ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 266

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
8 de agosto de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 266/01

Taxas de câmbio do euro

1

2019/C 266/02

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2019[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 266/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9469 — ISQ/Domidep) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

3

2019/C 266/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9406 — Lone Star — Stark Group/Saint-Gobain BDD) ( 1 )

5

2019/C 266/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9472 — Diamond Transmission Corporation/InfraRed Capital Partners/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2019/C 266/06

Publicação de um documento único alterado no seguimento do pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/201 do Parlamento Europeu e do Conselho

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

8.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/1


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de agosto de 2019

(2019/C 266/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1202

JPY

iene

118,48

DKK

coroa dinamarquesa

7,4631

GBP

libra esterlina

0,92353

SEK

coroa sueca

10,7673

CHF

franco suíço

1,0921

ISK

coroa islandesa

136,50

NOK

coroa norueguesa

9,9960

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,719

HUF

forint

325,38

PLN

zlóti

4,3174

RON

leu romeno

4,7308

TRY

lira turca

6,1614

AUD

dólar australiano

1,6628

CAD

dólar canadiano

1,4920

HKD

dólar de Hong Kong

8,7834

NZD

dólar neozelandês

1,7411

SGD

dólar singapurense

1,5490

KRW

won sul-coreano

1 361,74

ZAR

rand

16,7546

CNY

iuane

7,8957

HRK

kuna

7,3823

IDR

rupia indonésia

15 941,29

MYR

ringgit

4,6925

PHP

peso filipino

58,562

RUB

rublo

73,0455

THB

baht

34,485

BRL

real

4,4438

MXN

peso mexicano

21,9583

INR

rupia indiana

79,4020


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


8.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/2


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2019

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2019/C 266/02)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 254 de 29.7.2019, p. 2.

de

a

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.9.2019

-0,20

-0,20

0,00

-0,20

2,27

-0,20

-0,07

-0,20

-0,20

-0,20

-0,20

-0,20

0,28

0,48

-0,20

-0,20

-0,20

-0,20

-0,20

-0,20

-0,20

1,87

-0,20

3,56

0,06

-0,20

-0,20

1,09

1.8.2019

31.8.2019

-0,15

-0,15

0,00

-0,15

2,27

-0,15

-0,03

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

0,28

0,48

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

-0,15

1,87

-0,15

3,56

0,07

-0,15

-0,15

1,09

1.7.2019

31.7.2019

-0,11

-0,11

0,00

-0,11

1,98

-0,11

0,00

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

0,28

0,48

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

1,87

-0,11

3,56

0,07

-0,11

-0,11

1,09

1.6.2019

30.6.2019

-0,11

-0,11

0,00

-0,11

1,98

-0,11

0,02

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

0,28

0,56

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

1,87

-0,11

3,56

0,05

-0,11

-0,11

1,09

1.5.2019

31.5.2019

-0,11

-0,11

0,00

-0,11

1,98

-0,11

0,03

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

0,28

0,56

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

-0,11

1,87

-0,11

3,56

0,02

-0,11

-0,11

1,09

1.4.2019

30.4.2019

-0,13

-0,13

0,00

-0,13

1,98

-0,13

0,04

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

0,28

0,56

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

1,87

-0,13

3,56

-0,03

-0,13

-0,13

1,09

1.3.2019

31.3.2019

-0,13

-0,13

0,00

-0,13

1,98

-0,13

0,03

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

0,28

0,56

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

-0,13

1,87

-0,13

3,56

-0,13

-0,13

-0,13

1,09

1.2.2019

28.2.2019

-0,16

-0,16

0,00

-0,16

1,98

-0,16

0,03

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

0,28

0,56

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

1,87

-0,16

3,56

-0,24

-0,16

-0,16

1,09

1.1.2019

31.1.2019

-0,16

-0,16

0,00

-0,16

1,98

-0,16

0,02

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

0,28

0,56

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

-0,16

1,87

-0,16

3,56

-0,31

-0,16

-0,16

1,09


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

8.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9469 — ISQ/Domidep)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 266/03)

1.   

Em 1 de agosto de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

I Squared Capital Advisors (US) LLC («ISQ», EUA),

Domidep SAS e suas filiais («Domidep», França).

A ISQ adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Domidep.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   ISQ: gestora de investimentos independente que investe à escala mundial em infraestruturas nos setores da energia, dos serviços públicos, das telecomunicações e dos transportes nas economias mundiais de elevado crescimento, nomeadamente na América do Norte e na Europa;

—   Domidep: explora residências para idosos em França e na Bélgica. Presta serviços de alojamento com tudo incluído e assistência personalizada a pessoas idosas dependentes.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9469 — ISQ/Domidep

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


8.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9406 — Lone Star — Stark Group/Saint-Gobain BDD)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 266/04)

1.   

Em 14 de junho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Lone Star (EUA), através da Stark Group Holding Germany GmbH («Stark», Alemanha); e

Saint-Gobain Building Distribution Deutschland GmbH («SGBDD», Alemanha), pertencente à Compagnie de Saint-Gobain S.A. (França).

A Lone Star, através da sua filial Stark, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da SGBDD.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

A notificação foi declarada incompleta em 27 de junho de 2019. Na sequência da apresentação de informações complementares, a notificação foi considerada completa, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações, em 31 de julho de 2019.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Lone Star é uma sociedade de participações privadas que investe, à escala mundial, em bens imobiliários, ações, crédito e outros ativos financeiros e controla a Stark, uma empresa ativa na distribuição de materiais de construção e a Xella (Alemanha), um fabricante de materiais de construção;

A SBDD é um comerciante de materiais de construção que explora uma rede de estabelecimentos de venda a retalho na Alemanha e vende, sobretudo, produtos de terceiros a empresas de construção e, em menor medida, a consumidores privados e bricoleiros.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9406 — Lone Star — Stark Group/Saint-Gobain BDD

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


8.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9472 — Diamond Transmission Corporation/InfraRed Capital Partners/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 266/05)

1.   

Em 2 de agosto de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Diamond Transmission Corporation Limited («DTC», Reino Unido), controlada pela Mitsubishi Corporation («MC», Japão);

InfraRed Capital Partners Limited («IRCP», Reino Unido), controlada pela InfraRed Capital Partners (Management) LLP (Reino Unido);

Diamond Transmission Partners Galloper (Holding) Limited («Alvo», Reino Unido), atualmente sob controlo exclusivo da DTC.

A DTC e a IRCP adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da empresa-alvo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

a DTC é a SGPS que integra as atividades de investimento da MC no setor do transporte de eletricidade;

a IRCP é a sociedade de gestão de investimentos em infraestruturas ativa nos domínios da consultoria financeira e da gestão de investimentos por conta de fundos de investimento;

a empresa-alvo é a SGPS da filial a 100 % Diamond Transmission Partners Galloper Limited, a proprietária do sistema de transporte de eletricidade do parque eólico marítimo Galloper situado nas águas do Reino Unido ao largo da costa de Suffolk, no mar do Norte. Efetua o transporte de eletricidade deste parque eólico para a rede nacional de transporte de eletricidade do Reino Unido.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9472 — Diamond Transmission Corporation/InfraRed Capital Partners/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

8.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/8


Publicação de um documento único alterado no seguimento do pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/201 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2019/C 266/06)

A Comissão Europeia aprovou o pedido de alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor pode consultar-se na base de dados DOOR da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«ACEITE DE LUCENA»

N.o UE: PDO-ES-0760-AM01 — 17.1.2019

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome

«Aceite de Lucena»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O produto protegido pela denominação de origem é um azeite extra virgem obtido a partir do fruto da oliveira (Olea Europaea L.) maioritariamente da variedade Hojiblanca (numa proporção superior a 90 %) e de outras variedades secundárias homologadas (Arbequina, Picual, Lechín, Tempranilla, Ocal, Campanil e Chorruo), exclusivamente por processos físicos ou mecânicos, por extração a baixa temperatura, que não altera a sua composição química, conservando assim o sabor, o aroma e as características das azeitonas com que é elaborado.

Cor: entre verde intenso e verde-amarelado, consoante o período de colheita (escala ABT de 2/4 a 3/4).

Sabor: o azeite protegido possui frutado médio, com notas de amêndoa e erva verde, equilíbrio entre amargo e picante, ambos muito ligeiros.

Aroma: domina o aroma frutado a erva verde.

Características físico-químicas e organoléticas do azeite:

Acidez: 0,8 % (máximo)

Índice de peróxidos: não superior a 0,2 meq O2/kg de azeite

Absorvência no ultravioleta (K270): máximo 0,15.

Humidade: máximo 0,2 %

Polifenóis (ácido cafeico): 100 ppm, no mínimo, e 350 ppm, em média.

Mediana do atributo frutado (Mf): igual ou superior a 3;

Picante médio: 1 a 3

Mediana do atributo amargo: 1 a 3

Mediana de defeitos (Md): 0

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção da azeitona e a elaboração do produto ocorrem na área geográfica definida no ponto 4.

Consequentemente, a poda das oliveiras, a apanha da azeitona, as operações de limpeza e lavagem, moenda e batedura, assim como a separação de fases e filtração do azeite devem ocorrer na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os recipientes para acondicionamento do azeite virgem extra protegido pela denominação de origem «Aceite de Lucena» devem ostentar um contrarrótulo de identificação remetido pelo Consejo Regulador, que deverá conter a menção «Aceite de Lucena», o logótipo e um número de série único para cada recipiente.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica situa-se a sul da província de Córdova (Espanha), sendo composta pelos municípios de Aguilar de la Frontera, Benamejí, Encinas Reales, Iznajar, Lucena, Montilla, Moriles, Monturque e Rute e pela parte oriental do município de Puente Genil, localizada na margem direita do Genil.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica:

Fatores naturais

Os solos calcários desta área caracterizam-se por elevado teor de carbonatos. São considerados solos pobres, com reduzido desenvolvimento vertical e ligeira insuficiência de matéria orgânica. Além disso, apresentam elevado teor de cálcio e, consequentemente, pH elevado, compreendido entre 6 e 8.

A altitude média varia entre 171 m em Puente Genil e 800 m em Iznájar. Os pontos culminantes da região situam-se nas montanhas da Subbética, atingindo mais de 1 200 m de altitude.

No que respeita ao clima, a região beneficia de clima mediterrâneo, com invernos temperados a frios e verões secos e quentes. Contrariamente ao resto da província, a continentalidade manifesta-se apenas por certas características da DOP «Aceite de Lucena».

Fatores humanos

A densidade de plantação habitual e o compasso aplicados na área geográfica permitem a insolação perfeita de toda a superfície produtiva das árvores, significativamente beneficiada pelas técnicas de poda utilizadas, o crescimento, a manutenção e a limpeza das oliveiras.

Na área geográfica, a colheita processa-se em função das análises de maturação e de rendimento em azeite. O azeite assim obtido é mais suave devido à alteração do teor de polifenóis, evitando-se simultaneamente a possibilidade de o fruto cair naturalmente.

O sistema de colheita da azeitona, transferência para o lagar e trituração permite a realização das operações num prazo médio de 24 horas, até um máximo de 72 horas.

Especificidade do produto

Características físico-químicas:

Acidez: 0,8 % (máximo)

Índice de peróxidos: não superior a 0,2 meq O2/kg de azeite

Absorvência no ultravioleta (K270): máximo 0,15.

Humidade: 0,2 % (máximo)

Polifenóis (ácido cafeico): 100 ppm, no mínimo

350 ppm, em média.

Características organoléticas

Mediana do atributo frutado (Mf): igual ou superior a 3;

Picante médio: entre 1 e 3

Mediana do atributo amargo: entre 1 e 3

Mediana de defeitos (Md): 0

Presença apreciável, muito embora ligeira, dos atributos amargo e picante, muito equilibrados.

Aroma e sabor suave, com frutado típico designado «almendrado» (amendoado), conferido pela variedade Hojiblanca (variedade de base), que determina a composição do azeite produzido na área.

Este azeite apresenta acidez reduzida, sempre inferior a 0,8 % em volume, variando, em geral, entre 0,1 e 0,3.

A avaliação organolética revela a presença de aroma frutado verde de erva acabada de cortar.

Cor verde predominante.

Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

O meio característico da área de produção da DOP «Aceite de Lucena», ou seja, a altitude média, a composição calcária dos solos com elevado teor de carbonatos e o clima mediterrânico, está na origem de azeites com teor de polifenóis elevado. Assim sendo, as suas características sensoriais são diferentes, nomeadamente a presença apreciável, muito embora ligeira, dos atributos picante e amargo.

O picante deve-se à presença de fenol. Este monómero surge quando o teor de polifenóis é muito importante, desde que não desapareça ulteriormente por ação de temperaturas elevadas ou devido ao uso excessivo da água durante a produção.

De igual modo, o atributo amargo deve-se à presença de aglicona, produzida por degradação dos polifenóis. O teor mais elevado de polifenóis favorece, por conseguinte, o aparecimento de aglicona.

As variedades de oliveiras incluídas na DOP «Aceite de Lucena» e cultivadas na área de produção são características no que respeita ao teor de polifenóis totais, permitindo obter azeite suave, com um bom equilíbrio entre amargo e picante.

As técnicas agronómicas aplicadas na região de Lucena, ou seja, a colheita precoce, o tratamento a baixa temperatura e a rápida transformação das azeitonas a contar do momento da apanha, influenciam o teor de acidez do azeite e as suas características sensoriais (atributos organoléticos). É essencialmente por estas razões que se obtém azeite de baixa acidez.

A presença de aldeído trans-2-hexenal deve-se à apanha precoce. Se a colheita for realizada com cuidado, a temperatura for mantida constante e se utilizar pouca água, o azeite adquire um aroma de erva verde.

Consequentemente, a cor predominante do azeite é o verde, que se transforma em cor mais dourada, quase verde-amarelado, quando a azeitona é colhida numa fase mais avançada da campanha.

A extração a baixa temperatura, a baixa percentagem de água utilizada durante o processo e a conservação do azeite em recipientes adaptados totalmente inertes permitem preservar e conservar as características organoléticas típicas do produto.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://juntadeandalucia.es/export/drupaljda/Pliego_Aceite_de_Lucena_modificado.pdf


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.