ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 348

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
14 de outubro de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2019/C 348/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2019/C 348/02

Processo C-449/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 13 de junho de 2019 – WEG Tevesstraße/Finanzamt Villingen-Schwenningen

2

2019/C 348/03

Processo C-465/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Straubing (Alemanha) em 19 de junho de 2019 – B & L Elektrogeräte GmbH/GC

2

2019/C 348/04

Processo C-471/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 20 de junho de 2019 – Middlegate Europe NV/Ministerraad

3

2019/C 348/05

Processo C-491/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 26 de junho de 2019 – Emberi Erőforrások Minisztériuma/Szent Borbála Kórház

4

2019/C 348/06

Processo C-507/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 3 de julho de 2019 – República Federal da Alemanha/XT

4

2019/C 348/07

Processo C-529/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Potsdam (Alemanha) em 11 de julho de 2019 – Möbel Kraft GmbH & Co. KG/ML

6

2019/C 348/08

Processo C-540/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de julho de 2019 – WV/Landkreis Harburg

6

2019/C 348/09

Processo C-546/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 16 de julho de 2019 – BZ/Westerwaldkreis

7

2019/C 348/10

Processo C-559/19: Ação intentada em 22 de julho de 2019 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

8

2019/C 348/11

Processo C-596/19 P: Recurso interposto em 6 de agosto de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 27 de junho de 2019 no processo T-20/17, Hungria/Comissão Europeia

10

2019/C 348/12

Processo C-603/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Špecializovaný trestný súd (Eslováquia) em 9 de agosto de 2019 – Úrad špeciálnej prokuratúry Generálnej prokuratúry Slovenskej republiky/TG, UF

11

2019/C 348/13

Processo C-609/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Lagny-sur-Marne (França) em 13 de agosto de 2019 – BNP Paribas Personal Finance SA/VE

12

2019/C 348/14

Processo C-623/19 P: Recurso interposto em 21 de agosto de 2019 por Alfamicro - Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 28 de junho de 2019 no processo T-64/18, Alfamicro/Comissão

13

2019/C 348/15

Processo C-638/19 P: Recurso interposto em 27 de agosto de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 18 de junho de 2019 no processo T-624/15, European Food e o./Comissão

14

 

Tribunal Geral

2019/C 348/16

Processo T-499/19: Recurso interposto em 10 de julho de 2019 – ZU/SEAE

16

2019/C 348/17

Processo T-566/19: Recurso interposto em 17 de agosto de 2019 – Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão

17

2019/C 348/18

Processo T-582/19: Recurso interposto em 23 de agosto de 2019 – Victoria's Secret Stores Brand Management/EUIPO – Lacoste (LOVE PINK)

17

2019/C 348/19

Processo T-583/19: Recurso interposto em 23 de agosto de 2019 – Electrolux Home Products/EUIPO – D. Consult (FRIGIDAIRE)

18


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

14.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 348/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2019/C 348/01)

Última publicação

JO C 337 de 7.10.2019

Lista das publicações anteriores

JO C 328 de 30.9.2019

JO C 319 de 23.9.2019

JO C 312 de 16.9.2019

JO C 305 de 9.9.2019

JO C 295 de 2.9.2019

JO C 288 de 26.8.2019

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

14.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 348/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 13 de junho de 2019 – WEG Tevesstraße/Finanzamt Villingen-Schwenningen

(Processo C-449/19)

(2019/C 348/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: WEG Tevesstraße

Recorrido: Finanzamt Villingen-Schwenningen

Questão prejudicial

Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que isenta de IVA o fornecimento de calor por parte do condomínio aos proprietários dos respetivos imóveis?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


14.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 348/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Straubing (Alemanha) em 19 de junho de 2019 – B & L Elektrogeräte GmbH/GC

(Processo C-465/19)

(2019/C 348/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Straubing

Partes no processo principal

Recorrente: B & L Elektrogeräte GmbH

Recorrido: GC

Questão prejudicial

Existe um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, na aceção do artigo 2.o, n.o 8, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE (1), do qual resulta portanto um direito de retratação ao abrigo do artigo 9.o da diretiva, quando um profissional, que se encontra numa feira no interior ou em frente de um stand, que é considerado um estabelecimento comercial na aceção do artigo 2.o, n.o 9, da diretiva, aborda um consumidor, que está num pavilhão de exposições de uma feira comercial no corredor em frente do stand sem comunicar com o profissional, e, em seguida, o contrato é celebrado no stand?


(1)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).


14.10.2019   

PT

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C 348/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 20 de junho de 2019 – Middlegate Europe NV/Ministerraad

(Processo C-471/19)

(2019/C 348/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrente: Middlegate Europe NV

Recorrido: Ministerraad

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, independentemente de ser lido ou não em conjugação com o artigo 56.o do mesmo Tratado, com os artigos 15.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o princípio da igualdade, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional que impõe às pessoas ou empresas que pretendam realizar, na zona portuária belga, atividades de trabalho portuário na aceção da Lei do trabalho portuário, de 8 de junho de 1972, incluindo atividades para além da carga e descarga de navios em sentido estrito, que recorram apenas a trabalhadores portuários reconhecidos?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional) manter os efeitos dos artigos 1.o e 2.o da Lei do trabalho portuário, de 8 de junho de 1972, a fim de evitar a insegurança jurídica e o descontentamento social e permitir que o legislador os torne conformes com as obrigações decorrentes do direito da União Europeia?


14.10.2019   

PT

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C 348/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 26 de junho de 2019 – Emberi Erőforrások Minisztériuma/Szent Borbála Kórház

(Processo C-491/19)

(2019/C 348/05)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Emberi Erőforrások Minisztériuma

Recorrido: Szent Borbála Kórház

Questões prejudiciais

1)

Na relação jurídica criada por uma convenção de subvenção, as autoridades e os organismos intermédios dos Estados-Membros competentes para conhecer, em primeiro ou segundo grau, de processos fundados em irregularidade podem apreciar diretamente nos seus processos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (a seguir «Regulamento»), designadamente no âmbito do mecanismo de controlo regulado nos seus artigos 60.o, 70.o e 98.o, qualquer violação de que decorra ou possa decorrer um prejuízo para os interesses financeiros do orçamento da União Europeia, e estão obrigados, caso seja necessário, a aplicar uma correção financeira?

2)

A proteção dos interesses financeiros da União é eficazmente assegurada por uma legislação processual nacional, ou pela jurisprudência que a interpreta, que, no caso de uma convenção de subvenção, só permite declarar o incumprimento desta última que constitua uma violação da legislação sobre contratos públicos (irregularidade) e invocar qualquer pretensão civil baseada nesse incumprimento quando a Comissão Arbitral, ou um tribunal que conheça do recurso interposto da decisão da Comissão Arbitral, tiver declarado definitivamente a existência da mesma violação?

3)

Caso a violação da legislação sobre contratos públicos implique uma irregularidade, mas não tenha sido instaurado um processo na Comissão Arbitral, o tribunal que conhece das pretensões civis relativas ao cumprimento da convenção de subvenção pode apreciar a irregularidade na adjudicação de contratos públicos quando aprecia o incumprimento da convenção?


(1)  JO 2006, L 210, p. 25.


14.10.2019   

PT

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C 348/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 3 de julho de 2019 – República Federal da Alemanha/XT

(Processo C-507/19)

(2019/C 348/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: República Federal da Alemanha

Recorrido: XT

Questões prejudiciais

1)

Deve a questão de saber se a proteção ou a assistência da UNRWA (Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) concedida a um palestiniano apátrida cessou na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95/UE (1) ser apreciada, do ponto de vista territorial, apenas em função da respetiva zona de operações (Faixa de Gaza, Jordânia, Líbano, Síria, Cisjordânia) na qual o apátrida tinha a sua residência efetiva ao sair do território abrangido pelo mandato da UNRWA (neste caso: a Síria), ou também devem ser tidas em conta outras zonas de operações do território abrangido pelo mandato da UNRWA?

2)

Se se entender que não deve ser tida apenas em conta a zona de operações no momento da saída: devem ser sempre, e independentemente de quaisquer outras condições, tidas em conta todas as zonas de operações do território abrangido pelo mandato? Em caso de resposta negativa: devem outras zonas de operações ser apenas tidas em conta se o apátrida tiver uma ligação (territorial) substancial a essa zona de operações? A residência habitual, à data do abandono ou anterior, é necessária para essa ligação? Devem ser tidas em conta outras circunstâncias na apreciação da ligação (territorial) substancial? Em caso de resposta afirmativa: quais? Tem relevância o facto de, no momento da saída do território abrangido pelo mandato da UNRWA, ser possível e razoável ao apátrida entrar na zona de operações determinante?

3)

Um apátrida que abandona o território abrangido pelo mandato da UNRWA por, na zona de operações da sua residência efetiva, se encontrar num estado pessoal de insegurança grave e não ser possível à UNRWA conceder-lhe proteção e assistência, também tem o direito ipso facto de beneficiar do disposto na Diretiva 2011/95/UE na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, desta, quando se tenha deslocado anteriormente para esta zona de operações sem que na zona de operações da sua residência anterior se encontrasse num estado pessoal de insegurança grave e sem poder contar, com base nas circunstâncias no momento da passagem, com a proteção ou a assistência da UNRWA na zona de operações para a qual se deslocou, nem poder regressar à zona de operações da sua residência anterior num futuro próximo?

4)

Deve a questão de saber se a qualidade de refugiado ipso facto não deve ser reconhecida a um apátrida por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95/UE após o abandono do território abrangido pelo mandato da UNRWA ser apreciada tendo apenas em conta a zona de operações da última residência habitual? Em caso de resposta negativa: devem ser adicionalmente tidos em conta, por analogia, os territórios a considerar nos termos do n.o 2 no momento da saída? Em caso de resposta negativa: quais são os critérios segundo os quais devem ser determinados os territórios a ter em conta no momento da decisão sobre o pedido? O não preenchimento dos requisitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95/UE pressupõe a disponibilidade dos serviços (públicos ou semi-públicos) da zona de operações em causa para (voltar) a acolher o apátrida?

5)

No caso de, para efeitos do preenchimento ou não dos requisitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95/UE, ser relevante a zona de operações da (última) residência habitual: que critérios são determinantes para justificar a residência habitual? É necessária uma residência legal, autorizada pelo Estado de residência? Em caso de resposta negativa: é pelo menos necessário que as autoridades responsáveis pela zona de operações aceitem conscientemente a residência do apátrida em causa? Em caso de resposta afirmativa: os serviços responsáveis devem ter conhecimento da presença em concreto de cada apátrida ou basta que aceitem conscientemente a residência enquanto membro de um grupo alargado de pessoas? Em caso de resposta negativa: basta uma residência efetiva prolongada?


(1)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).


14.10.2019   

PT

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C 348/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Potsdam (Alemanha) em 11 de julho de 2019 – Möbel Kraft GmbH & Co. KG/ML

(Processo C-529/19)

(2019/C 348/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Potsdam

Partes no processo principal

Demandante: Möbel Kraft GmbH & Co. KG

Demandada: ML

Questão prejudicial

Também é excluído o direito de retratação nos termos do artigo 16.o, alínea c), da Diretiva relativa aos direitos dos consumidores (Diretiva 2011/83/UE) (1) quando os bens são produzidos de acordo com as especificações do consumidor, mas o vendedor ainda não iniciou a sua produção e a adaptação em casa do consumidor devesse ser realizada pelo próprio vendedor e não por terceiros? É relevante que exista a possibilidade de repor, com custos de desmontagem reduzidos (cerca de 5 por cento do valor dos bens), os bens no estado em que se encontravam antes da individualização?


(1)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64.)


14.10.2019   

PT

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C 348/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de julho de 2019 – WV/Landkreis Harburg

(Processo C-540/19)

(2019/C 348/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: WV

Recorrido: Landkreis Harburg

Questão prejudicial

Pode uma entidade pública, que concedeu prestações de assistência social a um credor de alimentos ao abrigo de normas de direito público, invocar o foro do local em que o credor de alimentos tem a sua residência habitual, em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009 (1), quando pretende intentar contra o devedor de alimentos uma ação de regresso relativa ao crédito de alimentos de natureza civil que, devido à concessão da assistência social, lhe foi transmitido por subrogação legal?


(1)  Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).


14.10.2019   

PT

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C 348/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 16 de julho de 2019 – BZ/Westerwaldkreis

(Processo C-546/19)

(2019/C 348/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: BZ

Recorrido: Westerwaldkreis

Questões prejudiciais

1)

a)

A proibição de entrada emitida «para outros fins não associados à migração» contra um nacional de um país terceiro é, em qualquer caso, abrangida pelo campo de aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1), se o Estado-Membro não tiver exercido a faculdade prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), dessa Diretiva?

b)

Em caso de resposta negativa à questão 1a): tal proibição de entrada também não está abrangida pela Diretiva 2008/115/CE mesmo que o nacional de um país terceiro, independentemente de lhe ter sido aplicada uma medida de expulsão a que está ligada a proibição de entrada, esteja em situação de permanência ilegal e, assim, se encontrar no campo de aplicação material da Diretiva?

c)

A proibição de entrada emitida em ligação com uma ordem de expulsão por motivos de segurança e ordem públicas (in casu: apenas por motivos de prevenção geral e com o objetivo de luta contra o terrorismo) constitui uma proibição de entrada emitida «para outros fins não associados à migração»?

2)

Se a primeira questão for respondida no sentido de que a proibição de entrada em apreço está abrangida pelo campo de aplicação da Diretiva 2008/115/CE:

a)

A suspensão administrativa da decisão de regresso (in casu: a ordem de afastamento) tem como consequência tornar ilegal a proibição de entrada que acompanha aquela decisão, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o da Diretiva 2008/115/CE?

b)

Esta consequência jurídica verifica-se mesmo que a ordem de expulsão administrativa, anterior à decisão de regresso, se tenha tornado definitiva?


(1)  JO 2008, L 348, p. 98


14.10.2019   

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C 348/8


Ação intentada em 22 de julho de 2019 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-559/19)

(2019/C 348/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, E. Manhaeve e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que, por não ter adotado as medidas necessárias para prevenir a deterioração do estado das massas de água subterrânea da região de Doñana, por não ter feito uma caracterização adicional das que apresentam um risco, por não ter determinado as medidas necessárias, e por não ter incluído no programa de medidas do Plano hidrológico para a região hidrográfica de Guadalquivir medidas básicas e complementares adequadas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), lido em conjugação com o artigo 1.o, alínea a), e o ponto 2.1.2 do anexo V; do artigo 5.o, lido em conjugação com o ponto 2.2 do anexo II; e do artigo 11.o, n.os 1 e 3, alíneas a), c) e e), e n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (1);

Declarar que, por não ter adotado as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats das espécies para os quais foram designados os espaços aqui considerados (ZEPA/LIC ES0000024 Doñana, ZEPA/LIC ES6150009 Doñana Norte e Oeste e ZEPA ES6150012 Dehesa del Estero e Montes de Moguer), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, lido em conjugação com o artigo 7.o, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2);

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1)

Incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE, lido em conjugação com o artigo 1.o, alínea a), e o ponto 2.1.2. do anexo V dessa diretiva

O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE impõe aos Estados-Membros a obrigação de evitarem a deterioração do estado de todas as massas de água subterrânea. Esta disposição deve ser lida em conjugação com o artigo 1.o, alínea a), desta diretiva, que define os objetivos ambientais que os Estados-Membros devem atingir relativamente às águas subterrâneas, e com o ponto 2.1.2. do seu anexo V, que define o bom estado quantitativo das águas subterrâneas. A Comissão considera que o Reino de Espanha não adotou as medidas necessárias para prevenir a deterioração por sobre-exploração das massas de água subterrânea da região de Doñana. A Comissão conclui, por conseguinte, que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE, lido em conjugação com o artigo 1.o, alínea a), e o ponto 2.1.2. do anexo V dessa diretiva.

2)

Incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o da Diretiva 2000/60/CE, lido em conjugação com o ponto 2.2 do anexo II dessa diretiva

O artigo 5.o da Diretiva 2000/60/CE estabelece o procedimento a seguir para a região hidrográfica, impondo em cada caso uma análise das características da região, um estudo das repercussões da atividade humana nas águas superficiais e subterrâneas, e uma análise económica da utilização da água. Quando, depois de realizar a análise inicial das características, se deteta que uma massa de água subterrânea apresenta um risco, os Estados-Membros devem, ao abrigo do ponto 2.2. do anexo II da Diretiva, realizar uma caracterização adicional. A Comissão considera que o Reino de Espanha não aplicou corretamente o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE, lido em conjugação com o ponto 2.2 do anexo II desta diretiva, na medida em que não procedeu a uma caracterização adicional das massas de água subterrânea da região de Doñana que apresentam um risco, sem sequer determinar as medidas necessárias. Por conseguinte, a Comissão conclui que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2000/60/CE, lido em conjugação com o ponto 2.2 do anexo II desta diretiva.

3)

Incumprimento do artigo 11.o, n.os 1 e 3, alíneas a), c) e e) e n.o 4 da Diretiva 2000/60/CE

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros «[c]ada Estado-Membro assegurará, para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território, o estabelecimento de um programa de medidas, tendo em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5.o, com o objetivo da prossecução dos objetivos definidos no artigo 4.o». O n.o 3, alíneas a), c) e e) especifica algumas das medidas básicas que devem ser incluídas no referido programa de medidas. O n.o 4 da mesma disposição refere-se às medidas complementares, que são as concebidas e aplicadas com caráter adicional relativamente às medidas básicas. A Comissão considera que o Reino de Espanha não incluiu no Plano Hidrológico das regiões hidrográficas de Guadalquivir as medidas básicas e complementares adequadas, pelo que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.os 1 e 3, alíneas a), c) e e), e n.o 4 da Diretiva 2000/60/CE.

4)

Incumprimento do artigo 6.o, n.o 2, lido em conjugação com o artigo 7.o da Diretiva 92/43/CEE

O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE estabelece, com base no princípio da prevenção, um dever de proteção geral que obriga a evitar, nos habitats e nas espécies para os quais foi designada uma zona, qualquer deterioração e qualquer perturbação que possa ter um efeito significativo contrário aos objetivos da Diretiva. Ao abrigo do artigo 7.o desta diretiva, esse dever de proteção estende-se às zonas classificadas como Zonas de Especial Proteção para Aves (ZEPA) ao abrigo da Diretiva 79/409/CEE [do Conselho, de 2 de abril de 1979], relativa à conservação das aves selvagens (3). A Comissão considera que, por não ter adotado as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats das espécies para os quais foram designados os espaços ZEPA/LIC ES0000024 Doñana, ZEPA/LIC ES6150009 Doñana Norte e Oeste e ZEPA ES6150012 Dehesa del Estero e Montes de Moguer, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, lido em conjugação com o artigo 7.o da Diretiva 92/43/CEE.


(1)  JO 2000, L 327, p. 1.

(2)  JO 1992, L 206, p. 7.

(3)  JO 1979, L 103, p. 1.


14.10.2019   

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C 348/10


Recurso interposto em 6 de agosto de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 27 de junho de 2019 no processo T-20/17, Hungria/Comissão Europeia

(Processo C-596/19 P)

(2019/C 348/11)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e P.-J. Loewenthal, agentes)

Outras partes no processo: Hungria e República da Polónia

Pedidos

A Comissão Europeia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 27 de junho de 2019, no processo T-20/17, Hungria/Comissão;

julgar improcedentes o segundo e o terceiro fundamentos do recurso interposto pela Hungria, pelos quais esta alega incumprimento do dever de fundamentação e desvio de poder, e condenar a Hungria no pagamento de todas as despesas respeitantes ao processo em primeira instância e ao presente recurso;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este profira uma nova decisão na qual se pronuncie sobre os fundamentos que não foram examinados, reservando para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de anulação, a Comissão alega que o Tribunal Geral infringiu o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao declarar que a estrutura de taxas progressivas do imposto húngaro sobre a publicidade não era seletiva. A Comissão baseia esta alegação em três fundamentos:

Em primeiro lugar, nos n.os 78 a 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral incorreu em erro ao declarar que a Comissão, quando identificou o sistema de referência, excluiu erradamente a estrutura progressiva do imposto húngaro sobre a publicidade. Contrariamente ao que declarou o Tribunal Geral, a abordagem proposta pela Comissão na sua decisão é compatível com a jurisprudência. Consequentemente, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito na determinação do sistema de referência.

Em segundo lugar, nos n.os 84 a 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, ao declarar que a Comissão identificou erradamente o objetivo do imposto sobre a publicidade à luz do qual deve ser apreciada a comparabilidade, incorreu num erro de direito. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na perspetiva da avaliação da comparabilidade, só é pertinente o objeto do imposto a que se refere a medida, ou seja, o objetivo fiscal da medida, determinado pelo facto tributável. Outros objetivos, como, por exemplo, a capacidade contributiva, só são pertinentes na perspetiva da apreciação da possibilidade de se justificar objetivamente qualquer diferenciação efetuada pelo imposto, sempre que os referidos objetivos sejam inerentes à natureza do imposto. Consequentemente, constitui um erro de direito o facto de o Tribunal Geral invocar um alegado objetivo redistributivo do imposto sobre a publicidade para efeitos da apreciação da comparabilidade.

Em terceiro lugar, é errada a afirmação do Tribunal Geral, expressa nos n.os 91 a 105 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão incorreu em erro ao concluir que o objetivo de redistribuição não justifica o caráter progressivo do imposto sobre o volume de negócios. A afirmação do Tribunal Geral de que o imposto húngaro sobre a publicidade não é discriminatório e prossegue um fim redistributivo baseia-se na presunção errada de que as empresas com elevado volume de negócios têm necessariamente maiores lucros do que as empresas com um volume de negócios inferior. Com fundamento nessa presunção errada, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao aceitar, para justificar a diferenciação gerada pelo imposto, uma finalidade que não faz parte da natureza do referido imposto. Além disso, ao admitir tal presunção errada, o Tribunal Geral inverteu indevidamente o ónus da prova e obrigou a Comissão a demonstrar que as taxas de imposto estabelecidas pelo imposto húngaro sobre a publicidade não podem ser justificadas pela sua alegada finalidade redistributiva.

No âmbito do segundo fundamento de anulação, a Comissão alega que o Tribunal Geral infringiu o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao declarar que a dedutibilidade de 50 % dos prejuízos não era seletiva. Em primeiro lugar, a medida não é compatível com o sistema de referência do qual se supõe que faça parte, ao permitir que os sujeitos passivos obrigados ao pagamento do imposto em função do volume de negócios deduzam os prejuízos transitados, o que não reflete os lucros da empresa. Em segundo lugar, contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral, a medida não tem caráter geral e não depende de uma circunstância aleatória. Pelo contrário, os beneficiários da medida relativa ao exercício fiscal anterior podiam ser identificados no momento da introdução do imposto.


14.10.2019   

PT

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C 348/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Špecializovaný trestný súd (Eslováquia) em 9 de agosto de 2019 – Úrad špeciálnej prokuratúry Generálnej prokuratúry Slovenskej republiky/TG, UF

(Processo C-603/19)

(2019/C 348/12)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Špecializovaný trestný súd

Partes no processo principal

Recorrente: Úrad špeciálnej prokuratúry Generálnej prokuratúry Slovenskej republiky

Recorridos: TG, UF

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva (UE) 2012/29 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, é aplicável no que respeita aos direitos (principalmente o de participar ativamente no processo penal e o de indemnização por danos no âmbito do processo penal) que, por natureza, não pertencem apenas às pessoas singulares enquanto seres sencientes, mas também às pessoas coletivas e ao Estado ou às autoridades públicas, quando as disposições de direito nacional lhes reconhecem a posição de lesado no processo penal?

2)

Uma legislação e uma jurisprudência (2) em virtude das quais o Estado não pode intervir num processo penal para obter a indemnização dos prejuízos sofridos em resultado de uma conduta fraudulenta, que tem como consequência a apropriação indevida de fundos do orçamento da União Europeia, nem pode, em conformidade com o artigo 256.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, recorrer do despacho através do qual o órgão jurisdicional decide não admitir a sua intervenção ou a da administração que o representa na audiência principal para pedir a indemnização pelos prejuízos sofridos, e também não dispõe de outro meio processual através do qual possa fazer valer os seus direitos contra o arguido, com a consequência de não ser possível garantir o seu direito à indemnização dos danos sofridos através do património e dos direitos patrimoniais do arguido nos termos do artigo 50.o do Código de Processo Penal, tornando-se assim o seu direito de facto incobrável, são conformes aos artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 38.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1260/99 (3) do Conselho, de 21 de junho de 1999, em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1681/94 (4) da Comissão, de 11 de julho de 1994?

3)

Deve o conceito «mesma empresa» previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 (5) do Conselho, de 7 de maio de 1998, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 69/2001 (6) da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, ser interpretado apenas na perspetiva formal, no sentido de que é necessário e suficiente determinar se as sociedades interessadas têm personalidade jurídica autónoma segundo o ordenamento jurídico nacional, de modo que seja possível conceder a cada uma delas um auxílio de Estado num montante até 100 000 euros, ou na perspetiva de que o critério decisivo deve ser o modo efetivo de funcionamento e gestão dessas sociedades, detidas pelas mesmas pessoas, como se se tratasse de um sistema de filiais geridas por uma sociedade-mãe, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica em conformidade com o direito nacional, por forma a considerar que constituem uma «mesma empresa» e, enquanto uma mesma entidade, podem receber apenas uma vez um auxílio de Estado até 100 000 euros?

4)

Para efeitos da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (7) de 26 de julho de 1995, o termo «prejuízo» [a ressarcir] abrange apenas a parte dos fundos indevidamente obtidos diretamente relacionada com a conduta fraudulenta, ou inclui também os custos efetivamente suportados e fielmente documentados, bem como a utilização do subsídio, quando resulte das provas que esses gastos foram necessários para ocultar a conduta fraudulenta, atrasar a descoberta dessa conduta e obter o montante integral do auxílio de Estado concedido?


(1)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO 2012, L 315, p. 57).

(2)  Parecer da Secção Penal de Najvyšší súd Slovenskej republiky, de 29 de novembro de 2017.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho de 21 de junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, de 11 de julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (JO 1994, L 178, p. 43).

(5)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO 1998, L 142, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO 2001, L 10, p. 30).

(7)  Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, C 316, p. 49).


14.10.2019   

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C 348/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Lagny-sur-Marne (França) em 13 de agosto de 2019 – BNP Paribas Personal Finance SA/VE

(Processo C-609/19)

(2019/C 348/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance de Lagny-sur-Marne

Partes no processo principal

Demandante: BNP Paribas Personal Finance SA

Demandado: VE

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 (1) ser interpretado no sentido de que constituem o objeto principal de um empréstimo expresso em moeda estrangeira e reembolsável em moeda nacional, sem que possam ser consideradas isoladamente, as cláusulas que preveem reembolsos em datas fixas imputados prioritariamente aos juros e que preveem o prolongamento da duração do contrato e o aumento das prestações para pagar o saldo da conta, sendo que este saldo pode aumentar significativamente em consequência das flutuações cambiais?

2)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que as cláusulas que determinam pagamentos em datas fixas imputados prioritariamente aos juros e que preveem o prolongamento da duração do contrato e o aumento das prestações para pagar o saldo da conta, podendo este aumentar significativamente devido às flutuações cambiais, criam um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes no contrato, em especial ao exporem o consumidor a um risco cambial desproporcionado?

3)

Deve o artigo 4.o da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que exige que o caráter claro e compreensível das cláusulas de um contrato de empréstimo expresso em moeda estrangeira e reembolsável em moeda nacional seja apreciado por referência ao momento da celebração do contrato, em função do contexto económico previsível, neste caso as consequências das dificuldades económicas de 2007 a 2009 sobre as flutuações cambiais, tendo em conta a competência e os conhecimentos do mutuante profissional e a sua boa fé?

4)

Deve o artigo 4.o da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que exige que o caráter claro e compreensível das cláusulas de um contrato de empréstimo expresso em moeda estrangeira e reembolsável em moeda nacional seja apreciado verificando que o mutuante, que tem competência e conhecimentos profissionais, forneceu ao consumidor informações, nomeadamente numéricas, que sejam unicamente objetivas e abstratas e que não tinham em conta o contexto económico suscetível de influenciar as variações das taxas de câmbio?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


14.10.2019   

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C 348/13


Recurso interposto em 21 de agosto de 2019 por Alfamicro - Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 28 de junho de 2019 no processo T-64/18, Alfamicro/Comissão

(Processo C-623/19 P)

(2019/C 348/14)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Alfamicro - Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda. (representantes: G. Gentil Anastácio e D. Pirra Xarepe, advogados, e M. Stock da Cunha, advogada estagiária)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Revogação da sentença do Tribunal Geral proferida no processo T-64/18 (1),

Anulação da decisão da Comissão C (2017) 8839 final, de 13/12/2017,

Condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Recorrente entende que o facto gerador de um crédito contratual é o próprio contrato. Consequentemente, se a Comissão pôde deduzir, na ação declarativa, as suas pretensões, e não as deduziu, não pode, a seguir à sentença, vir emitir títulos executivos sobre montantes de crédito a descoberto.

A Comissão agiu com desvio de poder.

Na sentença declarativa (T-831/14) (2), o Tribunal Geral julgou sobre o crédito da Comissão resultante da convenção de subvenção, e não, como agora julga, erradamente, o Tribunal Geral, sobre os custos inelegíveis relativos ao período coberto pela auditoria.

Não consta da parte decisória da sentença exarada na ação declarativa (T-831/14) nenhuma limitação, nem relativamente ao crédito, nem relativamente ao período, nem relativamente aos custos.

A uma única obrigação, o crédito nos termos da convenção de subvenção, corresponde um único título executivo.

Não faz qualquer sentido o Tribunal fixar definitivamente um crédito, e depois vir o credor pretender que, afinal, não estavam calculados todos os montantes.

A Recorrente entende que, a partir do momento em que corre uma ação declarativa para fixação do crédito contratual da União, está vedado à Comissão emitir títulos executivos sem ter como referência a sentença do Tribunal.

Se a ação declarativa tem por objeto o crédito contratual de que a Comissão é titular relativamente ao devedor, a competência do Tribunal para fixar o crédito exclui o poder da Comissão para emitir títulos que se sobreponham à sentença.


(1)  EU:T:2019:453

(2)  v. processo C-14/18 P


14.10.2019   

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C 348/14


Recurso interposto em 27 de agosto de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 18 de junho de 2019 no processo T-624/15, European Food e o./Comissão

(Processo C-638/19 P)

(2019/C 348/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, agente, P.-J. Loewenthal, agente)

Outras partes no processo: European Food SA, Starmill SRL, Multipack SRL, Scandic Distilleries SA, Ioan Micula, Viorel Micula, European Drinks SA, Rieni Drinks SA, Transilvania General Import-Export SRL, West Leasing International SRL, Reino de Espanha e Hungria

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 18 de junho de 2019 nos processos apensos T-624/15, T-694/15 e T-704/15, European Food e o./Comissão (1);

julgar improcedentes a primeira parte do primeiro fundamento e a primeira parte do segundo fundamento apresentados no processo T-704/15;

julgar improcedentes a primeira e a segunda partes do segundo fundamento apresentado nos processos T-624/15 e T-694/15;

remeter os processos apensos T-624/15, T-694/15 e T-704/15 ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre os fundamentos que não foram objeto de apreciação; e

reservar para final a decisão quanto às despesas da primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por interpretação e aplicação erradas do artigo 108.o TFUE e/ou do anexo V, capítulo 2, do Ato de Adesão da Roménia (2), bem como um erro de qualificação jurídica dos factos, ao concluir que a Comissão não era competente para adotar a decisão impugnada (3).

A título principal, a Comissão alega que o Tribunal Geral errou ao concluir que a medida através da qual a Roménia concedeu auxílios a Ion e Viorel Micula, investidores de nacionalidade sueca, e a três sociedades romenas por eles controladas (a seguir conjuntamente «Micula») consistiu na revogação do regime de incentivos de 22 de fevereiro de 2005. Pelo contrário, a concessão de auxílios aos Micula ocorreu através do pagamento pela Roménia da indemnização atribuída pela revogação desse regime, que se verificou após a sua adesão à União.

A título subsidiário, a Comissão alega que, mesmo admitindo que o Tribunal Geral teve razão ao concluir que a medida de concessão de auxílios consistiu na revogação do regime de incentivos pela Roménia (quod non), esta continuaria a ser competente para adotar a decisão impugnada por força do anexo V, capítulo 2, do Ato de Adesão da Roménia.

Com o segundo fundamento de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por interpretação e aplicação erradas do artigo 2.o do Ato de Adesão da Roménia e das regras relativas à aplicação do direito da União ratione temporis e/ou uma interpretação e aplicação erradas do Acordo Europeu de 1995 (4), bem como um erro de qualificação jurídica dos factos, ao concluir que o direito da União não era aplicável à indemnização atribuída.

A título principal, a Comissão alega que o Tribunal Geral errou ao concluir que o direito da União não era aplicável à indemnização atribuída em razão de todos os factos na origem dessa indemnização terem ocorrido antes da adesão. Pelo contrário, na aceção das regras relativas à aplicação do direito da União ratione temporis, a atribuição de uma indemnização constitui um efeito futuro de uma situação nascida antes da adesão.

A título subsidiário, a Comissão alega que, mesmo admitindo que o Tribunal Geral teve razão ao concluir que a atribuição de uma indemnização não constitui um efeito futuro de uma situação nascida antes da adesão (quod non), o direito da União continuaria a ser aplicável à indemnização atribuída, uma vez que o Acordo Europeu de 1995, que faz parte do direito da União, era aplicável a todos os factos na origem dessa indemnização que ocorreram antes da adesão.

Com o terceiro fundamento de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por interpretação errada do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e não aplicou o artigo 64.o, n.o 1, alínea iii), do Acordo Europeu de 1995, ao concluir que a decisão impugnada qualificou erradamente a atribuição da indemnização pelo tribunal arbitral como vantagem.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral errou ao concluir que a Comissão não era competente para adotar a decisão impugnada e que o direito da União não era aplicável à indemnização atribuída.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral não apreciou todos os argumentos apresentados na decisão impugnada com vista a demonstrar que a Roménia conferiu uma vantagem aos Micula. Os argumentos que não foram apreciados são suficientes, só por si, para fundamentar a existência de uma vantagem.


(1)  EU:T:2019:423.

(2)  Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2005, L 157, p. 203).

(3)  Decisão (UE) 2015/1470 da Comissão, de 30 de março de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) aplicado pela Roménia — Sentença arbitral Micula contra Roménia, de 11 de dezembro de 2013 (JO 2015, L 232, p. 43).

(4)  Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (JO 1994, L 357, p. 2).


Tribunal Geral

14.10.2019   

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C 348/16


Recurso interposto em 10 de julho de 2019 – ZU/SEAE

(Processo T-499/19)

(2019/C 348/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZU (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as Decisões do SEAE de 31 de agosto de 2018 e de 10 de janeiro de 2019, que aplicam a nota do Serviço Médico de 30 de agosto de 2018, ao reduzirem a licença por doença;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a violação do princípio da boa administração e do dever de diligência, uma vez que o aumento das estimativas de custos levou à imputação injustificada ao recorrente da responsabilidade por não ter comparecido em Bruxelas para uma consulta médica de controlo.

2.

Segundo fundamento, relativo a desvio de poder, que revela uma intenção deliberada de prejudicar o recorrente devido a parcialidade pessoal.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação no que diz respeito à questão de saber se a situação jurídica do recorrente se tinha alterado e à falta de análise aprofundada da razão pela qual a responsabilidade por não ter comparecido na consulta médica de controlo foi imputada ao recorrente.


14.10.2019   

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C 348/17


Recurso interposto em 17 de agosto de 2019 – Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão

(Processo T-566/19)

(2019/C 348/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Scandlines Danmark ApS (Copenhaga, Dinamarca) e Scandlines Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia, de 22 de julho de 2019, que indefere parcialmente o pedido das recorrentes de prorrogação – até 5 de setembro de 2019 ou até ao final de agosto de 2019 – do prazo de apresentação de observações no âmbito do procedimento formal de investigação no processo SA. 39078 (2019/C) (ex 2014/N) – Financiamento do projeto de ligação fixa do Estreito de Fehmarn;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão violou o dever de fundamentação da sua decisão de não conceder uma prorrogação do prazo em causa até 5 de setembro de 2019 ou 31 de agosto de 2019, uma vez que a decisão impugnada não contém nenhuma fundamentação em apoio desse indeferimento, ou, em todo o caso, inclui uma fundamentação insuficiente.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão violou o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento processual (1), e, por conseguinte, também o direito das partes interessadas em participar efetivamente no procedimento formal de investigação relativo ao processo de auxílio de Estado SA.39078, uma vez que o pedido foi devidamente justificado, bem fundamentado e proporcionado.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


14.10.2019   

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C 348/17


Recurso interposto em 23 de agosto de 2019 – Victoria's Secret Stores Brand Management/EUIPO – Lacoste (LOVE PINK)

(Processo T-582/19)

(2019/C 348/18)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Victoria's Secret Stores Brand Management, Inc. (Reynoldsburg, Ohio, Estados Unidos) (representante: J. Dickerson, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lacoste SA (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca nominativa da União Europeia LOVE PINK – Pedido de registo n.o11 853 389

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de maio de 2019 no processo R 1078/2018-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão recorrida, nomeadamente na parte relativa ao fundamento de oposição baseado no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca da União Europeia;

autorizar o registo do pedido de marca da União Europeia n.o11 853 389;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


14.10.2019   

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C 348/18


Recurso interposto em 23 de agosto de 2019 – Electrolux Home Products/EUIPO – D. Consult (FRIGIDAIRE)

(Processo T-583/19)

(2019/C 348/19)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Electrolux Home Products, Inc. (Charlotte, Carolina do Norte, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: D. Consult (Wattignies, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia FRIGIDAIRE – Marca da União Europeia n.o71 241

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de junho de 2019 no processo R 166/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Anulação de 23 de novembro de 2017, proferida no processo n.o 11921 C, porquanto declara a extinção da marca da União Europeia em relação às máquinas de secar a roupa, máquinas de lavar, máquinas de lavar a louça e fogões;

manter o registo da marca da União Europeia em relação às máquinas de secar a roupa, máquinas de lavar, máquinas de lavar a louça e aos fogões;

condenar o recorrido nas despesas por si efetuadas e nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos invocados

A Câmara de Recurso fez uma aplicação errada da lei ao considerar que o uso da marca, conforme provado pela venda de máquinas de secar a roupa, máquinas de lavar, máquinas de lavar a louça e de fogões pela recorrente a bases militares americanas na Alemanha e na Bélgica, não constituía um uso da marca da União Europeia na aceção do artigo 58.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

A Câmara de Recurso fez uma aplicação errada do artigo 58.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao não ter em conta as provas do uso feitas pela recorrente sob a forma de vendas à Johann Fouquet GmbH no âmbito da sua apreciação do uso global feito pela recorrente da marca da União Europeia em relação às máquinas de secar a roupa, máquinas de lavar, máquinas de lavar a louça e aos fogões;

A Câmara de Recurso fez uma aplicação errada do artigo 58.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao não ter em conta as provas do uso nas redes sociais feitas pela recorrente no âmbito da sua apreciação do uso global feito pela recorrente da marca da União Europeia em relação às máquinas de secar a roupa, máquinas de lavar, máquinas de lavar a louça e aos fogões.