ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 271

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
13 de agosto de 2019


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comité Europeu do Risco Sistémico

2019/C 271/01 CERS/2019/3

Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 21 de março de 2019, que altera a Recomendação CERS/2016/14 relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis (CERS/2019/3)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 271/02

Comunicação da Comissão — Orientações sobre a participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado de contratos públicos da UE

43


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 271/03

Taxas de câmbio do euro

67

2019/C 271/04

Decisão de Execução da Comissão, de 8 de agosto de 2019, relativa à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, do pedido de registo de uma denominação, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho — Αρσενικό Νάξου (Arseniko Naxou) (DOP)

68


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 271/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9354 — AXA/NN Group/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

73

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2019/C 271/06

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

75

2019/C 271/07

Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

86


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comité Europeu do Risco Sistémico

13.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/1


RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 21 de março de 2019

que altera a Recomendação CERS/2016/14 relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis

(CERS/2019/3)

(2019/C 271/01)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alíneas b), d) e f), e os artigos 16.o a 18.o,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (2), nomeadamente os artigos 18.o a 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação de um regime de controlo da evolução no setor mobiliário para fins de estabilidade financeira exige a recolha e distribuição periódica ao nível da União de dados nacionais comparáveis que permitam avaliar com maior precisão os riscos relacionados com o setor imobiliário em todos os Estados-Membros e comparar a utilização de instrumentos de política macroprudencial, a fim de fazer face às vulnerabilidades relativas ao referido setor.

(2)

A Recomendação CERS/2016/14 do Comité Europeu do Risco Sistémico (3) procurou harmonizar as definições e os indicadores utilizados para controlar os mercados do imobiliário residencial (RRE) e do imobiliário comercial (CRE) e colmatar as lacunas existentes em termos de disponibilidade e comparabilidade dos dados sobre os referidos mercados na União.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Decisão 2012/504/UE da Comissão (5) estabelecem o regime jurídico das estatísticas europeias. À luz da experiência da autoridade estatística da União, que é a Comissão (Eurostat), no fornecimento de dados europeus de grande qualidade que permitam e facilitem comparações entre países, o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) considera que a contribuição da Comissão (Eurostat) para o regime estabelecido na Recomendação CERS/2016/14 é especialmente importante para facilitar a recolha pelas autoridades macroprudenciais nacionais de dados sobre os indicadores respeitantes ao mercado físico de imobiliário comercial. A disponibilidade dos referidos dados tornaria mais célere, por sua vez, a implementação de um regime de controlo dos riscos pelas autoridades macroprudenciais nacionais para controlar eficazmente o mercado do imobiliário comercial e, deste modo, facilitar a identificação dos riscos para a estabilidade do sistema financeiro que resultam do mercado físico de imobiliário comercial. Por este motivo, considera-se essencial estabelecer um regime mínimo comum para a compilação da base de dados de que necessitam as autoridades macroprudenciais nacionais para poderem controlar eficazmente o mercado físico de imobiliário comercial. A necessidade de um tal regime harmonizado é ainda mais evidente se se tiver em conta o volume considerável de financiamento transfronteiriço do imobiliário comercial. Neste contexto, deve adicionar-se à Recomendação CERS/2016/14 uma nova recomendação destinada a promover um regime mínimo comum de desenvolvimento, produção e difusão dos indicadores harmonizados pertinentes. A fim de assegurar a coerência e a qualidade dos dados estatísticos pertinentes e minimizar o esforço de reporte de informação, a Comissão (Eurostat) deverá também elaborar e promover normas, métodos e procedimentos estatísticos de recolha dos necessários dados estatísticos.

(4)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho (6), o BCE deve assegurar o secretariado, prestando, dessa forma, ao ESRB apoio analítico, estatístico, logístico e administrativo. Além disso, nos termos do artigo 5.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o BCE deve promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios da sua competência. Neste contexto, é importante assegurar uma cooperação estreita e uma coordenação adequada entre o Sistema Estatístico Europeu (7) e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Para o efeito, e em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, as atividades de consulta em curso e a cooperação entre a Comissão (Eurostat) e o BCE são considerados especialmente importantes para o desenvolvimento das normas, métodos e procedimentos estatísticos necessários.

(5)

Os últimos trabalhos estatísticos realizados pelo Comité de Estatística do SEBC — assistido pelo grupo de trabalho para o setor imobiliário — relativos às fontes de dados sobre os indicadores relativos ao financiamento do imobiliário residencial e do imobiliário comercial realçaram a necessidade de introduzir alterações em determinadas definições para facilitar as atividades de controlo das autoridades macroprudenciais nacionais. Embora se reconheça que o Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu (8), que introduziu o projeto AnaCredit, não é suficiente, por si só, para preencher as necessidades de dados das autoridades macroprudenciais nacionais, as definições de imobiliário comercial e de imobiliário residencial contidas na Recomendação CERS/2016/14 devem, não obstante, ser alteradas a fim de harmonizá-las de forma mais estreita com as definições mais amplas utilizadas no Regulamento (UE) 2016/867 para facilitar as necessárias análises da estabilidade financeira e permitir a comparabilidade total entre todos os países.

(6)

Contudo, as alterações das definições da Recomendação CERS/2016/14 não devem impedir as autoridades macroprudenciais nacionais de utilizar outros indicadores e outras desagregações imobiliários que tenham em conta, com base nas definições e métricas dessas autoridades macroprudenciais nacionais, as especificidades dos respetivos mercados do imobiliário comercial e do imobiliário residencial e sejam relevantes do ponto de vista da estabilidade financeira. Tal garantiria também o respeito do princípio da proporcionalidade previsto na Recomendação CERS/2016/14 pelas autoridades macroprudenciais nacionais.

(7)

A Recomendação CERS/2016/14 solicita aos destinatários que comuniquem ao CERS e ao Conselho as medidas tomadas em cumprimento da recomendação, ou que justifiquem de forma adequada a sua eventual não atuação, em conformidade com os prazos aí previstos. A este respeito, registam-se progressos na aplicação da Recomendação CERS/2016/14 nos prazos recomendados. No entanto, o trabalho de algumas autoridades macroprudenciais nacionais sofreu atrasos devido a dificuldades práticas, como a necessidade de estabelecer estruturas de reporte, de identificar as fontes dos dados e de resolver questões relativas à confidencialidade dos dados.

(8)

Por conseguinte, para assegurar a aplicação da Recomendação CERS/2016/14, é necessário prorrogar determinados prazos aí previstos. Deste modo, as autoridades macroprudenciais nacionais terão mais tempo para resolver as questões práticas acima referidas. A falta de definições de trabalho comuns é especialmente preocupante no que diz respeito aos indicadores pertinentes relativos ao mercado físico de imobiliário comercial e dificulta, juntamente com as limitações operacionais de disponibilidade dos dados, a avaliação e a comparação precisas dos riscos em todos os mercados nacionais. Portanto, é necessário ampliar os prazos de aplicação da Recomendação CERS/2016/14, no que se refere aos indicadores em relação aos quais as autoridades macroprudenciais nacionais não dispõem das informações pertinentes, para que haja tempo suficiente para o desenvolvimento das necessárias definições e para a recolha dos dados.

(9)

O Conselho Geral considera que a prorrogação de determinados prazos estabelecidos na Recomendação CERS/2016/14 não compromete o bom funcionamento dos mercados financeiros, nem implica, por conseguinte, a possibilidade de que os destinatários não cumpram a Recomendação CERS/2016/14.

(10)

O CERS reconhece igualmente que poderão ser necessárias novas orientações técnicas e um trabalho suplementar sobre as definições e os indicadores visados a fim de ter em conta as especificidades dos mercados ou dos segmentos de mercado, e de garantir a qualidade estatística dos dados. Assim, poderão ser necessárias novas alterações da Recomendação CERS/2016/14 para dar resposta a futuros desenvolvimentos no que diz respeito às definições e aos indicadores visados.

(11)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação CERS/2016/14,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

ALTERAÇÕES

A Recomendação CERS/2016/14 é alterada do seguinte modo:

1.

Na secção 1, a recomendação C, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

Recomenda-se às autoridades macroprudenciais nacionais que implementem um quadro de monitorização do risco para o respetivo setor imobiliário comercial nacional. Para a eficaz monitorização dos riscos decorrentes do mercado imobiliário comercial recomenda-se a utilização dos seguintes indicadores:

Indicadores respeitantes ao mercado físico de imobiliário comercial:

a)

Índice de preços;

b)

Índice de rendas

c)

Índice de rentabilidade do arrendamento

d)

Taxas de desocupação

e)

Construções iniciadas

Indicadores respeitantes às posições em risco de crédito do sistema financeiro ao imobiliário comercial:

f)

Fluxos de crédito para imobiliário comercial (incluindo imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção);

g)

Fluxos de empréstimos improdutivos para imobiliário comercial (incluindo imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção);

h)

Fluxos de provisões para perdas no crédito para imobiliário comercial (incluindo imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção);

i)

Fluxos de provisões para perdas no crédito para imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção (como parte do crédito para imobiliário comercial);

j)

Stocks de crédito para imobiliário comercial (incluindo imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção);

k)

Stocks de empréstimos improdutivos para imobiliário comercial (incluindo imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção);

l)

Stocks de provisões para perdas no crédito para imobiliário comercial (incluindo imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção);

m)

Stocks de crédito para imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção (como parte do crédito para imobiliário comercial);

n)

Stocks de empréstimos improdutivos para imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção (como parte do crédito para imobiliário comercial);

o)

Stocks de provisões para perdas no crédito para imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção (como parte do crédito para imobiliário comercial).

Indicadores de critérios de concessão de crédito para imobiliário comercial:

p)

Média ponderada do LTV-O no que respeita aos fluxos de empréstimos para imobiliário comercial;

q)

Média ponderada do rácio atual entre o valor do empréstimo e o valor da garantia (LTV-C) no que respeita aos stocks de empréstimos para imobiliário comercial;

r)

Média ponderada do rácio de cobertura dos juros na origem (ICR-O) no que respeita aos fluxos de empréstimos para imobiliário comercial e média ponderada do rácio atual de cobertura dos juros (ICR-C) no que respeita aos stocks de empréstimos para imobiliário comercial;

s)

Média ponderada do rácio de cobertura do serviço da dívida na origem (DSCR-O) no que respeita aos fluxos de empréstimos para imobiliário comercial e rácio atual de cobertura do serviço da dívida (DSCR-C) no que respeita aos stocks de empréstimos para imobiliário comercial.

A informação sobre estes indicadores deve incidir nos mutuantes em base individual e deve ser suficientemente representativa do mercado nacional de imobiliário comercial.»

2.

Na seção 1, a recomendação D, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

Recomenda-se às autoridades macroprudenciais nacionais que monitorizem os riscos relacionados com os diferentes indicadores, com base nas seguintes informações especificadas nos modelos A, B e C do anexo III da presente recomendação:

a)

No que respeita ao índice de preços, ao índice de rendas, ao índice de rentabilidade do arrendamento, às taxas de desocupação e às construções iniciadas, as autoridades macroprudenciais nacionais devem prever ainda a desagregação por:

tipo de imóvel;

localização do imóvel.

b)

No que respeita aos stocks e fluxos de ajustamentos de valorização de investimentos em imobiliário comercial, as autoridades macroprudenciais nacionais devem prever ainda a desagregação por:

tipo de imóvel;

localização do imóvel;

tipo de investidor;

nacionalidade do investidor.

c)

No que respeita aos stocks e fluxos de crédito para imobiliário comercial e em relação a cada uma das desagregações do crédito para imobiliário comercial (incluindo imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção) — i.e., crédito para imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existentes ou em fase de construção; crédito para habitações para arrendamento; crédito para imóveis geradores de rendimento (que não sejam habitações para arrendamento); crédito para imóveis comerciais em fase de promoção; e crédito para habitação social —, as autoridades macroprudenciais nacionais devem prever ainda a desagregação por:

tipo de imóvel;

localização do imóvel;

tipo de mutuante;

nacionalidade do mutuante.

d)

No que respeita aos stocks e fluxos de empréstimos improdutivos para imobiliário comercial e em relação a cada uma das desagregações de empréstimos improdutivos para imobiliário comercial (incluindo imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção) — i.e, crédito para imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existentes ou em fase de construção; crédito para habitações para arrendamento; crédito para imóveis geradores de rendimento (que não sejam habitações para arrendamento); crédito para imóveis comerciais em fase de promoção; e crédito para habitação social —, as autoridades macroprudenciais nacionais devem prever ainda a desagregação por:

tipo de imóvel;

localização do imóvel;

tipo de mutuante;

nacionalidade do mutuante.

e)

No que respeita aos stocks e fluxos de provisões para perdas no crédito para imobiliário comercial e em relação a cada uma das desagregações de provisões para perdas no crédito para imobiliário comercial (incluindo imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção) — i.e, crédito para imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do respetivo objeto, existentes ou em fase de construção; crédito para habitações para arrendamento; crédito para imóveis geradores de rendimentos (que não sejam habitações para arrendamento); crédito para imóveis comerciais em fase de promoção; e crédito para habitação social — as autoridades macroprudenciais nacionais devem prever ainda a desagregação por:

tipo de imóvel;

localização do imóvel;

tipo de mutuante;

nacionalidade do mutuante.

As desagregações referidas nas alíneas a) a e) acima devem ser consideradas o mínimo recomendado. As autoridades macroprudenciais nacionais podem adicionar desagregações adicionais se considerarem necessário para fins de estabilidade financeira.»

3.

Na secção 1, é aditada a seguinte Recomendação:

«Recomendação F — Estabelecimento de um regime mínimo comum relativo ao mercado físico de imóveis comerciais

1.

Recomenda-se à Comissão (Eurostat) que proponha legislação da União que estabeleça um regime mínimo comum de desenvolvimento, produção e difusão de uma base de dados sobre os indicadores respeitantes ao mercado físico do imobiliário comercial referidos na recomendação C, n.o 1, alíneas a) a e).

2.

Recomenda-se igualmente à Comissão (Eurostat) que elabore e promova normas, fontes, métodos e procedimentos estatísticos para desenvolver a base de dados sobre os indicadores respeitantes ao mercado físico do imobiliário comercial referidos na recomendação C, n.o 1, alíneas a) a e), em especial para assegurar a qualidade deste conjunto de indicadores e minimizar o esforço de reporte de informação.»

4.

A secção 2, subsecção 1, n.o 1, é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«“habitação ou imóvel comprados para arrendamento”, um imóvel residencial que é diretamente detido por uma pessoa singular e que tem como destino principal o arrendamento a locatários»;

b)

O ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

«“imóvel comercial” ou “imobiliário comercial”, um imóvel gerador de rendimento, já existente ou em fase de promoção, incluindo uma habitação para arrendamento; ou um imóvel detido pelo proprietário para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existente ou em fase de construção; que não é classificado como imóvel residencial; incluindo uma habitação social.

Os imóveis que têm uma utilização mista comercial e residencial devem ser considerados imóveis diversos (com base, por exemplo, nas áreas dedicadas a cada utilização) sempre que tal desagregação seja possível; caso contrário, o imóvel pode ser classificado de acordo com a sua utilização predominante»;

c)

O ponto 5) passa a ter a seguinte redação:

«“empréstimo para imobiliário comercial”, um empréstimo concedido a uma pessoa coletiva destinado à aquisição de um imóvel comercial gerador de rendimento (ou de um conjunto de imóveis comerciais geradores de rendimento), existente ou em fase de promoção, ou de um imóvel detido pelo proprietário para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto (ou de um conjunto de tais imóveis), existente ou em fase de construção, ou garantido por um imóvel comercial (ou por um conjunto de imóveis comerciais)»;

d)

É aditado o seguinte ponto 16-A):

«“imóvel gerador de rendimento em fase de promoção”, um imóvel em fase de construção e destinado a proporcionar, quando concluído, um rendimento ao seu proprietário sob a forma de renda ou lucro com a venda, não incluindo a demolição de edifícios ou o saneamento de terrenos para eventual construção no futuro»;

e)

O ponto 32) passa a ter a seguinte redação:

«“habitação ou imóvel ocupado pelo proprietário”, um imóvel residencial detido por uma pessoa singular com a finalidade de lhe proporcionar habitação»;

f)

O ponto 34) é suprimido;

g)

É aditado o seguinte ponto 36-A):

«“habitação para arrendamento”, um imóvel que é detido por uma pessoa coletiva e que tem como destino principal o arrendamento a locatários»;

h)

O ponto 38) passa a ter a seguinte redação:

«“imóvel residencial” ou “imobiliário residencial”, um imóvel disponível para fins habitacionais, existente ou em fase de construção, que tenha sido adquirido, construído ou renovado por uma pessoa singular, incluindo uma habitação comprada para arrendamento. Os imóveis que têm uma utilização mista devem ser considerados imóveis diversos (com base, por exemplo, nas áreas dedicadas a cada utilização) sempre que tal desagregação seja possível; caso contrário, o imóvel pode ser classificado de acordo com a sua utilização predominante;»

i)

O ponto 39) passa a ter a seguinte redação:

«“empréstimo para imóvel residencial”, um empréstimo concedido a uma pessoa singular garantido por um imóvel residencial, independentemente da finalidade do empréstimo»;

5.

Na secção 2, a subsecção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Calendário para o seguimento

Solicita-se aos destinatários que comuniquem ao CERS e ao Conselho da União Europeia as medidas tomadas em cumprimento da presente recomendação, ou que justifiquem devidamente a sua eventual não atuação, em conformidade com os seguintes prazos:

1.

Recomendação A

a)

Solicita-se às autoridades macroprudenciais nacionais que apresentem ao CERS e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2019, um relatório intercalar acerca das informações já disponíveis, ou que se espera venham a estar disponíveis, para a aplicação da recomendação A;

b)

Solicita-se às autoridades macroprudenciais nacionais que apresentem ao CERS e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2020, um relatório final sobre a aplicação da recomendação A.

2.

Recomendação B

a)

Solicita-se às autoridades macroprudenciais nacionais que apresentem ao CERS e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2019, um relatório intercalar acerca das informações já disponíveis, ou que se espera venham a estar disponíveis, para a aplicação da recomendação B;

b)

Solicita-se às autoridades macroprudenciais nacionais que apresentem ao CERS e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2020, um relatório final sobre a aplicação da recomendação B.

3.

Recomendação C

a)

Solicita-se às autoridades macroprudenciais nacionais que apresentem ao CERS e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2019, um relatório intercalar acerca das informações já disponíveis, ou que se espera venham a estar disponíveis, para a aplicação da recomendação C;

b)

Solicita-se às autoridades macroprudenciais nacionais que apresentem ao CERS e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2021, um relatório final sobre a aplicação da recomendação C;

c)

Solicita-se às autoridades macroprudenciais nacionais que, quando não disponham da informação pertinente relativa aos indicadores referidos na Recomendação C, n.o 1, alíneas a) a e), apresentem ao CERS e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2025, um relatório final sobre a aplicação da recomendação C relativamente aos referidos indicadores.

4.

Recomendação D

a)

Solicita-se às autoridades macroprudenciais nacionais que apresentem ao CERS e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2019, um relatório intercalar acerca das informações já disponíveis, ou que se espera venham a estar disponíveis, para a aplicação da recomendação D;

b)

Solicita-se às autoridades macroprudenciais nacionais que apresentem ao CERS e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2021, um relatório final sobre a aplicação da recomendação D;

c)

Solicita-se às autoridades macroprudenciais nacionais que, quando não disponham da informação pertinente relativa aos indicadores referidos na Recomendação D, n.o 2, alínea a), conforme especificado no modelo A do anexo III da presente recomendação, apresentem ao CERS e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2025, um relatório final sobre a aplicação da recomendação D relativamente aos referidos indicadores.

5.

Recomendação E

a)

Solicita-se às autoridades europeias de supervisão que, até 31 de dezembro de 2017, definam um modelo para a publicação dos dados relativos às exposições das entidades sob a sua supervisão face a cada um dos mercados nacionais de imobiliário comercial da União;

b)

Solicita-se às autoridades europeias de supervisão que, até 30 de junho de 2018, publiquem os dados enunciados na alínea a) com referência a 31 de dezembro de 2017;

c)

Solicita-se às autoridades europeias de supervisão que, a partir de 31 de março de 2019, publiquem com periodicidade anual os dados enunciados na alínea a) com referência a 31 de dezembro do ano anterior.

6.

Recomendação F

a)

Solicita-se à Comissão (Eurostat) que apresente ao CERS e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2021, um relatório intercalar com uma primeira avaliação da aplicação da Recomendação F;

b)

Solicita-se à Comissão (Eurostat) que apresente ao CERS e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2023, um relatório final sobre a aplicação da recomendação F.»

6.

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente recomendação.

7.

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente recomendação.

8.

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo III da presente recomendação.

9.

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo IV da presente recomendação.

10.

O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo V da presente recomendação.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de março de 2019.

O Chefe do Secretariado do CERS,

Em nome do Conselho Geral do CERS

Francesco MAZZAFERRO


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.

(3)  Recomendação CERS/2016/14 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 31 de outubro de 2016, relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis (JO C 31 de 31.1.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(5)  Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat (JO L 251 de 18.9.2012, p. 49).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).

(7)  O Sistema Estatístico Europeu (SEE) é uma parceria entre a autoridade estatística comunitária, que é a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.

(8)  Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44).


ANEXO I

O anexo I da Recomendação CERS/2016/14 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

CRITÉRIOS DE OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES

1.   Recomendação A

Considera-se que as autoridades macroprudenciais nacionais cumprem a recomendação A, n.os 1 e 2, se:

a)

Avaliarem se os indicadores pertinentes sobre critérios de concessão de crédito para imobiliário residencial foram levados em conta ou aplicados no quadro de monitorização do risco do setor imobiliário residencial na respetiva jurisdição;

b)

Avaliarem o progresso na utilização dos indicadores especificados na recomendação A, n.o 1, para a referida monitorização;

c)

Avaliarem em que medida a informação já disponível, ou que se espera esteja disponível no futuro, sobre os indicadores pertinentes, é suficientemente representativa dos atuais critérios de concessão de crédito no respetivo mercado de crédito para imobiliário residencial;

d)

Avaliarem se a compra para arrendamento habitacional representa uma fonte significativa de riscos decorrentes do setor imobiliário nacional ou constitui uma parte significativa do stock ou dos fluxos do crédito total para imobiliário residencial;

e)

Nos casos em que a compra para arrendamento habitacional seja considerada uma fonte significativa de riscos decorrentes do setor imobiliário nacional ou constitua uma parte significativa do stock ou dos fluxos do crédito total para imobiliário residencial, avaliarem o progresso na utilização dos indicadores para a monitorização dos riscos especificados na recomendação A, n.o 2.

Considera-se que as autoridades macroprudenciais nacionais cumprem a recomendação A, n.os 3 e 4, se:

a)

Assegurarem a adoção dos métodos especificados no anexo IV para o cálculo dos indicadores enumerados na recomendação A, n.os 1 e 2;

b)

Nos casos em que seja utilizado outro método para além do especificado no anexo IV para o cálculo dos indicadores pertinentes, prestarem informações sobre as características técnicas do método e a sua eficácia na monitorização dos riscos decorrentes do setor imobiliário residencial;

c)

Assegurarem que os indicadores pertinentes enumerados na recomendação A, n.os 1 e 2, são utilizados para monitorizar os riscos inerentes ao setor imobiliário residencial pelo menos anualmente.

2.   Recomendação B

Considera-se que as autoridades macroprudenciais nacionais cumprem a recomendação B, n.os 1 e 2, se:

a)

Avaliarem o progresso em matéria de monitorização da distribuição univariada e das distribuições conjuntas selecionadas dos indicadores pertinentes especificados no modelo A do anexo II;

b)

Avaliarem o progresso na utilização da informação especificada na recomendação B, n.o 2, e no modelo A do anexo II a título de orientação para a monitorização dos riscos pertinentes.

Nos casos em que a compra para arrendamento habitacional seja considerada uma fonte significativa de riscos decorrentes do setor imobiliário nacional ou constitua uma parte significativa do stock ou dos fluxos do crédito total para imobiliário residencial, presumir-se-á que autoridades macroprudenciais nacionais cumprem a recomendação B, n.o 3, se:

a)

Avaliarem o progresso na monitorização separada dos indicadores pertinentes da compra para arrendamento habitacional e da compra para habitação própria;

b)

Avaliarem o progresso na monitorização dos dados pertinentes desagregados pelas dimensões especificadas nos modelos A e B do anexo II.

3.   Recomendação C

Considera-se que as autoridades macroprudenciais nacionais cumprem a recomendação C, n.os 1 e 2, se:

a)

Avaliarem se os indicadores pertinentes das exposições ao imobiliário comercial nacional foram levados em consideração ou implementados no quadro de monitorização do risco do setor imobiliário residencial na respetiva jurisdição;

b)

Assegurarem a inclusão no quadro de monitorização do risco dos indicadores relativos ao mercado físico, dos indicadores relativos às posições em risco de crédito do sistema financeiro e dos indicadores relativos aos critérios de concessão de crédito;

c)

Avaliarem se os investimentos representam uma fonte significativa de financiamento para o setor imobiliário residencial nacional;

d)

Nos caso de os investimentos serem considerados uma fonte significativa de financiamento para o setor imobiliário residencial nacional, avaliarem o progresso na utilização dos indicadores adicionais para a monitorização do risco especificados na recomendação C, n.o 2;

e)

Avaliarem o progresso na utilização, no mínimo, dos indicadores especificados na recomendação C, n.o 1, e, quando aplicável, na recomendação C, n.o 2;

f)

Avaliarem se a informação relativa a estes indicadores (já disponível, ou que se espera esteja disponível) é suficientemente representativa do mercado imobiliário comercial nacional.

Considera-se que as autoridades macroprudenciais nacionais cumprem a recomendação C, n.os 3 e 4, se:

a)

Assegurarem a adoção dos métodos de cálculo dos indicadores enumerados na recomendação C, n.os 1 e 2, tal como especificados no anexo V e, quando aplicáveis ao imobiliário comercial, no anexo IV;

b)

Nos casos em que seja utilizado outro método para além dos especificados nos anexos IV e V para o cálculo dos indicadores pertinentes, prestarem informações sobre as características técnicas do método e a sua eficácia na monitorização dos riscos decorrentes do setor imobiliário comercial;

c)

Assegurarem que os indicadores enumerados na recomendação C, n.o 1, são utilizados para monitorizar a evolução do setor imobiliário comercial pelo menos trimestralmente no que respeita aos indicadores do mercado físico de imobiliário comercial, aos fluxos de crédito (incluindo fluxos de empréstimos improdutivos e provisões para perdas em empréstimos) e aos critérios de concessão de crédito correspondentes e, pelo menos anualmente, no que respeita aos stocks de empréstimos (incluindo stocks de empréstimos improdutivos e provisões para perdas em empréstimos) e aos critérios de concessão de crédito correspondentes;

d)

Nos casos em que o investimento seja considerado uma fonte significativa de financiamento para o setor imobiliário comercial nacional, assegurarem que os indicadores enumerados na recomendação C, n.o 2, são utilizados para monitorizar os desenvolvimentos no setor imobiliário comercial, pelo menos trimestralmente, no que respeita aos fluxos de investimento (incluindo ajustamentos de valorização de investimentos) e pelo menos anualmente no que respeita aos stocks de investimento (incluindo ajustamentos de valorização de investimentos).

4.   Recomendação D

Considera-se que as autoridades macroprudenciais nacionais cumprem a recomendação D se:

a)

Avaliarem o progresso em matéria de monitorização dos indicadores pertinentes especificados nos modelos A, B e C do anexo III;

b)

Avaliarem o progresso na utilização da informação pertinente especificada na recomendação D, n.o 2, e indicada nos modelos A, B e C do anexo III a título de orientação para a monitorização dos riscos pertinentes;

c)

Nos casos em que o investimento seja considerado uma fonte significativa de financiamento para o setor imobiliário comercial nacional, avaliarem os progressos na utilização da informação pertinente especificada na recomendação D, n.o 3, e indicada no modelo B do anexo III como orientação para a monitorização dos riscos relevantes;

d)

Nos casos em que sejam utilizados indicadores adicionais para monitorizar a evolução do setor imobiliário comercial, prestarem informação sobre os indicadores adicionais utilizados para a monitorização de riscos.

5.   Recomendação E

Considera-se que as autoridades europeias de supervisão cumprem a recomendação E se:

a)

Definirem um modelo para a publicação dos dados relativos às exposições das entidades sob a sua supervisão a cada um dos mercados nacionais de imobiliário comercial da União;

b)

Publicarem, pelo menos anualmente, dados agregados recolhidos ao abrigo dos requisitos de reporte existentes sobre as exposições das entidades sob a sua supervisão a cada um dos mercados nacionais de imobiliário comercial da União.

6.   Recomendação F

Considera-se que a Comissão (Eurostat) cumpre a recomendação F se:

a)

Propuser, com base na adequação das definições e desagregações dos indicadores pertinentes respeitantes ao mercado físico de imobiliário comercial atualmente utilizadas nos Estados-Membros, legislação da União que estabeleça um regime mínimo comum de desenvolvimento, produção e difusão de uma base de dados sobre os indicadores pertinentes com o objetivo de harmonizá-los;

b)

Garantir a conformidade da legislação proposta com os indicadores e respetivas definições, de acordo com a sua utilização para fins de supervisão ou da estabilidade financeira, de modo a evitar um aumento injustificado do esforço de reporte das entidades inquiridas;

c)

Garantir a qualidade dos indicadores pertinentes respeitantes ao mercado físico de imobiliário comercial, mediante a elaboração de normas, fontes, métodos e procedimentos estatísticos para desenvolver a base de dados sobre os indicadores pertinentes;

d)

Garantir que a aplicação das normas, fontes, métodos e procedimentos estatísticos elaborados relativos à base de dados sobre os indicadores pertinentes respeitantes ao mercado físico de imobiliário comercial não conduz a um aumento injustificado do esforço de reporte das entidades inquiridas;

e)

Promover a aplicação das normas, fontes, métodos e procedimentos estatísticos elaborados para a produção da base de dados sobre os indicadores pertinentes respeitantes ao mercado físico de imobiliário comercial.

»

ANEXO II

O anexo II da Recomendação CERS/2016/14 é substituído pelo texto constante do seguinte anexo:

«ANEXO II

MODELOS INDICATIVOS PARA OS INDICADORES RELATIVOS AO SETOR IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL

1.   Modelo A: indicadores dos empréstimos para imobiliário residencial e desagregações correspondentes

Modelos para imobiliário residencial

FLUXOS= Empréstimos de produção nova ao imobiliário residencial (considerados como tal pelo mutuante) no período de reporte. As autoridades macroprudenciais nacionais que possam distinguir entre empréstimos ao imobiliário residencial realmente novos e empréstimos renegociados têm a opção de identificar os empréstimos renegociados como desagregação separada.

STOCKS= Dados referentes aos stocks de empréstimos ao imobiliário residencial na data de reporte (por exemplo, no fim do ano)

mmn= montante em moeda nacional

#= número de contratos

a= ano(s)

Média= média do rácio relevante

dq= do(s) qual(is), da(s) qual(is)

DISTRIBUIÇÃO UNIVARIADA

Perspetiva da carteira de empréstimos ao imobiliário residencial

 

FLUXOS

 

 

Rácio entre o serviço do empréstimo e o rendimento na origem (LSTI-O)

 

FLUXOS

Empréstimos desembolsados

 

mmn, #

 

 

MÉDIA PONDERADA

 

Média (em %)

dq compra para arrendamento

 

mmn, #

 

 

dq compra para arrendamento

 

Média (em %)

dq compra para habitação própria

 

mmn, #

 

 

dq compra para habitação própria

 

Média (em %)

dq primeira aquisição

 

mmn, #

 

 

dq primeira aquisição

 

Média (em %)

dq empréstimos em moeda estrangeira

 

mmn, #

 

 

dq empréstimos em moeda estrangeira

 

Média (em %)

dq totalmente amortizáveis

 

mmn, #

 

 

dq totalmente amortizáveis

 

Média (em %)

dq parcialmente amortizáveis

 

mmn, #

 

 

dq parcialmente amortizáveis

 

Média (em %)

dq não amortizáveis (*1)

 

mmn, #

 

 

dq não amortizáveis (*1)

 

Média (em %)

dq imóveis em territórios individuais (*2)

 

mmn, #

 

 

dq imóveis em territórios individuais (*2)

 

Média (em %)

dq prazo inicial de fixação da taxa de juro ≤ 1a

 

mmn, #

 

 

dq prazo inicial de fixação da taxa de juro ≤ 1a

 

Média (em %)

prazo inicial de fixação da taxa de juro ] 1a; 5a]

 

mmn, #

 

 

prazo inicial de fixação da taxa de juro ] 1a; 5a]

 

Média (em %)

prazo inicial de fixação da taxa de juro ] 5a; 10a]

 

mmn, #

 

 

prazo inicial de fixação da taxa de juro ] 5a; 10a]

 

Média (em %)

dq prazo inicial de fixação da taxa de juro > 10a

 

mmn, #

 

 

dq prazo inicial de fixação da taxa de juro > 10a

 

Média (em %)

dq renegociados (opcional)

 

mmn, #

 

 

DISTRIBUIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

≤10 %

 

mmn, #

 

 

 

 

 

]10 % ; 20 %]

 

mmn, #

Rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia na origem (LTV-O)

 

FLUXOS

 

 

]20 % ; 30 %]

 

mmn, #

MÉDIA PONDERADA

 

Média (em %)

 

 

]30 % ; 40 %]

 

mmn, #

dq compra para arrendamento

 

Média (em %)

 

 

]40 % ; 50 %]

 

mmn, #

dq compra para habitação própria

 

Média (em %)

 

 

]50 % ; 60 %]

 

mmn, #

dq primeira aquisição

 

Média (em %)

 

 

> 60 %

 

mmn, #

dq empréstimos em moeda estrangeira

 

Média (em %)

 

 

Não disponível

 

mmn, #

dq totalmente amortizáveis

 

Média (em %)

 

 

 

 

 

dq parcialmente amortizáveis

 

Média (em %)

 

 

 

 

 

dq não amortizáveis (*1)

 

Média (em %)

 

 

Rácio entre o serviço da dívida e o rendimento na origem (DSTI-O) (OPCIONAL) FLUXOS

 

FLUXOS

dq imóveis em territórios individuais (*2)

 

Média (em %)

 

 

MÉDIA PONDERADA

 

Média (em %)

DISTRIBUIÇÃO

 

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO

 

 

≤ 50 %

 

mmn, #

 

 

≤10 %

 

mmn, #

]50 % ; 60 %]

 

mmn, #

 

 

]10 % ; 20 %]

 

mmn, #

]60 % ; 70 %]

 

mmn, #

 

 

]20 % ; 30 %]

 

mmn, #

]70 % ; 80 %]

 

mmn, #

 

 

]30 % ; 40 %]

 

mmn, #

]80 % ; 90 %]

 

mmn, #

 

 

]40 % ; 50 %]

 

mmn, #

]90 % ; 100 %]

 

mmn, #

 

 

]50 % ; 60 %]

 

mmn, #

]100 % ; 110 %]

 

mmn, #

 

 

> 60 %

 

mmn, #

> 110 %

 

mmn, #

 

 

Não disponível

 

mmn, #

Não disponível

 

mmn, #

 

 

 

 

 


Rácio atual entre o valor do empréstimo e o valor da garantia (LTV-C)

 

 

STOCKS

 

Rácio entre o valor do empréstimo e o rendimento na origem (LTI-O)

 

FLUXOS

MÉDIA PONDERADA

 

 

Média (em %)

 

MÉDIA PONDERADA

 

Média

DISTRIBUIÇÃO

 

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO

 

 

≤ 50 %

 

 

mmn, #

 

≤3

 

mmn, #

]50 % ; 60 %]

 

 

mmn, #

 

]3 ; 3,5 ]

 

mmn, #

]60 % ; 70 %]

 

 

mmn, #

 

]3,5 ; 4]

 

mmn, #

]70 % ; 80 %]

 

 

mmn, #

 

]4 ; 4,5 ]

 

mmn, #

]80 % ; 90 %]

 

 

mmn, #

 

]4,5 ; 5]

 

mmn, #

]90 % ; 100 %]

 

 

mmn, #

 

]5 ; 5,5 ]

 

mmn, #

]100 % ; 110 %]

 

 

mmn, #

 

]5,5 ; 6]

 

mmn, #

> 110 %

 

 

mmn, #

 

> 6

 

mmn, #

Não disponível

 

 

mmn, #

 

Não disponível

 

mmn, #


Prazos de vencimento iniciais

 

FLUXOS

 

 

Rácio entre o endividamento e o rendimento na origem (DTI-O)

 

FLUXOS

MÉDIA PONDERADA

 

Média (anos)

 

 

MÉDIA PONDERADA

 

Média

DISTRIBUIÇÃO

 

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO

 

 

≤ 5a

 

mmn, #

 

 

≤3

 

mmn, #

]5a ; 10a]

 

mmn, #

 

 

]3 ; 3,5 ]

 

mmn, #

]10a ; 15a]

 

mmn, #

 

 

]3,5 ; 4]

 

mmn, #

]15a ; 20a]

 

mmn, #

 

 

]4 ; 4,5 ]

 

mmn, #

]20a ; 25a]

 

mmn, #

 

 

]4,5 ; 5]

 

mmn, #

]25a ; 30a]

 

mmn, #

 

 

]5 ; 5,5 ]

 

mmn, #

]30a ; 35a]

 

mmn, #

 

 

]5,5 ; 6]

 

mmn, #

> 35a

 

mmn, #

 

 

]6,5 ; 7]

 

mmn, #

Não disponível

 

mmn, #

 

 

> 7

 

mmn, #

 

 

 

 

 

Não disponível

 

mmn, #


DISTRIBUIÇÃO CONJUNTA

FLUXOS

 

Rácio entre o serviço do empréstimo e o rendimento na origem (LSTI-O)

 

FLUXOS

 

Rácio entre o serviço do empréstimo e o rendimento na origem (LSTI-O)

 

 

≤30 %

]30 % ; 50 %]

>50 %

 

Prazo inicial de fixação da taxa de juro

 

≤30 %

]30 % ; 50 %]

>50 %

LTV-O ≤ 80 %

 

 

 

 

 

dq ≤ 1a

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

Prazo de vencimento inicial

 

 

 

 

 

dq ] 1a; 5a]

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

≤ 20a

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

 

dq ] 5a; 10a]

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

]20a ; 25a]

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

 

> 10a

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

> 25a

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

 

 

 

 

 

 

LTV-O ]80 %-90 %]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazo de vencimento inicial

 

 

 

 

 

FLUXOS

 

Rácio entre o endividamento e o rendimento na origem (DTI-O)

≤ 20a

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

 

Rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia na origem (LTV-O)

 

≤ 4

]4 ; 6]

> 6

]20a ; 25a]

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

 

LTV-O ≤ 80 %

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

> 25a

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

 

LTV-O ]80 % ; 90 %]

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

LTV-O ]90 %-110 %]

 

 

 

 

 

LTV-O ]90 % ; 110 %]

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

Prazo de vencimento inicial

 

 

 

 

 

LTV-O >110 %

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

≤ 20a

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

 

 

 

 

 

 

]20a ; 25a]

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

 

 

 

 

 

 

> 25a

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

 

 

 

 

 

 

LTV-O >110 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazo de vencimento inicial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

≤ 20a

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

 

 

 

 

 

 

]20a ; 25a]

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

 

 

 

 

 

 

> 25a

 

mmn, #

mmn, #

mmn, #

 

 

 

 

 

 

2.   Modelo B: indicadores dos empréstimos à compra para arrendamento residencial e à compra para habitação própria e desagregações correspondentes

Modelos adicionais para países com um risco ou mercado importante de compra para arrendamento

FLUXOS= Empréstimos de produção nova ao imobiliário residencial (considerados como tal pelo mutuante) no período de reporte. As autoridades macroprudenciais nacionais que possam distinguir entre empréstimos ao imobiliário residencial realmente novos e empréstimos renegociados têm a opção de identificar os empréstimos renegociados como desagregação separada.

STOCKS= Dados referentes aos stocks de empréstimos ao imobiliário residencial na data de reporte (por exemplo, no fim do ano)

mmn= montante em moeda nacional

#= número de contratos

a= ano(s)

Média= média do rácio relevante

dq= do(s) qual(is), da(s) qual(is)

EMPRÉSTIMOS À COMPRA PARA ARRENDAMENTO

Perspectiva geral dos empréstimos à compra para arrendamento

 

FLUXOS

 

Rácio de cobertura dos juros na origem (ICR-O)

 

FLUXOS

Empréstimos desembolsados

 

mmn, #

 

MÉDIA PONDERADA

 

Média

dq primeira aquisição

 

mmn, #

 

DISTRIBUIÇÃO

 

 

dq empréstimos em moeda estrangeira

 

mmn, #

 

≤ 100 %

 

mmn, #

dq totalmente amortizáveis

 

mmn, #

 

] 100 % ; 125 %]

 

mmn, #

dq parcialmente amortizáveis

 

mmn, #

 

] 125 % ; 150 %]

 

mmn, #

dq não amortizáveis (*3)

 

mmn, #

 

] 150 % ; 175 %]

 

mmn, #

dq imóveis em territórios individuais (*4)

 

mmn, #

 

] 175 % ; 200]

 

mmn, #

dq prazo inicial de fixação da taxa de juro ≤ 1a

 

mmn, #

 

> 200 %

 

mmn, #

prazo inicial de fixação da taxa de juro ] 1a; 5a]

 

mmn, #

 

 

 

 

prazo inicial de fixação da taxa de juro ] 5a; 10a]

 

mmn, #

 

 

 

 

dq prazo inicial de fixação da taxa de juro > 10a

 

mmn, #

 

 

 

 

 

 

 

 

Rácio entre o empréstimo e as rendas na origem (loan-to-rent ratio at origination - LTR-O)

 

FLUXOS

Rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia na origem (LTV-O)

 

FLUXOS

 

MÉDIA PONDERADA

 

Média

MÉDIA PONDERADA

 

Média (em %)

 

DISTRIBUIÇÃO

 

 

DISTRIBUIÇÃO

 

 

 

≤ 5

 

mmn, #

≤ 50 %

 

mmn, #

 

] 5 ; 10]

 

mmn, #

]50 % ; 60 %]

 

mmn, #

 

] 10 ; 15]

 

mmn, #

]60 % ; 70 %]

 

mmn, #

 

] 15 ; 20 ]

 

mmn, #

]70 % ; 80 %]

 

mmn, #

 

> 20

 

mmn, #

]80 % ; 90 %]

 

mmn, #

 

 

 

 

]90 % ; 100 %]

 

mmn, #

 

 

 

 

]100 % ; 110 %]

 

mmn, #

 

 

 

 

> 110 %

 

mmn, #

 

 

 

 

Não disponível

 

mmn, #

 

 

 

 


EMPRÉSTIMOS À COMPRA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA

Perspectiva geral empréstimos à compra para habitação própria

 

FLUXOS

 

Rácio entre o serviço do empréstimo e o rendimento na origem (LSTI-O)

 

FLUXOS

Empréstimos desembolsados

 

mmn, #

 

MÉDIA PONDERADA

 

Média (em %)

dq primeira aquisição

 

mmn, #

 

dq primeira aquisição

 

Média (em %)

dq empréstimos em moeda estrangeira

 

mmn, #

 

dq empréstimos em moeda estrangeira

 

Média (em %)

dq totalmente amortizáveis

 

mmn, #

 

dq totalmente amortizáveis

 

Média (em %)

dq parcialmente amortizáveis

 

mmn, #

 

dq parcialmente amortizáveis

 

Média (em %)

dq não amortizáveis (*3)

 

mmn, #

 

dq não amortizáveis (*3)

 

Média (em %)

dq imóveis em territórios individuais (*4)

 

mmn, #

 

dq imóveis em territórios individuais (*4)

 

Média (em %)

dq prazo inicial de fixação da taxa de juro ≤ 1a

 

mmn, #

 

dq prazo inicial de fixação da taxa de juro ≤ 1a

 

Média (em %)

prazo inicial de fixação da taxa de juro ] 1a; 5a]

 

mmn, #

 

prazo inicial de fixação da taxa de juro ] 1a; 5a]

 

Média (em %)

prazo inicial de fixação da taxa de juro ] 5a; 10a]

 

mmn, #

 

prazo inicial de fixação da taxa de juro ] 5a; 10a]

 

Média (em %)

dq prazo inicial de fixação da taxa de juro > 10a

 

mmn, #

 

dq prazo inicial de fixação da taxa de juro > 10a

 

Média (em %)

 

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO

 

 

Rácio atual entre o valor do empréstimo e o valor da garantia (LTV-C)

 

FLUXOS

 

≤10 %

 

mmn, #

MÉDIA PONDERADA

 

Média (em %)

 

]10 % ; 20 %]

 

mmn, #

dq primeira aquisição

 

Média (em %)

 

]20 % ; 30 %]

 

mmn, #

dq empréstimos em moeda estrangeira

 

Média (em %)

 

]30 % ; 40 %]

 

mmn, #

dq totalmente amortizáveis

 

Média (em %)

 

]40 % ; 50 %]

 

mmn, #

dq parcialmente amortizáveis

 

Média (em %)

 

]50 % ; 60 %]

 

mmn, #

dq não amortizáveis (*3)

 

Média (em %)

 

> 60 %

 

mmn, #

dq imóveis em territórios individuais (*4)

 

mmn, #

 

Não disponível

 

mmn, #

DISTRIBUIÇÃO

 

 

 

 

 

 

≤ 50 %

 

mmn, #

 

 

 

 

]50 % ; 60 %]

 

mmn, #

 

Rácio entre o valor do empréstimo e o rendimento na origem (LTI-O)

 

FLUXOS

]60 % ; 70 %]

 

mmn, #

 

MÉDIA PONDERADA

 

Média

]70 % ; 80 %]

 

mmn, #

 

DISTRIBUIÇÃO

 

 

]80 % ; 90 %]

 

mmn, #

 

≤3

 

mmn, #

]90 % ; 100 %]

 

mmn, #

 

]3 ; 3,5 ]

 

mmn, #

]100 % ; 110 %]

 

mmn, #

 

]3,5 ; 4]

 

mmn, #

> 110 %

 

mmn, #

 

]4 ; 4,5 ]

 

mmn, #

Não disponível

 

mmn, #

 

]4,5 ; 5]

 

mmn, #

 

 

 

 

]5 ; 5,5 ]

 

mmn, #

 

 

 

 

]5,5 ; 6]

 

mmn, #

 

 

 

 

> 6

 

mmn, #

 

 

 

 

Não disponível

 

mmn, #


Rácio atual entre o valor do empréstimo e o valor da garantia (LTV-C)

 

 

STOCKS

MÉDIA PONDERADA

 

 

Média (em %)

DISTRIBUIÇÃO

 

 

 

≤ 50 %

 

 

mmn, #

]50 % ; 60 %]

 

 

mmn, #

]60 % ; 70 %]

 

 

mmn, #

]70 % ; 80 %]

 

 

mmn, #

]80 % ; 90 %]

 

 

mmn, #

]90 % ; 100 %]

 

 

mmn, #

]100 % ; 110 %]

 

 

mmn, #

> 110 %

 

 

mmn, #

Não disponível

 

 

mmn, #

 

 

 

 

Prazos de vencimento inicial em anos

 

FLUXOS

 

MÉDIA PONDERADA

 

Média (em anos)

 

DISTRIBUIÇÃO

 

 

 

≤ 5a

 

mmn, #

 

]5a ; 10a]

 

mmn, #

 

]10a ; 15a]

 

mmn, #

 

]15a ; 20a]

 

mmn, #

 

]20a ; 25a]

 

mmn, #

 

]25a ; 30a]

 

mmn, #

 

]30a ; 35a]

 

mmn, #

 

> 35a

 

mmn, #

 

Não disponível

 

mmn, #

 

».

(*1)  Quando aplicável, os empréstimos não amortizáveis para os quais exista um veículo de reembolso devem ser identificados separadamente.

(*2)  Os empréstimos para imobiliário residencial concedidos no sistema financeiro de um Estado-Membro podem ser garantidos por imóveis residenciais situados em territórios estrangeiros. Deve ser adicionada uma linha para cada território estrangeiro considerado importante para fins de estabilidade financeira.

(*3)  Quando aplicável, os empréstimos não amortizáveis para os quais exista um veículo de reembolso devem ser identificados separadamente.

(*4)  Os empréstimos para imobiliário residencial concedidos no sistema financeiro de um Estado-Membro podem ser garantidos por imóveis residenciais situados em territórios estrangeiros. Deve ser adicionada uma linha para cada território estrangeiro considerado importante para fins de estabilidade financeira.


ANEXO III

O anexo III da Recomendação CERS/2016/14 é substituído pelo texto constante do seguinte anexo:

«ANEXO III

MODELOS INDICATIVOS PARA OS INDICADORES RELATIVOS AO SETOR IMOBILIÁRIO COMERCIAL

1.   Modelo A: indicadores relativos ao mercado físico

Indicadores do mercado físico

 

Indicador

 

Desagregação

Periodicidade

Tipo de imóvel (1)

Localização do imóvel (2)

Mercado físico

Índice de preços do imobiliário comercial

Trimestral

I

I

Índice de rendas

Trimestral

I

I

Índice de rentabilidade do arrendamento

Trimestral

I

I

Taxas de desocupação

Trimestral

R

R

Construções iniciadas

Trimestral

#

#

I= Índice

R= Rácio

#= Metros quadrados

2.   Modelo B: indicadores relativos às posições em risco do sistema financeiro

Indicadores de exposições

nc= Montante em moeda nacional

 

Indicador

 

Desagregação

Total

Periodicidade

Tipo de imóvel (3)

Localização do imóvel (4)

Tipo de investidor (5)  (10)

Tipo de mutuante (6)

Nacionalidade do investidor (10) / do mutuante (7)

Fluxos  (8)

Investimentos em imobiliário comercial (10)

Trimestral

mn

mn

mn

 

mn

mn

dq detenções directas de imobiliário comercial

Trimestral

mn

mn

mn

 

mn

mn

dq detenções indirectas de imobiliário comercial

Trimestral

 

 

mn

 

mn

mn

Ajustamentos de valorização de imóveis comerciais

Trimestral

mn

mn

mn

 

mn

mn

Crédito para imobiliário comercial (incl. incluindo imóveis em fase de promoção ou de construção)

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existentes ou em fase de construção

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de habitações para arrendamento

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis geradores de rendimento (que não sejam habitações para arrendamento)

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis comerciais em fase de promoção

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis detidos para habitação social

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

Empréstimos improdutivos para imobiliário comercial (incl. imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção)

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existentes ou em fase de construção

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de habitações para arrendamento

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis geradores de rendimento (que não sejam habitações para arrendamento)

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis comerciais em fase de promoção

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis detidos para habitação social

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

Provisões para perdas no crédito para imobiliário comercial (incl. imóveis comerciais em fase de promoção ou de construção)

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existentes ou em fase de construção

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de habitações para arrendamento

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis geradores de rendimento (que não sejam habitações para arrendamento)

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis comerciais em fase de promoção

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis detidos para habitação social

Trimestral

mn

mn

 

mn

mn

mn


 

Indicador

 

Desagregação

Total

Periodicidade

Tipo de imóvel (3)

Localização do imóvel (4)

Tipo de investidor (5)  (10)

Tipo de mutuante (6)

Nacionalidade do investidor (10) / do mutuante (7)

Stocks  (9)

Investimentos em imobiliário comercial (10)

Anual

mn

mn

mn

 

mn

mn

dq detenções directas de imobiliário comercial

Anual

mn

mn

mn

 

mn

mn

dq detenções indirectas de imobiliário comercial

Anual

 

 

mn

 

mn

mn

Ajustamentos de valorização de imóveis comerciais

Anual

mn

mn

mn

 

mn

mn

Crédito para imobiliário comercial (incl. incluindo imóveis em fase de promoção ou de construção)

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

do qual, empréstimos improdutivos para imóveis comerciais

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existentes ou em fase de construção

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de habitações para arrendamento

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis geradores de rendimento (que não sejam habitações para arrendamento)

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis detidos para habitação social

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

Provisões para perdas no crédito para imobiliário comercial

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

do qual, empréstimos improdutivos para imóveis comerciais

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existentes ou em fase de construção

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de habitações para arrendamento

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis geradores de rendimento (que não sejam habitações para arrendamento)

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos à compra de imóveis detidos para habitação social

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

Crédito para imóveis comerciais em fase de promoção (como parte do crédito para imobiliário comercial);

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

dq empréstimos improdutivos

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

Provisões para perdas no crédito para imobiliário comercial em fase de promoção

Anual

mn

mn

 

mn

mn

mn

3.   Modelo C: indicadores relativos aos critérios de concessão de empréstimos

Indicadores relativos aos critérios de concessão de crédito (11)

R= Ratio

 

Indicador

Periodicidade

Média ponderada dos rácios

Fluxos  (12)

Rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia na origem (LTV-O)

Trimestral

R

empréstimos à compra de imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existentes ou em fase de construção

Trimestral

R

empréstimos à compra de habitações para arrendamento

Trimestral

R

empréstimos à compra de imóveis geradores de rendimento (que não sejam habitações para arrendamento)

Trimestral

R

empréstimos à compra de imóveis comerciais em fase de promoção

Trimestral

R

empréstimos à compra de imóveis detidos para habitação social

Trimestral

R

Rácio de cobertura dos juros na origem (ICR-O)

Trimestral

R

empréstimos à compra de imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existentes ou em fase de construção

Trimestral

R

empréstimos à compra de habitações para arrendamento

Trimestral

R

empréstimos à compra de imóveis geradores de rendimento (que não sejam habitações para arrendamento)

Trimestral

R

empréstimos à compra de imóveis comerciais em fase de promoção

Trimestral

R

empréstimos à compra de imóveis detidos para habitação social

Trimestral

R

Rácio de cobertura do serviço da dívida na origem (DSCR-O)

Trimestral

R

empréstimos à compra de imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existentes ou em fase de construção

Trimestral

R

empréstimos à compra de habitações para arrendamento

Trimestral

R

empréstimos à compra de imóveis geradores de rendimento (que não sejam habitações para arrendamento)

Trimestral

R

empréstimos à compra de imóveis comerciais em fase de promoção

Trimestral

R

empréstimos à compra de imóveis detidos para habitação social

Trimestral

R


 

Indicador

Periodicidade

Média ponderada dos rácios

Stocks  (13)

Rácio atual entre o valor do empréstimo e o valor da garantia (LTV-C)

Anual

R

empréstimos à compra de imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existentes ou em fase de construção

Anual

R

empréstimos à compra de habitações para arrendamento

Anual

R

empréstimos à compra de imóveis geradores de rendimento (que não sejam habitações para arrendamento)

Anual

R

empréstimos à compra de imóveis comerciais em fase de promoção

Anual

R

empréstimos à compra de imóveis detidos para habitação social

Anual

R

Rácio atual de cobertura dos juros (ICR-C)

Anual

R

empréstimos à compra de imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existentes ou em fase de construção

Anual

R

empréstimos à compra de habitações para arrendamento

Anual

R

empréstimos à compra de imóveis geradores de rendimento (que não sejam habitações para arrendamento)

Anual

R

empréstimos à compra de imóveis comerciais em fase de promoção

Anual

R

empréstimos à compra de imóveis detidos para habitação social

Anual

R

Rácio atual de cobertura do serviço da dívida (DSCR-C)

Anual

R

empréstimos à compra de imóveis detidos pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existentes ou em fase de construção

Anual

R

empréstimos à compra de habitações para arrendamento

Anual

R

empréstimos à compra de imóveis geradores de rendimento (que não sejam habitações para arrendamento)

Anual

R

empréstimos à compra de imóveis comerciais em fase de promoção

Anual

R

empréstimos à compra de imóveis detidos para habitação social

Anual

R

».

(1)  O tipo de imóvel é desagregado nos setores de escritórios, comércio a retalho, industrial, residencial e outros (todo o mercado interno).

(2)  A localização do imóvel é desagregada em nacional privilegiada e nacional não privilegiada.

(3)  O tipo de imóvel é desagregado nos setores de escritórios, comércio a retalho, industrial, residencial e outros, sempre que for relevante para o indicador.

(4)  A localização do imóvel é desagregada em: nacional privilegiada, nacional não privilegiada e estrangeiro.

(5)  O tipo de investidor é desagregado em: bancos, sociedades de seguros, fundos de pensões, fundos de investimento, sociedades imobiliárias e outros.

(6)  O tipo de mutuante é desagregado em: bancos, sociedades de seguros, fundos de pensões, fundos de investimento, sociedades imobiliárias e outros.

(7)  A nacionalidade é desagregada em: nacional, do Espaço Económico Europeu e do resto do mundo.

(8)  Os fluxos são reportados em valores ilíquidos no que respeita ao investimento, ao crédito e aos empréstimos improdutivos (apenas são abrangidos os novos empréstimos/investimentos, sem serem levados em conta os reembolsos ou reduções de montantes pendentes).

Os fluxos são reportados em valores líquidos no que respeita às imparidades de investimentos e às provisões para perdas em empréstimos.

(9)  Dados relativos aos stocks de investimento em imóveis comerciais, imparidades em investimentos em imóveis comerciais, empréstimos (improdutivos) para imóveis comerciais e provisões para perdas no crédito para imóveis comerciais na data de reporte.

(10)  Apenas no caso de os investimentos representarem uma parte significativa do financiamento ao imobiliário comercial.

nc= Montante em moeda nacional

(11)  Exclui os imóveis em desenvolvimento, que podem ser monitorizados utilizando o rácio entre o empréstimo e o custo (LTC).

(12)  Dados de fluxos para a produção nova de empréstimos para imóveis comerciais ao longo do período de reporte.

(13)  Dados relativos aos stocks de empréstimos para imóveis comerciais na data de reporte.

R= Ratio


ANEXO IV

O anexo IV da Recomendação CERS/2016/14 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

ORIENTAÇÕES SOBRE OS MÉTODOS DE MEDIÇÃO E CÁLCULO DOS INDICADORES

O presente anexo fornece linhas de orientação geral sobre os métodos de cálculo dos indicadores utilizados nos modelos do anexo II e, quando aplicável, do anexo III. Não tem por objetivo fornecer instruções técnicas detalhadas para o preenchimento dos modelos de forma a abranger todos os casos possíveis. Além disso, as orientações devem ser interpretadas no sentido de que se referem a definições e métodos específicos e, em certos casos, as divergências podem justificar-se pela adaptação a especificidades de mercados ou segmentos de mercado.

1.   O rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia na origem (LTV-O)

1.

O rácio LTV-O é definido como:

Formula

2.

Para efeitos de cálculo, “L”:

a)

Inclui todos os empréstimos ou tranches de empréstimo garantidos pelo mutuário com os imóveis na data de concessão do empréstimo (independentemente da finalidade do mesmo), uma vez agregados os empréstimos “por mutuário” e “por garantia”.

b)

É medido com base nos montantes desembolsados e, por conseguinte, não inclui os montantes não utilizados de linhas de crédito. No caso dos imóveis ainda em construção, “L” corresponde à soma de todas as tranches de empréstimo desembolsadas até à data de reporte, e o LTV-O é calculado na data de desembolso de uma nova tranche de empréstimo (1). Em alternativa, se o método de cálculo acima não estiver disponível ou não corresponder à prática prevalecente no mercado, o LTV-O pode também ser calculado com base no montante total do empréstimo concedido e no valor esperado aquando da conclusão do imóvel residencial que está a ser construído.

c)

Não inclui os empréstimos que não estão garantidos pelo imóvel, a menos que o mutuante inquirido considere os empréstimos não garantidos como parte de uma operação de financiamento do empréstimo à habitação combinando empréstimos garantidos e não garantidos. Nesse caso, os empréstimos não garantidos devem também ser incluídos em “L”.

d)

Não é ajustado para ter em conta a existência de outros mitigantes do risco de crédito.

e)

Não inclui as taxas e os custos associados ao empréstimo para imobiliário residencial;

f)

Não inclui bonificações de empréstimos.

3.

Para efeitos de cálculo, “V”:

a)

É calculado com base no valor do imóvel na data de concessão do empréstimo, medido como o mais baixo entre:

1.

O valor de transação, declarado, por exemplo, na escritura notarial, e

2.

O valor determinado por um avaliador externo ou interno independente.

Se apenas um dos valores estiver disponível, deve ser esse o valor utilizado.

b)

Não é levado em conta o valor dos trabalhos de renovação ou construção planeados.

c)

No caso dos imóveis ainda em fase de construção, “V” representa o valor total do imóvel até à data de reporte (para ter em conta o aumento de valor decorrente do progresso nos trabalhos de construção). “V” é avaliado aquando do desembolso de uma nova tranche de empréstimo, o que permite o cálculo de um rácio LTV-O atualizado.

d)

Não é ajustado para ter em conta a existência de outros mitigantes do risco de crédito.

e)

Não inclui as taxas e os custos associados ao empréstimo para imobiliário residencial.

f)

Não é calculado como “valor de longo prazo”. Se bem que o uso do valor de longo prazo possa ser justificado pelo caráter procíclico de “V”, o LTV-O procura refletir os critérios de concessão de crédito na data de concessão do empréstimo. Por conseguinte, se, no momento em que um empréstimo para imobiliário residencial é concedido e o LTV-O é registado, “V” não representar o valor do ativo na data de concessão do empréstimo tal como indicado nos registros do mutuante, não poderá refletir adequadamente a política efetiva de concessão de crédito do mutuante para efeitos de LTV-O.

4.

Para além de calcularem o LTV-O de acordo com o método descrito no n.os 2 e 3 acima, as autoridades macroprudenciais nacionais também podem calculá-lo, se o considerarem necessário para terem em conta as especificidades dos respetivos mercados, deduzindo da definição de “V” do n.o 3 o montante total de todos os empréstimos para imobiliário residencial em dívida, desembolsados ou não, garantidos por um direito preferente sobre o imóvel, em vez de incluir estes empréstimos no cálculo de “L” descrito no n.o 2.

5.

Se os mercados de crédito à compra para arrendamento e ao imobiliário para habitação própria forem monitorizados separadamente, a definição de LTV-O aplica-se, com as seguintes exceções:

a)

No que respeita aos empréstimos à compra para arrendamento:

“L” inclui apenas empréstimos ou tranches de empréstimo, garantidos pelo mutuário com o bem imóvel na data de concessão, relacionados com a compra para arrendamento.

“V” inclui apenas o valor do bem comprado para arrendamento na data de concessão do empréstimo.

b)

No que respeita aos empréstimos à compra para habitação própria:

“L” inclui apenas empréstimos ou tranches de empréstimo, garantidos pelo mutuário com o bem imóvel na data da concessão, relacionados com a compra para habitação própria.

“V” inclui apenas o valor do bem comprado para habitação própria na data da concessão.

6.

As autoridades macroprudenciais nacionais devem estar atentas ao facto de os rácios LTV serem pró-cíclicos por natureza e, portanto, considerar cuidadosamente esses rácios em qualquer quadro de monitorização do risco. Podem também investigar o uso de parâmetros adicionais tais como rácio entre o valor do empréstimo e o valor de longo prazo, em que o valor é ajustado em função de evolução a longo prazo de um índice de preço de mercado.

2.   O rácio atual entre o valor do empréstimo e o valor da garantia (LTV-C)

1.

O rácio LTV-C é definido como:

Formula

2.

Para efeitos de cálculo, “LC”:

a)

É medido como o saldo em dívida do(s) empréstimo(s) — definido como “L” na secção 1, n.o 2 — na data de reporte, tendo em conta reembolsos de capital, reestruturações de empréstimos, novos desembolsos de capital, juros corridos e, no caso dos empréstimos em moeda estrangeira, alterações da taxa de câmbio.

b)

É ajustado de forma a ter em conta as poupanças acumuladas num veículo de investimento destinado a reembolsar o capital do empréstimo. As poupanças acumuladas só podem ser deduzidas do “LC” se estiverem preenchidas as seguintes condições:

1)

As poupanças acumuladas são incondicionalmente dadas em penhor ao credor com a finalidade expressa de reembolsar o capital do empréstimo nas datas contratualmente previstas;

2)

É aplicado um fator de desconto adequado, determinado pela autoridade macroprudencial nacional, de modo a refletir os riscos de mercado e/ou de terceiros associados aos investimentos subjacentes.

3.

Para efeitos de cálculo, “VC”:

a)

Reflete as alterações no valor de “V”, tal como definido na secção 1, n.o 3, desde a mais recente avaliação do imóvel. O valor atual do imóvel deve ser determinado por um avaliador externo ou interno independente. Se tal avaliação não estiver disponível, o valor atual do imóvel pode ser estimado utilizando um índice granular de valores de imóveis (baseado, por exemplo, em dados de transações). Se esse índice também não estiver disponível, pode ser utilizado um índice granular de preços de imóveis após aplicação de uma minoração adequadamente escolhida para contabilizar a depreciação do imóvel. Qualquer valor ou índice de preços de imóveis deve ser suficientemente diferenciado de acordo com a situação geográfica do bem ou o tipo de imóvel.

b)

É ajustado por alterações dos ónus anteriores sobre o imóvel.

c)

É calculado anualmente.

4.

Se os mercados de crédito ao imobiliário residencial destinado à compra para arrendamento e ao imobiliário para habitação própria forem monitorizados separadamente, a definição de LTV-C aplica-se, com as seguintes exceções:

a)

No que respeita aos empréstimos à compra para arrendamento:

“LC” inclui apenas empréstimos ou tranches de empréstimo, garantidos pelo mutuário com o bem imóvel na data de concessão, relacionados com a compra para arrendamento.

“VC” refere-se ao valor atual do imóvel adquirido para arrendar.

b)

No que respeita aos empréstimos à compra para habitação própria:

“LC” inclui apenas empréstimos ou tranches de empréstimo, garantidos pelo mutuário com o imóvel na data de concessão, relacionados com a compra para habitação própria.

“VC” inclui apenas o valor atual do imóvel comprado para habitação própria.

3.   O rácio entre o valor do empréstimo e o rendimento na origem (LTI-O)

1.

O rácio LTI-O é definido como:

Formula

2.

Para efeitos de cálculo, “L” tem o mesmo significado que na secção 1, n.o 2.

3.

Para efeitos de cálculo, “I” é o rendimento disponível anual total do mutuário, tal como registado pelo mutuante na data de concessão do empréstimo para imobiliário residencial.

4.

Ao determinarem o rendimento disponível de um mutuário, os destinatários são encorajados a conformar-se o mais possível com a definição (1) e, no mínimo, com a definição (2):

Definição (1): “rendimento disponível” = rendimento do trabalho por conta de outrem + rendimento do trabalho por conta própria (por exemplo, lucros) + rendimento de regimes de pensões públicos + rendimento de regimes de pensões privados e profissionais + rendimento de prestações de desemprego + rendimento de transferência sociais que não prestações de desemprego + transferências privadas regulares (por exemplo, pensões de alimentos) + rendimento bruto do arrendamento de imóveis + rendimento de investimentos financeiros + rendimento de empresas ou parcerias privadas + rendimento regular de outras fontes + bonificações de empréstimos - impostos - contribuições para cuidados de saúde/segurança social/seguro de doença + descontos fiscais.

Para efeitos da presente definição:

a)

Rendimento bruto do arrendamento de imóveis” inclui o rendimento locativo tanto de imóveis próprios relativamente aos quais não existam empréstimos ao imobiliário residencial, como de imóveis adquiridos para arrendamento. O rendimento locativo deve ser determinado com base nas informações ao dispor dos bancos ou obtido de outra forma. Se não estiverem disponíveis informações precisas, a instituição inquirida deverá fornecer a melhor estimativa possível e descrever a metodologia utilizada para a sua obtenção;

b)

Impostos” devem incluir, por ordem de importância, impostos salariais de retenção na fonte, créditos fiscais, prémios de pensões ou seguros se debitados no rendimento ilíquido, impostos específicos, por exemplo, impostos sobre imóveis e outros impostos que não sobre o consumo;

c)

Contribuições para cuidados de saúde/segurança social/seguro de doença” devem incluir as despesas fixas e obrigatórias que, em alguns países, são efetuadas depois dos impostos;

d)

Descontos fiscais” devem incluir as restituições por parte das autoridades tributárias que estejam ligadas à dedução dos juros dos empréstimos ao imobiliário residencial.

e)

Bonificações de empréstimos” devem incluir todas as intervenções do setor público destinadas a facilitar o encargo do mutuário com o serviço da dívida (por exemplo, bonificações de taxas de juro e subsídios de reembolso).

Definição (2): “rendimento disponível” = rendimento do trabalho por conta de outrem + rendimento do trabalho por conta própria (por exemplo, lucros) - impostos.

5.

Se os mercados de crédito imobiliário residencial à compra para arrendamento e à compra para habitação própria forem monitorizados separadamente, a definição de LTI-O aplica-se, com as seguintes exceções:

a)

No que respeita aos empréstimos à compra para arrendamento:

“L” inclui apenas empréstimos ou tranches de empréstimo, garantidos pelo mutuário com o bem imóvel na data de concessão, relacionados com a compra para arrendamento.

b)

No que respeita aos empréstimos à compra para habitação própria:

“L” inclui apenas empréstimos ou tranches de empréstimo, garantidos pelo mutuário com o bem imóvel na data de concessão, relacionados com a compra para habitação própria.

Se um mutuário tiver contraído tanto empréstimos à habitação própria, como à compra para arrendamento, só o rendimento locativo da compra para arrendamento, líquido dos custos com o serviço da respetiva dívida, pode ser utilizado para apoiar o pagamento do empréstimo à compra para habitação própria. Neste caso, a melhor definição de “rendimento disponível” é:

rendimento disponível” = rendimento do trabalho por conta de outrem + rendimento do trabalho por conta própria (por exemplo, lucros) + rendimento de regimes de pensões públicos + rendimento de regimes de pensões privados e profissionais + rendimento de prestações de desemprego + rendimento de transferência sociais que não prestações de desemprego + transferências privadas regulares (por exemplo, pensões de alimentos) + (rendimento bruto do arrendamento de imóveis - custos do serviço da dívida dos imóveis para arrendamento) + rendimento de investimentos financeiros + rendimento de empresas ou parcerias privadas + rendimento regular de outras fontes + bonificações de empréstimos - impostos - contribuições para cuidados de saúde/segurança social/seguro de doença + descontos fiscais.

4.   O rácio entre o endividamento e o rendimento na origem (DTI-O)

1.

O rácio DTI-O é definido como:

Formula

2.

Para efeitos de cálculo, “D” inclui a dívida total do mutuário, seja ou não garantida por imóveis, incluindo os empréstimos financeiros em curso, ou seja, empréstimos concedidos por bancos e outras instituições financeiras, na data de concessão do empréstimo ao imobiliário residencial.

3.

Para efeitos de cálculo, “I” tem o mesmo significado que na secção 3, n.o 4.

5.   O rácio entre o serviço do empréstimo e o rendimento na origem (LSTI-O)

1.

O rácio LSTI-O é definido como:

Formula

2.

Para efeitos de cálculo, “LS” corresponde aos custos anuais com o serviço da dívida do empréstimo ao imobiliário residencial, definido como “L” na secção 1, n.o 2, na data de concessão do empréstimo.

3.

Para efeitos de cálculo, “I” tem o mesmo significado que na secção 3, n.o 4.

4.

Se os mercados de crédito imobiliário à compra para arrendamento e à compra para habitação própria forem monitorizados separadamente, a definição de LSTI-O aplica-se, com as seguintes exceções:

a)

No que respeita aos empréstimos à compra para arrendamento:

“LS” corresponde aos custos anuais com o serviço da dívida relacionados com o empréstimo à compra para arrendamento, na data de concessão do empréstimo.

b)

No que respeita aos empréstimos à compra para habitação própria:

“LS” corresponde aos custos anuais com o serviço da dívida relacionados com o empréstimo à compra para habitação própria, na data de concessão do empréstimo.

A melhor definição aplicável de “rendimento disponível” é:

rendimento disponível” = rendimento do trabalho por conta de outrem + rendimento do trabalho por conta própria (por exemplo, lucros) + rendimento de regimes de pensões públicos + rendimento de regimes de pensões privados e profissionais + rendimento de prestações de desemprego + rendimento de transferência sociais que não prestações de desemprego + transferências privadas regulares (por exemplo, pensões de alimentos) + (rendimento bruto do arrendamento de imóveis - custos do serviço da dívida dos imóveis para arrendamento) + rendimento de investimentos financeiros + rendimento de empresas ou parcerias privadas + rendimento regular de outras fontes + bonificações de empréstimos - impostos - contribuições para cuidados de saúde/segurança social/seguro de doença + descontos fiscais.

6.   O rácio entre o serviço da dívida e o rendimento na origem (DSTI-O)

1.

O rácio DSTI-O é definido como:

Formula

2.

Para efeitos de cálculo, “DS” corresponde aos custos anuais com o serviço da dívida total do mutuário, definido como “D” na secção 4, n.o 2, na data de concessão do empréstimo.

3.

Para efeitos de cálculo, “I” tem o mesmo significado que na secção 3, n.o 4.

4.

O rácio DSTI-O deve ser considerado como indicador opcional, dado que em certas jurisdições os mutuantes podem não ter acesso à informação necessária para calcular o respetivo numerador. Todavia, nas jurisdições em que os mutuantes tenham acesso a tal informação (por exemplo, através de registos de crédito ou de registos fiscais), as autoridades macroprudenciais são fortemente encorajadas a incluir também este indicador no respetivo quadro de monitorização do risco.

7.   O rácio de cobertura dos juros (ICR)

1.

O rácio ICR é definido como:

Formula

2.

Para efeitos de cálculo:

(a)

Rendimento locativo anual bruto” é o rendimento locativo anual gerado pelo imóvel adquirido para arrendamento habitacional, ilíquido de quaisquer despesas operacionais com a manutenção do valor do imóvel e de impostos;

(b)

Encargos anuais com juros”, são os encargos anuais com juros associados à aquisição do imóvel para arrendamento.

3.

O rácio pode referir-se ao valor do imóvel na data de concessão do empréstimo (ICR-O) ou ao seu valor atual (ICR-C);

8.   O rácio entre o empréstimo e as rendas na origem (LTR-O)

1.

O rácio LTR-O é definido como:

Formula

2.

Para efeitos de cálculo:

a)

Empréstimo à compra para arrendamento”, tem o mesmo significado que “L” na secção 1, n.o 2, mas está limitado aos empréstimos para imobiliário residencial contraídos para financiar a compra do imóvel para arrendamento;

b)

Rendimento locativo anual líquido” é o rendimento locativo anual gerado pelo imóvel adquirido para arrendamento, líquido de todas as despesas operacionais incorridas para manter o valor do imóve, l mas ilíquido de quaisquer impostos;

c)

Rendimento locativo anual bruto” é o rendimento anual auferido pelos proprietários com a locação do imóvel adquirido para arrendamento a locatários, ilíquido de quaisquer despesas operacionais com a manutenção do valor do imóvel e de impostos.

O rendimento locativo anual líquido deve ser utilizado para o cálculo do LTR-O. Se esta informação não estiver disponível, pode utilizar-se o rendimento locativo anual bruto como alternativa.

»

(1)  No caso dos imóveis ainda em construção, o rácio LTV-O num dado momento n pode ser calculado como:

Formula

Em que i = 1, …, n corresponde às tranches de empréstimo desembolsadas até à data n, V 0 é o valor inicial do imóvel dado em garantia (por exemplo, um terreno) e Formula representa a alteração do valor do imóvel ocorrida durante os períodos decorridos até ao desembolso da n-ésima tranche de empréstimo.


ANEXO V

O anexo V da Recomendação CERS/2016/14 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

ORIENTAÇÃO SOBRE DEFINIÇÕES E INDICADORES

O presente anexo fornece orientações sobre questões específicas relacionadas com a definição de indicadores e, em particular, sobre o anexo III. Não tem por objetivo fornecer instruções técnicas detalhadas para o preenchimento dos modelos constantes do anexo III, de forma a abranger todos os casos possíveis. Além disso, as orientações devem ser interpretadas no sentido de que se referem a definições e métodos específicos e, em certos casos, as divergências podem justificar-se pela adaptação a especificidades de mercados ou segmentos de mercado.

1.   Definições de imóvel comercial

Não existe atualmente ao nível da União qualquer definição de bem imóvel comercial que seja suficientemente precisa para fins macroprudenciais.

a)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 contém, no artigo 4.o, n.o 1, ponto 75, uma definição de bem imóvel residencial, mas não fornece uma definição precisa de bem imóvel comercial, limitando-se a descrever o conceito no artigo 126.o como “escritórios ou outras instalações comerciais”. O referido regulamento exige também, no que respeita ao imobiliário comercial, que o valor do imóvel não dependa da qualidade creditícia do mutuário ou do rendimento do projeto subjacente.

b)

A EBA fornece um critério útil adicional: os fins predominantes do imóvel “devem estar associados a uma atividade económica” (1). Se bem que útil, este critério não é ainda suficientemente preciso para fins macroprudenciais.

c)

O Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu (BCE/2016/13) (2) constitui outra possível fonte para a definição de imóvel comercial. Embora o pressuposto que esteve na origem da presente Recomendação justificasse a adoção de definições mais pormenorizadas para fins da estabilidade financeira, a recente evolução estatística realça a necessidade de alinhar mais estreitamente a definição de imobiliário comercial com a definição do Regulamento (UE) 2016/867, para facilitar o controlo e as análises da estabilidade financeira das autoridades macroprudenciais nacionais e para permitir a comparabilidade total entre todos os países.

d)

A iniciativa do G20 sobre as lacunas de dados (“G20 Data Gaps initiative”) (3), um conjunto de 20 recomendações sobre o aperfeiçoamento das estatísticas económicas e financeiras, foi lançada para melhorar a disponibilidade e comparabilidade dos dados económicos e financeiros na sequência da crise financeira de 2007-2008. As recomendações II.17 e II.18 da segunda fase da G20 Data Gaps Initiative (DGI-2) (4) realçam a exigência de melhorar a disponibilidade das estatísticas sobre o imobiliário, tanto residencial como comercial. Na sequência desta iniciativa, a Comissão (Eurostat) publicou em 2017 o relatório intitulado “Commercial property price indicators: sources, methods and issues” (5), que informa sobre as fontes de dados e metodologias relativas aos índices de preços dos imóveis comerciais, com vista a informar melhor os responsáveis pela compilação de dados e os utilizadores sobre fontes de dados, métodos de medição alternativos e questões em jogo.

e)

O documento de consulta do Comité de Basileia de Supervisão Bancária sobre as revisões do Método Padrão para o risco de crédito (6) também define imóvel comercial como o oposto de imóvel residencial. Uma exposição ao imobiliário residencial é definida como posição em risco garantida por um bem imóvel que reveste natureza habitacional e está em conformidade com todas as leis e regulamentos aplicáveis, permitindo ao bem ser utilizado para fins de habitação, ou seja, como imóvel residencial. Uma exposição ao imobiliário comercial é, então, definida como exposição garantida por um bem imóvel que não um imóvel residencial.

Tendo em conta as limitações das definições acima mencionadas, a presente recomendação apresenta uma definição de trabalho de imóvel comercial formulada especificamente para fins macroprudenciais. Define imóvel comercial como um bem imóvel que gera rendimento, existente ou em fase de promoção, que pode ser uma habitação para arrendamento; um imóvel detido pelo proprietário para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto, existente ou em fase de construção; que não é classificado como imóvel residencial; e que pode ser uma habitação social.

Pode debater-se em que medida os imóveis em fase de desenvolvimento podem ser considerados imóveis comerciais. Neste aspeto, existem disparidades nas práticas nacionais. No entanto, a experiência de um conjunto de Estados-Membros durante a recente crise financeira demonstrou a importância para fins de estabilidade financeira da monitorização dos investimentos nesta atividade económica e do seu financiamento.

Entende-se por “imóvel gerador de rendimento”, qualquer imóvel que gera rendimento pelo respetivo arrendamento (rendas) ou pela respetiva venda (lucro). Por conseguinte, os imóveis adquiridos para arrendamento habitacional e as habitações para arrendamento são ambos subcategorias dos imóveis geradores de rendimentos.

O conceito de “imóvel adquirido para arrendamento habitacional” abrange qualquer imóvel diretamente detido por uma pessoa singular que tenha como destino principal o arrendamento a locatários. A compra para arrendamento habitacional situa-se numa zona de fronteira entre o imobiliário residencial e o imobiliário comercial. No entanto, dado que esta atividade é tipicamente exercida por proprietários não profissionais a tempo parcial, detentores de pequenas carteiras de imóveis, pode a mesma ser qualificada, para fins de estabilidade financeira, como pertencendo mais ao setor imobiliário residencial do que ao setor imobiliário comercial. Por este motivo, os imóveis adquiridos para arrendamento habitacional são classificados como imobiliário residencial e, portanto, automaticamente excluídos da definição de imobiliário comercial, embora continuem a ser considerados imóveis geradores de rendimentos. No entanto, dadas as suas características de risco distintas, recomenda-se às autoridades macroprudenciais nacionais que monitorizem a evolução deste segmento do mercado, utilizando uma desagregação separada, caso esta atividade represente uma fonte significativa de riscos ou uma parte significativa dos stocks e fluxos do crédito total para imobiliário residencial. Por este motivo, também foi incluída uma desagregação dos empréstimos para imobiliário residencial a fim de distinguir entre empréstimos à compra para arrendamento e empréstimos à compra para habitação própria. As habitações compradas para arrendamento em fase de construção também são consideradas imobiliário residencial. Da mesma forma, as habitações que estão a ser construídas com a finalidade de serem utilizadas para fins de habitação pelos proprietários também são consideradas imóveis residenciais.

O conceito de “habitação para arrendamento” abrange os imóveis detidos por uma pessoa coletiva (por exemplo, investidores profissionais) que tenham como destino o arrendamento a locatários. Tais imóveis também são considerados imóveis geradores de rendimento e são, como tais, classificados como imobiliário comercial. Além disso, as habitações para arrendamento em fase de construção também são consideradas imobiliário comercial e, especificamente, imóveis geradores de rendimento em fase de promoção. A monitorização separada do financiamento das habitações para arrendamento também pode ser relevante para fins da estabilidade financeira. Por este motivo, foram incluídas desagregações separadas em relação a estes tipos de empréstimos.

Os imóveis geradores de rendimento que não sejam imóveis adquiridos para arrendamento habitacional e habitações para arrendamento também estão incluídos na definição de imobiliário comercial, independentemente de já existirem ou de estarem em fase de construção. É o caso, por exemplo, dos edifícios de escritórios e dos estabelecimentos comerciais arrendados. Em fase de construção, esses tipos de imóveis geradores de rendimentos são considerados imóveis geradores de rendimentos em fase de promoção, que se classificam como imobiliário comercial.

Os imóveis utilizados pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto incluem os estabelecimentos comerciais e imóveis de natureza mais sui generis, tais como igrejas, universidades, museus, etc. A classificação destes imóveis como imobiliário comercial ou como outro tipo de imobiliário pode ser debatida. A este respeito, as práticas nacionais variam, uma vez que os riscos associados a tal imobiliário podem, em alguns Estados-Membros, ser considerados diferentes dos riscos associados ao imobiliário comercial. Não obstante, embora se reconheça que os riscos podem variar nos diferentes Estados-Membros, também é importante controlar esses riscos para fins da estabilidade financeira. Por este motivo, os imóveis utilizados pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto foram incluídos na definição de imobiliário comercial. Além disso, tendo em conta as especificidades do financiamento dos mercados imobiliários dos diferentes Estados-Membros, também foram incluídas desagregações separadas para controlar separadamente os riscos ligados a estes tipos de financiamento. Os imóveis utilizados pelos proprietários para fins de exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do seu objeto também devem ser considerados imobiliário comercial, tanto na fase de construção como após a conclusão.

A habitação social é um segmento complexo do mercado imobiliário, pois pode assumir formas diferentes entre os Estados-Membro e dentro de cada Estado-Membro. Dado que a habitação social não é normalmente construída, adquirida ou renovada por pessoas singulares, não é classificada como imobiliário residencial, mas como imobiliário comercial. Porém, em alguns países, é importante, por razões de estabilidade financeira, controlar os riscos que resultam deste tipo de imóveis como desagregação separada. Por este motivo, foram adicionadas desagregações separadas em relação a estes tipos de empréstimos. Além disso, a habitação social que é diretamente detida pelo Estado é considerada detida para a realização de fins do Estado e também é, por conseguinte, classificada como imobiliário comercial. A habitação social ainda em fase de construção também é classificada como imobiliário comercial, porque é considerada um imóvel gerador de rendimento em fase de promoção.

Quaisquer outros imóveis em fase de construção devem ser considerados imobiliário residencial ou imobiliário comercial em conformidade com as definições gerais dos pontos 4) e 38), respetivamente, da secção 2, subsecção 1), n.o 1).

2.   Fontes de dados sobre imóveis comerciais

2.1.   Indicadores respeitantes ao mercado físico de imobiliário comercial

Os indicadores respeitantes ao mercado físico de imóveis comerciais podem obter-se junto de:

a)

Fontes públicas, por exemplo, serviços de estatística nacionais ou registos prediais;

b)

Fornecedores de dados do setor privado que abranjam uma parte substancial do mercado imobiliário comercial.

O Relatório do CERS sobre o imobiliário para fins comerciais e a estabilidade financeira na UE proporciona uma perspetiva geral dos índices de preços disponíveis e de possíveis fontes de dados (7).

2.2.   Indicadores sobre as exposições do sistema financeiro ao imobiliário comercial

Os dados relativos às posições em risco dos participantes no mercado, pelo menos os do setor financeiro, podem ser recolhidos no reporte de supervisão. Alguns dados foram já recolhidos pelo BCE e pela EIOPA a nível nacional. Não se trata, todavia, de dados muito pormenorizados. Uma compreensão mais detalhada das exposições das instituições financeiras ao imobiliário comercial pode obter-se a partir dos novos modelos de reporte de supervisão dos bancos, nomeadamente o relato financeiro (FINREP) e o relato comum (COREP), das seguradoras, nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e dos fundos de investimento, nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e o Conselho (9).

As classificações incluídas na nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev.2.0) podem ser úteis para avaliar aproximadamente as exposições das instituições financeiras ao imobiliário comercial, dado terem sido objeto de um amplo acordo por parte das instituições da União e serem utilizadas nos modelos de reporte regulamentar dos bancos e das sociedades de seguros. Duas secções se afiguram úteis para este efeito:

a)

A secção F construção, excluindo a engenharia civil;

b)

A secção L atividades imobiliárias, excluindo as agências imobiliárias.

A principal desvantagem da utilização das classificações do NACE reside no facto de se aplicarem a setores económicos e não a empréstimos. Por exemplo, um empréstimo concedido a uma sociedade imobiliária para a compra de uma frota de viaturas será reportado na secção L, mesmo que não se trate de um empréstimo para imobiliário comercial.

2.3.   Utilização de dados do setor privado

Se as autoridades macroprudenciais nacionais utilizarem dados de um fornecedor de dados do setor privado para compilar os indicadores do imobiliário comercial, devem identificar as diferenças de âmbito de aplicação e definições face aos solicitados na presente recomendação. Devem também estar em condições de fornecer pormenores sobre a metodologia subjacente utilizada pelo fornecedor de dados, bem como sobre o alcance das amostras. Os dados dos fornecedores de dados do setor privado devem ser representativos do mercado global e das desagregações pertinentes estabelecidas na recomendação D:

a)

Tipo de imóvel;

b)

Localização do imóvel;

c)

Tipo e nacionalidade do investidor;

d)

Tipo e nacionalidade do mutuante.

3.   Desagregações pertinentes dos indicadores

No que respeita às desagregações estabelecidas na recomendação D, as autoridades macroprudenciais nacionais devem estar em condições de avaliar a relevância de tais desagregações para o respetivo mercado de imóveis comerciais quando as utilizarem para efeitos de monitorização, tendo também em conta o princípio da proporcionalidade.

O “tipo de imóvel” distingue a utilização principal de um imóvel comercial. Para os indicadores de imobiliário comercial, esta desagregação deverá incluir as seguintes categorias:

a)

Residencial, por exemplo, edifícios multifamiliares;

b)

De retalho, por exemplo, hotéis, restaurantes, centros comerciais;

c)

Escritórios, por exemplo, imóveis utilizados principalmente como escritórios para atividades profissionais ou empresariais;

d)

Industrial, por exemplo, imóveis utilizados para fins de produção, distribuição e logística;

e)

Outros tipos de imóveis comerciais.

Os imóveis que têm uma utilização mista devem ser considerados como imóveis distintos (com base, por exemplo, nas áreas dedicadas a cada utilização) sempre que tal desagregação seja possível; no caso contrário, o imóvel pode ser classificado de acordo com a sua utilização predominante.

A “localização do imóvel” designa o segmento geográfico do mercado imobiliário; esta desagregação deverá distinguir, pelo menos, entre localizações privilegiadas e não privilegiadas. A localização privilegiada é geralmente considerada a melhor localização num determinado mercado, o que se também se reflete na rendibilidade do arrendamento (tipicamente a mais baixa do mercado). No caso dos edifícios de escritórios, poderá tratar-se de uma localização central numa grande cidade. No caso dos imóveis para comércio a retalho, poderá tratar-se de um centro urbano de elevada densidade pedonal ou de um centro comercial com uma localização central. No caso dos edifícios de logística, poderá tratar-se de uma localização que disponha das necessárias infraestruturas e serviços com excelentes acessos a redes de transportes.

O “território do imóvel” designa o território onde está situado o imóvel que serve de garantia ao empréstimo concedido pelo sistema financeiro de um Estado-Membro. Esta desagregação deve incluir as seguintes subcategorias:

a)

Território nacional

b)

Território estrangeiro desagregado pelos países que as autoridades macroprudenciais nacionais do Estado-Membro considerem importantes para fins de estabilidade financeira.

O “tipo de investidor” distingue as categorias gerais de investidores, tais como:

a)

Bancos

b)

Sociedades de seguros;

c)

Fundos de pensões

d)

Fundos de investimento.

e)

Sociedades imobiliárias;

f)

Outros

É provável que apenas estejam disponíveis dados sobre mutuários ou investidores registados. Não obstante, as autoridades macroprudenciais nacionais devem ter em conta que o mutuário ou investidor registado pode ser diferente do mutuário ou investidor final, que é aquele em quem reside o risco final. É, por conseguinte, de toda a conveniência que as autoridades monitorizem também, sempre que possível, as informações sobre os mutuários ou investidores finais, por exemplo, através de informações recolhidas junto de participantes no mercado, a fim de obterem uma melhor compreensão acerca dos comportamentos dos participantes no mercado e dos riscos.

O “tipo de mutuante” distingue três categorias gerais, tais como:

a)

Bancos, incluindo os “bancos maus”;

b)

Sociedades de seguros;

c)

Fundos de pensões.

As autoridades macroprudenciais nacionais podem necessitar de ajustar a lista de tipos de investidores e mutuantes de forma a refletir as características do setor imobiliário comercial local.

A “nacionalidade” designa o país em que o participante no mercado se encontra constituído. A nacionalidade dos investidores e dos mutuantes deve ser desagregada entre, pelo menos, as três categorias geográficas seguintes:

a)

Nacionais;

b)

Resto do Espaço Económico Europeu;

c)

Resto do Mundo.

As autoridades macroprudenciais nacionais devem ter em conta que a nacionalidade do mutuário ou investidor registado pode ser diferente da nacionalidade do mutuário ou investidor final, que é aquele em quem reside o risco final. É, pois, conveniente que as autoridades monitorizem também as informações sobre a nacionalidade do mutuário ou investidor final, por exemplo, através de informações recolhidas junto de participantes no mercado.

As desagregações estabelecidas na recomendação D, n.o 2, devem ser consideradas o mínimo recomendado. Contudo, as autoridades macroprudenciais nacionais podem utilizar as desagregações adicionais que, com base nas suas próprias definições e métricas, e tendo em conta as especificidades dos respetivos mercados do imobiliário comercial, considerem necessárias para fins da estabilidade financeira. Relativamente a estas desagregações adicionais, as autoridades macroprudenciais nacionais decidir controlar e classificar esses segmentos de mercado conforme considerarem adequado para os seus mercados nacionais de imobiliário comercial. Além disso, quando determinadas subcategorias de imobiliário comercial ou de imobiliário residencial não forem consideradas relevantes para fins de estabilidade financeira, as autoridades macroprudenciais nacionais podem decidir não controlar os riscos decorrentes desses tipos de imóveis e/ou do seu financiamento. Nesses casos, a não atuação das autoridades macroprudenciais nacionais será considerada justificada, desde que sejam fornecidas explicações suficientes.

4.   Métodos de cálculo dos indicadores relativos ao mercado físico

O preço do imóvel comercial corresponde a um fator numerário de qualidade constante, ou seja, o valor de mercado do imóvel corrigido de quaisquer alterações de qualidade, como sejam a depreciação (e a obsolescência) ou a apreciação (por exemplo, por renovação), através do ajustamento da qualidade.

A orientação resultante dos trabalhos iniciados pelo Eurostat aconselha a que os dados sobre fixação de preços sejam compilados com base nas transações efetivas. Se estes dados não estiverem disponíveis e/ou não forem totalmente representativos, podem ser obtidos por aproximação através de dados de apreciação ou avaliação, contanto que tais dados reflitam os preços correntes no mercado e não qualquer método de medição de preços sustentável.

5.   Avaliação das exposições do sistema financeiro ao imobiliário para fins comerciais

As exposições do sistema financeiro ao imobiliário comercial são constituídas, quer por financiamento, maioritariamente concedido pelos bancos e, em certa medida, também pelas sociedades de seguros, quer por investimentos, efetuados maioritariamente por sociedades de seguros, fundos de pensões e fundos de investimento. Os investimentos podem corresponder tanto a detenções diretas de imobiliário comercial, nomeadamente por titularidade direta sobre um bem imóvel comercial, como a detenções indiretas de imobiliário comercial, por exemplo através de valores mobiliários e fundos de investimento. No caso de um mutuante ou investidor utilizar um veículo de titularização (special purpose vehicle — SPV) como técnica específica de financiamento de imobiliário comercial, tal financiamento ou investimento deve ser considerado como financiamento direto ou participação direta em imobiliário comercial (metodologia baseada na transparência).

Ao avaliarem estas posições em risco do sistema, no seu conjunto, as autoridades macroprudenciais nacionais devem ter em conta os riscos da dupla contabilização. Os investidores podem investir tanto direta como indiretamente em imobiliário comercial. Por exemplo, os fundos de pensões e as sociedades de seguros investem com frequência indiretamente em imobiliário comercial.

Pode também revelar-se mais difícil captar as posições em risco dos participantes estrangeiros no mercado, que podem constituir uma parte significativa do mesmo (10). Dado que estes participantes são importantes para o funcionamento do mercado de imóveis comerciais, é aconselhável a monitorização das suas atividades.

Dado que as perdas decorrentes do imobiliário comercial se concentram frequentemente no crédito para imobiliário comercial concedido pelos bancos, é conveniente que as autoridades macroprudenciais dediquem especial atenção a esta atividade de concessão de empréstimos.

6.   Métodos para o cálculo do LTV

O anexo IV define os métodos de cálculo dos rácios LTV-O e LTV-C. Existem, no entanto, certas especificidades a ter em conta no cálculo destes rácios no que respeita ao imobiliário comercial.

No caso de empréstimos sindicados, o LTV-O deve ser calculado como rácio entre o montante inicial de todos os empréstimos concedidos ao mutuário e o valor do imóvel no momento em que foram concedidos os empréstimos. Se estiverem em causa diversos imóveis, o LTV-O deve ser calculado como o rácio entre o montante inicial do(s) empréstimo(s) e o valor total dos imóveis em causa.

Dado que, no setor do imobiliário comercial, o número de imóveis é muito menor e os imóveis são mais heterogéneos do que no imobiliário residencial, é mais correto calcular o rácio LTV-C com base num cálculo do valor dos diferentes imóveis do que utilizar um índice de preços ou de valores.

Por fim, as autoridades macroprudenciais nacionais necessitam de monitorizar a distribuição do LTV, com especial incidência nos empréstimos de maior risco, ou seja, aqueles em que o rácio LTV é mais elevado, dado que as perdas resultam muitas vezes desse risco extremo.

7.   Métodos de cálculo do rácio de cobertura dos juros (ICR) e do rácio de cobertura do serviço da dívida (DSCR)

O rácio de cobertura dos juros (ICR) e o rácio de cobertura do serviço da dívida (DSCR) aplicam-se ao rendimento gerado por um imóvel comercial ou conjunto de imóveis comerciais, ou ao fluxo de caixa gerado pela exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do objeto dos proprietários de um imóvel ou conjunto de imóveis, líquido de impostos e despesas de exploração a cargo do mutuário destinadas a manter o valor do imóvel e — no caso do fluxo de caixa — ajustado em relação a outros custos e benefícios diretamente ligados à utilização do imóvel.

O rácio ICR é definido como:

Formula

Para efeitos de cálculo do ICR:

a)

Rendimento anual líquido” inclui o rendimento anual auferido com a locação do imóvel ou o fluxo de caixa gerado pela exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do objeto dos proprietários do imóvel, líquido de impostos e despesas de exploração a cargo do mutuário destinadas a manter o valor do imóvel e – no caso do fluxo de caixa – ajustado em relação a outros custos e benefícios diretamente ligados à utilização do imóvel.

b)

Encargos anuais com juros”, os encargos anuais com os juros associados ao empréstimo garantido pelo imóvel comercial ou conjunto de imóveis comerciais.

O ICR tem por finalidade avaliar em que medida o rendimento gerado por um imóvel é suficiente para cobrir os encargos com juros incorridos pelo mutuário com a aquisição do mesmo imóvel. O ICR deve, portanto, ser analisado ao nível do bem imóvel.

O rácio DSCR é definido como:

Formula

Para efeitos de cálculo do DSCR:

a)

Rendimento anual líquido” é o rendimento anual auferido com a locação do imóvel ou o fluxo de caixa gerado pela exploração da empresa, condução da atividade ou prossecução do objeto dos proprietários do imóvel, líquido de impostos e despesas de exploração a cargo do mutuário destinadas a manter o valor do imóvel e – no caso do fluxo de caixa – ajustado em relação a outros custos e benefícios diretamente ligados à utilização do imóvel.

b)

Serviço anual da dívida”, é o serviço anual da dívida associada ao empréstimo garantido pelo imóvel comercial ou conjunto de imóveis comerciais.

O DSCR tem por finalidade avaliar o peso do endividamento total gerado pelo imóvel para o mutuário. Por conseguinte, o denominador inclui, não apenas os encargos com juros, mas também a amortização do empréstimo, ou seja, os reembolsos do capital. A principal questão suscitada por este indicador consiste em saber se deverá ser calculado ao nível do imóvel ou ao nível do mutuário. O financiamento do imóvel comercial é essencialmente concedido sem direito de regresso, ou seja, o mutuante apenas pode exigir o reembolso a cargo do rendimento do imóvel e não de qualquer outro rendimento ou ativo do mutuário. Afigura-se, por conseguinte, mais realista e adequado calcular o DSCR ao nível do imóvel. Além disso, centrar a atenção no rendimento global do mutuário suscitaria importantes questões de consolidação que tornariam mais difícil definir um parâmetro suscetível de comparação entre Estados-Membros.

8.   Indicadores adicionais aplicáveis aos imóveis geradores de rendimentos em fase de promoção

No que respeita aos imóveis em fase de promoção as autoridades macroprudenciais nacionais podem monitorizar o rácio entre o empréstimo e o custo (LTC), em vez do rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia na origem (LTV-O). O LTC representa o montante inicial de todos os empréstimos concedidos relativamente aos custos associados à construção do imóvel até à conclusão.

As autoridades macroprudenciais nacionais podem, além disso, fazer incidir a sua monitorização nos projetos de maior risco, ou seja, aqueles que apresentem rácios muito baixos pré-venda ou pré-locação. No que respeita aos imóveis ainda em fase de construção, o rácio pré-locação é igual à área que já tenha sido arrendada pelo promotor imobiliário no momento em que o empréstimo foi emitido, relativamente à área total que estará disponível aquando da conclusão do imóvel; da mesma forma, o rácio pré-venda é igual à área que já tenha sido alienada pelo promotor imobiliário no momento em que o empréstimo foi emitido, relativamente à área total que estará disponível aquando da conclusão do imóvel.

9.   Publicação anual das exposições ao imobiliário comercial pelas autoridades europeias de supervisão

Recomenda-se às autoridades europeias de supervisão que, recorrendo a informação disponível através dos modelos de reporte regulamentar, divulguem, pelo menos anualmente, informação agregada sobre as exposições das entidades sob sua supervisão aos diferentes mercados nacionais de imobiliário comercial da União, numa base individual. Espera-se que esta divulgação pública permita aprofundar o conhecimento das autoridades macroprudenciais nacionais acerca da atividade das entidades de outros Estados-Membros no seu mercado imobiliário comercial doméstico. No caso de existirem preocupações acerca do alcance ou da qualidade dos dados publicados, tal publicação deve ser acompanhada dos comentários adequados.

Como regra geral, as autoridades europeias de supervisão devem possibilitar a qualquer autoridade macroprudencial nacional da União avaliar as exposições de todas as instituições financeiras da União aos seus mercados nacionais. Esta possibilidade implica que os dados recolhidos relativamente a todas as instituições da União devem ser agregados ao nível de cada país.

Ao divulgarem a informação agregada em causa, as autoridades europeias de supervisão devem utilizar as informações constantes dos modelos de reporte regulamentar que proporcionam uma desagregação geográfica das exposições de crédito e/ou dos investimentos (diretos e indiretos). Nos casos em que os modelos de reporte proporcionem uma desagregação por códigos NACE (11), o imobiliário comercial pode ser incluído em ambas as secções “F” e “L”, apesar de algumas subcategorias deverem ser excluídas por força da definição de imóvel comercial adotada na presente recomendação.

»

(1)  Ver: «EBA question ID 2014_1214» de 21 de novembro de 2014.

(2)  Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44).

(3)  Conselho de Estabilidade Financeira e Fundo Monetário Internacional, The financial crisis and information gaps – report to the G-20 finance ministers and central bank governors, 29 de outubro de 2009.

(4)  Conselho de Estabilidade Financeira e Fundo Monetário Internacional, Sixth Progress Report on the Implementation of the G-20 Data Gaps Initiative, setembro de 2015.

(5)  «Commercial property price indicators: sources, methods and issues», Statistical Reports, edição de 2017, Eurostat, Serviço das Publicações da União Europeia, 2017.

(6)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária, Revisions to the Standardised Approach to credit risk — second consultative document, dezembro de 2015.

(7)  CERS, «Report on Commercial Real Estate and Financial Stability in the UE», dezembro de 2015, em especial o anexo II, secção 2.2.

(8)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(9)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(10)  CERS, Report on Commercial Real Estate and Financial Stability in the UE, dezembro de 2015, em especial a secção 2.3 e a caixa 1.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/43


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações sobre a participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado de contratos públicos da UE

(2019/C 271/02)

Índice

Porquê estas orientações? 44
Quadro jurídico 45

1.

Acesso de proponentes e de mercadorias de países terceiros ao mercado de contratos públicos da UE 46

1.1.

Acordos Internacionais de Contratação Pública e Instrumento Internacional de Contratação Pública 46

1.2.

Regras e acordos específicos por setor e por projeto 47

1.2.1.

Contratos públicos organizados ao abrigo de acordos intergovernamentais 48

1.2.2.

Medidas no setor dos serviços de utilidade pública 48

1.2.3.

Aquisições no domínio da defesa e da segurança 49

1.3.

Em termos práticos 50

2.

Propostas anormalmente baixas 51

2.1.

Identificação de propostas anormalmente baixas 52

2.2.

Investigação de propostas anormalmente baixas 52

2.3.

Rejeição de propostas anormalmente baixas 53

2.4.

Em termos práticos 54

3.

Normas de qualidade — Abordagem estratégica em matéria de contratos públicos 54

3.1.

Planeamento dos investimentos 56

3.2.

Definição de critérios de qualidade no procedimento de contratação 58

3.3.

Acompanhamento da execução do contrato 61

3.4.

Em termos práticos 62

4.

Assistência prática da Comissão Europeia 62

5.

Resumo 63

GLOSSÁRIO DE ACRÓNIMOS

Acrónimo

Definição

ACL

Acordo de Comércio Livre

ACP

Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio

CPE

Contratos públicos ecológicos

EEE

Espaço Económico Europeu

EMAS

Sistema de Ecogestão e Auditoria

I&D

Investigação e desenvolvimento

IICP

Instrumento Internacional de Contratação Pública

OCDE

Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos

OIT

Organização Internacional do Trabalho

OMC

Organização Mundial do Comércio

TFUE

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

TJUE

Tribunal de Justiça da União Europeia

UE

União Europeia

Porquê estas orientações?

Em março de 2019, a Comissão Europeia e a Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança adotaram uma comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, intitulada «UE-China — Uma perspetiva estratégica» (1) (comunicação), apelando a «uma abordagem proativa para reforçar a sua competitividade económica e garantir condições de concorrência equitativas».

A UE deve continuar a perseguir um maior equilíbrio e reciprocidade ao nível das condições das suas relações económicas. A contratação pública, que representa uma percentagem de cerca de 14 % do produto interno bruto da UE, é um elemento importante neste contexto.

A criação de um mercado único dos contratos públicos é uma das principais realizações do mercado interno. A publicação dos concursos a nível da UE assegura transparência e cria oportunidades para as empresas de toda a União. Uma melhor aplicação das regras no caso de proponentes estrangeiros visa assegurar os mais elevados padrões de qualidade em todas as fases do processo, uma boa relação qualidade/preço, a sustentabilidade dos projetos e condições de concorrência equitativas entre as empresas da UE e as empresas de países terceiros que participam em concursos.

Consequentemente, a Comissão comprometeu-se a publicar «orientações sobre o quadro jurídico relativo à participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado da UE, tendo em conta as regras europeias e internacionais em matéria de contratos públicos, incluindo no que diz respeito às propostas anormalmente baixas, ao respeito das normas de segurança, laborais e ambientais» (Ação 7).

O Conselho Europeu apoiou a abordagem da Comissão e apelou a uma atuação da União no sentido de «salvaguardar os seus interesses à luz das práticas desleais de países terceiros, utilizando plenamente os instrumentos de defesa comercial e as nossas regras sobre contratos públicos, bem como assegurando uma reciprocidade efetiva em matéria de contratação pública com países terceiros.» Sublinhou também «que deverá ser assegurada uma concorrência leal dentro do mercado único e a nível mundial, tanto para proteger os consumidores como para fomentar o crescimento económico e a competitividade, em conformidade com os interesses estratégicos de longo prazo da União» (2).

Além disso, a Comissão comprometeu-se também, juntamente com os Estados-Membros, a apresentar, antes do final de 2019, uma panorâmica da aplicação do quadro atualmente em vigor para identificar lacunas. Quaisquer lacunas identificadas neste exercício serão cuidadosamente avaliadas, em especial tendo em conta potenciais lacunas que impeçam a igualdade de condições de concorrência entre as empresas da UE e as empresas de países terceiros que participam em concursos.

Os proponentes, bens e serviços de países terceiros nem sempre estão vinculados pelas mesmas normas ambientais, sociais ou laborais ou por normas equivalentes aplicáveis aos operadores económicos da UE. Do mesmo modo, os proponentes de países terceiros não estão necessariamente sujeitos a regras estritas em matéria de auxílios estatais semelhantes às que são aplicáveis na UE, o que pode colocar em desvantagem os proponentes, bens e serviços da UE. É necessário aplicar as regras da UE em matéria de contratos públicos, a fim de garantir que os proponentes da UE e dos países terceiros aplicam normas e requisitos idênticos ou equivalentes.

É provável que as distorções nos mercados de contratos públicos europeus criadas por subsídios de países terceiros ou outras formas de financiamento estatal exijam uma intervenção a vários níveis. A aplicação de disposições relativas a propostas anormalmente baixas é fundamental neste contexto, mas poderá não ser suficiente, podendo ser necessária uma análise mais aprofundada.

A Comunicação recorda igualmente o compromisso da Comissão de garantir a reciprocidade no acesso aos mercados de contratos públicos estrangeiros. Ao longo dos anos, a UE abriu, em grande medida, os seus mercados de contratos públicos a países terceiros, mas as empresas da UE muitas vezes enfrentam dificuldades no acesso a oportunidades de contratação pública em alguns mercados estrangeiros. Em 2016, a Comissão apresentou uma proposta revista de um instrumento internacional de contratação pública (IICP) (3), que, a ser adotada, abrirá portas às nossas empresas e permitir-lhes-á competir em pé de igualdade com as empresas de países terceiros.

Ao assumir as ações previstas na comunicação, a Comissão confirmou a importância que atribui à promoção de uma concorrência leal e da igualdade de condições de concorrência no mercado interno, no domínio dos contratos públicos.

Em conformidade com os objetivos da Comunicação «UE-China — Uma perspetiva estratégica», as presentes orientações destinam-se a assistir os adquirentes públicos, melhorando a compreensão de certos aspetos práticos dos procedimentos de contratação pública estabelecidos na legislação aplicável da UE, no que respeita à participação de países terceiros em concursos. Visam igualmente promover o princípio de que, nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, são tidos em conta não só os preços, mas também os elevados padrões europeus no domínio do trabalho, do ambiente e da segurança. As orientações contribuem assim para garantir condições de concorrência equitativas para os proponentes, bens e serviços da UE. As presentes orientações baseiam-se na Comunicação «Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa» (4), que estabeleceu uma ampla parceria com os Estados-Membros, com o objetivo de reforçar a eficácia dos contratos públicos. O conhecimento e a utilização das oportunidades oferecidas pelo quadro jurídico em vigor contribuirão para reforçar o mercado único e contribuir para a igualdade de condições no mercado dos contratos públicos da UE.

Quadro jurídico

O quadro para os contratos públicos foi estabelecido em vários instrumentos. De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (5), os contratos públicos na UE estão sujeitos aos princípios básicos da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação. As diretivas relativas aos contratos públicos estabelecem regras mínimas harmonizadas em matéria de contratos públicos. Estas regras regulam o modo como as entidades públicas e determinados operadores de serviços de utilidade pública adquirem bens, obras e serviços. As regras são transpostas para a legislação nacional e aplicam-se às propostas cujo valor monetário ultrapasse um determinado montante. As regras processuais aplicam-se individualmente a cada contrato, independentemente da sua origem.

No contexto internacional, os tratados celebrados pela UE definem quem conseguiu garantir o acesso ao mercado de contratos públicos da UE. O principal tratado aplicável é o Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) (6), que abre o mercado dos contratos públicos da UE às outras partes no acordo. Além disso, vários dos acordos de comércio livre (ACL) da UE contêm capítulos sobre contratos públicos. Estas orientações não substituem a legislação aplicável em matéria de contratos públicos e não devem ser entendidas como um manual de instruções sobre «como cumprir os requisitos estabelecidos na legislação». Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para fornecer uma interpretação definitiva e vinculativa da legislação da UE (7). As presentes orientações não prejudicam as obrigações internacionais da UE relativamente aos seus parceiros comerciais.

1.   Acesso de proponentes e de mercadorias de países terceiros ao mercado de contratos públicos da UE

Artigo 25.o da Diretiva 2014/24/UE

Nos domínios abrangidos pelos Anexos 1, 2, 4 e 5 (8), pelas Notas Gerais do Apêndice I da União Europeia ao [ACP] e pelos outros acordos internacionais a que a União se encontra vinculada, as autoridades adjudicantes concedem às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos dos signatários desses acordos um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos da União.

A UE prossegue ativamente a abertura de oportunidades de contratação pública para as empresas europeias, defendendo a abertura recíproca dos mercados de contratos públicos de países terceiros. Nas negociações internacionais, a UE tem apoiado uma aceitação mais ampla dos critérios de qualidade, incluindo os aspetos ambientais, sociais, laborais e respeitantes à inovação, bem como uma abertura ambiciosa dos mercados de contratos públicos internacionais.

Ao abrigo de vários acordos internacionais (como o Acordo sobre Contratos Públicos e os acordos bilaterais de comércio livre com capítulos em matéria de contratos públicos), a UE comprometeu-se a conceder acesso ao seu mercado de contratos públicos a determinadas obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos de vários países terceiros.

Por conseguinte, as diretivas relativas aos contratos públicos preveem, para os adquirentes públicos da UE, a concessão às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos dos signatários desses acordos de um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos da UE, na medida em que estejam abrangidos por esses acordos (9).

Para além dessa obrigação, os operadores económicos de países terceiros que não tenham qualquer acordo que preveja a abertura do mercado dos contratos públicos da UE ou cujos bens, serviços e obras não estejam abrangidos por um tal acordo não têm acesso garantido aos procedimentos de contratação na UE e podem ser excluídos.

1.1.   Acordos Internacionais de Contratação Pública e Instrumento Internacional de Contratação Pública

Acordo sobre Contratos Públicos (ACP)

O Acordo sobre Contratos Públicos celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) permite que os operadores dos 19 outros parceiros participantes da OMC participem em concursos para determinados contratos públicos na UE e que as empresas da UE apresentem propostas para contratos de 19 outros parceiros da OMC.

Acordos de comércio livre bilaterais

A UE celebrou acordos de comércio livre (ACL) com países de todo o mundo que proporcionam às empresas das Partes um melhor acesso aos mercados de contratos públicos umas das outras.

É o caso, por exemplo, dos recentes acordos comerciais com o Canadá e o Japão.

Se os adquirentes públicos receberem uma proposta de um operador económico de um país terceiro, devem verificar se a proposta está abrangida pelos acordos internacionais de contratação pública celebrados pela UE, como o ACP ou os ACL, para determinar se o proponente tem acesso garantido a esse contrato.

Atualmente, o ACP conta com 20 Partes: a UE, no que respeita aos seus 28 Estados-Membros; Arménia; Austrália; Canadá; Taipé Chinês; Hong Kong (China); Islândia; Israel; Japão; Listenstaine; Montenegro; Moldávia; Noruega; Nova Zelândia; Coreia do Sul; Singapura; Suíça; Ucrânia; Estados Unidos da América; e Países Baixos (relativamente a Aruba).

O ACP e os capítulos dos ACL relativos aos contratos públicos não se aplicam automaticamente a todos os contratos públicos das Partes. O ACP e os ACL são compostos por duas partes:

a)

um texto jurídico com regras sobre princípios e procedimentos; e

b)

as listas de compromissos de cada Parte.

As listas de compromissos determinam quais as entidades públicas que têm de cumprir as regras acordadas e em que medida a sua aquisição de bens e serviços está aberta à participação de operadores económicos (e dos seus bens e serviços) das outras Partes no ACP ou dos parceiros do ACL.

Apenas são abrangidos os contratos públicos que ultrapassam os limiares indicados nas listas de compromissos de cada uma das Partes.

As listas de compromissos do mercado da UE são especificadas nos seus anexos ao apêndice I do ACP e nos anexos pertinentes dos respetivos ACL. Ao verificar estas fontes, um adquirente público pode determinar se um proponente (ou os seus bens e serviços) tem acesso garantido ao seu contrato.

Através dos seus ACL, a UE promove a utilização de considerações ambientais, sociais e laborais, desde que sejam aplicadas de forma não discriminatória. Estes acordos contribuem para uma maior abertura dos mercados de contratos públicos da UE e dos países terceiros.

No caso dos acordos de comércio livre (ACL), as autoridades adjudicantes têm de seguir um processo de verificação semelhante no que diz respeito à cobertura do contrato previsto. A UE incluiu, em muitos dos seus ACL, regras relativas aos contratos públicos e aos compromissos de acesso ao mercado. Na maioria dos casos, os ACL baseiam-se na estrutura do ACP.

O Instrumento Internacional de Contratação Pública

A Comissão propôs o Instrumento Internacional de Contratação Pública (IICP) (10) para promover a reciprocidade e assegurar o efeito de alavanca, a fim de negociar com os países terceiros a abertura dos seus mercados de contratos públicos às empresas da UE. Existe uma necessidade clara de dispor de um tal efeito de alavanca para combater as medidas discriminatórias e o encerramento dos mercados.

Foi por isso que, em 21 de março de 2019, o Conselho Europeu apelou nas suas conclusões «[…] a que se retom[ass]em os debates sobre o instrumento de contratação pública internacional da UE» (11).

1.2.   Regras e acordos específicos por setor e por projeto

Acordos intergovernamentais

Os acordos internacionais com países terceiros podem conter regras específicas de contratação pública, desde que respeitem os princípios de transparência, igualdade de tratamento e não discriminação previstos no Tratado.

Setor dos serviços de utilidade pública

No setor dos serviços de utilidade pública, os adquirentes públicos podem rejeitar propostas para contratos de fornecimento se mais de 50 % dos produtos forem provenientes de determinados países terceiros.

Defesa e segurança

Para os contratos públicos no setor da defesa e segurança, os Estados-Membros continuam a ter a liberdade de decidir se autorizam os adquirentes públicos a admitir proponentes estrangeiros.

1.2.1.   Contratos públicos organizados ao abrigo de acordos intergovernamentais

Em casos específicos e para projetos concretos, os Estados-Membros poderão planear a adjudicação de contratos com base em acordos internacionais com países terceiros que tenham regimes de contratação pública que difiram do quadro europeu.

Os concursos ao abrigo desses acordos estão isentos da legislação da UE em matéria de contratos públicos nas condições estabelecidas nas diretivas e desde que as regras específicas do acordo internacional respeitem plenamente o Tratado da UE, nomeadamente os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação. Tais acordos têm de ser comunicados à Comissão.

Os contratos públicos organizados nos termos desses acordos internacionais têm de respeitar os princípios do Tratado da UE, incluindo a publicação adequada e aberta, dando a todas as empresas, independentemente do seu local de estabelecimento ou país de origem, a possibilidade de participar. A adjudicação direta, que, pela sua própria natureza, não garante a transparência e a concorrência, é incompatível com estes princípios fundamentais.

No contexto externo, nenhum acordo internacional celebrado entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros pode servir de base para adjudicar contratos diretamente a países terceiros ou aos seus operadores económicos. Tal seria incompatível com a competência exclusiva da UE no que diz respeito à política comercial comum e aos princípios de base dos Tratados da UE relativamente aos contratos públicos. As condições de financiamento favoráveis ao projeto também não podem constituir uma base para a adjudicação direta.

1.2.2.   Medidas no setor dos serviços de utilidade pública

Artigo 85.o da Diretiva 2014/25/UE — Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

1.

O presente artigo é aplicável às propostas que englobem produtos originários de países terceiros com os quais a União não tenha celebrado, num quadro multilateral ou bilateral, qualquer acordo que garanta um acesso comparável e efetivo das empresas da União aos mercados desses países terceiros. Não prejudica as obrigações da União ou dos seus Estados-Membros relativamente a países terceiros.

2.

Qualquer proposta apresentada para adjudicação de um contrato de fornecimento pode ser rejeitada quando a parte de produtos originários de países terceiros, determinada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, exceder em 50 % o valor total dos produtos que compõem a proposta. Para efeitos do presente artigo, considera-se produto o software utilizado nos equipamentos de redes de telecomunicações.

3.

Sob reserva do disposto no segundo parágrafo do presente número, sempre que duas ou mais propostas sejam equivalentes segundo os critérios de adjudicação definidos no artigo 82.o, deve ser dada preferência às propostas que não puderem ser rejeitadas em aplicação do n.o 2 do presente artigo. Para efeitos do presente artigo, o montante dessas propostas é considerado equivalente se a diferença entre os seus preços não exceder 3 %. Contudo, não pode ser dada preferência a uma proposta em detrimento de outra, nos termos do primeiro parágrafo, sempre que a sua aceitação possa obrigar a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes das do material já existente, originando incompatibilidades, dificuldades técnicas de utilização ou manutenção, ou custos desproporcionados.

4.

Para efeitos do presente artigo, a fim de determinar a parte de produtos originários de países terceiros referida no n.o 2, não são tomados em consideração os países terceiros a que tenha sido tornado extensivo o benefício das disposições constantes da presente diretiva através de uma decisão do Conselho nos termos do n.o 1.

O artigo 43.o da Diretiva 2014/25/UE não garante a todos os operadores de países terceiros acesso ao mercado de contratos públicos da UE. Além disso, prevê um regime específico para as propostas que englobem produtos originários de países terceiros, estando esse regime estabelecido no artigo 85.o da Diretiva 2014/25/UE.

Os adquirentes públicos que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais podem rejeitar as propostas relativas a contratos de fornecimento, se a percentagem de produtos originários de um país terceiro exceder em 50 % o valor total dos produtos que compõem a proposta.

Este regime aplica-se apenas aos produtos originários de países terceiros não abrangidos por qualquer acordo que garanta um acesso comparável e efetivo das empresas da UE aos mercados desses países terceiros.

Se, em vez de rejeitar tal proposta, um adquirente público permitir a sua participação no processo de contratação, o adquirente público é obrigado a dar preferência a propostas equivalentes que contenham menos de 50 % dos produtos originários de países terceiros (12). O adquirente público não é obrigado a dar preferência a essas propostas, caso tal obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes das do material já existente, originando incompatibilidades, dificuldades técnicas de utilização ou manutenção, ou custos desproporcionados.

Recentemente, um adquirente público utilizou a flexibilidade prevista no artigo 85.o da Diretiva Serviços de Utilidade Pública para exigir ao proponente declarações sobre a origem dos seus produtos. Uma vez que mais de 50 % dos produtos eram originários de países terceiros abrangidos pela disposição, a proposta foi rejeitada.

1.2.3.   Aquisições nos domínios da defesa e da segurança

Considerando 18 da Diretiva 2009/81/UE:

Os contratos de fornecimento de armas, munições e material de guerra adjudicados pelas autoridades/entidades adjudicantes que operam no domínio da defesa não são abrangidos pelo Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Os outros contratos a que a presente diretiva se aplica também estão excluídos da aplicação do ACP por força do artigo XXIII (13) deste Acordo. […]

Desta exclusão também resulta que, no contexto específico dos mercados de defesa e segurança, os Estados-Membros conservam o poder de decidir se a sua autoridade/entidade adjudicante pode autorizar os operadores económicos de países terceiros a participar nos processos de adjudicação de contratos. Os Estados-Membros deverão tomar essa decisão em função da relação qualidade/preço, reconhecendo a necessidade de uma base industrial e tecnológica de defesa europeia globalmente competitiva, a importância de mercados abertos e equitativos e a obtenção de benefícios mútuos. Os Estados-Membros deverão exercer a sua pressão no sentido de uma abertura cada vez maior dos mercados. Os seus parceiros também deverão demonstrar abertura, com base nas regras acordadas internacionalmente, em especial no que diz respeito a uma concorrência aberta e leal.

As aquisições de bens e de serviços nos sectores da defesa e da segurança revestem-se com frequência de um carácter sensível. Os requisitos específicos para tais aquisições estão estabelecidos na Diretiva 2009/81/CE (14) no contexto da necessidade de os Estados-Membros garantirem a segurança do abastecimento, bem como a proteção de informações classificadas.

Para as aquisições efetuadas ao abrigo da diretiva relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, compete a cada Estado-Membro definir regras na sua legislação nacional (15) sobre se os seus adquirentes públicos podem autorizar operadores económicos de países terceiros a participar nos processos de adjudicação de contratos (16). Se os adquirentes públicos decidirem não autorizar os operadores económicos ou os bens provenientes de países terceiros, podem indicar essa restrição geral logo no anúncio de concurso e nos documentos do concurso. Em alternativa, poderão optar por rejeitar individualmente essas propostas na decisão de adjudicação. Neste último caso, os adquirentes públicos devem indicar nos documentos do concurso que se reservam o direito de rejeitar propostas por motivos de defesa e segurança.

Para proteger os seus interesses específicos em matéria de segurança, os adquirentes públicos podem igualmente tomar outras medidas:

Podem exigir aos proponentes que concedam creditação de segurança nacional e que aceitem a creditação de segurança estrangeira apenas se for reconhecida como equivalente, com base no nível de cooperação em matéria de informação entre os países em causa.

Podem exigir a apresentação de certificados por parte de proponentes estrangeiros, garantindo que o transporte de equipamento será autorizado, incluindo entregas suplementares em situações de crise.

Podem também exigir que os proponentes assumam compromissos no que se refere ao acesso e à confidencialidade das informações classificadas.

Podem exigir que os fornecedores e as soluções cumpram requisitos adicionais por força de legislação específica em matéria de segurança. Por exemplo, no domínio da cibersegurança, a Diretiva Segurança das Redes e da Informação (17) contém medidas que garantem um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União.

Os adquirentes públicos podem solicitar aos contratantes que abram a sua cadeia de abastecimento a concursos públicos, o que pode permitir a entrada de novos intervenientes na cadeia de abastecimento (18).

No caso de determinadas aquisições excecionais nos domínios da defesa e da segurança, estão em causa os interesses nacionais em termos de segurança. Alguns contratos necessitam de disposições tão exigentes em termos de segurança do abastecimento ou são tão confidenciais e importantes para a soberania nacional que as disposições específicas da Diretiva 2009/81/CE podem não ser suficientes para salvaguardar os interesses essenciais da segurança de um Estado-Membro.

Para essas aquisições, o artigo 346.o do TFUE prevê uma derrogação que autoriza os Estados-Membros a adjudicar contratos sem aplicar as regras da diretiva (19). Os Estados-Membros têm de avaliar, caso a caso, se esta exclusão pode ser aplicada, identificando os interesses essenciais de segurança em causa e avaliando a necessidade da medida específica, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e a necessidade de uma interpretação estrita dessa derrogação (20).

1.3.   Em termos práticos

Acordos internacionais de contratação pública

Os adquirentes públicos devem verificar se um proponente de um país terceiro está abrangido pelo ACP ou por um acordo bilateral. Se não for esse o caso, o proponente não tem acesso garantido aos procedimentos de contratação na UE.

Contratos públicos ao abrigo de acordos intergovernamentais

Os contratos devem respeitar os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrados no Tratado.

Não podem ser diretamente adjudicados ao abrigo de tais acordos.

Contratos públicos ao abrigo da Diretiva Serviços de Utilidade Pública

Os adquirentes públicos devem verificar se mais de 50 % dos produtos propostos num contrato de fornecimento são originários de países terceiros.

Se esses países terceiros não estiverem cobertos pelo ACP ou por um acordo bilateral, a proposta poderá ser rejeitada.

Contratos públicos no domínio da defesa e da segurança

Estes contratos não estão incluídos no APC nem nos acordos bilaterais em vigor.

Os adquirentes públicos não têm de dar acesso a operadores de países terceiros.

2.   Propostas anormalmente baixas

Artigo 69.o da Diretiva 2014/24/UE

1.

As autoridades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos indicados na proposta, sempre que estes se revelem anormalmente baixos para as obras, fornecimentos ou serviços a prestar.

2.

As explicações mencionadas no n.o 1 referem-se, designadamente:

a)

Aos dados económicos do processo de fabrico, dos serviços prestados ou do método de construção;

b)

Às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços ou para a execução das obras;

c)

À originalidade das obras, fornecimentos ou serviços propostos pelo proponente;

d)

Ao cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 18.o, n.o 2;

e)

Ao cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 71.o;

f)

À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

3.

A autoridade adjudicante avalia as informações prestadas consultando o proponente. Só pode excluir a proposta no caso de os meios de prova fornecidos não permitirem explicar satisfatoriamente os baixos preços ou custos propostos, tendo em conta os elementos a que se refere o n.o 2. As autoridades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

Para os adquirentes públicos, a identificação, investigação e rejeição de propostas anormalmente baixas constitui um meio de garantir condições de concorrência equitativas.

Quando elaboram o caderno de encargos, os adquirentes públicos devem prestar a devida atenção ao preço previsto ou aos custos previstos dos bens ou serviços. A estimativa do adquirente público terá que considerar todos os critérios estabelecidos nos documentos do concurso, incluindo os requisitos de execução do contrato e os critérios de seleção e de adjudicação.

Um cálculo pormenorizado antes do lançamento do procedimento de contratação evitará dificuldades numa fase posterior. A informação constante dos documentos do concurso sobre a ordem de grandeza, também em termos monetários, que o adquirente público espera pode dar uma boa indicação aos proponentes sobre o nível de qualidade esperado, evitando a apresentação de ofertas inadequadas.

Após a receção das propostas, o adquirente público terá de avaliar se estas parecem razoavelmente calculadas. Por exemplo, o preço ou os custos apresentados numa proposta podem divergir do preço ou dos custos apresentados por outros proponentes ou da estimativa do próprio adquirente público, sem que, comparativamente a outras propostas, haja particularidades que justifiquem claramente a diferença. Os adquirentes públicos podem duvidar de que a proposta seja sustentável do ponto de vista económico e de que possa ser realizada em conformidade com os requisitos do concurso e as obrigações legais aplicáveis, ou suspeitar que a proposta é anormalmente baixa.

Conheça o preço

O conhecimento do mercado é fundamental

Informe-se sobre o preço de contratos anteriores

Consulte especialistas e outras entidades adjudicantes

2.1.   Identificação de propostas anormalmente baixas

As diretivas não dão uma definição do que constitui uma proposta anormalmente baixa, nem um método específico para calcular um limiar de anomalia. Alguns Estados-Membros estabeleceram métodos voluntários ou obrigatórios. Os Estados-Membros são livres de estabelecer regras ou métodos nacionais para a identificação de propostas suspeitas de serem anormalmente baixas, desde que essas regras sejam objetivas e não discriminatórias (21). Podem ser aplicados métodos aritméticos com base na avaliação do desvio de uma proposta em relação ao preço médio de todas as propostas (22) ou em relação ao valor estimado pelo próprio adquirente do contrato. Um método válido pode igualmente consistir em comparar a diferença entre a proposta mais baixa e a segunda mais baixa. Essas regras podem incluir limiares percentuais específicos a aplicar para a identificação de propostas anormalmente baixas. Caso não haja um método estabelecido pela legislação nacional, os próprios adquirentes públicos podem estabelecer métodos transparentes e não discriminatórios.

As ofertas podem parecer anormalmente baixas em relação a qualquer dos parâmetros e critérios de adjudicação aplicáveis. Isso poderá acontecer, por exemplo, se a relação entre a qualidade oferecida e o preço for suspeita.

Se um adquirente público receber uma proposta que suspeita ser anormalmente baixa, tem a obrigação legal de solicitar uma explicação do preço proposto ao operador económico em causa (23). O adquirente público não pode rejeitar uma proposta sem ter dado ao operador económico a oportunidade de explicar e justificar o preço. O mesmo se aplica aos métodos aritméticos utilizados para identificar propostas suspeitas. Esses métodos não preveem a rejeição imediata sem investigação.

Identificação de propostas anormalmente baixas

ANALISE TODOS OS PARÂMETROS DA PROPOSTA

A proposta parece razoavelmente calculada?

O proponente pode fazer o que se propõe pelo preço que propõe?

Existe um método no seu país que ajude na identificação, apreciação e avaliação?

Não está convencido da solidez da proposta?

2.2.   Investigação de propostas anormalmente baixas

Regra geral, os adquirentes públicos devem solicitar ao operador económico que demonstre a solidez dos pressupostos ou práticas técnicos, económicos ou jurídicos subjacentes à proposta. A fim de poder avaliar as explicações fornecidas pelo proponente, os adquirentes públicos devem solicitar todos os pormenores que considerem adequados (24). Em especial, a jurisprudência exige que os adquirentes públicos solicitem por escrito informações pormenorizadas sobre os elementos da proposta suspeitos de anomalia que suscitaram dúvidas do adquirente público nesse caso (25). Devem, em especial, prestar atenção à capacidade do proponente para cumprir todos os requisitos dos documentos do concurso ao preço proposto, incluindo os requisitos em matéria de contratos públicos socialmente responsáveis e ecológicos.

Em princípio, os adquirentes públicos podem solicitar informações sobre todas as questões que considerem importantes para a avaliação do nível do preço ou do custo propostos. Nos termos da diretiva, essas questões podem incluir aspetos económicos do processo de fabrico, incluindo a base para o custo proposto ao longo de todo o ciclo de vida, as soluções técnicas ou a originalidade da proposta (26). A lista destes aspetos não é exaustiva.

Os adquirentes públicos são também incentivados (27) a averiguar se a proposta respeita as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, pela legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes do Anexo X (28). Essas obrigações são diretamente aplicáveis, independentemente de estarem ou não incluídas nos documentos do concurso.

As explicações exigidas ao proponente também podem estar relacionadas com práticas comerciais potencialmente desleais, como a existência de subvenções estrangeiras ou de dumping que distorce o mercado interno. Ao solicitar informações sobre práticas comerciais desleais, os adquirentes públicos devem prestar especial atenção às propostas que oferecem bens ou serviços de países terceiros cujos preços e custos podem ser distorcidos por financiamentos estatais. A existência de apoio financeiro de um Estado estrangeiro pode fazer parte da apreciação global da viabilidade da proposta.

O proponente terá de apresentar todos os elementos de prova necessários para fornecer uma explicação suficiente. Esses elementos podem incluir informações pormenorizadas, acompanhadas de documentação adequada sobre o processo de produção, as instalações, as condições sociais, certificados, normas ambientais, etc. Os motivos apresentados pelo proponente para justificar a viabilidade da proposta têm de respeitar os termos da proposta inicial (29). A este respeito, os adquirentes públicos não se devem limitar a solicitar declarações solenes do proponente de que pretende cumprir essas obrigações.

No processo de investigação, o adquirente público pode fazer mais perguntas, especialmente para avaliar se as informações prestadas fazem fé. Pode também ser solicitado ao proponente que forneça mais pormenores sobre questões e aspetos que o adquirente público não tenha identificado no seu pedido inicial, mas que tenham surgido em resultado da apreciação das informações fornecidas.

Investigação de propostas anormalmente baixas

SOLICITE INFORMAÇÕES AO PROPONENTE

Exemplos:

De que modo calculou o proponente os preços e os custos em geral?

Como chegou o proponente a um preço específico para um artigo específico?

O preço tem em conta o cumprimento de todos os requisitos legais e contratuais?

O preço tem em conta o respeito das normas laborais e ambientais?

Como é financiada a proposta? O cálculo está correto?

Não hesite em solicitar quaisquer informações que considere pertinentes.

Exija provas concretas.

A explicação do proponente não é convincente?

2.3.   Rejeição de propostas anormalmente baixas

O adquirente público pode rejeitar uma proposta sem ter de provar que, apesar dos elementos de prova recolhidos, não está convencido de que o proponente possa executar o contrato ao preço ou custo proposto e em conformidade com os documentos do concurso e com todas as obrigações legais aplicáveis.

A decisão pode basear-se num elemento ou numa combinação de fatores, incluindo o cumprimento das normas laborais e ambientais e se foi ou não concedido um auxílio estatal, levando à apreciação final do adquirente público.

Nos termos do artigo 69.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE, os adquirentes públicos são obrigados a rejeitar uma proposta nos casos em que verifiquem que o preço ou os custos anormalmente baixos propostos resultam do incumprimento, por parte do proponente, de legislação nacional ou da União obrigatória, de convenções coletivas ou de disposições de direito internacional em matéria social, laboral e ambiental (artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE, em combinação com o anexo X da diretiva — ver ponto 2.2 acima).

Rejeição de propostas anormalmente baixas

ESTÁ CONVENCIDO(A)?

O proponente tem de provar a solidez da sua proposta.

O proponente apresentou provas relativamente a todos os aspetos que lhe foram solicitados?

Considera que o proponente pode cumprir TODOS os requisitos CONTRATUAIS pelo preço proposto?

Se ainda tem dúvidas razoáveis, pode rejeitar a proposta

Se considerar que a proposta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações legais decorrentes do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24, deve rejeitá-la.

2.4.   Em termos práticos

Propostas anormalmente baixas

Os adquirentes públicos têm de verificar se uma proposta é financeiramente sólida ou se é anormalmente baixa.

Os adquirentes públicos têm de questionar o proponente. Podem fazer todas as perguntas que considerem pertinentes.

Se não estiverem convencidos da viabilidade financeira da proposta, podem rejeitá-la.

3.   Normas de qualidade — Abordagem estratégica em matéria de contratos públicos

A Comissão reconheceu a importância da contratação pública como instrumento poderoso para utilizar os dinheiros públicos de forma eficiente, sustentável e estratégica. Na sua Comunicação «Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa» (30), sublinhou que a utilização de normas de elevada qualidade é crucial para que as autoridades centrais e locais respondam aos desafios societais, ambientais e económicos. Ao sublinhar a importância da contratação pública estratégica, a Comissão pretende sensibilizar os Estados-Membros para a importância da contratação pública estratégica, tanto a nível interno na União como no tratamento de propostas de operadores de países terceiros.

A contratação pública estratégica é uma forma mais responsável e estratégica de utilizar os fundos públicos, apoia o investimento na UE e pode contribuir para criar condições de concorrência equitativas, garantindo que todos os proponentes têm de seguir as mesmas normas, independentemente da sua origem.

As oportunidades apresentadas pela contratação pública estratégica não estão a ser suficientemente aproveitadas. Mais de metade dos procedimentos de contratação continuam a utilizar o preço mais baixo como único critério de adjudicação, apesar de as diretivas relativas aos contratos públicos deixarem aos adquirentes públicos a liberdade total de optar antes pela aquisição com base em critérios de custo-eficácia e de qualidade.

A utilização de considerações de qualidade nos contratos públicos permite aos adquirentes públicos adquirir produtos e serviços mais sustentáveis e inovadores. As considerações de qualidade também podem garantir o cumprimento de normas ambientais, sociais e laborais elevadas, pelos operadores e mercadorias tanto da UE como de países terceiros.

Os proponentes, bens e serviços de países terceiros nem sempre estão sujeitos a normas tão rigorosas como os seus homólogos da UE. No entanto, o atual quadro da UE em matéria de contratos públicos prevê regras que podem e devem ser utilizadas para vincular os proponentes, bens e serviços de países terceiros às mesmas normas rigorosas exigidas aos proponentes da UE. Uma abordagem estratégica dos contratos públicos conduz a mudanças no comportamento do mercado, das partes interessadas do setor público e da sociedade em geral.

A existência de normas de qualidade claras deve permitir que o maior número possível de proponentes participe em pé de igualdade. Todos os proponentes e bens devem cumprir as mesmas normas de qualidade e os mesmos critérios e requisitos, independentemente do seu local de origem. A aplicação de normas de qualidade claramente definidas ajuda os adquirentes públicos a criar as condições certas para que todos os proponentes possam concorrer abertamente e em pé de igualdade.

Os contratos públicos socialmente responsáveis, os contratos públicos ecológicos (CPE) e os contratos públicos de inovação ajudam os adquirentes públicos a integrar a sustentabilidade e a inovação nos seus concursos públicos.

Os contratos públicos socialmente responsáveis visam um impacto social nas comunidades, introduzindo considerações sociais nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos. Podem apoiar o desenvolvimento sustentável, contribuir para os esforços governamentais no sentido de alcançar os objetivos internacionais em matéria de sustentabilidade (31), promover mercados e cadeias de abastecimento éticos e fomentar resultados sociais positivos a nível nacional e local. A Comissão publicará em 2020 um guia abrangente sobre a introdução de considerações sociais nos contratos públicos e divulgará um conjunto de boas práticas em matéria de contratos públicos socialmente responsáveis.

Os contratos públicos ecológicos permitem que os adquirentes públicos integrem os requisitos ambientais em todas as fases do processo de contratação. Os CPE incentivam a aquisição de bens, serviços e obras com um impacto ambiental reduzido ao longo do seu ciclo de vida. Deste modo, apoiam o desenvolvimento de tecnologias e produtos ecológicos. A utilização de CPE permite aos adquirentes públicos contribuir para os objetivos de política ambiental relacionados com as alterações climáticas, a utilização eficiente dos recursos, o consumo sustentável e a economia circular. Os CPE também incentivam a ter em conta os custos totais do ciclo de vida de um contrato e não apenas o preço de compra.

Nos termos da Diretiva Veículos Não Poluentes, os Estados-Membros têm de cumprir objetivos mínimos para a aquisição de veículos não poluentes, com o intuito de promover e estimular o mercado de veículos não poluentes e energeticamente eficientes. Essa diretiva estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os adquirentes públicos, ao adquirirem determinados veículos de transporte rodoviário, tenham em conta os impactos energético e ambiental durante o tempo de vida, incluindo o consumo de energia e as emissões de CO2 e de determinados poluentes (32).

A Comissão disponibiliza atualmente conjuntos de critérios CPE aplicáveis a 19 grupos de produtos (33), que podem ser incluídos diretamente nos documentos do concurso. Além disso, a Comissão desenvolveu um manual (34) sobre os CPE e um conjunto de ferramentas de formação em matéria de CPE (35) destinado aos adquirentes públicos, concebido para ações de formação e seminários. A Comissão está a organizar programas de formação em CPE para os adquirentes públicos na UE e a desenvolver uma série de instrumentos de cálculo dos custos do ciclo de vida específicos para determinados setores, tendo criado uma base de dados de experiências de boas práticas para os CPE (36).

Os contratos públicos de inovação podem dizer respeito à aquisição de processos de inovação (aquisição de investigação e desenvolvimento) ou à aquisição de resultados em matéria de inovação (aquisição de soluções inovadoras). Ao conceber os seus procedimentos de contratação de modo a incentivar a inovação, os adquirentes públicos aumentam as possibilidades de obter soluções mais avançadas, mais adaptadas ou mais versáteis, que são também frequentemente mais baratas, mais respeitadoras do ambiente ou mais responsáveis do ponto de vista social. Em 2018, a Comissão publicou orientações sobre contratos públicos de inovação dirigidas aos adquirentes públicos (37).

CONTRATOS PÚBLICOS SOCIALMENTE RESPONSÁVEIS

Conselhos distritais suecos — dever de diligência na cadeia de abastecimento para os instrumentos cirúrgicos

A ONG Swedwatch comunicou a existência de trabalho infantil, ambientes de trabalho perigosos e violações das obrigações internacionais em matéria laboral na produção de instrumentos cirúrgicos em países terceiros. Nesta base, os conselhos distritais suecos decidiram introduzir condições de desempenho específicas nos seus contratos. Essas condições exigem que qualquer fornecedor aceite aplicar o dever de diligência na sua cadeia de abastecimento e cumprir as obrigações internacionais em matéria social e laboral. Através de questionários e auditorias e do estabelecimento de uma relação estreita com o fornecedor, os conselhos distritais asseguram o êxito do cumprimento das condições, o que contribui igualmente para criar condições de concorrência equitativas entre os operadores da UE e os dos países terceiros.

CONTRATOS PÚBLICOS ECOLÓGICOS

Cidade de Hamburgo — asfalto de qualidade reciclado

Com o objetivo de reciclar 100 % dos materiais de construção originais aquando da reconversão e renovação das estradas, a cidade de Hamburgo autorizou um grupo de empresas privadas que tinha desenvolvido uma tecnologia de reciclagem a testar o seu produto na via pública. Os controlos confirmaram a qualidade das tecnologias e a cidade lançou um concurso limitado. As empresas proponentes tinham de seguir determinadas etapas na produção e no fornecimento do asfalto reciclado. Hamburgo poupou 30 % em comparação com os custos da renovação convencional de estrada e a execução foi mais rápida. O asfalto «verde» tem as mesmas propriedades e a mesma durabilidade que o asfalto convencional.

CONTRATOS PÚBLICOS DE INOVAÇÃO

Cooperação estratégica em matéria de contratos públicos na UE para uma computação energeticamente mais eficiente

A computação de alto desempenho (HPC) tem uma importância estratégica para a Europa em vários domínios do setor público, incluindo a cibersegurança, a energia, as alterações climáticas e a saúde. Permite o desenvolvimento, o ensaio e a implementação de aplicações particularmente complexas. Em 2014, os principais centros de supercomputação da Alemanha, de França, de Itália, do Reino Unido e da Finlândia uniram esforços no âmbito da contratação pública pré-comercial PRACE3IP para, em conjunto, adquirirem investigação e desenvolvimento de supercomputadores energeticamente mais eficientes. O estabelecimento de condições relativas aos locais de execução garantiu que os fornecedores realizaram toda a gama de investigação e desenvolvimento na Europa. Desde 2017, os centros de supercomputação têm recorrido à contratação pública de soluções inovadoras com base na investigação anterior.

A definição de objetivos de qualidade, com vista a alcançar elevados padrões sociais, ambientais e tecnológicos, é crucial para maximizar o impacto do processo de contratação. As decisões estratégicas tomadas pelos adquirentes públicos no início do processo contribuem para as etapas subsequentes, que devem integrar a estratégia de aquisição mais ampla do adquirente público.

Os adquirentes públicos dispõem de uma gama completa de instrumentos que lhes possibilita incluir nos contratos públicos considerações sociais, de inovação e ambientais. Podem recorrer a soluções diversas para encontrar a melhor combinação de especificações técnicas, critérios de seleção, critérios de adjudicação e cláusulas de execução.

3.1.   Planeamento dos investimentos

Identificar necessidades e potenciais soluções

Participação aberta e transparente no mercado

Análise custo-benefício e avaliação dos riscos

Reforço das capacidades e dos recursos

Antes de tomarem uma decisão sobre um contrato, os adquirentes públicos devem efetuar uma análise de custo-benefício rigorosa e garantir as capacidades e os recursos necessários para gerir o contrato. A participação no mercado na fase inicial é essencial para identificar as potenciais soluções que o mercado tem para oferecer e para informar os potenciais proponentes sobre a conceção do processo de contratação e dos contratos. Essas consultas podem constituir uma oportunidade para colmatar a distância entre as necessidades dos adquirentes públicos e as soluções que podem ser oferecidas pelos potenciais fornecedores, incluindo pequenos fornecedores ou empresas sociais. O diálogo com os potenciais fornecedores pode revelar que existem opções inovadoras respeitadoras do ambiente ou facilmente aplicáveis. Além disso, pode ajudar os adquirentes públicos a verificar a viabilidade de determinadas soluções técnicas e processuais e a disponibilidade no mercado de bens, obras e serviços com as características pretendidas. Os adquirentes públicos podem efetuar uma consulta prévia do mercado, desde que não distorçam a concorrência, que sejam abertos, transparentes e não discriminatórios e que todos os operadores interessados sejam tratados da mesma forma (38).

É igualmente aconselhável consultar outros adquirentes públicos para conhecer projetos e aquisições semelhantes.

Numa fase inicial do processo, os adquirentes públicos devem identificar os riscos potenciais na cadeia de abastecimento, incluindo questões éticas no processo de produção. Os riscos podem variar significativamente em função da localização geográfica dos fornecedores, especialmente nos principais países exportadores. Podem estar ligados a vários elementos, tais como:

o setor e a categoria de aquisição e, consequentemente, o tipo de processo de produção envolvido (por exemplo, as obras de construção podem comportar riscos específicos para a saúde e para a segurança; a produção de têxteis pode implicar a violação das regras laborais, a exposição dos trabalhadores a substâncias perigosas, etc.);

a localização geográfica do processo de produção (as condições dos trabalhadores podem variar significativamente nos principais países exportadores no mercado);

a complexidade da cadeia de abastecimento (quanto mais complexa e geograficamente fragmentada for a cadeia de abastecimento e menor o seu grau de transparência, mais prováveis são as práticas irregulares e as violações dos direitos humanos);

o respeito pela privacidade, a proteção de dados, a confidencialidade, os direitos de propriedade intelectual (incluindo a legislação aplicável aos direitos de autor) e as obrigações em matéria de acesso aberto.

A escolha do procedimento adequado é fundamental para o êxito do concurso. Os adquirentes públicos devem ponderar cuidadosamente todas as opções processuais do quadro jurídico.

Por exemplo, os processos de inovação são mais frequentemente adquiridos através de serviços de investigação e desenvolvimento (I&D). Os serviços de I&D podem ser adquiridos separadamente ou em conjunto com volumes comerciais da solução final implementada na prática.

A UE excluiu do âmbito de aplicação das diretivas os contratos públicos de serviços de I&D nos quais o adquirente público não reserva todos os benefícios resultantes da I&D exclusivamente para uso próprio (39). De um modo geral, os compromissos internacionais da UE a nível bilateral ou multilateral não abrangem estes serviços. Nos casos em que os serviços de I&D são adquiridos separadamente e a propriedade dos direitos de propriedade intelectual resultante da I&D fica ao critério dos fornecedores — como acontece nos contratos pré-comerciais —, os operadores económicos de países terceiros não têm acesso garantido, podendo estar sujeitos a condições de desempenho.

Nos casos em que são adquiridos resultados da inovação, os adquirentes públicos têm de assegurar que os seus procedimentos de aquisição são concebidos de forma a que tanto as soluções inovadoras como as tradicionais possam competir em pé de igualdade. A utilização otimizada das especificações funcionais e baseadas no desempenho e a possibilidade de os fornecedores apresentarem variantes das propostas podem contribuir para alcançar este objetivo.

Boas práticas

Conheça e consulte o mercado

Participe de forma aberta e transparente

Assegure o apoio dos decisores políticos

Coopere com outros adquirentes públicos

Escolha um procedimento de contratação adequado

3.2.   Definição de critérios de qualidade no procedimento de contratação

Defina de forma clara os critérios de qualidade nos documentos do concurso

Estabeleça normas de qualidade através de critérios de exclusão, seleção e adjudicação

Estabeleça requisitos rigorosos para verificar o cumprimento dos critérios de qualidade (utilizando normas e rótulos)

Aplique requisitos de qualidade nas cláusulas de execução do contrato

É importante não esquecer que as especificações técnicas, os requisitos e os critérios nas fases de seleção e de adjudicação, bem como as cláusulas de execução do contrato, devem estar sempre ligados ao objeto do contrato.

As especificações técnicas devem definir claramente o objeto do contrato, tendo em conta todos os requisitos de qualidade identificados no processo de planeamento. As especificações técnicas podem incluir o processo específico de produção ou de prestação das obras, dos fornecimentos ou dos serviços solicitados em qualquer fase do seu ciclo de vida (40). Uma conceção prospetiva das especificações técnicas já tem em conta os meios de prova exigidos.

Os adquirentes públicos podem exigir, por exemplo, que os bens adquiridos sejam fabricados com um material específico ou contenham uma determinada percentagem de materiais reciclados ou reutilizados. Podem também ser incluídos requisitos relativos à restrição da presença de substâncias perigosas no produto. Ao abrigo da legislação da UE, os adquirentes públicos têm a obrigação específica de ter em conta os requisitos mínimos de acessibilidade nas especificações técnicas dos produtos, serviços e áreas construídas que adquirem e que se destinem a ser utilizados por pessoas singulares (41).

Artigo 18.o da Diretiva 2014/24/UE

[…] 2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, ao executarem os contratos públicos, os operadores económicos respeitem as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes do Anexo X.

Artigo 57.o da Diretiva 2014/24/UE

[…] 4. As autoridades adjudicantes podem excluir ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir um operador económico da participação num procedimento de contratação, numa das seguintes situações: a) Se a autoridade adjudicante puder demonstrar, por qualquer meio adequado, o incumprimento das obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

Os critérios de exclusão asseguram que o adquirente público pode recorrer a operadores fiáveis. As diretivas enumeram os motivos para exclusão. A corrupção, a fraude, o branqueamento de capitais, o trabalho infantil ou o tráfico de crianças, as infrações penais e os atos terroristas ou uma decisão vinculativa que certifique a falta de pagamento de impostos ou contribuições sociais devem conduzir a uma exclusão do processo (42).

Noutros casos, os adquirentes públicos podem escolher ou ser obrigados pelo seu Estado-Membro a excluir um proponente que se encontre numa situação que ponha em risco a sua fiabilidade (43). É o caso, por exemplo, das violações das obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral referidas no artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE. A diretiva enumera as normas internacionais obrigatórias em matéria ambiental e laboral que devem ser observadas, nomeadamente as consagradas nas convenções fundamentais da OIT (44). O artigo 71.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE alarga o requisito aos subcontratantes. Em vários Estados-Membros, as regras nacionais preveem explicitamente a exclusão obrigatória dos proponentes que não cumpram as obrigações ambientais, sociais e laborais aplicáveis.

Se o adquirente público tiver dúvidas quanto à validade ou autenticidade de um documento exigido relacionado com a verificação dos motivos de exclusão, pode solicitar mais explicações. Deve exigir a documentação de países terceiros numa língua oficial da União Europeia, com uma tradução certificada. Pode exigir outros meios de autenticação.

Garantir o respeito pelas obrigações em matéria ambiental, social e laboral

Exclusão dos proponentes em caso de infração anterior — voluntária ou obrigatória

Obrigação de rejeitar os proponentes se uma infração der origem a uma proposta anormalmente baixa

Obrigação de assegurar o cumprimento da execução do contrato, inclusive com recurso a subcontratantes

Definição e aplicação de normas sociais, ambientais e laborais rigorosas

Definição de critérios de seleção

Definição de requisitos de execução do contrato (por exemplo, proibição da utilização de determinados produtos químicos)

Definição de mecanismos adequados para a comunicação de informação e acompanhamento

Sanções ou outras consequências em caso de infração

Alargamento das obrigações aos subcontratantes e fornecedores

A cooperação para a constituição de cadeias de abastecimento e obrigações laborais sustentáveis e responsáveis deve ser exigida e controlada de forma exaustiva ao longo de toda a cadeia de abastecimento, inclusive a nível dos subcontratantes.

A definição de critérios de seleção adequados é essencial para garantir que os proponentes têm capacidade para executar o contrato. Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, assim como nos diálogos concorrenciais, tais critérios são utilizados para estabelecer uma lista restrita dos candidatos convidados a apresentar uma proposta. As diretivas (45) incluem uma lista exaustiva das categorias de critérios que podem ser exigidos, relacionados com a capacidade financeira do proponente, com a sua idoneidade profissional, capacidade técnica e experiência.

Os critérios de seleção podem incluir formação ou competências específicas da equipa que executa o contrato (por exemplo, para o manuseamento de matérias perigosas ou a instalação de tecnologias complexas), qualificações profissionais ou disponibilidade do equipamento necessário. Os adquirentes públicos podem também exigir provas da experiência dos proponentes na realização de projetos semelhantes ou conexos. Os critérios de seleção, que devem ser estreita e especificamente adaptados às características necessárias para a execução do contrato, podem ser muito eficazes para salvaguardar o interesse do adquirente público, desde que não sejam discriminatórios.

Mais de metade dos procedimentos de contratação ainda utilizam o preço mais baixo como único critério de adjudicação. Os critérios qualitativos continuam a ser subutilizados, embora as diretivas relativas aos contratos públicos deem aos adquirentes públicos uma grande flexibilidade para efetuarem as aquisições com base na relação custo-eficácia e em critérios de qualidade. Os adquirentes públicos podem e são incentivados a ter em conta a melhor relação qualidade/preço ao avaliar a proposta economicamente mais vantajosa.

Se os adquirentes públicos optarem por utilizar a melhor relação qualidade/preço em vez do preço ou custo mais baixo, a avaliação da proposta tem em conta diferentes critérios, incluindo considerações sociais e ambientais, qualidade e preço ou custo.

Por exemplo, os adquirentes públicos podem dar preferência a proponentes que:

ofereçam melhores condições de trabalho na execução do contrato,

favoreçam a integração de trabalhadores com deficiência e desfavorecidos,

utilizem as inovações de forma inteligente para oferecer soluções de melhor qualidade ou de menor custo, e

ofereçam bens produzidos de forma sustentável.

Estes critérios podem aplica-se independentemente da existência de obrigações legais para oferecer tais condições de trabalho ou cumprir critérios de sustentabilidade.

O cálculo dos custos do ciclo de vida permite igualmente avaliar o impacto ambiental dos produtos. As adjudicações baseadas apenas num critério de preço não permitem que os adquirentes públicos tenham em conta os custos e benefícios dos projetos a longo prazo, levando assim a uma redução da relação qualidade/preço. O cálculo dos custos ao longo de todo o ciclo de vida dos contratos públicos é particularmente importante para os projetos de infraestruturas de longo prazo, que tendem a ter elevados custos de capital e de funcionamento. Neste sentido, já em 2013 (46) a Comissão recomendou aos Estados-Membros que utilizassem o método da pegada ambiental dos produtos ou o método da pegada ambiental das organizações para medir o ciclo de vida. O cálculo dos custos do ciclo de vida pode incluir, por exemplo, a extração e o aperfeiçoamento das matérias-primas, o fabrico e outras fases de produção, até à fase de utilização e eliminação.

Os adquirentes públicos devem escolher critérios de adjudicação que lhes permitam obter obras, fornecimentos e serviços adaptados às suas necessidades (47). Uma definição inteligente dos critérios de adjudicação, que recompense tanto a qualidade como o preço, apresenta um potencial importante para que os adquirentes públicos estimulem a concorrência entre proponentes e obtenham a melhor relação qualidade/preço, perseguindo simultaneamente objetivos estratégicos.

A utilização de normas, rótulos ou certificações nos contratos públicos é uma forma prática e fiável de os adquirentes públicos verificarem a conformidade dos proponentes com requisitos setoriais ou de qualidade específicos. As normas ou os rótulos utilizados nos procedimentos de contratação referem-se geralmente à garantia de qualidade, à certificação ambiental, aos rótulos ecológicos, aos sistemas de gestão ambiental e aos produtos do comércio justo. Os rótulos e os requisitos de rotulagem podem ser utilizados para estabelecer normas mínimas de qualidade nas especificações técnicas ou para recompensar as propostas mais ambiciosas através dos critérios de adjudicação. Os candidatos que satisfaçam os requisitos de rotulagem mas não tenham obtido o rótulo devem ter a possibilidade de provar a conformidade por meios alternativos.

Os adquirentes públicos devem referir-se apenas a normas elaboradas por organismos independentes, de preferência a nível da UE ou internacional, como o rótulo ecológico da UE (48), o sistema de ecogestão e auditoria (EMAS), a pegada ambiental dos produtos/pegada ambiental da organização ou a certificação a nível da UE, como a marcação CE, ou normas da Organização Internacional de Normalização (ISO). A utilização de normas, rótulos ou certificações europeus assegura a conformidade das soluções com a legislação europeia em matéria de segurança, proteção da saúde pública, ambiente, etc. Se os adquirentes públicos exigirem a certificação nacional ou regional, devem aceitar certificação equivalente de outros Estados-Membros da UE ou outros comprovativos de satisfação deste requisito. A aplicação de requisitos claros e inequívocos sobre a forma de fornecer provas da equivalência em matéria de qualidade, segurança e normas de proteção da saúde pública pode efetivamente contribuir para garantir elevados padrões ambientais e outros.

Muitas vezes, uma forma eficaz e adequada de promover normas de elevada qualidade será incluir as respetivas cláusulas de execução do contrato. Estas podem dizer respeito a aspetos qualitativos da execução do contrato, incluindo características económicas, sociais, ambientais, de emprego ou inovadoras. As cláusulas de execução do contrato têm de estar relacionadas com o objeto do contrato, não podendo exigir políticas gerais da empresa.

Os contratantes podem ser obrigados a assegurar que todos os bens oferecidos, independentemente da sua origem, satisfazem um elevado nível de qualidade, normas sociais e ambientais, e normas que têm de ser claramente definidas nos documentos do concurso.

Por exemplo, o contratante pode ser obrigado a:

contratar trabalhadores provenientes de certos meios desfavorecidos,

facultar ao pessoal formação profissional ou no domínio da segurança relacionada com a execução específica do contrato,

declarar as emissões ou as medidas para identificar e prevenir violações dos direitos humanos,

adotar medidas específicas para a eliminação de resíduos.

As cláusulas de desempenho específicas constantes do contrato podem ser utilizadas para obrigar os operadores a cumprir um código de conduta que os obrigue a divulgar informações relativas aos seus fornecedores e à sua conformidade com as condições de trabalho, bem como a identificar, prevenir e atenuar o risco de violações dos direitos humanos, em conformidade com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e as Orientações de Dever de Diligência da OCDE para a Conduta Empresarial Responsável. Os adquirentes públicos podem também exigir que, na execução do contrato, os proponentes cumpram normas laborais internacionais fundamentais, independentemente das obrigações legais do país do proponente ou do local de produção. Se tiverem sido detetadas infrações, os contratantes podem ser obrigados a tomar medidas coercivas e a aplicar sanções ao fornecedor, podendo essas sanções ir até à suspensão das operações de fornecimento.

Os contratantes podem ser expressamente obrigados a respeitar normas ambientais e sociais que não sejam obrigações legais impostas pelo direito da UE ou pelo direito nacional. Do mesmo modo, os contratantes estrangeiros podem ser obrigados a cumprir as obrigações legais que incumbem a um operador económico da UE na execução do contrato, independentemente de estarem ou não sujeitos às mesmas obrigações legais. Estes requisitos podem igualmente ser aplicados à produção de bens que estejam sujeitos ao contrato.

O não cumprimento destas condições na proposta implica a rejeição da mesma. Estes requisitos contribuem para nivelar as condições de concorrência, que podem ser desiguais devido a diferentes requisitos legais nos países de origem do proponente ou dos serviços ou bens que oferece.

Boas práticas

Utilize toda a gama de instrumentos — exclusão, seleção, adjudicação, execução do contrato

Adapte os critérios a cada concurso específico

Certifique-se de que todos os proponentes e fornecedores são obrigados a cumprir os mesmos requisitos

3.3.   Acompanhamento da execução do contrato

Aplique normas de qualidade ao nível do desempenho

Requisitos em matéria de comunicação de informações

Sanções claramente definidas

A utilização de critérios de qualidade nos contratos públicos só é eficaz quando o adquirente público garante um elevado nível de especialização na preparação das propostas e no processo de seleção e quando acompanha a execução do contrato de forma contínua e eficaz, além de assegurar que, na execução do contrato, o contratante continua a cumprir os requisitos do concurso.

O acompanhamento dos contratos pode assumir diversas formas e exigir graus de envolvimento variáveis por parte do adquirente público. As condições contratuais podem ser acompanhadas de requisitos de:

comunicação periódica de informações sobre certos aspetos da execução,

resposta a questionários relativos ao cumprimento das cláusulas contratuais,

fornecimento de provas escritas de conformidade ou

realização de auditorias ou inspeções no local.

As obrigações ambientais, sociais e laborais aplicáveis devem ser objeto de controlos rigorosos, nomeadamente a nível dos subcontratantes e, se for caso disso, ao longo de toda a cadeia de abastecimento. A inclusão de sanções e sistemas para a aplicação gradual das condições também dá aos adquirentes públicos um efeito de alavanca sobre o contratante durante a fase de execução do contrato, a fim de assegurar a conformidade com os termos do contrato.

A previsão de métodos de colaboração com o contratante, por exemplo, a exigência de explicações, o estabelecimento de prazos para corrigir a situação ou a emissão de avisos de alerta, aumenta consideravelmente o poder de negociação do adquirente público.

Condições contratuais e métodos de acompanhamento realistas aumentam as possibilidades de execução adequada do contrato e garantem a manutenção das condições de concorrência equitativas criadas aquando do lançamento do concurso durante toda a execução do contrato.

Boas práticas

Apenas o acompanhamento assegura a conformidade dos contratantes com os SEUS requisitos

Desenvolva mecanismos de acompanhamento eficazes e simples

Explore todo o conjunto de instrumentos de comunicação modernos para o acompanhamento à distância

Associe-se a ONG ou organismos especializados no acompanhamento de contratos independentes.

3.4.   Em termos práticos

Alcançar padrões de qualidade elevados e condições de concorrência equitativas

Os adquirentes públicos são incentivados a utilizar a contratação pública como instrumento estratégico para promover objetivos para a sociedade, como os objetivos sociais, ecológicos e de inovação.

Os adquirentes públicos devem assegurar que, na conceção dos seus contratos públicos, os proponentes da UE e de países terceiros são obrigados a cumprir as mesmas normas, ajudando assim a garantir condições de concorrência equitativas.

Ao definir os requisitos da proposta, os adquirentes públicos devem utilizar as especificações técnicas, os critérios de exclusão, seleção e adjudicação para estabelecer normas de elevada qualidade para todos os proponentes, independentemente da sua origem.

Devem utilizar cláusulas de execução de contratos para assegurar que as normas de qualidade são efetivamente aplicadas por todos os operadores na execução do contrato, independentemente do local de produção.

Devem introduzir e aplicar mecanismos de acompanhamento eficazes, para garantir o cumprimento das normas.

Algumas orientações da Comissão apoiam os adquirentes públicos na integração dos requisitos de qualidade.

4.   Assistência prática da Comissão Europeia

A Comissão Europeia presta assistência prática aos adquirentes públicos e aos Estados-Membros sob diversas formas (49). Esta assistência faz parte da parceria criada no âmbito da Comunicação da Comissão «Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa». Deste modo, a Comissão fomenta o intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências. Esta comunicação constituiu a base de um amplo diálogo político, bem como de cooperação e colaboração com as autoridades nacionais e locais, as instituições da UE e outras partes interessadas, diálogo esse moderado pela Comissão.

Para os grandes projetos de infraestruturas individuais, a Comissão presta assistência através do serviço de assistência e notificação no contexto da «avaliação ex ante dos aspetos relativos à contratação pública em grandes projetos de infraestruturas» (50). No caso desses grandes projetos de infraestruturas, os adquirentes públicos correm um risco mais elevado de os projetos não serem concluídos a tempo ou disponibilizados conforme previsto, de aumentos de custos por várias razões durante a fase de execução ou de os riscos serem transferidos para os adquirentes públicos. Os fundos públicos podem ser despendidos de uma forma que nem sempre garante o maior valor acrescentado possível para os cidadãos e a sociedade. Por conseguinte, os adquirentes públicos são incentivados a tirar partido de toda a assistência disponível.

Segue-se uma panorâmica dos diferentes mecanismos de clarificação e assistência (51).

Panorama da assistência prática

Serviço de assistência e notificação para grandes projetos de infraestruturas;

Redes de partes interessadas, incluindo seminários, especialmente sobre contratos públicos ecológicos e sociais, e profissionalização;

Conferências regulares de alto nível sobre várias questões temáticas, incluindo critérios de adjudicação, contratação pública estratégica, transparência, profissionalização e grandes infraestruturas, melhoria do acesso aos contratos públicos, transformação digital e novos projetos e desafios;

Centro de competências digitais «Instrumentos de apoio a adquirentes públicos»;

Publicação de orientações, nomeadamente sobre contratos públicos de inovação, contratos públicos ecológicos, contratos públicos sociais, contratos públicos no setor da defesa e para profissionais que lidam com fundos europeus.

5.   Resumo

O quadro jurídico e as suas oportunidades

O atual quadro legislativo da UE em matéria de contratos públicos inclui diretivas que regulam os contratos públicos, os serviços de utilidade pública, concessões e contratos públicos no domínio da defesa e da segurança, bem como o acesso a procedimentos de recurso. As regras estabelecidas nestes instrumentos jurídicos proporcionam aos adquirentes públicos de toda a UE uma grande flexibilidade para adquirir bens, serviços e obras:

Oferecem a possibilidade de utilizar critérios de qualidade e de adjudicar contratos com base no melhor rácio qualidade-preço e no cálculo dos custos do ciclo de vida.

Permitem-lhes escolher o procedimento de contratação mais adequado e eficaz.

Permitem igualmente escolher os requisitos de qualidade a introduzir nos documentos do concurso.

Oferecem mecanismos para assegurar o cumprimento das obrigações ambientais, sociais e laborais.

Dão-lhes uma grande liberdade na preparação do processo de concurso, permitindo-lhes comunicar com o mercado e as partes interessadas pertinentes.

Facultam-lhes instrumentos para lidar com as propostas de preço anormalmente baixo.

Determinam quais os proponentes de países terceiros que beneficiam de acesso garantido ao mercado de contratos públicos da UE.

De um modo geral, as diretivas oferecem aos adquirentes públicos grande flexibilidade para adaptarem os seus contratos às suas necessidades.

Perguntas e respostas

Pode um adquirente público exigir o cumprimento de normas laborais, sociais e ambientais que vão além dos requisitos legais no local de execução do contrato?

Sim, um comprador público pode estabelecer tais requisitos, desde que não sejam discriminatórios, tenham uma ligação com o objeto do contrato e sejam compatíveis com o direito da União.

Não é injusto exigir aos proponentes que cumpram normas laborais, sociais e ambientais que vão muito além das suas obrigações legais?

Não, as obrigações legais podem ser muito diferentes consoante o local de estabelecimento do proponente ou o local de produção das mercadorias. Exigir apenas o cumprimento do direito local pode distorcer a concorrência. A existência de requisitos específicos aplicáveis a todos os proponentes e bens contribui para criar condições de concorrência equitativas.

Como deve um adquirente público preparar-se para uma proposta à qual tenciona aplicar critérios de qualidade?

Os adquirentes públicos devem começar por avaliar as suas próprias necessidades e as potenciais soluções. Para o efeito, podem consultar os operadores do mercado e quaisquer outras partes interessadas. Pode ser utilizado qualquer instrumento útil desde que o adquirente público seja transparente e trate todos os potenciais proponentes de igual modo.

O estabelecimento de um grande número de critérios de qualidade e a sua aplicação a todos os proponentes gera apenas encargos administrativos?

O estabelecimento de requisitos de qualidade permite ao adquirente investir em produtos e serviços mais sustentáveis, socialmente responsáveis e inovadores e garantir a concorrência leal em benefício dos cidadãos. Cabe a cada adquirente público decidir qual a forma mais eficaz de utilizar os fundos públicos para alcançar o resultado pretendido. Esta flexibilidade está associada a certas obrigações, como a de garantir um acompanhamento adequado.

Como integrar critérios de qualidade e de sustentabilidade nos documentos do concurso?

Os adquirentes públicos dispõem de uma grande flexibilidade. Podem integrar as considerações de qualidade e de sustentabilidade nos critérios de seleção, nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação e nas cláusulas de execução do contrato, desde que as mesmas tenham relação com o objeto do contrato. Estes critérios têm de ser claramente definidos, objetivos e não discriminatórios entre os potenciais proponentes, de modo a criar condições de concorrência equitativas em que os proponentes possam competir com base nos mesmos elevados padrões qualitativos.

A violação das obrigações nos domínios ambiental, social e laboral pode conduzir à exclusão de um proponente?

Sim, os adquirentes públicos podem excluir um proponente que não cumpra as obrigações aplicáveis nos domínios ambiental, social e laboral.

É possível um adquirente público verificar o cumprimento das condições legais e específicas dos proponentes e dos bens?

Um adquirente público tem várias possibilidades de verificar essas condições. Pode, por exemplo, solicitar relatórios do proponente, de organismos de controlo de qualidade independentes ou de organizações não governamentais.

Todos os operadores económicos de todo o mundo têm direito de acesso aos mercados de contratos públicos da UE?

Não, apenas os operadores que estejam abrangidos por acordos comerciais multilaterais e bilaterais têm acesso garantido aos mercados de contratos públicos da UE.

O que deve um adquirente público fazer se suspeitar que o preço proposto por um proponente de um país terceiro é demasiado baixo? É possível informar-se melhor?

Sim, não só é possível, como é mesmo aconselhável que o adquirente público se informe melhor para que possa garantir a fiabilidade da proposta e condições de concorrência equitativas entre todos os participantes no concurso.

Que tipo de informações podem ser solicitadas para verificar se a proposta é anormalmente baixa?

Qualquer informação que possa ajudar o adquirente público a avaliar a viabilidade da proposta.

Quando deve uma proposta ser rejeitada por ser anormalmente baixa?

Uma proposta pode ser rejeitada quando o adquirente público não estiver convencido da explicação do proponente.

Instrumentos de apoio da Comissão e orientações sobre contratos públicos

Comunicação da Comissão: Assegurar o bom funcionamento da contratação pública na Europa e para a Europa: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2017%3A572%3AFIN

Sítio da Comissão sobre contratos públicos: https://ec.europa.eu/growth/single-market/public-procurement_pt

Centro de competências digitais «Instrumentos de apoio a adquirentes públicos»:

https://ec.europa.eu/info/policies/public-procurement/support-tools-public-buyers_pt

Recomendação (UE) 2017/1805 da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre a profissionalização da contratação pública — Criar uma estrutura para a profissionalização da contratação pública (JO L 259 de 7.10.2017, p. 28).

Comunicação da Comissão: Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52015DC0614

Public procurement for a circular economy (good practice and guidance) [Contratação pública para uma economia circular (boas práticas e orientações)]: http://ec.europa.eu/environment/gpp/pdf/Public_procurement_circular_economy_brochure.pdf

Comprar ecológico! — Manual de Contratos Públicos Ecológicos: https://ec.europa.eu/environment/gpp/pdf/handbook_2016_pt.pdf

Critérios CPE da UE: http://ec.europa.eu/environment/gpp/eu_gpp_criteria_en.htm

Boas Práticas de CPE: http://ec.europa.eu/environment/gpp/case_group_en.htm

Serviço de Assistência CPE: http://ec.europa.eu/environment/gpp/helpdesk.htm

Conjunto de ferramentas de formação em matéria de CPE destinado aos adquirentes públicos: http://ec.europa.eu/environment/gpp/toolkit_en.htm

Programa de formação CPE: http://ec.europa.eu/environment/gpp/index_en.htm

Ferramentas CPE para o cálculo dos custos do ciclo de vida: http://ec.europa.eu/environment/gpp/lcc.htm

Método da Pegada Ambiental dos Produtos/Organizações: http://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/policy_footprint.htm

Seminários sobre compras com impacto social: https://www.aeidl.eu/en/projects/social-development/bsi-buying-for-social-impact.html

Compra Social – Guia para ter em conta os aspetos sociais nos concursos públicos: https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/cb70c481-0e29-4040-9be2-c408cddf081f

Orientações da Comissão sobre contratos públicos de inovação: https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=list&coteId=3&year=2018&number=3051&version=F&language=pt

Conjunto de Ferramentas para Contratos Públicos de Inovação, Assistência Europeia para Contratos Públicos de Inovação: http://www.eafip.eu/

Rede europeia de centros de competências em matéria de contratos públicos de inovação: http://www.procure2innovate.eu/

Guia Prático para Profissionais no Domínio da Contratação Pública: https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/information/publications/guidelines/2015/public-procurement-guidance-for-practitioners

Orientações da Comissão para a cooperação em matéria de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2019.157.01.0001.01.POR&toc=OJ:C:2019:157:TOC

Orientações para a adjudicação de contratos governo a governo (G2G) nos domínios da defesa e da segurança: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52016XC1202%2801%29

Recomendação sobre o acesso ao mercado transfronteiriço por parte de subfornecedores e de PME do setor da defesa (JO L 102 de 23.4.2018, p. 87).


(1)  JOIN(2019) 5.

(2)  Reunião do Conselho Europeu de 21 e 22 de março de 2019, EUCO 1/19.

(3)  Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros, COM(2016) 34 final.

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa», COM(2017) 572 final.

(5)  Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  https://www.wto.org/english/tratop_e/gproc_e/gp_gpa_e.htm

(7)  O documento não é juridicamente vinculativo. Embora o documento, ocasionalmente, retome as disposições da legislação da UE, não se destina a aumentar nem a diminuir os direitos e obrigações previstos nessa legislação. Na medida em que o documento poderia ser entendido como uma interpretação da legislação da UE, importa salientar que apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para fornecer uma interpretação juridicamente vinculativa da legislação da UE. Os exemplos referidos no presente documento não foram verificados em conformidade com a legislação da UE.

(8)  Ao abrigo do atual texto do ACP, os anexos pertinentes mencionados no artigo 25.o correspondem agora a 1, 2, 4, 5, 6 e 7.

(9)  Ver, a este respeito, o artigo 25.o da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 43.o da Diretiva 2014/25/UE.

(10)  Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros, COM(2016) 34 final.

(11)  Reunião do Conselho Europeu de 21 e 22 de março de 2019, EUCO 1/19.

(12)  Leitura combinada do artigo 85.o, n.o 1, com o artigo 85.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE.

(13)  Ao abrigo do atual texto do ACP, as disposições pertinentes deixaram de ser incluídas no artigo XXIII, constando agora do artigo III.

(14)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(15)  Os Estados-Membros deverão tomar essa decisão em função da relação qualidade/preço, reconhecendo a necessidade de uma base industrial e tecnológica de defesa europeia globalmente competitiva, a importância de mercados abertos e equitativos e o objetivo de obtenção de benefícios mútuos. Essa decisão pode também ser seletiva, ou seja, permitir apenas operadores económicos de todos ou de alguns países do ACP, mas não de outros países terceiros (países não pertencentes ao EEE que não são membros do ACP e com os quais a UE não dispõe de acordos bilaterais sobre a abertura dos mercados de contratos públicos).

(16)  Ver considerando 18, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/81/CE.

(17)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União.

(18)  Artigo 21.o da Diretiva 2009/81/CE.

(19)  A definição dos seus interesses essenciais em termos de segurança é da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, tal como indicado no considerando 16 da diretiva (ver também o acórdão de 30 de setembro de 2003 no processo T-26/01).

(20)  Ver acórdão do TJUE de 13 de dezembro de 2007 no processo C-337/06, Bayerischer Rundfunk, n.o 64.

(21)  Ver n.o 68 do acórdão nos processos apensos C-285/99 e C-286/99, Impresa Lombardini SpA.

(22)  Esta comparação «relativa» (incluindo todas as propostas apresentadas) pode ser preferível nos casos em que o número de propostas recebidas seja suficiente, uma vez que tal comparação provavelmente reflete melhor as condições de mercado.

(23)  TJUE, processos apensos C-285/99 e C-286/99, n.os 43 e 73.

(24)  TJUE, processos apensos C-285/99 e C-286/99, n.os 43 e 55.

(25)  TJUE, processos apensos C-285/99 e C-286/99, n.o 51.

(26)  Artigo 69.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE.

(27)  Artigo 69.o, n.o 2, alínea d), e artigo 69.o, n.o 3.

(28)  Artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE.

(29)  CFI, Processo T-422/11, Computer Resources International, n.o 87.

(30)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa», COM(2017) 572.

(31)  Por exemplo, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em particular a meta 12.7 (Promover práticas de contratação pública que sejam sustentáveis, em conformidade com as políticas e prioridades nacionais). A Resolução da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, de março de 2019, convida todos os Estados-Membros a trabalharem no sentido de alcançar um consumo e uma produção sustentáveis, a desenvolverem políticas de contratação pública sustentáveis e a atualizarem os seus quadros jurídicos em matéria de contratos públicos, em conformidade com o seu compromisso de alcançar a meta 12.7 da ODS; ver resolução:

http://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/28517/English.pdf?sequence=3&isAllowed=y

(32)  Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 188 de 12.7.2019, p. 116).

(33)  http://ec.europa.eu/environment/gpp/eu_gpp_criteria_en.htm

No contexto internacional, são especialmente relevantes os seguintes grupos de produtos: CPE Computadores e monitores (2016), Transporte rodoviário (2019), Equipamento elétrico e eletrónico utilizado no setor dos cuidados de saúde (2014). Relativamente a cada critério, o conjunto de critérios CPE da UE indica se deve ser utilizado como critério de seleção, especificação técnica, critério de adjudicação ou cláusula de execução do contrato. Os critérios CPE assentam em dados provenientes de uma base de conhecimentos validados, nos critérios existentes em matéria de rótulo ecológico, bem como em informações obtidas das partes interessadas da indústria, da sociedade civil e dos Estados-Membros. A referida base de conhecimentos utiliza informações e dados científicos disponíveis, adota uma abordagem baseada no ciclo de vida, e mobiliza os intervenientes que se reúnem para debater questões e desenvolver consensos.

(34)  http://ec.europa.eu/environment/gpp/pdf/Buying-Green-Handbook-3rd-Edition.pdf

(35)  http://ec.europa.eu/environment/gpp/toolkit_en.htm

(36)  http://ec.europa.eu/environment/gpp/case_group_en.htm

(37)  Para mais informações: Orientações sobre contratos públicos de inovação, C(2018) 3051 final, publicado em 15.5.2018, https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/3/2018/PT/C-2018-3051-F1-PT-MAIN-PART-1.PDF

(38)  O artigo 40.o da Diretiva 24/2014/UE e o artigo 58.o da Diretiva 25/2014/UE incluem disposições sobre as consultas preliminares ao mercado.

(39)  COM(2007) 799 final e documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2007)1668 «Contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa».

(40)  Artigo 42.o da Diretiva 2014/24/UE.

(41)  Em 13 de março de 2019, o Parlamento Europeu adotou a Lei Europeia da Acessibilidade (Diretiva 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços). A lei estabelece requisitos europeus obrigatórios para determinados produtos e serviços, nomeadamente na adjudicação de contratos públicos.

(42)  Artigo 57.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/24/UE. Ver também o artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE.

(43)  O artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE contém uma lista exaustiva das categorias.

(44)  Convenção (n.o 87) da OIT sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical; (n.o 98) sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva; (n.o 29) sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório; (n.o 105) sobre a Abolição do Trabalho Forçado; (n.o 138) sobre a Idade Mínima; (n.o 111) sobre a Discriminação (Emprego e Profissão); (n.o 100) sobre a Igualdade de Remuneração; (n.o 182) sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças.

(45)  Artigo 58.o da Diretiva 2014/24/UE. Ver também o artigo 80.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE.

(46)  Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1). Ver também a evolução no âmbito da fase EU Pilot e da fase de transição: http://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/index.htm

(47)  Ver considerando 92 da Diretiva 2014/24/UE.

(48)  www.ecolabel.eu

(49)  https://ec.europa.eu/growth/single-market/public-procurement_pt

(50)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Facilitar o investimento através da criação de um mecanismo ex ante voluntário de avaliação dos aspetos relativos à contratação pública em grandes projetos de infraestruturas», COM(2017) 573.

(51)  Todas as referências e ligações pertinentes figuram na secção «5. Em resumo».


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/67


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de agosto de 2019

(2019/C 271/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1194

JPY

iene

117,69

DKK

coroa dinamarquesa

7,4633

GBP

libra esterlina

0,92615

SEK

coroa sueca

10,7315

CHF

franco suíço

1,0876

ISK

coroa islandesa

137,50

NOK

coroa norueguesa

10,0003

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,831

HUF

forint

324,65

PLN

zlóti

4,3275

RON

leu romeno

4,7250

TRY

lira turca

6,2161

AUD

dólar australiano

1,6589

CAD

dólar canadiano

1,4807

HKD

dólar de Hong Kong

8,7825

NZD

dólar neozelandês

1,7352

SGD

dólar singapurense

1,5520

KRW

won sul-coreano

1 364,55

ZAR

rand

17,2164

CNY

iuane

7,9014

HRK

kuna

7,3908

IDR

rupia indonésia

15 951,00

MYR

ringgit

4,7022

PHP

peso filipino

58,424

RUB

rublo

73,4092

THB

baht

34,506

BRL

real

4,4660

MXN

peso mexicano

21,9971

INR

rupia indiana

79,7460


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/68


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2019

relativa à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, do pedido de registo de uma denominação, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

«Αρσενικό Νάξου» (Arseniko Naxou) (DOP)

(2019/C 271/04)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Grécia apresentou à Comissão um pedido de proteção da denominação «Αρσενικό Νάξου» (Arseniko Naxou).

(2)

A Comissão examinou o pedido, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e concluiu que o mesmo cumpre as condições estabelecidas no referido regulamento.

(3)

A fim de possibilitar a apresentação de atos de oposição em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, referentes à denominação «Αρσενικό Νάξου» (Arseniko Naxou), devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

O documento único e a referência da publicação do caderno de especificações, a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, da denominação «Αρσενικό Νάξου» (Arseniko Naxou) (DOP) constam do anexo da presente decisão.

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a publicação da presente decisão confere o direito de oposição ao registo da denominação referida no primeiro parágrafo por um período de três meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


ANEXO

DOCUMENTO ÚNICO

«ΑΡΣΕΝΙΚΟ ΝΑΞΟΥ» (ARSENIKO NAXOU)

N.o UE: PDO-GR-02323 — 6.11.2017

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Denominação

«Αρσενικό Νάξου» (Arseniko Naxou)

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Grécia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Arseniko Naxou» é um queijo de mesa, de pasta dura, curado, de fabrico tradicional, à base de leite de cabra e de ovelha não pasteurizado.

O queijo «Arseniko Naxou», comercializado inteiro, apresenta as seguintes características físicas: forma cilíndrica, peso entre 1 e 4 kg, cor entre o branco marfim e o amarelo pálido, com uma casca dura e uma espessura relativamente fina.

O teor em matéria gorda do extrato seco não deve ser inferior a 43 %, o teor em proteínas não deve ser inferior a 27 %, o teor em humidade não deve ser superior a 38 % e o teor em sal não deve ser superior a 3,5 %.

As características organoléticas do produto, que o distinguem dos outros queijos de pasta dura, são o sabor intenso, picante, simultaneamente salgado e doce e agradável, a textura cremosa e suave e o aroma rico. Com a cura, torna-se mais picante e aromático.

Uma vez que se utiliza leite não pasteurizado, a fase de cura do «Arseniko Naxou» deve durar pelo menos 3 meses, antes de ser consumido, por forma a garantir a ausência de micro-organismos indesejáveis. O período de fabrico do queijo vai de dezembro a maio.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Os ovinos e caprinos da região montanhosa e semimontanhosa de Naxos são raças locais e cruzamentos destas, adaptados às condições da região e criados de forma tradicional em unidades de criação extensiva. De dezembro a maio, aproximadamente, i.e., durante o período de maior produção leiteira e de fabrico do «Arseniko Naxou», os animais alimentam-se da vegetação local da região, que se desenvolve ainda mais com as chuvas invernais e primaveris (tomilho, tojo-espinhoso, cistus, pimpinela-espinhosa, giesta-espinhosa, lentisco, carvalho da garriga, etc.). Quando as condições climáticas não o permitem, os animais são alimentados com forragens secas oriundas da área geográfica (cevada, aveia, ervilhaca, trevo). De junho a setembro, período de pouca produção leiteira e durante o qual não se fabrica o queijo, os animais são alimentados com pasto, complementos produzidos a nível local e forragens oriundas de fora da área geográfica (grãos de cereais ricos em amido, farelo, palha). De outubro a novembro, devido à pouca vegetação natural e às maiores necessidades dos animais, a sua alimentação é completada com forragens secas produzidas a nível local e forragens oriundas de outras áreas geográficas. A percentagem máxima de complementos produzidos fora da área geográfica é inferior a 40 % do extrato seco, numa base anual.

As matérias primas de base para o fabrico do «Arseniko Naxou» são o leite, a coalheira, o sal e o azeite.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

As etapas ligadas à produção e ao tratamento do leite, bem como à produção e à cura do produto final, realizam-se na área geográfica delimitada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação registada se refere

O acondicionamento do produto deve efetuar-se na área geográfica delimitada de forma a garantir a) a qualidade do produto durante a sua conservação e transporte, preservando-o de agentes físicos (humidade, luz, temperatura, pó, gases de combustão) e biológicos (bactérias, fungos, vírus), b) a rastreabilidade do produto e c) o controlo necessário da gestão das quantidades produzidas, acondicionadas e vendidas e a correspondência com as matérias-primas autorizadas e os métodos de fabrico.

O produtor deve efetuar o acondicionamento com papel ou outros materiais de embalagem para uso alimentar.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação registada se refere

O queijo inteiro deve levar um rótulo com as seguintes menções:

a denominação «Arseniko Naxou», seguida da menção «denominação de origem protegida» ou do acrónimo «DOP»;

«produzido com leite cru»;

a denominação e o endereço da empresa de produção e/ou de acondicionamento;

a data de fabrico.

4.   Descrição sucinta da delimitação da área geográfica

A área de produção e de cura do queijo inclui a totalidade do território administrativo dos seguintes municípios: Apeiranthos, Damarionas, Danakos, Keramoti, Koronida, Koronos, Kinidaros, Messi, Moni, Filoti e Chalkio da circunscrição de Naxos e das Pequenas Cíclades.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Solo:

A área de produção do queijo situa-se na parte montanhosa e semimontanhosa da ilha, nas suas extremidades setentrional e oriental. A região caracteriza-se pelos terrenos em declive, com socalcos — degraus —, muros e vastas superfícies de pastagens.

Clima:

O clima de Naxos é do tipo temperado «mediterrânico insular»: temperado, ameno e húmido, com ventos violentos. Nas regiões montanhosas da ilha, as temperaturas são inferiores em cerca de 5 °C, a humidade relativa anual média alcança 85 % e a pluviosidade é de 770 mm. Por vezes registam-se fortes quedas de neve.

Vegetação:

As condições particulares de temperatura, humidade e pluviosidade propiciam o desenvolvimento de associações herbáceas de montanha típicas que constituem a principal fonte de alimentos dos ovinos e caprinos.

Na área geográfica delimitada encontram-se grandes plantações de oliveiras e de vinhas. As faces rochosas das montanhas estão cobertas de vegetação baixa (garriga) de altura média a elevada (mato). Na vegetação do tipo mato dominam a giesta-espinhosa (Calycotome vilosa), o lentisco (Pistacia lentiscus), o carvalho da garriga (Quercus coccifera), o ácer de Creta (Acer sempervirens), a azinheira (Quercus ilex) e o plátano-oriental (Platanus orientalis), que constituem uma preciosa fonte de alimentos, nomeadamente para as cabras. Nas pastagens da região abundam as espécies vegetais espontâneas, tais como as plantas herbáceas Allium luteolum, Alyssum foliosum, Bolanthus greacus, Bupleurum aira, Campanula calaminthifolia, Centaurea oliverana, Cerastium runemarkii, Corydalis integra, Erysimum hayekii, Erysimum naxense, Galanthus ikariae, Galium conforme, Scutellaria virgaurea, Symphytum davisii e Verbascum adeliae, apropriadas para o pastoreio dos animais.

Efetivo de animais:

As cabras e as ovelhas, animais de pequeno porte e que produzem poucas quantidades de leite, estão perfeitamente adaptadas às condições locais. A prática tradicional da criação em pastagem livre (modo de criação extensiva) permite aos animais alimentarem-se nas pastagens da região, aproveitando a vegetação local.

Fator humano:

Desde tempos ancestrais que o «Arseniko Naxou» ocupa um lugar importante na vida e na alimentação dos habitantes. Os criadores-queijeiros continuam, ainda hoje, a fabricar o queijo segundo o método tradicional. O saber-fazer do queijeiro ao longo das várias etapas de fabrico do queijo constitui um elemento importante da especificidade do produto e um fator determinante da sua qualidade ulterior. A capacidade de o queijeiro identificar o momento apropriado da coagulação do leite quando a coalhada está pronta para o corte é um aspeto fundamental do processo. O fabrico manual do produto é atestado pelo corte da coalhada com um instrumento apropriado, por forma a obter uma textura leitosa, pela mistura efetuada lentamente, para separar a coalhada do lactossoro, e pela prensagem manual da coalhada nos moldes para extrair o líquido e conferir-lhe a sua forma final. Durante a fase de cura, o queijeiro experiente identifica o momento oportuno para a) selecionar os queijos fabricados segundo o método adequado, pondo de parte os não conformes, b) virar os queijos e c) untá-los com azeite ou borras de azeite, contribuindo assim de forma determinante para a qualidade do queijo.

5.2.   Especificidade do produto

O «Arseniko Naxou»

tem um sabor intenso, picante, agradável, simultaneamente salgado e doce, bem como um aroma rico.

As suas características organoléticas devem-se à utilização, na alimentação dos animais, de espécies vegetais endémicas, que conferem ao leite e ao «Arseniko Naxou» com ele fabricado um sabor intenso e agradável e um aroma rico. A especificidade da técnica de fabrico, utilizando leite não pasteurizado, conserva as características do leite produzido na região, e a presença de bactérias lácticas autóctones, as quais desempenham um papel determinante nas qualidades gustativas do queijo, contribuem para o seu sabor picante e simultaneamente salgado e doce.

O queijo tem uma textura cremosa e suave devido ao elevado teor de matéria gorda. No momento do fabrico, o «Arseniko Naxou» é o primeiro queijo produzido a partir do leite fresco inteiro, contendo mais matéria gorda.

Caracteriza-se pela forma do molde, que determina a forma dos queijos. Devido ao seu período de cura longo, tem uma casca dura e fina. A amassadura da coalhada nos moldes e a aplicação de sal e de azeite contribuem igualmente para a formação da casca.

O seu teor de matéria gorda no extrato seco (43 %) e de proteínas (27 %) é mais elevado em comparação com outros queijos deste tipo.

A denominação específica «Arseniko» do queijo deve-se aos pastores-queijeiros da região e visa afirmar que se trata do queijo mais «forte» em matéria gorda e proteínas, com uma pasta dura e resistente ao tempo, propriedades inerentes ao termo «arseniko» que, em grego, significa «macho».

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O «Arseniko Naxou» resulta de uma combinação das condições pedoclimáticas da região, do sistema de criação extensiva e do método de fabrico tradicional.

A história geológica, a geomorfologia, a topografia e a variedade de rochas da região contribuíram para a riqueza da vegetação que constitui a principal fonte de alimentação dos ovinos e caprinos na origem do produto. As raças locais de ovinos e caprinos são, graças à criação em pastagem livre nas zonas montanhosas e semimontanhosas, frugais, resistentes e perfeitamente adaptadas ao ambiente geográfico específico.

As condições climáticas da região favorecem:

a)

a presença e o desenvolvimento de um grande número de plantas aromáticas rastejantes, herbáceas, arbóreas e arbustivas, pertencentes às famílias das Labiatae (lamiáceas), das Umbelliferae (umbelíferas), das Compositae (compostas), etc., que são consumidas pelos ovinos e caprinos, conferindo ao leite e ao queijo produzido a partir dele aroma e sabor;

b)

o longo período de permanência dos ovinos e caprinos nas pastagens naturais da região e a melhor valorização das espécies vegetais endémicas;

c)

a cura do «Arseniko Naxou». As condições da região no que respeita à temperatura (que nunca desce abaixo dos 10 °C) e à humidade (que varia entre 70 e 90 %) contribuem para a cura natural do produto nos locais de armazenagem e para a produção de um queijo com uma estrutura e composição características. Os níveis de temperatura e humidade estáveis, sem variações importantes, permitem a cura progressiva do produto e a sua evolução qualitativa e quantitativa ao longo da mesma, conferindo ao queijo a sua estrutura característica.

A especificidade do sistema de criação (pastagem livre) tradicionalmente aplicado pelos criadores-queijeiros da região conduz à exploração das pastagens e, consequentemente, da vegetação endémica da região, contribuindo para as características organoléticas do produto.

A especificidade da técnica de fabrico do «Arseniko Naxou» reside na utilização de leite não pasteurizado, permitindo a presença da microflora autóctone proveniente do ambiente do estábulo e da queijaria, a qual desempenha um papel fulcral nas qualidades gustativas do queijo. À medida do processo de cura, os seus aromas e sabor tornam-se mais intensos. A correlação positiva do sabor picante, do aroma rico e da textura característica da idade do queijo é atribuída a uma proteólise e lipólise importantes, decorrentes da ação das bactérias lácticas locais durante o período de cura.

As competências dos queijeiros da região, que intervêm manualmente aquando da coagulação, da moldagem e da cura do produto, são importantes para a formação das características físico-químicas e organoléticas do produto.

O processo de fabrico está estritamente ligado aos conhecimentos do queijeiro, que conhece o período de fabrico do queijo em função das condições climáticas da região e da composição da vegetação, bem como à sua intervenção manual durante o processo, garantindo o fabrico artesanal do produto.

O «Arseniko Naxou» aparece referenciado na imprensa, na Internet e na televisão. É descrito como a tradição queijeira de Naxos e um dos queijos mais conhecidos da ilha, com um sabor específico, único, intenso e agradável que, ao longo do tempo, se torna mais picante e aromático, qualificado de «sublime» e de fonte de inspiração. A reputação do produto ultrapassou os limites da área geográfica, sendo igualmente apreciado pelos consumidores de outras regiões.

A denominação «Arseniko Naxou» está bem estabelecida, como o demonstram as referências históricas, as publicações na imprensa escrita e em linha e os volumes de compras e vendas do produto.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente Regulamento)

http://www.minagric.gr/images/stories/docs/agrotis/POP-PGE/prodiagrafes_arsenikou_naxou.pdf


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

13.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/73


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9354 — AXA/NN Group/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 271/05)

1.   

Em 5 de agosto de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Lindisfarne S.L. (Espanha), ESI One S.à.r.l. (France), Alterimmo Europe S.à.r.l. (França), todas controladas em última instância pela AXA S.A («AXA», França),

REI Spain B.V. (Países Baixos), pertencente à NN Group (Países Baixos),

A AXA e a NN Group adquirem indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum (JV) recém-criada.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   AXA: grupo de seguros à escala mundial igualmente ativo na gestão de investimentos. A Lindisfarne S.L., a ESI One S.à.r.l. e a Alterimmo Europe S.à.r.l. operam na gestão imobiliária na Espanha e na Europa,

—   NN Group: instituição financeira ativa à escala mundial que oferece serviços de investimento e de seguros. A Rei Spain B.V. dedica-se à aquisição, detenção e gestão de ativos imobiliários na Europa,

—   Empresa comum: irá desenvolver a sua atividade no mercado de arrendamento de espaços residenciais em Espanha.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9354 — AXA/NN Group/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

13.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/75


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2019/C 271/06)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

«RISO DEL DELTA DEL PO»

N.o UE: PGI-IT-0712-AM01 — 21.6.2017

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Consorzio di Tutela del Riso del Delta del Po IGP

Via J.F. Kennedy, 134

45019 Taglio di Po (Ro)

Tel. 0532 1716402

Correio eletrónico: info@consorziorisodeltapoigp.it

O Consorzio di Tutela del Riso del Delta del Po IGP está habilitado a apresentar pedidos de alteração nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto n.o 12511 do Ministério da Política Agrícola, Alimentar e Florestal, de 14 de outubro de 2013.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outra [embalagem, logótipo do produto, referências jurídicas atualizadas]

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   Alterações

Descrição do produto

—   A seguinte frase no artigo 1.o do caderno de especificações:

«A indicação geográfica protegida “Riso del Delta del Po” está reservada ao fruto do arroz que preenche as condições e exigências estabelecidas no presente caderno de especificações.»

passa a ter a seguinte redação:

«A indicação geográfica protegida “Riso del Delta del Po” está reservada ao arroz que preenche as condições e exigências estabelecidas no presente caderno de especificações.»

Esta alteração permite associar a indicação «Riso del Delta del Po IGP» ao arroz nas suas diversas formas prontas para venda ao consumidor, ou seja, após o grão ter sido submetido a processos e transformações industriais autorizadas pela legislação em vigor e em conformidade com os requisitos estabelecidos no caderno de especificações.

—   A seguinte frase do artigo 2.o do caderno de especificações e do ponto 3.2 do documento único:

«A indicação “Riso del Delta del Po” designa exclusivamente o fruto do arroz do tipo “Japonica”, grupo “Superfino”, das variedades Carnaroli, Volano, Baldo e Arborio.»

passa a ter a seguinte redação:

«A indicação “Riso del Delta del Po” designa exclusivamente arroz do tipo “Japonica”, grupo “Superfino”, das variedades Carnaroli, Volano, Baldo, Arborio, Cammeo, Karnak, Telemaco, Caravaggio e Keope.»

Solicitamos a inclusão de novas variedades de arroz, a saber, as variedades Cammeo, Karnak, Telemaco, Caravaggio e Keope.

A necessidade de introduzir variedades de substituição de pequena dimensão juntamente com as variedades inicialmente previstas resulta do facto de as variedades tradicionais terem sido criadas há muitos anos (as mais antigas, Arborio e Carnaroli, no final dos anos 40) e terem características agronómicas (nomeadamente uma elevada vulnerabilidade às doenças fúngicas e à acama), o que dificulta o seu cultivo sem tratamentos repetidos com produtos fitofarmacêuticos, em detrimento da salubridade do produto final e da sustentabilidade do cultivo.

Por sua vez, as variedades recentemente criadas apresentam maior resistência e tolerância às doenças fúngicas e à acama, permitindo obter um produto saudável e homogéneo, com qualidades organoléticas semelhantes às das variedades existentes.

—   A frase

«O grão do “Riso del Delta del Po” é grande, translúcido e compacto, com um elevado teor proteico, e pode apresentar-se branco ou integral.»

passa a ter a seguinte redação:

«O grão do “Riso del Delta del Po” é grande, translúcido/perlado e compacto, com um elevado teor proteico, e pode ser sujeito a processos e transformações industriais autorizados pela legislação em vigor.»

O termo «translúcido» refere-se a todas as variedades enumeradas no caderno de especificações e é, por conseguinte, impreciso. De entre as variedades atuais, apenas a Baldo tem um grão translúcido, enquanto as variedades Arborio, Carnaroli e Volano apresentam um grão perlado. Propomos, por conseguinte, a substituição do termo «translúcido» por «translúcido/perlado».

As definições de «branco ou integral» foram suprimidas e substituídas pela expressão «sujeitos a processos e transformações industriais autorizados pela legislação em vigor», de modo a ter em conta o ritmo acelerado da transformação industrial devido à evolução das preferências dos consumidores.

—   O seguinte ponto:

«Quando colocado no mercado, o “Riso del Delta del Po” — IGP deve apresentar um grão com as seguintes características:

Variedade

Glutinosidade do arroz cozido g/cm

Proteínas (%) (*1)

Baldo

> 4,5

> 6,60

Carnaroli

> 1,5

> 6,60

Volano

> 3,0

> 6,60

Arborio

> 3,5

> 6,60

passa a ter a seguinte redação:

«O “Riso del Delta del Po” — IGP deve apresentar um grão com as seguintes características:

Variedade

Consistência

kg/cm2

Proteína (% de extrato seco)

igual ou superior a

igual ou superior a

Arborio, Volano, Telemaco

0,65

6,60

Baldo, Cammeo

0,60

6,60

Carnaroli, Karnak, Caravaggio, Keope

0,85

6,60

Estas características devem ser determinadas antes da transformação industrial, em arrozais secos representativos de todos os campos na exploração.»

O parâmetro glutinosidade foi substituído pelo parâmetro consistência. Ambos os parâmetros estão inversamente correlacionados e são indicativos da qualidade alimentar do produto após cozedura. Mais especificamente, quanto mais glutinoso, menos consistente é o arroz, e vice-versa. Não existe um método de análise validado para a glutinosidade, na medida em que, até agora, o UNI e a ISO não conseguiram definir um método fiável e reprodutível, contrariamente ao parâmetro consistência, para o qual há um método internacionalmente reconhecido (norma UNI EN ISO 11747:2012).

Os valores propostos para o parâmetro consistência são os do Conselho Nacional do Arroz, com base nos resultados de várias análises efetuadas pelo seu laboratório de produtos.

Por conseguinte, considerou-se adequado indicar que devem ser testados a consistência e o teor proteico do arroz antes da transformação.

Prova de origem

Artigo 4.o do caderno de especificações

Este artigo foi reformulado na íntegra, transferindo as informações históricas sobre o cultivo de arroz na área geográfica, que consistem nos cinco primeiros números do artigo 4.o, para o artigo pertinente sobre a relação entre a área e o produto. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«A origem do produto é igualmente comprovada pelas inscrições de produtores, transformadores e acondicionadores nos registos pertinentes, mantidos e atualizados pelo organismo de controlo referido no artigo 7.o do presente caderno de especificações.»

Método de obtenção

Artigo 5.o do caderno de especificações

Este artigo foi reformulado para ter em conta tanto as alterações nas técnicas de transformação e produção como os resultados práticos alcançados desde a entrada em vigor das disposições do caderno de especificações.

Preparação do solo

—   A frase

«A lavoura deve ter entre 25 e 30 cm de profundidade, devendo ser acompanhada de pelo menos uma gradagem; em seguida, o solo deve ser nivelado de modo a permitir uma gestão ótima da água.»

passa a ter a seguinte redação:

«A lavoura deve ter entre 25 e 30 cm de profundidade, devendo ser acompanhada de pelo menos uma gradagem; no entanto, são igualmente permitidas outras técnicas de preparação do solo que assegurem um amanho adequado da cama de semente.»

As operações tradicionais de preparação do solo (lavoura, gradagem) podem agora ser substituídas por operações alternativas (arroteamento, escarificação) que permitam alcançar o mesmo objetivo com uma utilização menos intensiva de energia e maior respeito pelo ambiente. Concretamente, adicionaram-se à lavoura outras técnicas de tratamento do solo, mais modernas, hoje consideradas mais sustentáveis do ponto de vista ambiental.

Análise do solo

—   A frase

«As explorações produtoras de Riso del Delta del Po devem efetuar análises do solo no mínimo a cada 5 anos. Devem analisar-se as seguintes características: estrutura, pH, matéria orgânica, calcário ativo, fósforo assimilável, potássio permutável, azoto total, rácio C/N, cálcio, magnésio e sódio permutáveis, bem como o rácio Mg/K, a fim de definir e manter, na exploração, um plano de fertilização adequado elaborado por um perito agrícola.»

passa a ter a seguinte redação:

«As explorações produtoras de Riso del Delta del Po devem efetuar análises do solo no mínimo a cada 5 anos. Devem analisar-se as seguintes características: estrutura, pH, matéria orgânica, calcário ativo, fósforo assimilável, potássio permutável, azoto total, rácio C/N, cálcio, magnésio e sódio permutáveis, bem como o rácio Mg/K, a fim de elaborar e manter, na exploração, um plano de fertilização adequado de acordo com as necessidades reais.»

Foi suprimida a obrigação de preparação do plano de fertilização por um «perito agrícola», uma vez que o plano pode igualmente ser elaborado nas explorações agrícolas, tendo em conta as competências adquiridas com a experiência por agricultores que não estão necessariamente qualificados como peritos agrícolas.

—   São suprimidas as seguintes frases:

«A variedade Carnaroli, que exige um solo predominantemente argiloso, só pode ser cultivada em solos com pH superior a 7,5. As outras três variedades podem ser produzidas em toda a área definida no artigo 3.o do presente caderno de especificações.»

Considera-se possível suprimir a referência ao pH do solo (o parâmetro aplica-se unicamente à variedade Carnaroli), uma vez que se verificou que o pH é muito variável na área de cultivo, incluindo ao nível das próprias explorações ou mesmo das parcelas, não tendo qualquer impacto na qualidade da variedade citada. Além disso, a presença de água no solo entre abril e agosto serve de tampão para o meio ácido, aumentando o pH.

Esta alteração aplica-se igualmente ao ponto 3.5 do documento único.

Fertilizantes

—   O teor máximo de azoto (N) nos fertilizantes aumentou de 130 kg/ha para 160 kg/ha.

A área de produção é constituída por solos turfosos e argilosos; para obter um produto homogéneo e consistente para o mercado, é necessário aplicar fertilizantes de acordo com o solo. Por conseguinte, considerou-se adequado aumentar a quantidade máxima de azoto para obter grãos com um teor proteico igual ao de outros solos.

Sementeira

—   A frase

«A quantidade máxima utilizável de sementes por hectare é de 240 kg. A sementeira pode ser efetuada a lanço em canteiros alagados ou a seco num terreno lavrado que deverá ser imediatamente inundado.»

passa a ter a seguinte redação:

«A quantidade máxima utilizável de sementes por hectare é de 300 kg. A sementeira pode ser efetuada a lanço ou enterrando a semente em canteiros alagados ou a seco num terreno lavrado que deverá ser imediatamente inundado.»

Aumentou-se a quantidade máxima de sementes, uma vez que, em algumas áreas, em caso de sementeira na água, 240 kg/ha são insuficientes para assegurar uma cobertura adequada do terreno. Uma plantação demasiado esparsa não permite à planta do arroz defender-se contra as ervas daninhas, o que implica mondas repetidas. Além disso, foi acrescentada a opção de sementeira a seco, a fim de limitar a quantidade de água utilizada.

Luta contra as pragas e as ervas daninhas

—   A frase

«O tratamento das sementes é obrigatório para combater as doenças criptogâmicas doe arroz [fusariose, helmintosporiose e piriculariose (queimadura do arroz)].»

passa a ter a seguinte redação:

«É autorizado o tratamento das sementes para combater as doenças criptogâmicas do arroz (fusariose, helmintosporiose e piriculariose).»

A fim de reduzir o impacto da cultura do arroz no ambiente, o tratamento das sementes é agora opcional, uma vez que não é necessário para sementes isentas de agentes patogénicos.

—   É suprimida a frase:

«É obrigatório drenar o arrozal e expô-lo ao sol em caso de problemas causados por fitófagos do arroz (crustáceos, insetos e vermes)».

Elimina-se a obrigação de drenar o arrozal para aumentar a sustentabilidade ambiental e limitar a quantidade de água utilizada.

—   A frase

«Pode combater-se as ervas daninhas com produtos fitofarmacêuticos autorizados e recorrendo ao corte de taludes para evitar a sementeira excessiva, à regulação do débito de água e a um tratamento específico dos solos antes da sementeira.»

passa a ter a seguinte redação:

«Pode combater-se as ervas daninhas com produtos fitofarmacêuticos autorizados e recorrendo ao corte de taludes para evitar a sementeira excessiva, à regulação do débito de água e a um tratamento específico dos solos antes da sementeira, bem como, eventualmente, a drenagem temporária de acordo com as boas práticas de eliminação de fitófagos.»

Para maior clareza, considerou-se adequado referir tanto os fitófagos como as ervas daninhas nesta secção sobre a gestão das pragas, conforme já previsto na atual redação. Considerou-se igualmente adequado complementar o caderno de especificações acrescentando-se a possibilidade de drenagem temporária. A experiência adquirida com as culturas de arroz demonstrou que a drenagem seletiva dos arrozais elimina os problemas com fitófagos sem tratamento adicional.

Colheita, secagem, armazenagem e transformação

—   Os seguintes valores máximos de produção por unidade para o arroz com casca de tipo seco:

«Carnaroli

:

6,0 toneladas/ha

Volano

:

8,0 toneladas/ha

Baldo

:

8,0 toneladas/ha

Arborio

:

7,5 toneladas/ha»

passam a ser:

«Variedade

Toneladas/ha

Arborio

7,5

Baldo

8,0

Cammeo

8,5

Carnaroli

6,5

Telemaco

8,5

Karnak

8,5

Volano

8,0

Caravaggio

8,5

Keope

8,5»

Adicionaram-se os rendimentos das novas variedades e aumentou-se a produção máxima de Carnaroli, à luz dos progressos recentemente realizados.

—   A frase

«A transformação deve ser efetuada em estabelecimentos e segundo processos que permitam ao “Riso del Delta del Po” manter as suas características.»

passa a ter a seguinte redação:

«A transformação do arroz com casca (descasque e branqueamento) deve ser efetuada em estabelecimentos situados na área da IGP e segundo processos que permitam ao “Riso del Delta del Po” manter as características indicadas no ponto 3.2. As especificidades da área de produção permitem preservar as características do produto durante as fases de descasque e de branqueamento e limitar o número de grãos fissurados/partidos, o que é necessário para obter uma cozedura uniforme.»

A experiência adquirida ao longo dos anos demonstrou que o lugar do descasque e do branqueamento influencia a qualidade do produto final. Durante estas fases, um dos fatores essenciais para preservar as melhores características do produto e garantir uma tensão/fracionamento mínimos do grão, permitindo uma cozedura uniforme, é a natureza especial da área de produção.

O microclima e as temperaturas e características ambientais particularmente favoráveis da área de produção, tal como a área da IGP «Riso del Delta del Po», caracterizam-se por uma humidade média relativa do ar que cria as condições ideais para cumprir os requisitos de qualidade do «Riso del Delta del Po».

Por uma questão de exaustividade, salientamos que a especificidade da área de produção do «Riso del Delta del Po» é conhecida por todos os operadores do setor, estando também documentada em publicações. Nas áreas de produção da IGP situadas, em média, 3 metros acima do nível do mar, o nível correto de humidade existe naturalmente, um fator específico a esta parte da Itália.

A alteração aplica-se igualmente ao ponto 3.6 do documento único.

—   As frases que se seguem foram suprimidas do ponto 3.6:

«A secagem deve ser efetuada em secadores que não deixem resíduos de combustão nem aromas estranhos nas glumelas. Os secadores de queima direta ou indireta só são admitidos se forem alimentados com metano ou GPL.

O teor de humidade do arroz com casca seco não deve exceder os 14 %.»

Esta alteração é de caráter meramente editorial, uma vez que as frases precedentes dizem respeito ao método de produção e não a regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. Salientamos que esta modificação não implica qualquer alteração do caderno de especificações, uma vez que as duas disposições se mantêm inalteradas no ponto relativo ao «Método de obtenção», que consta do artigo 5.o, e permanecem em vigor.

Rotulagem e embalagem

Artigo 8.o do caderno de especificações

—   A frase

«O arroz deve ser acondicionado em caixas ou sacos adequados para uso alimentar, com uma capacidade de 0,5 kg, 1 kg, 2 kg ou 5 kg, podendo também ser embalado no vácuo ou em atmosfera controlada.»

passa a ter a seguinte redação:

«O arroz deve ser acondicionado em caixas ou sacos adequados para uso alimentar, podendo também ser embalado no vácuo ou em atmosfera controlada.»

Os requisitos em matéria de peso e de características da embalagem foram suprimidos para permitir aos embaladores uma maior flexibilidade na escolha de tipos de embalagens.

—   Os parágrafos seguintes:

«As embalagens devem ostentar o logótipo da denominação, que mede no mínimo 40 × 30 mm, e, em carateres de dimensão adequada (altura mínima de 5 mm), a menção “Riso del Delta del Po” seguida de “Indicazione Geografica Protetta” ou da abreviatura “IGP”.

A embalagem deve ostentar o nome da variedade (Arborio, Carnaroli, Volano ou Baldo) e eventualmente incluir o tipo “arroz integral”.

Também o nome ou a firma e endereço do acondicionador devem ser indicados na embalagem.

Todas as indicações para além da menção “Riso del delta del Po — Indicazione Geografica Protetta” devem ter dimensões não superiores a 1/3 das utilizadas para “Riso del Delta del Po”.»

passam a ter a seguinte redação:

«Além das pré-condições legais, as embalagens devem ostentar o seguinte:

1)

a menção “Riso del Delta del Po” seguida da menção “Indicazione Geografica Protetta” (ou da abreviatura “IGP”) em carateres suficientemente grandes (tipo de letra mínimo 7 pt);

2)

o logótipo da IGP, com pelo menos 40 × 25 mm. Se o logótipo for de dimensão superior, a proporção deve ser mantida; a embalagem deve incluir a variedade única referida no artigo 2.o, ou seja, Carnaroli, Volano, Baldo, Arborio, Cammeo, Karnak, Telemaco, Caravaggio ou Keope; pode também ser incluído o tipo de tratamento estabelecido na legislação em vigor;

3)

o símbolo da União Europeia para as IGP.»

São suprimidas as indicações que regulam a altura mínima da menção «Riso del Delta del Po» e as indicações já exigidas pela legislação em vigor (nome ou firma e endereço do acondicionador). Além disso, considerou-se adequado não prever regras específicas para a embalagem e a rotulagem, uma vez que não existem tipos de embalagens tradicionais para a IGP «Riso del Delta del Delta del Po», e inserir o tipo de transformação industrial exigido pela legislação em vigor.

Logótipo do produto

Para permitir uma reprodução exata do logótipo do produto na embalagem, foram clarificadas e corrigidas as referências à dimensão do logótipo (cf. ponto 2 da alteração anterior) e aos códigos das cores verde «Pantone 557C» e amarelo «Pantone 117C». Aditou-se o seguinte parágrafo ao caderno de especificações:

«Seguem-se os códigos de cores exatos:

Pantone Solid Coated

branco creme:

1 205 C

verde:

557 C

amarelo:

117 C»

CMYK a quatro cores:

branco creme:

C 0

M 3

Y 43

K 0

verde:

C 48

M 4

Y 35

K 10

amarelo:

C 7

M 28

Y 100

K 12

A clarificação da cor Pantone e do seu código é necessária em termos técnicos para que os serviços de tipografia possam reproduzir o logótipo com exatidão.

Atualizações legislativas e inspeção

Artigo 7.o do caderno de especificações

Atualizaram-se as referências à legislação em vigor, indicando-se o nome e o endereço do organismo de controlo.

DOCUMENTO ÚNICO

«RISO DEL DELTA DEL PO»

N.o UE: PGI-IT-0712-AM01 — 21.6.2017

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Denominação

«Riso del Delta del Po»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A indicação «Riso del Delta del Po» designa exclusivamente arroz do tipo «Japonica», grupo «Superfino», das variedades Carnaroli, Volano, Baldo, Arborio, Cammeo, Karnak, Telemaco, Caravaggio e Keope.

O grão do «Riso del Delta del Po» é grande, translúcido/perlado e compacto, com um elevado teor proteico, e pode ser sujeito a processos e transformações industriais autorizados pela legislação em vigor.

A grande capacidade de absorção, a baixa perda de amido e a boa resistência durante a cozedura, somadas às características organoléticas, como o aroma e o sabor especiais, fazem deste arroz um produto ideal para preparar os melhores risotos.

O «Riso del Delta del Po» — IGP deve apresentar um grão com as seguintes características:

Variedade

Consistência

kg/cm2

Proteína (% de extrato seco)

igual ou superior a

igual ou superior a

Arborio, Volano, Telemaco

0,65

6,60

Baldo, Cammeo

0,60

6,60

Carnaroli, Karnak, Caravaggio, Keope

0,85

6,60

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Dadas as condições especiais da orizicultura, a produção tem obrigatoriamente lugar na área geográfica indicada no ponto 4.

A sementeira pode ser efetuada a lanço ou enterrando a semente em canteiros alagados ou a seco num terreno lavrado que deverá ser imediatamente inundado.

A transformação do arroz com casca (descasque e branqueamento) deve ser efetuada em estabelecimentos situados na área da IGP e segundo processos que permitam ao «Riso del Delta del Po» manter as características indicadas no ponto 3.2. As especificidades da área de produção permitem preservar as características do produto durante as fases de descasque e de branqueamento e limitar o número de grãos fissurados/partidos, o que é necessário para obter uma cozedura uniforme.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação registada se refere

O arroz deve ser acondicionado em caixas ou sacos adequados para uso alimentar, podendo também ser embalado no vácuo ou em atmosfera controlada.

Os recipientes devem ser fechados de forma que o conteúdo não possa ser deles extraído sem romper a embalagem.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação registada se refere

Para além dos pré-requisitos legais, os contentores devem indicar o seguinte:

1)

a menção «Riso del Delta del Po» seguida da menção «Indicazione Geografica Protetta» (ou da abreviatura «IGP») em carateres suficientemente grandes (tipo de letra mínimo 7 pt);

2)

o logótipo da IGP, com pelo menos 40 × 25 mm. Se o logótipo for de dimensão superior, a proporção deve ser mantida; a embalagem deve incluir a variedade única, ou seja, Carnaroli, Volano, Baldo, Arborio, Cammeo, Karnak, Telemaco, Caravaggio ou Keope; pode também ser incluído o tipo de tratamento estabelecido na legislação em vigor;

3)

o símbolo da União Europeia para as IGP.

O logótipo oficial do «Riso del Delta del Po» tem uma forma oval, de cor branco creme, com uma orla verde, que contém, impressas, em maiúsculas e a verde, as menções «RISO DEL DELTA DEL PO» (na parte superior) e «INDICAZIONE GEOGRAFICA PROTETTA» (na parte inferior).

No centro da oval figura, a amarelo, uma mulher estilizada com um molho de espigas de arroz, à direita e à esquerda da qual são representados, em branco creme sobre fundo verde, motivos típicos do delta do Pó (canas e aves estilizadas).

Image 1

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção típica do «Riso del Delta del Po» está situada no cone mais a leste da planície do rio Pó, nas regiões do Veneto e da Emília-Romanha, em solos constituídos por resíduos e aluviões do rio Pó. A leste, a área faz fronteira com o mar Adriático, a norte com o rio Adige e a sul com o canal Ferrara - Porto Garibaldi.

No Veneto, o «Riso del Delta del Po» é cultivado na província de Rovigo, municípios de Ariano nel Polesine, Porto Viro, Taglio di Po, Porto Tolle, Corbola, Papozze, Rosolina e Loreo.

Na Emília-Romanha, a produção tem lugar na província de Ferrara, municípios de Comacchio, Goro, Codigoro, Lagosanto, Massa Fiscaglia, Migliaro, Migliarino, Ostellato, Mesola, Jolanda di Savoia e Berra.

5.   Relação com a área geográfica

Fatores ambientais

As características do solo, o clima temperado e a vizinhança do mar são os principais fatores que condicionam e distinguem a produção do «Riso del Delta del Po» neste território. O arroz, que é a única cultura possível em terras permanentemente semialagadas, encontra nesta zona um solo ideal.

As aluviões do delta do Pó, formados pelos sedimentos depositados pelo rio no final do seu percurso, são particularmente férteis devido ao seu elevado teor de minerais, sobretudo potássio, a ponto de dispensar a aplicação de fertilizantes potássicos.

Além disso, os solos, ainda que de consistência variável, possuem uma salinidade elevada (condutividade elétrica superior a 1 mS/cm), devido ao nível muito elevado do lençol freático.

A sua situação geográfica específica, próxima do mar, determina igualmente um microambiente particularmente favorável ao arroz, graças à presença constante de brisas, e, consequentemente, menor humidade relativa, a uma amplitude térmica reduzida (no inverno a temperatura desce raramente abaixo dos 0 °C e no verão nunca superou os 32 °C nos últimos 30 anos) e a uma pluviosidade anual inferior a 700 mm e geralmente bem distribuída ao longo do ano. Estas condições climáticas particulares limitam a proliferação de fungos patogénicos e, consequentemente, a necessidade de tratamentos anticriptogâmicos.

Fatores históricos e humanos

Poucas décadas após o desenvolvimento da atividade no vale do rio Pó (1450) apareceram os primeiros documentos que atestam a plantação a arrozais na Polesine (área de Rovigo), especialmente na região do delta do Pó. Esta cultura estava estreitamente ligada à drenagem das terras, permitindo acelerar o processo de exploração dos terrenos salobros a destinar em seguida à rotação das culturas (como o testemunha uma lei da República de Veneza de 1594). Nos finais do século XVIII, alguns patrícios venezianos começaram a cultivar o arroz de modo sistemático nos terrenos drenados.

Hoje em dia, o «Riso del delta del Po» ocupa cerca de 9 000 hectares de arrozais. A orizicultura reflete-se na cultura local e no desenvolvimento social da região. O arroz é acondicionado e comercializado desde há anos por numerosas explorações sob a denominação «Riso del Delta del Po» e, graças às características organoléticas peculiares que o distinguem do restante arroz produzido no país, granjeou reconhecimento e apreço dos consumidores de toda a Itália. A sua reputação está ligada, também, às feiras e festivais tradicionais que se realizam anualmente na região, como o famoso festival do arroz do delta do Pó em Jolanda di Savoia (província de Ferrara) e a feira de Porto Tolle.

As particularidades do «Riso del Delta del Po» estão ligadas ao seu elevado teor proteico, ao tamanho grande dos grãos, à grande capacidade de absorção, à baixa perda de amido e à sua qualidade superior, que lhe conferem uma boa resistência durante a cozedura.

Possui ainda um sabor e um aroma especiais, que o distinguem de outros produtos não cultivados em águas salobras.

Os resíduos de sal presentes nestas terras drenadas, aliados às particularidades das águas utilizadas para o cultivo e à presença de um lençol superficial de água salgada, conferem ao produto características organoléticas e merceológicas que o tornam inconfundível e altamente apreciado no mercado.

Os solos de aluvião, especialmente férteis devido à presença de minerais, sobretudo potássio, favorecem no arroz um teor proteico elevado e uma maior resistência do grão à cozedura.

Além disso, os solos, ainda que de consistência variável, possuem uma salinidade elevada (condutividade elétrica superior a 1 mS/cm), que confere ao arroz um aroma e sabor particulares.

A presença constante da brisa marítima reduz drasticamente a humidade no microclima dos arrozais, diminuindo assim fortemente a necessidade de tratamentos anticriptogâmicos e permitindo obter um arroz de elevada qualidade.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento)

O Ministério deu início ao procedimento de oposição publicando a proposta de alteração do caderno de especificações da IGP «Riso del Delta del Po» no Jornal Oficial da República Italiana n.o 100, de 2 de maio de 2017.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no endereço Internet:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou, em alternativa,

acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP, IGP e STG» (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(*1)  valores do extrato seco»


13.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/86


Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2019/C 271/07)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a presente publicação confere, nos três meses que se lhe seguem, um direito de oposição ao pedido.

DOCUMENTO ÚNICO

«ΚΡΙΤΣΑ» (KRITSA)

N.o UE: PGI-GR-02317 — 6.7.2017

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s)

«Κριτσά» (Kritsa)

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Grécia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O azeite «Kritsa» é produzido exclusivamente a partir de azeitonas da variedade «Koroneiki». Tem cor verde a verde dourada.

Características físico-químicas:

acidez (%, em peso, de ácido oleico): ≤ 0,5

coeficiente de extinção K270: ≤ 0,15

coeficiente de extinção K232: ≤ 1,90

variação do coeficiente de extinção, Delta-K: ≤ 0

Análise organolética:

Frutado: ≥ 2,5

Defeito: 0,0

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O azeite «Kritsa» é produzido a partir de azeitonas «Koroneiki».

3.4.   Etapas específicas da produção que devem decorrer na zona geográfica delimitada

A cultura da azeitona, bem como todas as fases da produção do azeite virgem extra «Kritsa», devem decorrer na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto ao qual se refere o nome registado

O azeite «Kritsa» é famoso tanto na Grécia como a nível internacional; a sua reputação deve-se à excecional qualidade (baixa acidez, baixo coeficiente de extinção) e ao sabor frutado. Estas características são afetadas negativamente pela temperatura, pela luz e pelo oxigénio, fatores aos quais o azeite é mais suscetível de ser exposto quando transferido de um tanque de armazenagem para um camião-cisterna e vice-versa, entre camiões-cisterna ou no interior de um camião-cisterna. Além disso, as temperaturas elevadas e a presença de oxigénio provocam uma rápida deterioração do sabor frutado característico. Por estes motivos, o azeite «Kritsa» deve ser armazenado em reservatórios de aço inoxidável dentro da área definida, a fim de garantir que as características nas quais assenta a sua reputação permanecem inalteradas. O azeite «Kritsa» é também embalado dentro da área definida e, mais especificamente, no local onde é produzido. Assegura-se assim que as características qualitativas do óleo não são afetadas nem alteradas, facilitando os controlos e assegurando a rastreabilidade.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto ao qual se refere o nome registado

4.   Delimitação concisa da área geográfica

O azeite «Kritsa» é produzido unicamente dentro dos limites da comunidade municipal de Kritsa e das comunidades vizinhas de Mesa, Exo Lakkonia e Kroustas, na unidade municipal de Agios Nikolaos. Além da importante localidade de Kritsa, a referida comunidade municipal abrange as seguintes localidades: Ammoudara, Vathy, Theologos, Katharó, Kalyvos, Mardati, Rousa Limni e Tapes.

5.   Relação com a área geográfica

O «Kritsa» é um dos azeites mais famosos de Creta, tendo-se também tornado bem conhecido fora da Grécia. A sua reputação decorre exclusivamente da qualidade, das características organoléticas e químicas — que, por sua vez, estão ligadas à área geográfica — e ainda ao fator humano, que contribui significativamente para a qualidade do produto.

Esta excelente reputação constitui a base do pedido de registo do azeite «Kritsa» como indicação geográfica protegida (IGP).

O azeite «Kritsa» é produzido numa área relativamente pequena, cujo solo e cujas condições climáticas são aproximadamente homogéneos, o que se traduz nas características uniformes do produto final. Além disso, a «Koroneiki» é a única variedade de oliveira cultivada nesta região.

A zona possui um clima mediterrânico ameno, sem grandes oscilações de temperatura. Devido à configuração e à superfície do solo, a insolação é abundante — superior a 2 900 horas por ano. Os olivais são plantados em solo seco, calcário, com boa capacidade de retenção de água. O teor de argila do solo é adequado a olivais não irrigados. Além disso, as condições não são especialmente favoráveis à proliferação da mosca da azeitona, pelo que as infestações são, em geral, limitadas.

A maior parte da azeitona é moída conjuntamente; a moagem ocorre nas 48 horas posteriores à colheita, o que minimiza a deterioração. Graças à experiência dos produtores, acumulada ao longo de muitos anos, os frutos são colhidos num estádio de maturação adequado, quando a coloração evolui do verde-amarelado para o púrpura — fator que se reflete nas características organoléticas do azeite produzido.

Assim, tanto fatores naturais como humanos contribuíram para estabelecer as características específicas do azeite «Kritsa», como uma acidez baixa (inferior a 0,5), um coeficiente de extinção baixo (K270: ≤ 0,15, K232: ≤ 1,90, Delta-K: ≤ 0) e um frutado superior a 2,5.

A abundância de luz, o solo calcário seco e a colheita atempada produzem azeite com muitos constituintes aromáticos, que lhe conferem o seu sabor frutado característico. Os valores baixos do coeficiente de extinção (Κ270, Κ232 e Delta-K) estão ligados à altitude, mas também ao facto de as azeitonas serem moídas diretamente após a colheita.

O azeite «Kritsa» tem sido muito referido em revistas norueguesas, eslovenas e japonesas, com especial ênfase para as suas características de qualidade.

É também referido em sítios Web de viagens e de agroturismo, onde os visitantes são aconselhados a não partirem da localidade de Kritsa sem comprarem azeite local.

Além dos sítios Web de viagens, o azeite «Kritsa» é referido no sítio Web de um famoso restaurante de Atenas, que utiliza apenas este azeite na confeção dos seus pratos. É também um dos ingredientes de base utilizados na famosa escola de pastelaria Valrhona, em França.

A fama do produto e a relação com a população local e o meio ambiente são evidenciadas pelo facto de ser referido em eventos locais, bem como nas estações de rádio e televisão locais e nacionais e, ainda, na imprensa.

A ligação entre o azeite «Kritsa» e a população local, bem como a sua história, são explicadas pelo escritor e jornalista Tom Mueller na sua obra Extra Virginity, the sublime and scandalous world of olive oil, de 2014.

O azeite «Kritsa» foi também mencionado na imprensa internacional, especificamente pela estação televisiva CNN e no jornal The Times (secção «Olive Oil Times», em linha).

Além disso, a reputação do produto e o facto de região de Kritsa ser reconhecida como uma importante zona de produção oleícola estão comprovadas na literatura de viagens do séc. XIX.

Por exemplo, no Bulletin de la Société de Géographie (1835), M.A. Fabreguettes escreve: «…Kritsa … localidade rica em todo o tipo de produtos, desde o azeite à amêndoa, à alfarroba, ao queijo e por aí fora…»; na publicação Kritika iti Topografia kai Odoiporika tis Nisou Kritis (1894), Ν. Kalomenopoulos menciona: «… a fértil várzea de Kritsa, atravessada por um ribeiro, densamente plantada com olivais…» e «O vale de Lakkonia… está recoberto de oliveiras e cerejeiras …».

Desde 2006, o azeite «Kritsa» ganhou um total de 24 prémios — 16 em competições nacionais e oito em competições internacionais —, nomeadamente nas categorias «frutado intenso» e «intenso». O principal troféu foi, em 2008, a medalha de ouro, na categoria «frutado médio», no concurso internacional «Mario Solinas», organizado pelo Conselho Oleícola Internacional. Outros prémios importantes foram o 3.o lugar no mesmo concurso em 2006, medalhas de ouro nos concursos Los Angeles Extra Virgin Olive Oil Competition (2010) e Great Taste, em Londres (2012), além das medalhas de prata nos certames Prodexpo, em Moscovo (2012), Oligo, no Japão (2013) e Cat Cora’s Kitchen (2013). Na Grécia, o «Kritsa» ganhou prémios nos seguintes certames: concurso de produtores pan-helénicos de azeites virgens extra (2007), 1.o concurso de azeites virgens extra da Grécia (2008) e Eleotechnia (2008 e 2011).

Além dos prémios supramencionados, o azeite «Kritsa» ganhou, mais recentemente, a medalha de bronze para «azeite virgem extra» do Concurso do Azeite de Qualidade Internacional de Londres (2017). Nesse mesmo ano, ganhou também a medalha de bronze na categoria «frutado médio» na 5.a edição do festival grego do azeite virgem extra. Ambos os prémios foram divulgados pela imprensa grega em linha. Tanto em 2016 como em 2017, o lagar da cooperativa agrícola de Kritsa recebeu dois prémios da Associação local de municípios oleícolas: a azeitona de prata, na categoria «boas práticas de comercialização de azeite», e a azeitona de ouro, na categoria «boas práticas de moagem da azeitona».

Por último, a relação histórica da área com as oliveiras e a produção oleícola é evidenciada pela existência de ruínas de lagares (pelo menos dois) na antiga cidade de Lato, vestígios esses que remontam à época dórica (séculos V e IV A.C.). Nesta cidade, que se situa a cerca de três quilómetros da localidade de Kritsa, foram encontradas provas de armazenamento de azeite. Os antigos lagares dispersos pela região — em sentido mais lato — atestam também a forte ligação entre a oleicultura e a vida quotidiana das populações locais; encontram-se abundantes referências neste sentido nos relatos de viajantes a partir do século XIX.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

http://www.minagric.gr/images/stories/docs/agrotis/POP-PGE/prod_ladi_kritsa070119.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.