ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 297

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
3 de setembro de 2019


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comissão Europeia

2019/C 297/01

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Bélgica para o período 2021-2030

1

2019/C 297/02

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Bulgária para o período 2021-2030

5

2019/C 297/03

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Chéquia para o período 2021-2030

9

2019/C 297/04

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Dinamarca para o período 2021-2030

13

2019/C 297/05

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Alemanha para o período 2021-2030

17

2019/C 297/06

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Estónia para o período 2021-2030

21

2019/C 297/07

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado da Irlanda em matéria de energia e de clima, que abrange o período 2021-2030

25

2019/C 297/08

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Grécia para o período 2021-2030

29

2019/C 297/09

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Espanha para o período 2021-2030

33

2019/C 297/10

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da França para o período 2021-2030

36

2019/C 297/11

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Croácia para o período 2021-2030

40

2019/C 297/12

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Itália para o período 2021-2030

44

2019/C 297/13

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima de Chipre para o período 2021-2030

48

2019/C 297/14

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Letónia para o período 2021-2030

52

2019/C 297/15

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Lituânia para o período 2021-2030

56

2019/C 297/16

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Luxemburgo para o período 2021-2030

60

2019/C 297/17

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Hungria para o período 2021-2030

64

2019/C 297/18

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima de Malta para o período 2021-2030

68

2019/C 297/19

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima dos Países Baixos para o período 2021-2030

72

2019/C 297/20

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Áustria para o período 2021-2030

76

2019/C 297/21

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Polónia para o período 2021-2030

80

2019/C 297/22

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima de Portugal para o período 2021-2030

84

2019/C 297/23

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Roménia para o período 2021-2030

88

2019/C 297/24

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Eslovénia para o período 2021-2030

92

2019/C 297/25

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Eslováquia para o período 2021-2030

96

2019/C 297/26

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Finlândia para o período 2021-2030

100

2019/C 297/27

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Suécia para o período 2021-2030

104

2019/C 297/28

Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Reino Unido para o período 2021-2030

108


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comissão Europeia

3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/1


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Bélgica para o período 2021-2030

(2019/C 297/01)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 31 de dezembro de 2018, a Bélgica apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional em matéria de energia e de clima da Bélgica tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação é publicada (2) juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Bélgica (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Bélgica (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente recomendação (6).

(13)

A Bélgica notificou um projeto de plano nacional em matéria de energia e de clima acompanhado de um projeto de plano federal, de quatro projetos de planos regionais e de vários anexos. Embora possam ser anexados documentos complementares, o PNEC final deve compreender todos os elementos exigidos pelo regulamento, incluindo todas as informações necessárias para avaliar os níveis de ambição propostos e a adequação do plano para o seu cumprimento, nomeadamente através de uma visão global das políticas e medidas e da respetiva avaliação de impacto. São necessários esforços e vontade política significativos para obter um plano nacional mais integrado em matéria de energia e de clima, visando reforçar a utilidade deste instrumento para facilitar a cooperação entre as diferentes autoridades responsáveis por efetuar a transição energética. É necessária uma atenção especial à gestão das interligações entre as dimensões da descarbonização e da eficiência energética e as outras dimensões, nomeadamente através da apresentação de objetivos mais concretos e quantificáveis relacionados com a segurança energética, com o mercado interno e com a investigação, a inovação e a competitividade, que apoiam a realização das ambições em matéria de descarbonização, de energia renovável e de eficiência energética, e explicar melhor de que forma o princípio da primazia da eficiência energética foi tido em conta.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria com a apresentação de uma panorâmica geral sobre a competitividade, não só das indústrias energívoras mas também do setor das tecnologias hipocarbónicas, fornecendo uma análise concreta do posicionamento no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os potenciais desafios. Beneficiaria também da apresentação de objetivos mensuráveis, bem como das políticas e medidas necessárias para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Beneficiaria ainda de uma maior integração de políticas em matéria de economia circular, salientando os seus benefícios para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Bélgica baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Bélgica, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A BÉLGICA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Complementar as informações sobre as políticas e medidas necessárias para cumprir a meta para 2030 de reduzir em 35 %, em relação a 2005, as emissões de gases com efeito de estufa em setores não abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE, nomeadamente nos setores da construção e dos transportes em que terá de ocorrer a maior parte das reduções, fornecendo mais pormenores sobre o âmbito de aplicação, o calendário e os impactos esperados dessas medidas. Detalhar a utilização prevista das flexibilidades entre os seguintes setores: partilha de esforços; uso dos solos, alteração do uso dos solos e florestas; sistema de comércio de licenças de emissão.

2.

Aumentar significativamente o nível de ambição para 2030 para, pelo menos, 25 %, enquanto contribuição da Bélgica para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, em conformidade com a fórmula constante do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Indicar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de permitir um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Além disso, garantir que a meta da Bélgica em matéria de energia renovável para 2020, estabelecida no anexo I da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), é plenamente cumprida e mantida como base de referência a partir de 2021, explicando como tenciona fazê-lo. Intensificar os esforços no setor do aquecimento e arrefecimento para cumprir a meta indicativa estabelecida no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e intensificar os esforços para aumentar e diversificar as energias renováveis no setor dos transportes. Fornecer pormenores adicionais sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo a simplificação dos procedimentos administrativos.

3.

Reforçar a ambição em matéria de eficiência energética reduzindo o consumo de energia final, tendo em conta a necessidade de intensificar os esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Apoiar esta orientação com políticas e medidas que permitam obter economias de energia adicionais até 2030. Sustentar as políticas e medidas propostas com uma avaliação de impacto e um conjunto mais pormenorizado de informações sobre a escala e o calendário de execução no período 2021-2030.

4.

Identificar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade. Ter em conta o contexto regional e o potencial real das interligações e das capacidades de produção nos países vizinhos ao avaliar a adequação dos recursos no setor da eletricidade.

5.

Explicitar melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

6.

Intensificar a excelente cooperação regional existente no âmbito do Fórum Pentalateral da Energia, nomeadamente com base na declaração política de 4 de março de 2019, a fim de incluir especificamente o desenvolvimento e a monitorização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em especial quanto às questões relevantes para a cooperação transfronteiriça.

7.

Melhorar a quantificação das informações, sobretudo qualitativas, sobre as necessidades de investimento, e complementá-la com uma avaliação exaustiva das necessidades globais de investimento para cumprir os objetivos. Fornecer uma avaliação geral das fontes de investimento, incluindo um financiamento adequado a nível nacional, regional e da União.

8.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

9.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, incluindo do ponto de vista quantitativo.

10.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas, nomeadamente nas regiões com utilização intensiva de carbono e industriais. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente fornecendo dados adicionais sobre as medidas existentes e potenciais, os planos de luta contra a pobreza energética e o seu impacto esperado, concluindo, em paralelo, a análise prevista no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 211.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1000 final.

(5)  COM(2019) 501 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 211.

(7)  SWD(2019) 211.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/5


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Bulgária para o período 2021-2030

(2019/C 297/02)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 15 de janeiro de 2019, a Bulgária apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional em matéria de energia e de clima da Bulgária tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação é publicada (2) juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação. As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(4)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(5)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(6)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(7)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(8)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Bulgária (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Bulgária (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(9)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(10)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(11)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(12)

Os planos integrados em matéria de energia e clima proporcionam a oportunidade de definir políticas e medidas de forma coerente a longo prazo, tendo em conta as interligações entre as dimensões em termos de sinergias ou riscos potenciais. Embora as políticas e medidas descritas no projeto de plano pareçam ter em conta algumas interligações, a análise das interligações entre as cinco dimensões deve ser aprofundada na versão final do plano. A análise pode incluir estimativas quantificadas e deve igualmente abranger eventuais interações negativas entre políticas e medidas e a forma como a Bulgária tenciona resolvê-las. Devem ser aprofundadas, em especial, as sinergias entre as dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno da energia e o princípio da primazia da eficiência energética. Do mesmo modo, o papel da eficiência energética na luta contra a pobreza energética deve ser mais bem analisado. A interação da planeada continuação da produção de eletricidade a partir do carvão e do aumento da utilização de gás com a dimensão da descarbonização deve ser abordada de forma mais aprofundada na versão final do plano, nomeadamente do ponto de vista dos custos e da competitividade. Deve igualmente ser mais bem analisado o impacto da utilização da biomassa na contabilização das remoções no setor do uso dos solos e florestas. A ligação entre a produção de eletricidade e a implantação de tecnologias hipocarbónicas deve ser abordada mais pormenorizadamente no âmbito da dimensão «investigação, inovação e competitividade».

(13)

O plano nacional integrado final em matéria de energia e de clima beneficiaria de uma análise abrangente sobre o atual posicionamento do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, nomeadamente quanto à descarbonização de setores industriais com utilização intensiva de carbono e de energia. Beneficiaria igualmente da colocação em evidência das áreas em que dispõe de vantagens competitivas e de potenciais desafios, definindo objetivos, políticas e medidas neles baseados e estabelecendo as devidas ligações com a política empresarial e industrial. Podem ser mais enfatizadas as interações com a economia circular e, nomeadamente, a sua relevância para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(14)

As recomendações da Comissão dirigidas à Bulgária baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Bulgária, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A BULGÁRIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Aumentar o nível de ambição para 2030 de uma quota de energia renovável de, pelo menos, 27 %, enquanto contributo da Bulgária para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, em conformidade com a fórmula constante do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e permitam um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Reforçar o nível de ambição no setor do aquecimento e arrefecimento para cumprir a meta indicativa prevista no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e apresentar medidas adequadas para cumprir a meta em matéria de transportes estabelecida no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer pormenores e medidas adicionais sobre o quadro propício ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo procedimentos de simplificação administrativa.

2.

Reforçar a ambição quanto à redução do consumo de energia primária e final tendo em conta a necessidade de aumentar os esforços para cumprir coletivamente a meta de eficiência energética da União para 2030 e apoiar esses esforços com políticas e medidas adequadas que permitam economias de energia adicionais até 2030. Apoiar as políticas e medidas propostas com uma avaliação de impacto, informações mais pormenorizadas sobre a quantificação dos impactos em termos de economias de energia esperadas e um calendário de execução. Aprofundar a forma de melhorar a eficácia do seu regime vinculativo de poupança de energia, para que possa produzir os resultados esperados.

3.

Detalhar uma estratégia sólida de diversificação do gás, incluindo os projetos relevantes de infraestruturas e os respetivos contributos. Descrever pormenorizadamente a estratégia para o abastecimento a longo prazo de materiais e combustíveis nucleares, tendo em conta, nomeadamente, o aumento previsto da capacidade de produção nuclear.

4.

Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, em especial medidas para desenvolver mercados grossistas e retalhistas competitivos e com liquidez, por meio de incentivos à concorrência dentro do país, nomeadamente a fixação de preços inteiramente baseada no mercado, e pela eliminação de obstáculos ao comércio transfronteiriço.

5.

Explicitar melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

6.

Intensificar a cooperação regional com os Estados-Membros vizinhos e no âmbito de quadros de cooperação regional estabelecidos, como o Grupo de Alto Nível para a Conectividade da Energia na Europa Central e do Sudeste (CESEC), nomeadamente nas dimensões das energias renováveis, eficiência energética e investigação, inovação e competitividade, e tendo em conta os desafios comuns e objetivos partilhados. Existe um potencial significativo para reforçar a cooperação tendo em conta desenvolvimentos iminentes no setor da eletricidade, nomeadamente a necessidade de integrar quotas mais elevadas de energias renováveis e transportes não poluentes, o que pode ter impacto nas interligações e no comércio de eletricidade na região.

7.

Fornecer uma panorâmica geral do investimento necessário para modernizar a economia por meio do cumprimento dos objetivos em matéria de energia e de clima. Fornecer uma avaliação geral das fontes de investimento, incluindo um financiamento adequado a nível nacional, regional e da União. Abordar igualmente, como fonte de financiamento, a geração de transferências eficaz em termos de custos para outros Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

8.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

9.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, apresentando e quantificando os impactos dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo informação de base e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

10.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas, tendo em especial atenção os impactos da transição dos setores do carvão e com uso intensivo de carvão. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente detalhando a avaliação, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 225.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1001 final/2.

(5)  COM(2019) 502 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 225.

(7)  SWD(2019) 225.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/9


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Chéquia para o período 2021-2030

(2019/C 297/03)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 31 de janeiro de 2019, a Chéquia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional em matéria de energia e de clima da Chéquia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação é publicada (2) juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação. As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(4)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(5)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(6)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma esta contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(7)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(8)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Chéquia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Chéquia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(9)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(10)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(11)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(12)

No projeto de plano, as interligações entre as dimensões da União da Energia são percetíveis mas não são explicitamente mencionadas. Na versão final do plano, a Chéquia deve aprofundar as interligações mencionadas entre as diferentes dimensões da União da Energia, identificando sinergias no âmbito da dimensão de descarbonização, por exemplo, entre os biocombustíveis e o uso dos solos, a alteração do uso dos solos e florestas. Também devem ser desenvolvidas as sinergias entre as dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno, tendo em conta igualmente o princípio da prioridade à eficiência energética, indicando de que forma esta contribui para o cumprimento eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais em matéria de segurança do abastecimento de energia e de luta contra a pobreza energética, com uma calendarização clara. O planeamento de uma transição justa para as regiões carboníferas e com utilização intensiva de carbono é um elemento importante que deve ser mais desenvolvido na versão final do plano. Outro aspeto relevante é o impacto dos riscos associados às alterações climáticas no abastecimento de energia. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem igualmente apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(13)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria com a apresentação de uma análise geral sobre o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os desafios potenciais e definindo objetivos mensuráveis, bem como as políticas e medidas necessárias para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Pode também beneficiar de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(14)

As recomendações da Comissão dirigidas à Chéquia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Chéquia, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A CHÉQUIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Aumentar o nível de ambição para uma quota de, pelo menos, 23 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo da Chéquia para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, em conformidade com a fórmula constante do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de permitir um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Reforçar o nível de ambição no setor do aquecimento e arrefecimento para cumprimento da meta indicativa estabelecida no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e apresentar medidas para cumprimento da meta em matéria de transportes estabelecida no plano da Chéquia, em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Incluir medidas concretas para a redução de encargos administrativos e sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.

Reforçar a ambição quanto à redução do consumo de energia primária tendo em conta a necessidade de aumentar os esforços para cumprir coletivamente a meta de eficiência energética da União para 2030 e apoiar esses esforços com políticas e medidas que permitam economias de energia adicionais até 2030. Identificar melhor as políticas e medidas planeadas para o período 2021-2030, nomeadamente com base na avaliação dos impactos esperados.

3.

Incluir previsões para o cabaz energético futuro, incluindo fontes de gás renováveis, e medidas planeadas em matéria de resiliência do sistema energético, medidas do lado da procura, cibersegurança e infraestruturas críticas. Apresentar políticas e medidas mais pormenorizadas que visem aumentar a diversificação do fornecimento de gás natural de países terceiros. Além disso, detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade e o abastecimento a longo prazo de materiais e combustíveis nucleares, em especial na perspetiva do desenvolvimento da capacidade de produção de energia nuclear.

4.

Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, em especial medidas bem definidas e planeadas. Definir o potencial dos gases renováveis. Incluir na versão final do plano uma avaliação global das medidas existentes e futuras relacionadas com o desenvolvimento da concorrência.

5.

Explicitar melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

6.

Prosseguir a excelente abordagem à cooperação regional no âmbito do Grupo de Visegrado, que inclui a Chéquia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia, bem como os diálogos bilaterais com outros Estados-Membros. Essa cooperação pode incluir temas como o reforço da integração no mercado interno da energia, as medidas relacionadas com a avaliação da adequação do sistema face à planeada continuação de um mercado de capacidade, a transição justa, a descarbonização e o prosseguimento da implantação de energias renováveis, incluindo os impactos sobre o sistema energético e o comércio transfronteiriço de eletricidade.

7.

Alargar a análise das necessidades e fontes de investimento, que é atualmente apresentada para políticas específicas, incluindo para um financiamento adequado a nível nacional, regional e da União, fornecendo uma panorâmica geral do investimento necessário para cumprir os seus objetivos em matéria de energia e de clima. Abordar igualmente, como fonte de financiamento, a geração de transferências eficaz em termos de custos para outros Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

8.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

9.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, apresentando e quantificando os impactos dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo informação de base e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

10.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima deve analisar, em especial, o impacto da transição energética das populações afetadas pela eliminação progressiva do carvão ou por ajustamentos noutros setores de utilização intensiva de energia, e fazer uma ligação ao quadro estratégico da Chéquia («ReStart»), incentivando a transição justa das regiões carboníferas. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente detalhando a avaliação, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 214.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1002 final.

(5)  COM(2019) 503 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 214.

(7)  SWD(2019) 214.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/13


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Dinamarca para o período 2021-2030

(2019/C 297/04)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 288.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 21 de dezembro de 2018, a Dinamarca apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional em matéria de energia e de clima da Dinamarca tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Dinamarca (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Dinamarca (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano, a Dinamarca deve ter em conta as sinergias entre as cinco dimensões da União da Energia e o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética. É também importante a apresentação, na versão final do plano, de informação suplementar sobre objetivos específicos relativos à resposta à procura, à agregação, à flexibilidade do sistema, às redes inteligentes, ao armazenamento, à produção descentralizada («distribuída»), à defesa dos consumidores e à competitividade no setor retalhista de energia, com vista a assegurar uma gestão adequada da execução do objetivo de 100 % de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis até 2030. É importante que o plano final completo compreenda uma descrição pormenorizada de todos os subsídios à energia, bem como das políticas, medidas e prazos nacionais para a sua eliminação progressiva, em especial no caso dos combustíveis fósseis. A inclusão de informação sobre a forma como os riscos associados às alterações climáticas podem afetar o abastecimento de energia também contribuiria para melhorar o plano. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria da inclusão de uma análise ainda mais abrangente sobre o atual posicionamento no mercado mundial do setor das tecnologias hipocarbónicas, nomeadamente quanto à descarbonização de setores industriais energívoros e com utilização intensiva de carbono. Desenvolvendo a estratégia de exportação de tecnologias energéticas, o plano final pode incluir objetivos mensuráveis, juntamente com políticas e medidas para os cumprir. A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima pode igualmente evidenciar a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante de ações ambiciosas relacionadas com a economia circular.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Dinamarca baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Dinamarca, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A DINAMARCA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Explicitar a forma como tenciona alcançar a meta para 2030 de reduzir em 39 %, em relação a 2005, as emissões de gases com efeito de estufa não abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE, especialmente no que respeita à aplicação de políticas mais eficientes em termos de custos no setor da construção e a uma melhor definição das políticas de transportes planeadas, detalhando ainda a utilização prevista das flexibilidades entre os seguintes setores: sistema de comércio de licenças de emissão; partilha de esforços; uso dos solos, alteração do uso dos solos e florestas.

2.

Apoiar o nível de ambição, que se saúda, da quota de 55 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo da Dinamarca para a meta da União para 2030 em matéria de energia de fontes renováveis, aplicando políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas, em consonância com as obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), de modo a permitir o cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Clarificar, entre outros, o nível da trajetória indicativa que atinge todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. Além disso, apresentar as trajetórias e as medidas que lhes correspondem no setor dos transportes para cumprir a meta desse setor nos termos do artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer informações adicionais sobre as medidas específicas destinadas a garantir a sustentabilidade da oferta e utilização da biomassa no setor da energia, dada a importante contribuição da biomassa para o cabaz energético da Dinamarca.

3.

Reforçar substancialmente a sua ambição de reduzir o consumo de energia final e primária em 2030, tendo em conta a necessidade de intensificar os esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Propor políticas e medidas mais ambiciosas que permitam a obtenção de economias de energia adicionais até 2030, compensando os efeitos prováveis da diminuição substancial dos níveis de financiamento para a eficiência energética e das reduções já aprovadas dos impostos sobre a energia. Incluir novas medidas concebidas para obter as economias de energia exigidas ao abrigo do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE. Este aspeto é particularmente importante à luz da decisão da Dinamarca de suspender o seu atual regime de obrigação de eficiência energética, o que diminuirá o financiamento disponível para as ações que visam economias de energia final. Evidenciar maior clareza quanto às medidas concretas capazes de materializar as ambições relativas a transportes e veículos mais limpos e mais eficientes.

4.

Definir objetivos claros, mensuráveis e ambiciosos em matéria de integração do mercado.

5.

Fixar melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

6.

Alargar os bons mecanismos de cooperação regional existentes, nomeadamente com os restantes países nórdicos (Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia) e com os países bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia), a outros mecanismos de cooperação. Entre as áreas em que é possível uma cooperação reforçada no domínio das energias renováveis incluem-se as transferências estatísticas ou os projetos híbridos de energias renováveis planeados, em que a eletricidade de origem eólica ao largo da costa está ligada a mais do que um mercado. No domínio da investigação e da inovação, incluem-se o alinhamento dos programas de investigação, a coordenação dos financiamentos e a identificação de sinergias com outros Estados-Membros e com os programas e iniciativas da União.

7.

Aprofundar a análise realizada das necessidades de investimento, estimando as necessidades de investimento público e privado das políticas planeadas para cumprir os objetivos climáticos e energéticos até 2030, indicando as prováveis fontes de financiamento.

8.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

9.

Complementar a integração das políticas de atenuação das alterações climáticas e em matéria de poluição atmosférica, que se saúda, com mais informação quantitativa, incluindo, pelo menos, a informação obrigatória sobre as emissões estimadas de poluentes atmosféricos no âmbito das políticas e medidas planeadas.

10.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 275.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1003 final.

(5)  COM(2019) 504 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 275.

(7)  SWD(2019) 275.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/17


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Alemanha para o período 2021-2030

(2019/C 297/05)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 20 de dezembro de 2018, a Alemanha apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Alemanha tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição ao nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima em comparação com o nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, com vista a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Alemanha (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Alemanha (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Tendo em conta o bom enquadramento global das metas nacionais em matéria de política energética e climática definidas no projeto de plano, o plano final pode detalhar as principais interações entre estas metas, no que respeita tanto aos níveis de ambição nacional como aos instrumentos de política provisórios, planeados, adicionais e existentes. Aprofundar as matérias relativas ao acoplamento de setores e à estrutura de incentivos conexa em diferentes setores da economia permitiria abordar de forma mais abrangente a coerência das políticas e medidas no âmbito de cada dimensão e entre as dimensões da União da Energia. Neste contexto, pode ter-se em conta a identificação das necessidades de investimento em todas as dimensões da União da Energia, a prevenção de impactos abruptos das alterações de preços por meio da eliminação progressiva e visível a longo prazo dos subsídios à energia, e medidas de combate à pobreza energética destinadas a atenuar o impacto nos consumidores vulneráveis. A análise das interações entre as políticas beneficiaria de uma avaliação de impacto abrangente, por exemplo, mediante a quantificação do impacto de uma oferta sustentável de biomassa para a produção de energia nas emissões e remoções decorrentes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas, incluindo os riscos resultantes das alterações climáticas para a segurança energética. A introdução, na versão final do plano, de uma panorâmica quantitativa do desenvolvimento das diferentes fontes de flexibilidade necessárias para integrar a quota crescente de energia renovável no sistema de eletricidade pode facilitar a abordagem de interações adicionais entre as dimensões da União da Energia. As informações sobre a forma como o princípio da primazia da eficiência energética é tido em conta nas políticas e medidas nacionais em várias dimensões da União da Energia podem ser apresentadas de forma mais abrangente.

(14)

Um elemento adicional que merece maior atenção é a competitividade da indústria, nomeadamente nas áreas em que a Alemanha é mais competitiva e quanto aos potenciais desafios da sua transição energética. A inclusão de objetivos mensuráveis seria benéfica, juntamente com políticas e medidas para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial, industrial e educativa. A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Alemanha baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Alemanha, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A ALEMANHA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Detalhar políticas e medidas adicionais eficientes em termos de custos, nomeadamente nos setores da construção, dos transportes e da agricultura, para colmatar o significativo atraso previsto para o cumprimento da meta para 2030 de reduzir em 38 %, em relação a 2005, as emissões de gases com efeito de estufa nos setores não abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE.

2.

Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), para permitir uma realização atempada e eficaz em termos de custos da quota de 30 % de energia renovável como contributo da Alemanha para a meta de energias renováveis da União para 2030. Apresentar as trajetórias e as medidas específicas necessárias para cumprir a meta do setor dos transportes nos termos do artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer pormenores adicionais sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo a simplificação dos procedimentos administrativos.

3.

Apresentar um contributo nacional suficientemente ambicioso para o consumo de energia primária e final, que tenha em conta a necessidade de coletivamente reforçar o nível de esforços necessários para cumprir a meta da União para 2030. Apoiar o referido contributo nacional com políticas e medidas a uma escala adequada à realização das respetivas economias de energia. Explicitar as políticas que se prevê adotar e aplicar no período de 2021 a 2030, os seus impactos esperados, bem como o respetivo calendário de execução e os requisitos orçamentais.

4.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade, assim como informações sobre a eliminação progressiva do nuclear.

5.

Definir objetivos e metas previsionais em matéria de integração do mercado, nomeadamente medidas destinadas a reforçar os sinais do mercado e a melhorar o impacto efetivo das componentes de mercado no preço da eletricidade. Incluir uma calendarização, enquanto elemento importante da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, com medidas adequadas à eliminação do congestionamento estrutural no sistema de eletricidade e ao fornecimento ao mercado de sinais eficientes de despacho e de localização, nomeadamente como base para uma maior cooperação e coordenação com outros Estados-Membros e visando o funcionamento do mercado interno da energia.

6.

Explicitar melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre 2022 e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

7.

Prosseguir a cooperação regional nos respetivos grupos de alto nível e a consulta aos Estados-Membros vizinhos, tanto na finalização como na execução do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, centrar-se na progressiva eliminação do carvão e da lenhite, na utilização de energias renováveis e no mercado interno da energia, abordando questões como os níveis e capacidades de interligação de 2021 em diante, as medidas de cooperação regional relacionadas com a avaliação da adequação do sistema, a transição justa e as alterações do sistema energético necessárias para integrar quotas mais elevadas de energias renováveis, que se prevê que venham a alterar o comércio transfronteiriço de eletricidade, reforçando simultaneamente a necessidade de flexibilidade do sistema.

8.

Alargar a análise apresentada quanto às necessidades de investimento em infraestruturas de transporte de eletricidade para uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos em matéria de energia e de clima. Fornecer uma avaliação geral das fontes desse investimento, incluindo um financiamento adequado à escala nacional, regional e da União.

9.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

10.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, apresentando e quantificando os impactos dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo informação de base e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

11.

Integrar aspetos de transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos socioeconómicos da transição energética e da prevista eliminação progressiva do carvão ou de ajustamentos noutros setores com utilização intensiva de carbono. Descrever os impactos sociais, no emprego e nas competências associados aos objetivos, políticas e medidas planeados. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente fornecendo uma avaliação específica da pobreza energética, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 229.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1004 final.

(5)  COM(2019) 505 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 229.

(7)  SWD(2019) 229.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/21


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Estónia para o período 2021-2030

(2019/C 297/06)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 28 de dezembro de 2018, a Estónia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional em matéria de energia e de clima da Estónia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição ao nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima em comparação com o nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Estónia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Estónia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano, a Estónia deve ter em conta as interligações entre as políticas e as medidas planeadas, nomeadamente tendo em conta as implicações do princípio da primazia da eficiência energética nas dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno da energia. Neste contexto, é importante o contributo da eficiência energética para diminuir a dependência das importações de energia e compensar o impacto da redução da produção de eletricidade a partir de xisto betuminoso, visando igualmente integrar as crescentes quotas de energias renováveis e garantir a adequação do sistema de produção de eletricidade no futuro. Outro aspeto relevante é o impacto dos riscos associados às alterações climáticas no abastecimento de energia. A Estónia deve prestar especial atenção à descrição detalhada do estado de execução e dos impactos das políticas e medidas, bem como à apresentação de previsões de emissão de gases com efeito de estufa por setor (sistema de comércio de licenças de emissão, partilha de esforços e utilização dos solos, alteração da utilização dos solos e florestas). Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem igualmente apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria com a apresentação de uma análise geral sobre o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os desafios potenciais e definindo objetivos mensuráveis, bem como as políticas e medidas necessárias para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Pode também beneficiar de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Estónia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Estónia, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A ESTÓNIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Explicitar a forma como tenciona cumprir a meta de reduzir em 13 %, em relação a 2005, as emissões de gases com efeito de estufa não abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE, nomeadamente quanto ao papel do setor de uso dos solos, alteração do uso dos solos e florestas. Para o efeito, é necessária uma análise mais aprofundada do impacto combinado das políticas planeadas e a aplicação das regras contabilísticas previstas no Regulamento (UE) 2018/841.

2.

Apoiar o nível de ambição, que se saúda, da quota de 42 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo da Estónia para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, aplicando políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas, em consonância com as obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), para permitir o cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Fornecer informações adicionais sobre as medidas destinadas a cumprir a meta indicativa no setor do aquecimento e arrefecimento nos termos do artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001, bem como assegurar a aplicação de medidas adequadas ao aumento das energias renováveis para cumprir a meta em matéria de transportes estabelecida no projeto de plano e em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer informações adicionais sobre as medidas específicas planeadas para garantir a sustentabilidade a longo prazo da utilização da biomassa no setor da energia, dada a importante contribuição da biomassa para o cabaz energético da Estónia. Fornecer medidas sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo a simplificação dos procedimentos administrativos.

3.

Reforçar a ambição de reduzir o consumo de energia final e primária em 2030, tendo em conta a necessidade de intensificar os esforços necessários para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Apoiar esta orientação com políticas e medidas que permitam obter economias de energia adicionais até 2030. Incluir na versão final do plano todas as políticas e medidas planeadas para cumprir o objetivo de economias cumulativas, com um calendário de execução realista e uma avaliação clara das respetivas necessidades de investimento.

4.

Detalhar medidas para garantir a adequação da produção de eletricidade no contexto da ambiciosa meta em matéria de energias renováveis, nomeadamente medidas sobre a resposta à procura e o armazenamento.

5.

Definir objetivos e metas previsionais em matéria de integração do mercado, em especial medidas para desenvolver mercados retalhistas mais competitivos e para aumentar a participação dos consumidores no mercado retalhista.

6.

Explicitar melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

7.

Intensificar os bons acordos de cooperação regional existentes entre os países bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia), alargando-os a novos domínios e ampliando o alcance geográfico para incluir os países nórdicos (Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia). Os intercâmbios regionais devem centrar-se no mercado interno da energia e na segurança energética, tendo em conta as alterações nos sistemas de eletricidade no sentido da integração de quotas mais elevadas de eletricidade renovável, o que aumentará a importação/exportação de eletricidade e reforçará a necessidade de flexibilidade do sistema, bem como na descarbonização do setor dos transportes e na investigação.

8.

Fornecer uma panorâmica geral dos investimentos necessários para modernizar a sua economia por meio do cumprimento dos objetivos em matéria de energia e de clima e uma avaliação geral das fontes desses investimentos, incluindo um financiamento adequado à escala nacional, regional e da União.

9.

Enumerar as ações concretizadas e os planos para a eliminação progressiva dos subsídios à energia, em especial aos combustíveis fósseis.

10.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, apresentando os impactos dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo as previsões subjacentes sobre poluentes atmosféricos e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

11.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente destacando a utilização de medidas de eficiência energética para reduzir a pobreza energética, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 277.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1005 final.

(5)  COM(2019) 506 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 277.

(7)  SWD(2019) 277.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


3.9.2019   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 297/25


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado da Irlanda em matéria de energia e de clima, que abrange o período 2021-2030

(2019/C 297/07)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima abrangendo o período de 2021 a 2030, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, e o anexo I do referido regulamento. Os primeiros projetos dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima deveriam ter sido apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

A Irlanda apresentou o projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no dia 21 de dezembro de 2018. A apresentação deste projeto representa a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros, tendo como objetivo a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua execução subsequente.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão tem obrigação de avaliar os projetos dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão realizou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado da Irlanda em matéria de energia e de clima, tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações apresentadas abaixo baseiam-se nessa avaliação.

(4)

Em especial, as recomendações da Comissão podem abordar: i) o nível de ambição dos objetivos, das metas e dos contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia, e, em particular das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas previstas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma vertente e entre várias vertentes da União da Energia.

(5)

Ao preparar as suas recomendações, a Comissão ponderou, por um lado, a necessidade de adicionar certos contributos quantificados previstos de todos os Estados-Membros para avaliar a ambição a nível da União e, por outro, a necessidade de proporcionar ao Estado-Membro em causa o tempo necessário para tomar em devida conta as recomendações da Comissão antes de finalizar o respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros no domínio da energia renovável baseiam-se numa fórmula estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999, assente em critérios objetivos.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição que consta do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, comparado com o nível coletivo dos esforços necessários para alcançar as metas da União, tendo em conta as informações fornecidas quanto às circunstâncias nacionais específicas, se for caso disso. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem refletir o potencial de economias energéticas eficazes em termos de custo e ter por base uma sólida estratégia de renovação a longo prazo, bem como por medidas para aplicar a obrigação de economia de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. (3) Os Estados-Membros também devem demonstrar que tomaram em devida consideração o princípio da prioridade à eficiência, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para o cumprimento dos objetivos nacionais que visam uma economia hipocarbónica competitiva, a segurança do aprovisionamento energético e o combate à pobreza energética.

(8)

Nos termos do Regulamento Governação, os Estados-Membros devem apresentar uma panorâmica geral do investimento necessário para alcançar os objetivos, as metas e os contributos estabelecidos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desse investimento. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima devem assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no contexto do ciclo do Semestre Europeu 2018-2019, a Comissão deu particular destaque às necessidades de investimento dos Estados-Membros em matéria de energia e de clima. Esta questão encontra-se refletida no relatório respeitante à Irlanda de 2019 (4) e na recomendação da Comissão de Recomendação do Conselho relativa à Irlanda (5), no âmbito do processo inerente ao Semestre Europeu. A Comissão tomou em conta as últimas conclusões e recomendações do Semestre Europeu na sua avaliação dos projetos dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão pretendem complementar as últimas recomendações específicas por país emitidas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros também devem assegurar que os respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as últimas recomendações específicas por país emitidas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, nos termos do Regulamento Governação, cada Estado-Membro, no seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a apresentar até 31 de dezembro de 2019, deve ter na devida conta as recomendações da Comissão; se um dado Estado-Membro não aplicar uma recomendação ou uma parte substancial da mesma, deve apresentar e tornar públicos os seus motivos.

(11)

Se for caso disso, os dados que os Estados-Membros comunicam nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, e nas respetivas atualizações posteriores, devem ser os mesmos que comunicam ao Eurostat e à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e caso existam das estatísticas do Eurostat também é fundamental para calcular as bases para a modelização e as projeções. A utilização de estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem constar da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, importa avaliar o impacto macroeconómico e, na medida do possível, o impacto na saúde, no ambiente, no emprego e na educação, assim como o impacto social e nas competências, das políticas e medidas previstas. O público e as outras partes interessadas devem participar na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos encontram-se descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão que será publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano, a Irlanda deve utilizar como base as questões relativas às interações políticas que constam do projeto do plano, explicando as sinergias entre as vertentes da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno da energia. Uma dessas questões é o impacto que as ações previstas de eliminação gradual do carvão e aumento dos níveis de energias renováveis terão na segurança energética e na adequação do sistema de produção de eletricidade. Outra questão que importa esclarecer é a compatibilidade entre o aumento previsto da utilização da biomassa e o plano para aumentar as remoções resultantes das atividades relacionadas com a utilização do solo, a alteração desta e a silvicultura. Ter em conta o princípio da prioridade à eficiência energética na definição dos critérios de elegibilidade do apoio às energias renováveis e da apresentação das propostas de políticas nas vertentes da segurança energética e do mercado interno da energia constitui outro elemento importante a abordar na versão final do plano. Da mesma forma, importa que os objetivos inerentes à vertente da investigação, inovação e competitividade assentem nos esforços previstos para as outras vertentes da União da Energia.

(14)

Seria benéfico que a versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima incluísse uma análise abrangente que indicasse como está posicionado no mercado global o setor das tecnologias hipocarbónicas, que salientasse os domínios que apresentam vantagens a nível concorrencial e potenciais desafios e que referisse objetivos mensuráveis para o futuro, bem como políticas e medidas para os alcançar, estabelecendo ligações adequadas entre as empresas e a política industrial. Poderia também ser benéfico ponderar o papel da economia circular, fazendo referência a estratégias e planos de ação nacionais e indicando os seus benefícios e potenciais contrapartidas em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações que a Comissão faz à Irlanda assentam na avaliação do seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, que será publicada juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA PELA PRESENTE QUE A IRLANDA TOME PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE:

1.

Apresentar medidas complementares, nomeadamente nos setores da construção e dos transportes, para reduzir de forma eficaz em termos de custos a diferença significativa que as projeções revelam em relação à sua meta para 20130 de emissões de gases com efeito de estufa nos setores não abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE (-30 % em relação a 2005).

2.

Apresentar, como contributo da Irlanda para alcançar a meta da UE para 2030 no domínio das energias renováveis, uma quota destas de, pelo menos, 31 %, tal como indica a fórmula que consta do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir uma trajetória indicativa na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima que alcance todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 em conformidade com essa quota, atendendo à necessidade de aumentar os seus esforços para alcançar esta meta coletivamente. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas, que estejam em consonância com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), por forma a permitir a consecução atempada, e com uma boa relação custo-eficácia, do seu contributo. Assegurar que a meta de energias renováveis para 2020, definida no anexo I da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), é plenamente cumprida e mantida como base de referência para os anos 2021 e seguintes, e explicar de que forma pretende cumprir e manter essa quota de base. Apresentar trajetórias e medidas correspondentes no setor do aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes, com vista a cumprir a meta indicativa que consta do artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e a meta relativa aos transportes que consta do artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Adotar medidas para suprimir os encargos administrativos e promover informações pormenorizadas sobre as medidas que vão permitir enquadrar o autoconsumo de energias renováveis e as comunidades de energias renováveis, em consonância com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

3.

Aumentar substancialmente a sua ambição no domínio da eficiência energética, reduzindo em termos absolutos os consumos tanto de energia final como de energia primária, atendendo à necessidade de aumentar os seus esforços para alcançar a meta da União para 2030 em matéria de eficiência energética. Apoiar esta abordagem com políticas e medidas que produzam mais economias de energia até 2030. Atribuir um valor específico ao contributo final, tanto no que respeita ao consumo de energia primária como ao consumo de energia final. Especificar a metodologia subjacente ao cálculo das estimativas das economias de energia. Também é necessário indicar os investimentos exigidos para executar as políticas de eficiência energética.

4.

Especificar as medidas que visam apoiar os objetivos de segurança energética em termos de diversificação e redução da dependência energética, em especial no setor do gás e do petróleo, atendendo às incertezas relacionadas com a saída do Reino Unido da União Europeia.

5.

Explicar mais pormenorizadamente os objetivos nacionais e as metas de financiamento para a investigação, a inovação e a competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a alcançar entre o presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados aos fins previstos de apoiar a execução das metas nas outras vertentes do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Assentar esses objetivos em políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão definidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

6.

Tirar partido do quadro da Cooperação Energética entre os Países do Mar do Norte e a Iniciativa «Energia Limpa para as Ilhas da UE», por forma a cumprir a meta das energias renováveis e a assegurar a execução atempada dos projetos de interconexão em curso. Atendendo à decisão do Reino Unido de sair da União Europeia, prever medidas que assegurem a cooperação regional contínua com o Reino Unido em termos de preparação e resposta a situações de emergência no domínio da eletricidade, bem como da segurança do aprovisionamento de gás e petróleo.

7.

Elaborar uma lista das ações realizadas e dos planos para eliminar gradualmente as subvenções no setor da energia, especialmente no que respeita aos combustíveis fósseis.

8.

Apresentar os impactos dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo as informações pertinentes e ponderando as sinergias e as contrapartidas.

9.

Integrar melhor os aspetos relativos à transição justa e equitativa, designadamente pormenorizando os impactos sociais, no emprego e nas competências das políticas e das medidas previstas. A versão final do plano deve abordar, em especial, o impacto da transição nas populações que vivem em regiões com utilização intensiva de carbono. Complementar a abordagem que visa responder às questões da pobreza energética com objetivos indicativos destinados a reduzi-la, tal como exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 230.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1006 final.

(5)  COM(2019) 507 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 230.

(7)  SWD(2019) 230.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/29


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Grécia para o período 2021-2030

(2019/C 297/08)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 25 de janeiro de 2019, a Grécia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Grécia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Grécia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Grécia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano a Grécia deve aprofundar as interligações mais problemáticas entre as políticas, tendo por base as interligações positivas entre políticas e medidas planeadas expressas no projeto de plano. Uma das interligações a abordar é a das sinergias no âmbito da dimensão da descarbonização, nomeadamente o impacto das políticas de bioenergia planeadas na contabilização das emissões e remoções no setor de uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas. Outra interligação são as sinergias entre as dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno e o princípio da primazia da eficiência energética, por exemplo, explicando de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia hipocarbónica competitiva e a segurança do abastecimento de energia. A eficiência energética pode igualmente ser abordada na perspetiva da redução da pobreza energética. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria de uma abordagem ao setor das tecnologias hipocarbónicas, nomeadamente sobre medidas para a descarbonização de setores com indústrias energívoras e com utilização intensiva de carbono e uma análise mais abrangente sobre o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os desafios potenciais. Pode igualmente evidenciar a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante de ações relacionadas com a economia circular.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Grécia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Grécia, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A GRÉCIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Possibilitar o cumprimento atempado e eficaz em termos de custos do contributo de 31 % para a meta da União para 2030 em matéria de energia de fontes renováveis, por meio da inclusão, na versão final do plano, de uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, e da apresentação de políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001. Conciliar os objetivos apresentados no projeto de plano para a quota de energia renovável no setor do aquecimento e arrefecimento com a meta indicativa estabelecida no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e no setor dos transportes em consonância com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.

Reforçar significativamente a sua ambição de reduzir o consumo de energia final e primária tendo em conta a necessidade de intensificar os esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030 e apoiar esses esforços com políticas e medidas que permitam economias de energia adicionais até 2030. Clarificar o calendário para a adoção e execução das políticas com aplicação prevista a partir de 2020, em particular para os novos instrumentos. As medidas previstas para cumprir o objetivo de economias cumulativas devem ser concebidas a uma escala adequada.

3.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade, em especial no gás natural. Incluir uma avaliação do modo como os projetos de infraestruturas e a cooperação regional contribuem para os objetivos de segurança energética, recorrendo também à cooperação regional e às flexibilidades tendo em vista a utilização das oportunidades oferecidas pela redução das emissões de gases com efeito de estufa para a modernização da economia grega.

4.

Incluir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, nomeadamente medidas para aumentar a concorrência nos mercados retalhista e grossista, em consonância com o compromisso assumido no âmbito do programa do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) de reduzir, até 2020, as quotas de mercado do operador histórico nos mercados retalhista e grossista para valores abaixo dos 50 %. Aplicar o modelo alvo para a eletricidade e o acoplamento de mercados com os países vizinhos, com base na calendarização acordada no âmbito do mecanismo de supervisão pós-programa.

5.

Quantificar melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

6.

Intensificar os bons acordos de cooperação regional com a Bulgária e Chipre, bem como com os países do Grupo de Alto Nível para a Conectividade da Energia na Europa Central e do Sudeste (CESEC). No contexto da iniciativa «Energia Limpa para as Ilhas da UE», reforçar a cooperação com os Estados-Membros e as regiões insulares que enfrentam desafios e oportunidades semelhantes em termos geográficos, climáticos e de infraestruturas na sua transição energética. Explorar o potencial transfronteiriço e os aspetos macrorregionais de uma política coordenada em matéria de energia e de clima, nomeadamente na região Adriático-Jónica, com o objetivo de reduzir a pegada de carbono da região e aplicar uma abordagem ecossistémica. Os intercâmbios regionais podem centrar-se no mercado interno da energia e na segurança energética, tendo em conta as alterações nos sistemas de eletricidade no sentido da integração de quotas mais elevadas de eletricidade renovável, o que aumentará a importação e a exportação de eletricidade e reforçará a necessidade de flexibilidade do sistema. Utilizar igualmente a cooperação bilateral e as flexibilidades para aproveitar as oportunidades apresentadas pela redução das emissões de gases com efeito de estufa para a modernização da economia grega.

7.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

8.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera com mais informação quantitativa, incluindo, pelo menos, a informação obrigatória sobre as emissões estimadas de poluentes atmosféricos no âmbito das políticas e medidas planeadas.

9.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego, nas competências e na formação dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. Fornecer informações mais pormenorizadas sobre os projetos de apoio a uma transição justa e equitativa, detalhando a forma de apoio e o impacto das iniciativas e fazendo a ligação à transição das regiões produtoras de carvão, com utilização intensiva de carbono ou industriais. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 261.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1007 final.

(5)  COM(2019) 508 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 261.

(7)  SWD(2019) 261.


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/33


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Espanha para o período 2021-2030

(2019/C 297/09)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 22 de fevereiro de 2019, a Espanha apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Espanha tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição ao nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima em comparação com o nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma esta contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, com vista a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Espanha (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Espanha (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Existe uma grande coerência dos objetivos intra e interdimensões, em especial em matéria de descarbonização e de eficiência energética. Na versão final do plano, a Espanha deve também descrever as interligações entre as políticas e medidas planeadas e, se possível, quantificá-las melhor. A abordagem pode centrar-se nas sinergias entre as dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno e o princípio da prioridade à eficiência energética, explicando de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a relação com a luta contra a pobreza energética. A versão final do plano deve abordar igualmente elementos importantes, como as interações entre as políticas planeadas para a eliminação progressiva das centrais termoelétricas a carvão e as centrais nucleares, nomeadamente a estratégia para a utilização das instalações do ciclo de combustível nuclear existentes no país, o impacto dos riscos associados às alterações climáticas no abastecimento de energia e o impacto da crescente penetração da energia renovável no mercado interno. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria com a apresentação de uma análise geral sobre o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os desafios potenciais e definindo objetivos mensuráveis, bem como as políticas e medidas necessárias para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Pode também beneficiar de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Espanha baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Espanha, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A ESPANHA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Apoiar o nível de ambição, que se saúda, da quota de 42 % de energias renováveis em 2030, enquanto contributo da Espanha para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, aplicando políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas, em consonância com as obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), permitindo um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Incluir uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. Fornecer mais informação sobre as medidas para redução de encargos administrativos e sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.

Aprofundar as medidas existentes com vista à concretização da ambição de cumprir as economias de energia previstas. Estas medidas terão de multiplicar as economias de energia em comparação com a situação atual e os desafios de um crescimento tão significativo devem ser tidos em conta.

3.

Aprofundar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade, assim como informações sobre a eliminação progressiva do nuclear.

4.

Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, em especial medidas para fazer face à evolução previsível dos défices tarifários nos setores da eletricidade e do gás e ao impacto potencial das medidas previstas. Definir uma estratégia e uma calendarização para progredir no sentido da fixação de preços inteiramente baseada no mercado.

5.

Explicitar melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

6.

Intensificar a boa cooperação regional existente com a França e Portugal, a fim de abordar, nomeadamente, os domínios do mercado interno da energia e da segurança energética, em especial as interligações transfronteiriças e transregionais. Equacionar o reforço de medidas de cooperação regional nos domínios da energia renovável e da eficiência energética.

7.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

8.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. O plano deve abordar, em particular, os impactos nas regiões carboníferas e com utilização intensiva de carbono e integrar a estratégia nacional para a transição energética. Incluir uma avaliação específica das questões relacionadas com a pobreza energética, juntamente com quaisquer objetivos, políticas ou medidas específicas conexas, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 262.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1008 final.

(5)  COM(2019) 509 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 262.

(7)  SWD(2019) 262.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/36


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da França para o período 2021-2030

(2019/C 297/10)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 15 de fevereiro de 2019, a França apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados--Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da França tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma esta contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à França (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à França (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano, a França deve ter em conta as interações entre as dimensões. A título de exemplo, as medidas que visam a melhoria da eficiência energética ou o aumento do número de veículos elétricos reforçarão a segurança do abastecimento por meio da redução das necessidades de importação de petróleo e de gás. O projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima reconhece que a eficiência energética é o princípio prioritário que orienta os esforços de transição energética. São apresentadas algumas interações negativas entre políticas e medidas de uma determinada dimensão e os objetivos definidos noutra dimensão. É necessária uma análise aprofundada da evolução da carga de ponta no período 2021-2030, bem como uma avaliação detalhada da segurança e da interligação energéticas, e a fixação de objetivos em conformidade. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia. A versão final do plano pode incluir mais informações sobre a forma como os riscos associados às alterações climáticas podem afetar o abastecimento de energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria com a apresentação de uma análise geral sobre o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os desafios potenciais e definindo objetivos mensuráveis, bem como as políticas e medidas necessárias para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à França baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da França, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A FRANÇA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Aumentar o nível de ambição para uma quota de, pelo menos, 33 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo da França para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, em conformidade com a fórmula constante do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de permitir um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Garantir que a meta em matéria de energia renovável para 2020, estabelecida no anexo I da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), é plenamente cumprida e mantida como base de referência a partir de 2021, explicando como tenciona fazê-lo. Conciliar os objetivos apresentados no seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima para a quota de energia renovável no setor do aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes com a meta indicativa estabelecida no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e a meta em matéria de transportes estabelecida no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.

Rever os esforços para reduzir o consumo de energia primária a fim de contribuir para o cumprimento da meta de eficiência energética da União para 2030. O contributo da França apresenta uma ambição suficiente no que respeita ao consumo de energia final. Incluir pormenores sobre os impactos esperados das políticas e medidas na versão final plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a fim de garantir que a escala da sua aplicação é suficiente para garantir as necessárias reduções do consumo de energia.

3.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade, assim como informações sobre a capacidade de produção de energia nuclear planeada.

4.

Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, em especial medidas para desenvolver mercados grossistas mais competitivos, nomeadamente para progredir no sentido da fixação de preços inteiramente baseada no mercado.

5.

Quantificar melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

6.

Intensificar a boa cooperação regional existente com a Espanha, Portugal e os países do Fórum Pentalateral da Energia (10). Os intercâmbios regionais devem centrar-se nos domínios do mercado interno da energia e da segurança energética. Prosseguir a cooperação com Portugal e Espanha, em especial no que diz respeito às interligações energéticas transfronteiriças e transregionais. Equacionar o reforço das medidas de cooperação regional no domínio da energia renovável. Equacionar igualmente o alargamento dos acordos de cooperação regional a novos domínios, como a avaliação da capacidade de produção regional e a investigação e inovação sobre tecnologias de interesse comum com outros Estados-Membros.

7.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

8.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente apresentando uma avaliação do número e do tipo de agregados familiares em situação de pobreza energética, a fim de avaliar a potencial necessidade de um objetivo indicativo de redução da pobreza energética, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 263.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1009 final.

(5)  COM(2019) 510 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 263.

(7)  SWD(2019) 263.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(10)  Alemanha, Áustria, Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e Suíça.


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/40


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Croácia para o período 2021-2030

(2019/C 297/11)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 28 de dezembro de 2018, a Croácia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Croácia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como a necessidade de evitar riscos de atraso do Estado-Membro na conclusão do plano nacional.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma esta contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Croácia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Croácia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano deve ser tida em conta a coerência entre as diferentes dimensões. Por exemplo, os planos da Croácia para reforçar a segurança energética explorando a possibilidade de aumentar a produção nacional de hidrocarbonetos devem ser considerados no contexto do cumprimento dos objetivos relacionados com a dimensão da descarbonização e o princípio da prioridade à eficiência energética. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia. Outros exemplos são o impacto do aumento da utilização de bioenergia nas emissões e remoções contabilizadas decorrentes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas, bem como o impacto dos riscos associados às alterações climáticas na segurança energética.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria de uma análise mais abrangente sobre aspetos de competitividade, em particular sobre o setor das tecnologias hipocarbónicas, nomeadamente quanto à descarbonização de setores industriais energívoros e com utilização intensiva de carbono. A inclusão de objetivos mensuráveis definidos a partir dessa análise seria benéfica, juntamente com políticas e medidas para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Beneficiaria igualmente de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Croácia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Croácia, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A CROÁCIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Apoiar o nível de ambição, que se saúda, da quota de 36,4 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo da Croácia para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, aplicando políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas, em consonância com as obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), de modo a permitir o cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Reforçar o nível de ambição no setor do aquecimento e arrefecimento para cumprimento da meta indicativa estabelecida no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e reforçar o nível de ambição para cumprimento da meta em matéria de transportes estabelecida no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer pormenores e medidas adicionais sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.

Reforçar a sua ambição de reduzir o consumo de energia primária e final tendo em conta a necessidade de intensificar os esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Apoiar esta orientação com políticas e medidas que permitam obter economias de energia adicionais até 2030. Fundamentar as políticas e medidas propostas numa avaliação de impacto que calcule as economias esperadas, fornecendo uma calendarização realista para a aplicação das medidas apresentadas.

3.

Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, em especial medidas para desenvolver mercados grossistas e retalhistas competitivos e com liquidez, por meio de incentivos à concorrência dentro do país, do progresso no sentido da fixação de preços inteiramente baseada no mercado e da eliminação de obstáculos ao comércio transfronteiriço.

4.

Definir melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

5.

Prosseguir os esforços de cooperação regional estabelecidos no plano nacional em matéria de energia e de clima no contexto do Grupo de Alto Nível para a Conectividade da Energia na Europa Central e do Sudeste (CESEC). Estes esforços podem consistir na abordagem de questões como a maior integração no mercado interno da energia, a avaliação da adequação do sistema, a transição justa, a descarbonização e a implantação de energias renováveis. Explorar o potencial transfronteiriço e os aspetos macrorregionais de uma política coordenada em matéria de energia e de clima, nomeadamente no Adriático, com o objetivo de reduzir a pegada de carbono da região e aplicar uma abordagem ecossistémica.

6.

Alargar a análise dos custos e fontes de investimento, que é atualmente apresentada para algumas medidas em matéria de eficiência energética e de transportes, incluindo para um financiamento adequado a nível nacional, regional e da União, fornecendo uma panorâmica geral do investimento necessário para modernizar a economia por meio do cumprimento dos objetivos em matéria de energia e de clima. Abordar igualmente, como fonte de financiamento, a geração de transferências eficaz em termos de custos para outros Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

7.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

8.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera com mais informação quantitativa, incluindo, pelo menos, a informação obrigatória sobre as emissões estimadas de poluentes atmosféricos no âmbito das políticas e medidas planeadas.

9.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente apresentando uma avaliação do número e do tipo de agregados familiares em situação de pobreza energética, a fim de avaliar a necessidade de um objetivo indicativo de redução da pobreza energética, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 224.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1010 final.

(5)  COM(2019) 511 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 224.

(7)  SWD(2019) 224.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/44


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Itália para o período 2021-2030

(2019/C 297/12)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 8 de janeiro de 2019, a Itália apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Itália tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição ao nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima em comparação com o nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, com vista a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Itália (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Itália (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a Itália deve ter em conta as interligações positivas entre as políticas e medidas planeadas, referidas no seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, e explorar melhor as interligações mais exigentes entre políticas, nomeadamente entre as dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno. A versão final do plano deve incluir mais pormenores, nomeadamente: i) sobre as consequências da eliminação progressiva das centrais termoelétricas a carvão e a evolução esperada do papel do gás no cabaz energético; ii) sobre a forma de conseguir uma forte penetração das energias renováveis; iii) sobre os impactos do mecanismo italiano de remuneração de capacidade (CRM) em termos de preços para os consumidores de energia; iv) sobre a evolução esperada dos subsídios aos combustíveis fósseis. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem igualmente apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria da colocação em evidência das áreas em que o setor das tecnologias hipocarbónicas é mais competitivo e dos desafios potenciais deste setor à escala mundial, nomeadamente quanto à descarbonização de setores industriais energívoros e com utilização intensiva de carbono. A inclusão de objetivos mensuráveis definidos a partir dessa análise seria benéfica, juntamente com políticas e medidas para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. O plano nacional integrado final em matéria de energia e de clima pode também beneficiar de um tratamento mais aprofundado da redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante de ações relacionadas com a economia circular.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Itália baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Itália, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A ITÁLIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Apoiar o nível de ambição, que se saúda, da quota de 30 % de energias renováveis em 2030, enquanto contributo da Itália para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, aplicando políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas, em consonância com as obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), permitindo um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Reforçar o nível de ambição para as energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, tendo em conta o cumprimento da meta indicativa estabelecida no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Apresentar medidas para cumprir a meta em matéria de transportes estabelecida no artigo 25.o da Diretiva 2018/2001. Diminuir a complexidade e a incerteza regulatórias e fornecer pormenores adicionais sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.

No que diz respeito à eficiência energética, assegurar que os principais instrumentos de política, apresentados no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, continuam a permitir economias adequadas no período 2021-2030. Espelhar adequadamente as atualizações e melhorias previstas dos regimes de apoio existentes na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima e nos relatórios de progresso. Reforçar significativamente esses regimes de apoio para permitir o cumprimento dos objetivos de economias de energia indicados. Tendo em conta o significativo potencial inexplorado, continuar a trabalhar no reforço das medidas de eficiência energética para os edifícios (novos e existentes, públicos e privados) e para os transportes.

3.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade. Ter em conta o contexto regional e o potencial real das interligações e das capacidades de produção nos países vizinhos ao avaliar a adequação dos recursos no setor da eletricidade. Explicitar em que medida a evolução esperada no setor do gás é compatível com os objetivos de descarbonização enunciados e com a prevista eliminação progressiva das centrais termoelétricas a carvão.

4.

Definir com clareza objetivos, etapas e calendarização para realizar as reformas previstas dos mercados da energia, nomeadamente nos mercados grossistas de gás natural e no funcionamento dos mercados retalhistas de eletricidade e de gás natural.

5.

Explicitar os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre 2021 e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

6.

Realizar consultas com os países vizinhos e no âmbito do Grupo de Alto Nível para a Conectividade do Gás na Europa Central e do Sudeste (CESEC), com vista à conclusão do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Explorar melhor o potencial transfronteiriço e os aspetos macrorregionais de uma política coordenada em matéria de energia e de clima, nomeadamente no Adriático, com o objetivo de reduzir a pegada de carbono da região, aplicar uma abordagem ecossistémica e aproveitar o potencial existente para uma cooperação mais intensa no Mediterrâneo.

7.

Enumerar as ações concretizadas e os planos para a eliminação progressiva dos subsídios à energia, em especial aos combustíveis fósseis.

8.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, incluindo do ponto de vista quantitativo.

9.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego, nas competências e na distribuição do rendimento dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas, nomeadamente nas regiões com utilização intensiva de carbono e industriais. Completar a abordagem das questões de pobreza energética por meio da inclusão de metas específicas mensuráveis e de informação pormenorizada sobre os recursos financeiros para a execução das políticas descritas, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 264.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1011 final.

(5)  COM(2019) 512 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 264.

(7)  SWD(2019) 264.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


3.9.2019   

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C 297/48


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima de Chipre para o período 2021-2030

(2019/C 297/13)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 29 de janeiro de 2019, Chipre apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional em matéria de energia e de clima de Chipre tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo que garanta a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo a Chipre (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida a Chipre (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Embora as políticas e as medidas incluídas no projeto de plano já apresentem grande coerência entre as dimensões, na versão final do plano Chipre deve aprofundar a avaliação das interligações entre as políticas e as medidas. Chipre deve igualmente apresentar informação sobre as sinergias entre as dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno da energia e o princípio da primazia da eficiência energética. A análise pode incluir estimativas quantificadas e deve igualmente abranger eventuais interações negativas entre políticas e medidas e a forma como Chipre tenciona resolvê-las. Uma avaliação das interações entre as políticas e dos impactos transversais pode igualmente ser útil para políticas e medidas individuais ou grupos de políticas e medidas com um amplo impacto no sistema energético de Chipre e para além dele. Tratam-se de políticas relacionadas com a plena implementação de um mercado concorrencial da eletricidade, a introdução de gás natural ou a interligação do sistema elétrico isolado de Chipre. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima pode ser complementado com medidas mais abrangentes que explorarem o potencial de interações com a economia circular.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas a Chipre baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima de Chipre, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE CHIPRE TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Explicitar a forma como tenciona alcançar a meta para 2030 de reduzir em 24 %, em relação a 2005, as emissões de gases com efeito de estufa não abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE, no que respeita à aplicação de políticas mais eficientes em termos de custos no período 2021-2030 e à utilização prevista das flexibilidades entre os setores de partilha de esforços e de uso dos solos, alteração do uso dos solos e florestas. Deve ser dada especial atenção ao setor dos transportes.

2.

Reforçar significativamente o nível de ambição para uma quota de, pelo menos, 23 % de energias renováveis em 2030, enquanto contributo de Chipre para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, em conformidade com a fórmula constante no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999, após cuidada ponderação das circunstâncias relevantes e dos condicionalismos nacionais. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e permitam um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Reforçar o nível de ambição no setor do aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes para cumprir a meta indicativa estabelecida no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e a meta em matéria de transportes estabelecida no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer pormenores e medidas adicionais sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

3.

Reforçar substancialmente a sua ambição de reduzir o consumo de energia final e primária em 2030, tendo em conta a necessidade de intensificar os esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Completar as previsões e os cenários para permitir a avaliação dos impactos esperados das novas políticas, medidas e programas sobre o consumo de energia primária e final em cada setor pelo menos até 2040, incluindo para 2030, e apresentando uma trajetória indicativa a partir de 2021. Reforçar a ênfase na eficiência energética no setor dos transportes, aumentando o leque de medidas para este setor, tendo em conta que ele representará metade da energia consumida no país em 2030.

4.

Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, em especial medidas para o setor do gás, tendo em conta os planos para a conclusão do abastecimento de gás natural no seu território num futuro próximo. Apresentar a organização dos mercados da eletricidade de forma clara e coerente com as metas e os objetivos descritos na dimensão do mercado interno.

5.

Definir melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

6.

Intensificar os acordos de cooperação regional com a Grécia, bem como com outros Estados-Membros, nomeadamente nas dimensões do mercado interno, da segurança energética e da investigação, inovação e competitividade. Equacionar a possibilidade de, no contexto da iniciativa «Energia Limpa para as Ilhas da UE», reforçar a cooperação com os Estados-Membros e as regiões insulares que enfrentam desafios e oportunidades semelhantes em termos geográficos, climáticos e de infraestruturas na sua transição energética.

7.

Incluir uma secção abrangente que identifique todas as necessidades de investimento discriminadas por dimensão e subdimensão, juntamente com uma descrição clara da metodologia adotada para a realização das estimativas e das prováveis fontes de investimento nacionais, regionais e da União.

8.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

9.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, apresentando e quantificando os impactos dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo informação de base e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

10.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente fornecendo explicações sobre o impacto esperado das políticas e medidas propostas em todas as dimensões sobre os níveis de pobreza energética, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 223.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1012 final.

(5)  COM(2019) 513 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 223.

(7)  SWD(2019) 223.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/52


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Letónia para o período 2021-2030

(2019/C 297/14)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 28 de dezembro de 2018, a Letónia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Letónia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma esta contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Letónia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Letónia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a Letónia deve ter em conta interligações das políticas, nomeadamente as sinergias entre as dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno e o princípio da prioridade à eficiência energética, explicando de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética. Outra interligação a abordar é a da utilização da biomassa para fins energéticos com o impacto nas emissões e remoções contabilizadas decorrentes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem igualmente apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia. Podem também ser abordados os impactos das alterações climáticas no setor da energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria com a apresentação de uma análise geral sobre o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os desafios potenciais e definindo objetivos mensuráveis, bem como as políticas e medidas necessárias para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Pode também beneficiar de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Letónia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Letónia, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A LETÓNIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Continuar a desenvolver a sua estratégia para cumprir a meta para 2030 de reduzir em 6 %, em relação a 2005, as emissões de gases com efeito de estufa nos setores não abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Estão em causa uma melhor definição das medidas necessárias para aplicar as políticas descritas e a análise do papel do uso dos solos, das alterações do uso dos solos e florestas com base nas regras contabilísticas previstas no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.

Reforçar significativamente o nível de ambição para uma quota de, pelo menos, 50 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo da Letónia para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, em conformidade com a fórmula constante do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e permitam um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Garantir que a meta em matéria de energia renovável para 2020, estabelecida no anexo I da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), é plenamente cumprida e mantida como base de referência a partir de 2021, explicando como tenciona fazê-lo. Apresentar medidas pormenorizadas para cumprir a meta indicativa no setor do aquecimento e arrefecimento e a meta em matéria de transportes estabelecidas, respetivamente, no artigo 23.o e no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer pormenores adicionais sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, com a apresentação de medidas, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

3.

Reforçar o nível de ambição, em particular no tocante à redução do consumo de energia primária, e apoiar esse reforço com políticas e medidas que permitam economias de energia adicionais, a fim de cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Apresentar uma descrição mais pormenorizada das políticas planeadas, em especial nos setores da construção e dos transportes, bem como estimativas concretas das economias de energia decorrentes das medidas de política existentes e planeadas até 2030 e dos prazos para os respetivos investimentos.

4.

Pormenorizar as medidas que apoiam os objetivos no domínio da segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente as medidas que asseguram a flexibilidade, incluindo uma avaliação do modo como as políticas e medidas propostas garantem o cumprimento da meta de redução da dependência energética. Ter em conta o contexto regional na avaliação da adequação dos recursos no setor da eletricidade.

5.

Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, em especial medidas para desenvolver mercados grossistas e retalhistas mais competitivos.

6.

Explicitar os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre 2020 e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

7.

Intensificar os bons acordos de cooperação regional existentes entre os países bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia), alargando-os a novos domínios e ampliando o alcance geográfico de modo a incluir os países nórdicos (Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia). Os intercâmbios regionais devem centrar-se no mercado interno da energia e na segurança energética, tendo em conta as alterações nos sistemas de eletricidade no sentido da integração de quotas mais elevadas de eletricidade renovável, o que aumentará a importação/exportação de eletricidade e reforçará a necessidade de flexibilidade do sistema, bem como na descarbonização do setor dos transportes e na cooperação regional na investigação.

8.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

9.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, apresentando os impactos dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo informação de base e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

10.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. Incluir uma avaliação da pobreza energética e metas de redução e/ou limitação da mesma, juntamente com as políticas e medidas, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 265.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1013 final.

(5)  COM(2019) 514 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 265.

(7)  SWD(2019) 265.

(8)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(10)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/56


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Lituânia para o período 2021-2030

(2019/C 297/15)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 17 de dezembro de 2018, a Lituânia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional em matéria de energia e de clima da Lituânia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Lituânia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Lituânia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

A versão final do plano deve, para todas as dimensões da União da Energia, desenvolver e aprofundar as interações entre as diferentes políticas e medidas já apresentadas para a eficiência energética, a energia renovável e os setores não abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE. O projeto de plano reconhece igualmente a importância de medidas em matéria de energia renovável e de eficiência energética para a segurança energética, que devem ser mais desenvolvidas na versão final do plano. Do mesmo modo, a versão final do plano deve ter em conta o papel da dimensão do mercado interno e das dimensões de investigação, inovação e competitividade no apoio aos esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia. É também importante ter em conta na versão final do plano as sinergias entre o setor LULUCF e o Regulamento Partilha de Esforços, bem como o impacto no setor LULUCF da utilização crescente de biomassa para fins energéticos.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria com a apresentação de uma análise geral sobre o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os desafios potenciais e definindo objetivos mensuráveis, bem como as políticas e medidas necessárias para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Pode também beneficiar de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Lituânia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Lituânia, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A LITUÂNIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Continuar a desenvolver a sua estratégia para cumprir a meta para 2030 de reduzir em 9 %, em relação a 2005, as emissões de gases com efeito de estufa nos setores não abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE, detalhando o papel do setor de uso dos solos, alteração do uso dos solos e florestas com base nas regras contabilísticas previstas no Regulamento (UE) 2018/841 e uma melhor definição das políticas planeadas.

2.

Apoiar o nível de ambição, que se saúda, da quota de 45 % de energia renovável para 2030, apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima enquanto contributo para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, aplicando políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas, em consonância com as obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), de modo a permitir o cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Incluir uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. Apresentar medidas para cumprir a meta em matéria de transportes estabelecida no seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima e em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer pormenores adicionais sobre a simplificação de procedimentos administrativos e sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

3.

Reforçar substancialmente a ambição de reduzir o consumo de energia primária e final em 2030 e propor políticas e medidas mais ambiciosas que permitam economias de energia adicionais, a fim de cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Expressar o seu contributo nacional em matéria de eficiência energética em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e final em 2030. Fornecer mais informações sobre as políticas e medidas de eficiência energética, indicando aquelas cuja aplicação continuará após 2020, que novas políticas serão introduzidas para o período posterior a 2020 e quais os respetivos impactos. Ponderar, em especial, a criação de medidas adicionais de eficiência energética para o setor dos transportes.

4.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade e a adequação da produção de eletricidade no contexto da ambiciosa meta em matéria de energias renováveis, incluindo medidas adicionais sobre a resposta à procura e o armazenamento. Ter em conta o contexto regional e o potencial real das interligações e das capacidades de produção nos países vizinhos ao avaliar a adequação dos recursos no setor da eletricidade.

5.

Definir objetivos e metas previsionais em matéria de integração do mercado, em especial medidas para desenvolver mercados grossistas e retalhistas mais competitivos, nomeadamente para progredir no sentido da fixação de preços inteiramente baseada no mercado.

6.

Explicitar os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre 2020 e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

7.

Intensificar os bons acordos de cooperação regional existentes entre os países bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia), alargando-os a novos domínios e ampliando o alcance geográfico de modo a incluir os países nórdicos (Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia). Os intercâmbios regionais devem centrar-se no mercado interno da energia e na segurança energética, tendo em conta as alterações nos sistemas de eletricidade no sentido da integração de quotas mais elevadas de eletricidade renovável, o que aumentará a importação/exportação de eletricidade e reforçará a necessidade de flexibilidade do sistema, bem como na descarbonização do setor dos transportes e na cooperação regional na investigação.

8.

Alargar a análise dos investimentos necessários para modernizar a sua economia através do cumprimento dos objetivos em matéria de energia e de clima e fornecer informações adicionais sobre as fontes desses investimentos, incluindo um financiamento adequado a nível nacional, regional e da União.

9.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

10.

Incluir uma análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, apresentando os impactos dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo informação de base e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

11.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente detalhando os objetivos e os impactos previstos das políticas e medidas, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 228.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1014 final.

(5)  COM(2019) 515 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 228.

(7)  SWD(2019) 228.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/60


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Luxemburgo para o período 2021-2030

(2019/C 297/16)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 18 de fevereiro de 2019, o Luxemburgo apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Luxemburgo tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição ao nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima em comparação com o nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma esta contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, com vista a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo ao Luxemburgo (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida ao Luxemburgo (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

A versão final do plano deve apresentar uma descrição clara das políticas e medidas adicionais previstas, acompanhadas de uma avaliação de impacto e de uma avaliação das interações entre as diferentes dimensões da União da Energia, em grande parte omissas no projeto de plano. A versão final do plano beneficiaria de uma abordagem mais prospetiva que tivesse em conta os desafios específicos do Luxemburgo, nomeadamente devido à sua forte dependência dos países vizinhos em matéria de abastecimento de energia. Beneficiaria igualmente de um enfoque particular no desenvolvimento de medidas nacionais de flexibilidade, como por exemplo a resposta do lado da procura e o armazenamento.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria do aprofundamento da informação apresentada sobre as medidas recentes e em aplicação e as tendências para a competitividade macroeconómica, visando, nomeadamente, abordar o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e definindo objetivos mensuráveis, bem como as políticas e medidas necessárias para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Pode também beneficiar de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas ao Luxemburgo baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Luxemburgo, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE O LUXEMBURGO TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Complementar as informações sobre as políticas e medidas planeadas para a ambiciosa redução das emissões de gases com efeito de estufa em setores não abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE e para o cumprimento do compromisso de que as emissões provenientes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas (LULUCF) não excedem as remoções, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Para as políticas e medidas planeadas, pormenorizar o âmbito de aplicação, calendarização, impactos prováveis e qualquer utilização prevista de flexibilidades entre os setores de partilha de esforços, LULUCF e de comércio de licenças de emissão.

2.

Apoiar o nível de ambição, que se saúda, da quota de 23-25 % de energias renováveis em 2030, enquanto contributo do Luxemburgo para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, aplicando políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas, em consonância com as obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para permitir o cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Incluir uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. Garantir que a meta em matéria de energia renovável para 2020, estabelecida no anexo I da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), é plenamente cumprida e mantida como base de referência de 2021 em diante, explicando como tenciona fazê-lo. Apresentar medidas pormenorizadas para cumprir a meta em matéria de transportes e a penetração da eletrificação apresentadas no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer pormenores adicionais sobre a simplificação de procedimentos administrativos e sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

3.

Definir o seu contributo como valor específico em matéria de consumo de energia primária e final, e apresentar claramente as economias esperadas e uma avaliação de impacto mais pormenorizada das políticas e medidas propostas.

4.

Explicitar os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre 2020 e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

5.

Intensificar a excelente cooperação regional existente no âmbito do Fórum Pentalateral da Energia, com base na declaração política de 4 de março de 2019, visando o seu aprofundamento para incluir especificamente o desenvolvimento e a monitorização dos planos nacionais em matéria de energia e de clima, em especial quanto às questões relevantes para a cooperação transfronteiriça. Equacionar, em particular, esforços para descarbonizar o setor dos transportes numa perspetiva regional.

6.

Apresentar uma avaliação exaustiva dos investimentos totais necessários para cumprir os objetivos, bem como informações sobre as fontes de financiamento a mobilizar para a execução das políticas e medidas existentes e planeadas.

7.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

8.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, incluindo a informação obrigatória sobre as emissões estimadas de poluentes atmosféricos no âmbito das políticas e medidas planeadas e reforçando as análises quantitativas.

9.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente detalhando a avaliação, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 266.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1015 final.

(5)  COM(2019) 516 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 266.

(7)  SWD(2019) 266.

(8)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(10)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/64


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Hungria para o período 2021-2030

(2019/C 297/17)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 31 de janeiro de 2019, a Hungria apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Hungria tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição ao nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima em comparação com o nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma esta contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo que garanta a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Hungria (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Hungria (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Embora algumas interações entre políticas já estejam espelhadas nos objetivos do plano, na versão final do plano a Hungria deve aprofundar a avaliação das interligações entre as políticas e as medidas e explicar como tenciona fazê-lo. A Hungria deve, nomeadamente, aprofundar as sinergias entre as dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno e o princípio da prioridade à eficiência energética, explicando de que modo a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia hipocarbónica competitiva. Na versão final do plano deve também aprofundar outros elementos, como as interações entre a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e o estímulo à eletromobilidade e ao desenvolvimento da rede. Do mesmo modo, a versão final do plano deve pormenorizar a relação entre o aumento previsto da utilização de biomassa no setor do aquecimento e arrefecimento e as emissões e remoções contabilizadas decorrentes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas, bem como os requisitos de sustentabilidade. Por último, os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem igualmente apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria com a apresentação de uma análise geral sobre o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os desafios potenciais e definindo objetivos mensuráveis, bem como as políticas e medidas necessárias para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Pode também beneficiar de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Hungria baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Hungria, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A HUNGRIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Aumentar o nível de ambição para uma quota de, pelo menos, 23 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo da Hungria para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, em conformidade com a fórmula constante do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de permitir um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Reforçar o nível de ambição no setor do aquecimento e arrefecimento para cumprir a meta indicativa estabelecida no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e apresentar medidas para cumprir a meta em matéria de transportes estabelecida no seu plano, em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer informações adicionais sobre as medidas específicas destinadas a garantir a sustentabilidade da oferta e utilização da biomassa no setor da energia, dado o importante contributo da biomassa para o cabaz energético da Hungria, em particular no aquecimento e arrefecimento. Aplicar medidas concretas para a superação de encargos administrativos e sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.

Reforçar substancialmente a ambição de reduzir o consumo de energia primária e final em 2030, tendo em conta a necessidade de intensificar os esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Propor políticas e medidas mais ambiciosas que permitam obter economias de energia adicionais até 2030. Na versão final do plano, estabelecer uma distinção clara entre as políticas e medidas existentes e adicionais e apresentar uma avaliação de impacto mais abrangente das iniciativas planeadas, bem como uma melhor estimativa das economias de energia previstas.

3.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade, e a estratégia para assegurar o abastecimento a longo prazo de materiais e combustíveis nucleares, em especial na perspetiva do aumento da sua capacidade de produção de energia nuclear.

4.

Pormenorizar os objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado e apresentar políticas e medidas adequadas para os cumprir. Além disso, permitir que os operadores de rede recuperem todos os custos justificados e eficientemente incorridos e garantir que têm acesso a uma fiscalização jurisdicional efetiva das decisões regulatórias. Definir a estratégia e a calendarização para progredir no sentido da fixação de preços inteiramente baseada no mercado.

5.

Quantificar melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

6.

Prosseguir as consultas com os Estados-Membros vizinhos e a cooperação regional no âmbito do Grupo de Alto Nível para a Conectividade da Energia da Europa Central e do Sudeste (CESEC) e do Grupo de Visegrado, que inclui a Chéquia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia. Os intercâmbios regionais podem centrar-se numa maior integração no mercado interno da energia, na descarbonização e na implantação das energias renováveis, bem como na investigação, inovação e competitividade, tendo em conta os desafios comuns e os objetivos partilhados. Estão em causa a avaliação da adequação do sistema, as questões relativas à transição justa e as alterações do sistema energético necessárias para integrar quotas mais elevadas de energias renováveis e outros desenvolvimentos previstos, suscetíveis de afetar as interligações e o comércio de eletricidade na região.

7.

Melhorar e alargar a sua análise das necessidades de investimento, atualmente apresentada nos domínios da eficiência dos edifícios, das energias renováveis e da eletromobilidade, fornecendo uma panorâmica geral do investimento necessário para modernizar a economia por meio do cumprimento dos objetivos em matéria de energia e de clima. Fornecer uma avaliação geral das fontes desse investimento, incluindo um financiamento adequado à escala nacional, regional e da União. Abordar igualmente, como fonte de financiamento, a geração de transferências eficaz em termos de custos para outros Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

8.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

9.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera com mais informação quantitativa, incluindo, pelo menos, a informação obrigatória sobre as emissões estimadas de poluentes atmosféricos no âmbito das políticas e medidas planeadas.

10.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. Deve ser abordado, em particular, o impacto nas populações das regiões industriais e com utilização intensiva de carbono. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente fornecendo uma avaliação específica da pobreza energética, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 267.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1016 final.

(5)  COM(2019) 517 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 267.

(7)  SWD(2019) 267.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/68


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima de Malta para o período 2021-2030

(2019/C 297/18)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 21 de dezembro de 2018, Malta apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima de Malta tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo a Malta (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida a Malta (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano, Malta deve ter em conta as interligações positivas entre as políticas e medidas planeadas, referidas no projeto de plano, e explorar as interligações mais exigentes entre políticas, nomeadamente entre as dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno e o princípio da primazia da eficiência energética. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia. Malta deve igualmente fixar objetivos de política mais concretos, mensuráveis e calendarizados nas cinco dimensões.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima pode ser complementado com medidas mais abrangentes que explorarem o potencial de interações com a economia circular.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas a Malta baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima de Malta, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE MALTA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Planear medidas suplementares, em especial nos setores da construção e dos transportes, e quantificar os respetivos impactos, a fim de colmatar o desvio significativo previsto para a meta de redução de 19 % em 2030, face a 2005, das emissões de gases com efeito de estufa em setores não abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Por razões de eficácia em termos de custos, podem justificar-se algumas transferências de dotações anuais de emissões de outros Estados-Membros, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.

Reforçar significativamente o nível de ambição para uma quota de, pelo menos, 21 % de energias renováveis em 2030, enquanto contributo de Malta para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, em conformidade com a fórmula constante no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999, após cuidada ponderação das circunstâncias relevantes e dos condicionalismos nacionais. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de permitir um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Reforçar o nível de ambição no setor do aquecimento e arrefecimento para cumprir a meta indicativa para este setor estabelecida no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Apresentar medidas mais pormenorizadas para cumprir a meta em matéria de transportes estabelecida no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer mais pormenores sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

3.

Reforçar substancialmente a ambição de reduzir o consumo de energia primária e final em 2030, tendo em conta a necessidade de intensificar os esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Propor políticas e medidas mais ambiciosas que permitam obter economias de energia adicionais até 2030. São necessárias medidas adicionais concretas em matéria de eficiência energética, em especial para os setores da construção e dos transportes para o período 2021-2030.

4.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade e possivelmente o papel acrescido da resposta da procura no setor da eletricidade.

5.

Definir melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

6.

Detalhar melhor os objetivos, políticas e medidas na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, nomeadamente para estabelecer objetivos prospetivos claros e quantificáveis para as dimensões do mercado interno e da investigação, inovação e competitividade. Explicitar em que medida os planos de prospeção de petróleo previstos estão em consonância com os objetivos de descarbonização a longo prazo.

7.

Complementar as referências, sobretudo qualitativas, a algumas das necessidades de investimento, despesas e fontes de financiamento, com uma quantificação suplementar, a fim de obter uma avaliação exaustiva do investimento global necessário para alcançar os objetivos, bem como informações sobre as fontes de financiamento a mobilizar a nível nacional e da União.

8.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

9.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, apresentando e quantificando os impactos dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo informação de base e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

10.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 268.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1017 final.

(5)  COM(2019) 518 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 268.

(7)  SWD(2019) 268.

(8)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/72


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima dos Países Baixos para o período 2021-2030

(2019/C 297/19)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 20 de dezembro de 2018, os Países Baixos apresentaram o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima dos Países Baixos tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo aos Países Baixos (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida aos Países Baixos (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

O projeto de plano baseia-se principalmente na política atual dos Países Baixos, nomeadamente no acordo de coligação de 2017 e no acordo sobre energia de 2013 («Energieakkoord»). Devem ser acrescentados vários elementos nas dimensões da União da Energia sobre o nível de ambição proposto e as políticas e medidas subjacentes, bem como a respetiva avaliação de impacto. É necessária uma atenção especial à gestão das interligações entre as dimensões da descarbonização e da eficiência energética e as outras dimensões, nomeadamente através da apresentação de objetivos mais concretos e quantificáveis sobre a segurança energética, o mercado interno e a investigação, a inovação e a competitividade, bem como sobre a forma como estes devem apoiar a realização das ambições de descarbonização, energias renováveis e eficiência energética. Deve ser mais bem explicado o modo como foi tido em conta o princípio da primazia da eficiência energética. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem igualmente apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

O plano nacional integrado final em matéria de energia e de clima beneficiaria de uma análise mais abrangente sobre aspetos de competitividade, em particular sobre o setor das tecnologias hipocarbónicas, nomeadamente quanto à descarbonização de setores industriais com utilização intensiva de carbono e de energia. A inclusão de objetivos mensuráveis definidos a partir dessa análise seria benéfica, juntamente com políticas e medidas para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas aos Países Baixos baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima dos Países Baixos, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE OS PAÍSES BAIXOS TOMEM MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Apoiar o nível de ambição, que se saúda, de uma quota de 27 %-35 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo dos Países Baixos para a meta da União para 2030 em matéria de energia de fontes renováveis, com políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas, em consonância com as obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), de modo a permitir o cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Incluir uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. Garantir que a meta em matéria de energia renovável para 2020, estabelecida no anexo I da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), é plenamente cumprida e mantida como base de referência a partir de 2021, explicando como tenciona fazê-lo. Apresentar trajetórias e medidas conexas no setor do aquecimento e arrefecimento e no setor dos transportes para cumprir a meta indicativa estabelecida no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e a meta em matéria de transportes estabelecida no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer pormenores adicionais sobre a simplificação de procedimentos administrativos e sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.

Rever o contributo em matéria de consumo de energia final tendo em conta a necessidade de aumentar os esforços para cumprir coletivamente a meta de eficiência energética da União para 2030 e identificar políticas e medidas adicionais que permitam economias de energia suplementares até 2030. Apresentar políticas e medidas adicionais tendo em vista o cumprimento dos objetivos de eficiência energética dos Países Baixos para 2020. A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima deve incluir o impacto esperado destas políticas e medidas em termos de economias de energia, período de execução e setores visados. Prosseguir os esforços no que diz respeito aos regimes vinculativos de poupança de energia para além de 2020, tendo em conta que a obrigação de realização de economias de energia em 2021-2030 é mais ambiciosa do que a atual.

3.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade e a adequação da produção de eletricidade no contexto da ambiciosa meta em matéria de energias renováveis.

4.

Explicitar os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre 2021 e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

5.

Intensificar os excelentes mecanismos de cooperação regional existentes no âmbito do Fórum Pentalateral da Energia, baseados na declaração política de 4 de março de 2019, visando o seu aprofundamento de forma a incluir especificamente o desenvolvimento e a monitorização dos planos nacionais em matéria de energia e de clima, em especial quanto às questões relevantes para a cooperação transfronteiriça.

6.

Fornecer uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos em matéria de energia e de clima e uma avaliação geral das fontes desses investimentos, incluindo um financiamento adequado a nível nacional e regional.

7.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

8.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera com mais informação quantitativa, incluindo, pelo menos, a informação obrigatória sobre as emissões estimadas de poluentes atmosféricos no âmbito das políticas e medidas planeadas.

9.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. Incluir uma avaliação específica das questões relacionadas com a pobreza energética, juntamente com objetivos, políticas ou medidas específicos conexos, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 227.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1018 final.

(5)  COM(2019) 519 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 227.

(7)  SWD(2019) 227.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/76


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Áustria para o período 2021-2030

(2019/C 297/20)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 21 de dezembro de 2018, a Áustria apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Áustria tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição ao nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima em comparação com o nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma esta contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, para garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Áustria (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Áustria (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano, a Áustria pode aprofundar as interligações entre as dimensões da descarbonização, do mercado interno e da segurança energética, tendo nomeadamente em conta a transformação em curso do sistema energético visando 100 % de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e as potenciais implicações dessa transformação, por exemplo, no cumprimento da meta de 15 % de interconectividade. Tendo em conta a importância da bioenergia para o cumprimento das metas da Áustria em matéria de energia renovável e de gases com efeito de estufa, recomenda-se a apresentação de uma análise mais aprofundada das implicações do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas e das emissões de poluentes atmosféricos para as emissões e remoções contabilizadas. Tendo em conta a importância da energia hidroelétrica, podem também ser abordados os impactos das alterações climáticas na segurança energética.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Áustria beneficiaria de uma maior atenção à competitividade da indústria, às áreas em que é mais competitiva e aos desafios potenciais na sua transição para um setor da energia neutro em carbono. A inclusão de objetivos mensuráveis seria benéfica, juntamente com políticas e medidas para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial, industrial e educativa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Áustria baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Áustria, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A ÁUSTRIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Complementar as medidas planeadas para os setores da construção e dos transportes, nomeadamente com medidas nos setores agrícola e de uso dos solos, alteração do uso dos solos e florestas (LULUCF), tendo em vista o cumprimento da meta para 2030 de reduzir em 36 %, em relação a 2005, as emissões de gases com efeito de estufa nos setores não abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Detalhar a utilização prevista das flexibilidades entre os setores de partilha de esforços, de contabilização de LULUCF e do sistema de comércio de licenças de emissão.

2.

Apresentar uma quota de, pelo menos, 46 % de energia renovável, enquanto contributo para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, em conformidade com a fórmula constante do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999, mantendo simultaneamente a meta ambiciosa em matéria de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Indicar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), permitindo um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Apresentar igualmente trajetórias bem como as respetivas medidas nos setores do aquecimento, arrefecimento e transportes tendo em vista o cumprimento da meta indicativa nos termos do artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e da meta em matéria de transportes nos termos do artigo 25.o da mesma diretiva. Fornecer pormenores adicionais sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

3.

Rever os seus contributos e identificar políticas e medidas adicionais que proporcionem mais economias de energia até 2030, tendo em conta a necessidade de aumentar o nível de esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Explicitar o seu contributo nacional, que tem atualmente duas opções diferentes em aberto, e expressá-lo em consumo de energia primária e em consumo de energia final. Aprofundar as indicações provisórias sobre as políticas e medidas a aplicar após 2020. A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima devem incluir objetivos claros, o calendário de execução e os impactos e economias esperados.

4.

Definir objetivos concretos para a diversificação do petróleo e do gás e para o fornecimento por países terceiros, para a diminuição da dependência das importações de energia e para a melhoria da resiliência e da flexibilidade do sistema energético nacional.

5.

Explicitar melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

6.

Prosseguir a cooperação regional, incluindo as consultas com países vizinhos, com vista a concluir e executar o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, nomeadamente no contexto do Grupo de Alto Nível para a Conectividade da Energia na Europa Central e do Sudeste (CESEC) e do Fórum Pentalateral da Energia, tendo especialmente em conta o papel da Áustria como plataforma regional de gás, e tendo em vista o objetivo da Áustria de aumentar para 100 % a quota de energias renováveis no setor da eletricidade.

7.

Fornecer uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprimento dos objetivos em matéria de energia e de clima e uma avaliação geral das fontes de investimento, incluindo um financiamento adequado à escala nacional, regional e da União.

8.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

9.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, apresentando os impactos dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo informação de base e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

10.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas, nomeadamente nas regiões com utilização intensiva de carbono e industriais. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente fornecendo dados adicionais sobre as medidas existentes e potenciais, os planos de luta contra a pobreza energética e o seu impacto esperado, concluindo, em paralelo, a análise estabelecida no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 226.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1019 final.

(5)  COM(2019) 520 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 226 final.

(7)  SWD(2019) 226 final.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/80


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Polónia para o período 2021-2030

(2019/C 297/21)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 9 de janeiro de 2019, a Polónia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Polónia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Polónia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Polónia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Tendo em conta a reduzida informação sobre interações entre as diferentes dimensões da União da Energia apresentadas no projeto de plano, o plano final pode detalhar as interações fundamentais entre estas dimensões, tanto no que respeita aos níveis de ambição nacional como aos instrumentos de política provisórios, planeados, adicionais e existentes. A versão final do plano pode abordar mais pormenorizadamente as interações entre as dimensões da descarbonização, da eficiência energética e da segurança energética. O alargamento do âmbito da avaliação de impacto abrangente já apresentada pode apoiar a análise destas interações, por exemplo, para quantificar os impactos de uma oferta sustentável de biomassa para a produção de energia nas emissões e remoções decorrentes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas, bem como pela abordagem dos riscos resultantes das alterações climáticas para a segurança energética. Além disso, baseando-se nas necessidades de investimento e de despesa apresentadas para os setores da eletricidade e da produção de energia, a versão final do plano pode alargar esta análise à procura de energia e aos setores não energéticos, em todas as dimensões da União da Energia. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem igualmente apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria com a apresentação de uma análise geral sobre o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os desafios potenciais e definindo objetivos mensuráveis, bem como as políticas e medidas necessárias para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Pode também beneficiar de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Polónia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Polónia, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A POLÓNIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Apresentar mais informações sobre as políticas e medidas planeadas para colmatar o desvio significativo previsto para a meta de redução de 7 % em 2030, face a 2005, das emissões de gases com efeito de estufa em setores não abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE. É necessária maior clareza sobre as medidas no setor dos transportes e mais pormenores sobre medidas adicionais, nomeadamente nos setores da construção, da agricultura e do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas, bem como a aplicação das regras contabilísticas estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.

Reforçar o nível de ambição para uma quota de, pelo menos, 25 % de energias renováveis em 2030, enquanto contributo da Polónia para a meta da União para 2030, em conformidade com a fórmula constante no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de permitir um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Garantir que a meta em matéria de energia renovável para 2020, estabelecida no anexo I da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), é plenamente cumprida e mantida como base de referência a partir de 2021, explicando como tenciona fazê-lo. Reforçar o nível de ambição no setor do aquecimento e arrefecimento para cumprir a meta indicativa prevista no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e apresentar medidas pormenorizadas para cumprir a meta em matéria de transportes, estabelecida no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer pormenores e medidas adicionais sobre a simplificação de procedimentos administrativos e sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

3.

Rever os seus contributos e identificar políticas e medidas adicionais que proporcionem mais economias de energia, tendo em conta a necessidade de aumentar o nível de esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. O nível de ambição proposto no sentido de reduzir o contributo final deve ser mais bem justificado e sustentado em economias adequadas e quantificadas resultantes das políticas e medidas. Apoiar as políticas e medidas com uma avaliação de impacto e fornecer informações mais pormenorizadas sobre a escala e o calendário de execução. Aprofundar políticas e medidas em matéria de transportes tendo em conta a previsão de aumento do consumo de energia no setor.

4.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade do sistema energético para integrar as mudanças previstas até 2030 e mais além.

5.

Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, nomeadamente medidas para avaliar o impacto das obrigações de serviço público, em especial o armazenamento de gás e a regulação dos preços no funcionamento do mercado, e clarificar a forma como as consequências negativas serão atenuadas. Definir uma estratégia e uma calendarização para progredir no sentido da fixação de preços inteiramente baseada no mercado.

6.

Explicitar os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

7.

Prosseguir e alargar as consultas aos Estados-Membros vizinhos e a cooperação regional no âmbito do Grupo de Visegrado (Chéquia, Hungria, Polónia e Eslováquia) e nos respetivos grupos de alto nível. A cooperação regional pode concentrar-se em temas como o reforço da integração no mercado interno da energia, a avaliação da adequação do sistema face à planeada continuação de um mercado de capacidade, questões relativas à transição justa, a descarbonização e a implantação de energias renováveis, e o impacto sobre o sistema energético e o comércio transfronteiriço de eletricidade.

8.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

9.

Complementar a análise das interações com política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, nomeadamente do ponto de vista quantitativo, e apresentar os impactos da poluição atmosférica nos vários cenários.

10.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima deve abordar, em especial, o impacto da transição nas populações que vivem em regiões carboníferas, reforçando a ligação à iniciativa em curso — «regiões carboníferas em transição» — e ao plano nacional e planos regionais de transição conexos, bem como os afetados por ajustamentos noutros setores energívoros. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente detalhando os objetivos e os impactos previstos das políticas e medidas, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 281.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1020 final.

(5)  COM(2019) 521 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 281.

(7)  SWD(2019) 281.

(8)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(10)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/84


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima de Portugal para o período 2021-2030

(2019/C 297/22)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e à Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, abrangendo o período de 2021 a 2030, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, e o anexo I desse regulamento. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Portugal apresentou, em 31 de dezembro de 2018, o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima. A apresentação desse projeto representa a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros para a finalização e subsequente execução desses planos nacionais integrados.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão deve avaliar os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. A Comissão efetuou uma avaliação completa do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima de Portugal, tendo em consideração os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Essa avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nessa avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, das metas e dos contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de fontes de energia renováveis e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade elétrica visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma mesma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão ponderou, por um lado, a necessidade de confrontar determinados contributos quantificados previstos para todos os Estados-Membros, a fim de avaliar a ambição ao nível da União, e, por outro, a necessidade de prever um prazo adequado para cada Estado-Membro ter devidamente em conta as recomendações da Comissão, antes de finalizar o seu plano nacional.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de fontes de energia renováveis baseiam-se numa fórmula definida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999, que se baseia em critérios objetivos.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição nacional apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima, comparativamente ao nível coletivo de esforços necessários para atingir as metas da União, tendo em conta as informações prestadas sobre circunstâncias nacionais específicas, se for o caso. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem refletir o potencial de poupança de energia com eficiência em termos de custos e apoiar-se numa estratégia sólida de renovação de edifícios a longo prazo e em medidas de execução da obrigação de poupança de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o primeiro princípio da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização, com boa relação custo-eficácia, das metas nacionais de uma economia hipocarbónica competitiva, segurança do aprovisionamento energético e para contrariar a pobreza energética.

(8)

O Regulamento Governação exige que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral do investimento necessário para alcançar os objetivos, metas e contributos estabelecidos no plano nacional integrado em matéria de energia e clima, bem como uma avaliação geral das fontes desse investimento. Os planos nacionais em matéria de energia e clima devem assegurar a transparência e previsibilidade das políticas e medidas nacionais, a fim de garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão colocou grande ênfase nas necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Tal reflete-se no relatório de 2019 relativo a Portugal (4) e na recomendação da Comissão de uma recomendação do Conselho dirigida a Portugal (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. Na sua avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, a Comissão teve em conta as mais recentes conclusões e recomendações do Semestre Europeu. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações por país formuladas no contexto do Semestre Europeu, as quais os Estados-Membros devem igualmente assegurar que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima tomam em consideração.

(10)

Além disso, o Regulamento Governação exige que cada Estado-Membro tenha em devida conta as recomendações da Comissão em relação ao seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima a apresentar até 31 de dezembro de 2019; se não acatar determinada recomendação ou parte substancial de uma recomendação, o Estado-Membro deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Nos casos pertinentes, os Estados-Membros devem comunicar, nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e nas atualizações efetuadas nos anos seguintes, os mesmos dados que comunicam ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e, quando disponíveis, dos dados estatísticos europeus é também essencial para calcular a base de referência das modelizações e projeções. A utilização dos dados estatísticos europeus melhorará a comparabilidade dos dados e projeções utilizados nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e clima. Neste contexto, devem ser avaliados o impacte macroeconómico e, tanto quanto possível, os impactes na saúde, no ambiente, no emprego, no ensino e nas competências, e ainda os impactes sociais, das políticas e medidas planeadas. O público e outras partes interessadas devem participar na elaboração do plano nacional integrado em matéria de energia e clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Portugal dispõe de um conjunto coerente de objetivos de redução das emissões a médio e longo prazo. Para concretizar o objetivo da descarbonização, está prevista a eletrificação da economia. O setor da eletricidade tem de continuar a evoluir com novas capacidades de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, nomeadamente a solar, a eólica e a hídrica. Esta evolução tem fortes implicações noutras dimensões da União da Energia, em especial a dimensão do mercado interno e a da investigação, inovação e competitividade. O plano final deve clarificar as sinergias entre as dimensões da descarbonização, segurança energética e mercado interno e o primeiro princípio da eficiência energética, explicando de que modo a eficiência energética contribui para o cumprimento, com boa relação custo-eficácia, das metas nacionais de uma economia hipocarbónica competitiva e para fazer face à sua ligação com a pobreza energética. Os objetivos da dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem sustentar os esforços previstos para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

O plano nacional integrado final em matéria de energia e clima beneficiaria com a apresentação de uma panorâmica geral sobre a competitividade, não só das indústrias com utilização intensiva de energia, mas também do setor das tecnologias hipocarbónicas, fornecendo uma análise concreta da situação no mercado mundial, destacando os pontos fortes de competitividade e os desafios potenciais, apontando para objetivos mensuráveis para o futuro e para as políticas e medidas necessárias para os alcançar, estabelecendo ligações adequadas com a política empresarial e industrial. Poderia também beneficiar de uma explicação mais detalhada da interação com a economia circular.

(15)

As recomendações da Comissão a Portugal baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima apresentado por Portugal, que é publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE PORTUGAL TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Apoiar o nível de ambição pretendido de uma quota de 47 % de energia proveniente de fontes renováveis, em 2030, como contributo de Portugal para a meta de fontes de energia renováveis da União para 2030, com políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em consonância com as obrigações impostas pela Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), para permitir o cumprimento atempado e eficiente em termos de custos desse contributo. Incluir, entre outros, no plano nacional integrado final em matéria de energia e clima uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência definidos no artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. Aumentar o nível de ambição no setor do aquecimento e do arrefecimento para alcançar a meta indicativa incluída no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e adotar medidas para atingir a meta no setor dos transportes definida no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima e em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer informações adicionais sobre a simplificação dos procedimentos administrativos e sobre os quadros destinados a favorecer o autoconsumo de energia de fontes renováveis e as comunidades desse tipo de energia, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.

Aumentar substancialmente o nível de ambição do contributo final do consumo de energia, tendo em conta a necessidade de aumentar o nível de esforço para atingir a meta de eficiência energética da União para 2030, e identificar políticas e medidas adicionais que possam proporcionar mais poupanças de energia até 2030. Fornecer uma quantificação adequada das poupanças de energia esperadas das políticas e medidas previstas, como parte de uma avaliação de impacte mais pormenorizada, e indicar de que modo aquelas se integrariam nos contributos nacionais em matéria de eficiência energética.

3.

Definir objetivos e metas previsionais em matéria de integração do mercado, nomeadamente medidas para desenvolver mercados da eletricidade e do gás mais competitivos, incluindo progressos no sentido de preços decorrentes apenas do mercado.

4.

Clarificar melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais no domínio da investigação, da inovação e da competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a atingir até 2030, de modo que sejam facilmente mensuráveis e que apoiem adequadamente as metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas adequadas, incluindo as políticas e medidas a desenvolver em cooperação com outros Estados-Membros, como o plano estratégico para as tecnologias energéticas.

5.

Intensificar a boa cooperação regional com a Espanha e a França. Os intercâmbios regionais devem centrar-se no mercado interno da energia e na segurança energética, em especial no domínio das interligações transfronteiriças e inter-regionais. Ponderar o reforço de medidas relacionadas com a cooperação regional nos domínios das fontes de energia renováveis e da eficiência energética.

6.

Facultar uma panorâmica geral do investimento necessário para modernizar a sua economia, alcançando os seus objetivos em matéria de energia e clima, em articulação com o seu plano nacional de investimento. Apresentar uma avaliação geral das fontes desse investimento, incluindo o financiamento adequado à escala nacional, regional e da União. Ponderar igualmente como fonte de financiamento a possibilidade de transferências, com boa relação custo-eficácia, para outros Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

7.

Enumerar todos os subsídios ao setor da energia, nomeadamente aos combustíveis fósseis, e as ações empreendidas e os planos estabelecidos para os eliminar progressivamente.

8.

Completar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, apresentando os impactes dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo a informação de base e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

9.

Integrar melhor os aspetos de transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre o impacte dos objetivos, políticas e medidas planeados nos domínios social, do emprego e das competências. Aperfeiçoar a abordagem das questões relacionadas com a pobreza energética, nomeadamente fornecendo uma avaliação do número e tipo dos agregados familiares nessa situação e estabelecendo objetivos de redução da pobreza energética, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  Documento de trabalho SWD(2019) 272.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  Documento de trabalho SWD(2019) 1021 final.

(5)  COM(2019) 522 final, de 5 de junho de 2019.

(6)  Documento de trabalho SWD(2019) 272.

(7)  Documento de trabalho SWD(2019) 272.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/88


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Roménia para o período 2021-2030

(2019/C 297/23)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 31 de dezembro de 2018, a Roménia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Roménia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Roménia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Roménia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

A versão final do plano deve aprofundar a avaliação das interligações entre políticas e medidas e explicar de que forma tenciona a Roménia abordá-las. O plano deve, nomeadamente, descrever as sinergias entre as dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno da energia e o princípio da primazia da eficiência energética. É necessário avaliar a interação entre os planos para a continuação da utilização do carvão e do gás até 2030 e os objetivos de descarbonização. De igual modo, deve ser incluída uma avaliação das interações e dos impactos transversais de políticas e medidas com um impacto alargado, como, por exemplo, sobre a construção planeada de novas capacidades face às dimensões da eficiência energética e da descarbonização, sobre as mais recentes medidas regulatórias para o mercado da energia face aos objetivos para o mercado interno e para a segurança do abastecimento, bem como sobre os impactos das medidas de descarbonização nos transportes face ao aumento da utilização de energias renováveis na rede. Também deve ser avaliado o impacto da utilização crescente da biomassa florestal para a produção de eletricidade e calor na contabilização das emissões e remoções decorrentes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas. Além disso, os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria da avaliação dos resultados da estratégia nacional para a competitividade 2014-2020, apresentando uma análise geral sobre o atual posicionamento do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os potenciais desafios. Pode igualmente ser complementada com medidas mais abrangentes para explorar o potencial das interações com a economia circular.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Roménia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Roménia, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A ROMÉNIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Reforçar significativamente o nível de ambição para uma quota de, pelo menos, 34 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo da Roménia para a meta da União para 2030 em matéria de energia de fontes renováveis, em conformidade com a fórmula constante do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de permitir um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Reforçar o nível de ambição no setor do aquecimento e arrefecimento para cumprir a meta indicativa prevista no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e apresentar medidas adequadas para cumprir a meta em matéria de transportes, estabelecida no seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Aplicar medidas de simplificação dos procedimentos de licenciamento e autorização e fornecer pormenores adicionais sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer informações adicionais sobre as medidas específicas destinadas a garantir a sustentabilidade da oferta e utilização da biomassa no setor da energia, dado o importante contributo da biomassa para o cabaz energético da Roménia, em particular no aquecimento e arrefecimento.

2.

Reforçar substancialmente a ambição de reduzir o consumo de energia primária e final em 2030, tendo em conta a necessidade de intensificar os esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Propor políticas e medidas mais ambiciosas que permitam obter economias de energia adicionais até 2030. Explicitar as políticas e medidas existentes e pormenorizar as políticas e medidas planeadas para a totalidade do período 2021-2030, em especial sobre as economias e os impactos esperados, bem como sobre o calendário de execução.

3.

Detalhar as medidas que apoiam os objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que garantam flexibilidade e uma estratégia sólida de diversificação do gás, incluindo projetos relevantes de infraestruturas e a eliminação das restrições indevidas aos investimentos em produção de gás, tendo em conta o potencial regional das reservas na região do Mar Negro. Pormenorizar a estratégia para garantir o abastecimento a longo prazo de materiais e combustíveis nucleares, tendo em vista o aumento da capacidade de produção de energia nuclear e pormenorizar a informação sobre a estratégia de manutenção das suas capacidades internas no ciclo do combustível.

4.

Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, em especial medidas para desenvolver mercados grossistas e retalhistas competitivos e com liquidez, por meio de incentivos à concorrência dentro do país e da eliminação de obstáculos ao comércio transfronteiriço, nomeadamente restrições às exportações. Abordar o impacto negativo da regulamentação dos preços grossistas e apresentar uma visão clara para garantir a conformidade da legislação nacional com o direito da União relativo à abertura e liberalização dos mercados e à livre formação de preços, mediante a inclusão de uma estratégia e calendarização para progredir para a fixação de preços inteiramente baseada no mercado, bem como medidas específicas para proteger os clientes vulneráveis.

5.

Explicitar os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre 2020 e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

6.

Intensificar a cooperação regional com os Estados-Membros vizinhos e no âmbito de quadros de cooperação regional estabelecidos, como o Grupo de Alto Nível para a Conectividade da Energia na Europa Central e do Sudeste (CESEC), nomeadamente nos domínios das infraestruturas de gás e eletricidade, energias renováveis, eficiência energética e investigação, inovação e competitividade, e tendo em conta os desafios comuns e objetivos partilhados. Existe um potencial significativo para reforçar a cooperação tendo em conta desenvolvimentos esperados no setor da eletricidade, nomeadamente a necessidade de integrar quotas mais elevadas de energias renováveis e transportes não poluentes, o que pode ter impacto nas interligações e no comércio de eletricidade na região.

7.

Alargar a análise das necessidades e riscos de investimento, apresentada para os objetivos da sua estratégia para a energia, a uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Fornecer uma avaliação geral das fontes desse investimento, incluindo um financiamento adequado a nível nacional, regional e da União. Abordar igualmente, como fonte de financiamento, a geração de transferências eficaz em termos de custos para outros Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

8.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

9.

Inserir uma análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, incluindo a informação obrigatória sobre as emissões estimadas de poluentes atmosféricos no âmbito das políticas e medidas planeadas.

10.

Integrar melhor os aspetos de transição justa e equitativa, tendo em conta, nomeadamente, os impactos sociais e no emprego, enumerando medidas e calendários mais concretos para a luta contra a pobreza energética, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999. Abordar as necessidades e as medidas que tratam das mudanças estruturais decorrentes da transição para energias limpas em regiões monoindustriais, como as que dependem da indústria do carvão ou de outros setores energívoros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 273.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1022 final.

(5)  COM(2019) 523 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 273.

(7)  SWD(2019) 273.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/92


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Eslovénia para o período 2021-2030

(2019/C 297/24)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 31 de dezembro de 2018, a Eslovénia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Eslovénia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição ao nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima em comparação com o nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma esta contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, com vista a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Eslovénia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Eslovénia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano, a Eslovénia deve assegurar que todos os elementos em falta no projeto de plano, como o cenário relativo às medidas existentes, a avaliação de impacto e as necessidades de investimento, são abordados em todas as dimensões. As interligações entre as políticas e as medidas existentes e planeadas devem igualmente ser tidas em conta, nomeadamente: as sinergias entre as dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno da energia e o princípio da prioridade à eficiência energética. A versão final do plano deve abordar igualmente outros elementos importantes, como uma avaliação para determinar se as políticas existentes permitem a redução da utilização de combustíveis fósseis no setor da energia, bem como informação sobre o funcionamento do mercado da energia. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem igualmente apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria com a apresentação de uma análise geral sobre o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os desafios potenciais. A inclusão de objetivos mensuráveis definidos a partir dessa análise seria benéfica, juntamente com políticas e medidas para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial, industrial e educativa. A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima pode também benficiar de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Eslovénia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Eslovénia, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A ESLOVÉNIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Detalhar políticas e medidas adicionais eficientes em termos de custos, nomeadamente sobre edifícios, tendo em conta a meta para 2030 de reduzir em 15 %, em relação a 2005, as emissões de gases com efeito de estufa nos setores não abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE e o compromisso conexo de que as emissões provenientes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas não excedem as remoções, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.

Reforçar significativamente o nível de ambição para uma quota de, pelo menos, 37 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo da Eslovénia para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, em conformidade com a fórmula constante no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999, após cuidada ponderação das circunstâncias relevantes e dos condicionalismos nacionais. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de permitir um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Garantir que a meta em matéria de energia renovável para 2020, estabelecida no anexo I da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), é plenamente cumprida e mantida como base de referência de 2021 em diante, explicando como tenciona fazê-lo. Reforçar o nível de ambição no setor do aquecimento e arrefecimento para cumprir a meta indicativa para este setor e a meta em matéria de transportes estabelecidas, respetivamente, no artigo 23.o e no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer medidas concretas sobre a simplificação de procedimentos administrativos e sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

3.

Reforçar substancialmente a ambição de reduzir o consumo de energia primária em 2030, tendo em conta a necessidade de intensificar os esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Expressar o seu contributo em matéria de consumo de energia final. Propor políticas e medidas mais ambiciosas que permitam obter economias de energia adicionais até 2030. Apresentar políticas e medidas para a totalidade do período 2021-2030, incluindo o seu impacto em termos de economias de energia esperadas e calendário de execução.

4.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade.

5.

Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, em especial medidas para desenvolver mercados grossistas e retalhistas mais competitivos.

6.

Explicitar os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre 2023 e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

7.

Realizar um procedimento completo de consulta com os países vizinhos e outros Estados-Membros, a fim de impulsionar o cumprimento dos objetivos da União da Energia de forma otimizada em termos de custos. Explorar melhor o potencial transfronteiriço e os aspetos macrorregionais de uma política coordenada em matéria de energia e de clima, nomeadamente no Adriático, com o objetivo de reduzir a pegada de carbono da região e aplicar uma abordagem ecossistémica.

8.

Fornecer uma panorâmica geral dos investimentos necessários para modernizar a sua economia por meio do cumprimento dos objetivos em matéria de energia e de clima e uma avaliação geral das fontes desses investimentos, incluindo um financiamento adequado a nível nacional, regional e da União. Abordar igualmente, como fonte de financiamento, a geração de transferências eficaz em termos de custos para outros Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

9.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

10.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera com mais informação quantitativa, incluindo, pelo menos, a informação obrigatória sobre as emissões estimadas de poluentes atmosféricos no âmbito das políticas e medidas planeadas.

11.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas, em particular sobre a progressiva eliminação de eletricidade produzida a partir de carvão. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente detalhando a avaliação, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 271.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1023 final.

(5)  COM(2019) 524 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 271.

(7)  SWD(2019) 271.

(8)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(10)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(11)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/96


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Eslováquia para o período 2021-2030

(2019/C 297/25)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 21 de janeiro de 2019, a Eslováquia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Eslováquia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma esta contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Eslováquia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Eslováquia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

A versão final do plano deve identificar as interligações e assegurar a coerência entre as diferentes dimensões. A abordagem holística, já aplicada nos debates nacionais entre as diversas partes interessadas sobre o combate à pobreza energética, tendo simultaneamente em conta as dimensões do mercado interno e da eficiência energética, deve ser alargada a todas as dimensões. Podem também ser abordados os impactos das alterações climáticas enquanto riscos para a segurança energética. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria com a apresentação de uma análise geral sobre o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os desafios potenciais e definindo objetivos mensuráveis, bem como as políticas e medidas necessárias para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Pode também beneficiar de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Eslováquia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Eslováquia, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A ESLOVÁQUIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Reforçar significativamente o nível de ambição para uma quota de, pelo menos, 24 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo da Eslováquia para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, em conformidade com a fórmula constante no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de permitir um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Reforçar o nível de ambição no setor do aquecimento e arrefecimento para cumprir a meta indicativa prevista no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e apresentar medidas adequadas para cumprir a meta em matéria de transportes, estabelecida no seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Apresentar medidas concretas para a redução de encargos administrativos e sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer informações adicionais sobre as medidas específicas destinadas a garantir a sustentabilidade da oferta e utilização da biomassa no setor da energia, dado o importante contributo da biomassa para o cabaz energético da Eslováquia, em particular no aquecimento e arrefecimento.

2.

Reforçar a ambição em matéria de consumo de energia primária e final tendo em conta a necessidade de aumentar os esforços para cumprir coletivamente a meta de eficiência energética da União para 2030 e apoiar esses esforços com políticas e medidas que permitam economias de energia adicionais até 2030. No âmbito de uma avaliação de impacto mais pormenorizada, fornecer uma quantificação adequada das economias de energia esperadas com a aplicação das políticas e medidas planeadas.

3.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade e o abastecimento a longo prazo de materiais e combustíveis nucleares na perspetiva do desenvolvimento da capacidade de produção de energia nuclear.

4.

Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, em especial medidas para desenvolver mercados grossistas e retalhistas mais competitivos, nomeadamente para progredir no sentido da fixação de preços inteiramente baseada no mercado.

5.

Explicitar os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre 2023 e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

6.

Prosseguir as consultas com os Estados-Membros vizinhos e a cooperação regional no âmbito do Grupo de Visegrado, que inclui a Chéquia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia, e do Grupo de Alto Nível para a Conectividade Energética da Europa Central e do Sudeste (CESEC), bem como a cooperação bilateral, como com a Chéquia para os sistemas de distribuição de eletricidade. Os intercâmbios regionais podem centrar-se no reforço da integração no mercado interno da energia, na avaliação da adequação do sistema, nas questões relativas à transição justa, na descarbonização e na implantação das energias renováveis, bem como no seu impacto no sistema energético.

7.

Alargar a análise das necessidades e fontes de investimento, que é atualmente apresentada apenas para a eficiência energética e a investigação, incluindo para um financiamento adequado a nível nacional, regional e da União, fornecendo uma panorâmica geral do investimento necessário para cumprir os seus objetivos em matéria de energia e de clima. Abordar igualmente, como fonte de financiamento, a geração de transferências eficaz em termos de custos para outros Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

8.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

9.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, apresentando e quantificando os impactos dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo informação de base e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

10.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima deve abordar os impactos da transição das populações que vivem na região carbonífera de Horna Nitra e fazer a ligação ao plano de ação do Governo para a transição dessa região, bem como os ajustamentos noutros setores com utilização intensiva de energia. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente fornecendo uma avaliação específica da pobreza energética, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 274.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1024 final.

(5)  COM(2019) 525 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 274.

(7)  SWD(2019) 274.

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/100


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Finlândia para o período 2021-2030

(2019/C 297/26)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 20 de dezembro de 2018, a Finlândia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional em matéria de energia e de clima da Finlândia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Finlândia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Finlândia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano, a Finlândia terá de ter em conta as interligações entre as políticas e as medidas planeadas, nomeadamente: as sinergias entre as dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno e o princípio da primazia da eficiência energética, explicando de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética. É também importante a apresentação, na versão final do plano, das interações entre as políticas planeadas para a eliminação progressiva das centrais elétricas a carvão e a redução da utilização do petróleo, substituído por resíduos florestais e biocombustíveis e pelo aumento da penetração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, bem como de elementos sobre o necessário reforço das redes de eletricidade. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem igualmente apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria com a apresentação de uma análise geral sobre o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os desafios potenciais e definindo objetivos mensuráveis, bem como as políticas e medidas necessárias para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Pode também beneficiar de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Finlândia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Finlândia, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A FINLÂNDIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Explicitar de que forma tenciona cumprir o compromisso de que as emissões provenientes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e das florestas (LULUCF) não excedem as remoções, tendo em conta a possibilidade de utilizar as flexibilidades entre os setores de partilha de esforços e LULUCF, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Para o efeito, é necessário aplicar as regras contabilísticas do setor LULUCF. Quantificar o impacto ao longo de todo o período 2021-2030 das políticas e medidas planeadas para cumprir a meta para 2030 de reduzir em 39 %, em relação a 2005, as emissões de gases com efeito de estufa em setores não abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE.

2.

Aumentar o nível de ambição para 2030 de uma quota de energia renovável de, pelo menos, 51 %, enquanto contribuição da Finlândia para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, em conformidade com a fórmula constante do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de permitir um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Fornecer informações adicionais sobre as medidas específicas planeadas para garantir a sustentabilidade a longo prazo da utilização da biomassa no setor da energia, dada a importante contribuição da biomassa para o cabaz energético da Finlândia. Fornecer pormenores adicionais sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

3.

Reforçar substancialmente a ambição de reduzir o consumo de energia final e primária em 2030, tendo em conta a necessidade de intensificar os esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Apoiar esta orientação com políticas e medidas que permitam obter economias de energia adicionais até 2030. Analisar o potencial de economias de energia nos setores residencial e industrial e identificar as medidas mais adequadas para a sua abordagem. Avaliar as razões subjacentes ao facto de o aumento previsto do produto interno bruto (PIB) ser acompanhado de um aumento do consumo de energia e identificar medidas específicas para atenuar esse efeito.

4.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade, e a estratégia para assegurar o abastecimento a longo prazo de materiais e combustíveis nucleares, em especial na perspetiva do desenvolvimento da capacidade de produção de energia nuclear.

5.

Explicitar melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

6.

Intensificar os bons acordos de cooperação regional existentes entre os países nórdicos (Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia), alargando-os a novos domínios e ampliando o alcance geográfico de modo a incluir os Estados bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia). Os intercâmbios regionais devem centrar-se no mercado interno da energia e na segurança energética, tendo em conta as alterações nos sistemas de eletricidade no sentido da integração de quotas mais elevadas de eletricidade renovável, o que aumentará a importação/exportação de eletricidade e reforçará a necessidade de flexibilidade do sistema.

7.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

8.

Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, apresentando os impactos dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo informação de base e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

9.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 276.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1025 final.

(5)  COM(2019) 526 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 276.

(7)  SWD(2019) 276.

(8)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/104


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Suécia para o período 2021-2030

(2019/C 297/27)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 17 de janeiro de 2019, a Suécia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional em matéria de energia e de clima da Suécia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Suécia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Suécia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a Suécia deve ter em conta as interligações entre as políticas, nomeadamente as sinergias entre as dimensões da descarbonização, da segurança energética e do mercado interno da energia e o princípio da primazia da eficiência energética. É também importante a apresentação, na versão final do plano, das interações entre as políticas planeadas para o crescimento das energias renováveis no setor da eletricidade e o necessário reforço das redes de eletricidade. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia. Tendo em conta a importância da energia hidroelétrica, podem também ser abordados os impactos das alterações climáticas na segurança energética.

(14)

Na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a Suécia pode aprofundar o objetivo geral de desenvolver tecnologias e serviços para comercialização por empresas suecas, apresentando uma panorâmica mais completa do setor das tecnologias hipocarbónicas. A versão final do plano pode também beneficiar da apresentação de informação mais desenvolvida sobre a interação com a economia circular.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas à Suécia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Suécia, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE A SUÉCIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Desenvolver a estratégia para cumprimento do compromisso de que as emissões provenientes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e das florestas (LULUCF) não excedem as remoções, com base na aplicação das regras contabilísticas subjacentes, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Prestar especial atenção à avaliação de impacto das políticas e medidas sobre os seguintes setores: sistema de comércio de licenças de emissão, partilha de esforços e LULUCF.

2.

Confirmar o nível de ambição, que se saúda, da quota de 65 % de energia renovável para 2030, apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima enquanto contributo da Suécia para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/1999. Este contributo deve basear-se em políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 de forma a permitir um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos. Deve ser incluída uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. Devem igualmente ser incluídas informações sobre a remoção de encargos administrativos, bem como pormenores adicionais sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Devem ser fornecidas informações adicionais sobre as medidas específicas planeadas para garantir a sustentabilidade a longo prazo da utilização da biomassa no setor da energia, dada a importante contribuição da biomassa para o cabaz energético da Suécia.

3.

Reforçar substancialmente os esforços para reduzir o consumo de energia final tendo em conta a necessidade de cumprir coletivamente a meta de eficiência energética da União para 2030 e apoiar esses esforços com políticas e medidas que permitam economias de energia adicionais até 2030. Na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, devem ser desenvolvidas e incluídas medidas adicionais sobre economias de energia e o impacto esperado dessas medidas.

4.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade e a adequação da produção de eletricidade no contexto da ambiciosa meta em matéria de energias renováveis.

5.

Explicitar os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre 2023 e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

6.

Intensificar os bons acordos de cooperação regional existentes entre os países nórdicos (Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia), alargando-os a novos domínios e ampliando o alcance geográfico de modo a incluir os Estados bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia). Os intercâmbios regionais devem centrar-se no mercado interno da energia e na segurança energética, tendo em conta as alterações nos sistemas de eletricidade no sentido da integração de quotas mais elevadas de eletricidade renovável, o que aumentará a importação e exportação de eletricidade e reforçará a necessidade de flexibilidade do sistema.

7.

Fornecer uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos em matéria de energia e de clima e uma avaliação geral das fontes desses investimentos, incluindo um financiamento adequado a nível nacional e regional.

8.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

9.

Incluir uma análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera, apresentando os impactos dos vários cenários na poluição atmosférica, fornecendo informação de base e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

10.

Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 278.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1026 final.

(5)  COM(2019) 527 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 278 final.

(7)  SWD(2019) 278 final.

(8)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


3.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/108


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2019

sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Reino Unido para o período 2021-2030

(2019/C 297/28)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Em 20 de dezembro de 2018, o Reino Unido apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Reino Unido tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

(4)

As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

(5)

Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima.

(6)

As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)

No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma a eficiência energética contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

(8)

O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

(9)

Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo ao Reino Unido (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida ao Reino Unido (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(10)

Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

(11)

Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(12)

Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

(13)

Na versão final do plano, o Reino Unido deve estabelecer ligações mais claras entre as políticas internas e as dimensões da União da Energia, bem como ter em conta as interligações entre as políticas e as medidas previstas nas dimensões da descarbonização, da segurança energética, do mercado interno e da investigação, inovação e competitividade. Deve, por exemplo, abordar o princípio da primazia da eficiência energética, o impacto da utilização de bioenergia na contabilização das emissões e remoções decorrentes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas, bem como o impacto dos riscos associados às alterações climáticas na segurança energética.

(14)

A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria com a apresentação de uma análise geral sobre o posicionamento atual do setor das tecnologias hipocarbónicas no mercado mundial, destacando as áreas em que são mais competitivas e os desafios potenciais e definindo objetivos mensuráveis, bem como as políticas e medidas necessárias para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Pode também beneficiar da consideração do papel da economia circular, referindo as estratégias e os planos de ação nacionais e evidenciando os seus benefícios e potenciais soluções de compromisso em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(15)

As recomendações da Comissão dirigidas ao Reino Unido baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Reino Unido, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

RECOMENDA QUE O REINO UNIDO TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

1.

Detalhar e quantificar melhor os impactos das políticas e medidas adicionais, igualmente para além dos setores da construção e dos transportes, com vista a cumprir a meta de redução em 37 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, face a 2005, nos setores não abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Tal inclui o compromisso, assumido ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), de que as emissões provenientes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas não excedem as remoções e obriga à aplicação das regras contabilísticas subjacentes.

2.

Apresentar uma quota de, pelo menos, 27 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo do Reino Unido para a meta da UE para 2030 em matéria de energia de fontes renováveis, em conformidade com a fórmula constante do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir, na versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, uma trajetória indicativa que atinja todos os pontos de referência nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com a quota aí referida, tendo em conta a necessidade de reforçar os esforços para cumprir coletivamente esta meta. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de permitir um cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Reforçar o nível de ambição no setor do aquecimento e arrefecimento para cumprir a meta indicativa para este setor estabelecida no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e reforçar o nível de ambição para cumprir a meta em matéria de transportes estabelecida no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer pormenores adicionais sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

3.

Estabelecer contributos nacionais substancialmente mais ambiciosos do que as previsões obtidas pela modelação apresentada no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, tendo em conta a necessidade de aumentar o nível de esforços para cumprir o objetivo de eficiência energética da União para 2030. Propor políticas e medidas mais ambiciosas que permitam obter economias de energia adicionais até 2030. Apresentar políticas e medidas para todo o período 2021-2030. Fornecer uma avaliação de impacto das políticas e medidas previstas em matéria de eficiência energética, em especial em termos de economias de energia previstas.

4.

Detalhar as medidas de apoio aos objetivos de segurança energética em matéria de diversificação e redução da dependência energética, nomeadamente medidas que assegurem a flexibilidade e o abastecimento a longo prazo de combustíveis nucleares na perspetiva do potencial desenvolvimento da capacidade de produção de energia nuclear.

5.

Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, apresentando, nomeadamente, uma estratégia e uma calendarização para progredir no sentido da fixação de preços inteiramente baseada no mercado.

6.

Explicitar os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre 2023 e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

7.

Desenvolver o quadro da cooperação energética do mar do Norte no que diz respeito ao intercâmbio de boas práticas em matéria de regimes de apoio à energia eólica ao largo da costa e potenciais projetos, a fim de cumprir os objetivos da União da Energia em termos de maior segurança energética, sustentabilidade e competitividade. Face à decisão do Reino Unido de sair da União Europeia, deve prever medidas para assegurar a continuidade da cooperação regional com a Irlanda em matéria de preparação e resposta a situações de emergência em matéria de eletricidade e segurança do abastecimento de gás e petróleo.

8.

Melhorar a sua análise das despesas e fontes de investimento nas dimensões da União da Energia, incluindo o financiamento adequado a nível nacional e regional, que está atualmente organizada numa lista de domínios, e complementá-la com uma panorâmica geral das necessidades, riscos e barreiras ao investimento.

9.

Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

10.

Apresentar os impactos da poluição atmosférica nos vários cenários, fornecendo informação de base e tendo em conta as sinergias e os efeitos de compromisso.

11.

Pormenorizar os aspetos de transição justa e equitativa, nomeadamente por meio da avaliação da pobreza energética, indicando objetivos conexos e descrevendo os impactos sociais, no emprego e nas competências das políticas, medidas e objetivos. Deve ser dada especial atenção às regiões carboníferas e com uso intensivo de carbono, bem como ao modo como serão afetadas pela transição energética. Incluir uma avaliação específica das questões relacionadas com a pobreza energética, juntamente com quaisquer objetivos, políticas ou medidas específicos conexos, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

(2)  SWD(2019) 279.

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  SWD(2019) 1027 final.

(5)  COM(2019) 528 final de 5 de junho de 2019.

(6)  SWD(2019) 279 final.

(7)  SWD(2019) 279 final.

(8)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).