ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 246

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
22 de julho de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

CDJ

2019/C 246/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

GCEU

2019/C 246/02

Critérios de atribuição dos processos às secções

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

CDJ

2019/C 246/03

Processo C-723/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Orăștie (Roménia) em 20 de novembro de 2018 — EV/Inspectoratul General al Poliției Române-Brigada Autostrăzi și misiuni speciale — Biroul de Poliție Autostrada A1 Râmnicu Vâlcea — Deva (IGPR)

3

2019/C 246/04

Processo C-180/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2019 — Flightright GmbH/Eurowings GmbH

3

2019/C 246/05

Processo C-224/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca (Espanha) em 14 de março de 2019 — CY/Caixabank S.A.

4

2019/C 246/06

Processo C-247/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 6 de Ceuta (Espanha) em 21 de março de 2019 — HC e ID/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.

6

2019/C 246/07

Processo C-259/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta (Espanha) em 27 de março de 2019 — LG e PK/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.

7

2019/C 246/08

Processo C-287/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 5 de abril de 2019 — DenizBank AG/Verein für Konsumenteninformation

8

2019/C 246/09

Processo C-291/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Brașov (Roménia) em 9 de abril de 2019 — SO/TP e o.

9

2019/C 246/10

Processo C-320/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 19 de abril de 2019 — Ingredion Germany GmbH/Bundesrepublik Deutschland

10

2019/C 246/11

Processo C-363/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Patent- and marknadsdomstolen (Suécia) em 7 de maio de 2019 — Konsumentombudsmannen/Mezina AB

11

2019/C 246/12

Processo C-379/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bihor (Roménia) em 14 de maio de 2019 — Processo penal contra IG, JH, KI, LJ

12

2019/C 246/13

Processo C-389/19 P: Recurso interposto em 20 de maio de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Reino da Suécia/Comissão Europeia

13

2019/C 246/14

Processo C-394/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail francophone de Bruxelles (Bélgica) em 21 de maio de 2019 — PN, QO, RP, SQ, TR/Centre public d’action sociale d’Anderlecht (CPAS)

14

2019/C 246/15

Processo C-395/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'instance de Nice (França) em 22 de maio de 2019 — VT, WU/easyJet Airline Co. Ltd

14

2019/C 246/16

Processo C-413/19: Ação intentada em 24 de maio de 2019 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

16

 

GCEU

2019/C 246/17

Processo T-222/17: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de maio de 2019 — Recylex e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da reciclagem de baterias para automóveis de chumbo-ácido — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Coordenação dos preços de compra — Coimas — Ponto 26 da comunicação sobre a cooperação de 2006 — Ponto 37 das orientações para o cálculo do montante das coimas — Competência de plena jurisdição)

17

2019/C 246/18

Processo T-370/17: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de maio de 2019 — KPN/Comissão (Concorrência — Concentrações — Mercado neerlandês dos serviços televisivos e dos serviços de telecomunicações — Empresa comum em pleno exercício — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno e com o acordo EEE — Compromissos — Mercado relevante — Efeitos verticais — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação)

18

2019/C 246/19

Processo T-269/15: Despacho do Tribunal Geral de 15 de maio de 2019 — Novartis Europharm/Comissão (Medicamentos para uso humano — Autorização de introdução no mercado do medicamento Vantobra — Tobramicina — Revogação do ato impugnado — Litígio que fica desprovido de objeto — Não conhecimento do mérito)

19

2019/C 246/20

Processo T-764/15: Despacho do Tribunal Geral de 17 de maio de 2019 — Deutsche Lufthansa/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Medidas concedidas pela Alemanha a favor do aeroporto de Frankfurt Hahn — Decisão que declara os auxílios parcialmente compatíveis com o mercado interno — Decisão que declara a inexistência de um auxílio de Estado — Auxílio indireto — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade)

20

2019/C 246/21

Processo T-161/16: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2019 — Puma/EUIPO — CMS (CMS Italy) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa CMS Italy — Marcas figurativas internacionais anteriores que representam um felino a saltar para a esquerda — Motivos relativos de recusa — Prestígio das marcas anteriores — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Prova do prestígio — Decisões anteriores do EUIPO que reconhecem o prestígio das marcas anteriores — Tomada em consideração destas decisões — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração]

21

2019/C 246/22

Processo T-262/17: Despacho do Tribunal Geral de 15 de maio de 2019 — Metrans/Comissão e INEA [Recurso de anulação — Decisão da Comissão que concede o financiamento para as propostas de projetos de transporte a título do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) Terminal de Contentores Multimodal de Paskov, Fase III e Terminal Intermodal de Mělník, Fases 2 e 3 — Prazo de recurso — Ponto de partida — Extemporaneidade — Inadmissibilidade]

22

2019/C 246/23

Processo T-230/18: Despacho do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — Czarnecki/Parlamento (Direito institucional — Membro do Parlamento Europeu — Afirmações feitas contra outro deputado do Parlamento — Cessação antecipada do mandato e das funções de vice-presidente do Parlamento — Direitos de defesa — Desvio de poder — Igualdade de tratamento)

22

2019/C 246/24

Processo T-609/18: Despacho do Tribunal Geral de 23 de maio de 2019 — Fujifilm Recording Media/EUIPO — iTernity (d:ternity) (Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Pedido de marca nominativa da União Europeia d:ternity — Marca nominativa anterior iTernity — Desistência do pedido de declaração de nulidade antes da interposição do recurso — Caducidade da decisão impugnada — Falta de interesse em agir — Recurso em parte inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

23

2019/C 246/25

Processo T-685/18: Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2019 — Apple/EUIPO — Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Desistência do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

24

2019/C 246/26

Processo T-715/18: Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2019 — Phrenos e o./Comissão (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Planificação, preparação, promoção e execução do evento Jornadas Europeias do Desenvolvimento — Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outro proponente — Anulação do procedimento de concurso — Litígio que fica desprovido de objeto — Não conhecimento do mérito)

25

2019/C 246/27

Processo T-719/18: Despacho do Tribunal Geral de 7 de junho de 2019 — Telemark plus/EUIPO (Telemarkfest) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Telemarkfest — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

25

2019/C 246/28

Processo T-254/19 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019 — AlpaSuri/Comissão (Processo de medidas provisórias — Importação de alpacas — Pedido de concessão de medidas provisórias — Falta de urgência)

26

2019/C 246/29

Processo T-256/19: Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — Assi/Conselho

27

2019/C 246/30

Processo T-289/19: Recurso interposto em 1 de maio de 2019 — Arbuzov/Conselho

28

2019/C 246/31

Processo T-291/19: Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Pshonka/Conselho

29

2019/C 246/32

Processo T-292/19: Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Pshonka/Conselho

30

2019/C 246/33

Processo T-301/19: Recurso interposto em 14 de maio de 2019 — PNB Banka e o./BCE

31

2019/C 246/34

Processo T-309/19: Recurso interposto em 20 de maio de 2019 — BRF Singapore Foods/EUIPO — Tipiak (Sadia)

32

2019/C 246/35

Processo T-310/19: Recurso interposto em 20 de maio de 2019 — BRF Singapore Foods/EUIPO — Tipiak (SADIA)

33

2019/C 246/36

Processo T-313/19: Recurso interposto em 22 de maio de 2019 — Taghani/Comissão

34

2019/C 246/37

Processo T-315/19: Recurso interposto em 22 de maio de 2019 — BT/Comissão

35

2019/C 246/38

Processo T-318/19: Recurso interposto em 23 de maio de 2019 — Thunus e o./BEI

36

2019/C 246/39

Processo T-320/19: Recurso interposto em 27 de maio de 2019 — BV/Comissão

37

2019/C 246/40

Processo T-322/19: Recurso interposto em 27 de maio de 2019 — El-Qaddafi/Conselho

38

2019/C 246/41

Processo T-325/19: Recurso interposto em 28 de maio de 2019 — Cipriani/EUIPO — Hotel Cipriani (ARRIGO CIPRIANI)

39

2019/C 246/42

Processo T-328/19: Recurso interposto em 29 de maio de 2019 — Scorify/EUIPO — Scor (SCORIFY)

40

2019/C 246/43

Processo T-329/19: Recurso interposto em 31 de maio de 2019 — 12seasons/EUIPO — Société Immobilière et Mobilière de Montagny (BE EDGY BERLIN)

41

2019/C 246/44

Processo T-331/19: Recurso interposto em 3 de junho de 2019 — Pierre Balmain/EUIPO (Representação de uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente)

42

2019/C 246/45

Processo T-332/19: Recurso interposto em 3 de junho de 2019 — Pierre Balmain/EUIPO (Representação de uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente)

43

2019/C 246/46

Processo T-333/19: Recurso interposto em 30 de maio de 2019 — Ntolas/EUIPO — General Nutrition Investment (GN GENETIC NUTRITION LABORATORIES)

44

2019/C 246/47

Processo T-335/19: Recurso interposto em 3 de junho de 2019 — Cantieri del Mediterraneo/Comissão

45

2019/C 246/48

Processo T-343/19: Recurso interposto em 7 de junho de 2019 — Conlance/EUIPO — LG Electronics (SONANCE)

48

2019/C 246/49

Processo T-420/18: Despacho do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — JPMorgan Chase e o./Comissão

49

2019/C 246/50

Processo T-426/18: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2019 — Bizbike e Hartmobile/Comissão

49


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

CDJ

22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2019/C 246/01)

Última publicação

JO C 238 de 15.7.2019

Lista das publicações anteriores

JO C 230 de 8.7.2019

JO C 220 de 1.7.2019

JO C 213 de 24.6.2019

JO C 206 de 17.6.2019

JO C 187 de 3.6.2019

JO C 182 de 27.5.2019

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


GCEU

22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/2


Critérios de atribuição dos processos às secções

(2019/C 246/02)

Na sua Conferência Plenária de 3 de julho de 2019, o Tribunal Geral fixou os critérios para a atribuição dos processos às secções, em conformidade com o disposto no artigo 25.o do Regulamento de Processo.

Esses critérios são os seguintes:

1.

Os processos são atribuídos o mais rapidamente possível após a entrada da petição e sem prejuízo da posterior aplicação do artigo 28.o do Regulamento de Processo, às secções compostas por três juízes.

2.

Os processos de função pública, ou seja, os processos ao abrigo do artigo 270.o TFUE e, eventualmente, do artigo 50.o-A do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, são repartidos entre a Primeira Secção, a Segunda Secção, a Terceira Secção e a Quarta Secção, segundo um sistema rotativo determinado em função da ordem de registo dos processos na secretaria.

3.

Os processos relativos aos direitos de propriedade intelectual referidos no Título IV do Regulamento de Processo são distribuídos entre a Quinta Secção, a Sexta Secção, a Sétima Secção, a Oitava Secção, a Nona Secção e a Décima Secção, segundo um sistema rotativo determinado em função da ordem de registo dos processos na secretaria.

4.

Os processos diferentes dos referidos nos n.os 2 e 3 são distribuídos entre as secções segundo dois sistemas rotativos distintos determinados em função da ordem de registo dos processos na secretaria:

para os processos relativos à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas, das regras relativas aos auxílios de Estado e das regras destinadas às medidas de defesa comercial,

para os restantes processos.

5.

O presidente do Tribunal Geral poderá derrogar os sistemas rotativos referidos nos n.os 2, 3 e 4 para ter em conta a conexão entre certos processos ou para assegurar uma distribuição equilibrada do volume de trabalho.

6.

Atendendo à decisão do Tribunal Geral, adotada na sua Conferência Plenária de 19 de junho de 2019, relativa à continuação da atividade do Tribunal entre 1 e 26 de setembro de 2019 (JO 2019, C 238, p. 2), que prevê que a decisão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2016, relativa aos critérios de atribuição dos processos às secções (JO 2016, C 296, p. 2), continuará a aplicar-se entre 1 e 26 de setembro de 2019, os critérios de atribuição dos processos às secções acima referidos são adotados para o período compreendido entre 27 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2022.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

CDJ

22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Orăștie (Roménia) em 20 de novembro de 2018 — EV/Inspectoratul General al Poliției Române-Brigada Autostrăzi și misiuni speciale — Biroul de Poliție Autostrada A1 Râmnicu Vâlcea — Deva (IGPR)

(Processo C-723/18)

(2019/C 246/03)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Orăștie

Partes no processo principal

Recorrente: EV

Recorrido: Inspectoratul General al Poliției Române-Brigada Autostrăzi și misiuni speciale — Biroul de Poliție Autostrada A1 Râmnicu Vâlcea — Deva (IGPR)

Por despacho de 8 de maio de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) declarou-se manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Judecătoria Orăștie (Roménia), por decisão de 5 de novembro de 2018.


22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2019 — Flightright GmbH/Eurowings GmbH

(Processo C-180/19)

(2019/C 246/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Flightright GmbH

Recorrida: Eurowings GmbH

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), ser interpretado no sentido de que a distância relevante para determinar o montante da indemnização deve ser calculada com base no trajeto total?

Deve nesse caso (partindo do princípio de que o regulamento é aplicável a todas as partes da viagem) o conceito de «voo» ser interpretado no sentido de que, em caso de reservas em que os passageiros só chegam ao seu destino final após uma escala e eventualmente uma mudança para outra aeronave, só a parte do trajeto em que ocorreu efetivamente o atraso está abrangida, ou deve, nesse caso, o conceito de «voo» ser interpretado no sentido de que deve ser tido em conta todo o trajeto correspondente à reserva, do ponto de partida inicial até ao destino final, para determinar a distância relevante?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca (Espanha) em 14 de março de 2019 — CY/Caixabank S.A.

(Processo C-224/19)

(2019/C 246/05)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca

Partes no processo principal

Recorrente: CY

Recorrida: Caixabank S.A.

Questões prejudiciais

1)

[Nos termos do] artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1), a declaração de nulidade, com fundamento no seu caráter abusivo, de uma cláusula que imputa a totalidade das despesas de registo, novação ou cancelamento de um mútuo com garantia hipotecária ao mutuário, pode ser moderada, atenuando os seus efeitos de restituição após a sua declaração de nulidade com fundamento no seu caráter abusivo ?

2)

[Nos termos do] artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 uma jurisprudência nacional que estabelece que, após a declaração de nulidade da cláusula que imputa a totalidade das despesas de registo, novação ou cancelamento de um mútuo com garantia hipotecária ao mutuário, as despesas notariais e de prestação de serviços administrativos devem ser repartidas [em partes iguais] entre o mutuante e o mutuário , pode ser considerada uma moderação judicial da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva sendo, por conseguinte, contrária ao princípio da não vinculação constante desse artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13?

3)

[Nos termos do] artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 uma jurisprudência nacional que estabelece que, após a declaração de nulidade da cláusula que imputa a totalidade das despesas de registo, novação ou cancelamento de um mútuo com garantia hipotecária ao mutuário, deve ser também imputado a [este] o pagamento das despesas de avaliação do imóvel e do imposto que incide sobre a constituição da hipoteca decorrentes da registo do mútuo , constitui uma violação do princípio segundo o qual o consumidor não está vinculado por uma cláusula abusiva declarada nula? A atribuição ao mutuário do ónus da prova de que não lhe foi permitido apresentar a sua própria avaliação do imóvel é contrária ao artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 ?

4)

[Nos termos do] artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 é contrária à referida diretiva uma jurisprudência nacional que estabelece que, após a declaração de nulidade da cláusula que imputa a totalidade das despesas de constituição, novação ou cancelamento de um mútuo com garantia hipotecária ao mutuário, a cláusula pode continuar a produzir efeitos para o mutuário quando realiza novações modificativas ou cancela a hipoteca, no sentido de que tem de continuar a suportar as despesas decorrentes dessa modificação ou cancelamento da hipoteca ? A imputação dessas despesas ao mutuário constitui uma violação do princípio segundo o qual uma cláusula abusiva declarada nula não vincula o consumidor?

5)

[Nos termos do] artigo 6.o, n.o l, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, uma jurisprudência nacional que exclui parcialmente o efeito de restituição da declaração de nulidade com fundamento no caráter abusivo da cláusula que imputa ao mutuário a totalidade das despesas de registo, novação ou cancelamento de um mútuo com garantia hipotecária, seria contrária ao efeito dissuasivo em relação ao empresário, previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13?

6)

Uma jurisprudência nacional que modera os efeitos de restituição após a declaração de nulidade de uma cláusula que imputa ao mutuário a totalidade das despesas de registo, novação ou cancelamento, com base no interesse do mutuário, pode ser considerada contrária aos princípios da não moderação das cláusulas declaradas nulas, estabelecido na jurisprudência do TJUE, e da não vinculação, previsto no artigo 6.o da Diretiva 93/13?

7)

[Nos termos do] artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13, uma jurisprudência nacional que estabelece que a cláusula denominada comissão de abertura satisfaz automaticamente o critério da transparência pode constituir uma violação do princípio da inversão do ónus da prova estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva, uma vez que o profissional não tem de provar que forneceu informação prévia nem que a mesma foi objeto de negociação individual?

8)

Uma jurisprudência nacional que considera que um consumidor deve conhecer por sua iniciativa que a cobrança de uma comissão de abertura constitui uma prática habitual das instituições financeiras e que, por conseguinte, não é necessário que o mutuante tenha de produzir prova para demonstrar que a cláusula foi negociada individualmente deve ser considerada contrária ao artigo 3.o da Diretiva 93/13 e à jurisprudência do TJUE? Ou, pelo contrário, em qualquer caso, o mutuante deve provar que tal cláusula foi negociada individualmente?

9)

Devem os artigos 3.o e 4.o da Diretiva 93/13 e a jurisprudência do TJUE ser interpretados no sentido de que pode ser contrária à referida diretiva uma jurisprudência nacional que estabelece que a cláusula denominada comissão de abertura não pode ser analisada quanto ao seu caráter abusivo, em aplicação do artigo 4.o, n.o 2, por dizer respeito à definição do objeto principal do contrato ? Ou, pelo contrário, deve considerar-se que tal comissão de abertura não faz parte do preço do contrato mas [constitui] uma retribuição acessória e, consequentemente, deve estar sujeita a uma fiscalização da sua transparência e/ou do seu conteúdo por parte do juiz nacional a fim de verificar o seu caráter abusivo segundo o direito nacional?

10)

Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, não transposto para o ordenamento jurídico espanhol pela [Lei 7/1998, de 13 de abril, relativa às condições contratuais gerais,] (2)ser interpretado no sentido de que é contrário ao artigo 8.o da Diretiva 93/13 que um órgão jurisdicional espanhol invoque e aplique o artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva, quando essa disposição não foi transposta para o ordenamento jurídico espanhol por vontade do legislador, que pretendeu um nível de proteção completo relativamente a todas as cláusulas que o profissional possa incluir num contrato celebrado com os consumidores, mesmo as que dizem respeito ao objeto principal do contrato, ainda que estejam redigidas de maneira clara e compreensível, se se considerar que uma cláusula denominada comissão de abertura constitui o objeto principal do contrato de mútuo?

11)

[Nos termos do] artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, a cláusula denominada comissão de abertura, quando não tenha sido negociada individualmente e a instituição financeira não demonstre que corresponde a serviços efetivamente prestados e a despesas em que tenha incorrido, causa um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes do contrato , deve ser declarada nula pelo juiz nacional?

12)

[Nos termos do] artigo 6.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, a condenação do profissional nas despesas , resultante de um processo em que são intentadas por um consumidor ações de nulidade de cláusulas abusivas de um contrato celebrado com o profissional, e é proferida pelos tribunais a referida declaração de nulidade, com fundamento no caráter abusivo de tais cláusulas , deve ser uma consequência do princípio da não vinculação e do princípio do efeito dissuasivo relativamente ao profissional, quando essas ações de nulidade forem julgadas procedentes pelo juiz nacional, independentemente da restituição concreta de quantias determinada pela decisão, quando entende, adicionalmente, que o pedido principal consiste na declaração de nulidade da cláusula e que a restituição de quantias constitui apenas um pedido acessório inerente ao anterior?

13)

Devem os princípios da não vinculação e do efeito dissuasivo da Diretiva 93/13 (artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1) ser interpretados no sentido de que os efeitos de restituição decorrentes de uma declaração de nulidade de uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, com fundamento no seu caráter abusivo, podem ser limitados no tempo acolhendo a exceção de prescrição da ação de restituição, embora a ação de declaração de nulidade absoluta que declare o caráter abusivo da cláusula seja imprescritível em conformidade com a legislação nacional ?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

(2)  Lei 7/1998, de 13 de abril, relativa às condições contratuais gerais.


22.7.2019   

PT

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C 246/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 6 de Ceuta (Espanha) em 21 de março de 2019 — HC e ID/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.

(Processo C-247/19)

(2019/C 246/06)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia e Instrucción no 6 de Ceuta

Partes no processo principal

Demandantes: HC e ID

Demandado: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.

Questões prejudiciais

1)

Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo tenha estabelecido, nos seus Acórdãos 44 a 49 de 23/01/2019, como critério inequívoco que, nos contratos de crédito hipotecário celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que estipule que todos os encargos relativos à operação de crédito hipotecário se devem repercutir na pessoa do mutuário, sendo as diferentes rubricas constantes dessa cláusula abusiva declarada nula distribuídas entre a instituição bancária proponente e o consumidor mutuário, a fim de limitar a restituição das quantias indevidamente pagas em aplicação da legislação nacional?

E, em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo proceda a uma interpretação integradora de uma cláusula nula, porque abusiva, se a supressão desta e os efeitos dela decorrentes não afetarem a subsistência do contrato de mútuo com garantia hipotecária?

2)

Além disso, se se entender, em conexão com o artigo 394.o da [Ley de Enjuiciamiento Civil] (2), que estabelece o critério da condenação da parte totalmente vencida nas custas processuais, que uma cláusula de encargos abusiva deve ser declarada nula, mas os efeitos dessa nulidade devem ser limitados à repartição de encargos acima referida, isso implica a violação dos princípios da efetividade e da não vinculatividade das cláusulas abusivas, se a ação for julgada parcialmente procedente, e pode entender-se que isso produz um efeito dissuasivo invertido, com a consequência de que os interesses legítimos dos consumidores e utentes ficam privados de proteção?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.

(2)  Código de Processo Civil espanhol.


22.7.2019   

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C 246/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta (Espanha) em 27 de março de 2019 — LG e PK/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.

(Processo C-259/19)

(2019/C 246/07)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta

Partes no processo principal

Demandantes: LG e PK

Demandado: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.

Questão prejudicial

Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo tenha estabelecido, nos seus Acórdãos 44 a 49 de 23/01/2019, como critério inequívoco que, nos contratos de crédito hipotecário celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que estipule que todos os encargos relativos à operação de crédito hipotecário se devem repercutir na pessoa do mutuário, sendo as diferentes rubricas constantes dessa cláusula abusiva declarada nula distribuídas entre a instituição bancária proponente e o consumidor mutuário, a fim de limitar a restituição das quantias indevidamente pagas em aplicação da legislação nacional?

E, em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo proceda a uma interpretação integradora de uma cláusula nula, porque abusiva, se a supressão desta e os efeitos dela decorrentes não afetarem a subsistência do contrato de mútuo com garantia hipotecária?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


22.7.2019   

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C 246/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 5 de abril de 2019 — DenizBank AG/Verein für Konsumenteninformation

(Processo C-287/19)

(2019/C 246/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: DenizBank AG

Recorrida: Verein für Konsumenteninformation

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 52.o, n.o 6, alínea a), em conjugação com o artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2366/UE (1) (Diretiva Serviços de Pagamento), segundo os quais a proposta de alteração das condições do contrato-quadro se deve considerar aceite por parte do utilizador de serviços de pagamento, a menos que o utilizador de serviços de pagamento tenha notificado o prestador de serviços de pagamento, antes da data proposta para a entrada em vigor da alteração, de que não a aceita, ser interpretado no sentido de que também pode ser acordada com o consumidor uma ficção geral de consentimento, sem qualquer limitação, em relação a toda e qualquer condição contratual?

2.

a)

Deve o artigo 4.o, n.o 14, da Diretiva Serviços de Pagamento ser interpretado no sentido de que a função de pagamento por aproximação (NFC) de um cartão bancário multifuncional personalizado, mediante a qual são realizados pagamentos de baixo valor por débito na conta do cliente associada, constitui um instrumento de pagamento?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2. a):

 

Deve o artigo 63.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Serviços de Pagamento, que prevê uma exceção para pagamentos de baixo valor e moeda eletrónica, ser interpretado no sentido de que um pagamento de baixo valor sem contacto, mediante a utilização da função NFC de um cartão bancário multifuncional personalizado, deve ser considerado uma utilização de forma anónima do instrumento de pagamento na aceção daquela exceção?

3.

Deve o artigo 63.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Serviços de Pagamento ser interpretado no sentido de que o prestador de serviços de pagamento só pode invocar esta exceção se o instrumento de pagamento comprovadamente, de acordo com o estado objetivo da técnica, não puder ser bloqueado nem for possível impedir a sua utilização subsequente?


(1)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35).


22.7.2019   

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C 246/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Brașov (Roménia) em 9 de abril de 2019 — SO/TP e o.

(Processo C-291/19)

(2019/C 246/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Brașov

Partes no processo principal

Recorrente: SO

Recorridos: TP e o.

Questões prejudiciais

1)

Deve o Mecanismo de Cooperação e de Verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão Europeia, de 13 de dezembro de 2006, ser considerado um ato adotado por uma instituição da União Europeia, na aceção do artigo 267.o TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça?

2)

Os requisitos estabelecidos nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo são vinculativos para a Roménia, em especial (mas não só) no que respeita à necessidade de proceder a alterações legislativas que sejam conformes com as conclusões do MCV, com as recomendações formuladas pela Comissão de Veneza e pelo Grupo de Estados contra a corrupção do Conselho da Europa

3)

Deve o artigo 2.o, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a obrigação do Estado-Membro de respeitar os princípios do Estado de direito abrange igualmente a exigência de que a Roménia cumpra os requisitos estabelecidos nos relatórios elaborados no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006 (1)?

4)

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C-64/16, EU:C:2018:117), opõe-se à criação da secção encarregada dos inquéritos sobre as infrações cometidas no âmbito do sistema judiciário, no quadro do Ministério Público junto da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), atendendo às modalidades de nomeação/destituição dos procuradores que fazem parte da referida secção, às modalidades de exercício das funções no âmbito da mesma bem como à forma pela qual a competência é determinada, associadas ao número reduzido de lugares nessa secção?

5)

O artigo 47.o [segundo parágrafo] da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo ao direito a um processo equitativo, através do julgamento da causa num prazo razoável, opõe-se à criação de uma secção encarregada dos inquéritos sobre as infrações cometidas no âmbito do sistema judiciário, no quadro do Ministério Público junto da Înnalta Curte de Casație și Justiție, atendendo às modalidades de exercício das funções no âmbito desta última e [à] forma pela qual a competência é determinada, associadas ao número reduzido de lugares do quadro nessa secção?


(1)  Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).


22.7.2019   

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C 246/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 19 de abril de 2019 — Ingredion Germany GmbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-320/19)

(2019/C 246/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Ingredion Germany GmbH

Recorrido: Bundesrepublik Deutschland

Questão prejudicial

Deve o artigo 18.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão 2011/278/UE (1) da Comissão, em conjugação com o artigo 3.o, alínea h), e com o artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE (2), ser interpretado no sentido de que, para os novos operadores de mercado, o fator de utilização da capacidade relevante para o nível de atividade relacionado com os combustíveis está limitado a um valor inferior a 100 %?


(1)  Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE (JO 2011, L 130, p. 1).

(2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).


22.7.2019   

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C 246/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Patent- and marknadsdomstolen (Suécia) em 7 de maio de 2019 — Konsumentombudsmannen/Mezina AB

(Processo C-363/19)

(2019/C 246/11)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Patent- and marknadsdomstolen

Partes no processo principal

Demandante: Konsumentombudsmannen

Demandado: Mezina AB

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 5.o e 6.o, em conjugação com os artigos 10.o, n.o 1, e 2[7].o, n.o 5, do Regulamento n.o 1924/2006 (1), regulam o ónus da prova quando um órgão jurisdicional nacional aprecia se foram feitas alegações de saúde não permitidas numa situação em que essas alegações correspondem a alegações feitas no âmbito de um pedido apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1924/2006, o qual, contudo, ainda não foi objeto de decisão, ou o ónus da prova é regulado em conformidade com o direito nacional?

2.

Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que as disposições do Regulamento n.o 1924/2006 regulam o ónus da prova, este último recai sobre o profissional que faz uma determinada alegação de saúde ou sobre a autoridade que pede ao órgão jurisdicional nacional que proíba o profissional de continuar a fazer a alegação?

3.

Numa situação como a descrita na primeira questão, os artigos 5.o e 6.o, em conjugação com os artigos 10.o, n.o 1, e 2[7].o, n.o 5, do Regulamento n.o 1924/2006, regulam os requisitos probatórios quando um órgão jurisdicional nacional aprecia se foram feitas alegações de saúde não permitidas, ou esses requisitos são determinados em conformidade com o direito nacional?

4.

Em caso de resposta à terceira questão no sentido de que as disposições do Regulamento n.o 1924/2006 regulam os requisitos probatórios, que requisitos devem ser impostos?

5.

A resposta à primeira e quarta questões é afetada pela circunstância de o Regulamento n.o 1924/2006 [incluindo o artigo 3.o, alínea a)] poder ser aplicado em conjunto com a Diretiva 2005/29 (2) no processo pendente no órgão jurisdicional nacional?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO 2006, L 404, p. 9).

(2)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).


22.7.2019   

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C 246/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bihor (Roménia) em 14 de maio de 2019 — Processo penal contra IG, JH, KI, LJ

(Processo C-379/19)

(2019/C 246/12)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bihor

Partes no processo principal

IG, JH, KI, LJ

Questões prejudiciais

1)

O mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão Europeia, de 13 de dezembro de 2006 (1), e as exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter obrigatório para o Estado romeno?

2)

Deve o artigo 2.o, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a obrigação da Roménia de respeitar as exigências impostas pelos relatórios elaborados no âmbito do mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, faz parte da obrigação do Estado-Membro de respeitar os princípios do Estado de direito, incluindo no que diz respeito à abstenção de um tribunal constitucional, instituição político-jurisdicional, de intervir para interpretar a lei e determinar as modalidades concretas e obrigatórias da sua aplicação pelos órgãos jurisdicionais, competência exclusiva atribuída à autoridade judicial, e de introduzir novas disposições legislativas, competência exclusiva atribuída à autoridade legislativa? O direito da União exige a supressão dos efeitos de uma tal decisão adotada por um tribunal constitucional? O direito da União opõe-se a uma norma de direito nacional que regula a responsabilidade disciplinar de um magistrado que não aplique a decisão da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional), no contexto da questão suscitada?

3)

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C-64/16, EU:C:2018:117), opõe-se a que as competências dos juízes sejam substituídas por decisões da Curtea Constituțională (Decisão n.o 51 de 16 de fevereiro de 2016, Decisão n.o 302 de 4 de maio de 2017 e Decisão n.o 26 [de 16 de janeiro de 2019]), com a consequência de tornar o processo penal imprevisível (aplicação retroativa) e de impossibilitar a interpretação da lei e a sua aplicação ao caso concreto? O direito da União opõe-se a uma norma de direito nacional que regula a responsabilidade disciplinar de um magistrado que não aplique a decisão da Curtea Constituțională, no contexto da questão suscitada?


(1)  Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).


22.7.2019   

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C 246/13


Recurso interposto em 20 de maio de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Reino da Suécia/Comissão Europeia

(Processo C-389/19 P)

(2019/C 246/13)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal, K. Mifsud-Bonnici, G. Tolstoy, agentes)

Outras partes no processo: Reino da Suécia,

Reino da Dinamarca,

República da Finlândia,

Parlamento Europeu,

Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Reino da Suécia/Comissão Europeia, negar provimento ao recurso em primeira instância e condenar o Reino da Suécia nas despesas, ou, a título subsidiário,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância e no presente recurso, e

ordenar a manutenção dos efeitos da decisão impugnada.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16. Neste acórdão, o Tribunal Geral anulou a Decisão de Execução C (2016) 5644 final da Comissão, de 7 de setembro de 2016, relativa a autorizações para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato, de molibdato e de sulfato de chumbo, e indeferiu o pedido da Comissão de manutenção dos efeitos da decisão até que a Comissão pudesse reexaminar o pedido de autorização.

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: nos números do acórdão relativos ao grau de prova que deve ser aplicado na análise das alternativas, nomeadamente nos n.os 79, 81, 85, 86, 90 e 101, o Tribunal Geral aplicou a lei de forma manifestamente errada quanto ao grau de prova aplicável nos termos do artigo 60.o, n.o 4.

Segundo fundamento: ao longo da sua argumentação, nomeadamente nos n.os 86, 90 e 96, o Tribunal Geral aplicou a lei de forma manifestamente errada na medida em que ignorou totalmente o poder discricionário da Comissão para estabelecer o limiar da viabilidade técnica e económica na análise das alternativas, nos termos do artigo 60.o, n.o 4., e, por conseguinte, aplicou um critério errado na fiscalização jurisdicional e interferiu com a ponderação que incumbe à Comissão de considerações sociais, económicas e técnicas.

Terceiro fundamento: nos n.os 86, 97 e 98, o Tribunal Geral aplicou a lei de forma manifestamente errada a respeito da decisão impugnada, em primeiro lugar, ao não tomar em consideração o facto de que não foi concedida nenhuma autorização para utilizações em que o desempenho técnico das características do pigmento de chumbo não é necessário, e, em segundo lugar, ao descrever as condições da decisão impugnada de maneira a demonstrar que a condição relativa à análise das alternativas do artigo 60.o, n.o 4, não foi preenchida.

Quarto fundamento: o n.o 2 do dispositivo, no qual o Tribunal Geral indeferiu a manutenção dos efeitos da decisão impugnada, assenta numa aplicação manifestamente errada da lei no n.o 112 do acórdão.


22.7.2019   

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C 246/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail francophone de Bruxelles (Bélgica) em 21 de maio de 2019 — PN, QO, RP, SQ, TR/Centre public d’action sociale d’Anderlecht (CPAS)

(Processo C-394/19)

(2019/C 246/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrentes: PN, QO, RP, SQ, TR

Recorrido: Centre public d’action sociale d’Anderlecht (CPAS)

Questão prejudicial

Devem o princípio da plena eficácia das normas comunitárias e da sua proteção, tal como definido nos Acórdãos Francovich e Brasserie du pêcheur, e a Diretiva 2004/38/CE (1), ser interpretados no sentido de que obrigam o Estado Membro, no caso de um estrangeiro privado do direito de residência sem um exame prévio da proporcionalidade devido a uma transposição incorreta para o direito interno, a tomar a cargo, no âmbito do seu regime de assistência social, as necessidades elementares além das necessidades médicas do recorrente, até que seja proferida uma decisão sobre a sua situação de residência em conformidade com o direito da União?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77.)


22.7.2019   

PT

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C 246/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'instance de Nice (França) em 22 de maio de 2019 — VT, WU/easyJet Airline Co. Ltd

(Processo C-395/19)

(2019/C 246/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance de Nice

Partes no processo principal

Demandantes: VT, WU

Demandada: easyJet Airline Co. Ltd

Questões prejudiciais

1)

Quanto à aplicabilidade do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), nos casos de atraso

a)

Tendo em conta que o direito a indemnização em caso de recusa de embarque ou de cancelamento previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004, de 11 de fevereiro de 2004 (1), foi alargado aos casos de atraso de voo pela jurisprudência (TJUE, 4.a secção, 19 de novembro de 2009, proc. C-402/07 e C-432/07, Sturgeon), o requisito literal relativo à apresentação do passageiro para o registo previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, que se aplica unicamente em caso de recusa de embarque, é aplicável no âmbito de uma indemnização pedida por um passageiro vítima de um atraso de voo, mas não de uma recusa de embarque?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1) a), o prazo de até 45 minutos antes da hora de partida publicada previsto pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 deve ser interpretado, neste caso, como sendo até 45 minutos antes da nova hora de partida do voo atrasado publicada nos painéis do aeroporto ou até 45 minutos antes da nova hora de partida do voo atrasado comunicada aos passageiros?

2)

Quanto ao ónus da prova da «apresentação para o registo»

 

Em caso de resposta afirmativa à questão 1) a), ou seja, caso se aplique o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 a uma indemnização pedida por um passageiro vítima de um atraso de voo:

 

Os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), são requisitos prévios que o consumidor deve justificar para a aplicação do regulamento ou uma causa de exoneração da companhia aérea que lhe permite apresentar o registo dos passageiros para demonstrar que o consumidor não se apresentou no registo «tal como estabelecido e com a antecedência que tenha sido indicada e escrita (incluindo por meios eletrónicos) pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado, ou, não sendo indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada» prevista pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004, de 11 de fevereiro de 2004, tendo em conta as evoluções tecnológicas que permitem atualmente a edição eletrónica dos cartões de embarque desmaterializados, a inexistência de qualquer registo da hora nos cartões de embarque em papel, a inexistência correlativa de qualquer obrigação de se apresentar fisicamente no balcão de registo, e o facto de apenas as companhias aéreas disporem de todas as informações relativas ao registo dos passageiros até à conclusão das operações de registo?

 

Em caso de resposta afirmativa à questão 1) a), ou seja, caso se aplique o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 a uma indemnização pedida por um passageiro vítima de um atraso de voo:

 

O ónus da prova da apresentação efetiva do passageiro que tem a qualidade de demandante no processo judicial, «tal como estabelecido e com a antecedência que tenha sido indicada e escrita (incluindo por meios eletrónicos) pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado, ou, não sendo indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada» prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004, de 11 de fevereiro de 2004, recai exclusivamente sobre o passageiro, tendo em conta as evoluções tecnológicas que permitem atualmente a edição eletrónica dos cartões de embarque desmaterializados, a inexistência de qualquer registo da hora nos cartões de embarque em papel, a inexistência correlativa de qualquer obrigação de se apresentar fisicamente no balcão de registo, e o facto de apenas as companhias aéreas disporem de todas as informações relativas ao registo dos passageiros até à conclusão das operações de registo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


22.7.2019   

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C 246/16


Ação intentada em 24 de maio de 2019 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-413/19)

(2019/C 246/16)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Kocjan, K. Talabér-Ritz)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República da Eslovénia, ao limitar a obrigação de apresentar um certificado de desempenho energético apenas aos edifícios que são propriedade da administração pública ou utilizados por esta, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios (1);

condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2010/31/UE, os Estados-Membros devem assegurar que, nos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2, frequentemente visitada pelo público, para os quais tenha sido emitido um certificado de desempenho energético nos termos do artigo 12.o, n.o 1, o referido certificado seja afixado em posição claramente visível pelo público. Dado que a República da Eslovénia impôs essa obrigação unicamente aos edifícios que são propriedade da administração pública ou utilizados por esta, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.


(1)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO 2010 L 153, p. 13).


GCEU

22.7.2019   

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C 246/17


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de maio de 2019 — Recylex e o./Comissão

(Processo T-222/17) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da reciclagem de baterias para automóveis de chumbo-ácido - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Coordenação dos preços de compra - Coimas - Ponto 26 da comunicação sobre a cooperação de 2006 - Ponto 37 das orientações para o cálculo do montante das coimas - Competência de plena jurisdição»)

(2019/C 246/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Recylex SA (Paris, França), Fonderie et Manufacture de Métaux SA (Bruxelas, Bélgica), Harz-Metall GmbH (Goslar, Alemanha) (representantes: M. Wellinger, S. Reinart e K. Bongs, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: I. Rogalski, J. Szczodrowski et F. van Schaik, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a redução do montante da coima aplicada às recorrentes pela Decisão C (2017) 900 final da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE (processo AT.40018 — Reciclagem de baterias para automóveis).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Recylex SA, a Fonderie et Manufacture de Métaux SA e a Harz-Metall GmbH são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 195, de 19.6.2017.


22.7.2019   

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C 246/18


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de maio de 2019 — KPN/Comissão

(Processo T-370/17) (1)

(«Concorrência - Concentrações - Mercado neerlandês dos serviços televisivos e dos serviços de telecomunicações - Empresa comum em pleno exercício - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno e com o acordo EEE - Compromissos - Mercado relevante - Efeitos verticais - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação»)

(2019/C 246/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KPN BV (Haia, Países Baixos) (representantes: P. van Ginneken e G. Béquet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, G. Conte, J. Szczodrowski e F. van Schaik, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: VodafoneZiggo Group Holding BV (Amesterdão, Países Baixos), Vodafone Group plc (Newbury, Reino Unido), Liberty Global Europe Holding BV (Amesterdão) (representantes: W. Knibbeler, E. Raedts e A. Pliego Selie, advogados)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2016) 5165 final da Comissão, de 3 de agosto de 2016, que declara compatível com o mercado interno e com o acordo EEE a operação de concentração com vista à aquisição, pela Vodafone Group e pela Liberty Global Europe Holding, do controlo conjunto de uma empresa comum em pleno exercício (processo COMP/M.7978 — Vodafone — Liberty Global — Dutch JV.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A KPN BV suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, pela VodafoneZiggo Group Holding BV, pela Vodafone Group plc e pela Liberty Global Europe Holding BV.


(1)  JO C 249, de 31.7.2017.


22.7.2019   

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C 246/19


Despacho do Tribunal Geral de 15 de maio de 2019 — Novartis Europharm/Comissão

(Processo T-269/15) (1)

(«Medicamentos para uso humano - Autorização de introdução no mercado do medicamento Vantobra - Tobramicina - Revogação do ato impugnado - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)

(2019/C 246/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novartis Europharm Ltd (Camberley, Reino Unido) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: M. Šimerdová, A. Sipos e K. Mifsud-Bonnici, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Pari Pharma GmbH (Starnberg, Alemanha) (representantes: M. Epping e W. Rehmann, advogados)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de Execução C(2015) 1977 final da Comissão, de 18 de março de 2015, relativa à autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano Vantobra — Tobramicina a título do Regulamento n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

A Novartis Europharm Ltd suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Pari Pharma GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 279, de 24.8.2015.


22.7.2019   

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C 246/20


Despacho do Tribunal Geral de 17 de maio de 2019 — Deutsche Lufthansa/Comissão

(Processo T-764/15) (1)

(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Medidas concedidas pela Alemanha a favor do aeroporto de Frankfurt Hahn - Decisão que declara os auxílios parcialmente compatíveis com o mercado interno - Decisão que declara a inexistência de um auxílio de Estado - Auxílio indireto - Inexistência de afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2019/C 246/20)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha) (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, K. Herrmann e D. Recchia, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Land Rheinland-Pfalz (Alemanha) (representante: C. Koenig, professor)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2016/788 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.32833 (11/C) (ex 11/NN) concedido pela Alemanha relativamente às modalidades de financiamento do aeroporto de Frankfurt Hahn implementadas de 2009 a 2011 (JO 2016, L 134, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Deutsche Lufthansa AG suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Land Rheinland-Pfalz.


(1)  JO C 68, de 22.2.2016.


22.7.2019   

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C 246/21


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2019 — Puma/EUIPO — CMS (CMS Italy)

(Processo T-161/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa CMS Italy - Marcas figurativas internacionais anteriores que representam um felino a saltar para a esquerda - Motivos relativos de recusa - Prestígio das marcas anteriores - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prova do prestígio - Decisões anteriores do EUIPO que reconhecem o prestígio das marcas anteriores - Tomada em consideração destas decisões - Dever de fundamentação - Princípio da boa administração»)

(2019/C 246/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Costruzione Macchine Speciali Srl (CMS) (Alonte, Itália)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de janeiro de 2016 (processo R 229/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a Puma e a Costruzione Macchine Speciali (CMS).

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de janeiro de 2016 (processo R 229/2015-2).

2)

O EUIPO é condenado nas despesas, incluindo nas que foram efetuadas pela Puma SE.


(1)  JO C 222, de 20.6.2016.


22.7.2019   

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C 246/22


Despacho do Tribunal Geral de 15 de maio de 2019 — Metrans/Comissão e INEA

(Processo T-262/17) (1)

(«Recurso de anulação - Decisão da Comissão que concede o financiamento para as propostas de projetos de transporte a título do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) “Terminal de Contentores Multimodal de Paskov, Fase III” e “Terminal Intermodal de Mělník, Fases 2 e 3” - Prazo de recurso - Ponto de partida - Extemporaneidade - Inadmissibilidade»)

(2019/C 246/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Metrans a.s. (Praga, República Checa) (representante: A. Schwarz, advogado)

Recorridas: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e J. Samnadda, agentes), Agência de Execução para a Inovação e as Redes (representantes: I. Ramallo e D. Silhol, agentes, assistidos por A. Duron, advogada)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão de Execução C(2016) 5047 final da Comissão, de 5 de agosto de 2016, que estabelece a lista de propostas selecionadas para beneficiar de assistência financeira da União Europeia no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Setor dos Transportes, na sequência dos convites para apresentação de propostas lançados em 5 de novembro de 2015 com base no programa de trabalho plurianual, na parte que diz respeito a duas propostas designadas «Terminal de Contentores Multimodal de Paskov, Fase III» e «Terminal Intermodal de Mělník, Fases 2 e 3», e, por outro, à anulação das duas convenções de subvenção relativas a estas duas propostas celebradas pela INEA.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Metrans a.s. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia e da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA).


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


22.7.2019   

PT

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C 246/22


Despacho do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — Czarnecki/Parlamento

(Processo T-230/18) (1)

(«Direito institucional - Membro do Parlamento Europeu - Afirmações feitas contra outro deputado do Parlamento - Cessação antecipada do mandato e das funções de vice-presidente do Parlamento - Direitos de defesa - Desvio de poder - Igualdade de tratamento»)

(2019/C 246/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ryszard Czarnecki (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz, S. Seyr e S. Alonso de León, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Parlamento de 7 de fevereiro de 2018 de pôr antecipadamente termo ao mandato do vice-presidente do Parlamento, confiado ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ryszard Czarnecki é condenado nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 231, de 2.7.2018.


22.7.2019   

PT

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C 246/23


Despacho do Tribunal Geral de 23 de maio de 2019 — Fujifilm Recording Media/EUIPO — iTernity (d:ternity)

(Processo T-609/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Pedido de marca nominativa da União Europeia d:ternity - Marca nominativa anterior iTernity - Desistência do pedido de declaração de nulidade antes da interposição do recurso - Caducidade da decisão impugnada - Falta de interesse em agir - Recurso em parte inadmissível e em parte manifestamente improcedente»)

(2019/C 246/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fujifilm Recording Media GmbH (Cleves, Alemanha) (representantes: R.-D. Härer, C. Schultze, C. Weber, H. Ranzinger e C. Gehweiler, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: iTernity GmbH (Friburgo, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de julho de 2018 (processo R 2324/2017-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a iTernity e a Fujifilm Recording Media.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 445, de 10.12.2018.


22.7.2019   

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C 246/24


Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2019 — Apple/EUIPO — Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT)

(Processo T-685/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Desistência do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»)

(2019/C 246/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Apple Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: J. Olsen e P. Andreottola, solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O'Neill, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication SCRL (La Hulpe, Bélgica) (representante: G. Glas, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de agosto de 2018 (processo R 476/2018-5), relativa a um processo de oposição entre a Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication SCRL e a Apple Inc.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Apple Inc. e a Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication SCRL suportarão cada uma as suas próprias despesas e cada uma metade das despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 25, de 21.1.2019.


22.7.2019   

PT

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C 246/25


Despacho do Tribunal Geral de 20 de maio de 2019 — Phrenos e o./Comissão

(Processo T-715/18) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Planificação, preparação, promoção e execução do evento “Jornadas Europeias do Desenvolvimento” - Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outro proponente - Anulação do procedimento de concurso - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)

(2019/C 246/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Phrenos SPRL (Mont-sur-Marchienne, Bélgica), Akkanto (Watermael-Boitsfort, Bélgica), Operational Management Solutions (Chaumont-Gistoux, Bélgica) (representantes: R. Jafferali e R. van Melsen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu, J. Estrada de Solà e A. Katsimerou, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão da Comissão, de 27 de novembro de 2018, que rejeita a proposta submetida pelo consórcio formado pelas recorrentes no âmbito do concurso EuropeAid/139729/DH/SER/BE relativo à planificação, preparação, promoção e execução do evento «Jornadas Europeias do Desenvolvimento» para a sua Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento e que adjudica o contrato a outro proponente.

Dispositivo

1)

Não há lugar a decisão quanto ao mérito do presente recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, com exceção das relativas ao pedido de intervenção da Pomilio Blumm Srl no processo de medidas provisórias.

3)

A Phrenos SPRL, a Akkanto, a Operational Management Solutions, a Comissão e a Pomilio Blumm suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção da Pomilio Blumm no processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 72, de 25.2.2019.


22.7.2019   

PT

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C 246/25


Despacho do Tribunal Geral de 7 de junho de 2019 — Telemark plus/EUIPO (Telemarkfest)

(Processo T-719/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Telemarkfest - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2019/C 246/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Telemark plus eV (Altusried, Alemanha) (representante: S. Schenk, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e M. Fischer, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de setembro de 2018 (processo R 346/2018-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Telemarkfest como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por falta de fundamento.

2)

A Telemark plus eV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 44, de 4.2.2019.


22.7.2019   

PT

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C 246/26


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019 — AlpaSuri/Comissão

(Processo T-254/19 R)

(«Processo de medidas provisórias - Importação de alpacas - Pedido de concessão de medidas provisórias - Falta de urgência»)

(2019/C 246/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: AlpaSuri GbR Barbara Bruns & Wolfgang Stamp (Winsen, Alemanha) (representante: U. Schrömbges, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e B. Hofstötter, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado a obter a concessão de medidas provisórias com vista a autorizar a importação de alpacas do Canadá para o território da União Europeia.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.7.2019   

PT

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C 246/27


Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — Assi/Conselho

(Processo T-256/19)

(2019/C 246/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bashar Assi (Damasco, Síria) (representante: L. Cloquet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019 (1), na medida em que se aplica ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019 (2), na medida em que se aplica ao recorrente, e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação dos factos cometido pelo recorrido ao constatar que o recorrente apoia o regime sírio e beneficia do mesmo, uma vez que essa interpretação é manifestamente infundada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade e aos efeitos das medidas adotadas nos atos impugnados, que devem ser considerados em si mesmos desproporcionados. As consequências económicas das sanções impostas ao recorrente são desastrosas e desproporcionadas relativamente aos fins que os atos impugnados pretendem alcançar.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação desproporcionada do direito de propriedade e do direito ao trabalho, dado que as medidas controvertidas impedem o gozo pacífico do direito de propriedade e da liberdade económica do recorrente, em violação do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

4.

Quarto fundamento, relativo a desvio de poder. Os atos impugnados foram adotados com vista a alcançar objetivos diferentes dos neles mencionados, visando nomeadamente o recorrente em si mesmo em vez do regime, por motivos que o recorrente ignora, e padecendo portanto de um vício de desvio de poder.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, do TFUE. A fundamentação fornecida para os atos impugnados é, na realidade, simplesmente uma formalidade e provavelmente não foi ponderada pelo recorrido.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo. O recorrente não teve a oportunidade de ser ouvido antes da imposição das medidas restritivas nem de exercer devidamente, desde então, os seus direitos de defesa, incluindo o seu direito a um processo equitativo, garantido nomeadamente pelo artigo 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 18I, p. 13).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 18I, p. 4).


22.7.2019   

PT

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C 246/28


Recurso interposto em 1 de maio de 2019 — Arbuzov/Conselho

(Processo T-289/19)

(2019/C 246/30)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Sergej Arbuzov (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que essa decisão e esse regulamento dizem respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho da União Europeia nas suas próprias despesas e nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração.

O recorrente alega, em apoio do seu recurso, inter alia, que o Conselho da União Europeia não teve a diligência e a atenção devidas na adoção da Decisão (PESC) 2019/354 de 4 de março de 2019, uma vez que, antes da adoção da decisão impugnada, não examinou os argumentos do recorrente e a prova por este apresentada, que apoia a sua posição, e baseou aquela decisão principalmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, não tendo pedido qualquer informação adicional no decurso das investigações na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade do recorrente.

O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão para além do necessário e violam as garantias conferidas pelo direito internacional de proteção do direito de propriedade do recorrente.


22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/29


Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Pshonka/Conselho

(Processo T-291/19)

(2019/C 246/31)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Viktor Pavlovych Pshonka (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que essa decisão e esse regulamento dizem respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho da União Europeia nas suas próprias despesas e nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração.

O recorrente alega, em apoio do seu recurso, inter alia, que o Conselho da União Europeia não teve a diligência e a atenção devidas na adoção da decisão impugnada, uma vez que, antes da adoção da decisão impugnada, não examinou os argumentos do recorrente e a prova por este apresentada, que apoia a sua posição, e baseou aquela decisão principalmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, não tendo pedido qualquer informação adicional no decurso das investigações na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade do recorrente.

O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão para além do necessário e violam as garantias conferidas pelo direito internacional de proteção do direito de propriedade do recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente, conforme garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

O recorrente alega, a este respeito, que na adoção das medidas restritivas foram violados os seus direitos a um processo equitativo, à presunção de inocência e à proteção da propriedade privada.


22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/30


Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — Pshonka/Conselho

(Processo T-292/19)

(2019/C 246/32)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Artem Viktorovych Pshonka (Kramatorsk, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que essa decisão e esse regulamento dizem respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho da União Europeia nas suas próprias despesas e nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração.

O recorrente alega, em apoio do seu recurso, inter alia, que o Conselho da União Europeia não teve a diligência e a atenção devidas na adoção da decisão impugnada, uma vez que, antes da adoção da decisão impugnada, não examinou os argumentos do recorrente e a prova por este apresentada que apoia a sua posição, e baseou aquela decisão principalmente no breve resumo da Procuradoria-Geral da Ucrânia, não tendo pedido qualquer informação adicional no decurso das investigações na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade do recorrente.

O recorrente alega, neste contexto, que as medidas restritivas tomadas contra ele são desproporcionadas, vão para além do necessário e violam as garantias conferidas pelo direito internacional de proteção do direito de propriedade do recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente, conforme garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

O recorrente alega, a este respeito, que na adoção das medidas restritivas foram violados os seus direitos a um processo equitativo, à presunção de inocência e à proteção da propriedade privada.


22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/31


Recurso interposto em 14 de maio de 2019 — PNB Banka e o./BCE

(Processo T-301/19)

(2019/C 246/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PNB Banka AS (Riga, Letónia),  CR (*1),  CT (*1) (representantes: O. Behrends, e M. Kirchner, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do BCE de 1 de março de 2019 de classificar o PNB Banka como uma entidade significativa;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que o BCE concluiu incorretamente que o artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento MUS (1) pretende uma decisão de classificação.

Os recorrentes alegam que o artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento MUS apenas autoriza o BCE a exercer, por si próprio, todos os poderes relevantes de uma autoridade nacional competente. O artigo 39.o, n.o 5, segunda frase, do Regulamento-Quadro MUS (2) não pode alterar a natureza da decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento MUS. Se o Tribunal concluir que o artigo 39.o, n.o 5, segunda frase, do Regulamento-Quadro MUS altera a natureza dessa decisão, os recorrentes alegam a ilegalidade desta disposição.

2.

Com o segundo fundamento, alega que o BCE baseou a sua decisão em conclusões erradas relativamente às condições e ao objetivo do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento MUS e, nomeadamente, não teve em conta a natureza excecional de uma decisão nos termos dessa disposição.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o BCE não analisou nem considerou de forma cuidada e imparcial todos os aspetos relevantes do caso concreto para determinar a necessidade de uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento MUS.

4.

Com o quarto fundamento, alega que o BCE violou várias formalidades essenciais.

5.

Com o quinto fundamento, alega que o BCE não atuou com discrição, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento MUS.

6.

Com o sexto fundamento, alega que o BCE violou o princípio da proporcionalidade.

7.

Com o sétimo fundamento, alega que o BCE violou o princípio nemo auditor.

8.

Com o oitavo fundamento, alega que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento.

9.

Com o nono fundamento, alega que o BCE violou os princípios das legítimas expectativas e da segurança jurídica.

Os recorrentes alegam que a decisão não é clara e, por conseguinte, cria incerteza jurídica e é contrária às legítimas expectativas do PNB Banka, com base nas suas interações anteriores com o BCE e com a Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais.

10.

Com o décimo fundamento, alega que o BCE violou o artigo 19.o do Regulamento MUS e o considerando 75 do seu preâmbulo, e que cometeu um abuso de poder.


(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO 2014, L 141, p. 1).


22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/32


Recurso interposto em 20 de maio de 2019 — BRF Singapore Foods/EUIPO — Tipiak (Sadia)

(Processo T-309/19)

(2019/C 246/34)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: BRF Singapore Foods Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representante: C. Mateu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tipiak (Saint-Aignan de Grand Lieu, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia Sadia nas cores preta e branca — Pedido de registo n.o12 084 356

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de março de 2019 no processo R 1834/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a Tipiak nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação dos princípios gerais da União Europeia da boa administração e da igualdade de tratamento;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/33


Recurso interposto em 20 de maio de 2019 — BRF Singapore Foods/EUIPO — Tipiak (SADIA)

(Processo T-310/19)

(2019/C 246/35)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: BRF Singapore Foods Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representante: C. Mateu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tipiak (Saint-Aignan de Grand Lieu, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia SADIA — Pedido de registo n.o12 084 273

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de março de 2019 no processo R 1857/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a Tipiak nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação dos princípios gerais da União Europeia da boa administração e da igualdade de tratamento;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/34


Recurso interposto em 22 de maio de 2019 — Taghani/Comissão

(Processo T-313/19)

(2019/C 246/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jamal Taghani (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Champetier e S. Rodrigues, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular as decisões impugnadas;

condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão do EPSO de 23 de julho de 2018 sobre o indeferimento do seu pedido de indemnização apresentado relativamente à sua participação no concurso EPSO/AST/111/10 e, em segundo lugar, se necessário, da Decisão de 14 de fevereiro de 2019 de indeferimento da sua reclamação, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE e aos erros manifestos de apreciação na análise realizada pela recorrida dos três requisitos que desencadeiam a responsabilidade extracontratual da União.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, do dever de diligência e do dever de fundamentação decorrente, pelo facto de a recorrida não ter tomado posição, nas decisões impugnadas, quanto aos desenvolvimentos da reclamação relativos a dois requisitos que desencadeiam a responsabilidade extracontratual da União, a saber, a existência de faltas e o nexo de causalidade.


22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/35


Recurso interposto em 22 de maio de 2019 — BT/Comissão

(Processo T-315/19)

(2019/C 246/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BT (representante: J.-N. Louis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão de 20 de julho de 2018 que recusa a concessão da pensão de sobrevivência à recorrente;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da condição relativa à duração do casamento, de cinco anos, fixada pelo artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que, em primeiro lugar, cria uma discriminação arbitrária entre os funcionários no ativo e os funcionários aposentados. Em segundo lugar, a recorrente considera que, embora o critério de duração mínima de um ano seja adequado para lutar contra o casamento fraudulento, uma duração mínima de cinco anos é, em sua opinião, arbitrária, inadequada e injusta. Em terceiro lugar, essa condição é suscetível de excluir injustamente do benefício da pensão de sobrevivência o cônjuge de um funcionário falecido com quem tinha, contudo, um projeto de vida comum.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.


22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/36


Recurso interposto em 23 de maio de 2019 — Thunus e o./BEI

(Processo T-318/19)

(2019/C 246/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Vincent Thunus (Contern, Luxemburgo) e outros sete recorrentes (representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento, incluindo no que diz respeito à exceção de ilegalidade;

em consequência,

anular a decisão contida nas folhas de vencimento dos recorrentes relativas ao mês de fevereiro de 2019, decisão que fixa a atualização anual do salário base limitada a 0,8 % para o ano de 2019 e, portanto, anular as decisões semelhantes contidas nas folhas de vencimento posteriores;

por conseguinte, condenar o recorrido

no pagamento, a título de reparação por danos patrimoniais (i) do montante do salário correspondente à aplicação da atualização anual para 2019, ou seja, um aumento de 1,2 % para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019; ii) do montante do salário correspondente às consequências da aplicação da atualização anual de 0,8 % para 2019 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2019; (iii) dos juros de mora sobre os salários devidos até ao seu integral pagamento, devendo a taxa de juros moratórios a aplicar ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de três pontos percentuais;

se necessário, no caso de não os apresentar espontaneamente, ordenar ao recorrido, a título de medidas de organização do processo, que apresente os documentos seguintes:

a decisão do Conselho de Administração do BEI, de 18 de julho de 2017 (CA/505/17);

o relatório do subcomité de remuneração apresentado ao Conselho de Administração de dezembro de 2018;

a decisão do Conselho de Administração, de 11 de dezembro de 2018 (anexo 3 do PV/19/01);

a decisão do Comité de Direção, de 30 de janeiro de 2019 (MC-018-ADM-20190130);

a nota da Direção do Pessoal, de 18 de janeiro de 2019 (CS-PERS/HRPLC/DIR/2019-001/ABGS);

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam respetivamente, por um lado, no que respeita à decisão do Conselho de Administração de 18 de julho de 2017, dois fundamentos, e, por outro lado, no que respeita às decisões do Comité de Direção de dezembro de 2018 e de janeiro de 2019, quatro fundamentos.

No que respeita à decisão do Conselho de Administração de 18 de julho de 2017:

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da confiança legítima e dos direitos adquiridos.

No que respeita às decisões do Comité de Direção de dezembro de 2018 e de janeiro de 2019:

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato impugnado e à violação do artigo 18.o do regulamento interno.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das garantias processuais do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de consulta do Colégio.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

No que respeita ao pedido de indemnização, os recorrentes exigem o pagamento da diferença de remuneração devida, ou seja, 1,2 % a partir de 1 de janeiro de 2019 (incluindo o impacto deste aumento nos benefícios pecuniários), acrescida de juros de mora.


22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/37


Recurso interposto em 27 de maio de 2019 — BV/Comissão

(Processo T-320/19)

(2019/C 246/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BV (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 17 de setembro de 2018, pela qual os juros gerados sobre o capital representativo dos seus direitos a pensão transferidos não lhe foram restituídos;

em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de base legal e à falta de fundamentação da decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 6, das disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, adotadas pela Comissão.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao enriquecimento sem causa a favor da União, provocado pela afetação ao orçamento da União Europeia do montante deduzido a título da revalorização do capital.


22.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/38


Recurso interposto em 27 de maio de 2019 — El-Qaddafi/Conselho

(Processo T-322/19)

(2019/C 246/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aisha Muammer Mohamed El-Qaddafi (Muscat, Omã) (representante: S. Bafadhel, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/497 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na parte em que mantém o nome da recorrente na lista dos anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/489 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/44, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na parte em que mantém o nome da recorrente na lista do anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia; e

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas efetuadas no processo perante o Tribunal Geral nos termos do disposto no Regulamento do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: o Conselho da União Europeia não atuou em tempo oportuno relativamente à notificação das medidas impugnadas no que respeita à recorrente. Tal constitui uma violação das formalidades processuais essenciais relacionadas com o direito à tutela jurisdicional efetiva, que causou prejuízo à recorrente.

2.

Segundo fundamento: a decisão do Conselho de voltar a incluir a recorrente na lista baseia-se em razões idênticas às relativas a medidas restritivas anteriormente anuladas pelo Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2017, no processo T-681/14, em violação dos princípios da res judicata e da segurança jurídica, bem como do direito a um recurso efetivo.

3.

Terceiro fundamento: os atos impugnados não referem uma base jurídica lícita para manter a recorrente na lista, não obstante a alteração fundamental das circunstâncias na Líbia. O Conselho não aduziu razões individuais, específicas e concretas para justificar as medidas impugnadas, que não assentam em provas bastantes.

4.

Quarto fundamento: as medidas impugnadas violam os direitos fundamentais da recorrente, nomeadamente os direitos à saúde, à vida familiar, à propriedade e a uma defesa efetiva, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


22.7.2019   

PT

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C 246/39


Recurso interposto em 28 de maio de 2019 — Cipriani/EUIPO — Hotel Cipriani (ARRIGO CIPRIANI)

(Processo T-325/19)

(2019/C 246/41)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Arrigo Cipriani (Veneza, Itália) (representantes: S. Bergia e G. Sironi, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hotel Cipriani Srl (Veneza, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia ARRIGO CIPRIANI — Pedido de registo n.o14 063 838

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de março de 2019 no processo R 406/2018-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar improcedente a oposição apresentada pelo Hotel Cipriani s.r.l. ou remeter o processo ao EUIPO para que decida em conformidade com o acórdão;

ordenar o reembolso integral a Arrigo Cipriani das despesas do presente processo, incluindo as despesas das fases precedentes no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão.


22.7.2019   

PT

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C 246/40


Recurso interposto em 29 de maio de 2019 — «Scorify»/EUIPO — Scor (SCORIFY)

(Processo T-328/19)

(2019/C 246/42)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente:«Scorify» UAB (Vílnius, Lituânia) (representante: V. Viešūnaitė, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Scor SE (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo de uma marca da União Europeia com as cores encarnada, branca e azul escuro SCORIFY — Pedido de registo n.o16 214 521

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de março de 2019 no processo R 1639/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

analisar cuidadosamente as alegações iniciais da recorrente e os fundamentos por si invocados e reformar a decisão da Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, julgando procedente o recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e, por conseguinte, julgar a oposição improcedente;

condenar a outra parte a suportar todas as despesas pagas e suportadas pela recorrente na aceção dos artigos 134.o, 139.o, 140.o e 190.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.7.2019   

PT

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C 246/41


Recurso interposto em 31 de maio de 2019 — 12seasons/EUIPO — Société Immobilière et Mobilière de Montagny (BE EDGY BERLIN)

(Processo T-329/19)

(2019/C 246/43)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: 12seasons GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société Immobilière et Mobilière de Montagny (Roanne, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia BE EDGY BERLIN — Marca da União Europeia n.o15 981 921

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de março de 2019 no processo R 1522/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.7.2019   

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C 246/42


Recurso interposto em 3 de junho de 2019 — Pierre Balmain/EUIPO (Representação de uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente)

(Processo T-331/19)

(2019/C 246/44)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Pierre Balmain SAS (Paris, França) (representante: J. Iglesias Monravá, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia (Representação de uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente) — Pedido de registo n.o17 515 099

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2019 no processo R 1223/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

conceder o registo da marca da União Europeia n.o17 515 099 aos produtos rejeitados nas classes 14 e 26;

condenar nas despesas a parte que se opuser a este recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.7.2019   

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C 246/43


Recurso interposto em 3 de junho de 2019 — Pierre Balmain/EUIPO (Representação de uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente)

(Processo T-332/19)

(2019/C 246/45)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Pierre Balmain SAS (Paris, França) (representante: J. Iglesias Monravá, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia (Representação de uma cabeça de leão rodeada por círculos que formam uma corrente) — Pedido de registo n.o17 515 115

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2019 no processo R 1224/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

conceder o registo da marca da União Europeia n.o17 515 115 dos produtos rejeitados nas classes 14 e 26;

condenar nas despesas a parte que se opuser a este recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.7.2019   

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C 246/44


Recurso interposto em 30 de maio de 2019 — Ntolas/EUIPO — General Nutrition Investment (GN GENETIC NUTRITION LABORATORIES)

(Processo T-333/19)

(2019/C 246/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Christos Ntolas (Wuppertal, Alemanha) (representante: C. Renger, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: General Nutrition Investment Co. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia GN GENETIC NUTRITION LABORATORIES — Pedido de registo n.o13 116 678

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de março de 2019 no processo R 1343/2017-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

rejeitar a oposição;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.7.2019   

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C 246/45


Recurso interposto em 3 de junho de 2019 — Cantieri del Mediterraneo/Comissão

(Processo T-335/19)

(2019/C 246/47)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Cantieri del Mediterraneo SpA (Nápoles, Itália) (representantes: F. Munari e L. Calzolari, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente pede a anulação do artigo 1.o da decisão impugnada, por força dos artigos 263.o e seguintes TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a Decisão da Comissão, de 20 de setembro de 2018 n.o C (2018)6037 final relativa ao auxílio de Estado SA.36112 (2016/C) (ex 2015/NN) concedido por Itália à Autoridade Portuária de Nápoles e à Cantieri del Mediterraneo S.p.A. («Decisão»).

A recorrente deduz nove fundamentos de recurso.

1.

Violação dos artigos 41.o, 47.o e 48.o CDFUE e dos princípios da boa administração, da igualdade de tratamento, da não-discriminação, bem como do principio do contraditório, e falta de fundamentação e violação do artigo 296.o TFUE.

A este respeito, a recorrente alega que a Decisão foi tomada num processo em que não estavam garantidos os direitos de defesa da CAMED, que não foi ouvida na audiência, contrariamente ao denunciante; e que

a Decisão foi tomada no termo de um processo em que não foi garantida a igualdade de tratamento entre o denunciante e o beneficiário do alegado auxílio («igualdade de armas»).

2.

Violação dos princípios da boa administração, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, devido à revogação ilícita da decisão de 2006 de arquivamento do processo relativo à mesma medida ora qualificada da Decisão como auxílio depois de mais de 10 anos.

A este respeito a recorrente alega que a Decisão deveria ter declarado a ilegalidade da revogação da decisão de arquivamento de 2006 relativa à mesma medida estatal e deveria ter considerado que esse arquivamento impede que se verifique a sua natureza de auxílio e o seu caráter incompatível, e que

a Decisão deveria ter salientado que a decisão de arquivamento pressupõe a constatação prévia por parte da Comissão da legalidade da medida examinada e, por conseguinte, impede a Comissão de tomar uma segunda medida que qualifique de forma distinta a mesma matéria transcorridos 10 anos.

3.

Violação do artigo 107.o TFUE por errada interpretação do conceito de auxílio de Estado por a Decisão ter qualificado a Autoridade Portuária de Nápoles («APN») como empresa.

A este respeito, a recorrente alega que a Decisão deveria ter excluído o caráter de «empresa» da APN tendo em conta o papel reservado pela Lei n.o 84/1994 a todas as autoridades portuárias como entes públicos representantes do Estado no âmbito dos portos italianos, incumbidas de competências de regulação e de administração de todos os bens patrimoniais do Estado no interesse exclusivamente público, que

a Decisão deveria ter excluído que a APN exercesse qualquer «atividade económica» uma vez que a Lei n.o 84/1994 a proíbe de comercializar bens ou serviços no mercado, que na realidade é inexistente: e que

a Decisão deveria ter reconhecido a natureza tributária da taxa predial na ordem jurídica italiana e a sua predeterminação por força da lei.

4.

Violação do artigo 345.o TFUE, dos artigos 3.o, 7.o e 121.o TFUE, de numerosos princípios de direito da UE (igualdade de tratamento), e desvio de poder.

A este respeito, a recorrente alega que a Decisão deveria ter salientado que a possibilidade de efetuar a manutenção constitui uma prerrogativa do direito de propriedade e que o Tratado tutela o direito dos Estados-Membros a manter a titularidade pública dos bens e infraestruturas (inclusive) portuárias e a garantir a disponibilidade para todos os que tenham direito a utilizá-la; que

a Decisão não pode aplicar a mesma disciplina sobre a manutenção das infraestruturas portuárias ou sobre as taxas pela ocupação das zonas portuárias de modo «horizontal» e irracional a situações de facto que não são comparáveis: as consideráveis diferenças que caracterizam os modelos de gestão portuária na União impedem que se trate do mesmo modo a construção de novas infraestruturas de propriedade exclusivamente privada e a manutenção de bens do domínio público de propriedade inalienável de um Estado-Membro que os gere através da administração pública. Uma tal abordagem é incompatível com o princípio da igualdade de tratamento; e que

a Decisão não pode prosseguir a harmonização dos diversos modelos organizativos dos portos da União mediante a aplicação indiscriminada e irracional do artigo 107.o TFUE.

5.

Violação do artigo 107.o TFUE por interpretação errada do conceito de vantagem.

A este respeito a recorrente alega que a Decisão deveria ter salientado que a medida não reduz custos da APN nem da CAMED, uma vez que normalmente nenhuma empresa assume (muito menos integralmente) os custos de reestruturação de bens imóveis de que não é (nem pode chegar a ser) proprietária, já que em Itália os bens de domínio público (em todos os portos italianos) são propriedade exclusiva do Estado; e que

a Decisão deveria ter salientado que as infraestruturas e bens públicos foram concedidas à CAMED no termo de um processo público, transparente e aberto à concorrência, consequência do compromisso da APN de reestruturar os bens públicos em causa. No processo seguido para adjudicar tais bens à CAMED ofereceu-se a possibilidade de obter tais bens a todos os sujeitos potencialmente interessados; a tramitação de um processo público garante o respeito do critério do operador de mercado, excluindo toda a vantagem da empresa adjudicatária.

6.

Violação do artigo 107.o TFUE, do principio da boa administração, dos direitos de defesa da CAMED e vício de fundamentação por interpretação errada da seletividade.

A este respeito a recorrente alega que a Decisão não pode qualificar a medida como auxílio «ad hoc» e não pode omitir a aplicação do denominado «teste de seletividade» para as medidas de alcance geral; que

a Decisão deveria ter excluído o caráter seletivo da medida relativamente à APN atendendo a que todas as demais autoridades portuárias tiveram idêntico financiamento público para manter todas as infraestruturas e bens públicos nos respetivos âmbitos de competência territorial; e que

a Decisão deveria ter excluído o caráter seletivo da medida relativamente à CAMED atendendo a que todas as empresas que operam num porto italiano (não só em Nápoles e não só no setor da construção naval) ficam sujeitas ao mesmo regime e, portanto, pagam as mesmas taxas que a CAMED por infraestruturas construídas ou reestruturadas com fundos públicos.

7.

Violação do artigo 3.o TUE e artigo 7.o TFUE. Violação dos artigos 116.o e 117.o TFUE. Desvio de poder. Falta de competência para a pretensão da Comissão de contestar a natureza tributária e o montante das taxas estatais.

A este respeito a recorrente alega que a Decisão não pode impugnar, com base no artigo 107.o TFUE, o montante das taxas estatais aplicado pelo Estado italiano às empresas concessionárias e a sua alegada falta de correspondência com os valores de mercado, uma vez que na ordem jurídica italiana a taxa estatal é uma taxa de um montante fixado por lei, não é negociável individualmente com nenhum dos concessionários de bens estatais e os regimes fiscais são da competência exclusiva dos Estados-Membros.

8.

Violação do artigo 107.o TFUE por não existir distorção da concorrência nem prejuízo para o comércio. Falta de fundamentação.

A este respeito a recorrente alega que a Decisão não pode presumir a existência dos dois requisitos que são distintos entre si e cumulativos; e que

a Decisão deveria ter excluído a existência dos dois requisitos, dado que a APN não opera em nenhum mercado e não tem concorrentes e a CAMED não obteve qualquer vantagem de uma medida que é apenas uma das inumeráveis medidas de atuação de um plano de alcance geral que afetou todas as empresas que operam nos portos italianos (incluindo Nápoles) e não só no setor da construção naval.

9.

Violação do artigo 107.o, n.os 2 e 3, TFUE.

A este respeito a recorrente alega que a Decisão deveria ter aplicado o artigo 107.o, n.o 2, TFUE, uma vez que a manutenção reparou os danos causados pelos bombardeamentos da segunda guerra mundial e do terramoto de 1980: e que

a Decisão deveria ter aplicado o artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), TFUE, uma vez que (i) o porto de Nápoles se encontra numa região desfavorecida e (ii) o financiamento público das infraestruturas portuárias prossegue um objetivo de interesse comum, além do mais tendo em conta que o montante do financiamento é inferior ao limiar de notificação nos termos do GBER.


22.7.2019   

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C 246/48


Recurso interposto em 7 de junho de 2019 — Conlance/EUIPO — LG Electronics (SONANCE)

(Processo T-343/19)

(2019/C 246/48)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Conlance GmbH (Augsburg, Alemanha) (representante: A. Hayn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: LG Electronics, Inc. (Seul, Coreia do Sul)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia SONANCE — Pedido de registo n.o14 589 907

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de abril de 2019 no processo R 1085/2018-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Oposição do EUIPO de 15 de maio de 2018 no processo B 2 660 572«Conlance GmbH./. LG ELECTRONICS INC.»;

julgar procedente a oposição B 2 660 572«Conlance GmbH./. LG ELECTRONICS INC.» relativamente a todos os produtos controvertidos;

indeferir o pedido de marca da União Europeia «SONANCE» n.o UM 14 589 907;

condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo as efetuadas no processo perante a Câmara de Recurso.

Para o caso de outra parte intervir em apoio do recorrido:

condenar o interveniente nas despesas do processo, incluindo as efetuadas no decurso do processo perante a Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


22.7.2019   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 246/49


Despacho do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — JPMorgan Chase e o./Comissão

(Processo T-420/18) (1)

(2019/C 246/49)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 341, de 24.9.2018.


22.7.2019   

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C 246/49


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2019 — Bizbike e Hartmobile/Comissão

(Processo T-426/18) (1)

(2019/C 246/50)

Língua do processo: inglês

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 341, de 24.9.2018.