ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 389

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
18 de novembro de 2019


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2019/C 389/01

Resolução do Conselho relativa à prossecução do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação para apoio a sistemas de educação e formação orientados para o futuro

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 389/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9600 — Saudi Aramco Development Company/Korea Shipbuilding and Offshore Engineering Company/JV) ( 1 )

7

2019/C 389/03

Não oposição a uma concentração notificada [Processo M.9539 — BNP Paribas/Deutsche Bank (Global Prime Finance and Electronic Equities Business Assets)] ( 1 )

8

2019/C 389/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9484 — Semler/VWFS/JV) ( 1 )

9

2019/C 389/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9319 — DP World/P&O Group) ( 1 )

10

2019/C 389/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9367 — Mirova/Predica/Indigo) ( 1 )

11


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2019/C 389/07

Conclusões do Conselho sobre o papel fundamental das políticas de aprendizagem ao longo da vida na capacitação das sociedades a fim de dar resposta à transição tecnológica e para a economia verde apoiando o crescimento inclusivo e sustentável

12

 

Comissão Europeia

2019/C 389/08

Taxas de câmbio do euro — 15 de novembro de 2019

19


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 389/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9445 – Natura Cosmeticos/Avon Products) ( 1 )

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/1


Resolução do Conselho relativa à prossecução do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação para apoio a sistemas de educação e formação orientados para o futuro

(2019/C 389/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

NO CONTEXTO DOS DEBATES EM CURSO SOBRE O FUTURO DA EUROPA,

SUBLINHA QUE:

1.

A Europa vive numa época em que a globalização, o progresso tecnológico, os desafios em matéria de sustentabilidade, os desafios persistentes em matéria de inclusão social, a instabilidade política e as alterações demográficas têm um impacto profundo nas sociedades e nos cidadãos europeus. Estes desafios comuns exigem uma reflexão comum e ações coordenadas por parte dos Estados-Membros;

2.

O papel da educação e da formação na promoção da cidadania e da democracia, do desenvolvimento pessoal, da inclusão social, da igualdade de oportunidades e da capacitação, bem como na promoção do bem-estar e do apoio a sociedades coesas, é prioritário para a futura cooperação neste domínio. As duas principais funções sociais da educação e da formação — o seu contributo para a competitividade, a inovação e a empregabilidade e o seu contributo para a cidadania ativa, a inclusão social, a coesão e o desenvolvimento pessoal — estão estreitamente interligadas e são totalmente complementares nas sociedades atuais;

3.

A educação e a formação são instrumentos políticos fundamentais para criar e manter o crescimento sustentável e a competitividade, bem como para promover o emprego e a participação no mercado de trabalho a nível europeu. O seu potencial para fazer face a desafios sociais mais vastos deverá ser plenamente reconhecido aquando da preparação da nova estratégia de crescimento da União. Educação e formação de elevada qualidade dão à União uma vantagem competitiva numa economia global cada vez mais digital e baseada no conhecimento, uma vez que, no futuro, a Europa dependerá ainda mais de cidadãos criativos, altamente qualificados e com boa formação. Será igualmente vital orientar o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias e apoiar a transição da União para uma economia circular e neutra para o clima, promovendo os conhecimentos, as aptidões e as competências necessárias para fazer avançar estas mudanças;

4.

A cooperação europeia nos domínios da educação e da formação é um instrumento político essencial para preparar estratégias inovadoras, orientadas para o futuro e capazes de dar resposta a estes desafios comuns, respeitando simultaneamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e a rica diversidade dos sistemas de educação e formação dentro da União;

NO CONTEXTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA AGENDA ESTRATÉGICA 2019-2024 DEFINIDA PELO CONSELHO EUROPEU EM 20 DE JUNHO DE 2019,

SUBLINHA O PAPEL CRUCIAL DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO, EM TODOS OS SEUS NÍVEIS E FORMAS, NA IMPLEMENTAÇÃO DAS PRINCIPAIS PRIORIDADES DA AGENDA ESTRATÉGICA, PERMITINDO QUE AS PESSOAS TIREM PARTIDO DAS OPORTUNIDADES CRIADAS PELAS ATUAIS TRANSFORMAÇÕES ECONÓMICAS E SOCIAIS E VIABILIZANDO O FLORESCIMENTO DE TALENTOS NA EUROPA, COM DESTAQUE PARA O SEGUINTE:

5.

Investir em educação e formação de alta qualidade para todos traz benefícios substanciais, não só para os cidadãos como também para a economia e a sociedade. O investimento em competências deve cobrir todas as fases da vida dos aprendentes. Obter resultados educativos de qualidade exige recursos adequados que devem ser bem equilibrados durante todo o percurso de aprendizagem ao longo da vida;

6.

O investimento em educação, formação e aptidões deve ser promovido a nível europeu e nacional. É necessário criar métodos de trabalho eficazes e inovadores que promovam uma abordagem de reforço das capacidades e que apoiem o desenvolvimento de sistemas de educação e formação, através de investimentos estratégicos e inteligentes. Deverá ser dada especial atenção ao reforço das competências que serão relevantes no futuro, à utilização estratégica do financiamento da digitalização e da inovação, à modernização das infraestruturas de educação, aos ambientes de aprendizagem inovadores e seguros e ao aperfeiçoamento das abordagens pedagógicas, bem como à melhoria do acesso e da qualidade dos serviços de orientação ao longo da vida. Os investimentos poderiam incluir a prossecução do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação e a melhoria das sinergias entre os instrumentos de financiamento europeus, bem como entre as políticas e os instrumentos de financiamento relevantes da UE para a educação e a formação;

7.

É necessário explorar plenamente o potencial da educação e da formação para contribuírem para a consecução de uma Europa verde e com impacto neutro no clima. A educação e a formação são cruciais para fornecer conhecimentos, aptidões e competências, bem como para promover os valores e a motivação que são fundamentais para favorecer uma transformação social justa e equitativa. A ação europeia para uma Europa Verde, baseada na Recomendação do Conselho sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida e na Recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, precisa de envolver todos os níveis e todas as formas de educação e de formação e todas as fases da vida, permitindo atividades iniciadas a nível local e regional e em cooperação com a sociedade civil, com o objetivo de avançar no sentido da concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas pertinentes;

8.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais deverá ser implementado ao nível da União e dos Estados-Membros, tendo devidamente em conta as competências respetivas. O direito a uma educação inclusiva e de qualidade, à formação e à aprendizagem ao longo da vida deve ser respeitado em todas as fases da vida, desde a primeira infância até à idade avançada, e a todos os níveis e formas de educação e formação, em sinergia com os esforços envidados no contexto do Espaço Europeu da Educação. Na sua implementação, deverá ser prestada especial atenção às políticas de acessibilidade efetiva, de igualdade de oportunidades e de inclusão, garantindo o acesso à aprendizagem ao longo da vida e às transições a ela associadas;

NO CONTEXTO DA PROSSECUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA VISÃO DE UM ESPAÇO EUROPEU DA EDUCAÇÃO ATÉ 2025,

DESTACA:

9.

A importância de garantir que os valores comuns da União, designadamente a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, sejam salvaguardados e promovidos;

10.

Os progressos significativos alcançados no sentido da criação do Espaço Europeu da Educação e a importância de reforçar o compromisso de prosseguir com ambição o desenvolvimento das suas metas, dos seus objetivos e do seu alcance, com o intuito de tornar realidade a visão do Espaço Europeu da Educação e de transformar a Europa na vanguarda das sociedades de aprendizagem a nível mundial, bem como de contribuir para uma cultura que incentive, capacite e motive as pessoas e as sociedades para aprenderem e inovarem, incluindo todos os níveis e formas de educação e formação e todas as fases da vida;

11.

A importância de desenvolver o futuro quadro estratégico para a cooperação no domínio da educação e da formação, enquanto instrumento de apoio e implementação do Espaço Europeu da Educação, contribuindo para o êxito da sua execução e para a prossecução do seu desenvolvimento ambicioso;

12.

O papel fundamental do programa Erasmus+ na concretização do Espaço Europeu da Educação, ao proporcionar amplo acesso à mobilidade para fins de aprendizagem, bem como parcerias estratégicas reforçadas e apoio a políticas de educação, de formação e de juventude mais inclusivas, baseadas na aprendizagem ao longo da vida, sensíveis às questões de género e centradas na inovação;

13.

A necessidade de prosseguir os esforços para apoiar e desenvolver a cooperação a nível europeu entre os Estados-Membros, com vista a melhorar a aprendizagem mútua e entre pares, bem como o intercâmbio de boas práticas, eliminando simultaneamente os obstáculos à mobilidade para fins de aprendizagem, e de apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento holístico dos seus sistemas de educação e formação, com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade global desses sistemas e, em última análise, de aumentar a convergência socioeconómica ascendente;

14.

A necessidade de enfrentar e de refletir sobre os desafios e as oportunidades globais, especialmente nos domínios das alterações climáticas, da digitalização, da inteligência artificial e das informações enganosas ou falsas, e de refletir sobre esses desafios e oportunidades, promovendo o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e competências e o pensamento crítico desde as aptidões básicas até às qualificações de alto nível, a todos os níveis e formas de educação e formação;

CONVIDA A COMISSÃO, AQUANDO DA PROSSECUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ESPAÇO EUROPEU DA EDUCAÇÃO E DO FUTURO QUADRO ESTRATÉGICO PARA A COOPERAÇÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO, DE ACORDO COM AS SUAS COMPETÊNCIAS E TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

15.

Recordar as ambições expressas nas Conclusões do Conselho intituladas «Rumo a uma visão de um Espaço Europeu da Educação», segundo as quais esse espaço deverá assentar no continuum que é aprendizagem ao longo da vida, desde a educação e o acolhimento de crianças em idade pré-escolar, passando pela escola e pelo ensino e formação profissionais, até ao ensino superior e à educação de adultos, e a continuar a tomar medidas firmes para eliminar os obstáculos à mobilidade para fins de aprendizagem, a promover e a fomentar a mobilidade e a cooperação no domínio da educação e da formação, e a apoiar os Estados-Membros na modernização dos seus sistemas de educação e formação, promovendo o ensino e a aprendizagem de línguas, o reconhecimento mútuo das qualificações e dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro;

16.

Tomar novas iniciativas para a criação de um verdadeiro Espaço Europeu da Educação, com vista a prosseguir o desenvolvimento das respetivas metas, objetivos e alcance, bem como a reforçar a sua articulação com o quadro estratégico pós-EF 2020 para cooperação no domínio da educação e formação; e a tomar as medidas adequadas para garantir que todos os níveis e todas as formas de educação e formação são promovidos em pé de igualdade;

17.

Explorar plenamente o potencial das prioridades da Agenda Estratégica 2019-2024, nomeadamente reforçando o investimento nas competências que são necessárias para satisfazer as exigências do mundo do trabalho e de uma sociedade em evolução, resultantes, nomeadamente, das alterações climáticas, da globalização, da digitalização, da inteligência artificial e da robotização, com vista a promover a inovação, a participação em sociedades democráticas e a inclusão social;

18.

Encetar uma reflexão comum sobre as possibilidades, as ações estratégicas adequadas e os resultados tangíveis que poderiam contribuir para o objetivo estratégico de uma Europa verde e com impacto neutro no clima, assim como de uma transição justa; e a ter em conta o rico potencial da educação e da formação na elaboração das políticas europeias sobre a Europa Verde, nomeadamente através do programa Erasmus+ e centrando-se na participação ativa dos aprendentes na educação para o desenvolvimento sustentável;

19.

Prosseguir os esforços coordenados para progredir no âmbito de um plano de ação abrangente para a Educação Digital na Europa e no que se refere ao plano coordenado sobre inteligência artificial, assegurando a complementaridade, o valor acrescentado e a coordenação de objetivos e instrumentos estratégicos relacionados com o Espaço Europeu da Educação;

20.

Com base no conjunto de instrumentos de cooperação do quadro estratégico «EF 2020», desenvolver métodos de trabalho concretos, inovadores e orientados para o futuro no domínio da cooperação europeia em termos de educação e formação. As possibilidades de mobilizar instrumentos de cooperação, tais como análises internacionais, visitas de investigação e de estudo e projetos-piloto em colaboração, podem ser plenamente exploradas com o objetivo de inovar e testar políticas e instrumentos de execução, e de desenvolver e promover cenários temáticos baseados em investigação e previsões a longo prazo sobre o futuro do trabalho e da sociedade, tendo em vista a evolução da situação, tanto a nível europeu como mundial;

21.

Desenvolver novos meios para formar e apoiar professores, formadores, educadores e dirigentes escolares competentes, motivados e altamente qualificados, e promover o seu desenvolvimento profissional contínuo e uma formação de professores de elevada qualidade, baseada em investigação;

CONVIDA AINDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, DE ACORDO COM AS RESPETIVAS COMPETÊNCIAS E RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

22.

Promover o desenvolvimento de aptidões e competências digitais, a inovação e um espírito empreendedor na educação e formação para todos os aprendentes, abrindo a educação a oportunidades de aprendizagem mais flexíveis e reforçando a permeabilidade dos percursos educativos e formativos, bem como garantindo abordagens inclusivas e inovadoras, incluindo os esforços de combate às desigualdades;

23.

Apoiar melhorias no sentido de criar sistemas de educação e formação de elevada qualidade, inclusivos, ao longo da vida, flexíveis, sensíveis às questões de género e orientados para a inovação;

24.

Explorar plenamente o potencial de todos os domínios relevantes da educação e da formação, com vista a aprofundar o Espaço Europeu da Educação e a procurar assegurar um equilíbrio entre todos os níveis e formas relevantes de educação e formação, bem como a participação de todos eles;

25.

Manter o compromisso de criar sistemas inclusivos e de elevada qualidade de educação e acolhimento na primeira infância, promover ações destinadas a incentivar as competências essenciais e uma educação inclusiva e de alta qualidade para todos, prosseguir com o desenvolvimento da cooperação europeia no domínio da educação escolar, ensino e formação profissionais, ensino superior e educação de adultos, e promover o ensino de excelência em todos os níveis de educação, nomeadamente através do reforço da mobilidade e da cooperação transfronteiras para professores, da criação e desenvolvimento da excelência no ensino e formação profissionais e da promoção da aprendizagem em contexto laboral em todas as suas formas;

26.

Promover a cooperação e a partilha de elementos comprovativos das vantagens de investir na educação e na formação, uma vez que a melhoria do conhecimento, dos dados e das análises das vantagens de um investimento público eficiente em educação e formação pode ajudar os Estados-Membros a desenvolverem sistemas de educação e formação mais inclusivos, eficazes e reativos, evitando simultaneamente encargos administrativos adicionais para os Estados-Membros;

27.

Promover o desenvolvimento de instrumentos partilhados e adequados de acompanhamento do ensino superior e do ensino e formação profissionais a nível nacional, em conformidade com a Nova Agenda de Competências para a Europa e a Recomendação do Conselho sobre o acompanhamento dos percursos dos diplomados;

TENDO EM VISTA A PROSSECUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA INICIATIVA «UNIVERSIDADES EUROPEIAS»,

RECONHECE:

28.

O desenvolvimento das primeiras «Universidades Europeias» constitui uma iniciativa ambiciosa que pode permitir uma cooperação mais intensiva, inovadora e estruturada entre todos os tipos de instituições de ensino superior de todas as regiões da Europa, a todos os níveis e em todos os domínios de atividade, desde a aprendizagem e o ensino até à investigação e à inovação; e considera que tal poderá representar um avanço decisivo em termos de cooperação interinstitucional, por oferecer diferentes visões, modelos e temas inspiradores para uma interação em prol do desenvolvimento futuro do Espaço Europeu da Educação, em conformidade com as transformações das necessidades da sociedade;

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, DE ACORDO COM AS RESPETIVAS COMPETÊNCIAS E NO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

29.

Procurar formas de aumentar a sensibilização para as Universidades Europeias e de incentivar diferentes tipos de instituições de ensino superior a participar, assegurando a elevada qualidade e a inclusão geográfica e social da iniciativa, com o objetivo de que esta seja um verdadeiro sucesso:

a)

facilitando o intercâmbio de informações pertinentes entre as partes, a fim de intensificar os esforços de cooperação e de melhorar a eficácia das abordagens adotadas;

b)

assegurando um ambiente operacional adequado, ao utilizar da melhor forma os recursos disponíveis e ao tomar as medidas adequadas para eliminar eventuais obstáculos legislativos e não legislativos a nível nacional, quando necessário;

c)

aproveitando as ferramentas e os instrumentos existentes e futuros para facilitar a mobilidade e a cooperação transfronteiras, tal como a Abordagem Europeia para a Garantia da Qualidade de Programas Comuns e a iniciativa do Cartão Europeu de Estudante, e promovendo a execução dos compromissos acordados, como a Recomendação do Conselho relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações e períodos de aprendizagem no estrangeiro, assim como dos compromissos do Espaço Europeu do Ensino Superior;

d)

refletindo sobre o atual quadro da política de mobilidade para fins de aprendizagem e sobre o quadro europeu de garantia da qualidade, no sentido de avaliar a sua adequação para apoiar a mudança transformadora e para reforçar a cooperação no ensino superior;

e)

identificando os pontos fortes e as oportunidades de melhoria com base em informação partilhada e numa análise do progresso da iniciativa;

f)

tirando partido das experiências e dos ensinamentos recolhidos com o projeto-piloto Universidades Europeias de modo a que sirvam de base para a elaboração de políticas e a prossecução do desenvolvimento da cooperação conexa em matéria de educação e formação, e explorando a necessidade de adotar políticas adequadas para as Universidades Europeias.


ANEXO

AO ADOTAR A PRESENTE RESOLUÇÃO, O CONSELHO REMETE EM ESPECIAL PARA O SEGUINTE CONTEXTO POLÍTICO:

1.

Conclusões do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (12 de maio de 2009).

2.

Recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (20 de dezembro de 2012).

3.

Declaração sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação através da educação (Paris, 17 de março de 2015).

4.

Comunicado Ministerial de Erevã (15 de maio de 2015).

5.

Relatório conjunto do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) — Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (23 e 24 de novembro de 2015).

6.

Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a promoção na UE, através da educação, do desenvolvimento socioeconómico e da inclusão: contributo da educação e da formação para o Semestre Europeu de 2016 (24 de fevereiro de 2016).

7.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Nova Agenda de Competências para a Europa (10 de junho de 2016).

8.

Recomendação do Conselho sobre percursos de melhoria de competências: Novas oportunidades para adultos (19 de dezembro de 2016).

9.

Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a inclusão na diversidade a fim de alcançar uma educação de elevada qualidade para todos (17 de fevereiro de 2017).

10.

Recomendação do Conselho relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (22 de maio de 2017).

11.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura: Contributo da Comissão Europeia para a Cimeira de Gotemburgo» (17 de novembro de 2017).

12.

Recomendação do Conselho sobre o acompanhamento dos percursos dos diplomados (20 de novembro de 2017).

13.

Conclusões do Conselho «Uma nova agenda da UE em prol do ensino superior» (20 de novembro de 2017).

14.

Conclusões do Conselho sobre o desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência (20 de novembro de 2017).

15.

Conclusões do Conselho Europeu (17 de dezembro de 2017).

16.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital (17 de janeiro de 2018).

17.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Avaliação intercalar do programa Erasmus+ (31 de janeiro de 2018).

18.

Recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (15 de março de 2018).

19.

Conclusões do Conselho «Rumo a uma visão de um Espaço Europeu da Educação» (22 de maio de 2018).

20.

Recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino (22 de maio de 2018).

21.

Recomendação do Conselho sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (22 de maio de 2018).

22.

Comunicado Ministerial de Paris (25 de maio de 2018).

23.

Recomendação do Conselho relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, bem como dos resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (26 de novembro de 2018).

24.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao Plano coordenado sobre Inteligência Artificial (7 de dezembro de 2018).

25.

Conclusões do Conselho «Rumo a uma União cada vez mais sustentável no horizonte 2030» (9 de abril de 2019).

26.

Recomendação do Conselho relativa a sistemas de educação e acolhimento de elevada qualidade na primeira infância (22 de maio de 2019).

27.

Recomendação do Conselho relativa a uma abordagem global de ensino e aprendizagem de línguas (22 de maio de 2019).

28.

Conclusões do Conselho sobre o futuro de uma Europa altamente digitalizada para além de 2020: «Impulsionar a competitividade digital e económica na União e a coesão digital» (7 de junho de 2019).

29.

Conselho Europeu: Nova Agenda Estratégica para 2019-2024 (20 de junho de 2019).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9600 — Saudi Aramco Development Company/Korea Shipbuilding and Offshore Engineering Company/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 389/02)

Em 7 de novembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9600.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/8


Não oposição a uma concentração notificada

[Processo M.9539 — BNP Paribas/Deutsche Bank (Global Prime Finance and Electronic Equities Business Assets)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 389/03)

Em 8 de novembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9539.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9484 — Semler/VWFS/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 389/04)

Em 5 de novembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9484.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9319 — DP World/P&O Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 389/05)

Em 26 de junho de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9319.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9367 — Mirova/Predica/Indigo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 389/06)

Em 26 de agosto de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9367.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/12


Conclusões do Conselho sobre o papel fundamental das políticas de aprendizagem ao longo da vida na capacitação das sociedades a fim de dar resposta à transição tecnológica e para a economia verde apoiando o crescimento inclusivo e sustentável

(2019/C 389/07)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO o contexto político evocado no anexo das presentes conclusões,

RECONHECE:

1.

que o primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (1) afirma que todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade, que lhes permitam manter e adquirir as competências necessárias para participarem plenamente na sociedade e gerirem com êxito as transições no mercado de trabalho;

2.

que a aprendizagem ao longo da vida abrange a aprendizagem desde a educação e acolhimento na primeira infância até à pós-reforma, incluindo todo o espetro da aprendizagem formal, não formal e informal, com o objetivo de melhorar conhecimentos, aptidões e competências de uma perspetiva pessoal, cívica, social e/ou profissional. A aprendizagem ao longo da vida considera cada indivíduo como o sujeito da aprendizagem e permite que todas as pessoas adquiram os conhecimentos pertinentes para participarem como cidadãos ativos na sociedade do conhecimento e no mercado de trabalho, facilitando a livre mobilidade dos cidadãos europeus;

3.

que os atuais desafios societais e económicos exigem abordagens que envolvam, motivem e capacitem os alunos, a sociedade e os empregadores no sentido de serem mais empreendedores e estratégicos para tornar a aprendizagem ao longo da vida uma realidade para todos. Reconhece também a importância de uma coordenação sistemática e empenhada em todos os setores estratégicos pertinentes para o êxito da implementação de políticas de aprendizagem ao longo da vida, bem como o papel crucial dos parceiros sociais na conceção, execução e êxito dessas políticas;

4.

a importância de promover a igualdade de oportunidades de participação e de acesso à aprendizagem ao longo da vida para todos, independentemente da sua origem, reconhecendo e desenvolvendo conhecimentos, aptidões e competências anteriores, e reforçando assim a transição contínua, múltipla e harmoniosa entre níveis e formas de educação e formação;

5.

o papel fundamental das políticas de aprendizagem ao longo da vida na cooperação europeia no domínio da educação e da formação e no programa Erasmus+ e a sua importância para as políticas nacionais de educação e formação, de emprego e em matéria social, bem como para o envolvimento democrático;

6.

o papel da aprendizagem ao longo da vida para dar aos indivíduos, às sociedades e ao mundo do trabalho a capacidade e a possibilidade de fazer face à transição tecnológica e para a economia verde, contribuindo simultaneamente para a inclusão social;

SALIENTA:

7.

o empenho da União e dos Estados-Membros na Agenda 2030 das Nações Unidas e nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

8.

a nova Agenda Estratégica para o período 2019-2024 (2), que estabelece como prioridades estratégicas o desenvolvimento de uma base económica forte e dinâmica e a construção de uma Europa verde, equitativa, social e com impacto neutro no clima, e salienta as políticas de transformação digital que refletem os nossos valores societais e promovem a inclusão; e reconhece a necessidade de aumentar o investimento nas competências e na educação das pessoas, assegurando simultaneamente a base para um crescimento sustentável e inclusivo a longo prazo; a necessidade de implementar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais a nível da UE e dos Estados-Membros, respeitando devidamente as respetivas competências e o princípio da subsidiariedade, tendo em conta que é necessário dar uma atenção especial às questões sociais, aos riscos e à exclusão decorrentes das desigualdades e das clivagens educacionais;

9.

o novo conceito de «economia do bem-estar», que visa colocar as pessoas e o seu bem-estar no centro da elaboração de políticas e da tomada de decisões;

RECORDA O SEGUINTE:

10.

nas suas conclusões «Rumo a uma visão de um Espaço Europeu da Educação», o Conselho declarou que o Espaço Europeu da Educação deverá assentar no continuum que é a aprendizagem ao longo da vida, desde a educação e acolhimento de crianças em idade pré-escolar, passando pela escola e pelo ensino e formação profissionais, até ao ensino superior e à educação de adultos, incluindo a aprendizagem não formal e informal;

CONSIDERA O SEGUINTE:

11.

a transformação tecnológica e digital em curso nas nossas sociedades está a redefinir a paisagem económica, o mundo do trabalho e a participação cívica e, por conseguinte, poderá ter um impacto significativo na coesão social e na igualdade;

12.

ao definir as políticas europeias relativas à transformação digital há que ter em conta o papel crucial das políticas de educação e formação na garantia do bem-estar e do crescimento sustentável na Europa. O investimento em novos conhecimentos, aptidões e competências é fundamental para o reforço da competitividade e da produtividade da Europa;

13.

a evolução da tecnologia e, em especial, da inteligência artificial (IA) tem um potencial significativo para criar novos tipos de atividades económicas e cívicas, competências, empregos e serviços. É necessário criar políticas, instrumentos e medidas eficazes em matéria de educação e formação para garantir que todos têm os conhecimentos, as aptidões e as competências adequados para participar plenamente numa sociedade em transformação, ao mesmo tempo que se sensibiliza a população para as preocupações e os riscos éticos decorrentes de uma possível utilização abusiva da tecnologia;

14.

a transformação tecnológica está a aumentar a procura de qualificações e competências de alto nível, de competências de adaptação e de e gestão de carreira, ao passo que, simultaneamente, diminui a procura de baixas qualificações, utilizadas em empregos de rotina e repetitivos. Os impactos desta transformação variam no tempo, no local e na escala, uma vez que alguns setores e áreas são mais afetados do que outros. Uma boa oferta de aprendizagem e de orientação ao longo da vida pode ajudar a reduzir o fosso entre trabalhadores altamente qualificados e trabalhadores pouco qualificados no mercado de trabalho;

15.

na Europa, é enorme o desafio da requalificação e da melhoria de competências da população adulta. Por conseguinte, investir nas competências de base e nas competências essenciais tornou-se mais importante do que nunca. Uma educação inclusiva de elevada qualidade (aprendizagem formal, não formal, informal, bem como a aprendizagem em contexto de trabalho) e uma abordagem alargada do desenvolvimento de competências melhoram os níveis de desempenho das competências de base e apoiam a progressão para aptidões e competências mais avançadas;

16.

as desigualdades no acesso à educação de adultos e na sua oferta continuam a ser um desafio, uma vez que a participação de adultos em atividades de aprendizagem ainda é reduzida e, em especial, os adultos pouco qualificados necessitam de maior acompanhamento ao participar nestas atividades (3). Devem ser envidados mais esforços para envolver as pessoas socialmente desfavorecidas no processo de aprendizagem ao longo da vida e para lhes permitir entrar, reentrar ou permanecer no mercado de trabalho e apoiar a sua progressão na carreira;

17.

as atuais alterações demográficas apresentam oportunidades e desafios tanto a nível individual como societal, uma vez que as baixas taxas de natalidade e o aumento da esperança de vida estão a alterar as sociedades para uma estrutura populacional mais envelhecida em muitos Estados-Membros (4);

18.

um melhor reconhecimento do potencial das pessoas mais velhas e a promoção de oportunidades para os mesmos, bem como as possibilidades de participação na sociedade, mesmo em fases posteriores da vida, contribuem para a criação de sociedades coesas. A aprendizagem ao longo da vida desempenha um papel crucial no envelhecimento saudável e na participação ativa dos cidadãos mais velhos na vida social e económica;

19.

uma elevada qualidade, inclusão e acessibilidade na educação e no acolhimento na primeira infância, bem como a formação geral de base e a aprendizagem não formal são medidas essenciais para dar resposta às alterações demográficas, garantindo que as crianças e os jovens têm os conhecimentos, as aptidões e as competências adequados para o futuro, combatendo o risco de abandono escolar precoce, a pobreza e a exclusão social e garantindo vidas com significado;

20.

urge continuar a promover a igualdade de género e incentivar a igualdade no acesso à educação e à formação, em especial nos setores e profissões dominados por um só género. As mulheres estão sub-representadas nos setores das ciências, da tecnologia, da engenharia e das matemáticas (CTEM) na Europa, especialmente no setor digital, onde a sua participação continua a diminuir. Capacitar as mulheres nos setores CTEM e, em especial, no setor digital é importante para o desenvolvimento das sociedades e economias europeias (5). A educação e a formação podem ajudar a reduzir as disparidades de género no setor digital;

SALIENTA:

21.

a necessidade de imprimir um forte impulso às políticas e disposições em matéria de aprendizagem ao longo da vida, a fim de melhor responder aos desafios de uma sociedade em mutação;

22.

a prossecução dos esforços para implementar a Recomendação do Conselho sobre percursos de melhoria de competências é um passo decisivo para a adoção de políticas eficazes de aprendizagem ao longo da vida. No entanto, serão necessários mais esforços e um leque mais abrangente de políticas e instrumentos para complementar este objetivo e alargar as oportunidades a todos;

23.

o empenho no sentido de um maior e ambicioso crescimento do Espaço Europeu da Educação, a fim de transformar a Europa na principal sociedade de aprendizagem no mundo, ao contribuir para uma cultura que incentiva, capacita e motiva as pessoas e as sociedades a aprender e a inovar de forma contínua, inclusive a todos os níveis e formas de educação e formação e em todas as fases da vida;

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

24.

desenvolverem abordagens estratégicas para impulsionar as políticas de aprendizagem ao longo da vida e reconhecer o potencial da aprendizagem ao longo da vida para apoiar o crescimento inclusivo e sustentável e em resposta à transição tecnológica e para a economia verde, nomeadamente através do seguinte:

a)

Desenvolvimento, de forma abrangente, de sistemas de educação e formação, a fim de permitir percursos e transições de aprendizagem contínuos e fluidos para cada aprendente;

b)

Reforço da equidade na educação através do desenvolvimento de políticas que visem promover o acesso de todos a vias de progressão bem definidas e evitar impasses educativos nos sistemas de ensino e formação;

c)

Aumento da capacidade de resposta dos sistemas de educação e formação para ir ao encontro das necessidades dos aprendentes e responder às rápidas mudanças no mercado de trabalho e na sociedade ao prestar especial atenção às áreas mais afetadas pelas mudanças tecnológicas e mais relevantes para as alterações climáticas, bem como à necessidade urgente de melhorar a nossa pegada ecológica e de promover a educação para o desenvolvimento sustentável enquanto motor de inovação, resiliência e ação transformadora, ao mesmo tempo que se tem em conta as diferentes necessidades de cada um em termos de conhecimentos, aptidões e competências;

d)

Apoio às transições entre diferentes níveis e setores da educação e da formação ao proporcionar percursos de aprendizagem alternativos, facultando orientação e incentivando uma oferta diversificada de aprendizagens e ambientes de aprendizagem polivalentes, ao mesmo tempo que se apoiam novos métodos de aprendizagem e de ensino em todos os níveis e em todas as formas de educação e formação e que se validam aptidões e competências, independentemente do local ou da forma como são adquiridos, sempre que possível;

e)

Exploração das possibilidades de criar percursos de aprendizagem flexíveis, personalizados e centrados no aprendente e prever disposições específicas para grupos vulneráveis, assentes, por exemplo, em abordagens baseadas em modelos e em resultados de aprendizagem que facilitem a adaptação da aprendizagem às necessidades individuais e profissionais;

f)

Enfatização da importância do desenvolvimento contínuo de competências para professores, formadores de professores, dirigentes escolares, formadores, conselheiros de orientação, animadores de juventude e conselheiros de orientação profissional, a fim de proporcionar aptidões e competências para fins de aprendizagem contínua e acessíveis a todos;

g)

Promoção do intercâmbio e da disponibilidade de dados pertinentes para capacitar os aprendentes a gerirem e utilizarem os dados relacionados com a sua própria aprendizagem e a tomarem decisões informadas ao longo da vida, em plena conformidade com o Regulamento geral sobre a proteção de dados;

h)

Exploração do potencial da IA para apoiar a educação e a formação de elevada qualidade e personalizadas, bem como o alargamento do conhecimento, aptidões e competências. Estes esforços devem ter em conta a inclusão e a equidade, com a mobilização da utilização fiável da IA na educação e na formação, a fim de identificar os desafios educativos e impulsionar os processos de aprendizagem;

i)

Continuação dos esforços para implementar a Recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal.

CONVIDA A COMISSÃO, NA OBSERVÂNCIA DA SUBSIDIARIEDADE E EM ESTREITA COOPERAÇÃO COM OS ESTADOS-MEMBROS, A:

25.

impulsionar significativamente estratégias e políticas de aprendizagem ao longo da vida ativas, eficazes e orientadas para o futuro, com o objetivo de aumentar a participação na aprendizagem ao longo da vida a todos os níveis e em todas as formas de educação e formação;

26.

atualizar a eficiência, a escala e os grupos-alvo das atuais políticas de aprendizagem ao longo da vida, a fim de responder melhor às necessidades de aprendizagem decorrentes das mudanças na sociedade e no mundo do trabalho, inclusive através do desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação, da inclusão da aprendizagem ao longo da vida no futuro quadro estratégico para a cooperação no domínio da educação e da formação e da utilização das oportunidades oferecidas pelo programa Erasmus+, pelo Fundo Social Europeu e por outros instrumentos pertinentes da União;

27.

apoiar iniciativas que facilitem o investimento na aprendizagem ao longo da vida, incluindo a cooperação entre os setores público e privado;

28.

integrar a utilização eficaz e inclusiva da IA nos domínios destinados à continuação do desenvolvimento do Plano de Ação para a Educação Digital e do Espaço Europeu da Educação;

29.

reforçar a coordenação dos esforços em curso e futuros para melhorar a interoperabilidade dos dados, ao garantir, por exemplo, o acesso aos dados relativos ao percurso educativo pessoal e ao melhorar o intercâmbio de dados educativos entre os aprendentes, as instituições de aprendizagem e os empregadores, ao mesmo tempo que se evita a duplicação de esforços a nível da União, com o objetivo de aproveitar o potencial da transformação digital, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a proteção de dados;

30.

apoiar políticas nacionais que visem aumentar a capacidade de resposta dos sistemas de educação e de formação à rápida evolução das necessidades do mercado de trabalho e da sociedade, ao facilitar e aumentar a divulgação e a utilização de dados analíticos, de investigação e de previsão, inclusive o acompanhamento dos percursos dos diplomados, bem como as informações sobre competências, com vista a ter um impacto a longo prazo na política;

31.

incentivar um importante passo em frente no desenvolvimento da aprendizagem ao longo da vida, através da exploração de mais oportunidades de cooperação entre os níveis e setores da educação e da formação, bem como as autoridades competentes (por exemplo, nos domínios sociais, da saúde e da migração) e da promoção de oportunidades de aprendizagem versátil e flexível para melhorar as competências e a requalificação de adultos, em cooperação com os parceiros sociais, a sociedade civil, os serviços públicos de emprego e outras partes interessadas;

32.

promover novas sinergias entre a educação, a formação, a investigação e a inovação como um estímulo ao desenvolvimento do Espaço Europeu da Educação, em especial através do importante papel desempenhado pelas alianças das universidades europeias na promoção da aprendizagem ao longo da vida;

33.

considerar, ao avaliar e atualizar as políticas europeias relativas à validação da aprendizagem formal e não formal uma conceção mais abrangente para a validação do conhecimento, das aptidões e das competências, com vista a permitir a validação das aptidões e das competências independentemente da forma ou do local onde foram adquiridas, com o objetivo de apoiar transições fluidas e motivar percursos individuais de aprendizagem, e sem pôr em causa as competências dos Estados-Membros neste âmbito.


(1)  13129/17.

(2)  EUCO 9/19.

(3)  Monitor da Educação e da Formação 2018.

(4)  Eurostat 2019: «Estrutura populacional e envelhecimento».

(5)  Comissão Europeia (2018): Estudo relativo às mulheres na era digital.


ANEXO

Contexto político

1.   

Resolução do Conselho de 27 de junho de 2002 sobre a aprendizagem ao longo da vida (1)

2.   

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reforço das políticas, sistemas e práticas no domínio da orientação ao longo da vida na Europa (2)

3.   

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre: «Integrar melhor a orientação ao longo da vida nas estratégias de aprendizagem ao longo da vida» (3)

4.   

Resolução do Conselho sobre uma agenda renovada no domínio da educação de adultos (4)

5.   

Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (5)

6.   

Relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) – Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (6)

7.   

Comunicação da Comissão sobre uma nova agenda de competências para a Europa: Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade (7)

8.   

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (8)

9.   

Comunicação da Comissão sobre o Quadro Europeu de Interoperabilidade – Estratégia de execução (9)

10.   

Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» (10)

11.   

Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (11)

12.   

Recomendação do Conselho, de 20 de novembro de 2017, sobre o acompanhamento do percurso dos diplomados (12)

13.   

Documento de reflexão da Comissão intitulado: «Controlar a globalização» (13)

14.   

Declaração Ministerial de Lisboa de 2017 sobre a 4.a Conferência Ministerial da UNECE sobre o Envelhecimento: «Uma sociedade sustentável para todas as idades: aproveitar as perspetivas oferecidas por uma vida mais longa»

15.   

Comunicação da Comissão intitulada: «Construir uma Europa mais forte: o papel das políticas para a juventude, educação e cultura» (14)

16.   

Comunicação relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital (15)

17.   

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum para a prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) (16)

18.   

Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (17)

19.   

Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre «Percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos» (18) e Conclusões do Conselho de 22 de maio de 2019 sobre a aplicação da recomendação (19)

20.   

Conclusões do Conselho rumo a uma visão de um Espaço Europeu da Educação (20)

21.   

Comunicação da Comissão sobre inteligência artificial para a Europa (21)

22.   

Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (22)

23.   

Conclusões do Conselho, de 9 de abril de 2019, intituladas «Rumo a uma União cada vez mais sustentável no horizonte 2030» (23)

24.   

Conclusões do Conselho de 7 de junho de 2019 sobre o futuro de uma Europa altamente digitalizada para além de 2020: «Impulsionar a competitividade digital e económica na União e a coesão digital» (24)

25.   

Resolução do Conselho sobre a Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (25)

26.   

Conclusões do Conselho sobre a economia do bem-estar (26)


(1)  JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

(2)  9286/04.

(3)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 4.

(4)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 1.

(5)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(6)  JO C 417 de 15.12.2015, p. 25.

(7)  COM(2016) 381.

(8)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(9)  COM(2017) 134.

(10)  COM(2017) 673.

(11)  JO C 189 de 15.6.2017, p. 15.

(12)  JO C 423 de 9.12.2017, p. 1.

(13)  COM(2017) 240.

(14)  COM(2018) 268.

(15)  COM(2018) 22.

(16)  JO L 112 de 2.5.2018, p. 42.

(17)  JO C 189 de 4.6.2018, p. 1.

(18)  JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.

(19)  JO C 189 de 5.6.2019, p. 23.

(20)  JO C 195 de 7.6.2018, p. 7.

(21)  COM(2018) 237.

(22)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 59.

(23)  8286/19.

(24)  8807/19.

(25)  JO C 189 de 5.6.2019, p. 1.

(26)  13432/19.


Comissão Europeia

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/19


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de novembro de 2019

(2019/C 389/08)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1034

JPY

iene

119,95

DKK

coroa dinamarquesa

7,4723

GBP

libra esterlina

0,85660

SEK

coroa sueca

10,6518

CHF

franco suíço

1,0924

ISK

coroa islandesa

135,90

NOK

coroa norueguesa

10,0345

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,583

HUF

forint

334,80

PLN

zlóti

4,2785

RON

leu romeno

4,7686

TRY

lira turca

6,3433

AUD

dólar australiano

1,6221

CAD

dólar canadiano

1,4608

HKD

dólar de Hong Kong

8,6361

NZD

dólar neozelandês

1,7255

SGD

dólar singapurense

1,5021

KRW

won sul-coreano

1 285,34

ZAR

rand

16,2494

CNY

iuane

7,7343

HRK

kuna

7,4380

IDR

rupia indonésia

15 528,15

MYR

ringgit

4,5817

PHP

peso filipino

55,849

RUB

rublo

70,3938

THB

baht

33,350

BRL

real

4,6296

MXN

peso mexicano

21,2194

INR

rupia indiana

79,1630


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9445 – Natura Cosmeticos/Avon Products)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 389/09)

1.   

Em 8 de novembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Natura Cosméticos S.A. («Natura», Brasil),

Avon Products, Inc. («Avon», Estados Unidos).

Natura adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Avon.A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Natura: produz e fornece, a nível mundial, produtos de beleza e de cuidados pessoais no EEE principalmente sob as marcas The Body Shop e Aesop.

Avon: produz e fornece, a nível mundial, produtos de beleza e de cuidados pessoais, essencialmente através de cadeias de venda direta.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9445 – Natura Cosmeticos/Avon Products

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).