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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 331 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 331/01 |
Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.9409 — Aurubis/Metallo Group Holding) ( 1 ) |
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2019/C 331/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9511 — Macquarie Group/Ocean Breeze Energy and Perikles) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2019/C 331/03 |
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2019/C 331/04 |
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Comissão Europeia |
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2019/C 331/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 331/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9162 — Fincantieri/Chantiers de l’Atlantique) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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2.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/1 |
Retirada da notificação de uma concentração
(Processo M.9409 — Aurubis/Metallo Group Holding)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 331/01)
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho
A Comissão recebeu, em 30 de agosto de 2019, uma notificação de um projeto de concentração entre Aurubis AG e Metallo Group Holding N.V. Em 25 de setembro de 2019, a parte notificante informou a Comissão da retirada da sua notificação002E
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2.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9511 — Macquarie Group/Ocean Breeze Energy and Perikles)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 331/02)
Em 24 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9511. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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2.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/3 |
Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1663 do Conselho, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
(2019/C 331/03)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas a que se refere o artigo 17.o, n.os 3 e 4, da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2019/1663 do Conselho (2), e designadas nos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 e no anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (3), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado designação das pessoas em causa, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho (4) e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (5) devem continuar a aplicar-se a essas pessoas.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2016/44, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 8.o do regulamento).
As pessoas em causa podem solicitar ao Conselho que lhes forneça os elementos de prova adicionais em que o Conselho se baseou. Podem também enviar ao Conselho, antes de 15 de janeiro de 2020, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reconsiderada a decisão de as manter na lista supracitada. Os requerimentos devem ser enviados para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C. |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 17.o da Decisão (PESC) 2015/1333.
Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
(2) JO L 252 de 2.10.2019, p. 36.
(3) JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.
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2.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/4 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1663 do Conselho, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
(2019/C 331/04)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
A base jurídica do tratamento dos dados é a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1663 do Conselho (3).
O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil (RELEX) do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C. |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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Belgique/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:
Responsável pela proteção de dados
data.protection@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é estabelecer e atualizar a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2015/1333 com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1663.
Os titulares dos dados são as pessoas singulares que cumprem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
(3) JO L 252 de 2.10.2019, p. 36.
Comissão Europeia
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2.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/5 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de outubro de 2019: 0,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
1 de outubro de 2019
(2019/C 331/05)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0898 |
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JPY |
iene |
118,00 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4655 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88955 |
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SEK |
coroa sueca |
10,8043 |
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CHF |
franco suíço |
1,0906 |
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ISK |
coroa islandesa |
135,30 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,9463 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,740 |
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HUF |
forint |
334,79 |
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PLN |
zlóti |
4,3774 |
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RON |
leu romeno |
4,7511 |
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TRY |
lira turca |
6,1979 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6274 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4466 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5449 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7528 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5108 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 310,56 |
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ZAR |
rand |
16,6700 |
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CNY |
iuane |
7,7903 |
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HRK |
kuna |
7,4111 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 505,67 |
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MYR |
ringgit |
4,5712 |
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PHP |
peso filipino |
56,610 |
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RUB |
rublo |
71,0815 |
|
THB |
baht |
33,430 |
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BRL |
real |
4,5384 |
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MXN |
peso mexicano |
21,5587 |
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INR |
rupia indiana |
77,4920 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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2.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9162 — Fincantieri/Chantiers de l’Atlantique)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 331/06)
1.
Em 25 de setembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Fincantieri Europe S.p.A. («Fincantieri») (Itália); |
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Chantiers de l’Atlantique («CAT») (França), controlada pela Agence des Participations de l’État. |
A Fincantieri adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da CAT.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
A concentração foi objeto de remessa à Comissão pelas autoridades nacionais da concorrência da França e da Alemanha, nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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Fincantieri: grupo de construção naval italiano ativo principalmente na conceção e construção de navios comerciais (incluindo navios de cruzeiros), navios militares e navios especializados para navegação em mar aberto, bem como na prestação de serviços auxiliares aos armadores (manutenção, reparação, conversão, etc.), a nível mundial; |
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CAT: empresa de construção naval francesa ativa principalmente na construção de navios de cruzeiros e na prestação de serviços conexos aos armadores, a nível mundial. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9162 — Fincantieri/Chantiers de l’Atlantique
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).