ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 210

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
21 de junho de 2019


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2019/C 210/01

Recomendação do Conselho, de 14 de junho de 2019, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo na Roménia

1

2019/C 210/02

Recomendação do Conselho, de 14 de junho de 2019, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo na Hungria

4


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 210/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8934 — Danske Bank/DNB/Nordea Bank/SEB/Svenska Handelsbanken/Swedbank/KYC Utility) ( 1 )

7

2019/C 210/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9364 — Stoa/InfraVia II Invest/SBI Crypto Investment/Tiger Infrastructure Europe/Etix Group) ( 1 )

7


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2019/C 210/05

Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

8

 

Comissão Europeia

2019/C 210/06

Taxas de câmbio do euro

12

2019/C 210/07

Retirada de propostas da Comissão

13

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2019/C 210/08

Anúncio do Governo do Reino Unido ao abrigo da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ( 1 )

15

2019/C 210/09

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

18


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 210/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9406 — Lone Star — Stark Group/Saint-Gobain BDD) ( 1 )

19

2019/C 210/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9227 — Rockwell/Schlumberger/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 14 de junho de 2019

com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo na Roménia

(2019/C 210/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 121.o do Tratado, os Estados-Membros devem promover a solidez das finanças públicas a médio prazo através da coordenação das políticas económicas e da supervisão multilateral, de modo a evitar os défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de criar condições mais propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.

(3)

Em junho de 2017 e junho de 2018, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, que, respetivamente, em 2016 e 2017, a Roménia tinha apresentado um desvio significativo em relação ao seu objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento recomendada para a realização desse mesmo objetivo. Tendo em conta os desvios significativos identificados, o Conselho emitiu recomendações em 16 de junho de 2017 (2) e em 22 de junho de 2018 (3), recomendandoà Roménia que tomasse as medidas políticas necessárias para dar resposta a esses desvios. O Conselho concluiu posteriormente que a Roménia não tinha tomado medidas eficazes em resposta a essas recomendações. Na sua recomendação mais recente, adotada em 4 de dezembro de 2018 (4), o Conselho recomendou à Roménia que tomasse as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (5) não excedesse 4,5 % em 2019, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1 % do produto interno bruto (PIB).

(4)

Em 2018, com base nas previsões da Comissão da primavera de 2019 e nos dados da execução orçamental de 2018 validados pelo Eurostat, o crescimento da despesa pública primária líquida foi bastante superior ao valor de referência para a despesa, apontando para um desvio significativo e por uma grande margem (desvio de 2,4 % do PIB). O défice estrutural não foi reduzido, permanecendo globalmente estável em redor de 3 % do PIB potencial, o que aponta também para um desvio significativo em relação ao ajustamento estrutural recomendado (desvio de 0,8 % do PIB). A dimensão do desvio indicada pelo saldo estrutural é influenciada negativamente pelas receitas extraordinárias, por um deflator do PIB mais elevado e por uma estimativa subjacente também mais elevada do crescimento potencial do PIB em comparação com a média de médio prazo subjacente ao valor de referência para a despesa. Contudo, a dimensão do desvio indicado pelo saldo estrutural é influenciada positivamente pelo reduzido investimento público, atenuado no valor de referência para a despesa. Independentemente desta diferença, ambos os indicadores confirmam um desvio significativo relativamente aos requisitos da vertente preventiva do PEC em 2018.

(5)

Em 5 de junho de 2019, na sequência de uma avaliação global, a Comissão identificou um desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo e dirigiu uma advertência à Roménia em conformidade com o artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, e com o artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.

(6)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho deve dirigir uma recomendação ao Estado-Membro em causa indicando as medidas que devem ser tomadas. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, essa recomendação fixará um prazo não superior a cinco meses para o Estado-Membro corrigir o desvio. Com base nessa disposição, afigura-se adequado fixar um prazo até 15 de outubro de 2019 para a Roménia proceder à referida correção. A Roménia deve comunicar as medidas tomadas em resposta à presente recomendação dentro desse prazo.

(7)

Com base no hiato do produto contemplado nas previsões da Comissão da primavera de 2019, a Roménia continuará a beneficiar de uma conjuntura económica normal em 2019 e 2020. O rácio da dívida das administrações públicas da Roménia é inferior ao limite de 60 % do PIB. Por conseguinte, o esforço estrutural mínimo exigido, prescrito pelo Regulamento (CE) n.o 1466/97 e pela matriz de ajustamento acordada em comum no âmbito da vertente preventiva do PEC, que integra nos cálculos as circunstâncias económicas do momento e as eventuais questões ligadas à sustentabilidade, corresponde a um mínimo de 0,5 % do PIB, tanto em 2019 como em 2020.

(8)

O défice estrutural da Roménia foi-se gradualmente agravando, de 0,1 % do PIB em 2015 para 1,7 % do PIB em 2016, 2,9 % do PIB em 2017 e 3,0 % do PIB em 2018. O requisito de ajustamento mínimo deverá ser complementado por um esforço adicional e persistente na medida do necessário para corrigir os sistemáticos desvios acumulados e voltar a colocar a Roménia numa trajetória de ajustamento adequada, na sequência das derrapagens observadas desde 2016. Parece adequado um esforço adicional equivalente a 0,5 % do PIB em 2019 e a 0,25 % do PIB em 2020, dada a magnitude do desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento recomendada em direção ao objetivo orçamental de médio prazo. Esse esforço estaria em consonância com o ajustamento recomendado para 2019 pelo Conselho em 4 de dezembro de 2018, permitindo acelerar o ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo.

(9)

A exigência de uma melhoria do saldo estrutural em 1 % do PIB em 2019 e em 0,75 % do PIB em 2020 é compatível com uma taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não superior a 4,5 % em 2019 e a 5,1 % em 2020.

(10)

As previsões da Comissão da primavera de 2019 apontam para uma nova deterioração do saldo estrutural em 0,7 % do PIB em 2019 e em mais 1,2 % do PIB em 2020. Por conseguinte, comparando com o atual nível de base das previsões da Comissão da primavera de 2019, a melhoria estrutural requerida traduz-se na necessidade de adotar medidas com um efeito total equivalente a 1,7 % do PIB em termos estruturais em 2019, bem como de medidas adicionais com um efeito equivalente a 1,95 % do PIB em termos estruturais em 2020.

(11)

As previsões da Comissão da primavera de 2019 apontam para um défice das administrações públicas de 3,5 % do PIB em 2019 e de 4,7 % do PIB em 2020, acima do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. O ajustamento estrutural exigido parece igualmente adequado para garantir que a Roménia respeita o valor de 3 % do PIB consagrado no Tratado, tanto em 2019 como em 2020, com alguma margem.

(12)

O facto de não terem sido aplicadas medidas para respeitar as recomendações anteriores, no sentido da correção dos desvios significativos identificados, bem como o risco de ultrapassagem do valor de referência da vertente corretiva do PEC consagrado no Tratado, obrigam a medidas urgentes para voltar a colocar a política orçamental da Roménia numa trajetória prudente.

(13)

Para alcançar os objetivos orçamentais recomendados, é fundamental que a Roménia adote e aplique rigorosamente as medidas necessárias e siga de perto a evolução das despesas correntes.

(14)

A Roménia deve informar o Conselho sobre as medidas tomadas em resposta à presente recomendação até 15 de outubro de 2019.

(15)

É oportuno que a presente recomendação seja tornada pública,

RECOMENDA QUE A ROMÉNIA:

1.

Tome as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não exceda 4,5 % em 2019 e 5,1 % em 2020, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB em 2019 e de 0,75 % do PIB em 2020, colocando assim a Roménia numa trajetória adequada de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo;

2.

Utilize todas as receitas extraordinárias para a redução do défice; as medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento;

3.

Informe o Conselho, até 15 de outubro de 2019, sobre as medidas tomadas em resposta à presente recomendação. As informações a apresentar devem incluir medidas suficientemente especificadas e anunciadas de forma credível, incluindo o impacto orçamental de cada uma delas, no intuito de respeitar a trajetória de ajustamento exigida, bem como projeções orçamentais atualizadas e pormenorizadas para 2019-2020.

A destinatária da presente recomendação é a Roménia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017 com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 216 de 6.7.2017, p. 1).

(3)  Recomendação do Conselho, de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 223 de 27.6.2018, p. 3).

(4)  Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018 com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo da Roménia (JO C 460 de 21.12.2018, p. 1).

(5)  A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou os aumentos de receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.


21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/4


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 14 de junho de 2019

com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo na Hungria

(2019/C 210/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 121.o do Tratado, os Estados-Membros devem promover a solidez das finanças públicas a médio prazo através da coordenação das políticas económicas e da supervisão multilateral, de modo a evitar os défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de criar condições mais propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.

(3)

Em 22 de junho de 2018, o Conselho concluiu, em conformidade com o artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, que tinha existido na Hungria em 2017 um desvio significativo relativamente ao objetivo orçamental de médio prazo. Perante o desvio significativo identificado, o Conselho, em 22 de junho de 2018, emitiu uma recomendação (2), instando a Hungria a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (3) não excedesse 2,8 % em 2018, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1 % do Produto Interno Bruto (PIB). O Conselho recomendou igualmente que a Hungria utilize todas as receitas extraordinárias para a redução do défice, colocando assim o país numa trajetória adequada de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo. Em 4 de dezembro de 2018, o Conselho concluiu que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes para dar resposta à sua recomendação de 22 de junho de 2018. Com base nessa conclusão e na mesma data, o Conselho emitiu uma Recomendação (4) revista dirigida à Hungria, convidando-a a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não excedesse 3,3 % em 2019, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1 % do PIB.

(4)

Em 2018, com base nas previsões da Comissão da primavera de 2019 e nos dados da execução orçamental em 2018 validados pelo Eurostat, o crescimento da despesa pública primária líquida foi bastante superior ao valor de referência para a despesa, apontando para um desvio significativo (desvio de 1,3 % do PIB). O saldo estrutural baixou para –3,7 % do PIB, quando tinha sido de –3,4 % do PIB em 2017, o que também aponta para um desvio significativo em relação ao ajustamento estrutural recomendado (desvio de 1,3 % do PIB). A dimensão do desvio indicado pelo saldo estrutural é afetada negativamente pelas quebras substanciais registadas nas receitas e pelas despesas de investimento mais elevadas num contexto de de uma economia em tempos positivos, embora tenha, de acordo com as estimativas, beneficiado marginalmente da descida das despesas com juros. O valor de referência para a despesa é afetado de forma muito negativa pelo crescimento potencial do PIB a médio prazo aplicado no cálculo, que inclui um valor muito reduzido para esse mesmo crescimento potencial do PIB no rescaldo da crise. Além disso, o deflator do PIB subjacente ao valor de referência para a despesa não parece ter devidamente em conta o aumento das pressões sobre os custos que afetam a despesa pública. Se corrigido tendo em conta esses fatores, o valor de referência para a despesa parece refletir adequadamente o esforço orçamental mas continua a apontar para um desvio significativo. Tendo em conta esses fatores, ambos os indicadores confirmam a existência de um desvio significativo relativamente aos requisitos da vertente preventiva do PEC em 2018.

(5)

Em 5 de junho de 2019, na sequência de uma avaliação global, a Comissão identificou um desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo e dirigiu uma advertência à Hungria em conformidade com o artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, e com o artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.

(6)

De acordo com o artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho deve, no prazo de um mês a contar da data de adoção da referida advertência, dirigir uma recomendação ao Estado-Membro em causa indicando as medidas que devem ser tomadas. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, essa recomendação fixará um prazo não superior a cinco meses para o Estado-Membro corrigir o desvio. Com base nessa disposição, afigura-se adequado fixar um prazo até 15 de outubro de 2019 para a Hungria proceder à referida correção. A Hungria deve comunicar as medidas tomadas em resposta à presente recomendação dentro desse prazo.

(7)

De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2019 quanto ao hiato do produto, a Hungria continuará a beneficiar de uma conjuntura económica favorável em 2019 e 2020. Enquanto em 2019 o PIB real deverá crescer em consonância com o PIB potencial (3,7 %), prevê-se que em 2020 o crescimento real do PIB (2,8 %) seja inferior ao potencial de crescimento (3,6 %). O rácio da dívida das administrações públicas da Hungria ultrapassa o valor de referência de 60 % do PIB. Por conseguinte, o esforço estrutural mínimo exigido, prescrito pelo Regulamento (CE) n.o 1466/97 e pela matriz de ajustamento acordada em comum no âmbito da vertente preventiva do PEC, que integra nos cálculos as circunstâncias económicas do momento e as eventuais questões ligadas à sustentabilidade, corresponde a pelo menos 0,75 % do PIB, tanto em 2019 como em 2020.

(8)

O défice estrutural da Hungria agravou-se em 1,6 % do PIB em 2017 e em 0,3 % do PIB em 2018, ano em que atingiu o valor de 3,7 % do PIB. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2019, deverá baixar a partir de 2019. Em 2019, o ajustamento mínimo exigido deverá ser complementado por um esforço adicional na medida do necessário para corrigir os desvios acumulados e voltar a colocar a Hungria numa trajetória de consolidação adequada, na sequência das derrapagens observadas desde 2017. Em comparação com a matriz de ajustamento acordada em comum no âmbito da vertente preventiva do PEC, afigura-se adequado um esforço suplementar de 0,25 % do PIB em 2019, tendo em conta a dimensão do desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento recomendada para a realização do objetivo de médio prazo, o que irá acelerar o processo de ajustamento rumo à concretização desse objetivo orçamental. O esforço exigido para 2019 está em consonância com o ajustamento recomendado pelo Conselho em 4 de dezembro de 2018. Para 2020, o ajustamento mínimo exigido de 0,75 % do PIB afigura-se adequado, sob reserva do nível de cumprimento do ajustamento exigido em 2019.

(9)

A exigência de uma melhoria do saldo estrutural em 1,0 % do PIB em 2019 e em 0,75 % do PIB em 2020 é compatível com uma taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não superior a 3,3 % em 2019 e a 4,7 % em 2020.

(10)

As previsões da Comissão da primavera de 2019 apontam para uma melhoria do saldo estrutural em 0,4 % do PIB em 2019 e em mais 0,6 % do PIB em 2020. Por conseguinte, uma melhoria estrutural de 1,0 % do PIB em 2019 e de 0,75 % do PIB em 2020 traduz-se na necessidade de adotar medidas com um efeito total no rendimento estrutural de 0,6 % do PIB em 2019, assim como de medidas adicionais com um efeito no saldo estrutural de 0,2 % do PIB em 2020, em comparação com o atual nível de base das previsões da Comissão da primavera de 2019.

(11)

O facto de não terem sido, no seguimento das recomendações anteriores, adotadas medidas com vista a corrigir o desvio significativo identificado exige que sejam adotadas com urgência medidas para reorientar a política orçamental da Hungria para uma trajetória prudente.

(12)

A fim de alcançar os objetivos orçamentais recomendados, é fundamental que a Hungria adote e aplique rigorosamente as medidas necessárias e siga de perto a evolução da despesa corrente.

(13)

A Hungria deve comunicar ao Conselho as medidas tomadas em resposta à presente recomendação até 15 de outubro de 2019.

(14)

É oportuno que a presente recomendação seja tornada pública,

RECOMENDA QUE A HUNGRIA:

(1)

Tome as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não exceda 3,3 % em 2019 e 4,7 % em 2020, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB em 2019 e de 0,75 % do PIB em 2020, colocando assim a Hungria numa trajetória adequada de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo;

(2)

Utilize todas as receitas extraordinárias para a redução do défice; as medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento;

(3)

Informe o Conselho, até 15 de outubro de 2019, sobre as medidas tomadas em resposta à presente recomendação. As informações a apresentar devem incluir medidas suficientemente especificadas e anunciadas de forma credível, incluindo o impacto orçamental de dada medida, no intuito de respeitar a trajetória de ajustamento exigida, bem como projeções orçamentais atualizadas e pormenorizadas para 2019-2020.

A destinatária da presente recomendação é a Hungria.

Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Recomendação do Conselho, de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 223 de 27.6.2018, p. 1).

(3)  A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou os aumentos de receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.

(4)  Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018 com vista a corrigir o desvio significativo, relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, identificado na Hungria (JO C 460 de 21.12.2018, p. 4).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8934 — Danske Bank/DNB/Nordea Bank/SEB/Svenska Handelsbanken/Swedbank/KYC Utility)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 210/03)

Em 13 de junho de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M8934.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9364 — Stoa/InfraVia II Invest/SBI Crypto Investment/Tiger Infrastructure Europe/Etix Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 210/04)

Em 22 de maio de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9364.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/8


Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

(2019/C 210/05)

1.   Samoa Americana

A Samoa Americana não aplica a troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, consoante alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeu a dar resposta a estas questões.

2.   Belize

Belize ainda não alterou nem suprimiu um regime fiscal preferencial prejudicial.

Será acompanhado o compromisso de Belize de alterar ou suprimir, até ao final de 2019, o seu regime fiscal preferencial prejudicial recentemente identificado.

3.   Fiji

As Fiji ainda não alteraram nem suprimiram os seus regimes fiscais preferenciais prejudiciais.

Continuará a ser acompanhado o compromisso das Fiji de cumprirem, até ao final de 2019, os critérios 1.2, 1.3 e 3.1.

4.   Guame

Guame não aplica a troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através da jurisdição da qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, consoante alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeu a dar resposta a estas questões.

5.   Ilhas Marshall

As Ilhas Marshall facilitam estruturas e modalidades offshore destinadas a atrair lucros sem substância económica real e ainda não resolveram esta questão.

Continuará a ser acompanhado o compromisso das Ilhas Marshall de cumprirem o critério 1.2: aguardam uma análise suplementar do Fórum Mundial.

6.   Omã

Omã não aplica a troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, consoante alterada, e ainda não resolveu estas questões.

7.   Samoa

A Samoa tem um regime fiscal preferencial prejudicial e não se comprometeu a resolver esta questão.

Além disso, a Samoa comprometeu-se a cumprir o critério 3.1, até ao final de 2018, mas não resolveu esta questão.

8.   Trindade e Tobago

Trindade e Tobago tem uma notação «não conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido.

Continuará a ser acompanhado o compromisso de Trindade e Tobago de cumprir, até ao final de 2019, os critérios 1.1, 1.2, 1.3 e 2.1.

9.   Emirados Árabes Unidos

Os Emirados Árabes Unidos facilitam estruturas e modalidades offshore destinadas a atrair lucros sem substância económica real e ainda não resolveram esta questão.

10.   Ilhas Virgens dos Estados Unidos

As Ilhas Virgens dos Estados Unidos não aplicam a troca automática de informações financeiras, não assinaram nem ratificaram, nem mesmo através da jurisdição da qual dependem, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, consoante alterada, têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais, não se comprometeram a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeram a dar resposta a estas questões.

11.   Vanuatu

Vanuatu facilita estruturas e modalidades offshore destinadas a atrair lucros sem substância económica real e ainda não resolveu esta questão.


ANEXO

Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos para aplicar os princípios da boa governação fiscal

1.   Transparência

1.1.   Compromisso de aplicar a troca automática de informações, quer mediante a assinatura do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA), quer através de acordos bilaterais

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a aplicar a troca automática de informações até ao final de 2019:

Palau e Turquia

1.2.   Adesão ao Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais («Fórum Mundial») e notação satisfatória em relação à troca de informações a pedido

As jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a obter uma notação suficiente até ao final de 2018, aguardam uma análise suplementar do Fórum Mundial:

Anguila e Curaçau

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Fórum Mundial e/ou a obter uma notação satisfatória até ao final de 2019:

Jordânia, Namíbia, Palau, Turquia e Vietname

1.3.   Assinatura e ratificação da Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua ou rede de acordos que abranja todos os Estados-Membros da UE

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a assinar e ratificar a referida Convenção ou a dispor de uma rede de acordos que abranja todos os Estados-Membros da UE até ao final de 2019:

Arménia, Bósnia-Herzegovina, Botsuana, Cabo Verde, Essuatíni, Jordânia, Maldivas, Mongólia, Montenegro, Marrocos, Namíbia, República da Macedónia do Norte, Palau, Sérvia, Tailândia e Vietname.

2.   Justiça fiscal

2.1.   Existência de regimes fiscais prejudiciais

Às jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a alterar ou suprimir até ao final de 2018 os respetivos regimes fiscais prejudiciais aplicáveis às atividades de fabrico e atividades semelhantes que não sejam altamente móveis e que demonstraram progressos concretos em iniciar essas reformas em 2018, foi concedido um prazo até ao final de 2019 para adaptarem a sua legislação:

Costa Rica e Marrocos

Às jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a alterar ou suprimir até ao final de 2018 os respetivos regimes fiscais prejudiciais, mas que se viram na impossibilidade de o fazer devido a questões verdadeiramente institucionais ou constitucionais apesar de ter havido progressos concretos em 2018, foi concedido um prazo até ao final de 2019 para adaptarem a sua legislação:

Ilhas Cook, Maldivas e Suíça

A jurisdição a seguir indicada comprometeu-se a alterar ou suprimir até 9 de novembro de 2019 os regimes fiscais prejudiciais identificados:

Namíbia

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a alterar ou suprimir até ao final de 2019 os regimes fiscais prejudiciais:

Antígua e Barbuda, Austrália, Curaçau, Maurícia, Marrocos, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia e Seicheles.

A jurisdição a seguir indicada comprometeu-se a alterar ou suprimir até ao final de 2020 os regimes fiscais prejudiciais:

Jordânia

2.2.   Existência de regimes fiscais que facilitam estruturas offshore que atraem lucros sem atividade económica real

Às jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a dar resposta às preocupações com a substância económica no domínio dos fundos de investimento coletivo, que encetaram um diálogo positivo com o Grupo e se mantiveram cooperantes, foi concedido um prazo até ao final de 2019 para adaptarem a sua legislação:

Baamas, Bermudas, Ilhas Virgens Britânicas e Ilhas Caimão

A jurisdição a seguir indicada comprometeu-se a dar resposta às preocupações com a substância económica até ao final de 2019:

Barbados

3.   Medidas anti-BEPS

3.1.   Adesão ao Quadro Inclusivo sobre BEPS ou compromisso de aplicação das normas mínimas anti-BEPS da OCDE

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a aderir ao Quadro Inclusivo sobre BEPS ou a aplicar as normas mínimas anti-BEPS da OCDE até ao final de 2019:

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Essuatíni, Jordânia, Montenegro e Namíbia

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a aderir ao Quadro Inclusivo sobre BEPS ou a aplicar as normas mínimas anti-BEPS da OCDE se e quando esse compromisso se tornar relevante:

Nauru, Niuê e Palau


Comissão Europeia

21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/12


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de junho de 2019

(2019/C 210/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1307

JPY

iene

121,71

DKK

coroa dinamarquesa

7,4661

GBP

libra esterlina

0,89155

SEK

coroa sueca

10,6348

CHF

franco suíço

1,1142

ISK

coroa islandesa

141,50

NOK

coroa norueguesa

9,6678

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,619

HUF

forint

323,58

PLN

zlóti

4,2556

RON

leu romeno

4,7262

TRY

lira turca

6,5291

AUD

dólar australiano

1,6323

CAD

dólar canadiano

1,4886

HKD

dólar de Hong Kong

8,8379

NZD

dólar neozelandês

1,7158

SGD

dólar singapurense

1,5336

KRW

won sul-coreano

1 312,25

ZAR

rand

16,1309

CNY

iuane

7,7502

HRK

kuna

7,4035

IDR

rupia indonésia

16 036,15

MYR

ringgit

4,6901

PHP

peso filipino

58,159

RUB

rublo

71,4393

THB

baht

34,978

BRL

real

4,3407

MXN

peso mexicano

21,3960

INR

rupia indiana

78,5065


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/13


Retirada de propostas da Comissão

(2019/C 210/07)

Lista das propostas retiradas

Documento

Procedimento interinstitucional

Título

Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade e Alfândegas

SEC(2008) 2302

 

Recomendação de decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar um acordo com o Reino da Noruega para a aplicação de medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

COM(2009) 644

2008/0234 (CNS)

Proposta alterada de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado do Liechtenstein, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros e para assegurar a troca de informações em matéria fiscal

COM(2009) 648

2008/0234 (CNS)

Proposta alterada de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado do Listenstaine, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros e para assegurar a troca de informações em matéria fiscal

Assuntos Marítimos e Pescas

COM(2012) 21

2012/0013 (COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais

Segurança e Migração

COM(2016) 491

2016/0236 (COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um sistema de certificação da União para os equipamentos de rastreio de segurança da aviação

COM(2015) 452

2015/0211(COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros para efeitos da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, e que altera a Diretiva 2013/32/UE

COM(2014) 382

2014/0202 (COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 604/2013 no que se refere à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um menor não acompanhado por um membro da família, irmão ou outro familiar legalmente presente num Estado-Membro

COM(2015) 450

2015/0208 (COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de recolocação em situações de crise e altera o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida

COM(2018) 167

 

Proposta de decisão do Conselho que autoriza a Comissão a aprovar, em nome da União, o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares no domínio da cooperação para o desenvolvimento

COM(2018) 168

 

Proposta de decisão do Conselho que autoriza a Comissão a aprovar, em nome da União, o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares no domínio da política de imigração


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/15


Anúncio do Governo do Reino Unido ao abrigo da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 210/08)

Anúncio de concurso público extraordinário do Reino Unido para a concessão de licenças de exploração offshore

AUTORIDADE BRITÂNICA RESPONSÁVEL PELO PETRÓLEO E PELO GÁS (OIL AND GAS AUTHORITY)

Lei do petróleo de 1998 (Petroleum Act 1998)

Concurso público extraordinário para a concessão de licenças de exploração offshore

1.

A autoridade britânica responsável pelo petróleo e pelo gás (OGA) convida os interessados a apresentarem pedidos de licenças de produção de hidrocarbonetos no mar (Seaward Production Licences) para uma determinada superfície da plataforma continental do Reino Unido.

2.

Para obter informações complementares, incluindo as listas e os mapas da superfície em causa, e orientações sobre as licenças, as condições a que as mesmas estarão sujeitas e as modalidades de apresentação dos pedidos, consultar o sítio Web da OGA (ver abaixo).

3.

Todos os pedidos serão avaliados, conforme apropriado, nos termos da regulamentação aplicável: Hydrocarbons Licensing Directive Regulations, de 1995 (S.I. 1995 N.o 1434), Petroleum Licensing (Applications) Regulations, de 2015 (SI 2015 N.o 766) e Offshore Petroleum Licensing (Offshore Safety Directive) Regulations, de 2015 (SI 2015 N.o 385). As competências do ministro da Energia e das Alterações Climáticas respeitantes a esta questão foram transferidas para a autoridade britânica responsável pelo petróleo e pelo gás em 1 de outubro de 2016, por força do diploma Energy Regulations 2016 (http://www.legislation.gov.uk/uksi/2016/912/pdfs/uksi_20160912_en.pdf), o qual dispõe que qualquer ato praticado – ou que produza efeitos como se praticado – pelo ministro, ou em conexão com este, e que se prenda com as competências transferidas, passa a produzir efeitos, na medida do necessário para os prolongar para além de 1 de outubro de 2016, como se tivesse sido praticado pela autoridade britânica responsável pelo petróleo e pelo gás, ou em conexão com esta. As decisões serão tomadas à luz da necessidade permanente de prospeção rápida, completa, eficiente e segura para identificar os recursos de petróleo e de gás do Reino Unido, tendo em devida conta os aspetos ambientais.

Quadro inovador

4.

Os pedidos de licenças serão ponderados à luz de uma abordagem inovadora adotada para os programas de trabalho do período de vigência inicial das licenças (a seguir designados por «programas de trabalho»). Estes programas de trabalho incorporarão uma combinação flexível até três fases (A, B e C) no período de vigência inicial. Essa combinação contribuirá para assegurar que os programas de trabalho relativos ao(s) bloco(s) a que os pedidos dizem respeito são adequados aos desafios geotécnicos e outros que se colocam numa determinada zona, otimizando simultaneamente os fatores enumerados no ponto 3. A flexibilidade oferecida pela combinação das três fases permite também aos requerentes conceber um programa de trabalho adequado aos seus próprios planos e requisitos.

5.

A fase A do programa de trabalho inclui um período para realização dos estudos geotécnicos e para tratamento dos dados geofísicos. A fase B consiste num período para a aquisição de novos dados sísmicos. A fase C será dedicada à perfuração de exploração e/ou de avaliação. Os requerentes podem decidir a combinação de fases: lançar as três fases em simultâneo, lançar diretamente a fase B seguida da C, passar diretamente à fase C ou diretamente da fase A para a fase C.

6.

As fases A e B não são obrigatórias, podendo não ser adequadas em determinados casos, mas todos os pedidos devem propor uma fase C, salvo se o requerente considerar que não é necessário realizar qualquer prospeção e propuser que se avance diretamente para a fase de desenvolvimento (isto é, «diretamente para o segundo período de vigência»). Sempre que for apropriado, os pedidos devem ser efetuados de acordo com as orientações disponíveis no sítio Web da OGA.

7.

O período de vigência inicial das licenças concedidas na presente ronda é de, no máximo, 9 anos. O período de vigência e de faseamento da licença terá de ser justificado no contexto do programa de trabalho proposto e será objeto de discussão aquando da apresentação dos pedidos.

8.

Os pedidos cuja fase de arranque seja uma fase A ou B serão avaliados com base nos seguintes critérios:

a)

Viabilidade financeira do requerente;

b)

Capacidade técnica do requerente, que será determinada, em parte, com base na qualidade das análises respeitantes ao bloco;

c)

Modo como o requerente se propõe realizar as atividades que passarão a ser autorizadas ao abrigo da licença, incluindo a qualidade do programa de trabalho apresentado para avaliar todo o potencial da zona objeto do pedido;

d)

Competências em matéria de segurança e ambiente. As informações relativas à competência em matéria de segurança e ambiente que servem de suporte aos pedidos de licença e que todos os potenciais titulares de licenças de exploração offshore – incluindo os parceiros de um agrupamento requerente – devem fornecer, nos termos do diploma Offshore Petroleum Licensing (Offshore Safety Directive) Regulations 2015. Para mais orientações quanto aos requisitos aplicáveis no domínio da segurança e do ambiente, consultar o endereço Web http://www.hse.gov.uk/osdr/assets/docs/appendix-c.pdf; e ainda

e)

Faltas de eficiência e de responsabilidade demonstradas pelo requerente nas operações realizadas ao abrigo de uma licença, concedida ou tratada como tendo sido concedida ao abrigo do Petroleum Act de 1998, de que o requerente seja ou tenha sido titular.

9.

As licenças que incluem uma fase B indicarão um período de vigência tal que, se o titular não tiver comprovado junto do OGA a sua capacidade técnica e financeira para concluir o programa de trabalho, a licença caducará no final dessa fase. As licenças que incluem uma fase A, mas não uma fase B, indicarão também um período de vigência tal que, se o titular não tiver comprovado junto do OGA a sua capacidade técnica e financeira para concluir o programa de trabalho, a licença caducará no final dessa fase.

10.

Os pedidos cuja fase de arranque corresponda à fase C serão avaliados com base nos seguintes critérios:

a)

Viabilidade e capacidade financeira do requerente para realizar as atividades autorizadas pela licença durante o período de vigência inicial desta, incluindo o programa de trabalho apresentado para avaliação do potencial global da zona abrangida pelo bloco;

b)

Competência técnica do operador proposto para supervisionar operações, nomeadamente de perfuração;

c)

Modo como o requerente se propõe realizar as atividades que passarão a ser autorizadas ao abrigo da licença, incluindo a qualidade do programa de trabalho apresentado para avaliar todo o potencial da zona objeto do pedido;

d)

Competências em matéria de segurança e ambiente. As informações relativas à competência em matéria de segurança e ambiente que servem de suporte aos pedidos de licença e que todos os potenciais titulares de licenças de exploração offshore – incluindo os parceiros de um agrupamento requerente – devem fornecer, nos termos do diploma Offshore Petroleum Licensing (Offshore Safety Directive) Regulations 2015. Para mais orientações quanto aos requisitos aplicáveis no domínio da segurança e do ambiente, consultar o endereço Web http://www.hse.gov.uk/osdr/assets/docs/appendix-c.pdf; e ainda

e)

Faltas de eficiência e de responsabilidade demonstradas pelo requerente nas operações realizadas ao abrigo de uma licença, concedida ou tratada como tendo sido concedida ao abrigo do Petroleum Act de 1998, de que o requerente seja ou tenha sido titular.

Orientações

11.

Para obter informações complementares, consultar o sítio Web da OGA: https://www.ogauthority.co.uk/licensing-consents/licensing-rounds/

Concessão de licenças

12.

Exceto nos casos em que seja necessária uma avaliação adequada em relação a determinado bloco (ver ponto 15), a eventual concessão de licenças pela autoridade britânica responsável pelo petróleo e pelo gás, nos termos do presente convite, terá lugar no prazo de dezoito meses a contar da data do presente anúncio.

13.

A autoridade britânica responsável pelo petróleo e pelo gás não é responsável pelos custos incorridos pelo candidato na preparação ou apresentação da candidatura.

Avaliação ambiental

14.

O ministro (Secretary of State) da Energia e das Alterações Climáticas promoveu uma avaliação ambiental estratégica (AAE) das zonas a concessionar no âmbito desta ronda, em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. As conclusões dessa AAE podem ser consultadas no sítio Web do Governo do Reino Unido dedicado à produção offshore de energia:

https://www.gov.uk/offshore-energy-strategic-environmental-assessment-sea-an-overview-of-the-sea-process

15.

As licenças previstas no presente convite só serão concedidas se, em conformidade com a Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens):

a)

As atividades a realizar ao abrigo da licença não forem suscetíveis de afetar significativamente a gestão de uma zona de conservação especial (ZCE) ou de uma zona de proteção especial (ZPE); ou se

b)

Uma avaliação adequada tiver determinado que as referidas atividades não terão impactos negativos nessa ZCE ou ZPE; ou ainda

c)

As referidas atividades forem consideradas suscetíveis de causar esses impactos negativos, mas:

i)

existirem razões imperativas de reconhecido interesse público para a concessão da licença,

ii)

forem adotadas medidas compensatórias adequadas, e

iii)

não existirem soluções alternativas.

16.

Contacto:

Duncan Bruce

Oil and Gas Authority

21 Bloomsbury Street

London WC1B 3HF.

REINO UNIDO

Tel. +44 3000671675

Sítio Web da autoridade britânica responsável pelo petróleo e pelo gás: https://www.ogauthority.co.uk/licensing-consents/licensing-rounds/


21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/18


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 210/09)

Estado-Membro

Finlândia

Rota em causa

Mariehamn (MHQ) — Estocolmo Arlanda (ARN)

Prazo de validade do contrato

1.3.2020 - 29.2.2024

Prazo para apresentação de candidaturas e propostas

15.9.2019

https://www.e-avrop.com/portaler/Alandsportalen/Default.aspx

Endereço para obtenção gratuita do texto do convite à apresentação de propostas, bem como de informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público.

Informações adicionais:

ÅLANDS LANDSKAPSREGERING

Endereço:

P.O.B. 1060

AX-22111 MARIEHAMN

Åland, Finlândia

Tel. +358 1825000

Correio eletrónico: registrator@regeringen.ax

Internet:

https://www.e-avrop.com/portaler/Alandsportalen/Default.aspx


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9406 — Lone Star — Stark Group/Saint-Gobain BDD)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 210/10)

1.   

Em 14 de junho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Lone Star (Estados Unidos da América),

Stark Group Holding Germany GmbH (Alemanha) («Stark»), controlada pela Lone Star,

Saint-Gobain Building Distribution Deutschland GmbH (Alemanha) («SGBDD»), pertencente à Compagnie de Saint-Gobain S.A. (França).

A Lone Star, através da sua filial Stark, adquire indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da SGBDD.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Lone Star: sociedade de participações privadas que investe, à escala mundial, em bens imobiliários, capital próprio, créditos e outros ativos financeiros,

—   Stark: retalhista e distribuidor de materiais de construção,

—   SBDD: comerciante de materiais de construção que explora uma rede de estabelecimentos de venda a retalho na Alemanha e vende, sobretudo, produtos de terceiros a PME e empresas de construção de maior dimensão e, em menor medida, a consumidores privados e de «bricolage».

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9406 — Lone Star — Stark Group/Saint-Gobain BDD

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9227 — Rockwell/Schlumberger/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 210/11)

1.   

Em 17 de junho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, pelo qual as empresas Rockwell Automation, Inc. («Rockwell», Estados Unidos) e Schlumberger Limited («Schlumberger», Estados Unidos) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada que constitui uma empresa comum («JV»), mediante aquisição de ações e contribuição de ativos e pessoal associado.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Rockwell: uma empresa mundial dedicada a soluções de automatização industrial e controlo,

—   Schlumberger: fornecedor mundial de soluções tecnológicas, de gestão integrada de projetos e de informação a clientes da indústria do petróleo e do gás,

—   JV: irá fornecer soluções de automatização e controlo plenamente integradas e digitais a clientes da indústria mundial do petróleo e do gás.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9227 — Rockwell/Schlumberger/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.