ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 292

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
30 de agosto de 2019


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 292/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9485 — NAEV/Siemens/KoMiPo/Stavro Vind) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 292/02

Taxas de câmbio do euro

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 292/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9464 — OMERS/Altice/Allianz/SFR FTTH) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

3

2019/C 292/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9530 — UBS/Ares/Phoenix) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5


 

Retificações

2019/C 292/05

Retificação da Inaplicabilidade do regulamento a uma operação notificada (Processo M.9300 — Tyson Foods/European and Thai businesses of BRF) ( JO C 267 de 9.8.2019 )

6


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9485 — NAEV/Siemens/KoMiPo/Stavro Vind)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 292/01)

Em 22 de agosto de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9485.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/2


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de agosto de 2019

(2019/C 292/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1072

JPY

iene

117,68

DKK

coroa dinamarquesa

7,4570

GBP

libra esterlina

0,90531

SEK

coroa sueca

10,7790

CHF

franco suíço

1,0880

ISK

coroa islandesa

138,10

NOK

coroa norueguesa

10,0365

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,853

HUF

forint

330,26

PLN

zlóti

4,3809

RON

leu romeno

4,7271

TRY

lira turca

6,4594

AUD

dólar australiano

1,6402

CAD

dólar canadiano

1,4699

HKD

dólar de Hong Kong

8,6876

NZD

dólar neozelandês

1,7457

SGD

dólar singapurense

1,5354

KRW

won sul-coreano

1 340,01

ZAR

rand

16,8950

CNY

iuane

7,9081

HRK

kuna

7,4035

IDR

rupia indonésia

15 718,92

MYR

ringgit

4,6696

PHP

peso filipino

57,793

RUB

rublo

73,6750

THB

baht

33,886

BRL

real

4,5908

MXN

peso mexicano

22,2046

INR

rupia indiana

79,3415


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

30.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9464 — OMERS/Altice/Allianz/SFR FTTH)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 292/03)

1.   

Em 23 de agosto de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

AGF Benelux S.à.r.l. (Alemanha), controlada pela Allianz SE («Allianz», Alemanha),

OMERS Infrastructure European Holdings B.V. («OMERS Infrastructure», Países Baixos), controlada pela OMERS Administration Corporation («OMERS», Canadá),

Altice France S.A. (França), controlada pela Altice Europe N.V. («Altice», Países Baixos),

SFR FTTH SAS («SFR FTTH», França), atualmente controlada pela OMERS e pela Altice.

A Allianz, a OMERS e a Altice adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto indireto da SFR FTTH.

A concentração é efetuada mediante contrato ou quaisquer outros meios.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Allianz: grupo de serviços financeiros ativo a nível mundial nos seguros e na gestão de ativos,

—   OMERS: administração do regime de reforma primária do sistema de pensões dos trabalhadores municipais de Ontário mediante investimento em infraestruturas (através de OMERS Infrastructure) e em participações privadas,

—   Altice: telecomunicações, meios de comunicação social, entretenimento e publicidade,

—   SFR FTTH: atividade de rede de fibra em determinadas zonas da França, fora das zonas de elevada densidade, tal como definidas pelo regulador francês das comunicações eletrónicas, a «Autorité de régulation des communications éléctroniques et des postes».

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9464 — OMERS/Altice/Allianz/SFR FTTH

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


30.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9530 — UBS/Ares/Phoenix)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 292/04)

1.   

Em 23 de agosto de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

UBS AG («UBS», Suíça),

Ares Management Corporation («Ares», EUA),

Phoenix Wind Repower, LLC («Phoenix», EUA).

A UBS e a Ares adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Phoenix.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A UBS é uma empresa ativa à escala mundial que presta serviços financeiros a clientes particulares, empresariais e institucionais. As atividades da UBS compreendem serviços de gestão patrimonial, banca retalhista e empresarial, gestão de ativos e banca de investimento.

A Ares é uma sociedade gestora de ativos alternativos que opera à escala mundial. Gere grupos de investimento nos domínios do crédito, das participações privadas e dos bens imobiliários.

A Phoenix é uma empresa detentora de participações em três parques eólicos distintos no Texas (EUA).

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9530 — UBS/Ares/Phoenix

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

30.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/6


Retificação da Inaplicabilidade do regulamento a uma operação notificada (Processo M.9300 — Tyson Foods/European and Thai businesses of BRF)

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 267 de 9 de agosto de 2019 )

(2019/C 292/05)

No índice da capa e na página 2, no título:

onde se lê:

«Inaplicabilidade do regulamento a uma operação notificada (Processo M.9300 — Tyson Foods/European and Thai businesses of BRF)»,

deve ler-se:

«Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9300 — Tyson Foods/European and Thai businesses of BRF)».

Na página 2, no primeiro parágrafo:

onde se lê:

«Em 17 de maio de 2019, a Comissão decidiu que a operação notificada no processo acima não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) porque não constitui uma concentração na aceção do artigo 3.o do referido regulamento. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 139/2004»,

deve ler-se:

«Em 17 de maio de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).».