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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 432 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2019/C 432/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2019/C 432/02 |
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2019/C 432/03 |
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2019/C 432/04 |
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2019/C 432/05 |
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2019/C 432/06 |
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2019/C 432/07 |
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2019/C 432/09 |
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2019/C 432/10 |
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2019/C 432/12 |
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2019/C 432/15 |
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2019/C 432/16 |
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2019/C 432/17 |
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2019/C 432/18 |
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2019/C 432/19 |
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2019/C 432/20 |
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2019/C 432/21 |
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2019/C 432/22 |
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2019/C 432/23 |
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2019/C 432/24 |
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2019/C 432/25 |
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2019/C 432/26 |
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2019/C 432/27 |
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2019/C 432/28 |
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2019/C 432/29 |
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2019/C 432/30 |
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2019/C 432/31 |
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2019/C 432/32 |
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2019/C 432/33 |
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2019/C 432/34 |
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2019/C 432/35 |
Processo C-788/19: Ação intentada em 23 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/Reino de Espanha |
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2019/C 432/36 |
Processo C-796/19: Ação intentada em 29 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Áustria |
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2019/C 432/37 |
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Tribunal Geral |
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2019/C 432/38 |
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2019/C 432/39 |
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2019/C 432/40 |
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2019/C 432/41 |
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2019/C 432/42 |
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2019/C 432/43 |
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2019/C 432/44 |
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2019/C 432/45 |
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2019/C 432/46 |
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2019/C 432/47 |
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2019/C 432/48 |
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2019/C 432/49 |
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2019/C 432/50 |
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2019/C 432/51 |
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2019/C 432/52 |
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2019/C 432/53 |
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2019/C 432/54 |
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2019/C 432/55 |
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2019/C 432/56 |
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2019/C 432/57 |
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2019/C 432/58 |
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2019/C 432/59 |
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2019/C 432/60 |
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2019/C 432/61 |
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2019/C 432/62 |
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2019/C 432/63 |
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2019/C 432/64 |
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2019/C 432/65 |
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2019/C 432/66 |
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2019/C 432/67 |
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2019/C 432/68 |
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2019/C 432/69 |
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2019/C 432/70 |
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2019/C 432/71 |
Processo T-688/19: Ação intentada em 8 de outubro de 2019 – VeriGraft/EASME |
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2019/C 432/72 |
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2019/C 432/73 |
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2019/C 432/74 |
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2019/C 432/75 |
Processo T-703/19: Recurso interposto em 11 de outubro de 2019 – DD/FRA |
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2019/C 432/76 |
Processo T-727/19: Recurso interposto em 29 de outubro de 2019 – Basaglia/Comissão |
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2019/C 432/77 |
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2019/C 432/78 |
Processo T-734/19: Recurso interposto em 4 de novembro de 2019 – Junqueras i Vies/Parlamento |
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2019/C 432/79 |
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2019/C 432/80 |
Processo T-736/19: Recurso interposto em 4 de novembro de 2019 – HA/Comissão |
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2019/C 432/81 |
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2019/C 432/82 |
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2019/C 432/83 |
Processo T-313/19: Despacho do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2019 – Taghani/Comissão |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 432/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad - Bulgária) – processo penal contra Ivan Gavanozov
(Processo C-324/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2014/41/UE - Decisão europeia de investigação em matéria penal - Artigo 5.o, n.o 1 - Formulário constante do anexo A - Secção J - Inexistência de vias de recurso no Estado-Membro de emissão»)
(2019/C 432/02)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo nacional
Ivan Gavanozov
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, lido em conjugação com a secção J do formulário constante do anexo A desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de um Estado-Membro não deve, no momento da emissão de uma decisão europeia de investigação, incluir nesta secção uma descrição das vias de recurso eventualmente previstas no seu Estado-Membro, contra a emissão dessa decisão.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-391/17) (1)
(«Incumprimento de Estado - Recursos próprios - Associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à União Europeia - Decisão 91/482/CEE - Artigo 101.o, n.o 2 - Admissão à importação na União com isenção de direitos aduaneiros dos produtos não originários dos PTU que se encontrem em livre prática num PTU e que são reexportados em natureza para a União - Certificados de exportação EXP - Emissão irregular de certificados por parte das autoridades de um PTU - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Princípio da cooperação leal - Responsabilidade do Estado-Membro que mantém relações especiais com o PTU em causa - Obrigação de compensar a perda de recursos próprios da União resultante da emissão irregular de certificados de exportação EXP - Importações de alumínio provenientes de Anguila»)
(2019/C 432/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros, J.-F. Brakeland, L. Flynn e S. Noë, agentes)
Recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por J. Kraehling, G. Brown, R. Fadoju e S. Brandon, agentes, assistidos por K. Beal, QC, e P. Luckhurst, barristers, em seguida por S. Brandon e F. Shibli, agentes, assistidos por K. Beal, QC, e P. Luckhurst, barristers)
Interveniente em apoio do recorrido: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, P Huurnink e J. Langer, agentes)
Dispositivo
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1) |
Por não ter compensado a perda dos recursos próprios resultante da emissão irregular, à luz da Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia, pelas autoridades de Anguila, de certificados de exportação EXP no que respeita a importações de alumínio provenientes de Anguila durante o período de 1999/2000, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
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2) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas. |
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3) |
O Reino dos Países Baixos suporta as suas próprias despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-395/17) (1)
(«Incumprimento de Estado - Recursos próprios - Associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à União Europeia - Decisão 91/482/CEE - Decisão 2001/822/CE - Admissão à importação na União com isenção de direitos aduaneiros dos produtos originários dos PTU - Certificados de circulação das mercadorias EUR.1 - Emissão irregular de certificados por parte das autoridades de um PTU - Direitos aduaneiros não cobrados pelos Estados-Membros de importação - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Princípio da cooperação leal - Responsabilidade do Estado-Membro que mantêm relações especiais com os PTU em causa - Obrigação de compensar a perda de recursos próprios da União resultante da emissão irregular de certificados EUR.1 - Importações de leite em pó e de arroz provenientes de Curaçau bem como de grumos e de sêmolas provenientes de Aruba»)
(2019/C 432/04)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, A. Caeiros, L. Flynn e S. Noë, agentes)
Recorrido: Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, M.H.S. Gijzen, P. Huurnink e J. Langer, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por J. Kraehling, G. Brown, R. Fadoju e S. Brandon, agentes, assistidos por K. Beal, QC, e P. Luckhurst, barristers, em seguida por S. Brandon e F. Shibli, agentes, assistidos por K. Beal, QC, e P. Luckhurst, barristers)
Dispositivo
|
1) |
Por não ter compensado a perda dos recursos próprios resultante da emissão irregular, à luz da Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia e em seguida da Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia, pelas autoridades de Curaçau e de Aruba, de certificados de certificados de circulação das mercadorias EUR.1 no que se refere, respetivamente, a importações de leite em pó e de arroz provenientes de Curaçau durante o período de 1997/2000 bem como de grumos e de sêmolas provenientes de Aruba durante o período de 2002/2003, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
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2) |
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas. |
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3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de novembro de 2019 – Banco Central Europeu (BCE)/Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV, Rikam Holding SA (C-663/17 P), Comissão Europeia/Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV, Rikam Holding SA, Banco Central Europeu (BCE) (C-665/17 P), Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV, Rikam Holding SA/Banco Central Europeu (BCE) (C-669/17 P)
(Processos apensos C-663/17 P, C-665/17 P e C-669/17 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Admissibilidade - Representação de uma parte perante o Tribunal de Justiça - Mandato outorgado a um advogado - Revogação do mandato pelo liquidatário da sociedade recorrente - Prosseguimento da instância pelo conselho de administração da sociedade recorrente - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo - Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito - Recurso de anulação para o Tribunal Geral da União Europeia - Admissibilidade - Afetação direta dos acionistas da sociedade a quem foi retirada a autorização»)
(2019/C 432/05)
Língua do processo: inglês
Partes
(Processo C-663/17 P)
Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: E. Koupepidou e C. Hernández Saseta, agentes, assistidas por B. Schneider, Rechtsanwalt, e M. Petite, avocat)
Outras partes no processo: Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV, Rikam Holding SA (representantes: M. Kirchner, L. Feddern e O.H. Behrends, Rechtsanwälte)
Interveniente em apoio do recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė, V. Di Bucci e K.-Ph. Wojcik, agentes)
(Processo C-665/17 P)
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė, V. Di Bucci e K.-Ph. Wojcik, agentes)
Outras partes no processo: Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV, Rikam Holding SA (representantes: M. Kirchner, L. Feddern e O.H. Behrends, Rechtsanwälte), Banco Central Europeu (representantes: E. Koupepidou e C. Hernández Saseta, agentes, assistidas por B. Schneider, Rechtsanwalt, e M. Petite, avocat)
(Processo C-669/17 P)
Recorrentes: Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV, Rikam Holding SA (representantes: M. Kirchner, L. Feddern e O.H. Behrends, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu (representantes: E. Koupepidou e C. Hernández Saseta, agentes, assistidas por B. Schneider, Rechtsanwalt, e M. Petite, avocat)
Interveniente em apoio do Banco Central Europeu: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė, V. Di Bucci e K.-Ph. Wojcik, agentes)
Dispositivo
|
1) |
O recurso da Decisão do Tribunal Geral no processo C-669/17 P, na parte em que foi interposto por Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV e Rikam Holding SA, é julgado inadmissível. |
|
2) |
O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de setembro de 2017, Fursin e o./BCE (T-247/16, não publicado, EU:T:2017:623), é anulado. |
|
3) |
A exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Banco Central Europeu é julgada improcedente na parte em que respeita ao recurso de anulação interposto pela Trasta Komercbanka AS da Decisão ECB/SSM/2016 – 529900WIP0INFDAWTJ81/1 WOANCA-2016-0005 do Banco Central Europeu de 3 de março de 2016, que revogou a autorização concedida à Trasta Komercbanka. |
|
4) |
É negado provimento ao recurso de anulação interposto por Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV e Rikam Holding SA. da Decisão do Banco Central Europeu de 3 de março de 2016. |
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5) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para decisão sobre o recurso de anulação interposto pela Trasta Komercbanka AS da Decisão do Banco Central Europeu de 3 de março de 2016. |
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6) |
A Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, a C & R Invest SIA, a Figon Co. Ltd, a GCK Holding Netherlands BV e a Rikam Holding SA são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu e pela Comissão Europeia nos recursos nos processos C-663/17 P e C-665/17 P, respetivamente. |
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7) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas no processo C-663/17 P. |
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8) |
Ivan Fursin, Igors Buimisters, a C & R Invest SIA, a Figon Co. Ltd, a GCK Holding Netherlands BV e a Rikam Holding SA são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu no processo em primeira instância relativo ao recurso interposto por estes acionistas. |
|
9) |
As despesas relativas ao processo C-669/17 P são reservadas para final. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de novembro de 2019 – Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-192/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Estado de direito - Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União - Princípios da inamovibilidade e da independência dos magistrados - Redução da idade de aposentação dos magistrados dos tribunais comuns polacos - Possibilidade de continuar a exercer as funções de magistrado para além da nova idade de aposentação mediante autorização do ministro da Justiça - Artigo 157.o TFUE - Diretiva 2006/54/CE - Artigo 5.o, alínea a), e artigo 9.o, n.o 1, alínea f) - Proibição das discriminações em razão do sexo em matéria de remuneração, de emprego e de trabalho - Estabelecimento de idades de aposentação diferentes para as mulheres e para os homens que ocupam as funções de magistrado nos tribunais comuns polacos e no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), bem como no Ministério Público polaco»)
(2019/C 432/06)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Szmytkowska, K. Banks, C. Valero e H. Krämer, agentes)
Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, K. Majcher e S. Żyrek, agentes, assistidos por W. Gontarski, avocat)
Dispositivo
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1) |
Ao estabelecer, no artigo 13.o, pontos 1 a 3, da ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei relativa à organização dos tribunais comuns e outras leis), de 12 de julho de 2017, idades de aposentação diferentes para as mulheres e para os homens que desempenham o cargo de magistrados nos tribunais comuns polacos, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) ou no Ministério Público polaco, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 157.o TFUE, bem como do artigo 5.o, alínea a), e do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional. |
|
2) |
Ao habilitar, ao abrigo do artigo 1.o, ponto 26, alíneas b) e c), da Lei que altera a Lei relativa à organização dos tribunais comuns e outras leis, de 12 de julho de 2017, o ministro da Justiça (Polónia) a autorizar, ou não, a continuação do exercício das funções dos magistrados judiciais dos tribunais comuns polacos para além da nova idade de aposentação dos referidos magistrados, conforme reduzida pelo artigo 13.o, ponto 1, dessa mesma lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. |
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3) |
A República da Polónia é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte — Itália) — Prato Nevoso Termo Energy Srl/Provincia di Cuneo, ARPA Piemonte
(Processo C-212/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2008/98/CE - Resíduos - Óleos vegetais usados submetidos a um tratamento químico - Artigo 6.o, n.os 1 e 4 - Fim do estatuto de resíduo - Diretiva 2009/28/CE - Promoção da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis - Artigo 13.o - Processos nacionais de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações de produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis - Utilização de um biolíquido como fonte de alimentação de uma central de produção de energia elétrica»)
(2019/C 432/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte
Partes no processo principal
Recorrente: Prato Nevoso Termo Energy Srl
Recorridas: Provincia di Cuneo, ARPA Piemonte
sendo interveniente: Comune di Frabosa Sottana
Dispositivo
O artigo 6.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual um pedido de autorização para substituir, como fonte de alimentação de uma instalação de produção de energia elétrica que produz emissões para a atmosfera, o gás metano por uma substância que resulta do tratamento químico de óleos vegetais usados deve ser recusado com fundamento no facto de esta substância não estar inscrita na lista das categorias de combustíveis provenientes de biomassa autorizados para esse efeito, sendo que esta lista apenas pode ser alterada por um decreto ministerial cujo procedimento de adoção não é coordenado com o procedimento administrativo de autorização da utilização de tal substância como combustível, se o Estado-Membro pôde concluir, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que não ficou demonstrado que a utilização, nessas circunstâncias, do referido óleo vegetal satisfaz as condições previstas no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98, em especial, que essa utilização é desprovida de eventuais impactos adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Roma – Itália) – Adriano Guaitoli e o./easyJet Airline Co. Ltd
(Processo C-213/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) - Tribunal competente em matéria contratual - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigos 5.o, 7.o, 9.o e 12.o - Convenção de Montreal - Competência - Artigos 19.o e 33.o - Pedido de indemnização e de ressarcimento do dano resultante do cancelamento e do atraso dos voos»)
(2019/C 432/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Roma
Partes no processo principal
Demandantes: Adriano Guaitoli, Concepción Casan Rodriguez, Alessandro Celano Tomassoni, Antonia Cirilli, Lucia Cortini, Mario Giuli, Patrizia Padroni
Demandada: easyJet Airline Co. Ltd
Dispositivo
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1) |
O artigo 7.o, n.o 1, o artigo 67.o e o artigo 71.o, n.o 1, Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como o artigo 33.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado-Membro chamado a pronunciar-se sobre uma ação destinada a obter, simultaneamente, o respeito dos direitos fixos e uniformizados previstos pelo Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, e o ressarcimento de um dano suplementar abrangido pelo âmbito de aplicação da referida Convenção deve apreciar a sua competência, quanto ao primeiro pedido, à luz do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 e, quanto ao segundo, à luz do artigo 33.o dessa convenção. |
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2) |
O artigo 33, n.o 1, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que regula, para efeitos das ações de indemnização por danos abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa convenção, não apenas a repartição da competência judiciária entre os Estados Partes nesta, mas igualmente a repartição da competência territorial entre os órgãos jurisdicionais de cada um desses Estados. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de outubro de 2019 – Repower AG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), repowermap.org
(Processo C-281/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Revogação da decisão inicial da Câmara de Recurso que julgou parcialmente improcedente o pedido de declaração de nulidade da marca nominativa da União Europeia REPOWER»)
(2019/C 432/09)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Repower AG (representantes: R. Kunz-Hallstein, H. P. Kunz-Hallstein e V. Kling, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Botis e J. Crespo Carrillo, agentes), repowermap.org (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, abogado)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Repower AG é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia - Itália) – Eni SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell'Economia e delle Finanze (C-364/18), Shell Italia E & P SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Autorità di Regolazione per l’Energia, Reti e Ambiente, anciennement Autorità per l’energia elettrica e il gas e il sistema idrico (C-365/18)
(Processos apensos C-364/18 e C-365/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 94/22/CE - Energia - Condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos - Royalties - Métodos de cálculo - Índices QE e Pfor - Caráter discriminatório»)
(2019/C 432/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
(Processo C-364/18)
Recorrente: Eni SpA
Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell'Economia e delle Finanze
Intervenientes: Autorità di Regolazione per l’Energia, Reti e Ambiente, anciennement Autorità per l’energia elettrica e il gas e il sistema idrico, Regione Basilicata, Comune di Viggiano, Regione Calabria, Comune di Ravenna, Assomineraria
(Processo C-365/18)
Recorrente: Shell Italia E & P SpA
Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Autorità di Regolazione per l’Energia, Reti e Ambiente, anciennement Autorità per l’energia elettrica e il gas e il sistema idrico
Intervenientes: Regione Basilicata, Comune di Viggiano, Assomineraria
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, lido à luz do sexto considerando desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional por força da qual o montante dos royalties devidos pelos titulares de concessões de produção de gás natural é calculado em função de um índice baseado nos preços do petróleo e de outros combustíveis a médio e longo prazo, e não de um índice que reflete o preço de mercado do gás natural a curto prazo.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione – Itália) – Gennaro Cafaro/DQ
(Processo C-396/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (UE) n.o 1178/2011 - Anexo I, ponto FCL.065 - Âmbito de aplicação ratione temporis - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Discriminação em razão da idade - Artigo 2.o, n.o 5 - Artigo 4.o, n.o 1 - Regulamentação nacional que prevê a cessação automática da relação de trabalho aos 60 anos de idade - Pilotos de aeronaves - Proteção da segurança nacional»)
(2019/C 432/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Gennaro Cafaro
Demandada: DQ
Dispositivo
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1) |
O artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cessação automática da relação de trabalho dos pilotos empregados por uma sociedade que explora aeronaves no âmbito de atividades relacionadas com a proteção da segurança nacional de um Estado-Membro quando atingem 60 anos de idade, desde que essa regulamentação seja necessária para efeitos de segurança pública, na aceção dessa disposição, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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2) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cessação automática da relação de trabalho dos pilotos empregados por uma sociedade que explora aeronaves no âmbito de atividades relacionadas com a proteção da segurança nacional de um Estado-Membro quando atingem 60 anos de idade, desde que essa regulamentação seja proporcionada, na aceção dessa disposição, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie – Bélgica) – IN (C-469/18), JM (C-470/18)/Belgische Staat
(Processos apensos C-469/18 e C-470/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»)
(2019/C 432/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie
Partes no processo principal
Recorrentes: IN (C-469/18), JM (C-470/18)
Recorrido: Belgische Staat
Dispositivo
Os pedidos de decisão prejudicial submetidos pelo Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisões de 28 de junho de 2018, são inadmissíveis.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna – Itália) – Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Regione autonoma della Sardegna
(Processo C-515/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Serviços públicos de transporte de passageiros - Transporte ferroviário - Contratos de serviço público - Adjudicação por ajuste direto - Obrigação de publicação prévia de um anúncio relativo à adjudicação por ajuste direto - Alcance»)
(2019/C 432/13)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna
Partes no processo principal
Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Recorrida: Regione autonoma della Sardegna
sendo interveniente: Trenitalia SpA
Dispositivo
O artigo 7.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais competentes que tenham a intenção de adjudicar por ajuste direto um contrato de serviço público de transporte ferroviário de passageiros não estão obrigadas, por um lado, a publicar ou comunicar aos operadores económicos eventualmente interessados todas as informações necessárias para que possam elaborar uma proposta suficientemente pormenorizada e suscetível de ser objeto de uma avaliação comparativa e, por outro, a efetuar essa avaliação comparativa relativamente a todas as propostas eventualmente recebidas na sequência da publicação dessas informações.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-636/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores-limite para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações francesas - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência “o mais curto possível” - Medidas adequadas»)
(2019/C 432/14)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, E. Manhaeve e K. Petersen, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: D. Colas, J. Traband e A. Alidière, agentes)
Dispositivo
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1) |
Ao ultrapassar de forma sistemática e persistente o valor-limite anual de dióxido de azoto (NO2) desde 1 de janeiro de 2010 em doze aglomerações e zonas de qualidade de ar francesas, a saber, Marselha (FR03A02), Toulon (FR03A03), Paris (FR04A01), Auvergne-Clermont-Ferrand (FR07A01), Montpellier (FR08A01), Toulouse Sul-Pirenéus (FR12A01), zona urbana regional (ZUR) Reims Champagne-Ardenne (FR14N10), Grenoble Rhône-Alpes (FR15A01), Estrasburgo (FR16A02), Lyon Rhône-Alpes (FR20A01), ZUR Vallée de l’Arve Rhône-Alpes (FR20N10) e Nice (FR24A01), e ao ultrapassar de forma sistemática e persistente o valor-limite horário de NO2 desde 1 de janeiro de 2010 em duas aglomerações e zonas de qualidade de ar, a saber, Paris (FR04A01) e Lyon Rhône-Alpes (FR20A01), a República Francesa continuou, a partir dessa data, sem cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, lido em conjugação com o anexo XI desta diretiva e desde a entrada em vigor dos valores-limite em 2010. A República Francesa não cumpriu, desde 11 de junho de 2010, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva, lido em conjugação com o seu anexo XV, e em particular a obrigação estabelecida pelo artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da mesma diretiva, de assegurar que o período de excedência possa ser o mais curto possível. |
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2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège – Bélgica) – BU/Estado belga
(Processo C-35/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação dos trabalhadores - Igualdade de tratamento - Imposto sobre o rendimento - Legislação nacional - Isenção de imposto para os subsídios concedidos às pessoas com deficiência - Subsídios recebidos noutro Estado-Membro - Exclusão - Diferença de tratamento»)
(2019/C 432/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Demandante: BU
Demandado: Estado belga
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, sem prever justificações a este respeito, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, dispõe que a isenção fiscal aplicável aos subsídios para pessoas com deficiência está sujeita à condição de esses subsídios serem pagos por um organismo do Estado-Membro em causa e, portanto, exclui do benefício desta isenção os subsídios da mesma natureza pagos por outro Estado-Membro, mesmo quando o beneficiário dos referidos subsídios reside no Estado-Membro em causa.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/14 |
Recurso interposto em 10 de abril de 2019 pela Etnia Dreams, S.L. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de fevereiro de 2019 no processo T-823/17, Etnia Dreams/EUIPO – Poisson (Etnik)
(Processo C-296/19 P)
(2019/C 432/16)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Etnia Dreams, S.L. (representante: P. Gago Comes, abogado)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por despacho de 6 de novembro de 2019, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) negou provimento ao recurso e condenou a Etnia Dreams, S.L. a suportar as suas próprias despesas.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/14 |
Recurso interposto em 23 de abril de 2019 pela Hércules Club de Fútbol, S.A.D. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de fevereiro de 2019 no processo T-134/17, Hércules Club de Fútbol/Comissão
(Processo C-332/19 P)
(2019/C 432/17)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Hércules Club de Fútbol, S.A.D. (representantes: Y. Martínez Mata e S. Rating, abogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Por Despacho de 6 de novembro de 2019, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) negou provimento ao recurso e condenou a Hércules Club de Fútbol, S.A.D. a suportar as suas próprias despesas.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 12 de junho de 2019 –Subdelegación del Gobierno en Toledo/XU
(Processo C-451/19)
(2019/C 432/18)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha
Partes no processo principal
Recorrente: Subdelegación del Gobierno en Toledo
Recorrido: XU
Questões prejudiciais
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1) |
A exigência de que o cidadão espanhol, que não exerceu o seu direito de circulação, preencha os requisitos do artigo 7.o[, n.o 1,] do Real Decreto 240/2007, como condição necessária para o reconhecimento do direito de residência do seu cônjuge, cidadão de um país terceiro, em conformidade com o artigo 7.o[, n.o 2,] desse Real Decreto, pode constituir, no caso de esses requisitos não estarem preenchidos, uma violação do artigo 20.o [TFUE] (1) se, em consequência da recusa desse direito, o cidadão espanhol for obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo? Para analisar esta situação, há que ter em conta que o artigo 68.o do Código Civil Espanhol estabelece a obrigação de os cônjuges viverem juntos. |
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2) |
Em todo o caso e independentemente do acima exposto, viola o artigo 20.o [TFUE], nos termos já referidos, a prática do Estado espanhol que consiste na aplicação automática da regulamentação contida no artigo 7.o do Real Decreto 240/2007, que recusa a autorização de residência ao membro da família de um cidadão da União que nunca exerceu a liberdade de circulação, única e exclusivamente por este último não cumprir os requisitos previstos nessa disposição, sem ter sido analisado, concreta e individualmente, se entre esse cidadão da União e o nacional de um país terceiro existe uma relação de dependência tal que, seja por que razão for e tendo em conta as circunstâncias, determine que, se for recusado um direito de residência a um cidadão de um país terceiro, o cidadão da União não possa separar-se do membro da família de que depende e tiver de abandonar o território da União? Para analisar esta situação, há que ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente [o] acórdão de 8 de maio de 2018, C-82/16, K.A. e outros contra Belgische Staat (2). |
(2) EU:C:2018:308.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 9 de julho de 2019 – GF/Subdelegación del Gobierno en Toledo
(Processo C-525/19)
(2019/C 432/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha
Partes no processo principal
Recorrente: QP
Recorrido: Subdelegación del Gobierno en Toledo
Questões prejudiciais
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1) |
A exigência de que o cidadão espanhol, que não exerceu o seu direito de circulação, preencha os requisitos do artigo 7.o[, n.o 1,] do Real Decreto 240/2007, como condição necessária para o reconhecimento do direito de residência do seu cônjuge, cidadão de um país terceiro, em conformidade com o artigo 7.o[, n.o 2,] desse Real Decreto, pode constituir, no caso de esses requisitos não estarem preenchidos, uma violação do artigo 20.o [TFUE] se, em consequência da recusa desse direito, o cidadão espanhol for obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo? Para analisar esta situação, há que ter em conta que o artigo 68.o do Código Civil Espanhol estabelece a obrigação de os cônjuges viverem juntos. |
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2) |
Em todo o caso e independentemente do acima exposto, viola o artigo 20.o [TFUE], nos termos já referidos, a prática do Estado espanhol que consiste na aplicação automática da regulamentação contida no artigo 7.o do Real Decreto 240/2007, que recusa a autorização de residência ao membro da família de um cidadão da União que nunca exerceu a liberdade de circulação, única e exclusivamente por este último não cumprir os requisitos previstos nessa disposição, sem ter sido analisado, concreta e individualmente, se entre esse cidadão da União e o nacional de um país terceiro existe uma relação de dependência tal que, seja por que razão for e tendo em conta as circunstâncias, determine que, se for recusado um direito de residência a um cidadão de um país terceiro, o cidadão da União não possa separar-se do membro da família de que depende e tiver de abandonar o território da União? Para analisar esta situação, há que ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente [o] acórdão de 8 de maio de 2018, C-82/16, K.A. e outros contra Belgische Staat (1). |
(1) Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (C-82/16, EU:C:2018:308).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 11 de julho de 2019 – QP/Subdelegación del Gobierno en Toledo
(Processo C-532/19)
(2019/C 432/20)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha
Partes no processo principal
Recorrido: QP
Recorrente: Subdelegación del Gobierno en Toledo
Questões prejudiciais
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1) |
A exigência de que o cidadão espanhol, que não exerceu o seu direito de circulação, preencha os requisitos do artigo 7.o[, n.o 1,] do Real Decreto 240/2007, como condição necessária para o reconhecimento do direito de residência do seu cônjuge, cidadão de um país terceiro, em conformidade com o artigo 7.o[, n.o 2,] desse Real Decreto, pode constituir, no caso de esses requisitos não estarem preenchidos, uma violação do artigo 20.o [TFUE] se, em consequência da recusa desse direito, o cidadão espanhol for obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo? Para analisar esta situação, há que ter em conta que o artigo 68.o do Código Civil Espanhol estabelece a obrigação de os cônjuges viverem juntos. |
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2) |
Em todo o caso e independentemente do acima exposto, viola o artigo 20.o [TFUE], nos termos já referidos, a prática do Estado espanhol que consiste na aplicação automática da regulamentação contida no artigo 7.o do Real Decreto 240/2007, que recusa a autorização de residência ao membro da família de um cidadão da União que nunca exerceu a liberdade de circulação, única e exclusivamente por este último não cumprir os requisitos previstos nessa disposição, sem ter sido analisado, concreta e individualmente, se entre esse cidadão da União e o nacional de um país terceiro existe uma relação de dependência tal que, seja por que razão for e tendo em conta as circunstâncias, determine que, se for recusado um direito de residência a um cidadão de um país terceiro, o cidadão da União não possa separar-se do membro da família de que depende e tiver de abandonar o território da União? Para analisar esta situação, há que ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente [o] acórdão de 8 de maio de 2018, C-82/16, K.A. e outros contra Belgische Staat (1). |
(1) Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (C-82/16, EU:C:2018:308).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/17 |
Recurso interposto em 29 de julho de 2019 pela Intercept Pharma Ltd, Intercept Pharmaceuticals, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 28 de junho de 2019 no processo T-377/18, Intercept Pharma e Intercept Pharmaceuticals/EMA
(Processo C-576/19 P)
(2019/C 432/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Intercept Pharma Ltd, Intercept Pharmaceuticals, Inc. (representantes: L. Tsang, J. Mulryne, E. Amos, Solicitors, F. Campbell, Barrister)
Outra parte no processo: Agência Europeia de Medicamentos
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular a decisão do Tribunal Geral emitida em 28 de junho de 2019; |
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— |
anular a decisão, comunicada pela recorrida às recorrentes em 15 de maio de 2018, de divulgar o relatório periódico da avaliação de risco/benefício, e |
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— |
condenar a recorrente no pagamento da totalidade das despesas relacionadas com o presente processo, tanto na primeira como na segunda instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao erro que cometeu o Tribunal Geral ao concluir que o travessão relativo à «proteção dos processos judiciais» do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 (1), apenas é relevante quando os documentos foram elaborados no âmbito de processos judiciais específicos ou quando contêm posições jurídicas que são o objeto desses recursos. Isto implica uma restrição e limitação inadmissíveis do texto do artigo 4.o, n.o 2, que não está previsto no regulamento. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao erro que o Tribunal Geral cometeu ao concluir que o travessão relativo aos «interesses comerciais» do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, só se pode aplicar quando elementos específicos do documento forem identificados como prejudiciais aos interesses comerciais da parte correspondente, e não se pode aplicar simplesmente com base no facto de a divulgação de um documento, na íntegra, poder prejudicar os interesses comerciais do seu autor. Este entendimento impediu que o Tribunal Geral reconhecesse o erro de direito e de apreciação cometido pela recorrida ao recusar tomar em consideração o contexto do pedido de divulgação no presente caso. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/18 |
Recurso interposto em 29 de julho de 2019 por KID-Systeme GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 16 de maio de 2019 no processo T-354/18, KID-Systeme/EUIPO
(Processo C-577/19 P)
(2019/C 432/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KID-Systeme GmbH (representantes: R. Kunze, G. Würtenberger, Rechtsanwälte, T. Wittmann, Rechtsanwältin)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por Despacho de 10 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) julgou o recurso inadmissível e condenou a KID-Systeme GmbH a suportar as suas próprias despesas.
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/19 |
Recurso interposto em 6 de agosto de 2019 pela Rietze GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 6 de junho de 2019 no processo T-43/18, Rietze GmbH & Co. KG/EUIPO
(Processo C-599/19 P)
(2019/C 432/23)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Rietze GmbH & Co. KG (representante: M. Krogmann, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por Despacho de 24 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu pelo não recebimento do recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/19 |
Recurso interposto em 7 de agosto de 2019 por BP do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-888/16, BP/FRA
(Processo C-601/19 P)
(2019/C 432/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BP (representante: E. Lazar, avocat)
Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido e, consequentemente, |
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— |
anular a decisão da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão (AHCC), de 21 de abril de 2016, de não renovar o seu contrato de trabalho; |
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— |
atribuir uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela recorrente resultantes, por um lado, da decisão ilegal de não renovação e, por outro, da execução ilegal do acórdão proferido no processo T-658/13 P; |
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— |
atribuir uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela recorrente devido à não adoção, pela recorrida, de regras juridicamente válidas em matéria de avaliação, reclassificação e renovação, assim como aos danos provocados pela não adoção de tais regras juridicamente válidas; |
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— |
declarar que as orientações da FRA, relativas ao processo de avaliação e de reclassificação, e a Decisão 2009/13 do Diretor da FRA, relativa à renovação de contratos de trabalho, são ilegais, na medida em que essas regras foram adotadas na sequência de um processo ilegal instruído por um autor com falta de competência para o efeito; |
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— |
exercer a sua competência jurisdicional plena para garantir a eficácia da sua decisão; |
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— |
condenar a recorrida a pagar juros de mora à taxa de referência do Banco Central Europeu, acrescidos de dois pontos percentuais sobre o montante eventualmente atribuído ou sobre qualquer outro montante a título de juros que o Tribunal de Justiça declarar justo e adequado; |
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— |
condenar a FRA nas despesas da primeira instância e do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação do segundo fundamento, relativo à ilegalidade das regras da FRA, e do quarto fundamento, relativo à exceção de ilegalidade suscitada pela recorrente nos termos do artigo 277.o TFUE. A este respeito, o Tribunal Geral apreciou de forma errada os factos e os elementos de prova, desvirtuou o sentido claro dos elementos de prova, cometeu um erro de direito, violou o dever de fundamentação e violou o direito de ser ouvido.
Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o terceiro fundamento e não exerceu a sua competência jurisdicional plena em conformidade com o quinto pedido. A este respeito, o Tribunal Geral violou o requisito de garantia da legalidade previsto no artigo 19.o, n.o1, TUE, e violou o artigo 268.o TFUE.
Terceiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral violou os artigos 35.o, 36.o, 64.o e 65.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A este respeito, o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório; não notificou à FRA a carta de 25 de setembro de 2017 e não informou a recorrente dessa notificação; violou o seu dever de produção da prova junta à réplica e violou as normas em matéria de direito probatório; errou ao não admitir o relatório do OLAF nos processos apensos OF/2014/0192 e OF/2015/0167; violou o direito de ser ouvido; violou o direito a um processo equitativo; e violou o artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Quarto fundamento de recurso: o Tribunal Geral violou os direitos de defesa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e não fundamentou suficientemente a sua decisão.
Quinto fundamento de recurso: o Tribunal Geral violou os artigos 134.o e 135.o do seu Regulamento de Processo no que se refere às despesas. A este respeito, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação.
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/20 |
Recurso interposto em 21 de agosto de 2019 por Luz Saúde, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de junho de 2019 no processo T-357/18, Luz Saúde/EUIPO – Clínica La Luz
(Processo C-622/19 P)
(2019/C 432/25)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Luz Saúde, SA (representantes: G. Gentil Anastácio, P. Guerra e Andrade, G. Moreira Rato et M. Stock da Cunha, advogados)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Clínica La Luz
Por despacho de 5 de novembro de 2019 o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decide que o recurso não é recebido e que a parte Luz Saúde, SA, suporta as suas próprias despesas.
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/21 |
Pedido de autorização para efetuar uma penhora de bens apresentado em 9 de setembro de 2019 – Ntinos Ramon/Comissão Europeia
(Processo C-675/19 SA)
(2019/C 432/26)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Ntinos Ramon (representantes: Achilleas Dimitriadis e Charalampos Pogiatzis, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O requerente pede:
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Α. |
Que o Tribunal de Justiça ordene o levantamento da imunidade da Comissão Europeia, na aceção do artigo 1.o do Protocolo (n.o 7) (1) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, e autorize a notificação e execução:
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Β. |
Qualquer medida e/ou resolução que o Tribunal de Justiça considere equitativa e imparcial no presente processo. |
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C. |
A condenação nas despesas do processo, incluindo IVA. |
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Vâlcea (Roménia) em 11 de setembro de 2019 – SC Valoris SRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Craiova – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Vâlcea, Administrația Fondului pentru Mediu
(Processo C-677/19)
(2019/C 432/27)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Vâlcea
Partes no processo principal
Recorrente: SC Valoris SRL
Recorridas: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Craiova – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Vâlcea, Administrația Fondului pentru Mediu
Questão prejudicial
Devem os princípios da cooperação leal, da equivalência e da efetividade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como o artigo 1.o, n.o 2, do Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 52/2017 (despacho governamental urgente n.o 52/2017), que estabeleceu um prazo de caducidade de cerca de um ano para a apresentação dos pedidos de restituição de determinados impostos cobrados em violação do direito da União, ao passo que a legislação nacional não prevê esse prazo para o exercício do direito à restituição das quantias cobradas em violação das normas nacionais?
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 13 de setembro de 2019 – SPV Project 1503 Srl, Dobank SpA/YB
(Processo C-693/19)
(2019/C 432/28)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Recorrentes: SPV Project 1503 Srl, Dobank SpA
Recorrido: YB
Questão prejudicial
Os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE (1) e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõem-se e, em caso de resposta afirmativa, em que condições, a um ordenamento jurídico nacional, como o descrito, que impede o órgão jurisdicional competente para a execução de efetuar uma fiscalização material de um título executivo judicial transitado em julgado e que impede o mesmo órgão jurisdicional, em caso de manifestação de vontade do consumidor de invocar o caráter abusivo da cláusula constante do contrato na base do qual foi constituído o título executivo, de não considerar os efeitos do caso julgado implícito?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2019 – Axpo Trading Ag/Gestore dei Servizi Energetici SpA - GSE
(Processo C-705/19)
(2019/C 432/29)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Axpo Trading Ag
Recorrido: Gestore dei Servizi Energetici SpA - GSE
Questão prejudicial
Pede-se ao Tribunal de Justiça que declare se:
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— |
o artigo 18.o TFUE, na medida em que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação dos Tratados; |
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— |
os artigos 28.o e 30.o TFUE, bem como o artigo 6.o do Acordo de Comércio Livre CEE–Suíça, na medida em que preveem a abolição dos direitos aduaneiros e medidas de efeito equivalente; |
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— |
o artigo 110.o TFUE, na medida em que proíbe imposições fiscais sobre importações superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares; |
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— |
o artigo 34.o TFUE, bem como o artigo 13.o do Acordo de Comércio Livre CEE–Suíça, na medida em que proíbem a adoção de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas às importações; |
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— |
os artigos 107.o e 108.o TFUE, na medida em que proíbem a execução de uma medida de auxílio de Estado não notificada à Comissão e incompatível com o mercado interno; |
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— |
a Diretiva 2009/28/CE (1), na medida em que visa favorecer o comércio intracomunitário de eletricidade verde favorecendo também a promoção das capacidades produtivas de cada Estado-Membro, |
se opõem a uma lei nacional, como a descrita supra, que impõe aos importadores de eletricidade verde um encargo pecuniário não aplicável aos produtores nacionais do mesmo produto?
(1) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2019 – Sisal SpA/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze
(Processo C-721/19)
(2019/C 432/30)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Sisal SpA
Recorridos: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.o e 43.o da Diretiva 2014/23/EU (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação como a do artigo 20.o, n.o 1, do decreto legge n.o 148 (Decreto-Lei n.o 148), de 16 de outubro de 2017, e dos respetivos atos de execução, que dispõe que «1. Em aplicação do artigo 21.o, n.os 3 e 4, do decreto legge n.o 78 (Decreto-Lei n.o 78), de 1 de julho de 2009, convertido, com alterações, na legge n.o 102 (Lei n.o 102), de 3 de agosto de 2009, a Agenzia delle dogane e dei monopoli (Agência Aduaneira e dos Monopólios) autoriza a prorrogação da relação contratual de concessão existente, relativa à angariação, inclusivamente à distância, das lotarias nacionais instantâneas, até ao último prazo previsto no artigo 4.o, n.o 1, do ato de concessão, de modo a assegurar receitas novas e mais elevadas para o orçamento de Estado no valor de 50 milhões de euros em 2017 e 750 milhões de euros em 2018», numa situação em que:
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2) |
Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigo 49.o e seguintes e artigo 56.o e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.o e 43.o da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação, como a do artigo 20.o, n.o 1, do decreto legge n.o 148 (Decreto-Lei n.o 148), de 16 de outubro de 2017, que, em expressa aplicação do artigo 21.o, n.os 3 e 4, do decreto legge n.o 78 (Decreto-Lei n.o 78), de 1 de julho de 2009, convertido, com alterações, na legge n.o 102 (Lei n.o 102), de 3 de agosto de 2009, dispõe que «a Agenzia delle dogane e dei monopoli autoriza a prorrogação da relação contratual de concessão existente relativa à angariação, inclusivamente à distância, das lotarias nacionais instantâneas, até ao último prazo previsto no artigo 4.o, n.o 1, do ato de concessão, de modo a assegurar receitas novas e mais elevadas para o orçamento de Estado no valor de 50 milhões de euros em 2017 e 750 milhões de euros em 2018», fazendo-o:
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3) |
Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.o e 43.o da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação, como a dos atos de execução do referido decreto e, em especial, da comunicação da Agenzia delle Dogane e dei Monopoli [Protocolo n.o] 0133677, de 1 de dezembro de 2017, que, em execução expressa do disposto no artigo 20.o, n.o 1, do decreto legge n.o 148 (Decreto-Lei n.o 148), de 16 de outubro de 2017, e com base no disposto no artigo 4.o, primeiro parágrafo, do contrato de concessão para a gestão das lotarias instantâneas, que prevê a possibilidade de renovação da mesma por uma única vez, redefine o último prazo da relação contratual de concessão para 30 de setembro de 2028; ressalva, em todo o caso, o disposto no mesmo artigo 4.o quanto à subdivisão da duração da concessão em dois períodos de 5 e 4 anos respetivamente (portanto, uma vez decorrido o primeiro período de 5 anos a contar de 1 de outubro de 2019, a prorrogação para o quadriénio seguinte até à data de caducidade em 30 de setembro de 2028 fica subordinada à avaliação positiva, por parte da Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, do desempenho da gestão, que será comunicada até 30 de março de 2024); e dispõe que a sociedade deve pagar um montante de 50 milhões de euros até 15 de dezembro de 2017, um montante de 300 milhões de euros até 30 de abril de 2018 e um montante de 450 milhões de euros até 31 de outubro de 2018;
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4) |
Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.o e 43.o da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que se opõe a essa regulamentação mesmo na hipótese de os operadores do setor atualmente interessados em entrar no mercado […] não terem participado no concurso inicialmente organizado para a adjudicação da concessão que devia ter caducado e que foi prorrogada com o concessionário cessante, nas novas condições contratuais descritas, ou se […] a eventual restrição no acesso ao mercado […] se verifica apenas na hipótese da sua participação efetiva no concurso inicial? |
(1) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2019 – Stanleybet Malta Limited Magellan, Robotec Ltd/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze
(Processo C-722/19)
(2019/C 432/31)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Stanleybet Malta Limited Magellan, Robotec Ltd
Recorridos: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.o e 43.o da Diretiva 2014/23/EU (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação como a do artigo 20.o, n.o 1, do decreto legge n.o 148 (Decreto-Lei n.o 148), de 16 de outubro de 2017, e dos respetivos atos de execução, que dispõe que «1. Em aplicação do artigo 21.o, n.os 3 e 4, do decreto legge n.o 78 (Decreto-Lei n.o 78), de 1 de julho de 2009, convertido, com alterações, na legge n.o 102 (Lei n.o 102), de 3 de agosto de 2009, a Agenzia delle dogane e dei monopoli (Agência Aduaneira e dos Monopólios) autoriza a prorrogação da relação contratual de concessão existente, relativa à angariação, inclusivamente à distância, das lotarias nacionais instantâneas, até ao último prazo previsto no artigo 4.o, n.o 1, do ato de concessão, de modo a assegurar receitas novas e mais elevadas para o orçamento de Estado no valor de 50 milhões de euros em 2017 e 750 milhões de euros em 2018», numa situação em que:
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2) |
Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigo 49.o e seguintes e artigo 56.o e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.o e 43.o da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação, como a do artigo 20.o, n.o 1, do decreto legge n.o 148 (Decreto-Lei n.o 148), de 16 de outubro de 2017, que, em expressa aplicação do artigo 21.o, n.os 3 e 4, do decreto legge n.o 78 (Decreto-Lei n.o 78), de 1 de julho de 2009, convertido, com alterações, na legge n.o 102 (Lei n.o 102), de 3 de agosto de 2009, dispõe que «a Agenzia delle dogane e dei monopoli autoriza a prorrogação da relação contratual de concessão existente relativa à angariação, inclusivamente à distância, das lotarias nacionais instantâneas, até ao último prazo previsto no artigo 4.o, n.o 1, do ato de concessão, de modo a assegurar receitas novas e mais elevadas para o orçamento de Estado no valor de 50 milhões de euros em 2017 e 750 milhões de euros em 2018», fazendo-o:
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3) |
Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.o e 43.o da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação, como a dos atos de execução do referido decreto e, em especial, da comunicação da Agenzia delle Dogane e dei Monopoli [Protocolo n.o] 0133677, de 1 de dezembro de 2017, que, em execução expressa do disposto no artigo 20.o, n.o 1, do decreto legge n.o 148 (Decreto-Lei n.o 148), de 16 de outubro de 2017, e com base no disposto no artigo 4.o, primeiro parágrafo, do contrato de concessão para a gestão das lotarias instantâneas, que prevê a possibilidade de renovação da mesma por uma única vez, redefine o último prazo da relação contratual de concessão para 30 de setembro de 2028; ressalva, em todo o caso, o disposto no mesmo artigo 4.o quanto à subdivisão da duração da concessão em dois períodos de 5 e 4 anos respetivamente (portanto, uma vez decorrido o primeiro período de 5 anos a contar de 1 de outubro de 2019, a prorrogação para o quadriénio seguinte até à data de caducidade em 30 de setembro de 2028 fica subordinada à avaliação positiva, por parte da Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, do desempenho da gestão, que será comunicada até 30 de março de 2024); e dispõe que a sociedade deve pagar um montante de 50 milhões de euros até 15 de dezembro de 2017, um montante de 300 milhões de euros até 30 de abril de 2018 e um montante de 450 milhões de euros até 31 de outubro de 2018;
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4) |
Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.o e 43.o da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que se opõe a essa regulamentação mesmo na hipótese de os operadores do setor atualmente interessados em entrar no mercado […] não terem participado no concurso inicialmente organizado para a adjudicação da concessão que devia ter caducado e que foi prorrogada com o concessionário cessante, nas novas condições contratuais descritas, ou se […] a eventual restrição no acesso ao mercado […] se verifica apenas na hipótese da sua participação efetiva no concurso inicial? |
(1) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de setembro de 2019 – Airbnb Ireland UC, Airbnb Payments UK Ltd/Agenzia delle Entrate
(Processo C-723/19)
(2019/C 432/32)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Airbnb Ireland UC, Airbnb Payments UK Ltd
Recorrida: Agenzia delle Entrate
Questões prejudiciais
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1) |
As disposições e os princípios do direito da União, entre os quais os artigos 4.o, 5.o e seguintes da Diretiva 1535/2015/UE (1), o artigo 8.o da Diretiva 98/34/CE (2) e o artigo 56.o do TFUE, opõem-se a uma legislação nacional que, sem notificação prévia à Comissão Europeia, impõe ao gestor de um portal eletrónico de mediação imobiliária «regras técnicas para a prestação de um serviço da sociedade de informação» que consistem em obrigações de informação (transmissão de dados relativos aos contratos celebrados através do portal eletrónico à Agenzia delle Entrate) e fiscais (retenção na fonte sobre os pagamentos efetuados no âmbito dos contratos celebrados através do portal eletrónico e posterior pagamento ao Estado)? |
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2) |
As disposições e os princípios do direito da União, entre os quais os artigos 3.o, 18.o, 32.o, 44.o, 49.o, 56.o, 101.o e seguintes, 116.o, 120.o, 127.o e seguintes, TFUE e as Diretivas 2000/31/CE (3) e 2006/123/CE (4), opõem-se a uma legislação nacional que:
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3) |
Os princípios fundamentais do direito da União opõem-se, em termos gerais, a uma legislação nacional que, de facto, transfere para uma empresa as ineficiências do Estado em matéria de liquidação e de cobrança de impostos? |
(1) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).
(2) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37).
(3) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).
(4) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (JO 2006, L 376, p. 36).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 1 de outubro de 2019 – Instituto Madrileño de Investigación y Desarrollo Agrario y Alimentario/JN
(Processo C-726/19)
(2019/C 432/33)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: Instituto Madrileño de Investigación y Desarrollo Agrario y Alimentario
Recorrida: JN
Questões prejudiciais
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1) |
Pode considerar-se conforme com o efeito útil da Diretiva [1999/70] (1), artigos 1.o e 5.o [do acordo-quadro publicado em anexo a esta diretiva], a criação de um contrato a termo, como o contrato de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga, cuja duração é deixada ao arbítrio do empregador, ao decidir se a vaga é ou não ocupada, o momento em que tal é feito e qual o período de duração do processo? |
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2) |
Deve considerar-se transposta para o direito espanhol a obrigação, prevista pelo artigo 5.o [do acordo-quadro publicado em anexo à] Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de introduzir uma ou várias das medidas que este estabelece para evitar a conclusão abusiva de contratos de trabalho a termo no caso dos contratos a termo de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga, atendendo a que, em conformidade com a jurisprudência, não se prevê uma duração máxima para estas relações laborais a termo, não se especificam as razões objetivas que justificam a respetiva renovação, nem se fixa o número de renovações dessas relações laborais? |
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3) |
A inexistência no direito espanhol, segundo a jurisprudência, de qualquer medida efetiva para evitar e sancionar os abusos em relação aos trabalhadores com contratos a termo de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga, prejudica o objetivo e o efeito útil do acordo-quadro, na medida em que não se estabelecem limites para a duração máxima total das relações laborais, nunca chegando estas a assumir a natureza de contrato por tempo indeterminado ou de contrato sem termo não permanente, independentemente do número de anos decorrido e não sendo os trabalhadores indemnizados aquando da cessação da relação laboral, sem que a administração seja obrigada a apresentar uma justificação para a renovação da relação laboral interina, quando a vaga não é objeto de oferta pública durante anos ou se prolonga o procedimento de seleção? |
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4) |
Deve considerar-se conforme com o objetivo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho uma relação laboral sem limite temporal, cuja duração é, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção), [Acórdão de 5 de junho 2018, C-677/16 (2)], anormalmente longa e fica inteiramente ao arbítrio do empregador, sem qualquer limite ou justificação, não podendo o trabalhador prever a respetiva cessação e podendo prolongar-se até à sua reforma, ou deve a mesma ser considerada abusiva? |
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5) |
Pode considerar-se conforme com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) [Acórdão de 25 de outubro 2018, C-331/17 (3)], que a crise económica de 2008 possa constituir, em abstrato, um motivo justificativo da inexistência de qualquer medida preventiva contra a conclusão abusiva de sucessivas relações laborais a termo, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, que podia ter evitado ou dissuadido que a duração das relações laborais entre a recorrente e a Comunidad de Madrid (Comunidade de Madrid, Espanha) se prolongasse desde 2003 até 2008, momento em que se renovaram, e, posteriormente até 2016, mantendo assim o contrato a termo de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga por 13 anos? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43)
(2) Montero Mateos, EU:C:2018:393
(3) Sciotto, EU:C:2018:859
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 4 de outubro de 2019 – KM/Subdelegación de Gobierno de Albacete
(Processo C-731/19)
(2019/C 432/34)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha
Partes no processo principal
Recorrente: KM
Recorrida: Subdelegación de Gobierno de Albacete
Questão prejudicial
É compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa aos limites do efeito direto das diretivas a interpretação do Acórdão de 23 de abril de 2015, Zaizoune (C-38/14, EU:C:2015:260) (1) no sentido de que a Administração e os tribunais espanhóis podem aplicar diretamente a Diretiva 2008/115/CE (2) em detrimento do nacional do Estado terceiro, omitindo ou não aplicando disposições internas mais favoráveis em matéria sancionatória, com o agravamento da sua responsabilidade penal e eventual inobservância do princípio da legalidade penal; e reside a solução para a incompatibilidade da legislação espanhola com a diretiva, não na aplicação direta da diretiva, mas numa reforma legal, ou num dos meios previstos no direito [da União] para impor a um Estado a devida transposição das diretivas?
(1) EU:C:2015:260.
(2) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/30 |
Ação intentada em 23 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-788/19)
(2019/C 432/35)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: N. Gossement e C. Perrin, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
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— |
Pede ao Tribunal de Justiça que se digne declarar que o Reino de Espanha:
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— |
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo dos artigos 21.o, 45.o, 56.o e 63.o TFUE e dos artigos 28.o, 31.o, 36.o e 40.o do Acordo EEE. |
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— |
condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O direito fiscal espanhol impõe aos residentes fiscais em Espanha a obrigação de declarar determinados bens e direitos localizados no estrangeiro através de um formulário de declaração fiscal («Modelo 720»). Em caso de incumprimento ou de cumprimento incorreto da referida obrigação, aplica-se um regime de sanções específico.
A Comissão conclui que as sanções que consistem na qualificação dos ativos como mais-valias, a não aplicação das regras normais de prescrição e as coimas pecuniárias fixas constituem uma restrição às liberdades fundamentais do TFUE e do EEE. Embora, em princípio, estas medidas possam ser adequadas para alcançar os objetivos prosseguidos da prevenção e da luta contra a evasão e fraude fiscal, são desproporcionadas.
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/31 |
Ação intentada em 29 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-796/19)
(2019/C 432/36)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Walter Mölls, Cécile Vrignon)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2007/59/CE (1), ao ter designado como autoridade competente para efeitos da referida diretiva uma autoridade diferente da autoridade responsável pela segurança a que se refere o artigo 16.o da Diretiva 2004/49/CE (2); |
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— |
condenar República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2007/59 define a autoridade competente para efeitos desta diretiva como «a autoridade responsável pela segurança a que se refere o artigo 16.o da Diretiva 2004/49/CE».
No entanto, o legislador austríaco optou por uma autoridade diferente da indicada nesse artigo.
Em vez da autoridade competente para efeitos da Diretiva 2004/49 (Ministro Federal dos Transportes, Inovação e Tecnologia), o legislador austríaco designou como autoridade competente para um conjunto de tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/59 a sociedade Schieneninfrastruktur-Dienstleistungsgesellschaft mbH, o que, no entender da Comissão, não é conforme com esta última diretiva.
(1) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO 2007, L 315, p. 51).
(2) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO 2004, L 164, p. 44).
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/32 |
Recurso interposto em 31 de outubro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 24 de setembro de 2019 no processo T-105/17, HSBC Holdings plc e o./Comissão
(Processo C-806/19 P)
(2019/C 432/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, M. Farley e F. van Schaik, agentes)
Outras partes no processo: HSBC Holdings plc, HSBC Bank plc, HSBC France
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido (n.os 336 a 354 e parte decisória) na parte em que anula as coimas aplicadas no artigo 2.o da decisão (1); |
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— |
julgar improcedentes as segunda, terceira e quarta partes do sexto fundamento da petição apresentada pela HSBC no Tribunal Geral relativas às coimas, bem como o pedido apresentado a título subsidiário relativo ao exercício da competência de plena jurisdição; |
ou, a título subsidiário:
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— |
remeter o processo relativo às segunda, terceira e quarta partes do sexto fundamento da petição apresentada pela HSBC no Tribunal Geral, bem como o pedido apresentado a título subsidiário relativo ao exercício da competência de plena jurisdição para que o Tribunal Geral se pronuncie; e |
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— |
condenar a HSBC a suportar a totalidade das despesas do presente processo e alterar a decisão quanto às despesas que figura no acórdão recorrido para que reflita o resultado que vier a ser dado ao presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito nas suas conclusões constantes dos n.os 345 a 353 do acórdão quando considerou que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe previsto no artigo 296.o TFUE no que respeita ao fator de atualização para determinar o montante de base da coima aplicada à HSBC e anulou, em consequência, o artigo 2.o, alínea b), da decisão impugnada com este fundamento.
O Tribunal Geral aplicou uma norma jurídica incorreta para avaliar a adequação da fundamentação da decisão impugnada no que respeita ao fator de atualização. Em matéria de decisões respeitantes à aplicação de coimas a empresas a título da violação do artigo 101.o TFUE, a Comissão não está obrigada a indicar os valores relativos ao método de cálculo das coimas nem a fornecer todos os valores relativos a cada fase intermédia do método de cálculo. Quando analisada à luz da norma jurídica correta, a fundamentação da decisão impugnada preenche os requisitos previstos no artigo 296.o TFUE, uma vez que apresenta a fundamentação da Comissão em relação: (i) à necessidade de aplicar um fator de atualização; (ii) ao nível em que o referido fator de atualização foi fixado; (iii) aos elementos que a Comissão tomou em consideração para estabelecer o nível do fator de atualização; (iv) ao motivo pelo qual a Comissão considerou que era adequado tomar em consideração cada um desses fatores; e (v) à indicação do impacto que cada elemento teve no nível final do fator de atualização. Além disso, a fundamentação da decisão impugnada permitiu aos destinatários dessa decisão verificar que o princípio da igualdade de tratamento foi respeitado.
(1) Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39914 — Euro Interest Rate Derivates) [notificada com o número C(2016) 8530]
Tribunal Geral
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23.12.2019 |
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C 432/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2019 — ADDE/Parlamento
(Processo T-48/17) (1)
(«Direito institucional - Parlamento Europeu - Decisão que declara não elegíveis determinadas despesas de um partido político para efeitos de uma subvenção relativamente ao ano de 2015 - Decisão que concede uma subvenção relativa ao ano de 2017 e prevê o pré-financiamento a 33 % do montante máximo da subvenção e a obrigação de prestar uma garantia bancária - Obrigação de imparcialidade - Direitos de defesa - Regulamento Financeiro - Normas de execução do Regulamento Financeiro - Regulamento (CE) n.o 2004/2003 - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)
(2019/C 432/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alliance for Direct Democracy in Europe ASBL (ADDE) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente L. Defalque e L. Ruessmann, em seguida M. Modrikanen e por último Y. Rimokh, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: C. Burgos e S. Alves, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão do Parlamento de 21 de novembro de 2016 que declara determinadas despesas não elegíveis para efeitos de uma subvenção relativa ao ano de 2015 e, por outro, da Decisão FINS-2017-13 do Parlamento, de 12 de dezembro de 2016, relativa à concessão de uma subvenção à recorrente relativa ao ano de 2017, na medida em que esta decisão limita o pré-financiamento a 33 % do montante máximo da subvenção sob reserva da prestação de uma garantia bancária.
Dispositivo
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1) |
A Decisão do Parlamento de 21 de novembro de 2016 que declara determinadas despesas não elegíveis para efeitos de uma subvenção relativa ao exercício financeiro de 2015 é anulada. |
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2) |
É negado provimento ao pedido de anulação da Decisão FINS-2017-13 do Parlamento, de 12 de dezembro de 2016, relativa à concessão de uma subvenção à recorrente relativa ao ano de 2017. |
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3) |
A Alliance for Direct Democracy in Europe ASBL e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
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23.12.2019 |
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C 432/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – E-Control/ACER
(Processo T-332/17) (1)
(«Energia - Decisão da Câmara de Recurso da ACER - Determinação das regiões de cálculo da capacidade - Recurso de anulação - Interesse em agir - Inadmissibilidade parcial - Regulamento (UE) 2015/1222 - Compétence de l’ACER»)
(2019/C 432/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (Viena, Áustria) (representante: F. Schuhmacher, advogado)
Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (representantes: P. Martinet e E. Tremmel, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Verbund AG (Viena) (representante: S. Polster, advogado)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, agentes), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão A-001-2017 (consolidada) da Câmara de Recurso da ACER de 17 de março de 2017, que negou provimento ao recurso contra a Decisão no 6/2016 da ACER relativa à determinação das regiões de cálculo da capacidade.
Dispositivo
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1) |
A Decisão A-001-2017 (consolidada) da Câmara de Recurso da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 17 de março de 2017, que negou provimento ao recurso contra a Decisão no 6/2016 da ACER relativa à determinação das regiões de cálculo da capacidade é anulada na medida em que rejeita o recurso da Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control). |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A ACER suportará as suas próprias despesas bem como um quarto das despesas efetuadas pela E-Control. |
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4) |
A E-Control suportará três quartos das suas próprias despesas. |
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5) |
A República Checa, a República da Polónia e a Verbund AG suportarão, cada uma, as suas próprias despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – Austrian Power Grid e Vorarlberger Übertragungsnetz/ACER
(Processo T-333/17) (1)
(«Energia - Decisão da Câmara de Recurso da ACER - Determinação das regiões de cálculo da capacidade - Recurso de anulação - Interesse em agir - Inadmissibilidade parcial - Regulamento (UE) 2015/1222 - Competência da ACER»)
(2019/C 432/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Austrian Power Grid AG (Viena, Áustria) e Vorarlberger Übertragungsnetz GmbH (Bregenz, Áustria) (representantes: H. Kristoferitsch e S. Huber, advogados)
Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (representantes: P. Martinet e E. Tremmel, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Verbund AG (Viena, Áustria) (representante: S. Polster, advogado)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Checa (representantes: M Smolek, J. Vláčil e T. Müller, agentes), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente), Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A. (Konstancin-Jeziorna, Polónia) (representante: M. Szambelańczyk, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão A-001-2017 (consolidada) da Câmara de Recurso da ACER, de 17 de março de 2017, que negou provimento ao recurso contra a Decisão no 6/2016 da ACER relativa à determinação das regiões de cálculo da capacidade.
Dispositivo
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1) |
A Decisão A-001-2017 (consolidada) da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 17 de março de 2017, que negou provimento ao recurso contra a Decisão no 6/2016 da ACER relativa à determinação das regiões de cálculo da capacidade é anulada na medida em que rejeita os recursos da Austrian Power Grid AG e da Vorarlberger Übertragungsnetz GmbH. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A ACER suportará as suas próprias despesas bem como um quarto das despesas efetuadas pela Austrian Power Grid e pela Vorarlberger Übertragungsnetz. |
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4) |
A Austrian Power Grid e a Vorarlberger Übertragungsnetz suportarão três quartos das suas próprias despesas. |
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5) |
A República Checa, a República da Polónia, a Verbund AG e a Polskie Sieci Elektroenergetyczne S.A. suportarão, cada uma, as suas próprias despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2019 – Help – Hilfe zur Selbsthilfe/Comissão
(Processo T-335/17) (1)
(«Cláusula compromissória - Programa de segurança alimentar a favor de agregados familiares agrícolas especialmente afetados pela insegurança alimentar no Zimbabwe(ECHO/ZWE/BUD/2009/02002) - Requalificação do recurso - Relatórios de auditoria - Relatório de auditoria do Tribunal de Contas - Relatório OLAF - Reembolso das quantias pagas - Proporcionalidade - Confiança legítima»)
(2019/C 432/41)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Help – Hilfe zur Selbsthilfe eV (Bona, Alemanha) (representantes: inicialmente V. Jungkind e P. Cramer, depois V. Jungkind e F. Geber, avocats)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu, K. Blanck e A. Katsimerou, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão Ares(2017) 1515573 da Comissão, de 21 de março de 2017, que solicita o reembolso parcial das quantias concedidas a título do programa de apoio (ECHO/ZWE/BUD/2009/02002), e do pedido de pagamento baseado na referida decisão e, por outro, pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado à condenação da Comissão no reembolso da quantia de 643 627,72 euros paga pela recorrente à Comissão, em conformidade com a decisão de 21 de março de 2017 e dos pedidos de pagamento de 7 de abril e 5 de setembro de 2017.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Help – Hilfe zur Selbsthilfe eV é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – Rubik’s Brand/EUIPO – Simba Toys (Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada)
(Processo T-601/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca tridimensional da União Europeia - Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada - Motivo relativo de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento 2017/1001] - Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atual artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001) - Artigo 75.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009 (atual 94.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001) - Artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento 2017/1001)»)
(2019/C 432/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rubik’s Brand Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: K. Szamosi e M. Borbás, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Simba Toys GmbH & Co. KG (Fürth, Alemanha) (representante: O. Ruhl, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de junho de 2017 (processo R 452/2017-1), relativa a um processo de declaração nulidade entre a Simba Toys e a Rubik’s Brand.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Rubik’s Brand Ltd é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – Autostrada Wielkopolska/Comissão
(Processo T-778/17) (1)
(«Auxílios de Estado - Concessão de uma autoestrada com portagem - Lei que prevê uma isenção de portagens para determinados veículos - Compensação concedida pelo Estado-Membro ao concessionário a título da perda de receitas - Portagem virtual - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Direitos processuais das partes interessadas - Obrigação da Comissão de exercer uma especial vigilância - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Melhoria da situação financeira prevista do concessionário - Critério do operador privado numa economia de mercado - Artigo 107.o, n.o 3, alínea a), TFUE - Auxílio de Estado com finalidade regional»)
(2019/C 432/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Autostrada Wielkopolska S.A. (Poznań, Polónia) (representantes: O. Geiss, D. Tayar e T. Siakka, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: L. Armati, K. Herrmann e S. Noë, agentes)
Intervenante em apoio da recorrida: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Rzotkiewicz, agentes)
Objeto
Pedido, nos termos do artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão (UE) 2018/556 da Comissão, de 25 de agosto de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.35356 (2013/C) (ex 2013/NN, ex 2012/N) executado pela Polónia a favor da Autostrada Wielkopolska (JO 2018, L 92, p. 19).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Autostrada Wielkopolska S.A. é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia. |
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3) |
A República da polónia suportará as suas próprias despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – Mahr/EUIPO/EUIPO – Especialidades Vira (Xocolat)
(Processo T-58/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Xocolat - Marca nominativa da União Europeia anterior LUXOCOLAT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança entre os sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Fundamentação do ato de oposição - Regra 15, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625]»)
(2019/C 432/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ramona Mahr (Viena, Áustria) (representante: T. Rohracher, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Śliwińska e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Especialidades Vira, SL (Martorell, Espanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de novembro de 2017 (processo R 541/2017-2), relativa a um processo de oposição entre a Especialidades Vira e R.Mahr.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Ramona Mahr é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2019 – Alliance Pharmaceuticals/EUIPO – AxiCorp (AXICORP ALLIANCE)
(Processo T-279/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa AXICORP ALLIANCE - Marcas nominativa e figurativa anteriores da União Europeia ALLIANCE - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Prova da utilização séria das marcas anteriores - Artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/21001 - Interpretação da descrição dos produtos retomados na lista alfabética que acompanha a Classificação de Nice»)
(2019/C 432/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alliance Pharmaceuticals Ltd (Chippenham, Reino Unido) (representante: M. Edenborough, QC)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: AxiCorp GmbH (Friedrichsdorf, Alemanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2018 (processo R 1473/2017-5), relativa a um processo de oposição entre a Alliance Pharmaceuticals e a AxiCorp.
Dispositivo
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1) |
É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de fevereiro de 2018 (processo R 1473/2017–5), relativa a um processo de oposição entre a Alliance Pharmaceuticals Ltd e a AxiCorp GmbH, na parte em que a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso que perante si foi interposto no que respeita aos motivos de oposição visados no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O EUIPO é condenado nas despesas, incluindo nas despesas indispensáveis efetuadas pela Alliance Pharmaceuticals para efeitos do processo que correu na Câmara de Recurso do EUIPO. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – EPSU e Goudriaan/Comissão
(Processo T-310/18) (1)
(«Política social - Diálogo entre parceiros sociais a nível da União - Acordo intitulado “Quadro geral para a informação e consulta dos funcionários e agentes das administrações dos governos centrais” - Pedido conjunto das partes signatárias de aplicação desse acordo a nível da União - Recusa da Comissão em submeter uma proposta de decisão ao Conselho - Recurso de anulação - Ato suscetível de recurso - Admissibilidade - Margem de apreciação da Comissão - Autonomia dos parceiros sociais - Princípio da subsidiariedade - Proporcionalidade»)
(2019/C 432/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Federation of Public Service Unions (EPSU) (Bruxelas, Bélgica) e Jan Willem Goudriaan (Bruxelas) (representantes: R. Arthur, solicitor, R. Palmer e K. Apps, barristers)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: I. Martínez del Peral, M. van Beek e M. Kellerbauer, agentes)
Objeto
Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão da Comissão, de 5 de março de 2018, que recusa apresentar ao Conselho da União Europeia uma proposta de decisão de aplicação do acordo intitulado «Quadro geral para a informação e consulta dos funcionários e agentes das administrações dos governos centrais», assinado pela Delegação Sindical da Administração Nacional e Europeia (DSANE) e pelos Empregadores da Administração Pública Europeia (EAPE), em 21 de dezembro de 2015.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A European Federation of Public Service Unions (EPSU) e Jan Goudriaan, por um lado, e a Comissão Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
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C 432/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2019 — APEDA/EUIPO — Burraq Travel & Tours General Tourism Office (SIR BASMATI RICE)
(Processo T-361/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia SIR BASMATI RICE - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 432/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Agricultural and Processed Food Products Export Development Authority (APEDA) (Nova Deli, Índia) (representante: N. Dontas, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Capostagno, J. Ivanauskas e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Burraq Travel & Tours General Tourism Office SA (Atenas, Grécia)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de março de 2018 (processo R 90/2017-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre APEDA e Burraq Travel & Tours General Tourism Office.
Dispositivo
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1) |
É anulado o ponto 3 do dispositivo da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de março de 2018 (processo R 90/2017-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Agricultural and Processed Food Products Export Development Authority (APEDA) e a Burraq Travel & Tours General Tourism Office SA, na parte em que indefere o pedido de nulidade da marca figurativa da União Europeia SIR BASMATI RICE para produtos das classes 30, 31 e 33 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, distintos do «sagú» e do «arroz artificial [não cozido]» da classe 30. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O EUIPO é condenado nas despesas, incluindo nas efetuadas no processo na Câmara de Recurso. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2019 – Intas Pharmaceuticals/EUIPO – Laboratorios Indas (INTAS)
(Processo T-380/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia INTAS - Marcas figurativas anteriores da União Europeia e nacional que contêm o elemento nominativo “indas” - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais e dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Prova da utilização séria das marcas anteriores - Artigo 47.o do Regulamento 2017/1001»)
(2019/C 432/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Intas Pharmaceuticals Ltd (Ahmedabad, Índia) (representante: F. Traub, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Laboratorios Indas, SA (Pozuelo de Alarcón, Espanha) (representante: A. Gómez López, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de abril de 2018 (processo R 815/2017-4), relativa a um processo de oposição entre a Laboratorios Indas e a Intas Pharmaceuticals.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Intas Pharmaceuticals Ltd é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – CdT/EUIPO
(Processo T-417/18) (1)
(«Recurso de anulação - Direito institucional - Obrigação de atribuir ao CdT os serviços de tradução necessários ao funcionamento do EUIPO - Rescisão do acordo entre o CdT e o EUIPO - Publicação de um anúncio de concurso para os serviços de tradução - Exceção de inadmissibilidade - Falta de interesse em agir - Não conhecimento de mérito parcial - Inadmissibilidade parcial»)
(2019/C 432/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (representantes: J. Rikkert e M. Garnier, agentes)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: N. Bambara e D. Hanf, agentes)
Objeto
Em primeiro lugar, um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação, primeiro, da carta do EUIPO de 26 de abril de 2018, na medida em que notifica a sua intenção de não prorrogar após 31 de dezembro de 2018 o acordo celebrado em 2016 com o CdT, relativo aos trabalhos de tradução necessários ao funcionamento do EUIPO, segundo, da carta do EUIPO de 26 de abril de 2018, na medida em que informa o CdT da sua intenção de, a título cautelar, tomar as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços de tradução após 31 de dezembro de 2018, designadamente publicando anúncios de concurso e, terceiro, da decisão do EUIPO de publicar no Jornal Oficial da União Europeia um concurso para a prestação de serviços de tradução com a referência 2018/S 114 - 258472, em segundo lugar, um pedido de que o EUIPO seja proibido de assinar contratos no âmbito do referido concurso e, em terceiro lugar, um pedido de declaração de ilegalidade da publicação do concurso para serviços de tradução por uma agência ou qualquer outro órgão ou organismo da União Europeia cujo regulamento de base preveja que os serviços de tradução serão prestados pelo CdT.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do recurso de anulação na medida em que este tem por objeto a anulação da decisão de rescisão do acordo celebrado em 13 de dezembro de 2016 entre o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como metade das despesas do CdT, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-417/18 R. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2019 – Palo/Comissão
(Processo T-432/18) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Pensões - Modalidades do regime de pensão - Compensação por cessação de funções - Artigo 12.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto - Princípio da igualdade e da não discriminação - Confiança legítima - Princípio da boa administração - Dever de diligência»)
(2019/C 432/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Peeter Palo (Tallinn, Estónia) (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e D. Milanowska, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado a obter, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão de 5 de outubro de 2017 de não pagar ao recorrente a compensação por cessação de funções prevista no artigo 12.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão resultante do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (JO 2013, L 287, p. 15), e a anulação da Decisão da Comissão de 10 de abril de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra a referida decisão e, por outro, a reparação do prejuízo material e moral que o recorrente pretensamente sofreu devido a essas decisões.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Peeter Palo é condenado nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2019 – Vans/EUIPO (ULTRARANGE)
(Processo T-434/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido da marca nominativa da União Europeia ULTRARANGE - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 432/51)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Vans, Inc. (Costa Mesa, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Hirsch e M. Metzner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de abril de 2018 (processo R 2544/2017-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ULTRARANGE como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Vans, Inc. é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2019 – Biasotto/EUIPO – Oofos (OO)
(Processo T-454/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa OO - Marca figurativa da União Europeia anterior OO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 432/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alessandro Biasotto (Trévise, Itália) (representantes: F. Le Divelec Lemmi, R. Castiglioni e E. Cammareri, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Oofos, Inc. (Reno, Nevada, Estados Unidos) (representante: J. Klink, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de maio de 2018 (processo R 1281/2017-2), relativa a um processo de oposição entre a Oofos e A. Biasotto.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Alessandro Biasotto é condenado nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – ZPC Flis/EUIPO – Aldi Einkauf (Happy Moreno choco)
(Processo T-498/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa Happy Moreno choco - Marcas nacionais figurativas anteriores MORENO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Substituição da lista dos produtos abrangidos pelas marcas nacionais figurativas anteriores - Retificação da decisão da Câmara de Recurso - Artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Fundamento jurídico - Prática decisória anterior - Segurança jurídica - Confiança legítima»)
(2019/C 432/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZPC Flis sp.j. (Radziejowice, Polónia) (representante: M. Kondrat, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: K. Kompari e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, L. Kolks e C. Fürsen, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de maio de 2018 (processo R 1464/2017-1), relativa a um processo de oposição entre Aldi Einkauf et ZPC Flis.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 31 de maio de 2018 (processo R 1464/2017-1) é anulada na medida em que recusa o registo da marca pedida para os produtos seguintes: «Sucedâneos do café; chá, cacau; produtos derivados do cacau; bebidas à base de chocolate; todos os produtos acima referidos igualmente sob forma instantânea», com exceção do cacau, no caso destes últimos. |
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2) |
A oposição é julgada procedente para a integralidade dos produtos e dos serviços visados no pedido de registo, com exceção dos serviços abrangidos pela classe 35 e correspondentes à descrição seguinte: «Venda a retalho ou por grosso de confeitaria, Formas para bolachas, Wafers, bolachas wafers em palitos, venda por grosso e a retalho de confeitaria, Formas para bolachas, Wafers, bolachas wafers em palitos através da Internet». |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – Atos Medical/EUIPO – Andreas Fahl Medizintechnik- Vertrieb (Adesivos medicinais)
(Processo T-559/18) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um adesivo medicinal - Divulgação de desenhos ou modelos anteriores - Motivo de nulidade - Caráter individual - Utilizador informado - Grau de liberdade do criador - Impressão global diferente - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)
(2019/C 432/54)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Atos Medical GmbH (Troisdorf, Alemanha) (representantes: K. Middelhoff, G. Schoenen e S. Biermann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Andreas Fahl Medizintechnik- Vertrieb GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: F. Kramer, advogada)
Objeto
Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de junho de 2018 (processo R 2215/2016-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Atos Medical e a Andreas Fahl Medizintechnik- Vertrieb.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Atos Medical GmbH é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – Atos Medical/EUIPO – Andreas Fahl Medizintechnik- Vertrieb (Adesivos medicinais)
(Processo T-560/18) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um adesivo medicinal - Divulgação de desenhos ou modelos anteriores - Motivo de nulidade - Caráter individual - Utilizador informado - Grau de liberdade do criador - Impressão global diferente - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)
(2019/C 432/55)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Atos Medical GmbH (Troisdorf, Alemanha) (representantes: K. Middelhoff, G. Schoenen e S. Biermann, avocats)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Andreas Fahl Medizintechnik- Vertrieb GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: F. Kramer, avocate)
Objeto
Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de junho de 2018 (processo R 2216/2016-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Atos Medical e a Andreas Fahl Medizintechnik-Vertrieb.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Atos Medical GmbH é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2019 – Local-e-motion/EUIPO – Volkswagen (WE)
(Processo T-568/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia WE - Marca nominativa nacional anterior WE - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 432/56)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Local-e-motion GmbH (Dorsten, Alemanha) (representante: D. Sprenger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek, M. Fischer e D. Hanf, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representantes: F. Thiering e L. Steidle, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2018 (processo R 128/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Volkswagen e a Local-e-motion.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Local-e-motion GmbH é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2019 – Boxer Barcelona/EUIPO – X-Technology Swiss (XBOXER BARCELONA)
(Processo T-582/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia XBOXER BARCELONA - Marca figurativa da União Europeia anterior que representa a letra “x” - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Utilização sério da marca anterior - Elementos de prova - Artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 - Artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 - Limitação do pedido de registo na Câmara de Recurso - Artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)
(2019/C 432/57)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Boxer Barcelona, SL (Barcelona, Espanha) (representante: A. Canela Giménez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas et H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: X-Technology Swiss GmbH (Wollerau, Suíça) (representante: A. Zafar, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de julho de 2018 (processo R 2186/2017-5), relativa um processo de oposição entre a X-Technology Swiss e a Boxer Barcelona.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Boxer Barcelona, SL é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/50 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2019 – E.I. Papadopoulos/EUIPO – Europastry (fripan VIENNOISERIE CAPRICE Pur Beurre)
(Processo T-628/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia fripan VIENNOISERIE CAPRICE Pur Beurre - Marca figurativa da União Europeia anterior Caprice - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 432/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Viomichania mpiskoton kai eidon diatrofis E.I. Papadopoulos SA (Moschato-Tavros, Grécia) (representantes: C. Chrysanthis, P. V. Chardalia e A. Vasilogamvrou, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaite, S. Palmero Cabezas e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Europastry, SA (Sant Cugat del Vallès, Espanha) (representante: L. Estropá Navarro, advogado)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de agosto de 2018 (processo R 493/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Viomichania mpiskoton kai eidon diatrofis E.I. Papadopoulos e a Europastry.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Viomichania mpiskoton kai eidon diatrofis E. I. Papadopoulos SA é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/51 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2019 – ZV/Comissão
(Processo T-684/18) (1)
(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de vaga - Mediador-adjunto da Comissão - Processo - Apreciação dos méritos»)
(2019/C 432/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZV (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Radu Bouyon, G. Berscheid e L. Vernier, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão da Comissão de 8 de fevereiro de 2018 que nomeou A como mediador-adjunto da Comissão e da nota de 12 de fevereiro de 2018 através da qual a Comissão informou a recorrente do resultado do processo de seleção.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
ZV suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/51 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – ZPC Flis/EUIPO – ZPC Flis/EUIPO – Aldi Einkauf (FLIS Happy Moreno choco)
(Processo T-708/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa FLIS Happy Moreno choco - Marcas nacionais figurativas anteriores MORENO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Substituição da lista dos produtos abrangidos pelas marcas nacionais figurativas anteriores - Retificação da decisão da Câmara de Recurso - Artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Fundamento jurídico - Prática decisória anterior - Segurança jurídica - Confiança legítima»)
(2019/C 432/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZPC Flis sp.j. (Radziejowice, Polónia) (representante: M. Kondrat, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: K. Kompari e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e M. Minkner, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de setembro de 2018 (processo R 2113/2017-1), relativa a um processo de oposição entre a Aldi Einkauf e a ZPC Flis.
Dispositivo
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1) |
A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 13 de setembro de 2018 (processo R 2113/2017-1) é anulada na medida em que recusa o registo da marca pedida para os produtos seguintes: «Sucedâneos do café; chá, cacau; produtos derivados do cacau; bebidas à base de chocolate; todos os produtos acima referidos igualmente sob forma instantânea», com exceção do cacau, no caso destes últimos. |
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2) |
A oposição é julgada procedente para a integralidade dos produtos e dos serviços objeto no pedido de registo, com exceção dos serviços da classe 35 e correspondentes à descrição seguinte: «Venda a retalho ou por grosso de formas para bolachas, venda por grosso e a retalho de formas para bolachas através da Internet». |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/52 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2019 — United States Seafoods/EUIPO (UNITED STATES SEAFOODS)
(Processo T-10/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa UNITED STATES SEAFOODS - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 432/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: United States Seafoods LLC (Seattle, Washington, Estados Unidos) (representantes: C. Spintig, S. Pietzcker e M. Prasse, avocats)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e H. O’Neill, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de outubro de 2018 (processo R 817/2018-5), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa UNITED STATES SEAFOODS.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
United States Seafoods LLC suportará, além das suas próprias despesas, as despesas do EUIPO. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/53 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – MSI Svetovanje/EUIPO – Industrial Farmaceutica Cantabria (nume)
(Processo T-41/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia nume - Marca nominativa da União Europeia anterior numederm - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 432/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: MSI Svetovanje, marketing, d.o.o. (Vrhnika, Eslovénia) (representante: M. Maček, avocate)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: K. Kompari e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Industrial Farmaceutica Cantabria, SA (Madrid, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de novembro de 2018 (processo R 722/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Industrial Farmaceutica Cantabria e a Nutrismart d.o.o.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A MSI Svetovanje, marketing, d.o.o. é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/54 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2019 – A9.com/EUIPO (Representação de um ícone em forma de sino)
(Processo T-240/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um sino - Motivo relativo de recusa - Dever de fundamentação - Artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001»)
(2019/C 432/63)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: A9.com, Inc. (Palo Alto, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: A. Klett, C. Mikyska e R. Walther, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e H. O’Neill, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de fevereiro de 2019 (processo R 1309/2018-2), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo que reapresenta um sino como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A A9.com, Inc. é condenada nas despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/54 |
Despacho do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – Liaño Reig/CUR
(Processo T-557/17) (1)
(«Recurso de anulação - Política económica e monetária - Pedido de compensação - Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento - Procedimento de resolução - Programa de resolução do Banco Popular Español - Anulação parcial - Indivisibilidade - Inadmissibilidade»)
(2019/C 432/64)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Carmen Liaño Reig (Alcobendas, Espanha) (representante: F. López Antón, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: B. Meyring, S. Schelo, F. Málaga Diéguez, F. Fernández de Trocóniz Robles, T. Klupsch, M. Bettermann, S. Ianc e M. Rickert, advogados)
Objeto
Por um lado, pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Decisão SRB/EES/2017/08 do CUR, de 7 de junho de 2017, relativa a um programa de resolução do Banco Popular Español, SA, na medida em que esta disposição prevê a conversão dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 identificados pelo International Securities Identification Number (Número Internacional de Identificação de Títulos, ISIN) XS 0550098569 em novas ações do Banco Popular Español, bem como a valorização provisória efetuada pelo perito independente e a valorização provisória efetuada pelo CUR e, por outro, pedido com base no artigo 266.o TFUE e de compensação, decorrente da anulação, da perda alegadamente sofrida a título desta conversão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Banco Santander SA, do Reino de Espanha e da Comissão Europeia. |
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3) |
Carmen Liaño Reig suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR), com exceção das despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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4) |
C. Liaño Reig, o CUR, o Banco Santander, o Reino de Espanha e a Comissão suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/55 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – ZW/BEI
(Processo T-727/18 R)
(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Inadmissibilidade»)
(2019/C 432/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZW (representante: T. Petsas, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE que tem por objeto a concessão de medidas provisórias para suspensão e prorrogação de determinados prazos e que seja ordenada a apresentação dos documentos.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/56 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2019 – Briois/Parlamento
(Processo T-750/18) (1)
(«Direito institucional - Membro do Parlamento Europeu - Privilégios e imunidades - Decisão de levantamento da imunidade parlamentar - Cessação do mandato de deputado - Desaparecimento do interesse em agir - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 432/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Steeve Briois (Hénin-Beaumont, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Alonso de León e C. Burgos, agentes)
Objeto
Pedido fundado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão P8_TA(2018)0401 do Parlamento, de 24 de outubro de 2018, de levantamento da imunidade parlamentar do recorrente.
Dispositivo
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1) |
Já não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/56 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2019 – Jap Energéticas y Medioambientales/Comissão
(Processo T-145/19) (1)
(«Recurso de anulação - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) - Nota de débito - Ato que se inscreve num quadro puramente contratual do qual é indissociável - Falta de requalificação do recurso - Inadmissibilidade manifesta»)
(2019/C 432/67)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Jap Energéticas y Medioambientales, SL (Valência, Espanha) (representante: G. Alabau Zabal, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e S. Izquierdo Pérez, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação de uma nota de débito emitida pela Comissão em 14 de janeiro de 2019 a fim de recuperar o montante de 82 750,96 euros atribuído à recorrente no âmbito de uma contribuição financeira em apoio de um projeto de protótipo para a produção de hidrogénio com água potável, amoníaco e alumínio reciclado.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
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2) |
A Jap Energéticas y Medioambientales, SL é condenada nas despesas, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/57 |
2006Despacho do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2019 – Reino Unido/Comissão
(Processo T-188/19) (1)
(«Recurso de anulação - Investigação, desenvolvimento tecnológico e espaço - Sétimo Programa-Quadro da UE - Auditoria - Não preenchimento dos registos das horas de trabalho - Despesas de pessoal não elegíveis - Decisão da Comissão de adotar o Relatório de Auditoria como definitivo - Inadmissibilidade»)
(2019/C 432/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Brandon e Z. Lavery, agentes, assistidos por T. Johnston e J. Scott, barristers)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, A. Kyratsou e M. Siekierzyńska, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração de que, ao adotar como final o Relatório Final de Auditoria com o número de referência 14-BA 262-013, relativo à execução das Convenções de Subvenção Combine, EUFAR e THOR cujo beneficiário é o Met Office, Serviço Nacional de Meteorologia do Departamento dos Negócios, da Energia e da Estratégia Industrial do Governo do Reino Unido, a Comissão não interpretou nem aplicou corretamente disposições contratuais relativas a esses projetos.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/58 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2019 – Le Pen/Parlamento
(Processo T-211/19) (1)
(«Direito institucional - Deputado do Parlamento Europeu - Privilégios e imunidades - Decisão de levantamento da imunidade parlamentar - Termo do mandato do deputado - Desaparecimento do interesse em agir - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 432/69)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Marie Le Pen (Saint-Cloud, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz e C. Burgos, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação da Decisão P8_TA(2019)0136 do Parlamento, de 12 de março de 2019, de levantamento da imunidade parlamentar do recorrente.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/58 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2019 – Walker e o./Parlamento e Conselho
(Processo T-383/19 R)
(«Medidas provisórias - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) 2018/1806 - Perda da cidadania da União - Pedido de medidas provisórias - Inadmissibilidade manifesta do recurso principal - Inadmissibilidade»)
(2019/C 432/70)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Hilary Elizabeth Walker (Cadix, Espanha), Jennifer Ann Cording (Valdagno, Itália), Douglas Edward Watson (Beaumont-du-Périgord, França), Christopher David Randolph (Ballinlassa Belcarra Castlebar, Irlanda), Michael Charles Strawson (Serralongue, França) (representante: J. Fouchet, advogado)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: D. Warin e R. van de Westelaken, agentes), e Conselho da União Europeia (representantes: S. Cholakova, R. Meyer e M. Bauer, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado a obter, por um lado, suspensão da execução do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União (JO 2019, L 103 I, p. 1), e, por outro, a adoção de certas medidas provisórias.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/59 |
Ação intentada em 8 de outubro de 2019 – VeriGraft/EASME
(Processo T-688/19)
(2019/C 432/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VeriGraft AB (Gotemburgo, Suécia) (representantes: P. Hansson e A. Johansson, advogados)
Recorrida: Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
apreciar e declarar que a rescisão pela EASME da Convenção de subvenção (Convenção de subvenção n.o 778620 P-TEV) é inválida; e |
|
— |
condenar a EASME nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento, alegando que o motivo invocado para a rescisão não é aplicável sendo, por conseguinte, inválida:
|
|
2. |
Segundo fundamento, alegando que a rescisão da Convenção de subvenção viola o princípio da proporcionalidade:
|
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/60 |
Recurso interposto em 8 de outubro de 2019 – Daily Mail e General Trust plc e o./Comissão
(Processo T-690/19)
(2019/C 432/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Daily Mail and General Trust plc (Londres, Reino Unido), Ralph US Holdings (Londres) e Daily Mail and General Holdings Ltd (Londres) (representantes: J. Lesar, Solicitor, e K. Beal, QC)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular na íntegra a Decisão da recorrida, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC), na parte em que diz respeito às recorrentes, em conjunto ou individualmente; |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao selecionar o quadro de referência para a análise do regime de tributação. A Comissão deveria ter considerado como quadro de referência o regime de tributação do Reino Unido relativo às sociedades e não apenas o regime das sociedades estrangeiras controladas (SEC). |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao adotar uma abordagem errada na análise do regime SEC. Nos considerandos 124 a 126 da decisão impugnada, a Comissão considerou incorretamente as disposições do Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 como uma forma de derrogação à obrigação geral de tributação prevista no Capítulo 5 da referida lei. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir nos considerandos 127 a 151 da decisão impugnada pelo preenchimento do critério de seletividade na medida em que empresas numa posição factual e juridicamente comparável foram tratadas de forma diferente. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a isenção «total» ao abrigo da Section 371IB da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a isenção de 75 % ao abrigo da Section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal. |
|
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a imposição de um encargo fiscal, enquanto categoria, às SEC que preencham as condições das isenções constantes do referido Capítulo 9 violar a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE. |
|
7. |
Sétimo fundamento, relativo à ocorrência de um erro manifesto de apreciação ou avaliação em relação à isenção de 75 % e à questão do rácio fixo. |
|
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão violar o princípio geral do direito da União da não discriminação ou da igualdade. |
|
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar por analogia ou ao invocar indevidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1) que não era aplicável ratione temporis. |
|
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir, no considerando 176 da decisão impugnada, pela existência de uma categoria de beneficiários (que inclui as recorrentes), bem como pela obtenção de um auxílio por estas (as recorrentes) que tem de ser recuperado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da decisão impugnada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/61 |
Recurso interposto em 8 de outubro de 2019 – Hill & Smith Holdings e Hill & Smith Overseas/Comissão
(Processo T-691/19)
(2019/C 432/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Hill & Smith Holdings plc (Solihull, Reino Unido) e Hill & Smith Overseas Ltd (Solihull) (representantes: J. Lesar, Solicitor, e K. Beal, QC)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão C(2019) 2526 final da recorrida, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC); |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao selecionar o quadro de referência para a análise do regime de tributação. A Comissão deveria ter considerado como quadro de referência o regime de tributação do Reino Unido relativo às sociedades e não apenas o regime das sociedades estrangeiras controladas (SEC). |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao adotar uma abordagem errada na análise do regime SEC. Nos considerandos 124 a 126 da decisão impugnada, a Comissão considerou incorretamente as disposições do Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 como uma forma de derrogação à obrigação geral de tributação prevista no Capítulo 5 da referida lei. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir nos considerandos 127 a 151 da decisão impugnada pelo preenchimento do critério de seletividade na medida em que empresas numa posição factual e juridicamente comparável foram tratadas de forma diferente. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a isenção «total» ao abrigo da Section 371IB da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a isenção de 75 % ao abrigo da Section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a imposição de um encargo fiscal, enquanto categoria, às SEC que preencham as condições das isenções constantes do referido Capítulo 9 violar a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE. |
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7. |
Sétimo fundamento, relativo à ocorrência de um erro manifesto de apreciação ou avaliação em relação à isenção de 75 % e à questão do rácio fixo. |
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8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão violar o princípio geral do direito da União da não discriminação ou da igualdade. |
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9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar por analogia ou ao invocar indevidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1), que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, a qual não era aplicável ratione temporis. |
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10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir, no considerando 176 da decisão impugnada, pela existência de uma categoria de beneficiários (que inclui as recorrentes), bem como pela obtenção de um auxílio por estas (as recorrentes) que tem de ser recuperado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da decisão impugnada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/63 |
Recurso interposto em 8 de outubro de 2019 – Rentokil Initial e Rentokil Initial 1927/Comissão
(Processo T-692/19)
(2019/C 432/74)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Rentokil Initial plc (Camberley, Reino Unido), Rentokil Initial 1927 plc (Camberley) (representantes: J. Lesar, Solicitor, e K. Beal, QC)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão C(2019) 2526 final da recorrida, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC); |
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— |
condenar a recorrida nas despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao selecionar o quadro de referência para a análise do regime de tributação. A Comissão deveria ter considerado como quadro de referência o regime de tributação do Reino Unido relativo às sociedades e não apenas o regime das sociedades estrangeiras controladas (SEC). |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e/ou ter cometido um erro manifesto de apreciação ou avaliação ao adotar uma abordagem errada na análise do regime SEC. Nos considerandos 124 a 126 da decisão impugnada, a Comissão considerou incorretamente as disposições do Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 como uma forma de derrogação à obrigação geral de tributação prevista no Capítulo 5 da referida lei. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir nos considerandos 127 a 151 da decisão impugnada pelo preenchimento do critério de seletividade na medida em que empresas numa posição factual e juridicamente comparável foram tratadas de forma diferente. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a isenção de 75 % ao abrigo da Section 371ID da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a isenção sobre a «correspondência dos juros» ao abrigo da Section 371IE da Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras) de 2010 ser justificada pela natureza e economia do regime fiscal. A título subsidiário, a decisão da Comissão, no que se refere à isenção sobre a «correspondência dos juros», está viciada por fundamentação insuficiente, em violação do artigo 296.o TFUE. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a imposição de um encargo fiscal, enquanto categoria, às SEC que preencham as condições das isenções constantes do referido Capítulo 9 violar a liberdade de estabelecimento das recorrentes, consagrada no artigo 49.o TFUE. |
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7. |
Sétimo fundamento, relativo à ocorrência de um erro manifesto de apreciação ou avaliação em relação à isenção de 75 % e à questão do rácio fixo. |
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8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão violar o princípio geral do direito da União da não discriminação ou da igualdade. |
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9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao aplicar por analogia ou ao invocar indevidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (1), que não era aplicável ratione temporis. |
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10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir, no considerando 176 da decisão impugnada, pela existência de uma categoria de beneficiários (que inclui as recorrentes), bem como pela obtenção de um auxílio por estas (as recorrentes) que tem de ser recuperado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da decisão impugnada. |
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/64 |
Recurso interposto em 11 de outubro de 2019 – DD/FRA
(Processo T-703/19)
(2019/C 432/75)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DD (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)
Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
conceder ao recorrente uma indemnização pelo dano moral sofrido, conforme especificado no presente recurso, estimado, ex aequo et bono, em 50 000 euros; |
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— |
anular a decisão do diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 21 de dezembro de 2018, que indefere o pedido apresentado pelo recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários; |
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— |
se for caso disso, anular a decisão do diretor da FRA, de 24 de junho de 2019, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários; |
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— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, em que alega que os inspetores não tinham um mandato para investigar uma possível violação do artigo 17.o ou do artigo 11.o do Estatuto dos Funcionários ou para examinar a mensagem de correio eletrónico do recorrente de 5 de março de 2014 e que o inquérito administrativo não tem fundamento jurídico. A FRA violou o artigo 86.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2013/01 do Conselho de Administração (EB). |
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2. |
Segundo fundamento, em que alega que a abertura do inquérito administrativo não se baseou numa suspeita razoável de uma infração disciplinar com base em indícios preliminares. |
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3. |
Terceiro fundamento, em que alega que a não comunicação ao recorrente da abertura do inquérito administrativo e a não comunicação das decisões correspondentes quando aquele as solicitou são ilegais. |
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4. |
Quarto fundamento, em que alega que a duração do inquérito e do procedimento pré-disciplinar foi excessiva e irrazoável. |
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5. |
Quinto fundamento, em que alega que a decisão que encerrou o inquérito não estava fundamentada e não respeitava o artigo 3.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários. |
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6. |
Sexto fundamento, em que alega que o relatório do inquérito contém um erro de direito e um erro manifesto de apreciação. |
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7. |
Sétimo fundamento, em que alega uma violação de confidencialidade. |
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8. |
Oitavo fundamento, em que alega uma violação dos artigos 4.o, n.o 1, alínea a), e 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (1). |
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9. |
Nono fundamento, em que alega violação do dever de diligência, falta de objetividade e de imparcialidade e desvio de poder. |
(1) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/65 |
Recurso interposto em 29 de outubro de 2019 – Basaglia/Comissão
(Processo T-727/19)
(2019/C 432/76)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Giorgio Basaglia (Milão, Itália) (representante: G. Balossi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão C(2019) 6474 final da Comissão Europeia de 4 de setembro de 2019, nos termos do artigo 4.o das disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão da Comissão de recusar o acesso a determinados documentos, pedido pelo recorrente, relativos a certos projetos parcialmente financiados pela União que são objeto de um processo pendente no Ministério Público no Tribunale di Milano (Tribunal de primeira instância de Milão, Itália).
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à restrição unilateral no âmbito de aplicação do pedido inicial e à inexistência dos pressupostos. A este respeito, alega-se que:
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2. |
Segundo fundamento, relativo à proteção da vida privada e da integridade do interessado. A este respeito, alega-se que:
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3. |
Terceiro fundamento relativo à proteção dos interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva. A este respeito, alega-se que:
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4. |
Quarto fundamento relativo à inexistência de interesse público.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/66 |
Recurso interposto em 29 de outubro de 2019 – Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology and Sunowe Solar/Comissão
(Processo T-733/19)
(2019/C 432/77)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology LTD (Shaoxing, China), Sunowe Solar GmbH (Nuremberga, Alemanha) (representantes: Y. Melin, advogado, e D. Arnold, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/1329 da Comissão, de 6 de agosto de 2019, que anula as faturas emitidas pela Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Ltd em violação do compromisso revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1570; |
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— |
condenar a Comissão e qualquer interveniente no pagamento das despesas da recorrida durante o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida atuou de forma ilegal ao declarar as faturas relevantes inválidas devido ao facto de os poderes em que se basearam terem caducado ou sido revogados pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1238/2013 e 1239/2013 que caducaram em 7 de dezembro de 2015. Do mesmo modo, os Regulamentos (UE) 2017/367 e 2017/366 caducaram em 3 de setembro de 2018. De qualquer forma, as recorrentes alegam que os artigos 2.o e 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/367 e os artigos 2.o e 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/366 já tinham sido revogados pelos artigos 1.o, n.o 4, e 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1570 da Comissão. |
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2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a recorrida violou, em todo o caso, os artigos 8.o, n.o 1, 9.o, 10.o e 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, e os artigos 13.o, n.o 1, 9.o, 10.o e 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia, quando anulou faturas do compromisso e depois instruiu as autoridades aduaneiras a cobrar direitos como se não tivessem sido emitidas faturas do compromisso nem tivessem sido comunicadas às autoridades aduaneiras na altura em que os bens foram declarados para introdução em livre prática. Por conseguinte, as recorrentes invocam a ilegalidade do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, e do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, que dão à recorrida o poder de declarar inválidas as faturas de compromisso e de ordenar às autoridades aduaneiras para cobrar direitos sobre importações anteriores introduzidas em livre prática. |
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3. |
Com o terceiro fundamento, alegam que, caso o Tribunal Geral considere que os poderes que a recorrida utilizou não caducaram e conferem à recorrente o direito de cobrar direitos retroativamente, estes direitos não podem ser cobrados sobre painéis solares que foram vendidos a uma parte relacionada antes de 30 de setembro de 2014 e utilizados num parque solar de que essa parte é proprietária, ou que não podem ser revendidos a um cliente independente nem ser armazenados. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/68 |
Recurso interposto em 4 de novembro de 2019 – Junqueras i Vies/Parlamento
(Processo T-734/19)
(2019/C 432/78)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Oriol Junqueras i Vies (Sant Joan de Vilatorrada, Espanha) (representante: A. Van den Eynde Adroer, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente pede ao Tribunal Geral que declare apresentado dentro do prazo o pedido de interposição de recurso contra o ato impugnado com os seus documentos anexos e, quanto aos fundamentos invocados, que declare nulo o ato impugnado do Presidente do Parlamento Europeu, condenando o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a Decisão do presidente do Parlamento Europeu, Sr. Sassoli, de 22 de agosto de 2019, na qual se declara incompetente e, por conseguinte, indefere o pedido apresentado em 4 de julho de 2019, destinado a desencadear, nos termos do artigo 8.o do Regimento do Parlamento, o procedimento de intervenção urgente para garantir a imunidade parlamentar de O. Junqueras i Vies.
O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.o do Regimento do Parlamento Europeu, na medida em que o presidente do Parlamento Europeu se declarou incompetente para sequer dar sequência ao pedido de proteção da imunidade de Oriol Junqueras i Vies, apresentado em 4 de julho de 2019, quando o processo apresenta sérias dúvidas de direito em matéria de cumprimento do Direito da União e, em especial, sobre a proteção da imunidade dos deputados europeus, tendo sido essa decisão adotada sem tramitação do processo e tendo como único fundamento a comunicação transmitida pela Junta Electoral Central de España que declarou vago o lugar de Oriol Junqueras i Vies.
A este respeito, alega que:
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— |
O requisito de promessa ou juramento da Constituição espanhola exigido pela legislação eleitoral interna é uma formalidade essencial que viola as disposições do Ato Eleitoral europeu de 1976. |
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— |
A declaração de lugar vago pela Junta Electoral Central de España por um fundamento previsto no Ato Eleitoral europeu de 1976 e sem lançar o mecanismo de substituição relativamente ao lugar viola o artigo 13.o do referido Ato Eleitoral e a decisão sobre a composição do Parlamento Europeu. |
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— |
A decisão é arbitrária e não é fundamentada, tendo tanto a Sala Penal del Tribunal Supremo de España como o Tribunal de Justiça da União Europeia manifestado sérias dúvidas relativamente aos factos e à situação descrita, pelo que foi apresentado e declarado admissível um pedido de decisão prejudicial que corre sob o número de processo C-502/19. |
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— |
O artigo 8.o do Regimento do Parlamento Europeu deve ser interpretado em conformidade com a máxima eficácia dos direitos e normas estabelecidos no TUE e nos artigos 39.o, 20.o, n.o 1, 20.o, n.o 2, 21.o e 52.o CDFUE, 3.o do Protocolo 1 CEDH, 9.o do Protocolo 7 dos Privilégios e Imunidades da UE, 5.o do Ato Eleitoral europeu de 1976, e 3.o, n.o 1, do Regimento do Parlamento Europeu e da jurisprudência e relatórios que os interpretam, pelo que a decisão não fundamentada do presidente do Parlamento Europeu de se declarar incompetente para tratar o pedido que lhe foi dirigido nos termos do artigo 8.o do Regimento do Parlamento Europeu viola-os e é nula. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/69 |
Recurso interposto em 30 de outubro de 2019 – Frank Recruitment Group Services/EUIPO – Pearson (PEARSON FRANK)
(Processo T-735/19)
(2019/C 432/79)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Frank Recruitment Group Services Ltd (Newcastle upon Tyne, Reino Unido) (representante: J. Dennis, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pearson plc (Londres, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia PEARSON FRANK – Pedido de registo n.o15 841 851
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de agosto de 2019 no processo R 1884/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 47.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/70 |
Recurso interposto em 4 de novembro de 2019 – HA/Comissão
(Processo T-736/19)
(2019/C 432/80)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: HA (representante: S. Kreicher, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
julgar o presente recurso admissível; |
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— |
dar-lhe provimento; |
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— |
por conseguinte, anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de 13 de agosto de 2019 notificada em 24 de agosto de 2019 em resposta à reclamação da recorrente de 14 de abril de 2019 (n.o R/249/19); |
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— |
condenar a Comissão Europeia em todos os custos e despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis e, nomeadamente, da Decisão da Comissão C(2007)3195, de 2 de julho de 2007, que estabelece Disposições Gerais de Execução relativas ao reembolso das despesas médicas, na medida em que a decisão impugnada estabeleceu um limite máximo de reembolso de 3 100 euros para o aluguer de um aparelho destinado ao tratamento da apneia do sono durante o período compreendido entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2024 embora a decisão acima mencionada não estabeleça nenhum montante máximo reembolsável em caso de aluguer por um período de utilização superior ou igual a três meses.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/70 |
Recurso interposto em 5 de novembro de 2019 – Huevos Herrera Mejías/EUIPO – Montesierra (MontiSierra HUEVOS CON SABOR A CAMPO)
(Processo T-737/19)
(2019/C 432/81)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Huevos Herrera Mejías, SL (Torre Alháquime, Espanha) (representante: E. Manresa Medina, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Montesierra, SA (Jerez de la Frontera, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia MontiSierra HUEVOS CON SABOR A CAMPO – Pedido de registo n.o15 670 871
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de setembro de 2019 no processo R 2021/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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condenar o EUIPO nas despesas e os eventuais intervenientes em seu apoio. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/71 |
Recurso interposto em 6 de novembro de 2019 – Productos Jamaica/EUIPO – Alada 1850 (flordeJamaica)
(Processo T-739/19)
(2019/C 432/82)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Productos Jamaica, SL (Algezares, Espanha) (representante: I. Temiño Ceniceros, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alada 1850, SL (Barberá del Vallés, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca figurativa flordeJamaica – Marca da União Europeia n.o9 003 989
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de julho de 2019 no processo apensos R 1431/2018-1 e R 1440/2018-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar admissível o presente recursos e os seus anexos; |
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— |
anular a decisão impugnada; |
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condenar o EUIPO e a outra parte nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Embora as provas de utilização fornecidas por ambas as partes no processo de declaração de nulidade na origem deste recurso não permitam aplicar a exceção de prescrição por tolerância alegada pela recorrente, constituem prova clara de coexistência no mercado das marcas em causa, prolongada no tempo e tolerada pela recorrida, o que constitui justificação para a utilização da marca impugnada, além de confirmar a inexistência de riscos de confusão no mercado. |
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— |
Das provas fornecidas pela recorrida não se pode concluir que a marca anterior alcançou um caráter distintivo elevado devido à utilização que da mesma se fez em Espanha. |
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— |
Neste caso não se pode constatar a existência de risco de confusão para todos os produtos e serviços da marca impugnada e por isso não há que declará-la nula na sua totalidade. |
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23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/72 |
Despacho do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2019 – Taghani/Comissão
(Processo T-313/19) (1)
(2019/C 432/83)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.