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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 318 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 318/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9291 — Apollo Management/RPC Group) ( 1 ) |
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2019/C 318/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9427 — The Carlyle Group/Forgital Italy) ( 1 ) |
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2019/C 318/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9437 — Würth Group/GES) ( 1 ) |
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2019/C 318/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9457 — Next Alt/Sotheby’s) ( 1 ) |
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2019/C 318/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9468 — Centerbridge/Solidus) ( 1 ) |
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2019/C 318/06 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9482 — SKT/Comcast/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2019/C 318/07 |
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Comissão Europeia |
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2019/C 318/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2019/C 318/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 318/10 |
Notificação prévia de uma concentração [Processo M.9504 — Blackstone/CRH (European distribution business)] — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 318/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9405 — CPF/Itochu/HyLife) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 318/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9519 — Brookfield Asset Management/KKR & CO/X-Elio Energy) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9291 — Apollo Management/RPC Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 318/01)
Em 15 de março de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9291. |
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23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9427 — The Carlyle Group/Forgital Italy)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 318/02)
Em 23 de agosto de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9427. |
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23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9437 — Würth Group/GES)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 318/03)
Em 23 de agosto de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9437. |
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23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9457 — Next Alt/Sotheby’s)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 318/04)
Em 27 de agosto de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9457. |
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23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9468 — Centerbridge/Solidus)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 318/05)
Em 30 de agosto de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9468. |
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23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9482 — SKT/Comcast/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 318/06)
Em 2 de setembro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9482. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/4 |
Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho e no Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Burundi
(2019/C 318/07)
Comunica-se a seguinte informação a Godefroid BIZIMANA (n.o 1), cujo nome consta do anexo da Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho (1) e do anexo I do Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi.
O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra a pessoa acima referida com uma nova exposição de motivos. A pessoa em causa é informada de que pode apresentar um pedido ao Conselho para obter a exposição dos motivos da sua designação, antes de 28 de setembro de 2019, a enviar para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Comissão Europeia
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23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de setembro de 2019
(2019/C 318/08)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1030 |
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JPY |
iene |
119,11 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4668 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88230 |
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SEK |
coroa sueca |
10,7113 |
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CHF |
franco suíço |
1,0942 |
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ISK |
coroa islandesa |
137,00 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,9423 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,913 |
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HUF |
forint |
332,89 |
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PLN |
zlóti |
4,3575 |
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RON |
leu romeno |
4,7456 |
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TRY |
lira turca |
6,2894 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6243 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4636 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6413 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7579 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5176 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 311,24 |
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ZAR |
rand |
16,3991 |
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CNY |
iuane |
7,8207 |
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HRK |
kuna |
7,4008 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 502,67 |
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MYR |
ringgit |
4,5995 |
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PHP |
peso filipino |
57,375 |
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RUB |
rublo |
70,3933 |
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THB |
baht |
33,636 |
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BRL |
real |
4,5956 |
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MXN |
peso mexicano |
21,4558 |
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INR |
rupia indiana |
78,2925 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/6 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia
(2019/C 318/09)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 21 de junho de 2019 por uma associação europeia de fabricantes de adubos, Fertilizers Europe («requerente»), em nome de produtores da União que representam mais de 25 %, da produção da União de nitrato de amónio.
O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.5 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto do presente reexame são os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, atualmente classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20, e originários da Rússia («produto objeto de reexame»).
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/226 da Comissão (4) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1722 da Comissão (5).
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.
4.1. Alegação da probabilidade de continuação do dumping
O requerente alegou e apresentou elementos de prova suficientes da ausência de dados fiáveis sobre os preços no mercado interno da Rússia («país em causa») no decurso de operações comerciais normais. O requerente calculou, então, o valor normal com base nos custos de fabrico na Rússia, com exceção do preço do gás natural como input, que se baseia no preço do gás para entrega em Waidhaus (DE), ajustado para ter em conta os custos de transporte, aos quais foram adicionados encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e o lucro normal nos Estados Unidos da América.
Sem prejuízo das alegações de que os preços no mercado interno do país em causa não são fiáveis, o requerente também apresentou elementos de prova de um valor normal baseado nos preços reais no mercado interno do país em causa.
O valor normal calculado e os preços reais no mercado interno foram comparados com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União e com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para o Brasil, já que este último representa mais de 40 % das exportações russas do produto objeto de reexame.
Independentemente da metodologia adotada para determinar o valor normal ou o destino das vendas de exportação, as margens de dumping são significativas no que respeita ao país em causa.
4.2. Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo
O requerente alegou a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova suficientes que mostram que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível das importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União irá provavelmente aumentar, devido à existência de uma significativa capacidade não utilizada dos produtores-exportadores da Rússia que, alegadamente, representa cerca de 19,5 % do consumo da União.
Alega-se ainda que é provável que o fluxo das importações do produto objeto de reexame na União venha a aumentar atendendo aos seguintes aspetos: i) para a Rússia, a União é o mercado mais atrativo, ii) a proximidade dos dois mercados, iii) a existência de clientes mais fiáveis na UE em comparação com outros mercados, e iv) a União é o maior consumidor de nitrito de amónio do mundo. Além disso, a alegação é também apoiada pelas restrições e pelo encerramento de determinados mercados essenciais para o nitrito de amónio, ou seja, a proibição das vendas de nitrito de amónio em 2016 na Turquia e as medidas de defesa comercial da Ucrânia e da Índia sobre as importações deste produto, de 2014 e 2017, respetivamente.
Por último, o requerente alegou que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas. Assim, qualquer aumento das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11, n.o 2, do regulamento de base.
O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.
Como já anunciado (6), o pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial [Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018] introduziu, entre outros aspetos, profundas alterações no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping. Reduziram-se os prazos para as partes interessadas se darem a conhecer, sobretudo na fase inicial dos inquéritos. O calendário deste inquérito, tal como consta do presente aviso, inclui instruções específicas para a apresentação das informações nas várias fases do inquérito, assim como a organização das audições. Aplicar-se-á ainda maior rigor à prorrogação dos prazos e os pedidos nesse sentido serão tidos em conta apenas se forem devidamente fundamentados. Assim, a Comissão convida as partes interessadas a respeitar as etapas e os prazos processuais constantes do presente aviso, bem como de futuras comunicações da Comissão.
5.1. Período de inquérito de reexame e período considerado
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2 Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping
Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame nos países em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, se as medidas caducarem.
Por conseguinte, são convidados a participar no inquérito da Comissão todos os produtores (8) do produto objeto de reexame dos países em causa, independentemente de terem ou não exportado o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame.
5.2.1. Inquérito aos produtores do país em causa
Amostragem
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores russos envolvidos no reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que se deem a conhecer contactando a Comissão e fornecendo as informações sobre a sua empresa ou empresas solicitadas no anexo I do presente aviso, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores no país em causa, a Comissão contactará igualmente as autoridades da Rússia e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas no país em causa.
Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos do país em causa, as autoridades do país em causa e as associações de produtores do país em causa, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores do país em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2410.
O questionário será igualmente disponibilizado a todas as associações de produtores conhecidas, bem como às autoridades do país em causa.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores colaborantes não incluídos na amostra»).
5.2.2. Inquérito aos importadores independentes (9) (10)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame da Rússia na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2410.
5.3 Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
5.3.1. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Além disso, outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão da sua inclusão na amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2410.
5.4. Procedimento para a avaliação do interesse da União
No caso de se confirmar a continuação ou reincidência do dumping e a reincidência do prejuízo, será tomada uma decisão, nos termos do artigo 21.o do regulamento de base, sobre se a manutenção das medidas anti-dumping não será contrária ao interesse da União.
Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Uma cópia do questionário, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2410. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.5. Partes interessadas
Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
Os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.2, 5.3 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.
O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página.
5.6. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Salvo especificação em contrário, as informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
Em especial, as observações das partes interessadas quanto à definição do produto devem ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
5.7. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.
Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.
5.8. Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (11). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.
Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-R ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado.
Para terem acesso à plataforma TRON.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma TRON.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf.
Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações, inclusive através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussels |
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BELGIQUE/BELGIË |
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6. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.
7. Apresentação das informações
Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.
A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.
8. Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes
A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações de outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.
O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.
9. Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso
Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada.
Podem ser concedidas prorrogações do prazo de resposta a questionários, se tal se justificar, habitualmente limitadas a três dias suplementares. Regra geral, essas prorrogações não podem exceder sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no presente aviso, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.
10. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
11. Conselheiro-auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.
O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.
12. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base
Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
13. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/.
(1) JO C 53 de 11.2.2019, p. 3.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(3) JO L 280 de 24.9.2014, p.19.
(4) JO L 41 de 18.2.2016, p. 13.
(5) JO L 287 de 15.11.2018, p.3.
(6) Ver «Short overview of the deadlines and timelines in the investigative process» disponível em http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2018/june/tradoc_156922.pdf
(7) Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p.1).
(8) Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.
(9) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores dos países em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(10) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(11) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(12) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/18 |
Notificação prévia de uma concentração
[Processo M.9504 — Blackstone/CRH (European distribution business)]
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 318/10)
1.
Em 13 de setembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Blackstone Group L.P. («Blackstone», Estados Unidos da América); |
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— |
Atividade de distribuição europeia da CRH, incluindo Paulsen & Eckhart GmbH, Paulsen & Braeunger GmbH, August Wollschläger & Co GmbH, Bergmann & Franz Nachf. GmbH & Co.KG, Andreas Paulsen GmbH, CRH Betonholding GmbH, D.F. Liedelt Heizungs- und Sanitär Grosshandels GmbH, Bauking AG (Alemanha), Quester Baustoffhandel GmbH (Áustria), Heumatrans NV, Jeca BVBA, Lambrechts NV, BMB Bouwmaterialen BVBA, Sax Sanitair NV, Schrauwen Sanitaire en Verwarming NV (Bélgica), BMN Bowmaterialenhandel B.V. (Países Baixos), Cimentos Estrada Perdra S.G.P.S. Limitada (Portugal), CRH Normandie Distribution SAS, CRH France Distribution SAS (França), («CRH European distribution business»), controlada pela CRH plc («CRH», Irlanda). |
A Blackstone adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes da CRH.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Blackstone: gestão de ativos alternativos à escala mundial;
— Atividade de distribuição europeia da CRH: distribuição de materiais de construção, sanitários, de aquecimento e de canalização através de comerciantes gerais de materiais de construção, comerciantes especializados de materiais de construção e lojas de bricolagem.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9504 — Blackstone/CRH (European distribution business)
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9405 — CPF/Itochu/HyLife)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 318/11)
1.
Em 16 de setembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Charoen Pokphand Foods Public Company Limited («CPF», Tailândia), |
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Itochu Corporation («Itochu», Japão), |
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HyLife Group Holdings Ltd («HyLife Group», Canadá), controlada conjuntamente pela HyLife Investments Ltd. (Canadá) e pela Itochu. |
A Itochu e CPF adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da HyLife Group.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— CPF: reprodução e criação de gado (nomeadamente porcino) e aquicultura, fabrico de rações para animais e aquicultura, produção de carne e outros produtos cárneos, bem como exploração de restaurantes e estabelecimentos comerciais retalhistas de géneros alimentícios,
— Itochu: ativa numa vasta gama de indústrias, incluindo têxteis, máquinas, metais e minerais, energia e produtos químicos, produtos gerais, tecnologias da informação e comunicações, serviços financeiros e seguros, bem como géneros alimentícios,
— HyLife: reprodução, criação e abate de porcos e produção de produtos à base de carne de porco.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9405 — CPF/Itochu/HyLife
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9519 — Brookfield Asset Management/KKR & CO/X-Elio Energy)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 318/12)
1.
Em 16 de setembro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Brookfield Asset Management Inc. («Brookfield», Canadá); |
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— |
KKR & Co. Inc. («KKR», Estados Unidos da América); |
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— |
X-Elio Energy, S.L. («X-Elio», Espanha), atualmente controlada a 100 % pela KKR. |
A Brookfield e a KKR adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da X-Elio.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Brookfield: sociedade canadiana gestora de ativos à escala mundial centrada nos bens imobiliários, nas energias renováveis, nas infraestruturas e nas participações privadas;
— KKR: sociedade de investimento à escala mundial que oferece uma série de serviços de gestão de ativos alternativos para investidores públicos e privados e soluções a nível dos mercados de capitais para a própria empresa e para as empresas e os clientes da sua carteira;
— X-Elio: conceção, construção, exploração e manutenção de centrais solares em Espanha, Itália, Japão, América do Sul, Médio Oriente, África do Sul e América do Norte.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9519 — Brookfield Asset Management/KKR & CO/X-Elio Energy
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).