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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 220 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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2019/C 220/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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2019/C 220/02 |
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2019/C 220/33 |
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2019/C 220/34 |
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2019/C 220/36 |
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GCEU |
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2019/C 220/38 |
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2019/C 220/39 |
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2019/C 220/40 |
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2019/C 220/41 |
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2019/C 220/42 |
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2019/C 220/43 |
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2019/C 220/44 |
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2019/C 220/45 |
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2019/C 220/46 |
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2019/C 220/47 |
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2019/C 220/48 |
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2019/C 220/49 |
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2019/C 220/50 |
Processo T-271/19: Recurso interposto em 25 de abril de 2019 — Proodeftiki/Comissão |
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2019/C 220/51 |
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2019/C 220/52 |
Processo T-279/19: Recurso interposto em 27 de abril de 2019 — Front Polisario/Conselho |
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2019/C 220/53 |
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2019/C 220/54 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
CDJ
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 220/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
CDJ
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/2 |
Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 30 de abril de 2019 — Reino da Bélgica
(Parecer 1/17) JO C 369, de 30.10.2017.
(«Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE - Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (AECG) - Resolução de litígios entre os investidores e os Estados (RLIE) - Instituição de um tribunal e de uma instância de recurso - Compatibilidade com o direito primário da União - Exigência de respeito da autonomia da ordem jurídica da União - Nível de proteção de interesses públicos fixado, em conformidade com o quadro constitucional da União, pelas suas instituições - Igualdade de tratamento entre os investidores canadianos e os da União - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 20.o - Acesso aos referidos tribunais e sua independência - Artigo 47.o da Carta - Acessibilidade financeira - Compromisso de garantir essa acessibilidade às pessoas singulares e às pequenas e médias empresas - Aspetos externo e interno da exigência de independência - Nomeação, remuneração e deontologia dos membros - Papel do Comité Misto CETA - Interpretações vinculativas do CETA fixadas por esse Comité»)
(2019/C 220/02)
Língua do processo: todas as línguas oficiais
Parte que pede o parecer
Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, L. Van den Broeck, M. Jacobs e J.-C. Halleux, agentes)
Dispositivo
O capítulo oito, secção F, do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas em 30 de outubro de 2016, é compatível com o direito primário da União Europeia.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof’s-Hertogenbosch — Países Baixos) — A-Fonds/Inspecteur van de Belastingdienst
(Processo C-598/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios existentes e novos auxílios - Conceito de novo auxílio - Reembolso de um imposto sobre os dividendos - Regime alargado às sociedades estabelecidas fora do território do Estado-Membro em causa - Livre circulação de capitais - Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais»)
(2019/C 220/03)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof’s-Hertogenbosch
Partes no processo principal
Recorrente: A-Fonds
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst
Dispositivo
Os artigos 107.o e 108.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional não pode apreciar a conformidade de um requisito de residência como o que está em causa no processo principal com o artigo 56.o, n.o 1, CE, atual artigo 63.o, n.o 1, TFUE, quando o regime de reembolso do imposto sobre os dividendos em causa seja constitutivo de um regime de auxílios.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de abril de 2019 — República Italiana/Conselho a União Europeia
(Processo C-611/17) (1)
(Recurso de anulação - Política comum das pescas — Conservação dos recursos - Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico - Total admissível de capturas (TAC) para o espadarte do Mediterrâneo - Regulamento (UE) 2017/1398 - Determinação das possibilidades de pesca para 2017 - Competência exclusiva da União - Determinação do período de referência - Fiabilidade dos dados de base - Alcance da fiscalização jurisdicional - Artigo 17.o TUE - Gestão dos interesses comuns da União nos organismos internacionais - Princípio da estabilidade relativa - Requisitos de aplicação - Princípios da não retroatividade, da segurança jurídica, da confiança legítima e da não discriminação)
(2019/C 220/04)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert e E. Moro, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino de Espanha (representantes: inicialmente V. Ester Casas, depois M. J. García-Valdecasas Dorrego, agentes), Comissão Europeia (representantes: F. Moro e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Italiana é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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3) |
O Reino de Espanha e a Comissão suportarão as suas próprias despesas. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego/Industrial Quesera Cuquerella SL, Juan Ramón Cuquerella Montagud
(Processo C-614/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Regulamento (CE) n.o 510/2006 - Artigo 13.o, n.o 1, alínea b) - Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e alimentares - Queijo manchego (“queso manchego”) - Utilização de sinais suscetíveis de evocar a região a que está associada a denominação de origem protegida (DOP) - Conceito de “consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado” - Consumidor europeu ou consumidor do Estado-Membro onde o produto abrangido pela DOP é produzido e maioritariamente consumido»)
(2019/C 220/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego
Recorridos: Industrial Quesera Cuquerella SL, Juan Ramón Cuquerella Montagud
Dispositivo
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1) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que a evocação de uma denominação registada pode resultar da utilização de sinais figurativos. |
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2) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 deve ser interpretado no sentido de que a utilização de sinais figurativos que evocam a área geográfica à qual está ligada uma denominação de origem, referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, pode constituir uma evocação desta, incluindo no caso de os referidos sinais figurativos serem utilizados por um produtor estabelecido nessa região, mas cujos produtos, semelhantes ou comparáveis aos protegidos por essa denominação de origem, não beneficiam dela. |
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3) |
O conceito de consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado a cuja perceção se deve atender para determinar se existe a «evocação» prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, deve ser entendido no sentido de que abrange o consumidor europeu, incluindo o consumidor do Estado-Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da denominação protegida ou ao qual está geograficamente associada essa denominação, e no qual é maioritariamente consumido. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — Pillar Securitisation Sàrl/Hildur Arnadottir
(Processo C-694/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Convenção de Lugano II - Artigo 15.o - Contrato celebrado por um consumidor - Conjugação com a Diretiva 2008/48/CE - Contrato de crédito ao consumo - Artigos 2.o e 3.o - Conceitos de “consumidor” e de “transações às quais a diretiva se aplica” - Montante máximo do crédito - Inexistência de pertinência ao abrigo do artigo 15.o da Convenção de Lugano II»)
(2019/C 220/06)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg
Partes no processo principal
Recorrente: Pillar Securitisation Sàrl
Recorrida: Hildur Arnadottir
Dispositivo
O artigo 15.o da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um contrato de crédito é um contrato de crédito celebrado por um «consumidor», na aceção do artigo 15.o, não há que verificar se está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, no sentido de que o montante total do crédito em questão não ultrapassa o limite fixado no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva e de que não é pertinente, a este respeito, que o direito nacional que transpõe a referida diretiva preveja um limite mais elevado.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — T. Boer & Zonen BV/Staatssecretaris van Economische Zaken
(Processo C-98/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção da saúde - Normas de higiene - Regulamento (CE) n.o 853/2004 - Higiene dos géneros alimentícios de origem animal - Obrigações dos operadores das empresas do setor alimentar - Requisitos específicos - Carne de ungulados domésticos - Armazenamento e transporte - Condições de temperatura da carne»)
(2019/C 220/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: T. Boer & Zonen BV
Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken
Dispositivo
O Anexo III, secção I, capítulo VII, pontos 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, deve ser interpretado no sentido de que a refrigeração da carne após o abate deve ser efetuada nas próprias instalações do matadouro até que atinja, em todas as suas partes, uma temperatura não superior a 7 oC, antes de qualquer transferência da referida carne para um camião frigorífico.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil — França) — Sea Chefs Cruise Services GmbH/Ministre de l'Action et des Comptes publics
(Processo C-133/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Reembolso do IVA - Diretiva 2008/9/CE - Artigo 20.o - Pedido de informações adicionais formulado pelo Estado-Membro do reembolso - Informações a fornecer no prazo de um mês a contar da receção do pedido pelo destinatário - Natureza jurídica desse prazo e consequências da sua inobservância»)
(2019/C 220/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Montreuil
Partes no processo principal
Recorrente: Sea Chefs Cruise Services GmbH
Recorrido: Ministre de l'Action et des Comptes publics
Dispositivo
O artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de um mês previsto nessa disposição para fornecer ao Estado-Membro de reembolso as informações adicionais solicitadas por esse Estado-Membro não é um prazo de caducidade que implique, em caso de inobservância desse prazo ou de falta de resposta, que o sujeito passivo perde a possibilidade de regularizar o seu pedido de reembolso apresentando, diretamente ao juiz nacional, informações adicionais suscetíveis de provar a existência do seu direito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Budimex S.A./Minister Finansów
(Processo C-224/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 66.o - Facto gerador e exigibilidade do imposto - Momento em que é efetuada a prestação de serviços - Obras de construção e montagem - Tomada em consideração do momento da aceitação da obra prevista no contrato de prestação de serviços»)
(2019/C 220/09)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Budimex S.A.
Recorrido: Minister Finansów
Dispositivo
O artigo 66.o, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/CE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, nos casos em que a fatura relativa à prestação de serviços fornecida não seja emitida ou seja emitida tardiamente, a que a aceitação formal deste serviço seja considerada o momento em que o referido serviço foi prestado, quando, como no processo principal, o Estado-Membro prevê que o imposto se torna exigível após um prazo que começa a contar no dia em que o serviço foi prestado, uma vez que, por um lado, a formalidade da aceitação foi acordada pelas partes no contrato que as liga nos termos de estipulações contratuais que correspondem à realidade económica e comercial no domínio em que o serviço foi prestado e, por outro, esta formalidade corresponde à conclusão material do serviço e fixa definitivamente o montante da contrapartida devida, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Grupa Lotos S.A./Minister Finansów
(Processo C-225/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Dedução do imposto pago a montante - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o, n.os 2 e 6 - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 168.o e 176.o - Exclusão do direito à dedução - Aquisição de serviços de alojamento e de restauração - Cláusula de standstill - Adesão à União Europeia»)
(2019/C 220/10)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Grupa Lotos S.A.
Recorrido: Minister Finansów
Dispositivo
O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que:
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— |
se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a extensão do âmbito de aplicação de uma exclusão do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), após a adesão do Estado-Membro em causa à União Europeia, e que implica que um sujeito passivo, prestador de serviços turísticos, seja privado, a partir da entrada em vigor dessa extensão, do direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de serviços de alojamento e de restauração que esse sujeito passivo refatura a outros sujeitos passivos no âmbito da prestação de serviços turísticos e |
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— |
não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a exclusão do direito à dedução do IVA pago sobre a aquisição de serviços de alojamento e de restauração, introduzida antes da adesão do Estado-Membro em causa à União e mantida após essa adesão, em conformidade com o artigo 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112, e que implica que um sujeito passivo, que não preste serviços turísticos, seja privado do direito de deduzir o IVA que incidiu sobre a aquisição de tais serviços de alojamento e de restauração que esse sujeito passivo refatura a outros sujeitos passivos. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de maio de 2019 — Comissão Europeia/República da Croácia
(Processo C-250/18) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 2008/98/CE - Tratamento dos resíduos - Artigo 5.o, n.o 1 - Granulados de pedra que não correspondem ao conceito de «subproduto» - Artigo 13.o - Obrigação de os Estados-Membros assegurarem a proteção da saúde humana e do ambiente - Artigo 15.o, n.o 1 - Obrigação de tratamento pelo seu detentor ou por outras pessoas designadas)
(2019/C 220/11)
Língua do processo: croata
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Mataija, F. Thiran e E. Sanfrutos Cano, agentes)
Demandada: República da Croácia (representantes: T. Galli e M. Vidović, agentes)
Dispositivo
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1) |
Ao não declarar que os granulados de pedra depositados em aterro em Biljane Donje En (Croácia) são resíduos e não subprodutos, e que há que os gerir como resíduos, a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas; Ao não tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a gestão dos resíduos depositados em aterro em Biljane Donje é feita sem pôr em perigo a saúde humana e sem provocar danos ambientais, a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o da Diretiva 2008/98. Ao não tomar as medidas necessárias para assegurar que o detentor dos resíduos depositados em aterro em Biljane Donje procede por si ao tratamento dos resíduos ou confia esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento dos resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98. |
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2) |
A República da Croácia é condenada nas despesas. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Madrid — Espanha) — Sociedad Estatal Correos y Telégrafos SA/Asendia Spain SLU
(Processo C-259/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 97/67/CE - Regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais - Prestação do serviço postal universal - Direitos exclusivos do operador designado - Emissões de meios de franquia diferentes dos selos postais»)
(2019/C 220/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: Sociedad Estatal Correos y Telégrafos SA
Demandada: Asendia Spain SLU
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 8.o da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que garante ao operador designado para a prestação do serviço postal universal um direito exclusivo para a distribuição de meios de franquia diferentes dos selos postais.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/Akvilė Jarmuškienė
(Processo C-265/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Harmonização das legislações fiscais - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Regime especial das pequenas empresas - Artigos 282.o a 292.o - Isenção do IVA em benefício das pequenas empresas cujo volume de negócios anual é inferior ao limite fixado - Entrega simultânea de dois bens imóveis através de uma única operação - Ultrapassagem do limite anual do volume de negócios tendo em conta o preço de venda de um dos dois bens - Obrigação de pagar o imposto sobre o valor total da operação»)
(2019/C 220/13)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Recorrido: Akvilė Jarmuškienė
Interveniente: Vilniaus apskrities valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Dispositivo
Os artigos 282.o a 292.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma entrega, a favor de um mesmo comprador, inclui dois bens imóveis, inter-relacionados pela sua natureza e que fazem parte de um único contrato de compra e venda, e que o limite anual do volume de negócios que serve de referência para a aplicação do regime especial das pequenas empresas previsto por esta diretiva é ultrapassado, o sujeito passivo está obrigado a pagar o imposto com base no valor total da entrega em causa, ou seja, tendo em conta o valor dos dois bens que são objeto dessa entrega, mesmo que a tomada em consideração do valor de um desses bens não conduza à ultrapassagem do referido limite anual.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău — Roménia) — SC Onlineshop SRL/Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF), Direcția Generală a Vămilor
(Processo C-268/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Subposições 85269120 e 85285900 - Sistema de navegação GPS que tem várias funções»)
(2019/C 220/14)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bacău
Partes no processo principal
Recorrente: SC Onlineshop SRL
Recorridos: Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF), Direcția Generală a Vămilor
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada prevista no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, deve ser interpretada no sentido de que um aparelho multifunções do tipo utilizado em veículos a motor, como o que está em causa no processo principal, que combina, na mesma caixa, a título de função principal, um monitor de radionavegação graças a aplicações pré-instaladas de navegação GPS e, a título acessório, um aparelho emissor de radiodifusão, um aparelho de reprodução de som e de vídeo e um ecrã de aproximadamente 5 cm (12,7 polegadas), deve ser classificado na subposição 85269120 desta nomenclatura.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus — Finlândia) — Processo intentado por Oulun Sähkönmyynti Oy
(Processo C-294/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Eficiência energética - Diretiva 2012/27/UE - Artigo 11.o, n.o 1 - Custo do acesso às faturas de eletricidade e às informações sobre faturação - Direito de os clientes finais receberem gratuitamente todas as suas faturas e as informações sobre faturação relativas ao seu consumo de energia - Tarifa de acesso à rede de eletricidade - Desconto sobre a tarifa de acesso à rede de eletricidade concedido por uma empresa de fornecimento de eletricidade aos clientes que tenham optado pela fatura eletrónica»)
(2019/C 220/15)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Markkinaoikeus
Parte no processo principal
Oulun Sähkönmyynti Oy
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se opõe a que uma empresa de fornecimento de eletricidade a retalho só conceda um desconto sobre a tarifa de acesso à rede de eletricidade aos clientes finais que tenham optado pela fatura eletrónica.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Lavorgna Srl/Comune di Montelanico, Comune di Supino, Comune di Sgurgola, Comune di Trivigliano
(Processo C-309/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Adjudicação de contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Custos de mão de obra - Exclusão automática do proponente que não indicou de forma distinta na proposta os referidos custos - Princípio da proporcionalidade»)
(2019/C 220/16)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Lavorgna Srl
Recorridos: Comune di Montelanico, Comune di Supino, Comune di Sgurgola, Comune di Trivigliano
sendo interveniente: GEA Srl
Dispositivo
Os princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da transparência, conforme previstos na Diretiva 2014/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual a não indicação em separado dos custos de mão de obra, numa proposta financeira apresentada no âmbito de um processo de adjudicação de contratos públicos, implica a exclusão dessa proposta sem possibilidade de sanação dos vícios processuais, incluindo no caso de a obrigação de indicar esses custos em separado não estar especificada na documentação do concurso, na medida em que esta condição e esta possibilidade de exclusão estão claramente previstas na legislação nacional relativa aos processos de adjudicação de contratos públicos para a qual era feita uma remissão expressa nessa documentação. Todavia, se as disposições do anúncio de concurso não permitem que os proponentes indiquem estes custos nas suas propostas financeiras, os princípios da transparência e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que se permita aos proponentes regularizar a sua situação e cumprir as obrigações previstas na legislação nacional na matéria, num prazo fixado pela autoridade adjudicante.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/13 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de março de 2019 (pedidos de decisão prejudicial da Audiencia Nacional, Sala de lo Contencioso-Administrativo — Espanha) — Telefónica Móviles España SAU (C-119/18), Orange España SAU (C-120/18), Vodafone España SAU (C-121/18)/Tribunal Económico-Administrativo Central
(Processo C-119/18 a C-121/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 6.o, n.o 1, e parte A do anexo - Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas - Operadores de telecomunicações - Cobertura geográfica superior à de uma comunidade autonómica - Contribuição financeira anual - Participação no financiamento da Corporación de Radio y Televisión Española»)
(2019/C 220/17)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Nacional, Sala de lo Contencioso-Administrativo
Partes no processo principal
Recorrentes: Telefónica Móviles España SAU (C-119/18), Orange España SAU (C-120/18), Vodafone España SAU (C-121/18)
Recorrido: Tribunal Económico-Administrativo Central
Dispositivo
A Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), deve ser interpretada no sentido não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma contribuição financeira anual, como a que está em causa nos processos principais, imposta às empresas de telecomunicações que operam em Espanha e cuja cobertura geográfica é superior à de uma comunidade autonómica, para efeitos da participação no financiamento da radiodifusão pública.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/14 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2019 — Bruno Gollnisch/Parlamento Europeu
(Processo C-330/18 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Parlamento Europeu - Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos)
(2019/C 220/18)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bruno Gollnisch (representante: B. Bonnefoy-Claudet, avocat)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representante: S. Seyr e C. Burgos, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado. |
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2) |
Bruno Gollnisch é condenado nas despesas. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/15 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2019 — Mylène Troszczynski/Parlamento Europeu
(Processo C-462/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Parlamento Europeu - Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos»)
(2019/C 220/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mylène Troszczynski (representante: F. Wagner, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e C. Burgos, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso por ser, em parte, manifestement nadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. |
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2) |
Mylène Troszczynski é condenada nas despesas. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/15 |
Recurso interposto em 7 de janeiro de 2019 por BI do Despacho proferido pelo Tribunal Geral em 26 de novembro de 2018 no processo T-626/18 AJ, BI/Comissão Europeia
(Processo C-99/19 P)
(2019/C 220/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: BI
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Por despacho de 21 de maio de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sétima Secção) negou provimento ao recurso e condenou nas despesas a parte vencida.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/16 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2019 pela Vans, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 6 de dezembro de 2018 no processo T-817/16, Vans, Inc./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-123/19 P)
(2019/C 220/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Vans, Inc. (representantes: M. Hirsch e M. Metzner, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Deichmann SE
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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1. |
anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Nona Secção) de 6 de dezembro de 2018 no processo T-817/16, e a Decisão da Quarta Câmara de Recurso de 21 de setembro de 2016 no processo R 2030/2015-4 e julgar integralmente improcedente a oposição; |
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2. |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral partiu erradamente da premissa de que a interveniente justificou de forma suficiente as marcas anteriores; em concreto, o Tribunal Geral interpretou de forma demasiado ampla o conceito de «documentos equivalentes» à luz da regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (1) (atual artigo 7.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 (2));
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— |
Contrariamente à opinião do Tribunal Geral, um extrato da base de dados TMView não constitui um «documento equivalente», na aceção da regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2868/95. Assim se depreende, por um lado, do teor literal inequívoco dessa disposição, a qual, no caso dos documentos equivalentes admitidos, se refere ao tipo e não à origem do documento, e, por outro lado, da razão de ser da mesma disposição. |
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— |
Um extrato da TMView também não pode constituir uma prova substantiva, atendendo às características da base de dados. |
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— |
Por conseguinte, a oposição devia ter sido julgada improcedente desde logo por não ter havido prova substantiva dos direitos anteriores; |
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— |
Por outro lado, o Tribunal Geral partiu erradamente da premissa de que existia risco de confusão entre os dois sinais em conflito; nomeadamente, é certo que o Tribunal geral constatou as diferenças existentes entre os sinais, não as tendo, no entanto, tomado em conta em seguida aquando da análise da semelhança visual entre os sinais, tendo declarado, globalmente e sem fundamentação mais detalhada, que existia uma semelhança visual média entre os sinais. |
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1).
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/17 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2019 por Vans, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 6 de dezembro de 2018 no processo T-848/16, Deichmann SE/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-125/19 P)
(2019/C 220/22)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Vans, Inc. (representantes: M. Hirsch e M. Metzner, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Deichmann SE
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Nona Secção) de 6 de dezembro de 2018 no processo T-848/16, e negar provimento ao recurso; |
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condenar a Deichmann SE nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral partiu erradamente da premissa de que a Deichmann justificou de modo suficiente as marcas anteriores; em concreto, o Tribunal Geral interpretou de forma demasiado ampla o conceito de «documentos equivalentes» à luz da regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2868/95 (1) (atual artigo 7.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625) (2).
Contrariamente à opinião do Tribunal Geral, um extrato da base de dados TMView não constitui um «documento equivalente», na aceção da regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2868/95. Assim se depreende, por um lado, do teor literal inequívoco dessa disposição, a qual, no caso dos documentos equivalentes admitidos, se refere ao tipo e não à origem do documento, e, por outro lado, da razão de ser da mesma disposição.
Um extrato da TMView também não pode constituir uma prova substantiva, atendendo às características da base de dados. Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária
Por conseguinte, a oposição devia ter sido julgada improcedente por não ter havido prova substantiva dos direitos anteriores, como acertadamente declarou a Câmara de Recurso.
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1).
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/18 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 pela Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-253/17, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-143/19 P)
(2019/C 220/23)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH (representantes: P. Goldenbaum, Rechtsanwältin)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 12 de dezembro de 2018 no processo T-253/17; |
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— |
Julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância e decidir definitivamente o litígio ou, em alternativa, remeter o processo para o Tribunal Geral da União Europeia; |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por fundamento a violação do direito da União, concretamente os artigos 15.o, n.o 1, 51.o, n.o 1, alínea a) e 66.o, n.o 1 do Regulamento n.o 207/2009 (1). O Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar que a utilização da marca coletiva da União
Europeia apenas era suscetível de garantir a manutenção dos direitos em relação às embalagens e não aos produtos das classes 1 a 34 em cuja embalagem está aposta a marca em causa. Ainda que tenha concluído acertadamente que o público em causa compreendia a utilização da marca, o Tribunal Geral errou ao concluir que tal utilização não podia ser tida em conta no que respeita aos próprios produtos.
O recorrente invoca um erro de apreciação jurídica. Alega que a apreciação do Tribunal Geral padece de um erro de direito, na medida que este entendeu que a proteção conferida pela utilização da marca coletiva apenas se aplica às embalagens e não aos produtos.
Para a relação com os produtos, é essencial que o sinal indique a pertença do seu fabricante à associação, e não a pertença à associação do fabricante da embalagem. O produto e a sua embalagem são comercializados como uma unidade comercial.
A função informativa do sinal é indicar que é possível a eliminação e a reutilização com base no facto de o fabricante ser membro do sistema de contratos de licenciamento do recorrente, através do sistema dual deste.
Para recusar a existência de uma relação com o produto, não é possível alegar que na embalagem do produto estão igualmente apostas marcas de outras empresas, uma vez que se trata precisamente de uma justaposição típica das marcas coletivas.
A função de uma marca coletiva não exige que a mesma indique sempre qualidades específicas dos produtos. Basta, ao invés, que a marca coletiva indique a pertença a uma associação.
A decisão do Tribunal Geral não teve suficientemente em conta a distinção entre os vários utilizadores do sinal prevista nos estatutos da recorrente.
A utilização da marca também visa a obtenção de um mercado e mais especificamente — em conformidade com a natureza da marca coletiva — com vista a manter e/ou melhorar a posição do grupo no mercado, em comparação com outros grupos concorrentes, em particular com os sistemas duais concorrentes, e/ou com as sociedades que não são membros da associação.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO 2009, L 78, p. 1).
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 10 de abril de 2019 — PORR Építési Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-292/19)
(2019/C 220/24)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: PORR Építési Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 90.o, n.os 1 e 2, da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem permitir a redução do valor tributável do IVA quando se demonstre, com caráter definitivo, que o sujeito passivo não recebeu a totalidade ou parte da contraprestação respeitante à transação que efetuou? |
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2) |
Deve a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ser interpretada, tendo em consideração, em particular, os Acórdãos Almos (C-337/13), n.o 23, Di Maura (C-246/16), n.os 20 a 29, e, por analogia, o Acórdão T-2 (C-396/16), n.os 31 a 45, no sentido de que, para efeitos da obrigação do Estado-Membro, prevista no artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA, de reduzir a posteriori o valor tributável, se deve distinguir entre o não pagamento total ou parcial da contraprestação pelo adquirente e a situação de o crédito do vendedor se ter tornado definitivamente incobrável, de modo que, no primeiro caso, o Estado-Membro pode recorrer à derrogação prevista no artigo 90.o, n.o 2, ao passo que, no segundo caso, esta derrogação se encontra excluída e o Estado-Membro deve, em todo o caso, permitir a redução a posteriori do valor tributável? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 16 de abril de 2019 — XT/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-312/19)
(2019/C 220/25)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: XT
Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Questões prejudiciais
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1) |
Devem o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do caso em apreço, não se pode considerar que uma pessoa singular como o recorrente exerceu a atividade (económica) em questão de forma «independente» e tem, ela própria, de pagar o imposto sobre o valor acrescentado sobre as entregas controvertidas, ou seja, para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, deve considerar-se sujeito passivo responsável pelas obrigações em causa na atividade conjunta/parceria (os participantes na atividade conjunta coletivamente; nos presentes autos, o recorrente e o seu parceiro comercial, em conjunto) — que, nos termos do direito nacional, não é considerada sujeito passivo e não tem personalidade jurídica — e não apenas uma pessoa singular como o recorrente? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do caso em apreço, o IVA é pago individualmente por cada um dos participantes (nos presentes autos, o recorrente e o seu parceiro comercial) na atividade conjunta/parceria, que o direito nacional não considera sujeito passivo e não tem personalidade jurídica, pela parte do pagamento que recebem a título de contraprestação (ou é cobrável por eles ou lhes é devido) por entregas de bens imóveis sujeitas a imposto? Deve o artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do caso em apreço, o volume de negócios anual referido nessa disposição é determinado tendo em conta a totalidade das receitas da atividade conjunta (recebidas coletivamente pelos participantes nessa atividade)? |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 18 de abril de 2019 — BY e CZ/República Federal da Alemanha
(Processo C-321/19)
(2019/C 220/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: BY e CZ
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
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1) |
Pode o devedor individual da portagem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais o dever de cumprimento das disposições relativas ao cálculo da portagem consagradas nos artigos 7.o, n.o 9, 7.o-A, n.os 1 e 2, da Diretiva 1999/62/CE, com a redação da Diretiva 2006/38/CE (1) (independentemente do disposto no artigo 7.o-A, n.o 3, em conjugação com o Anexo III, da mesma), se o Estado-Membro, ao estabelecer por lei as taxas das portagens, não tiver cumprido integralmente aquelas disposições ou delas tiver feito uma transposição incorreta, em detrimento do devedor da portagem? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 2 b):
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 23 de abril de 2019 — KS, MHK/The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Irlanda e Attorney General
(Processo C-322/19)
(2019/C 220/27)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court
Partes no processo principal
Recorrentes: KS, MHK
Recorridos: The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Irlanda e Attorney General
Questões prejudiciais
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1. |
Quando, ao interpretar um instrumento do direito da União aplicável num determinado Estado-Membro, um instrumento que não se aplica nesse Estado-Membro é adotado ao mesmo tempo, pode ter-se em conta este último instrumento para interpretar o primeiro? |
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2. |
O artigo 15.o da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação) 2013/33/UE (1) aplica-se a uma pessoa relativamente à qual foi adotada uma decisão de transferência ao abrigo do Regulamento Dublim III, Regulamento (UE) n.o 604/2013 (2)? |
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3. |
Ao aplicar o artigo 15.o da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação) 2013/33/UE, pode um Estado-Membro adotar uma medida geral nos termos da qual se imputa de facto aos requerentes que devem ser transferidos ao abrigo do Regulamento Dublim III, Regulamento (UE) n.o 604/2013, qualquer atraso na adoção de uma decisão de transferência ou posterior a esta? |
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4. |
Quando um requerente deixa um Estado-Membro sem aí ter requerido proteção internacional, e se desloca para outro Estado-Membro onde apresenta um pedido de proteção internacional e é objeto de uma decisão adotada nos termos do Regulamento de Dublim III, Regulamento (UE) n.o 604/2013, com base na qual é transferido para o primeiro Estado-Membro, o atraso que daí decorre na tramitação do pedido de proteção pode ser imputado ao requerente para efeitos do artigo 15.o da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação) 2013/33/UE? |
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5. |
Quando um requerente é objeto de uma decisão de transferência para outro Estado-Membro ao abrigo do Regulamento Dublim III, Regulamento (UE) n.o 604/2013, mas essa transferência sofre um atraso devido à interposição de recurso pelo requerente, que tem por consequência suspender a transferência por força de uma decisão de suspensão da instância do órgão jurisdicional, pode o atraso que daí decorre na tramitação do pedido de proteção internacional ser imputado, ao requerente para efeitos do artigo 15.o da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação) 2013/33/UE, de um modo geral ou em especial, quando se determina no processo que o recurso judicial é desprovido de fundamento, manifestamente ou não, ou constitui um uso indevido do processo? |
(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).
(2) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 19 de abril de 2019 — Nobina Finland Oy
(Processo C-327/19)
(2019/C 220/28)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Nobina Finland Oy
Outros intervenientes no processo: Helsingin seudun liikenne-kuntayhtymä, Oy Pohjolan Kaupunkiliikenne Ab
Questões prejudiciais
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1) |
A Diretiva 2004/17/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais é contrária a uma interpretação segundo a qual uma entidade adjudicante, numa situação em que pode ser apresentada uma proposta para diversos lotes ou para todos os lotes de um contrato, pode limitar o número de lotes que podem ser adjudicados a cada proponente mediante uma cláusula constante do convite para apresentação de propostas (cláusula de limitação)? |
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2) |
Em conformidade com a cláusula de limitação aplicada na abertura do concurso para o transporte em autocarros aqui em causa, nos casos em que os objetos do contrato adjudicados a um proponente ultrapassam o número máximo de dias de utilização dos veículos, o objeto do contrato em que a diferença de pontos entre a melhor e a segunda melhor proposta, multiplicados pelo número de veículos deste objeto do contrato, é a menor, é adjudicado ao proponente que apresentou a segunda melhor proposta. A aplicação da cláusula de limitação pode fazer com que seja adjudicado ao proponente que apresentou a melhor proposta para o objeto do contrato em causa, em conformidade com o anúncio de concurso, um contrato para um total de dias de utilização dos veículos inferior ao obtido pelo proponente que apresentou a segunda melhor proposta relativa ao objeto do contrato.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 19 de abril de 2019 — Porin kaupunki
(Processo C-328/19)
(2019/C 220/29)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Porin kaupunki
Outros intervenientes no processo: Porin Linjat Oy, Lyttylän Liikenne Oy
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, ser interpretado no sentido de que o modelo do município responsável, conforme estabelecido no contrato de cooperação entre municípios aqui em causa, preenche os requisitos de uma transferência de competências não abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva (processo C-51/15, Remondis) ou de uma cooperação horizontal não sujeita à obrigação de realização de concurso (processo C-386/11, Piepenbrock, e jurisprudência referida), ou constitui um terceiro caso diferente? |
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2) |
Se o modelo do município responsável em conformidade com o contrato de cooperação preencher os requisitos de uma transferência de competências, no caso de uma adjudicação de contratos públicos ocorrida após a transferência de competências, o organismo público para o qual a competência foi transferida é considerado entidade adjudicante e pode este organismo público, com base na competência que lhe foi transferida pelos outros municípios, na qualidade de município responsável, adjudicar igualmente contratos de prestação de serviços a uma entidade associada sem concurso público, na medida em que, sem a figura do município responsável, a adjudicação destes contratos de prestação de serviços seria da competência exclusiva dos municípios que transferiram a competência? |
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3) |
Se, ao invés, o modelo do município responsável em conformidade com o contrato de cooperação preencher os requisitos de uma cooperação horizontal, podem os municípios que participam na cooperação adjudicar contratos de prestação de serviços sem concurso a um dos municípios que participe na cooperação e que tenha adjudicado estes contratos de prestação de serviços sem concurso a uma entidade a ele associada? |
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4) |
Ao apreciar a questão de saber se uma sociedade exerce a maior parte da sua atividade para o município sob cujo controlo se encontra, pode ser tido em conta, para efeitos do cálculo do volume de negócios correspondente a esse município, o volume de negócios de uma sociedade detida pelo município, que presta serviços de transporte na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, na medida em que este volume de negócios da sociedade resulte dos transportes organizados pelo município na qualidade de autoridade competente na aceção do Regulamento n.o 1370/2007? |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 24 de abril de 2019 — DA/Romanian Air Traffic Services Administration (Romatsa), Roumanie, Eurocontrol — Organisation européenne pour la sécurité de la navigation aérienne — e FC, SC European Food SA, SC Starmill SRL, SC Multipack SRL/Romanian Air Traffic Services Administration (Romatsa), Roumanie, DA, Eurocontrol — Organisation européenne pour la sécurité de la navigation aérienne
(Processo C-333/19)
(2019/C 220/30)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: DA
Recorridas: Romanian Air Traffic Services Administration (Romatsa), Roménia, Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol)
Outras partes: Comissão Europeia, FC, SC European Food SA, SC Starmill SRL, SC Multipack SRL
Recorrentes: FC, SC European Food SA, SC Starmill SRL, SC Multipack SRL
Recorridas: Romanian Air Traffic Services Administration (Romatsa), Roménia, DA, Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol)
Outra parte: Comissão Europeia
Questões prejudiciais
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1) |
Deve a Decisão (UE) 2015/1470 da Comissão, de 30 de março de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) (1), ser interpretada no sentido de que visa os pagamentos devidos pela Roménia, incluindo os pagamentos ocorridos na sequência de um processo de execução coerciva da sentença arbitral CIRDI, de 11 de dezembro de 2013, intentado nos tribunais de um Estado-Membro que não a Roménia? |
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2) |
O direito da União exige, por si, que um tribunal de um Estado-Membro (diferente da Roménia), chamado a pronunciar-se sobre um recurso no âmbito de um processo de execução coerciva de uma sentença arbitral CIRDI com força de caso julgado segundo as regras processuais nacionais próprias desse Estado-Membro, não aplique essa sentença, apenas pelo facto de uma decisão não definitiva da Comissão Europeia adotada posteriormente à sentença considerar que esta execução coerciva é contrária ao regime europeu dos auxílios de Estado? |
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3) |
O direito da União, nomeadamente o princípio da cooperação leal ou o princípio do caso julgado, permite que um órgão jurisdicional nacional de um Estado-Membro (diferente da Roménia) não respeite as suas obrigações internacionais decorrentes da Convenção CIRDI no caso de a Comissão Europeia ter adotado posteriormente à sentença uma decisão em que considera que a execução da sentença é contrária ao regime europeu dos auxílios de Estado, mesmo que a Comissão Europeia tenha participado no processo de arbitragem (incluindo o recurso de anulação da sentença) e invocado os seus fundamentos relativos ao regime europeu dos auxílios de Estado? |
(1) Decisão (UE) 2015/1470 da Comissão, de 30 de março de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) aplicado pela Roménia — Sentença arbitral Micula contra Roménia, de 11 de dezembro de 2013 [notificada com o número C(2015) 2112] (JO 2015, L 232, p. 43).
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 29 de abril de 2019 — Valsts ieņēmumu dienests/SIA Hydro Energo
(Processo C-340/19)
(2019/C 220/31)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests
Recorrida: SIA Hydro Energo
Questão prejudicial
Deve a Nomenclatura Combinada que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011 (2), ser interpretado no sentido de que a posição 7407 (barras e perfis, de cobre) inclui os lingotes de cobre ou de liga de cobre de forma retangular cuja espessura é superior a um décimo da largura e que foram laminados a quente, mas em cuja secção transversal existem poros, fendas e fissuras irregulares?
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/26 |
Recurso interposto em 1 de maio de 2019 pela Região de Bruxelas-Capital do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de fevereiro de 2019 no processo T-178/18, Região de Bruxelas-Capital/Comissão
(Processo C-352/19 P)
(2019/C 220/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Região de Bruxelas-Capital (representante: A. Bailleux, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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— |
anular o Despacho de 28 de fevereiro de 2019 (T-178/18); |
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— |
decidir sobre a admissibilidade do recurso de anulação interposto pela Região de Bruxelas-Capital contra o Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que renova a aprovação da substância ativa glifosato em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1), e, quanto ao restante, remeter o processo ao Tribunal Geral; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou inadmissível por falta de interesse em agir o recurso interposto pela Região de Bruxelas-Capital. Mais precisamente, o Tribunal Geral declarou que o regulamento impugnado não dizia diretamente respeito à Região de Bruxelas-Capital, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.
A Região de Bruxelas-Capital invoca um único fundamento de recurso que se decompõe em duas partes.
Em primeiro lugar, a recusa do Tribunal Geral de examinar os requisitos de admissibilidade do recurso à luz do artigo 9.o da Convenção de Aarhus resulta de uma interpretação errada do artigo 2.o, n.o 4, e do artigo 9.o desta mesma Convenção, e não está suficientemente fundamentada.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral apenas concluiu pela inexistência de afetação direta da recorrente através de uma fundamentação insuficiente bem como de uma violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e do artigo 20.o, n.o 2, artigo 32.o, n.o 1, artigo 36.o, n.o 3, artigo 41.o, n.o 1, e artigo 43.o, n.os 5 e 6, do Regulamento n.o 1107/2009.
Na segunda parte da sua petição, desenvolvida para o caso de o Tribunal de Justiça julgar procedente o pedido de anulação do despacho recorrido e optar por decidir ele próprio quanto à admissibilidade do recurso, a Região de Bruxelas-Capital expõe os motivos pelos quais o seu recurso deve ser julgado admissível, uma vez que respeita os requisitos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/27 |
Recurso interposto em 16 de maio de 2019 pelo Hamas do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 6 de março de 2019 no processo T-289/15, Hamas/Conselho
(Processo C-386/19 P)
(2019/C 220/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hamas (representante: L. Glock, avocate)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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— |
anular o Acórdão de 6 de março de 2019, Hamas/Conselho, T-289/15; |
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— |
pronunciar-se a título definitivo sobre as questões objeto do recurso; |
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— |
condenar o Conselho na totalidade das despesas das instâncias perante o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso o recorrente invoca quatro fundamentos.
Em primeiro lugar, ao declarar que os factos referidos no ponto 15 do anexo A e no ponto 17 do anexo B da exposição de motivos dos atos de março de 2015 são invocados a título autónomo pelo Conselho, o Tribunal Geral desvirtuou os documentos do processo, substituiu os motivos do autor do ato impugnado pelos seus próprios motivos, violou o dever de fundamentar a sua decisão e privou o recorrente da possibilidade de preparar a sua defesa.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, ao admitir que a decisão de uma autoridade administrativa foi tomada por uma autoridade competente na aceção desta disposição, apesar de essa decisão nunca ter sido objeto de fiscalização jurisdicional.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, o artigo 296.o TFUE, bem como os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente, ao declarar que a decisão britânica era uma decisão de condenação e que, por conseguinte, o Conselho tinha o dever de, na medida do possível, confiar na apreciação da autoridade que a adotou.
Em quarto lugar, ao declarar que o Hamas e o Hamas IDQ são uma única entidade, o Tribunal Geral violou as regras sobre o ónus da prova, admitiu a regularização dos respetivos motivos pelo Conselho no decurso da instância, teve em conta elementos de prova sem verificar se estes eram operantes, violou a natureza contraditória da discussão dos factos, desvirtuou os elementos do processo e violou o princípio da independência dos processos.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/28 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — D. H./Ministerstvo vnitra
(Processo C-704/17) (1)
(2019/C 220/34)
Língua do processo: checo
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/28 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Oracle Belgium BVBA/Belgische Staat
(Processo C-318/18) (1)
(2019/C 220/35)
Língua do processo: neerlandês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/29 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Erding — Alemanha) — U.B., T.V./Eurowings GmbH
(Processo C-776/18) (1)
(2019/C 220/36)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/29 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Köln — Alemanha) — QG/Germanwings GmbH
(Processo C-7/19) (1)
(2019/C 220/37)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
GCEU
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019 — Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho
(Processo T-434/15) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Responsabilidade extracontratual - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)
(2019/C 220/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Islamic Republic of Iran Shipping Lines (Teerão, Irão) e os outros 6 recorrentes cujos nomes figuram em anexo no acórdão (representantes: M. Taher, solicitor, M. Malek, QC, e R. Blakeley, barrister)
Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e H. Marcos Fraile, agentes)
Objeto
Pedido com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE e destinado à reparação do dano que os recorrentes alegadamente sofreram devido ao facto dos seus nomes estarem incluídos nas listas que figuram no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), no anexo do Regulamento de execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2010, L 195, p. 25), no anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2010, L 281, p. 81), no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), e no Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1).
Dispositivo
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1) |
Julga-se improcedente a ação. |
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2) |
A Islamic Republic of Iran Shipping Lines e os outros recorrentes cujos nomes figuram no anexo suportarão as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019 — Export Development Bank of Iran/Conselho
(Processo T-553/15) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Irão - Congelamento de fundos - Reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente na sequência da inclusão e manutenção do seu nome na lista das pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos em causa - Competência do Tribunal Geral - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)
(2019/C 220/39)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Export Development Bank of Iran (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)
Interveniente em apoio do demandado: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e R. Tricot, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 268.o TFUE destinado à reparação do prejuízo que a recorrente alegadamente sofreu em razão da adoção de medidas restritivas a seu respeito.
Dispositivo
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1) |
A ação é julgada improcedente. |
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2) |
A Export Development Bank of Iran suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Alvarez y Bejarano e o./Comissão
(Processos T-516/16 e T-536/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Agentes contratuais - Reforma do Estatuto - Regime menos favorável em matéria de pagamento de um montante fixo de despesas de viagem e de aumento do direito anual a férias com dias de férias adicionais a título de tempo de transporte - Relação entre a concessão desses benefícios e o estatuto de expatriado ou de residente no estrangeiro - Supressão do reembolso das despesas de viagem anual e do tempo de transporte»)
(2019/C 220/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Maria Alvarez y Bejarano (Namur, Bélgica) e os 11 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e G. Gattinara, em seguida G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e M. Veiga, em seguida M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE com vista à anulação das decisões de deixar de conceder aos recorrentes, a partir de 1 de janeiro de 2014, um tempo de transporte e o reembolso das despesas de viagem anual para que possam manter uma relação com o seu local de origem.
Dispositivo
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1) |
Os processos T-516/16 e T-536/16 são apensados para efeitos do acórdão. |
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2) |
É negado provimento aos recursos. |
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3) |
Maria Alvarez y Bejarano e os outros funcionários e agentes da Comissão Europeia cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas. |
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4) |
O Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportarão, cada um, as suas próprias despesas. |
(1) JO C 421 de 24.11.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-85/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Ardalic e o./Conselho
(Processos T-523/16 e T-542/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Agentes contratuais - Reforma do Estatuto - Regime menos favorável em matéria de pagamento de um montante fixo de despesas de viagem e de aumento do direito anual a férias com dias de férias adicionais a título de tempo de transporte - Relação entre a concessão desses benefícios e o estatuto de expatriado ou de residente no estrangeiro - Supressão do reembolso das despesas de viagem anual e do tempo de transporte»)
(2019/C 220/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Jakov Ardalic (Bruxelas, Bélgica) e os 11 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer e M. Veiga, em seguida M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Ecker, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE com vista à anulação das decisões de deixar de conceder aos recorrentes, a partir de 1 de janeiro de 2014, um tempo de transporte e o reembolso das despesas de viagem anual para que possam manter uma relação com o seu local de origem.
Dispositivo
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1) |
Os processos T-523/16 e T-542/16 são apensados para efeitos do acórdão. |
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2) |
É negado provimento aos recursos. |
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3) |
Jakov Ardalic e os outros funcionários e agentes do Conselho da União Europeia cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas. |
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4) |
O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 448 de 15.12.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-100/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019 — PT/BEI
(Processo T-571/16) (1)
(«Função pública - Pessoal do BEI - Classificação - Relatório de avaliação de carreira - Exercício de avaliação de 2014 - Procedimento pré-contencioso - Admissibilidade - Direito de ser ouvido - Princípio da presunção de inocência - Responsabilidade - Prejuízo moral»)
(2019/C 220/42)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: PT (representante: E. Nordh, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: inicialmente G. Nuvoli, E. Raimond, T. Gilliams e G. Faedo, em seguida G. Faedo e M. Loizou, agentes, assistidos por M. Johansson, B. Wägenbaur, advogados, e J. Currall, barrister)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia com vista, por um lado, à anulação da decisão do BEI relativa à aprovação definitiva do relatório de classificação do recorrente relativo ao exercício de 2014, do relatório de avaliação do recorrente aferente ao exercício de 2014, das decisões do BEI, para 2015, de não promover o recorrente, de não lhe conceder um prémio individual e de aumentar o seu vencimento em 1,20 % e, por outro, à indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente.
Dispositivo
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1) |
O relatório de avaliação de PT relativo ao exercício de avaliação de 2014 é anulado. |
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2) |
O Banco Europeu de Investimento (BEI) é condenado a pagar a PT, a título do prejuízo moral sofrido, o montante de 2 000 euros, acrescido de juros de mora a contar da data da prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos. |
|
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
O BEI é condenado nas despesas. |
(1) JO C 111 de 29.3.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-145/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019 — Stemcor London e Samac Steel Supplies/Comissão
(Processo T-749/16) (1)
(«Dumping - Importações de certos produtos planos laminados a frio originários da China e da Rússia - Direito antidumping definitivo - Registo das importações - Aplicação retroativa do direito antidumping definitivo - Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 - Tomada de conhecimento pelo importador dos princípios de dumping e do prejuízo - Novo aumento substancial das importações suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor do direito antidumping definitivo - Artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2016/1036»)
(2019/C 220/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Stemcor London Ltd (Londres, Reino Unido) e Samac Steel Supplies Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: F. Di Gianni e C. Van Hemelrijck, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, N. Kuplewatzky, T. Maxian Rusche e E. Schmidt, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Eurofer, Association Européenne de l’Acier, ASBL (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: O. Prost, A. Coelho Dias e S. Seeuws, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado a obter a anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que cobra o direito antidumping definitivo sobre as importações registadas de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO 2016, L 210, p. 27).
Dispositivo
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1) |
È negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Stemcor London Ltd e a Samac Steel Supplies Ltd suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Eurofer, Associação Europeia do Aço, ASBL. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019 — RW/Comissão
(Processo T-170/17) (1)
(«Função pública - Funcionários - Artigo 42.o-C do Estatuto - Licença no interesse do serviço - Aposentação automática - Interesse em agir - Admissibilidade - Âmbito de aplicação da lei - Interpretação literal, contextual e teleológica»)
(2019/C 220/44)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: RW (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, G. Berscheid e A.-C. Simon, depois G. Berscheid e B. Mongin, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão de 2 de março de 2017 de colocar o recorrente em situação de licença no interesse do serviço nos termos do artigo 42.o-C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, simultaneamente, em aposentação automática, nos termos do quinto parágrafo desta disposição.
Dispositivo
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1) |
É anulada a Decisão da Comissão Europeia de 2 de março de 2017 que colocou RW em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, em aposentação automática. |
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2) |
A Comissão Europeia suporta as suas despesas assim como as de RW incluindo as do processo de medidas provisórias. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — UPF/Comissão
(Processo T-747/17) (1)
(«Auxílios estatais - Regime de isenção do imposto sobre as sociedades executado pela França em benefício dos seus portos - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno - Auxílios existentes - Conceito de atividade económica - Dever de fundamentação - Distorções da concorrência e afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Princípio de boa administração»)
(2019/C 220/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Union des ports de France — UPF (Paris, França) (representantes: C. Vannini e. E. Moraïtou, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e S. Noë, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2017/2116 da Comissão, de 27 de julho de 2017, relativa ao regime de auxílios SA.38398 (2016/C, ex 2015/E) executado pela França — Tributação dos portos em França (JO 2017, L 332, p. 24).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Union des ports de France — UPF é condenada nas despesas. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019 — Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-Ouest (port de Brest)/Comissão
(Processo T-754/17) (1)
(«Auxílios estatais - Regime de isenção do imposto sobre as sociedades executado pela França a favor dos seus portos - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno - Auxílios existentes - Conceito de atividade económica - Serviços de interesse geral - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação - Erro de apreciação»)
(2019/C 220/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-Ouest (port de Brest) (Brest, França) (representantes: J. Vanden Eynde e E. Wauters, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e S. Noë, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2017/2116 da Comissão, de 27 de julho de 2017, relativa ao regime de auxílios SA.38398 (2016/C, ex 2015/E) executado pela França — Tributação dos portos em França (JO 2017, L 332, p. 24).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-Ouest (port de Brest) é condenada nas despesas. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019 — Team Beverage/EUIPO (LIEBLINGSWEIN)
(Processo T-55/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia LIEBLINGSWEIN - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Caráter enganador - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 220/47)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Team Beverage AG (Wildeshausen, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e M. Alber, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de novembro de 2017 (processo R 291/2017-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo LIEBLINGSWEIN como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Team Beverage AG é condenada nas despesas. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019 — Team Beverage/EUIPO (WEIN FÜR PROFIS)
(Processo T-56/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia WEIN FÜR PROFIS - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Caráter enganador - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 220/48)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Team Beverage AG (Wildeshausen, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e M. Alber, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de novembro de 2017 (processo R 501/2017-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo WEIN FÜR PROFIS como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Team Beverage AG é condenada nas despesas. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019 — Team Beverage/EUIPO (WEIN FÜR PROFIS)
(Processo T-57/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia WEIN FÜR PROFIS - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter descritivo - Caráter enganador - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 220/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Team Beverage AG (Wildeshausen, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e M. Alber, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de novembro de 2017 (processo R 502/2017-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo WEIN FÜR PROFIS como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Team Beverage AG é condenada nas despesas. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/39 |
Recurso interposto em 25 de abril de 2019 — Proodeftiki/Comissão
(Processo T-271/19)
(2019/C 220/50)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Proodeftiki ATE (Atenas, Grécia) (representante: M. Panagopoulou, avvocato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a Decisão C(2018) 6717 final da Comissão Europeia de 19 de outubro de 2018, intitulada «State Aid S.A. 50233 (2018/N) -Greece State aid for the construction of Lamia-Xiniada section of the E65 Motorway»; |
|
— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas suportadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.
|
1. |
Com o primeiro fundamento, alega a falta de fundamentação relativamente à apreciação efetuada pela Comissão na secção 3.3.1.1 da decisão impugnada, segundo a qual está preenchido o critério de pagamento do auxílio para alcançar objetivos de interesse comum. |
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega a falta de fundamentação e um erro manifesto de apreciação do direito e dos factos do processo relativamente à apreciação da Comissão Europeia que figura na secção 3.3.1.2. da decisão impugnada, segundo a qual está preenchido o critério da criação de um incentivo a favor do concessionário. |
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alega um erro manifesto de apreciação do direito e dos factos do processo relativamente à apreciação da Comissão Europeia que figura nas secções 3.3.1.3. e 3.3.1.4. da decisão impugnada, segundo a qual está preenchido o critério do princípio da necessidade e da proporcionalidade. |
|
4. |
Com o quarto fundamento, alega falta de fundamentação da apreciação da Comissão Europeia na secção 3.3.1.3. (n.os 60 a 64) da decisão impugnada). |
|
5. |
Com o quinto fundamento, alega falta de fundamentação e um erro manifesto de apreciação do direito e dos factos do processo relativamente à apreciação da Comissão Europeia na secção 3.3.1.3 (n.os 66 a 69) da decisão impugnada. |
|
6. |
Com o sexto fundamento, alega falta de fundamentação da apreciação da Comissão na secção 3.3.1.3. (n.os 70 a 73) da decisão impugnada. |
|
7. |
Com o sétimo fundamento, alega falta de fundamentação e um erro manifesto de apreciação relativamente à apreciação efetuada pela Comissão Europeia na secção 3.3.1.3. (n.os 75 a 80) da decisão impugnada, segundo a qual está preenchido o criterio da proporcionalidade do auxílio controvertido. |
|
8. |
Com o oitavo fundamento, alega falta de fundamentação e um erro manifesto de apreciação relativamente à apreciação efetuada pela Comissão Europeia na secção 3.3.1.5 (n.os 66 a 69) da decisão impugnada no que respeita à ausência de efeitos no comércio intracomunitário. |
|
1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/40 |
Recurso interposto em 24 de abril de 2019 — Target Ventures Group/EUIPO — Target Partners (TARGET VENTURES)
(Processo T-273/19)
(2019/C 220/51)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Target Ventures Group Ltd (Road Town, Ilhas Virgens Britânicas) (representantes: T. Dolde e P. Homann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Target Partners GmbH (Munique, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia TARGET VENTURES — Pedido de registo n.o13 685 565
Tramitação no EUIPO: Processo de cancelamento
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de fevereiro de 2019 no processo R 1684/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas efetuadas no âmbito dos processo que correram na Divisão de Anulação e na Segunda Câmara de Recurso do EUIPO. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 207/2009 do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 207/2009 do Conselho. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/41 |
Recurso interposto em 27 de abril de 2019 — Front Polisario/Conselho
(Processo T-279/19)
(2019/C 220/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia el-Hamra e Rio de oro (Frente Polisario) (representante: G. Devers, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o recurso de anulação admissível; |
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— |
decidir pela anulação da decisão impugnada; |
|
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dez fundamentos de recurso contra a Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2019, L 34, p. 1).
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do Conselho para adotar a decisão impugnada, na medida em que a União e o Reino de Marrocos não têm competência para celebrar acordos internacionais que abranjam o Sara Ocidental, em nome do povo deste território, representado pela Frente Polisario. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de analisar todos os elementos relevantes do caso em apreço, uma vez que o Conselho não teve em consideração o facto de o acordo internacional celebrado através da decisão impugnada ter sido objeto de uma aplicação provisória, durante 12 meses, ao território do Sara Ocidental, em violação do seu estatuto autónomo e distinto. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de analisar a questão do respeito dos direitos fundamentais, uma vez que, ao adotar a decisão impugnada, o Conselho não se debruçou sobre a questão dos direitos do Homem no território sarauí ocupado. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, uma vez que o Conselho não encetou nenhuma discussão com a Frente Polisario, única representante do povo do Sara Ocidental, antes de adotar a decisão impugnada. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios e valores fundamentais que orientam a ação externa da União, na medida em que o acordo internacional celebrado através da decisão impugnada se aplica ao território do Sara Ocidental, no contexto da política anexionista do Reino de Marrocos e das violações sistemáticas dos direitos fundamentais que essa política implica. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do direito à autodeterminação, na medida em que acordo internacional celebrado através da decisão impugnada se aplica ao território do Sara Ocidental, em violação do estatuto autónomo e distinto deste território, por um lado, e do direito do povo sarauí ao respeito da integridade territorial do seu território. |
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7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio do efeito relativo dos tratados, na medida em que o povo do Sara Ocidental, representado pela Frente Polisario, não consentiu no acordo internacional celebrado através da decisão impugnada. |
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8. |
Oitavo fundamento, relativo à violação do espaço aéreo do Sara Ocidental, uma vez que a decisão impugnada, ao ratificar a prática ilegal decorrente da aplicação provisória do acordo internacional celebrado através dela, tem por efeito incluir o espaço aéreo sarauí no âmbito de aplicação do referido acordo. |
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9. |
Nono fundamento, relativo à violação das normas em matéria de responsabilidade internacional, na medida em que com a decisão impugnada a União não cumpriu a sua obrigação de não reconhecer a ocupação ilegal do Sara Ocidental, por um lado, e prestou auxílio e assistência à manutenção dessa situação, por outro. |
|
10. |
Décimo fundamento, relativo à violação da obrigação de garantir o respeito do direito internacional dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário, na medida em que o cumprimento pela União das suas obrigações internacionais para com o povo do Sara Ocidental implicaria, no mínimo, que o Conselho se abstivesse de adotar a decisão impugnada na parte em que permite a entrada em vigor de um acordo internacional aplicável à parte do Sara Ocidental sob ocupação marroquina. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/43 |
Recurso interposto em 3 de maio de 2019 — BigBen Interactive/EUIPO — natcon7 (nacon)
(Processo T-287/19)
(2019/C 220/53)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: BigBen Interactive (Fretin, França) (representante: M. Chaminade, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: natcon7 GmbH (Hamburgo, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia nacon — Pedido de registo n.o13 036 728
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de janeiro de 2019 no processo R 1745/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas, incluindo as do processo de oposição e recurso na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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1.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/44 |
Recurso interposto em 13 de maio de 2019 — Think Schuhwerk/EUIPO (Forma de cordões de sapatos vermelhos)
(Processo T-298/19)
(2019/C 220/54)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Think Schuhwerk GmbH (Kopfing, Áustria) (representante: M. Gail, Rechtsanwalt)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo da marca da União Europeia (Forma de cordões de sapatos vermelhos) — Pedido de registo n.o15 152 606
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de março de 2019 no processo R 1170/2018-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas suas próprias despesas bem como nas despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do princípio da igualdade de tratamento; |
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— |
Violação do princípio do direito de ser ouvido. |