ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 319 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2019/C 319/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2019/C 319/02 |
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2019/C 319/03 |
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2019/C 319/04 |
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2019/C 319/05 |
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2019/C 319/06 |
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2019/C 319/07 |
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2019/C 319/08 |
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2019/C 319/09 |
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2019/C 319/10 |
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2019/C 319/11 |
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2019/C 319/12 |
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2019/C 319/13 |
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2019/C 319/14 |
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2019/C 319/15 |
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2019/C 319/16 |
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2019/C 319/17 |
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2019/C 319/18 |
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2019/C 319/19 |
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2019/C 319/20 |
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2019/C 319/21 |
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2019/C 319/22 |
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2019/C 319/23 |
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2019/C 319/24 |
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2019/C 319/25 |
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2019/C 319/26 |
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2019/C 319/27 |
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2019/C 319/28 |
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2019/C 319/29 |
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Tribunal Geral |
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2019/C 319/30 |
Processo T-516/19: Recurso interposto em 19 de julho de 2019 — VDV eTicket Service/Comissão e INEA |
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2019/C 319/31 |
Processo T-545/19: Recurso interposto em 5 de agosto de 2019 — Global Steel Wire e o./Comissão |
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2019/C 319/32 |
Processo T-554/19: Recurso interposto em 9 de agosto de 2019 — Espanha/Comissão |
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2019/C 319/33 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 319/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça da União Europeia
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Fashion ID GmbH & Co.KG/Verbraucherzentrale NRW eV
(Processo C-40/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 2.o, alínea d) - Conceito de “responsável pelo tratamento” - Administrador de um sítio Internet que incorporou nesse sítio um módulo social que permite a comunicação dos dados pessoais do visitante desse sítio ao fornecedor do referido módulo - Artigo 7.o, alínea f) - Legitimidade do tratamento de dados - Tomada em conta do interesse do administrador do sítio Internet ou do interesse do fornecedor do módulo social - Artigo 2.o, alínea h), e artigo 7.o, alínea a) - Consentimento da pessoa em causa - Artigo 10.o - Informação da pessoa em causa - Regulamentação nacional que concede às associações de defesa dos interesses dos consumidores legitimidade judicial»)
(2019/C 319/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Fashion ID GmbH & Co.KG
Recorrida: Verbraucherzentrale NRW eV
Com a intervenção de: Facebook Ireland Ltd, Landesbeauftragte für Datenschutz und Informationsfreiheit Nordrhein-Westfalen
Dispositivo
1) |
Os artigos 22.o a 24.o da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que permite às associações de defesa dos interesses dos consumidores agirem judicialmente contra o autor presumido de uma violação da proteção dos dados pessoais. |
2) |
O administrador de um sítio Internet, como a Fashion ID GmbH & Co. KG, que insere no referido sítio um módulo social que permite ao navegador do visitante desse sítio solicitar conteúdos do fornecedor do referido módulo e transmitir para esse efeito a esse fornecedor dados pessoais do visitante, pode ser considerado responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46. Essa responsabilidade é, porém, limitada à operação ou ao conjunto de operações de tratamento de dados pessoais cujas finalidades e meios são efetivamente determinados por esse administrador, a saber, a recolha e a comunicação por transmissão dos dados em causa. |
3) |
Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o administrador de um sítio Internet insere no referido sítio um módulo social que permite ao navegador do visitante desse sítio solicitar conteúdos do fornecedor do referido módulo e transmitir para esse efeito ao referido fornecedor dados pessoais do visitante, é necessário que esse administrador e esse fornecedor prossigam, cada um deles, com essas operações de tratamento, um interesse legítimo, na aceção do artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46, a fim de que estas sejam justificadas em relação a si. |
4) |
O artigo 2.o, alínea h), e o artigo 7.o, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o administrador de um sítio Internet insere no referido sítio um módulo social que permite ao navegador do visitante desse sítio solicitar conteúdos do fornecedor do referido módulo e transmitir para esse efeito ao referido fornecedor dados pessoais do visitante, o consentimento previsto nessas disposições deve ser obtido pelo referido administrador unicamente no que diz respeito à operação ou ao conjunto de operações de tratamento de dados pessoais cujas finalidades e meios são efetivamente determinados por esse administrador. Além disso, o artigo 10.o dessa diretiva deve ser interpretado no sentido de que, em tal situação, a obrigação de informação prevista nesta disposição impende igualmente sobre o referido administrador, devendo, no entanto, a informação que este deve fornecer à pessoa em causa incidir apenas sobre a operação ou o conjunto das operações de tratamento de dados pessoais cujas finalidades e meios são efetivamente determinados por esse administrador. |
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle — Bélgica) — Inter-Environnement Wallonie ASBL, Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen ASBL/Conseil des ministres
(Processo C-411/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Convenção de Espoo - Convenção de Aarhus - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.o 3 - Conceito de “projeto” - Avaliação das incidências sobre o sítio em causa - Artigo 6.o, n.o 4 - Conceito de “razões imperativas de reconhecido interesse público” - Conservação das aves selvagens - Diretiva 2009/147/CE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Conceito de “projeto” - Artigo 2.o, n.o 1 - Artigo 4.o, n.o 1 - Avaliação dos efeitos no ambiente - Artigo 2.o, n.o 4 - Isenção de avaliação - Abandono progressivo da energia nuclear - Legislação nacional que prevê, por um lado, a reativação, por um período de cerca de dez anos, da atividade de produção industrial de eletricidade de uma central nuclear encerrada, com o efeito de adiar por dez anos a data inicialmente fixada pelo legislador nacional para a sua desativação e o fim da sua atividade, e, por outro, o adiamento, também por dez anos, do prazo inicialmente previsto por esse mesmo legislador para a desativação e o encerramento da produção industrial de eletricidade de uma central em atividade - Falta de avaliação dos efeitos no ambiente»)
(2019/C 319/03)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrentes: Inter-Environnement Wallonie ASBL, Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen ASBL
Parte contrária: Conseil des ministres
sendo interveniente: Electrabel SA
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que a reativação, por um período de cerca de dez anos, da produção industrial de eletricidade de uma central nuclear encerrada, com o efeito de adiar por dez anos a data inicialmente fixada pelo legislador nacional para a sua desativação e o fim da sua atividade, e o adiamento, também por dez anos, do prazo inicialmente previsto por esse mesmo legislador para a desativação e o encerramento da produção industrial de eletricidade de uma central em atividade, medidas que implicam obras de modernização das centrais em causa suscetíveis de afetar a realidade física dos sítios, constituem um «projeto», na aceção desta diretiva, que deve, em princípio, e sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, ser submetido a uma avaliação dos efeitos no ambiente, previamente à adoção dessas medidas. A circunstância de a execução destas últimas implicar atos posteriores, como a emissão, para uma das centrais em causa, de uma nova autorização individual de produção de eletricidade para fins industriais, não é determinante a este respeito. As obras indissociavelmente ligadas às referidas medidas devem igualmente ser submetidas a tal avaliação antes da adoção dessas mesmas medidas, se, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a sua natureza e os seus potenciais efeitos no ambiente forem suficientemente identificáveis nessa fase. |
2) |
O artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92 deve ser interpretado no sentido de que só autoriza um Estado-Membro a isentar um projeto como o que está em causa no processo principal de uma avaliação dos efeitos no ambiente com vista a garantir a segurança do seu abastecimento em eletricidade no caso de esse Estado-Membro demonstrar que o risco para a segurança desse abastecimento é razoavelmente provável e que o projeto em causa apresenta um caráter de urgência suscetível de justificar a falta dessa avaliação, desde que as obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo, alíneas a) a c), desta diretiva sejam respeitadas. No entanto, tal possibilidade de isenção não prejudica as obrigações impostas ao Estado-Membro em causa por força do artigo 7.o da referida diretiva. |
3) |
O artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92 deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não constitui um ato legislativo nacional específico, na aceção desta disposição, excluído, por força desta, do âmbito de aplicação desta diretiva. |
4) |
O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que medidas como as que estão em causa no processo principal, conjuntamente com as obras de modernização e de adequação às normas de segurança atuais, constituem um projeto sujeito a uma avaliação adequada das suas incidências sobre os sítios protegidos em causa. Estas medidas devem ser objeto dessa avaliação antes da sua adoção pelo legislador. A circunstância de a execução das referidas medidas implicar atos posteriores, como a emissão, para uma das centrais em causa, de uma nova autorização individual de produção de eletricidade para fins industriais, não é determinante a este respeito. As obras indissociavelmente ligadas a essas mesmas medidas devem também ser sujeitas a essa avaliação antes da adoção destas últimas se, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a sua natureza e as suas potenciais incidências sobre os sítios protegidos forem suficientemente identificáveis nesta fase. |
5) |
O artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que o objetivo de assegurar, a todo o tempo, a segurança do abastecimento em eletricidade de um Estado-Membro constitui uma razão imperativa de reconhecido interesse público na aceção desta disposição. O artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o sítio protegido suscetível de ser afetado por um projeto abrigar um tipo de habitat natural ou uma espécie prioritária, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, só a necessidade de afastar uma ameaça real e grave de rutura do abastecimento em eletricidade do Estado-Membro em causa pode constituir, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma razão de segurança pública na aceção desta disposição. |
6) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional pode, se o direito interno o permitir, excecionalmente manter os efeitos de medidas, como as que estão em causa no processo principal, que foram adotadas em violação das obrigações estabelecidas pelas Diretivas 2011/92 e 92/43, se essa manutenção for justificada por considerações imperiosas ligadas à necessidade de afastar uma ameaça real e grave de rutura do abastecimento em eletricidade do Estado-Membro em causa, à qual não se pode fazer face por outros meios e alternativas, nomeadamente no âmbito do mercado interno. A referida manutenção só pode abranger o período de tempo estritamente necessário para sanar essa ilegalidade. |
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Funke Medien NRW GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-469/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Sociedade da informação - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos - Artigo 2.o, alínea a) - Direito de reprodução - Artigo 3.o, n.o 1 - Comunicação ao público - Artigo 5.o, n.os 2 e 3 - Exceções e limitações - Alcance - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)
(2019/C 319/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente: Funke Medien NRW GmbH
Demandante e recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, devem ser interpretados no sentido de que constituem medidas de harmonização completa do conteúdo material dos direitos neles visados. A alínea c), segunda hipótese, e a alínea d), do n.o 3 do artigo 5.o desta diretiva devem ser interpretadas no sentido de que não constituem medidas de harmonização completa do âmbito das exceções ou limitações que comportam. |
2) |
A liberdade de informação e a liberdade de imprensa, consagradas no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não são suscetíveis de justificar, além das exceções e limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29, uma derrogação aos direitos exclusivos de reprodução e de comunicação ao público do autor, visados, respetivamente, no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva. |
3) |
O juiz nacional, no âmbito da ponderação que lhe incumbe efetuar, à luz de todas as circunstâncias do caso concreto, entre os direitos exclusivos do autor visados no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, por um lado, e os direitos dos utilizadores de materiais protegidos visados pelas disposições derrogatórias do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, e alínea d), desta diretiva, por outro, deve basear-se numa interpretação destas disposições que, embora respeite a sua redação e preserve o seu efeito útil, seja plenamente conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Pelham GmbH, Moses Pelham, Martin Haas/Ralf Hütter, Florian Schneider-Esleben
(Processo C-476/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Sociedade da informação - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos - Amostragem (sampling) - Artigo 2.o, alínea c) - Produtor de fonogramas - Direito de reprodução - Reprodução “em parte” - Artigo 5.o, n.os 2 e 3 - Exceções e limitações - Alcance - Artigo 5.o, n.o 3, alínea d) - Citações - Diretiva 2006/115/CE - Artigo 9.o, n.o 1, alínea b) - Direito de distribuição - Direitos fundamentais - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 13.o - Liberdade das artes»)
(2019/C 319/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Pelham GmbH, Moses Pelham, Martin Haas
Recorridos: Ralf Hütter, Florian Schneider-Esleben
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve, à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que o direito exclusivo conferido por esta disposição ao produtor de fonogramas, de autorizar ou proibir a reprodução do seu fonograma, lhe permite opor-se à utilização, por um terceiro, de uma amostra sonora do seu fonograma, ainda que com uma duração muito reduzida, para efeitos da inclusão dessa amostra noutro fonograma, exceto se essa amostra neste tiver sido incluída sob forma alterada e não reconhecível na audição. |
2) |
O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que um fonograma que comporta amostras musicais transferidas de outro fonograma não constitui uma «cópia», na aceção desta disposição, deste fonograma, porquanto não contém a totalidade ou uma parte substancial deste mesmo fonograma. |
3) |
Um Estado-Membro não pode prever, no seu direito nacional, uma exceção ou limitação ao direito do produtor de fonogramas previsto no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2001/29, além das previstas no artigo 5.o desta diretiva. |
4) |
O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «citações», visado nesta disposição, não abrange uma situação em que não seja possível identificar a obra em questão através da citação em causa. |
5) |
O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma medida de harmonização completa do conteúdo material do direito nele visado. |
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Spiegel Online GmbH/Volker Beck
(Processo C-516/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Sociedade da informação - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos - Artigo 5.o, n.o 3 - Exceções e limitações - Alcance - Artigo 5.o, n.o 3, alíneas c) e d) - Relatos de acontecimentos de atualidade - Citações - Utilização de hiperligações - Colocação à disposição do público que é feita de forma legal - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 11.o - Liberdade de expressão e de informação»)
(2019/C 319/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Spiegel Online GmbH
Recorrido: Volker Beck
Dispositivo
1) |
A alínea c), segunda hipótese, e a alínea d) do n.o 3 do artigo 5.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, devem ser interpretadas no sentido de que não constituem medidas de harmonização completa do âmbito das exceções ou limitações que comportam. |
2) |
A liberdade de informação e a liberdade de imprensa, consagradas no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não são suscetíveis de justificar, além das exceções e limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29, uma derrogação aos direitos exclusivos de reprodução e de comunicação ao público do autor, visados, respetivamente, no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva. |
3) |
O juiz nacional, no âmbito da ponderação que lhe incumbe efetuar, à luz de todas as circunstâncias do caso concreto, entre os direitos exclusivos do autor visados no artigo 2.o, alínea a), e no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, por um lado, e os direitos dos utilizadores de materiais protegidos visados pelas disposições derrogatórias do artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, e alínea d), desta diretiva, por outro, deve basear-se numa interpretação destas disposições que, embora respeite a sua redação e preserve o seu efeito útil, seja plenamente conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
4) |
O artigo 5.o, n.o 3, alínea c), segunda hipótese, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra nacional que restringe a aplicação da exceção ou limitação prevista nesta disposição aos casos em que não seja razoavelmente possível efetuar um pedido de autorização prévia para utilizar uma obra protegida para relatar acontecimentos de atualidade. |
5) |
O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «citações», visado nesta disposição, abrange o reenvio, através de uma hiperligação, para um ficheiro consultável de forma autónoma. |
6) |
O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que uma obra já foi legalmente tornada acessível ao público quando, na sua forma concreta, tiver sido disponibilizada ao público com autorização do titular do direito ou ao abrigo de uma licença não voluntária ou ainda ao abrigo de uma autorização legal. |
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pécsi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Alekszij Torubarov/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal
(Processo C-556/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Procedimentos comuns de concessão do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o, n.o 3 - Análise exaustiva e ex nunc - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um recurso efetivo - Alcance dos poderes do órgão jurisdicional de primeira instância - Inexistência de poder de alteração - Recusa da autoridade administrativa ou parajudicial competente em dar cumprimento a uma decisão desse órgão jurisdicional»)
(2019/C 319/07)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Pécsi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Alekszij Torubarov
Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal
Dispositivo
O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que um órgão jurisdicional de primeira instância declarou, após ter efetuado uma análise exaustiva e ex nunc do conjunto dos elementos de facto e de direito pertinentes apresentados pelo requerente de proteção internacional, que, em aplicação dos critérios previstos pela Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, lhe deve ser reconhecida essa proteção com o fundamento que invocou em apoio do seu pedido, mas em que um órgão administrativo ou parajudicial adota em seguida uma decisão em sentido contrário, sem demonstrar para esse efeito terem surgido novos elementos que justificam uma nova apreciação das necessidades de proteção internacional desse requerente, o referido órgão jurisdicional deve alterar essa decisão não conforme à sua sentença anterior e substituí-la pela sua própria decisão sobre o pedido de proteção internacional, deixando de aplicar, se necessário, a regulamentação nacional que o impede de proceder nesse sentido.
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — Prenatal S.A./Tribunal Económico Administrativo Regional de Cataluña (TEARC)
(Processo C-589/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Importação de produtos têxteis erradamente declarados como sendo originários de Jamaica - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o - Decisão de indeferimento da Comissão Europeia num caso particular - Validade»)
(2019/C 319/08)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Cataluña
Partes no processo principal
Recorrente: Prenatal S.A.
Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional de Cataluña (TEARC)
Dispositivo
O exame da Decisão COM (2008) 6317 final da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que conclui que se deve liquidar a posteriori dos direitos de importação e que não se justifica a dispensa de pagamento desses direitos num caso especial (Processo REM 03/07), à luz do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, não revelou qualquer elemento suscetível de afetar a validade da referida decisão.
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Székesfehérvári Törvényszék — Hungria) — Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe/Fővárosi Törvényszék
(Processo C-620/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Processos de recurso - Diretiva 89/665/CEE - Diretiva 92/13/CEE - Direito a proteção jurisdicional efetiva - Princípios da efetividade e da equivalência - Pedido de revisão de decisões judiciais que violam o direito da União - Responsabilidade dos Estados-Membros em caso de violação do direito da União pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Avaliação do dano indemnizável»)
(2019/C 319/09)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Székesfehérvári Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe
Recorrido: Fővárosi Törvényszék
Dispositivo
1) |
A responsabilidade de um Estado-Membro por danos causados pela decisão de um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância, que viola uma norma de direito da União, rege-se pelos requisitos enunciados pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente, no n.o 51 do Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C-224/01, EU:C:2003:513), sem, no entanto, excluir que a responsabilidade desse Estado-Membro possa ser acionada, em condições menos restritivas, com base no direito nacional. Essa responsabilidade não está excluída pelo facto de a referida decisão ter adquirido autoridade de caso julgado. Ao pôr em prática essa responsabilidade, cabe ao órgão jurisdicional nacional que conhece do pedido de indemnização apreciar, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a situação em causa, se o órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, ao desconsiderar de forma manifesta o direito da União aplicável, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o direito da União opõe-se a uma norma de direito nacional que, nesse caso, exclui, em geral, dos danos suscetíveis de reparação as despesas ocasionadas a uma parte pela decisão desfavorável do órgão jurisdicional nacional. |
2) |
O direito da União, nomeadamente a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, a Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, e os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que não autoriza a revisão de uma decisão judicial, com autoridade de caso julgado, de um órgão jurisdicional do referido Estado-Membro, que dirimiu um recurso de anulação de um ato de uma entidade adjudicante sem abordar uma questão cuja análise estava contemplada num acórdão anterior do Tribunal de Justiça proferido em resposta a um pedido de decisão prejudicial apresentado no âmbito do processo relativo a esse recurso de anulação. Todavia, embora as regras processuais internas aplicáveis prevejam a possibilidade de o tribunal nacional revogar uma decisão judicial com autoridade de caso julgado, para tornar a situação resultante dessa decisão compatível com uma decisão judicial nacional definitiva anterior, da qual o órgão jurisdicional que proferiu aquela decisão e as partes no processo em que a mesma foi proferida já tinham conhecimento, esta possibilidade deve prevalecer, nas mesmas condições, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, para tornar a situação compatível com o direito da União, tal como interpretado por um acórdão anterior do Tribunal de Justiça. |
23.9.2019 |
PT |
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C 319/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de julho de 2019 — Bayerische Motoren Werke AG/Comissão Europeia, Freistaat Sachsen
(Processo C-654/17 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílios regionais ao investimento - Auxílio para um grande projeto de investimento - Auxílio parcialmente incompatível com o mercado interno - Artigo 107.o, n.o 3, TFUE - Necessidade do auxílio - Artigo 108.o, n.o 3, TFUE - Regulamento (CE) n.o 800/2008 - Auxílio que ultrapassa o limiar de notificação individual - Notificação - Alcance da isenção por categoria - Recurso subordinado - Admissão de uma intervenção perante o Tribunal Geral da União Europeia - Admissibilidade»)
(2019/C 319/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Bayerische Motoren Werke AG (representantes: M. Rosenthal, G. Drauz e M. Schütte, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, A. Bouchagiar e T. Maxian Rusche, agentes) e Freistaat Sachsen (representante: T. Lübbig, Rechtsanwalt)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado. |
2) |
A Bayerische Motoren Werke AG é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia relativas ao recurso principal. |
3) |
O Freistaat Sachsen é condenado a suportar as suas próprias despesas relativas ao processo principal. |
4) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Bayerische Motoren Werke AG e do Freistaat Sachsen relativas ao recurso subordinado. |
23.9.2019 |
PT |
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C 319/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)/Azienda Napoletana Mobilità SpA
(Processo C-659/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Auxílios ao emprego - Isenção de encargos sociais ligados a contratos de formação e trabalho - Decisão 2000/128/CE - Regimes de auxílios que contêm medidas a favor do emprego concedidos pela Itália - Auxílios em parte incompatíveis com o mercado interno - Aplicabilidade da decisão 2000/128/CE a uma empresa que presta serviços de transporte público local que lhe foram diretamente adjudicados por um município - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Conceito de “distorção da concorrência” - Conceito de efeitos no comércio entre Estados-Membros»)
(2019/C 319/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
Recorrida: Azienda Napoletana Mobilità SpA
Dispositivo
Sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, a Decisão 2000/128/CE da Comissão, de 11 de maio de 1999, relativa aos regimes de auxílio concedidos pela Itália para intervenções a favor do emprego, deve ser interpretada no sentido de que se aplica a uma empresa, como a que está em causa no processo principal, que prestou, com fundamento numa adjudicação direta por um município e de forma exclusiva, serviços de transporte público local e que beneficiou de reduções de encargos sociais ao abrigo de uma regulamentação nacional que essa decisão declarou parcialmente incompatível com a proibição enunciada no artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
23.9.2019 |
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C 319/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht — Países Baixos) — Sumanan Vethanayagam, Sobitha Sumanan, Kamalaranee Vethanayagam/Minister van Buitenlandse Zaken
(Processo C-680/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Código Comunitário de Vistos - Regulamento (CE) n.o 810/2009 - Artigo 5.o - Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre um pedido de visto - Artigo 8.o - Acordo de representação - Artigo 32.o, n.o 3 - Recurso de uma decisão de recusa de visto - Estado-Membro competente para decidir sobre o recurso em caso de acordo de representação - Titulares do direito de recurso»)
(2019/C 319/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht
Partes no processo principal
Recorrentes: Sumanan Vethanayagam, Sobitha Sumanan, Kamalaranee Vethanayagam
Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken
Dispositivo
1) |
O artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, deve ser interpretado no sentido de que não permite à pessoa de referência interpor recurso, em nome próprio, de uma decisão de recusa de visto. |
2) |
O artigo 8.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento n.o 810/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 610/2013, devem ser interpretados no sentido de que, quando existe um acordo bilateral de representação que prevê que as autoridades consulares do Estado-Membro representante estão habilitadas a tomar as decisões de recusa de visto, cabe às autoridades competentes desse Estado-Membro decidir sobre os recursos interpostos das decisões de recusa de visto. |
3) |
A interpretação conjugada do artigo 8.o, n.o 4, alínea d), e do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento n.o 810/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 610/2013, segundo a qual o recurso de uma decisão de recusa de visto deve ser interposto contra o Estado representante, é compatível com o direito fundamental à proteção jurisdicional efetiva. |
23.9.2019 |
PT |
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C 319/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Bari — Itália) — processo penal contra Massimo Gambino, Shpetim Hyka
(Processo C-38/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2012/29/EU - Normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade - Artigos 16.o e 18.o - Audição da vítima por um tribunal penal de primeira instância - Alteração da composição da formação de julgamento - Repetição da audição da vítima a pedido de uma das partes no processo - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 47.o e 48.o - Direito a um processo equitativo e direitos de defesa - Princípio da imediação - Alcance - Direito da vítima a uma proteção durante o processo penal»)
(2019/C 319/13)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bari
Parte no processo nacional
Massimo Gambino, Shpetim Hyka
Intervenientes: Procura della Repubblica presso il Tribunale di Bari, Ernesto Lappostato, Banca Carige SpA — Cassa di Risparmio di Genova e Imperia
Dispositivo
Os artigos 16.o e 18.o da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual, quando a vítima de uma infração penal tenha sido ouvida uma primeira vez pela formação de julgamento de um órgão jurisdicional penal de primeira instância e a composição desta formação seja posteriormente alterada, essa vítima deve, em princípio, ser novamente ouvida pela formação da nova composição, sempre que uma das partes no processo recuse que a referida formação se baseie na ata da primeira audição da referida vítima.
23.9.2019 |
PT |
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C 319/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de julho de 2019 — Red Bull GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Marques, Optimum Mark sp. z o.o.
(Processo C-124/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigos 4.o e 7.o, n.o 1, alínea a) - Motivo absoluto de recusa - Processo de declaração de nulidade - Combinação de duas cores enquanto tais - Falta de uma disposição sistemática que associe as cores de maneira predeterminada e constante»)
(2019/C 319/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Red Bull GmbH (representantes: A. Renck, Rechtsanwalt, S. Petivlasova, abogada)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: A. Folliard-Monguiral e D. Botis, agentes), Marques (representantes: R. Mallinson, solicitor, e T. Müller, Rechtsanwalt), Optimum Mark sp. z o.o. (representantes: R. Skubisz, J. Dudzik e M. Mazurek, adwokaci, e E. Jaroszyńska-Kozłowska, advocate)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Red Bull GmbH é condenada nas despesas. |
23.9.2019 |
PT |
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C 319/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de julho de 2019 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-209/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Violação da Diretiva 2006/123/CE e dos artigos 49.o e 56.o TFUE - Restrições e requisitos relativos à localização da sede, à forma jurídica, à participação no capital e às atividades pluridisciplinares das sociedades de engenheiros civis, de agentes de patentes e de veterinários»)
(2019/C 319/15)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e H. Tserepa-Lacombe, agentes)
Demandada: República da Áustria (representante: G. Hesse)
Interveniente em apoio da demandada: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e D. Klebs, e em seguida por D. Klebs, agentes)
Dispositivo
1) |
Declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 1, do artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alíneas b) e c), e n.o 3, e do artigo 25.o da Diretiva 2006/123, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, ao manter os requisitos em matéria de localização da sede para as sociedades de engenheiros civis e de agentes de patentes, os requisitos em matéria de forma jurídica e de detenção do capital para as sociedades de engenheiros civis, de agentes de patentes e de veterinários, bem como a restrição das atividades pluridisciplinares para as sociedades de engenheiros civis e de agentes de patentes. |
2) |
A República da Áustria é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
23.9.2019 |
PT |
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C 319/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bacău — Roménia) — Radu Lucian Rusu, Oana Maria Rusu/SC Blue Air — Airline Management Solutions Srl
(Processo C-354/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Transporte aéreo - Recusa de embarque - Conceitos de “indemnização” e de “indemnização suplementar” - Tipo de prejuízo indemnizável - Prejuízo material ou moral - Dedução - Indemnização suplementar - Assistência - Informações prestadas aos passageiros»)
(2019/C 319/16)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bacău
Partes no processo principal
Demandantes: Radu Lucian Rusu, Oana Maria Rusu
Demandada: SC Blue Air — Airline Management Solutions Srl
Dispositivo
1) |
Em primeiro lugar, o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que o montante previsto nesta disposição não se destina a indemnizar um prejuízo como uma perda de salário, em segundo lugar, esse prejuízo pode ser objeto da indemnização suplementar prevista no artigo 12.o, n.o 1, deste regulamento e, em terceiro lugar, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar e apreciar os diferentes elementos constitutivos do referido prejuízo, bem como a amplitude da indemnização deste, segundo a base jurídica pertinente. |
2) |
O Regulamento n.o 261/2004, designadamente o seu artigo 12.o, n.o 1, segundo período, deve ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional competente deduzir da indemnização suplementar a indemnização concedida ao abrigo desse regulamento, mas não o obriga a fazê-lo, uma vez que o referido regulamento não impõe ao órgão jurisdicional nacional competente condições com base nas quais este possa proceder a essa dedução. |
3) |
O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que impõe à transportadora aérea operadora que apresente aos passageiros em causa informações completas sobre todas as possibilidades previstas na segunda destas disposições, sem que os passageiros em questão tenham qualquer obrigação de contribuir ativamente para a procura de informações para tal efeito. |
4) |
O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos desta disposição, o ónus da prova de que o reencaminhamento foi efetuado o mais rapidamente possível recai sobre a transportadora aérea operadora. |
23.9.2019 |
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C 319/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de julho de 2019 — Agência Europeia de Medicamentos/Shire Pharmaceuticals Ireland Ltd, Comissão Europeia
(Processo C-359/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 141/2000 - Medicamentos órfãos - Artigo 5.o - Pedido de designação de um medicamento como “medicamento órfão” - Validação - Existência de uma autorização de introdução no mercado (AIM) anterior para o mesmo medicamento»)
(2019/C 319/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Agência Europeia de Medicamentos (representantes: inicialmente S. Marino, S. Drosos, T. Jabłoński e A. Spina, agents, depois S. Marino, S. Drosos e T. Jabłoński, agentes)
Outras partes no processo: Shire Pharmaceuticals Ireland Ltd (representantes: G. Castle, solicitor, D. Anderson, QC, M. Birdling, barrister, S. Cowlishaw, solicitor), Comissão Europeia (representantes: K. Petersen e A. Sipos, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Agência Europeia de Medicamentos (EMA) é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Shire Pharmaceuticals Ireland Ltd. |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas. |
23.9.2019 |
PT |
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C 319/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt A/B
(Processo C-388/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Harmonização das legislações fiscais - Diretiva 2006/112/CE - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Artigos 288.o, primeiro parágrafo, alínea 1), e 315. - Regime especial das pequenas empresas - Regime especial dos sujeitos passivos revendedores - Sujeito passivo revendedor abrangido pelo regime da margem de lucro - Volume de negócios anual que implica a aplicabilidade do regime das pequenas empresas - Margem de lucro ou montantes recebidos»)
(2019/C 319/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente: Finanzamt A
Demandante e recorrido: B
Dispositivo
O artigo 288.o, primeiro parágrafo, alínea 1), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a regulamentações ou práticas administrativas nacionais em virtude das quais o volume de negócios que serve de referência para efeitos de aplicação do regime especial das pequenas empresas a um sujeito passivo abrangido pelo regime especial da margem de lucro previsto para os sujeitos passivos revendedores é calculado, em conformidade com o artigo 315.o da Diretiva, tendo unicamente em conta a margem de lucro realizada. O volume de negócios deve ser determinado com base em todos os montantes líquidos de imposto sobre o valor acrescentado recebidos ou a receber por esse sujeito passivo revendedor, independentemente das modalidades segundo as quais esses montantes venham a ser efetivamente tributados.
23.9.2019 |
PT |
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C 319/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de julho de 2019 — Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd/Comissão Europeia, Eurofer, Association Européenne de l'Acier, ASBL
(Processo C-436/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Instituição de um direito antidumping definitivo relativo a determinados produtos originários da China - Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a) - Valor normal - Determinação com base no preço num país terceiro com economia de mercado - Escolha adequada do país terceiro - País terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito - Ajustamentos»)
(2019/C 319/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd (representantes: E. Vermulst e J. Cornelis, advocaten)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e A. Demeneix, agentes), Eurofer, Association Européenne de l’Acier, ASBL (representantes: J. Killick, barrister, G. Forwood e C. Van Haute, avocates)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd é condenada nas despesas. |
23.9.2019 |
PT |
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C 319/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Győri Ítélőtábla — Hungria) — Tibor-Trans Fuvarozó és Kereskedelmi Kft./DAF TRUCKS N.V.
(Processo C-451/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competências especiais - Artigo 7.o, ponto 2 - Matéria extracontratual - Lugar da verificação do facto danoso - Lugar da materialização do dano - Pedido de reparação do prejuízo causado por um cartel declarado contrário ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu»)
(2019/C 319/20)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Győri Ítélőtábla
Partes no processo principal
Parte demandante e recorrente: Tibor-Trans Fuvarozó és Kereskedelmi Kft.
Parte demandada e recorrida: DAF TRUCKS N.V.
Dispositivo
O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação para reparação do prejuízo causado por uma infração ao artigo 101.o TFUE, que consiste nomeadamente em acordos colusórios sobre fixação de preços e aumento dos preços brutos dos camiões, o «lugar onde ocorreu o facto danoso» se refere, numa situação como a que está em causa no processo principal, ao lugar do mercado afetado por essa infração, a saber, o lugar onde os preços de mercado foram distorcidos, no qual a vítima alega ter sofrido esse prejuízo, ainda que a ação seja intentada contra um participante no cartel em causa com quem essa vítima não tinha estabelecido relações contratuais.
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de julho de 2019 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-481/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2012/39/UE - Requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana - Falta de comunicação ou não transposição no prazo fixado»)
(2019/C 319/21)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Szmytkowska e C. Sjödin, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por C. Colelli, avvocato dello Stato)
Dispositivo
1) |
Ao não ter adotado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2012/39/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana, e ao não ter comunicado à Comissão Europeia o texto das disposições tomadas para permitir a transposição da Diretiva 2012/39, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, da mesma. |
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/20 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD — Portugal) — Galeria Parque Nascente-Exploração de Espaços Comerciais, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-438/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes - Diretiva 90/434/CEE - Artigos 4.o e 11.o - Diretiva 2009/133/CE - Artigos 4.o e 15.o - Fusão dita “inversa” - Regime fiscal que leva a que, no caso de uma fusão dita “inversa”, os gastos incorridos pela sociedade-mãe, relativos a um empréstimo contraído por esta para a aquisição das ações da sociedade-filha incorporante, dedutíveis para essa sociedade-mãe, sejam considerados não dedutíveis para a mesma sociedade-filha»)
(2019/C 319/22)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Galeria Parque Nascente-Exploração de Espaços Comerciais, SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
A Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma Sociedade Europeia (SE) ou de uma Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) de um Estado-Membro para outro, conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que leva a que não sejam considerados fiscalmente dedutíveis, para a sociedade incorporante, gastos que o foram, para a sociedade incorporada, antes da fusão entre essas sociedades, e que o teriam sido se essa fusão não tivesse ocorrido.
23.9.2019 |
PT |
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C 319/21 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Ilfov — Roménia) — EP/FO
(Processo C-530/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 15.o - Transferência do processo para um tribunal de outro Estado-Membro, mais bem colocado para conhecer do processo - Exceção à regra da competência geral do tribunal do lugar de residência habitual do menor - Ligação particular com outro Estado-Membro - Elementos que permitem determinar o tribunal mais bem colocado - Existência de regras jurídicas diferentes - Superior interesse da criança»)
(2019/C 319/23)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Ilfov
Partes no processo principal
Demandante: EP
Demandado: FO
Dispositivo
1) |
O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que institui uma exceção à regra de competência geral prevista no artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003, segundo a qual a competência dos tribunais dos Estados-Membros é determinada pelo lugar de residência habitual do menor à data da instauração do processo. |
2) |
O artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que se estiverem preenchidos um, ou vários, dos cinco critérios alternativos, nele enunciados taxativamente, de apreciação da existência de uma ligação particular do menor com um Estado-Membro diferente do da sua residência habitual, o tribunal competente, ao abrigo do artigo 8.o deste regulamento, pode transferir o processo para um tribunal que considere estar mais bem colocado para decidir o litígio que lhe foi submetido, mas não está obrigado a fazê-lo. Se o tribunal competente chegar à conclusão de que as ligações que unem o menor em causa ao Estado-Membro da sua residência habitual são mais fortes do que as que o unem a outro Estado-Membro, tal conclusão basta para afastar a aplicação do artigo 15.o deste regulamento. |
3) |
O artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que a existência de diferenças entre as regras jurídicas, nomeadamente as regras processuais, de um Estado-Membro cujo tribunal é competente para conhecer do mérito de uma causa e as de outro Estado-Membro com o qual o menor em causa mantém uma ligação particular, como a análise dos processos à porta fechada e por juízes especializados, não é de forma geral e abstrata um critério pertinente, tendo em conta o superior interesse da criança, para verificar se os tribunais desse outro Estado-Membro estão mais bem colocados para conhecer desse processo. O tribunal competente só pode tomar em consideração essas diferenças se forem suscetíveis de trazer um valor acrescentado real e concreto para a adoção de uma decisão relativa a esse menor, na hipótese de o mesmo continuar a pronunciar-se sobre o processo. |
23.9.2019 |
PT |
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C 319/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 24 de Madrid (Espanha) em 11 de fevereiro de 2019 — Sindicato Único de Sanidad e Higiene de la Comunidad de Madrid e Sindicato de Sanidad de Madrid de la CGT/Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid
(Processo C-103/19)
(2019/C 319/24)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 24 de Madrid
Partes no processo principal
Autores: Sindicato Único de Sanidad e Higiene de la Comunidad de Madrid e
Sindicato de Sanidad de Madrid de la C.G.T
Demandada: Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid
Questões prejudiciais
1) |
É conforme com o Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE (1), concretamente com o seu artigo 5.o, os n.os 6 e 8 das suas considerações gerais e os próprios parâmetros estabelecidos no Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016, Pérez López, C-16/15, ECLI:EU:C:2016:679, a legislação objeto de recurso, a Orden 406/2017, de 8 de mayo, del Consejero de Sanidad, que, após a renovação de nomeações a termo certo sucessivas no setor público da saúde, nomeações essas assentes em disposições de direito nacional que permitiam renovações para cobrir e garantir serviços de natureza temporária, conjuntural ou extraordinária, quando, na realidade, as referidas necessidades eram permanentes e duradouras, determina a conversão de 9 126 postos de trabalho, passando o trabalhador recrutado a título temporário e eventual a trabalhador recrutado a título temporário e interino, resultando esse procedimento na integração desses postos de trabalho numa Oferta de Emprego Público e, concomitantemente, na cessação de funções do trabalhador recrutado a título temporário? |
2) |
É correta a interpretação, deste tribunal, de que o modo de aplicação do artigo 9.o, n.o 3, da Lei do enquadramento jurídico do «pessoal estatutário» dos serviços de saúde ora descrita, efetuada pela Orden 406/2017, de 8 de mayo, del Consejero de Sanidad, não é conforme com o artigo 5.o [do Acordo-Quadro], com os n.os 6 e 8 das suas considerações gerais, nem com os próprios parâmetros estabelecidos no Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016, Pérez López, C-16/15, ECLI:EU:C:2016:679, uma vez que, após o abuso na contratação a termo para satisfazer necessidades permanentes, e uma vez reconhecido o problema estrutural, permite que este abuso nunca seja punido, com incumprimento dos objetivos da diretiva e perpetuando-se a situação desfavorável dos trabalhadores «estatutários» recrutados a título temporário? |
3) |
É correta a interpretação que este tribunal faz, no presente despacho, do artigo 5.o [do Acordo-Quadro], dos n.os 6 e 8, das suas considerações gerais e dos próprios parâmetros estabelecidos no Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016, Pérez López, C-16/15, ECLI:EU:C:2016:679, no sentido de que a Orden 406/2017, de 8 de mayo, del Consejero de Sanidad, não respeita o artigo 2.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/70, porquanto o Estado Espanhol não garante os resultados impostos na diretiva, já que dele decorre que, uma vez ocorrido um abuso na contratação a termo e não sendo apresentadas garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito da União, deixa por punir esse abuso, permitindo que a diretiva da União não seja aplicada no setor da saúde? |
4) |
Uma vez que a legislação nacional proíbe de modo absoluto, no setor público, a conversão em contrato de trabalho sem termo de uma sucessão de contratos de trabalho a termo, ou que seja dado um vínculo permanente ao trabalhador vítima de abuso, e que não existe, nessa legislação nacional, outra medida efetiva para evitar e, se for caso disso, punir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo, é correto entender, como faz este tribunal, que a Orden 406/2017, de 8 de mayo, del Consejero de Sanidad (aplicando tardiamente o artigo 9.o, n.o 3, do [«Estatuto-Quadro» (Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud) (Lei n.o 55/2003, de 16 de dezembro, que aprova o Estatuto-Quadro do «pessoal estatutário» dos serviços de saúde)] e o posterior concurso para seleção de pessoal não podem ser considerados medidas efetivas para evitar e, se for caso disso, punir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo, uma vez que desse modo, como entende e reitera este tribunal, se contorna a aplicação e cumprimento dos objetivos exigidos pela própria diretiva da União? |
5) |
A Orden 406/2017, de 8 de mayo, del Consejero de Sanidad, limita o seu âmbito de aplicação exclusivamente aos trabalhadores recrutados a título eventual, e, no tocante aos restantes trabalhadores com vínculo temporário cuja duração excede a prevista na lei, a Administração não procede à averiguação das causas desse excesso, para avaliar a necessidade de criar, se for caso disso, vagas no quadro do pessoal, pelo que, na realidade, a situação de precariedade dos trabalhadores se torna permanente, este abuso fica sem punição e àqueles não é aplicada nenhuma medida que apresente garantias de proteção, nem efetivas, nem equivalentes, para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito da União. Deve entender-se que decorre do exposto o incumprimento das exigências da fundamentação do Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016, Pérez López, C-16/15, ECLI:EU:C:2016:679, por se verificar a situação acima descrita e com ela se violarem as normas de direito da União? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
23.9.2019 |
PT |
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C 319/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Koszalinie (Polónia) em 21 de fevereiro de 2019 — V.C. Sp. z o.o./P.K.
(Processo C-150/19)
(2019/C 319/25)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Koszalinie
Partes no processo principal
Recorrente: V.C. Sp. z o.o.
Recorrido: P.K.
O Tribunal de Justiça, por despacho de 4 de junho de 2019, ordenou o cancelamento do processo C-150/19 no registo do Tribunal de Justiça.
23.9.2019 |
PT |
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C 319/24 |
Recurso interposto em 22 de maio de 2019 pelo Banco Central Europeu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de março de 2019 no processo T-730/16, Espírito Santo Financial Group/BCE
(Processo C-396/19 P)
(2019/C 319/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Banco Central Europeu (representantes: F. Malfrère, M. Ioannidis, agentes, H.-G. Kamann, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Insolvent Estate of Espírito Santo Financial Group SA
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o n.o 1 da parte decisória do Acórdão do Tribunal Geral de 13 de março de 2019, Insolvent Estate of Espírito Santo Financial Group SA/Banco Central Europeu (T-730/16); |
— |
negar provimento ao recurso também no que diz respeito à recusa do BCE em divulgar o montante de crédito nos excertos das atas que registaram a decisão do Conselho do BCE de 28 de julho de 2014; |
— |
em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que este profira acórdão; |
— |
condenar o recorrente em primeira instância e ora recorrido no pagamento de dois terços (2/3), e o BCE no pagamento de um terço (1/3) das despesas dos processos. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro e único fundamento: violação do artigo 10.o-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos») e do primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2004/258 (1).
O BCE alega que o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o artigo 10.o-4, dos Estatutos e o primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2004/258, ao considerar, no acórdão recorrido, em particular nos n.os 39, 53-63, bem como 111 e 138, que a discricionariedade do Conselho do BCE no que respeita à divulgação das atas deve ser exercida à luz das condições e limites estabelecidos na Decisão 2004/258 (n.o 60), o que significa, no caso vertente, que o BCE está obrigado a apresentar fundamentos que expliquem como a divulgação de informações contidas nas atas do procedimento no Conselho do BCE, que registam as respetivas decisões, prejudicam de forma específica e efetiva o interesse público relativo à confidencialidade dos procedimentos dos órgãos decisórios do BCE (n.o 61).
O artigo 10.o-4 dos Estatutos estabelece o princípio geral de que a confidencialidade da informação que integra os procedimentos do Conselho do BCE deve ser mantida para proteger a independência e eficácia do BCE. Esta regra de direito primário, da qual o direito secundário não se pode desviar, também se aplica às partes das atas que registam as decisões do Conselho do BCE. Este princípio é reiterado no primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2004/258, o qual, como tal, tem de ser sempre interpretado conjugadamente com o artigo 10.o-4 dos Estatutos. Decorre do princípio geral da confidencialidade dos procedimentos do Conselho do BCE, incluindo das suas decisões, conforme previsto no artigo 10.o-4, dos Estatutos, que o BCE não necessita de sujeitar a sua decisão de tornar público o resultado das suas deliberações aos requisitos substantivos e procedimentais estabelecidos na Decisão 2004/258. Em particular, não tem de justificar a sua decisão por referência ao motivo pelo qual a divulgação dessas atas do Conselho do BCE prejudicaria de forma específica e efetiva o interesse público relativo à confidencialidade dos procedimentos do Conselho do BCE.
(1) Decisão 2004/258 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO 2004, L 80, p. 42).
23.9.2019 |
PT |
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C 319/25 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2019 por Islamic Republic of Iran Shipping Lines, Hafize Darya Shipping Lines (HDSL), Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID), Khazar Sea Shipping Lines Co., Rahbaran Omid Darya Ship Management Co., Irinvestship Ltd e IRISL Europe GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 8 de maio de 2019 no processo T-434/15, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho
(Processo C-506/19 P)
(2019/C 319/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Islamic Republic of Iran Shipping Lines, Hafize Darya Shipping Lines (HDSL), Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID), Khazar Sea Shipping Lines Co., Rahbaran Omid Darya Ship Management Co., Irinvestship Ltd e IRISL Europe GmbH (representantes: M. Taher, Solicitor, R. Blakeley, Barrister)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral; |
— |
declarar que o Conselho cometeu, através da designação dos recorrentes, uma violação suficientemente caracterizada da regra de Direito destinada a conferir direitos aos particulares; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este determine as eventuais medidas de inquérito que constam do recurso e se pronuncie em seguida quanto às questões da causalidade e do quantum; e |
— |
condenar o Conselho a suportar as despesas, incorridas pelas recorrentes, para o recurso e para intentar a ação no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral cometeu cinco erros de direitos com base nos quais o acórdão deve ser anulado:
1. |
erro ao aplicar a conclusão segundo a qual o Conselho não tinha poder discricionário; |
2. |
erro ao aplicar o raciocínio do acórdão de anulação da IRISL [2013] ao critério da violação suficientemente caracterizada; |
3. |
falta de fundamentação jurídica da distinção «falta de prova»/«prova inadequada», distinção que, de qualquer modo, era inaplicável; |
4. |
erro de direito ao apoiar-se em elementos de prova não apresentados perante o Tribunal Geral; e |
5. |
erro de direito ao aplicar o acórdão HTTS como uma proibição de atuar contra o caso julgado. |
23.9.2019 |
PT |
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C 319/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos (Grécia) em 4 de julho de 2019 — AB/Olympiako Athlitiko Kentro Athinon — Spyros Louis
(Processo C-511/19)
(2019/C 319/28)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Areios Pagos
Partes no processo principal
Recorrente: AB
Recorrido: Olympiako Athlitiko Kentro Athinon — Spyros Louis
Questões prejudiciais
A) |
Constitui uma discriminação indireta em razão da idade, na aceção dos artigos 2.o, n.os 1 e 2, alínea b), e 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 (1), a adoção por um Estado-Membro de uma legislação, aplicável ao Estado, às autoridades locais, às pessoas coletivas de direito público e, de um modo geral, a todas as entidades do setor público alargado (entidades de direito privado), enquanto empregadores, como a prevista pelo artigo 34.o, n.os 1, alínea c), 3, primeiro parágrafo, e 4, da Lei n.o 4024/2011, com base na qual o pessoal com contrato de trabalho de direito privado celebrado com as referidas entidades fica sujeito a um regime de reserva de mão-de-obra por um período que não pode exceder vinte e quatro (24) meses, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, aplicando como único critério substantivo a proximidade da aquisição do direito a uma pensão de velhice, correspondente a trinta e cinco (35) anos de quotizações, tendo igualmente em conta que, nos termos da legislação pertinente em matéria de segurança social então em vigor, para além de outras situações que não importam para efeitos do presente processo, para se adquirir o direito à pensão de velhice ao abrigo de uma relação de trabalho subordinado era necessário que o trabalhador tivesse pago ao IKA ou a outra entidade seguradora dos trabalhadores assalariados quotizações correspondentes a (pelo menos) 10 500 dias de trabalho (35 anos de trabalho) e tivesse completado (pelo menos) 58 anos de idade, sem obviamente excluir, em função do caso concreto, que o período de seguro (35 anos) fosse completado com uma idade diferente? |
B) |
Em caso de resposta afirmativa à questão A), pode a adoção do regime de reserva de mão-de-obra ser objetiva e razoavelmente justificada, nos termos dos artigos 2.o, n.o 2, alínea b), i), e 6.o, n.o 1, alínea a), da diretiva, pela necessidade imediata de garantir resultados organizacionais, operacionais e orçamentais e, em especial, pela necessidade urgente de reduzir a despesa pública com vista à realização de objetivos quantitativos concretos até final de 2011, que figuram no preâmbulo da lei, conforme especificado no quadro orçamental a médio prazo, com o objetivo de respeitar os compromissos assumidos pelo Estado para com os seus parceiros-credores para fazer face à grave e prolongada crise económica e financeira que afetou o país e simultaneamente racionalizar e conter a expansão do setor público? |
C) |
Em caso de resposta afirmativa à questão B),
|
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
23.9.2019 |
PT |
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C 319/28 |
Recurso interposto em 2 de agosto de 2019 pela Deutsche Lufthansa AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 17 de maio de 2019 no processo T-764/15, Deutsche Lufthansa AG/Comissão Europeia
(Processo C-594/19 P)
(2019/C 319/29)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Land da Renânia-Palatinado
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de maio de 2019 no processo T-764/15; |
— |
julgar procedente o pedido apresentado na primeira instância e anular a Decisão SA.32833 (1) subjacente, de 1 de outubro de 2014; |
— |
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão; |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apresenta, em substância, os seguintes fundamentos de recurso:
— |
A recorrente já tinha o direito de interpor recurso na sequência do Acórdão Montessori (2). Assim é porque a concessão de um empréstimo do fundo de tesouraria no montante de 45 milhões de euros a favor da Flughafen Frankfurt- Hahn GmbH constitui um auxílio de Estado. Além disso, os fundos do empréstimo foram comprovadamente para a Ryanair. |
— |
Se for aplicada a chamada jurisprudência Mory (3), deve então ser aplicada subsidiariamente a primeira alternativa. A Comissão não tomou em consideração elementos de facto essenciais e vantagens adicionais. Perante a violação dos direitos processuais da recorrente, não é possível considerar que a Comissão tenha conduzido adequadamente o procedimento formal de investigação. Também neste caso, a recorrente era individualmente afetada e, por conseguinte, tinha o direito de interpor recurso. |
— |
A título subsidiário, o recurso é também admissível se for aplicada a segunda alternativa da chamada jurisprudência Mory, segundo a qual o recorrente tem de provar que a sua posição no mercado foi substancialmente afetada pelo auxílio. Neste caso, verifica-se uma inversão do ónus da prova, ou pelo menos um aligeiramento do mesmo a favor da recorrente, uma vez que a Comissão omitiu arbitrariamente factos relevantes para a decisão que eram dela conhecidos. É apenas a título subsidiário que deve ser constatado que a recorrente também demonstrou efetivamente essa afetação substancial. A apreciação diferente feita pelo Tribunal Geral ultrapassa a jurisprudência do Tribunal de Justiça e baseia-se num entendimento inquinado por erro de direito do mercado relevante. A esse respeito, o Tribunal Geral distorce e abrevia a apresentação dos factos feita pela recorrente, altera o conteúdo da decisão impugnada e viola as normas que regem o ónus da prova. |
(1) Decisão (UE) 2016/788 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.32833 (11/C) (ex 11/NN) concedido pela Alemanha relativamente às modalidades de financiamento do aeroporto de Frankfurt-Hahn implementadas de 2009 a 2011 (JO 2016, L 134, p. 1).
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori Srl e o. (C-622/16 P a C-624/16 P, EU:C:2018:873).
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2015, Mory SA e o./Comissão Europeia (C-33/14 P, EU:C:2015:609).
Tribunal Geral
23.9.2019 |
PT |
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C 319/29 |
Recurso interposto em 19 de julho de 2019 — VDV eTicket Service/Comissão e INEA
(Processo T-516/19)
(2019/C 319/30)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: VDV eTicket Service GmbH & Co. KG (Colónia, Alemanha) (representante A. Bartosch, advogado)
Recorridas: Comissão Europeia e Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar ilícito, nos termos do artigo 272.o TFUE, o não reconhecimento, na carta controvertida, de custos no montante de 407 443,04 euros; |
— |
A título subsidiário, anular a decisão recorrida nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A ação tem por objeto a decisão da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) ARES (2019)3151305, de 13 de maio de 2019, na medida em que esta declara que os custos no montante de 407 443,04 euros, suportados pela recorrente no âmbito do programa-quadro Horizonte 2020 — projeto: 636126 — European Travellers Club, não são reembolsáveis.
Em apoio da sua ação, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: abuso de direito em razão do conhecimento necessário da repartição incorreta dos custos
|
2. |
Segundo fundamento: violação do princípio de proteção da confiança legítima
|
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/30 |
Recurso interposto em 5 de agosto de 2019 — Global Steel Wire e o./Comissão
(Processo T-545/19)
(2019/C 319/31)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Global Steel Wire, SA (Cerdanyola del Vallés, Espanha), Moreda-Riviere Trefilerías, SA (Gijón, Espanha), Global Special Steel Products, SA (Corrales de Buelna, Espanha) (representantes: F. González Díaz, J. Blanco Carol e B. Martos Stevenson, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar admissível o presente recurso; |
— |
anular a Decisão da Comissão Europeia de 24 de maio de 2019 e |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso, relativo a um pedido de incapacidade contributiva apresentado em fevereiro de 2000, no âmbito do processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforçado, foi interposto contra a decisão da Comissão Europeia que indefere o pedido de prorrogação do pagamento atendendo à situação financeira das recorrentes, de 20 de dezembro de 2018.
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, pelo facto de a Comissão ter adotado a decisão impugnada sem conceder às recorrentes a possibilidade de exporem o seu ponto de vista a esse respeito. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão de indeferimento do pedido apresentado pelas recorrentes. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erros de facto e de direito ao avaliar a situação financeira das recorrentes e a sua capacidade contributiva para proceder ao pagamento da coima. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter adotado a decisão impugnada em violação do princípio geral de colegialidade, incorrendo, desta forma, num vício de incompetência. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade. |
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/31 |
Recurso interposto em 9 de agosto de 2019 — Espanha/Comissão
(Processo T-554/19)
(2019/C 319/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdecasas Dorrego, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a convocatória e |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a convocatória do concurso geral para Administradores (AD 7) EPSO/AD/374/19, nos seguintes domínios: 1. Direito da Concorrência, 2. Direito Financeiro, 3. Direito da União Económica e Monetária, 4. Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento da UE, 5. Proteção das moedas euro contra a falsificação (1).
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Violação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58 (2), do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários, ao limitar o regime de comunicação entre o EPSO e o candidato, que se realiza apenas em inglês, francês, alemão ou italiano, e ao limitar as línguas que podem ser utilizadas para completar o talent screener do formulário de candidatura. |
2. |
Violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 22.o CDFUE e dos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, ao limitar indevidamente a escolha da segunda língua a apenas quatro línguas (francês, inglês, alemão e italiano), excluindo as outras línguas oficiais da União Europeia. |
3. |
A escolha do inglês, do francês, do alemão e do italiano constitui uma escolha arbitrária que dá lugar a uma discriminação em razão da língua, contrária aos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários. |
4. |
O facto de a convocatória não especificar expressamente que a língua 1 deve ser a língua na qual os candidatos tenham o nível mínimo de C1 dá lugar a uma dupla discriminação, em razão da nacionalidade e devido à língua «falada», violando desta forma os artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários. |
(2) Regulamento n.o 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/32 |
Recurso interposto em 13 de agosto de 2019 — Luz Saúde/EUIPO — Clínica La Luz (HOSPITAL DA LUZ LEARNING HEALTH TRAINING, RESEARCH & INNOVATION CENTER)
(Processo T-558/19)
(2019/C 319/33)
Língua em que o recurso foi interposto: português
Partes
Recorrente: Luz Saúde, SA (Lisboa, Portugal) (Representante: G. Moreira Rato, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Clínica La Luz, SL (Madrid, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia figurativa HOSPITAL DA LUZ LEARNING HEALTH TRAINING, RESEARCH & INNOVATION CENTER — Pedido de registo n.o16 433 823
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de julho de 2019 no processo R 2239/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO na totalidade das despesas. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 8o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.