ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 270

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
12 de agosto de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2019/C 270/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2019/C 270/02

Processo C-458/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — processo penal contra K.P. [Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Combate ao terrorismo — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.o, n.os 4 e 6 — Regulamento (CE) n.o 2580/2001 — Artigo 2.o, n.o 3 — Decisão do Conselho que mantém uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo — Validade]

2

2019/C 270/03

Processo C-612/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs (Reenvio prejudicial — Antidumping — Interpretação e validade de regulamentos que reinstituem direitos antidumping na sequência da prolação de um acórdão de declaração de invalidade pelo Tribunal de Justiça — Base jurídica — Irretroatividade — Prescrição)

3

2019/C 270/04

Processo C-591/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de junho de 2019 — República da Áustria/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Artigos 18.o, 34.o, 56.o e 92.o TFUE — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê uma taxa de utilização das infraestruturas para os veículos automóveis ligeiros de passageiros — Situação em que os proprietários de veículos registados nesse Estado-Membro beneficiam de um desagravamento em matéria de imposto sobre os veículos automóveis de um montante correspondente a essa taxa)

4

2019/C 270/05

Processo C-607/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/Memira Holding AB (Reenvio prejudicial — Imposto sobre as sociedades — Grupo de sociedades — Liberdade de estabelecimento — Dedução dos prejuízos sofridos por uma filial não residente — Conceito de prejuízos definitivos — Fusão por incorporação da filial na sociedade-mãe — Legislação do Estado de residência da filial que no quadro de uma fusão só permite a dedução dos prejuízos à entidade que os sofreu)

5

2019/C 270/06

Processo C-608/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/Holmen AB (Reenvio prejudicial — Imposto sobre as sociedades — Grupo de sociedades — Liberdade de estabelecimento — Dedução dos prejuízos sofridas por uma filial não residente — Conceito de prejuízos definitivos — Aplicação a uma subfilial — Legislação do Estado de residência da sociedade-mãe que exige a detenção direta da filial — Legislação do Estado de residência da filial que limita a imputação dos prejuízos e que a proíbe no ano da liquidação)

6

2019/C 270/07

Processo C-660/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2019 — RF/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Envio da petição inicial por telecópia — Apresentação extemporânea do original da petição inicial na Secretaria do Tribunal Geral — Atraso no encaminhamento do correio — Conceito de força maior ou caso fortuito)

7

2019/C 270/08

Processo C-682/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — ExxonMobil Production Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland [Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Instalação de tratamento de gás natural — Recuperação de enxofre — Processo de Claus — Produção de eletricidade numa unidade acessória — Produção de calor — Emissão de dióxido de carbono (CO2) inerente — Artigo 2.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Anexo I — Atividade de combustão de combustíveis — Artigo 3.o, alínea u) — Conceito de produtor de eletricidade — Artigo 10.o -A, n.os 3 e 4 — Regime transitório de atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito — Decisão 2011/278/UE — Âmbito de aplicação — Artigo 3.o, alínea c) — Conceito de subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor]

7

2019/C 270/09

Processo C-1/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa — Letónia) — Oribalt Rīga SIA, anteriormente Oriola Rīga SIA/Valsts ieņēmumu dienests [Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 30.o, n.o 2, alíneas b) e c) — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 152.o, n.o 1, alíneas a) e b) — Determinação do valor aduaneiro das mercadorias — Conceito de mercadorias similares — Medicamentos — Tomada em consideração de todos os elementos que possam ter incidência no valor económico do medicamento em causa — Prazo de 90 dias em que as mercadorias importadas devem ser vendidas na União Europeia — Prazo imperativo — Não consideração dos descontos comerciais]

8

2019/C 270/10

Processo C-41/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale della Campania — Itália) — Meca Srl/Comune di Napoli (Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 57.o, n.o 4, alíneas c) e g) — Adjudicação de contratos públicos de serviços — Motivos facultativos de exclusão da participação num procedimento de contratação — Falta profissional grave que põe em causa a idoneidade do operador económico — Resolução de um contrato anterior em consequência de deficiências no respetivo cumprimento — Impugnação judicial que impede a autoridade adjudicante de apreciar o incumprimento contratual até à conclusão do processo judicial)

9

2019/C 270/11

Processo C-72/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Pamplona — Espanha) — Daniel Ustariz Aróstegui/Departamento de Educación del Gobierno de Navarra (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o, n.o 1 — Princípio da não discriminação — Setor público do ensino — Regulamentação nacional que concede um complemento retributivo unicamente aos professores recrutados no âmbito de uma relação de trabalho sem termo enquanto funcionários de carreira — Exclusão dos professores contratados administrativos a termo — Conceito de razões objetivas — Características inerentes ao estatuto de funcionário de carreira)

10

2019/C 270/12

Processo C-100/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Línea Directa Aseguradora SA/Segurcaixa Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros (Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.o, primeiro parágrafo — Conceito de circulação de veículos — Dano material causado a um imóvel pelo incêndio de um veículo estacionado numa garagem privada desse imóvel — Cobertura do seguro obrigatório)

11

2019/C 270/13

Processo C-291/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București — Roménia) — Grup Servicii Petroliere SA/Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili [Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 148.o, alíneas a) e c) — Isenções ligadas aos transportes internacionais — Entrega de plataformas de perfuração no mar autoelevatórias — Conceito de embarcações afetas à navegação no alto mar — Alcance]

12

2019/C 270/14

Processo C-404/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Antwerpen — Bélgica) — Tine Vandenbon, Jamina Hakelbracht, Instituut voor de Gelijkheid van Vrouwen en Mannen/WTG Retail BVBA (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2006/54/CE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Artigo 24.o — Proteção contra medidas de retaliação — Recusa de uma candidata a emprego, devido à sua gravidez — Trabalhador que interveio a favor dessa candidata — Despedimento do trabalhador)

12

2019/C 270/15

Processo C-313/19 P: Recurso interposto em 15 de abril de 2019 por Associazione Nazionale GranoSalus — Liberi Cerealicoltori & Consumatori (Associazione GranoSalus) do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de fevereiro de 2019 no processo T -125/18, Associazione GranoSalus/Comissão

13

2019/C 270/16

Processo C-336/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 18 de abril de 2019 — Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o., Unie Moskeeën Antwerpen VZW e Islamitisch Offerfeest Antwerpen VZW, JG e KH, Executief van de Moslims van België e o., Coördinatie Comité van Joodse Organisaties van België. Section belge du Congrès juif mondial et Congrès juif européen VZW e o.; outras partes: LI, Vlaamse regering, Waalse regering, Kosher Poultry BVBA e o. e Centraal Israëlitisch Consistorie van België e.o, Global Action in the Interest of Animals VZW (GAIA)

15

2019/C 270/17

Processo C-360/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 3 de maio de 2019 — Crown Van Gelder BV/Autoriteit Consument en Markt

16

2019/C 270/18

Processo C-361/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 3 de maio de 2019 — De Ruiter vof/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

17

2019/C 270/19

Processo C-372/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 10 de maio de 2019 — Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM)/BVBA Weareone.World, NV Wecandance

17

2019/C 270/20

Processo C-384/19: Ação intentada em 16 de maio de 2019 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

18

2019/C 270/21

Processo C-387/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 17 de maio de 2019 — RTS infra BVBA, Aannemingsbedrijf Norré-Behaegel/Vlaams Gewest

19

2019/C 270/22

Processo C-388/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 17 de maio de 2019 — MK/Autoridade Tributária e Aduaneira

20

2019/C 270/23

Processo C-392/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de maio de 2019 — VG Bild-Kunst/Stiftung Preußischer Kulturbesitz

20

2019/C 270/24

Processo C-401/19: Recurso interposto em 24 de maio de 2019 — República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

21

2019/C 270/25

Processo C-403/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 24 de maio de 2019 — Société Générale SA/Ministre de l’Action et des Comptes publics

22

2019/C 270/26

Processo C-437/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 31 de maio de 2019 — État du Grand-duché de Luxembourg/L

23

2019/C 270/27

Processo C-441/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s-Hertogenbosch (Países Baixos) em 12 de junho de 2019 — TQ/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

24

2019/C 270/28

Processo C-445/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 6 de junho de 2019 — Viasat Broadcasting UK Ltd v TV 2/Danmark A/S, Kongeriget Danmark

24

2019/C 270/29

Processo C-475/19 P: Recurso interposto em 20 de junho de 2019 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de abril de 2019 no processo T-229/17, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

25

2019/C 270/30

Processo C-498/19 P: Recurso interposto em 27 de junho de 2019 pela Roménia do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 30 de abril de 2019 no processo T-530/18, Roménia/Comissão

27

 

Tribunal Geral

2019/C 270/31

Processo T-488/18: Recurso interposto em 17 de junho de 2019 — XC/Comissão

29

2019/C 270/32

Processo T-236/19: Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Le Comité de Douzelage de Houffalize/Comissão e EACEA

30

2019/C 270/33

Processo T-297/19: Ação intentada em 6 de maio de 2019 — Dragomir/Comissão

31

2019/C 270/34

Processo T-330/19: Recurso interposto em 31 de maio de 2019 — PNB Banka e o./BCE

32

2019/C 270/35

Processo T-344/19: Recurso interposto em 10 de junho de 2019 — Frente Polisário/Conselho

33

2019/C 270/36

Processo T-356/19: Recurso interposto em 12 de junho de 2019 — Frente Polisário/Conselho

35

2019/C 270/37

Processo T-358/19: Recurso interposto em 13 de junho de 2019 — Groupe Canal +/Comissão

35

2019/C 270/38

Processo T-367/19: Recurso interposto em 19 de junho de 2019 — Camerin/Comissão

36

2019/C 270/39

Processo T-368/19: Ação intentada em 18 de junho de 2019 — Datenlotsen Informationssysteme/Comissão

37

2019/C 270/40

Processo T-374/19: Recurso interposto em 20 de junho de 2019 — Pisoni/Parlamento

39

2019/C 270/41

Processo T-377/19: Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — Topcart/EUIPO — Carl International (TC CARL)

39

2019/C 270/42

Processo T-378/19: Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — Topcart/EUIPO — Carl International (TC CARL)

40

2019/C 270/43

Processo T-379/19: Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — Serviceplan Gruppe für innovative Kommunikation/EUIPO (Serviceplan)

41

2019/C 270/44

Processo T-380/19: Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — Serviceplan Gruppe für innovative Kommunikation/EUIPO (Serviceplan Solutions)

42

2019/C 270/45

Processo T-381/19: Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — adp Gauselmann/EUIPO — Gameloft (City Mania)

43

2019/C 270/46

Processo T-382/19: Recurso interposto em 25 de junho de 2019 — Turk Hava Yollari/EUIPO — Sky (skylife)

44

2019/C 270/47

Processo T-383/19: Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — CI e o./Parlamento e Conselho

45

2019/C 270/48

Processo T-385/19: Recurso interposto em 25 de junho de 2019 — Mazzone/Parlamento

46

2019/C 270/49

Processo T-388/19: Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento

47

2019/C 270/50

Processo T-389/19: Recurso interposto em 27 de junho de 2019 — Coppo Gavazzi/Parlamento

48

2019/C 270/51

Processo T-390/19: Recurso interposto em 27 de junho de 2019 — Muscardini/Parlamento

50

2019/C 270/52

Processo T-391/19: Recurso interposto em 27 de junho de 2019 — Vinci/Parlamento

50

2019/C 270/53

Processo T-392/19: Recurso interposto em 27 de junho de 2019 — Mantovani/Parlamento

51

2019/C 270/54

Processo T-400/19: Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Iccrea Banca/CRU

52


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

12.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2019/C 270/01)

Última publicação

JO C 263 de 5.8.2019

Lista das publicações anteriores

JO C 255 de 29.7.2019

JO C 246 de 22.7.2019

JO C 238 de 15.7.2019

JO C 230 de 8.7.2019

JO C 220 de 1.7.2019

JO C 213 de 24.6.2019

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça da União Europeia

12.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — processo penal contra K.P.

(Processo C-458/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política externa e de segurança comum - Combate ao terrorismo - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Posição Comum 2001/931/PESC - Artigo 1.o, n.os 4 e 6 - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Decisão do Conselho que mantém uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo - Validade»)

(2019/C 270/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Saarbrücken

Parte no processo principal

K.P.

Dispositivo

1)

A análise da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade:

da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE;

da Decisão 2007/868/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2007/445/CE;

da Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2007/868/CE; e

da Decisão 2009/62/CE do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2008/583/CE.

2)

O Regulamento (CE) n.o 501/2009 do Conselho, de 15 de junho de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2009/62/CE, é inválido, na medida em que, através dele, os Tigres de Libertação do Eelam Tamil foram mantidos na lista prevista artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades.


(1)  JO C 354, de 26.10.2015.


12.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-612/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Antidumping - Interpretação e validade de regulamentos que reinstituem direitos antidumping na sequência da prolação de um acórdão de declaração de invalidade pelo Tribunal de Justiça - Base jurídica - Irretroatividade - Prescrição»)

(2019/C 270/03)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: C & J Clark International Ltd

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Dispositivo

1)

A análise das questões de validade submetidas ao Tribunal de Justiça não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, nem do Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14.

2)

O regime de prescrição previsto no artigo 221.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, é aplicável à cobrança de direitos antidumping instituídos pelos regulamentos de execução referidos no n.o 1 do dispositivo do presente acórdão.


(1)  JO C 38, de 6.2.2017.


12.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de junho de 2019 — República da Áustria/República Federal da Alemanha

(Processo C-591/17) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigos 18.o, 34.o, 56.o e 92.o TFUE - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê uma taxa de utilização das infraestruturas para os veículos automóveis ligeiros de passageiros - Situação em que os proprietários de veículos registados nesse Estado-Membro beneficiam de um desagravamento em matéria de imposto sobre os veículos automóveis de um montante correspondente a essa taxa»)

(2019/C 270/04)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: República da Áustria (representantes: G. Hesse, J. Schmoll e C. Drexel, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e S. Eisenberg, agentes, assistidos por C. Hillgruber, Rechtsanwalt)

Interveniente em apoio da demandante: Reino dos Países Baixos (representantes: J. Langer, J. M. Hoogveld e M. K. Bulterman, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representantes: J. Nymann-Lindegren e M. Wolff, agentes)

Dispositivo

1)

Ao introduzir a taxa de utilização das infraestruturas para os veículos automóveis ligeiros de passageiros e ao prever, simultaneamente, a favor dos proprietários de veículos registados na Alemanha, um desagravamento do imposto sobre os veículos automóveis de um montante pelo menos equivalente ao da taxa paga, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o, 34.o, 56.o e 92.o TFUE.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A República Federal da Alemanha é condenada em três quartos das despesas efetuadas pela República da Áustria e suportará as suas próprias despesas.

4)

A República da Áustria suportará um quarto das suas próprias despesas.

5)

O Reino dos Países Baixos e o Reino da Dinamarca suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 402, de 27.11.2017.


12.8.2019   

PT

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C 270/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/Memira Holding AB

(Processo C-607/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre as sociedades - Grupo de sociedades - Liberdade de estabelecimento - Dedução dos prejuízos sofridos por uma filial não residente - Conceito de “prejuízos definitivos” - Fusão por incorporação da filial na sociedade-mãe - Legislação do Estado de residência da filial que no quadro de uma fusão só permite a dedução dos prejuízos à entidade que os sofreu»)

(2019/C 270/05)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteverket

Recorrido: Memira Holding AB

Dispositivo

1)

Para efeitos da apreciação do caráter definitivo dos prejuízos de uma filial não residente, no sentido do n.o 55 do Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C-446/03, EU:C:2005:763), o facto de o Estado-Membro a que pertence a filial não permitir transferir prejuízos de uma sociedade para outro sujeito passivo em caso de fusão, ao passo que essa transferência está prevista no Estado-Membro de que depende a sociedade-mãe em caso de fusão entre sociedades residentes, não é determinante, a menos que a sociedade-mãe demonstre que lhe é impossível valorizar esses prejuízos, fazendo com que, nomeadamente através de uma cessão, sejam fiscalmente deduzidos por um terceiro a título de exercícios futuros.

2)

No caso de o facto mencionado na primeira questão ser relevante, é indiferente que não exista, no Estado de residência da filial, nenhuma outra entidade que pudesse deduzir esses prejuízos em caso de fusão se tal dedução fosse autorizada.


(1)  JO C 5, de 8.1.2018.


12.8.2019   

PT

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C 270/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/Holmen AB

(Processo C-608/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre as sociedades - Grupo de sociedades - Liberdade de estabelecimento - Dedução dos prejuízos sofridas por uma filial não residente - Conceito de “prejuízos definitivos” - Aplicação a uma subfilial - Legislação do Estado de residência da sociedade-mãe que exige a detenção direta da filial - Legislação do Estado de residência da filial que limita a imputação dos prejuízos e que a proíbe no ano da liquidação»)

(2019/C 270/06)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteverket

Recorrido: Holmen AB

Dispositivo

1)

O conceito de prejuízos definitivos de uma filial não residente, no sentido do n.o 55 do Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C-446/03, EU:C:2005:763), não se aplica a uma subfilial, a menos que todas as sociedades intermediárias entre a sociedade-mãe que pede a dedução de grupo e a subfilial que sofreu prejuízos suscetíveis de serem considerados definitivos sejam residentes no mesmo Estado-Membro.

2)

Para efeitos de apreciação do caráter definitivo dos prejuízos de uma filial não residente, no sentido do n.o 55 do Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C-446/03, EU:C:2005:763), o facto de o Estado-Membro da filial não permitir a transferência dos prejuízos de uma sociedade para outro sujeito passivo no ano da liquidação não é determinante, a menos que a sociedade-mãe demonstre que lhe é impossível valorizar esses prejuízos, através, por exemplo, de uma cessão que permita que eles sejam deduzidos por um terceiro a título de exercícios futuros.

3)

No caso de a circunstância mencionada no n.o 2 do presente dispositivo se tornar relevante, é indiferente a medida em que a legislação do Estado da filial que sofreu prejuízos suscetíveis de serem qualificados de definitivos teve por consequência que uma parte desses prejuízos não possa ser imputada aos lucros correntes da filial deficitária ou aos de outra entidade do mesmo grupo.


(1)  JO C 5, de 8.1.2018.


12.8.2019   

PT

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C 270/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2019 — RF/Comissão Europeia

(Processo C-660/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Envio da petição inicial por telecópia - Apresentação extemporânea do original da petição inicial na Secretaria do Tribunal Geral - Atraso no encaminhamento do correio - Conceito de “força maior ou caso fortuito”»)

(2019/C 270/07)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: RF (representante: K. Komar-Komarowski, radca prawny)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Szczodrowski, G. Meessen e I. Rogalski, agentes)

Dispositivo

1)

O pedido de admissão de novas provas é indeferido.

2)

É negado provimento ao recurso.

3)

A RF é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 190, de 4.6.2018.


12.8.2019   

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C 270/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — ExxonMobil Production Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-682/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Instalação de tratamento de gás natural - Recuperação de enxofre - “Processo de Claus” - Produção de eletricidade numa unidade acessória - Produção de calor - Emissão de dióxido de carbono (CO2) inerente - Artigo 2.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Anexo I - Atividade de “combustão de combustíveis” - Artigo 3.o, alínea u) - Conceito de “produtor de eletricidade” - Artigo 10.o -A, n.os 3 e 4 - Regime transitório de atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito - Decisão 2011/278/UE - Âmbito de aplicação - Artigo 3.o, alínea c) - Conceito de “subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor”»)

(2019/C 270/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: ExxonMobil Production Deutschland GmbH

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, alínea u), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa a um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma instalação, como a que está em causa no processo principal, que produz, no âmbito da sua atividade de «combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 [megawatts (MW)]», referida no anexo I desta diretiva, eletricidade destinada essencialmente a ser utilizada para as suas próprias necessidades, deve ser considerada um «produtor de eletricidade», na aceção dessa disposição, uma vez que essa instalação, por um lado, exerce simultaneamente uma atividade de fabrico de um produto que não é abrangido por esse anexo e, por outro, injeta de modo contínuo, mediante remuneração, uma parte, ainda que reduzida, da eletricidade produzida na rede elétrica pública, à qual a referida instalação deve estar ligada permanentemente por razões técnicas.

2)

O artigo 3.o, alínea c), da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87, deve ser interpretado no sentido de que uma instalação como a que está em causa no processo principal, na medida em que deve ser considerada um «produtor de eletricidade», na aceção do artigo 3.o, alínea u), da Diretiva 2003/87, não tem o direito de obter a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em relação ao calor produzido no âmbito da sua atividade de «combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW», referida no anexo I desta diretiva, quando esse calor for utilizado para fins diferentes da produção de eletricidade, desde que tal instalação não preencha os requisitos previstos no artigo 10.o-A, n.o 4 e 8, da referida diretiva.


(1)  JO C 112, de 26.3.2018.


12.8.2019   

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C 270/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa — Letónia) — «Oribalt Rīga» SIA, anteriormente «Oriola Rīga» SIA/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-1/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - União Aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 30.o, n.o 2, alíneas b) e c) - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 152.o, n.o 1, alíneas a) e b) - Determinação do valor aduaneiro das mercadorias - Conceito de “mercadorias similares” - Medicamentos - Tomada em consideração de todos os elementos que possam ter incidência no valor económico do medicamento em causa - Prazo de 90 dias em que as mercadorias importadas devem ser vendidas na União Europeia - Prazo imperativo - Não consideração dos descontos comerciais»)

(2019/C 270/09)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente:«Oribalt Rīga» SIA, anteriormente «Oriola Rīga» SIA

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Dispositivo

1)

O artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que, quando o valor aduaneiro das mercadorias, como os medicamentos em causa no litígio no processo principal, é calculado em aplicação do método dedutivo previsto nessa disposição, a Administração Aduaneira nacional competente deve, para identificar «mercadorias similares», tomar em consideração qualquer elemento pertinente, como a composição respetiva dessas mercadorias, o seu caráter substituível atendendo aos seus efeitos e a sua permutabilidade comercial, procedendo, assim, a uma apreciação factual tendo em conta todos os elementos que possam ter incidência no valor económico real das referidas mercadorias, incluindo a posição no mercado da mercadoria importada e do seu fabricante.

2)

O artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o preço unitário das mercadorias importadas segundo o método previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, o prazo de 90 dias em que as mercadorias importadas devem ser vendidas na União Europeia, referido no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), Regulamento n.o 2454/93, é um prazo imperativo.

3)

O artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, deve ser interpretado no sentido de que os descontos sobre o preço de venda das mercadorias importadas não podem ser tidos em conta para determinar o valor aduaneiro dessas mercadorias em aplicação desta disposição.


(1)  JO C 104, de 19.3.2018.


12.8.2019   

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C 270/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale della Campania — Itália) — Meca Srl/Comune di Napoli

(Processo C-41/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 57.o, n.o 4, alíneas c) e g) - Adjudicação de contratos públicos de serviços - Motivos facultativos de exclusão da participação num procedimento de contratação - Falta profissional grave que põe em causa a idoneidade do operador económico - Resolução de um contrato anterior em consequência de deficiências no respetivo cumprimento - Impugnação judicial que impede a autoridade adjudicante de apreciar o incumprimento contratual até à conclusão do processo judicial»)

(2019/C 270/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale della Campania

Partes no processo principal

Recorrente: Meca Srl

Recorrido: Comune di Napoli

sendo interveniente: Sirio Srl

Dispositivo

O artigo 57.o, n.o 4, alíneas c) e g), Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual a impugnação judicial da decisão de resolver um contrato público tomada por uma autoridade adjudicante devido a deficiências significativas verificadas durante a sua execução impede a autoridade adjudicante que lança um novo concurso de efetuar qualquer apreciação, na fase da seleção dos proponentes, sobre a fiabilidade do operador a que diz respeito essa resolução.


(1)  JO C 142, de 23.4.2018.


12.8.2019   

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C 270/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Pamplona — Espanha) — Daniel Ustariz Aróstegui/Departamento de Educación del Gobierno de Navarra

(Processo C-72/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o, n.o 1 - Princípio da não discriminação - Setor público do ensino - Regulamentação nacional que concede um complemento retributivo unicamente aos professores recrutados no âmbito de uma relação de trabalho sem termo enquanto funcionários de carreira - Exclusão dos professores contratados administrativos a termo - Conceito de “razões objetivas” - Características inerentes ao estatuto de funcionário de carreira»)

(2019/C 270/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Pamplona

Partes no processo principal

Recorrente: Daniel Ustariz Aróstegui

Recorrido: Departamento de Educación del Gobierno de Navarra

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva o benefício de um complemento retributivo aos professores recrutados no âmbito de uma relação de trabalho sem termo enquanto funcionários de carreira, com exclusão, nomeadamente, dos professores contratados administrativos a termo, se o cumprimento de um certo período de serviço constituir a única condição para a concessão do referido complemento.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


12.8.2019   

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C 270/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Línea Directa Aseguradora SA/Segurcaixa Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros

(Processo C-100/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 3.o, primeiro parágrafo - Conceito de “circulação de veículos” - Dano material causado a um imóvel pelo incêndio de um veículo estacionado numa garagem privada desse imóvel - Cobertura do seguro obrigatório»)

(2019/C 270/12)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Línea Directa Aseguradora SA

Recorrido: Segurcaixa Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros

Dispositivo

O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», previsto nesta disposição, uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um veículo estacionado numa garagem privada de um imóvel utilizado em conformidade com a sua função de meio de transporte começou a arder e provocou um incêndio, que teve origem no circuito elétrico desse veículo e causou danos a esse imóvel, mesmo quando o referido veículo estivesse parado há mais de 24 horas no momento em que ocorreu o incêndio.


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


12.8.2019   

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C 270/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București — Roménia) — Grup Servicii Petroliere SA/Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

(Processo C-291/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 148.o, alíneas a) e c) - Isenções ligadas aos transportes internacionais - Entrega de plataformas de perfuração no mar autoelevatórias - Conceito de “embarcações afetas à navegação no alto mar” - Alcance»)

(2019/C 270/13)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: Grup Servicii Petroliere SA

Recorridas: Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

Dispositivo

O artigo 148.o, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «embarcações afetas à navegação no alto mar» não se aplica à entrega de estruturas flutuantes como plataformas de perfuração no mar autoelevatórias do tipo das que estão em causa no processo principal, que são utilizadas de forma preponderante em posição imóvel para a exploração de jazidas de hidrocarbonetos no mar.


(1)  JO C 259, de 23.7.2018.


12.8.2019   

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C 270/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Antwerpen — Bélgica) — Tine Vandenbon, Jamina Hakelbracht, Instituut voor de Gelijkheid van Vrouwen en Mannen/WTG Retail BVBA

(Processo C-404/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2006/54/CE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Artigo 24.o - Proteção contra medidas de retaliação - Recusa de uma candidata a emprego, devido à sua gravidez - Trabalhador que interveio a favor dessa candidata - Despedimento do trabalhador»)

(2019/C 270/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidsrechtbank Antwerpen

Partes no processo principal

Demandantes: Tine Vandenbon, Jamina Hakelbracht, Instituut voor de Gelijkheid van Vrouwen en Mannen

Demandada: WTG Retail BVBA

Dispositivo

O artigo 24.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, numa situação em que uma pessoa se considera vítima de uma discriminação em razão do sexo, o trabalhador que a apoiou nesse contexto só é protegido contra medidas de retaliação tomadas pelo empregador se tiver intervindo como testemunha no âmbito da instrução dessa queixa e o seu depoimento cumprir as exigências formais previstas pela referida regulamentação.


(1)  JO C 311, de 3.9.2018.


12.8.2019   

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C 270/13


Recurso interposto em 15 de abril de 2019 por Associazione Nazionale GranoSalus — Liberi Cerealicoltori & Consumatori (Associazione GranoSalus) do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de fevereiro de 2019 no processo T -125/18, Associazione GranoSalus/Comissão

(Processo C-313/19 P)

(2019/C 270/15)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Associazione Nazionale GranoSalus — Liberi Cerealicoltori & Consumatori (Associazione GranoSalus) (representante: G. Dalfino, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recurso interposto do despacho do Tribunal Geral tem por objeto a violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o disposto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2.

A recorrente alega, em primeiro lugar, a violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, uma vez que o Tribunal Geral não teve em conta a circunstância de a Associazione GranoSalus ter legitimidade para agir decorrente da legitimidade individual dos seus associados, porquanto o Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 controvertido «lhes diz direta e individualmente respeito» enquanto «ato regulamentar que lhe diz diretamente respeito e não necessita de medidas de execução.»

A este respeito, a Associação alega que o Tribunal Geral cometeu um erro na aplicação da referida disposição, ao ter excluído a verificação do requisito da afetação individual uma vez que «é na sua qualidade geral de consumidores e de cidadãos da União que alguns dos membros da recorrente são alegadamente afetados pelo ato impugnado» (n.o 57 do despacho).

Tal qualificação dos associados da recorrente GranoSalus é, porém, errada face ao estatuto associativo que torna os seus membros, e através deles, a associação, titulares e promotores do interesse que é a proteção dos consumidores e dos produtores agrícolas mediante a execução, designadamente, de ações «destinadas a lutar, especialmente no âmbito da União, contra eventuais aumentos dos limiares de micotoxinas e outros contaminantes, com o objetivo de proteger a saúde dos consumidores e especialmente das crianças».

Estando preenchido o requisito da afetação individual, e sendo tal requisito cumulativo com o da afetação direta, o Tribunal Geral errou ao pronunciar-se naquela perspetiva sem ter em conta esse mesmo requisito.

3.

A Associação alega igualmente o erro do despacho do Tribunal Geral, por este considerar que não se verificava o requisito da afetação direta necessária em caso de recorribilidade, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último período, TFUE, uma vez que havia alegadas medidas nacionais de execução do Regulamento (UE) n.o 2017/2324 impugnado, fundamentando a decisão nesse sentido com o alegado poder de «renovação das autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa “glifosato” por parte dos Estados-Membros […]» considerado como adequado para constituir «medidas de execução de ato impugnado na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último período, TFUE» (n.os 84 e 85 do despacho recorrido).

O erro dessa apreciação deve-se à circunstância, provada nos autos, de o Estado-Membro no qual tem sede a Associação e os seus associados (Itália) ter tomado conhecimento do Regulamento (UE) n.o 2017/2324 através de uma comunicação do Ministério da Saúde de 19 de dezembro de 2017, que previa apenas a renovação da autorização da substância glifosato por um período não superior a cinco anos, prorrogando simultaneamente as autorizações relativas aos produtos fitossanitários que continham glifosato até 15 de dezembro de 2022, sem qualquer apreciação discricionária, nem sequer relativamente às normas técnicas previstas nos anexos I e II do Regulamento n.o 2324/2017.

A Associação alegou a este respeito que, mesmo que pretenda considerar a comunicação ministerial de 19 de dezembro de 2017 como uma medida de execução, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de que a própria comunicação não é impugnável perante os órgãos jurisdicionais nacionais por estar excluído da legislação italiana e da respetiva jurisprudência (Consiglio di Stato [Conselho de Estado, Itália], Acórdão n.o 6243, de 9 de novembro de 2005).

4.

A Associação impugna igualmente o despacho por violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, último período, TFUE, por não ter sido tido em conta o objeto do litígio como delimitado na petição inicial. Salientou a esse respeito que o Tribunal Geral não teve em consideração que a afetação direta do regulamento impugnado na Associação, e através desta nos respetivos associados, decorre do potencial caráter cancerígeno da substância ativa glifosato (v. estudo da Agência Internacional de pesquisa contra o cancro, publicado em 20 de março de 2015, ignorado no Regulamento 2017/2324 ora impugnado) cuja aprovação compete exclusivamente à União Europeia e não é objeto de autorização da competência dos Estados-Membros, e tal porque a autorização nacional do produto fitossanitário não inclui nenhuma apreciação relativamente à substância ativa glifosato que já foi aprovada «a montante» pela União Europeia, excluindo-se por isso que o Estado italiano tenha o poder de autorizar/rejeitar a comercialização de produtos fitossanitários que incluam a substância ativa glifosato. No caso em apreço, o Tribunal Geral apreciou os requisitos previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, último período, TFUE, sem ter em conta as alegações feitas no processo, designadamente que os resíduos de gliosato se encontram nas águas subterrâneas, em alimentos (massas) e no solo, com o consequente prejuízo que a comercialização dessa substância causa ao território, aos cidadãos nos Estados-Membros e aos interesses que a Associação representa e, através dela, aos associados.

Por conseguinte, o Tribunal Geral devia ter apreciado a afetação direta na aceção do referido artigo 263.o relativamente a essa circunstância e às disposições do Estatuto GranoSalus, além da posição qualificada dos seus associados, o que não fez no despacho.

5.

Com base no exposto, a Associação contesta a interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, último período, TFUE, feita pelo juiz de primeira instância, que frustrou o sentido da disposição e o espírito do legislador europeu. A este propósito, a recorrente remete para as considerações desenvolvidas em vários processos, pelos advogados-gerais (v. designadamente: Conclusões nos processos C-456/13, C-583/11 P e processos apensos C-622/16 P a C-624/16 P), segundo as quais uma interpretação restritiva como essa levaria a esvaziar de sentido e de utilidade concreta o artigo 263.o.

Face ao exposto, a Associação alega que a interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, último período, TFUE, a que se refere o despacho impugnado viola manifestamente o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa […].»), os artigos 6.o (Direito a um processo equitativo) e 13.o (Direito a um recurso efetivo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deste modo obstando à possibilidade prevista de recorrer ao Tribunal Geral, em razão de uma afetação direta, na hipótese de tais factos, e prejudicando injustificadamente o regime de tutela dos direitos estabelecido pelo direito da União.

Conclusão

A Associação GranoSalus pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho do Tribunal Geral no processo T-125/18, que declarou o recurso inadmissível e excluiu a legitimidade para agir dos membros da Associação em razão, por um lado, da alegada falta de afetação individual do regulamento impugnado relativamente àqueles, e, por outro, pela existência de medidas nacionais de execução que excluiriam igualmente os efeitos diretos — e por conseguinte declarar admissível o recurso de anulação interposto do Regulamento de Execução (UE) 2017/2324, bem como os pedidos aí formulados, incluindo as medidas instrutórias, e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida do mérito.


12.8.2019   

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C 270/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 18 de abril de 2019 — Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o., Unie Moskeeën Antwerpen VZW e Islamitisch Offerfeest Antwerpen VZW, JG e KH, Executief van de Moslims van België e o., Coördinatie Comité van Joodse Organisaties van België. Section belge du Congrès juif mondial et Congrès juif européen VZW e o.; outras partes: LI, Vlaamse regering, Waalse regering, Kosher Poultry BVBA e o. e Centraal Israëlitisch Consistorie van België e.o, Global Action in the Interest of Animals VZW (GAIA)

(Processo C-336/19)

(2019/C 270/16)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o., Unie Moskeeën Antwerpen VZW, Islamitisch Offerfeest Antwerpen VZW, JG, KH, Executief van de Moslims van België e o., Coördinatie Comité van Joodse Organisaties van België. Section belge du Congrès juif mondial, Congrès juif européen VZW e o.

Recorridos: LI, Vlaamse regering, Waalse regering, Kosher Poultry BVBA e o., Centraal Israëlitisch Consistorie van België e.o, Global Action in the Interest of Animals VZW (GAIA)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 (1) do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem, em derrogação à disposição contida no artigo 4.o, n.o 4, do referido regulamento e com vista à promoção do bem-estar animal, adotar regras como as contidas no Decreto da Região de Flandres, de 7 de julho de 2017, «que altera a Lei de 14 de agosto de 1986 respeitante à proteção e ao bem-estar dos animais, no que respeita aos métodos permitidos de abate de animais», as quais preveem, por um lado, uma proibição de abate sem atordoamento dos animais que também se aplica ao abate realizado durante um rito religioso e, por outro lado, um procedimento de atordoamento alternativo para o abate realizado durante um rito religioso, baseado no atordoamento reversível e na regra de que o atordoamento não pode ter como consequência a morte do animal?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do referido regulamento, na interpretação referida na primeira questão, viola o artigo 10.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), conjugado com o artigo 4.o, n.o 4, do referido regulamento, na interpretação referida na primeira questão, viola os artigos 20.o, 21.o e 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto apenas está prevista, para a occisão de animais segundo métodos especiais de abate requeridos por determinados ritos religiosos, uma exceção condicional à obrigação de atordoar o animal (artigo 4.o, n.o 4, conjugado com o artigo 26.o, n.o 2), ao passo que estão previstas, para a occisão de animais durante atividades cinegéticas ou de pesca e em manifestações desportivas e culturais, pelos motivos mencionados no preâmbulo do regulamento, disposições que excluem essas atividades do âmbito de aplicação do regulamento, ou não as sujeitam à obrigação de atordoamento do animal no momento da occisão (artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 3)?


(1)  JO 2009, L 303, p. 1.


12.8.2019   

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C 270/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 3 de maio de 2019 — Crown Van Gelder BV/Autoriteit Consument en Markt

(Processo C-360/19)

(2019/C 270/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Crown Van Gelder BV

Recorrido: Autoriteit Consument en Markt

Questão prejudicial

Deve o artigo 37.o, n.o 11, da Diretiva 2009/72 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, ser interpretado no sentido de que esta disposição também confere a uma parte o direito de queixa face ao operador da rede nacional (operador do sistema de transporte), caso essa parte não tenha ligação à rede desse operador de rede nacional (operador do sistema de transporte), mas exclusivamente uma ligação a uma rede regional (sistema de distribuição) na qual o transporte da eletricidade sofre uma quebra devido a uma interrupção no fornecimento de eletricidade na rede nacional (sistema de transporte), que alimenta a rede regional (sistema de distribuição)?


(1)  JO 2009, L 211, p. 55.


12.8.2019   

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C 270/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 3 de maio de 2019 — De Ruiter vof/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-361/19)

(2019/C 270/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: De Ruiter vof

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Questão prejudicial

Os artigos 99.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, e 73.o, n.o 4, proémio e alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 (2) da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade, na medida em que preveem que o ano da constatação do incumprimento é o ano decisivo para determinar o ano relativamente ao qual é calculada a redução por incumprimento das obrigações de condicionalidade, numa situação em que o ano do incumprimento das obrigações de condicionalidade não coincide com o ano da sua constatação, são válidos?


(1)  JO 2013, L 347, p. 549.

(2)  JO 2014, L 227, p. 69.


12.8.2019   

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C 270/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 10 de maio de 2019 — Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM)/BVBA Weareone.World, NV Wecandance

(Processo C-372/19)

(2019/C 270/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Ondernemingsrechtbank Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrentes: Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM)

Recorridos: BVBA Weareone.World, NV Wecandance

Questões prejudiciais

Deve o artigo 102.o TFUE, conjugado ou não com o artigo 16.o da Diretiva 2014/26/EU (1), relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, ser interpretado no sentido de que se verifica um abuso de posição dominante se uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, com um monopólio de facto num Estado-Membro, aplicar aos organizadores de eventos musicais um modelo de remuneração pelo direito a reproduzir obras musicais em público que assenta, entre outros, no volume de negócios e em que:

1.

é utilizada uma tarifa fixa por escalões, em vez de uma tarifa que tenha em conta a proporção exata (determinada com recurso aos instrumentos técnicos mais avançados), na música reproduzida durante o evento, do repertório protegido pela referida sociedade de gestão coletiva de direitos de autor?

2.

a remuneração do licenciamento é condicionada por elementos externos, como por exemplo o preço do ingresso, o preço das bebidas, o orçamento para os artistas executantes e o orçamento para outros elementos, como o cenário?


(1)  JO 2014, L 84, p. 72.


12.8.2019   

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C 270/18


Ação intentada em 16 de maio de 2019 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-384/19)

(2019/C 270/20)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 7.o, n.os 1 e 5, e 15.o, n.o 1, da Diretiva 2007/60/CE (1) no que diz respeito às regiões hidrográficas ES120 Gran Canaria; ES122 Fuerteventura; ES123 Lanzarote; ES124 Tenerife; ES125 La Palma; ES126 La Gomera e ES127 El Hierro.

Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/60/CE no que diz respeito às regiões hidrográficas ES120 Gran Canaria, ES122 Fuerteventura e ES125 La Palma.

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Resulta da informação fornecida pelas autoridades espanholas que Espanha não estabeleceu, completou nem publicou, no prazo até 22 de dezembro de 2015 estabelecido pela diretiva, os planos de gestão do risco de inundação relativamente às regiões hidrográficas ES120 Gran Canaria, ES122 Fuerteventura, ES123 Lanzarote, ES124 Tenerife, ES125 La Palma, ES126 La Gomera e ES127 El Hierro. A Comissão também não recebeu uma cópia dos referidos planos, conforme exigido pelo artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva.

Por outro lado, em três regiões hidrográficas — ES120 Gran Canaria; ES122 Fuerteventura e ES125 La Palma — a fase de informação e consulta pública não foi ainda realizada nem foi, em qualquer caso, terminada. Consequentemente, a Comissão considera que o Reino de Espanha não cumpriu as suas obrigações nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/60/CE no que diz respeito a essas três regiões hidrográficas.


(1)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO 2007, L 288, p. 27).


12.8.2019   

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C 270/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 17 de maio de 2019 — RTS infra BVBA, Aannemingsbedrijf Norré-Behaegel/Vlaams Gewest

(Processo C-387/19)

(2019/C 270/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: RTS infra BVBA, Aannemingsbedrijf Norré-Behaegel

Recorrido: Vlaams Gewest

Questões prejudiciais

1)

Deve o disposto no artigo 57.o, n.o 4, [alíneas] c) e g), em conjugação com os n.os 6 e 7 da Diretiva 2014/24/EU (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma aplicação destas normas por força da qual o operador económico está obrigado a fornecer provas, por iniciativa própria, das medidas que tomou para demonstrar a sua fiabilidade?

2)

Em caso afirmativo, as disposições do artigo 57.o, n.o 4, [alíneas] c) e g), em conjugação com os n.os 6 e 7 da [Diretiva 2014/24], assim interpretadas, têm efeito direto?


(1)  JO 2014, L 94, p. 65.


12.8.2019   

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C 270/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 17 de maio de 2019 — MK/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-388/19)

(2019/C 270/22)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: MK

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questão prejudicial

As disposições conjugadas dos artigos 12.o, 56.o, 57.o e 58.o do Tratado da Comunidade Europeia [atuais 18.o, 63.o, 64.o e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no presente processo (n.o 2 do artigo 43.o do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442.o-A/88, de 30 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.o 109-B/2001, de 27 de dezembro), com as alterações introduzidas pela Lei n.o 67.o-A/2007, de 31/12, com aditamento dos n.os 7 e 8 (atuais 9 e 10) ao artigo 72.o do Código do IRS, por forma a permitir que as mais-valias resultantes da alienação de imóveis situados num Estado-Membro (Portugal), por um residente de um outro Estado-Membro da União Europeia (França) não fiquem sujeitos, por opção, a uma carga fiscal superior à que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizadas por um residente do Estado onde estão situados os imóveis?


12.8.2019   

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C 270/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de maio de 2019 — VG Bild-Kunst/Stiftung Preußischer Kulturbesitz

(Processo C-392/19)

(2019/C 270/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente no recurso de Revision: VG Bild-Kunst

Demandante e recorrida no recurso de Revision: Stiftung Preußischer Kulturbesitz

Questão prejudicial

A inserção de uma obra, disponível numa página Internet livremente acessível com o consentimento do titular do direito de autor, na página Internet de um terceiro pela técnica do framing constitui uma comunicação da obra ao público na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1), quando é feita neutralizando as medidas de proteção contra o framing que o titular do direito de autor tomou ou promoveu?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).


12.8.2019   

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C 270/21


Recurso interposto em 24 de maio de 2019 — República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-401/19)

(2019/C 270/24)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, agente, e W. Gonatarski, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Declaração da invalidade do artigo 17.o, n.o 4, alínea b), e do artigo 17.o, n.o 4, alínea c), in fine [isto é, na parte com a redação: «e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b)»], da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (1);

Condenação do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que declare a invalidade do artigo 17.o, n.o 4, alínea b), e do artigo 17.o, n.o 4, alínea c), in fine [isto é, na parte com a redação: «e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b)»], da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO 2019, L 130, p. 92), e que condene o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Subsidiariamente, no caso de o Tribunal Justiça declarar que as normas impugnadas não podem ser dissociadas das restantes normas do artigo 17.o da Diretiva 2019/790, sem que seja alterada a essência da regulamentação nele contida, a República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que declare o artigo 17.o da Diretiva 2019/790 totalmente inválido.

A República da Polónia alega que as normas impugnadas da Diretiva 2019/790 violam o direito à liberdade de expressão e de informação garantido pelo artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A República da Polónia alega, em especial, que o dever dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha de efetuarem os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias [artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2019/790], e de envidarem os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos [artigo 17.o, n.o 4, alínea c), in fine, da Diretiva 2019/790], leva a que os prestadores de serviços, para evitarem responsabilidades, introduzam uma verificação prévia automática (filtragem) dos conteúdos disponibilizados em linha pelos utilizadores e, assim, introduzam mecanismos de controlo preventivos. Semelhante mecanismo põe em causa a essência do direito à liberdade de expressão e de informação e não cumpre os requisitos da proporcionalidade e da necessidade da restrição a esse direito.


(1)  JO 2019, L 130, p. 92.


12.8.2019   

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C 270/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 24 de maio de 2019 — Société Générale SA/Ministre de l’Action et des Comptes publics

(Processo C-403/19)

(2019/C 270/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Générale SA

Recorrido: Ministre de l’Action et des Comptes publics

Questão prejudicial

À luz do artigo 56.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atual artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a circunstância de a aplicação das regras [fiscais], para compensar a dupla tributação dos dividendos pagos a uma sociedade tributável em sede de imposto sobre as sociedades no Estado-Membro de que é residente por uma sociedade residente de outro Estado e sujeitos, em razão do exercício por este Estado da sua competência fiscal, a retenção na fonte, poder deixar subsistir uma desvantagem para as operações relativas a títulos de sociedades estrangeiras realizadas por sociedades sujeitas ao imposto sobre as sociedades no primeiro Estado, implica que este, uma vez decidida a compensação da dupla tributação, vá além da renúncia à cobrança das receitas fiscais que retiraria da tributação em sede de imposto sobre as sociedades dos dividendos em causa?


12.8.2019   

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C 270/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 31 de maio de 2019 — État du Grand-duché de Luxembourg/L

(Processo C-437/19)

(2019/C 270/26)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrente: État du Grand-duché de Luxembourg

Recorrida: L

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/16 (1), ser interpretado no sentido de que um pedido de troca de informações, apresentado por uma autoridade de um Estado-Membro requerente que define os contribuintes visados pelo pedido de troca de informações a partir unicamente da sua qualidade de acionista e de beneficiário económico de uma pessoa coletiva, sem que esses contribuintes tenham sido previamente objeto de identificação nominativa e individual por parte da autoridade requerente, é conforme com as exigências de identificação estabelecidas por esta disposição?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 5.o da mesma diretiva ser interpretados no sentido de que o cumprimento da norma da relevância previsível implica que a autoridade do Estado-Membro requerente, para provar que não houve pesca de informações apesar da falta de identificação individual dos contribuintes visados, possa demonstrar, com base em explicações claras e suficientes, que conduz um inquérito apontado para um grupo limitado de pessoas e não um simples inquérito de supervisão fiscal geral, e que esse inquérito é justificado por suspeitas fundadas de desrespeito de uma obrigação legal precisa?

3)

Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que, quando

um administrado, ao qual é aplicado, pela autoridade competente do Estado-Membro requerido, uma sanção administrativa pecuniária por desrespeito de uma decisão administrativa que o obriga a fornecer informações no âmbito de um intercâmbio entre administrações fiscais nacionais ao abrigo da Diretiva 2011/16, e que é ela própria insuscetível de um recurso contencioso segundo o direito interno do Estado-Membro requerido, tenha impugnado a legalidade dessa decisão, a título incidental, no âmbito de um recurso interposto contra a sanção pecuniária, e

esse administrado só tenha tomado conhecimento das informações mínimas enunciadas no artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2011/16 durante o processo judicial instaurado no seguimento do recurso contencioso que interpôs da referida sanção,

deve ser-lhe concedido, na sequência do reconhecimento definitivo, a título incidental, da validade da decisão de injunção e da decisão de fixação da coima contra ele proferidas, um prazo suspensivo para pagamento da coima a fim de poder, após ter tomado conhecimento dos elementos relativos à relevância previsível definitivamente confirmada pelo juiz competente, dar seguimento à decisão de injunção?


(1)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO 2011, L 64, p. 1).


12.8.2019   

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C 270/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s-Hertogenbosch (Países Baixos) em 12 de junho de 2019 — TQ/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-441/19)

(2019/C 270/27)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Demandante: TQ

Demandado: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 10.o da Diretiva 2008/115/CE (1) (a seguir “Diretiva Regresso”), lido em conjugação com os artigos 4.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir “Carta”), o considerando 22 e o artigo 5.o, alínea a), da Diretiva Regresso e o artigo 15.o da Diretiva 2011/95/EU (2) (a seguir «Diretiva Qualificação»), ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, antes de impor uma obrigação de regresso a um menor não acompanhado, deve certificar-se de que e averiguar se existe e está disponível no país de origem, pelo menos em princípio, um acolhimento adequado?

2)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva Regresso, em conjugação com o artigo 21.o da Carta, ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado-Membro distinga consoante a idade quando autoriza alguém a residir legalmente no seu território, se se concluir que um menor não acompanhado não pode ter o estatuto de refugiado ou beneficiar de proteção subsidiária?

3)

Deve o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Regresso ser interpretado no sentido de que, se um menor não acompanhado não cumprir a obrigação de regresso, e o Estado-Membro não realizar nem vier a tomar medidas para proceder ao afastamento, a obrigação de regresso deve ser suspensa e, portanto, a residência legal deve ser autorizada? Deve o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva Regresso ser interpretado no sentido de que a prolação de uma decisão de regresso de um menor não acompanhado, sem que seja tomada qualquer medida adicional de afastamento até que o menor não acompanhado cumpra 18 anos de idade, viola tanto o princípio da lealdade como o princípio da cooperação leal comunitária?


(1)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

(2)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).


12.8.2019   

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C 270/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 6 de junho de 2019 — Viasat Broadcasting UK Ltd v TV 2/Danmark A/S, Kongeriget Danmark

(Processo C-445/19)

(2019/C 270/28)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Viasat Broadcasting UK Ltd

Recorridos: TV2/Danmark A/S, Reino da Dinamarca

Questões prejudiciais

1)

A obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional de condenar o beneficiário de um auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade (v. Acórdão CELF (1)) também se aplica numa situação como a do caso em apreço, em que os auxílios estatais ilegais constituíram uma compensação por um serviço público que foi posteriormente considerada compatível com o mercado interno na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE e cuja aprovação se baseou numa avaliação da situação financeira global da empresa de serviço público, incluindo a sua capitalização?

2)

A obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional de condenar o beneficiário de um auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade (v. Acórdão CELF) também se aplica a montantes que, em circunstâncias como as do caso em apreço, são transferidos, por força de uma obrigação de direito público, pelo beneficiário do auxílio para empresas suas associadas, mas que são qualificados por uma decisão final da Comissão como uma vantagem para o beneficiário do auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE?

3)

A obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional de condenar o beneficiário de um auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade (v. Acórdão CELF) também se aplica, em circunstâncias como as do caso em apreço, a auxílios estatais concedidos ao beneficiário por uma empresa controlada pelo Estado, tendo em conta que os recursos desta última resultam, em parte, da venda dos serviços do beneficiário do auxílio?


(1)  Acórdão de 12 de fevereiro de 2008 (processo C-199/08, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, EU:C:2008:79).


12.8.2019   

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C 270/25


Recurso interposto em 20 de junho de 2019 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de abril de 2019 no processo T-229/17, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

(Processo C-475/19 P)

(2019/C 270/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, Bevollmächtigter, M. Kottmann, M. Winkelmüller, F. van Schewick, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Finlândia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de abril de 2019 no processo T-229/17, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia;

2.

anular a Decisão (UE) 2017/133 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14342:2013 «Madeira para pavimentos: Características, avaliação da conformidade e marcação», em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

3.

anular a Decisão (UE) 2017/145 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14904:2006 «Superfícies para áreas de desporto — Superfícies interiores para utilização polidesportiva: Especificações» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

4.

anular as Comunicações da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 10 de março de 2017, de 11 de agosto de 2017, de 15 de dezembro de 2017 e de 9 de março de 2018 (3), na parte em que se referem às normas harmonizadas EN 14342:2013 e EN 14904:2006;

5.

a título subsidiário dos n.os 2, 3 e 4, remeter o processo para o Tribunal Geral;

6.

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os três fundamentos seguintes:

Em primeiro lugar, o acórdão impugnado viola o artigo 263.o, n.o 1, TFUE, na medida em que declara inadmissíveis os pedidos da República Federal da Alemanha de anulação das comunicações impugnadas. O Tribunal Geral ignorou o facto de as comunicações impugnadas se destinam a produzir efeitos jurídicos vinculativos que não são iguais aos das decisões impugnadas.

Em segundo lugar, o acórdão impugnado viola o artigo 18.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento n.o 305/2011. O Tribunal Geral ignorou o facto de estas disposições habilitarem, mas também obrigarem, a Comissão a adotar uma das medidas sugeridas pela República Federal da Alemanha.

Em terceiro lugar, o acórdão impugnado viola o artigo 18.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 3.o, n.os 1 e 2, bem como o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento n.o 305/2011. O Tribunal Geral ignorou o facto de estas disposições obrigarem a Comissão a verificar se as normas controvertidas ameaçam o cumprimento dos requisitos básicos para as obras de construção.


(1)  JO 2017, L 21, p. 113.

(2)  JO 2017, L 22, p. 62.

(3)  JO 2017, C 76, p. 32; JO 2017, C 267, p. 16; JO 2017, C 435, p. 41; JO 2018, C 92, p. 139.


12.8.2019   

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C 270/27


Recurso interposto em 27 de junho de 2019 pela Roménia do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 30 de abril de 2019 no processo T-530/18, Roménia/Comissão

(Processo C-498/19 P)

(2019/C 270/30)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: C.-R, Canțăr, E. Gane, O.-C. Ichim, M. Chicu, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Dar provimento ao recurso, anular integralmente o Despacho do Tribunal Geral no processo T-530/18, reapreciar o processo T-530/18 e dar provimento ao pedido de anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2018/873, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1):

a)

na totalidade, no que respeita à submedida 1a (montante de 13 184 846,61 euros relativamente aos anos de 2015 e 2016);

b)

na totalidade, no que respeita às submedidas 3a, 5a, 3b, 4b (montante de 45 532 000,96 euros relativamente aos anos de 2014, 2015 e 2016) e, a título subsidiário, parcialmente no que respeita ao período anterior a 19 de setembro de 2015 (montante de 21 315 857,50 euros)

ou

Dar provimento ao recurso, anular integralmente o Despacho do Tribunal Geral no processo T-530/18 e remeter o processo T-530/18 ao Tribunal Geral para que este, na reapreciação, dê provimento ao recurso de anulação e anule parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2018/873, de 13 de junho de 2018, coforme anteriormente referido;

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A.

Violação dos artigos 263.o e 297.o TFUE, bem como do princípio da segurança jurídica

i.

O Tribunal Geral não apreciou corretamente, do ponto de vista jurídico, o caráter completo e correto da notificação e qualificou erradamente a notificação efetuada pela Comissão como adequada para fazer decorrer o prazo previsto no artigo 263.o TFUE. Esta posição do Tribunal Geral é igualmente contrária ao princípio da segurança jurídica.

A Roménia considera que a existência de qualquer erro relativo aos elementos essenciais de uma decisão como a Decisão 2018/873 é suscetível de comprometer a notificação e suscita sérias questões no que respeita ao princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, a existência de erros, como os constatados pelo Tribunal Geral, basta para que a notificação efetuada pela Comissão não seja adequada para fazer decorrer o prazo previsto no artigo 263.o TFUE.

O Tribunal Geral qualificou as diferenças entre a versão publicada e a versão notificada da Decisão 2018/873 como mínimas, baseando-se no facto de a compreensão do texto da decisão não ser afetada na medida em que o termo «montante» não podia deixar de corresponder ao tipo de correção «montante estimado». Considerando que este tipo de correção não existe, a Roménia entende que o raciocínio jurídico do Tribunal Geral é errado e que é fácil observar que a compreensão da letra da decisão foi afetada e que a sua notificação foi comprometida.

ii.

O Tribunal Geral incorreu em erro na interpretação do artigo 263.o, em conjugação com o artigo 297.o, na medida em que não tomou em consideração os efeitos da publicação da Decisão 2018/873 no JOUE na perspetiva da informação efetiva e do princípio da segurança jurídica.

À luz do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, o que é pertinente para o exercício do direito de recurso é o conhecimento exato do conteúdo do ato da União impugnado, e não o momento em que este entra em vigor ou produz efeitos jurídicos.

O momento a partir do qual decorre o prazo de dois meses para interpor um recurso de anulação de um ato como a Decisão 2018/873, que é notificado mas que, em conformidade com uma prática constante e consolidada do seu autor, é igualmente publicado no JOUE, deve ser o da a publicação, ao qual acrescem os catorze dias previstos pelo artigo 59.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Tal solução é necessária por maioria de razão atendendo às circunstâncias concretas em que a Decisão 2018/873 foi notificada às autoridades romenas e publicada, circunstâncias essas que mostram diferenças entre o texto notificado e o texto publicado quanto a elementos essenciais da decisão.

iii.

O Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica na medida em que considerou que uma das incoerências assinaladas pela Roménia (relativa ao tipo de correção — «montante estimado» versus «montante fixo») constitui um erro de redação pouco importante, cometido no texto notificado e publicado, mas não cometido no âmbito do procedimento administrativo nem no relatório de síntese, e que não gera confusão quanto à natureza da correção.

iv.

O Tribunal Geral violou o artigo 263.o TFUE na medida em que julgou não pertinentes e inoperantes as diferenças entre o texto notificado e o texto publicado no JOUE que respeitem a disposições da Decisão 2018/873 destinadas a outros Estados-Membros da União Europeia, atendendo à qualidade de recorrente privilegiado do Estado-Membro.

B.

Violação do princípio do contraditório, incluindo à luz do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

A Roménia considera que o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório na medida em que não permitiu às autoridades romenas que tomassem posição sobre as informações transmitidas pela Comissão em resposta à questão do Tribunal Geral, informações essas que estiveram na base da declaração da inadmissibilidade do recurso.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2018, L 152, p. 29).


Tribunal Geral

12.8.2019   

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C 270/29


Recurso interposto em 17 de junho de 2019 — XC/Comissão

(Processo T-488/18)

(2019/C 270/31)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: XC (representante: C. Bottino, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 270.o TFUE, o ato que exclui o recorrente do concurso EPSO/AD/338/17;

anular, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, a Decisão da Comissão Europeia C(2018) 3969,

anular, nos termos do artigo 270.o TFUE, a lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/356/18,

ordenar a reparação do dano na medida em que o Tribunal Geral considere justa e condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega seis fundamentos de recurso:

Quanto ao pedido de anulação, nos termos do artigo 270.o, da exclusão do concurso geral EPSO/AD/338/17:

1.

Primeiro fundamento, baseado numa pretensa violação dos artigos 3.o e 7.o do anexo III do Estatuto tal como interpretado, em especial, pelo acórdão proferido nos processos T-361/10, Pachitis/Comissão e T-587/16, HM/Comissão.

2.

Segundo fundamento, baseado no facto de que, segundo o recorrente, o processo de preparação da prova e-tray constitui uma violação da obrigação de confidencialidade dos trabalhos do júri prevista no artigo 6.o do anexo III do Estatuto.

3.

Terceiro fundamento, baseado no facto de que o desenvolvimento da prova e-tray segundo as modalidades previstas pelo EPSO constituiu para o recorrente uma discriminação indireta em razão de deficiência e uma violação da obrigação de fornecer um reasonable adjustement.

Quanto ao pedido de anulação, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, da Decisão da Comissão Europeia C(2018) 3969:

4.

Quarto fundamento, baseado na violação dos princípios enunciados nos acórdãos proferidos nos processos T-516/14, Alexandrou/Comissão, e C-491/15 P, Typke/Comissão.

Quanto ao pedido de anulação, nos termos do artigo 270.o TFUE, da lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/356/18:

5.

Quinto fundamento, baseado na falta de competência do EPSO por não ter transmitido ao júri o seu pedido de reapreciação na aceção do ponto 4.2.2 das Disposições gerais aplicáveis ao concurso, ou por o ter substituído nas decisões e/ou fundamentações.

6.

Sexto fundamento, baseado na violação das disposições do Estatuto e da diretiva em matéria de discriminação por deficiência.


12.8.2019   

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C 270/30


Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Le Comité de Douzelage de Houffalize/Comissão e EACEA

(Processo T-236/19)

(2019/C 270/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comité de Douzelage de Houffalize (Houffalize, Bélgica) (representante: A. Kettels, advogado)

Recorridas: Comissão Europeia e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular e/ou reformular o ato impugnado;

constatar que o Comité recorrente tem direito à validação do seu formulário «Entidades jurídicas» e, consequentemente, à obtenção do financiamento controvertido.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento para o seu recurso da Decisão C(2019) 572 final da Comissão, de 4 de fevereiro de 2019, que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo recorrente da decisão da EACEA, de 25 de junho de 2018, de não conceder uma subvenção ao pedido apresentado por este último no âmbito do convite à apresentação de candidaturas «Geminações de cidades 2017, segundo prazo» (EACEA 36/2014). Este fundamento é relativo:

à violação do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, adotado em 25 de outubro de 2012;

à violação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica;

à violação do princípio da proporcionalidade e da proibição da arbitrariedade;

a um erro manifesto de apreciação;

e à falta de uma fundamentação adequada, suficiente e pertinente, na medida em que a decisão impugnada considera que a confiança legítima e a segurança jurídica do Comité não foram violadas.

Segundo o recorrente, a referida decisão não responde à contestação precisa apresentada por este último a esse respeito. Com efeito, as respostas formuladas ou não têm qualquer ligação com o argumento apresentado pelo Comité no seu pedido de reapreciação, ou são manifestamente insuficientes para justificar a rejeição do argumento relativo à violação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, ou, em qualquer caso, são contrárias ao alcance deste princípio.

O recorrente considera que pode invocar uma confiança legítima quanto ao seu reconhecimento como uma entidade sem personalidade jurídica elegível para as subvenções que, no entanto, lhe foram recusadas. Este baseia a referida confiança legítima nas decisões de concessão de subvenções que lhe foram notificadas numa época em que já tinha a sua forma jurídica atual, a saber, de associação de facto, na circunstância de a sua situação de facto e de direito ser idêntica, e no facto de as normas que regem a elegibilidade das entidades sem personalidade jurídica não terem sido alteradas desde então. Não existe, assim, qualquer razão para rever essa confiança legítima e adotar uma posição diferente da que foi adotada no passado.


12.8.2019   

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C 270/31


Ação intentada em 6 de maio de 2019 — Dragomir/Comissão

(Processo T-297/19)

(2019/C 270/33)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Daniel Dragomir (Bucareste, Roménia) (representante: R. Chiriță, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o incumprimento das obrigações da Comissão Europeia relativamente à garantia do respeito, por parte da Roménia, das obrigações que decorrem da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

Declarar o incumprimento das obrigações da Comissão Europeia relativas à garantia do respeito, por parte da Roménia, das obrigações que decorrem da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho;

Declarar o incumprimento das obrigações da Comissão Europeia relativas à garantia do respeito, por parte da Roménia, das obrigações que decorrem do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados);

Declarar o incumprimento das obrigações da Comissão Europeia relativas à garantia do respeito, por parte da Roménia, das obrigações que decorrem do princípio do Estado de Direito, da independência dos órgãos jurisdicionais e dos direitos fundamentais das pessoas sujeitas à sua competência;

Obrigar a demandada a ressarcir o dano não patrimonial causado, avaliado em 2 euros;

Obrigar a demandada a pôr termo, para o futuro, aos incumprimentos verificados.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o demandante invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao incumprimento, por parte da Comissão Europeia, das obrigações que lhe incumbem no que respeita à independência dos órgãos jurisdicionais, decorrentes da decisão de instituir um Mecanismo de cooperação e verificação, dos Tratados e da Carta

A Comissão Europeia incumpriu dolosamente as obrigações que lhe incumbem de proteção do estado de Direito, da independência dos órgãos jurisdicionais na Roménia face aos ataques sofridos pelo Serviciului Român de Informații (Serviço de Informações romeno) e do direito das partes a um processo equitativo;

2.

Segundo fundamento, relativo ao incumprimento, por parte da Comissão Europeia, das obrigações que lhe incumbem em matéria de proteção dos dados pessoais

A Comissão Europeia não cumpriu, ou cumpriu apenas formalmente, a obrigação de verificar as modalidades de execução da diretiva e dos regulamentos europeus em matéria de proteção dos dados pessoais.


12.8.2019   

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C 270/32


Recurso interposto em 31 de maio de 2019 — PNB Banka e o./BCE

(Processo T-330/19)

(2019/C 270/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PNB Banka AS (Riga, Letónia), CR e CT (representantes: O. Behrends e M. Kirchner, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do BCE de 21 de março de 2019 relativa à proposta de aquisição de participações qualificadas pelos recorrentes no banco de destino.

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que o período de avaliação para o BCE, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/EU (1), caducou antes da adoção da decisão impugnada e que, por conseguinte, já não era possível o BCE opor-se à proposta de aquisição.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que o BCE violou o procedimento estabelecido no artigo 15.o do Regulamento MUS (2) e nos artigos 85.o a 87.o do Regulamento-Quadro do MUS (3).

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a decisão impugnada é baseada numa interpretação e aplicação incorretas dos critérios de avaliação nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2013/36/UE e da sua transposição pela Letónia.

4.

Com o quarto fundamento, alegam que o BCE violou o princípio da proporcionalidade.

5.

Com o quinto fundamento, alegam que o BCE não teve em consideração a natureza discricionária da decisão de se opor à proposta de aquisição.

6.

Com o sexto fundamento, alegam que o BCE desvirtuou os factos relevantes do processo.

7.

Com o sétimo fundamento, alegam que o BCE violou os princípios das expectativas legítimas e da segurança jurídica.

8.

Com o oitavo fundamento, alegam que o BCE violou o princípio nemo auditor ao não ter em consideração a sua própria responsabilidade pela perda de confiança no processo de regulamentação.


(1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO 2014, L 141, p. 1).


12.8.2019   

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C 270/33


Recurso interposto em 10 de junho de 2019 — Frente Polisário/Conselho

(Processo T-344/19)

(2019/C 270/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso de anulação admissível;

decidir pela anulação da decisão impugnada;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca onze fundamentos para o seu recurso de anulação da Decisão (UE) 2019/441 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo (JO 2019, L 77, p. 4).

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de competência do Conselho para adotar a decisão impugnada na medida em que a União e o Reino de Marrocos não têm competência para celebrar um acordo internacional aplicável ao Saara Ocidental, no lugar e em nome do povo sarauí, representado pela Frente Polisário.

2.

Segundo fundamento, relativo a um incumprimento da obrigação de analisar a questão do respeito dos direitos fundamentais e do direito internacional humanitário, na medida em que o Conselho não analisou esta questão antes de adotar a decisão impugnada.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação pelo Conselho da sua obrigação de executar os acórdãos do Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão impugnada ignora os fundamentos do Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK (C—266/16, EU:C:2018:118).

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios e dos valores essenciais que orientam a ação da União no cenário internacional, uma vez que:

em primeiro lugar, em violação do direito dos povos ao respeito da sua unidade nacional, a decisão impugnada nega a existência do povo sarauí ao substitui-lo pelas expressões «população do Saara Ocidental» e «populações em causa»;

em segundo lugar, em violação do direito dos povos a dispor livremente dos seus recursos naturais, a decisão impugnada celebra um acordo internacional que organiza, sem o consentimento do povo sarauí, a exploração dos seus recursos haliêuticos pelos navios da União;

em terceiro lugar, a decisão impugnada celebra com o Reino de Marrocos um acordo internacional aplicável ao Saara Ocidental ocupado, no âmbito da sua política anexionista em relação ao território, e violações sistemáticas dos direitos fundamentais que a manutenção desta política exige.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que a decisão impugnada é contrária às declarações da União que, de forma reiterada, tem afirmado a necessidade de respeitar os princípios da autodeterminação e do efeito relativo dos Tratados perante terceiros.

6.

Sexto fundamento, relativo à aplicação incorreta do princípio da proporcionalidade, uma vez que, tendo em conta o estatuto separado e distinto do Saara Ocidental, o caráter intangível do direito à autodeterminação e a qualidade de sujeito terceiro do povo sarauí, não cabe ao Conselho estabelecer uma relação de proporcionalidade entre os pretensos «benefícios» gerados pelo acordo de pesca e as suas repercussões nos recursos naturais sarauís.

7.

Sétimo fundamento, relativo à contradição com a política comum de pesca, na medida em que, nos termos do acordo celebrado através da decisão impugnada, os navios da União Europeia poderão aceder aos recursos haliêuticos do povo sarauí sem o seu consentimento, em troca de uma contrapartida financeira paga às autoridades marroquinas, apesar de as águas do Saara Ocidental não serem «águas» marroquinas na aceção dos artigos 61.o e 61.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação do direito à autodeterminação, uma vez que:

em primeiro lugar, ao substitui-lo pelas expressões «população do Saara Ocidental» e «populações em causa», a decisão impugnada nega a unidade nacional do povo sarauí enquanto sujeito titular do direito à autodeterminação;

em segundo lugar, em violação do direito do povo sarauí a dispor livremente dos seus recursos naturais, a decisão impugnada organiza, sem o seu consentimento, a exploração dos seus recursos haliêuticos pelos navios da União;

em terceiro lugar, em violação do direito do povo sarauí ao respeito da integridade territorial do seu território nacional, a decisão impugnada nega o estatuto separado e distinto do Saara Ocidental e aprova a sua divisão ilegal ao longo do «Berma» marroquino.

9.

Nono fundamento, relativo à violação do princípio do efeito relativo dos Tratados perante terceiros, na medida em que a decisão impugnada nega a qualidade de sujeito terceiro ao povo sarauí nas relações UE-Marrocos e lhe impõe obrigações internacionais relativamente ao seu território nacional e aos seus recursos naturais sem o seu consentimento.

10.

Décimo fundamento, relativo à violação do direito internacional humanitário e do direito penal internacional, uma vez que:

em primeiro lugar, a decisão impugnada celebra um acordo internacional aplicável ao Saara Ocidental quando as forças marroquinas de ocupação não dispõem de jus tractatus relativamente a esse território e têm proibido a exploração dos seus recursos naturais;

em segundo lugar, nos termos do acordo celebrado pela decisão impugnada, a União vai subvencionar as infraestruturas marroquinas no território sarauí ocupado, para que o Reino de Marrocos possa aí estabelecer de forma duradoura a sua população civil e as suas forças armadas;

em terceiro lugar, ao utilizar as expressões «população do Saara Ocidental» e «populações em causa», a decisão impugnada avaliza a transferência ilegal de colonos marroquinos para o território sarauí ocupado.

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação das obrigações da União a título do direito da responsabilidade internacional, uma vez que, ao celebrar um acordo internacional com o Reino de Marrocos aplicável ao Saara Ocidental, a decisão impugnada aprova as violações graves do direito internacional cometidas pelas forças marroquinas de ocupação contra o povo sarauí e presta auxílio e assistência à manutenção da situação resultante dessas violações.


12.8.2019   

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C 270/35


Recurso interposto em 12 de junho de 2019 — Frente Polisário/Conselho

(Processo T-356/19)

(2019/C 270/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Front populaire pour la libération de la Saguia el-Hamra et du Rio de oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso de anulação admissível;

decidir pela anulação do regulamento impugnado;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento para o seu recurso de anulação do Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e do seu protocolo de execução (JO 2019, L 77, p. 1), relativo à falta de base jurídica do referido regulamento devido à ilegalidade da Decisão 2019/441.

Este fundamento divide-se em onze partes, que são essencialmente idênticas aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-344/19, Frente Polisário/Conselho.


12.8.2019   

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C 270/35


Recurso interposto em 13 de junho de 2019 — Groupe Canal +/Comissão

(Processo T-358/19)

(2019/C 270/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Groupe Canal + (Issy-les-Moulineaux, França) (representantes: P. Wilhelm, P. Gassenbach e o. de Juvigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão da Comissão de 7 de março de 2019 no processo AT.40023, no que se refere ao mercado francês e aos contratos existentes ou futuros do GROUPE CANAL + com fundamento no artigo 263.o TFUE;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas efetuadas pela sociedade GROUPE CANAL +.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao desvio de poder cometido pela Comissão, na medida em que os compromissos que tornou obrigatórios para alcançar o fim de «geobloqueios» no setor do cinema interferem com as reformas legislativas recentemente adotadas pelo legislador europeu.

2.

Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE cometido pela Comissão na medida em que considerou que os compromissos propostos pela NBCUniversal, pela Sony Pictures, pela Warner Bros e pela Sky não afetam a diversidade cultural e, mais genericamente, o financiamento e a exploração dos filmes no Espaço Económico Europeu.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão tornou obrigatórios compromissos manifestamente desproporcionados relativamente às preocupações de concorrência levantadas, e à violação de interesses de terceiros.


12.8.2019   

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C 270/36


Recurso interposto em 19 de junho de 2019 — Camerin/Comissão

(Processo T-367/19)

(2019/C 270/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Laure Camerin (Bastia, França) (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

consequentemente, anular parcialmente a decisão impugnada;

ordenar a reparação do dano não patrimonial causado por um conjunto de atos e de comportamentos do PMO que devem ser objeto de uma apreciação global e cujo montante ex aequo et bono a recorrente considera ser de 50 000 euros;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso contra a decisão do Serviço de «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (a seguir «PMO») relativa à execução de uma penhora ordenada por um órgão jurisdicional belga, na medida em que este se reserva o direito de reter novamente o montante de 3 839,60 euros nas pensões vincendas da recorrente, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o e 25.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da violação do artigo 6.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e à existência de um erro de apreciação. A este respeito, a recorrente considera que não há nenhuma fundamentação nem base legal que justifique a decisão do PMO de continuar a penhorar mais de dois terços da sua pensão.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da legalidade e segurança jurídica. Segundo a recorrente, o Estatuto é «lex specialis» que prevalece sobre o direito nacional: em termos de mínimo vital, há portanto disposições estatutárias substantivas que derrogam tanto direito europeu geral do trabalho como direito nacional do trabalho.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência, na medida em que nenhuma fundamentação foi fornecida relativamente aos factos ou às provas que podem justificar a tomada de decisão pelo PMO de se reservar o direito de reter novamente o montante de 3 839,60 euros nas pensões vincendas da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade e da não discriminação, nomeadamente na medida em que, adotando a interpretação do PMO, o mínimo vital dependerá do país em que o funcionário residiu.

A recorrente requer igualmente a reparação do dano não patrimonial que sofreu devido às irregularidades que o PMO cometeu e que não lhe permite viver dignamente.


12.8.2019   

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C 270/37


Ação intentada em 18 de junho de 2019 — Datenlotsen Informationssysteme/Comissão

(Processo T-368/19)

(2019/C 270/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Datenlotsen Informationssysteme GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: T. Lübbig, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a recorrida não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 108.o TFUE, ao não proferir uma decisão de encerramento do procedimento formal de investigação no processo SA.34402 (2015/C ex 2012/NN) num prazo razoável, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE ou do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589 (1);

condenar a demandada nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 108.o TFUE por não encerramento do procedimento formal de investigação.

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que uma duração do processo superior a sete anos deve ser considerada inadequada. Argumenta a este respeito que, tendo em conta o amplo conhecimento da recorrida e o reduzido número de questões em aberto, já deveria ter sido tomada uma decisão. Além disso, é necessária uma decisão imediata devido à necessidade económica urgente da demandante.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a uma tramitação processual em prazo razoável como parte do direito a uma boa administração, nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

No âmbito do segundo fundamento são invocados argumentos essencialmente idênticos ou semelhantes aos invocados no primeiro fundamento.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 20.o da mesma Carta.

No âmbito do terceiro fundamento é, em primeiro lugar, alegado que a recorrida violou o código de conduta para a tramitação dos processos de Auxílios de Estado por força dos diversos atrasos processuais.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito à fundamentação como parte do direito a um recurso efetivo, nos termos dos artigos 47.o e 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

No âmbito do terceiro fundamento é alegado que a recorrida não podia, em geral, ter invocado o facto de ser necessário um inquérito complementar, mas deveria tê-lo fundamentado e explicado de modo compreensível.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


12.8.2019   

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C 270/39


Recurso interposto em 20 de junho de 2019 — Pisoni/Parlamento

(Processo T-374/19)

(2019/C 270/40)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ferruccio Pisoni (Trento, Itália) (representante: M. Paniz, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o comunicado da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu, que transpôs a deliberação n.o 14/2018 de 12 de julho de 2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou a deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República e, em qualquer caso,

anular a nova determinação e o novo cálculo do subsídio vitalício concedido pelo Parlamento Europeu;

para o efeito, declarar que o recorrente tem direito à manutenção do subsídio vitalício em questão até aos montantes adquiridos e que se venciam com base na regulamentação em vigor anteriormente à deliberação n.o 14/2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou à deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República, condenando o mesmo Parlamento Europeu a pagar-lhe todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos da correção monetária e dos juros legais a contar da data da retenção na fonte, e

condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a restabelecer imediata e integralmente o subsídio vitalício no montante inicial, bem como a reparar todos os prejuízos, se e na medida em que sejam devidos ao recorrente;

em todo o caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas, incluindo os honorários do advogado, além do IVA e do reembolso das despesas fixas do advogado.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-345/19, Santini/Parlamento.


12.8.2019   

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C 270/39


Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — Topcart/EUIPO — Carl International (TC CARL)

(Processo T-377/19)

(2019/C 270/41)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente Topcart GmbH (Wiesbaden, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Carl International (Limonest, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «TC CARL» — Pedido de registo n.o14 957 542

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de abril de 2019 no processo R 1826/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


12.8.2019   

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C 270/40


Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — Topcart/EUIPO — Carl International (TC CARL)

(Processo T-378/19)

(2019/C 270/42)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Topcart GmbH (Wiesbaden, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Carl International (Limonest, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «TC CARL» — Pedido de registo n.o15 048 556

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de abril de 2019 no processo R 1617/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


12.8.2019   

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C 270/41


Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — Serviceplan Gruppe für innovative Kommunikation/EUIPO (Serviceplan)

(Processo T-379/19)

(2019/C 270/43)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Serviceplan Gruppe für innovative Kommunikation GmbH & Co KG (Munique, Alemanha) (representantes: B. Koch e P. Schmitz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Serviceplan» — Pedido de registo n.o15 234 669

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de março de 2019 no processo R 1424/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na parte em que nega provimento ao recurso;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


12.8.2019   

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C 270/42


Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — Serviceplan Gruppe für innovative Kommunikation/EUIPO (Serviceplan Solutions)

(Processo T-380/19)

(2019/C 270/44)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Serviceplan Gruppe für innovative Kommunikation GmbH & Co KG (Munique, Alemanha) (representantes: B. Koch e P. Schmitz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Serviceplan Solutions» — Pedido de registo n.o15 244 742

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de março de 2019 no processo R 1427/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na parte em que nega provimento ao recurso;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


12.8.2019   

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C 270/43


Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — adp Gauselmann/EUIPO — Gameloft (City Mania)

(Processo T-381/19)

(2019/C 270/45)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: adp Gauselmann GmbH (Lübbecke, Alemanha) (representante: P. Koch Moreno, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gameloft SE (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «City Mania» — Pedido de registo n.o15 936 339

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de abril de 2019 no processo R 976/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso procedente e anular a decisão impugnada, declarar a existência de risco de confusão entre as marcas objeto do litígio e, por conseguinte, indeferir por completo a marca pedida;

condenar nas despesas o EUIPO e, caso intervenha no processo no Tribunal Geral, a outra parte no processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


12.8.2019   

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C 270/44


Recurso interposto em 25 de junho de 2019 — Turk Hava Yollari/EUIPO — Sky (skylife)

(Processo T-382/19)

(2019/C 270/46)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Turk Hava Yollari AO (Istambul, Turquia) (representante: R. Almaraz Palmero, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sky Ltd (Isleworth, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: registo internacional que designa a Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia da marca nominativa «skylife» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o898 322

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de abril de 2019, no processo R 880/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar ao EUIPO que declare válido o registo internacional controvertido n.o898 322 em relação a todos os bens e serviços tal como registados nas classes 39 e 41;

condenar o EUIPO e a interveniente, Sky Limited, no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral, incluindo as despesas relativas ao processo na Quarta Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


12.8.2019   

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C 270/45


Recurso interposto em 21 de junho de 2019 — CI e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-383/19)

(2019/C 270/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: CI, CJ, CK, CL e CN (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) 2019/592 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União;

condenar o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu na totalidade das despesas processuais, incluindo as despesas com advogados no valor de 5 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos adquiridos resultantes da cidadania europeia pelo Regulamento (UE) 2019/592.

Em primeiro lugar, os recorrentes consideram que o Parlamento e o Conselho violaram o direito à vida privada e familiar que lhes assiste, uma vez que fizeram as suas vidas há mais de 15 anos noutro Estado-Membro da União, com o qual têm laços estreitos: alguns têm cônjuge e filhos nacionais de outro Estado-Membro ou bens imobiliários nesse Estado-Membro.

Em segundo lugar, os recorrentes consideram que o regulamento impugnado viola o princípio da igualdade, porquanto esse regulamento reconhece a cessação dos direitos decorrentes da cidadania europeia, sem estabelecer uma distinção entre os cidadãos sujeitos à regra da supressão do respetivo direito de voto após 15 anos de residência fora do Reino Unido e os outros.

2.

Segundo fundamento: violação do Estatuto de Gibraltar pelo regulamento impugnado, uma vez que a referência a Gibraltar no regulamento impugnado como sendo uma «colónia da Coroa britânica» cria inevitavelmente um clima pouco propício à conciliação entre Espanha e o Reino Unido, em detrimento dos habitantes de Gibraltar.

3.

Terceiro fundamento: violação da isenção de visto concedida aos cidadãos britânicos pelo Regulamento 2018/1240, dado que os recorrentes terão de pedir uma autorização de viagem ETIAS e que, portanto, existe a possibilidade de essa autorização lhes ser recusada.


12.8.2019   

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C 270/46


Recurso interposto em 25 de junho de 2019 — Mazzone/Parlamento

(Processo T-385/19)

(2019/C 270/48)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Antonio Mazzone (Nápoles, Itália) (representante: M. Paniz, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o comunicado da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu, que transpôs a deliberação n.o 14/2018 de 12 de julho de 2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou a deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República e, em qualquer caso,

anular a nova determinação e o novo cálculo do subsídio vitalício concedido pelo Parlamento Europeu;

para o efeito, declarar que o recorrente tem direito à manutenção do subsídio vitalício em questão até aos montantes adquiridos e que se venciam com base na regulamentação em vigor anteriormente à deliberação n.o 14/2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou à deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República, condenando o mesmo Parlamento Europeu a pagar-lhe todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos da correção monetária e dos juros legais a contar da data da retenção na fonte, e

condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a restabelecer imediata e integralmente o subsídio vitalício no montante inicial, bem como a reparar todos os prejuízos, se e na medida em que são devidos ao recorrente;

em todo o caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas, incluindo os honorários do advogado, além do IVA e do reembolso das despesas fixas do advogado.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-345/19, Santini/Parlamento.


12.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/47


Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento

(Processo T-388/19)

(2019/C 270/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Carles Puigdemont i Casamajó (Waterloo, Bélgica) e Antoni Comín i Oliveres (Waterloo, Bélgica) (representantes: P. Bekaert, advogado, B. Emmerson QC, G. Boye e S. Bekaert, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento de recusar aos recorrentes o acesso ao serviço especial de acolhimento organizado para os deputados eleitos ao Parlamento, e a instrução do Presidente do Parlamento, de 29 de maio de 2019, que os impediu de submeter a declaração escrita exigida no artigo 3.o, n.o 2, do Regimento;

anular a decisão do Parlamento, tal como confirmada pela carta destituída de base jurídica do Presidente do Parlamento de 27 de junho de 2019, de não registar os resultados, proclamados oficialmente pela Espanha, das eleições para o Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019, e a decisão subsequente de registar uma lista diferente e incompleta de deputados eleitos, comunicada pelas autoridades espanholas em 17 de junho de 2019, que não inclui os recorrentes;

anular a decisão do Parlamento segundo a qual a comunicação da Comissão Eleitoral Espanhola de 20 de junho de 2019 privou de efeitos a proclamação dos recorrentes enquanto deputados eleitos ao Parlamento, o que se traduz na proclamação ilegal da abertura de uma vaga, em violação do artigo 13.o do Ato Eleitoral de 1976, que é imputável ao Parlamento;

anular a decisão do Parlamento, tal como confirmada pela carta destituída de base jurídica do Presidente do Parlamento de 27 de junho de 2019, que recusou assegurar, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do respetivo Regimento, o direito dos recorrentes a terem assento no Parlamento e nos respetivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos, desde a data da primeira sessão até haver uma decisão sobre as impugnações apresentadas ao Parlamento e às autoridades judiciárias espanholas;

anular a decisão do Presidente do Parlamento, tal como confirmada pela carta destituída de base jurídica do Presidente do Parlamento de 27 de junho de 2019, que recusou confirmar os privilégios e imunidades dos recorrentes, ao abrigo do artigo 9.o do Protocolo (N.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em conformidade com o artigo 8.o do Regimento;

condenar o recorrido na totalidade das despesas do processo e, em conformidade com o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, condenar o recorrido na reparação do prejuízo sofrido: perda do vencimento mensal concedido aos deputados ao Parlamento Europeu, acrescido, a título simbólico, de 1 euro pelos prejuízos morais.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão do Parlamento de recusar aos recorrentes o acesso ao serviço especial de acolhimento organizado para os deputados eleitos ao Parlamento, assim como a instrução do Presidente do Parlamento, de 29 de maio de 2019, violarem os artigos 20.o, 21.o e o artigo 39.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão do Parlamento de não registar os resultados, proclamados oficialmente pela Espanha, das eleições para o Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019, e a decisão subsequente de registar uma lista diferente e incompleta de deputados eleitos, comunicada pelas autoridades espanholas em 20 de junho de 2019, que não inclui os recorrentes, violarem o artigo 12.o do Ato Eleitoral de 1976 e o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2018/937 (1) do Conselho Europeu, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 2, da Carta, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, e o artigo 14.o, n.os 2 e 3, TUE e o artigo 1.o, n.o 3, do Ato Eleitoral de 1976.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão do Parlamento, segundo a qual a comunicação da Comissão Eleitoral Espanhola de 20 de junho de 2019 privou de efeitos a proclamação dos recorrentes enquanto deputados eleitos ao Parlamento, se traduzir na proclamação ilegal da abertura de uma vaga, em violação do artigo 13.o do Ato Eleitoral de 1976, que é imputável ao Parlamento, em desconformidade com o artigo 6.o, n.o 2, e os artigos 8.o e 13.o do Ato Eleitoral de 1976, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 2, da Carta, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, e o artigo 14.o, n.os 2 e 3, TUE e o artigo 1.o, n.o 3, do Ato Eleitoral de 1976.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão do Parlamento que recusou assegurar, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do respetivo Regimento, o direito dos recorrentes a terem assento no Parlamento e nos respetivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos, desde a data da primeira sessão até haver uma decisão sobre as impugnações apresentadas ao Parlamento e às autoridades judiciárias espanholas, violar o artigo 3.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu, e o artigo 5.o, n.o 1, assim como o artigo 12.o do Ato Eleitoral de 1976, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 2, da Carta, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, e o artigo 14.o, n.os 2 e 3, TUE e o artigo 1.o, n.o 3, do Ato Eleitoral de 1976.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão do Presidente que recusou confirmar os privilégios e imunidades dos recorrentes, ao abrigo do artigo 9.o do Protocolo (N.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, violar o artigo 5.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu, o artigo 6.o, n.o 2, do Ato Eleitoral de 1976 e o artigo 9.o do referido Protocolo, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 2, da Carta, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, e o artigo 14.o, n.os 2 e 3, TUE e o artigo 1.o, n.o 3, do Ato Eleitoral de 1976.


(1)  Decisão (UE) 2018/937 do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2018, que fixa a composição do Parlamento Europeu (JO 2018, L 165I, p. 1).


12.8.2019   

PT

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C 270/48


Recurso interposto em 27 de junho de 2019 — Coppo Gavazzi/Parlamento

(Processo T-389/19)

(2019/C 270/50)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Maria Teresa Coppo Gavazzi (Milão, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra o ato pelo qual o Parlamento Europeu procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade da recorrente na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da deliberação n.o 14/2018, da Mesa da Camera dei deputati e ordenou a recuperação do montante pago, transferido com base no anterior cálculo.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento de recurso a recorrente invoca a incompetência do autor do ato, a violação de formalidades essenciais e a consequente violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

A este respeito refere que a comunicação do Parlamento Europeu é ilegal porque está ferida de graves e evidentes omissões, principalmente de natureza processual e, em especial: a decisão foi tomada pela Direção-Geral de Finanças e não pela Mesa do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 11.oA, n.o 6, e no artigo 25.o, n.o 3, do Regimento interno do Parlamento Europeu. A comunicação é totalmente omissa quanto às razões que levaram à sua elaboração e que implicam a aplicação automática da deliberação italiana.

2.

No segundo fundamento do recurso a recorrente invoca a falta de base jurídica do ato impugnado e o erro de direito na interpretação do artigo 75.o das Medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu

A este respeito, refere que o ato impugnado indica erradamente como base jurídica o Anexo III do Regulamento relativo às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu (DSD) e o artigo 75.o relativo às Medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (MAS). O regime de prestações da pensão previsto pela regulamentação DSD expirou a 14 de julho de 2009, com a entrada em vigor do Estatuto dos deputados europeus. Quanto ao artigo 75.o das MAS, que remete para o Anexo III DSI, esse artigo não permite ao Parlamento Europeu tomar medidas como a impugnada.

3.

No terceiro fundamento de recurso a recorrente alega que a comunicação viola claramente a reserva de lei prevista no artigo 75.o, n.o 2, das MAS, o qual se refere expressamente aos requisitos previstos na legislação nacional, o que exclui a relevância das deliberações internas do Parlamento de um Estado-Membro.

A este respeito, refere que as alterações previstas pela deliberação n.o 14/2018 da Mesa da Camera dei deputati foram introduzidas não por uma lei do Estado, mas sim através de mera deliberação da Mesa de um parlamento.

4.

No quarto fundamento a recorrente alega a violação manifesta dos princípios gerais do direito europeu, entre os quais o princípio da segurança jurídica, o princípio da confiança legítima, o princípio da proteção dos direitos adquiridos, bem como o princípio da igualdade.

A este respeito refere que a deliberação impugnada lesa gravemente a confiança que os ex-deputados tinham na intangibilidade dos direitos por si definitivamente adquiridos, bem como as expectativas criadas com base no quadro jurídico em vigor à época do seu mandato. Acresce que a redução substancial da prestação económica que caberia aos ex-deputados com base no regime anteriormente em vigor não resulta de nenhuma justificação legal adequada ou de exigência inderrogável, como exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.


12.8.2019   

PT

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C 270/50


Recurso interposto em 27 de junho de 2019 — Muscardini/Parlamento

(Processo T-390/19)

(2019/C 270/51)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Cristiana Muscardini (Milão, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que a recorrente foi informada através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.


12.8.2019   

PT

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C 270/50


Recurso interposto em 27 de junho de 2019 — Vinci/Parlamento

(Processo T-391/19)

(2019/C 270/52)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Vinci (Milão, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;

Condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.


12.8.2019   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 270/51


Recurso interposto em 27 de junho de 2019 — Mantovani/Parlamento

(Processo T-392/19)

(2019/C 270/53)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Agostino Mantovani (Brescia, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente ou anular integralmente a medida de que o recorrente foi informado através da comunicação impugnada do Parlamento Europeu que procedeu a nova determinação dos direitos à pensão por cessação da atividade e ordenou a recuperação do montante pago com base no cálculo anterior da pensão;

ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da retenção na fonte e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a tomar todas as iniciativas, atos ou medidas, no sentido de garantir a reconstituição imediata e integral do montante inicial da pensão;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-389/19, Coppo Gavazzi/Parlamento.


12.8.2019   

PT

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C 270/52


Recurso interposto em 28 de junho de 2019 — Iccrea Banca/CRU

(Processo T-400/19)

(2019/C 270/54)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo (Roma, Itália) (representantes: P. Messina, F. Isgrò e A. Dentoni Litta advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A)

A título principal:

anular a decisão do Conselho Único de Resolução n.o SRB/ES/SRF/2019/10 de 16 de abril de 2019 e, se for caso disso, os respetivos anexos, bem como quaisquer eventuais outras decisões do Conselho Único de Resolução, mesmo que não conhecidas, que constituíram o fundamento das decisões n.o 0543938/19, de 24 de abril de 2019, e n.o 0733800/19, de 7 de junho de 2019, da Banca d’Italia;

indemnizar a ICCREA Banca pelos prejuízos que consistiram em maiores desembolsos e que foram causados pelo Conselho Único de Resolução no exercício das suas funções de fixação das contribuições devidas pela recorrente.

B)

A título subsidiário, caso não seja dado provimento aos pedidos principais:

declarar a invalidade do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (1), por inobservância dos princípios fundamentais do direito comunitário, designadamente os princípios da igualdade, não discriminação e proporcionalidade, consagrados no artigo 2.o TUE e interpretados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

C)

Em quaisquer circunstâncias, condenar o Conselho Único de Resolução nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a decisão do Conselho Único de Resolução n.o SRB/ES/SRF/2019/10 de 16 de abril de 2019 e respetivos anexos, bem como todas as outras decisões do Conselho Único de Resolução, mesmo que não conhecidas, que determinaram, relativamente à recorrente, as contribuições do Regulamento Delegado (EU) 2015/63 que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de instrução, à errada apreciação da situação de facto, à violação e incorreta aplicação do artigo 5.o, [n.o 1], alínea a), do Regulamento 63/2015, bem como à violação dos princípios da não discriminação e da boa administração.

Alega, a este respeito, que o Conselho Único de Resolução aplicou erradamente o artigo 5.o, [n.o 1], alínea a), do Regulamento 63/2015 ao efetuar os cálculos das contribuições devidas pela recorrente, na medida em que não tomou em consideração a aplicação dos passivos no interior do grupo.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de instrução, à errada apreciação da situação de facto, à violação e incorreta aplicação do artigo 5.o, [n.o 1], alínea f) do Regulamento 63/2015, bem como à violação dos princípios da não discriminação e da boa administração.

Alega, a este respeito, que o Conselho Único de Resolução aplicou erradamente o artigo 5.o, [n.o 1], alínea f), do Regulamento 63/2015, causando uma situação de dupla contabilização.

3.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade do comportamento de um órgão da União, [gerando] responsabilidade extracontratual nos termos do artigo 268.o TFUE.

Alega, a este respeito, que o comportamento do Conselho Único de Resolução apresenta todos os elementos desde sempre requeridos pela jurisprudência europeia para tal pedido, em concreto, a ilegalidade do comportamento das instituições, a existência de um dano efetivo e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento adotado e o dano.

4.

Quarto fundamento, relativo, a título subordinado e de forma incidental, à violação dos princípios da efetividade, da equivalência e da igualdade de tratamento, e à consequente inaplicabilidade do Regulamento 2015/63.

Alega, a este respeito, que a eventual incompatibilidade entre o referido regulamento e a situação da recorrente viola os princípios supramencionados na medida em que aqueles que se encontrem na mesma situação de facto que a ICCREA serão objeto de redução das contribuições, agravando assim de forma ilegal a posição da recorrente, com a consequência de situações análogas serem tratadas diferentemente.


(1)  JO 2015, L 11, p. 44.