ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 355

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
18 de outubro de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2019/C 355/01

Publicação nos termos do artigo 179.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

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PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 355/1


Publicação nos termos do artigo 179.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

(2019/C 355/01)

Estado-Membro

Tipo de seguro

Legislação – disposição jurídica

Referência do Jornal Oficial

Elementos que devem constar do certificado

BÉLGICA

1.

Arquitetos e empresários

Legislação/disposição jurídica: Lei de 26 de junho de 1963 que estabelece uma associação de arquitetos, artigo 8.o, n.o 2, ponto 2 (15 de julho de 1963)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 5 de julho de 1963

Artigo 8.o, n.o 2, pontos 2, 3 e 4

Quando os cidadãos de Estados-Membros se deslocarem à Bélgica pela primeira vez, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, a fim de exercerem a profissão de arquiteto a título provisório ou ocasional, têm de informar a Associação de Arquitetos previamente por meio de uma declaração escrita, a qual deve conter informações sobre a cobertura de seguro ou outros meios de proteção pessoal ou coletiva no respeitante à atividade profissional, incluindo, em particular, um certificado de seguro de responsabilidade profissional, com um período de responsabilidade de 10 anos. Esse certificado pode ser emitido por um prestador de seguros noutro Estado-Membro, desde que declare que a seguradora cumpriu as disposições legislativas e regulamentares belgas no que respeita às regras pormenorizadas e ao âmbito da cobertura. Esses cidadãos serão registados pela Associação de Arquitetos no registo de prestadores de serviços. A declaração é renovada anualmente, se o prestador de serviços pretender prestar serviços temporários ou ocasionais na Bélgica durante o ano em causa. O prestador de serviços pode apresentar a declaração por qualquer meio que considere adequado.

À data da primeira prestação de serviços, ou se ocorrer qualquer alteração significativa, a declaração deve ser acompanhada de:

2)

um certificado que ateste que o titular é detentor de um dos diplomas ou certificados, ou de qualquer outra prova das qualificações formais a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 a 2/3, da Lei de 20 de fevereiro de 1939 sobre a proteção da designação e da profissão de arquiteto.

 

2.

Caça

Legislação/disposição jurídica: Decreto Real, de 15 de julho de 1963, sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil para efeitos de obtenção de uma licença de porte de arma de caça ou de uma licença de caça

(Artigo 1.o) (1 de janeiro de 1964)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 3 de agosto de 1963

Artigo 4.o, n.o 1

A seguradora, o seu representante legal ou o seu ponto de contacto na Bélgica deve emitir ao segurado um certificado de seguro que indique a data a partir da qual produz efeitos e a data em que expira, e que ateste que a sua emissão respeita as condições dispostas no referido decreto.

 

3.

Caça

Legislação/disposição jurídica: Decreto do Governo da Flandres, de 25 de abril de 2014, relativo à organização administrativa da atividade da caça na região da Flandres (artigo 19.o) (1 de julho de 2014)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 12 de junho de 2014

Artigo 20.o

A seguradora, o seu representante legal ou o seu ponto de contacto na Bélgica deve emitir ao segurado um certificado de seguro que indique a data a partir da qual produz efeitos e a data em que expira, e que ateste que a sua emissão respeita as condições dispostas no referido decreto.

 

4.

Ambiente

Legislação/disposição jurídica: Lei de 12 de julho de 2009 que aprova a Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, e o respetivo anexo, elaborada em Londres, em 23 de março de 2001 (artigo 7.o, n.o 1, da Convenção) (9 de novembro de 2009).

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 3 de outubro de 2009, segunda edição

Artigo 7.o, n.o 2

Depois de a autoridade competente de um Estado Parte se certificar de que foram cumpridos os requisitos do n.o 1, será emitido a cada navio um certificado atestando que este possui um seguro ou outra garantia financeira válida de acordo com o disposto na referida convenção. No que se refere aos navios registados num Estado Parte, esse certificado será emitido ou visado pela autoridade competente do Estado de registo do navio; no que respeita aos navios não registados num Estado Parte, o certificado pode ser emitido ou visado pela autoridade competente de qualquer Estado Parte. Este certificado deverá ser conforme com o modelo anexo à referida convenção e deverá conter as seguintes informações:

a)

Nome do navio, número ou letras distintivas e porto de registo;

b)

Nome e local de estabelecimento principal do proprietário inscrito;

c)

Número OMI de identificação do navio;

d)

Tipo e duração da garantia;

e)

Nome e local de estabelecimento principal do segurador ou outra pessoa que presta a garantia e, caso necessário, local do estabelecimento onde o seguro ou a garantia foram subscritos;

f)

Prazo de validade do certificado, que não deverá exceder o do seguro ou outra garantia.

 

5.

Estabelecimentos abertos ao público

Legislação/disposição jurídica: Decreto Real de 5 de agosto de 1991 que aplica os artigos 8.o, 8.o-A e 9.o da Lei de 30 de julho de 1979 (1 de março de 1992)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 30 de agosto de 1991

Artigo 7.o

Ao celebrar um contrato de seguro, a seguradora deve emitir ao tomador de seguro um certificado, cujo modelo consta do anexo.

Deve ser enviado uma cópia do certificado ao presidente da câmara municipal onde se situe o estabelecimento aberto ao público.

 

6.

Instalações nucleares

Legislação/disposição jurídica: Lei de 22 de julho de 1985 sobre a responsabilidade civil no setor da energia nuclear (artigo 8.o, n.o 1, e artigo 10.o, n.o 1) (10 de setembro de 1985)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 31 de agosto de 1985

Artigo 15.o

Qualquer transportadora de substâncias nucleares deve deter um certificado emitido pela, ou em nome da, seguradora ou do garante financeiro que prestou a garantia, em que se certifica o cumprimento das disposições do artigo 8.o. Tal certificado tem de cumprir as condições estabelecidas no artigo [1.o e no artigo 4.o, alínea d), ponto 1] da Convenção de Paris.

O Rei determina as regras pormenorizadas para a execução do presente artigo.

Artigo 4.o, alínea c), da Convenção de Paris

c)

O operador responsável nos termos desta Convenção deve facultar à transportadora um certificado emitido pela ou em nome da seguradora ou de outro garante financeiro que presta a garantia prevista no artigo 10.o. No entanto, a Parte Contratante pode isentar desta obrigação o transporte efetuado inteiramente no seu próprio território. O certificado deve declarar o nome e o endereço desse operador, bem como o montante, o tipo e a duração da garantia; estes elementos declarados não podem ser contestados pela pessoa que emitiu esse certificado ou pela pessoa que o fez em seu nome. O certificado deve igualmente indicar as substâncias nucleares e o transporte aos quais a garantia se aplica, e deve incluir uma declaração pela autoridade pública competente de que a pessoa nomeada é um operador na aceção da referida Convenção.

 

7.

Mediação

Legislação/disposição jurídica: Decreto Real de 25 de março de 1996 que aplica a Lei de 27 de março de 1995 sobre a mediação de seguros e resseguros e a distribuição de seguros (artigo 3.o, n.os 4 e 5) (3 de abril de 1996)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 3 de abril de 1996

Artigo 3.o

A fim de apresentar um pedido válido de inscrição no registo de mediadores de seguros e resseguros, o requerente, se for pessoa singular, tem de anexar a esse pedido os seguintes documentos:

[…]

4)

a)

Um certificado emitido pela empresa de seguros ou instituição de crédito que, em conformidade com o capítulo VI do referido decreto, concedeu uma caução ou uma garantia bancária;

b)

No caso dos mediadores de seguros ou resseguros isentos da obrigação de caução ou garantia bancária, um documento que ateste que a empresa de seguros, a empresa de resseguros, o mediador de seguros ou o mediador de resseguros, em nome dos quais atuam, se compromete a tomar medidas se os mediadores de seguros e resseguros se encontrarem em situação de incumprimento;

5)

a)

Um certificado emitido pela empresa de seguros segundo a qual, em conformidade com o capítulo VII do referido decreto, foi subscrito um seguro de responsabilidade profissional;

b)

No caso dos mediadores de seguros e resseguros isentos da subscrição de um seguro de responsabilidade profissional, um certificado emitido por empresas de seguros, empresas de resseguros ou outros mediadores de seguros ou resseguros, nomeadamente instituições de crédito, para os quais ou em nome dos quais atuam, confirmando que assumem a responsabilidade pelos mediadores de seguros e resseguros.

 

8.

Mediação

Legislação/disposição jurídica: Decreto Real de 17 de fevereiro de 2005 relativo ao registo de pessoas que exercem atividades de cobrança amigável de dívidas e às garantias de que essas pessoas devem dispor (artigo 2.o, n.o 1, ponto 3) (1 de abril de 2005)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 16 de março de 2005

Artigo 3.o, n.o 2

O cobrador de dívidas deve apresentar, juntamente com o pedido de registo, o número da empresa ou os dados que fornecem as informações referidas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1 e 2, do referido decreto se estiver estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia e um certificado da empresa de seguros junto da qual o cobrador de dívidas subscreveu um seguro de responsabilidade profissional, que declare expressamente que o contrato satisfaz as condições estabelecidas no decreto.

A pedido de funcionários competentes da Direção-Geral de Regulação e Organização do Mercado do Serviço Público Federal, Economia, PME, Trabalhadores por Conta Própria e Energia, o cobrador de dívidas deve facultar-lhes uma cópia do contrato de seguro e comprovar o pagamento do prémio.

 

9.

Mediação

Legislação/disposição jurídica: Decreto Real de 1 de julho de 2006 que aplica a Lei de 22 de março de 2006 sobre a mediação de serviços bancários e de investimento e a distribuição de instrumentos financeiros (artigo 11.o) (1 de julho de 2006)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 6 de julho de 2006

Artigo 3.o, n.o 4

A fim de apresentar um pedido válido de inscrição no registo de mediadores de serviços bancários e de investimento, o requerente, se for pessoa singular, tem de anexar a esse pedido os seguintes documentos:

[…]

4)

Um certificado emitido pela empresa de seguros junto da qual subscreveu um seguro de responsabilidade profissional em conformidade com o capítulo V, que demonstre que o seguro satisfaz as condições estabelecidas no artigo 11.o; para os mediadores de serviços bancários e de investimento que estejam, nos termos dos artigo 8.o. n.o 1, ponto 5, da referida lei, isentos da obrigação de subscrição de um seguro de responsabilidade profissional, um certificado emitido pela(s) empresa(s) regulada(s) em nome da(s) qual(ais) atuam, e no qual a(s) empresa(s) declare(m) que assume(m) irrevogável e incondicionalmente as obrigações do mediador em matéria de responsabilidade.

 

10.

Mediação

Legislação/disposição jurídica: Decreto Real de 8 de julho de 2014, que aplica a Lei de 25 de abril de 2014, sobre o estatuto e o controlo dos planeadores financeiros independentes e a prestação de serviços de consultoria de planeamento financeiro por empresas reguladas e que altera o Código das Sociedades, e a Lei de 2 de agosto de 2002, sobre a supervisão do setor financeiro e dos serviços financeiros (artigo 9.o) (1 de novembro de 2014)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 18 de agosto de 2014

Artigo 3.o, n.o 4

A fim de apresentar um pedido válido de autorização enquanto planeador financeiro independente, o requerente, se for pessoa singular, tem de enviar à FSMA os seguintes documentos e informações:

[…]

4)

Um certificado emitido pela seguradora junto da qual subscreveu um seguro de responsabilidade profissional, que demonstre que o seguro satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o;

Artigo 4.o, n.o 6

A fim de apresentar um pedido válido de autorização enquanto planeador financeiro independente, o requerente, se for pessoa coletiva, tem de enviar à FSMA os seguintes documentos e informações:

[…]

6)

Um certificado emitido pela seguradora junto da qual subscreveu um seguro de responsabilidade profissional, que demonstre que o seguro satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o.

 

11.

Mediação

Legislação/disposição jurídica: Decreto Real de 29 de outubro de 2015 que aplica o título 4, capítulo 4, do Livro VII do Código do Direito Económico (artigo 11.o) (1 de novembro de 2015)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 5 de novembro de 2015

Artigo 4.o, n.o 11

Sem prejuízo do direito da FSMA de solicitar as informações adicionais que considere necessárias para avaliar o processo, a fim de apresentar um pedido válido de aprovação enquanto mutuante, o requerente deve incluir as seguintes informações no pedido, bem como anexar os seguintes documentos:

[…]

11)

Indicar se o mutuante irá ou não exercer a atividade de intermediário de crédito e, se for caso disso, um certificado emitido pela seguradora junto da qual foi subscrito o seguro de responsabilidade profissional em conformidade com o artigo VII.180, n.o 2, pontos 1 e 4, e/ou o artigo VII.184, n.o 1, pontos 2 e 4, do Código do Direito Económico, no qual se declare que o seguro satisfaz as condições estabelecidas no capítulo IV;

Artigo 7.o, n.o 10

Sem prejuízo do direito da FSMA de solicitar as informações adicionais que considere necessárias para avaliar o processo, a fim de apresentar um pedido válido de registo enquanto intermediário de crédito na categoria de corretores de crédito, agentes ou subagentes vinculados, o requerente, se for pessoa singular, deve incluir as seguintes informações no pedido, bem como anexar os seguintes documentos:

[…]

10)

Sob reserva do disposto no artigo 11.o, um certificado emitido pela seguradora junto da qual foi subscrito o seguro de responsabilidade profissional em conformidade com o artigo VII.181, n.o 1, pontos 1 e 3, e/ou o artigo VII.186, n.o 1, pontos 1 e 3, do Código do Direito Económico, que demonstre que o seguro satisfaz as condições estabelecidas no capítulo IV;

Artigo 9.o, n.o 7

Sem prejuízo do direito da FSMA de solicitar as informações adicionais que considere necessárias para avaliar o processo, a fim de apresentar um pedido válido de registo enquanto intermediário de crédito aos consumidores na categoria de agentes auxiliares, o requerente deve incluir as seguintes informações no pedido, bem como anexar os seguintes documentos:

7)

Um certificado emitido pela seguradora junto da qual [foi subscrito um] seguro de responsabilidade profissional;

 

12.

Segurança

Legislação/disposição jurídica: Decreto Real de 2 de setembro de 2013 que determina as condições para a obtenção de autorização enquanto empresa de segurança marítima (artigo 3.o, n.o 3) (4 de outubro de 2013)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 30 de janeiro de 2013

Artigo 3.o, n.o 3

O pedido de autorização de uma empresa com local de estabelecimento na Bélgica deve conter os seguintes documentos e informações:

[…]

3)

Um certificado válido relativo ao seguro de responsabilidade contratual e civil da empresa de segurança marítima, conforme previsto no artigo 3.o da referida lei, cujo modelo consta do Decreto Real de 27 de junho de 1991 que estabelece as disposições em matéria de seguro de responsabilidade civil das empresas de segurança, empresas de segurança interna e empresas de segurança marítima.

 

13.

Segurança

Legislação/disposição jurídica: Decreto Real de 12 de novembro de 2001 que estabelece as disposições em matéria seguros de responsabilidade civil de empresas de segurança, empresas de segurança interna e empresas de segurança marítima (artigo 3.o) (24 de novembro de 2017)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 24 de novembro de 2017

Artigo 2.o

Se o tomador de seguro for uma empresa de segurança ou uma pessoa coletiva ou singular que organiza um serviço de segurança interna ou um serviço de segurança, deve enviar à administração, ao celebrar um contrato de seguro, um certificado de seguro elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo 1.

Se o tomador de seguro for uma empresa de segurança marítima, deve enviar à administração, ao celebrar um contrato de seguro, um certificado de seguro elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo 2.

 

14.

Aterros de resíduos

Legislação/disposição jurídica: Decreto Ministerial de 22 de outubro de 1985 que prevê o formulário e estabelece o teor dos pedidos de licença para recuperar aterros de resíduos (artigo 6.o, n.o 1, último parágrafo) (18 de novembro de 1985)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 8 de novembro de 1985

Artigo 6.o, n.o 1, último parágrafo

Uma declaração por empresa em como o requerente dispõe de seguro de responsabilidade civil, que cobre todos os danos corporais e patrimoniais suscetíveis de ocorrerem no exercício da atividade prevista.

 

15.

Transportes

Legislação/disposição jurídica: Convenção Internacional de Nairóbi sobre a Remoção dos Destroços (artigo 12.o, n.o 1) (28 de julho de 2017)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 18 de julho de 2017

Artigo 12.o, n.os 2 a 5

2)

Depois de a autoridade competente do Estado do registo do navio se certificar de que foram cumpridos os requisitos do n.o 1, será passado a cada navio de arqueação bruta igual ou superior a 300 um certificado atestando que este possui um seguro ou outra garantia financeira válida de acordo com o disposto na referida convenção. No que se refere aos navios registados num Estado Parte, esse certificado será emitido ou visado pela autoridade competente do Estado de registo do navio; no que respeita aos navios não registados num Estado Parte, o certificado pode ser emitido ou visado pela autoridade competente de qualquer Estado Parte. O referido certificado obrigatório deve ser conforme com o modelo anexo à referida convenção e conter as seguintes informações:

a)

Nome do navio, número ou letras distintivas e porto de registo;

b)

Arqueação bruta do navio;

c)

Nome e local de estabelecimento principal do proprietário inscrito;

d)

Número OMI de identificação do navio;

e)

Tipo e duração da garantia;

f)

Nome e local de estabelecimento principal da seguradora ou outra pessoa que presta a garantia e, caso adequado, local do estabelecimento junto do qual o seguro ou a garantia foram subscritos; e

g)

Prazo de validade do certificado, que não deve exceder o do seguro ou outra garantia.

 

16.

Transportes

Legislação/disposição jurídica: Decreto do Governo da Valónia de 3 de junho de 2009 que aplica o Decreto de 18 de outubro de 2007 sobre serviços de táxi e serviços de aluguer de automóveis com motorista (artigo 4.o, n.o 1, pontos 3 e 127) (8 de setembro de 2009)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 8 de setembro de 2009

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão

O requerente deve justificar a sua solvência,

[…]

quanto ao requisito contido no n.o 1, ponto 3, mediante um certificado emitido pela empresa de seguros em causa.

Artigo 27.o, n.o 4

Todos os veículos devem ter a bordo, pelo menos, os seguintes documentos:

[…]

4)

Um certificado emitido pela seguradora que confirme que o veículo está segurado para o transporte de passageiros em contrapartida de pagamento, em conformidade com o modelo definido no anexo 3 do presente decreto.

 

17.

Transportes

Legislação/disposição jurídica: Lei de 30 de janeiro de 2012 que rege as questões referidas no artigo 78.o da Constituição sobre o seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos (artigo 5.o) (12 de março de 2012)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 2 de março de 2012

Artigo 7.o

A existência do seguro referido no artigo 5.o deve ser comprovada por um ou mais certificados emitidos pela respetiva seguradora e que devem encontrar–se a bordo do navio.

Os certificados emitidos pela seguradora devem incluir as seguintes informações:

1)

Nome do navio, número OMI e porto de registo;

2)

Nome do proprietário e local do seu estabelecimento principal;

3)

Tipo e duração do seguro;

4)

Nome e local de estabelecimento principal da seguradora e, se for o caso, local do estabelecimento junto do qual o seguro foi subscrito.

 

18.

Transportes

Legislação/disposição jurídica: Lei de 26 de novembro de 2012 que aprova o Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, elaborada em Londres, em 1 de novembro de 2002 (artigo 4.o-A, n.o 1, das Convenções de 13 de dezembro de 1974) (21 de abril de 2014)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 11 de abril de 2014

Artigo 4.o-A, n.o 2

Depois de a autoridade competente de um Estado Parte se certificar de que foram cumpridos os requisitos do n.o 1, será passado a cada navio um certificado atestando que este possui um seguro ou outra garantia financeira válida de acordo com o disposto na referida convenção. No que respeita aos navios registados num Estado Parte, esse certificado será emitido ou visado pela autoridade competente do Estado de registo do navio; no que respeita aos navios não registados num Estado Parte, o certificado pode ser emitido ou visado pela autoridade competente de qualquer Estado Parte. Este certificado deve ser conforme com o modelo anexo à convenção em causa e conter as seguintes informações:

a)

Nome do navio, número ou letras distintivas e porto de registo;

b)

Nome e local de estabelecimento principal da transportadora que efetua de facto a totalidade ou parte do transporte;

c)

Número OMI de identificação do navio;

d)

Tipo e duração da garantia;

e)

Nome e local de estabelecimento principal da seguradora ou de outra pessoa que presta a garantia financeira e, se for caso disso, local do estabelecimento junto do qual foi subscrito o seguro ou outra garantia financeira; e

f)

Prazo de validade do certificado, que não excederá o prazo de validade do seguro ou de outra garantia financeira.

 

19.

Transportes

Legislação/disposição jurídica: Decreto Real de 22 de maio de 2014 relativo ao transporte rodoviário de passageiros (artigo 35.o, n.o 1, ponto 2) (1 de setembro de 2014)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 15 de julho de 2014

Artigo 35.o, n.o 1, ponto 2

A capacidade financeira referida no artigo 17.o, n.o 2, da referida lei deve ser comprovada por meio de um certificado, emitido por um ou mais dos seguintes organismos, em que se demonstre que o organismo em causa prestou à empresa uma garantia conjunta e solidária:

[…]

2)

Uma empresa de seguros autorizada em conformidade com a Lei de 9 de julho de 1975 sobre a supervisão das empresas de seguros.

 

20.

Transportes

Legislação/disposição jurídica: Decreto Real de 16 de abril de 2018 que estabelece as condições para o seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (12 de maio de 2018)

Referência do jornal oficial: Moniteur belge de 2 de maio de 2018

Artigo 4.o

O certificado de seguro referido no artigo 7.o, n.o 1, da referida Lei de 21 de novembro de 1989 tem de declarar que a garantia é concedida, pelo menos, para eventos que ocorram no território de:

1)

todos os Estados referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Decreto Real de 13 de fevereiro de 1991, sobre a entrada em vigor e a aplicação da Lei de 21 de novembro de 1989, sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis;

2)

Marrocos;

3)

Tunísia; e

4)

Turquia.

BULGÁRIA

1.

Seguro obrigatório de acidente para passageiros em veículos de transporte público

Legislação/disposição jurídica: Artigo 35.o do Despacho n.o 49, de 16 de outubro de 2014, sobre o seguro obrigatório nos termos do artigo 461.o, ponto 2, do Código dos Seguros e o procedimento de regularização de sinistros para a compensação de danos causados a veículos automóveis.

Referência ao jornal oficial Código dos Seguros (promulgado, Jornal Oficial n.o 102/29.12.2015, p. 195) (em vigor a desde 1.1.2016; alterado, Jornal Oficial n.o 24/16.3.2018, Jornal Oficial n.o 27/27.3.2018)

Teor do certificado de seguro:

designação comercial da seguradora;

sede social e endereço do local de gestão da seguradora, devendo as seguradoras de países terceiros que operam através de uma filial na República da Bulgária indicar igualmente a sede social e o endereço do local de gestão da seguradora no país terceiro e da filial na República da Bulgária;

número do documento da autoridade competente com base no qual foi emitida uma licença para o exercício da atividade seguradora, devendo as seguradoras de países terceiros que operam através de uma filial na República da Bulgária indicar o número do documento da autoridade competente em função da sede social da seguradora no país terceiro e da autoridade competente na República da Bulgária;

Código de Identificação Único (CIU) para seguradoras com sede social na República da Bulgária, respetivamente o número de inscrição no registo comercial, ou outro similar, de seguradoras com sede social num Estado-Membro ou num país terceiro;

nome e endereço, respetivamente designação comercial, sede social, endereço do local de gestão e CIU da empresa de transporte de passageiros com meios de transporte público;

nome e endereço, respetivamente designação comercial, sede social, endereço do local de gestão e CIU do tomador de seguro;

número de série da apólice;

objeto do contrato de seguro;

riscos de seguro cobertos;

vigência do contrato, incluindo a data de início e o termo do período segurado e do período de cobertura segurada;

montante de seguro ou respetivo método de cálculo;

prémio de seguro ou respetivo método de cálculo, bem como os termos e as condições de pagamento;

nomes e endereço do mediador de seguro, se o contrato for celebrado através de um mediador, e, no caso de agentes de seguros, também o número do seu documento de identificação;

data e local da celebração do contrato;

assinaturas das partes;

prazo de validade do seguro (artigo 35.o do Despacho n.o 49).

 

2.

Seguro obrigatório dos operadores turísticos relativo à responsabilidade de terceiros

Legislação/disposição jurídica: Artigo 84.o, n.o 1, ponto 3, da Lei sobre o Turismo

Referência ao jornal oficial Lei sobre o Turismo, promulgada, Jornal Oficial n.o 30/26.03.2013, p. 3, em vigor desde 26.3.2013; alterada e completada, Jornal Oficial n.o 37/4.05.2018, em vigor desde 4.5.2018)

Teor do certificado de seguro:

Nome, sede social e local de gestão, endereço e número de telefone da seguradora;

Cobertura de seguro;

Capital seguro;

Número da apólice de seguro;

Data da apólice de seguro.

 

3.

Seguro obrigatório que cobre a responsabilidade do prestador de serviços de viagem conexos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 84.o, n.o 1, ponto 3, da Lei sobre o Turismo

Referência ao jornal oficial Lei sobre o Turismo, promulgada, Jornal Oficial n.o 30/26.03.2013, p. 3) (em vigor desde 26.3.2013; alterada e completada, Jornal Oficial n.o 37/4.05.2018, em vigor desde 4.5.2018)

Teor do certificado de seguro:

Nome, sede social e local de gestão, endereço e número de telefone da seguradora;

Cobertura de seguro;

Capital seguro;

Número da apólice de seguro;

Data da apólice de seguro.

 

4.

Seguro obrigatório de navios fretados

Legislação/disposição jurídica: Artigo 259.o, n.o 1, do Código da Marinha Mercante

Referência ao jornal oficial Código da Marinha Mercante, promulgado, Jornal Oficial n.o 55/14.07.1970, e n.o 56/17.07.1970 (em vigor desde 1.1.1971; alterado, Jornal Oficial n.o 28/29.03.2018)

A apólice de seguro (certificado de seguro) deve conter cláusulas sobre o seguinte:

1)

Objeto do seguro (interesse segurável), em caso de transporte de mercadorias, a designação do navio;

2)

Capital seguro;

3)

Riscos cobertos;

4)

Período de seguro;

5)

Viagem e portos intermediários em que o navio fará escala antes do porto de destino;

6)

Local e data de emissão da apólice;

7)

Tomador de seguro;

8)

Designação da seguradora e assinatura do seu representante.

 

5.

Seguro obrigatório contra riscos marítimos do devedor hipotecário do navio

Legislação/disposição jurídica: Artigo 259.o, n.o 1, do Código da Marinha Mercante

Referência ao jornal oficial Código da Marinha Mercante, promulgado, Jornal Oficial n.o 55/14.07.1970, e n.o 56/17.07.1970 (em vigor desde 1.1.1971; alterado, Jornal Oficial n.o 28/29.03.2018)

A apólice de seguro (certificado de seguro) deve conter cláusulas sobre o seguinte:

1)

Objeto do seguro (interesse segurável), em caso de transporte de mercadorias, a designação do navio;

2)

Capital seguro;

3)

Riscos cobertos;

4)

Período de seguro;

5)

Viagem e portos intermediários em que o navio fará escala antes do porto de destino;

6)

Local e data de emissão da apólice;

7)

Tomador de seguro;

8)

Designação da seguradora e assinatura do seu representante.

 

6.

Seguro obrigatório dos fretadores de navios relativo à responsabilidade de terceiros

Legislação/disposição jurídica: Artigo 259.o, n.o 1, do Código da Marinha Mercante

Referência ao jornal oficial Código da Marinha Mercante, promulgado, Jornal Oficial n.o 55/14.07.1970, e n.o 56/17.07.1970 (em vigor desde 1.1.1971; alterado, Jornal Oficial n.o 28/29.03.2018)

A apólice de seguro (certificado de seguro) deve conter cláusulas sobre o seguinte:

1)

Objeto do seguro (interesse segurável), em caso de transporte de mercadorias, a designação do navio;

2)

Capital seguro;

3)

Riscos cobertos;

4)

Período de seguro;

5)

Viagem e portos intermediários em que o navio fará escala antes do porto de destino;

6)

Local e data de emissão da apólice;

7)

Tomador de seguro;

8)

Designação da seguradora e assinatura do seu representante.

 

7.

Seguro obrigatório em matéria de créditos marítimos de um navio

Legislação/disposição jurídica: Artigo 259.o, n.o 1, do Código da Marinha Mercante

Referência ao jornal oficial Código da Marinha Mercante, promulgado, Jornal Oficial n.o 55/14.07.1970, e n.o 56/17.07.1970 (em vigor desde 1.1.1971; alterado, Jornal Oficial n.o 28/29.03.2018)

Teor da apólice de seguro (certificado de seguro):

A apólice de seguro (certificado de seguro) deve conter cláusulas sobre o seguinte:

1)

Objeto do seguro (interesse segurável), em caso de transporte de mercadorias, a designação do navio;

2)

Capital seguro;

3)

Riscos cobertos;

4)

Período de seguro;

5)

Viagem e portos intermediários em que o navio fará escala antes do porto de destino;

6)

Local e data de emissão da apólice;

7)

Tomador de seguro;

8)

Designação da seguradora e assinatura do seu representante.

CHÉQUIA

DINAMARCA

1.

Responsabilidade profissional dos consultores: Auditores (revisorer)

Legislação/disposição jurídica: § 3, n.o 1, ponto 6, da Lei dinamarquesa n.o 1167, de 9 de setembro de 2016, sobre auditores e empresas de auditoria autorizados

Referência do jornal oficial: Offentliggørelsesdato (DATA DE PUBLICAÇÃO): 17.9.2016

Os auditores têm de ser autorizados pela autoridade dinamarquesa para as empresas, sendo necessária a documentação relativa à cobertura de seguro.

A autoridade dinamarquesa para as empresas estabeleceu disposições sobre o conteúdo do seguro, nomeadamente o âmbito, a natureza e a duração do seguro.

 

2.

Responsabilidade profissional dos consultores: Mediadores de seguros

Legislação/disposição jurídica: § 3, n.o 2, ponto 3, da Lei dinamarquesa n.o 41, de 22 de janeiro de 2018, sobre a mediação de seguros

Referência do jornal oficial: Offentliggørelsesdato: 23.1.2018

§ 2, cf. § 5 do Decreto Executivo n.o 481, de 3 de maio de 2018, sobre corretores de seguros, corretores de resseguros e seguro de responsabilidade de fornecedores de seguros acessórios, garantia e tratamento de fundos atribuídos.

O corretor tem de apresentar uma declaração da empresa de seguros ou do banco com informações sobre o seguro de responsabilidade profissional exigido. O formulário da declaração é elaborado pela DFSA. Ao apresentar esta declaração, a empresa de seguros garante que o seguro de responsabilidade profissional cumpre as regras estabelecidas no § 2.

Em conformidade com § 2, a declaração deve indicar entre outros que:

o seguro de responsabilidade profissional ou a garantia assegura que a seguradora ou o banco é diretamente responsável por quaisquer danos em que a empresa incorra por negligência;

o seguro de responsabilidade profissional cobre as operações da empresa em todos os países da União Europeia e nos países com os quais esta última tenha celebrado um acordo financeiro;

o seguro de responsabilidade profissional ou a garantia cobre a anulação do montante da cobertura caso este se esgote em resultado de um ou mais danos durante um ano de seguro (restabelecimento apoiado pela apólice);

o seguro de responsabilidade profissional ou a garantia cobre sinistros cujos danos ocorram e sejam comunicados no prazo de três anos após a cessação do seguro ou da garantia, desde que não tenha sido subscrito um novo seguro de responsabilidade profissional com outra empresa de seguros ou prestada uma nova garantia ao mediador noutro banco com cobertura retroativa total.

 

3.

Responsabilidade profissional dos consultores: Consultor financeiro

Legislação/disposição jurídica: § 3, n.o 2, ponto 4, da Lei de consolidação n.o 1079, de 5 de julho de 2016, sobre os consultores financeiros e os intermediários de crédito imobiliário

Referência do jornal oficial: Offentliggørelsesdato: 13.7.2016

§ 2 do Decreto Executivo n.o 653, de 30 de maio de 2018, sobre a cobertura do seguro de consultores financeiros, consultores de investimentos e intermediários de crédito imobiliário, regimes de garantia e tratamento de fundos atribuídos.

O consultor financeiro tem de apresentar uma declaração da empresa de seguros (formulário elaborado pela DFSA) com informações sobre o seguro de responsabilidade profissional solicitado. Ao apresentar esta declaração, a empresa de seguros garante que o seguro de responsabilidade profissional cumpre as regras estabelecidas em §§ 2-5, cf. § 5.

Em conformidade com §§ 2-3 i.a., a declaração deve indicar que:

o seguro de responsabilidade ou a garantia garante que a empresa de seguros ou o banco é diretamente responsável, em relação ao lesado, pela responsabilidade declarada pelo consultor financeiro, consultor de investimentos ou intermediário de crédito imobiliário em caso de circunstâncias de negligência pela empresa ou por qualquer parte pela qual seja responsável;

o seguro de responsabilidade profissional cobre as operações da empresa na Dinamarca;

o seguro de responsabilidade ou a garantia cobre sinistros cujos danos ocorram e sejam comunicados no prazo de três anos após a cessação do seguro de responsabilidade ou da garantia, desde que não tenha sido subscrito um novo seguro de responsabilidade com outra empresa de seguros ou prestada uma nova garantia à empresa por outro banco com cobertura retroativa total;

o seguro de responsabilidade ou a garantia cobre a anulação do montante da cobertura caso este se esgote em resultado de um ou mais danos durante um ano de seguro (restabelecimento apoiado pela apólice);

O capital seguro é de, pelo menos, 1 500 000 DKK por sinistro por cada ano de seguro e de, pelo menos, 3 000 000 DKK para todos os sinistros por cada ano de seguro.

 

4.

Responsabilidade profissional dos consultores: Intermediários de crédito imobiliário (boligkreditformidler)

Legislação/disposição jurídica: § 3, n.o 2, ponto 4, da Lei de consolidação n.o 1079, de 5 de julho de 2016, sobre consultores financeiros e intermediários de crédito imobiliário.

Referência do jornal oficial: Offentliggørelsesdato: 13.7.2016

§ 2 do Decreto Executivo n.o 653, de 30 de maio de 2018, sobre a cobertura do seguro de consultores financeiros, consultores de investimentos e intermediários de crédito imobiliário, regimes de garantia e tratamento de fundos atribuídos.

O intermediário de crédito imobiliário tem de apresentar uma declaração da empresa de seguros (formulário elaborado pela DFSA) com informações sobre o seguro de responsabilidade profissional exigido. Ao apresentar esta declaração, a empresa de seguros garante que o seguro de responsabilidade profissional cumpre as regras estabelecidas em §§ 2-5, cf. § 5.

Em conformidade com §§ 2-3, a declaração deve indicar entre outros que:

o seguro de responsabilidade ou a garantia assegura que a empresa de seguros ou o banco assume diretamente, em relação ao lesado, a responsabilidade invocada pelo consultor financeiro, consultor de investimentos ou intermediário de crédito imobiliário em caso de negligência pela empresa ou por qualquer parte pela qual seja responsável;

o seguro de responsabilidade civil ou a garantia cobre os países da União Europeia e os países com os quais esta última tenha celebrado acordos financeiros;

o seguro de responsabilidade ou a garantia cobre sinistros cujos danos ocorram e sejam comunicados no prazo de três anos após a cessação do seguro de responsabilidade ou da garantia, desde que não tenha sido subscrito um novo seguro de responsabilidade com outra empresa de seguros ou prestada uma nova garantia à empresa por outro banco com cobertura retroativa total;

o seguro de responsabilidade ou a garantia cobre a anulação do montante da cobertura caso este se esgote em resultado de um ou mais danos durante um ano de seguro (restabelecimento apoiado pela apólice);

um intermediário de crédito imobiliário deve deter um seguro de responsabilidade ou uma garantia cujo montante de cobertura seja de, pelo menos, 460 000 euros por sinistro por cada ano de seguro e de, pelo menos, 750 000 euros para todos os sinistros por cada ano de seguro.

 

5.

Responsabilidade profissional dos consultores: Ejendomskreditselskab

Legislação/disposição jurídica: § 3, n.o 1, ponto 5, da Lei de consolidação n.o 1023, de 30 de agosto de 2017, sobre as empresas de crédito imobiliário

Referência do jornal oficial: Lei de consolidação n.o 1023, de 30 de agosto de 2017, sobre as empresas de crédito imobiliário

Offentliggørelsesdato: 1.9.2017

Decreto executivo sobre os requisitos de informação relativos às hipotecas sobre imóveis comerciais e ao tratamento dos fundos atribuídos e das garantias por determinados mutuantes de hipotecas.

É exigido que a empresa (ejendomskreditselskabet) que trabalha com os consumidores crie uma conta separada para os fundos acordados e que garanta os mesmos. Deve ser apresentada anualmente à DFSA uma declaração de um auditor autorizado relativa a essa garantia, cf. § 3, n.o 5.

Para uma empresa de créditos hipotecários poder receber os fundos que lhe são atribuídos, cf. § 4-9 do Decreto Executivo n.o 1241, de 8 de novembro de 2010 (sobre os requisitos de informação relativos às hipotecas sobre imóveis comerciais e ao tratamento dos fundos atribuídos e das garantias por determinados mutuantes de hipotecas), é necessária uma declaração da empresa de seguros ou de um banco que garanta o pagamento dos fundos atribuídos, cf. § 10.

Em conformidade com § 10, a declaração deve indicar entre outros que:

o garante assegura o direito de exigir o pagamento dos fundos atribuídos que pode ser invocado junto da empresa por um consumidor que detenha hipotecas sobre imóveis com essa empresa;

a garantia confere ao segurado um direito de cobrança direta junto do garante;

a garantia tem de cobrir os pedidos relacionados com os fundos atribuídos durante o período de garantia;

a garantia tem de cobrir, pelo menos, um ano;

a garantia não está sujeita a outras restrições para além das autorizadas no referido decreto executivo.

ALEMANHA

1.

Seguro de responsabilidade civil

Legislação/disposição jurídica: Secções 1 e 4, ponto 2, da Lei dos Seguros Obrigatórios

Referência do jornal oficial: Lei dos Seguros Obrigatórios, de 5 de abril de 1965 (BGBl. I p. 213), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do despacho de 6 de fevereiro de 2017 (BGBl. I p. 147)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

2.

Veículos automóveis estrangeiros

Legislação/disposição jurídica: Secção 1 da Lei dos Seguros de Responsabilidade Civil para Veículos e Reboques Estrangeiros

Referência do jornal oficial: Lei dos Seguros de Responsabilidade Civil para Veículos e Reboques Estrangeiros, publicada no BGBl, parte III, ponto 925-2, com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 496.o do despacho de 31 de agosto de 2015 (BGBl. I p. 1474)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

3.

Transporte de resíduos

Legislação/disposição jurídica: Secção 7, ponto 2, do Despacho sobre Licenças de Transporte no que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil (TGv) e de responsabilidade contra danos ambientais específicos

Referência do jornal oficial: Despacho sobre Licenças de Transporte no que diz respeito à responsabilidade civil (TGv), publicado em 10 de setembro de 1996, no BGBl. I S. 1411 (1997, 2861), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 5.o da lei de 19 de julho de 2007 (BGBl. I S. 1462)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

4.

Empresas de transporte aéreo e outros detentores de aeronaves

Legislação/disposição jurídica: Secção 2, ponto 1, terceiro parágrafo, secção 37, ponto 1, secção 43, ponto 1, e secção 50 da LuftVG em conjugação com as secções 102 a 104 da LuftVG

Referência do jornal oficial: 1) Lei do Tráfego Aéreo de 10 de maio de 2007 (BGBl. I p. 698), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o, n.o 11, da lei de 20 de julho de 2017 (BGBl. I p. 2808; 2018 I 472) em conjugação com

2) Regulamento das Licenças de Tráfego Aéreo, de 19 de junho de 1964 (BGBl. I p. 370), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do despacho de 30 de março de 2017 (BGBl. I p. 683)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

5.

Responsabilidade por danos causados por combustível no transporte marítimo

Legislação/disposição jurídica: Secção 2 da Lei sobre Danos resultantes da Poluição causada por Combustível, ver também Lei sobre Responsabilidade e Indemnização por Danos Resultantes da Poluição Causada por Combustível

Referência do jornal oficial: Lei sobre Danos Resultantes da Poluição Causada por Combustível, de 30 de setembro de 1988 (BGBl. I p. 1770), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 4.o, n.o 23, da lei de 18 de julho de 2016 (BGBl. I p. 1666)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

6.

Responsabilidade por barcos desportivos

Legislação/disposição jurídica: Anexo 7, ponto 1, da secção 9, ponto 2, segundo parágrafo, do despacho sobre barcos desportivos fluviais: requisitos aplicáveis aos veículos autorizados a operar mediante certificação do fretamento

Referência do jornal oficial: Despacho sobre o aluguer de barcos desportivos fluviais, de 18 de abril de 2000 (BGBl. I p. 572), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 4.o do despacho de 3 de maio de 2017 (BGBl. I p. 1016)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

7.

Exames especiais a efluentes gasosos e inspeções de segurança realizados em oficinas autorizadas pelo Estado

Legislação/disposição jurídica: Secção 47b, ponto 2, quinto e sexto parágrafos, dos regulamentos que autorizam a utilização de veículos rodoviários, e anexo VIIIc da StVZO, pontos 2.8 e 2.9

Referência do jornal oficial: Regulamentos que autorizam a utilização de veículos rodoviários, de 26 de abril de 2012 (BGBl. I p. 679), com a última redação que lhes foi dada pelo artigo 1.o do despacho de 20 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3723)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

8.

Autorização de cursos de formação

Legislação/disposição jurídica: Secção 33 ponto 2, quarto parágrafo, do Primeiro Despacho sobre a Lei dos Explosivos

Referência do jornal oficial: Primeiro Despacho sobre a Lei dos Explosivos na versão publicada em 31 de janeiro de 1991 (BGBl. I p. 169), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do despacho de 11 de junho de 2017 (BGBl. I p. 1617)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

9.

Transporte de resíduos

Legislação/disposição jurídica: Secção 7, ponto 2, do Despacho sobre Licenças de Transporte no que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil (TGv) e de responsabilidade contra danos ambientais específicos

Referência do jornal oficial: Despacho sobre Licenças de Transporte no que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil (TGv) e de responsabilidade contra danos ambientais específicos, publicado em 10 de setembro de 1996, no BGBl. I S. 1411 (1997, 2861), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 5.o da lei de 19 de julho de 2007 (BGBl. I S. 1462).

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

10.

Transferências de resíduos

Legislação/disposição jurídica: Secção 7, ponto 1, da Lei das Transferências de Resíduos

Referência do jornal oficial: Lei das Transferências de Resíduos, de 19 de julho de 2007 (BGBl. I p. 1462), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o da lei de 1 de novembro de 2016 (BGBl. I p. 2452)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

11.

Responsabilidade de fabricantes da indústria farmacêutica por produtos farmacêuticos

Legislação/disposição jurídica: Secções 88, ponto 1, e 94 da Lei alemã dos Medicamentos (AMG).

Referência do jornal oficial: Lei alemã dos Medicamentos, anunciada em 12 de dezembro de 2005 BGBl. (BGBl.) I p. 3394, com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o da lei de 18 de julho de 2017 (BGBl I p. 2757)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

12.

Transporte de mercadorias perigosas

Legislação/disposição jurídica: Secção 3, ponto 1, quarta frase, da Lei do Transporte de Mercadorias Perigosas

Referência do jornal oficial: Lei do Transporte de Mercadorias Perigosas, de 6 de agosto de 1975 (BGBl. I p. 2121), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 5.o da lei de 26 de julho de 2016 (BGBl. I p. 1843)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

13.

Responsabilidade operacional por determinados planos suscetíveis de comportar riscos para o ambiente

Legislação/disposição jurídica: Secção 19, pontos 1 e 2, primeiro parágrafo, da Lei da Responsabilidade Ambiental em conjugação com o anexo 2 (os regulamentos sobre a prestação de cobertura ainda não entraram em vigor, pois o respetivo despacho ainda não foi emitido).

Referência do jornal oficial: Lei da Responsabilidade Ambiental, de 10 de dezembro de 1990 (BGBl. I p. 2634), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 6.o da lei de 17 de julho de 2017 (BGBl. I p. 2421)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

14.

Responsabilidade operacional em relação a instalações genéticas e à libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados

Legislação/disposição jurídica: Secção 36 pontos 1 e 2, primeiro parágrafo, da Lei da Engenharia Genética. Uma vez que não existe um despacho, a prestação de cobertura ainda não é obrigatória.

Referência do jornal oficial: Lei da Engenharia Genética, de 16 de dezembro de 1993 (BGBl. I p. 2066), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da lei de 17 de julho de 2017 (BGBl. I p. 2421)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

15.

Responsabilidade operacional em relação a campos de tiro

Legislação/disposição jurídica: Secção 27, ponto 1, da Lei das Armas

Referência do jornal oficial: Lei das Armas, de 11 de outubro de 2002 (BGBl. I p. 3970, 4592, 2003 I p. 1957), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o da lei de 30 de junho de 2017 (BGBl. I p. 2133)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

16.

Associações sociais com a função de encontrar e formar cidadãos voluntários, dispostos a tornarem-se Betreuer (cuidador de pessoa com deficiência]

Legislação/disposição jurídica: Secção 1908f, ponto 1, primeiro parágrafo, do Código Civil (BGB)

Referência do jornal oficial: Código Civil, de 2 de janeiro de 2002 (BGBl. I p. 42, 2909; 2003 I p. 738), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 6.o da lei de 12 de julho de 2018 (BGBl. I S. 1151)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

17.

Segurança e saúde no domínio industrial/agências de controlo

Legislação/disposição jurídica: Secção 21, ponto 2, primeiro parágrafo, do Despacho sobre Saúde e Segurança na Indústria

Referência do jornal oficial: Despacho sobre Saúde e Segurança na Indústria, de 3 de fevereiro de 2015 (BGBl. I p. 49), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 5.o, n.o 7, do despacho de 18 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3584)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

18.

Serviços de proteção e vigilância

Legislação/disposição jurídica: Secção 34a, ponto 2, parágrafo 3c, do Código Industrial (GewO) em conjugação com a secção 6, ponto 2, do Despacho sobre Serviços de Guarda.

Referência do jornal oficial: 1) Código Industrial, versão de 22 de fevereiro de 1999 (BGBl. I p. 202), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o da lei de 17 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3562) em conjugação com

2) o Despacho sobre Serviços de Guarda, de 10 de julho de 2003 (BGBl. I p. 1378), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do decreto de 1 de dezembro de 2016 (BGBl. I p. 2692)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

19.

Serviços de assistência em escala nos aeroportos

Legislação/disposição jurídica: Secção 3 do Despacho sobre Serviços de Assistência em Escala em conjugação com anexo 3, ponto 2, B (6)

Referência do jornal oficial: Despacho sobre Serviços de Assistência em Escala, de 10 de dezembro de 1997 (BGBl. I p. 2885), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 6.o, n.o 16, da lei de 23 de maio de 2017 (BGBl. I p. 1228)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

20.

Aterros

Legislação/disposição jurídica: A secção 19, ponto 2, do Despacho sobre os Aterros exige que o proprietário do aterro constitua uma garantia, que não tem necessariamente de assumir a forma de um seguro de responsabilidade.

Referência do jornal oficial: Despacho sobre os Aterros, de 27 de abril de 2009 (BGBl. I p. 900), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do despacho de 27 de setembro de 2017 (BGBl. I p. 3465)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

21.

Verificação de pesos e medidas/autoridades de inspeção

Legislação/disposição jurídica: Secção 44 do Despacho sobre Verificação de Pesos e Medidas

Referência do jornal oficial: Despacho sobre Verificação de Pesos e Medidas, de 11 de dezembro de 2014 (BGBl. I p. 2010, 2011), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do despacho de 10 de agosto de 2017 (BGBl. I p. 3098)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

22.

Responsabilidade operacional de empresas especializadas na gestão de resíduos

Legislação/disposição jurídica: A secção 6 do Despacho sobre Empresas Especializadas na Gestão de Resíduos exige a prova de uma cobertura de seguro adequada.

Referência do jornal oficial: Despacho sobre Empresas Especializadas na Gestão de Resíduos, de 2 de dezembro de 2016 (BGBl. I p. 2770), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o, n.o 2, da lei de 5 de julho de 2017 (BGBl. I p. 2234)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

23.

Responsabilidade relativa à inspeção de sistemas de gás e da respetiva instalação por oficinas autorizadas pelo Estado

Legislação/disposição jurídica: Anexo VIIa dos regulamentos que autorizam a utilização de veículos rodoviários (StVZO), pontos 2.8 e 2.9

Referência do jornal oficial: Regulamentos que autorizam a utilização de veículos rodoviários, de 26 de abril de 2012 (BGBl. I p. 679), com a última redação que lhes foi dada pelo artigo 1.o do despacho de 20 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3723)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

24.

Responsabilidade dos caçadores

Legislação/disposição jurídica: Secção 17, ponto 1, quarto parágrafo, da Lei Federal da Caça

Referência do jornal oficial: Lei Federal da Caça, de 29 de setembro de 1976 (BGBl. I p. 2849), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da lei de 8 de setembro de 2017 (BGBl. I p. 3370)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

25.

Responsabilidade operacional em relação a centrais nucleares e proprietários de combustíveis nucleares e outras substâncias radioativas, bem como a utilizadores de radiações ionizantes

Legislação/disposição jurídica: Secção 13 da Lei da Energia Atómica em conjugação com o Despacho sobre Segurança Financeira no Setor Nuclear, e secção 24, ponto 1, quinto parágrafo, do Despacho sobre a Proteção contra as Radiações e a secção 28b, ponto 1, quinto parágrafo, do Despacho sobre Radiografias

Referência do jornal oficial: 1) Lei da Energia Atómica, de 15 de julho de 1985 (BGBl. I p. 1565), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o da lei de 10 de julho de 2018 (BGBl. I p. 1122)

2) Despacho sobre a Segurança Financeira no Setor Nuclear, de 25 de janeiro de 1977 (BGBl. I p. 220), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 20.o do decreto de 27 de junho de 2017 (BGBl. I p. 1966)

3) Despacho sobre Proteção contra Radiações, de 20 de julho de 2001 (BGBl. I p. 1714; 2002 I p. 1459), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 6.o da lei de 27 de janeiro de 2017 (BGBl. I p. 114, 1222).

4) Despacho sobre Radiografias, de 30 de abril de 2003 (BGBl. I p. 604), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 6.o do despacho de 11 de dezembro de 2014 (BGBl. I p. 2010)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

26.

Sociedades de assistência com impostos sobre salários (Lohnsteuerhilfe-vereine)

Legislação/disposição jurídica: Secção 25, ponto 2, da Lei sobre Consultores Fiscais em conjugação com a secção 2 do Despacho sobre Aplicação de Disposições relativas às sociedades de assistência com impostos sobre salários

Referência do jornal oficial: 1) Lei sobre Consultores Fiscais, de 4 de novembro de 1975 (BGBl. I p. 2735), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 8.o da lei de 30 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3618)

2) Despacho sobre Aplicação de Disposições relativas às sociedades de assistência com impostos sobre salários, de 15 de julho de 1975 (BGBl. I p. 1906), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 6.o do despacho de 12 de julho de 2017 (BGBl. I p. 2360)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

27.

Corretores e empreiteiros

Legislação/disposição jurídica: Secção 2 do Despacho sobre Corretores e Empreiteiros

Referência do jornal oficial: Despacho sobre Corretores e Empreiteiros, de 7 de novembro de 1990 (BGBl. I p. 2479), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do despacho de 9 de maio de 2018 (BGBl. I p. 550)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

28.

Notários

Legislação/disposição jurídica: Secções 19a, 67, ponto 3, terceiro parágrafo, do Decreto Federal sobre Notários Públicos

Referência do jornal oficial: Decreto Federal sobre Notários Públicos no BGBl, parte III, secção 303-1, com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 4.o da lei de 30 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3618)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

29.

Peritos nomeados pelos poderes públicos e ajuramentados

Legislação/disposição jurídica: Secção 36, ponto 3, parágrafo 3b, do Código Industrial (GewO)

Referência do jornal oficial: Código Industrial, de 22 de fevereiro de 1999 (BGBl. I p. 202), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o da lei de 17 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3562)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

30.

Advogados de patentes

Legislação/disposição jurídica: Secção 45 do Código dos Advogados de Patentes

Referência do jornal oficial: Código dos Advogados de Patentes, de 7 de setembro de 1966 (BGBl. I p. 557), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 5.o da lei de 30 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3618)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

31.

Empresários da indústria farmacêutica

Legislação/disposição jurídica: Secções 88 e 94 da Lei alemã dos Medicamentos (AMG)

Referência do jornal oficial: Lei alemã dos Medicamentos (AMG), de 12 de dezembro de 2005 BGBl. (BGBl.) I p. 3394, com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o da lei de 18 de julho de 2017 (BGBl I p. 2757)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

32.

Engenheiros que executam ensaios (engenharia da construção)

Legislação/disposição jurídica: Secção 15, ponto 2, sétimo parágrafo, do Regulamento sobre Especificações de Construção e Inspeções e Ensaios de Engenharia

Nota: O referido regulamento faz parte das leis da antiga RDA ainda aplicáveis nos estados que se uniram à República Federal da Alemanha nos termos do artigo 3.o, n.o 32, alínea a), da Lei do Tratado da Unificação, de 18 de setembro de 1990 (BGBl. II 1239), e do artigo 9.o do Tratado da Unificação, de 31 de agosto de 1990, em conjugação com o artigo 1 G de 23 de setembro de 1990 (BGBl. II 885, 1239, em vigor desde 3.10.1990; cf. também a parte II desta lista)

Referência do jornal oficial: Regulamento sobre Especificações de Construção e Inspeções e Ensaios de Engenharia, de 13 de agostos de 1990 (GBl. GDR 1990 I p 1400).

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

33.

Agências de inspeção, controlo e certificação

Legislação/disposição jurídica: Secção 7, ponto 1, do Despacho sobre a Instalação de Caldeiras e Equipamentos para Aquecimento em conformidade com a Lei dos Produtos de Construção.

Referência do jornal oficial: Despacho sobre a Instalação de Caldeiras e Equipamentos para Aquecimento em conformidade com a Lei dos Produtos de Construção (artigo 1.o do Decreto relativo à Aplicação da Diretiva Eficiência das Caldeiras), de 28 de abril de 1998 (BGBl. I p. 796), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 5.o da lei de 5 de dezembro de 2012 (BGBl. I S. 2449)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

34.

Advogados

Legislação/disposição jurídica: Secção 51 da Lei Federal dos Advogados e secção 7 da Lei que regula a atividade dos advogados europeus na Alemanha

Referência do jornal oficial: 1) Lei Federal dos Advogados, publicada no BGBl, parte III, ponto 303-8, com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da lei de 30 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3618)

2) Lei que regula a atividade dos advogados europeus na Alemanha, de 9 de março de 2000 (BGBl. I P. 182, 1349), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 6.o da lei de 30 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3618)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

35.

Feirantes

Legislação/disposição jurídica: Secção 55f do Código Industrial (GewO) em conjugação com a secção 1 do Despacho sobre Responsabilidade dos Feirantes no que diz respeito ao transporte de passageiros: exibições de condução de veículos automóveis, «poços da morte» em autódromos, instalações de tiro, circos, exibições com animais perigosos, atividades equestres.

Referência do jornal oficial: 1) Código Industrial, de 22 de fevereiro de 1999 (BGBl. I p. 202), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o da lei de 17 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3562)

2) Despacho sobre Responsabilidade dos Feirantes, de 17 de dezembro de 1984 (BGBl. I p. 1598), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o do despacho de 9 de março de 2010 (BGBl. I p. 264)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

36.

Agências e instituições de controlo de instalações e equipamentos na aceção da secção 14, ponto 1, da Lei da Segurança dos Equipamentos e Produtos

Legislação/disposição jurídica: Secção 13, ponto 8, da Lei da Segurança dos Produtos

Referência do jornal oficial: Lei da Segurança dos Produtos, de 8 de novembro de 2011 (BGBl. I p. 2178, 2179, 2012 I p. 131), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 435.o do despacho de 31 de agosto de 2015 (BGBl. I p. 1474)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

37.

Consultores fiscais, agentes fiscais e serviços de consultoria fiscal

Legislação/disposição jurídica: Secção 67 StBerG

Referência do jornal oficial: Lei sobre Consultores Fiscais, de 4 de novembro de 1975 (BGBl. I p. 2735), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 8.o da lei de 30 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3618)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

38.

Equipamentos técnicos e produtos de consumo

Legislação/disposição jurídica: Secção 3, ponto 3, quarto parágrafo, da Lei da Segurança dos Produtos (GPSG)

Referência do jornal oficial: Lei da Segurança dos Produtos, de 8 de novembro de 2011 (BGBl. I p. 2178, 2179, 2012 I p. 131), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 435.o do despacho de 31 de agosto de 2015 (BGBl. I p. 1474)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

39.

Responsabilidade das instituições de ajuda ao desenvolvimento em benefício dos trabalhadores no setor da ajuda ao desenvolvimento (conjugada com o seguro de saúde correspondente)

Legislação/disposição jurídica: Secção 6 da Lei sobre os Trabalhadores no Setor da Ajuda ao Desenvolvimento

Referência do jornal oficial: Lei sobre os Trabalhadores no Setor da Ajuda ao Desenvolvimento, de 18 de junho de 1969 (BGBl. I p. 549), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 6.o, n.o 13, da lei de 23 de maio de 2017 (BGBl. I p. 1228)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

40.

Organizações de controlo

Legislação/disposição jurídica: Anexo VIII b, ponto 2.6, da regulamentação que autoriza a utilização de veículos rodoviários (StVZO)

Referência do jornal oficial: Regulamentação que autoriza a utilização de veículos rodoviários, de 26 de abril de 2012 (BGBl. I p. 679), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do despacho de 20 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3723)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

41.

Certificados de armas de fogo, empresas de tiro

Legislação/disposição jurídica: Secção 4 (1), ponto 5, da Lei das Armas (WaffG)

Referência do jornal oficial: Lei das Armas, de 11 de outubro de 2002 (BGBl. I p. 3970, 4592, 2003 I p. 1957), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o da lei de 30 de junho de 2017 (BGBl. I p. 2133)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

42.

Auditores e empresas de auditoria

Legislação/disposição jurídica: Secção 54 da lei que regula a profissão de auditor em conjugação com as secções 1 e 2 do Despacho sobre a Responsabilidade Profissional dos Auditores

Referência do jornal oficial: Lei que regula a profissão de auditor, de 5 de novembro de 1975 (BGBl. I p. 2803), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 9.o da lei de 30 de outubro de 2017 (BGBl. I p. 3618)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

43.

Serviços de certificação

Legislação/disposição jurídica: Artigo 24.o Abs. 2c i.V.m. e artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014, em conjugação com o § 10 da Lei sobre os Serviços de Confiança (VDG)

Referência do jornal oficial: Lei sobre os Serviços de Confiança, de 18 de julho de 2017 (BGBl. I p. 2745), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o da lei de 18 de julho de 2017 (BGBl. I p. 2745)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

 

44.

Administrador de falências

Legislação/disposição jurídica: Secção 1 (4) do Despacho sobre os Administradores de Falências

Referência do jornal oficial: Despacho sobre os Administradores de Falências, de 19 de dezembro de 2003 (BGBl. I p. 2804)

Nome da seguradora;

Capital seguro;

Certificado em que se ateste que o contrato cumpre a obrigação de subscrição de seguro.

ESTÓNIA

1.

Seguro de responsabilidade dos proprietários de navios em caso de sinistros marítimos

Legislação/disposição jurídica: § 77 da Lei sobre a Marinha Mercante Aprovação: 5.6.2002 Entrada em vigor: 1.10.2002

Referência do jornal oficial: RT I 2002, 55, 345

§ 773 Apólice de seguro

1)

A existência de um contrato de seguro de responsabilidade deve ser comprovada por uma apólice de seguro a bordo do navio.

2)

Uma apólice de seguro de responsabilidade deve incluir as seguintes informações:

1)

Nome do navio, número OMI e porto de registo;

2)

Nome e local de estabelecimento principal do proprietário;

3)

Tipo e duração do seguro de responsabilidade;

4)

Nome e local de estabelecimento principal da empresa de seguros;

3)

A apólice de seguro de um navio que arvore o pavilhão nacional da Estónia deve estar escrita em inglês ou em estónio e inglês.

§ 775 Certificado de validade do seguro de responsabilidade em caso de morte, danos para a saúde ou lesões corporais de um passageiro.

1)

No caso do transporte internacional de passageiros, deve ser solicitado à Administração Marítima estónia o respetivo certificado para comprovar a existência e a validade do seguro de responsabilidade ou de outra garantia financeira que cumpra os requisitos previstos na subsecção 774, ponto 1, da referida lei. Se o contrato de seguro de responsabilidade ou outra garantia financeira cumprir os requisitos estabelecidos na subsecção 774, ponto 1, da referida lei, a Administração Marítima estónia deve emitir um certificado atestando a existência e validade do seguro de responsabilidade ou de outra garantia financeira (a seguir, «certificado de seguro de responsabilidade ou de outra garantia financeira»). Se os requisitos são forem cumpridos, a Administração Marítima estónia deve recusar a emissão desse certificado.

2)

Deve ser emitido um certificado de seguro de responsabilidade ou outra garantia financeira para um período que não deverá exceder o termo do contrato de seguro de responsabilidade ou outro contrato de garantia financeira, com base no qual o certificado é emitido.

3)

O procedimento de pedido, emissão, revogação e manutenção de um certificado de seguro de responsabilidade ou outra garantia financeira, bem como o formulário do certificado, são estabelecidos por meio de um regulamento do Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações.

4)

Devem ser pagos encargos ao Estado pelo tratamento de um pedido de certificado de seguro de responsabilidade ou outra garantia financeira.

 

2.

Geral – para todos os tomadores de seguros

Legislação/disposição jurídica: Lei estónia das obrigações secção 434

1)

Nome e endereço do tomador do seguro e do segurado, exceto se a apólice for ao portador;

2)

Ramo de seguro, definição do objeto do contrato do seguro, lista dos riscos cobertos e prazo de notificação de um evento segurado;

3)

Capital seguro ou respetivas bases de cálculo;

4)

Data a partir da qual o contrato produz efeitos, duração de uma eventual prorrogação do contrato e duração da cobertura de seguro;

5)

Em caso de seguro obrigatório, a legislação que prevê a obrigatoriedade da subscrição de um contrato de seguro.

IRLANDA

1.

Seguro obrigatório para condutores/seguro automóvel

Legislação/disposição jurídica: Secção 56 da Lei sobre a Circulação Rodoviária de 1961

O certificado deve atestar a emissão de uma apólice e outros elementos previstos ao abrigo da secção 66 da Lei sobre a Circulação Rodoviária de 1961

 

2.

Seguro obrigatório para aeronaves

Legislação/disposição jurídica: Lei sobre a Navegação e o Transporte Aéreo de 1936

Um certificado tem de conter os elementos que o ministro possa exigir (secção 28).

 

3.

Seguro obrigatório de veículos ferroviários ligeiros

Legislação/disposição jurídica: Lei dos Transportes (Infraestruturas Ferroviárias) de 2001, secção 57

O certificado deve atestar a emissão de uma apólice e outros elementos previstos ao abrigo da secção 66 da Lei sobre a Circulação Rodoviária de 1961

 

4.

Seguro obrigatório para navios

Legislação/disposição jurídica: Lei sobre a Poluição Marítima (Disposições Diversas) de 2006, secção 9

a)

Nome do navio, número ou letras distintivas e porto de registo;

b)

Nome e local de estabelecimento principal do proprietário inscrito;

c)

Número OMI de identificação do navio;

d)

Tipo e duração da garantia;

e)

Nome e local de estabelecimento principal da seguradora ou outra pessoa que presta a garantia e, se adequado, local do estabelecimento onde o seguro ou a garantia foram subscritos;

f)

Prazo de validade do certificado, que não deverá exceder o do seguro ou outra garantia.

[Artigo 7.o, n.o 2, do anexo]

GRÉCIA

1.

Seguros (ou outra garantia financeira) da responsabilidade civil para a remoção de destroços

Legislação/disposição jurídica: Artigo 7.o da Lei n.o 2881/2001, sobre a remoção de destroços e outras disposições conexas

Artigo 108.o da Lei n.o 4504/2017 (em vigor desde 1.1.2018)

Referência do jornal oficial: Diário do Governo A 16/6.2.2001

Diário do Governo A 184/29.11.2017

Além do nome do navio, da respetiva matrícula e do porto de registo, do nome do proprietário e do local de estabelecimento principal, do tipo e da duração do seguro e do endereço da principal seguradora, o certificado deve incluir a cláusula irrevogável que permite a cobrança de quaisquer custos associados à remoção de destroços diretamente à seguradora ou a outra pessoa que preste uma garantia financeira apenas mediante uma notificação de que tais custos foram incorridos, sem a exigência de notificação da ocorrência do risco e independentemente de uma declaração pertinente pelo proprietário inscrito ou da renúncia por parte da seguradora ao direito de invocar argumentos de defesa emanantes do contrato de seguro contra o Estado ou a organização.

 

2.

Seguro de responsabilidade dos proprietários de navios em caso de sinistros marítimos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 4.o do Decreto Presidencial n.o 6/2012, sobre a transposição da Diretiva 2009/20/CE, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos, em vigor desde 31 de dezembro de 2011

Lei n.o 1923/1991, sobre a ratificação da Convenção Internacional sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos, assinada em Londres, em 19 de novembro de 1976, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 3743/2009, sobre a ratificação do Protocolo de 1996 para alterar a Convenção Internacional sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos, de 1976

Referência do jornal oficial: Diário do Governo A 7/20.1.2012;

Diário do Governo A 13/14.2.1991; Diário do Governo A 24/13.2.2009

a)

Nome do navio, número OMI e porto de registo;

b)

Nome e local do estabelecimento principal do proprietário do navio;

c)

Tipo e período de validade do seguro; e

d)

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora ou outra pessoa que presta a garantia e, se adequado, local do estabelecimento onde o seguro foi subscrito.

 

3.

Seguro de responsabilidade de navios de arqueação bruta inferior a 300

Legislação/disposição jurídica: Artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão Ministerial n.o 3332, de 10 de abril de 2013, que regula os assuntos de responsabilidade civil de proprietários de navios utilizados em transporte marítimo, que substituiu a anterior Decisão Ministerial n.o 3332, de 2 de janeiro de 2012, com o mesmo teor.

Referência do jornal oficial: Diário do Governo B 1505/20.6.2013; Diário do Governo B 2822/19.10.2012

a)

Nome do navio, número OMI e porto de registo;

b)

Nome e local do estabelecimento principal do proprietário do navio;

c)

Tipo e período de validade do seguro; e

d)

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora ou outra pessoa que presta a garantia e, se adequado, local do estabelecimento onde o seguro foi subscrito.

 

4.

Seguro (ou outra garantia financeira) de responsabilidade civil dos proprietários registados de um navio de arqueação bruta superior a 1 000 para danos resultantes da poluição

Legislação/disposição jurídica: Artigo 7.o da Lei n.o 3393/2005, sobre a ratificação da Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas

Referência do jornal oficial: Diário do Governo 242/4.10.2005

a)

Nome do navio, número ou letras distintivos e porto de registo;

b)

Nome e local de estabelecimento principal do proprietário inscrito;

c)

Número OMI de identificação do navio;

d)

Tipo e duração da garantia;

e)

Nome e local de estabelecimento principal da seguradora ou outra pessoa que presta a garantia e, se adequado, local do estabelecimento onde o seguro ou a garantia foram subscritos; e

f)

Prazo de validade do certificado, que não deverá exceder o do seguro ou outra garantia.

ESPANHA

FRANÇA

1.

Veículos automóveis terrestres

Legislação/disposição jurídica: Código de Seguros, artigo L. 211-1 (Código da Estrada, artigo L. 324-1) Lei n.o 58-208, de 27 de fevereiro de 1958, artigo 1.o

Referência do jornal oficial: JORF (Jornal oficial da República Francesa) de 28 de fevereiro de 1958, p. 2148

Código de Seguros, artigo R. 211-15:

O documento comprovativo deve conter os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço da empresa de seguros;

b)

Nome completo e endereço do tomador do seguro;

c)

Número da apólice de seguro;

d)

Período de seguro do prémio ou percentagem do prémio pago;

e)

Características do veículo, em particular a respetiva matrícula ou, na ausência desta, se necessário, o número do motor.

 

2.

Operadores de elevadores

Legislação/disposição jurídica: Código de Seguros, artigo L. 220-1

Lei n.o 63-708 de quinta-feira, 18 de julho de 1963, artigo 1.o

Referência do jornal oficial: JORF (Jornal oficial da República Francesa) de 19 de julho de 1963, p. 6627

Código de Seguros, artigo A. 220-4:

Na parte superior, o documento deve indicar «Certificado de seguro (artigo L. 220-1 do Código de Seguros)».

Este documento deve ainda conter os seguintes elementos:

Nome, endereço e selo do organismo de seguro emitente;

Número da apólice de seguro;

Nome ou designação comercial e endereço do operador coberto pelo seguro;

Indicação geográfica pela qual o motor é vulgarmente conhecido;

Indicação do período de validade, o qual deve ser apresentado de forma clara mediante uma das seguintes fórmulas:

a)

Válido de … a….

b)

Válido durante … (dias ou meses) a partir de ….

O documento comprovativo tem de definir os meios de transporte em causa, identificando todos os seus elementos, conforme enumerados no artigo R. 220-1. Os elementos enumerados supra devem ser indicados no documento comprovativo pela empresa de seguros emitente ou, na sua ausência, pelo operador, antes de o equipamento ser colocado em funcionamento. O certificado de seguro deve referir que, nos termos do artigo R. 220-8, a sua apresentação constitui apenas uma presunção de garantia assumida pela seguradora. Não deve incluir quaisquer informações para além das especificadas no presente artigo, com a possível exceção da prova de pagamento do prémio.

 

3.

Arquitetos

Legislação/disposição jurídica: Lei n.o 77-2, de 3 de janeiro de 1977, artigo 16.o

Referência do jornal oficial: JORF de 4 de janeiro de 1977, p. 71

Decreto de 15 de julho de 2003:

Certificado de seguro:

A empresa de seguros abaixo assinada certifica que emitiu a

Sr./Sr.a

Estado civil:

Residente em:

Número de registo no pedido:

Empresa:

Sede social:

Número de registo no pedido:

número da apólice que cobre a responsabilidade que eventualmente decorra de atos do(a) titular no âmbito profissional ou de atos dos seus trabalhadores durante o ano [especificar].

 

4.

Topógrafos

Legislação/disposição jurídica: Lei n.o 46-942, de 7 de maio de 1946, artigo 8.o, n.o 1, e artigo 9.o, n.o 1.

Referência do jornal oficial: JORF de 8 de maio de 1946, p. 3889

Decreto n.o 96-478, de 31 de maio de 1996, artigo 128.o

Devem ser apresentadas provas de cobertura de seguro, nos termos do artigo xxx, ao conselho regional através da apresentação de um certificado contendo as seguintes informações:

Referência a disposições legislativas e regulamentares;

Designação comercial da empresa de seguros;

Prazo de validade do contrato;

Nome e endereço do titular do contrato;

Âmbito e montante das garantias.

 

5.

Obras de construção

Legislação/disposição jurídica: Código de Seguros, artigo L. 241-1 (Código de Construção e Habitação, artigo L. 111-28)

Lei n.o 78-12, de 4 de janeiro de 1978

Código de Seguros, artigo A. 243-3:

1.

Deve incluir, em qualquer circunstância, as seguintes informações:

a)

Designação comercial e endereço do segurado;

b)

Número de identificação único do segurado, emitido nos termos do artigo D. 123-235 do Código Comercial, ou número de identificação previsto nos artigos 214.o e seguintes da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006;

c)

Nome, endereço da sede e dados de contacto completos da seguradora e, se for caso disso, da filial que concede a garantia;

d)

Número do contrato;

e)

Período de validade;

f)

Data em que o certificado foi elaborado;

2.

E, dependendo dos seguintes cenários:

a)

Quando um certificado de seguro seja referente a um número de operações de construção, deve indicar os limites da garantia, em função das seguintes características:

atividade(s) ou função(ões) realizadas pelo segurado;

data(s) da abertura do(s) local(is) de construção;

âmbito geográfico das operações de construção cobertas;

custo das operações de construção;

se for caso disso, montante do contrato do segurado;

tipo de técnicas utilizadas;

se for caso disso, existência de um contrato de responsabilidade coletiva de 10 anos, assim como montante do excesso em termos absolutos.

 

6.

Dono de obra, vendedor ou representante autorizado do dono de obra (danos a obras)

Legislação/disposição jurídica: Código de Seguros, artigo L. 242-1

Lei n.o 78-12, de 4 de janeiro de 1978, artigo 12.o

Referência do jornal oficial: JORF de 5 de janeiro de 1978, p. 188

Código de Seguros, artigo A. 243-3:

1.

Deve incluir, em qualquer circunstância, as seguintes informações:

a)

Designação comercial e endereço do segurado;

b)

Número de identificação único do segurado, emitido nos termos do artigo D. 123-235 do Código Comercial, ou número de identificação previsto nos artigos 214.o e seguintes da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006;

c)

Nome, endereço da sede e dados de contacto completos da seguradora e, se for caso disso, da filial que concede a garantia;

d)

Número do contrato;

e)

Prazo de validade;

f)

Data em que o certificado foi elaborado;

2.

E, dependendo dos seguintes cenários:

a)

Quando um certificado de seguro seja referente a um número de operações de construção, deve indicar os limites da garantia, em função das seguintes características:

atividade(s) ou função(ões) realizadas pelo segurado;

data(s) da abertura do(s) local(is) de construção;

âmbito geográfico das operações de construção cobertas;

custo das operações de construção;

se for caso disso, montante do contrato do segurado;

tipo de técnicas utilizadas;

se for caso disso, existência de um contrato de responsabilidade coletiva de 10 anos, assim como o montante do excesso em termos absolutos.

 

7.

Agentes imobiliários comerciais

Legislação/disposição jurídica: Decreto n.o 72-678, de 20 de julho de 1972, artigo 49.o

Referência do jornal oficial: JORF de 22 de julho de 1972, p. 7773

Decreto de 1 de julho de 2015:

Seguradora:

Nome do organismo de seguros:

Endereço:

A seguradora supramencionada certifica que a seguradora designada infra subscreveu um contrato de seguro em seu nome, que inclui garantias no mínimo equivalentes às previstas no decreto de

Segurado:

Nome:

Nome(s) próprio(s):

Endereço profissional:

Autorizado por:

Sr./Sr.a

ou empresa:

representada por:

Nome:

Nome(s) próprio(s):

Qualidade do representante:

Titular do cartão profissional com o número, emitido por:

Atividade profissional garantida:

Número da apólice:

Data em que o contrato produz efeitos:

O presente certificado constitui apenas uma presunção de garantia assumida pela seguradora.

 

8.

Menores alojados fora de casa dos pais

Legislação/disposição jurídica: Código da Família e da Ação Social, artigo L. 227-5

Lei n.o 2001-624, de 17 de julho de 2001, artigo 13.o

Referência do jornal oficial: JORF n.o 164, de 18 de julho de 2001, p. 11496, texto n.o 1

Código da Família e da Ação Social, artigo R. 227-29

A celebração dos contratos é justificada por um certificado emitido pela seguradora, que deve conter as seguintes referências:

1.

Referência a disposições jurídicas e regulamentares.

2.

Designação comercial da(s) empresa(s) de seguros em causa;

3.

Número do contrato de seguro celebrado;

4.

Prazo de validade do contrato;

5.

Nome e endereço do tomador do seguro;

6.

Âmbito e montante das garantias;

7.

Natureza das atividades em causa.

 

9.

Caça

Legislação/disposição jurídica: Código Ambiental, artigo L. 423-16

Lei n.o 75-347, de 14 de maio de 1975, artigo 2.o

Referência do jornal oficial: JORF n.o 0112, de 15 de maio de 1975, p. 4899

Código de Seguros, anexo do artigo A. 230-6:

(Nome e sede da empresa, bem como cláusulas obrigatórias)

Certificado do seguro de responsabilidade civil de caça

A empresa de seguros supramencionada … certifica que …, residente em …, está coberto por seguro fornecido pela mesma no período de … a 30 de junho de …, ao abrigo do contrato de seguro n.o …, subscrito por … Ao abrigo das condições mínimas dispostas no artigo 223-13 do novo Código Rural e da Pesca Marítima, o presente contrato cobre qualquer responsabilidade civil em que o caçador incorra, sem montante máximo, em resultado de danos corporais causados por um ato de caça ou destruição de animais perigosos e por cães sob a responsabilidade do caçador.

Não será oponível qualquer indemnização às vítimas de acidentes ou aos seus dependentes.

Elaborado em (data) …

Pela empresa

 

10.

Caça marítima

Legislação/disposição jurídica: Código Ambiental, artigo L. 423-3

Lei n.o 68-918 de quinta-feira, 24 de outubro de 1968

Referência do jornal oficial: JORF de sábado, 26 de outubro de 1968, p. 10069

Código de Seguros, anexo do artigo A. 230-6:

(Nome e sede da empresa, bem como cláusulas obrigatórias)

Certificado do seguro de responsabilidade civil de caça

A empresa de seguros supramencionada … certifica que …, residente em …, está coberto por seguro fornecido pela mesma no período de … a 30 de junho de … Ao abrigo do contrato de seguro n.o …, celebrado por … Ao abrigo das condições mínimas dispostas no artigo L. 223-13 do novo Código Rural e da Pesca Marítima, o presente contrato cobre qualquer responsabilidade civil em que o caçador incorra, de montante ilimitado, em resultado de acidentes pessoais causados por um ato de caça ou destruição de animais perigosos e por cães sob a responsabilidade do caçador.

Não será oponível qualquer indemnização às vítimas de acidentes ou aos seus dependentes.

Elaborado em (data) ….

Pela empresa

 

11.

Organização e venda de viagens e estadas

Legislação/disposição jurídica: Código do Turismo, artigo L. 211-18

Lei n.o 92-645, de 13 de julho de 1992, artigo 4.o

Referência do jornal oficial: JORF n.o 162, de 14 de julho de 1992, p. 9457

Código do Turismo, artigo L. 211-40:

a)

Referência a disposições jurídicas e regulamentares;

b)

Designação comercial da empresa de seguros autorizada;

c)

Número do contrato de seguro celebrado;

d)

Prazo de validade do contrato;

e)

Nome e endereço, especificando, se for caso disso, a designação comercial e o endereço do operador turístico coberto pela garantia;

f)

Âmbito das garantias.

Todos os anos, o segurado deve demonstrar a validade do contrato ao comité de registo referido no artigo L. 141-2.

 

12.

Proprietários de cães perigosos

Legislação/disposição jurídica: Código Rural e da Pesca Marítima: artigo L921-3

Lei n.o 99-5, de 6 de janeiro de 1999, artigo 2.o

Referência do jornal oficial: JORF n.o 5, de 7 de janeiro de 1999, p. 327

Decreto n.o 99-1164, 29 de dezembro de 1999:

artigo 4.o - A apresentação de um certificado específico, elaborado pela seguradora, será considerada como cumprindo a obrigação de seguro prevista no artigo 211-3, ponto II, do Código Rural.

Se o tomador do seguro não for o proprietário ou o cuidador do animal, o certificado deve mencionar o nome do proprietário ou cuidador.

CROÁCIA

1.

Responsabilidade por danos nucleares

Legislação/disposição jurídica: Artigos 2.o, 8.o e 16 da Lei sobre a responsabilidade por danos nucleares (Jornal Oficial croata n.o 143/98), que entrou em vigor em 7.11.1998

Referência do jornal oficial: Lei sobre a responsabilidade por danos nucleares (Jornal Oficial croata n.o 143/98 (1760), 30.10.1998)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

2.

Seguro de responsabilidade por danos ambientais

Legislação/disposição jurídica: Artigos 4.o, 117.o e 205.o da Lei sobre a Proteção Ambiental (Jornal Oficial croata n.o 80/13, 153/13, 78/15, 12/18), que entrou em vigor em 6.7.2013

Referência do jornal oficial: Lei sobre a Proteção Ambiental (Jornal Oficial croata n.o 80/2013, (1659), 28 de 28.6.2013; 153/2013, (3221), 18.12.2013; 78/2015, (1498), 17.7.2015; 12/2018, (264), 7.2.2018)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

3.

Seguro contra erros de conceção

Legislação/disposição jurídica: Artigo 90.o, n.o 4, e artigos 91.o e 124.o da Lei sobre a Gestão Sustentável de Resíduos (Jornal Oficial n.o 94/2013 e 73/2017), que entrou em vigor em 22.7.2013

Referência do jornal oficial: Lei sobre a Gestão Sustentável de Resíduos (Jornal Oficial n.o 94/2013 (2123), 22.7.2013; 73/2017, (1767), 26.7.2017)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

4.

Seguro de responsabilidade dos arquitetos e engenheiros autorizados no setor da construção

Legislação/disposição jurídica: Artigo 54.o da Lei sobre a Câmara dos Arquitetos e as Câmaras dos Engenheiros no Setor da Construção e do Ordenamento do Território (Jornal Oficial n.o 78/15), que entrou em vigor em 25.7.2015.

Legislação/disposição jurídica: Lei sobre a Câmara dos Arquitetos e as Câmaras dos Engenheiros no Setor da Construção e do Ordenamento do Território (Jornal Oficial n.o 78/2015, (1490), 17.7.2015)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

5.

Seguro de responsabilidade dos engenheiros no domínio das tecnologias silvícolas e madeireiras

Legislação/disposição jurídica: Artigo 32.o da Lei sobre a Câmara Croata dos Engenheiros no domínio das tecnologias silvícolas e madeireiras (Jornal Oficial n.o 22/06), que entrou em vigor em 4.3.2006

Legislação/disposição jurídica: Lei sobre a Câmara Croata dos Engenheiros no domínio das tecnologias silvícolas e madeireiras (Jornal Oficial n.o 22/2006, (528), 24.2.2006)

Lei sobre a Câmara Croata dos Engenheiros no domínio das tecnologias silvícolas e madeireiras (Jornal Oficial n.o 22/2006, (528), 24.2.2006)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

6.

Responsabilidade da CROATIA CONTROL

Legislação/disposição jurídica: Artigos 9.o da Lei que estabelece a CROATIA CONTROL (Jornal Oficial n.o 19/1998, 20/2000 e 51A/2013), que entrou em vigor em 21.2.1998

Referência do jornal oficial: Lei que estabelece a CROATIA CONTROL (Jornal Oficial n.o 19/1998, (2270), 13 de fevereiro de 1998; 20/2000, (285), 16.2.2000; 51A/2013, (1052), 30.4.2013

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

7.

Responsabilidade de promotores de ensaios clínicos de medicamentos veterinários

Legislação/disposição jurídica: Artigo 19.o da Lei sobre Medicamentos Veterinários (Jornal Oficial n.o 84/2008, 56/2013, 94/2013 e 15/2015), que entrou em vigor em 1.2.2009

Referência do jornal oficial: Lei sobre Medicamentos Veterinários (Jornal Oficial n.o 84/2008, (2718), 18.7.2008; 56/2013, (1151), 10.5.2013; 94/2013, (2126), 22.7.2013; 15/2015, (276), 6.2.2015)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

8.

Seguro de responsabilidade no domínio da mediação de seguros e resseguros

Legislação/disposição jurídica: Artigos 403.o e 410.o da Lei dos Seguros (Jornal Oficial n.o 30/15), que entrou em vigor em 1.1.2016

Referência do jornal oficial: Lei dos Seguros (Jornal Oficial n.o 30/2015, (611), 17.3.2015);

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

9.

Responsabilidade de agentes imobiliários

Legislação/disposição jurídica: Artigo 5.o da Lei da Corretagem Imobiliária (Jornal Oficial n.o 107/2007, 144/2012 e 14/2014), que entrou em vigor em 27.10.2007, (artigo 5.o, n.o 3, que entrou em vigor em 1.7.2013)

Referência do jornal oficial: Lei da Corretagem Imobiliária (Jornal Oficial n.o 107/2007, (3128), 19.10.2007; 144/2012, (3084), 21.12.2012; 14/2014, (289), 5.2.2014)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

10.

Seguro de responsabilidade das agências turísticas em relação a pacotes turísticos

Legislação/disposição jurídica: Artigos 50.o, 53.o, 93.o, 95.o e 97.o da Lei sobre a Prestação de Serviços Turísticos (Jornal Oficial n.o 130/2017), que entrou em vigor em 1.1.2018. (artigos 50.o e 53.o em vigor desde 1.7.2018)

Referência do jornal oficial: Lei sobre a Prestação de Serviços Turísticos (Jornal Oficial n.o 130/2017, (2982), 27.12.2017)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

Nos termos do artigo 50.o, n.o 5, da Lei sobre a Prestação de Serviços Turísticos (Jornal Oficial n.o 130/2017), o organizador deve permitir ao viajante exercer diretamente direito a reembolso no quadro da garantia e, para efeitos de prova desse direito, entregar ao viajante o contrato ou certificado de contrato de pacote turístico referido no artigo 31.o da lei em causa, contendo uma declaração sobre a possibilidade de o viajante, com base no contrato ou no certificado de contrato, exercer diretamente o seu direito ao reembolso previsto no n.o 1 do referido artigo junto da empresa de seguros ou do banco, bem como informações sobre o segurador – empresa de seguros ou banco –, com o respetivo número de identificação, endereço de correio eletrónico, número de telefone, número do documento da garantia prestada (número da apólice ou da garantia bancária), bem como outras informações que possam ser necessárias para ativar a garantia.

Nos termos do artigo 53.o, n.o 2, da Lei sobre a Prestação de Serviços Turísticos (Jornal Oficial n.o 130/2017), o organizador é obrigado a prestar informações sobre o seguro de responsabilidade por danos, os riscos cobertos, previstos no n.o 1 do referido artigo, a seguradora/empresa de seguros com o respetivo número de identificação de entidade jurídica, endereço de correio eletrónico, número de telefone e número da apólice de seguro, bem como outras informações necessárias para ativar a garantia e o exercício do direito a indemnização estabelecido no contrato ou certificado de contrato de pacote turístico, previsto no artigo 31.o da lei em causa, que o organizador é obrigado a entregar ao viajante.

 

11.

Seguro de responsabilidade de advogados

Legislação/disposição jurídica: Artigo 44.o da Lei da Profissão Jurídica (Jornal Oficial n.o 9/1994, 117/2008, 50/2009, 75/2009 e 18/2011), que entrou em vigor em 18.2.1994.

Referência do jornal oficial: Lei da Profissão Jurídica (Jornal Oficial n.o 9/1994, (157), 10.2.1994; 117/2008, (3374), 13.10.2008; 50/2009, (1196), 22.4.2009; 75/2009, (1786), 30.6.2009; 18/2011, (313), 9.2.2011)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

12.

Seguro de responsabilidade de notários públicos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 17.o da Lei dos Notários Públicos (Jornal Oficial n.o 78/1993, 29/1994, 162/1998, 16/2007, 75/2009 e 120/2016), que entrou em vigor em 1.10.1994

Referência do jornal oficial: Lei dos Notários Públicos (Jornal Oficial n.o 78/1993, (1599), 25.8.1993; 29/1994, (513), 11.4.1994; 162/1998, (1993), 22.12.1998; 16/2007, (652), 9.2.2007; 75/2009, (1787), 30.6.2009; 120/2016, (2613), 21.12.2016)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

13.

Seguro de responsabilidade de auditores

Legislação/disposição jurídica: Artigos 60.o e 61.o da Lei sobre as Auditorias (Jornal Oficial n.o 127/2017), que entrou em vigor em 1.1.2018

Referência do jornal oficial: Lei sobre as Auditorias (Jornal Oficial n.o 127/2017, (2873), 20.12.2017);

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

14.

Seguro de responsabilidade de consultores fiscais

Legislação/disposição jurídica: Artigo 23.o da Lei sobre Serviços de Consultoria Fiscal (Jornal Oficial n.o 127/2000, 76/2013 e 115/2016), que entrou em vigor em 1.1.2001

Referência do jornal oficial: Lei sobre Serviços de Consultoria Fiscal (Jornal Oficial n.o 127/2000, (2354), 20.12.2000; 76/2013, (1529), 21.6.2013; 115/2016, (2533), 9.12.2016)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

15.

Seguro de responsabilidade de psicólogos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 34.o da Lei da Profissão de Psicólogo (Jornal Oficial n.o 47/2003), que entrou em vigor em 2.4.2003

Referência do jornal oficial: Lei da Profissão de Psicólogo (Jornal Oficial n.o 47/2003, (582), 25.3.2003)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

16.

Seguro de responsabilidade de gestores de falência

Legislação/disposição jurídica: Artigos 81.o da Lei da Falência (Jornal Oficial n.o 71/2015, 104/2017), que entrou em vigor em 1.9.2015

Referência do jornal oficial: Lei da Falência (Jornal Oficial n.o 71/2015, (1365), 29.6.2015; 104/2017, (2383), 25.10.2017)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

17.

Seguro de responsabilidade de comissionistas

Legislação/disposição jurídica: Artigo 156.o da Lei de Execução (Jornal Oficial n.o 112/2012, 25/2013, 93/2014, 55/2016 e 73/2017), que entrou em vigor em 15.10.2012

Referência do jornal oficial: Lei de Execução (Jornal Oficial n.o 112/2012, (2421), 11.10.2012; 25/2013, (405), 28.2.2013; 93/2014, (1877), 30.7.2014; 55/2016, (1440), 15.6.2016; 73/2017, (1770), 26.7.2017)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

18.

Seguro de responsabilidade de testemunhas-peritos permanentes em tribunais

Legislação/disposição jurídica: Artigo 2.o, n.o 1, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 9.o, n.os 1, 2 e 6, do Despacho sobre as testemunhas-peritos permanentes em tribunais (Jornal Oficial n.o 38/2014, 123/2015 e 29/2016), que entrou em vigor em 3.4.2014.

Referência do jornal oficial: Despacho sobre as testemunhas-peritos permanentes em tribunais (Jornal Oficial n.o 38/2014, (677), 26.3.2014; 123/2015, (2336), 11.11.2015; 29/2016, (822), 1.4.2016

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

19.

Acidentes de trabalho sofridos por presos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 152.o, alínea d), da Lei dos Pequenos Delitos (Jornal Oficial n.o 107/2007, 39/2013, 157/2013, 110/2015 e 70/2017), que entrou em vigor em 1.1.2008

Referência do jornal oficial: Lei dos Pequenos Delitos (Jornal Oficial n.o 107/2007, (3125), 19.10.2007; 39/2013, (728), 3.4.2013; 157/2013, (3294), 24.12.2013; 110/2015, (2131), 13.10.2015; 70/2017 (1663), 19.7.2017)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

20.

Seguros de saúde obrigatórios

Legislação/disposição jurídica: Artigos 4.o e 5.o da Lei dos Seguros de Saúde Obrigatórios (Jornal Oficial n.o 80/2013, 137/2013), que entrou em vigor em 1.7.2013.

Referência do jornal oficial: Lei dos Seguros de Saúde Obrigatórios (Jornal Oficial n.o 80/2013, (1666), 28.6.2013; 137/2013, (2944), 15.11.2013)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

21.

Seguro de saúde obrigatório para estrangeiros

Legislação/disposição jurídica: Artigos 4.o da Lei sobre Seguro de Saúde Obrigatório e Cuidados de Saúde para Estrangeiros na República da Croácia (Jornal Oficial n.o 80/2013, 15/2018), que entrou em vigor em 1.7.2013.

Referência do jornal oficial: Lei sobre Seguro de Saúde Obrigatório e Cuidados de Saúde para Estrangeiros na República da Croácia (Jornal Oficial n.o 80/2013, (1667), 28.6.2013; 15/2018, (318), 14.2.2018)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

22.

Responsabilidade de veterinários

Legislação/disposição jurídica: Artigos 4.o e 126.o da Lei dos Veterinários (Jornal Oficial n.o 82/2013, 148/2013), que entrou em vigor em 30.6.2013

Referência do jornal oficial: Lei dos Veterinários (Jornal Oficial n.o 82/2013, (1734), 30.6.2013; 148/2013, (3151), 11.12.2013)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

23.

Responsabilidade profissional de pessoas com qualificações profissionais estrangeiras

Legislação/disposição jurídica: Artigo 7.o da Lei sobre Profissões Regulamentadas e Reconhecimento de Qualificações Profissionais Estrangeiras (Jornal Oficial n.o 82/2015), que entrou em vigor em 1.8.2015

Referência do jornal oficial: Lei sobre Profissões Regulamentadas e Reconhecimento de Qualificações Profissionais Estrangeiras (Jornal Oficial n.o 82/2015, (1569), 24.7.2015)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

24.

Seguro patrimonial para instalações e documentação de museus

Legislação/disposição jurídica: Artigo 12.o da Lei dos Museus (Jornal Oficial n.o 61/2018), que entrou em vigor em 19.7.2018.

Referência do jornal oficial: Lei dos Museus (Jornal Oficial n.o 61/2018, (1267), 11.7.2018)

Legislação/disposição jurídica: Artigo 11.o, n.o 1, e artigo 12.o, n.o 3, do Despacho sobre Condições e Modalidades de Acesso a Instalações e Documentação dos Museus (Jornal Oficial n.o 115/2001), que entrou em vigor em 29.12.2001

Referência do jornal oficial: Despacho sobre Condições e Modalidades de Acesso a Instalações e Documentação dos Museus (Jornal Oficial n.o 115/2001, (1913), 21.12.2001)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

25.

Seguro de bens culturais

Legislação/disposição jurídica: Artigo 33.o, n.o 4, e artigo 68.o, n.o 2, da Lei sobre Proteção e Preservação de Bens Culturais (69/1999, 151/2003, 157/2003, 100/2004, 87/2009, 88/2010, 61/2011, 25/2012, 136/2012, 157/2013, 152/2014, 98/2015, 44/2017), que entrou em vigor em 13.7.1999

Referência do jornal oficial: Lei sobre Proteção e Preservação de Bens Culturais (69/1999, (1284), 5.7.1999; 151/2003, (2180), 24.9.2003; 157/2003, (2256), 6.10.2003; 100/2004, (1898), 20.7.2004; 87/2009, (2130), 21.7.2009; 88/2010, (2464), 14.7.2010; 61/2011, (1366), 3.6.2011; 25/2012, (636), 28.2.2012; 136/2012, (2883), 7.12.2012; 157/2013, (3296), 24.12.2013; 152/2014, (2865), 22.12.2014; 98/2015, (1897), 14.9.2015; 44/2017, (1000), 5.5.2017)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

26.

Seguro para arquivos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 27.o, n.o 2, do Despacho sobre a utilização de arquivos (Jornal Oficial n.o 67/99), que entrou em vigor em 8.7.1999

Referência do jornal oficial: Despacho sobre a utilização de arquivos (Jornal Oficial n.o 67/99, (1260), 30.6.1999)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

27.

Seguro de doenças profissionais e seguro contra acidentes de trabalho para voluntários

Legislação/disposição jurídica: Artigos 32.o da Lei dos Voluntários (Jornal Oficial n.o 58/2007 e 22/2013), que entrou em vigor em 14.6.2007

Referência do jornal oficial: Lei dos Voluntários (Jornal Oficial n.o 58/2007, (1863), 6.6.2007; 22/2013, (361), 22.2.2013)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

28.

Responsabilidade profissional de puericultores

Legislação/disposição jurídica: Artigo 13.o da Lei de Puericultores (Jornal Oficial n.o 37/2013), que entrou em vigor em 5.4.2013

Referência do jornal oficial: Lei das Amas (Jornal Oficial n.o 37/2013, (668), 28.3.2013

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

29.

Seguro de saúde e patrimonial para investidores e terceiros

Legislação/disposição jurídica: Artigo 121.o da Lei da Prospeção e Exploração de Hidrocarbonetos (Jornal Oficial n.o 52/2018)

Referência do jornal oficial: Lei da Prospeção e Exploração de Hidrocarbonetos (Jornal Oficial n.o 52/2018, (1024), 6.6.2018)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

30.

Seguro de responsabilidade por produtos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 12.o, n.o 1, quinto parágrafo, da Lei sobre Requisitos Técnicos Aplicáveis a Produtos e Avaliação da Conformidade (Jornal Oficial n.o 80/2013, 14/2014) que entrou em vigor em 1.7.2013

Referência do jornal oficial: Lei sobre Requisitos Técnicos Aplicáveis a Produtos e Avaliação da Conformidade (Jornal Oficial n.o 80/2013, (1657), 28.6.2013; 14/2014, (290), 5.2.2014)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

31.

Seguro de responsabilidade de emitentes de certificados qualificados e selos temporais

Legislação/disposição jurídica: Artigo 19.o do Despacho relativo às assinaturas eletrónicas, à utilização de fundos para assinaturas eletrónicas e às condições gerais e específicas aplicáveis aos prestadores de serviços que emitem selos temporais e certificação (Jornal Oficial n.o 107/2010 e 89/2013), que entrou em vigor em 21.9.2010

Referência do jornal oficial: Despacho relativo às assinaturas eletrónicas, à utilização de fundos para assinaturas eletrónica e às condições gerais e específicas aplicáveis aos prestadores de serviços que emitem selos temporais e certificação (Jornal Oficial n.o 107/2010, (2864), 13.9.2010; 89/2013, (1956), 10.7.2013)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

32.

Seguro de responsabilidade da agência do organismo responsável pelos ensaios de segurança das máquinas

Legislação/disposição jurídica: Anexo XI, ponto 6, do Despacho relativo à segurança das máquinas (Jornal Oficial n.o 28/2011), que entrou em vigor em 16.3.2011

Referência do jornal oficial: Despacho relativo à segurança das máquinas (Jornal Oficial n.o 28/2011, (576), 8.3.2011)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

33.

Seguro de responsabilidade da agência do organismo responsável pelos ensaios de segurança dos elevadores

Legislação/disposição jurídica: Artigo 23.o do Despacho relativo à segurança dos elevadores (Jornal Oficial n.o 20/2016), que entrou em vigor em 20.4.2016

Referência do jornal oficial: Despacho relativo à segurança dos elevadores (Jornal Oficial n.o 20/2016, (583), 4.3.2016)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

34.

Seguro de responsabilidade do organismo responsável pelos ensaios dos equipamentos sob pressão

Legislação/disposição jurídica: Artigos 23.o e 24.o do Despacho relativo aos equipamentos sob pressão (Jornal Oficial n.o 79/2016), que entrou em vigor em 2.9.2016

Referência do jornal oficial: Despacho relativo aos equipamentos sob pressão (Jornal Oficial n.o 79/2016, (1804), 2.9.2016)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

35.

Seguro de responsabilidade do organismo responsável pelos ensaios dos recipientes sob pressão simples

Legislação/disposição jurídica: Artigo 20.o do Despacho relativo aos recipientes sob pressão simples (Jornal Oficial n.o 27/2016), que entrou em vigor em 20.4.2016

Referência do jornal oficial: Despacho relativo aos recipientes sob pressão simples (Jornal Oficial n.o 27/2016, (791), 25.3.2016)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

36.

Seguro de responsabilidade do organismo responsável pelos ensaios dos aparelhos a gás

Legislação/disposição jurídica: Anexo V, ponto 5, do Despacho relativo aos aparelhos a gás (Jornal Oficial n.o 91/2013), que entrou em vigor em 17.7.2013

Referência do jornal oficial: Despacho relativo aos aparelhos a gás (Jornal Oficial n.o 91/2013, (2050), 17.7.2013)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

37.

Seguro de responsabilidade do organismo responsável pelos ensaios de verificação das exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas a combustível, em estado líquido ou gasoso

Legislação/disposição jurídica: Anexo V, ponto 6, do Despacho relativo às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas a combustível, em estado líquido ou gasoso (Jornal Oficial n.o 135/2005, 140/2012), que entrou em vigor em 31.3.2006

Legislação/disposição jurídica: Despacho relativo às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas a combustível, em estado líquido ou gasoso (Jornal Oficial n.o 135/2005, (2525), 14.11.2005; 140/2012, (2962), 17.12.2012)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

38.

Seguro de acidentes pessoais de hóspedes em estabelecimentos de alojamento

Legislação/disposição jurídica: Artigo 10.o, n.o 1, ponto 9, da Lei dos Setores da Restauração e Hotelaria (Jornal Oficial n.o 85/2015 e 121/2016), que entrou em vigor em 9.8.2015

Referência do jornal oficial: Lei dos Setores da Restauração e Hotelaria (Jornal Oficial n.o 85/2015, (1648), 1.8.2015; 121/2016, (2626), 23.12.2016)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

39.

Seguro de responsabilidade e acidentes em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros

Legislação/disposição jurídica: Artigo 52.o, n.o 3, sétimo parágrafo, da Lei dos Serviços Ferroviários (Jornal Oficial n.o 94/2013, 148/2013, 73/2017), que entrou em vigor em 22.7.2013

Referência do jornal oficial: Lei dos Serviços Ferroviários (Jornal Oficial n.o 94/2013 (2127), 22.7.2013; 148/2013, (3155), 11.12.2013; 73/2017, (1771), 26.7.2017)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

40.

Seguro de responsabilidade do organismo responsável pelos ensaios de segurança e pela interoperabilidade do sistema ferroviário

Legislação/disposição jurídica: Artigo 38.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 39.o, n.o 1, alínea g)

Lei sobre Segurança e Interoperabilidade do Sistema Ferroviário (Jornal Oficial n.o 82/2013, 18/2015, 110/2015, 70/2017), que entrou em vigor em 30.6.2013

Referência do jornal oficial: Lei sobre Segurança e Interoperabilidade do Sistema Ferroviário (Jornal Oficial n.o 82/2013, (1733), 30.6.2013; 18/2015, (355), 18.2.2015; 110/2015, (2126), 13.10.2015; 70/2017, (1668), 19.7.2017)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

41.

Responsabilidade do proprietário da embarcação por danos imateriais, responsabilidade do transporte marítimo de passageiros

Legislação/disposição jurídica: Artigo 27.o, n.o 1, quinto e nono parágrafos, do Despacho sobre embarcações (Jornal Oficial n.o 72/2015, 81/2015, 91/2016), que entrou em vigor em 8.7.2015

Referência do jornal oficial: Despacho sobre Embarcações (Jornal Oficial n.o 72/2015, (1387), 30.6.2015; 81/2015, (1556), 22.7.2015; 91/2016, (1936), 12.10.2016)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

42.

Seguro obrigatório de pensões e seguro obrigatório de saúde para membros da tripulação, responsabilidade por danos resultantes da poluição causada por hidrocarbonetos, responsabilidade do transporte marítimo de passageiros, seguro para cobrir os custos de localizar, marcar e remover destroços, seguro de responsabilidade em caso de sinistros marítimos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 129.o, n.o 1,

Artigo 62.o, n.os 1 a 7

Artigo 747.o-A

Código Marítimo (Jornal Oficial n.o 181/2004, 76/2007, 146/2008, 61/2011, 56/2013 e 26/2015), que entrou em vigor em 5.1.2005

Referência do jornal oficial: Código Marítimo (Jornal Oficial n.o 181/2004, (3142), 21.12.2004; 76/2007, (2408), 23.7.2007; 146/2008, (4018), 17.12.2008; 61/2011, (1352), 3.6.2011; 56/2013, (1141), 10.5.2013; 26/2015, (540), 9.3.2015)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

43.

Responsabilidade profissional de marítimos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 3.o, n.o 1,

Artigo 4.o, n.o 1, quinto parágrafo

Despacho relativo à mediação no emprego de trabalhadores marítimos (Jornal Oficial n.o 55/2018), que entrou em vigor em 23.6.2018

Referência do jornal oficial: Despacho relativo à mediação no emprego de trabalhadores marítimos (Jornal Oficial n.o 55/2018, (1097), 15.6.2018)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

44.

Seguro de responsabilidade material do proprietário da embarcação

Legislação/disposição jurídica: Artigo 8.o

Despacho relativo a barcos e iates (Jornal Oficial n.o 27/2005, 57/2006, 80/2007, 3/2008, 18/2009, 56/2010, 97/2012, 137/2013, 18/2016 e 72/2017), que entrou em vigor em 5.3.2005

Referência do jornal oficial: Despacho relativo a barcos e iates (Jornal Oficial n.o 27/2005, (472), 25.2.2005; 57/2006, (1361), 24.5.2006; 80/2007, (2510), 1.8.2007; 3/2008, (68), 7.1.2008; 18/2009, (389), 11.2.2009; 56/2010, (1356), 7.5.2010; 97/2012, (2172), 24.8.2012; 137/2013, (2948), 15.11.2013; 18/2016, (490), 26.2.2016; 72/2017, (1755), 21.7.2017)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

45.

Seguro de responsabilidade de pessoas que exercem atividades de engenharia no ordenamento do território e na construção

Legislação/disposição jurídica: Artigos 61.o, 62.o, 66.o e 69.o da Lei sobre Atividades de Engenharia no Ordenamento do Território e na Construção (Jornal Oficial n.o 78/2015), que entrou em vigor em 25.7.2015

Referência do jornal oficial: Lei sobre Atividades de Engenharia no Ordenamento do Território e na Construção (Jornal Oficial n.o 78/2015, (1489), 17.7.2015)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

46.

Seguro de responsabilidade profissional

Legislação/disposição jurídica: Artigo 20.o, n.o 2, sétimo parágrafo, do Despacho relativo à avaliação da conformidade, aos documentos de conformidade e à marcação de produtos de construção (Jornal Oficial n.o 103/2008, 147/2009, 87/2010, 129/2011), que entrou em vigor em 18.9.2008

Referência do jornal oficial: Despacho relativo à avaliação da conformidade, aos documentos de conformidade e à marcação de produtos de construção (Jornal Oficial n.o 103/2008, (3136), 10.9.2008; 147/2009, (3587), 10.12.2009; 87/2010, (2458), 13.7.2010; 129/2011, (2596), 14.11.2011)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

47.

 

Legislação/disposição jurídica: Artigo 6.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Despacho relativo às condições e aos critérios aplicáveis às pessoas que realizam auditorias energéticas e certificação energética dos edifícios e aos relatórios sobre as auditorias energéticas periódicas aos sistemas de aquecimento e ar condicionado em edifícios (Jornal Oficial n.o 73/2015), que entrou em vigor em 9.7.2015

Legislação/disposição jurídica: Despacho relativo às condições e aos critérios aplicáveis às pessoas que realizam auditorias energéticas e certificação energética dos edifícios e aos relatórios sobre as auditorias energéticas periódicas aos sistemas de aquecimento e ar condicionado em edifícios (Jornal Oficial n.o 73/2015, (1391), 1.7.2015)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

48.

Seguro de passageiros contra acidentes em transportes públicos, seguro de responsabilidade do proprietário ou utilizador do veículo por danos causados a terceiros, seguro de responsabilidade de um operador de porta-aviões ou aeronave por danos causados a terceiros ou passageiros, seguro de responsabilidade do proprietário ou utilizador de um barco a motor ou iate por danos causados a terceiros

Legislação/disposição jurídica: Artigo 2.o, n.o 1, da Lei sobre o Seguro Obrigatório no Setor dos Transportes (Jornal Oficial n.o 151/2005, 36/2009, 75/2009, 76/2013 e 152/2014), que entrou em vigor em 1.1.2006

Referência do jornal oficial: Lei sobre o Seguro Obrigatório no Setor dos Transportes (Jornal Oficial n.o 151/2005, (2921), 23.12.2005; 36/2009, (797), 23.3.2009; 75/2009, (1793), 30.6.2009; 76/2013, (1526), 21.6.2013; 152/2014, (2870), 22.12.2014)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

49.

Seguro de responsabilidade profissional

Legislação/disposição jurídica: Artigo 10.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e n.o 3

Artigo 132.o, n.o 2, quinto parágrafo

Lei do Mercado de Capitais (Jornal Oficial n.o 65/2018), que entrou em vigor em 27.7.2018

Referência do jornal oficial: Lei do Mercado de Capitais (Jornal Oficial n.o 65/2018, (1329), 19.7.2018)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

 

50.

Seguro de responsabilidade profissional

Legislação/disposição jurídica: Artigo 24.o da Lei dos Fundos de Investimento Alternativos (Jornal Oficial n.o 21/2018), que entrou em vigor em 10.3.2018.

Referência do jornal oficial: Lei dos Fundos de Investimento Alternativos (Jornal Oficial n.o 21/2018, (419), 2.3.2018)

Em conformidade com as disposições comuns em matéria de seguros pessoais e patrimoniais (artigo 926.o, n.o 1) da Lei das Obrigações Civis (Jornal Oficial n.o 35/2005, 41/2008, 125/2011, 78/2015 e 29/2018), da apólice de seguro devem constar os seguintes elementos:

Partes no contrato;

Pessoa ou objeto segurado;

Risco coberto pelo seguro;

Duração do contrato e duração da cobertura de seguro;

Capital seguro ou indicação de que o capital seguro é ilimitado;

Prémio ou contribuição (participação);

Data de emissão da apólice; e

Assinatura das partes no contrato.

ITÁLIA

1.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da utilização de veículos a motor

Legislação/disposição jurídica: Artigo 127.o (Certificado de Seguro e Marcação) do Decreto Legislativo n.o 209, de 7 de setembro de 2005 (Código dos Seguros Privados)

Referência do jornal oficial: Suplemento ordinário n.o 163 ao Jornal Oficial n.o 239, de 13 de outubro de 2005

Ao emitir o certificado de seguro, a empresa de seguros aplica uma marca em que deve constar o número de identificação do veículo e o ano, mês e dia em que termina o período de seguro em relação ao qual o certificado é válido. A marca deve ser exibida no veículo objeto do seguro no prazo de cinco dias a contar do pagamento do prémio ou da prestação do prémio.

 

2.

Seguro obrigatório para a utilização civil de embarcações

Legislação/disposição jurídica: Artigo 9.o (certificado que atesta a cobertura de seguro) do Decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico n.o 86, de 1 de abril de 2008, que estabelece as disposições relativas à obrigação de subscrição de um seguro de responsabilidade civil para a utilização de veículos a motor e embarcações referidos no capítulo I do título X e no capítulo II do título XII do Decreto Legislativo n.o 209, de 7 de setembro de 2005 (Código dos Seguros Privados)

Referência do jornal oficial: Suplemento ordinário n.o 163 ao Jornal Oficial n.o 239, de 13 de outubro de 2005

O certificado de seguro referido no n.o 1, emitido em italiano em papel timbrado da empresa, contém os seguintes elementos:

a)

Dados de identificação do acordo e data de aprovação pelo Instituto de Supervisão dos Seguros (ISVAP);

b)

Nome e endereço completos do segurado;

c)

Número da apólice;

d)

Identificação da embarcação, em particular a potência do motor, a data de registo ou a marca e o número do motor;

e)

Garantia máxima coberta pelo contrato;

f)

Nome e endereço da empresa com a qual o acordo foi celebrado, bem como as respetivas obrigações no sentido de:

1)

indemnizar, da forma e até aos limites estabelecidos por lei ou até aos limites previstos no contrato de seguro, se superiores, por danos causados a terceiros resultantes da utilização da embarcação identificada no certificado de seguro nas águas territoriais da República Italiana;

2)

intentar uma ação de indemnização pelos danos acima referidos;

g)

Prazo de validade do contrato;

h)

Nome da empresa de seguros autorizada no Estado em que a embarcação foi registada e a assinatura do representante legal.

 

3.

Seguro obrigatório contra acidentes, seguro de responsabilidade civil para operadores de transportes aéreos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 1010.o (nota que atesta a cobertura de seguro) do Código de Navegação (aprovado pelo Decreto Real n.o 327, de 30 de março de 1942), com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo n.o 21, de 1 de março de 2018

Jornal Oficial n.o 93, de 18 de abril de 1942/Jornal Oficial n.o 68, de 22 de março de 2018

Referência do jornal oficial: Suplemento ordinário n.o 197 ao Jornal Oficial n.o 193, de 19 de agosto de 2010

No que toca a um seguro relativo à responsabilidade por terceiros contra danos externos, a seguradora deve emitir ao operador, além da apólice, uma nota com informações sobre o seguro para os efeitos especificados no artigo 798.o.

 

4.

Seguro obrigatório mediante o Cartão Azul da Convenção de Bancas de 2001, Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (CLC 1992)

Legislação/disposições jurídicas Artigo 5.o (características e teor da garantia de seguro do Cartão Azul da Convenção de Bancas) do Decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico de 20 de dezembro de 2012

Referência do jornal oficial: Jornal oficial n.o 40, de 16 de fevereiro de 2013

1.

O requerente envia a garantia de seguro do Cartão Azul da Convenção de Bancas, de acordo com o modelo referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), à autoridade de licenciamento de serviços de seguros públicos (Consap) em formato eletrónico, anexo ao pedido referido no artigo 4.o supra. A garantia de seguro deve conter os seguintes elementos:

a)

Nome da embarcação, respetiva matrícula, letras ou número de identificação, bem como o porto de registo;

b)

Nome da pessoa qualificada referida no artigo 3.o e o local do seu estabelecimento principal;

c)

Número OMI de identificação do navio;

d)

Tipo e duração da garantia;

e)

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora ou de outra pessoa, singular ou coletiva, privada ou pública, que emite a garantia e, se for caso disso, local onde o contrato de seguro foi assinado ou a garantia foi emitida;

f)

Período de validade do Cartão Azul da Convenção de Bancas, o qual não deve exceder o da cobertura de seguro ou da garantia financeira;

g)

Assinatura da pessoa autorizada a representar a pessoa referida na alínea e).

2.

A garantia de seguro do Cartão Azul da Convenção de Bancas deve ser escrita em italiano ou inglês.

CHIPRE

1.

Seguro de responsabilidade dos empregadores e seguro de responsabilidade civil

Legislação/disposição jurídica: Secção 5, ponto 1, da Lei n.o 192(I)/2004, relativa à emissão de cartões tacográficos

Referência do jornal oficial: Lei n.o 192(I)/2004, Jornal Oficial n.o 3852 de 30.4.2004, anexo I(I)

Para o seguro de responsabilidade dos empregadores:

Número do certificado;

Nome e endereço do empregador (segurado) e número de registo do segurado (empregador);

Número da apólice;

Data do respetivo início e termo;

Tipo de atividade;

Número estimado de pessoas empregadas.

 

2.

Seguro de responsabilidade civil por danos resultantes da poluição causada por hidrocarbonetos no exterior do navio em virtude da contaminação resultante da fuga ou descarga de hidrocarbonetos a partir do navio

Legislação/disposição jurídica: Convenção Internacional de 1969 sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos e Outros Protocolos Conexos de 1976 e 1992, bem como Outras Leis Conexas de 1989-2005 (CLC), Lei n.o 63/1989, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 185/1991 e pela Lei n.o 47(III)/2005

Referência do jornal oficial: Lei n.o 63(I)/1989 Jornal Oficial n.o 2411 de 19.5.1989, anexo (I), p. 2267

Lei n.o 185(Ι)/1991, Jornal Oficial n.o 2643 de 1.11.1991, anexo I (I), p. 1839

Lei n.o 47(ΙΙΙ)/2005, Jornal Oficial n.o 4060 de 23.12.2005, anexo I (III), p. 2430

Cartão Azul emitido por uma empresa de seguros (Clube P&I), do qual deve constar o seguinte:

Indicação de que existe uma apólice de seguro válida em conformidade com os requisitos da Convenção Internacional CLC (artigo VIII);

Informações sobre o navio e respetivo proprietário;

Período de seguro coberto.

 

3.

Seguro de responsabilidade civil para a poluição resultante da fuga ou descarga de hidrocarbonetos transportados a granel por via marítima em navios

Legislação/disposição jurídica: Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas e Lei sobre Assuntos Conexos de 2004 (Lei n.o 19(III)/2004 sobre a Convenção de Bancas).

Referência do jornal oficial: Lei n.o 19(III)/2004, Jornal Oficial n.o 3850 de 30.4.2004, anexo I (III), p. 2574

Cartão Azul emitido por uma empresa de seguros (Clube P&I), do qual deve constar o seguinte:

Indicação de que existe uma apólice de seguro válida em conformidade com os requisitos da Convenção Internacional de Bancas (artigo 7.o);

Informações sobre o navio e respetivo proprietário;

Período de seguro coberto.

 

4.

Seguro de responsabilidade por navios (incluindo a responsabilidade das transportadoras) (a fim de cumprir os requisitos da Convenção Internacional de Atenas – artigo 4.o-A)

Legislação/disposição jurídica: Lei n.o 5(I)/2014 sobre a Marinha Mercante (responsabilidade das transportadoras de passageiros por via marítima em caso de acidente) e Regulamento (CE) n.o 392/2009

Referência do jornal oficial: Lei n.o 5(I)/2014. Jornal Oficial n.o 4425 de 31.1.2014, anexo I(I), p. 16

Regulamento (CE) n.o 392/2009, JO L 131 de 28.5.2018, p. 24.

Cartão Azul emitido pela empresa de seguros para riscos de guerra e outros, do qual deve constar o seguinte:

Indicação de que existe uma apólice de seguro válido em conformidade com os requisitos da Convenção Internacional de Atenas (artigo 4.o-A);

Informações sobre o navio e respetivo proprietário;

Período de seguro coberto.

 

5.

Seguro de responsabilidade em matéria de remoção de destroços

Legislação/disposição jurídica: Lei sobre a Remoção de Destroços e Assuntos Conexos (ratificação) (Lei n.o 12(III)/2015)

Referência do jornal oficial: Lei n.o 12(III)/2015, Jornal Oficial n.o 4207 de 29.5.2015, anexo I(III), p. 3780

Cartão Azul emitido pela empresa de seguros para riscos de guerra e outros, do qual deve constar o seguinte:

Indicação de que existe uma apólice de seguro válido em conformidade com os requisitos da Convenção Internacional sobre a Remoção dos Destroços (artigo 12.o);

Informações sobre o navio e respetivo proprietário;

Período de seguro coberto.

 

6.

Seguro de responsabilidade civil automóvel contra terceiros

Legislação/disposição jurídica: Regulamentos n.o 3(1) e n.o 5 – Quadro A dos Veículos Automóveis e Regulamentação sobre o Trânsito de 2000 (Regulamento n.o 187/2000)

Referência do jornal oficial: Regulamento n.o 187/2000, Jornal Oficial n.o 3417 de 7.7.2000, anexo III(I), p. 737

Nome e endereço do proprietário do veículo segurado e dos outros condutores;

Data de emissão e expiração do certificado;

Número do certificado e número da apólice;

Matrícula do veículo;

Nome e endereço da seguradora;

Modelo e fabricante do veículo.

 

7.

Seguro de responsabilidade civil ou responsabilidade dos empregadores pelo emprego de pessoas sob a tutela dos serviços sociais

Legislação/disposição jurídica: Lei n.o 46(I)/1996

Referência do jornal oficial: Lei n.o 146(I)/1996, Jornal Oficial n.o 3051 de 11.4.1996, anexo I(I), p. 175

Número do certificado;

Nome e endereço do empregador (segurado) e número de registo do segurado (empregador);

Número da apólice;

Data de início e expiração;

Tipo de atividade;

Número estimado de pessoas empregadas.

 

8.

Seguro de responsabilidade dos empregadores

Legislação/disposição jurídica: Leis sobre o Seguro de Responsabilidade dos Empregadores de 1989 – 2014

Referência do jornal oficial: Lei n.o 174/1989, Jornal Oficial n.o 2456 de 10.11.1989, anexo I(I), p. 3639

Lei n.o 63(I)/1997, Jornal Oficial n.o 3168 de 18.7.1994, anexo I(I), p. 1251

Lei n.o 15(I)/2001, Jornal Oficial n.o 3475 de 16.2.2001, anexo I(I)

Lei n.o 140(I)/2003, Jornal Oficial n.o 3758 de 3.10.2003, anexo I(I)

Lei n.o 86(I)/2010, Jornal Oficial n.o 4253 de 23.7.2010, anexo I(I)

Lei n.o 79(I)/2011, Jornal Oficial n.o 4282 de 29.4.2011, anexo I(I)

Lei n.o 198(I)/2014, Jornal Oficial n.o 4482 de 23.12.2014, anexo I(I)

Número do certificado;

Nome e endereço do empregador (segurado) e número de registo do segurado (empregador);

Número da apólice;

Data de início e expiração;

Tipo de atividade;

Número estimado de pessoas empregadas.

 

9.

Seguro contra todos os riscos para empreiteiros, responsabilidade dos empregadores e responsabilidade civil para projetos de construção

Legislação/disposição jurídica: Lei n.o 73(I)/2016 sobre os Contratos Públicos

Referência do jornal oficial: Lei n.o 73(I)/2016, Jornal Oficial n.o 4565 de 24.4.2016, anexo I(I), p. 835

Número do certificado;

Nome e endereço do empregador (segurado) e número de registo do segurado (empregador);

Número da apólice;

Data de início e expiração;

Tipo de atividade;

Número estimado de pessoas empregadas.

LETÓNIA

1.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos a motor

Legislação/disposição jurídica: Lei sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos a Motor [adoção: 7.4.2004./entrada em vigor em 1.5.2004.]

Número do Contrato;

Tipo de contrato «Contrato normalizado»;

Local de emissão;

Proprietário do veículo;

Endereço do veículo;

Detentor do veículo;

Endereço do detentor do veículo;

Matrícula do veículo;

Número do quadro (NIV) ou número da carroçaria;

Número do certificado de matrícula do veículo;

Documento de fundamentação do contrato;

Marca, modelo;

Data e hora da emissão do contrato; data e hora da entrada em vigor do contrato; data de expiração do contrato.

Escala bonus-malus;

Prémio de seguro;

Tomador de seguro;

Representante da seguradora.

 

2.

Seguro de responsabilidade de proprietários de navios em caso de sinistros marítimos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 85.o do Código Marítimo [adoção: 29.5.2003./entrada em vigor em 1.8.2003.]

Nome do navio;

Número ou letras distintivos;

Número OMI de identificação do navio;

Porto de registo;

Nome e endereço completo do local de estabelecimento principal da transportadora que efetua de facto o transporte.

Tipo de garantia;

Duração da garantia.

LITUÂNIA

1.

Seguro obrigatório de responsabilidade contra terceiros no âmbito da circulação de veículos automóveis

Legislação/disposição jurídica: Lei n.o IX-2041, de 1 de maio de 2004, sobre o seguro obrigatório de responsabilidade contra terceiros no âmbito da circulação de veículos automóveis, artigo 4.o

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

2.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional de advogados

Legislação/disposição jurídica: Artigo 20.o da Lei n.o IX-2066, sobre os advogados, que entrou em vigor em 6 de abril de 2004

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

3.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional de oficiais de justiça

Legislação/disposição jurídica: Artigo 17.o da Lei n.o IX-876, relativa aos oficiais de justiça, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

4.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional de empresas de auditoria

Legislação/disposição jurídica: Artigo 21.o da Lei n.o XIII-96, relativa às auditorias financeiras, que entrou em vigor em 1 de outubro de 1999

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

5.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros

Legislação/disposição jurídica: Artigo 183.o da Lei n.o IX-1737, relativa aos seguros, que entrou em vigor em 1 de maio de 2004

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

6.

Seguro de caução obrigatório de organizadores de viagens

Legislação/disposição jurídica: Artigo 8.o da Lei n.o IX-1211, relativa ao turismo, que entrou em vigor em 1 de abril de 2003

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

7.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional de notários

Legislação/disposição jurídica: Artigo 6.o, n.o 2, da Lei n.o IX-1311, relativa aos cartórios notariais, que entrou em vigor em 12 de fevereiro de 2003

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

8.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil de grandes investigadores e contratantes de investigação biomédica

Legislação/disposição jurídica: Artigo 12.o da Lei n.o VIII-1679, relativa à ética da investigação biomédica, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2001

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

9.

Seguro obrigatório de empreiteiros contra todos os riscos (até 1 de janeiro de 2017 – Seguro obrigatório de responsabilidade civil de empreiteiros)

Legislação/disposição jurídica: Artigo 35.o da Lei n.o VIII-1948, relativa à construção, que entrou em vigor em 1 de agosto de 2001 e alterada pelo artigo 42.o da Lei n.o XII-2573, relativa à construção, em vigor desde 1 de janeiro de 2017

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

10.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil de gestores de construção

Legislação/disposição jurídica: Artigo 35.o da Lei n.o VIII-1948, relativa à construção, que entrou em vigor em 1 de agosto de 2001 e alterada pelo artigo 42.o da Lei n.o XII-2573, relativa à construção, em vigor desde 1 de janeiro de 2017

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

11.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil de supervisores técnicos de construção

Legislação/disposição jurídica: Artigo 37.o da Lei n.o XI-2064, relativa à construção, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2012 e alterada pelo artigo 42.o da Lei n.o XII-2573, relativa à construção, em vigor desde 1 de janeiro de 2017

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

12.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil de empreiteiros que inspecionam projetos de construção

Legislação/disposição jurídica: Artigo 42.o da Lei n.o XII-2573, relativa à construção, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por faxe;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

13.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil de instituições de saúde contra danos causados aos pacientes

Legislação/disposição jurídica: Artigo 25.o da Lei n.o XI-499, relativa aos direitos dos pacientes e à indemnização por danos causados à sua saúde, que entrou em vigor em 1 de março de 2010

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

14.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil de funcionários consulares que exercem funções notariais

Legislação/disposição jurídica: Artigo 12.o da Lei n.o X-619, relativa ao estatuto consular, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2006

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

15.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional de administradores

Legislação/disposição jurídica: Artigo 11.o da Lei n.o X-1557, relativa à falência das empresas, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2009

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

16.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional de administradores de falências

Legislação/disposição jurídica: Artigo 13.o da Lei n.o XI-2000, relativa à falência pessoal, que entrou em vigor em 1 de março de 2012

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

17.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional de administradores de reestruturação

Legislação/disposição jurídica: Artigo 15.o da Lei n.o XI-978, relativa à reestruturação das empresas, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2010

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

18.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil de empresas ferroviárias

Legislação/disposição jurídica: Artigo 10.o, n.o 1, do Código dos Transportes Ferroviários n.o XII-235, que entrou em vigor em 1 de julho de 2013

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

 

19.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil de avaliadores de imóveis ou empresas

Legislação/disposição jurídica: Artigo 17.o da Lei n.o XI-1497, relativa às bases de avaliação de imóveis ou empresas, que entrou em vigor em 1 de maio de 2012

Número do certificado de seguro;

Nome e endereço da seguradora;

Nome do tomador de seguro, segurado ou beneficiário;

Ramo de seguro;

Descrição das condições da apólice de seguro;

Objeto do seguro;

Capital seguro;

Prémio de seguro e respetivos termos de pagamento;

Tipo de seguro;

Termo do contrato de seguro;

Declaração em como o tomador do seguro tomou conhecimento das condições da apólice de seguro e recebeu uma cópia das mesmas;

Assinatura da pessoa autorizada pela seguradora a celebrar um contrato de seguro e o carimbo da seguradora, ou as respetivas cópias enviadas por fax;

Data de emissão do certificado;

Declaração em como o referido certificado se refere ao seguro obrigatório em causa;

Referência às condições correspondentes da apólice do seguro obrigatório aprovadas pela autoridade competente.

LUXEMBURGO

1.

Transporte aéreo – seguro de responsabilidade profissional

Legislação/disposição jurídica: Artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento Grão-Ducal de 8 de agosto de 1985 relativo às autorizações para atividades de transporte aéreo.

Entrada em vigor: 15.9.1985

Referência do jornal oficial: Memorial A – n.o 56, de 11 de setembro de 1985, p. 1050

Elementos previstos no Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves

 

2.

Corretores e empresas de corretagem de seguros e resseguros – seguro de responsabilidade profissional

Legislação/disposição jurídica: Artigo 290.o, ponto 4, da Lei de 7 de dezembro de 2015 sobre o setor dos seguros, conforme alterada (doc. parl. 6456), em conjugação com o artigo 2.o do Regulamento Grão-Ducal de 8 de outubro de 2014 relativo às condições de autorização e exercício da atividade dos mediadores de seguros e resseguros e profissionais do setor dos seguros.

Entrada em vigor da lei: 13.12.2015

Entrada em vigor do regulamento grão-ducal: 18.10.2014

Referência do jornal oficial: Lei de 7 de dezembro de 2015 sobre o setor dos seguros: Memorial A – n.o 229, de 9 de dezembro de2015, p. 4872;

Regulamento Grão-Ducal de 8 de outubro de 2014 relativo às condições de autorização e exercício da atividade dos mediadores de seguros e resseguros e profissionais do setor dos seguros: Memorial A – n.o 192, de 14 de outubro de 2014, p. 3768

Montante coberto por sinistro individual e no total por ano;

Indicação de que a cobertura de seguro está reservada à atividade de mediação de seguros e resseguros;

Indicação de que todo o território da União Europeia está coberto;

Indicação de que um montante deduzível não é oponível a um lesado.

 

3.

Profissionais do setor dos seguros – seguro de responsabilidade profissional

Legislação/disposição jurídica: Artigo 262.o, ponto 4, da Lei de 7 de dezembro de 2015 sobre o setor dos seguros, conforme alterada (doc. parl. 6456), em conjugação com o artigo 13.o do Regulamento Grão-Ducal de 8 de outubro de 2014 relativo às condições de autorização e exercício da atividade dos mediadores de seguros e resseguros e profissionais do setor dos seguros.

Entrada em vigor da lei: 13.12.2015

Entrada em vigor do regulamento grão-ducal: 18.10.2014

Referência do jornal oficial: Lei de 7 de dezembro de 2015 sobre o setor dos seguros: Memorial A – n.o 229, de 9 de dezembro de 2015, p. 4872; Regulamento Grão-Ducal de 8 de outubro de 2014 relativo às condições de autorização e exercício da atividade dos mediadores de seguros e resseguros e profissionais do setor dos seguros: Memorial A – n.o 192, de 14 de outubro de 2014, p. 3768

Montante coberto por sinistro individual e no total por ano;

Indicação de que um montante deduzível não é oponível a um lesado.

 

4.

Barcos de recreio – seguro de responsabilidade

Legislação/disposição jurídica: Artigo 10.o do Regulamento Grão-Ducal de 10 de dezembro de 1997, a) sobre a identificação das pequenas embarcações de recreio e b) sobre o seguro obrigatório das embarcações de recreio em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, primeiro a sétimo parágrafos, do Regulamento Grão-Ducal de 17 de fevereiro de 1987, sobre a identificação das pequenas embarcações de recreio, conforme alterado.

O Regulamento Grão-Ducal de 17 de fevereiro de 1987 sobre a identificação das embarcações de recreio foi alterado pelo Regulamento Grão-Ducal de 10 de agosto de 1993, que altera e complementa certas disposições sobre a navegação fluvial.

Entrada em vigor:

Regulamento Grão-Ducal de 10 de dezembro de 1997: 1.1.1998

Regulamento Grão-Ducal de 17 de fevereiro de 1987: 24.5.1987

Regulamento Grão-Ducal de 10 de agosto de 1993: 26.9.1993

Referência do jornal oficial: Regulamento Grão-Ducal de 10 de dezembro de 1997, a) sobre a identificação das pequenas embarcações de recreio e b) sobre o seguro obrigatório das embarcações de recreio: Memorial A – n.o 99, de 23 de dezembro de 1997; Regulamento Grão-Ducal de 17 de fevereiro de 1987 sobre a identificação das embarcações de recreio: Memorial A – n.o 34, de 20 de maio de 1987, p. 488; Regulamento Grão-Ducal de 10 de agosto de 1993, que altera e complementa certas disposições sobre a navegação fluvial: Memorial A – n.o 77, de 22 de setembro de 1993, p. 1462

Nome completo do proprietário ou detentor da pequena embarcação;

Endereço do proprietário ou detentor da pequena embarcação;

Tipo de embarcação;

Fabricante/marca da embarcação;

Tipo;

Potência CV/KW

Marca de identificação;

Período de validade do certificado de seguro;

Número da apólice

Referência ao Regulamento Grão-Ducal de 17 de fevereiro de 1987

HUNGRIA

1.

Responsabilidade obrigatória por terceiros que resulta da circulação de veículos automóveis

Legislação/disposição jurídica: Lei LXII de 2009

O certificado inclui as informações seguintes:

a)

Designação do seguro: seguro obrigatório relativo à responsabilidade por terceiros que resulta da circulação de veículos automóveis;

b)

Nome e endereço da sede social do segurado;

c)

Nome e sede social da empresa de seguros;

d)

Número de registo (matrícula) ou outro identificador único do veículo, bem como a marca e o modelo do veículo;

e)

Número do certificado;

f)

Datas de início e de expiração da cobertura de seguro;

g)

Frequência do pagamento.

 

2.

Aviação (exploração de aeroportos públicos)

Legislação/disposição jurídica: Decreto Governamental n.o 39/2001 (III.5.)

O certificado inclui as informações seguintes:

a)

Nome e sede social da empresa de seguros e número do certificado;

b)

Nome e sede social do segurado;

c)

Modelo e matrícula da aeronave;

d)

Capital seguro;

e)

Datas de início e de expiração da cobertura de seguro;

f)

Delimitação geográfica da cobertura;

g)

Montante deduzível;

h)

Extensão do risco de guerra.

 

3.

Transporte marítimo

Legislação/disposição jurídica: Lei XLII de 2000, Decreto Governamental n.o 147/2012 (VII.5.)

Os certificados incluem as informações seguintes:

a)

Nome do navio, número OMI e porto de registo;

b)

Nome do proprietário e local do seu estabelecimento principal;

c)

Tipo e duração do seguro;

d)

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora e, se for o caso, local do estabelecimento no qual o seguro foi subscrito.

 

4.

Atividades dos serviços ferroviários

Legislação/disposição jurídica: Decreto Governamental n.o 271/2007 (X.19.), Decreto Governamental n.o 6/2010 (I.21.)

Os certificados incluem as informações seguintes:

a)

Número do certificado (número da apólice);

b)

Nome e sede social da empresa de seguros e dados de contacto;

c)

Nome e sede social do segurado e dados de contacto;

d)

Data de início da cobertura de seguro e período de seguro;

e)

Descrição do evento segurado;

f)

Descrição do montante dedutível;

g)

Condições em que a empresa de seguros é exonerada da sua responsabilidade, exclusões;

h)

Regularização de sinistros e método de indemnização;

i)

Data do contrato;

j)

Condições da apólice;

k)

Descrição das atividades ferroviárias seguradas.

 

5.

Atividade de um sistema múltiplos agentes e um agente/corretor de seguros (mercado dos seguros)

Legislação/disposição jurídica: Lei LXXXVIII de 2014; Decreto Governamental n.o 44/2015. (III. 12.)

O certificado inclui as informações seguintes:

a)

Nome e sede social da empresa de seguros e número do certificado;

b)

Nome e sede social do segurado;

c)

Capital seguro;

d)

Descrição do objeto do seguro;

e)

Datas de início e de expiração da cobertura de seguro;

f)

Duração do período de seguro e data de início;

g)

Descrição do montante dedutível;

h)

Condições em que a empresa de seguros é exonerada da sua responsabilidade, exclusões.

 

6.

Pessoal – atividades de proteção de bens e de detetive privado

Legislação/disposição jurídica: Lei CXXXIII de 2005, Decreto n.o 22/2006. (IV. 25.) do Ministro dos Assuntos Internos

O certificado inclui as informações seguintes:

a)

Descrição da atividade do segurado;

b)

Nome e sede social do segurado;

c)

Em caso de subcontratação: nome e sede social do subcontratante;

d)

Nome e sede social da empresa de seguros;

e)

Condições em que a empresa de seguros é exonerada da sua responsabilidade, exclusões;

f)

Data de início da cobertura de seguro e período de seguro;

 

7.

Seguro de responsabilidade dos arquitetos e empreiteiros

Legislação/disposição jurídica: Decreto Governamental n.o 155/2016. (VI. 13), sobre a notificação simples da construção de um imóvel para habitação

O certificado inclui as informações seguintes:

a)

Designação do seguro;

b)

Nome e endereço da sede social do segurado;

c)

Nome e sede social da empresa de seguros;

d)

Número do certificado;

e)

Capital seguro;

f)

Data de início da cobertura de seguro e período de seguro;

O certificado emitido pela empresa de seguros deve ser carregado no registo eletrónico da construção.

Se o contrato de seguro de responsabilidade terminar, por qualquer razão, antes do prazo previsto do contrato ou o teor do respetivo certificado for alterado, a empresa de seguros pode notificar esse facto no prazo de 15 dias às autoridades de supervisão no setor da construção.

MALTA

1.

 

Legislação/disposição jurídica: L.N. 84 de 2014, ao abrigo da Lei da Saúde, capítulo 528 das Leis de Malta

Nome, apelido e número de registo: médicos e dentistas

 

2.

 

Legislação/disposição jurídica: Regulamentos sobre Cidadania (S.L. 188.01)

O formulário N – Pedido de Naturalização como Cidadão de Malta – do primeiro anexo, exige a seguinte declaração (ao abrigo do artigo 10.o, n.o 9, alínea b) da Lei maltesa sobre a Cidadania, capítulo 188, e legislação derivada correspondente)

Referência do jornal oficial: Legislação derivada 188.01

O certificado deve abranger:

um seguro de saúde global de, pelo menos, 50 000 euros (a manter por um período de tempo indeterminado);

hospitalização de doentes.

 

3.

 

Legislação/disposição jurídica: Regulamentos sobre o Programa para Pequenos Investidores da República de Malta (S.L. 188.03)

Processo de candidatura, primeira disposição do regulamento 7(5)(a)

Referência do jornal oficial: Legislação derivada 188.03

O certificado deve abranger:

um seguro de saúde global de, pelo menos, 50 000 euros (a manter por um período de tempo indeterminado);

hospitalização de doentes.

 

4.

 

Legislação/disposição jurídica: Regulamentação sobre o Estatuto dos Residentes de Longa Duração (Cidadãos de Países Terceiros) (S.L. 217.05)

Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração, regulamento 5(1) e (2)(d)

Familiares, regulamento 15(3)(d)

Referência do jornal oficial: Legislação derivada 217.05

Plano Hospitalar (abrangente)

 

5.

 

Legislação/disposição jurídica: Regulamentação sobre Reagrupamento Familiar (S.L. 207.06)

Devem ser apresentadas elementos de prova juntamente com o pedido, regulamento 12(c)

Referência do jornal oficial: Legislação derivada 207.06

Plano Hospitalar (abrangente)

 

6.

 

Legislação/disposição jurídica: Condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos da regulamentação relativa a empregos altamente qualificados

Critérios de admissão, regulamento 4(e)

Referência do jornal oficial: Legislação derivada 217.15

Plano Hospitalar (abrangente)

PAÍSES BAIXOS

1.

 

Legislação/disposição jurídica: Artigo 3.o, n.o 4, da Lei sobre as Atividades Espaciais (Wet ruimtevaartactiviteiten)

Informações sobre o contrato de seguro do requerente ou, se tal seguro fizer parte do contrato de lançamento, dados do contrato de seguro da empresa de lançamento (nome da seguradora, âmbito da cobertura, montante da cobertura, duração da cobertura, etc.);

Nomeação do Governo neerlandês como «segurado adicional»;

Comprovativo de pagamento do prémio de seguro.

 

2.

 

Legislação/disposição jurídica: Artigo 3.26, n.o 1, alínea c), e artigo 3.28, n.o 1, alínea d), da Lei da Conservação da Natureza (Wet natuurbescherming)

Número da apólice;

Nome e endereço da seguradora;

Nome e endereço do segurado;

Duração da cobertura de seguro;

Âmbito geográfico da cobertura de seguro.

 

3.

Seguro relativo à responsabilidade civil de veículos automóveis

Legislação/disposição jurídica: Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

Elementos que comprovem a existência de um seguro válido (para mais informações, ver artigo 4.o do Decreto de 16 de setembro de 1965 que estabelece a obrigação de comprovar a cobertura de seguro de veículos automóveis não sujeitos a requisitos de registo e determinadas disposições relativas a provas de isenção).

ÁUSTRIA

 

 

A nível federal (Bund):

 

 

 

1.

Auditores enquanto inspetores do prospeto

Legislação/disposição jurídica: § 8 Abs. 2 Z 4, § 14 Z 2, § 16 Z 2 e Z 8 Kapitalmarktgesetz – KMG

Referência do jornal oficial: Kapitalmarktgesetz – KMG, Jornal Oficial Federal n.o 625/1991, versão consolidada

Cobertura mínima de 3,65 milhões de euros por ano, respetivamente, em caso de investimentos imobiliários, cobertura mínima de 18,2 milhões de euros por ano. A empresa de seguros deve notificar o contrato e a receção do prémio ao «Meldestelle».

 

2.

Requisito relativo ao exame da conformidade do procedimento com a Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho pelo organismo de avaliação da conformidade

Legislação/disposição jurídica: § 26a Abs. 2 Z 5 Pyrotechnikgesetz 2010 – PyroTG 2010

Referência do jornal oficial: Pyrotechnikgesetz 2010 – PyroTG 2010, Jornal Oficial Federal I n.o 131/2009, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por danos pessoais, danos patrimoniais e prejuízos financeiros.

 

3.

Autorização regulamentar de posse e utilização de artigos de pirotecnia e conjuntos das categorias F3, F4, T2 e S2, bem como dispositivos de ignição da categoria P2

Legislação/disposição jurídica: § 28 Abs. 1 Z 1, § 32 Abs. 4 Pyrotechnikgesetz 2010 – PyroTG 2010

Referência do jornal oficial: Pyrotechnikgesetz 2010 – PyroTG 2010, Jornal Oficial Federal I n.o 131/2009, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por danos pessoais e patrimoniais.

 

4.

Requisito relativo ao exame da conformidade do procedimento com a Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho pelo organismo de avaliação da conformidade

Legislação/disposição jurídica: 42b Abs. 2 Z 5 Sprengmittelgesetz 2010 – SprG and Anlage IV Z 6 Sprengmittelverordnung

Referência do jornal oficial: Sprengmittelgesetz 2010 – SprG, Jornal Oficial Federal I n.o 121/2009, versão consolidada

Sprengmittelverordnung, Jornal Oficial Federal II n.o 27/2001, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por danos pessoais, danos patrimoniais e prejuízos financeiros.

 

5.

Agências examinadoras, conselhos de supervisão, autoridades de certificação

Legislação/disposição jurídica: § 12 Abs. 7 Akkreditierungsgesetz 2012 - AkkG 2012 e Akkreditierungs-versicherungsverordnung – AkkVV

Referência do jornal oficial: Akkreditierungsgesetz 2012 – AkkG 2012, Jornal Oficial Federal I n.o 28/2012, versão consolidada

Akkreditierungsver-sicherungsverordnung – AkkVV, Jornal Oficial Federal II n.o 13/1997, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por danos pessoais, danos patrimoniais e prejuízos financeiros. Cobertura mínima de 872 074,01 euros.

 

6.

Sistemas de elevação

Legislação/disposição jurídica: Anhang 1 Z 3.3 Hebeanlagen-Betriebsverordnung 2009, HBV 2009

Referência do jornal oficial: Hebeanlagen-Betriebsverordnung 2009 – HBV 2009, Jornal Oficial Federal II n.o 210/2009, versão consolidada

Cobertura mínima de 2,5 milhões de euros por sinistro.

 

7.

Verificação nacional dos instrumentos de medição por organismos privados no domínio da metrologia legal

Legislação/disposição jurídica: § 10 Abs. 8 Verordnung betreffend Eichstellen - EichstellenV

Referência do jornal oficial: Verordnung betreffend Eichstellen - EichstellenV, Jornal Oficial Federal II n.o 93/2004, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por danos pessoais, danos patrimoniais e prejuízos financeiros. Cobertura mínima de 872 074,01 euros.

 

8.

Distribuição de gás natural

Legislação/disposição jurídica: § 44 Abs. 1 Z 2, § 51, § 53, § 58 Abs. 1 Z 19, § 62 Abs. 1 Z 13, § 93 Abs. 1 Z 5, § 134 Abs. 2 Z 3, § 137 Abs. 2 Z 3 Gaswirtschaftsgesetz 2011– GWG 2011

Referência do jornal oficial: Gaswirtschaftsgesetz 2011 – Gaswirtschaftsgesetz 2011, Jornal Oficial Federal I n.o 107/2011, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por danos pessoais e patrimoniais. Cobertura mínima de 20 milhões de euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar a inexistência ou a cessação do seguro obrigatório de responsabilidade à autoridade regulamentar.

 

9.

Deslocar um reboque com tratores que transportam pessoas não abrangidos pela Kraftfahrgesetz

Legislação/disposição jurídica: § 156 Gewerbeordnung 1994 – GewO 1994

Referência do jornal oficial: Gewerbeordnung 1994 – GewO 1994, Jornal Oficial Federal n.o 194/1994, versão consolidada

Limitação da responsabilidade a 2 080 000 euros para cada pessoa lesada ou a 6 300 000 euros por sinistro.

 

10.

Auditores

Legislação/disposição jurídica: § 6 Abs. 2 Z 4, § 6 Abs. 4 Z 6, § 8 Abs. 1 Z 4, § 8 Abs. 3, § 11, § 77 Abs. 1, § 82 Abs. 6 Z 4, § 85 Abs. 3, § 106 Abs. 1 Z 6, § 119 Abs. 1 Z 5 Wirtschaftstreuhand-berufsgesetz 2017 – WTBG 2017

Referência do jornal oficial: Wirtschaftstreuhand-berufsgesetz 2017 – WTBG 2017, Jornal Oficial Federal I n.o 137/2017, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por prejuízos financeiros. Cobertura mínima de 72 673 euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar qualquer cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade à Câmara Austríaca de Consultores Fiscais e Contabilistas Públicos.

 

11.

Contabilistas certificados para procedimentos de ofertas públicas

Legislação/disposição jurídica: § 9 Abs. 2 lit. a Übernahmegesetz – ÜbG

Referência do jornal oficial: Übernahmegesetz – ÜbG, Jornal Oficial Federal n.o 127/1998, versão consolidada

Cobertura mínima de 7,3 milhões de euros por ano. A empresa de seguros deve confirmar o contrato e a receção do prémio à comissão austríaca responsável pelas aquisições.

 

12.

Mediadores de seguros

Legislação/disposição jurídica: § 137c Abs. 1 Gewerbeordnung 1994

Referência do jornal oficial: Gewerbeordnung 1994 – GewO 1994, Jornal Oficial Federal n.o 194/1994, versão consolidada

Cobertura mínima de 1 milhão de euros por sinistro ou 1,5 milhões de euros por ano.

 

13.

Fiduciários imobiliários

Legislação/disposição jurídica: § 117 Abs. 7 Gewerbeordnung 1994

Referência do jornal oficial: Gewerbeordnung 1994 – GewO 1994, Jornal Oficial Federal n.o 194/1994, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por prejuízos financeiros. Cobertura mínima de 100 000 euros (agente imobiliário), 400 000 euros (gestor imobiliário) e 1 milhão de euros (promotor imobiliário) por sinistro.

 

14.

Consultores de investimentos

Legislação/disposição jurídica: § 136a Abs. 12 Gewerbeordnung 1994

Referência do jornal oficial: Gewerbeordnung 1994 – GewO 1994, Jornal Oficial Federal n.o 194/1994, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por prejuízos financeiros. Cobertura mínima de 1 111 675 milhões de euros por sinistro ou 1 667 513 milhões de euros por ano.

 

15.

Mestre de obras

Legislação/disposição jurídica: § 99 Abs. 7 Gewerbeordnung 1994

Referência do jornal oficial: Gewerbeordnung 1994 – GewO 1994, Jornal Oficial Federal n.o 194/1994, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por danos pessoais, danos patrimoniais e prejuízos financeiros. Cobertura mínima de 1 milhão de euros ou 5 milhões de euros (em função das vendas anuais).

 

16.

Contabilistas de empresas

Legislação/disposição jurídica: § 7 Abs. 1 Z 4, § 10, § 28 Abs. 2, § 40 Abs. 8 Z 4, § 41 Abs. 3, § 53 Abs. 1 Z 6, § 71 Abs. 4 Z 6 Bilanzbuchhaltungsgesetz 2014– BiBuG 2014

Referência do jornal oficial: Bilanzbuchhaltungsgesetz 2014 – BiBuG 2014, Jornal Oficial Federal I n.o 191/2013, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por prejuízos financeiros. Cobertura mínima de 72 673 euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar qualquer cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade à autoridade.

 

17.

Atividade das centrais nucleares

Legislação/disposição jurídica: § 6 Atomhaftungsgesetz 1999 – AtomHG 1999

Referência do jornal oficial: Atomhaftungsgesetz 1999 – AtomHG 1999, Jornal Oficial Federal I n.o 170/1998, versão consolidada

O seguro de responsabilidade deve ser mantido, pelo menos, até ao final de um período de 10 anos após a cessação das atividades das centrais nucleares. Cobertura mínima de 406 milhões de euros por sinistro, acrescidos de 40,6 milhões de euros a título de juros e custos. No caso de reatores experimentais ou reatores de investigação, a cobertura mínima é de 40,6 milhões de euros por sinistro, acrescidos de 4,06 milhões de euros a título de juros e custos.

 

18.

Transporte de material nuclear

Legislação/disposição jurídica: § 7 Atomhaftungsgesetz 1999 – AtomHG 1999

Referência do jornal oficial: Atomhaftungsgesetz 1999 – AtomHG 1999, Jornal Oficial Federal I n.o 170/1998, versão consolidada

Cobertura mínima de 40,6 milhões de euros por sinistro, acrescidos de 4,06 milhões de euros a título de juros e custos. Para as matérias-primas, a cobertura mínima é de 4,06 milhões de euros por sinistro, acrescidos de 406 mil euros a título de juros e custos.

 

19.

Armazenagem de radionuclídeos

Legislação/disposição jurídica: § 10 Atomhaftungsgesetz – AtomHG 1999

Referência do jornal oficial: Atomhaftungsgesetz 1999 – AtomHG 1999, Jornal Oficial Federal I n.o 170/1998, versão consolidada

Cobertura mínima de 4,06 milhões de euros por sinistro.

 

20.

Atividade de condutas

Legislação/disposição jurídica: § 13 Rohrleitungsgesetz

Referência do jornal oficial: Rohrleitungsgesetz, Jornal Oficial Federal n.o 411/1975, versão consolidada

Limitação da responsabilidade a 2 080 000 euros para cada pessoa lesada ou a 6 240 000 euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar o contrato, a inexistência ou a cessação do seguro obrigatório de responsabilidade à autoridade.

 

21.

Atividades com organismos geneticamente modificados e libertação de organismos geneticamente modificados

Legislação/disposição jurídica: § 79j Abs. 1 Gentechnikgesetz – GTG

Referência do jornal oficial: Produkthaftungsgesetz, Jornal Oficial Federal n.o 99/1988, versão consolidada

Cobertura mínima de 712 200 euros por sinistro, respetivamente, 4 069 700 euros por sinistro em caso de nível 4 de segurança.

 

22.

Controlos de segurança em tribunais

Legislação/disposição jurídica: § 10 Abs. 1 Z 7 Gerichtsorganisations-gesetz – GOG

Referência do jornal oficial: Gerichtsorganisations-gesetz – GOG, Jornal Oficial Federal n.o 217/1896 (Reichsgesetzblatt), versão consolidada

Cobertura mínima de 3,6 milhões de euros.

 

23.

Transporte de passageiros e mercadorias em aeronaves

Legislação/disposição jurídica: § 106 Z 3, § 164, § 166, § 167, § 168 Luftfahrtgesetz – LFG

Referência do jornal oficial: Luftfahrtgesetz – LFG, Jornal Oficial Federal n.o 253/1957, versão consolidada

A cobertura mínima para pessoas ou mercadorias que não são transportadas na aeronave depende da massa máxima à descolagem (Maximum Take-Off Mass – MTOM).

A cobertura mínima para passageiros depende dos lugares de passageiros e da MTOM.

A empresa de seguros deve emitir ao tomador de seguro uma confirmação (gratuita) do seguro obrigatório de responsabilidade aceite/coberto.

A empresa de seguros deve notificar a inexistência ou a cessação do seguro obrigatório de responsabilidade à autoridade.

 

24.

Advogados

Legislação/disposição jurídica: § 10a Abs. 3 e Abs. 7, § 21a Rechtsanwaltsordnung (RAO)

Referência do jornal oficial: Rechtsanwaltsordnung (RAO), Jornal Oficial Federal n.o 96/1868 (Reichsgesetzblatt), versão consolidada

Cobertura mínima de 400 000 euros por sinistro. No caso de uma sociedade de responsabilidade limitida, corresponde a 2,4 milhões de euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar a cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade à Câmara Austríaca de Advogados.

 

25.

Notários

Legislação/disposição jurídica: § 30 Notariatsordnung, § 109a Abs. 3 e Abs. 6 Notariatsordnung (NO)

Referência do jornal oficial: Notariatsordnung (NO), Jornal Oficial Federal n.o 75/1871 (Reichsgesetzblatt), versão consolidada

Cobertura mínima de 400 000 euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar a cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade à Câmara Austríaca de Notários.

 

26.

Peritos e intérpretes de tribunais

Legislação/disposição jurídica: § 2a Sachverständigen- und Dolmetschergesetz – SDG

Referência do jornal oficial: Sachverständigen- und Dolmetschergesetz - SDG, Jornal Oficial Federal n.o 137/1975, versão consolidada

Cobertura mínima de 400 000 euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar a cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade à autoridade.

 

27.

Mediadores

Legislação/disposição jurídica: § 19 Zivilrechts-Mediations-Gesetz – ZivMediatG

Referência do jornal oficial: Zivilrechts-Mediations-Gesetz – ZivMediatG, Jornal Oficial Federal I n.o 29/2003, versão consolidada

Cobertura mínima de 400 000 euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar a cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade à autoridade.

 

28.

Engenheiros Civis

Legislação/disposição jurídica: § 13 Abs. 4 Bauträgervertragsgesetz – BTVG

Referência do jornal oficial: Bauträgervertragsgesetz - BTVG, Jornal Oficial Federal I n.o 7/1997, versão consolidada

Cobertura mínima de 400 000 euros por sinistro.

 

29.

Registo de veículos e reboques para circulação, provas de condução, registo temporário para o transporte de veículos

Legislação/disposição jurídica: § 59 Abs. 1, § 61 Kraftfahrgesetz 1967 – KFG 1967 em conjugação com Kraftfahrzeug-Haftpflichtversicherungs-gesetz 1994 (KHVG 1994)

Referência do jornal oficial: Kraftfahrgesetz 1967 – KFG 1967, Jornal Oficial Federal n.o 267/1967, versão consolidada

Kraftfahrzeug-Haftpflichtversicherungs-gesetz 1994 (KHVG 1994), Jornal Oficial Federal n.o 651/1994, versão consolidada

A cobertura mínima depende do tipo de veículo. A empresa de seguros deve emitir um certificado ao segurado no prazo de 5 dias após a tomada a cargo da obrigação (a título gratuito). A empresa de seguros deve notificar a inexistência ou a cessação do seguro obrigatório de responsabilidade à autoridade.

 

30.

Créditos marítimos

Legislação/disposição jurídica: § 18 Seeschifffahrtsgesetz – SeeSchFG

Referência do jornal oficial: Seeschifffahrtsgesetz – SeeSchFG, Jornal Oficial Federal n.o 174/1981, versão consolidada

Os certificados emitidos pela seguradora devem incluir as seguintes informações:

a)

Nome do navio, número IMO e porto de registo;

b)

Nome do proprietário e local do seu estabelecimento principal;

c)

Tipo e duração do seguro;

d)

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora e, se for o caso, local do estabelecimento no qual o seguro foi subscrito.

 

31.

Transporte de passageiros e mercadorias em caminhos de ferro públicos

Legislação/disposição jurídica: § 15b Abs. 1 Z 4, § 15j Abs. 3, § 16b Abs. 1 Z 4 Eisenbahngesetz 1957 – EisbG e § 6 Abs. 2 Eisenbahnverordnung 2003 – EisbVO 2003

Referência do jornal oficial: Eisenbahngesetz 1957 – EisbG, Jornal Oficial Federal n.o 60/1957, versão consolidada

Eisenbahnverordnung 2003 – EisbVO 2003, Jornal Oficial Federal II n.o 209/2003, versão consolidada

A empresa de seguros deve notificar a cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade à autoridade.

 

32.

Exploração de aeroportos

Legislação/disposição jurídica: § 72 Abs. 1lit. c Luftfahrtgesetz

Referência do jornal oficial: Luftfahrtgesetz – LFG, Jornal Oficial Federal n.o 253/1957, versão consolidada

Cobertura máxima de 145 milhões de euros.

 

33.

Exploração de aeronaves, aeromodelos, aeronaves não tripuladas e equipamentos

Legislação/disposição jurídica: § 12 Abs. 1 Z 3, § 18 Abs. 1 Z 2, § 18 Abs. 2 Z 2, § 20 Abs. 2 e Abs. 4, § 24b Abs. 2, § 24c Abs. 6, § 24f Abs. 4, § 24i, § 132 Abs. 2, § 132a Abs. 1, § 164, § 166, § 167, § 168 Luftfahrtgesetz e § 3 Abs. 4 Z 5, § 30 Abs. 1, § 42 Abs. 1, § 44 Abs. 3, § 58 Abs. 3 Z 6, § 58 Abs. 5, § 63 Abs. 4, § 67 Abs. 2, § 71, § 74, § 77 Abs. 2 Zivilluftfahrzeug- und Luftfahrtgerät-Verordnung 2010 - ZLLV 2010

Referência do jornal oficial: Luftfahrtgesetz – LFG, Jornal Oficial Federal n.o 253/1957, versão consolidada

Zivilluftfahrzeug- und Luftfahrtgerät-Verordnung 2010 - ZLLV 2010, Jornal Oficial Federal II n.o 143/2010, versão consolidada

A cobertura mínima para pessoas ou mercadorias que não são transportadas na aeronave depende da massa máxima à descolagem (Maximum Take-Off Mass – MTOM).

A cobertura mínima para passageiros depende dos lugares de passageiros e da MTOM.

A empresa de seguros deve emitir ao tomador de seguro uma confirmação (gratuita) do seguro obrigatório de responsabilidade aceite/coberto.

A empresa de seguros deve notificar a inexistência ou a cessação do seguro obrigatório de responsabilidade à autoridade.

 

34.

Serviços de assistência em escala nos aeroportos

Legislação/disposição jurídica: § 7 Abs. 2 Z 4 Flughafen-Bodenabfertigungsgesetz – FBG

Referência do jornal oficial: Flughafen-Bodenabfertigungsgesetz - FBG, Jornal Oficial Federal I n.o 97/1998, versão consolidada

Cobertura mínima de 25 milhões de euros.

 

35.

Organização de eventos desportivos em locais públicos

Legislação/disposição jurídica: § 64 Abs. 2 Straßenverkehrsordnung 1960 – StVO 1960

Referência do jornal oficial: Straßenverkehrsordnung 1960 – StVO 1960, Jornal Oficial Federal n.o 159/1960, versão consolidada

A autoridade competente pode exigir um seguro de responsabilidade.

 

36.

Direito aéreo

Legislação/disposição jurídica: § 4 Abs. 1 Z 7, §4 Abs. 4, § 11 Abs. 2 Weltraumgesetz

Referência do jornal oficial: Weltraumgesetz, Jornal Oficial Federal I n.o 132/2011, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por danos pessoais e patrimoniais. Cobertura mínima de 60 milhões de euros por sinistro. O nível de seguro pode ser reduzido ou o operador pode ser isento em circunstâncias específicas.

 

37.

Agentes de patentes

Legislação/disposição jurídica: § 16a Abs. 3, § 16b Abs. 3, § 21a Patentanwaltsgesetz

Referência do jornal oficial: Patentanwaltsgesetz, Jornal Oficial Federal n.o 214/1967, versão consolidada

Cobertura mínima de 400 000 euros por sinistro. No caso de uma sociedade de responsabilidade limitida, corresponde a 2,4 milhões de euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar a cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade à Associação de Advogados de Patentes.

 

38.

Hospitais

Legislação/disposição jurídica: § 3 Abs. 4 lit. f, § 3b Abs. 1 Z 5, § 5a Abs. 5, § 5c Bundesgesetz über Krankenanstalten und Kuranstalten (KAKuG)

Referência do jornal oficial: Bundesgesetz über Krankenanstalten und Kuranstalten (KAKuG), Jornal Oficial Federal n.o 1/1957, versão consolidada

Cobertura mínima de 2 milhões de euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar a cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade à autoridade.

 

39.

Promotores de ensaios clínicos de produtos farmacêuticos

Legislação/disposição jurídica: § 32 Abs. 1 Z 11 e 12, § 32 Abs. 2, § 36 Z 12, § 39 Abs. 4, § 41 Abs. 1 Z 8, § 43 Abs. 2 Arzneimittelgesetz – AMG

Referência do jornal oficial: Arzneimittelgesetz – AMG, Jornal Oficial Federal n.o 185/1983, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por danos pessoais.

 

40.

Promotores de ensaios clínicos de dispositivos médicos

Legislação/disposição jurídica: § 44 Z 4, § 47, § 48, § 50 Abs. 4, § 59 Abs. 3, § 60 Abs. 1 Z 5, § 66 Z 8 Medizinproduktegesetz – MPG

Referência do jornal oficial: Medizinproduktegesetz - MPG, Jornal Oficial Federal n.o 657/1996, versão consolidada

Seguro de responsabilidade por danos pessoais.

 

41.

Detentor de material radioativo

Legislação/disposição jurídica: § 6 Abs. 2 Z 3, § 7 Abs. 2 Z 1, § 10 Abs. 2 Z 1 Strahlenschutzgesetz – StrSchG em conjugação com § 10 Atomhaftungsgesetz 1999 – AtomHG 1999

Referência do jornal oficial: Strahlenschutzgesetz – StrSchG, Jornal Oficial Federal n.o 227/1969, versão consolidada

Atomhaftungsgesetz 1999 – AtomHG 1999, Jornal Oficial Federal I n.o 170/1998, versão consolidada

Cobertura mínima de 4,06 milhões de euros por sinistro.

 

42.

Médicos por conta própria

Legislação/disposição jurídica: § 37 Abs. 3 Z 4, § 52d, § 58a Abs. 4, § 118 Abs. 1 Ärztegesetz 1998 – ÄrzteG 1998

Referência do jornal oficial: Ärztegesetz 1998 – ÄrzteG 1998, Jornal Oficial Federal I n.o 169/1998, versão consolidada

Cobertura mínima de 2 milhões de euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar a cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade à Ordem dos Médicos.

 

43.

Farmacêuticos

Legislação/disposição jurídica: § 4a Apothekengesetz

Referência do jornal oficial: Apothekengesetz, Jornal Oficial Federal n.o 5/1907 (Reichsgesetzblatt), versão consolidada

Cobertura mínima de 2 milhões de euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar qualquer cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade à Câmara de Farmacêuticos.

 

44.

Profissionais de musicoterapia

Legislação/disposição jurídica: § 15 Abs. 2 Z 3, § 34 Musiktherapiegesetz – MuthG

Referência do jornal oficial: Musiktherapiegesetz - MuthG, Jornal Oficial Federal I n.o 93/2008, versão consolidada

Cobertura mínima de 400 000 euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar qualquer cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade ao Ministério Federal do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Saúde e da Defesa dos Consumidores.

 

45.

Psicólogos clínicos e psicólogos da saúde

Legislação/disposição jurídica: § 16 Abs. 1 Z 5, § 16 Abs. 2, § 18 Abs. 2, § 21 Abs. 3 Z 4, § 25 Abs. 1 Z 5, § 25 Abs. 2, § 27 Abs. 2, § 30 Abs. 3 Z 4, § 36 Abs. 4, § 39 Psychologengesetz 2013

Referência do jornal oficial: Psychologengesetz 2013, Jornal Oficial Federal I n.o 182/2013, versão consolidada

Cobertura mínima de 1 milhão de euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar qualquer cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade ao Ministério Federal do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Saúde e da Defesa dos Consumidores.

 

46.

Psicoterapeutax

Legislação/disposição jurídica: § 16b Psychotherapiegesetz

Referência do jornal oficial: Psychotherapiegesetz, Jornal Oficial Federal n.o 361/1990, versão consolidada

Cobertura mínima de 1 milhões de euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar qualquer cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade ao Ministério Federal do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Saúde e da Defesa dos Consumidores.

 

47.

Dentistas por conta própria

Legislação/disposição jurídica: § 18 Abs. 1 Z 7, § 26c, § 31 Abs. 2 Z 5, § 41 Abs. 4 Zahnärztegesetz – ZÄG

Referência do jornal oficial: Zahnärztegesetz - ZÄG, Jornal Oficial Federal I n.o 126/2005, versão consolidada

Cobertura mínima de 2 milhões de euros por sinistro. A empresa de seguros deve notificar qualquer cessação ou limitação do seguro obrigatório de responsabilidade à Câmara dos Médicos Dentistas.

 

48.

Serviços de entrega eletrónica

Legislação/disposição jurídica: § 3 Abs. 1 Z 4 Zustelldiensteverordnung – ZustDV

Referência do jornal oficial: Zustelldiensteverordnung - ZustDV, Jornal Oficial Federal II n.o 233/2005, versão consolidada

Cobertura mínima de 100 000 euros por sinistro.

 

49.

Exploração de heliportos em hospitais

Legislação/disposição jurídica: § 26 Abs. 3 Krankenhaus-Hubschrauberflugplatz-Verordnung – KHV

Referência do jornal oficial: Krankenhaus-Hubschrauberflugplatz-Verordnung – KHV, Jornal Oficial Federal II n.o 82/2017, versão consolidada

Cobertura máxima de 145 milhões de euros.

 

50.

Cuidados primários

Legislação/disposição jurídica: § 13 Primärversorgungs-gesetz – PrimVG

Referência do jornal oficial: Primärversorgungs-gesetz – PrimVG, Jornal Oficial Federal I n.o 131/2017, versão consolidada

Cobertura mínima de 2 milhões de euros por sinistro.

 

51.

Pacotes turísticos

Legislação/disposição jurídica: § 3 Abs. 3 Z 1, § 4, § 5, § 6, § 7, § 9 Pauschalreiseverordnung – PRV

Referência do jornal oficial: Pauschalreiseverordnung - PRV, Jornal Oficial Federal II n.o [a publicar em breve]/2018, versão consolidada

A cobertura mínima de 13 000 euros depende, respetivamente, do volume de negócios anual. A duração do contrato deve ser, no mínimo, de 12 meses. A cobertura de seguro tem de abranger todas as reservas. A empresa de seguros tem de notificar à autoridade todas as alterações relativas à cobertura de seguro no prazo de oito dias.

A nível de estado federado (Bundesländer):

 

 

Vorarlberg

52.

Guias de montanha

Legislação/disposição jurídica: § 16 Abs. 1 Bergführergesetz

Referência do jornal oficial: Bergführergesetz, Jornal Oficial Federal n.o 54/2002, versão consolidada

Seguro de responsabilidade; em função do risco profissional dos guias de montanha, o governo do estado federado emite um regulamento para determinar a cobertura mínima de seguro por evento na origem de danos.

 

53.

Guias de canyoning

Legislação/disposição jurídica: § 16 Abs. 1 Bergführergesetz

Referência do jornal oficial: Bergführergesetz, Jornal Oficial Federal n.o 54/2002, versão consolidada

Seguro de responsabilidade; em função do risco profissional dos guias de canyoning, o governo do estado federado emite um regulamento para determinar a cobertura mínima de seguro por evento na origem de danos.

 

54.

Instrutores de escala desportiva

Legislação/disposição jurídica: § 16 Abs. 1 Bergführergesetz

Referência do jornal oficial: Bergführergesetz, Jornal Oficial Federal n.o 54/2002, versão consolidada

Seguro de responsabilidade; em função do risco profissional dos instrutores de escala desportiva, o governo do estado federado emite um regulamento para determinar o montante mínimo de seguro por evento na origem de danos.

 

55.

Aspirantes a guias de montanha

Legislação/disposição jurídica: § 20 Abs. 6 Bergführergesetz

Referência do jornal oficial: Bergführergesetz, Jornal Oficial Federal n.o 54/2002, versão consolidada

Seguro de responsabilidade análogo para aspirantes a guias de montanha como assistentes.

 

56.

Aspirantes a guias de canyoning

Legislação/disposição jurídica: § 20 Abs. 6 Bergführergesetz

Referência do jornal oficial: Bergführergesetz, Jornal Oficial Federal n.o 54/2002, versão consolidada

Seguro de responsabilidade análogo para aspirantes a guias de canyoning como assistentes.

 

57.

Aspirantes a instrutores de escala desportiva

Legislação/disposição jurídica: § 20 Abs. 6 Bergführergesetz

Referência do jornal oficial: Bergführergesetz, Jornal Oficial Federal n.o 54/2002, versão consolidada

Seguro de responsabilidade análogo para aspirantes a guias de escala desportiva como assistentes.

 

58.

Escolas de montanhismo

Legislação/disposição jurídica: § 31 Abs. 1 Bergführergesetz

Referência do jornal oficial: Bergführergesetz, Jornal Oficial Federal n.o 54/2002, versão consolidada

Seguro de responsabilidade; em função do risco profissional das escolas de montanhismo, o governo do estado federado emite um regulamento para determinar o montante mínimo de seguro por evento na origem de danos.

 

59.

Guias de caminhadas

Legislação/disposição jurídica: § 25 Bergführergesetz

Referência do jornal oficial: Bergführergesetz, Jornal Oficial Federal n.o 54/2002, versão consolidada

Seguro de responsabilidade; em função do risco profissional dos guias de caminhadas, o governo do estado federado emite um regulamento para determinar o montante mínimo de seguro por evento na origem de danos nos termos do § 16 Bergführergesetz.

 

60.

Instrutores de esqui (snowboard, esqui de fundo)

Legislação/disposição jurídica: § 16 Schischulgesetz

Referência do jornal oficial: Schischulgesetz, Jornal Oficial Federal n.o 55/2002, versão consolidada

Seguro de responsabilidade; em função do risco profissional dos instrutores e alunos de esqui (snowboard, esqui de fundo), o governo do estado federado emite um regulamento para determinar o montante mínimo de seguro por evento na origem de danos.

 

61.

Instrutores de esqui titulares de licença

Legislação/disposição jurídica: § 3e Schischulgesetz

Referência do jornal oficial: Schischulgesetz, Jornal Oficial Federal n.o 55/2002, versão consolidada

Seguro de responsabilidade; em função do risco profissional dos instrutores de esqui titulares de licença, o governo do estado federado emite um regulamento para determinar o montante mínimo de seguro por evento de danos.

 

62.

Gestão de hospitais especializados

Legislação/disposição jurídica: § 28a Spitalgesetz – SpG

Referência do jornal oficial: Spitalgesetz – SpG, Jornal Oficial Federal n.o 54/2005, versão consolidada

O § 28a Abs. 3 especifica: «Ao contrato de seguro aplica-se o seguinte:

a)

A cobertura mínima de seguro para cada evento segurado tem de corresponder a 2 milhões de euros;

b)

O limite máximo de responsabilidade por um período de seguro de um ano não pode ser inferior ao quíntuplo do valor da cobertura mínima de seguro; e

c)

É inadmissível qualquer exclusão ou limite de tempo a nível da subsequente responsabilidade da seguradora.»

Salzburgo:

63.

Gestão de hospitais especializados

Legislação/disposição jurídica: § 12 Abs. 1 lit. h em conjugação com § 20a Salzburger Krankenanstalten-gesetz 2000 – SKAG

Referência do jornal oficial: Salzburger Krankenanstaltengesetz 2000 – SKAG, Jornal Oficial Federal n.o 24/2000, versão consolidada

«Ao contrato de seguro aplica-se o seguinte:

a)

A cobertura mínima de seguro para cada evento segurado tem de corresponder a 2 milhões de euros;

b)

O limite máximo de responsabilidade por um período de seguro de um ano não pode ser inferior ao quíntuplo do valor da cobertura mínima de seguro; e

c)

É inadmissível qualquer exclusão ou limite de tempo a nível da subsequente responsabilidade da seguradora.»

 

64.

Criação de cães e cães perigosos

Legislação/disposição jurídica: § 16a Abs. 2 Z 2 e § 19 Abs. 4 Z 4, bem como § 23 Salzburger Landessicherheitsgesetz – S.LSG

Referência do jornal oficial: Salzburger Landessicherheitsgesetz - S.LSG, Jornal Oficial Federal n.o 57/2009, versão consolidada

Cobertura mínima de 725 000 euros para danos causados por cães.

 

65.

Criação de animais perigosos

Legislação/disposição jurídica: § 25 Abs. 3 Z 3 em conjugação com Abs. 7 Salzburger Landessicherheitsgesetz – S.LSG

Referência do jornal oficial: Salzburger Landessicherheitsgesetz - S.LSG, Jornal Oficial Federal n.o 57/2009, versão consolidada

A cobertura mínima de danos causados por animais perigosos depende de cada caso.

 

66.

Carruagens puxadas por cavalos

Legislação/disposição jurídica: § 10 lit. d Fiakergesetz em conjugação com § 3 Fiaker-Betriebsordnung

Referência do jornal oficial: Fiakergesetz, Jornal Oficial Federal n.o 68/1995, versão consolidada

Fiaker-Betriebsordnung, Jornal Oficial Federal n.o 51/1997, versão consolidada

Cobertura mínima de seguro equivalente a 727 000 euros.

 

67.

Prevenção no domínio da engenharia genética

Legislação/disposição jurídica: § 4 Abs. 2 Gentechnik-Vorsorgegesetz

Referência do jornal oficial: Gentechnik-Vorsorgegesetz, Jornal Oficial Federal n.o 75/2004, versão consolidada

Em circunstâncias especiais: a autoridade competente pode conceder autorização apenas se tiver sido subscrito um seguro.

Baixa Áustria (Niederösterreich):

68.

Gestão de hospitais especializados

Legislação/disposição jurídica: § 16d NÖ Krankenanstaltengesetz – NÖ KAG

Referência do jornal oficial: NÖ Krankenanstaltengesetz – NÖ KAG, Jornal Oficial Federal n.o 9440/-0, versão consolidada

Subscrição de um seguro obrigatório num montante mínimo de 2 milhões de euros por evento segurado e num montante mínimo de 10 milhões de euros por ano: proibição de qualquer exclusão ou limite de tempo a respeito da responsabilidade subsidiária da seguradora.

 

69.

Criação de cães e cães perigosos

Legislação/disposição jurídica: § 4 Abs. 1 Z 6 NÖ Hundehaltegesetz, § 3 Abs. 2 em conjugação com § 4 Abs. 1 Z 6 NÖ Hundehaltegesetz

Referência do jornal oficial: NÖ Hundehaltegesetz, Jornal Oficial Federal n.o 4001-0, versão consolidada

Subscrição de um seguro obrigatório para o cão registado em nome do seu proprietário; cobertura mínima de seguro de 500 000 euros para danos corporais e de 250 000 euros para danos patrimoniais; provas anuais da continuidade do seguro.

 

70.

Organização de eventos públicos com particular risco de acidentes

Legislação/disposição jurídica: § 5 Z 10, § 7 Abs. 2 em conjugação com § 5 Z 10 NÖ Veranstaltungsgesetz

Referência do jornal oficial: NÖ Veranstaltungsgesetz, Jornal Oficial Federal n.o 7070-0, versão consolidada

Consoante as circunstâncias do evento.

 

71.

Caça

Legislação/disposição jurídica: § 59 Abs. 1, § 126 Abs. 2, Abs. 3 e Abs. 4 Z 2 NÖ Jagdgesetz 1974(NÖ JG)

Referência do jornal oficial: NÖ Jagdgesetz 1974 (NÖ JG), Jornal Oficial Federal n.o 6500-0, versão consolidada

Subscrição de um seguro obrigatório para danos corporais ou danos patrimoniais no montante de 1,1 milhões de euros.

 

72.

Proprietários de abelhas migratórias

Legislação/disposição jurídica: § 6 Abs. 3 Z 2 NÖ Bienenzuchtgesetz

Referência do jornal oficial: NÖ Bienenzuchtgesetz, Jornal Oficial Federal n.o 6320-0, versão consolidada

Especificação por decisão do órgão administrativo.

Caríntia (Kärnten):

73.

Guias de montanha

Legislação/disposição jurídica: § 16, § 25, § 32 Kärntner Berg- und Schiführergesetz – K-BSFG

Referência do jornal oficial: Kärntner Berg- und Schiführergesetz - K-BSFG, Jornal Oficial Federal n.o 25/1998, versão consolidada

Em função do risco profissional dos guias de montanha, o governo do estado federado emite um regulamento para determinar a cobertura mínima do seguro por cada evento na origem de danos.

 

74.

Escolas de montanhismo

Legislação/disposição jurídica: § 16, § 25, § 32 Kärntner Berg- und Schiführergesetz – K-BSFG

Referência do jornal oficial: Kärntner Berg- und Schiführergesetz - K-BSFG, Jornal Oficial Federal n.o 25/1998, versão consolidada

Em função do risco profissional das escolas de montanhismo, o governo do estado federado emite um regulamento para determinar o montante mínimo do seguro por cada evento na origem de danos.

 

75.

Guias de caminhadas

Legislação/disposição jurídica: § 16, § 25, § 32 Kärntner Berg- und Schiführergesetz – K-BSFG

Referência do jornal oficial: Kärntner Berg- und Schiführergesetz - K-BSFG, Jornal Oficial Federal n.o 25/1998, versão consolidada

Em função do risco profissional dos guias de caminhada, o governo do estado federado emite um regulamento para determinar a cobertura mínima do seguro por cada evento na origem de danos.

Viena (Wien):

76.

Gestão de hospitais especializados

Legislação/disposição jurídica: § 6a Abs. 1 Z 5 em conjugação com § 6c Wiener Krankenanstaltengesetz 1987 - Wr. KAG

Referência do jornal oficial: Wiener Krankenanstaltengesetz 1987 – Wr. KAG, Jornal Oficial Federal n.o 23/1987, versão consolidada

Ao contrato de seguro aplica-se o seguinte:

a)

A cobertura mínima de seguro para cada evento segurado tem de corresponder a 2 milhões de euros;

b)

O limite máximo de responsabilidade por um período de seguro de um ano não pode ser inferior ao quíntuplo do valor da cobertura mínima de seguro; e

c)

É inadmissível qualquer exclusão ou limite de tempo a nível da subsequente responsabilidade da seguradora.

 

77.

Criação de cães e cães perigosos

Legislação/disposição jurídica: § 5 Abs. 11 Wiener Tierhaltegesetz

Referência do jornal oficial: Wiener Tierhaltegesetz, Jornal Oficial Federal n.o 39/1987, versão consolidada

Cobertura mínima de 725 000 euros para danos causados por cães.

Alta Áustria (Oberösterreich):

78.

Criação de cães e cães perigosos

Legislação/disposição jurídica: § 3 Abs. 1 Oberösterreichisches Hundehaltegesetz 2002

Referência do jornal oficial: Oberösterreichisches Hundehaltegesetz 2002, Jornal Oficial Federal n.o 147/2002, versão consolidada

Cobertura mínima de 725 000 euros para danos causados por cães.

 

79.

Membros de associações de bombeiros voluntários

Legislação/disposição jurídica: § 21 Abs. 3 e 4 Oberösterreichisches Feuerwehrgesetz 2015

Referência do jornal oficial: Oberösterreichisches Feuerwehrgesetz 2015, Jornal Oficial Federal n.o 104/2014, versão consolidada

Cobertura mínima de 3 milhões de euros.

 

80.

Gestão de hospitais especializados

Legislação/disposição jurídica: § 6 Abs. 2 Z 6, § 6b Abs. 2 Z 6, § 27a Abs. 1 e 2, bem como § 28 Abs. 4 Oberösterreichisches Krankenanstaltengesetz 1997 (Oö. KAG 1997)

Referência do jornal oficial: Oberösterreichisches Krankenanstaltengesetz 1997 (Oö. KAG 1997), Jornal Oficial Federal n.o 132/1997, versão consolidada

Ao contrato de seguro aplica-se o seguinte:

a)

A cobertura mínima de seguro para cada evento segurado tem de corresponder a 2 milhões de euros;

b)

O limite máximo de responsabilidade por um período de seguro de um ano não pode ser inferior ao quíntuplo do valor da cobertura mínima de seguro; e

c)

É inadmissível qualquer exclusão ou limite de tempo a nível da subsequente responsabilidade da seguradora.

 

81.

Comércio de eletricidade

Legislação/disposição jurídica: § 53 Abs. 2 Z 2 Elektrizitätswirtschafts- und –organisationsgesetz 2006 - Oö. ElWOG 2006

Referência do jornal oficial: Elektrizitätswirtschafts- und –organisationsgesetz 2006 - Oö. ElWOG 2006, Jornal Oficial Federal n.o 1/2006, versão consolidada

O requerente tem de demonstrar a existência dos fundos próprios de garantia sob a forma de seguro ou garantia bancária, ou sob qualquer outra forma adequada. A cobertura de seguro mínima não pode ser inferior a 50 000 euros.

 

82.

Caça

Legislação/disposição jurídica: § 38 Abs. 1 lit. c, § 36 Abs. 3 Oö. Jagdgesetz em conjugação com § 1 der Verordnung der Oö. Landesregierung betreffend die Mindestversicherungs-summe für die Jagdhaftpflicht-versicherung

Referência do jornal oficial: Oö. Jagdgesetz, Jornal Oficial Federal n.o 32/1964, versão consolidada

O governo do estado federado emite um regulamento para determinar a cobertura mínima de seguro por cada evento na origem de danos.

Estíria (Steiermark):

83.

Acreditação

Legislação/disposição jurídica: § 16 Abs. 3 Steiermärkisches Akkreditierungsgesetz

Referência do jornal oficial: Steiermärkisches Akkreditierungsgesetz, Jornal Oficial Federal n.o 62/1995, versão consolidada

O governo do estado federado emite um regulamento para determinar a cobertura mínima de seguro por cada evento na origem de danos.

 

84.

Gestão de hospitais especializados

Legislação/disposição jurídica: § 17 Stmk. Krankenanstaltengesetz 2012

Referência do jornal oficial: Steiermärkisches Krankenanstaltengesetz 2012, Jornal Oficial Federal n.o 111/2012, versão consolidada

Ao contrato de seguro aplica-se o seguinte:

a)

A cobertura mínima de seguro para cada evento segurado tem de corresponder a 2 milhões de euros;

b)

O limite máximo de responsabilidade por um período de seguro de um ano não pode ser inferior ao quíntuplo do valor da cobertura mínima de seguro; e

c)

É inadmissível qualquer exclusão ou limite de tempo a nível da subsequente responsabilidade da seguradora.

 

85.

Criação de cães e cães perigosos

Legislação/disposição jurídica: § 3b Abs. 7 Landes-Sicherheitsgesetz

Referência do jornal oficial: Landes-Sicherheitsgesetz, Jornal Oficial Federal n.o 24/2005, versão consolidada

Cobertura mínima de 725 000 euros para danos causados por cães.

 

86.

Setor das escolas de esqui

Legislação/disposição jurídica: §2a Abs. 2 Z 3 e § 5 Steiermärkisches Schischulgesetz 1997

Referência do jornal oficial: Steiermärkisches Schischulgesetz 1997, Jornal Oficial Federal n.o 58/1997, versão consolidada

O certificado de seguro não pode ter mais de três meses.

Tirol (Tirol):

87.

Guias de montanha

Legislação/disposição jurídica: § 4 Abs. 5 Tiroler Bergsportführergesetz

Referência do jornal oficial: Tiroler Bergsportführergesetz, Jornal Oficial Federal n.o 7/1998, versão consolidada

Em função do risco profissional dos guias de montanha, o governo do estado federado emite um regulamento para determinar a cobertura mínima de seguro por cada evento na origem de danos.

 

88.

Gestão de hospitais especializados

Legislação/disposição jurídica: § 6a Tiroler Krankenanstaltengesetz - Tir KAG

Referência do jornal oficial: Tiroler Krankenanstaltengesetz – Tir KAG, Jornal Oficial Federal n.o 5/1958, versão consolidada

Ao contrato de seguro aplica-se o seguinte:

a)

A cobertura mínima de seguro para cada evento segurado tem de corresponder a 2 milhões de euros;

b)

O limite máximo de responsabilidade por um período de seguro de um ano não pode ser inferior ao quíntuplo do valor da cobertura mínima de seguro; e

c)

É inadmissível qualquer exclusão ou limite de tempo a nível da subsequente responsabilidade da seguradora.

Burgenland:

89.

Caça

Legislação/disposição jurídica: § 64, § 65 Abs. 1 Z 2, § 71 Abs. 4 Bgld. Jagdgesetz 2004

Referência do jornal oficial: Burgenländisches Jagdgesetz 2004, Jornal Oficial Federal n.o 11/2005, versão consolidada

O governo do estado federado emite um regulamento para determinar a cobertura mínima de seguro por cada evento na origem de danos.

 

90.

Gestão de hospitais especializados

Legislação/disposição jurídica: § 5 Abs. 7 Z 6, § 7a Abs. 1 Z 5, § 23a, § 35 Abs. 7, § 86 Abs. 10 Bgld. Krankenanstaltengesetz 2000

Referência do jornal oficial: Burgenländisches Krankenanstaltengesetz 2000, Jornal Oficial Federal n.o 52/2000, versão consolidada

Ao contrato de seguro aplica-se o seguinte:

a)

A cobertura mínima de seguro para cada evento segurado tem de corresponder a 2 milhões de euros;

b)

O limite máximo de responsabilidade por um período de seguro de um ano não pode ser inferior ao quíntuplo do valor da cobertura mínima de seguro; e

c)

É inadmissível qualquer exclusão ou limite de tempo a nível da subsequente responsabilidade da seguradora.

POLÓNIA

1.

Seguro de responsabilidade civil de detentores de veículos a motor contra danos resultantes da respetiva utilização

Legislação/disposição jurídica: Artigo 23.o da Lei de 22 de maio de 2003 relativa ao seguro obrigatório, ao Fundo de Garantia de Seguro e ao Gabinete Polaco de Seguro Automóvel, versão consolidada da Lei de 9 de fevereiro de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 473, conforme alterado

§ 2.1. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

2.

Seguro de responsabilidade civil de agricultores detentores de explorações agrícolas

Legislação/disposição jurídica: Artigo 44.o da Lei de 22 de maio de 2003 relativa ao seguro obrigatório, ao Fundo de Garantia de Seguro e ao Gabinete Polaco de Seguro Automóvel, versão consolidada da Lei de 9 de fevereiro de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 473, conforme alterado

§ 2.2. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

3.

Seguro de edifícios agrícolas contra incêndios e outras eventos fortuitos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 59.o da Lei, de 22 de maio de 2003, relativa ao seguro obrigatório, ao Fundo de Garantia de Seguro e ao Gabinete Polaco de Seguro Automóvel, versão consolidada da Lei de 9 de fevereiro de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 473, conforme alterado

§ 2.3. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

4.

Seguro de culturas agrícolas contra quaisquer danos causados por inundações, seca, granizo e efeitos negativos das invernadas e das geadas primaveris nas culturas

Legislação/disposição jurídica: Artigo 10.o-C da Lei, de 7 de julho de 2005, relativa ao seguro de culturas agrícolas e de animais, versão consolidada da Lei de 16 de outubro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 2047, conforme alterado

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

5.

Seguro de responsabilidade civil de advogados

Legislação/disposição jurídica: Artigo 8.o-A da Lei, de 26 de maio de 1982, sobre advocacia, versão consolidada da Lei de 9 de maio de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 1184

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

6.

Seguro de responsabilidade civil de consultores jurídicos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 227 da Lei, de 6 de julho de 1982, sobre consultores jurídicos, versão consolidada da Lei de 15 de setembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 1870

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

7.

Seguro de responsabilidade civil de notários públicos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 19.o-A da Lei, de 14 de fevereiro de 1991, sobre notários, versão consolidada da Lei de 22 de novembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 2291

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

8.

Seguro de responsabilidade dos consultores fiscais

Legislação/disposição jurídica: Artigos 44.o e 45.o da Lei, de 5 de julho de 1996, sobre consultores jurídicos, versão consolidada da Lei de 30 de janeiro de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 377

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

9.

Seguro de responsabilidade civil de oficiais de justiça e respetivos funcionários

Legislação/disposição jurídica: Artigo 24.o da Lei, de 29 de agosto de 1997, sobre oficiais de justiça e execução, versão consolidada da Lei de 14 de junho de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 1309

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

10.

Seguro de responsabilidade civil de advogados de patentes

Legislação/disposição jurídica: Artigo 16.o da Lei, de 11 de abril de 2001, sobre advogados de patentes, versão consolidada da Lei de 9 de junho de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 1314

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

11.

Seguro de responsabilidade civil de advogados estrangeiros que prestam assistência jurídica no território da República da Polónia

Legislação/disposição jurídica: Artigo 11.o da Lei, de 5 de julho de 2002, sobre a prestação de assistência jurídica por advogados estrangeiros na República da Polónia, versão consolidada da Lei de 26 de outubro de 2016

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2016, ponto 1874

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

12.

Seguro de responsabilidade civil de consultores no domínio da reestruturação

Legislação/disposição jurídica: Artigo 17.o-A da Lei, de 15 de junho de 2007, sobre consultores de reestruturação de licenças??, versão consolidada da Lei de 3 de junho de 2016

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2016, ponto 883

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

13.

Seguro de responsabilidade civil de agentes de seguros

Legislação/disposição jurídica: Artigo 11.o da Lei, de 22 de maio de 2003, sobre corretagem de seguros, versão consolidada da Lei de 28 de novembro de 2016

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2016, ponto 2077

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

14.

Seguro de responsabilidade civil de corretores de seguros

Legislação/disposição jurídica: Artigo 22.o da Lei, de 22 de maio de 2003, sobre corretagem de seguros, versão consolidada da Lei de 28 de novembro de 2016

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2016, ponto 2077

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

15.

Seguro de responsabilidade civil de prestadores de serviços de escrituração comercial

Legislação/disposição jurídica: Artigo 76.o-H da Lei, de 29 de setembro de 1994, sobre a contabilidade, versão consolidada da Lei de 30 de janeiro de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 395

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

16.

Seguro de responsabilidade civil de pessoas autorizadas a auditar demonstrações financeiras

Legislação/disposição jurídica: Artigo 53.o da Lei sobre revisores oficiais de contas, empresas de auditoria e supervisão pública

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 1089

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

17.

Seguro de responsabilidade civil de avaliadores de imóveis

Legislação/disposição jurídica: Artigo 175.o da Lei, de 21 de agosto de 1997, sobre gestão imobiliária, versão consolidada da Lei de 14 de dezembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 121

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

18.

Seguro de responsabilidade civil de agentes imobiliários

Legislação/disposição jurídica: Artigo 181.o da Lei, de 21 de agosto de 1997, sobre gestão imobiliária, versão consolidada da Lei de 14 de dezembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 121

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

19.

Seguro de responsabilidade civil de gestores imobiliários

Legislação/disposição jurídica: Artigo 186.o da Lei, de 21 de agosto de 1997, sobre gestão imobiliária, versão consolidada da Lei de 14 de dezembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 121

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

20.

Seguro de responsabilidade civil de empresários que se candidatam a um contrato para operar no setor da segurança da aviação civil em aeroportos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 22.o-A da Lei, de 22 de agosto de 1997, sobre a proteção de pessoas e bens, versão consolidada da Lei de 8 de novembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 2213

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

21.

Seguro de responsabilidade civil de prestadores de serviços de proteção de pessoas e bens

Legislação/disposição jurídica: Artigo 21.o-A da Lei, de 22 de agosto de 1997, sobre a proteção de pessoas e bens, versão consolidada da Lei de 8 de novembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 2213

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

22.

Seguro de responsabilidade civil de prestadores de serviços de investigação privada

Legislação/disposição jurídica: Artigo 24.o da Lei, de 6 de julho de 2001, sobre serviços de investigação privada, versão consolidada da Lei de 24 de fevereiro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 556

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

23.

Seguro de responsabilidade civil de prestadores de serviços terapêuticos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 17.o em conjugação com o artigo 25.o da Lei, de 15 de abril de 2011, sobre a atividade terapêutica, versão consolidada da Lei de 8 de dezembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 160

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

24.

Seguro de responsabilidade civil de médicos que exercem atividades terapêuticas a título particular

Legislação/disposição jurídica: Artigo 18.o da Lei, de 15 de abril de 2011, sobre a atividade terapêutica, versão consolidada da Lei de 8 de dezembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 160

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

25.

Seguro de responsabilidade civil de enfermeiros que exercem atividades terapêuticas a título particular

Legislação/disposição jurídica: Artigo 19.o da Lei, de 15 de abril de 2011, sobre a atividade terapêutica, versão consolidada da Lei de 8 de dezembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 160

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

26.

Seguro de responsabilidade civil de enfermeiros ou parteiros que sejam cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia e que exercem temporária ou ocasionalmente a profissão no território da República da Polónia

Legislação/disposição jurídica: Artigo 24.o da Lei, de 15 de julho de 2011, sobre as profissões de enfermeiro e parteiro, versão consolidada da Lei de 24 de novembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 123

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

27.

Seguro de responsabilidade civil de prestadores de serviços de saúde enquanto entidades que exercem atividades terapêuticas

Legislação/disposição jurídica: Artigo 136.o-B em conjugação com o artigo 5.o, ponto 41, alíneas b) e d), da Lei, de 27 de agosto de 2004, sobre serviços de saúde financiados por fundos públicos, versão consolidada da Lei de 20 de julho de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 123, conforme alterado

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

28.

Seguro de responsabilidade civil de organismos autorizados pelo ministro competente no que respeita ao setor da saúde e aos organismos notificados

Legislação/disposição jurídica: Artigo 36.o da Lei, de 20 de maio de 2010, sobre produtos médicos, versão consolidada da Lei de 17 de janeiro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 211, conforme alterado

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

29.

Seguro de responsabilidade civil de promotores e investigadores clínicos contra quaisquer danos resultantes de ensaios clínicos de produtos médicos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 40.o da Lei, de 20 de maio de 2010, sobre produtos médicos, versão consolidada da Lei de 17 de janeiro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 211, conforme alterado

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

30.

Seguro de responsabilidade civil de promotores e investigadores clínicos contra quaisquer danos resultantes de ensaios clínicos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 37.o-B da Lei do Setor Farmacêutico, de 6 de setembro de 2001, versão consolidada da Lei de 30 de outubro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 2211, conforme alterado

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

31.

Seguro de responsabilidade civil de proprietários de navios contra sinistros marítimos (uma forma alternativa de garantia financeira – seguro ou outra garantia financeira, como uma garantia bancária)

Legislação/disposição jurídica: Artigo 102.o-A da Lei do Código Marítimo, de 18 de setembro de 2001, versão consolidada da Lei de 9 de dezembro de 2015

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2016, ponto 66, conforme alterado

a)

Nome do navio, número OMI e porto de registo;

b)

Nome do proprietário e local do seu estabelecimento principal;

c)

Tipo e duração do seguro;

d)

Nome e local de estabelecimento principal da seguradora e, se for o caso, local do estabelecimento no qual o seguro foi subscrito.

Se a língua utilizada nos certificados não for o inglês, o francês ou o espanhol, o texto deve ser acompanhado de uma tradução numa destas línguas.

 

32.

Seguro de responsabilidade civil de uma transportadora que realiza efetivamente o transporte em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro ou perda ou dano da sua bagagem, conforme referido no artigo 2.o do supramencionado Regulamento (CE) n.o 392/2009 (uma forma alternativa de garantia financeira)

Legislação/disposição jurídica: Artigo 182.o-A da Lei do Código Marítimo, de 18 de setembro de 2001, versão consolidada da Lei de 9 de dezembro de 2015

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2016, ponto 66, conforme alterado

a)

Nome do navio, número ou letras distintivas e porto de registo;

b)

Nome e local de estabelecimento principal da transportadora que efetua de facto a totalidade ou parte do transporte;

c)

Número OMI de identificação do navio;

d)

Tipo e duração da garantia;

e)

Nome e local de estabelecimento principal da seguradora ou de outra pessoa que presta a garantia financeira e, se for caso disso, local de estabelecimento junto do qual foi subscrito o seguro ou outra garantia financeira; e

f)

Prazo de validade do certificado, que não excederá o prazo de validade do seguro ou de outra garantia financeira.

 

33.

Seguro de responsabilidade civil de proprietários de navios contra danos resultantes da poluição causada por combustível de bancas (uma forma alternativa de garantia financeira)

Legislação/disposição jurídica: Artigo 271.o-A e 271.o-B da Lei do Código Marítimo, de 18 de setembro de 2001, versão consolidada da Lei de 9 de dezembro de 2015

Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Bancas, de 2001 (Convenção Bancas de 2001).

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2016, ponto 66, conforme alterado

a)

Nome do navio, número ou letras distintivas e porto de registo;

b)

Nome e local de estabelecimento principal do proprietário inscrito;

c)

Número OMI de identificação do navio;

d)

Tipo e duração da garantia;

e)

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora ou outra pessoa que presta a garantia e, se adequado, local do estabelecimento onde o seguro foi subscrito.

f)

Prazo de validade do certificado, que não deverá exceder o do seguro ou outra garantia.

 

34.

Seguro de responsabilidade civil de proprietários de navios contra danos causados por fugas ou descargas de hidrocarbonetos por navios que procedem ao seu transporte a título de carga (forma alternativa de garantia financeira)

Legislação/disposição jurídica: Artigo 272 da Lei do Código Marítimo, de 18 de setembro de 2001, versão consolidada da Lei de 9 de dezembro de 2015

Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992 (CLC 92)

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2016, ponto 66, conforme alterado

a)

Nome e local do estabelecimento principal do proprietário;

b)

Tipo de garantia;

c)

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora ou outra pessoa que presta a garantia e, se adequado, Local do estabelecimento onde foi subscrito o seguro ou garantia;

d)

Prazo de validade do certificado, que não deverá exceder o do seguro ou outra garantia.

 

35.

Seguro de responsabilidade civil de transportadoras aéreas e operadores de aeronaves contra danos resultantes das atividades de aviação que exercem

Legislação/disposição jurídica: Artigo 209.o, n.o 1, da Lei da Aviação, de 3 de julho, versão consolidada da Lei de 14 de junho de 2018

Anexo 7 do Regulamento do Ministro dos Transportes, da Construção e da Economia Marítima, de 26 de março de 2013, sobre a isenção da aplicação de determinadas disposições da Lei da Aviação no que se refere a alguns modelos de aeronaves e que especifica as condições e os requisitos relacionados com a utilização de tais aeronaves (Boletim Legislativo de 2013, ponto 440)

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 1183

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

36.

Seguro de responsabilidade civil de transportadoras aéreas contra danos resultantes de atrasos no transporte de passageiros, bagagens ou cargas

Legislação/disposição jurídica: Artigo 209.o, n.o 3, da Lei da Aviação, de 3 de julho de 2002, versão consolidada da Lei de 14 de junho de 2018

Artigos 19.o, 22.o e 50.o da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999)

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 1183

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

37.

Seguro de responsabilidade civil de transportadoras aéreas contra danos resultantes do transporte aéreo de correio

Legislação/disposição jurídica: Artigo 209.o, n.o 4, da Lei da Aviação, de 3 de julho de 2002, versão consolidada da Lei de 14 de junho de 2018

Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 1183

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

38.

Seguro de responsabilidade civil de prestadores de serviços de assistência em escala contra danos resultantes das atividades de aviação que exercem

Legislação/disposição jurídica: Artigo 209.o, n.o 5, da Lei da Aviação, de 3 de julho de 2002, versão consolidada da Lei de 14 de junho de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 1183

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

39.

Seguro de responsabilidade civil de atividades de formação prestada no âmbito da formação de pessoal do setor da aviação para efeitos da certificação de competências (à exceção de FIS e AFIS), sob reserva de inscrição no registo de organismos de formação

Legislação/disposição jurídica: Artigo 95.o-A, n.o 3, da Lei da Aviação, de 3 de julho de 2002, versão consolidada da Lei de 14 de junho de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 1183

§ 3 do Regulamento do Ministro dos Transportes, da Construção e da Economia Marítima, de 13 de agosto de 2013, sobre atividades de formação de pessoal do setor da aviação, sob reserva de inscrição no registo de organismos de formação (Boletim Legislativo de 2013, ponto 1068)

 

40.

Seguro de responsabilidade civil de empresários que requerem licenças para a realização de atividades de transporte ferroviário de pessoas ou bens ou prestam serviços de tração

Legislação/disposição jurídica: Artigo 46.o da Lei, de 28 de março de 2003, sobre os transportes ferroviários, versão consolidada da Lei de 13 de outubro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 2117, conforme alterado

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

41.

Seguro de responsabilidade civil de operadores de centrais nucleares contra danos nucleares

Legislação/disposição jurídica: Artigo 103.o, n.o 1, da Lei da Energia Atómica, de 29 de novembro de 2000, versão consolidada da Lei de 23 de março de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 792

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

42.

Seguro de responsabilidade civil de operadores de centrais nucleares contra danos nucleares no transporte de material nuclear a partir das respetivas instalações nucleares

Legislação/disposição jurídica: Artigo 103.o, n.o 1, da Lei da Energia Atómica, de 29 de novembro de 2000, versão consolidada da Lei de 23 de março de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 792

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838), e artigo 103.o-A, n.o 2, da Lei da Energia Atómica, de 29 de novembro de 2000 (Boletim Legislativo de 2014, ponto 1512, conforme alterado)

 

43.

Seguro de responsabilidade civil de organizadores de grandes eventos

Legislação/disposição jurídica: Artigo 53.o da Lei, de 20 de março de 2009, sobre a segurança em grandes eventos, versão consolidada da Lei de 26 de maio de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 1160

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

44.

Seguro de responsabilidade civil de sociedades de corretagem contra danos resultantes das atividades de corretagem

Legislação/disposição jurídica: Artigo 98.o da Lei, de 29 de julho de 2005, sobre negociação em instrumentos financeiros, versão consolidada da Lei de 15 de setembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 1768

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

45.

Seguro de responsabilidade civil de prestadores de serviços de certificação qualificados, que emitem certificados qualificados, contra danos causados aos destinatários dos serviços de certificação

Legislação/disposição jurídica: Artigo 13.o da Lei de 13 de setembro de 2016 sobre serviços de confiança e identificação eletrónica

Ligação do sistema de identificação eletrónica ao nó nacional

Artigo 21.o-B da Lei de 5 de setembro de 2016 sobre serviços de confiança e identificação eletrónica

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2016, ponto 1579, conforme alterado

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

46.

Seguro de responsabilidade civil de organismos habilitados a emitir certificados de desempenho energético

Legislação/disposição jurídica: Artigo 20.o da Lei, de 29 de agosto de 2014, sobre o desempenho energético dos edifícios, versão consolidada da Lei de 7 de julho de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 1498, conforme alterado

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

47.

Seguro de responsabilidade civil de organismos de certificação, organismos de inspeção ou laboratórios

Legislação/disposição jurídica: Artigo 19.o da Lei, de 30 de agosto de 2002, sobre o sistema de avaliação da compatibilidade, versão consolidada da Lei de 9 de junho de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 1226, conforme alterado

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

48.

Seguro de responsabilidade civil de arquitetos e engenheiros da construção

Legislação/disposição jurídica: Artigo 6.o-A da Lei, de 15 de dezembro de 2000, sobre a autogestão profissional dos arquitetos e engenheiros, versão consolidada da Lei de 29 de setembro de 2016

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2016, ponto 1725

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

49.

Seguro de responsabilidade civil dos organismos habilitados a realizar controlos técnicos de iates comerciais

Legislação/disposição jurídica: Artigo 26.o da Lei, de 18 de agosto de 2011, sobre a segurança marítima, versão consolidada da Lei de 8 de dezembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 181

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

50.

Seguro de acidentes pessoais e seguro de responsabilidade civil de proprietários de iates comerciais que não sejam iates disponíveis sem a tripulação para pagamento

Legislação/disposição jurídica: Artigo 110.o da Lei, de 18 de agosto de 2011, sobre a segurança marítima, versão consolidada da Lei de 8 de dezembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 181

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

51.

Seguro de responsabilidade civil de avaliadores da proteção contra incêndios

Legislação/disposição jurídica: Artigo 11.o-M da Lei, de 24 de agosto de 1991, sobre a proteção contra incêndios, versão consolidada da Lei de 6 de março de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 620

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

52.

Seguro dos membros das associações de bombeiros voluntários e bombeiros juvenis

Legislação/disposição jurídica: Artigo 32, s. 3, da Lei, de 24 de agosto de 1991, sobre a proteção contra incêndios, versão consolidada da Lei de 6 de março de 2018

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2018, ponto 620

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

53.

Seguro de operadores turísticos e intermediários de viagens em caso da respetiva insolvência no que diz respeito ao reembolso dos fundos pagos e ao repatriamento dos consumidores

Legislação/disposição jurídica: Artigo 7.o da Lei de 24 de setembro de 2017 sobre eventos turísticos e serviços turísticos conexos

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 2361, conforme alterado

Regulamento do Ministro do Desporto e do Turismo de 30 de dezembro de 2017 sobre contratos-modelo para contas bloqueadas de turistas, formulários de garantias bancárias, seguro de garantia e contratos de seguro para viajantes (JBoletim Legislativo de 2017, ponto 2497)

 

54.

Seguro obrigatório de prestadores de serviços de pagamento, necessário para transações de pagamento ao abrigo de um contrato de serviços de pagamento

Legislação/disposição jurídica: Artigo 125.o da Lei, de 19 de agosto de 2011, sobre a segurança marítima, versão consolidada da Lei de 28 de setembro de 2017

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 2003, conforme alterado

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

 

55.

Seguro de responsabilidade civil para corretores hipotecários contra danos relacionados com corretores hipotecários ou contrato de seguro ou garantia bancária em caso de responsabilidade decorrente do não exercício da devida diligência no âmbito do desempenho da sua atividade

Legislação/disposição jurídica: Artigo 55.o da Lei de 23 de março de 2017 sobre hipotecas e supervisão de corretores e agentes hipotecários

Referência do jornal oficial: Boletim Legislativo de 2017, ponto 819

§ 2.4. Regulamento do Ministro das Finanças, de 13 de julho de 2012, sobre a forma e o âmbito do documento que atesta a celebração do contrato de seguro obrigatório (Boletim Legislativo de 2012, ponto 838)

PORTUGAL

1.

Seguro automóvel

Legislação/disposição jurídica: Decreto-Lei n.o 291/2007, de 21 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 153/2008, de 6 de agosto, mais especificamente os artigos 4.o, 28.o e 29.o.

Norma Regulamentar n.o 4/2008 -R, de 19 de março.

Do certificado provisório devem constar todas as informações do certificado internacional de seguro, exceto o número da apólice, caso este ainda não tenha sido atribuído.

Do certificado de responsabilidade civil do seguro de garagista e do seguro do condutor devem constar a designação da empresa de seguros, o nome e o endereço do tomador de seguro, o número do certificado, o período de validade, a categoria de veículos à qual se aplica o seguro, o montante máximo da garantia de responsabilidade civil e o número da apólice. Do certificado provisório devem constar os mesmos elementos, exceto o número da apólice, caso este ainda não tenha sido atribuído.

Do certificado de responsabilidade civil do seguro de garagista deve constar ainda a atividade profissional do tomador do seguro e, se acordado pelos subscritores, o número de cartas de condução cobertas.

Do certificado de responsabilidade civil do seguro de condutor deve constar ainda o número da carta de condução coberta.

Do aviso de receção devem constar elementos idênticos ao do certificado internacional de seguro.

 

2.

Proprietários de navios de arqueação bruta inferior de 300 que arvorem o pavilhão nacional, se dirijam a um porto ou fundeadouro nacional, independentemente da bandeira que arvorem, ou entrem no mar territorial de Portugal – seguro em matéria de sinistros marítimos

Legislação/disposição jurídica: Artigos 4.o e 5.o do quadro em matéria de sinistros marítimos aplicável aos proprietários de navios, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 50/2012, de 2 de março

Referência do jornal oficial: Decreto-Lei n.o 50/2012, de 2 de março, que entrou em vigor em 3 de março de 2012

A existência do seguro é comprovada por um ou mais certificados emitidos pela respetiva seguradora, os quais permanecem sempre a bordo do navio.

Os certificados emitidos pela seguradora incluem as seguintes informações:

Nome do navio, número OMI e porto de registo;

Nome do proprietário e local do seu estabelecimento principal;

Tipo e duração do seguro;

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora e, se for o caso, local do estabelecimento no qual o seguro foi subscrito.

As línguas utilizadas nos certificados emitidos aos navios que arvoram o pavilhão nacional são o português e o inglês, sendo que relativamente aos navios que não arvoram o pavilhão nacional é exigido que sejam redigidos pelo menos em inglês, em francês ou em espanhol.

No caso dos navios que arvoram o pavilhão nacional, é enviada à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), pelo proprietário do navio ou pela companhia do navio, uma cópia dos certificados emitidos, ou alterados, nos termos definidos no referido decreto -lei.

ROMÉNIA

1.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil contra danos sofridos por terceiros em caso de acidente de veículos e elétricos

Legislação/disposição jurídica: Lei n.o 132/2017 sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil contra danos sofridos por terceiros em acidentes em veículos e elétricos

Artigo 3.o: A obrigação de celebrar um contrato RCA.

Em vigor desde 12 de julho de 2017

Referência do jornal oficial: Jornal Oficial romeno n.o 431, de 12 de junho de 2017

a)

Dados de identificação e de contacto da seguradora de RCA (ramo da responsabilidade civil automóvel);

b)

Dados de identificação e de contacto do segurado, ou seja, proprietário e/ou utilizador;

c)

Dados de identificação e de contacto do mediador no quadro do contrato de RCA;

d)

Dados de identificação e dados técnicos do veículo a motor segurado;

e)

Dados pessoais dos condutores declarados;

f)

Validade do contrato de RCA e respetiva data de emissão;

g)

Escala bonus-malus;

h)

Prémio de seguro;

i)

Tarifa relacionada com o pagamento imediato, se o segurado optar por esta cláusula;

j)

Número de prestações, bem como os respetivos montantes e datas de vencimento;

k)

Limites de indemnização;

l)

Condições contratuais aplicáveis ao seguro de RCA;

m)

Condições aplicáveis ao pagamento direto, conforme o caso;

n)

Disposição segundo a qual o segurado pode reparar o seu veículo em qualquer oficina, em conformidade com a legislação, sem quaisquer restrições ou limitações por parte da seguradora de RCA ou ainda da oficina suscetíveis de influenciar a sua escolha.

 

2.

Seguro obrigatório de habitação contra sismos, desabamentos e inundações

Legislação/disposição jurídica: Lei n.o 260/2008 sobre o seguro de habitação obrigatório contra sismos, desabamentos e inundações, artigo 3.o.

Decreto n.o 6/87/2011 do Presidente da Comissão de Supervisão dos Seguros e do Ministro da Administração e dos Assuntos Internos, que aprova as normas de execução da Lei n.o 260/2008, sobre o seguro obrigatório de habitação contra sismos, desabamentos e inundações, publicado no jornal oficial da Roménia n.o 315, de 6 de maio de 2011, parte I, emitido em 2011. Atualmente, em conformidade com o Despacho de Urgência do Governo n.o 96/2012, que estabelece determinadas medidas de reorganização na administração pública central e altera determinados atos legislativos, aprovado com alterações e aditamentos pela Lei n.o 71/2013, com alterações e aditamentos posteriores, o Ministério da Administração e dos Assuntos Internos foi substituído pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e da Administração Pública, no que diz respeito ao domínio «administração pública», e pelo Ministério dos Assuntos Internos, no que diz respeito ao domínio «assuntos internos».

Referência do jornal oficial: Em vigor desde 10 de março de 2009 A consolidação de 21 de janeiro de 2016 baseia-se na publicação no jornal oficial da Roménia n.o 635, de 15 de outubro de 2013, parte I, e incorpora as alterações introduzidas pela Lei n.o 191/2015; a última alteração foi efetuada em 19 de novembro de 2015

Seguro obrigatório de habitação (PAD) deve conter pelo menos os seguintes elementos:

a)

Nome e sede/domicílio das partes contratantes;

b)

Nome do beneficiário do seguro;

c)

Tipo de habitação e respetivo endereço;

d)

Capital seguro obrigatório;

e)

Prémio obrigatório e respetivos prazos de pagamento;

f)

Prazo de validade do contrato de seguro;

g)

Número e título do ato legislativo com base no qual o PAD foi emitido, e número e data da respetiva publicação no jornal oficial da Roménia, parte I

ESLOVÉNIA

1.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei que ratifica o Protocolo à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Rodoviário Internacional de Mercadorias (CMR)

Referência do jornal oficial: Uradni list RS (Jornal Oficial da República da Eslovénia); UL RS) – Tratados Internacionais, n.o 14/13

Em 5 de julho de 1978, foi acordado um protocolo à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Rodoviário Internacional de Mercadorias em Genebra, que alterou a unidade de conta para efeitos de indemnização, calculada por quilograma de peso bruto em falta. De acordo com a Convenção CMR, a indemnização por prejuízos é limitada, por quilograma de peso bruto em falta, a 25 francos-ouro (10/31 gramas de francos-ouro de ouro fino de novecentos milésimos). O Protocolo estabelece que essa indemnização não pode ultrapassar 8,33 unidades de conta. A unidade de conta é o direito de saque especial (DSE), conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional.

 

2.

 

Legislação/disposição jurídica: Artigo 66.o-B

Referência do jornal oficial: Código Marítimo (UL RS, n.os 62/16 – versão consolidada oficial, 41/17, 21/18 – ZNOrg e 31/18 – ZPVZRZECEP).

A existência do seguro referido no parágrafo anterior deve ser comprovada pelo certificado emitido pela empresa de seguros, o qual deve conter as seguintes informações:

a)

Nome do navio, número OMI e porto de registo;

b)

Nome do proprietário e local do seu estabelecimento principal;

c)

Tipo e duração do seguro;

d)

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora e local do estabelecimento no qual o seguro foi subscrito.

 

3.

 

Legislação/disposição jurídica: Artigo 67.o

Referência do jornal oficial: Código Marítimo (UL RS, n.os 62/16 – versão consolidada oficial, 41/17, 21/18 – ZNOrg e 31/18 – ZPVZRZECEP).

Certificado em conformidade com a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos

Certificado em conformidade com a Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas

 

4.

 

Legislação/disposição jurídica: Artigo 125.o-A

Referência do jornal oficial: Código Marítimo (UL RS, n.os 62/16 – versão consolidada oficial, 41/17, 21/18 – ZNOrg e 31/18 – ZPVZRZECEP).

A existência do seguro referido no parágrafo anterior deve ser comprovada pelo certificado emitido pela empresa de seguros, o qual deve conter as seguintes informações:

a)

Nome do navio, número OMI e porto de registo;

b)

Nome do proprietário e local do seu estabelecimento principal;

c)

Tipo e duração do seguro;

d)

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora e local do estabelecimento no qual o seguro foi subscrito.

 

5.

 

Legislação/disposição jurídica: Artigo 128.o

Referência do jornal oficial: Código Marítimo (UL RS, n.os 62/16 – versão consolidada oficial, 41/17, 21/18 – ZNOrg e 31/18 – ZPVZRZECEP).

Certificado em conformidade com a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos

Certificado em conformidade com a Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas

Certificado em conformidade com a Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, conforme alterada pelo Protocolo de 2002

 

6.

 

Legislação/disposição jurídica: Artigo 4.o

Seguro obrigatório de responsabilidade por passageiros, bagagem, carga e terceiros. Os riscos cobertos incluirão atos de guerra, terrorismo, sequestro, atos de sabotagem, apreensão ilícita de aeronaves e distúrbios do foro civil.

Seguro obrigatório de responsabilidade por passageiros, bagagem e carga.

 

Artigo 6.o

Montantes mínimos:

Responsabilidade pelos passageiros – 250 000 DSE por passageiro

Responsabilidade por bagagem (em operações comerciais) – 1 131 DSE por passageiro

Responsabilidade por carga (em operações comerciais) – 19 DSE por quilograma

Seguro obrigatório de responsabilidade civil

 

Artigo 7.o

Montantes mínimos:

Por acidente por cada aeronave:

MTOM < 500 kg 0,75 milhões DSE

MTOM < 1 000 kg 1,5 milhões DSE

MTOM < 2 700 kg 3 milhões DSE

MTOM < 6 000 kg 7 milhões DSE

MTOM < 12 000 kg 18 milhões DSE

MTOM < 25 000 kg 80 milhões DSE

MTOM < 50 000 kg 150 milhões DSE

MTOM < 200 000 kg 300 milhões DSE

MTOM < 500 000 kg 500 milhões DSE

MTOM > 500 000 kg 700 milhões DSE

No que diz respeito à cobertura em caso de atos de guerra ou terrorismo, poderá igualmente haver um limite relativo ao total de danos, equivalente ao montante correspondente indicado supra.

 

7.

 

Legislação/disposição jurídica: Artigo 214.o

Referência do jornal oficial: Código da Aviação ZLet (UL RS, n.os 81/10 – versão consolidada oficial e 46/16)

Seguro obrigatório de invalidez e acidente para pilotos e trabalhadores em terra, inspetores de aviação e inspetores empregados na agência

 

8.

 

Legislação/disposição jurídica: Artigo 2.o

Referência do jornal oficial: Decreto sobre o montante do capital seguro (UL RS n.os 5/02, 79/06) – nos termos do ZLet

Montante do capital seguro

Montantes mínimos:

Por cada trabalhador:

Em caso de morte em resultado de um acidente – 2 milhões de SIT

Em caso de invalidez – 4 milhões de SIT

 

9.

 

Legislação/disposição jurídica: Artigos 130.o-144.o

Artigo 130.o

(Responsabilidade do proprietário da aeronave)

Artigo 131.o

(Responsabilidade do locatário da aeronave, da transportadora contratada e da transportadora de facto)

Artigo 132.o

(Responsabilidade do fretador por período determinado e da parte que encomenda serviços especiais de aviação)

Artigo 133.o

(Exclusão da responsabilidade)

Artigo 134.o

(Responsabilidade partilhada)

Artigo 135.o

(Falta de diligência no sentido de assegurar que a aeronave não é utilizada para fins ilícitos

Artigo 136.o

(Danos causados por operadores autorizados do lesado que excederam as respetivas autorizações)

Artigo 137.o

(Responsabilidade conjunta e solidária em caso de danos causados por várias aeronaves)

Artigo 138.o

(Limitação da responsabilidade)

Artigo 139.o

(Responsabilidade ilimitada)

Artigo 140.o

(Limitação da responsabilidade por evento)

Artigo 141.o

(Utilização da indemnização)

Artigo 142.o

(Seguro obrigatório de responsabilidade civil)

Artigo 143.o

(Utilização de disposições de responsabilidade limitada para aeronaves estrangeiras)

Artigo 144.o

(Aeronaves estatais nacionais e outras aeronaves detidas pela República da Eslovénia e aeronaves estatais estrangeiras)

Artigo 145.o

(Objeto do seguro)

Artigo 146.o

(Seguradora)

Artigo 147.o

(Prorrogação da aplicação das disposições deste capítulo)

Artigo 148.o

(Âmbito do seguro da aeronave)

Artigo 149.o

(Objeto do seguro)

Artigo 150.o

(Valor acordado)

Artigo 151.o

(Valor real)

Seguro obrigatório de responsabilidade do proprietário ou locatário de uma aeronave por danos a terceiros (causados por uma aeronave em terra)

Montantes mínimos:

Montantes mínimos de capital seguro definidos no Regulamento (CE) n.o 785/2004 (artigo 7.o), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 285/2010

 

Artigo 152.o

(Libertação dos bens segurados danificados)

Artigo 153.o

(Seguro de viagem)

Seguro de frete, custos de seguro, lucros antecipados, penhora de aeronaves e outros direitos e benefícios materiais que existem ou são razoavelmente esperados em relação ao transporte aéreo e que podem ser monetizados

 

Artigo 154.o

(Consequências da incapacidade da aeronave para voar em segurança)

Artigo 155.o

(Restrições geográficas)

Artigo 156.o

(Extensão da cobertura ao período de reparações urgentes)

Artigo 157.o

(Recuperação parcial dos danos)

Artigo 158.o

(Aeronave desaparecida)

Artigo 159.o

(Seguro de responsabilidade)

Artigo 160.o

(Seguro obrigatório das aeronaves)

Artigo 161.o

(Aplicação mutatis mutandis das disposições contratuais de seguro marítimo)

Referência do jornal oficial: Lei das Obrigações e dos Direitos Efetivos na Navegação Aérea – ZOSRL (UL RS Nos 12/00, 67/02 – ZOZP-A, 92/07, 9/11)

Montante mínimo:

Aplica-se o valor acordado ou valor de mercado do bem segurado no início do seguro. Aplicam-se as disposições da ZOSRL (Lei das Obrigações e dos Direitos Efetivos na Navegação Aérea) e da ZOZP (Lei do Seguro Obrigatório dos Veículos Automóveis).

 

10.

 

Legislação/disposição jurídica: Artigo 19.o (responsabilidade e cobertura de seguro)

Referência do jornal oficial: Lei sobre a prestação de serviços de navegação aérea – ZZNSZP (UL RS 101/03, 110/05, 79/06 – Zlet-A, 109/09, 62/10 – Zlet-C, 18/11 – ZUKN-A))

Decisão do Governo n.o 40100-4/2007/3, de 27 de setembro de 2007, que determina o montante do capital seguro para o seguro de responsabilidade por danos causados a terceiros durante a prestação de serviços de tráfego aéreo, serviços de informações aeronáuticas e serviços de telecomunicações aeronáuticas

Seguro obrigatório de responsabilidade de empresas públicas por danos causados a terceiros em relação à prestação de serviços de navegação aérea [serviços de tráfego aéreo, serviços de informações aéreas (AIS), serviços de comunicação, navegação e vigilância (CNS), serviços meteorológicos, bem como serviços aéreos de busca e salvamento]

Montantes mínimos:

150 000 euros

 

11.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei do Comércio Eletrónico e da Assinatura Eletrónica (ZEPEP)

Referência do jornal oficial: UL RS, n.os 98/04 – versão consolidada oficial, 61/06 – ZEPT e 46/14

Artigo 34.o (A autoridade de certificação que emite certificados qualificados deve segurar a sua própria responsabilidade. O montante mínimo do capital seguro deve ser regulado pelo Governo da República da Eslovénia mediante decreto.)

 

12.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei da Construção (GZ) Artigo 14.o

Referência do jornal oficial: UL RS, Nos 61/2017 e 72/17 - correção.

Artigo 34.o (A autoridade de certificação que emite certificados qualificados deve segurar a sua própria responsabilidade. O montante mínimo do capital seguro deve ser regulado pelo Governo da República da Eslovénia mediante decreto) e

Artigo 14.o

 

13.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei relativa às atividades de arquitetura e engenharia civil (ZAID) Artigo 14.o e 15.o

Referência do jornal oficial: UL RS, n.o 61/2017

Pode ser desempenhada uma atividade no domínio das funções profissionais de arquitetos e engenheiros acreditados por um operador económico que esteja segurado em relação à responsabilidade por danos nos termos do artigo 15.o da ZAID.

 

14.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei relativa às Agências Imobiliárias – ZNPosr, artigo 6.o

Referência do jornal oficial: UL RS, n.os 42/03, 21/06 - Decretos do Tribunal Constitucional, 47/06, 50/06 - ZMVN, 49/11

Seguro obrigatório de responsabilidade de agências imobiliárias por danos potencialmente incorridos pela parte principal ou por um terceiro através da violação de um contrato de corretagem imobiliária no território da República da Eslovénia num capital seguro de, pelo menos, 150 000 euros para casos de seguro individuais ou de, pelo menos, 350 000 euros para todos os casos num determinado ano.

 

15.

 

Legislação/disposição jurídica: Decreto sobre resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, artigo 36.o (garantia financeira)

Referência do jornal oficial: Uradni list RS, št. 55/15 em 47/16

Emissão de garantia financeira ou caução bancária

 

16.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei da Proteção Ambiental (Zakon o varstvu okolja) e Decreto sobre os Aterros (Uredba o odlagališčih odpadkov), artigo 42.o

Referência do jornal oficial: UL RS, n.os 39/06 – versão consolidada oficial, 49/06 – ZMetD, 66/06 – Decreto do Tribunal Constitucional, 33/07 – ZPNačrt, 57/08 – ZFO-1A, 70/08, 108/09, 108/09 – ZPNačrt-A, 48/12, 57/12, 92/13, 56/15, 102/15, 30/16, 61/17 – GZ e 21/18 – ZNOrg; e UL RS, n.os 10/14, 54/15, 36/16 e 37/18).

Teor do certificado:

Nome, apelido e endereço ou designação comercial e sede social do operador de aterros;

Tipo de garantia financeira;

Montante anual da garantia financeira;

Período para o qual a garantia financeira é prestada;

Vencimento da garantia financeira;

Condições para o pagamento;

Emitente da garantia financeira;

Beneficiário da garantia financeira;

 

17.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei relativa aos Serviços de Limpeza de Chaminés (ZDimS) Artigo 7.o

Referência do jornal oficial: UL RS, n.o 68/16

A apresentação de elementos que comprovem que uma empresa de limpeza de chaminés tem um seguro de responsabilidade ao abrigo da referida lei constitui uma das condições para a concessão de uma licença a essa empresa. Antes do início da prestação do serviço e durante todo o período da sua prestação, uma empresa de limpeza de chaminés deve ter um seguro para cobrir a sua responsabilidade por danos suscetíveis de afetar os clientes dos seus serviços e terceiros, resultantes da prestação desses serviços. A cobertura de seguro deve cobrir a responsabilidade da empresa de limpeza de chaminés pelas ações dos limpa-chaminés que prestam serviços de limpeza de chaminés em seu nome com base num contrato de trabalho ou noutra base estabelecida pela lei.

O montante do capital seguro anual definido no contrato de seguro não pode ser inferior a 150 000 euros.

 

18.

 

Legislação/disposição jurídica: Regulamento sobre as condições a cumprir pelos fornecedores de vacinas para raposas, para a adjudicação de uma concessão Artigo 14.o

Referência do jornal oficial: UL RS, n.o 80/07

Seguro obrigatório para fornecedores de vacinas para raposas em caso de danos causados no âmbito da prestação do serviço público previsto no referido regulamento.

É necessário um certificado de seguro.

 

19.

 

Legislação/disposição jurídica: Regulamento sobre relações na medicina veterinária privada Artigo 6.o

Referência do jornal oficial: UL RS, n.o 26/97

Seguro obrigatório veterinário relativo a:

Responsabilidade;

Casos de erro profissional.

 

20.

 

Legislação/disposição jurídica: Regulamento sobre a ocorrência de avalanches Artigo 5.o e 10.o

UL RS, n.os 70/04 e 20/07.

O plano de proteção e salvamento em caso de ocorrência de avalanches deve incluir documentos sobre o seguro de vida da equipa que trabalha nessas situações.

Seguro obrigatório para membros de equipas que trabalham em situações de ocorrência de avalanches:

Acidente para danos causados a terceiros

 

21.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei da Defesa (GZ)

Referência do jornal oficial: Data de UL RS: 23.9.2004, n.o 103, p. 12498 e 12499.

Artigo 98.o-B (n.o 1)

Artigo 98.o-C (n.o 3)

Artigo 98.o-D (n.o 5)

 

22.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei do Serviços das Forças Armadas Eslovenas - ZSSloV

Referência do jornal oficial: Data de UL RS: 30. 7. 2007, n.o 68, p. 9635

Artigo 76.o (n.o 5)

 

23.

 

Legislação/disposição jurídica: Decreto sobre agentes auxiliares da polícia Artigo 18.o

UL RS n.o 1/18, (4.1.2018), p. 5 (artigo 18.o)

Seguro de agentes auxiliares da polícia

 

24.

 

Legislação/disposição jurídica: Regulamento sobre os requisitos técnicos e de segurança, formulários e registos de explosivos e artigos pirotécnicos – ao abrigo da ZEPI (UL RS, n.o 35/15)

Referência do jornal oficial: UL RS, n.o 35/15

Artigo 8.o

O organismo de avaliação da conformidade deve subscrever um seguro de responsabilidade para a atividade exercida, exceto se estiver segurado pelo Estado com base numa lei.

 

25.

 

Legislação/disposição jurídica: Regulamento sobre dispositivos médicos — ao abrigo do ZMedPri, artigos 16.o e 18.o

Referência do jornal oficial: (UL RS 37/10, 66/12)

Objeto de seguro do organismo notificado:

Área de cobertura;

Capital seguro;

Período de cobertura;

Objeto do seguro:

Área de cobertura;

Capital seguro;

Período de cobertura.

 

26.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei dos Produtos Médicos – ZZdr-2

Artigo 36.o e 77.o

Referência do jornal oficial: (UL RS, n.o 17/14)

Objeto do seguro: ensaios clínicos

Área de cobertura;

Capital seguro;

Período de cobertura.

 

27.

 

Legislação/disposição jurídica: Regulamento sobre ensaios clínicos de produtos médicos – under ZZdr-1

Artigos 8.o e 11.o

Referência do jornal oficial: (UL RS, n.os 54/06, 17/14 - ZZdr-2)

Objeto do seguro: ensaios clínicos

Área de cobertura;

Capital seguro;

Período de cobertura.

 

28.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei do Notariado (GZ), artigo 14.o

Referência do jornal oficial: - (Uradni list RS, št. 2/07 – uradno prečiščeno besedilo, 33/07 – ZSReg-B, 45/08 em 91/13)

Decreto sobre o montante de seguro mais baixo

Jornal oficial RS, n.o 80/94.

Adoção: 15. 12. 1994

Entrada em vigor: 24.12.1994

Referência do jornal oficial: Lei do Notariado (Zakon o notariatu)

Jornal oficial RS, n.o 2/07 – versão consolidada, 33/07 – ZSReg-B, 45/08 e 91/13.

Adoção: 20.12.2006

Data de publicação: 10. 3. 1994

Entrada em vigor: 9.1.2007

Página: 124

Apólice de seguro de responsabilidade por danos num montante não inferior a 200 000 euros

 

29.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei que altera a Lei dos Advogados (ZOdv – C)

Jornal oficial RS, n.o 35/2009

Adoção: 27. 3. 2009

Entrada em vigor: 6. 5. 2009

Artigo 9.o

Referência do jornal oficial: Lei dos Advogados (Zakon o odvetništvu)

Jornal oficial RS, n.o 18/93, 24/96 - Odl. US, 24/01, 111/05 - Odl. US, 54/08, 35/09, 97/14, 8/16 – odl. US, 46/16.

Adoção: 25.3.1993

Data de publicação: 9. 4. 1993

Entrada em vigor: 24.4.1993

Página: 828

A Associação de Advogados da Eslovénia deve segurar os advogados em relação à responsabilidade por danos suscetíveis de lesar clientes no exercício da profissão jurídica. O seguro deve cobrir danos resultantes da negligência, do erro ou da omissão grave no dever profissional de advogados e respetivos trabalhadores.

O prémio do seguro deve ser pago a partir da taxa do seguro do advogado paga à Associação de Avogados da Eslovénia.

As empresas de seguros devem ser obrigadas a celebrar um contrato de seguro em conformidade com as disposições do referido artigo.

 

30.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei que altera a Lei dos Advogados (ZOdv – A)

Jornal oficial RS, n.o 24/2001

Adoção: 22. 3. 2001

Entrada em vigor: 5. 4. 2001

Artigo 34.o-B

Referência do jornal oficial: Lei dos Advogados (Zakon o odvetništvu)

Jornal oficial RS, n.o 18/93, 24/96 - Odl. US, 24/01, 111/05 - Odl. US, 54/08, 35/09, 97/14, 8/16 – odl. US, 46/16.

Adoção: 25.3.1993

Data de publicação: 9. 4. 1993

Entrada em vigor: 24.4.1993

Página: 828

Se um advogado de outro país da UE pretender exercer advocacia na Eslovénia ao abrigo do título profissional do seu país de origem, deve, antes de se inscrever no registo de advogados estrangeiros, apresentar um certificado de seguro de responsabilidade profissional por danos suscetíveis de ocorrer no exercício da sua profissão. Pode ser parcial ou totalmente dispensado da obrigação de seguro nos termos do artigo 9.o, se já tiver um seguro de responsabilidade no país de origem.

 

31.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei da Consultoria Jurídica (Zakon o brezplačni pravni pomoči),

Jornal oficial RS, n.o 48/01.

Adoção: 31. 5. 2001

Entrada em vigor: 11. 9. 2001

Artigo 29.o

Referência do jornal oficial: Lei da Consultoria Jurídica (Zakon o brezplačni pravni pomoči)

Jornal oficial RS, n.o 50/04 – versão consolidada, 23/08, 15/14 – odl. US e 19/15.

Adoção: 31. 5. 2001

Data de publicação: 13. 6. 2001

Entrada em vigor: 11. 9. 2001

Página: 5229

Apólice de seguro de responsabilidade por danos num montante não inferior a 50 000 euros por ano

 

32.

 

Legislação/disposição jurídica: Garantia para a responsabilidade do organizador em caso de problemas de liquidez

Artigo 32.o da Lei sobre Lei da Promoção do Desenvolvimento do Turismo (entrada em vigor: 15.3.2018) e artigo 3.o do regulamento sobre a emissão de licenças para organizar e vender pacotes de viagens (entrada em vigor: 23.6.2018)

Referência do jornal oficial: Lei da Promoção do Desenvolvimento do Turismo (ZSRT -1) (UL RS, n.o 13/18, 28.2.2018)

Regulamento sobre a emissão de licenças para organizar e vender pacotes de viagens (UL RS, n.o 39/18, 8.6.2018)

Lei da Defesa dos Consumidores (ZVPot) (UL RS, n.os 98/04 – Versão consolidada oficial, 114/06 – ZUE, 126/07, 86/09, 78/11, 38/14, 19/15, 55/17 – ZKolT e 31/18, nova ZVPot-H publicada em 4.5.2018)

Decreto sobre a garantia fornecida pelo operador e empresas turísticos que permite que os serviços de viagem conexos cubram problemas de liquidez (UL RS, n.o 52/18, 27.7.2018)

O teor é regulado nos artigos 58.o e 58.o-A da Lei da Defesa dos Consumidores (ZVPot) (artigos 21.o e 22.o da nova ZVPot-H, que entrou em vigor em: 19.5.2018) e no Decreto sobre a garantia fornecida pelo operador e empresas turísticos que permite que os serviços de viagem conexos cubram problemas de liquidez (entrada em vigor: 1.1.2019)

Artigo 31.o ZSRT-1

 

33.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade de Veículos Automóveis (ZOZP)

Artigos 9.o-14.o

Artigos 15.o-29.o-A

Artigos 33.o-A-33.o-B

Artigos 30.o-33.o

Referência do jornal oficial: UL RS n.os 93/07 – versão consolidada oficial, 40/12 – ZUJF, 33/16 – PZ e 41/17 –PZ-G).

A apólice de seguro comprova a celebração de um seguro e indica igualmente o teor do seguro. O certificado do seguro inclui todos os elementos essenciais do contrato de seguro.

O contrato de seguro [artigo 83.o da Lei dos Seguros (ZZavar) (UL RS, n.o 93/15)] inclui disposições pelo menos relativas a:

1.

Designação comercial, forma jurídica, sede social e endereço da empresa de seguros e da filial através da qual o contrato de seguros foi celebrado;

2.

Eventos pelos quais a empresa de seguros é responsável em virtude do contrato de seguro, bem como casos em que, por razões específicas, a responsabilidade da empresa de seguros é excluída;

3.

Meios de prestação, âmbito, quaisquer garantias e vencimento das obrigações da empresa de seguros;

4.

Definição e pagamento do prémio e consequências legais da falta de pagamento;

5.

Duração do contrato de seguro e especificamente:

se e de que forma a duração é prorrogada tacitamente,

se, de que forma e em que momento o contrato de seguro pode ser rescindido, ou parcial ou inteiramente anulado, e quais a obrigações da empresa de seguros nestes casos;

6.

Perda de créditos ao abrigo do contrato de seguros em caso de incumprimento dos prazos.

 

34.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei dos Seguros (ZZavar)

Artigo 551.o

Artigo 568.o

Referência do jornal oficial: (UL RS, n.o 93/2015, 9/19)

O contrato de seguro [artigo 83.o da Lei dos Seguros (ZZavar) (UL RS, n.o 93/15)] inclui disposições pelo menos relativas a:

1.

Designação comercial, forma jurídica, sede social e endereço da empresa de seguros e da filial através da qual o contrato de seguros foi celebrado;

2.

Eventos pelos quais a empresa de seguros é responsável em virtude do contrato de seguro, bem como casos em que, por razões específicas, a responsabilidade da empresa de seguros é excluída;

3.

Meios de prestação, âmbito, quaisquer garantias e maturidade das obrigações da empresa de seguros;

4.

Definição e pagamento do prémio e consequências legais da falta de pagamento;

5.

Duração do contrato de seguro e especificamente:

se e de que forma a duração é prorrogada tacitamente,

se, de que forma e em que momento o contrato de seguro pode ser rescindido, ou parcial ou inteiramente anulado, e quais a obrigações da empresa de seguros nestes casos;

6.

Perda de créditos ao abrigo do contrato de seguros em caso de incumprimento dos prazos.

 

35.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei das Auditorias, artigos 67.o e 69.o

Referência do jornal oficial: (UL RS n.os 65/08, 63/13 e 84/18)

Uma empresa de auditoria deve deter um seguro de responsabilidade por danos causados a uma pessoa coletiva ou a um terceiro pela violação do contrato de auditoria ou das regras de auditoria.

O pedido de emissão de uma licença para a prestação de serviços de auditoria pela empresa de auditoria deve ser acompanhado igualmente por elementos que comprovem a subscrição de um seguro de responsabilidade e o pagamento de um prémio de seguro.

 

36.

 

Legislação/disposição jurídica: Lei dos Veículos Automóveis (Uradni list RS, št. 75/17)

Artigos 30.o, 55.o, 56.o

Dados do proprietário/detentor do veículo (nome e apelido, endereço e número EMŠO)

dados do veículo (fabricante, designação comercial, NIV),

nome da empresa de seguros,

dados no documento do seguro (número, data de validade).

No que diz respeito aos veículos de transporte público, existem dados relativos a dois documentos de seguro.

Dados da empresa (nome, endereço),

nome da empresa de seguros,

dados no documento do seguro (número, data de validade, capital seguro).

 

37.

 

Legislação/disposição jurídica: Artigo 8.o da Lei sobre a Responsabilidade por Danos Nucleares, que entrou em vigor em 4 de abril de 2011)

Referência do jornal oficial:: Publicada em 4 de outubro de 2010 no jornal oficial n.o 77/2010 da República da Eslovénia; p. 11277

Apenas relativamente à responsabilidade durante o transporte de substâncias nucleares, a Lei sobre a Responsabilidade por Danos Nucleares remete, no artigo 6.o, n.o 1, para a aplicação do artigo 4.o da Convenção de Paris (Convenção sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, de 29 de julho de 1960, alterada pelo protocolo adicional de 28 de janeiro de 1964 e pelo protocolo de 16 de novembro de 1982), que prevê o seguinte:

O certificado deve declarar o nome e o endereço desse operador, bem como o montante, o tipo e a duração da garantia; estes elementos declarados não podem ser contestados pela pessoa pela qual, ou em nome de quem, esse certificado foi emitido. O certificado deve igualmente indicar as substâncias nucleares e o transporte aos quais a garantia se aplica, e deve incluir uma declaração pela autoridade pública competente de que a pessoa nomeada é um operador na aceção desta Convenção.

ESLOVÁQUIA

1.

 

Legislação/disposição jurídica: Secções 8, 9 e 10

Lei n.o 170/2018, relativa a viagens organizadas e serviços de viagem conexos, bem como a determinadas condições para operar no setor turístico, e que altera determinados atos (possibilidade de as agências de viagem celebrarem quer contratos de seguro quer garantias bancárias)

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2019

A cobertura de seguro tem de corresponder, pelo menos, a 30 % dos rendimentos anuais previstos.

 

2.

 

Legislação/disposição jurídica: Secção 9 da Lei n.o 382/2004, relativa a peritos, intérpretes e tradutores e que altera determinados atos, conforme alterada. Entrada em vigor: 1 de setembro de 2004

Os limites mínimos de cobertura por sinistro devem corresponder pelo menos a:

a)

33 193 euros no caso dos peritos;

b)

3 319 euros no caso dos intérpretes e tradutores.

 

3.

 

Legislação/disposição jurídica: Secção 27

Lei n.o 586/2003, relativa à profissão jurídica e que altera a Lei n.o 455/1991, sobre a atividade comercial (Lei da Atividade Comercial), conforme alterada Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2004

Limite mínimo de cobertura introduzido por: 335/2012

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2013

O limite mínimo de cobertura deve corresponder pelo menos a 100 000 euros.

 

4.

 

Legislação/disposição jurídica: Secção 6

Lei n.o 527/2002, relativa à venda voluntária em leilão e que altera a Lei do Conselho Nacional Eslovaco n.o 323/1992, relativa aos notários e às atividades notariais (Código do Notariado), conforme alterada

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2003

O limite mínimo de cobertura deve corresponder pelo menos a

2 000 000 de euros

 

5.

 

Legislação/disposição jurídica: Secção 30

Lei n.o 186/2009, relativa à mediação financeira e consultoria financeira e que altera e complementa determinados atos, conforme alterada

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2010

Limite mínimo de cobertura aumentado por: 282/2017

Entrada em vigor: 23 de fevereiro de 2018

O limite mínimo de cobertura deve corresponder a, pelo menos, 100 000 euros por sinistro e, pelo menos, a 150 000 euros para o total dos sinistros ocorridos num ano civil.

No caso do exercício da intermediação financeira ou consultoria financeira no setor do mercado de capitais ou no setor dos seguros e resseguros, o limite mínimo de cobertura deve ser, pelo menos, de 1 250 000 euros por sinistro e, pelo menos, de 1 850 000 euros no total dos sinistros ocorridos num ano civil, e deve cobrir também os territórios de outros Estados-Membros.

O seguro deve ser válido durante toda a inscrição no registo e cobrir igualmente danos comunicados após o termo do prazo de validade do contrato de seguro, caso ocorridos no exercício da intermediação financeira ou consultoria financeira durante a vigência do contrato de seguro.

 

6.

 

Legislação/disposição jurídica: Secção 17f

Lei do Conselho Nacional Eslovaco n.o 566/1992, relativa ao Banco Nacional da Eslováquia, conforme alterada

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 1993

Limite mínimo de cobertura introduzido por: 659/2007

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2008

O limite mínimo de cobertura deve corresponder pelo menos a 250 000 euros por sinistro.

 

7.

 

Legislação/disposição jurídica: Secção 40a

Lei n.o 435/2000, relativa à navegação marítima, conforme alterada

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2001

Seguro obrigatório introduzido pela alteração: Zákon č. 440/2010 Z. z.

Entrada em vigor: 1 de dezembro de 2010

O certificado de seguro de responsabilidade do proprietário do navio deve incluir as seguintes informações:

a)

Nome do navio, número OMI e porto de registo;

b)

Nome do proprietário do navio ou designação comercial ou nome e local de estabelecimento ou sede social do proprietário do navio;

c)

Tipo e duração do seguro;

d)

Designação comercial ou nome da seguradora e sede social ou local de estabelecimento da seguradora ou, se for caso disso, endereço da filial da seguradora.

Se um certificado do seguro de responsabilidade do proprietário do navio for emitido noutra língua que não o inglês, francês ou espanhol, deve ser traduzido para uma destas línguas.

 

8.

 

Legislação/disposição jurídica: Secção 13

Lei n.o 143/1998, relativa à aviação civil (Lei da Aviação) e que altera e complementa determinados atos, conforme alterada

Entrada em vigor: 1 de julho de 1998

Pormenores contidos no Decreto do Ministério dos Transportes, da Construção e do Desenvolvimento Regional da República Eslovaca:

Vyhláška Ministerstva dopravy, pôšt a telekomunikácií Slovenskej republiky č. 654/2002 Z. z., ktorou sa ustanovuje minimálna výška poistného krytia zodpovednosti v civilnom letectve

 

9.

 

Legislação/disposição jurídica: Secção 12

Lei do Conselho Nacional Eslovaco n.o 233/1995, relativa aos oficiais de justiça e às atividades de execução (Código de Execução) e que altera e complementa determinados atos, conforme alterada

Entrada em vigor: 1 de dezembro de 1995

Limite mínimo de cobertura introduzido por: 299/2013

Entrada em vigor: 1 de novembro de 2013

O limite mínimo de cobertura deve corresponder pelo menos a 100 000 euros.

 

10.

 

Legislação/disposição jurídica: Secções 3 e 7

Lei n.o 381/2001, relativa a contratos de seguro obrigatório relativo à responsabilidade por terceiros que resulta da circulação de veículos automóveis e que altera e complementa determinados atos, conforme alterada

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2002

Limite mínimo de cobertura aumentado por: 110/2007

Entrada em vigor dos limites: 1 de janeiro de 2012

O limite mínimo de cobertura deve corresponder pelo menos a:

a)

5 240 000 de euros por sinistro no caso de danos corporais, independentemente do número de pessoas feridas ou mortas;

b)

1 050 000 de euros por sinistro no caso de danos patrimoniais, independentemente do número de vítimas.

 

11.

 

Zákon č. 54/2015 Z. z. o občianskoprávnej zodpovednosti za jadrovú škodu a o jej finančnom krytí a o zmene a doplnení niektorých zákonov

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2016

Existe a opção de celebrar quer um contrato de seguro que cubra a responsabilidade por danos nucleares, quer outro tipo de garantia financeira.

A legislação estabelece limites (185 000 000 euros ou 300 000 000 euros), dependendo da utilização das instalações nucleares

FINLÂNDIA

1.

Lei sobre acidentes e doenças profissionais

Legislação/disposição jurídica: §§ 3 e 272

Referência do jornal oficial: (459/2015) 24.4.2015

No local de trabalho, o empregador deve assegurar a visibilidade da referida lei e informações sobre a empresa de seguros que fornece o seguro contra acidentes e doenças profissionais.

 

2.

Lei sobre a cobertura de seguro de acidentes e pensões para atletas

Legislação/disposição jurídica: §§ 1 e 18

Referência do jornal oficial: (276/2009) 24.4.2009, com a redação que lhe foi dada por (230/2016) 8.4.2016

Uma instituição de seguros deve prestar informações sobre a cobertura de seguro a um atleta uma vez por ano e sempre que necessário. A instituição de seguros deve notificar, sem demora, o atleta da falta de pagamento que resultará na perda da cobertura de seguro.

A instituição de seguros deve notificar uma federação de desporto nacional da cobertura de seguro de um clube desportivo, ou de outras associações desportivas análogas, o mais tardar um mês após o início de uma época de jogo ou competição. Mediante consentimento dos atletas, essa notificação deve incluir os respetivos nomes e números de segurança social.

 

3.

Lei sobre seguro automóvel

Legislação/disposição jurídica: §§ 6 e 19

Referência do jornal oficial: (460/2016) 17.6.2016

Um tomador de seguro tem o direito de receber um certificado da seguradora contendo informações sobre a validade, os veículos automóveis cobertos e os danos com base nos quais a indemnização foi paga ao abrigo da apólice de seguro. A seguradora não tem a obrigação de facultar essas informações, se a apólice de seguro tiver terminado há mais de 5 anos.

 

4.

Lei Marítima

Legislação/disposição jurídica: Capítulo 7, §§ 2 e 3; Capítulo 10, §§ 10 e 11; Capítulo 10 a, §§ 6 e 7 (674/1994) 15.7.1994, com a redação que lhe foi dada por (421/1995) 13.10.1995, (686/2008) 7.11.2008 e (264/2013) 12.4.2013

Referência do jornal oficial: Diretiva 2009/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos

Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

Capítulo 7, §§ 2 e 3, da Lei Marítima e Diretiva 2009/20/CE:

Um certificado de seguro deve incluir: nome do navio, número OMI e porto de registo; nome do proprietário e local do seu estabelecimento principal; tipo e duração do seguro; nome e local de estabelecimento principal da seguradora e, se for o caso, local do estabelecimento no qual o seguro foi subscrito.

Nome do navio, número ou letras distintivos e porto de registo;

Nome e local de estabelecimento principal da transportadora que efetua de facto a totalidade ou parte do transporte;

Número OMI de identificação do navio;

Tipo e duração da garantia;

Nome e local de estabelecimento principal da seguradora ou de outra pessoa que presta a garantia financeira e, se for caso disso, estabelecimento de subscrição do seguro ou outra garantia financeira; e

Prazo de validade do certificado, que não excederá o prazo de validade do seguro ou de outra garantia financeira.

SUÉCIA

1.

 

Legislação/disposição jurídica: N.o 2, trafikskadelag (1975:1410)

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 1994

Referência do jornal oficial: SFS, nr 1975:1410

Nome/nome da empresa, número de identificação pessoal/número da organização, endereço do tomador do seguro;

Matrícula, número do quadro, fabricante, modelo do veículo;

Primeiro dia de validade do seguro;

No caso dos motociclos, o período de validade do seguro e se o prémio está pago;

Data e destino do seguro, nome da empresa de seguros.

 

2.

 

Legislação/disposição jurídica: Capítulo 10, ponto 12, sjölag (1994:1009)

Entrou em vigor em 1 de outubro de 1994, em conformidade com förordning (1994:1139) om ikraftträdande av sjölagen (1994:1009) och viss följdlagstiftning

Referência do jornal oficial: SFS, nr 1994:1009

Nome do navio, número OMI e porto de registo;

Nome do proprietário do navio;

Nome e local do seu estabelecimento principal;

Tipo e duração do seguro;

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora;

Se aplicável: local de estabelecimento onde o seguro foi subscrito;

Se a língua utilizada no certificado não for o inglês, o francês ou o espanhol, deve ser acompanhado de uma tradução numa destas línguas.

 

3.

 

Legislação/disposição jurídica: Capítulo 9, ponto 2, uftfartslag (2010:500)

Entrada em vigor: 1 de setembro de 2010

Referência do jornal oficial: SFS, nr 2010:500

Tipo de registo sueco;

Elementos que comprovem que o seguro está em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves

REINO UNIDO

Responsabilidade do empregador Lei de 1969 (Seguro Obrigatório)

Secção 1

Regulamentação de 1998 relativa à responsabilidade do empregador (seguro obrigatório)

Teor dos certificados:

Regulamentação de 2008 relativa à responsabilidade do empregador (seguro obrigatório) (alteração)

a)

Nome do tomador do seguro;

b)

Data de início da apólice de seguro;

c)

Data de termo da validade da apólice;

d)

Declaração de conformidade com os requisitos jurídicos relativos a este tipo de seguro;

e)

Declaração de que o montante coberto não é inferior a 5 milhões de libras esterlinas ou que a cobertura assegurada ao abrigo da apólice incide sobre sinistros de valor superior a [libras esterlinas], mas não superando [libras esterlinas].

f)

Assinatura do representante autorizado da seguradora.

Caso o segurado seja uma empresa com uma ou mais filiais, também se exige que o certificado indique que a apólice cobre a sociedade holding e todas as suas filiais (exceto as que forem citadas como excluídas) ou que a apólice cobre a sociedade holding e unicamente as filiais referidas.

 

Aviação Civil Regulamentação de 2005 (Seguros), secção 4, que transpõe o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Não são especificados os meios de prova admissíveis. O requisito consiste num certificado de seguro ou qualquer outro elemento de prova de seguro relativo à aeronave a respeito da responsabilidade específica no domínio da aviação no que se refere a passageiros, bagagem, carga e terceiros.

 

A Lei britânica das Vias Navegáveis de 1995 exige que todas as pessoas que detêm uma embarcação em vias navegáveis interiores sejam titulares de uma licença. O teor do certificado é especificado no anexo 2.

Exige-se «uma apólice de seguro válida relativamente à embarcação e a transmissão às [autoridades] de uma cópia da apólice ou de qualquer elemento que comprove a sua existência e validade».