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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 392 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 392/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9548 — Apollo Capital Management/Covivio/Hilton Kilmainham) ( 1 ) |
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2019/C 392/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9570 — Bridgepoint/Latour/Primonial) ( 1 ) |
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2019/C 392/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9509 — Warburg Pincus/CDPQ/Allied Universal) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2019/C 392/04 |
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2019/C 392/05 |
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Comissão Europeia |
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2019/C 392/06 |
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Tribunal de Contas |
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2019/C 392/07 |
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2019/C 392/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 392/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9639 — CDC/EDF/Dalkia Investissement) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 392/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9343 — Hyundai Heavy Industries/Daewoo Shipbuilding & Marine Engineering) ( 1 ) |
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2019/C 392/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9461 — AbbVie/Allergan) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9548 — Apollo Capital Management/Covivio/Hilton Kilmainham)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 392/01)
Em 8 de novembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9548. |
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9570 — Bridgepoint/Latour/Primonial)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 392/02)
Em 11 de novembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de atividade. |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9570. |
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9509 — Warburg Pincus/CDPQ/Allied Universal)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 392/03)
Em 11 de novembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9509. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/4 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
(2019/C 392/04)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho (1) e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (2) que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia.
O Conselho tenciona renovar as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC. O Conselho tem no seu dossiê novos elementos sobre todas as pessoas indicadas no anexo da Decisão 2011/72/PESC e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011. Informa-se as pessoas em causa de que podem apresentar, antes de 25 de novembro de 2019, um pedido ao Conselho para obterem as informações que lhes dizem respeito, para o seguinte endereço:
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Council of the European Union |
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General Secretariat |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 5.o da Decisão 2011/72/PESC e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 101/2011.
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/5 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
(2019/C 392/05)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
A base jurídica do tratamento dos dados é constituída pela Decisão (PESC) 2011/72/PESC do Conselho (2) e pelo Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (3).
O serviço responsável pelo referido tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil — RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactado através do seguinte endereço:
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Council of the European Union |
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General Secretariat |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O responsável pela proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço eletrónico:
Data Protection Officer
data.protection@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2011/72/PESC e do Regulamento (UE) n.o 101/2011.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2011/72/PESC e no Regulamento (UE) n.o 101/2011.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Sem prejuízo de outras vias de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados podem apresentar reclamações junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
Comissão Europeia
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de novembro de 2019
(2019/C 392/06)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1061 |
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JPY |
iene |
120,55 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4726 |
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GBP |
libra esterlina |
0,85330 |
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SEK |
coroa sueca |
10,6603 |
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CHF |
franco suíço |
1,0960 |
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ISK |
coroa islandesa |
135,90 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,0860 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,593 |
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HUF |
forint |
335,27 |
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PLN |
zlóti |
4,2915 |
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RON |
leu romeno |
4,7744 |
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TRY |
lira turca |
6,3316 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6242 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4622 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6593 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7275 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5047 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 289,14 |
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ZAR |
rand |
16,3463 |
|
CNY |
iuane |
7,7629 |
|
HRK |
kuna |
7,4400 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 588,27 |
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MYR |
ringgit |
4,5964 |
|
PHP |
peso filipino |
56,081 |
|
RUB |
rublo |
70,6242 |
|
THB |
baht |
33,443 |
|
BRL |
real |
4,6201 |
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MXN |
peso mexicano |
21,2907 |
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INR |
rupia indiana |
79,4260 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/7 |
Relatório Especial n.o 21/2019
«Atuação contra a resistência antimicrobiana: apesar dos progressos no setor animal, esta ameaça para a saúde continua a ser um desafio para a UE»
(2019/C 392/07)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 21/2019, «Atuação contra a resistência antimicrobiana: apesar dos progressos no setor animal, esta ameaça para a saúde continua a ser um desafio para a UE».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/8 |
Relatório Especial n.o 24/2019
«Asilo, recolocação e regresso de migrantes: é hora de reforçar a luta contra as disparidades entre objetivos e resultados»
(2019/C 392/08)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 24/2019 «Asilo, recolocação e regresso de migrantes: é hora de reforçar a luta contra as disparidades entre objetivos e resultados».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9639 — CDC/EDF/Dalkia Investissement)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 392/09)
1.
Em 11 de novembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Electricité de France («EDF», França), |
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— |
Caisse des dépôts et consignations («CDC», França) |
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— |
Dalkia Investissement SAS («Dalkia Investissement», França), controlada pela EDF. |
EDF e CDC adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Dalkia Investissement.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
EDF: a empresa e as respetivas filiais operam principalmente no setor da eletricidade, nomeadamente na produção e na venda de eletricidade por grosso, no transporte e na distribuição de eletricidade em França e no estrangeiro, operando também no setor do gás e no domínio dos serviços relacionados com a energia, em França e no estrangeiro, |
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— |
CDC: entidade pública francesa com um estatuto jurídico especial, ativa na gestão de fundos privados aos quais as autoridades públicas pretendem conceder uma proteção especial e no financiamento de projetos de investimento de interesse público (transportes, ambiente, transporte de eletricidade, etc.), |
|
— |
A Dalkia Investissement é uma SGPS que detém uma parte das ações da ELM SAS, que é responsável pela exploração da rede de aquecimento e de arrefecimento em certas zonas da cidade de Lyon. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
Processo M.9639 — CDC/EDF/Dalkia Investissement
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9343 — Hyundai Heavy Industries/Daewoo Shipbuilding & Marine Engineering)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 392/10)
1.
Em 12 de novembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Hyundai Heavy Industries Co., Ltd. («HHI») (Coreia); |
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— |
Daewoo Shipbuilding & Marine Engineering Co., Ltd. («DSME») (Coreia), controlada pelo Korea Development Bank («KDB»). |
A HHI, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da DSME.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
HHI: empresa coreana que opera principalmente na construção de navios comerciais, incluindo petroleiros, porta-contentores, transportadores de gás natural liquefeito (GNL) e de transportadores de gás de petróleo liquefeito (GPL), navios militares, instalações offshore e produção de motores marítimos; |
|
— |
DSME: empresa coreana que opera principalmente na construção de navios comerciais, incluindo petroleiros, porta-contentores, transportadores de gás natural liquefeito (GNL) e de transportadores de gás de petróleo liquefeito (GPL) e instalações offshore. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9343 – Hyundai Heavy Industries/Daewoo Shipbuilding & Marine Engineering
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9461 — AbbVie/Allergan)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 392/11)
1.
Em 12 de novembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
AbbVie Inc. («AbbVie», Estados Unidos da América); |
|
— |
Allergan plc («Allergan», Irlanda). |
AbbVie adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo da totalidade da Allergan
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
AbbVie: empresa farmacêutica mundial cotada na Bolsa de Nova Iorque e com sede nos Estados Unidos da América. A AbbVie está empenhada no desenvolvimento e na comercialização de medicamentos inovadores em seis grandes áreas terapêuticas: imunologia (incluindo doenças autoimunes), oncologia, virologia, neurociência/perturbações do sistema nervoso central, doenças metabólicas e dores associadas à endometriose; |
|
— |
Allergan: empresa farmacêutica mundial cotada na Bolsa de Nova Iorque e com sede na Irlanda. A Allergan está empenhada no desenvolvimento e na comercialização de medicamentos inovadores em quatro grandes áreas terapêuticas: estética médica, cuidados oftalmológicos, neurociências/perturbações do sistema nervoso central e a gastroenterologia. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9461 — AbbVie/Allergan
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).