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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 292 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 292/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9485 — NAEV/Siemens/KoMiPo/Stavro Vind) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 292/02 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 292/03 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9464 — OMERS/Altice/Allianz/SFR FTTH) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 292/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9530 — UBS/Ares/Phoenix) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Retificações |
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2019/C 292/05 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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30.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9485 — NAEV/Siemens/KoMiPo/Stavro Vind)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 292/01)
Em 22 de agosto de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9485. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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30.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
29 de agosto de 2019
(2019/C 292/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1072 |
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JPY |
iene |
117,68 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4570 |
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GBP |
libra esterlina |
0,90531 |
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SEK |
coroa sueca |
10,7790 |
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CHF |
franco suíço |
1,0880 |
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ISK |
coroa islandesa |
138,10 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,0365 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,853 |
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HUF |
forint |
330,26 |
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PLN |
zlóti |
4,3809 |
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RON |
leu romeno |
4,7271 |
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TRY |
lira turca |
6,4594 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6402 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4699 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6876 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7457 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5354 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 340,01 |
|
ZAR |
rand |
16,8950 |
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CNY |
iuane |
7,9081 |
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HRK |
kuna |
7,4035 |
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IDR |
rupia indonésia |
15 718,92 |
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MYR |
ringgit |
4,6696 |
|
PHP |
peso filipino |
57,793 |
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RUB |
rublo |
73,6750 |
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THB |
baht |
33,886 |
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BRL |
real |
4,5908 |
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MXN |
peso mexicano |
22,2046 |
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INR |
rupia indiana |
79,3415 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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30.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/3 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9464 — OMERS/Altice/Allianz/SFR FTTH)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 292/03)
1.
Em 23 de agosto de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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AGF Benelux S.à.r.l. (Alemanha), controlada pela Allianz SE («Allianz», Alemanha), |
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OMERS Infrastructure European Holdings B.V. («OMERS Infrastructure», Países Baixos), controlada pela OMERS Administration Corporation («OMERS», Canadá), |
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Altice France S.A. (França), controlada pela Altice Europe N.V. («Altice», Países Baixos), |
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— |
SFR FTTH SAS («SFR FTTH», França), atualmente controlada pela OMERS e pela Altice. |
A Allianz, a OMERS e a Altice adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto indireto da SFR FTTH.
A concentração é efetuada mediante contrato ou quaisquer outros meios.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Allianz: grupo de serviços financeiros ativo a nível mundial nos seguros e na gestão de ativos,
— OMERS: administração do regime de reforma primária do sistema de pensões dos trabalhadores municipais de Ontário mediante investimento em infraestruturas (através de OMERS Infrastructure) e em participações privadas,
— Altice: telecomunicações, meios de comunicação social, entretenimento e publicidade,
— SFR FTTH: atividade de rede de fibra em determinadas zonas da França, fora das zonas de elevada densidade, tal como definidas pelo regulador francês das comunicações eletrónicas, a «Autorité de régulation des communications éléctroniques et des postes».
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9464 — OMERS/Altice/Allianz/SFR FTTH
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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30.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9530 — UBS/Ares/Phoenix)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 292/04)
1.
Em 23 de agosto de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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UBS AG («UBS», Suíça), |
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Ares Management Corporation («Ares», EUA), |
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Phoenix Wind Repower, LLC («Phoenix», EUA). |
A UBS e a Ares adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Phoenix.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A UBS é uma empresa ativa à escala mundial que presta serviços financeiros a clientes particulares, empresariais e institucionais. As atividades da UBS compreendem serviços de gestão patrimonial, banca retalhista e empresarial, gestão de ativos e banca de investimento. |
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A Ares é uma sociedade gestora de ativos alternativos que opera à escala mundial. Gere grupos de investimento nos domínios do crédito, das participações privadas e dos bens imobiliários. |
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A Phoenix é uma empresa detentora de participações em três parques eólicos distintos no Texas (EUA). |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9530 — UBS/Ares/Phoenix
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
Retificações
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30.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/6 |
Retificação da Inaplicabilidade do regulamento a uma operação notificada (Processo M.9300 — Tyson Foods/European and Thai businesses of BRF)
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 267 de 9 de agosto de 2019 )
(2019/C 292/05)
No índice da capa e na página 2, no título:
onde se lê:
«Inaplicabilidade do regulamento a uma operação notificada (Processo M.9300 — Tyson Foods/European and Thai businesses of BRF)»,
deve ler-se:
«Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9300 — Tyson Foods/European and Thai businesses of BRF)».
Na página 2, no primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Em 17 de maio de 2019, a Comissão decidiu que a operação notificada no processo acima não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) porque não constitui uma concentração na aceção do artigo 3.o do referido regulamento. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 139/2004»,
deve ler-se:
«Em 17 de maio de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).».