|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
|
Índice |
Página |
|
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
|
2019/C 305/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
|
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 305/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça da União Europeia
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de julho de 2019 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-377/17) (1)
(«Incumprimento de Estado - Serviços no mercado interno - Diretiva 2006/123/CE - Artigo 15.o - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Honorários dos arquitetos e dos engenheiros pelas prestações de planeamento - Tarifas mínimas e máximas»)
(2019/C 305/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, L. Malferrari e H. Tserepa-Lacombe, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e D. Klebs, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: Hungria (representantes: M.Z. Fehér, G. Koós e M. M. Tátrai, agentes)
Dispositivo
|
1) |
Ao manter tarifas obrigatórias para as prestações de planeamento dos arquitetos e dos engenheiros, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. |
|
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão. |
|
3) |
A Hungria suportará as suas próprias despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial de Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — processo penal contra Freddy Lucien Magdalena Kirschstein, Thierry Frans Adeline Kirschstein
(Processo C-393/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Âmbito de aplicação - Conceito de “práticas comerciais” - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Direito penal - Regimes de autorização - Ensino superior - Diploma que confere o grau de “master” - Proibição de conferir certos graus sem habilitação»)
(2019/C 305/03)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Parte no processo nacional
Freddy Lucien Magdalena Kirschstein, Thierry Frans Adeline Kirschstein
Interveniente: Vlaamse Gemeenschap
Dispositivo
|
1) |
A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 206/2004 («Diretiva Relativa às Práticas Comerciais Desleais»), deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê sancionar penalmente as pessoas que conferem, sem terem sido previamente habilitadas para tal pela autoridade competente, um grau de «master». |
|
2) |
O artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, lido em conjugação com os artigos 9.o e 10.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê sancionar penalmente as pessoas que conferem, sem terem sido previamente habilitadas para tal pela autoridade competente, um grau de «master», desde que as condições a que está subordinada a concessão de uma habilitação para conferir esse grau sejam compatíveis com o artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de julho de 2019 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-543/17) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito - Diretiva 2014/61/UE - Falta de transposição e/ou de comunicação das medidas de transposição - Artigo 260.o, n.o 3, TFUE - Pedido de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária - Cálculo do montante da sanção pecuniária compulsória»)
(2019/C 305/04)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, C. Cattabriga, L. Nicolae, G. von Rintelen e R. Troosters, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representantes: inicialmente por P. Cottin, C. Pochet, J. Van Holm e L. Cornelis, em seguida por P. Cottin e C. Pochet, agentes, assistidos por P. Vernet, S. Depré e M. Lambert de Rouvroit, avocats, A. Van Acker e M. N. Lollo, experts)
Intervenientes em apoio do demandado: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze e S. Eisenberg, em seguida por S. Eisenberg, agente), República de Estónia (representante: N. Grünberg, agente), Irlanda (representantes: M. Browne, G. Hodge e A. Joyce, agentes, assistidos por G. Gilmore, BL, e P. McGarry, SC), Reino de Espanha (representantes: inicialmente por A. Gavela Llopis e A. Rubio González, em seguida por A. Rubio González, agentes), República Francesa (representantes: E. de Moustier, C. David, A.-L. Desjonquères, I. Cohen, B. Fodda e D. Colas, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por S. Fiorentino, avvocato dello Stato), República de Lituânia (representantes: inicialmente por G. Taluntytė, L. Bendoraitytė e D. Kriaučiūnas, em seguida por L. Bendoraitytė, agentes), Hungria (representantes: M. Z. Fehér, G. Koós e Z. Wagner, agentes), República da Áustria (representantes: G. Hesse, G. Eberhard e C. Drexel, agentes), Roménia (representantes: C.-R. Canțăr, R. I. Hațieganu e L. Lițu, agentes)
Dispositivo
|
1) |
Ao não ter adotado, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado de 30 de setembro de 2016, conforme prorrogado pela Comissão Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, e, a fortiori, ao não ter comunicado à Comissão essas medidas de transposição, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o desta diretiva. |
|
2) |
Ao não ter ainda, à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, adotado as medidas necessárias para transpor para o seu direito interno, no que respeita à Região de Bruxelas Capital, o artigo 2.o, pontos 7 a 9 e 11, o artigo 4.o, n.o 5, bem como o artigo 8.o da Diretiva 2014/61, nem, a fortiori, comunicado à Comissão Europeia essas medidas de transposição, o Reino da Bélgica persistiu parcialmente no seu incumprimento. |
|
3) |
Caso o incumprimento declarado no n.o 2 persista ainda no dia da prolação do presente acórdão, o Reino da Bélgica é condenado a pagar à Comissão Europeia, a contar desta data e até à cessação deste incumprimento, uma sanção pecuniária compulsória de 5 000 euros por dia. |
|
4) |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |
|
5) |
A República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Áustria e a Roménia suportam as suas próprias despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — Baltic Media Alliance Ltd./Lietuvos radijo ir televizijos komisija
(Processo C-622/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Diretiva 2010/13/UE - Serviços de comunicação social audiovisual - Radiodifusão televisiva - Artigo 3.o, n.os 1 e 2 - Liberdade de receção e de retransmissão - Incitamento ao ódio fundado na nacionalidade - Medidas tomadas pelo Estado-Membro recetor - Obrigação temporária, para os fornecedores de serviços de comunicação social e para as outras entidades que fornecem serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet, de apenas transmitirem ou retransmitirem no território deste Estado-Membro um canal de televisão em pacotes pagos»)
(2019/C 305/05)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos administracinis teismas
Partes no processo principal
Demandante: Baltic Media Alliance Ltd.
Demandada: Lietuvos radijo ir televizijos komisija
Dispositivo
O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que uma medida de ordem pública, adotada por um Estado-Membro, que consiste na obrigação para os fornecedores de serviços de comunicação social cujas emissões se destinam ao território deste Estado-Membro e para as outras entidades que fornecem aos consumidores do referido Estado-Membro serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet de apenas transmitirem ou retransmitirem no território deste Estado-Membro, durante um período de doze meses, um canal de televisão proveniente de outro Estado-Membro em pacotes pagos, sem contudo impedir a retransmissão propriamente dita no território desse primeiro Estado-Membro das emissões televisivas deste canal, não é abrangida por esta disposição.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Den Haag — Países Baixos) — processo penal contra Tronex BV
(Processo C-624/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Resíduos - Transferências - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Artigo 2.o, ponto 1 - Diretiva 2008/98/CE - Artigo 3.o, ponto 1 - Conceitos de “transferências de resíduos” e de “resíduos” - Lotes de bens originariamente destinados à venda a retalho, devolvidos pelos consumidores ou tornados excedentários na gama do vendedor»)
(2019/C 305/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof Den Haag
Parte no processo nacional
Tronex BV
Dispositivo
A transferência para um país terceiro de um lote de aparelhos elétricos e eletrónicos, como os que estão em causa no processo principal, que originariamente se destinavam à venda a retalho, mas que foram objeto de devolução pelo consumidor ou que, por diversas razões, foram devolvidos pelo comerciante ao seu fornecedor, deve ser considerada uma «transferência de resíduos», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 1, do mesmo, e o artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, quando esse lote contenha aparelhos cujo bom funcionamento não tenha sido previamente verificado ou que não estejam corretamente protegidos contra os danos ligados ao transporte. Em contrapartida, tais bens que se tornaram excedentários na gama do vendedor, que se encontram na sua embalagem de origem por abrir, não devem, na falta de indícios contrários, ser considerados resíduos.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — processo instaurado por Eurobolt BV
(Processo C-644/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Direito a um recurso efetivo - Alcance da fiscalização jurisdicional nacional de um ato da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 15.o, n.o 2 - Comunicação aos Estados-Membros, o mais tardar dez dias úteis antes da reunião do comité consultivo, de todas as informações relevantes - Conceito de “informações relevantes” - Formalidade essencial - Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 - Extensão do direito antidumping instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China às importações expedidas da Malásia - Validade»)
(2019/C 305/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Eurobolt BV
sendo interveniente: Staatsscretaris van Financiën
Dispositivo
|
1) |
O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para contestar a validade de um ato de direito derivado da União, um particular pode formular num órgão jurisdicional nacional alegações suscetíveis de ser apresentadas no âmbito de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, incluindo alegações relativas à inobservância das condições de adoção desse ato. |
|
2) |
O artigo 267.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que, antes de recorrer ao Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional tem o direito de solicitar às instituições da União Europeia, que participaram na elaboração de um ato de direito derivado da União cuja validade é contestada perante ele, as informações e elementos pontuais que considere indispensáveis com vista a dissipar qualquer dúvida do órgão jurisdicional nacional sobre a validade do ato da União em causa e evitar submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial para apreciação da validade desse ato. |
|
3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, é inválido, na medida em que foi adotado em violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Amazon EU Sàrl
(Processo C-649/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Defesa dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 6.o, n.o 1, alínea c) - Obrigações de informação relativas aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial - Obrigação de o profissional indicar o seu número de telefone e de fax, “se existirem” - Alcance»)
(2019/C 305/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Recorrida: Amazon EU Sàrl
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que impõe que o profissional, antes de celebrar com o consumidor um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial, referido no artigo 2.o, pontos 7 e 8, desta diretiva, forneça o seu número de telefone em todas as situações. Por outro lado, a referida disposição não implica uma obrigação de o profissional ativar uma linha telefónica ou de fax, ou criar um novo endereço eletrónico para permitir aos consumidores contactar com ele e impõe que se comunique esse número ou o número do fax ou o seu endereço eletrónico apenas nos casos em que o profissional já disponha desses meios de comunicação com os consumidores.
O artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, embora esta disposição imponha que o profissional ponha à disposição do consumidor um meio de comunicação que cumpra os critérios de uma comunicação direta e eficaz, não se opõe a que o referido profissional forneça outros meios de comunicação além dos indicados na referida disposição, para cumprir esses critérios.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de julho de 2019 — Viridis Pharmaceutical Ltd./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Hecht-Pharma GmbH
(Processo C-668/17 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa Boswelan - Utilização séria - Inexistência - Utilização da marca no âmbito de um ensaio clínico prévio à apresentação de um pedido de autorização de colocação de um medicamento no mercado - Motivos justos para a não utilização - Conceito»)
(2019/C 305/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Viridis Pharmaceutical Ltd. (representantes: C. Spintig, S. Pietzcker e M. Prasse, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: S. Hanne, agente), Hecht-Pharma GmbH (representantes: J. Sachs e C. Sachs, Rechtsanwälte)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Viridis Pharmaceutical Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Hecht-Pharma GmbH. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Telecom Italia SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Infrastrutture e telecomunicazioni per l'Italia SpA (Infratel Italia SpA)
(Processo C-697/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de obras - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 82.o, n.o 2 - Concurso limitado - Operadores económicos que podem apresentar uma proposta - Necessidade de manter uma identidade jurídica e material entre o candidato pré-selecionado e aquele que apresenta a proposta - Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes»)
(2019/C 305/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Telecom Italia SpA
Recorrido: Ministero dello Sviluppo Economico, Infrastrutture e telecomunicazioni per l'Italia SpA (Infratel Italia SpA)
interveniente: OpEn Fiber SpA
Dispositivo
O artigo 28.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE deve ser interpretado no sentido de que, tendo em conta a exigência de identidade jurídica e material entre os operadores económicos pré-selecionados e os que apresentam as propostas, não se opõe a que, no âmbito de um concurso limitado de adjudicação de um contrato público, um candidato pré-selecionado, que se compromete a incorporar outro candidato pré-selecionado, ao abrigo de um acordo de fusão celebrado entre a fase de pré-seleção e a de apresentação das propostas e executado após essa fase de apresentação, possa apresentar uma proposta.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — processo instaurado por A
(Processo C-716/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Restrições - Abertura de um processo de exoneração de dívidas - Requisito de residência - Admissibilidade - Artigo 45.o TFUE - Efeito direto»)
(2019/C 305/11)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Parte no processo principal
A
Dispositivo
|
1) |
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de competência judiciária prevista pela regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas ao requisito de o devedor ter o seu domicílio ou a sua residência nesse Estado-Membro. |
|
2) |
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que exige que o órgão jurisdicional nacional não aplique o requisito de residência previsto por uma regra nacional de competência judiciária, como a que está em causa no processo principal, independentemente da questão de saber se o procedimento de exoneração de dívidas, igualmente previsto por essa regulamentação, conduz, eventualmente, a que os créditos detidos por particulares ao abrigo da referida regulamentação sejam afetados. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach — Áustria) — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima
(Processo C-722/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Competências exclusivas - Artigo 24.o, pontos 1 e 5 - Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis e de execução de decisões - Procedimento de adjudicação judicial de um imóvel - Ação de oposição ao estado de repartição do produto dessa adjudicação»)
(2019/C 305/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bezirksgericht Villach
Partes no processo principal
Demandantes: Norbert Reitbauer, Dolinschek GmbH, B.T.S. Trendfloor Raumausstattungs-GmbH, Elektrounternehmen K. Maschke GmbH, Klaus Egger, Architekt DI Klaus Egger Ziviltechniker GmbH
Demandado: Enrico Casamassima
Dispositivo
O artigo 24.o, pontos 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a ação de oposição ao estado de repartição do produto de uma adjudicação judicial de um imóvel, intentada por um credor, que visa, por um lado, a declaração da extinção por compensação de um crédito concorrente e, por outro, a inoponibilidade da garantia real que garante a execução deste último crédito, não é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde o imóvel se encontra situado ou dos órgãos jurisdicionais do lugar de execução coerciva.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 — VG, sucessora de MS/Comissão Europeia
(Processo C-19/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ação de indemnização contra a Comissão Europeia - Decisão da Comissão de pôr termo a uma colaboração no âmbito da rede Team Europe - Reparação do prejuízo - Exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão - Natureza contratual ou extracontratual do litígio»)
(2019/C 305/13)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: VG, sucessora de MS (representante: L. Levi, avocate)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: I. Martínez del Peral, C. Ehrbar e B. Mongin, agents)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
VG é condenada nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht — Alemanha) — Federal Express Corporation Deutsche Niederlassung/Hauptzollamt Frankfurt am Main
(Processo C-26/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - União Aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigos 202.o e 203.o - Direitos aduaneiros à importação - Constituição de uma dívida aduaneira devido a violações da regulamentação aduaneira - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, n.o 1, alínea d), e 30.o - IVA à importação - Facto gerador do imposto - Noção de “importação” de um bem - Exigência da entrada desse bem no circuito económico da União Europeia - Encaminhamento desse bem para um Estado-Membro diferente daquele em que a dívida aduaneira se constituiu»)
(2019/C 305/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Demandante: Federal Express Corporation Deutsche Niederlassung
Demandado: Hauptzollamt Frankfurt am Main
Dispositivo
Os artigos 2.o, n.o 1, alínea d), e 30.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, quando um bem é introduzido no território da União Europeia, não é suficiente que esse bem tenha sido objeto de violações à regulamentação aduaneira em determinado Estado-Membro que tenham criado nesse Estado uma dívida aduaneira à importação para considerar que esse bem entrou no circuito económico da União nesse Estado-Membro, quando estiver assente que o referido bem foi encaminhado para outro Estado-Membro, que era o seu destino final, onde foi consumido, pelo que o IVA à importação relativo ao referido bem só se constitui nesse outro Estado-Membro.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de julho de 2019 — Comissão Europeia/NEX International Limited, anteriormente Icap plc, Icap Management Services Ltd, Icap New Zealand Ltd
(Processo C-39/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Setor dos produtos derivados de taxas de juro expressas em ienes japoneses - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Responsabilidade de uma empresa pelo seu papel de facilitador do acordo - Cálculo da coima - Dever de fundamentação»)
(2019/C 305/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, M. Farley, T. Christoforou e V. Bottka, agentes)
Outras partes no processo: NEX International Limited, anteriormente Icap plc, Icap Management Services Ltd, Icap New Zealand Ltd (representantes: C. Riis-Madsen, advokat, e S. Frank, avocat)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo l’Østre Landsret — Dinamarca) — A/Udlændinge- og Integrationsministeriet
(Processo C-89/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE/Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigo 13.o - Cláusula de standstill - Reagrupamento familiar de cônjuges - Restrição nova - Razão imperiosa de interesse geral - Integração bem-sucedida - Gestão eficaz dos fluxos migratórios - Proporcionalidade»)
(2019/C 305/16)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
l’Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: A
Recorrido: Udlændinge- og Integrationsministeriet
Dispositivo
O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adotada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional que sujeita o reagrupamento familiar entre um trabalhador turco que reside legalmente no Estado-Membro em causa e o seu cônjuge ao requisito de os seus laços com esse Estado-Membro serem mais fortes do que os laços que têm com um Estado terceiro constitui uma «restrição nova», na aceção desta disposição. Essa restrição não é justificada.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de julho de 2019 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-91/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Artigo 110.o TFUE - Diretiva 92/83/CEE - Diretiva 92/84/CEE - Regulamento (CE) n.o 110/2008 - Aplicação de uma taxa inferior de imposto especial sobre o consumo ao fabrico dos produtos nacionais denominados tsipouro e tsikoudia»)
(2019/C 305/17)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Kyratsou e F. Tomat, agentes)
Demandada: República Helénica (representantes: M. Tassopoulou e D. Tsagkaraki, agentes)
Dispositivo
|
1) |
A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem:
|
|
2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de julho de 2019 — FTI Touristik GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Harald Prantner, Daniel Giersch
(Processo C-99/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Processo de oposição - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Pedido de registo da marca figurativa que inclui o elemento nominativo “Fl” - Oposição do titular da marca figurativa que inclui o elemento nominativo “fly.de” - Rejeição - Semelhança dos sinais - Denominação em escrita normalizada no Boletim das Marcas da União Europeia - Risco de confusão»)
(2019/C 305/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: FTI Touristik GmbH (representante: A. Parr, Rechtsanwältin)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: D. Walicka e D. Botis, agentes), Harald Prantner, Daniel Giersch (representante: S. Eble, Rechtsanwalt)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A FTI Touristik GmbH é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
3) |
Harald Prantner e Daniel Giersch suportarão as suas próprias despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Nederland — Países Baixos) — HQ, IP, legalmente representado por HQ, JO/Aegean Airlines SA
(Processo C-163/18) (1)
(Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso considerável de um voo - Cancelamento do voo - Assistência - Direito ao reembolso do bilhete de avião pela transportadora aérea - Artigo 8.o, n.o 2 - Viagem organizada - Diretiva 90/314/CEE - Insolvência do operador turístico»)
(2019/C 305/19)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Noord-Nederland
Partes no processo principal
Recorrentes: HQ, IP, legalmente representado por HQ, JO
Recorrida: Aegean Airlines SA
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro que, nos termos da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, transposta para o direito nacional, tem o direito de se dirigir ao seu operador turístico para obter o reembolso do seu bilhete de avião deixa, por conseguinte, de poder pedir o reembolso desse bilhete à transportadora aérea ao abrigo do referido regulamento, inclusivamente quando o operador turístico esteja financeiramente impossibilitado de reembolsar o bilhete e não tomou nenhuma medida para garantir o respetivo reembolso.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de julho de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato — Itália) — Agrenergy Srl (C-180/18 e C-286/18), Fusignano Due Srl (C-287/18)/Ministero dello Sviluppo Economico
(Processo C-180/18, C-286/18 e C-287/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2009/28/CE - Artigo 3.o, n.o 3, alínea a) - Promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis - Produção de energia elétrica por instalações solares fotovoltaicas - Alteração de um regime de apoio - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima»)
(2019/C 305/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Agrenergy Srl (C-180/18 e C-286/18), Fusignano Due Srl (C-287/18)
Recorrido: Ministero dello Sviluppo Economico
Dispositivo
Sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar tendo em conta todos os elementos relevantes, o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2009/28 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, lido à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que permite a um Estado-Membro prever a redução, ou mesmo a supressão, das tarifas de incentivo anteriormente fixadas para a energia produzida pelas instalações solares fotovoltaicas.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Schienen-Control Kommission — Áustria) — WESTbahn Management GmbH/ÖBB-Infrastruktur AG
(Processo C-210/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transporte - Espaço Ferroviário Europeu Único - Diretiva 2012/34/UE - Artigo 3.o - Conceito de “infraestrutura ferroviária” - Anexo II - Pacote mínimo de acesso - Inclusão da utilização do cais de passageiros»)
(2019/C 305/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Schienen-Control Kommission
Partes no processo principal
Recorrente: WESTbahn Management GmbH
Recorrida: ÖBB-Infrastruktur AG
Dispositivo
O anexo II da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, deve ser interpretado no sentido de que os «cais de passageiros», enumerados no anexo I desta diretiva, são um elemento da infraestrutura ferroviária cuja utilização se inclui no pacote mínimo de acesso, em conformidade com o ponto 1, alínea c), do referido anexo II.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «UniCredit Leasing» EAD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (NAP)
(Processo C-242/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Valor tributável - Redução - Princípio da neutralidade fiscal - Contrato de locação financeira resolvido por falta de pagamento das prestações - Aviso de liquidação retificativo - Âmbito de aplicação - Operações tributáveis - Entrega de bens efetuada a título oneroso - Pagamento de uma “indemnização” por resolução do contrato até ao termo deste último - Competência do Tribunal de Justiça»)
(2019/C 305/22)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente:«UniCredit Leasing» EAD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (NAP)
Dispositivo
|
1) |
O artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que permite, em caso de resolução de um contrato de locação financeira, uma redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado, fixado de modo forfetário por um aviso de liquidação retificativo sobre todas as rendas devidas para todo o período de vigência do contrato, mesmo quando esse aviso de liquidação seja definitivo e constitua, assim, um «ato administrativo estável» que determina uma dívida fiscal nos termos do direito nacional. |
|
2) |
O artigo 90.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a falta de pagamento de uma parte das rendas devidas de um contrato de locação financeira correspondentes ao período compreendido entre a cessação dos pagamentos e a resolução não retroativa do contrato, por um lado, e a falta de pagamento da indemnização devida em caso de resolução antecipada do contrato e correspondente ao montante de todas as rendas não pagas até ao termo desse contrato, por outro, constituem um caso de não pagamento suscetível de ser abrangido pela derrogação à obrigação de redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado, prevista no n.o 2 deste artigo, salvo se o sujeito passivo demonstrar a probabilidade razoável de que a dívida não será paga, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/CEVA Freight Holland BV
(Processo C-249/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro - Declaração aduaneira - Indicação errada da subposição da Nomenclatura Combinada - Aviso de liquidação - Artigo 78.o desse código - Revisão da declaração - Alteração do valor transacional - Artigo 221.o do referido código - Prazo de prescrição do direito à cobrança da dívida aduaneira - Interrupção»)
(2019/C 305/23)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: CEVA Freight Holland BV
Dispositivo
|
1) |
O artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, quando o declarante dispõe da faculdade de escolher o preço das mercadorias vendidas para exportação com destino ao território da União Europeia, que pode servir de base de avaliação para a determinação do respetivo valor aduaneiro, e quando resulta de um controlo a posteriori que a declaração aduaneira que apresentou contém um erro de classificação aduaneira das mercadorias em causa que leva à aplicação de um direito aduaneiro mais elevado, o referido declarante pode pedir, com fundamento nesse artigo 78.o, a revisão dessa declaração, para obter a substituição do preço inicialmente indicado por um preço de transação inferior, no intuito de obter a redução do montante da sua dívida aduaneira. |
|
2) |
O artigo 221.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que cabe aos Estados-Membros determinar, no respeito dos princípios da efetividade e da equivalência, a data em que deve ser efetuada a comunicação do montante dos direitos ao devedor, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição de três anos no termo do qual se extingue a dívida aduaneira. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa — Letónia) — SAI «Kuršu zeme»/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-273/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Direito à dedução do IVA pago a montante - Artigo 168.o - Cadeia de entregas de bens - Recusa do direito a dedução devido à existência da referida cadeia - Obrigação da autoridade tributária competente de demonstrar a existência de uma prática abusiva»)
(2019/C 305/24)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: SIA «Kuršu zeme»
Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests
Dispositivo
O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que, para recusar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante, o facto de uma aquisição de bens ter ocorrido no final de uma cadeia de operações de compra e venda sucessivas entre várias pessoas e de o sujeito passivo ter adquirido materialmente a posse dos bens em causa nas instalações de uma pessoa que faz parte dessa cadeia, distinta da pessoa que figura na fatura como fornecedor, não é, em si mesmo, suficiente para constatar a existência de uma prática abusiva por parte do sujeito passivo ou das outras pessoas que participaram na referida cadeia, estando a autoridade fiscal competente obrigada a demonstrar a existência de uma vantagem fiscal indevida de que esse sujeito passivo ou essas outras pessoas tenham beneficiado.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de julho de 2019 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-304/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Recursos próprios - Direitos aduaneiros - Apuramento de uma dívida aduaneira - Inscrição em contabilidade separada - Obrigação de disponibilizar à União Europeia - Processo de cobrança instaurado intempestivamente - Juros de mora»)
(2019/C 305/25)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente Z. Malůšková, M. Owsiany-Hornung e F. Tomat, depois Z. Malůšková e F. Tomat, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato)
Dispositivo
|
1) |
Ao ter recusado disponibilizar recursos próprios tradicionais no montante de 2 120 309,50 euros, indicados na comunicação de não dedução IT(07)08-917, a República italiana a não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, do artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, do artigo 8.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, e do artigo 8.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia, bem como dos artigos 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, dos artigos 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, e dos artigos 10.o, 12.o e 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria. |
|
2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
|
3) |
A República italiana é condenada em quatro quintos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia e suportará as suas próprias despesas. |
|
4) |
A Comissão Europeia suportará um quinto das suas próprias despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/The Chancellor, Masters and Scholars of the University of Cambridge
(Processo C-316/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Dedução do imposto pago a montante - Custos de gestão de um fundo de dotação que faz investimentos com o objetivo de cobrir os custos do conjunto das operações efetuadas a jusante pelo sujeito passivo - Custos gerais»)
(2019/C 305/26)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Recorrida: The Chancellor, Masters and Scholars of the University of Cambridge
Dispositivo
O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo que exerce quer atividades sujeitas a IVA quer atividades isentas desse imposto e que investe os donativos e as dotações que recebe colocando-os num fundo e que utiliza os rendimentos gerados por esse fundo para cobrir os custos do conjunto dessa atividades, não está autorizado a deduzir o IVA pago a montante relativo aos custos desse investimento a título de custos gerais.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/22 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de julho de 2019 — Caviro Distillerie Srl, Distillerie Bonollo SpA, Distillerie Mazzari SpA, Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA/Comissão Europeia
(Processo C-345/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política comercial - Dumping - Decisão de Execução (UE) 2016/176 - Importação de ácido tartárico originário da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5 - Inexistência de um prejuízo importante - Erro manifesto de apreciação - Determinação do prejuízo - Avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União Europeia - Parte de mercado»)
(2019/C 305/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Caviro Distillerie Srl, Distillerie Bonollo SpA, Distillerie Mazzari SpA, Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA (representante: R. MacLean, Solicitor)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e A. Demeneix, agentes)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Caviro Distillerie Srl, a Distillerie Bonollo SpA, a Distillerie Mazzari SpA e a Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA são condenadas nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/23 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Delfarma Sp. z o.o./Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych
(Processo C-387/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 34.o e 36.o TFUE - Livre circulação de mercadorias - Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa - Proteção da saúde e da vida das pessoas - Importação paralela de medicamentos - Medicamentos de referência e medicamentos genéricos - Requisito segundo a qual o medicamento importado e aquele que foi objeto de uma autorização de introdução no mercado no Estado-Membro de importação devem ambos ser medicamentos de referência ou medicamentos genéricos»)
(2019/C 305/28)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Delfarma Sp. z o.o.
Recorrido: Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych
Dispositivo
Os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que exige, para que possa ser concedida uma autorização de importação paralela de um medicamento, que esse medicamento e o medicamento que foi objeto de uma AIM nesse Estado-Membro sejam ambos medicamentos de referência ou ambos medicamentos genéricos, e que, consequentemente, proíbe a concessão de qualquer autorização de importação paralela de um medicamento quando este seja um medicamento genérico e o medicamento já autorizado nesse Estado-Membro seja um medicamento de referência.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/23 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif — Luxemburgo) — Nicolas Aubriet/Ministre de l'Enseignement supérieur et de la Recherche
(Processo C-410/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 2 - Auxílio financeiro para estudos superiores - Estudantes não residentes - Requisito relativo ao período de trabalho dos seus progenitores no território nacional - Período mínimo de cinco anos - Período de referência de sete anos - Modo de cálculo do período de referência - Data da apresentação do pedido de auxílio financeiro - Discriminação indireta - Justificação - Proporcionalidade»)
(2019/C 305/29)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif
Partes no processo principal
Demandante: Nicolas Aubriet
Demandado: Ministre de l'Enseignement supérieur et de la Recherche
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores aos estudantes não residentes ao requisito de, à data da apresentação do pedido de auxílio financeiro, um dos progenitores do estudante ter estado empregado ou ter exercido uma atividade nesse Estado-Membro durante um período de pelo menos cinco anos no decurso de um período de referência de sete anos calculado retroativamente a partir da data da apresentação do referido pedido de auxílio financeiro, na medida em que não permite identificar de forma suficientemente ampla a existência de um eventual nexo de conexão suficiente com o mercado de trabalho desse Estado-Membro.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/24 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de julho de 2019 — Mykola Yanovych Azarov/Conselho da União Europeia
(Processo C-416/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos e de recursos económicos - Lista das pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente - Decisão de uma autoridade de um Estado terceiro - Obrigação do Conselho de verificar se essa decisão foi tomada no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)
(2019/C 305/30)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (representantes: A. Egger e G. Lansky, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e J. Bauerschmidt, agentes)
Dispositivo
|
1) |
O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de abril de 2018, Azarov/Conselho (T-190/16, não publicado, EU:T:2018:232), é anulado. |
|
2) |
A Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na parte em que dizem respeito a Mykola Yanovych Azarov. |
|
3) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas efetuadas tanto no âmbito do processo em primeira instância como no âmbito do presente recurso. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/25 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de julho de 2019 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-434/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2011/70/Euratom - Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos - Programa nacional - Obrigação de transmissão à Comissão Europeia»)
(2019/C 305/31)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente G. Gattinara e M. Patakia, depois G. Gattinara e R. Tricot, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por G. Palatiello, avvocato dello Stato)
Dispositivo
|
1) |
A República italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, ao não ter notificado à Comissão Europeia o seu programa nacional de aplicação da política de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos,. |
|
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/26 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Městský soud v Praze — República Checa) — CS e o./České aerolinie a.s.
(Processo C-502/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transporte - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) - Artigo 7.o, n.o 1 - Direito a indemnização - Voos sucessivos - Voo composto de dois voos operados por transportadoras aéreas diferentes - Atraso considerável sofrido no segundo voo com pontos de partida e de chegada fora da União Europeia e operado por uma transportadora estabelecida num país terceiro»)
(2019/C 305/32)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Městský soud v Praze
Partes no processo principal
Recorrentes: CS, DR, EQ, FP, GO, HN, IM, JL, KK, LJ, MI
Recorrida: České aerolinie a.s.
Dispositivo
Os artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lidos em conjugação com o artigo 3.o, n.o 5, do mesmo regulamento, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um voo sucessivo, composto de dois voos e que deu origem a uma reserva única, com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro e com destino a um aeroporto localizado num país terceiro com escala no aeroporto de outro país terceiro, um passageiro vítima de um atraso no seu destino final de três horas ou mais que teve origem no segundo voo, assegurado, ao abrigo de um acordo de partilha de código, por uma transportadora estabelecida num país terceiro, pode apresentar a sua ação de indemnização nos termos desse regulamento contra a transportadora aérea comunitária que efetuou o primeiro voo.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 25 de junho de 2019 — LH/PROFI CREDIT Slovakia, s.r.o.
(Processo C-485/19)
(2019/C 305/33)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Demandante: LH
Demandada: PROFI CREDIT Slovakia, s.r.o.
Questões prejudiciais
|
A. |
|
|
B. |
|
(1) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/28 |
Recurso interposto em 17 de julho de 2019 por ABLV Bank AS do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 6 de maio de 2019 no processo T-281/18, ABLV Bank/Banco Central Europeu (BCE)
(Processo C-551/19 P)
(2019/C 305/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ABLV Bank AS (representantes: O.H. Behrends, M. Kirchner, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular o Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2019 no processo T-281/18; |
|
— |
declarar o pedido de anulação admissível; |
|
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do recurso de anulação; e |
|
— |
condenar o BCE nas despesas da recorrente e nas despesas do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:
|
1) |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o artigo 263.o TFUE ao não basear o seu despacho na decisão efetivamente adotada pelo BCE. |
|
2) |
O despacho recorrido assenta numa interpretação errada do artigo 18.o, n.o 1, do RMUR (1). |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/28 |
Recurso interposto em 17 de julho de 2019 por Ernests Bernis, Oļegs Fiļs, OF Holding SAI e Cassandra Holding Company SIA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 6 de maio de 2019 no processo T-283/18, Bernis e o./Banco Central Europeu (BCE)
(Processo C-552/19 P)
(2019/C 305/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ernests Bernis, Oļegs Fiļs, OF Holding SIA, Cassandra Holding Company SIA (representantes: O.H. Behrends, M. Kirchner, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular o Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2019 no processo T-283/18; |
|
— |
declarar o pedido de anulação admissível; |
|
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do recurso de anulação; e |
|
— |
condenar o BCE nas despesas dos recorrentes e nas despesas do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso:
|
1) |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o artigo 263.o TFUE ao não basear o seu despacho na decisão efetivamente adotada pelo BCE. |
|
2) |
O despacho recorrido assenta numa interpretação errada do artigo 18.o, n.o 1, do RMUR (1). |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/29 |
Ação intentada em 26 de julho de 2019 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-573/19)
(2019/C 305/36)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne declarar que:
|
1) |
devido ao incumprimento sistemático e continuado dos valores-limite anuais de concentração de NO2
que se mantém, a República Italiana não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 13.o em conjugação com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (1); |
|
2) |
não tendo tomado, a partir de 11 de junho de 2010, as medidas adequadas para garantir o cumprimento dos valores-limite para o NO2 nas zonas referidas no ponto 1, a República Italiana também não cumpriu de modo sistemático e continuado as obrigações impostas pelo artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, em conjugação com o disposto no anexo XV, parte A, dessa diretiva, incumprimento que persiste até esta data; |
|
3) |
em consequência, condenar a República Italiana nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
No primeiro fundamento da ação , a Comissão sustenta que os dados obtidos sobre a concentração de NO2 no ar demonstram a existência de um incumprimento sistemático e continuado do disposto no artigo 13.o em conjugação com o anexo XI da Diretiva 2008/50. Segundo essas disposições, o nível de concentração das referidas substâncias não poderá exceder determinados limites de concentração anuais. Em algumas zonas esses limites foram infringidos continuamente durante mais de dez anos.
No segundo fundamento da ação , a Comissão considera que a República Italiana não cumpriu as obrigações previstas no artigo 23.o, n.o 1, da diretiva, isoladamente e em conjugação com o anexo XV, parte A, da Diretiva 2008/50. Com efeito, em primeiro lugar, os planos de qualidade do ar, aprovados como consequência do excesso dos valores-limite de concentração de NO2, não permitem respeitar os valores-limite, nem limitar o excesso no mais curto prazo possível. Em segundo lugar, muitos destes planos não contêm as informações exigidas na parte A, do anexo XV, da diretiva, informações cuja indicação é obrigatória em virtude do artigo 23.o, n.o 1, terceiro paragrafo, dessa diretiva.
(1) Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1).
Tribunal Geral
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Binca Seafoods/Comissão
(Processo T-94/15 RENV) (1)
(«Produção e rotulagem dos produtos biológicos - Regulamento (CE) n.o 834/2007 - Alterações ao Regulamento (CE) n.o 889/2008 - Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 - Proibição de hormonas - Não prorrogação do período transitório relativo aos animais de aquicultura previsto no artigo 95.o, n.o 11, do Regulamento n.o 889/2008 - Meios de reprodução - Autorização excecional de colheita de juvenis selvagens para fins de engorda - Igualdade de tratamento»)
(2019/C 305/37)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Binca Seafoods GmbH (Munique, Alemanha) (representante: H. Schmidt, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis, G. von Rintelen e K. Walkerová, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante à origem dos animais de aquicultura utilizados na produção biológica, às práticas de produção aquícola, aos alimentos para animais de aquicultura utilizados na produção biológica e aos produtos e substâncias que podem ser utilizados na aquicultura biológica (JO 2014, L 365, p. 97).
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Binca Seafoods GmbH é condenada nas despesas relativas aos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão
(Processo T-582/15) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das embalagens para géneros alimentícios para venda a retalho - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Prova da participação no cartel - Infração única e continuada - Princípio da igualdade de armas - Direito “ao contraditório” - Comunicação sobre a cooperação - Valor acrescentado significativo - Imputabilidade do comportamento ilícito - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Igualdade de tratamento - Valor máximo da coima»)
(2019/C 305/38)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Silver Plastics GmbH & Co. KG (Troisdorf, Alemanha) e Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG (Troisdorf) (representantes: inicialmente M. Wirtz, S. Möller et W. Carstensen, e em seguida M. Wirtz, S. Möller e C. Karbaum, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, G. Meessen, I. Zaloguin e L. Wildpanner, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação parcial da Decisão C(2015) 4336 final da Comissão, de 24 de junho de 2015 relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39563 — Embalagens para géneros alimentícios, para venda a retalho), e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada às recorrentes.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Silver Plastics GmbH & Co. KG e a Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG são condenadas nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Sony e Sony Electronics/Comissão
(Processo T-762/15) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos leitores de discos óticos - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária - Infração por objeto - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Princípio da boa administração - Coimas - Infração única e continuada - Orientações de 2006 para o cálculo das coimas»)
(2019/C 305/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Sony Corporation (Tóquio, Japão) e Sony Electronics, Inc. (San Diego, Estados Unidos) (representantes: R. Snelders, advogado, N. Levy e E. Kelly, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente M. Farley, A. Biolan, C. Giolito, F. van Schaik e L. Wildpanner, depois M. Farley, F. van Schaik, L. Wildpanner e A. Dawes, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação parcial da Decisão C(2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos) e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada às recorrentes.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Sony Corporation e a Sony Electronics, Inc. suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Sony Optiarc e Sony Optiarc America/Comissão
(Processo T-763/15) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos leitores de discos óticos - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária - Infração por objeto - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Princípio da boa administração - Coimas - Infração única e continuada - Orientações de 2006 para o cálculo das coimas»)
(2019/C 305/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Sony Optiarc, Inc. (Atsugi, Japão) e Sony Optiarc America, Inc. (San Jose, Estados Unidos) (representantes: R. Snelders, advogado, N. Levy e E. Kelly, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente M. Farley, A. Biolan, C. Giolito, F. van Schaik e L. Wildpanner, e em seguida M. Farley, F. van Schaik, L. Wildpanner e A. Dawes, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação parcial da Decisão C(2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39639 — Leitores de discos óticos) e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada às recorrentes.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Sony Optiarc, Inc. e a Sony Optiarc America, Inc. suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão Europeia. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Quanta Storage/Comissão
(Processo T-772/15) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos leitores de discos óticos - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais relativos a leitores de discos óticos para computadores portáteis e computadores de secretária - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Princípio da boa administração - Coimas - Infração única e continuada - Orientações de 2006 para o cálculo das coimas»)
(2019/C 305/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Quanta Storage, Inc. (Taoyuan, Taiwan) (representantes: O. Geiss, advogado, B. Hartnett, barrister e W. Sparks, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e F. van Schaik, agentes, assitidos por C. Thomas, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação parcial da Decisão C (2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos) e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
O pedido da Comissão Europeia destinado ao aumento do montante da coima da Quanta Storage, Inc. é julgado improcedente. |
|
3) |
A Quanta Storage suportará as suas próprias despesas, bem como quatro quintos das despesas da Comissão. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Hitachi-LG Data Storage e Hitachi-LG Data Storage Korea/Comissão
(Processo T-1/16) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos leitores de discos óticos - Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais organizados por dois fabricantes de computadores - Competência de plena jurisdição - Violação do princípio da boa administração - Dever de fundamentação - Ponto 37 das orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas - Circunstâncias particulares - Erro de direito»)
(2019/C 305/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Hitachi-LG Data Storage, Inc. (Tóquio, Japão) e Hitachi-LG Data Storage Korea, Inc. (Seoul, Coreia do Sul) (representantes: L. Gyselen e N. Ersbøll, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Biolan, M. Farley, C. Giolito e F. van Schaik, depois A. Biolan, M. Farley e F. van Schaik, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à redução do montante da coima aplicada às recorrentes pela Comissão Europeia, na sua Decisão C (2015) 7135 final, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos).
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Hitachi-LG Data Storage, Inc. e a Hitachi-LG Data Storage Korea, Inc. suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2019 — L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER SMOKY)
(Processo T-179/16 RENV) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MASTER SMOKY - Marca nacional figurativa anterior MASTERS COLORS PARIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 305/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: L’Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Guinot (Paris, França) (representante: A. Sion, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 (processo R 2905/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Guinot e a L’Oréal.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A L’Oréal é condenada nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2019 — L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER SHAPE)
(Processo T-180/16 RENV) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MASTER SHAPE - Marca nacional figurativa anterior MASTERS COLORS PARIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 305/44)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: L’Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Guinot (Paris, França) (representante: A. Sion, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 (processo R 2907/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Guinot e a L’Oréal.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A L’Oréal é condenada nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2019 — L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER PRECISE)
(Processo T-181/16 RENV) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MASTER PRECISE - Marca nacional figurativa anterior MASTERS COLORS PARIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 305/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: L’Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Guinot (Paris, França) (representante: A. Sion, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 (processo R 2911/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Guinot e a L’Oréal.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A L’Oréal é condenada nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2019 — L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER DUO)
(Processo T-182/16 RENV) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MASTER DUO - Marca nacional figurativa anterior MASTERS COLORS PARIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 305/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: L’Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Guinot (Paris, França) (representante: A. Sion, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 (processo R 2916/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Guinot e a L’Oréal.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A L’Oréal é condenada nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2019 — L’Oréal/EUIPO — Guinot (MASTER DRAMA)
(Processo T-183/16 RENV) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MASTER DRAMA - Marca nacional figurativa anterior MASTERS COLORS PARIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 305/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: L’Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Guinot (Paris, França) (representante: A. Sion, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 (processo R 2500/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Guinot e a L’Oréal.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A L’Oréal é condenada nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Keolis CIF e o./Comissão
(Processo T-289/17) (1)
(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedido pela França entre 1994 e 2008 - Subvenções ao investimento concedidos pela região Île-de-France - Decisão que declara o regime de auxílio compatível com o mercado interno - Conceitos de “auxílio existente” e de “auxílio novo” - Artigo 107.o TFUE - Artigo 108.o TFUE - Artigo 1.o, alíneas b), i) e v), do Regulamento (UE) 2015/1589 - Prazo de prescrição - Artigo 17.o do Regulamento 2015/1589»)
(2019/C 305/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Keolis CIF (Le Mesnil-Amelot, França) e os outros 7 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: R. Sermier e D. Epaud, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, C. Georgieva-Kecsmar e T. Maxian Rusche, agentes)
Objeto
Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação parcial da Decisão (UE) 2017/1470 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) concedidos pela França a favor das empresas de autocarros na região Île-de-France (JO 2017, L 209, p. 24).
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Keolis CIF e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — MAN Truck & Bus/EUIPO — Halla Holdings (MANDO)
(Processo T-698/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MANDO - Marcas internacionais e nacional figurativas anteriores MAN - Marca nominativa nacional anterior Man - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 305/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: MAN Truck & Bus (Munique, Alemanha) (representante: C. Röhl, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente J. Ivanauskas e D. Walicka, depois J Ivanauskas e H. O'Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Halla Holdings Corp. (Yongin-si, Coreia do Sul) (representantes: M.-R. Hirsch e C. de Haas, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de julho de 2017 (processo R 1919/2016-1), relativa a um processo de oposição entre a Man Truck & Bus e a Halla Holdings.
Dispositivo
|
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 13 de julho de 2017 (processo R 1919/2016-1) é anulada na parte em que concluiu não existe risco de confusão entre a marca nominativa MANDO e o registo internacional anterior n.o863 418 da marca figurativa MAN. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Café del Mar e o./EUIPO — Guiral Broto (Café del Mar)
(Processo T-772/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Café del Mar - Motivo absoluto de recusa - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 305/50)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Café del Mar, SC (Sant Antoni de Portmany, Espanha), José Les Viamonte (Sant Antoni de Portmany) e Carlos Andrea González (Sant Josep de sa Talaia, Espanha) (representantes: F. Miazzetto e J. Gracia Albero, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ramón Guiral Broto (Marbella, Espanha) (representante: J. de Castro Hermida, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de setembro de 2017 (processo R 1540/2015-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Café del Mar e J. Les Viamonte e C. Andrea González, por um lado, e R. Guiral Broto, por outro.
Dispositivo
|
1) |
É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de setembro de 2017 (processo R 1540/2015-5). |
|
2) |
O EUIPO suportará, além das próprias despesas, as despesas efetuadas pela Café del Mar e J. Les Viamonte e Carlos Andrea González no processo perante o Tribunal Geral. |
|
3) |
Ramón Guiral Broto suportará, além das próprias despesas, as despesas efetuadas pela Café del Mar, J. Les Viamonte e C. Andrea González no processo perante a Câmara de Recurso. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Café del Mar e o./EUIPO — Guiral Broto (Café del Mar)
(Processo T-773/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Café del Mar - Motivo absoluto de recusa - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 305/51)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Café del Mar, SC (Sant Antoni de Portmany, Espanha), José Les Viamonte (Sant Antoni de Portmany) e Carlos Andrea González (Sant Josep de sa Talaia, Espanha) (representantes: F. Miazzetto e J. Gracia Albero, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ramón Guiral Broto (Marbella, Espanha) (representante: J. de Castro Hermida, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de setembro de 2017 (processo R 1542/2015-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Café del Mar e J. Les Viamonte e C. Andrea González, por um lado, e M. Guiral Broto, por outro.
Dispositivo
|
1) |
É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de setembro de 2017 (processo R 1542/2015-5). |
|
2) |
O EUIPO suportará, além das próprias despesas, as despesas efetuadas pela Café del Mar, SC, José Les Viamonte e Carlos Andrea González no processo perante o Tribunal Geral. |
|
3) |
Ramón Guiral Broto suportará, além das próprias despesas, as despesas efetuadas pela Café del Mar e J. Les Viamonte e C. Andrea González no processo perante a Câmara de Recurso. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Café del Mar e o./EUIPO — Guiral Broto (C del M)
(Processo T-774/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca figurativa da União Europeia C del M - Motivo absoluto de recusa - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 305/52)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Café del Mar, SC (Sant Antoni de Portmany, Espanha), José Les Viamonte (Sant Antoni de Portmany) e Carlos Andrea González (Sant Josep de sa Talaia, Espanha) (representantes: F. Miazzetto e J. Gracia Albero, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ramón Guiral Broto (Marbella, Espanha) (representante: J. de Castro Hermida, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de setembro de 2017 (processo R 1618/2015-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Café del Mar e J. Les Viamonte e C. Andrea González, por um lado, e R. Guiral Broto, por outro.
Dispositivo
|
1) |
É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de setembro de 2017 (processo R 1618/2015-5). |
|
2) |
O EUIPO suportará, além das próprias despesas, as despesas efetuadas pela Café del Mar, SC, José Les Viamonte e Carlos Andrea González no processo perante o Tribunal Geral. |
|
3) |
Ramón Guiral Broto suportará, além das próprias despesas, as despesas efetuadas pela Café del Mar e J. Les Viamonte e C. Andrea González no processo perante a Câmara de Recurso. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — MAN Truck & Bus/EUIPO — Halla Holdings (MANDO)
(Processo T-792/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia MANDO - Marcas internacionais e nacional figurativas anteriores MAN - Marca nominativa nacional anterior Man - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 305/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: MAN Truck & Bus (Munique, Alemanha) (representante: C. Röhl, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente J. Ivanauskas e D. Walicka, depois J. Ivanauskas e H. O'Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Halla Holdings Corp. (Yongin-si, Coreia do Sul) (representantes: M.-R. Hirsch e C. de Haas, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de setembro de 2017 (processo R 1677/2016-1), relativa a um processo de oposição entre a Man Truck & Bus e a Halla Holdings.
Dispositivo
|
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de setembro de 2017 (processo R 1677/2016-1) é anulada na parte em que concluiu não existe risco de confusão entre a marca figurativa MANDO e o registo internacional anterior n.o863 418 da marca figurativa MAN. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Fashion Energy/EUIPO — Retail Royalty (1st AMERICAN)
(Processo T-54/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia 1st AMERICAN - Marca figurativa da União Europeia anterior que representa uma águia - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Princípio do contraditório - Artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Recurso subordinado»)
(2019/C 305/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fashion Energy Srl (Milão, Itália) (representantes: T. Müller e F. Togo, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Retail Royalty Co. (Las Vegas, Nevada, Estados Unidos) (representantes: M. Dick e J. Bogatz, advogados)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de novembro de 2017 (processo R 693/2017-2), relativa a um processo de oposição entre a Retail Royalty e a Fashion Energy.
Dispositivo
|
1) |
A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de novembro de 2017 (processo R 693/2017-2) é anulada. |
|
2) |
O recurso subordinado é julgado inadmissível. |
|
3) |
No que respeita ao recurso principal, o EUIPO e a Retail Royalty Co. suportarão as suas próprias despesas, bem como, cada um, metade das despesas efetuadas pela Fashion Energy Srl. |
|
4) |
No que respeita ao recurso subordinado, a Retail Royalty suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Fashion Energy e pelo EUIPO. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Miles-Bramwell Executive Services/EUIPO (FREE)
(Processo T-113/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia FREE - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 305/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Miles-Bramwell Executive Services Ltd (Alfreton, Reino Unido) (representantes: inicialmente J. Mellor, QC, G. Parsons e A. Zapalowski, solicitors, e em seguida J. Mellor, G. Parsons e F. McConnell, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e H. O’Neill, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2017 (processo R 2164/2016-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo FREE como marca da União Europeia.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Miles-Bramwell Executive Services Ltd suportará, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Miles-Bramwell Executive Services/EUIPO (FREE)
(Processo T-114/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia FREE - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 305/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Miles-Bramwell Executive Services Ltd (Alfreton, Reino Unido) (representantes: inicialmente J. Mellor, QC, G. Parsons e A. Zapalowski, solicitors, e em seguida J. Mellor, G. Parsons e F. McConnell, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e H. O’Neill, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2017 (processo R 2166/2016-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo FREE como marca da União Europeia.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Miles-Bramwell Executive Services Ltd suportará, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2019 — Agencja Wydawnicza Technopol/EUIPO (200 PANORAMICZNYCH)
(Processos apensos T-117/18 a 121/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedidos de marcas nominativas da União Europeia 200 PANORAMICZNYCH, 300 PANORAMICZNYCH, 400 PANORAMICZNYCH, 500 PANORAMICZNYCH e 1000 PANORAMICZNYCH - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de caráter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001 - Inexistência de desvio de poder»)
(2019/C 305/57)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o. o. (Częstochowa, Polónia) (representante: C. Rogula, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recursos de cinco Decisões da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de dezembro de 2017 (processos R 2194/2016-5, R 2195/2016-5, R 2200/2016-5, R 2201/2016-5 e R 2208/2016-5), relativas aos pedidos de registo dos sinais nominativos 200 PANORAMICZNYCH, 300 PANORAMICZNYCH, 400 PANORAMICZNYCH, 500 PANORAMICZNYCH e 1000 PANORAMICZNYCH como marcas da União Europeia.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento aos recursos. |
|
2) |
A Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o. o. é condenada nas despesas, incluindo as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Gruppo Armonie/EUIPO (mo.da)
(Processo T-264/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia mo·da - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Motivo absoluto de recusa numa parte da União - Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 - Falta de caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001»)
(2019/C 305/58)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Gruppo Armonie SpA (Casalgrande, Itália) (representante: G. Medri, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de fevereiro de 2018 (processo R 2065/2017-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo mo·da como marca da União Europeia.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Gruppo Armonie SpA é condenada nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/50 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — Sandrone/EUIPO — J. García Carrión (Luciano Sandrone)
(Processo T-268/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Luciano Sandrone - Marca nominativa da União Europeia anterior DON LUCIANO - Utilização séria da marca anterior - Artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 - Pedido de marca nominativa composta por um nome próprio e um apelido - Marca anterior composta por um título e um nome próprio - Neutralidade da comparação conceptual - Inexistência de risco de confusão»)
(2019/C 305/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Luciano Sandrone (Barolo, Itália) (representante: A. Borra, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: K. Kompari e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: J. García Carrión, SA (Jumilla, Espanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de fevereiro de 2018 (processo R 1207/2017-2), relativa a um processo de oposição entre a J. Garcia Carrion e Luciano Sandrone.
Dispositivo
|
1) |
A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 26 de fevereiro de 2018 (processo R 1207/2017-2) é anulada. |
|
2) |
O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas por Luciano Sandrone. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/50 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019 — Aldi/EUIPO — Crone (CRONE)
(Processo T-385/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia CRONE - Marca figurativa da União Europeia crane e marca nominativa da União Europeia anterior CRANE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 305/60)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e M. Minkner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Crawcour e D. Hanf, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Christoph Michael Crone (Krefeld, Alemanha) (representantes: M. van Maele e H.-Y. Cho, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de março de 2018 (processo R 1100/2017-1), relativa a um processo de oposição entre a Aldi e C. M. Crone.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Aldi GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/51 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2019 — Nonnemacher/EUIPO — Ingram (WKU)
(Processo T-389/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia WKU - Marcas nominativas da União Europeia anteriores WKA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Inexistência de prescrição por tolerância - Artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)
(2019/C 305/61)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Klaus Nonnemacher (Karlsruhe, Alemanha) (representante: C. Zierhut, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Paul Ingram (Birmingham, Reino Unido) (representante: A. Haberl, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de abril de 2018 (processo R 399/2017-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre P. Ingram e K. Nonnemacher.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Klaus Nonnemacher é condenado nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/52 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2019 — Nonnemacher/EUIPO — Ingram (WKU WORLD KICKBOXING AND KARATE UNION)
(Processo T-390/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia WKU WORLD KICKBOXING AND KARATE UNION - Marcas nominativas da União Europeia anteriores WKA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Inexistência de prescrição por tolerância - Artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)
(2019/C 305/62)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Klaus Nonnemacher (Karlsruhe, Alemanha) (representante: C. Zierhut, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Paul Ingram (Birmingham, Reino Unido) (representante: A. Haberl, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de abril de 2018 (processo R 409/2017-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre P. Ingram e K. Nonnemacher.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Klaus Nonnemacher é condenado nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/53 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — mobile.de/EUIPO — Droujestvo S Ogranichena Otgovornost «Rezon» (mobile.ro)
(Processo T-412/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia mobile.ro - Marca nacional figurativa anterior mobile - Utilização séria da marca anterior - Artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001»)
(2019/C 305/63)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: mobile. de GmbH (Dreilinden, Alemanha) (representante: T. Lührig, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e H. O’Neill agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Droujestvo S Ogranichena Otgovornost «Rezon» (Sófia, Bulgária) (representantes: M. Yordanova-Harizanova e V. Grigorova, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de março de 2018 (processo R 111/2015-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Droujestvo S Ogranichena Otgovornost «Rezon» e mobile.de.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A mobile.de GmbH, suportará, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Droujestvo S Ogranichena Otgovornost «Rezon». |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/53 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2019 — Audimas/EUIPO — Audi (AUDIMAS)
(Processo T-467/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa AUDIMAS - Marca nominativa da União Europeia anterior AUDI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 305/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Audimas AB (Kaunas, Lituânia) (representante: G. Domkutė-Lukauskienė, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de maio de 2018 (processo R 2425/2017-2), relativa a um processo de oposição entre a Audi e a Audimas.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Audimas AB é condenada nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/54 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2019 — Balani Balani e o./EUIPO — Play Hawkers (HAWKERS)
(Processo T-651/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia HAWKERS - Marca figurativa da União Europeia anterior HAWKERS - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 305/65)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Sonu Gangaram Balani Balani (Las Palmas de Gran Canaria, Espanha), Anup Suresh Balani Shivdasani (Las Palmas de Gran Canaria) e Amrit Suresh Balani Shivdasani (Las Palmas de Gran Canaria) (representante: A. Díaz Marrero, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Play Hawkers, SL (Elche, Espanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de agosto de 2018 (processo R 396/2018-2), relativa a um processo de oposição entre a Play Hawkers e S. G. Balani Balani, A. S. Balani Shivdasani e A. S. Balani Shivdasani.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Sonu Gangaram Balani Balani, Anup Suresh Balani Shivdasani e Amrit Suresh Balani Shivdasani são condenados nas despesas. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/55 |
Recurso interposto em 15 de junho de 2019 — UI/Comissão
(Processo T-362/19)
(2019/C 305/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: UI (representante: J. Diaz Cordova, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão de 27 de agosto de 2018 do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão Europeia através da qual o seu pedido de atribuição do subsídio de expatriação foi indeferido; |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma alegação de que, tal como no n.o 48 do Acórdão de 14 de dezembro de 1995, Diamantaras/Comissão (T-72/94, EU:T:1995:212) e no n.o 57 do Acórdão de 9 de março de 2010, Tzvetanova/Comissão (Processo F-33/09, EU:F:2010:18), o recorrente não teve a sua ocupação principal/residência habitual na Bélgica durante todo o período de referência. Por conseguinte, tem direito à totalidade do subsídio de expatriação. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma alegação de que, tal como decidido no Despacho de 26 de setembro de 2007, Rocío Salvador Roldán/Comissão (F-129/06, EU:F:2007:166), o facto de se registar uma empresa ou comprar um bem imóvel num país é um claro indicador de laços duradouros com esse país (no caso vertente, a Roménia). Dado que é esse o caso no presente processo, o recorrente tem direito à totalidade do subsídio de expatriação. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma alegação de que, tal como decidido no Acórdão no processo F-33/09, Tzvetanova/Comissão, acima referido, a informação de um município belga em que o recorrente se baseia na sua resposta é meramente formal e não pode ser usada para estabelecer a residência habitual. Por conseguinte, o recorrente tem direito à totalidade do subsídio de expatriação. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma alegação de que, tal como decidido nos n.os 32 e 33 do Acórdão de 24 de abril de 2001, Miranda/Comissão (T-37/99, EU:T:2001:122), no processo Del Vaglio (que culminou no Despacho de 12 de outubro de 2004, Del Vaglio/Comissão, Processo C-352/03 P, EU:C:2004:613) e no Acórdão de 15 de março de 2011, Gaëtan Barthélémy Maxence Mioni/Comissão (F-28/10, EU:F:2011:23), a intenção do recorrente de conferir um caráter duradouro ao seu centro de interesses, por exemplo fixando a sua residência habitual, não estava ligada à Bélgica, uma vez que, entre outros, o recorrente fez uma «declaração Limosa» durante o período de referência. O recorrente tem, por conseguinte, direito à totalidade do subsídio de expatriação. O recorrente chama a atenção para o facto de, na sua resposta, a recorrida se concentrar erradamente na sua presença física na Bélgica. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/56 |
Recurso interposto em 9 de julho de 2019 — BASF/Comissão
(Processo T-472/19)
(2019/C 305/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BASF AS (Oslo, Noruega) (representante: E. Wright, Barrister-at-law, A. Rusanov e H. Boland, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular na totalidade, ou na parte aplicável à recorrente, a Decisão de Execução C(2019) 4336 final da Comissão, de 6 de junho de 2019, relativa às autorizações de introdução no mercado, ao abrigo do artigo 31.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de medicamentos para uso humano que contenham «ésteres etílicos do ácido ómega 3» para utilização oral na prevenção secundária após enfarte do miocárdio; |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada não ter uma base jurídica válida.
|
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que, ao adotar a decisão impugnada, a recorrida violou o princípio geral da proporcionalidade do direito da União.
|
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/57 |
Recurso interposto em 5 de julho de 2019 — NRW. Bank/CUR
(Processo T-478/19)
(2019/C 305/68)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: NRW. Bank (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Flore e J. Seitz, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão do recorrido de 16 de abril de 2019, incluindo o respetivo anexo, sobre o cálculo das contribuições ex ante relativas a 2019 para o Fundo Único de Resolução, bem como os detalhes do cálculo, na parte em que tenham importância para o recorrente com o código de identificação do instituto DE05740; |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a Decisão do Conselho Único de Resolução de 16 de abril de 2019 (SRB/ES/SRF/2019/10), incluindo o respetivo anexo, sobre o cálculo das contribuições ex ante relativas a 2019 para o Fundo Único de Resolução, bem como os detalhes do cálculo, na parte em que tenham importância para o recorrente com o código de identificação do instituto DE05740.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento: nulidade da decisão impugnada por falta de fundamentação suficiente
|
|
2. |
Segundo fundamento: a decisão impugnada viola o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (1), que deve ser interpretado à luz de normas jurídicas hierarquicamente superiores
|
|
3. |
Terceiro fundamento invocado a título subsidiário: o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola normas jurídicas hierarquicamente superiores
|
|
4. |
Quarto fundamento invocado a título subsidiário: a metodologia de cálculo do Regulamento (UE) 2015/63 viola normas jurídicas hierarquicamente superiores
|
|
5. |
Quinto fundamento: a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (4).
|
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
(2) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
(3) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/58 |
Recurso interposto em 8 de julho de 2019 — Hypo Vorarlberg Bank/CUR
(Processo T-479/19)
(2019/C 305/69)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hypo Vorarlberg Bank AG (Bregenz, Áustria) (representantes: G. Eisenberger e A. Brenneis, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão do Conselho Único de Resolução, de 16 de abril de 2019, sobre o cálculo das contribuições ex ante relativas a 2019 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2019/10) [«Decision of the Single Resolution Board of 16 April 2019 on the calculation of the 2019 ex-ante contributions to the Single Resolution Fund (SRB/ES/SRF/2019/10)»], incluindo o seu anexo, e, em qualquer caso, na parte em que esta decisão, incluindo o seu anexo, diz respeito à contribuição a ser paga pelo recorrente, bem como |
|
— |
condenar o Conselho Único de Resolução nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais devido a notificação incompleta da decisão impugnada
|
|
2. |
Segundo fundamento: violação de formalidades essenciais devido a fundamentação insuficiente da decisão impugnada
|
|
3. |
Terceiro fundamento: violação de formalidades essenciais devido a falta de audição e incumprimento do direito a ser ouvido
|
|
4. |
Quarto fundamento: ilegalidade do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (1) enquanto base jurídica para a decisão impugnada
|
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
(2) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
(3) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/59 |
Recurso interposto em 8 de julho de 2019 — Portigon/CUR
(Processo T-481/19)
(2019/C 305/70)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Bliesener, V. Jungkind e F. Geber, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão do recorrido de 16 de abril de 2019, sobre o cálculo das contribuições ex ante relativas a 2019 para o Fundo Único de Resolução (ref.: SRB/ES/SRF/2019/10), na parte em que a decisão diz respeito à recorrente; |
|
— |
suspender a instância nos termos do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, até que os processos T-365/16, T-420-17 e T-413/18 transitem em julgado ou tenham sido encerrados de outro modo; |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 70.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (2), o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (3) e o artigo 114.o TFUE
|
|
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que o procedimento de cálculo não permite uma fundamentação completa da decisão impugnada. Na medida em que o cálculo se baseia no Regulamento Delegado (UE) 2015/63, não é aplicável. |
|
3. |
Terceiro fundamento: violação dos artigos 16.o e 20.o da Carta, uma vez que, devido à situação especial da recorrente, a decisão impugnada viola o princípio geral da igualdade. Além disso, a decisão impugnada constitui uma ingerência desproporcionada na liberdade de empresa da recorrente. |
|
4. |
Quarto fundamento (a título subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, uma vez que, ao calcular o montante da contribuição, o recorrido deveria ter excluído as obrigações sem risco das obrigações relevantes. |
|
5. |
Quinto fundamento (a título subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido calculou erradamente as contribuições da recorrente com base numa abordagem ilíquida dos contratos de derivados. |
|
6. |
Sexto fundamento (a título subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido considerou erradamente que a recorrente era uma instituição em restruturação. |
|
7. |
Sétimo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), da Carta, uma vez que, antes de adotar a decisão impugnada, o recorrido devia ter ouvido a recorrente. |
|
8. |
Oitavo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea c), da Carta, bem como do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, uma vez que o recorrido não fundamentou suficientemente a decisão impugnada. |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/61 |
Recurso interposto em 8 de julho de 2019 — CV e o./Comissão
(Processo T-496/19)
(2019/C 305/71)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: CV, CW e CY (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão da Comissão que indefere o seu pedido de 4 de junho de 2018; |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso destinado à anulação da decisão da Comissão relativa ao indeferimento do seu pedido de adoção de medidas suscetíveis de pôr termo à violação do princípio da equivalência do poder de compra entre os funcionários e agentes independentemente do seu local de afetação, os recorrentes invocam três fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio da equivalência do poder de compra entre os funcionários, independentemente do seu local de afetação. Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a decisão recorrida enferma de um vício de completa falta de fundamentação, o que os impede de compreender o mérito dessa decisão e não permite que o Tribunal Geral exerça a sua fiscalização judicial. Em segundo lugar, os recorrentes consideram que exercem as suas funções nas mesmas condições que os seus colegas afetos à representação da Comissão Europeia em Paris e que, portanto, deveriam receber um subsídio fixo de funções como estes. Por último, consideram que o respeito do princípio da equivalência do poder de compra é incompatível com a existência de um mesmo coeficiente corretor para os funcionários afetados a Paris, Estrasburgo, Marselha e Valenciennes. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não-discriminação, na medida em que os recorrentes não recebem o subsídio fixo de funções, contrariamente aos seus colegas afetos à representação da Comissão Europeia em Paris, embora exerçam as suas funções nas mesmas condições que aqueles. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de solicitude que impõe que a autoridade competente indique, na fundamentação da decisão recorrida, as razões que conduziram à prevalência do interesse do serviço. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/62 |
Recurso interposto em 8 de julho de 2019 — CZ e o./SEAE
(Processo T-497/19)
(2019/C 305/72)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: CZ, DB, DC e DD (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão do SEAE que indefere o seu pedido de 4 de junho de 2018; |
|
— |
condenar o SEAE nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso destinado à anulação da decisão do SEAE que indefere o seu pedido de adoção de medidas suscetíveis de pôr termo à violação do princípio da equivalência do poder de compra entre os funcionários e agentes independentemente do seu local de afetação, os recorrentes invocam três fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio da equivalência do poder de compra entre os funcionários, independentemente do seu local de afetação. Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a decisão recorrida enferma de um vício de completa falta de fundamentação, o que os impede de compreender o mérito dessa decisão e não permite que o Tribunal Geral exerça a sua fiscalização judicial. Em segundo lugar, os recorrentes consideram que exercem as suas funções nas mesmas condições que os seus colegas afetos à representação da Comissão Europeia em Paris e que, portanto, deveriam receber um subsídio fixo de funções como estes. Por último, consideram que o respeito do princípio da equivalência do poder de compra é incompatível com a existência de um mesmo coeficiente corretor para os funcionários afetados a Paris, Estrasburgo, Marselha e Valenciennes. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não-discriminação, na medida em que os recorrentes não recebem o subsídio fixo de funções, contrariamente aos seus colegas afetos à representação da Comissão Europeia em Paris, embora exerçam as suas funções nas mesmas condições que aqueles. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de solicitude que impõe que a autoridade competente indique, na fundamentação da decisão recorrida, as razões que conduziram à prevalência do interesse do serviço. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/63 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2019 — DE/Parlamento
(Processo T-505/19)
(2019/C 305/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DE (representante: T. Oeyen, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão do Parlamento Europeu, de 30 de outubro de 2018, que recusa conceder ao recorrente uma licença especial adequada para cuidar dos seus filhos gémeos recém-nascidos através de maternidade de substituição. |
|
— |
condenar o Parlamento nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
|
1. |
Com o primeiro fundamento, alega a violação dos direitos da igualdade de tratamento e da não discriminação.
|
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação do direito à proteção da vida familiar do recorrente.
|
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a decisão impugnada foi adotada em violação do princípio da boa administração.
|
|
4. |
Com o quarto fundamento, alega a ilegalidade das disposições em matéria de licença especial do Estatuto dos Funcionários da União Europeia conforme interpretadas pelo recorrido na decisão impugnada.
|
|
5. |
Com o quinto fundamento, alega um erro de direito e uma aplicação incorreta do artigo 6.o do anexo 2 do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e das regras internas do Parlamento Europeu relativas às licenças.
|
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/64 |
Recurso interposto em 19 de julho de 2019 — Lego/EUIPO — Delta Sport Handelskontor (Elementos de construção de um jogo de construções)
(Processo T-515/19)
(2019/C 305/74)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Lego A/S (Billund, Dinamarca) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Delta Sport Handelskontor GmbH (Hamburgo, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho controvertido: Recorrente no Tribunal Geral
Desenho controvertido em causa: Desenho comunitário registado n.o 1664 368-0006
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de abril de 2019, no processo R 31/2018-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
confirmar a decisão da Divisão de Anulação do EUIPO de 30 de outubro de 2017, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do desenho comunitário registado n.o 1664 368-0006 |
|
— |
condenar o EUIPO e, em caso de intervenção da outra parte no processo no EUIPO, a interveniente, nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/65 |
Recurso interposto em 22 de julho de 2019 — Sipcam Oxon/Comissão
(Processo T-518/19)
(2019/C 305/75)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sipcam Oxon SpA (Milão, Itália) (representantes: C. Mereu, P. Sellar, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o recurso admissível e conceder-lhe provimento; |
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/677 da Comissão Europeia, de 29 de abril de 2019, impugnado; |
|
— |
condenar a recorrida no pagamento de todas as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, em que alega que o regulamento impugnado foi adotado na sequência de erros manifestos de apreciação. |
|
2. |
Segundo fundamento, em que alega que o regulamento impugnado resulta de um processo no qual os não foram respeitados direitos de defesa da recorrente. |
|
3. |
Terceiro fundamento, em que alega que o regulamento impugnado foi adotado em violação do princípio da segurança jurídica em razão de aplicação incorreta das orientações. |
|
4. |
Quarto fundamento, em que alega que o regulamento impugnado foi adotado em violação do princípio da proporcionalidade. |
|
5. |
Quinto fundamento, em que alega que o regulamento impugnado foi adotado em violação do princípio da precaução. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/66 |
Recurso interposto em 22 de julho de 2019 — Forte/Parlamento
(Processo T-519/19)
(2019/C 305/76)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Mario Forte (Nápoles, Itália) (representantes: C. Forte e G. Forte, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
a título principal, anular o ato impugnado; |
|
— |
a título principal, anular todo o ato anterior, conexo e posterior ao ato impugnado que produziu efeitos jurídicos relativamente ao recorrente; |
|
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a decisão do Parlamento Europeu D (2019) 20777 assinada por Sune Hansen, chefe da unidade Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados, Direção dos Direitos Financeiros e Sociais, Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu, que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da deliberação n.o 14/2018, da Mesa da Camera dei Deputati e ordenou a recuperação do montante indevidamente pago.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-345/19, Santini/Parlamento; T-347/19, Falqui/Parlamento; e T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.
O recorrente invoca, em especial, a falta de lógica da fundamentação da decisão impugnada, a falta de apreciação da legalidade da deliberação n.o 14/2018 à luz dos princípios gerais do direito da União Europeia de razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, previsibilidade e da confiança legítima, bem como de proteção dos direitos adquiridos, a violação do artigo 6.o do Tratado UE; a violação das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, a violação do Regulamento Financeiro, a violação dos princípios da igualdade e da irretroatividade das normas, bem como a violação do princípio de acesso à proteção e à justiça.
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/67 |
Recurso interposto em 19 de julho de 2019 — Haswani/Conselho
(Processo T-521/19)
(2019/C 305/77)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: George Haswani (Yabroud, Síria) (representante: G. Karouni, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria; |
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria; |
|
— |
anular a Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria; |
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/907 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria; |
|
— |
anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/1245 do Conselho, de 10 de julho de 2017, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria; |
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/1241 do Conselho, de 10 de julho de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria; |
|
— |
anular a Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria; |
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/774 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria; |
|
— |
anular a Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria; |
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/798 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria; |
|
— |
Em consequência,
|
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. O recorrente imputa ao Conselho da União Europeia o facto de se ter limitado a tecer considerações vagas e gerais sem mencionar, de forma específica e concreta, as razões pelas quais considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o recorrente deve ser objeto das medidas restritivas em causa. Assim, o Conselho não evocou nenhum elemento concreto e objetivo que pudesse ser imputado ao recorrente e justificar as medidas em causa. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade na limitação aos direitos fundamentais. O recorrente considera que a medida controvertida deve ser declarada inválida, na medida em que é desproporcionada em relação ao objetivo a atingir e constitui uma ingerência excessiva na liberdade de empresa e no direito de propriedade, consagrados, respetivamente, nos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A desproporção decorre do facto de a medida visar qualquer atividade económica influente, sem outro critério. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e à falta de prova. Segundo jurisprudência constante, a efetividade da fiscalização jurisdicional, garantida pelo artigo 47.o da Carta, exige nomeadamente que, ao fiscalizar a legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir ou de manter o nome de uma pessoa determinada nas listas de pessoas objeto das sanções, o juiz da União se certifique que essa decisão assente numa base factual suficientemente sólida. Segundo o recorrente, tanto as alegações do Conselho relativas às «ligações estreitas ao regime» como as referentes a um alegado papel de intermediário, no âmbito de transações petrolíferas entre o regime e o EIIL, devem ser julgadas improcedentes, dado que são desprovidas de fundamento e carecem de base factual que as sustente. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao pedido de indemnização, na medida em que a imputação de certos factos graves não provados expõe o recorrente e a sua família a riscos, o que ilustra a importância do dano sofrido que justifica o seu pedido de indemnização. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/68 |
Recurso interposto em 23 de julho de 2019 — Aldi/EUIPO (BBQ BARBECUE SEASON)
(Processo T-522/19)
(2019/C 305/78)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e M. Minkner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo da marca da União Europeia BBQ BARBECUE SEASON nas cores negra, cinzenta, branca, laranja, laranja claro e laranja escuro — Pedido de registo n.o17 879 203
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de maio de 2019 no processo R 1359/2018-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/69 |
Recurso interposto em 23 de julho de 2019 — Sky/EUIPO — Safran Electronics & Defense (SKYNAUTE by SAGEM)
(Processo T-523/19)
(2019/C 305/79)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sky Ltd (Isleworth, Reino Unido) (representantes: A. Zalewska, advogado, e A. Brackenbury, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Safran Electronics & Defense (Boulogne-Billancourt, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia SKYNAUTE by SAGEM — Pedido de registo n.o14 821 334
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de maio de 2019 no processo R 919/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
dar provimento ao recurso interposto pela recorrente; |
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas do presente processo e nas do processo no Instituto. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/70 |
Recurso interposto em 25 de julho de 2019 — Nord Stream 2/Parlamento e Conselho
(Processo T-526/19)
(2019/C 305/80)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nord Stream 2 AG (Zug, Suiça) (representantes: L. Van den Hende, J. Penz, advogados, e M. Schonberg, Solicitor)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular integralmente a Diretiva (UE) 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019; |
|
— |
condenar os recorridos nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio geral de direito da União da igualdade de tratamento, na medida em que a Diretiva alterada priva a recorrente da possibilidade de derrogar a aplicação das normas da Diretiva 2009/73/CE (1), não obstante a magnitude do investimento já realizado à data da adoção da Diretiva alterada e mesmo antes de ter sido proposta pela primeira vez, ao passo que os demais gasodutos de importação offshore podem ser objeto de derrogação. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio geral de direito da União da proporcionalidade, uma vez que a Diretiva alterada não é apta a atingir os objetivos que prevê e, em qualquer caso, não pode contribuir para esses objetivos de um modo suficientemente significativo e que contrabalance os ónus que impõe. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio geral de direito da União da certeza jurídica, uma vez que a Diretiva alterada não inclui as adaptações adequadas à situação específica da recorrente, estando, pelo contrário, especificamente concebida para ter sobre a mesma um impacto negativo. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo a um abuso de poder, uma vez que a Diretiva alterada foi adotada com um objetivo diferente dos objetivos para que foram conferidos os poderes. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação de requisitos processuais essenciais, uma vez que a Diretiva alterada foi adotada em violação dos requisitos impostos pelo Protocolo n.o 1 ao TUE e ao TFUE relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, pelo Protocolo n.o 2 ao TEU e ao TFEU relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e pelo Acordo interinstitucional «Legislar Melhor». |
|
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, imposto pelo artigo 296.o TFEU. |
(1) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94–136).
|
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/71 |
Ação intentada em 24 de julho de 2019 — Arranz de Miguel e o./BCE e CUR
(Processo T-528/19)
(2019/C 305/81)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandantes: Ricardo Arranz de Miguel (Madrid, Espanha), Alejandro Arranz Padierna de Villapadierna (Madrid), Felipe Arranz Padierna de Villapadierna (Madrid), Ricardo Arranz Padierna de Villapadierna (Madrid), Nicolás Arranz Padierna de Villapadierna (Madrid) (representantes: R. Pelayo Jiménez e A. Muñoz Aranguren, advogados)
Demandados: Banco Central Europeu, Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar a responsabilidade extracontratual do BCE e do CUR pelos incumprimentos especificados na petição e condená-los a indemnizar os recorrentes pelos danos causados, estimados no valor patrimonial das suas ações e, subsidiariamente, condenar as instituições demandadas numa indemnização equivalente a 0,8442 euros/ação. |
|
— |
majorar o montante dos juros compensatórios calculados, a partir de 6 de junho de 2017 até à data do acórdão, com base na taxa de inflação anual declarada pelo EUROSTAT em Espanha, acrescido dos juros de mora, a partir da data em que seja proferido o acórdão que reconheça a obrigação de reparar o dano até ao seu efetivo pagamento. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-659/17, Vallina Fonseca/Conselho Único de Resolução (JO 2017, C 424, p. 42).
No que respeita ao Banco Central Europeu, alega-se, em particular, a violação do principio da confiança legítima e o desconhecimento da obrigação de diligência e de boa administração.