ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 264

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
6 de agosto de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 264/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

Comité Europeu do Risco Sistémico

2019/C 264/02 CERS/2019/15

Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 28 de junho de 2019, relativa ao adiamento de determinados relatórios sobre atuações e medidas tomadas nos termos da Recomendação CERS/2014/1 e da Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2019/15)

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 264/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9485 — NAEV/Siemens/KoMiPo/Stavro Vind) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

2019/C 264/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9468 — Centerbridge/Solidus) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

2019/C 264/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9437 — Würth Group/GES) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2019/C 264/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9436 — ICG/Predica/OCEA Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2019/C 264/07

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola ao abrigo do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

9


 

Retificações

2019/C 264/08

Retificação dos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) — Lista dos Estados-Membros que decidiram aplicar a Diretiva PNR aos voos intra-UE conforme referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (Se decidirem aplicar a presente diretiva aos voos intra-UE, os Estados-Membros notificam a Comissão por escrito. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação ou uma eventual revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia) ( JO C 196 de 8.6.2018 )

21


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/1


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de agosto de 2019

(2019/C 264/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1182

JPY

iene

118,61

DKK

coroa dinamarquesa

7,4658

GBP

libra esterlina

0,91880

SEK

coroa sueca

10,7603

CHF

franco suíço

1,0893

ISK

coroa islandesa

136,30

NOK

coroa norueguesa

9,9720

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,776

HUF

forint

326,99

PLN

zlóti

4,3142

RON

leu romeno

4,7325

TRY

lira turca

6,1990

AUD

dólar australiano

1,6520

CAD

dólar canadiano

1,4775

HKD

dólar de Hong Kong

8,7638

NZD

dólar neozelandês

1,7138

SGD

dólar singapurense

1,5453

KRW

won sul-coreano

1 359,84

ZAR

rand

16,6794

CNY

iuane

7,8705

HRK

kuna

7,3805

IDR

rupia indonésia

16 006,70

MYR

ringgit

4,6724

PHP

peso filipino

58,191

RUB

rublo

72,6588

THB

baht

34,435

BRL

real

4,3805

MXN

peso mexicano

21,8221

INR

rupia indiana

79,1529


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Comité Europeu do Risco Sistémico

6.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/2


DECISÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 28 de junho de 2019

relativa ao adiamento de determinados relatórios sobre atuações e medidas tomadas nos termos da Recomendação CERS/2014/1 e da Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico

(CERS/2019/15)

(2019/C 264/02)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

Na secções 2.3.1 e 2.3.2 da Recomendação CERS/2014/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico (2), solicita-se aos destinatários da mesma que comuniquem ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), ao Conselho da União Europeia e à Comissão as medidas por eles tomadas em cumprimento da presente recomendação, ou que justifiquem devidamente a sua falta de atuação. O primeiro relatório de cada destinatário deveria ter sido enviado antes de 30 de junho de 2016. O primeiro conjunto de relatórios recebidos constituiu a base da primeira avaliação do cumprimento da Recomendação CESRS/2014/1 efetuada pelo CERS. As conclusões da avaliação foram aprovadas pelo Conselho Geral do CERS em 1 de fevereiro de 2019, tendo o correspondente Relatório Sumário de Conformidade, contendo a apreciação do grau de cumprimento da Recomendação CERS/2014/1 pelos respetivos destinatários, sido publicado no sítio Web do CERS, em maio de 2019.

(2)

Na seção 2.3.3 da Recomendação CERS/2014/1 solicita-se aos destinatários que enviem, de três em três anos, um relatório explicando as medidas por eles tomadas em cumprimento da referida recomendação, pelo que o segundo relatório de cada destinatário deveria ser enviado ao CERS, ao Conselho da União Europeia e à Comissão até 30 de junho de 2019. No entanto, para permitir tempo suficiente aos destinatários para, se necessário, poderem processar as conclusões do primeiro relatório de avaliação do cumprimento da Recomendação CESR/2014/1, a data para a entrega do segundo relatório deveria ser adiada por um ano.

(3)

Na secção 2.3.1 da Recomendação CESR/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), solicita-se às autoridades relevantes que, a cada dois anos, reportem ao CERS e ao Conselho da União as medidas tomadas em resposta à presente recomendação, ou que justifiquem devidamente a sua não atuação. O primeiro relatório de cada autoridade relevante deveria ter sido enviado antes de 30 de junho de 2017 e, por conseguinte, o segundo de cada um deles deveria ser enviado ao CESR e ao Conselho da União Europeia até 30 de junho de 2019.

(4)

Encontra-se ainda em curso a avaliação do cumprimento da Recomendação CERS/2015/2 que se iniciou após a apresentação do primeiro relatório sobre as medidas tomadas em cumprimento da mesma por cada uma das autoridades relevantes. Torna-se por conseguinte necessário adiar por um ano a data de apresentação do segundo relatório.

(5)

A presente decisão visa unicamente prolongar por um ano a data de 30 de junho de 2019 inicialmente prevista para a apresentação (pelos destinatários e autoridades relevantes, consoante o caso) do segundo relatório sobre as atuações e medidas tomadas em cumprimento da Recomendação CESR/2014/1 e da Recomendação CERS/2015/2, respetivamente, ou justificando devidamente a falta de atuação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Prorrogação de determinados prazos para a apresentação de relatórios sobre atuações e medidas tomadas

1.   O prazo de 30 de junho de 2019 fixado para a apresentação, por cada um dos destinatários da Recomendação CESR/2014/1, do segundo relatório sobre as medidas tomadas em cumprimento da citada recomendação, ou justificando devidamente qualquer falta de atuação, é prorrogado por um ano, até 30 de junho de 2020.

O disposto no parágrafo acima não afeta a data de apresentação do terceiro relatório e subsequentes relatórios em conformidade com o previsto na Recomendação CERS/2014/1.

2.   O prazo de 30 de junho de 2019 fixado para a apresentação, por cada uma das autoridades relevantes da Recomendação CESR/2015/2, do segundo relatório sobre as medidas tomadas em cumprimento da citada recomendação, ou justificando a falta de atuação, é prorrogado por um ano, até 30 de junho de 2020.

O disposto no parágrafo acima não afeta a data de apresentação do terceiro relatório e relatórios subsequentes em conformidade com o previsto na Recomendação CERS/2015/2.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 28 de junho de 2019.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de junho de 2019.

Chefe do Secretariado do CERS,

Em nome do Conselho Geral do CERS

Francesco MAZZAFERRO


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 18 de junho de 2014, relativa a orientações para a fixação das percentagens de reserva contracíclica (JO C 293 de 2.9.2014, p. 1).

(3)  Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 97 de 12.3.2016, p. 9).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

6.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9485 — NAEV/Siemens/KoMiPo/Stavro Vind)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 264/03)

1.   

Em 30 de julho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

NAEV SOLVENTUS («NAEV»), controlada por NAEV Infrastructure Funds (Alemanha);

Siemens AG («Siemens»), controlada pelo grupo Siemens (Alemanha);

Korea Midland Power Co. («KoMiPo»), controlada pela Korea Electric Power Corporation («KEPCO») (Coreia);

Stavro Vind Aktiebolag («Stavro Vind», Suécia), atualmente sob o controlo exclusivo da NAEV.

A NAEV, a Siemens e a KoMiPo adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Stavro Vind.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

a NAEV presta serviços de seguro de velhice para as profissões médicas na Alemanha;

a Siemens desenvolve atividades nos domínios da eletrificação, da automatização e da digitalização. Através da divisão de energias renováveis Siemens Gamesa, a Siemens também oferece soluções no domínio das energias renováveis, em especial turbinas eólicas;

a KEPCO é o maior fornecedor de eletricidade da Coreia do Sul e é responsável pela produção, transporte e distribuição de eletricidade e pelo desenvolvimento de projetos de produção de eletricidade, nomeadamente nos setores nuclear, eólico e do carvão;

a Stavro Vind foi constituída para planificar, construir, financiar e explorar os dois parques eólicos terrestres de Blackfjället e Blodrotberget, na Suécia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9485 — NAEV/Siemens/KoMiPo/Stavro Vind

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


6.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9468 — Centerbridge/Solidus)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 264/04)

1.   

Em 26 de julho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Centerbridge Partners, L.P. (Estados Unidos da América, «Centerbridge»);

Solidus Solutions (Países Baixos, «Solidus»).

A Centerbridge adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Solidus.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

a Centerbridge é uma sociedade gestora de investimentos não cotada, com escritórios em Nova Iorque e Londres;

a Solidus produz embalagens de cartão compacto para frutas e produtos hortícolas, pescado e carne e oferece também soluções de embalagem para material de escritório e embalagens de luxo.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9468 — Centerbridge/Solidus

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


6.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9437 — Würth Group/GES)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 264/05)

1.   

Em 29 de julho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Fega & Schmitt Elektrogroßhandel GmbH (Alemanha), pertencente ao grupo Adolf Würth GmbH & Co. KG («grupo Würth», Alemanha); e

Grupo Electro Stocks, S.L.U. («GES», Espanha), controlada pela APAX Edison Holdco, S.à.r.l. (Luxemburgo).

O grupo Würth adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da GES. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   grupo Würth: distribuição por grosso de produtos e sistemas fabricados por terceiros, principalmente a utilizadores profissionais finais no comércio e na indústria, incluindo instalações elétricas, automatização industrial, cabos e arames, ferramentas, tecnologia de dados e de redes, iluminação, eletrodomésticos e produtos multimédia, bem como tecnologia para aquecimento doméstico elétrica e produção de energia regenerativa.

—   GES: distribuição de materiais elétricos e fluidos em Espanha, principalmente a outros profissionais do setor da construção.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9437 — Würth Group/GES

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


6.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9436 — ICG/Predica/OCEA Group)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 264/06)

1.   

Em 31 de julho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Intermediate Capital Group plc («ICG», Reino Unido);

Prévoyance Dialogue du Crédit Agricole S.A. («Predica», França), pertencente ao grupo Crédit Agricole;

grupo OCEA e a sua filial a 100 % OCEA Smart Building (em conjunto, «grupo OCEA») (França), controlados pela InfraVia III Invest S.A.

A ICG e a Predica adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade do grupo OCEA.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   ICG: sociedade gestora de patrimónios com sede no Reino Unido, ativa na estruturação e disponibilização de financiamento mezanino, crédito alavancado e participações privadas na Europa, na Ásia-Pacífico e nos Estados Unidos da América;

—   Predica: companhia de seguros de vida e de saúde francesa pertencente ao grupo Crédit Agricole que oferece uma vasta gama de serviços relacionados com a banca, principalmente em França;

—   grupo OCEA: grupo francês ativo principalmente no setor da gestão de fluidos e energia para a habitação social e os condomínios. O grupo OCEA opera exclusivamente em França.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9436 — ICG/Predica/OCEA Group

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

6.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/9


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola ao abrigo do artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2019/C 264/07)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Fiefs Vendéens»

Número de referência: PDO-FR-A0733-AM01

Data da comunicação: 12.6.2019

DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Área geográfica

Descrição e justificação

No n.o 1 do capítulo I, parte IV, do caderno de especificações, o parágrafo relativo à área geográfica é alterado do seguinte modo: «A colheita da uva, a vinificação e a elaboração dos vinhos são asseguradas no território dos municípios do departamento da Vendeia seguidamente enumerados, conforme aprovado pelo Institut national de l’origine et de la qualité (Instituto Nacional da Origem e da Qualidade) durante a sessão do comité nacional competente de 10 de fevereiro de 2011: Auchay-sur-Vendée — unicamente o território do município delegado de Auzay —, Brem-sur-Mer, Bretignolles-sur-Mer, Le Champ-Saint-Père, Chantonnay, Château-Guibert, La Couture, L’Île-d’Olonne, Longèves, Mareuil-sur-Lay-Dissais, Olonne-sur-Mer, Pissotte, Le Poiré-sur-Velluire, Rives de l’Yon, Rosnay, Le Tablier, Vairé, Vix».

Esta alteração decorre da fusão de alguns municípios.

O documento único é alterado devido à presente alteração.

2.   Área geográfica DGC Mareuil

Descrição e justificação

No n.o 2 do capítulo I, parte IV, do caderno de especificações, os municípios para a denominação geográfica complementar Mareuil são substituídos por: «“Mareuil”: Le Champ-Saint-Père, Château-Guibert, La Couture, Mareuil-sur-Lay-Dissais, Rives de l’Yon, Rosnay, Le Tablier».

Esta alteração decorre da fusão de alguns municípios.

O documento único não é afetado pela presente alteração.

3.   Área geográfica DGC Vix

Descrição e justificação

No n.o 2 do capítulo I, parte IV, do caderno de especificações, os municípios para a denominação geográfica complementar Vix são substituídos por: «“Vix”: Auchay-sur-Vendée — unicamente o território do município delegado de Auzay —, Longèves, Le Poiré-sur-Velluire, Vix».

Esta alteração decorre da fusão de alguns municípios.

O documento único não é afetado pela presente alteração.

4.   Encepamento

Descrição e justificação

O n.o 1 do capítulo I, parte V, do caderno de especificações é substituído por:

«Os vinhos são elaborados a partir das seguintes castas:

Vinhos brancos

“Brem”

casta principal: chenin B,

casta complementar: chardonnay B,

casta secundária: grolleau gris G.

“Chantonnay”, “Mareuil”, “Pissotte”

casta principal: chenin B,

casta complementar: chardonnay B.

“Vix”

casta principal: chenin B,

casta complementar: chardonnay B,

casta secundária: chardonnay B.

Vinhos tintos

“Brem”, “Pissotte”,

casta principal: pinot noir N,

casta complementar: négrette N,

castas secundárias: cabernet-sauvignon N, gamay N, cabernet franc N.

“Chantonnay”, “Mareuil”, “Vix”

casta principal: cabernet franc N,

casta complementar: négrette N,

castas secundárias: pinot noir N, cabernet-sauvignon N, gamay N.

Vinhos rosés

“Brem”

casta principal: pinot noir N,

casta complementar: gamay N,

castas secundárias: cabernet franc N, cabernet-sauvignon N, grolleau gris G, négrette N.

“Chantonnay”,

casta principal: pinot noir N,

casta complementar: gamay N,

castas secundárias: cabernet franc N, cabernet-sauvignon N, négrette N.

“Mareuil”, “Vix”, “Pissotte”

casta principal: gamay N,

casta complementar: pinot noir N,

castas secundárias: cabernet franc N, cabernet-sauvignon N, négrette N

Esta alteração teve por objetivo simplificar as regras de lotação das diferentes DGC, mantendo uma coerência no âmbito da denominação.

O documento único não é afetado pela presente alteração.

5.   Percentagem na exploração

Descrição e justificação

O n.o 2 do capítulo I, parte V, do caderno de especificações é substituído por:

«A conformidade do encepamento é apreciada, relativamente à cor considerada, na totalidade das parcelas da exploração que produz o vinho da denominação de origem controlada.

Vinhos brancos

«Brem», «Vix»«Chantonnay», «Mareuil», «Pissotte»

A percentagem da casta principal é superior ou igual a 60 %;

A percentagem da casta complementar é superior ou igual a 10 %

Vinhos tintos e rosés

«Brem», «Pissotte»«Chantonnay», «Mareuil», «Vix»

A percentagem da casta principal é superior ou igual a 50 %;

A percentagem da casta complementar é superior ou igual a 10 %»

Esta alteração teve por objetivo simplificar as regras de lotação das diferentes DGC, mantendo uma coerência no âmbito da denominação.

O documento único não é afetado pela presente alteração.

6.   Edital de colheita

Descrição e justificação

No n.o 1 do capítulo I, parte VII, do caderno de especificações, é suprimida a frase «A data de início das vindimas é fixada de acordo com as disposições do artigo D. 645-6 do código rural e das pescas».

A eliminação do edital de colheita surge num contexto em que o acompanhamento analítico da maturação é controlado e suficiente. Por conseguinte, deixa de ser necessário dispor de uma data de início das vindimas.

O documento único não é afetado pela presente alteração.

7.   Teor mínimo de açúcares

Descrição e justificação

No n.o 2 do capítulo I, parte VII, do caderno de especificações, o teor mínimo de açúcares dos vinhos brancos é substituído por 170. O teor mínimo de açúcares dos vinhos tintos é substituído por 190.

O teor mínimo de açúcares é aumentado, para se obter uma melhor maturação das uvas.

O documento único não é afetado pela presente alteração.

8.   Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Descrição e justificação

No n.o 2 do capítulo I, parte VII, do caderno de especificações, o valor do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos brancos é substituído por 10,5. O valor do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos é substituído por 11.

O título alcoométrico volúmico natural mínimo é aumentado em função do aumento do teor mínimo de açúcares das uvas.

O documento único é alterado devido à presente alteração.

9.   Entrada em produção das novas vinhas

Descrição e justificação

No primeiro travessão do capítulo I, parte VIII, n.o 2, é suprimida a expressão «no local».

Esta alteração é efetuada com vista a uma melhor coerência do texto.

O documento único não é afetado pela presente alteração.

10.   Lotação

Descrição e justificação

A alínea b) do capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações relativa à denominação de origem controlada «Fiefs vendéens», homologada pelo decreto de 9 de setembro de 2011 supramencionado, é substituída por:

«Vinhos brancos

Os vinhos provenientes da lotação de uvas ou de vinhos nas mesmas percentagens das previstas para o encepamento.

Vinhos rosés e tintos

Os vinhos provenientes da lotação de uvas ou de vinhos em que a casta principal se encontra presente em, pelo menos, 40 % e a casta complementar em, pelo menos, 10 %.».

Esta alteração é efetuada para dar coerência à simplificação das regras de encepamento.

O documento único não é afetado pela presente alteração.

11.   Acidez volátil

Descrição e justificação

Na alínea d) do capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, relativa à denominação de origem controlada «Fiefs vendéens», homologada pelo decreto de 9 de setembro de 2011 supramencionado, a frase «Os vinhos apresentam após a fermentação:» é substituída por «Os vinhos apresentam, na fase de acondicionamento:». O teor máximo de acidez volátil dos vinhos brancos e rosés é substituído por 14,3. O teor mínimo de açúcares dos vinhos tintos é substituído por 16,3.

Os valores máximos de acidez volátil foram alterados, por serem considerados demasiado baixos.

O documento único é alterado devido à presente alteração.

12.   Carvões para uso enológico

Descrição e justificação

Na alínea e) do capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, a frase «Na elaboração dos vinhos rosés, é proibida a utilização de carvões de uso enológico, isoladamente ou misturados com as preparações» é substituída por «Na elaboração de vinhos rosés, é permitida a utilização de carvões de uso enológico nos mostos e vinhos novos ainda em fermentação, no limite de 15 % do volume de vinhos rosés elaborados pelo vinificador em causa para a colheita em causa, e numa dose máxima de 60 gramas por hectolitro».

Possibilidade de utilizar carvões para uso enológico de modo a retificar determinados defeitos do vinho.

O documento único é alterado devido à presente alteração.

13.   Circulação entre depositários autorizados

Descrição e justificação

É suprimida a alínea b) do capítulo I, parte IX, n.o 4, do caderno de especificações.

Tratava-se de uma disposição que proibia a circulação dos vinhos entre depositários autorizados antes de uma determinada data.

Por ocasião da alteração do caderno de especificações, verificou-se que esta disposição não se justificava do ponto de vista técnico, pelo que foi suprimida.

O documento único não é afetado pela presente alteração.

14.   Relação com a origem

Descrição e justificação

Na alínea a) do capítulo I, parte X, n.o 1, do caderno de especificações, o valor 19 é substituído por 18.

Esta alteração constitui uma atualização do número de municípios no seguimento da fusão de alguns municípios.

O documento único é alterado devido à presente alteração.

15.   Medidas transitórias

Descrição e justificação

Na alínea a) do capítulo I, parte XI, n.o 2, do caderno de especificações, os parágrafos

«A partir da colheita de 2011 e até à colheita de 2015, inclusive:

Vinhos brancos

“Brem”, “Pissotte”, “Mareuil”, “Vix”

A percentagem da casta principal é igual ou superior a 50 %.

Vinhos tintos e rosés

“Brem”, “Pissotte”, “Mareuil”, “Vix”

A percentagem das castas principais é igual ou superior a 50 %.

Vinhos rosés

“Brem”

A percentagem das castas principais é igual ou superior a 80 %;

A percentagem da casta pinot noir N é igual ou superior a 30 %;

A percentagem da casta gamay N é igual ou superior a 10 %.

“Mareuil”, “Pissotte”, “Vix”

A percentagem das castas principais é igual ou superior a 80 %;

A percentagem da casta gamay N é igual ou superior a 30 %;

A percentagem da casta pinot noir N é igual ou superior a 15 %.»

são suprimidos.

No segundo travessão, para as denominações geográficas complementares Brem e Pissotte, as frases «A percentagem das castas principais é igual ou superior a 80 %» e «A percentagem da casta cabernet franc N é igual ou superior a 10 %; a percentagem da casta négrette N é igual ou superior a 5 %» são suprimidas.

No segundo travessão, para as denominações geográficas complementares Mareuil e Vix, as frases «A percentagem das castas principais é igual ou superior a 80 %» e «A percentagem da casta pinot noir N é igual ou superior a 10 %; a percentagem da casta négrette N é igual ou superior a 5 %» são suprimidas.

Estas supressões correspondem a medidas transitórias que expiraram.

O documento único não é afetado pela presente alteração.

16.   Medida transitória

Descrição e justificação

É aditado o parágrafo seguinte ao capítulo I, parte XI, n.o 3, do caderno de especificações: «b) — As parcelas de vinha existentes à data de homologação do presente caderno de especificações que apresentam uma distância entre linhas superior a 1,80 m e igual ou inferior a 2,20 m, beneficiam da atribuição da denominação de origem controlada relativamente à colheita até ao seu arranque e, o mais tardar, até à colheita de 2021 inclusive, desde que cumpram as demais disposições do presente caderno de especificações».

Esta alteração permite uma adaptação do vinhedo com uma medida de menos de três anos.

O documento único não é afetado pela presente alteração.

17.   Rotulagem

Descrição e justificação

É aditado o parágrafo seguinte ao capítulo I, parte XII, n.o 2, do caderno de especificações: «A rotulagem dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada “Fiefs Vendéens” pode especificar o nome de uma unidade geográfica menor, desde que: se trate de um lugar registado no cadastro; conste da declaração de colheita; o nome do lugar registado no cadastro seja mencionado imediatamente sob o nome da denominação e seja impresso em carateres de dimensões iguais ou inferiores, quer em largura quer em altura, a metade dos carateres que compõem o nome da denominação de origem protegida».

O documento único é alterado devido à presente alteração.

18.   Rotulagem

Descrição e justificação

É suprimida a alínea e) do capítulo I, parte XII, n.o 2, do caderno de especificações.

O documento único não é afetado pela presente alteração.

19.   Obrigações em matéria de declaração

Descrição e justificação

O n.o 1 do capítulo II, parte I, do caderno de especificações é substituído por «Todos os operadores declaram junto do organismo de defesa e gestão e do organismo de controlo, até ao dia 31 de maio anterior à colheita, as parcelas em relação às quais renunciam à produção da denominação de origem controlada».

No n.o 3 do capítulo II, parte I, do caderno de especificações, são aditados os termos «e do organismo de defesa e gestão» a seguir a «aprovado».

No n.o 4 do capítulo II, parte I, do caderno de especificações, são aditados os termos «e do organismo de defesa e gestão» a seguir a «aprovado».

No n.o 5 do capítulo II, parte I, do caderno de especificações, são aditados os termos «e do organismo de defesa e gestão» a seguir a «junto».

Estas alterações acrescentam o organismo de gestão como destinatário das informações dos produtores.

O documento único não é afetado por esta alteração.

20.   Principais elementos a controlar

Descrição e justificação

No ponto A1, do capítulo III, do caderno de especificações, são suprimidos os termos «(ficha CVI atualizada)».

No ponto A2, do capítulo III, do caderno de especificações, são suprimidos os termos «(ficha CVI atualizada, declaração, registo)».

No ponto A3, do capítulo III, do caderno de especificações, são suprimidos os termos «(declaração de identificação)».

No ponto B1, do capítulo III, do caderno de especificações, são suprimidos os termos «(inspeção visual, contagem do número de cachos e estimativa da carga a partir de um quadro indicativo elaborado para o efeito)».

No ponto B2, do capítulo III, do caderno de especificações, são suprimidos os termos «(registos da adega) e (amostragens de 200 bagas e medições por refratometria)».

No ponto B3, do capítulo III, do caderno de especificações, são suprimidos os termos «Controlo documental (registos da adega) e (inspeção visual)».

No ponto B4, do capítulo III, do caderno de especificações, são suprimidos os termos «(declarações, registos, eventuais derrogações) e controlo no local».

O documento único não é afetado pela presente alteração.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Fiefs Vendéens

2.   Estado-membro

França

3.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de origem protegida

4.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

5.   Descrição do(s) vinho(s)

Vinhos brancos e rosés

Os vinhos são vinhos tranquilos brancos, rosés e tintos.

Os vinhos apresentam as seguintes características analíticas:

Título alcoométrico volúmico natural mínimo: vinhos brancos 10 %; vinhos rosés 10,5 %; vinhos tintos 10,5 %

Título alcoométrico volúmico total máximo após enriquecimento: vinhos brancos 12 %; vinhos rosés 12 %; vinhos tintos 12,5 %

Teor máximo de acidez volátil: vinhos brancos 11 miliequivalentes por litro; vinhos rosés 11 miliequivalentes por litro; vinhos tintos 13 miliequivalentes por litro

Teor máximo de açúcares fermentáveis (glucose e frutose): vinhos brancos 3 gramas por litro; vinhos rosés 3 gramas por litro; vinhos tintos 2,5 gramas por litro

Teor máximo de ácido málico: igual ou inferior a 0,4 gramas por litro, para os vinhos tintos.

Os teores de acidez total e de dióxido de enxofre total, bem como o título alcoométrico total adquirido, respeitam as regras definidas na regulamentação comunitária. Os vinhos brancos apresentam um equilíbrio dominado pela frescura. Finos e delicados, apresentam, em geral, uma excelente mineralidade e oferecem uma vasta gama de notas florais e frutadas.

Os vinhos rosés apresentam uma cor com cambiantes do rosa claro ao rosa salmão. Levemente acidulados, caracterizados pela frescura e pela gordura, apresentam quase sempre aromas frutados.

Os vinhos tintos distinguem-se pelos seus aromas fortes, por vezes acompanhados de notas de especiarias doces, de couro ou de alcaçuz.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

14,3

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

Vinhos tintos

Os vinhos apresentam as seguintes características analíticas:

Título alcoométrico volúmico natural mínimo: 11 %

Teor máximo de açúcares fermentáveis (glucose e frutose): 2,5 gramas por litro

Teor máximo de ácido málico: igual ou inferior a 0,4 gramas por litro para os vinhos tintos.

Os teores de acidez total e de dióxido de enxofre total, bem como o título alcoométrico total adquirido, respeitam as regras definidas na regulamentação europeia.

Os vinhos tintos distinguem-se pelos seus aromas fortes, por vezes acompanhados de notas de especiarias doces, de couro ou de alcaçuz.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

16,3

Teor máximo total em dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

6.   Práticas vitivinícolas

a)   Práticas enológicas essenciais

Prática enológica específica

Na elaboração de vinhos rosés, é proibida a utilização de carvões de uso enológico, isoladamente ou misturados com as preparações.

No caso dos vinhos tintos, são autorizadas as técnicas subtrativas de enriquecimento e a percentagem máxima de concentração parcial em relação aos volumes é fixada em 10 %.

Os vinhos não excedem, após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total seguinte: vinhos brancos 12 %, vinhos rosés 12 %, vinhos tintos 12,5 %.

Para além das disposições supramencionadas, em matéria de práticas enológicas, os vinhos respeitam todas as disposições obrigatórias previstas na União e no código rural e das pescas.

Prática de cultivo

As vinhas apresentam uma densidade mínima na plantação de 5 000 pés por hectare.

A distância entre as linhas é igual ou inferior a 1,80 m; a distância entre pés, numa mesma linha, está compreendida entre 0,90 m e 1,30 m.

As vinhas são podadas com um máximo de 10 olhos francos por pé:

seja em poda Guyot simples ou dupla,

ou em poda curta com um máximo de 5 talões por pé.

A poda é concluída antes de 31 de maio do ano da colheita.

Carvões

Restrição aplicável à elaboração

Na elaboração de vinhos rosés, é permitida a utilização de carvões de uso enológico nos mostos e vinhos novos ainda em fermentação, no limite de 15 % do volume de vinhos rosés elaborados pelo vinificador em causa para a colheita considerada e numa dose máxima de 60 gramas por hectolitro.

b)   Rendimentos máximos

Vinhos brancos e rosés

66 hectolitros por hectare

Vinhos tintos

62 hectolitros por hectare

7.   Área geográfica delimitada

A colheita da uva, a vinificação e elaboração dos vinhos são asseguradas no território dos municípios do departamento da Vendeia seguidamente enumerados, conforme aprovado pelo Institut national de l’origine et de la qualité (Instituto Nacional da Origem e da Qualidade) durante a sessão do comité nacional competente de 10 de fevereiro de 2011: Auchay-sur-Vendée — unicamente o território do município delegado de Auzay —, Brem-sur-Mer, Bretignolles-sur-Mer, Le Champ-Saint-Père, Chantonnay, Château-Guibert, La Couture, L’Île-d’Olonne, Longèves, Mareuil-sur-Lay-Dissais, Olonne-sur-Mer, Pissotte, Le Poiré-sur-Velluire, Rives de l’Yon, Rosnay, Le Tablier, Vairé, Vix.

8.   Principais castas

 

Chenin (B)

 

Négrette N

 

Cabernet franc N

 

Chardonnay B

 

Pinot noir N

9.   Descrição da(s) relação(ões)

A área geográfica situa-se entre o chamado bocage Vendéen, a norte, e a planície cerealífera de Luçon, a sul. A orla do Maciço Armoricano estende-se de oeste a leste, desde Les Sables-d’Olonne, na costa atlântica, até Fontenay-le-Comte. O vinhedo encontra-se implantado nos setores em que esta orla é intercetada pela rede hidrográfica estruturante, em encostas com declives frequentemente compreendidos entre 3 % e 5 % e orientadas, essencialmente, a sul/sudoeste. Sucedem-se as entidades geográficas de «Brem» nos arredores do sapal de Olonne, «Mareuil» e «Chantonnay» ao longo dos vales do Lay e do Yon, «Vix» e «Pissotte» nos declives do rio Vendeia. Esta área geográfica é constituída pelo território de 18 municípios do sul do departamento da Vendeia.

A nível geológico, a área geográfica é relativamente homogénea, implantada no rebordo do complexo cristalofílico armoricano, em contacto com formações calcárias jurássicas. O substrato geológico compõe-se sobretudo de xistos e riólitos, por vezes de gnaisse e anfibolitos ou mesmo calcários, para a denominação geográfica «Vix». Estes calcários, no entanto, estão o mais das vezes recobertos por depósitos fluviais de areia grossa da era terciária. Por conseguinte, as parcelas exatamente delimitadas para a colheita da uva apresentam, no geral, solos pardos ácidos que contêm uma elevada percentagem de elementos grossos. Distinguem-se fundamentalmente dos solos limosos profundos do bocage, a norte, e dos solos argilosos férteis da planície, mais a sul. O clima oceânico temperado do sul da Vendeia é significativamente mais quente do que o do bocage, situado mais a norte. É, sobretudo, menos chuvoso e mais ensolarado, com um défice de pluviosidade durante o verão (as regiões de Olonne e de La Rochelle são as mais soalheiras da costa atlântica, com 1 430 horas de sol, em média, durante seis meses, de junho a setembro). A média anual das temperaturas varia entre 12 °C e 12,5 °C, com amplitudes térmicas mais acentuadas de oeste para leste, à medida que a altitude aumenta e a influência marítima diminui.

Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação

Existem inúmeros documentos, dando conta dos dízimos sobre o produto das vinhas pagas às abadias e priorados da região, que comprovam o desenvolvimento da viticultura na Vendeia na Idade Média. A partir do século XI, estabelece-se com a Holanda um comércio ativo de vinhos da denominação geográfica «Brem». Entre o século XII e o século XV, os vinhos da denominação geográfica «Mareuil» são transportados por batelão até aos portos de Saint-Benoist e Moricq-sur-le-Lay, transitando seguidamente por La Rochelle onde são embarcados com destino a Inglaterra.

Só através da obra de Rabelais, que residiu em Fontenay-le-Comte e em Maillezais de 1520 a 1528, se tornou possível conhecer as castas outrora utilizadas. Nos séculos XVI e XVII, a casta branca mais cultivada já era a chenin B («Franc Blanc» em «Brem», «Blanc d’Aunis» em «Vix»), enquanto o encepamento dos vinhos rosés e tintos era dominado pela pinot noir N e, sobretudo, pela négrette N (denominada «Pinot Rosé» ou «Bourgogne» em «Brem», «Ragoûtant» em «Mareuil» e «Chantonnay», «Folle Noire» em «Vix»). A introdução da casta cabernet franc N data do século XVIII.

A viticultura da Vendeia registou uma expansão significativa no século XIX, cobrindo 18 000 hectares em 1880. Na sequência do surto de filoxera, os produtores do sul da Vendeia especializam-se e reabilitam o vinhedo, nas encostas com melhor exposição, com plantas enxertadas das castas tradicionais, a que são acrescentadas principalmente as castas gamay N, chardonnay B, cabernet-sauvignon N e, consoante os setores, as castas sauvignon blanc B («Vix») e grolleau gris G («Brem»).

Depois da Segunda Guerra Mundial, os produtores procuraram integrar os cinco polos históricos de produção. Em 1953, é criado o rótulo «Anciens Fiefs du Cardinal», em referência a Richelieu, nomeado bispo de Luçon em 1608 e grande promotor dos vinhos da denominação geográfica «Mareuil». As regras de produção são codificadas e tornadas mais rigorosas, permitindo melhorar a qualidade, respeitando, contudo, as especificidades de encepamento locais. Os «Vins des Fiefs Vendéens» são reconhecidos como denominação de origem simples, em 1965, mais tarde, em 1974, como vinhos regionais e, em 1984, como «appellation d’origine vin délimité de qualité supérieure» (menção tradicional específica). O processo de reconhecimento como denominação de origem controlada teve início em 1991.

Em 2009, o vinhedo abrange 480 hectares explorados por cerca de 40 viticultores, para uma produção anual média de 27 000 hectolitros, dos quais 45 % são vinhos rosés, 40 % vinhos tintos e 15 % vinhos brancos. Os vinhos brancos apresentam um equilíbrio dominado pela frescura. Finos e delicados, têm, em geral, uma excelente mineralidade e oferecem uma vasta gama de notas florais e frutadas.

Os vinhos rosés apresentam uma cor com cambiantes do rosa claro ao rosa salmão. Levemente acidulados, caracterizados pela frescura e pela gordura, apresentam quase sempre aromas frutados.

Os vinhos tintos distinguem-se pelos seus aromas fortes, por vezes acompanhados de notas de especiarias doces, de couro ou de alcaçuz. No caso das denominações geográficas «Brem» e «Pissotte», apresentam frequentemente uma cor rubi a granada, são redondos e finos, ao passo que os vinhos de «Mareuil», «Chantonnay» e «Vix» podem apresentar uma cor mais acentuada e um paladar mais estruturado. A tendência meridional do clima do sul da Vendeia, com a sua abundância de luz solar, associada à presença de encostas de solos pedregosos e superficiais de origem maioritariamente xistosa ou riolítica, determinou, na viticultura da área geográfica, uma longa tradição de vinhos principalmente rosés e tintos, que representam em média 85 % da produção da denominação de origem controlada.

A situação geográfica do vinhedo, entre o vale do Loire e o Sudoeste, reflete-se também no encepamento mantido ao longo das gerações. Assim, o vinhedo apresenta um encepamento original que combina influências do Loire (chenin, cabernet franc, grolleau gris), continentais (pinot noir, gamay) e meridionais ocidentais (négrette, cabernet-sauvignon). Em todos os casos, a casta chenin B domina nos vinhos brancos; as castas pinot noir N e gamay N constituem as castas principais dos vinhos rosés, enquanto as castas pinot noir N, cabernet franc N e négrette N formam a base dos vinhos tintos, assegurando as características específicas dos produtos.

No entanto, a história singular de cada denominação geográfica recorda que estão há muito instalados circuitos comerciais distintos. Deste modo, os vinhos da denominação geográfica «Brem» transitavam pelo porto de Saint-Martin-de-Brem, os de «Mareuil» e de «Chantonnay» pelo vale do Lay, e os de «Vix» e «Pissotte» pela foz do Vendeia. Atendendo às variações dos fatores naturais (solo e clima), os produtores locais orientaram-se progressivamente para estratégias de encepamento e hábitos de lotação diferentes, que se traduzem em cambiantes gustativos nos vinhos e contribuem para a riqueza dos vinhos da denominação de origem controlada. Por conseguinte, a lotação de vinhos das cinco entidades geográficas nunca foi praticada e continua a não ser desejável.

A fama da denominação de origem controlada «Fiefs Vendéens» tem vindo a desenvolver-se significativamente desde 1985, e os volumes comercializados quase duplicaram. A originalidade, a frescura e os aromas frutados dos vinhos são apreciados pelos turistas que visitam o litoral da Vendeia. A sua diversidade permite associá-los, em todas as circunstâncias, à gastronomia regional.

10.   Outras condições essenciais (embalagem, rotulagem, outros requisitos)

Rotulagem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação de origem controlada é complementado por uma das seguintes denominações geográficas complementares:

«Brem»;

«Chantonnay»;

«Mareuil»;

«Pissotte»;

«Vix»

para os vinhos que cumprem as condições de produção estabelecidas no caderno de especificações para cada uma destas denominações.

O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado pela denominação geográfica complementar «Val de Loire», em conformidade com as regras estipuladas no caderno de especificações.

As indicações facultativas são inscritas nos rótulos em carateres de dimensões iguais ou inferiores, tanto em largura como em altura e espessura, ao dobro dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

Rotulagem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

As dimensões dos carateres das denominações geográficas complementares «Brem», «Chantonnay», «Mareuil», «Pissotte» e «Vix» são iguais ou inferiores, tanto em altura como em largura e espessura, às dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

As dimensões dos carateres da denominação geográfica «Val de Loire» são iguais ou inferiores, tanto em altura como em largura e espessura, a dois terços das dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

É proibida a indicação de um nome de casta no rótulo em que figure o conjunto das menções obrigatórias.

Os vinhos podem ser apresentados com a indicação do ano de colheita, se as uvas utilizadas na sua elaboração forem as únicas uvas do ano em causa.

A rotulagem dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada «Fiefs Vendéens» pode especificar o nome de uma unidade geográfica menor, desde que: se trate de um lugar registado no cadastro; conste da declaração de colheita; o nome do lugar registado no cadastro seja mencionado imediatamente sob o nome da denominação e seja impresso em carateres de dimensões iguais ou inferiores, quer em largura, quer em altura, a metade dos carateres que compõem o nome da denominação de origem protegida.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-b8ebb03b-ef0d-44f7-9695-fac9f1495b9e


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


Retificações

6.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/21


Retificação dos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) — Lista dos Estados-Membros que decidiram aplicar a Diretiva PNR aos voos intra-UE conforme referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave

(Se decidirem aplicar a presente diretiva aos voos intra-UE, os Estados-Membros notificam a Comissão por escrito. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação ou uma eventual revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia)

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 196 de 8 de junho de 2018 )

(2019/C 264/08)

Na página 29:

São aditados os seguintes Estados-Membros que notificaram a Comissão sobre a aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE:

Chéquia,

Países Baixos,

Finlândia.