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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 325 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2019/C 325/01 |
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Comissão Europeia |
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2019/C 325/02 |
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2019/C 325/03 |
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2019/C 325/04 |
Relatório final do auditor — BASF/Solvay’s EP and P&I Business (COMP/M.8674) |
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2019/C 325/05 |
Resumo da Decisão da Comissão — COMP/M.8674 — BASF/Solvay Polyamide Business |
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Tribunal de Contas |
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2019/C 325/06 |
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V Avisos |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2019/C 325/07 |
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2019/C 325/08 |
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2019/C 325/09 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de setembro de 2019
que nomeia o diretor-executivo adjunto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(2019/C 325/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 158.o, n.o 6,
Considerando que, em 4 de junho de 2019, o Conselho de Administração do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto») apresentou ao Conselho a lista dos candidatos ao cargo de diretor-executivo adjunto do Instituto,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Andrea DI CARLO, nascido em Roma (Itália) em 9 de setembro de 1970, é nomeado diretor-executivo adjunto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto») por um período de cinco anos.
2. A data de início do período de cinco anos referido no primeiro parágrafo é fixada pelo Conselho de Administração do Instituto.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
T. HARAKKA
Comissão Europeia
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30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de setembro de 2019
(2019/C 325/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0935 |
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JPY |
iene |
118,21 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4661 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88778 |
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SEK |
coroa sueca |
10,7010 |
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CHF |
franco suíço |
1,0860 |
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ISK |
coroa islandesa |
134,90 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,9155 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,842 |
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HUF |
forint |
335,54 |
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PLN |
zlóti |
4,3865 |
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RON |
leu romeno |
4,7515 |
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TRY |
lira turca |
6,1895 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6187 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4493 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5727 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7388 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5100 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 310,45 |
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ZAR |
rand |
16,4831 |
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CNY |
iuane |
7,7947 |
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HRK |
kuna |
7,4083 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 489,43 |
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MYR |
ringgit |
4,5796 |
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PHP |
peso filipino |
56,736 |
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RUB |
rublo |
70,3733 |
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THB |
baht |
33,510 |
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BRL |
real |
4,5492 |
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MXN |
peso mexicano |
21,4640 |
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INR |
rupia indiana |
77,0685 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na reunião de 17 de dezembro de 2018 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8674 – BASF/Solvay’s EP and P&I Business
Relator: Dinamarca
(2019/C 325/03)
Competência jurisdicional
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1. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
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2. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão da UE na aceção do Regulamento das Concentrações. |
Definição de mercado
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3. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com as definições dos mercados dos produtos e geográficos relevantes conforme estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão. Mais especificamente:
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Apreciação em termos de concorrência
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4. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que as preocupações em matéria de concorrência identificadas no que se refere ao mercado do EEE de ADN C4 são específicas das concentrações. |
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5. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada é suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva em resultado de:
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6. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que é improvável que a operação notificada dê origem a efeitos horizontais não coordenados ou a efeitos verticais não coordenados relativos à exclusão de inputs do mercado suscetíveis de criar um entrave significativo à concorrência efetiva nos outros mercados afetados horizontal ou verticalmente identificados no projeto de decisão. |
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7. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que é improvável que a operação notificada suscite efeitos verticais não coordenados relativos à exclusão de clientes que conduzam a um entrave significativo à concorrência efetiva no EEE. |
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8. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que é improvável que a operação notificada suscite efeitos de conglomerado que conduzam a um entrave significativo à concorrência efetiva no EEE. |
Compromissos
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9. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a posição da Comissão que reconhece que os compromissos finais propostos pela Parte notificante em 31 de outubro de 2018 (*1) respondem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão (perguntas 4a e 4b). |
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10. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos propostos pela Parte notificante em 31 de outubro de 2018 serem plenamente respeitados, a operação notificada não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. |
Compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE
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11. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a posição da Comissão no sentido de a operação notificada dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
(*1) Em 31 de outubro de 2018, foram apresentados à Comissão compromissos revistos tendo em conta as observações recebidas no teste de mercado. As Partes apresentaram um conjunto final de compromissos (os «compromissos finais») em 11 de dezembro de 2018.
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30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/5 |
Relatório final do auditor (1)
BASF/Solvay’s EP and P&I Business
(COMP/M.8674)
(2019/C 325/04)
1.
Em 22 de maio de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu a notificação de um projeto de concentração pelo qual a BASF SE («BASF») adquire o controlo exclusivo das atividades da Solvay S.A. («Solvay») relativas à poliamida a nível mundial, mediante aquisição de ações («operação proposta»).
2.
Em 26 de junho de 2018, a Comissão adotou uma decisão para dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações (2) («decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c)»). Nessa decisão, a Comissão indicou que a operação proposta tinha uma dimensão à escala da União, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, e que suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no que diz respeito a vários níveis da cadeia de valor da poliamida.
3.
Em 9 de julho de 2018, a BASF apresentou a sua resposta à decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).
4.
Em 19 de julho e 7 de agosto de 2018, na sequência do não fornecimento, pela BASF e pela Solvay, respetivamente, de informações completas em resposta a pedidos de informação separados, a Comissão adotou duas decisões nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações. Estas decisões suspenderam os prazos referidos no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações. A Solvay e a BASF apresentaram respostas completas em 28 e 30 de agosto de 2018, respetivamente. A suspensão foi levantada em 30 de agosto de 2018.
5.
Em 25 de setembro de 2018 e novamente em 10 de outubro de 2018, a Comissão prorrogou por dez dias úteis o prazo para adotar uma decisão final, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, terceiro período, do Regulamento das Concentrações.
6.
Em 15 de outubro de 2018, a Comissão recebeu um conjunto de propostas de compromissos, que submeteu a um teste de mercado em 16 de outubro de 2018. Em 31 de outubro de 2018, foram apresentados à Comissão compromissos revistos tendo em conta as observações recebidas no âmbito do teste de mercado [e, em 11 de dezembro de 2018, compromissos aperfeiçoados] («compromissos finais»).
7.
A Comissão não emitiu uma comunicação de objeções em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações (3). Não houve qualquer audição oral formal em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.
8.
Admiti duas entidades enquanto terceiros interessados no processo, que deram a conhecer os seus pontos de vista, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações.
9.
No projeto de decisão, a Comissão conclui que os compromissos finais eliminam os entraves significativos à concorrência efetiva no mercado interno, ou numa parte substancial deste, a que a operação teria dado origem. Em consequência, o projeto de decisão declara a operação proposta compatível com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sob reserva do pleno cumprimento dos compromissos finais.
10.
De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo.
Bruxelas, 8 de janeiro de 2019.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1).
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30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/6 |
Resumo da Decisão da Comissão
COMP/M.8674 — BASF/Solvay Polyamide Business
(2019/C 325/05)
INTRODUÇÃO
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1. |
A decisão declara a aquisição da atividade da Solvay a nível mundial relativa à poliamida (a «atividade», Bélgica) pela BASF SE («BASF», Alemanha) compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com os artigos 2.o, n.o 2 e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
PROCEDIMENTO
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2. |
Em 22 de maio de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (o «Regulamento das Concentrações»), pelo qual a BASF SE tencionava adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da atividade, mediante aquisição de ações (a «operação»). |
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3. |
A BASF é a seguir designada como «Parte Notificante» e, quando considerada em conjunto com a atividade, como «as Partes» ou, em particular, na avaliação do cenário posterior à operação, como a «entidade resultante da concentração». |
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4. |
Após uma análise preliminar da notificação e com base na primeira fase da investigação de mercado, a Comissão decidiu, em 26 de junho de 2018, dar início ao processo previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. |
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5. |
Em 15 de outubro de 2018, as Partes apresentaram formalmente um conjunto de compromissos (os «compromissos iniciais»). Os compromissos iniciais foram objeto de um teste de mercado realizado pela Comissão em 16 de outubro de 2018. Os resultados do teste de mercado identificaram riscos para a viabilidade e a competitividade da atividade a alienar, conforme estabelecido nos compromissos iniciais. As Partes apresentaram um conjunto de compromissos alterados em 31 de outubro de 2018 e um conjunto de compromissos finais em 11 de dezembro de 2018 (os «compromissos finais»). |
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6. |
Em 17 de dezembro de 2018, a Comissão consultou os Estados-Membros no Comité Consultivo em matéria de Concentrações, que emitiu um parecer favorável. O Auditor emitiu um parecer favorável sobre o processo no relatório apresentado em 8 de janeiro de 2019. |
AS PREOCUPAÇÕES EXPRESSAS NA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCESSO
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7. |
A operação incide principalmente sobre os produtos de poliamida (também conhecida sob a designação de «nylon») («PA 6» e «PA 6.6»). As PA 6 e PA 6.6 são produzidas a partir de derivados do petróleo, através de uma série de reações químicas e físicas, ilustradas na figura 1. O processo de produção permite a obtenção da PA 6 BP e da PA 6.6 BP (em que BP significa polímero de base), que é depois transformada em PA 6 EP e PA 6.6 EP (em que EP significa plásticos técnicos) ou transformada em fibras.
Figura 1: Cadeia de valor da poliamida
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8. |
As PA 6 EP e PA 6.6 EP são utilizadas num grande número de aplicações de utilização final nos setores automóvel, da eletrónica, da construção, do vestuário e alimentar. Encontram-se, por exemplo, em automóveis, aparelhos elétricos e eletrónicos, caixilhos de janelas e películas para embalagens de alimentos. As fibras PA 6 e PA 6.6 são utilizadas, por exemplo, nos tapetes e no vestuário. |
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9. |
A operação dá origem a efeitos horizontais não coordenados nos mercados do EEE do adiponitrilo (ADN), da hexametilenodiamina (HMD), do ácido adípico, do adipato de hexametilenodiamina (sal de nylon), da poliamida 6.6 BP (PA 6.6 BP), da poliamida 6 (PA 6), em pó, para impressão em 3D e da poliamida 6.6 EP (PA 6.6 EP), bem como a efeitos verticais de exclusão de inputs nos mercados do EEE do adiponitrilo (ADN), da hexametilenodiamina (HMD), do ácido adípico, do adipato de hexametilenodiamina e da poliamida 6.6 BP (PA 6.6 BP). |
A INVESTIGAÇÃO APROFUNDADA
1. Efeitos horizontais não coordenados
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10. |
A decisão conclui que a operação conduzirá a um entrave significativo da concorrência efetiva em resultado de efeitos horizontais não coordenados nos mercados EEE do adiponitrilo (ADN), da hexametilenodiamina (HMD), do ácido adípico, do adipato de hexametilenodiamina (sal de nylon), da poliamida 6.6 BP (PA 6.6 BP), da poliamida 6 (PA 6), em pó, para impressão em 3D e da poliamida 6.6 EP (PA 6.6 EP). |
2. Efeitos verticais não coordenados
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11. |
A decisão conclui que a operação conduzirá a um entrave significativo da concorrência efetiva em resultado de efeitos verticais não coordenados de exclusão de inputs nos mercados nos mercados EEE do adiponitrilo (ADN), da hexametilenodiamina (HMD), do ácido adípico, do adipato de hexametilenodiamina (sal de nylon), da poliamida 6.6 BP (PA 6.6 BP) a montante e dos correspondentes mercados verticais a jusante. |
3. Compromissos
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12. |
Os compromissos finais consistem na alienação da atividade (a «atividade a alienar»), composta por:
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13. |
A decisão conclui que os compromissos finais são suficientes e adequados para eliminar totalmente os entraves significativos à concorrência efetiva a que a operação teria dado origem e que, por conseguinte, os compromissos finais tornam a concentração resultante da operação compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE. Por conseguinte, a Comissão considera que, na sequência da alteração em conformidade com os compromissos finais, a concentração resultante da operação não entravará de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno ou no território abrangido pelo Acordo EEE ou numa parte substancial dos mesmos. |
CONCLUSÃO
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14. |
A decisão conclui que, na condição de os compromissos de 11 de dezembro de 2018 serem plenamente respeitados, a operação não entravará significativamente a concorrência efetiva no mercado interno nem numa parte substancial do mesmo. Por conseguinte, a Comissão propõe que a operação seja declarada compatível com o mercado interno e o Acordo EEE, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE. |
Tribunal de Contas
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30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/9 |
Relatório Especial n.o 15/2019
«Aplicação, na Comissão, do pacote de reformas do Estatuto dos Funcionários realizadas em 2014 — grandes poupanças, mas com consequências para o pessoal»
(2019/C 325/06)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 15/2019, «Aplicação, na Comissão, do pacote de reformas do Estatuto dos Funcionários realizadas em 2014 — grandes poupanças, mas com consequências para o pessoal».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu.
V Avisos
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/10 |
Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2019/C 325/07)
A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) por um período de três meses a contar da data da sua publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
«HUILE D’OLIVE DE PROVENCE»
N.o UE: PDO-FR-02421 — 28.5.2018
DOP ( X ) IGP ( )
1. Denominação(s)
«Huile d’olive de Provence»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Huile d’olive de Provence» é um azeite virgem ou extravirgem obtido exclusivamente por meios mecânicos, com as seguintes características físicas e químicas:
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— |
Índice de peróxidos: ≤ 15 mEqO2/kg na primeira fase de comercialização; |
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— |
Composição de ácidos gordos, expressa em percentagem:
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O «Huile d’olive de Provence» obtido após moenda das azeitonas logo a seguir à colheita (decorridos menos de quatro dias entre a colheita e a moenda) apresenta as seguintes características químicas e organoléticas complementares:
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— |
Acidez: ≤ 0,5 % de ácido oleico; |
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— |
Mediana do atributo amargo: entre 1,5 e 3,5 |
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— |
Mediana do atributo picante: entre 1,5 e 3,5 |
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— |
Aromas percetíveis no nariz e boca: erva fresca e/ou alcachofra crua. |
O «Huile d’olive de Provence», seguido da menção «azeitonas maduras», obtido após moenda de azeitonas maduras (decorridos quatro a 10 dias entre a colheita e a moenda) apresenta as seguintes características químicas e organoléticas complementares:
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— |
Acidez: entre 0,4 e 1,5 % de ácido oleico; |
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— |
Mediana do atributo amargo: ≤ 1 |
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— |
Mediana do atributo picante: ≤ 1 |
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— |
Aromas percetíveis no nariz e boca: azeitona preta, fruta cristalizada, vegetação rasteira e/ou pão torrado. |
Os valores dos atributos «amargo» e «picante» referem-se ao método do COI (Conselho Oleícola Internacional).
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
O «Huile d’olive de Haute-Provence» provém de azeitonas ou de azeite das seguintes variedades:
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— |
aglandau, bouteillan, cayon e salonenque presentes em, pelo menos, 80 % dos olivais identificados com denominações de origem, com, pelo menos, 30 % de aglandau; |
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picholine, grossanne, tanche, brun, cayets, ribiers, cayanne, verdale-des-bouches-du-rhône e variedades locais antigas (oliveiras plantadas antes da geada de 1956 numericamente representativas dentro da área geográfica), presentes em 20 %, no máximo, dos olivais identificados com denominação de origem. |
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as operações, desde a produção da azeitona até à elaboração do azeite, se realizam dentro da área geográfica.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Para além das menções obrigatórias previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e à apresentação de géneros alimentícios, os rótulos do azeite com denominação de origem protegida «Huile d’olive de Provence» devem conter as seguintes indicações:
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— |
a denominação «Huile d’olive de Provence», seguida da menção «olives maturées» (azeitonas maduras) após o nome da denominação, em carateres de dimensão igual ou superior a metade dos carateres da denominação de origem. |
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— |
a menção «appellation d’origine protégée» (denominação de origem protegida) ou «AOP» (DOP). |
Estas menções devem figurar no mesmo rótulo e campo visual. Devem ainda figurar em carateres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes, que se destaquem do fundo em que estão impressos e se distingam claramente do conjunto das restantes indicações e ilustrações.
4. Descrição sucinta da área geográfica delimitada
A área geográfica de produção do «Huile d’olive de Provence» compreende sete departamentos, abrangendo um total de 464 municípios, dois dos quais apenas parcialmente. Compreende:
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— |
Todos os municípios do departamento de Alpes de Haute-Provence, com exceção dos seguintes: Annot, Banon, Barras, Barrême, Bayons, Bellafaire, Bevons, Bras-d’Asse, Braux, La Bréole, Le Brusquet, Le Caire, Castellane, Val-de-Chalvagne, Châteaufort, Châteauneuf-Miravail, Chaudon-Norante, Clamensane, Claret, La Condamine-Châtelard Curbans, Curel, Draix, Entrages, Faucon-du-Caire, Faucon-de-Barcelonnette, Le Fugeret, La Garde, Hautes-Duyes L’Hospitalet, Lardiers, Le Lauzet-Ubaye, Marcoux, Melve, Mison, Montclar, Montsalier, Nibles, Noyers-sur-Jabron, Les Ormergues, Piégut, Pontis, Revest-du-Bion, La Robine-sur-Galabre, La Rochegiron, La Rochette, Saint-André-les-Alpes, Saint-Benoît, Saint-Etienne-les-Orgues, Saint-Jacques, Saint-Julien-du-Verdon, Saint-Vincent-les-Forts, Saint-Vincent-sur-Jabon, Saumane, Sausses, Seyne, Sigoyer, Thèze, Thoard, Turriers, Valbelle, Valernes, Vaumeilh e Venterol. |
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Os seguintes municípios do departamento de Alpes-Maritimes: Auvare, La Croix sur Roudoule, Puget-Rostan, Puget Théniers, Rigaud e Touet sur Var. |
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Todos os municípios do departamento de Bouches-du-Rhône, com exceção dos seguintes, ou de parte dos mesmos: Arles (parcialmente), Cabannes, Carnoux-en-Provence, Fos-sur-Mer, Maillane, Marignane, Mollégès, Port-Saint-Louis-du-Rhône, Rognonas, Saint-Andiol, Saint-Pierre-de-Mézoarques, Saint-Victoret, Saintes-Maries-de-la-Mer e Verquières. |
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— |
O município do departamento de Drôme: Rochegude. |
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— |
Os seguintes municípios do departamento de Gard: Les Angles, Pujaut, Roquemaure, Sauveterre, Villeneuve-Les-Avignon, Tavel, Lirac, Saint-Laurent-des-Arbres e Saint-Geniès-de-Comolas. |
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Todos os municípios do departamento de Var, com exceção dos seguintes: Bargème, La Bastide, Le Bourguet, Brovès, Châteauvieux, Comps-sur-Artuby, La Martre, Plan-d’Aups-Sainte-Baume, La Roque-Esclapon, Trigance e Vérignon. |
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Todos os municípios do departamento de Vaucluse, com exceção dos seguintes, ou de parte dos mesmos: Althen-des-Paluds, Aurel, Auribeau, Brantes, Buisson, Buoux, Caderousse, Cairanne, Castellet, Crestet, Entraigues-sur-la-Sorgue, Entrechaux, Faucon, Grillon, Lagarde-d’Apt, Lamotte-du-Rhône, Lapalud, Malaucene (parcialmente), Montfavet, Monieux, Le Pontet, Puymeras, Rasteau, Richerenches, Roaix, Saint-Christol, Saint-Marcellin-lès-Vaison, Saint-Romain-en-Viennois, Saint-Roman-de-Malegarde, Saint-Trinit, Sault, Savoillan, Seguret, Sivergues, Vaison-la-Romaine, Valreas, Villedieu e Visan. |
5. Relação com a área geográfica
As características químicas e organoléticas específicas do «Huile d’olive de Provence» devem-se essencialmente à sua composição varietal, determinada pelos fatores naturais da área geográfica e pelas práticas locais de produção do azeite.
A área geográfica abrange os grandes relevos da região provençal, com exceção da média e alta montanha alpinas, onde as condições ambientais são incompatíveis com a cultura da oliveira. A sul, esta zona é delimitada pelo mar Mediterrâneo; a oeste, pelo rio Ródano; a norte, pela meseta de Vaucluse, a serra de Lure, os pré-Alpes de Digne e as planícies da Provença; a leste, pelo vale do Signe e o Estérel.
O relevo acidentado, de cumes e vertentes calcárias, compreende locais — por vezes pouco extensos – com boa exposição solar, favoráveis à cultura da oliveira.
Os solos dos olivais provençais são predominantemente neutros ou carbonatados e muito pedregosos. São solos areno-limosos ou limo-arenosos e solos pedregosos pardo-avermelhados de textura areno-argilosa, bem drenados.
Este azeite apresenta as seguintes características:
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— |
É maioritariamente constituído pelas variedades aglandau (pelo menos 20 %), bouteillan, cayon e salonenque. Esta composição distingue-o, em particular, dos azeites produzidos noutras regiões vizinhas, onde essas variedades estão ausentes (Nice, Nyons, Nîmes, Languedoc) ou se distribuem de forma diferente (vale de Baux de Provence, Aix-en-Provence e Haute-Provence). |
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— |
A composição de ácidos gordos é característica, tal como se indica no ponto 3.2. |
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— |
Em termos organoléticos, caracteriza-se:
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As características da área geográfica estão na origem da composição varietal deste azeite. A área de produção, excetuando uma franja litoral, constitui um espaço marginal de cultura da oliveira. Esta zona norte de cultura da oliveira (de 750 a 800 metros de altitude) caracteriza-se pelo clima mediterrânico «provençal» (estação de verão seca, intercalada por dois períodos de chuvas, e uma considerável exposição solar anual), que se traduz também por importantes geadas — que acompanham a história da cultura oleícola na Provença — e pela presença de um forte vento dominante (o mistral), que arrefece e purifica o ar, propiciando condições mais saudáveis e favoráveis ao cultivo da oliveira, e impondo aos agricultores a seleção de variedades mais adequadas. O olival provençal é marcado pela presença maioritária de quatro variedades: a aglandau, cuja zona de maior extensão se encontra dentro da área geográfica, mas também a salonenque, a bouteillan e a cayon. Estas variedades, devido aos seus períodos de floração (medianamente tardia a muito tardia) e à sua resistência natural (medianamente a muito resistente) estão bem adaptadas à frescura relativa da zona de produção. Os olivais estão localizados em zonas de sopé e colinas, com boas condições de exposição, solo e drenagem natural. Devido à marcada presença do vento, plantam-se oliveiras de pequeno porte, que lhe oferecem menos resistência. Os solos, predominantemente calcários e pedregosos, propiciam as condições ideais de ventilação e garantem o abastecimento suficiente de água em situações de seca.
A área geográfica, situada a norte, é particularmente propensa à ocorrência de geadas, razão pela qual a colheita das azeitonas se faz na fase de mudança de cor (do verde ao amarelo), antes da sua plena maturação.
As práticas de produção assentam nas atividades tradicionais de produção do azeite, quer através da moenda das azeitonas logo após a colheita quer depois de amadurecidas por alguns dias em ambiente anaeróbio.
Assim:
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— |
A composição específica de ácidos gordos deste azeite, definida no ponto 3.2, está ligada à sua composição varietal: a mistura das quatro variedades aglandau, bouteillan, cayon e salonenque — em maior ou menor proporção, consoante os setores e as escolhas do olivicultor — com, pelo menos, 20 % de aglandau. |
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Os níveis de picante e amargor do azeite estão ligados à sua composição varietal, mas também à fase de colheita das azeitonas (na mudança de cor). No entanto, se o olivicultor submeter a azeitona a uma fase de maturação de vários dias antes da moenda, o azeite perde praticamente os referidos atributos. |
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Os aromas principais de erva fresca e/ou de alcachofra crua do azeite dependem igualmente da sua composição varietal. Todavia, se as azeitonas forem sujeitas a uma fase de maturação de vários dias antes da moenda, o azeite adquire aromas especiais de azeitona preta, fruta cristalizada, vegetação rasteira e/ou pão torrado, como se indica no ponto 3.2. |
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— |
O «Huile d’olive de Provence», seguido da menção «azeitona curada», apresenta uma acidez mínima, devido ao aumento de temperatura das azeitonas, sujeitas a uma fase de maturação prévia. |
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— |
Além disso, o recurso a técnicas tradicionais de extração do azeite, utilizando apenas processos mecânicos de extração por centrifugação a temperaturas inferiores a 30 °C ao longo de todo o processo, permite manter no azeite, conforme indicado no ponto 3.2, os aromas varietais originais das azeitonas e evitar a degradação dos ácidos gordos específicos do «Huile d’olive de Provence». |
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
https://extranet.inao.gouv.fr/fichier/CDC-HOProvence.pdf
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30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/15 |
Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2019/C 325/08)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no prazo de três meses a contar desta data.
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA
Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
«PASTA DI GRAGNANO»
N.o UE: PGI-IT-00870-AM01 — 25.10.2018
DOP ( ) IGP ( X )
1. Agrupamento requerente e interesse legítimo
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Consorzio di Tutela della Pasta di Gragnano |
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Via Vittorio Veneto, 20 |
|
80054 Gragnano (NA) |
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Telefone: +39 0810108908 |
|
ITÁLIA |
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Correio eletrónico: info@consorziogragnanocittadellapasta.it |
O Consorzio di Tutela della Pasta di Gragnano IGP pode apresentar pedidos de alteração ao abrigo do artigo 13.o, parágrafo 1, do Decreto del Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali n.o 12511, de 14 de outubro de 2013.
2. Estado-membro ou país terceiro
Itália
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
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☐ |
Nome do produto |
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☒ |
Descrição do produto |
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☐ |
Área geográfica |
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Prova de origem |
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Método de produção |
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Relação com a área geográfica |
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☒ |
Rotulagem |
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☒ |
Outras: [Inspeções] |
4. Tipo de alteração(ões)
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— |
☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
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— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de uma DOP ou IGP registada, cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
5. Alterações
Descrição do produto
O ponto 2.2 do artigo 2.o do caderno de especificações e o ponto 3.2 do documento único:
«2.2 Características químicas:
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— |
humidade: não superior a 12,5 % do produto acabado; |
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— |
valor nutricional mínimo para 100 g de produto seco:
|
são alterados do seguinte modo:
«2.2 Características químicas:
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— |
humidade: não superior a 12,5 % do produto acabado; |
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— |
teor mínimo de proteínas: 13 %, em relação à matéria seca |
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— |
teor de cinzas: máx 0,86 %, em relação à matéria seca» |
Com esta alteração, suprime-se as referências aos valores nutricionais não diretamente relacionados com as características qualitativas da Pasta di Gragnano (massa de Gragnano). As informações sobre o valor energético, os hidratos de carbono e o teor de gordura serão, em todo o caso, disponibilizadas aos consumidores, uma vez que constarão da tabela de valor nutricional exigida pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Mantêm-se, assim, os parâmetros relativos ao teor de humidade, proteínas e cinzas, características químicas fundamentais da Pasta di Gragnano. A fim de permitir medições mais precisas, especifica-se também que a percentagem de proteína e de teor de cinzas tem por base a matéria seca.
Método de produção
O seguinte trecho do artigo 5.o do caderno de especificações e o ponto 3.3 correspondente do documento único:
«A sêmola de trigo duro utilizada na produção da IGP “Pasta di Gragnano” deve apresentar as seguintes características:
|
— |
humidade: não superior a 15 % do produto acabado; |
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— |
valor nutricional mínimo para 100 g de produto seco:
|
são alterados do seguinte modo:
«A sêmola de trigo duro utilizada na produção da IGP “Pasta di Gragnano” deve apresentar as seguintes características:
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— |
humidade: não superior a 15 % do produto acabado; |
|
— |
teor de proteínas: min. 13 %, em relação à matéria seca |
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— |
teor de cinzas: máx 0,86 %, em relação à matéria seca» |
Como se referiu no respeitante ao artigo 2.o, a alteração visa eliminar os parâmetros que não são característicos da qualidade da Pasta di Gragnano. Mantêm-se as propriedades fundamentais da sêmola de trigo duro (o principal ingrediente da Pasta di Gragnano) e especifica-se que o teor de proteínas e cinzas se baseia no teor de matéria seca.
Nos últimos anos, o processo de produção demonstrou a dificuldade de definir os elementos nutricionais combinados dos géneros alimentícios. Com efeito, no caso da tabela de valor nutricional das massas alimentícias, o aumento do teor de proteínas implica a redução do teor de hidratos de carbono. Para descrever as características qualitativas das massas alimentícias de trigo duro, só é necessário indicar o teor mínimo de proteínas.
A seguinte frase do artigo 5.o do caderno de especificações:
«SECAGEM: a fase de secagem varia consoante a forma da massa: a temperatura pode ir dos 40 aos 80 °C e a secagem pode demorar de 6 a 60 horas».
é alterada do seguinte modo:
«SECAGEM: a fase de secagem varia consoante a forma da massa: a temperatura pode ir dos 40 aos 85 °C e a secagem pode demorar de 4 a 60 horas».
O aumento da temperatura máxima de «80 °C» para «85 °C» e a redução do tempo mínimo de secagem de «6 horas» para «4 horas» devem-se à introdução de novas massas alimentícias com dimensões e formatos diferentes, relativamente às quais não foi possível manter a temperatura máxima de secagem de 80 °C e a duração mínima de 6 horas de secagem.
Estas alterações respeitam o método de produção tradicional e não influenciam as características do produto final, refletindo mais fielmente a realidade produtiva da IGP «Pasta di Gragnano».
Rotulagem
O seguinte trecho do artigo 8.o do caderno de especificações e o ponto 3.6 correspondente do documento único:
«As diferentes formas de embalagem da «Pasta di Gragnano» são as seguintes: caixas de cartão, sacos transparentes ou embalagens à base de materiais de origem vegetal ou outros materiais recicláveis e autorizados pela regulamentação da UE. As embalagens pesam 125 g, 250 g, 500 g, 1 kg ou 2 kg».
são alterados do seguinte modo:
«As diferentes formas de embalagem da «Pasta di Gragnano» são as seguintes: caixas de cartão, sacos transparentes ou embalagens, à base de materiais de origem vegetal ou outros materiais de uso alimentar autorizados pela regulamentação da UE. As embalagens têm um peso mínimo de 100 g (3,5274 oz) a 5 000 g (176,3698 oz); o peso pode ser expresso em unidades de medida diferentes das utilizadas na UE».
A alteração substituiu o termo «recicláveis» pela frase «materiais de uso alimentar autorizados pela regulamentação da UE». Define-se um quadro regulamentar mais adequado, tornando mais claras as regras da embalagem constantes da especificação.
A explicitação do peso das embalagens (125 g, 250 g, 500 g, 1 kg ou 2 kg) foi substituída pela indicação de um peso mínimo de 100 g e de um peso máximo de 5 000 g. Permite-se, desta forma, a utilização de unidades de medida diferentes das utilizadas na UE. Em consonância com a desregulamentação das quantidades nominais para os produtos alimentares pré-embalados, esta alteração permitirá aos operadores decidir o peso das embalagens com base na procura do mercado. O aumento do peso máximo implicará um aumento da atualização da IGP no setor da hotelaria e da restauração (HORECA).
A possibilidade de indicar o peso em unidades de medida diferentes das utilizadas na UE facilitará também a exportação do produto (por exemplo, onças nos EUA) e aumentará a aceitação no setor da hotelaria e restauração (HORECA).
O seguinte trecho do artigo 8.o do caderno de especificações e o ponto 3.6 correspondente do documento único:
«Nos rótulos apostos nas embalagens devem figurar, em caracteres de imprensa claros e legíveis do mesmo tamanho, as indicações seguintes:
|
a) |
“Pasta di Gragnano” e “Indicazione Geografica Protetta” [Indicação Geográfica Protegida] ou a sua sigla “IGP”; |
|
b) |
O nome, a razão social e o endereço da empresa responsável pela embalagem ou pela produção;» |
são alterados do seguinte modo:
«Nos rótulos apostos nas embalagens devem figurar, em caracteres de imprensa claros e legíveis do mesmo tamanho, as indicações seguintes:
|
a) |
“Pasta di Gragnano” e “Indicazione Geografica Protetta” [Indicação Geográfica Protegida] ou a sua sigla “IGP”; |
|
b) |
o endereço do produtor;» |
O trecho «O nome, a razão social e» foi suprimido, para tornar obrigatória a indicação do produtor, que nem sempre é o operador que comercializa o produto.
A seguinte frase do artigo 8.o do caderno de especificações:
«Autoriza-se a utilização de indicações que façam referência a empresas, nomes, firmas e marcas, desde que não tenham caráter laudatório, ou que não sejam de molde a induzir em erro o consumidor.»
é alterada do seguinte modo:
«Não é permitida a utilização de termos elogiosos com referência à indicação geográfica protegida, para não induzir em erro os consumidores.»
Convém esclarecer que a utilização de termos elogiosos referentes à designação seria contrária ao artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 sobre práticas leais de informação, uma vez que poderia sugerir que uma determinada massa alimentícia IGP possui características especiais quando, na realidade, todas as massas alimentícias abrangidas pela IGP Gragnano possuem essas mesmas características.
A seguinte frase do artigo 8.o do caderno de especificações:
«A dimensão do logótipo deve ser proporcional às dimensões da embalagem e as suas proporções não devem ser alteradas.»
é alterada do seguinte modo:
«A dimensão do logótipo deve ser proporcional às dimensões da embalagem; as proporções a seguir indicadas não devem ser alteradas.»
A substituição de «suas» por «a seguir indicadas» é uma alteração meramente estilística, visto que não altera o conteúdo existente, limitando-se a definir de modo mais claro as especificidades de utilização do logótipo.
Outro
O seguinte trecho do artigo 7.o do caderno de especificações:
«Nos termos dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 510/2006, a autoridade competente verifica o cumprimento dos termos do presente caderno de especificações. A autoridade competente responsável por verificar as várias fases do processo de produção da denominação «Pasta di Gragnano» é a Certiquality S.r.l, com o seguinte endereço registado: Via Gaetano Giardino, 4, 20123 Milão (tel. 02 80691716).»
é alterado do seguinte modo:
«Nos termos dos artigos 36.o e 37.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a autoridade de controlo verifica se o produto satisfaz os requisitos do caderno de especificações. Esta autoridade de controlo é a seguinte: CSQA Certificazioni srl — VAT No 02603680246 — Via San Gaetano 74 — 36016 Thiene (VI). Tel. 0445.313011, Fax 0445.313070 — Web: http://www.csqa.it; correio eletrónico certificado: csqa@legalmail.it; endereço eletrónico: regolamentato@csqa.it»
A alteração atualiza as referências à legislação e ao organismo de controlo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
DOCUMENTO ÚNICO
«PASTA DI GRAGNANO»
N.o UE: PGI-IT-00870-AM01 — 25.10.2018
DOP ( ) IGP ( X )
1. Nome(s)
«Pasta di Gragnano»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 2.5. Massas alimentícias
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
A «Pasta di Gragnano» é um produto obtido por mistura da sêmola de trigo duro com água do aquífero local.
São comercializados vários tipos de massas alimentícias, todas elas tradicionais e fruto da criatividade dos fabricantes de massas alimentícias Gragnano.
Ao ser colocado no mercado, o produto deve apresentar as seguintes propriedades:
Características físicas:
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— |
aspeto exterior: homogéneo, sem manchas brancas ou negras; ausência de bolhas de ar, fissuras, cortes, bolores, larvas, parasitas ou corpos estranhos; |
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— |
secção transversal: vítrea; |
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— |
cor: amarelo-palha; |
|
— |
rugosidade: característica da utilização de trefilas de bronze; |
Quando cozinhada, a «Pasta di Gragnano» tem as seguintes características:
|
— |
consistência: firmeza e elasticidade. |
|
— |
homogeneidade depois de cozinhada: uniforme; |
|
— |
resistência à cozedura: boa; mantém-se firme durante muito tempo; |
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— |
glutinosidade: inexistente ou impercetível. |
Características químicas:
humidade: não superior a 12,5 % do produto acabado;
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proteínas |
min. 13 % de matéria seca |
|
cinzas |
máx. 0,86 % de matéria seca |
Características organoléticas:
|
— |
sabor: salgado com gosto característico de trigo duro; |
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— |
aroma: de trigo maduro. |
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A sêmola de trigo duro utilizada na produção da IGP «Pasta di Gragnano» deve ter as seguintes características:
humidade: não superior a 15 % do produto acabado;
|
proteínas |
min. 13 % de matéria seca |
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cinzas |
máx. 0,86 % de matéria seca |
Mistura-se a sêmola de trigo duro com uma quantidade de água não superior a 30 % da mistura total. Depois disso, a massa é trabalhada, tornando-se uniforme e elástica.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
O processo de produção de «Pasta di Gragnano» compreende as seguintes fases, realizadas no território do município de Gragnano, na província de Nápoles: mistura e amassadura, extrusão ou trefilagem, secagem, arrefecimento e estabilização.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
A embalagem deve ter lugar na zona, 24 horas após a produção, para evitar a perda de humidade que comprometeria as qualidades organoléticas especiais do produto. A perda de humidade e o manuseamento durante o transporte danificaram os vários tipos de massas alimentícias. As diferentes formas de embalagem da «Pasta di Gragnano» são as seguintes: caixas de cartão, sacos transparentes ou embalagens à base de materiais de origem vegetal ou outros materiais de uso alimentar, autorizados pela regulamentação da UE. As embalagens apresentam um peso mínimo de 100 g (3,5274 oz) a 5 000 g (176,3698 oz) e o seu peso pode ser expresso em unidades de medida diferentes das utilizadas na UE.
3.6. Regras específicas de rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Nos rótulos apostos nas embalagens devem figurar, em caracteres de imprensa claros e legíveis do mesmo tamanho, as indicações seguintes:
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a) |
«Pasta di Gragnano» e «Indicazione Geografica Protetta» [Indicação Geográfica Protegida] ou a sua sigla «IGP»; |
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b) |
o endereço do produtor; |
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c) |
o logótipo da designação «Pasta di Gragnano»:
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d) |
o logótipo deve ser utilizado em conjunto com a indicação geográfica protegida e com o símbolo da UE. O logótipo da denominação pode ser impresso a preto e branco, numa só cor ou em negativo. |
4. Definição sucinta da área geográfica
A área de produção da IGP «Pasta di Gragnano» abrange todo o território do município de Gragnano, situado na província de Nápoles.
5. Relação com a área geográfica
A cidade de Gragnano é conhecida desde o século XVI pela produção de massas alimentícias de trigo duro. A importância histórica da produção de massas alimentícias em Gragnano foi tão grande que determinou a projeção do espaço urbano. Em meados do século XIX, quando se projetou o novo ordenamento da cidade, a largura das ruas e a altura dos edifícios foram concebidas de modo a facilitar a circulação do vento e a secagem das massas alimentícias.
Na produção de massas alimentícias no município de Gragnano utilizaram-se sempre trefilas de bronze. Esta especificidade suscitou a criação de vários tipos de trefilas, permitindo a produção de massas alimentícias com formatos diferentes, que a fantasia popular associou depois a acontecimentos anedóticos ou a histórias locais.
Acresce ainda que a água dos montes de Lattari, perto de Gragnano, foi sempre abundante. Este recurso facilitou, sem dúvida, a produção de massas alimentícias, quer porque é um ingrediente fundamental a juntar à sêmola para a produção da massa, quer porque os moinhos utilizados para moer o trigo e, por conseguinte, para produzir a farinha eram movidos a água (azenhas).
A «Valle dei Mulini di Gragnano» [«Vale dos Moinhos de Gragnano»] é disso testemunho. Ainda se podem admirar as ruínas destas estruturas que foram utilizadas na produção da «Pasta di Gragnano».
Hoje, Gragnano é conhecida como a «cidade das massas», graças à sua longa história de produção de massas alimentícias.
A superfície rugosa da «Pasta di Gragnano» permite cozinhá-la al dente e combiná-la com diferentes condimentos.
Além disso, a originalidade de formatos das massas alimentícias, fruto da criatividade dos fabricantes de massas locais, é imediatamente identificável pelos consumidores.
O pedido de reconhecimento da IGP «Pasta di Gragnano» justifica-se pela sua reputação e notoriedade. A «Pasta di Gragnano» é conhecida pelo seu método de produção tradicional que envolve a utilização de trefilas de bronze.
Estas trefilas de bronze conferem à massa uma rugosidade que ajuda a absorver os molhos e condimentos. Durante a fase de extrusão, o bronze das trefilas mantém a massa nos pontos de contacto com a própria trefila, criando uma aspereza que permite à massa, uma vez cozinhada, absorver e reter facilmente o molho. Aumenta também a superfície de contacto com as pupilas gustativas, revelando o melhor das matérias-primas e conservando o sabor e aroma típicos do trigo.
Estas propriedades, bem como o formato variado das massas alimentícias criadas pelos chefes de cozinha, fazem com que a «Pasta di Gragnano» seja igualmente apreciada por cozinheiros e consumidores, conforme atestam inúmeros artigos publicados em revistas de cozinha e gastronomia. A título de exemplo, veja-se «La pasta dei grandi chef», publicado na revista Cucina Gourmet (p. 122-124, Edifim, 2010), o artigo «La pasta di Gragnano», publicado no guia de gastronomia L’Italia del Gambero Rosso (p. 89, Sole 24 Ore, 2007), artigo «La Pasta Artigianale: aziende storiche», publicado no guia Adesso pasta (p. 54-55, Altraeconomia, 2010). Publicaram-se ainda outros artigos em jornais diários, como o «Sfida fra chef con la pasta di Gragnano» (La Repubblica, 21 de junho de 2012), «Italie: à Gragnano la vie rêvée des pâtes» (Le Monde, 17 de dezembro de 2010), «A Gragnano tutti pazzi per la pasta» (Corriere della Sera, Doveviaggi.it, fevereiro de 2012), «Spaghetti, penne e rigatoni: dalla «base» alle 5 stelle» (Corriere della Sera, 25 de abril de 2012), «Pasta Diva» (Corriere della Sera - itinerari gastronomici, 6 de outubro de 2010).
A utilização de trefilas de bronze tem-se mantido ao longo do tempo em Gragnano, apesar da difusão das trefilas de teflon. Na verdade, embora este material facilite o processo de produção, não é conciliável com os métodos tradicionais de Gragnano, aos quais está ligada a reputação das massas alimentícias.
É de mencionar também a importância da fase de secagem para os fabricantes de massas alimentícias de Gragnano. Trata-se de uma herança do passado, já que as massas alimentícias eram dispostas ao ar livre em secadores, nas ruas de Gragnano. Quando a secagem é efetuada corretamente, a massa cozinha-se melhor e conserva o seu aroma e sabor.
Há já alguns anos que a região de Gragnano é palco de representações temáticas de rua, onde se recriam os antigos processos de fabrico da «Pasta di Gragnano».
Os textos históricos e a bibliografia disponível sobre a «Pasta di Gragnano» certificam que a produção de «Pasta di Gragnano» remonta aos séculos XVI e XVII. Na época do Reino das duas Sicílias, em meados do século XIX, a qualidade das massas de Gragnano, o trabalho árduo e a mestria dos fabricantes celebrizaram-se em todo o reino.
A indústria das massas alimentícias conheceu grande prosperidade em Gragnano antes da unificação da Itália, empregando cerca de 70 % da população ativa da região de Gragnano, numa centena de fábricas.
O termo «Pasta di Gragnano» entrou na linguagem comercial e corrente no início do século, sendo hoje artigo requerido pelos retalhistas de Florença, Turim e Milão e do resto do mundo.
Referência à publicação do caderno de especificações
(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
A administração competente lançou o procedimento nacional de oposição, publicando o pedido de alteração da IGP «Pasta di Gragnano» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 170 de 24 de julho de 2018. O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:
http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
ou
diretamente no sítio do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (em cima à direita no ecrã) e seguidamente em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».
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30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/23 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2019/C 325/09)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018 (1).
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA
«Valdepeñas»
Número de referência: PDO-ES-A0051-AM02
Data da comunicação: 24.7.2019
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Alteração do rendimento máximo (ponto 5 do caderno de especificações e ponto 1.5.2 do documento único)
Descrição e motivos
Os rendimentos máximos por hectare são alterados do seguinte modo:
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— |
Castas brancas: 8 000 kg/ha e 56,00 hl/ha. |
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— |
Castas tintas: 7 500 kg/ha e 52,50 hl/ha. |
A produção das vinhas no primeiro e segundo anos de enxertia não poderá ser utilizada na produção de vinhos com a denominação de origem Valdepeñas.
Os rendimentos máximos autorizados por hectare para as vinhas no terceiro ano da enxertia são os seguintes:
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— |
Castas brancas: 3 750 kg/ha e 26,25 hl/ha. |
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— |
Castas tintas: 3 000 kg/ha e 21,00 hl/ha. |
Caso se ultrapasse este rendimento, não poderá utilizar-se a totalidade da produção da parcela correspondente na preparação de vinhos abrangidos pela denominação de origem Valdepeñas.
Justificação: a produção máxima por hectare da denominação de origem Valdepeñas é uma das mais baixas em Espanha. As práticas de cultivo utilizadas nos últimos anos têm permitido o aumento da produção por hectare, sobretudo devido à implantação de sistemas de irrigação na maior parte das plantações, à passagem de um sistema tradicional de condução em taça para a condução em espaldeira e à introdução de novas variedades. Por conseguinte, é necessário adaptar a produção máxima por hectare à atual realidade vitícola na zona, aproximando-a da produção das zonas circundantes.
2. Modificação anual do rendimento máximo por circunstâncias climatológicas (ponto 8 do caderno de especificações, não se aplica ao documento único)
Descrição e motivos
Acrescenta-se ao caderno de especificações:
O rendimento máximo por hectare previsto no ponto 5 pode ser modificado anualmente pela Denominação de Origem Valdepeñas Asociación Interprofesional, não podendo exceder em mais de 10 % o rendimento referido no ponto 5, ou seja, 8 800 kg por hectare para as castas brancas e 8 250 kg por hectare para as castas tintas. O mesmo organismo pode também, em função das circunstâncias da campanha, reduzir a produção máxima autorizada em 10 % do rendimento estabelecido no ponto 5, ou seja, 7 200 kg por hectare para as castas brancas e 6 750 kg por hectare para as castas tintas.
Dentro destes limites, a Denominación de Origen Valdepeñas Asociación Interprofesional poderá fixar, para cada campanha, uma margem de produção excedentária atribuível a condições meteorológicas não superior a 10 %, ou seja, 9 680 kg por hectare para as castas brancas e 9 075 kg por hectare para as castas tintas. Esta produção excedentária por circunstâncias climáticas não pode ser comercializada como vinho DO Valdepeñas.
Justificação: com os atuais sistemas de cultivo, que possibilitaram um maior desenvolvimento da vegetação, em anos favoráveis em termos de precipitação e de horas de sol, a massa foliar da vinha permite a maturação correta destas quantidades de uvas sem perda de qualidade, uma vez que, nestas condições, as vinhas podem realizar adequadamente o seu ciclo de vida.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
Valdepeñas
2. Tipo de indicação geográfica
DOP — denominação de origem protegida
3. Categoria de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
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5. |
Vinho espumante de qualidade |
4. Descrição do(s) vinho(s)
VINHO BRANCO
Aspeto
Amarelo-claro, com reflexos esverdeados ou ambarinos. Fermentado em barrica: amarelo-palha com reflexos dourados ou esverdeados. Maceração carbónica: amarelo-claro, com reflexos esverdeados ou ambarinos. Envelhecido em barrica de carvalho: amarelo-palha com reflexos dourados ou esverdeados. «Crianza»: amarelo, com tonalidades ambarinas e reflexos dourados.
Nariz
Aromas primários limpos e frescos, frutado de intensidade média. Fermentado em barrica: aroma complexo com leves notas de madeira decorrentes do estágio em barrica. Maceração carbónica: aromas primários limpos e frescos, frutado de intensidade média alta. Envelhecido em barrica de carvalho: aroma complexo com leves notas de madeira decorrentes do envelhecimento em barrica. «Crianza»: aroma de intensidade média, com notas de baunilha e de tosta.
Boca
Suave, leve e frutado, estrutura equilibrada. Fermentado em barrica e envelhecido em barrica de carvalho: suave, equilibrado, com volume e persistência. Maceração carbónica: suave, leve e frutado, estrutura equilibrada. «Crianza»: suave, equilibrado, com volume, final médio e persistente.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
11 |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
10 |
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Teor máximo total em dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
180 |
VINHO ROSADO
Aspeto
Rosáceo com reflexos vermelhos e violetas
Nariz
Aroma de intensidade média, franco, fresco e frutado, com notas de frutos vermelhos.
Boca
Franco na boca, lembra os frutos vermelhos, acidez média-alta.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
11,5 |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11,5 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
10 |
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Teor máximo total em dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
180 |
VINHO TINTO, VINHO TINTO FERMENTADO EM BARRICA, VINHO TINTO OBTIDO POR MACERAÇÃO CARBÓNICA, VINHO TINTO ENVELHECIDO EM BARRICA DE CARVALHO
Aspeto
Vermelho-arroxeado, limpo, brilhante e denso. Fermentado em barrica: vermelho-cereja com reflexos grená, limpo, brilhante e denso. Maceração carbónico: vermelho-cereja com reflexos violeta, limpo e denso. Envelhecido em barrica de carvalho: vermelho-cereja com reflexos violeta, denso.
Nariz
Aromas intensos de frutos vermelhos maduros, típicos das variedades de que provêm. Fermentado em barrica: aromas limpos de intensidade média, de frutos vermelhos e madeira. Maceração carbónica: aromas frutados limpos, de intensidade média-alta. Envelhecido em barrica de carvalho: aroma complexo com leves notas de madeira decorrentes do envelhecimento em barrica.
Boca
Carnoso, seco, expressão tânica equilibrada, acidez média-alta e fim de boca agradável. Fermentado em barrica: aromas limpos de intensidade média, de frutos vermelhos e madeira. Maceração carbónica: sabor intenso, frutado e equilibrado. Envelhecimento em barrica de carvalho: suave, equilibrado, com volume e persistência.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
12,5 |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
12,5 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
10 |
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Teor máximo total em dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
150 |
VINHO TINTO TRADICIONAL
Aspeto
vermelho-violáceo — grená e limpo.
Nariz
Aromas primários, vinhos francos, frutados, de intensidade aromática média.
Boca
Expressão tânica moderada, relação álcool/acidez equilibrada e sabor persistente.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
12 |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
12 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
10 |
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Teor máximo total em dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
150 |
VINHO ESPUMANTE
Aspeto
Tons claros ou dourados e brilhantes. Bolha fina e persistente.
Nariz
Aromas francos e frutados de intensidade média.
Boca
Ampla e equilibrada.
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— |
sobrepressão de CO2 (a 20 °C): superior a 3,5 atmosferas. |
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— |
os parâmetros não definidos cumprem as disposições da legislação em vigor. |
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
11 |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
10 |
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Teor máximo total em dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
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TINTO «CRIANZA», «RESERVA» E «GRAN RESERVA»
Aspeto
«Crianza»: vermelho-cereja intenso ou cereja-garrafal, com reflexos morados. Reserva: vermelho-grená com reflexos ocre, limpo e fluido, de intensidade média-alta. «Gran Reserva»: vermelho-rubi com reflexos atijolados, de intensidade média-alta.
Nariz
«Crianza»: aroma limpo, franco, intenso de frutos maduros e aromas típicos do envelhecimento em barrica. Reserva: aroma intenso de frutos maduros e especiarias e aromas próprios da evolução em garrafa. «Gran Reserva»: intenso, complexo, especiado, de boa evolução em garrafa.
Boca
«Crianza»: sabor intenso, agradável no palato, notas de frutos maduros, boa expressão tânica e fim de boca médio. Reserva: aroma intenso de frutos maduros e especiarias e aromas próprios da evolução em garrafa. «Gran Reserva»: carnoso, aveludado, redondo e harmonioso, fim de boca longo.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
12,5 |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
12,5 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
10 |
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Teor máximo total em dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
150 |
5. Práticas vitivinícolas
a) Práticas enológicas essenciais
Prática enológica específica
A temperatura de fermentação dos vinhos brancos deve ser controlada e não ultrapassar os 18 °C. A maceração pelicular deve realizar-se durante 1 a 6 dias, podendo a temperatura de fermentação atingir os 25 °C.
Para os vinhos rosados, a maceração pode realizar-se de 12 a 48 horas a uma temperatura inferior a 25 °C. Segue-se a defecação estática e a fermentação lenta durante, pelo menos, 5 dias, a uma temperatura controlada inferior a 18 °C.
No caso dos vinhos tintos, a maceração pelicular do mosto dura pelo menos 48 horas a uma temperatura controlada inferior a 28 °C.
Sangria e prensagem e fermentação sem películas a uma temperatura controlada não superior a 25 °C.
b) Rendimentos máximos
Castas brancas
8 000 quilogramas de uvas por hectare
Castas brancas
56,00 hectolitros por hectare
Castas tintas
7 500 quilogramas de uvas por hectare
Castas tintas
52,50 hectolitros por hectare
Vinhas no terceiro ano de enxertia de castas brancas
3 750 quilogramas de uvas por hectare
Vinhas no terceiro ano de enxertia de castas brancas
26,25 hectolitros por hectare
Vinhas no terceiro ano de enxertia de castas tintas
3 000 quilogramas de uvas por hectare
Vinhas no terceiro ano de enxertia de castas tintas
21 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
A área geográfica delimitada situa-se a sul da província de Ciudad Real nos seguintes municípios:
Valdepeñas, Santa Cruz de Mudela, Moral de Calatrava, Alcubillas, San Carlos del Valle, Torrenueva, e parte dos seguintes municípios: Alhambra, Granátula de Calatrava, Montiel, Torre de Juan Abad.
7. Principais castas de uva de vinho
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VERDEJO |
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AIREN |
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CABERNET SAUVIGNON |
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SYRAH |
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TEMPRANILLO — CENCIBEL |
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MACABEO — VIURA |
8. Descrição da(s) relação(ões)
O clima continental seco e a predominância de solos calcários pobres em matéria orgânica na área de produção provocam o estresse hídrico da videira, determinando uma produção baixa e uma boa maturação. Os solos calcários (pH elevado 7,5-8,5) favorecem a penetração das raízes, refletem a luz solar e armazenam o calor para o período noturno. Estes fatores permitem a produção de vinhos tintos bem estruturados, complexos e elegantes.
No fim do verão, as temperaturas baixam e propiciam um final mais lento da maturação, um maior desenvolvimento dos compostos fenólicos e a preservação dos aromas.
9. Outras condições essenciais (embalagem, rotulagem, outros requisitos)
Quadro jurídico:
Na legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Os vinhos espumantes de qualidade da denominação de origem protegida Valdepeñas podem utilizar as menções «Premium» e «Reserva» no rótulo.
Hiperligação para o caderno de especificações
http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/consejos_new/pliegos/modificacion_Pliego_Condiciones_2019_Valdepenas.pdf