ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 364

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
29 de outubro de 2019


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 364/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9552 — BP/China National Aviation Fuel Group/CNAF Air BP General Aviation Fuel Company) ( 1 )

1

2019/C 364/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9095 — UPL/Arysta LifeScience) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 364/03

Taxas de câmbio do euro — 28 de outubro de 2019

3

2019/C 364/04

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ]  ( 1 )

4

2019/C 364/05

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ]  ( 1 )

5

2019/C 364/06

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

6

2019/C 364/07

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006] ( 1 )

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2019/C 364/08

Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) Ouro Para Investimento Isento Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 344.o, n.o 1, alínea 2), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (regime especial aplicável ao ouro para investimento) Válido para o ano de 2020

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 364/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M. 9379 — Umicore/Cattierite Holdings Coöperatief) ( 1 )

28

2019/C 364/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9588 — Shell Energy Retail/Hudson Energy Supply) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

30

2019/C 364/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9421 —Triton/Corendon) ( 1 )

31

2019/C 364/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9463 — KKR/Axel Springer) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

32


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9552 — BP/China National Aviation Fuel Group/CNAF Air BP General Aviation Fuel Company)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 364/01)

Em 22 de outubro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9552.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9095 — UPL/Arysta LifeScience)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 364/02)

Em 23 de janeiro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9095.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/3


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de outubro de 2019

(2019/C 364/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1087

JPY

iene

120,69

DKK

coroa dinamarquesa

7,4707

GBP

libra esterlina

0,86328

SEK

coroa sueca

10,7503

CHF

franco suíço

1,1047

ISK

coroa islandesa

138,30

NOK

coroa norueguesa

10,2105

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,480

HUF

forint

328,16

PLN

zlóti

4,2715

RON

leu romeno

4,7559

TRY

lira turca

6,3479

AUD

dólar australiano

1,6245

CAD

dólar canadiano

1,4487

HKD

dólar de Hong Kong

8,6923

NZD

dólar neozelandês

1,7482

SGD

dólar singapurense

1,5104

KRW

won sul-coreano

1 297,10

ZAR

rand

16,1202

CNY

iuane

7,8366

HRK

kuna

7,4543

IDR

rupia indonésia

15 536,21

MYR

ringgit

4,6410

PHP

peso filipino

56,731

RUB

rublo

70,5328

THB

baht

33,488

BRL

real

4,4158

MXN

peso mexicano

21,1244

INR

rupia indiana

78,4355


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/4


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 364/04)

Decisão que concede uma autorização parcial

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2019) 7439

22 de outubro de 2019

Dicromato de sódio N.o CE 234-190-3; N.o CAS 10588-01-9, 7789-12-0

ZF Luftfahrttechnik GmbH, Flughafenstrasse, 34379, Calden, Alemanha

REACH/19/28/0

Tratamento da superfície de metais (tais como alumínio, aço, zinco, magnésio, titânio, ligas), compósitos e colmatagem das camadas anódicas, na produção de transmissões de helicópteros e na manutenção de helicópteros

21 de setembro de 2024

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/5


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 364/05)

Decisão que concede uma autorização parcial

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2019) 7441

22 de outubro de 2019

Trióxido de crómio N.o CE: 215-607-8; N.o CAS 1333-82-0

ZF Luftfahrttechnik GmbH,

Flughafenstrasse, 34379,

Calden, Alemanha

REACH/19/27/0

REACH/19/27/1

Utilização como endurecedor de superfície (cromagem funcional) na produção de transmissões de helicópteros e na manutenção de helicópteros

Tratamento de superfície (como inibidor da corrosão, sem relação com a cromagem funcional) na produção de transmissões para helicópteros e na manutenção de helicópteros

21 de setembro de 2024

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/6


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 364/06)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2019) 7448

22 de outubro de 2019

Trióxido de crómio

N.o CE 215-607-8, N.o CAS 1333-82-0

Wesco Aircraft EMEA Limited, Lawrence House, Riverside drive, BD19 4DH Cleckheaton West Yorkshire, Reino Unido

REACH/19/29/0

Aplicações de conversão química e de revestimento semilíquido no setor aeroespacial em que uma das seguintes funcionalidades ou propriedades essenciais é necessária para a utilização prevista: resistência à corrosão, inibição ativa da corrosão, melhoramento da adesão e reprodutibilidade (para o revestimento por conversão química), proteção contra a corrosão, resistência térmica, resistência à corrosão a quente, resistência à humidade e água quente, resistência ao choque térmico, adesão e flexibilidade (para o revestimento semilíquido).

21 de setembro de 2024

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/7


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 364/07)

Decisões de concessão de uma autorização

Referên-cia da decisão  (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titulares da autorização

Números da autorização

Utilizações autorizadas

Data de expiração dos períodos de revisão

Fundamentos da decisão

C(2019) 7447

22 de outubro de 2019

Cromato de sódio

N.o CE 231-889-5; N.o CAS 7775-11-3

Aviall Services Inc.

Schillingweg 40,

2153PL, Nieuw-Vennep, Noord-Holland, Países Baixos

REACH/19/32/0

Formulação de misturas para selagem após anodização, revestimento por conversão química, aplicações de decapagem e contrastação pelo setor aeroespacial

21 de setembro de 2024

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.

 

 

 

 

REACH/19/32/2

Selagem após anodização, revestimento por conversão química, aplicações de decapagem e contrastação pelo setor aeroespacial, caso seja necessária alguma das seguintes funcionalidades ou propriedades essenciais para a utilização prevista: para o processo de decapagem/contrastação - ritmo de decapagem, ataque intergranular/picadura no extremo dos grãos, contaminação da superfície, ensaio de fadiga, ensaio de tração, rugosidade superficial, impacto na camada por granalhagem a compressão; e para revestimento por conversão química e selagem após processo de anodização - resistência à corrosão, inibição ativa da corrosão, promoção da aderência, resistência química, espessura da camada, propriedades elétricas

 

 

 

 

 

Wesco Aircraft

EMEA Limited,

Lawrence House,

Riverside drive, BD19

4DH Cleckheaton

West Yorkshire,

Reino Unido

REACH/19/32/1

Formulação de misturas para selagem após anodização, revestimento por conversão química, aplicações de decapagem e contrastação pelo setor aeroespacial

 

 

 

 

 

 

REACH/19/32/3

Selagem após anodização, revestimento por conversão química, aplicações de decapagem e contrastação pelo setor aeroespacial, caso seja necessária alguma das seguintes funcionalidades ou propriedades essenciais para a utilização prevista: para o processo de decapagem/contrastação - ritmo de decapagem, ataque intergranular/picadura no extremo dos grãos, contaminação da superfície, ensaio de fadiga, ensaio de tração, rugosidade superficial, impacto na camada por granalhagem a compressão; e para revestimento por conversão química e selagem após processo de anodização - resistência à corrosão, inibição ativa da corrosão, promoção da aderência, resistência química, espessura da camada, propriedades elétricas

 

 


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/9


IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

OURO PARA INVESTIMENTO ISENTO

Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 344.o, n.o 1, alínea 2), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (regime especial aplicável ao ouro para investimento)

Válido para o ano de 2020

(2019/C 364/08)

NOTA EXPLICATIVA

a)

A presente lista reflete as contribuições enviadas pelos Estados-Membros à Comissão no prazo fixado pelo artigo 345.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1).

b)

Considera-se que as moedas que figuram na lista respeitam os critérios previstos no artigo 344.o, pelo que serão objeto do tratamento aplicável ao ouro para investimento nesses Estados-Membros. Por conseguinte, as respetivas entregas serão isentas de imposto sobre o valor acrescentado durante todo o ano civil de 2020.

c)

A isenção aplica-se a todas as emissões da moeda em questão constante da presente lista, com exceção das emissões de moedas com um toque inferior a 900 milésimos.

d)

As entregas de moedas que não constarem da lista poderão, no entanto, beneficiar da isenção se as moedas preencherem os critérios de isenção fixados na Diretiva IVA.

e)

A lista é apresentada por ordem alfabética dos nomes dos países e denominações das moedas. As moedas de uma mesma categoria são indicadas por ordem crescente de valor.

f)

A denominação das moedas constantes da lista corresponde ao valor que nelas figura. No entanto, sempre que o valor não seja indicado em carateres romanos, a denominação das moedas será, sempre que possível, mencionada entre parênteses.

PAÍS DE EMISSÃO

MOEDAS

AFEGANISTÃO

(20 AFGHANI)

10 000 AFGHANI

(1/2 AMANI)

(1 AMANI)

(2 AMANI)

(4 GRAMS)

(8 GRAMS)

1 TILLA

2 TILLAS

ÁFRICA DO SUL

1/10 KRUGERRAND

1/4 KRUGERRAND

1/2 KRUGERRAND

1 KRUGERRAND

1/10 oz NATURA

1/4 oz NATURA

1/2 oz NATURA

1 oz NATURA

1/2 POND

1 POND

1/10 PROTEA

1 PROTEA

1 RAND

2 RAND

5 RAND

25 RAND

1/2 SOVEREIGN (= ½ POUND)

1 SOVEREIGN (= 1 POUND)

ALBÂNIA

20 LEKE

50 LEKE

100 LEKE

200 LEKE

500 LEKE

10 FRANGA

20 FRANGA

50 FRANGA

100 FRANGA

ALDERNEY

QUARTER SOVEREIGN

HALF SOVEREIGN

ONE SOVEREIGN

DOUBLE SOVEREIGN

FIVE SOVEREIGNS

TWENTY SOVEREIGNS

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

20 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

1 000 POUNDS

ALEMANHA

1 DM

100 EURO

ANDORRA

5 CENTIMES

1 DINER

5 DINERS

20 DINERS

50 DINERS

100 DINERS

250 DINERS

1 SOVEREIGN

ANGUILA

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

100 DOLLARS

ANTILHAS NEERLANDESAS

5 GULDEN

10 GULDEN

50 GULDEN

100 GULDEN

300 GULDEN

ARÁBIA SAUDITA

1 GUINEA (= 1 SAUDI POUND)

ARGENTINA

1 ARGENTINO

5 PESOS

25 PESOS

50 PESOS

ARMÉNIA

100 DRAM

10 000 DRAM

25 000 DRAM

50 000 DRAM

ARUBA

10 FLORIN

25 FLORIN

50 FLORIN

100 FLORIN

AUSTRÁLIA

5 DOLLARS

10 DOLLARS

15 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

1 000 DOLLARS

2 500 DOLLARS

3 000 DOLLARS

10 000 DOLLARS

1/2 SOVEREIGN (= 1/2 POUND)

1 SOVEREIGN (= 1 POUND)

ÁUSTRIA

10 CORONA (= 10 KRONEN)

20 CORONA (= 20 KRONEN)

100 CORONA (= 100 KRONEN)

(1 DUKAT)

(4 DUKATEN)

4 EURO (1/25 oz «Philharmoniker»)

10 EURO

25 EURO

50 EURO

100 EURO

2 000 EURO

100 000 EURO

4 FLORIN = 10 FRANCS (= 4 GULDEN)

8 FLORIN = 20 FRANCS (= 8 GULDEN)

25 SCHILLING

100 SCHILLING

200 SCHILLING

200 SCHLLING/10 EURO

500 SCHILLING

1 000 SCHILLING

2 000 SCHILLING

BAAMAS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

2 500 DOLLARS

BARBADOS

10 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

BÉLGICA

10 ECU

20 ECU

25 ECU

50 ECU

100 ECU

12 1/2 EURO

25 EURO

50 EURO

100 EURO

10 FRANCS

20 FRANCS

5 000 FRANCS

BELIZE

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

BERMUDAS

10 DOLLARS

25 DOLLARS

30 DOLLARS

50 DOLLARS

60 DOLLARS

100 DOLLARS

180 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

BIAFRA

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

10 POUNDS

25 POUNDS

BOLÍVIA

4 000 PESOS BOLIVIANOS

BOTSUANA

5 PULA

150 PULA

10 THEBE

BRASIL

300 CRUZEIROS

(4 000 REIS)

(5 000 REIS)

(6 400 REIS)

(10 000 REIS)

(20 000 REIS)

10 REAIS

20 REAIS

BULGÁRIA

(1 LEV)

(5 LEVA)

(10 LEVA)

(20 LEVA)

(100 LEVA)

100 LEVA («Св. Първомъченик Стефан»)

(125 LEVA)

(1000 LEVA)

(10 000 LEVA)

(20 000 LEVA)

BURUNDI

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

BUTÃO

1 SERTUM

2 SERTUMS

5 SERTUMS

CANADÁ

1 DOLLAR

2 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

175 DOLLARS

200 DOLLARS

350 DOLLARS

1 SOVEREIGN

CAZAQUISTÃO

100 TENGE

CHADE

3 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

20 000 FRANCS

CHECOSLOVÁQUIA

1 DUKÁT

2 DUKÁT

5 DUKÁT

10 DUKÁT

CHILE

2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

500 PESOS

CHINA

5/20 YUAN (1/20 oz)

10/50 YUAN (1/10 oz)

25/100 YUAN (1/4 oz)

50/200 YUAN (1/2 oz)

100/500 YUAN (1 oz)

5 (YUAN)

10 (YUAN)

20 (YUAN)

25 (YUAN)

50 (YUAN)

100 (YUAN)

150 (YUAN)

200 (YUAN)

250 (YUAN)

300 (YUAN)

400 (YUAN)

450 (YUAN)

500 (YUAN)

1 000 (YUAN)

2 000 (YUAN)

10 000 (YUAN)

CHIPRE

50 POUNDS

COLÔMBIA

1 PESO

2 PESOS

2 1/2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

300 PESOS

500 PESOS

1 000 PESOS

1 500 PESOS

2 000 PESOS

15 000 PESOS

CONGO

10 FRANCS

20 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

COREIA DO SUL

2 500 WON

20 000 WON

25 000 WON

30 000 WON

50 000 WON

COSTA DO MARFIM

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

COSTA RICA

5 COLONES

10 COLONES

20 COLONES

50 COLONES

100 COLONES

200 COLONES

1 500 COLONES

5 000 COLONES

25 000 COLONES

100 000 COLONES

CROÁCIA

1 KUNA

10 KUNA

20 KUNA

500 KUNA

1 000 KUNA

CUBA

4 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

100 PESOS

DINAMARCA

10 KRONER

20 KRONER

1 000 KRONER

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

(500 DIRHAMS)

(750 DIRHAMS)

(1 000 DIRHAMS)

EQUADOR

1 CONDOR

10 SUCRES

ESLOVÉNIA

100 EURO

5 000 TOLARS

20 000 TOLARS

25 000 TOLARS

ESPANHA

2 (ESCUDOS)

10 (ESCUDOS)

20 EURO

100 EURO

200 EURO

400 EURO

10 PESETAS

20 PESETAS

25 PESETAS

5 000 PESETAS

10 000 PESETAS

20 000 PESETAS

40 000 PESETAS

80 000 PESETAS

80 (REALES)

100 (REALES)

ESTADOS DO CARIBE ORIENTAL

1 DOLLAR

2.50 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

200 DOLLARS

ESTÓNIA

15.65 KROONI

100 KROONI

ETIÓPIA

400 BIRR

600 BIRR

10 (DOLLARS)

20 (DOLLARS)

50 (DOLLARS)

100 (DOLLARS)

200 (DOLLARS)

EUA

2 1/2 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS (AMERICAN EAGLE)

20 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

50 DOLLARS (AMERICAN BUFFALO)

50 DOLLARS (AMERICAN EAGLE)

FIJI

5 DOLLARS

10 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

FILIPINAS

1 000 PISO

1 500 PISO

5 000 PISO

FINLÂNDIA

20 EURO

100 EURO

1 MARKKA

20 MARKKAA

1 000 MARKKAA

2 000 MARKKAA

FRANÇA

1/4 EURO

5 EURO

10 EURO

20 EURO

50 EURO

100 EURO

200 EURO

250 EURO

500 EURO

1 000 EURO

5 000 EURO

5 FRANCS

10 FRANCS

20 FRANCS

40 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

500 FRANCS

655,97 FRANCS

GABÃO

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

1 000 FRANCS

3 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

20 000 FRANCS

GÂMBIA

200 DALASIS

500 DALASIS

1 000 DALASIS

GIBRALTAR

1/25 CROWN

1/10 CROWN

1/5 CROWN

1/2 CROWN

1 CROWN

2 CROWNS

50 PENCE

1 POUND

5 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

1/25 ROYAL

1/10 ROYAL

1/5 ROYAL

1/2 ROYAL

1 ROYAL

GUATEMALA

5 QUETZALES

10 QUETZALES

20 QUETZALES

GUERNESEY

1 POUND

5 POUNDS

10 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

GUINÉ

1 000 FRANCS

2 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

GUINÉ EQUATORIAL

250 PESETAS

500 PESETAS

750 PESETAS

1 000 PESETAS

5 000 PESETAS

HAITI

20 GOURDES

50 GOURDES

100 GOURDES

200 GOURDES

500 GOURDES

1 000 GOURDES

HONDURAS

200 LEMPIRAS

500 LEMPIRAS

HONG KONG

1 000 DOLLARS

HUNGRIA

1 DUKAT

4 FORINT = 10 FRANCS

8 FORINT = 20 FRANCS

50 FORINT

100 FORINT

200 FORINT

500 FORINT

1 000 FORINT

5 000 FORINT

10 000 FORINT

20 000 FORINT

50 000 FORINT

100 000 FORINT

500 000 FORINT

10 KORONA

20 KORONA

100 KORONA

ILHA DE MAN

1/20 ANGEL

1/10 ANGEL

1/4 ANGEL

1/2 ANGEL

1 ANGEL

5 ANGEL

10 ANGEL

15 ANGEL

20 ANGEL

1/25 CROWN

1/10 CROWN

1/5 CROWN

1/2 CROWN

1 CROWN

50 PENCE

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

50 POUNDS

(1/2 SOVEREIGN)

(1 SOVEREIGN)

(2 SOVEREIGNS)

(5 SOVEREIGNS)

ILHAS CAIMÃO

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

ILHAS COOK

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

100 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

ILHAS MARSHALL

20 DOLLARS

50 DOLLARS

200 DOLLARS

ILHAS SALOMÃO

10 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

ILHAS TURCAS E CAICOS

100 CROWNS

ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS

20 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

ÍNDIA

1 MOHUR

15 RUPEES

1 SOVEREIGN

INDONÉSIA

2 000 RUPIAH

5 000 RUPIAH

10 000 RUPIAH

20 000 RUPIAH

25 000 RUPIAH

100 000 RUPIAH

200 000 RUPIAH

IRÃO

(1/2 AZADI)

(1 AZADI)

(1/4 PAHLAVI)

(1/2 PAHLAVI)

(1 PAHLAVI)

(2 1/2 PAHLAVI)

(5 PAHLAVI)

(10 PAHLAVI)

50 POUND

500 RIALS

750 RIALS

1 000 RIALS

2 000 RIALS

IRAQUE

(5 DINARS)

(50 DINARS)

(100 DINARS)

IRLANDA

100 EURO

ISLÂNDIA

500 KRONUR

10 000 KRONUR

ISRAEL

20 LIROT

50 LIROT

100 LIROT

200 LIROT

500 LIROT

1 000 LIROT

5 000 LIROT

5 NEW SHEQALIM

10 NEW SHEQALIM

20 NEW SHEQALIM

5 SHEQALIM

10 SHEQALIM

500 SHEQEL

ITÁLIA

10 EURO

20 EURO

50 EURO

5 LIRE

10 LIRE

20 LIRE

40 LIRE

80 LIRE

100 LIRE

JAMAICA

100 DOLLARS

250 DOLLARS

JAPÃO

10 000 YEN

JERSEY

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

10 POUNDS

20 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

1 SOVEREIGN

JORDÂNIA

2 DINARS

5 DINARS

10 DINARS

25 DINARS

50 DINARS

60 DINARS

JUGOSLÁVIA

20 DINARA

100 DINARA

200 DINARA

500 DINARA

1 000 DINARA

1 500 DINARA

2 000 DINARA

2 500 DINARA

5 000 DINARA

1 DUCAT

4 DUCATS

KATANGA

5 FRANCS

LESOTO

1 LOTI

2 MALOTI

4 MALOTI

10 MALOTI

20 MALOTI

50 MALOTI

100 MALOTI

250 MALOTI

500 MALOTI

LETÓNIA

5 EURO («Zelta saktas. Ripsakta»)

20 EURO («Zelta saktas. Pakavsakta»)

75 EURO («Zelta saktas. Burbuļsakta»)

1 LATS («Ak, svētā Lestene!»)

1 LATS («Jūgendstils Rīgā»)

1 LATS («Zelta ābele»)

5 LATI («Pieclatnieks»)

10 LATU («Gafelšoneris Julia Maria»)

10 LATU («Zelta vēsture»)

20 LATU («Latvijas monēta»)

100 LATU

LIBÉRIA

12 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

30 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

2 500 DOLLARS

LISTENSTAINE

10 FRANKEN

20 FRANKEN

25 FRANKEN

50 FRANKEN

100 FRANKEN

LITUÂNIA

5 EURO

50 EURO

10 LITŲ

50 LITŲ

100 LITŲ

500 LITŲ

LUXEMBURGO

2,5 EURO

5 EURO

10 EURO

20 EURO

175 EURO CENT

20 FRANCS

MACAU

250 PATACAS

500 PATACAS

1 000 PATACAS

10 000 PATACAS

MALÁSIA

100 RINGGIT

200 RINGGIT

250 RINGGIT

500 RINGGIT

MALÁUI

250 KWACHA

MALI

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

MALTA

15 EURO

50 EURO

5 (LIRI)

10 (LIRI)

20 (LIRI)

25 (LIRI)

50 (LIRI)

100 (LIRI)

LM 25

MAURÍCIA

100 RUPEES

200 RUPEES

250 RUPEES

500 RUPEES

1 000 RUPEES

MÉXICO

1/20 ONZA

1/10 ONZA

1/4 ONZA

1/2 ONZA

1 ONZA

2 PESOS

2 1/2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

250 PESOS

500 PESOS

1 000 PESOS

2 000 PESOS

MÓNACO

10 EURO

20 EURO

100 EURO

20 FRANCS

100 FRANCS

200 FRANCS

MONGÓLIA

750 (TUGRIK)

1 000 (TUGRIK)

5 000 (TUGRIK)

NEPAL

1 ASARPHI

1 000 RUPEES

NICARÁGUA

50 CORDOBAS

NÍGER

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

NIUÊ

2 1/2 DOLLARS (250 CENTS)

5 DOLLARS

10 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

10 000 DOLLARS

NORUEGA

20 KRONER

1 500 KRONER

NOVA ZELÂNDIA

50 CENTS

1 DOLLAR

2 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

1,56 grammes/1/20 ounce

3,11 grammes/1/10 ounce

7,77 grammes/1/4 ounce

15,56 grammes/1/2 ounce

OMÃ

25 BAISA

50 BAISA

100 BAISA

1/4 OMANI RIAL

1/2 OMANI RIAL

OMANI RIAL

5 OMANI RIALS

10 OMANI RIALS

15 OMANI RIALS

20 OMANI RIALS

25 OMANI RIALS

75 OMANI RIALS

PAÍSES BAIXOS

(1 DUKAAT)

(2 DUKAAT)

10 EURO

20 EURO

50 EURO

1 GULDEN

5 GULDEN

10 GULDEN

PANAMÁ

100 BALBOAS

500 BALBOAS

PAPUA-NOVA GUINÉ

100 KINA

PAQUISTÃO

3 000 RUPEES

PERU

1/5 LIBRA

1/2 LIBRA

1 LIBRA

5 SOLES

10 SOLES

20 SOLES

50 SOLES

100 SOLES

POLÓNIA

1 GROSZ

2 GROSZE

5 GROSZY

10 GROSZY

20 GROSZY

50 GROSZY

1 ZŁOTY

2 ZŁOTE

5 ZŁOTYCH

30 ZŁOTYCH

50 ZŁOTYCH

100 ZŁOTYCH

(exceção: 100 ZŁOTYCH «Beatyfikacja Jana Pawła II 1 V 2011»)

200 ZŁOTYCH

(exceção: 200 ZŁOTYCH «100-lecie Politechniki Warszawskiej»)

500 ZŁOTYCH

2 018 ZŁOTYCH

PORTUGAL

1 ESCUDO

100 ESCUDOS

200 ESCUDOS

500 ESCUDOS

5 EURO

8 EURO

10 000 REIS

QUÉNIA

100 SHILLINGS

250 SHILLINGS

500 SHILLINGS

QUIRIBÁTI

150 DOLLARS

REINO UNIDO

(1/3 GUINEA)

(1/2 GUINEA)

1 PENNY

2 PENCE

5 PENCE

10 PENCE

20 PENCE

50 PENCE

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

10 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

200 POUNDS

500 POUNDS

800 POUNDS (30 OZ BRITANNIA)

1 000 POUNDS

2 000 POUNDS

5 000 POUNDS

10 000 POUNDS

QUARTER SOVEREIGN

1/2 SOVEREIGN

(1 SOVEREIGN) (= 1 POUND)

2 SOVEREIGNS

(5 SOVEREIGNS)

REPÚBLICA CHECA

1 000 KORUN (1 000 Kč)

2 000 KORUN (2 000 Kč)

2 500 KORUN (2 500 Kč)

5 000 KORUN (5 000 Kč)

10 000 KORUN (10 000 Kč)

REPÚBLICA DOMINICANA

30 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

250 PESOS

REPÚBLICA ESLOVACA

100 EURO

5 000 KORUN (5 000 Sk)

10 000 KORUN (10 000 Sk)

RODÉSIA

1 POUND

5 POUNDS

10 SHILLINGS

ROMÉNIA

20 LEI

RUANDA

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

RÚSSIA

5 (ROUBLES)

10 (ROUBLES)

15 (ROUBLES)

25 (ROUBLES)

50 (ROUBLES)

100 (ROUBLES)

200 (ROUBLES)

1 000 (ROUBLES)

10 000 (ROUBLES)

SALVADOR

25 COLONES

50 COLONES

100 COLONES

200 COLONES

250 COLONES

SAMOA

50 TALA

100 TALA

SANTA HELENA

1/16 GUINEA

1/8 GUINEA

1/4 GUINEA

1/2 GUINEA

1 GUINEA

2 GUINEAS

5 GUINEAS

2 POUNDS

5 POUNDS

1/16 SOVEREIGN

1/8 SOVEREIGN

1/4 SOVEREIGN

1/2 SOVEREIGN

SOVEREIGN

SÃO MARINHO

20 EURO

50 EURO

1 SCUDO

2 SCUDI

5 SCUDI

10 SCUDI

SEICHELES

1 000 RUPEES

1 500 RUPEES

SENEGAL

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

250 FRANCS

500 FRANCS

1 000 FRANCS

2 500 FRANCS

SERRA LEOA

20 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

2 500 DOLLARS

1/4 GOLDE

1/2 GOLDE

1 GOLDE

5 GOLDE

10 GOLDE

1 LEONE

SÉRVIA

10 DINARA

20 DINARA

SINGAPURA

1 DOLLAR

2 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

SÍRIA

(1/2 POUND)

1 POUND

SOMÁLIA

20 SHILLINGS

50 SHILLINGS

100 SHILLINGS

200 SHILLINGS

500 SHILLINGS

1 500 SHILLINGS

SUAZILÂNDIA

2 EMALANGENI

5 EMALANGENI

10 EMALANGENI

20 EMALANGENI

25 EMALANGENI

50 EMALANGENI

100 EMALANGENI

250 EMALANGENI

1 LILANGENI

SUDÃO

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

SUÉCIA

5 KRONOR

10 KRONOR

20 KRONOR

1 000 KRONOR

2 000 KRONOR

4 000 KRONOR

SUÍÇA

10 FRANCS

20 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

SURINAME

20 DOLLARS

50 DOLLARS

100 GULDEN

TAILÂNDIA

(150 BAHT)

(300 BAHT)

(400 BAHT)

(600 BAHT)

(800 BAHT)

(1 500 BAHT)

(2 500 BAHT)

(3 000 BAHT)

(4 000 BAHT)

(5 000 BAHT)

(6 000 BAHT)

TANZÂNIA

1 500 SHILINGI

2 000 SHILINGI

TONGA

1/2 HAU

1 HAU

5 HAU

1/4 KOULA

1/2 KOULA

1 KOULA

TRISTÃO DA CUNHA

1/16 GUINEA

1/8 GUINEA

1/4 GUINEA

1/2 GUINEA

1 GUINEA

2 GUINEAS

5 GUINEAS

2 POUNDS

5 POUNDS

1/16 SOVEREIGN

1/8 SOVEREIGN

QUARTER SOVEREIGN

HALF SOVEREIGN

SOVEREIGN

TUNÍSIA

2 DINARS

5 DINARS

10 DINARS

20 DINARS

40 DINARS

75 DINARS

10 FRANCS

20 FRANCS

100 FRANCS

5 PIASTRES

TURQUIA

(25 KURUSH) (= 25 PIASTRES)

(50 KURUSH) (= 50 PIASTRES)

(100 KURUSH) (= 100 PIASTRES)

(250 KURUSH) (= 250 PIASTRES)

(500 KURUSH) (= 500 PIASTRES)

1/2 LIRA

1 LIRA

500 LIRA

1 000 LIRA

10 000 LIRA

50 000 LIRA

100 000 LIRA

200 000 LIRA

1 000 000 LIRA

60 000 000 LIRA

TUVALU

50 DOLLARS

UGANDA

50 SHILLINGS

100 SHILLINGS

500 SHILLINGS

1 000 SHILLINGS

URUGUAI

5 000 NUEVO PESOS

20 000 NUEVO PESOS

5 PESOS

VATICANO

20 EURO

50 EURO

10 LIRE

20 LIRE

100 LIRE

VENEZUELA

(10 BOLIVARES)

(20 BOLIVARES)

(100 BOLIVARES)

1 000 BOLIVARES

3 000 BOLIVARES

5 000 BOLIVARES

10 000 BOLIVARES

5 VENEZOLANOS

ZAIRE

100 ZAIRES

ZÂMBIA

250 KWACHA


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M. 9379 — Umicore/Cattierite Holdings Coöperatief)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 364/09)

1.   

Em 18 de outubro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Umicore, S.A./N.V. (Bélgica, «Umicore»),

Cattierite Holdings Coöperatief U.A. (Países Baixos, «Cattierite»), controlada pela Koboltti Chemicals Holdings Limited (Bermudas, «KCHL»). A Cattierite é uma SGPS que detém e controla outra SGPS, a Carollite Holdings B.V. (Países Baixos), e a Freeport Cobalt Oy (Finlândia, «FCO»).

A Umicore adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Cattierite, incluindo a refinaria de cobalto e a produção a jusante de materiais e precursores de cobalto para baterias da FCO. A KCHL conservará as divisões da FCO não relacionadas com as baterias e continuará a vender certas aplicações para baterias produzidas por aquelas divisões. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Umicore: fornecimento de materiais catódicos para baterias de iões de lítio recarregáveis utilizadas em equipamentos eletrónicos portáteis e veículos eletrificados, bem como fornecimento de pós para colagem metálica, superligas e produtos químicos à base de cobalto para uma série de aplicações que não em baterias. Umicore é um grupo à escala mundial especializado nas tecnologias dos materiais e na reciclagem. As suas atividades estão organizadas em três grupos de atividade: catálise, tecnologias para a energia e as superfícies e reciclagem;

Cattierite: produção de materiais e precursores de cobalto para baterias através da refinação de materiais à base de cobalto que adquire. A Cattierite é uma sociedade SGPS ativa neste setor através da sua filial FCO.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9379 — Umicore/Cattierite Holdings Coöperatief

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9588 — Shell Energy Retail/Hudson Energy Supply)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 364/10)

1.   

Em 22 de outubro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Shell Energy Retail Limited («SERL», Reino Unido), pertencente ao grupo Shell, cuja sociedade-mãe em última instância é a Royal Dutch Shell plc.

Hudson Energy Supply UK Limited («Hudson Energy Supply» ou «Alvo», Reino Unido), controlada pela Hudson Energy Holdings UK Limited, pertencente à Just Energy Group Inc.

A SERL adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Hudson Energy Supply.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

SERL: fornecimento retalhista de gás e eletricidade a clientes domésticos e empresariais no Reino Unido,

Hudson Energy Supply: fornecimento retalhista de gás e eletricidade a clientes domésticos e empresariais no Reino Unido.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9588 — Shell Energy Retail/Hudson Energy Supply

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9421 —Triton/Corendon)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 364/11)

1.   

Em 21 de outubro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Triton Group («Triton», Luxemburgo),

Corendon Holding B.V. («Corendon», Países Baixos).

A Triton adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Corendon.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Triton: sociedade de investimento que investe primordialmente em empresas de média dimensão sediadas no norte da Europa, privilegiando empresas de três setores fundamentais: serviços às empresas, produtos industriais e de consumo/saúde. A Triton é proprietária da SunWeb, um operador turístico europeu em linha sediado nos Países Baixos e que oferece férias organizadas principalmente para destinos soalheiros na Europa e no Mediterrâneo.

Corendon: prestador de serviços de lazer com sede nos Países Baixos ativo enquanto operador turístico de lazer através do seu próprio sítio Web, do seu centro de contacto telefónico e de terceiros (agências de viagens tradicionais e em linha). A Corendon explora igualmente uma pequena companhia aérea.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9421 — Triton/Corendon

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/32


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9463KKR/Axel Springer)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 364/12)

1.   

Em 18 de outubro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

KKR & Co. Inc («KKR») (EUA),

Axel Springer SE («Axel Springer») (Alemanha).

A KKR adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Axel Springer SE («Axel Springer»), que é controlada indireta e exclusivamente por Fride Springer. A Axel Springer é uma empresa de comunicação social e das tecnologias ativa em mais de 40 países, que explora diversas marcas na área da comunicação social (por exemplo, grupo BILD e WELT, Insider Inc., Politico.eu) e portais de anúncios classificados (por exemplo, StepStone, SeLoger, Immowelt).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

KKR: sociedade de investimento que oferece serviços de gestão de ativos e soluções para os mercados de capitais,

Axel Springer: edição de jornais, revistas e publicações periódicas; outras atividades de edição impressão de jornais; programação e difusão de programas de rádio e televisão; atividades de agências noticiosas; publicidade.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9463 — KKR/Axel Springer

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.