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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 406 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2019/C 406/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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Tribunal de Justiça |
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2019/C 406/02 |
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2019/C 406/03 |
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2019/C 406/04 |
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2019/C 406/05 |
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2019/C 406/06 |
Prestação de juramento de novos Membros do Tribunal de Justiça |
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2019/C 406/07 |
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2019/C 406/08 |
Listas para a determinação da composição das formações de julgamento |
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Tribunal Geral |
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2019/C 406/09 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2019/C 406/10 |
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2019/C 406/11 |
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2019/C 406/12 |
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2019/C 406/13 |
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2019/C 406/14 |
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2019/C 406/15 |
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2019/C 406/16 |
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2019/C 406/17 |
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2019/C 406/18 |
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2019/C 406/19 |
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2019/C 406/20 |
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2019/C 406/21 |
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2019/C 406/22 |
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2019/C 406/23 |
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Tribunal Geral |
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2019/C 406/26 |
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2019/C 406/27 |
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2019/C 406/28 |
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2019/C 406/29 |
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2019/C 406/30 |
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2019/C 406/31 |
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2019/C 406/32 |
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2019/C 406/33 |
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2019/C 406/34 |
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2019/C 406/35 |
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2019/C 406/36 |
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2019/C 406/37 |
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2019/C 406/38 |
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2019/C 406/39 |
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2019/C 406/40 |
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2019/C 406/41 |
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2019/C 406/42 |
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2019/C 406/43 |
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2019/C 406/44 |
Processo T-632/19: Recurso interposto em 23 de setembro de 2019 – DD/FRA |
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2019/C 406/45 |
Processo T-640/19: Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – Sasol Germany e o./ECHA |
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2019/C 406/46 |
Processo T-661/19: Recurso interposto em 27 de setembro de 2019 – Sasol Germany e o./Comissão |
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2019/C 406/47 |
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2019/C 406/48 |
Processo T-695/19: Recurso interposto em 11 de outubro de 2019 – Falqui/Parlamento |
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2019/C 406/49 |
Processo T-698/19: Recurso interposto em 11 de outubro de 2019 – FJ e o./SEAE |
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2019/C 406/50 |
Processo T-699/19: Recurso interposto em 11 de outubro de 2019 – FT e o./Comissão |
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2019/C 406/51 |
Processo T-700/19: Recurso interposto em 11 de outubro de 2019 – Al-Gaoud/Conselho |
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2019/C 406/52 |
Processo T-704/19: Recurso interposto em 15 de outubro de 2019 – FGSZ/ACER |
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Retificações |
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2019/C 406/53 |
Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-279/19 (JOC 220 de 1 de julho de 2019) |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 406/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
Tribunal de Justiça
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/2 |
Designação do primeiro-advogado-geral
(2019/C 406/02)
Na sua reunião geral de 24 de setembro de 2019, em aplicação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça designou M. Szpunar como primeiro-advogado-geral para o período compreendido entre 7 de outubro de 2019 e 6 de outubro de 2020.
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/2 |
Designação das secções encarregadas dos processos referidos no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (tramitação prejudicial urgente)
(2019/C 406/03)
Na sua reunião geral de 24 de setembro de 2019, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, designou a terceira e a quarta secções como secções encarregadas dos processos referidos no artigo 107.o do referido regulamento, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2019 e 6 de outubro de 2020.
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/2 |
Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 193.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (reapreciação das decisões sobre recurso de decisão do Tribunal Geral)
(2019/C 406/04)
Na sua reunião geral de 24 de setembro de 2019, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, designou a Quinta Secção como secção encarregada dos processos referidos no artigo 193.o do referido regulamento, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2019 e 6 de outubro de 2020.
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/2 |
Eleição dos presidentes das secções de três juízes
(2019/C 406/05)
Reunidos em 24 de setembro de 2019, os juízes do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, elegeram M. Safjan presidente da Sexta Secção, P. G. Xuereb presidente da Sétima Secção, L. S. Rossi presidente da Oitava Secção, S. Rodin presidente da Nona Secção e I. Jarukaitis presidente da Décima Secção, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2019 e 6 de outubro de 2020.
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/3 |
Prestação de juramento de novos Membros do Tribunal de Justiça
(2019/C 406/06)
Nomeado juiz no Tribunal de Justiça por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 1 de fevereiro de 2019 (1), para o período compreendido entre 7 de outubro de 2019 e 6 de outubro de 2021, N. Jääskinen prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2019.
Nomeado juiz no Tribunal de Justiça por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 10 de julho de 2019 (2), para o período compreendido entre 7 de outubro de 2019 e 6 de outubro de 2024, N. Wahl prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2019.
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/3 |
Afetação dos juízes às secções
(2019/C 406/07)
Na sua reunião geral de 8 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça decidiu afetar N. Jääskinen à primeira e à sexta secções e N. Wahl à terceira e à oitava secções.
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/3 |
Listas para a determinação da composição das formações de julgamento
(2019/C 406/08)
Na sua reunião geral de 8 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, elaborou do seguinte modo a lista para a determinação da composição da Grande Secção:
E. Juhász
N. Wahl
M. Ilešič
N. Jääskinen
J. Malenovský
A. Kumin
L. Bay Larsen
I. Jarukaitis
T. von Danwitz
L. S. Rossi
C. Toader
N. J. Piçarra
M. Safjan
P. G. Xuereb
D. Šváby
C. Lycourgos
C. Vajda
K. Jürimäe
S. Rodin
F. Biltgen
Na sua reunião geral de 8 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, elaborou do seguinte modo a lista para a determinação da composição da primeira e da terceira secções:
Primeira Secção:
J. C. Bonichot
L. Bay Larsen
N. Jääskinen
C. Toader
M. Safjan
Terceira Secção:
A. Prechal
J. Malenovský
N. Wahl
F. Biltgen
L. S. Rossi
Na sua reunião geral de 8 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, elaborou do seguinte modo a lista para a determinação da composição das secções de três juízes:
Sexta Secção:
M. Safjan
L. Bay Larsen
C. Toader
N. Jääskinen
Sétima Secção:
P. G. Xuereb
T. von Danwitz
C. Vajda
A. Kumin
Oitava Secção:
L. S. Rossi
J. Malenovský
F. Biltgen
N. Wahl
Nona Secção:
S. Rodin
D. Šváby
K. Jürimäe
N. J. Piçarra
Décima Secção:
I. Jarukaitis
M. E. Juhász
M. Ilešič
C. Lycourgos
Tribunal Geral
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/6 |
Prestação de juramento de novos Membros do Tribunal Geral
(2019/C 406/09)
Nomeada juíza no Tribunal Geral da União Europeia por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 1 de fevereiro de 2019 (1), para o período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2022, M. Stancu prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2019.
Nomeado juiz no Tribunal Geral da União Europeia por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 1 de fevereiro de 2019 1, para o período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2025, L. Truchot prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2019.
Nomeada juíza no Tribunal Geral da União Europeia por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 6 de março de 2019 (2), para o período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2022, T. Pynnä prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2019.
Nomeados juízes no Tribunal Geral da União Europeia por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 29 de maio de 2019, para o período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2025, J. C. Laitenberger, J. Martín y Pérez de Nanclares, R. Norkus, T. Perišin, M. Sampol Pucurull, P. Škvařilová-Pelzl e G. Steinfatt prestaram juramento perante o Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2019.
Nomeado juiz no Tribunal Geral da União Europeia por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 29 de maio de 2019 (3), para o período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2022, I. Nõmm prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2019.
Nomeados juízes no Tribunal Geral da União Europeia por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 10 de julho de 2019 (4), para o período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2025, R. Mastroianni e O. Porchia prestaram juramento perante o Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2019.
Nomeado juiz no Tribunal Geral da União Europeia por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 4 de setembro de 2019 (5), para o período compreendido entre 6 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2022, G. Hesse prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2019.
(1) JO L 32 de 4.2.2019, p. 5.
(2) JO L 69 de 11 3.2019, p. 51.
(3) JO L 146 de 5.6.2019, p. 104.
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/7 |
Recurso interposto em 13 de março de 2019 pela ETI Gıda Sanayi ve Ticaret AȘ do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 17 de janeiro de 2019 no processo T-368/18, ETI Gıda Sanayi ve Ticaret AȘ/EUIPO – Grupo Bimbo (ETI Bumbo)
(Processo C-228/19 P)
(2019/C 406/10)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: ETI Gıda Sanayi ve Ticaret AȘ (representantes: D. Cañadas Arcas, P. Merino Baylos, D. Gómez Sánchez e N. Martínez de las Rivas Malagón, abogados)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e Grupo Bimbo, SAB de CV
Por despacho de 24 de setembro de 2019, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso e condenou a ETI Gıda Sanayi ve Ticaret AȘ a suportar as suas próprias despesas.
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/7 |
Recurso interposto em 3 de abril de 2019 por Mas Que Vinos Global, S.L. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 17 de janeiro de 2019 no processo T-576/17, Mas Que Vinos Global, S.L./EUIPO ‒ JESA (EL SEÑORITO)
(Processo C-278/19 P)
(2019/C 406/11)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Mas Que Vinos Global, S.L. (representante: M. J. Sanmartín Sanmartín, abogada)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e José Estévez, S.A. (JESA)
Por Despacho de 25 de setembro de 2019, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso e condenou a Mas Que Vinos Global, S.L. a suportar as suas próprias despesas.
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/8 |
Recurso interposto em 10 de abril de 2019 pela Apple Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 31 de janeiro de 2019 no processo T-215/17, Pear Technologies/EUIPO – Apple (PEAR)
(Processo C-295/19 P)
(2019/C 406/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Apple Inc. (representantes: G. Tritton e J. Muir Wood, Barristers, assistidos por J. Olsen e P. Andreottola, Solicitors)
Outras partes no processo: Pear Technologies Ltd, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por Despacho de 1 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso por ser este manifestamente infundado e condenou a Apple Inc. nas suas próprias despesas.
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București (Roménia) em 2 de agosto de 2019 – Academia de Studii Economice din București/Organismul Intermediar pentru Programul Operațional Capital Uman - Ministerul Educației Naționale
(Processo C-585/19)
(2019/C 406/13)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul București
Partes no processo principal
Recorrente: Academia de Studii Economice din București
Recorrido: Organismul Intermediar pentru Programul Operațional Capital Uman – Ministerul Educației Naționale
Questões prejudiciais
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1) |
A [expressão] «tempo de trabalho», conforme definida no artigo 2.o, ponto 1 da Diretiva 2003/88/CE (1), refere-se a «qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções» no contexto de um único contrato (a tempo inteiro) ou no âmbito de todos os contratos (de trabalho) celebrados por esse trabalhador? |
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2) |
As obrigações impostas aos Estados-Membros pelo artigo 3.o (obrigação de tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas) e pelo artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2003/88/CE (fixação de uma duração média do trabalho em cada período de sete dias não superior a 48 horas, incluindo as horas extraordinárias) devem ser interpretadas no sentido de que estabelecem limites relativamente a um único contrato ou a todos os contratos celebrados com a mesma entidade patronal ou com entidades patronais diferentes? |
|
3) |
Caso as respostas à primeira e segunda questões impliquem uma interpretação que exclui a possibilidade de os Estados-Membros poderem regular, a nível nacional, a aplicação, relativamente a [cada] contrato, do artigo 3.o e do artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2003/88/CE, na falta de normas legais nacionais que regulem o facto de o descanso mínimo diário e a duração máxima do trabalho semanal serem relativos ao trabalhador (independentemente do número de contratos que esse trabalhador celebre com a mesma entidade patronal ou com entidades patronais diferentes), pode um organismo público de um Estado-Membro, que atua em nome do Estado, invocar a aplicação direta do disposto no artigo 3.o e no artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2003/88/CE e punir a entidade patronal por esta não ter respeitado os limites previstos na diretiva em matéria de descanso diário e/ou de duração máxima do trabalho semanal? |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 19 de agosto de 2019 – Land Baden-Württemberg/D.R.
(Processo C-619/19)
(2019/C 406/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandado e recorrente no recurso de revista: Land Baden-Württemberg
Demandante e recorrido no recurso de revista: D.R.
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2003/4/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (a seguir «diretiva relativa às informações sobre ambiente»), ser interpretado no sentido de que a expressão «comunicações internas» abrange quaisquer comunicações que não extravasem do âmbito interno de uma autoridade pública sujeita à obrigação de informação? |
|
2. |
A proteção das «comunicações internas» prevista no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), da diretiva relativa às informações sobre ambiente é ilimitada no tempo? |
|
3. |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: a proteção das «comunicações internas», prevista no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), da diretiva relativa às informações sobre ambiente, apenas se aplica até a autoridade pública sujeita à obrigação de informação tomar uma decisão ou encerrar de outra forma o procedimento administrativo? |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi (Espanha) em 26 de agosto de 2019 – Confederación Sindical Comisiones Obreras de Euskadi/Ayuntamiento de Arrigorriaga
(Processo C-635/19)
(2019/C 406/15)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi
Partes no processo principal
Demandante: Confederación Sindical Comisiones Obreras de Euskadi
Demandado: Ayuntamiento de Arrigorriaga
Questão prejudicial
Opõe-se a Diretiva 2014/24/UE (1) a uma legislação nacional como o artigo 122.o, n.o 2, da LCSP (2), que obriga as autoridades adjudicantes a incluir nos cadernos de encargos de um contrato público uma condição especial de execução que impõe ao adjudicatário a obrigação de garantir, no mínimo, as condições salariais dos trabalhadores em conformidade com a convenção coletiva setorial aplicável, mesmo quando a referida convenção coletiva setorial não vincule a empresa adjudicatária, em conformidade com a legislação reguladora em matéria de concertação e convenções coletivas, que estabelece o primado do acordo de empresa em matéria de remunerações e a possibilidade de não aplicar uma convenção coletiva em vigor por razões económicas, técnicas, de organização ou de produção?
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE. JO 2014, L 94, p 65
(2) Lei n.° 9/2017, de 8 de novembro, relativa aos contratos do setor público
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 28 de agosto de 2019 – FT/Universitatea «Lucian Blaga» Sibiu, GS e outros, Ministerul Educației Naționale
(Processo C-644/19)
(2019/C 406/16)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Iulia
Partes no processo principal
Recorrente: FT
Recorridos: Universitatea «Lucian Blaga» Sibiu, GS e outros, Ministerul Educației Naționale
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 1.o, 2.o, n.o 2, alínea b), e 3.o da Diretiva 2000/78 (1) e o artigo 4.o do acordo-quadro CES[,] UNICE [e] CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, instituído pela Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (2), ser interpretados no sentido de que uma medida como a que está em causa no processo principal, que permite ao empregador prever que as pessoas que atingiram os 65 anos de idade só podem ser mantidas em funções como pessoal do quadro com a manutenção dos direitos de que gozavam antes da aposentação se tiverem a qualidade de orientador de doutoramento, penalizando as outras pessoas que, encontrando-se na mesma situação, teriam essa possibilidade se houvesse vagas e preenchessem os requisitos relativos ao desempenho profissional, e que permite impor às pessoas que não têm a qualidade de orientadores de doutoramento, para a mesma atividade académica, contratos de trabalho a termo, celebrados sucessivamente, com um sistema remuneratório de «base horária», inferior ao concedido ao docente universitário do quadro, constitui uma discriminação na aceção dessas disposições? |
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2) |
Pode a aplicação prioritária do direito da União (princípio do primado do direito europeu) ser interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional nacional pode não aplicar uma decisão definitiva do órgão jurisdicional nacional em que se tenha declarado que, na situação de facto descrita, a Diretiva 2000/78/CE foi respeitada e que não existe discriminação? |
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
(2) Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 30 de agosto de 2019 – Facebook Ireland Limited, Facebook INC, Facebook Belgium BVBA/Gegevensbeschermingsautoriteit
(Processo C-645/19)
(2019/C 406/17)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrentes: Facebook Ireland Limited, Facebook INC, Facebook Belgium BVBA
Recorrida: Gegevensbeschermingsautoriteit
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos [55.o, n.o 1], 56.o a 58.o e 60.o a 66.o do Regulamento 2016/679 (1), de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, lidos em conjugação com os artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que uma autoridade de controlo que é competente, nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 58.o, n.o 5, do referido regulamento, para intentar uma ação tendo por objeto infrações a este regulamento num tribunal do seu Estado-Membro, não pode exercer essa competência em relação a um tratamento transfronteiriço, se não for a autoridade de controlo principal relativamente a esse tratamento transfronteiriço? |
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2) |
É relevante para o efeito o facto de o responsável pelo tratamento transfronteiriço não ter nesse Estado-Membro o seu estabelecimento principal, mas de ter aí, de facto, outro estabelecimento? |
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3) |
É relevante para o efeito saber se a autoridade de controlo nacional intenta o processo judicial contra o estabelecimento principal do responsável pelo tratamento ou contra o estabelecimento situado no seu próprio Estado-Membro? |
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4) |
É relevante para o efeito o facto de a autoridade de controlo nacional já ter instaurado o processo judicial antes da data em que o regulamento se tornou aplicável (25 de maio de 2018)? |
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5) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo [58.o, n.o 5], do RGPD tem efeito direto, no sentido de que uma autoridade de controlo nacional pode basear-se no referido artigo para instaurar ou prosseguir um processo judicial contra particulares, mesmo que este artigo não tenha sido expressamente transposto para a legislação dos Estados-Membros, não obstante tal ser exigido? |
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6) |
Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, opor-se-ia o resultado de tais processos a uma conclusão em sentido contrário da autoridade de controlo principal, no caso de a autoridade de controlo principal investigar as mesmas operações de tratamento transfronteiriço ou operações de tratamento transfronteiriço semelhantes, de acordo com o mecanismo previsto nos artigos 56.o e 60.o do RGPD? |
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2.12.2019 |
PT |
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C 406/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 3 de setembro de 2019 – FP Passenger Service/Austrian Airlines AG
(Processo C-654/19)
(2019/C 406/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Korneuburg
Partes no processo principal
Demandante: FP Passenger Service
Demandada: Austrian Airlines AG
Questão prejudicial
Devem os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretados no sentido de que, atendendo ao Acórdão de 4 de setembro de 2014, Germanwings (C-452/13, EU:C:2014:2141), nos termos do qual o momento da abertura das portas é considerado determinante para calcular o atraso, há que ter em conta a diferença entre a hora de abertura efetiva das portas e a hora de chegada programada, ou a diferença entre a hora de abertura efetiva das portas e a hora de abertura prevista das portas em caso de chegada à hora programada?
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2.12.2019 |
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C 406/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 4 de setembro de 2019 – Finanzamt D/E
(Processo C-657/19)
(2019/C 406/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente no recurso de revista: Finanzamt D
Demandada e recorrida no recurso de revista: E
Questões prejudiciais
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1. |
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que um sujeito passivo elabora, por conta dos serviços médicos da segurança social, pareceres sobre a necessidade da prestação de cuidados a pacientes, deve considerar-se que existe uma atividade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir «Diretiva 2006/112/CE»)? |
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2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
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2.12.2019 |
PT |
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C 406/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 6 de setembro de 2019 – flightright GmbH/Austrian Airlines AG
(Processo C-661/19)
(2019/C 406/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: flightright GmbH
Recorrida: Austrian Airlines AG
Questão prejudicial
Deve o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, em conjugação com o n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), ser interpretado no sentido de que, sendo os passageiros transportados no quadro de uma ligação aérea composta por dois voos sem escala significativa no aeroporto de trânsito, só a distância do segundo segmento é relevante para determinar o montante do direito a indemnização quando a ação é intentada contra a companhia aérea operadora do segundo segmento, no qual ocorreu a irregularidade, e o transporte no primeiro segmento do trajeto foi operado por outra companhia aérea?
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2.12.2019 |
PT |
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C 406/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de setembro de 2019 – A. M./E. M.
(Processo C-667/19)
(2019/C 406/21)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: A. M.
Recorrido: E. M.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), na medida em que estabelece que os produtos cosméticos nos seus recipientes e nas suas embalagens exteriores devem ostentar em carateres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, informação sobre a função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respetiva apresentação, ser interpretado no sentido de que está em causa a função principal do produto cosmético, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, isto é, limpar (manter limpo), cuidar e proteger (manter em bom estado), perfumar, embelezar (modificar o aspeto), ou também funções mais específicas que permitam identificar as propriedades de determinado cosmético? |
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2) |
Devem o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos e o considerando 46 do preâmbulo desse regulamento, ser interpretados no sentido de que é possível que a informação a que se refere o n.o 1, alíneas d), g) e f), dessa disposição, isto é, precauções especiais de utilização, ingredientes e funções, seja incluída no catálogo da empresa, que inclui outros produtos, apondo-se na embalagem o símbolo previsto no ponto 1 do anexo VII? |
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2.12.2019 |
PT |
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C 406/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 20 de setembro de 2019 – Rádio Popular – Eletrodomésticos, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-695/19)
(2019/C 406/22)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)
Partes no processo principal
Requerente: Rádio Popular – Eletrodomésticos, SA
Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questão prejudicial
As operações de intermediação de venda de extensões de garantia de eletrodomésticos, efetuadas por um sujeito passivo de IVA que tenha como atividade principal a venda de eletrodomésticos ao consumidor, constituem operações financeiras, ou são a elas equiparáveis por força dos princípios da neutralidade e da não distorção da concorrência, para efeito de exclusão do seu montante do cálculo do pro rata de dedução, ao abrigo do artigo 135o, n.o 1, alínea b) e/ou alínea c), da Diretiva n.o 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28.11.2006?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - JO 2006, L 347, p. 1
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2.12.2019 |
PT |
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C 406/16 |
Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por Quanta Storage, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de julho de 2019 no processo T-772/15, Quanta Storage, Inc./Comissão Europeia
(Processo C-699/19 P)
(2019/C 406/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Quanta Storage, Inc. (representantes: B. Hartnett, Barrister, O. Geiss, Rechtsanwalt, W. Sparks, advocaat, T. Siakka, Δικηγόρος)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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a) |
anular o acórdão recorrido na parte em que nega provimento ao recurso e condena a Quanta Storage a suportar as suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão; |
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b) |
anular a Decisão da Comissão de 21 de outubro de 2015 (Processo AT39639 – Leitores de Discos Óticos), na parte em que diz respeito à recorrente; |
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c) |
a título subsidiário, reduzir o montante da coima aplicada à recorrente; |
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d) |
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e |
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e) |
condenar a Comissão a suportar todas as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes cinco fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral não ter aplicado o critério jurídico relevante e ter desvirtuado os elementos de prova no que respeita à violação do direito de defesa pela Comissão ao constatar várias infrações.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado elementos de prova no que respeita ao direito de defesa e ao direito a uma boa administração.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral não ter apreciado ou não ter compreendido corretamente um elemento relevante e/ou não ter aplicado o critério jurídico correto no que respeita a contradições relativas ao âmbito da infração.
Quarto fundamento, relativo à desvirtuação dos elementos de prova, à não aplicação do critério jurídico correto e/ou à não apreciação nem compreensão correta de um elemento relevante no que respeita à responsabilidade da recorrente nos termos do artigo 101.o TFUE.
Quinto fundamento, relativo à violação da competência de plena jurisdição, à desvirtuação dos elementos de prova e à falta de fundamentação no que respeita à fixação da coima.
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/17 |
Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por Pilatus Bank plc do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de julho de 2019 no processo T-687/17, Pilatus Bank/Banco Central Europeu (BCE)
(Processo C-701/19 P)
(2019/C 406/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pilatus Bank plc (representantes: O.H. Behrends, M. Kirchner, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o despacho recorrido do Tribunal Geral; |
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— |
julgar o pedido de anulação admissível; |
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— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do recurso de anulação; e |
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— |
condenar o BCE nas despesas da recorrente e nas despesas do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado o direito maltês ao presumir que a totalidade das competências da recorrente e do seu conselho foram transferidas para a pessoa competente.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido violar o direito à ação ao abrigo do direito da União.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro ao considerar que a decisão impugnada é um simples ato preparatório.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado o conteúdo da decisão impugnada e, mais genericamente, a matéria de facto do processo.
Quinto fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido não poder ser confirmado com base no fundamento, invocado a título subsidiário, de que era possível uma concertação entre a pessoa competente e os diretores.
Sexto fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido não poder ser confirmado com base no fundamento, invocado a título subsidiário, de que houve um advogado envolvido no processo.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido não poder ser confirmado com base no fundamento, invocado a título subsidiário, de que a decisão impugnada estava contida numa simples mensagem de correio eletrónico.
Oitavo fundamento, relativo ao facto de o pedido não ter perdido o seu objeto.
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 25 de setembro de 2019 – Admiral Sportwetten GmbH e o.
(Processo C-711/19)
(2019/C 406/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Admiral Sportwetten GmbH, Novomatic AG, AKO Gastronomiebetriebs GmbH
Recorrida: Magistrat der Stadt Wien
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 1.o da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (1), ser interpretado no sentido de que as disposições da Wiener Wettterminalabgabegesetz (Lei do Land de Viena relativa à taxa sobre os terminais de apostas), que preveem a tributação da detenção de terminais de apostas, devem ser consideradas «regras técnicas» na aceção desta disposição? |
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2) |
A falta de notificação das disposições da Wiener Wettterminalabgabegesetz nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535 tem como consequência que não possa ser cobrada uma taxa como a taxa sobre os terminais de apostas? |
Tribunal Geral
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – LL/Parlamento
(Processo T-615/15 RENV) (1)
(«Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Prescrição»)
(2019/C 406/26)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: LL (representante: J. Petrulionis, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente G. Corstens e S. Toliušis, em seguida S. Toliušis, N. Lorenz e M. Ecker, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão D(2014) 1553 do Secretário-Geral do Parlamento, de 17 de abril de 2014, relativa à recuperação do montante de 37 728 euros indevidamente pago ao recorrente por assistência parlamentar, e da nota de débito correspondente de 5 de maio de 2014.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
LL suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Parlamento Europeu relativamente ao processo inicial perante o Tribunal Geral, no âmbito do processo T-615/15, e ao presente processo de reenvio, no âmbito do processo T-615/15 RENV. |
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3) |
O Parlamento suportará as suas próprias despesas e as efetuadas por LL no presente recurso, no âmbito do processo C-326/16 P. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – BASF Grenzach/ECHA
(Processo T-125/17) (1)
(«REACH - Avaliação das substâncias - Triclosan - Decisão da ECHA que pede informações complementares - Artigo 51.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Recurso para a Câmara de Recurso - Missão da Câmara de Recurso - Processo contraditório - Alcance do controlo - Intensidade do controlo - Competências da Câmara de Recurso - Artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1907/2006 - Artigo 47.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1907/2006 - Informações pertinentes - Proporcionalidade - Artigo 25.o do Regulamento n.o 1907/2006 - Anexo XIII do Regulamento n.o 1907/2006 - Dados obtidos em condições pertinentes - Persistência - Neurotoxicidade - Reprotoxicidade - Artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 771/2008 - Atraso na apresentação de um parecer científico»)
(2019/C 406/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BASF Grenzach GmbH (Grenzach-Wyhlen, Alemanha) (representantes: inicialmente K. Nordlander e M. Abenhaïm, advogados, e em seguida K. Nordlander e K. Le Croy, solicitor)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: inicialmente M. Heikkilä, W. Broere e T. Röcke, e em seguida M. Heikkilä, W. Broere e C. Jacquet, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por T. Henze e D. Klebs, e em seguida por Klebs, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e D. Klebs, e em seguida D. Klebs, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e C. Schillemans, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação parcial da decisão A-018-2014 da Câmara de Recurso da ECHA, de 19 de dezembro de 2016, na medida em que negou parcialmente provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a decisão da ECHA de 19 de setembro de 2014, que exige informações complementares sobre a substância triclosan (CAS 3380-34-5) e fixou a data-limite de 26 de dezembro de 2018 para a apresentação dessas informações.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A BASF Grenzach GmbH suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), incluindo as efetuadas no âmbito do processo de medidas provisórias. |
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3) |
O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas. |
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2.12.2019 |
PT |
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C 406/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Barata/Parlamento
(Processo T-467/17) (1)
(«Recurso de anulação - Função pública - Processo de seleção para agentes contratuais - Recrutamento - Convite à manifestação de interesse EP/CAST/S/16/2016 - Motoristas - Testes práticos e teórico organizados na sequência da criação de uma base de dados - Insucesso no teste teórico - Anulação do convite à manifestação de interesse e da base de dados - Extinção do objeto do litígio - Conservação do interesse em agir - Não conhecimento parcial de mérito - Inadmissibilidade parcial»)
(2019/C 406/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Carlos Manuel Henriques Barata (Lisboa, Portugal) (representantes: G. Pandey, D. Rovetta e V. Villante, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: J. Steele, I. Terwinghe e M. Windisch, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.o TFUE e de anulação do anúncio de concurso EP/CAST/S/16/2016, lançado pelo Parlamento com vista ao recrutamento de motoristas, e de vários atos adotados pelo Parlamento no âmbito deste procedimento de seleção, designadamente da Decisão de 26 de outubro de 2016 que informa o recorrente de que não figurava entre os candidatos selecionados para um posto de trabalho de motorista e a Decisão de 25 de abril de 2017 que indefere a reclamação do recorrente apresentada contra a referida decisão.
Dispositivo
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1) |
Não há que decidir do pedido de anulação do anúncio de concurso EP/CAST/S/16/2016, da Decisão de 26 de outubro de 2016 que informou Carlos Manuel Henriques Barata que não figurava entre os candidatos selecionados para um posto de trabalho de motorista e da Decisão de 25 de abril de 2017 que indefere a reclamação apresentada por C. Barata contra esta última. |
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2) |
Não há que decidir do pedido que visa declarar que o anúncio de concurso EP/CAST/S/16/2016 não é aplicável a C. Barata. |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por C. Barata. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – ICL-IP Terneuzen e ICL Europe Coöperatief/Comissão
(Processo T-610/17) (1)
(«REACH - Substâncias sujeitas a autorização - Inclusão do bromopropano (nPB) no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Quantidade - Processo de registo - Dados - Reagrupamento de substâncias - Princípio da boa administração - Direito de empresa e de liberdade de comércio - Dever de fundamentação - Confiança legítima - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)
(2019/C 406/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: ICL-IP Terneuzen, BV (Terneuzen, Países Baixos) e ICL Europe Coöperatief UA (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: R. Cana, E. Mullier e H. Widemann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Huttunen, R. Lindenthal e K. Mifsud-Bonnici, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere, T. Zbihlej e N. Herbatschek, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação parcial do Regulamento (UE) 2017/999 da Comissão, de 13 de junho de 2017, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2017, L 150, p. 7), na parte em que o mesmo inclui o 1-bromopropano (nPB) no referido anexo.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A ICL-IP Terneuzen, BV e a ICL Europe Coöperatief UA suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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3) |
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportará as suas próprias despesas. |
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2.12.2019 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – PlasticsEurope/ECHA
(Processo T-636/17) (1)
(«REACH - Elaboração de uma lista das substâncias identificadas com vista a uma inclusão a prazo no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Complemento da inscrição relativa à substância bisfenol A nessa lista - Artigos 57.o e 59.o do Regulamento n.o 1907/2006 - Erro manifesto de apreciação - Segurança jurídica - Confiança legítima - Proporcionalidade»)
(2019/C 406/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PlasticsEurope (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Cana, É. Mullier e F. Mattioli, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere, C. Buchanan e A. Hautamäki, agentes, assistidos inicialmente por S. Raes, advogado)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: inicialmente D. Colas, E. de Moustier e J. Traband, e em seguida D. Colas, J. Traband e A.-L. Desjonquères, agentes), ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representante: P. Kirch, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão ED/30/2017 do diretor executivo da ECHA, de 6 de julho de 2017, através da qual a entrada existente relativa ao bisfenol A na lista das substâncias identificadas com vista a uma inclusão a prazo no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação no JO 2007, L 136, p. 3), em conformidade com o artigo 59.o deste regulamento, foi completada no sentido de que o bisfenol A foi identificado igualmente como substância com propriedades que perturbam o sistema endócrino e podem ter efeitos graves para a saúde humana que suscitam um nível de preocupações equivalente ao suscitado pela utilização de outras substâncias enumeradas no artigo 57.o, alíneas a) a e), do referido regulamento, na aceção do artigo 57.o, alínea f), do mesmo regulamento.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A PlasticsEurope suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e pela ClientEarth. |
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3) |
A República Francesa suportará as suas próprias despesas. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Jinan Meide Casting/Comissão
(Processo T-650/17) (1)
(«Dumping - Regulamento de execução (UE) n.o 2017/1146 - Importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd - Direito antidumping definitivo - Reatamento do processo após a anulação parcial do Regulamento de execução (UE) n.o 430/2013 - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atual artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.os 10 e 11, do Regulamento (UE) 2016/1036] - Valor normal - Comparação equitativa - Tipos de produto sem correspondência - Artigo 3.o, n.os 1 a 3, e artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 1225/2009 (atuais artigo 3.o, n.os 1 a 3, e artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento 2016/1036) - Determinação do prejuízo»)
(2019/C 406/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jinan Meide Casting Co., Ltd (Jinan, China) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e N. Kuplewatzky, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1146 da Comissão, de 28 de junho de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, Ltd (JO 2017, L 166, p. 23).
Dispositivo
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1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1146 da Comissão, de 28 de junho de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd, é anulado. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Port autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão
(Processo T-673/17) (1)
(«Auxílios de Estado - Regime de isenção do imposto sobre as sociedades aplicado pela Bélgica a favor dos seus portos - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno - Conceito de atividade económica - Serviços de interesse económico geral - Atividades não económicas - Caráter dissociável - Caráter seletivo - Artigo 93.o TFUE e artigo 106.o, n.o 2, TFUE»)
(2019/C 406/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Port autonome du Centre et de l’Ouest SCRL (La Louvière, Bélgica), Port autonome de Namur (Namur, Bélgica), Port autonome de Charleroi (Charleroi, Bélgica), Port autonome de Liège (Liège, Bélgica), Região da Valónia (Bélgica) (representantes: J. Vanden Eynde e E. Wauters, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e S. Noë, agentes)
Interveniente em apoio dos recorrentes: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux, P. Cottin, L. Van den Broeck e C. Pochet, agentes, assitidos por A. Lepièce e H. Baeyens, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação da Decisão (UE) 2017/2115 da Comissão, de 27 de julho de 2017, relativa ao regime de auxílios SA.38393 (2016/C, ex 2015/E) executado pela Bélgica – Tributação dos portos na Bélgica (JO 2017, L 332, p. 1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Port autonome du Centre et de l’Ouest SCRL, o Port autonome de Namur, o Port autonome de Charleroi, o Port autonome de Liège e a Região da Valónia suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. |
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3) |
O Reino da Bélgica suportará as suas próprias despesas. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Le Port de Bruxelles e Région de Bruxelles-Capitale/Comissão
(Processo T-674/17) (1)
(«Auxílios de Estado - Regime de isenção do imposto sobre as sociedades aplicado pela Bélgica a favor dos seus portos - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno - Conceito de atividade económica - Serviços de interesse económico geral - Atividades não económicas - Caráter dissociável - Caráter seletivo - Artigo 93.o TFUE e artigo 106.o, n.o 2, TFUE»)
(2019/C 406/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Le Port de Bruxelles (Bruxelas, Bélgica), Région de Bruxelles-Capitale (Bélgica) (representantes: J. Vanden Eynde e E. Wauters, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e S. Noë, agentes)
Interveniente em apoio dos recorrentes: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux, P. Cottin, L. Van den Broeck e C. Pochet, agentes, assitidos por A. Lepièce e H. Baeyens, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação da Decisão (UE) 2017/2115 da Comissão, de 27 de julho de 2017, relativa ao regime de auxílios SA.38393 (2016/C, ex 2015/E) executado pela Bélgica – Tributação dos portos na Bélgica (JO 2017, L 332, p. 1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Port de Bruxelles e a Région de Bruxelles-Capitale suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. |
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3) |
O Reino de Bélgica suportará as suas próprias despesas. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Havenbedrijf Antwerpen e Maatschappij van de Brugse Zeehaven/Comissão
(Processo T-696/17) (1)
(«Auxílios de Estado - Regime de isenção do imposto sobre as sociedades aplicado pela Bélgica a favor dos seus portos - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno - Conceito de atividade económica - Serviços de interesse económico geral - Atividades não económicas - Caráter dissociável - Caráter seletivo - Pedido de período transitório»)
(2019/C 406/34)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Havenbedrijf Antwerpen NV (Anvers, Bélgica), Maatschappij van de Brugse Zeehaven NV (Zeebruges, Bélgica) (representantes: P. Wytinck, W. Panis e I. Letten, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e S. Noë, agentes)
Interveniente em apoio dos recorrentes: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux, P. Cottin, L. Van den Broeck e C. Pochet, agentes, assistidos por A. Lepièce e H. Baeyens, advogados)
Objeto
Pedido de anulação, com base no artigo 263.o TFUE, da Decisão (UE) 2017/2115 da Comissão, de 27 de julho de 2017, relativa ao regime de auxílios SA.38393 (2016/C, ex 2015/E) executado pela Bélgica – Tributação dos portos na Bélgica (JO 2017, L 332, p. 1).
Dispositivo
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1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
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2) |
A Havenbedrijf Antwerpen NV e a Maatschappij van de Brugse Zeehaven NV suportarão, para além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. |
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3) |
O Reino da Bélgica suportará as suas próprias despesas. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Alemanha/ECHA
(Processo T-755/17) (1)
(«REACH - Avaliação das substâncias - Benpat - Persistência - Decisão da ECHA através da qual são pedidas informações adicionais - Artigo 51.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Recurso para a Câmara de Recurso - Missão da Câmara de Recurso - Processo contraditório - Natureza do controlo - Intensidade do controlo - Competências da Câmara de Recurso - Artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1907/2006 - Atribuição de competências a agências da União - Princípio da atribuição - Princípio da subsidiariedade - Proporcionalidade - Dever de fundamentação»)
(2019/C 406/35)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e D. Klebs, e em seguida D. Klebs, agentes)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: inicialmente M. Heikkilä, W. Broere e C. Jacquet, e em seguida W. Broere, C. Jacquet e L. Bolzonello, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis, R. Lindenthal e M. Noll-Ehlers, agentes) Envigo Consulting Ltd (Huntingdon, Reino Unido) e Djchem Chemicals Poland S.A. (Wołomin, Polónia) (representantes: R. Cana, É. Mullier e H. Widemann, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação parcial da Decisão A-026-2015 da Câmara de Recurso da ECHA, de 8 de setembro de 2017, na medida em que anulou parcialmente a decisão da ECHA de 1 de outubro de 2015, que exigia a realização de ensaios complementares relativamente à substância benpat (CAS 68953-84-4).
Dispositivo
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1) |
A Decisão A-026-2015 da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 8 de setembro de 2017, é anulada na medida em que, no ponto 3 do dispositivo dessa decisão, a Câmara de Recurso decidiu que a afirmação relativa à bioacumulação que figurava na exposição de motivos da Decisão da ECHA, de 1 de outubro de 2015, que exigia a realização de ensaios complementares relativamente à substância benpat (CAS 68953-84-4), devia ser suprimida. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela ECHA e as efetuadas pela Envigo Consulting Ltd e pela Djchem Chemicals Poland S.A. |
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4) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2019 – GE Healthcare/Comissão
(Processo T-783/17) (1)
(«Medicamentos para uso humano - Suspensão da autorização de introdução no mercado de produtos de contraste que contêm gadolínio - Artigos 31.o e 116.o da Diretiva 2001/83/CE - Princípio da precaução - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Imparcialidade»)
(2019/C 406/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: GE Healthcare A/S (Oslo, Noruega) (representantes: D. Scannell, barrister, G. Castle e S. Oryszczuk, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin e A. Sipos, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução C(2017) 7941 final da Comissão, de 23 de novembro de 2017, relativa, no âmbito do artigo 31.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), às autorizações de introdução no mercado de produtos de contraste que contêm gadolínio para uso humano que contenham uma ou mais substâncias ativas medicamentos que contêm «ácido gadobénico, gadobutrol, gadodiamida, ácido gadopentético, ácido gadotérico, gadoteridol, gadoversetamida e ácido gadoxético», na parte respeitante ao Omniscan.
Dispositivo
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1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
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2) |
A GE Healthcare A/S é condenada nas despesas, incluindo nas despesas correspondentes ao processo de medidas provisórias. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – UZ/Parlamento
(Processo T-47/18) (1)
(«Função pública - Funcionários - Processo disciplinar - Assédio moral - Sanção disciplinar - Retrogradação de um grau e reposição a zero dos pontos de promoção - Indeferimento do pedido de assistência apresentado pela recorrente - Modalidades do inquérito administrativo - Exigência de imparcialidade - Direito de ser ouvido - Irregularidade processual - Consequências da irregularidade processual»)
(2019/C 406/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: UZ (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente V. Montebello-Demogeot e Í. Ní Riagáin Düro, a seguir V. Montebello-Demogeot e I. Lázaro Betancor, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão de 27 de fevereiro de 2017 do Parlamento, que aplica à recorrente a sanção disciplinar de retrogradação do grau AD 13, escalão 3, para o grau AD 12, escalão 3, com reposição a zero dos pontos de mérito adquiridos no grau AD 13 e, por outro, à anulação da decisão de indeferimento do seu pedido de assistência.
Dispositivo
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1) |
A Decisão do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2017 que aplica a UZ a sanção disciplinar de retrogradação do grau AD 13, escalão 3, para o grau AD 12, escalão 3, com reposição a zero dos pontos de mérito adquiridos no grau AD 13, é anulada. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
UZ e o Parlamento suportarão as suas próprias despesas. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – M. I. Industries/EUIPO – Natural Instinct (Nature’s Variety Instinct)
(Processo T-287/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Nature’s Variety Instinct - Marca figurativa nacional anterior Natural Instinct Dog and Cat food as nature intended - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 406/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: M. I. Industries, Inc. (Lincoln, Nebrasca, Estados Unidos) (representantes: M. Montañá Mora e S. Sebe Marin, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Natural Instinct Ltd (Southwark, Reino Unido) (representantes: E. Yates, solicitor, e N Zweck, barrister)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de março de 2018 (processo R 1659/2017-5), relativa a um processo de oposição entre a Natural Instinct e a M. I. Industries.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A M. I. Industries, Inc. é condenada nas despesas. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – M. I. Industries/EUIPO – Natural Instinct (NATURE’S VARIETY INSTINCT)
(Processo T-288/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia NATURE’S VARIETY INSTINCT - Marca figurativa nacional anterior Natural Instinct Dog and Cat food as nature intended - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 406/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: M. I. Industries, Inc. (Lincoln, Nebrasca, Estados Unidos) (representantes: M. Montañá Mora e S. Sebe Marin, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Natural Instinct Ltd (Southwark, Reino Unido) (representantes: E. Yates, solicitor, e N Zweck, barrister)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de fevereiro de 2018 (processo R 1658/2017-5), relativa a um processo de oposição entre a Natural Instinct e a M. I. Industries.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A M. I. Industries, Inc. é condenada nas despesas. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Sixsigma Networks Mexico/EUIPO – Marijn van Oosten Holding (UKIO)
(Processo T-367/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia UKIO - Marca figurativa da União Europeia anterior que representa duas linhas diagonais seguidas de uma linha vertical e de um círculo - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 406/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sixsigma Networks Mexico, SA de CV (México, México) (representantes: C. Casas Feu e J. Dorado Lopez-Lozano, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Kusturovic, D. Gája e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Marijn van Oosten Holding BV (Amesterdão, Países Baixos)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de março de 2018 (processo R 1536/2017-2), relativa a um processo de oposição entre a Sixsigma Networks Mexico e a Marijn van Oosten Holding.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Sixsigma Networks Mexico, SA de CV é condenada nas despesas. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2019 – NHS/EUIPO – HLC SB Distribution (CRUZADE)
(Processo T-378/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia CRUZADE - Marca figurativa da União Europeia anterior SANTA CRUZ - Motif relatif de refus - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Caráter distintivo acrescido da marca anterior»)
(2019/C 406/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NHS, Inc. (Santa Cruz, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Olson, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: V. Ruzek e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: HLC SB Distribution, SL (Irún, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de abril de 2018 (processo R 1217/2017-5), relativa a um processo de oposição entre a NHS e a HLC SB Distribution.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A NHS, Inc. é condenada nas despesas. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – The Logistical Approach/EUIPO – Idea Groupe (Idealogistic Compass Greatest care in getting it there)
(Processo T-716/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Idealogistic Compass greatest care in getting it there - Marca figurativa internacional anterior IDÉA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 406/42)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: The Logistical Approach BV (Uden, Países Baixos) (representantes: R. Milchior e S. Charbonnel, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Idea Groupe (Montoir de Bretagne, França) (representantes: P. Langlais e C. Guyot, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de setembro de 2018 (processo R 2062/2017-4), relativa a um processo de oposição entre o Idea Groupe e a The Logistical Approach.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 21 de setembro de 2018 (processo R 2062/2017-4) é anulada. |
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2) |
O EUIPO e o Idea Groupe suportarão as suas próprias despesas, bem como, cada um, metade das despesas efetuadas pela The Logistical Approach BV. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Sixsigma Networks Mexico/EUIPO – Dokkio (DOKKIO)
(Processo T-67/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa DOKKIO - Marca figurativa anterior da União Europeia que representa duas linhas diagonais seguidas por uma linha vertical e um círculo - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 406/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sixsigma Networks Mexico, SA de CV (México, México) (representante: C. Casas Feu, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Śliwińska, J. Crespo Carrillo e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Dokkio, Inc. (San Mateo, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: A. Kylhammar e L. Morin, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de novembro de 2018 (processo R 1187/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Sixsigma Networks Mexico e a Dokkio.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Sixsigma Networks Mexico, SA de CV, é condenada nas despesas. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/34 |
Recurso interposto em 23 de setembro de 2019 – DD/FRA
(Processo T-632/19)
(2019/C 406/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DD (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)
Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
conceder ao recorrente uma indemnização pelo dano moral sofrido, conforme especificado no presente recurso, estimado, ex aequo et bono, em 100 000 euros; |
|
— |
anular a decisão do diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 19 de novembro de 2018, que indefere o pedido apresentado pelo recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários; |
|
— |
se for caso disso, anular a decisão do diretor da FRA, de 12 de junho de 2019, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários contra a decisão acima mencionada de 19 de novembro de 2018; |
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— |
condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, em que alega que a recorrida não ouviu o recorrente e não adotou a decisão nos termos do artigo 3.o do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários, na sequência do Acórdão de 8 de outubro de 2015 do Tribunal da Função Pública nos processos apensos F-106/13 e F-25/14, DD/Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (EU:F:2015:118). |
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2. |
Segundo fundamento, em que alega que o inquérito administrativo e o processo disciplinar inicial foram iniciados irregularmente. |
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3. |
Terceiro fundamento, em que alega que a recorrida não indemnizou o recorrente pelo dano moral resultante da decisão de repreensão anulada pelo Tribunal da Função Pública no acórdão acima mencionado. |
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4. |
Quarto fundamento, em que alega que a recorrida não executou o acórdão acima mencionado do Tribunal da Função Pública e não realizou o processo pré-disciplinar dentro de um prazo razoável e com a devida diligência. |
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5. |
Quinto fundamento, em que alega que o início e a condução do inquérito administrativo violaram o Regulamento (CE) n.o 45/2001 (1), o Estatuto dos Funcionários da UE e o direito à vida privada (artigo 7.o Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). |
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6. |
Sexto fundamento, em que alega que a recorrida apresentou repetidamente declarações infundadas, difamatórias e ofensivas sobre o recorrente, que constituem uma violação do princípio da res judicata, da presunção de inocência e do dever de diligência. |
(1) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/35 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – Sasol Germany e o./ECHA
(Processo T-640/19)
(2019/C 406/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Sasol Germany GmbH (Hamburgo, Alemanha), SI Group - Béthune (Béthune, França), BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) (representantes: C. Mereu, P. Sellar e S. Saez Moreno, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o recurso admissível e procedente; |
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— |
anular parcialmente o ato recorrido na medida em que inclui o 4-terc-butilfenol (PTBP) como substância que suscita elevada preocupação (SVHC) na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
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— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, alegando a violação dos critérios de desregulação endócrina e da abordagem de suficiência de prova, uma vez que a recorrida não demonstrou a existência de provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente. |
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2. |
Segundo fundamento, alegando a violação do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativamente ao «nível de preocupação equivalente», na medida em que:
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|
3. |
Terceiro fundamento, alegando um erro manifesto de apreciação/a não-consideração atenta de todas as informações relevantes e, em particular, dos dados de exposição. |
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4. |
Quarto fundamento, alegando a violação do princípio da proporcionalidade/o facto de não terem sido escolhidas as opções menos onerosas. |
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5. |
Quinto fundamento, alegando a violação do princípio da proporcionalidade/o facto de não ter sido elaborada uma verdadeira análise das Opções de Gestão do Risco que tivesse em conta as medidas de gestão do risco já instituídas. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/36 |
Recurso interposto em 27 de setembro de 2019 – Sasol Germany e o./Comissão
(Processo T-661/19)
(2019/C 406/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Sasol Germany GmbH (Hamburgo, Alemanha), SI Group - Béthune (Béthune, França), BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) (representantes: C. Mereu, P. Sellar e S. Saez Moreno, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o recurso admissível e procedente; |
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— |
anular a Decisão de Execução (UE) 2019/1194 da Comissão, de 5 de julho de 2019, relativa à identificação do 4-terc-butilfenol (PTBP) como substância que suscita elevada preocupação, em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2019, L 187, p. 41); |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-640/19, Sasol Germany e o./ECHA.
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2.12.2019 |
PT |
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C 406/37 |
Recurso interposto em 7 de outubro de 2019 – Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal/ACER
(Processo T-684/19)
(2019/C 406/47)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal (Budapeste, Hungria) (representantes: G. Stanka, G. Szikla e J.M. Burai-Kovács, advogados)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
a título principal,
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— |
a título subsidiário,
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Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a Decisão n.o 05/2019 da ACER, de 9 de abril de 2019, confirmada pela Câmara de Recurso da ACER de 6 de agosto de 2019.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, baseado na invalidade por falta de competência legislativa da totalidade do capítulo V do Regulamento 2017/459, em que se fundamenta a decisão impugnada O Regulamento 2017/459, em que se fundamenta a decisão impugnada, foi adotado no exercício da competência de harmonização legislativa delegada pelo Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Com base na competência conferida pelo Regulamento n.o 715/2009, a Comissão era competente unicamente para criar um código de rede, aplicado à capacidade existente e suplementar das redes de transporte de gás, que definisse mecanismos de atribuição de capacidade. Em contrapartida, o capítulo V, que vai além dessa matéria que deveria regular, não fixa um quadro normativo para a distribuição, neutra do ponto de vista da concorrência, da capacidade de transporte de gás, mas regula pormenorizadamente questões de investimentos relacionadas com a capacidade suplementar, extravasando o âmbito do código de rede. |
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2. |
Segundo fundamento, baseado na invalidade por falta de base jurídica adequada da competência da ACER para adotar uma decisão individual com o conteúdo da decisão impugnada Na decisão impugnada, a ACER arroga-se uma competência, relativa a uma decisão com o referido conteúdo, cuja delegação na ACER viola os requisitos impostos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos 9/56 (Meroni/Alta Autoridad) e C 270/12 (Reino Unido/Conselho e Parlamento) e infringe o artigo 114.o TFUE. Consequentemente, em conformidade com o artigo 277.o TFUE, não é aplicável à recorrente no processo principal. |
|
3. |
Terceiro fundamento, baseado na ilegalidade da decisão impugnada por falta de competência Independentemente da questão da validade, do ponto de vista do direito público, do regulamento adotado pela Comissão, que constitui a base jurídica da decisão da ACER, a Agência em causa também não tinha competência para tomar a decisão impugnada com fundamento nas disposições jurídicas indicadas como base jurídica para a sua decisão, porquanto:
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|
4. |
Quarto fundamento, baseado na ilegalidade da decisão impugnada por vícios processuais substanciais O procedimento seguido pela ACER infringiu o artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao não cumprir o dever de fundamentação que lhe incumbia e os requisitos de um procedimento imparcial e equitativo. |
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5. |
Quinto fundamento, baseado na ilegalidade da decisão impugnada por falta de fundamento material Tendo em conta que a ACER não efetuou qualquer análise substancial dos «efeitos prejudiciais sobre a concorrência e o bom funcionamento do mercado interno do gás, associados aos projetos» nos termos do artigo 22.o do Regulamento 2017/459, a decisão impugnada também não pode ser considerada fundada do ponto de vista material. |
(1) Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 (JO 2017, L 72, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO 2009, L 211, p. 36; retificação no JO 2009, L 309, p. 87).
(3) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2009, L 211, p. 1).
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/39 |
Recurso interposto em 11 de outubro de 2019 – Falqui/Parlamento
(Processo T-695/19)
(2019/C 406/48)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Enrico Falqui (Florença, Itália) (representantes: F. Sorrentino e A. Sandulli, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente pede a anulação das notas impugnadas e a condenação do Parlamento Europeu a pagar-lhe as somas indevidamente retidas durante a pendência do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra as notas D309417 de 8 de julho de 2019 e D (2019) 14406 de 11 de abril de 2019 da Direção Geral das Finanças do Parlamento Europeu, relativamente ao recálculo da pensão de que o recorrente recebe na qualidade de ex parlamentar europeu, e ainda eventualmente contra o parecer do serviço jurídico do Parlamento Europeu de 11 de janeiro de 2019.
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-347/19, Falqui/Parlamento.
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/39 |
Recurso interposto em 11 de outubro de 2019 – FJ e o./SEAE
(Processo T-698/19)
(2019/C 406/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: FJ e outros oito recorrentes (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão relativa à emissão da ficha de remuneração do mês de dezembro de 2018 dos recorrentes na medida em que aplica, pela primeira vez, novos coeficientes de correção aplicáveis à sua remuneração, com efeito retroativo a 1 de feve reiro de 2018; |
|
— |
condenar o SEAE nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a violação dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «estatuto»), do princípio da igualdade de tratamento e a erro manifesto de apreciação. Os recorrentes alegam que os coeficientes de correção aplicados à sua remuneração, de resto, em contradição com os que foram estabelecidos pela Organização das Nações Unidas, não asseguraram a equivalência do seu poder de compra. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a violação do artigo 85.o do estatuto, do princípio da segurança jurídica e do dever de diligência. A este respeito, os recorrentes consideram que não podiam ter conhecimento da irregularidade da remuneração que lhes era paga ao abrigo dos coeficientes de correção em vigor. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a violação do artigo 13.o do anexo X do estatuto que impõe uma atualização intermédia das remunerações quando a variação do custo de vida, que é medida de acordo com o coeficiente de correção e a taxa de câmbio correspondente, se revelem superiores a 5 % desde a última atualização por um dado país. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/40 |
Recurso interposto em 11 de outubro de 2019 – FT e o./Comissão
(Processo T-699/19)
(2019/C 406/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: FT e 25 outros recorrentes (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão da Comissão que estabeleceu a folha de remuneração de dezembro de 2018 dos recorrentes, na parte em que aplica, pela primeira vez, os novos coeficientes de correção aplicáveis à sua remuneração, com efeitos retroativos a 1 de fevereiro de 2018; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e do princípio da igualdade de tratamento, e a um erro manifesto de apreciação. Os recorrentes alegam que os coeficientes de correção aplicados à sua remuneração, aliás em contradição com os estabelecidos pela Organização das Nações Unidas, não asseguraram a equivalência do seu poder de compra. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto, do princípio da segurança jurídica e do dever de solicitude. Os recorrentes entendem a este respeito que não podiam ter conhecimento da irregularidade da remuneração que lhes tinha sido paga em virtude dos coeficientes corretores em vigor. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o do Anexo X do Estatuto, que implica uma atualização intermédia das remunerações se a variação do custo de vida, medida segundo o coeficiente de correção e a taxa de câmbio correspondente, se revelar superior a 5 % desde a última atualização para um determinado país. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/41 |
Recurso interposto em 11 de outubro de 2019 – Al-Gaoud/Conselho
(Processo T-700/19)
(2019/C 406/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Abdel Majid Al-Gaoud (Gizé, Egito) (representante: S. Bafadhel, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão de Execução (PESC) 2019/1299 do Conselho, de 31 de julho de 2019, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia na medida em que mantém o nome do recorrente na lista constante dos anexos II e IV da Decisão 2015/1333/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia; |
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/1292 do Conselho, de 31 de julho de 2019, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia na medida em que mantém o nome do recorrente na lista constante do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia; |
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— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas efetuadas no processo perante o Tribunal Geral em conformidade com o Regulamento do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão de Execução (PESC) 2019/1299 do Conselho, de 31 de julho de 2019, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/1292 do Conselho, de 31 de julho de 2019, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44, não referirem uma base jurídica lícita para manter o recorrente nas listas, não obstante a alteração fundamental das circunstâncias na Líbia. O Conselho não aduziu, alegadamente, razões individuais, específicas e concretas para justificar as medidas impugnadas, que não assentam em provas bastantes. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente pelas medidas impugnadas, nomeadamente dos direitos à saúde, à vida familiar, à propriedade e a uma defesa efetiva, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As medidas impugnadas não são necessárias nem adequadas a qualquer finalidade legítima e constituem uma ingerência indefinida e desproporcionada nos direitos fundamentais do recorrente. |
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/42 |
Recurso interposto em 15 de outubro de 2019 – FGSZ/ACER
(Processo T-704/19)
(2019/C 406/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Földgázszállító Zártkörűen Működő Részvénytársaság (FGSZ) (Siófok, Hungria) (representantes: M. Horányi, N. Niejahr e S. Zakka, advogados)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a Decisão n.o 5/2019 da ACER, de 9 de abril de 2019, relativa à proposta de projeto sobre a capacidade suplementar para o ponto de interligação de Mosonmagyaróvár (a seguir «Projeto HUAT»), confirmada pela Decisão da Câmara de Recurso da Agência de 6 de agosto de 2019, no processo n.o A-004-2019 (a seguir «decisão da Câmara de Recurso»); |
|
— |
A título subsidiário, anular a decisão impugnada, confirmada pela decisão Câmara de Recurso, e anular o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da decisão impugnada, na parte em que obriga a recorrente a levar a cabo uma fase vinculativa para a comercialização da capacidade suplementar no nível de oferta I e no nível de oferta II do Projeto HUAT, bem como o artigo 2.o, n.o 4, da decisão impugnada, na parte em que obriga a recorrente a implementar o Projeto HUAT no caso de um resultado positivo da avaliação económica a realizar; |
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— |
A título subsidiário, anular a decisão da Câmara de Recurso; |
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— |
Condenar a ACER nas suas próprias despesas, bem como nas despesas da recorrente referentes a este processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca 10 fundamentos de recurso:
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1. |
Primeiro fundamento, baseado na falta de competência da ACER para tomar a decisão impugnada. |
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2. |
Segundo fundamento, segundo o qual a ACER violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 713/2009 (1) ao obrigar a recorrente a implementar o Projeto HUAT. |
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3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual a ACER violou os artigos 28.o, n.o 1, alínea d), e 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2017/459 (2) ao alterar os parâmetros de avaliação económica exigidos nos termos do artigo 22.o, n.o 1, deste regulamento. |
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4. |
Quarto fundamento, segundo o qual a ACER violou o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/459 ao não incluir o valor atual do aumento estimado das receitas autorizadas ou projetadas da recorrente com a capacidade suplementar. |
|
5. |
Quinto fundamento, segundo o qual a ACER violou o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2017/459 ao não analisar devidamente nem ter em conta eventuais efeitos prejudiciais na concorrência e no funcionamento efetivo do mercado interno do gás do Projeto HUAT. |
|
6. |
Sexto fundamento, segundo o qual a ACER violou o artigo 194.o, n.o 1, TFUE ao não ter em consideração o princípio da solidariedade energética, que teria exigido que a ACER tivesse em conta o interesse de outros atores e evitasse adotar medidas que afetassem os interesses da União ou dos Estados-Membros. |
|
7. |
Sétimo fundamento, segundo o qual a ACER violou os artigos 17.o, 18.o e 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais e a liberdade de empresa e o direito à propriedade da recorrente ao tomar a decisão impugnada. |
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8. |
Oitavo fundamento, segundo o qual a ACER violou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais ao aceitar apreciar o caso antes de o processo estar suficientemente preparado e ao não apurar ou considerar todos os factos relevantes. |
|
9. |
Nono fundamento, segundo o qual a Câmara de Recurso violou os direitos de defesa da recorrente, não lhe concedendo tempo suficiente para apresentação da réplica e para analisar a tréplica antes da audiência. |
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10. |
Décimo fundamento, segundo o qual a decisão da Câmara de Recurso padece de erro manifesto de interpretação do direito da União por não ter exercido uma fiscalização plena da legalidade da decisão impugnada. |
(1) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2009, L 211, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 (JO 2017, L 72, p. 1).
Retificações
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2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/44 |
Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-279/19
(«Jornal Oficial da União Europeia»C 220 de 1 de julho de 2019)
(2019/C 406/53)
Na página 41, a comunicação no Jornal Oficial no processo T-279/19, Frente Polisário/Conselho, deve ler-se do seguinte modo:
Recurso interposto em 27 de abril de 2019 — Frente Polisário/Conselho
(Processo T-279/19)
(2019/C 406/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia el-Hamra e Rio de oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o seu recurso admissível; |
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— |
decidir pela anulação da decisão impugnada; |
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— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dez fundamentos para o recurso contra a Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do Acordo, sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2019, L 34, p. 1).
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do Conselho para adotar a decisão impugnada, na medida em que a União Europeia e o Reino de Marrocos não têm competência para celebrar um acordo internacional aplicável ao Sara Ocidental, em nome do povo desse território, representado pela Frente Polisário. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de analisar a questão do respeito dos direitos fundamentais e do direito internacional humanitário, na medida em que o Conselho não se debruçou sobre essa questão antes de adotar a decisão impugnada. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação pelo Conselho da sua obrigação de executar os acórdãos do Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão impugnada ignora os fundamentos do Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário (C-104/16 P, EU:C:2016:973). |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação de princípios e dos valores essenciais que norteiam a ação da União na cena internacional, na medida em que, primeiro, a decisão impugnada nega a existência do povo sarauí enquanto sujeito de direito substituindo-o pela expressão «populações abrangidas»; que, segundo, em violação do direito dos povos a disporem livremente dos seus recursos naturais, a decisão impugnada aprova a celebração de um acordo internacional que organiza, sem o consentimento do povo sarauí, a exportação dos seus recursos naturais para a União, definindo-os como tendo origem marroquina; e que, terceiro, a decisão impugnada aprova a celebração de um acordo internacional com o Reino de Marrocos aplicável ao Sara Ocidental ocupado, no quadro da política anexionista daquele em relação a este território e das violações sistemáticas dos direitos fundamentais que essa política implica. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que a decisão impugnada é contrária às declarações da União, que, de forma reiterada, continua a afirmar a necessidade de respeitar os princípios de autodeterminação e do efeito relativo dos Tratados. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo à aplicação errada do princípio da proporcionalidade, na medida em que, tendo em conta o estatuto separado e distinto do Sara Ocidental, o caráter intangível do direito à autodeterminação e a qualidade de terceiro do povo sarauí, não cabe ao Conselho estabelecer uma relação de proporcionalidade entre as alegadas «vantagens para a economia do Sara Ocidental» e as suas repercussões nos recursos naturais sarauís. |
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7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do direito à autodeterminação, na medida em que, primeiro, ao substituí-lo pela expressão «populações abrangidas», a decisão impugnada nega a unidade nacional do povo sarauí enquanto sujeito do direito à autodeterminação; segundo, em violação do direito do povo sarauí a dispor livremente dos seus recursos naturais, a decisão impugnada organiza, sem o seu consentimento, a exportação dos seus recursos para a União, definindo-os como tendo origem marroquina; e, terceiro, em violação do estatuto separado e distinto do território sarauí, a decisão impugnada aprova a celebração de um acordo internacional aplicável ao Sara Ocidental ocupado, e dissimula o verdadeiro país de origem dos produtos provenientes desse território ao defini-los como tendo origem marroquina. |
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8. |
Oitavo fundamento, relativo à violação do princípio do efeito relativo dos Tratados, na medida em que a decisão impugnada nega a qualidade de terceiro do povo sarauí nas relações UE-Marrocos e lhe impõe obrigações internacionais relativamente ao seu território nacional e aos seus recursos naturais sem o seu consentimento. |
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9. |
Nono fundamento, relativo à violação do direito internacional humanitário e do direito penal internacional, na medida em que, por um lado, a decisão impugnada aprova a celebração de um acordo internacional aplicável ao Sara Ocidental, quando as forças marroquinas de ocupação não dispõem de jus tractatus relativamente a este território e estão proibidas de explorar os seus recursos naturais, e, por outro, ao utilizar a expressão «populações abrangidas», a referida decisão avaliza a migração ilegal de colonos marroquinos para o território sarauí ocupado. |
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10. |
Décimo fundamento, relativo à violação das obrigações da União a título do direito da responsabilidade internacional, na medida em que, ao aprovar a celebração com o Reino de Marrocos de um acordo internacional aplicável ao Sara Ocidental, a decisão impugnada ratifica as violações graves do direito internacional cometidas pelas forças marroquinas de ocupação contra o povo sarauí e presta ajuda e assistência à manutenção e assistência da situação resultante dessas violações. |