ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 331

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
2 de outubro de 2019


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 331/01

Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.9409 — Aurubis/Metallo Group Holding) ( 1 )

1

2019/C 331/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9511 — Macquarie Group/Ocean Breeze Energy and Perikles) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2019/C 331/03

Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1663 do Conselho, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

3

2019/C 331/04

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1663 do Conselho, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

4

 

Comissão Europeia

2019/C 331/05

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de outubro de 2019: 0,00 % Taxas de câmbio do euro – 1 de outubro de 2019

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 331/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9162 — Fincantieri/Chantiers de l’Atlantique) ( 1 )

6


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/1


Retirada da notificação de uma concentração

(Processo M.9409 — Aurubis/Metallo Group Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 331/01)

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho

A Comissão recebeu, em 30 de agosto de 2019, uma notificação de um projeto de concentração entre Aurubis AG e Metallo Group Holding N.V. Em 25 de setembro de 2019, a parte notificante informou a Comissão da retirada da sua notificação002E


2.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9511 — Macquarie Group/Ocean Breeze Energy and Perikles)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 331/02)

Em 24 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9511.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

2.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/3


Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1663 do Conselho, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(2019/C 331/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas a que se refere o artigo 17.o, n.os 3 e 4, da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2019/1663 do Conselho (2), e designadas nos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 e no anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (3), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado designação das pessoas em causa, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho (4) e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (5) devem continuar a aplicar-se a essas pessoas.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2016/44, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 8.o do regulamento).

As pessoas em causa podem solicitar ao Conselho que lhes forneça os elementos de prova adicionais em que o Conselho se baseou. Podem também enviar ao Conselho, antes de 15 de janeiro de 2020, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reconsiderada a decisão de as manter na lista supracitada. Os requerimentos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C.

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 17.o da Decisão (PESC) 2015/1333.

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)  JO L 252 de 2.10.2019, p. 36.

(3)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

(4)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(5)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.


2.10.2019   

PT

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C 331/4


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1663 do Conselho, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(2019/C 331/04)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1663 do Conselho (3).

O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil (RELEX) do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C.

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

Belgique/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:

Responsável pela proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é estabelecer e atualizar a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2015/1333 com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1663.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que cumprem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(3)  JO L 252 de 2.10.2019, p. 36.


Comissão Europeia

2.10.2019   

PT

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C 331/5


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de outubro de 2019: 0,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

1 de outubro de 2019

(2019/C 331/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0898

JPY

iene

118,00

DKK

coroa dinamarquesa

7,4655

GBP

libra esterlina

0,88955

SEK

coroa sueca

10,8043

CHF

franco suíço

1,0906

ISK

coroa islandesa

135,30

NOK

coroa norueguesa

9,9463

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,740

HUF

forint

334,79

PLN

zlóti

4,3774

RON

leu romeno

4,7511

TRY

lira turca

6,1979

AUD

dólar australiano

1,6274

CAD

dólar canadiano

1,4466

HKD

dólar de Hong Kong

8,5449

NZD

dólar neozelandês

1,7528

SGD

dólar singapurense

1,5108

KRW

won sul-coreano

1 310,56

ZAR

rand

16,6700

CNY

iuane

7,7903

HRK

kuna

7,4111

IDR

rupia indonésia

15 505,67

MYR

ringgit

4,5712

PHP

peso filipino

56,610

RUB

rublo

71,0815

THB

baht

33,430

BRL

real

4,5384

MXN

peso mexicano

21,5587

INR

rupia indiana

77,4920


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

2.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9162 — Fincantieri/Chantiers de l’Atlantique)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 331/06)

1.   

Em 25 de setembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Fincantieri Europe S.p.A. («Fincantieri») (Itália);

Chantiers de l’Atlantique («CAT») (França), controlada pela Agence des Participations de l’État.

A Fincantieri adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da CAT.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

A concentração foi objeto de remessa à Comissão pelas autoridades nacionais da concorrência da França e da Alemanha, nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Fincantieri: grupo de construção naval italiano ativo principalmente na conceção e construção de navios comerciais (incluindo navios de cruzeiros), navios militares e navios especializados para navegação em mar aberto, bem como na prestação de serviços auxiliares aos armadores (manutenção, reparação, conversão, etc.), a nível mundial;

CAT: empresa de construção naval francesa ativa principalmente na construção de navios de cruzeiros e na prestação de serviços conexos aos armadores, a nível mundial.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9162 — Fincantieri/Chantiers de l’Atlantique

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).