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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 323 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2019/C 323/01 |
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2019/C 323/02 |
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Comissão Europeia |
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2019/C 323/03 |
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2019/C 323/04 |
Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2019/C 323/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 323/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9500 — Lindsay Goldberg Group/Bilcare Research Swiss Holding I and II) ( 1 ) |
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2019/C 323/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9473 — KIRKBI/Blackstone/CPPIB/Merlin) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 323/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9453 — Phillips 66/Fortress Investment Group/United Pacific) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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27.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 323/1 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1596 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/2063 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1586 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
(2019/C 323/01)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1596 do Conselho (2), e do anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1586 do Conselho (4), relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela. Os motivos para a inclusão na lista das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 9.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 24 de agosto de 2020, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas.
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 13.o da Decisão (PESC) 2017/2074 e do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2063.
Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 295 de 14.11.2017, p. 60.
(2) JO L 248 de 27.9.2019, p. 74.
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27.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 323/2 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho e no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, relativos a medidas restritivas contra a Venezuela
(2019/C 323/02)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1596 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1586 do Conselho (5).
O serviço encarregado do tratamento é a Unidade RELEX.1.C da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil – RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O responsável pela proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:
Responsável pela proteção de dados
data.protection@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2017/2074, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1596 do Conselho, e do Regulamento (UE) 2017/2063, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1586 do Conselho.
Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2017/2074 e no Regulamento (UE) 2017/2063.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e quaisquer outros dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Sem prejuízo de outras vias de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados podem apresentar reclamações à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 295 de 14.11.2017, p. 60.
(3) JO L 248 de 27.9.2019, p. 74.
Comissão Europeia
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27.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 323/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de setembro de 2019
(2019/C 323/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0938 |
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JPY |
iene |
117,73 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4643 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88505 |
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SEK |
coroa sueca |
10,6598 |
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CHF |
franco suíço |
1,0864 |
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ISK |
coroa islandesa |
135,60 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,9235 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,851 |
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HUF |
forint |
334,93 |
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PLN |
zlóti |
4,3871 |
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RON |
leu romeno |
4,7481 |
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TRY |
lira turca |
6,1899 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6162 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4482 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5739 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7315 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5104 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 313,91 |
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ZAR |
rand |
16,3723 |
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CNY |
iuane |
7,7976 |
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HRK |
kuna |
7,4063 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 496,96 |
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MYR |
ringgit |
4,5861 |
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PHP |
peso filipino |
57,064 |
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RUB |
rublo |
70,2190 |
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THB |
baht |
33,509 |
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BRL |
real |
4,5113 |
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MXN |
peso mexicano |
21,3975 |
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INR |
rupia indiana |
77,5600 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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27.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 323/4 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 323/04)
ÍNDICE
| INTRODUÇÃO | 5 |
|
1. |
OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA DCCA | 7 |
|
1.1. |
Objetivos da DCCA | 8 |
|
1.2. |
Âmbito de aplicação da DCCA | 10 |
|
1.2.1. |
Noções de «profissional», «consumidor» e «contratos celebrados entre um profissional e um consumidor» | 10 |
|
1.2.2. |
Cláusulas contratuais que não foram objeto de negociação individual (artigo 3.o, n.os 1 e 2, da DCCA) | 13 |
|
1.2.3. |
Exclusão de cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas (artigo 1.o, n.o 2, da DCCA) | 14 |
|
1.2.4. |
Interação com outros atos legislativos da UE | 15 |
|
1.2.5. |
Aplicação da DCCA aos profissionais estabelecidos em países terceiros | 17 |
|
2. |
RELAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL, INCLUINDO A HARMONIZAÇÃO MÍNIMA | 17 |
|
2.1. |
Harmonização mínima e alargamento do âmbito (artigos 8.o e 8.o-A da DCCA), incluindo o papel dos tribunais supremos nacionais | 18 |
|
2.2. |
Outras disposições do direito nacional | 19 |
|
3. |
TESTE GERAL DO CARÁTER ABUSIVO E REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA | 20 |
|
3.1. |
Caráter abusivo e transparência em geral | 20 |
|
3.2. |
Cláusulas contratuais relativas ao objeto principal do contrato ou ao preço e à remuneração (artigo 4.o, n.o 2, da DCCA) | 23 |
|
3.2.1. |
Cláusulas contratuais relativas à definição do objeto principal do contrato | 23 |
|
3.2.2. |
Cláusulas contratuais relativas ao preço e à remuneração | 24 |
|
3.3. |
Requisitos de transparência | 25 |
|
3.3.1. |
Requisitos de transparência ao abrigo da DCCA | 25 |
|
3.3.2. |
Requisitos de transparência decorrentes de outros atos da UE | 28 |
|
3.4. |
Avaliação do caráter abusivo nos termos dos artigos 3.o e 4.o, n.o 1, da DCCA | 29 |
|
3.4.1. |
Regime de avaliação nos termos dos artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o | 29 |
|
3.4.2. |
Pertinência das disposições legais e significância do desequilíbrio | 31 |
|
3.4.3. |
Sanções ou consequências do incumprimento das obrigações contratuais por parte do consumidor | 32 |
|
3.4.4. |
Possível caráter abusivo do preço ou da remuneração | 33 |
|
3.4.5. |
Circunstâncias aquando da celebração do contrato | 33 |
|
3.4.6. |
Falta de transparência e caráter abusivo das cláusulas contratuais | 34 |
|
3.4.7. |
Papel do anexo referido no artigo 3.o, n.o 3, da DCCA | 35 |
|
4. |
CARÁTER NÃO VINCULATIVO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS (ARTIGO 6.o, N.o 1, DA DCCA) | 37 |
|
4.1. |
Natureza e papel do artigo 6.o, n.o 1, da DCCA na proteção contra cláusulas contratuais abusivas | 37 |
|
4.2. |
Efeito jurídico de «não vinculativo para o consumidor» | 38 |
|
4.3. |
Consequências do caráter abusivo das cláusulas contratuais para os direitos e as obrigações das partes ao abrigo do contrato | 39 |
|
4.3.1. |
O princípio: revogação das cláusulas contratuais abusivas e proibição da respetiva revisão | 39 |
|
4.3.2. |
Exceção: Colmatar lacunas no contrato para evitar a sua nulidade | 41 |
|
4.3.3. |
Aplicação de disposições complementares noutros casos | 43 |
|
4.3.4. |
Possível aplicação das cláusulas contratuais abusivas não obstante o respetivo caráter abusivo? | 43 |
|
4.4. |
Restituição de benefícios obtidos através de cláusulas contratuais abusivas | 43 |
|
5. |
RECURSOS E GARANTIAS PROCESSUAIS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 6.o, N.o 1, E 7.o, N.o 1, DA DCCA | 44 |
|
5.1. |
Importância dos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, no. 1, da DCCA e dos princípios da equivalência e da efetividade em geral | 44 |
|
5.2. |
Princípio do controlo ex officio das cláusulas contratuais abusivas | 48 |
|
5.2.1. |
Ligação com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o | 48 |
|
5.2.2. |
Relação com os princípios de processo civil | 48 |
|
5.2.3. |
Controlo ex officio e passividade total do consumidor | 49 |
|
5.3. |
Obrigações decorrentes do princípio da equivalência | 49 |
|
5.3.1. |
Controlo ex officio das cláusulas contratuais abusivas | 49 |
|
5.3.2. |
Outras obrigações com base no princípio da equivalência | 50 |
|
5.4. |
Avaliação ex officio e efetividade dos recursos | 50 |
|
5.4.1. |
Teste aplicável | 50 |
|
5.4.2. |
Fatores pertinentes para a efetividade dos recursos | 52 |
|
5.5. |
O que implica o controlo ex officio? | 58 |
|
5.5.1. |
Obrigações fundamentais | 58 |
|
5.5.2. |
Aspetos a examinar | 58 |
|
5.5.3. |
Disponibilidade dos elementos factuais e jurídicos necessários | 59 |
|
5.5.4. |
Conclusões decorrentes da avaliação do caráter abusivo | 61 |
|
5.6. |
Implicações do controlo ex officio, da efetividade e da equivalência para as normas processuais nacionais | 61 |
|
5.7. |
Controlo ex officio das cláusulas contratuais abusivas e procedimentos extrajudiciais | 62 |
|
6. |
AÇÕES INIBITÓRIAS NO INTERESSE COLETIVO DOS CONSUMIDORES (ARTIGO 7.o, N.OS 2 E 3, DA DCCA) | 63 |
| ANEXO I – Lista dos processos do Tribunal de Justiça mencionados na presente comunicação | 65 |
| ANEXO II – Panorâmica das comunicações nos termos do artigo 8.o-A da DCCA | 90 |
INTRODUÇÃO
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1) é uma diretiva baseada em princípios. Protege os consumidores contra cláusulas abusivas em todos os tipos de contratos celebrados entre empresas e consumidores. Neste sentido, é um instrumento central para assegurar a equidade no mercado interno.
Desde a sua adoção há 26 anos, a DCCA tem sido interpretada por numerosas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), em especial, decisões prejudiciais, por via das quais o Tribunal de Justiça desenvolveu muitos dos princípios gerais estabelecidos na DCCA. A interpretação do Tribunal de Justiça não está limitada aos critérios para a avaliação substantiva das cláusulas contratuais e às consequências decorrentes do caráter abusivo das cláusulas contratuais, mas também tem implicações para as normas processuais nacionais, na medida em que estas sejam pertinentes para a proteção efetiva contra cláusulas contratuais abusivas.
O balanço da qualidade de 2017 (2) da legislação da UE em matéria de defesa do consumidor e de marketing incluiu uma reapreciação exaustiva da DCCA. Concluiu que a abordagem baseada em princípios da DCCA é eficaz e contribui para um nível elevado de proteção do consumidor. A reapreciação também identificou, porém, uma certa falta de clareza em relação à interpretação da presente diretiva e à respetiva aplicação no que se refere, por exemplo: i) ao âmbito das exceções para as cláusulas relativas ao preço e ao objeto principal; ii) às consequências jurídicas do caráter não vinculativo das cláusulas contratuais abusivas; bem como iii) à obrigação dos tribunais nacionais de assumir um papel ativo na aplicação da DCCA em casos específicos. Por conseguinte, o relatório do balanço da qualidade recomendou a abordagem destas questões através de orientações específicas da Comissão.
Neste contexto, a proposta da Comissão de 11 de abril de 2018 (3) que altera as diferentes diretivas relativas à proteção do consumidor cinge-se, no que se refere à DCCA, à proposta de introdução de uma disposição relativa a sanções. Ao mesmo tempo, a Comunicação da Comissão – Um Novo Acordo para os Consumidores, de 11 de abril de 2018 (4), anunciou que a Comissão adotaria orientações relativas à DCCA em 2019 para clarificar as questões surgidas na aplicação da diretiva.
A presente comunicação de orientação (doravante «a presente comunicação») tem por principal objetivo apresentar, de modo estruturado, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça em relação aos principais conceitos e disposições da DCCA, tendo em conta casos específicos tramitados nos tribunais dos Estados-Membros. A Comissão gostaria assim de reforçar a sensibilização desta jurisprudência junto de todas as partes interessadas, como os consumidores, as empresas, as autoridades dos Estados-Membros, incluindo os tribunais nacionais, e os profissionais da justiça na UE, facilitando desse modo a respetiva aplicação na prática.
Embora a DCCA tenha alcançado um nível elevado de proteção do consumidor e a harmonização dos principais conceitos na proteção contra cláusulas contratuais abusivas no mercado interno, há especificidades nos Estados-Membros que os participantes no mercado e os profissionais da justiça também deverão tomar em consideração. Tais especificidades podem estar relacionadas com um âmbito alargado das normas nacionais de transposição da DCCA ou consistir em normas mais pormenorizadas ou mais exigentes em relação ao caráter abusivo das cláusulas contratuais. Os exemplos incluem uma lista negra das cláusulas contratuais consideradas sempre abusivas, listas das cláusulas contratuais presumivelmente abusivas, a avaliação das cláusulas contratuais que foram objeto de negociação individual, a avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais que definem o objeto principal ou a adequação do preço ou da remuneração, mesmo nos casos em que tais cláusulas sejam transparentes. Além disso, podem existir requisitos menos exigentes para considerar uma cláusula contratual abusiva nos termos da disposição geral relativa ao caráter abusivo, por exemplo, quando a transposição nacional não exige que o desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes seja significativo ou que seja contrário às exigências da boa-fé. Tais normas são possíveis, em princípio, ao abrigo da disposição de harmonização mínima do artigo 8.o da DCCA (5). O anexo II da presente comunicação inclui uma panorâmica das comunicações dos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 8.o-A da DCCA (6), que refletem desvios em relação à DCCA.
A presente comunicação baseia-se na norma mínima prevista na DCCA e não pode fornecer uma visão abrangente da aplicação da DCCA nos Estados-Membros da UE, incluindo as decisões dos tribunais nacionais e de outras autoridades competentes em relação à avaliação de cláusulas contratuais específicas. Além das diferentes fontes de informação disponíveis nos Estados-Membros, as informações sobre as disposições nacionais que transpõem a DCCA, a jurisprudência e as publicações jurídicas estão disponíveis na base de dados do direito em matéria de proteção do consumidor, acessível através do Portal Europeu da Justiça (7).
Salvo disposição em contrário, os artigos referidos na presente comunicação são os artigos da DCCA. O termo «cláusula contratual» ou «cláusula» refere-se neste contexto às cláusulas contratuais que não foram «objeto de negociação individual» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da DCCA. O documento da Comissão reproduz os destaques visuais presentes nas citações do texto da DCCA ou das decisões do Tribunal de Justiça.
A presente comunicação aborda, na secção 1, os objetivos e o âmbito de aplicação da DCCA e, na secção 2, em especial, o princípio da harmonização mínima e a relação com o direito nacional em geral. A secção 3 descreve a avaliação da transparência e da equidade (ou do caráter abusivo) das cláusulas contratuais ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o. A secção 4 explica as implicações do caráter abusivo das cláusulas contratuais para os direitos e as obrigações das partes nos termos do artigo 6.o, n.o 1. A secção 5 aborda em pormenor os requisitos processuais para a avaliação das cláusulas contratuais, incluindo a obrigação dos tribunais nacionais de assumir um papel ativo na avaliação das cláusulas contratuais. Por último, a secção 6 descreve algumas especificidades das ações inibitórias.
Os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça em relação às garantias processuais ao abrigo da DCCA, incluindo o princípio do controlo ex officio, aplicam-se, com as devidas adaptações, a outros atos legislativos da UE de proteção do consumidor (8). De igual forma, a presente comunicação toma em consideração determinadas decisões no que se refere às outras diretivas relativas à proteção do consumidor, na medida em que também são pertinentes para a DCCA.
Embora sejam dirigidas ao órgão jurisdicional de reenvio e aos tribunais nacionais em geral, que são obrigados a aplicá-las diretamente, as decisões prejudiciais dizem respeito a todas as autoridades nacionais que tratam das cláusulas contratuais abusivas, incluindo as autoridades administrativas que aplicam a DCCA e os ministérios responsáveis por propor nova legislação. Compete aos Estados-Membros examinar em que medida as respetivas normas e práticas estão em conformidade com a DCCA tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça e, se for caso disso, de que modo se pode melhorar a conformidade para proteger efetivamente os consumidores contra cláusulas contratuais abusivas.
|
A presente comunicação é dirigida aos Estados-Membros da UE e à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega como signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (9) (EEE). As referências à UE, à União ou ao mercado único devem, por conseguinte, ser entendidas como referências ao EEE ou ao mercado do EEE. A presente comunicação visa ser simplesmente um documento de orientação – apenas o próprio texto da legislação da UE tem valor jurídico. Uma leitura oficial do direito terá de se basear no texto da Diretiva 93/13/CEE e, diretamente, nas decisões (10) do Tribunal de Justiça conforme proferidas até à data e proferidas no futuro. A presente comunicação toma em consideração as decisões do Tribunal de Justiça publicadas até 31 de maio de 2019 e não prejudica a futura evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Os pareceres referidos na presente comunicação não prejudicam a posição que a Comissão Europeia possa adotar perante o Tribunal de Justiça. As informações constantes da presente comunicação são de caráter geral e não se dirigem especificamente a pessoas ou entidades. A Comissão Europeia e as pessoas que agirem em seu nome declinam qualquer responsabilidade pela utilização das informações disponibilizadas. |
1. OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA DCCA
|
Artigo 1.o
Artigo 2.o Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
Artigo 3.o, n.os 1 e 2
Considerando 6 Considerando que, para facilitar o estabelecimento do mercado interno e proteger os cidadãos que, na qualidade de consumidores, adquiram bens e serviços mediante contratos regidos pela legislação de outros Estados-Membros, é essencial eliminar desses contratos as cláusulas abusivas; Considerando 9 Considerando que, de acordo com o princípio estabelecido nesses dois programas sob o título «Proteção dos interesses económicos dos consumidores», os adquirentes de bens ou de serviços devem ser protegidos contra abusos de poder dos vendedores ou dos prestatários, nomeadamente contra os contratos de adesão e contra a exclusão abusiva de direitos essenciais nos contratos; Considerando 10 Considerando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; que essas regras devem ser aplicáveis a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor; que, por conseguinte, são nomeadamente excluídos da presente diretiva os contratos de trabalho, os contratos relativos aos direitos sucessórios, os contratos relativos aos ao estatuto familiar, bem como os contratos relativos à constituição e aos estatutos das sociedades; Considerando 11 Considerando que o consumidor deve beneficiar da mesma proteção, tanto para um contrato oral como para um contrato escrito e, neste último caso, independentemente do facto de os termos desse contrato se encontrarem registados num único ou em vários documentos. Considerando 13 Considerando que […], neste contexto, a expressão «disposições legislativas ou regulamentares imperativas» que consta do artigo 1.o, n.o 2, abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições; |
1.1. Objetivos da DCCA
A DCCA visa a aproximação dos direitos nacionais para reforçar o nível de proteção do consumidor contra cláusulas abusivas que tenham não sido objeto de negociação individual nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor.
Por conseguinte, a DCCA tem um duplo objetivo:
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a proteção eficaz dos consumidores — em geral, a parte mais vulnerável — contra cláusulas contratuais abusivas utilizadas pelos profissionais e que não foram objeto de negociação individual; |
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o contributo para o estabelecimento do mercado interno através da harmonização mínima das normas nacionais destinadas à referida proteção. |
O Tribunal de Justiça (11) enfatiza o papel da DCCA em relação aos objetivos gerais da UE ao declarar que:
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«Além disso, deve salientar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta diretiva constitui, na sua totalidade, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea t), CE, uma medida indispensável para o cumprimento das missões confiadas à Comunidade Europeia e, em particular, para aumentar o nível e a qualidade de vida em todo o seu território […] (12).» |
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça qualificou repetidamente a proteção ao abrigo da DCCA como uma questão de «interesse público» (13). Conforme indicado no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE) (14), a base jurídica da DCCA, bem como no artigo 169.o do TFUE e no artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (15), a DCCA garante um nível elevado de proteção do consumidor.
Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (16), o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13/CEE assenta na ideia de que:
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«o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o respetivo conteúdo […].» |
A DCCA visa, portanto, abordar as situações de desigualdade das partes relativamente às cláusulas contratuais, as quais se podem dever a uma assimetria das informações ou dos conhecimentos (17) ou do poder de negociação (18) em relação às cláusulas contratuais.
Em especial, através do caráter não vinculativo das cláusulas contratuais abusivas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, a DCCA tem por objetivo criar um equilíbrio eficaz (19) entre as partes ao abrigo do contrato, sanando o desequilíbrio criado pelas cláusulas contratuais abusivas (20), de modo a compensar a situação de inferioridade em que se encontram os consumidores (21).
Além disso, a DCCA visa impedir a utilização das cláusulas abusivas no futuro por parte dos profissionais (22). A Comissão recorda que, no seu relatório de 2000 (23) sobre a aplicação da DCCA, salientou os efeitos prejudiciais da utilização das cláusulas contratuais abusivas para a ordem jurídica e económica da UE no seu conjunto e a importância da DCCA para além da proteção dos consumidores individuais diretamente afetados pelas cláusulas contratuais abusivas.
1.2. Âmbito de aplicação da DCCA
1.2.1. Noções de «profissional», «consumidor» e «contratos celebrados entre um profissional e um consumidor»
Conforme estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, da DCCA, esta diretiva aplica-se a «contratos celebrados entre profissionais e consumidores».
Para um contrato ser abrangido pela DCCA, é necessário estabelecer que uma parte do contrato é um profissional, conforme definido no artigo 2.o, alínea c), e a outra parte é um consumidor (24), na aceção do artigo 2.o, alínea b). Tal não prejudica o facto de que os Estados-Membros não estão, a priori, impedidos de alargar o âmbito de aplicação das normas nacionais que transpõem a DCCA também a outros contratos, aplicando-a, por exemplo, aos contratos celebrados entre dois profissionais ou entre dois consumidores.
1.2.1.1.
Considerando que, de acordo com o artigo 2.o, alínea b), os consumidores têm de ser pessoas singulares, em conformidade com o artigo 2.o, alínea c), um profissional pode ser uma pessoa singular ou coletiva.
A fim de determinar se uma pessoa é um profissional ou um consumidor, é importante observar o equilíbrio de poderes entre as partes em relação ao contrato em causa. Os fatores típicos são a assimetria das informações, dos conhecimentos ou do poder de negociação. As noções de «profissional» e «consumidor» são conceitos funcionais baseados no papel das partes em relação ao contrato em causa. Ao mesmo tempo, a noção de «consumidor» é objetiva e reflete a situação em geral de inferioridade da contraparte do profissional, o que significa que a experiência e os conhecimentos superiores de um consumidor específico não retiram a essa pessoa a classificação de «consumidor» para efeitos da DCCA (25).
O Tribunal de Justiça explicou esta abordagem funcional do seguinte modo (26):
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A fim de determinar se uma pessoa singular que desenvolve uma atividade comercial, empresarial ou profissional é um profissional ou um consumidor, é importante determinar se o contrato em causa está ou não relacionado com tal atividade.
Não obstante determinadas variações do termo «profissional» nas diferentes versões linguísticas (29) do artigo 2.o, alínea c), da DCCA, este conceito tem de ser interpretado uniformemente (30) e tendo em conta os objetivos da diretiva (31). Tal significa que uma terminologia mais restritiva utilizada em determinadas versões linguísticas da DCCA e na transposição nacional não pode restringir os tipos de contratos abrangidos pela DCCA e, por conseguinte, o respetivo âmbito de proteção (32). Na verdade, «profissional», em conformidade com o artigo 2.o, alínea c), terá de ser interpretado do mesmo modo que «comerciante» noutras diretivas relativas à proteção do consumidor e a jurisprudência em relação aos termos «comerciante» e «consumidor» noutras diretivas também é, em princípio, pertinente para a DCCA (33).
O Tribunal de Justiça (34) afirmou que a definição de «profissional» no artigo 2.o, alínea c), deve ser interpretada em sentido lato:
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Por conseguinte, uma pessoa singular ou coletiva é um profissional quando o contrato está relacionado com a sua atividade profissional, incluindo quando a atividade é de caráter público ou de interesse público (36) ou é regida pelo direito público (37). As organizações ou os organismos com uma missão de interesse público ou com objetivos éticos ou caritativos serão classificados como profissionais no contexto dos contratos de venda de produtos ou serviços de todo e qualquer tipo aos consumidores. A este respeito, é irrelevante que uma atividade seja exercida «sem fins lucrativos». De acordo com o Tribunal de Justiça (38):
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«Daqui resulta que o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 93/13 não exclui do seu âmbito de aplicação as entidades que prosseguem uma missão de interesse geral nem as que se apresentam sob um estatuto de direito público […] (39) . Além disso, […], na medida em que as missões de caráter público e de interesse geral são muitas vezes efetuadas sem um fim lucrativo, o facto de um organismo ter ou não caráter lucrativo é irrelevante para a definição do conceito de «profissional», na aceção desta disposição.» |
Tal significa, por exemplo, que os contratos relativos aos serviços de saúde e de prestação de cuidados também estarão abrangidos em princípio, independentemente da natureza jurídica do prestador de serviços.
O Tribunal de Justiça também especificou que, para uma pessoa ser considerada um «profissional», não é necessário que o contrato reflita a sua atividade principal, podendo estar relacionado com uma atividade complementar ou acessória (40). Deste modo, podem estar abrangidos, por exemplo, um empréstimo concedido por uma empresa aos empregados (41) ou um empréstimo concedido a um estudante por um estabelecimento de ensino (42).
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Em suma, a classificação de uma pessoa como «profissional» ou «consumidor» deve ser avaliada caso a caso em relação ao contrato específico em causa, tomando em consideração a natureza e o objeto de tal contrato e o facto de que a DCCA tem por objetivo a proteção do consumidor enquanto parte que em geral se encontra em situação de inferioridade. |
Tal significa igualmente que uma determinada pessoa singular pode ser um «profissional» em relação a determinados contratos, por exemplo, um advogado em relação a um contrato de prestação de serviços jurídicos (43), e um «consumidor» em relação a outros contratos, por exemplo, um empréstimo contraído para fins privados (44). A este respeito, o Tribunal de Justiça (45) afirmou que:
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«Nesse caso, embora se deva considerar que um advogado dispõe de um nível elevado de competências técnicas […] (46) , isso não permitiria presumir que ele não é uma parte fraca em relação com um profissional. […] a situação de inferioridade do consumidor relativamente ao profissional, que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 se destina a sanar, diz respeito tanto ao nível de informação do consumidor como ao seu poder de negociação em presença de condições erigidas previamente pelo profissional e sobre o conteúdo das quais este consumidor não pode exercer influência.» |
Além disso, uma pessoa singular que atue, ao abrigo de um contrato acessório, como um garante para um contrato celebrado entre duas entidades comerciais tem de ser considerada um consumidor quando essa pessoa singular tenha atuado fora do âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional e não tenha um vínculo funcional com a sociedade mutuária. Um vínculo funcional pode ser, por exemplo, o exercício do cargo de diretor ou a detenção de partes não negligenciáveis dessa sociedade (47).
1.2.1.2.
A partir do momento em que há um profissional, por um lado, e um consumidor, por outro, considera-se que o contrato está abrangido pela DCCA, como indicado no segundo ponto do considerando 10. O considerando 10 clarifica que a DCCA é aplicável a todos os contratos celebrados entre profissionais e consumidores.
Tal significa que a DCCA se aplica a todos os contratos relativos à compra de bens e à prestação de serviços, tendo o Tribunal de Justiça esclarecido que a DCCA é, na verdade, aplicável a «todos os setores da atividade económica (48)».
O considerando 10 explica também que «são excluídos» do âmbito de aplicação da diretiva, nomeadamente, os contratos de trabalho, os contratos relativos aos direitos sucessórios, os contratos relativos ao estatuto familiar, bem como os contratos relativos à constituição e aos estatutos das sociedades (49). Como limitações do âmbito de aplicação da diretiva, estes exemplos (50) terão de ser interpretados de forma restritiva (51).
A DCCA não exige que o consumidor forneça uma contrapartida financeira para um bem ou serviço. O Tribunal de Justiça não considerou necessária uma contrapartida financeira. Considerou (52), por exemplo, que os particulares que prestam uma garantia para um empréstimo contraído por outra parte podem ser protegidos ao abrigo da DCCA mesmo que o contrato de garantia não preveja uma contrapartida financeira para um serviço específico. Por conseguinte, também os contratos celebrados entre os consumidores e os prestadores de serviços de redes sociais têm de ser considerados como estando abrangidos pela DCCA, independentemente de os consumidores terem de pagar determinados montantes ou de a contrapartida para os serviços consistir em perfis e conteúdos gerados pelos consumidores (53).
Quando um contrato acessório, por exemplo, um contrato de garantia, é celebrado entre um profissional e um consumidor, ele está abrangido pela DCCA, mesmo que o contrato principal, por exemplo, um empréstimo, seja celebrado entre duas sociedades comerciais e esteja, por conseguinte, excluído do seu âmbito de aplicação (54).
O Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre um número limitado de processos específicos em que os tribunais nacionais tinham dúvidas acerca da classificação de um determinado contrato e esclareceu que os seguintes tipos de contratos estão abrangidos pela DCCA:
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contratos de arrendamento para habitação celebrados entre, por um lado, um particular que atua com fins privados e, por outro, um profissional de questões imobiliárias (55); |
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contratos de prestação de serviços jurídicos (56); |
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um contrato de crédito hipotecário celebrado por um advogado para fins privados (57); |
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um contrato celebrado por um estabelecimento de ensino gratuito pelo qual concede a um estudante um plano favorável de pagamento dos montantes devidos a título das propinas e das despesas relativas a uma viagem de estudo (58); |
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um contrato de garantia ou um contrato de prestação de garantia celebrado entre uma pessoa singular e uma instituição de crédito para garantir as obrigações contratuais devidas por uma sociedade comercial à instituição de crédito ao abrigo de um contrato de crédito, quando o garante atuou fora do âmbito da sua atividade profissional e não tem um vínculo funcional com essa sociedade (59); |
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um empréstimo hipotecário concedido por um empregador a um trabalhador e ao seu cônjuge para fins privados (60). |
1.2.2. Cláusulas contratuais que não foram objeto de negociação individual (artigo 3.o, n.os 1 e 2, da DCCA) (61)
Nos termos do artigo 2.o, alínea a), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, apenas as cláusulas contratuais que não foram objeto de negociação individual estão sujeitas à DCCA. O artigo 3.o, n.o 2, contém certas presunções e disposições relativas ao ónus da prova caso uma cláusula contratual específica não tenha sido objeto de negociação individual. Em conjunto com os considerandos 9 e 11, o artigo 3.o, n.o 2, também apresenta exemplos do tipo de cláusulas contratuais abrangidas. Em geral, embora não exclusivamente, estarão abrangidas cláusulas «normalizadas» (62) ou cláusulas no âmbito de contratos de adesão (63) (64), que amiúde se encontram nas chamadas «condições».
Não é decisivo o formato em que as cláusulas são estabelecidas, por exemplo, impresso, em linha ou fora de linha, manuscrito ou até mesmo oral (65), o modo como o contrato foi celebrado, por exemplo, a título privado ou sob a forma de um ato notarial, a parte do contrato em que constam as cláusulas ou se estas constam de um ou vários documentos. O importante é que contribuam para definir os direitos e as obrigações das partes e que não permitam a ocorrência de negociações individuais em relação às cláusulas específicas.
A ocorrência de negociações individuais em relação a uma cláusula contratual específica é uma questão a ser avaliada pelos tribunais nacionais. De acordo com o primeiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 2, quando uma cláusula contratual tiver sido redigida «previamente», por exemplo, no caso de um «contrato de adesão», considera-se «sempre» que ela «não foi objeto de negociação individual». O terceiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 2, prevê que, se um profissional sustentar que uma «cláusula normalizada» foi objeto de negociação individual, caber-lhe-á o ónus da prova. De acordo com o segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 2, o facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objeto de negociação individual não significa que as outras cláusulas contratuais também o tenham sido. A assinatura do consumidor no final do contrato ou para confirmar cláusulas isoladas certamente não indica que as cláusulas contratuais foram objeto de negociação individual.
O Tribunal de Justiça pode prestar orientações adicionais sobre este critério e o conceito de «negociação» (66).
Sempre que a presente comunicação se refere a «cláusulas contratuais abusivas» ou «cláusulas contratuais», tais referências estão relacionadas com «cláusulas contratuais que não foram objeto de negociação individual», mesmo que não se repita a expressão «não foram objeto de negociação individual». Tal não prejudica o facto de que, em alguns Estados-Membros, a proteção da DCCA também é aplicável às cláusulas contratuais que foram objeto de negociação individual (67).
1.2.3. Exclusão de cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas (artigo 1.o, n.o 2, da DCCA)
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, as disposições da DCCA não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados-Membros ou a União sejam parte. O Tribunal de Justiça (68) salientou que, como uma exceção da proteção prevista dos consumidores contra cláusulas contratuais abusivas, o artigo 1.o, n.o 2, é de interpretação estrita:
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«[…] um órgão jurisdicional nacional deve considerar o facto de que, tendo em conta em especial o objetivo da referida diretiva, ou seja, a proteção dos consumidores contra as cláusulas abusivas inseridas nos contratos celebrados com estes últimos por profissionais, a exceção instituída pelo artigo 1.o, n.o 2, da mesma diretiva é de interpretação estrita […] (69).» |
A fim de excluir a avaliação no âmbito da DCCA, é necessário determinar que a cláusula contratual decorre de disposições legislativas ou regulamentares imperativas.
Para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, e em consonância com o considerando 13, uma disposição é imperativa se:
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for aplicável às partes do contrato independentemente da sua escolha, |
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bem como, no caso de uma natureza supletiva, for consequentemente aplicável por predefinição, ou seja, na ausência de outros acordos estabelecidos pelas partes do contrato (70). |
Nesses casos, a exclusão do âmbito de aplicação da DCCA é justificada pelo facto de que:
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«[…] em princípio, [é] legítimo presumir que o legislador nacional estabeleceu um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes em certos contratos (71).» |
Tal também se aplica, em princípio, quando uma disposição imperativa é adotada após a celebração do contrato e impõe um acordo que substitui uma cláusula contratual abusiva (72).
Ao mesmo tempo, a exceção do artigo 1.o, n.o 2, tem de ser limitada estritamente à questão regulamentada por tais normas obrigatórias (73). Além disso, as normas obrigatórias do direito nacional aplicáveis a grupos específicos de clientes não constituem uma norma obrigatória para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, da DCCA, na medida em que uma cláusula contratual as torne aplicáveis a outros clientes (74).
O Tribunal de Justiça (75) esclareceu que a exceção prevista no artigo 1.o, n.o 2, não se aplica quando as normas nacionais conferem às partes diferentes opções, por exemplo, para a determinação do tribunal competente.
O Tribunal de Justiça pode prestar orientações adicionais sobre o artigo 1.o, n.o 2, com base nos três pedidos de decisões prejudiciais pendentes aquando da adoção da presente comunicação (76).
O artigo 1.o, n.o 2, da DCCA exclui igualmente do âmbito de aplicação da DCCA as disposições ou os princípios das convenções internacionais de que os Estados-Membros da União sejam parte e alude especificamente às convenções internacionais no domínio dos transportes. (77)
1.2.4. Interação com outros atos legislativos da UE
A DCCA aplica-se aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores em todos os setores de atividade económica (78). Por conseguinte, também as outras disposições do direito da UE, incluindo outras regras de proteção do consumidor, podem ser aplicáveis a um determinado contrato, dependendo do tipo de contrato em causa. As outras normas pertinentes, que podem ser aplicáveis paralelamente, podem ser normas horizontais relativas às informações pré-contratuais e ao direito de resolução previstos na Diretiva 2011/83/UE (79) relativa aos direitos dos consumidores ou relativas às práticas comerciais desleais previstas na Diretiva 2005/29/CE (80). De modo semelhante, as normas relativas a tipos específicos de contratos podem ser aplicáveis além da DCCA, por exemplo, a Diretiva 2008/48/CE (81) relativa aos contratos de crédito aos consumidores, a Diretiva 2008/122/CE (82) relativa à proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca, a Diretiva 2014/17/UE (83) relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, a Diretiva (UE) 2015/2302 (84) relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, a Diretiva (UE) 2018/1972 (85) que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (86) relativo aos serviços aéreos, a Diretiva 2009/72/CE (87) que estabelece as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE ou a Diretiva 2009/73/CE (88) que estabelece as regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (89). Além disso, as normas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, por exemplo, em relação ao direito aplicável (90), e as normas em matéria de competência e processuais (91), tais como em relação às ações de pequeno montante (92) ou à injunção de pagamento europeia (93), podem ser aplicáveis em processos que envolvem cláusulas contratuais abusivas.
Alguns atos setoriais específicos clarificam explicitamente que não prejudicam a DCCA. Exemplos são a Diretiva 2009/72/CE (94), a Diretiva 2009/73/CE (95), a Diretiva 2014/17/UE (96) e a Diretiva (UE) 2018/1972 (97).
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da DCCA, referido na secção 1.2.3, as cláusulas contratuais que refletem as disposições imperativas, incluindo as disposições estabelecidas na legislação setorial específica, ou as disposições de convenções internacionais estão excluídas do âmbito de aplicação da DCCA.
De outro modo, quando a legislação setorial específica foi adotada após a adoção da DCCA, deveria ser considerado que tal legislação pode excluir a aplicação da DCCA apenas na medida em que tal seja previsto explicitamente (98). Tal não será normalmente o caso (99), pelo que a DCCA aplicar-se-á, em geral, além das regras setoriais específicas.
Quando forem aplicáveis outras disposições da UE para além da DCCA, tender-se-á a favorecer uma interpretação que preserve, tanto quanto possível, o efeito útil da DCCA e de uma disposição potencialmente contrária. Por exemplo, as normas processuais não devem comprometer a efetividade da proteção contra cláusulas contratuais abusivas ao abrigo da DCCA.
Poder-se-á ter de tomar em consideração outras disposições da UE na avaliação da transparência e do caráter abusivo das cláusulas contratuais ao abrigo da DCCA. Por exemplo, o facto de um profissional ter recorrido a práticas comerciais desleais na aceção da Diretiva 2005/29/CE (100) pode ser um elemento na avaliação do caráter abusivo de cláusulas contratuais específicas (101). Ao mesmo tempo, tal conclusão não tem um efeito direto na avaliação da validade do contrato do ponto de vista do artigo 6.o, n.o 1, da DCCA (102).
A relação entre as regras setoriais específicas e a DCCA, com especial respeito aos requisitos de transparência ou de informação pré-contratual (103) ou ao conteúdo obrigatório dos contratos (104), é referida a seguir na secção 3.3.2.
1.2.5. Aplicação da DCCA aos profissionais estabelecidos em países terceiros
A aplicação da DCCA a um contrato celebrado entre um consumidor residente num Estado-Membro da UE e um profissional não pertencente à UE nem ao EEE (105) é determinada, em princípio, pelo Regulamento (CE) n.o 593/2008 (106) (Roma I).
O artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Roma I prevê que:
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Por conseguinte, sempre que um «profissional» de um país terceiro exerça uma atividade num Estado-Membro ou dirija as suas atividades aos consumidores com residência habitual num Estado-Membro, esses consumidores beneficiarão da proteção ao abrigo da DCCA e das regras de proteção do consumidor do respetivo Estado-Membro. Tal aplica-se mesmo nos casos em que as partes escolham a lei do país terceiro como o direito aplicável. Contudo, o artigo 5.o do Regulamento Roma I contém normas específicas para os contratos de transporte.
Além disso, o artigo 6.o, n.o 2, da DCCA prevê que:
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Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que o consumidor não é privado da proteção concedida pela presente diretiva pelo facto de ter sido escolhido o direito de um país terceiro como o direito aplicável ao contrato, desde que o contrato apresente uma relação estreita com o território dos Estados-Membros. |
Esta disposição pode conceder ao consumidor uma proteção adicional, uma vez que é aplicável a todos os casos em que o direito de um país terceiro é escolhido, mas existe uma ligação estreita com um Estado-Membro. As condições da respetiva aplicação são, assim, mais gerais do que as do artigo 6.o do Regulamento Roma I.
Além disso, o Tribunal de Justiça declarou (107) que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da DCCA, uma cláusula contratual através da qual um contrato celebrado com um consumidor será regulado pelo direito do Estado-Membro onde o profissional está estabelecido é abusiva caso não especifique inequivocamente que os consumidores podem continuar a invocar as regras de proteção do consumidor imperativas do respetivo país de residência habitual nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Roma I. Sem esta especificação, tal pode induzir o consumidor em erro ao dar-lhe a impressão errónea de que apenas o direito escolhido é aplicável ao contrato. A mesma lógica deve ser aplicada quando o direito de um Estado-Membro não pertencente à UE for escolhido através de uma cláusula contratual na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da DCCA (108).
2. RELAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL, INCLUINDO A HARMONIZAÇÃO MÍNIMA
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Artigo 8.o da DCCA Os Estados-Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, as disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor. Artigo 8.o-A da DCCA (109)
Considerando 17 Considerando que, para efeitos da presente diretiva, a lista das cláusulas constante do anexo pode ter um caráter meramente indicativo e que, devido a esse caráter mínimo, poderá ser alargada ou limitada, nomeadamente quanto ao alcance de tais cláusulas, pelos Estados-membros no âmbito das respetivas legislações; |
A DCCA e o direito nacional interagem de diferentes formas. Há:
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disposições que transpõem a DCCA para o direito nacional, incluindo as que alargam o respetivo alcance ou estabelecem requisitos mais rigorosos, bem como |
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disposições do direito nacional, de natureza substantiva ou processual, que abrangem aspetos adicionais, mas que têm de ser tomadas em consideração quando os tribunais têm de se pronunciar sobre processos que envolvem cláusulas contratuais abusivas. |
2.1. Harmonização mínima e alargamento do âmbito (artigos 8.o e 8.o-A da DCCA), incluindo o papel dos tribunais supremos nacionais
Nos termos do artigo 8.o, os Estados-Membros podem garantir um nível mais elevado de proteção do consumidor do que aquele previsto na DCCA (110). O artigo 8.o-A da DCCA (111) obriga os Estados-Membros a comunicar as normas nacionais com regras mais rigorosas ou que alargam o âmbito das normas nacionais que transpõem a DCCA (112).
Por exemplo, os Estados-Membros podem aplicar as normas nacionais que transpõem a DCCA também às cláusulas contratuais que são objeto de negociação individual (113), às relações entre empresas ou às transações entre consumidores (114).
Além disso, podem torná-las mais rigorosas, em especial, através da aplicação de um limiar menos rigoroso para considerar uma cláusula contratual abusiva. Podem, por exemplo, adotar uma «lista negra» das cláusulas contratuais consideradas sempre abusivas sem que seja necessária uma avaliação caso a caso de acordo com o teste geral do caráter abusivo previsto no artigo 3.o, n.o 1, da DCCA (115) e/ou diferentes tipos de listas cinzentas. É possível encontrar informações adicionais relativas ao anexo da DCCA na secção 3.4.7.
O direito nacional também pode, por exemplo, prever que a falta de transparência pode resultar diretamente na nulidade das cláusulas contratuais sem que seja necessário aplicar o teste do caráter abusivo nos termos do artigo 3.o, n.o 1 (116).
O Tribunal de Justiça (117) também esclareceu que, nos termos do artigo 8.o, não existe uma obrigação de os Estados-Membros exigirem, de acordo com o artigo 4.o, n.o 2 (118), que a definição do objeto principal ou a adequação do preço e da remuneração possa ser avaliada apenas caso as cláusulas pertinentes não estejam redigidas de modo claro e compreensível.
O Tribunal de Justiça (119) confirmou que a jurisprudência dos tribunais supremos nacionais não está abrangida pelo âmbito de medidas nacionais mais rigorosas em conformidade com o artigo 8.o. Contudo, quando os supremos tribunais nacionais definem determinados critérios para a avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais a aplicar de facto pelos tribunais inferiores sob pena de anulação das suas decisões, ou aos quais os tribunais inferiores estão formalmente vinculados, tal é, em princípio, compatível com a DCCA. Os critérios utilizados pelos supremos tribunais nacionais têm, todavia, de cumprir a jurisprudência do Tribunal de Justiça e não devem impedir o tribunal competente de fornecer aos consumidores um recurso efetivo para a proteção dos seus direitos ou de apresentar uma questão ao Tribunal de Justiça para uma decisão prejudicial (120).
2.2. Outras disposições do direito nacional
Outras normas nacionais possivelmente aplicáveis a processos que envolvem cláusulas contratuais abusivas incluem as disposições gerais do direito dos contratos, em especial, no que se refere à formação e validade dos contratos, bem como as normas processuais para processos perante os tribunais nacionais. Tais questões não são especificamente regulamentadas na DCCA, mas podem ter um impacto significativo na respetiva aplicação.
Por exemplo, na aplicação à avaliação de cláusulas contratuais específicas constantes de um contrato entre um profissional e um consumidor, a DCCA não regulamenta a validade dos contratos no seu conjunto. Contudo, é possível que, ao abrigo do direito dos contratos nacional, o caráter abusivo de uma ou mais cláusulas contratuais resulte na nulidade do contrato na íntegra, por exemplo, quando o contrato não pode ser executado sem um acordo para os deveres essenciais das partes. Esta possibilidade é contemplada no artigo 6.o, n.o 1, da DCCA e referida na secção 4.
Além disso, existem normas no direito nacional que podem prever a nulidade do contrato no seu conjunto, por exemplo, quando viola uma proibição legal, é usuário ou de outro modo viola as exigências básicas da moralidade. Além disso, ao abrigo do direito nacional, os consumidores podem evitar contratos cuja celebração se tenha baseado num comportamento fraudulento ou agressivo por parte do profissional, o que pode corresponder a práticas comerciais enganadoras, agressivas ou de outro modo desleais na aceção da Diretiva 2005/29/CE (121).
Quando essas situações coincidirem com a existência de cláusulas contratuais abusivas, a DCCA não prejudicará, normalmente, tais normas nacionais, desde que as referidas normas não ponham em causa a efetividade da DCCA, em especial, do seu artigo 6.o, n.o 1 (122). O Tribunal de Justiça (123) indicou que, em princípio, as normas relativas à nulidade dos contratos têm de ser consideradas de acordo com a sua própria lógica (124) e que, quando coincidam com cláusulas contratuais abusivas, tais normas são aceitáveis nos termos do artigo 8.o da DCCA na medida em que os respetivos resultados sejam mais vantajosos para os consumidores do que a proteção mínima exigida pela DCCA (125).
Deve ser enfatizado que, no seu âmbito, o direito da UE prevalece sobre o direito nacional e que as autoridades nacionais, incluindo os tribunais, são obrigadas a interpretar o direito nacional, tanto quanto possível, em conformidade com o direito da UE para garantir a respetiva efetividade. Segundo o Tribunal de Justiça (126):
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«[…] [i]mporta recordar […] que um tribunal nacional ao qual seja submetido um litígio entre particulares está obrigado, ao aplicar as disposições de direito nacional, a tomar em consideração todo o corpo de regras do direito nacional e a interpretá-lo, tanto quanto possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva aplicável à matéria em causa, para alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela pretendido [… (127) ].» |
Quando o direito nacional, incluindo as normas processuais, não puder ser interpretado em conformidade com o direito da UE, os tribunais nacionais têm de o revogar e basear-se diretamente no direito da UE (128). O Tribunal de Justiça (129) confirmou que os tribunais nacionais têm o dever de garantir o efeito pleno da DCCA, se necessário, afastando, no exercício da sua própria autoridade, qualquer disposição, mesmo posterior, contrária à legislação nacional. Por conseguinte, não é necessário que os tribunais solicitem ou aguardem a respetiva revogação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional. Tal inclui casos em que o direito nacional não prevê ou até mesmo impede a avaliação ex officio das cláusulas contratuais abusivas, tendo em conta que tal controlo é exigido pela DCCA (130), ou em que o direito nacional de outro modo viola a DCCA ou os princípios da equivalência ou da efetividade (131).
Ao mesmo tempo, os Estados-Membros são obrigados a alterar as normas não conformes com a DCCA, incluindo nos casos em que há incertezas em termos de interpretação (132).
3. TESTE GERAL DO CARÁTER ABUSIVO E REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA
3.1. Caráter abusivo e transparência em geral
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Artigo 3.o, n.os 1 e 3
Artigo 4.o
Artigo 5.o No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na íntegra ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas devem ser sempre redigidas de modo claro e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor. Esta regra de interpretação não é aplicável no âmbito dos processos previstos no artigo 7.o, n.o 2. Considerando 16 […] considerando que, na apreciação da boa-fé, é necessário dar especial atenção à força das posições de negociação das partes, à questão de saber se o consumidor foi de alguma forma incentivado a manifestar o seu acordo com a cláusula e se os bens ou serviços foram vendidos ou fornecidos por especial encomenda do consumidor; considerando que a exigência da boa-fé pode ser satisfeita pelo profissional, tratando de forma justa e equitativa com a outra parte, cujos legítimos interesses deve tomar em consideração. Considerando 20 Considerando que os contratos devem ser redigidos de modo claro e compreensível, que o consumidor deve ter, efetivamente, oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. Ponto 1, alínea i), do anexo da DCCA referido no artigo 3.o, n.o 3
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O artigo 3.o, n.o 1, contém o critério geral com base no qual cumpre avaliar o caráter abusivo das cláusulas contratuais utilizadas pelos profissionais. Este critério ou teste geral tem de estar refletido nas normas dos Estados-Membros e ser aplicado pelas respetivas autoridades caso a caso na avaliação de cláusulas específicas.
Além do critério geral previsto no artigo 3.o, n.o 1, o artigo 3.o, n.o 3, remete para um anexo que contém uma lista indicativa e não exaustiva das cláusulas contratuais que podem ser consideradas abusivas (133).
Além disso, a DCCA contém requisitos de transparência para os profissionais que utilizam cláusulas contratuais que não foram objeto de negociação individual. Tais requisitos são expressos nas normas de que as cláusulas contratuais têm de estar (redigidas) de modo claro e compreensível (artigos 4.o, n.o 2, e 5.o da DCCA) e no requisito de que os consumidores devem ter efetivamente oportunidade de conhecer as cláusulas contratuais antes da celebração do contrato (ponto 1 do anexo e considerando 20).
Ao abrigo da DCCA, os requisitos de transparência têm três funções:
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O Tribunal de Justiça forneceu orientações sobre os requisitos de transparência que os profissionais têm de cumprir e os critérios do teste geral do caráter abusivo. Podem ser encontradas mais informações sobre a transparência na secção 3.3. A secção 3.4., por sua vez, fornece mais informações sobre o teste geral do caráter abusivo.
Ao mesmo tempo, o Tribunal de Justiça insistiu (138) repetidamente que, embora o seu papel seja fornecer orientações sobre a interpretação da transparência e do caráter abusivo, compete às autoridades nacionais, em especial, aos tribunais nacionais, avaliar a transparência e o caráter abusivo de cláusulas contratuais específicas tendo em conta as circunstâncias particulares de cada caso. Tal foi manifestado pelo Tribunal de Justiça (139) do seguinte modo:
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Compete ao tribunal nacional determinar se, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso em apreço, uma cláusula respeita as exigências da boa-fé e do equilíbrio e os requisitos de transparência.
O mesmo se aplica em relação ao exame do facto de uma cláusula contratual estar abrangida pelo conceito de «objeto principal do contrato» ou de tal exame estar relacionado com a «adequação do preço e da remuneração» na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da DCCA (141).
À luz do que precede, o Tribunal de Justiça (142) absteve-se, em geral, de fornecer uma avaliação final do caráter abusivo de uma cláusula contratual específica, deixando essa avaliação para o órgão jurisdicional de reenvio nacional. Contudo, em determinados casos, o Tribunal de Justiça forneceu indicações inequivocamente claras em relação ao caráter abusivo de uma determinada cláusula contratual (143).
Os tribunais nacionais podem desenvolver critérios mais específicos para a avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais, desde que cumpram a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Justiça (144). Na medida em que, no interesse de garantir uma interpretação uniforme do direito, os tribunais supremos nacionais adotem decisões vinculativas em relação às modalidades de aplicação da DCCA, tais decisões não podem impedir os tribunais individuais de garantir o pleno efeito da diretiva e de fornecer aos consumidores um recurso efetivo nem de solicitar ao Tribunal de Justiça uma decisão prejudicial (145).
A presente comunicação não abrange a jurisprudência abundante relativa à avaliação de tipos específicos de cláusulas contratuais nos Estados-Membros.
3.2. Cláusulas contratuais relativas ao objeto principal do contrato ou ao preço e à remuneração (artigo 4.o, n.o 2, da DCCA)
As cláusulas contratuais relativas ao objeto principal do contrato ou ao preço e à remuneração estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da DCCA (146). A especificidade de tais cláusulas contratuais é que, ao abrigo da norma mínima do artigo 4.o, n.o 2, da DCCA (147), a avaliação do respetivo caráter abusivo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, está excluído (148) ou limitado (149) caso sejam redigidas de modo claro e compreensível ou, por outras palavras, caso tais cláusulas cumpram os requisitos de transparência da DCCA.
Uma vez que o artigo 4.o, n.o 2, da DCCA estabelece uma exceção à aplicação do teste do caráter abusivo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, essa disposição deve ser estritamente interpretada (150). O artigo 4.o, n.o 2, também deve ser interpretado uniformemente em toda a União Europeia, tomando em consideração o objetivo da DCCA (151). Compete aos tribunais nacionais determinar, em casos específicos, se uma determinada cláusula contratual a) está relacionada com a definição do objeto principal do contrato ou se o exame do respetivo caráter abusivo implica uma avaliação da adequação do preço e da remuneração (152); e b) se tais cláusulas contratuais estão redigidas de modo claro e compreensível (153).
3.2.1. Cláusulas contratuais relativas à definição do objeto principal do contrato
O Tribunal de Justiça declarou que as cláusulas contratuais abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da DCCA, devem ser entendidas como as cláusulas que estabelecem as obrigações essenciais do contrato e que, como tal, o caracterizam (154). Em contrapartida, as cláusulas que são apenas auxiliares não estão abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato» (155). De modo a determinar se uma cláusula está abrangida pelo conceito de «objeto principal do contrato», têm de ser considerados a natureza, o regime geral e as disposições do contrato, bem como o respetivo contexto factual e jurídico (156).
Tal foi manifestado pelo Tribunal de Justiça (157) do seguinte modo em relação aos empréstimos em moeda estrangeira:
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A este respeito, o Tribunal de Justiça (158) salientou a diferença entre as cláusulas contratuais que dispõem que o empréstimo tem de ser reembolsado na mesma moeda estrangeira na qual foi emitido e as cláusulas contratuais ao abrigo das quais um empréstimo em moeda estrangeira tem de ser reembolsado na moeda nacional de acordo com a taxa de câmbio de venda aplicada pelo banco (159). O Tribunal de Justiça considerou (160) que uma cláusula contratual, incorporada num contrato de empréstimo em moeda estrangeira, de acordo com a qual o empréstimo deve ser reembolsado na mesma moeda estrangeira em que foi contraído, estabelece uma obrigação essencial que caracteriza esse contrato. Tal está, por conseguinte, relacionado com o «objeto principal do contrato» na aceção do artigo 4.o, n.o 2. A este respeito, é irrelevante se o montante do empréstimo é disponibilizado ao consumidor na moeda local e não na moeda prevista no contrato (161). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça considerou que uma cláusula que define o mecanismo de conversão de divisas é um acordo auxiliar (162).
3.2.2. Cláusulas contratuais relativas ao preço e à remuneração
As cláusulas relativas ao preço e à remuneração, ou seja, às obrigações financeiras do consumidor, estão, em princípio, sujeitas ao teste do caráter abusivo nos termos do artigo 3.o, n.o 1. No entanto, nos termos do artigo 4.o, n.o 2 (163), o teste do caráter abusivo pode incluir uma avaliação da adequação do preço e da remuneração ou, conforme referido no considerando 19, da «relação qualidade/preço do fornecimento ou da prestação» apenas quando as cláusulas pertinentes não são transparentes. Em contrapartida, o caráter abusivo de outros aspetos relacionados com o preço ou a remuneração, tais como a possibilidade de ou o processo de modificações unilaterais do preço, deve ser avaliado mesmo que as cláusulas pertinentes sejam plenamente transparentes.
O Tribunal de Justiça (164) descreveu a limitação na avaliação de tais cláusulas contratuais do seguinte modo em relação a um contrato de empréstimo:
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«Portanto, as cláusulas relativas à contrapartida devida pelo consumidor ao mutuante ou que têm incidência no preço efetivo que aquele tem de pagar a este último não se integram, em princípio, nesta segunda categoria de cláusulas, salvo no que respeita à questão de saber se o montante da contrapartida ou do preço estipulado no contrato é adequado ao serviço prestado em troca pelo mutuante.» |
Além disso, o Tribunal de Justiça (165) esclareceu que as cláusulas contratuais relativas às modificações do preço estão plenamente sujeitas ao teste do caráter abusivo ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1:
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«[…] No entanto, esta exclusão não pode ser aplicada a uma cláusula relativa a um processo de modificação dos preços dos serviços prestados ao consumidor.» |
Tal é coerente com o facto de que o anexo da DCCA estabelece as condições que as cláusulas relativas às modificações do preço normalmente têm de satisfazer para não serem consideradas abusivas (166).
Além disso, o Tribunal de Justiça considera que o facto de uma determinada taxa ser incluída no cálculo do custo total de um empréstimo ao consumo, ao abrigo da Diretiva 2008/48/CE, não indica que a cláusula contratual que define a taxa está abrangida pelo artigo 4.o, n.o 2, da DCCA (167).
Por último, o Tribunal de Justiça esclareceu que a adequação do preço ou da remuneração está excluída da avaliação do caráter abusivo apenas caso as cláusulas pertinentes estabeleçam uma remuneração efetiva de um produto ou serviço fornecido (168). Com base nestes dados, o Tribunal de Justiça (169) deliberou que:
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«[…] a exclusão não pode ser aplicada a cláusulas que […] se limitam a determinar, para o cálculo dos reembolsos, o valor do câmbio de conversão da moeda estrangeira em que o contrato de empréstimo é expresso, sem que, no entanto, seja prestado qualquer serviço de câmbio pelo mutuante, aquando do referido cálculo, e, portanto, não comportam uma «remuneração» cuja adequação, enquanto contrapartida de um serviço prestado pelo mutuante, não pode ser objeto de uma avaliação do respetivo caráter abusivo nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.» |
3.3. Requisitos de transparência
3.3.1. Requisitos de transparência ao abrigo da DCCA
Os requisitos de transparência da DCCA aplicam-se a todos os tipos de cláusulas contratuais (não negociadas individualmente (170)) abrangidas pelo âmbito de aplicação da DCCA (171).
O Tribunal de Justiça interpretou o requisito nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o de acordo com os quais as cláusulas contratuais têm de ser amplamente redigidas de modo claro e compreensível. A este respeito, o Tribunal de Justiça também tomou em consideração que, nos termos do ponto 1, alínea e), do anexo da DCCA, o facto de os consumidores não terem uma oportunidade efetiva de conhecer uma cláusula contratual (172) é uma indicação do respetivo caráter abusivo.
Embora o Tribunal de Justiça não tenha abordado especificamente muitos dos fatores a seguir referidos, na opinião da Comissão, os seguintes fatores serão pertinentes para avaliar se uma determinada cláusula contratual está redigida de modo claro e compreensível na aceção da DCCA:
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se o consumidor teve uma oportunidade efetiva de conhecer uma cláusula contratual antes da celebração do contrato; tal inclui a questão de o consumidor ter acedido e tido oportunidade de ler as cláusulas contratuais; quando uma cláusula contratual remete para um anexo ou outro documento, o consumidor também deve ter acesso a tais documentos; |
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a compreensibilidade de cláusulas específicas, tendo em conta a clareza da respetiva redação e a especificidade da terminologia utilizada, bem como, se pertinente, em conjugação com outras cláusulas contratuais (173). A este respeito, a posição ou a perspetiva dos consumidores aos quais as cláusulas pertinentes são dirigidas tem de ser tomada em consideração (174); tal também incluirá a questão de os consumidores aos quais as cláusulas pertinentes estão dirigidas estarem suficientemente familiarizados com a formulação de redação das cláusulas; |
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o modo de apresentação das cláusulas contratuais. Tal pode incluir aspetos como, por exemplo:
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Por exemplo, as cláusulas contratuais cujo impacto só pode ser compreendido mediante a sua leitura conjunta não devem ser apresentadas de um modo que obscureça o seu impacto conjunto, colocando-as, por exemplo, em diferentes partes do contrato (175).
O Tribunal de Justiça extraiu dos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, por vezes, também com referência ao considerando 20 e ao anexo da DCCA, em especial, o ponto 1, alíneas i) e j), as normas de transparência, incluindo os requisitos de informação, que vão além dos aspetos suprarreferidos. A este respeito, o Tribunal de Justiça também utiliza o termo «requisitos de transparência substantivos» (176). De acordo com o Tribunal de Justiça, a transparência «exige mais do que cláusulas contratuais formal e gramaticalmente compreensíveis e significa que os consumidores podem avaliar as consequências económicas» de uma cláusula contratual ou de um contrato (177):
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Esta ampla compreensão da transparência implica que os profissionais têm de prestar informações claras aos consumidores sobre as cláusulas contratuais e as respetivas implicações/consequências antes da celebração do contrato. O Tribunal de Justiça enfatizou repetidamente a importância de tais informações para que os consumidores possam compreender o alcance dos seus direitos e obrigações ao abrigo do contrato antes de ficarem vinculados pelo mesmo. O Tribunal de Justiça (180) afirmou que:
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«[…] está assente na jurisprudência que as informações, antes da celebração de um contrato, sobre as cláusulas do contrato e as consequências da respetiva celebração, são de importância fundamental para um consumidor. É com base nessas informações em especial que este decide se pretende ficar vinculado pelas cláusulas previamente definidas pelo profissional […] (181).» |
O Tribunal de Justiça especificou ainda mais os requisitos, em especial, no que se refere às cláusulas contratuais essenciais para o alcance das obrigações assumidas pelos consumidores, por exemplo, em relação às cláusulas contratuais pertinentes para estabelecer os pagamentos que os consumidores têm de efetuar ao abrigo de um contrato de empréstimo. Algumas destas decisões dizem respeito, em especial, a contratos de crédito hipotecário (expressos) em moeda estrangeira ou indexados a uma moeda estrangeira. O Tribunal de Justiça resumiu a norma prevista por parte dos profissionais do seguinte modo (182):
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«[…] compete ao tribunal nacional, quando analisa todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, verificar se, no processo em apreço, foram comunicados ao consumidor todos os elementos suscetíveis de ter incidência no alcance do seu compromisso que lhe permitam avaliar, nomeadamente, o custo total do seu empréstimo. Em primeiro lugar, o facto de as cláusulas estarem redigidas de modo claro e compreensível para permitir a um consumidor médio, ou seja, um consumidor razoavelmente bem informado e observador e circunspecto, estimar tal custo e, em segundo lugar, o facto relacionado com a falha de mencionar no contrato de empréstimo as informações consideradas essenciais no que se refere à natureza dos bens ou serviços objeto do contrato desempenham um papel decisivo nessa avaliação […] (183).» |
O Tribunal de Justiça aplicou estas normas, por exemplo, ao funcionamento dos mecanismos de conversão de divisas aplicáveis aos empréstimos hipotecários indexados a uma moeda estrangeira (184) e às comissões e aos juros devidos, incluindo a respetiva adaptação, ao abrigo de um contrato de crédito aos consumidores (185). Além disso, o Tribunal de Justiça aplicou estas normas de transparência ao facto de que, em relação aos empréstimos contraídos em moeda estrangeira, os consumidores assumem o risco de depreciação da moeda em que receberam os seus rendimentos (186). Tal depreciação pode, na verdade, afetar a sua capacidade de reembolso do empréstimo. Nesses casos, o Tribunal de Justiça exige que o profissional defina as possíveis variações da taxa de câmbio e os riscos inerentes à contração de um empréstimo em moeda estrangeira e pede aos tribunais nacionais que verifiquem se o profissional comunicou ao consumidor todas as informações pertinentes que lhe permitem avaliar as suas obrigações financeiras (187). Além disso, será relevante o facto de o profissional ter destacado de modo adequado tais informações pertinentes.
O Tribunal de Justiça referiu ainda que os tribunais nacionais, na avaliação da conformidade com os requisitos de transparência, têm de verificar se os consumidores receberam as informações necessárias (188) e de tomar também em consideração as informações e os documentos publicitários fornecidos pelo mutuante na negociação do contrato de empréstimo (189).
Sempre que o caráter das cláusulas contratuais exija aos profissionais a prestação de determinadas informações ou explicações antes da celebração do contrato, estes também terão de suportar o ónus da prova de que forneceram aos consumidores as informações necessárias para permitir a alegação de que as cláusulas pertinentes são claras e compreensíveis (190).
Embora as decisões judiciais relativas à transparência estejam frequentemente relacionadas com as cláusulas contratuais que definem o objeto principal do contrato ou a remuneração ou com as cláusulas contratuais estreitamente relacionadas com tais principais aspetos do contrato, os requisitos de transparência nos termos do artigo 5.o não estão limitados ao tipo de cláusulas referido no artigo 4.o, n.o 2, da DCCA. A transparência, incluindo a previsibilidade, é um aspeto importante, também em relação às alterações unilaterais ao contrato, em especial, as modificações do preço, por exemplo, em contratos de empréstimo ou em contratos de aprovisionamento a longo prazo (191).
Embora todas as cláusulas contratuais tenham de ser redigidas de modo claro e compreensível, é provável que o alcance das obrigações de informação pré-contratual dos profissionais decorrentes da DCCA dependa também da significância da cláusula contratual para a transação e o respetivo impacto económico.
Foi solicitado ao Tribunal de Justiça (192) que preste orientações sobre os critérios de transparência para a inclusão, num contrato de empréstimo hipotecário, de um índice para a taxa de juro aplicável estabelecida pelo banco nacional.
3.3.2. Requisitos de transparência decorrentes de outros atos da UE
Vários atos da UE regulamentam de modo pormenorizado a informação pré-contratual que os profissionais têm de fornecer aos consumidores em geral ou em relação a tipos específicos de contratos. Os exemplos incluem a diretiva relativa às práticas comerciais desleais (193), a Diretiva Direitos dos Consumidores (194), a diretiva relativa ao crédito aos consumidores (195), a Diretiva Crédito Hipotecário (196), a diretiva relativa às viagens organizadas (197), o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (198), o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo aos serviços aéreos (199) e as Diretivas 2009/72/CE (200) e 2009/73/CE (201) relativas às regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural. Tais atos também podem regulamentar o conteúdo obrigatório dos contratos pertinentes (202) e incluir as normas relativas à admissibilidade das alterações aos contratos e respetiva transparência (203).
A DCCA não prejudica tais disposições e as consequências do respetivo não cumprimento conforme definido em tais instrumentos específicos (204).
Na medida em que os requisitos específicos de informação pré-contratual e contratual sejam aplicáveis, estes também terão de ser tomados em consideração para os requisitos de transparência ao abrigo da DCCA, caso a caso, e tendo em conta o objetivo e o âmbito de tais instrumentos.
Assim, por exemplo, em relação à legislação da UE relativa ao crédito aos consumidores (205), o Tribunal de Justiça sublinhou a importância de os mutuários terem à disposição todas as informações que podem ter repercussões no alcance da sua responsabilidade (206) e, deste modo, de apresentação do custo total do crédito na forma de uma única fórmula matemática (207). Por conseguinte, a não indicação da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), conforme exigido ao abrigo das normas da UE relativas ao crédito aos consumidores (208), é uma «prova decisiva» do facto de a cláusula do contrato relativa ao custo total do crédito ser redigida de modo claro e compreensível. Tal é verdade também quando as informações necessárias sobre o cálculo da TAEG não são fornecidas (209). O mesmo deve ser aplicado se a TAEG indicada for errónea ou enganadora. Caso as informações sobre o custo total do empréstimo exigidas ao abrigo das normas da UE relativas ao crédito aos consumidores não sejam fornecidas ou a indicação seja enganadora, as cláusulas pertinentes serão, por conseguinte, consideradas não redigidas de modo claro e compreensível.
No que se refere aos contratos de crédito hipotecário celebrados com os consumidores, todas as decisões judiciais proferidas até ao momento pelo Tribunal de Justiça estavam relacionadas com os contratos celebrados antes da entrada em vigor (210) da Diretiva 2014/17/UE relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis para habitação. Por este motivo, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a relação entre os requisitos de informação específicos ao abrigo da Diretiva 2014/17/UE e os requisitos de transparência ao abrigo da DCCA. A Diretiva 2014/17/UE impõe normas de transparência elevadas ao exigir que informações gerais claras e compreensíveis sobre os contratos de crédito sejam disponibilizadas aos consumidores através da Ficha Europeia de Informação Normalizada (FEIN) e do cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG). No que se refere aos empréstimos em moeda estrangeira, o artigo 23.o, n.o 6, da Diretiva 2014/17/UE exige que os credores e os intermediários divulguem ao consumidor, na FEIN e no contrato de crédito, os acordos à sua disposição para limitar a exposição ao risco cambial durante o período de vigência do crédito. Caso não exista qualquer disposição no contrato de crédito destinada a limitar o risco cambial a que o consumidor está exposto a uma flutuação inferior a 20 %, deve ser incluído na FEIN um exemplo indicativo do impacto de uma flutuação de 20 % na taxa de câmbio.
O Tribunal de Justiça aplicou (211) os requisitos de transparência decorrentes da Diretiva 2003/55/CE (212) relativa às normas comuns para o mercado interno do gás natural e da DCCA de modo complementar.
O facto de o profissional ter cumprido os requisitos setoriais específicos é um elemento importante na avaliação da conformidade com os requisitos de transparência ao abrigo da DCCA. No entanto, tendo em conta a aplicabilidade paralela da DCCA com a legislação setorial, a conformidade com tais instrumentos não indica automaticamente o cumprimento de todos os requisitos de transparência ao abrigo da DCCA. Além disso, o facto de um ato específico não incluir os requisitos de informação específicos não exclui as obrigações de informação ao abrigo da DCCA em relação às cláusulas contratuais que os profissionais adicionem por iniciativa própria.
3.4. Avaliação do caráter abusivo nos termos dos artigos 3.o e 4.o, n.o 1, da DCCA
3.4.1. Regime de avaliação nos termos dos artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1
As cláusulas contratuais devem ser consideradas abusivas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, se:
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forem contrárias às exigências da boa-fé, |
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causarem um desequilíbrio significativo, em detrimento do consumidor, entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato. |
Embora, até ao momento, não tenha sido solicitado ao Tribunal de Justiça que explique a relação entre estes dois critérios, a redação do artigo 3.o, n.o 1, e do considerando 16 sugere que a ausência de boa-fé está associada ao desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações criado por uma cláusula contratual. O considerando 16 refere o poder de negociação das partes e explica que a exigência da «boa-fé» está relacionada com a questão de o profissional tratar de forma justa e equitativa com um consumidor e tomar em consideração os seus interesses legítimos. A esse respeito, o Tribunal de Justiça (213) considera particularmente pertinente ponderar se o profissional poderia, razoavelmente, esperar que o consumidor aceitasse a cláusula na sequência de uma negociação individual:
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«No que se refere à questão de saber em que circunstâncias foi criado esse desequilíbrio “a despeito da exigência da boa-fé”, há que declarar que, tendo em conta o considerando 16 da Diretiva 93/13, o tribunal nacional deve verificar para o efeito se o profissional, ao tratar de forma justa e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que este aceitasse essa cláusula na sequência de uma negociação individual […] (214).» |
Tal confirma que, para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, o conceito de boa-fé é um conceito objetivo associado à questão de, tendo em conta o respetivo conteúdo, a referida cláusula contratual ser compatível com as práticas de mercado leais e equitativas que tomam suficientemente em consideração os interesses legítimos do consumidor. Deste modo, está estritamente relacionado (215) com o (des)equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes.
A avaliação de um desequilíbrio significativo exige um exame do modo como uma cláusula contratual influencia os direitos e as obrigações das partes. Na medida em que existam normas complementares das quais a cláusula contratual se desvia, essas serão o principal critério para avaliar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes (216). Quando não existam disposições legais pertinentes, um desequilíbrio significativo será avaliado tendo em conta outros pontos de referência, tais como as práticas de mercado leais e equitativas ou uma comparação dos direitos e obrigações das partes ao abrigo de uma cláusula específica, tomando em consideração a natureza do contrato e as outras cláusulas contratuais relacionadas.
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1 (217), o caráter abusivo de uma cláusula contratual tem de ser avaliado tomando em consideração:
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a natureza dos bens ou serviços com os quais o contrato está relacionado, |
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todas as outras cláusulas do contrato ou de outro contrato do qual depende e |
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todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato. |
Os Estados-Membros podem afastar-se deste teste geral do caráter abusivo apenas para benefício dos consumidores, ou seja, apenas se a transposição nacional tornar mais fácil concluir que uma cláusula contratual é abusiva (218).
A lista indicativa das cláusulas contratuais constante do anexo (219) da DCCA é um elemento essencial no qual a avaliação do caráter abusivo de uma determinada cláusula nos termos do artigo 3.o, n.o 1, se pode basear (220). Em contrapartida, quando uma determinada cláusula contratual está abrangida por uma «lista negra» nacional, não é necessário realizar uma avaliação caso a caso com base nos critérios do artigo 3.o, n.o 1. Uma lógica semelhante será aplicada quando um Estado-Membro tenha adotado uma lista das cláusulas contratuais que podem ser consideradas abusivas.
3.4.2. Pertinência das disposições legais e significância do desequilíbrio
Na avaliação do facto de uma cláusula contratual «criar um desequilíbrio significativo, em detrimento do consumidor, entre os direitos e as obrigações das partes», os tribunais nacionais têm de realizar, em primeiro lugar, uma comparação da cláusula contratual pertinente com quaisquer normas do direito nacional que seriam aplicáveis na ausência da cláusula contratual (221), ou seja, normas complementares. Tais modelos regulamentares podem ser encontrados, em especial, no direito dos contratos nacional, por exemplo, nas normas que definem as consequências para uma parte do incumprimento de determinadas obrigações contratuais. Tal pode incluir as condições ao abrigo das quais as sanções, tais como os juros de mora, podem ser solicitadas ou as disposições relativas à taxa de juro legal (222).
É através desta análise comparativa que o tribunal nacional poderá avaliar se e, sendo caso disso, em que medida o contrato coloca o consumidor numa situação jurídica menos favorável do que a prevista no direito dos contratos aplicável. A cláusula contratual pode tornar a situação jurídica menos favorável para os consumidores, por exemplo, sempre que restrinja os direitos que os consumidores usufruiriam de outro modo ou possa adicionar uma restrição em relação ao respetivo exercício. Também pode impor uma obrigação adicional ao consumidor não prevista nas normas nacionais pertinentes (223).
O desequilíbrio, em detrimento do consumidor, entre os direitos e as obrigações é significativo caso exista uma «lesão suficientemente grave da situação jurídica na qual o consumidor […] é colocado por força das disposições nacionais aplicáveis (224)». Tal não exige necessariamente que a cláusula deve ter um impacto económico significativo em relação ao valor da transação (225). Por conseguinte, por exemplo, uma cláusula contratual que impõe o pagamento de um imposto pelo consumidor que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, deve ser suportado pelo profissional pode criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes, independentemente dos montantes que o consumidor tenha eventualmente de pagar ao abrigo de tal cláusula contratual (226).
O efeito de uma cláusula contratual também dependerá das respetivas consequências ao abrigo da ordem jurídica nacional aplicável ao contrato, o que significa que outras disposições legais, incluindo normas processuais, também podem ter de ser tomadas em consideração (227). Neste contexto, a dificuldade do consumidor de pôr termo à utilização do referido tipo de cláusula contratual também pode ser pertinente (228).
O Tribunal de Justiça descreveu a avaliação de um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes do seguinte modo (229):
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Quando os acordos violem uma disposição legal do direito dos contratos nacional ou da UE da qual as partes não se podem desviar através do contrato, essas disposições contratuais serão, em geral, nulas diretamente por força de tais disposições. É provável que as cláusulas contratuais que não foram objeto de negociação individual nem estão em conformidade com tais disposições também violem o artigo 3.o, n.o 1, da DCCA.
3.4.3. Sanções ou consequências do incumprimento das obrigações contratuais por parte do consumidor
De modo a não criar um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, as sanções ou as consequências associadas ao incumprimento por parte do consumidor das obrigações contratuais têm de ser justificadas tendo em conta a importância da obrigação do consumidor e a gravidade do incumprimento (233). Por outras palavras, têm de ser proporcionais (234). Esta avaliação tem de incluir a questão de a cláusula contratual derrogar às disposições legais que seriam aplicáveis na ausência de uma cláusula contratual relativa a tal questão e, quando a cláusula resulte num processo específico, aos meios processuais à disposição do consumidor (235).
O Tribunal de Justiça (236) apresentou os critérios pertinentes em relação às chamadas cláusulas de «aceleração» ou reembolso antecipado nos contratos de crédito hipotecário que permitem que o credor inicie um processo de execução de hipoteca do seguinte modo:
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«[…] o artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13, bem como os pontos 1, alíneas e) e g), e 2, alínea a), do anexo da referida diretiva devem ser interpretados no sentido de que, para avaliar o caráter abusivo de uma cláusula de aceleração do reembolso de uma hipoteca, […], revestem importância essencial:
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio realizar essa avaliação, em função de todas as circunstâncias próprias do litígio que lhe é submetido.» |
No que se refere aos juros de mora, o Tribunal de Justiça (237) explicou este teste do seguinte modo:
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«[…] quanto à cláusula relativa à fixação dos juros de mora, há que recordar que, nos termos do ponto 1, alínea e), do anexo da diretiva, lido em conjugação com os artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da diretiva, o tribunal nacional deve verificar, em especial, […] em primeiro lugar, as normas do direito nacional aplicáveis à relação entre as partes, quando não tenha sido estabelecida nenhuma convenção no contrato em causa ou noutros contratos desse tipo celebrados com os consumidores, e, em segundo, a taxa de juros de mora fixada, por comparação com a taxa de juro legal, para determinar se tal taxa é adequada para garantir a consecução dos objetivos que, no Estado-Membro em causa, são atribuídos aos juros de mora e se não ultrapassa o que é necessário para os alcançar.» |
Em relação à proporcionalidade (238) e, deste modo, ao caráter abusivo das sanções definidas nas cláusulas contratuais, o Tribunal de Justiça especificou (239), além disso, que é necessário avaliar o efeito cumulativo de todas as cláusulas de penalização constantes do contrato em causa, independentemente de o credor insistir, na verdade, que todas sejam satisfeitas na íntegra.
Mesmo se apenas o efeito cumulativo das sanções as tornar desproporcionadas, todas as cláusulas contratuais pertinentes têm de ser consideradas abusivas (240), independentemente de terem ou não sido aplicadas (241).
3.4.4. Possível caráter abusivo do preço ou da remuneração
Tal como referido acima (242), ao abrigo da norma mínima da DCCA, a adequação do preço ou da remuneração tem de ser avaliada nos termos do artigo 3.o, n.o 1, apenas se as cláusulas contratuais que determinam o preço ou a remuneração aplicáveis não estiverem redigidas de modo claro e compreensível. Para a respetiva avaliação nos termos do artigo 3.o, n.o 1, na medida em que o direito nacional pertinente não inclua normas complementares, por exemplo, práticas de mercado prevalecentes no momento de celebração do contrato, terão de ser tomadas em consideração na comparação entre a contrapartida a ser paga pelo consumidor e o valor de um bem ou serviço específico (243). Por exemplo, em relação ao possível caráter abusivo de uma taxa de juro normal definida num contrato de empréstimo, o Tribunal de Justiça declarou (244) que:
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«quando o tribunal nacional considere que uma cláusula contratual relativa ao cálculo dos juros normais, […], não está redigida de modo claro e compreensível, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva, é necessário examinar se essa cláusula é abusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da diretiva. No contexto desse exame, é o dever do órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente, comparar o método de cálculo da taxa de juro normal definida nessa cláusula e o montante efetivo resultante dessa taxa com os métodos de cálculo geralmente utilizados, a taxa de juro legal e as taxas de juro aplicadas no mercado à data da celebração do contrato em apreço no processo principal para um empréstimo de um montante e prazo comparável àqueles do contrato de empréstimo em consideração.» |
Tomando também em consideração a «exigência da boa-fé» prevista no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão considera que apenas as práticas de mercado leais e equitativas podem ser tidas em conta para esta avaliação.
3.4.5. Circunstâncias aquando da celebração do contrato
De acordo com o artigo 4.o, n.o 1, o caráter abusivo de uma cláusula contratual, ou seja, o desequilíbrio significativo em relação às exigências da boa-fé, tem de ser avaliado tendo em conta a natureza do contrato, as outras cláusulas contratuais e os outros contratos relacionados, bem como «todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato». Este último aspeto não inclui as circunstâncias que se manifestam durante a execução do contrato. Contudo, as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato devem incluir todas as circunstâncias conhecidas, ou que poderiam ser razoavelmente conhecidas, pelo profissional e que poderiam afetar a futura execução do contrato (245).
Um exemplo de tais circunstâncias é o risco de variações na taxa de câmbio inerente à contração de um empréstimo em moeda estrangeira, que pode materializar-se apenas durante a execução do contrato. Nesses casos, compete aos tribunais nacionais avaliar, tendo em conta os conhecimentos e as competências do mutuante, se a exposição do consumidor ao risco cambial está em conformidade com as exigências da boa-fé, ou seja, se constitui uma prática leal e equitativa e resulta num desequilíbrio significativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1 (246).
Quando as cláusulas contratuais são alteradas ou substituídas, faz sentido tomar em consideração as circunstâncias prevalecentes aquando da alteração ou substituição na avaliação das novas cláusulas contratuais. (247)
O desequilíbrio significativo tem de ser considerado em relação ao conteúdo de uma cláusula contratual e independentemente do modo como foi aplicada na prática (248). Por exemplo, quando uma cláusula contratual permite a um profissional solicitar o reembolso integral imediato do empréstimo se o consumidor não pagar várias prestações mensais, o caráter abusivo tem de ser avaliado com base no número de prestações mensais não pagas exigidas no contrato. Não pode basear-se no número de prestações mensais que o consumidor efetivamente não pagou antes de o profissional ter invocado a cláusula pertinente (249).
3.4.6. Falta de transparência e caráter abusivo das cláusulas contratuais
A falta de transparência não resulta automaticamente no caráter abusivo de uma determinada cláusula contratual nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da DCCA (250). Tal significa que, após ser estabelecido que uma cláusula contratual abrangida pelo artigo 4.o, n.o 2 (251), «não está redigida de modo claro e compreensível», o seu caráter abusivo normalmente ainda tem de ser avaliado ao abrigo dos critérios do artigo 3.o, n.o 1 (252). Em contrapartida, a falta de transparência não é um elemento indispensável na avaliação do caráter abusivo nos termos do artigo 3.o, n.o 1 (253), pelo que também as cláusulas contratuais perfeitamente transparentes podem ser abusivas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, tendo em conta o respetivo conteúdo desequilibrado (254).
No entanto, na medida em que as cláusulas contratuais não estejam redigidas de modo claro e compreensível, ou seja, quando os profissionais não cumpram os requisitos de transparência, esta circunstância pode contribuir para uma cláusula contratual ser considerada abusiva nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou pode até mesmo indicar um caráter abusivo. O ponto 1, alínea i), do anexo, em geral, e o ponto 1, alínea j), do anexo, com especial atenção para as alterações unilaterais às cláusulas contratuais, confirmam que a falta de transparência pode ser determinante para o caráter abusivo das cláusulas contratuais.
Vários acórdãos referem a falta de transparência como um elemento (importante) na avaliação do caráter abusivo pelo menos de tipos específicos de cláusulas contratuais (255) ou referem a falta de transparência e o caráter abusivo das cláusulas contratuais de um só fôlego (256).
O Tribunal de Justiça sublinhou a significância da transparência para a equidade das cláusulas contratuais, por exemplo, no que se refere a cláusulas que permitem ao profissional modificar as taxas a serem pagas pelos consumidores nos contratos a longo prazo (257), cláusulas que determinam as principais obrigações do consumidor nos contratos de empréstimo (258) ou cláusulas relativas à escolha de lei (259).
O Tribunal de Justiça referiu explicitamente que, em relação a uma cláusula relativa à escolha de lei que não reconheça o facto de que, ao abrigo do Regulamento Roma I, os consumidores podem sempre recorrer a normas mais vantajosas do respetivo Estado-Membro de residência (260), esta omissão de informação ou o caráter enganador da cláusula pode implicar o respetivo caráter abusivo. O Tribunal de Justiça (261), após recordar o critério de um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes, afirmou que:
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«[e]m especial, o caráter abusivo dessa cláusula pode resultar de uma formulação que não cumpra o requisito de uma redação clara e compreensível enunciada no artigo 5.o da Diretiva 93/13. […]» |
É possível, assim, concluir que, dependendo do conteúdo da cláusula contratual em causa e tendo em conta o impacto da falta de transparência, o possível caráter abusivo de uma cláusula contratual pode estar estreitamente relacionado com a sua falta de transparência ou que a falta de transparência de uma cláusula contratual pode inclusive ser indicativa do seu caráter abusivo. Este pode ser o caso, por exemplo, quando os consumidores não compreendem as consequências de uma cláusula ou são induzidos em erro.
De facto, quando os consumidores são colocados numa posição desvantajosa com base em cláusulas contratuais pouco claras, ocultas ou enganadoras ou quando as explicações necessárias para compreender as respetivas implicações não são fornecidas, é improvável que o profissional estivesse a tratar de forma justa e equitativa com o consumidor e tomasse os seus interesses legítimos em consideração.
3.4.7. Papel do anexo referido no artigo 3.o, n.o 3, da DCCA
Tal como referido no artigo 3.o, n.o 3, da DCCA, a lista constante do anexo da DCCA inclui «apenas» uma lista indicativa e não exaustiva das cláusulas que podem ser consideradas abusivas. O Tribunal de Justiça sublinhou tal em diferentes ocasiões (262). O caráter não exaustivo do anexo e o princípio da harmonização mínima nos termos do artigo 8.o da DCCA significam que o direito nacional pode alargar a lista ou utilizar formulações que permitam normas mais rigorosas (263).
Uma vez que a lista é apenas indicativa, as cláusulas aí constantes não devem ser automaticamente consideradas abusivas. Tal significa que o respetivo caráter abusivo ainda tem de ser avaliado tendo em conta os critérios gerais definidos nos artigos 3.o, n.o 1, e 4.o da DCCA (264). O Tribunal de Justiça especificou que as cláusulas constantes do anexo não têm, necessariamente, de ser consideradas abusivas e, em contrapartida, que as cláusulas que não constam da lista podem, todavia, ser consideradas abusivas (265). Contudo, o anexo é um elemento importante na avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais. Segundo o Tribunal de Justiça:
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«apesar de o conteúdo do referido anexo não ser suscetível de determinar automaticamente e por si só o caráter abusivo de uma cláusula contestada, constitui, porém, um elemento essencial com base no qual o tribunal competente pode avaliar o caráter abusivo dessa cláusula (266).» |
Quando um Estado-Membro (267) tiver adotado uma «lista negra» das cláusulas consideradas sempre abusivas (268), as cláusulas contratuais constantes de tais listas não terão de ser avaliadas em conformidade com as disposições nacionais que transpõem o artigo 3.o, n.o 1.
Caso contrário, as autoridades nacionais têm de examinar a cláusula nos termos do artigo 3.o, n.o 1, utilizando o anexo como indicação para o que constituirá, normalmente, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes contrário às exigências da boa-fé.
Na respetiva jurisprudência, o Tribunal de Justiça referiu os seguintes pontos do anexo:
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Ponto 1, alínea e) (269): C-76/10, Pohotovost’; C-415/11, Aziz (270); processos apensos C-94/17 e C-96/16, Banco Santander Escobedo Cortés, relativos a juros de mora; |
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ponto 1, alínea e): C-377/14, Radlinger Radlingerová, relativo ao efeito cumulativo das sanções contratuais; |
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alíneas i), j) e l), em conjunto com o ponto 2, alíneas b) e d): C-92/11, RWE Vertrieb, C-472/10, Invitel (271), C-348/14, Bucura (272), relativo às cláusulas de variação dos preços; |
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ponto 1, alíneas j) e l), em conjunto com o ponto 2, alíneas b) e d):
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ponto 1, alínea q) (275):
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Uma das fundamentações do anexo é que pode ajudar a encontrar uma base comum quando os Estados-Membros coordenam as respetivas medidas coercivas em relação às cláusulas contratuais abusivas. O anexo da DCCA e os diferentes tipos de anexos das transposições nacionais também tornam mais claro para os profissionais quais os tipos de cláusulas contratuais problemáticas e podem ajudar as autoridades de execução a aplicar a DCCA de modo formal ou informal.
4. CARÁTER NÃO VINCULATIVO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS (ARTIGO 6.o, N.o 1, DA DCCA)
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Artigo 6.o
Considerando 21 Considerando que os Estados-Membros devem garantir que não constam cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores e que, se apesar de tudo, essas cláusulas constarem dos contratos, os consumidores não serão por elas vinculados, continuando o contrato a vincular as partes nos mesmos termos, desde que possa subsistir sem as cláusulas abusivas. |
4.1. Natureza e papel do artigo 6.o, n.o 1, da DCCA na proteção contra cláusulas contratuais abusivas
O Tribunal de Justiça (277) salienta regularmente o papel central do artigo 6.o, n.o 1, no sistema de proteção do consumidor ao abrigo da DCCA, que:
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«[…] assenta na ideia de que o consumidor está numa posição vulnerável em relação ao profissional, no que se refere ao seu poder de negociação e ao seu nível de conhecimentos […] (278).» |
O caráter não vinculativo das cláusulas contratuais abusivas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, é uma norma imperativa através da qual a DCCA visa combater esta desigualdade e criar um equilíbrio efetivo (279) entre as partes do contrato. Segundo o Tribunal de Justiça (280):
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«[…] o artigo 6.o, n.o 1, da diretiva, de acordo com o qual as cláusulas contratuais não são vinculativas para o consumidor, é uma disposição imperativa que visa substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações das partes por um equilíbrio efetivo que restabelece a igualdade entre si.» |
Uma vez que a proteção do consumidor contra cláusulas contratuais abusivas ao abrigo da DCCA é uma questão de interesse público , o Tribunal de Justiça (281) afirmou repetidamente que o artigo 6.o, n.o 1, é de igual importância para as normas de ordem pública estabelecidas no direito dos Estados-Membros:
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«O Tribunal de Justiça considerou ainda que, atendendo à natureza e à importância do interesse público subjacente à proteção que a diretiva confere aos consumidores, cabe assinalar que o artigo 6.o desta deve ser considerado uma disposição equivalente às normas nacionais que ocupam, na ordem jurídica nacional, o grau de normas de ordem pública […]. Há que considerar que essa qualificação se estende a todas as disposições da diretiva que são indispensáveis à consecução do objetivo prosseguido pelo referido artigo 6.o.» |
O caráter obrigatório ou imperativo do artigo 6.o, n.o 1, significa que esta disposição é vinculativa para todas as partes e autoridades e não é permitido, em princípio, um desvio da mesma. Tal é confirmado pelo artigo 6.o, n.o 2, da DCCA quando especifica que os consumidores não podem perder os seus direitos ao abrigo da DCCA, mesmo que o contrato seja regido pelo direito de um país distinto do Estado-Membro através de um acordo relativo à escolha do direito aplicável (282).
O caráter imperativo do artigo 6.o, n.o 1, também significa que os consumidores não podem, em princípio, renunciar a esta proteção, nem através de um contrato (283) nem de uma declaração unilateral, direta ou indiretamente. Tal é certamente aplicável antes da resolução de qualquer litígio relativo a pedidos específicos relacionados com o caráter abusivo das cláusulas contratuais (284).
As implicações substantivas do artigo 6.o, n.o 1, são apresentadas nas subsecções 4.2, 4.3 e 4.4. As garantias processuais decorrentes do artigo 6.o, n.o 1, são referidas na secção 5. As consequências substantivas decorrentes do caráter abusivo das cláusulas contratuais aplicam-se independentemente dos processos judiciais e de o caráter abusivo das cláusulas contratuais ser suscitado pelo consumidor ou ex officio por um tribunal.
4.2. Efeito jurídico de «não vinculativo para o consumidor»
A noção de cláusulas contratuais abusivas não vinculativas para os consumidores pode ser traduzida em diferentes conceitos jurídicos a nível nacional desde que seja obtida a proteção pretendida pela DCCA. No entanto, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas parece alcançar a proteção prevista de modo mais efetivo. O Tribunal de Justiça (285) salientou que:
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«[…] o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual considerada abusiva deve ser reconhecida, em princípio, como nunca tendo existido, para que não possa ter qualquer efeito no consumidor. Por conseguinte, a determinação por um tribunal de que tal cláusula é abusiva deve, em princípio, ter a consequência de repor para o consumidor a situação factual e jurídica na qual estaria se tal cláusula não existisse.» |
O caráter não vinculativo das cláusulas contratuais abusivas decorre diretamente da DCCA e não exige qualquer declaração anterior do caráter abusivo ou da nulidade de uma cláusula contratual por um tribunal ou outra autoridade. No entanto, tais declarações proporcionam uma segurança jurídica em relação à equidade (ou ao caráter abusivo) de uma determinada cláusula contratual, em especial, em casos em que possam existir diferentes opiniões em relação ao respetivo caráter abusivo.
Por conseguinte, o caráter não vinculativo não pode depender do facto ou de quando um consumidor referiu o caráter abusivo de uma determinada cláusula contratual ou contestou a respetiva validade, tal como o Tribunal de Justiça (286) confirmou ao declarar que:
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«[…] o artigo 6.o, n.o 1, da diretiva deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual abusiva não vincula o consumidor e que, para o efeito, não é necessário que este impugne previamente e com êxito essa cláusula.» |
Tal significa também que, em princípio, os consumidores não podem ser impedidos de solicitar a um profissional que remova uma determinada cláusula abusiva do contrato e de pedir a um tribunal nacional que declare uma cláusula contratual nula ou se oponha a pedidos de profissionais com base em cláusulas contratuais abusivas devido a quaisquer prazos de prescrição aplicáveis (287). O mesmo se aplica ao poder dos tribunais nacionais de avaliar, oficiosamente, o caráter abusivo das cláusulas contratuais. O Tribunal de Justiça (288) afirmou que:
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«[…] [a] proteção conferida aos consumidores pela diretiva impede uma disposição nacional que, em processos intentados por um profissional contra um consumidor com base num contrato celebrado entre eles, proíba o tribunal nacional, no termo do prazo de prescrição, de considerar, oficiosamente ou na sequência de um fundamento invocado pelo consumidor, que uma cláusula do contrato é abusiva.» |
Quando, em relação a um litígio individual ou a uma ação coletiva, um tribunal nacional considera uma determinada cláusula abusiva, tal constatação ou declaração aplica-se ex tunc. Tal significa que deve entrar em vigor a partir da celebração do contrato ou do momento em que a cláusula pertinente foi incluída no contrato e não ex nunc a partir do momento do acórdão (289).
4.3. Consequências do caráter abusivo das cláusulas contratuais para os direitos e as obrigações das partes ao abrigo do contrato
Esta secção refere o princípio de que as cláusulas contratuais abusivas têm de ser revogadas e não podem ser revistas (subsecção 4.3.1) e as circunstâncias específicas ao abrigo das quais podem ser eliminadas as lacunas no contrato causadas pela supressão de uma cláusula abusiva (subsecção 4.3.2).
4.3.1. O princípio: revogação das cláusulas contratuais abusivas e proibição da respetiva revisão
Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, embora as cláusulas contratuais abusivas não sejam vinculativas para os consumidores, o restante contrato continua a vincular as partes «se puder subsistir sem as cláusulas abusivas». O Tribunal de Justiça (290) sublinhou repetidamente que:
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«[…], nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, os tribunais nacionais apenas devem não aplicar uma cláusula contratual abusiva para que esta não produza efeitos vinculativos em relação ao consumidor, sem possuírem poderes para rever o conteúdo dessa cláusula. O contrato em causa deve subsistir, em princípio, sem qualquer alteração além da resultante da supressão das cláusulas abusivas, na medida em que, de acordo com as normas do direito nacional, tal subsistência do contrato seja juridicamente possível […] (291).» |
Tal significa, por exemplo, em relação às cláusulas de penalização abusivas, que os tribunais nacionais não podem reduzir o montante a pagar ao abrigo da cláusula contratual para um nível aceitável, mas têm simplesmente de pôr a cláusula de parte na íntegra (292).
A revisão das cláusulas contratuais abusivas significaria, na verdade, que as referidas cláusulas continuariam a ser parcialmente vinculativas e que os profissionais beneficiariam, de algum modo, da utilização de tais cláusulas. Tal prejudicaria a efetividade do artigo 6.o, n.o 1, da DCCA e eliminaria o efeito preventivo que o artigo 6.o, n.o 1, visa alcançar ao considerar não vinculativas as cláusulas contratuais abusivas (293). A eliminação desse efeito preventivo também seria incoerente com o objetivo de pôr termo à utilização das cláusulas contratuais abusivas refletida no artigo 7.o, n.o 1, da DCCA (294).
No seguimento da mesma lógica, também a supressão parcial de uma cláusula contratual abusiva é inadmissível, uma vez que, em geral, tal será equivalente a uma revisão de uma cláusula contratual através da alteração da sua substância (295).
Tal pode ser diferente apenas nos casos em que, aparentemente, uma «cláusula contratual» é, na verdade, composta por diferentes cláusulas contratuais na aceção do artigo 3.o, n.o 1. Tal pode ser o caso, em especial, quando uma cláusula contratual contém duas (ou mais) disposições que podem ser separadas entre si de modo que uma delas possa ser suprida, enquanto as restantes disposições continuam a ser claras e compreensíveis e podem ser avaliadas em função do respetivo mérito.
Até ao momento, o Tribunal de Justiça deu apenas algumas indicações em relação aos critérios para determinar o que constitui uma cláusula contratual por si só. Distingue, por exemplo, entre as cláusulas contratuais que definem as obrigações fundamentais de o consumidor reembolsar um empréstimo numa determinada moeda e as cláusulas que definem o mecanismo de conversão de divisas (296), que são, por conseguinte e por definição, cláusulas contratuais separadas. O mesmo se aplica às cláusulas que definem o preço a ser pago pelo consumidor e um processo de modificações do preço em relações contratuais a longo prazo (297).
O Tribunal de Justiça (298) também distinguiu entre uma cláusula que determina a taxa de juro normal a ser paga para um empréstimo hipotecário e uma cláusula relativa aos juros de mora, mesmo que estes sejam definidos como um complemento da taxa de juro normal. Tendo estabelecido que o juro normal e os juros de mora têm funções muito distintas, o Tribunal de Justiça explicou que:
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«[…] tais considerações aplicam-se independentemente do modo como a cláusula contratual que determina a taxa de juros de mora e a cláusula contratual que fixa a taxa de juro normal são formuladas. Em especial, aplicam-se não só quando a taxa de juros de mora é fixada, independentemente da taxa de juro normal, numa cláusula contratual separada, mas também quando a taxa de juros de mora é fixada na forma de um aumento da taxa de juro normal num determinado número de pontos percentuais. Neste último caso, uma vez que a cláusula abusiva consiste nesse aumento, a Diretiva 93/13 exige apenas que esse aumento seja anulado.» |
No que se refere à supressão parcial, até ao momento, o Tribunal de Justiça não referiu se a doutrina do «blue pencil test» aplicada, por exemplo, pelo Supremo Tribunal alemão, é compatível com a DCCA (299). Ao abrigo desta doutrina, é feita uma distinção entre a revisão inadmissível (300) de uma cláusula contratual e a supressão admissível de uma disposição abusiva constante de uma cláusula contratual se o restante conteúdo da cláusula poder ser aplicado sem qualquer intervenção adicional. Contudo, o Tribunal de Justiça deliberou que, em relação a uma cláusula constante de um contrato de empréstimo hipotecário que permitia ao banco reclamar o empréstimo na íntegra após o consumidor não ter efetuado o pagamento de uma única prestação mensal, a obrigação de reembolso antecipado não pode ser separada da condição de (apenas) uma prestação mensal não paga sem alteração da substância de tais cláusulas. Nesse caso, a cláusula não era, por conseguinte, dissociável.
Em suma,
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o que importa para a dissociabilidade das cláusulas contratuais é o conteúdo ou a função de disposições específicas e não o modo como são apresentadas num determinado contrato e que |
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uma supressão parcial não seja possível quando duas partes de uma cláusula contratual estão ligadas de tal modo que a supressão de uma parte afetaria a substância da outra cláusula contratual. |
A este respeito, não se exclui que um único ponto/número de um contrato contenha mais do que uma cláusula contratual na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da DCCA. Em contrapartida, é possível que dois pontos/números ou até mesmo disposições em documentos diferentes constituam uma única cláusula contratual, com base no respetivo conteúdo.
O princípio de que os tribunais nacionais não podem rever cláusulas contratuais abusivas é aplicável independentemente de o caráter abusivo ser invocado pelo consumidor ou ser considerado ex officio.
No entanto, este princípio não afeta o direito das partes de alterar ou substituir uma cláusula contratual abusiva por uma nova, no âmbito da sua liberdade contratual. Caso a nova cláusula seja uma cláusula contratual na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da DCCA, terá de ser avaliada com base nos seus próprios méritos nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da DCCA. Ao mesmo tempo, a alteração ou substituição de uma cláusula contratual abusiva não pode, em princípio, suprimir os direitos do consumidor decorrentes do caráter não vinculativo da cláusula alterada/substituída, tais como os pedidos de restituição (301). O Tribunal de Justiça pode clarificar melhor estas questões relacionadas com os chamados contratos de novação (302).
O princípio de que as cláusulas contratuais abusivas simplesmente têm de ser supridas do contrato, enquanto o restante contrato continua a vincular as partes, não causa dificuldades em casos em que o contrato pode ser executado sem as cláusulas contratuais abusivas. Por exemplo, este pode ser o caso das penalizações contratuais como os juros de mora (303), das cláusulas que limitam a responsabilidade do profissional por má execução ou das cláusulas relativas à escolha de lei, competência ou compromissórias. Os casos em que tal seja mais complicado são referidos na secção 4.3.2.
4.3.2. Exceção: colmatar lacunas no contrato para evitar a sua nulidade
De acordo com o artigo 6.o, n.o 1, da DCCA, o restante contrato continuará a aplicar-se apenas se o contrato «puder subsistir sem as cláusulas abusivas».
A questão de a subsistência do contrato ser possível sem a cláusula abusiva exige uma «avaliação jurídica ao abrigo do direito nacional aplicável (304)». Tal implica uma análise caso a caso quanto à possibilidade de o contrato ser, jurídica ou tecnicamente, executado sem a cláusula contratual abusiva. Por conseguinte, a avaliação não se pode basear apenas em contrapartidas económicas. O exame do facto de o contrato poder subsistir tem de ser objetivo, ou seja, não pode basear-se nos interesses de uma parte apenas (305). Tal implica que não deve ser importante que o profissional não celebre o contrato sem a cláusula abusiva ou que a supressão da cláusula torne o contrato menos atrativo a partir de um ponto de vista económico.
Um contrato não pode ser executado, ou seja, «não pode subsistir», se for suprida uma cláusula que define o respetivo objeto principal ou uma cláusula que é essencial para o cálculo da remuneração a ser paga pelo consumidor (306). Tal aplica-se, por exemplo, à designação da moeda na qual os pagamentos têm de ser efetuados (307) ou a uma cláusula que determina a taxa de câmbio para calcular os reembolsos para um empréstimo em moeda estrangeira (308).
Ao mesmo tempo, importa tomar em consideração o facto de que o artigo 6.o, n.o 1, tem por objetivo restabelecer o equilíbrio entre as partes através da supressão das cláusulas abusivas do contrato, preservando embora, em princípio, a validade do contrato no seu conjunto e não através da nulidade de todos os contratos com cláusulas abusivas (309). No entanto, um Estado-Membro pode prever que um contrato com cláusulas abusivas seja declarado nulo no seu conjunto quando tal assegure uma melhor proteção do consumidor (310).
A nulidade do contrato pode ter consequências negativas para o consumidor, por exemplo, a obrigação de reembolso do empréstimo na íntegra imediatamente e não nas prestações acordadas, o que pode contrariar a proteção prevista na DCCA. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça (311) reconheceu que, excecionalmente, em determinadas condições, os tribunais nacionais podem substituir uma cláusula contratual abusiva por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo para evitar a nulidade do contrato. No que se refere a um caso em que o recurso para uma disposição complementar evitou a nulidade do contrato de empréstimo indexado a uma moeda estrangeira devido ao caráter abusivo do mecanismo de conversão de divisas, o Tribunal de Justiça afirmou que:
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O Tribunal de Justiça explicou ainda que «as consequências particularmente desfavoráveis» da anulação do contrato celebrado com o consumidor poderia colocar em causa o efeito preventivo pretendido da supressão da cláusula contratual abusiva (312).
Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência até ao momento (313), antes da substituição das cláusulas contratuais abusivas por «normas complementares do direito nacional», os tribunais nacionais têm de avaliar se:
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objetivamente, a supressão de uma cláusula contratual abusiva pode de outro modo resultar na nulidade do contrato no seu conjunto, |
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bem como se tal tem consequências particularmente negativas para o consumidor (314), tendo em conta todas as disposições pertinentes do direito nacional, incluindo as normas processuais (315). |
A DCCA não define nem utiliza a expressão «disposição de direito nacional de caráter supletivo». Num contexto diferente, refere-se a «normas que, de acordo com o direito, devem ser aplicáveis entre as partes contratantes desde que não tenham sido estabelecidos outros acordos». Esta quase definição reflete o que é geralmente entendido como a função das disposições complementares e, na utilização desta expressão em relação ao artigo 6.o, n.o 1, o Tribunal de Justiça remete, de facto, para o considerando 13 da DCCA (316).
O Tribunal de Justiça pode aprofundar a interpretação do conceito de «disposições complementares do direito nacional». Pode clarificar, por exemplo, se o conceito está apenas relacionado com as disposições que regulamentam especificamente os direitos e as obrigações das partes de um contrato ou se também engloba as disposições gerais do direito dos contratos (317). Quando tais disposições gerais permitam a adaptação criativa do contrato, coloca-se a questão de saber se esta, na verdade, é equivalente a uma «revisão» não admissível das cláusulas contratuais pertinentes (318).
O Tribunal de Justiça (319) indicou que, em circunstâncias específicas, as disposições legais que servem como modelo ou referência para as cláusulas contratuais, mas que não são tecnicamente disposições complementares podem ser utilizadas para substituir uma cláusula contratual abusiva, de modo a evitar a nulidade do contrato.
O Tribunal de Justiça também pode clarificar se, em circunstâncias muito específicas, outras formas de preenchimento da lacuna deixada por uma cláusula contratual abusiva podem ser admissíveis (320).
Na avaliação das consequências particularmente negativas para os consumidores, os tribunais nacionais têm de tomar em consideração os interesses do consumidor no momento em que a questão é apresentada perante o tribunal nacional (321). Nos casos em que a subsistência do contrato é juridicamente impossível na sequência da supressão de uma cláusula contratual abusiva e em que a subsistência do contrato seria contrária aos interesses do consumidor, o Tribunal de Justiça especificou que os tribunais nacionais não podem preservar a validade do contrato (322). Nesses casos, o direito nacional não pode evitar que os consumidores invoquem a nulidade do contrato nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da DCCA (323).
Até ao momento, o Tribunal de Justiça não se pronunciou explicitamente (324) sobre se o tribunal nacional tem de estabelecer o interesse dos consumidores na nulidade do contrato com base exclusivamente em critérios objetivos ou na preferência dos consumidores conforme manifestada no processo. No entanto, existem bons argumentos para o respeito da preferência do consumidor, tomando em consideração que o consumidor pode até mesmo insistir, no processo judicial, que uma cláusula abusiva seja aplicada (325).
4.3.3. Aplicação de disposições complementares noutros casos
Até ao momento, o Tribunal de Justiça não se pronunciou especificamente sobre a questão de as disposições complementares do direito nacional poderem ser aplicadas quando a supressão de uma cláusula contratual não resulta na nulidade do contrato, tais como cláusulas relativas às penalizações, porém, não significa uma «revisão» da cláusula abusiva pelo tribunal nacional. O Tribunal de Justiça (326) deliberou que a abordagem de um tribunal supremo nacional que não aplicou juros de mora legais após a supressão de uma cláusula abusiva relativa aos juros de mora de um contrato era compatível com a DCCA. No entanto, o Tribunal de Justiça não afirmou que este resultado era exigido pela DCCA. A jurisprudência referida na secção 4.3.2. pode, todavia, sugerir que o recurso para disposições complementares é possível apenas quando o contrato seria de outro modo nulo.
4.3.4. Possível aplicação das cláusulas contratuais abusivas não obstante o respetivo caráter abusivo? (327)
O Tribunal de Justiça (328) constatou que, nos casos em que o contrato possa subsistir sem uma cláusula abusiva (329), e após o juiz ter informado o consumidor do caráter abusivo e não vinculativo de uma cláusula contratual abusiva, o consumidor pode decidir não invocar esta proteção para que, na verdade, a cláusula contratual seja aplicada.
4.4. Restituição de benefícios obtidos através de cláusulas contratuais abusivas
Outra consequência do caráter não vinculativo das cláusulas contratuais abusivas é que, quando efetuaram pagamentos com base em cláusulas contratuais abusivas, os consumidores têm direito ao reembolso desses pagamentos (330):
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Apenas as disposições relativas à segurança jurídica, em particular, ao caso julgado e aos prazos de prescrição razoáveis, podem limitar o referido efeito de restituição (331). Ao mesmo tempo, os Estados-Membros, incluindo os legisladores e os tribunais nacionais, não podem limitar no tempo o efeito de uma constatação de que uma determinada cláusula contratual é abusiva (332) e, por conseguinte, por exemplo, excluir os pedidos de restituição para o período anterior a tal constatação (333):
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«O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho […] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que limita no tempo os efeitos de restituição decorrentes da declaração por um tribunal do caráter abusivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional apenas aos montantes indevidamente pagos em aplicação dessa cláusula posteriormente ao proferimento da decisão que declarou judicialmente esse caráter abusivo.» |
A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou que compete apenas ao Tribunal de Justiça, com base no requisito fundamental de uma aplicação geral e uniforme do direito da UE, decidir em relação às limitações temporais a serem colocadas na interpretação que estabelece a respeito de uma norma do direito da UE (334). Em geral, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de uma norma do direito da UE deve ser aplicada pelos tribunais nacionais também às relações jurídicas resultantes e estabelecidas perante a decisão do Tribunal de Justiça, uma vez que a respetiva interpretação estabelece o modo como a norma pertinente deve ser, ou deveria ter sido, entendida e aplicada a partir da respetiva entrada em vigor (335). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça pode limitar o efeito no tempo das suas decisões apenas em «casos totalmente excecionais» em aplicação do princípio geral da segurança jurídica caso se verifiquem duas condições cumulativas: i) os participantes do mercado em causa atuaram de boa-fé e ii) há um risco de graves dificuldades devido à aplicação «retroativa» da jurisprudência do Tribunal (336).
5. RECURSOS E GARANTIAS PROCESSUAIS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 6.o, N.o 1, E 7.o, N.o 1, DA DCCA
5.1. Importância dos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, no. 1, da DCCA e dos princípios da equivalência e da efetividade em geral
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Artigo 6.o
Artigo 7.o
Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais Direito à ação e a um tribunal imparcial Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito de recurso efetivo perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo. […] |
Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, consistem nas disposições da DCCA que estabelecem o modo como os consumidores devem ser protegidos contra cláusulas contratuais abusivas e complementam-se entre si (337).
As implicações do caráter não vinculativo das cláusulas contratuais abusivas para os direitos e obrigações das partes são apresentadas na secção 4 acima. Esta secção refere as implicações do artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, e os princípios da equivalência e da efetividade para as normas processuais e os poderes e as obrigações dos tribunais nacionais.
O artigo 7.o, n.o 1, da DCCA reflete, em especial, no que se refere às cláusulas contratuais abusivas, o direito geral de recurso efetivo contra a violação dos direitos e liberdades garantidos pelo direito da UE e previstos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (338).
Embora os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, não contenham quaisquer normas processuais específicas, os respetivos objetivos podem ser alcançados apenas se as normas processuais nacionais contribuírem para a respetiva consecução e não criarem entraves injustificados para os consumidores na invocação da proteção prevista na DCCA.
Na ausência de harmonização das normas processuais num instrumento do direito da UE, o Tribunal de Justiça sublinhou a anatomia processual dos Estados-Membros (339), bem como a respetiva responsabilidade de assegurar que os direitos decorrentes do direito da UE são efetivamente protegidos (340). O Tribunal de Justiça estabeleceu que, na medida em que as normas processuais dos Estados-Membros afetem a aplicação dos direitos estabelecidos no direito da UE, tais normas têm de cumprir os princípios da equivalência e da efetividade (341). Essas exigências exprimem a obrigação geral de os Estados-Membros assegurarem a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da UE (342).
Por equivalência entende-se que as normas processuais para a salvaguarda dos direitos decorrentes do direito da UE não devem ser menos favoráveis do que as que se aplicam à proteção de direitos semelhantes ao abrigo do direito nacional (343) ou que regulamentam ações nacionais semelhantes (344).
A efetividade significa que as normas processuais nacionais não podem tornar, na prática (345), impossível ou excessivamente difícil para os cidadãos, incluindo os consumidores, o exercício dos direitos ao abrigo do direito da UE (346).
O Tribunal de Justiça descreveu o significado de equivalência e efetividade do seguinte modo (347):
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«Na ausência de normas comunitárias que regulamentam a questão, compete à ordem jurídica nacional de cada Estado-Membro nomear os órgãos jurisdicionais e os tribunais competentes e estabelecer as normas processuais pormenorizadas que regulamentam as ações de salvaguarda dos direitos decorrentes para os cidadãos do efeito direto do direito comunitário. No entanto, tais regras não devem ser menos favoráveis do que aquelas que regulamentam ações nacionais semelhantes nem tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário […].» |
O Tribunal de Justiça desenvolveu ainda mais estes princípios em relação ao direito dos consumidores e, em especial, à DCCA, retirando dos mesmos vários requisitos processuais específicos para garantir que os consumidores estão efetivamente protegidos contra cláusulas contratuais abusivas também na realidade dos processos judiciais.
Dependendo das circunstâncias do processo e das questões colocadas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, o Tribunal de Justiça baseou tais requisitos:
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na efetividade (348) do caráter não vinculativo das cláusulas contratuais abusivas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da DCCA, |
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no requisito de meios adequados e efetivos para pôr termo à utilização das cláusulas contratuais abusivas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da DCCA (349), |
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no direito fundamental de recurso efetivo de acordo com o artigo 47.o da Carta (350), |
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bem como, dependendo do direito nacional aplicável, no princípio da equivalência (351). |
O Tribunal de Justiça remete para o artigo 7.o, n.o 1, por vezes, apoiado pelo artigo 47.o da Carta, e a efetividade quase indistintamente como uma fonte jurídica de garantias relacionadas com a efetividade da proteção processual contra as cláusulas contratuais abusivas (352).
Os requisitos processuais estão relacionados com os recursos e os direitos processuais à disposição dos consumidores, por um lado, e os deveres dos tribunais nacionais, por outro. Fundamentalmente, incluem os princípios de que:
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os consumidores devem ter recursos efetivos para referir o caráter abusivo das cláusulas contratuais pertinentes e |
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os tribunais nacionais são obrigados a avaliar, oficiosamente (ex officio), o caráter abusivo das cláusulas contratuais. |
O Tribunal de Justiça desenvolveu ainda estas garantias processuais à luz de tipos específicos de processos e situações processuais, tais como processos civis comuns (353), processos de recurso (354), acórdãos proferidos à revelia (355), pedido de anulação de uma sentença arbitral (356), execução de uma sentença arbitral (357), ações inibitórias (358), diferentes tipos de procedimentos de injunção de pagamento (359), processos de execução de hipoteca (360), leilões voluntários (361) e processos de insolvência (362). Foi solicitado ao Tribunal de Justiça que pondere a relação entre o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 (363) que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento e as garantias processuais ao abrigo da DCCA (364).
Embora a maioria das decisões prejudiciais fossem relativas a processos em que os consumidores estavam na posição de requerido ou devedor (365), o Tribunal de Justiça aplicou esses princípios também a processos em que o consumidor solicitou a declaração de uma cláusula contratual como nula.
Embora cumpra tomar em consideração o contexto e as especificidades de cada tipo de processo na avaliação da compatibilidade de disposições específicas com a DCCA, as normas e os critérios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça não se aplicam a todos os tipos de processos.
O Tribunal de Justiça sublinhou repetidamente (366) que os processos que conferem aos credores a possibilidade de uma execução mais oportuna dos respetivos pedidos com base em invocações além dos acórdãos obtidos nos procedimentos declaratórios e que não implicam quaisquer ou apenas verificações substantivas limitadas pelos tribunais nacionais não devem privar os consumidores do respetivo direito de proteção adequada contra cláusulas contratuais abusivas. Tal significa que o tipo específico de processo escolhido por um profissional, ou de outro modo aplicável, não pode limitar as garantias processuais fundamentais exigidas pela DCCA para benefício dos consumidores. Segundo o Tribunal de Justiça (367):
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«[…] as características específicas do processo judicial não podem constituir um fator que possa afetar a proteção jurídica de que os consumidores devem beneficiar em conformidade com o disposto na Diretiva 93/13.» |
Ao mesmo tempo, é necessário, em relação ao princípio da efetividade (368), observar as normas processuais nacionais no respetivo contexto e na íntegra. Tal foi manifestado pelo Tribunal de Justiça (369) do seguinte modo:
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Tal significa que tem de ser tomada em consideração a proteção prevista nas normas nacionais contra cláusulas contratuais abusivas em diferentes fases do processo, por exemplo, na fase antes da emissão de uma injunção de pagamento e na fase de execução ou oposição (370) ou em relação aos pedidos contra a execução de hipoteca com base num ato notarial (371).
Os tribunais nacionais são obrigados a aplicar estas garantias processuais também quando as disposições nacionais impediriam de outro modo tal e devem ignorar a jurisprudência dos tribunais supremos nacionais na medida em que seja incompatível com a DCCA conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça (372).
Todas as garantias processuais decorrentes do direito da UE se aplicam a casos que envolvem cláusulas contratuais abusivas, mesmo que não estejam especificamente mencionados na presente comunicação. Tal inclui os direitos processuais referidos no artigo 47.o da Carta, incluindo o princípio do direito da proteção (373) e da igualdade das partes (374). O princípio da tutela jurisdicional efetiva dos consumidores não confere aos consumidores, por si só, o direito a um segundo nível de jurisdição (375) para a avaliação das cláusulas contratuais. No entanto, esse direito pode basear-se no artigo 7.o, n.o 1, da DCCA, em conjugação com o princípio da igualdade de armas, garantido pelo artigo 47.o da Carta, quando, no mesmo processo, os profissionais têm o direito de recorrer de uma decisão relativa ao caráter abusivo das cláusulas contratuais (376).
5.2. Princípio do controlo ex officio das cláusulas contratuais abusivas (377)
5.2.1. Ligação com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1
Para compensar a posição estruturalmente mais vulnerável dos consumidores, que podem não ter conhecimento dos seus direitos e, por conseguinte, não referir o caráter abusivo das cláusulas contratuais, os tribunais nacionais, como uma instância neutra, desempenham um papel ativo nos processos que envolvem cláusulas contratuais abusivas. Desde a sua decisão de 4 de junho de 2009 (378), o Tribunal de Justiça considerou consistentemente que os tribunais nacionais têm a obrigação de avaliar, oficiosamente (ex officio), as cláusulas contratuais abusivas, ou seja, mesmo que o consumidor não levante a questão do caráter abusivo das cláusulas:
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O Tribunal de Justiça confirmou repetidamente este requisito (379):
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«[…] O Tribunal de Justiça afirmou em várias ocasiões que o tribunal nacional deve avaliar, oficiosamente, o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos factuais e jurídicos necessários para esse efeito […] (380).» |
O controlo ex officio tem por objetivo alcançar o resultado pretendido pelo artigo 6.o, n.o 1, em processos individuais e contribui para o objetivo do artigo 7.o, uma vez que pode desempenhar um papel dissuasor para a utilização das cláusulas contratuais abusivas em geral (381). A obrigação de controlo ex officio aplica-se, a fortiori, quando um consumidor, em substância, contesta a validade ou a equidade do contrato sem, todavia, remeter especificamente para as disposições legais relativas às cláusulas contratuais abusivas (382).
5.2.2. Relação com os princípios de processo civil
Nos Estados-Membros, o princípio orientador de processo civil (383) é um princípio dispositivo (ou autonomia das partes). Tal significa normalmente que, segundo o seu critério exclusivo, as partes definem o objeto e o âmbito do processo para que o juiz não possa conceder um pedido que não tenha sido efetuado (ultra petita) ou conceder mais do que foi solicitado (extra petita). Além disso, é amplamente aceite que é, em primeiro lugar, da responsabilidade das partes a apresentação dos factos para fundamentar os respetivos pedidos e das provas necessárias. Em geral, cada parte assumirá o ónus da prova para os factos que apoiam o seu pedido, salvo se existirem disposições específicas que alterem ou reduzam o ónus da prova para determinadas questões.
É geralmente reconhecido que, embora as partes tenham de fornecer os factos, compete ao tribunal criar as qualificações jurídicas necessárias (384), conforme referido nos princípios da mihi factum dabo tibi jus e iura novit curia. Também é normal que os tribunais tenham de considerar, oficiosamente, determinadas normas imperativas, muitas vezes, designadas por questões de ordem pública, ou seja, sem que tal seja solicitado pelas partes.
Neste contexto geral, existem diferenças entre os Estados-Membros em relação ao âmbito ao qual os tribunais podem ou são obrigados a adotar um papel mais ativo no processo (385), incluindo um papel mais inquisitório ou investigativo, por exemplo, ao colocar questões, fornecer sugestões ou comentários, mas também em relação a produzir provas.
O controlo ex officio do caráter abusivo das cláusulas contratuais é fundamentalmente a consequência processual do facto de que o caráter abusivo das cláusulas contratuais e o respetivo caráter não vinculativo são normas imperativas de ordem pública que se aplicam ex jure e que constituem aspetos jurídicos que não dependem, por conseguinte, de uma invocação por qualquer uma das partes. O controlo ex officio das cláusulas contratuais abusivas não entra, portanto, em conflito com os princípios fundamentais de uma ação cível como o princípio do dispositivo. No entanto, as disposições nacionais específicas podem dificultar ou impossibilitar o controlo ex officio. Para mais informações sobre essas situações, ver secções 5.4, 5.5 e 5.6.
5.2.3. Controlo ex officio e passividade total do consumidor
Geralmente, espera-se que os consumidores utilizem os recursos disponíveis e não se mantenham completamente passivos, de modo a beneficiarem da proteção ao abrigo da DCCA. O Tribunal de Justiça reconheceu que o princípio da efetividade não pode ser alargado até se exigir que um tribunal nacional compense plenamente a inércia total de um consumidor (386) em casos em que podem ter recursos efetivos em condições razoáveis (387). Consequentemente, o simples facto de um consumidor poder ter de intentar um processo judicial e utilizar recursos para obter proteção contra cláusulas contratuais abusivas não é automaticamente contrário ao princípio da efetividade (388). Ao mesmo tempo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça pressupõe que os tribunais nacionais tenham de avaliar, oficiosamente, o caráter abusivo das cláusulas contratuais, mesmo quando os consumidores se mantiveram completamente passivos, caso o princípio da equivalência assim o exija, conforme referido na secção 5.3, ou pelo artigo 7.o, n.o 1, ou pelo princípio da efetividade, conforme referido na secção 5.4.
5.3. Obrigações decorrentes do princípio da equivalência
5.3.1. Controlo ex officio das cláusulas contratuais abusivas
Ao abrigo do princípio da equivalência (389), os tribunais ou órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a considerar, oficiosamente, as normas vinculativas do direito da UE em todos os processos em que o direito nacional os obriga ou lhes confere pelo menos o poder ou a competência discricionária de suscitar, oficiosamente, questões de direito com base nas normas nacionais vinculativas. Tal como referido acima, o caráter não vinculativo das cláusulas contratuais abusivas definido no artigo 6.o, n.o 1, e de todas as disposições da DCCA essenciais para a consecução deste objetivo deve ser tratado como equivalente às considerações de ordem pública reconhecidas no direito dos Estados-Membros. Este estatuto aplicar-se-á a todas as disposições da DCCA pertinentes na avaliação do caráter abusivo de uma cláusula contratual e na consideração das consequências desta constatação.
Tal foi explicado pelo Tribunal de Justiça (390) do seguinte modo:
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Por conseguinte, os tribunais nacionais têm de avaliar, oficiosamente, o caráter abusivo das cláusulas contratuais pertinentes quando o direito nacional os obriga ou lhes confere a possibilidade de verificar ex officio a conformidade com quaisquer considerações de ordem pública mencionadas nas disposições nacionais pertinentes, incluindo, por exemplo, proibições legais, moralidade básica (391) ou ordem pública em geral (392). A este respeito, o Tribunal de Justiça (393) afirmou, por exemplo, que:
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«quando o tribunal, com vista à execução de uma sentença arbitral, possa, oficiosamente, cessar a aplicação dessa sentença arbitral quando esta impõe à parte em causa um pagamento objetivamente impossível, proibido pela legislação ou contrário à moralidade básica, esse tribunal deve, quando tenha à disposição os elementos factuais e jurídicos necessários para a tarefa em causa, examinar, oficiosamente, no contexto do processo de execução, se uma penalização (394) estabelecida por um contrato de crédito ou uma cláusula compromissória (395) é abusiva.» |
A obrigação de controlo ex officio com base no princípio da equivalência aplica-se a todos os tipos e fases do processo, incluindo acórdãos proferidos à revelia (396), processos de recurso (397) ou processos de execução (398), sempre que o direito nacional capacite os tribunais nacionais para examinar a conformidade com as normas de ordem pública.
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Por conseguinte, os tribunais nacionais são obrigados a aplicar as disposições nacionais pertinentes ao controlo ex officio, com as devidas adaptações, para avaliar, oficiosamente, o caráter abusivo das cláusulas contratuais (399). Ao contrário do princípio da efetividade, esta obrigação é independente de qualquer avaliação adicional do facto de, sem tal controlo ex officio, não existir qualquer proteção efetiva contra cláusulas contratuais abusivas. |
5.3.2. Outras obrigações com base no princípio da equivalência
O princípio da equivalência aplica-se também a outras normas processuais. Por exemplo, o Tribunal de Justiça (400) deliberou que as normas menos vantajosas para a intervenção das associações de consumidores em relação a uma oposição contra uma injunção de pagamento com base no caráter abusivo das cláusulas contratuais em comparação com as normas aplicáveis aos litígios relativos exclusivamente ao direito nacional violariam o princípio da equivalência.
O mesmo deve aplicar-se a quaisquer prazos, direitos à audiência, condições para medidas cautelares, direitos de objeção ou recurso e, de facto, todas as outras disposições processuais.
5.4. Avaliação ex officio e efetividade dos recursos
5.4.1. Teste aplicável
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da DCCA ou do princípio da efetividade (401), o direito nacional tem de fornecer recursos que permitam aos consumidores invocar o caráter abusivo das cláusulas contratuais e tais recursos têm de ser efetivos. Tal significa que os consumidores devem poder interpor tais vias de recurso em condições razoáveis, pelo que não devem existir requisitos ou limitações que tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil para aqueles obter a proteção exigida. Além disso, os consumidores podem ser impedidos de seguir vias de recurso não só devido a entraves de ordem processual, mas também devido às suas informações ou conhecimentos limitados.
Por conseguinte, para determinar se há recursos efetivos, o Tribunal de Justiça (402) aplica o teste global sobre a eventual existência de um risco significativo de que os consumidores não beneficiem de proteção efetiva
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uma vez que as limitações ou os requisitos processuais específicos tornam excessivamente difícil (ou até mesmo praticamente impossível) a utilização de quaisquer recursos disponíveis |
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ou, em alternativa, uma vez que os consumidores não têm os conhecimentos necessários dos seus direitos ou não receberam as informações necessárias para uma utilização efetiva dos recursos. |
Este teste reflete-se em várias decisões judiciais, por exemplo, no que se refere aos procedimentos de injunção de pagamento (403):
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«Existe um risco significativo de que os consumidores em causa não apresentem a oposição exigida, quer devido ao prazo especialmente curto fixado para o efeito quer devido ao facto de serem dissuadidos de se defenderem com base nos custos decorrentes de processos judiciais em relação ao montante da dívida em litígio, ou devido ao facto de não conhecerem ou não valorizarem o alcance dos seus direitos, ou ainda devido ao conteúdo limitado do pedido de injunção de pagamento apresentado pelo profissional e, por conseguinte, a natureza incompleta das informações à sua disposição […].» |
Conforme explicado na secção 5.1., no que se refere à efetividade, é necessário considerar as normas processuais pertinentes na íntegra, tomando em consideração as suas diferentes fases (404). Os fatores pertinentes para a avaliação da efetividade são referidos na secção 5.4.2 a seguir.
Quando exista um risco significativo de que os consumidores possam não se opor a uma injunção de pagamento, o Tribunal de Justiça estabeleceu que os tribunais nacionais devem avaliar, oficiosamente, o caráter abusivo das cláusulas contratuais em alguma fase do processo e, no máximo, antes da respetiva execução contra um consumidor (405). Segundo o Tribunal de Justiça (406):
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«Com efeito, a proteção efetiva dos direitos do consumidor que decorrem da referida diretiva 93/13 apenas pode ser garantida se o sistema processual nacional permitir, no contexto do procedimento de injunção de pagamento ou do processo de execução da mesma, uma verificação, oficiosamente, do caráter potencialmente abusivo das cláusulas constantes do contrato em causa […].» |
Tal significa que,
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quando exista um risco significativo de que o consumidor não utilizará os recursos contra uma injunção de pagamento, o tribunal é obrigado a avaliar, oficiosamente, o caráter abusivo das cláusulas contratuais pertinentes antes da emissão da injunção de pagamento (407). |
Por outro lado,
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quando o controlo ex officio não tenha ocorrido antes da concessão da injunção, tem de ser realizado, em último recurso, na fase de execução (408). |
De modo análogo,
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caso as verificações realizadas numa fase anterior do processo não abranjam todas as cláusulas contratuais pertinentes, os tribunais nacionais são obrigados a avaliar as outras cláusulas contratuais pertinentes, incluindo oficiosamente, mesmo que se tenham concluído as verificações iniciais com uma decisão que tenha o efeito de caso julgado ao abrigo das normas processuais nacionais (409). |
O Tribunal de Justiça (410) também especificou que o facto de que o caráter abusivo das cláusulas contratuais é avaliado por um funcionário judicial com um estatuto inferior ao de magistrado antes da emissão de uma injunção de pagamento não fornece a proteção exigida. Tal significa que, caso exista um risco significativo de que o consumidor não apresente uma oposição, um juiz ainda tem de avaliar o caráter abusivo das cláusulas contratuais, se necessário oficiosamente, e, no máximo, na fase de execução.
No que se refere especificamente à execução da hipoteca, o Tribunal de Justiça (411) considerou aceitável, em princípio, que os processos de execução possam ser iniciados com base num ato notarial sem um controlo ex officio judicial prévio das cláusulas contratuais abusivas. Contudo, tal é compatível com a DCCA apenas na medida em que os consumidores possam intentar uma ação judicial contra essa execução em condições razoáveis, incluindo a disponibilidade de medidas cautelares, e se o controlo ex officio do caráter abusivo das cláusulas contratuais for garantido nos processos declaratórios subsequentes.
Por conseguinte, a execução da hipoteca com base num ato notarial não é compatível com a DCCA caso não estejam à disposição dos consumidores recursos efetivos ou caso exista um risco significativo de que os consumidores não os utilizarão. Não existem recursos efetivos, por exemplo, quando os consumidores não possam opor-se à execução com base no caráter abusivo das cláusulas contratuais no processo de execução, considerando que, no processo declaratório em que possa ser avaliado o caráter abusivo das cláusulas contratuais, aqueles não possam obter a suspensão do processo de execução (412).
A lógica destes princípios deve ser aplicável, com as devidas adaptações, a todos os tipos de processo (413).
5.4.2. Fatores pertinentes para a efetividade dos recursos
Na avaliação da efetividade dos recursos, as especificidades do processo em apreço terão de ser tomadas em consideração. Além disso, o impacto que entraves específicos possam ter na capacidade de os consumidores utilizarem recursos ou o efeito que os conhecimentos e as informações limitados possam ter a este respeito deve tomar em consideração a perspetiva dos consumidores mais vulneráveis. Tais consumidores podem estar, em especial, relutantes na utilização dos recursos disponíveis, até mesmo quando as cláusulas contratuais utilizadas contra si são claramente abusivas (414).
Os seguintes fatores são alternativos. Tal significa que a ineficácia do recurso pode ser causada por um único requisito, por exemplo, custas judiciais elevadas ou discriminatórias (415), ou por uma combinação de diferentes requisitos, por exemplo, um prazo curto combinado com a necessidade de designar um advogado (416) ou a necessidade de apresentar conclusões mais pormenorizadas (417). Embora a maioria dos aspetos referidos a seguir esteja relacionada com o direito processual, é irrelevante, neste contexto, se um determinado fator se qualifica como uma questão processual ou um direito substantivo (418) no Estado-Membro pertinente. A lista a seguir não é exaustiva, contudo, reflete os exemplos mais comuns decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça afirmou que o direito de recurso efetivo aplica-se às normas em matéria de competência jurisdicional e às normas processuais (419). Embora o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (420) relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial contenha normas de proteção para os consumidores em relação aos processos transfronteiras (421), uma proteção semelhante pode não existir ao abrigo das normas nacionais em matéria de competência jurisdicional nos processos nacionais. As normas em matéria de competência jurisdicional que, direta ou indiretamente (422), obrigam os consumidores a apresentar os seus casos ou a defender-se em tribunais ligeiramente distantes do seu local de residência podem desincentivar os consumidores em relação à utilização de recursos, em especial, na medida em que a presença física seja exigida nos processos em apreço (423). Neste caso, os tribunais nacionais têm de examinar se a distância até ao tribunal gera custos de deslocação excessivamente elevados para o consumidor, de modo que o impeçam de comparecer no processo intentado contra si (424).
No entanto, o facto de uma audiência de um determinado processo não se realizar no tribunal local, mas num tribunal de instância superior, mais longe e que pode exigir custos mais elevados, não implica automaticamente uma violação do artigo 7.o, n.o 1, da DCCA (425). Além disso, as organizações de consumidores que intentam processos coletivos não estão na mesma posição dos consumidores individuais no que se refere às normas em matéria de competência jurisdicional (426).
De acordo com a jurisprudência constante, é compatível com o direito da UE a fixação de prazos de recurso «razoáveis» no interesse da segurança jurídica (427). Com efeito, esses prazos não são, por si sós, suscetíveis de tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da UE (428).
Os prazos curtos podem ser problemáticos devido ao pouco tempo concedido aos consumidores para considerarem as suas opções, que podem frequentemente envolver uma apreciação jurídica, incluindo a necessidade de obter aconselhamento jurídico. Até ao momento, o Tribunal de Justiça considerou a duração dos prazos caso a caso e, em especial, em conjunto com outras circunstâncias, pelo que não existe uma escala absoluta em relação aos prazos de prescrição que são ou não razoáveis.
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que um prazo de dois meses para contestar uma sentença arbitral na sequência da respetiva comunicação é razoável (429). Em contrapartida, considerou (430) um prazo de 20 dias para oposição contra uma injunção de pagamento «particularmente curto», embora também tenha tomado em consideração a obrigação de representação por um advogado e os custos associados, que podem dissuadir os consumidores da respetiva proteção.
Em relação à execução extrajudicial de uma hipoteca (431), o Tribunal de Justiça tomou em consideração que a venda em leilão poderia ser contestada no prazo de 30 dias a partir do aviso de execução da cobrança e que os consumidores tinham um prazo de três meses após a hasta pública para tomar medidas. Além disso, estavam disponíveis medidas cautelares destinadas a suspender ou cessar a execução durante a avaliação substantiva. Nessa base, o Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em causa não tornava excessivamente difícil para os consumidores a invocação da proteção ao abrigo da DCCA.
No que se refere a um contrato de transição para um novo direito de oposição contra uma execução de hipoteca com base no caráter abusivo das cláusulas contratuais (432), o Tribunal de Justiça (433) considerou que o prazo de quatro semanas para formar uma oposição em relação à ação pendente era, em princípio, razoável e proporcionado (434). Contudo, o Tribunal de Justiça considerou que o facto de os consumidores afetados terem sido informados deste direito apenas através do jornal oficial do Estado-Membro, mas não pessoalmente pelo tribunal pertinente (435), criou um risco significativo de que o prazo expiraria sem que os consumidores pudessem exercer os seus direitos, o que violava o princípio da efetividade e, por conseguinte, a DCCA (436).
O Tribunal de Justiça referiu-se a um prazo de duas semanas para oposição contra uma injunção de pagamento com base numa nota promissória como um «prazo curto» (437). Considerou este prazo como especialmente problemático quando o requerido tem de organizar a sua proteção nessas duas semanas mediante a apresentação de todas as suas queixas e dos factos e provas.
O Tribunal de Justiça (438) também considerou que um prazo de 15 dias combinado com o requisito de apresentação dos motivos para uma oposição contra uma injunção de pagamento pode dissuadir um consumidor em relação à utilização deste recurso.
O facto de uma medida ou decisão impugnável ser apresentada ao consumidor antes do início do prazo constitui pelo menos uma garantia mínima de que o consumidor foi informado sobre a existência da medida ou decisão pertinente (439). O nível de notificação exigido também pode ser pertinente na avaliação do risco de os consumidores não utilizarem os recursos disponíveis, em conjunto com as informações fornecidas aos consumidores quando o documento lhes é apresentado.
As custas judiciais e os custos de representação e aconselhamento jurídicos também podem ser, por si só, um fator impeditivo para que os consumidores utilizem os recursos. O importante é não só o montante total, mas também, por exemplo, o rácio com o montante do pedido ou o respetivo caráter discriminatório. Os honorários de advogados terão de ser tomados em consideração quando os consumidores sejam formalmente obrigados a comparecer em juízo representados por advogado ou quando exista, pelo menos na prática, uma necessidade de designar um advogado.
Os mecanismos destinados a compensar as dificuldades financeiras do consumidor, tais como o apoio judiciário, também têm de ser tomados em consideração (440) e podem, no mínimo, reduzir o impacto dos custos.
O Tribunal de Justiça (441) considerou a obrigação de comparecer em juízo representado por advogado para casos com um valor superior a 900 euros e os custos associados um fator que pode dissuadir os consumidores da respetiva proteção.
O Tribunal de Justiça (442) considerou que uma norma ao abrigo da qual o requerido deve pagar três quartos das custas judiciais quando apresenta uma oposição contra uma injunção de pagamento pode, por si só, dissuadir um consumidor de apresentar uma oposição.
A obrigação de efetuar apresentações substanciais em relação aos elementos factuais e jurídicos do caso, incluindo provas, na utilização de um recurso pode dissuadir os consumidores de utilizar um recurso, em especial, caso tal esteja associado a um prazo curto (443). O mesmo se aplica quando os consumidores têm de indicar os motivos para a utilização do recurso para oposição contra uma injunção de pagamento num prazo de 15 dias (444).
Mesmo que não exista uma obrigação formal de designar um advogado, a necessidade de justificar o recurso pode criar a necessidade de envolver um advogado, o que, tendo em conta o tempo necessário e os custos associados, pode ser um fator adicional para dissuadir os consumidores de utilizarem o recurso.
O Tribunal de Justiça (445) salientou repetidamente a significância da disponibilidade de medidas cautelares, em especial, para interromper ou suspender a execução contra um consumidor enquanto o tribunal avalia o caráter abusivo das cláusulas contratuais pertinentes. Sem as medidas cautelares, existe um risco de que a proteção contra as cláusulas contratuais abusivas chegue demasiado tarde e seja, por conseguinte, não efetiva. A medida provisória é especialmente importante em relação à execução no que se refere à residência do consumidor (446), envolvendo despejos, mas também é pertinente para outras medidas de execução. O Tribunal de Justiça (447) resumiu a situação jurídica do seguinte modo:
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As medidas cautelares podem ser essenciais não só para suspender a execução contra os consumidores, mas também nos casos em que os consumidores intentam uma ação judicial para solicitar uma declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais (450).
O artigo 7.o, n.o 1, também pode exigir que os tribunais nacionais tenham a possibilidade de adotar, oficiosamente, uma medida provisória, em que:
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a adoção de tal medida é necessária para garantir a plena efetividade de um acórdão posterior que envolva cláusulas contratuais abusivas |
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e exista um risco significativo de os consumidores não solicitarem medidas cautelares (451). |
Por último, não só a completa ausência de medidas intercalares pode violar a efetividade dos recursos, mas também o facto de ser difícil para os consumidores obter uma medida provisória com base, por exemplo, nos prazos rigorosos, nas apresentações a serem efetuadas ou nas garantias ou provas a serem fornecidas.
Os consumidores podem, frequentemente, não conhecer os seus direitos ou não valorizar o respetivo alcance ou podem considerar difícil avaliar a situação jurídica devido às informações limitadas que lhes foram fornecidas, por exemplo, numa injunção de pagamento à qual se podem opor (452). A falta de conhecimentos ou as informações limitadas podem criar o risco de os consumidores não utilizarem os recursos disponíveis (453). O Tribunal de Justiça confirmou (454) que as informações fornecidas aos consumidores na decisão que podem ser contestadas ou estão relacionadas com a mesma são fundamentais. Tal incluirá informações sobre a possibilidade de contestação do ato, os fundamentos e o formato da contestação e o prazo pertinente. Além disso, as informações limitadas sobre a substância do pedido podem tornar difícil para os consumidores avaliar a possibilidade de êxito na contestação de determinados atos, tais como as injunções de pagamento. Não é impossível que, dependendo do respetivo conteúdo, as informações prestadas aos consumidores possam dissuadir os consumidores de utilizarem os recursos disponíveis.
Até ao momento, o Tribunal de Justiça (455) forneceu apenas algumas indicações sobre como pode ser estabelecido um risco significativo de que os consumidores não utilizarão os recursos com base na falta de conhecimentos ou informações. Em qualquer caso, o exame desse risco terá de tomar em consideração a típica situação dos consumidores, incluindo os consumidores vulneráveis, no tipo de processo em apreço.
À semelhança dos prazos, os prazos de prescrição e as normas relativas à finalidade das decisões dos tribunais ou de outras autoridades (caso julgado) estão associados ao princípio da segurança jurídica. Embora os prazos de prescrição e o caso julgado constituam entraves jurídicos à instauração de processos, o caso julgado também pode ter o efeito de que um tribunal é impedido de (re)considerar determinadas questões de direito substantivo, incluindo na fase de recurso ou de execução, a pedido de uma parte ou oficiosamente.
Embora o caso julgado e os prazos de prescrição possam, em determinadas circunstâncias, estar em contradição com a «equidade material», o Tribunal de Justiça reconheceu o valor da segurança jurídica na ordem jurídica da União e dos Estados-Membros. Com base nestes dados, o Tribunal de Justiça (456) confirmou que a efetividade do direito dos consumidores não exige, em princípio, o afastamento das normas nacionais sobre a força de caso julgado e os prazos razoáveis, incluindo os prazos de prescrição:
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À luz destas constatações do Tribunal de Justiça, o princípio de caso julgado prevalecerá, em geral, nos casos que foram concluídos através de uma decisão judicial definitiva que já não pode ser contestada. Tal aplica-se mesmo caso essa decisão tenha violado a DCCA e/ou quando a jurisprudência relativa à avaliação de um tipo específico de cláusula contratual tenha sofrido uma alteração.
No entanto, ainda será necessário examinar se a norma específica em matéria de caso julgado limita desproporcional ou excessivamente os recursos ou impede o controlo ex officio em relação ao caráter abusivo das cláusulas contratuais.
Conforme explicado na secção 5.4.1, uma norma nacional em matéria de caso julgado não será compatível com o princípio da efetividade quando impede o controlo ex officio das cláusulas contratuais antes de uma ação ser intentada contra um consumidor quando não existem recursos efetivos ou existe um risco significativo de os consumidores não utilizarem os recursos disponíveis (459). Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça (460) deliberou que, caso um tribunal tenha examinado apenas algumas das cláusulas contratuais pertinentes, o caso julgado não pode impedir a avaliação das restantes cláusulas contratuais numa fase posterior, a pedido do consumidor ou oficiosamente:
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«Deste modo, no caso de, num exame anterior de um contrato em litígio que tenha resultado na adoção de uma decisão transitada em julgado, o tribunal nacional ter limitado a si próprio para examinar, oficiosamente, em relação à Diretiva 93/13, uma ou determinadas cláusulas desse contrato, essa diretiva exige que um tribunal nacional, […], perante o qual um consumidor apresentou adequadamente uma oposição contra um processo de execução, avalie, a pedido das partes ou oficiosamente quando esteja na posse dos elementos factuais e jurídicos necessários para esse efeito, o potencial caráter abusivo das outras cláusulas desse contrato. Na ausência dessa revisão, a proteção do consumidor seria incompleta e insuficiente e não constituiria um meio adequado e efetivo para pôr termo à utilização dessa cláusula, contrariamente ao artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 […] (461).» |
Além disso, como exposto na secção 5.3.1, os tribunais podem ser obrigados a avaliar, oficiosamente, o caráter abusivo das cláusulas contratuais ao abrigo do princípio da equivalência (462), quando as normas processuais nacionais autorizarem os tribunais a avaliar as questões de ordem pública não obstante haja uma decisão transitada em julgado.
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Tal como referido acima, o Tribunal de Justiça (463), em princípio, considera os prazos de prescrição razoáveis aceitáveis no interesse da segurança jurídica, por exemplo, em relação aos pedidos de reembolso dos montantes pagos em excesso com base nas cláusulas contratuais abusivas. Até ao momento, o Tribunal de Justiça não deliberou o que constituiria um prazo de prescrição razoável a esse respeito nem decidiu o respetivo ponto de partida. Contudo, foi solicitado ao Tribunal de Justiça que preste orientações sobre este último aspeto (464).
Há que fazer uma distinção entre os prazos de prescrição definidos no direito e a limitação temporal dos efeitos de uma decisão judicial relativa ao caráter abusivo de uma cláusula contratual e as consequências associadas (465), como o direito de reembolso dos consumidores (466), sendo tal limitação temporal inadmissível (467).
Em qualquer caso, conforme referido na secção 4.2, o caráter não vinculativo das cláusulas contratuais abusivas não pode, por si só, estar sujeito a prazos de prescrição. Tal significa que os consumidores podem sempre invocar esta proteção quando confrontados com pedidos dos profissionais com base nas cláusulas contratuais abusivas, mediante a respetiva invocação do caráter abusivo ou através do controlo ex officio, sem que tenham prescrito (468). O mesmo deve aplicar-se aos pedidos de declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais em processos individuais ou ações inibitórias na aceção do artigo 7.o, n.o 2, da DCCA.
5.5. O que implica o controlo ex officio?
5.5.1. Obrigações fundamentais
O controlo ex officio exige uma intervenção proativa por parte dos tribunais nacionais, independentemente dos pedidos das partes (469), no que se refere:
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ao exame do facto de uma cláusula contratual pertinente ser abusiva e, por conseguinte, não vinculativa, bem como |
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às consequências decorrentes de uma constatação de que a referida cláusula é abusiva para garantir que o consumidor não está vinculado por essa cláusula. |
Os tribunais nacionais podem aplicar cláusulas abusivas apenas se, excecionalmente, um consumidor, que tenha sido informado dos seus direitos, se opuser à não aplicação das cláusulas contratuais abusivas (470). O Tribunal de Justiça afirmou que:
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«[o] tribunal nacional é obrigado a examinar, oficiosamente, o caráter abusivo de uma cláusula contratual quando disponha dos elementos factuais e jurídicos necessários para o efeito. Quando considere que tal cláusula é abusiva, não a deve aplicar, salvo se o consumidor a tal se opuser. […] (471). A plena efetividade da proteção prevista na diretiva exige que o tribunal nacional que considerou, oficiosamente, o caráter abusivo de uma cláusula possa estabelecer todas as consequências dessa constatação, sem esperar que o consumidor, informado dos seus direitos, emita uma declaração no sentido de que a referida cláusula seja anulada [… (472) ]. (473) » |
A obrigação de controlo ex officio também pode exigir que os juízes ordenem, oficiosamente, medidas cautelares quando tal seja necessário para a efetividade do recurso e exista um risco significativo de os consumidores não poderem solicitar a medida provisória (474).
Além disso, os juízes são obrigados a informar as partes acerca do resultado da avaliação ex officio de uma cláusula contratual e das conclusões a serem tiradas, para que possam ser ouvidos em relação a esta questão (475).
5.5.2. Aspetos a examinar
O dever dos tribunais nacionais de avaliarem, oficiosamente, o caráter abusivo das cláusulas contratuais exige que examinem todos os pré-requisitos para considerarem uma cláusula abusiva (476), incluindo, na medida em que as etapas individuais sejam necessárias, ao abrigo da transposição nacional pertinente, as questões de:
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as cláusulas contratuais estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva (477), o que exige que:
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a cláusula contratual estar ou não abrangida pelo artigo 4.o, n.o 2, e, se for esse o caso, cumprir os requisitos de transparência; |
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a cláusula contratual ser abusiva, ou seja, contrariamente às exigências da boa-fé, criar um desequilíbrio significativo, em detrimento do consumidor, entre os direitos e as obrigações das partes, incluindo uma possível falta de transparência das cláusulas pertinentes, ou, se for caso disso, corresponder a uma das cláusulas constantes de uma lista negra ou cinzenta. |
5.5.3. Disponibilidade dos elementos factuais e jurídicos necessários
O principal elemento para a avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais é o contrato com todas as respetivas cláusulas. No entanto, conforme explicado acima, antes de o caráter abusivo de uma cláusula ser avaliado, têm de ser considerados outros elementos, por exemplo, se uma parte é um consumidor, se uma cláusula foi objeto negociação individual ou se um profissional forneceu quaisquer informações necessárias ao consumidor antes da celebração do contrato.
Um problema pode ser que, num determinado caso, o tribunal nacional pode não ter todos os elementos factuais e jurídicos necessários para se pronunciar sobre o caráter abusivo de uma cláusula contratual. O Tribunal de Justiça reconhece tal quando utiliza, em muitas decisões, formulações tais como «quando [o tribunal nacional] tem à sua disposição os elementos factuais e jurídicos necessários» (480).
Ao mesmo tempo, o Tribunal de Justiça tornou claro que o controlo ex officio implica uma abordagem proativa para obter acesso aos elementos necessários para a avaliação das cláusulas contratuais (481), por exemplo, quando utilizou o termo «investigar» em relação ao exame dos pré-requisitos do artigo 3.o, n.o 1, da DCCA (482):
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«[…], o Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que esse órgão jurisdicional é obrigado a adotar oficiosamente medidas de instrução, a fim de apurar se uma cláusula que figura num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor entra no âmbito de aplicação da diretiva, e, em caso afirmativo, a apreciar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de tal cláusula […]. (483) » |
O Tribunal de Justiça (484) também enfatizou que os tribunais nacionais têm de obter os esclarecimentos necessários para a questão de saber se uma parte é um consumidor caso exista pelo menos uma indicação de que esse pode ser o caso:
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«[…], exige que o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre um litígio relativo a um contrato suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação da referida diretiva esteja obrigado, sempre que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para tal ou deles possa dispor mediante mero pedido de esclarecimento, a verificar se o comprador pode ser qualificado de consumidor, ainda que este não tenha expressamente invocado essa qualidade.» |
Por conseguinte, caso existam indicações de que o contrato pertinente pode ser um contrato celebrado com os consumidores, um tribunal nacional tem a obrigação de investigar esta questão mesmo que as partes não a tenham colocado. Tal abordagem proativa parece, de facto, ser exigida pelo caráter obrigatório do artigo 6.o, n.o 1.
Do mesmo modo, caso haja indicações de que um pedido se pode basear em cláusulas contratuais que não foram objeto de negociação individual, mas não estejam imediatamente disponíveis todos os elementos para concluir este exame, os tribunais nacionais terão de colocar esta questão junto das partes para obter as provas e os esclarecimentos necessários (485). Quando os profissionais sejam obrigados a fornecer informações específicas aos consumidores, os tribunais têm de verificar se os consumidores receberam as informações exigidas (486).
Na medida em que as normas processuais específicas, por exemplo, numa injunção de pagamento ou num processo de execução, não permitam aos tribunais efetuar uma avaliação substantiva não obstante a disponibilidade desses elementos (487) ou não lhes permitam o acesso a tais elementos (488), incluindo o contrato no qual se baseia o pedido, tais restrições processuais não podem afastar a obrigação de assegurar o controlo ex officio.
Esta interpretação é corroborada pelas seguintes observações:
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Já a formulação utilizada pelo Tribunal de Justiça e o contexto das diferentes decisões sugerem que o Tribunal de Justiça reconhece o facto de que, na prática, não será possível para um tribunal nacional realizar a avaliação necessária sem acesso a tais elementos (489). |
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Na maioria dos casos, o Tribunal de Justiça tomou em consideração que o órgão jurisdicional de reenvio teve acesso aos elementos necessários. Além disso, em várias dessas decisões, o Tribunal de Justiça utilizou a formulação «… até mesmo quando/embora (490) tenha à sua disposição os elementos factuais e jurídicos necessários para esse fim …», indicando um raciocínio a fortiori por oposição a uma condição jurídica. |
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Caso as normas processuais nacionais possam impedir o controlo ex officio ao recusarem aos tribunais o acesso aos elementos necessários, tal prejudicaria o direito de recurso efetivo. |
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Quando o controlo ex officio seja exigido devido ao princípio da equivalência, tal controlo poderia ser impedido, na prática, caso as normas processuais nacionais recusem aos tribunais nacionais o acesso aos elementos necessários. |
O Tribunal de Justiça (491) confirmou esta interpretação quando, após estabelecer a existência de um risco significativo de que os consumidores não apresentem uma oposição contra uma injunção de pagamento (492), considerou que a emissão de uma injunção de pagamento sem qualquer exame ex officio anterior do caráter abusivo das cláusulas contratuais era incompatível com o artigo 7.o, n.o 1, da DCCA. O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão apesar de ter conhecimento de que, ao abrigo das normas processuais pertinentes, os tribunais nacionais normalmente não têm acesso aos elementos factuais e jurídicos para este exame (493) e sem referir o acesso a tais elementos como uma condição para a respetiva constatação (494), quando afirmou que:
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«[…] o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado como opondo-se a um processo que autoriza a emissão de uma injunção de pagamento quando o tribunal que aprecia um pedido de injunção de pagamento não tem o poder de examinar se as cláusulas desse contrato são abusivas, caso as modalidades para o exercício do direito de apresentar uma oposição contra tal injunção não permitam a observância dos direitos decorrentes dessa diretiva para o consumidor.» |
Por conseguinte, nos casos em que a DCCA exige um controlo ex officio, os tribunais nacionais devem ser obrigados a obter os elementos necessários para a avaliação ex officio através da interpretação das normas nacionais em conformidade com o direito da UE ou, caso tal não seja possível, através da revogação das normas nacionais em conflito.
5.5.4. Conclusões decorrentes da avaliação do caráter abusivo
No final da avaliação, os tribunais nacionais têm de estabelecer as consequências decorrentes do caráter abusivo das cláusulas contratuais pertinentes e do respetivo caráter não vinculativo, em conformidade com os princípios definidos na secção 4. Dependendo do pedido, do tipo de processo e do caráter da cláusula contratual, tal poderia resultar, por exemplo, na recusa ou na limitação de um pedido contra um consumidor baseado parcial ou integralmente em cláusulas contratuais abusivas ou na cessação ou limitação da execução ou numa declaração de nulidade.
Tal como referido acima, antes de um tribunal nacional decidir não aplicar uma cláusula contratual que avaliou oficiosamente e que considera abusiva, tem de proceder à audiência de ambas as partes em relação a esta questão (495).
Além disso, os consumidores podem decidir não invocar esta proteção nos processos judiciais após terem sido informados do caráter abusivo e do caráter não vinculativo das referidas cláusulas contratuais, em que o órgão jurisdicional competente terá de aplicar a cláusula contratual abusiva (496). À luz do caráter obrigatório do artigo 6.o, n.o 1, da DCCA, tal declaração deve ser válida apenas quando o juiz está convencido de que o consumidor compreendeu plenamente a situação jurídica e de que a sua declaração não se baseia em equívocos ou pressão de outras partes.
5.6. Implicações do controlo ex officio, da efetividade e da equivalência para as normas processuais nacionais
Quando o direito da UE exija um controlo ex officio do caráter abusivo das cláusulas contratuais, os tribunais nacionais têm de garantir tal controlo através da interpretação e da aplicação do direito nacional tanto quanto possível em conformidade com o direito da UE (497). Quando tal seja impossível e as normas processuais nacionais não cumpram o princípio da efetividade e/ou não garantam um recurso efetivo, os tribunais nacionais têm de revogar tais normas nacionais para realizar as verificações ex officio exigidas pelo direito da UE (498).
Além disso, os princípios do controlo ex officio e da efetividade podem exigir aos Estados-Membros que efetuem determinadas adaptações ou correções na respetiva legislação na medida em que as normas processuais nacionais e a substância estejam em conflito com esses princípios conforme descrito nas subsecções acima. Os Estados-Membros são, por conseguinte, convidados a examinar todas as disposições nacionais que possam estar em conflito com as garantias exigidas pela DCCA conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça.
Quando o controlo ex officio seja exigido pelo princípio da equivalência (499), os tribunais nacionais são obrigados a aplicar as disposições nacionais pertinentes, com as devidas adaptações, para avaliar, oficiosamente, o caráter abusivo das cláusulas contratuais. No entanto, caso tais disposições não abranjam explicitamente as ações baseadas no direito da UE, existe um risco de que os tribunais nacionais possam não realizar este controlo com base apenas nessas disposições nacionais. Por conseguinte, a conformidade com o princípio da equivalência também pode exigir adaptações legislativas.
Por último, o Tribunal de Justiça (500) esclareceu que uma decisão por um tribunal nacional que decide em última instância que não cumpre a respetiva obrigação de avaliação, oficiosamente, do caráter abusivo das cláusulas contratuais pode constituir uma violação suficientemente grave do direito da UE que poderia dar lugar à responsabilidade do Estado-Membro pelos danos causados aos consumidores.
5.7. Controlo ex officio das cláusulas contratuais abusivas e procedimentos extrajudiciais
A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às garantias processuais decorrentes da DCCA é abordada exclusivamente para os «tribunais e órgãos jurisdicionais» na aceção do artigo 267.o do TFUE. O Tribunal de Justiça considerou que os tribunais arbitrais não podem efetuar reenvios prejudiciais (501).
No que se refere à DCCA, o Tribunal de Justiça (502) deliberou que a respetiva jurisprudência relativa ao dever ex officio dos tribunais nacionais não se aplica aos notários na aposição da cláusula de execução num ato autêntico. Contudo, a avaliação do processo na íntegra pode tomar em consideração o papel dos notários, ao abrigo do direito nacional pertinente, na elaboração de tais documentos (503). Ao mesmo tempo, as garantias na fase pré-judiciária não podem substituir o acesso a uma plena avaliação judicial por um juiz (504).
No entanto, o Tribunal de Justiça esclareceu que, em relação a um processo de arbitragem intentado pelos profissionais contra os consumidores, na medida em que sejam admissíveis ao abrigo do direito nacional aplicável, deve existir um controlo judicial efetivo das sentenças arbitrais nos processos de recurso e de execução (505). Com base nos princípios da equivalência e da efetividade (506), tal pode significar uma obrigação de os tribunais avaliarem, oficiosamente, o caráter abusivo das cláusulas contratuais pertinentes, incluindo cláusulas contratuais que permitem ao profissional recorrer à arbitragem, se necessário na fase de execução. As normas nacionais relativas a tal processo que põem em causa a aplicação do princípio da proteção judicial efetiva contra cláusulas contratuais abusivas têm de ser consideradas contrárias à DCCA (507). As cláusulas contratuais ao abrigo das quais os profissionais podem interpor processos de arbitragem aos consumidores podem ser abusivas caso excluam ou prejudiquem o direito do consumidor de intentar uma ação judicial ou interpor uma via de recurso (508), incluindo quando impeçam o controlo judicial efetivo das cláusulas contratuais abusivas.
No que se refere aos processos de resolução de litígios intentados pelos consumidores, a Diretiva 2013/11/UE relativa à resolução alternativa de litígios (RAL) para litígios de consumidores (509) contém garantias importantes, nomeadamente, para contratos celebrados entre um consumidor e um profissional para a apresentação de queixas a uma entidade de RAL, bem como para os processos de equidade e legalidade perante as entidades de RAL reconhecidas. No âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE, os acordos entre consumidores e profissionais quanto à apresentação de uma queixa a uma entidade de RAL não vinculam os consumidores se tiverem sido celebrados antes da ocorrência do litígio e se tiverem por efeito privar os consumidores do respetivo direito de intentar uma ação judicial para a resolução do litígio. Tal aplica-se, a fortiori, quando tal acordo esteja incluído numa cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual.
6. AÇÕES INIBITÓRIAS NO INTERESSE COLETIVO DOS CONSUMIDORES (ARTIGO 7.o, N.OS 2 E 3, DA DCCA)
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Artigo 7.o
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O artigo 7.o, n.os 2 e 3, da DCCA complementa a Diretiva 2009/22/CE relativa a ações inibitórias para a proteção dos interesses dos consumidores (510), em especial, no que se refere a ações inibitórias no interesse coletivo dos consumidores para pôr termo à utilização das cláusulas contratuais abusivas por profissionais individuais ou grupos de profissionais. Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, os processos de injunção também têm de ser adequados e efetivos (511). À luz do efeito dissuasivo e impeditivo de tais ações, e tendo em conta a sua independência de qualquer litígio específico, as pessoas ou as organizações autorizadas, como as associações de consumidores, podem dar início a ações inibitórias embora as cláusulas pertinentes ainda não tenham sido utilizadas em contratos específicos (512). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 7.o, n.os 1 e 2, e o artigo 47.o da Carta não obrigam os Estados-Membros a permitir que uma organização de consumidores intervenha em apoio de consumidores individuais nos processos relativos à execução das cláusulas contratuais potencialmente abusivas (513), salvo no caso de tal ser exigido pelo princípio da equivalência (514).
Os princípios da equivalência e da efetividade e o controlo ex officio, bem como o artigo 47.o da Carta, aplicam-se igualmente a ações inibitórias no interesse coletivo dos consumidores, embora a sua natureza específica tenha de ser tomada em consideração.
Em especial, o artigo 6.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.os 1 e 2, exige que as cláusulas contratuais declaradas abusivas numa ação inibitória não sejam vinculativas para os consumidores que sejam partes da ação nem para os consumidores que celebraram com o mesmo profissional um contrato ao qual são aplicáveis as mesmas cláusulas (515). Uma cláusula considerada abusiva nesse processo é considerada abusiva também em todos os futuros contratos celebrados entre esse profissional e os consumidores (516). Os tribunais nacionais que decidem casos individuais são obrigados a tomar em consideração este efeito das ações inibitórias como parte dos seus deveres ex officio e não podem considerar a cláusula pertinente como abusiva e válida.
O Tribunal de Justiça também reconheceu, em princípio, a possibilidade de aumentar a proteção contra as cláusulas contratuais abusivas nos termos do artigo 8.o ao criar um registo nacional das cláusulas contratuais consideradas abusivas nas decisões judiciais definitivas com base nas quais uma autoridade de execução também pode aplicar uma multa a outros profissionais que utilizem cláusulas equivalentes. No entanto, nos termos do artigo 47.o da Carta, tais profissionais têm de ter um recurso judicial efetivo contra a decisão que declara as cláusulas equivalentes e contra a decisão que estabelece o montante da multa (517).
Não obstante os claros benefícios das ações coletivas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, tais ações não devem prejudicar o direito dos consumidores que intentam ações individuais paralelas para obter uma declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual de se dissociarem da ação coletiva relativa a cláusulas semelhantes utilizadas em contratos do mesmo tipo. Conforme explicado pelo Tribunal de Justiça (518), as ações individuais e coletivas ao abrigo da DCCA são complementares e têm diferentes fins e efeitos jurídicos. Uma ação coletiva para uma ação inibitória tem por objetivo uma apreciação abstrata e geral do caráter abusivo de uma cláusula contratual, ao passo que uma ação individual implica um exame específico da cláusula contratual à luz das circunstâncias específicas do caso (519). Por conseguinte, as ações coletivas apenas podem ter um impacto processual limitado em ações individuais, justificadas, nomeadamente, pela boa administração da justiça e pela necessidade de evitar decisões judiciais incompatíveis. Por conseguinte, o artigo 7.o opõe-se à norma nacional que exige que um tribunal suspenda automaticamente uma ação individual intentada contra si por um consumidor até ser proferida uma decisão definitiva numa ação coletiva paralela intentada por uma associação (520).
Neste contexto, devem estar disponíveis medidas cautelares no âmbito da ação individual, a pedido do consumidor e oficiosamente, desde que tal seja adequado, pendente de uma decisão final numa ação coletiva em curso (521). Tal é pertinente, em especial, quando a medida provisória seja necessária para garantir a plena efetividade da decisão na ação individual.
No que se refere às normas em matéria de competência jurisdicional, o Tribunal de Justiça aceitou que uma norma nacional ao abrigo da qual as ações inibitórias intentadas pelas associações de proteção do consumidor devem ser apresentadas perante os tribunais onde o requerido, ou seja, o profissional, está estabelecido ou tem o seu endereço não viola o princípio da efetividade (522). O Tribunal de Justiça considerou que as associações de consumidores não estão na mesma posição vulnerável dos consumidores individuais quando solicitam ações inibitórias contra profissionais e remeteu para o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/22/CE (523).
O Tribunal de Justiça declarou ainda que as normas da União em matéria de competência jurisdicional significam que uma ação inibitória intentada por uma associação de proteção do consumidor para impedir que um profissional utilize as cláusulas consideradas abusivas nos contratos celebrados com particulares é uma questão relativa à matéria extracontratual na aceção da Convenção de Bruxelas (524). Essa interpretação também é válida para o Regulamento Bruxelas I (525). Tal significa que a competência jurisdicional pode ser atribuída a um tribunal onde o facto danoso ocorreu, o qual deve ser amplamente entendido, no que se refere à proteção do consumidor, como não só abrangendo situações em que uma pessoa singular sofreu pessoalmente os danos, mas também, em especial, afetando a estabilidade jurídica através da utilização das cláusulas abusivas (526). O direito aplicável a tal ação deve ser determinado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma II (527), enquanto o direito aplicável à avaliação de uma cláusula contratual específica deve ser sempre determinado em conformidade com o Regulamento Roma I (528), quer essa avaliação seja efetuada numa ação individual ou numa ação coletiva. (529)
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29), alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(2) Relatório final de 23.5.2017, SWD(2017) 208 final.
(3) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, a Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das normas da UE em matéria de defesa do consumidor, COM(2018) 185 final. Aquando da adoção da presente comunicação, o Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a um acordo de princípio sobre o aditamento, na DCCA, de um novo artigo 8.o-B relativo às sanções.
(4) COM(2018) 183 final.
(5) Secção 2.1.
(6) Esta informação está também disponível no sítio Web da Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores: https://archiefotc01.archiefweb.eu/archives/archiefweb/20171125145225/http://ec.europa.eu/consumers/consumer_rights/rights-contracts/directive/notifications/index_en.htm#HR
(7) https://e-justice.europa.eu/content_text_of_the_directive-628-en.do#partDisplayArea
(8) Pelo menos no que se refere ao direito dos contratos do consumidor. Ver processo C-377/14, Radlinger Radlingerová, pontos 60-74, em especial, ponto 62, com referências a outras decisões judiciais: em relação à Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção do consumidor no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31.12.1985, p. 31), processo C-227/08, Martín Martín, ponto 29, em relação à Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12), processo C-32/12, Duarte Hueros, ponto 39. Em relação à Diretiva 1999/44/CE, ver também processo C-497/13, Froukje Faber, pontos 42-48. Em relação à Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48), substituída pela Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66), ver processo C-429/05, Rampion, ponto 69 e dispositivo, e processo C-76/10, Pohotovost’, ponto 76.
(10) Normalmente, acórdãos e, por vezes, decisões.
(11) Por exemplo, processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, ponto 51.
(12) Referência ao processo C-168/05, Mostaza Claro, ponto 37.
(13) Processo C-243/08, Pannon GSM, ponto 31; processo C-168/05, Mostaza Claro, ponto 3; processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, ponto 78.
(14) Aquando da sua adoção, artigo 100.o-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
(15) A seguir designada por «Carta».
(16) A citação a seguir foi retirada do processo C-147/16, Karel de Grote, ponto 54. No final desse ponto, o Tribunal de Justiça remete para o processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 31, e para o processo C-110/14, Costea, ponto 18 e a jurisprudência aí referida. Podem encontrar-se declarações idênticas em muitos outros acórdãos, por exemplo no processo C-169/14, Sánchez Morcillo, ponto 22.
(17) Esta questão é abordada em particular no processo C-147/16, Karel de Grote, ponto 59.
(18) Esta questão é assinalada no processo C-110/14 Costea, ponto 27.
(19) Por exemplo, processo C-421/14, Banco Primus, ponto 41; processo C-169/14, Sánchez Morcillo e Abril García, ponto 23; processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo e outros, pontos 53 e 55.
(20) Processos apensos C-96/16 e C-94/17, Banco Santander Escobedo Cortés, ponto 69.
(21) Por exemplo, processo C-169/14, Sánchez Morcillo e Abril García, ponto 22 e a jurisprudência referida.
(22) Parecer do advogado-geral Pitruzella no processo C-260/18, Dziubak, ponto 53.
(23) Relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores, 27.4.2000, COM(2000) 248 final, p. 13.
(24) Além disso, é possível que mais de um profissional e/ou mais de um consumidor sejam partes do contrato.
(25) Processo C-590/17, Pouvin Dijoux, pontos 25-28, com referência ao processo C-110/14, Costea, ponto 21, relativamente à noção de «consumidor»; processo C-74/15, Tarcău, ponto 27; processo C-534/15, Dumitraș, ponto 36; bem como processo C-535/16, Bachman, ponto 36.
(26) Por exemplo, no processo C-147/16, Karel de Grote, pontos 53 e 55 aqui referidos.
(27) Processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 30; e processo C-110/14, Costea, ponto 17 e a jurisprudência referida.
(28) Referência, por analogia, à decisão de 27 de abril de 2017 no processo C-535/16, Bachman, ponto 36 e a jurisprudência referida.
(29) Processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 25.
(30) Processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 26.
(31) Processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 31.
(32) Processo C-488/11, Asbeek Brusse, pontos 27-30; Processo C-147/16, Karel de Grote, pontos 40-42.
(33) Ver, por exemplo, a referência no ponto 51 do processo C-147/16, Karel de Grote, ao processo C-59/12, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs, em relação à Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») relativa às práticas comerciais desleais.
(34) Processo C-147/16, Karel de Grote, pontos 47 e 48;
(35) Referência ao processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 28 e a jurisprudência referida.
(36) Processo C-147/16, Karel de Grote, pontos 49-51.
(37) Processo C-59/12, Zentrale zur Bekämpfung des unlauteren Wettbewerbs, ponto 32.
(38) Processo C-147/16, Karel de Grote, ponto 51.
(39) Referência, por analogia, ao processo C-59/12, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs, ponto 32.
(40) Processo C-590/17, Pouvin Dijoux, ponto 37, processo C-147/6, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen, pontos 57 e 58.
(41) Processo C-590/17, Pouvin Dijoux.
(42) Processo C-147/16, Karel de Grote.
(43) Processo C-537/13, Šiba.
(44) Processo C-110/14, Costea.
(45) Processo C-110/14, Costea, ponto 27.
(46) Referência ao processo C-537/13, Šiba, ponto 23.
(47) Processos C-74/15, Dumitru Tarcău, e C-534/15, Dumitraș, pontos 34-40.
(48) Processo C-290/16, Air Berlin, ponto 44.
(49) O Tribunal de Justiça presta esclarecimentos adicionais sobre esta categoria de contratos no processo C-272/18, Verein für Konsumenteninformation contra TVP Treuhand- und Verwaltungsgesellschaft für Publikumsfonds mbH & Co KG (pendente em 31 de maio de 2019), relativo a acordos fiduciários celebrados entre um sócio-gerente e outros sócios comanditários numa sociedade em comandita simples ao abrigo do direito alemão.
(50) Conforme manifestado pelo advogado-geral no ponto 56 do processo C-590/17, Pouvin Dijoux, o considerando 10 «dá exemplos de tipos de negócios jurídicos que não são abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 2.o, alíneas b) e c) da diretiva».
(51) Ver processo C-590/17, Pouvin Dijoux, ponto 32, em relação aos contratos de trabalho.
(52) Processos C-74/15, Dumitru Tarcău, e C-534/15, Dumitraș.
(53) Tal é confirmado pela posição comum das autoridades nacionais na rede das autoridades encarregadas da aplicação da lei criada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1) relativo à defesa do consumidor nas redes sociais disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-631_pt.htm (novembro de 2016). Ver também o conceito de remuneração de acordo com o considerando 16 da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(54) Processos C-74/15, Dumitru Tarcău, ponto 26, e C-534/15, Dumitraș, ponto 31.
(55) Processo C-488/11, Asbeek Brusse, pontos 32-34.
(56) Processo C-537/13, Šiba, pontos 23 e 24.
(57) Processo C-110/14, Costea.
(58) Processo C-147/16, Karel de Grote.
(59) Processos C-74/15, Dumitru Tarcău, e C-534/15, Dumitraș.
(60) Processo C-590/17, Pouvin Dijoux. O Tribunal de Justiça considerou que a noção de «consumidor» nos termos do artigo 2.o, alínea b), da diretiva abrange o trabalhador de uma empresa e o seu cônjuge; estes celebram um contrato de mútuo com a empresa fundamentalmente reservado aos respetivos trabalhadores, com vista ao financiamento da compra de um bem imóvel para fins privados. A noção de «profissional» nos termos do artigo 2.o, alínea c), da diretiva abrange uma empresa quando celebra um contrato de mútuo no contexto da sua atividade profissional, mesmo que a concessão de empréstimos não constitua a sua principal atividade.
(61) Em alguns Estados-Membros (ver anexo II), as cláusulas contratuais que foram objeto de negociação individual estão sujeitas às normas relativas às cláusulas contratuais abusivas.
(62) Artigo 3.o, n.o 2.
(63) Considerando 9.
(64) Artigo 3.o, n.o 2; processo C-191/15, Verein für Konsumenteninformation contra Amazon, ponto 63.
(65) Considerando 11.
(66) Processo C-452/18, Ibercaja Banco (pendente em 31 de maio de 2019).
(67) Ver as comunicações relevantes dos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o-A conforme apresentadas no anexo II.
(68) A citação foi retirada do processo C-51/17, OTP Bank contra Ilyés e Kiss, ponto 54. A mesma declaração pode ser encontrada, por exemplo, nos processos C-186/16, Andriciuc, ponto 31, e C-34/13, Kušionová, ponto 77.
(69) Referência ao processo C-186/16, Andriciuc e outros, ponto 31 e a jurisprudência aí referida.
(70) Processos C-266/18, Aqua Med, ponto 33, C-446/17, Woonhaven Antwerpen, ponto 25, C-186/16, Andriciuc, ponto 29; C-280/13, Barclays Bank, pontos 31 e 42, C-34/13, Kušionová, ponto 77, C-92/11, RWE Vertrieb, ponto 26.
(71) Processo C-51/17, OTP Bank contra Ilyés e Kiss, ponto 53, processo C-92/11, RWE Vertrieb, ponto 28. Ver também o considerando 13 da DCCA.
(72) Processo C-51/17, OTP Bank contra Ilyés e Kiss, pontos 62-64. No entanto, tal disposição não pode privar os consumidores dos direitos possivelmente decorrentes da nulidade do contrato devido ao caráter abusivo de uma cláusula contratual. Ver secção 4.3.2.1 e processo C-118/17, Dunai, pontos 51-55.
(73) No processo C-51/17, OTP Bank contra Ilyés e Kiss, o Tribunal de Justiça considerou que uma cláusula normalizada relativa ao risco cambial de um contrato de empréstimo hipotecário em moeda estrangeira não é excluída do âmbito de aplicação da DCCA, mesmo que o direito nacional contenha disposições imperativas relativamente ao mecanismo de conversão de divisas.
(74) Processo C-92/11, RWE Vertrieb, no. 1 da parte dispositiva: «O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica às cláusulas das condições gerais integradas nos contratos, celebrados entre um profissional e um consumidor, que reproduzem uma regra de direito nacional aplicável a outra categoria de contrato e que não estão sujeitos à legislação nacional em causa».
(75) Processo C-266/18, Aqua Med, pontos 35-38.
(76) Processos C-125/18, Gomez del Moral, C-779/18, Mikrokasa, e C-81/19, Banca Transilvania, pendentes em 31 de maio de 2019.
(77) Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional («Convenção de Montreal»), acordada em Montreal em 28 de maio de 1999.
Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários («COTIF»), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999.
Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 2002 («Convenção de Atenas»).
(78) Processo C-290/16, Air Berlin, ponto 44.
(79) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(80) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(81) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(82) Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativa à proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).
(83) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(84) Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).
(85) JO L 321 de 17.12.2018, p. 36. O considerando 260 prevê que os utilizadores finais devem ser informados, nomeadamente, de todos os níveis de qualidade de serviço oferecidos, das condições para a cessação de contratos, de promoções, de planos tarifários aplicáveis e das tarifas para os serviços sujeitos a condições tarifárias especiais.
(86) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
(87) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(88) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(89) A relação entre a DCCA e a Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57) foi abordada no processo C-92/11, RWE Vertrieb, quando o Tribunal de Justiça aplicou ambos os instrumentos de modo complementar.
(90) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(91) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(92) Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).
(93) Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1). A questão da relação entre o presente regulamento e a DCCA é levantada nos processos apensos C-453/18 e C-494/18, Bondora, (pendentes em 31 de maio de 2019).
(94) A parte introdutória do ponto 1 do anexo da Diretiva 2009/72/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55) tem a seguinte redação: «Sem prejuízo da regulamentação comunitária relativa à proteção do consumidor, em especial […] e a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, as medidas referidas no artigo 3.o visam garantir que os clientes […]».
(95) A parte introdutória do ponto 1 do anexo da Diretiva 2009/73/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94) tem a seguinte redação: «Sem prejuízo da regulamentação comunitária relativa à proteção do consumidor, em especial […] e a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, as medidas referidas no artigo 3.o visam garantir que os clientes: […]».
(96) O considerando 50 da Diretiva 2014/17/UE (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34) inclui o seguinte texto: «[…] O disposto na presente diretiva no que se refere aos produtos e serviços acessórios (por exemplo, em relação aos custos de abertura e manutenção de uma conta bancária) é aplicável sem prejuízo […] da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores […].».
(97) O considerando 258 da Diretiva (UE) 2018/1972 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36) inclui o seguinte texto: «Além da presente diretiva, aplicam-se às transações dos consumidores relativas às redes e serviços de comunicações eletrónicas as exigências do direito da UE em vigor em matéria de proteção do consumidor respeitantes aos contratos, em especial, a Diretiva 93/13/CEE do Conselho […]». Uma redação semelhante consta do considerando 30 da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva «Serviço Universal») (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).
(98) Processo C-290/16, Air Berlin, pontos 45 e 46.
(99) No processo C-290/16, Air Berlin, n.o 2 da parte dispositiva e pontos 45-52, o Tribunal de Justiça considerou que as normas relativas à liberdade de tarifação estabelecidas no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3) relativo aos serviços aéreos não excluem a aplicação da DCCA em relação às cláusulas contratuais em matéria de preços.
(100) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(101) Processo C-453/10, Pereničová e Perenič, n.o 2 da parte dispositiva, segunda última frase: «A constatação de que tal prática comercial é desleal constitui um elemento, entre outros, no qual o tribunal competente pode basear, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, a respetiva avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais relativas ao custo do empréstimo concedido ao consumidor».
(102) Processo C-453/10, Pereničová e Perenič, última frase do n.o 2 da parte dispositiva.
(103) Por exemplo, artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2008/48/CE relativa ao crédito aos consumidores (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66) ou artigo 5.o da Diretiva (UE) 2015/2302 relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).
(104) Ver, por exemplo, o artigo 10.o da Diretiva 2008/48/CE relativa ao crédito aos consumidores (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66) — adicionar disposições — e o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2015/2302 relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).
(105) «Comerciante» é o termo utilizado em muitas diretivas da UE relativas à proteção do consumidor («profissional» ao abrigo da DCCA), ao passo que o Regulamento Roma I utiliza o termo «profissional».
(106) JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
(107) Processo C-191/15, Verein für Konsumenteninformation contra Amazon, em especial, n.o 2 da parte dispositiva.
(108) Ver a posição comum das autoridades nacionais na rede CPC relativamente à proteção do consumidor nas redes sociais (novembro de 2016), http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-631_pt.htm.
(109) O artigo 8.o-A foi aditado através do artigo 32.o da Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(110) Tal é confirmado, por exemplo, no ponto 55 do processo C-191/15, Verein für Konsumenteninformation contra Amazon: «[…] Deve ser observado a este respeito que o nível de proteção do consumidor ainda varia de um Estado-Membro para outro, nos termos do artigo 8.o da Diretiva 93/13, pelo que a avaliação de uma cláusula pode variar, permanecendo os outros elementos inalterados, de acordo com o direito aplicável». Tal também foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no processo C-453/10, Pereničová e Perenič.
(111) Aditado através do artigo 32.o da Diretiva 2011/83/UE (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(112) As regras nacionais comunicadas podem ser encontradas no anexo II e em:
https://ec.europa.eu/info/notifications-under-article-8a-directive-93-13-eec_en
(113) Mencionado explicitamente no artigo 8.o-A, n.o 1, primeiro travessão.
(114) Os últimos dois casos não são explicitamente mencionados no artigo 8.o-A.
(115) No ponto 61 do processo C-143/13, Matei e Matei, o Tribunal de Justiça confirmou que uma «lista negra» das cláusulas a considerar como abusivas é uma das medidas mais restritivas que os Estados-Membros podem adotar ou conservar no domínio abrangido pela DCCA, com vista a assegurar um nível máximo de proteção para o consumidor compatível com o direito da UE.
(116) Ver também secção 4, que descreve a relação entre a transparência e o caráter abusivo.
(117) Processo C-484/08, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, pontos 41-44.
(118) A função do artigo 4.o, n.o 2, é explicada em pormenor na secção 3.1.
(119) Processos apensos C-96/16 e C-94/17, Banco Santander Escobedo Cortés, ponto 69.
(120) Processos apensos C-96/16 e C-94/17, Banco Santander Escobedo Cortés, pontos 62-71; processo C-118/17, Dunai, pontos 60-64.
(121) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(122) O artigo 6.o, n.o 1, é discutido pormenorizadamente na secção 4 e, no que se refere às respetivas implicações processuais, na secção 5.
(123) Por exemplo, no processo C-453/10, Pereničová e Perenič.
(124) Ver processo C-453/10, Pereničová e Perenič, pontos 46 e 47, in fine:
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«46 |
Por conseguinte, a constatação de que uma prática comercial é desleal não tem efeito direto no facto de o contrato ser válido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13. |
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47 |
[…] A constatação de que tal prática comercial é desleal constitui um elemento, entre outros, no qual o tribunal competente pode basear, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, a respetiva avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais relativas ao custo do empréstimo concedido ao consumidor. Contudo, tal constatação não tem nenhum efeito direto na avaliação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, da validade do contrato de crédito celebrado». |
(125) Processo C-453/10, Pereničová e Perenič, ponto 35: «Por conseguinte, a Diretiva 93/13 não obsta ao estabelecimento por um Estado-Membro, em conformidade com o direito da União Europeia, da legislação nacional ao abrigo da qual um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor com uma ou mais cláusulas contratuais abusivas pode ser declarado nulo no seu conjunto quando tal assegurar uma melhor proteção do consumidor».
(126) Por exemplo, processos apensos C-482/13, C-484/13, C-485/13 e C-487/13, Unicaja Banco, ponto 38.
(127) Referência ao processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, ponto 64.
(128) Processo 106/77, Simmenthal, pontos 21-26. Os princípios estabelecidos em Simmenthal foram confirmados, por exemplo, no processo C-689/13, PFE, pontos 40 e 41:
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«40 |
O juiz nacional responsável por aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito da União tem obrigação de garantir o efeito pleno dessas normas, não aplicando, se necessário e no exercício da sua própria autoridade, uma disposição contrária da legislação nacional, ainda que posterior, sem que tenha de pedir ou aguardar pela respetiva revogação prévia por via legislativa ou através de qualquer outro mecanismo constitucional […]» (referência ao processo 106/77, Simmenthal, ponto 21 e 24, e, processo C-112/13 A, ponto 36). |
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«41 |
Com efeito, seria incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito da União qualquer disposição de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática, legislativa, administrativa ou judicial, que tivesse como efeito diminuir a eficácia do direito da União pelo facto de recusar ao juiz competente para aplicar esse direito o poder de fazer, no momento exato dessa aplicação, tudo o que é necessário para afastar as disposições legislativas nacionais que eventualmente constituam um obstáculo à plena eficácia das normas da União» (referência ao processo 106/77, Simmenthal, ponto 22, e processo C-213/112 A, n.o 37). |
(129) Processo C-118/17, Dunai, ponto 61.
(130) Tal está implícito no processo C-168/15, Milena Tomášová, quando o Tribunal de Justiça deliberou que, em determinadas condições, os Estados-Membros são obrigados a indemnizar os consumidores pelos danos causados pelo facto de um tribunal que decide em última instância não ter avaliado, no exercício da sua própria autoridade, as cláusulas contratuais pertinentes, embora tal lhe fosse exigido ao abrigo da DCCA, mesmo não havendo nenhuma norma explícita a esse respeito no direito nacional. Os processos C-618/10, Banco Español de Crédito, C-49/14, Finanmadrid, C-176/17, Profi Credit Polska, e C-632/17, PKO, são exemplos em que o Tribunal de Justiça considerou que os tribunais nacionais foram instados a avaliar, no exercício da sua própria autoridade, o caráter abusivo das cláusulas contratuais, embora o direito nacional não previsse tal avaliação. A questão do controlo ex officio do caráter abusivo das cláusulas contratuais é analisada em pormenor na secção 5.
(131) A relação entre a DCCA e as normas processuais nacionais é abordada especificamente na secção 5 a seguir.
(132) No processo C-144/99, Comissão/Países Baixos, ponto 21, o Tribunal de Justiça sublinhou a necessidade de satisfazer a exigência de segurança jurídica no âmbito da transposição da DCCA.
(133) No processo C-143/13, Matei e Matei, ponto 60, o Tribunal de Justiça refere-se ao anexo como «lista cinzenta». Contudo, podem existir determinadas variações no entendimento da «lista cinzenta» das cláusulas na transposição dos Estados-Membros, que pode incluir uma lista apenas indicativa tal como consta do anexo da DCCA, mas também uma presunção jurídica de que as cláusulas enumeradas são abusivas.
(134) A terceira frase do artigo 5.o, porém, desvia-se deste princípio em relação aos processos coletivos destinados a pôr termo à utilização de uma cláusula contratual (ver também processo C-70/03, Comissão contra Espanha, ponto 16).
(135) No entanto, quando os Estados-Membros tenham optado pela não transposição deste requisito, as autoridades nacionais podem avaliar o possível caráter abusivo do objeto principal ou do preço ou da remuneração, mesmo que as cláusulas contratuais pertinentes sejam apresentadas de modo claro e compreensível. Ver processo C-484/08, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, pontos 40-44.
(136) Processo C-472/10, Invitel, n.o 1 da parte dispositiva e pontos 30 e 31; processo C-226/12, Constructora Principado, ponto 27.
(137) Processo C-191/15, Verein für Konsumenteninformation contra Amazon, n.o 2 da parte dispositiva e pontos 65-71.
(138) A partir do processo C-237/02, Freiburger Kommunalbauten.
(139) A citação foi retirada do processo C-243/08, Pannon GSM, pontos 42 e 43. Uma redação semelhante pode ser encontrada, por exemplo, no processo C-421/14, Banco Primus, ponto 57; processo C-415/11, Aziz, ponto 66 e a jurisprudência aí referida; processo C-226/12, Constructora Principado, ponto 20, processo C-472/10, Invitel, ponto 22, e processo C-237/02, Freiburger Kommunalbauten, pontos 23-25 e parte dispositiva.
(140) Corresponde ao artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(141) Processo C-186/16, Andriciuc, pontos 32 e 33.
(142) A partir do processo C-240/98, Océano Grupo Editorial, ponto 2 da parte dispositiva.
(143) Processo C-191/15, Verein für Konsumenteninformation contra Amazon, ponto 71 e n.o 2 da parte dispositiva; processos apensos C-240/98 a C-244/98, Océano Grupo Editorial, pontos 21-24.
(144) Processos apensos C-96/16 e C-94/17, Banco Santander Escobedo Cortés.
(145) Processo C-118/17, Dunai, pontos 57-64, e processos apensos C-96/16 e C-94/17, Banco Santander Escobedo Cortés.
(146) Ver, por exemplo, processos C-348/14, Bucura, ponto 50, C-484/08, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, ponto 32, e C-76/10, Pohotovost’, ponto 72.
(147) Quando os Estados-Membros não tenham transposto esta limitação constante do artigo 4.o, n.o 2, da DCCA para o respetivo direito nacional (ver anexo II da presente comunicação), o caráter abusivo de tais cláusulas, incluindo a adequação do preço, pode ser avaliado independentemente de qualquer falta de transparência. No processo C-484/08, Caja de Ahorros y Monte de Piedad, o Tribunal de Justiça confirmou que tal transposição nacional está prevista no artigo 8.o. No n.o 1 da parte dispositiva, o Tribunal de Justiça afirmou que: «Os artigos 4.o, n.o 2, e 8.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho […] devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, […] o que autoriza uma revisão judicial do caráter abusivo das cláusulas contratuais relativas à definição do objeto principal do contrato ou à adequação do preço e da remuneração, por um lado, e em relação aos bens ou serviços a serem fornecidos em troca, por outro, mesmo no caso em que tais cláusulas sejam redigidas de modo claro e compreensível».
(148) Em relação ao objeto principal do contrato.
(149) Excluindo uma avaliação da adequação do preço ou da remuneração.
(150) Processo C-186/16, Andriciuc, ponto 34; processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, ponto 42, e processo C-96/14, Van Hove, ponto 31. Foi solicitado ao Tribunal de Justiça que forneça uma interpretação adicional a este respeito no processo C-84/19, Credit Profi Polska (pendente em 31 de maio de 2019).
(151) Processo C-143/13, Matei e Matei, ponto 50.
(152) Processo C-143/13, Matei e Matei, ponto 53.
(153) Processo C-51/17, OTP Bank e OTP Faktoring, ponto 68, processo C-118/17, Dunai, ponto 49.
(154) Processo C-186/16, Andriciuc, ponto 35; processo C-484/08, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, ponto 34; processo C-96/14, Van Hove, ponto 33.
(155) Processo C-186/16, Andriciuc, ponto 36; processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, ponto 50; bem como processo C-96/14, Van Hove, ponto 33.
(156) Processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, pontos 50 e 51.
(157) Processo C-186/16, Andriciuc, pontos 37 e 38.
(158) Processo C-186/16, Andriciuc, pontos 39-41.
(159) Processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai.
(160) Processo C-186/16, Andriciuc, ponto 41, processo C-119/17, Lupean, ponto 17.
(161) Processo C-119/17, Lupean, pontos 18-21.
(162) Processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai.
(163) O direito nacional pode conferir aos tribunais a possibilidade de avaliar a adequação do preço mesmo quando tais cláusulas estejam redigidas de modo claro e compreensível (ver anexo II da presente comunicação).
(164) Por exemplo, processo C-143/13, Matei e Matei, ponto 56.
(165) Processo C-472/10, Invitel, ponto 23.
(166) No processo C-472/10, Invitel, ponto 24, o Tribunal de Justiça referiu ainda que: «Em relação a uma cláusula contratual que prevê uma modificação do preço total do serviço a prestar ao consumidor, deve referir-se que, nos termos dos n.os 1, alíneas j) e l), e 2, alíneas b) e d), do anexo da diretiva, deve nomeadamente ser definido o motivo ou o processo de variação do referido preço, dispondo o consumidor do direito de resolver o contrato».
(167) Processo C-143/13, Matei e Matei, em especial, ponto 47. Além disso, o facto de uma comissão não corresponder a um serviço efetivo significa que a respetiva avaliação não se refere à adequação dessa comissão, ponto 70.
(168) Processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, pontos 57 e 58.
(169) Processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, ponto 58, confirmado, por exemplo, no processo C-143/13, Matei e Matei, ponto 70.
(170) Salvo se a transposição nacional também se aplicar às cláusulas contratuais que foram negociadas individualmente (ver anexo II da presente comunicação).
(171) Processo C-119/17, Lupean, ponto 23, processo C-186/16, Andriciuc, ponto 43 e a jurisprudência aí referida.
(172) O considerando 20 também indica que «o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de examinar todas as cláusulas».
(173) Processo C-96/14, Van Hove, ponto 50.
(174) Processo C-96/14, Van Hove, ponto 48.
(175) Parecer do advogado-geral Hogan, de 15 de maio de 2019, no processo C-621/17, Kiss, ponto 41.
(176) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo e outros, pontos 48 e 49.
(177) Por exemplo, processo C-186/16, Andriciuc, pontos 44 e 45 aqui referidos. Declarações semelhantes podem ser encontradas, por exemplo, nos processos C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, pontos 71 e 72, C-191/15, Verein für Konsumentenforschung contra Amazon, ponto 68, e C-96/14, Van Hove, ponto 40, com referências adicionais.
(178) Referências aos processos C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, pontos 71 e 72, e C-348/14, Bucura, ponto 52.
(179) Referências aos processos C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, ponto 75, e C-96/14, Van Hove, ponto 50.
(180) Por exemplo, no processo C-186/16, Andriciuc, ponto 48 aqui referido.
(181) Referência aos processos C-92/11, RWE Vertrieb, ponto 44, e C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo e outros, ponto 50.
(182) Por exemplo, processo C-186/16, Andriciuc, ponto 47 aqui referido. A mesma redação pode ser encontrada no processo C-143/13, Matei e Matei, ponto 74.
(183) Referência ao processo C-348/14, Bucura, ponto 66.
(184) Por exemplo, processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, pontos 73-74.
(185) Processo C-348/14, Bucura, pontos 45-66.
(186) Processo C-186/16, Andriciuc, pontos 49-51.
(187) Processo C-186/16, Andriciuc, ponto 50.
(188) Processo C-186/16, Andriciuc, ponto 43, processo C-119/17, Lupean, ponto 23.
(189) Processo C-186/16, Andriciuc, ponto 46; processo C-143/13, Matei e Matei, ponto 75; processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, ponto 74.
(190) Embora o Tribunal de Justiça ainda não se tenha pronunciado sobre esta questão em relação à DCCA, foi-lhe solicitado que fornecesse uma interpretação no processo C-829/18, Crédit Logement, (pendente em 31 de maio de 2019). Um elemento consiste na dificuldade de os consumidores comprovarem a ausência de tais informações. Além disso, as diretivas da UE que preveem as obrigações de informação pré-contratual específicas confirmam que esta obrigação incumbe ao profissional, por exemplo, artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64), artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2008/48/CE relativa aos contratos de crédito aos consumidores (JO L 133 de 25.5.2008, p. 66), artigo 14.o da Diretiva 2014/17/UE relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34)ou artigo 5.o da Diretiva (UE) 2015/2302 relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1). Algumas dessas diretivas também codificaram o princípio de que o ónus da prova a este respeito incumbe ao profissional, por exemplo, artigo 6.o, n.o 9, da Diretiva 2011/83/UE e artigo 8.o da Diretiva (UE) 2015/2302.
(191) Processo C-472/10, Invitel; processo C-92/11, RWE Vertrieb; processo C-143/13, Matei e Matei.
(192) Processo C-125/18, Gómez del Moral, (pendente em 31 de maio de 2019).
(193) Diretiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(194) Diretiva 2011/83/UE (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(195) Diretiva 2008/48/CE (JO L 133 de 22.05.2008, p. 66).
(196) Diretiva 2014/17/UE (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(197) Diretiva (UE) 2015/2302 (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).
(198) Diretiva (UE) 2018/1972 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(199) JO L 293 de 22.10.2008, p. 3. Ao abrigo do presente regulamento, as tarifas aéreas à disposição do público geral devem incluir as condições aplicáveis. O preço final deve ser sempre indicado e incluir a tarifa aérea aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam inevitáveis e previsíveis no momento da publicação. Além disso, devem ser especificados, no mínimo, a tarifa aérea, os impostos, as taxas aeroportuárias e outros encargos, sobretaxas ou taxas, tais como aqueles relacionados com a segurança ou o combustível.
(200) JO L 211 de 14.08.2009, p. 55.
(201) JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.
(202) Por exemplo, artigo 7.o da Diretiva (UE) 2015/2302 relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1); artigo 10.o da Diretiva 2008/48/CE relativa aos contratos de crédito aos consumidores (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66); artigo 21.o e anexo II da Diretiva 2002/22/CE (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51); artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10); artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1); artigos 102.o e 103.o e anexos neles referidos da Diretiva (UE) 2018/1972; anexo I, ponto 1, alínea a), da Diretiva 2009/72/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55) e anexo I, ponto 1, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(203) Por exemplo, os artigos 10.o e 11.o da Diretiva (UE) 2015/2302 (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1), o artigo 11.o da Diretiva 2008/48/CE (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66), o anexo I, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2009/72/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55) e o anexo I, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2009/73/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94) contêm normas aplicáveis sobre a admissibilidade de alterações ao contrato e a respetiva transparência.
(204) Ver, por exemplo, o processo C-76/10, Pohotovosť, que em conjunto com a avaliação das cláusulas contratuais abusivas refere-se à não prestação de informações sobre a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) ao abrigo de um contrato de crédito aos consumidores e as sanções aplicáveis nesse caso. Ver, em especial, pontos 74-76. Ver também processo C-143/13, Matei e Matei.
(205) Atualmente Diretiva 2008/48/CE (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66), anteriormente Diretiva 87/102/CEE (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48).
(206) Processos C-448/17, EOS KSI Slovensko, ponto 63, e C-348/14, Bucura, ponto 57.
(207) Processo C-448/17, EOS KSI Slovensko, em especial, n.o 3 da parte dispositiva e pontos 63-68, que acompanha o processo C-76/10, Pohotovost’, em especial, pontos 68-77.
(208) Atualmente exigido ao abrigo da Diretiva 2008/48/CE (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66). No processo C-448/17, EOS KSI Slovensko, e no processo C-76/10, Pohotovost’, a Diretiva 87/102/CEE (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48) era ainda aplicável aos contratos de crédito aos consumidores pertinentes.
(209) Processo C-448/17, EOS KSI Slovensko, ponto 66 e n.o 3 da parte dispositiva. O Tribunal considerou que o facto de um contrato conter unicamente uma equação matemática para o cálculo da TAEG sem os elementos necessários para proceder a esse cálculo deve ser equiparado à falta de indicação da TAEG.
(210) Nos termos do artigo 43.o da Diretiva 2014/17/UE, a presente diretiva não será aplicável aos contratos de crédito em vigor antes de 21 de março de 2016.
(211) Processo C-92/11, RWE Vertrieb. Ver, em especial, n.o 2 da parte dispositiva: «Os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 93/13, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, devem ser interpretados no sentido de que, para avaliar se uma cláusula contratual geral em que uma empresa de fornecimento se reserva o direito de modificar os custos do fornecimento de gás cumpre as exigências da boa-fé e do equilíbrio e os requisitos de transparência estabelecidos por essas diretivas, revestem uma importância fundamental, nomeadamente:
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se o contrato expõe com transparência o motivo e o processo de variação dos referidos custos, para que o consumidor possa prever, com base em critérios claros e compreensíveis, as eventuais modificações desses custos. A falta de informações a este respeito, antes da celebração do contrato, não pode, em princípio, ser compensada pelo simples facto de que os consumidores serão informados, durante a execução do contrato, da variação dos custos, com um aviso prévio razoável, e do seu direito de resolver o contrato, caso não queiram aceitar essa variação; bem como |
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se o direito de resolução conferido ao consumidor pode, nas circunstâncias concretas, ser efetivamente exercido. […]». |
(212) Nos processos apensos C-359/11 e C-400/11, Schulz e Egbringhoff, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre os requisitos de transparência que ajustam o contrato para o fornecimento de eletricidade e de gás abrangido por uma obrigação de fornecimento universal. O Tribunal de Justiça considerou que a legislação nacional que determina o conteúdo deste tipo de contratos celebrados com os consumidores e que permite que o preço do fornecimento seja ajustado, mas que não garante que os consumidores serão informados, com suficiente antecedência antes da entrada em vigor do referido ajustamento, dos motivos e das condições prévias do ajustamento, bem como do respetivo âmbito, é contrária às disposições de transparência da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE — Declarações relativas às atividades de desmantelamento e gestão dos resíduos (JO L 176 de 15.7.2003, p. 37) e da Diretiva 2003/55/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57) [substituídas pela Diretiva 2009/72/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55) e pela Diretiva 2009/73/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94), respetivamente]. Uma vez que o conteúdo dos contratos em causa é determinado pelas disposições legislativas alemãs imperativas, a DCCA não era aplicável.
(213) Processo C-421/14, Banco Primus, ponto 60. Ver também processo C-186/16, Andriciuc, ponto 57.
(214) Referência ao processo C-415/11, Aziz, ponto 69.
(215) Nas suas conclusões, de 21 de março de 2019, no processo C-34/18, Ottília Lovasné Tóth, pontos 56-62, o advogado-geral Hogan sugere mesmo que a ausência de boa-fé não é, de modo algum, uma condição separada do caráter abusivo de uma cláusula contratual, embora algumas declarações do Tribunal de Justiça (por exemplo, no processo C-186/16, Andriciuc, ponto 56: «[…] compete ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar […], em primeiro lugar, o possível incumprimento da exigência da boa-fé e, em segundo, a existência de um desequilíbrio significativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.») não apoiem necessariamente esta posição.
(216) Ver secção 3.4.2.
(217) O Tribunal de Justiça recordou os tribunais nacionais desta disposição em várias decisões judiciais, por exemplo, processo C-226/12, Constructora Principado, segundo travessão da parte dispositiva e ponto 30. Processo C-415/11, Aziz, ponto 71; processo C-243/08, Pannon GSM, ponto 39; processo C-137/08, VB Pénzügyi Lízing, ponto 42; processo C-421/14, Banco Primus, ponto 61; processo C-186/16, Andriciuc, ponto 53. Processo C-421/14, Banco Primus, ponto 61, a primeira frase tem a seguinte redação: «Além disso, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva, o caráter abusivo de uma cláusula contratual deve ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração».
(218) Por exemplo, quando a transposição nacional do artigo 3.o, n.o 1, não exija a ausência de boa-fé ou que o desequilíbrio seja «significativo». Ver também secção 2.1 relativa à harmonização mínima.
(219) Ver também secção 3.4.7 relativa ao papel do anexo.
(220) Processo C-472/10, Invitel, pontos 25 e 26; processo C-243/08, Pannon GSM, pontos 37 e 38; processo C-76/10, Pohotovost’, pontos 56 e 58; processo C-478/99, Comissão contra Suécia, ponto 22. Secção 3.4.7.
(221) Processo C-415/11, Aziz, ponto 68; processo C-226/12, Constructora Principado, ponto 21; processo C-421/14, Banco Primus, ponto 59; Processo C-186/16, Andriciuc, ponto 59.
(222) Este último aspeto é referido, por exemplo, no processo C-415/11, Aziz, ponto 74.
(223) Processo C-421/14, Banco Primus, ponto 59; processo C-415/11, Aziz, ponto 68; processo C-226/12, Constructora Principado, ponto 23.
(224) Processo C-226/12, Constructora Principado, ponto 23 e o primeiro travessão da parte dispositiva.
(225) Processo C-226/12, Constructora Principado, ponto 22 e o primeiro travessão da parte dispositiva.
(226) Processo C-226/12, Constructora Principado, ponto 26.
(227) Processo C-421/14, Banco Primus, ponto 61, segunda frase: «[…] também devem ser tomadas em consideração as consequências da cláusula no âmbito do direito aplicável ao contrato, o que implica um exame da ordem jurídica nacional». Ver também processo C-415/11, Aziz, ponto 71 e a jurisprudência referida; processo C-237/02, Freiburger Kommunalbauten, ponto 21, e a decisão no processo C-76/10, Pohotovosť, ponto 59.
(228) Processo C-421/14, Banco Primus, primeiro travessão do n.o 3 da parte dispositiva e ponto 59; processo C-415/11, Aziz, pontos 68 e 73.
(229) Processo C-226/12, Constructora Principado, pontos 21-24.
(230) Referência ao processo C-415/11, Aziz, ponto 68.
(231) Referência ao processo C-472/11, Banif Plus Bank, ponto 40.
(232) Referência ao processo C-415/11, Aziz, ponto 71.
(233) Por exemplo, processo C-415/11, Aziz, ponto 73; processo C-421/14, Banco Primus, ponto 66.
(234) Tal também é refletido no ponto 1, alínea e), do anexo da DCCA: «impõem ao consumidor que não cumpra as suas obrigações o pagamento de uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado;».
(235) Processo C-415/11, Aziz, pontos 73 e 74; processos apensos C-537/12 e C-116/13, Banco Popular Español e Banco de Valencia, pontos 70 e 71. No que se refere à conformidade das normas processuais com a DCCA, ver secção 6.
(236) Processo C-421/14, Banco Primus, ponto 66, processos apensos C-537/12 e C-116/13, Banco Popular Español e Banco de Valencia, ponto 71, com base no processo C-415/11, Aziz, pontos 73 e 75.
(237) Processo C-415/11, Aziz, ponto 74.
(238) Ponto 1, alínea e), do anexo da DCCA.
(239) Processo C-377/14, Radlinger Radlingerová, ponto 101.
(240) Processo C-377/14, Radlinger Radlingerová, ponto 101.
(241) Ver também secção 4.3.3. e processo C-421/14, Banco Primus, n.o 4 da parte dispositiva e ponto 73. Foi revogada uma referência a uma decisão prejudicial (processo C-750/18, A, B contra C; em curso em 31 de maio de 2019), em que foi solicitado ao Tribunal de Justiça que forneça orientações sobre a questão de o efeito cumulativo poder estar limitado a sanções relacionadas com o mesmo incumprimento das obrigações contratuais.
(242) Secções 3.1 e 3.2.2. Processos apensos C-96/16 e C-94/17, Banco Santander Escobedo Cortés.
(243) Incluindo, por exemplo, quando as flutuações cambiais possam originar um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes através da imposição de um maior encargo ao consumidor, processo C-186/16, Andriciuc, pontos 52-58.
(244) Processo C-421/14, Banco Primus, ponto 67, segundo travessão.
(245) Processo C-186/16, Andriciuc, ponto 54.
(246) Processo C-186/16, Andriciuc, pontos 55 e 56.
(247) Foi solicitado ao Tribunal de Justiça que forneça uma interpretação adicional no processo C-452/18, Ibercaja Banco, (pendente em 31 de maio de 2019) relativo a uma novação de um contrato de empréstimo.
(248) Processo C-602/13, BBVA, ponto 50.
(249) Processo C-421/14, Banco Primus, n.o 4 da parte dispositiva e ponto 73.
(250) Embora, em conformidade com o princípio da harmonização mínima, o direito nacional possa prevê-la, tal falta de transparência pode ter esta consequência imediata. Ver secção 2 da relação da DCCA com o direito nacional e o § 307, n.o 1, do Código Civil alemão (BGB).
(251) Ver secção 3.2.1.
(252) Tal é confirmado implícita ou explicitamente em várias decisões judiciais, por exemplo, nos processos C-421/14, Banco Primus, pontos 62-67, em especial, no ponto 64 e no segundo travessão do ponto 67, processo C-119/17, Lupean, pontos 22-31, ou processo C-118/17, Dunai, ponto 49.
(253) A falta de transparência não é referida como uma condição no artigo 3.o, n.o 1. Tal distingue-se apenas para as cláusulas contratuais que definem o objeto principal ou cuja avaliação exigiria um exame da adequação do preço ou da remuneração.
(254) Confirmado no processo C-342/13, Katalin Sebestyén, ponto 34: «Contudo, mesmo assumindo que as informações gerais recebidas pelo consumidor antes da celebração de um contrato satisfazem o requisito nos termos do artigo 5.o de que sejam redigidas de modo claro e compreensível, esse facto apenas não pode excluir o caráter abusivo de uma cláusula […]».
(255) Por exemplo, processo C-472/10, Invitel, ponto 28 e final do n.o 1 da parte dispositiva: «Compete ao tribunal nacional, […], avaliar, em relação ao artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o caráter abusivo de uma cláusula constante das condições comerciais gerais dos contratos celebrados com os consumidores através dos quais um profissional prevê uma modificação unilateral das taxas associadas ao serviço a ser prestado, sem definir claramente o método de fixação de tais taxas ou especificar um motivo válido para tal modificação. Como parte dessa avaliação, o tribunal nacional deve determinar, nomeadamente, à luz de todas as cláusulas constantes das condições comerciais gerais dos contratos celebrados com os consumidores que incluem a cláusula contestada e da legislação nacional que define os direitos e as obrigações que poderiam completar aqueles previstos nas condições comerciais gerais em causa, se os motivos, ou o processo, da modificação das taxas associadas ao serviço a ser prestado são definidos de modo claro e compreensível e, consoante o caso, se os consumidores têm o direito de resolver o contrato».
Processo C-92/11, RWE Vertrieb, no. 2 da parte dispositiva: «Os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 93/13, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55/CE […] devem ser interpretados no sentido de que, para avaliar se uma cláusula contratual geral em que uma empresa de fornecimento se reserva o direito de modificar os custos do fornecimento de gás cumpre as exigências da boa-fé e do equilíbrio e os requisitos de transparência estabelecidos por essas diretivas, revestem uma importância fundamental, nomeadamente:
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se o contrato expõe com transparência o motivo e o processo de variação dos referidos custos, para que o consumidor possa prever, com base em critérios claros e compreensíveis, as eventuais modificações desses custos […]; bem como |
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se o direito de resolução conferido ao consumidor pode, nas circunstâncias concretas, ser efetivamente exercido. |
Compete ao tribunal nacional efetuar a referida avaliação, em função de todas as circunstâncias próprias do caso em apreço, incluindo todas as condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores dos quais a referida cláusula faz parte».
(256) Por exemplo, processo C-191/15, Verein für Konsumenteninformation contra Amazon, ponto 65: «Compete ao tribunal nacional determinar se, atendendo às circunstâncias específicas do caso em apreço, uma cláusula satisfaz as exigências da boa-fé e do equilíbrio e os requisitos de transparência». Ver também processos apensos C-70/17 e C-179/17, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, ponto 50, e processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, ponto 40.
Processo C-92/11, RWE Vertrieb, ponto 47: «Uma cláusula contratual geral que permita tal ajustamento unilateral deve, no entanto, satisfazer as exigências da boa-fé e do equilíbrio e os requisitos de transparência impostos pelas referidas diretivas».
(257) Processo C-472/10, Invitel, pontos 21-31; processo C-92/11, RWE Vertrieb, pontos 40-55.
(258) Processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, processo C-348/14, Bucura, processo C-186/16, Andriciuc, e processo C-119/17, Lupean, pontos 22-31.
(259) Processo C-191/15, Verein für Konsumenteninformation contra Amazon.
(260) Artigo 6.o do Regulamento Roma I.
(261) Processo C-191/15, Verein für Konsumenteninformation contra Amazon, ponto 68, um excerto do qual é aqui referido. O ponto 67 anterior tem a seguinte redação: «Nessas circunstâncias, […] uma cláusula previamente redigida relativa à escolha de lei aplicável que designa o direito do Estado-Membro em que o profissional tem a sua sede é abusiva apenas na medida em que apresente determinadas especificidades, próprias da sua redação ou do seu contexto, de que resulte um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes».
(262) Processo C-472/10, Invitel, ponto 25; processo C-243/08, Pannon GSM, pontos 37 e 38; processo C-137/08, VB Pénzügyi Lízing, ponto 42; e decisão no processo C-76/10, Pohotovosť, pontos 56 e 58.
(263) Processo C-478/99, Comissão contra Suécia, ponto 11.
(264) Processo C-478/99, Comissão contra Suécia, ponto 11.
(265) Processo C-237/02, Freiburger Kommunalbauten, ponto 2; processo C-478/99, Comissão contra Suécia, ponto 20. No processo C-143/13, Matei e Matei, ponto 60, o Tribunal de Justiça referiu-se ao anexo como uma «lista cinzenta». Contudo, é possível que, em determinados direitos nacionais, existam «listas cinzentas» no sentido de que existe uma presunção jurídica (ilidível) do caráter abusivo de tipos específicos de cláusulas contratuais.
(266) Processo C-472/10, Invitel, primeira parte do ponto 26.
(267) Ver anexo 2 da presente comunicação.
(268) Processo C-143/13, Matei e Matei, ponto 61.
(269) Cláusulas que «impõem ao consumidor que não cumpra as suas obrigações o pagamento de uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado».
(270) Ponto 74.
(271) Pontos 21-31.
(272) Ponto 60.
(273) Em especial, ponto 73.
(274) Em especial, pontos 59 e 74; o ponto 74 tem a seguinte redação: «Resulta, em especial, dos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 93/13 e do ponto 1, alíneas j) e l), e do ponto 2, alíneas b) e d), do anexo da referida diretiva que reveste uma importância fundamental, para efeitos do cumprimento do requisito de transparência, a questão de determinar se um contrato de empréstimo estabelece de forma transparente os motivos e as especificidades do processo de modificação da taxa de juro, bem como a relação entre esse processo e as outras cláusulas relativas à remuneração do mutuante, de modo que o consumidor possa prever, com base em critérios claros e compreensíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele».
«Cláusulas que têm como objetivo ou como efeito “suprimir ou prejudicar o direito do consumidor de intentar ações judiciais ou interpor outras vias de recurso, nomeadamente obrigando-o a submeter-se exclusivamente a uma jurisdição de arbitragem não abrangida por disposições legais, limitando indevidamente os meios de prova à sua disposição ou impondo-lhe um ónus da prova que, nos termos do direito aplicável, recairia normalmente sobre outra parte contratante”.»
(276) Processo C-240/98, Océano Grupo Editorial, parte dispositiva e pontos 22-24; processo C-137/08, VB Pénzügyi Lízing, pontos 54-56; processo C-243/08, Pannon GSM, ponto 41.
(277) Por exemplo, processo C-421/14, Banco Primus, ponto 40 aqui referido.
(278) Referência ao processo C-169/14, Sánchez Morcillo e Abril García, ponto 22 e a jurisprudência referida.
(279) Processos C-421/14, Banco Primus, ponto 41, C-169/14, Sánchez Morcillo e Abril García, ponto 23, processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo e outros, pontos 53 e 55.
(280) Processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 38, com referências ao processo C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 40, e ao processo C-472/11, Banif Plus Bank, ponto 20.
(281) Por exemplo, processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Naranjo Gutierrez, ponto 54; processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 44 aqui referido. Nesse ponto, o Tribunal de Justiça remete para as decisões anteriores no processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, ponto 52, e no processo C-76/10, Pohotovost’, ponto 50.
(282) Ver secção 1.2.5 relativa aos profissionais estabelecidos em países terceiros.
(283) Quer através das cláusulas negociadas individualmente ou das cláusulas contratuais na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da DCCA.
(284) Contudo, o Tribunal de Justiça esclareceu que, em processos judiciais, após ser informado sobre o caráter abusivo de uma cláusula contratual, os consumidores podem decidir não invocar essa proteção (ver secções 4.3.3, 5.5.1 e 5.5.5). No processo C-452/18, Ibercaja, (pendente em 31 de maio de 2019), o Tribunal de Justiça foi convidado a considerar as cláusulas contratuais constantes de um contrato de novação, de acordo com as quais um consumidor renunciou ao direito de efetuar pedidos de restituição com base nas cláusulas contratuais possivelmente abusivas em relação a uma «resolução» no que se refere às consequências de uma cláusula contratual abusiva, e pode fornecer orientações adicionais acerca deste princípio.
(285) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, ponto 61.
(286) Processo C-243/08, Pannon GSM, ponto 28 aqui referido.
(287) O facto de que também os consumidores estão, em geral, sujeitos a prazos para o seguimento de vias de recurso nos processos em curso ou podem estar sujeitos a prazos de prescrição razoáveis no pedido de restituição de pagamentos efetuados com base nas cláusulas contratuais abusivas é uma questão diferente; ver processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, pontos 69-70.
(288) Processo C-473/00, Cofidis, ponto 38. A obrigação dos tribunais nacionais de avaliar, oficiosamente (ex officio), o caráter abusivo das cláusulas contratuais é abordada na secção 5.
(289) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, parte dispositiva e pontos 73-75.
(290) Processos apensos C-96/16 e C-94/17, Banco Santander Escobedo Cortés, ponto 73. No processo C-618/10, Banco Español de Crédito, o Tribunal de Justiça estabeleceu os princípios fundamentais relativos às consequências resultantes do caráter não vinculativo das cláusulas contratuais abusivas. Aqueles foram confirmados em vários processos, por exemplo, processo C-488/11, Asbeek Brusse; processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai; processos apensos C-482/13, C-484/13, C-485/13 e C-487/13, Unicaja Banco y Caixabank; processo C-421/14, Banco Primus, ponto 71; bem como processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, pontos 57-61.
(291) Referência ao processo C-421/14, Banco Primus, ponto 71 e a jurisprudência referida.
(292) Por exemplo, processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 59: «[…] o artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva não pode ser interpretado como permitindo que o tribunal nacional, no caso em que estabelece que uma cláusula de penalização num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor é abusiva, reduza o montante da penalização imposta ao consumidor em vez de excluir a aplicação dessa cláusula na íntegra […]».
(293) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, pontos 60 e 62.
(294) Por exemplo, processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 58: «O Tribunal de Justiça também observou que essa interpretação é igualmente corroborada pelo objetivo e pelo regime geral da diretiva. Assim sendo, referiu que, dada a natureza e a significância do interesse público em que assenta a proteção garantida aos consumidores, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, a diretiva impõe aos Estados-Membros que prevejam os meios adequados e eficazes “para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre os consumidores e os profissionais”. Ora, se fosse possível ao tribunal nacional rever o conteúdo das cláusulas abusivas constantes desses contratos, tal poder poderia afetar a consecução do objetivo a longo prazo previsto no artigo 7.o da diretiva, uma vez que enfraqueceria o efeito preventivo exercido sobre os profissionais decorrente da simples não aplicação ao consumidor de tais cláusulas abusivas (Banco Español de Crédito, pontos 66 a 69)».
(295) Tal foi confirmado pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-70/17 e C-179/17, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, ponto 55: «No caso em apreço, a simples supressão do motivo da cessação que torna as cláusulas em questão no processo principal abusivas implicaria, em última análise, rever o conteúdo dessas cláusulas através da alteração da respetiva substância. Por conseguinte, as referidas cláusulas não podem ser mantidas em parte sem afetar negativa e diretamente o efeito preventivo indicado no ponto anterior».
(296) Processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, e processo C-186/16, Andriciuc, em relação ao artigo 4.o, n.o 2.
(297) Processo C-472/11, Invitel, e processo C-92/11, RWE Vertrieb.
(298) Processos apensos C-96/16 e C-94/17, Banco Santander Escobedo Cortés, em especial, pontos 76 e 77.
(299) Nos processos apensos C-70/17 e C-179/17, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, o Tribunal de Justiça não comentou diretamente esta questão embora, no processo C-70/17, o Supremo Tribunal espanhol remeteu especificamente para esta doutrina.
(300) Também referido como «geltungserhaltende Reduktion» na doutrina e na jurisprudência alemãs.
(301) Secção 5.4.
(302) Processo C-452/18, Ibercaja, (pendente em 31 de maio de 2019).
(303) Processo C-618/10, Banco Español de Crédito; processo C-488/11, Asbeek Brusse; processos apensos C-96/16 e C-94/17, Banco Santander Escobedo Cortés, etc.
(304) No processo C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 65, e no processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 57, o TJUE afirmou que: «[o] contrato deve subsistir, em princípio, sem nenhuma modificação a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas, na medida em que, em conformidade com as normas do direito nacional, tal subsistência do contrato seja juridicamente possível».
(305) Processo C-453/10, Pereničová e Perenič, ponto 32, processo C-118/17, Dunai, ponto 51.
(306) Processo C-118/17, Dunai, ponto 52.
(307) Processo C-186/16, Andriciuc, pontos 35 e 37.
(308) Processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai.
(309) Processo C-453/10 Pereničová e Perenič, ponto 31; processo C-118/17 Dunai, ponto 51; processo C-26/13 Kásler e Káslerné Rábai, ponto 82; e processo C-618/10 Banco Español de Crédito, ponto 40.
(310) Processo C-453/10, Pereničová e Perenič, ponto 35.
(311) Processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, pontos 80 e 81.
(312) Processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, ponto 83.
(313) O Tribunal de Justiça confirmou os princípios estabelecidos no processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, ponto 85, nos processos apensos C-482/13, C-484/13, C-485/13 e C-487/13, Unicaja Banco y Caixabank, ponto 33, nos processos apensos C-96/16 e C-94/17, Banco Santander Escobedo Cortés, ponto 74, bem como nos processos apensos C-70/17 e C-179/17, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, pontos 56-63.
(314) O Tribunal de Justiça enfatizou a condição de que as consequências têm de ser «especialmente negativas» para os consumidores para que estes sejam «penalizados» nos processos C-118/17, Dunai, ponto 54, C-96/16 e C-94/17, Banco Santander Escobedo Cortés, ponto 74, C-51/17, OTP Bank e OTP Faktoring, ponto 61, ou de que tal seja «contrário aos interesses» do consumidor, Dunai, ponto 55.
(315) Processos apensos C-70/17 e C-179/17, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, pontos 61 e 62.
(316) Processo C-26/13, Kásler e Káslerné Rábai, pontos 80-81; processo C-92/11, RWE Vertrieb, ponto 26; processo C-280/13, Barclays Bank, pontos 31 e 42; processo C-7/16, Banco Popular Español e PL Salvador, ponto 21; processo C-446/17, Woonhaven Antwerpen BV CVBA contra Berkani e Hajji, ponto 25.
(317) Processo C-260/18, Dziubak, (pendente em 31 de maio de 2019). Este processo refere-se, entre outras questões, às consequências resultantes da potencial nulidade de uma cláusula contratual que define o mecanismo de conversão de divisas para um empréstimo em moeda estrangeira.
(318) No seu parecer, de 14 de maio de 2019, no processo C-260/18, Dziubak, o advogado-geral Pitruzzella considera que a noção de disposição suplementar tem de ser interpretada de forma restritiva no sentido de que se aplica apenas às disposições que podem, assim, substituir a cláusula contratual abusiva, sem exigir «criatividade» por parte do tribunal, tendo em conta que tal «criatividade» corresponderia, na sua opinião, a uma revisão das cláusulas contratuais abusivas (pontos 77-79).
(319) Processos apensos C-70/17 e C-179/17, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, ponto 59.
(320) Processo C-126/18, Gómez del Moral Guasch, (pendente em 31 de maio de 2019) que envolve a potencial nulidade da referência num contrato de crédito hipotecário a um índice para a taxa de juro aplicável. Caso esta cláusula contratual fosse abusiva, não existiria qualquer acordo em relação à taxa de juro aplicável.
(321) Parecer do advogado-geral Pitruzzella, de 14 de maio de 2019, no processo C-260/18, Dziubak, ponto 60. Tal deve ser distinguido da avaliação do caráter abusivo da cláusula contratual nos termos do artigo 3.o, n.o 1, que toma em consideração as circunstâncias na celebração do contrato.
(322) Processo C-118/17, Dunai, ponto 55.
(323) processo C-118/17, Dunai, pontos 51-55.
(324) No processo C-118/17, Dunai, pontos 53-55, o interesse do consumidor na nulidade do contrato parecia coincidir com o pedido do consumidor. No seu parecer, de 14 de maio de 2019, no processo C-260/18, Dziubak, ponto 67, o advogado-geral Pitruzzella considera decisiva a preferência do consumidor. Nos processos apensos C-70/17 e C-179/17, Abanca Corporación Bancaria, pontos 61 e 62, o Tribunal de Justiça remete para uma avaliação a ser realizada pelo tribunal nacional, nos termos do direito nacional aplicável, mas não exclui que o tribunal nacional levante essa questão junto do consumidor.
(325) Ver secção 4.3.3 a seguir.
(326) Processos apensos C-94/17 e C-96/16, Banco Santander Escobedo Cortés.
(327) Ver também pontos 5.5.1. e 5.5.5. a seguir.
(328) Processo C-243/08, Pannon GSM. Ver confirmação subsequente, por exemplo, no processo C-472/11, Banif Plus Bank, pontos 27 e 35, e nos processos apensos C-70/17 e C-179/17, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, ponto 63.
(329) Processos apensos C-70/17 e C-179/17, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, ponto 63.
(330) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, pontos 62 e 63 aqui referidos; processo C-483/16, Sziber, ponto 53.
(331) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, pontos 67-69.
(332) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, pontos 70-71. O Tribunal de Justiça distingue claramente tal limitação temporal dos prazos de prescrição razoáveis para a interposição de uma ação prevista no direito nacional.
(333) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo. A passagem citada foi retirada da parte dispositiva.
(334) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, ponto 70, relativos ao processo C-309/85, Barra e outros, ponto 13.
(335) Processo C-92/11, RWE Vertrieb, ponto 58, com referências à anterior jurisprudência.
(336) Processo C-92/11, RWE Vertrieb, ponto 59, com referências à anterior jurisprudência.
(337) Por exemplo, processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, pontos 53-56.
(338) Processo C-176/17, Profi Credit Polska, ponto 59. O Tribunal de Justiça também explicou que o princípio da proteção judicial efetiva é um princípio geral do direito da UE decorrente das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, consagradas nos artigos 6.o e 13.o da CEDH e confirmadas pelo artigo 47.o da Carta, processos apensos C-317/08, C-318/08, C-319/08 e C-320/08, Alassini, ponto 61.
(339) Por exemplo, processo C-49/14, Finanmadrid, ponto 40; processos apensos C-240/98 a C-244/98, Océano Grupo Editorial; processo C-168/05, Mostaza Claro; processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones. Recentemente, processo C-618/10, Banco Español de Crédito; processo C-137/08, VB Pénzügyi Lízing; bem como processo C-453/10, Pereničová e Perenič.
(340) Processos apensos C-317/08, C-318/08, C-319/08 e C-320/08, Alassini, ponto 61.
(341) Processos apensos C-431/93 e C-431/93, Van Schijndel; processo C-432/05, Unibet (London) Ltd. e Unibert (International) Ltd.; processo C-126/97, Eco-Swiss China Time Ltd; processo C-49/14, Finanmadrid, ponto 40.
(342) Processos apensos C-317/08, C-318/08, C-319/08 e C-320/08, Alassini, ponto 49.
(343) Processo C-377/14, Radlinger e Radlingerová, ponto 48; processo C-49/14, Finanmadrid, ponto 40; processo C-169/14, Sánchez Morcillo e Abril García, ponto 31 e a jurisprudência referida.
(344) Processo C-567/13, Nóra Baczó, pontos 42-47.
(345) Ambos os termos podem ser encontrados na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
(346) Processo C-49/14, Finanmadrid, ponto 40; processo C-196/14, Sánchez Morcillo e Abril García, ponto 31 e a jurisprudência referida.
(347) Processos apensos C-430/93 e C-431/93, Van Schijndel, ponto 17.
(348) O Tribunal de Justiça aplica a efetividade da proteção ao abrigo da DCCA como uma norma para a avaliação das restrições processuais e um requisito positivo subjacente, em especial, ao controlo ex officio, por exemplo, processo C-176/17, Profi Credit Polska, ponto 44; processo C-49/14, Finanmadrid, ponto 4. Ver também processo C-497/13, Froukje Faber, pontos 42-47, relativo à Diretiva 99/44/CE relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).
(349) Por exemplo, processo C-176/17, Profi Credit Polska.
(350) Por exemplo, processo C-176/17, Profi Credit Polska.
(351) Por exemplo, processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, processo C-76/10, Pohotovost’, e processo C-488/11, Asbeek Brusse.
(352) Por exemplo, no processo C-176/17, Profi Credit Polska, o Tribunal de Justiça remete para o artigo 7.o, n.o 1, enquanto no processo C-618/10, Banco Español de Crédito, o Tribunal de Justiça baseia-se na efetividade.
(353) Processo C-32/12, Duarte Hueros, processo C-497/13, Froukje Faber, ambos relativos à Diretiva 99/44/CE relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).
(354) Processos C-488/11, Asbeek Brusse, e C-397/11, Erika Jörös.
(355) Quando o requerido não tenha comparecido no Tribunal de Justiça; processo C-147/16, Karel de Grote, pontos 24-37.
(356) Processo C-168/05, Mostaza Claro.
(357) Processos C-168/05, Mostaza Clara, C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, C-76/10, Pohotovosť, e C-168/15, Tomášová.
(358) Processo C-472/10, Invitel.
(359) Processo C-243/08, Pannon GSM, processo C-137/08, VB Pénzügyi Lízing, processo C-618/10, Banco Español de Crédito, processo C-49/14, Finanmadrid; processo C-176/17, Profi Credit Polska; processo C-632/17, PKO.
(360) Por exemplo, processo C-415/11, Mohammed Aziz; processo C-169/14, Sanchez Morcillo; processo C-32/14, ERSTE Bank Hungary; processo C-421/14, Banco Primus, etc.
(361) Processo C-34/13, Kušionová.
(362) Processo C-377/14, Radlinger Radlingerová.
(363) JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.
(364) Processos apensos C-453/18 e C-494/18, Bondora (pendentes em 31 de maio de 2019).
(365) Incluindo quando tinham de interpor vias de recurso contra a execução solicitada por um profissional.
(366) Por exemplo, processo C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 55; processo C-415/11, Aziz; processo C-76/10, Pohotovost’, e processo C-77/14, Radlinger Radlingerová, ponto 50.
(367) Processo C-77/14, Radlinger Radlingerová, ponto 50. O Tribunal de Justiça remete para o acórdão anterior no processo C-34/13, Kušionová, pontos 52 e 53 e ainda a jurisprudência aí referida.
(368) Ou artigo 7.o, n.o 1, da DCCA.
(369) Os excertos referidos foram retirados do processo C-49/14, Finanmadrid, pontos 43 e 44. Uma redação igual ou semelhante pode ser encontrada, por exemplo, nos processos C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 49, C-415/11, Mohammed Aziz, ponto 5, C-8/14, BBVA, ponto 26, C-377/14, Radlinger Radlingerová, pontos 50, 54 e 55.
(370) Processo C-49/14, Finanmadrid; processo C-176/17, Profi Credit Polska; processo C-632/17, PKO, e processo C-448/17, EOS KSI Slovensko.
(371) Processos C-415/11, Aziz, e C-32/14, ERSTE Bank Hungary.
(372) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, ponto 74, relativos à anterior jurisprudência. Ver também processo C-118/17, Dunai, ponto 64.
(373) Processo C-119/15, Biuro podróży «Partner».
(374) Processo C-169/14, Sanchez Morcillo, pontos 44-51.
(375) Processo C-169/14, Sánchez Morcillo, ponto 36.
(376) Processo C-169/14, Sanchez Morcillo, pontos 44-51.
(377) Implicações mais pormenorizadas do princípio ex officio são apresentadas nas subsecções a seguir.
(378) Processo C-243/08, Pannon GSM, parte dispositiva. Ao abrigo da jurisprudência anterior, com início nos processos apensos C-240/98 a C-244/98, Océano Grupo Editorial, e confirmado em várias decisões judiciais posteriores, o Tribunal de Justiça estipulou que os tribunais nacionais tinham de ter os poderes para examinar, oficiosamente, as cláusulas contratuais abusivas. Este desenvolvimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça é explicado no processo C-168/15, Milena Tomášová, pontos 28-31.
(379) Por exemplo, processo C-421/14, Banco Primus, ponto 43 aqui referido.
(380) Referências aos processos C-415/11, Aziz, ponto 46 e a jurisprudência referida, bem como C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo e outros, ponto 58.
(381) Processo C-168/05, Mostaza Claro, pontos 27 e 28; processo C-473/00, Cofidis, ponto 32; processo C-240/98, Océano Grupo Editorial, ponto 28.
(382) Processo C-397/11, Erika Jörös, pontos 30, 35 e 36.
(383) Uma panorâmica dos princípios orientadores nos Estados-Membros, incluindo as implicações para os processos de consumidores, pode ser encontrada no capítulo 3 do estudo de avaliação dos direitos e práticas processuais nacionais em termos do respetivo impacto na livre circulação das decisões judiciais e da equivalência e da efetividade da proteção processual dos consumidores ao abrigo do direito da UE em matéria de proteção do consumidor, JUST/2014/RCON/PR/CIVI/0082 — Segundo domínio de ação da proteção processual dos consumidores.
(384) Ver também processo C-497/13, Froukje Faber, ponto 38.
(385) Um papel mais ativo dos tribunais também pode depender de fatores tais como se uma parte é identificada como a parte mais vulnerável, por exemplo, um consumidor, ou se uma parte está representada, em especial, por um advogado.
(386) Processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, ponto 47. Ver também processo C-137/08, VB Pénzügyi Lízing, ponto 56; processo C-415/11, Aziz, ponto 47; processo C-472/11, Banif Plus Bank, ponto 24.
(387) Processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, pontos 41-46. No caso em apreço, a consumidora não participou no processo de arbitragem instaurado contra si pelo profissional nem apresentou um pedido de anulação da sentença arbitral no prazo de dois meses. Contudo, neste caso, o Tribunal de Justiça considerou que existia uma obrigação de os tribunais nacionais avaliarem a conformidade da sentença arbitral com a DCCA com base no princípio da equivalência.
(388) Processo C-32/14, ERSTE Bank Hungary, ponto 63.
(389) As obrigações ex officio baseadas no princípio da equivalência são explicadas, por exemplo, nos processos apensos C-430/93 e C-431/93, Van Schijndel e van Veen, pontos 13 e 14, com referência à jurisprudência anterior:
|
«13 |
Sempre que, por força do direito nacional, os tribunais ou órgãos jurisdicionais devam suscitar, oficiosamente, as questões de direito que decorrem das normas nacionais vinculativas, que não tenham sido suscitadas pelas partes, igual obrigação se impõe relativamente às normas comunitárias vinculativas (ver, em especial, acórdão do processo 33/76, Rewe contra Landwirtschaftskammer für das Saarland, ponto 5). |
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14 |
O mesmo se passa se o direito nacional conferir aos tribunais e aos órgãos jurisdicionais a competência discricionária de aplicarem, oficiosamente, as normas de direito vinculativas. Efetivamente, compete aos tribunais nacionais, por aplicação do princípio da cooperação estabelecido no artigo 5.o do Tratado, garantir a proteção jurídica decorrente, para as pessoas singulares, do efeito direto das disposições do direito comunitário (ver, em especial, processo C-213/89, Factortame e outros, ponto 19)». |
(390) Por exemplo, processo C-488/11, Asbeek Brusse, pontos 44-46 aqui referidos. Nesta decisão, o Tribunal de Justiça também refere os processos C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, pontos 52 e 54, e C-76/10, Pohotovost’, ponto 5.
(391) Processo C-76/10, Pohotovosť.
(392) Processo C-147/16, Karel de Grote.
(393) Processo C-76/10, Pohotovosť.
(394) Ver, em especial, ponto 53 da decisão.
(395) Ver, em especial, ponto 51 da decisão.
(396) Processo C-147/16, Karel de Grote, pontos 24-37.
(397) Processo C-397/11, Erika Jörös, pontos 30, 35, 36 e 38; processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 45.
(398) Por exemplo, processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, processo C-76/10, Pohotovost’, e processo C-49/14, Finanmadrid.
(399) No que se refere à questão de possíveis adaptações legislativas, ver secção 5.6.
(400) Processo C-448/17, EOS KSI Slovensko, n.o 1 da parte dispositiva.
(401) O processo C-632/17, PKO, ponto 43, e o processo C-567/13, Nóra Baczó, pontos 52 e 59, são exemplos que mostram que o direito de recurso efetivo, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, da DCCA e do artigo 47.o da Carta, tem de ser avaliado em conformidade com os mesmos critérios do princípio da efetividade.
(402) Processo C-618/10, Banco Español de Crédito, em especial, pontos 52-54; processo C-176/17, Profi Credit Polska, pontos 61-72.
(403) Processo C-176/17, Profi Credit Polska, ponto 69. Outras referências incluem o processo C-49/14, Finanmadrid, ponto 52; processo C-122/14, Aktiv Kapital Portfolio, ponto 37, e processo C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 54.
(404) Por exemplo, processo C-49/14, Finanmadrid, pontos 43 e 44, com referência, nomeadamente, ao processo C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 49, ao processo C-413/12, Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, ponto 34, e ao processo C-470/12, Pohotovosť, ponto 51.
(405) Processo C-176/17, Profi Credit Polska, pontos 44, 61-64 e 71; processo C-49/14, Finanmadrid, pontos 45 e 46; processo C-122/14, Aktiv Kapital Portfolio, ponto 30; processo C-448/17, EOS KSI Slovensko, pontos 45, 46 e 49; bem como processo C-632/17, PKO, ponto 49. Todos estes processos são relativos a procedimentos de injunção de pagamento e baseiam-se no processo C-618/10, Banco Español de Crédito.
(406) Processo C-176/17, Profi Credit Polska, ponto 44.
(407) Processo C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 57, processo C-176/17, Profi Credit Polska, ponto 44, e processo C-632/17, PKO, ponto 49.
(408) Processo C-49/14, Finanmadrid. Nas suas conclusões, o advogado-geral Szpunar referiu-se ao exame ex officio na fase de execução como o «último recurso».
(409) Processo C-421/14, Banco Primus, n.o 2 da parte dispositiva e ponto 52. Embora este caso esteja relacionado com a execução da hipoteca, a mesma lógica deve ser aplicada a outros tipos de processo. A avaliação das normas em matéria de caso julgado ao abrigo dos princípios da efetividade, incluindo no que se refere ao controlo ex officio, é abordada de modo específico no ponto 5.4.2., em que é citado, nomeadamente, o ponto 52 do processo Banco Primus.
(410) Processo C-448/17, EOS KSI Slovensko, em especial, pontos 49-54.
(411) Processo C-32/14, ERSTE Bank Hungary, ponto 65 e parte dispositiva.
(412) Processo C-415/11, Aziz, n.o 1 da parte dispositiva e pontos 43-64.
(413) Processo C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 55; processo C-415/11, Aziz; processo C-76/10, Pohotovost’, e processo C-77/14, Radlinger Radlingerová, ponto 50.
(414) Por exemplo, processo C-76/10, Pohotovost’, e processo C-168/15, Milena Tomášová.
(415) Processo C-176/17, Profi Credit Polska, pontos 67 e 68.
(416) Processo C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 52.
(417) Por exemplo, caso o consumidor tenha, imediatamente, de definir as denúncias contra o ato contestado, por exemplo, uma decisão judicial, e de apresentar factos e provas, processo C-176/17, Profi Credit Polska, pontos 65 e 66.
(418) Tal pode ser discutível, por exemplo, em relação aos prazos de prescrição.
(419) Processo C-632/17, PKO, ponto 45.
(420) JO L 351 de 20.12.2012, p. 1. Este regulamento revogou o Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).
(421) Ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1), estas normas não são aplicáveis a contratos de transporte além dos contratos que, para um preço global, preveem uma combinação de viagem e alojamento. Além disso, os artigos 19.o e 25.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 permitem que as partes de um contrato derroguem, em determinados casos, às normas em matéria de competência. Foi solicitado ao Tribunal de Justiça que forneça uma interpretação a este respeito no processo C-629/18, EN, FM, GL contra Ryanair, (pendente em 31 de maio de 2019).
(422) Por exemplo, ao conferir a um profissional a opção de intentar um processo contra um consumidor num tribunal além de um tribunal do seu local de residência.
(423) Nos processos apensos C-240/98 a C-244/98, Océano Grupo Editorial, ponto 21, o Tribunal de Justiça considerou que tais acordos de competência jurisdicional nas cláusulas contratuais não negociadas satisfazem todos os critérios para serem classificados como abusivos para efeitos da DCCA.
(424) Processo C-266/18, Aqua Med, ponto 54, processo C-567/13, Baczó e Vizsnyiczai, pontos 49 a 59.
(425) Processo C-567/13, Baczó e Vizsnyiczai, pontos 52-59.
(426) Processo C-413/12, Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León.
(427) Processo C-33/76, Rewe-Zentralfinanz e Rewe-Zentral, ponto 5; processo C-261/95, Palmisani, ponto 28; bem como processo C-2/06, Kempter, ponto 58; processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, ponto 41.
(428) Processo C-255/00, Grundig Italiana, ponto 34; processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, ponto 41.
(429) Processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, pontos 44-46.
(430) Processo C-618/10, Banco Español de Crédito, em especial, pontos 52-54.
(431) Processo C-34/13, Kusionová, em especial, ponto 55.
(432) Introduzido na sequência da decisão do Tribunal de Justiça no processo C-415/11, Aziz.
(433) Processo C-8/14, BBVA.
(434) Processo C-8/14, BBVA, pontos 30 e 31.
(435) Processo C-8/14, BBVA, ponto 33-42 e parte dispositiva. Este prazo teve início a partir do dia seguinte à publicação do novo direito no Jornal Oficial.
(436) Processo C-8/14, BBVA, pontos 40 e 41.
(437) Processo C-176/17, Profi Credit Polska, em especial, pontos 65, 66 e 70. Este processo referiu-se a procedimentos de injunção de pagamento com base numa nota promissória. Ver também processo C-632/17, PKO, relativo aos procedimentos gerais de injunção de pagamento.
(438) Processo C-448/17, EOS KSI Slovensko, em especial, pontos 51-53.
(439) Processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, ponto 45, relativo à notificação de uma sentença arbitral.
(440) Processo C-567/13, Nóra Baczó, ponto 55.
(441) Processo C-618/10, Banco Español de Crédito, em especial, pontos 52-54.
(442) Processo C-176/17, Profi Credit Polska, em especial, pontos 67 e 68.
(443) Por exemplo, processo C-176/17, Profi Credit Polska, e processo C-632/17, PKO.
(444) Processo C-448/17, EOS KSI Slovensko.
(445) Por exemplo, processo C-415/11, Aziz; processo C-34/13, Kušionová; processo C-280/13, Barclays Bank, e processo C-32/14, ERSTE Bank Hungary. O Tribunal de Justiça fez declarações gerais sobre a necessidade de os tribunais nacionais poderem adotar medidas provisórias para a plena efetividade das decisões judiciais em relação à proteção dos direitos concedidos pelo direito da UE nos processos C-213/89, Factortame e outros, ponto 21; no processo C-226/99, Siples, ponto 19; bem como no processo C-432/05, Unibet, ponto 67.
(446) Por exemplo, processo C-34/13, Kušionová, pontos 63-66, com referências adicionais, nomeadamente, à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e ao artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que abrange o direito de alojamento.
(447) Processo C-32/14, ERSTE Bank Hungary, pontos 44 e 45.
(448) Referências aos processos C-415/11, Aziz, ponto 64, e C-280/13, Barclays Bank, ponto 36.
(449) Processos apensos C-537/12 e C-116/13, Banco Popular Español e Banco de Valencia, ponto 60; bem como processo C-169/14, Sánchez Morcillo e Abril García, ponto 28.
(450) Processos apensos C-568/14 a C-570/14, Ismael Fernández Oliva. Este caso referiu-se à possibilidade de obtenção de pedidos individuais de medidas provisórias enquanto uma ação judicial coletiva está pendente.
(451) O Tribunal de Justiça estabeleceu este requisito em relação aos pedidos de reembolso com base no caráter abusivo das cláusulas contratuais e aos processos judiciais coletivos paralelos que resultam na suspensão da ação específica. Processos apensos C-568/14 a C-570/14, Ismael Fernández Oliva, pontos 32-37. O risco significativo baseou-se no facto de que, tendo em conta o desenvolvimento e as complexidades do processo nacional, os consumidores podem não ter conhecimento dos seus direitos ou podem não ter valorizado o respetivo alcance. Uma vez que reflete um princípio geral, este requisito também figuraria noutras situações processuais.
(452) Processo C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 54.
(453) Tal decorre da fórmula através da qual o Tribunal de Justiça define a presença de um risco significativo. Além disso, a falta de conhecimento ou de apreciação do alcance dos direitos processuais do consumidor pode, por si só, justificar a intervenção ex officio. Tal foi confirmado pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-568/14 a C-570/14, Ismael Fernández Oliva, ponto 33, quando afirmou que: «[…], de acordo com o desenvolvimento e as complexidades do procedimento nacional em causa no processo principal, […], não existe um risco insignificante de que o consumidor em causa não possa apresentar o pedido, embora as condições substantivas exigidas ao abrigo do direito nacional para a concessão de uma medida provisória possam estar satisfeitas, devido ao seu desconhecimento ou à não valorização do alcance dos seus direitos».
(454) Processo C-8/14, BBVA, pontos 36-40.
(455) O Tribunal de Justiça considerou uma situação muito específica no processo C-8/14, BBVA, pontos 33-42.
(456) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, pontos 68-70.
(457) Processos apensos C-537/12 e C-116/13, Banco Popular Español e Banco de Valencia, ponto 60, e processo C-169/14, Sánchez Morcillo e Abril García, ponto 28.
(458) Processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, ponto 41.
(459) Processo C-176/17, Profi Credit Polska, pontos 44, 61-64 e 71; processo C-49/14, Finanmadrid, pontos 45 e 46; processo C-122/14, Aktiv Kapital Portfolio, ponto 30; processo C-448/17, EOS KSI Slovensko, pontos 45, 46 e 49; bem como processo C-632/17, PKO, ponto 49. Todos estes processos são relativos a procedimentos de injunção de pagamento e baseiam-se no processo C-618/10, Banco Español de Crédito.
(460) Processo C-421/14, Banco Primus, ponto 52 aqui referido. No caso em apreço, o primeiro exame foi efetuado ex officio, contudo, a norma terá de ser a mesma caso o primeiro exame ocorra a pedido do consumidor.
(461) Referência ao processo C-415/11, Aziz, ponto 60.
(462) Processo C-421/14, Banco Primus, ponto 47, in fine, com referência ao processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, ponto 53; processo C-76/10, Pohotovosť.
(463) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, ponto 69. No entanto, no caso em apreço, o direito espanhol não previa um prazo de prescrição para tais pedidos.
(464) Processos C-698/18, SC Raiffeisen Bank SA, e C-699/18, BRD Groupe Société Générale SA (pendentes em 31 de maio de 2019).
(465) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, ponto 75.
(466) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, ponto 70, com referência a anteriores decisões judiciais noutros domínios do direito.
(467) Ver secção 4.4 com uma citação da parte dispositiva dos processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo.
(468) Processo C-473/00, Cofidis, ponto 38.
(469) Processo C-497/13, Froukje Faber, n.o 1 da parte dispositiva e pontos 46-48; processo C-137/08, VB Pénzügyi Lízing, n.o 3 da parte dispositiva e pontos 45-51; processo C-397/11, Erika Jörös.
(470) Processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 49; processo C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 63; processo C-472/11, Banif Plus Bank, ponto 27. Ver também secções 5.5.1 e 5.5.5.
(471) Processo C-243/08, Pannon GSM, no. 2 da parte dispositiva.
(472) Referência ao processo C-397/11, Erika Jörös, ponto 42.
(473) Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo, ponto 59.
(474) Ver processos apensos C-568/14 a C-570/14, Ismael Fernández Oliva.
(475) Tal é importante no que se refere aos consumidores e aos profissionais, tal como decorre, por exemplo, dos processos C-243/08, Pannon GSM, C-472/11, Banif Plus Bank, pontos 29-35, C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 52, e C-119/15, Biuro podróży «Partner», pontos 22-47. Ver também secção 5.5.4.
(476) Processo C-137/08, VB Pénzügyi Lízing, ponto 49 e os parágrafos seguintes.
Em relação aos critérios substantivos a serem tomados em consideração, ver secção 3.
(477) Processo C-137/08, VB Pénzügyi Lízing, pontos 49-51. Para questões relativas ao âmbito de aplicação da DCCA, ver secção 1.2.
(478) Processo C-497/13, Froukje Faber, n.o 1 da parte dispositiva e pontos 46-48. Esta decisão judicial diz respeito à Diretiva 1999/44/CE (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12), contudo, aplica-se, com as devidas adaptações, à DCCA. Além disso, de modo a estabelecer se as referidas cláusulas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da DCCA, os tribunais têm, inevitavelmente, de investigar se existe um contrato entre um profissional e um consumidor.
(479) Processo C-137/08, VB Pénzügyi Lízing, pontos 49-51. Os tribunais têm de tomar em consideração que o artigo 3.o, n.o 2, da DCCA contém uma norma específica relativa ao ónus da prova no que se refere à questão de uma cláusula contratual previamente redigida ter sido ou não sido objeto de negociação individual.
(480) Por exemplo, processo C-176/17, Profi Credit Polska, ponto 42: «Nesse contexto, deve ser salientado, em primeiro lugar, que, embora segundo a jurisprudência constante, o tribunal nacional deve avaliar, oficiosamente, o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos factuais e jurídicos necessários para esse efeito. Neste ponto, o Tribunal de Justiça remete para os processos C-377/14, Radlinger e Radlingerová, ponto 52 e a jurisprudência aí referida, bem como para C-154/15, C-307/15 e C-308/15, Gutiérrez Naranjo e outros, ponto 58.
(481) Processo C-497/13, Froukje Faber, n.o 1 da parte dispositiva e pontos 46-48, processo C-137/08, VB Pénzügyi Lízing, n.o 3 da parte dispositiva e pontos 45-51.
(482) O Tribunal de Justiça utilizou este termo no processo C-137/08, VB Pénzügyi Lízing, ponto 56, e confirmou-o no processo C-472/11, ponto 24 aí referido.
(483) Referências aos processos C-137/08, VB Pénzügyi Lízing, ponto 56, e C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 44.
(484) Processo C-497/13, Froukje Faber, em especial, pontos 44 e 46. A citação foi retirada do ponto 46. Embora este processo referiu-se à Diretiva 1999/44/CE (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12), aborda uma questão horizontal do direito dos contratos do consumidor e é aplicável, com as devidas adaptações, ao estatuto do consumidor ao abrigo da DCCA.
(485) A este respeito, têm de tomar em consideração as disposições relativas ao ónus da prova constantes do artigo 3.o, n.o 2. Ver secção 1.2.2.1. Caso as cláusulas contratuais objeto de negociação individual de um determinado Estado-Membro também estejam sujeitas às disposições que transpõem a DCCA, esta avaliação não é, evidentemente, necessária.
(486) Secção 3.3.1, processo C-186/16, Andriciuc, ponto 43, processo C-119/17, Lupean, ponto 23.
(487) Processo C-618/10, Banco Español de Crédito.
(488) Processo C-176/17, Profi Credit Polska, e processo C-632/17, PKO.
(489) Processo C-632/17, PKO, ponto 38: «[…], em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, um tribunal nacional não está em condições de examinar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual enquanto não dispuser de todos os elementos factuais e jurídicos para esse efeito.» O Tribunal de Justiça refere-se à mesma conclusão no processo C-176/17, Profi Credit Polska, ponto 47.
(490) Processos C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 57, C-49/14, Finanmadrid, ponto 36; processo C-32/14, ERSTE Bank Hungary, ponto 43. Noutros processos, por exemplo, no processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 40, o Tribunal de Justiça utilizou a redação «assim que disponha dos elementos factuais e jurídicos necessários».
(491) Processo C-176/17, Profi Credit Polska, e processo C-632/17, PKO.
(492) Processo C-176/17, Profi Credit Polska, pontos 69 e 70; processo C-632/17, PKO, pontos 45-49.
(493) Processo C-632/17, PKO, pontos 37 e 38; processo C-176/17, Profi Credit Polska, ponto 47.
(494) Processo C-632/17, PKO, ponto 49 aqui referido e com referência à decisão judicial anterior no processo C-176/17, Profi Credit Polska, ponto 71.
(495) Processo C-472/11, Banif Plus Bank, pontos 29-35, processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 52: «[…], importa recordar que o princípio do contraditório (audi alteram partem) impõe, regra geral, ao tribunal nacional que reconheceu, oficiosamente, o caráter abusivo de uma cláusula contratual que disso informe as partes no litígio e lhes dê a possibilidade de o debater, com observância do contraditório, em conformidade com os requisitos formais previstos a este respeito nas normas processuais nacionais (processo Banif Plus Bank, pontos 31 e 36)».
(496) Processo C-243/08, Pannon GSM. Ver também processo C-488/11, Asbeek Brusse, ponto 49, processo C-618/10, Banco Español de Crédito, ponto 63, bem como processo C-472/11, Banif Plus Bank, ponto 27, processos apensos C-70/17 e C-179/17, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, ponto 63.
(497) Este é um princípio geral do direito da UE que o Tribunal de Justiça reiterou, por exemplo, no processo C-397/11, Erika Jörös, ponto 32.
(498) Ver secções 2.2 e 5.2, bem como processo C-118/17, Dunai, ponto 61.
(499) Secção 5.3.1.
(500) Processo C-168/15, Milena Tomášová.
(501) Processo C-125/04, Denuit. Ver também processo C-503/15, Margarit Panicello, em relação ao processo perante um Secretario Judicial (Secretário) relativo a uma ação para a recuperação dos honorários de advogados.
(502) Processo C-32/14, ERSTE Bank Hungary, pontos 47-49.
(503) Processo C-32/14, ERSTE Bank Hungary, pontos 55-58.
(504) Tal decorre, por exemplo, do processo C-32/14, ERSTE Bank Hungary, em especial, ponto 59, e do processo C-448/17, EOS KSI Slovensko, pontos 44-54.
(505) Processo C-40/08, Asturcom Telecomunicaciones, processo C-76/10, Pohotovost’.
(506) Para verificar se os consumidores estão efetivamente protegidos, devem ser observadas as garantias durante todo o processo, incluindo os requisitos para o acordo de submeter um litígio à arbitragem, as garantias processuais no processo de arbitragem, o risco de os consumidores não seguirem vias de recurso contra uma sentença arbitral devido à limitação dos seus conhecimentos e das suas informações, bem como as garantias na etapa judiciária, incluindo a avaliação ex officio das cláusulas contratuais abusivas.
(507) Tal decorre das decisões da DCCA em relação aos artigos 6.o, n.o 1, 7.o, n.o 1, e ao princípio da efetividade. Além disso, a decisão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-317/08, C-318/08, C319/08 e C-320/08, Alassini, relacionada com a Diretiva 2002/22/CE (Diretiva «Serviço Universal») (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51), expressa o princípio geral de que os direitos nacionais relativos aos processos de resolução não podem impedir a proteção judicial efetiva dos consumidores e dos utilizadores finais (ver, em especial, a parte dispositiva e pontos 49, 53, 54, 58, 61, 62 e 65).
(508) Ver ponto 1, alínea q), do anexo da DCCA e processo C-342/13, Katalin Sebestyén, ponto 36. Na medida em que o direito nacional proíba os processos de arbitragem contra os consumidores, tais cláusulas serão inválidas ao abrigo das disposições nacionais pertinentes.
(509) Artigo 10.o da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63): «Os acordos entre consumidores e profissionais quanto à apresentação de uma queixa a uma entidade de RAL não vinculam os consumidores se tiverem sido celebrados antes da ocorrência do litígio e se tiverem por efeito privar os consumidores do respetivo direito de intentar uma ação judicial para a resolução do litígio».
(510) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).
(511) Processo C-472/10, Invitel, ponto 35.
(512) Processo C-372/99, Comissão contra Itália, ponto 15.
(513) Processo C-470/12, Pohotovosť, ponto 54.
(514) Ver secção 5.3. com referência ao processo C-448/17, EOS KSI Slovensko.
(515) Processo C-472/10, Invitel, pontos 38-40; processo C-191/15, Verein für Konsumenteninformation contra Amazon, ponto 56.
(516) Processo C-472/10, Invitel, pontos 43 e 44.
(517) Processo C-119/15, Biuro podróży «Partner», pontos 22-47.
(518) Processos apensos C-381/14 e C-385/14, Sales Sinués e Drame Ba, ponto 30.
(519) Parecer do advogado-geral Szpunar nos processos apensos C-381/14 e C-385/14, Sales Sinués e Drame Ba, ponto 72.
(520) Processos apensos C-381/14 e C-385/14, Sales Sinués e Drame Ba, pontos 39 e 43.
(521) Ver processos apensos C-568/14 a C-570/14, Ismael Fernández Oliva. Ver também secção 5.3.2.
(522) Processo C-413/12, Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, pontos 49-53.
(523) Ao abrigo da referida disposição, os tribunais dos Estados-Membros onde o requerido está estabelecido ou tem o seu endereço têm competência jurisdicional para conhecer as ações inibitórias intentadas pelas associações de proteção do consumidor de outros Estados-Membros.
(524) Processo C-167/00, Henkel, ponto 50, relativo ao artigo 5.o, n.o 3, da Convenção, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Bruxelas).
(525) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1), que foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1); ver processo C-548/12, Brogsitter, ponto 19; processo C-191/15, Verein für Konsumenteninformation contra Amazon, ponto 38.
(526) Processo C-167/00, Henkel, ponto 42.
(527) Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).
(528) Regulamento (CE) n.o 593/2008 (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(529) Processo C-191/15, Verein für Konsumenteninformation contra Amazon, pontos 48-60.
ANEXO I
Lista dos processos do Tribunal de Justiça mencionados na presente comunicação
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Número do processo e nome |
Questões |
Secção da comunicação |
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1976 |
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33/76 – Rewe contra Landwirtschaftskammer für das Saarland |
Referência a uma decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht — Alemanha. |
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1978 |
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106/77 — Amministrazione delle finanze dello Stato contra Simmenthal |
Exclusão pelo tribunal nacional de uma lei contrária ao direito comunitário. |
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1988 |
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309/85 — Barra contra Estado belga |
Não discriminação — Acesso ao ensino não universitário — Reembolso de montantes indevidamente pagos. |
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1990 |
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C-213/89 — A Rainha contra Secretário de Estado dos Transportes, ex parte Factortame |
Direitos decorrentes das disposições do direito comunitário — Proteção pelos tribunais nacionais — Poderes dos tribunais nacionais para adotar medidas provisórias sempre que seja feita referência a uma decisão prejudicial. |
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1995 |
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Processos apensos C-430/93 e C-431/93 — Van Schijndel contra Stichting Pensioenfonds voor Fysiotherapeuten |
Qualificação de um fundo de pensões profissional como uma empresa – Adesão obrigatória a um plano de pensões profissional — Compatibilidade com as regras da concorrência — Possibilidade de invocar pela primeira vez em cassação um princípio do direito comunitário que implica alteração do objeto do litígio e exame dos factos. |
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1997 |
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C-261/95 — Palmisani contra INPS |
Política social — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Diretiva 80/987/CEE — Responsabilidade de um Estado-Membro pela transposição tardia de uma diretiva — Reparação adequada — Prazo de prescrição. |
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1999 |
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C-126/97 — Eco Swiss China Time Ltd contra Benetton International NV |
Concorrência — Aplicação, oficiosamente, do artigo 81.o CE (antigo artigo 85.o) por um tribunal arbitral — Poderes dos tribunais nacionais para anular sentenças arbitrais. |
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2000 |
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Processos apensos C-240/98 — Océano Grupo Editorial SA contra Roció Murciano Quintero (C-240/98) e Salvat Editores SA contra José M. Sánchez Alcón Prades (C-241/98), José Luis Copano Badillo (C-242/98), Mohammed Berroane (C-243/98) e Emilio Viñas Feliú (C-244/98) |
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Cláusula de competência — Poderes do tribunal nacional para examinar, oficiosamente, o caráter abusivo de uma cláusula. |
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2001 |
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C-144/99 — Comissão contra Países Baixos |
Incumprimento das respetivas obrigações por um Estado-Membro — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Transposição incompleta da diretiva para o direito nacional. |
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C-226/99 — Siples |
Código Aduaneiro Comunitário — Recursos — Suspensão da execução de uma decisão das autoridades aduaneiras. |
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2002 |
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C-167/00 — Verein für Konsumenteninformation contra Karl Heinz Henkel |
Convenção de Bruxelas — Artigo 5.o, n.o 3 — Competência jurisdicional em matéria extracontratual — Ações preventivas por parte de associações — Solicitação, por parte de uma organização de proteção do consumidor, de uma medida inibitória de utilização por um profissional das cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores. |
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C-255/00 — Grundig Italiana SpA contra Ministero delle Finanze |
Impostos nacionais contrários ao direito comunitário — Recuperação de montantes indevidamente pagos — Redução pela legislação nacional, com efeito retroativo, dos prazos de recurso — Compatibilidade com o princípio da efetividade. |
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C-372/99 — Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana |
Incumprimento das respetivas obrigações por um Estado-Membro — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Meios de impedimento da utilização de tais cláusulas. |
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C-473/00 — Cofidis |
Ação intentada por um profissional — Disposição nacional que proíbe o tribunal nacional, após o termo de um prazo de prescrição, de considerar, oficiosamente ou na sequência de um fundamento invocado pelo consumidor, uma cláusula abusiva. |
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C-478/99 — Comissão contra Suécia |
Incumprimento das respetivas obrigações por um Estado-Membro — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Obrigação de reproduzir na legislação nacional a lista das cláusulas que podem ser consideradas abusivas que consta do anexo da Diretiva 93/13. |
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2004 |
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C-70/03 — Comissão contra Espanha |
Incumprimento das respetivas obrigações por um Estado-Membro — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Normas de interpretação — Normas em matéria de conflitos de leis. |
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C-237/02 — Freiburger Kommunalbauten GmbH Baugesellschaft & Co. KG contra Ludger Hofstetter e Ulrike Hofstetter |
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Contrato de construção e entrega de um lugar de estacionamento — Inversão da ordem de cumprimento das obrigações contratuais prevista no direito nacional — Cláusula que obriga o consumidor a pagar o preço antes de o profissional cumprir as respetivas obrigações — Obrigação do profissional de prestar uma garantia. |
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2005 |
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C-125/04 — Guy Denuit |
Referência ao Tribunal de Justiça — Tribunal nacional ou órgão jurisdicional na aceção do artigo 234.o CE — Comissão de arbitragem. |
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2006 |
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C-168/05 — Mostaza Claro |
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Não contestação do caráter abusivo de uma cláusula no decurso do processo de arbitragem — Possibilidade de levantar essa oposição no âmbito de um processo intentado contra a sentença arbitral. |
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2007 |
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C-429/05 — Rampion e Godard |
Diretiva 87/102/CEE — Crédito aos consumidores — Direito do consumidor de intentar uma ação contra o mutuante em caso de incumprimento ou de cumprimento não conforme com o contrato relativo aos bens ou aos serviços financiados pelo crédito — Condições — Menção dos bens ou do serviço financiado na oferta de crédito — Facilidade de crédito que permite utilizar de forma repartida o crédito concedido — Possibilidade de o tribunal nacional evocar, oficiosamente, o direito do consumidor de intentar uma ação contra o mutuante. |
Introdução |
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C-432/05 — Unibet (London) Ltd e Unibet (International) Ltd contra Justitiekanslern |
Princípio da proteção judicial — Legislação nacional que não prevê uma ação autónoma para contestar a conformidade de uma disposição nacional com o direito comunitário — Autonomia processual – Princípios da equivalência e da efetividade — Proteção provisória. |
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2008 |
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C-2/06 — Kempter KG contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas |
Exportação de bovinos — Restituições à exportação — Decisão administrativa definitiva — Interpretação de um acórdão do Tribunal de Justiça — Efeito de uma decisão prejudicial proferida pelo Tribunal de Justiça após tal acórdão — Reapreciação e revogação — Prazos — Segurança jurídica — Princípio da cooperação – Artigo 10.o CE. |
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2009 |
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C-40/08 — Asturcom Telecomunicaciones |
Contratos celebrados com os consumidores — Cláusula compromissória abusiva — Nulidade — Sentença arbitral transitada em julgado – Execução — Possibilidade de o tribunal nacional responsável pela execução considerar, oficiosamente, a nulidade da cláusula compromissória abusiva — Princípios da equivalência e da efetividade. |
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C-227/08 — Martín Martín |
Artigo 4.o — Proteção do consumidor — Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais — Direito de rescisão — Obrigação de informação desse direito pelo profissional — Nulidade do contrato —Medidas adequadas. |
Introdução |
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C-243/08 — Pannon GSM Zrt contra Erzsébet Sustikné Győrfi |
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores – Efeitos jurídicos de uma cláusula abusiva — Poderes e obrigação do tribunal nacional de examinar, oficiosamente, o caráter abusivo de uma cláusula de atribuição de competência jurisdicional — Critérios de avaliação. |
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2010 |
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C-76/10 — Pohotovosť s.r.o. contra Iveta Korčkovská |
Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Diretiva 2008/48/CE — Diretiva 87/102/CEE — Contratos de crédito aos consumidores — Taxa anual de encargos efetiva global — Processo de arbitragem — Sentença arbitral – Poderes do tribunal nacional para examinar, oficiosamente, o caráter abusivo de determinadas cláusulas. |
Introdução
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C-137/08 — VB Pénzügyi Lízing Zrt contra Ferenc Schneider |
Critérios de avaliação — Exame, oficiosamente, pelo tribunal nacional do caráter abusivo de uma cláusula de atribuição de competência jurisdicional — Artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. |
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Processos apensos C-317/08, C-318/08, C-319/08 e C-320/08, Rosalba Alassini contra Telecom Italia SpA, Filomena Califano contra Wind SpA, Lucia Anna Giorgia Iacono contra Telecom Italia SpA e Multiservice Srl contra Telecom Italia SpA |
Princípio da proteção judicial efetiva — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE – Serviço Universal — Litígios entre utilizadores finais e prestadores de serviços — Tentativa obrigatória de uma resolução extrajudicial. |
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C-484/08 — Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid contra Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc) |
Contratos celebrados com os consumidores — Artigo 4.o, n.o 2 – Cláusulas que definem o objeto principal do contrato — Avaliação pelos tribunais do respetivo caráter abusivo — Disposições nacionais mais rigorosas destinadas a permitir um nível mais elevado de proteção do consumidor. |
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C-542/08 — Barth contra Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung |
Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Igualdade de tratamento — Subsídio especial de antiguidade dos professores universitários previsto numa legislação nacional declarada incompatível com o direito comunitário por um acórdão do Tribunal de Justiça — Prazo de prescrição — Princípios da equivalência e da efetividade. |
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2012 |
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C-453/10 — Pereničová e Perenič contra SOS financ spol. s.r.o. |
Contrato de crédito aos consumidores — Declaração incorreta da taxa anual de encargos efetiva global — Efeito das práticas comerciais desleais e das cláusulas abusivas na validade do contrato no seu conjunto. |
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C-472/10 – Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság contra Invitel Távközlési Zrt |
Artigo 3.o, n.os 1 e 3 — Artigos 6.o e 7.o — Contratos celebrados com os consumidores — Cláusulas abusivas — Alteração unilateral das cláusulas de um contrato por um profissional — Ação inibitória intentada no interesse público e em nome dos consumidores por uma autoridade designada pela legislação nacional — Declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Efeitos jurídicos. |
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C-472/11 — Banif Plus Bank Zrt contra Csaba Csipai e Viktória Csipai |
Exame, oficiosamente, pelo tribunal nacional do caráter abusivo de uma cláusula — Obrigação do tribunal nacional de, após concluir, oficiosamente, que uma cláusula é abusiva, convidar as partes a apresentar as suas observações antes de tirar conclusões dessa constatação — Cláusulas contratuais a serem tomadas em consideração na avaliação desse caráter abusivo. |
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C-618/10 — Banco Español de Crédito SA contra Joaquín Calderón Camino |
Contratos celebrados com os consumidores — Cláusula abusiva relativa aos juros de mora — Procedimento de injunção de pagamento — Poderes do tribunal nacional. |
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2013 |
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C-32/12 — Duarte Hueros |
Diretiva 1999/44/CE — Direitos do consumidor em caso de falta de conformidade de um produto — Menor gravidade de tal falta de conformidade – Resolução do contrato não possível – Poderes dos tribunais nacionais. |
Introdução
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C-59/12 – Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs |
Diretiva 2005/29/CE – Práticas comerciais desleais – Âmbito de aplicação – Informações enganadoras em circulação por um fundo de seguro de doença que faz parte do regime obrigatório de segurança social – Fundo instituído como um organismo de direito público. |
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C-92/11 — RWE Vertrieb AG contra Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV |
Diretiva 2003/55/CE — Mercado interno do gás natural — Diretiva 93/13/CEE – Artigos 1.o, n.o 2, e 3.o a 5.o — Contratos entre profissionais e consumidores — Condições gerais — Cláusulas abusivas — Modificação unilateral pelo prestador do preço do serviço — Referência à legislação vinculativa destinada a outra categoria de consumidores — Aplicabilidade da Diretiva 93/13 — Obrigação de utilização de transparência e de termos claros e compreensíveis. |
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C-143/13 — Bogdan Matei e Ioana Ofelia Matei contra SC Volksbank România SA |
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor — Artigo 4.o, n.o 2 — Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais – Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço e da remuneração, desde que sejam redigidas de modo claro e compreensível — Cláusulas que preveem uma «comissão de risco» a favor do mutuante e que o autorizam, em determinadas condições, a modificar unilateralmente a taxa de juro. |
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C-397/11 — Erika Jörös contra Aegon Magyarország Hitel Zrt |
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Exame, oficiosamente, pelo tribunal nacional do possível caráter abusivo de uma cláusula contratual — Consequências resultantes de uma constatação pelo tribunal nacional do caráter abusivo da cláusula. |
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C-413/12 — Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León contra Anuntis Segundamano España SL |
Ação que visa uma ação inibitória intentada por uma associação regional de proteção do consumidor — Competência jurisdicional dos tribunais de comarca — Nenhum recurso contra uma decisão que declina a competência proferida em primeira instância — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípios da equivalência e da efetividade. |
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C-415/11 — Mohamed Aziz contra Caixa d’Estalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa (Catalunyacaixa) |
Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de empréstimo hipotecário — Processo de execução de hipoteca — Poderes do tribunal de audiência de procedimento declaratório — Cláusulas abusivas — Critérios de avaliação. |
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C-488/11 — Asbeek Brusse e de Man Garabito |
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Contrato de arrendamento residencial entre um proprietário que atua numa base comercial e um arrendatário que atua numa base não comercial — Exame, oficiosamente, pelo tribunal nacional do caráter abusivo de uma cláusula contratual – Cláusula de penalização — Anulação da cláusula. |
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Processos apensos C-537/12 e C-116/13 — Banco Popular Español SA contra Maria Teodolinda Rivas Quichimbo e Wilmar Edgar Cun Pérez e Banco de Valencia SA contra Joaquín Valldeperas Tortosa e María Ángeles Miret Jaume |
Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de empréstimo hipotecário — Processo de execução de hipoteca — Poderes do tribunal nacional responsável pela execução — Cláusulas abusivas — Critérios de avaliação. |
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2014 |
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C-26/13 — Kásler e Káslerné Rábai |
Cláusulas abusivas num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor — Artigos 4.o, n.o 2, e 6.o, n.o 1 — Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço e da remuneração, desde que redigidas de modo claro e compreensível — Contratos de crédito aos consumidores em moeda estrangeira — Cláusulas relativas à taxa de câmbio — Diferença entre a taxa de câmbio de compra aplicável ao adiantamento do empréstimo e a taxa de câmbio de venda aplicável ao respetivo reembolso — Poderes do tribunal nacional no âmbito do tratamento de uma cláusula considerada abusiva — Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo — Quando legal. |
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C-34/13 — Kušionová contra SMART Capital |
Contrato de crédito aos consumidores — Artigo 1.o, n.o 2 — Cláusula que reflete uma disposição regulamentar imperativa — Âmbito de aplicação da diretiva — Artigos 3.o, n.o 1, 4.o, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1 — Caução para crédito na forma de uma taxa sobre um bem imóvel — Possibilidade de aplicação da taxa através de uma venda em leilão — Revisão judicial. |
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C-169/14 — Sánchez Morcillo e Abril García |
Artigo 7.o — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Contratos celebrados com os consumidores – Contrato de empréstimo hipotecário — Cláusulas abusivas — Processo de execução de hipoteca — Direito de recurso. |
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C-226/12 — Constructora Principado SA contra José Ignacio Menéndez Álvarez |
Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de compra de bem imóvel — Cláusulas abusivas — Critérios de avaliação. |
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C-280/13 — Barclays Bank contra Sara Sánchez García e Alejandro Chacón Barrera |
Considerando 13 do preâmbulo — Artigo 1.o, n.o 2 — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de empréstimo hipotecário — Processo de execução de hipoteca — Disposições legais e regulamentares nacionais — Equilíbrio contratual. |
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C-342/13 — Katalin Sebestyén contra Zsolt Csaba Kővári e outros |
Contrato de empréstimo hipotecário celebrado com um banco — Cláusula que prevê a competência exclusiva de um único tribunal arbitral — Informações relativas ao processo de arbitragem fornecidas pelo banco na celebração do contrato — Cláusulas abusivas — Critérios de avaliação. |
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Processos apensos C-359/11 e C-400/11 — Alexandra Schulz contra Technische Werke Schussental GmbH und Co. KG e Josef Egbringhoff contra Stadtwerke Ahaus GmbH |
Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE — Proteção do consumidor — Mercado interno da eletricidade e do gás natural — Legislação nacional que determina o conteúdo dos contratos celebrados com os consumidores abrangidos por uma obrigação de fornecimento universal — Ajustamento unilateral do preço do serviço pelo profissional – Informações, com suficiente antecedência, antes de o ajustamento produzir efeitos, sobre os motivos e as condições prévias para esse ajustamento e o respetivo âmbito. |
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C-470/12 — Pohotovosť s.r.o. contra Miroslav Vašuta |
Contrato de crédito aos consumidores – Cláusulas abusivas — Diretiva 93/13/CEE — Execução de uma sentença arbitral — Pedido de intervenção num processo de execução — Associação de proteção do consumidor — Legislação nacional que não permite tal intervenção — Autonomia processual dos Estados-Membros. |
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2015 |
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C-32/14 — ERSTE Bank Hungary contra Attila Sugár |
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor — Contrato de empréstimo hipotecário — Artigo 7.o, n.o 1 — Cessação da utilização das cláusulas abusivas — Meios adequados e efetivos — Reconhecimento de dívida — Instrumento notarial — Aposição da cláusula de execução por um notário — Título executivo — Obrigações do notário — Exame, oficiosamente, pelo tribunal nacional das cláusulas abusivas — Revisão judicial — Princípios da equivalência e da efetividade. |
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C-74/15 — Tarcău |
Artigo 1.o, n.o 1, e artigo 2.o, alínea b) — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Contratos de garantia ou de prestação de garantia celebrados com uma instituição de crédito por pessoas singulares que atuam fora do âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional e que não têm qualquer relação de natureza funcional com a sociedade comercial relativamente à qual atuam como garantes ou fiadores. |
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C-96/14 — Jean-Claude Van Hove contra CNP Assurances SA |
Contrato de seguro — Artigo 4.o, n.o 2 — Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato — Cláusula destinada a assegurar que os reembolsos do empréstimo hipotecário estão abrangidos — Incapacidade total para o trabalho do mutuário — Exclusão de cobertura em caso de adequação reconhecida para exercer uma atividade, remunerada ou não remunerada. |
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C-110/14 — Costea |
Artigo 2.o, alínea b) — Conceito de «consumidor» — Contrato de crédito celebrado por uma pessoa singular que exerce advocacia – Reembolso de um empréstimo garantido relativo a um edifício propriedade da empresa de advogados do mutuário — Mutuário que possui os conhecimentos necessários para avaliar o caráter abusivo de uma cláusula antes da assinatura do contrato. |
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C-348/14 — Maria Bucura contra SC Bancpost SA |
Diretiva 87/102/CEE — Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) — Crédito aos consumidores — Conceito de «consumidor» — Diretiva 93/13/CEE — Artigos 2.o, alínea b), 3.o a 5.o e 6.o, n.o 1 — Cláusulas abusivas — Exame, oficiosamente, pelo tribunal nacional — Cláusulas redigidas «de modo claro e compreensível» — Informações que o credor deve fornecer. |
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Processos apensos C-482/13, C-484/13, C-485/13 e C-487/13 — Unicaja Banco, SA contra José Hidalgo Rueda e outros e Caixabank SA contra Manuel María Rueda Ledesma e outros |
Contratos celebrados entre profissionais e consumidores —Contratos de hipoteca — Cláusulas relativas aos juros de mora — Cláusulas abusivas — Processo de execução de hipoteca — Moderação do montante do juro — Poderes do tribunal nacional. |
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C-497/13 — Froukje Faber contra Autobedrijf Hazet Ochten BV |
Diretiva 1999/44/CE — Venda de bens de consumo e garantias a ela relativas — Estatuto do comprador — Estatuto do consumidor — Falta de conformidade do bem entregue — Dever de informar o profissional —Falta de conformidade tornada evidente num prazo de seis meses a contar da entrega de um bem — Ónus da prova. |
Introdução
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C-537/13 — Šiba |
Âmbito de aplicação — Contratos celebrados com os consumidores —Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor. |
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C-567/13 — Baczó e Vizsnyiczai contra Raiffeisen Bank Zrt |
Artigo 7.o — Contrato de empréstimo hipotecário — Cláusula compromissória — Caráter abusivo — Ação por parte do consumidor — Norma processual nacional – Falta de competência do órgão jurisdicional responsável pela audiência da ação por parte de um consumidor para declaração de nulidade de um contrato-tipo e da ação declarativa do caráter abusivo das cláusulas do referido contrato. |
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C-602/13 – (BBVA) Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA contra Fernando Quintano Ujeta e María Isabel Sánchez García |
Relação contratual entre um profissional e um consumidor — Contrato de hipoteca — Cláusula relativa aos juros de mora – Cláusula relativa ao reembolso antecipado — Processo de execução de hipoteca — Moderação do montante do juro — Poderes do tribunal nacional. |
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2016 |
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C-7/16 – Banco Popular Español e PL Salvador S.A.R.L. contra Maria Rita Giraldez Villar e Modesto Martínez Baz |
Artigo 99.o das Regras de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Cessão do crédito – Direito do devedor de extinguir a sua dívida — Condições relativas ao exercício de tal direito. |
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C-49/14 — Finanmadrid EFC SA contra Jesús Vicente Albán Zambrano e outros |
Cláusulas abusivas — Procedimento de injunção de pagamento — Processo de execução — Poderes do tribunal nacional responsável pela execução, oficiosamente, da alegada nulidade da cláusula abusiva – Princípio do caso julgado — Princípio da efetividade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Proteção judicial. |
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C-119/15 — Biuro podróży Partner Sp. z o.o, Sp. komandytowa e Dąbrowie Górniczej contra Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów |
Diretiva 93/13/CEE — Diretiva 2009/22/CE – Proteção do consumidor — Efeito erga omnes das cláusulas abusivas que figuram num registo público — Sanção pecuniária imposta a um profissional que utilizou uma cláusula considerada equivalente a uma que figura no referido registo — Profissional que não participou no processo que levou à declaração do caráter abusivo da referida cláusula — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Conceito de «tribunal ou órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito nacional». |
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C-122/14 — Aktiv Kapital Portfolio AS, Oslo, succursale à Zug, anteriormente Aktiv Kapital Portfolio Investment, contra Angel Luis Egea Torregrosa |
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Procedimento de injunção de pagamento — Processo de execução — Poderes do tribunal nacional responsável pela execução, oficiosamente, da alegada nulidade da cláusula abusiva — Princípio da efetividade — Princípio do caso julgado. |
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Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15 — Gutiérrez Naranjo e outros |
Contratos celebrados com os consumidores — Empréstimos hipotecários — Cláusulas abusivas – Artigo 4.o, n.o 2 – Artigo 6.o, n.o 1 — Declaração de nulidade – Limitação pelo tribunal nacional dos efeitos no tempo da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva. |
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C-168/15 — Tomášová contra Slovenská republika |
Contrato de crédito com uma cláusula abusiva — Execução de uma sentença arbitral de acordo com a referida cláusula — Responsabilidade do Estado-Membro pelos danos causados a pessoas singulares que violam o direito da UE atribuível a um tribunal nacional — Condições de admissão — Existência de uma violação suficientemente grave do direito da UE. |
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C-191/15 — Verein für Konsumenteninformation contra Amazon EU Sarl |
Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamentos (CE) n.o 864/2007 e (CE) n.o 593/2008 — Proteção do consumidor — Diretiva 93/13/CEE — Proteção de dados – Diretiva 95/46/CE — Contratos de venda por via eletrónica celebrados com consumidores residentes noutros Estados-Membros — Cláusulas abusivas — Condições gerais com uma cláusula relativa à escolha de lei aplicável a favor do direito do Estado-Membro de localização da sede da sociedade — Determinação do direito aplicável à avaliação do caráter abusivo das cláusulas constantes das referidas condições gerais no âmbito de uma ação inibitória — Determinação do direito aplicável ao tratamento de dados pessoais dos consumidores. |
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C-377/14 — Radlinger Radlingerová contra Finway a.s. |
Artigo 7.o — Normas nacionais aplicáveis ao processo de insolvência — Dívidas decorrentes de um contrato de crédito aos consumidores — Recurso judicial efetivo — Ponto 1, alínea e), do anexo — Caráter desproporcionado do montante da indemnização – Diretiva 2008/48/CE —Artigo 3.o, alínea l) – Montante total do crédito – Ponto I do anexo I — Montante do levantamento de crédito — Cálculo da taxa percentual anual — Artigo 10.o, n.o 2 — Obrigação de fornecimento de informações – Exame ex officio — Sanção. |
Introdução
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Processos apensos C-381/14 e C-385/14 — Jorge Sales Sinués e Youssouf Drame Ba contra Caixabank SA e Catalunya Caixa SA (Catalunya Banc S.A.) |
Ordem de retificação. |
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C-534/15 — Dumitraş |
Artigo 1.o, n.o 1 — Artigo 2.o, alínea b) — Estatuto do consumidor — Cessão de créditos por novação dos contratos de empréstimo — Contratos que fornecem um bem imóvel como caução celebrados por pessoas singulares sem uma relação profissional com a nova sociedade devedora. |
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Processos apensos C-568/14 a C-570/14 — Ismael Fernández Oliva e outros contra Caixabank SA e outros |
Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Contratos celebrados entre profissionais e consumidores — Contratos de hipoteca – Cláusula de «taxa mínima» — Processo coletivo — Ação específica com o mesmo objeto — Medida provisória. |
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C-689/13 — PFE (Puligienica Facility Esco SpA) contra Airgest SpA |
Diretiva 89/665/CEE — artigo 1.o, n.os 1 e 3 — Tramitações processuais de recursos — Recurso de anulação da decisão de adjudicação de um contrato público interposto por um proponente cuja proposta não foi escolhida – Recurso subordinado interposto pelo adjudicatário […] — Princípio do primado do direito da União |
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2017 |
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C-186/16 — Andriciuc e outros |
Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 2 — Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Contrato de empréstimo celebrado em moeda estrangeira — Risco cambial integralmente suportado pelo consumidor — Desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato — Momento da avaliação do desequilíbrio — Âmbito do conceito de cláusulas redigidas «de modo claro e compreensível» — Nível de informações a serem obtidas pelo banco. |
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C-290/16 — Air Berlin |
Transporte — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1008/2008 — Disposições em matéria de preços — Artigo 22.o, n.o 1 – Artigo 23.o, n.o 1 — Informações exigidas na apresentação das tarifas à disposição do público geral — Obrigação de indicação do montante real dos impostos, encargos, sobretaxas ou taxas — Liberdade tarifária — Faturação de taxas de processamento em caso de cancelamento da reserva de um voo pelo passageiro ou de não comparência no embarque — Proteção do consumidor. |
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C-421/14 — Banco Primus SA contra Jesús Gutiérrez García |
Contratos celebrados entre profissionais e consumidores — Cláusulas abusivas — Contratos de empréstimo hipotecário — Processo de execução de hipoteca — Prazo de prescrição — Função dos tribunais nacionais — Caso julgado. |
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C-446/17 — Woonhaven Antwerpen BV CVBA contra Khalid Berkani e Asmae Hajji |
Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cláusulas abusivas — Contrato de arrendamento celebrado entre uma associação de habitação social reconhecida e um arrendatário — Contrato-modelo de arrendamento vinculativo através de um ato da legislação nacional — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 1.o, n.o 2 — Inaplicabilidade da referida diretiva. |
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C-503/15 — Margarit Panicello |
Artigo 267.o do TFUE — Secretário — Definição de «tribunal ou órgão jurisdicional» — Competência jurisdicional obrigatória — Exercício das funções judiciais — Independência — Falta de competência do Tribunal de Justiça. |
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C-535/16 — Bachman |
Artigo 2.o, alínea b) — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Noção de «consumidor» — Pessoa singular que celebrou um contrato de novação com uma instituição de crédito para cumprir as obrigações de reembolso a essa instituição no que se refere ao crédito obtido por uma sociedade comercial. |
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2018 |
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C-51/17 — OTP Bank e OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt contra Teréz Ilyés e Emil Kiss |
Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 2 — Disposições legais ou regulamentares imperativas — Artigo 3.o, n.o 1 — Conceito de «cláusula contratual que não [foi] objeto de negociação individual» — Cláusula incorporada no contrato após a respetiva celebração na sequência da intervenção da legislação nacional — Artigo 4.o, n.o 2 – Redação de modo claro e compreensível de uma cláusula — Artigo 6.o, n.o 1 — Exame, oficiosamente, pelo tribunal nacional do caráter abusivo de uma cláusula — Contrato de empréstimo em moeda estrangeira celebrado entre um profissional e um consumidor. |
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Processos apensos C-96/16 e C-94/17 — Banco Santander Escobedo Cortés |
Cláusulas abusivas — Âmbito de aplicação – Cessão de créditos — Contrato de empréstimo celebrado com um consumidor — Critérios de avaliação do caráter abusivo de uma cláusula contratual que define a taxa de juros de mora — Consequências desse caráter abusivo. |
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C-147/16 — Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen |
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor — Exame, oficiosamente, pelo tribunal nacional da inclusão do contrato no âmbito de aplicação da referida diretiva — Artigo 2.o, alínea c) — Noção de «profissional» — Estabelecimento de ensino superior cujo financiamento é assegurado, no essencial, por fundos públicos – Contrato para um plano de reembolso sem juros das taxas de matrícula e de participação nas despesas de uma viagem de estudo. |
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C-119/17 – Liviu Petru Lupean, Oana Andreea Lupean contra SC OTP BAAK Nyrt |
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores – Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o — Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Contrato de crédito celebrado em moeda estrangeira — Risco cambial integralmente imposto ao consumidor — Desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato — Objeto principal do contrato de crédito. |
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C-176/17 — Profi Credit Polska S.A. e Bielsku Białej contra Mariusz Wawrzosek |
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Procedimento de injunção de pagamento baseado numa nota promissória que garante as obrigações decorrentes de um contrato de crédito aos consumidores. |
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C-448/17 — EOS KSI Slovensko s.r.o. contra Ján Danko e Margita Danková |
Cláusulas abusivas – Artigo 4.o, n.o 2, e artigo 5.o — Obrigação de redação das cláusulas de modo claro e compreensível — Artigo 7.o — Ações intentadas junto dos tribunais por pessoas singulares ou organizações com um interesse legítimo na proteção do consumidor contra a utilização das cláusulas abusivas — Direito nacional que permite que uma associação de proteção do consumidor intervenha no processo sujeito ao consentimento do consumidor – Crédito aos consumidores — Diretiva 87/102/CEE – Artigo 4.o, n.o 2 — Obrigação de indicação da taxa percentual anual no contrato escrito — Contrato com apenas uma fórmula matemática para calcular a taxa percentual anual sem as informações necessárias para a realização do cálculo. |
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C-483/16 — Sziber contra ERSTE Bank Hungary Zrt |
Artigo 7.o, n.o 1 — Contratos de empréstimo em moeda estrangeira — Legislação nacional que prevê os requisitos processuais específicos na contestação da equidade das cláusulas — Princípio da equivalência — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a proteção judicial efetiva. |
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C-632/17 — Powszechna Kasa Oszczędności (PKO) Bank Polski S.A. e Warszawie contra Jacek Michalski |
Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Proteção do consumidor – Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Procedimento de injunção de pagamento com base num extrato bancário — Impossibilidade de o tribunal, na falta de uma ação intentada pelo consumidor, examinar o caráter abusivo das cláusulas contratuais. |
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2019 |
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Processos apensos C-70/17 e C-179/17 — Abanca Corporación Bancaria SA contra Alberto García Salamanca Santos e Bankia SA contra Alfonso Antonio Lau Mendoza e Verónica Yuliana Rodríguez Ramírez |
Artigos 6.o e 7.o — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores — Cláusula relativa ao reembolso acelerado de um contrato de empréstimo hipotecário — Declaração do caráter abusivo parcial dessa cláusula — Poderes do tribunal nacional aquando do tratamento de uma cláusula considerada «abusiva» — Substituição da cláusula abusiva por uma disposição do direito nacional. |
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C-118/17 — Dunai contra ERSTE Bank Hungary Zrt |
Artigo 1.o, n.o 2 — Artigo 6.o, n.o 1 — Contrato de empréstimo em moeda estrangeira — Diferença de câmbio — Substituição de uma disposição legislativa por uma cláusula abusiva declarada nula — Risco cambial — Subsistência do contrato após a supressão da cláusula abusiva — Sistema nacional para uma interpretação uniforme do direito. |
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C-266/18 — Aqua Med sp.z.o.o. |
Artigo 1.o, n.o 2 – Âmbito de aplicação da diretiva — Cláusula contratual de atribuição de competência territorial ao tribunal determinado de acordo com as normas gerais — Artigo 6.o, n.o 1 — Revisão, oficiosamente, do caráter abusivo — Artigo 7.o, n.o 1 — Obrigações e poderes do tribunal nacional. |
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C-590/17 — Pouvin e Dijoux |
Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, alíneas b) e c) — Conceitos de «consumidor» e «profissional» — Financiamento da compra de uma residência — Empréstimo hipotecário concedido por um empregador a um trabalhador e respetivo cônjuge, mutuários conjunta e solidariamente responsáveis. |
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Processos pendentes em 31 de maio de 2019 |
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C-125/18 — Gómez del Moral Guasch |
Artigo 1.o, n.o 2 — Artigo 4.o, n.o 2 — Artigo 6.o, n.o 1 — Artigo 7.o, n.o 1 — Artigo 8.o. |
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C-260/18 — Dziubak |
Artigo 1.o, n.o 2 — Artigo 6.o, n.o 1. |
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C-272/18 — Verein für Konsumenteninformation |
No que se refere a acordos fiduciários celebrados entre um sócio-gerente e outros sócios comanditários numa sociedade em comandita simples ao abrigo do direito alemão. |
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C-452/18 — Ibercaja Banco |
Anexo, alínea q) — Artigo 3.o — Artigo 4.o, n.o 2 — Artigo 6.o. |
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Processos apensos C-453/18 e C-494/18 — Bondora |
Artigo 6.o, n.o 1 — Artigo 7.o, n.o 1. |
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Processos apensos C-698/18 — Raiffeisen Bank SA e C-699/18 — BRD Groupe Société Générale SA |
Artigo 2.o, alínea b) — Artigo 6.o, n.o 1 – Artigo 7.o, n.o 2 — Artigo 8.o — Considerandos 12, 21 e 23. |
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C-779/18 — Mikrokasa e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty e Warszawie |
Artigo 1.o, n.o 2. |
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C-829/18 — Crédit Logement |
Artigo 1.o, n.o 2 – Artigo 3.o, n.o 1 — Artigo 4.o — Artigo 5.o — Artigo 6.o, n.o 1 — Artigo 7.o, n.o 1 — Ponto 1, alínea i), do anexo. |
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C-81/19 — Banca Transilvania |
Artigo 1.o, n.o 2 — Artigo 3.o, n.o 1 — Artigo 4.o — Artigo 5.o – Artigo 6.o, n.o 1 — Artigo 7.o, n.o 1 — Ponto 1, alínea i), do anexo. |
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C-84/19 — Profi Credit Polska |
Artigo 1.o, n.o 2 — Artigo 3.o, n.o 1 — Artigo 4.o, n.o 2 — Diretiva 2008/48/CE. |
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ANEXO II
Panorâmica das comunicações nos termos do artigo 8.o-A da DCCA (1)
Este quadro reflete as informações que os Estados-Membros comunicaram à Comissão nos termos do artigo 8.o-A da Diretiva 93/13/CEE (DCCA). Não constitui uma panorâmica completa das medidas nacionais de transposição da Diretiva 93/13/CEE e pode fornecer apenas uma indicação aproximada de algumas particularidades do direito nacional aplicável. Por exemplo, dependendo da formulação exata nas disposições nacionais pertinentes, uma «lista cinzenta» pode ter implicações legais distintas.
Estas informações também estão acessíveis no seguinte sítio Internet, que será atualizado regularmente:
https://ec.europa.eu/info/notifications-under-article-8a-directive-93-13-eec_en
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BÉLGICA |
O direito nacional contém uma lista das cláusulas contratuais normalizadas consideradas abusivas em todas as circunstâncias (ou seja, uma lista negra). |
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BULGÁRIA |
O direito nacional contém uma lista das cláusulas contratuais normalizadas consideradas abusivas em todas as circunstâncias (ou seja, uma lista negra). |
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CHÉQUIA |
O direito nacional também abrange o caráter abusivo das cláusulas contratuais objeto de negociação individual e contém uma lista das cláusulas consideradas abusivas em todas as circunstâncias (ou seja, uma lista negra). |
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DINAMARCA |
O direito nacional não excede a norma mínima da DCCA. |
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ALEMANHA |
O direito nacional contém duas listas negras das cláusulas contratuais normalizadas consideradas abusivas. |
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ESTÓNIA |
O direito nacional contém uma lista das cláusulas contratuais normalizadas consideradas abusivas em todas as circunstâncias (ou seja, uma lista negra). |
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IRLANDA |
O direito nacional não excede a norma mínima da DCCA. |
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GRÉCIA |
O direito nacional contém uma lista das cláusulas contratuais normalizadas consideradas abusivas em todas as circunstâncias (ou seja, uma lista negra). |
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ESPANHA |
O direito nacional alargou o âmbito da avaliação do caráter abusivo às cláusulas contratuais relativas à definição do objeto principal do contrato e à adequação do preço ou da remuneração, independentemente de tais cláusulas estarem redigidas de modo claro e compreensível. O direito nacional também contém uma lista das cláusulas consideradas abusivas em todas as circunstâncias (ou seja, uma lista negra). |
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FRANÇA |
O direito nacional também abrange o caráter abusivo das cláusulas contratuais objeto de negociação individual e contém uma lista das cláusulas consideradas abusivas em todas as circunstâncias (ou seja, uma lista negra) e uma lista das cláusulas consideradas abusivas até se provar que são justas (ou seja, uma forma de lista cinzenta). |
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CROÁCIA |
O direito nacional não excede a norma mínima da DCCA. |
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ITÁLIA |
O direito nacional contém uma lista das cláusulas contratuais consideradas abusivas em todas as circunstâncias (ou seja, uma lista negra), incluindo quando tais cláusulas foram objeto de negociação individual, e uma lista das cláusulas contratuais consideradas abusivas na ausência de prova em contrário (ou seja, uma forma de lista cinzenta). A lista foi alargada em comparação com o anexo da DCCA. |
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CHIPRE |
O direito nacional não excede a norma mínima da DCCA. |
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LETÓNIA |
O direito nacional não excede a norma mínima da DCCA. |
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LITUÂNIA |
O direito nacional não contém disposições que excedem a norma mínima da DCCA. |
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LUXEMBURGO |
O direito nacional alargou o âmbito da avaliação do caráter abusivo às cláusulas contratuais objeto de negociação individual e ao objeto principal. O direito nacional contém uma lista negra das cláusulas contratuais consideradas abusivas em todas as circunstâncias (ou seja, uma lista negra) que foi alargada em comparação com a DCCA. |
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HUNGRIA |
O direito nacional contém uma lista das cláusulas consideradas abusivas em todas as circunstâncias (ou seja, uma lista negra) e uma lista das cláusulas consideradas abusivas até prova em contrário (ou seja, uma forma de lista cinzenta). |
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MALTA |
O direito nacional alargou o âmbito da avaliação do caráter abusivo às cláusulas contratuais objeto de negociação individual e à adequação do preço ou da remuneração, independentemente de tais cláusulas estarem redigidas de modo claro e compreensível. O direito nacional contém uma lista das cláusulas contratuais gerais que podem ser abusivas e uma lista de algumas cláusulas adicionais em comparação com o anexo da DCCA. |
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PAÍSES BAIXOS |
O direito nacional contém uma lista das cláusulas contratuais consideradas abusivas em todas as circunstâncias (ou seja, uma lista negra) e uma lista das cláusulas contratuais que podem ser consideradas abusivas (ou seja, uma forma de lista cinzenta). A lista foi alargada em comparação com a DCCA. |
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ÁUSTRIA |
O direito nacional contém uma lista negra e uma lista cinzenta das cláusulas contratuais gerais consideradas abusivas e alarga parcialmente a avaliação do caráter abusivo às cláusulas contratuais objeto de negociação individual. |
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POLÓNIA |
O direito nacional contém uma lista das cláusulas consideradas abusivas em caso de dúvida (ou seja, uma forma de lista cinzenta) e que excede o anexo da DCCA. |
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PORTUGAL |
O direito nacional alargou o âmbito da avaliação do caráter abusivo às cláusulas contratuais relativas à definição do objeto principal do contrato e à adequação do preço ou da remuneração, independentemente de tais cláusulas estarem redigidas de modo claro e compreensível. O direito nacional contém uma lista das cláusulas contratuais normalizadas estritamente proibidas (ou seja, uma lista negra) e uma lista das cláusulas contratuais proibidas em determinadas circunstâncias (ou seja, uma forma de lista cinzenta). |
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ROMÉNIA |
O direito nacional contém uma lista indicativa das cláusulas consideradas abusivas que foi alargada em comparação com o anexo da DCCA. |
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ESLOVÉNIA |
O direito nacional alargou a avaliação do caráter abusivo às cláusulas contratuais relativas ao objeto principal do contrato e à adequação do preço ou da remuneração, independentemente de tais cláusulas estarem redigidas de modo claro e compreensível. |
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ESLOVÁQUIA |
O direito nacional contém uma lista negra das cláusulas contratuais abusivas em todas as circunstâncias. |
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FINLÂNDIA |
O direito nacional alargou o âmbito da avaliação do caráter abusivo às cláusulas contratuais objeto de negociação individual e à adequação do preço ou da remuneração, independentemente de tais cláusulas estarem redigidas de modo claro e compreensível. |
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SUÉCIA |
O direito nacional alargou a avaliação do caráter abusivo às cláusulas contratuais relativas à definição do objeto principal do contrato e à adequação do preço ou da remuneração, independentemente de tais cláusulas estarem redigidas de modo claro e compreensível, bem como às cláusulas contratuais objeto de negociação individual. |
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REINO UNIDO |
O direito nacional não excede a norma mínima da DCCA. No entanto, a lista indicativa constante do anexo da DCCA foi alargada. |
(1) Situação em 31 de maio de 2019.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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27.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 323/93 |
Convite à manifestação de interesse para painéis de peritos sobre dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro
804/PP/GRO/CODEL/20
(2019/C 323/05)
1. Contexto
Os novos regulamentos da UE sobre dispositivos médicos [Regulamento (UE) 2017/745, «RDM»] e dispositivos de diagnóstico in vitro [Regulamento (UE) 2017/746, «RDIV»] entraram em vigor em 2017. Ambos os regulamentos e, em particular, o RDM recorrem aos conhecimentos especializados de conselheiros nomeados para os chamados «painéis de peritos». Após consulta do MDCG (1), a Comissão designou painéis de peritos nos domínios médicos pertinentes e noutras áreas em que a Comissão, em consulta com o MDCG, identificou uma necessidade de aconselhamento científico, técnico e/ou clínico coerente [ver Decisão de Execução (UE) 2019/1396 da Comissão].
Os painéis de peritos têm uma vasta gama de tarefas: no contexto das avaliações da conformidade dos dispositivos, os painéis de peritos respondem aos procedimentos obrigatórios de consulta dos organismos notificados no que respeita à análise da avaliação clínica de determinados dispositivos médicos de alto risco (2) e à avaliação do desempenho de determinados dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (3) (4).
Além disso e em função das necessidades, os painéis de peritos:
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— |
prestam apoio científico, técnico e clínico à Comissão, ao GCDM, aos fabricantes e aos organismos notificados no que respeita à aplicação do RDM (artigo 106.o, n.o 10, do RDM); |
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— |
respondem às consultas voluntárias dos fabricantes sobre a sua estratégia de desenvolvimento clínico prevista (artigo 61.o, n.o 2, do RDM); |
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— |
prestam aconselhamento aos Estados-Membros, aos organismos notificados e aos fabricantes, por exemplo, no que respeita a um conjunto de dados adequados, tendo em vista a avaliação da conformidade dos dispositivos e, em especial, no que diz respeito aos dados clínicos necessários para a avaliação clínica (artigo 106.o, n.o 11, do RDM); |
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— |
contribuem para a elaboração de documentos relevantes (artigo 106.o, n.o 10, do RDM), tais como especificações comuns (artigo 9.o do RDM), bem como de normas internacionais e documentos de orientação pertinentes; |
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— |
aconselham o GCDM e a Comissão sobre a segurança dos dispositivos médicos (artigo 55.o, n.o 3, do RDM) e dos dispositivos de diagnóstico in vitro (artigo 50.o, n.o 3, do RDIV). |
Por este meio, a Comissão lança um convite à manifestação de interesse para elaborar uma lista de candidatos elegíveis e aptos no que se refere à sua especialização em áreas técnicas relevantes de caráter clínico ou científico. A partir da lista de candidatos aprovados, serão nomeados membros do painel de peritos nos seguintes domínios:
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— |
Ortopedia, traumatologia, reabilitação, reumatologia; |
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— |
Sistema circulatório; |
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— |
Neurologia (5); |
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— |
Aparelho respiratório, anestesiologia, cuidados intensivos; |
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— |
Endocrinologia e diabetes; |
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— |
Cirurgia geral e plástica, odontologia; |
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— |
Obstetrícia e ginecologia, incluindo medicina reprodutiva; |
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— |
Gastroenterologia e hepatologia; |
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— |
Nefrologia e urologia; |
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— |
Oftalmologia; |
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— |
Diagnóstico in vitro (DIV). |
É designado um painel de peritos adicional encarregado da decisão referida no anexo IX, secção 5.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/745 (a seguir designado «Painel de pré-seleção»). No que se refere aos procedimentos de consulta sobre a análise da avaliação clínica de determinados dispositivos médicos de alto risco, os peritos decidirão com base em critérios predefinidos se será emitido um parecer científico sobre um dado dossiê por um dos painéis de peritos acima referidos.
Informa-se os candidatos de que a carga de trabalho dos painéis de peritos é distribuída de forma desigual entre os diferentes domínios médicos, o que se reflete também na dimensão dos painéis. Devido à natureza das tarefas, será necessário um maior número de peritos com conhecimentos clínicos e uma forte ligação aos dispositivos médicos para a composição dos painéis (com exceção do painel de DIV), por oposição a peritos com outros conhecimentos especializados (não médicos) ou científicos.
No formulário de candidatura, os candidatos terão a possibilidade de indicar o painel de peritos que melhor se adequa aos seus conhecimentos (uma versão em texto do formulário de candidatura em linha consta do anexo I). Esta preferência será utilizada para agrupar as candidaturas durante a fase de avaliação e não deve ser entendida como uma candidatura específica ao painel escolhido.
Os candidatos que tenham sido incluídos na lista de candidatos elegíveis e aptos, mas que não tenham sido nomeados para um painel de peritos, podem ser incluídos numa lista central de peritos disponíveis (6).
2. Características do Grupo
2.1. Composição
Nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do RDM, a Comissão determinou o número de membros de cada painel em função das necessidades. O número máximo de peritos a nomear para cada painel será o seguinte:
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Nome do painel |
Número de conselheiros |
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Painel de pré-seleção |
86 |
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Sistema cardiovascular/linfático |
30 |
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Ortopedia, traumatologia, reabilitação, reumatologia |
35 |
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Neurologia |
15 |
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Aparelho respiratório, anestesiologia, cuidados intensivos |
5 |
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Endocrinologia e diabetes, incluindo sistemas de fornecimento de insulina |
5 |
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Cirurgia geral e plástica, odontologia |
20 |
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Obstetrícia e ginecologia, incluindo medicina reprodutiva |
5 |
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Gastroenterologia e hepatologia |
5 |
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Nefrologia e urologia |
5 |
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Oftalmologia |
5 |
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Diagnóstico in vitro |
30 |
Tal como indicado nos critérios de elegibilidade e de seleção (ver secções 4 e 5 do presente convite), o procedimento de seleção terá em conta a formação académica, a experiência profissional, a experiência adquirida com dispositivos médicos de alto risco e dispositivos de diagnóstico in vitro, conhecimentos adicionais não clínicos, técnicos/científicos e regulamentares, conhecimentos linguísticos e outras competências.
Os peritos não podem ter qualquer interesse financeiro ou outro na indústria dos dispositivos médicos que possa afetar a sua imparcialidade. Os candidatos devem, por conseguinte, apresentar um formulário de declaração de interesses (DOI) devidamente preenchido (anexo II), que indique qualquer interesse suscetível de comprometer ou que seja razoavelmente entendido como suscetível de comprometer a sua independência, incluindo quaisquer circunstâncias pertinentes relacionadas com os familiares próximos. As orientações processuais para a elaboração da declaração de interesses (DOI) figuram em anexo ao presente convite (anexo III).
Os peritos agem a título pessoal e não delegam as suas responsabilidades em qualquer outra pessoa. No exercício das suas funções, devem respeitar os princípios de independência, imparcialidade e confidencialidade e agir em prol do interesse público. O seu aconselhamento deve basear-se apenas em considerações científicas, técnicas e/ou clínicas.
Caso sejam nomeados para um painel de peritos, os candidatos são convidados a assinar uma declaração de confidencialidade e de compromisso (anexo IV), bem como atualizações anuais escritas das suas declarações de interesses e atualizações escritas e/ou orais das suas declarações de interesses, antes das reuniões. Estas declarações serão tornadas públicas (7).
2.2. Nomeação
Os membros são nomeados conselheiros para painéis de peritos pela Comissão e em consulta com o GCDM de entre os candidatos que cumpram os requisitos referidos na secção 4 (critérios de elegibilidade) e na secção 5 (critérios de seleção) do presente convite.
Os membros são nomeados por três anos, podendo o seu mandato ser renovado (8), desde que continuem a satisfazer os critérios de elegibilidade e de seleção (secções 4 e 5 do presente convite). Os membros continuam a exercer as suas funções até serem substituídos ou reconduzidos no seu mandato.
A fim de assegurar a continuidade e o bom funcionamento dos painéis de peritos, as pessoas constantes da lista de candidatos elegíveis e aptos que não são nomeados para um painel de peritos podem ser incluídas numa lista central de peritos disponíveis. A lista pode ser utilizada para nomear substitutos, prestar aconselhamento ou apoiar o trabalho dos painéis de peritos, se necessário. A lista resultante do convite é válida por um período de cinco anos a contar da data da sua constituição. Pode ser atualizada pela Comissão em qualquer altura, com base nas candidaturas recebidas durante o período de cinco anos e nas necessidades. Após o termo de validade da lista, poderá ser organizado um novo convite à manifestação de interesse.
Os membros que já não reúnam as condições para contribuir eficazmente para as deliberações do grupo de peritos, que não preencham, ou tiverem infringido, as condições estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2019/1396 ou no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou que apresentem a sua demissão deixam de ser convidados a participar nas reuniões ou deliberações do painel, podendo ser substituídos para o período remanescente do respetivo mandato.
2.3. Funcionamento dos painéis de peritos
O trabalho dos painéis de peritos deve cumprir princípios de elevados níveis de competência, independência, imparcialidade e objetividade, compromisso, transparência e confidencialidade.
A independência será assegurada através de declarações de interesses (DOI) regulares e de uma política de gestão de conflitos de interesses.
Os membros do painel de peritos devem contribuir ativamente para os trabalhos do painel. Devem assinar uma declaração de compromisso para o efeito (anexo IV).
Dependendo da procura e com eventuais flutuações, prevê-se que os peritos estejam disponíveis para tarefas relacionadas com o painel (remotamente) e participem em reuniões de vídeo/teleconferência em média não superiores a 2-3 dias/mês. Além disso, pode ser solicitado aos peritos que participem ocasionalmente em reuniões presenciais.
Sob proposta e com o acordo da Comissão, o regulamento interno é aprovado por maioria simples do Comité de Coordenação (9). No início de cada mandato, os painéis de peritos elegem entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. As responsabilidades do presidente e do vice-presidente incluem uma estreita interação com o secretariado da Comissão, coordenação do aconselhamento em tempo útil e outras funções descritas no regulamento interno. Para tarefas específicas, o presidente nomeia rotativamente relatores ou correlatores entre os membros do painel, com base nos seus conhecimentos especializados.
As consultas do painel de peritos sobre análises da avaliação clínica e avaliações de desempenho (decisões, pareceres científicos, pontos de vista científicos, bem como quaisquer outros resultados) (10) serão normalmente preparadas e adotadas por trabalho remoto dos seus membros. As teleconferências podem ser programadas conforme a necessidade.
Os membros do painel de peritos envolvidos na prestação de outros tipos de aconselhamento também vão trabalhar remotamente, por exemplo, nas contribuições para a elaboração de especificações comuns, na contribuição para a elaboração de normas internacionais, na revisão da estratégia de desenvolvimento clínico ou na revisão das propostas de investigação clínica e outras tarefas previstas pelo fabricante, mas também podem participar em reuniões presenciais, conforme necessário (normalmente, não excedendo duas reuniões por ano).
Os membros devem contribuir ativamente para os debates dos painéis de peritos, examinar e apresentar observações sobre os documentos em preparação, respeitando os prazos. Os membros devem ter um nível suficiente de literacia informática para poderem trabalhar remotamente, incluindo métodos eletrónicos de gestão e intercâmbio de documentos. Os documentos de trabalho serão disponibilizados e redigidos em inglês. As reuniões serão igualmente realizadas em inglês.
Os pareceres do painel de peritos sobre as análises da avaliação clínica, as avaliações de desempenho e as estratégias de desenvolvimento clínico ou as propostas de investigação clínica previstas pelo fabricante devem ser adotados por consenso (11). Se não se chegar a consenso, os painéis de peritos decidem por maioria dos seus membros e o parecer científico menciona as posições divergentes e respetivas fundamentações.
Informa-se os candidatos a membros do painel de peritos que a responsabilidade final pela avaliação da conformidade dos dispositivos de alto risco continua a caber ao organismo notificado. Os painéis de peritos não serão considerados responsáveis pelo aconselhamento não vinculativo prestado aos organismos notificados no âmbito do seu trabalho.
2.4. Remuneração dos membros do painel de peritos
Os peritos são remunerados a um preço fixo de 450 euros/dia de trabalho efetivo.
As disposições relativas à remuneração são descritas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/1396. Os membros dos painéis de peritos ou os peritos destacados para apoio ao trabalho dos painéis de peritos têm direito a uma remuneração pelo seu trabalho preparatório e pela sua participação, pessoalmente ou remotamente por via eletrónica, nas reuniões dos painéis de peritos. Se for caso disso, serão reembolsadas as despesas de deslocação e de estadia para participação em reuniões presenciais de peritos organizadas pela Comissão. O reembolso será efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no exercício anual de atribuição de recursos.
Informa-se os candidatos de que, nos termos do artigo 237.o do Regulamento Financeiro (12) e para efeitos de transparência, é publicada anualmente uma lista de peritos que assinaram contratos com a instituição. A lista inclui a tarefa específica, os nomes das pessoas, a sua localização regional e a sua remuneração se exceder 15 000 euros por contrato assinado.
2.5. Transparência
As atividades dos painéis de peritos são levadas a cabo através da observância dos princípios de transparência. A Comissão publica todos os documentos pertinentes num sítio Web específico. Em particular, deve publicar sem atrasos indevidos:
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os nomes dos membros dos painéis de peritos; |
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— |
os nomes incluídos na lista central de peritos disponíveis; |
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o curriculum vitae dos membros, as declarações de interesses (13), de confidencialidade e de compromisso; |
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— |
o regulamento interno dos painéis de peritos; |
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— |
determinados pareceres adotados por painéis (em conformidade com o artigo 106.o, n.o 12, do RDM). |
Devem prever-se exceções à publicação de documentos se a mesma for suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e do artigo 109.o do RDM sobre confidencialidade.
2.6. Confidencialidade
Os membros dos painéis de peritos e os peritos destacados estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, que, por força dos Tratados e das regras de execução, são aplicáveis a todos os membros das instituições e ao seu pessoal. Em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/1396, os membros do painel de peritos não devem divulgar informações, incluindo dados comercialmente sensíveis ou pessoais, adquiridas em resultado do trabalho do painel, mesmo depois de terem deixado de ser membros. Devem assinar uma declaração de confidencialidade para o efeito (anexo IV). Em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/1396, os membros do painel devem cumprir as regras de segurança da Comissão relativas à proteção de informações classificadas e informações sensíveis não classificadas da UE, tal como constam das Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e 2015/444 da Comissão. Caso os membros do painel não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar as medidas adequadas.
3. Procedimento de candidatura
Convida-se as pessoas interessadas a apresentar a sua candidatura à Comissão Europeia seguindo as instruções do seguinte sítio Web: https://ec.europa.eu/growth/sectors/medical-devices_en
Como a língua de trabalho dos painéis de peritos é o inglês, todas as candidaturas devem ser preenchidas em inglês.
A candidatura só será considerada admissível se for enviada dentro do prazo e incluir os documentos referidos abaixo. A candidatura só será tomada em consideração se tiver sido apresentada através da ligação acima referida.
A inclusão na lista central de peritos disponíveis não implica qualquer obrigação por parte da Comissão relativamente à nomeação como membro do painel.
Cada candidatura deve incluir os seguintes documentos:
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Um formulário de candidatura eletrónico preenchido; |
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Um curriculum vitae (CV) em formato eletrónico (de preferência .pdf), não superior a quatro páginas. Pode ser utilizado o formato Europass; |
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Uma fotocópia do documento de identidade nacional ou do seu passaporte como prova de nacionalidade; |
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— |
Uma declaração de interesses (DOI) utilizando o formulário normalizado anexo ao presente convite. Os candidatos devem revelar nele quaisquer circunstâncias que possam dar origem a um conflito de interesses. A apresentação de um formulário (DOI) devidamente preenchido é necessária para poder ser nomeado a título pessoal. Numa fase posterior, podem ser solicitados documentos adicionais. |
Os candidatos que pretendam ser tomados em consideração com vista a serem nomeados conselheiros para painéis de peritos no primeiro ciclo de nomeações devem apresentar uma candidatura devidamente preenchida até 10 de novembro de 2019.
Os candidatos podem manifestar o seu interesse em qualquer momento anterior aos três últimos meses de validade da lista de peritos disponíveis (cinco anos a contar da data da sua constituição). A data de validade da lista central de peritos disponíveis será publicada na página Web da Comissão: https://ec.europa.eu/growth/sectors/medical-devices_en
A Comissão assegura que os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União. Para informações mais pormenorizadas sobre o âmbito, as finalidades e os meios de tratamento dos seus dados pessoais no contexto do presente convite, remete-se os candidatos para a consulta da declaração de privacidade específica, que figura em anexo ao presente convite (anexo V) e está disponível no sítio Web para apresentação da candidatura.
4. Elegibilidade
Os candidatos devem possuir:
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Direitos plenos na qualidade de cidadãos de um Estado-Membro da UE, da EFTA ou da Turquia; |
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Um diploma universitário ao nível de licenciatura num domínio médico ou científico relevante; |
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Pelo menos, dez anos de experiência profissional relevante em domínios relacionados com o objeto do convite (médico, não médico, científico e técnico ou regulamentar); |
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— |
Bons conhecimentos da língua inglesa que permitam a participação ativa nas deliberações e na elaboração de relatórios em inglês (14); |
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— |
Não podem ter interesses financeiros ou outros na indústria dos dispositivos médicos nem num organismo notificado nem em qualquer outra organização ou setor que possam afetar a sua independência, imparcialidade e objetividade (15). |
Os candidatos que não cumpram estes critérios serão excluídos do procedimento de seleção.
5. Critérios de seleção
As candidaturas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade serão avaliadas com base nos elementos de prova fornecidos, em função dos seguintes critérios relativos à capacidade técnica e profissional:
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Formação académica |
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Experiência profissional em domínios médicos, científicos ou técnicos relevantes para o convite |
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Experiência direta com a utilização de dispositivos médicos e DIV, investigação clínica com dispositivos médicos, experiência com a garantia de qualidade/normalização dos DIV, investigação e desenvolvimento, relatórios ou análise de problemas ou falhas dos dispositivos médicos |
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Impacto científico pertinente para os dispositivos médicos de alto risco (por exemplo, 20 publicações mais importantes, número e fator de impacto das publicações) |
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Experiência na prestação de aconselhamento científico e na análise de informações complexas |
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Experiência de trabalho em comités/comités de organização/grupos de peritos |
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Experiência num ambiente multidisciplinar/internacional |
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Experiência como presidente ou coordenador (gestão de grupos para produzir resultados de qualidade e cumprir prazos) |
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Experiência em questões de regulamentação de dispositivos médicos ou de dispositivos de diagnóstico in vitro |
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Experiência em questões de regulamentação de medicamentos e/ou de produtos combinados |
6. Procedimento de seleção
O procedimento de seleção consiste numa avaliação das candidaturas realizada por um comité de seleção em função dos critérios de seleção enumerados na secção 5 do presente convite, seguida do estabelecimento de uma lista de candidatos elegíveis e aptos, e concluída pela nomeação dos membros para o painel de peritos adequado ou para a lista central de peritos disponíveis.
Ao definir a composição dos painéis de peritos, a Comissão deve procurar assegurar um nível elevado e uma representação equilibrada dos conhecimentos especializados pertinentes (conhecimentos clínicos, técnicos, científicos e regulamentares), tendo em conta as tarefas específicas do grupo, o tipo de competências necessárias e a carga de trabalho prevista. A Comissão deve procurar obter um equilíbrio geográfico e um equilíbrio entre homens e mulheres.
Para mais informações, contactar JRC-MEDICAL-DEVICES@ec.europa.eu
ANEXOS (ver https://ec.europa.eu/growth/sectors/medical-devices_en):
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I |
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Formulário de candidatura |
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II |
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Formulário de declaração de interesses (DOI) |
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III |
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Orientações processuais sobre a declaração de interesses |
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IV |
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Declarações relativas à confidencialidade e ao compromisso |
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V |
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Declaração de privacidade |
(1) MDCG: Medical Device Coordination Group (artigo 103.o do RDM), Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (GCDM).
(2) Dispositivos médicos da classe IIb para a administração ou a remoção de medicamentos e dispositivos médicos implantáveis da classe III, que cumprem os critérios estabelecidos no anexo IX, secção 5.1.
(3) Para os dispositivos de diagnóstico in vitro da classe D, se não estiverem disponíveis especificações comuns.
(4) Remete-se os candidatos para os diferentes prazos de execução do RDM e do RDIV, aplicáveis a partir de 26 de maio de 2020 e 26 de maio de 2022, respetivamente. Os painéis de peritos podem, por conseguinte, dar início aos trabalhos em momentos diferentes.
(5) Incluindo dispositivos para restabelecer a audição (por exemplo, implantes cocleares) e a visão (por exemplo, implantes de retina).
(6) A lista central de peritos disponíveis não pode conter mais de 1 000 peritos.
(7) A declaração de interesses (DOI) será tornada pública de acordo com o artigo 106.o, n.o 3, do RDM.
(8) De acordo com o artigo 106.o, n.o 5, do RDM.
(9) Nos termos da Decisão de Execução (UE) 2019/1396, artigo 7.o.
(10) Tal como definido no artigo 54.o, n.o 1, no artigo 106.o, n.os 9, 10, 11 e 12, no artigo 55.o, n.o 3, no artigo 61.o, n.o 2, e na secção 5.1 do anexo IX do RDM e no artigo 48.o, n.os 4 e 6, no artigo 50.o, n.o 3, do anexo IX, secção 4.9, e no anexo X, secção 3, alínea j), do RDIV, respetivamente.
(11) RDM, artigo 106.o, n.o 12: «Ao adotar os pareceres científicos nos termos do n.o 9, os membros dos painéis de peritos fazem todo o possível por chegar a um consenso. Se não se chegar a consenso, os painéis de peritos decidem por maioria dos seus membros e o parecer científico menciona as posições divergentes e respetivas fundamentações».
(12) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
(13) Informa-se os candidatos de que, de acordo com o artigo 106.o, n.o 3, do RDM, as declarações de interesses (DOI) serão facultadas ao público.
(14) A título de orientação, a «capacidade de trabalhar em língua inglesa» corresponde ao nível B2 ou superior, conforme estabelecido no documento de referência do Conselho da Europa para a carteira europeia das línguas («Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas: Aprendizagem, Ensino e Avaliação»). Para mais informações, consultar: http://europass.cedefop.europa.eu/pt/resources/european-language-levels-cefr
(15) Remete-se os candidatos para o RDM, artigo 106.o, n.o 3, e artigo 107.o, assim como para a Decisão de Execução (UE) 2019/1396, artigo 12.o, e para o formulário da declaração de interesses (DOI).
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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27.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 323/100 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9500 — Lindsay Goldberg Group/Bilcare Research Swiss Holding I and II)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 323/06)
1.
Em 20 de setembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Lindsay & Co. LLC (EUA), pertencente ao grupo Lindsay Goldberg («Lindsay Goldberg», EUA), |
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— |
Bilcare Research Swiss I AG e (ii) Bilcare Research Swiss II AG (juntamente com as suas filiais «Bilcare Research Swiss Holding I e II», Suíça). |
A Linday Goldberg adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Bilcare Research Swiss Holding I e II.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Lindsay Goldberg gere indiretamente fundos distintos que detêm investimentos em participações em empresas ativas detidas em carteira; |
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— |
A Bilcare Research Swiss Holding I e II fabrica e fornece películas técnicas de plástico destinadas à fabricação de embalagens flexíveis, bem como a outros fins que não a embalagem. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9500 — Lindsay Goldberg Group/Bilcare Research Swiss Holding I and II
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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27.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 323/101 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9473 — KIRKBI/Blackstone/CPPIB/Merlin)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 323/07)
1.
Em 20 de setembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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KIRKBI Invest A/S («KIRKBI», Dinamarca), |
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The Blackstone Group Inc. («Blackstone», Estados Unidos), |
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Canada Pension Plan Investment Board («CPPIB» Canadá), |
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Merlin Entertainments PLC («Merlin», Reino Unido). |
A KIRKBI, a Blackstone e o CPPIB adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Merlin.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— KIRKBI: SGPS e sociedade de investimento que detém a LEGO A/S, especializada na conceção, na produção e na venda de brinquedos e material lúdico-didático,
— Blackstone: gestão de ativos à escala mundial,
— CPPIB: gestão de investimentos,
— Merlin: proprietária de parques temáticos e de diversão e de atrações turísticas.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9473 — KIRKBI/Blackstone/CPPIB/Merlin
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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27.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 323/102 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9453 — Phillips 66/Fortress Investment Group/United Pacific)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 323/08)
1.
Em 19 de setembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Phillips 66 (EUA); |
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Fortress Investment Group LLC («Fortress», EUA), controlada pela SoftBank Group Corp. («Softbank», Japão); |
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CF United LLC («United Pacific», EUA), controlada pela Fortress. |
A Phillips 66 e a Fortress adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da United Pacific.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Phillips 66: empresa multinacional de energia com uma carteira de empresas intermédias integradas ativas nos setores químico, da refinação e da comercialização. A Phillips 66 trata, transporta, armazena e comercializa combustíveis e outros produtos a nível mundial;
— Fortress: empresa na gestão de ativos e investimento alternativos. A Fortress gere capitais para um grupo diversificado de investidores, nomeadamente fundos de pensões, dotações e fundações, instituições financeiras, fundos de fundos e pessoas com elevado património;
— United Pacific: proprietária independente e operadora de estações de serviço e lojas de conveniência na costa ocidental dos EUA que vendem combustíveis e bens de consumo diário.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) do Conselho o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9453 — Phillips 66/Fortress Investment Group/United Pacific
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).