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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 299 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 299/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9398 — Centerbridge Partners/Amtrust Corporate Member) ( 1 ) |
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2019/C 299/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9469 — ISQ/Domidep) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 299/03 |
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2019/C 299/04 |
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2019/C 299/05 |
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2019/C 299/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 299/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9458 — CBRE/Telford Homes) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 299/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9496 — Ardian France/Staci) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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4.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9398 — Centerbridge Partners/Amtrust Corporate Member)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 299/01)
Em 13 de agosto de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9398. |
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4.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9469 — ISQ/Domidep)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 299/02)
Em 27 de agosto de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9469. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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4.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
3 de setembro de 2019
(2019/C 299/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0937 |
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JPY |
iene |
116,05 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4566 |
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GBP |
libra esterlina |
0,90885 |
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SEK |
coroa sueca |
10,8128 |
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CHF |
franco suíço |
1,0829 |
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ISK |
coroa islandesa |
139,90 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,0190 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,885 |
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HUF |
forint |
330,68 |
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PLN |
zlóti |
4,3663 |
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RON |
leu romeno |
4,7292 |
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TRY |
lira turca |
6,2937 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6247 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4627 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5788 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7385 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5237 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 328,80 |
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ZAR |
rand |
16,5525 |
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CNY |
iuane |
7,8513 |
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HRK |
kuna |
7,4055 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 558,00 |
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MYR |
ringgit |
4,6162 |
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PHP |
peso filipino |
57,190 |
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RUB |
rublo |
73,2576 |
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THB |
baht |
33,548 |
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BRL |
real |
4,5684 |
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MXN |
peso mexicano |
21,9477 |
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INR |
rupia indiana |
79,1970 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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4.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes na sua reunião de 9 de abril de 2019 sobre um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39398 — Visa MIF
Relator: Finlândia
(2019/C 299/04)
1.
O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão, expressas no seu projeto de decisão transmitido ao Comité Consultivo em 26 de março de 2019 ao abrigo do disposto no artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 53.o do Acordo EEE.
2.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo relativo à Visa poder ser encerrado através de uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
3.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela Visa serem adequados, necessários e proporcionados e deverem ser juridicamente vinculativos para a Visa.
4.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos propostos pela Visa, terem deixado de existir motivos para uma ação da Comissão contra a Visa, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
5.
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
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4.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/4 |
Relatório final do Auditor (1)
Processo AT.39398 — Visa MIF
(2019/C 299/05)
Introdução
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(1) |
O processo AT.39398 diz respeito às comissões interbancárias multilaterais («CIM») aplicáveis a determinados pagamentos por cartão de débito e de crédito no sistema de cartões de pagamento conhecido pela marca «VISA» e suas variantes (2). |
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(2) |
O presente relatório refere-se a um projeto de decisão sobre compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (3) («projeto de decisão») no que diz respeito a um subconjunto das CIM abrangidas pelo processo AT.39398, conhecido por «CIM inter-regionais» (4). O projeto de decisão é dirigido à Visa Inc. e à Visa International Service Association (em conjunto, «Visa»). |
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(3) |
As CIM inter-regionais são descritas no projeto de decisão como as comissões interbancárias multilaterais («CIM») aplicáveis às operações inter-regionais associadas a cartões, realizadas junto de comerciantes localizados no [Espaço Económico Europeu («EEE»)] com cartões de débito e de crédito do consumidor, emitidos por um emitente situado fora do EEE (5). |
Acontecimentos anteriores no Processo AT.39398 relativo à Visa Europe Limited
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(4) |
O processo AT.39398 começou com um inquérito aberto em 28 de novembro de 2006 por iniciativa da Comissão. Em 6 de março de 2008, a Comissão deu início a um processo para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (6) no que respeita a «alegadas práticas»«da empresa Visa, em especial a Visa Europe Limited» («Visa Europe»), incluindo «comissões de interbancárias intrarregionais determinadas a nível multilateral», aplicadas a certas transações «no EEE». |
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(5) |
Em 3 de abril de 2009, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO de abril de 2009»). Os destinatários da CO de abril de 2009 eram a Visa Europe e a Visa. A DG Concorrência transmitiu a CO de abril de 2009 à Visa Europe em 3 de abril de 2009. Em seguida, a Visa Europe identificou algumas secções da CO de abril de 2009 como confidenciais relativamente à Visa. |
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(6) |
Em 15 de junho de 2009, a EuroCommerce apresentou uma denúncia alegando uma violação do artigo 81.o do Tratado CE pela Visa Europe no que respeita, nomeadamente, às CIM intrarregionais da Visa Europe aplicáveis ao cartão comercial e às operações com cartões «consumidor». |
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(7) |
Por decisão de 8 de dezembro de 2010, a Comissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, tornou vinculativos para a Visa Europe determinados compromissos no que respeita às CIM intrarregionais e a determinadas CIM nacionais (7) (8). Estes compromissos («Compromissos de 2010») deram resposta a algumas das objeções apresentadas na CO da Visa Europe. Em julho de 2012, a Comissão rejeitou a denúncia da Eurocommerce, na medida em que dizia respeito a questões abrangidas pelos compromissos de 2010. |
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(8) |
Em 30 de julho de 2012, a Comissão adotou uma comunicação de objeções suplementar dirigida à Visa Europe (a «CCO à Visa Europe»). |
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(9) |
Por decisão de 26 de fevereiro de 2014, a Comissão tornou vinculativos para a Visa Europe determinados compromissos relativos, nomeadamente, i) a transações efetuadas com comerciantes localizados no EEE com um cartão de consumidor de marca VISA emitido numa das jurisdições não-EEE do território da Visa Europe e ii) a certas regras adicionais relativas à «aquisição transfronteiras» («Compromissos de 2014») (9). Nessa decisão, a Comissão concluiu que já não existiam motivos para agir contra a Visa Europe. Antes desta decisão, a Eurocommerce tinha retirado a sua denúncia, na medida em que estava abrangida pelos compromissos de 2014. |
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(10) |
A Visa Inc. adquiriu a Visa Europe em junho de 2016. |
Procedimento relativo à Visa
Comunicação de objeções
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(11) |
Em 25 de maio de 2009, a Comissão enviou à Visa uma versão expurgada da CO de abril de 2009. Esta versão expurgada («CO de 2009 expurgada») não incluía determinadas secções da CO de abril de 2009 que a Visa Europe tinha anteriormente alegado serem confidenciais, em relação à Visa (10). |
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(12) |
Em 5 de março de 2013, a Comissão adotou uma versão expurgada da COS à Visa Europe. Esta versão não continha determinadas informações a cuja inclusão a Visa Europe se opôs, em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE. Por decisão de 22 de janeiro de 2013, essas objeções já tinham sido por mim rejeitadas. Quando a Visa Europe não procurou a anulação dessa decisão no prazo de prescrição aplicável, a Comissão adotou, em 23 de abril de 2013, uma versão menos expurgada da COS à Visa Europe. Esse texto menos expurgado (a «COS de 2013») inclui as informações cuja divulgação foi autorizada pela minha decisão de 22 de janeiro de 2013. |
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(13) |
A DG Concorrência transmitiu a COS de abril de 2013 à Visa em 24 de abril de 2013. A COS de 2013 não levantou objeções a certas CIM aplicáveis a cartões de débito dos consumidores abrangidas pelos compromissos de 2010. O seu âmbito de aplicação foi mais vasto do que o das CO de 2009 expurgadas, na medida em que acrescentou objeções relacionadas com as CIM inter-regionais da Visa. |
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(14) |
Em 3 de agosto de 2017, a Comissão adotou uma comunicação de objeções suplementar dirigida à Visa (a «COS de 2017»). O objetivo do COS de 2017 era «completar, alterar e clarificar» as objeções notificadas à Visa na CO de 2009 expurgadas e na COS de 2013. Em especial, as COS de 2017 diziam respeito às CIM inter-regionais aplicáveis a cartões de débito e tiveram em conta a aquisição em 2016 da Visa Europe pela Visa Inc. |
Acesso da Visa ao processo
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(15) |
Na sequência da receção da CO de 2009 expurgada, a Visa consultou uma lista de documentos acessíveis na documentação da Comissão referente ao inquérito. Em 18 de junho de 2009, a Visa informou a DG Concorrência da sua decisão de não procurar obter acesso a essa documentação. |
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(16) |
Depois da COS de 2013, a DG Concorrência forneceu à Visa documentos em CD-ROM em numerosas ocasiões entre maio de 2013 e junho de 2014, inclusive. Na sequência de trocas de correspondência e discussões, a DG Concorrência e a Visa chegaram a acordo para que a parte restante da documentação acessível fosse disponibilizada aos consultores externos da Visa no âmbito de um procedimento em duas fases na sala de consulta dados. A primeira fase destinava-se a permitir aos advogados externos da Visa identificar os documentos em relação aos quais pretendiam solicitar ulterior acesso. Esta fase esteve sujeita a regras restritivas. A segunda fase foi considerada mais aprofundada do que a primeira, com os consultores jurídicos e económicos externos a terem acesso aos documentos selecionados na primeira fase. |
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(17) |
A primeira fase do procedimento na sala de consulta de dados culminou com a publicação, pela DG Concorrência, em 25 e 30 de abril de 2014, de um relatório preparado pelos advogados externos da Visa. Em 7 e 22 de maio de 2014, a Visa solicitou que determinados documentos fossem retirados do procedimento na sala de consulta de dados. |
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(18) |
Em relação a uma categoria desses documentos, materiais relativos ao inquérito de 2010 aos bancos adquirentes (2010 Acquiring Survey), a Visa solicitou, em alternativa, que o conjunto de dados desse inquérito fosse disponibilizado aos seus consultores jurídicos e económicos numa «fase 2 de procedimento na sala de consulta de dados». Em 3 de julho de 2014, a DG Concorrência rejeitou o pedido de ulterior acesso aos documentos do referido inquérito fora de uma sala de consulta de dados, sem tomar uma posição clara sobre o pedido alternativo da Visa. A Visa apresentou-me a questão em 15 de julho de 2014. A meu pedido, a DG Concorrência aceitou, no essencial, o pedido alternativo em 1 de agosto de 2014, permitindo o acesso da Visa ao conjunto de dados, embora anonimizado, das respostas ao inquérito de 2010 na fase 2 do procedimento na sala de consulta de dados. Por carta de 11 de setembro de 2014, a Visa confirmou que esta solução alternativa resolveu questões relacionadas com essa categoria de documentos. O procedimento em questão na sala de consulta de dados teve início em 2015. |
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(19) |
Em relação a outra categoria — documentos da Visa Europe obtidos pela Comissão — a Visa propôs, em julho de 2013, que a DG Concorrência explorasse a possibilidade de um acordo de divulgação negociado, em alternativa a um procedimento na sala de consulta de dados, cujas regras a Visa considerava demasiado restritivas. As negociações entre a Visa e a Visa Europe sobre os pormenores de um «procedimento de acesso negociado» relativamente a certos documentos prosseguiram até abril de 2015. |
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(20) |
Nem a Visa Europe nem a Visa levantaram qualquer questão relacionada com este exercício de divulgação negociado ou com qualquer das outras categorias de documentos a que a Visa solicitou um ulterior acesso. A DG Concorrência continuou a tratar do acesso ao processo. |
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(21) |
Numa carta dirigida à Visa, em 8 de fevereiro de 2016, a DG Concorrência indicou que estava prevista a «emissão de um novo documento» e que, uma vez efetuada essa emissão, a Visa teria «acesso ao processo até à data do novo documento». Na sequência da COS de 2017, a DG Concorrência concedeu à Visa acesso a uma parte da documentação da Comissão relativa ao inquérito, através de um DVD. A partir de 2 de outubro de 2017, a Visa teve acesso a determinados materiais através de um procedimento na de sala consulta de dados. Uma vez que a aquisição pela Visa da Visa Europe já tinha sido efetivada, não foi necessário prosseguir as medidas de acesso acordadas em 2015 no que se refere aos documentos da Visa Europe. Não recebi qualquer pedido de acesso ao processo na sequência da COS de 2017. |
Prazos de resposta à CO 2009 expurgada, à COS de 2013 e à COS de 2017
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(22) |
A Visa respondeu à CO de 2009 expurgada em 30 de julho de 2009, dentro do prazo concedido pela DG Concorrência para uma resposta escrita. A DG Concorrência começou por conceder à Visa um período de resposta à COS de 2013, no essencial, de oito semanas após a receção do ficheiro acessível em CD-ROM. Em julho de 2015, a DG Concorrência indicou informalmente à Visa que não esperava que esta respondesse por escrito à COS de 2013 no futuro próximo. A carta da DG Concorrência à Visa de 8 de fevereiro de 2016 indicava que a Visa não teria de responder à COS de 2013. A Visa respondeu à COS de 2017 expurgada em 20 de novembro de 2017, dentro do prazo concedido pela DG Concorrência para uma resposta escrita. |
Terceiros interessados
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(23) |
Em 2009, a MasterCard Incorporated, a MasterCard International Incorporated e a MasterCard Europe (em conjunto, «Mastercard»), bem como cinco outras entidades, foram admitidas como terceiros interessados no processo AT.39398. |
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(24) |
Aquando da resposta escrita da Visa à COS de 2017, destes seis terceiros interessados, apenas a Mastercard manifestou interesse nos procedimentos em curso relativos à Visa no Processo AT.39398, na sequência dos Compromissos de 2010 e dos Compromissos de 2014 (11). A meu pedido, a DG Concorrência contactou os outros cinco terceiros interessados em dezembro de 2017. Quatro destes elementos confirmaram, em substância, que continuavam interessados no processo AT.39398, em relação aos procedimentos relativos à Visa. Não tendo respondido às repetidas comunicações, o quinto, contrariamente aos outros quatro, não teve a possibilidade de apresentar observações, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento n.o 773/2004, sobre uma descrição atualizada da natureza e do objeto do processo AT.39398 (na prática, um resumo não confidencial da COS de 2017). Dois desses quatro terceiros interessados não aproveitaram esta oportunidade. |
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(25) |
Em janeiro de 2018, recebi e aceitei outro pedido para ser ouvido como terceiro interessado. O candidato selecionado apresentou observações escritas sobre um resumo não confidencial da COS de 2017, em fevereiro de 2018. |
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(26) |
Convidei a Mastercard a participar na audição [ver (27) infra], mas não considerei oportuno, para efeitos do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, convidar qualquer outro terceiro interessado. |
Audição
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(27) |
A Visa desenvolveu os seus argumentos numa audição oral realizada ao longo de um dia e meio em 27 e 28 de fevereiro de 2018. A MasterCard e a EuroCommerce participaram igualmente [ver pontos (30) e (31) infra]. |
Procedimentos relativos a compromissos
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(28) |
Em 26 de novembro de 2018, a Visa apresentou compromissos (os «compromissos») à Comissão, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003. |
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(29) |
Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que resume o processo em apreço e o conteúdo essencial dos compromissos e que convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês (12). Em 29 de janeiro de 2019, a Comissão informou a Visa das observações de terceiros recebidas na sequência dessa notificação. |
EuroCommerce, autor de denúncia no que diz respeito à Visa
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(30) |
Em 12 de setembro de 2013, a EuroCommerce dirigiu uma carta à DG Concorrência, na qual solicitava o seu reconhecimento como «autor de uma denúncia formal no inquérito em curso contra [a Visa]». A DG Concorrência respondeu por carta de 19 de dezembro de 2013, confirmando que a EuroCommerce seria tratada como tal. |
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(31) |
Por carta de 6 de março de 2019, a EuroCommerce retirou a sua denúncia, na medida em que a mesma era, em substância, objeto do projeto de decisão. |
Observações finais
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(32) |
O projeto de decisão declara que, à luz dos compromissos, a «Comissão considera que deixou de haver motivos para uma intervenção da sua parte e que o processo deve ser encerrado neste caso, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003». |
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(33) |
De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado. |
Bruxelas, 11 de abril de 2019.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Num sistema de pagamento «aberto», como no caso em apreço, são as seguintes as partes envolvidas em cada compra efetuada com cartão de pagamento, além do proprietário/licenciante do sistema: 1) o titular do cartão; 2) a instituição financeira que emitiu o cartão (designada por «emitente» — issuer); 3) o «comerciante»; e 4) a instituição financeira que presta serviços de apoio ao comerciante que lhe permitem aceitar o cartão como meio de pagamento da transação em causa (designada por «adquirente» — acquirer). As CIM são montantes que, em relação às transações efetuadas através de um sistema de pagamento por cartão, são normalmente devidas ao emitente pelo adquirente, na falta de um acordo alternativo celebrado bilateralmente entre o emitente e o adquirente no que diz respeito ao tipo de cartão e transação em causa. As CIM são geralmente expressas em percentagem do valor nominal do pagamento associado ao cartão.
(3) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) («Regulamento n.o 1/2003»).
(4) Outros aspetos do processo AT.39398 foram tratados em duas decisões da Comissão adotadas nos termos do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003 em 2010 e 2014, respetivamente. Ver n.os (7) e (9) infra.
(5) Ver nota de rodapé 2 para uma breve explicação dos termos «CIM», «comerciantes» e «emitente».
(6) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) («Regulamento n.o 773/2004»).
(7) As CIM nacionais são comissões interbancárias aplicáveis por defeito quando o emitente e o adquirente se encontram no mesmo país.
(8) Foi publicado um resumo desta decisão no JO C 79 de 12.3.2011, p. 8. Ver também o relatório final do Auditor, de 26 de novembro de 2010 (JO C 79 de 12.3.2011, p. 6).
(9) Foi publicado um resumo desta decisão no JO C 147 de 16.5.2014, p. 7. Ver também o relatório final do Auditor, de 19 de fevereiro de 2014 (JO C 147 de 16.5.2014, p. 5).
(10) Ver ponto (5) supra.
(11) Em 13 de agosto de 2015, a Mastercard solicitou o seu reconhecimento como terceiro interessado no procedimento relativo à Visa e às CIM inter-regionais da Visa, na medida em que esse reconhecimento não tivesse já ocorrido. Numa mensagem de correio eletrónico de 14 de agosto de 2015, indiquei que a Mastercard tinha um interesse suficiente na aceção do artigo 13.o do Regulamento n.o 773/2004 e do artigo 5.o da Decisão 2011/695/UE em ser considerada terceiro interessado nos procedimentos no contexto do processo AT.39398.
(12) Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no Processo AT.39398 - VISA MIF (JO C 438 de 5.12.2018, p. 8).
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4.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/8 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 29 de abril de 2019
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo AT.39398 — Visa MIF)
[notificada com o número C(2019) 3034]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2019/C 299/06)
Em 29 de abril de 2019, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo em conformidade com o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
A decisão torna juridicamente vinculativos os compromissos propostos pela Visa Inc. e pela Visa International Service Association («Visa International») (em conjunto «Visa») ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho («Regulamento 1/2003») num processo ao abrigo do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão diz respeito às regras da Visa relativas às comissões interbancárias multilaterais («CIM») aplicáveis às transações inter-regionais associadas a cartões, realizadas junto de comerciantes localizados no EEE, com cartões de débito e de crédito do consumidor, emitidos por um emitente situado fora do EEE. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
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(3) |
Em 6 de março de 2008, a Comissão iniciou um procedimento tendo em vista a aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. Em 3 de abril de 2009, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»), seguida de uma comunicação de objeções suplementar («COS») em 23 de abril de 2013 e de uma nova COS em 3 de agosto de 2017, expondo as suas preocupações em matéria de concorrência relativamente às CIM inter-regionais da Visa. A CO e as COS constituem uma apreciação preliminar para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
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(4) |
Em 20 de novembro de 2017, a Visa respondeu, por escrito, às COS. Em 27 e 28 de fevereiro de 2018, teve lugar uma audição oral. |
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(5) |
Em 26 de novembro de 2018, a Visa apresentou compromissos («os compromissos») à Comissão. |
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(6) |
Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 [«Comunicação Teste de Mercado, artigo 27(4)»] que resume o processo e o conteúdo essencial dos compromissos e convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês, após a publicação. |
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(7) |
Em 29 de janeiro de 2019, a Comissão comunicou à Visa Europe as observações recebidas dos terceiros interessados na sequência da publicação da Comunicação Teste de Mercado, artigo 27(4). |
2.2. As preocupações da Comissão em matéria de concorrência
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(8) |
A Visa estabelece regras relativas às comissões interbancárias multilaterais («CIM») aplicáveis às transações inter-regionais associadas a cartões, realizadas junto de comerciantes localizados no EEE com cartões de débito e de crédito do consumidor, emitidos por um emitente situado fora do EEE. No caso de transações inter-regionais, o emitente (o banco do titular do cartão) e o adquirente (o banco do operador) podem também fixar as comissões interbancárias em acordos bilaterais (incluindo quando o emitente se encontra fora do EEE e o operador está localizado no EEE). No entanto, a Visa declarou que os acordos bilaterais inter-regionais eram raros. |
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(9) |
Na CO e na COS, a Comissão considerou, a título preliminar, que a Visa, enquanto representante de uma associação de empresas, tinha infringido o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, ao estabelecer coletivamente regras sobre as CIM que se aplicavam a transações inter-regionais associadas a cartões, com cartões de débito e de crédito de consumo emitidos por um emitente localizado fora do EEE em estabelecimentos comerciais localizados no EEE. Incluem-se aqui as transações «com cartão presente» ou «CP» (transações na loja, quando o titular do cartão está presente numa loja) e as transações «sem cartão presente» ou «CNP» (transações em linha, quando o número do cartão e os dados de autentificação são transmitidos via Internet, correio ou telefone). |
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(10) |
Na CO e nas COS, a Comissão considerou, a título preliminar, que as regras da Visa em matéria de CIM inter-regionais constituíam uma decisão de uma associação de empresas que tem por objeto e por efeito restringir de forma significativa a concorrência no mercado de pagamentos com cartão no EEE. |
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(11) |
Na CO e nas COS, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as regras da Visa em matéria de CIM inter-regionais constituíam acordos horizontais de fixação de preços. As CIM inter-regionais fixam uma componente significativa do preço cobrado aos comerciantes pela aquisição de serviços através das taxas de serviço de comerciante (TSC). A Comissão chegou à conclusão preliminar de que a restrição da concorrência em matéria de preços resulta da própria substância das regras da Visa em matéria de CIM inter-regionais. A Comissão chegou igualmente à conclusão preliminar de que o objetivo das regras da Visa em matéria de CIM inter-regionais consistia em fixar uma parte do preço cobrado aos comerciantes e em restringir a concorrência em benefício da Visa e dos seus membros/titulares de licenças, principalmente os emitentes. Uma tal fixação de preços é, pela sua própria natureza, nociva para a concorrência e revela, por si só, um grau suficiente de nocividade para a concorrência para ser considerada uma restrição da concorrência «por objeto». |
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(12) |
Na CO e nas COS, a Comissão também considerou, a título preliminar, que as regras da Visa em matéria de CIM inter-regionais tinham por efeito restringir a concorrência no mercado de pagamentos com cartão no EEE. De acordo com a CO e as COS da Comissão, as CIM inter-regionais da Visa aplicam-se diretamente a quase todas as transações inter-regionais efetuadas junto de comerciantes no EEE. Determinam uma componente significativa do preço cobrado aos comerciantes pela aquisição de serviços através das MSC, limitando assim a margem de manobra dos adquirentes para reduzir e diferenciar as suas MSC, e os adquirentes repercutem-nas nos comerciantes. Por conseguinte, as CIM inter-regionais têm um impacto direto nos preços, ao inflacionar as MSC. |
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(13) |
Na CO e nas COS, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que o objeto e o efeito restritivos das regras da Visa em matéria de CIM inter-regionais parecem ser reforçados, entre outros, pelos seguintes fatores: a concorrência entre sistemas que resulta em CIM elevadas (quanto mais elevada for a CIM da Visa, mais atrativo se torna para um emitente emitir cartões Visa), a falta de pressão por parte dos adquirentes para baixar as CIM e a falta de poder de contraposição dos comerciantes para restringir o nível das CIM. No que respeita aos adquirentes, a Comissão considerou, a título preliminar, que estes pareciam indiferentes às CIM, uma vez que as CIM se aplicam igualmente a todos os adquirentes, o que lhes permite repercutir nos comerciantes os custos comuns da CIM. |
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(14) |
Na CO e nas COS, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as regras da Visa em matéria de CIM inter-regionais não eram objetivamente necessárias. |
2.3. Os compromissos
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(15) |
Apresentam-se a seguir os principais elementos dos compromissos propostos pela Visa em 26 de novembro de 2018. |
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(16) |
Seis meses após a data em que a Visa recebe a notificação formal da presente decisão, a Visa compromete-se a aplicar os limites a seguir indicados às CIM sobre todas as operações de pagamento associadas a cartões.
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(17) |
No prazo máximo de 12 dias úteis após a notificação da presente decisão, a Visa notificará cada adquirente de transações Visa inter-regionais e solicitará que cada adquirente, por sua vez, notifique prontamente os seus clientes comerciantes de que i) os compromissos foram adotados e ii) as CIM inter-regionais aplicáveis a todas as transações inter-regionais futuras com cartões de débito e de crédito «consumidores» ficarão sujeitas a um limite durante o período de vigência dos compromissos. |
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(18) |
No prazo máximo de 12 dias úteis a contar da notificação da presente decisão, a Visa publicará, de forma claramente visível e facilmente acessível no sítio Web da Visa Europe, todas as CIM inter-regionais de débito e de crédito aplicáveis às transações inter-regionais da CP e às transações inter-regionais do CNP sujeitas aos compromissos. Esta obrigação mantém-se em vigor durante a vigência dos compromissos. |
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(19) |
A Visa não pode contornar ou tentar contornar estes compromissos, quer direta quer indiretamente, por atos ou omissões. Em especial, a partir da notificação da presente decisão, a Visa abster-se-á de todas as práticas que tenham objetivos ou efeitos equivalentes aos das CIM inter-regionais. Isto inclui especificamente, mas não exclusivamente, a aplicação de programas ou de novas regras através dos quais a Visa transfira para emitentes não pertencentes ao EEE as comissões deste sistema, ou outras, cobradas a adquirentes no EEE. |
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(20) |
Sob reserva do seu compromisso de não evasão, a Visa pode adotar medidas adequadas de proteção dos consumidores, a fim de garantir que estes não são negativamente afetados pelos efeitos das alterações das suas CIM inter-regionais, nomeadamente em matéria de fraude, conversão cambial, restituições e reembolsos. |
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(21) |
A Visa designará um mandatário responsável pela monitorização do cumprimento dos compromissos por ela assumidos. Antes dessa designação, a Comissão terá o poder de aprovar ou rejeitar o mandatário proposto. |
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(22) |
Os compromissos manter-se-ão em vigor por um período de cinco anos e seis meses a contar da notificação da presente decisão à Visa. |
3. CONCLUSÃO
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(23) |
Os compromissos dão uma resposta adequada às preocupações expressas na CO e na COS. |
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(24) |
Para cada tipo de operação inter-regional (ou seja, CP e CNP, débito e crédito), os limites máximos das CIM propostos pela Visa não parecem claramente exceder as exigências do MIT (2). Os elementos de prova constantes do processo indicam que, no caso das transações CP inter-regionais, uma comissão interbancária multilateral de 0,2 % para os cartões de débito e de 0,3 % para os cartões de crédito pode fazer com que para os operadores, considerados no seu conjunto, seja indiferente aceitar um pagamento em numerário ou um pagamento por cartão. No que se refere às transações inter-regionais do CNP, os elementos de prova constantes do processo indicam que uma CIM de 1,15 % por operação para os cartões de débito e de 1,5 % para os cartões de crédito pode fazer com que, para os comerciantes, considerados no seu conjunto, seja indiferente aceitar uma transferência bancária não-SEPA ou uma transferência de moeda eletrónica e um pagamento com cartão. |
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(25) |
Por conseguinte, os compromissos procuram responder eficazmente às preocupações preliminares em matéria de concorrência suscitadas pela Comissão, uma vez que proporcionam um benefício direto e tangível aos comerciantes e, em última análise, aos consumidores, sob a forma de CIM que são substancialmente inferiores aos níveis atualmente aplicáveis. |
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(26) |
Os compromissos contêm uma cláusula de não evasão abrangente, que proíbe a Visa de enveredar por uma conduta que, direta ou indiretamente, por ato ou omissão, tenha objeto ou efeito equivalente a CIM inter-regionais. Isto inclui, embora sem caráter exclusivo, a introdução de taxas que, do ponto de vista jurídico ou económico, sejam equivalentes às CIM inter-regionais. Esta situação é idêntica à dos compromissos da Visa de 2010 e 2014. Assim como aconteceu com esses compromissos, as taxas novas ou os regimes de taxas equivalentes às CIM inter-regionais são abrangidos pela cláusula de não evasão. |
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(27) |
As definições de «instrumento de pagamento associado a cartão» e de «transações com cartão presente» constantes dos compromissos excluem manipulações mediante as quais o sistema de cartões pode redefinir as transações CP como transações CNP, uma vez que especificam claramente as condições em que se realizam as transações CP. No entanto, se essa manipulação viesse a ocorrer, considerar-se-ia que os compromissos estavam a ser violados ou contornados. |
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(28) |
A Comissão considera que a vigência de cinco anos e seis meses dos compromissos é suficiente para responder adequadamente às preocupações expressas na CO e nas COS. Uma vez que os compromissos preveem um período de execução de seis meses, o período de vigência real dos compromissos será efetivamente de cinco anos. |
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(29) |
À luz dos compromissos, a Comissão considera que deixou de haver motivos para uma intervenção da sua parte e que o processo deve ser encerrado neste caso, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
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(30) |
A Comissão mantém poder discricionário de dar início a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE no que respeita a práticas que não sejam objeto da presente decisão. |
(2) Ao analisar os níveis das CIM, há que ter em conta o «teste de indiferença do comerciante» (Merchant Indifference Test«MIT»), desenvolvido na literatura económica e posteriormente utilizado pela Comissão para avaliar a eficiência das comissões interbancárias. A Comissão utiliza esta metodologia para avaliar a conformidade com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, a fim de garantir que os comerciantes tiram benefícios da aceitação dos cartões.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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4.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9458 — CBRE/Telford Homes)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 299/07)
1.
Em 28 de agosto de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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CBRE Group, Inc. («CBRE», EUA), |
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Telford Homes PLC («Telford Homes», Reino Unido). |
A CBRE adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Telford Homes.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— CBRE: presta serviços imobiliários comerciais a nível mundial, incluindo serviços de gestão imobiliária e de instalações, serviços de gestão de investimentos imobiliários comerciais e serviços de desenvolvimento.
— Telford Homes: desenvolve zonas residenciais e de uso misto no Reino Unido.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9458 — CBRE/Telford Homes
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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4.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9496 — Ardian France/Staci)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 299/08)
1.
Em 27 de agosto de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Ardian France SA («Ardian», França), |
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Groupe Staci («Staci», França), controlado pela Compagnie Benelux Participations SA («Cobepa», Bélgica). |
A Ardian adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Staci.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Ardian: sociedade de participações privadas independente que gere e/ou aconselha ativos na Europa, na América do Norte e na Ásia. A Ardian não detém quaisquer participações em empresas de carteira ativas no setor dos serviços logísticos.
— Staci: ativa no setor da logística, especialista da logística de retalho e, mais particularmente, no domínio i) da logística da comercialização de produtos e ii) da logística de retalho de produtos mercantis. A Staci presta serviços logísticos na Alemanha, na Bélgica, na Espanha, na França, na Itália, nos Países Baixos, no Reino Unido e nos Estados Unidos.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9496 — Ardian France/Staci
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).