ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 408

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
4 de dezembro de 2019


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 408/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9557 — Swisscom/AMAG Group/Zürich Insurance Group/autoSense) ( 1 )

1

2019/C 408/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9567 — PGGM/Macquarie/Genesee & Wyoming Australia) ( 1 )

2


 

III   Atos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

 

Banco Central Europeu

2019/C 408/03

Parecer do Banco Central Europeu de 30 de outubro de 2019 sobre uma proposta de regulamento relativo a um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro (CON/2019/37)

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 408/04

Taxas de câmbio do euro — 3 de dezembro de 2019

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 408/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9608 — ENGIE/CDC/CNR Solaire 10) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2019/C 408/06

Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9557 — Swisscom/AMAG Group/Zürich Insurance Group/autoSense)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 408/01)

Em 25 de novembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9557.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9567 — PGGM/Macquarie/Genesee & Wyoming Australia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 408/02)

Em 28 de novembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9567.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


III Atos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

Banco Central Europeu

4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/3


Parecer do Banco Central Europeu

de 30 de outubro de 2019

sobre uma proposta de regulamento relativo a um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro

(CON/2019/37)

(2019/C 408/03)

Introdução e base jurídica

Em 9 e 18 de setembro de 2019 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu, respetivamente do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, pedidos de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro (1) (a seguir, «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto é relevante para a prossecução do objetivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo deste último, para servir de esteio às políticas económicas gerais da UE a que se referem o artigo 127.o, n.o 1, e o artigo 282.o, n.o 2, do Tratado, e o artigo 2.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações genéricas

1.1.   Objetivos genéricos do instrumento orçamental de convergência e competitividade

O Relatório dos Cinco Presidentes, de 22 de junho de 2015, salientou a necessidade de completar a arquitetura económica e institucional da União Económica e Monetária (UEM) e, em especial, a importância de serem colmatadas as divergências observadas durante a crise e de se lançar um novo processo de convergência. Um dos argumentos do relatório é o de que a «convergência sustentável exige também um conjunto mais amplo de políticas que figuram sob o título de «reformas estruturais», ou seja, reformas orientadas para a modernização das economias com vista a aumentar o crescimento e o emprego» (2).

O instrumento orçamental de convergência e competitividade (a seguir, «IOCC») visa apoiar, mediante o financiamento de projetos específicos, não só as políticas de reforma estrutural, mas também o investimento público nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os Estados-Membros que participam no Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC II) (a seguir designados, em conjunto com os Estados-Membros cuja moeda é o euro, «Estados-Membros participantes») podem igualmente participar no IOCC a título voluntário.

Neste contexto, se a aplicação do IOCC for bem-sucedida, espera-se que o mesmo melhore o funcionamento da economia e leve a uma composição da despesa pública mais favorecedora do crescimento, com efeitos positivos no potencial crescimento e na resiliência aos choques adversos das economias da área do euro. O IOCC poderá contribuir, assim, para o bom funcionamento da UEM e para a eficácia da política monetária do BCE. O IOCC deverá ser dotado de recursos suficientes para cumprir os objetivos visados.

1.2.   Governação do IOCC

O regulamento proposto estabelece, em duas etapas, o quadro de governação do IOCC. Na primeira, está prevista a adoção de orientações estratégicas sobre as prioridades de reforma e investimento para a área do euro no seu conjunto. Numa segunda (e subsequente) etapa, o mesmo prevê «orientações específicas por país» (a seguir, «OEP») dirigidas a cada Estado-Membro da área do euro, as quais devem ser coerentes com as orientações estratégicas e com as «recomendações específicas por país» do Conselho (a seguir, «REP»). Com base nas OEP, os Estados-Membros poderão sucessivamente identificar possíveis pacotes de reforma e investimento a submeter à apreciação da Comissão. O Conselho decidirá sobre as orientações políticas após discussão no âmbito do Eurogrupo e com base na iniciativa tomada pela Comissão.

O quadro de governação do IOCC deverá, tanto quanto possível, estar alinhado com o Semestre Europeu e com todos os mecanismos existentes de coordenação da política económica. Deste modo, é garantida a necessária coerência interna entre processos e procedimentos. O regulamento proposto visa alcançar essa coerência nas orientações estratégicas adotadas pelo Conselho na Cimeira do Euro e, após discussões com o Eurogrupo, nas recomendações para a área do euro. O referido regulamento sublinha igualmente a necessidade de coerência entre as OEP e as REP, uma vez que estas últimas constituem uma das pedras angulares do Semestre Europeu. Em conformidade com o papel que lhe foi conferido pelo Tratado no processo de coordenação da política económica, a Comissão deverá apreciar os pacotes de reforma e investimento apresentados pelos Estados-Membros, acompanhar o progresso da sua execução e tomar iniciativas com vista à elaboração de orientações estratégicas e de orientações específicas por país.

Além disso, é essencial que, conforme previsto, os pacotes de reforma e investimento apresentados pelos Estados-Membros sejam apreciados à luz das necessidades de políticas específicas por país definidas de comum acordo, uma vez que as prioridades de reforma e investimento variam significativamente nos diferentes Estados-Membros. Por esse motivo, as REP — já emitidas anualmente pela Comissão e aprovadas pelo Conselho no âmbito do processo do Semestre Europeu — deverão constituir o principal ponto de referência para os Estados-Membros, e estes deverão mencionar expressamente as REP já existentes quando submeterem os respetivos pacotes de reforma e investimento. Uma vez que os relatórios por país elaborados pela Comissão no âmbito da preparação das REP do Conselho identificam, a partir de 2019, importantes necessidades de política estrutural e áreas-chave do investimento público ao nível dos Estados-Membros, os mesmos proporcionam uma referência adequada para a formulação dos pacotes de reforma e investimento nacionais. as OEP poderão, sempre que necessário, desenvolver as referidas REP.

Na prática, dependendo do momento em que os pacotes de reforma e investimento relativos ao IOCC sejam submetidos à apreciação da Comissão, deverão ser utilizadas como referência do IOCC as REP do ano anterior. Na sua apreciação dos pacotes de reforma e investimento apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão poderá levar igualmente em conta as REP do ano em curso se estas já tiverem sido publicadas.

De um modo geral, o rumo proposto deverá ajudar a manter as REP como ponto de referência principal e a garantir, de forma atempada, a coerência em termos de substância entre os procedimentos de coordenação existentes, nomeadamente com o Semestre Europeu. Neste contexto, o IOCC poderá desenvolver plenamente o seu potencial, centrando-se na resposta aos desafios de política económica e orçamental mais prementes que os Estados-Membros enfrentam.

1.3.   Considerações adicionais

Considerando o objetivo do IOCC de servir de apoio às políticas estruturais e ao investimento público com vista à melhoria da competitividade e da convergência, é necessário prosseguir o debate, para além do IOCC, quanto à forma de se estabelecer uma função de estabilização macroeconómica, que continua a não existir ao nível da área do euro. Tal função existe em todas as uniões monetárias, permitindo lidar melhor com os choques económicos que não podem geridos a nível nacional (3). Conforme o BCE já fez notar (4), uma função comum de estabilização macroeconómica, devidamente concebida, aumentaria a resiliência económica dos Estados-Membros participantes e da área do euro no seu conjunto, apoiando também, deste modo, a política monetária única. Para o efeito, a função de estabilização orçamental deverá ter uma dimensão adequada.

O presente parecer será publicado no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de outubro de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2019) 354 final.

(2)  Ver o relatório apresentado por Jean-Claude Juncker, em estreita cooperação com Donald Tusk, Jeroen Dijsselbloem, Mario Draghi e Martin Schulz, «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», de 22 de junho de 2015, p. 7, disponível no sítio Web da Comissão em www.ec.europa.eu

(3)  Ver as observações genéricas no Parecer do BCE CON/2018/51. Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu

(4)  Ver as observações genéricas no Parecer do BCE CON/2018/51.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/5


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de dezembro de 2019

(2019/C 408/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1071

JPY

iene

120,39

DKK

coroa dinamarquesa

7,4719

GBP

libra esterlina

0,85200

SEK

coroa sueca

10,5653

CHF

franco suíço

1,0947

ISK

coroa islandesa

134,40

NOK

coroa norueguesa

10,1668

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,527

HUF

forint

331,75

PLN

zlóti

4,2845

RON

leu romeno

4,7777

TRY

lira turca

6,3508

AUD

dólar australiano

1,6186

CAD

dólar canadiano

1,4747

HKD

dólar de Hong Kong

8,6675

NZD

dólar neozelandês

1,7000

SGD

dólar singapurense

1,5117

KRW

won sul-coreano

1 319,15

ZAR

rand

16,2253

CNY

iuane

7,8140

HRK

kuna

7,4400

IDR

rupia indonésia

15 615,65

MYR

ringgit

4,6216

PHP

peso filipino

56,583

RUB

rublo

71,0634

THB

baht

33,529

BRL

real

4,6545

MXN

peso mexicano

21,6958

INR

rupia indiana

79,4300


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9608 — ENGIE/CDC/CNR Solaire 10)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 408/05)

1.   

Em 25 de novembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CN’Air (França), controlada pela ENGIE (França);

Caisse des dépôts et consignations («CDC», França);

CNR Solaire 10 (França), controlada pela CN’Air (França).

A ENGIE e a CDC adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto da totalidade da CNR Solaire 10.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

a CDC é uma entidade pública com estatuto especial que realiza missões de interesse geral e atividades abertas à concorrência;

a CN’Air, ativa no setor das energias renováveis, é uma filial da ENGIE que opera em toda a cadeia de valor energético nos domínios do gás, da eletricidade e dos serviços energéticos;

a CNR Solaire 10 opera na exploração de parques eólicos em França.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9608 — ENGIE/CDC/CNR Solaire 10

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/8


Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2019/C 408/06)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

«GYŐR-MOSON-SOPRON MEGYEI CSEMEGE SAJT»

N.o UE: PGI-HU-02303 – 23.3.2017

DOP () IGP (X)

1.   Nome(s)

«Győr-Moson-Sopron megyei Csemege sajt»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Hungria

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3: Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Győr-Moson-Sopron megyei Csemege sajt» é um queijo gordo, salgado, poroso, fabricado com leite de vaca e curado com Brevibacterium linens (flora do rúmen). A principal microflora de maturação reproduz-se largamente, de forma natural, na zona de produção referida no ponto 4.

Quadro 1

Propriedades organoléticas do «Győr-Moson-Sopron megyei Csemege sajt»

Exterior:

Queijo em forma de disco, com fundo e topo planos e um abaulamento lateral. A crosta fina e flexível é porosa, de cor amarela-avermelhada uniforme, sendo suave ao tato.

Interior:

A pasta é de cor branca amarelada, apresentando, no corte, fendas densa e uniformemente distribuídas à superfície.

Textura:

Apresenta uma textura um tanto pastosa; é fácil de cortar e desfaz-se em pedaços na boca.

Aroma:

O aroma característico é ligeiramente láctico e isento de cheiros estranhos.

Sabor:

O sabor característico é agradável, aromático e salgado, ligeiramente ácido e isento de sabor estranho.


Quadro 2

Propriedades organoléticas do «Győr-Moson-Sopron megyei Csemege sajt»

Características

Teor (g/100 g)

Matéria seca (mínimo)

51,5

Teor de matéria gorda no extrato seco:

45,0 ± 2

Cloreto de sódio

2,0 ± 0,5


Quadro 3

Forma, dimensões e peso do «Győr-Moson-Sopron megyei Csemege sajt»

Forma

Dimensões (cm)

Peso (kg)

Disco

Diâmetro: 20-22

Altura: 7-9

2,1-3,1

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Leite de vaca;

Culturas de arranque constituídas por ácido láctico e bactérias de fermentação, isentas de OGM;

Enzimas coaguladoras do leite;

Cloreto de cálcio;

Sal de mesa.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

As seguintes fases da produção do queijo decorrem na área geográfica identificada:

Preparação e coagulação enzimática do leite

Corte e transformação da coalhada

Moldagem e prensagem

Salga

Cura

Limpeza e secagem dos queijos

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica do «Győr-Moson-Sopron megyei Csemege sajt» abrange as seguintes unidades administrativas:

Os seguintes municípios do subdistrito de Győr:

Abda, Bezi, Bőny, Börcs, Dunaszeg, Dunaszentpál, Enese, Fehértó, Gönyű, Győr, Győrladamér, Győr-Ménfőcsanak, Győrság, Győrsövényház, Győrújbarát, Győrújfalu, Győrzámoly, Ikrény, Kajárpéc, Kisbajcs, Koroncó, Kunsziget, Mezőörs, Mosonszentmiklós, Nagybajcs, Nagyszentjános, Nyúl, Öttevény, Pér, Rábapatona, Rétalap, Sokorópátka, Tényő, Töltéstava, Vámosszabadi, Vének.

Os seguintes municípios do subdistrito de Mosonmagyaróvár:

Jánossomorja, Lébény, Hegyeshalom, Ásványráró, Bezenye, Darnózseli, Dunakiliti, Dunaremete, Dunasziget, Feketeerdő, Halászi, Hédervár, Károlyháza, Kimle, Kisbodak, Levél, Lipót, Máriakálnok, Mecsér, Mosonmagyaróvár, Mosonszolnok, Mosonudvar, Püski, Rajka, Újrónafő, Várbalog.

Os seguintes municípios do subdistrito de Csorna:

Bősárkány, Szany, Acsalag, Bágyogszovát, Barbacs, Bodonhely, Bogyoszló, Cakóháza, Csorna, Dör, Egyed, Farád, Jobaháza, Kóny, Maglóca, Magyarkeresztúr, Markotabögöte, Páli, Pásztori, Potyond, Rábacsanak, Rábapordány, Rábasebes, Rábaszentandrás, Rábatamási, Rábcakapi, Sobor, Sopronnémeti, Szil, Szilsárkány, Tárnokréti, Vág, Zsebeháza.

Os seguintes municípios do subdistrito de Kapuvár:

Beled, Babót, Cirák, Csermajor, Dénesfa, Edve, Gyóró, Himod, Hövej, Kapuvár, Kisfalud, Mihályi, Osli, Rábakecöl, Répceszemere, Szárföld, Vadosfa, Vásárosfalu, Veszkény, Vitnyéd.

Os seguintes municípios do subdistrito de Tét:

Árpás, Csikvánd, Felpéc, Gyarmat, Gyömöre, Győrszemere, Kisbabot, Mérges, Mórichida, Rábacsécsény, Rábaszentmihály, Rábaszentmiklós, Tét.

Os seguintes municípios do subdistrito de Pannonhalma:

Écs, Győrasszonyfa, Nyalka, Pannonhalma, Pázmándfalu, Ravazd, Táp, Tápszentmiklós, Tarjánpuszta.

Os seguintes municípios do subdistrito de Sopron:

Agyagosszergény, Fertőd, Fertődoboz, Fertőendréd, Fertőhomok, Fertőrákos, Fertőszéplak, Hegykő, Hidegség, Sarród, Tőzeggyármajor, Nyárliget, Fertőújlak.

5.   Relação com a área geográfica

A relação entre o «Győr-Moson-Sopron megyei Csemege sajt» e a área geográfica baseia-se na qualidade e na reputação, cujos principais elementos se descrevem de seguida.

Especificidades da área geográfica

O distrito de Győr-Moson-Sopron é constituído por uma planície formada a partir de sedimentos, depositados principalmente pelo Danúbio, bem como pelos seus afluentes Rába-Rábca, Répce e Ikva.

As condições edafoclimáticas da área são ideais tanto para a produção vegetal como para a pecuária. As condições pedológicas e pluviométricas são particularmente adequadas ao cultivo de milho e de forragens grosseiras, que fornecem a alimentação necessária ao grande número de vacas leiteiras na zona e constituem a base da indústria local de transformação do leite. O Tejgazdasági Kíérleti Intézet (Instituto de Investigação sobre Laticínios), cujo antecessor foi estabelecido em Mosonmagyaróvár em 1903, realiza investigação básica e aplicada sobre a transformação do leite, bem como investigação, desenvolvimento e aconselhamento sobre tecnologias alimentares. Em 1886, foi criado em Csermajor um centro de investigação destinado a permitir que os jovens dominassem todas as fases da produção, tratamento, transformação e comercialização do leite e «adquirissem as competências manuais necessárias», assegurando a transmissão, ao longo das gerações, dos conhecimentos especializados no domínio da transformação de leite. A área geográfica tem a vantagem de dispor dos fundamentos intelectuais e técnicos, bem como das matérias-primas, que conferem aos produtos lácteos da zona – especialmente os queijos – a sua importância, reputação e reconhecimento.

Especificidade do produto

Uma característica distintiva do queijo é o revestimento amarelo-pálido que surge na superfície no 4.° ou 5.° dia do processo de maturação, devido à principal microflora presente (Brevibacterium linens), essencial para a cura, que provém das tábuas de madeira de pinho utilizadas. Estabelece-se, assim, uma relação estreita entre a qualidade do produto e a área de produção. O crescimento das bactérias é facilitado virando os queijos e limpando-os com uma solução de salmoura a intervalos de 3 a 4 dias. Na segunda semana, as fases principais da formação do revestimento dos queijos estão concluídas. Deve ter-se muito cuidado ao virar e limpar os queijos, para que não se quebrem.

A maturação completa começa na superfície e progride para o centro, demorando cerca de 3 semanas. A maturação é também indicada pelo aumento rápido do pH da crosta, causado pela decomposição do lactato em dióxido de carbono e água, promovida por determinadas leveduras (por exemplo, Oospora lactis) que se desenvolvem naturalmente à superfície. A maturação caracteriza-se pela rápida degradação da maioria das proteínas, das quais, na 3.a semana, 60-80 % se transformaram já em compostos azotados solúveis em água.

O processo de cura é determinante para o caráter distintivo do queijo. A cura só pode ser feita em tábuas de madeira de pinho, em condições de humidade relativa elevada (superior a 90 %). Este procedimento garante a manutenção da estirpe bacteriana específica e o desenvolvimento, no queijo fresco, da cultura que confere a coloração avermelhada. A cura confere ao queijo o seu sabor ligeiramente ácido, agradável, aromático e distintivo. Quanto maior for a duração da cura, mais intensos serão o aroma e o sabor do queijo. O caráter principal do queijo deriva da degradação intensiva das proteínas, que lhe confere a textura quebradiça e o torna fácil de digerir.

O «Győr-Moson-Sopron megyei Csemege sajt» tem um aroma e um sabor intenso e aromático, devido à flora específica de cura. Tem cor amarela-avermelhada; a superfície de corte é porosa e a pasta quebra-se em pedaços na boca. Depois de curado durante 4 a 5 semanas, o sabor e o aroma adquirem notas de amoníaco e a textura torna-se mais macia. A fim de mantê-los comestíveis e de preservar as suas propriedades características, os queijos têm de ser armazenados a uma temperatura compreendida entre 2 °C e 8 °C, a partir da 3.a semana.

Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou as características do produto (para as DOP), ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O pedido de registo da indicação geográfica protegida, que diz respeito à área geográfica designada no distrito de Győr-Moson-Sopron, assenta na tradição, no método de produção único, nas competências específicas exigidas para a produção e na reputação do queijo.

A reputação do queijo baseia-se no seu sabor, aroma, cheiro, textura muito agradável e qualidade uniforme. Até hoje, tem sido consumido principalmente por gourmets apreciadores de queijo. Devido à degradação intensa das proteínas, é um dos tipos de queijos mais digeríveis.

Há mais de um século que o «Győr-Moson-Sopron megyei Csemege sajt» beneficia de um amplo reconhecimento. Entre 1995 e 2005, esteve representado regularmente e com êxito na maior feira húngara de queijos, conhecida no comércio por Concurso de Queijos de Csermajor. Nas duas últimas décadas, ganhou os seguintes prémios:

1998 – Concurso nacional de queijos de Csermajor: Diploma dourado

2001 – Primeiro Concurso de Queijos da Transdanúbia Ocidental: Melhor queijo de cura tradicional da região da Transdanúbia Ocidental

2005 – Concurso nacional de queijos de Csermajor: Menção especial do júri

2007 – Concurso nacional de queijos de Csermajor: Diploma dourado

2008 – Concurso nacional de queijos de Csermajor: Diploma dourado

Em 2011, foi concedido ao «Győr-Moson-Sopron megyei Csemege sajt» o direito de utilizar a marca HAGYOMÁNYOK-ÍZEK-RÉGIÓK (HÍR) [Tradições e Aromas Regionais]. Um produto pode requerer proteção ao abrigo da marca HÍR (número de registo 172636) se a sua produção estiver ligada a uma determinada região, o seu método de produção for tradicional, pelo menos um elemento da produção se basear na perícia local e o seu prestígio remontar, pelo menos, a 50 anos. O cumprimento dos critérios de utilização da marca é avaliado por um comité composto por peritos nomeados pelo ministro, com base nas especificações apresentadas e num exame organolético.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

http://elelmiszerlanc.kormany.hu/download/e/33/c1000/17.pdf

na página 862 do documento supramencionado.


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.