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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 216 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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V Avisos |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2019/C 216/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de junho de 2019
que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofund) em representação da Lituânia, do Luxemburgo e da Eslovénia
(2019/C 216/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta as listas de pessoas designadas para nomeação apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros, pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações de empregadores,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por decisão de 9 de abril de 2019 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), para o período de 1 de abril de 2019 a 31 de março de 2023. |
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(2) |
O Governo do Luxemburgo e a organização patronal BUSINESSEUROPE designaram candidatos adicionais para vários lugares a prover, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), para o período que termina em 31 de março de 2023:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
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País |
Efetivos |
Membros suplentes |
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Luxemburgo |
Nadine WELTER |
Gary TUNSCH |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES
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País |
Efetivos |
Membros suplentes |
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Lituânia |
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Ričardas SARTATAVIČIUS |
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Eslovénia |
Jože SMOLE |
Igor ANTAUER |
Artigo 2.o
O Conselho nomeará em data posterior os membros efetivos e os membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANTON
Comissão Europeia
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27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de junho de 2019
(2019/C 216/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1362 |
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JPY |
iene |
122,40 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4651 |
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GBP |
libra esterlina |
0,89603 |
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SEK |
coroa sueca |
10,5435 |
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CHF |
franco suíço |
1,1113 |
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ISK |
coroa islandesa |
141,50 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,6733 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,486 |
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HUF |
forint |
323,50 |
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PLN |
zlóti |
4,2627 |
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RON |
leu romeno |
4,7220 |
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TRY |
lira turca |
6,5500 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6277 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4947 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8724 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7004 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5387 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 312,86 |
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ZAR |
rand |
16,2802 |
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CNY |
iuane |
7,8139 |
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HRK |
kuna |
7,3956 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 097,68 |
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MYR |
ringgit |
4,7124 |
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PHP |
peso filipino |
58,456 |
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RUB |
rublo |
71,6399 |
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THB |
baht |
34,955 |
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BRL |
real |
4,3624 |
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MXN |
peso mexicano |
21,7972 |
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INR |
rupia indiana |
78,5705 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/4 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 20 de março de 2019 sobre um projeto de decisão no processo AT.40436 — produtos de merchandising no domínio do desporto
Relator: Eslováquia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 216/03)
1.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento abrangido pelo projeto de decisão constituir uma infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.
2.
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão no projeto de decisão no que respeita à duração da infração.
3.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.
4.
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima, incluindo a sua redução com base no ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003.
5.
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
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27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/5 |
Relatório final do auditor (1)
Processo AT.40436 — Produtos de merchandising no domínio do desporto
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 216/04)
1.
O projeto de decisão dirigido à Nike European Operations Netherlands B.V. («NEON»), à Nike Barcelona Merchandising, S.L. (anteriormente conhecida como Futbol Club Barcelona Merchandising, S.L.) («FCBM»), à North West Merchandising Limited (anteriormente conhecida como Manchester United Merchandising Limited) («MUML»), à F.C. Internazionale Merchandising S.r.l. («FCIM»), à French Football Merchandising SASU («FFM») e à Nike, Inc. considera que a Nike (2) violou o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE através da implementação e execução de uma série de acordos e práticas destinados a restringir as vendas transfronteiriças de merchandising licenciado, tanto em linha como fora de linha.
2.
Por decisão de 14 de junho de 2017, a Comissão deu início a um processo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) contra a Nike, Inc. e todas as entidades jurídicas por ela direta ou indiretamente controladas e, em especial, contra a NEON e a FCBM. Por decisão de 14 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou uma nova decisão para dar início a um processo, nos termos do mesmo artigo, contra a FCIM, a FFM e a MUML.
3.
Em […], a Nike apresentou uma proposta formal de cooperação («proposta de transação»). A proposta de transação incluía:|
— |
um reconhecimento, em termos claros e inequívocos, por parte dos destinatários, da sua responsabilidade solidária pela infração descrita na proposta de transação, incluindo os factos, as reservas jurídicas, o papel desempenhado pelos destinatários na infração e a duração da sua participação na infração; |
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— |
uma indicação da coima máxima que os destinatários aceitariam no âmbito de um processo de cooperação; |
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— |
a confirmação de que os destinatários receberam informações suficientes acerca das objeções que a Comissão tencionava deduzir contra eles e de que lhes foi dada oportunidade suficiente para apresentarem à Comissão as suas observações; |
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— |
a confirmação de que foi concedida aos destinatários a possibilidade suficiente de acederem aos elementos de prova que sustentam as eventuais objeções e a todos os outros documentos do processo da Comissão, e de que não tencionam solicitar um novo acesso ao processo nem pedir para serem novamente ouvidos numa audição oral, a menos que a Comissão não tenha refletido a proposta de transação na comunicação de objeções («CO») e na decisão; e |
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— |
o acordo dos destinatários no sentido de receber a CO e a decisão final nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (4) em inglês. |
4.
Em 14 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou a CO, à qual a Nike respondeu confirmando que esta refletia o conteúdo da proposta de transação, reiterando o seu compromisso de seguir o procedimento de cooperação nas condições previstas na proposta de transação, e declarando que não pretendia voltar a ser ouvida pela Comissão.
5.
As infrações verificadas e as coimas aplicadas no projeto de decisão correspondem às reconhecidas e aceites na proposta de transação. O montante das coimas é reduzido em 40 % pelo facto de a Nike ter cooperado de forma efetiva e atempada com a Comissão: i) tomando medidas para pôr termo à infração, através do envio de cartas de esclarecimento a todos os seus titulares de licenças e titulares principais de licenças, ainda antes de terem sido iniciados os procedimentos formais e por sua própria iniciativa; e ii) fornecendo elementos de prova adicionais para alargar o âmbito inicial do processo.
6.
Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, verifiquei se o projeto de decisão apenas diz respeito às objeções relativamente às quais a Nike teve a possibilidade de apresentar as suas observações. Considero que sim.
7.
Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.
Bruxelas, 21 de março de 2019.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) A empresa que inclui a Nike, Inc. e as suas filiais envolvidas no licenciamento e na distribuição de merchandising licenciado no EEE no contexto do presente processo é designada «Nike».
(3) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão, de 3 de agosto de 2015 (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3).
(4) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
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27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/7 |
Resumo da decisão da Comissão
de 25 de março de 2019
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
(Processo AT.40436 — Produtos de merchandising no domínio do desporto)
[notificada com o número C(2019) 2172 final]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 216/05)
Em 25 de março de 2019, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
A decisão é dirigida à Nike, Inc., e a algumas das suas filiais (a seguir designada «Nike»), por infração ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»). |
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(2) |
Entre 1 de julho de 2004 e 27 de outubro de 2017, a Nike — na sua qualidade de licenciante de determinadas marcas de futebol — participou numa infração única e continuada que implicava a implementação e a execução no EEE de uma série de práticas que restringiam as vendas transfronteiriças ativas e passivas de merchandising licenciado. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Produtos em causa
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(3) |
A decisão visa as atividades da Nike enquanto licenciante das marcas de determinados clubes e federações de futebol (designados em conjunto por «clubes»). Diz respeito a produtos de natureza variada (canecas, lençóis, artigos de papelaria, brinquedos, etc.) que ostentam as marcas ou cores dos clubes, mas não as marcas da Nike. Tais produtos são frequentemente designados como produtos de merchandising licenciado. |
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(4) |
Para permitir o fabrico e a venda dos produtos de merchandising licenciado, a Nike concede licenças de fabrico e de distribuição dos direitos de propriedade intelectual que obteve dos clubes. |
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(5) |
A Nike concede estes direitos de fabrico e de concessão de licenças quer diretamente à parte que os distribui («titular da licença»), quer indiretamente por intermédio de um «titular principal da licença» que, em troca de uma determinada comissão, sublicencia por sua vez os direitos aos titulares finais da licença. Independentemente do sistema utilizado, as condições da licença encontram-se normalmente incluídas num contrato que regula igualmente a distribuição dos produtos aos quais será aplicado o direito de propriedade intelectual licenciado. Estes contratos dizem geralmente respeito:
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(6) |
Estes contratos de concessão de licenças e de concessão de licenças principais e, de um modo mais geral, as relações que são construídas com base em tais contratos, constituem o objeto da presente decisão. |
2.2. Procedimento
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(7) |
Em setembro de 2016, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio na sede da Nike, Inc. na Europa, situada em Hilversum, nos Países Baixos. |
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(8) |
Por decisão de 14 de junho de 2017, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2) da Comissão, contra a Nike, Inc. e todas as entidades jurídicas por ela direta ou indiretamente controladas. O início do processo tinha como objetivo investigar se a Nike tinha celebrado contratos e/ou implementado práticas que impediam ou restringiam a venda de merchandising licenciado no EEE. |
|
(9) |
Posteriormente, a Nike apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («proposta de transação»). |
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(10) |
Em 14 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Nike. Em 28 de fevereiro de 2019, a Nike apresentou a sua resposta à comunicação de objeções. |
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(11) |
Em 20 de março de 2019, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável. |
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(12) |
A Comissão adotou a presente decisão em 25 de março de 2019. |
2.3. Resumo da infração
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(13) |
Foram postas em prática, em todo o negócio de merchandising licenciado da Nike no domínio do futebol, uma série de práticas que restringem as vendas transfronteiriças ativas e passivas de merchandising licenciado. Estas práticas diziam respeito tanto às vendas em linha como às vendas fora de linha de produtos de merchandising licenciado em todo o EEE. A decisão abrange quatro tipos principais de restrições:
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(14) |
Através deste conjunto de práticas, a Nike restringiu a capacidade de os titulares das licenças e de os «titulares principais das licenças» venderem merchandising licenciado além-fronteiras. Esta infração única e continuada contribuiu para repor a compartimentação dos mercados nacionais e pode ter conduzido igualmente a uma redução da escolha disponível para os consumidores, bem como a um aumento dos preços diretamente resultante do menor nível de concorrência. Este comportamento constitui, pela sua própria natureza, uma «restrição da concorrência pelo objetivo» na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. |
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(15) |
A decisão considera igualmente que o comportamento não preenche as condições de isenção previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. |
2.4. Destinatários e duração
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(16) |
A decisão é dirigida à Nike, Inc., a empresa-mãe em última instância do grupo de empresas Nike, bem como a algumas das suas filiais envolvidas na atividade de merchandising: Nike European Operations Netherlands B.V., F.C. Internazionale Merchandising S.r.l., French Football Merchandising SASU, Nike Barcelona Merchandising, S.L. (anteriormente conhecida como Futbol Club Barcelona Merchandising, S.L.), e North West Merchandising Limited (anteriormente conhecida como Manchester United Merchandising Limited). |
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(17) |
A duração da infração única e continuada abrange o período durante o qual as restrições vigoraram nos contratos da Nike no EEE, a saber, entre 1 de julho de 2004 e 27 de outubro de 2017 (data em que a Nike informou todos os seus titulares de licenças e titulares principais de licenças da inaplicabilidade de todas as restrições «fora do território» previstas nos seus acordos). |
2.5. Medidas corretivas e coimas
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(18) |
A decisão considera que a Nike pôs termo à infração em 27 de outubro de 2017 e exige que a Nike se abstenha de celebrar qualquer acordo ou prática concertada que possa ter um objeto ou efeito idêntico ou semelhante. A Comissão considera igualmente que a infração foi cometida com dolo ou, pelo menos, com negligência, e que deve ser aplicada uma coima. |
2.5.1. Montante de base da coima
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(19) |
Em princípio, ao fixar as coimas, a Comissão tem em conta o valor das vendas durante o último ano completo da participação da empresa na infração. Para efeitos do cálculo do valor das vendas, a decisão utiliza o montante dos royalties cobrados pela Nike durante o último ano completo de cada contrato de patrocínio que constitui a infração. |
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(20) |
As restrições «fora do território», pela sua própria natureza, restringem a concorrência pelo objetivo na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. No entanto, as restrições verticais são em geral menos prejudiciais do que as restrições horizontais. Tendo em conta estes fatores e o impacto das restrições a nível do EEE, a percentagem do valor das vendas a utilizar no cálculo da coima é fixada em 8 %. |
2.5.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes
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(21) |
Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo. |
2.5.3. Aumento específico de caráter dissuasivo
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(22) |
A coima é acrescida de um multiplicador de 1,1, a fim de assegurar um efeito dissuasor sobre a Nike, uma empresa com um volume de negócios mundial particularmente elevado, que vai para além das vendas de produtos de merchandising licenciado a que a infração se refere. |
2.5.4. Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios
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(23) |
A coima calculada não excede 10 % do volume de negócios mundial da Nike. |
2.5.5. Redução do montante da coima em virtude da cooperação
|
(24) |
De modo a refletir a medida efetiva e atempada da cooperação prestada pela Nike, em especial o seu reconhecimento da infração e a apresentação de elementos de prova adicionais que alargaram o âmbito inicial do processo, o montante da coima é reduzido em 40 %, nos termos do ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas. |
3. CONCLUSÃO
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(25) |
A Nike violou o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participar numa infração única e continuada no que respeita ao merchandising licenciado. A infração abrangeu a totalidade do Espaço Económico Europeu e consistiu na implementação e execução de uma série de acordos e práticas destinados a restringir as vendas transfronteiriças de merchandising licenciado, tanto em linha como fora de linha. |
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(26) |
O montante final da coima aplicada à Nike nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente à infração única e continuada é de 12 555 000 euros. |
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/10 |
Concurso internacional para registo de dados gravimétricos com recurso a gradiómetros e dados magnetométricos atmosféricos para diversos clientes na região dinárica da Croácia
(2019/C 216/06)
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 125.o da Lei sobre a prospeção e exploração de hidrocarbonetos Jornal Oficial da República da Croácia n.o 52/18), o Ministério da Proteção do Ambiente e da Energia da República da Croácia («Ministério») convida todos os interessados a apresentarem propostas para o registo de dados gravimétricos com recurso a gradiómetros e dados magnetométricos atmosféricos, em conformidade com as condições previstas no presente anúncio e na documentação do concurso publicada nos sítios Web do Ministério (mzoe.gov.hr) e da Agência de Hidrocarbonetos da República da Croácia (www.azu.hr) («Agência»).
2. OBJETO DO CONCURSO
O objeto do presente concurso é o registo de dados gravimétricos com recurso a gradiómetros e dados magnetométricos atmosféricos para diversos clientes (incluindo a recolha, o tratamento e a interpretação desses dados) nos blocos de exploração DI-13, DI-14, DI-15 e DI-16, na região dinárica da Croácia, tendo em vista a exploração do potencial de hidrocarbonetos da região (o anexo 1 contém um mapa da região dinárica indicando as coordenadas), sem custos para o Ministério ou para a Agência.
A extensão geográfica da área de investigação é de cerca de 15 800 km2.
Serão disponibilizados dados geológicos e geofísicos, incluindo dados geográficos e coordenadas da área mais vasta, para ajudar a planear o registo, o tratamento final e a interpretação dos dados. Esses dados serão fornecidos pela Agência a pedido do potencial proponente, sob reserva da assinatura de um acordo de confidencialidade.
No planeamento do registo, na seleção dos parâmetros de registo, assim como no tratamento dos dados e interpretação/avaliação dos dados disponíveis, os representantes do Ministério e da Agência cooperarão estreitamente com a empresa selecionada («empresa»). O Ministério e a Agência poderão acompanhar todas as fases do projeto.
A empresa selecionada celebrará um contrato com o Ministério em conformidade com a proposta apresentada e com as disposições e requisitos estabelecidos no presente anúncio, na documentação do concurso, assim como na Lei sobre a prospeção e exploração de hidrocarbonetos.
As disposições da referida lei e da legislação em vigor são aplicáveis à adjudicação dos concursos, a quaisquer outras questões relacionadas com os mesmos, assim como a todas as atividades relacionadas com o registo de dados gravimétricos com recurso a um gradiómetro e dados magnetométricos atmosféricos na Croácia.
3. DESCRIÇÃO DO PROJETO
O projeto tem por objetivo o registo, o tratamento e a interpretação de dados gravimétricos registados com recurso a um gradiómetro e a dados magnetométricos atmosféricos nos blocos de exploração DI-13, DI-14, DI-15 e DI-16, na região dinárica da Croácia. A área que é objeto do concurso é descrita no anexo 1. Fica situada no sul da Croácia, ao longo da fronteira com a Bósnia-Herzegovina e a Eslovénia, e ao longo da costa adriática. A cordilheira dinárica faz parte da orogénese dos Alpes Cárpato-Dináricos, sendo constituída por unidades tectónicas resultantes de áreas complexas entre a placa do Adriático, a sudoeste, e o continente europeu, a nordeste.
A região é constituída por terras aráveis, com baixa densidade populacional e poucas povoações. A altitude varia geralmente entre os 50 m e os 1 700 m acima do nível do mar.
Principais objetivos da gravimetria e dos dados magnetométricos:
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— |
Identificar e isolar/delinear estruturas nas unidades de sedimentos, |
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— |
Identificar as principais tendências das falhas («falhas desligantes»), |
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— |
Definir o subsolo rochoso sedimentar («soco»), nomeadamente quanto à profundidade e arquitetura, |
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— |
Definir unidades vulcânicas eventualmente presentes na área, incluindo depósitos vulcânicos sedimentares e depósitos intrusivos no subsolo rochoso. |
4. ELABORAÇÃO, APRESENTAÇÃO E TEOR DAS PROPOSTAS
Os proponentes suportarão todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação das propostas. Independentemente do resultado final do concurso, o Ministério não poderá ser responsabilizado, em caso algum, pelos custos que os proponentes devam suportar.
As propostas devem cumprir os requisitos administrativos, formais, jurídicos e técnicos previstos na documentação do concurso.
Língua
A língua oficial do processo de concurso é a língua croata.
Os proponentes devem apresentar as suas propostas em croata ou numa língua estrangeira, acompanhada de uma tradução autenticada em língua croata, devendo ambas as versões cumprir as regras quanto à preparação e apresentação da proposta constantes das presentes instruções. As traduções da documentação para croata devem ser autenticadas por um tradutor ajuramentado.
Apresentação das propostas
A proposta deve ser apresentada num sobrescrito fechado ou numa embalagem selada contendo:
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a) |
o nome e o endereço completo do proponente; e |
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b) |
a seguinte menção, acima do endereço do destinatário: «PONUDA ZA PRIKUPLJANJE NOVIH GEOFIZIČKIH PODATAKA ZA VIŠE NAFTNO-RUDARSKIH SUBJEKATA - NE OTVARATI» e ser enviada para o seguinte endereço:
|
As propostas devem ser entregues, o mais tardar, 90 (noventa) dias após a data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
A documentação do concurso contém informações mais pormenorizadas para a apresentação das propostas.
Validade do concurso
As propostas devem ser incondicionais, permanecendo válidas pelo prazo de cento e oitenta (180) dias a contar do termo do prazo para a sua apresentação.
Taxa de licitação
Os proponentes devem pagar uma taxa de licitação no valor de mil euros (1 000,00 euros) ou o montante equivalente em kunas croatas (HRK), convertido à taxa média do Banco Nacional da Croácia à data do pagamento. A taxa de licitação deve ser transferida para: Republika Hrvatska – Ministarstvo financija, Katančićeva 5, 10000 Zagrebe, IBAN HR1210010051863000160, modelo HR65, número de referência 9733-49649-OIB [número de identificação pessoal] do proponente.
Garantia da proposta
Juntamente com a proposta, os proponentes deverão apresentar uma garantia no montante de cinquenta mil euros (50 000,00 euros). Essa garantia será acionada caso o proponente retire a proposta durante o período de validade da mesma, forneça dados falsos, se recuse a assinar o contrato ou não forneça uma garantia de boa execução.
A garantia da proposta deve ser redigida em conformidade com as instruções que constam do anexo 3 da documentação do concurso.
A garantia de boa execução será fixada em 10 % do custo total do projeto.
Todos os outros requisitos para a apresentação das propostas constam da documentação do concurso.
5. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Para além do disposto no artigo 19.o, n.o 1, da Lei sobre a prospeção e exploração de hidrocarbonetos no que se refere à segurança nacional, os critérios a ter em consideração na seleção do proponente são:
|
a) |
a competência técnica, financeira e profissional do proponente; |
|
b) |
a forma como este tenciona levar a cabo as atividades abrangidas pelo contrato; |
|
c) |
a qualidade global da proposta; |
|
d) |
as condições financeiras oferecidas para levar a cabo as atividades em causa; e |
|
e) |
uma eventual ineficácia ou falta de responsabilidade do proponente no exercício anterior, noutro país, de atividades abrangidas por uma licença de prospeção e exploração de hidrocarbonetos. |
Caso se verifique um empate quanto ao mérito de duas ou mais propostas na sequência da sua avaliação em função dos critérios fixados na referida lei, a decisão final assentará noutros critérios adequados, objetivos e não discriminatórios.
ANEXO 1
MAPA E COORDENADAS DA PROPOSTA
Legenda
|
Hrvatska |
Croácia |
|
Slovenija |
Eslovénia |
|
Bosna i Hercegovina |
Bósnia-Herzegovina |
|
Legenda |
Legenda |
|
Bušotina |
Furo de prospeção |
|
Seizmička linija |
Linha sísmica |
|
Vrsna točka područja istraživanja |
Ponto de pico na área de prospeção |
|
Predloženo područje istraživanja |
Área de prospeção proposta |
|
Istražni prostor |
Bloco de exploração |
|
Strogi rezervat |
Reserva estritamente protegida |
|
Posebni rezervat |
Reserva especial |
|
Nacionalni park |
Parque nacional |
|
Park prirode |
Parque natural |
|
Ponto n.o |
HTRS96_E |
HTRS96_N |
|
1 |
445 296,01 |
5 008 476,31 |
|
2 |
440 212,73 |
5 004 022,25 |
|
3 |
439 014,47 |
4 986 214,35 |
|
4 |
438 099,06 |
4 981 386,72 |
|
5 |
438 297,50 |
4 962 138,24 |
|
6 |
447 227,21 |
4 950 033,5351 |
|
7 |
450 997,53 |
4 952 414,78 |
|
8 |
461 316,30 |
4 942 691,33 |
|
9 |
458 935,04 |
4 937 928,82 |
|
10 |
468 105,61 |
4 925 954,96 |
|
11 |
468 817,25 |
4 912 719,27 |
|
12 |
474 574,10 |
4 898 686,79 |
|
13 |
472 379,21 |
4 897 064,74 |
|
14 |
474 157,21 |
4 894 821,07 |
|
15 |
476 382,88 |
4 896 385,36 |
|
16 |
493 151,77 |
4 875 049,16 |
|
17 |
543 429,90 |
4 822 363,88 |
|
18 |
557 645,63 |
4 812 267,75 |
|
19 |
561 217,51 |
4 797 054,17 |
|
20 |
573 724,76 |
4 784 528,38 |
|
21 |
556 422,30 |
4 769 814,41 |
|
22 |
528 553,78 |
4 801 269,71 |
|
23 |
525 855,58 |
4 799 158,08 |
|
24 |
503 785,72 |
4 823 345,34 |
|
25 |
499 304,89 |
4 825 629,23 |
|
26 |
486 803,44 |
4 827 923,07 |
|
27 |
469 076,08 |
4 812 297,13 |
|
28 |
454 294,64 |
4 829 014,24 |
|
29 |
462 037,30 |
4 836 228,99 |
|
30 |
459 515,07 |
4 839 220,47 |
|
31 |
461 274,77 |
4 841 332,10 |
|
32 |
448 311,68 |
4 855 820,26 |
|
33 |
444 644,89 |
4 852 582,06 |
|
34 |
422 038,82 |
4 870 597,52 |
|
35 |
418 447,04 |
4 867 964,19 |
|
36 |
393 534,46 |
4 896 459,03 |
|
37 |
418 338,20 |
4 918 524,07 |
|
38 |
384 781,11 |
4 956 783,79 |
|
39 |
392 472,63 |
4 962 613,61 |
|
40 |
379 723,37 |
4 977 834,40 |
|
41 |
385 197,28 |
4 982 576,97 |
|
42 |
350 871,75 |
5 023 832,42 |
|
43 |
363 202,96 |
5 036 886,54 |
|
44 |
399 719,26 |
5 029 040,03 |
|
45 |
414 507,08 |
5 037 619,02 |
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
|
27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/16 |
Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às taxas de juro e taxas de referência/de atualização aplicáveis a partir de 1 de junho de 2019 à recuperação de auxílios estatais pelos Estados da EFTA
(Publicada em conformidade com as regras sobre taxas de referência e de atualização estabelecidas na parte VII das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA e com o artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004 (1) )
(2019/C 216/07)
As taxas de base são calculadas em conformidade com o capítulo relativo ao método de fixação das taxas de referência e de atualização das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais, com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 788/08/COL, de 17 de dezembro de 2008. Para se obterem as taxas de referência aplicáveis, devem ser acrescentadas margens adequadas à taxa de base, em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais.
As taxas de base foram fixadas do seguinte modo:
|
|
Islândia |
Listenstaine |
Noruega |
|
1.6.2019 – |
4,93 |
-0,53 |
1,47 |
(1) JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1.
V Avisos
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/17 |
Publicação de um pedido de aprovação de alterações não menores de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2019/C 216/08)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«RAGUSANO»
N.o UE: PDO-IT-1505-AM01-9.10.2017
DOP ( X ) IGP ( )
1. Grupo requerente e interesse legítimo
Consorzio per la tutela del formaggio Ragusano [Consórcio para a Proteção do queijo Ragusano], sedeado na Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura de Ragusa: C.C.I.A.A. di Ragusa – Piazza della Libertà – 97100 Ragusa. Telefone: +39 3461532330; correio eletrónico: consorzioregusanodop@gmail.com; correio eletrónico certificado: certmail@pec.consorzioragusanodop.it
Este consórcio é constituído por fabricantes de queijo Ragusano e está autorizado a apresentar pedidos de alteração nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto n.o 12511 do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali, de 14 de outubro de 2013.
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália.
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
|
— |
☐ |
Nome do produto |
|
— |
☒ |
Descrição do produto |
|
— |
☐ |
Área geográfica |
|
— |
☒ |
Prova de origem |
|
— |
☒ |
Método de obtenção |
|
— |
☒ |
Relação |
|
— |
☒ |
Rotulagem |
|
— |
☒ |
Outras [No artigo 1.o do caderno de especificações, inseriu-se o termo «protegida» após «denominação de origem»; suprimiram-se os artigos 1.o a 4.o e inseriu-se um artigo 7.o, omisso no caderno de especificações vigente, relativo ao organismo de inspeção; aditaram-se igualmente disposições relativas à comercialização e à embalagem deste queijo.] |
4. Tipo de alterações
|
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor. |
|
— |
☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
5. Alterações
Características do produto
Alterou-se o peso mínimo do queijo referido no artigo 3.o, alínea f), do caderno de especificações.
Formulação no caderno de especificações vigente:
«Peso: entre 10 kg e 16 kg, consoante o tamanho do queijo;»
Nova formulação:
«Peso: entre 12 kg e 16 kg, consoante o tamanho do queijo;»
Esta alteração, que eleva o peso mínimo de 10 kg para 12 kg, justifica-se pela necessidade de adaptar o caderno de especificações à prática de produção que se foi consolidando.
Nos últimos anos, os produtores optaram por produzir queijos maiores. A presente alteração espelha melhor as práticas de produção atuais do queijo Ragusano, pois, nos últimos anos, estes queijos têm pesado sempre pelo menos 12 kg.
Acresce que o tamanho do queijo Ragusano se revelou uma das características distintivas deste queijo, que permite ao consumidor identificá-lo de imediato, comparativamente a outros queijos semelhantes, mas nunca tão grandes.
O teor máximo de humidade passou de 40 % para 42 %.
Formulação no caderno de especificações vigente:
«Teor máximo de humidade: 40 %;»
Nova formulação:
«Teor máximo de humidade: 42 %;»
Aumentou-se o teor de humidade para tornar o queijo mais macio, característica que comprovadamente merece a preferência dos consumidores.
Prova de origem
Em observância do artigo 7.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, inseriu-se um artigo 5.o, «Prova de origem», omisso no caderno de especificações vigente. O artigo 5.o tem a seguinte redação:
«Artigo 5.o
PROVA DE ORIGEM
Cada fase do processo de produção é controlada, registando-se todas as entradas e saídas. Este acompanhamento, que compreende os registos supervisionados pelo organismo de inspeção, mantidos pelos produtores e pelos embaladores, assim como as declarações periódicas das quantidades produzidas às autoridades de inspeção, garante a rastreabilidade do produto. Todas as pessoas, singulares ou coletivas, inscritas nas listas correspondentes são objeto de ações de controlo por parte do organismo de inspeção, em conformidade com o disposto no caderno de especificações e no plano de inspeção aplicável.»
Relação
Inseriu-se um artigo 6.o, «Relação com a área geográfica».
Este artigo não figura no caderno de especificações vigente, mas apenas na ficha de resumo. Os elementos aditados provêm, portanto, dessa ficha e do relatório referente à relação com a área geográfica integrado nos documentos apresentados à Comissão. O texto relativo aos elementos em causa foi reformulado e inserido de modo a salvaguardar a conformidade deste artigo com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
O artigo 6.o tem a seguinte redação:
«Artigo 6.o
RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA
As quintas, construídas em pedra calcária e constituídas por estábulo, zona habitacional e celeiro e pela pequena queijaria na qual o leite é transformado em queijo, integram-se perfeitamente na paisagem circundante, caracterizada por muros de pedra solta que se estendem a perder de vista. O queijo é fabricado nas quintas (“masserie”) por técnicas artesanais: a “tina” de madeira, a “rotula” (pá), a “caurara” (tina de cobre), o “staccio” (crivo), a “manovella” (manivela), a “mastredda” (forma de madeira) e o “muolito” (ripa de madeira utilizada para dar forma ao queijo) são os utensílios simples, mas essenciais, de madeira e de cobre utilizados. O queijo Ragusano é um produto natural cujas qualidades e especificidades estão intrinsecamente ligadas às características da matéria-prima – ou seja, do leite inteiro cru que captura os sabores das pastagens do planalto dos Montes Híbleos, rico em ervas aromáticas – e às práticas bem estabelecidas utilizadas por mãos sabedoras no fabrico e cura deste queijo. A produção do queijo Ragusano concentra-se na época das pastagens, de novembro a maio, período durante o qual a qualidade do pasto verde atinge o seu máximo. Nas pastagens naturais deste território desenvolvem-se mais de 100 plantas forrageiras, pertencentes a não menos de 20 famílias. Todas as plantas forrageiras espontâneas dos prados híbleos contribuem para os aromas e sabores do queijo Ragusano. As principais espécies de plantas forrageiras, valorizadas pela preferência que os animais por elas manifestam, pela produtividade leiteira e pelo crescimento que propiciam e pelas suas qualidades nutritivas são a Anthemis arvensis, a Medicago hispida, a Scorpiurus subvillosus, a Astragolus hamosus, a Trifolium subterraneum, a Calendula arvensis, a Diplotaxis erucoidese e a Sinapis arvensis. O ambiente, o leite, as pastagens e o método de produção fazem do Ragusano um queijo tradicional, mas com um certo carácter de modernidade; o mundo em que este queijo se insere, a “masseria”, sintetiza um património natural, histórico, económico e de saberes e capacidades tecnológicas. São muitos os fatores que podem influenciar o aroma, o sabor, a cor e as qualidades nutritivas do queijo Ragusano tradicional, os quais podem definir-se como “características atribuíveis à biodiversidade” precisamente porque o seu equilíbrio sinérgico tem possibilitado a obtenção, ao longo dos séculos, de um queijo único no mundo, intrinsecamente ligado ao território de produção. O Ragusano é um queijo vivo, tanto pela flora microbiana que contém como devido aos processos enzimáticos observáveis durante o estágio de cura. A definição de biodiversidade vem daí, não apenas porque estes fatores permitem produzir um queijo que se distingue dos outros, mas também – e sobretudo – porque é um queijo vivo, em termos biológicos.
Entre os principais fatores que contribuem para as “características atribuíveis à biodiversidade” contam-se a área de produção e as condições macro e microambientais conexas do território e dos locais naturais onde decorre a produção (criação dos animais e fabrico e cura do queijo). As raças criadas, o sistema pecuário extensivo e a alimentação das vacas, sobretudo constituída por espécies forrageiras de crescimento espontâneo nas pastagens do planalto híbleo, também contribuem para esta biodiversidade. O processo tradicional de fabrico do queijo tem também um papel decisivo, graças às suas especificidades qualitativas e metodológicas: utilização de leite inteiro cru, presença de uma microflora natural adequada para a produção de queijo, utilização de coagulantes naturais e recurso a utensílios de madeira e/ou de cobre. Acresce o processo de enformação dos queijos e a cura tradicional. É evidente que estas “características” constituem, na realidade, um conjunto de processos naturais sujeitos a forte variabilidade biológica. Neste contexto, o homem tem de medir-se diariamente com a natureza para conseguir o equilíbrio biológico entre os vários processos que permitirá obter um queijo Ragusano de excelente qualidade.
A raça e o estádio de lactação das vacas e os diversos ciclos biológicos das plantas forrageiras espontâneas dos prados do planalto híbleo geram variações frequentes da qualidade do leite e as oscilações térmicas e higrométricas aceleram ou desaceleram o processo de tratamento do leite e a cura da coalhada e do queijo. Todas estas condições macro e microambientais são decisivas na seleção da microflora específica do queijo Ragusano.»
Método de produção
No artigo 3.o, ponto C, incluiu-se na rubrica correspondente o tempo mínimo de cura, omisso no caderno de especificações vigente.
Admite-se ainda a possibilidade de proceder à cura dos queijos utilizando métodos diferentes do da suspensão aos pares em traves, atados com cordas.
Formulação do caderno de especificações vigente:
«Procede-se à cura dos queijos em locais ventilados a temperaturas compreendidas entre 14 °C e 16 °C, atados aos pares com uma corda fina e suspensos em suportes adequados, a fim de garantir a exposição completa ao ar da totalidade da superfície do queijo.»
Nova formulação:
«Procede-se à cura dos queijos durante, pelo menos, três meses, a contar da enformação do queijo, em locais ventilados a temperaturas compreendidas entre 14 °C e 16 °C.
Durante a cura, os queijos podem ser atados com cordas e suspensos aos pares em suportes adequados, a fim de garantir a exposição completa ao ar da totalidade da superfície do queijo.»
Dado que o caderno de especificações vigente não estabelece nenhum tempo de cura mínimo, estabeleceu-se para o efeito um período de três meses, a contar da enformação do queijo, a fim de garantir que o queijo fica suficientemente curado.
No que respeita à alteração do método de cura, embora se saliente que esta fase da produção deve decorrer em locais suficientemente ventilados, os produtores decidiram que pode recorrer-se a outros métodos, além do da suspensão dos queijos em suportes, atados aos pares. Nos últimos anos, os produtores experimentaram, com bons resultados, curar os queijos colocando-os em prateleiras constituídas por placas de madeira circulares, dispostas de modo a garantir a circulação do ar. Deste modo, sem prejudicar as características dos queijos, a forma dos mesmos não sofre deformações e os queijos ficam mais apresentáveis e, sobretudo, mais fáceis de cortar em pedaços do que os curados da maneira tradicional.
Acresce que este método de cura permite utilizar menos sal, pois é necessária uma percentagem maior de sal para tornar o queijo mais resistente e menos deformável quando se ata e suspende para o curar. Este novo método permite, portanto, que os produtores obtenham queijos com menor teor de sal, algo muito apreciado pelos consumidores.
Estas alterações, que salvaguardaram os princípios da cura tradicional, permitiram ainda melhorar o produto.
No artigo 3.o, ponto C, foi aditado o seguinte à rubrica relativa à enformação dos queijos:
«Nesta fase, é aposta na face longa oposta à principal (a que leva o número de identificação CE da empresa, igualmente utilizado para fins de reconhecimento da observância de requisitos sanitários, e eventualmente a marca comercial) uma placa de caseína como se ilustra a seguir, com os códigos identificativos da unidade de queijo em causa.
A superfície das outras duas faces longas do paralelepípedo é, em seguida, marcada com o dizer “Ragusano”, utilizando placas de marcação adequadas, como se ilustra na imagem seguinte.»
Esta alteração pretende disciplinar e harmonizar os métodos de aplicação da caseína, destinada a garantir a numeração de cada queijo, numa perspetiva de rastreabilidade, assim como das placas de marcação, a qual visa garantir o fácil reconhecimento do queijo pelo consumidor. Por outro lado, a inclusão destas especificações no caderno de especificações facilitará o trabalho do organismo de inspeção, que passará então a poder verificar se são respeitadas.
Esta alteração destina-se exclusivamente a melhorar a rastreabilidade e a identificação do produto.
Rotulagem
O artigo 4.o, relativo a rotulagem e embalagem, foi reformulado e aumentado.
Formulação do caderno de especificações vigente:
«Para garantir que respeitam as disposições legais, os queijos com denominação de origem Ragusano têm de ostentar a marcação ilustrada no anexo A ao serem encaminhados para consumo; o anexo A é parte integrante do presente decreto.»
Nova formulação:
«Para garantir que respeitam as disposições legais, os queijos com denominação de origem protegida Ragusano têm de ostentar a marcação a seguir ilustrada ao serem encaminhados para consumo
a qual é marcada a quente na face principal do queijo no final do período mínimo de cura, juntamente com o número CE de identificação da empresa e, eventualmente, da marca comercial.
Além do símbolo DOP da UE, as embalagens de queijo Ragusano têm de ostentar o seguinte rótulo:
Descrição geral do rótulo
O rótulo deve conter as seguintes informações:
|
— |
RAGUSANO DOP, em caracteres maiores do que quaisquer outros do rótulo; |
|
— |
identificação do produtor e/ou do embalador, em observância da legislação em vigor. |
As especificações reportam-se ao rótulo de base, que tem 8 cm × 8 cm e é constituído por um quadrado verde (Pantone 369 C) com cantos arredondados, no interior do qual (centrado vertical e horizontalmente em relação ao quadrado) figura um retângulo amarelo (Pantone 810 C) igualmente com cantos arredondados e com 7,2 cm × 4,2 cm.
No espaço verde acima do retângulo, centrado horizontalmente, figura a inscrição RAGUSANO DOP, em caracteres negros (Pantone Process Black C) BAUHAUS Md BT 24 de 6 pt.
No lado direito do retângulo existe um quadrado branco (Pantone Transparent White), orlado a verde (Pantone 369 C) e com os cantos arredondados, de 3,6 cm × 3,6 cm, no qual se encontra centrado, vertical e horizontalmente, o logótipo RAGUSANO, com 2,2 cm × 2,7 cm, figurando à esquerda os dizeres “Certificato da Autorità pubblica designata dal MiPAAF” (certificado pela autoridade pública designada pelo Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali).
A zona verde por baixo do retângulo destina-se ao nome, em caracteres ARIAL BOLD brancos (Pantone Transparent White) de 8 pt, e ao endereço, em caracteres ARIAL brancos (Pantone Transparent White) de 7 pt, da empresa.
As medidas indicadas referem-se ao rótulo de base. São necessárias para definir as proporções obrigatórias, que têm de ser sempre respeitadas, mas o tamanho do rótulo pode variar, entre o mínimo de 5 cm × 5 cm e o máximo de 12 cm × 12 cm.
Características gerais do logótipo
O logótipo consiste num círculo dividido horizontalmente por um retângulo branco com a palavra RAGUSANO em posição central. A palavra, mais longa do que o diâmetro da circunferência que o delimita, está centrada vertical e horizontalmente em relação ao círculo. Cor: preto (Pantone Process Black C); tipo de caracter: BAUHAUS Md BT. Os dois arcos de círculo têm dimensões idênticas, mas cor diferente; o de cima é amarelo (Pantone 810 C) e o de baixo verde (Pantone 369 C).
O queijo obtido exclusivamente de leite de vacas da raça Modicana pode ser rotulado com os dizeres “Ragusano da vacca modicana”.»
Introduziu-se um novo rótulo concebido para que o queijo seja reconhecido com mais facilidade pelo consumidor na fase potencialmente problemática da comercialização, a fim de evitar qualquer possibilidade de contrafação ou de rotulagem enganosa.
Pretende-se igualmente que os produtores cujo queijo Ragusano provenha unicamente de leite de vacas da raça Modicana possam indicá-lo no rótulo.
Outras
No artigo 1.o do caderno de especificações vigente, inseriu-se o termo «protegida» após «denominação de origem».
A formulação atual:
«Atribui-se a denominação de origem “Ragusano” a queijos produzidos na área geográfica descrita no artigo 2.o que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o.»
foi, portanto, substituída pela seguinte formulação:
«Atribui-se a denominação de origem protegida “Ragusano” a queijos produzidos na área geográfica descrita no artigo 2.o que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o.»
Os artigos 1.o a 4.o recebem os seguintes títulos: Artigo 1.o: «Denominação»; artigo 2.o: «Área geográfica»; artigo 3.o: «Método de produção»; artigo 4.o: «Embalagem e rotulagem».
Foram inseridos os seguintes artigos, a seguir ao artigo 4.o:
Artigo 5.o: «Prova de origem»; artigo 6.o: «Relação»; artigo 7.o: «Organismo de inspeção». Estes artigos não figuravam no caderno de especificações vigente e destinam-se a garantir que este respeita a legislação aplicável.
O artigo relativo ao organismo de inspeção, que não figurava no caderno de especificações vigente, foi inserido em observância do artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
A sua formulação é a seguinte:
«Artigo 7.o
ORGANISMO DE INSPEÇÃO
Compete a um organismo de inspeção verificar a observância do caderno de especificações de produção do queijo DOP Ragusano em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. O organismo designado é o Consorzio di Ricerca per la Filiera Lattiero-Casearia, CORFILAC, sedeado em Ragusa, Via Ragusa-Mare (S.P.25) – Tel. +39 0932660411; telecopiador: fax +39 0932660419; correio eletrónico certificado: dop@pec.corfilac.it»
Embalagem:
A alteração proposta define o modo como este queijo pode ser vendido cortado ou ralado. O artigo 4.o, relativo à embalagem e rotulagem, foi, portanto, reformulado do seguinte modo:
«O queijo com denominação de origem Ragusano pode ser comercializado inteiro, cortado (com ou sem casca) ou ralado. Os cortes de queijo Ragusano apenas podem provir de queijos já certificados e têm de ser embalados de modo que em cada um deles figure um traço da designação “Ragusano” impressa na casca do queijo pelas placas de marcação. A embalagem de queijos Ragusano que tenham sido ralados ou cortados por processos que compreendam a raspagem ou a remoção da casca (cubos, fatias etc.) e tornem ilegível a designação “Ragusano” nela impressa só pode ser efetuada na área de produção definida no artigo 2.o. A embalagem de queijos Ragusano cortados ou ralados tem de respeitar a regulamentação aplicável e não pode comprometer as características de conservação nem as características organoléticas deste queijo.»
O caderno de especificações vigente nada estabelece sobre o modo como este queijo deve ser apresentado para consumo, omissão que gerou alguma controvérsia entre os fabricantes e as autoridades de inspeção. Considerou-se, portanto, esta alteração necessária para definir com clareza o modo como o queijo Ragusano deve ser apresentado para consumo.
DOCUMENTO ÚNICO
«RAGUSANO»
N.o UE: PDO-IT-1505-AM01-9.10.2017
DOP ( X ) IGP ( )
1. Nome
«Ragusano»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália.
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.3. Queijos.
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
Forma: paralelepipédico, de secção quadrada, com cantos e arestas arredondados; podem existir na superfície traços ligeiros deixados pelas cordas utilizadas para pendurar os queijos durante a cura;
Dimensão: os lados da secção quadrada variam entre 15 cm e 18 cm; o comprimento do paralelepípedo varia entre 43 cm e 53 cm;
Peso: entre 12 kg e 16 kg, consoante o tamanho do queijo;
Aspeto exterior: casca lisa, fina e compacta, de cor dourada ou amarelo palha, que vai ficando acastanhada quando se prolonga a cura para queijo ralado; a espessura máxima da casca é de 4 mm; pode ser untada com azeite;
Massa: estrutura compacta, com eventual fissuração se a cura for prolongada, ocasionalmente acompanhada de alguns buracos; ao corte, a cor da massa varia de branco a amarelo palha de intensidade variável;
Sabor: muito agradável, doce, delicado, não muito intenso nos primeiros meses de cura do queijo de mesa; o queijo para ralar, de cura mais prolongada, tende a ser picante e de sabor muito pronunciado;
Aroma: agradável, característico do processo de produção específico;
Matéria gorda no resíduo seco: mínimo 40 % nos queijos de mesa; mínimo 38 % nos queijos curados durante mais de seis meses;
Humidade: máximo 42 %.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A alimentação das vacas produtoras do leite tem de ser composta sobretudo por ervas e outras plantas espontâneas do planalto híbleo, eventualmente convertidas em feno.
O queijo com denominação de origem Ragusano é produzido exclusivamente com leite inteiro cru de vaca.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as fases do processo de produção (criação dos animais, ordenha, fabrico e cura do queijo) têm de ser realizadas na região geográfica identificada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O queijo com denominação de origem Ragusano pode ser comercializado inteiro, cortado (com ou sem casca) ou ralado. Os cortes de queijo Ragusano apenas podem provir de queijos já certificados e têm de ser embalados de modo que em cada um deles figure um traço da designação «Ragusano» impressa na casca do queijo pelas placas de marcação.
A embalagem de queijos Ragusano que tenham sido ralados ou cortados por processos que compreendam a raspagem ou a remoção da casca (cubos, fatias etc.) e tornem ilegível a designação «Ragusano» nela impressa só pode ser efetuada na área geográfica delimitada.
Sem a casca, o queijo é muito sensível e a preservação das suas características organoléticas obriga a que seja imediatamente embalado, para evitar dessecação. Além disso, o acondicionamento imediato em embalagens com a denominação de origem pode salvaguardar melhor a autenticidade do produto, a qual é evidentemente mais difícil de determinar do que a de um queijo cuja marca seja visível.
A embalagem de queijos Ragusano cortados ou ralados tem de respeitar a regulamentação aplicável e não pode comprometer as características de conservação nem as características organoléticas deste queijo.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Para garantir que respeitam as disposições legais, os queijos com denominação de origem protegida Ragusano têm de ostentar a marcação a seguir ilustrada ao serem encaminhados para consumo
a qual é marcada a quente na face principal do queijo no final do período mínimo de cura, juntamente com o número CE de identificação da empresa e, eventualmente, da marca comercial.
Além do símbolo DOP da UE, as embalagens de queijo Ragusano têm de ostentar o seguinte rótulo:
Descrição geral do rótulo
O rótulo deve conter as seguintes informações:
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— |
RAGUSANO DOP, em caracteres maiores do que quaisquer outros do rótulo; |
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identificação do produtor e/ou do embalador, em observância da legislação em vigor. |
Características gerais do logótipo
Os produtos obtidos exclusivamente de leite de vacas da raça Modicana podem ser rotulados com os dizeres «Ragusano da vacca modicana».
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área na qual é produzido e transformado o leite utilizado no fabrico de queijo Ragusano compreende a totalidade do território dos seguintes municípios: Acate, Chiaramonte Gulfi, Comiso, Giarratana, Ispica, Modica, Monterosso Almo, Pozzallo, Ragusa, Santa Croce Camerina, Scicli e Vittoria, na província de Ragusa, e Noto, Palazzolo Acreide e Rosolini, na província de Siracusa.
5. Relação com a área geográfica
As quintas, construídas em pedra calcária e constituídas por estábulo, zona habitacional e celeiro e pela pequena queijaria na qual o leite é transformado em queijo, integram-se perfeitamente na paisagem circundante, caracterizada por muros de pedra solta que se estendem a perder de vista. O queijo é fabricado nas quintas («masserie») por técnicas artesanais: a «tina» de madeira, a «rotula» (pá), a «caurara» (tina de cobre), o «staccio» (crivo), a «manovella» (manivela), a «mastredda» (forma de madeira) e o «muolito» (ripa de madeira utilizada para dar forma ao queijo) são os utensílios simples, mas essenciais, de madeira e de cobre utilizados. O queijo Ragusano é um produto natural cujas qualidades e especificidades estão intrinsecamente ligadas às características da matéria-prima – ou seja, do leite inteiro cru, que captura os sabores das pastagens do planalto dos Montes Híbleos, rico em ervas aromáticas – e às práticas bem estabelecidas utilizadas por mãos sabedoras no fabrico e cura deste queijo. A produção do queijo Ragusano concentra-se na época das pastagens, de novembro a maio, período durante o qual a qualidade do pasto verde atinge o seu máximo. Nas pastagens naturais deste território desenvolvem-se mais de 100 plantas forrageiras, pertencentes a não menos de 20 famílias. Todas as plantas forrageiras espontâneas dos prados híbleos contribuem para os aromas e sabores do queijo Ragusano. As principais espécies de plantas forrageiras, valorizadas pela preferência que os animais por elas manifestam, pela produtividade leiteira e pelo crescimento que propiciam e pelas suas qualidades nutritivas são a Anthemis arvensis, a Medicago hispida, a Scorpiurus subvillosus, a Astragolus hamosus, a Trifolium subterraneum, a Calendula arvensis, a Diplotaxis erucoidese e a Sinapis arvensis. O ambiente, o leite, as pastagens e o método de produção fazem do Ragusano um queijo tradicional, mas com um certo carácter de modernidade; o mundo em que este queijo se insere, a «masseria», sintetiza um património natural, histórico, económico e de saberes e capacidades tecnológicas. São muitos os fatores que podem influenciar o aroma, o sabor, a cor e as qualidades nutritivas do queijo Ragusano tradicional, os quais podem definir-se como «características atribuíveis à biodiversidade» precisamente porque o seu equilíbrio sinérgico tem possibilitado a obtenção, ao longo dos séculos, de um queijo único no mundo, intrinsecamente ligado ao território de produção. O Ragusano é um queijo vivo, tanto pela flora microbiana que contém como devido aos processos enzimáticos observáveis durante o estágio de cura. A definição de biodiversidade vem daí, não apenas porque estes fatores permitem produzir um queijo que se distingue dos outros, mas também – e sobretudo – porque é um queijo vivo, em termos biológicos.
Entre os principais fatores que contribuem para as «características atribuíveis à biodiversidade» contam-se a área de produção e as condições macro e microambientais conexas do território e dos locais naturais onde decorre a produção (criação dos animais e fabrico e cura do queijo). As raças criadas, o sistema pecuário extensivo e a alimentação das vacas, sobretudo constituída por espécies forrageiras de crescimento espontâneo nas pastagens do planalto híbleo, também contribuem para esta biodiversidade. O processo tradicional de fabrico do queijo tem também um papel decisivo, graças às suas especificidades qualitativas e metodológicas: utilização de leite inteiro cru, presença de uma microflora natural adequada para a produção de queijo, utilização de coagulantes naturais e recurso a utensílios de madeira e/ou de cobre. Acresce o processo de enformação dos queijos e a cura tradicional. É evidente que estas «características» constituem, na realidade, um conjunto de processos naturais sujeitos a forte variabilidade biológica. Neste contexto, o homem tem de medir-se diariamente com a natureza para conseguir o equilíbrio biológico entre os vários processos que permitirá obter um queijo Ragusano de excelente qualidade.
A raça e o estádio de lactação das vacas e os diversos ciclos biológicos das plantas forrageiras espontâneas dos prados do planalto híbleo geram variações frequentes da qualidade do leite e as oscilações térmicas e higrométricas aceleram ou desaceleram o processo de tratamento do leite e a cura da coalhada e do queijo. Todas estas condições macro e microambientais são decisivas na seleção da microflora específica do queijo Ragusano.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado em: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
ou
acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».