ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 390

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
18 de novembro de 2019


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU SESSÃO 2018-2019 Sessões de 16 a 19 de abril de 2018A Ata desta sessão foi publicada no JO C 450 de 13.12.2018 . Os textos aprovados em 18 de abril de 2018 relativos às quitações do exercício de 2016 foram publicados no JO L 248 de 3.10.2018 . TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

2019/C 390/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre uma Estratégia Europeia para a promoção das proteaginosas – Encorajar a produção de proteaginosas e leguminosas no setor agrícola europeu (2017/2116(INI))

2

 

RESOLUÇÕES

2019/C 390/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a execução do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente (2017/2030(INI))

10

2019/C 390/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a igualdade de género no setor dos meios de comunicação social na UE (2017/2210(INI))

19

2019/C 390/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre capacitar as mulheres e as raparigas através do setor digital (2017/3016(RSP))

28

2019/C 390/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a execução do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, do Instrumento de Ajuda Humanitária e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (2017/2258(INI))

33

2019/C 390/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre melhorar a sustentabilidade da dívida dos países em desenvolvimento (2016/2241(INI))

46

2019/C 390/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre o reforço da coesão económica, social e territorial na União Europeia: sétimo relatório da Comissão Europeia (2017/2279(INI))

53

2019/C 390/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a política de integridade da Comissão, em particular a nomeação do Secretário-Geral da Comissão Europeia (2018/2624(RSP))

63

2019/C 390/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre os progressos relativos aos Pactos Mundiais das Nações Unidas sobre migrações seguras, ordenadas e regulares e sobre refugiados (2018/2642(RSP))

69

2019/C 390/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a aplicação dos instrumentos de financiamento externo da UE: revisão intercalar de 2017 e a futura arquitetura pós-2020 (2017/2280(INI))

76

2019/C 390/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre os relatórios anuais de 2015-2016 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (2017/2010(INI))

94

2019/C 390/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a Bielorrússia (2018/2661(RSP))

100

2019/C 390/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre as Filipinas (2018/2662(RSP))

104

2019/C 390/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a situação na Faixa de Gaza (2018/2663(RSP))

108

2019/C 390/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová (2018/2628(RSP))

111

2019/C 390/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional (2018/2619(RSP))

117

2019/C 390/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a violação dos direitos humanos e do Estado de direito no caso dos dois militares gregos detidos e presos na Turquia (2018/2670(RSP))

120

2019/C 390/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas aos parlamentos nacionais (2016/2149(INI))

121

2019/C 390/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, referente ao Relatório Anual sobre a Política de Concorrência (2017/2191(INI))

128

2019/C 390/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre as hesitações em relação à vacinação e a queda das taxas de vacinação na Europa (2017/2951(RSP))

141

2019/C 390/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a aplicação da Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção (2016/2329(INI))

146

2019/C 390/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a aplicação do Processo de Bolonha - Ponto da situação e acompanhamento (2018/2571(RSP))

155


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

2019/C 390/23

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (11967/2017 – C8-0344/2017 – 2017/0199(NLE))

158

2019/C 390/24

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (12476/2017 – C8-0445/2017 – 2017/0223(NLE))

159

2019/C 390/25

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (13357/2017 – C8-0434/2017 – 2017/0259(NLE)))

160

2019/C 390/26

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0479 – C8-0330/2016 – 2016/0230(COD))

161

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE

162

2019/C 390/27

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0482 – C8-0331/2016 – 2016/0231(COD))

163

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013

164

2019/C 390/28

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (COM(2017)0481 – C8-0307/2017 – 2017/0219(COD))

165

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

165

2019/C 390/29

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios (COM(2016)0765 – C8-0499/2016 – 2016/0381(COD))

166

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética

167

2019/C 390/30

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento delegado (UE) n.o 2017/1430 (C(2018)01231 – 2018/2618(DEA))

168

2019/C 390/31

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho que fixa o período para a nona eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (07162/2018 – C8-0128/2018 – 2018/0805(CNS))

170

2019/C 390/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (15467/2016 – C8-0327/2017 – 2016/0367(NLE))

171

2019/C 390/33

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (15467/2016 – C8-0327/2017 – 2016/0367(NLE) – 2017/2227(INI))

172

2019/C 390/34

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (14494/2017 – C8-0450/2017 – 2017/0265(NLE))

178

2019/C 390/35

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (14498/2017 – C8-0451/2017 – 2017/0266(NLE))

179

2019/C 390/36

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (COM(2015)0596 – C8-0385/2015 – 2015/0276(COD))

180

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

180

2019/C 390/37

P8_TA(2018)0113
Veículos em fim de vida, pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (COM(2015)0593 – C8-0383/2015 – 2015/0272(COD))

181

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

182

2019/C 390/38

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (COM(2015)0595 – C8-0382/2015 – 2015/0275(COD))

183

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

184

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

185

2019/C 390/39

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (COM(2015)0594 – C8-0384/2015 – 2015/0274(COD))

186

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros

187

2019/C 390/40

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 87/217/CEE do Conselho, a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 86/278/CEE do Conselho e a Diretiva 94/63/CE do Conselho, no que se refere a normas processuais no domínio da apresentação de relatórios ambientais e que revoga a Diretiva 91/692/CEE do Conselho (COM(2016)0789 – C8-0526/2016 – 2016/0394(COD))

188

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 e as Diretivas 94/63/CE e 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 86/278/CEE e 87/217/CEE do Conselho, no que se refere a normas processuais no domínio da apresentação de relatórios ambientais e que revoga a Diretiva 91/692/CEE do Conselho

188

2019/C 390/41

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima (COM(2017)0783 – C8-0007/2018 – 2017/0349(CNS))

189

2019/C 390/42

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE (COM(2016)0450 – C8-0265/2016 – 2016/0208(COD))

190

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE

191

2019/C 390/43

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (COM(2016)0031 – C8-0015/2016 – 2016/0014(COD))

192

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE

192

2019/C 390/44

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.o XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (COM(2014)0180 – C7-0109/2014 – 2014/0100(COD))

193

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho

194

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

195

2019/C 390/45

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2017)0677 – C8-0424/2017 – 2017/0305(NLE))

196

2019/C 390/46

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2019 (2018/2001(BUD))

215


PT

 


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2018-2019

Sessões de 16 a 19 de abril de 2018

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 450 de 13.12.2018.

Os textos aprovados em 18 de abril de 2018 relativos às quitações do exercício de 2016 foram publicados no JO L 248 de 3.10.2018.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/2


P8_TA(2018)0095

Uma estratégia europeia para a promoção das proteaginosas

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre uma Estratégia Europeia para a promoção das proteaginosas – Encorajar a produção de proteaginosas e leguminosas no setor agrícola europeu (2017/2116(INI))

(2019/C 390/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução de 8 de março de 2011 sobre «o défice de proteínas na UE: que solução para um problema antigo?» (1),

Tendo em conta a proposta de regulamento da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral (Regulamento «Omnibus») (COM(2016)0605) e a respetiva alteração que visa a introdução de um pedido para que a Comissão publique um «plano para as proteínas»até finais de 2018 (2),

Tendo em conta a «Declaração Europeia sobre a Soja», apresentada em 12 de junho de 2017 ao Conselho «Agricultura»pela Alemanha e Hungria e assinada em seguida por 14 Estados-Membros (3),

Tendo em conta a Decisão do Conselho 93/355/CEE, de 8 de Junho de 1993, relativa à celebração de um memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas no âmbito do GATT (4),

Tendo em conta o documento intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotado em 25 de setembro de 2015 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2, 12 e 15,

Tendo em conta a decisão tomada pela Assembleia Geral das Nações Unidas durante a sua 68.a sessão, de designar oficialmente 2016 como «Ano Internacional das Leguminosas»(AIL), sob a égide da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) (5),

Tendo em conta o estudo encomendado pelo Departamento Temático B do Parlamento a pedido da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, intitulado «O papel ambiental das proteaginosas na nova política agrícola comum» (6),

Tendo em conta a audição realizada no Parlamento sobre a melhoria do aprovisionamento da Europa em proteaginosas,

Tendo em conta a declaração sobre a produção de soja na região do Danúbio, de 19 de janeiro de 2013,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0121/2018),

A.

Considerando que a UE se confronta com um importante défice em proteínas vegetais devido às necessidades do seu setor pecuário industrial, que depende das importações de alimentos para animais de países terceiros, situação esta que, infelizmente, não tem vindo a melhorar muito, não obstante as várias intenções anunciadas e iniciativas lançadas nesse domínio desde há mais de 15 anos e apesar da utilização de coprodutos da produção de biocombustíveis nos alimentos para animais; que a atual situação da UE, caraterizada pela importação de proteínas vegetais (principalmente soja) da América do Sul, é insustentável e demonstra que deveríamos tomar medidas mais enérgicas, nomeadamente para aumentar a sustentabilidade dessas importações;

B.

Considerando que é essencial reduzir a enorme dependência da União das importações de proteaginosas, que são sobretudo utilizadas para a alimentação dos animais; que, para além do impacto ambiental nas regiões produtoras de soja, a situação atual comporta grandes riscos, em especial para o setor pecuário da UE, dado que a volatilidade dos preços nos mercados internacionais aumentou substancialmente;

C.

Considerando que o Parlamento Europeu já se pronunciou várias vezes sobre a questão das proteínas e a necessidade de instituir um plano europeu para as proteínas, sem que as suas iniciativas tenham verdadeiramente produzido efeitos suscetíveis de alterar a situação atual de dependência europeia no que diz respeito ao aprovisionamento de proteínas vegetais;

D.

Considerando que, em resposta à crise da EEB, a Europa proibiu, justificadamente, a utilização de farinhas animais na alimentação dos animais (7), mas que essa proibição se traduziu num grande aumento da importação de soja da América Latina;

E.

Considerando que, em consequência, a União Europeia consagra à cultura de proteaginosas apenas 3 % das suas terras aráveis e importa mais de 75 % do seu aprovisionamento em proteínas vegetais, sobretudo do Brasil, da Argentina e dos Estados Unidos;

F.

Considerando que os setores pecuários da União são extremamente sensíveis à volatilidade dos preços e à distorção da concorrência e estão dependentes das importações de proteínas vegetais de boa qualidade e a preços acessíveis, o que representa um verdadeiro desafio para as explorações agrícolas europeias;

G.

Considerando que as culturas de proteaginosas europeias geram subprodutos de oleaginosas que podem contribuir para a economia circular e ser valorizados para o consumo humano, as energias renováveis ou os produtos químicos ecológicos; que a coprodução de proteínas e subprodutos na Europa permite reduzir as importações de proteínas de OGM e de biocombustíveis causadores de desflorestação;

H.

Considerando que o problema das proteínas vegetais utilizadas na alimentação animal tem sido analisado demasiadas vezes apenas sob o ângulo das matérias ricas em proteínas, em relação ao nosso défice em proteínas vegetais e à procura de matérias-primas destinadas a complementar as rações dos animais de criação;

I.

Considerando que cumpre proceder a uma análise mais abrangente da questão das proteínas vegetais na Europa, a fim de se dotar de uma estratégia de longo prazo e de um número máximo de meios de ação, para atuar de forma mais eficaz em prol da redução da nossa dependência no que se refere às proteínas vegetais; que esta estratégia constitui um instrumento importante na transição para sistemas agroalimentares e agrícolas mais sustentáveis;

J.

Considerando que as proteínas, à semelhança da energia, são uma componente essencial da nossa alimentação, podendo ser obtidas sob a forma vegetal ou animal;

K.

Considerando que as proteínas vegetais estão no âmago dos desafios da segurança e da soberania alimentares (no que se refere aos géneros alimentícios e aos alimentos para os animais), da proteção do ambiente, do aquecimento global e das energias renováveis; que são indispensáveis para a vida e que estão presentes em todos os alimentos consumidos, tanto pelos seres humanos, como pelos animais;

L.

Considerando que a produção total europeia de matérias ricas em proteínas cresceu de 24,2 para 36,3 milhões de toneladas (+50 %) entre 1994 e 2014, mas que, ao mesmo tempo, o consumo total subiu de 39,7 para 57,1 milhões de toneladas (+44 %); que o défice de proteínas global da União (20,8 milhões de toneladas em 2014) está, portanto, a agravar-se; que o mercado mundial das proteínas vegetais, associado ao da soja e dos bagaços de soja, registou nos últimos 50 anos um crescimento considerável e que o consumo destas matérias-primas aumentou em todos os Estados-Membros, tendo o consumo de soja passado de 2,42 milhões de toneladas em 1960 para cerca de 36 milhões de toneladas atualmente; que o setor pecuário da UE depende fortemente das importações de soja de países terceiros, em especial da América do Sul; que a procura de soja na UE se traduz na utilização de uma área de quase 15 milhões de hectares, dos quais 13 milhões de hectares na América do Sul;

M.

Considerando que o cultivo de proteaginosas gera um valor acrescentado significativo para o ambiente, que não é posto em risco pela utilização de produtos fitofarmacêuticos relacionados;

N.

Considerando que a China se tornou, nestes últimos anos, o maior importador mundial de soja e lançou uma verdadeira estratégia não transparente de segurança do aprovisionamento, situada fora dos mecanismos clássicos de mercado e baseada em contratos de produção com o maior fornecedor mundial de soja, o Brasil, em fortes investimentos locais, prejudiciais ao ambiente, e em infraestruturas de produção, transformação (trituração) e de transportes portuários; que esta estratégia de internacionalização do setor agroindustrial chinês poderá afetar o atual abastecimento de soja e oleaginosas do mercado da UE, que é também um importante cliente do Brasil, e pôr em risco a estabilidade dos mercados da União;

O.

Considerando que a maioria da soja importada, mormente das Américas, provém de culturas geneticamente modificadas e que existe uma desconfiança dos consumidores europeus relativamente a esta tecnologia; que se verifica um interesse crescente pelos produtos locais não geneticamente modificados e uma preocupação cada vez maior com a pegada de carbono dos produtos importados; que, na UE, muitos produtores e transformadores de sementes de soja, produtores de alimentos para animais e representantes da indústria alimentar (produtores de carne, leite e ovos e outros utilizadores de sementes de soja), cadeias comerciais e outras instituições relevantes apoiam os sistemas sustentáveis e certificados de produção de sementes de soja sem OGM;

P.

Considerando que, a fim de dar resposta às necessidades alimentares da UE, a agricultura europeia se transformou, nomeadamente sob a influência da política agrícola comum (PAC), e se intensificou, que os mercados de produtos agrícolas e de matérias-primas se abriram, o que aumentou a dependência da UE de importações de proteínas vegetais das Américas; que a globalização provocou uma convergência dos hábitos alimentares e da especialização das explorações, gerando, para a produção de proteínas, importantes movimentos de insumos por longas distâncias, nomeadamente fertilizantes azotados ou matérias-primas ricas em proteínas para alimentar as criações, com impactos sobre o ambiente e o clima;

Q.

Considerando que a produção de proteaginosas, designadamente soja, importadas para a produção de alimentos para animais é uma das principais causas da alteração do uso do solo e contribui em grande medida para a desflorestação global de muitas regiões não europeias; que o cultivo reforçado de proteaginosas na Europa pode constituir um complemento importante para as medidas de promoção de cadeias de fornecimento de produtos agrícolas sem desflorestação; que a luta contra o desafio global da desflorestação e da degradação das florestas se tornou ainda mais importante à luz da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas;

R.

Considerando que o azoto necessário para a alimentação das plantas e a produção de proteínas vegetais, com exceção das leguminosas que obtêm azoto a partir do ar, é assegurado, hoje em dia, principalmente pelos fertilizantes azotados de síntese, cuja produção é onerosa e consume muita energia, que são responsáveis pela poluição da água e do ar e têm uma elevada pegada ecológica devido à utilização de grandes quantidades de combustíveis fósseis no seu processo de produção; que esta situação não contribui para o objetivo da economia circular e de uma utilização mais eficiente dos nossos recursos e fluxos de resíduos; que importa, perante estas condições, repensar a questão das proteínas, desde a fase de produção até à do consumo, em termos de desempenho produtivo e ambiental, nomeadamente através de um melhor controlo do ciclo de azoto, incluindo a utilização e o desenvolvimento de fertilizantes azotados orgânicos alternativos, nomeadamente a reciclagem de nutrientes de fluxos de resíduos orgânicos como o estrume animal;

S.

Considerando que a redução da dependência da UE em relação às importações de proteínas vegetais pressupõe que seja conferida prioridade às culturas ricas em proteínas, que satisfazem as necessidades dos animais ruminantes e não ruminantes, bem como todas as outras culturas (designadamente superfícies forrageiras e pastagens) que, apesar do seu teor proteico reduzido, são cultivadas em superfícies importantes em toda a União; que a alimentação dos ruminantes em regime de pastagem tem muitos benefícios, nomeadamente a redução dos custos dos fatores de produção agrícola;

T.

Considerando que o aumento da produção de proteínas vegetais não pode ocorrer sem uma melhoria da rendibilidade dessas plantas e que a execução de um plano estratégico, eficaz e ambicioso em matéria de aprovisionamento em proteínas vegetais é, neste momento, necessária para apoiar o desenvolvimento sustentável da agricultura europeia; que um tal plano exige a mobilização de várias políticas da União e, em primeiro lugar, da PAC;

U.

Considerando que, nas últimas décadas, a União Europeia utilizou três alavancas principais para apoiar o objetivo de independência europeia em matéria de proteínas, a saber, as ajudas associadas voluntárias às culturas de proteaginosas e oleoproteaginosas, a política europeia em matéria de biocombustíveis e a condicionalidade de 30 % de ajudas diretas à adoção de medidas de ecologização, introduzida pela última reforma da PAC, nomeadamente a obrigação de assegurar que 5 % das terras aráveis sejam superfícies de interesse ecológico (SIE) e a decisão de autorizar para o efeito a cultura de plantas fixadoras de azoto e as culturas intercalares;

V.

Considerando que os agricultores têm demonstrado um interesse crescente nas culturas de fixação de azoto e ricas em proteínas, dado que estas lhes permitem responder às exigências colocadas no quadro da política de ecologização, e que esse interesse encorajará os obtentores a retomarem ou intensificarem as suas atividades no que diz respeito a estas culturas;

W.

Considerando que no período 2000-2013 as medidas introduzidas pela PAC não lograram por si só inverter a tendência de recuo ou estagnação da produção de proteínas na Europa, mas que a partir de 2013 a conjugação dessas ajudas com a medida «ecologização», que autoriza a cultura de proteaginosas nas superfícies de interesse ecológico, conduziu ao aumento significativo da produção de proteínas na UE;

X.

Considerando que o acordo político sobre a PAC concluído entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão em 2013 prevê a possibilidade de cultivar plantas fixadoras de azoto em superfícies de interesse ecológico;

Y.

Considerando que as investigações indicam que os fabricantes de forragem adicionam, frequentemente, quantidades de proteínas superiores às consideradas necessárias e que uma determinação mais precisa do teor de proteínas necessário ao animal em causa permitiria alcançar ganhos de eficiência;

Z.

Considerando que, devido à reduzida percentagem das culturas de proteaginosas na UE, o número de programas de investigação dedicados às proteínas de origem vegetal está em baixa, tal como a formação, a inovação e a aquisição de experiência prática na UE; que cumpre reforçar a eficácia da inovação e intensificar a política de investigação a favor das proteínas, mas que tal só terá perspetivas de sucesso se for apoiado por compromissos políticos de médio a longo prazo; que a política de investigação a favor das proteínas deve também incluir culturas leguminosas de origem regional adaptadas às condições locais;

AA.

Considerando que o apoio às atividades de melhoramento de plantas será importante para desenvolver novas variedades de proteaginosas capazes de contribuir para aumentar a produção de proteínas na UE; que tais atividades de melhoramento vegetal, para serem eficazes, necessitam de uma política de investigação a longo prazo suficientemente financiada, bem como de um enquadramento regulamentar adequado que incentive a inovação;

AB.

Considerando que a Comissão já financiou, e continua a financiar, vários projetos relevantes, nomeadamente os que figuram na rubrica «SFS-44-2016 – Programa conjunto de melhoramento de plantas para diminuir a dependência da UE e da China em relação às importações de proteínas»; que é necessário garantir uma comunicação, divulgação e exploração adequadas dos resultados desses projetos, de modo a que as futuras decisões políticas neste domínio sejam devidamente fundamentadas;

AC.

Considerando que, desde 2007, o preço da soja praticamente duplicou em termos reais;

1.

Entende que chegou a altura de pôr em prática um vasto plano estratégico europeu de produção e aprovisionamento de proteínas vegetais, assente no desenvolvimento sustentável de todas as culturas presentes na União; considera que esta alteração implica uma modificação substancial dos nossos sistemas de produção, que responda às necessidades de subsistência dos agricultores e às exigências de uma economia circular e da produção agrícola sustentável, baseada em princípios como a agroecologia e outras práticas respeitadoras do ambiente, designadamente estratégias de alimentação dos ruminantes pouco exigentes em fatores de produção, assentes em pastagens permanentes e prados temporários em terras aráveis;

2.

Insta a Comissão a tomar medidas imediatas com vista a evitar qualquer redução dos atuais níveis de produção de proteaginosas, tendo em devida consideração os benefícios ambientais decorrentes do cultivo convencional de culturas fixadoras de azoto em superfícies de interesse ecológico;

3.

Regista que as proteaginosas podem ser benéficas para o ambiente devido ao seu potencial para fixar o azoto atmosférico; acrescenta que esses benefícios incluem a menor utilização de fertilizantes baseados em combustíveis fósseis, a melhoria da qualidade e fertilidade do solo e, através da rotação das culturas, a redução dos níveis de doença decorrentes das monoculturas contínuas, assim como a proteção e o aumento da biodiversidade; realça, além disso, que a fixação biológica do azoto por essas culturas pode ajudar a reduzir os custos dos fatores de produção e os eventuais efeitos ambientais negativos associados ao uso excessivo desses fertilizantes;

4.

Solicita a criação de uma plataforma europeia, apoiada pelo Observatório do Mercado das Culturas da UE, que permita identificar as superfícies europeias destinadas às proteínas por categoria de cultura e respetiva localização, elaborar referências técnicas acessíveis a todos os agricultores, determinar as capacidades de produção de proteínas a nível europeu para facilitar a comercialização e inventariar toda a investigação pública e privada efetuada no domínio das proteínas;

5.

Recomenda que seja conferida atenção ao conjunto de recursos proteaginosos, isto é, às culturas que entram tanto na alimentação humana, como na alimentação dos animais, e ao apoio regulamentar ao desenvolvimento e à comercialização de novas proteínas de base vegetal; considera, além disso, que deve ser efetuada uma investigação mais aprofundada das fontes alternativas de proteínas;

6.

Reconhece que a produção de soja na América do Sul é um fator principal das alterações do uso do solo, que causa vários problemas ecológicos, tais como a poluição por pesticidas das águas subterrâneas, a erosão dos solos, o esgotamento da água e a desflorestação, que se traduz numa devastadora perda de biodiversidade; reconhece que a produção de soja tem consequências negativas em termos sociais e de saúde nos países produtores, agravadas pela fragilidade dos direitos de propriedade, pela apropriação de terras, pela expulsão forçada e por outros abusos dos direitos humanos;

7.

Recorda que a crise da EEB na década de 90 e a proibição da utilização de proteínas animais transformadas em alimentos para animais, conforme estabelecida no Regulamento (CE) n.o 999/2001, conduziram ao aumento da procura de proteínas de origem vegetal na Europa; assinala que, no setor europeu da piscicultura, são utilizadas fontes europeias alternativas de proteínas em alimentos para animais, como a farinha de peixe;

Os múltiplos objetivos do plano

8.

Considera que esse plano deve maximizar a produção sustentável de biomassa nas superfícies agrícolas pertinentes, através da criação de um coberto vegetal permanente, consagrado parcialmente ao aprovisionamento em proteínas;

9.

Considera necessário debruçar-se mais sobre o potencial das culturas de leguminosas – forrageiras ou destinadas à produção de sementes –, porquanto essa família apresenta múltiplas vantagens agrícolas, económicas e ambientais, tendo essas culturas como principais benefícios a fixação do azoto atmosférico, graças ao seu sistema simbiótico que lhes permite reduzir a necessidade de fertilizantes azotados de síntese, e requer uma mínima utilização de pesticidas; sublinha que as leguminosas proporcionam uma estrutura de solo favorável às culturas posteriores, com um teor de azoto suscetível de gerar um rendimento adicional a rondar os 10 a 20 %; salienta que a rotação tem benefícios para a qualidade do solo, reduz os níveis de doença e apoia a biodiversidade;

10.

Salienta ainda que, nos sistemas de rotação de culturas que incluem culturas leguminosas, os ciclos reprodutivos das pragas e dos agentes patogénicos são interrompidos, reduzindo assim os níveis de doenças das plantas e a necessidade de utilizar pesticidas; assinala que o aumento da biodiversidade resultante da interrupção da sucessão de monoculturas de ano para ano constitui um benefício adicional;

11.

Recomenda que seja apoiada, nomeadamente ao abrigo da PAC, a cultura de soja na Europa, assegurando a sua rentabilidade e competitividade, dado as novas variedades abrirem atualmente novas perspetivas para determinadas regiões às quais a cultura pode adaptar-se, mas acrescenta que tal não deve diminuir o interesse por outras culturas de sementes proteaginosas (tremoço, favarola, ervilha, grão-de-bico, amendoins, favas, etc.); considera que esta ampla variedade permitiria maximizar a produção de proteínas em todas as regiões da Europa, em função das condições climáticas locais;

12.

Solicita que seja votada maior atenção à gestão das culturas herbáceas e de trevo que, dada a sua importância em termos de superfície, contribuem muito para as necessidades de proteínas na alimentação dos animais (só ruminantes); observa que culturas leguminosas como o trevo podem vingar bem nos prados;

13.

Recomenda a reintrodução de culturas de proteínas vegetais como a soja, a luzerna, a fava, a ervilha, e de culturas como o trevo, o sanfeno, assim como outras leguminosas, nos sistemas de grandes culturas e nos sistemas forrageiros;

14.

Reconhece a necessidade de desenvolver setores regionais de produção e transformação de proteínas através do agrupamento dos agricultores e de uma aproximação entre os produtores de cereais e os criadores de gado (contratos de aprovisionamento e troca, construção de biorrefinarias de «proteínas verdes»descentralizadas de pequenas e médias dimensões), de modo a que troquem conhecimentos acerca das variedades de leguminosas adequadas, solos e rotações; considera útil, para tal, apoiar através da PAC os intervenientes que assumem riscos ao criarem redes curtas de alimentação humana e animal à base de proteínas; salienta a importância de contratos diretos entre os criadores de gado e os produtores de alimentos para animais;

15.

Incentiva a promoção da produção de proteínas vegetais de qualidade sem OGM, com uma rastreabilidade e rotulagem claras (no que se refere quer ao local, quer ao método de produção), em resposta ao interesse crescente dos consumidores europeus em produtos não modificados geneticamente;

16.

Considera necessário apoiar uma maior autonomia das explorações no que se refere aos alimentos para animais, tanto ao nível das explorações, como das regiões, para animais ruminantes e monogástricos, incluindo através da produção de alimentos nas explorações agrícolas;

17.

Considera oportuno minimizar as perdas de colheitas e os fluxos de resíduos e aumentar a qualidade nutritiva, através da melhoria dos sistemas de colheita, armazenamento e transformação (secagem, plastificação, etc.);

18.

Considera que, para aumentar a produção de proteínas vegetais, há que aumentar a rentabilidade das culturas e desenvolver práticas como a rotação das culturas (com uma duração mínima de três anos) e o cultivo intercalar com leguminosas, e aumentar o número de associações de variedades e culturas nos setores de produção de sementes (trevo/colza, triticale/ervilha, etc.) e de produção forrageira (gramíneas, trevo, mistura de trigo e centeio, etc.), a fim de fazer a transição para um sistema agroalimentar mais sustentável, promovendo a mudança de monoculturas intensivas em termos de fatores de produção, dentro e fora da UE, para sistemas agroecológicos diversificados;

19.

Solicita o início de trabalhos de investigação sobre a adequação à utilização em rotação e cultura mista, a seleção de novas variedades e espécies que proporcionem aos agricultores flexibilidade para se adaptarem às alterações climáticas, a resiliência ao esforço, a mistura das culturas, a melhoria do rendimento, o teor em proteínas e a digestibilidade dos alimentos para animais (rebentos, colza, etc.), o aumento da resistência das plantas às doenças, a biologia de germinação das ervas daninhas enquanto função de controlo de plantas infestantes, a conversão dos alimentos para animais, assim como os bioestimulantes; salienta a necessidade de os agricultores disporem de um conjunto de ferramentas coerente, incluindo práticas de gestão, técnicas e produtos para a proteção das plantas, destinados a combater as pragas e outros fatores que podem afetar negativamente o rendimento e o crescimento das culturas;

20.

Apela à realização de investimentos avultados na investigação, incluindo a varietal, para melhorar o desempenho agronómico destas culturas, dar um novo impulso ao interesse económico das culturas proteicas – que podem sofrer por comparação com as margens que outras culturas geram –, proporcionar uma maior variedade de culturas, a fim de garantir os rendimentos agronómicos, resolver os problemas que estão a limitar o cultivo de proteaginosas e assegurar que o volume seja suficiente, o que é essencial para a estruturação das cadeias de produção e distribuição; salienta que é igualmente necessário desenvolver proteaginosas mais adaptadas ao clima europeu, melhorar o respetivo teor proteico e garantir o investimento, a fim de fomentar a investigação;

21.

Recomenda um recurso mais generalizado à agricultura de precisão, designadamente através da digitalização, para ajustar os fatores de produção vegetal e as rações para os animais de forma tão precisa quanto possível, de molde a reduzir o desperdício e determinados tipos de poluição, e advoga igualmente a utilização mais generalizada de métodos mecânicos de controlo de ervas daninhas;

22.

Pretende favorecer a aquisição de novos conhecimentos, a transferência de conhecimentos, a formação inicial e contínua, assim como o apoio a todas as formas de inovação e de investigação aplicada no que se refere aos alimentos para consumo humano e animal;

23.

Preconiza o apoio a todas as formas de inovação e de investigação aplicada, através da partilha das experiências e dos conhecimentos e com base, em especial, nos intervenientes no terreno que dispõem de soluções inovadoras;

24.

Solicita critérios de sustentabilidade para as importações de alimentos para animais, a fim de assegurar, nos países terceiros, uma produção sustentável de proteaginosas que não conduza a impactos sociais e ambientais negativos;

25.

Salienta o importante papel que a educação alimentar pode desempenhar na definição da procura de alimentos; realça a necessidade de adotar orientações sobre regimes alimentares ao nível da UE ou dos Estados-Membros, com o objetivo de promover uma alimentação saudável, dando simultaneamente resposta às preocupações ambientais ligadas à produção de alimentos;

26.

Considera indispensável reforçar o apoio técnico aos agricultores e o aconselhamento com vista a promover a produção sustentável de proteínas granuladas e forrageiras;

Os instrumentos do plano

27.

Considera que esse plano exige a mobilização e coerência de várias políticas da União: a PAC, a política de investigação, as políticas relativas ao ambiente e à ação climática, a política energética, a política de vizinhança e a política comercial;

28.

Considera importante que a PAC apoie as culturas de proteaginosas mediante várias medidas, tais como os pagamentos associados voluntários – os quais não devem ser limitados às culturas e regiões em dificuldade, a fim de alargar o âmbito de ação – e o pagamento de ecologização, bem como no âmbito do segundo pilar, nomeadamente através de medidas agroambientais relativas à agricultura biológica e a outros tipos de agricultura, da qualidade dos investimentos, do sistema de aconselhamento agrícola (SAA), da formação e inovação através da PEI; salienta que a introdução de pagamentos associados provocou um aumento da produção de proteaginosas em alguns Estados-Membros;

29.

Considera que há que extrair ensinamentos úteis da recente proibição da utilização de pesticidas em superfícies de interesse ecológico, apesar de essas superfícies representarem, em 2016, 15 % das terras aráveis europeias (8 milhões de hectares) e serem compostas em cerca de 40 % por culturas fixadoras de azoto ou intercalares; considera que, no quadro da mobilização geral do conjunto das superfícies agrícolas utilizáveis prevista no plano de autonomia de proteínas vegetais, as superfícies de interesse ecológico podem ser utilizadas para a produção de proteínas, tanto no âmbito da agricultura convencional – com uma proteção integrada contra as pragas, tendo em conta que os agricultores que cultivam essas plantas em superfícies de interesse ecológico com métodos da agricultura convencional não têm sempre a garantia de poder reagir a invasões de elementos perturbadores –, como no âmbito da agricultura biológica, tendo em conta que, para substituir as importações de soja na União, é necessário o equivalente a cerca de 17 milhões de hectares de cultura de soja na UE; considera que as superfícies de interesse ecológico são, além disso, indispensáveis para o reforço da biodiversidade – que se encontra ameaçada – e para a nossa segurança alimentar, dado que essa biodiversidade, em especial através da melhoria da polinização, pode aumentar na ordem dos 20 % a produtividade das culturas limítrofes, entre as quais poderão estar culturas de proteínas;

30.

Recomenda um ajustamento da modalidade de ecologização relativa à manutenção das pastagens permanentes, a fim de melhor ter em consideração, em determinadas regiões, a especificidade da luzerna estreme ou em combinação com gramíneas em pastagens temporárias com duração superior a cinco anos, um limite temporal que os coloca na categoria de pastagens permanentes nos termos da legislação, limitando assim o recultivo dessas pastagens para lá do período de cinco anos, embora a sua replantação permitisse produzir uma grande quantidade de proteínas forrageiras e garantir uma maior autonomia proteica das explorações visadas;

31.

Saúda o facto de, no contexto da revisão «Omnibus»da política agrícola comum, o Parlamento ter conseguido elevar o fator de conversão das culturas fixadoras de azoto de 0,7 para 1, em compensação da proibição do recurso a pesticidas nas superfícies de interesse ecológico;

32.

Considera que a estratégia europeia relativa às proteínas deve ter em consideração a reformulação da Diretiva Energias Renováveis, a dupla utilização das proteínas e o papel dos seus subprodutos, os desperdícios ou resíduos na economia circular, incentivando a rotação e diversificação das culturas, bem como a utilização das terras em pousio de acordo com as medidas agroambientais da PAC;

33.

Considera importante que a futura PAC tenha em conta propostas complementares tendo em vista apoiar as culturas de proteínas vegetais, como as que visem inserir uma componente leguminosa nos sistemas de rotação de, no mínimo, três anos em todas as terras aráveis; a esse respeito, salienta que os Estados-Membros nos quais prevalecem doenças associadas a condições chuvosas podem necessitar de um período de rotação superior; considera, além disso, particularmente relevante criar um pagamento ecossistémico mais flexível do que o pagamento de ecologização, a fim de reconhecer os benefícios das culturas de leguminosas e de oleaginosas para a biodiversidade, incluindo em termos de alimentação dos polinizadores, proporcionar ferramentas de tomada de riscos para os que inovam e abrir uma subprioridade dedicada às proteínas na política de desenvolvimento rural;

34.

Insiste na criação de novos instrumentos para apoiar o aumento da oferta de proteínas vegetais, sobretudo de soja, e a sua aplicação equitativa a todos os Estados-Membros;

35.

Entende que a atual investigação no que respeita a uma estratégia para culturas de proteaginosas está fragmentada e carece de uma orientação clara; solicita a intensificação dos esforços de investigação e desenvolvimento, designadamente a investigação pública, em prol das culturas de proteaginosas pouco desenvolvidas, adequadas à alimentação humana e animal, que apresentam pouco, ou nenhum interesse para os investidores privados e das proteínas alternativas, tais como as proteínas de insetos ou algas; apela a uma maior cooperação entre as instituições de investigação públicas e privadas; salienta a necessidade de um quadro regulamentar que apoie programas de investigação e inovação a fim de lograr uma produção de proteínas mais elevada e competitiva;

36.

Recomenda o reforço do investimento em projetos de investigação industrial e agrícola que visem aumentar a qualidade e diversidade das proteínas funcionais para consumo humano;

37.

Considera necessário assegurar a nossa autonomia do aprovisionamento em soja, através de uma cooperação mais aprofundada com os países vizinhos, e diversificar a sustentabilidade do aprovisionamento de proteínas produzidas em países terceiros, mormente os países vizinhos que tenham optado pela Europa, produzindo soja que possa ser transportada para a União pelo Danúbio; solicita que essas importações respeitem as mesmas normas sociais e ambientais que a produção intraeuropeia e reconhece que o cultivo de soja sem OGM é necessário para satisfazer os pedidos dos consumidores;

38.

Reconhece que as práticas agrícolas atuais seriam impensáveis sem a soja, que esta leguminosa, extremamente importante em tempos recentes, tinha praticamente desaparecido para sempre das culturas europeias e que o seu cultivo aumentou de 17 milhões de toneladas em 1960 para 319 milhões de toneladas em 2015;

39.

Apela a alterações ao segundo pilar da PAC para um melhor reconhecimento e remuneração do contributo das culturas que alimentam os polinizadores numa altura fulcral da estação (plantas com floração precoce na primavera) bem como do seu papel no combate ao declínio dos polinizadores;

40.

Apoia a criação de sistemas transparentes de rotulagem dos produtos com base em normas de produção certificada, como as normas da Danube Soya e da Europe Soya;

41.

Considera que o Acordo de Blair House, de 1992, apesar de ainda estar em vigor, é na realidade obsoleto, não devendo comprometer o desenvolvimento sustentável das culturas de proteaginosas na Europa;

o

o o

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 199E de 7.7.2012, p. 58.

(2)  Ver o parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2012/2002, Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (A8-0211/2017).

(3)  Secretariado-Geral do Conselho, 10055/17, Bruxelas, 7 de junho de 2017.

(4)  JO L 147 de 18.6.1993, p. 25.

(5)  Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), «Ano Internacional das Leguminosas»(AIL): «Nutritious Seeds for a Sustainable Future».

(6)  IP/B/AGRI/IC/2012-067 (PE 495.856).

(7)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).


RESOLUÇÕES

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/10


P8_TA(2018)0100

Aplicação do 7.o Programa de Ação Ambiental

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a execução do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente (2017/2030(INI))

(2019/C 390/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (1) («7.o PAA»),

Tendo em conta os artigos 191.o e 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativos à preservação, proteção e melhoria da saúde das pessoas e da qualidade do ambiente,

Tendo em conta o Acordo de Paris, a Decisão 1/CP.21 e a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC, realizada em Paris, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e a sua natureza interligada e integrada,

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de dezembro de 2016, intitulado «Environmental indicator report 2016 – In support to the monitoring of the 7th Environment Action Programme»(Relatório sobre os indicadores ambientais 2016 — em prol da monitorização do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente»),

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de novembro de 2017, intitulado «Environmental Indicator Report 2017 – In support to the monitoring of the 7th Environment Action Programme»[Relatório sobre os indicadores ambientais 2017 — em prol da monitorização do 7.o Programa de Ação Ambiental],

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 3 de fevereiro de 2017 intitulada “Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados”(COM(2017)0063) e os 28 relatórios por país que a acompanham,

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 27 de maio de 2016 intitulada «Tirar o melhor partido das políticas ambientais da UE através de um reexame periódico da sua aplicação»(COM(2016)0316),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de novembro de 2017 sobre o reexame da aplicação da política ambiental da UE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2016, sobre a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia (5),

Tendo em conta a sua recomendação à Comissão e ao Conselho, de 4 de abril de 2017, na sequência do inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel (6),

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, intitulado «O Ambiente na Europa: Estado e perspetivas 2015»,

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de 19 de maio de 2015, intitulado «State of Nature in the EU»[O estado da natureza na UE],

Tendo em conta a avaliação de execução europeia de novembro de 2017 sobre a «Avaliação intercalar da implementação do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente (2014-2020)», efetuado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, nomeadamente o estudo que a acompanha,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de abril de 2012, sobre a revisão do Sexto Programa de Ação em matéria de Ambiente e a definição de prioridades para o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente – Um melhor ambiente para uma vida melhor (7),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável»(COM(2016)0739),

Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos»(COM(2011)0571),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de novembro de 2017, sobre o futuro da alimentação e da agricultura (COM(2017)0713),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0059/2018),

A.

Considerando que o 7.o PAA estabelece objetivos juridicamente vinculativos nos domínios do ambiente e das alterações climáticas que deverão ser atingidos até 2020; que também expõe uma visão a longo prazo para 2050;

B.

Considerando que o 7.o PAA não contém uma cláusula de revisão intercalar; que o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar sobre a execução do 7.o PAA é uma oportunidade para avaliar os progressos deste PAA e apresentar recomendações fundamentadas relativamente à continuação da aplicação do atual PAA e a quaisquer futuros PAA; que este relatório não se deve limitar a reiterar problemas sobejamente conhecidos, devendo centrar-se na formulação de soluções para alcançar os objetivos estabelecidos no 7.o PAA;

C.

Considerando que a Comissão está a elaborar um relatório de avaliação que incidirá sobre a estrutura e o papel estratégico desempenhado pelo 7.o PAA; que o relatório visa, em particular, avaliar se o quadro estabelecido contribui para realizar os nove objetivos prioritários de forma inteligente;

D.

Considerando que a UE tem legislação sólida em matéria de ambiente, mas que a sua aplicação fraca e ineficaz é um problema de longa data; que estas lacunas a nível da aplicação ameaçam o desenvolvimento sustentável, têm consequências transfronteiriças nefastas para o ambiente e a saúde humana e comportam importantes custos socioeconómicos; que, além disso, as lacunas existentes na aplicação comprometem a credibilidade da UE;

E.

Considerando que, até à data, os progressos realizados na prossecução dos objetivos para 2020 têm sido desiguais: apesar de não ser provável que o objetivo 1 (proteção do capital natural) seja cumprido, é provável que alguns dos sub-objetivos no âmbito do objetivo 2 (economia de baixo carbono e eficiência dos recursos) o sejam; não se sabe se o objetivo 3 (redução das pressões ambientais e riscos para a saúde humana) será cumprido;

F.

Considerando que o constante fracasso em executar a legislação e em integrar os conhecimentos especializados na elaboração de políticas, em áreas como a qualidade do ar, o ruído ambiental e a exposição a substâncias químicas, coloca graves ameaças à saúde e reduz a qualidade e duração de vida dos cidadãos da UE;

G.

Considerando que os dados mais recentes publicados pela Agência Europeia do Ambiente confirmam as tendências gerais acima descritas para cada objetivo temático, mas também revelam um abrandamento dos progressos em algumas áreas; que, em certos casos, como o das emissões de gases com efeito de estufa e da eficiência energética, estas novas tendências não alteram as perspetivas de realização dos sub-objetivos;

H.

Considerando que atualmente não é seguro que os objetivos de emissões de amoníaco sejam cumpridos, sendo improvável que os objetivos de ocupação de terras sejam cumpridos;

I.

Considerando que há muitas incertezas em relação à execução por causa da falta de indicadores e das limitações dos indicadores existentes; que as lacunas de conhecimento continuam a entravar os progressos a três níveis: compreensão dos riscos; definição de políticas adequadas para gerir e reduzir os riscos; e acompanhamento da eficácia das políticas;

J.

Considerando que, muitas vezes, o conhecimento existe mas não é utilizado na definição de políticas ou transferido para as partes responsáveis pela execução; que esta situação se deve frequentemente à falta de vontade política e a interesses antagónicos, que não são considerados coerentes com os objetivos do PAA ou com os objetivos da política ambiental, em geral; que o crescimento económico continuado também depende de um ambiente limpo;

K.

Considerando que a sinergia entre os instrumentos políticos de alto nível da União e o PAA deve ser melhorada, de forma a alcançar os objetivos do programa;

L.

Considerando que, a alguns níveis, o financiamento não é suficiente para uma correta execução do 7.o PAA; que, por vezes, o financiamento a nível da UE não tem produzido os resultados esperados, facto que, em inúmeros casos, se fica a dever a uma má gestão dos fundos, mais do que à falta de verbas;

M.

Considerando que o âmbito de aplicação do 7.o PAA é importante para as necessidades atuais no domínio da política do ambiente, apesar de muitas partes interessadas preconizarem o aditamento de novos sub-objetivos para aumentar a importância do programa no futuro;

N.

Considerando que as partes interessadas também se mostram a favor de um PAA menos complexo e mais focalizado;

O.

Considerando que se verifica um apoio generalizado a um 8.o PAA;

Principais conclusões

1.

Considera que o 7.o PAA tem valor acrescentado e uma influência positiva nas políticas ambientais a nível da UE e dos Estados-Membros, com benefícios para os cidadãos, a natureza e os agentes económicos;

2.

Reitera que o 7.o PAA tem uma clara perspetiva de longo prazo para 2050, de forma a criar um ambiente estável para o investimento e crescimento sustentáveis, dentro dos limites ecológicos do planeta;

3.

Congratula-se com as tendências positivas verificadas em relação a numerosos sub-objetivos do 7.o PAA e com as perspetivas encorajadoras para alguns dos objetivos para 2020;

4.

Sublinha, contudo, que existe ainda grande potencial para melhorias e apela a uma maior vontade política ao mais alto nível, por parte da Comissão e das autoridades competentes nos Estados-Membros, para aplicar o 7.o PAA;

5.

Lamenta que, provavelmente, o objetivo prioritário de proteger, conservar e melhorar o capital natural da União não seja cumprido; observa ainda com preocupação que os objetivos da Estratégia da UE em Matéria de Biodiversidade para 2020 e da Convenção sobre a Diversidade Biológica não serão alcançados sem esforços imediatos, consideráveis e suplementares;

6.

Constata que se registaram alguns progressos em determinadas áreas do objetivo prioritário n.o 2, em particular no que respeita aos objetivos relacionados com o clima e a energia, mas observa que é preciso fazer mais em matéria de utilização eficiente dos recursos; reitera o potencial da Diretiva Conceção Ecológica (8) e do Regulamento Rótulo Ecológico (9) para melhorar o desempenho ambiental e a eficiência dos produtos na utilização dos recursos ao longo de todo o seu ciclo de vida, ao terem em conta, nomeadamente, a durabilidade, a possibilidade de reparação, de reutilização e de reciclagem dos produtos, o conteúdo reciclado e o tempo de vida dos produtos;

7.

Lamenta que o sub-objetivo de obter um bom estado das massas de águas de superfície até 2020 não seja alcançado devido à pressão exercida pela poluição, pelas intervenções na morfologia dos cursos de água e pela utilização excessiva decorrente da transferência de grandes volumes de água para fins hidroelétricos;

8.

Sublinha que os objetivos do 7.o PAA são objetivos mínimos e que são necessários esforços adicionais consideráveis para alcançar os objetivos do Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

9.

Recorda que a UE e os seus Estados-Membros são todos signatários do Acordo de Paris e, como tal, se comprometeram a cumprir os seus objetivos, e que apresentaram um contributo determinado a nível nacional para atingir uma redução de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia da UE até 2030; sublinha a necessidade de integrar plenamente o objetivo de 2030 e a meta de longo prazo do nível nulo de emissões líquidas em todas as políticas e programas de financiamento da UE; insta a Comissão a continuar a rever os objetivos do quadro relativo ao clima e à energia, no contexto do diálogo facilitador de 2018 e dos balanços globais quinquenais, e a preparar uma estratégia de emissões nulas da UE até meados do século, que estabeleça uma via eficiente em termos de custos para alcançar a meta do nível nulo de emissões líquidas adotada no Acordo de Paris;

10.

Constata que há uma grande incerteza quanto a progressos na consecução dos objetivos para a saúde e o bem-estar humanos; sublinha que as lacunas de conhecimento e as limitações dos indicadores obstam à elaboração das políticas e seu acompanhamento;

11.

Congratula-se com as iniciativas existentes que contribuem para reduzir as disparidades em matéria de conhecimentos, incluindo: o modelo DPSEEA (Forças motrizes – Pressões – Estado – Exposição – Efeitos – Ações) para compreender os fatores que afetam os serviços ecossistémicos; a «biomonitorização humana»(HBM no acrónimo inglês) para estimar a exposição das populações humanas a contaminantes e os possíveis efeitos para a saúde daí decorrentes; e a plataforma IPCheM (plataforma de informação para a monitorização química);

12.

Manifesta-se preocupado pelo facto de os conhecimentos especializados e o consenso científico nem sempre serem adequadamente considerados na elaboração de políticas ou transferidos para as partes responsáveis pela execução; chama a atenção para a bioenergia, o óleo de palma, os produtos fitofarmacêuticos, os desreguladores endócrinos, a produção e consumo de alimentos, os OGM, a arquitetura e o planeamento urbanos, a poluição sonora e atmosférica e o desperdício alimentar urbano, como exemplos de domínios onde as provas científicas da existência de riscos para a saúde humana e o ambiente foram relegadas para segundo plano; considera que a tomada de decisões políticas responsáveis se deve orientar por amplos conhecimentos científicos, assim como pela adoção do princípio da precaução na ausência de dados científicos suficientes; recorda a importância dos pareceres científicos das agências da UE neste contexto; sublinha que entre os princípios orientadores da política e da legislação da UE no domínio do ambiente figuram o princípio do poluidor-pagador, a ação preventiva e a correção dos problemas na fonte;

13.

Condena a incapacidade da Comissão para cumprir os prazos estabelecidos por lei para a elaboração de critérios harmonizados em função dos riscos com vista à identificação dos desreguladores endócrinos e para a revisão do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 (10) («Regulamento relativo aos produtos cosméticos») no que diz respeito aos desreguladores endócrinos; exorta a Comissão a rever imediatamente o Regulamento relativo aos produtos cosméticos no que se refere aos desreguladores endócrinos; lamenta que a falta de progressos suficientes no domínio dos desreguladores endócrinos se traduza em riscos para a saúde dos cidadãos e prejudique a concretização do objetivo prioritário n.o 3 do 7.o PAA;

14.

Lamenta a falta de progressos em matéria de desenvolvimento de uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, promoção de ciclos de materiais não tóxicos e redução da exposição a substâncias perigosas, incluindo as substâncias nocivas presentes nos produtos; sublinha que são necessários esforços renovados para assegurar que, até 2020, todas as substâncias relevantes que concitam enorme preocupação, incluindo substâncias com propriedades de desregulação endócrina, sejam incluídas na lista de substâncias candidatas do Regulamento REACH, tal como estabelecido no 7.o PAA; insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que os efeitos da combinação de substâncias químicas sejam eficazmente abordados em toda a legislação pertinente da União ao mais breve trecho possível, pondo uma especial ênfase nos riscos para as crianças decorrentes da exposição a substâncias perigosas; congratula-se com a estratégia da Comissão para os plásticos e apela à sua rápida implementação; reitera, neste contexto, que a promoção de ciclos de materiais não tóxicos é essencial para o correto desenvolvimento de um mercado de matérias-primas secundárias funcional;

15.

Sublinha que a falta de integração das questões ambientais noutros domínios de intervenção é uma das causas das lacunas na aplicação da legislação e da política relativas ao ambiente; considera que as sinergias entre instrumentos de política de alto nível da UE (como a política agrícola comum (PAC), a política comum das pescas (PCP), os fundos estruturais e a política de coesão) e uma coerência acrescida entre as prioridades políticas de alto nível continuam a ser fundamentais para alcançar os objetivos do 7.o PAA; insta a Comissão e o Conselho, em todas as suas formações, a melhorarem a coordenação das políticas e a integração dos objetivos do 7.o PAA; sublinha ainda a necessidade de integrar todos os elementos pendentes do 7.o PAA em instrumentos de alto nível, nomeadamente o Semestre Europeu;

16.

Sublinha que o calendário do atual quadro financeiro plurianual (QFP) reduz as possibilidades de criar novos mecanismos de financiamento destinados à conservação da biodiversidade, tendo em vista alcançar os objetivos fixados para 2020; solicita, a este respeito, que se tire o máximo partido dos meios existentes no atual QFP, incluindo o Instrumento Financeiro para o Ambiente (LIFE), a PAC e os Fundos Estruturais, e apela à inclusão de novos mecanismos de financiamento para a conservação da biodiversidade no próximo QFP;

17.

Congratula-se com as melhorias na PCP e na política de coesão, cujo grau de coerência com o 7.o PAA é agora maior; lamenta, todavia, que, apesar das melhorias introduzidas no quadro regulamentar, a PCP continue a ser prejudicada por uma má aplicação; lembra a importância de unidades populacionais saudáveis;

18.

Reconhece que a PAC tem progressivamente integrado as questões ambientais mas ainda constitui um desafio para a consecução dos objetivos do PAA, especialmente no que respeita à produção com utilização intensiva de recursos e à biodiversidade; recorda que a PAC tem a difícil tarefa de impedir a degradação ambiental provocada por práticas agrícolas inadequadas (como os biocombustíveis não sustentáveis), a intensificação agrícola insustentável e o abandono das terras, fornecendo ao mesmo tempo melhor qualidade e maior quantidade de alimentos e matérias-primas agrícolas a uma população mundial em constante crescimento; salienta que as novas iniciativas e o apoio a métodos agrícolas sustentáveis, incluindo a rotação de culturas e as plantas fixadoras de azoto, são essenciais e devem encarar a agricultura e os agricultores como parte da solução;

19.

Salienta que a proteção e o reforço da segurança alimentar a longo prazo, evitando danos para o ambiente e a transição para um sistema alimentar sustentável que proporcione alimentos a preços razoáveis para os consumidores, devem ser importantes prioridades para a PAC; salienta que estes objetivos apenas podem ser alcançados através da gestão sustentável dos recursos naturais e de uma intervenção política que garanta a proteção dos ecossistemas;

20.

Recorda que, no contexto das alterações climáticas e do crescimento da população mundial, a procura crescente de regimes alimentares ricos em proteínas animais está a submeter as terras agrícolas e os ecossistemas, cada vez mais frágeis, a fortes pressões ambientais; sublinha que os regimes alimentares com quantidades excessivas de gordura animal estão cada vez mais ligados ao ónus das doenças não transmissíveis;

21.

Lembra o compromisso assumido pela Comissão em 2016 de integrar os ODS nas políticas e iniciativas da UE; reconhece que estes compromissos carecem de uma estratégia clara e de propostas concretas de estruturas institucionais e de um quadro governamental que assegure a integração dos ODS nas políticas da UE, nas propostas legislativas, bem como na sua implementação e aplicação; considera importante que a UE se empenhe totalmente, de forma pioneira, na consecução dos objetivos no âmbito da Agenda 2030 e do desenvolvimento sustentável; sublinha, além disso, que o 7.o PAA é um instrumento essencial para a implementação dos ODS;

22.

Assinala a elevada qualidade da água potável na UE; espera que a revisão da Diretiva 98/83/CE (11) (Diretiva Água Potável) possibilite as necessárias atualizações deste quadro jurídico; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a, no quadro do PAA, prosseguirem a integração dos objetivos da União no domínio da água noutras políticas setoriais, nomeadamente a PAC;

23.

Congratula-se com as melhorias introduzidas por alguns projetos financiados pela UE, mas lamenta as oportunidades perdidas para obter melhores resultados, como o salientou o Tribunal de Contas Europeu (TCE); salienta que o QFP pós-2020 se deve orientar para o desenvolvimento sustentável e a integração da política ambiental em todos os mecanismos de financiamento e rubricas orçamentais; destaca a necessidade de aumentar os investimentos ecológicos, a inovação e o crescimento sustentável através de novos instrumentos de financiamento, tanto públicos como privados, e de diferentes abordagens na atual política de investimento, como a eliminação progressiva de subsídios prejudiciais para o ambiente, a fim de realizar a visão a longo prazo do 7.o PAA; considera que devem ser aplicados critérios de sustentabilidade claramente definidos e objetivos baseados no desempenho a todos os fundos estruturais e de investimento da UE; apela para uma utilização mais eficaz e direcionada do atual QFP e dos fundos no âmbito da política de coesão e das políticas de desenvolvimento regional, e para que os problemas referidos pelo Tribunal de Contas sejam abordados com a máxima urgência; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a prossecução e eventual aumento da afetação de recursos orçamentais da UE para ações relacionadas com as alterações climáticas e o ambiente;

24.

Lamenta as lacunas que persistem no tratamento das águas residuais urbanas em diversas regiões da Europa; sublinha o potencial do tratamento e reutilização das águas residuais para atenuar situações de stress hídrico, reduzir a captação direta de água, produzir biogás e garantir uma melhor gestão dos recursos hídricos, nomeadamente através da irrigação destinada à agricultura; congratula-se com a proposta legislativa sobre a reutilização das águas residuais, que será apresentada no início de 2018 pela Comissão;

25.

Observa que, não obstante as maiores ameaças ambientais para a saúde serem mais patentes nas zonas urbanas, também afetam as zonas periféricas e as aglomerações suburbanas, calculando-se que, em 2020, 80 % da população viverão em zonas urbanas e suburbanas; realça que as emissões de poluentes atmosféricos, conjugadas com um planeamento e infraestruturas inadequados, têm consequências económicas, sociais, de saúde pública e ambientais tremendas; observa que a poluição atmosférica já é a causa de mais de 400 000 mortes prematuras na UE (12) e que os custos externos relacionados com a saúde vão de 330 mil milhões a 940 mil milhões de euros;

26.

Observa que, na União, pelo menos 10 000 mortes prematuras são causadas por doenças relacionadas com o ruído e que, em 2012, um quarto da população da UE foi exposto a ruído superior aos valores-limite; insta os Estados-Membros a darem prioridade ao acompanhamento dos níveis de ruído, em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE (13), de forma a assegurar que os valores-limite para o ambiente em espaços interiores e exteriores sejam respeitados;

27.

Congratula-se com os progressos alcançados na redução de determinados poluentes atmosféricos, especialmente nas zonas urbanas, mas lamenta a persistência de problemas com a qualidade do ar, para o que as emissões dos transportes rodoviários contribuem significativamente; congratula-se com o «pacote de mobilidade»apresentado pela Comissão em novembro de 2016 e com a «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica», que abrem caminho à mobilidade com baixos níveis de emissões na União;

28.

Congratula-se com os progressos alcançados em relação ao pacote legislativo respeitante à economia circular; exorta todas as partes a envidarem esforços para alcançar um acordo com metas ambiciosas;

Recomendações

29.

Insta os Estados-Membros a avaliarem os respetivos progressos rumo à consecução dos objetivos do 7.o PAA e a reorientarem as suas ações, se necessário; exorta os Estados-Membros a divulgarem os resultados;

30.

Insta a Comissão a zelar por que as novas propostas legislativas apliquem plenamente os objetivos e as medidas do 7.o PAA;

31.

Exorta a Comissão a garantir a inclusão ativa das organizações da sociedade civil na avaliação da aplicação da legislação ambiental da UE;

32.

Solicita que as instituições e agências pertinentes da UE deem prioridade à investigação e reduzam as lacunas de conhecimento nos seguintes domínios: limiares ambientais (pontos de rutura), paradigma da economia circular, efeitos combinados das substâncias químicas, nanomateriais, métodos de identificação de perigo, impacto dos microplásticos, interação entre os riscos sistémicos e outros determinantes da saúde, o solo e o uso dos solos e as espécies exóticas invasoras;

33.

Congratula-se com o reexame da aplicação da política ambiental enquanto mecanismo positivo para melhorar a aplicação da legislação e das políticas de ambiente da UE, que podem contribuir para o controlo da execução do 7.o PAA, tal como já sublinhara na sua resolução de 16 de novembro de 2017 sobre a revisão da política ambiental da UE; considera que o reexame da aplicação da política ambiental deve incluir de forma plena todas as partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil, e abranger a totalidade do âmbito de aplicação dos objetivos temáticos prioritários do PAA;

34.

Solicita que a União Europeia e os Estados-Membros abandonem, rápida e definitivamente, os subsídios prejudiciais para o ambiente;

35.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem e coordenem os esforços no sentido de promover o desenvolvimento e a validação dos métodos alternativos aos ensaios em animais, de forma a contribuir para a realização do objetivo prioritário n.o 5 do 7.o PAA;

36.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem mais esforços para melhorar a base de conhecimentos e científica das políticas ambientais da UE, aumentando a acessibilidade dos cidadãos aos dados e promovendo a participação do público na investigação científica;

37.

Insta as instituições da UE, assim como as administrações nacionais e regionais, se for caso disso, a fazerem pleno uso dos conhecimentos especializados disponíveis sobre os riscos para o ambiente e a saúde humana aquando da elaboração e acompanhamento das políticas;

38.

Apela a que se melhore o sistema de autorização de pesticidas na UE com base em estudos científicos revistos pelos pares e em total transparência quanto ao grau de exposição humana e ambiental e os riscos para a saúde; solicita normas melhoradas para o controlo de pesticidas e metas para reduzir a sua utilização; toma nota da Comunicação da Comissão de 12 de dezembro de 2017 sobre a iniciativa de cidadania europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos»(C(2017)8414);

39.

Solicita que as agências da UE sejam dotadas de recursos humanos e materiais suficientes para que possam desempenhar as suas missões e fornecer os melhores dados e estudos científicos;

40.

Exorta a Comissão a certificar-se de que, até 2020, serão identificadas ações a longo prazo destinadas a alcançar o objetivo de um ambiente não tóxico;

41.

Exorta as agências relevantes da UE e a Comissão a aumentarem a quantidade e a qualidade dos indicadores utilizados na avaliação dos progressos realizados; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem na produção e recolha de novos dados para criar novos indicadores e melhorar os existentes;

42.

Solicita que a questão da aplicação da legislação figure como ponto recorrente nas prioridades e nos programas do Trio de Presidências, seja debatida no Conselho Ambiente pelo menos uma vez por ano, eventualmente num Conselho específico dedicado à aplicação da legislação, e seja completada por outro fórum, no qual também participem o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões Europeu; apela à realização de reuniões conjuntas do Conselho para abordar questões transetoriais e horizontais, bem como desafios comuns e questões emergentes com possíveis impactos transfronteiriços;

43.

Solicita desde já uma execução mais célere de toda a Estratégia de Biodiversidade da UE;

44.

Solicita que os projetos de infraestruturas, em especial os relacionados com a RTE-T, tenham plenamente em conta as consequências ambientais a nível regional e de projeto; observa que a coerência entre as diferentes políticas ambientais também é importante; sublinha a importância de ter em conta o ambiente e a biodiversidade nos projetos de infraestruturas para a produção de energia hidroelétrica e marinha renovável;

45.

Insta os Estados-Membros a envidarem maiores esforços para preservar a utilização e a integridade das reservas de água doce, tendo em conta a incerteza em torno da possibilidade de realizar o sub-objetivo estabelecido no 7.o PAA a este respeito; exorta os Estados-Membros a, com caráter prioritário, resolver a questão do mau estado das águas superficiais, atendendo a que os objetivos neste domínio provavelmente não serão atingidos até 2020; insta as autoridades competentes nos Estados-Membros a minorar as pressões que pendem sobre as massas de água, eliminando na fonte as causas da poluição da água, estabelecendo zonas interditas à captação de água para fins hidroelétricos e garantindo a manutenção de fluxos ecológicos ao longo dos rios; exorta a Comissão a não protelar a realização da avaliação da conformidade do segundo ciclo de planos de gestão das bacias hidrográficas adotados pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva-Quadro Água;

46.

Solicita a prossecução da reforma da PAC para alinhar a produção sustentável de alimentos com os objetivos da política ambiental, a fim de salvaguardar a segurança alimentar, no presente e no futuro; sublinha a necessidade de uma política agrícola inteligente, com um forte empenho no fornecimento de bens públicos e serviços ecossistémicos relacionados com o solo, a água, a biodiversidade, a qualidade do ar, a ação climática e a criação de espaços de beleza natural; apela a uma política integrada, com uma perspetiva mais orientada e ambiciosa, sem deixar de ser flexível, na qual a concessão de apoios ao setor agrícola esteja ligada à segurança alimentar e à obtenção de resultados ambientais; insta os Estados-Membros a reconhecerem a agrossilvicultura como superfície de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (14); exorta a Comissão a assegurar que as práticas agrícolas ambientalmente benéficas recebam apoio adequado em qualquer revisão futura da PAC;

47.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a aumentarem a adoção de soluções para os desafios ambientais, especialmente nos casos em que existem soluções técnicas, mas que ainda não estão totalmente implementadas, como é o caso da redução do amoníaco na agricultura;

48.

Insta a Comissão a melhorar significativamente o volume, a utilização e a gestão dos fundos da UE para a realização dos objetivos do PAA; exorta a um melhor acompanhamento, transparência e responsabilização; apela à integração do clima e de outras questões ambientais no orçamento da UE;

49.

Insta a Comissão a desenvolver, sem demora, uma estratégia-quadro abrangente com vista à consecução dos ODS na UE, abordando todos os domínios de intervenção e incluindo um mecanismo de revisão para avaliar os progressos alcançados na aplicação; solicita à Comissão que estabeleça a verificação dos ODS em todas as novas políticas e legislação e que assegure uma coerência política absoluta na aplicação dos ODS;

50.

Exorta a Comissão a garantir a aplicação da atual legislação da UE e a assegurar o pleno cumprimento, pelos Estados-Membros, dos objetivos do 7.o PAA, utilizando todos os instrumentos à sua disposição, como, por exemplo, procedimentos de infração;

51.

Congratula-se com os relatórios especiais e as auditorias de desempenho do Tribunal de Contas Europeu e convida o TCE a examinar mais pormenorizadamente outros domínios relevantes para o PAA que, até agora, não foram incluídos no programa de trabalho;

52.

Insta a Comissão e as autoridades competentes nos Estados-Membros a fornecerem orientações adequadas, de modo que os fundos da UE sejam mais acessíveis, incluindo para os projetos locais, nomeadamente no que se refere à infraestrutura verde, à biodiversidade e às Diretivas Aves e Habitats;

53.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a plena aplicação da legislação relativa à qualidade do ar; insta as autoridades regionais a preverem um quadro de apoio, em particular no que respeita ao planeamento urbanístico e à elaboração de políticas a nível local, a fim de melhorar os resultados de saúde em todas as zonas, especialmente nas zonas mais gravemente afetadas;

54.

Insta as autoridades nacionais e regionais competentes a adotarem planos que incluam medidas credíveis para eliminar o problema da ultrapassagem dos valores-limite diários e anuais fixados pela legislação da UE sobre partículas finas e ultrafinas nos centros onde a qualidade do ar é escassa; sublinha que tal é fundamental para atingir os objetivos prioritários n.o 2, 3 e 8 do 7.o PAA;

55.

Propõe as seguintes ações para melhorar a qualidade do ar nos centros urbanos: criação de zonas com baixos níveis de emissões; promoção de mecanismos e serviços de partilha e copropriedade de veículos e de transporte partilhado; eliminação progressiva do tratamento fiscal preferencial para os veículos altamente poluentes; introdução de «orçamentos de mobilidade»para os trabalhadores em alternativa aos veículos de empresas; aplicação de políticas de estacionamento que reduzam os volumes de tráfego nas zonas congestionadas; melhoria das infraestruturas para incentivar o uso da bicicleta e aumentar as ligações intermodais, bem como melhorar a segurança dos ciclistas; criação de zonas pedestres;

56.

Solicita um melhor planeamento e desenvolvimento urbano aos níveis de governação adequados, de forma a adaptar, o mais rapidamente possível, as infraestruturas aos veículos elétricos e não poluentes, mediante a instalação, por exemplo, de infraestruturas de carregamento, e a obter benefícios para o ambiente e a saúde, pela redução do efeito de ilha térmica e a promoção da atividade física, aumentando, por exemplo, as infraestruturas verdes e recuperando zonas industriais degradadas ou abandonadas; reconhece que estas medidas contribuiriam para melhorar a qualidade do ar e combater as doenças e a mortalidade prematura provocadas pela poluição, além de permitirem avançar rumo a uma mobilidade sem emissões;

57.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que garantam a concorrência intermodal equitativa e a transição para meios de transporte sustentáveis;

58.

Insta a Comissão a, até 2019, apresentar um programa de ação abrangente em matéria de ambiente para o período pós 2020, tal como exigido pelo artigo 192.o, n.o 3, do TFUE; sublinha a importância da transparência e da responsabilidade democrática na monitorização das políticas da UE; salienta, por isso, que o próximo PAA deve incluir objetivos intermédios mensuráveis baseados nos resultados;

59.

Exorta a próxima Comissão a dedicar uma área prioritária da próxima legislatura ao desenvolvimento sustentável, à proteção ambiental e climática em geral e aos objetivos do 7.o PAA e de um futuro 8.o PAA em particular;

o

o o

60.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu, à Agência Europeia do Ambiente, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0450.

(3)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.

(4)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 2.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0441.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0100.

(7)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 115.

(8)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(9)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).

(11)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(12)  Relatório n.o 13/2017 da AEA, de 11 de outubro de 2017, sobre «Qualidade do ar na Europa – 2017».

(13)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/19


P8_TA(2018)0101

Igualdade de género no setor dos meios de comunicação social na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a igualdade de género no setor dos meios de comunicação social na UE (2017/2210(INI))

(2019/C 390/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 11.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (1),

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 26 de abril de 2017, de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (COM(2017)0253),

Tendo em conta a proposta da Comissão sobre o terceiro programa de ação comunitário a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens (1991-1995) (COM(90)0449),

Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 5 de outubro de 1995, relativa ao tratamento da imagem da mulher e do homem na publicidade e nos meios de comunicação social (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Junho de 2000, intitulada «Rumo a uma estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005)» (COM(2000)0335),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2008, relativas ao tema «Eliminar os estereótipos de género na sociedade»,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 24 de junho de 2013, sobre o tema «Promoção do papel da mulher enquanto decisora nos meios de comunicação social»,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020) adotado pelo Conselho em março de 2011,

Tendo em conta o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010, de 1 de março de 2006 (COM(2006)0092),

Tendo em conta a Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, de 21 de setembro de 2010 (COM(2010)0491),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Julho de 1997, sobre a discriminação da mulher na publicidade (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de setembro de 2008, sobre o impacto do marketing e da publicidade na igualdade entre homens e mulheres (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre a igualdade de género e a autonomia das mulheres na era digital (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a criação de condições no mercado de trabalho favoráveis ao equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego») (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2017, sobre a necessidade de uma estratégia da UE para evitar e pôr fim às disparidades das pensões de reforma em função do género (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre condições de trabalho e o emprego precário (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a emancipação económica das mulheres no setor privado e no setor público da UE (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (13),

Tendo em conta a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 10 de julho de 2013, sobre a igualdade de género e os meios de comunicação social,

Tendo em conta a Recomendação 1555 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 24 de abril de 2002, sobre a imagem das mulheres nos meios de comunicação social,

Tendo em conta a Recomendação 1799 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 26 de junho de 2007, sobre a imagem das mulheres na publicidade,

Tendo em conta a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 27 de setembro de 2017, sobre a igualdade de género no sector audiovisual,

Tendo em conta o estudo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) intitulado «Review of the implementation of the Beijing Platform for Action in the EU Member States: Women and the Media – Advancing gender equality in decision-making in media organisations» [Revisão da implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE: As mulheres e a comunicação social – Promover a igualdade entre homens e mulheres nos processos decisórios das organizações de comunicação social],

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação e respetivos anexos, adotados na IV Conferência Mundial sobre as Mulheres em setembro de 1995,

Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa, de 2013, intitulado «Os meios de comunicação social e a imagem da mulher»,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0031/2018),

A.

Considerando que o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia consagra o princípio da igualdade de género, ao determinar que, na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens; Considerando que as políticas da União Europeia na promoção da igualdade dos géneros contribuíram para a melhoria da vida de muitos cidadãos europeus;

B.

Considerando que os meios de comunicação social funcionam como um quarto poder e têm capacidade para influenciar e, em última análise, para formar a opinião pública; que os meios de comunicação social são um dos elementos fundamentais das sociedades democráticas e, portanto, têm a obrigação de assegurar a liberdade de informação, a diversidade de opiniões e o pluralismo dos meios de comunicação social, promover o respeito pela dignidade humana e combater a todas as formas de discriminação e desigualdade, nomeadamente retratando modelos sociais diversificados; que, como tal, os meios de comunicação social devem ser objeto de ações de sensibilização;

C.

Considerando que a IV Conferência Mundial sobre as Mulheres realizada em 1995, em Pequim, reconheceu a importância da relação entre as mulheres e os meios de comunicação social na consecução da igualdade entre homens e mulheres e incorporou dois objetivos estratégicos na Plataforma de Ação de Pequim (PAP):

(a)

aumentar a participação e o acesso das mulheres aos processos de expressão e tomada de decisão nos meios de comunicação social e nas novas tecnologias de comunicação, assim como através desses meios e tecnologias,

(b)

promover uma imagem equilibrada e não estereotipada da mulher nos meios de comunicação social;

D.

Considerando que a representação de mulheres e de homens nos meios de comunicação social pode veicular uma representação desigual nas diversas esferas da vida política, económica, social, académica, religiosa, cultural e desportiva, em que os homens surgem predominantemente em papéis sociais ativos, enquanto às mulheres é reservada uma postura de maior passividade, que, dentro dos vários estereótipos que afetam a imagem da mulher e do homem, é predominante a sexualização do corpo feminino, mais evidente no jornalismo dito sensacionalista e na publicidade; considerando que a erotização da violência e a objetificação das mulheres nos meios de comunicação social têm um efeito negativo na luta pela erradicação da violência contra as mulheres; que os estereótipos de género são frequentemente combinados com outros estereótipos discriminatórios por qualquer razão;

E.

Considerando que os meios de comunicação social têm um impacto significativo nas normas culturais e na forma como as representações sociais associadas a homens e mulheres são formadas e evoluem, e influenciam o público com imagens corporais e ideias de masculinidade e feminilidade estereotipadas; que, por exemplo, a representação das mulheres na publicidade e a forma como os produtos visam potenciais consumidores tendem a perpetuar as normas tradicionais de género; que, nos casos em que os meios de comunicação continuam a apresentar as mulheres e os homens de forma estereotipada, incluindo as pessoas LGBTI, o público considera muitas vezes essas representações como legítimas, impedindo ou dificultando o seu questionamento;

F.

Considerando que nas sociedades contemporâneas a indústria de publicidade desempenha um importante papel no panorama mediático, ao comunicar através de imagens e ideias que apelam às nossas emoções e, por isso, podem modelar os nossos valores, atitudes e perceções do mundo; que ao transmitir uma imagem deturpada dos géneros, a publicidade pode recorrer ao sexismo e perpetuar as práticas discriminatórias; que uma publicidade pode ser considerada discriminatória ou sexista se um género é nela representado de maneira depreciativa ou insultuosa, ou como sendo inferior, menos competente ou menos inteligente;

G.

Considerando que as novas tecnologias estão a transformar os modelos de negócios dos meios de comunicação social tradicionais; considerando que o setor audiovisual é uma indústria de valor económico extremamente importante, que emprega diretamente, só por si, mais de um milhão de pessoas na UE; que os novos sistemas de comunicação e multimédia em linha exigem a adaptação dos mecanismos de supervisão a nível nacional e dos sistemas de autorregulação, sem prejuízo do resultado das negociações sobre a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

H.

Considerando que a perspetiva das mulheres e dos homens deve ser tida em igual consideração, a fim de obter uma visão completa e diversificada de todos os domínios da realidade social; que é fundamental não desperdiçar o potencial e as capacidades das mulheres na comunicação de informações, factos e opiniões sobre os desafios enfrentados pelas mulheres nos meios de comunicação social, reconhecendo que as mulheres não podem ser tratadas como um grupo homogéneo;

I.

Considerando que a contínua projeção de imagens negativas e degradantes das mulheres na comunicação mediática – eletrónica, de imprensa, visual e áudio – deve ser alterada; que as desigualdades de género também se constroem e reproduzem a partir da linguagem e das imagens difundidas pelos meios de comunicação; que, desde muito cedo, as crianças são confrontadas com desigualdades de género através de modelos de referência, promovidos por séries e programas de televisão, debates, jogos, videojogos e publicidade; que os papéis relacionados com o género são moldados durante a infância e a adolescência e têm impacto ao longo de toda a vida; que a educação e a formação dos profissionais dos meios de comunicação são ferramentas poderosas no combate e erradicação dos estereótipos, na sensibilização e na promoção da igualdade;

J.

Considerando que, em 2015, as mulheres representavam 68 % dos diplomados em jornalismo e informação na UE-28 (14), enquanto que os dados sobre o emprego na UE-28 relativos ao período de 2008-2015 mostram que a percentagem média de mulheres empregadas no setor dos meios de comunicação social está continuamente a decrescer, situando-se em média à volta dos 40 %;

K.

Considerando que, na UE-28, a participação das mulheres no processo de tomada de decisão nos meios de comunicação social foi de apenas 32 % em 2015, o que ainda está abaixo da zona de equilíbrio de género (40% - 60%), enquanto que a participação das mulheres como presidentes do conselho de administração foi de apenas 22 % (15);

L.

Considerando que as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres são um problema persistente na UE e são evidentes em variados setores económicos, incluindo os meios de comunicação social, setor em que as disparidades salariais são de 17%;

M.

Considerando que as mulheres continuam a deparar-se com um teto de vidro nos meios de comunicação social, podendo não dispor de oportunidades iguais no que respeita à promoção e à progressão na carreira, devido a uma variedade de fatores, nomeadamente os procedimentos de uma cultura organizacional que, muitas vezes, não favorece o equilíbrio entre a vida familiar e profissional com um ambiente competitivo caracterizado por stress, prazos inflexíveis e horários de trabalho longos; que as mulheres têm menos poder de decisão para elaborar a agenda noticiosa devido à sua sub-representação nos cargos superiores de gestão;

N.

Considerando que as organizações do setor da comunicação social nos Estados-Membros podem definir as suas próprias políticas de igualdade, o que faz com que exista uma vasta gama de práticas na UE, que vão desde os enquadramentos políticos globais que abrangem os conteúdos dos meios de comunicação e asseguram uma representação equilibrada de homens e mulheres nos órgãos de tomada de decisão, à inexistência de tais políticas;

O.

Considerando que os estudos efetuados demonstraram que apenas 4 % da cobertura de notícias é contra a representação estereotipada; que as mulheres representam apenas 24 % das pessoas que ouvimos ou lemos nas notícias (16); que os estudos efetuados demonstraram que apenas cerca de 37 % das histórias, tanto de fontes de notícias em linha como fora de linha, são comunicadas por mulheres, uma situação que demonstrou uma ausência de perspetivas de melhoria durante os últimos 10 anos (17); considerando que, na maioria dos casos, as mulheres são convidadas a dar uma opinião popular (41 %) ou a relatar uma experiência pessoal (38 %) e raramente são citadas como peritas (apenas 17 % das histórias); considerando que a investigação mostrou também que menos de um em cada cinco peritos ou comentadores são mulheres (18 %) (18);

P.

Considerando que as mulheres estão desproporcionadamente sub-representadas nos meios de comunicação de notícias e informação e são ainda menos visíveis nos domínios do desporto, da política, da economia e das finanças, não obstante a variedade de meios de comunicação social em todos os Estados-Membros; que as mulheres que fizeram história estão praticamente ausentes dos conteúdos dos meios de comunicação social conexos, como documentários biográficos;

Q.

Considerando que a participação feminina em pé de igualdade com os homens na divulgação de conteúdos e como fonte de informação é crucial, não só por razões de representação, como também por garantir a igualdade de oportunidades e o pleno reconhecimento da sua experiência e dos seus conhecimentos; que, nos meios de comunicação europeus, existem obstáculos à prossecução de uma abordagem responsável à igualdade dos géneros devido aos constrangimentos financeiros e às condições de trabalho, nomeadamente a precariedade e o grau de experiência dos profissionais, aliados à crescente velocidade da informação e a uma lógica comercial;

R.

Considerando que muitas mulheres nos meios de comunicação trabalham no topo do nível profissional e que, entre elas, se encontram prestigiadas cineastas, jornalistas e repórteres; que, embora o seu desempenho profissional seja tão elevado como o dos homens, as mulheres estão mais expostas à violência baseada no género e à discriminação no local de trabalho e correm o risco de não ser tão apreciadas como os seus homólogos masculinos;

S.

Considerando que as mulheres que participam nas redes sociais enfrentam riscos cada vez mais elevados de assédio; que esse assédio tem o potencial de silenciar a voz das mulheres e enfraquece a sua participação na sociedade; que os dados recolhidos a nível global revelam que metade das mulheres que trabalham nos meios de comunicação social foram vítimas de abuso sexual, sendo que um quarto sofreu atos de violência física e três quartos sofreram intimidação, ameaças ou abusos (19); que existe uma crescente preocupação com a violência cibernética contra as mulheres e as raparigas e que se estima que, na UE, uma em cada dez mulheres sofreu alguma forma de violência cibernética após ter completado 15 anos de idade; que não existem dados e investigação suficientes sobre a violência cibernética contra as mulheres e as raparigas a nível da UE; que o assédio sexual e psicológico constitui uma violação dos direitos humanos; que os meios de comunicação e entidades reguladoras nacionais e internacionais devem estabelecer normas, incluindo sanções que devem ser aplicadas pelas organizações dos meios de comunicação social para fazer face a estes problemas;

T.

Considerando que as jornalistas de investigação, em particular, são frequentemente vítimas de violência e alvo de ataques mortais, como o demonstram os casos de Veronica Guerin ou Daphne Caruana Galizia;

U.

Considerando que, de acordo com um estudo realizado pela Rede Audiovisual das Mulheres Europeias (EWA) (20), apenas um em cada cinco filmes nos sete países europeus analisados é realizado por uma mulher e a grande maioria dos recursos de financiamento são afetados a filmes não realizados por mulheres, ainda que aproximadamente metade dos licenciados em cinema sejam mulheres;

V.

Considerando que as empresas de comunicação social devem adotar sistemas de autorregulação e códigos de conduta que incluam normas e critérios de procedimento relativos à carreira profissional e à cobertura mediática que salvaguardem e promovam a igualdade entre os géneros; que tais sistemas de autorregulação e códigos de conduta devem ser elaborados em colaboração com as organizações sindicais do sector, a fim de aplicar uma política clara em matéria de igualdade de género;

A presença das mulheres nos meios de comunicação social

1.

Realça que, embora as mulheres com formação superior neste domínio constituam uma parte significativa dos profissionais do setor, estão sub-representadas nos cargos de gestão e de alto nível; considera que os serviços de comunicação social, públicos e privados, têm a responsabilidade de assegurar a igualdade entre mulheres e homens e evitar qualquer discriminação; exorta os Estados-Membros a desenvolverem incentivos políticos a fim de reduzir as barreiras que impedem o acesso das mulheres a cargos de gestão e liderança nas organizações do setor da comunicação social;

2.

Lamenta que a representação das mulheres nos serviços públicos de comunicação social na UE seja, em média, reduzida nos cargos de alto nível, tanto estratégicos como operacionais, bem como nos conselhos de administração (em 2017: 35,8 % em cargos executivos, 37,7 % em cargos não executivos e 33,3 % como membros de conselhos de administração) (21);

3.

Recorda que, tendo em vista a monitorização das áreas críticas da PAP no que se refere às mulheres nos meios de comunicação social, o EIGE desenvolveu os seguintes indicadores:

Proporção de mulheres e homens nos cargos de liderança e nos órgãos de direção das empresas do setor da comunicação social na UE,

Proporção de mulheres e homens nos órgãos de direção das empresas do setor da comunicação social na UE,

Políticas de incentivo à igualdade entre homens e mulheres nas empresas do setor da comunicação social;

4.

Recorda que, embora a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual refira que os seus objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, não contém qualquer alusão à representação equitativa nas organizações de meios de comunicação social;

5.

Observa que, embora estejam representadas de forma insuficiente atualmente, as mulheres continuam a ter mais possibilidades de recrutamento ou promoção para posições de alto nível nos serviços públicos de comunicação social do que em organizações de meios de comunicação social privadas (22);

6.

Solicita aos Estados-Membros e às organizações de meios de comunicação social que apoiem e elaborem medidas de incentivo, incluindo quotas, para a representação equitativa de mulheres e homens em lugares de tomada de decisão, e que seja dado maior relevo à monitorização eficaz destes esforços nessas organizações; insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de desbloquear a Diretiva relativa às mulheres nos conselhos de administração, que está em suspenso no Conselho desde 2013;

7.

Faz notar a longa tradição de contratar pessoal tanto em regime freelance como permanente que existe no setor dos meios de comunicação social, e observa a contínua digitalização do setor que resultou numa diminuição das receitas da distribuição tradicional e da publicidade, com repercussões nos tipos de contrato de trabalho oferecidos no setor; salienta ainda que as mulheres estão sobrerrepresentadas em muitas formas de trabalho atípicas no mercado de trabalho; assinala que as pressões crescentes exercidas sobre o setor dos meios de comunicação social para manter a sua viabilidade económica são suscetíveis de provocar um aumento destes tipos de contratos;

8.

Considera que os estereótipos podem conduzir a um ambiente social negativo para as mulheres e contribuir para a discriminação com base no género no local de trabalho; destaca a importância de um ambiente social positivo, que ajude os trabalhadores a lidar com elevados níveis de intensidade de trabalho;

9.

Recorda que as organizações dos meios de comunicação são livres de determinar as funções dos seus empregados, tanto homens como mulheres, mas exorta-as a fazê-lo com o máximo respeito pela dignidade pessoal e profissional; observa, neste contexto, os casos preocupantes de mulheres repórteres que são consideradas mais adequadas para o jornalismo televisivo por serem vistas como atraentes por parte do público e que, posteriormente, à medida que envelhecem, são substituídas por colegas mais jovens;

10.

Condena, além disso, a ocorrência generalizada de assédio sexual e outros tipos de abuso, especialmente nos jogos em linha e nas redes sociais, e encoraja as empresas de comunicação social a criar ambientes seguros que permitam reagir a quaisquer casos de assédio; solicita, portanto, a adoção de várias medidas que incluam a sensibilização, regras internas sobre sanções disciplinares para os infratores e o apoio psicológico e/ou jurídico às vítimas destas práticas, a fim de prevenir e combater a intimidação e o assédio sexual no trabalho e no ambiente em linha;

11.

Condena veementemente os ataques contra as jornalistas que se debruçam de forma corajosa sobre importantes questões políticas e criminais e exorta a que se envidem todos os esforços possíveis com vista a assegurar a proteção e a segurança de todos os jornalistas;

12.

Exorta a que as organizações do setor da comunicação social públicas e privadas adotem políticas internas, nomeadamente, políticas de igualdade de oportunidades e diversidade, que incluam medidas de combate ao assédio, regimes de licença de maternidade, paternidade ou parental, regimes de trabalho flexíveis em prol da conciliação da vida profissional e familiar que permitam às mulheres e aos homens beneficiar, de forma equitativa, de uma licença parental e incentivem os homens a usufruírem de licenças de paternidade, assegurando uma distribuição equitativa dos cuidados à crianças, bem como programas de formação e orientação em gestão, o teletrabalho e a flexibilização dos horários de trabalho, tanto para mulheres como para homens, em regime voluntário e sem prejuízo da promoção na carreira;

13.

Insta a que os meios de comunicação respeitem o direito das mulheres e dos homens a usufruir de uma licença de maternidade, paternidade ou parental; salienta que uma mulher grávida não pode ser vítima de qualquer discriminação devido à sua condição ou ser-lhe recusado emprego sob pretexto de ela poder decidir engravidar; incentiva as organizações dos meios de comunicação social e as autoridades reguladoras a divulgar as disparidades salariais entre homens e mulheres, a prever obrigações de transparência salarial e a aplicar o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual através de medidas vinculativas;

14.

Sugere que as organizações dos meios de comunicação social criem bases de dados de peritos do sexo feminino num certo número de domínios, em particular naqueles em que as mulheres estão sub-representadas, a fim de as consultar, se for caso disso; incentiva, além disso, a recolha de dados desagregados por sexo em todos os conteúdos mediáticos;

15.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a participação e o acesso das mulheres aos processos de expressão e de tomada de decisão através dos meios de comunicação social e nas novas tecnologias de comunicação;

16.

Considera que todos os trabalhadores dos meios de comunicação social podem beneficiar da melhoria geral da situação das mulheres no local de trabalho; considera, no entanto, que esta evolução não tem sido suficiente e que ainda subsistem desigualdades; salienta a necessidade de os Estados-Membros e a Comissão promoverem e assegurarem o princípio da igualdade de remuneração, em conformidade com o artigo 157.o do TFUE, nomeadamente através da luta contra as disparidades salariais e nas pensões de reforma entre homens e mulheres, da redução do trabalho precário (23), da garantia de acessibilidade, a preços comportáveis, a estruturas de acolhimento à infância de qualidade, de um melhor equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional e da salvaguarda dos direitos de negociação coletiva;

17.

Persevera na urgência de os meios de comunicação colocarem em prática a política de salário igual para trabalho igual, incluindo obrigações de transparência salarial, possibilitando ainda que as mulheres usufruam das mesmas oportunidades de promoção e formação ou de quaisquer outros benefícios adicionais em condições iguais às dos homens;

18.

Assinala o papel positivo dos conselhos de mulheres e dos especialistas em questões de igualdade das mulheres no local de trabalho; insta à promoção da igualdade dos géneros enquanto política transversal de recursos humanos nos meios de comunicação social; considera que a igualdade de género a todos os níveis, e em particular aos níveis de tomada de decisões, nos meios de comunicação social exige uma cultura organizacional centrada nos trabalhadores e equipas de chefia superior sensíveis às questões de género; recomenda aos órgãos reguladores nacionais e às organizações de meios de comunicação social que sigam a Recomendação 2014/124/UE da Comissão relativa ao reforço, pela transparência, do princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres (24), elaborem orientações sobre procedimentos de seleção equitativos, estabeleçam políticas de igualdade abrangentes, que cubram o conteúdo dos meios de comunicação social e promovam o aumento da presença das mulheres nos órgãos de decisão, e criem procedimentos internos no que respeita ao assédio no local de trabalho; insta a Comissão a continuar a acompanhar a correta aplicação e execução da Diretiva 2006/54/CE, que inverte o ónus da prova em casos de discriminação em razão do género;

O conteúdo dos meios de comunicação social e as mulheres

19.

Salienta o papel dos meios de comunicação social como agentes da mudança social e a sua influência na formação da opinião pública e convida os Estados-Membros a promoverem conteúdos sobre a igualdade de género nos meios de comunicação social públicos; frisa que, atualmente, quaisquer ações reguladoras do sexismo e de imagens de género estereotipadas nos conteúdos dos meios de comunicação são da competência exclusiva dos Estados-Membros; recorda a proibição da discriminação baseada no sexo nos meios de comunicação nos termos da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; salienta ainda que, embora as ações reguladoras estejam sujeitas às considerações do princípio da liberdade de expressão, a liberdade editorial não deve, em circunstância alguma, servir para promover ou legitimar representações depreciativas das mulheres e das pessoas LGBTI insta os Estados-Membros, salvaguardando as liberdades referidas, a regular o acesso aos jogos de vídeo com conteúdos em linha nocivos e à pornografia na Internet;

20.

Salienta que os argumentos económicos não podem ser uma desculpa para perpetuar os estereótipos de género nos conteúdos dos meios de comunicação;

21.

Salienta que os conteúdos de comunicação social violentos e sexistas afetam de forma negativa as mulheres e a sua participação na sociedade; manifesta a sua preocupação com algumas comunicações audiovisuais de natureza comercial que causam danos morais ou físicos às adolescentes e jovens; insta as partes interessadas pertinentes e as autoridades a abordar o problema da publicidade que promove distúrbios alimentares como a anorexia, e a adotar outras medidas que protejam as pessoas especialmente vulneráveis, como as adolescentes e jovens, desse tipo de conteúdos;

22.

Insiste para que os conteúdos dos meios de comunicação, incluindo a publicidade, relacionados com planeamento familiar, direitos sexuais e reprodutivos, saúde maternal e infantil e educação sejam dirigidos tanto aos homens como às mulheres;

23.

Sublinha a importância de promover a literacia mediática e fornecer todas as partes interessadas pertinentes com iniciativas de educação nos meios de comunicação sensíveis às questões de género, de modo a encorajar os jovens a desenvolverem competências de pensamento crítico e ajudá-los a identificar e a intervir contra as imagens sexistas e a discriminação, a violência baseada no género, a ciberintimidação, os discursos de ódio e a violência motivada pelo género, pela identidade de género, pela expressão de género, pela orientação sexual ou características sexuais de uma pessoa; salienta que são necessárias medidas preventivas, incluindo a encriptação e o controlo parental, com vista a assegurar uma utilização da Internet mais segura e a literacia digital e mediática; chama a atenção para o facto de os estereótipos presentes na publicidade e noutros produtos dos meios de comunicação terem repercussões importantes na socialização das crianças e, consequentemente, na perceção que estas têm delas mesmas, dos seus familiares e do mundo exterior; salienta que a publicidade pode ser uma ferramenta eficaz para pôr em causa os estereótipos como, por exemplo, os estereótipos de género e contra as pessoas LGBTI; insta, portanto, a que seja dada uma maior atenção às ações de formação profissional e educação como forma de combater a discriminação e promover a igualdade de género e a igualdade das pessoas LGBTI;

24.

Recomenda que se atribua às medidas não vinculativas, como os planos de igualdade de género ou as orientações, maior proeminência nas organizações de meios de comunicação e aconselha a que esses protocolos estabeleçam as normas de representação positiva das mulheres nos domínios da publicidade, informação, reportagem, produção ou radiodifusão e abranjam todas as áreas de conteúdos sensíveis, como a representação do poder e a autoridade, competências, tomada de decisão, sexualidade, violência, diversidade de papéis e utilização de linguagem não sexista; encoraja ainda os meios de comunicação públicos e privados a integrar a igualdade de género em todos os seus conteúdos e a adotar planos de igualdade de género, a fim de refletir a diversidade social;

25.

Recomenda que as regulamentações emitidas pelas autoridades competentes no domínio da comunicação social e das comunicações estabeleçam os critérios que garantam uma representação não estereotipada das mulheres e das jovens e incluam a possibilidade de eliminar ou suspender os conteúdos ofensivos; recomenda ainda que as organizações especializadas, tais como os organismos nacionais de promoção da igualdade e as ONG de mulheres, sejam envolvidas no acompanhamento da execução dessas regulamentações;

26.

Lembra que os Estados-Membros devem garantir, por todos os meios adequados, que os meios de comunicação, incluindo os meios de comunicação em linha e as redes sociais, não contêm qualquer incitamento à violência ou ao ódio contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas; salienta a necessidade de recolher dados desagregados por género e de realizar trabalhos de investigação em cooperação com o EIGE, a fim de responder à ciber-violência, ao assédio sexual, às ameaças, às observações sexistas e ao discurso de ódio em linha contra as mulheres e as jovens, incluindo as que são LGBTI; salienta a necessidade de prestar especial atenção, na formação, à forma como os meios de comunicação noticiam os casos de violência baseada no género, incluindo a violência contra as pessoas LGBTI; sugere a promoção de ações de formação contínua para os profissionais dos meios de comunicação, incluindo posições de chefia, sobre representações de género nos conteúdos mediáticos; recomenda que a temática da igualdade dos géneros seja refletida nos módulos curriculares dos cursos de graduação e pós-graduação de jornalismo e de comunicação;

27.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que promovam a autorregulação e a co-regulação nos meios de comunicação social através de códigos de conduta;

Exemplos a seguir

28.

Regista com entusiasmo os diversos exemplos de boas práticas que podem ser observadas em todos os Estados-Membros, nomeadamente, as campanhas nos meios de comunicação, legislação específica, prémios para a melhor e a pior publicidade em termos de conteúdo estereotipado e sexista, bases de dados de peritas, cursos de formação para os profissionais do setor, planos de igualdade das organizações dos meios de comunicação, códigos de conduta e políticas de igualdade de oportunidades e diversidade e a fixação de limiares mínimos de representação de cada sexo nos órgãos de administração das autoridades reguladoras da comunicação social;

29.

Incentiva os Estados-Membros a apoiar campanhas, tais como a ferramenta belga Expertalia, os prémio checos «Sexist Piggy» ou a iniciativa sueca #TackaNej («não, obrigada»), entre outras; convida os Estados-Membros a realizar periodicamente campanhas de informação e de sensibilização sobre os conteúdos discriminatórios baseados no género nos meios de comunicação social, assim como a apresentar relatórios regulares sobre a evolução da igualdade de género no sector da comunicação social; exorta a Comissão a atribuir financiamento especial a subprogramas centrados na promoção das mulheres no setor dos meios de comunicação social e a apoiar as associações e redes de meios de comunicação na realização de campanhas públicas e setoriais de sensibilização; incentiva ainda a Comissão a criar um prémio da UE para estudantes da área da comunicação social por trabalhos relacionados com o tema da igualdade de género;

30.

Convida as organizações da sociedade civil a delinear estratégias de comunicação, não apenas para os meios de comunicação tradicionais, mas também para os online, de forma a aumentar o espectro de possibilidade de influenciar e monitorizar a agenda mediática;

Outras recomendações

31.

Insta os Estados-Membros, em colaboração com os organismos de promoção da igualdade, a aplicar plenamente a legislação em vigor em matéria de igualdade entre os géneros e a incentivar as entidades reguladoras a prestar atenção à presença e aos progressos das mulheres, bem como ao conteúdo não estereotipado dos meios de comunicação social; insta os Estados-Membros a realizar avaliações regulares nos domínios supracitados e a desenvolver, caso não exista, legislação relativa ao conteúdo não estereotipado dos meios de comunicação social; sublinha o papel dos Estados-Membros na promoção de uma melhor utilização dos recursos existentes nos meios de comunicação sob a sua alçada para que estes desempenhem eficazmente o seu papel de serviço público na construção de uma sociedade mais equilibrada e democrática em termos de género;

32.

Insta a Comissão a efetuar uma investigação mais aprofundada sobre a participação das mulheres em cargos de topo nos meios de comunicação social; felicita o EIGE pelo seu trabalho no domínio e convida-o a continuar a desenvolver e acompanhar o conjunto relevante de indicadores, incluindo, embora não só, a presença das mulheres nos processos decisórios, as suas condições de trabalho e a igualdade de género nos conteúdos dos meios de comunicação, chamando a sua atenção para as novas tecnologias das redes sociais, a fim de desenvolver metodologias destinadas a prevenir a violência e o assédio de género nas redes sociais;

33.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e promoverem as organizações de mulheres que desenvolvem atividades no domínio da promoção da igualdade entre homens e mulheres nos meios de comunicação social, incluindo as organizações que apoiam as mulheres e as raparigas vítimas de violência baseada no género, de discriminação intersetorial ou de assédio sexual;

34.

Insta os Estados-Membros a implementarem programas de ação que garantam a participação das mulheres na elaboração e aplicação de políticas e programas sensíveis às questões de género que sejam eficazes e eficientes no interior das organizações de comunicação social;

35.

Exorta os Estados-Membros a desenvolverem programas destinados a melhorar as competências das mulheres nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), que são importantes para as profissões no setor dos meios de comunicação social com uma vertente mais técnica, nomeadamente as relacionadas com o som e a produção audiovisual; destaca a importância do ensino e da formação profissionais na diversificação das escolhas de carreira e a necessidade de apresentar às mulheres e aos homens oportunidades de carreira não tradicionais para ultrapassar a exclusão horizontal e vertical;

o

o o

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(2)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(3)  JO C 296 de 10.11.1995, p. 15.

(4)  JO C 304 de 6.10.1997, p. 60.

(5)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 43.

(6)  JO C 36 de 29.1.2016, p. 18.

(7)  JO C 66 de 21.2.2018, p. 44.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0338.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0360.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0260.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0290.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0364.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0417.

(14)  Recolha conjunta de dados da UNESCO/OCDE/Eurostat (UOE), disponível em: http://eige.europa.eu/gender-statistics/dgs/indicator/ta_educ_part_grad__educ_uoe_grad02

(15)  Índice de igualdade de género 2017, EIGE.

(16)  https://www.womenlobby.org/IMG/pdf/factsheet_women_and_media.pdf

(17)  Lenka Vochocová, audição pública da Comissão FEMM subordinada ao tema «Igualdade de género no setor dos meios de comunicação social na UE», de 26 de junho de 2017, gravação disponível em http://www.europarl.europa.eu/ep-live/en/committees/video?event=20170626-1500-COMMITTEE-FEMM

(18)  Global Media Monitoring project, relatório regional sobre a Europa (2015), disponível em http://cdn.agilitycms.com/who-makes-the-news/Imported/reports_2015/regional/Europe.pdf

(19)  Campanha da Federação Internacional de Jornalistas (FIJ) sobre a violência com base no género no trabalho, https://www.ifj-stop-gender-based-violence.org/

(20)  «Where are the women directors in European films? Gender equality report on female directors (2006-2013) with best practice and policy recommendations» [Onde estão as mulheres realizadoras no cinema europeu? Relatório sobre a igualdade de género na realização cinematográfica (2006-2013) com recomendações estratégicas e boas práticas], http://www.ewawomen.com/en/research-.html

(21)  Igualdade de género no poder e na tomada de decisão. Revisão da implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE, 2017 (fonte: base de dados relativa a estatísticas de género do EIGE - Mulheres e homens na tomada de decisão).

(22)  Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE): Revisão da implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE: Women and the Media – Advancing gender equality in decision-making in media organisations» [Revisão da implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE: As mulheres e a comunicação social – Promover a igualdade entre homens e mulheres nos processos decisórios das organizações de comunicação social] (2013).

(23)  Ver Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2017, sobre condições de trabalho e emprego precário.

(24)  JO L 69 de 8.3.2014, p. 112.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/28


P8_TA(2018)0102

Capacitação das mulheres e raparigas através do setor digital

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre capacitar as mulheres e as raparigas através do setor digital (2017/3016(RSP))

(2019/C 390/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, aprovadas na Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em 1995, nomeadamente o domínio de preocupação as mulheres e os meios de comunicação social,

Tendo em conta o documento final, de 16 de dezembro de 2015, da reunião de alto nível da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a revisão geral da aplicação dos resultados da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação,

Tendo em conta o compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019 da Comissão,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192), e a avaliação intercalar sobre a sua execução, intitulada «Um Mercado Único Digital conectado para todos» (COM(2017)0228),

Tendo em conta o pilar II da Estratégia para o Mercado Único Digital da Comissão, que visa criar as condições certas, bem como um ambiente propício e igualdade concorrencial, para o desenvolvimento de redes digitais e serviços inovadores, e o pilar III, que apoia uma sociedade digital inclusiva, na qual os cidadãos têm as competências adequadas para aproveitar as oportunidades criadas pela Internet e aumentar as suas oportunidades de conseguir um emprego,

Tendo em conta o quadro Educação e Formação 2020,

Tendo em conta o estudo da Comissão intitulado «ICT for work: Digital skills in the workplace» (TIC para o trabalho: as competências digitais no local de trabalho) e a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma Nova Agenda de Competências para a Europa: Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade» (COM(2016)0381),

Tendo em conta a análise aprofundada intitulada «Autonomia das mulheres na Internet», publicada pela Direção-Geral das Políticas Internas em outubro de 2015 (1),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 1 de outubro de 2013, intitulado «Women active in the ICT sector» (Mulheres ativas no setor das TIC),

Tendo em conta o estudo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), de 26 de janeiro de 2017, intitulado «Gender and Digital Agenda» (O género e a agenda digital),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de maio de 2012, com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a agenda digital para o crescimento, a mobilidade e o emprego: passar a uma velocidade superior (4), e, em especial, a Grande Coligação para a criação de emprego,

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre a igualdade de género e a autonomia das mulheres na era digital (6),

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre capacitar as mulheres e as raparigas através do setor digital (O-000004/2018 – B8-0010/2018),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a digitalização revolucionou e alterou consideravelmente a forma como as pessoas recebem e transmitem informações, comunicam, se relacionam, estudam e trabalham, criando novas oportunidades de participação no debate público e político, bem como no ensino e no mercado de trabalho, abrindo novas perspetivas para uma vida autónoma e comportando um enorme potencial económico para a União Europeia e não só; que a digitalização tem um impacto nos mercados e na sociedade em geral;

B.

Considerando que a sociedade da informação, impulsionada pelas tecnologias da informação e comunicação (TIC), oferece inúmeras oportunidades para a geração e distribuição de riqueza e de conhecimento;

C.

Considerando que, em todo o mundo, o grupo demográfico das mulheres tem menos probabilidades de estar em linha do que os homens; que 68 % dos homens e 62 % das mulheres utilizam computadores e a Internet regularmente; que 54 % dos homens e 48 % das mulheres utilizam a Internet em dispositivos móveis; que 33 % dos homens instalam eles próprios software em dispositivos, em comparação com apenas 18 % das mulheres; que 41 % dos homens e 35 % das mulheres ouvem rádio e veem televisão em linha; que 47 % dos homens e 35 % das mulheres utilizam a banca em linha; que 22 % dos homens vendem mercadorias na net, em comparação com apenas 17 % das mulheres; que 20 % dos homens compram mercadorias em linha, em comparação com 13 % das mulheres;

D.

Considerando que os modelos digitais de comunicação contribuíram para a criação de condições favoráveis a uma maior difusão dos discursos de incitamento ao ódio e das ameaças contra as mulheres, com 18 % das mulheres na Europa a terem sido vítimas de alguma forma de ciberassédio desde a adolescência; que o número de ameaças contra as mulheres, incluindo ameaças de morte, é cada vez maior; que a consciencialização social sobre as formas digitais de violência continua a ser insuficiente; que várias formas de violência em linha ainda não foram totalmente tidas em conta pelo quadro jurídico;

E.

Considerando que apenas 2 % das mulheres no mercado de trabalho têm empregos técnicos ou científicos, em comparação com 5 % dos homens; que, na Europa, as mulheres representam apenas 9 % dos programadores, 19 % dos quadros superiores no setor das TIC e da comunicação (em comparação com 45 % em outros setores dos serviços) e 19 % dos empresários desses setores (em comparação com 54 % em outros setores dos serviços);

F.

Considerando que existem diferenças importantes entre homens e mulheres no acesso a oportunidades profissionais e de ensino no domínio das tecnologias da informação e da comunicação e das competências informáticas;

G.

Considerando que o sexismo e os estereótipos de género constituem um obstáculo considerável à igualdade entre homens e mulheres e agravam ainda mais as disparidades entre homens e mulheres no setor digital, o que torna difícil para as mulheres desenvolverem plenamente as suas capacidades como utilizadoras, inovadoras e criadoras;

H.

Considerando que os empregos, não só no setor das TIC, exigem cada vez mais um certo grau de literacia e competências digitais e que esta tendência irá provavelmente aumentar no futuro, sendo necessário um espetro mais amplo de competências digitais para a maioria das profissões e das ofertas de emprego;

I.

Considerando que a melhoria das competências digitais e da literacia informática representa uma oportunidade única para melhorar o equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional, reforçando o acesso ao ensino e à formação e facilitando a inclusão no mercado de trabalho, não só das mulheres e das raparigas, mas também das pessoas com necessidades especiais, como as pessoas com deficiência e os habitantes de zonas rurais e remotas, longe de centros urbanos; que a digitalização do local de trabalho pode comportar alguns desafios que devem ser resolvidos; que o aumento do número de mulheres no setor das TIC, um dos setores com salários mais elevados, pode contribuir para a sua autonomia e independência financeira, levando à redução da disparidade salarial total entre homens e mulheres e ao reforço da independência financeira das mulheres; que apenas cerca de 16 % dos quase oito milhões de pessoas que trabalham no setor das TIC são mulheres;

J.

Considerando que a digitalização oferece novas oportunidades de empreendedorismo para as mulheres, nomeadamente em termos de iniciativas empresariais digitais de pequena escala, que, em muitos casos, não requerem um capital inicial significativo, bem como iniciativas empresariais prosseguidas no âmbito da economia social, que reforçam a inclusão social; que existe uma necessidade de apoiar o empreendedorismo digital das mulheres, na medida em que é um dos setores com crescimento mais rápido e próspero da economia, oferecendo inúmeras oportunidades de inovação e crescimento, e que as mulheres apenas representam 19 % dos empreendedores deste setor;

K.

Considerando que a entrada de mais mulheres para o setor das TIC impulsionaria um mercado para o qual se prevê escassez de mão de obra e no qual uma participação igualitária das mulheres resultaria num ganho de cerca de 9 mil milhões de euros por ano para o PIB da UE; que as mulheres continuam a estar fortemente sub-representadas nos cursos universitários no domínio das TIC, representando apenas cerca de 20 % dos licenciados neste domínio, e só 3 % das mulheres licenciadas têm um diploma no domínio das TIC; que as mulheres enfrentam grandes dificuldades para se integrarem e para permanecerem no setor das TIC; que o ambiente de trabalho dominado por homens, uma vez que apenas 30 % da mão de obra é do sexo feminino, contribui para a tendência de muitas mulheres abandonarem o setor das TIC poucos anos depois de concluírem o seu curso universitário; que a participação das mulheres no mercado de trabalho digital diminui com a idade; que as mulheres com menos de 30 anos com um diploma no domínio das TIC representam 20 % do setor das TIC, em comparação com 15,4 % das mulheres com idades entre os 31 e os 45 anos e 9 % das mulheres com mais de 45 anos;

L.

Considerando que, de acordo com o estudo «Women active in the ICT sector», a Europa enfrentará uma carência de 900 000 trabalhadores no setor das TIC até 2020; que o setor das TIC está a crescer rapidamente, criando cerca de 120 000 novos empregos por ano;

M.

Considerando que o setor das TIC se caracteriza por uma segregação horizontal e vertical particularmente elevada, bem como por uma disparidade entre as qualificações académicas das mulheres e os cargos que ocupam no setor; que menos de 20 % dos empresários do setor das TIC são mulheres; que a maioria (54 %) das mulheres empregadas no setor das TIC ocupa cargos com salários e níveis de competências inferiores e apenas uma pequena minoria (8 %) ocupa posições altamente especializadas de engenharia informática; que as mulheres estão igualmente sub-representadas na tomada de decisão neste setor, uma vez que apenas 19,2 % dos trabalhadores do setor têm superiores hierárquicos do sexo feminino, face a 45,2 % dos trabalhadores de outros setores;

N.

Considerando que as mulheres com 55 anos ou mais correm maior risco de estarem numa situação de desemprego e de inatividade no mercado de trabalho, sendo a taxa de emprego média na UE para mulheres com idades compreendidas entre os 55 e os 64 anos de apenas 49 % em 2016, face a 62 % no caso dos homens; que um nível baixo de literacia e de competências informáticas aumenta este risco; que a melhoria e o investimento nas competências digitais das mulheres com 55 anos ou mais aumentariam as suas oportunidades de emprego e ofereceriam uma maior proteção contra a exclusão do mercado de trabalho;

O.

Considerando que, de acordo com os dados de 2014 do Eurostat, mais mulheres (42,3 %) do que homens (33,6 %) acedem ao ensino superior, mas que as mulheres estão mais representadas na área das humanidades do que nas científicas; que apenas 9,6 % das estudantes do ensino superior frequentam cursos relacionados com as TIC, contra 30,6 % entre os homens; que as mulheres continuam a estar largamente sub-representadas em iniciativas como a Semana Europeia da Programação, a ICT for Better Education, o Startup Europe Leaders Club e a Grande Coligação para a Criação de Empregos na Área Digital, que visam uma maior promoção do ensino em linha e das competências informáticas;

P.

Considerando que a reduzida participação das mulheres e das raparigas no ensino relacionado com as TIC e, posteriormente, no emprego resulta de uma interação complexa de estereótipos de género que começa nos primeiros anos de vida e do ensino e continua ao longo da carreira profissional;

1.

Insta a Comissão a explorar e a direcionar melhor a Agenda Digital e a Estratégia para o Mercado Único Digital com vista a abordar a grave disparidade de género no setor das TIC e fomentar a plena integração das mulheres no setor, em particular no que se refere às profissões técnicas e de telecomunicações, e promover o ensino e a formação de mulheres e raparigas em TIC e outros domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM);

2.

Congratula-se com as ações destinadas a apoiar a integração e participação das mulheres na sociedade da informação incluídas no compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019; exorta a Comissão a adotar medidas destinadas a reduzir as disparidades salariais, de rendimentos e de pensões entre homens e mulheres, combatendo, assim, a pobreza entre as mulheres, e a acentuar a promoção do emprego das mulheres no setor das TIC, a luta contra os estereótipos de género e a promoção da igualdade de género a todos os níveis e em todos os tipos de ensino, nomeadamente no que se refere aos estudos por género das escolhas de ensino e de carreira, em consonância com as prioridades definidas no quadro Educação e Formação 2020;

3.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem num espírito de colaboração aberta no âmbito do quadro estratégico Educação e Formação 2020 para encontrarem soluções e partilharem boas práticas sobre o ensino digital desde a infância, nomeadamente as competências informáticas e a programação, inclusivas para as raparigas, bem como, nas fases posteriores do ensino, em termos de programas destinados a aumentar a percentagem de mulheres que decidam seguir o ensino em CTEM e obter uma licenciatura em CTEM, dado que tal permitiria às mulheres terem acesso pleno a serviços eletrónicos em pé de igualdade com os homens e tirar partido das oportunidades de emprego que se anteveem para engenheiros e especialistas em TI;

4.

Solicita à UE e aos Estados-Membros que desenvolvam, apoiem e adotem as medidas promovidas pelas Nações Unidas e respetivos organismos, nomeadamente no âmbito da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim e da Cimeira Mundial da Sociedade da Informação (CMSI), nomeadamente em termos de currículos escolares, a fim de se alcançar a autonomia das mulheres na era digital a nível europeu e mundial;

5.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que combatam as disparidades entre homens e mulheres no setor das TIC, enaltecendo a justificação comercial em prol da diversidade e criando incentivos adicionais mais eficazes, a favor das empresas ou das mulheres, como modelos de referência, programas de tutoria e trajetórias de carreira, a fim de aumentar a visibilidade das mulheres; exorta os Estados-Membros a apoiarem e a adotarem medidas sobre, nomeadamente, o desenvolvimento dos conteúdos em linha em prol da igualdade de género, a promoção do acesso e a utilização das TIC como ferramentas de luta contra a discriminação em razão do sexo, em domínios como a violência de género, e a consecução do equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional;

6.

Congratula-se com o Plano de Ação da UE 2017-2019 para colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres (COM(2017)0678); salienta a necessidade de reforçar a observância do princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor para homens e mulheres consagrado no TUE, e exorta a Comissão a pôr em prática as iniciativas constantes do Plano de Ação II destinado a atrair mais mulheres para profissões em CTEM, que, de acordo com o EIGE, poderia resultar no desaparecimento das disparidades salariais entre homens e mulheres até 2050 devido à maior produtividade dos empregos em CTEM;

7.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem fundos e a melhorarem o acesso aos fundos existentes a fim de promoverem e apoiarem as mulheres empresárias, nomeadamente no quadro da transformação digital da indústria, para garantir que qualquer empresa, independentemente da sua dimensão, setor em que opera ou localização na Europa, possa beneficiar das inovações digitais; salienta, neste contexto, que os polos de inovação digital, essenciais para facilitar a transformação digital, devem dar atenção específica às mulheres empresárias e às startups detidas por mulheres; insta a Comissão abordar de forma plena e exaustiva a disparidade de género no processo de digitalização;

8.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a aprendizagem ao longo da vida, bem como a formação e os regimes que ajudem os participantes a adaptarem-se melhor ou prepararem-se para uma eventual mudança de carreira, de acordo com a crescente procura de competências informáticas em diversos setores, dando especial atenção às mulheres com mais de 55 anos, em particular às que têm responsabilidades como prestadoras de cuidados, e às mulheres que fizeram uma pausa na carreira ou estão a regressar ao local de trabalho, a fim de assegurar que não fiquem para trás na transição cada vez mais rápida para a digitalização e de as defender da exclusão do mercado de trabalho;

9.

Salienta a eficácia de utilizar a Internet para campanhas, fóruns e o reforço da visibilidade dos modelos de referência femininos, que aceleram a igualdade de género; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem as redes de mulheres em linha, uma vez que implicam uma abordagem da base para o topo no que diz respeito à emancipação das mulheres;

10.

Exorta a Comissão a fomentar a criação de redes entre organizações da sociedade civil e de profissionais dos meios de comunicação social, a fim de capacitar as mulheres para desempenharem um papel ativo e reconhecer as suas necessidades específicas no setor dos meios de comunicação social;

11.

Salienta o papel fundamental da sociedade civil na governação da Internet; insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem de forma construtiva e a apoiarem as organizações digitais da sociedade civil;

12.

Exorta todas as autoridades e intervenientes da sociedade civil a apoiarem a introdução e a implementação de serviços eletrónicos, competências informáticas e formas digitais de trabalho que possam contribuir para o equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional nas nossas sociedades, assegurando, em simultâneo, que seja evitado um duplo ónus sobre as mulheres; insta a Comissão e os Estados-Membros a identificarem as oportunidades e os desafios da digitalização, também no que diz respeito às condições de trabalho, como as formas precárias de emprego e os problemas de saúde mental relacionados com o trabalho;

13.

Sublinha a importância de assegurar a integração da perspetiva de género no setor do ensino, através da promoção da literacia digital e da participação das mulheres e das raparigas no ensino e na formação no domínio das TIC, mediante a integração da programação, dos novos meios de comunicação social e das novas tecnologias nos programas escolares a todos os níveis, bem como nos estudos extracurriculares, no ensino informal e não formal e em todos os tipos de ensino e formação, nomeadamente os destinados a pessoal docente, a fim de reduzir e colmatar as falhas em termos de competências digitais e incentivar as raparigas e as jovens a seguirem carreiras nas ciências e nas TIC; refere a importância de um diálogo permanente com os parceiros sociais, a fim de superar as desigualdades de género neste domínio;

14.

Insta os Estados-Membros a introduzirem o ensino no âmbito das TIC adequado à idade desde uma fase inicial da escolarização, orientado, em particular, para incentivar as jovens a desenvolverem interesses e talentos no domínio digital, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem junto das raparigas, desde muito cedo, o ensino em CTEM, dado que as jovens se afastam destas disciplinas numa fase precoce do seu percurso escolar, devido aos estereótipos de género em torno destas disciplinas, à falta de modelos de referência femininos e à segregação em termos de atividades e de brinquedos, o que contribui para a sub-representação das mulheres nestas áreas nas universidades, acontecendo o mesmo no local de trabalho;

15.

Incentiva os Estados-Membros e a Comissão a promoverem, nomeadamente através de campanhas de informação e de sensibilização, a participação das mulheres nos setores empresariais estereotipados de «masculinos», como é o caso do setor da digitalização; salienta a necessidade de organizar campanhas de sensibilização, de formação e de integração da perspetiva de género destinadas a todos os intervenientes na política de digitalização; sublinha a necessidade de apoiar a aquisição de competências informáticas pelas mulheres em setores que não utilizam intensivamente as TIC, mas que necessitarão de conhecimentos e competências digitais num futuro próximo;

16.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, bem como as empresas, a promoverem a igualdade de género no setor das TIC através da recolha de dados repartidos por género sobre a utilização das TIC, desenvolvendo objetivos, indicadores e referências para acompanhar a evolução do acesso às TIC por parte das mulheres, e a promoverem exemplos de boas práticas entre as empresas deste setor; insta o EIGE a compilar dados sobre como os serviços digitais podem ser utilizados mais eficazmente em benefício das mulheres e da igualdade de género;

17.

Sublinha a importância de identificar os desafios colocados pela utilização das TIC e da Internet no tocante à criminalidade, às ameaças ou à prática de atos de assédio ou de violência contra mulheres; exorta os responsáveis políticos a abordarem estas questões de forma adequada e a garantirem o estabelecimento um quadro que assegure que as autoridades de aplicação da lei conseguem lidar eficazmente com os crimes digitais; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a proteção das raparigas contra publicidade no contexto digital que possa encorajar comportamentos prejudiciais para a sua saúde;

18.

Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a realizarem campanhas destinadas a aumentar a sensibilização das mulheres sobre os benefícios das TIC, bem como sobre os seus riscos, e a oferecer-lhes a formação e os conhecimentos necessários para se protegerem em linha;

19.

Exorta as instituições, as agências e os organismos da UE, bem como os Estados-Membros e os seus serviços responsáveis pela aplicação da lei, a colaborarem e a tomarem medidas concretas para coordenarem as suas medidas de luta contra a utilização das TIC como meio de cometer crimes relacionados com o tráfico de seres humanos, o ciberassédio e a ciberperseguição, uma vez que, frequentemente, estes crimes ultrapassam fronteiras, pelo que é fundamental existir uma coordenação a nível europeu para os julgar; solicita aos Estados-Membros que revejam o seu direito penal para garantir que as novas formas de violência digital tenham uma definição e sejam reconhecidas;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Análise aprofundada - «Autonomia das mulheres na Internet», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático C - Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, outubro de 2015.

(2)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 75.

(3)  JO C 36 de 29.1.2016, p. 18.

(4)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 120.

(5)  JO C 349 de 17.10.2017, p. 56.

(6)  JO C 66 de 21.2.2018, p. 44.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/33


P8_TA(2018)0103

Execução do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, do Instrumento de Ajuda Humanitária e do Fundo Europeu de Desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a execução do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, do Instrumento de Ajuda Humanitária e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (2017/2258(INI))

(2019/C 390/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 3.o, n.o 5, e 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 208.o a 211.o e 214.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Parceria Global para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz, aprovada no Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda realizado em Busan, em 2011, e que foi renovada na Reunião de Alto Nível realizada em Nairobi em 2016,

Tendo em conta a Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Redução dos Riscos de Catástrofes, que teve lugar em Sendai (Japão), de 14 a 18 de março de 2015,

Tendo em conta a Resolução das Nações Unidas intitulada «Transformar o nosso mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotada na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável realizada em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2015, e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável incluídos na resolução,

Tendo em conta a Cimeira Humanitária Mundial realizada em Istambul, em 23 e 24 de maio de 2016, e o Acordo «Grande Pacto»alcançado por alguns dos maiores doadores e principais prestadores de ajuda,

Tendo em conta o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, na versão revista em 25 de junho de 2005 e 22 de junho de 2010,

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (4),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos a que se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «Acordo Interno»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (5).

Tendo em conta o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (7),

Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária (8), de 2007,

Tendo em conta o novo Consenso Europeu para o Desenvolvimento, de 7 de junho de 2017 (9),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de junho de 2017, sobre o compromisso da UE com a sociedade civil no domínio das relações externas,

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre o reforço da eficácia da cooperação para o desenvolvimento (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, intitulada «Fundo Fiduciário da UE para África: implicações para o desenvolvimento e a ajuda humanitária» (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2016, sobre o relatório da UE de 2015 sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2013, sobre as autoridades locais e a sociedade civil: o compromisso da Europa a favor do desenvolvimento sustentável (13),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 18/2014 do Tribunal de Contas intitulado «Sistemas de avaliação e de acompanhamento orientado para os resultados da EuropeAid»,

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 15 de dezembro de 2017, intitulado «Relatório de revisão intercalar dos instrumentos de financiamento externo»(COM(2017)0720), e os documentos de trabalho conexos, «Avaliação do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento»(SWD(2017)0600) e «Avaliação do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento»(SWD(2017)0601),

Tendo em conta a Avaliação Externa do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (Relatório Final de junho de 2017), encomendada pela Comissão a uma equipa de contratantes externos,

Tendo em conta a Avaliação Externa do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (Relatório Final de junho de 2017) encomendada pela Comissão a uma equipa de contratantes externos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de fevereiro de 2018, intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia»(COM(2018)0098),

Tendo em conta o «Coherence report – Insight from the External Evaluations of the External Financial Instruments»(Relatório sobre a Coerência – Conclusões das avaliações externas dos instrumentos financeiros externos) (relatório final de junho de 2017), encomendado pela Comissão a uma equipa de contratantes externos,

Tendo em conta o n.o 52 do seu Regimento e o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0118/2018),

A.

Considerando que, desde a adoção dos Instrumentos de Financiamento Externo (IFE), tanto o quadro estratégico da UE como o internacional evoluíram substancialmente com a adoção de instrumentos de referência, tais como a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, a Agenda de Ação de Adis Abeba, o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofes 2015-2030, e a Agenda para a humanidade; considerando que a UE desempenhou um papel de relevo nas negociações destes instrumentos;

B.

Considerando que o Tratado de Lisboa, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), juntamente com o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária, o novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e os princípios de Busan em matéria de eficácia do desenvolvimento determinam a estratégia da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária; considerando, ademais, que o Conselho adotou uma Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, que aborda designadamente a cooperação para o desenvolvimento;

C.

Considerando que, em conformidade com o artigo 214.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e com o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária, a assistência humanitária tem de ser prestada de acordo com os princípios humanitários de humanidade, neutralidade, independência e imparcialidade e deve ser norteada por uma abordagem baseada nas necessidades; considerando que a ajuda humanitária não deve ser um instrumento de gestão de crises;

D.

Considerando que a política de desenvolvimento deve complementar a política externa da UE e a gestão da migração, assegurando, ao mesmo tempo, que os fundos de desenvolvimento são unicamente utilizados para finalidades e objetivos ligados ao desenvolvimento e não para cobrir despesas relacionadas com a consecução de diferentes objetivos, como o controlo das fronteiras ou as políticas contra a migração;

E.

Considerando que os principais objetivos do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) são reduzir e, a longo prazo, erradicar a pobreza nos países em desenvolvimento que não beneficiam de financiamento no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), nem do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP), prestar apoio temático às organizações da sociedade civil e às autoridades locais nos países parceiros no domínio dos bens públicos e desafios globais relacionados com o desenvolvimento, bem como apoiar a parceria estratégica entre a UE e África; considerando que o ICD é o principal instrumento geográfico no domínio da cooperação para o desenvolvimento no orçamento da UE, com 19,6 mil milhões de euros de dotações para o período de 2014-2020;

F.

Considerando que o objetivo principal do FED é a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza nos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e alcançar o desenvolvimento sustentável dos países e territórios ultramarinos (PTU); considerando que o FED é o principal instrumento da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento, com 30,5 mil milhões de euros atribuídos ao 11.o FED para o período de 2014-2020;

G.

Considerando que o principal objetivo do Instrumento de Ajuda Humanitária consiste em prestar assistência, socorro e proteção às pessoas afetadas por catástrofes naturais ou de origem humana e situações de emergência similares, com destaque para as vítimas mais vulneráveis, independentemente da nacionalidade, religião, sexo, idade, origem étnica ou filiação política e em conformidade com as necessidades reais, os princípios humanitários internacionais e o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária;

H.

Considerando que o Instrumento de Ajuda Humanitária ultrapassa as funções principais de operações de salvamento para incluir a assistência às pessoas afetadas por crises de longa duração, obras de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, prevenção de catástrofes e atenuação das consequências das deslocações populacionais;

I.

Considerando que uma cooperação eficaz para o desenvolvimento exige abordagens inovadoras, conferindo aos doadores a capacidade de responderem rapidamente a situações locais, trabalharem com as organizações locais e apoiarem as empresas e os empresários locais, em particular nos países mais pobres e vulneráveis; considerando que o sistema de auditoria da UE deve conferir flexibilidade aos doadores para assumirem um determinado nível de risco nestes projetos, reforçando a capacidade da UE de reagir de forma rápida e prestar uma ajuda eficaz;

J.

Considerando que a UE é o maior doador mundial de ajuda ao desenvolvimento e de ajuda humanitária; considerando que, através desta ajuda, a UE está na vanguarda dos esforços de redução da pobreza e de promoção dos interesses e dos valores fundamentais tanto globais como da UE;

K.

Considerando que a Cimeira União Africana-UE, que teve lugar em Abidjan, em 29 e 30 de novembro de 2017, confirmou a vontade de se instaurar uma parceria genuína, ambiciosa e modernizada a nível mundial, criando as condições políticas e económicas para uma verdadeira igualdade;

L.

Considerando que houve um aumento exponencial do número de acordos de cooperação para o desenvolvimento celebrados com países terceiros, nomeadamente a China, a Rússia, a Turquia, o Brasil e a Índia;

M.

Considerando que a reposição e prorrogação da chamada lei da mordaça global, bem como o corte de fundos para as organizações, que oferecem planeamento familiar e serviços em matéria de direitos e de saúde sexual e reprodutiva às mulheres e às raparigas, são motivos de grande preocupação;

N.

Considerando que os governos de países terceiros têm expectativas reais quando se trata de celeridade, eficácia e dar resposta à necessidade urgente de criar parcerias sólidas de cooperação para o desenvolvimento; considerando que existe a necessidade de desenvolver economias abertas e produtivas nos países parceiros, tendo simultaneamente em conta as novas circunstâncias e os novos agentes económicos no contexto internacional;

O.

Considerando que, atendendo à falta de participação do Reino Unido após 2020, o Brexit implicará uma redução de 12 % a 15 % do orçamento da UE;

P.

Considerando que as avaliações do FED e do ICD confirmam que é, efetivamente, possível recorrer a diferentes instrumentos geográficos e temáticos de forma coerente;

Q.

Considerando que a avaliação do 11.o FED estabelece que «(...) existe uma ameaça real de que o FED seja obrigado a responder às outras agendas que não têm como foco primário a erradicação da pobreza, agendas essas que [podem] ser difíceis de conciliar com os valores fundamentais do FED e comprometer o que este faz bem», que, apesar das consultas, raramente foram tidos em conta os pontos de vista dos governos e das organizações da sociedade civil (com algumas exceções notáveis na região do Pacífico) nas decisões de programação e que a programação ao abrigo do 11.o FED adotou, assim, uma abordagem «do topo para a base»para aplicar o princípio da concentração, mas a expensas do princípio central de parceria do Acordo de Cotonu;

R.

Considerando que, de acordo com a avaliação do 11.o FED, até abril de 2017, foram desembolsados cerca de 500 milhões de euros provenientes da reserva do FED para apoiar a ação da DG Proteção Civil e Operações de Ajuda Humanitária Europeias (ECHO) da Comissão, cerca de 500 milhões de euros para a ajuda de emergência a países distintos e 1,5 mil milhões de euros para o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia em favor de África; considerando que o FED contribui igualmente para o novo Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável;

S.

Considerando que a avaliação do ICD afirma que globalmente o ICD continua a ser pertinente e adequado ao seu objetivo, tanto no momento da sua adoção, como na fase intercalar da sua execução e que, de forma geral, está em consonância com os novos documentos estratégicos (por exemplo, o novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável), embora a aplicação de determinadas prioridades pudesse afigurar-se difícil no seu formato atual;

T.

Considerando que, aquando da adoção dos IFE para o período 2014-2020, o Parlamento exprimiu a sua preferência por um IFE distinto para a cooperação para o desenvolvimento e apelou à delimitação dos fundos de ajuda ao desenvolvimento caso o FED fosse integrado no orçamento;

U.

Considerando que a avaliação do FED, no que respeita ao Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia em favor de África, afirma que, em comparação com os projetos comuns do FED, o curto período de elaboração e aprovação, a participação indireta da UE na execução dos projetos e o facto de estes projetos surgirem de preocupações prioritárias da UE e não como uma resposta aos objetivos de longo prazo dos países parceiros constituem motivos de preocupação com a possível eficácia e sustentabilidade dos projetos no âmbito do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia em favor de África e com a capacidade da UE de acompanhar de perto a sua execução;

V.

Considerando que o fluxo financeiro da União para os países beneficiários dos instrumentos financeiros para o desenvolvimento é inferior às remessas geradas de forma privada pela diáspora desses países residente na Europa;

W.

Considerando que, apesar de ter recebido milhares de milhões de euros do FED durante anos e de a Comissão se manifestar seriamente preocupada com a sua gestão financeira, o Mecanismo de Apoio à Paz em África não foi incluído na avaliação do FED; considerando que o Mecanismo de Apoio à Paz em África não é avaliado desde 2011;

X.

Considerando que, de acordo com as respetivas avaliações e o relatório de avaliação intercalar da Comissão sobre os IFE, é difícil medir a eficácia global e o impacto a longo prazo do ICD e do FED na consecução dos seus objetivos, devido a sérias limitações na definição de sistemas de acompanhamento e de avaliação adequados e na avaliação do papel desempenhado por fatores externos, bem como à variedade de países e dos temas em causa; considerando que, de acordo com os avaliadores, o financiamento misto apenas mobiliza recursos adicionais em 50 % dos casos;

Y.

Considerando que o Parlamento dispôs de prazos muito curtos para a análise dos projetos de medidas de execução; considerando que estes prazos não têm devidamente em conta as características das atividades parlamentares; considerando que, por vezes, esta situação tem sido agravada pelo envio ao Parlamento de projetos de medidas de execução fora do prazo ou antes de períodos de férias, o que limitou ainda mais a capacidade do Parlamento de exercer adequadamente os seus poderes de controlo;

Z.

Considerando que a UE reconheceu a importância das parcerias com as organizações da sociedade civil (OSC) no domínio das relações externas; considerando que tal implica a participação das OSC na programação e aplicação dos IFE;

Factos e conclusões da revisão intercalar da execução do ICD, do FED e do Instrumento de Ajuda Humanitária

Considerações gerais

1.

Congratula-se com o facto de as avaliações efetuadas ao ICD, ao FED e ao Instrumento de Ajuda Humanitária terem revelado que os objetivos destes instrumentos foram, em grande medida, pertinentes para as prioridades políticas aquando da sua conceção e que, de um modo geral, estavam adequados ao seu objetivo e em sintonia com os valores e objetivos dos ODS; salienta que o défice anual de financiamento para a consecução dos ODS é de 200 mil milhões de dólares;

2.

Observa que, em alguns países em que funcionam os programas geográficos do FED e do ICD, se registaram progressos relativamente à redução da pobreza e ao desenvolvimento em termos humanos e económicos nos últimos dez anos, ao passo que noutros países a situação continua a ser crítica;

3.

Observa com satisfação que as prioridades do ICD e do FED estão em consonância com os valores e os objetivos dos ODS, graças ao papel instrumental que a UE tem desempenhado na sua adoção, e que este facto tem facilitado e simplificado, em grande medida, a revisão intercalar destes instrumentos;

4.

Observa que, nos seus primeiros anos de aplicação, o ICD e o FED permitiram à UE responder a novas crises e necessidades graças à natureza abrangente dos objetivos destes instrumentos; assinala, contudo, que a propagação de crises e o surgimento de novas prioridades políticas exerceram uma pressão financeira sobre o ICD, o FED e o Instrumento de Ajuda Humanitária, que fez com que estes instrumentos tivessem atingido os seus limites e que levou à decisão de se criarem novos mecanismos ad hoc como, por exemplo, os fundos fiduciários, que se encontram envolvidos em graves preocupações, designadamente em matéria de transparência, responsabilização democrática e afastamento em relação aos objetivos de desenvolvimento; recorda a recente adoção do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, que foi criado para proporcionar uma maior capacidade de mobilização dos fundos;

5.

Congratula-se com o reforço da coerência interna no âmbito do ICD e do FED, que ficou a dever-se, em grande parte, a avaliações de grande qualidade, a processos de tomada de decisão harmonizados e a uma concentração setorial;

6.

Observa que há casos em que o apoio orçamental continua a ser objeto de críticas, devido à sua falta de adequação e eficácia, quando esta modalidade de ajuda corresponde efetivamente a uma conceção moderna de cooperação, que é plenamente coerente com a lógica de uma autêntica parceria para o desenvolvimento, permite a apropriação por parte dos países parceiros e tem a vantagem de ser flexível e eficaz; solicita, por conseguinte, que sejam tomadas medidas para reforçar a parceria política e institucional que promove a concessão de apoio orçamental, insistindo, simultaneamente, numa governação económica eficaz e no respeito pelos valores democráticos; assinala que a política de cooperação para o desenvolvimento tem de ser aplicada de forma a ter em conta os desejos dos países e das populações que dela necessitam, garantindo a sua participação nos processos de tomada de decisão, bem como a sua assunção de responsabilidade pela aplicação transparente e eficaz dessa política;

7.

Observa que muitos países se tornaram países de rendimento médio superior (PRMS), deixando para trás a condição de beneficiários de cooperação bilateral no âmbito do ICD ou recebendo subvenções reduzidas de cooperação bilateral ao abrigo do FED, uma vez que a ajuda ao desenvolvimento associada a políticas nacionais bem-sucedidas pode conduzir a resultados positivos; recorda que a pobreza e o desenvolvimento são multidimensionais e que a manutenção do PIB como único indicador de desenvolvimento é insuficiente; observa igualmente que, uma vez que a maioria das pessoas mais pobres do mundo vive em países de rendimento médio, onde continuam a existir desigualdades, a supressão abrupta da ajuda a esses países poderia comprometer a consecução dos ODS; insiste, por conseguinte, na necessidade de continuar a apoiar estes países nesta fase delicada rumo a um maior desenvolvimento;

8.

Salienta a necessidade de assegurar que a ajuda ao desenvolvimento seja utilizada em conformidade com o seu objetivo inicial, no respeito pelos princípios da eficácia do desenvolvimento e da ajuda; reitera que a cooperação para o desenvolvimento da UE deve adaptar-se aos planos e às necessidades dos países parceiros;

9.

Sublinha que os interesses a curto prazo da UE (em matéria de segurança ou migração) não devem, em caso algum, orientar a sua agenda de desenvolvimento, e que os princípios da eficácia do desenvolvimento e da ajuda devem ser plenamente respeitados e aplicados a todas as formas de cooperação para o desenvolvimento;

10.

Constata que a Comissão concluiu que a coerência entre os instrumentos poderia ser reforçada através da sua racionalização; salienta que nenhuma das diferentes avaliações faz qualquer referência a esta questão;

11.

Manifesta a sua preocupação com as conclusões dos avaliadores a respeito da falta de sistemas de acompanhamento e de avaliação, que dificulta a medição dos resultados; salienta, em contrapartida, as numerosas conclusões positivas sobre as políticas de desenvolvimento da UE apresentadas nas auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE); recorda as observações formuladas pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.o 18/2014 intitulado «Sistemas de avaliação e de acompanhamento orientado para os resultados da EuropeAid»; insta a Comissão a aproveitar a ocasião para continuar a melhorar o seu sistema-quadro de resultados, em consonância com as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas;

12.

Exprime a sua surpresa perante a discrepância entre os resultados da avaliação e as conclusões formuladas pela Comissão na sua revisão intercalar; lamenta que os graves problemas da falta de parcerias entre os instrumentos e o risco de perder de vista o objetivo da redução da pobreza não tenham sido de todo abordados nas conclusões da Comissão, embora constituíssem um elemento fundamental da avaliação;

13.

Manifesta a sua preocupação com a ausência de dados ou o caráter limitado dos dados disponíveis; observa que a inexistência de um sistema de acompanhamento e avaliação para além dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) torna impossível medir as alterações com precisão, por exemplo, no que respeita à flexibilidade do instrumento ou ao nível de coerência com os outros instrumentos;

14.

Observa, ademais, que a ausência de um capítulo de financiamento expressamente destinado a incentivar o debate político, com especial referência ao apoio aos partidos políticos, não contribui para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável;

15.

Apela à melhoria da transmissão de resultados, mediante a criação automática de dados estatísticos e de indicadores;

16.

Lamenta que a Comissão não tenha aproveitado a oportunidade que representava a revisão intercalar para adaptar as suas políticas aos requisitos definidos no novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento relativos ao apoio à agricultura agroecológica sustentável de pequena escala; constata que, pelo contrário, as medidas propostas incluem ainda mais apoios à agricultura de grande escala e a empresas agrícolas;

ICD

17.

Salienta que a importância do ICD reside essencialmente na sua flexibilidade para responder a situações imprevistas no que toca à escolha dos métodos de programação e de execução e no que respeita às reafetações no interior e entre os diferentes instrumentos e à utilização de fundos de reserva; salienta que a flexibilidade na programação plurianual permitiu igualmente a adaptação da duração do período de programação à situação no terreno, uma rápida reafetação de fundos em caso de alterações significativas e o recurso a medidas especiais;

18.

Congratula-se com o facto de as avaliações terem realçado a importância estratégica do programa temático do ICD, nomeadamente a sua capacidade para promover as ações globais em matéria de bens públicos;

19.

Toma nota da simplificação, da harmonização e das modalidades de execução alargadas introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 236/2014 que estabelece regras comuns para a execução dos IFE, que conduziram a uma maior eficácia do ICD; salienta que o Regulamento (UE) n.o 233/2014 que cria o ICD não fornece pormenores sobre um sistema de acompanhamento e avaliação para medir o desempenho do instrumento; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de os procedimentos de execução, alguns dos quais provenientes do Regulamento Financeiro, ainda serem considerados morosos e onerosos, o que desacredita a UE e reforça a atratividade de abordagens adotadas por determinados países consideradas muito menos formais e restritivas; recorda, neste contexto, que alguns destes procedimentos advêm do Regulamento Financeiro e não de instrumentos de financiamento externo, ao passo que outros requisitos se baseiam na aplicação de princípios fundamentais da cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente a parceria e a apropriação;

20.

Observa que os documentos de trabalho dos serviços da Comissão demonstram que os montantes pagos são relativamente baixos em comparação com os montantes autorizados; salienta que, num contexto de «concorrência»na ajuda ao desenvolvimento, este é um problema importante; solicita, por conseguinte, a melhoria da comunicação relativa às opções de financiamento, a fim de garantir que os parceiros da UE estejam informados; solicita que seja ministrada formação aos intervenientes locais, incluindo funcionários públicos, sobre a elaboração dos dossiês europeus, a fim de assegurar que possam cumprir melhor os critérios e, assim, aumentar a probabilidade de os seus projetos serem selecionados; observa que essa formação pode, igualmente, ser orientada para melhorar a resposta aos convites à apresentação de projetos de outras organizações internacionais;

21.

Manifesta a sua preocupação com o facto de a avaliação intercalar do ICD salientar o risco de uma aparente falta de cumprimento do requisito de consagrar pelo menos 20 % da ajuda ao abrigo do ICD a serviços sociais de base, como a saúde, bem como ao ensino secundário e a outros serviços sociais, uma vez que estas necessidades são fundamentais para o desenvolvimento destes países; manifesta igualmente a sua preocupação com o apoio insuficiente prestado aos sistemas de saúde nacionais e com a falta de dados sobre os resultados alcançados em matéria de financiamento da educação; reitera o compromisso assumido no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de atribuir, pelo menos, 20 % da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) da UE à inclusão social e ao desenvolvimento humano;

22.

Congratula-se com os objetivos e resultados do programa temático dedicado às organizações da sociedade civil e às autoridades locais e solicita que este continue a fazer parte dos futuros instrumentos; manifesta, no entanto, a sua profunda preocupação com a diminuição do espaço reservado às organizações da sociedade civil e às autoridades locais nas fases de programação e de execução dos programas e solicita o reforço do papel desempenhado por estes organismos, nomeadamente enquanto prestadores de serviços, bem como a criação de modalidades de cooperação mais adaptadas e uma abordagem mais estratégica; sublinha que o desenvolvimento destes países só pode ser plenamente alcançado através da cooperação com as autoridades locais legítimas;

23.

Incentiva a Comissão a elaborar políticas que encorajem a participação da diáspora africana, enquanto intervenientes fundamentais para o desenvolvimento;

FED

24.

Constata que o FED desempenhou um papel importante na erradicação da pobreza e na consecução dos ODS; observa, contudo, que as provas de que foram realizados progressos são mais fracas a nível regional e que o FED não conseguiu estabelecer sistematicamente sinergias sólidas nem coerência entre os seus programas de cooperação nacionais, regionais e entre os países ACP;

25.

Lamenta que a revisão intercalar não tenha incluído o Mecanismo de Apoio à Paz em África, que não é submetido a uma avaliação adequada há anos; considera que é essencial a formulação de políticas fundamentadas em dados concretos, num momento em que cada vez se dá mais importância política à correlação entre segurança e desenvolvimento;

26.

Congratula-se com o facto de o FED ter dado provas de que se adequa aos seus objetivos num ambiente em rápida mutação, graças à redução do ciclo de planeamento e a procedimentos simplificados, assim como a uma gestão orçamental otimizada; constata, porém, que ainda não se encontra totalmente adaptado ao novo contexto e que os processos continuam a ser, em certa medida, rígidos e onerosos;

27.

Observa que as necessidades e a natureza extremamente distintas dos grupos de países ACP e dos países e territórios ultramarinos (PTU) cobertos pelo FED suscitam questões relativamente à abordagem de «modelo único»que caracteriza a escolha dos procedimentos e das modalidades, e, em última análise, ao âmbito de aplicação territorial do FED; recorda a necessidade de uma nova e verdadeira parceria entre iguais, centrada principalmente nos direitos humanos;

28.

Constata que o FED enfrentou pressões para lidar com um número crescente de pedidos políticos, tais como a segurança e a migração, que são difíceis de alinhar com os valores fundamentais do FED e os princípios da política de cooperação para o desenvolvimento da UE, nomeadamente, a erradicação da pobreza;

Instrumento de Ajuda Humanitária

29.

Manifesta a sua satisfação relativamente ao facto de o Instrumento de Ajuda Humanitária ter alcançado o seu objetivo de prestação de ajuda em situações de emergência com base no pleno respeito do direito público internacional, assegurando, simultaneamente, a não instrumentalização da ajuda humanitária e o respeito dos princípios da humanidade, da imparcialidade, da neutralidade e da independência;

30.

Observa que o número de crises e catástrofes humanitárias tratadas no âmbito do Instrumento de Ajuda Humanitária aumentou significativamente nos últimos anos, o que fez com que se esgotasse totalmente a Reserva para Ajudas de Emergência e implicou a necessidade de recorrer a fundos adicionais, sendo que esta situação não é suscetível de melhorar a curto e a médio prazo, tendo em conta o aumento das situações de crise registadas em numerosas áreas em todo o mundo; observa que esta situação aponta para a necessidade de reforçar consideravelmente a Reserva para Ajudas de Emergência e para uma utilização mais célere e flexível de todos os recursos disponíveis;

31.

Considera que tanto os indivíduos como as comunidades devem continuar a constituir os principais objetivos e partes interessadas do Instrumento de Ajuda Humanitária e que uma abordagem flexível, coordenada e adaptada ao contexto que tenha em conta os pontos de vista dos governos e das autoridades, bem como das comunidades locais, das organizações religiosas orientadas para o desenvolvimento e dos atores da sociedade civil deve ser adotada em todas as circunstâncias; salienta que muitas destas organizações, incluindo organizações da diáspora na Europa, realizam um trabalho importante em vários domínios de releve e podem proporcionar valor acrescentado para a ajuda humanitária;

32.

Recorda que a Organização Mundial de Saúde identificou as práticas abortivas perigosas como uma das cinco principais causas de mortalidade materna; recorda a base jurídica declarada a nível internacional do direito à saúde sexual e reprodutiva e dos direitos das vítimas de violência sexual e das pessoas em conflitos;

Recomendações para o restante período de execução

33.

Salienta que o ICD, o FED e o Instrumento de Ajuda Humanitária devem ser aplicados à luz do novo quadro estratégico internacional e da UE, incluindo a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, a Agenda de Ação de Adis Abeba e a Agenda para a Humanidade;

34.

Recorda que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser alcançados a nível mundial, mediante a conjugação de esforços e parcerias entre os intervenientes internacionais, nomeadamente entre países desenvolvidos e em desenvolvimento e organizações internacionais; salienta que, a nível da UE, esta situação requer políticas internas e externas elaboradas e executadas em conjunto, de forma coerente e coordenada, em conformidade com os princípios da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD); defende que a coerência das políticas para o desenvolvimento deve constituir um fator decisivo para a definição e implementação dos IFE e para a adoção de outras políticas e instrumentos da UE, nomeadamente devido ao facto de haver uma interligação entre as políticas internas e externas da UE; considera, porém, que, de um modo geral, a coerência entre os vários instrumentos poderia ser reforçada, em particular, através de uma melhoria da coerência e da coordenação entre os programas geográficos e temáticos, bem como de uma maior coordenação e complementaridade com as outras políticas da UE;

35.

Manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de os países de rendimento médio superior que já não beneficiam nem do FED nem do ICD poderem vir a ser confrontados com um défice de financiamento que os pode colocar numa situação de grande vulnerabilidade; exorta a Comissão a refletir sobre as consequências, a analisar medidas destinadas a prevenir os efeitos negativos e a facilitar o acesso dos países de rendimento médio superior aos instrumentos de financiamento externo adaptados às suas necessidades, com vista, nomeadamente, a intensificar os seus esforços para promover a boa governação, combatendo a corrupção, a fraude fiscal e a impunidade, assegurando o respeito pelo Estado de Direito e a realização de eleições livres e justas, garantindo a igualdade de acesso à justiça e remediando as carências institucionais; reconhece o trabalho levado a cabo neste domínio pela EUROsociAL; salienta, contudo, a necessidade de conferir prioridade à atribuição de bolsas aos países menos desenvolvidos (PMD), que são propensos à instabilidade, têm de enfrentar obstáculos estruturais significativos ao desenvolvimento sustentável e, por conseguinte, dependem em grande medida do financiamento público internacional;

36.

Considera que os IFE devem continuar a apoiar diretamente as organizações da sociedade civil, a nível local e da UE, bem como as comunidades locais, as administrações locais e regionais e as autoridades locais nos países parceiros e respetivas parcerias com os governos locais e regionais europeus, e facilitar de forma sistemática a sua participação ativa em diálogos entre as diversas partes interessadas sobre as políticas da UE e em todos os processos de programação dos diferentes instrumentos; considera, por outro lado, que a UE deve promover o papel das organizações da sociedade civil como vigilantes tanto dentro como fora da UE e apoiar as reformas de descentralização em países parceiros; congratula-se, neste contexto, com a intenção da Comissão de aprofundar e consolidar os trabalhos em curso para estabelecer parcerias e um diálogo com a sociedade civil que trabalha no domínio do desenvolvimento, bem como melhorar o diálogo e a participação das redes de organizações da sociedade civil na elaboração de políticas e de processos da UE; recorda que a UE deve apoiar a consolidação democrática, mediante a identificação de mecanismos de apoio às atividades das organizações de países terceiros, a fim de contribuir para a estabilização e a melhoria das normas institucionais para a gestão dos bens públicos;

37.

Confirma a sua determinação em monitorizar o cumprimento do compromisso assumido pela UE de continuar a prestar apoio ao desenvolvimento humano para melhorar a vida das pessoas, em consonância com os ODS; recorda que, no caso do ICD, esta situação implica uma necessidade de consagrar, pelo menos, 20 % da ajuda a serviços sociais de base, com particular incidência na saúde e na educação, bem como ao ensino secundário; manifesta, por conseguinte, a sua preocupação com o facto de, num momento em que persistem dúvidas sobre a consecução do objetivo de 20 % de desenvolvimento humano, a Comissão estar a deslocar fundos do desenvolvimento humano para o investimento;

38.

Solicita a aplicação estrita das condições prévias que permitem a utilização eficaz de apoio orçamental e um acompanhamento mais sistemático desta modalidade de ajuda nos países parceiros, de forma a melhorar a responsabilização, a transparência, a eficácia da ajuda, bem como a consonância do apoio orçamental com os seus objetivos;

39.

Adverte contra o recurso abusivo a fundos fiduciários, que ameaça a especificidade da política de cooperação para o desenvolvimento da UE; insiste em que estes devem ser utilizados apenas quando é garantido o seu valor acrescentado em comparação com outras modalidades de ajuda, em particular em situações de emergência, e que a sua utilização deve estar sempre em plena consonância com os princípios de eficácia da ajuda e com o objetivo primordial da política de desenvolvimento: a erradicação da pobreza; manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de as contribuições dos Estados-Membros e de outros doadores para os fundos fiduciários terem ficado aquém das expectativas, o que tem consequências negativas para a sua eficácia; recorda a necessidade de um controlo parlamentar destes fundos; manifesta-se seriamente preocupado com os resultados da avaliação do FED sobre a eficácia do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia em favor de África;

40.

Recorda que a Comissão deve garantir a transparência sempre que se recorra a fundos fiduciários, em particular, fornecendo regularmente informações atualizadas ao Parlamento Europeu e assegurando a sua participação adequada nas estruturas de governação pertinentes, em conformidade com a legislação aplicável da UE; recorda, ademais, que os fundos fiduciários têm de aplicar todos os princípios da eficácia do desenvolvimento, devem ser conformes com as prioridades, os princípios e os valores de desenvolvimento a longo prazo, as estratégias nacionais e da UE por país e com outros instrumentos e programas pertinentes, e que deve ser publicado semestralmente um relatório de acompanhamento que avalie esta conformidade; reitera que, para o efeito, o objetivo do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia em favor de África consiste em combater as causas profundas da migração, mediante a promoção da resiliência, de oportunidades económicas, da igualdade de oportunidades, da segurança e do desenvolvimento;

41.

Recorda que o orçamento para a ação externa da UE foi continuamente mobilizado e reforçado, tendo sido esgotadas todas as margens disponíveis para fazer face ao número crescente de crises; é de opinião que, neste contexto caracterizado por crises múltiplas e pela insegurança, os IFE devem ter flexibilidade suficiente para se poderem adaptar rapidamente à evolução das prioridades e a acontecimentos imprevistos, permitindo, assim, uma rápida obtenção de resultados no terreno; recomenda, para o efeito, uma utilização inteligente da reserva dos IFE ou dos fundos não utilizados, uma maior flexibilidade na programação plurianual, uma articulação das modalidades de financiamento e uma simplificação reforçada ao nível da execução; salienta, no entanto, que uma maior flexibilidade não deve ser obtida à custa da eficácia da ajuda e de previsibilidade, das prioridades geográficas e temáticas a longo prazo, nem dos compromissos para apoiar as reformas nos países parceiros;

42.

Insta a Comissão a aplicar o Instrumento de Ajuda Humanitária de forma consentânea com os princípios humanitários, os compromissos acordados no Acordo «Grande Pacto»por ocasião da Cimeira Humanitária Mundial e com as conclusões contidas no Relatório Especial n.o 15/2016 (14) do Tribunal de Contas Europeu; insta a Comissão, em particular, a reforçar a transparência do procedimento de programação estratégica e de seleção de financiamento, a prestar a devida atenção à relação custo/eficácia das medidas, sem comprometer os objetivos de ajuda humanitária, nem a vontade de ajudar as pessoas mais vulneráveis, assegurando, simultaneamente, a capacidade de manter o imperativo humanitário, chegando aos mais vulneráveis e funcionando onde existem as necessidades mais prementes, a melhorar a monitorização durante a execução, a atribuir mais fundos aos intervenientes nacionais e locais, a reduzir a burocracia através de requisitos de informação harmonizados e a criar condições, numa base plurianual, em termos de estratégia, programação e financiamento, a fim de assegurar uma maior previsibilidade, flexibilidade, celeridade e continuidade na resposta humanitária;

43.

Insiste em que a ajuda humanitária deve continuar a ser atribuída a grupos da população em zonas de crise, e que os intervenientes humanitários devem ter acesso sem restrições às vítimas em zonas de conflito e em países vulneráveis para que possam realizar as suas atividades;

44.

Insta a Comissão a zelar por que, para além de uma resposta imediata às crises humanitárias, o Instrumento de Ajuda Humanitária, em articulação e complementaridade com o ICD e o FED e à luz da correlação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento, desenvolva resiliência a choques suscetíveis de ocorrer no futuro, promovendo estratégias e estruturas de alerta precoce e de prevenção, proporcione benefícios de desenvolvimento sustentável a mais longo prazo, em consonância com a necessidade de interligar a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento, e continue a privilegiar crises esquecidas, no pleno respeito do princípio de não deixar ninguém para trás;

45.

Constata que a complementaridade entre os instrumentos para o desenvolvimento e o Instrumento de Ajuda Humanitária deve ser melhorada, em particular no contexto da correlação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento, da nova abordagem estratégica à resiliência e do compromisso da UE de redução do risco de catástrofes e preparação para catástrofes, sem pôr em causa os objetivos e mandatos destes instrumentos;

46.

Recorda que o desenvolvimento complementa a ajuda humanitária, com vista à prevenção de choques e de crises;

47.

Insta a que se reconheça, no orçamento da UE, a especificidade da ajuda humanitária, o que implica a necessidade de garantir a Reserva para Ajudas de Emergência como instrumento flexível de reação a novas crises dotado de fundos suficientes;

48.

Considera que as delegações da UE devem participar mais nas escolhas de programação da cooperação para o desenvolvimento, no âmbito dos diferentes instrumentos de financiamento externo que gerem; considera que tal permitiria igualmente uma melhor complementaridade e sinergias, bem como uma maior consonância com as necessidades e a apropriação por parte dos países parceiros;

49.

Insiste na necessidade de recursos humanos adequados nas sedes da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e nas delegações da UE, tanto em termos de número como de competência em matéria de desenvolvimento e ajuda humanitária.

50.

Manifesta a sua insatisfação com o prazo muito curto concedido ao Parlamento para o controlo do projeto de medidas de execução no âmbito do ICD; insta a Comissão a alterar o regulamento interno do ICD e dos comités de ajuda humanitária até dezembro de 2018, para que seja concedido mais tempo ao Parlamento e ao Conselho para exercerem adequadamente os seus poderes de controlo;

51.

Insta a Comissão e o SEAE a reforçar e melhorar a coordenação entre os doadores através de uma programação e uma execução conjuntas com outros Estados-Membros e doadores, em consonância com os programas de desenvolvimento nacionais dos países parceiros, sob a direção e coordenação das delegações da UE;

52.

Solicita que o Parlamento aumente o controlo político sobre os documentos de programação do 11.o FED, como meio de aumentar a transparência e a responsabilização;

Recomendações para a estrutura pós-2020 do ICD e do FED, bem como para a futura execução do Instrumento de Ajuda Humanitária

53.

Reitera a autonomia das políticas de desenvolvimento e de ajuda humanitária da UE, que assentam em bases jurídicas específicas reconhecidas nos Tratados e que estabelecem valores e objetivos específicos, que não devem ser subordinadas à estratégia geopolítica da UE e devem estar sempre em consonância com os princípios de eficácia em matéria de desenvolvimento e, no caso da ajuda humanitária, com os princípios de humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência;

54.

Salienta a necessidade imperiosa de manter separados os instrumentos de ajuda humanitária e ao desenvolvimento, respeitando os princípios fundamentais do desenvolvimento, à luz dos resultados da avaliação do FED e do ICD sobre a falta de parcerias e a ameaça ao objetivo principal de redução da pobreza, no âmbito do novo quadro de mudança das prioridades políticas;

55.

Recorda que o FED, o ICD e o Instrumento de Ajuda Humanitária se caracterizam por uma execução orçamental positiva e são fundamentais para demonstrar a solidariedade internacional, contribuindo ao mesmo tempo para a credibilidade da UE a nível mundial; considera que, independentemente das eventuais mudanças ou fusões estruturais no que diz respeito a estes instrumentos, incluindo a eventual inclusão do FED no orçamento, as dotações globais para o próximo QFP devem ser aumentadas, sem reduzir os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento, e que a futura estrutura dos IFE deve incluir uma incorporação mais transparente de fundos fiduciários e mecanismos orientados pelos princípios fundamentais da propriedade democrática e da eficácia do desenvolvimento, bem como uma eventual continuação do Plano de Investimento Externo, com base numa avaliação que demonstre adicionalidade em termos de desenvolvimento e de impacto em matéria de direitos humanos, social e ambiental;

56.

Insta o Conselho, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento a celebrarem um acordo interinstitucional com o Parlamento Europeu sobre a transparência, a responsabilização e o controlo parlamentar, com base nos princípios políticos estipulados no novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, tendo em conta a mudança das modalidades de ajuda de subvenções diretas para fundos fiduciários e financiamento misto, nomeadamente através do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável;

57.

Salienta a imagem positiva que a comunidade internacional tem da UE enquanto ator global em termos de cooperação, que, no entanto, pode ser manchada devido à burocracia e à morosidade dos procedimentos administrativos; considera que este aspeto contribui para o poder de influência da UE no âmbito das relações internacionais, o que pressupõe uma política de desenvolvimento sólida e autónoma após 2020 dotada de instrumentos de desenvolvimento diferenciados;

58.

Salienta que a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza, assim como a consecução dos ODS e do Acordo de Paris e a proteção dos bens comuns a nível mundial devem constituir os principais objetivos da política de desenvolvimento da UE, assim como dos seus instrumentos de desenvolvimento, com especial atenção para os que se encontram numa situação de risco acrescido;

59.

Salienta que a estrutura pós-2020 do ICD e do FED e a aplicação do Instrumento de Ajuda Humanitária devem estar em consonância com os compromissos internacionais da UE, incluindo a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Acordo de Paris e o quadro estratégico da UE, nomeadamente o novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, a nova Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia e o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária;

60.

Considera que a estrutura dos novos instrumentos de financiamento externo deve ter em conta o comprovado bom funcionamento dos atuais IFE, a elegibilidade para a APD, bem como a necessidade de atingir os objetivos de desenvolvimento sustentável;

61.

Considera que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a dimensão mundial de muitos ODS exigem a adoção de uma nova abordagem política, em que todos os intervenientes políticos, tanto dos países desenvolvidos como dos países em desenvolvimento, devem envidar esforços no sentido de contribuir para a consecução dos ODS, através de políticas internas e externas coerentes e coordenadas; considera, ademais, que os novos instrumentos de financiamento externo pós-2020 e o novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento são fundamentais para este efeito;

62.

Está convicto da importância de fomentar uma abordagem ao desenvolvimento baseada nos princípios e nos direitos humanos, promovendo, deste modo, os princípios democráticos, os valores fundamentais e os direitos humanos em todo o mundo; insta a Comissão e o SEAE a articularem, de forma adequada, a assistência prestada ao abrigo dos IFE e do diálogo político, tanto a nível bilateral, como no âmbito das organizações regionais e mundiais, a fim de promoverem estes princípios, valores e direitos;

63.

Considera de suma importância que a proteção do ambiente e as oportunidades oferecidas pelas políticas ambientais sejam integradas de forma transversal e intersetorial em todas as políticas de desenvolvimento; lamenta a falta de progressos em matéria de integração da democracia, direitos humanos e igualdade de género; exorta, além disso, a que os compromissos assumidos no Acordo de Paris sejam tidos plenamente em conta nos futuros instrumentos e programas e sejam acompanhados de um controlo adequado; considera, por conseguinte, que a luta contra as alterações climáticas deve desempenhar um papel cada vez mais importante na cooperação para o desenvolvimento;

64.

Considera necessário realizar um exercício de «ensinamentos retirados», a fim de identificar deficiências e melhorar a coordenação dos instrumentos de financiamento externo da UE, com instrumentos de financiamento de outras instituições internacionais, por forma a criar sinergias e maximizar o impacto dos instrumentos de financiamento nos países em desenvolvimento;

65.

Considera necessário aumentar os atuais níveis de APD da UE na futura estrutura dos IFE pós-2020 e desenvolver um calendário claro, de forma a permitir à UE honrar o seu compromisso coletivo de afetar 0,7 % do rendimento nacional bruto (RNB) à APD e 0,2 % da APD/RNB aos países menos desenvolvidos; saúda, neste contexto, a recente comunicação da Comissão sobre o novo QFP; recorda aos Estados-Membros a necessidade de respeitarem os seus compromissos de contribuírem com 0,7 % do RNB para a APD; recorda a necessidade de aplicar as recomendações do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico no sentido de se atingir uma média de subvenções correspondente a 86 % da APD total;

66.

Advoga que, sem prejuízo de uma maior flexibilidade e/ou reserva, a estrutura pós-2020 dos IFE deve continuar a prever uma articulação entre programas geográficos e programas plurianuais temáticos permitindo, assim, ações de desenvolvimento a diferentes níveis; considera que o apoio à cooperação regional e à integração dos países parceiros é um fator importante, que é necessário para erradicar a pobreza e promover um desenvolvimento sustentável a longo prazo;

67.

Salienta que a ação da UE em matéria de desenvolvimento externo se deve basear numa articulação devidamente equilibrada entre flexibilidade e previsibilidade da ajuda ao desenvolvimento, com base num sistema de financiamento adequado; reconhece, simultaneamente, que a previsibilidade da ajuda ao desenvolvimento pode ser alcançada, em particular, através da criação de sistemas de alerta rápido que funcionem bem, principalmente nos países mais vulneráveis e menos resilientes;

68.

Considera que uma transferência de fundos entre objetivos e uma modificação das prioridades no interior de um instrumento só deve ser efetuada tendo por base as necessidades reais dos países parceiros e não comprometendo os princípios e objetivos do instrumento, e deve prever uma participação adequada da autoridade de supervisão; apela, nomeadamente, a uma distinção clara entre financiamentos elegíveis para a APD e financiamentos não elegíveis para a APD; rejeita veementemente qualquer transferência de fundos destinados a atividades ao abrigo do CAD para programas que não possam ser considerados como ajuda pública ao desenvolvimento; salienta a necessidade de os objetivos de APD no âmbito dos regulamentos relativos aos IFE salvaguardarem esta situação;

69.

Considera que a estrutura dos IFE pós-2020 deve incluir uma série de parâmetros de referência e uma afetação estrita e rigorosa, e integrar autorizações para garantir fundos suficientes para as prioridades-chave;

70.

Considera que necessidades imprevistas devem ser cobertas por reservas para imprevistos significativas nos diferentes IFE e que fundos não autorizados ou fundos anulados relativos a um determinado ano devem ser transferidos para as reservas para imprevistos do ano seguinte;

71.

Reitera a necessidade de manter um instrumento sólido e independente para a ajuda humanitária, tal como solicitado no Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária; considera que deve ser mantida uma reserva separada dedicada especificamente à ajuda humanitária, no sentido de ter em conta o facto de a Reserva para Ajudas de Emergência ter sido permanentemente ativada no decurso do QFP em vigor, em virtude das crescentes necessidades a nível mundial; recorda que, apesar de reconhecer, de forma reiterada, os esforços envidados pela Comissão para dar resposta aos crescentes desafios, o Parlamento tem frisado regularmente a necessidade de aumentar o financiamento da ajuda humanitária e insistido na eliminação do fosso cada vez maior entre autorizações e pagamentos, bem como no aumento da eficácia e da capacidade de reação da assistência humanitária e da ajuda ao desenvolvimento disponibilizadas no âmbito do orçamento da UE;

72.

Salienta que os ganhos em termos de uma maior flexibilidade e simplificação não devem ser alcançados à custa de uma redução da capacidade de fiscalização e de controlo por parte do colegislador, que poderia comprometer os princípios da prestação de contas e da transparência; salienta a necessidade de transparência nos critérios de atribuição de fundos e em todas as fases de programação; é de opinião que a nova estrutura dos IFE deve ser flexível e moderna, permitindo a otimização dos recursos e produzindo resultados em matéria de desenvolvimento para os países parceiros;

73.

Salienta que a flexibilidade financeira nos novos IFE deve ser igualmente alargada à flexibilidade a nível nacional para a atribuição de pequenas subvenções a organizações da sociedade civil locais, empresas e empresários numa base discricionária; considera que a Comissão deve proceder a uma revisão dos seus atuais requisitos de auditoria em matéria de ajuda ao desenvolvimento, a fim de permitir um aumento do perfil de risco para subvenções nacionais de pequena dimensão;

74.

Salienta que a política de desenvolvimento e os objetivos humanitários não devem ser subjugados aos países doadores, aos objetivos da UE em matéria de segurança, nem ao controlo das fronteiras ou à gestão dos fluxos migratórios; considera, neste contexto, que a APD deve ser utilizada nomeadamente para atenuar a pobreza e que as ações e programas que estão em sintonia apenas com os interesses de segurança nacional dos doadores não devem, por conseguinte, ser financiados com ajudas ao desenvolvimento; considera que, paralelamente, é necessário apoiar a resiliência dos países parceiros, com o objetivo de criar condições favoráveis para um desenvolvimento sustentável;

75.

Considera que, no futuro QFP, as despesas para prosseguir os objetivos internos da UE nos domínios da migração, do asilo e da segurança interna, por um lado, e orientadas para apoiar a execução do novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, por outro, devem continuar separadas; considera que a fusão destas duas rubricas distintas poderia incorrer no risco de instrumentalizar ainda mais a ajuda da UE, subordinando-a inclusivamente à cooperação no domínio da migração;

76.

Propõe, neste contexto, que se reforce a resiliência estatal e da sociedade, através da ajuda ao desenvolvimento, e que sejam concedidos mais meios financeiros e políticos à prevenção de conflitos, à preparação para situações de catástrofe, bem como à adoção de medidas rápidas em caso tanto de conflitos como de catástrofes naturais;

77.

Insta a Comissão a não basear a atribuição de fundos aos países parceiros e as modalidades de cooperação exclusivamente no PIB, mas numa vasta gama de critérios, tendo em conta um desenvolvimento humano inclusivo, os direitos humanos e os níveis de desigualdade;

78.

Reitera o seu pedido para a integração do FED no orçamento, enquanto principal ferramenta para assegurar a coerência entre a política de desenvolvimento e as outras políticas da UE e melhorar o controlo orçamental do Parlamento; reitera que a integração do FED no orçamento comportaria vantagens, tais como uma maior legitimidade democrática e um controlo do instrumento, uma maior capacidade de absorção e maior visibilidade e transparência, tornando as despesas da UE mais claras neste domínio, para além de um aumento da eficiência e da eficácia do desenvolvimento da ajuda ao desenvolvimento da UE; recorda que os debates parlamentares sobre a política de desenvolvimento esclarecem os cidadãos sobre a execução das despesas da UE relativas à ajuda ao desenvolvimento;

79.

Sublinha que a integração do FED no orçamento deve ser acompanhada de garantias para evitar qualquer transferência de fundos do FED anterior para outras rubricas orçamentais, e deve ter em consideração quaisquer doadores de países terceiros; sublinha, ademais, que o Mecanismo de Apoio à Paz em África deve continuar inserido no âmbito de um instrumento específico e fora do orçamento da UE;

80.

Realça que a integração do FED no orçamento deve ser acompanhada por um aumento proporcional do limite orçamental acordado, de forma a que não conduza a uma redução do compromisso financeiro da UE para com os países ACP, nem a uma diminuição global da ajuda ao desenvolvimento da UE no QFP pós-2020;

81.

Considera que o carácter aberto do Instrumento de Ajuda Humanitária fez com que os resultados tivessem sido positivos; recomenda, por conseguinte, que se mantenham instrumentos e orçamentos separados para ações humanitárias e medidas de desenvolvimento mantendo, simultaneamente, fortes laços estratégicos entre estes dois domínios;

82.

Salienta a importância de reforçar a legitimidade democrática na estrutura pós-2020 e a necessidade de repensar o processo de tomada de decisão; sublinha que nesta nova estrutura pós-2020, os colegisladores devem estar habilitados a exercer plenamente o seu poder de controlo, tanto a nível jurídico, como político, ao longo das fases de conceção, adoção e execução dos instrumentos e dos respetivos programas de execução; salienta que deve ser concedido tempo suficiente para este efeito;

83.

É de opinião que deve aproveitar-se plenamente o potencial de cooperação com os Estados-Membros nas fases de conceção e de execução dos programas de desenvolvimento, nomeadamente através da programação conjunta baseada e sincronizada com programas de desenvolvimento nacionais;

84.

Solicita uma avaliação e uma revisão intercalares da estrutura dos IFE pós-2020, no sentido de continuar a melhorar a sua gestão, procurar formas de alcançar uma maior coerência e simplificação, bem como assegurar a sua pertinência e consonância com os princípios de desenvolvimento eficaz; apela à plena participação das partes interessadas neste exercício;

o

o o

85.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e à Comissão.

(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(3)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(5)  JO L 58 de 3.3.2015, p. 1.

(6)  JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.

(7)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 44.

(8)  JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.

(9)  JO C 210 de 30.6.2017, p. 1.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0437.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0337.

(12)  JO C 86 de 6.3.2018, p. 2.

(13)  JO C 208 de 10.6.2016, p. 25.

(14)  Relatório Especial n.o 15/2016 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «A Comissão geriu de forma eficaz a ajuda humanitária prestada a populações afetadas por conflitos na região dos Grandes Lagos Africanos?», 4 de julho de 2016.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/46


P8_TA(2018)0104

Melhorar a sustentabilidade da dívida dos países em desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre melhorar a sustentabilidade da dívida dos países em desenvolvimento (2016/2241(INI))

(2019/C 390/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o capítulo da Agenda de Ação de Adis Abeba dedicado à dívida e à sustentabilidade da dívida (1),

Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas de 22 de julho de 2014, de 2 de agosto de 2016 e de 31 de julho de 2017, sobre a sustentabilidade da dívida externa e o desenvolvimento,

Tendo em conta os princípios da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) relativos à promoção da responsabilidade na concessão e contração de empréstimos,

Tendo em conta o roteiro da CNUCED para a restruturação das dívidas soberanas (abril de 2015),

Tendo em conta as Orientações Operacionais do G20 sobre o Financiamento Sustentável,

Tendo em conta a Resolução 68/304 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de setembro de 2014, intitulada «Para o estabelecimento de um quadro jurídico multilateral para os processos de reestruturação da dívida soberana»,

Tendo em conta a Resolução 69/319 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de setembro de 2015, intitulada «Princípios básicos sobre os processos de reestruturação da dívida soberana»,

Tendo em conta os Princípios Orientadores sobre Dívida Externa e Direitos Humanos elaborados pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos,

Tendo em conta a sua resolução sobre o financiamento do desenvolvimento (2), de 19 de maio de 2015, em especial os n.os 10, 26, 40, 46 e 47,

Tendo em conta os relatórios do grupo de reflexão Global Financial Integrity, que avaliam a dimensão e a composição dos fluxos financeiros ilícitos,

Tendo em conta a Lei belga de 12 de julho de 2015 relativa à luta contra as atividades dos fundos «abutre»(Moniteur belge de 11 de setembro de 2015),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A8-0129/2018),

A.

Considerando que a resolução dos problemas da dívida soberana dos países em desenvolvimento é um elemento importante no âmbito da cooperação internacional e pode contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nos países em desenvolvimento;

B.

Considerando que o cumprimento dos ODS nos países em desenvolvimento requer investimentos avultados e que os atuais fluxos de financiamento neste domínio atingem um défice anual estimado em cerca de 2,5 biliões de dólares (3);

C.

Considerando que os empréstimos constituem uma das possíveis fontes de financiamento do desenvolvimento; considerando que os empréstimos devem ser responsáveis e previsíveis; que os seus custos devem ser totalmente compensados pelo retorno dos investimentos, que os riscos associados ao endividamento devem ser cuidadosamente avaliados e que devem ser tomadas medidas para os minimizar;

D.

Considerando que a crise da dívida ocorrida nos países em desenvolvimento nos anos 80 e 90 e uma vasta campanha de redução da dívida levaram ao lançamento, por parte do FMI e do Banco Mundial, da Iniciativa a favor dos Países Pobres Altamente Endividados (PPAE) e da Iniciativa Multilateral de Aligeiramento da Dívida (IMAD), a fim de ajudar esses países a progredir rumo à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;

E.

Considerando que as iniciativas PPAE e IMAD não são suficientes para pôr termo à crise da dívida;

F.

Considerando que estas iniciativas e o importante aumento dos preços dos produtos de base permitiram a melhoria da situação financeira de muitos países em desenvolvimento e que as taxas de juro excecionalmente reduzidas desde a crise financeira de 2008 contribuíram também para a sustentabilidade da dívida; considerando, no entanto, que os preços dos produtos de base têm vindo a diminuir desde 2008; considerando que uma nova crise da dívida emergiu em países pobres, como é o caso de Moçambique, do Chade, do Congo e da Gâmbia, que são incapazes de honrar os seus compromissos;

G.

Considerando que as crises da dívida provocadas pela descida dos preços dos produtos de base e pela volatilidade dos fluxos de capitais representam uma ameaça para a sustentabilidade da dívida, especialmente nos países em desenvolvimento, os quais continuam a estar dependentes das exportações de produtos de base;

H.

Considerando que aumentou o número de países em desenvolvimento que, de acordo com o FMI e o Banco Mundial, apresentam níveis de endividamento insustentáveis ou um risco elevado ou médio de exposição a este problema e que a maioria dos países de baixo rendimento se enquadra atualmente numa destas categorias;

I.

Considerando que, segundo o FMI, o nível de endividamento mediano na África Subsariana aumentou de forma significativa, passando de 34 % do PIB em 2013 para 48 % em 2017;

J.

Considerando que vários países, nomeadamente a Etiópia, o Gana e a Zâmbia, apresentam níveis de endividamento iguais ou superiores a 50 % do seu PIB, o que representa um elevado encargo com a dívida, dada a reduzida base tributável da maioria dos países africanos;

K.

Considerando que o serviço da dívida em percentagem das despesas públicas aumentou de forma considerável desde 2013, reduzindo substancialmente as oportunidades de investimento público;

L.

Considerando que o panorama da dívida pública a nível mundial foi profundamente alterado durante as últimas décadas, com a emergência de investidores privados e da China como atores incontornáveis;

M.

Considerando que a composição da dívida dos países em desenvolvimento evoluiu, ao mesmo tempo que os credores privados e as condições comerciais começaram a ganhar cada vez maior relevo, e que a exposição à volatilidade dos mercados financeiros tem vindo a aumentar, com consequências na sustentabilidade da dívida; considerando que os empréstimos em moeda nacional eliminam o risco cambial, mas que a falta de capitais nacionais pode fazer com que esta opção se revele desfavorável ou mesmo impraticável;

N.

Considerando que entre as ameaças à sustentabilidade da dívida se podem citar não só a deterioração das condições comerciais, as catástrofes de origem natural e humana, as evoluções desfavoráveis e a volatilidade dos mercados financeiros internacionais, mas também a concessão e a contração irresponsável de empréstimos, a má gestão das finanças públicas, a utilização indevida de fundos e a corrupção; considerando que uma mobilização mais eficaz dos recursos internos oferece grandes oportunidades de melhoria da sustentabilidade da dívida;

O.

Considerando que é necessário contribuir para o reforço das capacidades das administrações fiscais nos países parceiros e aumentar a transferência de conhecimentos para esses países;

P.

Considerando que os princípios da CNUCED relativos à promoção da responsabilidade na concessão e contração de empréstimos e as orientações operacionais do G20 sobre financiamento sustentável são contribuições indubitavelmente úteis para o estabelecimento de um quadro normativo, mas que é imperioso pôr termo a práticas irresponsáveis através da introdução de princípios transparentes, de dispositivos vinculativos e aplicáveis e também, quando justificado, do recurso a sanções;

Q.

Considerando que a sustentabilidade da dívida de cada país depende não apenas do respetivo nível de endividamento, mas também de outros fatores, como a existência de garantias financeiras explícitas e implícitas (passivos contingentes) que tenham emitido; considerando que as parcerias público-privadas incluem frequentemente garantias conexas e que os riscos de recapitalização futura de bancos podem também ser elevados;

R.

Considerando que a análise da sustentabilidade da dívida não se deve apenas centrar em considerações de ordem económica, como as perspetivas de crescimento económico do Estado devedor e a sua capacidade de garantir o serviço da dívida, mas deve ter também em conta o impacto do encargo com a dívida na capacidade do país de fazer respeitar os direitos humanos;

S.

Considerando que o recurso cada vez maior a parcerias público-privadas (PPP) nos países em desenvolvimento, no âmbito do Plano de Investimento Externo da UE e do Pacto com África do G20, pode contribuir para o agravamento do endividamento estatal; considerando que os investidores em PPP estão protegidos por tratados bilaterais de investimento, nomeadamente pelos respetivos mecanismos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, que permitem aos investidores intentarem ações contra os Estados de acolhimento;

T.

Considerando que as dívidas odiosas que são contraídas por regimes para viabilizar transações corruptas ou outras operações ilegítimas – cuja natureza ilegal é do conhecimento dos credores – representam um encargo considerável para as populações, em particular as mais vulneráveis;

U.

Considerando que a transparência ao nível dos empréstimos aos governos dos países em desenvolvimento é fundamental para garantir a responsabilização na concessão de empréstimos; considerando que a ausência de transparência contribuiu de forma determinante para a concessão de empréstimos irresponsáveis a Moçambique, sem qualquer averiguação rigorosa acerca da capacidade do país em reembolsar os empréstimos e que foram, subsequentemente, ocultados aos mercados financeiros e ao povo moçambicano;

V.

Considerando que «dívida odiosa»pode ser definida como uma dívida contraída por um regime com o intuito de financiar medidas contrárias ao interesse dos cidadãos desse país, apesar de os credores estarem cientes desta intenção; que se trata de uma dívida contraída a título pessoal pelo poder junto de credores plenamente conscientes das intenções do mutuário; considerando, não obstante, que o conceito não reúne consenso, uma vez que certos credores se opõem terminantemente ao mesmo;

W.

Considerando que a mobilização de recursos internos está a ser prejudicada, em particular, pela evasão fiscal, pela concorrência fiscal lesiva e pela transferência de lucros das empresas transnacionais; considerando que a iniciativa da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) é uma resposta positiva, mas insuficiente para fazer face a esta situação; considerando que é necessário criar um organismo intergovernamental de cooperação fiscal, sob os auspícios das Nações Unidas, a fim de que os países em desenvolvimento participem, em igualdade de circunstâncias, na reforma mundial das atuais regras fiscais internacionais, como solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 6 de julho de 2016 sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (4);

X.

Considerando que, de acordo com as estimativas, os fluxos financeiros ilícitos nos países em desenvolvimento e nos países emergentes ascendem anualmente a 1 bilião de dólares e se alimentam continuamente dos recursos desses países que são necessários, em especial, à consecução dos ODS; considerando que estes fluxos conduzem à contratação de empréstimos externos e prejudicam a capacidade de reembolso da dívida;

Y.

Considerando que, para cumprir a Agenda 2030 e a Agenda de Ação de Adis Abeba, é necessário ter em conta novas opções de financiamento dos ODS, como, por exemplo, a criação de impostos sobre as transações financeiras e sobre as transações em moeda estrangeira; considerando que, de acordo com as estimativas do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), um imposto sobre as transações em moeda estrangeira à taxa de 0,1 % poderia facilmente financiar a consecução dos ODS em todos os países de baixo rendimento (PBR) e de rendimento médio e baixo (PRMB) (5);

Z.

Considerando que é necessário combater os fluxos financeiros ilícitos, a fim de os eliminar definitivamente até 2030, através, nomeadamente, da luta contra a evasão fiscal e da intensificação da cooperação internacional através de medidas destinadas a facilitar a divulgação de dados fiscais às autoridades competentes e a promover a transparência fiscal, tanto nos países de origem, como nos países de destino;

AA.

Considerando que as disposições existentes para tratar as situações de incumprimento do serviço da dívida por parte dos Estados diferem fundamentalmente dos processos de insolvência aplicáveis às empresas estabelecidas nas jurisdições nacionais, na medida em que não é possível assegurar uma arbitragem imparcial perante um órgão jurisdicional; considerando que o FMI, cuja missão consiste em garantir a estabilidade do sistema financeiro internacional, concede empréstimos a curto prazo, sujeitos a determinadas condições e disponibilizados em tranches; considerando que os Estados credores membros do Clube de Paris só tomam decisões em matéria de redução da dívida relativamente a empréstimos bilaterais oficiais concedidos pelos seus membros; considerando que o Clube de Londres de credores privados apenas toma decisões sobre empréstimos de bancos comerciais concedidos pelos seus membros; considerando que não existe uma instância permanente para a coordenação das decisões relativas à reestruturação da dívida por todos os credores a um país em situação de sobre-endividamento;

AB.

Considerando que o FMI continua a ser o principal fórum de debate de questões relacionadas com a reestruturação da dívida soberana, e exerce uma influência significativa sobre a UE e os seus Estados-Membros;

AC.

Considerando que os fundos «abutre», que visam os devedores em dificuldades e interferem com os processos de reestruturação das suas dívidas, não devem beneficiar de qualquer apoio jurídico e judiciário a estas atividades destrutivas, e que devem ser tomadas medidas suplementares a este respeito;

AD.

Considerando que, embora a redução da dívida tenha oferecido aos países de baixo rendimento novas oportunidades, importa referir que se trata de uma intervenção pontual destinada a restaurar a viabilidade da dívida, e que não resolve as causas profundas da acumulação insustentável de uma dívida e que é necessário fazer face, em prioridade, a desafios como a corrupção, a fragilidade das instituições e a vulnerabilidade a choques externos;

1.

Salienta que os empréstimos responsáveis e previsíveis são um instrumento indispensável para garantir aos países em desenvolvimento um futuro digno; sublinha, não obstante, que a sustentabilidade da dívida é uma condição prévia para a realização da Agenda 2030; observa, contudo, que o financiamento por empréstimos deve ser apenas um complemento e uma solução de recurso a instrumentos não geradores de dívida, como é o caso das receitas fiscais e pautais e da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD), já que os empréstimos comportam riscos substanciais que requerem a criação de instituições adequadas para a prevenção e a resolução de crises de dívida;

2.

Sublinha que o acesso aos mercados financeiros internacionais permite aos países em desenvolvimento a obtenção de financiamento para alcançar objetivos de desenvolvimento;

3.

Observa com preocupação que a concessão de empréstimos a países pobres aumentou de forma drástica a partir de 2008; teme um novo ciclo de crise da dívida; salienta a necessidade de reforçar a transparência, a regulamentação aplicável aos mutuantes e a justiça fiscal e de tomar medidas para reduzir a dependência dos países em relação às exportações de produtos de base;

4.

Salienta que a contração de empréstimos constitui uma forma importante de apoio ao investimento, que se reveste de importância fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável, incluindo os ODS;

5.

É de opinião que os empréstimos estão intrinsecamente ligados a outras formas de financiamento do desenvolvimento, nomeadamente os rendimentos provenientes do comércio, as receitas fiscais, o envio de remessas de emigrantes para os países em desenvolvimento e a ajuda pública ao desenvolvimento; relembra, em particular, que a mobilização de recursos nacionais através da tributação é a mais importante fonte de receitas para o financiamento do desenvolvimento sustentável; insta a UE, para o efeito, a aumentar a sua capacidade de assistência aos países em desenvolvimento, a fim de travar os fluxos financeiros ilícitos, apoiar um sistema fiscal eficiente, progressivo e transparente, em conformidade com os princípios da boa governação, e intensificar a sua assistência para combater a corrupção e promover a recuperação de bens roubados;

6.

Manifesta preocupação perante o aumento substancial da dívida pública e privada em muitos países em desenvolvimento e as repercussões negativas desta situação na sua capacidade de financiamento de despesas de investimento nos setores da saúde, da educação, da economia, das infraestruturas e no combate às alterações climáticas;

7.

Lembra que os planos de ajustamento estrutural desenvolvidos na década de 90 para os países sobre-endividados comprometeram, em grande medida, o desenvolvimento dos setores sociais básicos e reduziram a capacidade desses países de assumirem as funções essenciais que lhes competem enquanto nações soberanas, designadamente para manter a segurança;

8.

Releva que as medidas de alívio da dívida não devem dificultar a prestação de serviços básicos nem afetar o respeito de todos os direitos humanos, especialmente dos direitos económicos, sociais e culturais, nem, tão pouco, o desenvolvimento do Estado recetor;

9.

Entende que, embora os principais responsáveis pelo crescimento excessivo da dívida (externa) dos Estados sejam as autoridades políticas que os governam, tanto os devedores, como os credores têm de partilhar a responsabilidade pela prevenção e resolução de situações de dívida insustentáveis; salienta, de forma mais geral, a corresponsabilidade dos devedores e dos credores na prevenção e resolução de crises de dívida através da concessão e contração de empréstimos responsáveis;

10.

Alerta para o risco de o financiamento combinado poder resultar numa bolha de endividamento, em especial nos países da África subsariana e das Caraíbas, deixando rendimentos limitados a esses países para cumprirem o serviço da sua dívida; solicita, por conseguinte, aos doadores que concedam a maior parte da sua ajuda aos países menos desenvolvidos (PMD) sob a forma de subvenções; reitera que qualquer decisão para promover a utilização das PPP através de financiamentos combinados nos países em desenvolvimento se deve basear numa avaliação rigorosa desses mecanismos, em termos de impacto no desenvolvimento, de adicionalidade financeira, transparência e responsabilização e nas lições extraídas de experiências anteriores; solicita que a revisão do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) inclua critérios claros sobre a sustentabilidade da dívida;

11.

Salienta a importância de definir mecanismos de salvaguarda para evitar que os passivos contingentes das administrações públicas comprometam a sustentabilidade da dívida dos países em desenvolvimento; insta, em especial, os bancos multilaterais de desenvolvimento a realizarem avaliações ex ante do impacto dos riscos orçamentais dos projetos PPP (tendo em conta todos os riscos orçamentais ao longo do período de vigência desses projetos), de modo a não comprometer a sustentabilidade da dívida dos países em desenvolvimento; considera que o FMI e o Banco Mundial devem incluir todos os custos das PPP nas suas análises da sustentabilidade da dívida;

12.

Considera que as regras ou os instrumentos atualmente em vigor são inadequados ou, em diferentes graus, não são suficientemente vinculativos;

13.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a combater ativamente os paraísos fiscais, a evasão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos, que apenas aumentam o peso da dívida dos países em desenvolvimento, a cooperar com esses últimos na luta contra estruturas agressivas de evasão fiscal, e a procurar formas de ajudar esses países a resistir às práticas de concorrência fiscal que prejudicariam a mobilização de receitas internas em favor do desenvolvimento;

14.

Considera que, se as autoridades detetarem situações de utilização inadequada de fundos públicos, os credores devem desencadear medidas de alerta e, caso essas não sejam eficazes, impor sanções para suspender ou mesmo impor o reembolso do empréstimo antes do prazo estipulado no contrato;

15.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os países em desenvolvimento a promover o acesso público aos dados relativos à dívida pública e a educação neste domínio, uma vez que as informações pormenorizadas sobre a situação das finanças públicas são raramente acessíveis à sociedade civil nos países em desenvolvimento;

16.

Apela à elaboração de legislação destinada a impedir a concessão de empréstimos a governos manifestamente corruptos e a sancionar os credores que lhes concedam empréstimos com conhecimento de causa;

17.

Exorta a Comissão a elaborar, em coordenação com os principais atores internacionais e os países em causa, um Livro Branco que defina uma verdadeira estratégia de luta contra o endividamento excessivo dos países em desenvolvimento através de uma abordagem multilateral, especificando os direitos, os deveres e as responsabilidades de todos os intervenientes, e a refletir acerca das disposições institucionais mais adequadas para tratar de forma equitativa e sustentável o problema do endividamento; defende a elaboração de um código de conduta em matéria de gestão do crédito para intervenientes institucionais, políticos e privados;

18.

Releva que, na sua maioria, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estão intrinsecamente ligados aos direitos humanos e constituem, por conseguinte, um objetivo em si mesmo no âmbito da erradicação da pobreza, contrariamente ao reembolso da dívida, que representa apenas um meio;

19.

Aprova os Princípios Orientadores sobre Dívida Externa e Direitos Humanos do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de acordo com os quais o direito à consecução do ODS se deve sobrepor ao dever de reembolso da dívida; convida os Estados-Membros da União Europeia a promover o recurso sistemático às avaliações de impacto no domínio dos direitos humanos no quadro das avaliações da sustentabilidade da dívida levadas a cabo pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco Mundial;

20.

Apela à UE e aos seus Estados-Membros para que respeitem estes princípios no âmbito da concessão de empréstimos bilaterais e das suas intervenções nas instituições financeiras internacionais;

21.

Observa que as avaliações da sustentabilidade da dívida efetuadas pelo FMI e pelo Banco Mundial são geralmente utilizadas pelos mutuantes para os orientar na concessão de empréstimos; salienta a necessidade de abordar as lacunas dessas avaliações, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da dívida privada externa e à falta de integração dos direitos humanos;

22.

Convida os intervenientes no domínio do desenvolvimento a avaliarem o impacto do serviço da dívida na capacidade de financiamento dos países altamente endividados à luz dos ODS, objetivos esses que contêm para esses países uma obrigação de resultado até 2030 e que devem prevalecer sobre os direitos dos credores que, conscientemente, concedem empréstimos a governos corruptos;

23.

Apoia a recomendação da CNUCED no sentido de criar um fundo de estabilização dos preços das matérias-primas africanas, a fim de reduzir a dependência do endividamento em caso de queda dos preços das matérias-primas;

24.

Insta os Estados-Membros e outros Estados credores relevantes a aumentar o financiamento destinado a investimentos no domínio dos ODS e a manter a sua promessa de longa data de afetar 0,7 % do seu RNB à ajuda pública ao desenvolvimento; apela aos Estados credores para que concedam financiamento na forma de subvenções, em vez de empréstimos, sempre que os relatórios de avaliação indicarem que a deterioração das finanças públicas compromete, a longo prazo, o cumprimento dos ODS; insta os Estados credores, além disso, a estabelecer novas fontes de financiamento inovadoras e diversificadas para alcançar os ODS, como um imposto sobre as transações em moeda estrangeira e um imposto sobre as transações financeiras, que podem contribuir para a sustentabilidade da dívida de cada país, sobretudo em tempos de crise financeira;

25.

Manifesta a sua preocupação com a revisão, pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, dos critérios de declaração da APD, em particular no caso dos instrumentos do setor privado, uma vez que o alargamento desses critérios encoraja o recurso a certas modalidades de ajuda, nomeadamente empréstimos e garantias; observa que, embora estas discussões ainda não tenham sido encerradas, os doadores já estão autorizados a declarar certos empréstimos e certas garantias como APD, apesar de ainda não se ter chegado a acordo quanto a um quadro regulamentar para o efeito; salienta a necessidade de incluir garantias em matéria de transparência e de endividamento;

26.

Salienta que a transparência deve ser promovida, a fim de aumentar a responsabilização dos agentes envolvidos; sublinha a importância da partilha de dados e de processos relacionados com a restruturação das dívidas soberanas;

27.

Aprova e solicita à União Europeia que apoie os princípios estabelecidos pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento para uma política responsável em matéria de crédito, princípios que colocam em evidência, nomeadamente, a corresponsabilidade dos credores e dos devedores (princípios da CNUCED relativos à promoção da responsabilidade na concessão e contração de empréstimos), e a necessidade absoluta de controlo parlamentar nas operações de financiamento público; considera que os princípios da CNUCED relativos à promoção da responsabilidade na concessão e contração de empréstimos se devem tornar instrumentos juridicamente vinculativos e com força executiva;

28.

Considera que a transparência e a responsabilização são essenciais para apoiar a concessão e contração de empréstimos responsáveis; insta os Estados-Membros, para o efeito, a tomarem como base os compromissos assumidos na Agenda de Ação de Adis Abeba e nas orientações operacionais do G20 sobre financiamento sustentável, a fim de reforçar a responsabilização dos credores em relação aos empréstimos que concedem, com base nos atuais princípios de transparência e de responsabilização em vigor nas indústrias extrativas (ITIE: Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas) e a promoverem a divulgação pública de dados sobre a dívida soberana, incluindo os passivos contingentes, através da recolha destes dados num registo público centralizado; exorta os Estados-Membros a publicarem, de forma sistemática, informações sobre as atividades de concessão de empréstimos aos países em desenvolvimento;

29.

Salienta a necessidade de chegar a acordo sobre normas internacionais vinculativas para fazer face às dívidas «odiosas»e ilegítimas; considera, por conseguinte, que a reestruturação da dívida deve ser acompanhada por uma auditoria independente da dívida, de forma a distinguir as dívidas «odiosas»e ilegítimas dos outros tipos de empréstimos; salienta que os empréstimos ilegítimos e «odiosos»devem ser anulados;

30.

Lamenta o facto de, em 2015, os Estados-Membros, na sequência da Posição Comum do Conselho de 7 de setembro de 2015 (6), não terem aprovado a Resolução 69/319 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os princípios básicos dos processos de reestruturação da dívida soberana, que fora, no entanto, adotada por maioria na Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de setembro de 2015;

31.

Frisa que é necessário assegurar a coerência entre as ações empreendidas a nível do FMI e no contexto das Nações Unidas e articular da melhor forma possível as posições entre Estados-Membros;

32.

Salienta a necessidade de solucionar a crise da dívida de forma justa, célere e sustentável, através da criação de um mecanismo internacional de reestruturação da dívida, que tenha por base o roteiro da CNUCED para a restruturação das dívidas soberanas e a ideia da chamada Comissão «Stiglitz»de criar um Tribunal Internacional de Restruturação da Dívida;

33.

Exorta os Estados-Membros a atuarem de acordo com o mandato aprovado na Resolução 69/319 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de setembro de 2015, a fim de:

(a)

Criar mecanismos de alerta rápido com base na notificação de uma deterioração geral da sustentabilidade da dívida, que ajudem a identificar antecipadamente os riscos e as vulnerabilidades dos países altamente endividados;

(b)

Permitir, em coordenação com o FMI, a criação de um quadro jurídico multilateral para uma restruturação soberana ordeira e previsível da dívida dos Estados, a fim de evitar que a mesma se torne insustentável e melhorar a previsibilidade para os investidores; apela à representação equitativa dos países em desenvolvimento nos órgãos de tomada de decisão das instituições financeiras internacionais;

(c)

Garantir que a UE preste apoio aos países em desenvolvimento na luta contra a corrupção, as atividades criminosas, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais;

34.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em instâncias internacionais e com o setor privado, a fim de desenvolver um quadro regulamentar que garanta a plena transparência sobre as condições de concessão de empréstimos aos países em desenvolvimento e a responsabilidade por esses empréstimos, como o Pacto pela Transparência dos Empréstimos, atualmente objeto de debate em algumas instituições financeiras;

35.

Lamenta as pressões exercidas sobre os Estados, como é o caso da Tunísia, para que não realizem auditorias públicas à origem e às condições contratuais das suas dívidas; insta a UE a trabalhar com outros doadores e instituições internacionais, tais como o FMI, a fim de proteger e promover o direito dos Estados a procederem a auditorias da dívida pública;

36.

Solicita vivamente que se proceda à adoção de uma norma aplicável em caso de risco de insolvência, nos termos da qual os tribunais possam privar os credores do direito de exigir o pagamento de uma dívida, caso o empréstimo em questão tenha sido contraído por um Estado em violação das leis estabelecidas pelo respetivo parlamento nacional;

37.

Convida os Estados-Membros a adotarem, sob o impulso da Comissão Europeia, um regulamento inspirado na legislação belga relativa à luta contra a especulação dos fundos «abutre»sobre as dívidas;

38.

Solicita aos credores institucionais e privados que aceitem uma moratória sobre a dívida na sequência de catástrofes naturais ou de graves crises humanitárias, incluindo a chegada pontual de um elevado número de migrantes, para que o país devedor possa consagrar todos os seus recursos à restituição da normalidade;

39.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Ver pp. 27-29.

(2)  JO C 353 de 27.9.2016, p. 2.

(3)  Relatório sobre os investimentos mundiais de 2014. Investir nos ODS: um plano de ação, CNUCED, 2014, pp. 140-145.

(4)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 79.

(5)  Revisão da sustentabilidade da dívida em África. Documento de informação para o relatório de 2016 da CNUCED sobre o desenvolvimento económico em África: «A evolução da dívida e o financiamento do desenvolvimento em África».

(6)  Doc. 11705/15.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/53


P8_TA(2018)0105

Reforço da coesão económica, social e territorial na União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre o reforço da coesão económica, social e territorial na União Europeia: sétimo relatório da Comissão Europeia (2017/2279(INI))

(2019/C 390/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 4.o, 162.o, 174.o a 178.o e 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (5),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 9 de outubro de 2017, intitulado «A Minha Região, A Minha Europa, o Nosso Futuro: Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial»(COM(2017)0583),

Tendo em conta o Pacto de Amesterdão que estabelece a agenda urbana para a UE, acordado na reunião informal dos ministros da UE responsáveis pelos assuntos urbanos em 30 de maio de 2016, em Amesterdão,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15 de dezembro de 2015 (6),

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, anunciado pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão em Gotemburgo, em 17 de novembro de 2017,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de abril de 2017, intituladas "Tornar a política de coesão mais eficaz, pertinente e visível para os nossos cidadãos" (7),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de novembro de 2017, intituladas “Sinergias e simplificação da política de coesão pós-2020” (8),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 1 de março de 2017, sobre o Futuro da Europa – Reflexões e cenários para a UE-27 em 2025 (COM(2017)2025),

Tendo em conta o documento de reflexão da Comissão, de 26 de abril de 2017, sobre a Dimensão social da Europa (COM(2017)0206),

Tendo em conta o documento de reflexão da Comissão, de 10 de maio de 2017, sobre o Controlo da globalização (COM(2017)0240),

Tendo em conta o documento de reflexão da Comissão, de 31 de maio de 2017, sobre o Aprofundamento da União Económica e Monetária (COM(2017)0291),

Tendo em conta o documento de reflexão da Comissão, de 28 de junho de 2017, sobre o futuro das finanças da UE (COM(2017)0358),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 10 de abril de 2017, intitulado «Competitividade em regiões com baixos rendimentos e baixo crescimento: Relatório sobre as regiões menos desenvolvidas (SWD(2017)0132),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Why Regional Development matters for Europe’s Economic Future» (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de fevereiro de 2018, intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia»(COM(2018)0098),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, sobre «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da União Europeia»(COM(2017)0623),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 11 de maio de 2017, intitulado “O futuro da política de coesão após 2020: Por uma política de coesão europeia forte e eficaz após 2020” (10),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2016, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Investir no emprego e no crescimento – maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, intitulada “Investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União Europeia” (12)

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a dimensão urbana das políticas da UE (13),

Tendo em conta a sua resolução de 10 de maio de 2016, intitulada «Novas ferramentas de desenvolvimento territorial da Política de Coesão 2014-2020: o Investimento Territorial Integrado (ITI) e o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD)” (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de maio de 2017, sobre a correta combinação de financiamentos para as regiões da Europa: equilibrar os instrumentos financeiros e as subvenções na política de coesão da UE (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a política de coesão e as estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, intitulada “Cooperação Territorial Europeia - melhores práticas e medidas inovadoras” (17),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, intitulada «Investir no emprego e no crescimento – maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: avaliação do relatório nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do RDC» (18),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2017, sobre os elementos constitutivos de uma política de coesão da UE pós-2020 (19),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2017, sobre o envolvimento crescente dos parceiros e a visibilidade do desempenho dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (20),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2017, intitulada “Promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE: aplicação do artigo 349.o do TFUE” (21),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE (22),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2018, sobre as regiões mais atrasadas na UE (23);

Tendo em conta a sua resolução de 14 de março de 2018, intitulada “Próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020” (24),

Tendo em conta as conclusões e recomendações do Grupo de alto nível sobre a simplificação para os beneficiários dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0138/2018),

A.

Considerando que a política de coesão visa promover um desenvolvimento harmonioso e equitativo do conjunto da União e das suas regiões, no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, num espírito de solidariedade, e a fim de promover o crescimento sustentável, o emprego, a inclusão social, e de reduzir as disparidades entre e dentro das regiões, bem como o atraso das regiões menos favorecidas, em conformidade com os Tratados;

B.

Considerando que o Sétimo relatório sobre a coesão mostra que as disparidades regionais voltam a diminuir, mas que a situação é altamente díspar, independentemente de ser medida pelo PIB per capita, pelo indicador do emprego ou outros, havendo disparidades que perduram, enquanto outras se deslocam ou aumentam entre regiões e Estados-Membros, inclusive na área do euro;

C.

Considerando que o Sétimo relatório sobre a coesão tece considerações preocupantes sobre a taxa de desemprego, nomeadamente a taxa de desemprego dos jovens, que em muitas regiões não recuperou o seu nível anterior à crise, a competitividade ou a inclusão social;

D.

Considerando que quase 24% dos europeus, ou quase 120 milhões de pessoas, são pobres, vivem em risco de pobreza, se encontram em situação grave de privação material e/ou vivem em agregados familiares com baixa intensidade de trabalho; considerando que o número de trabalhadores pobres está a aumentar e o número dos jovens desempregados continua elevado;

E.

Considerando que o desemprego e o desemprego dos jovens na União têm vindo a diminuir gradualmente desde 2013, mantendo-se, no entanto, ainda acima dos níveis de 2008, com 7.3 % e 16.1 % respetivamente (dezembro de 2017) (25), registando-se diferenças consideráveis entre os Estados-Membros e dentro deles, em particular nos Estados-Membros da UE mais afetados pela crise financeira; considerando que as disparidades regionais começaram a diminuir; considerando que a diferença das taxas de desemprego entre os Estados-Membros continua a ser significativa, oscilando entre 2,4 % na República Checa ou 3,6 % na Alemanha e 16,3 % em Espanha ou 20,9 % na Grécia, de acordo com os dados mais recentes (26); considerando que o desemprego oculto (desempregados dispostos a trabalhar mas que não procuram ativamente emprego) se situava em 2016 em 18 %;

F.

Considerando que o Sétimo relatório sobre a coesão destaca a grande diversidade das regiões e dos territórios, nomeadamente no âmbito das atuais categorias de regiões, em função das suas condições específicas (regiões ultraperiféricas, população escassa, de baixos rendimentos ou de fraco crescimento, etc.), o que torna necessária uma abordagem territorial adaptada;

G.

Considerando que um dos pontos fortes das novas informações prestadas pelo Sétimo relatório sobre a coesão diz respeito à identificação de determinadas regiões ditas «prisioneiras do rendimento médio», que fazem face a um risco de retrocesso, de estagnação ou de atraso;

H.

Considerando que o Sétimo relatório sobre a coesão destaca a existência de bolsas de pobreza, o risco de fragmentação territorial e o aumento das disparidades infra-regionais, inclusivamente nas regiões mais prósperas;

I.

Considerando que o Sétimo relatório sobre a coesão sublinha que os efeitos da globalização, da migração, da pobreza e da falta de inovação, das alterações climáticas, da transição energética e da poluição não se circunscrevem às regiões menos desenvolvidas;

J.

Considerando que, ao mesmo tempo que a política de coesão tem desempenhado um papel substancial na recuperação da economia da UE através da promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o investimento público na UE ainda está abaixo do nível anterior à crise, com défices importantes nalguns dos países mais afetados pela crise, uma vez que o investimento público na UE caiu de 3,4% do PIB em 2008 para 2,7% em 2016;

K.

Considerando que o 7.o relatório de coesão apresenta os resultados da política de coesão em termos de crescimento, emprego, transportes, energia, ambiente, educação e formação, tal como evidenciado no período de programação de 2014-2020 pelo apoio concedido a 1,1 milhões de PME, conduzindo diretamente à criação de 420 000 novos postos de trabalho, ajudando mais de 7,4 milhões de desempregados a encontrar emprego e contribuindo para que mais de 8,9 milhões de pessoas obtivessem novas qualificações, convertendo assim a política de coesão no «cimento»que mantém a Europa de pé;

Valor acrescentado da política de coesão

1.

Considera indispensável que a política de coesão continue a abranger devidamente no novo período de programação todas as regiões europeias e continue a ser o principal instrumento de investimento da UE, com base numa estratégia e em perspetivas de longo prazo, acompanhado de um orçamento à altura dos desafios, existentes e novos, e garantindo, dessa forma, a concretização dos objetivos básicos da política de coesão; realça que uma concentração da política de coesão exclusivamente nas regiões menos desenvolvidas prejudicaria os progressos em relação às prioridades políticas em toda a União Europeia;

2.

Sublinha que a política de coesão encerra um valor acrescentado europeu, ao contribuir para os bens públicos e prioridades europeias (tais como o crescimento, a inclusão social, a inovação e a proteção ambiental) bem como para o investimento público e privado, e que é um instrumento fundamental para alcançar o objetivo do Tratado de combater as disparidades no sentido da adaptação ascendente dos padrões de vida e da redução do atraso das regiões menos favorecidas;

3.

Reitera o seu forte empenho na gestão partilhada e no princípio da parceria, que deve ser conservado e reforçado após 2020, bem como na Carta da Governação a Vários Níveis e no princípio da subsidiariedade, que contribuem para o valor acrescentado da política de coesão; sublinha que a mais-valia desta política se carateriza, em primeiro lugar, pela sua capacidade de ter em conta as necessidades de desenvolvimento nacional, a par das necessidades e especificidades de cada região e território, e de aproximar a UE dos seus cidadãos;

4.

Salienta que o valor acrescentado europeu se reflete fortemente na cooperação territorial europeia (CTE) em todas as suas dimensões (cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, tanto a nível interno, como externo), ao contribuir para os objetivos gerais de coesão económica, social e territorial, bem como para a solidariedade; reitera o apelo para que aumente a sua quota no orçamento atribuído à política de coesão, melhorando em simultâneo a coordenação entre os diferentes programas, a fim de evitar sobreposições; recorda a importância da aplicação das estratégias macrorregionais para a concretização dos objetivos da política de coesão;

5.

Observa que a execução da política de coesão numa região pode gerar externalidades e benefícios diretos e indiretos em toda a UE, em virtude nomeadamente do aumento das trocas comerciais, em reforço do mercado interno; salienta, no entanto, que estes benefícios variam significativamente entre os Estados-Membros, nomeadamente em função da proximidade geográfica e da estrutura das economias dos Estados-Membros;

6.

Sublinha a necessidade de desenvolver uma metodologia para «o custo da política de não coesão», a fim de apresentar provas quantificáveis adicionais sobre o valor acrescentado europeu da política de coesão, seguindo o exemplo do trabalho realizado pelo Parlamento Europeu sobre o «custo da não Europa»;

Dimensão territorial

7.

Assinala que as zonas urbanas combinam, por um lado, oportunidades de crescimento acentuado de investimento e inovação e, por outro, vários desafios ambientais, económicos e sociais, designadamente devido à concentração de pessoas e à existência de bolsas de pobreza, incluindo em cidades relativamente prósperas; destaca, por isso, que o risco de pobreza ou de exclusão social continua a ser um desafio importante;

8.

Sublinha que os esforços tendentes a consolidar a dimensão territorial da política de coesão requerem que se dispense mais atenção aos problemas suburbanos e rurais, tendo em conta os conhecimentos especializados das autoridades locais, e com particular ênfase nas cidades de média dimensão de cada Estado-Membro;

9.

Sublinha a importância de apoiar as zonas rurais em toda a sua diversidade, valorizando as suas potencialidades, promovendo o investimento em projetos que apoiem a economia local, melhorando a conetividade dos transportes, a acessibilidade e o débito muito elevado, e prestando assistência às regiões nos desafios que enfrentam, designadamente, êxodo rural, inclusão social, escassez de oportunidades de emprego, incentivos ao empreendedorismo e habitação a preços razoáveis, perda de população, desvitalização dos centros das cidades, fenómeno dos desertos médicos, etc.; salienta, a este respeito, a importância do segundo pilar da PAC na promoção do desenvolvimento rural sustentável;

10.

Apela para sejam tidas mais em conta certas especificidades territoriais, como as das regiões referidas no artigo 174.o, n.o 3, do TFUE, designadamente as regiões insulares, de montanha ou fronteiriças, setentrionais, costeiras ou periféricas, aquando da definição das prioridades de investimento; sublinha a importância de criar estratégias, programas e ações adaptadas a estas diferentes regiões ou inclusive de estudar o possível lançamento de novas agendas específicas, seguindo o exemplo estabelecido pela Agenda Urbana da UE e pelo Pacto de Amesterdão;

11.

Recorda que a situação económica e social estrutural especial das regiões ultraperiféricas justifica medidas específicas, nomeadamente no que diz respeito às suas condições de acesso aos fundos estruturais, nos termos do artigo 349.o do TFUE; realça a necessidade de perpetuar todas as derrogações destinadas a compensar as respetivas desvantagens estruturais, bem como de melhorar as medidas específicas para estas regiões, adaptando-as sempre que necessário; insta a Comissão e os Estados-Membros a basearem-se no acórdão do Tribunal de Justiça da UE de 15 de dezembro de 2015 para assegurar uma verdadeira aplicação do artigo 349.o do TFUE no que diz respeito às condições que regem o acesso aos fundos estruturais; propõe, em particular, que a atribuição específica às RUP seja alargada à vertente social, mantendo o atual nível de cofinanciamento da UE nestas regiões, e que se preveja uma modulação da concentração temática; sublinha o potencial que representam as regiões ultraperiféricas, enquanto, por exemplo, regiões privilegiadas para a execução de projetos experimentais;

12.

Considera que a introdução de estratégias integradas de desenvolvimento urbano sustentável tem sido um êxito, pelo que esta experiência deve ser reforçada e reproduzida noutros territórios infrarregionais, por exemplo, através do estabelecimento de uma abordagem territorial integrada, a par dos objetivos temáticos, mas sem prejuízo da concentração temática; sublinha a importância do desenvolvimento local, reforçando a sua capacidade para envolver os intervenientes locais; salienta a necessidade de explorar a possibilidade de introduzir preparativos para os programas operacionais nacionais e regionais com base em estratégias territoriais integradas e em estratégias de especialização inteligente;

As regiões com rendimento médio: promover a resiliência e prevenir o abandono dos territórios vulneráveis

13.

Salienta que as regiões com rendimento médio não têm registado o mesmo crescimento como as regiões com baixos rendimentos (que necessitam ainda de alcançar o resto da UE) e as regiões com rendimentos muito elevados, uma vez que se encontram confrontadas com o chamado desafio da «armadilha do rendimento médio», no caso das primeiras devido aos seus custos demasiado elevados e, no caso das segundas, devido a sistemas de inovação demasiado frágeis; observa, além disso, que estas regiões se caracterizam por um setor fragilizado da indústria transformadora e pela sua vulnerabilidade aos choques das alterações socioeconómicas em virtude da globalização;

14.

Está convicto de que um dos principais desafios da futura política de coesão consistirá em prestar um apoio adaptado às regiões com rendimento médio, a fim de criar, nomeadamente, um clima favorável ao investimento, e que a política de coesão deve reduzir simultaneamente as disparidades e desigualdades, mas também prevenir o abandono dos territórios vulneráveis, tendo em conta as diferentes tendências, dinâmicas e circunstâncias;

15.

Insta a Comissão a abordar os desafios com que se deparam as regiões com rendimento médio, que se caracterizam por uma fraca taxa de crescimento, em comparação com a média da UE, de forma a promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União; recorda que, a fim de apoiar as regiões de rendimento médio e oferecer soluções para os seus problemas, a futura política de coesão deve abrangê-las, apoiá-las e incluí-las adequadamente no próximo período de programação, nomeadamente através da criação e aplicação de estratégias, programas e ações adaptados a estas diferentes regiões; neste contexto, recorda a importância de indicadores complementares ao PIB, a fim de proporcionar uma imagem mais precisa das condições socioeconómicas destas regiões específicas; considera que deve ser dispensada mais atenção à identificação precoce de vulnerabilidades, por forma a permitir que a política de coesão apoie a resiliência das regiões e evite o desenvolvimento de novas disparidades em todos os tipos de regiões;

16.

Congratula-se com o lançamento pela Comissão Europeia de um projeto-piloto tendente a prestar um apoio adaptado aos desafios específicos das regiões em transição industrial; insta a Comissão a tirar os devidos ensinamentos do projeto-piloto e espera ver os objetivos previstos concretizados o mais rapidamente possível; considera que as estratégias de especialização inteligente encerram potencial para, através de uma abordagem holística, acompanhar melhor estas regiões nas suas estratégias de desenvolvimento e, de uma forma mais geral, para promover uma aplicação diferenciada ao nível das regiões, mas poderiam ser também apoiadas através de uma cooperação e do intercâmbio acrescido de informações e experiências entre estas regiões; congratula-se com ações como a Iniciativa de Vanguarda para utilizar a estratégia de especialização inteligente com vista a estimular o crescimento e a renovação industrial em áreas prioritárias na UE;

17.

Sublinha que a convergência social e fiscal contribui para promover o objetivo da coesão, melhorando ao mesmo tempo o funcionamento do mercado único; considera que práticas divergentes nesta matéria podem contrariar o objetivo de coesão e são suscetíveis de expor mais os territórios em retrocesso ou os mais vulneráveis à globalização e chama a atenção para a necessidade contínua de que as regiões menos desenvolvidas alcancem o resto da União; considera que a política de coesão poderia contribuir para promover a convergência social e fiscal (juntamente com a convergência económica e territorial), concedendo incentivos positivos; sublinha, a este respeito, a possibilidade de tomar como base, por exemplo, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais; insta a Comissão Europeia a ter mais em conta este aspeto no quadro do Semestre Europeu, de modo a favorecer a integração da dimensão social da política de coesão na política económica, e a envolver devidamente os órgãos de poder local e regional, a fim de aumentar a eficiência e apropriação do processo;

Domínios de ação

18.

Apoia uma forte concentração temática num número limitado de prioridades relacionadas com os grandes objetivos políticos europeus, deixando às autoridades de gestão mais flexibilidade na elaboração das suas estratégias territoriais com base nas respetivas necessidades e potencial, após consultas inclusivas, a nível local e regional, na preparação de acordos de parceria; salienta que o emprego (incluindo o desemprego dos jovens) a inclusão social, a luta contra a pobreza, o apoio à inovação, digitalização, às PME e às empresas em fase de arranque, a luta contra as alterações climáticas, a economia circular e as infraestruturas devem constituir domínios de intervenção prioritários da futura política de coesão;

19.

Congratula-se com a adoção do pilar europeu dos direitos sociais, que marca um avanço na construção de uma Europa social; reitera o seu apego ao FSE enquanto forte parte integrante dos FEEI, e à Garantia para a Juventude, à Iniciativa para o Emprego dos Jovens e ao Corpo Europeu de Solidariedade, para dar resposta aos desafios do emprego, do crescimento económico, da inclusão social, da aprendizagem e da formação profissional;

20.

Sublinha que a futura política de coesão deve dar mais ênfase à proteção e ao apoio às populações e aos territórios negativamente impactados pela globalização (deslocalização de empresas, perda de postos de trabalho) e também por tendências semelhantes dentro da UE; apela a uma coordenação entre os fundos estruturais e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização em casos pertinentes a estudar, no intuito de abranger, entre outros casos, a deslocalização dentro da UE;

21.

Assinala que a vulnerabilidade às alterações climáticas varia consideravelmente de um território para outro; considera que os FEEI devem ser utilizados o mais eficazmente possível para ajudar a UE a cumprir os seus compromissos ao abrigo do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21), por exemplo, no respeitante às energias renováveis, à eficiência energética ou ao intercâmbio de boas práticas, em particular no setor da habitação, e para ter em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; reitera que os instrumentos de solidariedade em caso de catástrofe natural devem ser mobilizados nestas circunstâncias o mais rapidamente possível e sempre de forma coordenada;

22.

Recomenda que os FEEI sejam aproveitados para fazer face, de forma sustentável, aos desafios demográficos (envelhecimento, perda de população, pressão demográfica, incapacidade de atrair ou reter trabalhadores qualificados) que afetam as regiões europeias de forma diferenciada; salienta, em particular, a necessidade de prestar apoio adequado aos territórios, tais como algumas regiões ultraperiféricas;

23.

Insta à criação, ao abrigo do artigo 349.o do TFUE, de um mecanismo específico de financiamento pós-2020 para a integração de migrantes nas Regiões Ultraperiféricas, sujeitas a uma maior pressão migratória decorrente das suas especificidades, auxiliando assim o seu desenvolvimento sustentável;

24.

Considera que os fundos da UE devem respeitar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD) e continuar a promover a desinstitucionalização;

25.

Destaca o potencial de novos investimentos nas áreas da cultura, da educação, do património, da juventude, do desporto e do turismo sustentável para criar postos de trabalho, incluindo em particular empregos de qualidade para os jovens, bem como do crescimento, e para reforçar a coesão social, combatendo ao mesmo tempo a pobreza e a discriminação, aspeto que se reveste de particular importância no que diz respeito, por exemplo, às regiões ultraperiféricas, rurais e remotas; apoia o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas estreitamente associadas à inovação e à criatividade;

Quadro de programação após 2020

26.

Sublinha que o Sétimo relatório sobre a coesão destaca a necessidade de ter em conta indicadores complementares ao PIB per capita, o qual deve continuar a ser o principal indicador, para a atribuição dos fundos e para oferecer uma imagem mais precisa das condições socioeconómicas, em consonância com os desafios e as necessidades identificadas, incluindo a nível sub-regional; refere a importância de tomar como base dados de qualidade, fiáveis, atualizados, estruturados e disponíveis; solicita por isso à Comissão e ao Eurostat que forneçam o maior pormenor e a maior desagregação geográfica possíveis nas estatísticas pertinentes para a política de coesão, por forma a refletir devidamente as necessidades das regiões no processo de programação; defende a utilização de critérios sociais, ambientais e demográficos, em particular, a taxa de desemprego e a taxa de desemprego dos jovens;

27.

Defende o reforço de abordagens integradas e enfatiza veementemente que o FSE continue a fazer parte integrante da política regional europeia, devido à importância fundamental da sua dimensão de coesão;

28.

Sublinha que as subvenções devem permanecer o principal instrumento de financiamento da política de coesão, mas reconhece que os instrumentos financeiros podem constituir um estímulo eficaz e devem ser promovidos sempre que proporcionem valor acrescentado e com base numa avaliação ex ante adequada; sublinha, no entanto, que a sua utilização não deve constituir um fim em si, que a sua eficácia depende de inúmeros fatores (natureza do projeto, do território ou do risco), e que todas as regiões, independentemente do seu nível de desenvolvimento, devem poder determinar livremente o modo de financiamento mais adaptado; opõe-se à fixação de qualquer meta vinculativa na utilização dos instrumentos financeiros;

29.

Insta a que sejam simplificadas as condições que regem a utilização dos instrumentos financeiros e a que seja promovida a sua coordenação com as subvenções a conceder, tento em conta a complementaridade, a eficiência e as realidades territoriais; sublinha a importância da capacidade administrativa e da qualidade da governação, bem como do papel complementar que os bancos e as instituições nacionais de desenvolvimento desempenham na aplicação de instrumentos financeiros adaptados às necessidades locais; considera que é necessário harmonizar, tanto quanto possível, as regras em matéria de instrumentos financeiros, qualquer que seja o seu modo de gestão; propõe, para além dos instrumentos financeiros já existentes no domínio da política de coesão, que sejam igualmente promovidos instrumentos de financiamento participativo;

30.

Considera que um vínculo entre a política de coesão e um ambiente favorável ao investimento, à eficácia e à boa utilização dos fundos também é útil para a concretização dos objetivos da política de coesão, salientando que a política de coesão não se deve limitar a ser um instrumento ao serviço de prioridades, sem relação com os seus objetivos; realça a necessidade de aplicar a posição acordada sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento no que se refere à flexibilidade em condições conjunturais, às reformas estruturais e aos investimentos públicos; considera que as medidas que ligam a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devem ser cuidadosamente analisadas, nomeadamente através da participação de todas as partes interessadas; entende que a Comissão deve ponderar ajustamentos ao modo como a política de coesão e o Semestre Europeu se encontram vinculados para reforçar a dimensão territorial e social deste último, e ter em conta outros fatores que contribuam para os objetivos de coesão, como a convergência real; insta a Comissão, neste contexto e no âmbito do Semestre Europeu, a analisar o cofinanciamento nacional e regional ao abrigo dos FEEI, assim como o seu impacto nos défices nacionais;

31.

Apela à intensificação das estratégias de especialização inteligente, como via inovadora para prosseguir o investimento no potencial de crescimento a longo prazo num contexto de rápida evolução tecnológica e globalização; reconhecendo embora a utilidade das condicionalidades ex ante, salienta que estas medidas constituíram, em certos casos, um fator de complexidade e de atraso na elaboração e no desenvolvimento da programação; regista as observações do Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.o 15/2017 sobre as condicionalidades ex ante; exorta a Comissão a reduzir, se necessário, o número de condicionalidades ex ante e a reforçar, neste domínio, a conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, apoiando-se, tanto quanto possível, nos documentos estratégicos existentes; sublinha que as condicionalidades ex ante devem estar estreitamente relacionadas com a eficácia dos investimentos, assegurando a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros;

32.

Observa que a qualidade e estabilidade da administração pública, para cujo efeito são requisitos prévios uma boa educação, formação e assistência consultiva disponível a nível local, continuam a ser um fator decisivo para o crescimento regional e a eficácia dos Fundos EIE; destaca a necessidade de melhorar a qualidade da governação e de assegurar a disponibilidade de assistência técnica suficiente, uma vez que estas têm um impacto acentuado na boa execução da política de coesão, e podem variar substancialmente nos Estados-Membros, tal como é sobretudo visível, por exemplo, nas regiões mais atrasadas; insta a Comissão a avaliar, em particular, o futuro programa JASPERS à luz das recomendações do Tribunal de Contas Europeu;

33.

Apoia uma evolução da política de coesão mais orientada para os resultados e os conteúdos, passando de uma lógica contabilística para uma lógica de desempenho, e deixando às autoridades de gestão mais flexibilidade quanto à forma de alcançar os objetivos, respeitando simultaneamente na íntegra, entre outros, os princípios de parceria, de transparência e de responsabilização;

34.

Considera imperativo manter a luta contra a fraude e insta ao exercício de tolerância zero no que respeita à corrupção;

Uma política de coesão simplificada

35.

Apela à Comissão para que, nas suas futuras propostas legislativas, tenha em conta as recomendações do grupo de alto nível sobre a simplificação;

36.

Reitera a necessidade de fornecer um quadro que garanta a estabilidade jurídica por meio de regras simples, claras e previsíveis, nomeadamente em matéria de gestão e de controlo, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre os objetivos de desempenho e de simplificação; solicita que, no próximo período de programação, se reduza o volume da legislação e das orientações (de forma cautelosa, de modo a garantir, em estreita cooperação com as partes interessadas, a continuidade necessária de regulamentação e de procedimentos, com os quais as partes interessadas e as autoridades de gestão estão familiarizadas); exorta a que seja assegurada a tradução dos documentos pertinentes para todas as línguas da União, além de evitada o mais possível toda a aplicação e interpretação retroativas da regulamentação; exorta a um quadro jurídico unificado e a orientações unificadas sobre projetos transfronteiriços;

37.

Sublinha, ao mesmo tempo, a necessidade de evitar a sobreregulamentação e de elaborar programas operacionais de verdadeiros documentos estratégicos mais concisos e flexíveis, prevendo um procedimento simplificado para a sua alteração durante o período de programação, especialmente em caso de catástrofes naturais, a fim de responder devidamente à mutação das realidades mundiais e da procura regional;

38.

Solicita a criação de um verdadeiro conjunto único de regras para os FEEI, nomeadamente uma maior harmonização das regras comuns para os instrumentos que contribuem para o mesmo objetivo temático; considera necessário racionalizar a adjudicação de contratos no âmbito dos FEEI e acelerar os procedimentos em matéria de auxílios estatais nos quais se exija conformidade; apoia um tratamento consistente dos fundos europeus em gestão direta e dos fundos da política de coesão no que se refere aos auxílios estatais de um modo mais coerente e, de uma forma geral, regras harmonizadas para os instrumentos europeus destinados aos mesmos beneficiários; destaca a importância de uma melhor complementaridade entre a política de coesão e o futuro programa de investigação da UE, para cobrir o ciclo completo, desde a investigação fundamental às aplicações comerciais; considera que a concentração temática deve ser mantida, a fim de viabilizar sinergias entre as diferentes fontes de financiamento a nível dos projetos;

39.

Toma nota da criação de um grupo de trabalho sobre subsidiariedade e proporcionalidade e espera que este grupo apresente propostas concretas para melhorar a conformidade com estes dois princípios no âmbito da política de coesão; é favorável a que seja garantida a aplicação destes princípios na perspetiva de uma verdadeira governação a vários níveis, que requer a devida capacitação dos órgãos de poder local e regional, bem como de outras partes interessadas;

40.

Lamenta que a Comissão não tenha apresentado uma avaliação mais integrada das políticas transversais e que não tenham sido comunicadas sinergias entre as diferentes políticas europeias; solicita estratégias, financiamento e ações ambiciosas que reforcem as sinergias com outros fundos da UE e angariem apoio financeiro complementar; salienta a necessidade de uma maior otimização das sinergias entre os FEEI e outros instrumentos, nomeadamente o FEIE, bem como com os demais programas geridos a nível central, como o Horizonte 2020, que complementa a política de coesão no apoio à investigação e à inovação;

41.

Solicita que os requisitos de programação, aplicação e de controlo dos FEEI se baseiem doravante nos princípios de diferenciação e proporcionalidade, com base em critérios transparentes e equitativos, e em função dos montantes atribuídos aos programas, do perfil de risco, da qualidade da execução administrativa e do montante da contribuição própria;

42.

Considera necessário que a relação entre a Comissão e as autoridades de gestão evolua para um «contrato de confiança»; neste contexto, recorda a importância de dispor de um quadro de governação adequado e em funcionamento a vários níveis; exorta a Comissão a desenvolver o trabalho já realizado em matéria de boa gestão dos financiamentos públicos, estabelecendo o princípio de certificação das autoridades de gestão que tenham demonstrado capacidade para cumprir a regulamentação; solicita, em matéria de controlo, que se apoie mais nas regras nacionais e regionais, desde que a sua eficácia tenha sido verificada e validada;

43.

Apela para que seja reforçado o princípio da auditoria única, acelerada a aplicação da coesão eletrónica e generalizada a utilização de custos simplificados e normalizados, uma vez que isto mostrou nomeadamente que é de fácil aplicação e não originou erros; destaca o potencial da digitalização no que diz respeito às atividades de controlo e de notificação; entende que o intercâmbio de competências deve ser facilitado mediante a criação de um portal de partilha de conhecimentos destinado ao intercâmbio de boas práticas,

44.

Insta a Comissão a apresentar propostas tendentes a melhorar a capacidade de resposta da política de coesão a acontecimentos imprevistos e reitera, a este respeito, o seu pedido de criação de uma reserva que possa conferir mais flexibilidade às regiões, sem pôr em causa os objetivos dos programas operacionais a longo prazo;

Desafios e perspetivas

45.

Manifesta profunda apreensão face às recentes declarações da Comissão sobre os possíveis cortes orçamentais na política de coesão no quadro do próximo QFP, os quais originariam a exclusão de muitas regiões do âmbito da política de coesão; defende um orçamento ambicioso, à altura dos desafios que as regiões enfrentam e apela para que a política de coesão não se transforme numa variável de ajustamento; recorda que a cobertura de todas as regiões da UE é um elemento não negociável para o Parlamento Europeu; sublinha que a teoria dos «grupos de desenvolvimento económico»confirma a importância de um apoio diferenciado ao conjunto das regiões da UE, incluindo as regiões com rendimentos muito elevados, que devem permanecer competitivas face às suas concorrentes mundiais;

46.

Considera que a política de coesão pode contribuir para responder a novos desafios, como a segurança ou a integração dos refugiados sob proteção internacional; sublinha, no entanto, que não se pode esperar que a política de coesão resolva todas as crises, e opõe-se à utilização de fundos da política de coesão para cobrir necessidades de financiamento a curto prazo fora do âmbito desta última, que consiste no desenvolvimento socioeconómico da União Europeia a médio e longo prazo;

47.

Assinala os resultados positivos do FEIE, cujos investimentos se devem revestir, no entanto, ainda de mais transparência e objetividade; sublinha que a política de coesão e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) se baseiam em conceitos e objetivos diferentes, que, em certos casos, podem ser complementares, mas não substituíveis, independentemente do nível de desenvolvimento das regiões, especialmente porque o FEIE, ao contrário dos Fundos Estruturais, se baseia predominantemente em empréstimos; recorda a importância de fazer uma distinção apropriada entre o FEIE e a política de coesão, bem como de identificar oportunidades claras para a sua combinação;

48.

Reitera o seu apego a um período de programação a longo prazo; considera que a única alternativa viável para a atual duração de 7 anos é um período de QFP de 5 +5 anos, com uma revisão intercalar; insta a Comissão a elaborar uma proposta clara que defina os métodos de execução prática de um quadro financeiro de 5+5 anos;

49.

Insta a que sejam envidados todos os esforços para evitar atrasos no período de programação, para prevenir pagamentos tardios e a anulação de autorizações que prejudicam os resultados positivos da política de coesão; sublinha a importância de apresentar atempadamente o conjunto dos documentos do futuro quadro jurídico em todas as línguas oficiais, a fim de assegurar uma informação tão correta quanto possível e em tempo útil para todos os beneficiários;

50.

Solicita medidas tendentes a melhorar a comunicação com os cidadãos europeus, aumentando assim o conhecimento público das realizações concretas da política de coesão; convida a Comissão a valorizar as autoridades de gestão bem como os promotores de projeto que empregam métodos de comunicação de proximidade inovadores, para informar as pessoas sobre os resultados da utilização dos fundos nos territórios; destaca a necessidade de melhorar a informação e a comunicação, não só a jusante (realizações dos FEEI), mas também a montante (possibilidades de financiamento), em especial junto dos pequenos promotores de projeto; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem mecanismos e plataformas de cooperação amplamente institucionalizadas, com vista a assegurar uma maior visibilidade e sensibilização;

51.

Observa que algumas regiões europeias estão particularmente expostas às consequências do Brexit; salienta que a futura política de coesão deverá minimizar os impactos negativos do Brexit noutras regiões europeias e apela para que seja estudada a possibilidade de prosseguir as parcerias no âmbito da cooperação territorial;

o

o o

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2015, Parlamento e Comissão/Conselho, C-132/14 a C-136/14, ECLI:EU:C:2015:813.

(7)  Doc 8463/17.

(8)  Doc 14263/17.

(9)  Iammarino, S., Rodríguez-Pose, A., Storper, M. (2017), «Why regional development matters for Europe’s economic future»(Porque as questões de desenvolvimento regional interessam para o futuro económico da Europa), documentos de trabalho 07/2017, Direção-Geral da Política Regional e Urbana, Comissão Europeia.

(10)  JO C 306 de 15.9.2017, p. 8.

(11)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 94.

(12)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 132.

(13)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 124.

(14)  JO C 76 de 28.2.2018, p. 2.

(15)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0222.

(16)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0320.

(17)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0321.

(18)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0053.

(19)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0254.

(20)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0245.

(21)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0316.

(22)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0401.

(23)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0067.

(24)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0075.

(25)  http://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/8631691/3-31012018-BP-EN.pdf/bdc1dbf2-6511-4dc5-ac90-dbadee96f5fb

(26)  http://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/8701418/3-01032018-AP-EN/37be1dc2-3905-4b39-9ef6-adcea3cc347a


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/63


P8_TA(2018)0117

Política de integridade da Comissão, em especial a nomeação do Secretário-Geral da Comissão Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a política de integridade da Comissão, em particular a nomeação do Secretário-Geral da Comissão Europeia (2018/2624(RSP))

(2019/C 390/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração da Comissão, de 12 de março de 2018, sobre a política de integridade da Comissão, em particular a nomeação do Secretário-Geral da Comissão Europeia,

Tendo em conta as respostas dadas pela Comissão, em 25 de março de 2018, às perguntas escritas apresentadas pelos membros da Comissão do Controlo Orçamental e durante a audição organizada por essa comissão, em 27 de março de 2018,

Tendo em conta o artigo 14.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 4.o, 7.o e 29.o,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Controlo Orçamental,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que é fundamental que a Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados, atue em conformidade com a letra e o espírito da regulamentação;

B.

Considerando que a confiança no projeto europeu e na União Europeia só será mantida se as instituições da União Europeia atuarem como modelos de conduta nos domínios do Estado de Direito, da transparência e da boa administração e caso se considere que elas possuem controlos e equilíbrios internos suficientes para reagirem adequadamente sempre que estes princípios fundamentais estejam ameaçados;

C.

Considerando que, nos termos dos Tratados, todas as instituições da UE são autónomas em questões relacionadas com a sua organização e a política de pessoal, inclusivamente quando escolhem os seus funcionários públicos superiores com base no mérito, na experiência e na confiança, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e os respetivos regulamentos internos;

D.

Considerando que a publicação de vagas em concursos externos resulta frequentemente na seleção de candidatos internos que não preenchem os requisitos para a candidatura ao abrigo do regulamento interno, contornando assim a progressão de carreira normal;

E.

Considerando que as nomeações para cargos de alto nível, como o de Secretário-Geral, devem ser independentes das outras nomeações, evitando assim qualquer suspeita de acordos ou “negócios”não transparentes ou com base em informação privilegiada;

F.

Considerando que a Provedora de Justiça Europeia está atualmente a realizar uma investigação sobre o processo de nomeação em causa e que o Parlamento está confiante de que a Provedora informará a Comissão e o Parlamento das suas opiniões e de eventuais casos de má administração que descobrir, os quais irão carecer de seguimento;

G.

Considerando que a Comissão reconheceu deficiências nas suas comunicações relativas à nomeação, bem como a necessidade de intensificar os seus esforços nesse domínio;

H.

Considerando que os comités do pessoal, como representantes eleitos dos funcionários das instituições da UE, solicitaram procedimentos de nomeação transparentes para todos os cargos de direção;

1.

Lamenta que o procedimento de nomeação do novo Secretário-Geral da Comissão Europeia, em 21 de fevereiro de 2018, tenha sido conduzido duma forma que provocou a irritação e desaprovação generalizadas da opinião pública, dos deputados do Parlamento Europeu e da função pública europeia; observa que o resultado deste processo constitui um risco para a reputação não só da Comissão Europeia mas de todas as instituições da União Europeia; insta a Comissão a reconhecer que este procedimento e a respetiva comunicação aos meios de comunicação social, ao Parlamento e ao público em geral influenciaram negativamente a sua própria reputação;

Elementos factuais

2.

Constata que:

Em 31 de janeiro de 2018, o concurso para o cargo de Secretário-Geral adjunto foi publicado com o prazo normal de dez dias úteis para a apresentação de candidaturas (ou seja, 13 de fevereiro de 2018);

apenas se apresentaram dois candidatos, um homem e uma mulher, ambos membros do gabinete do Presidente da Comissão; o novo Secretário-Geral foi um dos candidatos ao cargo; a segunda candidata concorreu à vaga em 8 de fevereiro de 2018, foi submetida à avaliação de um dia inteiro em 12 de fevereiro de 2018, retirou a sua candidatura antes da entrevista com o comité consultivo de nomeações (CCN), previsto para 20 de fevereiro de 2018, e foi seguidamente nomeada como nova chefe de gabinete do Presidente da Comissão;

O novo Secretário-Geral foi submetido ao procedimento previsto no artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários, que incluiu:

a)

Uma avaliação de um dia inteiro (15 de fevereiro de 2018);

b)

Uma entrevista (16 de fevereiro de 2018), a avaliação e o parecer (20 de fevereiro de 2018) do CCN;

c)

Uma entrevista com o Comissário responsável pelo Orçamento e Recursos Humanos e com o Presidente da Comissão Europeia (20 de fevereiro de 2018);

Não foi redigida qualquer ata relativa a estas entrevistas, nem foi registada a sua duração;

O Colégio – decidindo por unanimidade – nomeou como Secretário-Geral adjunto o chefe de gabinete do Presidente da Comissão, em 21 de fevereiro de 2018;

Posteriormente, durante a mesma reunião, o então Secretário-Geral anunciou a sua aposentação e, na manhã do mesmo dia, enviou uma carta ao Presidente, indicando a sua intenção de se reformar em 31 de março de 2018;

O Presidente da Comissão Europeia e o seu chefe de gabinete tinham conhecimento, desde 2015, da intenção do então Secretário-Geral de se reformar logo após março de 2018, intenção que foi reconfirmada no início de 2018; no entanto, o Presidente não divulgou esta informação para não minar a autoridade do então Secretário-Geral, mas transmitiu a mesma ao seu chefe de gabinete;

Após o insucesso reiterado dos seus esforços no sentido de persuadir o então Secretário-Geral a prorrogar o seu mandato, o Presidente da Comissão Europeia deveria, no mínimo, ter alertado o Comissário do Orçamento e Recursos Humanos para a vaga iminente, de modo a poder-se dar início às medidas para preencher essa vaga nas condições normais, segundo as boas práticas e atempadamente;

Deliberando sob proposta do Presidente, em acordo com o Comissário do Orçamento e Recursos Humanos e sem ter inserido a nomeação de um novo Secretário-Geral na ordem de trabalhos da reunião, o Colégio decidiu transferir o recém-nomeado Secretário-Geral adjunto e o seu lugar, nos termos do artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários, para o cargo de Secretário-Geral da Comissão Europeia (reafetação sem publicação da vaga);

Carreira do novo Secretário-Geral

3.

Constata que:

O novo Secretário-Geral entrou para a Comissão Europeia com o grau de AD6 em novembro de 2004, tendo passado o concurso aberto para AD (COM/A/10/01); foi promovido ao grau AD7 em 2007, ao grau AD8 em 2009, ao grau AD9 em 2011 e ao grau AD10 em 2013;

A partir de 10 de fevereiro de 2010, e permanecendo no grau AD8 na sua carreira de base, foi destacado como chefe de gabinete da Vice-Presidente Reding, tendo ocupado o cargo de chefe de gabinete de grau AD14 a nível de diretor, em conformidade com as normas aplicáveis à composição dos gabinetes em vigor à data (SEC(2010)0104);

O novo Secretário-Geral tirou uma licença sem vencimento (CCP) no período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de maio de 2014, a fim de atuar como gestor de campanha do candidato do Grupo PPE ao cargo de Presidente da Comissão Europeia;

Após a sua reintegração, em 1 de junho de 2014, foi designado (enquanto funcionário de grau AD14) conselheiro principal da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros;

Após concluir com êxito um processo de seleção, o novo Secretário-Geral foi nomeado conselheiro principal do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, com efeitos a partir de 1 de julho de 2014; com esta nomeação tornou-se funcionário de grau AD14 na sua carreira de base;

De 1 de julho de 2014 a 31 de outubro de 2014, o novo Secretário-Geral foi destacado no grau AD14 como chefe da equipa de transição do Presidente eleito da Comissão Europeia;

Em 1 de novembro de 2014, foi destacado como chefe de gabinete do Presidente no grau AD15, nos termos das normas aplicáveis à composição dos gabinetes em vigor desde 2004 (ver decisões SEC(2004)0185, SEC(2010)0104 e C(2014)9002);

Em 1 de janeiro de 2017, foi promovido ao grau AD15 na carreira de base (não destacamento) de funcionário no âmbito do 10.o exercício de promoção de altos funcionários, uma decisão tomada pelo Colégio de Comissários (PV(2017)2221); portanto, antes da reunião de 21 de fevereiro de 2018, na sua carreira de base era funcionário da Comissão de grau AD15 e conselheiro principal na Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros;

4.

Chama a atenção para a carreira extremamente rápida do novo Secretário-Geral – que, durante um período de pouco mais de 13 anos, progrediu do grau AD6 para AD15, período durante o qual passou oito anos em diferentes gabinetes (após o primeiro gabinete foi promovido de AD10 para AD14 e após o segundo foi promovido de AD14 para AD15);

Carreiras dos anteriores Secretários-Gerais

5.

Salienta que, de acordo com a Comissão, os três Secretários-Gerais anteriores exerceram cargos de diretor, diretor-geral e chefe de gabinete antes de passarem para a função de Secretário-Geral, ao passo que o novo Secretário-Geral não exerceu quaisquer funções de direção nos serviços da Comissão; em especial, salienta que, em 21 de fevereiro de 2018, ele não era Secretário-Geral adjunto em funções e que trabalhou menos de 14 meses como AD15;

Processo de nomeação

6.

Observa que, de acordo com a Comissão, o novo Secretário-Geral foi transferido no interesse do serviço nos termos do artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários e que a vaga não foi publicada porque o lugar não foi considerado vago; observa, por isso, que nenhum funcionário se poderia candidatar, uma vez que o procedimento foi organizado através de uma reafetação com lugar, e não como uma transferência no sentido restrito com a devida publicação da vaga;

7.

Observa que a Comissão utilizou o mesmo procedimento de transferência previsto no artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários aos três Secretários-Gerais anteriores (transferência com lugar em vez de transferência no sentido restrito); salienta, não obstante, que nenhum dos anteriores Secretários-Gerais foram sucessivamente nomeados Secretário-Geral adjunto e Secretário-Geral durante a mesma reunião do Colégio; salienta igualmente que todos os três Secretários-Gerais anteriores foram propostos ao Colégio durante a mesma reunião deste em que os respetivos antecessores foram transferidos para outro lugar ou anunciaram a sua aposentação;

8.

Salienta que a nomeação por transferência foi lançada pelo Presidente da Comissão Europeia, em acordo com o Comissário do Orçamento e Recursos Humanos e após consulta do primeiro Vice-Presidente (que foi consultado sobre o nome do candidato mas definitivamente não sobre o procedimento);

9.

Reconhece que não é prática da Comissão transferir diretores no grau AD 15 para lugares de diretor-geral mas observa que a Comissão considera que, do ponto de vista jurídico, o Colégio poderia ter decidido transferir um conselheiro principal para o cargo de Secretário-Geral;

10.

Questiona o motivo pelo qual a Comissão aplicou diferentes processos para a nomeação do Secretário-Geral adjunto e Secretário-Geral ao mesmo candidato e durante a mesma reunião do Colégio;

Constatações

11.

Salienta que as respostas dadas pela Comissão mostram que o Presidente e o seu chefe de gabinete tinham conhecimento desde 2015 da intenção do antigo Secretário-Geral de se reformar logo após 1 de março de 2018, uma intenção que ele reconfirmou no início de 2018; sublinha que esse conhecimento teria permitido lançar um processo de nomeação regular do seu sucessor por meio de um dos dois processos públicos previstos no Estatuto dos Funcionários: (1) nomeação pelo Colégio, após a publicação da vaga e um processo de seleção nos termos do artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários; ou (2) a transferência no interesse do serviço, nos termos do artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários, também após a publicação da vaga, a fim de permitir que qualquer funcionário interessado se candidatasse à transferência;

12.

Regista a opinião da Comissão de que a publicação de um lugar não tem de ser considerada a regra por força do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente no que diz respeito ao cargo de Secretário-Geral – que exige não só uma experiência específica mas também uma relação de confiança especial da parte do Presidente e do Colégio de Comissários;

13.

Salienta que, ao optar pela transferência – nos termos do artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários, sob a forma de reafetação – do recém-nomeado Secretário-Geral adjunto e do seu lugar para o cargo de Secretário-Geral, não era necessário publicar o lugar do antigo Secretário-Geral que pediu a reforma; observa que, embora o mesmo processo tenha sido utilizado para a nomeação dos Secretários-Gerais anteriores, essas pessoas tinham ocupado antes lugares de diretor-geral com elevadas responsabilidades de gestão e orçamentais; salienta, no entanto, que esta tradição de não publicação atingiu os seus limites, na medida em que não corresponde aos padrões de transparência atuais que a Comissão, o Parlamento Europeu e as outras instituições da UE devem respeitar;

14.

Regista a prática generalizada da Comissão de preencher certos lugares por transferências internas, sob a forma de reafetação com os lugares, uma prática que também é utilizada para cargos superiores; embora reconhecendo a ampla margem de apreciação à disposição das instituições neste contexto, receia que esta situação possa enfraquecer o princípio da igualdade de oportunidades e a seleção dos candidatos mais qualificados; exorta todas as instituições da União a preencherem as vagas através de tais transferências apenas com a devida notificação do pessoal, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, e a darem preferência a processos abertos e transparentes com vista a selecionar os candidatos mais qualificados;

15.

Sublinha que apenas o Presidente, o Comissário do Orçamento e Recursos Humanos, o Primeiro Vice-Presidente e os antigos e novo Secretários-Gerais sabiam – antes da reunião do Colégio de 21 de fevereiro de 2018 – que a proposta de nomeação imediata do novo Secretário-Geral teria lugar;

16.

Constata que este processo parece ter apanhado de surpresa todos os outros membros do Colégio e evitou a realização dum debate entre os Comissários, já que a nomeação de um novo Secretário-Geral não constava da ordem de trabalhos da reunião do Colégio de 21 de fevereiro de 2018;

17.

Manifesta a sua profunda preocupação com a possibilidade de esta forma de proceder relativamente à nomeação do novo Secretário-Geral pôr em causa o processo anterior de nomeação do Secretário-Geral adjunto, na medida em que este pode não ter servido para preencher esta vaga, em primeiro lugar, mas para permitir a transferência deste lugar para o de Secretário-Geral ao abrigo do artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários, sem publicação da vaga; considera que, embora esta forma de proceder possa satisfazer requisitos puramente formais, não é menos verdade que contraria o espírito do Estatuto dos Funcionários e impede a concorrência ao cargo por quaisquer outros funcionários elegíveis;

Conclusões

18.

Lamenta que aparentemente nem um único Comissário tenha contestado esta nomeação de surpresa, pedido o adiamento da decisão de nomeação ou solicitado a realização de um debate de princípio sobre o papel dum futuro Secretário-Geral da Comissão e sobre a forma como esse papel é entendido, embora constatando que este ponto não constava da ordem do dia;

19.

Recorda que os diretores-gerais das instituições europeias são responsáveis por centenas de funcionários e pela execução de orçamentos substanciais enquanto gestores orçamentais delegados, além de terem a obrigação de assinar uma declaração de fiabilidade no respetivo relatório de atividades anual no final de cada exercício; questiona, portanto, a afirmação da Comissão segundo a qual o cargo de chefe de gabinete do Presidente pode ser considerado equivalente ao de diretor-geral em termos de responsabilidades orçamentais e de direção sem ter ocupado um cargo dessa natureza, como foi o caso dos anteriores Secretários-Gerais da Comissão; salienta que a comunicação interna do Presidente à Comissão sobre a composição dos gabinetes privados dos membros da Comissão e do Serviço do Porta-Voz, de 1 de novembro de 2014, não substitui nem altera o Estatuto dos Funcionários;

20.

Declara que a nomeação do Secretário-Geral em dois tempos poderia ser considerada como uma espécie de golpe de força nos limites da legalidade, ou mesmo para lá deles;

21.

Salienta que o Parlamento não encontrou qualquer “situação grave e urgente”– como explicou o Serviço Jurídico do Parlamento – para justificar a utilização do processo de reafetação nos termos do artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários, sem publicação da vaga;

Ações necessárias

22.

Está ciente de que a revogação de um ato administrativo favorável não é possível, regra geral, devido a restrições jurídicas mas, não obstante, convida a Comissão a reavaliar o processo de nomeação do novo Secretário-Geral, a fim de dar aos outros candidatos possíveis da função pública europeia a possibilidade de concorrerem e, portanto, permitir uma escolha mais ampla entre os potenciais candidatos pertencentes ao mesmo grau e grupo de funções; insta a Comissão a aplicar processos de seleção abertos e transparentes no futuro;

23.

Salienta que – a fim de manter uma função pública europeia excelente, independente, leal e motivada – é imperativo que o Estatuto dos Funcionários seja aplicado, tanto na letra como no espírito; salienta que tal exige, nomeadamente, o respeito pleno dos artigos 4.o, 7.o e 29.o do Estatuto dos Funcionários, de modo a que toda e qualquer vaga existente numa instituição seja levada ao conhecimento do pessoal dessa instituição quando a AIPN tiver decidido preencher tal lugar e que esta obrigação de transparência também deve ser respeitada no caso de transferências ao abrigo do artigo 7.o do Estatuto dos Funcionários, à exceção dos casos muito excecionais e devidamente justificados, como reconheceu o Tribunal de Justiça;

24.

Recorda que só através da devida publicação de vagas é possível garantir uma escolha ampla e equilibrada em termos de género dos candidatos mais qualificados, permitindo as melhores decisões de nomeação e com conhecimento de causa; salienta que os procedimentos de publicação cuja única finalidade consiste em preencher o requisito formal de publicação devem ser evitados por todas as instituições e organismos europeus;

25.

Recomenda que os processos e procedimentos de tomada de decisão do Colégio de Comissários têm de ser reforçados, a fim de evitar qualquer utilização indiscriminada de nomeações ou outras decisões importantes, pelo que é necessário que todos esses elementos sejam incluídos no projeto de ordem do dia;

26.

Exorta, neste contexto, todas as instituições e organismos da União Europeia a acabarem com a prática de “paraquedismo”de pessoas para cargos – o que corre o risco de afetar os procedimentos e, por isso, a credibilidade da UE; salienta que a influência política não deve obstar à aplicação do Estatuto dos Funcionários; é de opinião que todas as vagas devem ser publicadas no interesse da transparência, da integridade e da igualdade de oportunidades; sublinha que, se apesar disso as instituições decidirem desviar-se deste princípio, só deveriam fazê-lo dentro das margens restritas estabelecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

27.

Propõe que funcionários dos órgãos representativos do pessoal façam parte dos júris de seleção dos cargos de direção do Parlamento;

28.

Solicita à Comissão e às demais instituições europeias em causa que revoguem quaisquer decisões que considerem o cargo de chefe de gabinete do Presidente como equivalente ao cargo de diretor-geral e as funções de chefe de gabinete de um Comissário como equivalentes à função de diretor; solicita igualmente à Comissão que assegure que a próxima revisão do Estatuto dos Funcionários segundo o processo legislativo ordinário preveja opções de carreira valiosas, tanto para os funcionários que tenham seguido carreiras tradicionais como para os membros dos gabinetes:

no que diz respeito ao artigo 7.o, clarificando o processo de transferência de reafetação com o lugar do funcionário, que só foi desenvolvida na jurisprudência;

integrando a regulamentação interna pertinente aplicável aos membros de gabinetes (privados);

estabelecendo processos de nomeação de Secretários-Gerais totalmente transparentes;

29.

Insta a Comissão a analisar, antes do final de 2018, o seu processo administrativo de nomeação de altos funcionários com o objetivo de assegurar plenamente que os melhores candidatos são selecionados num quadro máximo de transparência e igualdade de oportunidades, dando assim o exemplo às outras instituições europeias;

30.

Reconhece que o artigo 17.o do regulamento interno da Comissão atribui responsabilidades de direção específicas ao Secretário-Geral, que deve ter uma ampla experiência de direção e a confiança do Presidente; considera necessário atualizar e clarificar o regulamento, a fim de garantir a neutralidade do papel do Secretário-Geral num ambiente (parcialmente) político; espera ser informado dessa atualização até setembro de 2018;

o

o o

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução a todas as instituições europeias.

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/69


P8_TA(2018)0118

Progressos relativamente aos Pactos Mundiais das Nações Unidas sobre migrações seguras, ordenadas e regulares e sobre refugiados

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre os progressos relativos aos Pactos Mundiais das Nações Unidas sobre migrações seguras, ordenadas e regulares e sobre refugiados (2018/2642(RSP))

(2019/C 390/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 1967,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Agenda para o Trabalho Digno da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente a Convenção n.o 189 (2011) da OIT relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e os Trabalhadores do Serviço Doméstico,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de setembro de 2016, que contém a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes (1),

Tendo em conta o Anexo I da Declaração de Nova Iorque, o Quadro de Resposta Abrangente para os Refugiados,

Tendo em conta o Anexo II da Declaração de Nova Iorque, intitulado «Rumo a um pacto mundial sobre migrações seguras, ordenadas e regulares»,

Tendo em conta as Diretrizes da UE, de 6 de março de 2017, para a Promoção e a Proteção dos Direitos da Criança e a Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, relativa à proteção das crianças no contexto da migração (COM(2017)0211),

Tendo em conta a resolução A/RES/71/280 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 6 de abril de 2017, sobre as modalidades para as negociações intergovernamentais relativas ao Pacto Mundial sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares (2),

Tendo em conta o relatório do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 28 de abril de 2017, intitulado «Report of the Special Rapporteur on the human rights of migrants on a 2035 agenda for facilitating human mobility»[Relatório do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes relativo a uma Agenda para 2035 com vista a facilitar a mobilidade humana] (3),

Tendo em conta o documento do ACNUR, de 17 de maio de 2017, intitulado «Towards a global compact on refugees: a roadmap»[Rumo a um pacto mundial sobre refugiados: um roteiro] (4),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, de 11 de janeiro de 2018, intitulado «Making migration work for all»[Tornar as migrações benéficas para todos] (5),

Tendo em conta o projeto inicial do ACNUR relativo a um Pacto Mundial sobre Refugiados, de 31 de janeiro de 2018 (6),

Tendo em conta o projeto inicial e o projeto inicial atualizado relativos a um Pacto Mundial sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, de 5 de fevereiro de 2018 (7) e 5 de março de 2018 (8), respetivamente,

Tendo em conta a Declaração de Abidjã da 5.a Cimeira UE-UA, de novembro de 2017,

Tendo em conta a resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas intitulada «Transforming our world – the 2030 Agenda for Sustainable Development»[Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável] e os respetivos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, adotados em 25 de setembro de 2015 na Cimeira das Nações Unidas, em Nova Iorque (9),

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, aprovada pela Resolução A/RES/45/158 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1990 (10),

Tendo em conta o comentário geral conjunto do Comité sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (CDR) e do Comité dos Direitos da Criança (CDC) relativo aos direitos humanos das crianças no contexto da migração internacional,

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a UE num ambiente global em mutação – um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre direitos humanos e migração nos países terceiros (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a resiliência enquanto prioridade estratégica da ação externa UE (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2017, sobre a gestão dos fluxos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE (14), bem como a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (15),

Tendo em conta o relatório aprovado em 12 de outubro de 2017 pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (A8-0316/2017) e a necessidade de a UE reinstalar, pelo menos, o correspondente a 20% da Previsão Anual das Necessidades Mundiais de Reinstalação,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, de acordo com o artigo 13.o, n.o 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, «toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país»; considerando que, em 1999, o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas aduziu, no seu comentário geral n.o 273 (ponto 8), que este direito não pode estar subordinado a uma finalidade específica ou ao período pelo qual a pessoa decide permanecer fora do país;

B.

Considerando que, na Cimeira sobre Refugiados e Migrantes, organizada em Nova Iorque pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de setembro de 2016, os Estados membros da ONU adotaram, por unanimidade, a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, com base na qual foram lançados dois processos autónomos, distintos e independentes – embora tratem de matérias relacionadas entre si – com vista à adoção de um Pacto Mundial sobre Refugiados em 2018 e de um Pacto Mundial sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, que serão assinados por ocasião de uma conferência em Marrocos, em dezembro de 2018;

C.

Considerando que o Anexo I da Declaração de Nova Iorque estabelece um Quadro de Resposta Abrangente para os Refugiados (QRAR), baseado no princípio da partilha de responsabilidades à escala internacional e no empenho dos Estados membros da ONU no sentido de combater as causas profundas das deslocações forçadas; considerando que o QRAR estabelece ações específicas concebidas para aliviar a pressão sobre os países de acolhimento, melhorar a autonomia dos refugiados, alargar o acesso a soluções que impliquem países terceiros e promover a criação de condições nos países de origem com vista a um regresso seguro e digno;

D.

Considerando que se solicitou ao Alto-Comissário para os Refugiados que realizasse consultas relativas a um programa de ação complementar do QRAR e propusesse um Pacto Mundial sobre Refugiados no seu relatório anual à Assembleia Geral da ONU em 2018;

E.

Considerando que a UE e os respetivos Estados-Membros participaram no processo preparatório e nos debates que conduziram à apresentação dos projetos iniciais; considerando que, com o início da fase crítica deste processo e, em particular, devido ao abandono das negociações pelos Estados Unidos, se torna ainda mais importante que a UE e os respetivos Estados-Membros assumam um papel de liderança no sentido de garantir um texto principalmente centrado nas pessoas e nos direitos humanos;

F.

Considerando que a migração é um fenómeno humano complexo; considerando que, apesar de os refugiados serem objeto de uma definição e proteção específicas ao abrigo do Direito Internacional enquanto pessoas que vivem fora dos seus países de origem devido a ameaças de perseguição, conflitos ou violência, ou a outras circunstâncias, e que, por conseguinte, necessitam de proteção internacional, tanto os refugiados como os migrantes são beneficiários de direitos humanos e estão amiúde sujeitos a maior vulnerabilidade, violência e abusos ao longo do processo migratório; considerando que tanto o Pacto Mundial sobre Refugiados como o Pacto Mundial sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares são processos complementares que requerem ações conjuntas para a respetiva aplicação;

G.

Considerando que a mobilidade humana e as migrações são fenómenos em expansão, havendo 258 milhões de migrantes internacionais à escala mundial; considerando que a proporção de migrantes em percentagem da população mundial aumentou de 2,8% em 2000 para 3,4% em 2017; considerando que 48 % dos migrantes são mulheres; considerando que a maioria dos migrantes se desloca de forma segura e ordenada; considerando que 85% das migrações ocorrem entre países com níveis de desenvolvimento idênticos; considerando que, em 2017, a Europa foi a segunda maior fonte de migrantes internacionais (61 milhões) (16);

H.

Considerando que, de acordo com os dados disponibilizados pelo ACNUR, cerca de 65 milhões de pessoas estavam em situação de deslocação forçada no final de 2015, entre as quais 12 milhões de sírios; considerando que, segundo o Banco Mundial, cerca de 9 milhões de pessoas foram deslocadas entre 2012 e 2015, o que constituiu um importante desafio para o sistema mundial de ajuda humanitária; considerando que 84% dos refugiados a nível mundial e 99% das pessoas deslocadas internamente são acolhidos em países ou regiões em desenvolvimento, estando a maior parte concentrada no continente africano, enquanto os países europeus, sem contar com a Turquia, acolhem somente 10% do número total de refugiados; considerando que, de acordo com a Previsão das Necessidades Mundiais de Reinstalação do ACNUR para 2018, terão de ser reinstalados 1,2 milhões de pessoas; considerando que, desde 2000, mais de 46 000 migrantes e refugiados perderam a vida em todo o mundo ao procurarem segurança e uma vida digna fora dos seus países, estimando-se que, desde 2014, o número de mortes no Mediterrâneo central tenha ascendido a, pelo menos, 14 500 (17);

I.

Considerando que, historicamente, a Europa tem sido tanto uma região de destino como uma região de origem das migrações; considerando que também os europeus emigraram devido a dificuldades económicas, conflitos ou perseguições políticas; considerando que a atual crise económica e financeira levou muitos europeus a emigrar, incluindo para as economias emergentes dos países do hemisfério Sul;

J.

Considerando que muitas crianças migrantes são vítimas de violência, abusos e exploração; considerando que, em mais de 100 países, as crianças podem ser detidas por motivos relacionados com a migração (18); considerando que as crianças refugiadas têm uma probabilidade cinco vezes maior de não serem escolarizadas relativamente às restantes crianças e que menos de um quarto dos adolescentes refugiados frequenta o ensino secundário;

K.

Considerando que os trabalhadores migrantes são amiúde vítimas de discriminação, exploração e violações dos respetivos direitos; considerando que 23% dos 24,9 milhões de pessoas sujeitas a trabalhos forçados em todo o mundo são migrantes internacionais;

L.

Considerando que a experiência tem demonstrado que os migrantes contribuem de forma positiva para os países em que vivem e para os respetivos países de origem; considerando que os migrantes contribuem para os países de acolhimento ao pagarem impostos e ao injetarem cerca de 85% dos seus rendimentos nas economias desses países; considerando que, em 2017, o montante de remessas à escala mundial foi avaliado em 596 mil milhões de USD, dos quais 450 mil milhões de USD tiveram como destino países em desenvolvimento, ou seja, um valor até três vezes superior ao montante total de ajuda pública ao desenvolvimento;

1.

Apoia firmemente os objetivos da Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes e o correspondente processo para desenvolver um regime de governação global, com vista a promover a coordenação em matéria de migrações internacionais, mobilidade humana, grandes fluxos de refugiados e situações prolongadas de refugiados, assim como para aplicar soluções e abordagens duradouras, indicando claramente a importância da proteção dos direitos dos refugiados e dos migrantes;

2.

Exorta os Estados-Membros da UE a unirem-se numa posição única da UE e a defenderem e promoverem ativamente as negociações sobre a importante questão dos Pactos Mundiais das Nações Unidas sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares e sobre Refugiados;

3.

Manifesta a sua convicção de que, num mundo altamente interdependente, os desafios relacionados com a mobilidade humana podem ser enfrentados de forma mais eficaz pela comunidade internacional no seu conjunto; saúda, por conseguinte, a abertura de negociações intergovernamentais sobre o Pacto Mundial sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares e o início das consultas formais sobre o Pacto Mundial sobre Refugiados com base nos projetos iniciais, a concluir até julho de 2018;

4.

Insta a União Europeia, nomeadamente a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão, a utilizar todo o seu peso diplomático e a mobilizar as delegações da UE não só em Nova Iorque e Genebra mas também em outros países importantes, designadamente os países em desenvolvimento, cuja participação efetiva no processo é de importância fundamental como países de origem e de trânsito mas também de destino, e que deve ser facilitada pela UE, a fim de garantir o êxito do processo;

5.

Salienta que os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos reconhecem os direitos de todos os seres humanos, incluindo os migrantes e os refugiados, independentemente do seu estatuto jurídico, e obriga os Estados a respeitá-los, incluindo o princípio fundamental de não repulsão; insta a que se dê particular atenção às pessoas em situações vulneráveis e que necessitem de apoio médico ou psicológico especial, nomeadamente em consequência de violência física, motivada por preconceitos, sexual ou baseada no género, ou de tortura; defende a inclusão de medidas concretas nos Pactos Mundiais neste domínio; relembra, além disso, que as vulnerabilidades decorrem de circunstâncias nos países de origem, de trânsito e de acolhimento ou destino, em consequência não só da identidade da pessoa mas também das escolhas políticas, da desigualdade e da dinâmica estrutural e societal;

6.

Recorda que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), contidos na Agenda 2030, reconhecem que as políticas de migração planeadas e bem geridas podem contribuir para o desenvolvimento sustentável e o crescimento inclusivo, bem como reduzir as desigualdades no interior dos países e entre estes; exorta a que seja dada a devida atenção aos aspetos relacionados com a migração dos ODS e aos Pactos Mundiais; apela à UE e aos Estados-Membros para que respeitem o seu compromisso de alcançar os ODS relativos às crianças, aplicando as Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças, de 6 de março de 2017;

7.

Insta os Estados membros das Nações Unidas a efetuarem o seu próprio compromisso no sentido da promoção da igualdade de género e da capacitação das mulheres e das jovens como um elemento fulcral do Pacto Mundial, em conformidade com o ODS 5; relembra, além disso, que a migração pode constituir um catalisador para a capacitação e a igualdade das mulheres, dado que 48 % dos migrantes são constituídos por mulheres e dois terços destas trabalham;

8.

Insta os Estados membros das Nações Unidas a efetuarem o seu próprio compromisso no sentido de assegurar a proteção das crianças no contexto da migração; salienta que todas as crianças, independentemente da sua qualidade de migrantes ou refugiadas, são sobretudo crianças que devem beneficiar de todos os direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e que o interesse superior da criança deve ser a consideração primordial em todas as decisões e ações que lhes digam respeito; considera os Pactos Mundiais como uma oportunidade para reforçar os parâmetros de referência para a proteção das crianças afetadas pela migração e deslocação forçada; acolhe com agrado a inclusão no projeto inicial de compromissos claros sobre questões específicas e prementes, como o apelo a que se ponha termo à detenção de crianças, melhorar a ação relativa aos migrantes desaparecidos, apoiar energicamente o reagrupamento familiar e outras vias regulares, impedir a apatridia das crianças e incluir as crianças refugiadas e requerentes de asilo em sistemas nacionais de saúde, educação e proteção das crianças; insta a UE e os seus Estados-Membros a defenderem firmemente estas propostas, de modo a garantir que se mantêm no texto final para adoção em dezembro;

9.

Realça que a tónica deve ser mantida na abordagem das diversas causas da migração irregular e da deslocação forçada (conflito, perseguição, limpeza étnica, violência generalizada ou outros fatores, como a pobreza extrema, as alterações climáticas ou as catástrofes naturais);

10.

Lamenta o fenómeno permanente e generalizado da apatridia, que coloca desafios difíceis em matéria de direitos humanos; insta a UE e os seus Estados-Membros a garantirem que esta questão seja devidamente abordada nas atuais negociações sobre os Pactos Mundiais;

11.

Realça que as consultas e negociações devem ser transparentes e inclusivas, e envolver todas as partes interessadas, as autoridades locais e regionais, as instituições e a sociedade civil, incluindo as organizações de migrantes, tanto quanto possível, não obstante o caráter intergovernamental das negociações; salienta a necessidade de potenciar o papel dos parlamentos na fase final do processo conducente à adoção dos Pactos e destaca, em particular, a necessidade de reforçar a dimensão parlamentar da posição da UE;

12.

Considera que se deve criar um mecanismo de coordenação para garantir complementaridade entre os dois Pactos e coerência nas questões transversais;

13.

Realça a importância da recolha e do controlo de dados desagregados sobre migrações e refugiados, que devem ser acompanhados por indicadores específicos para migrantes – essenciais para a tomada de decisões políticas –, baseados em dados realistas e não em mitos ou falsas perceções, assegurando, ao mesmo tempo, normas em matéria de direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade, e normas de proteção de dados, e evitando que os titulares de dados serem expostos a graves violações dos direitos humanos;

14.

Salienta a necessidade de consolidar a dimensão de acompanhamento da execução dos dois Pactos Mundiais num futuro próximo, em particular devido à sua natureza não vinculativa, a fim de evitar abordagens à la carte pelos diferentes Estados envolvidos; insta, a este respeito, a um acompanhamento rigoroso através do estabelecimento de parâmetros de referência e indicadores, quando adequado; realça a necessidade de garantir que a arquitetura das Nações Unidas e das suas agências pertinentes disponham dos recursos necessários para qualquer tarefa que os Estados decidam delegar-lhes na execução e no acompanhamento dos Pactos;

15.

Reconhece que a gestão das migrações requer grandes investimentos, recursos adequados e instrumentos flexíveis e transparentes, e que instrumentos bem concebidos, flexíveis e simples para enfrentar os desafios colocados pelas migrações serão necessários nos próximos anos; solicita que os instrumentos de financiamento da UE desempenhem um papel mais importante na execução dos Pactos Mundiais; exorta a que o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) tenha coerência financeira e reveja o apoio orçamental a longo prazo às políticas e ações nos domínios da migração e do asilo decorrentes dos Pactos Mundiais; considera que os orçamentos consagrados ao desenvolvimento devem permanecer centrados na erradicação da pobreza sustentável;

Pacto Mundial sobre Refugiados

16.

Congratula-se com o projeto de Pacto sobre Refugiados e a sua abordagem centrada nos direitos humanos e nas pessoas; felicita o ACNUR pelo seu trabalho e empenho na execução mais abrangente possível do seu mandato; apela a que todos os países assumam compromissos no sentido de uma partilha mais equitativa da responsabilidade pelo acolhimento e apoio aos refugiados a nível mundial, e exorta a UE e os seus Estados-Membros a reconhecerem e respeitarem a sua própria quota de responsabilidade; solicita a adoção de um mecanismo mundial de partilha de responsabilidades, apoiando uma abordagem baseada nos direitos humanos para a proposta de Pacto;

17.

Salienta a necessidade de garantir uma assistência forte e sustentada aos países em desenvolvimento que acolham um grande número de refugiados, bem como de assegurar que são oferecidas soluções duradouras aos refugiados, inclusive tornando-se autossustentáveis e integrando-se nas comunidades em que vivem; recorda que o Pacto constitui uma oportunidade única para reforçar a ligação entre a ajuda humanitária e as políticas de desenvolvimento e para melhorar a eficácia, a eficiência e a sustentabilidade da proteção e da procura de soluções para os refugiados, estruturando uma resposta global e reunindo todas as partes interessadas;

18.

Realça a necessidade de incluir os refugiados como intervenientes ativos na definição do Pacto e das outras respostas internacionais a situações de refugiados;

19.

Apela à não criminalização da ajuda humanitária; apela a uma maior capacidade de busca e salvamento de pessoas em perigo, a maiores capacidades utilizadas por todos os Estados, e ao reconhecimento do apoio prestado por intervenientes privados e ONG na realização de operações de salvamento no mar e em terra;

20.

Insta ao desenvolvimento sólido e ao reforço das soluções de reinstalação no Pacto negociado, como elemento fundamental da partilha equitativa de responsabilidades, através de compromissos específicos e coordenados que criarão ou aumentarão o âmbito, a dimensão e a qualidade dos programas de reinstalação, a fim de satisfazer as necessidades anuais de reinstalação a nível mundial identificadas pelo ACNUR; exorta os Estados-Membros da UE, em particular, a cumprirem a sua parte e a intensificarem os seus compromissos nesta matéria;

21.

Insta ao pleno respeito pelo direito ao reagrupamento familiar e insiste no desenvolvimento de vias seguras e legais para os refugiados, além da reinstalação, incluindo corredores humanitários, vistos humanitários internacionais, sistemas regionais de reinstalação e outras vias legais complementares (tais como patrocínios privados, vistos para estudos, programas de bolsas para refugiados e modalidades flexíveis em matéria de vistos), para que os refugiados possam chegar a destinos com condições de acolhimento adequadas e dignas;

22.

Exorta todos os países a assinarem, ratificarem e cumprirem a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados (Convenção de Genebra);

23.

Salienta a necessidade de aproveitar esta oportunidade para desenvolver plenamente uma perspetiva de género renovada e horizontal para uma resposta internacional coletiva à questão dos refugiados, que aborde as necessidades específicas de proteção das mulheres, incluindo o combate à violência contra as mulheres, e que aumente as aptidões e as competências das mulheres na reconstrução e na resiliência de todas as sociedades, ultrapassando, deste modo, a imagem das mulheres como nada mais do que vítimas; apela, neste contexto, à plena participação das mulheres, começando na infância, com o acesso das jovens à educação, inclusive em situações de emergência e em zonas de conflito, ouvindo as suas vozes e tendo em conta as suas necessidades e realidades, através da sua participação na conceção das políticas e das soluções para a crise dos refugiados, a fim de tornar estas mais sustentáveis, reativas e eficazes;

Pacto Mundial para Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares

24.

Insiste em que o Pacto Mundial para Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares deve centrar-se nas pessoas e basear-se nos direitos humanos, e deve proporcionar medidas abrangentes, sustentáveis e a longo prazo, em benefício de todas as partes envolvidas, com base no princípio da parceria e da cooperação reforçada entre os países de origem, de trânsito e de destino;

25.

Considera que o Pacto constitui uma oportunidade única para colocar a relação entre desenvolvimento e migração na agenda política global; crê firmemente que os ODS fornecem um quadro abrangente e holístico para consolidar a relação entre migração e desenvolvimento;

26.

Recorda que o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas intitulado «Tornar as migrações benéficas para todos»destaca a existência de um claro conjunto de provas que demonstram que, apesar dos verdadeiros desafios, a migração é benéfica quer para os migrantes quer para as comunidades de acolhimento, em termos económicos e sociais, e pode ser uma força motriz para o crescimento económico e a inovação; apoia firmemente a perpetuação de uma narrativa positiva sobre as migrações e solicita campanhas de informação a nível internacional e da UE que chamem a atenção para as provas e contrariem as tendências xenófobas e racistas nas nossas sociedades;

27.

Insta os Estados membros das Nações Unidas a minimizarem os custos de transferência de remessas e a abordarem esta questão nas atuais negociações do Pacto;

28.

Salienta que a migração tem sido reconhecida como uma estratégia de adaptação proativa, um sistema de meios de subsistência contra a pobreza, um fator contributivo para o crescimento inclusivo e o desenvolvimento sustentável;

29.

Crê firmemente que é chegado o momento de reunir todos os elementos da arquitetura das Nações Unidas, incluindo a Organização Internacional para as Migrações (OIM), a fim de apoiar os esforços internacionais destinados a gerir as migrações e a consolidar a cooperação; lamenta profundamente, por conseguinte, a decisão do Governo dos Estados Unidos de pôr termo à sua participação nas negociações para um Pacto Mundial sobre as Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares; exorta a UE a demonstrar liderança neste processo e a condenar outros países que abandonem as negociações ou consigam desvirtuar o conteúdo do Pacto final; insta a UE a assumir as suas responsabilidades como interveniente à escala mundial e a procurar assegurar a conclusão bem-sucedida das negociações; insiste na necessidade de os Estados-Membros da UE demonstrarem unidade e falarem a uma só voz no apoio a um regime internacional baseado nos direitos humanos para a gestão das migrações;

30.

Considera que a abertura de mais vias legais para a migração, inclusive com base em análises realistas das necessidades do mercado de trabalho, desincentivaria a migração irregular e conduziria a menos mortes, menor abuso dos migrantes em situação irregular pelos passadores e menor exploração dos migrantes em situação irregular pelos empregadores sem escrúpulos;

31.

Exorta todos os países a tomarem medidas apropriadas para evitar os abusos dos direitos humanos e a exploração dos migrantes nos seus respetivos territórios, nomeadamente por parte dos empregadores; insta, para este efeito, os Estados membros das Nações Unidas a assinarem, ratificarem e cumprirem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, aprovada pela Resolução 45/158 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1990; realça que o Pacto deve respeitar e estar em conformidade com as normas internacionais do trabalho, em particular os princípios e direitos fundamentais no trabalho, e as convenções pertinentes da OIT e das Nações Unidas sobre a proteção dos trabalhadores migrantes e das suas famílias;

32.

Salienta a importância de garantir um apoio adequado ao regresso voluntário e à reintegração das pessoas que regressam ao seu país de origem; realça que as crianças devem regressar apenas quando tal for no superior interesse da criança, e de forma segura, assistida e voluntária, utilizando relatórios de informação sobre o país de origem especificamente relacionados com as crianças e oferecendo apoio a longo prazo para a sua reintegração;

33.

Convida os Estados membros das Nações Unidas a ponderarem a adoção de planos de ação nacionais ou subnacionais pormenorizados, promovendo uma abordagem global da administração pública relativamente à aplicação das recomendações do Pacto, no sentido de dar resposta às diferentes dimensões da migração, incluindo o desenvolvimento, os direitos humanos, a segurança, os aspetos sociais, a idade e o género, e de ponderar as implicações políticas em matéria de saúde, educação, proteção das crianças, habitação, inclusão social, justiça, emprego e proteção social;

34.

Apoia o apelo da Declaração de Nova Iorque a acompanhamento e revisões, de forma sistemática, dos compromissos dos Estados-Membros em matéria de migração; declara a sua disponibilidade para se associar a este processo a nível da UE e apoia a inclusão dos migrantes e de outras partes interessadas;

35.

Apela ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para que mantenha o Parlamento Europeu cabalmente informado em todas as fases do processo conducente à adoção dos Pactos Mundiais;

o

o o

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Gabinete do Alto-Comissário da ONU para os Refugiados, à Organização Internacional para as Migrações e às Nações Unidas.

(1)  http://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/A_RES_71_1_E.pdf

(2)  https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/

(3)  A/HRC/35/25 https://daccess-ods.un.org/TMP/8451200.72364807.html

(4)  http://www.unhcr.org/58e625aa7.pdf

(5)  https://refugeesmigrants.un.org/SGReport

(6)  http://www.unhcr.org/Zero-Draft.pdf

(7)  https://refugeesmigrants.un.org/sites/default/files/180205_gcm_zero_draft_final.pdf

(8)  https://refugeesmigrants.un.org/sites/default/files/2018mar05_zerodraft.pdf

(9)  Resolução 70/1 da ONU. http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E

(10)  http://www.un.org/documents/ga/res/45/a45r158.htm

(11)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 109.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0404.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0242.

(14)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0124.

(15)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 9.

(16)  Organização das Nações Unidas, Departamento dos Assuntos Económicos e Sociais, Divisão da População (2017). Trends in International Migrant Stock: The 2017 revision [Tendências da população migrante internacional: Revisão de 2017] (Base de dados das Nações Unidas, POP/DB/MIG/Stock/Rev.2017).

(17)  https://missingmigrants.iom.int/latest-global-figures

(18)  Relatório da Unicef intitulado Uprooted: the growing crisis for refugee and migrant children [Desenraizadas: a crescente crise das crianças refugiadas e migrantes], setembro de 2016, p. 39, https://www.unicef.org/videoaudio/PDFs/Uprooted.pdf


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/76


P8_TA(2018)0119

Aplicação dos instrumentos de financiamento externo da UE: revisão intercalar de 2017 e a futura arquitetura pós-2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a aplicação dos instrumentos de financiamento externo da UE: revisão intercalar de 2017 e a futura arquitetura pós-2020 (2017/2280(INI))

(2019/C 390/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2306 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 230/2014 que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (7) (Regulamento ICD),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (8),

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2010/427/UE, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (9),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS (10),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (11) (o «Regulamento Financeiro»),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, de 18 de abril de 2017, dirigido à Comissão dos Orçamentos e à Comissão do Controlo Orçamental, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE) n.o 2012/2002, os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2016)0605 – C8-0372/2016 – 2016/0282(COD)) (12),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13) («Regulamento Comitologia»),

Tendo em conta a Decisão C(2014)9615 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, relativa à criação de um Fundo Fiduciário Regional da União Europeia de resposta à crise síria, «Fundo Madad», e a Decisão C(2015)9691 da Comissão, de 21 de dezembro de 2015, que altera a Decisão C(2014)9615,

Tendo em conta a Decisão C(2015)7293 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, sobre a criação de um Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e a luta contra as causas profundas da migração irregular e das pessoas deslocadas em África, e a Decisão C(2017)0772 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão C(2015)7293,

Tendo em conta a Decisão da Comissão C(2015)9500, de 24 de novembro de 2015, relativa à coordenação das ações da União Europeia e dos Estados-Membros através de um mecanismo de coordenação – o Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados (14), e as decisões da Comissão C(2016)0855, de 10 de fevereiro de 2016 (15), e C(2017)2293, de 18 de abril de 2017 (16), relativas ao mecanismo em favor dos refugiados na Turquia que alteram a Decisão C(2015)9500 da Comissão,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Relatório Especial n.o 18/2014 do Tribunal de Contas intitulado «Sistemas de avaliação e de acompanhamento orientado para os resultados da EuropeAid»,

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 15 de dezembro de 2017, intitulado «Relatório de revisão intercalar dos instrumentos de financiamento externo» (COM(2017)0720) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham sobre a avaliação do Regulamento de Execução Comum (SWD(2017)0606), do Instrumento Europeu de Vizinhança (SWD(2017)0602), do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (SWD(2017)0463), do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (SWD(2017)0607), do Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (SWD(2017)0608), bem como do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) (SWD(2017)0604),

Tendo em conta as avaliações externas dos Instrumentos de Financiamento Externo (17),

Tendo em conta os procedimentos em curso no Parlamento Europeu sobre o futuro quadro financeiro plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a avaliação de execução europeia do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) intitulada «The EU external financing instruments and the post-2020 architecture» (Os instrumentos de financiamento externo da UE e a arquitetura pós-2020),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 24 de novembro de 2015, intitulado «Relatório anual de 2015 sobre as políticas da União Europeia em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa e respetiva execução em 2014» (COM(2015)0578),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de dezembro de 2016, intitulado «Relatório anual de 2016 sobre a execução dos instrumentos de financiamento das ações externas da União Europeia em 2015» (COM(2016)0810),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 7 de junho de 2017, intitulada «Uma abordagem estratégica em matéria de resiliência na ação externa da UE» (JOIN(2017)0021),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre o relatório anual sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum (18),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre a revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (19),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a UE num ambiente global em mutação – um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo (20),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de abril de 2014, sobre a abordagem global da UE e as suas implicações para a coerência da ação externa da União (21),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (22),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017 (23),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2017, sobre o relatório de 2016 da Comissão relativo à Turquia (24),

Tendo em conta as suas resoluções, de 15 de fevereiro de 2017, sobre o relatório de 2016 da Comissão relativo à Albânia (25) e sobre o relatório de 2016 da Comissão relativo à Bósnia-Herzegovina (26),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de março de 2017, sobre o relatório de 2016 da Comissão relativo ao Montenegro (27),

Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de junho de 2017, sobre o relatório de 2016 da Comissão relativo ao Kosovo (28), sobre o relatório de 2016 da Comissão relativo à antiga República jugoslava da Macedónia (29) e sobre o relatório de 2016 da Comissão relativo à Sérvia (30),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de fevereiro de 2018, intitulada «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais» (COM(2018)0065),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2013, sobre as autoridades locais e a sociedade civil: o compromisso da Europa a favor do desenvolvimento sustentável (31),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2017, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (32),

Tendo em conta a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, apresentada em junho de 2016 (33),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de junho de 2017, sobre o compromisso da UE com a sociedade civil no domínio das relações externas,

Tendo em conta a estratégia da UE «Comércio para Todos»,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 9 de novembro de 2017, intitulado «Implementation of EU free trade agreements» (Implementação dos acordos de comércio livre da UE) (SWD(2017)0364),

Tendo em conta as competências da sua Comissão dos Assuntos Externos, enquanto comissão responsável quanto à matéria de fundo no que se refere a toda a legislação, programação e supervisão das ações realizadas ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, do Instrumento Europeu de Vizinhança, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, do Instrumento para a Estabilidade e a Paz e do Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, e das políticas que lhes estão subjacentes (Anexo V (I) do Regimento),

Tendo em conta a declaração da Comissão anexa aos regulamentos que instituem os instrumentos de financiamento externo, na qual se compromete a participar em diálogos estratégicos com o Parlamento sobre a programação da Comissão,

Tendo em conta os regulamentos internos do Comité do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), do Comité do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), do Comité do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), do Comité do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP), do Comité do Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (IP) e do Comité do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, bem como os pareceres e a posição sob a forma de alterações da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0112/2018),

A.

Considerando que a União Europeia continua a ser o maior doador mundial de ajuda externa;

B.

Considerando que os instrumentos de financiamento externo constituem o principal mecanismo de apoio à ação da UE no plano mundial e que a ação externa da UE tem uma importância cada vez maior para os cidadãos europeus;

C.

Considerando que, devido à limitação dos recursos, os instrumentos de financiamento externo atingiram frequentemente os seus limites;

D.

Considerando que, no seu relatório de revisão intercalar, a Comissão considera que a atual conceção do instrumento de financiamento externo é, de um modo geral, adequada ao seu objetivo;

E.

Considerando que a fusão dos instrumentos não pode constituir, por si só, um objetivo;

F.

Considerando que a UE tem sido confrontada com numerosos desafios não só na sua vizinhança mais próxima, mas também no plano mundial;

G.

Considerando que a ação externa da UE deve conferir prioridade aos desafios globais essenciais, tais como a paz e o desenvolvimento sustentável, e reconhecer que a promoção dos direitos humanos para todos, o Estado de direito e a democracia, com especial ênfase na igualdade de género e na justiça social, bem como o apoio aos defensores dos direitos humanos, são indispensáveis para a realização destes objetivos;

H.

Considerando que a assistência financeira externa da UE é um instrumento fundamental para apoiar as reformas económicas, bem como a consolidação democrática, política e institucional nos países parceiros;

I.

Considerando que não existe um controlo parlamentar equitativo e rigoroso de todos os instrumentos;

J.

Considerando que é urgente reforçar a visibilidade da ajuda da UE tanto para os cidadãos dos países parceiros como para os da União, a fim de melhor comunicar os benefícios da referida ajuda; considerando que, nesta ótica, pode ser extremamente útil investir em projetos concretos e tangíveis cuja visibilidade seja mais facilmente acessível para o grande público, desenvolvendo simultaneamente uma estratégia de comunicação global, eficaz e sistemática relativamente a cada instrumento;

K.

Considerando que a comunicação estratégica é frequentemente confrontada com desafios externos, nomeadamente campanhas de desinformação contra a União e os seus Estados-Membros, que necessitam de esforços suplementares; que, por esta razão, é essencial promover uma informação objetiva, independente e imparcial e abordar os aspetos jurídicos do ambiente mediático em que os instrumentos e as ações da UE se desenrolam;

L.

Considerando que o comércio internacional é um instrumento fundamental da UE para ajudar os países no seu desenvolvimento económico e social, bem como para defender e promover os direitos humanos, os valores fundamentais e o Estado de direito;

M.

Considerando que, de acordo com os Tratados, a política comercial deve contribuir para os objetivos de política externa da União, incluindo o desenvolvimento sustentável;

N.

Considerando que a assistência combinada programada no âmbito do IEV (15,4 mil milhões de euros), do IPA II (11,7 mil milhões de euros), do IEP (2,5 mil milhões de euros), do IEDDH (1,3 mil milhões de euros) e do IP (mil milhões de euros) ascende a 32 mil milhões de euros para o período 2014-2020;

O.

Considerando que o IPA II tem sido utilizado para a gestão das migrações;

P.

Considerando que o IEDDH e, em particular, o IEP têm como base jurídica os artigos 209.o e 212.o do TFUE e remetem ambos para o artigo 208.o do TFUE, nos termos do qual o objetivo principal da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza;

Q.

Considerando que a Comissão é responsável pela identificação, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da ajuda da UE a título destes instrumentos; que o SEAE tem a responsabilidade de garantir a continuidade e a coerência das políticas externas da UE, nomeadamente através destes instrumentos; que o Parlamento Europeu é responsável pela supervisão e pelo controlo democráticos e enquanto colegislador no âmbito do processo de codecisão;

R.

Considerando que a dupla natureza do mandato de Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança pressupõe que o titular deve desempenhar um papel fundamental na coordenação política da ajuda da União no âmbito dos referidos instrumentos;

S.

Considerando que alguns dos projetos e subvenções no quadro dos instrumentos em vigor não podem ser avaliados cabalmente pelo facto de permanecerem numa fase inicial de execução; que alguns dos objetivos são de natureza qualitativa e se referem a legislação, práticas e atitudes que não é fácil medir quantitativamente;

T.

Considerando que a Comissão, na sua revisão intercalar, afirma que é difícil medir a eficácia global dos instrumentos na concretização dos seus objetivos, em parte devido à dificuldade de definir sistemas adequados de acompanhamento e avaliação ao nível dos instrumentos (p. 10); recordando que o Tribunal de Contas, no seu Relatório Especial n.o 18/2014, detetou deficiências graves no sistema de avaliação da EuropeAid;

U.

Considerando que o Regulamento de Execução Comum (REC) contém disposições fundamentais sobre os princípios do desenvolvimento e da eficácia da ajuda, tais como a desvinculação da ajuda e o recurso às instituições, sistemas e procedimentos dos países parceiros;

V.

Considerando que os procedimentos administrativos em vigor implicam com frequência encargos burocráticos excessivos para os potenciais candidatos beneficiários, dificultando a participação das pequenas organizações da sociedade civil e das organizações de parceiros sociais na conceção e na execução dos projetos, uma vez que estas nem sempre dispõem de conhecimentos nem de capacidade administrativa para apresentar propostas elegíveis e bem-sucedidas;

W.

Considerando que os regulamentos que instituem os instrumentos de financiamento externo (IFE) preveem que sejam conferidos poderes de execução à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 e que a Comissão seja assistida neste contexto pelos Comités IEV, IPA II, IEDDH, IEP, IP e ICD;

X.

Considerando que os projetos de atos de execução devem ser transmitidos ao Conselho e ao Parlamento e, simultaneamente, enviados aos membros dos Comités IEV, IPA II, IEDDH, IEP, IP e ICD, e que o regulamento interno destes comités prevê que os projetos de atos de execução sejam enviados aos membros dos comités, o mais tardar, 20 dias antes da reunião pertinente do comité; considerando que os projetos de atos de execução devem, por conseguinte, ser transmitidos ao Parlamento, o mais tardar, 20 dias antes destas reuniões e que os procedimentos escritos para a adoção dos projetos de atos de execução constituem uma exceção a esta regra em casos devidamente justificados;

Y.

Considerando que a elaboração de atos de execução comporta uma fase preparatória interna na Comissão – incluindo a consulta interserviços – com uma extensão considerável, que dura normalmente vários meses;

Revisão intercalar

1.

Constata que, na sua revisão intercalar, a Comissão concluiu que os instrumentos em vigor são, de um modo geral, adequados à sua finalidade;

2.

Lamenta que o volume e a falta de flexibilidade e de coerência do financiamento da UE a título da categoria 4 do atual QFP tenham sido reveladores de uma ambição limitada da UE de agir enquanto verdadeiro ator global; observa, porém, que a maioria dos países parceiros e as questões abordadas pelos IFE da União registaram progressos positivos, o que atesta a pertinência e a importância destes instrumentos;

3.

Manifesta, contudo, preocupação com alguns elementos, nomeadamente a falta de orientação política e de visão de conjunto, a aplicação incoerente dos valores da UE e dos princípios de parceria, o progresso lento ou inexistente dos objetivos relacionados com a reforma social e jurídica na vizinhança alargada, a ausência de um controlo rigoroso e uma flexibilidade limitada;

4.

Deplora a inexistência de um documento único com uma visão clara que evidencie as sinergias entre os instrumentos e o seu contributo para a estratégia geral de política externa da UE;

5.

Manifesta a sua preocupação com o facto de a UE e os seus instrumentos serem confrontados com desafios significativos, nomeadamente compromissos políticos entre a promoção dos valores e direitos e os interesses a curto prazo, o surgimento de novos atores no domínio da governação mundial e das instituições financeiras internacionais, uma multitude de conflitos violentos em todo o mundo, designadamente a instabilidade na vizinhança imediata da UE, tanto a leste como a sul, bem como uma política cada vez mais agressiva e assertiva da Rússia;

6.

Recorda que os fundos fiduciários da UE foram criados para combater as causas profundas da migração; lamenta que as contribuições do orçamento da UE para os fundos fiduciários da UE e o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia tenham reduzido a coerência global, a visão a longo prazo e o impacto da ação da União; salienta, uma vez mais, que as novas prioridades devem ser financiadas com novas dotações; lamenta profundamente que o Parlamento não tenha sido formalmente consultado ou que a sua aprovação não tenha sido solicitada em fase alguma do processo decisório relativo à «Declaração UE-Turquia»;

7.

Reitera a necessidade de que os instrumentos sejam complementares e adaptáveis ao contexto local e que permitam reagir a desafios novos e imprevistos de forma rápida e eficaz, sem perder de vista os seus objetivos iniciais;

8.

Lamenta que os instrumentos não contenham qualquer referência explícita à possibilidade de suspender a assistência sempre que um país beneficiário (nomeadamente no caso de ter sido utilizada a gestão indireta pelos países beneficiários - GIPM), não respeite princípios fundamentais como a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos;

9.

Observa que a ajuda ao desenvolvimento da UE (ajuda pública ao desenvolvimento, APD) não atingiu o objetivo das Nações Unidas de 0,7 %; apela, por conseguinte, a um aumento dos recursos atribuídos à ajuda ao desenvolvimento, para que os compromissos assumidos na Agenda 2030 possam ser cumpridos;

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)

10.

Incentiva os esforços no sentido de conferir ao IPA II um caráter mais estrategicamente relevante a longo prazo e de obter resultados concretos através de um planeamento específico para os beneficiários e de uma abordagem setorial; considera que uma abordagem deste tipo pode ajudar a reduzir o enorme atraso de fundos não utilizados a título do IPA I e do IPA II na Turquia devido às ineficiências decorrentes da GIPM e à fraca capacidade de absorção;

11.

Manifesta a sua preocupação com os retrocessos da Turquia em termos de Estado de direito e de democracia, não obstante o montante de 4,5 mil milhões de euros programado a título do IPA II para o período do atual QFP; reconhece que as atuais perspetivas de adesão da Turquia suscitam uma incerteza generalizada sobre o valor do IPA II para o país; observa que os fundos do IPA II foram utilizados para financiar os compromissos assumidos no âmbito da «Declaração UE-Turquia»;

12.

Constata as diferentes fases de avanço dos diversos países dos Balcãs Ocidentais que beneficiam de assistência a longo prazo do IPA II; observa que, em alguns casos, a assistência a título do IPA II conduziu a resultados limitados na realização de reformas, especialmente nos domínios do Estado do direito, da administração pública e da luta contra a corrupção;

13.

Salienta que ainda existem deficiências na qualidade dos indicadores dos programas nacionais e dos documentos de ação;

14.

Sublinha a necessidade de poder suspender ou reorientar os fundos do IPA II sempre que uma análise circunstanciada da Comissão conclua que os países parceiros descuraram sistematicamente os seus compromissos ou demonstram um grave retrocesso político; lamenta que, no passado, essas medidas tenham sido entravadas por uma incapacidade sistémica e política de atuar;

15.

Assinala a existência do quadro de desempenho; lamenta, no entanto, que os prémios de desempenho ainda não tenham sido analisados e concedidos; solicita, a este propósito, que sejam intensificados os esforços para melhorar o quadro, tendo também em conta os casos de desempenho negativo e a subsequente diminuição do financiamento;

16.

Reitera a importância do IPA II como principal instrumento de financiamento da UE para o financiamento de pré-adesão das reformas sociais, económicas, políticas e institucionais em setores prioritários a fim de alinhar os países com o acervo da UE; observa que essas reformas podem igualmente contribuir para a segurança regional a longo prazo; congratula-se com a dimensão mais estratégica conferida ao IPA II, mas salienta que o financiamento a título deste instrumento deve ser ambicioso e prospetivo e ir ao encontro das reais necessidades, obrigações e aspirações ligadas ao processo de adesão e à condição de Estado-Membro da UE; recorda, neste contexto, que o financiamento deve ser utilizado de acordo com os objetivos específicos do instrumento;

17.

Reconhece que o Fundo de Apoio à Sociedade Civil do IPA II presta um apoio fundamental às organizações da sociedade civil locais; salienta que os compromissos não refletem as necessidades reais no terreno; apela, neste contexto, a uma maior complementaridade entre o IPA II e as ações de outros instrumentos, nomeadamente o IEDDH e o IEP; observa que, para tal, é necessária maior coordenação, tanto na fase de planeamento como nas de programação;

18.

Considera que a abordagem setorial é válida, mas deplora a falta de uma apropriação clara dos projetos, devido a uma fragmentação das responsabilidades; observa que, embora a gestão indireta tenha melhorado a apropriação global dos programas, também originou uma diminuição da eficiência devido aos prolongados atrasos na aplicação;

19.

Congratula-se com as iniciativas no sentido de criar sistemas para melhor controlar e medir o desempenho, designadamente através de comités de acompanhamento setorial, de orientações internas e do desenvolvimento de um novo sistema de gestão da informação (OPSYS);

Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

20.

Congratula-se com o apoio prestado às reformas estruturais sob a forma de assistência programada e sublinha a natureza específica do IEV, na medida em que permite à UE conceber políticas adaptadas às necessidades concretas dos países parceiros;

21.

Subscreve a avaliação da Comissão de que a existência de um instrumento financeiro específico para a política de vizinhança tem sido uma prova concreta da importância política conferida pela UE às relações com os países vizinhos e ao aprofundamento da cooperação política e da integração económica com a região e no interior desta;

22.

Constata que os desafios e as necessidades com que os países abrangidos pela política de vizinhança são confrontados, bem como as discrepâncias entre os objetivos, os interesses e os recursos financeiros, colocam sob grande pressão o orçamento e os recursos humanos do IEV, e sublinha a necessidade de uma maior flexibilidade;

23.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o financiamento do IEV ter sido menos eficaz nos países parceiros menos empenhados em reformas e continuar a ser complexo, mas necessário, em situações politicamente sensíveis e de conflito, em particular no que diz respeito à promoção dos valores comuns da democracia e dos direitos humanos; lamenta que a abordagem «mais por mais» e as abordagens baseadas em incentivos não tenham sido aplicadas de forma eficaz e que os países que manifestamente se desviam dos compromissos assumidos em favor dos direitos humanos e das reformas democráticas tenham beneficiado de uma assistência financeira acrescida no período de programação mais recente;

24.

Reitera que, desde 2014, a política de vizinhança tem sido confrontada com desafios sem precedentes, devido ao número crescente de antigas e novas ameaças, tais como a anexação ilegal da Península da Crimeia pela Rússia e o conflito no leste da Ucrânia, a crise síria, a situação na Líbia, a radicalização e o terrorismo, o desemprego dos jovens e o desafio das migrações;

25.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de estes desenvolvimentos, bem como as discrepâncias entre os objetivos, os interesses da UE e dos países parceiros e os recursos financeiros disponíveis, terem levado a capacidade financeira deste instrumento a atingir o seu limite, e sublinha a necessidade de uma maior flexibilidade;

26.

Salienta que os valores e os princípios da UE, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e instituições públicas eficientes, responsáveis e transparentes, são do interesse tanto das sociedades vizinhas como da própria UE, em termos de estabilidade, segurança e prosperidade; congratula-se com o apoio prestado às reformas estruturais no âmbito da assistência programada; considera que a aplicação do princípio da diferenciação tem permitido à UE ajustar o seu apoio às necessidades e ambições dos países parceiros;

27.

Toma conhecimento das contribuições, a título do IEV, para o Fundo Madad e o Fundo Fiduciário de Emergência para África;

28.

Sublinha a necessidade de uma maior coordenação entre os programas regionais e bilaterais e os instrumentos de investimento, a fim de melhor apoiar e fomentar o desenvolvimento do setor privado; observa que as deficiências relacionadas com a falta de programação conjunta com os Estados-Membros têm vindo a ser ligeiramente supridas;

29.

Congratula-se com o acompanhamento da assistência prestada a título do IEV através do acompanhamento orientado para os resultados; lamenta que, a nível dos instrumentos, não existam sistemas de acompanhamento e de avaliação coerentes;

30.

Salienta que o apoio técnico relacionado com o comércio e a assistência económica prestada pela Política Europeia de Vizinhança (PEV) aos parceiros próximos da União nas suas fronteiras meridionais e orientais representam um importante contributo para a evolução democrática dessas regiões; observa que os fundos a título do IEV podem ser utilizados para facilitar as trocas comerciais e, neste contexto, podem completar o financiamento da UE concedido no quadro do acordo de facilitação do comércio, o que deve garantir uma maior estabilidade política a médio e longo prazo;

Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP)

31.

Constata que o principal valor acrescentado do IEP é a sua celeridade e a sua flexibilidade na resolução de conflitos, bem como o seu vasto leque de intervenientes civis com os quais a UE pode estabelecer parcerias; recorda que o IEP é o único instrumento da União para a prevenção de conflitos civis que abrange a mediação, o diálogo e a reconciliação;

32.

Regista as dificuldades registadas na recolha de dados e na medição dos resultados das ações do IEP, podendo estes dois exercícios ser problemáticos devido às dificuldades na avaliação dos resultados políticos e na atribuição de resultados às ações do IEP quando seguidas de ações paralelas a título de outros instrumentos, bem como no acesso às zonas afetadas por conflitos;

33.

Observa que a necessidade de prevenir conflitos e de dar resposta a desafios de segurança aumentou drasticamente nos últimos tempos; considera que muitos países que atravessam crises de pós-guerra requerem iniciativas de reconciliação, de mediação e de diálogo; sublinha a necessidade de uma ação rápida no contexto de crises e conflitos; recorda que estas iniciativas necessitam de um aumento significativo dos fundos disponíveis; observa que a modificação do IEP de novembro de 2017 visa reforçar as capacidades de segurança dos países terceiros, a fim de promover a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento sustentável; recorda que o IEP funciona como uma medida de último recurso ou como precursor para ações a mais longo prazo financiadas por outros instrumentos;

34.

Observa que o IEP se encontra nos primórdios da luta contra as ciberameaças a nível mundial; solicita que seja dada maior ênfase à segurança informática, nomeadamente através de uma estratégia coerente aplicável em todas as ações externas da UE; apela a um correspondente aumento dos fundos atribuídos à cibersegurança a título do IEP enquanto instrumento apropriado para dar resposta a essas ameaças;

35.

Constata o aumento da cooperação com as ações da política externa e de segurança comum (PESC), as missões e operações da política comum de segurança e defesa (PCSD) e a ajuda humanitária da UE;

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

36.

Sublinha o valor acrescentado da abordagem holística mundial do IEDDH, não obstante o seu orçamento relativamente reduzido, e a importância das organizações da sociedade civil na realização do seu objetivo, bem como a sua característica única de ser o instrumento exclusivo através do qual a UE pode apoiar ações da sociedade civil, independentemente da interferência das autoridades do Estado em causa nessas ações;

37.

Observa que, no atual período de programação, o IEDDH foi utilizado de forma mais flexível e mais complementar do que no período anterior, respondendo com maior celeridade às crises emergentes na área dos direitos humanos e da democracia; congratula-se com a sua complementaridade em relação a outras fontes de financiamento, como o Fundo Europeu para a Democracia, o que reforça a eficácia do financiamento do IEDDH em casos urgentes; acolhe com satisfação a maior ênfase dada aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente através do fundo de emergência disponível ao nível das delegações da UE, bem como a criação e o bom funcionamento do mecanismo da UE para a proteção dos defensores dos direitos humanos ProtectDefenders.eu; salienta que o convite à apresentação de propostas é um processo longo, incómodo e extremamente competitivo;

38.

Reconhece, além disso, as vantagens do mecanismo ProtectDefenders.eu, implementado pela sociedade civil, que tem prestado um apoio fundamental a um grande número de defensores dos direitos humanos; insta à prestação de um apoio permanente a este tipo de mecanismos;

39.

Manifesta a sua preocupação com as dificuldades em termos de integração dos direitos humanos e dos valores democráticos nos programas geográficos e com o reduzido apoio da UE às organizações da sociedade civil, facto que aumenta a pressão exercida no IEDDH num momento em que o espaço reservado à sociedade civil está a diminuir em todo o mundo;

40.

Considera que a UE deve demonstrar liderança e ambição, desenvolvendo uma política global para a integração do seu apoio à democracia em todas as suas relações externas; considera, por conseguinte, que o financiamento atribuído ao apoio à democracia deve ser aumentado em conformidade, nomeadamente à luz dos atuais ataques à democracia em todo o mundo; reitera a necessidade de velar por que as despesas relativas ao objetivo 1 do regime de apoio gerido no país (CBSS) contemplem de forma eficiente e eficaz os defensores dos direitos humanos mais ameaçados; insta as delegações da UE a mobilizarem todo o apoio necessário para este fim;

41.

Reconhece que a avaliação das ações do IEDDH constitui um enorme desafio devido à falta de indicadores estratégicos e operacionais; observa que as dificuldades de avaliação resultam igualmente do facto de níveis significativos de apoio às OSC e aos defensores dos direitos humanos serem prestados, compreensivelmente, de forma confidencial, a fim de proteger a identidade e a segurança dos beneficiários;

42.

Reitera o valor acrescentado das missões de observação eleitoral da UE, um domínio em que a UE lidera a nível mundial; congratula-se com o facto de ter aumentado o número das missões de controlo e acompanhamento das recomendações das missões de observação eleitoral;

Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (IP)

43.

Salienta que o IP se destina concretamente a perseguir os interesses específicos da UE e os interesses mútuos, juntamente com os países terceiros, para criar alianças e promover a cooperação com os parceiros estratégicos atuais e emergentes; observa que, na prática, o IP é utilizado como um instrumento de último recurso, sendo ativado quando se considera que é o único instrumento apto a facilitar a realização da agenda política da UE e a dar resposta aos desafios globais;

44.

Constata que, em comparação com os instrumentos anteriores, o IP permitiu uma cooperação mais estreita com os países terceiros, nomeadamente os parceiros estratégicos, os países excluídos da ajuda bilateral ao desenvolvimento e vários fóruns internacionais, mas considera que é necessário aumentar os recursos e os contributos dos serviços de elaboração das políticas para garantir que sejam plenamente associados à conceção, programação e execução das ações, bem como para reforçar o papel ativo desempenhado pelas delegações da UE na elaboração das ações e reforçar a partilha das informações com os Estados-Membros;

45.

Preconiza o aumento da visibilidade dos objetivos do IP e do seu conhecimento e compreensão, em particular nas instituições da UE;

46.

Constata com pesar que a avaliação foi dificultada pelo facto de não ter sido criado um depósito central de documentos relativos aos programas de ação, devido à adoção tardia de um quadro de indicadores de resultados e à natureza inacabada da maioria dos projetos;

Regulamento de Execução Comum (REC)

47.

Recorda que os instrumentos de financiamento externo da UE são um complexo conjunto de ferramentas de que a UE dispõe para apoiar e reforçar a sua ação no plano internacional e que a complexa articulação destes instrumentos é coordenada pelo REC; reitera que o RCE deve respeitar os critérios de controlo orçamental e de controlo democrático; lamenta que o elevado grau de complexidade e a natureza restritiva do REC tenham dificultado a utilização eficiente dos recursos da União e impeçam que se dê uma resposta oportuna aos novos desafios e às necessidades dos parceiros; lamenta que a existência de normas comuns não tenha dado azo a uma programação conjunta da assistência entre os instrumentos;

48.

Observa que o REC foi criado numa perspetiva de harmonização, simplificação da execução e reforço da flexibilidade, da coerência e da eficiência na utilização dos recursos da União, bem como para assegurar o bom funcionamento e a complementaridade da aplicação de todos os instrumentos;

49.

Considera fundamental que o Parlamento disponha de tempo suficiente para poder exercer, de modo correto e adequado, os seus poderes de controlo relativamente aos projetos de atos de execução; entende que, tendo em conta a duração da fase preparatória dos projetos de atos de execução antes da respetiva transmissão aos Comités IEV, IPA II, IEDDH, IEP, IP e ICD, não se justifica a não observância do prazo mínimo de 20 dias de antecedência para a transmissão dos documentos ao Parlamento e ao Conselho na fase final de adoção do ato de execução; lamenta, por conseguinte, que o prazo de 20 dias nem sempre seja respeitado e considera que o seu direito de controlo é prejudicado; apela a que todos os projetos de medidas de execução sejam apresentados com 20 dias de antecedência, pelo menos, e insta a Comissão a alterar o regulamento interno dos Comités IEV, IPA II, IEDDH, IEP, IP e ICD no sentido de aumentar este prazo mínimo de 20 dias para a apresentação dos projetos, facilitando assim o exercício do poder de controlo do Parlamento;

50.

Lamenta que a visibilidade da política de financiamento externo da UE continue a ser limitada num contexto em que outros intervenientes procuram ativamente comprometer a política externa da UE através de campanhas de desinformação;

Recomendações para 2017/2018-2020

51.

Insta a que os valores e os direitos universais e da UE continuem a ser o elemento central de todas as ações externas da União;

52.

Apela a um reforço das sinergias e da coerência entre todos os instrumentos no âmbito da categoria 4, bem como a uma melhor coordenação com os programas de assistência bilateral dos Estados-Membros e, se for caso disso, de outros doadores; insta, neste contexto, a Comissão e o SEAE a intensificarem a sua cooperação e coordenação, nomeadamente com as organizações da sociedade civil e outros intervenientes locais, e a assumirem as suas responsabilidades nos termos do artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE);

53.

Solicita que sejam instaurados mecanismos de controlo e de avaliação rigorosos, coerentes e transparentes; reitera que tais mecanismos permitirão avaliar os progressos concretos na realização de objetivos essenciais ligados às reformas nos países vizinhos, o que é particularmente importante no caso de essas reformas terem sido bloqueadas ou estarem atrasadas;

54.

Solicita que sejam reforçados os processos e sistemas de controlo e acompanhamento parlamentar que sejam coerentes para todos os instrumentos; recomenda que a transparência seja melhorada através da criação de uma base de dados pública comum, única e transparente para os projetos e as ações;

55.

Sublinha a necessidade de disponibilizar recursos financeiros adicionais e apoio à formação às organizações da sociedade civil; insiste na necessidade de medidas urgentes para reduzir ainda mais a carga burocrática e os obstáculos processuais com que se deparam as organizações da sociedade civil, em particular a nível local; exorta à criação de rubricas orçamentais específicas consagradas ao reforço das capacidades das organizações da sociedade civil, a fim de aumentar as suas possibilidades de acesso ao financiamento; lamenta que a questão da falta de participação das OSC na programação e aplicação dos instrumentos externos não tenha sido levantada no relatório intercalar da Comissão; solicita à Comissão que preveja uma participação mais estratégica das organizações da sociedade civil em todos os programas e instrumentos da política externa, tal como solicitado pelo Conselho e pelo Parlamento;

56.

Manifesta-se a favor de uma promoção mais direta e ativa das políticas da UE, da sua assistência financeira e da sua visibilidade;

57.

Reitera a sua posição relativamente à possibilidade de transferir fundos não atribuídos do IEV e do IPA II, até um limite de 10 % das dotações iniciais para cada instrumento, a fim de reforçar a capacidade de resposta a eventos imprevistos, salvaguardando contudo os objetivos previstos nos regulamentos IEV e IPA II;

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)

58.

Apoia os princípios enunciados no artigo 21.o do TUE e recomenda que seja dada maior ênfase ao reforço das instituições democráticas, à luta contra a corrupção e às reformas da administração pública, ao reforço do Estado de direito e da boa governação e à garantia de uma aplicação mais coerente dos direitos humanos e dos direitos das minorias; solicita que seja prestado maior apoio às reformas nos setores relevantes para o processo de adesão, bem como à promoção da cooperação regional, a fim de completar a política de alargamento da União;

59.

Recomenda que se permita a transferência de fundos para a sociedade civil sempre que as autoridades públicas se mostrem reticentes em cumprir os objetivos estabelecidos pela UE ou em cooperar sobre os objetivos do instrumento; solicita à Comissão que restrinja ou suspenda o financiamento para os países que cometam violações graves dos valores fundamentais da UE, entre os quais os critérios básicos de Copenhaga; apela a uma redução da carga administrativa para os beneficiários das organizações da sociedade civil que solicitem financiamento da UE;

60.

Solicita que o Parlamento seja consultado caso se considere a possibilidade de suspender os fundos ou de efetuar alterações significativas na repartição indicativa máxima;

61.

Insiste numa forte apropriação por parte dos beneficiários, desde a programação até ao controlo e auditoria; solicita à Comissão que preste uma assistência específica às autoridades nacionais de auditoria relativamente à metodologia, ao planeamento, ao recrutamento, à formação e à supervisão;

62.

Recomenda que se preste maior apoio às autoridades nacionais responsáveis pela coordenação dos doadores que tenham pouca capacidade, mas demonstrem ter vontade política para cumprir os objetivos; deplora a falta de transparência no que se refere à capacidade de absorção destes fundos;

63.

Apela vivamente à afetação de fundos a setores que tenham demonstrado a sua eficácia, evitando o agravamento dos atrasos crónicos que se registaram no âmbito da gestão indireta com o país beneficiário, principalmente na Turquia;

64.

Solicita que, atendendo à importância crucial da política de alargamento da UE, seja dada mais visibilidade ao IPA II na região, por exemplo, através de campanhas de comunicação e de informação adequadas e específicas nos meios de comunicação social nacionais, regionais e locais, ou por qualquer outro meio considerado oportuno, com requisitos mínimos e o respetivo controlo definidos pela Comissão, em estreita cooperação com os beneficiários; apoia os esforços específicos de comunicação estratégica e de combate à propaganda, em particular sempre que a imagem e os interesses da União sejam ativamente atacados e prejudicados;

65.

Recomenda que se utilizem os fundos do IPA II para criar canais de comunicação para as empresas, em particular as PME, tanto nos Estados-Membros como nos países em fase de pré-adesão, a fim de criar fortes laços comerciais entre as respetivas regiões, o que seria muito útil na preparação dos países beneficiários para a adesão ao mercado interno;

66.

Reitera a utilidade de recompensar os resultados financeiros dos países que realizem progressos, tal como previsto no regulamento que estabelece o IPA II;

67.

Considera que a flexibilidade e a utilização de fundos para dar resposta a situações de crise específicas devem estar em consonância com as principais prioridades do instrumento e com os fundamentos da estratégia de alargamento e do processo de adesão, que devem continuar a ser o principal objetivo do IPA II;

68.

Apela a uma melhor coordenação e a mais sinergias, durante as fases de planeamento e de programação do IPA II, com as ações de outros instrumentos, como o IEDDH e o IEP, a fim de garantir a coerência e de reforçar a complementaridade, tanto do ponto de vista interno, entre os seus próprios objetivos e entre os seus próprios programas, como em relação a outros instrumentos de financiamento externo;

Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

69.

Sublinha a necessidade de um documento estratégico global para a execução do IEV que torne a ajuda consentânea com o quadro político mais amplo, bem como de uma melhor coordenação com os outros instrumentos; salienta que as prioridades da programação do IEV devem incluir o desenvolvimento socioeconómico, a juventude e a gestão sustentável dos recursos energéticos;

70.

Lamenta que a programação plurianual já tenha sido efetuada para a maioria dos beneficiários no decurso de 2017, antes da conclusão da revisão intercalar da assistência a esses países; recorda que o Parlamento transmitiu as suas recomendações em matéria de programação durante o diálogo estratégico com a Comissão, em abril de 2017;

71.

Destaca a visibilidade política e o efeito de alavancagem que o IEV, enquanto instrumento de financiamento distinto, proporciona à UE na sua vizinhança, tanto a leste como a sul;

72.

Solicita que seja mantido o equilíbrio financeiro existente na repartição de fundos entre a vizinhança meridional e a vizinhança oriental da UE;

73.

Sublinha a interligação entre a estabilização, o apoio à democratização, a prevenção e a resolução de conflitos, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, a educação e o desenvolvimento socioeconómico; salienta a importância dos projetos que prestem apoio aos jovens em matéria de educação e a empregabilidade;

74.

Recorda que é essencial poder reagir mais rapidamente aos desafios;

75.

Salienta que o investimento destinado à estabilização e ao desenvolvimento dos países da vizinhança da UE também contribui para a resolução de problemas como a migração, o terrorismo, os conflitos locais e a instabilidade económica, o que será benéfico para toda a União a longo prazo;

76.

Salienta que a especificidade dos desafios na vizinhança europeia requer uma abordagem integrada e abrangente, baseada nas diferentes necessidades e situações dos beneficiários, nomeadamente através de sinergias com outros IFE e entre as diferentes políticas da União; realça que uma das principais tarefas deve ser a rápida e eficaz aplicação dos acordos de associação e das zonas de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), bem como de todas as reformas que lhes estão associadas, que cumpre apoiar através de recursos financeiros adequados provenientes da UE;

77.

Reitera a importância de uma programação conjunta mais aprofundada com os Estados-Membros, em acréscimo aos progressos significativos realizados em matéria de análises conjuntas, coordenação e formação de consensos sobre as prioridades dos doadores; solicita que a coordenação dos doadores seja melhorada, em particular em complemento dos fundos provenientes de outros instrumentos da UE, de outros doadores e de instituições financeiras internacionais, a fim de apoiar a transição económica e a estabilidade nos países parceiros;

78.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a capacidade de resposta e financeira do instrumento ter atingido o seu limite; lamenta que, na fase de planeamento, não tenham sido tidos suficientemente em conta os conhecimentos técnicos internos sob a forma de análise dos riscos políticos e geopolíticos;

79.

Conclui que, à luz dos desafios com que os países vizinhos são atualmente confrontados, poderá ser necessário aumentar as dotações financeiras indicativas mediante uma alteração legislativa;

80.

Reitera que os objetivos dos fundos programados no âmbito do IEV devem ser respeitados quando os fundos são transferidos para outras estruturas, como fundos fiduciários, e que o controlo e a supervisão parlamentares são necessários e não podem, em caso algum, ser contornados;

81.

Apela a uma maior participação da sociedade civil na identificação das necessidades;

82.

Solicita a plena utilização da condicionalidade e dos mecanismos baseados em incentivos que apoiem as reformas políticas e económicas, sempre que necessário, e que estejam ligados às reformas e aos objetivos estratégicos; lamenta que o IEV não tenha sido capaz de proporcionar incentivos suficientes aos países que estão reticentes em realizar reformas políticas; apela a um controlo eficaz do IEV ao nível do instrumento;

83.

Manifesta a sua preocupação com a destruição e o confisco da assistência financiada pela UE em países terceiros; solicita que se envidem esforços suplementares para melhorar a comunicação estratégica e a visibilidade da UE nos países da vizinhança;

Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP)

84.

Solicita que se redobrem os esforços para aumentar a influência do IEP através de um diálogo estratégico regular com os parceiros e as organizações internacionais; apela, neste contexto, a que se garanta o cofinanciamento por parte de outros doadores de relevo com interesses nos resultados das ações pertinentes;

85.

Apela a uma melhoria do quadro estratégico e das sinergias entre o IEP e as ações de acompanhamento de outros instrumentos e de outros intervenientes;

86.

Solicita que seja intensificada a cooperação entre outras organizações internacionais, governos e instituições da UE na luta contra novas ameaças emergentes, nomeadamente em matéria de conflitos híbridos e de cibersegurança, domínio em que os conhecimentos da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) poderão ser utilizados;

87.

Recomenda uma utilização mais estratégica da capacidade de mediação do IEP não só em relação aos conflitos de impacto localizado, mas também para apoiar o processo de paz e o diálogo nos conflitos existentes ou emergentes de importância mundial, e apela a uma melhoria dos sistemas de alerta precoce e dos instrumentos de análise dos conflitos que permita uma melhor prevenção e consolidação da paz;

88.

Salienta que, graças a este instrumento, a UE pode agora financiar ações de formação e o fornecimento de equipamento não letal (por exemplo, sistemas informáticos, hospitais, etc.) às forças armadas de países terceiros para fazer face a necessidades urgentes, a curto e a médio prazo, no contexto da consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

89.

Reitera a grande importância de apoiar e promover a democracia e os direitos humanos nos países terceiros, incluindo a proteção dos defensores dos direitos humanos, independentemente da interferência das autoridades dos países terceiros;

90.

Constata a eficácia e a importância da IEDDH a este respeito, na medida em que opera num contexto em que o espaço da sociedade civil é cada vez menor; reitera que continua a ser necessário um financiamento especificamente dedicado aos direitos humanos e à democracia, sem reduções; apela, além disso, a que se pondere a possibilidade de aumentar o financiamento destinado à assistência de emergência para os defensores dos direitos humanos e a que se promova eficazmente a disponibilidade de tais fundos;

91.

Recorda que o âmbito de aplicação do IEDDH não deve ser restringido e que o instrumento não deve ser utilizado unicamente para colmatar lacunas deixadas por outros instrumentos, mas que a almejada promoção da democracia e dos direitos humanos deve constituir, por si só, um objetivo claro e estratégico;

92.

Exorta a Comissão a encontrar soluções para o confinamento do espaço de que dispõe a sociedade civil, para o aumento das violações dos direitos humanos e da repressão, nomeadamente mediante o reforço do financiamento disponível para programas reativos à escala mundial, como o mecanismo da UE para a proteção dos defensores dos direitos humanos ProtectDefenders.eu; solicita à UE que continue a financiar os defensores dos direitos humanos, nomeadamente aqueles que se encontram em situação de risco, e a sociedade civil, bem como os grupos marginalizados, como as mulheres, os povos indígenas, os ciganos, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência, as crianças e os idosos;

93.

Recomenda um melhor planeamento estratégico, em conjugação com as orientações políticas das autoridades da União, e coerência com os outros instrumentos, em particular nos países afetados por uma deterioração dos direitos humanos e das normas democráticas, a fim de lutar contra o autoritarismo crescente a nível mundial;

94.

Salienta a importância de colocar a tónica em domínios temáticos com dimensão internacional que possam apoiar – a curto, médio e longo prazo – a globalização dos direitos humanos, o respeito do direito internacional e a justiça; apela ao reforço do apoio ao IEDDH em determinados domínios temáticos emergentes, como a luta contra a corrupção, o respeito dos direitos humanos pelas empresas, os direitos ambientais e os direitos dos migrantes;

95.

Acolhe favoravelmente o apoio aos direitos humanos e aos mecanismos de responsabilização à escala internacional e regional, tais como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e o Tribunal Penal Internacional (TPI);

96.

Recomenda que se prossigam os esforços no sentido de abolir a pena de morte à escala mundial;

97.

Reitera os compromissos da Comissão em matéria de maior apoio à sociedade civil e de promoção de um ambiente mais propício às organizações da sociedade civil nos países parceiros; insiste na necessidade de esforços urgentes para reduzir ainda mais as barreiras burocráticas com que se deparam as organizações da sociedade civil; incentiva as delegações da UE a procurarem ativamente os defensores dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil que trabalham em questões sensíveis que requerem financiamento, a publicarem convites à apresentação de propostas nas línguas locais e a autorizarem os candidatos a apresentar propostas de projetos nessas línguas, permitindo assim uma maior apropriação local e uma integração duradoura dos projetos;

98.

Solicita que seja concedida maior atenção à sustentabilidade das ações financiadas pelo IEDDH, nomeadamente no contexto das missões de observação eleitoral, em que há margem significativa para reforçar a transferência de conhecimentos para os intervenientes locais e melhorar o seguimento dado às recomendações; apela a que o planeamento das missões de observação eleitoral seja mais bem coordenado com as atividades de observação eleitoral do Parlamento;

99.

Exorta a Comissão a financiar especificamente os projetos que visem lutar contra o aumento da utilização abusiva das tecnologias de vigilância e dos ataques em linha por parte de governos repressivos e de intervenientes não estatais;

100.

Apela à criação de sistemas de controlo e avaliação que solicitem o contributo dos defensores dos direitos humanos;

101.

Incentiva o desenvolvimento de uma ação coordenada com o IEP com vista à prossecução de medidas destinadas a prevenir os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os genocídios;

Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (IP)

102.

Congratula-se com a ênfase dada aos interesses estratégicos da União;

103.

Preconiza uma utilização mais estratégica e consolidada dos recursos limitados disponíveis a título do IP, de molde a assegurar a pluralidade dos contributos e a identificação das ações por todos os serviços da Comissão e pelo SEAE em estreita cooperação com os Estados-Membros, e salienta que é essencial que o IP seja dotado dos recursos necessários para uma defesa pró-ativa dos valores e dos interesses da União no contexto de um consenso transatlântico em declínio e do número crescente de países de rendimento médio cuja importância estratégica aumenta rapidamente, nomeadamente na Ásia e na América Latina;

104.

Recomenda que se proceda a uma revisão das dotações geográficas no próximo programa indicativo plurianual (PIP), tendo em vista uma adaptação aos desafios; sugere, neste contexto, uma maior cobertura da cooperação com países terceiros não estratégicos, como os países de rendimento médio, cuja cobertura é atualmente insuficiente;

105.

Recomenda um melhor alinhamento com os objetivos do REC e com os temas transversais;

106.

Recomenda a finalização do seu sistema de acompanhamento e avaliação, incluindo os indicadores qualitativos pertinentes;

107.

Considera que o IP pode ser uma ferramenta importante para apoiar a aplicação dos acordos de comércio livre, nomeadamente mediante o apoio às atividades dos grupos consultivos internos; realça a necessidade de avaliar a utilização e a distribuição dos fundos, bem como a eficácia do IP e dos programas «Business Avenue» e «EU Gateway», que devem completar as competências dos Estados-Membros em matéria de promoção do comércio externo;

108.

Observa que um dos objetivos do IP é a diplomacia pública, com a finalidade de promover a confiança e a compreensão dos países terceiros relativamente às políticas da UE; sublinha a grande importância da participação da sociedade civil; congratula-se, nesta ótica, com a atribuição de 3 milhões de euros para apoiar a participação de organizações da sociedade civil nos grupos consultivos internos;

Regulamento de Execução Comum (REC)

109.

Recomenda que as normas harmonizadas sejam utilizadas de forma mais eficaz, através de eventuais convites à apresentação de propostas conjuntos e de uma cooperação reforçada entre os serviços da Comissão e o SEAE;

110.

Apela à inclusão da integração da perspetiva de género nas disposições do REC;

111.

Solicita uma intensificação dos esforços com vista a aumentar a visibilidade do financiamento externo da UE, através de uma estratégia de comunicação coerente e abrangente que inclua medidas destinadas a combater a desinformação; apela à introdução de mecanismos de condicionalidade em relação aos parceiros de execução sempre que as medidas destinadas a aumentar a visibilidade da UE não sejam cumpridas;

112.

Recorda a importância fundamental dos princípios do desenvolvimento e da eficácia da ajuda na ação externa, tal como salientado no REC, e insta a Comissão a manter estes princípios em todas as medidas que tomar na sequência do relatório de avaliação intercalar;

113.

Observa que as PME da UE devem ser tidas em consideração em termos de acesso a instrumentos de financiamento externo mediante um quadro regulamentar menos complexo e mais favorável, que possa facilitar uma utilização mais flexível dos fundos e, ao mesmo tempo, ajudar as PME a adquirir experiência internacional; insta a Comissão a avaliar e melhorar os mecanismos existentes destinados a promover a internacionalização das PME no que diz respeito à sua coerência com outros instrumentos da UE de apoio às PME, como o COSME, bem como à subsidiariedade, à não duplicação de esforços e à complementaridade relativamente aos programas dos Estados-Membros; insta a Comissão a apresentar, em tempo oportuno, propostas para a revisão intercalar desses programas, com vista a melhorar a sua eficiência e eficácia; sublinha a necessidade de melhorar a sensibilização e a informação das PME sobre os instrumentos existentes, em especial a nível nacional;

A arquitetura pós-2020

114.

Solicita que o financiamento dos instrumentos de relações externas reflita o caráter ambicioso das ações externas e a que o orçamento da UE enquanto interveniente mundial seja aumentado, tendo sempre por base os valores e os direitos e princípios fundamentais e humanos; reitera que as ações externas da UE também servem os interesses comuns dos cidadãos da UE;

115.

Salienta que, em caso de saída do Reino Unido da União Europeia, o atual rácio orçamental destinado à ação externa deve ser aumentado ou, pelo menos, mantido nos níveis atuais, devendo a mesma lógica ser aplicada aos instrumentos, às políticas e às prioridades atuais;

116.

Reitera que é necessário rever a arquitetura dos instrumentos em vigor para proporcionar uma maior responsabilidade, transparência e supervisão pública e aumentar a eficiência, a coerência e a capacidade de resposta, bem como a eficácia e a flexibilidade; considera que a reforma também pode aumentar a eficiência em termos de custos, reduzir as sobreposições e conflitos de interesses entre os diferentes intervenientes e os serviços da Comissão e contribuir para a resolução dos problemas em termos de estratégia, programação e execução;

117.

Recorda o papel essencial que o Parlamento desempenha enquanto colegislador no que diz respeito ao regulamento relativo ao próximo QFP; reitera a sua vontade de colaborar com a Comissão, o SEAE e o Conselho no sentido de otimizar a arquitetura dos instrumentos de financiamento externo; salienta, contudo, que qualquer reestruturação dos instrumentos deve ter como objetivo um reforço da transparência, da responsabilidade, da eficiência, da coerência e da flexibilidade; salienta que estes objetivos não podem ser alcançados sem uma estrutura de governação que permita o exercício do controlo político e que seja inclusiva, responsável e orientada por uma estratégia; salienta que o Parlamento não aceitará qualquer reforma dos instrumentos sem uma estrutura de governação sólida; solicita à Comissão e ao SEAE que proponham um plano para a reforma dos instrumentos que inclua uma estrutura de governação deste tipo; sublinha as discrepâncias entre as conclusões da revisão intercalar e as propostas da Comissão para a reforma da estrutura atual; salienta ainda que é imperativo assegurar um controlo democrático, transparente e sólido pelos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu;

118.

Preconiza uma melhor integração dos fundos fiduciários e dos mecanismos da UE no orçamento, a fim de reforçar a transparência e o controlo democrático dos instrumentos de financiamento externo; recorda o acordo, no âmbito da última revisão do Regulamento Financeiro, relativo à consulta prévia do Parlamento e do Conselho antes da criação de um novo fundo fiduciário para ações temáticas; solicita, além disso, à Comissão que faculte ao Parlamento informações pormenorizadas sobre qualquer transferência ou libertação autónoma significativa no âmbito da rubrica 4;

119.

Realça que as delegações da UE, juntamente com os Estados-Membros, podem igualmente ajudar as PME a utilizarem estes instrumentos financeiros com vista a criar relações a médio prazo entre as empresas da UE e as economias dos países beneficiários;

120.

Salienta que nenhum instrumento pode existir se não dispuser de dotações financeiras claras e específicas para cada um dos objetivos, metas e prioridades da ação externa da União, a saber, a democracia, os direitos humanos, o Estado de direito, o apoio à sociedade civil, a resolução de conflitos, os Estados frágeis, a política de desenvolvimento e a erradicação da pobreza, o desenvolvimento económico e social e o apoio aos países nas várias etapas da adesão à União e aos países da vizinhança da UE;

121.

Congratula-se com o compromisso da UE para com temas como os direitos humanos, a democracia e o apoio à sociedade civil, bem como com as várias metas e objetivos e o valor político e estratégico específico dos atuais instrumentos; salienta que a reforma não deve comprometer os objetivos políticos de cada instrumento; reconhece a especificidade dos objetivos e da execução do IEV, do IPA II e do IEDDH e considera que, por conseguinte, estes instrumentos devem manter-se independentes por considerações estratégicas e políticas;

122.

Recorda que, desde 2006, o IEDDH foi a expressão concreta do compromisso assumido pela UE para apoiar e promover a democracia e os direitos humanos nos países terceiros e permitiu à UE intervir sem a interferência dos governos para apoiar as ONG registadas e não registadas e em zonas que não são sempre abrangidas pelos Estados-Membros da União;

123.

Sublinha a necessidade de estabelecer objetivos comuns, incluindo a necessidade de reforçar uma abordagem baseada nos direitos e de integrar os direitos humanos, a fim de dar um sentido ao artigo 21.o do TUE, por força do qual a UE deve consolidar a democracia, os direitos humanos e o Estado do direito como objetivo necessário das relações externas;

124.

Insta o SEAE e a Comissão a assegurarem uma comunicação clara com os países terceiros sobre todas as reformas;

125.

Apela à instituição de procedimentos de avaliação e de controlo sólidos e coerentes, que permitam oferecer uma análise de avaliação qualitativa e quantitativa e acompanhar os progressos realizados na consecução dos objetivos fixados através do financiamento da UE através dos diferentes instrumentos;

126.

Salienta a necessidade assegurar a previsibilidade dos financiamentos a longo prazo, embora introduzindo também montantes específicos a utilizar de forma flexível; reitera que a flexibilidade requer a possibilidade de transferência de fundos entre as dotações financeiras; recorda que os fundos destinados à realização dos objetivos da ação externa não podem ser reafetados para servir outros objetivos, nomeadamente a gestão da migração e a segurança interna; salienta que deve ser introduzida a possibilidade de transitar fundos não afetados do orçamento total do instrumento de ação externa, dentro do limite de 10 % das dotações iniciais do instrumento, tendo em vista o financiamento de medidas flexíveis e/ou urgentes, desde que sejam preservados os objetivos estratégicos do instrumento;

127.

Salienta que a concessão de ajuda a um país não deve depender de acordos celebrados entre esse país e a UE em matéria de migração, e que não deve proceder-se a qualquer reafetação de fundos provenientes de países e regiões pobres para os países de origem ou de trânsito dos migrantes para a Europa, baseando-se unicamente no facto de estes países se situarem na rota migratória;

128.

Recorda as dificuldades com que os beneficiários se deparam atualmente para obter financiamento a título dos instrumentos; solicita uma simplificação dos procedimentos, uma redução da carga administrativa e, sempre que possível, a adoção de procedimentos unificados para os diversos serviços competentes da Comissão e do SEAE, bem como a criação de um balcão único para as organizações que solicitam financiamento da UE e a utilização de soluções digitais, sempre que possível, para racionalizar e reduzir a carga burocrática, embora não em detrimento da supervisão, da rastreabilidade e do controlo orçamentais;

129.

Sublinha a necessidade de que todos os serviços da Comissão e o SEAE trabalhem de forma concertada, para que o financiamento externo da União seja mais determinado por políticas do que por instrumentos, se evitem discrepâncias, incoerências, custos supérfluos, sobreposições e um desperdício de conhecimentos e se realizem as metas e objetivos comuns a toda a ação externa da União;

130.

Salienta a necessidade de orientações políticas mais estratégicas e de uma estratégia geral e documentos de acompanhamento, elaborados conjuntamente e partilhados por todos os serviços pertinentes da Comissão e pelo SEAE e geridos e controlados pela estrutura de governação a criar no futuro, que definam as metas e os objetivos da ação externa da UE para o próximo período e a forma como o instrumento será utilizado para a sua realização; insta à utilização de competências internas e externas aquando da definição dessas metas e objetivos; recomenda que toda a programação inclua uma análise da sensibilidade aos conflitos, uma análise da economia política e avaliações de risco e medidas de atenuação suscetíveis de serem aplicadas de modo flexível sempre que ocorram tais riscos;

131.

Solicita que sejam estudadas soluções para reforçar a coordenação e a coerência com as políticas de financiamento externo dos Estados-Membros da UE, inclusivamente através do reforço da programação conjunta;

132.

Solicita que as oportunidades de financiamento das ONG sejam reforçadas, clarificando e prevendo novas oportunidades, propondo parcerias plurianuais e garantindo a sustentabilidade das atividades;

133.

Solicita uma melhoria dos requisitos para acelerar o processo decisório, a fim de aumentar a capacidade de resposta da União a acontecimentos de rápida evolução;

134.

Sublinha a importância de aumentar a visibilidade e de sensibilizar a opinião pública para a ação externa da UE – nomeadamente recorrendo ao Grupo de Ação para a Comunicação Estratégica da UE – e a sua influência em todo o mundo; solicita que esta questão seja considerada um objetivo estratégico; realça, por conseguinte, a extrema necessidade de uma comunicação estratégica especificamente nacional e/ou regional nas delegações da UE, bem como de um aumento significativo da coordenação e da partilha de informações entre as delegações da UE e os Estados-Membros;

135.

Salienta que as delegações da UE desempenham um papel fundamental na programação local, no controlo da programação, no pagamento final dos fundos e na identificação dos beneficiários, em particular no caso dos defensores dos direitos humanos e das organizações da sociedade civil que operam em zonas sensíveis; reitera que as delegações da UE não podem ser as únicas responsáveis pelas decisões de financiamento devido à natureza das suas atividades e ao seu estatuto nos países terceiros;

136.

Salienta que a programação dos instrumentos deve ser feita em estreita associação com a sociedade civil dos países em causa e basear-se, em maior medida, numa cooperação descentralizada nas fases de conceção, implantação e execução, a fim de estabelecer parcerias sólidas e duradouras, satisfazer as necessidades específicas das populações e ter em conta as realidades sociais dessas populações;

137.

Recorda que, em certos casos, a realização das metas e objetivos políticos da UE – nomeadamente os direitos humanos, o Estado de direito e o desenvolvimento – pode ser mais eficaz através da concessão de várias pequenas subvenções a organizações de base, em vez de conceder uma dotação maior a um único beneficiário;

138.

Sublinha a importância dos princípios «mais por mais» e de condicionalidade; considera que devem ser criados mecanismos de condicionalidade mais rigorosos que permitam suspender um apoio orçamental direto a autoridades estatais ou a organismos públicos e intervenientes não estatais ou, se for caso disso, reorientá-lo para a sociedade civil sempre que essas instituições não respeitem a exigência de cumprir os objetivos dos fundos concedidos ou violem o Estado de direito e os direitos humanos;

139.

Exige transparência, responsabilização, controlo, adicionalidade em termos de desenvolvimento, respeito pelos princípios da eficácia do desenvolvimento e da ajuda, bem como garantias sólidas em matéria de ambiente, direitos humanos e questões sociais aquando da utilização da ajuda ao desenvolvimento para impulsionar os investimentos do setor privado;

140.

Solicita à Comissão que considere a possibilidade de afetar fundos através dos instrumentos de financiamento externo para a cooperação e a assistência técnica com os países terceiros, em especial os países em desenvolvimento, a fim de promover a adesão ao Acordo de Wassenaar, ao Grupo da Austrália, ao Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis e ao Grupo de Fornecedores Nucleares, bem como para prevenir violações dos direitos humanos em relação à reformulação em curso do Regulamento «Dupla Utilização»;

141.

Salienta que qualquer futura estrutura requer um sistema adequado de pesos e contrapesos, transparência, o direito de controlo da aplicação, que inclua um maior contributo político estratégico e controlo da aplicação por parte do Parlamento, a utilização de atos delegados para a revisão das prioridades temáticas, se figurarem nos anexos dos atos legislativos, e a adoção de importantes elementos adicionais, como os documentos de programação estratégica plurianual;

142.

Está convencido de que a geração de instrumentos de financiamento externo para o período pós-2020 deve respeitar os princípios orçamentais de sinceridade e unidade;

143.

Considera que a avaliação intercalar e os procedimentos de controlo orçamental devem ser suficientemente rigorosos e transparentes para garantir a máxima absorção de fundos e permitir modificações adequadas destinadas a incrementar a capacidade de absorção, se necessário;

o

o o

144.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Conselho.

(1)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 27.

(2)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 11.

(3)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 1.

(4)  JO L 335 de 15.12.2017, p. 6.

(5)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 77.

(6)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 85.

(7)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 44.

(8)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 95.

(9)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(10)  JO L 249 de 27.9.2017, p. 1.

(11)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(12)  Ver relatório A8-0211/2017.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(14)  JO C 407 de 8.12.2015, p. 8.

(15)  JO C 60 de 16.2.2016, p. 3.

(16)  JO C 122 de 19.4.2017, p. 4.

(17)  Publicadas no sítio web da Comissão no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/europeaid/public-consultation-external-financing-instruments-european-union_en

(18)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0493.

(19)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0026.

(20)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 109.

(21)  JO C 408 de 30.11.2017, p. 21.

(22)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 110.

(23)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0440.

(24)  Textos aprovados, P8_TA(2017)0306.

(25)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0036.

(26)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0037.

(27)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0094.

(28)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0262.

(29)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0263.

(30)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0261.

(31)  JO C 208 de 10.6.2016, p. 25.

(32)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0408.

(33)  https://eeas.europa.eu/archives/docs/top_stories/pdf/eugs_review_web.pdf


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/94


P8_TA(2018)0120

Relatórios anuais de 2015 e 2016 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre os relatórios anuais de 2015-2016 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (2017/2010(INI))

(2019/C 390/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 5.o do Tratado sobre a União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2003, sobre legislar melhor e a sua versão mais recente, o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (1),

Tendo em conta as disposições práticas acordadas em 22 de julho de 2011 entre os serviços competentes do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo em vista a aplicação do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em caso de acordos em primeira leitura,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o relatório anual de 2014 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (2) e a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre os relatórios anuais de 2012-2013 sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (3),

Tendo em conta o relatório anual de 2015 da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (COM(2016)0469) e o relatório anual de 2016 da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (COM(2017)0600),

Tendo em conta o relatório anual de 2015 da Comissão sobre as relações entre a Comissão Europeia e os parlamentos nacionais (COM(2016)0471) e o relatório anual de 2016 da Comissão sobre as relações entre a Comissão Europeia e os parlamentos nacionais (COM(2017)0601),

Tendo em conta todas as anteriores comunicações da Comissão sobre a necessidade de legislar melhor para obter melhores resultados a favor dos cidadãos da UE,

Tendo em conta a decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 14 de novembro de 2017, sobre a criação de um Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior eficiência»(C(2017)7810),

Tendo em conta os relatórios semestrais da Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) sobre a evolução na União Europeia dos procedimentos e das práticas pertinentes para o controlo parlamentar, de 19 de junho de 2014, 14 de novembro de 2014, 6 de maio de 2015, 4 de novembro de 2015, 18 de maio de 2016, 18 de outubro de 2016 e 3 de maio de 2017,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões, de 5 de fevereiro de 2014,

Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões de 2015 sobre a subsidiariedade,

Tendo em conta os artigos 52.o e 132.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0141/2018),

A.

Considerando que 2015 e 2016 foram os primeiros dois anos completos da Comissão Juncker, que assumiu funções em novembro de 2014; que o Presidente Juncker se comprometeu a colocar a subsidiariedade no centro do processo democrático europeu e a garantir o pleno respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no decorrer de todo o processo legislativo;

B.

Considerando que o novo Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor, de abril de 2016, inclui o compromisso das três instituições de respeitar e aplicar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

C.

Considerando que, em 2015, a Comissão recebeu 8 pareceres fundamentados sobre 3 propostas da Comissão; que o número total de documentos recebidos nesse ano pela Comissão foi de 350;

D.

Considerando que, em 2016, a Comissão recebeu 65 pareceres fundamentados sobre 26 propostas da Comissão; que este número representa um aumento de 713% relativamente aos oito pareceres fundamentados recebidos em 2015, sendo o terceiro mais elevado num ano civil, desde que o mecanismo de controlo da subsidiariedade foi introduzido pelo Tratado de Lisboa, em 2009 (depois de 84, em 2012, e 70, em 2013); que o número total de documentos recebidos nesse ano pela Comissão aumentou significativamente, para 620;

E.

Considerando que, em 19 de maio de 2015, a Comissão adotou um pacote de medidas intitulado «Legislar Melhor», com novas orientações integradas sobre esta matéria, incluindo orientações atualizadas para avaliar a subsidiariedade e a proporcionalidade no contexto da avaliação do impacto de novas iniciativas;

F.

Considerando que, em 2015, a Comissão lançou o sítio Web «Reduzir a burocracia – A sua opinião interessa-nos!» (4) e a nova plataforma REFIT (programa para a adequação e a eficácia da regulamentação), que proporcionaram às partes interessadas novas formas de comunicação com a Comissão sobre eventuais ineficiências da legislação vigente, incluindo questões sobre a subsidiariedade e/ou a proporcionalidade;

G.

Considerando que, em 2015, o Serviço de Estudos do Parlamento Europeu elaborou 13 apreciações iniciais, uma avaliação de impacto relativamente a alterações de fundo do Parlamento Europeu e 6 avaliações de impacto ex post; que, além disso, elaborou quatro relatórios sobre o «custo da não-Europa»e duas avaliações sobre o valor acrescentado europeu; que, em 2016, o Serviço de Estudos do Parlamento Europeu elaborou 36 apreciações iniciais, uma avaliação de impacto relativamente a alterações de fundo do Parlamento Europeu e 14 avaliações de impacto ex post; que, além disso, elaborou 7 relatórios sobre o «custo da não-Europa»e 5 avaliações sobre o valor acrescentado europeu;

H.

Considerando que a delegação de competências em atos legislativos da União ocorre quando a flexibilidade e a eficácia são necessárias e não podem ser asseguradas pelo processo legislativo ordinário; que a adoção de regras essenciais para esta questão é reservada aos legisladores;

I.

Considerando que a subsidiariedade e a proporcionalidade são considerações essenciais no contexto das avaliações de impacto e retrospetivas, que determinam se as ações da UE continuam a ser necessárias, se os objetivos destas podem ser mais facilmente alcançados de outra forma e se estão realmente a alcançar os resultados esperados em termos de eficácia, eficiência, coerência, pertinência e valor acrescentado da UE;

J.

Considerando que, em 2014, três parlamentos nacionais (o Folketing da Dinamarca, a Segunda Câmara dos Países Baixos e a Câmara dos Lordes do Reino Unido) emitiram relatórios com propostas pormenorizadas sobre o modo como poderia ser reforçado o papel dos parlamentos nacionais no processo decisório;

1.

Recorda a importância dos relatórios anuais sobre subsidiariedade e proporcionalidade elaborados pela Comissão; observa que os relatórios anuais da Comissão relativos aos exercícios de 2015 e 2016 são mais pormenorizados e exaustivos do que os relativos a exercícios anteriores;

2.

Realça a importância de a União Europeia agir apenas nos domínios em que pode acrescentar valor, a fim de reduzir o «défice democrático»;

3.

Sublinha que a subsidiariedade e a proporcionalidade são princípios fundamentais que as instituições da UE devem ter em consideração no exercício das competências da UE, a fim de assegurar que as ações da União acrescentam valor; recorda que estes princípios visam melhorar o funcionamento do processo legislativo da União, garantindo que as ações da União são necessárias, que os seus objetivos não podem ser alcançados de forma adequada pelos Estados-Membros atuando a título individual, que a sua forma e conteúdo não excedem o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados e que as ações são sempre empreendidas ao nível de governação mais adequado; chama a atenção para o facto de que estes princípios podem ser utilizados abusivamente para servir fins anti-UE e salienta que as instituições da UE devem manter-se vigilantes, no sentido de evitar e neutralizar este risco;

4.

Recorda que a subsidiariedade é um princípio fundamental das federações, além de ser um conceito jurídico indeterminado, que deve, por conseguinte, ser interpretado politicamente;

5.

Entende que o princípio da subsidiariedade não pode ser utilizado para interpretar de forma restritiva as competências atribuídas à União pelos Tratados;

6.

Considera que qualquer reflexão sobre a subsidiariedade e o seu controlo deve ter lugar no contexto dos pedidos cada vez mais frequentes dos cidadãos que solicitam à UE que enfrente os grandes desafios globais, tais como os fluxos financeiros intercontinentais, a segurança, as migrações e as alterações climáticas;

7.

Congratula-se com a referência à subsidiariedade na Declaração de Roma de 25 de março de 2017; considera que a subsidiariedade deve ocupar um lugar de destaque na reflexão sobre o futuro da UE;

8.

Regista a iniciativa anunciada pelo presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, no seu discurso sobre o Estado da União de 2017, de criar uma Task Force dedicada à subsidiariedade, à proporcionalidade e a «Fazer menos com maior eficiência», presidida pelo vice-presidente da Comissão, Frans Timmermans; recorda que o Parlamento considerou que a participação na Task Force criada pela Comissão equivaleria a ignorar o papel institucional do Parlamento e a sua posição de única instituição da União Europeia diretamente eleita, que representa os cidadãos ao nível da União e exerce funções de controlo político sobre a Comissão e que, portanto, decidiu recusar o convite para participar nessa Task Force;

9.

Constata a metodologia aplicada pela Comissão na elaboração dos relatórios anuais de 2015 e 2016, em cujas estatísticas os pareceres fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais sobre um pacote de propostas são classificados como um único parecer fundamentado, em vez de um parecer fundamentado sobre cada uma das propostas;

10.

Regista que o número de pareceres fundamentados (65) apresentados pelos parlamentos nacionais em 2016 é o terceiro mais elevado num ano civil desde que o mecanismo de controlo da subsidiariedade foi introduzido pelo Tratado de Lisboa; assinala o aumento acentuado (+713%) relativamente aos oito pareceres fundamentados recebidos em 2015; reconhece, além disso, o aumento significativo, de 350 para 620, do número de pareceres recebidos pela Comissão no âmbito do diálogo político; sublinha que esta tendência surgiu no contexto de uma diminuição da atividade legislativa, que evidencia também que a participação dos parlamentos nacionais evoluiu em comparação com anos anteriores; congratula-se com o forte interesse expresso pelos parlamentos nacionais no processo de decisão da UE;

11.

Congratula-se com o facto de mais câmaras de parlamentos nacionais terem emitido pareceres fundamentados (26 de 41 em 2016, em comparação com oito em 2015); regista a grande diferença existente entre as câmaras que operam no âmbito do diálogo político e através de pareceres fundamentados; salienta que os parlamentos nacionais continuam a ter mais interesse em influenciar o conteúdo da legislação da UE do que em identificar casos em que a subsidiariedade possa constituir um problema; salienta que o poder dos parlamentos nacionais de controlar o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade engloba também o direito de solicitar ao legislador europeu que atue a nível europeu, se necessário;

12.

Reconhece o trabalho realizado pelo Comité de Avaliação de Impacto (CAI) e pelo comité que o substituiu a partir de julho de 2015, o Comité de Controlo da Regulamentação (CCR); observa que o CAI e o CCR consideraram que 23% das avaliações de impacto (AI) analisadas pelo comité em 2015 necessitavam de ser melhoradas ao nível do princípio da subsidiariedade, do princípio da proporcionalidade ou de ambos; observa que, em 2016, a percentagem das avaliações de impacto consideradas satisfatórias pelo CCR foi de 15%; congratula-se com o facto de estas percentagens terem diminuído em comparação com os anos anteriores; sublinha que a Comissão examinou todas as avaliações de impacto em causa, tendo em conta as análises do CCR;

13.

Observa que a execução da agenda «Legislar Melhor»levou a Comissão a desenvolver instrumentos e procedimentos internos mais fortes, a fim de evitar violações do princípio da subsidiariedade; sublinha que as avaliações de impacto constituem um instrumento essencial para garantir o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e para promover a prestação de contas; salienta, em particular, o papel do CCR e congratula-se por os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade terem passado a integrar o controlo de qualidade realizado pelo comité; realça, no entanto, que a independência deste comité pode ser melhorada;

14.

Congratula-se com a adoção pela Comissão, em maio de 2015, de um novo pacote «Legislar Melhor», a fim de garantir que a legislação da União sirva melhor os interesses dos cidadãos e que respeite os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade duma forma mais abrangente – o que, por sua vez, contribuirá para um maior grau de transparência do processo de decisão da UE; considera que o novo quadro da iniciativa «Legislar Melhor»deve ser uma ferramenta para a União Europeia que lhe permita agir em plena conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; salienta que, não obstante o que precede, embora deva prever testes de avaliação da conformidade com estes princípios para que União aja apenas nos domínios em que acrescenta valor, tal não deverá dar azo a atrasos desnecessários na adoção da legislação pertinente;

15.

Congratula-se com a publicação pela Comissão, em 24 de outubro de 2017, da sua comunicação «Completar o Programa Legislar Melhor: melhores soluções para melhores resultados», na qual ela expõe os seus esforços para aumentar a transparência, a legitimidade e a responsabilidade do seu trabalho no domínio de «Legislar Melhor», nomeadamente no que respeita ao processo de consulta e às possibilidades de as partes interessadas apresentarem os seus pareceres sobre as propostas da Comissão;

16.

Congratula-se com a introdução pela Comissão, em 2015, de novos mecanismos de consulta e de reação para as novas iniciativas políticas;

17.

Realça a importância de explicar adequadamente a necessidade das iniciativas legislativas e o seu impacto em todos os setores de relevo (económicos, ambientais e sociais), a fim de respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

18.

Apoia o compromisso da Comissão de «avaliar primeiro», antes de equacionar eventuais alterações legislativas; considera, neste contexto, que a União Europeia e as autoridades dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente para garantir um melhor controlo, medição e avaliação dos efeitos reais da legislação da UE nos cidadãos, na economia, na estrutura social e no ambiente;

19.

Congratula-se com a assinatura, em 2016, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão de um novo acordo interinstitucional sobre «Legislar Melhor»; recorda que a Comissão se comprometeu a explicar, na sua exposição de motivos, a forma como as suas propostas se justificam à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; congratula-se com o facto de, graças ao Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», a Comissão se ter comprometido a disponibilizar aos parlamentos nacionais as avaliações de impacto das suas propostas legislativas e não legislativas; recorda que este acordo também sublinha a necessidade de maior transparência no processo legislativo e que a informação prestada aos parlamentos nacionais lhes deve permitir exercer plenamente as suas prerrogativas decorrentes dos Tratados;

20.

Convida os parlamentos nacionais a indicar claramente, desde o início, que o documento que apresentam é um parecer fundamentado nos termos do Protocolo n.o 2 anexo aos Tratados e da(s) proposta(s) legislativa(s) a que se refere, a esclarecer os motivos que permitem deduzir que a proposta viola o princípio da subsidiariedade, a incluir uma síntese sucinta da argumentação e a respeitar o prazo de oito semanas a contar da data de envio do projeto de ato legislativo pertinente; observa que isso facilitará o tratamento adequado e atempado dos pareceres fundamentados por todas as instituições envolvidas;

21.

Considera que, desde a adoção do Tratado de Lisboa, a participação dos parlamentos nacionais nos processos legislativos da UE se desenvolveu significativamente, através do seu contacto com outros parlamentos nacionais; incentiva os parlamentos nacionais a prosseguir e reforçar os contactos interparlamentares, também numa base bilateral, como meio de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, e a fazê-lo numa perspetiva europeia democrática, nos casos em que a União acrescenta valor e com um espírito de solidariedade, baseado no Estado de direito e nos direitos fundamentais; sublinha que estes contactos podem facilitar o intercâmbio de boas práticas quanto à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

22.

Congratula-se com o facto de o Parlamento desempenhar cada vez mais e de forma cada vez mais regular o papel de interlocutor e de intermediário entre os parlamentos nacionais no que se refere aos mecanismos de subsidiariedade e proporcionalidade; considera que o reforço do diálogo a nível político com os parlamentos nacionais poderá ser um meio para racionalizar os controlos em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade mediante uma melhor abordagem da substância das propostas legislativas;

23.

Chama a atenção para o facto de, em 2016, 14 câmaras de 11 parlamentos nacionais terem apresentado pareceres fundamentados sobre a proposta de diretiva que altera a Diretiva 96/71/CE, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (COM(2016)0128), tendo assim atingido o limiar de um terço dos votos exigidos pelo artigo 7.o, n.o 2, do Protocolo n.o 2 anexo aos Tratados para desencadear o denominado procedimento de «cartão amarelo»; recorda que os argumentos apresentados pelos parlamentos nacionais foram amplamente debatidos no Parlamento com a Comissão; observa que a Comissão estabeleceu contactos com os parlamentos nacionais no quadro da COSAC; regista que a Comissão publicou uma comunicação em que indicou amplas razões para a manutenção da proposta (5); considera que – apesar das preocupações expressas por alguns parlamentos nacionais – a Comissão, com os argumentos expostos na mesma, cumpriu a sua obrigação de fundamentar a sua decisão;

24.

Observa que, relativamente à proposta da Comissão acima referida, sete câmaras de parlamentos nacionais enviaram, no âmbito do diálogo político, pareceres que abordavam principalmente a compatibilidade da proposta com o princípio da subsidiariedade; observa que o Grupo de Peritos da Subsidiariedade do Comité das Regiões considerou que o objetivo da proposta poderia ser mais bem alcançado ao nível da UE;

25.

Recorda que o procedimento de «cartão amarelo»foi acionado duas vezes no passado (uma vez em 2012 e outra em 2013) – o que, em conjunto com este novo procedimento de «cartão amarelo», comprova que o sistema funciona e que os parlamentos nacionais podem, facilmente e em tempo útil, participar no debate sobre a subsidiariedade, sempre que desejem fazê-lo; considera, de qualquer modo, que uma maior sensibilização para o papel dos parlamentos nacionais e uma melhor cooperação entre estes poderão melhorar a monitorização da subsidiariedade ex ante;

26.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Protocolo n.o 2 anexo aos Tratados, as instituições europeias devem ter em conta os pareceres fundamentados emitidos pelos parlamentos nacionais ou por uma câmara de um parlamento nacional; observa que alguns parlamentos nacionais, no passado, manifestaram o seu descontentamento com as respostas dadas pela Comissão nos casos em que foram mostrados «cartões amarelos»; observa, contudo, que a Comissão criou procedimentos para garantir que os parlamentos nacionais obtenham respostas políticas substantivas às suas preocupações em tempo oportuno; exorta a Comissão a transmitir sistematicamente ao Parlamento Europeu as suas respostas aos pareceres fundamentados;

27.

Toma nota das alterações propostas por alguns parlamentos nacionais ao mecanismo de controlo da subsidiariedade; congratula-se com a conclusão retirada pela COSAC de que uma eventual melhoria introduzida no mecanismo de controlo da subsidiariedade não deve implicar obrigatoriamente uma alteração do Tratado; observa que uma prorrogação do prazo de oito semanas previsto para a emissão de pareceres fundamentados pelos parlamentos nacionais requer uma alteração dos Tratados ou dos protocolos anexos aos mesmos; relembra o contexto da carta, de 1 de dezembro de 2009, sobre as disposições práticas de aplicação do mecanismo de controlo da subsidiariedade, enviada pelo Presidente e o Vice-Presidente da Comissão aos Presidentes dos parlamentos nacionais, na qual a Comissão indicou que – a fim de ter em conta a pausa de verão dos parlamentos nacionais – o mês de agosto não será tido em conta para efeitos de determinação do prazo referido no Protocolo n.o 2; recorda a sugestão formulada por alguns parlamentos nacionais no sentido de a Comissão ponderar igualmente a possibilidade de excluir a pausa de dezembro dos parlamentos nacionais do cálculo do prazo de oito semanas;

28.

Salienta que a adoção de atos jurídicos requer a aprovação por uma larga maioria no Conselho, composto pelos ministros de todos os Estados-Membros, os quais devem ser responsáveis perante os respetivos parlamentos nacionais;

29.

Observa que está já disponível uma série de ferramentas que permitem que os cidadãos e os parlamentos nacionais participem em todas as fases do processo legislativo e que visam garantir o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; incentiva, portanto, a utilização plena das ferramentas existentes, evitando, sempre que possível, criar um número ainda maior de estruturas administrativas complexas e procedimentos morosos num momento em que a UE se esforça por ser compreendida pelos seus cidadãos, tendo sempre como objetivo respeitar e proteger os seus direitos e interesses; insta os Estados-Membros a organizarem campanhas de informação e seminários relevantes, com vista a transmitir aos cidadãos informações exatas sobre as suas possibilidades de participação em cada fase do processo legislativo;

30.

Salienta que a legislação deve ser compreensível e clara, a fim de permitir às partes interessadas inteirar-se dos seus direitos e das suas obrigações – incluindo os requisitos aplicáveis de informação, acompanhamento e avaliação – e evitando simultaneamente custos desproporcionados, bem como ser de aplicação prática;

31.

Destaca a importância de promover o acesso às avaliações de impacto e aos roteiros elaborados pela Comissão, de participar em consultas públicas e/ou de partes interessadas organizadas pela Comissão e/ou ao Parlamento Europeu e de apresentar propostas no âmbito da plataforma REFIT «Reduzir a Burocracia: Sugestões»; nesse contexto, constata o bom funcionamento do sítio Web da Comissão «Reduzir a burocracia – A sua opinião interessa-nos!»e do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), que começou a funcionar em 2016;

32.

Recorda a necessidade de reforçar os modelos de cooperação existentes e de definir opções que permitam melhorar a plataforma IPEX, a fim de promover a sensibilização dos parlamentos nacionais para o papel que lhes cabe no contexto dos controlos da subsidiariedade e da proporcionalidade, de os ajudar a tratar de forma mais eficiente as informações recebidas no âmbito do sistema de alerta precoce e de melhorar a sua cooperação e coordenação; incentiva os parlamentos nacionais a emitirem pareceres sobre as propostas da Comissão, as quais estão disponíveis para consulta em qualquer momento na base de dados interna CONNECT; recorda que todas as informações estão disponíveis na plataforma REGPEX;

33.

Incentiva os parlamentos nacionais e regionais a desenvolverem ainda mais as suas relações com o Comité das Regiões, que possui um grupo de 12 peritos responsáveis pelo exame das propostas legislativas à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

34.

Congratula-se com o interesse demonstrado por alguns parlamentos nacionais em desempenhar um papel pró-ativo e mais positivo nos assuntos europeus através da utilização de um procedimento de «cartão verde»; observa que os parlamentos nacionais têm opiniões diferentes sobre as modalidades deste procedimento; considera que um mecanismo informal baseado na cooperação interparlamentar pode contribuir para reforçar o diálogo político com os parlamentos nacionais;

35.

Observa, relativamente ao que precede, que, em 2015, 20 câmaras parlamentares coassinaram ou apoiaram a primeira iniciativa «cartão verde»sobre os resíduos alimentares e que, em julho de 2016, nove câmaras parlamentares coassinaram o segundo «cartão verde», tendo convidado a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que aplicasse os princípios da responsabilidade social das empresas a nível europeu; observa que algumas das sugestões constantes da primeira iniciativa «cartão verde»foram posteriormente contempladas no pacote de medidas relativas à economia circular, adotado pela Comissão em dezembro de 2015; observa, por conseguinte, que os parlamentos nacionais desempenham já um papel construtivo no quadro institucional e que não é necessário, neste momento, criar novas estruturas institucionais e administrativas que tornariam todo o processo desnecessariamente complexo;

36.

Observa que, em 2016, alguns parlamentos regionais informaram diretamente a Comissão acerca dos seus pareceres sobre determinadas propostas da Comissão; observa que a Comissão teve em conta estes pontos de vista sempre que tal se afigurou adequado; recorda que, nos termos do artigo 6.o do Protocolo n.o 2, incumbe a cada um dos parlamentos nacionais ou a cada uma das câmaras de um parlamento nacional consultar, nos casos pertinentes, os parlamentos regionais com competências legislativas;

37.

Toma nota da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade formada em 2015 e 2016; salienta que o Tribunal de Justiça declarou que o respeito, pelo legislador da União, do dever de fundamentação no que diz respeito à subsidiariedade deve ser apreciado tendo em conta não só a redação do ato impugnado, mas também o seu contexto e as circunstâncias do caso específico, e que as informações prestadas devem ser suficientes e compreensíveis pelos parlamentos nacionais, os cidadãos e os tribunais; salienta, além disso, que, no que se refere ao princípio da proporcionalidade, o Tribunal confirmou que se deve reconhecer ao legislador da União um amplo poder de apreciação em domínios que implicam opções de natureza política, económica e social e em que é chamado a efetuar apreciações complexas;

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0210.

(3)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 33.

(4)  http://ec.europa.eu/smart-regulation/refit/simplification/consultation/contributions_pt.htm

(5)  Comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2016, sobre a proposta de diretiva que altera a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, no que respeita ao princípio da subsidiariedade, em conformidade com o Protocolo n.o 2 (COM(2016)0505).


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/100


P8_TA(2018)0174

Bielorrússia

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a Bielorrússia (2018/2661(RSP))

(2019/C 390/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções e recomendações sobre a Bielorrússia,

Tendo em conta as eleições legislativas de 11 de setembro de 2016, as eleições presidenciais de 11 de outubro de 2015 e as eleições autárquicas de 18 de fevereiro de 2018 realizadas na Bielorrússia,

Tendo em conta a declaração, de 20 de fevereiro de 2018, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre as eleições autárquicas na Bielorrússia,

Tendo em conta a declaração, 25 de março de 2018, do porta-voz da VP/AR sobre os acontecimentos antes e durante o Dia da Liberdade na Bielorrússia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Bielorrússia, em particular as de 15 de fevereiro de 2016, sobre o levantamento das sanções impostas a 170 indivíduos e três empresas bielorrussas e que definem o quadro para o diálogo estratégico e as condições para as relações entre a UE e a Bielorrússia se desenvolverem numa base mais positiva, nomeadamente no que diz respeito a reformas democráticas,

Tendo em conta as conclusões da Cimeira da Parceria Oriental, de 24 de novembro de 2017, e a aprovação dos «20 resultados previstos para 2020», que têm como objetivo a obtenção de resultados para os cidadãos,

Tendo em conta a visita do Comissário Hahn à Bielorrússia em janeiro de 2018 e as negociações em curso sobre as prioridades da Parceria UE-Bielorrússia,

Tendo em conta a decisão do Conselho dos Negócios Estrangeiros de prorrogar por um ano, até fevereiro de 2019, as restantes medidas restritivas contra a Bielorrússia, que incluem um embargo ao armamento, a proibição da exportação de produtos para fins de repressão interna, um congelamento de bens e uma proibição de viajar para quatro pessoas incluídas numa lista relacionada com os casos não resolvidos de desaparecimento de dois políticos da oposição, um homem de negócios e um jornalista, em 1999 e em 2000,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos e todas as convenções de direitos humanos de que a Bielorrússia é parte,

Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, de 28 de março de 2018,

Tendo em conta os artigos 135.o e 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, na sequência das eleições presidenciais de 2015 e das eleições legislativas de 2016, a Bielorrússia realizou eleições autárquicas em 18 de fevereiro de 2018; que as recomendações de longa data do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE e da Comissão de Veneza no domínio da legislação e dos processos eleitorais continuam por resolver na Bielorrússia; que, de acordo com observadores bielorrussos e diplomáticos estrangeiros, as eleições autárquicas realizadas em fevereiro de 2018 apenas reconfirmaram essas deficiências;

B.

Considerando que, em fevereiro de 2016, a UE revogou a maior parte das medidas restritivas contra funcionários e pessoas coletivas da Bielorrússia, como gesto de boa vontade destinado a encorajar o país a melhorar a situação em matéria de direitos humanos, democracia e Estado de direito;

C.

Considerando que a UE já reiterou em diversas ocasiões que o respeito pelas liberdades fundamentais, o Estado de direito e os direitos humanos constitui uma condição prévia clara para a melhoria e o aprofundamento das relações entre a União Europeia e a Bielorrússia; que, no entanto, a situação no país continua a ser motivo de preocupação, uma vez que apenas podem ser observados passos experimentais muito limitados para melhorias neste domínio;

D.

Considerando que as reformas constitucionais e legislativas há muito aguardadas, que permitiriam o desenvolvimento de uma verdadeira democracia, estão atrasadas;

E.

Considerando que ainda não foi tentada uma reforma eleitoral e, tal como ficou demonstrado durante as eleições autárquicas de fevereiro de 2018, continua a existir um número significativo de deficiências e irregularidades processuais graves, nomeadamente um quadro jurídico restritivo para os direitos políticos em todas as fases das campanhas eleitorais e problemas em matéria de observação eleitoral, votação e contagem dos votos; que não foram realizadas eleições livres e justas na Bielorrússia desde 1994;

F.

Considerando que não foram convidados observadores internacionais para acompanhar as eleições autárquicas, enquanto os observadores bielorrussos, por seu lado, recolheram provas concretas de esforços maciços a nível nacional para inflacionar a taxa de participação e de votação repetida, tendo este último sido utilizado pela primeira vez em vários anos;

G.

Considerando que prosseguem as atividades de intimidação, incluindo inúmeros casos de detenção de ativistas, políticos e jornalistas independentes e da oposição; que, uma vez mais, membros proeminentes da oposição e defensores dos direitos humanos e da democracia foram impedidos de participar ou foram detidos antes e durante uma manifestação não autorizada em Minsk, em 25 de março de 2018, para assinalar o 100.o aniversário da proclamação da independência da Bielorrússia, embora a maioria tenha sido posteriormente libertada sem acusação;

H.

Considerando que continuam detidos dois prisioneiros políticos, Mikhail Zhamchuzhny e Dzmitry Paliyenka.

I.

Considerando que há anos que o Parlamento Europeu apoia a sociedade civil bielorrussa, tendo atribuído o Prémio Sakharov à Associação Bielorrussa de Jornalistas em 2004 e a Aliexandr Milinkievich em 2006, entre outras iniciativas;

J.

Considerando que os eventos do Dia da Liberdade de 2018 demonstram, mais uma vez, que o Governo bielorrusso que não tem intenções de abandonar as suas antigas políticas de repressão, em grande escala, dos cidadãos que tentam exercer os direitos previstos pela Constituição e pelos tratados internacionais;

K.

Considerando que, em 24 de janeiro de 2018, o Ministério da Informação bloqueou arbitrariamente o acesso ao principal sítio web de notícias independentes, Charter97.org, no território da Bielorrússia; que foram instaurados processos penais contra bloguistas independentes; que o projeto de alteração da lei relativa aos meios de comunicação social, se adotado, representa uma nova e importante ameaça para a liberdade de expressão no país;

L.

Considerando que, em 25 de outubro de 2016, a Bielorrússia adotou o seu primeiro plano de ação nacional em matéria de direitos humanos, aprovado por resolução do Conselho de Ministros da Bielorrússia, que define as principais linhas de ação para a implementação dos compromissos do país em matéria de direitos humanos;

M.

Considerando que a Bielorrússia é o único país da Europa que continua a aplicar a pena de morte; que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia observou que as penas de morte na Bielorrússia podem ser facilmente postas em causa, devido à falta de um sistema judicial independente e de julgamentos justos;

N.

Considerando que a UE e a Bielorrússia estão atualmente a negociar prioridades específicas da parceria, cujas principais áreas de interesse incluem o desenvolvimento económico e a modernização, o reforço das instituições e a boa governação, a conectividade e os contactos interpessoais; que o Governo bielorrusso tem afirmado reiteradamente que está a procurar normalizar as relações com a UE, a tentar que as restantes sanções sejam levantadas e a trabalhar em prol da liberalização dos vistos; que, contudo, os progressos nesta matéria estão necessariamente sujeitos à demonstração pela Bielorrússia de vontade e empenho político em promover valores democráticos, o Estado de direito e as liberdades fundamentais;

1.

Apoia o diálogo crítico da UE com a Bielorrússia, desde que esteja condicionado pela tomada de medidas concretas em prol da democratização e por as autoridades da Bielorrússia respeitarem plenamente as liberdades fundamentais e os direitos humanos;

2.

Regista com pesar a falta de execução, não obstante os apelos anteriores, das recomendações formuladas pelo ODIHR da OSCE e pela Comissão de Veneza na sequência das eleições presidenciais de 2015 e das eleições legislativas de 2016, que era suposto terem sido implementadas antes das eleições autárquicas de 2018; insta as autoridades bielorrussas a retomarem, sem demora, os trabalhos sobre uma reforma profunda do sistema eleitoral no âmbito do processo mais vasto de democratização, em cooperação com os parceiros internacionais;

3.

Lamenta o assédio a jornalistas e a meios de comunicação social independentes na Bielorrússia, no seguimento das eleições autárquicas, incluindo, nomeadamente, a remoção ilícita de uma secção de voto e o tratamento brutal do jornalista Andrus Kozel da Belsat TV e o bloqueio do portal de notícias Charter97;

4.

Exorta as autoridades bielorrussas a levantarem imediata e incondicionalmente o bloqueio imposto ao principal sítio web de notícias independentes, Charter97.org, a desistirem da alteração à lei relativa aos meios de comunicação social, que, caso seja aprovada, irá representar uma ameaça para a liberdade de expressão, e a porem termo à perseguição a bloguistas independentes por exercerem a liberdade de expressão;

5.

Observa que o número de representantes da oposição democrática em estações de voto a nível dos círculos eleitorais é desproporcionadamente baixo em relação ao número de candidaturas apresentadas;

6.

Manifesta desapontamento perante a repetida recusa de registar os partidos da oposição democrática; apela ao levantamento das restrições e à simplificação dos procedimentos de registo dos partidos políticos na Bielorrússia; salienta que todos os partidos políticos devem poder exercer atividades políticas sem restrições, especialmente durante as campanhas eleitorais; apela à revogação do artigo 193.o/1, do Código Penal da Bielorrússia, que criminaliza a participação em atividades de organizações não registadas;

7.

Lamenta a reação desproporcionada das autoridades bielorrussas aos esforços dos ativistas da oposição destinados a organizar uma manifestação não autorizada durante as celebrações do Dia da Liberdade, em 25 de março de 2018, que resultaram em dezenas de detenções, nomeadamente de líderes da oposição e dos antigos candidatos presidenciais Mikalai Statkevich e Uladzimir Niakliaev; reitera que a liberdade de reunião e de associação é um direito humano fundamental; salienta que qualquer retrocesso grave em termos de democracia e de respeito pelas liberdades fundamentais, incluindo mais detenções de prisioneiros políticos, deve, de qualquer das formas, resultar numa reação clara por parte da UE em termos das suas relações com a Bielorrússia;

8.

Insta vivamente à libertação de Mikhail Zhamchuzhny e de Dzmitry Paliyenka, dois ativistas da sociedade civil atualmente detidos por motivos políticos, à reabilitação de todos os antigos prisioneiros políticos e à restituição dos seus direitos cívicos e políticos;

9.

Reitera o apelo às autoridades da Bielorrússia para que garantam, em todas as circunstâncias, o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com os instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos ratificados pela Bielorrússia;

10.

Salienta que o respeito pelas liberdades fundamentais é um elemento essencial de uma democracia saudável; exorta as autoridades bielorrussas a encetarem um diálogo aberto e construtivo com a oposição democrática e com as organizações da sociedade civil, a fim de garantir as liberdades e os direitos dos cidadãos, em especial o direito de associação, de reunião pacífica e a liberdade de expressão, bem como garantir um quadro que permita meios de comunicação social livres e independentes;

11.

Reitera firmemente o seu apelo à Bielorrússia para que subscreva a moratória global sobre a pena de morte como um primeiro passo para a sua abolição permanente; recorda que a pena de morte representa um tratamento desumano e degradante, não tem qualquer efeito dissuasor comprovado e torna os erros judiciais irreversíveis; observa com pesar que os tribunais bielorussos proferiram novas penas de morte em 2018;

12.

Solicita ao SEAE e à Comissão que continuem a apoiar as organizações da sociedade civil na Bielorrússia e no estrangeiro; realça, neste contexto, a necessidade de apoiar todas as fontes independentes de informação ao dispor da sociedade bielorrussa, nomeadamente os meios de comunicação social que transmitem em bielorrusso e os que transmitem a partir do estrangeiro;

13.

Toma nota dos diálogos setoriais entre a UE e a Bielorrússia a nível técnico e o alargamento da cooperação em domínios como a reforma económica, a eficiência na utilização dos recursos, a economia verde e a proteção do ambiente; insta o SEAE e a Comissão a darem prioridade à segurança da central nuclear bielorrussa em Ostrovets e a garantirem que os progressos nas relações entre a UE e a Bielorrússia dependam de uma maior abertura e cooperação, bem como do pleno respeito das normas internacionais de segurança nuclear e ambiental por parte da Bielorrússia;

14.

Lamenta que o atual diálogo em matéria de direitos humanos não esteja a dar resultados concretos e insta o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a encontrar formas e meios de promover a uma proteção plena e efetiva dos direitos humanos na Bielorrússia; apela à libertação de todos os prisioneiros políticos;

15.

Toma nota das negociações em curso sobre as prioridades da Parceria UE-Bielorrússia e aguarda com expectativa a sua rápida conclusão, o que irá alargar o âmbito da cooperação bilateral, em benefício dos cidadãos de ambos os lados, e permitir que a Bielorrússia aceda a um leque mais vasto de apoio e cooperação financeira, desde que tome medidas claras e concretas de democratização e de abertura, incluindo, com caráter prioritário, uma reforma profunda do sistema eleitoral; congratula-se, neste contexto, com a intenção da Comissão de aumentar a atribuição de assistência financeira para o período 2018-2020; insiste na necessidade de compromissos mais claros de reforma por parte do Governo bielorrusso e recomenda que seja criado um roteiro para o reforço das relações entre a UE e a Bielorrússia, sob a forma de parâmetros de referência e de um calendário para a implementação desses compromissos;

16.

Insta a UE a continuar a apoiar as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos e exorta a Comissão a trabalhar de forma estreita com o Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, bem como a seguir as suas recomendações; exorta o Governo bielorrusso a garantir a participação cívica nos processos de definição de políticas a nível local e nacional, inspirando-se nas orientações adotadas pelo Conselho da Europa em 27 de novembro de 2017; regista a crescente interação entre a Bielorrússia e esta organização;

17.

Insta, neste contexto, o SEAE e a Comissão a encontrarem formas de informar e consultar as organizações da sociedade civil bielorrussa sobre o diálogo e as negociações em curso entre a UE e a Bielorrússia;

18.

Regista com satisfação o início da implementação da parceria para a mobilidade UE-Bielorrússia e aguarda com expectativa a conclusão dos acordos de facilitação de vistos e de readmissão entre a UE e a Bielorrússia, uma vez que representam um contributo claro para os contactos interpessoais e comerciais;

19.

Congratula-se com a decisão das autoridades de Minsk de permitir, desde fevereiro de 2018, estadas de curta duração na Bielorrússia isentas da obrigação de visto de cidadãos estrangeiros de 80 países;

20.

Congratula-se com os progressos alcançados na promoção do intercâmbio de jovens e dos contactos interpessoais entre a UE e a Bielorrússia, nomeadamente através do regime MOST de mobilidade da UE, do Erasmus+, do Horizonte 2020 e do instrumento de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX), bem como através da adesão da Bielorrússia ao Processo de Bolonha; solicita a implementação do Processo de Bolonha em conformidade com o roteiro acordado conjuntamente pelo Espaço Europeu do Ensino Superior e pela Bielorrússia, uma medida que beneficiará os jovens bielorrussos e melhorará os intercâmbios e os contactos interpessoais com a UE;

21.

Exorta à renovação do mandato do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia; insta o Governo bielorrusso a cooperar plenamente com o Relator Especial; solicita à UE e aos Estados-Membros que promovam e a apoiem o prolongamento do mandato do Relator Especial das Nações Unidas e solicita ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos que colabore com o Relator Especial das Nações Unidas, a fim de melhorar a situação no país;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Conselho, ao Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE, ao Conselho da Europa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às autoridades bielorrussas.

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/104


P8_TA(2018)0175

Filipinas

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre as Filipinas (2018/2662(RSP))

(2019/C 390/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação nas Filipinas, em particular as de 15 de setembro de 2016 (1) e de 16 de março de 2017 (2),

Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 16 de março de 2018, sobre as Filipinas e o Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta as declarações da Delegação da UE e do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR),

Tendo em conta o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro,

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e da VP/AR, de 19 de janeiro de 2018, sobre a avaliação do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG+) das Filipinas, relativo ao período de 2016-2017 (SWD(2018)0032),

Tendo em conta as declarações do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, sobre as acusações do Governo das Filipinas de que a Relatora Especial das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e outros defensores dos direitos humanos participaram em atividades terroristas,

Tendo em conta o resultado da Cimeira comemorativa UE-ASEAN, por ocasião do 40.o aniversário do estabelecimento de relações de diálogo entre a ASEAN e a UE, assim como o Plano de Ação ASEAN-UE (2018-2022),

Tendo em conta a declaração da Presidente da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu de 23 de fevereiro de 2018, segundo a qual é inaceitável manter a Senadora Leila de Lima em detenção sem culpa formada,

Tendo em conta as relações diplomáticas entre as Filipinas e a UE (antiga Comunidade Económica Europeia - CEE), estabelecidas em 12 de maio de 1964 com a nomeação do embaixador das Filipinas junto da CEE,

Tendo em conta o estatuto das Filipinas enquanto país fundador da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados,

Tendo em conta as Orientações da UE em matéria de Direitos Humanos,

Tendo em conta o Estatuto de Roma,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP),

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que as Filipinas e a UE têm relações diplomáticas, económicas, culturais e políticas de longa data; considerando que, mediante a ratificação do Acordo de Parceria e Cooperação (APC), a União Europeia e as Filipinas reafirmaram o seu compromisso conjunto relativamente aos princípios da boa governação, da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos, da promoção do desenvolvimento económico e social, bem como relativamente à paz e à segurança na região;

B.

Considerando que nas Filipinas, desde 1 de julho de 2016, cerca de 12 000 pessoas, incluindo mulheres e crianças, foram alegadamente mortas durante uma campanha antidroga, ainda em curso, internacionalmente apelidada de «guerra contra a droga» do Presidente Duterte; considerando que o Presidente Duterte se comprometeu a prosseguir a sua campanha antidroga até ao termo do seu mandato presidencial, em 2022; considerando que a UE continua profundamente preocupada com o elevado número de homicídios relacionados com a campanha de luta contra as drogas ilegais nas Filipinas;

C.

Considerando que a Relatora Especial das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Victoria Tauli-Corpuz, cidadã filipina, foi acusada de terrorismo e, juntamente com 600 outras pessoas, incluindo dirigentes indígenas e defensores dos direitos humanos, colocada pelo governo numa lista de organizações terroristas, em março de 2018; considerando que os peritos das Nações Unidas gozam de imunidade jurídica; considerando que as acusações foram feitas na sequência da condenação, por parte de Victoria Tauli-Corpuz, dos ataques do exército contra os povos indígenas Lumad, em Mindanao; considerando que Victoria Tauli-Corpuz registou a utilização de assédio, tortura e detenções contra os povos indígenas que protegiam, de forma pacífica, os seus bens;

D.

Considerando que a Senadora Leila de Lima, ativista dos direitos humanos e a mais proeminente crítica da campanha antidroga lançada pelo Presidente Duterte, foi demovida do seu cargo de presidente da Comissão da Justiça e dos Direitos Humanos do Senado, em 19 de setembro de 2016, e detida em 23 de fevereiro de 2017; considerando que a Senadora Leila de Lima liderou as investigações relativas às execuções extrajudiciais em Davao, durante o período em que o Presidente Duterte foi presidente desta cidade; considerando que existem sérias preocupações de que as acusações de que a senadora é alvo tenham sido orquestradas na sua quase totalidade e tenham motivações políticas;

E.

Considerando que os ataques das autoridades filipinas contra os povos indígenas são motivo de séria preocupação; considerando que, no final de dezembro, as Nações Unidas alertaram para as violações maciças dos direitos humanos sofridas por indígenas Lumad na ilha filipina de Mindanao; considerando que os peritos das Nações Unidas estimam que, desde outubro de 2017, pelo menos 2 500 Lumad tenham sido deslocados; considerando que se receia que alguns destes ataques sejam motivados por suspeitas infundadas de que os Lumad estão envolvidos com grupos terroristas, ou por se oporem às atividades mineiras em terras ancestrais;

F.

Considerando que as Filipinas assinaram o Estatuto de Roma em 28 de dezembro de 2000, tendo procedido à sua ratificação em 30 de agosto de 2011; considerando que o Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI) abriu um inquérito preliminar à situação nas Filipinas, que analisará os crimes alegadamente cometidos no país desde, pelo menos, 1 de julho de 2016, no contexto da campanha de «guerra contra a droga» lançada pelo governo das Filipinas;

G.

Considerando que, em 19 de março de 2018, o TPI foi oficialmente notificado pelas Nações Unidas de que as Filipinas tinham, em 17 de março de 2018, depositado uma notificação escrita de retirada do Estatuto de Roma;

H.

Considerando que a Câmara dos Representantes das Filipinas aprovou, em 7 de março de 2017, um projeto de lei para reintroduzir a pena de morte; considerando que o projeto de lei ainda requer a aprovação do Senado, antes de o presidente o poder promulgar; considerando que o Presidente Duterte tem defendido ativamente a reintrodução da pena de morte; considerando que a reintrodução da pena de morte constituiria uma violação flagrante do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional (PIDCP) sobre os Direitos Civis e Políticos, de que as Filipinas são parte desde 2007;

I.

Considerando que, em termos de corrupção, as Filipinas ocupam o 111.o lugar, em 180 países, no índice de corrupção publicado anualmente pela Transparency International;

J.

Considerando que o espaço de ação da sociedade civil é cada vez mais reduzido; considerando que há notícias de que os defensores dos direitos humanos enfrentam um ambiente cada vez mais hostil nas Filipinas; considerando que o Presidente Duterte fez declarações a encorajar os ataques policiais contra os grupos de defesa dos direitos humanos e os ativistas;

K.

Considerando que as pessoas que fazem declarações públicas contra as execuções extrajudiciais correm o risco de ser proibidas de entrar nas Filipinas;

L.

Considerando que o Presidente Duterte fez uma série de declarações depreciativas e humilhantes sobre mulheres, tendo também repetidamente justificado a violação e apelado a que as mulheres sejam abatidas;

M.

Considerando que os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os ativistas enfrentam regularmente situações de ameaças, assédio, intimidações e violência, por tentarem denunciar alegadas execuções extrajudiciais e outras violações dos direitos humanos nas Filipinas; considerando que a comunidade LGBTI enfrenta assédio permanente;

N.

Considerando que as Filipinas beneficiam do Sistema de Preferências Generalizadas + (SPG +) da União Europeia;

O.

Considerando que o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Filipinas apela à instituição de um diálogo construtivo sobre os direitos humanos, sob a forma de um grupo de trabalho sobre os direitos humanos;

1.

Exorta o Governo das Filipinas a pôr imediatamente fim às execuções extrajudiciais, sob pretexto de uma «guerra contra a droga»; condena firmemente o elevado número de execuções extrajudiciais levadas a cabo pelas forças armadas e por grupos de milícias no contexto da campanha contra a droga; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas; manifesta a sua viva apreensão com relatos credíveis segundo os quais as forças policiais das Filipinas falsificariam provas para justificar as execuções extrajudiciais cujas vítimas são, na sua esmagadora maioria, a população pobre das zonas urbanas;

2.

Regista as recentes iniciativas do Governo para garantir uma abordagem mais unificada e integrada à luta contra a droga com base na aplicação da lei, na justiça, no apoio, bem como na reabilitação e na integração; congratula-se com a Resolução 516 do Senado, apresentada nas Filipinas, em 25 de setembro de 2017, na qual se insta as autoridades a adotarem as medidas necessárias para travar a vaga de assassinatos, em particular de crianças; insta o governo a dar prioridade à luta contra as redes de tráfico de droga e os grandes barões da droga em vez de se concentrar nos pequenos consumidores; salienta que as autoridades das Filipinas devem prosseguir a sua luta contra as drogas ilícitas, centrando-se em particular no domínio da saúde pública, em plena consonância com as garantias processuais e em conformidade com o Direito nacional e internacional; insta o governo a adotar políticas específicas de luta contra a violência;

3.

Exorta as autoridades a cooperarem plenamente no âmbito dos procedimentos especiais das Nações Unidas; apela às autoridades das Filipinas para que realizem sem demora investigações imparciais e eficazes sobre estas execuções extrajudiciais, exortando-as a processar judicialmente e levar a julgamento todos os responsáveis; insta a UE e todos os seus Estados-Membros a apoiarem as investigações realizadas pelas Nações Unidas relativas aos assassinatos nas Filipinas, de modo a levar a julgamento os responsáveis por esses atos;

4.

Reitera o seu apelo às autoridades das Filipinas para que libertem a Senadora Leila de Lima e lhe garantam as condições sanitárias e de segurança adequadas durante a detenção; reitera, ademais, o seu apelo às autoridades para que garantam um julgamento justo e retirem todas as acusações com motivos políticos contra a senadora; exorta a UE a continuar a acompanhar de perto o caso da Senadora Leila de Lima;

5.

Exorta as autoridades das Filipinas a suprimirem da lista de organizações terroristas os defensores dos direitos humanos, retirando todas as acusações contra os mesmos e permitindo que desenvolvam as suas atividades em paz; recorda às autoridades filipinas que Victoria Tauli-Corpuz beneficia de imunidade ao abrigo da Convenção de 1946 sobre os Privilégios e as Imunidades das Nações Unidas;

6.

Congratula-se com a iniciativa do Tribunal Penal Internacional de investigar as denúncias de crimes contra a humanidade no contexto dos assassinatos ocorridos durante a «guerra contra a droga»; exorta o Governo das Filipinas a cooperar plenamente com o Gabinete do Procurador do Tribunal Penal Internacional no âmbito do seu inquérito preliminar à situação das Filipinas; lamenta profundamente a decisão do Governo das Filipinas de iniciar a sua retirada do Estatuto de Roma; solicita ao Governo que revogue esta decisão;

7.

Reitera a sua profunda preocupação com a decisão da Câmara de Representantes de reintroduzir a pena de morte; exorta novamente as autoridades das Filipinas a porem termo imediato ao processo em curso para reintroduzir a pena de morte; recorda que a UE considera a pena de morte uma pena cruel e desumana que não tem qualquer efeito dissuasor contra comportamentos criminosos; exorta o Governo das Filipinas a abster-se de baixar a idade mínima de responsabilidade penal;

8.

Manifesta-se alarmado com o aumento dos níveis de corrupção no âmbito da atual administração das Filipinas; exorta as autoridades das Filipinas a intensificarem os seus esforços no sentido de combater eficazmente a corrupção; salienta a importância de respeitar os princípios fundamentais da democracia e do Estado de Direito neste contexto;

9.

Condena todas as situações de ameaças, assédio, intimidação e violência contra todas as pessoas que tentam denunciar alegadas execuções extrajudiciais e outras violações dos direitos humanos nas Filipinas, incluindo os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os ativistas; exorta o Governo das Filipinas a garantir que os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os ativistas possam desenvolver as suas atividades num ambiente propício e sem medo de represálias;

10.

Insta as Filipinas a retirarem a proibição de entrada no país a pessoas que sejam consideradas críticas das políticas do Presidente Duterte;

11.

Insta as Filipinas a respeitarem as suas obrigações no âmbito do Direito internacional de proteger os direitos humanos dos povos indígenas, nomeadamente no contexto de um conflito armado;

12.

Condena todas as formas de violência contra as mulheres e recorda que este tipo de violência constitui uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e das raparigas; condena veementemente as declarações depreciativas e humilhantes do Presidente Duterte sobre as mulheres combatentes; recorda ao Presidente que incentivar as forças militares a cometerem atos de violência sexual durante os conflitos armados constitui uma violação do Direito Internacional Humanitário; insta o Presidente a tratar as mulheres com respeito e a abster-se de incitar à violência contra as mulheres;

13.

Incentiva a UE e os seus Estados-Membros a considerarem a possibilidade de solicitarem que a República das Filipinas seja retirada do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas antes que a sua atual condição de membro expire no final de 2018;

14.

Recorda às autoridades das Filipinas as suas obrigações assumidas no âmbito do Direito internacional, do regime SPG+ e do Acordo de Parceria e Cooperação (APC), nomeadamente no que diz respeito aos direitos humanos, bem como as consequências do seu incumprimento; salienta que, embora os progressos na aplicação das convenções do SPG + sejam muito positivos, continuam a existir profundas preocupações em torno das violações dos direitos humanos relacionadas com a guerra contra a droga; recorda, a este respeito, a sua anterior resolução, de 16 de março de 2017, sobre as Filipinas e insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a recorrerem a todos os instrumentos disponíveis, incluindo o APC, para persuadir as Filipinas a porem termo às execuções extrajudiciais relacionadas com a campanha contra a droga e, na ausência de melhorias significativas, a tomarem medidas com vista à eventual supressão das preferências SPG +; insta a UE a utilizar todos os instrumentos disponíveis para assistir o Governo das Filipinas no respeito das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento das Filipinas, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos Estados membros da ASEAN.

(1)  Textos Aprovados P8_TA(2016)0349.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0088.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/108


P8_TA(2018)0176

Situação na Faixa de Gaza

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a situação na Faixa de Gaza (2018/2663(RSP))

(2019/C 390/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o conflito israelo-palestiniano e o processo de paz no Médio Oriente,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 31 de março de 2018, e as declarações do seu porta-voz, de 5 e 7 de abril e de 19 de fevereiro de 2018,

Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, de 5 de abril de 2018, e a declaração do seu porta-voz, de 30 de março de 2018,

Tendo em conta a declaração da Procuradora do Tribunal Penal Internacional, Fatou Bensouda, de 8 de abril de 2018,

Tendo em conta as resoluções pertinentes da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 1949,

Tendo em conta os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, de 1990,

Tendo em conta o relatório das Nações Unidas, intitulado «Gaza Ten Years Later», de julho de 2017,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a «Grande Marcha de Regresso», um vasto movimento de protesto semanal com a duração de seis semanas, organizado por grupos da sociedade civil na Faixa de Gaza, teve início em 30 de março de 2018; que o Hamas e outras fações palestinianas instaram a população a aderir à marcha; que as autoridades israelitas comunicaram o arremesso de pedras e bombas incendiárias contra as suas forças de defesa e que alguns manifestantes tinham tentado danificar e atravessar a vedação de separação com Israel;

B.

Considerando que as forças de defesa israelitas abriram fogo contra os manifestantes, utilizando munições reais, em 30 de março, 6 de abril e 13 de abril de 2018; que cerca de 30 palestinianos foram mortos e mais de 2 000 foram feridos, incluindo muitas crianças e mulheres;

C.

Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, a VP/AR, Federica Mogherini, e muitos outros intervenientes internacionais solicitaram a realização de uma investigação independente e transparente destes acontecimentos violentos, com especial atenção para a utilização de munições reais;

D.

Considerando que os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei permitem a utilização intencional de armas de fogo, com consequências mortais, apenas nas circunstâncias previstas no Princípio 9;

E.

Considerando que o Hamas faz parte da lista de organizações terroristas da UE e apela à destruição de Israel; que o lançamento de foguetes da Faixa de Gaza contra o território israelita prossegue; que, ao longo das últimas semanas, se verificou um aumento dos ataques terroristas contra Israel e uma escalada de incidentes militares no interior e à volta de Gaza;

F.

Considerando que, de acordo com dados das Nações Unidas, 1,3 milhões de pessoas em Gaza necessitam de ajuda humanitária, 47 % dos agregados familiares sofrem de insegurança alimentar grave ou moderada, 97 % da água canalizada é imprópria para consumo humano, 80 % das necessidades energéticas não são satisfeitas e mais de 40 % da população da região está em situação de desemprego;

G.

Considerando que o Hamas continua a pressionar e a manter sob o seu controlo a população na Faixa de Gaza, que continua a ser uma plataforma de organizações terroristas reconhecidas internacionalmente; que as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de associação e expressão, são fortemente refreadas pelas autoridades lideradas pelo Hamas; que, para além do bloqueio, a divisão no interior da sociedade palestiniana reduz ainda mais a capacidade das instituições locais de Gaza no que respeita à prestação de serviços básicos; que a recente tentativa de assassinato do Primeiro-Ministro palestiniano, Rami Hamdallah, durante a sua visita à região aumentou ainda mais o impasse no processo de reconciliação palestiniana;

H.

Considerando que se crê que Avera Mengistu, que emigrou da Etiópia para Israel, e Hisham al-Sayed, um beduíno palestiniano originário de Israel, ambos com incapacidades intelectuais, estejam detidos de forma ilegal em regime de incomunicabilidade na Faixa de Gaza; que os restos mortais dos soldados israelitas Hadar Goldin e Oron Shaul continuam na posse do Hamas em Gaza;

1.

Solicita a máxima contenção e sublinha que a prioridade deve ser evitar uma nova escalada de violência e perda de vidas humanas;

2.

Manifesta consternação face à perda de vidas humanas; condena os assassinatos e o ferimento de manifestantes palestinianos inocentes na Faixa de Gaza ao longo das últimas três semanas e exorta as forças de defesa israelitas a absterem-se de utilizar a força letal contra manifestantes desarmados; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas; reitera a necessidade de permitir a entrega rápida de equipamento médico àqueles que dele necessitam e de autorizar a transferência de doentes para hospitais fora de Gaza, por razões humanitárias;

3.

Reconhece os desafios que Israel enfrenta em matéria de segurança e a necessidade de proteger o seu território e as suas fronteiras através de meios proporcionados; condena os ataques terroristas levados a cabo pelo Hamas e por outros grupos militares contra Israel a partir da Faixa de Gaza, incluindo o lançamento de foguetes, a infiltração no território israelita e a construção de túneis; manifesta preocupação pelo facto de o Hamas parecer querer provocar o agravamento das tensões; condena veementemente a tática persistente do Hamas de utilização de civis como escudo em atividades terroristas;

4.

Salienta o direito dos palestinianos ao protesto pacífico, enquanto exercício legítimo dos seus direitos fundamentais à liberdade de expressão, de reunião e de associação; solicita aos líderes dos protestos na Faixa de Gaza que evitem qualquer forma de incitamento à violência e assegurem que os protestos, as manifestações e as assembleias continuem a ser estritamente não violentas e não possam ser exploradas para outros fins; solicita a Israel que respeite este direito fundamental ao protesto pacífico;

5.

Apoia os apelos no sentido da realização de uma investigação independente e transparente destes acontecimentos violentos; toma nota do mecanismo de avaliação e investigação criado pelas forças de defesa israelitas com o objetivo de rever as ações e os incidentes específicos que ocorreram na fronteira entre Israel e Gaza desde 30 de março de 2018; recorda a importância da responsabilização e que o recurso intencional à força letal contra manifestantes que não constituem uma ameaça iminente à vida ou de ferimentos graves viola o direito internacional em matéria de direitos humanos e, no contexto da ocupação, constitui uma violação grave da Quarta Convenção de Genebra;

6.

Observa, com profunda preocupação, o alerta constante de vários relatórios das Nações Unidas, segundo o qual poderá chegar a ser impossível viver na Faixa de Gaza em 2020; lamenta nomeadamente que o setor da saúde esteja à beira do colapso e que os hospitais enfrentem uma grave escassez de medicamentos, equipamento e eletricidade; apela a um esforço internacional imediato e significativo no sentido da reconstrução e da reabilitação de Gaza, tendo como objetivo a atenuação da crise humanitária; louva o trabalho da Agência das Nações Unidas de Socorro e Obras para os Refugiados da Palestina no Médio Oriente (UNRWA) ao proporcionar ajuda alimentar, acesso a educação e a cuidados de saúde e outros serviços vitais à população de 1,3 milhões de refugiados palestinianos da região;

7.

Solicita o fim imediato e incondicional do bloqueio e do encerramento da Faixa de Gaza, que resultou na deterioração da crise humanitária sem precedentes que afeta a região;

8.

Solicita, mais uma vez, o regresso da Autoridade Palestiniana à Faixa de Gaza para que possa assumir as suas funções governamentais, que devem constituir uma prioridade; exorta as fações palestinianas a retomarem os esforços com vista à reconciliação, que é crucial também para a melhoria da situação da população de Gaza; salienta que a reconciliação palestiniana, incluindo a realização das eleições presidenciais e parlamentares há muito aguardadas, é importante para alcançar a solução assente na coexistência de dois Estados e deve continuar a ser apoiada pela UE através de ações inovadoras; apela ao desarmamento de todos os grupos militares que se encontram na Faixa de Gaza;

9.

Solicita que Avera Mengistu e Hisham al-Sayed sejam libertados e regressem a Israel; solicita que os restos mortais de Hadar Goldin e Oron Shaul sejam entregues e apresenta condolências às suas famílias; apela a que os restos mortais dos palestinianos assassinados sejam entregues;

10.

Exorta novamente todas as partes envolvidas no conflito a respeitarem na íntegra os direitos dos detidos e dos prisioneiros;

11.

Recorda que a situação na Faixa de Gaza tem de ser analisada no contexto mais alargado do processo de paz no Médio oriente; reitera que o principal objetivo da UE é alcançar uma solução para o conflito israelo-palestiniano assente na coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967 e com Jerusalém como capital de ambos os Estados, ou seja, um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático, territorialmente contíguo e viável que vivem lado a lado em paz e segurança, tendo por base o direito à autodeterminação e a plena observância do Direito internacional;

12.

Salienta que os meios não violentos e o respeito pelos direitos humanos e pelo direito humanitário, por parte de intervenientes estatais e não estatais, são a única forma de alcançar uma solução sustentável e equitativa, bem com uma paz duradoura entre Israelitas e Palestinianos; considera igualmente que a violência permanente, os atos de terrorismo e a incitação à violência são fundamentalmente incompatíveis com a realização de progressos rumo a uma solução pacífica assente na coexistência de dois Estados; salienta que o respeito do compromisso de agir de forma eficaz contra a violência, o terrorismo, os discursos de ódio e a incitação ao ódio é essencial para restabelecer a confiança e evitar uma escalada que comprometerá ainda mais as perspetivas de paz;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Knesset, ao Presidente e ao Governo de Israel, ao Conselho Legislativo Palestiniano e ao Presidente da Autoridade Palestiniana.

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/111


P8_TA(2018)0183

Proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová (2018/2628(RSP))

(2019/C 390/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 4.o, 5.o, 6.o, 9.o e 10.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP),

Tendo em conta o Comentário Geral n.o 34 do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre o artigo 19.o do PIDCP (Liberdade de opinião e de expressão),

Tendo em conta a Resolução 2141 (2017) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 24 de janeiro de 2017, sobre os ataques contra jornalistas e a liberdade dos meios de comunicação social na Europa,

Tendo em conta a declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 30 de abril de 2014, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e de outros intervenientes nos meios de comunicação social,

Tendo em conta os compromissos da OSCE em matéria de liberdade dos meios de comunicação social, liberdade de expressão e livre circulação da informação,

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão referentes à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre o Estado de direito em Malta (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM (4),

Tendo em conta a carta aberta, de 6 de março de 2018, de 17 organizações defensoras da liberdade dos meios de comunicação social, dirigida ao Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker,

Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 14 de março de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o respeito pelo Estado de direito, pela democracia, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e os valores e princípios consagrados nos Tratados da UE e nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos constituem obrigações para a União e os seus Estados-Membros e devem ser respeitadas;

B.

Considerando que o artigo 6.o, n.o 3 do TUE confirma que os direitos fundamentais, garantidos pela CEDH e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do Direito da União;

C.

Considerando que a UE funciona com base na presunção de confiança mútua de que os Estados-Membros agem em conformidade com a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, consagrados na CEDH, na Carta dos Direitos Fundamentais e no PIDCP;

D.

Considerando que os meios de comunicação social livres, independentes e sem entraves são uma das pedras angulares de uma sociedade democrática; que os Estados-Membros têm o dever de garantir a proteção da liberdade de imprensa e dos jornalistas no seu território;

E.

Considerando que os direitos à liberdade de expressão e à liberdade de opinião são condições indispensáveis para a realização plena dos princípios da transparência e da prestação de contas;

F.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros estão empenhados em respeitar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, bem como o direito à informação e a liberdade de expressão consagrados no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais, no artigo 10.o da CEDH e no artigo 19.o do PIDCP; que as funções dos meios de comunicação social em termos de vigilância pública são cruciais para garantir estes direitos e para a proteção de todos os restantes direitos fundamentais;

G.

Considerando que a União tem a possibilidade de agir, a fim de defender os valores comuns nos quais se baseia; que o Estado de direito e os direitos fundamentais devem ser aplicados com igual determinação a todos os Estados-Membros;

H.

Considerando que o jornalista eslovaco de investigação Ján Kuciak e a sua parceira Martina Kušnírová foram encontrados assassinados em sua casa em Veľká Mača, em 25 de fevereiro de 2018;

I.

Considerando que o direito a um acesso independente e transparente à justiça é um elemento central do Estado de direito; que os autores destes assassinatos, mas também os de casos anteriores, ainda não foram entregues à justiça e que a cultura de impunidade deve ser condenada;

J.

Considerando que este é o quinto caso de um jornalista assassinado num Estado-Membro da UE nos últimos dez anos (5) e o segundo assassinato de um jornalista ligado à investigação sobre os «Panama Papers» na UE, após o assassinato de Daphne Caruana Galizia em Malta, em outubro de 2017; que os ataques perpetrados contra o jornalismo de investigação são crimes contra o Estado de direito e a democracia;

K.

Considerando que Ján Kuciak se especializou na investigação de escândalos de evasão fiscal em grande escala, fraude fiscal, corrupção e branqueamento de capitais e que, no seu último artigo, publicado a título póstumo, abordou a potencial extorsão de subsídios agrícolas da UE pela máfia italiana ‘Ndrangheta, que poderá também envolver funcionários do governo próximos de altos responsáveis políticos;

L.

Considerando que o homicídio desencadeou as maiores manifestações e protestos pacíficos de rua desde a Revolução de Veludo, em 1989, reivindicando justiça, prestação de contas, respeito pelo Estado de direito, respeito pela liberdade dos meios de comunicação social e medidas de luta contra a corrupção; que os manifestantes e os cidadãos eslovacos demonstraram uma profunda desconfiança nas instituições e nos funcionários estatais, incluindo a polícia; que a confiança nas instituições do Estado tem de ser restabelecida;

M.

Considerando que, segundo o Conselho da Europa, os abusos e os crimes cometidos contra jornalistas têm um profundo efeito inibidor sobre a liberdade de expressão e acentuam o fenómeno de autocensura;

N.

Considerando que, segundo o Organized Crime and Corruption Reporting Project, as informações pessoais de Ján Kuciak poderão ter sido objeto de fuga de dados após o jornalista ter apresentado vários pedidos de liberdade de informação junto das autoridades eslovacas; que Ján Kuciak apresentou uma queixa-crime à Procuradoria após ter sido ameaçado por um empresário eslovaco e, posteriormente, declarou que, 44 dias após a apresentação da queixa, o caso não tinha sido atribuído a nenhum agente de polícia e que foi encerrado sem que nenhuma testemunha tivesse sido ouvida;

O.

Considerando que a proteção de jornalistas e de fontes jornalísticas, incluindo os autores de denúncias, varia entre os Estados-Membros e, na maior parte destes, não contempla facultar uma proteção eficaz contra retaliações, acusações de difamação, ameaças, processos judiciais intimidatórios ou outras consequências negativas; que a proteção inadequada que alguns Estados-Membros proporcionam aos jornalistas, bem como a hostilidade crescente que algumas figuras públicas demonstram em relação aos jornalistas, colocam substancialmente em risco as suas liberdades fundamentais;

P.

Considerando que o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social 2016 sobre a Eslováquia identificou riscos elevados em matéria de independência política, principalmente porque os meios de comunicação social locais são financiados pelos municípios e, muitas vezes, propriedade indireta dos mesmos, e estão expostos a uma potencial pressão política; que o relatório também menciona as salvaguardas existentes para a proteção das fontes jornalísticas como o recurso judicial e as definições jurídicas;

Q.

Considerando que, segundo o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2017 da organização Repórteres sem Fronteiras, a difamação na Eslováquia é punível com até oito anos de prisão, a pena mais severa para a prática deste crime na UE; que, contudo, a Eslováquia está classificada em 17.o lugar neste índice;

R.

Considerando que o Secretário-Geral da organização Repórteres sem Fronteiras, por ocasião da sua visita a Bratislava em 2 de março de 2018, lamentou o «deplorável ambiente para os jornalistas» que tem sido mantido e até mesmo criado em determinados Estados-Membros por numerosos políticos europeus, incluindo chefes de governo;

S.

Considerando que têm sido comunicados vários ataques a jornalistas na Eslováquia desde 2007 e que dois jornalistas estão ainda desaparecidos;

T.

Considerando que, segundo o Fórum Económico Mundial (2017), no que respeita à corrupção, a Eslováquia está classificada em 117.o lugar entre os 137 países analisados; que as ações penais por crimes relacionados com a corrupção diminuíram consideravelmente; que relatório de 2018 sobre a Eslováquia, elaborado no quadro do Semestre Europeu, afirma que não houve progressos no sentido de intensificar a luta contra a corrupção;

U.

Considerando que o Parlamento organizou uma missão de averiguação à Eslováquia, de 7 a 9 de março de 2018, composta por membros da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão do Controlo Orçamental;

V.

Considerando que o relatório de missão da delegação do Parlamento refere as graves preocupações de representantes de ONG, principalmente sobre eventuais conflitos de interesses, por exemplo entre a Procuradoria-Geral e os órgãos que deveriam controlar a sua atividade e entre o Ministro do Interior e o chefe da polícia; que, além disso, a escolha de altos magistrados do Ministério Público foi descrita como extremamente politizada e que a inexistência de um órgão independente competente para examinar as queixas contra a polícia foi alvo de críticas; que foram manifestadas dúvidas quanto à adequação da proteção da liberdade dos meios de comunicação social e à transparência da propriedade desses meios;

W.

Considerando que, quando o Supremo Tribunal de Contas da Eslováquia realizou um exercício de auditoria que abrangeu todas as autoridades intermediárias e gestoras de fundos da UE, apenas o organismo pagador eslovaco relativo à agricultura foi considerado problemático; que o Tribunal de Contas transmitiu as suas conclusões ao Procurador-Geral eslovaco e à agência nacional de combate à criminalidade;

1.

Condena com veemência o assassinato do jornalista de investigação eslovaco Ján Kuciak e da sua parceira, Martina Kušnírová;

2.

Manifesta consternação pelo facto de este ser o segundo ataque mortal contra um jornalista na UE nos últimos seis meses, após a jornalista Daphne Caruana Galizia ter sido assassinada em Malta, em 16 de outubro de 2017;

3.

Insta as autoridades eslovacas a mobilizarem todos os recursos necessários para assegurar uma investigação plena, cabal e independente sobre os assassinatos de Ján Kuciak e Martina Kušnírová que permita levar os responsáveis a tribunal; congratula-se com a intenção das autoridades eslovacas de colaborarem plenamente com as autoridades internacionais responsáveis pela aplicação da lei e com a Direção de Investigação Antimáfia (DIA) italiana durante as investigações; recomenda veementemente a criação de uma equipa de investigação conjunta codirigida pela Europol e que lhe seja permitido um acesso pleno ao processo;

4.

Convida o Procurador-Geral eslovaco a examinar de novo a queixa-crime apresentada por Ján Kuciak após ter sido ameaçado e a investigar os relatos de que as informações pessoais foram objeto de fuga de dados depois de o jornalista ter apresentado vários pedidos de liberdade de informação junto das autoridades eslovacas;

5.

Insta as autoridades eslovacas a assegurarem a proteção dos jornalistas de investigação contra qualquer forma de intimidação, acusações de difamação, ameaças ou ataques físicos, e a adotarem medidas eficazes para a proteção daqueles que exercem o seu direito à liberdade de expressão contra os ataques destinados a silenciá-los;

6.

Reconhece o papel crucial que os jornalistas de investigação podem desempenhar na vigilância da democracia e do Estado de direito; condena os comentários insultuosos de políticos da UE em relação a jornalistas; observa que assegurar o mais elevado nível de proteção dos jornalistas de investigação e dos autores de denúncias se reveste do maior interesse para a sociedade no seu conjunto; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem propostas legislativas ou não legislativas com vista à proteção dos jornalistas na UE que são regularmente sujeitos a processos judiciais visando censurar o seu trabalho ou intimidá-los, incluindo normas pan-europeias anti-SLAPP (ação judicial estratégica contra a participação pública);

7.

Insta a Comissão a preservar, promover e aplicar os valores consagrados no Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no PIDCP, e, neste contexto, a acompanhar e abordar os desafios que se colocam à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social em toda a UE, respeitando em simultâneo o princípio da subsidiariedade; insta a Comissão a manter o Parlamento plenamente informado sobre as medidas adotadas;

8.

Salienta que os autores de denúncias têm provado ser um recurso fundamental para o jornalismo de investigação e para uma imprensa independente, e que a garantia da confidencialidade das fontes é fundamental para a liberdade de imprensa; salienta, por conseguinte, que os autores de denúncias contribuem para a democracia, a transparência da política e da economia, e para um público informado; insta as autoridades eslovacas e todos os Estados-Membros a assegurarem a proteção da segurança pessoal e dos meios de subsistência dos jornalistas de investigação e dos autores de denúncias; solicita à Comissão que proponha uma diretiva eficaz, abrangente e transversal da UE sobre a proteção dos autores de denúncias, subscrevendo plenamente as recomendações do Conselho da Europa e as resoluções do Parlamento de 14 de fevereiro de 2017 (6) e de 24 de outubro de 2017;

9.

Exorta a Comissão a criar um regime de apoio financeiro permanente com um orçamento específico, mediante a reafetação de recursos existentes em apoio do jornalismo de investigação independente;

10.

Solicita à Conferência dos Presidentes que apresente uma proposta sobre o modo como o Parlamento poderia homenagear o trabalho de Daphne Caruana Galizia e de Ján Kuciak, e que considere a possibilidade de rebatizar o estágio do Parlamento para jornalistas com o nome de Ján Kuciak;

11.

Observa que o relatório sobre o Pluralismo dos Meios de Comunicação Social de 2016, elaborado pelo Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, identifica um risco médio a elevado de concentração horizontal da propriedade dos meios de comunicação social na Eslováquia; considera que o pluralismo dos meios de comunicação social em alguns Estados-Membros se encontra ameaçado pelo facto de o controlo dos meios de comunicação social ser exercido por órgãos políticos, por individualidades políticas ou por determinadas organizações empresariais; salienta que, como princípio geral, os governos não devem abusar da sua posição influenciando os meios de comunicação social; recomenda que se incluam informações mais pormenorizadas sobre a propriedade dos meios de comunicação social na publicação anual do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social;

12.

Congratula-se com a iniciativa Jornalismo de Investigação para a UE (IJ4EU), cujo objetivo consiste em promover e reforçar a colaboração transfronteiriça entre os jornalistas de investigação na UE;

13.

Manifesta preocupação face às alegações de corrupção, utilização indevida de fundos da UE, abuso de poder e conflitos de interesses na Eslováquia que podem causar a deterioração da democracia; insta as autoridades judiciárias e de controlo eslovacas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a investigarem todas as alegadas irregularidades e fraudes, nomeadamente as fraudes «carrossel» no IVA e as fraudes relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e a outros fundos estruturais;

14.

Manifesta profunda preocupação com o eventual envolvimento da criminalidade organizada no assassinato e com o risco de infiltração nos setores da política, do governo a todos os níveis, da economia e das finanças; salienta que este fenómeno não deve ser subestimado; recorda que as redes criminosas internacionais são extremamente ativas e que a criminalidade organizada está a crescer em escala e sofisticação; insta a Eslováquia e todos os Estados-Membros a melhorarem a cooperação e a coordenação, a fim de estimular o desenvolvimento de procedimentos comuns normalizados, com base nas boas práticas dos ordenamentos jurídicos mais evoluídos em matéria de combate à criminalidade organizada;

15.

Observa que o Supremo Tribunal de Contas da Eslováquia elaborou três relatórios críticos sobre o organismo pagador eslovaco relativo à agricultura; insta as autoridades eslovacas a assegurarem uma investigação exaustiva das conclusões do Supremo Tribunal de Contas; exorta o Tribunal de Contas Europeu a realizar um inquérito e a publicar um Relatório Especial sobre os pagamentos agrícolas na Eslováquia;

16.

Incentiva a Comissão Especial do Parlamento sobre os Crimes Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais a avaliar as alegações de fraude em matéria de IVA, branqueamento de capitais e utilização abusiva de fundos europeus, bem como a adequação das normas nacionais relativas ao arresto de bens obtidos na sequência de atividade criminosa neste contexto, tendo em especial atenção o trabalho de Ján Kuciak e de outros jornalistas de investigação;

17.

Convida o Conselho a trabalhar com os Estados-Membros participantes na criação da Procuradoria Europeia com a maior brevidade possível, no interesse de uma ação coordenada contra a fraude na UE e outros crimes que lesam os interesses financeiros da União;

18.

Manifesta preocupação relativamente às conclusões do relatório elaborado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e pela Comissão do Controlo Orçamental, na sequência da sua missão de averiguação à Eslováquia, que refere que a escolha de altos magistrados do Ministério Público é considerada extremamente politizada e que houve uma série de alegações de corrupção contra altos funcionários que não foram sujeitas a uma investigação adequada; insta as autoridades eslovacas a reforçarem a imparcialidade dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e a abordarem as principais conclusões e recomendações do relatório da missão de averiguação do Parlamento; insta o Governo e o Parlamento eslovacos a tomarem todas as medidas necessárias no sentido de restabelecer a confiança do público nas instituições do Estado, incluindo a polícia;

19.

Reitera o seu pesar pelo facto de a Comissão ter decidido não publicar o Relatório Anticorrupção da UE em 2017, e exorta a Comissão a retomar sem demora a sua monitorização anual da luta contra a corrupção em todos os Estados-Membros; convida a Comissão a criar um sistema de indicadores rigorosos e de critérios uniformes e de fácil aplicação para aferir o nível de corrupção nos Estados-Membros e avaliar as suas medidas de luta contra a corrupção, em consonância com a resolução do Parlamento, de 8 de março de 2016, sobre o Relatório Anual de 2014 sobre a proteção dos interesses financeiros da UE (7);

20.

Salienta que é fundamental assegurar que os valores europeus comuns enunciados no artigo 2.o do TUE sejam plenamente respeitados e que os direitos fundamentais, definidos na Carta dos Direitos Fundamentais, sejam garantidos;

21.

Insta com veemência a um processo regular de acompanhamento e de diálogo no qual participem todos os Estados-Membros, a fim de salvaguardar os valores fundamentais da UE que são a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito, e que envolva o Conselho, a Comissão e o Parlamento, como referido na sua resolução de 25 de outubro de 2016 sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente da República da Eslováquia.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0402.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0438.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0403.

(5)  Ver: https://rsf.org/en/journalists-killed

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0022.

(7)  JO C 50 de 9.2.2018, p. 2.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/117


P8_TA(2018)0184

Instrumento de defesa dos valores europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem a democracia, o primado do Direito e os valores fundamentais na União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional (2018/2619(RSP))

(2019/C 390/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a criação de um mecanismo da UE em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais (1),

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, intitulado «Reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática – Relatório de 2017 sobre a Cidadania da UE»(COM(2017)0030),

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE intitulado «Challenges facing civil society organisations working on human rights in the EU»(os desafios que se deparam as organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos humanos na UE),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, adotado em 19 de outubro de 2017, sobre o financiamento das organizações da sociedade civil pela UE (3),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que os valores fundamentais europeus comuns consagrados no artigo 2.o do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e os princípios do pluralismo, da não discriminação, da tolerância, da justiça, da solidariedade e da igualdade entre homens e mulheres, não podem ser considerados um dado adquirido e devem ser cultivados e protegidos constantemente, uma vez que a sua deterioração num Estado-Membro pode ter efeitos prejudiciais para toda a UE;

B.

Considerando que uma sociedade civil ativa e bem desenvolvida em todos os Estados-Membros representa a melhor proteção contra a erosão desses valores;

C.

Considerando que muitas organizações da sociedade civil (OSC) continuam a promover esses valores, apesar de se verem confrontadas com crescentes dificuldades em obter o financiamento necessário para desenvolver e realizar as suas atividades de forma independente e eficaz;

D.

Considerando que a UE oferece financiamento direto às OSC que operam em países terceiros para promover estes valores, mas que as possibilidades de financiamento para as OSC que procuram atingir esse objetivo na UE são muito limitadas, em especial no que diz respeito às OSC que operam a nível local e nacional;

1.

Reitera que as OSC são essenciais para a defesa e a promoção dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e desempenham um papel fundamental na promoção da cidadania ativa na UE, bem como na facilitação do debate público esclarecido como parte de uma democracia pluralista;

2.

Sublinha a necessidade de a UE desenvolver formas novas e eficazes para proteger e promover esses valores na União;

3.

Considera, a este respeito, que a UE deve oferecer apoio financeiro específico às OSC que estão ativas a nível local e nacional na promoção e proteção desses valores;

4.

Insta a UE a criar um instrumento de financiamento específico, que poderia ser designado de Instrumento de Valores Europeus, para a promoção e proteção dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE, sobretudo a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, no âmbito do orçamento da UE como parte do próximo quadro financeiro plurianual (QFP) pós-2020, com um nível de financiamento correspondente, pelo menos, ao do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, que serve um fim semelhante no exterior da União; recomenda que a prioridade estrutural deste instrumento seja criar um setor saudável e sustentável de OSC a nível nacional e local, com capacidade para desempenhar o seu papel de salvaguarda desses valores;

5.

Considera que o instrumento deve oferecer subvenções de funcionamento (financiamento de base, bem como subvenções para projetos e iniciativas) às OSC que estão empenhadas na promoção e proteção desses valores na UE;

6.

Salienta que o instrumento deve ser gerido pela Comissão e deve assegurar procedimentos rápidos e flexíveis de concessão de subvenções; recomenda, em particular, que o procedimento de candidatura deve ser fácil de utilizar e aceder pelas OSC locais e nacionais;

7.

Considera que o instrumento deve visar especificamente os projetos e as iniciativas que promovam os valores europeus a nível local e nacional, tais como os projetos de participação cívica, as atividades de promoção e outras atividades de vigilância, e que os projetos e iniciativas transnacionais apenas devem desempenhar um papel secundário; defende que deve ser dada especial atenção ao reforço das capacidades das OSC para interagir com o público em geral, a fim de melhorar a sua compreensão da democracia participativa e pluralista, do Estado de direito e dos direitos fundamentais;

8.

Salienta que o instrumento deve ser complementar aos instrumentos já existentes a nível europeu e nacional e às atividades de promoção e de proteção desses valores e, por conseguinte, não deve ser criado à custa de outros fundos nacionais ou europeus ou de outras atividades neste domínio;

9.

Sublinha que a responsabilidade financeira, tal como previsto no Regulamento Financeiro, deve ser assegurada na gestão do novo instrumento, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento das obrigações legais, à transparência plena relativamente à utilização dos recursos, à boa gestão financeira e à utilização prudente dos recursos;

10.

Recomenda à Comissão que elabore um relatório anual sobre o desempenho do instrumento e publique uma lista das organizações e das atividades financiadas;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0075.

(3)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 9.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/120


P8_TA(2018)0185

Violação dos direitos humanos e do Estado de Direito no caso de dois soldados gregos detidos e encarcerados na Turquia

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a violação dos direitos humanos e do Estado de direito no caso dos dois militares gregos detidos e presos na Turquia (2018/2670(RSP))

(2019/C 390/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a prisão, em 1 de março de 2018, e a manutenção em detenção pelas autoridades turcas de dois militares gregos, que afirmam ter-se perdido devido ao mau tempo,

Tendo em conta que o local concreto da fronteira onde ocorreu o incidente, situado na zona florestal de Kastanies, ao longo do rio Evros/Meriç, é um importante ponto de passagem para migrantes, refugiados e traficantes e que o tenente e o sargento em causa faziam uma patrulha regular da fronteira,

Tendo em conta os apelos de responsáveis da UE e da OTAN a favor da libertação dos militares, em particular os formulados no Conselho Europeu de 22 de março de 2018 e durante a reunião de dirigentes da UE e da Turquia de 26 de março de 2018,

Tendo em conta os esforços envidados pelo Governo grego para assegurar a libertação e o regresso dos militares,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual «qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela»,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 4 de março de 2018, um tribunal turco de Edirne decidiu que os dois militares, que se encontram atualmente detidos em regime de segurança máxima e são acusados de ter entrado ilegalmente na Turquia, continuariam na prisão;

B.

Considerando que os dois militares gregos estão detidos há mais de um mês numa prisão turca sem que qualquer acusação tenha sido formulada contra eles, pelo que não sabem de que crime são acusados;

C.

Considerando que, no passado, casos análogos de passagem acidental da fronteira por parte de soldados gregos ou turcos foram resolvidos no local pelas autoridades militares locais de ambos os lados;

1.

Insta as autoridades turcas a concluírem rapidamente o processo judicial e a libertarem os dois militares gregos e devolvê-los à Grécia;

2.

Exorta o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e todos os Estados-Membros da UE a darem provas de solidariedade para com a Grécia e a apelarem à libertação imediata dos dois militares gregos nos seus contactos ou comunicações com os dirigentes e as autoridades da Turquia, no espírito do Direito internacional e das relações de boa vizinhança;

3.

Solicita às autoridades turcas que se atenham escrupulosamente ao processo judicial e que respeitem plenamente, em relação a todas as partes em causa, os direitos humanos consagrados no Direito internacional, nomeadamente na Convenção de Genebra;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Presidentes, aos Governos e aos Parlamentos da Turquia e da Grécia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à OTAN.

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/121


P8_TA(2018)0186

Aplicação das disposições dos Tratados relativas aos parlamentos nacionais

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas aos parlamentos nacionais (2016/2149(INI))

(2019/C 390/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), em particular o artigo 5.o, sobre a atribuição de competências e subsidiariedade, o artigo 10.o, n.o 1, sobre a democracia representativa, o artigo 10.o, n.o 2, sobre a representação dos cidadãos da UE, o artigo 10.o, n.o 3, sobre a participação dos cidadãos da UE na vida democrática da União, o artigo 11.o, sobre a democracia participativa, o artigo 12.o, sobre o papel dos parlamentos nacionais, o artigo 48.o, n.o 3, sobre o processo de revisão ordinário, e o artigo 48.o, n.o 7 (passarela),

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, e o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 41.o e 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as suas resoluções de 12 de junho de 1997 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais (1), 7 de fevereiro de 2002 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no âmbito da construção europeia (2), 7 de maio de 2009 sobre o desenvolvimento das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais ao abrigo do Tratado de Lisboa (3), e de 16 de abril de 2014 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais (4),

Tendo em conta as suas resoluções de 16 de fevereiro de 2017 sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa (5), a capacidade orçamental da área do euro (6) e possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia (7),

Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão sobre as relações entre a Comissão Europeia e os parlamentos nacionais, em particular o relativo a 2014, de 2 de julho de 2015 (COM(2015)0316), e a 2015, de 15 de julho de 2016 (COM(2016)0471), e os relatórios anuais da Comissão relativos à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, em particular os referentes a 2015, de 15 de julho de 2016 (COM(2016)0469), e a 2016, de 30 de junho de 2017 (COM(2017)0600),

Tendo em conta os relatórios anuais da Direção das Relações com os Parlamentos Nacionais do PE, em particular o relatório intercalar de 2016 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais,

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre o controlo da aplicação do direito da UE em 2015 (8),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o Futuro da Europa, de 1 de março de 2017, e o discurso sobre o estado da União do Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, de 13 de setembro de 2017, no qual foi apresentado um roteiro,

Tendo em conta a Declaração intitulada «Uma Maior Integração Europeia: o caminho a percorrer», dos presidentes da Câmara dos Deputados italiana, da Assembleia Nacional francesa, do Bundestag alemão, da Câmara dos Deputados luxemburguesa, assinada em 14 de setembro de 2015 e presentemente subscrita por 15 câmaras parlamentares nacionais na UE,

Tendo em conta as conclusões das Conferências dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em particular a de Luxemburgo, em 2016, e a de Bratislava, em 2017,

Tendo em conta as contribuições e as conclusões das reuniões da Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em particular as realizadas em Valeta e Taline, em 2017, bem como os relatórios semestrais da COSAC,

Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG), que consagrou a organização de conferências interparlamentares para debater as políticas orçamentais e outras questões abrangidas pelo Tratado;

Tendo em conta a resolução do Senado da República Checa, de 30 de novembro de 2016 (26.a Resolução da 11.a legislatura), a resolução do Senato della Repubblica Italiana, de 19 de outubro de 2016 (Doc. XVIII no. 164) e as contribuições da respetiva Comissão para as Políticas da União Europeia, de 2 de maio de 2017 (Prot. 573), bem como as contribuições da Comissão dos Assuntos Europeus da Assembleia Nacional francesa, de 31 de maio de 2017 (referência 2017/058), e do Comité Permanente dos Assuntos Europeus da Tweede Kamer der Staten-Generaal (Câmara dos Representantes) dos Países Baixos, de 22 de dezembro de 2017 (carta A(2018)1067);

Tendo em conta o n.o 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização de relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0127/2018),

A.

Considerando que os parlamentos nacionais contribuem ativamente para o bom funcionamento constitucional da União Europeia (artigo 12.o do TUE), desempenhando um papel importante na sua legitimidade democrática e realizando esse papel de forma exaustiva;

B.

Considerando que a responsabilização parlamentar dos governos nacionais no quadro dos assuntos europeus, que depende de diferentes práticas nacionais, constitui a pedra angular do papel dos parlamentos nacionais no atual Tratado Europeu;

C.

Considerando que, a fim de melhorar a apropriação, os parlamentos nacionais devem fiscalizar os governos nacionais, tal como o Parlamento Europeu deve fiscalizar o executivo europeu; Considerando, porém, que o nível de influência dos parlamentos nacionais sobre os governos nacionais varia consideravelmente a nível dos Estados-Membros;

D.

Considerando que os parlamentos nacionais lamentam, com frequência, a sua participação limitada nos assuntos da União e desejam estar mais envolvidos no desenvolvimento do processo de integração europeia;

E.

Considerando que a falta de transparência nos processos legislativos e de decisão a nível da UE é suscetível de comprometer as prerrogativas dos parlamentos nacionais no âmbito dos tratados e dos protocolos pertinentes, bem como o seu papel enquanto vigilantes dos governos;

F.

Considerando que o pluralismo aos parlamentos nacionais é extraordinariamente benéfico para a União, na medida em que o cruzamento das diferentes posições políticas dos Estados-Membros pode reforçar e alargar os debates transversais a nível europeu;

G.

Considerando que a sub-representação das minorias parlamentares nos assuntos europeus deve ser contrabalançada, respeitando plenamente as maiorias em cada parlamento nacional e de acordo com o princípio da representação proporcional;

H.

Considerando que os parlamentos nacionais estão diretamente envolvidos em qualquer revisão dos Tratados europeus e que foram recentemente chamados a desempenhar um papel ativo numa série de instâncias democráticas da UE;

I.

Considerando que a esfera pública europeia poderia ser promovida mediante uma série de fóruns sobre o futuro da Europa, a serem organizados pelos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu enquanto representantes naturais do “demos” europeu; considerando que esses fóruns poderiam ser reforçados através de uma Semana Europeia, durante a qual as câmaras parlamentares nacionais discutiriam em simultâneo os assuntos europeus na presença de Comissários e de deputados ao Parlamento Europeu;

J.

Considerando que, tal como demonstram as recentes tendências eleitorais, a crise económica, financeira e social aumentou a desconfiança e a desilusão dos cidadãos da UE relativamente ao atual modelo democrático de representação, tanto a nível nacional como a nível europeu;

K.

Considerando que a implementação do direito de os parlamentos nacionais controlarem o cumprimento do princípio da subsidiariedade, com base no chamado Sistema de Alerta Rápido (SAR), melhorou, em parte, as relações entre as instituições da UE e os parlamentos nacionais;

L.

Considerando que os parlamentos nacionais são, por vezes, críticos do SAR, alegando que as suas disposições não são fáceis de pôr em prática e não possuem um amplo âmbito de aplicação;

M.

Considerando que a aplicação do SAR tem registado progressos, como demonstram os dados mais recentes sobre o número total de pareceres apresentados pelos parlamentos nacionais no âmbito do diálogo político; considerando que a limitada utilização do procedimento de «cartão amarelo» e a ineficácia do procedimento de «cartão cor de laranja» mostram que ainda há margem para melhorias e que é possível uma melhor coordenação entre os parlamentos nacionais a este respeito;

N.

Considerando que o período de oito semanas previsto no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 se revelou insuficiente para o controlo atempado do cumprimento do princípio da subsidiariedade;

O.

Considerando que o SAR pode ser complementado pelo sistema que permite atualmente aos parlamentos nacionais apresentarem propostas construtivas à consideração da Comissão e no devido respeito do seu direito de iniciativa;

P.

Considerando que vários parlamentos nacionais manifestaram interesse num instrumento de melhoria do diálogo político, que permitiria aos parlamentos nacionais, no devido respeito pelo direito de iniciativa da Comissão, sugerir propostas construtivas à consideração da Comissão;

Q.

Considerando que os parlamentos nacionais podem, a qualquer momento, emitir pareceres no âmbito do diálogo político, mandatar os seus governos para solicitar a formulação de propostas legislativas através do Conselho ou, em conformidade com o artigo 225.o do TFUE, simplesmente instar o Parlamento a apresentar propostas à Comissão;

R.

Considerando que a aplicação de um procedimento de cartão vermelho não é concebível nesta fase do processo de integração europeia;

S.

Considerando que a ampla gama de direitos de informação prevista no Tratado de Lisboa poderia ser reforçada se os parlamentos nacionais dispusessem de mais recursos e mais tempo para examinar os documentos que lhes são transmitidos pelas instituições europeias;

T.

Considerando que a IPEX, uma plataforma para o intercâmbio contínuo de informações entre os parlamentos nacionais e entre os parlamentos nacionais e as instituições europeias, deve ser desenvolvida de acordo com a sua Estratégia Digital, na qual o Parlamento Europeu desempenha um papel de apoio importante;

U.

Considerando que a cooperação interinstitucional melhorou, sem dúvida, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e do diálogo político lançado pela Comissão em setembro de 2006, conferindo aos parlamentos nacionais a possibilidade de formular observações, comentários positivos ou críticas sobre as propostas da Comissão;

V.

Considerando que os parlamentos nacionais, ocasionalmente, exprimem queixas sobre as suas relações com a União Europeia, alegando que são demasiado complexas;

W.

Considerando que os parlamentos nacionais dispõem de competências relevantes nos domínios da liberdade, da segurança e da justiça, nos termos dos artigos 70.o, 85.o e 88.o do TFUE, e que, por conseguinte, desempenham um papel importante no futuro da política de segurança e defesa da União;

X.

Considerando que é necessário alcançar um nível mais elevado de controlo parlamentar, a nível nacional e europeu, das políticas orçamentais e económicas, das decisões tomadas e questões de governação à escala da UE;

Y.

Considerando que a decisão do TJUE de 16 de maio de 2017, sobre a natureza mista do acordo comercial entre a UE e Singapura, altera a forma como os parlamentos nacionais participarão nos acordos comerciais no futuro;

Z.

Considerando que uma melhor interação e um melhor intercâmbio de informações entre os deputados do Parlamento Europeu e os deputados dos parlamentos nacionais poderiam contribuir para melhorar o escrutínio do debate europeu a nível nacional e assim promover uma cultura parlamentar e política genuinamente europeia;

Controlo da atividade governamental nos assuntos europeus

1.

Considera que a aplicação dos direitos e das obrigações dos parlamentos nacionais decorrentes do Tratado de Lisboa reforçou o papel das suas câmaras no quadro constitucional europeu, favorecendo um maior pluralismo, a legitimidade democrática e o melhor funcionamento da União;

2.

Reconhece que os governos nacionais são responsáveis democraticamente perante os parlamentos nacionais, de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, do TUE, e com a sua ordem constitucional nacional pertinente; considera que essa responsabilidade constitui a pedra angular do papel das câmaras parlamentares nacionais na União Europeia; incentiva os parlamentos nacionais a exercerem plenamente a sua função europeia de modo a influenciar diretamente e a escrutinar os conteúdos das políticas europeias, nomeadamente através do controlo dos seus governos nacionais, na qualidade de membros do Conselho Europeu e do Conselho;

3.

Exorta os Estados-Membros a garantirem que os parlamentos nacionais disponham de tempo e poderes suficientes, bem como do necessário acesso a informação, para cumprirem o seu papel constitucional de controlar, e desse modo legitimar, a atividade dos governos nacionais a nível europeu, seja no Conselho ou no Conselho Europeu; reconhece que esta função europeia deve ter lugar em plena conformidade com as tradições constitucionais dos Estados-Membros; entende que, a fim de preservar e reforçar este papel, importa reforçar e promover o intercâmbio existente de boas práticas e a interação entre os Parlamentos nacionais;

4.

Considera que a transparência dos métodos de trabalho e dos processos de tomada de decisão das instituições da UE constitui uma condição prévia para que os parlamentos nacionais possam efetivamente cumprir o seu papel institucional decorrente dos Tratados; insta além disso os parlamentos nacionais a tirarem pleno partido das respetivas competências, no intuito de exercer controlo sobre as ações dos governos a nível europeu, nomeadamente através da adaptação da sua organização interna, dos seus calendários e do seu regulamento interno a este respeito; sugere ainda o intercâmbio de boas práticas entre os parlamentos nacionais, debates regulares entre os respetivos ministros e as comissões especializadas dos parlamentos nacionais antes e depois das reuniões do Conselho e do Conselho Europeu, bem como reuniões regulares entre os deputados dos parlamentos nacionais, comissários e os deputados ao Parlamento Europeu;

5.

Considera que é necessário tomar precauções para evitar todo o tipo de «sobrerregulação» da legislação da UE pelos Estados-Membros e que os parlamentos nacionais desempenham um papel importante neste domínio; recorda, simultaneamente, que isso não afeta o direito que assiste aos Estados-Membros de introduzirem a cláusula de não regressão e de adotarem, por exemplo, normas sociais e ambientais mais elevadas a nível nacional;

6.

Lembra que, ao encorajar um diálogo reforçado e político com os parlamentos nacionais e ao reconhecer a necessidade de reforçar a participação parlamentar, as decisões devem ser tomadas ao nível das competências constitucionais e tendo em conta a delimitação clara entre as respetivas competências dos organismos nacionais e europeus em matéria de tomada de decisões;

7.

Defende que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais tenham um maior envolvimento no Semestre Europeu e recomenda que, a fim de assegurar uma melhor apropriação deste instrumento, os calendários orçamentais a nível nacional e europeu sejam mais bem coordenados ao longo do processo; lembra, além disso, que o alinhamento do Semestre Europeu com as agendas dos parlamentos nacionais pode contribuir ainda para coordenar as políticas económicas, sublinhando porém que esse alinhamento não deve desrespeitar os poderes de autogovernação e o regimento específico de cada câmara parlamentar;

8.

Sugere a aplicação de um período nacional para o diálogo orçamental, durante o qual os parlamentos nacionais poderiam deliberar e contribuir para o Semestre Europeu, ao mandatar os seus próprios governos nas suas relações com a Comissão e o Conselho;

9.

Sublinha que, durante a sua última reunião plenária em Taline, a Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) reconheceu que a maioria dos parlamentos nacionais debate ativamente assuntos relacionados com a UE em sessão plenária, seja a intervalos regulares seja numa base ad hoc, e que uma maior frequência dos debates em plenário sobre assuntos da UE aumenta a visibilidade da União e oferece aos cidadãos a oportunidade de conhecerem melhor a agenda da UE e as posições dos partidos políticos sobre estas questões;

Criação de uma esfera pública europeia

10.

Observa que o cruzamento das diferentes posições políticas dos Estados-Membros pode reforçar e alargar os debates transversais a nível europeu; recomenda, por isso, que as delegações parlamentares nacionais que atuam perante as instituições europeias reflitam a diversidade política; realça a relevância do princípio da representação proporcional neste contexto de deputados de diferentes partidos políticos;

11.

Assinala o facto de que a vontade vinculativa das maiorias parlamentares deve ser expressa nos pareceres emitidos pelos parlamentos nacionais, dentro ou fora do âmbito de aplicação do SAR; subscreve no entanto a ideia de que as minorias políticas parlamentares nacionais tenham a possibilidade de expressar pontos de vista discordantes, que seriam em seguida incorporados nos anexos de tais pareceres; considera que esses pareceres deveriam ser emitidos no pleno respeito do princípio da proporcionalidade e em conformidade com o regimento de cada câmara parlamentar nacional;

12.

Toma nota do recente convite à apresentação de uma série de convenções democráticas em toda a Europa; considera, a este respeito, que o estabelecimento de uma semana europeia anual permitiria simultaneamente aos deputados ao Parlamento Europeu e Comissários, nomeadamente vice-presidentes responsáveis pelos “clusters”, comparecer perante todas as assembleias parlamentares nacionais para discutir e explicar a agenda europeia juntamente com deputados dos parlamentos nacionais e representantes da sociedade civil; Sugere que seja revisto o seu próprio regimento, a fim de apoiar a iniciativa, e encoraja os parlamentos nacionais a fazerem o mesmo; considera além disso que a realização de reuniões entre grupos políticos nacionais e europeus no quadro da cooperação interparlamentar na UE constitui um meio eficaz de desenvolvimento de um verdadeiro debate político europeu;

Apoio à reforma do Sistema de Alerta Rápido (SAR)

13.

Sublinha o facto de o SAR raramente ter sido utilizado desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e considera que deveria ser reformado no âmbito do atual quadro constitucional;

14.

Observa que exemplos como o desencadeamento do procedimento de cartão amarelo contra a proposta da Comissão de revisão da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores demonstram que o SAR está operacional; considera que a utilização limitada do procedimento de cartão amarelo pode indiciar que, de um modo geral, a UE respeita o princípio da subsidiariedade; considera, portanto, que as lacunas processuais do SAR não devem ser consideradas como prova definitiva de desrespeito do princípio da subsidiariedade; recorda, além disso, que os parlamentos nacionais podem intervir e examinar a questão da conformidade com o princípio da subsidiariedade antes da apresentação de uma iniciativa legislativa por parte da Comissão, na forma de livros verdes e brancos, ou da apresentação anual do programa de trabalho da Comissão;

15.

Recorda que a Comissão é obrigada, em qualquer nova iniciativa legislativa, a analisar se a UE tem o direito de atuar e se essa ação se justifica; sublinha, além disso, que a experiência anterior provou que o estabelecimento de uma linha entre a dimensão política do princípio da subsidiariedade e a dimensão jurídica do princípio da proporcionalidade é, por vezes, difícil e problemático; insta, por conseguinte, a Comissão, nas suas respostas aos pareceres fundamentados dentro ou fora do âmbito do SAR, a abordar igualmente a proporcionalidade e, se for caso disso, as preocupações sobre as opções políticas propostas, para além da sua interpretação do princípio da subsidiariedade;

16.

Regista o pedido de alguns parlamentos nacionais no sentido de alargar o período de oito semanas durante o qual podem emitir um parecer fundamentado, nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 1; sublinha, porém, que o atual enquadramento do Tratado não prevê tal prorrogação; considera por isso que a Comissão deve implementar um período de notificação técnica no âmbito do SAR a fim de conceder um prazo adicional entre a data em que as propostas de atos legislativos são tecnicamente recebidas pelas câmaras nacionais e a data em que o período de oito semanas tem início; recorda, neste contexto, que foram postas em prática pela Comissão em 2009 outras disposições práticas relativas ao funcionamento do mecanismo de controlo subsidiário;

17.

Regista o pedido de alguns parlamentos nacionais no sentido de alargar o período de oito semanas durante o qual podem emitir um parecer fundamentado, nos termos do artigo 6.o do Protocolo n.o 2;

18.

Sugere, em sintonia com o diálogo político lançado pela Comissão em 2016, a plena utilização do sistema através do qual os parlamentos nacionais podem apresentar propostas construtivas à Comissão, com o objetivo de influenciar positivamente o debate a nível europeu e o poder de iniciativa da Comissão; sugere a este respeito que a Comissão possa ter em consideração tais propostas ou emitir uma resposta formal, sublinhando as razões para não o fazer; salienta que tal procedimento não pode consistir no direito à iniciativa legislativa ou no direito de retirar ou alterar legislação, uma vez que isso subverteria o “método da União” e a repartição de competências a nível nacional e europeu e, por conseguinte, violaria os Tratados; recomenda simultaneamente que, em caso de possível revisão futura dos Tratados, o direito de iniciativa legislativa seja atribuído ao Parlamento Europeu, enquanto representante direto dos cidadãos da UE;

Aplicação do direito à informação

19.

Reafirma que o artigo 12.o do TUE e o Protocolo n.o 1 conferem aos parlamentos nacionais o direito de receber informações diretamente das instituições europeias;

20.

Destaca que os parlamentos europeus poderiam gerir melhor as informações que lhes são transmitidas, quer por força do SAR, quer ao abrigo do seu direito a informação, se à plataforma IPEX fosse conferida a mesma relevância de Agora ou de um fórum, para um diálogo informal permanente entre parlamentos nacionais e entre estes e as instituições europeias; decide, por conseguinte, promover a utilização da plataforma para o reforço do diálogo político; recomenda aos parlamentos nacionais a utilização atempada da plataforma IPEX, a fim de assegurar um início rápido do mecanismo de controlo nacional; sugere a utilização da IPEX como canal de partilha sistemática de informações e identificação rápida de questões relativas à subsidiariedade; considera o potencial para desenvolver o IPEX como o principal canal de comunicação e de transmissão de documentos relevantes das instituições da UE aos parlamentos nacionais e vice-versa, e, neste contexto, compromete-se a prestar assistência às administrações dos parlamentos nacionais sobre a forma de trabalhar com a plataforma; exorta, além disso, à multiplicação do intercâmbio de funcionários das instituições e de grupos políticos entre as administrações do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais;

Perspetiva de uma melhor cooperação interinstitucional

21.

Toma nota da cooperação existente entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais na Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC), na Conferência Interparlamentar para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC-CIP) e no âmbito do artigo 13.o do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária; salienta que essa cooperação deve ser desenvolvida com base nos princípios do consenso, da partilha de informações e da consulta, a fim de exercer o controlo sobre os respetivos governos e administrações;

22.

Reitera que o atual quadro das relações entre a União e os parlamentos nacionais podia ser simplificado e harmonizado, para o tornar mais eficiente e eficaz; solicita neste contexto uma revisão da colaboração entre a União e os seus parlamentos nacionais nas plataformas e nos fóruns existentes, a fim de reforçar estas relações e de as adaptar às necessidades atuais; insiste, porém, numa clara delimitação das competências em matéria de tomada de decisões entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, na medida em que os primeiros devem exercer a sua função europeia com base nas suas constituições nacionais, nomeadamente através do controlo dos membros que integram os seus governos nacionais como membros do Conselho Europeu e do Conselho, que é o nível onde têm maior capacidade para monitorizar o processo legislativo europeu; rejeita, por isso, a criação de órgãos de decisão parlamentar conjunta por razões de transparência, responsabilização e capacidade de agir;

23.

Salienta que o reforço do diálogo político e técnico entre as comissões parlamentares, tanto a nível nacional como a nível europeu, seria um passo bastante produtivo rumo à plena cooperação interparlamentar; está a considerar a possibilidade de afetar recursos adicionais para alcançar este objetivo e a utilização da videoconferência, sempre que possível;

24.

Reconhece a relevância das reuniões interparlamentares de comissões estabelecidas nos artigos 9.o e 10.o do Protocolo n.o 1; considera que poderia ser alcançada uma melhor cooperação interinstitucional se fosse conferida mais relevância às reuniões interparlamentares de comissões pelos deputados ao Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais, e se estas fossem preparadas numa cooperação mais estreita com as câmaras parlamentares nacionais;

25.

Recomenda que os parlamentos nacionais sejam envolvidos no desenvolvimento contínuo da Política Comum de Segurança e Defesa; considera que tal envolvimento deve ser estabelecido em estreita cooperação com o Parlamento Europeu e no pleno respeito das disposições das constituições nacionais no que respeita às políticas de segurança e defesa, nomeadamente através de reuniões interparlamentares conjuntas entre representantes dos parlamentos nacionais e deputados ao Parlamento Europeu, e através de um prolífico diálogo político entre uma Comissão de Segurança e Defesa de pleno direito no Parlamento Europeu e as correspondentes comissões parlamentares nacionais; assinala o potencial que isto encerra para que os Estados-Membros neutros exerçam um controlo construtivo neste domínio;

26.

Considera que um diálogo político e legislativo reforçado entre e com os parlamentos nacionais favoreceria o cumprimento dos objetivos estabelecidos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor»;

o

o o

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 200 de 30.6.1997, p. 153.

(2)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 322.

(3)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 94.

(4)  JO C 443 de 22.12.2017, p. 40.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0049.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0050.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0048.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0421.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/128


P8_TA(2018)0187

Relatório anual sobre a política de Concorrência

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, referente ao Relatório Anual sobre a Política de Concorrência (2017/2191(INI))

(2019/C 390/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 39.o, 42.o e 101.o a 109.o, bem como o artigo 174.o,

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 31 de maio de 2017, sobre a Política da Concorrência em 2016 (COM(2017)0285) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, publicado na mesma data (SWD(2017)0175),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (1),

Tendo em conta o Livro Branco, de 9 de julho de 2014, intitulado «Rumo a um controlo mais eficaz das concentrações da UE»(COM(2014)0449),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que diz respeito aos auxílios para infraestruturas portuárias e aeroportuárias, os limiares de notificação para os auxílios à cultura e à conservação do património, e auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, e regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.o 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (2),

Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (COM(2017)0142),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de julho de 2016, sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os acordos de cooperação da UE relativos à aplicação da política da concorrência – a via a seguir (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2016, sobre a situação especial das ilhas (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre o Livro Verde referente aos serviços financeiros de retalho (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, referente ao Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE (7) e as suas resoluções anteriores sobre esta matéria,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2017, sobre o Livro Verde referente aos serviços financeiros de retalho (8),

Tendo em conta as regras, as orientações, as decisões, as resoluções, as comunicações e os documentos relevantes da Comissão sobre o tema da concorrência,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu referente ao Relatório sobre a Política da Concorrência 2016,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, «Legislar melhor» (9),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0049/2018),

1.

Congratula-se com o relatório da Comissão, de 31 de maio de 2017, sobre a Política de Concorrência 2016, o qual demonstra que, num clima de concorrência leal, o investimento e a inovação são determinantes para o futuro da Europa;

2.

Apoia vivamente a independência da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência na sua missão de definir e aplicar com sucesso as regras da concorrência da UE em prol dos consumidores da UE e das empresas que aqui operam;

3.

Acolhe favoravelmente, e incentiva, os esforços da Comissão no sentido de manter contactos regulares com os membros da comissão competente do Parlamento e do seu Grupo de Trabalho sobre a Política de Concorrência, para além do diálogo estruturado com a Comissária responsável pela Concorrência, Margrethe Vestager; está persuadido de que o Relatório Anual da Comissão sobre a Política da Concorrência constitui um exercício fundamental de escrutínio democrático e saúda as reações da Comissão a todas as exigências específicas aprovadas pelo Parlamento;

4.

Solicita à Comissão que assegure o intercâmbio regular de informações com o Parlamento sobre a preparação e a execução da legislação da UE, de acordos internacionais e de outros instrumentos jurídicos não vinculativos em matéria de política de concorrência, como previsto pelo Acordo Interinstitucional (AII) entre o Parlamento e a Comissão; observa que essa troca de informações não está a ocorrer de forma satisfatória, por exemplo nas consultas sobre o acordo entre a UE e o Canadá no atinente ao intercâmbio de informações em processos em matéria de concorrência; insta o Conselho a proceder à ratificação do acordo UE-Canadá com a maior celeridade; pretende promover o intercâmbio regular de opiniões na comissão competente com a Rede Europeia da Concorrência (REC) e as autoridades nacionais competentes (ANC);

5.

Insta a Comissão a acompanhar a aplicação da legislação relacionada com a consecução do mercado único, nomeadamente nos setores da energia (inclusive no que toca ao autoconsumo) e dos transportes, do mercado digital, bem como nos serviços financeiros de retalho, para reforçar a aplicação das regras da concorrência da UE e garantir uma aplicação coerente nos Estados-Membros;

6.

Nota que os auxílios estatais podem ser um instrumento indispensável para assegurar as infraestruturas e o fornecimento necessários aos setores da energia e dos transportes, nomeadamente na Europa, onde está em curso a transição para um fornecimento de energia e um sistema de transporte mais limpos e respeitadores do clima;

7.

Observa que os auxílios estatais podem ser necessários para garantir a prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG), como a energia, os transportes e as telecomunicações; realça que a intervenção do Estado é muitas vezes o melhor instrumento político para prestar os serviços fundamentais de apoio às regiões e ilhas isoladas, remotas ou periféricas da União;

8.

Considera que é importante garantir a concorrência, o que implica garantir a possibilidade de aquisições transfronteiras no mercado intracomunitário de serviços financeiros, incluindo os seguros;

9.

Salienta que a conectividade das regiões insulares e periféricas também é essencial para manter e desenvolver níveis aceitáveis de iniciativa económica e social, através da manutenção de ligações vitais a nível empresarial;

10.

Salienta que o levantamento de dinheiro nas caixas automáticas é um serviço público essencial, que deve ser prestado sem quaisquer condições discriminatórias, anticoncorrenciais ou práticas desleais, pelo que não pode estar sujeito a custos excessivos;

11.

Congratula-se com os esforços da DG Concorrência para continuar a criar uma mão de obra sustentável e equilibrada ao longo de 2016; regozija-se, além disso, com a melhoria da gestão dos recursos humanos na DG Concorrência e com o facto de a rotatividade de pessoal ter diminuído para o seu nível mais baixo desde que existem registos (de 13,9 % em 2015 para 10,8 % em 2016) (10); exorta a Comissão a reafectar recursos financeiros e humanos adequados à Direção-Geral da Concorrência e a garantir finanças estáveis para que DG possa modernizar as ferramentas informáticas e eletrónicas, de molde a fazer face ao volume de trabalho crescente e ao progresso tecnológico; reitera a necessidade de uma rigorosa separação entre os serviços que elaboram as orientações e os responsáveis pela sua aplicação;

12.

Congratula-se com os progressos realizados pela DG Concorrência no domínio da igualdade de oportunidades, nomeadamente com a presença de 36 % de mulheres nos cargos de chefia intermédia;

13.

Sublinha, uma vez mais, que a corrupção no domínio dos contratos públicos, ao distorcer o mercado, tem consequências graves para a competitividade europeia; reitera que os contratos públicos são uma das atividades do Estado mais vulneráveis à corrupção; salienta que, em alguns Estados-Membros, os riscos de corrupção são maiores nos contratos públicos financiados pela UE do que nos contratos financiados a nível nacional; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços com vista a prevenir uma utilização abusiva dos fundos da UE e a estimular a responsabilização no domínio dos contratos públicos; congratula-se, igualmente, com a instituição da Procuradoria Europeia;

14.

Faz notar que as regras da UE não preveem prazos para os inquéritos antitrust, o que implica que as decisões sejam tomadas, por vezes, demasiado tarde, isto é, depois de os concorrentes terem sido obrigados a abandonar o mercado;

15.

Insta a Comissão a adotar orientações destinadas a limitar a duração dos inquéritos antitrust e dos procedimentos relativos ao abuso de posição dominante, de forma a evitar incertezas e encargos excessivos para as empresas e a configurar um contexto concorrencial que seja vantajoso para os consumidores; considera que só devem ser permitidos prazos mais flexíveis em processos complexos cujos inquéritos sejam alargados a outras empresas;

16.

Sublinha que, embora a rapidez dos inquéritos tenha de ser contrabalançada com a necessidade de preservar devidamente os direitos de defesa e a qualidade dos inquéritos, a existência de prazos indicativos pode ajudar as autoridades antitrust a utilizar os seus recursos de forma mais eficaz; assinala que, para aumentar a rapidez dos grandes inquéritos antitrust, a Comissão e as partes interessadas podem aumentar o recurso a procedimentos simplificados em matéria de antitrust e melhorar o acesso à documentação pertinente;

17.

Toma nota de que, na sua maioria, as decisões sobre a problemática antitrust são tomadas a nível nacional; insta a Comissão, por conseguinte, a acompanhar de perto, tendo simultaneamente em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a coerência global e a independência da política de concorrência e a sua aplicação no mercado interno, com o apoio da REC; salienta que a independência das ANC é extremamente importante, pelo que acolhe favoravelmente a proposta da Comissão REC+, que visa reforçar a capacidade das ANC para garantir uma aplicação mais eficaz do Direito da concorrência da UE;

18.

Considera que a Comissão deveria assegurar-se de que, para poderem desempenhar as suas funções com toda a independência, as ANC estão devidamente equipadas em termos de recursos humanos, financeiros e técnicos, e que a eleição ou a nomeação dos seus dirigentes e quadros superiores de gestão seja transparente e isenta de influências políticas; salienta que a autonomia das ANC, inclusivamente em termos orçamentais, é essencial para assegurar a aplicação efetiva do Direito da concorrência da UE; insta os Estados-Membros a garantirem que as ANC publicam os relatórios anuais com estatísticas e uma síntese fundamentada das suas atividades e solicita à Comissão que apresente um relatório anual ao Parlamento sobre estes pontos essenciais; considera que as ANC devem dispor de procedimentos destinados a garantir que o respetivo pessoal e os respetivos diretores, durante um período razoável depois de deixarem o posto, se abstêm de ocupar cargos que possam dar origem a um conflito de interesses em relação a um caso específico no qual tenham estado envolvidos no quadro das suas funções de ANC; salienta a importância da REC, que proporciona uma plataforma para intercâmbios regulares entre a Comissão e as ANC, de molde a assegurar uma aplicação efetiva e coerente das regras da concorrência; insta a Comissão a ter em conta o parecer das ANC;

19.

Considera que um estudo sobre o nível de sensibilização e de compreensão das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas, acerca das regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais poderá ser útil para reforçar a aplicação das regras de concorrência da UE e, ao mesmo tempo, facultar orientações úteis;

20.

Entende que as medidas provisórias, designadamente na economia digital, podem constituir um importante instrumento para garantir que as infrações no decurso de uma investigação não prejudicam de forma séria e irreparável a concorrência; insta a Comissão a analisar as opções disponíveis para acelerar os procedimentos junto das autoridades da concorrência para efeitos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE ou para simplificar a adoção de medidas provisórias; exorta, neste contexto, a Comissão a elaborar um estudo e a apresentar as respetivas conclusões e, caso se afigure adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

21.

Solicita à Comissão, no âmbito de uma possível reforma do «Regulamento das concentrações», que analise cuidadosamente se as atuais práticas de avaliação têm em devida conta a realidade dos mercados digitais; considera que poderá ser necessária uma adaptação dos critérios de elegibilidade para a avaliação das concentrações na economia digital; salienta, além disso, que a independência das autoridades nacionais da concorrência deve ser assegurada, não só para efeitos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, mas também para efeitos de aplicação das regras europeias de controlo das concentrações; sublinha, por conseguinte, a necessidade de dispor de regras equivalentes ao nível da UE neste domínio;

22.

Acolhe com agrado os esforços constantes da Comissão para clarificar os diferentes aspetos da definição de auxílios estatais, tal como demonstrado na sua Comunicação sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a qual constitui um elemento importante da sua iniciativa relativa à modernização dos auxílios estatais; destaca, em particular, os esforços da Comissão para clarificar as noções de «empresa»e de «atividade económica»; observa, no entanto, que continua a ser difícil, sobretudo no domínio dos assuntos sociais, fazer uma separação clara entre as atividades económicas e as não económicas; assinala ainda que cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia assegurar a correta interpretação do Tratado;

23.

Reitera que a concorrência leal em matéria fiscal é importante para a integridade do mercado interno e que todos os agentes do mercado, nomeadamente as empresas do setor digital, devem pagar a sua quota-parte de impostos nos países onde os seus lucros são gerados e concorrer em pé de igualdade; congratula-se com os inquéritos aprofundados realizados pela Comissão neste domínio e salienta que se impõe a luta contra a fraude fiscal e o planeamento fiscal agressivo, para garantir condições equitativas em todo o mercado único e para consolidar orçamentos públicos sólidos; salienta que as regras em matéria de auxílios estatais são igualmente aplicáveis às isenções fiscais e que tal é determinante para eliminar os efeitos de distorção das práticas anticoncorrenciais, como as vantagens fiscais seletivas; convida os Estados-Membros a garantir que a Comissão tenha acesso a todas as informações pertinentes trocadas entre as autoridades fiscais nacionais, para avaliar a compatibilidade das suas decisões fiscais antecipadas e dos seus acordos fiscais com as regras de concorrência da UE;

24.

Manifesta a sua preocupação face à ausência de medidas das autoridades da concorrência para combater a eliminação retroativa de regimes de apoio às energias renováveis; sublinha que esta inação continua a falsear a concorrência, já que os investidores internacionais conseguem obter reparação, o que não acontece com os investidores locais; insta a Comissão a investigar os efeitos de distorção dos atuais pagamentos de capacidade e da moratória aos pagamentos no setor da energia nuclear nos mercados da eletricidade;

25.

Apela à revisão das orientações em matéria de apoios estatais no domínio da tributação, para que passem a abranger casos de concorrência desleal que vão para além das decisões fiscais e dos preços de transferência;

26.

Salienta a necessidade de políticas e regulamentações fiscais mais simples e transparentes;

27.

Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão contra as vantagens fiscais ilícitas concedidas à Amazon e as suas anteriores decisões históricas sobre as vantagens fiscais seletivas ilegais, e salienta que a recuperação tempestiva de auxílios estatais ilegais é indispensável; faz notar que o Luxemburgo anunciou que pretende recorrer da decisão relativa à Amazon, à semelhança do que foi feito pela Irlanda no caso da Apple; insta a Comissão a prosseguir o acompanhamento da situação em todos os Estados-Membros e a tomar decisões contra os auxílios estatais ilegais em todos os casos comparáveis, de forma a garantir a igualdade de tratamento e a restabelecer condições equitativas;

28.

Sublinha a necessidade de tributar as empresas digitais de acordo com a sua atividade efetiva nos Estados-Membros, captando o volume de negócios gerado através das plataformas digitais, evitando, assim, uma desvantagem competitiva para as empresas cujas atividades se desenvolvem mediante presença física permanente;

29.

Considera que a concorrência leal no mercado interno pode ser prejudicada pelo planeamento fiscal, já que os novos operadores e as PME cujas atividades se desenvolvem num único país são penalizados em comparação com as empresas multinacionais, que podem transferir lucros ou aplicar outras formas de planeamento fiscal agressivo através de um leque de decisões e instrumentos de que só elas dispõem; manifesta a sua preocupação com o facto de as dívidas fiscais mais baixas daí decorrentes resultarem num lucro mais elevado após os impostos para as empresas multinacionais e colocarem os seus concorrentes no mercado único em desvantagem competitiva, já que não podem recorrer ao planeamento fiscal agressivo e mantêm a ligação entre o local onde geram os lucros e o local de tributação;

30.

Solicita à Comissão que encete negociações com todos os Estados e territórios que gozem de um bom acesso ao mercado comum e que careçam de controlos eficazes aos auxílios estatais para combater a concorrência fiscal desleal;

31.

Toma nota da possibilidade de recorrer a fundos públicos para resgatar bancos que sejam importantes na respetiva região; exorta a Comissão a explicar em que condições é que tal pode ser feito, em particular no que respeita às regras da UE em matéria de auxílios estatais e de recapitalização interna; entende que o atual quadro jurídico é pouco claro e convida a Comissão a melhorá-lo;

32.

Recorda que, de acordo com a Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos, a utilização destes sistemas para prevenir a falência de uma instituição de crédito deve ser efetuada no âmbito de um quadro claramente definido, devendo, em qualquer caso, cumprir as regras relativas aos auxílios estatais;

33.

Exorta a Comissão a reavaliar anualmente se os requisitos relativos à aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE no setor financeiro continuam a ser cumpridos;

34.

Considera que, na sequência da crise financeira, se registou um aumento da concentração no setor bancário e, em alguns casos, foi incentivada pelas autoridades de supervisão europeias e nacionais; convida a Comissão a acompanhar este fenómeno e a levar a cabo estudos por país a nível europeu para determinar os seus efeitos na concorrência;

35.

Saúda os compromissos assumidos pela Comissária Vestager no diálogo estruturado com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 21 de novembro de 2017, tendo em vista refletir sobre possíveis distorções da concorrência resultantes do programa de compra de ativos do setor empresarial do Banco Central Europeu, e apresentar uma resposta qualitativa sobre esta matéria; realça, a este respeito, que a noção de seletividade nos auxílios estatais é um critério essencial que tem de ser devidamente investigado; chama ainda a atenção, neste contexto, para o chamado princípio da lealdade, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE;

36.

Insta a Comissão a acompanhar de perto as atividades dos setores da banca a retalho e dos serviços financeiros, para detetar eventuais violações das regras no domínio antitrust e das atividades de cartel e a trabalhar de forma estreita com as autoridades nacionais da concorrência para aplicar as normas da UE no domínio antitrust;

37.

Considera prioritário garantir que as regras em matéria de auxílios estatais sejam cumpridas de forma rigorosa e imparcial na gestão de futuras crises bancárias, para que os contribuintes sejam protegidos contra os encargos decorrentes dos resgates dos bancos;

38.

Apoia as conclusões da Comissão, apresentadas no âmbito do inquérito setorial sobre o comércio eletrónico, segundo as quais o comércio eletrónico transfronteiriço pode contribuir para uma maior integração do mercado único e ter vantagens competitivas para as empresas, aumentando as possibilidades de escolha do consumidor, mas que as medidas de bloqueio geográfico constituem um entrave significativo a esta evolução; reitera que, em determinadas circunstâncias, tal pode ser considerado contrário ao artigo 101.o; saúda o compromisso assumido pela Comissão no sentido de aplicar as regras da UE em matéria de concorrência, quer as já existentes, quer as que se generalizaram, na sequência da emergência e da importância crescente da economia digital; congratula-se igualmente com o intuito da Comissão de alargar o diálogo às autoridades nacionais da concorrência, para garantir uma aplicação coerente das regras da concorrência da UE no que diz respeito às práticas do comércio eletrónico;

39.

Convida o negociador-chefe da UE para o Brexit a, em cooperação com a Comissária Vestager, encetar o mais rapidamente possível um debate justo e transparente sobre o futuro da relação UE-Reino Unido em matéria de concorrência;

40.

Considera que nenhuma investigação em curso (11) sobre eventuais violações do Direito da concorrência da UE pelo Reino Unido ou por empresas sedeadas no Reino Unido deve ser posta em causa pela agenda do Brexit e que qualquer decisão final tomada pela Comissão após 29 de março de 2019 deve continuar a ser vinculativa;

41.

Toma nota da comunicação de objeções da Comissão e da sua conclusão preliminar, de acordo com a qual a Google abusou da sua posição dominante no mercado dos motores de busca ao conceder vantagens ilegais a outro dos seus produtos: o seu serviço de comparação de preços; insta a Comissão a assegurar que a Google põe em prática a medida corretiva de forma eficaz e célere, para impedir outros abusos de posição dominante; salienta que é necessário que a Comissão realize uma análise aprofundada e controle o funcionamento, na prática, da proposta da Google, de molde a restabelecer as condições equitativas necessárias ao desenvolvimento da concorrência e da inovação; observa que, sem uma verdadeira separação estrutural entre os serviços de pesquisa gerais e especializados da Google, optar por uma abordagem assente no leilão pode não garantir a igualdade de tratamento; convida a Comissão e o diretor-executivo da Google a participarem numa audição pública conjunta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores; é de opinião que todas as empresas, inclusive no setor digital, devem cooperar de forma estreita com o Parlamento, nomeadamente através da participação em audições públicas;

42.

Insta a Comissão a tomar medidas mais ambiciosas para eliminar os obstáculos ilegítimos à concorrência em linha, a fim de permitir que os consumidores da UE façam as suas compras em linha sem entraves, junto de qualquer fornecedor com sede noutro Estado-Membro, sem com isso criar novos obstáculos decorrentes da existência de variações na legislação de defesa dos consumidores;

43.

Exorta a Comissão a conduzir de forma diligente e a concluir com celeridade quaisquer outras investigações pendentes em matéria antitrust, como, por exemplo, os casos Android e AdSense e as pesquisas de viagens e locais, setores em que, alegadamente, a Google abusa da sua posição dominante em detrimento de concorrentes existentes e potenciais, que foram impedidos de entrar e de se desenvolverem neste domínio; salienta que é necessário que a Comissão esteja devidamente preparada e disponha dos instrumentos necessários para o primeiro caso relacionado com grandes volumes de dados, que envolve cerca de 5,2 terabytes de dados; destaca, neste contexto, que a utilização de dados pessoais pelas grandes empresas de alta tecnologia não tem precedentes e os consumidores muitas vezes não têm consciência, ou não sabem, até que ponto é que os seus dados são utilizados para, por exemplo, a elaboração de perfis ou para fins de publicidade direcionada; considera que as empresas digitais constituem um desafio específico para as autoridades da concorrência, designadamente no que se refere a algoritmos, inteligência artificial ou ao valor dos dados; incentiva a Comissão a desenvolver instrumentos políticos e de execução que deem resposta à emergência de economias digitais, garantindo que dispõe de engenheiros especializados em alta tecnologia e de especialistas em tecnologias de ponta, para controlar e resolver situações específicas de violação das regras da concorrência no âmbito da economia digital e das plataformas;

44.

Sublinha a importância das investigações em curso no setor farmacêutico, tendo em conta a acumulação de provas de distorções do mercado neste domínio, nomeadamente restrições de quantidade, preços manipulados e entraves à disponibilidade de medicamentos genéricos;

45.

Congratula-se com a ficha informativa da Comissão, de 6 de outubro de 2017, que confirma a realização de inspeções sem aviso prévio relativas ao acesso às informações sobre contas bancárias por serviços concorrentes; convida a Comissão a permanecer vigilante nesta matéria, em especial quando entrarem em vigor as normas técnicas de regulamentação sobre a autenticação forte do cliente e uma comunicação segura;

46.

Regozija-se com o inquérito da Comissão sobre o cartel de camiões e as suas conclusões;

47.

Insta a Comissão a clarificar as regras em matéria de auxílios estatais para as companhias aéreas europeias e não europeias, com vista a estabelecer condições de concorrência equitativas entre as respetivas operações destinadas aos mercados europeus e não europeus; considera que a ajuda à reestruturação pode causar distorções em determinados cenários; entende que essas mesmas regras de concorrência devem ser aplicadas a todas as transportadoras aéreas que voam para, ou a partir, da UE, a nível nacional, bem como às transportadoras aéreas de baixo custo, tendo igualmente em conta a situação das transportadoras cujas operações não têm um impacto significativo no mercado; toma nota de que a Comissão aprovou a aquisição pela Lufthansa da LGW, filial da Air Berlin, sob reserva do cumprimento de determinados compromissos, de modo a evitar distorções da concorrência; insta a Comissão a acompanhar a situação a médio e a longo prazo e a fazer face a todas as práticas anticoncorrenciais no setor da aviação que comprometam a legislação de proteção dos consumidores;

48.

Exorta a Comissão a investigar a hegemonia das companhias aéreas de baixo custo em diferentes rotas aéreas na Europa e os padrões de fixação de preços para essas rotas; observa que este tipo de posição é, por vezes, conseguido devido a comportamentos de mercado agressivos e, até, predatórios, que eliminam a concorrência do mercado e acabam por onerar os consumidores com tarifas e custos mais elevados;

49.

Solicita à Comissão que avalie cuidadosamente todas as fusões de companhias aéreas, de acordo com o procedimento da UE de controlo das operações de concentração, e, nomeadamente o respetivo impacto sobre a concorrência no mercado e o potencial prejuízo para os consumidores, em especial através de preços mais elevados e restrições do acesso direto aos destinos;

50.

Insta a Comissão a concluir a implementação do espaço ferroviário europeu único, a garantir a transparência total dos fluxos monetários entre os gestores das infraestruturas e as empresas de transporte ferroviário e a verificar se cada Estado-Membro dispõe de uma entidade reguladora nacional forte e independente no domínio antitrust;

51.

Manifesta preocupação com os efeitos anticoncorrenciais da propriedade comum por parte de grandes investidores institucionais; considera que o facto de esses investidores deterem uma parte significativa das ações de concorrentes diretos num mesmo setor, como as companhias aéreas, por exemplo, resulta, ao limitar a concorrência, num quase oligopólio com efeitos adversos para os consumidores e a economia; apela à Comissão para que tome todas as medidas necessárias para fazer face aos possíveis efeitos anticoncorrenciais da propriedade comum; insta a Comissão, além disso, a investigar a propriedade comum e a elaborar um relatório, a ser apresentado ao Parlamento Europeu, sobre as consequências da propriedade comum para os mercados europeus, especialmente no que respeita aos preços e à inovação;

52.

Congratula-se com a revisão do Regulamento (CE) n.o 868/2004 relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, que visa assegurar a reciprocidade e eliminar as práticas desleais, designadamente os alegados auxílios estatais às companhias aéreas de determinados países terceiros, bem como resolver assuntos de ordem regulamentar, como as condições de trabalho e os aspetos ambientais; considera, tal como a Comissão, que a melhor forma de proceder consiste em adotar um novo instrumento jurídico, abrangente, que resolva o problema da distorção do mercado nos transportes internacionais, em incentivar a participação da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) nos assuntos ligados à concorrência dos transportes aéreos regionais e promover a concorrência leal baseada em acordos de serviços aéreos; entende que a transparência financeira na cláusula de concorrência leal é um elemento determinante para garantir condições de concorrência equitativas; entende ainda que o referido regulamento ou outros instrumentos legislativos adequados devem impedir comportamentos anticoncorrenciais na distribuição de bilhetes, como a imposição de sobretaxas ou a restrição de acesso à informação por certas companhias aéreas para quem utilize canais de reservas que não os seus;

53.

Reitera que o setor da aviação presta um contributo fundamental para a conectividade da União, quer entre os próprios Estados-Membros, quer entre estes e países terceiros, desempenha um papel fundamental na integração e na competitividade da UE e contribui de forma determinante para o crescimento económico e o emprego; observa que a conectividade geral da UE depende, em grande medida, dos serviços aéreos prestados pelas transportadoras aéreas da UE;

54.

Congratula-se com a simplificação das regras em matéria de investimento público nos portos e aeroportos, na cultura e nas regiões ultraperiféricas levada a cabo pela Comissão; salienta que, em conformidade com as atuais orientações da Comissão, e tendo em conta a necessidade de conectividade das regiões periféricas e ultraperiféricas, todos os aeroportos financiados pelo orçamento da UE devem ter por base uma análise custo-benefício positiva e de viabilidade económica e operacional a médio e longo prazo, de molde a evitar o financiamento de aeroportos-fantasma na Europa;

55.

Salienta a importância de garantir a transparência e a neutralidade da informação relativa aos voos, assegurando condições de concorrência equitativas no mercado e, em última instância, possibilitando que os consumidores europeus possam fazer escolhas informadas; insta, por conseguinte, a Comissão a respeitar estes princípios ao rever o código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e o Regulamento «Serviços Aéreos»;

56.

Exorta a Comissão a garantir a concorrência leal no setor dos transportes, tendo em vista a consecução do mercado único, tendo em conta o interesse público e considerações de ordem ambiental e salvaguardando as ligações às regiões insulares e periféricas; insta a Comissão a acompanhar os casos das redes portuárias e aeroportuárias públicas geridas por um monopólio;

57.

Realça que, na era da globalização, a cooperação internacional se reveste de uma importância fundamental para a aplicação eficaz dos princípios do Direito da concorrência; apoia, neste contexto, o empenhamento permanente da Comissão e das ANC em fóruns multilaterais como a Rede Internacional da Concorrência, o Comité da Concorrência da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), o Banco Mundial e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED); solicita à Comissão que inclua capítulos relativos à concorrência em acordos internacionais de comércio e investimento; convida a Comissão a continuar a promover a convergência das práticas e dos instrumentos da política de concorrência, nomeadamente através de cooperação bilateral com países terceiros, em consonância com o modelo do acordo de cooperação da segunda geração de 2013 entre a UE e a Suíça; saúda a abertura do diálogo entre a Comissão e China sobre o controlo dos auxílios estatais e acompanha atentamente a adoção pela China de um sistema de revisão da concorrência leal concebido para garantir que as medidas estatais não afetam negativamente a entrada e a saída do mercado e a livre circulação de mercadorias; reitera o seu pedido à Comissária Vestager para que garanta que a Comissão presta informações atualizadas e regulares à comissão competente do Parlamento acerca da sua ação externa no domínio da política de concorrência;

58.

Sublinha que são sobretudo os consumidores que beneficiam de uma concorrência efetiva no mercado único europeu; considera que a aplicação rigorosa e imparcial da política de concorrência pode contribuir significativamente para prioridades políticas fundamentais, nomeadamente um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, um mercado único digital conectado e uma União da energia integrada e respeitadora do clima; reitera que os modelos de mercado tradicionais da política de concorrência nem sempre podem ser adequados ao mercado digital quanto os modelos de negócio baseados em plataformas e mercados multilaterais;

59.

Assinala que um conjunto único de regras para o cálculo da matéria coletável das sociedades poderia eliminar a concorrência fiscal desleal, assim como a celebração de acordos fiscais entre determinadas empresas multinacionais e os Estados-Membros; toma nota das negociações em curso sobre uma matéria coletável comum consolidada (MCCC) para as empresas;

60.

Observa a importância de um quadro regulamentar favorável para os aeroportos, tendo em vista atrair e mobilizar os investimentos privados; considera que a avaliação da Comissão da Diretiva relativa às taxas aeroportuárias, em conjunto com consultas efetivas das companhias aéreas e dos aeroportos, deve ajudar a esclarecer se as disposições atuais são um instrumento eficaz para promover a concorrência e proteger os interesses dos consumidores europeus ou se é necessária uma reforma;

61.

Congratula-se com o facto de o Governo espanhol estar disposto a abrir o acordo aéreo entre a Espanha e a Rússia, permitindo voos diretos entre Barcelona e Tóquio;

62.

Convida a Comissão a examinar os acordos bilaterais no setor da aviação entre os Estados-Membros e os países terceiros, de modo a garantir uma concorrência leal;

63.

Exorta a Comissão a analisar e abordar os efeitos potenciais do Brexit na concorrência no setor da aviação, e, em particular, em que medida é que é afetada a participação do Reino Unido no acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum Europeu, o que terá como consequência a restrição do acesso a todos os destinos da UE e vice-versa;

64.

Considera que a garantia de condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado interno depende igualmente de uma luta decisiva contra o dumping social;

65.

Apela à Comissão para que se debruce de forma mais aprofundada sobre os efeitos a longo prazo da interrupção dos debates relativos à futura legislação abrangida pela Estratégia da Aviação para a Europa;

66.

Saúda a avaliação de impacto inicial e a consulta pública sobre a cadeia de abastecimento alimentar realizadas pela Comissão; recorda que o Parlamento Europeu já instou a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência a responder às preocupações suscitadas, por um lado, pelo impacto da rápida concentração do setor da distribuição a nível nacional e, por outro, pelo impacto do desenvolvimento de alianças entre grandes distribuidores a nível europeu e internacional, tanto a montante da cadeia de abastecimento alimentar, como ao nível dos distribuidores e dos consumidores; considera que esta evolução estrutural suscita inquietação quanto a eventuais alinhamentos estratégicos, a uma diminuição da concorrência e à redução das margens disponíveis para o investimento na inovação na cadeia de abastecimento alimentar, ao bom funcionamento das organizações de produtores, especialmente de pequenos agricultores, e a escolha de variedades adaptadas às condições agroecológicas; exorta a Comissão a introduzir um quadro regulamentar vinculativo a nível da União para combater as práticas comerciais não equitativas na cadeia de abastecimento alimentar, que prejudicam os produtores;

67.

Saúda a investigação aprofundada da Comissão à fusão Monsanto-Bayer; manifesta-se profundamente apreensivo, pois caso a fusão Monsanto-Bayer seja aprovada, três empresas (ChemChina-Syngenta, Du Pont-Dow e Bayer-Monsanto) passarão a deter e vender até 60 % das sementes patenteadas a nível mundial e 64 % dos pesticidas/herbicidas mundiais; salienta que este grau de concentração conduzirá inevitavelmente a subidas dos preços, ao aumento da dependência económica e tecnológica dos agricultores em relação a algumas plataformas mundiais integradas de balcões únicos, à restrição da diversidade de sementes, ao distanciamento entre a atividade inovadora e a adoção de um modelo de produção respeitador do ambiente e da biodiversidade e, em última análise, a menos inovação, devido a uma menor concorrência; exorta a Comissão, por conseguinte, a analisar cuidadosamente este cenário de várias fusões simultâneas no setor quando avalia o nível de concentração e os efeitos concorrenciais de uma fusão nos vários mercados afetados;

68.

Manifesta profunda preocupação face à aprovação da fusão Bayer-Monsanto por parte da Comissão, uma vez que, não obstante a proposta de cessão dos ativos da Bayer, a fusão agrava a concentração já elevada do setor agroalimentar e impede de forma efetiva a passagem de uma agricultura que depende de substâncias químicas para uma agricultura verdadeiramente sustentável; solicita uma revisão da legislação em matéria de concorrência, a fim de possibilitar uma oposição eficaz a fusões deste tipo no futuro; insta, por isso, firmemente a Comissão a avaliar se as fusões no setor agrícola podem resultar num entrave significativo à concorrência efetiva, não através de um teste com âmbito limitado e centrado apenas nos efeitos da fusão sobre os preços, a produção e a inovação, mas avaliando todos os custos sociais deste tipo de fusões, tendo em consideração o seu impacto mais vasto na proteção do ambiente e as obrigações internacionais em matéria de biodiversidade, como requerido por força do artigo 11.o do TFUE;

69.

Considera que os subsídios e as preferências comerciais, como o SPG e o SPG+, que são concedidos a Estados que não fazem parte da UE para promover os direitos humanos e laborais, mas que também se têm revelado fundamentais para a promoção da competitividade da UE no plano internacional, devem ser devidamente controlados e aplicados, tendo em atenção o impacto nas indústrias da UE; insta a Comissão, por este motivo, a suspender os subsídios ou as preferências sempre que se verifique uma utilização abusiva pelos países terceiros;

70.

Recorda que a Comissão tem vindo a analisar o tratamento fiscal da McDonald’s no Luxemburgo desde junho de 2014 e tomou a decisão de abrir um processo de investigação formal em dezembro de 2015, mas que, até agora, não foi tomada qualquer decisão definitiva; solicita à Comissão que envide todos os esforços para chegar brevemente a uma decisão definitiva neste caso;

71.

Insta a Comissão a avaliar periodicamente a eficácia da proteção dos direitos de propriedade intelectual pelos Estados-Membros, que representa um elemento essencial das políticas de concorrência no setor da saúde; salienta que a proteção das marcas comerciais é essencial para a identificação e a diferenciação dos produtos no mercado e que, sem as marcas comerciais e a possibilidade de diferenciar os produtos, se torna muito difícil, se não mesmo impossível, para os fabricantes entrar em novos mercados; considera, para além disso, que colocar a tónica da concorrência nos preços torna também mais difícil para os fabricantes com pequenas quotas de mercado reforçar a sua posição no mercado; destaca, por conseguinte, que eliminar as marcas comerciais ou circunscrever a sua utilização cria, consequentemente, uma barreira significativa à entrada no mercado e põe em causa um aspeto essencial da concorrência livre e leal na UE;

72.

Apoia veementemente a afirmação feita pela Comissão no Relatório Anual sobre a Política de Concorrência de 2016 de que «à medida que as empresas adquirem um âmbito mundial, as autoridades da concorrência também devem fazê-lo»; considera que o desenvolvimento de um comércio justo à escala mundial passa necessariamente pela existência de normas globais em matéria de concorrência e pela transparência, bem como pelo mais elevado nível de coordenação entre as autoridades de concorrência, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações no âmbito de processos de concorrência; recorda que a luta contra as práticas comerciais desleais, designadamente através da política de concorrência, é necessária para garantir a igualdade de condições a nível global, de forma a beneficiar os trabalhadores, os consumidores e as empresas, inscrevendo-se nas prioridades da estratégia comercial da União; salienta que o documento de reflexão sobre o controlo da globalização indica que a União deve tomar medidas para voltar a assegurar condições de concorrência equitativas e solicita à Comissão que proponha políticas concretas neste domínio;

73.

Solicita a modernização dos instrumentos de defesa comercial, de molde a torná-los mais robustos, rápidos e eficazes; congratula-se com o novo método de calcular os direitos antidumping avaliando as distorções do mercado em países terceiros, o qual tem de conseguir salvaguardar pelo menos a mesma eficácia que as medidas antidumping anteriormente impostas, em plena conformidade com as obrigações assumidas no âmbito da OMC; recorda a importância de acompanhar a sua aplicação eficaz; salienta, além disso, a importância particular do instrumento antissubvenções para lutar contra a concorrência desleal a nível mundial e criar condições equitativas com as normas da UE em matéria de auxílios estatais;

74.

Insiste que a reciprocidade tem de ser um dos princípios fundamentais subjacente à política comercial da União, para garantir condições de concorrência equitativas para as empresas da UE, designadamente no que toca aos concursos públicos; salienta que os esforços envidados com vista a garantir um maior acesso aos mercados estrangeiros de contratos públicos não devem comprometer a elaboração de normas da UE relativas a critérios sociais e ambientais; sublinha a importância de a UE se dotar de um instrumento internacional de contratação pública, que estabeleça a reciprocidade necessária nos casos em que os parceiros comerciais restrinjam o acesso aos seus mercados de contratos públicos; recorda os benefícios do investimento direto estrangeiro e considera que a proposta da Comissão relativamente ao controlo dos investimentos estrangeiros deve permitir uma maior reciprocidade no acesso aos mercados;

75.

Exorta a Comissão a conferir especial atenção às necessidades das PME nas negociações e no comércio, a fim de lhes garantir um melhor acesso aos mercados e aumentar a sua competitividade; assinala, a este respeito, os esforços desenvolvidos pela Comissão no combate à concorrência desleal em processos muito mediatizados, mas salienta que a aplicação efetiva de uma concorrência leal no caso das PME é, também, da maior importância;

76.

Salienta que a política comercial da União europeia e os acordos comerciais podem contribuir para a luta contra a corrupção;

77.

Recorda a importância de controlos aduaneiros da UE eficazes e harmonizados na luta contra a concorrência desleal;

78.

Exorta a Comissão a explicar melhor o modo como as práticas comerciais desleais podem ser tratadas no âmbito da atual política da concorrência;

79.

Congratula-se, por conseguinte, com a proposta da Comissão sobre a Rede Europeia da Concorrência (REC+), designadamente com a importância de coimas dissuasoras para a política da concorrência; salienta, além disso, que a recusa da autoridade requerida de executar uma decisão para aplicar coimas deve ser sempre devidamente justificada, e que deve ser criado um sistema que permita a resolução de eventuais litígios entre as autoridades nesta matéria;

80.

Toma nota do relatório final da Comissão relativo ao inquérito setorial sobre o comércio eletrónico, que confirma que muitas das práticas comerciais prevalecentes no setor de comércio eletrónico têm consequências negativas para a concorrência leal e limitam a escolha do consumidor; está convicto de que, no âmbito da estratégia para o mercado único digital, o inquérito deve ser parte integrante de um maior esforço de execução por parte da Comissão no sentido de aplicar integralmente a política de concorrência aos retalhistas em linha;

81.

Apoia a intenção da Comissão de orientar a aplicação das regras de concorrência da UE para as práticas comerciais generalizadas que surgiram ou se desenvolveram com o crescimento do comércio eletrónico e sublinha que a Comissão deve intensificar os seus esforços no sentido de assegurar uma aplicação coerente das regras de concorrência da UE em todos os Estados-Membros, inclusive no que se refere às práticas comerciais relacionadas com o comércio eletrónico; salienta que, tendo em conta a relação assimétrica entre os grandes retalhistas em linha e os seus fornecedores, a Comissão e as autoridades de concorrência nacionais devem aplicar ativamente as regras da concorrência, uma vez que os fornecedores, nomeadamente as PME, podem nem sempre dispor de vias de recurso eficazes em termos de custos;

82.

Apela ao reforço da liberdade de escolha dos consumidores no mercado único digital; considera que o direito à portabilidade dos dados, consagrado no Regulamento Geral relativo à Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679), constitui uma boa abordagem para reforçar, tanto os direitos dos consumidores, como a concorrência;

83.

Considera que uma política de concorrência eficaz pode complementar iniciativas regulamentares no domínio do mercado único digital e entende que, nos casos em que o impulso para a intervenção regulamentar se deva essencialmente às ações de mercado de alguns intervenientes, seria possível evitar possíveis danos através de medidas de concorrência destinadas a combater práticas anticoncorrenciais, sem colocar entraves aos que procuram competir;

84.

Declara-se preocupado com a crescente utilização de restrições contratuais por parte dos fabricantes nas vendas em linha, como o confirma o inquérito sobre o comércio eletrónico, e insta a Comissão a prosseguir a revisão de tais cláusulas para garantir que não criem restrições injustificadas da concorrência; solicita, ao mesmo tempo, à Comissão que reveja as Orientações relativas às restrições verticais e o Regulamento de isenção por categoria (Regulamento (UE) n.o 330/2010) à luz dessas alterações;

85.

Toma nota do parecer de 26 de julho de 2017 do Advogado-Geral Wahl no processo C-230/16, Coty Germany GmbH v Parfümerie Akzente GmbH, de acordo com o qual as restrições aos acordos de distribuição no mercado de vendas em linha não devem ser consideradas restrições graves nos termos do Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão;

86.

Sublinha que o acesso à justiça – que inclui, se necessário, a disponibilidade de mecanismos de recurso coletivos – é vital para a concretização dos objetivos da política de concorrência da UE; assinala que a ausência de tais oportunidades enfraquece a concorrência, o funcionamento do mercado interno e os direitos dos consumidores;

87.

Recorda que, para que as práticas anticoncorrenciais sejam combatidas eficazmente, os Estados-Membros devem adotar uma política económica em conformidade com os princípios de uma economia de mercado aberta e baseada na concorrência leal, uma vez que a adoção de medidas protecionistas prejudica o funcionamento do mercado único; recorda que todos os aspetos da concorrência desleal têm de ser eliminados, incluindo o trabalho não declarado e o contorno das regulamentações em matéria de destacamento de trabalhadores, sem prejuízo da livre circulação de trabalhadores, que constitui uma das liberdades fundamentais do mercado interno;

88.

Considera que a consulta realizada pela Comissão sobre a eventual melhoria do controlo das concentrações na UE se reveste de grande importância; entende que é necessário tomar medidas para garantir que, mormente no domínio digital, as concentrações não entravem a concorrência no mercado interno da UE; insta, por conseguinte, novamente a Comissão a examinar cuidadosamente se os atuais procedimentos de apreciação têm devidamente em conta as condições nos mercados digitais e na internacionalização dos mercados; solicita, além disso, à Comissão que tenha em conta o papel do acesso aos dados e às informações ao avaliar o poder de mercado, verifique se a fusão de dados e a informação do consumidor durante uma fusão distorce a concorrência, e em que medida o acesso de uma empresa a métodos analíticos exclusivos e a patentes exclui a concorrência; reitera o seu pedido à Comissão para que explique como define o mínimo de intervenientes no mercado necessários para uma concorrência leal e como mantém a possibilidade de novas empresas, em especial as empresas em fase de arranque, entrarem em mercados altamente concentrados;

89.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a correta aplicação das regras da UE sobre contratos públicos, para garantir uma concorrência leal, incluindo, se for caso disso, critérios sociais, ambientais e de proteção dos consumidores, e a promoverem boas práticas nos processos das autoridades públicas; entende que o desenvolvimento dos procedimentos de contratação pública eletrónica irão facilitar o acesso das PME aos concursos públicos, aumentar a transparência e garantir um acompanhamento mais eficaz das violações das regras da concorrência; exorta, além disso, a Comissão a promover oportunidades de acesso ao mercado para as PME através de contratos de pequena dimensão, quando tal seja compatível com os objetivos principais dos contratos públicos, e a acompanhar cuidadosamente a aplicação de normas no que diz respeito à centralização de aquisições nos mercados de contratação pública;

90.

Congratula-se com a adoção de regras sobre a portabilidade de serviços pré-pagos no âmbito da estratégia para o mercado único digital, que irão reforçar a concorrência no mercado interno e assegurar direitos mais amplos aos consumidores;

91.

Considera que os critérios para aderir a um sistema de distribuição seletiva ou a uma rede de franquia devem ser transparentes, para garantir que não violem a política de concorrência e o livre funcionamento do mercado único; sublinha que tais critérios devem ser objetivos, qualitativos, não discriminatórios e não devem ir além do estritamente necessário; solicita à Comissão que tome medidas para assegurar esta transparência;

92.

Toma nota do risco acrescido de colusão entre concorrentes através, nomeadamente, de programas de controlo dos preços; considera que podem surgir práticas concertadas, não obstante o contacto entre concorrentes ser menor do que o previsto nas normas atuais e ser, até, automático, uma vez que os algoritmos interagem independentemente da direção de um ou mais participantes no mercado; insta a Comissão a estar atenta a estes novos desafios em matéria de livre concorrência;

93.

Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de se associar aos seus parceiros internacionais e instâncias multilaterais no domínio da política da concorrência; considera que a cooperação internacional se torna cada vez mais essencial, à medida que as empresas sujeitas a procedimentos de execução operam em múltiplas jurisdições;

94.

Considera que o alargamento da rede de acordos de comércio livre que envolvem a União Europeia reforçará a aplicação do Direito da concorrência a nível mundial; exorta, neste contexto, a Comissão a procurar novas oportunidades de acordos comerciais e a incluir nos futuros acordos regras firmes em matéria de política antitrust e de auxílios estatais.

95.

Considera que a natureza específica do setor agrícola deve ser tida em conta na política de concorrência; recorda que o artigo 42.o do TFUE confere um estatuto especial ao setor agrícola no que respeita ao Direito da concorrência, corroborado na última reforma da política agrícola comum (PAC) ao permitir uma série de derrogações e isenções ao disposto no artigo 101.o do TFUE; assinala que a PAC tem como objetivo assegurar um nível de vida justo para a comunidade agrícola, perante os constantes riscos económicos e climáticos; recorda que, de um modo geral, a política da concorrência defende principalmente os interesses dos consumidores e tem raramente em conta as dificuldades e os interesses específicos dos produtores agrícolas; salienta que a política da concorrência deve defender os interesses dos produtores agrícolas e dos consumidores da mesma forma, garantindo condições equitativas de concorrência e de acesso ao mercado interno, e assim fomentar o investimento e a inovação, para a criação de emprego, a viabilidade das empresas agrícolas e o desenvolvimento equilibrado das zonas rurais da UE, promovendo, ao mesmo tempo, a transparência para os participantes no mercado;

96.

Insiste em que o conceito de «preço justo»não deve ser considerado como o preço mais baixo possível para o consumidor, mas antes como um preço razoável que permita uma remuneração justa de todas as partes integrantes da cadeia de abastecimento alimentar;

97.

Defende que as atividades coletivas desenvolvidas por organizações de produtores e pelas suas associações (incluindo a planificação da produção e a negociação das condições de venda e dos termos dos contratos) são necessárias para alcançar os objetivos da PAC, tal como definidos no artigo 39.o do TFUE, pelo que devem beneficiar de uma derrogação à aplicação do artigo 101.o do TFUE quando essas atividades conjuntas são realmente exercidas, contribuindo, assim, para melhorar a competitividade dos agricultores; observa que as derrogações ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (Regulamento «OCM única») não estão a ser plenamente utilizadas e que a falta de clareza destas, as dificuldades da sua aplicação e a ausência de aplicação uniforme pelas autoridades nacionais da concorrência não conferem aos agricultores e às respetivas organizações um grau suficiente de segurança jurídica; congratula-se com o facto de o Regulamento (UE) 2017/2393 (12) simplificar as regras aplicáveis à organização coletiva dos agricultores e clarificar o papel e as competências das organizações de produtores que exercem atividades económicas relacionadas com o direito da concorrência, a fim de reforçar o seu poder negocial, salvaguardando, ao mesmo tempo, a observância dos princípios definidos no artigo 39.o do TFUE;

98.

Congratula-se com o facto de o «pacote do leite»de 2012 ter sido prolongado no âmbito do Regulamento (UE) 2017/2393, tendo em conta os relatórios de execução encorajadores (13)e a forma como está a ajudar ao reforço da posição dos produtores de leite na cadeia de abastecimento alimentar; insta, no entanto, a Comissão a efetuar uma avaliação de impacto para determinar se as disposições sobre negociações contratuais no setor do leite e dos laticínios deverão ser alargadas, por forma a abranger outros setores agrícolas, dado que as organizações de agricultores e produtores teriam maior liberdade para planear a produção, o direito à negociação coletiva e à negociação das vendas e das cláusulas dos contratos que fixam claramente preços e volumes;

99.

Solicita que seja concedida uma derrogação expressa e automática ao artigo 101.o do TFUE, nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, às organizações interprofissionais agrícolas para que possam levar a cabo as tarefas que lhes são confiadas pelo Regulamento «OCM única», de molde a contribuir para os objetivos do artigo 39.o do TFUE;

100.

Propõe que as possibilidades previstas pelo Regulamento «OCM única»de introduzir medidas de regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida (DOP) ou uma indicação geográfica protegida (IGP) (artigo 150.o), de presuntos com uma DOP ou uma IGP (artigo 172.o) e de vinhos (artigo 167.o) sejam alargadas aos produtos que possuam rótulos de qualidade, a fim de assegurar uma maior capacidade de adaptação da oferta à procura;

101.

Congratula-se com o facto de o Regulamento (UE) 2017/2393 estabelecer um procedimento através do qual um grupo de agricultores pode solicitar um parecer não vinculativo à Comissão para determinar se uma determinada ação coletiva é compatível com a derrogação geral às regras da concorrência, nos termos do artigo 209.o do Regulamento «OCM única»; exorta, não obstante, a Comissão a, à luz da recomendação do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas, clarificar o âmbito da derrogação geral para a agricultura, para especificar a exceção de modo a que a inaplicabilidade do artigo 101.o do TFUE – nos casos previstos pelo artigo – possa ser executada e viável;

102.

Assinala que, em períodos de graves desequilíbrios do mercado, num momento em que o setor agrícola está em risco e todos os cidadãos são afetados por potenciais problemas no abastecimento de produtos alimentares essenciais, uma PAC orientada para o mercado necessita de apoiar os agricultores e conceder isenções adicionais, temporárias e plenamente justificadas às regras da concorrência; congratula-se com o facto de, na sequência das modificações introduzidas com o Regulamento (UE) 2017/2393, ser mais fácil desencadear a aplicação do disposto no artigo 222.o do Regulamento «OCM única», que permite tais derrogações temporárias ao Direito da concorrência;

103.

Solicita que a ferramenta europeia de monitorização dos preços dos alimentos seja desenvolvida, de forma a melhorar a deteção de crises do setor agroalimentar, graças a dados de melhor qualidade e mais desagregados; salienta, a este respeito, a necessidade de envolver as organizações de agricultores na definição e na recolha de dados;

104.

Chama a atenção para o reconhecimento, por parte da Comissão, de que os produtores agrícolas constituem o nível menos concentrado da cadeia de abastecimento alimentar, ao passo que os seus fornecedores e clientes são, frequentemente, muito maiores e mais concentrados, dando origem a uma relação desequilibrada e a práticas negativas e desleais (PCD) — por parte de algumas grandes cadeias de distribuição, transformadores e retalhistas — que não podem ser resolvidas apenas pela política da concorrência, sendo, assim, necessária coerência com outras políticas; insta, por conseguinte, a Comissão a definir mais claramente em que consiste uma «posição dominante»e o abuso de uma tal posição, tendo em conta o grau de concentração e o poder negocial dos setores da transformação e do comércio retalhista; observa, além disso, que o Regulamento (UE) 2017/2393 estabelece certas disposições sobre o direito a contratos escritos, a negociação de cláusulas contratuais para uma melhor partilha do valor ao longo da cadeia de abastecimento, para melhorar as relações entre as partes interessadas, combater as práticas comerciais desleais, sensibilizar ainda mais os agricultores para os sinais do mercado, melhorar a comunicação e a transmissão de preços e favorecer a adaptação da oferta à procura; exorta, além disso, a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência a garantir que as mercadorias sejam devidamente classificadas e faturadas, que as práticas comerciais desleais que afetam os agricultores e os abusos sejam monitorizados, tratados através de medidas vinculativas e sancionados; considera que os atuais regimes nacionais devem ser examinados para determinar as melhores práticas a aplicar;

105.

Reconhece que, até à data, a legislação em matéria de concorrência não tem sido aplicada para combater as práticas comerciais desleais na cadeia alimentar, nem ao nível europeu, nem nacional; observa que foram aplicadas regras nacionais específicas a este respeito, mas que estas não se revelaram plenamente eficazes na resolução do problema endémico das práticas comerciais desleais e do desequilíbrio de poderes na cadeia de abastecimento alimentar; insta a Comissão a publicar e a aprovar com celeridade a anunciada proposta legislativa da UE sobre práticas comerciais desleais, a proporcionar um quadro jurídico harmonizado que proteja melhor os produtores e os agricultores das práticas comerciais desleais e a assegurar uma maior consolidação do mercado interno;

106.

Recorda que o Parlamento já convidou a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência a responderem com eficácia às preocupações suscitadas, por um lado, pelo impacto da rápida concentração do setor da distribuição a nível nacional e, por outro, pelo impacto da formação de alianças entre grandes distribuidores a nível europeu e internacional, tanto a montante da cadeia de abastecimento alimentar, como ao nível dos distribuidores e dos consumidores; considera que esta evolução estrutural suscita inquietações quanto a eventuais alinhamentos estratégicos, a uma diminuição da concorrência e à redução das margens disponíveis para o investimento na inovação na cadeia de abastecimento alimentar;

107.

Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a darem prioridade ao reforço do mercado único pós-Brexit, assegurando o total cumprimento das regras da UE em matéria de concorrência e das respetivas derrogações, assim como de outras normas, de forma a garantir segurança jurídica e condições equitativas entre os Estados-Membros;

108.

Recorda que o limite máximo individual aplicável aos auxílios de minimis no setor agrícola duplicou em 2013 (passando de 7 500 euros para 15 000 euros), para fazer face ao aumento de crises climáticas, sanitárias e económicas; realça que o limite máximo nacional de minimis foi apenas ligeiramente ajustado (de 0,75 % para 1 % do valor da produção agrícola nacional), reduzindo, assim, a margem de manobra de que os Estados dispõem para apoiar as explorações agrícolas que enfrentam dificuldades; solicita, por conseguinte, que o limite máximo nacional de minimis seja revisto em alta para 1,25 % da produção agrícola nacional, de forma a atenuar a difícil situação económica dos agricultores; assinala que uma política coerente de regras sobre os auxílios de minimis deve servir para melhorar a posição dos agricultores, sem implicar a renacionalização da política agrícola;

109.

Salienta a importância dos fundos destinados a permitir o acesso a redes de banda larga de alta velocidade, por forma a acompanhar os progressos tecnológicos e fomentar a concorrência, especialmente nas zonas rurais e remotas;

110.

Realça que a abertura do mercado da UE a parceiros comerciais muito competitivos e a grandes exportadores de produtos agrícolas sujeitos a normas diferentes constitui um risco para os setores agrícolas europeus mais sensíveis; insta a Comissão a ter plenamente em conta o efeito das possíveis distorções do mercado resultantes de acordos comerciais com países terceiros sobre os produtores agrícolas da Europa, atendendo à sua delicada situação financeira e ao papel fundamental que desempenham na nossa sociedade;

111.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às autoridades nacionais e, se aplicável, às autoridades regionais da concorrência.

(1)  JO L 187 de 26.6.2014, p. 1.

(2)  JO L 156 de 20.6.2017, p. 1.

(3)  JO C 262 de 19.7.2016, p. 1.

(4)  JO C 93 de 24.3.2017, p. 71.

(5)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 71.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0434.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0027.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0428.

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/aar-comp-2016_en_0.pdf

(11)  Por exemplo, a investigação aprofundada da Comissão sobre um eventual regime de auxílios estatais relativo à isenção sobre o financiamento dos grupos no Reino Unido (SA.44896).

(12)  Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).

(13)  Relatórios sobre a evolução da situação do mercado do leite e dos produtos lácteos e da aplicação das disposições relativas ao «pacote do leite»(COM(2016)0724 e COM(2014)0354).


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/141


P8_TA(2018)0188

Reservas em relação às vacinas e redução das taxas de vacinação na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre as hesitações em relação à vacinação e a queda das taxas de vacinação na Europa (2017/2951(RSP))

(2019/C 390/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre imunização infantil: sucessos e desafios da imunização infantil na Europa e perspetivas futuras (1), adotadas pelos ministros da Saúde dos Estados-Membros da UE em 6 de junho de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2014, sobre a vacinação enquanto instrumento eficaz no domínio da saúde pública (2),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2017, intitulada «Plano de ação europeu "Uma só Saúde"contra a resistência aos agentes antimicrobianos»(COM(2017)0339),

Tendo em conta o plano de ação mundial da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a vacinação (GVAP), aprovado pelos 194 Estados membros da Assembleia Mundial de Saúde, em maio de 2012,

Tendo em conta a resolução 68.6 da OMS, aprovada pelos 194 Estados membros da Assembleia Mundial de Saúde, em 26 de maio de 2015,

Tendo em conta o Plano de Ação de Vacinação Europeu para 2015-2020 da OMS, adotado em 18 de setembro de 2014,

Tendo em conta o relatório técnico do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), de 27 de abril de 2017, intitulado «Immunisation information systems in the EU and EEA»(Sistemas de informação sobre imunização na UE e no EEE),

Tendo em conta o relatório técnico do ECDC, de 14 de junho de 2017, intitulado «Vaccine-preventable diseases and immunisation: Core competencies»(Doenças evitáveis por vacinação e imunização: competências fundamentais),

Tendo em conta a declaração política da reunião de alto nível da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a resistência aos agentes antimicrobianos, realizada em Nova Iorque, em 21 de setembro de 2016,

Tendo em conta o relatório do Banco Mundial, de março de 2017, intitulado «Drug-Resistant Infections: A Threat to Our Economic Future»(Infeções resistentes aos medicamentos: uma ameaça para o futuro da nossa economia),

Tendo em conta a recomendação 2009/1019/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, sobre a vacinação contra a gripe sazonal (3),

Tendo em conta o número crescente de viajantes intercontinentais,

Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre as reservas em relação às vacinas e a redução das taxas de vacinação na Europa (O-000008/2018 – B8-0011/2018 e O-000009/2018 – B8-0012/2018),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em dezembro de 2010, os líderes mundiais no domínio da saúde se comprometeram a assegurar a descoberta, o desenvolvimento e a disponibilização a nível mundial de vacinas capazes de salvar vidas, em particular nos países mais pobres, e declararam que os 10 anos seguintes (2011-2020) seriam a «Década das Vacinas»;

B.

Considerando que o custo de uma embalagem completa de vacinas para uma criança, mesmo aos preços mais baixos a nível mundial, foi multiplicado por 68 entre 2001 e 2014; que este aumento de preço é injustificável e incompatível com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de assegurar uma vida saudável e de promover o bem-estar em todas as idades;

C.

Considerando que, na UE e no Espaço Económico Europeu (EEE), existem diferenças consideráveis entre países no que diz respeito às vacinas recomendadas e à organização dos serviços de saúde;

D.

Considerando que todos os Estados-Membros da UE aprovaram o Plano de Ação de Vacinação Europeu para 2015-2020 da OMS;

E.

Considerando que as ações de incentivo a elevadas taxas de vacinação protegem os cidadãos de doenças evitáveis por vacinação que são pandémicas em países com baixas taxas de vacinação e imunização;

F.

Considerando que, de acordo com um inquérito mundial realizado pelo Vaccine Confidence Project, a região europeia apresenta o nível mais elevado de respostas negativas no que concerne à perceção da importância das vacinas e da sua segurança e eficácia, conduzindo ao nível mais elevado de hesitações em relação à vacinação entre a população (4);

G.

Considerando que a redução da vacinação na Europa esteve na origem de graves surtos de sarampo, que causaram mortes em vários países europeus;

H.

Considerando que diversos Estados-Membros, no âmbito da aplicação da abordagem «Uma só Saúde», consideram a vacinação dos animais agrícolas e dos animais de companhia como uma medida importante para prevenir a ocorrência de surtos de doenças suscetíveis de atravessar fronteiras e para limitar os riscos de contágio, em especial de infeções por Coxiella burnetii e de outras doenças de origem bacteriana e viral que representam igualmente um risco para a saúde pública;

I.

Considerando que, no período de 2008 a 2015, foram registados na Europa 215 000 casos de doenças evitáveis por vacinação, excluindo a gripe (5);

1.

Reconhece o papel que as vacinas podem eventualmente desempenhar no combate à resistência aos agentes antimicrobianos (RAM), que deve continuar a ser estudada;

2.

Reconhece o papel que as vacinas podem eventualmente desempenhar na redução da necessidade de antibióticos, contribuindo, assim, para limitar a expansão da RAM, que deve continuar a ser estudada; salienta, no entanto, que a redução urgente da utilização excessiva e indevida de antibióticos e da exposição não intencional aos mesmos deve continuar a ser uma das principais prioridades;

3.

Observa que a vacinação evita cerca de 2,5 milhões de mortes por ano em todo o mundo e reduz os custos dos tratamentos específicos de doenças, nomeadamente dos tratamentos antimicrobianos;

4.

Congratula-se com o facto de a introdução da vacinação profilática em grande escala na Europa contribuir significativamente para a erradicação ou a redução de muitas doenças infeciosas; manifesta, no entanto, preocupação com o fenómeno inquietante das hesitações em relação à vacinação, bem como face à ausência de recomendações a nível nacional no sentido de se ter em conta o envelhecimento da população, e apela a uma maior transparência na produção de vacinas e à tomada de medidas para tranquilizar os cidadãos europeus;

5.

Salienta que as vacinas são rigorosamente testadas ao longo de várias fases de ensaios antes de serem pré-qualificadas pela OMS e aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), e são periodicamente reavaliadas; frisa que os investigadores devem declarar quaisquer conflitos de interesses;

6.

Propõe que os investigadores em situação de conflito de interesses sejam excluídos dos painéis de avaliação; solicita o levantamento do sigilo das deliberações do painel de avaliação da EMA; propõe que sejam divulgados ao público os dados científicos e clínicos que sirvam de base às conclusões do painel, cujo anonimato deverá ter sido previamente garantido;

7.

Recorda que o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde»contra a RAM indica que a imunização através da vacinação é uma intervenção de saúde pública que apresenta uma boa relação custo-eficácia na luta contra a resistência aos agentes antimicrobianos (6);

8.

Regozija-se com o empenhamento ativo da Comissão na questão da vacinação e com a inclusão de uma iniciativa em matéria de vacinação no programa de trabalho da Comissão para 2018; saúda a publicação do roteiro para uma recomendação do Conselho sobre o reforço da cooperação contra as doenças evitáveis por vacinação;

9.

Manifesta o seu apoio ao facto de, no seu Plano de Ação RAM, a Comissão anunciar que irá adotar medidas de incentivo à maior utilização de meios de diagnóstico, de alternativas aos agentes antimicrobianos e de vacinas (7);

10.

Congratula-se com o futuro lançamento de uma ação conjunta, cofinanciada pelo programa da UE para a saúde e destinada a aumentar a cobertura da vacinação;

11.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem a base jurídica para a cobertura da imunização; destaca que, em conformidade com o primeiro objetivo do Plano de Ação de Vacinação Europeu para 2015-2020, é fundamental criar e aplicar um quadro legislativo adequado, a fim de definir prioridades a nível nacional e de tomar medidas concretas no sentido de assumir um compromisso sustentável relativamente à imunização;

12.

Apoia firmemente o acordo de adjudicação conjunta, que confere aos Estados-Membros e à Comissão um quadro para a adjudicação conjunta de vacinas, de modo a agregar o poder de compra dos Estados-Membros e garantir, deste modo, a disponibilidade de vacinas contra pandemias e de outras vacinas em quantidades suficientes, o acesso às vacinas e o tratamento igual de todos os Estados-Membros participantes;

13.

Congratula-se com o facto de 24 Estados-Membros terem assinado o acordo de adjudicação conjunta, o que significa que este cobre 447,8 milhões dos 508,2 milhões de cidadãos da UE; convida os Estados-Membros que ainda não assinaram o acordo a fazê-lo, para que este cubra todos os cidadãos da UE;

14.

Recorda que a transparência é importante para promover e manter a confiança do público nos medicamentos;

15.

Recorda a importância do Regulamento relativo aos ensaios clínicos (8) para encorajar e facilitar a investigação de novas vacinas e assegurar a transparência dos resultados dos ensaios clínicos; insta a Comissão e a EMA a darem execução sem demora ao Regulamento relativo aos ensaios clínicos, designadamente através da criação do portal e base de dados da UE (EUPD), cuja implementação sofreu atrasos significativos superiores a dois anos; exorta ainda todas as partes envolvidas a assegurarem que o atual processo de transferência da EMA de Londres para outro local não provoque quaisquer interrupções ou atrasos adicionais no trabalho da Agência;

16.

Insta os Estados-Membros a garantirem que todos os profissionais da saúde sejam devidamente vacinados; solicita à Comissão que aborde a questão das taxas de vacinação dos profissionais da saúde na sua proposta de recomendação do Conselho relativa ao reforço da cooperação contra as doenças evitáveis por vacinação;

17.

Considera como um passo positivo a iniciativa da Comissão de elaborar uma proposta de recomendação do Conselho relativa ao reforço da cooperação contra as doenças evitáveis por vacinação, a apresentar no segundo trimestre de 2018, destinada a apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento de programas de vacinação, na redução das hesitações em relação à vacinação, no reforço do fornecimento de vacinas e na melhoria da cobertura da vacinação em geral; exorta a Comissão e o Conselho a terem em conta a posição do Parlamento na elaboração das recomendações;

18.

Constata com preocupação que os dados epidemiológicos relativos à situação atual da vacinação nos Estados-Membros revelam a existência de lacunas importantes em matéria de aceitação das vacinas e taxas de cobertura de vacinação insuficientes para garantir uma proteção adequada; manifesta preocupação com o facto de as hesitações generalizadas em relação à vacinação, um problema cada vez mais emergente, terem assumido proporções inquietantes devido às consequências para a saúde nos Estados-Membros; solicita aos Estados-Membros que, tendo em conta a utilidade da vacinação como instrumento de prevenção, assegurem o alargamento da cobertura da vacinação para além da primeira infância e a inclusão de todos os grupos da população numa abordagem de vacinação ao longo da vida;

19.

Sublinha que o declínio da confiança do público na vacinação a nível mundial é motivo de preocupação e um enorme desafio para os peritos em matéria de saúde pública; observa que, devido às hesitações em relação à vacinação, a Europa está atualmente a enfrentar surtos de sarampo evitáveis em vários países; insta a Comissão a continuar a reforçar o seu apoio aos esforços nacionais para aumentar a cobertura da vacinação;

20.

Sublinha que uma maior transparência nos processos de avaliação das vacinas e dos seus adjuvantes, bem como o financiamento de programas de investigação independentes sobre os seus eventuais efeitos secundários, contribuiriam para o restabelecimento da confiança na vacinação;

21.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a infraestrutura de recolha de dados, para efeitos de monitorização dos padrões das doenças infeciosas e do impacto das vacinas na vida real, assim como para apoiar a execução dos programas de imunização;

22.

Manifesta preocupação com as grandes variações a nível das vacinas recomendadas, disponibilizadas e/ou obrigatórias nos diferentes Estados-Membros; receia também que estas variações em termos de vacinação agravem as desigualdades em matéria de saúde entre os Estados-Membros e comprometam os esforços para reduzir e eliminar doenças evitáveis;

23.

Condena a divulgação de informações não fiáveis, enganosas e sem base científica sobre a vacinação, exacerbadas por controvérsias e pelo sensacionalismo nos meios de comunicação social, bem como pelo mau jornalismo; insta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas eficazes contra a propagação deste tipo de desinformação, a continuarem a organizar campanhas de sensibilização e de informação visando restabelecer a confiança na vacinação e a reforçarem a educação e o diálogo, especialmente para os pais, nomeadamente através da criação de uma plataforma europeia destinada a aumentar a cobertura da vacinação e a combater os efeitos da divulgação de informações enganosas;

24.

Realça a necessidade de fornecer aos cidadãos informações inclusivas e baseadas em factos e na ciência; exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o diálogo com as partes interessadas da sociedade civil, dos movimentos populares, do mundo académico, dos meios de comunicação social e das autoridades sanitárias nacionais, a fim de combater as informações não fiáveis, enganosas e sem base científica sobre a vacinação;

25.

Manifesta preocupação com o orçamento limitado atribuído à vacinação em alguns Estados-Membros, bem como com os elevados preços praticados e com as grandes diferenças de preço de algumas vacinas capazes de salvar vidas, que podem exacerbar ainda mais as desigualdades já existentes na saúde; exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem execução, o mais rapidamente possível, às medidas preconizadas na sua resolução, de 2 de março de 2017, sobre as opções da UE para melhorar o acesso aos medicamentos (9); sublinha que a vacinação é uma das intervenções de saúde pública com melhor relação custo-eficácia para os sistemas de saúde a longo prazo;

26.

Receia que os elevados preços das vacinas afetem desproporcionadamente os países de rendimento baixo ou médio, incluindo os países que estão a perder o apoio que recebiam anteriormente dos doadores através da Aliança GAVI, a Aliança para as Vacinas; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas que contribuam para facilitar o acesso às vacinas nos países em causa;

27.

Congratula-se com os progressos encorajadores registados no domínio da luta contra as doenças e os cancros causados pelo vírus do papiloma humano (HPV), graças aos programas de vacinação contra o HPV; exorta os Estados-Membros a continuarem a desenvolver estes programas e a explorarem formas de melhorar as taxas de cobertura e impedir outras formas de cancro, por exemplo, mediante a inclusão dos rapazes nos programas de vacinação;

28.

Considera essencial que seja efetuado o controlo das vacinas e sejam prestados serviços a migrantes e refugiados que entram nos Estados-Membros da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem um levantamento das práticas em matéria de vacinação de migrantes e refugiados que entram nos Estados-Membros da UE e a envidarem grandes esforços para colmatar as lacunas identificadas;

29.

Manifesta preocupação com as situações de escassez de vacinas e insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem soluções para aumentar o fornecimento e a disponibilidade das vacinas, incluindo medidas para a constituição de reservas de vacinas;

30.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem campanhas de sensibilização destinadas aos profissionais da saúde que administram vacinas, sublinhando a sua obrigação, simultaneamente moral e ética, de proteger a saúde pública, fornecendo aos doentes (ou tutores legais dos doentes) informações suficientes sobre as vacinas, para que possam tomar decisões com conhecimento de causa;

31.

Salienta que os profissionais da saúde são a pedra angular da aceitação pública da vacinação e que as suas recomendações são sistematicamente citadas como uma razão primordial para a vacinação (10);

32.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem um plano de ação da UE verdadeiramente abrangente, que aborde o problema social das hesitações em relação à vacinação, reforce os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no sentido de tratarem a imunização como uma medida de saúde pública prioritária, inclua medidas prioritárias e específicas para cada região e tenha em conta as diferentes situações e desafios com que se deparam os Estados-Membros;

33.

Solicita à Comissão que favoreça uma maior harmonização e um melhor alinhamento dos calendários de vacinação em toda a UE, proceda à partilha de boas práticas, analise, em conjunto com os Estados-Membros, as opções para a criação de uma plataforma da UE para o acompanhamento da segurança e da eficácia das vacinas, assegure uma cobertura uniforme em toda a Europa, reduza as desigualdades em matéria de saúde e contribua para aumentar a confiança nos programas de vacinação e nas vacinas; exorta a Comissão a desenvolver iniciativas centradas na vacinação, como, por exemplo, um «dia europeu da vacinação contra a gripe», que poderia marcar o lançamento anual da campanha de vacinação, em consonância com o objetivo de cobertura de 75 % estabelecido nas recomendações do Conselho sobre a gripe sazonal;

34.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas concretas relacionadas com o plano «Uma só Saúde», para aumentar, através de incentivos financeiros e políticas, a cobertura da vacinação dos seres humanos e, se necessário, dos animais, e combater, assim, de modo mais eficaz em termos de custos as doenças infeciosas e a resistência aos antibióticos, em especial no âmbito da futura política agrícola comum após 2020;

35.

Insta os Estados-Membros a fornecerem pontualmente à Comissão, ao ECDC e à OMS dados sobre a vacinação e as doenças evitáveis por vacinação;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Organização Mundial da Saúde e aos governos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 202 de 8.7.2011, p. 4.

(2)  JO C 438 de 6.12.2014, p. 3.

(3)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 71.

(4)  Larson, Heidi J. et al. (2016), «The State of Vaccine Confidence 2016: Global Insights Through a 67-Country Survey», EBioMedicine; volume n.o 12, 2016, p. 295-301.

(5)  Council on Foreign Relations, «Vaccine-Preventable Outbreaks Maps»(Mapas dos surtos evitáveis por vacinação), 2015.

(6)  Ver Plano de Ação, p. 10.

(7)  Ver Plano de Ação, p. 12.

(8)  Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 1).

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0061.

(10)  Leask J., Kinnersley P., Jackson C., Cheater F., Bedford H., Rowles G., «Communicating with parents about vaccination: a framework for health professionals», BMC Pediatrics, 2012, volume n.o 12, p. 12-154.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/146


P8_TA(2018)0189

Aplicação da diretiva relativa à decisão europeia de proteção

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a aplicação da Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção (2016/2329(INI))

(2019/C 390/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.o, 10.o, 18.o, 19.o, 21.o, 79.o e 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 3.o, 6.o, 20.o, 21.o, 23.o, 24.o, 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas, de 20 de dezembro de 1993, sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque, em 20 de novembro de 1989,

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acão adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5»(2000), «Pequim +10»(2005), «Pequim +15»(2010) e «Pequim +20»(2015),

Tendo em conta o comentário geral adotado em 26 de agosto de 2016 pela Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o artigo 6.o («Mulheres e Raparigas com Deficiência») da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul) e as Decisões (UE) 2017/865 (1) e (UE) 2017/866 do Conselho, de 11 de maio de 2017 (2), relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

Tendo em conta a assinatura da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) por todos os Estados-Membros,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (3),

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI (4),

Tendo em conta a Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (5),

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI (6) do Conselho, e a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de junho de 2012, intitulada «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016»(COM(2012)0286),

Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (8) (DEP),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (9),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (10),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (11),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (12),

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 10 de junho de 2011, sobre um roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das vítimas, nomeadamente em processo penal (13),

Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (14),

Tendo em conta o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania»para o período de 2014-2020,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019»(SWD(2015)0278),

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia»,

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia - 2009 (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres (17),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (18),

Tendo em conta a avaliação de execução europeia (PE603.272) do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu sobre a Diretiva 2011/99/UE, realizada pela Unidade de Avaliação Ex Post,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0065/2018),

A.

Considerando que toda e qualquer forma de violência contra um ser humano constitui uma violação direta da sua dignidade humana, que constitui o alicerce em que se baseiam todos os direitos humanos fundamentais e que, por conseguinte, tem de ser respeitada e protegida; que a violência contra as mulheres é uma forma de discriminação brutal e uma violação dos direitos humanos fundamentais;

B.

Considerando que as vítimas da violência e de abuso correm o risco de serem sujeitas a vitimização secundária e repetida, retaliação e intimidação; considerando, por conseguinte, que a concessão às vítimas da proteção necessária, nomeadamente além-fronteiras, depende, em larga medida, do grau de sensibilização das vítimas, da sociedade no seu conjunto e de todos os profissionais que entram em contacto com essas pessoas, em particular os intervenientes relevantes como sejam os centros de acolhimento;

C.

Considerando que a inexistência de proteção adequada do ser humano contra a violência de género tem um impacto negativo na sociedade no seu conjunto;

D.

Considerando que a proteção da integridade pessoal e da liberdade de todos os indivíduos constitui um dos elementos mais importantes em termos de segurança de qualquer sociedade; que a Agenda Europeia para a Segurança deve conferir prioridade à salvaguarda da segurança pessoal e à proteção de todas as pessoas contra a violência com base no género;

E.

Considerando que a violência, os maus-tratos físicos e os abusos psicológicos e sexuais afetam as mulheres de forma desproporcionada (19); que uma em cada três mulheres na UE foi vítima de violência física e/ou sexual desde os 15 anos de idade; que a amplitude e a gravidade da violência contra as mulheres são frequentemente ignoradas e banalizadas em alguns Estados-Membros e que ainda existe uma tendência generalizada preocupante de culpar as vítimas; que apenas cerca de um terço das mulheres vítimas de violência física ou abusos sexuais cometidos pelos parceiros contactam as autoridades;

F.

Considerando que garantir a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios de intervenção constitui um princípio fundamental da União Europeia e um elemento essencial da luta contra a violência com base no género;

G.

Considerando que a Convenção de Istambul, que foi assinada mas não ratificada pela UE e por todos os Estados-Membros (20), estabelece que todas as suas disposições, em especial as medidas destinadas a proteger os direitos das vítimas, devem ser garantidas sem qualquer discriminação e insta expressamente os seus signatários a reconhecerem a perseguição como uma infração penal; que a ratificação e a plena aplicação da Convenção de Istambul ajudarão a superar os desafios decorrentes da decisão europeia de proteção, fornecendo um quadro jurídico europeu coerente para prevenir e combater a violência contra as mulheres;

H.

Considerando que, a fim de diminuir o número estimado de casos de violência não denunciados, os Estados-Membros devem criar e reforçar instrumentos de alarme precoce e proteção para que as mulheres se sintam seguras e sejam capazes de denunciar atos de violência com base no género; que o número significativamente elevado de casos não registados de violência baseada no género pode estar associado à escassez de recursos públicos; que as autoridades competentes devem dispor de estruturas, tais como abrigos que prestem apoio médico-legal, aconselhamento psicológico e assistência jurídica, que constituam espaços seguros para mulheres vítimas de violência de género;

I.

Considerando que a livre circulação na UE implica que as pessoas se desloquem frequentemente entre países; que a decisão europeia de proteção assenta na necessidade de salvaguardar os direitos e as liberdades das vítimas e, em particular, de respeitar o direito das vítimas e das potenciais vítimas de exercerem a livre circulação, bem como de assegurar a continuidade da sua proteção no exercício desse direito;

J.

Considerando que a prevenção da violência mediante o investimento em campanhas de sensibilização e de informação com cobertura mediática eficaz, bem como na educação e na formação de profissionais, constitui um elemento crucial para combater a violência de género; Considerando que a Convenção de Istambul obriga as Partes a prevenirem a violência de género e os estereótipos abordando o papel dos meios de comunicação social; que a falta de sensibilização geral entre as vítimas que beneficiam de medidas de proteção a nível nacional para a existência da decisão europeia de proteção produz um impacto negativo na sua aplicação; que a realização de campanhas e de programas de sensibilização destinadas a combater a banalização da violência doméstica e a violência de género contribui para melhorar a predisposição das vítimas para denunciarem os abusos e requererem a emissão de decisões de proteção nacionais e europeias, bem como para fortalecer a sua confiança nas autoridades competentes;

K.

Considerando que, em 2010, ano em que a decisão europeia de proteção foi proposta pelo Conselho Europeu, 118 000 mulheres residentes na UE encontravam-se abrangidas por medidas de proteção relacionadas com atos de violência de género; considerando que, em 2011, se calculava que uma média de 1 180 pessoas necessitaria de medidas contínuas de proteção transfronteiras na UE;

L.

Considerando que as ONG desempenham amiúde um papel fundamental em muitos Estados-Membros no apoio às vítimas;

M.

Considerando que a decisão europeia de proteção constitui um instrumento de reconhecimento mútuo e de cooperação que não pode funcionar corretamente nem proteger as vítimas se não for integralmente aplicada por todos os Estados-Membros;

N.

Considerando que, em particular nos casos de violência, alguns Estados-Membros decretam medidas de proteção no âmbito de um processo penal, ao passo que outros emitem decisões de proteção no âmbito de um processo civil;

O.

Considerando que existe, nos Estados-Membros da UE, uma vasta gama de medidas de proteção e que, devido aos diferentes sistemas judiciais dos Estados-Membros, a execução da decisão europeia de proteção se depara com inúmeras dificuldades, o que poderá comprometer a correta aplicação da decisão europeia de proteção em benefício das vítimas e reduzir o número de decisões europeias de proteção emitidas;

P.

Considerando que a maioria dos Estados-Membros não dispõe de um sistema de registo para recolher dados sobre as decisões europeias de proteção e que não existe um registo central europeu para compilar todos os dados pertinentes da UE; que, devido à insuficiência dos dados, é difícil avaliar a aplicação da decisão europeia de proteção e colmatar as lacunas existentes na legislação ou na sua execução;

Q.

Considerando que a decisão europeia de proteção é aplicável às vítimas de todos os tipos de crimes, incluindo as vítimas de terrorismo, do tráfico de seres humanos, da violência baseada no género e da criminalidade organizada; que as pessoas em situação vulnerável que foram vítimas da criminalidade necessitam de ser tratadas com especial respeito quando apresentam um pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção;

R.

Considerando que existe uma forte ligação entre o funcionamento de uma decisão europeia de proteção e as normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade estabelecidas pela Diretiva 2012/29/UE;

1.

Exorta os Estados-Membros a condenarem inequivocamente todas as formas de violência com base no género e a violência contra as mulheres e a comprometerem-se a erradicá-las, bem como a garantirem uma tolerância zero destas formas de violência;

2.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que introduzam uma abordagem atenta às questões de género em todas as suas políticas, em particular as que estão eventualmente relacionadas com a sensibilização e a deteção da violência contra as mulheres, bem como a proteção e a salvaguarda da integridade das vítimas;

Avaliação geral da aplicação da diretiva e recomendações para melhorar o estado de execução e funcionamento da decisão europeia de proteção

3.

Assinala que todos os Estados-Membros, que estão vinculados pela Diretiva relativa à decisão europeia de proteção, notificaram a Comissão da sua transposição para o direito nacional;

4.

Reconhece o efeito positivo que a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça pode ter na proteção transfronteiras das vítimas; considera que a decisão europeia de proteção tem potencial para ser um instrumento eficaz de proteção das vítimas no mundo moderno, caracterizado por uma grande mobilidade e pela ausência de fronteiras internas; observa, porém, com preocupação que, desde a transposição da Diretiva relativa à decisão europeia de proteção, apenas foram identificadas nos Estados-Membros sete decisões europeias de proteção, a despeito do facto de, nos últimos anos, terem sido requeridas e emitidas milhares de decisões nacionais de proteção nos Estados-Membros (21);

5.

Lamenta que a Comissão não tenha apresentado, até 11 de janeiro de 2016, um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva relativa à decisão de proteção europeia; exorta a Comissão a cumprir as obrigações de notificação que lhe cabem nos termos do disposto na diretiva em referência e a incluir no seu relatório um levantamento das medidas nacionais de proteção, uma síntese das atividades de formação, uma análise do respeito pelos Estados-Membros do direito das vítimas a assistência jurídica gratuita, incluindo informações sobre se os custos são suportados pelas vítimas em relação a uma medida de proteção, bem como uma cartografia das campanhas de sensibilização realizadas nos Estados-Membros;

6.

Recorda a obrigação que cabe ao Estado de execução de reconhecer a decisão europeia de proteção com o mesmo grau de prioridade que o Estado de emissão, apesar das dificuldades e dos desafios jurídicos envolvidos;

7.

Receia que exista um desfasamento significativo entre a coordenação e a comunicação entre Estados-Membros quando uma decisão europeia de proteção é executada; exorta os Estados-Membros a melhorarem e a reforçarem em conjunto a cooperação e a comunicação em relação à decisão europeia de proteção, porquanto tal poderia dar origem a procedimentos muito mais eficientes e a ações simultâneas a nível transfronteiriço entre os Estados-Membros;

8.

Frisa a necessidade de melhorar a recolha de dados estatísticos para avaliar a dimensão do problema e os resultados das medidas adotadas para reduzir a violência de género; insta os Estados-Membros a procederem à uniformização e digitalização dos modelos e procedimentos aplicáveis à decisão europeia de proteção e a criarem um sistema nacional de registo de decisões europeias de proteção com o objetivo de recolher dados, bem como a melhorarem o intercâmbio de informações com a Comissão e os Estados-Membros; convida os Estados-Membros a coligirem e a comunicarem periodicamente à Comissão Europeia dados repartidos por género e dados relativos ao número de decisões europeias de proteção solicitadas, emitidas e executadas, assim como informações relativas aos tipos de delitos;

9.

Apela à Comissão para que crie um sistema europeu de registo para recolher informações sobre a decisão europeia de proteção junto de todos os Estados-Membros;

10.

Apela à elaboração e aplicação de um formulário único para pedido e reconhecimento das decisões de proteção, que seja válido tanto para processos penais como civis em todos os Estados-Membros; solicita a criação de um sistema de gestão digital que facilite a coordenação, normalize os dados recolhidos e acelere tanto a gestão das decisões de proteção como a elaboração de estatísticas operacionais a nível da UE;

11.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que publiquem a lista integral das autoridades responsáveis pela emissão e pelo reconhecimento das decisões europeias de proteção, bem como das autoridades centrais responsáveis pela transmissão e receção de decisões europeias de proteção nos Estados-Membros, e que tornem a lista facilmente acessível, a fim de permitir que as pessoas protegidas e as organizações de apoio às vítimas requeiram a emissão de decisões europeias de proteção ou solucionem questões conexas; exorta os Estados-Membros a reforçarem as respetivas instituições nacionais e locais e autoridades competentes, de molde a melhorar a acessibilidade e a aplicabilidade da decisão europeia de proteção tendo em vista garantir a sua emissão;

12.

Apela à Comissão para que promova todas as formas de intercâmbio de boas práticas e de cooperação entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a sociedade civil, a fim de garantir o funcionamento adequado da decisão europeia de proteção;

13.

Salienta que as vítimas da criminalidade que considerem ou venham a considerar a possibilidade de obtenção de uma decisão nacional de proteção devem ser automática e adequadamente informadas e alertadas por uma autoridade responsável específica, quer oralmente, quer por escrito, para a possibilidade de requerer uma decisão europeia de proteção durante o processo penal; salienta que as pessoas que sejam objeto de uma medida de proteção não devem ter de suportar encargos financeiros no contexto do pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção;

14.

Exorta os Estados-Membros a realizarem uma avaliação individual, fazendo uso de uma abordagem atenta às questões de género, em relação à prestação de medidas de assistência e apoio no contexto de pedidos de emissão de uma decisão europeia de proteção;

15.

Lamenta a inexistência de acesso à justiça e a medidas de assistência jurídica para as vítimas de todos os tipos de criminalidade em alguns Estados-Membros, o que se traduz na prestação de poucas informações à vítima sobre a possibilidade de solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção; considera que a prestação de apoio jurídico gratuito, de apoio administrativo e de informações adequadas às pessoas protegidas sobre a decisão europeia de proteção deve ser assegurada pelos Estados-Membros, porquanto tal é crucial para a utilização e a eficácia deste instrumento, tanto na fase de emissão como na fase de execução; insta os Estados-Membros a reforçarem os recursos atribuídos à monitorização e à prevenção da violência contra as mulheres nas zonas rurais;

16.

Insta os Estados-Membros a informarem as pessoas protegidas dos recursos complementares de assistência social disponíveis no Estado de acolhimento, tais como prestações familiares ou alojamento, uma vez que estas medidas estão fora do âmbito de aplicação da decisão europeia de proteção;

17.

Recorda a necessidade de prestar especial atenção, no âmbito da proteção e da assistência social complementar, às vítimas menores e aos filhos e às filhas das vítimas de atos criminosos, especialmente quando estejam em risco de sofrer agressões de cariz sexual;

18.

Considera lamentável que os Estados-Membros não garantam serviços de tradução e interpretação para uma língua que a vítima compreenda antes, durante e após a emissão de uma decisão europeia de proteção;

19.

Sublinha que as vítimas devem ter sempre o direito de serem ouvidas no quadro dos processos de emissão de uma decisão europeia de proteção; salienta que devem ser disponibilizados serviços gratuitos de tradução e interpretação no decurso de todo o processo relativo à decisão europeia de proteção; salienta, por conseguinte, que todos os documentos relevantes devem ser traduzidos para uma língua compreendida pela vítima;

20.

Lamenta a inexistência de medidas especiais aplicadas pelos Estados-Membros às vítimas em situação vulnerável ou às vítimas com necessidades específicas; considera que, muitas vezes, os cortes na despesa pública comprometem a disponibilidade de recursos para aplicar as referidas medidas especiais; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão e as organizações que trabalham no sentido de proteger as vítimas, a adotarem orientações e medidas especiais que facilitem a emissão da decisão europeia de proteção em benefício de vítimas em situação vulnerável ou de vítimas com necessidades específicas;

21.

Frisa que, devido à tendência perigosa e crescente que se regista no tráfico de seres humanos, a decisão europeia de proteção pode ser um instrumento muito útil para as vítimas deste tipo de crime; insta, por isso, a Comissão a integrar a decisão europeia de proteção na estratégia da UE para combater o tráfico de seres humanos;

22.

Considera que, para que se possa explorar todo o seu potencial e para garantir a adoção de medidas equivalentes de proteção nos Estados de emissão e execução, a emissão da decisão de proteção tem de ser tão célere, eficiente, eficaz e automatizada quanto possível e implicar pouca burocracia; exorta a Comissão e os Estados-Membros a imporem um prazo claro e curto de duas semanas às autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de emissão e notificação de uma decisão europeia de proteção, a fim de evitar o agravamento da situação de incerteza das pessoas protegidas e da pressão a que estão sujeitas, e, no intuito de alcançar o mesmo objetivo, de incumbir as autoridades competentes de prestar informações suficientes às vítimas durante o processo de tomada de decisão relativamente aos pedidos de emissão de uma decisão europeia de proteção, incluindo a necessidade de informar essas pessoas de quaisquer incidentes que ocorram durante o processo; insta, neste contexto, os Estados-Membros a afetarem recursos suficientes às autoridades responsáveis pelas decisões europeias de proteção, a fim de promover um sistema eficiente que tenha em conta a situação da vítima;

23.

Apela aos Estados-Membros para que tenham em devida consideração o interesse da pessoa protegida e para que sejam territórios seguros para as pessoas que denunciam casos de violência, respeitando plenamente a obrigação de não comunicarem à pessoa causadora de perigo a localização e outros pormenores da pessoa protegida, exceto se tal for estritamente necessário para cumprir os objetivos da decisão de proteção; salienta que, sempre que seja necessário transmitir ao agressor dados relativos à decisão europeia de proteção, a vítima deve ser informada dessa decisão;

24.

Solicita aos Estados-Membros que prevejam procedimentos especiais para facilitar a emissão das decisões europeias de proteção dos familiares que vivam com as vítimas que já se encontrem protegidas por uma decisão europeia de proteção;

25.

Destaca os avanços registados a nível das novas tecnologias, como os sistemas de monitorização por GPS e as aplicações para smartphones, que fazem disparar um alarme quando existe perigo iminente, porquanto permitem melhorar a eficiência e a adaptabilidade da decisão europeia de proteção tanto no Estado de emissão como no Estado de execução; manifesta a sua preocupação com o facto de apenas um número reduzido de Estados-Membros utilizar estas novas tecnologias;

26.

Salienta a importância do acompanhamento da decisão europeia de proteção no Estado de execução em relação à ameaça a que a vítima foi exposta, a fim de determinar se as medidas de proteção adotadas foram corretamente aplicadas e se devem ser revistas;

27.

Insta a Comissão a acompanhar a aplicação da presente diretiva e a iniciar sem demora processos por infração contra todos os Estados-Membros que a violem;

28.

Solicita, tal como reiterado pelas associações de vítimas de violência de género, que se estudem procedimentos que alterem a abordagem tradicional do conceito de proteção na maioria dos Estados-Membros; realça que as técnicas aplicadas para prevenir os riscos deveriam incluir medidas de prevenção, vigilância, controlo e acompanhamento daqueles que cometem atos de violência, em vez de concentrar os esforços, tal como se observa com frequência, na adoção de medidas em benefício das vítimas; entende que é necessário incluir prioritariamente a reeducação obrigatória dos agressores nas medidas preventivas;

29.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a levarem a cabo uma análise exaustiva das possíveis formas de melhorar a legislação relacionada com a decisão europeia de proteção, bem como a sua aplicação eficaz em todos os Estados-Membros e o apoio prático, a fim de salvaguardar o direito à proteção e à assistência internacional que assiste às vítimas de violência protegidas a nível nacional;

30.

Apela às agências da UE, como a Agência dos Direitos Fundamentais e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, para que acompanhem de forma regular a aplicação da diretiva;

31.

Convida a Comissão a lançar um apelo à sociedade civil para que acompanhe e apresente relatórios sobre esta temática, a fim de melhorar o funcionamento do instrumento da decisão europeia de proteção nos Estados-Membros, disponibilizando, para o efeito, fundos da UE às ONG;

32.

Insta a Comissão a promover medidas destinadas a fomentar a investigação sobre a utilização de decisões de proteção nacionais e europeias e a coordenar programas para dar início a campanhas de sensibilização nos Estados-Membros tendo em vista informar as vítimas da criminalidade da possibilidade de requerer uma decisão europeia de proteção, bem como medidas de proteção transfronteiras;

33.

Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus trabalhos com as ONG e a oferecerem cursos obrigatórios de formação intersectoriais, baseados nos direitos humanos, práticos e orientados para os serviços destinados a todos os funcionários públicos que trabalham no exercício da sua atividade profissional com vítimas no contexto de uma decisão europeia de proteção e que são essenciais à correta aplicação da presente diretiva; salienta que devem ser criados em todos os Estados-Membros estágios e cursos de formação específicos e regulares em matéria de decisão europeia de proteção dirigidos às forças policiais, ao pessoal das autoridades competentes nacionais e aos profissionais da justiça, aos assistentes sociais, bem como às associações e ONG que trabalham com vítimas de violência; solicita que os funcionários que trabalham com casos de violência de género recebam formação adequada sobre as necessidades específicas das mulheres que são vítimas de violência e que sejam afetados recursos suficientes para que se possa dar prioridade à questão da violência de género;

34.

Solicita aos Estados-Membros que, dada a natureza profundamente enraizada da misoginia e do sexismo nas nossas sociedades e a exposição crescente das crianças e dos adolescentes à violência em linha, incluam a formação em matéria de igualdade de género e de não violência nos currículos escolares do ensino primário e secundário, envolvendo os alunos em debates e tirando partido de todas as oportunidades de aprendizagem;

35.

Assinala que os novos meios de comunicação, disponibilizados nomeadamente através de plataformas digitais, estão a ser utilizados como uma nova forma de violência de género, incluindo ameaças e assédio; insta os Estados-Membros a terem em conta estes aspetos ao emitirem e/ou aplicarem decisões europeias de proteção;

Recomendações gerais relativas à violência baseada no género

36.

Exorta a Comissão a incluir a proteção de todos os cidadãos, especialmente das pessoas em situação mais vulnerável, na Agenda Europeia para a Segurança, com destaque para as vítimas da criminalidade, como o tráfico de seres humanos ou a violência baseada no género, nomeadamente as vítimas do terrorismo, que também necessitam de particular atenção, apoio e reconhecimento social;

37.

Apela à Comissão para que crie campanhas destinadas a encorajar as mulheres a denunciarem todas as formas de violência com base no género, permitindo assim proteger essas mulheres e melhorar a exatidão dos dados sobre este tipo de violência;

38.

Sublinha que, de acordo com o relatório de avaliação elaborado pelo serviço EPRS do Parlamento, a primeira causa para os diferentes graus de utilização de decisões de proteção nacionais e europeias é o desconhecimento das vítimas e de muitos profissionais das possibilidades que diretiva em apreço proporciona; exorta, por isso, os Estados-Membros a assumirem total responsabilidade pelos seus cidadãos e, em cooperação com as ONG relevantes, a lançarem campanhas de sensibilização e de esclarecimento intersectorial a longo prazo sobre os instrumentos de proteção disponíveis e a sua utilização dirigidas a) a toda a sociedade, b) às potenciais vítimas, especialmente a mulheres que beneficiam de decisões de proteção nacionais em vigor e c) aos profissionais, como os agentes das autoridades com funções coercivas, os funcionários do sistema judicial, os prestadores de assistência jurídica e social e os serviços de emergência, que são os primeiros a prestar assistência às vítimas; insta, por conseguinte, a Comissão a atribuir financiamento ao lançamento de programas de informação;

39.

Reconhece a existência do Portal Europeu da Justiça, gerido pela Comissão com o contributo dos Estados-Membros; congratula-se com a iniciativa da Comissão de alargar a secção dedicada às vítimas, no Portal Europeu da Justiça, e de incluir todas as informações pertinentes sobre os direitos das mesmas, incluindo orientações específicas por país sobre a denúncia de casos de violência; destaca a necessidade de conceber a secção sobre as vítimas como um instrumento prático e de fácil utilização e uma fonte de informação que deve estar disponível em todas as línguas oficiais da UE; incentiva os Estados-Membros a criarem um sítio Web de fácil utilização sobre os direitos das vítimas, que inclua igualmente informações sobre a decisão europeia de proteção e uma plataforma digital de sinalização para facilitar o recenseamento dos casos de violência com base no género, e que seja de fácil acesso, nomeadamente através dos portais nacionais de informação sobre a justiça;

40.

Insta os Estados -Membros a intensificarem os trabalhos que desenvolvem em cooperação com ONG operantes no domínio da proteção das vítimas da violência, a fim de gizar estratégias que prevejam medidas pró-ativas e reativas no domínio da violência baseada no género, que abordem o funcionamento do instrumento da decisão europeia de proteção e que comportem as alterações necessárias a nível da legislação existente e do apoio previsto;

41.

Apela à Comissão para que apresente uma proposta de ato jurídico destinada a apoiar os Estados-Membros na prevenção e supressão de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e de violência baseada no género;

42.

Exorta o Conselho a acionar a cláusula passerelle através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como uma infração penal ao abrigo do artigo 83.o, n.o 1, do TFUE;

43.

Solicita que encete, com urgência, um processo para favorecer a convergência gradual da legislação aplicável aos comportamentos violentos que dão origem a decisões de proteção; salienta que a gravidade das agressões cometidas especialmente contra as mulheres deveria ser passível de ação penal em todos os Estados-Membros e que os tribunais deveriam igualmente decretar medidas de proteção em relação a casos de violência de género;

Para um quadro legal coerente aplicável à proteção das vítimas

44.

Congratula-se com a assinatura, em 13 de junho de 2017, da adesão da UE à Convenção de Istambul, que se alicerça numa abordagem holística, abrangente e coordenada, dando destaque aos direitos da vítima, e que deve estar estreitamente interligada com a decisão europeia de proteção; exorta os Estados-Membros a concluírem a ampla adesão à Convenção para prevenir a violência contra as mulheres, combater a impunidade e proteger as vítimas; sublinha a importância deste instrumento para superar um dos obstáculos à aplicação da decisão europeia de proteção, designadamente a falta de reconhecimento da perseguição («stalking») como um crime em todos os Estados-Membros; em conformidade com o disposto na sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul, solicita à Comissão que nomeie um coordenador da UE para as questões de violência contra as mulheres, que será responsável pela coordenação, pela aplicação, pelo acompanhamento e pela avaliação das políticas, dos instrumentos e das medidas da UE que visem prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas e que atuará como representante da UE no Comité das Partes da Convenção;

45.

Insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem e a aplicarem plenamente a Convenção de Istambul e a afetarem recursos financeiros e humanos adequados à prevenção e ao combate da violência contra as mulheres e da violência com base no género, nomeadamente através da emancipação das mulheres e raparigas, da proteção das vítimas e da garantia da possibilidade de obtenção de uma indemnização;

46.

Apela aos Estados-Membros para que garantam uma formação adequada a todos os profissionais que lidam com as vítimas de todos os atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção de Istambul e elaborem procedimentos e orientações a eles destinados, a fim de evitar atos de discriminação ou de revitimização no âmbito de processos judiciais, médicos e policiais;

47.

Acolhe com agrado a obrigação prevista pela Convenção de Istambul de estabelecer linhas de ajuda permanentes e gratuitas, a nível nacional, para fornecer às pessoas que ligam conselhos sobre todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da Convenção; incentiva os Estados-Membros a utilizarem este instrumento nos casos em que tal seja necessário e a fornecerem às vítimas informações sobre a decisão europeia de proteção;

48.

Sublinha que as lacunas de ordem judicial e as deficiências de ordem prática na aplicação da presente diretiva podem ser sanadas através de uma adequada interação e coordenação entre os diferentes instrumentos da UE no domínio da proteção das vítimas, como a Decisão-Quadro 2009/829/JHA relativa às medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva e a Decisão-Quadro respeitante às medidas de vigilância, o Regulamento (UE) n.o 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil e a Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, que prevê o direito à informação, interpretação e tradução gratuitas e adota uma abordagem global das vítimas com necessidades especiais, incluindo as vítimas de violência de género;

49.

Convida os Estados-Membros a informarem as vítimas sobre outras medidas de proteção caso o Estado de execução deixe de estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva;

50.

Solicita à Comissão que tome medidas tendo em vista a revisão dos instrumentos existentes de proteção jurídica das vítimas da criminalidade e que crie um quadro jurídico coerente da UE para esse efeito;

51.

Exorta a Comissão a avaliar de que forma a diretiva em apreço é aplicada em articulação com o instrumento conexo em matéria civil, ou seja, o Regulamento (UE) n.o 606/2013, e a propor orientações sobre o modo como estes dois instrumentos da UE, que se destinam a proteger as vítimas através do reconhecimento das medidas de proteção adotadas no âmbito de processos judiciais nacionais em matéria civil ou penal, poderiam ser aplicados de forma mais eficaz pelos Estados-Membros;

o

o o

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

(1)  JO L 131 de 20.5.2017, p. 11.

(2)  JO L 131 de 20.5.2017, p. 13.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0329.

(4)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(5)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 15.

(6)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(7)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(8)  JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.

(9)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.

(10)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 102.

(11)  JO L 294 de 11.11.2009, p. 20.

(12)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(13)  JO C 187 de 28.6.2011, p. 1.

(14)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(15)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.

(16)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 35.

(17)  JO C 285 de 29.8.2017, p. 2.

(18)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.

(19)  Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia». De acordo com os principais resultados, uma em cada três mulheres (33 %) já foi vítima de violência física e/ou sexual desde os 15 anos de idade; uma em cada cinco mulheres (18 %) foi vítima de perseguição e uma em cada duas mulheres (55 %) foi vítima de uma ou várias formas de assédio sexual. À luz destes dados, a violência contra as mulheres não pode ser encarada como uma questão marginal que afeta apenas a vida de algumas mulheres.

(20)  https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/210/signatures?desktop=true

(21)  De acordo com o estudo efetuado pelos serviços EPRS sobre a Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção – Avaliação de execução europeia, estima-se que, em 2010, mais de 100 000 mulheres residentes na UE estivessem abrangidas por medidas de proteção decorrentes da violência baseada no género.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/155


P8_TA(2018)0190

Implementação do Processo de Bolonha - ponto da situação e acompanhamento

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a aplicação do Processo de Bolonha - Ponto da situação e acompanhamento (2018/2571(RSP))

(2019/C 390/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2012, sobre o contributo das instituições europeias para a consolidação e progresso do Processo de Bolonha (1),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 25 e 26 de novembro de 2013, sobre a dimensão global do ensino superior europeu (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa»(COM(2011)0567),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 28 e 29 de novembro de 2011, sobre a modernização do ensino superior (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2012, intitulada «Repensar a educação: Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos»(COM(2012)0669),

Tendo em conta a recomendação 2006/143/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (4),

Tendo em conta a Declaração Comum assinada em Bolonha, em 19 de junho de 1999, pelos Ministros da Educação de 29 países europeus (Declaração de Bolonha),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2015, sobre o acompanhamento da implementação do Processo de Bolonha (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de novembro de 2017, intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura»(COM(2017)0673),

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a aplicação do Processo de Bolonha – Ponto da situação e acompanhamento (O-000020/2018 – B8-0014/2018),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Processo de Bolonha é uma iniciativa intergovernamental no âmbito da qual os países visam alcançar objetivos comuns, através de um diálogo aberto e colaborativo, e com base em compromissos acordados internacionalmente, contribuindo, dessa forma, para a edificação do Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES); que o ensino superior de elevada qualidade é um elemento essencial do desenvolvimento de uma sociedade abrangente e avançada baseada no conhecimento, que contribui, em última instância, para a construção de uma comunidade estável, pacífica e tolerante, ao assegurar a igualdade de oportunidades e uma educação de qualidade acessível a todos;

B.

Considerando que o Processo de Bolonha promoveu a mobilidade através do reforço do nível de internacionalização do ensino superior e da melhoria da compatibilidade e da comparabilidade das normas dos diferentes sistemas de ensino superior, respeitando simultaneamente os princípios da liberdade académica e da autonomia institucional, centrando-se na melhoria da qualidade do ensino superior e proporcionando a igualdade de oportunidades aos cidadãos;

C.

Considerando que o EEES foi lançado com o objetivo de criar um sistema composto por três ciclos (Licenciatura, Mestrado e Doutoramento) e de melhorar a comparabilidade e a atratividade dos sistemas de ensino superior europeus a nível mundial;

D.

Considerando que a educação é um dos principais pilares da nossa sociedade e que o ensino superior desempenha um papel de relevo na promoção e no desenvolvimento de competências pessoais, no aumento da empregabilidade e da competitividade, no reforço da participação cívica, da cidadania ativa e da compreensão intercultural, na promoção de valores comuns e na resolução dos desafios de um mundo em rápida mutação;

E.

Considerando que a Comissão lançou uma agenda da UE renovada em prol do ensino superior, destinada a apoiar as instituições de ensino superior e as autoridades nacionais responsáveis pelo ensino superior; considerando que outros países do EEES podem ser progressivamente envolvidos neste processo através de consultas e do intercâmbio de práticas de excelência;

F.

Considerando que a criação de um EEES aberto e inclusivo, assente na qualidade e na confiança mútua, constitui a base do Processo de Bolonha;

G.

Considerando que o Processo de Bolonha e o EEES integram 48 países, incluindo muitos países vizinhos e parceiros importantes da UE; considerando que o Processo de Bolonha reforça a eficácia das parcerias com países terceiros no domínio do ensino superior e prevê incentivos para a realização de reformas no domínio da educação e de outras áreas nos respetivos países;

H.

Considerando que, tendo em conta as desigualdades registadas na aplicação do Processo de Bolonha em todo o EEES e as dificuldades na implementação das reformas estruturais acordadas em muitos casos, o aumento e a simplificação da mobilidade dos estudantes e da emissão de diplomas conjuntos são as duas principais realizações do Processo de Bolonha até à data;

I.

Considerando que, em 2015, a Bielorrússia foi admitida no EEES, na condição de cumprir os requisitos estabelecidos no Roteiro da Bielorrússia para a Reforma do Ensino Superior; considerando que as autoridades bielorrussas não cumpriram as obrigações que lhes incumbiam até ao final de 2017 e que deverão retomar as suas reformas;

1.

Exorta os países participantes a reforçarem o seu compromisso político e a promoverem a cooperação mútua na execução dos objetivos acordados conjuntamente em todo o EEES, desenvolvendo, quando necessário, quadros legislativos adequados, a fim de consolidar o seu desenvolvimento, reforçar a sua credibilidade e tornar este espaço um ponto de referência para a excelência académica a nível mundial, melhorando, ao mesmo tempo, as possibilidades de mobilidade, para garantir a participação do maior número possível de alunos;

2.

Insta os países participantes a garantirem mecanismos transparentes, acessíveis e equitativos para a atribuição de subsídios e de bolsas de mobilidade; insta a UE e os Estados-Membros a aumentarem os seus orçamentos relativos à educação, a fim de assegurar a gratuidade e acessibilidade do ensino superior público a todos, para fomentar a aprendizagem ao longo da vida;

3.

Convida a Comissão e os países participantes a facilitarem o reconhecimento académico de períodos de estudo realizados no estrangeiro e de créditos obtidos neste contexto, de qualificações para fins académicos e profissionais e de aprendizagens anteriormente adquiridas, e a desenvolverem sistemas de garantia de qualidade; insiste em que a União, os Estados-Membros e as universidades devem estabelecer mecanismos para fornecer apoio financeiro e administrativo aos estudantes, académicos e pessoal do ensino superior oriundos de meios desfavorecidos através de financiamentos adequados – nomeadamente da sua participação em programas de mobilidade – e continuar a facilitar o acesso ao ensino superior, aumentando, para tal, as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida a nível académico, incentivar a formas de aprendizagem complementares, como o ensino não formal e informal e criar mais vias de aprendizagem abertas, eliminando os obstáculos existentes entre os diversos níveis de ensino;

4.

Incita as partes interessadas e as instituições pertinentes a apresentarem uma solução para o problema dos ciclos curtos nos casos em que seja exigido um exame de admissão à Universidade para garantir o acesso a um programa de licenciatura;

5.

Insta os países membros do EEES a promoverem uma mobilidade mais inclusiva e acessível de estudantes, professores, investigadores e pessoal administrativo, uma vez que a mobilidade contribui, tanto para o desenvolvimento pessoal e profissional, como para o aumento da qualidade da aprendizagem, do ensino, da investigação e da administração; preconiza a inclusão da mobilidade nos programas de ensino e a melhoria da aprendizagem de línguas estrangeiras; exorta os Estados-Membros a proporcionarem um financiamento público adequado e a utilizarem-no de forma mais eficiente para assegurar que os estudantes e os investigadores dispõem dos recursos necessários para estudar no estrangeiro e que as suas origens sociais e económicas não constituem um obstáculo;

6.

Sublinha que a divulgação de conhecimentos, de resultados da investigação e da ciência em todos os países do EEES constitui um elemento essencial da estratégia da UE pós-2020 e contribui de forma significativa para fomentar a cidadania europeia;

7.

Convida a Comissão a avaliar a realização dos objetivos estipulados na Conferência Ministerial de Yerevan de 2015 no que respeita à qualidade do ensino e da aprendizagem e à promoção da empregabilidade dos diplomados durante a sua vida laboral;

8.

Salienta a importância de melhorar a dimensão social do ensino superior; exorta os países do EEES a executarem eficazmente a estratégia relativa à dimensão social do EEES e a proporcionarem oportunidades concretas para o acesso e a conclusão do ensino superior para os estudantes com deficiência e oriundos de meios desfavorecidos;

9.

Apela aos países do EEES para que garantam que as consultas e as avaliações críticas das suas instituições de ensino superior sejam realizadas a nível internacional, e para que adotem uma abordagem mais bem coordenada ao nível da execução das reformas acordadas conjuntamente, com vista a atingir os objetivos do Processo de Bolonha e o reconhecimento efetivo da educação não formal e informal, de molde a fomentar a empregabilidade dos estudantes e a participação cívica;

10.

Sublinha a necessidade de um maior acesso por parte de grupos subrepresentados, designadamente através da fixação de objetivos definidos quantitativos relacionados com as taxas de acesso e de conclusão; salienta a importância de garantir e de promover o acesso dos refugiados e dos requerentes de asilo a todas as instituições do EEES e recorda que a «atratividade»do ensino superior na Europa também se deve à sua capacidade de abranger estudantes sem qualquer discriminação;

11.

Insta a Comissão a monitorizar os progressos realizados na dimensão social dos objetivos do Processo de Bolonha e ao nível dos objetivos mais abrangentes em matéria de inclusão;

12.

Apela para que a Conferência Ministerial, que terá lugar este ano em Paris, apresente um relatório sobre a realização do objetivo fixado pela Conferência Ministerial de Yerevan (em maio de 2015), de concluir a instauração do EEES;

13.

Solicita que a próxima Conferência Ministerial do EEES, a realizar em Paris em 2018, apresente uma avaliação crítica do Processo de Bolonha, a fim de a) identificar obstáculos que ainda existem e potenciais soluções, e assegurar o adequado cumprimento dos compromissos, b) apoiar países que registam um maior atraso na execução dos principais compromissos do Processo de Bolonha através do reforço das capacidades e do desenvolvimento de mecanismos e procedimentos específicos para fazer face a casos de incumprimento, e c) explorar novos objetivos do EEES para além de 2020 e reforçar o diálogo entre os governos, as instituições de ensino superior e os institutos de investigação, por forma a contribuir para a construção de um EEES mais integrado, de elevada qualidade, inclusivo, atrativo e competitivo;

14.

Exorta os países do EEES a manterem a Bielorrússia na ordem de trabalhos do EEES; apela à Comissão para que disponibilize recursos necessários à execução do Roteiro para a Reforma do Ensino Superior por parte da Bielorrússia;

15.

Insta o Secretariado do Grupo de Acompanhamento de Bolonha a acompanhar os relatos que dão conta que as mesmas orientações foram aplicadas de forma diferente nos diversos países do EEES e que a diversidade de contextos e níveis de recursos mobiliados conduziram a diferenças significativas entre as instituições do EEES;

16.

Sublinha a importância de reforçar e criar oportunidades de debate social sobre o ensino superior e os desafios enfrentados pelas partes interessadas; salienta a importância de fomentar a participação de estudantes, professores, investigadores e pessoal não docente na governação do ensino superior;

17.

Releva a necessidade de aumentar o financiamento público dedicado à educação e de respeitar o objetivo central da UE de investir 3 % do PIB da União em I&D até 2020;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 24.

(2)  JO C 28 de 31.1.2014, p. 2.

(3)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 36.

(4)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 60.

(5)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 2.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/158


P8_TA(2018)0092

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica UE-Líbano: participação do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (11967/2017 – C8-0344/2017 – 2017/0199(NLE))

(Aprovação)

(2019/C 390/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11967/2017),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (11928/2017),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (1),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 186.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0344/2017),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0352/2017),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Líbano.

(1)  JO L 185 de 18.7.2017, p. 1.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/159


P8_TA(2018)0093

Acordo de Parceria UE-Maurícia: possibilidades de pesca e contribuição financeira ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (12476/2017 – C8-0445/2017 – 2017/0223(NLE))

(Aprovação)

(2019/C 390/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12476/2017),

Tendo em conta o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (12479/2017),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0445/2017),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0053/2018),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Maurícia.

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/160


P8_TA(2018)0094

Acordo UE-Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (13357/2017 – C8-0434/2017 – 2017/0259(NLE)))

(Aprovação)

(2019/C 390/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13357/2017),

Tendo em conta o projeto de Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (13471/2017),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a) (v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0434/2017),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8-0126/2018),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Reino da Noruega.

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/161


P8_TA(2018)0096

Inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0479 – C8-0330/2016 – 2016/0230(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 390/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0479),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0330/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de dezembro de 2016 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 23 de março de 2017 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0262/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se substituir, alterar substancialmente, ou se pretender alterar substancialmente a sua proposta;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 103.

(2)  JO C 272 de 17.8.2017, p. 36.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de setembro de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0339).


P8_TC1-COD(2016)0230

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/841.)


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/163


P8_TA(2018)0097

Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0482 – C8-0331/2016 – 2016/0231(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 390/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0482),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0331/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2016 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 23 de março de 2017 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de janeiro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0208/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 103.

(2)  JO C 272 de 17.8.2017, p. 36.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14 de junho de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0256).


P8_TC1-COD(2016)0231

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/842.)


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/165


P8_TA(2018)0098

Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (COM(2017)0481 – C8-0307/2017 – 2017/0219(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 390/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0481),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 224.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0307/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2017, sobre o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de março de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e a posição, sob a forma de alterações, da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0373/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0274.


P8_TC1-COD(2017)0219

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) 2018/673.)


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/166


P8_TA(2018)0099

Desempenho energético dos edifícios ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios (COM(2016)0765 – C8-0499/2016 – 2016/0381(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 390/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0765),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 194.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0499/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado dos Países Baixos e pela Câmara dos Representantes dos Países Baixos, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de abril de 2017 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 13 de julho de 2017 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de janeiro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0314/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 246 de 28.7.2017, p. 48.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 119.


P8_TC1-COD(2016)0381

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/844.)


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/168


P8_TA(2018)0106

Não objeção a um ato delegado: marca da União Europeia

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento delegado (UE) n.o 2017/1430 (C(2018)01231 – 2018/2618(DEA))

(2019/C 390/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2018)01231) (o «regulamento delegado alterado»),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 23 de março de 2018, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 27 de março de 2018,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1), alterado pelo Regulamento (UE) n.o 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (2) e, seguidamente, foi codificado como Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (3),

Tendo em conta o Regulamento de execução (UE) n.o 2017/1431 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, sobre a marca da União Europeia (4), que contem referências atualizadas ao Regulamento (UE) n.o 2017/1001,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 105.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 17 de abril de 2018,

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 207/2009 foi codificado como Regulamento (UE) no 2017/1001;

B.

Considerando que as referências contidas num regulamento delegado devem refletir a nova numeração dos artigos resultantes da codificação do ato de base;

C.

Considerando que o Regulamento delegado (UE) n.o 2017/1430, de 18 de maio de 2017, que complementa o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96 da Comissão (5) deve, por conseguinte, ser revogado, e as disposições do mesmo regulamento delegado devem ser estabelecidas, com as referências atualizadas ao Regulamento (UE) n.o 2017/1001, na versão alterada do regulamento delegado;

D.

Considerando que o regulamento delegado alterado não introduz, por conseguinte, quaisquer alterações ao conteúdo do Regulamento delegado (UE) n.o 2017/1430;

E.

Considerando que a rápida publicação do regulamento delegado alterado no Jornal Oficial permitiria antecipar a data de aplicação e assegurar a continuidade do funcionamento do regime transitório previsto nas suas disposições finais;

1.

Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

(2)  JO L 341 de 24.12.2015, p. 21.

(3)  JO L 154 de 16.6.2017, p. 1.

(4)  JO L 205 de 8.8.2017, p. 39.

(5)  JO L 205 de 8.8.2017, p. 1.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/170


P8_TA(2018)0107

Estabelecimento do período para a nona eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho que fixa o período para a nona eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (07162/2018 – C8-0128/2018 – 2018/0805(CNS))

(Consulta)

(2019/C 390/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (07162/2018),

Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (1), nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C8-0128/2018),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a composição do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0145/2018),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Recorda a sua proposta, anexa à sua resolução sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia, no sentido de conferir ao Parlamento Europeu poderes para, após consulta do Conselho, estabelecer o período eleitoral;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 93/81/Euratom, CECA, CEE do Conselho (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15) e pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

(2)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 7.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0029.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/171


P8_TA(2018)0108

Acordo-Quadro UE-Austrália ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (15467/2016 – C8-0327/2017 – 2016/0367(NLE))

(Aprovação)

(2019/C 390/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15467/2016),

Tendo em conta o projeto de Acordo-Quadro entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (09776/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 37.o do Tratado da União Europeia e do artigo 207.o, do artigo 212.o, n.o 1, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0327/2017),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 18 de abril de 2018 (1), sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0110/2018),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Austrália.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0109.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/172


P8_TA(2018)0109

Acordo-Quadro UE-Austrália (resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (15467/2016 – C8-0327/2017 – 2016/0367(NLE) – 2017/2227(INI))

(2019/C 390/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15467/2016),

Tendo em conta o projeto de Acordo-Quadro (AQ) entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (09776/2016),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos dos artigos 207.o e 212.o, n.o 1, em conjunção com os artigos 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0327/2017),

Tendo em conta a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de setembro de 2007,

Tendo em conta o Quadro de Parceria UE-Austrália, assinado em outubro de 2008, que deverá ser substituído pelo AQ,

Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre as Relações entre a União Europeia e a Austrália, adotada no Luxemburgo em 26 de junho de 1997,

Tendo em conta a sua resolução de 25 de fevereiro de 2016, sobre a abertura de negociações relativas a um Acordo de Comércio Livre (ACL) com a Austrália e a Nova Zelândia (1), e a sua resolução de 26 de outubro de 2017, que contém a recomendação do Parlamento ao Conselho sobre a proposta de mandato de negociação para a realização de negociações comerciais com a Austrália (2),

Tendo em conta a declaração comum, de 15 de novembro de 2015, do Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, do Presidente do Conselho Europeu, Donald Tusk, e do Primeiro-Ministro da Austrália, Malcolm Turnbull,

Tendo em conta a declaração comum, de 22 de abril de 2015, da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Ministro australiano dos Negócios Estrangeiros sobre uma parceria mais estreita entre a UE e a Austrália,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Austrália que estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises, assinado em 2015 (3),

Tendo em conta o Acordo Administrativo entre a Austrália e a União Europeia, acordado em dezembro de 2014, que cria um programa de intercâmbio diplomático,

Tendo em conta o Acordo de Reconhecimento Mútuo sobre Certificação de Normas entre a Austrália e a Comunidade Europeia, assinado em 1998 (4), e o Acordo UE-Austrália que altera esse acordo em 2012 (5),

Tendo em conta o Acordo UE-Austrália relativo aos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR), assinado em 29 de setembro de 2011 (6),

Tendo em conta o Acordo entre a Austrália e a UE em matéria de segurança das informações classificadas, assinado em 13 de janeiro de 2010 (7),

Tendo em conta o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Austrália, assinado em 1994 (8),

Tendo em conta a 38.a reunião interparlamentar UE-Austrália, realizada em Estrasburgo, de 4 a 5 de outubro de 2017,

Tendo em conta o primeiro Fórum de Líderes UE-Austrália, realizado em Sydney em junho de 2017, que reuniu líderes políticos e empresariais, membros do mundo académico, meios de comunicação social e a sociedade civil,

Tendo em conta o Livro Branco sobre Política Externa publicado pelo Governo australiano em novembro de 2017, que descreve as prioridades e os desafios da Austrália na esfera externa e sublinha a importância crucial da denominada «região do Indo-Pacífico»para a Austrália,

Tendo em conta que o Livro Branco sobre Política Externa define os papéis fundamentais que os EUA e a China desempenham na região do Indo-Pacífico e na política externa da Austrália, sem deixar de assinalar a importância das relações da Austrália com a União Europeia e os seus Estados-Membros,

Tendo em conta a revisão de 2017 das políticas em matéria de alterações climáticas, publicada pelo Governo australiano em dezembro de 2017,

Tendo em conta o documento do Governo australiano intitulado «Australian climate change science: a national framework», publicado em 2009,

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 18 de abril de 2018, sobre o projeto de decisão (9),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0119/2018),

A.

Considerando que a UE e a Austrália celebraram um AQ em 7 de agosto de 2017; que a relação estreita e forte entre a Austrália e a UE e os seus Estados-Membros tem longas raízes históricas e assenta em valores e princípios comuns, como o respeito pela democracia, os direitos humanos, a igualdade de género, o primado do direito, incluindo o direito internacional, a paz e a segurança; que as relações entre os povos são profundas e duradouras;

B.

Considerando que, em 2017, a UE e a Austrália celebraram 55 anos de cooperação e relações diplomáticas; que esta relação adquiriu um dinamismo renovado nos últimos anos; que todos os Estados-Membros têm relações diplomáticas com a Austrália e que 25 deles têm embaixadas em Camberra;

C.

Considerando que o Livro Branco sobre Política Externa do Governo australiano declara que «uma União Europeia forte continua a ser vital para os interesses da Austrália e será um parceiro cada vez mais importante em termos de proteção e promoção de uma ordem internacional assente em regras»; que o Livro Branco sublinha ainda a necessidade de cooperar estreitamente com a UE e os seus Estados-Membros «em domínios como o terrorismo, a proliferação de armas de destruição maciça (ADM), o desenvolvimento sustentável e os direitos humanos»;

D.

Considerando que a UE e a Austrália mantêm a cooperação e o diálogo com países do Sudeste Asiático, nomeadamente através da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), do Fórum Regional da ASEAN (ARF), da Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e da Cimeira da Ásia Oriental (EAS); que a Austrália é membro fundador do Fórum das Ilhas do Pacífico (PIF) e mantém uma parceria estratégica com a ASEAN; que a Austrália organizou uma Cimeira Extraordinária ASEAN-Austrália de 17 a 18 de março de 2018;

E.

Considerando que a UE, enquanto interveniente à escala mundial, deveria reforçar ainda mais a sua presença na vasta e dinâmica região Ásia-Pacífico, na qual a Austrália é parceiro natural da UE e ator de relevo per se; que uma região Ásia-Pacífico estável, pacífica e assente em regras, em conformidade com os nossos princípios e normas, é útil para a segurança e os interesses da própria UE;

F.

Considerando que a UE e a Austrália estão estreitamente alinhadas em questões de política externa, nomeadamente as questões relacionadas com a Ucrânia, a Rússia, a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) e o Médio Oriente;

G.

Considerando que a Austrália mantém laços estreitos em matéria de política, segurança e defesa com os EUA, que são compatíveis com os seus laços cada vez mais estreitos com a China, país com o qual mantém uma Parceria Estratégica Global;

H.

Considerando que, em 2016, a UE foi o segundo maior parceiro comercial da Austrália – a sua segunda fonte de importações (19,3 %) e terceiro destino das exportações (10,3 %) – e que ambas as partes mantêm um vasto leque de interesses económicos; que, em 2015, o investimento direto estrangeiro da UE na Austrália ascendeu a 117,7 mil milhões de euros e o investimento direto da Austrália na UE foi de 21,7 mil milhões de EUR;

I.

Considerando que a Austrália está fortemente empenhada no comércio livre e celebrou ACL bilaterais com países importantes da Ásia Oriental - China, Japão, Coreia do Sul, Singapura, Malásia e Tailândia - (e ainda um acordo regional com a ASEAN) e com a Nova Zelândia, o Chile, os EUA e o Peru, bem como o Acordo do Pacífico sobre Relações Económicas Mais Estreitas (PACER) com as Ilhas do Pacífico;

J.

Considerando que, em 23 de janeiro de 2018, a Austrália e outros 10 países limítrofes do Oceano Pacífico anunciaram que tinham chegado a um acordo comercial transpacífico, o denominado Acordo Global e Progressivo de Parceria Transpacífico (CPTPP), que foi assinado no Chile em 8 de março de 2018; que a Austrália está atualmente a negociar um elevado número de acordos comerciais, incluindo a Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP), lançada numa cimeira da ASEAN em 2012;

K.

Considerando que a Austrália, um país empenhado na governação global internacional, foi membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) em cinco ocasiões e é membro ativo dos G20 desde o seu estabelecimento, tendo assumido a presidência da cimeira realizada em Brisbane, em 2014, num espírito de boa cooperação com a UE; que a Austrália foi recentemente eleita para o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

L.

Considerando que a Austrália destacou tropas para a coligação internacional contra o Daexe no Iraque e na Síria; que a Austrália foi o país não pertencente à NATO que mais contribuiu com efetivos militares para a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) no Afeganistão;

M.

Considerando que a Austrália contribuiu para várias missões de manutenção da paz apoiadas pelas Nações Unidas em três continentes, bem como na Papua Nova Guiné e nas Ilhas Salomão;

N.

Considerando que, em 2014, a Austrália contribuiu pela primeira vez para uma missão de gestão de crises liderada pela UE, EUCAP NESTOR, no Corno de África; que a marinha australiana tem vindo a realizar operações de combate à pirataria e ao terrorismo no seio das Forças Marítimas Combinadas no Corno de África e no Oceano Índico Ocidental;

O.

Considerando que os cidadãos australianos, dentro e fora das fronteiras do seu país, foram vítimas de vários atentados terroristas perpetrados por grupos islâmicos radicais; que tanto a UE como a Austrália cooperam em atividades de combate ao terrorismo, incluindo ações de luta contra o extremismo violento, esforços para pôr termo ao financiamento de organizações terroristas e a coordenação de projetos específicos de desenvolvimento de capacidades;

P.

Considerando que o Centro de Cooperação Policial de Jacarta (JCLEC), uma iniciativa conjunta da Austrália e da Indonésia, visa reforçar a competência das autoridades policiais do Sudeste Asiático no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional, tendo também recebido financiamento da UE;

Q.

Considerando que, em outubro de 2017, o Governo da Austrália lançou a sua estratégia de participação internacional em matéria de cibercriminalidade com vista a abordar questões como o comércio digital, o cibercrime, a segurança internacional e a administração pública em linha;

R.

Considerando que a Austrália tem apoiado as Filipinas na promoção da segurança e na luta contra o jiadismo;

S.

Considerando que a UE e a Austrália debatem questões relacionadas com migração durante o diálogo anual UE-Austrália a nível de altos funcionários sobre migração, asilo e diversidade; que o Processo de Bali sobre o contrabando de pessoas, o tráfico de seres humanos e a criminalidade transnacional associada é copresidido pela Austrália;

T.

Considerando que a Austrália tem um rendimento per capita muito elevado e uma sociedade aberta, democrática e multicultural; que um quarto da sua população nasceu no estrangeiro e que cerca de sete milhões de migrantes permanentes, muitos deles provenientes da Europa, se instalaram na Austrália desde 1945; que a Austrália se encontra numa posição geográfica especial, ocupando uma vasta área entre o Oceano Índico e o Pacífico Sul;

U.

Considerando que a Austrália e a UE reafirmam no AQ o seu compromisso relativamente à cooperação no domínio das alterações climáticas; que a revisão de 2017 das políticas em matéria de alterações climáticas reiterou o compromisso da Austrália relativamente à luta contra esta ameaça;

V.

Considerando que a Austrália enfrenta importantes impactos económicos e ambientais das alterações climáticas em diversos setores, incluindo a segurança dos recursos hídricos, a agricultura, as comunidades costeiras e as infraestruturas;

W.

Considerando que a Austrália, membro do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, está particularmente empenhada em apoiar a boa governação e o crescimento económico na Papua Nova Guiné, na Indonésia, em Timor-Leste e em outras ilhas do Pacífico e outros países asiáticos, onde a UE e os seus Estados-Membros também são doadores cruciais;

X.

Considerando que o Governo australiano está a investir em programas como o Programa Científico Australiano em matéria de Alterações Climáticas e o Programa de Investigação sobre o Impacto das Alterações Climáticas e a Adaptação às mesmas na Gestão dos Recursos Naturais para ajudar os decisores políticos a compreender e gerir os impactos das alterações climáticas;

Y.

Considerando que a Austrália instituiu um quadro nacional e um grupo de coordenação de alto nível para desenvolver um plano de aplicação da ciência em matéria de alterações climáticas, delineando uma abordagem coordenada para tratar a questão nas comunidades de todo o país;

Z.

Considerando que, em 10 de novembro de 2016, a Austrália ratificou o Acordo de Paris e a Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto, reforçando o seu empenho na luta contra as alterações climáticas, e tem vindo a desenvolver uma série de medidas para reduzir as suas emissões e para apoiar a ação a nível global;

AA.

Considerando que o plano do Governo australiano em matéria de alterações climáticas inclui a redução das emissões em 5 % relativamente aos níveis de 2000 até 2020 e entre 26 % e 28 % relativamente aos níveis de 2005 até 2030, bem como a duplicação da capacidade do país no domínio da energia renovável até 2020;

AB.

Considerando que o Governo australiano tem desempenhado um papel de destaque no apoio aos serviços meteorológicos nacionais do Pacífico e a organizações regionais, disponibilizando sistemas de alerta rápido no domínio do clima e das condições meteorológicas;

1.

Congratula-se com a celebração do AQ, que constituirá um instrumento juridicamente vinculativo para atualizar e reforçar as relações bilaterais entre a UE e a Austrália e reforçar a cooperação em domínios como a política externa e a segurança, os direitos humanos e o primado do direito, o desenvolvimento global e a ajuda humanitária, questões económicas e comerciais, a justiça, a investigação e a inovação, a educação e a cultura, a agricultura, os assuntos marítimos e as pescas, e a luta contra desafios globais como as alterações climáticas, a migração, a saúde pública, o combate ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição maciça (ADM);

2.

Salienta que a UE e a Austrália são parceiros fortes que partilham a mesma visão e mantêm uma relação bilateral profunda, partilham os mesmos valores e princípios de democracia, de respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito, mantêm laços políticos e económicos cada vez mais fortes e beneficiam de ligações culturais, académicas e interpessoais ativas;

3.

Realça a importância particular da cooperação bilateral e multilateral em questões regionais e globais para a UE e para a Austrália, enquanto parceiros com a mesma visão do mundo; sublinha as vantagens de uma atuação conjunta da UE e da Austrália na ONU e na OMC, bem como em instâncias como o G20, para preservar e reforçar uma ordem mundial assente em regras e na cooperação num mundo complexo e em mudança que enfrenta grandes incertezas;

4.

Congratula-se com a criação de uma comissão conjunta ao abrigo do AQ destinada a promover a aplicação eficaz do acordo e a manter a coerência global das relações entre a UE e a Austrália;

5.

Apoia o início para breve das negociações de um acordo de comércio livre UE-Austrália, que devem ser conduzidas num espírito de reciprocidade, transparência, responsabilidade e de benefício mútuo, tendo simultaneamente em conta a sensibilidade de certos produtos, por exemplo os agrícolas, atendendo a que a Austrália é um grande exportador de produtos agrícolas; incentiva ambos os parceiros a manterem um elevado grau de ambição no domínio dos serviços; salienta que, no quadro das negociações, a UE deve ter em conta as necessidades e as exigências das PME, e não normas ambientais, sociais e laborais menos exigentes; apela ao lançamento atempado destas negociações, tendo em conta que a Austrália já celebrou diversos ACL com países importantes da Ásia Oriental e do Pacífico e está prestes a celebrar novos acordos com outros países relevantes;

6.

Sublinha o papel ativo da Austrália nos programas de cooperação da UE no domínio do ensino superior, através do programa bilateral de ensino UE-Austrália, e regista com agrado o facto de desde 2015 as universidades australianas terem tido a possibilidade de participar em acordos de mobilidade Erasmus+; assinala que esta cooperação deverá ser ainda mais reforçada a fim de promover benefícios mútuos para os estudantes e os investigadores e de lhes conferir a possibilidade de adquirirem competências inovadoras e multiculturais;

7.

Relembra que a UE e a Austrália são importantes parceiros na cooperação para a investigação e a inovação em prol do desenvolvimento económico sustentável e como meio para criar uma sociedade baseada no conhecimento;

8.

Louva a Austrália pelo seu apoio e pela adaptação do seu regime de sanções ao da UE na sequência da anexação ilegal da Crimeia pela Rússia e das intervenções militares no leste da Ucrânia;

9.

Congratula-se com o apoio da Austrália a sanções internacionais seletivas contra pessoas ou entidades responsáveis por agressões militares, terrorismo e violações dos direitos humanos, inclusive como resposta à agressão russa na Ucrânia e à ocupação da Crimeia;

10.

Felicita o Serviço de Avaliações Nacionais da Austrália pelo seu apoio na elaboração de análises sobre temas internacionais, políticos, estratégicos e económicos e pela sua colaboração com os parceiros internacionais na procura de respostas para questões de interesse comum;

11.

Reconhece o papel crucial da Austrália na comunidade de serviços de informação «Five Eyes»e o seu apoio em prol da segurança dos Estados-Membros da UE e dos parceiros transatlânticos; felicita a Austrália pelo seu acordo operacional com a Europol e destaca o potencial de um maior alargamento da partilha de informações e da cooperação operacional com o Governo australiano;

12.

Reconhece o papel da Austrália no copatrocínio das resoluções de 2014 do CSNU sobre a condenação do abate do voo MH17 e sobre a eliminação das armas químicas na Síria; saúda o seu contributo fundamental no âmbito do Conselho de Segurança no que respeita à melhoria da situação humanitária na Síria, à gestão da transição para a segurança no Afeganistão e à abordagem da situação em matéria de direitos humanos na RPDC;

13.

Saúda o forte compromisso de ambos os parceiros relativamente à cooperação no combate ao terrorismo, como previsto no AQ; sublinha a importância de uma cooperação bilateral ainda mais estreita em termos de intercâmbio de informações sobre combatentes estrangeiros e o seu regresso; incentiva ambos os parceiros a continuarem a assegurar a aplicação eficaz dos quatro pilares da Estratégia de Luta contra o Terrorismo das Nações Unidas; louva o papel da Austrália na coligação internacional contra o Daexe e o seu trabalho significativo na luta contra o terrorismo internacional no Sudeste Asiático;

14.

Destaca as iniciativas internacionais da Austrália no domínio do ciberespaço e louva o facto de, em conformidade com o AQ, ambos os parceiros tencionarem estabelecer relações de cooperação no domínio da cibersegurança, incluindo a luta contra a cibercriminalidade;

15.

Solicita medidas com vista a reforçar a cooperação na luta contra o terrorismo através de exercícios conjuntos de formação das equipas de resposta de emergência dos Estados-Membros e das agências da UE, como a Europol e o seu Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo (ECTC), por um lado, e de elementos essenciais da estrutura de segurança nacional australiana, tais como o serviço de informações (Australian Security Intelligence Organization, ASIO), o exército (Australian Defence Forces, ADF) e a Polícia Federal Australiana, por outro;

16.

Congratula-se com o compromisso da UE e da Austrália, previsto no AQ, no que respeita à intensificação do seu diálogo e da sua cooperação em matéria de migração e asilo; sublinha que o elevado nível de mobilidade global requer uma abordagem holística e multilateral assente na cooperação internacional e em responsabilidades partilhadas; congratula-se com o facto de ambos os parceiros estarem a contribuir de forma pró-ativa para as negociações em curso do Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares e do Pacto Global da ONU sobre Refugiados;

17.

Sublinha a importância dos quadros regionais de cooperação - como o Processo de Bali - com países de origem, de trânsito e de destino, a fim de salvar vidas, desmantelar as redes de imigração clandestina e gerir os fluxos de migração e de refugiados; congratula-se com o forte compromisso assumido pela Austrália em relação ao ACNUR no sentido de reinstalar os refugiados e aumentar o seu financiamento humanitário global; incentiva a Austrália a continuar a contribuir para encontrar uma solução positiva para a situação dos requerentes de asilo e dos migrantes retidos na Papua Nova Guiné e em Nauru;

18.

Congratula-se com o empenho de ambos os parceiros em promover a proteção e a promoção dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, designadamente nas instâncias multilaterais e com parceiros terceiros, conforme previsto no AQ; saúda a eleição da Austrália para o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas para o período 2018-2020; destaca o lançamento pela Austrália em 2008 da estratégia «Closing the Gap»destinada a corrigir as desvantagens enfrentadas pela população indígena, como a diferença a nível da esperança de vida e outras disparidades; sublinha que esta estratégia é apoiada pelos dois partidos e que o Primeiro-Ministro apresenta ao Parlamento australiano um relatório intercalar anual sobre a matéria; chama a atenção para o facto de o Governo australiano estar a trabalhar com os Estados e os territórios e com os aborígenes e ilhéus do Estreito de Torres, a fim de atualizar a estratégia «Closing the Gap»;

19.

Reitera que a luta contra as alterações climáticas requer o apoio da comunidade internacional no seu conjunto; saúda a ratificação do Acordo de Paris pela Austrália e o compromisso assumido pelo país no AQ no que respeita ao reforço da cooperação e dos esforços em matéria de política externa com vista a combater as alterações climáticas; toma nota do objetivo da Austrália de até 2030 reduzir as emissões em 26-28 % relativamente aos níveis de 2005 – objetivo reiterado na revisão de 2017 das políticas em matéria de alterações climáticas; salienta o facto de esta revisão manter o compromisso de ajudar outros países através de iniciativas bilaterais e multilaterais; congratula-se com os esforços em curso por parte da Austrália no que respeita à prestação de apoio financeiro através de programas de ajuda à região do Pacífico e aos países em desenvolvimento vulneráveis, para que estes possam desenvolver as suas economias de forma sustentável e reduzir as emissões e contribuir para a sua adaptação às alterações climáticas; destaca a copresidência e o financiamento do Fundo Verde para o Clima por parte da Austrália;

20.

Recorda que a Austrália, a UE e os seus Estados-Membros são intervenientes importantes em matéria de cooperação para o desenvolvimento e de prestação de assistência humanitária na região do Pacífico; sublinha que ambas as partes centram a sua cooperação em domínios como o crescimento económico, a boa governação e a resiliência ambiental;

21.

Recorda a sua preocupação face às tensões no Mar do Sul da China; incentiva ambos os parceiros a continuarem a promover a estabilidade e a liberdade de navegação nesta importante via navegável internacional; saúda a posição favorável da Austrália relativamente à resolução pacífica de litígios com base no direito internacional;

o

o o

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da Austrália.

(1)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 136.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0419.

(3)  JO L 149 de 16.6.2015, p. 3.

(4)  JO L 229 de 17.8.1998, p. 1.

(5)  JO L 359 de 29.12.2012, p. 2.

(6)  JO L 186 de 14.7.2012, p. 4.

(7)  JO L 26 de 30.1.2010, p. 31.

(8)  JO L 188 de 22.7.1994, p. 18.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0108.


18.11.2019   

PT

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C 390/178


P8_TA(2018)0110

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (14494/2017 – C8-0450/2017 – 2017/0265(NLE))

(Aprovação)

(2019/C 390/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14494/2017),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 83.o, n.o 1, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0450/2017),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (14445/2017),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (2),

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (3),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (4),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0131/2018),

1.

Aprova a celebração da Convenção;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.

(2)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.

(3)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(4)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.


18.11.2019   

PT

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C 390/179


P8_TA(2018)0111

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (Protocolo Adicional) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (14498/2017 – C8-0451/2017 – 2017/0266(NLE))

(Aprovação)

(2019/C 390/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14498/2017),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 83.o, n.o 1, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0451/2017),

Tendo em conta o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (14447/2017),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (2),

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (3),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (4),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0132/2018),

1.

Aprova a celebração do Protocolo Adicional;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1)  JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.

(2)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.

(3)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(4)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.


18.11.2019   

PT

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C 390/180


P8_TA(2018)0112

Embalagens e resíduos de embalagens ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (COM(2015)0596 – C8-0385/2015 – 2015/0276(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 390/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0596),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0385/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2016 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 15 de junho de 2016 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de fevereiro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0029/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 98.

(2)  JO C 17 de 18.1.2017, p. 46.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14 de março de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0072).


P8_TC1-COD(2015)0276

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/852.)


18.11.2019   

PT

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C 390/181


P8_TA(2018)0113

Veículos em fim de vida, pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (COM(2015)0593 – C8-0383/2015 – 2015/0272(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 390/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0593),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0383/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2016 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 15 de junho de 2016 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de fevereiro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0013/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 98.

(2)  JO C 17 de 18.1.2017, p. 46.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14 de março de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0069).


P8_TC1-COD(2015)0272

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/849.)


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/183


P8_TA(2018)0114

Resíduos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (COM(2015)0595 – C8-0382/2015 – 2015/0275(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 390/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0595),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0382/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês e pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2016 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 15 de junho de 2016 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de fevereiro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0034/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 98.

(2)  JO C 17 de 18.1.2017, p. 46.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14 de março de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0070).


P8_TC1-COD(2015)0275

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/851.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE UM ENQUADRAMENTO ESTRATÉGICO PARA A ECONOMIA CIRCULAR

A Comissão está empenhada em assegurar a aplicação integral do plano de ação da UE para a economia circular (1). Para acompanhar os progressos rumo à economia circular, a Comissão adotou um quadro de controlo (2) com base nos atuais painéis de avaliação da eficiência na utilização dos recursos e de avaliação da matérias-primas. Além disso, a Comissão chama a atenção para os trabalhos que está a desenvolver sobre a elaboração de um indicador de pegada ambiental para produtos e organizações.

As ações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da UE para a economia circular contribuem também para o cumprimento dos objetivos da União em matéria de produção e consumo sustentáveis, no contexto do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12. É este o caso, por exemplo, da estratégia para os plásticos (3) ou da proposta recentemente alterada sobre a garantia jurídica aplicável aos bens de consumo (4).

No que se refere à coerência entre os quadros regulamentares da União, a Comissão também adotou recentemente uma comunicação na qual apresenta opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (5). Em 2018, a Comissão analisará igualmente opções e ações para um quadro estratégico mais coerente das diferentes vertentes de trabalho sobre as políticas da UE relativas aos produtos, no contributo dessas vertentes para a economia circular. A interação entre a legislação e a cooperação da indústria sobre a utilização de subprodutos e a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos será ainda examinada no quadro destas iniciativas e do seu seguimento.

No que respeita à conceção ecológica, a Comissão, em consonância com o plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019 (6), confirma o seu forte empenho em assegurar que a conceção ecológica dê um contributo mais significativo para a economia circular, abordando, por exemplo, de forma mais sistemática questões ligadas à eficiência dos materiais como a durabilidade e a reciclabilidade.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE INICIATIVAS NO DOMÍNIO DA ECONOMIA COLABORATIVA

Em conformidade com o Plano de Ação para a Economia Circular (7), a Comissão lançou uma série de iniciativas sobre a economia colaborativa. Tal como anunciado na sua Comunicação sobre uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa (8) em junho de 2016, a Comissão continuará a acompanhar a evolução económica e regulamentar da economia colaborativa, a fim de incentivar o desenvolvimento de modelos de negócio novos e inovadores, garantindo ao mesmo tempo uma adequada proteção social e dos consumidores.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE OS MICROPLÁSTICOS

No âmbito da Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular (9) recentemente adotada, a Comissão apresentou uma abordagem integrada para dar resposta às preocupações relativas aos microplásticos, incluindo ingredientes com microesferas. A estratégia centra-se em medidas preventivas e visa reduzir a libertação de microplásticos por todas as principais fontes, quer de produtos em que são adicionados intencionalmente (como os produtos de higiene pessoal e as tintas), quer provenientes da produção ou utilização de outros produtos (como, por exemplo, oxoplásticos, pneus, péletes de plástico e têxteis).

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A COMUNICAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A RESÍDUOS EM 2020

A fim de acompanhar os progressos na concretização dos novos objetivos em matéria de resíduos urbanos e de embalagens e à luz das cláusulas de revisão aplicáveis, em especial para definir metas para a prevenção de resíduos alimentares e para a reciclagem de óleos usados, a Comissão sublinha a importância do entendimento alcançado entre os colegisladores segundo o qual os Estados-Membros devem assegurar que a comunicação de dados ao abrigo das Diretivas 2008/98/CE relativa aos resíduos, 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, conforme alterada, seja alargada ao ano de 2020.


(1)  COM(2015)0614.

(2)  COM(2018)0029.

(3)  COM(2018)0028.

(4)  COM(2017)0637.

(5)  COM(2018)0032.

(6)  COM(2016)0773.

(7)  COM(2015)0614.

(8)  COM(2016)0356.

(9)  COM(2018)0028.


18.11.2019   

PT

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C 390/186


P8_TA(2018)0115

Deposição de resíduos em aterros ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (COM(2015)0594 – C8-0384/2015 – 2015/0274(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 390/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0594),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0384/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2016 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 15 de junho de 2016 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de fevereiro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0031/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 98.

(2)  JO C 17 de 18.1.2017, p. 46.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14 de março de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0071).


P8_TC1-COD(2015)0274

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/850.)


18.11.2019   

PT

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C 390/188


P8_TA(2018)0116

Normas processuais no domínio da apresentação de relatórios ambientais ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 87/217/CEE do Conselho, a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 86/278/CEE do Conselho e a Diretiva 94/63/CE do Conselho, no que se refere a normas processuais no domínio da apresentação de relatórios ambientais e que revoga a Diretiva 91/692/CEE do Conselho (COM(2016)0789 – C8-0526/2016 – 2016/0394(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 390/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0789),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 191.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0526/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de fevereiro de 2017 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de dezembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0253/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 173 de 31.5.2017, p. 82.


P8_TC1-COD(2016)0394

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 e as Diretivas 94/63/CE e 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 86/278/CEE e 87/217/CEE do Conselho, no que se refere a normas processuais no domínio da apresentação de relatórios ambientais e que revoga a Diretiva 91/692/CEE do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2018/853.)


18.11.2019   

PT

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C 390/189


P8_TA(2018)0177

Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima (COM(2017)0783 – C8-0007/2018 – 2017/0349(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

(2019/C 390/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0783),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0007/2018),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0124/2018),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

18.11.2019   

PT

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C 390/190


P8_TA(2018)0178

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE (COM(2016)0450 – C8-0265/2016 – 2016/0208(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 390/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0450),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 50.o e 114.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0265/2016),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 12 de outubro de 2016 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0056/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 459 de 9.12.2016, p. 3.

(2)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 121.


P8_TC1-COD(2016)0208

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/843.)


18.11.2019   

PT

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C 390/192


P8_TA(2018)0179

Homologação e fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (COM(2016)0031 – C8-0015/2016 – 2016/0014(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 390/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0031),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0015/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2016 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0048/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 86.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 4 de abril de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0097).


P8_TC1-COD(2016)0014

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/858.)


18.11.2019   

PT

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C 390/193


P8_TA(2018)0180

Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.o XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (COM(2014)0180 – C7-0109/2014 – 2014/0100(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 390/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0180),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0109/2014),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Deputados luxemburguesa e pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de outubro de 2014 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 4 de dezembro de 2014 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de novembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0311/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 12 de 15.1.2015, p. 75.

(2)  JO C 19 de 21.1.2015, p. 84.


P8_TC1-COD(2014)0100

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/848.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre experiências temporárias com variedades biológicas

A Comissão reconhece a necessidade de definir em que condições devem ser desenvolvidas as variedades biológicas adequadas à produção biológica.

Para estabelecer os critérios relativos à descrição das características das «variedades biológicas adequadas à produção biológica» e as condições de produção das «variedades biológicas adequadas à produção biológica» para fins de comercialização, a Comissão organizará uma experiência temporária, a ter lugar o mais tardar 6 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento.

Esta experiência temporária definirá os critérios relativos à descrição da distinção, uniformidade, estabilidade e, se for o caso, valor agronómico e de utilização das variedades biológicas adequadas à produção biológica, bem como estabelecerá outras condições de comercialização como a rotulagem e a embalagem. Essas condições e critérios terão em conta as necessidades e objetivos específicos da agricultura biológica, designadamente a promoção da diversidade genética, a resistência às doenças e a adaptação às condições edafoclimáticas. Esta experiência temporária será objeto de relatórios anuais sobre os avanços registados.

No âmbito desta experiência, que terá uma duração de sete anos e prevê quantidades suficientes, os Estados-Membros podem ser dispensados do cumprimento de certas obrigações estabelecidas nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE.

A Comissão avaliará os resultados desta experiência na perspetiva da apresentação de uma proposta de alteração dos requisitos estabelecidos na legislação horizontal em matéria de comercialização de sementes e outros materiais de reprodução vegetal à luz das características das «variedades biológicas adequadas à produção biológica».

Declaração da Comissão sobre o artigo 55.o

A Comissão sublinha que é contrário à letra e ao espírito do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13) invocar de forma sistemática o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b). O recurso a esta disposição deve responder a uma necessidade específica de afastamento da regra de princípio segundo a qual a Comissão pode adotar um projeto de ato de execução quando não tenha sido emitido um parecer. Uma vez que constitui uma exceção à regra geral estabelecida pelo artigo 5.o, n.o 4, o recurso ao segundo parágrafo, alínea b), não pode ser visto simplesmente como um «poder discricionário» do legislador, devendo antes ser interpretado de forma restritiva e, por conseguinte, ser fundamentado.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/196


P8_TA(2018)0181

Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2017)0677 – C8-0424/2017 – 2017/0305(NLE))

(Consulta)

(2019/C 390/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0677),

Tendo em conta o artigo 148.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0424/2017),

Tendo em conta a sua posição de 15 de setembro de 2016 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (1),

Tendo em conta a sua posição, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0140/2018),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

 

Alteração

(1)

Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia , tendo em vista alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. Tendo em conta as práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho.

 

(1)

Os Estados-Membros e a União devem desenvolver e apresentar uma estratégia eficaz e coordenada em matéria de emprego e, em especial, para promover mercados de trabalho inclusivos, que reajam rapidamente às realidades e mudanças económicas, sociais, tecnológicas e ambientais, com uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, e para preservar o bem-estar de todos os trabalhadores , tendo em vista alcançar os objetivos duma economia social de mercado , de pleno emprego e progresso social, tal como enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. Tendo em conta as práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 2

Texto da Comissão

 

Alteração

(2)

A União deve combater a exclusão social e a discriminação, e promover a justiça e a proteção social, bem como a igualdade entre homens e mulheres. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível de emprego elevado, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e níveis elevados de educação e formação.

 

(2)

A União deve combater todas as formas de pobreza , a exclusão social e a discriminação em todos os domínios da vida e promover a justiça e a proteção social, bem como a igualdade entre homens e mulheres. Este objetivo geral deve também ser atingido através de atos jurídicos da União e de políticas noutros domínios. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível de emprego elevado, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e níveis elevados de educação e formação. A União deve promover a participação ativa de todos os cidadãos na vida económica, social e cultural.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

 

Alteração

(3)

Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas orçamentais, macroeconómicas e estruturais. No quadro destes instrumentos, as presentes orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, constituem as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020. Entendem-se uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e europeias coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada de políticas económicas e sociais de que se esperam repercussões positivas.

 

(3)

Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas orçamentais, macroeconómicas e estruturais que têm um impacto significativo na situação social e de emprego na União, com efeitos potenciais que incluem precariedade, pobreza e desigualdades . No quadro destes instrumentos, as presentes orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, constituem as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020. Entendem-se uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e europeias coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada de políticas económicas e sociais de que se esperam repercussões positivas para todos os Estados-Membros .

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(3-A)

A fim de assegurar um processo de tomada de decisão mais democrático no contexto das orientações integradas, que afetam as pessoas e os mercados de trabalho em toda a União, é importante que o Conselho tenha em conta a posição do Parlamento Europeu.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

 

Alteração

(4)

As orientações para as políticas de emprego são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente e as várias iniciativas da União Europeia, incluindo as recomendações do Conselho relativas ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (3), à integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (4) e aos percursos de melhoria de competências (5), bem como a proposta de Recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (6).

 

(4)

As orientações para as políticas de emprego são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente e as várias iniciativas da União Europeia, incluindo o Pilar Europeu dos Direitos Sociais , as recomendações do Conselho relativas ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (7), à integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (8) e aos percursos de melhoria de competências (9), bem como a proposta de Recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (10).

 

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

 

Alteração

(5)

O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão multilateral integrada das políticas económicas, orçamentais, sociais e de emprego e visa concretizar as metas da estratégia Europa 2020, nomeadamente as relativas ao emprego, à educação e à redução da pobreza, fixadas na Decisão 2010/707/UE do Conselho (11). Desde 2015, o Semestre Europeu tem sido continuamente aperfeiçoado e racionalizado, designadamente para reforçar a sua componente social e de emprego e facilitar o diálogo com os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

 

(5)

O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão multilateral integrada das políticas económicas, orçamentais, sociais e de emprego e visa concretizar as metas da estratégia Europa 2020, nomeadamente as relativas ao emprego, à educação e à redução da pobreza, fixadas na Decisão 2010/707/UE do Conselho (12). Desde 2015, o Semestre Europeu tem sido continuamente aperfeiçoado e racionalizado, designadamente para reforçar a sua componente social e de emprego e facilitar o diálogo com os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil, mantendo ao mesmo tempo uma ênfase especial nas reformas estruturais e na competitividade .

 

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

 

Alteração

(6)

A União Europeia está a recuperar da crise económica, facto que favorece uma evolução positiva dos mercados de trabalho, mas subsistem importantes desafios e disparidades no desempenho económico e social nos Estados-Membros e entre eles. A crise veio realçar a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros. O principal desafio que hoje se coloca reside em assegurar que a União evolua numa perspetiva de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e de criação de emprego. Isto implica uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, de acordo com o TFUE e as disposições da União em sede de governação económica. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas ações devem passar por um impulso ao investimento, um compromisso renovado para com reformas estruturais devidamente sequenciadas e vocacionadas para o aumento da produtividade, o crescimento, a coesão social e a resiliência económica face aos choques e o exercício de responsabilidade orçamental, tendo simultaneamente em conta o seu impacto no emprego e na situação social.

 

(6)

A União Europeia está a recuperar da crise económica, facto que favorece uma evolução positiva dos mercados de trabalho, mas subsistem importantes desafios e disparidades no desempenho económico e social nos Estados-Membros e entre eles, já que o crescimento económico não provoca automaticamente um aumento do emprego . A crise veio realçar a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros. O principal desafio que hoje se coloca reside em assegurar que a União evolua numa perspetiva de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e de criação de emprego de qualidade e sustentável . Isto implica uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, de acordo com o TFUE e as disposições da União em sede de governação económica. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas ações devem passar por um impulso ao investimento, incluindo na economia verde e circular e em relação ao investimento social , um compromisso renovado para com reformas estruturais devidamente sequenciadas, equilibradas em termos sociais e económicos e vocacionadas para o aumento da produtividade, o crescimento, a coesão social e a resiliência económica face aos choques e o exercício de responsabilidade orçamental, assegurando simultaneamente que essas reformas estruturais têm um impacto positivo no emprego e na situação social.

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

 

Alteração

(7)

As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, deverão respeitar as práticas nacionais de diálogo social e prever a margem de manobra necessária para uma ampla consideração dos aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de competitividade, criação de emprego, políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, assim como do rendimento real.

 

(7)

As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, deverão respeitar as práticas nacionais de diálogo social e prever a margem de manobra necessária para uma ampla consideração dos aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de nível de vida, igualdade , competitividade, produtividade , criação de emprego sustentável e de qualidade , políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, assim como do rendimento real.

Alteração 9

Proposta de decisão

Considerando 8

Texto da Comissão

 

Alteração

(8)

Os Estados-Membros e a União deverão ainda dar resposta ao legado social da crise económica e financeira e ter por objetivo a criação de uma sociedade inclusiva, na qual as pessoas disponham dos meios para antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia, como o sublinha a recomendação da Comissão sobre inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (13). Há que fazer frente às desigualdades, garantir o acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social ( incluindo das crianças), assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social e eliminando os obstáculos à educação/formação e à participação no mercado laboral. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na UE traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados-Membros deverão garantir que as novas relações na esfera do emprego preservam e reforçam o modelo social europeu.

 

(8)

Os Estados-Membros e a União deverão ainda dar resposta ao legado social da crise económica e financeira e ter por objetivo a criação de uma sociedade inclusiva e socialmente justa , na qual as pessoas disponham dos meios para antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia, como o sublinha a recomendação da Comissão sobre inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (14). Há que fazer frente às desigualdades e à discriminação , garantir a igualdade de oportunidades para todos e erradicar a pobreza e a exclusão social ( em particular das crianças), assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social adequados e eficazes e eliminando os obstáculos à educação/formação e à participação no mercado laboral. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na UE traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados-Membros deverão garantir que as novas relações na esfera do emprego preservam e reforçam o modelo social europeu, assegurando que pessoas em formas de trabalho emergentes estejam cobertas e protegidas por regulamentação em matéria de emprego. Os Estados-Membros devem apoiar o potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social.

 

Alteração 10

Proposta de decisão

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(8 bis)

(8-A) A Comissão e os Estados-Membros deveriam criar espaços de reflexão e diálogo, contando com o apoio das organizações não governamentais (ONG) especializadas e de organizações de pessoas que vivenciam a pobreza, com vista a assegurar que estas últimas possam contribuir para a avaliação das políticas que as afetam.

Alteração 11

Proposta de decisão

Considerando 11

Texto da Comissão

 

Alteração

(11)

As orientações integradas deverão constituir a base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem fazer pleno uso dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para fomentar o emprego, a inclusão social, a aprendizagem ao longo da vida e a educação e melhorar a administração pública. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as orientações integradas deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

 

(11)

As orientações integradas e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais deverão constituir a base para as recomendações específicas por país bem orientadas que o Conselho dirige aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem fazer pleno uso dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para fomentar o emprego, a inclusão social, a aprendizagem ao longo da vida e a educação e melhorar a administração pública. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as orientações integradas deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

Alteração 12

Proposta de decisão

Considerando 12

Texto da Comissão

 

Alteração

(12)

O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para as políticas de emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e socais deverão trabalhar em estreita colaboração,

 

(12)

O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para as políticas de emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e socais deverão trabalhar em estreita colaboração com o Parlamento Europeu – em particular , a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais – para assegurar a responsabilização democrática.

Alteração 13

Proposta de decisão

Anexo – orientação 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

 

Alteração

Os Estados-Membros devem facilitar a criação de empregos de qualidade, nomeadamente através da redução dos obstáculos que as empresas enfrentam na contratação de pessoal, da promoção do empreendedorismo e, em especial, do apoio à criação e ao crescimento de micro e pequenas empresas. Devem promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social.

 

Os Estados-Membros devem facilitar e investir na criação de empregos sustentáveis, acessíveis e de qualidade em todos os níveis de competência, setores e regiões do mercado de trabalho , nomeadamente através do pleno desenvolvimento do potencial dos setores orientados para o futuro, como as economias verde e circular, o setor da prestação de cuidados e o setor digital. Os Estados-Membros devem permitir a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, assegurar que os locais de trabalho são adaptados às pessoas com deficiência e aos trabalhadores mais idosos, ajudar as empresas na contratação de pessoal e promover o empreendedorismo responsável e o autoemprego , em especial, através do apoio à criação e ao crescimento de micro e pequenas empresas. Devem promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social.

Alteração 14

Proposta de decisão

Anexo – orientação 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

 

Alteração

Os Estados-Membros devem promover formas inovadoras de trabalho que gerem novas oportunidades para todos de uma forma responsável.

 

Os Estados-Membros devem promover formas inovadoras de trabalho que gerem novas oportunidades de emprego de qualidade para todos de uma forma responsável, tendo em conta o desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação, e assegurar simultaneamente o pleno cumprimento do direito da União, da legislação e práticas nacionais em matéria de emprego, bem como dos sistemas de relações industriais . Os Estados-Membros e a Comissão devem promover as boas práticas neste domínio.

Alteração 15

Proposta de decisão

Anexo – orientação 5 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

Os Estados-Membros devem reduzir a burocracia com vista a diminuir os encargos desnecessários sobre as pequenas e médias empresas, que contribuem significativamente para a criação de emprego.

Alteração 16

Proposta de decisão

Anexo – orientação 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

 

Alteração

A carga fiscal sobre o trabalho deve ser transferida para outras fontes de tributação menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.

 

Os Estados-Membros envidar esforços para reduzir a carga fiscal sobre o trabalho e transferi-la para outras fontes de tributação menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento, incluindo investimentos específicos no interesse público .

Alteração 17

Proposta de decisão

Anexo – orientação 5 – parágrafo 4

Texto da Comissão

 

Alteração

Em linha com as práticas nacionais e no respeito da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem incentivar a instituição de mecanismos de fixação salarial transparentes e previsíveis que permitam ajustar rapidamente os salários à evolução da produtividade e, ao mesmo tempo, garantir níveis salariais justos e compatíveis com padrões de vida dignos. Estes mecanismos devem ter em conta as diferenças nos níveis de competências e as divergências em termos de desempenho económico entre regiões, setores e empresas. Respeitando as práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir níveis adequados de remuneração mínima, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.

 

Em linha com as práticas nacionais e no respeito da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem incentivar a instituição de mecanismos de fixação salarial transparentes e previsíveis que permitam ajustar rapidamente os salários à evolução da produtividade e, ao mesmo tempo, garantir níveis salariais justos e compatíveis com padrões de vida dignos, de uma forma sustentável e responsável . Estes mecanismos devem ter em conta as diferenças nos níveis de competências e as divergências em termos de desempenho económico entre regiões, setores e empresas. Respeitando as práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir níveis adequados de remuneração mínima, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.

Alteração 18

Proposta de decisão

Anexo – orientação 6 – título

Texto da Comissão

 

Alteração

Orientação n.o 6: Reforçar a oferta de mão de obra: acesso ao emprego, aptidões e competências

 

Orientação n.o 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, as aptidões e as competências

Alteração 19

Proposta de decisão

Anexo – orientação 6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

 

Alteração

No contexto das alterações demográficas, tecnológicas e ambientais, os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, devem promover a produtividade e a empregabilidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos, aptidões e competências relevantes ao longo da vida profissional das pessoas, dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem investir os recursos necessários na educação e na formação, tanto de base como contínua. Devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação e outras partes interessadas para corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de ensino e formação, a fim de garantir a qualidade e o caráter inclusivo da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida. Devem assegurar a transferência dos direitos de formação nos períodos de transição profissional, o que permitirá a cada um antecipar e adaptar-se mais eficazmente às necessidades do mercado de trabalho e gerir com êxito as transições, aumentando assim a resiliência económica face aos choques.

 

No contexto das alterações demográficas, tecnológicas e ambientais, os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais e a sociedade civil , devem promover a sustentabilidade , a produtividade e a empregabilidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos, aptidões e competências relevantes ao longo da vida profissional das pessoas, dando resposta às oportunidades atuais e previstas do mercado de trabalho, nomeadamente através da promoção orientada da formação nos setores da ciência, tecnologia, engenharia e matemática . Os Estados-Membros devem investir os recursos necessários na educação e na formação, tanto de base como contínua, e na aprendizagem ao longo da vida, visando não só o ensino formal, mas também a aprendizagem não formal e informal e assegurando a igualdade de oportunidades e o acesso para todos . Devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas para aumentar a qualidade e corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de ensino e formação, a fim de garantir a qualidade e o caráter inclusivo da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida, tendo em consideração também as necessidades específicas das pessoas com deficiência, das minorias étnicas e nacionais, dos imigrantes e dos refugiados . Devem assegurar a transferência dos direitos de formação durante as mudanças na vida profissional através de um sistema de pontos e da acumulação de direitos conexos. Isto permitirá a cada um antecipar e adaptar-se mais eficazmente às necessidades do mercado de trabalho, evitar a inadequação das competências e gerir com êxito as transições, aumentando assim a resiliência económica face aos choques.

Alteração 20

Proposta de decisão

Anexo – orientação 6 – parágrafo 2

Texto da Comissão

 

Alteração

Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades no sistema educativo e melhorar os níveis de habilitações da população em geral e, em especial, das pessoas menos qualificadas. Devem garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem, reforçar as competências básicas, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, fazer corresponder os cursos do ensino superior às necessidades do mercado de trabalho, melhorar os controlos e as previsões de competências, e aumentar a participação dos adultos na educação e na formação contínuas. Os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais, designadamente através de aprendizagens eficazes e de qualidade, tornar as competências mais visíveis e comparáveis e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Devem melhorar e aumentar a oferta e a utilização de programas de formação profissional contínua em moldes flexíveis. Os Estados-Membros devem ajudar igualmente os adultos pouco qualificados a manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da criação de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, a oferta de programas de educação e formação correspondentes e a validação e o reconhecimento das competências adquiridas.

 

Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades no sistema educativo, incluindo a educação na primeira infância , e melhorar os níveis de habilitações da população em geral e, em especial, das pessoas menos qualificadas e dos aprendentes provenientes de meios desfavorecidos . Devem garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem, desenvolver e reforçar as competências básicas, promover o desenvolvimento de competências empresariais , reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, fazer corresponder os cursos do ensino superior às necessidades do mercado de trabalho, melhorar os controlos e as previsões de competências, e aumentar a participação dos adultos na educação e na formação contínuas, nomeadamente através de políticas que prevejam licenças para fins educativos e de formação, bem como a prestação de formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida . Os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais, designadamente através de aprendizagens eficazes e de qualidade, tornar as competências mais visíveis e comparáveis e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Devem melhorar e aumentar a oferta e a utilização de programas de formação profissional contínua em moldes flexíveis. Os Estados-Membros devem igualmente orientar a ajuda para os adultos pouco qualificados, de modo a manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da criação de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de programas de educação e formação que corresponda às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e o reconhecimento das competências adquiridas.

Alteração 21

Proposta de decisão

Anexo – orientação 6 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

A fim de promover o bem-estar e a produtividade a longo prazo dos seus efetivos, os Estados-Membros devem assegurar que os seus sistemas de educação e de formação – além de responderem às necessidades do mercado de trabalho – têm como objetivo a promoção do desenvolvimento pessoal, da coesão social, da compreensão intercultural e da cidadania ativa.

Alteração 22

Proposta de decisão

Anexo – orientação 6 – parágrafo 3

Texto da Comissão

 

Alteração

Há que fazer face à elevada taxa de desemprego e inatividade, nomeadamente através de uma assistência atempada e personalizada, assente no apoio à procura de emprego, na formação e na requalificação. Devem ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual aprofundada a realizar, no máximo, após 18 meses de desemprego , a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural. O desemprego dos jovens e a elevada proporção de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) são problemas que devem continuar a merecer uma resposta global, mediante uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, da qual faz parte a execução integral da Garantia para Juventude (15).

 

Há que fazer face à elevada taxa de desemprego e ao desemprego e inatividade de longa duração , nomeadamente através de uma assistência atempada, integrada e personalizada, assente no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no seguimento adequado . Para esse efeito, é necessária a adoção de uma abordagem coordenada aos serviços sociais e de emprego, o que implica uma cooperação estreita entre os serviços de emprego, os serviços sociais, os parceiros sociais e as autoridades locais. Devem ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual aprofundada a realizar com a maior brevidade possível , a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração . O desemprego dos jovens e a elevada proporção de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) são problemas que devem continuar a merecer uma resposta global, mediante uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, da qual faz parte a execução integral da Garantia para Juventude (16).

 

Alteração 23

Proposta de decisão

Anexo – orientação 6 – parágrafo 4

Texto da Comissão

 

Alteração

As reformas fiscais conducentes à transferência da tributação do trabalho para outras fontes devem visar a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas que dele estão mais afastadas. Os Estados-Membros devem promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, garantindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio financeiro específico e serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.

 

As reformas fiscais conducentes à transferência gradual da tributação do trabalho para outras fontes devem visar a supressão de obstáculos injustificados e de burocracia excessiva e dar incentivos à participação no mercado de trabalho – em especial para as pessoas que dele estão mais afastadas – e, ao mesmo tempo, garantir que as transferências da tributação não comprometem a sustentabilidade do Estado-providência . Os Estados-Membros devem promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência e dos trabalhadores mais velhos , garantindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio financeiro específico e serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade no seu conjunto. Os Estados-Membros e a Comissão devem promover o emprego apoiado no mercado de trabalho aberto e inclusivo.

Alteração 24

Proposta de decisão

Anexo – orientação 6 – parágrafo 5

Texto da Comissão

 

Alteração

Há que eliminar as barreiras à atividade profissional e à progressão na carreira para garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia de remuneração igual por trabalho igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional e familiar, em especial através do acesso a cuidados de saúde prolongados e a serviços de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade . Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens.

 

Há que eliminar as barreiras à atividade profissional e à progressão na carreira para garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia de remuneração igual por trabalho igual em todos os setores e profissões . Os Estados-Membros devem desenvolver e aplicar políticas sobre transparência salarial e as auditorias sobre remunerações, a fim de colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres. Os Estados-Membros devem executar a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), estabelecendo sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras para os empregadores que paguem salários diferentes para o mesmo trabalho, consoante seja executado por um homem ou uma mulher. É necessário garantir a conciliação da vida profissional, privada e familiar para todas as pessoas . Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e prestação de cuidados, de cuidados de saúde prolongados e serviços de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade, bem como de regimes de trabalho flexíveis orientados para os trabalhadores – nomeadamente o teletrabalho e o trabalho inteligente – que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens. Os Estados-Membros devem assegurar o apoio aos prestadores de cuidados que são obrigados a limitar ou terminar a sua atividade profissional para poderem prestar assistência adequada a uma pessoa.

 

 

Alteração 25

Proposta de decisão

Anexo – orientação 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

 

Alteração

As políticas devem procurar melhorar e favorecer a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para ativar e capacitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho. Devem reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com medidas de apoio ao rendimento assentes nos direitos e nas responsabilidades de procura ativa de emprego dos desempregados. Os Estados-Membros devem ter por objetivo melhorar a eficácia dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego, da promoção da procura no mercado do trabalho e da implementação de sistemas de aferição do desempenho.

 

As políticas devem procurar melhorar e favorecer a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, de modo a que os trabalhadores possam progredir na carreira . Os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para ativar e capacitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho através do apoio individual e de serviços integrados, numa abordagem de inclusão ativa mais ampla . Os Estados-Membros devem reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu financiamento , alcance e cobertura e assegurando medidas adequadas de apoio ao rendimento em favor dos desempregados, aquando da procura ativa de emprego, bem como ter em conta os direitos e as responsabilidades dos desempregados. Isso inclui trabalhar com os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, designadamente organizações da sociedade civil, para aumentar a eficácia e a responsabilização dessas políticas. Os Estados-Membros devem ter por objetivo melhorar a eficácia, a interligação e a qualidade dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego que lhes permitam procurar trabalho em toda a UE , da promoção da procura no mercado do trabalho e da implementação de sistemas de aferição do desempenho.

Alteração 26

Proposta de decisão

Anexo – orientação 7 – parágrafo 3

Texto da Comissão

 

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável , em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações não devem constituir um desincentivo a um rápido regresso ao mundo do trabalho .

 

Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período suficiente para lhes dar o tempo razoavelmente necessário para encontrar um emprego de qualidade , em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações devem ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho e medidas que constituem incentivos para um rápido regresso a empregos de qualidade .

Alteração 27

Proposta de decisão

Anexo – orientação 7 – parágrafo 4

Texto da Comissão

 

Alteração

Há que promover a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores com o objetivo de reforçar a sua empregabilidade e aproveitar todas as potencialidades do mercado de trabalho europeu. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensão complementares e nos mecanismos de reconhecimento de qualificações devem ser eliminados. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os procedimentos administrativos não constituem um impedimento ou um obstáculo ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros. Devem também prevenir abusos das regras existentes e fazer frente a potenciais «fugas de cérebros»de certas regiões.

 

Há que garantir, enquanto liberdade fundamental , a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores com o objetivo de reforçar a sua empregabilidade e aproveitar todas as potencialidades do mercado de trabalho europeu. A mobilidade interna deve ser igualmente promovida. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensão complementares, no acesso à proteção social e nos mecanismos de reconhecimento de qualificações e competências e os requisitos linguísticos desproporcionais devem ser eliminados. Os trabalhadores móveis devem ser apoiados, nomeadamente através da melhoria do seu acesso aos direitos laborais e da sensibilização para os mesmos. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os procedimentos administrativos não constituem um impedimento ou um obstáculo ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros. Devem também prevenir abusos das regras existentes e fazer frente a potenciais «fugas de cérebros»de certas regiões. Devem fazê-lo através do aumento e do apoio ao investimento em setores que apresentam um verdadeiro potencial de gerar oportunidades de emprego de alta qualidade, como a economia verde e a circular ou os setores digital e da prestação de cuidados.

Alteração 28

Proposta de decisão

Anexo – orientação 7 – parágrafo 5

Texto da Comissão

 

Alteração

Em conformidade com as práticas nacionais, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros devem garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas económicas, laborais e sociais, inclusive mediante um apoio ao reforço das suas capacidades. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, respeitando plenamente a sua autonomia e o seu direito de ação coletiva.

 

Em conformidade com as práticas nacionais e os princípios de parceria , e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e civil e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros devem garantir a participação atempada, real e ativa dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na conceção, na implementação e na avaliação de reformas e políticas económicas, laborais e sociais em todas as fases do processo , inclusive mediante um apoio ao reforço das suas capacidades e das organizações da sociedade civil. Esse envolvimento tem de ir além da simples consulta das partes interessadas . Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, respeitando plenamente a sua autonomia e o seu direito de ação coletiva. Também deve ser permitido aos trabalhadores com contratos de trabalho atípicos e aos trabalhadores por conta própria exercer o seu direito à organização e à negociação coletiva. Os Estados-Membros devem tomar medidas para reforçar o papel dos parceiros sociais.

Alteração 29

Proposta de decisão

Anexo – orientação 8 – título

Texto da Comissão

 

Alteração

Orientação n.o 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza

 

Orientação n.o 8: Promover a igualdade , a igualdade de oportunidades e a não discriminação para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza

Alteração 30

Proposta de decisão

Anexo – orientação 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

 

Alteração

Os Estados-Membros devem promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para promover a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados no mercado de trabalho . Os Estados-Membros devem garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

 

Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais , devem aplicar medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e promover a igualdade de oportunidades para que todas as pessoas participem na sociedade. Essas medidas devem incluir as que promovam mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, nomeadamente através de medidas para combater a discriminação no acesso ao mercado de trabalho e dentro deste, a fim de apoiar aqueles que são discriminados ou estão sub-representados ou em situação vulnerável . Os Estados-Membros devem garantir a igualdade de tratamento e combater todas as formas de discriminação em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou contexto socioeconómico . Para esse efeito, são necessárias medidas específicas de apoio a pessoas em situações vulneráveis que devem ser apoiadas por financiamento adequado para impedir qualquer concorrência potencial pelos recursos entre os beneficiários em causa.

Alteração 31

Proposta de decisão

Anexo – orientação 8 – parágrafo 2

Texto da Comissão

 

Alteração

Os Estados-Membros devem modernizar os sistemas de proteção social, de forma a prestar serviços eficientes e adequados ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações. A modernização dos sistemas de proteção social deve traduzir-se em maior acessibilidade , sustentabilidade, adequação e qualidade.

 

Os Estados-Membros devem melhorar os sistemas de proteção social, de forma a prestar serviços eficientes e adequados ao longo de todas as fases da vida, incluindo aos trabalhadores por conta própria , fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações. Os melhoramentos e inovações dos sistemas de proteção social devem traduzir-se em maior acesso, disponibilidade , sustentabilidade, adequação e qualidade.

Alteração 32

Proposta de decisão

Anexo – orientação 8 – parágrafo 3

Texto da Comissão

 

Alteração

Os Estados-Membros devem desenvolver e pôr em prática estratégias preventivas e integradas que conjuguem as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade. Os sistemas de proteção social devem garantir o direito a prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade.

 

Os Estados-Membros devem desenvolver e pôr em prática estratégias preventivas e integradas que conjuguem as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade adaptados às necessidades individuais . Os sistemas de proteção social devem garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade.

Alteração 33

Proposta de decisão

Anexo – orientação 8 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

Do mesmo modo, os Estados-Membros devem promover, com o apoio da Comissão, a participação ativa de ONG especializadas no combate à pobreza, assim como de organizações de pessoas que a vivenciam, na elaboração de políticas destinadas a combater a pobreza e a exclusão social.

Alteração 34

Proposta de decisão

Anexo – orientação 8 – parágrafo 4

Texto da Comissão

 

Alteração

A fim de garantir a igualdade de oportunidades, também para as crianças e os jovens, são essenciais serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente no que diz respeito ao acolhimento de crianças, ao acolhimento extraescolar, à educação e formação, à habitação, à saúde e aos cuidados continuados. Deve ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, bem como à necessidade de reduzir a pobreza no trabalho. Os Estados-Membros devem garantir que todos os cidadãos têm acesso a serviços essenciais, incluindo água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Às pessoas necessitadas e em condições vulneráveis , os Estados-Membros devem garantir o acesso adequado a habitações sociais, bem como o direito a assistência e a proteção em caso de despejo. A problemática dos sem-abrigo deve merecer a conceção de respostas específicas. Há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência.

 

A fim de garantir a igualdade de oportunidades – também para as crianças, os jovens, as minorias étnicas e os migrantes –, são essenciais o acesso e a disponibilidade de serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente no que diz respeito ao acolhimento de crianças, ao acolhimento extraescolar, à educação e formação, à habitação, à saúde, à reabilitação e aos cuidados continuados. As crianças que vivem na pobreza devem ter acesso a assistência médica, educação e serviços de acolhimento de crianças gratuitos, bem como a habitação digna e alimentação adequada. Deve ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, bem como à necessidade de reduzir a pobreza no trabalho e a discriminação . Os Estados-Membros devem garantir que todos os cidadãos têm acesso a serviços essenciais e a preços comportáveis , incluindo educação, cuidados de saúde, habitação , água potável , saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Às pessoas necessitadas ou em situação vulnerável , os Estados-Membros devem garantir o acesso adequado a habitações sociais, bem como o direito a assistência e a proteção em caso de despejo. A problemática dos sem-abrigo deve merecer a conceção de respostas específicas. Há que ter em conta as necessidades próprias e o potencial das pessoas com deficiência. Para o efeito, os Estados-Membros devem, nomeadamente, analisar os seus sistemas de avaliação da deficiência para evitar a criação de obstáculos no acesso ao mercado de trabalho.

Alteração 35

Proposta de decisão

Anexo – orientação 8 – parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

Os Estados-Membros devem assegurar apoio e aconselhamento adequados aos empregadores que contratam pessoas com deficiência. A prestação de assistência pessoal às pessoas com deficiência na educação e pelos serviços de emprego deve ser promovida e apoiada.

Alteração 36

Proposta de decisão

Anexo – orientação 8 – parágrafo 5

Texto da Comissão

 

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis , a cuidados de saúde e a cuidados prolongados de qualidade, ao mesmo tempo que salvaguardam a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.

 

Os Estados-Membros devem garantir o acesso, em tempo útil, a cuidados de saúde e a cuidados prolongados de qualidade a preços comportáveis e acessíveis , ao mesmo tempo que salvaguardam a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.

Alteração 37

Proposta de decisão

Anexo – orientação 8 – parágrafo 6

Texto da Comissão

 

Alteração

Num contexto da longevidade acrescida e evolução demográfica , os Estados-Membros devem garantir a sustentabilidade e a adequação dos sistemas de pensões para homens e mulheres, fomentando a igualdade de oportunidades entre uns e outras na aquisição de direitos de reforma, nomeadamente através de regimes complementares que garantam condições de vida dignas . As reformas dos regimes de pensões devem ser sustentadas por medidas destinadas a prolongar a vida ativa e elevar a idade efetiva de reforma . Entre estas, contam-se, a restrição à saída precoce do mercado de trabalho e o aumento da idade legal de reforma para refletir os ganhos em termos de esperança de vida . Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os intervenientes relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.

 

Os Estados-Membros devem urgentemente garantir a sustentabilidade e a adequação dos sistemas de pensões para homens e mulheres, fomentando a igualdade de oportunidades para todos os trabalhadores e os trabalhadores por conta própria na aquisição de direitos de reforma legais adequados que garantam condições de vida dignas , bem como tentando assegurar aos idosos um rendimento adequado que seja, pelo menos, superior ao limiar de pobreza. Deve ser providenciado o acesso não discriminatório aos regimes complementares, que podem constituir um complemento de pensões legais sólidas. Consoante as disposições institucionais ou a legislação nacional dos Estados-Membros, as pensões do primeiro pilar – por si só ou em combinação com as do segundo pilar – devem estabelecer um rendimento de substituição adequado, baseado nos salários precedentes do trabalhador. Os Estados-Membros devem providenciar créditos de pensão adequados às pessoas que tenham estado fora do mercado de trabalho para prestarem cuidados a título informal. As reformas dos regimes de pensões – incluindo o eventual aumento da idade legal de reforma – devem ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo e saudável e sustentadas por medidas destinadas a prolongar a vida ativa para aqueles que pretendam trabalhar durante mais tempo. Os trabalhadores que se encontram próximo da reforma devem ter a opção de reduzir voluntariamente o horário de trabalho. Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e a sociedade civil e permitir um faseamento adequado de todas as reformas.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0355.

(2)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 201.

(3)  JO C 120 de 26.4.2013, pp. 1-6 .

(4)  JO C 67 de 20.2.2016, pp. 1-5 .

(5)  JO C 484 de 24.12.2016, pp. 1-6 .

(6)  COM(2017)0563 final – 2017/0244 (NLE).

(7)  JO C 120 de 26.4.2013, pp. 1-6 .

(8)  JO C 67 de 20.2.2016, pp. 1-5 .

(9)  JO C 484 de 24.12.2016, pp. 1-6 .

(10)  COM(2017)0563 final – 2017/0244 (NLE).

(11)  JO L 308 de 24.11.2010, pp. 46-5 .

(12)  JO L 308 de 24.11.2010, pp. 46-5 .

(13)  COM(2008)0639 final.

(14)  COM(2008)0639 final.

(15)  JO C 120 de 26.4.2013, pp. 1-6.

(16)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 1. .

(17)   Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/215


P8_TA(2018)0182

Previsão de receitas e despesas para o exercício de 2019 - Secção I - Parlamento Europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2019 (2018/2001(BUD))

(2019/C 390/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2017, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2018 (5);

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2017, relativa à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 30 de novembro de 2017, sobre o projeto comum de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, aprovado pelo Comité de Conciliação no quadro do processo orçamental (7),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa com vista à elaboração do anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2019,

Tendo em conta o anteprojeto de previsão de receitas e despesas elaborado pela Mesa em 16 de abril de 2018 nos termos dos artigos 25.o, n.o 7, e 96.o, n. o 1, do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de previsão de receitas e despesas elaborado pela Comissão dos Orçamentos nos termos do artigo 96.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 96.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0146/2018),

A.

Considerando que este é o quarto processo orçamental realizado integralmente na nova legislatura, e o sexto durante o quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020;

B.

Considerando que o orçamento para 2019 proposto no relatório do Secretário-Geral está a ser preparado no contexto de um aumento anual, tanto real como em termos de inflação, do limite máximo da categoria 5, o que proporciona uma margem maior para o crescimento e o investimento, bem como para continuar a aplicar políticas de obtenção de economias, de melhoria da eficiência e orientadas para uma orçamentação baseada no desempenho;

C.

Considerando que entre os objetivos prioritários propostos pelo Secretário-Geral para o orçamento de 2019 se encontram os seguintes: a campanha para as eleições do Parlamento Europeu em 2019, projetos no domínio da segurança, projetos imobiliários plurianuais, desenvolvimento informático, melhoria dos serviços prestados aos deputados e promoção de uma abordagem ambiental no setor dos transportes;

D.

Considerando que o Secretário-Geral propôs um orçamento de 2 016 644 000 EUR para o anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para 2019, o que representa um aumento global de 3,38 % em relação ao orçamento de 2018 (incluindo 37,3 milhões de EUR para a mudança de legislatura e 34,3 milhões de EUR para outras despesas extraordinárias), e uma parte de 18,79 % da categoria 5 do QFP 2014-2020;

E.

Considerando que quase dois terços do orçamento são constituídos por despesas indexadas que dizem essencialmente respeito às remunerações, pensões, despesas médicas e subsídios dos deputados em funções e reformados (23 %) e do pessoal (34 %), bem como aos edifícios (13 %), que são ajustadas de acordo com o Estatuto do Pessoal e o Estatuto dos Deputados, a indexação setorial específica ou a taxa de inflação;

F.

Considerando que o Parlamento já salientou, na sua resolução de 29 de abril de 2015 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2016 (8), que o processo orçamental de 2016 deveria assentar em bases realistas e ser conforme com os princípios da disciplina orçamental e da boa gestão financeira;

G.

Considerando que a credibilidade do Parlamento enquanto ramo da autoridade orçamental depende, em certa medida, da sua capacidade para gerir as suas próprias despesas e para desenvolver a democracia a nível da União;

H.

Considerando que o Fundo Voluntário de Pensão foi criado em 1990 pela Regulamentação da Mesa referente ao Regime (Voluntário) de Pensão Complementar de Aposentação (9);

Quadro geral

1.

Salienta que a parte do orçamento do Parlamento em 2019 deve ser mantida abaixo de 20 % da categoria 5; regista que o nível da previsão de receitas e despesas para o orçamento de 2019 corresponde a 18,53 %, percentagem que é inferior à atingida em 2018 (18,85 %) e a mais baixa da categoria 5 em mais de quinze anos;

2.

Salienta que a maior parte do orçamento do Parlamento é fixada por obrigações legais ou contratuais e está sujeita a uma indexação anual;

3.

Observa que, devido às eleições para o Parlamento Europeu de 2019, as despesas serão substancialmente superiores em certos domínios, nomeadamente no que diz respeito aos deputados não reeleitos e aos seus assistentes, ao passo que, noutras áreas, serão realizadas poupanças, embora em menor medida, devido à redução da atividade parlamentar num ano de eleições;

4.

Aprova o acordo alcançado em conciliação entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos em 26 de março de 2018 e em 10 de abril de 2018 de fixar a taxa de aumento do orçamento de 2018 em 2,48 %, o que corresponde ao nível global da sua previsão de receitas e despesas para 2019 em 1 999 144 000 EUR, diminuir o nível de despesas do anteprojeto de previsão de receitas e despesas subscrito pela Mesa em 12 de março de 2018 em 17,5 milhões de euros e reduzir, consequentemente, as dotações propostas para as rubricas seguintes: 1004 - Despesas ordinárias de viagem; 105 - Cursos de línguas e de informática para os deputados; 1404 - Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários; 1612 - Aperfeiçoamento profissional; 1631 - Mobilidade; 2000 - Rendas; 2007 - Construção de imóveis e arranjo das instalações; 2022 - Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis; 2024 - Consumo de energia; 2100 - Informática e telecomunicações; 2101 - Informática e telecomunicações - atividades recorrentes de funcionamento - Infraestrutura; 2105 - Informática e telecomunicações - Investimentos em projetos; 212 - Mobiliário; 214 - Material e instalações técnicas; 230 - Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos; 238 - Outras despesas de funcionamento administrativo; 300 - Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho; 302 - Despesas de receção e de representação; 3040 - Despesas diversas com reuniões internas; 3042 - Reuniões, congressos, conferências e delegações; 3049 - Despesas relativas aos serviços da agência de viagens; 3243 - Centros de Visitantes do Parlamento Europeu; 3248 - Despesas de informação audiovisual; 325 - Despesas relativas aos Gabinetes de Ligação; 101 - Reserva para imprevistos; inscreve no número 1400 «Outros agentes - Secretariado-Geral e grupos políticos»dotações no montante de 50 000 EUR, no artigo 320 «Aquisição de conhecimentos específicos»dotações no montante de 50 000 EUR, e no número 3211 «Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência»dotações no montante de 800 000 EUR; congratula-se com o facto de essas alterações terem sido adotadas pela Mesa em 16 de abril de 2018;

5.

Sublinha que as funções essenciais do Parlamento são colegislar com o Conselho, aprovar o orçamento da União, representar os cidadãos e controlar as atividades das outras instituições;

6.

Salienta o papel do Parlamento na construção de uma consciência política europeia e na promoção dos valores da União;

7.

Toma nota da receção tardia do anteprojeto de previsão de receitas e despesas e dos documentos de acompanhamento apenas após a sua subscrição pela Mesa em 12 de março de 2018; solicita que, nos próximos anos, o relatório do Secretário-Geral à Mesa sobre o anteprojeto de previsão de receitas e despesas, incluindo os respetivos anexos, lhe seja enviado a tempo;

Transparência e acessibilidade

8.

Congratula-se com a resposta ao pedido expresso pela Comissão dos Orçamentos em diversas resoluções orçamentais no sentido do fornecimento de informações adicionais sobre o planeamento a médio e a longo prazo, investimentos, obrigações legais, despesas de funcionamento e uma metodologia com base nas necessidades atuais e não em coeficientes; observa que os montantes fixos constituem um instrumento útil e reconhecido para conferir flexibilidade e transparência;

9.

Regista que, tal como em orçamentos anteriores, é proposta a reserva de um montante para despesas e investimentos considerados «extraordinários», isto é, investimentos e despesas que são de natureza invulgar ou atípica para o Parlamento, bem como pouco frequentes; assinala que em 2019 esses investimentos e despesas ascendem a 71,6 milhões de EUR, incluindo 37,3 milhões de EUR para a mudança de legislatura e 34,3 milhões de EUR para outras despesas extraordinárias; recorda que a distinção entre despesas ordinárias e despesas extraordinárias, apresentada no orçamento para 2016 e incluída nos orçamentos subsequentes, visava unicamente a execução de medidas urgentes em matéria de segurança dos edifícios e de cibersegurança na sequência dos ataques terroristas; considera que uma utilização excessiva dessa distinção, ou seja, a inclusão de outras despesas nas despesas extraordinárias, dá uma indicação errada da evolução da margem orçamental e colide, por conseguinte, com o princípio da transparência das despesas do Parlamento;

10.

Espera que o orçamento do Parlamento para 2019 seja realista e rigoroso na correspondência entre necessidades e respetivos custos, para evitar, tanto quanto possível, uma sobreorçamentação;

Brexit

11.

Regista que, em 8 de dezembro de 2017, os negociadores do Reino Unido e da União chegaram a um acordo de princípio sobre a liquidação financeira relativa à saída do Reino Unido da União, que inclui uma disposição segundo a qual o Reino Unido participará nos orçamentos anuais da União para os exercícios de 2019 e 2020 como se ainda fosse um Estado-Membro da União e contribuirá com a sua quota-parte para o financiamento das obrigações da União contraídas antes de 31 de dezembro de 2020; faz notar que o regime voluntário de pensão complementar de aposentação dos Deputados está incluído no passivo do balanço da UE e que será incluída nas negociações uma contribuição para as obrigações pendentes necessária para cobrir obrigações relativas a pensões contraídas antes de 2020 mas que se estendem para além desta data;

12.

Observa que a Comissão dos Assuntos Constitucionais confirmou, com a votação em plenário, em fevereiro de 2018, um relatório de iniciativa sobre a composição do Parlamento, que prevê, em particular, a redução da sua dimensão para 705 deputados após a saída do Reino Unido; frisa que, no seguimento da reunião informal dos 27 Chefes de Estado ou de Governo, de 23 de fevereiro de 2018, o Presidente Tusk manifestou um forte apoio a esta proposta; regista que, se o Reino Unido ainda for um Estado-Membro no início da legislatura 2019-2024, o número de deputados será de 751 até que a saída do Reino Unido da União produza efeitos jurídicos; assinala, no entanto, que o procedimento exige uma decisão por unanimidade do Conselho Europeu após a obtenção da aprovação do Parlamento; sublinha que, neste momento, a previsão de receitas e despesas do Parlamento reflete uma situação de statu quo, com um Parlamento composto por 678 deputados de 27 Estados-Membros entre 30 de março de 2019 e o final da oitava legislatura, e um Parlamento composto por 705 deputados de 27 Estados-Membros a partir do início da nona legislatura até ao final do exercício de 2019; regista com satisfação os ajustamentos propostos pelo Secretário-Geral que foram adotados pela Mesa em 12 de março de 2018;

Eleições europeias de 2019

13.

Congratula-se com a campanha de comunicação, que considera um esforço útil para explicar a finalidade da União e do Parlamento aos cidadãos; sublinha que esta campanha deve ter por objetivo, entre outros, explicar o papel da União, o poder do Parlamento, as suas funções, nomeadamente a eleição do Presidente da Comissão, e o seu impacto na vida dos cidadãos;

14.

Relembra que, tal como aprovado no processo orçamental para o exercício de 2018, o orçamento global da campanha ascende a 33,3 milhões de EUR para os dois anos, dos quais 25 milhões de EUR para 2018 (devido ao tempo necessário para a gestão de procedimentos de adjudicação e celebração dos contratos) e 8,33 milhões de EUR para 2019; observa que a estratégia de campanha, baseada numa análise dos ensinamentos retirados das últimas eleições, foi aprovada na reunião da Mesa de novembro de 2017;

15.

Salienta que a comunicação relacionada com as eleições europeias é composta por três níveis: o nível mais visível diz respeito aos partidos políticos europeus e nacionais e aos seus candidatos, o segundo nível é o do processo dos cabeças de lista (Spitzenkandidaten), introduzido pela primeira vez em 2014, e o terceiro nível é o da campanha institucional, que relembra o que o Parlamento é, o que faz, de que modo afeta a vida dos cidadãos e por que razão a participação nas eleições é importante;

16.

Salienta que, por si só, o Parlamento não dispõe dos recursos necessários para chegar a 400 milhões de eleitores, devendo, por conseguinte, utilizar da melhor forma as suas próprias redes de multiplicadores para esse efeito; considera que a comunicação através das redes sociais também deve desempenhar um papel importante; assinala que, a nível europeu, será organizada uma série de conferências para os cidadãos e as partes interessadas em 2018 e que, a nível nacional, o papel dos gabinetes de ligação será crucial; continuará a incluir o Comité das Regiões europeu e os seus representantes a nível local e regional na abordagem de ligação em rede; considera que, na última fase pré-eleitoral, os partidos políticos europeus e os partidos nacionais desempenharão, lado a lado, um papel essencial, em particular no quadro do processo dos «Spitzenkandidaten»; propõe, por conseguinte, um financiamento especificamente reforçado para o exercício de 2019, para que possam levar a cabo esta missão;

Segurança e cibersegurança

17.

Assinala que o orçamento de 2019 incluirá mais prestações de investimentos substanciais iniciados em 2016 no intuito de melhorar significativamente a segurança do Parlamento; observa que esses projetos cobrem diferentes domínios, principalmente relacionados com os edifícios, nomeadamente a melhoria da segurança à entrada, o equipamento e o pessoal, como o projeto iPACS, mas também melhorias no domínio da cibersegurança e da segurança das comunicações;

18.

Congratula-se com o memorando de entendimento que entrou em vigor em 2017 entre o Governo belga e o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e outras instituições sedeadas em Bruxelas sobre as verificações de segurança do pessoal de todos os contratantes externos que pretendam ter acesso às instituições da União; relembra o seu apelo ao Secretário-Geral, na previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2018, para que considere a conveniência de alargar a aplicação deste memorando de entendimento aos funcionários, assistentes parlamentares e estagiários, de modo a permitir as verificações de segurança necessárias antes do seu recrutamento; insta, por conseguinte, o Secretário-Geral a informar a Comissão dos Orçamentos sobre o andamento deste processo;

19.

Considera que as ferramentas informáticas são instrumentos importantes para que os deputados e o pessoal possam levar a cabo o seu trabalho, mas que, apesar disso, são vulneráveis a ciberataques; preconiza, por conseguinte, um ligeiro aumento das dotações previstas, que permita à instituição uma melhor proteção dos seus bens e da sua informação, continuando a aplicar o plano de ação em matéria de cibersegurança;

Política imobiliária

20.

Reitera o seu pedido no sentido de um processo de decisão transparente no domínio da política imobiliária, assente em informação precoce e tendo em devida conta o artigo 203.o do Regulamento Financeiro;

21.

Toma nota do processo de melhoria do ambiente de trabalho dos deputados e do pessoal, como decidido pela Mesa em dezembro de 2017, que prosseguirá em 2019, a fim de criar espaços de trabalho flexíveis para os deputados com vista a satisfazer as necessidades resultantes da evolução dos padrões de trabalho, dotando-os de três gabinetes em Bruxelas e dois em Estrasburgo após as eleições de 2019; salienta, no entanto, que em Estrasburgo seria mais conveniente disponibilizar espaços flexíveis para a realização de reuniões; regista os custos de manutenção dos edifícios do Parlamento em 2019, incluindo os requisitos em matéria de segurança e ambiente; questiona os custos bastante elevados de determinados projetos propostos, a saber: a eliminação da Biblioteca e dos gabinetes conexos, a remodelação do restaurante destinado aos deputados (edifício ASP) e a remodelação do restaurante localizado no edifício Churchill; insta o Secretário-Geral a apresentar à Comissão dos Orçamentos mais informações sobre essas decisões, antes da leitura do orçamento pelo Parlamento, no outono de 2018, considerando que alguns projetos serão adiados;

22.

Questiona a afetação de 1,58 milhões de EUR planeados para estudos sobre a remodelação do edifício Spaak, dado que já foram inscritos 14 milhões de EUR no orçamento para 2018; insta o Secretário-Geral a apresentar à Comissão dos Orçamentos mais informações sobre esta decisão, antes da leitura do orçamento pelo Parlamento, no outono de 2018;

23.

Solicita informações adicionais sobre o estado do mobiliário do edifício ASP, em Bruxelas, que terá justificado a sua substituição, assim como sobre o procedimento para a escolha do novo mobiliário, nomeadamente a relação entre o seu preço e a necessidade da sua substituição;

24.

Toma nota da nova declaração de missão dos Gabinetes de Informação, doravante denominados «Gabinetes de Ligação», em conformidade com a decisão da Mesa de novembro de 2017; observa que a principal função dos Gabinetes de Ligação é informar e comunicar a nível local em nome do Parlamento, de forma politicamente neutra, a fim de facultar informações sobre a União e as suas políticas através das atividades de entidades externas a nível local, regional e nacional, incluindo os membros do Comité das Regiões europeu;

25.

Regista que a primeira parte da ala leste do novo edifício KAD será entregue e ocupada no final de 2018, e que os restantes gabinetes e salas de conferência da ala leste serão ocupados gradualmente durante o ano de 2019; observa que logo a seguir terão início as obras na ala oeste;

26.

Recorda a análise de 2014 do TCE, que estimou que os custos resultantes da dispersão geográfica do Parlamento ascendem a 114 milhões de EUR por ano; regista, além disso, a conclusão da sua resolução, de 20 de novembro de 2013, sobre a localização das sedes das instituições da União Europeia (10), segundo a qual 78 % de todas as deslocações em serviço dos funcionários do Parlamento são uma consequência direta da dispersão geográfica do mesmo; salienta que o relatório também indica que o impacto ambiental da dispersão geográfica está avaliado entre 11 000 a 19 000 toneladas de emissões de CO2; sublinha as possíveis economias para o orçamento do Parlamento decorrentes de uma sede única e, por conseguinte, solicita um roteiro para uma sede única;

27.

Recorda o compromisso do Parlamento, no âmbito da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (11), nos termos do qual o Parlamento irá, «sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria orçamental e de contratação, aplicar aos edifícios de que [seja proprietário] e que estejam por [si] ocupados os mesmos requisitos aplicáveis aos edifícios das administrações centrais dos Estados-Membros a título dos artigos 5.o e 6.o;»da citada diretiva, devido à elevada visibilidade dos edifícios e ao papel de liderança que o Parlamento deverá ter no que diz respeito ao desempenho energético dos edifícios; sublinha a urgência de conformidade com a presente declaração, pelo menos para a sua própria credibilidade nas revisões atualmente em curso do desempenho energético dos edifícios e das «diretivas eficiência energética»;

Questões relativas aos deputados e aos assistentes parlamentares acreditados

28.

Congratula-se com os esforços envidados pelo Secretariado do Parlamento, pelos secretariados dos grupos políticos e pelos gabinetes dos deputados para dar mais meios aos deputados no exercício do seu mandato; encoraja a prossecução do desenvolvimento desses serviços, que reforçam a capacidade dos deputados para controlar o trabalho da Comissão e do Conselho e para representar os cidadãos;

29.

Congratula-se, em particular, com o aumento contínuo da qualidade do aconselhamento e da investigação fornecidos aos deputados e às comissões através do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) e dos departamentos temáticos; toma nota da avaliação intercalar da cooperação entre esses dois serviços fornecida pelo Secretário-Geral em outubro de 2017; solicita ao Secretário-Geral que forneça informações complementares sobre o modo como os dois serviços coordenam o seu trabalho a fim de evitar duplicações e de satisfazer as necessidades dos clientes; congratula-se com os atuais e os novos projetos informáticos específicos, que serão desenvolvidos no todo ou em parte no decurso de 2019: o projeto e-Parlamento, o projeto de sistema de gestão eletrónica de documentos (Electronic Records Management System - ERMS), o programa de biblioteca digital aberta, o novo projeto de investigação e desenvolvimento sobre a aprendizagem automática com memórias de tradução e a ferramenta de registo de participantes em conferências e eventos;

30.

Relembra as resoluções supramencionadas de 5 de abril de 2017, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2018, e de 25 de outubro de 2017, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018; reitera o apelo à transparência no que se refere ao subsídio de despesas gerais (SDG) dos deputados; solicita à Mesa do Parlamento que desenvolva melhores orientações no tocante à prestação de contas sobre as despesas autorizadas ao abrigo deste subsídio; assinala que um sistema global de controlo do subsídio de mandato parlamentar dos deputados exigiria entre 40 a 75 novos lugares administrativos (12);

31.

Recorda o princípio da independência do mandato; salienta que incumbe aos deputados eleitos a responsabilidade pela utilização da despesa para atividades parlamentares e que os deputados que o desejem podem publicar as suas despesas relacionadas com o SDG nas respetivas páginas Web pessoais; salienta que o montante fixo é amplamente utilizado e reconhecido como um instrumento útil nos Estados-Membros; frisa o facto de a atual utilização de montantes fixos não requerer pessoal suplementar ou implicar custos suplementares para a administração do Parlamento Europeu e evitar custos adicionais obrigatórios e encargos administrativos para os deputados e respetivos gabinetes; reitera que uma maior eficiência e transparência do SDG não configuram uma violação da vida privada;

32.

Exorta o grupo de trabalho da Mesa sobre o SDG a concluir o seu trabalho para permitir que as recomendações baseadas na opinião do Parlamento expressa em outubro de 2017 sejam tidas em consideração antes da eleição da nona legislatura;

33.

Reitera o seu pedido à Mesa para que garanta que os direitos sociais e de pensão dos deputados e dos assistentes parlamentares acreditados (APA) sejam respeitados e que sejam disponibilizados meios financeiros adequados; a este respeito, reitera o seu apelo a que seja encontrada uma solução exequível para os APA que, tendo trabalhado durante duas legislaturas sem interrupção no final da presente legislatura, não terão direito ao regime de pensões europeu quando atingirem a idade de reforma, dado que lhes faltará algum tempo do período mínimo de dez anos necessário ao abrigo do Estatuto, em virtude da realização de eleições antecipadas em 2014 e dos atrasos na validação dos novos contratos dos APA devido à elevada carga de trabalho após as eleições de 2009; recorda que, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Estatuto dos Deputados do Parlamento Europeu «os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos»; regista, contudo, problemas constantes relacionados com o fundo de pensão voluntário e solicita à Mesa e ao Secretário-Geral que explorem todas as opções para minimizar o encargo para o orçamento do Parlamento;

34.

Considera adequadas as dotações da rubrica orçamental 422 «Despesas relativas à assistência parlamentar»;

35.

Toma nota da revisão das ajudas de custo a que os APA têm direito no âmbito das suas deslocações em serviço entre os três locais de trabalho do Parlamento; relembra o pedido dirigido à Mesa para adotar medidas no sentido de um pleno alinhamento entre funcionários, outros agentes e APA a partir da próxima legislatura;

36.

Tendo em vista a próxima legislatura, apela novamente à Conferência dos Presidentes para que reveja as normas de execução que regem o trabalho das delegações e das missões fora da União Europeia; destaca que essa revisão deverá prever a possibilidade de os APA, sob determinadas condições, poderem acompanhar os deputados em missões e delegações oficiais do Parlamento;

37.

Solicita à Mesa que altere a sua decisão de 19 de abril de 2010 sobre a «Regulamentação relativa aos estagiários dos deputados», a fim de garantir uma remuneração justa aos estagiários; salienta que a remuneração dos estagiários que trabalham nos gabinetes dos deputados ou dos grupos políticos deverá ser de natureza a garantir que cubra as suas despesas de subsistência em Bruxelas ou na cidade na qual se realiza o estágio;

38.

Considera que deve ser disponibilizado financiamento adequado para a aplicação do roteiro com vista à adaptação de medidas preventivas e de apoio precoce para lidar com situações de conflito e de assédio entre deputados e APA ou outros funcionários;

Questões relativas ao pessoal

39.

Reduz o quadro de efetivos do seu Secretariado-Geral para 2019 em 59 lugares (objetivo de redução de pessoal de 1 %), em consonância com o acordo alcançado com o Conselho, em 14 de novembro de 2015, sobre o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, no âmbito do qual as medidas tomadas anualmente pelo Parlamento com vista à redução do seu pessoal deverão continuar até 2019;

40.

Considera que, num período em que os recursos financeiros e humanos disponíveis para as instituições da União são suscetíveis de ser cada vez mais limitados, é importante que as próprias instituições sejam capazes de recrutar e reter o pessoal mais capaz, a fim de cumprir os desafios complexos que têm pela frente de forma coerente com os princípios da orçamentação baseada nos resultados;

41.

Considera que, até à suspensão das atividades parlamentares para a realização das eleições, o Parlamento enfrentará uma situação excecional, decorrente da coincidência da normal agitação do termo da legislatura, do complexo pacote legislativo com propostas do QFP, do Brexit e do crescente número de trílogos; considera que, para permitir que o Parlamento e as suas comissões levem a cabo as suas principais atividades, é fundamental continuar a garantir um nível adequado de meios logísticos e humanos;

42.

Encarrega o Secretário-Geral de consolidar os acordos de cooperação existentes entre o Parlamento, o Comité das Regiões Europeu e o Comité Económico e Social Europeu, relativamente aos quais a DG EPRS constitui um exemplo muito positivo; solicita que sejam identificados domínios, incluindo, nomeadamente, os serviços informáticos ou a segurança, em que seja possível aumentar as sinergias entre as funções administrativas utilizando a experiência do Parlamento e dos dois organismos e tendo plenamente em consideração as dificuldades de governação e as diferenças em termos de escala para celebrar acordos de cooperação justos; solicita ainda ao Secretário-Geral que leve a cabo um estudo sobre a possibilidade de sinergias - em funções e serviços administrativos - que possam eventualmente ser geradas com outras instituições;

43.

Solicita uma avaliação das economias e dos benefícios para ambas as partes resultantes do acordo interinstitucional no domínio da cooperação administrativa celebrado entre o Parlamento, o Comité das Regiões Europeu e o Comité Económico e Social Europeu, tanto nos domínios dos Serviços Conjuntos como nos domínios submetidos a cooperação, e os potenciais benefícios e economias de eventuais acordos futuros com outras instituições e agências;

44.

Congratula-se com a resolução do Parlamento sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (13); considera que a resolução constitui um importante passo para combater de forma mais eficaz o assédio sexual e qualquer tipo de comportamento inadequado na União e nas suas instituições, incluindo o Parlamento; solicita a afetação dos recursos adequados para responder às exigências da resolução;

Outras questões

45.

Toma nota da prática atual de utilizar a transferência de remanescentes no final do exercício (ramassage) para contribuir para projetos imobiliários em curso; sublinha, com base nos valores relativos a 2014, 2015, 2016 e 2017, que a transferência de remanescentes ocorre sistematicamente nos mesmos capítulos e nos mesmos títulos e, salvo exceções, exatamente nos mesmos números orçamentais; interroga-se, por conseguinte, sobre se a sobreavaliação desses capítulos e desses números orçamentais não será programada, a fim de gerar fundos para o financiamento da política orçamental;

46.

Questiona a necessidade de instalar auscultadores e webcams nos gabinetes de Bruxelas e de Estrasburgo, para todos os assistentes parlamentares, ainda que a maioria não os tenha solicitado; questiona, por conseguinte, o custo dessa decisão e o seu fundamento; convida o Secretário-Geral a apresentar à Comissão dos Orçamentos mais informações sobre essa decisão;

47.

Observa que as restrições de acesso às áreas de restauração do Parlamento foram levantadas em 1 de janeiro de 2017; considera aceitável que todos os que trabalham no Parlamento ou que tenham acesso às suas instalações para uma reunião interinstitucional possam almoçar nas cantinas e restaurantes do Parlamento; assinala, no entanto, que o acesso ao restaurante do edifício ASP, em Bruxelas, e ao restaurante do edifício LOW, em Estrasburgo, se tornou muito complicado devido à presença diária de grupos de visitantes; apela, por conseguinte, ao rápido restabelecimento de controlos à entrada destes dois restaurantes, não em relação aos deputados e aos funcionários de outras instituições, mas para que estes grupos de visitantes sejam sistematicamente reorientados para as áreas de restauração que lhes são destinadas;

48.

Toma nota do diálogo em curso entre o Parlamento e os parlamentos nacionais; insiste na necessidade de ir além do quadro da Semana Parlamentar Europeia para possibilitar sinergias duradouras entre o Parlamento e os parlamentos nacionais; solicita que este diálogo seja reforçado, a fim de permitir uma melhor compreensão do contributo do Parlamento e da União nos Estados-Membros;

49.

Apela para o reforço da Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência, aprovado no orçamento de 2018, e para a cooperação com as estações de televisão, as redes sociais e outros parceiros para efeitos de formação de jovens jornalistas, em especial no que respeita aos novos progressos científicos e tecnológicos e a notícias baseadas em factos e revistas pelos pares;

50.

Congratula-se com os esforços envidados pelo Parlamento para incentivar a mobilidade sustentável;

51.

Convida o Parlamento a adotar uma abordagem ecologicamente sustentável e a tornar a maior parte das atividades nele desenvolvidas mais respeitadoras do ambiente;

52.

Toma nota da criação de um grupo de trabalho sobre a mobilidade, que deverá trabalhar de forma inclusiva e ter um mandato claro; sublinha que o Parlamento tem de cumprir toda a legislação regional aplicável nos locais de trabalho, inclusive no domínio da mobilidade; defende a promoção da utilização da ligação ferroviária direta estabelecida entre as instalações do Parlamento em Bruxelas e o aeroporto; convida os serviços responsáveis a reavaliar a composição e a dimensão da sua frota de veículos neste contexto; exorta a Mesa a criar sem demora um sistema de incentivos para promover a utilização da bicicleta no trajeto entre a casa e o trabalho; observa que esse sistema já existe noutras instituições, nomeadamente no Comité Económico e Social Europeu;

53.

Solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que inculquem uma cultura da orçamentação baseada no desempenho em toda a administração do Parlamento e uma abordagem de gestão simplificada, a fim de aumentar a eficiência e reduzir a burocracia no trabalho interno da instituição; destaca que a experiência da gestão simplificada consiste num aperfeiçoamento permanente do processo de trabalho graças à simplificação e experiência do pessoal administrativo;

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54.

Aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2019;

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 15.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0114.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0408.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0458.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0172.

(9)  Textos aprovados pela Mesa, PE 113.116/BUR./rev. XXVI/01-04-2009.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0498.

(11)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0150.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0417.