica 1a do QFP 2014-2020.
Existe um entendimento comum de que a Comissão vai garantir a disponibilidade das dotações necessárias através do normal processo orçamental anual, de forma equilibrada e prudente.
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão confirma que a utilização das dotações dos recursos de assistência técnica por iniciativa da Comissão ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns (nomeadamente reafetações a partir do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural) para o financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade em 2018 não será entendida pela Comissão como um precedente para a proposta relativa ao Corpo Europeu de Solidariedade para o período o pós-2020 (COM(2018)0440).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/225 |
P8_TA(2018)0329
Programa de Apoio às Reformas Estruturais: dotação financeira e objetivo geral ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral (COM(2017)0825 – C8-0433/2017 – 2017/0334(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2019/C 433/31)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0825), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 175.o e o artigo 197.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0433/2017), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de março de 2018 (1), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de abril de 2018 (2), |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de julho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0227/2018), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução; |
|
3. |
Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
|
4. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2017)0334
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1671.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLTIVA
DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
No que diz respeito ao financiamento do aumento da dotação financeira para o Programa de Apoio às Reformas Estruturais e sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram no seguinte:
|
1. |
Serão financiados 40 milhões de EUR a partir da rubrica orçamental do Programa de Apoio às Reformas Estruturais (SRSP), da categoria 1b (13.08.01) do QFP (Coesão económica, social e territorial), mobilizando a margem global relativa às autorizações, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento QFP (UE, Euratom) n.o 1311/2013 no âmbito do processo orçamental, nos termos do artigo 314.o do TFUE; |
|
2. |
Serão financiados 40 milhões de EUR a partir da rubrica orçamental do SRSP, da categoria 2 (13.08.02) do QFP (Crescimento sustentável: Recursos naturais), mediante reafetações distintas da assistência técnica e do desenvolvimento rural no âmbito desta categoria e sem recorrer às margens. As fontes exatas a utilizar para tais reafetações serão especificadas em maior pormenor, em devido tempo, tendo em conta as negociações sobre o processo orçamental para o orçamento de 2019. |
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
(a publicar na série C do OJ)
A Comissão irá identificar e propor reafetações de 40 milhões de EUR na categoria 2 do QFP (Crescimento sustentável: Recursos naturais), na carta retificativa ao projeto de orçamento geral de 2019.
A Comissão tenciona propor a mobilização da margem global relativa às autorizações, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento QFP (UE, Euratom) n.o 1311/2013 no âmbito do processo orçamental para 2020, nos termos do artigo 314.o do TFUE.
|
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/228 |
P8_TA(2018)0330
Programa Euratom que complementa o Programa-Quadro Horizonte 2020*
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (COM(2017)0698 – C8-0009/2018 – 2017/0312(NLE))
(Consulta)
(2019/C 433/32)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0698), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0009/2018), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0258/2018), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
||||
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
||||
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
||||
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
||||
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
||||
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||||
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
||||
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 33
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 1
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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1. O objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir potencialmente para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo. |
|
1. O objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 2 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 2 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
||||
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea d)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 4
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
4. O Programa Euratom é executado de forma a garantir que as prioridades e atividades apoiadas estão adaptadas às necessidades em evolução e têm em conta a natureza evolutiva da ciência, da tecnologia, da inovação, da elaboração de políticas, dos mercados e da sociedade, com vista a otimizar os recursos humanos e financeiros e evitar duplicações na investigação e desenvolvimento em matéria nuclear na União. |
|
4. O Programa Euratom é executado de forma a garantir que as prioridades e atividades apoiadas estão adaptadas às necessidades em evolução e têm em conta a natureza evolutiva da ciência, da tecnologia, da inovação, da elaboração de políticas – em especial a política energética e ambiental –, dos mercados e da sociedade, com vista a otimizar os recursos humanos e financeiros, criar maiores sinergias entre os programas e os projetos existentes e evitar duplicações na investigação e desenvolvimento em matéria nuclear na União. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 2
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
2. O enquadramento financeiro do Programa Euratom pode cobrir as despesas referentes a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, designadamente estudos e reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas incidindo no processamento e troca de informações, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão com a gestão do Programa Euratom. As despesas com ações contínuas e repetitivas, como controlo, auditoria e redes TI, são cobertas dentro dos limites das despesas administrativas da Comissão especificadas no n.o 1. |
|
2. O enquadramento financeiro do Programa Euratom pode cobrir as despesas referentes a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, designadamente estudos e reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas e à respetiva segurança incidindo no processamento e troca de informações, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão com a gestão do Programa Euratom. As despesas com ações contínuas e repetitivas, como controlo, auditoria e redes TI, são cobertas dentro dos limites das despesas administrativas da Comissão especificadas no n.o 1. |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 1 – alínea c)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 3
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
3. Os programas de trabalho referidos nos n.os 1 e 2 têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário. |
|
3. Os programas de trabalho referidos nos n.os 1 e 2 têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário, tendo em devida conta as recomendações pertinentes formuladas pelos grupos de peritos independentes da Comissão, constituídos para avaliar o Programa Euratom . |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
É prestada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) e do setor privado em geral no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nas PME. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME fará parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento. |
|
É prestada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME), incluindo os novos intervenientes inovadores emergentes no domínio de investigação pertinente , e do setor privado em geral no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nas PME. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME fará parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 21 – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
2. A Comissão apresenta um relatório e coloca à disposição do público os resultados do acompanhamento a que se refere o n.o 1. |
|
2. A Comissão apresenta um relatório e transmite ao Parlamento Europeu e coloca à disposição do público os resultados do acompanhamento a que se refere o n.o 1. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
A energia nuclear é um elemento importante no debate sobre a luta contra as alterações climáticas e a redução da dependência europeia da energia importada. No contexto mais vasto de encontrar um cabaz energético sustentável para o futuro, através das suas atividades de investigação, o Programa Euratom contribuirá também para o debate sobre os benefícios e as limitações da energia nuclear de cisão para uma economia hipocarbónica. Assegurando um melhoramento constante da segurança nuclear, as tecnologias mais avançadas poderão igualmente oferecer uma perspetiva de melhorias significativas na eficiência e utilização dos recursos e de menor produção de resíduos do que os esquemas atuais. Os aspetos relacionados com a segurança nuclear merecerão a máxima atenção possível. |
|
A energia nuclear contribui de forma importante para a luta contra as alterações climáticas e a redução da dependência europeia da energia importada. No contexto mais vasto de encontrar um cabaz energético sustentável para o futuro, através das suas atividades de investigação, o Programa Euratom contribuirá também para a manutenção dos avanços tecnológicos da energia nuclear de cisão para uma economia hipocarbónica. Assegurando um melhoramento constante da segurança nuclear, as tecnologias mais avançadas poderão igualmente oferecer uma perspetiva de melhorias significativas na eficiência e utilização dos recursos e de menor produção de resíduos do que os esquemas atuais. Os aspetos relacionados com a segurança nuclear merecerão a máxima atenção possível. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 6 – alínea a) – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
Em consonância com o objetivo geral, o apoio a atividades de investigação conjuntas relativas ao funcionamento em condições de segurança e ao desmantelamento dos sistemas de reatores (incluindo as instalações do ciclo de combustível) utilizados na União ou, na medida do necessário a fim de manter amplas competências no domínio da segurança nuclear na União, dos tipos de reatores que possam ser utilizados no futuro, incidindo exclusivamente nos aspetos da segurança intrínseca, incluindo todos os aspetos do ciclo de combustível tais como a separação e a transmutação. |
|
Em consonância com o objetivo geral, o apoio a atividades de investigação conjuntas relativas ao funcionamento em condições de segurança e ao desmantelamento dos sistemas de reatores (incluindo as instalações do ciclo de combustível) utilizados na União ou, na medida do necessário a fim de manter amplas competências no domínio da segurança nuclear na União, esses tipos de reatores podem ser utilizados no futuro para todos os aspetos do ciclo de combustível tais como a separação e a transmutação. |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 9 – alínea a) – parágrafo 2 – ponto 3
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 11
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
|
Com vista a atingir os objetivos do Programa Euratom, serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Programa Específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos. |
|
Com vista a atingir os objetivos do Programa Euratom e a criar sinergias entre as atividades nucleares e as não nucleares e a facilitar a transferência de conhecimentos em domínios pertinentes , serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Programa Específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos. |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Anexo II – parte 1 – alínea b) – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Anexo II – parte 1 – alínea g) – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
(1) Recomendação da Comissão de 11 de março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (JO L 75 de 22.3.2005, p. 67).
(2) Recomendação da Comissão de 11 de março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (JO L 75 de 22.3.2005, p. 67).
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
|
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/244 |
P8_TA(2018)0334
Quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 110/2008 no que se refere às quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão (COM(2018)0199 – C8-0156/2018 – 2018/0097(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2019/C 433/33)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0199), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0156/2018), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018 (1), |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de julho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0255/2018), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P8_TC1-COD(2018)0097
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 110/2008 no que se refere às quantidades nominais para a colocação no mercado da União de xochu de destilação única produzido por alambique e engarrafado no Japão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1670.)
|
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/246 |
P8_TA(2018)0335
Alteração ao Memorando de Cooperação EUA-UE (utilização de sistemas de gestão do tráfego aéreo) ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União, da alteração n.o 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (05800/2018 – C8-0122/2018 – 2018/0009(NLE))
(Aprovação)
(2019/C 433/34)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05800/2018), |
|
— |
Tendo em conta a alteração n.o 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (14031/2017), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0122/2018), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0214/2018), |
|
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América. |
|
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/247 |
P8_TA(2018)0336
Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e UE (adesão da Croácia) ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12256/2014 – C8-0080/2017 – 2014/0023(NLE))
(Aprovação)
(2019/C 433/35)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12256/2014), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12255/2014), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0080/2017), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0256/2018), |
|
1. |
Aprova a celebração do Protocolo; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Canadá. |
|
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/248 |
P8_TA(2018)0337
Direitos de autor no mercado único digital ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital (COM(2016)0593 – C8-0383/2016 –2016/0280(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2019/C 433/36)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
||||
|
|
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 21-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 21-B (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 21-C (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 22
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 22-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 24
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 28
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 28-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 30
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 30-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||
|
|
|
|
Alterações 33 e 137
Proposta de diretiva
Considerando 31
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alterações 34 e 138
Proposta de diretiva
Considerando 32
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 139
Proposta de diretiva
Considerando 33
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alterações 36 e 140
Proposta de diretiva
Considerando 34
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
|
|
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 35
|
Texto da Comissão |
|
Alteração |
||||
|
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Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 36
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 36-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alterações 40 e 215 rev
Proposta de diretiva
Considerando 37
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 143
Proposta de diretiva
Considerando 37-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alterações 144, 145 e 146
Proposta de diretiva
Considerando 38
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 147
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 148
Proposta de diretiva
Considerando 39-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 149
Proposta de diretiva
Considerando 39-B (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alterações 44 e 219
Proposta de diretiva
Considerando 39-C (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 39-D (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 40
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 48
Proposta de diretiva
Considerando 42
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 49
Proposta de diretiva
Considerando 43
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 50
Proposta de diretiva
Considerando 43-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 43-B (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 52
Proposta de diretiva
Considerando 46
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 53
Proposta de diretiva
Considerando 43-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alterações 54 e 238
Proposta de diretiva
Artigo 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 1 Objeto e âmbito de aplicação 1. A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido. 2. Com exceção dos casos referidos no artigo 6.o, a presente diretiva não prejudica as normas previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE. |
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Artigo 1 Objeto e âmbito de aplicação 1. A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido. 2. Com exceção dos casos referidos no artigo 6.o, a presente diretiva não prejudica as normas previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2000/31/CE , 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE. |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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de modo que o acesso aos resultados gerados pela investigação científica não possam ser apreciados em condições preferenciais por uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo; |
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de modo que o acesso aos resultados gerados pela investigação científica não possam ser apreciados em condições preferenciais por uma empresa que exerça uma influência significativa sobre esse organismo; |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-C (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-D (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 3
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 3 Prospeção de textos e dados 1. Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso lícito para efeitos de investigação científica. 2. As disposições contratuais contrária à exceção prevista no n.o 1 não são aplicáveis. 3. Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo. 4. Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos e os organismos de investigação a definir melhores práticas previamente acordadas no âmbito da aplicação das medidas a que se refere o n.o 3 . |
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Artigo 3 Prospeção de textos e dados 1. Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações de obras ou outro material protegido a que os organismos de investigação tenham acesso lícito, efetuadas para a realização de prospeção de textos e dados para efeitos de investigação científica por parte dessas organizações . Os Estados-Membros devem prever que os estabelecimentos de ensino e as instituições responsáveis pelo património cultural que realizam atividades de investigação científica na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a) ou n.o 1, alínea b), possam igualmente beneficiar da exceção prevista no presente artigo, de tal modo que uma empresa que exerça influência decisiva sobre esse organismo não tenha acesso em condições preferenciais aos resultados gerados pela atividade de estudo ou investigação. 1-A. As reproduções e extrações efetuadas para fins de prospeção de textos e dados são armazenadas de uma forma segura, por exemplo por organismos de confiança nomeados para o efeito. 2. As disposições contratuais contrária à exceção prevista no n.o 1 não são aplicáveis. 3. Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo. 4. Os Estados-Membros podem continuar a prever exceções para a prospeção de textos e dados, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE . |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 3-A Exceções ou limitações opcionais para a prospeção de textos e dados 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o da presente diretiva, os Estados-Membros podem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, no que se refere às reproduções e extrações de obras e de outro material legalmente acessível que façam parte do processo de prospeção de textos e dados, desde que a utilização de obras e outros materiais protegidos nela referidos não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos, incluindo por meio de leitura ótica. 2. As reproduções e extrações efetuadas nos termos do n.o 1 não devem ser utilizadas para outros fins que não a prospeção de textos e dados. 3. Os Estados-Membros podem continuar a prever exceções para a prospeção de textos e dados, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE. |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 4
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 4 Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais 1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização:
2. Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.o 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos descritos no n.o 1 estejam facilmente disponíveis no mercado. Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.o 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino. 3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de redes eletrónicas seguras , em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido. 4. Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.o 1. |
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Artigo 4 Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais 1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização:
2. Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.o 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, como material que se destina, essencialmente, ao mercado do ensino e partituras , na medida em que os acordos de licenciamento adequados que autorizam pelo menos os atos descritos no n.o 1 e são adaptados às necessidades e especificidades dos estabelecimentos de ensino estejam facilmente disponíveis no mercado. Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.o 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino. 3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de ambientes eletrónicos seguros , em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido. 4. Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.o 1. 4-A. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, não são aplicáveis as disposições contratuais contrárias à exceção ou limitação adotada nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros devem garantir que os titulares de direitos tenham o direito de conceder licenças a título gratuito, que autorizem os atos descritos no n.o 1, de um modo geral ou no que se refere a determinados tipos de obras e de outro material à sua escolha. |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 5
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 5 Conservação do património cultural Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, com o objetivo exclusivo de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação. |
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Artigo 5 Conservação do património cultural 1. 1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, para efeitos de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação. 1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que o material resultante de um ato de reprodução no domínio público não esteja sujeito a direitos de autor ou direitos conexos, desde que esse ato de reprodução constitua uma reprodução fiel para efeitos de conservação do material original. 1-B. As disposições contratuais contrárias à exceção prevista no n.o 1 não são aplicáveis. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 6
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 6 Disposições comuns O artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 4, primeiro, terceiro e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE são aplicáveis às exceções e limitações previstas no presente título. |
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Artigo 6 Disposições comuns 1. O acesso a conteúdos abrangidos por uma exceção prevista na presente diretiva não confere aos utilizadores qualquer direito relativamente à sua utilização nos termos de outra exceção. 2. O artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 4, primeiro, terceiro, quarto e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE são aplicáveis às exceções e limitações previstas no presente título. |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 7
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 7 Utilização de obras que deixaram de ser comercializadas por instituições responsáveis pelo património cultural 1. Os Estados-Membros devem prever que, sempre que uma entidade de gestão coletiva, em nome dos seus sócios, conceder uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a digitalização, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, essa licença não exclusiva pode ser alargada ou considerada aplicável aos titulares de direitos da mesma categoria dos que são abrangidos pela licença e não são representados pela entidade de gestão coletiva, desde que:
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Artigo 7 Utilização de obras que deixaram de ser comercializadas por instituições responsáveis pelo património cultural 1. Os Estados-Membros devem prever que, sempre que uma entidade de gestão coletiva, em nome dos seus sócios, conceder uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a digitalização, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, essa licença não exclusiva pode ser alargada ou considerada aplicável aos titulares de direitos da mesma categoria dos que são abrangidos pela licença e não são representados pela entidade de gestão coletiva, desde que:
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1-A. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aplicável aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, que permita que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias disponibilizadas em linha de obras que deixaram de ser comercializadas e que façam parte permanente da sua coleção, para fins não lucrativos, desde que:
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1-B. Os Estados-Membros devem determinar que a exceção adotada nos termos do n.o 1-A não se aplica a setores ou a tipos de obras em relação às quais estejam disponíveis soluções baseadas em licenças adequadas, incluindo, mas não exclusivamente, as soluções previstas no n.o 1. Os Estados-Membros, em consulta com os autores, outros titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, determinam a disponibilidade das soluções baseadas em licenças coletivas alargadas para setores ou tipos de obras específicos. |
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2. Considera-se que uma obra ou outro material protegido deixaram de ser comercializados quando toda a obra ou outro material protegido, em todas as suas traduções, versões e manifestações, não estiverem acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio e não se possa esperar razoavelmente que se tornem acessíveis ao público. Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.o 1 não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados. |
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2. Os Estados-Membros podem estipular uma data-limite para determinar se uma obra comercializada anteriormente deixou de ser comercializada. Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.o 1 ou utilizados em conformidade com o n.o 1- A não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados. |
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3. Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas adequadas de publicidade no que diz respeito:
nomeadamente durante um período razoável antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição. |
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3. Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas adequadas de publicidade no que diz respeito:
nomeadamente durante um período de, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição. |
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4. Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças a que se refere o n.o 1 são solicitadas por uma entidade de gestão coletiva que é representativa do Estado-Membro, nos casos em que:
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4. Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças a que se refere o n.o 1 são solicitadas por uma entidade de gestão coletiva que é representativa do Estado-Membro, nos casos em que:
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5. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam às obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto se as alíneas a) e b) do n.o 4 forem aplicáveis. |
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5. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam às obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto se as alíneas a) e b) do n.o 4 forem aplicáveis. |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 8
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 8 Utilizações transnacionais 1. As obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.o podem ser utilizados pela instituição responsável pelo património cultural, em conformidade com as condições da licença , em todos os Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que permitem a identificação das obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.o, bem como as informações sobre a possibilidade de oposição dos titulares de direitos a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), são colocadas à disposição do público num portal em linha único durante, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição em Estados-Membros que não aquele em que a licença é concedida, e durante toda a duração da licença. 3. O portal a que se refere o n.o 2 deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.o 386/2012. |
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Artigo 8 Utilizações transnacionais 1. As obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido abrangidos pelo artigo 7.o podem ser utilizados pela instituição responsável pelo património cultural, em conformidade com o referido artigo , em todos os Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que permitem a identificação das obras ou outro material protegido abrangidos pelo artigo 7.o, bem como as informações sobre a possibilidade de oposição dos titulares de direitos a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o, n.o 1-A, alínea b) , são disponibilizadas de forma permanente, fácil e eficaz num portal em linha único público , durante, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição em Estados-Membros que não aquele em que a licença é concedida, ou, nos casos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 1-A, onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida , e durante toda a duração da licença. 3. O portal a que se refere o n.o 2 deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.o 386/2012. |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 9 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo. |
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Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.o , n.o 1, e a exceção a que se refere o artigo 7.o, n.o 1- A , assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo. |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 10
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 10 Mecanismo de negociação Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes que pretendem celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido enfrentarem dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos, estas podem contar com o auxílio de um organismo imparcial com experiência na matéria. Este organismo deve prestar assistência nas negociações e ajudar a chegar a acordo. Até [data indicada no artigo 21.o, n.o 1], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo a que se refere o n.o 1 . |
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Artigo 10 Mecanismo de negociação Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes que pretendem celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido enfrentarem dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos audiovisuais , estas podem contar com o auxílio de um organismo imparcial com experiência na matéria. O organismo imparcial criado ou designado pelo Estado-Membro para efeitos de aplicação do presente artigo deve prestar assistência às partes nas negociações e ajudá-las a chegar a acordo. Até [data indicada no artigo 21.o, n.o 1], os Estados-Membros devem informar a Comissão do organismo que criam ou designam nos termos do primeiro parágrafo . Para incentivar a disponibilização de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, os Estados-Membros devem promover o diálogo entre as organizações representativas de autores, produtores, plataformas de vídeo a pedido e demais partes interessadas. |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Titulo III – Capítulo 2-A (novo) – Artigo 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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CAPÍTULO 2-A Acesso a publicações da União Artigo 10-A Depósito legal da União 1. Qualquer publicação eletrónica que trate de questões relacionadas com a União, nomeadamente em matéria de direito da União, história e integração da União, política da União e democracia, assuntos e políticas institucionais e parlamentares da União, que seja disponibilizada ao público na União, é objeto de depósito legal da União. 2. A Biblioteca do Parlamento Europeu tem direito a receber, sem custos, uma cópia de todas as publicações a que se refere o n.o 1. 3. A obrigação prevista no n.o 1 aplica-se a entidades de edição, impressão e importação de publicações relativamente às obras que publiquem, imprimam ou importem na União. 4. A contar do dia da entrega à Biblioteca do Parlamento Europeu, as publicações a que se refere o n.o 1 passam a fazer parte da coleção permanente da Biblioteca do Parlamento Europeu. São disponibilizadas a utilizadores nas instalações da Biblioteca do Parlamento Europeu exclusivamente para efeitos de investigação ou estudo por parte de investigadores acreditados e sob a supervisão da Biblioteca do Parlamento Europeu. 5. A Comissão adota atos para especificar as modalidades relacionadas com a entrega à Biblioteca do Parlamento Europeu das publicações a que se refere o n.o 1. |
Alterações 151, 152, 153, 154 e 155
Proposta de diretiva
Artigo 11
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 11 Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais 1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização digital das suas publicações de imprensa. 2. Os direitos a que se refere o n.o 1 não prejudicam os direitos conferidos pela legislação da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Tais direitos não podem ser invocados contra os autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. 3. Os artigos 5.o a 8.o da Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2012/28/UE são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos direitos previstos no n.o 1. 4. Os direitos previstos no n.o 1 caducam 20 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação. |
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Artigo 11 Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais 1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE, para que possam obter uma remuneração justa e proporcionada pela utilização digital das suas publicações de imprensa por parte dos prestadores de serviços da sociedade da informação . 1-A. Os direitos a que se refere o n.o 1 não impedem a utilização legítima, privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais. 2. Os direitos a que se refere o n.o 1 não prejudicam os direitos conferidos pela legislação da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Tais direitos não podem ser invocados contra os autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. 2-A. Os direitos referidos no n.o 1 não devem ser alargados de modo a cobrir meras hiperligações acompanhadas de palavras isoladas. 3. Os artigos 5.o a 8.o da Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2012/28/UE são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos direitos previstos no n.o 1. 4. Os direitos previstos no n.o 1 caducam 5 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação. O direito a que se refere o n.o 1 não se aplica com efeitos retroativos. 4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os autores recebem uma parte adequada das receitas adicionais que os editores de imprensa recebem pela utilização de uma publicação de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação. |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 12
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 12 Pedidos de compensação equitativa Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado. |
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Artigo 12 Pedidos de compensação equitativa Os Estados-Membros podem, mediante sistemas de partilha de compensação entre autores e editores pelas exceções e limitações , prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado, desde que um sistema de partilha de compensações estivesse em funcionamento no referido Estado-Membro antes de 12 de novembro de 2015 . O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público, à gestão dos direitos não baseados em exceções ou limitações aos direitos de autor, tais como regimes de licenciamento coletivo alargado, ou relativos a direitos de remuneração com base no direito nacional. |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Título IV – Capítulo 1-A (novo) – Artigo 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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CAPÍTULO 1-A Proteção dos organizadores de eventos desportivos Artigo 12-A Proteção dos organizadores de eventos desportivos Os Estados-Membros devem conceder aos organizadores de eventos desportivos os direitos previstos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE, e no artigo 7.o da Diretiva 2006/115/CE. |
Alterações 156, 157, 158, 159, 160 e 161
Proposta de diretiva
Artigo 13
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 13 Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores 1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido carregados pelos seus utilizadores devem , em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. Essas medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos, devem ser adequadas e proporcionadas. Os prestadores de serviços devem facultar aos titulares de direitos informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.o 1 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas no n.o 1. 3. Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas, tais como tecnologias adequadas e proporcionadas de reconhecimento de conteúdos , tendo em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica. |
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Artigo 13 Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE , os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha efetuam um ato de comunicação ao público. Portanto, devem celebrar acordos de licenciamento justos e adequados com os titulares de direitos. 2. Os acordos de licenciamento celebrados por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha com titulares de direitos relativamente a atos de comunicação a que se refere o n.o 1 devem abranger a responsabilidade por obras carregadas pelos utilizadores desses serviços de partilha de conteúdos em linha , em conformidade com os termos e as condições estabelecidos no acordo de licenciamento, desde que esses utilizadores não atuem para fins comerciais . 2-A. Se os titulares de direitos não pretenderem celebrar acordos de licenciamento, os Estados-Membros devem prever a cooperação de boa-fé entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos, por forma a assegurar que as obras ou outro material protegido não estejam disponíveis nos seus serviços. A cooperação entre os prestadores de serviços de conteúdos em linha e os titulares de direitos não deve levar a que se impeça a disponibilização de obras ou outro material protegido que não violem os direitos de autor, incluindo as obras e o material protegido abrangidos por uma exceção ou limitação aos direitos de autor. 2-B. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha a que se refere o n.o 1 estabeleçam mecanismos de reclamação e recurso céleres e eficazes para os utilizadores, caso a cooperação a que refere o n.o 2-A conduza à eliminação injustificada dos seus conteúdos. Qualquer queixa apresentada ao abrigo destes mecanismos deve ser processada sem demora injustificada e submetida a controlo humano. Os titulares de direitos devem justificar razoavelmente as suas decisões para evitar a rejeição arbitrária das queixas. Além disso, em conformidade com as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e o Regulamento geral sobre a proteção de dados, a cooperação não deve levar a qualquer identificação dos utilizadores individuais nem ao tratamento dos seus dados pessoais. Os Estados-Membros devem também assegurar que os utilizadores tenham acesso a uma instância independente para a resolução de litígios, bem como a um tribunal ou a outra autoridade judicial pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor. |
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3. A partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão e os Estados-Membros devem organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a harmonizar e definir melhores práticas e emitir orientações para assegurar o funcionamento dos acordos de licenciamento e a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos para a utilização das suas obras ou outro material na aceção da presente diretiva. Na definição das melhores práticas devem ser tidos em especial consideração os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações e deve-se garantir que os encargos para as PME se mantêm adequados e que se evita o bloqueio automático dos conteúdos . |
Alterações 78 e 252
Proposta de diretiva
Artigo 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 13-A Os Estados-Membros devem prever que os litígios entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços da sociedade da informação relativos à aplicação do artigo 13.o, n.o 1, possam ser submetidos a um sistema de resolução alternativa de litígios. Os Estados-Membros devem criar ou designar um organismo imparcial com os conhecimentos necessários para apoiar as partes na resolução do seu litígio ao abrigo deste sistema. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a instituição deste organismo até (data indicada no artigo 21.o, n.o 1). |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 13-B (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 13-B Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que efetuam serviços automatizados de referenciamento de imagens Os Estados-Membros devem certificar-se de que os prestadores de serviços da sociedade da informação que automaticamente reproduzem ou remetem para quantidades significativas de obras visuais protegidas por direitos de autor e as disponibilizam ao público para efeitos de indexação e referenciação celebrem acordos de licenciamento equitativos e equilibrados com os titulares de direitos que o solicitem, a fim de garantir a sua justa remuneração. Essa remuneração pode ser gerida pela organização de gestão coletiva do titular de direitos em causa. |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Capítulo 3 –Artigo -14
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo -14 Princípio da remuneração justa e proporcionada 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes beneficiem de uma remuneração justa e proporcionada pela exploração das suas obras ou outro material protegido, incluindo a sua exploração em linha. Tal pode ser alcançado em cada setor através de uma conjugação de acordos, incluindo os acordos de negociação coletiva, e mecanismos de remuneração legal. 2. O n.o 1 não é aplicável se um autor ou artista intérprete ou executante conceder um direito não exclusivo de utilização da sua obra para benefício de todos os utilizadores, a título gratuito. 3. Os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades de cada setor ao incentivarem a remuneração proporcional dos direitos concedidos pelos autores, artistas intérpretes ou executantes. 4. Os contratos devem especificar a remuneração aplicável a cada modo de exploração. |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 14
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 14 Obrigação de transparência 1. Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atempadas, adequadas e suficientes sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas geradas e à remuneração devida. 2. A obrigação prevista no n.o 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível adequado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.o 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível adequado de transparência. 3. Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações. 4. O n.o 1 não é aplicável a entidades sujeitas às obrigações de transparência estabelecidas pela Diretiva 2014/26/UE. |
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Artigo 14 Obrigação de transparência 1. Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem regularmente, pelo menos, uma vez por ano e tendo em conta as especificidades de cada setor e a importância relativa de cada contribuição individual , informações atempadas, exatas, pertinentes e completas sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas diretas e indiretas geradas e à remuneração devida. 1-A. Os Estados-Membros asseguram que, casos o licenciado ou cessionário de direitos de autores e artistas intérpretes ou executantes conceda posteriormente licenças sobre esses direitos a outra parte, essa parte deva partilhar todas as informações a que se refere o n.o 1 com o licenciado ou do cessionário. O principal licenciado ou cessionário comunica todas as informações a que se refere o primeiro parágrafo ao autor ou artista intérprete ou executante. Essa informação deve ser inalterada, exceto no caso das informações comercialmente sensíveis, tal como definido na legislação nacional ou da União, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 15.o e 16.o-A, pode ser objeto de um acordo de não divulgação, a fim de preservar a concorrência leal. Se o principal licenciado ou cessionário não apresentar as informações a que se refere o presente parágrafo, em tempo oportuno, o autor ou artista intérprete ou executante tem o direito de solicitar essa informação diretamente ao sublicenciado. 2. A obrigação prevista no n.o 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.o 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível elevado de transparência. 4. 4. O n.o 1 não é aplicável a entidades sujeitas às obrigações de transparência estabelecidas pela Diretiva 2014/26/UE ou a acordos de negociação coletiva, nos casos em que essas obrigações ou acordos prevejam requisitos de transparência comparáveis aos referidos no n.o 2 . |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 15 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes têm o direito de solicitar uma remuneração adicional e adequada à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações. |
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Os Estados-Membros devem assegurar, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável , que os autores e artistas intérpretes ou executantes ou quaisquer organizações representativas que ajam em seu nome tenham o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas diretas e indiretas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações. |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 16 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.o e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.o podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. |
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Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.o e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.o podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes possam iniciar os referidos procedimentos a pedido de um ou mais autores e artistas intérpretes ou executantes. |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 16-A Direito de revogação 1. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante tenha licenciado ou transferido os seus direitos sobre a obra ou outro material protegido em regime de exclusividade, o autor ou artista intérprete ou executante tenha um direito de revogação nos casos em que haja uma ausência de exploração da obra ou de outro material protegido, ou quando exista uma falta contínua de comunicação regular de informações, em conformidade com o artigo 14.o. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para ter em conta as especificidades de diferentes setores e obras e o período de exploração previsto, nomeadamente prever prazos para o direito de revogação. 2. O direito de revogação previsto no n.o 1 só pode ser exercido após um período de tempo razoável a contar da celebração do acordo de licenciamento ou de transferência e apenas mediante notificação escrita, fixando um prazo adequado para que a exploração dos titulares de uma licença ou transferência de direitos se efetue. Após a expiração do referido prazo, o autor ou artista intérprete ou executante pode optar por pôr termo à exclusividade do contrato, em vez de revogar os direitos. Sempre que uma obra ou outro material protegido inclua a contribuição de vários autores ou artistas intérpretes ou executantes individuais, o exercício do direito individual de revogação desses autores ou artistas intérpretes ou executantes deve ser regulamentado pela legislação nacional, que estabelece as normas referentes ao direito de revogação para obras coletivas, tendo em conta a importância relativa das contribuições individuais. 3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam se o não exercício dos direitos for predominantemente devido a circunstâncias que se possa esperar, razoavelmente, que o autor ou artista intérprete ou executante possa resolver. 4. As disposições contratuais ou de outro tipo que derroguem ao direito de revogação só são lícitas se forem celebradas por meio de um acordo baseado num acordo de negociação coletiva. |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 17-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 17-A Os Estados-Membros podem adotar ou manter em vigor disposições mais amplas, compatíveis com as exceções e limitações existentes no direito da União, para as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas na presente diretiva. |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.o 2
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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2. As disposições do artigo 11.o são igualmente aplicáveis às publicações de imprensa publicadas antes de [data referida no artigo 21.o, n.o 1]. |
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Suprimido |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0245/2018).
(2) COM(2015) 626 final .
(3) COM(2015) 626 final .
(4) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28 ).
(5) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19 ).
(6) Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35 ).
(7) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22 ).
(8) Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12 ).
(9) Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98 ).
(10) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28 ).
(11) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o Comércio Eletrónico»)(JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(12) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19 ).
(13) Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35 ).
(14) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22 ).
(15) Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12 ).
(16) Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98 ).
(17) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16).
(18) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/302 |
P8_TA(2018)0338
Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (COM(2016)0825 – C8-0001/2017 – 2016/0413(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2019/C 433/37)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0825), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 33.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0001/2017), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa e pelos Tribunais Gerais espanhóis sobre o projeto de ato legislativo, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2017 (1), |
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— |
Após ter consultado o Comité das Regiões, |
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— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0394/2017), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2016)04130
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1672.)
|
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/304 |
P8_TA(2018)0339
Combate ao branqueamento de capitais através do direito penal ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (COM(2016)0826 – C8-0534/2016 – 2016/0414(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2019/C 433/38)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0826), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0534/2016), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelo Senado checo e pelo Parlamento espanhol sobre o projeto de ato legislativo, |
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Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0405/2017), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2016)0414
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/1673.)
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/306 |
P8_TA(2018)0347
Acordo de Cooperação entre a Eurojust e a Albânia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração, pela Eurojust, do Acordo de Cooperação entre a Eurojust e a Albânia (08688/2018 – C8-0251/2018 – 2018/0807(CNS))
(Consulta)
(2019/C 433/39)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto do Conselho (08688/2018), |
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— |
Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0251/2018), |
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Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0275/2018), |
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1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
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2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/307 |
P8_TA(2018)0348
Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (COM(2017)0008 – C8-0008/2017 – 2017/0002(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2019/C 433/40)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0008), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0008/2017), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelas Cortes Gerais espanholas e pelo Parlamento português sobre o projeto de ato legislativo, |
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Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0313/2017), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
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3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2017)0002
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1725.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão lamenta que as missões a que se referem os artigos 42.o, n.o 1, 43.o e 44.o do TUE tenham sido excluídas do âmbito de aplicação do regulamento e assinala que, sendo assim, não haverá normas de proteção de dados aplicáveis a essas missões. A Comissão salienta que uma decisão do Conselho baseada no artigo 39.o do TUE só poderá estabelecer normas de proteção de dados aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros que participarem em atividades realizadas no âmbito Política Externa e de Segurança Comum. Uma decisão desse tipo do Conselho não poderá incluir normas aplicáveis às atividades realizadas pelas instituições, organismos, serviços e agências da UE. Assim sendo, para suprir esta lacuna, a eventual decisão do Conselho teria de ser acompanhada de um instrumento complementar baseado no artigo 16.o do TFUE.
A Comissão assinala ainda que o artigo 9.o, n.o 3, (antigo artigo 70.o-A da orientação geral do Conselho) não cria uma nova obrigação para as instituições e os organismos da União em termos de equilíbrio entre a proteção dos dados pessoais e o acesso público aos documentos.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/310 |
P8_TA(2018)0349
Portal Digital Único ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informações, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (COM(2017)0256 – C8-0141/2017 – 2017/0086(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2019/C 433/41)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0256), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 48.o e o artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0141/2017), |
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Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de outubro de 2017 (1), |
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Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0054/2018), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2017)0086
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1724.)