ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 383

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
11 de novembro de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2019/C 383/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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Tribunal de Justiça

2019/C 383/02

Decisão do Tribunal de Justiça, de 1 de outubro de 2019, que institui um mecanismo interno de fiscalização em matéria de tratamento de dados pessoais efetuado no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal de Justiça

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Tribunal Geral

2019/C 383/03

Decisão do Tribunal Geral, de 16 de outubro de 2019, que institui um mecanismo interno de fiscalização em matéria de tratamento de dados pessoais efetuado no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal Geral

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2019/C 383/04

Processo C-82/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2019 – TestBioTech eV, European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV, Sambucus eV/TestBioTech eV, European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV, Sambucus eV/Comissão Europeia, Monsanto Europe, Monsanto Company, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) [Recurso de decisão do Tribunal Geral – Ambiente – Produtos geneticamente modificados – Decisão da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contêm soja geneticamente modificada MON 87701 x MON 89788 – Regulamento (CE) n.o 1367/2006 – Artigo 10.o, n.o 1 – Pedido de reexame interno da decisão apresentado nos termos das disposições relativas à participação do público no processo decisional em matéria de ambiente – Indeferimento do pedido]

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2019/C 383/05

Processo C-299/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin – Alemanha) – VG Media Gesellschaft zur Verwertung der Urheber- und Leistungsschutzrechte von Medienunternehmen mbH/Google LLC, sucessora da Google Inc. (Reenvio prejudicial – Política industrial – Aproximação das legislações – Diretiva 98/34/CE – Procedimento de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas, bem como das regras relativas aos serviços da sociedade da informação – Artigo 1.o, n.o 11 – Conceito de regra técnica)

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2019/C 383/06

Processo C-347/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Rotterdam – Países Baixos) – A, B, C, D, E, F, G/Staatssecretaris van Economische Zaken [Reenvio prejudicial – Proteção da saúde – Normas de higiene – Regulamento (CE) n.o 853/2004 – Regulamento (CE) n.o 854/2004 – Higiene dos géneros alimentícios de origem animal – Carne de aves de capoeira – Inspeção post mortem das carcaças – Contaminação visível de uma carcaça – Abordagem tolerância zero]

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2019/C 383/07

Processos apensos C-447/17 P e C-479/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de setembro de 2019 – União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia/Guardian Europe Sàrl, União Europeia, representada pela Comissão Europeia (C-447/17 P) e Guardian Europe Sàrl/União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, União Europeia, representada pela Comissão Europeia (C-479/17 P) (Recurso de decisão do Tribunal Geral – Ação de indemnização – Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE – Duração excessiva do processo no Tribunal Geral da União Europeia – Reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente – Não aplicação do conceito de empresa única – Prejuízos materiais – Despesas de garantia bancária – Nexo de causalidade – Lucros cessantes – Dano moral – Responsabilidade da União Europeia pelos danos causados pelas violações do direito da União decorrentes de uma decisão do Tribunal Geral – Inexistência de responsabilidade)

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2019/C 383/08

Processos apensos C-612/17 e C-613/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei Conti – Itália) – Federazione Italiana Golf (FIG)/Istituto Nazionale diStatistica - ISTAT, Ministero dell'Economia e delle Finanze (C-612/17), Federazione Italiana Sport Equestri (FISE)/Istituto Nazionale di Statistica (ISTAT) (C-613/17) [Reenvio prejudicial – Regulamento (UE) n.o 549/2013 – Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia – Anexo A, ponto 20.15 – Controlo exercido por um Comité Olímpico Nacional sobre as federações desportivas nacionais constituídas sob a forma de instituições sem fim lucrativo (ISFL) – Anexo A, ponto 20.15, segunda frase – Conceito de intervenção pública sob a forma de regulamentações gerais aplicáveis a todas as unidades que se dedicam à mesma atividade – Alcance – Anexo A, ponto 20.15, primeira frase – Conceito de capacidade de determinar a política geral ou o programa de uma ISFL – Alcance – Anexo A, ponto 2.39, alínea d), ponto 20.15, alínea d), e ponto 20309, alínea i), última frase – Tomada em consideração das quotizações pagas pelos associados à ISFL]

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2019/C 383/09

Processo C-676/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Ploiești – Roménia) – Oana Mădălina Călin/Direcția Regională a Finanțelor Publice Ploiești – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Dâmbovița, Statul Român – Ministerul Finanțelor Publice, Administrația Fondului pentru Mediu (Reenvio prejudicial – Princípios do direito da União – Autonomia processual – Princípios da equivalência e da efetividade – Princípio da segurança jurídica – Autoridade de caso julgado – Devolução dos impostos cobrados por um Estado-Membro em violação do direito da União – Decisão judicial definitiva que impõe o pagamento de um imposto incompatível com o direito da União – Pedido de revisão dessa decisão judicial – Prazo de apresentação desse pedido)

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2019/C 383/10

Processo C-683/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça – Portugal) – Cofemel – Sociedade de Vestuário SA/G-Star Raw CV [Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual e industrial – Direito de autor e direitos conexos – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 2.o, alínea a) – Conceito de obra – Proteção das obras pelo direito de autor – Requisitos – Articulação com a proteção dos desenhos e modelos – Diretiva 98/71/CE – Regulamento (CE) n.o 6/2002 – Modelos de vestuário]

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2019/C 383/11

Processo C-686/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV/Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH [Reenvio prejudicial – Organização comum dos mercados de produtos agrícolas – Frutas e produtos hortícolas – Regras de comercialização – Conceito de país de origem – Regulamento (CE) n.o 1234/2007 – Artigo 113.o-A, n.o 1 – Regulamento (UE) n.o 1308/2013 – Artigo 76.o, n.o 1 – Definições relativas à origem não preferencial das mercadorias – Regulamento (CEE) n.o 2913/92 – Artigo 23.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b) – Regulamento (UE) n.o 952/2013 – Artigo 60.o, n.o 1 – Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 – Artigo 31.o, alínea b) – Fases da produção efetuadas noutro Estado-Membro – Rotulagem dos géneros alimentícios – Proibição de rotulagem de natureza a induzir o consumidor em erro – Diretiva 2000/13/CE – Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i) – Regulamento (UE) n.o 1169/2011 – Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) – Artigo 1.o, n.o 4 – Artigo 2.o, n.o 3 – Menções explicativas]

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2019/C 383/12

Processo C-688/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék – Hungria) – Bayer Pharma AG/Richter Gedeon Vegyészeti Gyár Nyrt., Exeltis Magyarország Gyógyszerkereskedelmi Kft. (Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Patentes – Diretiva 2004/48/CE – Artigo 9.o, n.o 7 – Comercialização de produtos em violação dos direitos conferidos por uma patente – Medidas provisórias – Nulidade posterior da patente – Consequências – Direito a uma indemnização adequada para reparar o prejuízo causado pelas medidas provisórias)

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2019/C 383/13

Processo C-709/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd, European Bicycle Manufacturers Association [Recurso de decisão do Tribunal Geral – Dumping – Regulamento de execução (UE) 2015/776 – Importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas – Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China – Regulamento (CE) n.o 1225/2009 – Artigo 13.o – Evasão – Operações de montagem – Proveniência e origem de partes de bicicleta – Peças expedidas da China com destino ao Sri Lanca, submetidas a operações de complemento de fabrico no Sri Lanca e seguidamente expedidas para o Paquistão para montagem]

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2019/C 383/14

Processo C-28/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof - Áustria) — Verein für Konsumenteninformation/Deutsche Bahn AG [Reenvio prejudicial – Requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros – Regulamento (UE) n.o 260/2012 – Área única de pagamentos em euros (SEPA) – Pagamento por débito direto – Artigo 9.o, n.o 2 – Acessibilidade para pagamento – Condição de residência]

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2019/C 383/15

Processo C-46/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Caseificio Sociale San Rocco Soc. coop. arl e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto [Reenvio prejudicial – Setor do leite e dos produtos lácteos – Quotas – Imposição suplementar – Regulamento (CEE) n.o 3950/92 – Artigo 2.o – Cobrança da imposição pelo comprador – Entregas que excedem a quantidade de referência de que o produtor dispõe – Montante do preço do leite – Aplicação obrigatória de uma retenção – Restituição do montante da imposição cobrada em excesso – Regulamento (CE) n.o 1392/2001 – Artigo 9.o – Comprador – Incumprimento da obrigação de efetuar a imposição suplementar – Produtores – Incumprimento da obrigação de pagamento mensal – Proteção da confiança legítima]

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2019/C 383/16

Processos apensos C-64/18, C-140/18, C-146/18 e C-148/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark – Áustria) – Zoran Maksimovic (C-64/18), Humbert Jörg Köfler (C-140/18, C-146/18 e C-148/18), Wolfgang Leitner (C-140/18 e C-148/18), Joachim Schönbeck (C-140/18 e C-148/18), Wolfgang Semper (C-140/18 e C-148/18)/Bezirkshauptmannschaft Murtal (Reenvio prejudicial – Artigo 56.o TFUE – Livre prestação de serviços – Destacamento de trabalhadores – Conservação e tradução da documentação salarial – Autorização de trabalho – Sanções – Proporcionalidade – Coimas de um montante mínimo predefinido – Cúmulo – Falta de limite máximo – Despesas processuais – Pena privativa de liberdade substitutiva)

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2019/C 383/17

Processo C-71/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret – Dinamarca) – Skatteministeriet/KPC Herning [Reenvio prejudicial – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Venda de um terreno em que está implantado um edifício no momento da entrega – Qualificação – Artigos 12.o e 135.o – Conceito de terreno para construção – Conceito de edifício – Apreciação da realidade económica e comercial – Avaliação de elementos objetivos – Intenção das partes]

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2019/C 383/18

Processo C-94/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) – Irlanda) – Nalini Chenchooliah/Minister for Justice and Equality (Reenvio prejudicial – Cidadania da União – Artigo 21.o TFUE – Direito dos cidadãos da União e dos membros da sua família circularem e residirem livremente no território de um Estado-Membro – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 3.o, n.o 1, e artigos 15.o, 27.o, 28.o, 30.o e 31.o – Conceito de titular – Nacional de um Estado terceiro cônjuge de um cidadão da União que tenha exercido a sua liberdade de circulação – Regresso do cidadão da União ao Estado-Membro de que é nacional onde cumpre uma pena de prisão – Exigências que se impõem ao Estado-Membro de acolhimento por força da Diretiva 2004/38/CE ao ser tomada uma decisão de afastamento do referido nacional de um Estado terceiro)

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2019/C 383/19

Processo C-104/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2019 – Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AȘ/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Joaquín Nadal Esteban [Recurso de decisão do Tribunal Geral – Marca da União Europeia – Regulamento (CE) n.o 207/2009 – Causas de nulidade absoluta – Artigo 52.o, n.o 1, alínea b) – Má-fé no ato de depósito do pedido de marca]

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2019/C 383/20

Processo C-123/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de setembro de 2019 – HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão – Indemnização do dano alegadamente sofrido pela demandante na sequência da inscrição do seu nome na lista das pessoas e entidades a quem se aplicam o congelamento de fundos e de recursos económicos – Ação de indemnização – Requisitos necessários para a responsabilidade extracontratual da União Europeia – Conceito de violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União – Apreciação – Conceito de sociedade na posse ou sob controlo – Dever de fundamentação)

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2019/C 383/21

Processo C-143/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn – Alemanha) – Antonio Romano, Lidia Romano/DSL Bank – eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG, anteriormente DSL Bank – unidade operacional de Deutsche Postbank AG (Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 2002/65/CE – Contrato de crédito ao consumo celebrado à distância – Direito de rescisão – Exercício do direito de rescisão após a execução integral do contrato a pedido expresso do consumidor – Comunicação ao consumidor das informações sobre o direito de rescisão)

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2019/C 383/22

Processo C-145/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État – França) – Regards Photographiques SARL/Ministre de l'Action et des Comptes publics [Reenvio prejudicial – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 103.o, n.o 2, alínea a) – Artigo 311.o, n.o 1, ponto 2 – Anexo IX, parte A, ponto 7 – Taxa reduzida de IVA – Objetos de arte – Conceito – Fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de trinta exemplares – Legislação nacional que limita a aplicação da taxa reduzida de IVA apenas às fotografias que têm caráter artístico]

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2019/C 383/23

Processo C-172/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Appeal – Reino Unido) – MAS Neve Ltd, Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree/Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas [Reenvio prejudicial – Marca da União Europeia – Regulamento (CE) n.o 207/2009 – Artigo 97.o, n.o 5 – Competência judiciária – Ação de contrafação – Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território a contrafação tenha sido cometida – Anúncios e ofertas de venda publicados num sítio Internet e em plataformas de redes sociais]

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2019/C 383/24

Processos apensos C-19918, C-200/18 e C-343/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato – Itália) – Pollo del Campo S.c.a., Avi Coop Società Cooperativa Agricola (C-199/18), C.A.F.A.R. – Società Agricola Cooperativa, Società Agricola Guidi di Roncofreddo di Guidi Giancarlo e Nicolini Fausta (C-200/18)/Regione Emilia-Romagna, Azienda Unità Sanitaria Locale 104 di Modena, A.U.S.L. Romagna (C-199/18 e C-200/18) e SAIGI Società Cooperativa Agricola a r.l., MA.GE.MA. Società Agricola Cooperativa/Regione Emilia-Romagna, A.U.S.L. Romagna (C-343/18) [Reenvio prejudicial – Aproximação das legislações – Regulamento (CE) n.o 882/2004 – Artigo 27.o – Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios – Financiamento – Taxas ou encargos devidos a título dos controlos oficiais – Possibilidade de os Estados-Membros isentarem certas categorias de operadores – Taxas mínimas]

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2019/C 383/25

Processo C-290/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/República Portuguesa (Incumprimento de Estado – Ambiente – Diretiva 92/43/CEE – Fauna e flora selvagens – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Artigo 4.o, n.o 4 – Anexos I e II – Sítios de importância comunitária – Não designação – Zonas especiais de conservação – Medidas necessárias – Não adoção)

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2019/C 383/26

Processo C-331/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove – Eslováquia) – TE/Pohotovosť s.r.o. (Reenvio prejudicial – Diretiva 2008/48/CE – Proteção dos consumidores – Crédito aos consumidores – Artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), e n.o 3 – Informações a mencionar no contrato – Legislação nacional que estabelece a obrigação de especificar para cada pagamento a repartição entre o reembolso do capital, os juros e as despesas)

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2019/C 383/27

Processo C-333/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Lombardi Srl/Comune di Auletta, Delta Lavori SpA, Msm Ingegneria Srl (Reenvio prejudicial – Procedimentos de recurso em matéria de celebração de contratos públicos de fornecimentos e de obras – Diretiva 89/665/CEE – Recurso de anulação da decisão de adjudicação de um contrato público interposto por um proponente cuja proposta não foi escolhida – Recurso subordinado interposto pelo adjudicatário – Admissibilidade do recurso principal em caso de procedência do recurso subordinado)

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2019/C 383/28

Processo C-347/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano – Itália) – Avv. Alessandro Salvoni/Anna Maria Fiermonte [Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Artigo 53.o – Certidão relativa a uma decisão em matéria civil e comercial que figura no Anexo I – Poderes do tribunal de origem – Verificação oficiosa da existência de violações das regras de competência em matéria de contratos de consumo]

26

2019/C 383/29

Processo C-377/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad - Bulgária) – processo penal contra AH, PB, CX, KM, PH [Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva (UE) 2016/343 – Artigo 4.o, n.o 1 – Presunção de inocência – Referências em público à culpa – Acordo celebrado entre o procurador e o autor da infração – Jurisprudência nacional que prevê a identificação dos arguidos que não celebraram o referido acordo – Carta dos Direitos Fundamentais – Artigo 48.o]

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2019/C 383/30

Processo C-383/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Lublin-Wschód w Lublinie z siedzibą w Świdniku – Polónia) – Lexitor Sp. z o.o/Spółdzielcza Kasa Oszczędnościowo – Kredytowa im. Franciszka Stefczyka, Santander Consumer Bank S.A., mBank S.A. (Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Contratos de crédito aos consumidores – Diretiva 2008/48/CE – Artigo 16.o, n.o 1 – Reembolso antecipado – Direito do consumidor a uma redução do custo total do crédito correspondente aos juros e aos custos devidos pelo período remanescente do contrato)

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2019/C 383/31

Processo C-397/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona – Espanha) – DW/Nobel Plastiques Ibérica SA (Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 2000/78/CE – Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional – Artigo 2.o, n.o 2, alínea b), ii), e artigo 5.o – Proibição da discriminação em razão de uma deficiência – Trabalhador particularmente sensível aos riscos profissionais, na aceção do direito nacional – Existência de uma deficiência – Despedimento por razões objetivas com base em critérios de produtividade, de polivalência nos postos de trabalho da empresa e de absentismo – Especial desvantagem para pessoas com deficiência – Discriminação indireta – Adaptações razoáveis – Pessoa que não é competente, capaz ou disponível para cumprir as funções essenciais do lugar em causa)

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2019/C 383/32

Processo C-417/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas – Lituânia) – AW, BV, CU, DT/Lietuvos valstybė, representado pelo Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, o Bendrasis pagalbos centras e o Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija (Reenvio prejudicial – Diretiva 2002/22/CE – Serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas – Artigo 26.o, n.o 5 – Número único europeu de chamadas de emergência – Disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada)

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2019/C 383/33

Processo C-443/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/República Italiana [Incumprimento de Estado – Proteção sanitária dos vegetais – Diretiva 2000/29/CE – Proteção contra a introdução e a propagação na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais – Artigo 16.o, n.os 1 e 3 – Decisão de Execução (UE) 2015/789 – Medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) – Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) – Medidas de confinamento – Obrigação de proceder à remoção imediata dos vegetais infetados numa faixa de 20 quilómetros na zona infetada – Artigo 7.o, n.o 7 – Obrigação de monitorização – Prospeções anuais – Artigo 6.o, n.os 2, 7 e 9 – Medidas de erradicação – Incumprimento persistente e geral – Artigo 4.o, n.o 3, TUE – Dever de cooperação leal]

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2019/C 383/34

Processo C-468/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Constanța - Roménia) – R/P [Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares – Regulamento (CE) n.o 4/2009 – Artigo 3.o, alíneas a) e d), e artigo 5.o – Órgão jurisdicional chamado a decidir de três pedidos conjuntos relativos ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental e à obrigação alimentar a favor do menor – Declaração de competência em matéria de divórcio e de incompetência em matéria de responsabilidade parental – Competência para conhecer do pedido de obrigação alimentar – Órgão jurisdicional do local onde o demandado tem a sua residência habitual e perante o qual comparece]

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2019/C 383/35

Processo C-473/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg – Alemanha) – GP/Bundesagentur für Arbeit, Familienkasse Baden-Württemberg West [Reenvio prejudicial – Segurança social – Trabalhadores migrantes – Regras da União Europeia sobre a conversão monetária – Regulamento (CE) n.o 987/2009 – Decisão n.o H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos sistemas de segurança social – Cálculo do complemento diferencial dos abonos de família devidos a um trabalhador residente num Estado-Membro e que trabalha na Suíça – Determinação da data de referência da taxa de câmbio]

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2019/C 383/36

Processo C-540/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de setembro de 2019 – HX/Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral – Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe Síria – Medidas dirigidas contra mulheres e homens de negócios influentes que exercem as suas atividades na Síria – Prova da justeza da inscrição nas listas)

33

2019/C 383/37

Processo C-514/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – AS/Deutsches Patent- und Markenamt (Reenvio prejudicial – Marcas – Diretiva 2008/95/CE – Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) – Caráter distintivo – Critérios de apreciação – Sinal constituído por um hashtag)

34

2019/C 383/38

Processo C-559/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg – Alemanha) – TDK-Lambda Germany GmbH/Hauptzollamt Lörrach [Reenvio prejudicial – Regulamento (CEE) n.o 2658/87 – União aduaneira e pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura combinada – Subposição 85044030 – Conversores estáticos – Critérios de classificação – Destino essencial]

35

2019/C 383/39

Processo C-239/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de setembro de 2019 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) - Reino Unido] – Eli Lilly and Company/Genentech Inc. [Reenvio prejudicial – Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Certificado complementar de proteção para os medicamentos – Regulamento (CE) n.o 469/2009 – Artigo 3.o, alínea b) – Condições de obtenção – Autorização de introdução no mercado – Autorização concedida a um terceiro – Inadmissibilidade manifesta]

35

2019/C 383/40

Processo C-71/19 P: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2019 por João Miguel Barata do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 20 de novembro de 2018 no processo T-854/16, Barata/Parlamento

36

2019/C 383/41

Processo C-185/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Arbitral de pe lângă Asociația de arbitraj de pe lângă Baroul Cluj (Roménia) em 25 de fevereiro de 2019 – KE/LF

36

2019/C 383/42

Processo C-412/19 P: Recurso interposto em 27 de maio de 2019 por Xianhao Pan do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 21 de março de 2019 no processo T-777/17, Pan/EUIPO - Entertainment One UK (TOBBIA)

37

2019/C 383/43

Processo C-460/19 P: Recurso interposto em 14 de junho de 2019 pela Stada Arzneimittel AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 4 de abril de 2019 no processo T-804/17, Stada Arzneimittel AG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

37

2019/C 383/44

Processo C-541/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de julho de 2019 – XW/Eurowings GmbH

38

2019/C 383/45

Processo C-542/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de julho de 2019 – YX/Eurowings GmbH

38

2019/C 383/46

Processo C-574/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 29 de julho de 2019 – PL/Deutsche Lufthansa AG

39

2019/C 383/47

Processo C-581/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 30 de julho de 2019 – FRENETIKEXITO – UNIPESSOAL, LDA/Autoridade Tributária e Aduaneira

39

2019/C 383/48

Processo C-584/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Strafsachen Wien (Áustria) em 2 de agosto de 2019 – Processo penal contra A***** e outros infratores desconhecidos

40

2019/C 383/49

Processo C-597/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 6 de agosto de 2019 – M.I.C.M. Mircom International Content Management & Consulting Limited/Telenet BVBA

41

2019/C 383/50

Processo C-604/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 9 de agosto de 2019 – Município de Wrocław/Diretor da Informação Fiscal Nacional

42

2019/C 383/51

Processo C-620/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 20 de agosto de 2019 – Land Nordrhein-Westfalen/D.-H. T., na qualidade de administrador de insolvência do património da J & S Service UG

43

2019/C 383/52

Processo C-625/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 22 de agosto de 2019 – Openbaar Ministerie/XD

44

2019/C 383/53

Processo C-626/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 22 de agosto de 2019 – Openbaar Ministerie/YC

44

2019/C 383/54

Processo C-627/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 22 de agosto de 2019 – Openbaar Ministerie/ZB

45

2019/C 383/55

Processo C-630/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 23 de agosto de 2019 – PAGE Internacional, Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira

46

2019/C 383/56

Processo C-636/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 26 de agosto de 2019 – Y/CAK

46

2019/C 383/57

processo C-666/19 P: Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 por Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 28 de junho de 2019 no processo T-741/16, Changmao Biochemical Engineering/Comissão

47

2019/C 383/58

Processo C-669/19 P: Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 por BP do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-838/16, BP/Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

48

2019/C 383/59

Processo C-697/19 P: Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 pela Sony Corporation e pela Sony Electronics, Inc do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de julho de 2019 no processo T-762/15, Sony e Sony Electronics/Comissão

49

2019/C 383/60

Processo C-698/19 P: Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 pela Sony Optiarc, Inc, e pela Sony Optiarc America, Inc do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de julho de 2019 no processo T-763/15, Sony Optiarc, Sony Optiarc America/Comissão

51

2019/C 383/61

Processo C-700/19 P: Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por Toshiba Samsung Storage Technology Corp., Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de julho de 2019 no processo T-8/16, Toshiba Samsung Storage Technology, Toshiba Samsung Storage Technology Korea/Comissão

52

2019/C 383/62

Processo C-702/19 P: Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 pela Silver Plastics GmbH & Co. KG e pela Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-582/15, Silver Plastics GmbH & Co. KG e Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

53

2019/C 383/63

Processo C-706/19 P: Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por CCPL - Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-522/15, CCPL e o./Comissão

55

 

Tribunal Geral

2019/C 383/64

Processo T-883/16: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2019 – Polónia/Comissão (Mercado interno do gás natural – Diretiva 2009/73/CE – Decisão da Comissão que aprova a alteração das condições de derrogação das regras da União sobre as modalidades de exploração do gasoduto OPAL no que se refere ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária – Artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73 – Princípio da solidariedade energética)

57

2019/C 383/65

Processos apensos T-721/17 e T-722/17: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2019 – Topor-Gilka e WO Technopromexport/Conselho (Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia – Congelamento de fundos – Dever de fundamentação – Erro de apreciação)

58

2019/C 383/66

Processo T-741/17: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2019 – Trasys International e Axianseu – Digital Solutions/AESA (Contratos públicos de serviços – Procedimento de concurso – Serviços de gestão de infraestruturas e aplicações informáticas – Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outros proponentes – Dever de fundamentação – Apreciação da existência de propostas anormalmente baixas – Características e vantagens relativas das propostas selecionadas – Pedido de fundamentação por parte de um proponente que não se encontre numa situação de exclusão e cuja proposta seja conforme com os documentos do concurso)

59

2019/C 383/67

Processo T-50/18: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2019 – BO/Tribunal de Justiça da União Europeia (Contratos públicos de serviços – Processo de concurso – Concurso do Tribunal de Justiça da União Europeia – Tradutores freelance – Processo de seleção – Rejeição da proposta de um proponente – Dever de fundamentação – Erro manifesto de apreciação)

59

2019/C 383/68

Processo T-51/18: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2019 – BP/Tribunal de Justiça da União Europeia (Contratos públicos de serviços – Processo de concurso – Concurso do Tribunal de Justiça da União Europeia – Tradutores freelance – Processo de seleção – Rejeição da proposta de um proponente – Dever de fundamentação – Erro manifesto de apreciação)

60

2019/C 383/69

Processo T-66/18: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2019 – BQ/Tribunal de Justiça da União Europeia (Contratos públicos de serviços – Processo de concurso – Concurso do Tribunal de Justiça da União Europeia – Tradutores freelance – Processo de seleção – Rejeição da proposta de um proponente – Dever de fundamentação – Erro manifesto de apreciação)

61

2019/C 383/70

Processo T-472/19 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de agosto de 2019 – BASF/Comissão (Processo de medidas provisórias – Medicamento – Autorização de colocação no mercado – Ésteres etílicos do ácido ómega 3 – Falta de urgência)

61

2019/C 383/71

Processo T-565/19: Recurso interposto em 14 de agosto de 2019 – Oltchim/Comissão

62

2019/C 383/72

Processo T-599/19: Recurso interposto em 5 de setembro de 2019 – EM/Parlamento

63

2019/C 383/73

Processo T-603/19: Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 – Helsingin Bussiliikenne/Comissão

64

2019/C 383/74

Processo T-605/19: Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 – EP/Comissão

65

2019/C 383/75

Processo T-627/19: Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 – Shindler e o./Comissão

66

2019/C 383/76

Processo T-628/19: Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 – Teva/Comissão e EMA

67

2019/C 383/77

Processo T-630/19: Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 – AH/Eurofound

68

2019/C 383/78

Processo T-631/19: Recurso interposto em 21 de setembro de 2019 – BNetzA/ACER

69

2019/C 383/79

Processo T-633/19: Recurso interposto em 24 de setembro de 2019 – Essential Export/EUIPO - Shenzhen Liouyi International Trading (TOTU)

71

2019/C 383/80

Processo T-635/19: Ação intentada em 25 de setembro de 2019 – Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão

72

2019/C 383/81

Processo T-639/19: Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – Sánchez Romero Carvajal Jabugo/EUIPO – Embutidos Monells (5Ms MMMMM)

73

2019/C 383/82

Processo T-641/19: Recurso interposto em 24 de setembro de 2019 – FD/Empresa Comum Fusion for Energy

74

2019/C 383/83

Processo T-642/19: Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – JCDecaux Street Furniture Belgium/Comissão

75

2019/C 383/84

Processo T-643/19: Recurso interposto em 26 de setembro de 2019 – Dermavita/EUIPO - Allergan Holdings France (JUVEDERM ULTRA)

76

2019/C 383/85

Processo T-644/19: Recurso interposto em 26 de setembro de 2019 – Linde Material Handling/EUIPO - Verti Aseguradora (VertiLight)

77

2019/C 383/86

Processo T-646/19: Recurso interposto em 26 de setembro de 2019 – eSky Group IP/EUIPO – Gröpel (e)

78

2019/C 383/87

Processo T-659/19: Recurso interposto em 30 de setembro de 2019 – FF Group Romania/EUIPO – KiK Textilien und Non-Food (_kix)

78

2019/C 383/88

Processo T-664/19: Recurso interposto em 30 de setembro de 2019 – Allergan Holdings France/EUIPO – Dermavita (JUVEDERM ULTRA)

79


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2019/C 383/01)

Última publicação

JO C 372 de 4.11.2019

Lista das publicações anteriores

JO C 363 de 28.10.2019

JO C 357 de 21.10.2019

JO C 348 de 14.10.2019

JO C 337 de 7.10.2019

JO C 328 de 30.9.2019

JO C 319 de 23.9.2019

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal de Justiça

11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/2


DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 1 de outubro de 2019

que institui um mecanismo interno de fiscalização em matéria de tratamento de dados pessoais efetuado no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal de Justiça

(2019/C 383/02)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 19.o,

Considerando que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), «[t]odas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito»,

Considerando que, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Carta, «[o] cumprimento [das] regras [em matéria de proteção de dados pessoais] fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente»,

Considerando que, por força do artigo 57.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE, as atribuições de controlo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não abrangem o tratamento de dados pessoais pelo Tribunal de Justiça no exercício das suas funções jurisdicionais,

Considerando que, no que respeita à fiscalização desse tratamento, o legislador da União, referindo-se ao artigo 8.o, n.o 3, da Carta, sugeriu, no considerando 74 do Regulamento (UE) 2018/1725, que fosse estabelecido um controlo independente, por exemplo, através de um mecanismo interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Se uma pessoa singular apresentar um pedido ao secretário do Tribunal de Justiça solicitando-lhe que adote uma decisão na sua qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal de Justiça, o secretário notifica a sua decisão ao titular dos dados no prazo de dois meses a contar do dia da apresentação desse pedido. No termo desse prazo, considera-se que a falta de resposta constitui uma decisão tácita de indeferimento do pedido.

2.   A decisão do secretário do Tribunal de Justiça na sua qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal de Justiça, tomada em resposta a um pedido na aceção do n.o 1 ou por iniciativa própria, pode ser objeto de reclamação para o Comité previsto no artigo 2.o (a seguir «Comité»), nas condições previstas no artigo 3. o

Artigo 2.o

1.   O Comité é composto por um presidente e dois membros, escolhidos de entre os juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça.

2.   O presidente e os membros do Comité são designados pelo Tribunal de Justiça sob proposta do presidente da jurisdição pela duração do mandato deste último.

3.   Sob proposta do seu presidente, o Tribunal de Justiça designa igualmente membros suplentes que serão chamados a fazer parte da formação do Comité se um ou vários dos seus membros estiverem impedidos. Os membros suplentes substituem os membros impedidos, seguindo a ordem protocolar.

4.   Em caso de impedimento do presidente do Comité, este é presidido por um dos seus membros titulares ou suplentes, seguindo a ordem protocolar.

5.   O Comité reúne sob convocatória do seu presidente. Este último elabora a ordem de trabalhos das reuniões e a respetiva ata.

6.   No seu funcionamento, o Comité é assistido pelo consultor jurídico para os assuntos administrativos do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 3.o

1.   A reclamação é apresentada pela pessoa singular objeto da decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2, ou pelo seu representante, no prazo de dois meses a contar da notificação dessa decisão ou, sendo caso disso, a partir da data em que essa pessoa dela tomou conhecimento.

2.   A reclamação deve ser apresentada numa das línguas oficiais da União Europeia.

Artigo 4.o

1.   Quando a reclamação preencher as condições previstas no artigo 3.o, o Comité procede a uma nova apreciação dos elementos de facto e de direito que deram lugar à adoção da decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2.

2.   O Comité pode ouvir qualquer pessoa cuja audição considere útil.

3.   O Comité pode anular e, nesse caso, também alterar ou confirmar a decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2. A decisão do Comité substitui, em relação ao autor da reclamação, a decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2.

4.   O Comité notifica o autor da reclamação da sua decisão, que é tomada no prazo de quatro meses a contar da apresentação dessa reclamação. Se o Comité não adotar uma decisão expressa nesse prazo, considera-se que confirmou a decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2.

5.   Se o autor da reclamação recorrer judicialmente da decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2, o Comité deixa de ser competente para tratar a reclamação que lhe foi apresentada.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Fait à Luxembourg, le 8 octobre 2019.

O Secretário

A. CALOT ESCOBAR

O Presidente

K. LENAERTS


Tribunal Geral

11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/4


DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL

de 16 de outubro de 2019

que institui um mecanismo interno de fiscalização em matéria de tratamento de dados pessoais efetuado no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal Geral

(2019/C 383/03)

O TRIBUNAL GERAL,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 19.o,

Considerando que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), «[t]odas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito»,

Considerando que, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Carta, «[o] cumprimento [das] regras [em matéria de proteção de dados pessoais] fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente»,

Considerando que, por força do artigo 57.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE, as atribuições de controlo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não abrangem o tratamento de dados pessoais pelo Tribunal Geral no exercício das suas funções jurisdicionais,

Considerando que, no que respeita à fiscalização desse tratamento, o legislador da União, referindo-se ao artigo 8.o, n.o 3, da Carta, sugeriu, no considerando 74 do Regulamento (UE) 2018/1725, que fosse estabelecido um controlo independente, por exemplo, através de um mecanismo interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Se uma pessoa singular apresentar um pedido ao secretário do Tribunal Geral solicitando-lhe que adote uma decisão na sua qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal Geral, o secretário notifica a sua decisão ao titular dos dados no prazo de dois meses a contar do dia da apresentação desse pedido. No termo desse prazo, considera-se que a falta de resposta constitui uma decisão tácita de indeferimento do pedido.

2.   A decisão do secretário do Tribunal Geral, na sua qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais no quadro das funções jurisdicionais do Tribunal Geral, tomada em resposta a um pedido na aceção do n.o 1 ou por iniciativa própria pode ser objeto de reclamação para o Comité previsto no artigo 2.o (a seguir «Comité»), nas condições previstas no artigo 3.o

Artigo 2.o

1.   O Comité é composto por um presidente e dois membros, escolhidos de entre os juízes do Tribunal Geral.

2.   O presidente e os membros do Comité são designados pelo Tribunal Geral sob proposta do presidente da jurisdição pela duração do mandato deste último.

3.   Sob proposta do seu presidente, o Tribunal Geral designa igualmente membros suplentes que serão chamados a fazer parte da formação do Comité se um ou vários dos seus membros estiverem impedidos. Os membros suplentes substituem os membros impedidos, seguindo a ordem protocolar.

4.   Em caso de impedimento do presidente do Comité, este é presidido por um dos seus membros titulares ou suplentes, seguindo a ordem protocolar.

5.   O Comité reúne sob convocatória do seu presidente. Este último elabora a ordem de trabalhos das reuniões e a respetiva ata.

6.   No seu funcionamento, o Comité é assistido pelo consultor jurídico para os assuntos administrativos do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 3.o

1.   A reclamação é apresentada pela pessoa singular objeto da decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2, ou pelo seu representante, no prazo de dois meses a contar da notificação dessa decisão ou, sendo caso disso, a partir da data em que essa pessoa dela tomou conhecimento.

2.   A reclamação deve ser apresentada numa das línguas oficiais da União Europeia.

Artigo 4.o

1.   Quando a reclamação preencher as condições previstas no artigo 3.o, o Comité procede a uma nova apreciação dos elementos de facto e de direito que deram lugar à adoção da decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2.

2.   O Comité pode ouvir qualquer pessoa cuja audição considere útil.

3.   O Comité pode anular e, nesse caso, também alterar ou confirmar a decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2. A decisão do Comité substitui, em relação ao autor da reclamação, a decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2.

4.   O Comité notifica o autor da reclamação da sua decisão, que é tomada no prazo de quatro meses a contar da apresentação dessa reclamação. Se o Comité não adotar uma decisão expressa nesse prazo, considera-se que confirmou a decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2.

5.   Se o autor da reclamação recorrer judicialmente da decisão prevista no artigo 1.o, n.o 2, o Comité deixa de ser competente para tratar a reclamação que lhe foi apresentada.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2019.

O Secretário

E. COULON

O Presidente

M. VAN DER WOUDE


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2019 – TestBioTech eV, European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV, Sambucus eV/TestBioTech eV, European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV, Sambucus eV/Comissão Europeia, Monsanto Europe, Monsanto Company, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(Processo C-82/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ambiente - Produtos geneticamente modificados - Decisão da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contêm soja geneticamente modificada MON 87701 x MON 89788 - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Artigo 10.o, n.o 1 - Pedido de reexame interno da decisão apresentado nos termos das disposições relativas à participação do público no processo decisional em matéria de ambiente - Indeferimento do pedido»)

(2019/C 383/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: TestBioTech eV, European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV, Sambucus eV (representantes: K. Smith QC, J. Stevenson, Barrister)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, G. Gattinara e C. Valero, agentes), Monsanto Europe, Monsanto Company (representantes: inicialmente M. Pittie, e em seguida P. Honoré e A. Helfer, advogados), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A TestBioTech eV, a European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV e a Sambucus eV são condenadas a suportar as suas próprias despesas e ainda as apresentadas pela Comissão Europeia.

3)

A Monsanto Europe e a Monsanto Company suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 129, de 24.4.2017.


11.11.2019   

PT

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C 383/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin – Alemanha) – VG Media Gesellschaft zur Verwertung der Urheber- und Leistungsschutzrechte von Medienunternehmen mbH/Google LLC, sucessora da Google Inc.

(Processo C-299/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política industrial - Aproximação das legislações - Diretiva 98/34/CE - Procedimento de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas, bem como das regras relativas aos serviços da sociedade da informação - Artigo 1.o, n.o 11 - Conceito de “regra técnica”»)

(2019/C 383/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: VG Media Gesellschaft zur Verwertung der Urheber- und Leistungsschutzrechte von Medienunternehmen mbH

Recorrida: Google LLC, sucessora da Google Inc.

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que contém uma proibição de colocar total ou parcialmente à disposição do público produtos de imprensa (com exceção de palavras isoladas ou de excertos de texto muito curtos), proibição essa que visa unicamente operadores profissionais de motores de busca e prestadores de serviços profissionais que editem conteúdos de forma análoga, constitui uma «regra técnica», na aceção desta disposição, cujo projeto deve ser objeto de uma comunicação prévia à Comissão Europeia nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 98/48.


(1)  JO C 309, de 18.9.2017.


11.11.2019   

PT

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C 383/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Rotterdam – Países Baixos) – A, B, C, D, E, F, G/Staatssecretaris van Economische Zaken

(Processo C-347/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção da saúde - Normas de higiene - Regulamento (CE) n.o 853/2004 - Regulamento (CE) n.o 854/2004 - Higiene dos géneros alimentícios de origem animal - Carne de aves de capoeira - Inspeção post mortem das carcaças - Contaminação visível de uma carcaça - Abordagem tolerância zero»)

(2019/C 383/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Rotterdam

Partes no processo principal

Demandantes: A, B, C, D, E, F, G

Demandado: Staatssecretaris van Economische Zaken

Dispositivo

1)

O anexo III, secção II, capítulo IV, pontos 5 e 8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «contaminação» engloba não só a contaminação por matéria fecal, mas também a contaminação pelo conteúdo do papo e por fel.

2)

O anexo III, secção II, capítulo IV, pontos 5 e 8, do Regulamento n.o 853/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma carcaça de aves de capoeira já não deve apresentar contaminação visível depois da fase de limpeza e antes da fase de refrigeração.

3)

O anexo I, secção I, capítulo II, D, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 739/2011 da Comissão, de 27 de julho de 2011, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a autoridade competente para inspecionar as carcaças de aves de capoeira as retire da cadeia de abate e proceda a um exame tanto externo como interno dessas carcaças, levantando, se necessário, os tecidos adiposos destas carcaças, desde que esse exame não exceda o necessário para garantir a eficácia desse controlo, o que caberá ao órgão jurisdicional nacional verificar.


(1)  JO C 300, de 11.9.2017.


11.11.2019   

PT

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C 383/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de setembro de 2019 – União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia/Guardian Europe Sàrl, União Europeia, representada pela Comissão Europeia (C-447/17 P) e Guardian Europe Sàrl/União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, União Europeia, representada pela Comissão Europeia (C-479/17 P)

(Processos apensos C-447/17 P e C-479/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ação de indemnização - Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE - Duração excessiva do processo no Tribunal Geral da União Europeia - Reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente - Não aplicação do conceito de “empresa única” - Prejuízos materiais - Despesas de garantia bancária - Nexo de causalidade - Lucros cessantes - Dano moral - Responsabilidade da União Europeia pelos danos causados pelas violações do direito da União decorrentes de uma decisão do Tribunal Geral - Inexistência de responsabilidade»)

(2019/C 383/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Processo C-447/17 P

Recorrente: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente por J. Inghelram e K. Sawyer, em seguida por J. Inghelram, agentes)

Outras partes no processo: Guardian Europe Sàrl (representantes: C. O’Daly, solicitor, e F. Louis, avocat), União Europeia, representada pela Comissão Europeia (representantes: N. Khan, A. Dawes e C. Urraca Caviedes, agentes)

Processo C-479/17 P

Recorrente: Guardian Europe Sàrl (representantes: C. O’Daly, solicitor, e F. Louis, avocat)

Outras partes no processo: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente por J. Inghelram e K. Sawyer, em seguida por J. Inghelram, agentes), União Europeia, representada pela Comissão Europeia (representantes: N. Khan, A. Dawes e C. Urraca Caviedes, agentes)

Dispositivo

1.

É anulado o n.o 1 da parte decisória do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de junho de 2017, Guardian Europe/União Europeia (T-673/15, EU:T:2017:377).

2.

É negado provimento ao recurso principal no processo C-479/17 P interposto pela Guardian Europe Sàrl.

3.

É negado provimento ao recurso subordinado no processo C-479/17 P interposto pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

4.

É julgada improcedente a ação de indemnização intentada pela Guardian Europe Sàrl, na medida em que visa obter uma indemnização de um montante de 936 000 euros a título do alegado prejuízo material que consiste no pagamento de despesas de garantia bancária para além do prazo razoável de julgamento no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (T-82/08, EU:T:2012:494).

5.

A Guardian Europe Sàrl é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pela Comissão Europeia, em primeira instância e no âmbito do recurso no processo C-447/17 P e do recurso principal no processo C-479/17 P.

6.

A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, suporta, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pela Guardian Europe Sàrl no âmbito do recurso subordinado no processo C-479/17 P.


(1)  JO C 369, de 30.10.2017.


11.11.2019   

PT

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C 383/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei Conti – Itália) – Federazione Italiana Golf (FIG)/Istituto Nazionale diStatistica - ISTAT, Ministero dell'Economia e delle Finanze (C-612/17), Federazione Italiana Sport Equestri (FISE)/Istituto Nazionale di Statistica (ISTAT) (C-613/17)

(Processos apensos C-612/17 e C-613/17) (1)

(Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 549/2013 - Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia - Anexo A, ponto 20.15 - Controlo exercido por um Comité Olímpico Nacional sobre as federações desportivas nacionais constituídas sob a forma de instituições sem fim lucrativo (ISFL) - Anexo A, ponto 20.15, segunda frase - Conceito de «intervenção pública sob a forma de regulamentações gerais aplicáveis a todas as unidades que se dedicam à mesma atividade» - Alcance - Anexo A, ponto 20.15, primeira frase - Conceito de «capacidade de determinar a política geral ou o programa» de uma ISFL - Alcance - Anexo A, ponto 2.39, alínea d), ponto 20.15, alínea d), e ponto 20309, alínea i), última frase - Tomada em consideração das quotizações pagas pelos associados à ISFL)

(2019/C 383/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte dei Conti

Partes no processo principal

Recorrentes: Federazione Italiana Golf (FIG) (C-612/17), Federazione Italiana Sport Equestri (FISE) (C-613/17)

Recorridos: Istituto Nazionale di Statistica - ISTAT, Ministero dell'Economia e delle Finanze (C-612/17), Istituto Nazionale di Statistica (ISTAT) (C-613/17)

Dispositivo

1)

O conceito de «intervenção pública sob a forma de regulamentações gerais aplicáveis a todas as unidades que se dedicam à mesma atividade», referido no Anexo A, ponto 20.15, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que abrange toda a intervenção de uma unidade do setor público que estabeleça ou aplique uma regulamentação destinada a sujeitar de forma indistinta e uniforme o conjunto das unidades do domínio de atividade em causa a regras gerais, amplas e abstratas ou a orientações gerais, sem que essa regulamentação, pela sua natureza ou pelo seu caráter nomeadamente «excessivos», na aceção do Anexo A, ponto 20 309, alínea h), do Regulamento n.o 549/2013, seja suscetível de ditar, na prática, a política geral ou o programa das unidades do domínio de atividade em causa.

2)

O conceito de «capacidade de determinar a política geral ou o programa» de uma instituição sem fins lucrativos (ISFL), na aceção do Anexo A, ponto 20.15, primeira frase, do Regulamento n.o 549/2013, deve ser interpretado como a capacidade de uma administração pública exercer, de forma duradoura e permanente, uma influência real e substancial, inclusive sobre a definição e a realização dos objetivos da ISFL, das suas atividades e dos seus aspetos operacionais, bem como das orientações estratégicas e das orientações que o ISFL pretende prosseguir no exercício dessas atividades. Em litígios como os que estão em causa nos processos principais, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, tendo em conta os indicadores de controlo referidos no Anexo A, ponto 2.39, alíneas a) a e), e ponto 20.15, alíneas a) a e), do Regulamento n.o 549/2013, bem como os indicadores de controlo correspondentes aplicáveis às ISFL, referidos no Anexo A, ponto 20 309, desse regulamento, se uma administração pública como o Comité Olímpico Nacional em causa nos processos principais exerce um controlo público sobre federações desportivas nacionais constituídas sob a forma de ISFL, como as que estão em causa nos processos principais, efetuando, para o efeito, uma apreciação global que implica, por natureza, um juízo de valor, nos termos do Anexo A, ponto 2.39, última frase, ponto 20.15, quinta a oitava frases, e ponto 20 310, do referido regulamento.

3)

O Anexo A, ponto 2.39, alínea d), ponto 20.15, alínea d), e ponto 20 309, alínea i), última frase, do Regulamento n.o 549/2013 deve ser interpretado no sentido de que as quotizações pagas pelos associados a uma ISFL de direito privado, como as federações desportivas nacionais em causa nos processos principais, devem ser tidas em conta para verificar a existência de controlo público. Essas quotizações são suscetíveis, não obstante a qualidade privada dos seus devedores e a sua qualificação jurídica em direito nacional, de revestir, no âmbito do indicador de controlo relativo ao nível de financiamento, referido no Anexo A, ponto 2.39, alínea d), e ponto 20.15, alínea d), deste regulamento, um caráter público quando se trate de contribuições obrigatórias que, sem constituírem necessariamente a contrapartida da utilização efetiva dos serviços prestados, são cobradas no interesse público em benefício de federações desportivas nacionais que detêm um monopólio na modalidade desportiva que têm a seu cargo, no sentido de que a prática do desporto na sua dimensão pública está sujeita à sua autoridade exclusiva, a menos que essas federações mantenham o controlo organizativo e orçamental dessas quotizações, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. No caso de chegar à conclusão de que as referidas quotizações devem ser consideradas contribuições públicas, esse órgão jurisdicional deverá ainda verificar se, apesar do financiamento quase integral das federações desportivas nacionais em causa pelo setor público, os controlos exercidos sobre esses fluxos de financiamento são suficientemente restritivos para influenciar de forma real e substancial a política geral ou o programa das referidas federações ou se estas últimas mantêm a capacidade de determinar essa política ou esse programa.


(1)  JO C 22, de 22.1.2018.


11.11.2019   

PT

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C 383/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Ploiești – Roménia) – Oana Mădălina Călin/Direcția Regională a Finanțelor Publice Ploiești – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Dâmbovița, Statul Român – Ministerul Finanțelor Publice, Administrația Fondului pentru Mediu

(Processo C-676/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Princípios do direito da União - Autonomia processual - Princípios da equivalência e da efetividade - Princípio da segurança jurídica - Autoridade de caso julgado - Devolução dos impostos cobrados por um Estado-Membro em violação do direito da União - Decisão judicial definitiva que impõe o pagamento de um imposto incompatível com o direito da União - Pedido de revisão dessa decisão judicial - Prazo de apresentação desse pedido»)

(2019/C 383/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Ploiești

Partes no processo principal

Recorrente: Oana Mădălina Călin

Recorridos: Direcția Regională a Finanțelor Publice Ploiești – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Dâmbovița, Statul Român – Ministerul Finanțelor Publice, Administrația Fondului pentru Mediu

Dispositivo

1)

O direito da União, em especial os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma disposição nacional, tal como interpretada por um acórdão de um órgão jurisdicional nacional, que preveja um prazo de preclusão de um mês para a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão judicial definitiva proferida em violação do direito da União, prazo esse que corre a contar da data da notificação da decisão cuja revisão é pedida.

2)

Todavia, o princípio da efetividade, lido em conjugação com o princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, à aplicação, por um órgão jurisdicional nacional, de um prazo de preclusão de um mês para a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão judicial definitiva quando, no momento da apresentação desse pedido de revisão, o acórdão que fixou o referido prazo ainda não tiver sido publicado no Monitorul Oficial al României.


(1)  JO C 63, de 19.2.2018.


11.11.2019   

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C 383/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça – Portugal) – Cofemel – Sociedade de Vestuário SA/G-Star Raw CV

(Processo C-683/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 2.o, alínea a) - Conceito de “obra” - Proteção das obras pelo direito de autor - Requisitos - Articulação com a proteção dos desenhos e modelos - Diretiva 98/71/CE - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Modelos de vestuário»)

(2019/C 383/10)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Demandante: Cofemel – Sociedade de Vestuário SA

Recorrida: G-Star Raw CV

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional confira proteção, ao abrigo do direito de autor, a modelos como os modelos de vestuário em causa no processo principal, pelo facto de, extravasando o fim utilitário que servem, gerarem um efeito visual próprio e marcante do ponto de vista estético.


(1)  JO C 52, de 12.2.2018.


11.11.2019   

PT

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C 383/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV/Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH

(Processo C-686/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Organização comum dos mercados de produtos agrícolas - Frutas e produtos hortícolas - Regras de comercialização - Conceito de “país de origem” - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Artigo 113.o-A, n.o 1 - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Artigo 76.o, n.o 1 - Definições relativas à origem não preferencial das mercadorias - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 23.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b) - Regulamento (UE) n.o 952/2013 - Artigo 60.o, n.o 1 - Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 - Artigo 31.o, alínea b) - Fases da produção efetuadas noutro Estado-Membro - Rotulagem dos géneros alimentícios - Proibição de rotulagem de natureza a induzir o consumidor em erro - Diretiva 2000/13/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i) - Regulamento (UE) n.o 1169/2011 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 1.o, n.o 4 - Artigo 2.o, n.o 3 - Menções explicativas»)

(2019/C 383/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV

Recorrida: Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 113.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.o 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008, e o artigo 76, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que, para definir o conceito de «país de origem», na aceção dessas disposições, os regulamentos em matéria aduaneira, a saber, os artigos 23.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, devem ser tomados em consideração para a determinação da origem não preferencial das mercadorias.

2)

O artigo 23.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92 e o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 952/2013, lidos em conjugação com o artigo 31.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento n.o 952/2013, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União, devem ser interpretados no sentido de que o país de origem dos cogumelos de cultura é o respetivo país de colheita, na aceção destas disposições, independentemente de terem ocorrido fases essenciais da produção noutros Estados-Membros da União Europeia e de os cogumelos de cultura só terem sido introduzidos no país de colheita três dias ou menos antes da primeira colheita.

3)

A proibição geral de induzir o consumidor em erro em relação ao país de origem dos géneros alimentícios do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, não é aplicável, no que respeita às frutas e produtos hortícolas frescos, à indicação da origem imposta pelo artigo 113.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008, e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013.

4)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não podem ser impostas menções explicativas em complemento da indicação do país de origem imposta pelo artigo 113.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 361/2008, e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, a fim de contrariar a indução em erro do consumidor proibida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 e pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.


(1)  JO C 104, de 19.3.2018.


11.11.2019   

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C 383/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék – Hungria) – Bayer Pharma AG/Richter Gedeon Vegyészeti Gyár Nyrt., Exeltis Magyarország Gyógyszerkereskedelmi Kft.

(Processo C-688/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Patentes - Diretiva 2004/48/CE - Artigo 9.o, n.o 7 - Comercialização de produtos em violação dos direitos conferidos por uma patente - Medidas provisórias - Nulidade posterior da patente - Consequências - Direito a uma indemnização adequada para reparar o prejuízo causado pelas medidas provisórias»)

(2019/C 383/12)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Bayer Pharma AG

Demandadas: Richter Gedeon Vegyészeti Gyár Nyrt., Exeltis Magyarország Gyógyszerkereskedelmi Kft.

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 7, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente o conceito de «indemnização adequada» a que se refere esta disposição, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que não há que indemnizar uma pessoa pelo prejuízo que esta sofreu em consequência do facto de não ter atuado como seria geralmente de esperar de qualquer com vista a evitar ou reduzir o seu prejuízo e que, em circunstâncias como as do processo principal, leva o juiz a não condenar o requerente de medidas provisórias a reparar o dano causado por essas medidas, mesmo que a patente com base na qual estas tinham sido solicitadas e concedidas tenha sido posteriormente declarada nula, na medida em que esta regulamentação permita ao juiz tomar devidamente em conta todas as circunstâncias objetivas do processo, incluindo o comportamento das partes, para, designadamente, verificar que o requerente não fez uma utilização abusiva das referidas medidas.


(1)  JO C 112, de 26.3.2018.


11.11.2019   

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C 383/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd, European Bicycle Manufacturers Association

(Processo C-709/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento de execução (UE) 2015/776 - Importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas - Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 13.o - Evasão - Operações de montagem - Proveniência e origem de partes de bicicleta - Peças expedidas da China com destino ao Sri Lanca, submetidas a operações de complemento de fabrico no Sri Lanca e seguidamente expedidas para o Paquistão para montagem»)

(2019/C 383/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. França, J.-F. Brakeland, e A. Demeneix, agentes)

Outras partes no processo: Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd (representantes: P. Bentley QC), European Bicycle Manufacturers Association (representantes: J. Beck, Solicitor, L. Ruessmann, advogado)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de outubro de 2017, Kolachi Raj Industrial/Comissão (T-435/15, EU:T:2017:712), é anulado.

2)

É negado provimento ao recurso de anulação interposto pela Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd.

3)

A Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão e da European Bicycle Manufacturers Association (EBMA), relativas quer ao processo em primeira instância quer ao presente processo.


(1)  JO C 112, de 26.03.2018.


11.11.2019   

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C 383/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof - Áustria) — Verein für Konsumenteninformation/Deutsche Bahn AG

(Processo C-28/18) (1)

(Reenvio prejudicial - Requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros - Regulamento (UE) n.o 260/2012 - Área única de pagamentos em euros (SEPA) - Pagamento por débito direto - Artigo 9.o, n.o 2 - Acessibilidade para pagamento - Condição de residência)

(2019/C 383/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Verein für Konsumenteninformation

Recorrida: Deutsche Bahn AG

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, que exclui o pagamento por débito direto expresso em euros, efetuado através do modelo de débitos diretos estabelecido à escala da União Europeia (débito direto SEPA), quando o ordenante não resida no mesmo Estado-Membro em que o beneficiário estabeleceu a sede das suas atividades.


(1)  JO C 104, de 19.3.2018.


11.11.2019   

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C 383/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Caseificio Sociale San Rocco Soc. coop. arl e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto

(Processo C-46/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Setor do leite e dos produtos lácteos - Quotas - Imposição suplementar - Regulamento (CEE) n.o 3950/92 - Artigo 2.o - Cobrança da imposição pelo comprador - Entregas que excedem a quantidade de referência de que o produtor dispõe - Montante do preço do leite - Aplicação obrigatória de uma retenção - Restituição do montante da imposição cobrada em excesso - Regulamento (CE) n.o 1392/2001 - Artigo 9.o - Comprador - Incumprimento da obrigação de efetuar a imposição suplementar - Produtores - Incumprimento da obrigação de pagamento mensal - Proteção da confiança legítima»)

(2019/C 383/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Caseificio Sociale San Rocco Soc. coop. arl, S.s. Franco e Maurizio Artuso, Claudio Matteazzi, Roberto Tellatin, Sebastiano Bolzon

Recorridas: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto

Dispositivo

1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que a constatação da incompatibilidade com a referida disposição da regulamentação nacional que rege as modalidades de cobrança da imposição suplementar pelo comprador junto dos produtores não implica que os produtores sujeitos a esta regulamentação deixem de ser devedores dessa imposição.

2)

O artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 3950/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1256/1999, lido em conjugação com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 3950/92, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que a restituição do excedente cobrado da imposição suplementar deve beneficiar prioritariamente os produtores que, em aplicação de uma disposição de direito nacional incompatível com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3950/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999, tenham cumprido a sua obrigação de pagamento mensal.

3)

O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o montante da imposição suplementar devida por produtores que não tenham cumprido a obrigação, prevista pela regulamentação nacional aplicável, de pagamento numa base mensal dessa imposição seja recalculado.


(1)  JO C 142, de 23.4.2018.


11.11.2019   

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C 383/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark – Áustria) – Zoran Maksimovic (C-64/18), Humbert Jörg Köfler (C-140/18, C-146/18 e C-148/18), Wolfgang Leitner (C-140/18 e C-148/18), Joachim Schönbeck (C-140/18 e C-148/18), Wolfgang Semper (C-140/18 e C-148/18)/Bezirkshauptmannschaft Murtal

(Processos apensos C-64/18, C-140/18, C-146/18 e C-148/18) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Conservação e tradução da documentação salarial - Autorização de trabalho - Sanções - Proporcionalidade - Coimas de um montante mínimo predefinido - Cúmulo - Falta de limite máximo - Despesas processuais - Pena privativa de liberdade substitutiva)

(2019/C 383/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrentes: Zoran Maksimovic (C-64/18), Humbert Jörg Köfler (C-140/18, C-146/18 e C-148/18), Wolfgang Leitner (C-140/18 e C-148/18), Joachim Schönbeck (C-140/18 e C-148/18), Wolfgang Semper (C-140/18 e C-148/18)

Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Murtal

sendo interveniente: Finanzpolizei

Dispositivo

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê, em caso de incumprimento de obrigações em matéria de direito do trabalho relativas à obtenção de autorizações administrativas e à conservação de documentos salariais, a aplicação de coimas:

que não podem ser inferiores a um montante predefinido;

que são impostas cumulativamente por cada trabalhador em causa e sem limite máximo;

às quais acresce uma contribuição para as despesas processuais que ascende a 20 % do seu montante em caso de improcedência do recurso interposto da decisão que as impõe; e

que são convertidas em penas privativas de liberdade em caso de não pagamento.


(1)  JO C 259, de 23.7.2018.


11.11.2019   

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C 383/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret – Dinamarca) – Skatteministeriet/KPC Herning

(Processo C-71/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Venda de um terreno em que está implantado um edifício no momento da entrega - Qualificação - Artigos 12.o e 135.o - Conceito de “terreno para construção” - Conceito de “edifício” - Apreciação da realidade económica e comercial - Avaliação de elementos objetivos - Intenção das partes»)

(2019/C 383/17)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteministeriet

Recorrido: KPC Herning

Dispositivo

O artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.os 2 e 3, bem como o artigo 135.o, n.o 1, alíneas j) e k), da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que uma operação de entrega de um terreno em que existe, à data dessa entrega, um edifício não pode ser qualificada de entrega de um «terreno para construção», quando essa operação é economicamente independente de outras prestações e não forma com estas uma operação única, mesmo que a intenção das partes seja a de demolir total ou parcialmente o edifício para dar lugar a um novo edifício.


(1)  JO C 134, de 16.4.2018.


11.11.2019   

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C 383/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) – Irlanda) – Nalini Chenchooliah/Minister for Justice and Equality

(Processo C-94/18) (1)

(Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigo 21.o TFUE - Direito dos cidadãos da União e dos membros da sua família circularem e residirem livremente no território de um Estado-Membro - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 3.o, n.o 1, e artigos 15.o, 27.o, 28.o, 30.o e 31.o - Conceito de «titular» - Nacional de um Estado terceiro cônjuge de um cidadão da União que tenha exercido a sua liberdade de circulação - Regresso do cidadão da União ao Estado-Membro de que é nacional onde cumpre uma pena de prisão - Exigências que se impõem ao Estado-Membro de acolhimento por força da Diretiva 2004/38/CE ao ser tomada uma decisão de afastamento do referido nacional de um Estado terceiro)

(2019/C 383/18)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Nalini Chenchooliah

Recorrido: Minister for Justice and Equality

Dispositivo

O artigo 15.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma decisão de afastamento tomada em relação a um nacional de um Estado terceiro pelo facto de este já não dispor de um direito de residência ao abrigo desta diretiva, numa situação como a que está em causa no processo principal em que esse nacional se casou com um cidadão da União num momento em que este último fazia uso da sua liberdade de circulação ao se deslocar para o Estado-Membro de acolhimento e ao aí residir com o referido nacional, tendo este cidadão, posteriormente, regressado ao Estado-Membro de que é nacional. Daqui resulta que as garantias pertinentes previstas nos artigos 30.o e 31.o da Diretiva 2004/38 impõem-se quando da adoção dessa decisão de afastamento, que não pode em caso algum ser acompanhada de uma proibição de entrada no território.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


11.11.2019   

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C 383/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2019 – Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AȘ/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Joaquín Nadal Esteban

(Processo C-104/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Causas de nulidade absoluta - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b) - Má-fé no ato de depósito do pedido de marca»)

(2019/C 383/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AȘ (representantes: J. Güell Serra e E. Stoyanov Edissonov, abogados)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: J. Crespo Carrillo, agente), Joaquín Nadal Esteban (representante: J. L. Donoso Romero, abogado)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de novembro de 2017, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO – Nadal Esteban (STYLO & KOTON) (T-687/16, EU:T:2017:853), é anulado.

2)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 14 de junho de 2016 (processo R 1779/2015-2), é anulada.

3)

O pedido destinado a que a marca controvertida seja declarada nula é julgado improcedente.

4)

Joaquín Nadal Esteban e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) são condenados no pagamento, em partes iguais, das despesas efetuadas pela Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AȘ em primeira instância no processo T-687/16 e no recurso.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


11.11.2019   

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C 383/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de setembro de 2019 – HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

(Processo C-123/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão - Indemnização do dano alegadamente sofrido pela demandante na sequência da inscrição do seu nome na lista das pessoas e entidades a quem se aplicam o congelamento de fundos e de recursos económicos - Ação de indemnização - Requisitos necessários para a responsabilidade extracontratual da União Europeia - Conceito de “violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União” - Apreciação - Conceito de “sociedade na posse ou sob controlo” - Dever de fundamentação»)

(2019/C 383/20)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (representante: M. Schlingmann, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e M. Bishop, agentes), Comissão Europeia (representantes: inicialmente R. Tricot, M. Kellerbauer e C. Zadra, em seguida R. Tricot, C. Hödlmayr e C. Zadra, agentes)

Dispositivo

1)

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de dezembro de 2017, HTTS/Conselho (T-692/15, EU:T:2017:890).

2)

Remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reservar para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 161, de 07.05.2018.


11.11.2019   

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C 383/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn – Alemanha) – Antonio Romano, Lidia Romano/DSL Bank – eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG, anteriormente DSL Bank – unidade operacional de Deutsche Postbank AG

(Processo C-143/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2002/65/CE - Contrato de crédito ao consumo celebrado à distância - Direito de rescisão - Exercício do direito de rescisão após a execução integral do contrato a pedido expresso do consumidor - Comunicação ao consumidor das informações sobre o direito de rescisão»)

(2019/C 383/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Bonn

Partes no processo principal

Demandantes: Antonio Romano, Lidia Romano

Demandada: DSL Bank – eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG, anteriormente DSL Bank – unidade operacional de Deutsche Postbank AG

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, da mesma e à luz do considerando 13 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que, no que respeita a um contrato relativo a um serviço financeiro celebrado à distância entre um profissional e um consumidor, não exclui o direito de rescisão desse consumidor no caso de esse contrato ter sido integralmente executado pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração todo o direito interno e aplicar os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de alcançar uma solução conforme com esta disposição, alterando, se necessário, uma jurisprudência nacional assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com a referida disposição.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/65, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), e com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que um profissional que celebra à distância com um consumidor um contrato relativo a um serviço financeiro não deixa de cumprir a obrigação de comunicar de maneira clara e compreensível a um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, em conformidade com as exigências do direito da União, antes de esse consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou por uma proposta, a informação sobre a existência do direito de rescisão, quando o referido profissional informa o consumidor de que o direito de rescisão não se aplica ao contrato executado integralmente pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão, mesmo que esta informação não corresponda à legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que prevê que, em tal caso, o direito de rescisão se aplica.


(1)  JO C 182, de 28.05.2018.


11.11.2019   

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C 383/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État – França) – Regards Photographiques SARL/Ministre de l'Action et des Comptes publics

(Processo C-145/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 103.o, n.o 2, alínea a) - Artigo 311.o, n.o 1, ponto 2 - Anexo IX, parte A, ponto 7 - Taxa reduzida de IVA - Objetos de arte - Conceito - Fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de trinta exemplares - Legislação nacional que limita a aplicação da taxa reduzida de IVA apenas às fotografias que têm caráter artístico»)

(2019/C 383/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Regards Photographiques SARL

Recorrido: Ministre de l'Action et des Comptes publics

Dispositivo

1)

Para serem consideradas objetos de arte que podem beneficiar da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por força do artigo 103.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 311.o, n.o 1, ponto 2, desta diretiva, e o anexo IX, parte A, ponto 7, da mesma, as fotografias devem cumprir os critérios desse ponto 7, isto é, devem ser tiradas pelo seu autor, processadas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de trinta exemplares, com exclusão de qualquer outro critério, em especial a apreciação, pela Administração Fiscal nacional competente, do seu caráter artístico.

2)

O artigo 103.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o artigo 311.o, n.o 1, ponto 2, desta diretiva, e o anexo IX, parte A, ponto 7, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que limita a aplicação da taxa reduzida de IVA apenas às fotografias que têm caráter artístico, na medida em que a existência de tal caráter está subordinado a uma apreciação da Administração Fiscal nacional competente que não é exercida nos limites de critérios objetivos, claros e precisos, fixados por essa regulamentação nacional, que permitam determinar com precisão as fotografias a que a referida regulamentação reserva a aplicação dessa taxa reduzida, de modo a evitar violar o princípio da neutralidade fiscal.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


11.11.2019   

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C 383/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Appeal – Reino Unido) – MAS Neve Ltd, Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree/Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas

(Processo C-172/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 97.o, n.o 5 - Competência judiciária - Ação de contrafação - Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território “a contrafação tenha sido cometida” - Anúncios e ofertas de venda publicados num sítio Internet e em plataformas de redes sociais»)

(2019/C 383/23)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrentes: AMS Neve Ltd, Barnett Waddingham Trustees, Mark Crabtree

Recorridos: Heritage Audio SL, Pedro Rodríguez Arribas

Dispositivo

O artigo 97.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca da União Europeia, que se considera lesado pela utilização sem o seu consentimento, por um terceiro, de um sinal idêntico a essa marca em anúncios e ofertas de venda publicados por via eletrónica relativamente a produtos idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a referida marca está registada, pode intentar uma ação de contrafação contra esse terceiro num tribunal de marcas da União Europeia do Estado-Membro em cujo território se encontram os consumidores e os profissionais a que se destinam esses anúncios ou essas ofertas de venda, não obstante o facto de o referido terceiro ter tomado as decisões e as medidas tendo em vista essa publicação eletrónica noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 190, de 4.6.2018.


11.11.2019   

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C 383/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato – Itália) – Pollo del Campo S.c.a., Avi Coop Società Cooperativa Agricola (C-199/18), C.A.F.A.R. – Società Agricola Cooperativa, Società Agricola Guidi di Roncofreddo di Guidi Giancarlo e Nicolini Fausta (C-200/18)/Regione Emilia-Romagna, Azienda Unità Sanitaria Locale 104 di Modena, A.U.S.L. Romagna (C-199/18 e C-200/18) e SAIGI Società Cooperativa Agricola a r.l., MA.GE.MA. Società Agricola Cooperativa/Regione Emilia-Romagna, A.U.S.L. Romagna (C-343/18)

(Processos apensos C-19918, C-200/18 e C-343/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regulamento (CE) n.o 882/2004 - Artigo 27.o - Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios - Financiamento - Taxas ou encargos devidos a título dos controlos oficiais - Possibilidade de os Estados-Membros isentarem certas categorias de operadores - Taxas mínimas»)

(2019/C 383/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Pollo del Campo S.c.a., Avi Coop Società Cooperativa Agricola (C-199/18), C.A.F.A.R. – Società Agricola Cooperativa, Società Agricola Guidi di Roncofreddo di Guidi Giancarlo e Nicolini Fausta (C-200/18) e SAIGI Società Cooperativa Agricola a r.l., MA.GE.MA. Società Agricola Cooperativa (C-343/18)

Recorridas: Regione Emilia-Romagna, Azienda Unità Sanitaria Locale 104 di Modena, A.U.S.L. Romagna (C-199/18 e C-200/18) e Regione Emilia-Romagna, A.U.S.L. Romagna (C-343/18)

Dispositivo

1)

O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, deve ser interpretado no sentido de que dispõe que os Estados-Membros têm a obrigação de impor o pagamento de taxas relativas aos controlos oficiais das atividades enumeradas no Anexo IV, secção A, e no Anexo V, secção A, desse regulamento também aos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais que exerçam as atividades de abate e de desmancha a título acessório à sua atividade pecuária principal.

2)

O artigo 27.o do Regulamento n.o 882/2004 deve ser interpretado no sentido de que não autoriza um Estado-Membro a aplicar taxas inferiores às taxas mínimas previstas no Anexo IV, secção B, e no Anexo V, secção B, desse regulamento.


(1)  JO C 240, de 9.7.2018.

JO C 268, de 30.7.2018.


11.11.2019   

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C 383/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-290/18) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Fauna e flora selvagens - Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens - Artigo 4.o, n.o 4 - Anexos I e II - Sítios de importância comunitária - Não designação - Zonas especiais de conservação - Medidas necessárias - Não adoção»)

(2019/C 383/25)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e C. Hermes, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Reis Silva, H. Almeida, A. Pimenta e P. Barros da Costa, agentes)

Dispositivo

1)

Ao não designar como zonas especiais de conservação 61 sítios de importância comunitária reconhecidos pela Comissão Europeia na Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2004, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, e na Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis anos a contar da data de adoção dessas decisões, e ao não adotar as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais referidos no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e das espécies referidas no anexo II desta diretiva presentes nesses sítios de importância comunitária, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 249, de 16.7.2018.


11.11.2019   

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C 383/25


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove – Eslováquia) – TE/Pohotovosť s.r.o.

(Processo C-331/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/48/CE - Proteção dos consumidores - Crédito aos consumidores - Artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), e n.o 3 - Informações a mencionar no contrato - Legislação nacional que estabelece a obrigação de especificar para cada pagamento a repartição entre o reembolso do capital, os juros e as despesas»)

(2019/C 383/26)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: TE

Recorrida: Pohotovosť s.r.o.

Dispositivo

1)

O artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) a j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o contrato de crédito deve especificar a repartição de cada reembolso entre, se for caso disso, a amortização do capital, os juros e as outras despesas.

2)

O artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, conforme interpretados pelo Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C-42/15, EU:C:2016:842), são aplicáveis a um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado antes da prolação do referido acórdão e antes da alteração da legislação nacional efetuada para dar cumprimento à interpretação acolhida nesse acórdão.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


11.11.2019   

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C 383/26


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Lombardi Srl/Comune di Auletta, Delta Lavori SpA, Msm Ingegneria Srl

(Processo C-333/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Procedimentos de recurso em matéria de celebração de contratos públicos de fornecimentos e de obras - Diretiva 89/665/CEE - Recurso de anulação da decisão de adjudicação de um contrato público interposto por um proponente cuja proposta não foi escolhida - Recurso subordinado interposto pelo adjudicatário - Admissibilidade do recurso principal em caso de procedência do recurso subordinado»)

(2019/C 383/27)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Lombardi Srl

Recorridos: Comune di Auletta, Delta Lavori SpA, Msm Ingegneria Srl

sendo interveniente: Robertazzi Costruzioni Srl

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um recurso principal interposto por um proponente que tem interesse em que lhe seja adjudicado um determinado contrato e que foi ou pode vir a ser lesado por uma violação alegada do direito da União em matéria de contratação pública ou das regras que transpõem este direito, e que visa a exclusão de outro proponente, seja julgado inadmissível, em aplicação das regras ou das práticas jurisprudenciais processuais nacionais, relativas ao tratamento dos recursos de exclusão recíprocos, independentemente do número de participantes no procedimento de contratação pública e do número de recorrentes.


(1)  JO C 285, de 13.8.2018.


11.11.2019   

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C 383/26


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano – Itália) – Avv. Alessandro Salvoni/Anna Maria Fiermonte

(Processo C-347/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 53.o - Certidão relativa a uma decisão em matéria civil e comercial que figura no Anexo I - Poderes do tribunal de origem - Verificação oficiosa da existência de violações das regras de competência em matéria de contratos de consumo»)

(2019/C 383/28)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: Avv. Alessandro Salvoni

Demandada: Anna Maria Fiermonte

Dispositivo

O artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/281 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o tribunal de origem chamado a pronunciar-se sobre o pedido de emissão da certidão prevista nesse artigo 53.o, no que diz respeito a uma decisão definitiva, possa verificar oficiosamente se as disposições do capítulo II, secção 4, deste regulamento foram violadas, a fim de informar o consumidor da violação eventualmente apurada e de lhe permitir avaliar com pleno conhecimento de causa a possibilidade de fazer uso da via de recurso prevista no artigo 45.o do referido regulamento.


(1)  JO C 285, de 13.8.2018.


11.11.2019   

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C 383/27


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad - Bulgária) – processo penal contra AH, PB, CX, KM, PH

(Processo C-377/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Artigo 4.o, n.o 1 - Presunção de inocência - Referências em público à culpa - Acordo celebrado entre o procurador e o autor da infração - Jurisprudência nacional que prevê a identificação dos arguidos que não celebraram o referido acordo - Carta dos Direitos Fundamentais - Artigo 48.o»)

(2019/C 383/29)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo nacional

AH, PB, CX, KM, PH.

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um acordo em que o arguido reconhece a sua culpa em troca de uma redução de pena, que deve ser aprovado por um órgão jurisdicional nacional, mencione expressamente como coautores da infração penal em causa não apenas esse arguido mas também outros arguidos, os quais não reconheceram a sua culpa e foram constituídos arguidos no âmbito de um processo penal distinto, na condição, por um lado, de essa menção ser necessária para qualificar a responsabilidade penal da pessoa que celebrou o referido acordo e, por outro, de esse acordo referir claramente que os outros arguidos foram constituídos como tal no âmbito de um processo penal distinto e que a culpa destes não foi legalmente provada.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


11.11.2019   

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C 383/28


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Lublin-Wschód w Lublinie z siedzibą w Świdniku – Polónia) – Lexitor Sp. z o.o/Spółdzielcza Kasa Oszczędnościowo – Kredytowa im. Franciszka Stefczyka, Santander Consumer Bank S.A., mBank S.A.

(Processo C-383/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Contratos de crédito aos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Artigo 16.o, n.o 1 - Reembolso antecipado - Direito do consumidor a uma redução do custo total do crédito correspondente aos juros e aos custos devidos pelo período remanescente do contrato»)

(2019/C 383/30)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Lublin-Wschód w Lublinie z siedzibą w Świdniku

Partes no processo principal

Demandante: Lexitor Sp. z o.o

Demandados: Spółdzielcza Kasa Oszczędnościowo – Kredytowa im. Franciszka Stefczyka, Santander Consumer Bank S.A., mBank S.A.

Dispositivo

O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o direito do consumidor à redução do custo total do crédito, em caso de reembolso antecipado do crédito, inclui todos os custos que lhe foram impostos.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


11.11.2019   

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C 383/29


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona – Espanha) – DW/Nobel Plastiques Ibérica SA

(Processo C-397/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Artigo 2.o, n.o 2, alínea b), ii), e artigo 5.o - Proibição da discriminação em razão de uma deficiência - Trabalhador particularmente sensível aos riscos profissionais, na aceção do direito nacional - Existência de uma “deficiência” - Despedimento por razões objetivas com base em critérios de produtividade, de polivalência nos postos de trabalho da empresa e de absentismo - Especial desvantagem para pessoas com deficiência - Discriminação indireta - Adaptações razoáveis - Pessoa que não é competente, capaz ou disponível para cumprir as funções essenciais do lugar em causa»)

(2019/C 383/31)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: DW

Demandada: Nobel Plastiques Ibérica SA

sendo interveniente: Fondo de Garantía Salarial (Fogasa), Ministerio Fiscal

Dispositivo

1)

A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que o estado de saúde de um trabalhador reconhecido como sendo particularmente sensível aos riscos profissionais, na aceção do direito nacional, que não permite a esse trabalhador ocupar certos postos de trabalho por implicar um risco para a sua saúde ou para outras pessoas, só está abrangido pelo conceito de «deficiência», na aceção desta diretiva, se esse estado gerar uma limitação da capacidade, resultante, nomeadamente, de incapacidades físicas, mentais ou psíquicas duradouras, cuja interação com várias barreiras pode impedir a sua plena e efetiva participação na vida profissional em igualdade com os outros trabalhadores. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se estes requisitos estão preenchidos no processo principal.

2)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), ii), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que o despedimento por «razões objetivas» de um trabalhador com deficiência, pelo facto de preencher os critérios de seleção tomados em consideração para determinar as pessoas a despedir, a saber, apresentar uma produtividade inferior a uma determinada taxa, uma menor polivalência nos postos de trabalho da empresa e uma taxa de absentismo elevada, constitui uma discriminação indireta em razão de deficiência, na aceção desta disposição, exceto se a entidade empregadora tiver previamente realizado as adaptações razoáveis, na aceção do artigo 5.o da referida diretiva, no que respeita ao trabalhador, para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas com deficiência, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


11.11.2019   

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C 383/30


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas – Lituânia) – AW, BV, CU, DT/Lietuvos valstybė, representado pelo Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, o Bendrasis pagalbos centras e o Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija

(Processo C-417/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/22/CE - Serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas - Artigo 26.o, n.o 5 - Número único europeu de chamadas de emergência - Disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada»)

(2019/C 383/32)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos administracinis teismas

Partes no processo principal

Demandantes: AW, BV, CU, DT

Demandado: Lietuvos valstybė, representado pelo Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, o Bendraysis pagalbos centras e o Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija

Dispositivo

1)

O artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados-Membros, sob reserva de viabilidade técnica, a obrigação de assegurarem que as empresas em causa põem gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência para o número único europeu de chamadas de emergência «112» informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, assim que a chamada é recebida por essa autoridade, incluindo no caso de a chamada ser feita a partir de um telemóvel sem um cartão SIM.

2)

O artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros uma margem de apreciação na definição dos critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para o número único europeu de chamadas de emergência «112», esclarecendo-se, porém, que os critérios que estes definem devem assegurar, nos limites da viabilidade técnica, uma localização da posição da pessoa que efetua a chamada tão fiável e precisa quanto necessário para permitir aos serviços de emergência prestar-lhe utilmente auxílio, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

3)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando, em conformidade com o direito interno de um Estado-Membro, a existência de um nexo de causalidade indireto entre a ilegalidade cometida pelas autoridades nacionais e o dano sofrido por um particular seja considerada suficiente para desencadear a responsabilidade do Estado, esse nexo de causalidade indireto entre uma violação do direito da União imputável a esse Estado-Membro e o dano sofrido por um particular deve igualmente ser considerado suficiente para desencadear a responsabilidade do referido Estado-Membro por essa violação do direito da União.


(1)  JO C 352, de 1.10.2018.


11.11.2019   

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C 383/31


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-443/18) (1)

(«Incumprimento de Estado - Proteção sanitária dos vegetais - Diretiva 2000/29/CE - Proteção contra a introdução e a propagação na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais - Artigo 16.o, n.os 1 e 3 - Decisão de Execução (UE) 2015/789 - Medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) - Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) - Medidas de confinamento - Obrigação de proceder à remoção imediata dos vegetais infetados numa faixa de 20 quilómetros na zona infetada - Artigo 7.o, n.o 7 - Obrigação de monitorização - Prospeções anuais - Artigo 6.o, n.os 2, 7 e 9 - Medidas de erradicação - Incumprimento persistente e geral - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Dever de cooperação leal»)

(2019/C 383/33)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e D. Bianchi, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino e G. Caselli, avvocati dello Stato)

Dispositivo

1)

A República Italiana,

ao não ter garantido, na área de confinamento, que se removesse imediatamente pelo menos todos os vegetais que se verificou estarem infetados pela Xylella fastidiosa situados na zona infetada, a uma distância máxima de 20 quilómetros da fronteira da zona infetada com o restante território da União, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.), conforme alterada pela Decisão de Execução (UE) 2016/764 da Comissão, de 12 de maio de 2016, e

ao não ter garantido, na área de confinamento, a monitorização da presença de Xylella fastidiosa através de prospeções anuais realizadas nas épocas do ano adequadas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 7, desta decisão de execução.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia e a República Italiana suportarão cada uma as suas próprias despesas.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


11.11.2019   

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C 383/32


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Constanța - Roménia) – R/P

(Processo C-468/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigo 3.o, alíneas a) e d), e artigo 5.o - Órgão jurisdicional chamado a decidir de três pedidos conjuntos relativos ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental e à obrigação alimentar a favor do menor - Declaração de competência em matéria de divórcio e de incompetência em matéria de responsabilidade parental - Competência para conhecer do pedido de obrigação alimentar - Órgão jurisdicional do local onde o demandado tem a sua residência habitual e perante o qual comparece»)

(2019/C 383/34)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Constanța

Partes no processo principal

Demandante: R

Demandado: P

Dispositivo

Os artigos 3.o, alíneas a) e d), e 5.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, quando um tribunal de um Estado-Membro é chamado a decidir de uma ação que compreende três pedidos, relativos, respetivamente, ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental em relação a esse menor e à obrigação alimentar para com ele, o tribunal que decide sobre o divórcio que se tenha declarado incompetente para decidir do pedido relativo à responsabilidade parental é, não obstante, competente para decidir do pedido relativo à obrigação alimentar a favor da referida criança se for igualmente o tribunal do local da residência habitual do demandado ou o tribunal perante o qual este compareceu sem suscitar uma exceção de incompetência.


(1)  JO C 381, de 22.10.2018.


11.11.2019   

PT

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C 383/32


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg – Alemanha) – GP/Bundesagentur für Arbeit, Familienkasse Baden-Württemberg West

(Processo C-473/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Trabalhadores migrantes - Regras da União Europeia sobre a conversão monetária - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Decisão n.o H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos sistemas de segurança social - Cálculo do complemento diferencial dos abonos de família devidos a um trabalhador residente num Estado-Membro e que trabalha na Suíça - Determinação da data de referência da taxa de câmbio»)

(2019/C 383/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Demandante: GP

Demandada: Bundesagentur für Arbeit, Familienkasse Baden-Württemberg West

Dispositivo

1)

No que respeita à conversão monetária de uma prestação por filhos a cargo com vista a determinar o montante eventual de um complemento diferencial nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, a aplicação e a interpretação do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e da Decisão n.o H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento n.o 987/2009, não são afetadas pelo facto de essa prestação ser paga em francos suíços por uma instituição suíça.

2)

A Decisão n.o H3 de 15 de outubro de 2009 deve ser interpretada no sentido de que o seu n.o 2 é aplicável para efeitos da conversão monetária de prestações por filhos a cargo para determinar o montante eventual de um complemento diferencial nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009.

3)

O n.o 2 da Decisão n.o H3 de 15 de outubro de 2009 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no litígio no processo principal, o conceito de «dia em que a operação é executada pela instituição», na aceção desta disposição, visa o dia em que a instituição competente do Estado de emprego efetua o pagamento da prestação familiar em questão.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


11.11.2019   

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C 383/33


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de setembro de 2019 – HX/Conselho da União Europeia

(Processo C-540/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe Síria - Medidas dirigidas contra mulheres e homens de negócios influentes que exercem as suas atividades na Síria - Prova da justeza da inscrição nas listas»)

(2019/C 383/36)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: HX (representante: S. Koev, advokat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: I. Gurov e A. Vitro, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

HX é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 408, de 12.11.2018.


11.11.2019   

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C 383/34


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – AS/Deutsches Patent- und Markenamt

(Processo C-514/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) - Caráter distintivo - Critérios de apreciação - Sinal constituído por um hashtag»)

(2019/C 383/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: AS

Recorrido: Deutsches Patent- und Markenamt

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o caráter distintivo de um sinal para o qual é pedido o registo como marca deve ser analisado tomando em consideração todos os factos e circunstâncias pertinentes, incluindo todos os modos de uso prováveis da marca pedida. Estes últimos correspondem, na falta de outros indícios, aos modos de uso que, à luz dos hábitos do setor económico em causa, são suscetíveis de ser significativos na prática.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.


11.11.2019   

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C 383/35


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg – Alemanha) – TDK-Lambda Germany GmbH/Hauptzollamt Lörrach

(Processo C-559/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Subposição 85044030 - Conversores estáticos - Critérios de classificação - Destino essencial»)

(2019/C 383/38)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: TDK-Lambda Germany GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Lörrach

Dispositivo

A subposição 85 044 030 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões que resultam sucessivamente do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que os conversores estáticos como os que estão em causa no processo principal só podem estar abrangidos pela referida subposição se o seu destino essencial for a sua utilização em «aparelhos de telecomunicações ou máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades», na aceção desta subposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.


11.11.2019   

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C 383/35


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de setembro de 2019 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) - Reino Unido] – Eli Lilly and Company/Genentech Inc.

(Processo C-239/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Certificado complementar de proteção para os medicamentos - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o, alínea b) - Condições de obtenção - Autorização de introdução no mercado - Autorização concedida a um terceiro - Inadmissibilidade manifesta»)

(2019/C 383/39)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Eli Lilly and Company

Recorrida: Genentech Inc.

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (patents court) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção da Chancelaria (Tribunal das Patentes), Reino Unido], por decisão de 4 de março de 2019, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 172, de 20.5.2019.


11.11.2019   

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C 383/36


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2019 por João Miguel Barata do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 20 de novembro de 2018 no processo T-854/16, Barata/Parlamento

(Processo C-71/19 P)

(2019/C 383/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: João Miguel Barata (representantes: G. Pandey e D. Rovetta, avocats, e J. Grayston, solicitor)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Por Despacho de 26 de setembro de 2019, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decidiu que é negado provimento ao recurso por este ser, em parte inadmissível e, em parte, improcedente e que João Miguel Barata suportará as suas próprias despesas.


11.11.2019   

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C 383/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Arbitral de pe lângă Asociația de arbitraj de pe lângă Baroul Cluj (Roménia) em 25 de fevereiro de 2019 – KE/LF

(Processo C-185/19)

(2019/C 383/41)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Arbitral de pe lângă Asociația de arbitraj de pe lângă Baroul Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: KE

Recorrido: LF

Por Despacho de 24 de setembro de 2019, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou o pedido manifestamente inadmissível e declarou-se manifestamente incompetente para se pronunciar sobre o mesmo.


11.11.2019   

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C 383/37


Recurso interposto em 27 de maio de 2019 por Xianhao Pan do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 21 de março de 2019 no processo T-777/17, Pan/EUIPO - Entertainment One UK (TOBBIA)

(Processo C-412/19 P)

(2019/C 383/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Xianhao Pan (representante: M. Oliva, avvocato)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Entertainment One UK Ltd

Por Despacho de 12 de julho de 2019, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça julgou o recurso inadmissível.


11.11.2019   

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C 383/37


Recurso interposto em 14 de junho de 2019 pela Stada Arzneimittel AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 4 de abril de 2019 no processo T-804/17, Stada Arzneimittel AG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-460/19 P)

(2019/C 383/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Stada Arzneimittel AG (representantes: A. K. Marx, R. Kaase, J.-C. Plate, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 1 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu pelo não recebimento do recurso e condenou a recorrente nas suas despesas.


11.11.2019   

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C 383/38


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de julho de 2019 – XW/Eurowings GmbH

(Processo C-541/19)

(2019/C 383/44)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: XW

Demandada: Eurowings GmbH

Questão prejudicial

Para efeitos do cálculo do direito a indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), deve ter-se igualmente em conta a distância total do voo quando um passageiro sofre um atraso de três horas ou mais no destino final devido a atraso/cancelamento do seu voo de ligação, apesar de o voo inicial ter sido pontual, tendo ambos os voos sido operados por transportadoras aéreas diferentes mas objeto de uma reserva única?


(1)  JO 2004, L 46, p. 1.


11.11.2019   

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C 383/38


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de julho de 2019 – YX/Eurowings GmbH

(Processo C-542/19)

(2019/C 383/45)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: YX

Demandada: Eurowings GmbH

Questão prejudicial

Para efeitos do cálculo do direito a indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), deve ter-se igualmente em conta a distância total do voo quando um passageiro sofre um atraso de três horas ou mais no destino final devido a atraso/cancelamento do seu voo de ligação, apesar de o voo inicial ter sido pontual, tendo ambos os voos sido operados por transportadoras aéreas diferentes mas objeto de uma reserva única?


(1)  JO 2004, L 46, p. 1.


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C 383/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 29 de julho de 2019 – PL/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-574/19)

(2019/C 383/46)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: PL

Recorrida: Deutsche Lufthansa AG

Por Despacho de 23 de setembro de 2019 do presidente do Tribunal de Justiça foi ordenado o cancelamento do processo no registo.


11.11.2019   

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C 383/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 30 de julho de 2019 – FRENETIKEXITO – UNIPESSOAL, LDA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-581/19)

(2019/C 383/47)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: FRENETIKEXITO – UNIPESSOAL, LDA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

Nas hipóteses em que, como sucede nos autos, uma sociedade;

a)

se dedica, a título principal, a atividades de manutenção e bem-estar físico e, a título secundário, a atividades de saúde humana, entre elas nutrição, consultas de nutrição e de avaliação física, bem como realização de massagens;

b)

disponibiliza aos seus clientes planos que incluem apenas serviços de fitness e planos que incluem serviços de fitness e nutrição,

deverá, para efeito do disposto no artigo 2.o, n.o 1, [alínea] c), da Diretiva 2006/112/CE (1), de 28 [de novembro de 2006], considerar-se que a atividade de saúde humana, designadamente nutrição, é acessória da atividade de manutenção e bem-estar físico, devendo, assim, ter a prestação acessória o mesmo tratamento fiscal da prestação principal ou deverá considerar-se, ao invés, que a atividade de saúde humana, designadamente nutrição, e a atividade de manutenção e bem-estar físico são independentes e autónomas entre si, devendo ser-lhes aplicável o tratamento fiscal previsto para cada uma dessas atividades?

2)

A aplicação da isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, [alínea] c), da Diretiva 2006/112/CE, de 28 [de novembro de 2006] pressupõe que os serviços aí consignados sejam efetivamente prestados ou a mera disponibilização dos mesmos, de forma a que a sua utilização esteja unicamente dependente da vontade do cliente, é suficiente para aplicação desta isenção?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - JO 2006, L 347, p. 1


11.11.2019   

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C 383/40


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Strafsachen Wien (Áustria) em 2 de agosto de 2019 – Processo penal contra A***** e outros infratores desconhecidos

(Processo C-584/19)

(2019/C 383/48)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht für Strafsachen Wien

Partes no processo principal

Demandante: Staatsanwaltschaft Wien

Arguidos: A***** e outros infratores desconhecidos

Outra parte: Staatsanwaltschaft Hamburg

Questão prejudicial

Devem os conceitos de «autoridade judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (1), e de «magistrado do Ministério Público», na aceção do artigo 2.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, ser interpretados no sentido de que abrangem igualmente os serviços do Ministério Público de um Estado-Membro em relação aos quais existe o risco de, no âmbito da adoção de uma decisão relativa à emissão de uma decisão europeia de investigação, estarem direta ou indiretamente sujeitos a ordens ou instruções individuais do poder executivo, como o Ministro da Justiça do Land de Hamburgo?


(1)  JO 2014, L 130, p. 1.


11.11.2019   

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C 383/41


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 6 de agosto de 2019 – M.I.C.M. Mircom International Content Management & Consulting Limited/Telenet BVBA

(Processo C-597/19)

(2019/C 383/49)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Ondernemingsrechtbank Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante: M.I.C.M. Mircom International Content Management & Consulting Limited

Demandada: Telenet BVBA

Questões prejudiciais

1.

a)

Podem o download de um ficheiro através de uma rede descentralizada (peer-to-peer) e, ao mesmo tempo, a colocação à disposição para o uploadseeden») dos segmentos («pieces») desse ficheiro (por vezes de forma bastante fragmentada em relação ao ficheiro completo), ser considerados uma comunicação ao público na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 (1), ainda que tais segmentos individuais sejam, em si, inutilizáveis?

Em caso afirmativo,

b)

existe um limiar mínimo para que a colocação à disposição (seeding) para o upload destes segmentos (pieces) possa constituir uma comunicação ao público?

c)

é relevante o facto de a colocação à disposição (seeding) poder ocorrer de forma automática (devido às configurações do cliente de torrent) e, consequentemente, de forma involuntária por parte do utilizador?

2.

a)

Pode a pessoa que seja titular contratual dos direitos de autor (ou direitos conexos) mas que não explora os direitos e apenas cobra indemnizações a alegados infratores – e cujo sustento económico depende, portanto, da existência da pirataria e não de luta contra a pirataria – invocar os mesmos direitos que os conferidos pelo capítulo II da Diretiva 2004/48 (2) aos autores ou detentores de licença que exploram os direitos de autor da forma habitual?

b)

De que forma é que, neste caso, o detentor da licença pode ter sofrido «prejuízo» (na aceção do artigo 13.o da Diretiva 2004/48) em razão da infração?

3.

As circunstâncias concretas descritas nas questões 1 e 2 são relevantes para efeitos da ponderação do justo equilíbrio entre, por um lado, a proteção dos direitos de propriedade intelectual e, por outro, os direitos e liberdades consagrados na Carta, como o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais, em especial no âmbito da análise da proporcionalidade?

4.

Pode considerar-se que, em todas estas circunstâncias, o registo automático e o tratamento geral dos endereços IP de um conjunto de seeders (swarm) (pelo próprio detentor da licença ou por um terceiro a mando daquele) é justificado nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (3), designadamente do seu artigo 6.o, n.o 1, alínea f)?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

(2)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).


11.11.2019   

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C 383/42


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 9 de agosto de 2019 – Município de Wrocław/Diretor da Informação Fiscal Nacional

(Processo C-604/19)

(2019/C 383/50)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

Partes no processo principal

Demandante: Município de Wrocław

Demandado: Diretor da Informação Fiscal Nacional

Questões prejudiciais

1)

Constitui a conversão, por força da lei, de uma enfiteuse no direito de propriedade de um bem imóvel, como sucedeu nas circunstâncias do caso em apreço, uma entrega de bens, na aceção do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir: «Diretiva 2006/112/CE»), sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir: «IVA»)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, constitui a conversão, por força da lei, da enfiteuse no direito de propriedade de um bem imóvel uma entrega de bens, na aceção do artigo 14.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 112/96/CE, sujeita ao IVA?

3)

Ao cobrar taxas pela conversão da enfiteuse no direito de propriedade de um bem imóvel, nas circunstâncias do caso em apreço, o município agiu na qualidade de sujeito passivo, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, ou na qualidade de autoridade pública, na aceção do artigo 13.o da Diretiva 2006/112?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


11.11.2019   

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C 383/43


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 20 de agosto de 2019 – Land Nordrhein-Westfalen/D.-H. T., na qualidade de administrador de insolvência do património da J & S Service UG

(Processo C-620/19)

(2019/C 383/51)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Land Nordrhein-Westfalen

Recorrido: D.-H. T., na qualidade de administrador de insolvência do património da J & S Service UG (de responsabilidade limitada)

Interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Questões prejudiciais

1)

O artigo 23.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) 2016/679 (1) serve também a defesa dos interesses dos serviços de finanças?

2)

Em caso afirmativo, a expressão «execução de ações cíveis» abrange também a defesa dos serviços de finanças contra pretensões cíveis e é necessário que estas pretensões já tenham sido invocadas?

3)

O regime do artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/679 permite que, para defesa de um interesse financeiro importante de um Estado-Membro no domínio fiscal, se restrinja o direito de acesso previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/679 como meio de oposição a pretensões cíveis de impugnação da insolvência contra os serviços de finanças?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


11.11.2019   

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C 383/44


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 22 de agosto de 2019 – Openbaar Ministerie/XD

(Processo C-625/19)

(2019/C 383/52)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: XD

Questão prejudicial

Pode um magistrado do Ministério Público que participa na administração da justiça no Estado-Membro de emissão, que atua de forma independente no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu e que emitiu um MDE ser considerado uma autoridade judiciária de emissão na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), se um juiz do Estado-Membro de emissão tiver apreciado as condições para a emissão de um MDE e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado antes de esse magistrado do Ministério Público ter tomado a decisão efetiva de emitir o MDE?


(1)  Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


11.11.2019   

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C 383/44


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 22 de agosto de 2019 – Openbaar Ministerie/YC

(Processo C-626/19)

(2019/C 383/53)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: YC

Questões prejudiciais

1)

Pode um magistrado do Ministério Público que participa na administração da justiça no Estado Membro de emissão, que atua de forma independente no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu e que emitiu um MDE ser considerado uma autoridade judiciária de emissão na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), se um juiz do Estado Membro de emissão tiver apreciado as condições para a emissão de um MDE e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado antes de esse magistrado do Ministério Público ter tomado a decisão efetiva de emitir o MDE?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: é satisfeita a condição de que a decisão do magistrado do Ministério Público de emitir um mandado de detenção e, nomeadamente, o caráter proporcionado dessa decisão devam poder estar sujeitos, no referido Estado-Membro, a um recurso judicial que cumpra plenamente as exigências inerentes a uma proteção judicial efetiva, na aceção do n.o 75 do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de maio de 2019 (EU:C:2019:456) se, após a sua entrega efetiva, a pessoa procurada tiver ao dispor uma via de recurso no âmbito da qual possa invocar a nulidade do MDE perante o órgão jurisdicional do Estado-Membro de emissão e esse órgão jurisdicional examinar, nomeadamente, o caráter proporcionado da decisão de emitir esse MDE?


(1)  Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


11.11.2019   

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C 383/45


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 22 de agosto de 2019 – Openbaar Ministerie/ZB

(Processo C-627/19)

(2019/C 383/54)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: ZB

Questão prejudicial

No caso de um MDE que visa a execução de uma pena privativa da liberdade aplicada por uma decisão com força executiva proferida por um juiz ou por um órgão jurisdicional, sendo que o MDE foi emitido por um magistrado do Ministério Público que participa na administração da justiça no Estado-Membro de emissão e existe a garantia de que esse magistrado atua de forma independente no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu, também se aplica a condição de que a decisão de emitir um MDE – e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado – deve ser suscetível de recurso judicial que cumpra plenamente as exigências de uma proteção judicial efetiva?


11.11.2019   

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C 383/46


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 23 de agosto de 2019 – PAGE Internacional, Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-630/19)

(2019/C 383/55)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: PAGE Internacional Lda

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questão prejudicial

A correta interpretação da alínea a) do artigo 168.o e do artigo 176.o da Diretiva 2006/112/CE (1), do Conselho, de 28 de novembro de 2006, e dos princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade, permitem que o legislador português, na alínea d) do n.o 1 e na alínea d) do n.o 2 do artigo 21.o do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, de 26 de dezembro, limite em 50 % o direito à dedução do IVA suportado com despesas de alimentação, ainda que o sujeito passivo comprove que a totalidade de tais despesas foi integralmente afeta ao exercício da sua atividade económica tributada?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - JO 2006, L 347, p. 1


11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/46


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 26 de agosto de 2019 – Y/CAK

(Processo C-636/19)

(2019/C 383/56)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: Y

Recorrido: CAK

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 2011/24/UE (1) ser interpretada no sentido de que as pessoas referidas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2), que recebem prestações em espécie no país de residência a cargo dos Países Baixos, mas que não estão seguradas nos Países Baixos ao abrigo dos regimes legais de seguro de doença, podem invocar diretamente essa diretiva para efeitos de reembolso das despesas dos cuidados prestados?

Em caso de resposta negativa,

2)

Decorre do artigo 56.o TFUE que, num caso como o presente, a não atribuição de um reembolso relativamente aos cuidados prestados num Estado-Membro diferente do país da residência ou do que paga a pensão de reforma constitui um entrave injustificado à livre circulação de serviços?


(1)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO 2011, L 88, p. 45).

(2)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/47


Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 por Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 28 de junho de 2019 no processo T-741/16, Changmao Biochemical Engineering/Comissão

(processo C-666/19 P)

(2019/C 383/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd (representantes: K. Adamantopoulos e P. Billiet, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Hyet Sweet

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de junho de 2019 no processo T-741/16;

julgar procedente o pedido da recorrente no seu recurso no Tribunal Geral e anular o regulamento impugnado (1) na parte em que diz respeito à recorrente, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça; e

condenar a recorrida e a interveniente no Tribunal Geral no pagamento das despesas da recorrente no presente processo e das despesas efetuadas no Tribunal Geral no processo T-741/16.

A título subsidiário, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para decidir sobre a segunda parte do primeiro fundamento do pedido;

a título ainda mais subsidiário, devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para decidir sobre qualquer outro fundamento invocado pela recorrente, conforme justificado pelo seguimento dado ao processo; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 54, 64 a 67, 69 e 70, 78 a 80, 87, 93 e 97 e 98 do acórdão recorrido estão viciadas por erros manifestos na aplicação da lei e desvirtuam os factos ao determinar que a contabilidade da recorrente não tinha sido preparada em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (a seguir «NIC») e, por conseguinte, não cumpriu o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo travessão do regulamento de base (2). Em consequência, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando recusou analisar o pedido da recorrente ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão do regulamento de base.

Segundo fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 113, 115 a 118, 125 e 126 e 128 a 130 do acórdão recorrido estão viciadas por erros manifestos na aplicação do direito e desvirtuam os factos ao determinar que a Comissão não violou os artigos 2.o, n.o 7, alínea a), 6.o, n.o 8, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base e o seu dever de diligência e da boa administração ao não pedir nem avaliar uma lista pormenorizada de exportações do produtor do país análogo.

Terceiro fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 141 a 144, 152 e 153 e 155 a 162 do acórdão recorrido estão viciadas por erros manifestos na aplicação da lei e desvirtuam os factos ao determinar que a Comissão não violou os artigos 2.o, n.o 10, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base, o artigo 2.4 ADA e o seu dever de diligência e da boa administração ao recusar ajustar o valor normal e o preço de exportação da recorrente para efeitos do cálculo da margem dumping.

Quarto fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 148 e 150 do acórdão recorrido estão viciadas por erros manifestos na aplicação da lei e desvirtuam os factos ao determinar que a Comissão não violou os artigos 3.o, n.os 2 e 3, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base, o princípio da boa administração e o seu dever de diligência ao não ajustar o nível do preço não prejudicial dos produtores da União sobre as divergências relativas aos serviços suplementares, empacotamento e às royalties de patentes e know-how a cargo da indústria da União.

Quinto fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 189 a 191, 194, 200 e 201 e 203 a 206 do acórdão recorrido estão viciados por erros manifestos na aplicação do direito e desvirtuam os factos ao determinar que a Comissão não violou os artigos 2.o, n.o 7, alínea a), e 10.o, 3.o, n.os 2, 3 e 5, 6.o, n.o 8, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base, o princípio da boa administração e o seu dever de diligência ao não assegurar que os custos em matéria-prima da indústria da União do seu fornecedor coligado correspondiam às condições normais de concorrência sem solicitar que o fornecedor coligado completasse o questionário.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1247 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China (JO 2016, L 204, p. 92).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/48


Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 por BP do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-838/16, BP/Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

(Processo C-669/19 P)

(2019/C 383/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BP (representante: E. Lazar, avocat)

Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os n.os 1, 3 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido; e consequentemente

atribuir à recorrente uma indemnização adequada pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos;

atribuir à recorrente uma indemnização adequada relativa às consequências das declarações difamatórias da FRA a seu respeito e à ofensa à sua reputação profissional e pessoal;

condenar a FRA nas despesas da primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1)

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação no que respeita à admissibilidade do novo fundamento e das provas apresentadas nos termos do artigo 85.o do Regulamento de Processo; violação do direito de ser ouvido; inexistência de um processo equitativo; violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; restrição de direitos; e violação do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2)

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação dos n.os 112, 115 a 117, 126 e 140 a 142 da ação de indemnização da recorrente, relacionados com a alegada violação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o n.o 1049/2001 (1), do artigo 8.o da CEDH e dos n.os 63 a 65 do Acórdão Bavarian Lager (2); violação do dever de fundamentação no que se refere à divulgação inicial parcial erga omnes e, posteriormente, à divulgação total dos dados pessoais da recorrente; violação do equilíbrio jurídico estabelecido pelo legislador da União entre o Regulamento n.o o1049/2001 e o Regulamento n.oo45/2001 (3); e violação do Acórdão Bavarian Lager.

3)

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 134.o e 135.o do Regulamento de Processo e à violação do dever de fundamentação; violação de jurisprudência relativa às despesas; restrição de direitos; e violação do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4)

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 66.o do Regulamento de Processo; indeferimento de pedido de omissão de certos dados sensíveis do Acórdão T-838/16; posterior ocultação excessiva do acórdão; e composição ilegal da Quinta Secção sem possibilidade de funcionar em secção alargada e de votar de modo efetivo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2)  Acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Bavarian Lager (C-28/08 P, EU:C:2010:378).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).


11.11.2019   

PT

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C 383/49


Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 pela Sony Corporation e pela Sony Electronics, Inc do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de julho de 2019 no processo T-762/15, Sony e Sony Electronics/Comissão

(Processo C-697/19 P)

(2019/C 383/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sony Corporation, Sony Electronics, Inc (a seguir «Sony» ou «recorrentes») (representantes: N. Levy, avocat, R. Snelders, avocat, e E.M. Kelly, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância;

condenar a Comissão nas despesas, incluindo as do processo em primeira instância.

Subsidiariamente, caso o estado do processo não permita que o Tribunal de Justiça tome uma decisão, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

remeter o processo ao Tribunal Geral;

reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quarto fundamentos.

Primeiro fundamento: O Tribunal Geral cometeu um erro ao substituir a fundamentação utilizada na decisão [Decisão da Comissão no Processo AT.39639 - Leitores de Discos Óticos C(2015) 7135 final] pela sua própria fundamentação.

A decisão baseava-se na conclusão de que as recorrentes tinham participado em «várias infrações separadas» que também podiam ser caracterizadas como uma infração única e continuada. O Tribunal Geral aceitou que nem todos os contactos alegados na decisão estavam provados.

Contactos não provados não podem constituir infrações ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Contudo, o Tribunal Geral confirmou a conclusão da decisão de que existia uma infração única e continuada com base no facto de esses contactos não provados fazerem parte de um «conjunto de provas» em que a Comissão se podia basear. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao substituir a fundamentação da decisão pela sua.

Segundo fundamento: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar a constatação de que a recorrentes participaram numa infração única e continuada no período alegado com base num número de contactos mais limitado do que o identificado na decisão.

O Tribunal Geral declarou erradamente que a Sony tinha participado continuamente na alegada infração, entre 23 de agosto de 2004 e 15 de setembro de 2006, apesar de ter aceitado que existe um período de aproximadamente oito meses relativamente ao qual a Comissão não provou quaisquer contactos anticoncorrenciais que envolvessem a Sony.

O raciocínio do Tribunal Geral é internamente inconsistente, uma vez que aceita que não houve contactos provados envolvendo a Sony por um período de mais de seis meses, mas também considera que esses contactos ocorreram a cada «dois ou três meses».

Terceiro fundamento: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que uma infração única e continuada consiste necessariamente numa série de infrações separadas.

O Tribunal Geral não concluiu que a Comissão violou os direitos de defesa da Sony, apesar da conclusão da Comissão na decisão – sem o ter previamente alegado na Comunicação de Objeções – de que a alegada conduta constituía não só uma infração única e continuada mas também várias infrações separadas.

O Tribunal Geral concluiu erradamente que a Comissão fundamentou suficientemente a sua conclusão de que a Sony tinha cometido várias infrações separadas.

Quarto fundamento: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito, violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e não cumpriu o seu dever de fundamentação, ao confirmar a coima imposta à Sony com base nos mesmos rendimentos que serviram de base à coima autónoma imposta à Lite-On.

O Tribunal Geral violou o princípio, constante das Orientações para o cálculo das coimas, de que o valor das vendas deve «refletir a importância económica da infração» e o «peso relativo de cada empresa que participa na infração» e violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

O Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação uma vez que não analisou devidamente o argumentou de que essa dupla contabilização inflacionou a importância económica da infração.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o argumento das recorrentes de que a Comissão não tinha justificado o seu afastamento da sua prática habitual.


11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/51


Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 pela Sony Optiarc, Inc, e pela Sony Optiarc America, Inc do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de julho de 2019 no processo T-763/15, Sony Optiarc, Sony Optiarc America/Comissão

(Processo C-698/19 P)

(2019/C 383/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sony Optiarc, Inc, Sony Optiarc America, Inc (a seguir «Sony» ou «recorrentes») (representantes: N. Levy, avocat, R. Snelders, avocat, e E.M. Kelly, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância;

condenar a Comissão nas despesas, incluindo as do processo em primeira instância.

Subsidiariamente, caso o estado do processo não permita que o Tribunal de Justiça tome uma decisão, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

remeter o processo ao Tribunal Geral;

reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quarto fundamentos.

Primeiro fundamento: O Tribunal Geral cometeu um erro ao substituir a fundamentação utilizada na decisão [Decisão da Comissão no Processo AT.39639 - Leitores de Discos Óticos] pela sua própria fundamentação.

A decisão baseava-se na conclusão de que as recorrentes tinham participado em «várias infrações separadas» que também podiam ser caracterizadas como uma infração única e continuada. O Tribunal Geral aceitou que nem todos os contactos alegados na decisão estavam provados.

Contactos não provados não podem constituir infrações ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Contudo, o Tribunal Geral confirmou a conclusão da decisão de que existia uma infração única e continuada com base no facto de esses contactos não provados fazerem parte de um conjunto de «provas e indícios que podiam ser tidos em conta, considerados como um todo» em que a Comissão se podia basear. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao substituir a fundamentação da decisão pela sua.

Segundo fundamento: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar a constatação de que as recorrentes participaram numa infração única e continuada com base num número de contactos mais limitado do que o identificado na decisão.

O Tribunal Geral declarou erradamente que a Sony Optiarc tinha participado continuadamente na alegada infração, entre 25 de julho de 2007 e 9 de outubro de 2008, apesar de ter aceitado que existe um período de aproximadamente cinco meses relativamente ao qual a Comissão não provou quaisquer contactos anticoncorrenciais que envolvessem a Sony Optiarc.

O raciocínio do Tribunal Geral é internamente inconsistente, uma vez que aceita que não houve contactos provados envolvendo a Sony Optiarc durante um período de aproximadamente cinco meses, mas considera também que «o período mais longo sem que tenha ocorrido um contacto demonstrado é de apenas três meses» e que «a maioria dos contactos distavam apenas um mês».

Terceiro fundamento: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que uma infração única e continuada consiste necessariamente numa série de infrações separadas.

O Tribunal Geral não concluiu que a Comissão violou os direitos de defesa da Sony Optiarc, apesar da conclusão da Comissão na decisão – sem o ter previamente alegado na Comunicação de Objeções – de que a alegada conduta constituía não só uma infração única e continuada mas também várias infrações separadas.

O Tribunal Geral concluiu erradamente que a Comissão fundamentou suficientemente a sua conclusão de que a Sony Optiarc tinha cometido várias infrações separadas.

Quarto fundamento: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito, violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e não cumpriu o seu dever de fundamentação, ao confirmar a coima imposta à Sony Optiarc com base nos mesmos rendimentos de negócios que serviram de base à coima autónoma imposta à Qanta.

O Tribunal Geral violou o princípio, constante das Orientações para o cálculo das coimas, de que o valor das vendas deve «refletir a importância económica da infração» e o «peso relativo de cada empresa que participa na infração» e violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

O Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação uma vez que não analisou devidamente o argumentou de que essa dupla contabilização inflacionou a importância económica da infração.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o argumento das recorrentes de que a Comissão não tinha justificado o seu afastamento da sua prática habitual.


11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/52


Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por Toshiba Samsung Storage Technology Corp., Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de julho de 2019 no processo T-8/16, Toshiba Samsung Storage Technology, Toshiba Samsung Storage Technology Korea/Comissão

(Processo C-700/19 P)

(2019/C 383/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Toshiba Samsung Storage Technology Corp., Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp. (a seguir «recorrentes») (representantes: M. Bay, avvocato, J. Ruiz Calzado, abogado, A. Aresu, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral;

anular a decisão da Comissão no processo COMP/39.639 – Leitores de Discos Óticos, na medida em que diz respeito às recorrentes;

anular ou reduzir o montante da coima aplicada às recorrentes na referida decisão;

condenar a Comissão a suportar a totalidade das despesas incorridas em primeira instância e no recurso; e

ordenar qualquer outra medida que considere adequada atendendo às circunstâncias do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito na análise da primeira, segunda e terceira partes do primeiro fundamento em primeira instância, consistindo em violações de formalidades essenciais e dos direitos de defesa.

Segundo fundamento, relativo a erros de direito ao declarar verificado o critério jurídico da existência de uma infração única e continuada.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e à aplicação de um critério jurídico errado.

Quarto fundamento, relativo à inobservância de formalidades essenciais; insuficiência absoluta da fundamentação relativa à improcedência da primeira parte (falta de competência) do segundo fundamento em primeira instância; e erros relativos ao critério jurídico aplicável à admissibilidade das provas.


11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/53


Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 pela Silver Plastics GmbH & Co. KG e pela Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-582/15, Silver Plastics GmbH & Co. KG e Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

(Processo C-702/19 P)

(2019/C 383/62)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Silver Plastics GmbH & Co. KG (representantes: M. Wirtz e S. Möller, Rechtsanwälte)

Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG (representante: C. Karbaum, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular o acórdão recorrido e devolver o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

2.

A título subsidiário, anular o acórdão recorrido e a decisão controvertida na parte que diz respeito à segunda recorrente e reduzir o montante da coima aplicada à segunda recorrente;

3.

A título subsidiário, anular o acórdão recorrido e reduzir o montante da coima em que as recorrentes foram condenadas solidariamente;

4.

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 6.o, n.o 3, TUE, o artigo 6.o, n.o 1, CEDH e o artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o princípio da imediação.

O Tribunal Geral cometeu um erro processual, apesar dos pedidos reiterados das recorrentes, ao não convocar como testemunha e ao não ouvir pessoalmente W., fonte essencial do pedido de clemência do concorrente L., que foi tido em consideração em detrimento das recorrentes. Além disso, considerou que as declarações de W., apresentadas por escrito pelas recorrentes e que se opunham ao pedido de clemência, não eram globalmente credíveis, sem ouvir W. a este respeito. Segundo o princípio da imediação da recolha da prova, o Tribunal Geral devia ter convocado e interrogado (direta e) pessoalmente W. a este respeito.

Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 6.o, n.o 1, [conjugado com o n.o 3, alínea d),] CEDH.

Também apesar de pedidos reiterados, o Tribunal Geral recusou-se a proceder à acareação de W., na qualidade de fonte relevante para o pedido de clemência apresentado em detrimento das recorrentes. O Tribunal Geral cometeu um erro processual na avaliação da credibilidade das declarações de W. no pedido de clemência, porquanto não admitiu a possibilidade de acareação e fundamentou a condenação das recorrentes essencialmente nessas declarações, sem que se verificassem motivos legítimos para a limitação do direito à acareação de testemunhas.

Com o terceiro fundamento, as recorrentes invocam a violação do princípio da igualdade de armas nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea d), CEDH.

O Tribunal Geral cometeu um erro processual, apesar dos pedidos reiterados das recorrentes, ao não ouvir W., na qualidade de testemunha de defesa, ainda que, no processo de contraordenação prévio, a Comissão se tenha encontrado com W., na qualidade de fonte relevante para o pedido de clemência, sem o conhecimento e com a exclusão das recorrentes, e sem lavrar qualquer ata. A recusa em ouvir pessoalmente outras testemunhas de defesa nomeadas pelas recorrentes viola também a igualdade de armas que lhes é garantida.

Com o quarto fundamento, as recorrentes invocam a violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, conjugado com o artigo 53.o, n.o 1, do mesmo Estatuto, porquanto não entendem: i) donde o Tribunal Geral infere (afirmando-a) a participação em contactos alegadamente anticoncorrenciais, ii) por que razão o Tribunal Geral considera que as declarações de defesa (escritas) de W. não são credíveis, e iii) por que motivos específicos o Tribunal Geral nega o direito à acareação de testemunhas.

O quinto fundamento é relativo à alegada violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), porquanto o Tribunal Geral concluiu excessivamente pela existência de uma infração única e continuada.

Segundo os factos apurados pelo Tribunal Geral, as recorrentes não participaram, durante toda a duração presumida da infração, no comportamento anticoncorrencial relativamente a todas as categorias de produtos. Contudo, o montante da coima confirmado pelo Tribunal Geral é calculado com base nas vendas de todas as categorias de produtos para toda a duração presumida da infração.

Com o sexto fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 23.o, n.o 2, primeira e segunda frases, do Regulamento n.o 1/2003.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao partir do princípio de que as recorrentes formavam uma unidade económica e, por conseguinte, errou ao incluir as vendas da primeira recorrente no cálculo do montante da coima, apesar de as recorrentes terem explicado a razão pela qual a segunda recorrente não exercia uma influência determinante sobre a primeira recorrente, ilidindo assim a presunção de unidade económica do Tribunal Geral.

Com o sétimo fundamento, as recorrentes alegam que o cálculo do montante da coima está incorreto, tendo em conta o disposto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que o Tribunal Geral incluiu nesse cálculo, incorretamente, as vendas de uma ex-filial da segunda recorrente. Assim, o montante da coima excede o limite máximo legal de 10 % das vendas da empresa condenada na coima.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/55


Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por CCPL - Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-522/15, CCPL e o./Comissão

(Processo C-706/19 P)

(2019/C 383/63)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: CCPL - Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, Coopbox group SpA, Coopbox Eastern s.r.o. (representantes: S. Bariatti, E. Cucchiara, A. Cutrupi, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular parcialmente, nos limites especificados no presente recurso, o acórdão recorrido e, consequentemente, anular a decisão impugnada no que respeita às coimas aplicadas às recorrentes por violação do disposto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), bem como dos princípios da proporcionalidade e da adequação;

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento – Erro de direito, falta ou insuficiência de fundamentação no que respeita às alegações relativas à denominada parental liability.

Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido está viciado por erro de direito e por falta ou insuficiência de fundamentação na medida que considerou que existia responsabilidade da sociedade holding do grupo, apesar de a sociedade intermediária – através da qual eram detidas as sociedades implicadas na infração – não ter sido considerada responsável.

2.

Segundo fundamento – Erro manifesto de apreciação e erro de direito relativamente à alegada violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003

Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito manifesto ao não acolher a alegação relativa à aplicação incorreta do limite de 10 % previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que a Comissão aplicou esse limite a um volume de negócios distinto do volume de negócios consolidado, calculado com base nas regras de consolidação contabilística da União. Além disso, alegam que o Tribunal Geral violou os princípios da proporcionalidade e da adequação, ao «estabelecer uma inadmissível diferença de tratamento, para efeitos do cálculo do volume de negócios consolidado previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, entre os ramos de atividade objeto de cessão a título definitivo e os que foram objeto de locação, com fundamento numa suposta diferença entre rentabilidade económica e rentabilidade material.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


Tribunal Geral

11.11.2019   

PT

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C 383/57


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2019 – Polónia/Comissão

(Processo T-883/16) (1)

(«Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Decisão da Comissão que aprova a alteração das condições de derrogação das regras da União sobre as modalidades de exploração do gasoduto OPAL no que se refere ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária - Artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73 - Princípio da solidariedade energética»)

(2019/C 383/64)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, K. Rudzińska e M. Kawnik, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Herrmann, agentes)

Intervenientes em apoio da Recorrente: República da Letónia (representantes: I. Kucina, G. Bambāne e V. Soņeca, agentes), República da Lituânia (representantes: inicialmente D. Kriaučiūnas, R. Dzikovič e R. Krasuckaitė, em seguida, R. Dzikovič, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e R. Kanitz, em seguida, R. Kanitz, agentes)

Objeto

Pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que revê as condições de derrogação das normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária, estabelecidas pela Diretiva 2003/55/CE, no que diz respeito ao gasoduto OPAL.

Dispositivo

1)

A Decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que revê as condições de derrogação das normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária, estabelecidas pela Diretiva 2003/55/CE, no que diz respeito ao gasoduto OPAL, é anulada.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela República da Polónia.

3)

A República Federal da Alemanha, a República da Letónia e a República da Lituânia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 38, de 6.2.2017.


11.11.2019   

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C 383/58


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2019 – Topor-Gilka e WO Technopromexport/Conselho

(Processos apensos T-721/17 e T-722/17) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Erro de apreciação»)

(2019/C 383/65)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente no processo T-721/17: Sergey Topor-Gilka (Moscovo, Rússia) (representante: N. Meyer, advogado)

Recorrente no processo T-722/17: OOO WO Technopromexport (Moscovo, Rússia) (representante: N. Meyer, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e E. Salia, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze, J. Möller e R. Kanitz, a seguir J. Möller e R. Kanitz, agentes), Comissão Europeia (representantes: L. Baumgart, M. Kellerbauer, T. Ramopoulos e E. Schmidt, agentes)

Objeto

Pedido assente no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (PESC) 2017/1418 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2017, L 203 I, p. 5), da Decisão (PESC) 2018/392 do Conselho, de 12 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2018, L 69, p. 48), e da Decisão (PESC) 2018/1237 do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2018, L 231, p. 27).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Sergey Topor-Gilka e OOO WO Technopromexport suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 424, de 11.12.2017.


11.11.2019   

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C 383/59


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2019 – Trasys International e Axianseu – Digital Solutions/AESA

(Processo T-741/17) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Serviços de gestão de infraestruturas e aplicações informáticas - Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outros proponentes - Dever de fundamentação - Apreciação da existência de propostas anormalmente baixas - Características e vantagens relativas das propostas selecionadas - Pedido de fundamentação por parte de um proponente que não se encontre numa situação de exclusão e cuja proposta seja conforme com os documentos do concurso»)

(2019/C 383/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Trasys International EEIG (Bruxelas, Bélgica) e Axianseu – Digital Solutions SA (Lisboa, Portugal) (representantes: L. Masson e G. Tilman, advogados)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação (representantes: S. Rostren, E. Tellado Vásquez e H. Köppen, agentes, assistidos por V. Ost, M. Vanderstraeten e F. Tulkens, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da AESA, de 28 de agosto de 2017, que rejeitou a proposta apresentada pelo consórcio formado pelos recorrentes no âmbito do concurso EASA.2017.HVP.08, relativo a um contrato público para a prestação de serviços de gestão de infraestruturas e aplicações informáticas em Colónia (Alemanha), e adjudicou o contrato em cascata a três outros proponentes.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), de 28 de agosto de 2017, que rejeitou a proposta apresentada pelo consórcio formado pelo TRASYS International EEIG e pela Axianseu – Digital Solutions SA no âmbito do concurso EASA.2017.HVP.08, relativo a um contrato público para a prestação de serviços de gestão de infraestruturas e aplicações informáticas em Colónia (Alemanha), e adjudicou o contrato em cascata a três outros proponentes.

2)

A AESA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 13, de 15.1.2018.


11.11.2019   

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C 383/59


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2019 – BO/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-50/18) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Concurso do Tribunal de Justiça da União Europeia - Tradutores freelance - Processo de seleção - Rejeição da proposta de um proponente - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»)

(2019/C 383/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BO (representante: E. Kleani, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram, Á. Almendros Manzano e V. Hanley-Emilsson, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação da Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 23 de novembro de 2017, que rejeita a proposta da recorrente para efeitos da celebração de um acordo-quadro para a tradução de textos jurídicos da língua alemã para a língua grega.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

BO é condenada nas despesas.


(1)  JO C 134, de 16.4.2018.


11.11.2019   

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C 383/60


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2019 – BP/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-51/18) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Concurso do Tribunal de Justiça da União Europeia - Tradutores freelance - Processo de seleção - Rejeição da proposta de um proponente - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»)

(2019/C 383/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BP (representante: S. Tassi, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram, Á. Almendros Manzano e V. Hanley-Emilsson, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação da Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 23 de novembro de 2017, que rejeita a proposta da recorrente para efeitos da celebração de um acordo-quadro para a tradução de textos jurídicos da língua alemã para a língua grega.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

BP é condenada nas despesas.


(1)  JO C 134, de 16.4.2018.


11.11.2019   

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C 383/61


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2019 – BQ/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-66/18) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Concurso do Tribunal de Justiça da União Europeia - Tradutores freelance - Processo de seleção - Rejeição da proposta de um proponente - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»)

(2019/C 383/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BQ (representante: E. Kleani, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram, Á. Almendros Manzano e V. Hanley-Emilsson, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e de anulação da Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 23 de novembro de 2017, que rejeita a proposta da recorrente para efeitos da celebração de um acordo-quadro para a tradução de textos jurídicos da língua alemã para a língua grega.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

BQ é condenada nas despesas.


(1)  JO C 134, de 16.4.2018.


11.11.2019   

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C 383/61


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de agosto de 2019 – BASF/Comissão

(Processo T-472/19 R)

(«Processo de medidas provisórias - Medicamento - Autorização de colocação no mercado - Ésteres etílicos do ácido ómega 3 - Falta de urgência»)

(2019/C 383/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BASF AS (Oslo, Noruega) (representantes: E. Wright, A. Rusanov e H. Boland, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Haasbeek e A. Sipos, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE que tem por objeto a adoção de medidas provisórias destinadas a obter a suspensão da execução da Decisão de Execução da Comissão, de 6 de junho de 2019, relativa às autorizações de introdução no mercado, ao abrigo do artigo 31.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de medicamentos para uso humano que contenham «ésteres etílicos do ácido ómega 3» para utilização oral na prevenção secundária após enfarte do miocárdio [C(2019) 4336 final].

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


11.11.2019   

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C 383/62


Recurso interposto em 14 de agosto de 2019 – Oltchim/Comissão

(Processo T-565/19)

(2019/C 383/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oltchim SA (Râmnicu Vâlcea, Roménia) (representantes: C. Arhold, L.-A. Bondoc e S. Petrisor, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o e 3.o a 7.o da Decisão da Comissão de 17 de dezembro de 2018, sobre os auxílios estatais SA.36086 (2016/C) (ex 2016/NN) executados pela Roménia a favor da Oltchim SA (1);

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à não-execução de dívidas pela Autoridade romena para a gestão de ativos do Estado, alegando erro manifesto de apreciação ao decidir que tal medida implicava uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à referida medida de não-execução de dívidas, alegando que a recorrida, em violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, não apresentou fundamentação suficiente em relação à classificação de auxílio estatal de tal medida.

3.

Terceiro fundamento, relativo à alegada concessão de auxílio através do fornecimento contínuo de eletricidade à recorrente e posterior acumulação de dívida por terceiros depois do fracasso da privatização da recorrente, alegando erro manifesto de apreciação ao decidir que tal medida implicava uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

4.

Quarto fundamento, relativo à referida medida de fornecimento contínuo de eletricidade e posterior acumulação de dívidas por terceiros, alegando infração do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

5.

Quinto fundamento, relativo à anulação parcial da dívida prevista pelo plano de reestruturação aprovado pelos credores da recorrente, alegando um erro manifesto de apreciação ao decidir que a anulação da dívida constituiu uma transferência de recursos estatais, na medida em que estava envolvida uma outra empresa privada.

6.

Sexto fundamento, alegando que, de qualquer modo, a referida anulação da dívida não era imputável ao Estado no que dizia respeito às empresas públicas envolvidas.

7.

Sétimo fundamento, alegando que a referida anulação da dívida passou no teste do credor privado visto que os credores privados mais importantes votaram a favor do plano de reestruturação (pari passu), o plano de reestruturação era economicamente mais favorável para os credores públicos do que um cenário de liquidação, e de acordo com o plano de reestruturação revisto a empresa foi efetivamente vendida em pacotes de ativos – um cenário que a Comissão tinha considerado a melhor opção na sua decisão.

8.

Oitavo fundamento, alegando que a recorrida, relativamente à medida de anulação parcial da dívida, infringiu o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

9.

Nono fundamento, alegando, relativamente à medida de anulação parcial da dívida, que a Comissão infringiu os artigos 107.o, n.o 1 e 108.o, n.o 2, TFUE, bem como o Regulamento de Processo (2), ao ordenar a recuperação do montante total da anulação da dívida, ainda que, mesmo segundo os próprios cálculos (errados) da recorrida no seu cenário hipotético mais otimista, era claro que os credores públicos não podiam ter obtido muito mais do que o que efetivamente obtiveram com base no plano de reestruturação revisto.


(1)  JO 2019, L 181, p. 13.

(2)  A versão deste instrumento citado na petição é o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).


11.11.2019   

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C 383/63


Recurso interposto em 5 de setembro de 2019 – EM/Parlamento

(Processo T-599/19)

(2019/C 383/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: EM (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a presente petição admissível e procedente;

anular a decisão impugnada de 31 de outubro de 2018, confirmada pela decisão de indeferimento da reclamação do recorrente de 24 de maio de 2019;

ordenar a reparação dos danos materiais no montante de 165 000 euros e a reparação dos danos morais, avaliados em 50 000 euros.

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais, à violação dos artigos 12.o e 12.o-A, n.o 3 do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, à violação do dever de assistência e a um desvio de poder.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da obrigação de boa administração, do dever de assistência e à existência de um erro manifesto de apreciação.


11.11.2019   

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C 383/64


Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 – Helsingin Bussiliikenne/Comissão

(Processo T-603/19)

(2019/C 383/73)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: Helsingin Bussiliikenne Oy (Helsínquia, Finlândia) (representantes: O. Hyvönen, advogado, e N. Rosenlund, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, total ou parcialmente, a decisão SA.33846 – (2015/C) (ex 2011/CP) da Comissão, de 28 de junho de 2019;

Condenar a Comissão na totalidade nas despesas judiciais efetuadas pela recorrente, acrescidas de juros legais.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão violou o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589, bem como cometeu um erro processual essencial durante o procedimento de investigação e violou os direitos de defesa da recorrente.

A recorrente devia ter tido a possibilidade de ser ouvida antes da adoção da decisão impugnada e devia ter sido convidada a apresentar observações durante o procedimento formal de investigação, porquanto a decisão impugnada a designa como beneficiária do auxílio e a afeta diretamente.

2.

Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação

A Comissão não investigou suficientemente os factos, pelo que adotou a decisão com base em informações lacunares e incorretas.

A Comissão avaliou incorretamente, pelo menos, a conformidade com o mercado, a finalidade e a lógica económica do preço de compra para a cessão dos ativos da empresa.

3.

Terceiro fundamento: a fundamentação da decisão impugnada não obedece às exigências do artigo 296.o TFUE e da jurisprudência correspondente.

Isto prende-se, em especial, com a fundamentação relativa à conformidade com o mercado do preço a que os ativos da HelB foram cedidos.

4.

Quarto fundamento: a decisão impugnada viola os princípios gerais do direito da União, em especial o princípio da confiança legítima e o princípio da proporcionalidade.

A recorrente podia legitimamente acreditar que a investigação feita pela Comissão só respeitava às medidas e pessoas identificadas na decisão de abertura do procedimento formal e que, se a investigação fosse alargada à cessão de atividade da empresa ou à recorrente, a Comissão ampliaria assim a decisão relativa ao procedimento formal de investigação e a ouviria.

A obrigação de reembolso é, em relação ao beneficiário inicial do auxílio, em todo o caso contrária ao princípio da proporcionalidade, porquanto excede o preço realmente pago pela cessão dos ativos da empresa e, em relação à recorrente, porquanto ultrapassa a diferença entre o preço de compra, alegadamente subavaliado, e o preço de mercado.

5.

Quinto fundamento: a decisão impugnada assenta numa aplicação manifestamente incorreta do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

As medidas referidas na decisão da Comissão não comportavam um auxílio de Estado proibido.

Nenhuma das medidas qualificadas como auxílios de Estado proibidos pela Comissão se destinava à recorrente.


11.11.2019   

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C 383/65


Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 – EP/Comissão

(Processo T-605/19)

(2019/C 383/74)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: EP (representante: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de não promover o recorrente ao grau AD9 no âmbito do exercício de promoção de 2018;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à insuficiência da fundamentação apresentada na resposta de indeferimento, em especial tendo em conta que o comité paritário de promoção recomendou a promoção do recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, na medida em que não procedeu a uma análise comparativa efetiva dos méritos dos funcionários suscetíveis de ser promovidos.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação que, em todo o caso, afetam a decisão impugnada, com base na fundamentação disponível nesta última.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 24.o-B do Estatuto e do artigo 1.o, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto, na medida em que o recorrente foi penalizado em razão das funções que exerce no âmbito da representação do pessoal.


11.11.2019   

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C 383/66


Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 – Shindler e o./Comissão

(Processo T-627/19)

(2019/C 383/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e outros cinco recorrentes (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o indeferimento expresso da Comissão Europeia, de 13 de setembro de 2019, do reconhecimento de uma omissão;

declarar e decidir que a Comissão Europeia não adotou ilegalmente:

por um lado, uma decisão que salvaguarde a cidadania europeia dos recorrentes britânicos, com vida privada e familiar nos outros Estados-Membros da União Europeia, que não beneficiaram do direito de voto para decidir a saída do seu Estado de origem da União Europeia exclusivamente em razão do exercício da liberdade de circulação (15 year-rule), haja ou não acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia,

por outro, uma decisão vinculativa, aplicável de modo uniforme nos demais 27 Estados-Membros da União Europeia em que vivem cidadãos britânicos, que comporte diversas medidas em matéria de entrada, residência, direitos sociais e atividade profissional aplicáveis na falta de acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia;

Consequentemente;

reconhecer essa omissão;

condenar a Comissão Europeia no pagamento a cada um dos recorrentes do montante de 1 500 euros pelas despesas com o processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos invocados pelos recorrentes com base na sua cidadania europeia, haja ou não acordo de saída. No âmbito deste fundamento, os recorrentes invocam, em especial:

a inexistência de reconhecimento pelos Tratados europeus da perda de cidadania europeia no caso de saída de um Estado-Membro da União Europeia e, por conseguinte, a violação do princípio da segurança jurídica;

a violação do princípio da proporcionalidade;

a violação do direito à vida privada e familiar.

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da não adoção, por parte da Comissão, de medidas vinculativas ao invés de simples recomendações.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio do contraditório, da liberdade de circulação e do princípio da igualdade perante o direito de voto pela regra britânica da «15-year rule». Os recorrentes consideram a este respeito que esta regra dos quinze anos constitui uma legislação nacional que coloca determinados cidadãos de um Estado-Membro numa situação de desvantagem pelo simples facto de terem exercido a sua liberdade de circulação ou de permanência noutro Estado-Membro, o que constitui uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.o, n.o 1, TFUE.


11.11.2019   

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C 383/67


Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 – Teva/Comissão e EMA

(Processo T-628/19)

(2019/C 383/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Teva BV (Haarlem, Países Baixos) (representantes: T. de la Mare, QC, R. Mehta, Barrister e G. Morgan, Solicitor)

Recorridas: Comissão Europeia e Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão C (2019) 5393 final, de 11 de julho de 2019, que não dá autorização de introdução no mercado do «Cabazitaxel Teva – cabazitaxel» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («decisão»), na medida em que se aplica à recorrente, e

condenar as recorridas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à aplicação errada pela Comissão do conceito de «autorização de introdução no mercado global» na aceção da Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), em especial do conceito de medicamento «derivado», previsto no artigo 10.o, n.o 2, alínea b) da referida Diretiva.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão e pela EMA do princípio da equidade do processo e do direito da recorrente a uma boa administração, em especial ao inverter o ónus da prova a respeito dos pedidos de autorização de introdução no mercado de genéricos em contradição com as exigências do direito da União nesta matéria.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de, com esse comportamento, a Comissão ter violado também o princípio da igualdade de tratamento ao tratar de maneira diferente a recorrente e o titular da autorização de introdução no mercado do Jevtana®/docetaxel.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).


11.11.2019   

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C 383/68


Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 – AH/Eurofound

(Processo T-630/19)

(2019/C 383/77)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AH (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 9 de novembro de 2018 que encerrou o inquérito administrativo AI-2018/01, aberto na sequência da queixa apresentada pelo recorrente contra os seus superiores;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente uma indemnização para reparação do dano moral sofrido, avaliada em 30 000 euros;

condenar a outra parte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração na medida em que, durante o tratamento da queixa, a administração se mostrou intimidante, acusadora e não agiu de forma adequada, tanto no que respeita à forma como no que respeita à substância.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos quadros que preveem a competência da EHCA. O recorrente alega nomeadamente que a sua queixa foi tratada por um gabinete de advogados e que esta última não foi, portanto, tratada pela entidade habilitada para esse efeito. Segundo o recorrente, essa transferência de competências para um advogado externo não lhe permitiu exercer o seu direito de apresentar uma queixa que seja tratada no âmbito da adoção e impugnação de decisões administrativas, em violação dos princípios da segurança jurídica e da transparência.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de decisão sobre o seu pedido de assistência. O recorrente alega a este respeito que a decisão lesiva se limitou a rejeitar a queixa por assédio e a encerrar o inquérito.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação que vicia a decisão impugnada.

5.

Quinto fundamento, relativo ao conflito de interesses, à falta de independência, de neutralidade e de objetividade tanto dos inspetores como da instituição no âmbito da gestão do inquérito administrativo e do tratamento do pedido e da reclamação do recorrente.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos artigos 24.o e 12.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que a recorrida se mostrou hostil em relação ao recorrente a partir da receção da sua queixa, o que é inconciliável com os deveres de solicitude e de assistência que incumbem à administração.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido de maneira efetiva, na medida em que a recorrida não permitiu que o recorrente fosse devidamente ouvido salvo em relação aos factos de assédio de que alega ser vítima.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação em que a recorrida incorreu na análise da queixa apresentada pelo recorrente.


11.11.2019   

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C 383/69


Recurso interposto em 21 de setembro de 2019 – BNetzA/ACER

(Processo T-631/19)

(2019/C 383/78)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (BNetzA) (representantes: H. Haller, T. Heitling, L. Reiser, N. Gremminger e V. Vacha, advogados)

Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as a seguir elencadas disposições da decisão da recorrida n.o 2/2019, de 21 de fevereiro de 2019, e a decisão da Câmara de Recurso da recorrida a ela referente n.o A-003-2019, de 11 de julho de 2019:

i)

artigo 5.o, n.os 5 a 9, do anexo I;

ii)

artigo 10.o, n.o 4, segunda parte da frase, e n.o 5, do anexo I;

iii)

artigo 16.o, n.o 2, segunda frase, e n.o 3, alínea d), vii), do anexo I;

iv)

artigo 5.o, n.os 5 a 9, do anexo II;

v)

artigo 17.o, n.o 3, alínea d), vii), do anexo II;

vi)

todas as disposições dos anexos I e II que remetem expressamente para as disposições referidas nos n.os i) a v);

a título subsidiário, anular totalmente a decisão da recorrida n.o 2/2019, de 21 de fevereiro de 2019, e a decisão da Câmara de Recurso da recorrida a ela referente n.o A-003-2019, de 11 de julho de 2019;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: Ilegalidade formal da decisão impugnada

A decisão da ACER padece de ilegalidade formal, porquanto, ao adotar a decisão impugnada, a ACER excedeu os limites da sua competência.

2.

Segundo fundamento: Violação do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

A ACER não pode estabelecer um mecanismo que permite excluir elementos internos da rede do cálculo da capacidade no quadro de uma pré-seleção.

A decisão da ACER i) define os elementos críticos da rede; ii) prevê a aplicação diferenciada do valor do fator de distribuição da transferência de energia (PTDF) aos elementos internos da rede e aos elementos interzonais da rede; e iii) introduz um critério de eficiência para os elementos internos da rede. Trata-se de uma violação do artigo 16.o, n.os 4 e 8, do Regulamento (UE) 2019/943.

Na decisão impugnada a ACER estabelece que a configuração das zonas de ofertas deve ser revista de acordo com um método específico e em prazos específicos. Isto é contrário ao Regulamento (UE) 2019/943.

Os operadores de redes de transporte estão, de facto, obrigados a manter disponível uma capacidade de comércio mínima de 100 % nos seus elementos internos da rede e mais para o comércio transfronteiriço. Isto é contrário ao Regulamento (UE) 2019/943.

A ACER pretende excluir a longo prazo do cálculo da capacidade as linhas internas que têm um PTDF de valor inferior a 10 %. Isto é contrário ao Regulamento (UE) 2019/943.

A introdução de um critério de eficiência implica contornar a disposição transitória do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943.

A decisão da ACER viola o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/943, porquanto não tem em conta os novos investimentos na infraestrutura de rede.

A ACER exige um recurso extensivo a medidas de correção. Isto é contrário ao disposto no Regulamento (UE) 2019/943.

A ACER contorna as disposições do Regulamento (UE) 2019/943 sobre a nova configuração das zonas de ofertas.

A ACER atribui-se uma competência para a nova organização das zonas de ofertas, violando assim o artigo 14, n.os 3, 6 a 8, e artigo 15.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (UE) 2019/943.

3.

Terceiro fundamento: Violação do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (2)

O critério de eficiência introduzido pela ACER obriga os Estados-Membros a uma reconfiguração de facto das respetivas zonas de ofertas. Isto é contrário ao disposto no Regulamento (UE) 2015/1222.

A ACER exige um recurso extensivo a medidas de correção. Isto é contrário ao disposto no Regulamento (UE) 2015/1222.

4.

Quarto fundamento: Violação do princípio da proporcionalidade

A decisão da ACER é desproporcional, porquanto não é adequada a cumprir o objetivo definido no Regulamento (UE) 2015/1222.

5.

Quinto fundamento: Violação do princípio da não discriminação

A definição de elementos críticos da rede e a adoção precoce de medidas de correção para remover os fluxos circulares determinam uma discriminação indireta baseada na nacionalidade.


(1)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54).

(2)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).


11.11.2019   

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C 383/71


Recurso interposto em 24 de setembro de 2019 – Essential Export/EUIPO - Shenzhen Liouyi International Trading (TOTU)

(Processo T-633/19)

(2019/C 383/79)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Essential Export SA (San José, Costa Rica) (representante: A. Tarí Lázaro, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Shenzhen Liouyi International Trading Co. Ltd (Shenzhen, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia «TOTU» em vermelho e preto – Pedido de registo n.o16 736 712

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de julho de 2019 no processo R 362/2019-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


11.11.2019   

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C 383/72


Ação intentada em 25 de setembro de 2019 – Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão

(Processo T-635/19)

(2019/C 383/80)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro (Pesaro, Itália), Montani Antaldi Srl (Pesaro), Fondazione Cassa di Risparmio di Fano (Fano, Itália), Fondazione Cassa di Risparmio di Jesi (Jesi, Itália), Fondazione Cassa di Risparmio della Provincia di Macerata (Macerata, Itália) (representantes: A. Sandulli e B. Cimino, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

constatar e declarar a responsabilidade extracontratual da Comissão Europeia por ter impedido, mediante instruções ilegais às autoridades nacionais italianas, a recapitalização da Banca delle Marche pelo Fondo Interbancario italiano per Tutela dei Depositi;

condenar a Comissão Europeia a ressarcir os danos causados às demandantes, estimados segundo os critérios indicados na fundamentação da presente ação ou outro critério considerado justo;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As demandantes invocam quatro fundamentos em apoio da sua ação.

1.

Primeiro fundamento, relativo à admissibilidade do pedido de indemnização

A este respeito, alega-se que as demandantes salientam que o dano sofrido é imputável a uma instituição da União, ainda que as medidas de liquidação da Banca Marche tenham sido formalmente adotadas por uma autoridade nacional. Com efeito, o Banco de Itália não exerceu qualquer discricionariedade nessa matéria, mas agiu com base em instruções pontuais emitidas pela Comissão Europeia. Por outro lado, devido à forma como a Comissão exerceu as suas competências, as demandantes ficaram privadas da possibilidade de interpor um recurso de anulação no Tribunal Geral, pelo que a ação de indemnização constituía a única via processual possível.

2.

Segundo fundamento, relativo à existência de uma violação grave e manifesta do direito da União

A este respeito, alega-se que a Comissão Europeia impediu a recapitalização da Banca Marche pelo FITD, com base no presssuposto de que se tratava de um auxílio estatal. Todavia, o Fondo interbancario é uma entidade privada, que utiliza recursos privados e não está sujeito ao controlo de nenhuma autoridade pública, como aliás foi declarado recentemente pelo Tribunal Geral no processo Tercas/Comissão (processos apensos T-98/16, T-196/16 e T-198/16). Tratava-se, portanto, de um resgate segundo as regras do mercado, perfeitamente legal. A violação afigura-se, por isso, manifesta e grave, à luz do quadro normativo claro na matéria, da jurisprudência assente da União Europeia e da inexistência de poder discricionário da Comissão Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à existência do dano

A este respeito, alega-se que o comportamento que se censura à Comissão Europeia foi a causa efetiva e exclusiva do dano sofrido pelas demandantes. Com efeito, decorre claramente dos documentos do processo: i) que as autoridades italianas pretenderam obter por todos os meios possíveis uma solução alternativa à liquidação da Banca delle Marche e que tal se revelou impossível dada a oposição da Comissão Europeia; (ii) que essas soluções alternativas teriam limitado significativamente os efeitos danosos sobre os acionistas e obrigacionistas.

4.

Quarto fundamento, relativo à avaliação do dano

A este respeito, alega-se que o dano é estimado tendo em conta o valor residual que teriam as obrigações subordinadas e as ações da Banca Marche detidas pelas demandantes caso, em vez da liquidação, o FITD tivesse levado a cabo a recapitalização da Banca delle Marche.


11.11.2019   

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C 383/73


Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – Sánchez Romero Carvajal Jabugo/EUIPO – Embutidos Monells (5Ms MMMMM)

(Processo T-639/19)

(2019/C 383/81)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Sánchez Romero Carvajal Jabugo, SAU (El Puerto de Santa María, Espanha) (representante: J.M. Iglesias Monravá, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Embutidos Monells, SA (San Miguel de Balenya, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia 5Ms MMMMM – Pedido de registo n.o16 338 998

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de julho de 2019 no processo R 1728/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

recusar, consequentemente, o registo de marca da União Europeia figurativa n.o16 338 9985Ms MMMMM na classe 29.

Condenar nas despesas quem contestar o presente recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


11.11.2019   

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C 383/74


Recurso interposto em 24 de setembro de 2019 – FD/Empresa Comum Fusion for Energy

(Processo T-641/19)

(2019/C 383/82)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: FD (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrida: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a presente petição admissível e procedente;

consequentemente:

anular a Decisão de 3 de dezembro de 2018, confirmada pela Decisão de indeferimento de 14 de junho de 2019;

ordenar a reparação dos danos materiais de 75 500 euros e a reparação dos danos morais, avaliados em 30 000 euros;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: relativo a um erro de apreciação, a um desvio de poder e a atos de assédio praticados contra o recorrente. O recorrente critica, nomeadamente, a razão apresentada para a não renovação do seu contrato, baseada na supressão do seu lugar na sequência da reorganização do departamento. Segundo o recorrente, esta fundamentação está viciada por erro, na medida em que o plano de reorganização não previa a supressão de um lugar com as características daquele que ocupava. Além disso, alega ter sido vítima de assédio moral e que as consequências desse assédio permitiram corroborar a decisão de não renovação do seu contrato.

2.

Segundo fundamento: relativo à violação do princípio da boa administração, do dever de assistência e do artigo 8.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. O recorrente defende nomeadamente a este respeito que, na decisão impugnada, a recorrida não teve em conta a sua competência, a sua produtividade, a sua conduta no serviço, a sua situação familiar e a sua antiguidade.

3.

Terceiro fundamento: relativo à violação do princípio da igualdade e da não discriminação. O recorrente alega que a decisão de não renovar o seu contrato se baseou em razões orçamentais e organizacionais. No entanto, e apesar desse contexto, os contratos de outros agentes cuja situação factual e jurídica não era, no essencial, diferente da do recorrente, foram renovados.


11.11.2019   

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C 383/75


Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – JCDecaux Street Furniture Belgium/Comissão

(Processo T-642/19)

(2019/C 383/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: JCDecaux Street Furniture Belgium (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Winckler e G. Babin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da decisão recorrida, na parte em que conclui pela existência de auxílio estatal incompatível a favor da JCDecaux na execução do contrato de 1984, e dos seus artigos 2.o a 4.o, na medida em que ordenam a sua recuperação junto de JCDecaux pelo Estado Belga;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão C(2019) 4466 final da Comissão, de 24 de junho de 2019, sobre o auxílio estatal SA.33078 (2015/NN) concedido pela Bélgica à JC Decaux Belgium Publicité, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e ao erro de direito cometido pela Comissão ao considerar que a exploração pela recorrente de certos dispositivos publicitários abrangidos pelo contrato de 16 de julho de 1984 para além do seu termo constitui uma vantagem.

A Comissão concluiu erroneamente pela existência de uma vantagem económica apesar do mecanismo de compensação operado pela cidade de Bruxelas no cumprimento da sua obrigação de manter o equilíbrio económico do contrato.

A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de direito ao considerar que a recorrente beneficiou de uma economia, no que respeita a rendas e taxas, constitutiva de uma vantagem.

2.

Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo à compatibilidade com o mercado interno do hipotético auxílio estatal em aplicação da comunicação da Comissão sobre o enquadramento dos SIEG (1) e da decisão relativa aos serviços de interesse económico geral de 2012 (2).

3.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à violação pela Comissão do seu dever de fundamentação no que diz respeito à avaliação do montante a recuperar.

A Comissão não responde de maneira satisfatória aos elementos invocados pelas partes, antecipa o montante do auxílio a recuperar no seu comunicado de imprensa e viola as suas regras processuais internas.

A quantificação do montante de um hipotético auxílio era impossível e criava um obstáculo à sua recuperação.

4.

Quarto fundamento, a título subsidiário, relativo à prescrição do auxílio estatal considerado na decisão recorrida.


(1)  Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (JO 2012, C 8, p. 15).

(2)  Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO 2012, L 7, p. 3).


11.11.2019   

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C 383/76


Recurso interposto em 26 de setembro de 2019 – Dermavita/EUIPO - Allergan Holdings France (JUVEDERM ULTRA)

(Processo T-643/19)

(2019/C 383/84)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Dermavita Co. Ltd (Beirute, Líbano) (representante: D. Todorov, lawyer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allergan Holdings France (Courbevoie, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «JUVEDERM ULTRA» – Marca da União Europeia n.o6 295 638

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de julho de 2019 nos processos apensos R 1655/2018-4 e R 1723/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada na parte relativa ao não provimento do recurso no processo R 1723/2018-4 e a decisão de não anular a marca da União Europeia n.o6 295 638 para os produtos da classe 5 e;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as respetivas despesas, bem como as da recorrente em todas as fases dos processos de declaração de nulidade e de recurso, incluindo as despesas correspondentes aos processo no EUIPO e no Tribunal Geral.

Fundamentos invocados

Interpretação incorreta da legislação pertinente relativa à apreciação da natureza dos produtos para os quais a marca é usada;

Interpretação incorreta de algumas provas apresentadas no processo relativas ao uso da marca por terceiros com o consentimento do titular da marca da União Europeia;

Falta de provas suficientes do consentimento do titular da marca da União Europeia nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


11.11.2019   

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C 383/77


Recurso interposto em 26 de setembro de 2019 – Linde Material Handling/EUIPO - Verti Aseguradora (VertiLight)

(Processo T-644/19)

(2019/C 383/85)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Linde Material Handling GmbH (Aschaffenburg, Alemanha) (representantes: J. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Verti Aseguradora, Compañía de seguros y reaseguros, SA (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia VertiLight – Pedido de registo n.o16 161 788

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de julho de 2019 no processo R 1849/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do dever de fundamentação, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do direito a ser ouvido, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


11.11.2019   

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C 383/78


Recurso interposto em 26 de setembro de 2019 – eSky Group IP/EUIPO – Gröpel (e)

(Processo T-646/19)

(2019/C 383/86)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: eSky Group IP sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: P. Kurcman, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gerhard Gröpel (Straubing, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia nas cores turquesa, branco, azul-escuro, azul e rosa claro – Pedido de registo n.o16 731 333

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de julho de 2019 no processo R 223/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Oposição de 29 de novembro de 2018 adotada no processo de oposição n.o B 2 957 168;

remeter o processo ao EUIPO;

condenar o EUIPO nas despesas do processo na Divisão de Oposição, na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


11.11.2019   

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C 383/78


Recurso interposto em 30 de setembro de 2019 – FF Group Romania/EUIPO – KiK Textilien und Non-Food (_kix)

(Processo T-659/19)

(2019/C 383/87)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: FF Group Romania SRL (Bucareste, Roménia) (representante: A. Căvescu, lawyer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: KiK Textilien und Non-Food GmbH (Bona, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de Marca da União Europeia figurativa «kix» em cores preta, branca e verde – Pedido de registo n.o12 517 901

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de julho de 2019 no processo R 353/2019-2

Pedidos

O/A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas relativas ao presente recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação da regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 2868/95;

Violação da regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625;

Violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica, da imparcialidade e da igualdade;

Violação do direito de ser ouvido e do direito a um processo equitativo;

Desvio de poder.


11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/79


Recurso interposto em 30 de setembro de 2019 – Allergan Holdings France/EUIPO – Dermavita (JUVEDERM ULTRA)

(Processo T-664/19)

(2019/C 383/88)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Allergan Holdings France (Courbevoie, França) (representante: J. Day, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dermavita Co. Ltd (Beirute, Líbano)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «JUVEDERM ULTRA» – Marca da União Europeia n.o6 295 638

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de julho de 2019 nos processos apensos R 1655/2018-4 e R 1723/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que anula a marca da União Europeia n.o 6295638, JUVEDERM ULTRA, no que respeita aos produtos controvertidos;

condenar o EUIPO e a Dermavita Co. Ltd. a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela recorrente.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 58.o, n.o 1, e 64.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.