ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 280

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
19 de agosto de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2019/C 280/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2019/C 280/02

Processo C-573/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra Daniel Adam Popławski (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisões-quadro — Falta de efeito direto — Primado do direito da União — Consequências — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 4.o, ponto 6 — Decisão-Quadro 2008/909/JAI — Artigo 28.o, n.o 2 — Declaração de um Estado-Membro que lhe permite continuar a aplicar os instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas aplicáveis antes de 5 de dezembro de 2011 — Declaração extemporânea — Consequências)

2

2019/C 280/03

Processo C-597/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries e o./Ministerraad [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea c) — Isenções — Profissões médicas e paramédicas — Quiropraxia e osteopatia — Artigo 98.o — Anexo III, pontos 3 e 4 — Medicamentos e dispositivos médicos — Taxa reduzida — Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação terapêutica — Taxa normal — Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação estética — Princípio da neutralidade fiscal — Manutenção dos efeitos de uma regulamentação nacional incompatível com o direito da União]

3

2019/C 280/04

Processo C-723/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Lies Craeynest e o./Brussels Hoofdstedelijk Gewest, Brussels Instituut voor Milieubeheer (Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/50/CE — Artigos 6.o, 7.o, 13.o e 23.o — Anexo III — Avaliação da qualidade do ar — Critérios que permitem verificar uma ultrapassagem dos valores-limite de dióxido de azoto — Medições feitas através de pontos de amostragem fixos — Escolha dos locais adequados — Interpretação dos valores medidos nos pontos de amostragem — Obrigações dos Estados-Membros — Fiscalização judicial — Intensidade da fiscalização — Competência para emitir ordens judiciais)

4

2019/C 280/05

Processo C-729/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de junho de 2019 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Artigo 49.o TFUE — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 15.o, n.os 2 e 3 — Diretiva 2005/36/CE — Artigos 13.o, 14.o, 50.o e anexo VII — Liberdade de estabelecimento — Reconhecimento das qualificações profissionais — Normas nacionais relativas aos organismos de formação de mediadores)

5

2019/C 280/06

Processo C-159/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo juge de paix du troisième canton de Charleroi — Bélgica) — André Moens/Ryanair Ltd [Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 5.o, n.o 3 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável de um voo — Alcance — Dispensa da obrigação de indemnização — Conceito de circunstâncias extraordinárias — Presença de combustível numa pista de um aeroporto]

6

2019/C 280/07

Processo C-247/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de junho de 2019 — República Italiana/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Social Europeu (FSE) — Programa operacional abrangido pelo objetivo n.o 1 para a Região da Sicília (2000-2006) — Redução da contribuição financeira inicialmente concedida — Regulamento (CE) n.o 1260/1999 — Artigo 39.o — Poderes de controlo — Verificações necessárias — Correções financeiras — Cálculo — Método por extrapolação]

7

2019/C 280/08

Processo C-348/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Azienda Agricola Barausse Antonio e Gabriele — Società semplice/Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA) [Reenvio prejudicial — Imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos — Regulamento (CEE) n.o 3950/92 — Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo — Instituição da contribuição dos produtores para o pagamento da imposição suplementar devida — Reatribuição das quantidades de referência não utilizadas — Medida nacional que reatribui as quantidades não utilizadas com base em critérios objetivos de prioridade]

7

2019/C 280/09

Processo C-407/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Višje sodišče v Mariboru — Eslovénia) — Aleš Kuhar, Jožef Kuhar/Addiko Bank d.d. (Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Processo de execução coerciva de um crédito hipotecário — Ato notarial diretamente executório — Fiscalização judicial das cláusulas abusivas — Suspensão da execução coerciva — Incompetência do juiz que conhece do pedido de execução coerciva — Proteção do consumidor — Princípio da efetividade — Interpretação conforme)

8

2019/C 280/10

Processo C-518/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Českých Budějovicích — República Checa) — RD/SC [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu — Normas mínimas aplicáveis aos processos relativos aos créditos não contestados — Demandado sem endereço conhecido que não compareceu na audiência]

9

2019/C 280/11

Processo C-619/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2019 — Comissão Europeia/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Princípios da inamovibilidade e da independência dos juízes — Redução da idade de aposentação dos juízes do Supremo Tribunal — Aplicação aos juízes em exercício — Possibilidade de continuar a exercer as funções de juiz para além dessa idade subordinada à obtenção de uma autorização por decisão discricionária do presidente da República)

9

2019/C 280/12

Processo C-131/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Vanessa Gambietz/Erika Ziegler (Reenvio prejudicial — Direito das empresas — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Artigo 6.o — Indemnização de custos de cobrança — Pagamento de um montante fixo e de uma indemnização razoável — Dedução do montante fixo às despesas suportadas com o recurso aos serviços de um advogado antes da propositura de uma ação judicial)

10

2019/C 280/13

Processo C-293/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Sindicato Nacional de CCOO de Galicia/Unión General de Trabajadores de Galicia (UGT), Universidad de Santiago de Compostela, Confederación Intersindical Gallega (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 2.o e 3.o — Conceito de trabalhador contratado a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Comparabilidade das situações — Justificação — Compensação em caso de rescisão de um contrato de trabalho sem termo por causa objetiva — Inexistência de compensação na cessação de um contrato de trabalho a termo de investigação académica por pré-doutorados)

11

2019/C 280/14

Processo C-646/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Gerona — Espanha) — OD/Ryanair DAC [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Determinação do órgão jurisdicional competente para conhecer de um pedido de indemnização por atraso de um voo — Artigo 26.o — Prorrogação tácita — Necessidade de comparência do demandado]

12

2019/C 280/15

Processo C-657/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Općinski sud u Novom Zagrebu — Croácia) — Hrvatska radiotelevizija/TY [Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 805/2004 — Título executivo europeu — Notários que intervêm em procedimentos de execução coerciva com fundamento num documento que faz fé — Procedimentos não contraditórios — Artigo 18.o TFUE — Discriminação inversa — Falta de ligação com o direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça]

12

2019/C 280/16

Processo C-834/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão — Juiz 1 — Portugal) — Rolibérica, Lda/Autoridade para as Condições do Trabalho [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes rodoviários — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Artigo 4.o, alínea i) — Conceito de semana — Período de repouso semanal — Métodos de cálculo]

13

2019/C 280/17

Processo C-680/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 5 (República Checa) em 5 de novembro de 2018 — HJ/II

14

2019/C 280/18

Processo C-739/18 P: Recurso interposto em 28 de novembro de 2018 por Chefaro Ireland DAC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de setembro de 2018 no processo T-905/16, Chefaro Ireland DAC/EUIPO

14

2019/C 280/19

Processo C-819/18 P: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 por Next design+produktion GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 18 de outubro de 2019 no processo T-533/17, Next design+produktion GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

15

2019/C 280/20

Processo C-31/19 P: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2019 por Seven SpA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de novembro de 2018 no processo T-339/17, Shenzhen Jiayz Photo Industrial/EUIPO — Seven

15

2019/C 280/21

Processo C-36/19 P: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2019 por Daico International BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 22 de novembro de 2018 no processo T-356/17, Daico International/EUIPO — American Franchise Marketing

16

2019/C 280/22

Processo C-221/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku (Polónia) em 11 de março de 2019 — processo penal contra AV

16

2019/C 280/23

Processo C-222/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Opatowie (Polónia) em 8 de março de 2019 — BW Sp. z o. o. w B./D.R.

17

2019/C 280/24

Processo C-252/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Opatowie (Polónia) em 20 de março de 2019 — QL S.A. w B./C.G

18

2019/C 280/25

Processo C-289/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Den Haag (Países Baixos) em 9 de abril de 2019 — Dexia Nederland BV/Z

18

2019/C 280/26

Processo C-314/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 16 de abril de 2019 — R.C.C./M.O.L.

19

2019/C 280/27

Processo C-335/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 24 de abril de 2019 — E. Sp. z o.o. Sp. k. z siedzibą w S./Ministrowi Finansów

20

2019/C 280/28

Processo C-342/19 P: Recurso interposto em 30 de abril de 2019 por Fabio de Masi e Yanis Varouflakis do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de março de 2019 no processo T-798/17, Fabio de Masi, Yanis Varouflakis/Banco Central Europeu

20

2019/C 280/29

Processo C-356/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 3 de maio de 2019 — Delfly sp. z o.o./Travel Service Polska sp. z o.o.

22

2019/C 280/30

Processo C-370/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 10 de maio de 2019 — GE/Société Air France

23

2019/C 280/31

Processo C-383/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Ostrowie Wielkopolskim (Polónia) em 15 de maio de 2019 — Powiat Ostrowski/Ubezpieczeniowemu Funduszowi Gwarancyjnemu z siedzibą w Warszawie

23

2019/C 280/32

Processo C-391/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 21 de maio de 2019 — Unipack AD/Direktor na Teritorialna direktsia Dunavska kam Agentsia Mitnitsi, Prokuror ot Varhovna administrativna prokuratura na Republika Balgaria

24

2019/C 280/33

Processo C-406/19 P: Recurso interposto em 24 de maio de 2019 por Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 20 de março de 2019 no processo T-237/17, Espanha/Comissão

25

2019/C 280/34

Processo C-439/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 11 de junho de 2019 — B/Latvijas Republikas Saeima

25

2019/C 280/35

Processo C-450/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeu (Finlândia) em 13 de junho de 2019 — Kilpailu- ja kuluttajavirasto

26

2019/C 280/36

Processo C-454/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Heilbronn (Alemanha) em 14 de junho de 2019 — Processo penal contra ZW

27

2019/C 280/37

Processo C-456/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt (Suécia) em 14 de junho de 2019 — Östgötatrafiken AB/Patent- och registreringsverket

27

2019/C 280/38

Processo C-459/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 17 de junho de 2019 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs/Wellcome Trust Ltd

28

2019/C 280/39

Processo C-463/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil de prud'hommes de Metz (França) em 18 de junho de 2019 — Syndicat CFTC du personnel de la Caisse primaire d’assurance maladie de la Moselle/Caisse primaire d’assurance maladie de Moselle

29

2019/C 280/40

Processo C-467/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 19 de junho de 2019 — processo penal contra QR

29

2019/C 280/41

Processo C-470/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 17 de junho de 2019 — Friends of the Irish Environment Limited/Commissioner for Environmental Information

30

2019/C 280/42

Processo C-472/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 20 de junho de 2019 — Vert Marine SAS/Premier ministre, Ministre de l'Économie et des Finances

31

2019/C 280/43

Processo C-489/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergerichts Berlin (Alemanha) em 26 de junho de 2019 — processo penal contra NJ

31

2019/C 280/44

Processo C-50/18: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial de Landesverwaltungsgericht Steiermark — Áustria) — Mijo Meštrović/Bezirkshauptmannschaft Murtal, na presença de: Finanzpolizei

32

2019/C 280/45

Processo C-69/18: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de abril de 2019 — Comissão Europeia/República da Eslovénia, apoiada por: Reino da Bélgica, República Federal da Alemanha, República Francesa

32

2019/C 280/46

Processo C-391/18: Despacho do presidente Nona Secção do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2019 — Comissão Europeia/República da Croácia

33

2019/C 280/47

Processo C-437/18: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Gliwicach, VIII Wydział Pracy i Ubezpieczeń Społecznych — Polónia) — Lebopoll Logistics Sp. z o.o.w Sośnicowicach/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Zabrzu, na presença de: NJ

33

2019/C 280/48

Processo C-758/18: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Bulgarian Air Charter Limited/NE

33

 

Tribunal Geral

2019/C 280/49

Processo T-542/17: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — BEI/Síria (Cláusula compromissória — Acordo de mútuo Port of Tartous n.o 22057 — Inexecução do acordo — Reembolso dos montantes adiantados — Juros de mora — Processo à revelia)

34

2019/C 280/50

Processo T-543/17: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — BEI/Síria (Cláusula compromissória — Acordo de mútuo Syrian Healthcare n.o 21595 — Inexecução do acordo — Reembolso dos montantes adiantados — Juros de mora — Processo à revelia)

35

2019/C 280/51

Processo T-588/17: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — BEI/Síria (Cláusula compromissória — Acordo de mútuo Euphrates Drainage and Irrigation n.o 80211 — Inexecução do acordo — Reembolso dos montantes adiantados — Juros de mora — Processo à revelia)

36

2019/C 280/52

Processo T-589/17: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — BEI/Síria (Cláusula compromissória — Acordo de mútuo Aleppo Tall Kojak Road Project n.o 60136 — Inexecução do acordo — Reembolso dos montantes adiantados — Juros de mora — Processo à revelia)

37

2019/C 280/53

Processo T-590/17: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — BEI/Síria (Cláusula compromissória — Acordo de mútuo Water Supply Sweida Region n.o 80212 — Inexecução do acordo — Reembolso dos montantes adiantados — Juros de mora — Processo à revelia)

38

2019/C 280/54

Processo T-591/17: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — BEI/Síria (Cláusula compromissória — Acordo de mútuo Water Supply Deir Ez Zor Region n.o 80310 — Inexecução do acordo — Reembolso dos montantes adiantados — Juros de mora — Processo à revelia)

39

2019/C 280/55

Processo T-244/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2019 — Synergy Hellas/Comissão [Investigação e desenvolvimento tecnológico — Regulamento Financeiro — Sexto programa-quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002-2006) — Convenção de subvenção J-Web — Decisão executória de recuperação — Proporcionalidade — Dever de fundamentação]

40

2019/C 280/56

Processo T-299/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2019 — Strabag Belgium/Parlamento (Contratos de empreitada de obras públicas — Procedimento de concurso — Empreitada geral para os edifícios do Parlamento Europeu em Bruxelas — Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outros proponentes — Proposta anormalmente baixa — Recurso de anulação — Ato insuscetível de recurso — Inadmissibilidade — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação)

40

2019/C 280/57

Processo T-652/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2019 — Porus/EUIPO (oral Dialysis) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia oral Dialysis — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001]

41

2019/C 280/58

Processo T-306/19: Recurso interposto em 17 de maio de 2019 — Graanhandel P. van Schelven/Comissão

42

2019/C 280/59

Processo T-393/19: Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Catasta/Parlamento

43

2019/C 280/60

Processo T-394/19: Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Zecchino/Parlamento

43

2019/C 280/61

Processo T-395/19: Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Tognoli/Parlamento

44

2019/C 280/62

Processo T-396/19: Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Allione/Parlamento

45

2019/C 280/63

Processo T-397/19: Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Novati/Parlamento

45

2019/C 280/64

Processo T-398/19: Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Paciotti/Parlamento

46

2019/C 280/65

Processo T-403/19: Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Fantuzzi/Parlamento

47

2019/C 280/66

Processo T-404/19: Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Lavarra/Parlamento

47

2019/C 280/67

Processo T-405/19: Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Malerba/Parlamento

48


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

19.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2019/C 280/01)

Última publicação

JO C 270 de 12.8.2019

Lista das publicações anteriores

JO C 263 de 5.8.2019

JO C 255 de 29.7.2019

JO C 246 de 22.7.2019

JO C 238 de 15.7.2019

JO C 230 de 8.7.2019

JO C 220 de 1.7.2019

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça da União Europeia

19.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra Daniel Adam Popławski

(Processo C-573/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisões-quadro - Falta de efeito direto - Primado do direito da União - Consequências - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 4.o, ponto 6 - Decisão-Quadro 2008/909/JAI - Artigo 28.o, n.o 2 - Declaração de um Estado-Membro que lhe permite continuar a aplicar os instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas aplicáveis antes de 5 de dezembro de 2011 - Declaração extemporânea - Consequências»)

(2019/C 280/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Daniel Adam Popławski

sendo interveniente: Openbaar Ministerie

Dispositivo

1)

O artigo 28.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma declaração feita, ao abrigo desta disposição, por um Estado-Membro, posteriormente à data de adoção desta decisão-quadro, não pode produzir efeitos jurídicos.

2)

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que não obriga um órgão jurisdicional de um Estado-Membro a deixar de aplicar uma disposição do direito nacional incompatível com disposições de uma decisão-quadro, como as decisões-quadro em causa no processo principal, cujos efeitos jurídicos são preservados em conformidade com o artigo 9.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, uma vez que estas disposições não têm efeito direto. As autoridades dos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais, estão, contudo, obrigadas a proceder, na medida do possível, a uma interpretação conforme do seu direito nacional que lhes permita assegurar um resultado compatível com a finalidade prosseguida pela decisão-quadro em causa.


(1)  JO C 412, de 4.12.2017.


19.8.2019   

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C 280/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries e o./Ministerraad

(Processo C-597/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea c) - Isenções - Profissões médicas e paramédicas - Quiropraxia e osteopatia - Artigo 98.o - Anexo III, pontos 3 e 4 - Medicamentos e dispositivos médicos - Taxa reduzida - Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação terapêutica - Taxa normal - Entrega no âmbito de intervenções ou tratamentos com vocação estética - Princípio da neutralidade fiscal - Manutenção dos efeitos de uma regulamentação nacional incompatível com o direito da União»)

(2019/C 280/03)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrente: Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries e o.

Recorrido: Ministerraad

Dispositivo

1)

O artigo 132.o n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não reserva a aplicação da isenção que prevê às prestações efetuadas por técnicos de uma profissão médica ou paramédica regulamentada pela legislação do Estado-Membro em causa.

2)

O artigo 98.o da Diretiva 2006/112, conjugado com o anexo III, pontos 3 e 4, dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que institui uma diferença de tratamento entre os medicamentos e os dispositivos médicos fornecidos no âmbito de intervenções ou de tratamentos com vocação terapêutica, por um lado, e os medicamentos e os dispositivos médicos fornecidos no âmbito de intervenções ou de tratamentos com vocação exclusivamente estética, por outro, ao excluir estes últimos do benefício da taxa reduzida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicável aos primeiros.

3)

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, um tribunal nacional não pode utilizar uma disposição nacional que lhe permita manter certos efeitos de um ato anulado para manter provisoriamente o efeito das disposições nacionais que considerou incompatíveis com a Diretiva 2006/112 até serem postas em conformidade com essa diretiva, com o objetivo, por um lado, de limitar os riscos de insegurança jurídica que resultam do efeito retroativo dessa anulação e, por outro, de evitar a aplicação de um regime nacional anterior a essas disposições incompatível com essa diretiva.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


19.8.2019   

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C 280/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Lies Craeynest e o./Brussels Hoofdstedelijk Gewest, Brussels Instituut voor Milieubeheer

(Processo C-723/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/50/CE - Artigos 6.o, 7.o, 13.o e 23.o - Anexo III - Avaliação da qualidade do ar - Critérios que permitem verificar uma ultrapassagem dos valores-limite de dióxido de azoto - Medições feitas através de pontos de amostragem fixos - Escolha dos locais adequados - Interpretação dos valores medidos nos pontos de amostragem - Obrigações dos Estados-Membros - Fiscalização judicial - Intensidade da fiscalização - Competência para emitir ordens judiciais»)

(2019/C 280/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Demandantes: Lies Craeynest e o.

Demandados: Brussels Hoofdstedelijk Gewest, Brussels Instituut voor Milieubeheer

sendo presente: Belgische Staat

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 3, TUE e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugados com o artigo 288, terceiro parágrafo, TFUE, e os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, devem ser interpretados no sentido de que incumbe a um órgão jurisdicional nacional averiguar, mediante pedido apresentado para o efeito por particulares diretamente afetados pela excedência dos valores-limite previstos no artigo 13.o, n.o 1, dessa diretiva, se os pontos de amostragem situados numa determinada zona foram instalados de acordo com os critérios previstos no anexo III, secção B, ponto 1, alínea a), da referida diretiva e, se não for esse o caso, tomar todas as medidas necessárias face à autoridade nacional competente, como a emissão de uma ordem judicial, para que os pontos de amostragem sejam instalados de acordo com aqueles critérios.

2)

O artigo 13.o, n.o 1, e o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50 devem ser interpretados no sentido de que, para se concluir que foi excedido um valor-limite fixado no anexo XI dessa diretiva para a média calculada por ano civil, basta que seja medido um nível de poluição superior a esse valor num ponto de amostragem isolado.


(1)  JO C 104, de 19.3.2018.


19.8.2019   

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C 280/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de junho de 2019 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-729/17) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Artigo 49.o TFUE - Diretiva 2006/123/CE - Artigo 15.o, n.os 2 e 3 - Diretiva 2005/36/CE - Artigos 13.o, 14.o, 50.o e anexo VII - Liberdade de estabelecimento - Reconhecimento das qualificações profissionais - Normas nacionais relativas aos organismos de formação de mediadores)

(2019/C 280/05)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe e H. Støvlbæk, agents)

Demandada: República Helénica (representantes: M. Tassopoulou, D. Tsagkaraki e C. Machairas, agents)

Dispositivo

1)

Ao limitar a forma jurídica dos organismos de formação de mediadores a sociedades sem fins lucrativos, que devem ser constituídas conjuntamente por, pelo menos, uma associação de advogados e por, pelo menos, uma câmara profissional da Grécia, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o n.o 2, alíneas b) e c), e n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;

ao subordinar o procedimento de reconhecimento das habilitações académicas a requisitos suplementares relativos ao conteúdo dos certificados exigidos e a medidas compensatórias sem avaliação prévia da eventual existência de diferenças substanciais com a formação nacional, e ao manter em vigor disposições discriminatórias que obrigam os requerentes de uma acreditação de mediador que possuem títulos de autorização obtidos no estrangeiro ou emitidos por um organismo de formação estrangeiro reconhecido na sequência de uma formação ministrada na Grécia a comprovar uma experiência de, pelo menos, três participações em processos de mediação, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o e 14.o, do artigo 50.o n.o 1, bem como do anexo VII da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 83, de 5.3.2018.


19.8.2019   

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C 280/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo juge de paix du troisième canton de Charleroi — Bélgica) — André Moens/Ryanair Ltd

(Processo C-159/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável de um voo - Alcance - Dispensa da obrigação de indemnização - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Presença de combustível numa pista de um aeroporto»)

(2019/C 280/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

juge de paix du troisième canton de Charleroi

Partes no processo principal

Demandante: André Moens

Demandada: Ryanair Ltd

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido à luz dos seus considerandos 14 e 15, deve ser interpretado no sentido de que a presença de combustível numa pista de um aeroporto, que levou ao encerramento desta e, consequentemente, ao atraso considerável de um voo com partida de ou destino a esse aeroporto, está abrangida pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção dessa disposição, quando o combustível em causa não provenha de uma aeronave da transportadora que efetuou esse voo.

2)

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, lido à luz dos seus considerandos 14 e 15, deve ser interpretado no sentido de que a presença de combustível numa pista de um aeroporto, que levou ao encerramento desta, cujo caráter de «circunstância extraordinária» esteja demonstrado, deve ser considerada uma circunstância que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis na aceção desta disposição.


(1)  JO C 166, de 14.5.2018.


19.8.2019   

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C 280/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de junho de 2019 — República Italiana/Comissão Europeia

(Processo C-247/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo Social Europeu (FSE) - Programa operacional abrangido pelo objetivo n.o 1 para a Região da Sicília (2000-2006) - Redução da contribuição financeira inicialmente concedida - Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Artigo 39.o - Poderes de controlo - Verificações necessárias - Correções financeiras - Cálculo - Método por extrapolação»)

(2019/C 280/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Arenas e F. Tomat, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 182, de 28.5.2018.


19.8.2019   

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C 280/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Azienda Agricola Barausse Antonio e Gabriele — Società semplice/Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)

(Processo C-348/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos - Regulamento (CEE) n.o 3950/92 - Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo - Instituição da contribuição dos produtores para o pagamento da imposição suplementar devida - Reatribuição das quantidades de referência não utilizadas - Medida nacional que reatribui as quantidades não utilizadas com base em critérios objetivos de prioridade»)

(2019/C 280/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Azienda Agricola Barausse Antonio e Gabriele — Società semplice

Recorrida: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)

sendo intervenientes: Comitato Spontaneo Produttori Latte (COSPLAT), Società Agricola Galleana — Società semplice, VS e o.

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro decide proceder à reatribuição das quantidades de referência não utilizadas, essa reatribuição deve ser efetuada, entre os produtores que tenham ultrapassado as suas quantidades de referência, proporcionalmente às quantidades de referência de que cada um desses produtores dispõe.


(1)  JO C 394, de 20.8.2018.


19.8.2019   

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C 280/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Višje sodišče v Mariboru — Eslovénia) — Aleš Kuhar, Jožef Kuhar/Addiko Bank d.d.

(Processo C-407/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Processo de execução coerciva de um crédito hipotecário - Ato notarial diretamente executório - Fiscalização judicial das cláusulas abusivas - Suspensão da execução coerciva - Incompetência do juiz que conhece do pedido de execução coerciva - Proteção do consumidor - Princípio da efetividade - Interpretação conforme»)

(2019/C 280/09)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Višje sodišče v Mariboru

Partes no processo principal

Recorrentes: Aleš Kuhar, Jožef Kuhar

Recorrida: Addiko Bank d.d.

Dispositivo

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve, à luz do princípio da efetividade, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual o órgão jurisdicional nacional que conhece de um pedido de execução coerciva de um contrato de crédito hipotecário, celebrado entre um profissional e um consumidor sob a forma de um ato notarial diretamente executório, não dispõe, quer a pedido do consumidor quer oficiosamente, da possibilidade de examinar se as cláusulas contidas em tal ato não revestem caráter abusivo, na aceção dessa diretiva, e, com esse fundamento, de suspender a execução coerciva solicitada.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


19.8.2019   

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C 280/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Českých Budějovicích — República Checa) — RD/SC

(Processo C-518/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título executivo europeu para créditos não contestados - Certificação de uma decisão judicial como título executivo europeu - Normas mínimas aplicáveis aos processos relativos aos créditos não contestados - Demandado sem endereço conhecido que não compareceu na audiência»)

(2019/C 280/10)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresní soud v Českých Budějovicích

Partes no processo principal

Demandante: RD

Demandada: SC

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, deve ser interpretado no sentido de que, caso um órgão jurisdicional não possa obter o endereço da demandada, não permite certificar como título executivo europeu uma decisão judicial relativa a um crédito, proferida na sequência de uma audiência a que não compareceram nem a demandada nem o curador ad litem nomeado para os fins do processo.


(1)  JO C 392, de 29.10.2018.


19.8.2019   

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C 280/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2019 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-619/18) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Estado de direito - Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União - Princípios da inamovibilidade e da independência dos juízes - Redução da idade de aposentação dos juízes do Supremo Tribunal - Aplicação aos juízes em exercício - Possibilidade de continuar a exercer as funções de juiz para além dessa idade subordinada à obtenção de uma autorização por decisão discricionária do presidente da República»)

(2019/C 280/11)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Banks, H. Krämer e S. L. Kalėda, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, K. Majcher e S. Żyrek, agentes)

Dispositivo

1)

Por um lado, ao prever a aplicação da medida que consiste em reduzir a idade de aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) aos juízes em exercício que foram nomeados para esse tribunal antes de 3 de abril de 2018 e, por outro, ao conceder ao presidente da República o poder discricionário de prorrogar a função judicial ativa dos juízes do referido tribunal para além da nova idade de aposentação fixada, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.

3)

A Hungria suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


19.8.2019   

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C 280/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Vanessa Gambietz/Erika Ziegler

(Processo C-131/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direito das empresas - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Diretiva 2011/7/UE - Artigo 6.o - Indemnização de custos de cobrança - Pagamento de um montante fixo e de uma indemnização razoável - Dedução do montante fixo às despesas suportadas com o recurso aos serviços de um advogado antes da propositura de uma ação judicial»)

(2019/C 280/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: Vanessa Gambietz

Demandada e recorrida em «Revision»: Erika Ziegler

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que deve ser deduzido da indemnização razoável prevista nessa disposição o montante fixo de 40 euros reconhecido ao credor por força do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva.


(1)  JO C 142, de 23.4.2018.


19.8.2019   

PT

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C 280/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Sindicato Nacional de CCOO de Galicia/Unión General de Trabajadores de Galicia (UGT), Universidad de Santiago de Compostela, Confederación Intersindical Gallega

(Processo C-293/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo - Artigos 2.o e 3.o - Conceito de “trabalhador contratado a termo” - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Comparabilidade das situações - Justificação - Compensação em caso de rescisão de um contrato de trabalho sem termo por causa objetiva - Inexistência de compensação na cessação de um contrato de trabalho a termo de investigação académica por pré-doutorados»)

(2019/C 280/13)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Sindicato Nacional de CCOO de Galicia

Recorridos: Unión General de Trabajadores de Galicia (UGT), Universidad de Santiago de Compostela, Confederación Intersindical Gallega

Dispositivo

1)

O Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, em especial o seu artigo 2.o, n.o 1, e o seu artigo 3.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável aos trabalhadores, nomeadamente ao pessoal empregado no âmbito de contratos de investigação académica por pré-doutorados em causa no processo principal.

2)

O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que consta do anexo da Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que não prevê o pagamento de uma compensação aos trabalhadores contratados com base em contratos de investigação académica por pré-doutorados, como os que estão em causa no processo principal, no termo do prazo desses contratos, enquanto é atribuída uma compensação aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado no momento da rescisão do seu contrato de trabalho por causa objetiva.


(1)  JO C 259, de 23.7.2018.


19.8.2019   

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C 280/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Gerona — Espanha) — OD/Ryanair DAC

(Processo C-646/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Determinação do órgão jurisdicional competente para conhecer de um pedido de indemnização por atraso de um voo - Artigo 26.o - Prorrogação tácita - Necessidade de comparência do demandado»)

(2019/C 280/14)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Gerona

Partes no processo principal

Demandante: OD

Demandada: Ryanair DAC

Dispositivo

O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica numa situação, como o que está em causa no processo principal, no qual o demandado não submeteu observações ou não compareceu.


(1)  JO C 25, de 21.1.2019.


19.8.2019   

PT

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C 280/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Općinski sud u Novom Zagrebu — Croácia) — Hrvatska radiotelevizija/TY

(Processo C-657/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título executivo europeu - Notários que intervêm em procedimentos de execução coerciva com fundamento num documento que faz fé - Procedimentos não contraditórios - Artigo 18.o TFUE - Discriminação inversa - Falta de ligação com o direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»)

(2019/C 280/15)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Općinski sud u Novom Zagrebu

Partes no processo principal

Demandante: Hrvatska radiotelevizija

Demandado: TY

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões do Općinski sud u Novom Zagrebu (tribunal municipal de Novi Zagreb, Croácia).


(1)  JO C 4, de 7.1.2019.


19.8.2019   

PT

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C 280/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão — Juiz 1 — Portugal) — Rolibérica, Lda/Autoridade para as Condições do Trabalho

(Processo C-834/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes rodoviários - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Artigo 4.o, alínea i) - Conceito de “semana” - Período de repouso semanal - Métodos de cálculo»)

(2019/C 280/16)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão — Juiz 1

Partes no processo principal

Recorrente: Rolibérica, Lda

Recorrida: Autoridade para as Condições do Trabalho

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o «período de repouso semanal», na aceção do artigo 8.o deste regulamento, não deve, necessariamente, terminar durante a «semana», tal como definida no artigo 4.o, alínea i), do referido regulamento.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


19.8.2019   

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C 280/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 5 (República Checa) em 5 de novembro de 2018 — HJ/II

(Processo C-680/18)

(2019/C 280/17)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Obvodní soud pro Prahu 5

Partes no processo principal

Recorrente: HJ

Recorrido: II

Por despacho de 11 de abril de 2019, O Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou inadmissível o pedido de decisão a título prejudicial.


19.8.2019   

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C 280/14


Recurso interposto em 28 de novembro de 2018 por Chefaro Ireland DAC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de setembro de 2018 no processo T-905/16, Chefaro Ireland DAC/EUIPO

(Processo C-739/18 P)

(2019/C 280/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chefaro Ireland DAC (representantes: P. Maeyaert, J. Muyldermans, advocaten)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 2 de maio de 2019, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) julgou o recurso inadmissível.


19.8.2019   

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C 280/15


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 por Next design+produktion GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 18 de outubro de 2019 no processo T-533/17, Next design+produktion GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-819/18 P)

(2019/C 280/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Next design+produktion GmbH (representantes: M. Hirsch, Rechtsanwalt, y M. Metzner, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção), por despacho de 11 de julho de 2019, negou provimento ao recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


19.8.2019   

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C 280/15


Recurso interposto em 17 de janeiro de 2019 por Seven SpA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de novembro de 2018 no processo T-339/17, Shenzhen Jiayz Photo Industrial/EUIPO — Seven

(Processo C-31/19 P)

(2019/C 280/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Seven SpA (representante: L. Trevisan, avvocato)

Outras partes no processo: Shenzhen Jiayz Photo Industrial Ltd, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 2 de julho de 2019, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) julgou o recurso inadmissível.


19.8.2019   

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C 280/16


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2019 por Daico International BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 22 de novembro de 2018 no processo T-356/17, Daico International/EUIPO — American Franchise Marketing

(Processo C-36/19 P)

(2019/C 280/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Daico International BV (representante: M. F. J. Haak, advocaat)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 4 de julho de 2019, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) julgou o recurso inadmissível.


19.8.2019   

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C 280/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku (Polónia) em 11 de março de 2019 — processo penal contra AV

(Processo C-221/19)

(2019/C 280/22)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Gdańsku

Parte no processo principal

AV

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (1), que dispõe que a tomada em consideração de condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros, tal como prevista no n.o 1, não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado-Membro em que decorre o novo procedimento, ser interpretado no sentido de que se considera uma interferência, na aceção desse preceito, não só a prolação de uma sentença de condenação numa pena global que abrange uma pena fixada numa sentença de condenação proferida num Estado da União Europeia, mas também a prolação de uma sentença que fixa uma pena cuja execução foi transferida para outro Estado, e que nele é executada juntamente com uma sentença proferida nesse outro Estado, no contexto de uma sentença de condenação numa pena global?

2)

À luz do disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia — no contexto do processo de exequatur (2) —, mais precisamente do [seu] artigo 8.o, n.os 2 a 4, e também do artigo 19.o, n.os 1 e 2, que dispõe que a amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução (n.o 1); apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença que impõe a condenação a executar ao abrigo da presente decisão-quadro (n.o 2), e do artigo 17.o, n.o 1, [primeiro] período, que estabelece que a execução de uma condenação é regida pela legislação nacional do Estado de execução, é possível proferir uma sentença de condenação numa pena global que abranja penas fixadas numa sentença proferida num Estado da União Europeia, cuja execução foi transferida para outro Estado da União Europeia, e nele são executadas juntamente com uma sentença proferida nesse outro Estado, no contexto de uma sentença de condenação numa pena global?


(1)  JO 2008, L 220, p. 32.

(2)  JO 2008, L 327, p. 27.


19.8.2019   

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C 280/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Opatowie (Polónia) em 8 de março de 2019 — BW Sp. z o. o. w B./D.R.

(Processo C-222/19)

(2019/C 280/23)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Opatowie

Partes no processo principal

Recorrente: BW Sp. z o.o. w B.

Recorrido: D.R.

Questão prejudicial

Devem as disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), especialmente o seu artigo 3.o, n.o 1, e os princípios do direito da União em matéria de defesa do consumidor e de equilíbrio entre as partes no contrato, ser interpretados no sentido de que as disposições e princípios invocados se opõem à introdução no ordenamento jurídico nacional de «custos máximos do crédito que não sejam juros» e da fórmula matemática de cálculo do valor desses custos, previstas no artigo 5.o, ponto 6a, em conjugação com o artigo 36a.o da ustawa z 12 maja 2011 r. o kredycie konsumenckim [Lei de 12 de maio de 2012 sobre o crédito ao consumidor] (texto consolidado Dz.U. de 2018, 993), que contêm soluções jurídicas que permitem incluir igualmente nos custos do contrato de crédito suportados pelo consumidor (no custo total do crédito) os custos da atividade comercial levada a cabo pelo profissional?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


19.8.2019   

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C 280/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Opatowie (Polónia) em 20 de março de 2019 — QL S.A. w B./C.G

(Processo C-252/19)

(2019/C 280/24)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Opatowie

Partes no processo principal

Recorrente: QL S.A. w B.

Recorrido: C.G

Questão prejudicial

Devem as disposições da Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1), em especial os seus artigos 3.o, alínea g) e 22.o, n.o 1, ser interpretadas no sentido de que se opõem à introdução no ordenamento jurídico nacional do instituto dos «custos máximos do crédito que não sejam juros» e da fórmula matemática de cálculo do valor desses custos, previstos no artigo 5.o, ponto 6a, em conjugação com o artigo 36.oa da ustawa z 12 maja 2011 r. o kredycie konsumenckim [Lei de 12 de maio de 2011 sobre o crédito ao consumo] (texto consolidado Dz.U. de 2018, 993), que permitem incluir igualmente nos custos do contrato de crédito suportados pelo consumidor (custo total do crédito) os custos da atividade comercial desenvolvida pelo profissional?


(1)  JO 2008, L 133, p. 66.


19.8.2019   

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C 280/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Den Haag (Países Baixos) em 9 de abril de 2019 — Dexia Nederland BV/Z

(Processo C-289/19)

(2019/C 280/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: Dexia Nederland BV

Recorrido: Z

Questões prejudiciais

1)

Pode o utilizador de uma cláusula abusiva declarada nula, que determina o pagamento de uma compensação caso o consumidor não cumpra os seus deveres contratuais, reclamar a indemnização prevista nas normas supletivas do direito nacional?

2)

É relevante, para a resposta a esta questão, saber se a indemnização que pode ser reclamada em aplicação do regime legal sobre o dever de indemnizar é igual, superior ou inferior à indemnização devida por força da cláusula declarada nula?


19.8.2019   

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C 280/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 16 de abril de 2019 — R.C.C./M.O.L.

(Processo C-314/19)

(2019/C 280/26)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha

Partes no processo principal

Recorrente: R.C.C.

Recorrida: M.O.L.

Questão prejudicial

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a) da Diretiva 2001/23[/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (1)], e, por conseguinte, o conteúdo da diretiva, é aplicável a uma situação em que o titular de um cartório notarial, funcionário público que é simultaneamente empregador privado do pessoal ao seu serviço, sendo essa relação como empregador objeto da legislação geral do trabalho e da convenção coletiva do setor, que sucede no lugar ao anterior titular do cartório notarial que cessou funções, conservando o seu arquivo, continua a prestar serviço no mesmo local de trabalho, com a mesma estrutura material, e mantém o pessoal que, ao abrigo de contratos de trabalho, trabalhava para o anterior titular do lugar?


(1)  JO 2001, L 82, p. 16


19.8.2019   

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C 280/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 24 de abril de 2019 — E. Sp. z o.o. Sp. k. z siedzibą w S./Ministrowi Finansów

(Processo C-335/19)

(2019/C 280/27)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: E. Sp. z o.o. Sp. k. z siedzibą w S.

Recorrido: Ministrowi Finansów

Questões prejudiciais

1)

As disposições da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em especial o seu artigo 90.o, n.o 2, da diretiva, tendo em conta os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, permitem a introdução no direito nacional de uma restrição à possibilidade de reduzir o valor tributável em caso de não pagamento total ou parcial, numa situação fiscal específica do devedor e credor?

2)

Em especial, o direito da União obsta ao estabelecimento, no direito nacional, de regras que permitam a aplicação da «redução por dívidas incobráveis», sob a condição de, à data da prestação de serviços/entrega dos bens e no dia anterior à apresentação da retificação da declaração de imposto, para obter essa redução:

o devedor não ser objeto de um processo de insolvência ou de liquidação?

o credor e o devedor estarem registados como sujeitos passivos de IVA em atividade?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


19.8.2019   

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C 280/20


Recurso interposto em 30 de abril de 2019 por Fabio de Masi e Yanis Varouflakis do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de março de 2019 no processo T-798/17, Fabio de Masi, Yanis Varouflakis/Banco Central Europeu

(Processo C-342/19 P)

(2019/C 280/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Fabio de Masi, Yanis Varouflakis (representante: Professor Dr. A. Fischer-Lescano, professor universitário)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular totalmente o Acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-798/17 e dar provimento ao recurso em primeira instância;

2.

Condenar o recorrido nas despesas do processo, nos termos do artigo 184.o, conjugado com o artigo 137.o e segs., do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Na primeira instância, os recorrentes pediram a anulação, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, da decisão do BCE, de 16 de outubro de 2017, que lhes recusou o acesso ao documento de 23 de abril de 2015, intitulado «Respostas a questões respeitantes à interpretação do artigo 14.4. do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu».

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso em apoio do primeiro pedido:

1.

Inobservância do princípio da transparência, consagrado no direito primário, nomeadamente nos artigos 15.o, n.o 1, TFUE, 10.o, n.o 3, TUE e 298.o, n.o 1, TFUE, bem como no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O acórdão recorrido não reconhece que o âmbito do direito à transparência não decorre apenas do direito derivado, mas que, no que respeita ao direito à transparência, este direito derivado deve ser interpretado em conformidade com o direito primário. Consequentemente, o Tribunal Geral reduz o âmbito da fiscalização jurisdicional do direito à transparência, em violação do princípio do Estado de direito.

2.

Inobservância da importância do dever de fundamentação e dos critérios aplicáveis a este respeito desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). O acórdão do Tribunal Geral não tem em consideração que a decisão impugnada do BCE não refere o prejuízo concretamente sofrido pelo BCE.

3.

Inobservância da relação existente entre o artigo 4.o, n.o 3, da Decisão 2004/258/CE (1) (exceção ao princípio da transparência: pareceres para uso interno) e o artigo 4.o, n.o 2, desta decisão (exceção ao princípio da transparência: consultas jurídicas). O Tribunal Geral não tem em consideração que o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2004/258 constitui uma lex specialis relativamente aos pareceres jurídicos, e que o artigo 4.o, n.o 3, da decisão em apreço não é aplicável aos pareceres jurídicos em abstrato.

4.

O acórdão recorrido negou, sem razão, integralmente a existência de um interesse público superior na divulgação do documento na aceção do artigo 4.o, n.o 3, da decisão em apreço.

A condenação nas despesas é pedida nos termos do disposto no artigo 184.o, conjugado com o artigo 137.o e segs., do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.


(1)  Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (JO 2004, L 80, p. 42).


19.8.2019   

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C 280/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 3 de maio de 2019 — Delfly sp. z o.o./Travel Service Polska sp. z o.o.

(Processo C-356/19)

(2019/C 280/29)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Delfly sp. z o.o.

Demandado: Travel Service Polska sp. z o.o.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), ser interpretado no sentido de que esta disposição regula não só o valor da obrigação de pagamento de uma indemnização mas também o modo de execução desta obrigação?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o passageiro ou o seu sucessor legal podem reclamar o pagamento efetivo de um montante equivalente a 400 euros, expresso noutra moeda, nomeadamente na moeda nacional do local da residência do passageiro do voo atrasado ou cancelado?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, segundo que critérios deve ser definida a moeda em que o passageiro ou o seu sucessor legal podem reclamar o pagamento, e que taxa de câmbio deve ser aplicada?

4)

O artigo 7.o, n.o 1 e outras disposições do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, opõem-se à aplicação de disposições do direito nacional relativas ao cumprimento das obrigações que conduzem à improcedência de uma ação proposta por um passageiro ou pelo seu sucessor legal pelo simples facto de o pedido ter sido erradamente quantificado na moeda nacional do local da residência do passageiro, em vez de ter sido quantificado em euros, conforme o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento?


(1)  JO 2004, L 46, p. 1.


19.8.2019   

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C 280/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 10 de maio de 2019 — GE/Société Air France

(Processo C-370/19)

(2019/C 280/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: GE

Demandada: Société Air France

Questão prejudicial

A greve do pessoal de uma transportadora aérea, organizada pelos sindicatos, constitui uma «circunstância extraordinária», na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


19.8.2019   

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C 280/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Ostrowie Wielkopolskim (Polónia) em 15 de maio de 2019 — Powiat Ostrowski/Ubezpieczeniowemu Funduszowi Gwarancyjnemu z siedzibą w Warszawie

(Processo C-383/19)

(2019/C 280/31)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Ostrowie Wielkopolskim

Partes no processo principal

Demandante: Powiat Ostrowski

Demandado: Ubezpieczeniowemu Funduszowi Gwarancyjnemu z siedzibą w Warszawie

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o [da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade] (1) ser interpretado no sentido de que a obrigação de celebrar um seguro de responsabilidade civil automóvel abrange mesmo os casos em que uma autarquia — um distrito [Powiat] — adquiriu, com base numa decisão judicial, o direito de propriedade de um veículo que não está apto a circular e se encontra num terreno privado, neste caso um parque de estacionamento vigiado, situado fora da via pública e, em consequência da decisão do seu proprietário, se destina a ser destruído?

2)

Deve este artigo ser também interpretado no sentido de que, nestas circunstâncias, não recai sobre a autarquia, enquanto proprietária do veículo, a obrigação de segurar o veículo, sem prejuízo da responsabilidade que o [Ubezpieczeniowy Fundusz Gwarancyjny (Fundo de Garantia dos Seguros)] suporta perante terceiros lesados?


(1)  JO 2009, L 263, p. 11.


19.8.2019   

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C 280/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 21 de maio de 2019 — «Unipack» AD/Direktor na Teritorialna direktsia «Dunavska» kam Agentsia «Mitnitsi», Prokuror ot Varhovna administrativna prokuratura na Republika Balgaria

(Processo C-391/19)

(2019/C 280/32)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente:«Unipack» AD

Recorridos: Direktor na Teritorialna direktsia «Dunavska» kam Agentsia «Mitnitsi», Prokuror ot Varhovna administrativna prokuratura na Republika Balgaria

Questão prejudicial

Devem considerar-se circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 172.o, n.o 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (1) da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União, que justifiquem conceder, nos termos do artigo 211.o, n.o 2, do CAU, uma autorização de aplicação, com efeitos retroativos, do regime de destino especial, nos termos do artigo 254.o do CAU, a uma importação de mercadorias efetuada antes da apresentação do pedido de autorização de utilização deste regime, as seguintes circunstâncias: primeiro foi posto termo à validade da decisão IPV respeitante a estas mercadorias, concedida ao titular do regime, devido a alterações introduzidas na nomenclatura combinada; em seguida, durante um período (de cerca de dez meses) entre o momento em que terminou a validade da decisão IPV e a importação para a qual é solicitada a aplicação do regime de destino especial, várias importações de mercadorias foram efetuadas (9) sem que as autoridades aduaneiras tenham corrigido o código da nomenclatura combinada declarado e, por fim, a mercadoria foi destinada a uma finalidade isenta do direito antidumping?


(1)  JO 2015, L 343, p. 1.


19.8.2019   

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C 280/25


Recurso interposto em 24 de maio de 2019 por Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 20 de março de 2019 no processo T-237/17, Espanha/Comissão

(Processo C-406/19 P)

(2019/C 280/33)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e J. Aquilina, agentes)

Outra parte no processo: Reino de Espanha

Pedido do recorrente

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido e que negue provimento ao recurso em primeira instância, ou, subsidiariamente, que devolva o processo ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral alegadamente cometeu um erro de direito na administração do ónus da prova no contexto da aplicação de correções fixas nos termos do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1).


(1)  JO 2013, L 347, p. 549


19.8.2019   

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C 280/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 11 de junho de 2019 — B/Latvijas Republikas Saeima

(Processo C-439/19)

(2019/C 280/34)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Satversmes tiesa

Partes no processo principal

Demandante: B

Órgão autor do ato cuja constitucionalidade se discute: Latvijas Republikas Saeima

Questões prejudiciais

1)

Deve o conceito de «tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas», utilizado no artigo 10.o do Regulamento 2016/679 (1), ser interpretado no sentido de que abrange o tratamento de informação relativa aos pontos subtraídos aos condutores por infrações de trânsito previsto na disposição controvertida?

2)

Independentemente da resposta à primeira questão, pode o disposto no Regulamento 2016/679, designadamente o princípio da «integridade e confidencialidade» enunciado no seu artigo 5.o, n.o 1, alínea f), ser interpretado no sentido de que proíbe que os Estados-Membros estabeleçam que a informação relativa aos pontos subtraídos aos condutores por infrações de trânsito seja acessível ao público e de que permite o tratamento dos dados correspondentes através da sua comunicação?

3)

Devem os considerandos 50 e 154, os artigos 5.o, n.o 1, alínea b), e 10.o do Regulamento 2016/679 e o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), segundo travessão, da Diretiva 2003/98/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição legal de um Estado-Membro que permite a transmissão da informação relativa aos pontos subtraídos aos condutores por infrações de trânsito para efeitos da sua reutilização?

4)

Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões anteriores, devem o princípio do primado do direito da União e o princípio da segurança jurídica ser interpretados no sentido de que poderia ser permitido aplicar a disposição controvertida e manter os seus efeitos jurídicos até que a decisão definitiva do Tribunal Constitucional transite em julgado?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).

(2)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO 2003, L 345, p. 90).


19.8.2019   

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C 280/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeu (Finlândia) em 13 de junho de 2019 — Kilpailu- ja kuluttajavirasto

(Processo C-450/19)

(2019/C 280/35)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeu

Partes no processo principal

Recorrente: Kilpailu- ja kuluttajavirasto

Recorridos: Eltel Group Oy e Eltel Networks Oy

Questões prejudiciais

1)

Pode o regime da concorrência previsto no artigo 101.o TFUE ser interpretado no sentido de que, numa situação em que um participante num cartel celebrou com um operador externo ao cartel um contrato de empreitada correspondente ao que tinha sido acordado no âmbito do cartel, a infração às regras da concorrência causada pelos efeitos económicos daí resultantes dura enquanto são cumpridas as obrigações contratuais resultantes do contrato ou são efetuados pagamentos às partes contratuais relativos aos trabalhos, ou seja, até à data em que é feito o último pagamento relativo aos trabalhos, ou, pelo menos, até à data em que os trabalhos em causa são concluídos,

2)

ou pode considerar-se que a infração às regras da concorrência apenas dura até à data em que a empresa que pretensamente a praticou apresentou uma proposta no concurso ou celebrou um contrato para a execução dos trabalhos em causa?


19.8.2019   

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C 280/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Heilbronn (Alemanha) em 14 de junho de 2019 — Processo penal contra ZW

(Processo C-454/19)

(2019/C 280/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Heilbronn

Partes no processo principal

ZW

Outra parte no processo: Staatsanwaltschaft Heilbronn

Questões prejudiciais

1)

Deve o direito primário e/ou derivado da União, em particular a Diretiva 2004/38/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, que garante aos cidadãos da União um amplo direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, ser interpretado no sentido de que também abrange as normas penais nacionais?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

 

A interpretação do direito primário e/ou derivado da União impede a aplicação de uma norma penal nacional que pune a retenção de um menor no estrangeiro, subtraindo-o ao seu curador, se a disposição não diferencia entre Estados da União Europeia e Estados terceiros?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).


19.8.2019   

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C 280/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt (Suécia) em 14 de junho de 2019 — Östgötatrafiken AB/Patent- och registreringsverket

(Processo C-456/19)

(2019/C 280/37)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea Hovrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Östgötatrafiken AB

Outra parte no processo: Patent- och registreringsverket

Questões prejudiciais

As seguintes questões dizem respeito à interpretação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1):

1)

Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva sobre as marcas ser interpretado no sentido de que, no caso de um pedido de registo de uma marca que designa serviços e que consiste num sinal, colocado numa determinada posição, que cobre grandes partes da superfície dos bens físicos que são utilizados para efeitos da prestação dos referidos serviços, há que examinar em que medida a marca não é independente do aspeto dos referidos bens?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para se poder considerar que reveste caráter distintivo, é necessário que a marca divirja de forma significativa da norma ou dos hábitos do setor económico em causa?


(1)  JO 2015, L 336, p. 1.


19.8.2019   

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C 280/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 17 de junho de 2019 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs/Wellcome Trust Ltd

(Processo C-459/19)

(2019/C 280/38)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

Recorrido: Wellcome Trust Ltd

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 44.o da Diretiva 2006/112 (1) ser interpretado no sentido de que, quando um sujeito passivo que exerce uma atividade não económica que consiste na compra e venda de ações e outros títulos no âmbito da gestão dos ativos de um trust de beneficência adquire uma prestação de serviços de gestão de investimentos a uma pessoa estabelecida fora da União exclusivamente para efeitos dessa atividade, deve ser considerado «um sujeito passivo agindo nessa qualidade»?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão e se os artigos 46.o a 49.o da diretiva não forem aplicáveis, aplica-se o artigo 45.o da diretiva à prestação ou não lhe são aplicáveis nem o artigo 44.o nem o artigo 45.o?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


19.8.2019   

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C 280/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil de prud'hommes de Metz (França) em 18 de junho de 2019 — Syndicat CFTC du personnel de la Caisse primaire d’assurance maladie de la Moselle/Caisse primaire d’assurance maladie de Moselle

(Processo C-463/19)

(2019/C 280/39)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil de prud'hommes de Metz

Partes no processo principal

Demandante: Syndicat CFTC du personnel de la Caisse primaire d’assurance maladie de la Moselle

Demandada: Caisse primaire d’assurance maladie de Moselle

Questão prejudicial

Deve a Diretiva 2006/54/CE (1), lida à luz dos artigos 8.o e 157.o do TFUE, dos princípios gerais do direito da União da igualdade de tratamento e de não discriminação e dos artigos 20.o, 21.o, n.o 1, e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretada no sentido de que exclui do seu âmbito de aplicação material as disposições do artigo 46.o da Convenção Coletiva Nacional francesa dos Organismos da Segurança Social, que atribui exclusivamente aos trabalhadores do sexo feminino dos referidos organismos que têm os seus filhos a cargo uma licença de três meses com direito a metade da remuneração ou uma licença de um mês e meio com direito à remuneração integral e uma licença sem vencimento de um ano, após a licença de maternidade?


(1)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).


19.8.2019   

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C 280/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 19 de junho de 2019 — processo penal contra QR

(Processo C-467/19)

(2019/C 280/40)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Partes no processo principal

QR

Questão prejudicial

É conforme ao artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2016/343 (1), aos artigos 47.o e 52.o da Carta, e aos princípios da efetividade e da igualdade uma jurisprudência como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a lei nacional respeitante à aprovação judicial de um acordo negociado de sentença celebrado entre a acusação e a defesa, que prevê o consentimento dos outros arguidos como requisito para a aprovação de tal acordo, e que o mesmo consentimento só é necessário na fase contenciosa do processo?


(1)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).


19.8.2019   

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C 280/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 17 de junho de 2019 — Friends of the Irish Environment Limited/Commissioner for Environmental Information

(Processo C-470/19)

(2019/C 280/41)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Friends of the Irish Environment Limited

Recorrido: Commissioner for Environmental Information

Primeiro interessado: The Courts Service of Ireland

Questão prejudicial

O controlo do acesso a registos judiciais respeitantes a processos em que foi proferida uma decisão definitiva, expirou o prazo para a interposição de recurso e não está pendente um recurso ou outro pedido, embora, em determinadas circunstâncias, possam ser apresentados outros pedidos, constitui um exercício de «competência judicial» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho?


(1)  JO 2003, L 41, p. 26.


19.8.2019   

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C 280/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 20 de junho de 2019 — Vert Marine SAS/Premier ministre, Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-472/19)

(2019/C 280/42)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Vert Marine SAS

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l'Économie et des Finances

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (1), ser interpretada no sentido de que se opõe a que a legislação de um Estado-Membro, com um objetivo de moralização dos contratos públicos, possa não proporcionar a um operador económico condenado por sentença transitada em julgado por uma infração de especial gravidade e objeto, por esse motivo, de uma medida de proibição de participação em processos de adjudicação de contratos de concessão durante cinco anos, a possibilidade de apresentar provas para comprovar que as medidas que adotou bastam para demonstrar a sua fiabilidade à entidade adjudicante apesar da existência desse motivo de exclusão?

2)

Embora a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, permita que os Estados-Membros confiem a outras entidades além da entidade adjudicante em causa a incumbência de apreciar o dispositivo de execução dos operadores, essa faculdade permite que confiem esse dispositivo às autoridades judiciais? Em caso afirmativo, mecanismos de direito francês como o levantamento, a reabilitação judicial e a exclusão da menção da condenação no Boletim n.o 2 do registo criminal podem ser equiparados a dispositivos de execução na aceção da diretiva?


(1)  JO 2014, L 94, p. 1.


19.8.2019   

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C 280/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergerichts Berlin (Alemanha) em 26 de junho de 2019 — processo penal contra NJ

(Processo C-489/19)

(2019/C 280/43)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergerichts Berlin

Partes no processo principal

Generalstaatsanwaltschaft Berlin

contra

NJ

Questão prejudicial

Opõe-se à emissão eficaz de um mandado de detenção europeu (1) por uma Staastsanwaltschaft (Procuradoria do Ministério Público) a sua condição de órgão hierárquico sujeito a instruções dos seus superiores, mesmo que esta decisão esteja sujeita a uma fiscalização jurisdicional exaustiva antes da execução do mandado de detenção europeu?


(1)  V., a este propósito, a Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


19.8.2019   

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C 280/32


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial de Landesverwaltungsgericht Steiermark — Áustria) — Mijo Meštrović/Bezirkshauptmannschaft Murtal, na presença de: Finanzpolizei

(Processo C-50/18) (1)

(2019/C 280/44)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 259, de 23.7.2018.


19.8.2019   

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C 280/32


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de abril de 2019 — Comissão Europeia/República da Eslovénia, apoiada por: Reino da Bélgica, República Federal da Alemanha, República Francesa

(Processo C-69/18) (1)

(2019/C 280/45)

Língua do processo: esloveno

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


19.8.2019   

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C 280/33


Despacho do presidente Nona Secção do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2019 — Comissão Europeia/República da Croácia

(Processo C-391/18) (1)

(2019/C 280/46)

Língua do processo: croata

O presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 268, de 30.7.2018.


19.8.2019   

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C 280/33


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Gliwicach, VIII Wydział Pracy i Ubezpieczeń Społecznych — Polónia) — Lebopoll Logistics Sp. z o.o.w Sośnicowicach/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Zabrzu, na presença de: NJ

(Processo C-437/18) (1)

(2019/C 280/47)

Língua do processo: polaco

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


19.8.2019   

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C 280/33


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Bulgarian Air Charter Limited/NE

(Processo C-758/18) (1)

(2019/C 280/48)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 93, de 11.3.2019.


Tribunal Geral

19.8.2019   

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C 280/34


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — BEI/Síria

(Processo T-542/17) (1)

(«Cláusula compromissória - Acordo de mútuo “Port of Tartous” n.o 22057 - Inexecução do acordo - Reembolso dos montantes adiantados - Juros de mora - Processo à revelia»)

(2019/C 280/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: inicialmente P. Chamberlain, T. Gilliams, F. Oxangoiti Briones e J. Shirran, em seguida F. Oxangoiti Briones, J. Klein e J. Shirran, agentes, assistidos por D. Arts, advogado, e T. Cusworth, solicitor)

Demandada: República Árabe Síria

Objeto

Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a condenação da República Árabe Síria no reembolso dos montantes devidos no âmbito do acordo de mútuo «Port of Tartous» n.o 22057, acrescidos dos juros de mora.

Dispositivo

1)

A República Árabe Síria é condenada a reembolsar à União Europeia, representada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), a soma de 20 609 429,45 euros.

2)

O referido montante inclui juros de mora, calculados segundo o método previsto no artigo 3.o, n.o 2, do acordo de mútuo «Port of Tartous» n.o 22057, celebrado entre o BEI e a República Árabe Síria em 22 de maio de 2003 e alterado em 17 de maio de 2006, em 21 de maio de 2007 e em 10 de julho de 2008, sobre os montantes principais e sobre os juros contratuais, de 9 de agosto de 2017 até à data do pagamento

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A República Árabe Síria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 369, de 30.10.2017.


19.8.2019   

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C 280/35


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — BEI/Síria

(Processo T-543/17) (1)

(«Cláusula compromissória - Acordo de mútuo “Syrian Healthcare” n.o 21595 - Inexecução do acordo - Reembolso dos montantes adiantados - Juros de mora - Processo à revelia»)

(2019/C 280/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: inicialmente P. Chamberlain, T. Gilliams, F. Oxangoiti Briones e J. Shirran, em seguida F. Oxangoiti Briones, J. Klein e J. Shirran, agentes, assistidos por D. Arts, advogado, e T. Cusworth, solicitor)

Demandada: República Árabe Síria

Objeto

Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a condenação da República Árabe Síria no reembolso dos montantes devidos no âmbito do acordo de mútuo «Syrian Healthcare» n.o 21595, acrescidos dos juros de mora.

Dispositivo

1)

A República Árabe Síria é condenada a reembolsar à União Europeia, representada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), as somas de 62 646 209,04 euros e de 3 582 381,15 dólares dos Estados Unidos (USD).

2)

Os referidos montantes incluem juros de mora, calculados segundo o método previsto no artigo 3.o, n.o 2, do acordo de mútuo «Syrian Healthcare» n.o 21595, celebrado entre o BEI e a República Árabe Síria em 15 de junho de 2002 e alterado em 17 de outubro e 29 de novembro de 2007, sobre os montantes principais e sobre os juros contratuais, de 9 de agosto de 2017 até à data do pagamento.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A República Árabe Síria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 369, de 30.10.2017.


19.8.2019   

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C 280/36


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — BEI/Síria

(Processo T-588/17) (1)

(«Cláusula compromissória - Acordo de mútuo “Euphrates Drainage and Irrigation” n.o 80211 - Inexecução do acordo - Reembolso dos montantes adiantados - Juros de mora - Processo à revelia»)

(2019/C 280/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: inicialmente P. Chamberlain, T. Gilliams, F. Oxangoiti Briones e J. Shirran, em seguida F. Oxangoiti Briones, J. Klein e J. Shirran, agentes, assistidos por D. Arts, advogado, e T. Cusworth, solicitor)

Demandada: República Árabe Síria

Objeto

Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a condenação da República Árabe Síria no reembolso dos montantes devidos no âmbito do acordo de mútuo «Euphrates Drainage and Irrigation» n.o 80211, acrescidos de juros de mora.

Dispositivo

1)

A República Árabe Síria é condenada a reembolsar à União Europeia, representada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), o montante de 2 184 271,58 euros.

2)

O referido montante inclui juros de mora, sobre os montantes principais e sobre os juros contratuais, à taxa anual de 3,5 %, de 25 de agosto de 2017 até à data do pagamento.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A República Árabe Síria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 369, de 30.10.2017.


19.8.2019   

PT

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C 280/37


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — BEI/Síria

(Processo T-589/17) (1)

(«Cláusula compromissória - Acordo de mútuo “Aleppo Tall Kojak Road Project” n.o 60136 - Inexecução do acordo - Reembolso dos montantes adiantados - Juros de mora - Processo à revelia»)

(2019/C 280/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: inicialmente P. Chamberlain, T. Gilliams, F. Oxangoiti Briones e J. Shirran, em seguida F. Oxangoiti Briones, J. Klein e J. Shirran, agents, assistidos por D. Arts, advogado, e T. Cusworth, solicitor)

Demandada: República Árabe Síria

Objeto

Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a condenação da República Árabe Síria no reembolso dos montantes devidos no âmbito do acordo de mútuo «Aleppo — Tall Kojak Road Project» n.o 60136, acrescidos dos juros de mora

Dispositivo

1)

A República Árabe Síria é condenada a reembolsar ao Banco Europeu de Investimento (BEI) a soma de 820 451,25 euros.

2)

O referido montante inclui juros de mora, sobre os montantes principais, à taxa anual de 3,5 %, de 25 de agosto de 2017 até à data do pagamento.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A República Árabe Síria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 369, de 30.10.2017.


19.8.2019   

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C 280/38


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — BEI/Síria

(Processo T-590/17) (1)

(«Cláusula compromissória - Acordo de mútuo “Water Supply Sweida Region” n.o 80212 - Inexecução do acordo - Reembolso dos montantes adiantados - Juros de mora - Processo à revelia»)

(2019/C 280/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: inicialmente P. Chamberlain, T. Gilliams, F. Oxangoiti Briones e J. Shirran, em seguida F. Oxangoiti Briones, J. Klein e J. Shirran, agentes, assistidos por D. Arts, advogado, e T. Cusworth, solicitor)

Demandada: República Árabe Síria

Objeto

Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a condenação da República Árabe Síria Síria no reembolso dos montantes devidos no âmbito do acordo de mútuo «Water Supply Sweida Region» n.o 80212, acrescidos dos juros de mora.

Dispositivo

1)

A República Árabe Síria é condenada a reembolsar à União Europeia, representada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), o montante de 726 942,81 euros.

2)

O referido montante inclui juros de mora, sobre os montantes principais e sobre os juros contratuais, à taxa anual de 3,5 %, de 25 de agosto de 2017 até à data do pagamento.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A República Árabe Síria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 369, de 30.10.2017.


19.8.2019   

PT

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C 280/39


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — BEI/Síria

(Processo T-591/17) (1)

(«Cláusula compromissória - Acordo de mútuo “Water Supply Deir Ez Zor Region” n.o 80310 - Inexecução do acordo - Reembolso dos montantes adiantados - Juros de mora - Processo à revelia»)

(2019/C 280/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: inicialmente P. Chamberlain, T. Gilliams, F. Oxangoiti Briones e J. Shirran, em seguida F. Oxangoiti Briones, J. Klein e J. Shirran, agents, assistidos por D. Arts, advogado, e T. Cusworth, solicitor)

Demandada: República Árabe Síria

Objeto

Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a condenação da República Árabe Síria no reembolso dos montantes devidos no âmbito do acordo de mútuo «Water Supply Deir Ez Zor Region» n.o 80310, acrescidos dos juros de mora.

Dispositivo

1)

A República Árabe Síria é condenada a reembolsar à União Europeia, representada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), a soma de 404 425,58 euros.

2)

O referido montante inclui juros de mora, sobre os montantes principais e sobre os juros contratuais, à taxa anual de 3,5 %, de 25 de agosto de 2017 até à data do pagamento.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A República Árabe Síria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 369, de 30.10.2017.


19.8.2019   

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C 280/40


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2019 — Synergy Hellas/Comissão

(Processo T-244/18) (1)

(«Investigação e desenvolvimento tecnológico - Regulamento Financeiro - Sexto programa-quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002-2006) - Convenção de subvenção J-Web - Decisão executória de recuperação - Proporcionalidade - Dever de fundamentação»)

(2019/C 280/55)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: d.d. Synergy Hellas Anonymi Emporiki Etaireia Parochis Ypiresion Pliroforikis (Atenas, Grécia) (representante: K. Damis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A Katsimerou e A. Kyratsou, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2018) 1115 final da Comissão, de 19 de fevereiro de 2018, relativa à restituição da quantia de 76 282,08 EUR, acrescida de juros, pela recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A d.d. Synergy Hellas Anonymi Emporiki Etaireia Parochis Ypiresion Pliroforikis é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 231, de 2.7.2018.


19.8.2019   

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C 280/40


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2019 — Strabag Belgium/Parlamento

(Processo T-299/18) (1)

(«Contratos de empreitada de obras públicas - Procedimento de concurso - Empreitada geral para os edifícios do Parlamento Europeu em Bruxelas - Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outros proponentes - Proposta anormalmente baixa - Recurso de anulação - Ato insuscetível de recurso - Inadmissibilidade - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»)

(2019/C 280/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Strabag Belgium (Antuérpia, Bélgica) (representantes: inicialmente M. Schoups, K. Lemmens e M. Lahbib, posteriormente M. Schoups, K. Lemmens e M. Thomas, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: P. López-Carceller, Z. Nagy D. Simon, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação, por um lado, da decisão do Parlamento, de 19 de abril de 2018, de manter a sua decisão, de 24 de novembro de 2017, de rejeitar a proposta da recorrente e de adjudicar a cinco proponentes o contrato relativo a um contrato-quadro de empreitada geral para os edifícios do Parlamento em Bruxelas (concurso 06D 20/2017/M036) e, por outro, da adenda junta ao relatório de avaliação das propostas do Parlamento de 26 de março de 2018.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Strabag Belgium é condenada nas despesas, incluindo as despesas respeitantes ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 259, de 23.7.2018.


19.8.2019   

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C 280/41


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2019 — Porus/EUIPO (oral Dialysis)

(Processo T-652/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia oral Dialysis - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2019/C 280/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Porus GmbH (Monheim am Rhein, Alemanha) (representante: C. Weil, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Schneider e D. Hanf, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de setembro de 2018 (processo R 1375/2018-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo oral Dialysis como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Porus GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 4, de 7.1.2019.


19.8.2019   

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C 280/42


Recurso interposto em 17 de maio de 2019 — Graanhandel P. van Schelven/Comissão

(Processo T-306/19)

(2019/C 280/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Graanhandel P. van Schelven BV (Nieuwe Tonge, Países Baixos) (representante: C. Almeida, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o o, n.oo3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/446 da Comissão (1);

ordenar que a recorrida apresente todos os documentos relevantes que levaram à adoção do Regulamento (UE) 2019/446.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a revogação pela Comissão do reconhecimento da «Control Union Certifications» (CUC) como organismo de certificação da União se afigurar arbitrária, uma vez que se baseia em factos falsos.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito subjetivo da recorrente de ser protegida contra a revogação arbitrária do reconhecimento pela Comissão de organismos de certificação para a execução de controlos da União de produtos biológicos em países terceiros. O seu interesse enquanto concorrente no mercado de produtos biológicos não foi protegido.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a revogação do reconhecimento da CUC como organismo de certificação da União ter resultado no bloqueio do fornecimento de produtos biológicos no quadro de relações comerciais existentes há décadas e afetado diretamente os direitos da recorrente enquanto importador. O regulamento impugnado constitui a fonte desta afetação direta, dado que a recorrente, enquanto importador, recebeu certificados de inspeção emitidos pela CUC que lhe permitiram aceder ao mercado dos alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos da União. A CUC é o organismo de certificação das explorações agrícolas na região do Mar Negro de onde provêm os produtos biológicos do principal fornecedor da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o direito da requerente de apenas ser sujeita a uma interferência proporcionada na sua atividade comercial, bem como a garantia basilar fundamental da sua propriedade e a sua liberdade de exercer uma atividade comercial.

5.

Quinto fundamento, relativo ao segundo pedido da recorrente destinado a obter o acesso a documentos da Comissão, em que se alega que a recorrente beneficia do direito geral de acesso conferido pelo direito da União e que se baseia na garantia de um processo equitativo e no direito a ser ouvido, conforme protegidos pelos instrumentos relevantes em matéria de direitos humanos.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/446 da Comissão, de 19 de março de 2019, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO 2019, L 77, p. 67).


19.8.2019   

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C 280/43


Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Catasta/Parlamento

(Processo T-393/19)

(2019/C 280/59)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Anna Catasta (Milão, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.


19.8.2019   

PT

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C 280/43


Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Zecchino/Parlamento

(Processo T-394/19)

(2019/C 280/60)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ortensio Zecchino (Ariano Irpino, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.


19.8.2019   

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C 280/44


Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Tognoli/Parlamento

(Processo T-395/19)

(2019/C 280/61)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente : Carlo Tognoli (Milão, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido : Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos do processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.


19.8.2019   

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C 280/45


Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Allione/Parlamento

(Processo T-396/19)

(2019/C 280/62)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Emma Allione (Milão, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.


19.8.2019   

PT

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C 280/45


Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Novati/Parlamento

(Processo T-397/19)

(2019/C 280/63)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Vanda Novati (Milão, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.


19.8.2019   

PT

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C 280/46


Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Paciotti/Parlamento

(Processo T-398/19)

(2019/C 280/64)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Elena Ornella Paciotti (Milão, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.


19.8.2019   

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C 280/47


Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Fantuzzi/Parlamento

(Processo T-403/19)

(2019/C 280/65)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Giulio Fantuzzi (Correggio, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.


19.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/47


Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Lavarra/Parlamento

(Processo T-404/19)

(2019/C 280/66)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Vincenzo Lavarra (Bari, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.


19.8.2019   

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C 280/48


Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Malerba/Parlamento

(Processo T-405/19)

(2019/C 280/67)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Franco Malerba (Issy-Les-Moulineaux, França) (representantes: M. Merola e L. Florio, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.