ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 370

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
31 de outubro de 2019


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 370/01

Comunicação da Comissão Contravalores dos limiares previstos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2019/C 370/02

Decisão (UE) do Conselho de 24 de outubro de 2019 relativa à nomeação de um diretor executivo adjunto da Europol

4

 

Comissão Europeia

2019/C 370/03

Taxas de câmbio do euro — 30 de outubro de 2019

6

2019/C 370/04

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

7

 

Serviço Europeu para a Ação Externa

2019/C 370/05

Decisão da alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de 1 de outubro de 2019 relativa às regras de execução em matéria de proteção dos dados pessoais pelo Serviço Europeu para a Ação Externa e à aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho

9

2019/C 370/06

Decisão da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de 1 de outubro de 2019 relativa às regras internas sobre as limitações de determinados direitos dos titulares de dados em relação ao tratamento de dados pessoais no quadro do funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa

18

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2019/C 370/07

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a revisão dos regulamentos da UE relativos à citação e notificação de atos e à obtenção de provas em matéria civil ou comercial [O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu]

24

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2019/C 370/08

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às taxas de juro e taxas de referência/de atualização aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2019 à recuperação de auxílios estatais pelos Estados da EFTA (Publicada em conformidade com as regras sobre taxas de referência e de atualização estabelecidas na parte VII das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA e com o artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004)

28


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2019/C 370/09

Convite à apresentação de propostas de medidas de apoio a ações de informação no domínio da política agrícola comum (PAC) para 2020

29

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 370/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9568 — Marcegaglia Plates/Evraz Palini Bertoli) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

30

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2019/C 370/11

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

32


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/1


Comunicação da Comissão

Contravalores dos limiares previstos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 370/01)

Os contravalores em moeda nacional, exceto em euros, dos limiares previstos nas Diretivas 2014/23/UE (1) , 2014/24/UE (2) , 2014/25/UE (3) e 2009/81/CE (4) são os seguintes:

80 000 EUR

BGN

Novo lev búlgaro

156 464

 

CZK

Coroa checa

2 054 080

 

DKK

Coroa dinamarquesa

596 408

 

GBP

Libra esterlina

70 778

 

HRK

Kuna croata

594 576

 

HUF

Forint húngaro

25 484 800

 

PLN

Novo zlóti polaco

341 544

 

RON

Novo leu romeno

374 040

 

SEK

Coroa sueca

821 512


139 000 EUR

BGN

Novo lev búlgaro

271 856

 

CZK

Coroa checa

3 568 964

 

DKK

Coroa dinamarquesa

1 036 259

 

GBP

Libra esterlina

122 976

 

HRK

Kuna croata

1 033 076

 

HUF

Forint húngaro

44 279 840

 

PLN

Novo zlóti polaco

593 433

 

RON

Novo leu romeno

649 895

 

GBP

Coroa sueca

1 427 377


214 000 EUR

BGN

Novo lev búlgaro

418 541

 

CZK

Coroa checa

5 494 664

 

DKK

Coroa dinamarquesa

1 595 391

 

GBP

Libra esterlina

189 330

 

HRK

Kuna croata

1 590 491

 

HUF

Forint húngaro

68 171 840

 

PLN

Novo zlóti polaco

913 630

 

RON

Novo leu romeno

1 000 557

 

SEK

Coroa sueca

2 197 545


428 000 EUR

BGN

Novo lev búlgaro

837 082

 

CZK

Coroa checa

10 989 328

 

DKK

Coroa dinamarquesa

3 190 783

 

GBP

Libra esterlina

378 660

 

HRK

Kuna croata

3 180 982

 

HUF

Forint húngaro

136 343 680

 

PLN

Novo zlóti polaco

1 827 260

 

RON

Novo leu romeno

2 001 114

 

SEK

Coroa sueca

4 395 089


750 000 EUR

BGN

Novo lev búlgaro

1 466 850

 

CZK

Coroa checa

19 257 000

 

DKK

Coroa dinamarquesa

5 591 325

 

GBP

Libra esterlina

663 540

 

HRK

Kuna croata

5 574 150

 

HUF

Forint húngaro

238 920 000

 

PLN

Novo zlóti polaco

3 201 975

 

RON

Novo leu romeno

3 506 625

 

SEK

Coroa sueca

7 701 675


1 000 000 EUR

BGN

Novo lev búlgaro

1 955 800

 

CZK

Coroa checa

25 676 000

 

DKK

Coroa dinamarquesa

7 455 100

 

GBP

Libra esterlina

884 720

 

HRK

Kuna croata

7 432 200

 

HUF

Forint húngaro

318 560 000

 

PLN

Novo zlóti polaco

4 269 300

 

RON

Novo leu romeno

4 675 500

 

SEK

Coroa sueca

10 268 900


5 350 000 EUR

BGN

Novo lev búlgaro

10 463 530

 

CZK

Coroa checa

137 366 600

 

DKK

Coroa dinamarquesa

39 884 785

 

GBP

Libra esterlina

4 733 252

 

HRK

Kuna croata

39 762 270

 

HUF

Forint húngaro

1 704 296 000

 

PLN

Novo zlóti polaco

22 840 755

 

RON

Novo leu romeno

25 013 925

 

SEK

Coroa sueca

54 938 615


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.

(2)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(3)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(4)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/4


DECISÃO (UE) DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

relativa à nomeação de um diretor executivo adjunto da Europol

(2019/C 370/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (1), nomeadamente os artigos 54.o e 55.o,

Deliberando na qualidade de autoridade competente para nomear o diretor executivo e os diretores executivos adjuntos da Europol,

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato de um dos atuais diretores executivos adjuntos da Europol expira em 31 de outubro de 2019. Por conseguinte, é necessário nomear um novo diretor executivo adjunto da Europol.

(2)

A decisão do Conselho de Administração da Europol de 1 de maio de 2017 estabelece o regime de seleção, prorrogação do mandato e exoneração do diretor executivo e dos diretores executivos adjuntos da Europol.

(3)

Um dos lugares de diretor executivo adjunto da Europol foi considerado vago desde 31 de janeiro de 2019, ou seja, nove meses antes do termo do mandato de um dos atuais diretores executivos adjuntos da Europol, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da decisão do Conselho de Administração da Europol de 1 de maio de 2017. Em 23 de janeiro de 2019, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de abertura de vaga para o cargo de diretor executivo adjunto da Europol (2).

(4)

Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/794, uma lista restrita de candidatos é elaborada por um comité de seleção («comité de seleção») criado pelo Conselho de Administração. O comité de seleção elaborou um relatório devidamente fundamentado em 8 de maio de 2019.

(5)

Com base no relatório do comité de seleção e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 e a decisão do Conselho de Administração de 1 de maio de 2017, o Conselho de Administração emitiu um parecer fundamentado em 23 de maio de 2019 relativo à nomeação de um diretor executivo adjunto da Europol, em que propôs ao Conselho uma lista restrita de três candidatos aptos para o cargo.

(6)

Em 18 de julho de 2019, o Conselho escolheu Jürgen EBNER, para ocupar o cargo de próximo diretor executivo adjunto da Europol, e informou a comissão competente do Parlamento Europeu da sua escolha para efeitos do artigo 54.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/794.

(7)

Em 5 de setembro de 2019, o candidato selecionado compareceu perante a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu («Comissão LIBE»), tendo o Conselho sido informado, por carta datada de 18 de outubro de 2019, do parecer adotado pela comissão LIBE em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/794,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Jürgen EBNER é nomeado diretor executivo adjunto da Europol para o período compreendido entre 1 de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2023, no grau AD 14.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.

(2)  JO C 28 A de 23.1.2019, p. 1.


Comissão Europeia

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/6


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de outubro de 2019

(2019/C 370/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1106

JPY

iene

120,99

DKK

coroa dinamarquesa

7,4709

GBP

libra esterlina

0,86200

SEK

coroa sueca

10,8010

CHF

franco suíço

1,1032

ISK

coroa islandesa

138,10

NOK

coroa norueguesa

10,2488

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,512

HUF

forint

329,72

PLN

zlóti

4,2629

RON

leu romeno

4,7577

TRY

lira turca

6,3615

AUD

dólar australiano

1,6199

CAD

dólar canadiano

1,4534

HKD

dólar de Hong Kong

8,7080

NZD

dólar neozelandês

1,7504

SGD

dólar singapurense

1,5141

KRW

won sul-coreano

1 297,21

ZAR

rand

16,5609

CNY

iuane

7,8371

HRK

kuna

7,4606

IDR

rupia indonésia

15 600,04

MYR

ringgit

4,6423

PHP

peso filipino

56,591

RUB

rublo

70,9556

THB

baht

33,580

BRL

real

4,4611

MXN

peso mexicano

21,2538

INR

rupia indiana

78,7705


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/7


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2019/C 370/04)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2)são alteradas do seguinte modo:

Na página 412:

9503 00 70 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

No quarto parágrafo, após o texto «giz,», é inserido o seguinte texto, como segundo travessão:

«—kits/sortidos de criatividade destinados a crianças para construção de mosaicos. São constituídos por folhas de cartão/cartões pré-impressos e por vários elementos decorativos autoadesivos para fixar nos cartões (por exemplo, pequenos pedaços coloridos de espuma e lantejoulas coloridas de plástico). Podem igualmente conter outros artigos de pequena dimensão, como suporte. São concebidos para o divertimento de crianças e também para desenvolver a sua perceção das cores e formas, bem como a motricidade fina.

Exemplos de produtos:

Image 1

Image 2


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 119 de 29.3.2019, p. 1.


Serviço Europeu para a Ação Externa

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/9


Decisão da alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

de 1 de outubro de 2019

relativa às regras de execução em matéria de proteção dos dados pessoais pelo Serviço Europeu para a Ação Externa e à aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2019/C 370/05)

A ALTA REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA,

Tendo em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (1) (a seguir designada «Decisão SEAE do Conselho»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (2) (a seguir designado «regulamento»), nomeadamente os artigos 43.o, 44.° e 45.°,

Considerando o seguinte:

(1)

A responsabilidade reforçada dos responsáveis pelo tratamento de dados estabelecida no regulamento requer a adoção de uma nova decisão de execução que substitua a Decisão PROC HR(2011) 016 da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de dezembro de 2011, relativa às regras em matéria de proteção de dados no SEAE.

(2)

O papel do encarregado da proteção de dados e as responsabilidades do responsável pelo tratamento de dados no Serviço Europeu para a Ação Externa devem ser claramente estabelecidos e adaptados aos requisitos do regulamento,

DECIDE:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 3, do regulamento, a presente decisão define as funções e as competências do encarregado da proteção de dados no SEAE.

2.   A presente decisão especifica igualmente os procedimentos internos e as responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes, bem como o papel e as funções dos coordenadores e correspondentes da proteção de dados, em conformidade em particular com os artigos 26.o e 29.° do regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo das definições constantes do regulamento, entende-se por:

a)

«Responsável pelo tratamento», o SEAE ou as suas entidades organizativas, incluindo as delegações da UE que, individualmente ou em conjunto com outras entidades, determinam as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais.

b)

«Representante do responsável pelo tratamento», os membros da direção do SEAE ou os chefes das entidades organizativas que supervisionam as entidades responsáveis pelo tratamento de dados referidas na alínea a) e que são responsáveis e prestam contas pelo tratamento de dados pessoais.

c)

«Responsável delegado», um serviço ou um membro do pessoal na entidade organizativa responsável pelo tratamento dos dados que é encarregado da gestão da atividade de tratamento de dados pessoais.

d)

«Responsáveis conjuntos pelo tratamento», duas ou mais entidades organizativas que determinam conjuntamente as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais, bem como o papel e as responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento, incluindo as suas obrigações no que respeita ao exercício dos direitos do titular dos dados, em especial quando o SEAE controla conjuntamente o tratamento com outras instituições, organismos, agências ou serviços da UE, ou qualquer outra entidade.

e)

«Encarregado da proteção de dados», o membro do pessoal do SEAE que este designa, em conformidade com o artigo 43.o do regulamento, para apoiar, informar e aconselhar os responsáveis pelo tratamento.

f)

«Coordenador e correspondente da proteção de dados», os membros do pessoal do SEAE na sede e nas delegações da UE designados para prestar apoio aos seus responsáveis pelo tratamento relativamente a questões ligadas à proteção de dados.

g)

«Subcontratante», uma entidade, dentro ou fora do SEAE, que trata dados pessoais em nome do responsável pelo tratamento.

h)

«Avisos sobre a proteção de dados», os avisos, como por exemplo declarações de privacidade, através dos quais o responsável pelo tratamento comunica informações aos titulares dos dados, em conformidade com os artigos 15.o e 16.° do regulamento.

i)

«Pessoal do SEAE», os funcionários e outros agentes da UE que trabalham para o SEAE, incluindo o pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros da UE, os peritos nacionais destacados e os estagiários, em conformidade com o artigo 6.o da Decisão SEAE do Conselho.

SECÇÃO 2

ENCARREGADO DA PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 3.o

Designação do encarregado da proteção de dados

1.   O Secretário-Geral do SEAE deve designar o encarregado da proteção de dados entre o pessoal do SEAE, em conformidade com o artigo 43.o do regulamento, e registá-lo junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir designada «AEPD»).

2.   Para além dos requisitos previstos no artigo 43.o, n.o 3, do regulamento, o encarregado da proteção de dados deve ter um bom conhecimento dos serviços do SEAE, da sua estrutura, dos seus sistemas de informação, bem como das suas regras e procedimentos administrativos. Deve ter experiência no domínio da proteção de dados, dar provas de discernimento e ser capaz de manter a imparcialidade e a objetividade, como previsto no Estatuto dos Funcionários.

3.   O encarregado da proteção de dados é designado para um mandato de cinco anos, renovável.

4.   O encarregado da proteção de dados só pode ser exonerado das suas funções, com o acordo da AEPD, se deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das funções para as quais foi designado.

5.   O encarregado da proteção de dados depende administrativamente do Secretário-Geral.

6.   Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados devem ser publicados na intranet do SEAE e no seu sítio Web externo e comunicados à AEPD.

Artigo 4.o

Posição do encarregado da proteção de dados

1.   O encarregado da proteção de dados deve agir de modo independente e em cooperação com a AEPD. O SEAE não pode transmitir quaisquer instruções ao encarregado da proteção de dados no que diz respeito ao exercício das suas funções.

2.   O encarregado da proteção de dados não pode ser demitido nem penalizado por desempenhar as suas funções.

3.   O encarregado da proteção de dados deve ser informado de todos os contactos com partes externas sobre a aplicação do regulamento e da presente decisão, em especial de qualquer interação com a AEPD e com os membros da rede de encarregados da proteção de dados das instituições, órgãos e organismos da União.

4.   Os titulares dos dados podem contactar o encarregado da proteção de dados sobre qualquer questão relacionada com o tratamento dos seus dados pessoais ou com o exercício dos seus direitos ao abrigo do regulamento.

5.   O encarregado da proteção de dados pode ser consultado pelo responsável pelo tratamento ou pelo seu representante, pelo Comité do Pessoal ou por qualquer membro do pessoal sobre qualquer questão relacionada com a interpretação ou a aplicação do regulamento, sem que seja necessário passar pelos canais oficiais. Ninguém pode ser prejudicado pelo facto de ter submetido uma questão ao encarregado da proteção de dados.

Artigo 5.o

Funções do encarregado da proteção de dados

O encarregado da proteção de dados deve:

a)

Ser consultado sobre qualquer questão relacionada com a proteção de dados pessoais;

b)

Emitir orientações e aconselhar proativamente as entidades do SEAE e os seus contratantes que realizam atividades de tratamento de dados pessoais sobre a forma de aplicar o regulamento e a presente decisão, incluindo consultas sobre as notificações de violação de dados, as avaliações de impacto e a necessidade de consultar previamente a AEPD;

c)

Manter contactos regulares com os responsáveis pelo tratamento de dados, a fim de controlar o respeito da proteção de dados, e apoiá-los no desempenho das suas funções, em especial contribuir para a elaboração e a publicação de avisos sobre a proteção de dados e responder aos pedidos dos titulares de dados;

d)

Manter contactos regulares com os coordenadores da proteção de dados da sede do SEAE e das delegações da UE e gerir a rede de coordenadores da proteção de dados no SEAE;

e)

Contribuir para a sensibilização geral em matéria de proteção de dados, organizar formações e sessões de informação;

f)

Cooperar com os encarregados da proteção de dados das outras instituições, órgãos e organismos da União, nomeadamente procedendo ao intercâmbio de experiências e de boas práticas;

g)

Conservar um registo central das atividades de tratamento realizadas pelo SEAE com base nos registos preparados pelos responsáveis pelo tratamento, em conformidade com o artigo 31.o do regulamento, e tornar o registo acessível ao público;

h)

Ajudar a assegurar a representação da alta representante ou do SEAE a nível internacional sobre todas as questões relacionadas com a proteção de dados.

Artigo 6.o

Competências

No exercício das suas funções, o encarregado da proteção de dados:

a)

Deve ter acesso, de forma permanente, aos dados tratados pelas entidades do SEAE e respetivos contratantes, bem como a todos os gabinetes, centros de tratamento de dados e suportes de dados;

b)

Deve apresentar o seu parecer à entidade competente para proceder a nomeações antes de ser tomada qualquer decisão sobre questões ligadas à aplicação das disposições relativas à proteção de dados;

c)

Pode propor medidas administrativas e formular recomendações gerais sobre a aplicação adequada do regulamento e da presente decisão;

d)

Pode formular recomendações destinadas à direção do SEAE, ao seu pessoal e a qualquer parte externa pertinente a fim de melhorar na prática a proteção de dados;

e)

Pode investigar questões relacionadas com a proteção de dados e, para além da pessoa que solicitou a investigação ou apresentou a queixa, pode comunicar o resultado da investigação ao responsável pelo tratamento, bem como a qualquer membro competente da direção do SEAE;

f)

Pode desenvolver modelos e procedimentos internos, instruções ou políticas a fim de proporcionar orientações aos responsáveis pelo tratamento de dados e aos subcontratantes;

g)

Pode recorrer aos serviços de peritos externos, incluindo especialistas em tecnologias da informação;

h)

Pode chamar a atenção da entidade competente para proceder a nomeações do SEAE para qualquer incumprimento, por parte de um membro do pessoal, das obrigações decorrentes do regulamento e da presente decisão, e propor a abertura de um inquérito administrativo;

i)

Pode publicar orientações internas sobre a proteção de dados (notas de orientação do encarregado da proteção de dados) que devem ser tidas em conta aquando do tratamento de dados pessoais.

Artigo 7.o

Recursos

1.   O encarregado da proteção de dados deve dispor do pessoal e dos recursos necessários para desempenhar as funções referidas no artigo 5.o da presente decisão.

2.   Todo o pessoal do SEAE deve apoiar o encarregado da proteção de dados no desempenho das funções referidas no artigo 5.o da presente decisão; em particular, os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes devem prestar as informações solicitadas sobre as atividades de tratamento de dados e o acesso aos dados pessoais e elaborar projetos de resposta aos pedidos dos titulares de dados que exerçam o seu direito de acesso, de alteração e de supressão recebidos pelo encarregado da proteção de dados, mas relacionados com as atividades de tratamento que incumbem ao responsável pelo tratamento.

3.   O encarregado da proteção de dados pode ter um adjunto ou um assistente, bem como pessoal administrativo e apoio de secretariado, se necessário. O encarregado da proteção de dados pode também recorrer a outras entidades do SEAE ou a entidades sob contrato e a peritos externos.

4.   Quando é designado, o encarregado da proteção de dados adjunto ou assistente apoia o encarregado da proteção de dados no desempenho das suas funções e pode representá-lo em caso de ausência. Os artigos 4.o, 5.° e 6.° da presente decisão aplicam-se igualmente ao encarregado da proteção de dados adjunto ou ao assistente.

5.   O encarregado da proteção de dados deve dispor de instalações adequadas onde possam ser garantidas a segurança e a confidencialidade das informações, nomeadamente dos dados pessoais, e onde os dados e os documentos possam ser armazenados e arquivados de modo adequado.

6.   O encarregado da proteção de dados deve dispor de uma ferramenta eletrónica capaz de i) gerir os registos das atividades de tratamento de dados pessoais em conformidade com o artigo 31.o do regulamento, e ii) armazenar os avisos sobre proteção de dados, as notificações de violação de dados, as avaliações de impacto relativas à proteção de dados, os pedidos dos titulares dos dados e os registos das transferências de dados.

7.   O SEAE deve ajudar o encarregado da proteção de dados a manter e a alargar os seus conhecimentos especializados, nomeadamente facilitando a sua participação em cursos de formação interinstitucionais ou externos, conferências ou eventos relacionados com a proteção de dados, bem como em reuniões e formações organizadas pela AEPD e pela rede de encarregados da proteção de dados das instituições, órgãos e organismos da União.

SECÇÃO 3

AGENTES ENVOLVIDOS NOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 8.o

Responsáveis pelo tratamento de dados e subcontratantes

1.   Incumbe aos responsáveis pelo tratamento delegados, aos representantes dos responsáveis pelo tratamento e aos subcontratantes, em nome do responsável pelo tratamento, assegurar que todas as atividades de tratamento realizadas sob o seu controlo sejam conformes com o regulamento, nomeadamente o artigo 26.o, bem como com as disposições da presente decisão. Podem, se necessário, confiar tarefas de tratamento de dados ao pessoal do SEAE que trabalha sob a sua responsabilidade ou a entidades sob contrato, em conformidade com o artigo 29.o do regulamento.

2.   Em particular, os responsáveis pelo tratamento devem:

a)

Garantir e demonstrar que o tratamento é efetuado em conformidade com o regulamento e com a presente decisão;

b)

Registar todas as atividades de tratamento e as alterações substanciais de uma atividade de tratamento existente;

c)

Assegurar que os titulares de dados sejam informados do tratamento dos seus dados, em conformidade com os artigos 15.o e 16.° do regulamento, disponibilizando os avisos sobre a proteção de dados;

d)

Cooperar com o encarregado da proteção de dados e a AEPD, nomeadamente facultando informações em resposta aos seus pedidos no prazo de 14 dias de calendário a contar da data do pedido;

e)

Informar o encarregado da proteção de dados quando recorrerem a um contratante para tratar dados pessoais em seu nome;

f)

Nomear um coordenador da proteção de dados, apoiá-lo no exercício das suas funções e informar o encarregado da proteção de dados de qualquer alteração da identidade ou da função do coordenador da proteção de dados;

g)

Consultar o encarregado da proteção de dados a fim de determinar se as atividades de tratamento estão em conformidade com o regulamento e com a presente decisão. Podem consultar o encarregado da proteção de dados ou outros peritos sobre questões relacionadas com a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade das atividades de tratamento, bem como sobre as medidas de segurança adotadas nos termos do artigo 33.o do regulamento.

3.   Os responsáveis pelo tratamento podem recorrer a outras entidades do SEAE ou a entidades contratadas como subcontratantes, em conformidade com o disposto no regulamento, desde que inscrevam nos seus registos a identidade do subcontratante, as missões que lhe são confiadas e as medidas de segurança adotadas.

4.   O responsável pelo tratamento deve assegurar que o encarregado da proteção de dados seja informado sem demora:

a)

De todas as questões que tenham, ou possam ter, implicações em matéria de proteção de dados;

b)

De todas as comunicações e decisões da direção do SEAE relativas à aplicação do regulamento, nomeadamente qualquer interação com a AEPD.

Artigo 9.o

Coordenador e correspondente da proteção de dados

1.   Em função da sua dimensão e do tipo de dados pessoais tratados, as entidades organizacionais do SEAE devem dispor de um coordenador da proteção de dados que servirá de ponto de contacto em matéria de proteção de dados. Cada direção de gestão ou direção da sede do SEAE e cada delegação da UE deve designar um coordenador da proteção de dados ou um correspondente para a proteção de dados. Todas as divisões que tratam regularmente grandes quantidades de dados pessoais, categorias especiais de dados ou dados pessoais sensíveis, cujo tratamento apresente um risco elevado, devem também designar o seu próprio coordenador da proteção de dados. A função de coordenador da proteção de dados deve ser afetada a um posto que permita ter uma visão global das atividades da entidade.

2.   O coordenador da proteção de dados deve possuir as competências necessárias e adquirir conhecimentos sobre a proteção de dados. Deve receber uma formação inicial em matéria de proteção de dados e pode assistir a sessões de informação e a reuniões da rede de coordenadores da proteção de dados.

3.   O coordenador da proteção de dados deve:

a)

Prestar assistência aos responsáveis pelo tratamento no cumprimento das suas obrigações, sem prejuízo das responsabilidades do encarregado da proteção de dados;

b)

Facilitar a comunicação entre o encarregado da proteção de dados e os responsáveis pelo tratamento;

c)

Servir de ponto de contacto para as questões ligadas à proteção de dados no seu serviço e estabelecer contactos com o encarregado da proteção de dados;

d)

Informar e ajudar os seus colegas sobre as questões relacionadas com o tratamento de dados pessoais;

e)

Transmitir informações ao pessoal sobre ações de sensibilização e sessões de formação;

f)

Colaborar com o encarregado da proteção de dados com vista à criação e atualização de um inventário das atividades de tratamento de dados pessoais existentes e novas;

g)

Contactar e notificar o encarregado da proteção de dados relativamente a quaisquer dados pessoais tratados no serviço;

h)

Ajudar a identificar os responsáveis pelo tratamento de dados delegados e os subcontratantes competentes;

i)

Elaborar registos no seu domínio de especialização;

j)

Ajudar os responsáveis pelo tratamento de dados a criar e a rever os registos e a elaborar avisos sobre a proteção de dados;

k)

Contribuir para as verificações da conformidade e as avaliações de impacto;

l)

Assegurar que os avisos sobre a proteção de dados pertinentes sejam publicados e utilizados de forma correta pelo seu serviço;

m)

Notificar o encarregado da proteção de dados de qualquer violação de dados;

n)

Preparar, em cooperação com o encarregado da proteção de dados, a resposta aos pedidos dos titulares de dados que exercem os seus direitos, e tratar as reclamações e as questões relacionadas com as atividades de tratamento de dados no seu serviço.

4.   O coordenador da proteção de dados tem o direito de obter as informações necessárias para identificar as atividades de tratamento de dados pessoais e de consultar o encarregado da proteção de dados em nome do seu serviço. Tal não inclui o direito de acesso a dados pessoais tratados sob a responsabilidade do responsável pelo tratamento.

Artigo 10.o

Autoridade investida do poder de nomeação

A autoridade investida do poder de nomeação deve consultar o encarregado da proteção de dados sobre qualquer pedido ou reclamação apresentado por força do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários em relação à aplicação do regulamento.

Artigo 11.o

Pessoal do SEAE

1.   Todos os membros do pessoal do SEAE devem aplicar as regras de confidencialidade e segurança relativas ao tratamento de dados pessoais previstas nos artigos 33.o, 34.° e 35.° do regulamento. Nenhum membro do pessoal do SEAE que tenha acesso a dados pessoais pode tratar os dados, salvo instrução em contrário dos responsáveis pelo tratamento.

2.   Todos os membros do pessoal do SEAE devem informar o seu superior hierárquico quando têm de tratar dados pessoais para que os responsáveis pelo tratamento inscrevam o tratamento nos seus registos de proteção de dados e elaborem os avisos sobre a proteção de dados necessários.

3.   Qualquer membro do pessoal do SEAE pode apresentar um pedido ou manifestar uma preocupação ao encarregado da proteção de dados, nomeadamente sobre uma alegada violação de dados, ou pode apresentar uma queixa à AEPD relativamente a uma alegada violação do regulamento ou da presente decisão, sem que seja necessário informar os seus superiores hierárquicos.

4.   Se um membro do pessoal considerar que um país terceiro, um território ou um ou mais setores específicos de um país terceiro, ou uma organização internacional, não asseguram um nível de proteção adequado na aceção do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou do artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve notificar do facto o encarregado da proteção de dados.

SECÇÃO 4

MEDIDAS E PROCEDIMENTOS

Artigo 12.o

Medidas de segurança e proteção de dados desde a conceção e por defeito

1.   As garantias, as medidas técnicas e organizativas destinadas a evitar violações, fugas ou a divulgação não autorizada de dados devem incluir:

a)

Uma definição adequada das funções, responsabilidades e etapas do procedimento;

b)

Um ambiente eletrónico seguro que previna o acesso ou a transferência ilegais ou acidentais de dados eletrónicos a pessoas não autorizadas graças a medidas de segurança integradas nas várias aplicações informáticas utilizadas;

c)

Um tratamento e um armazenamento seguros dos documentos em papel;

d)

A concessão do acesso eletrónico e físico apenas aos membros do pessoal autorizados, devendo os direitos de acesso ser concedidos individualmente.

2.   Antes de conceberem atividades de tratamento de dados, os responsáveis pelo tratamento devem aplicar a proteção de dados desde a conceção e por defeito, tal como referida no artigo 27.o do regulamento. A fim de aplicar a proteção de dados desde a conceção e por defeito, o responsável pelo tratamento pode consultar o encarregado da proteção de dados e outros serviços competentes, incluindo o serviço informático e o serviço de segurança informática.

Artigo 13.o

Notificação de violações de dados

Após terem tomado conhecimento de um incidente, nomeadamente uma violação da segurança que implique, de modo acidental ou ilegal, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação não autorizada de dados pessoais transferidos, armazenados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento ou o acesso não autorizado a esses dados («violação de dados pessoais»), o responsável pelo tratamento ou o subcontratante devem notificar imediatamente o encarregado da proteção de dados e, no prazo de 72 horas, a AEPD, e registar o incidente de forma adequada.

Artigo 14.o

Investigações e tratamento dos pedidos e queixas por parte do encarregado da proteção de dados

1.   O encarregado da proteção de dados pode abrir um inquérito sobre um alegado incumprimento das obrigações decorrentes do regulamento, por sua própria iniciativa ou mediante pedido. Os pedidos devem ser enviados por escrito ao encarregado da proteção de dados.

2.   O encarregado da proteção de dados pode solicitar ao responsável pelo tratamento encarregado da atividade de tratamento de dados em causa uma declaração escrita sobre a matéria. O responsável pelo tratamento deve enviar a resposta ao encarregado da proteção de dados no prazo de 14 dias de calendário a contar da receção do pedido. O encarregado da proteção de dados pode solicitar o acesso a informações complementares, documentos, suportes de dados, centros de dados, instalações e sistemas de outros serviços do SEAE, em especial da divisão informática, da direção da segurança e da direção-geral encarregada dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares. As informações ou o parecer devem ser-lhe transmitidos no prazo de 14 dias de calendário.

3.   Em caso de pedidos manifestamente infundados, abusivos e excessivos, em particular quando o mesmo titular de dados tiver apresentado pedidos repetidos, o encarregado da proteção de dados pode recusar dar-lhes seguimento, nos termos do artigo 14.o do regulamento. O autor do pedido deve ser informado desse facto.

SECÇÃO 5

PROCEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS

Artigo 15.o

Disposições gerais

1.   Os titulares de dados podem contactar o responsável pelo tratamento ou o encarregado da proteção de dados com vista ao exercício dos seus direitos, em conformidade com os artigos 14.o a 24.° do regulamento.

2.   Os pedidos de exercício dos direitos dos titulares dos dados devem ser apresentados por escrito. Se necessário, o encarregado da proteção de dados ajuda o titular dos dados a identificar o responsável pelo tratamento competente. O encarregado da proteção de dados deve transmitir todos os pedidos recebidos ao responsável pelo tratamento competente, que pode consultá-lo.

3.   Os responsáveis pelo tratamento devem tratar o pedido e responder diretamente ao titular dos dados.

Artigo 16.o

Tratamento dos pedidos para exercício dos direitos dos titulares de dados

1.   Os responsáveis pelo tratamento de dados só dão seguimento ao pedido depois de a identidade do requerente ter sido verificada ou, em caso de pedido de um representante do titular dos dados, depois de este último ter concedido a sua autorização.

2.   O responsável pelo tratamento encarregado da atividade de tratamento de dados deve enviar ao requerente um aviso de receção no prazo de 14 dias de calendário a contar da receção do pedido pelo SEAE. Salvo disposição em contrário, o responsável pelo tratamento deve responder ao pedido no prazo de um mês a contar da data do seu registo. O responsável pelo tratamento de dados dá uma resposta favorável ao pedido ou indica por escrito os motivos da recusa total ou parcial. O prazo de resposta pode ser prorrogado por dois meses, tendo em conta a complexidade da questão e o número de pedidos apresentados, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento.

3.   O pedido do titular dos dados pode ser recusado, se:

a)

Não for justificado;

b)

For aplicável uma exceção estabelecida no regulamento;

c)

For aplicável uma limitação em conformidade com as regras internas (5) adotadas com base no artigo 25.o do regulamento.

4.   Em caso de pedidos manifestamente infundados, abusivos e excessivos, nomeadamente quando tiverem sido apresentados pelo mesmo titular de dados pedidos repetidos, o responsável pelo tratamento, após consulta do encarregado da proteção de dados, pode recusar dar seguimento ao pedido apresentado, nos termos do artigo 14.o do regulamento. O autor do pedido deve ser informado desse facto.

Artigo 17.o

Exceções e limitações

As limitações em conformidade com as regras internas adotadas com base no artigo 25.o do regulamento, e com as exceções estabelecidas nos artigos 15.o a 19.° e 21.° a 24.° do regulamento, só serão aplicadas após consulta do encarregado da proteção de dados.

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Comunicação sobre a presente decisão

1.   Em conformidade com o artigo 41.o do regulamento, a AEPD deve ser informada da presente decisão.

2.   A presente decisão deve ser disponibilizada ao pessoal do SEAE através dos meios adequados, nomeadamente procedendo à sua publicação na intranet do SEAE.

Artigo 19.o

Revogação

É revogada a Decisão PROC HR(2011) 016 da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de dezembro de 2011, relativa às regras de proteção de dados no SEAE.

Artigo 20.o

Efeitos

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.

Federica MOGHERINI

A Alta Representante


(1)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(2)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).

(4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131).

(5)  Decisão da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança relativa às regras internas sobre as limitações de certos direitos dos titulares de dados em relação ao tratamento de dados pessoais no quadro do funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa [ADMIN(2019) 10].


31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/18


Decisão da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

de 1 de outubro de 2019

relativa às regras internas sobre as limitações de determinados direitos dos titulares de dados em relação ao tratamento de dados pessoais no quadro do funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa

(2019/C 370/06)

A ALTA-REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (2) [«Regulamento (UE) 2018/1725»], nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, emitido em 28 de junho de 2019,

Considerando o seguinte:

(1)

O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) realiza as suas atividades em conformidade com a Decisão 2010/427/UE.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, as limitações à aplicação dos artigos 14.o a 21.o, dos artigos 35.o e 36.o, e do artigo 4.o do mesmo regulamento, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 21.o, devem ser definidas mediante regras internas pelo SEAE, quando não se baseiem em atos jurídicos adotados com base nos Tratados.

(3)

Estas regras internas, incluindo as suas disposições sobre a avaliação da necessidade e da proporcionalidade de uma limitação, não devem aplicar-se quando um ato normativo adotado com base nos Tratados preveja uma limitação dos direitos dos titulares dos dados.

(4)

Sempre que o SEAE desempenhe as suas funções em relação aos direitos dos titulares dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, deve analisar se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento.

(5)

Tais limitações podem aplicar-se a diferentes direitos dos titulares dos dados, incluindo a comunicação de informações aos titulares dos dados, o direito de acesso, retificação e apagamento, a limitação do tratamento, a comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou a confidencialidade da comunicação.

(6)

No âmbito da sua organização e funcionamento, o SEAE realiza atividades que envolvem dados pessoais em relação aos quais poderá ser necessário e proporcionado, numa sociedade democrática, impor uma limitação em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de salvaguardar um interesse legítimo, respeitando simultaneamente a essência dos direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados.

(7)

Essas limitações podem aplicar-se a várias categorias de dados pessoais, incluindo os dados factuais e os dados decorrentes de avaliações.

(8)

As avaliações, as observações e os pareceres são considerados dados pessoais na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725. No contexto destes procedimentos administrativos específicos estão previstas limitações, nomeadamente no que se refere ao acesso, retificação e apagamento de tais avaliações, observações ou pareceres no quadro dos procedimentos de seleção e avaliação do pessoal e das atividades do Serviço Médico, do Serviço de Mediação e dos serviços de auditoria e de inspeção internos das delegações e serviços da União.

(9)

No que diz respeito aos procedimentos de seleção e recrutamento, à avaliação do pessoal e aos procedimentos de contratação pública, o direito de acesso, retificação, apagamento e limitação só pode ser exercido em determinados momentos, tal como previsto no procedimento pertinente, a fim de salvaguardar os direitos de outros titulares de dados e de respeitar os princípios da igualdade de tratamento e da confidencialidade das deliberações.

(10)

O titular dos dados pode exercer o direito de retificação das avaliações ou pareceres dos médicos e dos conselheiros médicos do SEAE apresentando as suas observações ou um relatório de um médico da sua escolha.

(11)

No que diz respeito aos procedimentos de seleção e recrutamento, não é possível alterar o parecer ou a avaliação do júri. Este direito pode ser exercido recorrendo contra a decisão do júri. As avaliações efetuadas por cada membro do júri e os debates internos do júri estão protegidos pela confidencialidade das deliberações.

(12)

No que diz respeito às avaliações do pessoal, incluindo os procedimentos de avaliação (appraisal), não é possível alterar o parecer nem a avaliação dos diferentes intervenientes no procedimento. Os titulares de dados podem exercer o direito de retificação apresentando as suas observações ou um recurso, conforme previsto no procedimento de avaliação do pessoal.

(13)

As limitações dos direitos e obrigações em matéria de dados pessoais devem ser aplicadas caso a caso e mantidas apenas durante o tempo necessário para alcançar o objetivo da limitação.

(14)

O SEAE está obrigado a respeitar, na medida do possível, os direitos fundamentais dos titulares dos dados, nomeadamente os direitos relacionados com a comunicação de informações, o acesso e a retificação, o apagamento, a limitação do tratamento, a comunicação ao titular dos dados de uma violação dos seus dados pessoais ou a confidencialidade das comunicações, conforme previsto no Regulamento (UE) 2018/1725. No entanto, o SEAE poderá também ser obrigado a limitar os direitos e obrigações para proteger as suas atividades e os direitos e liberdades fundamentais de terceiros,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 (a seguir designado por «regulamento»), a presente decisão estabelece as regras relativas às condições em que o SEAE, no âmbito das suas atividades referidas no n.o 2, pode limitar a aplicação dos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 21.o, nos artigos 35.o e 36.o, e no artigo 4.o do regulamento, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 21.o.

2.   A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelo SEAE para efeitos das seguintes atividades:

i)

Inquéritos internos, incluindo inquéritos de segurança, inquéritos administrativos, nomeadamente sobre casos de assédio ou denúncia de irregularidades, processos disciplinares e de suspensão;

ii)

Notificação e transmissão de processos ao Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

iii)

Análises de segurança relacionadas com incidentes de cibersegurança ou utilização abusiva de sistemas informáticos, incluindo com a intervenção externa da CERT-UE, de modo a garantir a segurança interna através da videovigilância, do controlo do acesso e dos inquéritos, bem como a segurança dos sistemas de comunicação e de informação e a aplicação de contramedidas técnicas de segurança;

iv)

Investigação de questões diretamente relacionadas com as funções do encarregado da proteção de dados do SEAE;

v)

Auditorias internas;

vi)

Inspeções das delegações e dos serviços da UE;

vii)

Atividades do Serviço Médico e dos conselheiros médicos contratados pelo SEAE;

viii)

Atividades do Serviço de Mediação;

ix)

Procedimentos de contratação pública;

x)

Procedimentos de seleção do pessoal e avaliações do pessoal;

xi)

Recolha de dados para efeitos de informação, incluindo o conhecimento da situação, a contrainformação, o alerta rápido e a análise de informações para apoiar os vários órgãos de decisão da UE nos domínios da política externa e de segurança comum (PESC), da política comum de segurança e defesa (PCSD), da luta contra o terrorismo e das ameaças híbridas;

xii)

Procedimentos relativos a medidas restritivas (sanções) visando objetivos específicos de política externa e de segurança da União;

xiii)

Atividades destinadas a proteger outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, em particular os objetivos da PESC.

Para efeitos da presente decisão, as atividades acima referidas incluem as ações preparatórias e de acompanhamento com elas diretamente relacionadas.

3.   As categorias de dados pessoais tratados no âmbito das atividades acima referidas podem conter dados factuais e dados de avaliações. Os dados factuais incluem os dados relacionados com a identificação pessoal e outras informações administrativas, os metadados relativos a comunicações eletrónicas e os dados de tráfego. Os dados decorrentes das avaliações incluem a descrição e a avaliação de situações e de circunstâncias, pareceres, observações relacionadas com os titulares dos dados, a avaliação do comportamento ou do desempenho dos titulares dos dados e os motivos subjacentes às decisões individuais relacionadas com o funcionamento administrativo do SEAE.

Artigo 2.o

Especificação do responsável pelo tratamento e garantias

1.   O SEAE deve estabelecer garantias específicas para evitar violações, fugas ou a divulgação não autorizada de dados sujeitos a uma limitação, tais como:

a)

Medidas de segurança reforçadas para o armazenamento de suportes físicos que contenham dados pessoais;

b)

Medidas de segurança específicas para as bases de dados e as ferramentas eletrónicas;

c)

Limitações de acesso e ficheiros de registo.

2.   O responsável pelas atividades de tratamento de dados é o SEAE. As entidades organizacionais que podem limitar os direitos e as obrigações referidos no artigo 1.o, n.o 1, são os serviços responsáveis pelas atividades descritas no artigo 1.o, n.o 2.

3.   As limitações dos direitos e obrigações em matéria de dados pessoais devem ser mantidas apenas durante o tempo necessário para alcançar o objetivo da limitação. O período de conservação dos dados pessoais sujeitos a uma limitação deve ser definido tendo em conta a finalidade do tratamento e incluir o período necessário para o recurso administrativo e judicial.

Artigo 3.o

Limitações

1.   O SEAE pode aplicar, caso a caso, uma limitação ao abrigo da presente decisão para salvaguardar:

a)

A segurança nacional, a segurança pública ou a defesa dos Estados-Membros, incluindo, mas não exclusivamente, a vigilância e o tratamento de dados para fins de informação ou para a proteção da vida humana, em especial em resposta a catástrofes naturais ou de origem humana e a atentados terroristas;

b)

A prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo, mas não exclusivamente, a prevenção das ameaças à segurança pública. Essas investigações podem incluir inquéritos administrativos, processos disciplinares ou inquéritos do OLAF, na medida em que estejam relacionados com a prevenção ou a investigação de infrações penais;

c)

Objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente os objetivos da PESC ou interesses económicos ou financeiros importantes da União ou de um Estado-Membro, incluindo, mas não exclusivamente, as questões monetárias, orçamentais e fiscais, a saúde pública e a segurança social, bem como os procedimentos de contratação pública e as investigações que sirvam objetivos importantes de interesse público da União;

d)

A segurança interna das instituições e organismos da União, incluindo, mas não exclusivamente, as redes de comunicações eletrónicas e de informação;

e)

A proteção da independência judicial e dos procedimentos judiciais, incluindo o aconselhamento jurídico;

f)

A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia das profissões regulamentadas, ou violações de obrigações previstas no Estatuto dos Funcionários (3) e no Regulamento Financeiro (4), incluindo os casos não relacionados com infrações penais;

g)

As funções de controlo, inspeção ou regulamentação ligadas, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a c), incluindo, mas não exclusivamente, no caso de uma auditoria específica, uma inspeção ou uma investigação;

h)

A proteção do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de terceiros, incluindo, mas não exclusivamente, a proteção das testemunhas, das pessoas interrogadas no contexto de investigações de segurança, inquéritos administrativos, inspeções e auditorias, dos denunciantes de irregularidades e das alegadas vítimas de assédio;

i)

A execução de ações cíveis.

2.   Sob reserva do disposto nos artigos 4.o a 8.o, o SEAE pode limitar os direitos e as obrigações referidos no artigo 1.o, n.o 1, em relação aos dados pessoais obtidos junto de outra instituição, órgão ou organismo da União, de autoridades competentes de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou de uma organização internacional, nos seguintes casos:

a)

Quando o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado por outra instituição, órgão ou organismo da União com base nos seus atos jurídicos pertinentes adotados em conformidade com o artigo 25.o ou o capítulo IX do regulamento ou com os seus atos constitutivos;

b)

Quando o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro com base nos atos jurídicos adotados em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ou ao abrigo das medidas nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.o 3, ou do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

c)

Quando o exercício desses direitos e obrigações puder comprometer a cooperação do SEAE com países terceiros ou organizações internacionais no desempenho das suas funções, a menos que os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados prevaleçam sobre essa necessidade de cooperar.

Antes de aplicar uma limitação ao abrigo do presente número, o SEAE deve consultar a instituição, órgão ou organismo da União, a organização internacional pertinente ou as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a menos que seja evidente que a limitação está prevista num dos atos jurídicos referidos no presente número ou sempre que tal consulta comprometa as atividades do SEAE.

3.   Antes de aplicar uma limitação, o SEAE deve avaliar se a mesma é necessária e proporcionada numa sociedade democrática e se respeita a essência dos direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados.

Ao proceder à avaliação da necessidade e da proporcionalidade de cada caso, o SEAE deve:

i)

Comparar o risco para os direitos e liberdades do titular dos dados com o risco para os direitos e liberdades de terceiros. Os riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados dizem respeito principalmente à sua privacidade, à sua reputação e ao momento em que pode começar a exercer os seus direitos de defesa; e

ii)

Examinar a necessidade de salvaguardar o objetivo das atividades do SEAE mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, em especial o risco de destruir ou ocultar elementos de prova.

Esta avaliação da necessidade e da proporcionalidade, bem como os motivos da limitação, deve ser documentada. Para o efeito, qualquer limitação deve ser registada especificamente no inventário gerido pelo responsável pelo tratamento dos dados e indicar de que forma o exercício dos direitos e obrigações limitados referidos no artigo 1.o, n.o 1, comprometeria a finalidade das atividades referidas no artigo 1.o, n.o 2, ou prejudicaria os direitos e as liberdades de terceiros. Os documentos que contenham os elementos de facto e de direito subjacentes à limitação devem também ser registados. Os registos devem ser disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido.

O acesso aos registos constantes do inventário, incluindo a nota de avaliação, deve ser restrito enquanto a limitação que o justifica permanecer válida em conformidade com os n.os 4 e 5.

4.   As limitações devem ser revogadas assim que cessarem as razões que as justificam.

5.   A necessidade de manter uma limitação deve ser reexaminada com uma periodicidade adequada, pelo menos de seis em seis meses a contar da sua adoção e, em qualquer caso, aquando do encerramento do procedimento correspondente às atividades referidas no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 4.o

Reexame pelo encarregado da proteção de dados

1.   Cada entidade organizacional deve, sem demora injustificada, informar por escrito o encarregado da proteção de dados quando limitar o exercício dos direitos e obrigações referidos no artigo 1.o, n.o 1, quando proceder ao reexame da limitação e quando a prolongar ou revogar. O encarregado da proteção de dados deve ter acesso aos registos nos termos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3.

2.   O encarregado da proteção de dados pode solicitar por escrito ao responsável pelo tratamento de dados que reexamine a aplicação da limitação. O responsável pelo tratamento de dados deve informar por escrito o encarregado da proteção de dados do resultado do reexame solicitado.

3.   Os documentos referidos no presente artigo devem ser disponibilizados à AEPD, mediante pedido.

Artigo 5.o

Comunicação de informações aos titulares dos dados e informações sobre as limitações

1.   O SEAE deve publicar no seu sítio Web ou na intranet as suas declarações de privacidade e avisos sobre a proteção de dados que informam os titulares dos dados dos seus direitos e das suas eventuais limitações, bem como das atividades que realiza que envolvem o tratamento de dados pessoais.

2.   O responsável pelo tratamento de dados pode limitar o direito à informação no que diz respeito às atividades abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2, alíneas i), ii), iii), iv), v), vi), viii), xi), xii) e xiii). Sem prejuízo do disposto no n.o 4, o SEAE, quando tal for proporcionado, deve informar individualmente, sem demora injustificada e por escrito, os titulares de dados em causa da aplicação da limitação. Se o pedido de um titular de dados for rejeitado devido a uma limitação, o titular dos dados deve ser informado dos principais motivos subjacentes a essa limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

3.   As limitações ao abrigo do presente artigo devem ser aplicadas em conformidade com os artigos 3.o e 4.o.

4.   A comunicação de informações sobre uma limitação ao abrigo da presente decisão pode ser adiada, omitida ou recusada, se for suscetível de anular o efeito da limitação. Este adiamento, omissão ou recusa deve ser aplicado em conformidade com o disposto nos artigos 3.o e 4.o.

Artigo 6.o

Direito de acesso

1.   O direito de acesso previsto no artigo 17.o do regulamento pode ser limitado no que diz respeito às atividades abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2, alíneas i), ii), iii), iv), v), vi), vii), viii), x), xi), xii) e xiii).

2.   Quando os titulares dos dados solicitarem acesso aos seus dados pessoais tratados no contexto de uma atividade específica referida no artigo 1.o, n.o 2, o SEAE deve limitar a sua resposta aos dados pessoais tratados no âmbito dessa atividade.

3.   Quando o SEAE limitar, total ou parcialmente, o direito de acesso dos titulares dos dados aos seus dados pessoais, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, deve informar por escrito e sem demora injustificada o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido de acesso, da limitação aplicada e dos seus principais motivos. A comunicação de informações sobre os motivos da limitação pode ser adiada, omitida ou recusada, na medida em que prejudique a finalidade da limitação.

4.   O SEAE pode limitar, caso a caso, o direito dos titulares dos dados de terem acesso direto aos dados médicos de natureza psicológica ou psiquiátrica, se o acesso a esses dados for suscetível de representar um risco para a saúde do titular dos dados. Esta limitação deve ser proporcionada ao estritamente necessário para proteger o titular dos dados. Nesses casos, o acesso às informações deve ser facultado ao médico da escolha do titular dos dados.

5.   As limitações ao abrigo do presente artigo devem ser aplicadas em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 5.o.

Artigo 7.o

Direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento

1.   Os direitos de retificação, apagamento e limitação do tratamento ao abrigo do artigo 18.o, do artigo 19.o, n.o 1, e do artigo 20.o, n.o 1, do regulamento podem ser limitados relativamente às atividades referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas i), ii), iii), iv), v), vi), vii), viii), ix), x), xi), xii) e xiii).

2.   No que diz respeito aos dados médicos, os seus titulares podem exercer o direito de retificação das avaliações ou dos pareceres dos médicos ou dos conselheiros médicos do SEAE mediante apresentação das suas observações ou de um relatório elaborado por um médico da sua escolha.

3.   As limitações ao abrigo do presente artigo devem ser aplicadas em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 5.o.

Artigo 8.o

Comunicação de violações de dados pessoais ao titular dos dados

1.   O direito de comunicar uma violação de dados pessoais ao titular dos dados nos termos do artigo 35.o do regulamento pode ser limitado em relação às atividades referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas i), ii), iii), iv), v), vi), viii), xi), xii) e xiii).

2.   As limitações ao abrigo do presente artigo devem ser aplicadas em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 5.o.

Artigo 9.o

Confidencialidade das comunicações eletrónicas

1.   A obrigação de garantir a confidencialidade das comunicações eletrónicas só pode ser limitada relativamente às atividades referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas i), ii), iii), iv), xi), xii) e xiii), nos seguintes casos excecionais:

a)

Se a limitação da obrigação de garantir a confidencialidade da identificação da linha chamadora for necessária para detetar chamadas indesejadas;

b)

Se a limitação da obrigação de garantir a confidencialidade da identificação da linha chamadora e dos dados de localização for necessária para permitir aos serviços de emergência desempenharem eficazmente as suas funções;

c)

Se a limitação da obrigação de garantir a confidencialidade das comunicações, dos dados de tráfego e dos dados de localização for necessária para salvaguardar a segurança nacional, a segurança pública ou a defesa dos Estados-Membros, a segurança interna das instituições e dos órgãos da União, a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, violações do Estatuto dos Funcionários e do Regulamento Financeiro ou utilização não autorizada do sistema de comunicação eletrónica, conforme previsto no artigo 25.o do regulamento.

2.   As limitações ao abrigo do presente artigo devem ser aplicadas em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 5.o.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019

Federica MOGHERINI

Alta-Representante


(1)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(2)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385, na sua versão consolidada).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/24


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a revisão dos regulamentos da UE relativos à citação e notificação de atos e à obtenção de provas em matéria civil ou comercial

[O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu]

(2019/C 370/07)

Em 31 de maio de 2018, a Comissão Europeia apresentou duas propostas de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que alteram o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (1), por um lado, e o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (2), por outro. As propostas visam sobretudo melhorar o bom funcionamento da cooperação judiciária nestes domínios, nomeadamente prevendo a transmissão de atos e pedidos de obtenção de provas através de um sistema informático descentralizado.

A AEPD reconhece que os intercâmbios de dados pessoais são elementos essenciais da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Por conseguinte, o relator congratula-se com os objetivos gerais das propostas de melhorar a eficiência da cooperação judiciária em matéria civil ou comercial no que diz respeito à obtenção de provas e à citação e notificação de atos, nomeadamente através da digitalização e da utilização da tecnologia informática. Partilha a opinião de que a legislação proposta pode ter um impacto real na vida quotidiana dos cidadãos da União Europeia.

O presente parecer formula três recomendações principais, a fim de ajudar, de forma construtiva, os legisladores na consecução deste objetivo muito importante, assegurando, ao mesmo tempo, a conformidade com a Carta e o RGPD:

fornecer uma base jurídica clara para o sistema informático que será utilizado para a transmissão de atos, pedidos e comunicações para efeitos dos presentes regulamentos. Em especial, caso o sistema informático implique o envolvimento de uma instituição, organismo, agência ou gabinete da UE, essa base jurídica deve, em princípio, ser prevista num ato legislativo da UE. Além disso, mesmo no caso de o tratamento de dados pessoais se realizar no quadro de um sistema informático existente, a AEPD recomenda que se preveja a utilização desse sistema no próprio ato legislativo. No entanto, o próprio sistema existente que se prevê utilizar deve ser devidamente estabelecido com base num ato jurídico adotado a nível da UE, o que não é atualmente o caso do e-CODEX. Caso o legislador da UE escolha a solução e-CODEX, a falta de um instrumento jurídico a nível da UE que estabeleça e regulamente o sistema deve ser corrigida sem demora,

incluir nos próprios atos legislativos uma descrição minuciosa dos aspetos do sistema informático, como as responsabilidades em matéria de proteção de dados ou as salvaguardas pertinentes aplicáveis, a definir em pormenor em atos de execução. Em especial, na medida em que a Comissão ou outra instituição, organismo, agência ou gabinete da UE sejam implicados no funcionamento do sistema, o ato jurídico deve, de preferência, definir as respetivas responsabilidades como responsável (conjunto) pelo tratamento ou subcontratante,

realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados aquando da elaboração dos atos de execução.

A AEPD apresenta recomendações mais pormenorizadas no presente parecer.

A AEPD permanece à disposição das instituições para prestar aconselhamento adicional durante o processo legislativo e na fase de execução dos regulamentos após a sua adoção.

1.   Introdução e contexto

1.

Em 31 de maio de 2018, a Comissão adotou duas propostas (3) de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para alteração:

do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (a seguir designado por «regulamento relativo à obtenção de provas»);

do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (a seguir designado «regulamento relativo à citação e notificação de atos»).

2.

O regulamento relativo à obtenção de provas, aplicado desde 2004, prevê duas formas de obtenção de provas entre os Estados-Membros: a obtenção de provas através do tribunal requerido e a obtenção direta de provas pelo tribunal requerente.

3.

O regulamento relativo à citação e notificação de atos, aplicável desde 2008, prevê diferentes formas de transmissão de atos de um Estado-Membro para outro para efeitos de citação ou notificação neste último, através da transmissão e receção de agências ou da transmissão por via consular ou diplomática. Estabelece igualmente condições jurídicas uniformes para a citação e notificação direta de atos por via postal além-fronteiras e prevê um serviço direto através da pessoa competente do Estado-Membro requerido, quando tal seja permitido nos termos da legislação desse Estado-Membro. Inclui determinadas normas mínimas relativas à proteção dos direitos de defesa. A aplicação do regulamento «não se limita aos processos perante os tribunais civis, pois o seu âmbito de aplicação abrange igualmente os atos «extrajudiciais», cuja citação ou notificação pode ser necessária em vários processos de resolução extrajudicial de litígios (por exemplo, em processos de sucessões perante um notário, ou em processos de direito de família perante uma autoridade pública), ou mesmo quando não existe qualquer processo judicial subjacente» (4).

4.

As propostas estão incluídas no programa de trabalho da Comissão para 2018 no âmbito das iniciativas REFIT no espaço de justiça e de direitos fundamentais baseado na confiança mútua (5). As propostas são acompanhadas de uma avaliação de impacto (6).

5.

Ambas as propostas preveem a transmissão de atos, pedidos e comunicações por meio de um sistema informático descentralizado e obrigatório composto por sistemas informáticos nacionais interligados por uma infraestrutura de comunicação que permita o intercâmbio transnacional seguro e fiável de informações entre os sistemas informáticos nacionais. Preveem igualmente a aplicação do Regulamento (UE) n.o 910/2014 relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (7).

6.

Em 13 de fevereiro de 2019, o Parlamento Europeu adotou as suas resoluções legislativas sobre ambas as propostas em primeira leitura (8), concordando nomeadamente com a criação de um sistema informático descentralizado, desde que esse sistema seja assente no e-CODEX e que a aplicação desse sistema seja assegurada através de atos delegados.

7.

Em 6 de junho de 2019, realizou-se um debate de orientação no Conselho. A Presidência concluiu que «o Conselho confirmou a necessidade de modernizar os processos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial. A Presidência tomou nota da preferência manifestada por um sistema informático descentralizado e seguro. A sua utilização só poderá ser obrigatória sob certas condições, nomeadamente um período de transição mais longo, um sistema de referência de retaguarda a fornecer pela Comissão. Terá igualmente de ser considerada uma lista das devidas exceções. Por último, a Presidência observou que o e-CODEX poderia ser a solução de software a utilizar para esse efeito. Outros trabalhos terão de ser realizados a nível técnico» (9).

8.

Em 23 de abril de 2019, a Comissão apresentou um pedido de consulta à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir designada «AEPD»), a fim de avaliar a conformidade de ambas as propostas com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (a seguir designado por «RGPD»). A AEPD congratula-se com a consulta da Comissão.

3.   Conclusões

24.

A AEPD congratula-se com os objetivos gerais das propostas de melhorar a eficiência da cooperação judiciária, nomeadamente através da digitalização e da utilização da tecnologia informática, no que diz respeito à obtenção de provas e à citação e notificação de atos em matéria civil ou comercial. Por conseguinte, o presente parecer visa prestar um aconselhamento construtivo e objetivo às instituições da UE.

25.

A AEPD congratula-se com a identificação de uma arquitetura de alto nível do sistema no próprio ato legislativo e com a obrigação de um intercâmbio fiável de informações, bem como com a necessidade de utilizar serviços de confiança, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014.

26.

São três as recomendações mais importantes que a AEPD faz para garantir o cumprimento da Carta e do RGPD:

fornecer uma base jurídica clara para o sistema informático que será utilizado para a transmissão de atos, pedidos e comunicações para efeitos dos presentes regulamentos. Em especial, caso o sistema informático implique o envolvimento de uma instituição, organismo, agência ou gabinete da UE, essa base jurídica deve, em princípio, ser prevista num ato legislativo da UE. Além disso, mesmo no caso de o tratamento de dados pessoais se realizar no quadro de um sistema informático existente, a AEPD recomenda que se preveja a utilização desse sistema no próprio ato legislativo. No entanto, o próprio sistema existente que se prevê utilizar deve ser devidamente estabelecido com base num ato jurídico adotado a nível da UE, o que não é atualmente o caso do e-CODEX. Caso o legislador da UE escolha a solução e-CODEX, a falta de um instrumento jurídico a nível da UE que estabeleça e regulamente o sistema deve ser corrigida sem demora,

incluir nos próprios atos legislativos uma descrição minuciosa dos aspetos do sistema informático, como as responsabilidades em matéria de proteção de dados ou as salvaguardas pertinentes aplicáveis, a definir e pormenor em atos de execução. Em especial, na medida em que a Comissão ou outra instituição, organismo, agência ou gabinete da UE sejam implicados no funcionamento do sistema, o ato jurídico deve, de preferência, definir as respetivas responsabilidades como responsável (conjunto) pelo tratamento ou subcontratante,

realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados aquando da elaboração dos atos de execução.

27.

A AEPD recomenda igualmente:

prever em ambos os atos legislativos um ato de execução para especificar mais pormenorizadamente o sistema informático e que os atos de execução abrangem as novas disposições em matéria de serviço eletrónico e a obtenção direta de provas por videoconferência, de modo a incluir salvaguardas específicas também sobre estas operações de tratamento,

em caso de controlo conjunto, a definição, nos atos de execução, da relação entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento e do conteúdo das disposições obrigatórias entre os mesmos,

especificar, nos atos de execução, salvaguardas que assegurem um acesso a um número limitado de utilizadores autorizados,

definir mais pormenorizadamente, na medida do possível, os elementos estatísticos a recolher nos atos de execução.

28.

Por último, a AEPD permanece à disposição da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu para prestar aconselhamento em fases posteriores deste processo. As recomendações formuladas no presente parecer não prejudicam quaisquer observações adicionais que a AEPD possa vir a fazer, uma vez que poderão surgir outras questões. Recorda que, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão tem a obrigação de consultar a AEPD quando elaborar atos de execução ou atos delegados que tenham impacto na proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. A AEPD espera, por conseguinte, ser consultada posteriormente sobre as disposições dos projetos de atos de execução ou delegados a este respeito.

Bruxelas, 13 de setembro de 2019.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.

(3)  Proposta COM(2018) 378 final (a seguir designada «proposta relativa à obtenção de provas») e Proposta COM (2018) 379 final (a seguir designada «proposta de citação e notificação de atos»).

(4)  Exposição de Motivos, p. 2.

(5)  Programa de trabalho da Comissão para 2018: programa para uma Europa mais coesa, mais forte e mais democrática [COM(2017) 650 final de 24.10.2017], anexo II, números 10 e 11.

(6)  Documentos de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2018)285 e SWD(2018)287.

(7)  Exposição de motivos da proposta relativa à obtenção de provas, p. 3 e da proposta relativa à citação e notificação de atos, p. 4: «[E]mbora, em princípio, nada impeça os Estados-Membros de digitalizarem os seus meios de comunicação, a experiência anterior e as projeções quanto ao que poderá suceder sem intervenção da UE mostram que os progressos seriam muito lentos e que, mesmo que os Estados-Membros adotem medidas, a interoperabilidade não pode ser assegurada fora do quadro jurídico da UE. Assim, o objetivo da proposta não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, só podendo ser concretizado ao nível da União».

(8)  P8_TA(2019)0103 e P8_TA(2019)0104.

(9)  Resultados da reunião do Conselho (9970/19), p. 7, versão provisória disponível em: https://www.consilium.europa.eu/media/39709/st09970-en19.pdf

De acordo com o documento da Presidência (9566/19), números 8 e 13, «nas avaliações de impacto da Comissão que acompanham ambas as propostas, o sistema e-CODEX é considerado o sistema informático mais adequado e o único a estar imediatamente disponível. O desenvolvimento de outro sistema descentralizado significaria que se enfrentariam os mesmos problemas já resolvidos no contexto do desenvolvimento do sistema e-CODEX». «Uma das soluções existentes é o e-CODEX, um sistema desenvolvido com o apoio financeiro da UE por um consórcio de Estados-Membros durante um período de quase dez anos. O sistema e-CODEX é atualmente utilizado para o seguinte: Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS); a interligação dos registos nacionais de insolvências; o sistema de intercâmbio digital de provas eletrónicas. Contudo, no que toca aos casos de utilização baseados na cooperação voluntária, o sistema e-CODEX ainda não foi aplicado e não é utilizado por todos os Estados-Membros. Neste contexto, durante os debates no Grupo, a Comissão poderia considerar a possibilidade de desenvolver, para os Estados-Membros que atualmente não dispõem de sistemas informáticos que apoiem os procedimentos eletrónicos, uma solução de referência para a aplicação de um sistema de retaguarda a nível nacional, desde que haja um apoio suficientemente forte e amplo por parte das delegações em relação a uma comunicação eletrónica obrigatória. Todos os sistemas teriam de ser tecnicamente interoperáveis e cumprir o mesmo conjunto de especificações técnicas (protocolos, normas, esquemas e fluxos de trabalho XML).»


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/28


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às taxas de juro e taxas de referência/de atualização aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2019 à recuperação de auxílios estatais pelos Estados da EFTA

(Publicada em conformidade com as regras sobre taxas de referência e de atualização estabelecidas na parte VII das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA e com o artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004 (1))

(2019/C 370/08)

As taxas de base são calculadas em conformidade com o capítulo relativo ao método de fixação das taxas de referência e de atualização das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais, com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 788/08/COL, de 17 de dezembro de 2008. Para se obterem as taxas de referência aplicáveis, devem ser acrescentadas margens adequadas à taxa de base, em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais.

As taxas de base foram fixadas do seguinte modo:

 

Islândia

Listenstaine

Noruega

1.10.2019 –

4,93

−0,66

1,72


(1)  JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/29


Convite à apresentação de propostas de medidas de apoio a ações de informação no domínio da política agrícola comum (PAC) para 2020

(2019/C 370/09)

Aviso de lançamento de um convite à apresentação de propostas de medidas de apoio a ações de informação no domínio da PAC para o exercício de 2020.

Os interessados são convidados a apresentar propostas no âmbito do seguinte convite: IMCAP — Apoio a ações de informação no domínio da política agrícola comum (PAC) para 2020.

Este convite à apresentação de propostas, que inclui os prazos e orçamentos previstos para as várias atividades, assim como as atividades conexas e as informações para os candidatos sobre a forma de apresentação das propostas, pode ser consultado no portal «Financiamento e concursos» (https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home). Se necessário, essa informação será atualizada no mesmo portal.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9568 — Marcegaglia Plates/Evraz Palini Bertoli)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 370/10)

1.   

Em 24 de outubro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Marcegaglia Plates S.p.A. («Marcegaglia Plates», Itália). A Marcegalia Plates é uma filial detida a 100 % pelo grupo Marcegaglia (Itália).

Evraz Palini & Bertoli S.r.l. («Evraz Palini», Itália).

A Marcegaglia Plates adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Evraz Palini.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Marcegaglia Plates: laminagem de chapas quarto grossas;

Margegaglia Group: siderurgia (2);

Evraz Palini: laminagem de chapas quarto grossas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (3), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

Processo M.9568 — Marcegaglia Plates/Evraz Palini Bertoli

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax + 32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  O grupo Marcegaglia é o maior fornecedor de aço não integrado da Europa e processa principalmente o aço ao carbono, embora também processe aço inoxidável nas suas instalações de laminagem e centros de serviços siderúrgicos.

(3)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/32


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2019/C 370/11)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

Pauillac

PDO-FR-A0713-AM03

Data da comunicação: 9.8.2019

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Superfície parcelar delimitada

Acrescenta-se a data de 6 de setembro de 2018 ao capítulo I, secção IV, ponto 2, segundo travessão do caderno de especificações.

2.   Área geográfica

Na secção IV, ponto 1 do caderno de especificações:

acrescenta-se, logo após «asseguradas», a expressão «com base no código geográfico oficial de 27 de abril de 2018»;

é suprimido o município de «Cissac-Médoc».

Esta alteração decorre dos trabalhos de demarcação, no decurso dos quais se verificou a não reivindicação das denominações para as parcelas do município de Cissac-Médoc que foram, assim, retiradas da área geográfica.

O ponto 1.6 do documento único relativo à área geográfica é alterado em conformidade.

3.   Relação com a área geográfica

Na secção X, ponto 1, alínea a), do caderno de especificações, são suprimidos os termos «Cissac-Médoc».

Esta modificação deve-se à alteração da área geográfica.

O documento único não é afetado por esta alteração.

4.   Parcelas fora do município de Pauillac

O anexo que estabelece a lista de parcelas situadas fora do município de Pauillac que podem beneficiar desta denominação foi atualizada na sequência dos trabalhos de demarcação.

O documento único não é afetado por esta alteração.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Pauillac

2.   Tipo de indicação geogRÁFICA

DOP — Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1. Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

A denominação «Pauillac» é reservada aos vinhos tintos tranquilos.

Estes vinhos apresentam:

um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11 %

um título alcoométrico volúmico total de 13,5 % após o enriquecimento,

um teor de ácido málico < 0,30 g/l

um teor de açúcares fermentáveis < 2 g/l

um teor de acidez volátil para os vinhos comercializados a granel de ≤ 13,26 meq/l até 31 de julho do ano seguinte ao da colheita e de ≤ 16,33 meq/l após essa data.

Os vinhos Pauillac têm cor carregada. São potentes e estruturados, graças, em especial, à combinação de castas, em que predomina a variedade cabernet sauvignon T. A estrutura tânica daí resultante confere a estes vinhos uma excelente capacidade de envelhecimento. A casta merlot T continua, no entanto, a estar presente conferindo ao vinho o caráter redondo e o aroma frutado. A estrutura e a complexidade são reforçadas pela casta cabernet franc T e, mais raramente, pela petit-verdot T. Após um longo envelhecimento, estes vinhos desenvolvem um buquê de grande complexidade.

Os outros critérios respeitam a regulamentação em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total em dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a.   Práticas enológicas essenciais

Prática enológica específica

São autorizadas as técnicas de enriquecimento substrativo com um grau de concentração máxima de 15 %.

Após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total não excede os 13,5 %.

Prática de cultivo

As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 7 000 pés por hectare.

A distância entre duas filas de videiras não pode ser superior a 1,50 metros e a distância entre duas videiras consecutivas da mesma linha deve ser pelo menos de 0,80 metros.

A poda é efetuada o mais tardar na fase de folhas separadas (fase 9 de Lorenz).

As videiras são podadas com um máximo de doze olhos francos por pé, de acordo com as seguintes técnicas:

poda longa típica do Médoc (dita «médocaine») ou poda curta e longa. Os pés têm duas varas e um máximo de quatro olhos por vara, nas castas cot T, cabernet-sauvignon T, merlot T e petit-verdot T, ou um máximo de cinco olhos por vara, nas castas cabernet franc T e carmenère T. Os talões são podados com dois olhos francos;

poda curta em dois cordões ou em palmeta de quatro braços.

Pode autorizar-se a irrigação durante o período vegetativo da vinha em conformidade com o disposto no artigo D. 645-5 do Código Rural e do Código da Pesca Marítima.

b.   Rendimentos máximos

63 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A colheita das uvas, a vinificação, a elaboração e o afinamento dos vinhos decorre no território do município de Pauillac, no departamento da Gironda, bem como nas parcelas enumeradas no anexo do caderno de especificações, para os seguintes municípios: Saint-Estèphe, Saint-Julien Beychevelle e Saint-Sauveur.

7.   Principais castas

Petit verdot T

Cabernet franc T

Merlot T

Carmenère T

Cot N - malbec T

Cabernet-sauvignon T

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Situada no departamento da Gironda e na parte central do Médoc, 50 quilómetros a norte de Bordéus, no lado esquerdo do estuário, a zona geográfica de produção da denominação de origem controlada «Pauillac» corresponde ao território do município de Pauillac e a uma parte do território dos municípios de Saint-Estèphe, Saint-Julien-Beychevelle e Saint-Sauveur.

Esta denominação, que goza de um clima marítimo temperado, graças ao efeito térmico regulador das águas do Atlântico e do Gironda, beneficia de fatores climáticos favoráveis ao estabelecimento de grandes áreas de vinha. O clima marítimo, marcado, em certos anos, por períodos de chuva e baixa pressão no outono, ou, pelo contrário, por outonos quentes e muito soalheiros, influencia a colheita de modo determinante. Mas as características fundamentais desta região estão sobretudo associadas à geologia típica desta bacia sedimentar, à história geológica particular dos seus solos, ao traçado e à topografia, bem como à atual composição dos terrenos vitícolas.

A área parcelar de produção demarcada compreende as parcelas de solos saibrosos ou arenosos, sempre que o conteúdo de areia fina, geralmente de origem eólica, seja suficientemente baixa e a permeabilidade do solo adequada. Os solos do Pauillac prestam-se preferencialmente ao cultivo da casta cabernet sauvignon T, embora a variedade merlot T se dê também aqui muito bem. Por outro lado, as parcelas situadas sobre aluviões mais recentes, recobertas por estratos consistentes de areias eólicas ou mal drenadas, por se encontrarem em subsolo impermeável, estão excluídas da área parcelar de produção. O mesmo se aplica às parcelas artificializadas, construídas ou exploradas como saibreiras. A condução da vinha é muito seletiva e pressupõe uma distância limitada entre as linhas e uma produção máxima controlada por parcela e por pé.

A qualidade e as características típicas dos vinhos com denominação de origem controlada «Pauillac» decorrem da natureza dos solos e da sua topografia, bem como da proximidade do estuário que protege as vinhas dos excessos climáticos.

Mais ainda do que nas outras denominações vitícolas do Médoc, as «crus» do município de Pauillac foram amplamente reconhecidas pelas diversas classificações de propriedades realizadas desde fins do século XVII. Contando atualmente com 18 «crus» classificadas (entre as quais, a «premier cru» Lafite-Rothschild e Latour em 1855, a que se seguiu Mouton-Rothschild em 1973), este município tem o maior número de «crus» classificadas.

Os vinhos Pauillac têm cor carregada. São potentes e estruturados, graças, em especial, à combinação de castas, em que predomina a variedade cabernet sauvignon T. A estrutura tânica daí resultante confere a estes vinhos uma excelente capacidade de envelhecimento. A casta merlot T continua, no entanto, a estar presente conferindo ao vinho o caráter redondo e o aroma frutado. A estrutura e a complexidade são reforçadas pela casta cabernet franc T e, mais raramente, pela petit-verdot T. Após um longo envelhecimento, estes vinhos desenvolvem um buquê de grande complexidade.

O modo de condução da videira, com uma densidade real muito superior às 7 000 plantas por hectare exigidas no caderno de especificações da denominação, permite obter uvas muito maduras, sãs e concentradas, através de rendimentos controlados. São assim possíveis macerações muito longas e grandes extrações para obter a estrutura necessária ao envelhecimento. É, portanto, indispensável um estágio de, pelo menos, seis meses para possibilitar as combinações de taninos e antocianinas necessárias à estabilização da cor e ao revestimento dos taninos, que perdem assim a sua dureza.

9.   Outras condições essenciais (embalagem, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

 

Legislação da UE

Tipo de condição adicional:

 

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

 

A área de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e afinamento, é constituída pelo território dos seguintes municípios do departamento da Gironda, com exceção das parcelas enumeradas no anexo: Cissac-Médoc, Saint-Estèphe, Saint-Julien-Beychevelle, Saint-Laurent-Médoc, Saint-Sauveur, Saint-Seurin-de-Cadourne e Vertheuil.

Quadro jurídico:

 

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

 

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

 

Pode figurar no rótulo a unidade geográfica alargada «Bordeaux-Médoc», «Vin de Bordeaux-Médoc» ou «Grand Vin de Bordeaux-Médoc».

 

As dimensões dos caracteres desta denominação não podem ultrapassar, tanto em altura como em largura, dois terços da dimensão dos caracteres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

HIPERLIGAÇÃO PARA O CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-6d2525a4-0869-49f7-97bf-4a489bee5499


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).