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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 232 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2019/C 232/01 |
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2019/C 232/02 |
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2019/C 232/03 |
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2019/C 232/04 |
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Comissão Europeia |
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2019/C 232/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2019/C 232/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 232/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9014 — PKN Orlen/Grupa Lotos) ( 1 ) |
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2019/C 232/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9429 — Sports Direct International/GAME Digital) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 232/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9442 — Elliott/Insight/WorkForce) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 232/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9371 — DSV/Panalpina Welttransport) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 232/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9381 — Carlyle/Mubadala/CEPSA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2019/C 232/12 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de julho de 2019
que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho em representação de Itália
(2019/C 232/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a lista de pessoas designadas com vista a nomeação apresentada ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte
|
(1) |
Pela Decisão de 12 de março de 2019 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, para o período compreendido entre 1 de março de 2019 e 28 de fevereiro de 2022. |
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(2) |
Pelas suas decisões de 15 de abril (3), 14 de maio (4) e de 27 de maio de 2019 (5), o Conselho nomeou outros membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho de alguns Estados-Membros. |
|
(3) |
O governo, as organizações de trabalhadores e as organizações das entidades patronais de Itália designaram candidatos adicionais para vários lugares a prover, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, para o período que termina em 28 de fevereiro de 2022:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
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País |
Membro |
Suplente |
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Itália |
Romolo de CAMILLIS |
Alessandra PERA Ahmad Abdul GHANI |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
|
País |
Membro |
Suplente |
|
Itália |
Susanna COSTA |
Cinzia FRASCHERI Silvana CAPPUCCIO |
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS
|
País |
Membro |
Suplente |
|
Itália |
Fabiola LEUZZI |
Fabrizio MONACO Pier Paolo MASCIOCCHI |
Artigo 2.o
O Conselho nomeará ulteriormente os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A.-K. PEKONEN
(1) JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.
(2) JO C 100 de 15.3.2019, p. 1.
(3) JO C 142 de 23.4.2019, p. 20.
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10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de julho de 2019
que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) em representação da França e da Hungria
(2019/C 232/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta as listas de pessoas designadas para nomeação apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros e pelas organizações de trabalhadores e de empregadores,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por decisão de 9 de abril de 2019 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), para período de 1 de abril de 2019 a 31 de março de 2023. |
|
(2) |
Os Governos da França e da Hungria apresentaram novas candidaturas para vários lugares a preencher, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), para o período que termina em 31 de março de 2023:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
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País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
|
França |
Régis BAC |
Lucile CASTEX-CHAUVE |
|
Hungria |
Katalin KISSNÉ BENCZE |
Andrea HAJÓS |
Artigo 2.o
O Conselho nomeará ulteriormente os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A.-K. PEKONEN
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10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de julho de 2019
que nomeia um membro do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (UE-OSHA) em representação da Hungria
(2019/C 232/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (UE-OSHA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a lista de candidatos apresentada ao Conselho pelos governos dos Estados-Membros, pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações patronais,
Tendo em conta as listas dos membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por Decisão de 9 de abril de 2019 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2023. |
|
(2) |
A organização patronal BusinessEurope apresentou uma candidatura para um lugar vago, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (UE-OSHA), para o período que termina em 31 de março de 2023:
REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES
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País |
Membro |
Membro suplente |
|
Hungria |
Judit H. NAGY |
|
Artigo 2.o
O Conselho nomeará ulteriormente os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A.-K. PEKONEN
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10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de julho de 2019
que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), em representação da Lituânia
(2019/C 232/04)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de janeiro de 2019 que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a lista de candidatos apresentada ao Conselho, pelos governos dos Estados-Membros, pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações patronais,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por decisão de 9 de abril de 2019 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2023. |
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(2) |
A organização patronal BusinessEurope apresentou duas candidaturas para os dois lugares que ficaram vagos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membro efetivo e membro suplente do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), para o período que termina em 31 de março de 2023:
REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES
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País |
Membro efetivo |
Membro suplente |
|
Lituânia |
Marius ABLAČINSKAS |
Danukas ARLAUSKAS |
Artigo 2.o
O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A.-K. PEKONEN
Comissão Europeia
|
10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
9 de julho de 2019
(2019/C 232/05)
1 euro =
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|
Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1205 |
|
JPY |
iene |
121,93 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4634 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,89975 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,6338 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1137 |
|
ISK |
coroa islandesa |
141,90 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,6983 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,543 |
|
HUF |
forint |
325,46 |
|
PLN |
zlóti |
4,2630 |
|
RON |
leu romeno |
4,7265 |
|
TRY |
lira turca |
6,3843 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6164 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4706 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7508 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6937 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5250 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 325,05 |
|
ZAR |
rand |
15,8712 |
|
CNY |
iuane |
7,7155 |
|
HRK |
kuna |
7,3954 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 832,67 |
|
MYR |
ringgit |
4,6410 |
|
PHP |
peso filipino |
57,529 |
|
RUB |
rublo |
71,4007 |
|
THB |
baht |
34,551 |
|
BRL |
real |
4,2650 |
|
MXN |
peso mexicano |
21,1827 |
|
INR |
rupia indiana |
76,7810 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/7 |
Convites à apresentação de propostas e atividades relacionadas no domínio do Programa de Trabalho do ERC para 2020 no âmbito do Horizonte 2020 — Programa-Quadro Comunitário de Investigação e Inovação (2014-2020)
(2019/C 232/06)
Anuncia-se por este meio a abertura de convite à apresentação de propostas e atividades relacionadas no domínio do Programa de Trabalho do ERC para 2020 no âmbito do Horizonte 2020 — Programa-Quadro Comunitário de Investigação e Inovação (2014-2020).
A Comissão adotou o Programa de Trabalho do ERC para 2020 (http://ec.europa.eu/research/participants/data/ref/h2020/wp/2018-2020/erc/h2020-wp20-erc_en.pdf) por meio da Decisão C(2019)4904 de 2 de Julho de 2019.
Convidam-se os/as interessados/as a apresentarem propostas no âmbito do presente concurso. O programa de trabalho do ERC para 2020, incluindo os prazos e os orçamentos, está disponível para os/as participantes no sítio Web do portal, que também inclui informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas e atividades relacionadas, bem como instruções aos/às candidatos/as sobre o modo de apresentação das propostas:
https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9014 — PKN Orlen/Grupa Lotos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 232/07)
1.
Em 3 de julho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Polski Koncern Naftowy ORLEN Spółka Akcyjna, Polónia («Orlen»); |
|
— |
Grupa Lotos Spółka Akcyjna, Polónia («Lotos»). |
A Orlen adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Lotos.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e oferta pública de aquisição.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Orlen é uma entidade verticalmente integrada, ativa principalmente na refinação e na comercialização (incluindo a retalho) de combustíveis e produtos conexos na Polónia, na República Checa, na Lituânia e na Alemanha. Tem igualmente atividades a montante de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e de gás natural, bem como no mercado da petroquímica. |
|
— |
A Lotos é uma entidade verticalmente integrada, ativa principalmente na refinação e na comercialização (incluindo a retalho) de combustível e produtos conexos, predominantemente na Polónia. Tem igualmente atividades a montante de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e de gás natural. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9014 — PKN Orlen/Grupa Lotos
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax +32 22964301 |
|
Endereço postal: |
|
Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9429 — Sports Direct International/GAME Digital)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 232/08)
1.
Em 3 de julho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Sports Direct International plc («SDI», Reino Unido), |
|
— |
GAME Digital plc («GAME», Reino Unido). |
A SDI adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da GAME.
A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 5 de junho de 2019.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— SDI: retalhista de artigos de desporto, que explora uma carteira diversificada de marcas de artigos para desporto e manutenção da forma física e ainda de moda e estilo de vida,
— GAME: retalhista especializado em consolas de jogos, jogos e acessórios, bem como conteúdos digitais e outros produtos relacionados com os jogos.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9429 — Sports Direct International/GAME Digital
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax +32 22964301 |
|
Endereço postal: |
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9442 — Elliott/Insight/WorkForce)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 232/09)
1.
Em 3 de julho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Elliott Associates, L.P., Elliott International L.P. e Evergreen Coast Capital Corp., controladas pela Elliott Management Corporation (em conjunto, «Elliott Group», Estados Unidos da América), |
|
— |
Insight Venture Management LLC («Insight Group») (Estados Unidos da América), |
|
— |
WorkForce Software, LLC («WorkForce», Estados Unidos da América). |
Elliott Group e Insight Group adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da WorkForce.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Elliot Group: sociedade de investimento ativa à escala mundial centrada em atividades de investimento e gestão de riscos,
— Insight Group: sociedade de capital de risco e participações privadas ativa à escala mundial que investe em empresas de forte crescimento nos domínios das tecnologias e do software.
— WorkForce: prestador de soluções de gestão dos recursos humanos na nuvem a empresas e organizações de média dimensão.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9442 — Elliott/Insight/WorkForce
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax +32 22964301 |
|
Endereço postal: |
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9371 — DSV/Panalpina Welttransport)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 232/10)
1.
Em 3 de julho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
DSV A/S («DSV», Dinamarca); |
|
— |
Panalpina Welttransport Holding AG («Panalpina», Suíça). |
A DSV adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Panalpina.
A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 1 de abril de 2019.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— DSV: prestação de serviços de transitários a nível de frete terrestre, aéreo e marítimo e de serviços de logística contratada. A DSV oferece serviços de transitários porta a porta às empresas;
— Panalpina: prestação de serviços de transitários às empresas e especialização em frete terrestre, aéreo e marítimo e serviços de logística contratada.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9371 — DSV/Panalpina Welttransport
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax +32 22964301 |
|
Endereço postal: |
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9381 — Carlyle/Mubadala/CEPSA)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 232/11)
1.
Em 3 de julho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Carlyle Group L.P. («Carlyle», EUA) |
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— |
Mubadala Investment Company PJSC («Mubadala», Emirados Árabes Unidos) |
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— |
Compañía Española de Petróleos, S.A.U. («CEPSA», Espanha) |
A Carlyle e a Mubadala adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da CEPSA. A CEPSA é atualmente controlada exclusivamente pela Mubadala.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Carlyle é uma sociedade de investimento, ativa à escala mundial, que gere fundos que investem no mundo inteiro em quatro setores de atividade: i) participações privadas; ii) ativos reais; iii) crédito global; e iv) soluções de investimento. |
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— |
A Mubadala desenvolve a sua atividade no domínio dos investimentos diretos, |
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— |
A CEPSA é uma empresa integrada de petróleo e gás. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9381 — Carlyle/Mubadala/CEPSA
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/13 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2019/C 232/12)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA
«Penedès»
Número de referência: PDO-ES-A1551-AM04
Data da comunicação: 17.1.2019
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Alterações do título alcoométrico
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Elimina-se o limite máximo do título alcoométrico adquirido dos vinhos brancos, rosados e tintos e reduz-se o limite mínimo. Altera-se o ponto 2.1.1 do caderno de especificações e o ponto 2.4 do documento único.
JUSTIFICAÇÃO
Foi necessário corrigir o título alcoométrico mínimo e máximo dos vinhos da «Denominación de Origen» (DO) Penedès em consequência das alterações climáticas. Pretende-se com isto garantir as características e a tipicidade dos vinhos da DO «Penedès».
2. Correção relativa aos vinhos produzidos pelo método «dulce de frío» (vinho de gelo)
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Na versão anterior do caderno de especificações, o vinho produzido pelo método «dulce de frío» era incorretamente descrito como vinho licoroso.
Incorporou-se a casta viognier que poderá utilizar-se também neste tipo de vinho.
Altera-se com isto o ponto 2.1.1 do caderno de especificações e o ponto 2.4 do documento único.
JUSTIFICAÇÃO
Corrigiu-se a secção de descrição dos vinhos. O seu título alcoométrico adquirido mínimo é de 9,5 % vol, não sendo, portanto, um vinho licoroso.
Além disso, a inclusão da casta viognier na alteração precedente obriga a inclui-la na categoria de castas autorizadas para a produção de vinho de gelo.
3. Alterações nos vinhos espumantes de qualidade
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
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— |
Oferecer ao consumidor vinhos espumantes de qualidade da DO «Penedès» 100 % biológicos. |
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— |
Prolongar o período de produção e envelhecimento dos vinhos espumantes de qualidade de 12 para 15 meses, no mínimo. |
Atualmente, na produção de vinhos biológicos espumantes de qualidade, é preferível que o açúcar utilizado no processo de fermentação em garrafa provenha de uvas biológicas, isto é, do próprio vinho de base ou do mosto de uvas, não sendo, portanto, necessária a adição de açúcar biológico exógeno.
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— |
Limitam-se as castas que se prestam à produção de vinhos espumantes de qualidade. |
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— |
Ajustam-se os parâmetros dos vinhos espumantes (suprime-se o limite máximo do título alcoométrico adquirido, limita-se o teor de acidez total a 5 g/l e deixam de regulamentar-se extrato seco, oídio e pH). |
Altera-se com isto o ponto 2.1.2 do caderno de especificações e o ponto 2.4 do documento único.
JUSTIFICAÇÃO
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— |
Avançar para uma prática de cultura biológica e sustentável |
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— |
Garantir a lise das leveduras durante a segunda fermentação aumentando o período de envelhecimento. |
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— |
De entre todas as castas autorizadas, escolhem-se aquelas que se prestam à produção de vinhos espumantes de qualidade. |
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— |
Alteram-se os parâmetros analíticos para adaptar a produção às novas condições climáticas de temperaturas mais elevadas. Os parâmetros que são eliminados ficam sujeitos ao regime em vigor. |
4. Correção relativa aos vinhos de uvas sobreamadurecidas
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Separaram-se os vinhos de uvas sobreamadurecidas dos vinhos licorosos. Altera-se com isto o ponto 2.1.2 do caderno de especificações e o ponto 2.4 do documento único.
JUSTIFICAÇÃO
Na versão anterior do caderno de especificações, os vinhos de uvas sobreamadurecidas eram, erradamente, descritos como licorosos. Uma vez que constituem uma categoria de vinho diferente, o erro foi corrigido.
5. Alteração do limite máximo de acidez volátil de alguns vinhos
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Os vinhos produzidos através de certos métodos (em barrica, a partir de uvas sobreamadurecidas, através do método «dulce de frío») podem ter limites mais elevados de acidez volátil. Altera-se com isto o ponto 2.1.6 do caderno de especificações e o ponto 2.4 do documento único.
JUSTIFICAÇÕES
Os vinhos fermentados ou envelhecidos em barricas de madeira podem exceder 0,7 gr/l, sendo, assim, equiparados aos vinhos envelhecidos por mais de um ano. A fermentação em barrica pode originar quantidades não negligenciáveis de ácido acético no vinho, pelo que se justifica o aumento do limite de acidez volátil neste tipo de vinho.
Os vinhos licorosos e os vinhos produzidos pelo método «dulce de frío» podem superar os 1,2 gr/l de acidez total expressa em ácido tartárico, contanto que não excedam os 2 gr/l. Os vinhos doces produzidos segundo o método «dulce de frío» têm geralmente níveis de acidez volátil mais elevados, já que o processo de produção compreende fatores como a elevada concentração de açúcares da uva, o metabolismo das leveduras e os longos períodos de fermentação que favorecem o aumento da acidez volátil.
6. Alterações na densidade de plantação e irrigação
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Suprimem-se os limites mínimo e máximo de densidade de plantação. A irrigação é limitada ao cumprimento daquilo que está estipulado no caderno de especificações quanto ao rendimento e qualidade das uvas. Altera-se com isto o ponto 3.1 do caderno de especificações e o ponto 2.5.1 do documento único.
JUSTIFICAÇÃO
As alterações climáticas e as novas técnicas de cultivo obrigam a novas densidades de plantação, sendo necessário recorrer a modelos de plantação diferentes para garantir a tipicidade dos vinhos Penedès.
As alterações climáticas provocaram períodos de seca maiores e mais severos implicando a alteração dos critérios de irrigação. A irrigação é autorizada desde que se cumpram as condições estabelecidas no caderno de especificações. Caso haja incumprimento, poderá proibir-se a irrigação nas parcelas de produção.
7. Ajuste dos rendimentos
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Os rendimentos de produção de uvas destinadas a vinho espumante de qualidade e de produção deste tipo de vinho são os mesmos previstos para as castas brancas. Altera-se com isto o ponto 5.1 e 5.2 do caderno de especificações e o ponto 2.5.2 do documento único.
JUSTIFICAÇÃO
Alterou-se o rendimento das castas utilizadas na produção de vinhos espumantes de qualidade. Propõe-se fixá-lo em 12 000 kg/hectare, uma vez que os vinhos espumantes de qualidade devem ter uma graduação inferior à dos vinhos tranquilos, isto é, 10 ou 10,50 % vol. No clima atual, é necessário maior rendimento para evitar graduações mais elevadas.
8. Inclusão de castas
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Incluem-se as seguintes castas: sumoll branco e viognier, brancas, e petit verdot e xarello rosado, tintas. Esta alteração diz respeito unicamente ao ponto 6 do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.
JUSTIFICAÇÕES
Inclui-se a casta xarello rosado, uma casta autóctone e tradicional da região de Penedès.
As castas sumoi branca, tradicional de Penedès, viognier e petit verdot adaptaram-se igualmente ao território e ao clima de Penedès e são utilizadas na produção de vinhos de prestígio.
9. Melhorias na análise dos vinhos
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Ampliou-se a lista de laboratórios de análise do vinho. A análise será efetuada uma vez concluído o processo de produção, imediatamente antes ou depois do engarrafamento. Alterou-se com isto o ponto 8.2 do caderno de especificações. A alteração não se aplica ao documento único.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um laboratório homologado garante a livre concorrência.
Pretende-se aproximar o mais possível o controlo de qualidade dos vinhos da DO Penedès, mediante processo de classificação, do momento de comercialização do vinho.
10. Alteração do tipo de rolha autorizada
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Suprimiu-se a obrigatoriedade de utilização de um determinado tipo de rolha, continuando embora a preferir-se a cortiça. Esta alteração diz respeito unicamente ao ponto 8.4 do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração garante a qualidade dos vinhos da DO Penedès, adaptando e atualizando os vedantes a utilizar.
11. Alteração e melhoria das menções de envelhecimento
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
O ponto 2.3 do caderno de especificações passa para o ponto 8.6 e completa-se, no que diz respeito aos vinhos espumantes de qualidade, incluindo os 15 meses mínimos de envelhecimento e a possibilidade de indicar o número de anos transcorridos entre o engarrafamento e o dégorgement, se forem mais que 3.
A alteração não se aplica ao documento único.
JUSTIFICAÇÕES
Passa para 15 o número de meses, o tempo mínimo necessário para a lise das leveduras. Melhora-se a informação ao consumidor adicionando o período de envelhecimento.
Incorpora-se também nesta secção o ponto 2.2 do antigo caderno de especificações de 2014, relativo às indicações e apresentação do produto.
12. Novos requisitos de rotulagem
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
O nome da DOP deve figurar no campo visual da marca.
Se forem mencionadas 3 castas, o conteúdo mínimo passa de 15 % para 5 %.
Nos vinhos espumantes de qualidade, é obrigatória a indicação do ano de colheita e a data de dégorgement.
Altera-se com isto o ponto 8.7 do caderno de especificações e o ponto 2.9 do documento único.
JUSTIFICAÇÕES
Esta alteração dará maior visibilidade à menção «Penedès», permitindo ao consumidor identificar claramente o produto.
No caso dos vinhos elaborados a partir de três castas, o conteúdo da casta menor deve ser inferior a 5 %, para garantir a tipicidade varietal dos vinhos.
O ano de colheita e a data de dégorgement dos vinhos espumantes de qualidade são informações importantes para o consumidor.
13. Alteração do endereço do organismo de controlo
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Atualizou-se o endereço do organismo de controlo. Esta alteração diz respeito ao ponto 9.1 do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.
JUSTIFICAÇÃO
Aproveitamos a alteração do caderno de especificações para dar a conhecer o novo endereço do organismo que certifica o produto abrangido pela DO Penedès.
14. Inclusão da casta xarello na produção de vinho «dulce de frío» (vinho de gelo)
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Incorpora-se a casta xarello na produção do vinho «dulce de frío». Esta alteração diz respeito ao ponto 2.1.1 do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.
JUSTIFICAÇÃO
Xarello é uma variedade autóctone da região de Penedès. É robusta e amadurece muito bem nesta região. Dado o seu potencial alcoólico, esta casta pode atingir, quando madura, 240 gramas de açúcar por litro de mosto, tendo capacidade aromática suficiente para produzir vinho «dulce de frío». As experiências feitas ao longo dos últimos cinco anos assim o demonstram.
15. Produção de vinhos espumantes de qualidade com vinhos qualificados e vinhos aptos à qualificação
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
A qualidade do vinho de base utilizado na produção de vinhos espumantes de qualidade abrangidos pela DO Penedès deve ser verificada pelo respetivo organismo de controlo. Propõe-se que o controlo de qualidade se realize aquando da sua comercialização, tal como descrito no ponto 8.2 da qualificação. Sendo a tiragem efetuada com vinhos aptos à qualificação, o controlo de qualidade organoléptico e analítico deve ser feito pelo produtor.
Esta alteração diz respeito unicamente ao ponto 2.1.2 do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.
JUSTIFICAÇÃO
O controlo da conformidade com o caderno de especificações está suficientemente assegurado.
16. Produção de vinhos espumantes de qualidade pelo método ancestral
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Incorpora-se outro método de produção de vinhos espumantes de qualidade. Esta alteração diz respeito unicamente ao ponto 2.1.2 do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.
JUSTIFICAÇÕES
Atualmente, os vinhos espumantes de qualidade DO «Penedès» são produzidos segundo o método tradicional: após a primeira fermentação do vinho de base, adiciona-se o licor de tiragem (açúcar e leveduras).
Propõe-se efetuar esta segunda fermentação ou fermentação em garrafa sem adição de açúcar exógeno ao mosto ou ao vinho de base, utilizando uma parte do açúcar residual da primeira fermentação (cerca de 23 gr/lit) para a tiragem. Em tal caso, devem respeitar-se todas as condições e particularidades do método tradicional.
Há que ter em conta duas características dos vinhos espumantes de qualidade produzidos ao abrigo da DO «Penedès». São, por um lado, biológicos e possuem, por outro, um teor de açúcar mais elevado, consequência das alterações climáticas que propiciam uma maior maturação das uvas. O conteúdo de açúcar do mosto é suficiente para que se utilize este método.
17. Propriedade dos vinhedos e produção do vinho de base pelas explorações que produzem vinhos espumantes de qualidade
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Incorporam-se condições a cumprir pelas adegas produtoras de vinhos espumantes de qualidade. Esta alteração diz respeito unicamente ao ponto 2.1.2 do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.
JUSTIFICAÇÃO
Estas condições destinam-se a permitir o acompanhamento pelo produtor de todas as fases de produção dos vinhos espumantes de qualidade, da vinha à expedição. Na região de Penedès, as adegas que produzem vinhos espumantes de qualidade abrangidos pela DO «Penedès» cumprem estas condições. A qualidade dos vinhos espumantes está intrinsecamente ligada às vinhas que produzem as uvas, pelo que é necessária esta ligação entre as vinhas, a produção dos vinhos de base e o processo de envelhecimento dos vinhos espumantes de qualidade.
18. Produção de vinhos frisantes com vinhos qualificados e vinhos aptos à qualificação
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
A qualidade dos vinhos de base utilizados na produção de vinhos frisantes abrangidos pela DO «Penedès» deve ser verificada pelo seu organismo de controlo. Propõe-se que o controlo de qualidade se realize aquando da sua comercialização, tal como descrito no ponto 8.2 da qualificação. Sendo a fermentação secundária efetuada com vinhos aptos à qualificação, o controlo de qualidade organoléptico e analítico deve ser feito pelo produtor.
Esta alteração diz respeito unicamente ao ponto 2.1.3 do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.
JUSTIFICAÇÃO
O controlo da conformidade com o caderno de especificações está suficientemente assegurado.
19. Aumento da acidez volátil máxima dos vinhos do ano
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Aumenta-se o limite máximo de acidez volátil dos vinhos brancos e rosados.
Altera-se com isto o ponto 2.1.6 do caderno de especificações e o ponto 2.4 do documento único.
JUSTIFICAÇÃO
Os vinhos da DO «Penedès» são tendencialmente produzidos com menor quantidade de SO2, excedendo alguns o limite de 0,5 gr/l estabelecido, sem que isto prejudique a degustação.
20. Ajuste das características organoléticas dos vinhos
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
No quadro das características organoléticas dos vinhos protegidos pela DO «Penedès», acrescentam-se as «notas de envelhecimento, se aplicável» aos vinhos brancos.
Aos vinhos frisantes, acrescenta-se «cor-de-rosa claro».
Altera-se com isto o ponto 2.2 do caderno de especificações e o ponto 2.4 do documento único.
JUSTIFICAÇÕES
A primeira alteração justifica-se porque os vinhos brancos são atualmente fermentados e envelhecidos em barricas de madeira.
A segunda, porque os vinhos frisantes são feitos com castas tintas, tendo em vista a produção de vinhos frisantes rosados.
21. Inclusão de novas castas
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Incorporaram-se as castas forcada (branca) e moneu (tinta).
Esta alteração diz respeito unicamente ao ponto 6 do caderno de especificações e não se aplica ao documento único, já que as castas são incluídas como castas secundárias. Não foi, no entanto, possível incluí-las como castas secundárias no pedido Ambrosia (no documento «outras informações»), uma vez que só recentemente foram autorizadas em Espanha não constando ainda da lista de castas disponíveis (a selecionar) no pedido em questão.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de duas variedades antigas recuperadas. As experiências realizadas com estas castas nos últimos anos deram resultados muito positivos.
22. Práticas de cultivo das novas castas
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Acrescenta-se que as castas forcada e moneu devem ser cultivadas de forma ecológica, em vaso ou vaso semiconduzido.
Altera-se com isto o ponto 3.1 do caderno de especificações e o ponto 2.5.1 do documento único.
JUSTIFICAÇÃO
A experiência comprovou que se obtêm melhores resultados desta forma com as castas antigas.
23. Condições de vindima das novas castas
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Acrescenta-se que a vindima das castas forcada e moneu deve ser feita manualmente.
Altera-se com isto o ponto 3.2 do caderno de especificações e o ponto 2.5.1 do documento único.
JUSTIFICAÇÃO
A experiência comprovou que se obtêm melhores resultados desta forma com as castas antigas.
24. Alterações dos rendimentos
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Acrescenta-se que as castas forcada e moneu devem ter um rendimento máximo de 53,28 hl/ha e de 53,55 hl/ha, respetivamente.
Altera-se também produção máxima para as castas brancas que passa para 79,92 hl/ha.
Altera-se com isto o ponto 5.1 do caderno de especificações e o ponto 2.5.2 do documento único.
JUSTIFICAÇÃO
A experiência comprovou que se obtêm melhores resultados desta forma com as castas antigas.
O aumento das castas brancas deve-se ao aumento do rendimento de extrato abaixo descrito.
25. Aumento do rendimento de extrato
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
A quantidade máxima de vinho branco por 100 kg de uva é alterada de 66 para 66,6 litros de vinho por cada 100 kg de uva.
Altera-se com isto o ponto 5.2 do caderno de especificações e o ponto 2.5.1 do documento único.
JUSTIFICAÇÃO
Neste caso, adapta-se a extração de acordo com a qualidade dos vinhos obtidos por extração.
26. Alterações das menções de envelhecimento
Descrição e motivos
DESCRIÇÃO
Separam-se as menções «barrica» e «carvalho». Passa assim a utilizar-se a menção «em barrica» para qualquer madeira, reservando-se a menção «carvalho» às barricas de carvalho.
Esta alteração diz respeito unicamente ao ponto 8.6 do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.
JUSTIFICAÇÃO
Adaptação à regulamentação europeia em vigor.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
Penedès (es)
2. Tipo de indicação geográfica
DOP — denominação de origem protegida
3. Categoria de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
|
3. |
Vinho licoroso |
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5. |
Vinho espumante de qualidade |
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8. |
Vinho frisante |
|
16. |
Vinho de uvas sobreamadurecidas |
4. Descrição do(s) vinho(s)
VINHO — vinho branco e rosé
Branco:
ASPETO
Do amarelo-claro ao amarelo-escuro. Límpido e brilhante, sem aspeto turvo. Vinho produzido através do método «dulce de frío»: âmbar, dourado, vermelho e tostado.
NARIZ
Aromas primários de fruta branca, tropical. Se for envelhecido em barrica, apresentará aromas de fruta madura e aromas terciários.
Os vinhos produzidos através do método «dulce de frío» apresentam aromas de frutos cristalizados próprios da variedade. Notas de envelhecimento em barrica. Sem defeito nem odores desagradáveis
BOCA
Frutado. Acídulo, suave e fresco. Notas de envelhecimento, se aplicável. Sem defeito.
Rosé:
ASPETO
Cor vermelha, do rosa-claro ao vermelho-cereja. Límpido e brilhante, sem aspeto turvo.
NARIZ
Aroma frutado, de frutos vermelhos. Sem defeito nem odores desagradáveis
BOCA
Frutado, acídulo, suave e fresco. Sem defeito.
|
* |
Os limites não especificados cumprem a legislação em vigor. |
|
* |
O vinho produzido através do método «dulce de frio» tem um título alcoométrico adquirido mínimo de 9,5 % vol e um teor de açúcares redutores de 70 a 150 g/l; |
|
* |
Os vinhos envelhecidos ou produzidos em barrica não podem ultrapassar os 20 meq/la de acidez volátil. E os vinhos elaborados através do método «dulce de frío» não podem ultrapassar os 33,33 meq/l |
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11 |
|
Acidez total mínima |
em miliequivalentes por litro |
|
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
11,67 |
|
Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
|
VINHO — Vinho tinto
ASPETO
Os vinhos jovens têm cor granada. Os vinhos envelhecidos são vermelhos-tostados de cor. Límpido e brilhante, sem aspeto turvo.
NARIZ
Aroma de frutos vermelhos. Sem defeito nem odores desagradáveis
BOCA
Frutado, acídulo, suave e fresco. Notas de envelhecimento, se aplicável. Sem defeito.
|
* |
Os limites não especificados cumprem a legislação em vigor. |
|
* |
Os vinhos envelhecidos ou produzidos em barrica não podem ultrapassar os 20 meq/la de acidez volátil. |
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
12 |
|
Acidez total mínima |
em miliequivalentes por litro |
|
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
11,67 |
|
Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
|
VINHO LICOROSO
ASPETO
Amarelo, âmbar, dourado, vermelho, tostado. Límpido e brilhante, sem aspeto turvo.
NARIZ
Aromas de frutos cristalizados próprios da variedade. Notas de envelhecimento, se aplicável, e de barrica. Sem defeito nem odores desagradáveis
|
* |
Os limites não especificados cumprem a legislação em vigor. |
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
15 |
|
Acidez total mínima |
em miliequivalentes por litro |
|
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
|
|
Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
|
VINHO ESPUMANTE DE QUALIDADE
ASPETO
Amarelo ou rosa pálido, sem chegar ao âmbar ou ao vermelho-cereja. Espuma contínua e pouco intensa. Límpido e brilhante, sem aspeto turvo.
NARIZ
Aromas primários de fruta branca, tropical. Sem defeito nem odores desagradáveis
BOCA
Frutado, acídulo, suave e fresco. Notas de envelhecimento, se aplicável. Sem defeito.
|
* |
Os limites não especificados cumprem a legislação em vigor. |
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11 |
|
Acidez total mínima |
5 em gramas por litro expressa em ácido tartárico |
|
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
13,33 |
|
Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
185 |
VINHO FRISANTE
ASPETO
Amarelo-claro ou rosa-claro, com espuma contínua e pouco intensa. Límpido e brilhante, sem aspeto turvo.
NARIZ
Aromas primários de fruta branca, tropical. Sem defeito nem odores desagradáveis
BOCA
Frutado, acídulo, suave e fresco. Notas de envelhecimento, se aplicável. Sem defeito.
|
* |
Os limites não especificados cumprem a legislação em vigor. |
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
9,5 |
|
Acidez total mínima |
em miliequivalentes por litro |
|
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
|
|
Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
|
VINHO DE UVAS SOBREAMADURECIDAS
ASPETO
Amarelo, âmbar, dourado, vermelho, tostado. Límpido e brilhante, sem aspeto turvo.
NARIZ
Aromas de fruta madura, próprios da variedade. Sem defeito nem odores desagradáveis
BOCA
Frutado, acídulo, untuoso, quente e sem defeito
|
* |
Os limites não especificados cumprem a legislação em vigor. |
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
12 |
|
Acidez total mínima |
em miliequivalentes por litro |
|
Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
33,33 |
|
Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
|
5. Práticas vitivinícolas
a) Práticas enológicas essenciais
Só é autorizada a rega para melhorar a qualidade das uvas quando o regime hídrico das parcelas e as condições ecológicas da vinha não permitam obter os melhores resultados. A produção e os rendimentos obtidos devem satisfazer as disposições do caderno de especificações. Se o órgão de gestão desta DO considerar que esta prática é nociva à qualidade ou constitui infração à regulamentação, pode proibir a rega numa determinada parcela.
As parcelas de vinha podem ser reequilibradas em termos hídricos, atendendo às condições de humidade do solo, bem como às condições ambientais da vinha.
Não pode, em caso algum, autorizar-se a rega depois do pintor.
No caso de novas plantações, a partir de 1 de agosto de 2019, as castas forcada e moneu só podem ser cultivadas em vaso ou vaso semiconduzido. Todas as plantações de castas forcada e moneu devem ser certificadas pelo Consell Català de la Producció Agrària Ecològica ou por qualquer outro organismo devidamente acreditado para certificar a produção biológica.
A vindima das castas forcada e moneu deve ser feita manualmente.
O rendimento de extração não deverá ser superior a 66,6 litros de vinho para as castas brancas e a 70 litros de vinho para as castas tintas, por cada 100 kg de vindima.
b) Rendimentos máximos
Castas brancas e vinho espumante de qualidade
12 000 kg de uvas por hectare
Castas brancas e vinho espumante de qualidade
79,92 hectolitros por hectare
Castas tintas
9 000 kg de uvas por hectare
Castas tintas
63 hectolitros por hectare
Casta forcada
8 000 kg de uvas por hectare
Casta forcada
53,28 hectolitros por hectare
Casta moneu
7 650 kg de uvas por hectare
Casta moneu
53,55 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
A zona de produção é constituída pelos seguintes municípios das províncias de Barcelona e Tarragona:
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Abrera (1) |
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Aiguamúrcia (2) |
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Albinyana (2) |
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L’Arboç (2) |
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Avinyonet del Penedès (1) |
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Banyeres del Penedès (2) |
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Begues (1) |
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Bellvei (2) |
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La Bisbal del Penedès (2) |
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Bonastre (2) |
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Les Cabanyes (1) |
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Calafell (2) |
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Canyelles (1) |
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Cabrera d’Igualada (1) |
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Castellet i la Gornal (1) |
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Castellví de la Marca (1) |
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Castellví de Rosanes (1) |
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Cervelló (1) |
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Corbera de Llobregat (1) |
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Cubelles (1) |
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Cunit (2) |
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Font-rubí (1) |
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Gelida (1) |
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La Granada (1) |
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Els Hostalets de Pierola (1) |
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La Llacuna (1) |
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Llorenç del Penedès (2) |
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Martorell (1) |
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Masquefa (1) |
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Mediona (1) |
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Montmell (2) |
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Olèrdola (1) |
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Olesa de Bonesvalls (1) |
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Olivella (1) |
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Pacs del Penedès (1) |
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Piera (1) |
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El Pla del Penedès (1) |
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Pontons (1) |
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Puigdàlber (1) |
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Sant Cugat Sesgarrigues (1) |
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Sant Esteve Sesrovires (1) |
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Sant Jaume dels Domenys (2) |
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Sant Llorenç d’Hortons (1) |
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Sant Martí Sarroca (1) |
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Sant Pere de Ribes (1) |
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Sant Pere de Riudebitlles (1) |
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Sant Quintí de Mediona (1) |
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Sant Sadurní d’Anoia (1) |
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Santa Fe del Penedès (1) |
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Santa Margarida i els Monjos (1) |
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Santa Maria de Miralles (1) |
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Santa Oliva (2) |
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Sitges (1) |
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Subirats (1) |
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Torrelavit (1) |
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Torrelles de Foix (1) |
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Vallirana (1) |
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El Vendrell (2) |
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Vilafranca del Penedès (1) |
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Vilanova i la Geltrú (1) |
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Vilobí del Penedès (1) |
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(1) |
Província de Barcelona |
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(2) |
Província de Tarragona |
7. Principais castas de uva de vinho
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PARELLADA - MONTONEC |
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XARELLO - CARTOIXA |
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MERLOT |
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MACABEO - VIURA |
8. Descrição da(s) relação(ões)
VINHO
Os vinhos brancos da região de Penedès são reconhecidos pela sua frescura, acidez e sabor frutado, que se devem ao tipo de solo e à especificidade do clima. O trabalho realizado nas videiras determina a impossibilidade de produção de vinhos iguais com as mesmas castas noutras zonas. Só nesta região, as castas de uva branca de Penedès atingem o grau de maturação ideal para a produção dos vinhos. Só na região de Penedès se conjugam solo, clima e trabalho.
Os vinhos rosés da região de Penedès distinguem-se pela sua coloração, aroma e sabor frutado, próprios das castas que a especificidade do solo e do clima propiciam. O trabalho humano nas vinhas e nas adegas confere aos vinhos rosados características únicas.
Os vinhos tintos da região de Penedès caracterizam-se pela sua estrutura e corpo, pelas antocianinas e taninos suaves e, sobretudo, pelo seu aroma intenso e final longo. O clima e o solo da região de Penedès, bem como a amplitude térmica dos meses de julho e agosto favorecem a boa maturação das uvas tintas, ricas em antocianinas, taninos e aromas de frutos vermelhos.
VINHO ESPUMANTE DE QUALIDADE
Os vinhos espumantes de qualidade da DOP «Penedès» são únicos e muito diferentes daqueles que se produzem noutras regiões. Esta diferença deve-se, em parte, às castas, mas, sobretudo, ao clima, ao sol e aos métodos de produção utilizados na primeira e segunda fermentação. Não é possível produzir estes vinhos espumantes noutras regiões.
VINHO FRISANTE
Os vinhos frisantes são tradicionalmente produzidos na região de Penedès. São vinhos muito adaptados às castas de Penedès, bem como ao clima e ao solo da região.
VINHO LICOROSO
O clima da região de Penedès, as castas e o tipo de solo permitem a produção de vinhos licorosos e de vinhos de uvas sobreamadurecidas a partir de mostos maduros. O envelhecimento próprio do método e o clima da adega permitem produzir vinhos envelhecidos, doces e macios, conservando a fruta madura e os aromas típicos do envelhecimento.
VINHO DE UVAS SOBREAMADURECIDAS
O clima da região de Penedès, as castas e o tipo de solo permitem a sobrematuração das uvas, que darão origem a vinhos únicos com características exclusivas.
9. Outras condições essenciais (embalagem, rotulagem, outros requisitos)
Quadro jurídico:
Na legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Embalagem na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
Deverá realizar-se exclusivamente na área de produção da DOP «Penedés», já que não é possível garantir a qualidade e as características exclusivas dos vinhos DOP no transporte do vinho a granel a longa distância. Uma vez engarrafado, mantêm-se as suas características e qualidade, que podem ser apreciadas pelo consumidor, razão pela qual devem ser engarrafados em condições adequadas.
Quadro jurídico:
Na legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Os caracteres utilizados para a menção Penedès devem ter entre 3 mm e 7 mm e os caracteres da «Denominación de Origen» metade destas dimensões.
Em geral, quando as menções obrigatórias, incluindo a menção «Penedès Denominación de Origen», figuram no verso da garrafa, naquilo a que se chama o contrarrótulo, a menção «Penedés» deve constar do rótulo principal, que ostenta a marca, em caracteres de 3 a 7 mm.
Se as menções obrigatórias forem agrupadas no rótulo, juntamente com a marca e a menção «PENEDÈS Denominación de Origen», não é necessário mencionar «Penedès» no contrarrótulo.
Os rótulos devem indicar igualmente o ano de colheita das uvas utilizadas na produção dos vinhos espumantes de qualidade protegidos por esta denominação de origem, bem como a data de dégorgement destes vinhos.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://bit.ly/2v3x3J7
(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).