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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 196 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 196/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9355 — VW Group/Intel/Allied Holdings/JV) ( 1 ) |
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2019/C 196/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9372 — EPH/AES Ballylumford/AES Kilroot Power) ( 1 ) |
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2019/C 196/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9380 — Bâloise/Fidea) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 196/04 |
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2019/C 196/05 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 6 de agosto de 2018 relativo a um projeto de decisão respeitante ao processo M.8480 — Praxair/Linde — Relator: Hungria ( 1 ) |
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2019/C 196/06 |
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2019/C 196/07 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 20 de agosto de 2018, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.8480 — Praxair/Linde) [notificada com o número C(2018) 5534] ( 1 ) |
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2019/C 196/08 |
Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, que cria o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências e revoga a Decisão 2002/622/CE ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2019/C 196/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 196/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9327 — YZJ Group/Mitsui E&S Group/Mitsui & CO Group/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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12.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 196/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9355 — VW Group/Intel/Allied Holdings/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 196/01)
Em 29 de maio de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9355. |
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12.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 196/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9372 — EPH/AES Ballylumford/AES Kilroot Power)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 196/02)
Em 4 de junho de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9372. |
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12.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 196/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9380 — Bâloise/Fidea)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 196/03)
Em 5 de junho de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9380. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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12.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 196/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de junho de 2019
(2019/C 196/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1320 |
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JPY |
iene |
123,09 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4687 |
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GBP |
libra esterlina |
0,89085 |
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SEK |
coroa sueca |
10,6828 |
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CHF |
franco suíço |
1,1233 |
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ISK |
coroa islandesa |
140,50 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,7700 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,640 |
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HUF |
forint |
320,50 |
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PLN |
zlóti |
4,2678 |
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RON |
leu romeno |
4,7252 |
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TRY |
lira turca |
6,5752 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6273 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5002 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8700 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7206 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5446 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 337,48 |
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ZAR |
rand |
16,7140 |
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CNY |
iuane |
7,8243 |
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HRK |
kuna |
7,4140 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 116,85 |
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MYR |
ringgit |
4,7123 |
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PHP |
peso filipino |
58,810 |
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RUB |
rublo |
73,0227 |
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THB |
baht |
35,403 |
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BRL |
real |
4,3893 |
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MXN |
peso mexicano |
21,6783 |
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INR |
rupia indiana |
78,6155 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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12.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 196/4 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 6 de agosto de 2018 relativo a um projeto de decisão respeitante ao processo M.8480 — Praxair/Linde
Relator: Hungria
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 196/05)
Competência
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1. |
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (1). |
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2. |
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão ao nível da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
Definição de mercado
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3. |
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com as conclusões da Comissão no seu projeto de decisão no que diz respeito à definição dos mercados do produto e geográfico para:
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Apreciação em termos de concorrência
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4. |
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva em resultado de efeitos horizontais não coordenados:
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5. |
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva em resultado de efeitos verticais não coordenados no que respeita às relações verticais entre o mercado de fornecimento grossista de hélio a montante e os mercados de fornecimento a retalho de hélio a jusante. |
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6. |
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva em resultado de:
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Compromissos
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7. |
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pelas Partes Notificantes em 10 de julho de 2018 eliminarem o entrave significativo à concorrência efetiva identificado no projeto de decisão. |
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8. |
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos propostos pelas Parte Notificante em 10 de julho de 2018 serem plenamente respeitados, a operação notificada não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. |
Compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE
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9. |
O Comité Consultivo (oito Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
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12.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 196/6 |
Relatório final do Auditor (1)
(M.8480 — Praxair/Linde)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 196/06)
1.
Em 12 de janeiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), nos termos do qual a Praxair, Inc. («Praxair») e a Linde AG («Linde») procedem a uma fusão completa, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações («operação»). A Linde e a Praxair são a seguir designadas coletivamente «Partes». A atividade principal das Partes é a produção e a distribuição de gases.
2.
A primeira fase da investigação da Comissão suscitou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE. Em 16 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou uma decisão para dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações [«decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c)»].
3.
Em 22 de fevereiro de 2018, a segunda fase da investigação foi prorrogada por dez dias úteis a pedido das Partes, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, primeira frase, do Regulamento das Concentrações.
4.
Embora as Partes tenham optado por não responder à decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), enquanto tal, apresentaram, em 9 e 15 de março de 2018, observações escritas sobre aspetos relativamente aos quais solicitaram à Comissão que reconsiderasse as suas conclusões preliminares.
5.
Em 15 de março de 2018, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, na sequência do facto de a Linde não ter fornecido informações completas em resposta a um pedido de informações da Comissão. Tal decisão suspendeu os prazos referidos no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações. A suspensão do prazo terminou em 19 de março de 2018, após a apresentação pela Linde das informações requeridas.
6.
Em 31 de maio de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»), na qual estabeleceu, a nível preliminar, que a operação iria entravar significativamente a concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, e do território, na aceção do artigo 57.o do Acordo EEE, para o fornecimento de uma grande variedade de gases (gases industriais, gases medicinais, gases especiais, gases raros e hélio) e para a prestação de serviços conexos, devido à existência de efeitos horizontais e verticais não coordenados.
7.
O acesso ao processo foi concedido às Partes em 1 de junho de 2018 e, posteriormente, de forma contínua. O acesso a dados e informações confidenciais foi concedido aos consultores económicos das Partes, na sequência de um procedimento na sala de consulta de dados. Não recebi qualquer pedido de acesso ao processo com base no artigo 7.o do Mandato.
8.
As Partes apresentaram a sua resposta à CO em 14 de junho de 2018. Não pediram para apresentar os seus argumentos numa audição oral formal.
9.
Admiti a Air Liquide, um concorrente das Partes, como terceiro interessado no presente processo. A Air Liquide recebeu uma versão não confidencial da CO e foi-lhe concedido um prazo para a apresentação das suas observações.
10.
Em 20 de junho de 2018, a Comissão prorrogou o procedimento por um total de dez dias úteis, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, terceira frase, do Regulamento das Concentrações. No mesmo dia, as Partes apresentaram um conjunto de compromissos formais para dar resposta às preocupações manifestadas pela Comissão. Tendo em conta os resultados obtidos no teste de mercado sobre esses compromissos, as Partes apresentaram um conjunto alterado de compromissos em 4 de julho de 2018, e outro em 10 de julho de 2018 («compromissos finais»).
11.
No projeto de decisão, a Comissão considera que os compromissos finais são suficientes e adequados para eliminar totalmente o entrave significativo à concorrência efetiva a que a operação, tal como notificada, daria origem e que, por conseguinte, os compromissos finais tornam a operação compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE.
12.
Examinei o projeto de decisão nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE e cheguei à conclusão de que apenas diz respeito às objeções relativamente às quais as Partes tiveram a possibilidade de se pronunciar.
13.
De um modo geral, considero que, no presente processo, o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado ao longo de todo o procedimento.
Bruxelas, 7 de agosto de 2018.
Joos STRAGIER
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Mandato»).
(2) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).
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12.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 196/8 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 20 de agosto de 2018
que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE
(Processo M.8480 — Praxair/Linde)
[notificada com o número C(2018) 5534]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 196/07)
Em 20 de agosto de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) , nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão, se for caso disso sob a forma de versão provisória, pode ser consultada na língua que faz fé no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=2
I. INTRODUÇÃO
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(1) |
Em 12 de janeiro de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, pelo qual a Praxair, Inc. («Praxair») e a Linde AG («Linde») procedem a uma fusão completa, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações («operação»). A operação é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada. A Linde e a Praxair são a seguir designadas coletivamente «Partes Notificantes» e individualmente como «Parte Notificante». |
II. AS PARTES E A OPERAÇÃO
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(2) |
A Praxair e a Linde são ambas grupos internacionais de empresas, ativas no fornecimento de uma grande variedade de gases (gases industriais, gases medicinais, gases especiais e hélio) e na prestação de serviços conexos, nomeadamente serviços de cuidados ao domicílio para pacientes com problemas respiratórios, bem como serviços de engenharia e construção de instalações. Além disso, a Praxair também desenvolve atividades no domínio das tecnologias de revestimento de superfícies. |
|
(3) |
Em 1 de junho de 2017, a Praxair e a Linde celebraram um acordo de concentração de atividades empresariais, mediante o qual pretendem fundir as suas empresas numa denominada «fusão de iguais». A operação, que implica a criação de uma nova empresa de direito irlandês denominada «Linde plc» («New HoldCo»), está estruturada, para os acionistas da Linde, como uma oferta de troca ao abrigo do direito alemão e, para a Praxair, como uma fusão triangular «de sentido inverso», ao abrigo da legislação do Estado de Delaware. Em consequência, as Partes Notificantes serão filiais a 100 % da New HoldCo, na qual os acionistas da Praxair e da Linde irão deter, respetivamente e numa base completamente diluída, cerca de 50 % das ações. |
|
(4) |
A operação é, por conseguinte, uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações. |
III. DIMENSÃO AO NÍVEL DA UNIÃO
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(5) |
As empresas em causa têm, em conjunto, um volume de negócios agregado a nível mundial superior a 5 000 milhões de EUR. Cada uma delas tem um volume de negócios a nível da UE superior a 250 milhões de EUR, não atingindo no entanto mais de dois terços do seu volume de negócios agregado a nível da União num único Estado-Membro. A operação notificada tem, assim, uma dimensão ao nível da União na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
IV. PROCEDIMENTO
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(6) |
Após uma análise preliminar da notificação e com base na primeira fase da investigação de mercado, em 16 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações («decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c)»). Na decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), a Comissão concluiu que a operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e o funcionamento do Acordo EEE. |
|
(7) |
Em 22 de fevereiro de 2018, a segunda fase da investigação foi prorrogada por dez dias úteis a pedido das Partes Notificante, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, primeira frase, do Regulamento das Concentrações. |
|
(8) |
Em 9 e 15 de março de 2018, as Partes Notificantes apresentaram documentos sobre aspetos relativamente aos quais solicitaram à Comissão que reconsiderasse as suas conclusões preliminares na decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), (a seguir designados coletivamente «documentos temáticos»). |
|
(9) |
Em 15 de março de 2018, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, na sequência do facto de a Linde não ter fornecido informações completas em resposta a um pedido de informações da Comissão («decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 3, de 15 de março de 2018»). A decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 3, de 15 de março de 2018, suspendeu os prazos referidos no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 139/2004. A Linde respondeu ao pedido de informações em causa em 19 de março de 2018, e a suspensão terminou no final desse mesmo dia. |
|
(10) |
Com base na segunda fase da investigação, que completou as conclusões da primeira fase da investigação, em 31 de maio de 2018, a Comissão emitiu uma comunicação de objeções nos termos do artigo 18.o do Regulamento das Concentrações e do Protocolo n.o 21 do Acordo EEE («comunicação de objeções»). |
|
(11) |
Em 14 de junho de 2018, as Partes Notificantes apresentaram a sua resposta escrita à comunicação de objeções («resposta à comunicação de objeções»). |
|
(12) |
Em 20 de junho de 2018, a Comissão adotou uma decisão no sentido de prorrogar o procedimento por um total de dez dias úteis, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, terceira frase, do Regulamento das Concentrações. |
|
(13) |
A fim de responder às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, as Partes Notificantes apresentaram um primeiro conjunto de compromissos em 20 de junho de 2018 («compromissos iniciais»). A Comissão lançou um teste de mercado sobre os compromissos iniciais em 22 de junho de 2018. |
|
(14) |
Tendo em conta os resultados do teste de mercado, a Comissão apresentou às Partes Notificantes as suas observações sobre os compromissos iniciais. De um modo geral, a Comissão considerou que os compromissos iniciais permitiam eliminar completamente as preocupações em matéria de concorrência em todos os mercados em que foram identificadas. |
|
(15) |
Assim, em 10 de julho de 2018, as Partes Notificantes apresentaram um novo conjunto de compromissos («compromissos finais»), idênticos, em todos os aspetos materiais, aos compromissos iniciais, e contendo apenas algumas alterações. |
|
(16) |
Em 6 de agosto de 2018, o Comité Consultivo discutiu o projeto de decisão final e emitiu um parecer favorável. |
V. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A. Mercados relevantes
1. Gases industriais
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(17) |
Em relação aos gases industriais, os mercados do produto relevantes são os seguintes:
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|
(18) |
O âmbito geográfico dos mercados dos gases industriais é o seguinte:
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2. Gases medicinais
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(19) |
Em relação aos gases medicinais, os mercados do produto relevantes são os seguintes:
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(20) |
O âmbito geográfico dos mercados dos gases medicinais é nacional. |
3. Gases especiais
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(21) |
Em relação aos gases especiais, os mercados do produto relevantes são os seguintes:
|
|
(22) |
O âmbito geográfico dos mercados dos gases especiais é o seguinte:
|
4. Hélio
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(23) |
Em relação ao hélio, os mercados do produto relevantes são os seguintes:
|
|
(24) |
O âmbito geográfico dos mercados de fornecimento de hélio é o seguinte:
|
5. Fornecimento de instalações de produção e de componentes das instalações
|
(25) |
Em relação ao fornecimento de instalações de produção e de componentes das instalações, a definição do mercado do produto e do mercado geográfico pode ser deixada em aberto, uma vez que a operação não é suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva, em qualquer dos casos, independentemente da definição de mercado. |
6. Serviços de cuidados respiratórios ao domicílio
|
(26) |
Em relação aos serviços de cuidados respiratórios ao domicílio, os mercados do produto relevantes são os seguintes:
|
|
(27) |
O âmbito geográfico dos mercados relevantes para a prestação de serviços de cuidados respiratórios ao domicílio é nacional. |
7. Serviços de revestimento de superfícies
|
(28) |
No que se refere aos serviços de revestimento de superfícies, a definição do mercado do produto e do mercado geográfico pode ser deixada em aberto, uma vez que a operação não é suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva, em qualquer dos casos, independentemente da definição de mercado. |
B. Apreciação em termos de concorrência
1. Efeitos unilaterais
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(29) |
A Comissão conclui, na sua decisão, que a operação conduzirá a um entrave significativo à concorrência efetiva em resultado de efeitos horizontais não coordenados nos seguintes mercados: |
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(30) |
Em relação aos gases industriais:
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(31) |
Em relação aos gases medicinais: na grande maioria dos mercados afetados para o fornecimento a granel ou em cilindros de gases medicinais, em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante ou, pelo menos, da eliminação de uma pressão concorrencial significativa. A Comissão considerou que, nesses mercados, as Partes Notificantes são concorrentes próximos e exercem pressões concorrenciais importantes entre si, bem como sobre os restantes concorrentes. A Comissão considerou igualmente que a redução da pressão concorrencial resultante da operação não é suscetível de ser compensada por outras pressões concorrenciais que permaneçam nos mercados. Por conseguinte, a Comissão considera que a operação é suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva sob a forma de aumentos de preços; |
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(32) |
Em relação aos gases especiais, nos mercados do EEE para o fornecimento em cilindros de gases raros e misturas de gases raros, nos mercados do EEE para o fornecimento em cilindros e o fornecimento a granel de gases especiais para eletrónica (2), nalguns mercados nacionais para o fornecimento em cilindros de gases químicos (3), e nalguns mercados nacionais para o fornecimento em cilindros de misturas de gases de calibração e outras misturas de gases (4). Isto deve-se quer à criação ou ao reforço de uma posição dominante quer, pelo menos, à eliminação de uma pressão concorrencial significativa. A Comissão considerou que as Partes Notificantes são concorrentes próximos e exercem pressões concorrenciais importantes entre si, bem como sobre os seus restantes concorrentes. A Comissão considerou igualmente que a redução da pressão concorrencial resultante da operação nesses mercados não é suscetível de ser compensada por outras pressões concorrenciais que permaneçam nos mercados em causa. Por conseguinte, a operação é suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva sob a forma de aumentos de preços; |
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(33) |
Em relação ao hélio:
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(34) |
Em relação aos serviços de cuidados respiratórios ao domicílio (5): em Espanha e Portugal (qualquer que seja a definição de mercado adotada), uma vez que a operação teria como efeito reduzir o número de operadores importantes de três para dois, deixando a Air Liquide como a única alternativa credível no(s) mercado(s). A Comissão considerou igualmente que, nestes dois mercados, as Partes Notificantes são concorrentes próximos e exercem pressões concorrenciais importantes entre si, bem como, de forma mais geral, no(s) mercado(s). A Comissão considerou igualmente que a redução da pressão concorrencial resultante da operação não é suscetível de ser compensada por outras pressões concorrenciais que permaneçam no(s) mercado(s). Por conseguinte, a Comissão considera que a operação é suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva sob a forma de aumentos de preços. |
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(35) |
No que diz respeito ao mercado do fornecimento em tonelagem, no EEE, de hidrogénio, a decisão reconhece que os elementos de prova relativos aos efeitos horizontais não coordenados da operação não são tão irrefutáveis como para os outros mercados de tonelagem. De qualquer modo, a Comissão considera que não é necessário pronunciar-se sobre os efeitos horizontais não coordenados da operação no mercado do fornecimento em tonelagem, no EEE, de hidrogénio, uma vez que os compromissos finais destinados a corrigir os efeitos horizontais não coordenados da operação nos outros mercados de gases industriais também excluem a possibilidade de a operação conduzir a efeitos horizontais não coordenados no mercado do fornecimento em tonelagem, no EEE, de hidrogénio. Com efeito, os compromissos finais eliminarão totalmente a sobreposição entre as atividades da Linde e da Praxair neste mercado. |
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(36) |
A Comissão conclui, na sua decisão, que, no que respeita a todos os outros mercados afetados horizontalmente, a operação não é suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva em resultado de efeitos horizontais não coordenados. De qualquer modo, a Comissão observa igualmente que os compromissos finais destinados a corrigir os efeitos horizontais não coordenados da operação que resultariam num entrave significativo à concorrência efetiva também excluem a possibilidade de a operação conduzir a efeitos horizontais nos outros mercados. Com efeito, os compromissos finais eliminarão totalmente a sobreposição entre as atividades da Linde e da Praxair em todos os mercados afetados horizontalmente. |
2. Efeitos verticais
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(37) |
A Comissão conclui, na sua decisão, que a operação conduzirá a um entrave significativo à concorrência efetiva em resultado de efeitos verticais não coordenados decorrentes das relações verticais entre o mercado grossista mundial de hélio a montante e os mercados retalhistas de hélio a jusante. A Comissão verificou que:
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(38) |
A Comissão conclui, na sua decisão, que, no que respeita a todos os outros mercados afetados verticalmente, a operação não é suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva em resultado de efeitos verticais não coordenados. De qualquer modo, a Comissão observa igualmente que os compromissos finais destinados a corrigir os efeitos horizontais não coordenados da operação que resultariam num entrave significativo à concorrência efetiva também excluem a possibilidade de a operação conduzir a efeitos verticais. Com efeito, os compromissos finais eliminarão totalmente a sobreposição entre as atividades da Linde e da Praxair em todos os mercados afetados a montante e a jusante. |
3. Efeitos coordenados
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(39) |
A Comissão não encontrou provas irrefutáveis que apontem para uma alteração substancial dos incentivos à coordenação da entidade resultante da concentração e dos seus concorrentes restantes após a operação em qualquer dos mercados afetados horizontalmente. |
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(40) |
De qualquer modo, a Comissão considera que não é necessário pronunciar-se sobre os efeitos horizontais coordenados da operação, uma vez que os compromissos finais destinados a corrigir os efeitos horizontais não coordenados da operação nesses mercados também excluem a possibilidade de a operação conduzir a efeitos horizontais coordenados. Com efeito, os compromissos finais eliminarão totalmente a sobreposição entre as atividades da Linde e da Praxair em todos os mercados afetados horizontalmente. |
VI. COMPROMISSOS
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(41) |
Os compromissos finais incluem três elementos: os compromissos revistos do EEE, os compromissos revistos da SIAD e os compromissos revistos relativos ao aprovisionamento de hélio. |
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(42) |
Os compromissos revistos do EEE consistem no compromisso de alienar, dentro de um determinado prazo, a uma única empresa adequada, a totalidade do negócio do gás da Praxair no EEE («negócio alienado no âmbito dos compromissos revistos do EEE»), incluindo as capacidades de engenharia da Praxair na Europa, e excluindo a SIAD (Società Italiana Acetilene e Derivati S.p.A.) («SIAD»). A alienação do negócio alienado no âmbito dos compromissos do EEE será executada através de (um) acordo(s) de aquisição de ações e/ou de ativos, o que conduziria à transferência para o adquirente de todas as entidades jurídicas, ativos e pessoal relevantes relacionados com o negócio alienado no âmbito dos compromissos do EEE. |
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(43) |
A SIAD (incluindo as empresas associadas) e a Rivoira (incluindo as empresas associadas) são atualmente controladas conjuntamente pela Praxair e pela Flow Fin (Itália). Os compromissos revistos da SIAD preveem uma permuta de ações, pela qual a Praxair irá transferir para a Flow Fin as suas participações diretas e indiretas na SIAD e nas empresas associadas da SIAD, enquanto a Flow Fin irá transferir para a Praxair as suas participações diretas e indiretas na Rivoira e nas empresas associadas da Rivoira. Em consequência, a SIAD (bem como as suas empresas associadas) ficará sob controlo exclusivo do seu outro acionista atual e a Rivoira (bem como as suas empresas associadas) será controlada exclusivamente pelo negócio alienado no âmbito dos compromissos revistos do EEE. |
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(44) |
Além disso, os compromissos da SIAD incluem uma série de disposições transitórias relativas ao fornecimento de produtos e serviços atualmente fornecidos pela Praxair (incluindo por entidades que fazem parte do negócio alienado no âmbito dos compromissos revistos do EEE) à SIAD e pela SIAD à Praxair (incluindo a entidades que fazem parte do negócio alienado no âmbito dos compromissos revistos do EEE). |
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(45) |
Embora os contratos de fornecimento de hélio que fazem parte do negócio alienado no âmbito dos compromissos revistos do EEE estejam incluídos nos compromissos revistos do EEE (tal como acima descrito), os compromissos revistos relativos ao aprovisionamento de hélio preveem que a alienação dos contratos de aprovisionamento de hélio [quer através da transferência dos contratos de aprovisionamento existentes, quer através da celebração de acordos de fornecimento simétricos (back-to-back)] e de outros ativos conexos («negócio alienado no âmbito dos compromissos revistos relativos ao aprovisionamento de hélio») ao(s) adquirente(s) do(s) negócio(s) alienados deve ser acordada com outras autoridades de concorrência que não a Comissão Europeia, em especial com a Comissão Federal do Comércio dos Estados Unidos. |
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(46) |
O negócio alienado no âmbito dos compromissos revistos relativos ao aprovisionamento de hélio incluirá um número tal de contratos de aprovisionamento de hélio que, quando conjugados com os contratos de aprovisionamento de hélio que fazem parte do negócio alienado no âmbito dos compromissos revistos do EEE, o volume total de aprovisionamento de hélio alienado a nível mundial será equivalente à quase totalidade dos volumes atuais de aprovisionamento de hélio a nível mundial da Praxair. |
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(47) |
A Comissão concluiu que os compromissos finais respondem às questões de concorrência suscitadas pela operação, uma vez que eliminarão totalmente as sobreposições entre as atividades da Linde e da Praxair em todos os mercados afetados. A viabilidade do negócio alienado no âmbito dos compromissos revistos do EEE e da SIAD não seria afetada pela separação das duas empresas, uma vez que a investigação forneceu provas de que, antes da operação, estas já funcionam com um relativo grau de independência. |
VII. CONCLUSÃO
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(48) |
Pelas razões acima referidas, e sob reserva do cumprimento dos compromissos finais, a Comissão conclui, na sua decisão, que o projeto de concentração não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado comum ou numa parte substancial deste. |
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(49) |
Por conseguinte, a Comissão declara a concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) No que diz respeito ao fornecimento em cilindros de gases especiais para eletrónica: i) amoníaco, ii) tricloreto de boro, iii) cloro, iv) deutério, v) diborano e misturas, vi) diclorossilano, vii) germânio e misturas, viii) hidrocarboneto halogenado 116, ix) hidrocarboneto halogenado 23, x) hidrocarboneto halogenado 318, xi) hidrocarboneto halogenado 41, xii) óxido nitroso com grau de pureza elevado, xiii) brometo de hidrogénio, xiv) cloreto de hidrogénio, xv) fluoreto de hidrogénio, xvi) trifluoreto de azoto, xvii) fosfina e misturas, xviii) silano e misturas, xix) tetracloreto de silício, xx) tetrafluoreto de silício, xxi) hexafluoreto de enxofre, xxii) tetrafluorometano, xxiii) triclorossilano. No que diz respeito ao fornecimento a granel de gases especiais para eletrónica: i) trifluoreto de azoto.
(3) Áustria, em relação ao etileno e dióxido de enxofre; ii) República Checa, em relação ao cloro, etano, etileno, sulfureto de hidrogénio, óxido nítrico, dióxido de enxofre e hexafluoreto de enxofre; iii) Dinamarca, em relação ao amoníaco, buteno, metano e óxido nítrico; iv) Alemanha, em relação ao etileno, monóxido de carbono, metano e óxido nítrico; v) Itália, em relação ao óxido de etileno e isobutano; vi) Países Baixos, em relação ao butano, monóxido de carbono, metano e propano; vii) Noruega, em relação ao amoníaco, butano, etano e metano; viii) Portugal, em relação ao metano; ix) Roménia, em relação ao etileno, metano e propano; x) Eslováquia, em relação ao metano; xi) Eslovénia, em relação ao dióxido de enxofre e hexafluoreto de enxofre; xii) Espanha, em relação ao metano; xiii) Suécia, em relação ao metano; e xiv) Reino Unido, em relação ao metano e propano.
(4) Áustria, em relação às misturas ambientais e misturas para aplicações especiais; ii) Bulgária, em relação às misturas ambientais e misturas para aplicações especiais; iii) República Checa, em relação às misturas ambientais, outras misturas de gases de calibração e misturas para aplicações especiais; iv) Dinamarca, em relação às misturas ambientais e misturas para aplicações especiais; v) Alemanha, em relação às misturas ambientais, outras misturas de gases de calibração e misturas para aplicações especiais; vi) Hungria, em relação às misturas ambientais, outras misturas de gases de calibração e misturas para aplicações especiais; vii) Itália, em relação às misturas ambientais; viii) Países Baixos, em relação às misturas ambientais, outras misturas de gases de calibração e misturas para aplicações especiais; ix) Noruega, em relação às misturas ambientais e misturas para aplicações especiais; x) Polónia, em relação às misturas para aplicações especiais; xi) Portugal, em relação às misturas ambientais e misturas para aplicações especiais; xii) Roménia, em relação às misturas para aplicações especiais; xiii) Eslováquia, em relação a outras misturas de gases de calibração e misturas para aplicações especiais; xiv) Eslovénia, em relação às misturas ambientais, outras misturas de gases de calibração e misturas para aplicações especiais; xv) Espanha, em relação às misturas ambientais e outras misturas de gases de calibração; xvi) Suécia, em relação às misturas ambientais e misturas para aplicações especiais; e xvii) Reino Unido, em relação às misturas para aplicações especiais.
(5) No EEE, a Praxair só está ativa em Espanha, Portugal e Itália. Em relação ao(s) mercado(s) dos serviços de cuidados respiratórios ao domicílio em Itália, a Comissão conclui, na sua decisão, que a operação não é suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva.
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12.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 196/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de junho de 2019
que cria o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências e revoga a Decisão 2002/622/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 196/08)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (1) estabelece a moldura legislativa da política do espectro de radiofrequências na União. Garante-se, deste modo, a coordenação das abordagens políticas e, quando se justifique, a existência de condições harmonizadas respeitantes à disponibilidade e utilização eficiente do espectro de radiofrequências, necessárias para a criação e o funcionamento do mercado interno em domínios da política da União como as comunicações eletrónicas, os transportes e investigação e desenvolvimento. |
|
(2) |
A Decisão n.o 676/2002/CE lembra que a Comissão pode organizar consultas para atender aos pontos de vista dos Estados Membros, das instituições da União, das empresas e de todos os utilizadores do espectro de radiofrequências interessados, com ou sem interesses comerciais, bem como de outras partes interessadas na evolução tecnológica, legislativa e do mercado que possa estar ligada à utilização do espectro de radiofrequências. |
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(3) |
A Decisão 2002/622/CE da Comissão (2) criou um grupo consultivo denominado Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (adiante designado por «Grupo») para assistir e aconselhar a Comissão nas questões ligadas à política do espectro de radiofrequências, nomeadamente a disponibilidade, harmonização e reserva do espectro, o fornecimento de informações relativas à reserva, disponibilidade e utilização do mesmo, os métodos utilizados na concessão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a reorganização, deslocação, valoração e utilização eficiente daquele e ainda a proteção da saúde humana. |
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(4) |
Em dezembro de 2018, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Diretiva (UE) 2018/1972 (3), que reformulou e reviu o quadro normativo da União no domínio das comunicações eletrónicas, incluindo a atribuição de novas incumbências ao Grupo. |
|
(5) |
O Grupo deve intensificar a sua contribuição para o desenvolvimento de uma política do espectro de radiofrequências na União que tenha em conta, não só parâmetros técnicos, mas também fatores económicos, políticos, culturais, estratégicos, sociais e de saúde, bem como as diversas necessidades, potencialmente em conflito, dos utilizadores do espectro de radiofrequências, tendo em vista um equilíbrio justo, não-discriminatório e proporcionado. |
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(6) |
Está previsto integrarem o grupo peritos de alto nível das administrações dos Estados-Membros. Poderá ainda incluir observadores e igualmente convidar outras pessoas a participar nas reuniões, consoante as circunstâncias, designadamente reguladores, autoridades da concorrência, participantes no mercado e agrupamentos de utilizadores ou consumidores. |
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(7) |
O Grupo, enquanto elemento central na abordagem das questões de política do espectro de radiofrequências no contexto de todas as políticas da União relacionadas com este domínio, deve manter ligações operacionais estreitas com grupos ou comités criados para a execução de determinadas políticas setoriais da União, como a política de transportes, a política do mercado interno dos equipamentos de radiocomunicações, a política do setor audiovisual, a política do espaço e a política de comunicações. |
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(8) |
Embora vários organismos das administrações públicas nacionais sejam responsáveis por partes distintas do espectro de radiofrequências, para que os debates sejam frutíferos, cada delegação nacional participante nas reuniões do grupo deve ter uma perspetiva consolidada e coordenada a nível nacional de todas as políticas que afetam a utilização do espectro de radiofrequências no Estado-Membro respetivo, no que se refere, não só à política do mercado interno, mas também às políticas de ordem e segurança públicas, de proteção civil e de defesa, dado que a utilização do espectro de radiofrequências prevista nessas políticas pode influenciar a organização do espectro no seu todo. |
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(9) |
O Grupo deve consultar os utilizadores do espectro de radiofrequências envolvidos, com ou sem interesses comerciais, bem como quaisquer outras partes interessadas na evolução tecnológica, legislativa e do mercado relacionada com a utilização do espectro de radiofrequências. Incumbe ao Grupo proceder a consultas frequentes e prospetivas. |
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(10) |
Dado que a utilização do espectro de radiofrequências não para nas fronteiras, o Grupo deve estar aberto à participação de observadores de países em fase de adesão e de países do Espaço Económico Europeu. |
|
(11) |
Atendendo ao impacto das atividades do Grupo no espectro de radiofrequências à escala pan-europeia e à vasta competência técnica da CEPT (Conferência Europeia das administrações postais e de telecomunicações) e de organismos nela filiados na gestão do espectro de radiofrequências, a CEPT deve ser convidada, como observadora, para os trabalhos do Grupo. Também se justifica recorrer às competências da CEPT por meio de mandatos, a atribuir-lhe nos termos da Decisão Espectro de Radiofrequências, que visem o desenvolvimento de medidas técnicas de aplicação nos domínios da reserva de espectro de radiofrequências e da disponibilidade de informações. Dada a importância da normalização europeia para o desenvolvimento de equipamentos que utilizam o espectro de radiofrequências, é igualmente importante associar aos trabalhos, como observador, o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), |
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(12) |
No seguimento da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2018/1972 e do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as incumbências do Grupo devem ser adaptadas à nova moldura legislativa e o papel do Grupo deve ser reforçado em conformidade. Prevê-se que estas alterações facilitem a formulação da política da União no domínio do espectro de radiofrequências em diversos setores do mercado europeu das comunicações eletrónicas, nomeadamente o da banda larga sem fios, melhorem a transparência e a orientação estratégica dessa política e ajudem à coordenação e ao planeamento estratégico das abordagens seguidas no domínio da política do espectro de radiofrequências ao nível da União. |
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(13) |
Em consonância com as novas incumbências que lhe foram cometidas pela Diretiva (UE) 2018/1972, o Grupo deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho os pareceres em matéria de espectro de radiofrequências que essas instituições lhe solicitem. A presente decisão deve também estabelecer as bases para que o Grupo passe a constituir um fórum para a coordenação do cumprimento, pelos Estados-Membros, dos deveres que lhes incumbem no domínio do espectro de radiofrequências ao abrigo da referida diretiva, nomeadamente por meio de um processo de análise interpares, e a desempenhar um papel central em domínios essenciais para o mercado interno como a normalização e a coordenação transfronteiras, no tocante ao espectro de radiofrequências. |
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(14) |
Numa perspetiva de clareza, atendendo ao número de alterações que se torna necessário introduzir em virtude da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2018/1972, deve revogar-se e substituir-se a Decisão 2002/622/CE. |
|
(15) |
Devem ainda ser estabelecidas disposições relativas à divulgação de informações por membro do Grupo em consonância com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), devendo os dados pessoais ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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(16) |
A presente decisão deve ser conforme com as disposições horizontais estabelecidas pela Comissão relativamente à criação e ao funcionamento de grupos de peritos da Comissão (7), designadamente no tocante à composição do Grupo, aos observadores, à participação de peritos convidados e às despesas com reuniões, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objeto
É criado um grupo consultivo para a política do espectro de radiofrequências, denominado Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (a seguir designado por «Grupo»).
Artigo 2.o
Funções
1. Incumbe ao grupo prestar assistência à Comissão:
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a) |
Em questões estratégicas ligadas à política do espectro de radiofrequências na União; |
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b) |
Na coordenação das abordagens em matéria de política de espectro de radiofrequências na União; |
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c) |
Na emissão de pareceres relativos a propostas legislativas respeitantes a programas plurianuais de política de espectro de radiofrequências e a propostas legislativas destinadas a libertar espectro harmonizado para utilização partilhada ou não sujeita a direitos individuais; |
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d) |
Na emissão de pareceres relativos a recomendações da Comissão referentes à aplicação harmonizada de disposições da moldura legislativa das comunicações eletrónicas no domínio do espectro de radiofrequências, sem prejuízo do papel do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE); |
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e) |
Na coordenação e cooperação entre a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades competentes na aplicação das políticas e da legislação da União no domínio do espectro de radiofrequências e da execução dos programas da União sobre a mesma matéria; |
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f) |
Na harmonização das condições relativas à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro de radiofrequências que sejam necessárias para a realização e o funcionamento do mercado interno. |
2. Incumbe ao Grupo prestar assistência aos Estados-Membros na cooperação, entre eles e com a Comissão e, quando solicitado por estas instituições, com o Parlamento Europeu e o Conselho, destinada a apoiar a coordenação e o planeamento estratégico na União das abordagens seguidas em matéria de política do espectro de radiofrequências:
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a) |
Desenvolvendo melhores práticas nas questões relacionadas com o espectro de radiofrequências, com vista à aplicação do direito da União; |
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b) |
Facilitando a coordenação entre os Estados-Membros com vista à aplicação do direito da União e a fim de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno; |
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c) |
Coordenando as abordagens dos Estados-Membros na atribuição e autorização de utilização de espectro de radiofrequências e publicando relatórios e pareceres sobre questões relacionadas com o espectro de radiofrequências. |
3. Incumbe igualmente ao Grupo prestar assistência aos Estados-Membros na coordenação transfronteiras da utilização do espectro de radiofrequências, a fim de garantir que essa utilização é organizada no território de cada um deles de modo que nenhum Estado-Membro fique impedido de permitir a utilização do espectro de radiofrequências no seu território, designadamente espectro de radiofrequências harmonizado, em conformidade com o direito da União, nomeadamente devido a interferências transfronteiras prejudiciais entre Estados-Membros.
Para o efeito, a pedido de qualquer Estado-Membro afetado, incumbe ao Grupo diligenciar no sentido da resolução de qualquer problema ou litígio entre Estados-Membros, ou com países terceiros, relacionado com coordenação transfronteiras ou com interferências transfronteiras prejudiciais que impeçam Estados-Membros de utilizar o espectro de radiofrequências no seu território.
No que respeita ao espectro de radiofrequências harmonizado, o Grupo pode emitir um parecer propondo uma solução coordenada para o problema ou litígio em causa entre Estados-Membros.
4. Incumbe ainda ao Grupo prestar assistência à Comissão no trabalho preparatório desta na formulação de propostas a apresentar ao Conselho com vista à adoção de decisões em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que estabeleçam posições a adotar em nome da União em organizações internacionais competentes no domínio do espectro de radiofrequências.
5. O Grupo pode organizar reuniões destinadas a possibilitar que as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes nacionais que o solicitem debatam matérias relacionadas com os processos de autorização e as condições de utilização do espectro de radiofrequências e troquem experiências e confrontem pontos de vista nesses domínios.
6. Sem prejuízo do n.o 5, a partir de 21 de dezembro de 2020, para efeitos do artigo 35.o da Diretiva (UE) 2018/1972, a pedido da autoridade reguladora nacional ou de outra autoridade competente do Estado-Membro em causa ou, nos casos excecionais previstos no artigo 35.o, n.o 2, do Código, por iniciativa dele próprio, incumbe ao Grupo convocar reuniões do fórum de análise interpares relativamente a espectros de radiofrequências para os quais tenham sido estabelecidas condições harmonizadas, por meio de medidas técnicas de execução nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, a fim de possibilitar a utilização do espectro de radiofrequências em redes e serviços de banda larga sem fios.
Artigo 3.o
Composição do Grupo
O Grupo é constituído por autoridades dos Estados-Membros, na qualidade de membros.
Cada Estado-Membro nomeia um representante de alto nível que detenha responsabilidade geral pela definição estratégica em termos de política de espectro de radiofrequências.
A Comissão participa em todas as reuniões do Grupo, ao nível adequado, e presta-lhe apoio de secretariado.
Artigo 4.o
Funcionamento
1. A pedido da Comissão ou por sua iniciativa, o Grupo estabelece pareceres e relatórios destinados à Comissão, os quais devem resultar de um consenso ou, na impossibilidade deste, ser adotados por maioria simples, tendo cada membro direito a um voto. Os membros que votarem contra têm o direito de anexar ao parecer ou relatório uma declaração que resuma os motivos da sua posição.
2. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho solicitarem ao Grupo um parecer ou relatório sobre questões de política de espectro de radiofrequências relacionadas com comunicações eletrónicas, o Grupo estabelecê-los-á em observância do disposto no n.o 1. O Grupo apresenta o seu parecer ou relatório à instituição que o solicitou e à Comissão. Os pareceres ou relatórios podem, eventualmente, ser apresentados oralmente ao Parlamento Europeu ou ao Conselho pelo presidente do Grupo ou por um membro nomeado pelo Grupo.
3. O Grupo elege um presidente de entre os seus membros. A Comissão pode criar subgrupos para que estes examinem questões específicas com base num mandato por ela definido. Esses subgrupos, que reportarão ao Grupo, devem funcionar em observância das regras horizontais estabelecidas pela Comissão relativamente à criação e ao funcionamento de grupos de peritos da Comissão (8). Um subgrupo assim criado é dissolvido uma vez cumprido o seu mandato.
4. Com o acordo do presidente do Grupo, a Comissão pode convocar reuniões do Grupo sobre qualquer matéria da competência deste, recorrendo ao secretariado do mesmo. A Comissão deve fazê-lo sempre que necessário para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 2.
5. Sob proposta da Comissão, o Grupo adota o seu regulamento interno por consenso ou, na falta deste, por maioria simples em votação, tendo cada Estado-Membro direito a um voto, sob reserva de aprovação da Comissão.
6. O Grupo pode convidar observadores a estarem presentes nas suas reuniões, nomeadamente de países do Espaço Económico Europeu e de países candidatos à adesão à União Europeia, da CEPT e do ETSI, podendo ainda auscultar peritos e partes interessadas. Os observadores nomeiam os seus representantes. O presidente do Grupo pode autorizar observadores ou representantes destes a participarem no debate e a partilharem os seus conhecimentos. Os observadores não têm, no entanto, direito de voto e não participam na elaboração de recomendações nem de pareceres do Grupo. Se, no âmbito da elaboração de pareceres ou relatórios, o Grupo considerar justificado recolher elementos, pode convidar representantes adequados do setor a apresentarem contributos nas suas reuniões.
7. Se o considerar justificado, o Grupo pode convidar peritos de autoridades reguladoras nacionais ou de outras autoridades competentes nacionais, assim como do ORECE, a participarem nas suas reuniões.
Para efeitos do artigo 35.o da Diretiva (UE) 2018/1972, o Grupo deve permitir a participação de peritos de autoridades reguladoras nacionais ou de outras autoridades competentes nacionais, referidas na Diretiva (UE) 2018/1972, assim como do ORECE.
Sob reserva da adoção de normas de execução a acordar com o ORECE e com a Comissão, o Grupo deve permitir a participação do ORECE nas suas atividades incidentes em questões relacionadas com a regulação do mercado e a concorrência no mercado que tenham a ver com o espectro de radiofrequências e sejam da competência do ORECE.
Artigo 5.o
Relação com o Parlamento Europeu
Sem prejuízo dos artigos 2.o e 4.o, o ponto 15, o anexo I e o anexo II do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (9) aplicam-se às informações a transmitir ao Parlamento Europeu e à participação de peritos deste nas reuniões do Grupo.
Artigo 6.o
Consulta
O Grupo deve consultar, extensivamente e desde a fase inicial dos trabalhos, os participantes no mercado, os consumidores e os utilizadores finais de forma aberta e transparente.
Artigo 7.o
Confidencialidade
Sempre que a Comissão os informe de que os pareceres solicitados ou as questões suscitadas são confidenciais, os membros do Grupo, bem como os observadores e quaisquer outras pessoas presentes nas reuniões do Grupo, ficam obrigados a não divulgar informações de que tomem conhecimento nos trabalhos do Grupo, de subgrupos deste ou de grupos de trabalho de peritos. Nesses casos, a Comissão pode decidir que apenas membros do Grupo podem estar presentes nas reuniões.
Artigo 8.o
Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas
Os membros do Grupo e os seus representantes, bem como os observadores e os peritos convidados, estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, aplicável a todos os membros das instituições e ao pessoal destas por força dos Tratados e das normas de execução dos Tratados, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União Europeia, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (10) e (UE, Euratom) 2015/444 (11) da Comissão. Caso aqueles não respeitem o referido dever, a Comissão pode tomar as medidas adequadas.
Artigo 9.o
Transparência
1. O Grupo e os subgrupos são registados no Registo dos Grupos de Peritos.
2. São publicados no Registo dos Grupos de Peritos os seguintes dados relativos à composição do Grupo:
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a) |
Nome dos observadores; |
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b) |
Designação das autoridades dos Estados-Membros; |
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c) |
Designação das autoridades dos países terceiros. |
3. Todos os documentos pertinentes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as contribuições dos participantes, devem estar disponíveis no Registo dos Grupos de Peritos ou por meio de uma hiperligação deste para um sítio Web específico, no qual possam ser consultados. O acesso a estes sítios Web não pode estar dependente do registo do utilizador nem de nenhuma outra restrição. A ordem de trabalhos e os documentos de base correspondentes devem ser publicados em tempo útil antes de cada reunião; a ata deve sê-lo atempadamente depois desta. Só podem estabelecer-se exceções à publicação de documentos caso se considere que a divulgação dos mesmos é suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
4. Com o acordo da Comissão, o Grupo pode decidir, por maioria simples dos seus membros, que as suas deliberações sejam públicas.
Artigo 10.o
Despesas com reuniões
1. Os participantes nas atividades do Grupo ou dos subgrupos deste não são remunerados pelos serviços prestados.
2. A Comissão reembolsa as despesas de viagem de uma pessoa participante nas reuniões do Grupo por cada delegação de Estado-Membro. A Comissão não reembolsa as despesas de viagem de observadores e peritos nem de outras partes interessadas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 6, nem as despesas decorrentes de reuniões entre o Grupo, o presidente do Grupo ou representantes deste com partes interessadas.
3. A Comissão assume os custos de organização das reuniões do Grupo realizadas em Bruxelas. No caso das reuniões do Grupo realizadas fora de Bruxelas, na União Europeia, a Comissão apenas reembolsa as despesas de viagem.
4. A Comissão pode encomendar estudos externos de apoio aos trabalhos do Grupo. Nessa eventualidade, cabe-lhe decidir se o estudo é necessário ou não, competindo-lhe, no primeiro caso, pagá-lo e geri-lo.
5. A Comissão assume igualmente os custos da criação e manutenção do sítio Web do Grupo.
Artigo 11.o
Revogação
É revogada a Decisão 2002/622/CE.
Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2019.
Pela Comissão
Mariya GABRIEL
Membro da Comissão
(1) Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).
(2) Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (JO L 198 de 27.7.2002, p. 49).
(3) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(4) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(7) Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão [C(2016) 3301 final].
(8) Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão [C(2016) 3301 final].
(9) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(10) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(11) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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12.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 196/22 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE POPOSTAS 2018 — EAC/A01/2019
Corpo Europeu de Solidariedade
Equipas de voluntariado em áreas de elevada prioridade
(2019/C 196/09)
1. Introdução — Contexto
O presente convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE (1), bem como o programa de trabalho anual do Corpo Europeu de Solidariedade para 2018. O Corpo Europeu de Solidariedade abrange o período de 2018-2020. Os objetivos gerais e específicos do Corpo Europeu de Solidariedade estão enumerados nos artigos 3.o e 4.o do regulamento.
2. Descrição
As equipas de voluntariado em áreas de elevada prioridade são projetos de grande escala que apoiam atividades das equipas de voluntariado com o objetivo de realizar intervenções de grande impacto a curto prazo que respondam a desafios societais em áreas políticas definidas ao nível da UE.
3. Objetivos e prioridades
O Corpo Europeu de Solidariedade tem por objetivo promover o valor da solidariedade, principalmente através do voluntariado, e fomentar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, como meio de contribuir para o reforço da coesão, da solidariedade, da democracia e da cidadania na Europa, dando ao mesmo tempo resposta aos desafios societais e reforçando as comunidades, com um esforço particular para promover a inclusão social. Contribui também para uma cooperação europeia destinada aos jovens.
As equipas de voluntariado em áreas de elevada prioridade destinar-se-ão, em especial, a:
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— |
responder a necessidades societais claramente definidas e não satisfeitas, |
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promover a solidariedade entre os Estados-Membros, |
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permitir aos jovens voluntários adquirirem aptidões e competências úteis para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social e profissional, |
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— |
proporcionar benefícios tangíveis às comunidades em que as atividades são realizadas, |
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— |
incluir os jovens com menos oportunidades, nomeadamente refugiados, requerentes de asilo e migrantes, |
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— |
promover a diversidade, o diálogo intercultural e inter-religioso, os valores comuns de liberdade, tolerância e respeito dos direitos humanos, bem como o reforço dos projetos que contemplem a literacia para os média, o pensamento crítico e o espírito de iniciativa dos jovens, |
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— |
reforçar as capacidades e o âmbito internacional das organizações participantes, |
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sensibilizar os participantes para a compreensão de outras culturas e outros países, oferecendo-lhes a oportunidade de criarem redes de contactos internacionais, para que participem ativamente na sociedade e desenvolvam um espírito de cidadania e identidade europeias. |
Para além da realização dos objetivos acima referidos, as propostas apresentadas no âmbito do presente convite à apresentação de propostas devem incidir numa ou mais das três prioridades seguintes:
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— |
património cultural europeu, |
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— |
integração de nacionais de países terceiros (incluindo requerentes de asilo e refugiados), |
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— |
resposta aos desafios ambientais, incluindo prevenção, preparação e recuperação de catástrofes (excluindo a resposta imediata). |
No âmbito da prioridade do património cultural europeu, poderão ser apoiados projetos de reconstrução, como, por exemplo, o da catedral Notre Dame de Paris.
4. Candidatos elegíveis
Os candidatos elegíveis são organizações públicas e privadas, que, no termo do prazo de candidatura, sejam titulares de uma acreditação de voluntariado Erasmus+ válida ou de um rótulo de qualidade para o voluntariado.
Apenas são elegíveis as candidaturas de entidades jurídicas estabelecidas nos 28 Estados-Membros da União Europeia.
Para os candidatos britânicos: Importa ter presente que é imperioso que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos durante a totalidade do período de vigência da subvenção. Se o Reino Unido sair da UE durante o período de concessão sem ter celebrado um acordo com a UE que assegure concretamente que os candidatos britânicos continuam a ser elegíveis, os candidatos britânicos deixarão de receber financiamento da UE (embora continuem, sempre que possível, a participar) ou terão de abandonar o projeto com base nas disposições aplicáveis da convenção de subvenção em matéria de cessação.
5. Atividades elegíveis e duração do projeto
São elegíveis os seguintes tipos de atividades:
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— |
As atividades de equipas de voluntariado são atividades de solidariedade que permitem que equipas de participantes provenientes de pelo menos dois países diferentes se candidatem em conjunto, por um período de duas semanas a dois meses. Nas equipas de voluntariado, os voluntários do Corpo Europeu de Solidariedade realizarão tarefas no âmbito de um projeto durante um curto período. Apesar da sua duração mais curta, estas atividades são muito importantes, tanto para os indivíduos como para as comunidades que beneficiam deste serviço. |
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— |
As visitas prévias de planeamento são realizadas antes do início das atividades de voluntariado, para assegurar atividades de elevada qualidade e facilitar e preparar acordos administrativos, reforçar a confiança e a compreensão e estabelecer uma parceria sólida entre as organizações e as pessoas envolvidas. |
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— |
As atividades complementares são atividades acessórias relevantes, que visam criar valor acrescentado e melhorar os resultados do projeto, bem como reforçar o seu impacto a nível local, regional, e/ou europeu. Estas atividades complementares pretendem também sensibilizar para a importância que o voluntariado assume para os jovens e as comunidades, bem como reforçar o reconhecimento das aptidões e competências adquiridas pelos voluntários. |
O projeto deve durar de 3 a 24 meses.
6. Orçamento
O orçamento total destinado ao cofinanciamento de projetos ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas está estimado em 1 018 325 euros e tem por base o programa de trabalho anual do Corpo Europeu de Solidariedade para 2018. O apoio financeiro da UE não pode exceder 80 % do total dos custos elegíveis do projeto.
A Agência espera financiar nove propostas.
A Agência reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.
7. Apresentação de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas através de um formulário de pedido de subvenção em linha (eForm). O formulário está disponível em inglês, francês e alemão no seguinte endereço Internet: http://eacea.ec.europa.eu/documents/eforms_en e deve ser devidamente preenchido numa das línguas oficiais da UE.
O formulário de candidatura devidamente preenchido deve ser apresentado em linha até às 12h00 (meio-dia, hora de Bruxelas) de 19 de setembro de 2019.
8. Informações detalhadas
As condições pormenorizadas do presente convite à apresentação de propostas estão disponíveis no guia das equipas de voluntariado em áreas de elevada prioridade no endereço seguinte:
https://eacea.ec.europa.eu/european-solidarity-corps/funding_en
O guia das equipas de voluntariado em áreas de elevada prioridade constitui parte integrante do presente convite à apresentação de propostas e as condições de participação e de financiamento nele expressas aplicam-se-lhe inteiramente.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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12.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 196/25 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9327 — YZJ Group/Mitsui E&S Group/Mitsui & CO Group/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 196/10)
1.
Em 3 de junho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Mitsui E&S Shipbuilding Co., Ltd (Japão) e Mitsui E&S Co., Ltd (China), pertencentes à Mitsui E&S Group («grupo MES»), |
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— |
Mitsui & Co., Ltd (Japão), pertencente ao grupo Mitsui & Co Group («grupo Mitsui & Co»), |
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— |
Jiangsu Yangzijiang Shipbuilding Co., Ltd (China), pertencente ao Grupo YZJ («grupo YZJ»), |
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— |
Jiangsu Yangzi-Mitsui Shipbuilding Co., Ltd (China) («JV»). |
O grupo MES, o grupo Mitsui & Co e o grupo YZJ adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da JV.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
O Grupo MES opera no fabrico de navios, tais como navios militares, graneleiros, navios-tanque e navios-tanque para transporte de GNL, bem como na prestação de serviços de engenharia e consultoria. O Grupo opera também na venda por grosso, importação e exportação de navios e equipamento naval; |
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— |
O grupo Mitsui & Co opera no fornecimento, ao nível mundial, de logística e no financiamento de importantes desenvolvimentos de infraestruturas internacionais nos setores do ferro, aço, recursos minerais e metálicos e sistemas de transporte; |
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— |
O grupo YZJ opera no fabrico de navios comerciais, incluindo porta-contentores, navios graneleiros e embarcações especiais, bem como no investimento financeiro e no comércio de metais; |
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— |
A JV opera no setor da construção naval de navios mercantes, nomeadamente graneleiros, petroleiros e navios de transporte de GNL, nos mercados chinês e mundial. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9327 — YZJ Group/Mitsui E&S Group/Mitsui & CO Group/JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).