ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 187 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2019/C 187/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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2019/C 187/02 |
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2019/C 187/03 |
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2019/C 187/58 |
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2019/C 187/59 |
Processo C-316/19: Ação intentada em 16 de abril de 2019 — Comissão Europeia/República da Eslovénia |
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GCEU |
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2019/C 187/60 |
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2019/C 187/61 |
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2019/C 187/62 |
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2019/C 187/63 |
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2019/C 187/65 |
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2019/C 187/79 |
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2019/C 187/80 |
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2019/C 187/82 |
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2019/C 187/83 |
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2019/C 187/84 |
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2019/C 187/85 |
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2019/C 187/86 |
Processo T-701/18: Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — SJ/Comissão |
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2019/C 187/87 |
Processo T-177/19: Recurso interposto em 21 de março de 2019 — Exxonmobil Petroleum & Chemical/ECHA |
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2019/C 187/88 |
Processo T-186/19: Recurso interposto em 29 de março de 2019 — Zubedi/Conselho |
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2019/C 187/89 |
Processo T-189/19: Recurso interposto em 3 de abril de 2019 — Haikal/Conselho |
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2019/C 187/90 |
Processo T-211/19: Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — Le Pen/Parlamento |
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2019/C 187/91 |
Processo T-213/19: Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — AW/Parlamento |
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2019/C 187/92 |
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2019/C 187/93 |
Processo T-241/19: Recurso interposto em 10 de abril de 2019 — Espanha/Comissão |
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2019/C 187/94 |
Processo T-249/19: Recurso interposto em 12 de abril de 2019 — Karpeta-Kovalyova/Comissão |
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2019/C 187/95 |
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2019/C 187/96 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 187/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
CDJ
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de março de 2019 — Reino de Espanha/Parlamento Europeu
(Processo C-377/16) (1)
(«Recurso de anulação - Regime linguístico - Processo de seleção de agentes contratuais - Convite à manifestação de interesse - Motoristas - Grupo de funções I - Conhecimentos linguísticos - Limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção às línguas inglesa, francesa e alemã - Língua de comunicação - Regulamento n.o 1 - Estatuto dos Funcionários - Regime aplicável aos Outros Agentes - Discriminação em razão da língua - Justificação - Interesse do serviço»)
(2019/C 187/02)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: M. J. García-Valdecasas Dorrego e M. A. Sampol Pucurull, agentes)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: D. Nessaf, C. Burgos e M. Rantala, agentes)
Dispositivo
1) |
O convite à manifestação de interesse Agentes contratuais — Grupo de Funções I — Motoristas (H/F), EP/CAST/S/16/2016, é anulada. |
2) |
A base de dados estabelecida na sequência do convite à manifestação de interesse Agentes contratuais — Grupo de Funções I — Motoristas (H/F), EP/CAST/S/16/2016, é anulada. |
3) |
O Parlamento Europeu é condenado nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de março de 2019 — República Federal da Alemanha/Comissão Europeia
(C-405/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemã conforme alterada relativa às fontes de energia renováveis (EEG de 2012) - Auxílio para apoiar os produtores de eletricidade EEG e sobretaxa EEG reduzida para os grandes consumidores de energia - Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado interno - Conceito de “auxílio de Estado” - Vantagem - Recursos estatais - Controlo público dos recursos - Medida equiparável a um imposto sobre o consumo de eletricidade»)
(2019/C 187/03)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e R. Kanitz, agentes, assistidos por T. Lübbig, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e T. Maxian Rusche, agentes)
Dispositivo
1) |
O Acórdão do Tribunal Geral da União de 10 de maio de 2016, Alemanha/Comissão (T-47/15, EU:T:2016:281), é anulado. |
2) |
A Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílios SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia], é anulada. |
3) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas incorridas quer no presente recurso quer no processo em primeira instância. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2019 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-620/16) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Decisão 2014/699/UE - Princípio da cooperação leal - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Admissibilidade - Efeitos da conduta imputada à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado - Efeitos continuados sobre a unidade e a coerência da ação internacional da União Europeia - Caráter suficiente das medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa para dar cumprimento ao parecer fundamentado - Voto da República Federal da Alemanha contra a posição da União definida na Decisão 2014/699/UE na 25.a sessão da Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) e oposição, expressa pelo referido Estado-Membro, a essa posição e às modalidades de exercício dos direitos de voto definidos nessa decisão»)
(2019/C 187/04)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, L. Havas, J. Hottiaux e J. Norris-Usher, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: Conselho da União Europeia (representantes: R. Liudvinaviciute-Cordeiro e J.-P. Hix, agentes)
Dispositivo
1) |
Tendo, na 25.a sessão da Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), votado contra a posição definida na Decisão 2014/699/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices, e declarado publicamente a sua oposição tanto à referida posição como às modalidades de exercício dos direitos de voto previstas nela previstas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa decisão e do artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
3) |
O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de março de 2019 — Comissão Europeia/República Italiana, República da Lituânia
(Processo C-621/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regime linguístico - Concursos gerais para o recrutamento de administradores - Anúncio de concurso - Administradores (AD 5) - Administradores (AD 6) no domínio da proteção de dados - Conhecimentos linguísticos - Limitação da escolha da língua 2 do processo de seleção às línguas inglesa, francesa e alemã - Língua de comunicação com o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) - Regulamento n.o 1 - Estatuto dos Funcionários - Discriminação em razão da língua - Justificação - Interesse do serviço - Fiscalização jurisdicional»)
(2019/C 187/05)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e G. Gattinara, agentes)
Outras partes no processo: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato), República da Lituânia
Interveniente em apoio da recorrente em primeira instância: Reino de Espanha (representante: M. J. García-Valdecasas Dorrego, agente)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas da República Italiana. |
3) |
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2019 — Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel, Remedia d.o.o./Comissão Europeia
(Processo C-680/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE - Artigo 30.o, n.o 1 - Comité dos medicamentos para uso humano - Consulta do Comité sujeita à condição de não ter sido tomada uma decisão nacional anteriormente - Substância ativa estradiol - Decisão da Comissão Europeia que impõe aos Estados-Membros a revogação e a alteração das autorizações nacionais de introdução no mercado de medicamentos de aplicação tópica que contenham 0,01 % em peso de estradiol»)
(2019/C 187/06)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel, Remedia d.o.o. (representantes: P. Klappich e C. Schmidt, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann, A. Sipos e M. Šimerdová, agentes)
Dispositivo
1) |
O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de outubro de 2016, August Wolff e Remedia/Comissão (T-672/14, não publicado, EU:T:2016:623), é anulado. |
2) |
A Decisão de Execução C(2014) 6030 final da Comissão, de 19 de agosto de 2014, relativa às autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano de aplicação tópica que contêm concentrações elevadas de estradiol, ao abrigo do artigo 31.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, é anulada, na medida em que obriga os Estados-Membros a cumprir as obrigações nela previstas para os medicamentos de aplicação tópica que contenham 0,01 % em peso de estradiol referidos e não referidos no anexo I, de que são titulares a Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel e a Remedia d.o.o., com exceção da restrição ao abrigo da qual os medicamentos de aplicação tópica que contenham 0,01 % em peso de estradiol referidos no mesmo anexo continuam a só poder ser aplicados por via intravaginal. |
3) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso, com exceção das relativas ao processo de medidas provisórias, que serão suportadas pela Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel e pela Remedia d.o.o. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de março de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal Supremo, Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Barcelona — Espanha) — Abanca Corporación Bancaria SA/Alberto García Salamanca Santos (C-70/17), Bankia SA/Alfonso Antonio Lau Mendoza, Verónica Yuliana Rodríguez Ramírez (C-179/17)
(Processos apensos C-70/17 e C-179/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigos 6.o e 7.o - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário - Declaração do caráter parcialmente abusivo da cláusula - Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de «abusiva» - Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional)
(2019/C 187/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo, Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrentes: Abanca Corporación Bancaria SA (C-70/17), Bankia SA (C-179/17)
Recorridos: Alberto García Salamanca Santos (C-70/17), Alfonso Antonio Lau Mendoza, Verónica Yuliana Rodríguez Ramírez (C-179/17)
Dispositivo
Os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se opõem a que uma cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário julgada abusiva seja parcialmente mantida suprimindo-se os elementos que a tornam abusiva, quando tal supressão implique a alteração do conteúdo da referida cláusula, afetando a sua substância, e de que, por outro, não se opõem a que o juiz nacional possa sanar a nulidade de tal cláusula abusiva, substituindo-a pela nova redação da disposição legislativa que inspirou tal cláusula, aplicável em caso de acordo entre as partes no contrato, desde que o contrato de mútuo hipotecário em causa não possa subsistir em caso de supressão da referida cláusula abusiva e que a anulação do contrato no seu todo exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2019 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-127/17) (1)
(«Incumprimento de Estado - Transportes - Diretiva 96/53/CE - Tráfego internacional - Veículos conformes com os valores-limite relativos aos pesos e dimensões especificados nesta diretiva - Utilização desses veículos, registados ou postos em circulação num Estado-Membro, no território de outro Estado-Membro - Sistema de licença especial - Artigos 3.o e 7.o - Ato de Adesão de 2003 - Disposições transitórias - Anexo XII, ponto 8, n.o 3»)
(2019/C 187/08)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e W. Mölls, agentes)
Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Kamejsza-Kozłowska e J. Sawicka, agentes, assistidos por J. Waszkiewicz, perito)
Dispositivo
1) |
Ao impor às empresas de transporte a obrigação de possuírem licenças especiais para poderem circular em determinadas estradas públicas, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 3.o e 7.o da Diretiva 96/53/CE do Conselho de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, lidas em conjugação com os pontos 3.1. e 3.4. do anexo I da referida Diretiva 96/53. |
2) |
A República da Polónia é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — Abubacarr Jawo/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-163/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Sistema de Dublim - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional - Conceito de “fuga” - Modalidades de prorrogação do prazo de transferência - Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Risco sério de trato desumano ou degradante no fim do procedimento de asilo - Condições de vida dos beneficiários de proteção internacional no referido Estado-Membro»)
(2019/C 187/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: Abubacarr Jawo
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1) |
O artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de há «fuga» de um requerente, na aceção desta disposição, quando este se subtrai deliberadamente às autoridades nacionais competentes para proceder à sua transferência com o objetivo de impedir essa transferência. Pode presumir-se que é esse o caso quando essa transferência não pode ser executada pelo facto de esse requerente ter abandonado o local de residência que lhe foi atribuído sem ter informado as autoridades nacionais competentes da sua ausência, desde que o requerente tenha sido informado das suas obrigações a este respeito, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. O referido requerente conserva a possibilidade de demonstrar que o facto de não ter informado essas autoridades da sua ausência se justifica por razões válidas e não pela intenção de se subtrair a essas autoridades. O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um processo contra uma decisão de transferência, a pessoa em causa pode invocar o artigo 29.o, n.o 2, deste regulamento, alegando que, uma vez que não fugiu, o prazo de transferência de seis meses expirou. |
2) |
O artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, para prorrogar o prazo de transferência até dezoito meses, no máximo, é suficiente que o Estado-Membro requerente, antes do termo do prazo de transferência de seis meses, informe o Estado-Membro responsável de que a pessoa em causa fugiu e que indique, simultaneamente, o novo prazo de transferência. |
3) |
O direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação a questão de saber se o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido, em aplicação do artigo 29.o do Regulamento n.o 604/2013, para o Estado-Membro que, em conformidade com este regulamento, é normalmente responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, quando, no caso de essa proteção ser concedida neste Estado-Membro, esse requerente corresse um sério risco de sofrer um trato desumano ou degradante, na aceção desse artigo 4.o, devido às condições de vida previsíveis em que se encontraria enquanto beneficiário de proteção internacional no referido Estado-Membro. O artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2019 — Canadian Solar Emea GmbH e o./Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-236/17 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China - Direito antidumping definitivo - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 3.o, n.o 7 - Artigo 9.o, n.o 4 - Âmbito de aplicação temporal do Regulamento (UE) n.o 1168/2012»)
(2019/C 187/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Canadian Solar Emea GmbH, Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., Csi Cells Co. Ltd, Csi Solar Power Group Co. Ltd, anteriormente Csi Solar Power (China) Inc. (representantes: J. Bourgeois e A. Willems, avocats, S. De Knop, M. Meulenbelt e B. Natens, advocaten)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, assistida por N. Tuominen, avocată), Comissão Europeia (representantes: N. Kuplewatzky, J.-F. Brakeland e T. Maxian Rusche, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos de cassação. |
2) |
A Canadian Solar Emea GmbH, a Canadian Solar Manufacturing (Changshu) Inc., a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang) Inc., a Csi Cells Co. Ltd e a Csi Solar Power Group Co. Ltd são condenadas nas despesas referentes ao recurso de cassação principal. |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas referentes ao recurso de cassação principal. |
4) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas referentes ao recurso subordinado. |
5) |
O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas referentes ao recurso subordinado. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2019 — Canadian Solar Emea GmbH, Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., Csi Cells Co. Ltd, Csi Solar Power (China), Inc./Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-237/17 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Subvenções - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China - Direito de compensação definitivo - Regulamento (CE) n.o 597/2009»)
(2019/C 187/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Canadian Solar Emea GmbH, Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., Csi Cells Co. Ltd, Csi Solar Power Group Co. Ltd, anteriormente Csi Solar Power (China) Inc. (representantes: J. Bourgeois, A. Willems, avocats, S. De Knop e M. Meulenbelt, advocaten)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, assistida por N. Tuominen, avocată), Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, J.-F. Brakeland e N. Kuplewatzky, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos de cassação. |
2) |
A Canadian Solar Emea GmbH, a Canadian Solar Manufacturing (Changshu) Inc., a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang) Inc., a Csi Cells Co. Ltd e a Csi Solar Power Group Co. Ltd são condenadas nas despesas referentes ao recurso de cassação principal. |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas referentes ao recurso de cassação principal. |
4) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas referentes ao recurso subordinado. |
5) |
O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas referentes ao recurso subordinado. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rhein-Sieg-Kreis (C-266/17), Rhenus Veniro GmbH & Co. KG (C-267/17)/Verkehrsbetrieb Hüttebräucker GmbH, BVR Busverkehr Rheinland GmbH (C-266/17), Kreis Heinsberg (C-267/17)
(Processos apensos C-266/17 e C-267/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes - Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Artigo 5.o, n.os 1 e 2 - Adjudicação por ajuste direto - Contratos de serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro e elétrico - Condições - Diretiva 2004/17/CE - Diretiva 2004/18/CE»)
(2019/C 187/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes nos processos principais
(Processo C-266/17)
Recorrente: Rhein-Sieg-Kreis
Recorridas: Verkehrsbetrieb Hüttebräucker GmbH, BVR Busverkehr Rheinland GmbH
sendo interveniente: Regionalverkehr Köln GmbH (C-266/17),
(Processo C-267/17)
Recorrente: Rhenus Veniro GmbH & Co. KG
Recorrido: Kreis Heinsberg
sendo interveniente: WestVerkehr GmbH (C-267/17)
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, não é aplicável à adjudicação por ajuste direto de contratos de serviços públicos de transporte por autocarro que não assumam a forma de contratos de concessão de serviços na aceção da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bashar Ibrahim (C-297/17), Mahmud Ibrahim e o. (C-318/17), Nisreen Sharqawi, Yazan Fattayrji, Hosam Fattayrji (C-319/17)/Bundesrepublik Deutschland, Bundesrepublik Deutschland/Taus Magamadov (C-438/17)
(Processos apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 33.o, n.o 2, alínea a) - Pedido de asilo declarado não admissível pelas autoridades de um Estado-Membro devido à concessão prévia de proteção subsidiária noutro Estado-Membro - Artigo 52.o - Âmbito de aplicação ratione temporis dessa diretiva - Artigos 4.o e 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Falhas sistémicas do procedimento de asilo nesse outro Estado-Membro - Indeferimento sistemático dos pedidos de asilo - Risco real e comprovado de ser objeto de um trato desumano ou degradante - Condições de vida dos beneficiários de proteção subsidiária nesse último Estado»)
(2019/C 187/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrentes: Bashar Ibrahim (C-297/17), Mahmud Ibrahim, Fadwa Ibrahim, Bushra Ibrahim, Mohammad Ibrahim, Ahmad Ibrahim (C-318/17), Nisreen Sharqawi, Yazan Fattayrji, Hosam Fattayrji (C-319/17), Bundesrepublik Deutschland (C-438/17)
Recorridos: Bundesrepublik Deutschland (C-297/17, C-318/17, C-319/17), Taus Magamadov (C-438/17)
Dispositivo
1) |
O artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro prever a aplicação imediata da disposição nacional que transpõe o n.o 2, alínea a), do artigo 33.o desta diretiva aos pedidos de asilo que ainda não tenham sido objeto de decisão definitiva, apresentados antes de 20 de julho de 2015 e antes da entrada em vigor desta disposição nacional. Em contrapartida, o artigo 52.o, primeiro parágrafo, lido à luz, nomeadamente, do referido artigo 33.o, opõe-se a tal aplicação imediata numa situação em que tanto o pedido de asilo como o pedido de retomada a cargo tenham sido apresentados antes da entrada em vigor da Diretiva 2013/32 e, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, ainda são plenamente abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro. |
2) |
Numa situação como a que está em causa nos processos C-297/17, C-318/17 e C-319/17, o artigo 33.o da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros declarar um pedido de asilo não admissível ao abrigo do n.o 2, alínea a), deste artigo, sem que devam ou possam recorrer prioritariamente aos procedimentos de tomada ou de retomada a cargo previstos no Regulamento n.o 604/2013. |
3) |
O artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro exerça a faculdade conferida por esta disposição de declarar um pedido de concessão do estatuto de refugiado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária por outro Estado-Membro, quando as condições de vida previsíveis que o referido requerente terá como beneficiário de proteção subsidiária nesse outro Estado-Membro não o expuserem a um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A circunstância de os beneficiários de tal proteção subsidiária não receberem, no referido Estado-Membro, nenhuma prestação de subsistência ou de a prestação que recebem ser significativamente inferior às prestações concedidas por outros Estados-Membros, sem, contudo, serem tratados de maneira diferente dos nacionais desse Estado-Membro, só pode levar a concluir que o requerente ficaria exposto nesse Estado-Membro a tal risco se tiver como consequência que o requerente se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema. O artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro exerça essa mesma faculdade, quando o procedimento de asilo no outro Estado-Membro que concedeu proteção subsidiária ao requerente levar à recusa sistemática, sem exame real, da concessão do estatuto de refugiado a requerentes de proteção internacional que preenchem as condições previstas nos capítulos II e III da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato — Itália) — Mobit Soc.cons.arl/Regione Toscana (C-350/17), Autolinee Toscane SpA/Mobit Soc.cons.arl (C-351/17)
(Processos apensos C-350/17 e C-351/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros - Artigo 5.o - Adjudicação de contratos de serviço público - Artigo 5.o, n.o 2 - Adjudicação por ajuste direto - Conceito de “operador interno” - Autoridade que efetua um controlo análogo - Artigo 8.o, n.o 2 - Regime transitório - Prazo de expiração da adjudicação por ajuste direto»)
(2019/C 187/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
(Processo C-350/17)
Recorrente: Mobit Soc.cons.arl
Recorrida: Regione Toscana
sendo intervenientes: Autolinee Toscane SpA, Régie Autonome des Transports Parisiens (RATP) (C-350/17)
(Processo C-351/17)
Recorrente: Autolinee Toscane SpA
Recorrida: Mobit Soc.cons.arl
sendo intervenientes: Regione Toscana, Régie Autonome des Transports Parisiens (RATP) (C-351/17)
Dispositivo
O artigo 5.o e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que o artigo 5.o deste regulamento não é aplicável a um procedimento de adjudicação que decorreu antes de 3 de dezembro de 2019, de maneira que uma autoridade competente que adjudica, através de uma decisão que encerra um procedimento de concurso, antes dessa data, um contrato de concessão de serviço público de transporte rodoviário local de passageiros não é obrigada a dar cumprimento ao referido artigo 5.o
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de março de 2019 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-427/17) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Recolha e tratamento de águas residuais urbanas - Circunstâncias excecionais - Melhores conhecimentos técnicos que não acarretem custos excessivos - Princípio de proporcionalidade dos custos - Ónus da prova - Meios de prova)
(2019/C 187/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: Irlanda (representantes: J. Quaney, M. Browne e M. A. Joyce, agentes, assistidos por S. Kingston, BL, C. Toland, SC, e B. Murray, SC)
Dispositivo
1) |
A Irlanda violou as obrigações que lhe incumbem:
|
2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A Irlanda é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Abraxis Bioscience LLC/Comptroller General of Patents
(Processo C-443/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Medicamento para uso humano - Certificado complementar de proteção para os medicamentos - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o, alínea d) - Requisitos de concessão - Obtenção da primeira autorização de introdução no mercado do produto como medicamento - Autorização relativa a um produto como medicamento que constitui uma nova formulação de um princípio ativo já conhecido»)
(2019/C 187/16)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Abraxis Bioscience LLC
Recorrido: Comptroller General of Patents
Dispositivo
O artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, lido em conjugação com o artigo 1.o, alínea b), desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a autorização de introdução no mercado referida no artigo 3.o, alínea b), do referido regulamento, invocada em apoio de um pedido de certificado complementar de proteção que tem por objeto uma nova formulação de um princípio ativo antigo, não pode ser considerada a primeira autorização de introdução no mercado do produto em causa como medicamento quando esse princípio ativo já tenha sido objeto dessa autorização enquanto tal.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Préfet des Pyrénées-Orientales/Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d'appel de Montpellier
(Processo C-444/17) (1)
(Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Controlo nas fronteiras, asilo e imigração - Regulamento (UE) 2016/399 - Artigo 32.o - Reintrodução temporária por um Estado-Membro do controlo nas suas fronteiras internas - Entrada irregular de um nacional de um país terceiro - Equiparação das fronteiras internas às fronteiras externas - Diretiva 2008/115/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, n.o 2, alínea a))
(2019/C 187/17)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Préfet des Pyrénées-Orientales
Recorridos: Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d'appel de Montpellier
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lido em conjugação com o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à situação de um nacional de país terceiro, detido na proximidade imediata de uma fronteira interna e em situação irregular no território de um Estado-Membro, mesmo quando esse Estado-Membro tenha reintroduzido, ao abrigo do artigo 25.o desse regulamento, o controlo nessa fronteira, devido a uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna do referido Estado-Membro.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Falck Rettungsdienste GmbH, Falck A/S/Stadt Solingen
(Processo C-465/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratação pública - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 10.o, alínea h) - Exclusões específicas para os contratos de serviços - Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos - Organizações ou associações sem fins lucrativos - Serviços de ambulância de transporte de doentes - Transporte qualificado em ambulância»)
(2019/C 187/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrentes: Falck Rettungsdienste GmbH, Falck A/S
Recorrida: Stadt Solingen
Dispositivo
1) |
O artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que a exceção à aplicação das regras da contratação pública nele prevista abrange a prestação de assistência e de socorro a doentes em situação de emergência num veículo de emergência por socorristas/técnicos de emergência, abrangidos pelo código CPV [Common Procurement Vocabulary (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)] 75252000-7 (serviços de socorro), bem como o transporte qualificado em ambulância, que inclui, além da prestação de transporte, a prestação de assistência e de socorro numa ambulância por técnicos de emergência e assistentes de emergência médica, abrangido pelo código CPV 85143000-3 (serviços de ambulância), desde que, no que se refere ao referido transporte qualificado em ambulância, o mesmo seja efetivamente assegurado por pessoal devidamente formado em primeiros socorros e esteja em causa um doente relativamente ao qual exista um risco de degradação do seu estado de saúde durante o referido transporte. |
2) |
O artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se opõe a que as associações de utilidade pública reconhecidas pelo direito nacional, como as organizações de defesa e proteção civis, sejam consideradas «organizações ou associações sem fins lucrativos» na aceção desta disposição, na medida em que o reconhecimento do estatuto de associação de utilidade pública não dependa, no direito nacional, da consecução de um objetivo não lucrativo e, por outro, as organizações ou associações que tenham por objetivo assumir missões sociais, sem finalidade comercial, e que reinvestem os eventuais lucros com vista à consecução do objetivo da organização ou associação, constituem «organizações ou associações sem fins lucrativos» na aceção da referida disposição. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — processos penais contra Alfonso Verlezza e o.
(Processos apensos C-487/17 a C-489/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2008/98/CE e Decisão 2000/532/CE - Resíduos - Classificação como resíduos perigosos - Resíduos a que podem ser atribuídos códigos correspondentes tanto a resíduos perigosos como a resíduos não perigosos»)
(2019/C 187/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes nos processos penais nacionais
Alfonso Verlezza, Riccardo Traversa, Irene Cocco, Francesco Rando, Carmelina Scaglione, Francesco Rizzi, Antonio Giuliano, Enrico Giuliano, Refecta Srl, E. Giovi Srl, Vetreco Srl, SE.IN Srl
Dispositivo
1) |
O anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, bem como do anexo, rubrica intitulada «Avaliação e classificação», n.o 2, da Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos, conforme alterada pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, devem ser interpretados no sentido de que o detentor de um resíduo suscetível de ser classificado mediante códigos espelho, mas cuja composição não é desde logo conhecida, deve, com vista a esta classificação, determinar a referida composição e procurar as substâncias perigosas que nele podem razoavelmente ser encontradas para estabelecer se esse resíduo apresenta características de perigosidade, e pode, para o efeito, utilizar a amostragem, as análises químicas e os ensaios previstos no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), ou qualquer outra amostragem, análise química e ensaio internacionalmente reconhecidos. |
2) |
O princípio da precaução deve ser interpretado no sentido de que quando, após uma avaliação dos riscos tão completa quanto possível tendo em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, o detentor de um resíduo suscetível de ser classificado quer em códigos correspondentes a resíduos perigosos, quer em códigos correspondentes a resíduos não perigosos, está na impossibilidade prática de determinar a presença de substâncias perigosas ou de avaliar as características de perigosidade apresentadas pelo referido resíduo, deve este último ser classificado como resíduo perigoso. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de março de 2019 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-498/17) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 1999/31/CE - Artigo 14.o, alíneas b) e c) - Deposição de resíduos em aterros - Aterros já existentes - Violação»)
(2019/C 187/20)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, F. Thiran e E. Sanfrutos Cano, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, e G. Palatiello, avvocato dello Stato)
Dispositivo
1) |
Não tendo tomado, relativamente aos aterros de Avigliano (localidade de Serre Le Brecce), de Ferrandina (localidade de Venita), de Genzano di Lucania (localidade de Matinella), de Latronico (localidade de Torre), de Lauria (localidade de Carpineto), de Maratea (localidade de Montescuro), de Moliterno (localidade de Tempa La Guarella), de Potenza (localidade de Montegrosso-Pallareta), de Rapolla (localidade de Albero in Piano), de Sant’Angelo Le Fratte (localidade de Farisi), de Capistrello (localidade de Trasolero), de Francavilla (Valle Anzuca), de L’Aquila (localidade de Ponte delle Grotte), de Canosa (CO.BE.MA), de Torviscosa (sociedade Caffaro), de Corleto Perticara (localidade de Tempa Masone), de Marsico Nuovo (localidade de Galaino), de Matera (localidade de La Martella), de Rionero in Volture (localidade de Ventaruolo), de Salandra (localidade de Piano del Governo), de Senise (localidade de Palomabara), de Tito (localidade de Aia dei Monaci), de Capestrano (localidade de Tirassegno), de Castellalto (localidade de Colle Coccu), de Castelvecchio Calvisio (localidade de Termine), de Corfinio (localidade de Cannucce), de Corfinio (localidade de Case querceto), de Mosciano S. Angelo (localidade de Santa Assunta), de S. Omero (localidade de Ficcadenti), de Montecorvino Pugliano (localidade de Parapoti) e de Torviscosa (localidade de La Valletta), as medidas necessárias para que se proceda o mais rapidamente possível, em conformidade com os artigos 7.o, alínea g), e 13.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, ao encerramento dos aterros que não obtiveram uma licença para continuar a funcionar, em conformidade com o artigo 8.o desta diretiva, ou não tendo tomado as medidas necessárias para tornar conformes com a referida diretiva os aterros que obtiveram uma licença para continuar a funcionar, sem prejuízo das condições previstas no anexo I, ponto 1, da mesma diretiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, alíneas b) e c), da Diretiva 1999/31. |
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Mariusz Pawlak/Prezes Kasy Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego
(Processo C-545/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Mercado interno dos serviços postais - Diretivas 97/67/CE e 2008/6/CE - Artigo 7.o, n.o 1 - Conceito de “direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais” - Artigo 8.o - Direito dos Estados-Membros de organizar o serviço de correio registado utilizado no âmbito de processos judiciais - Prazo de depósito de um ato processual num órgão jurisdicional - Interpretação conforme do direito nacional com o direito da União - Limites - Efeito direto invocado por uma emanação de um Estado-Membro no âmbito de um litígio que a opõe a um particular»)
(2019/C 187/21)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Mariusz Pawlak
Recorrido: Prezes Kasy Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego
Dispositivo
1) |
O artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais da Comunidade e a melhoria da qualidade do serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, lido em conjugação com o artigo 8.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de direito nacional que apenas reconhece como equivalente à apresentação de um ato processual no órgão jurisdicional em causa o depósito desse ato num posto de correios unicamente do operador designado para prestar o serviço postal universal, e isso sem justificação objetiva relativa a razões de ordem pública ou de segurança pública. |
2) |
Uma autoridade pública, considerada uma emanação de um Estado-Membro, não pode invocar a Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, enquanto tal, contra um particular. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo instaurado por Oy Hartwall Ab
(Processo C-578/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 2.o e artigo 3.o, n.o 1, alínea b) - Recusa de registo ou nulidade - Apreciação in concreto do caráter distintivo - Qualificação de uma marca - Incidência - Marca de cor ou marca figurativa - Representação gráfica de uma marca apresentada sob a forma figurativa - Condições para o registo - Representação gráfica insuficientemente clara e precisa»)
(2019/C 187/22)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Oy Hartwall Ab
sendo interveniente: Patentti- ja rekisterihallitus
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, devem ser interpretados no sentido de que a qualificação dada a um sinal aquando do seu registo pelo depositante, como «marca de cor» ou «marca figurativa», constitui um elemento pertinente, entre outros, para determinar se esse sinal é suscetível de constituir uma marca, na aceção do artigo 2.o dessa diretiva, e, se for caso disso, se essa marca tem caráter distintivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, mas não dispensa a autoridade competente em matéria de marcas da obrigação de proceder a uma análise in concreto e global do caráter distintivo da marca em causa, o que implica que essa autoridade não pode recusar o registo de um sinal como marca pela simples razão de esse sinal não ter adquirido caráter distintivo devido ao seu uso relacionado com os produtos ou os serviços reivindicados. |
2) |
O artigo 2.o da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ao registo de um sinal como marca devido à existência de uma contradição no pedido de registo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Henri Pouvin, Marie Dijoux, esposa Pouvin/Electricité de France (EDF)
(Processo C-590/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, alíneas b) e c) - Conceitos de “consumidor” e de “profissional” - Financiamento da aquisição de uma habitação principal - Empréstimo para habitação concedido por um empregador ao seu trabalhador e ao cônjuge deste, mutuário solidário»)
(2019/C 187/23)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Demandante: Henri Pouvin, Marie Dijoux, esposa Pouvin
Demandada: Electricité de France (EDF)
Dispositivo
O artigo 2.o alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o trabalhador de uma empresa e o seu cônjuge, que celebram com essa empresa um contrato de crédito, reservado, a título principal, aos membros do pessoal dessa empresa, destinado a financiar a aquisição de um bem imóvel para fins privados, devem ser considerados «consumidores», na aceção desta disposição.
O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que a referida empresa deve ser considerada um «profissional», na aceção desta disposição, quando celebra esse contrato de crédito no âmbito da sua atividade profissional, mesmo que a concessão de crédito não constitua a sua atividade principal.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Portugal) — Cogeco Communications Inc/Sport TV Portugal SA, Controlinveste-SGPS SA, NOS-SGPS SA
(Processo C-637/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 102.o TFUE - Princípios da equivalência e da efetividade - Diretiva 2014/104/UE - Artigo 9.o, n.o 1 - Artigo 10.o, n.os 2 a 4 - Artigos 21.o e 22.o - Ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia - Efeitos das decisões nacionais - Prazos de prescrição - Transposição - Aplicação temporal»)
(2019/C 187/24)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Partes no processo principal
Recorrente: Cogeco Communications Inc.
Recorridas: Sport TV Portugal SA, Controlinveste-SGPS SA, NOS-SGPS SA
Dispositivo
1) |
O artigo 22.o da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não se aplica ao litígio no processo principal |
2) |
O artigo 102.o TFUE e o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, por um lado, prevê que o prazo de prescrição para as ações de indemnização é de três anos e começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, embora com desconhecimento da pessoa do responsável pela infração, e, por outro, não prevê nenhuma possibilidade de suspensão ou de interrupção deste prazo durante o procedimento tramitado na autoridade nacional da concorrência. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/22 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — slewo — schlafen leben wohnen GmbH/Sascha Ledowski
(Processo C-681/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 6.o, n.o 1, alínea k), e artigo 16.o, alínea e) - Contrato celebrado à distância - Direito de retratação - Exceções - Conceito de “bens selados não suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega” - Colchão cuja película protetora foi retirada pelo consumidor após a entrega»)
(2019/C 187/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: slewo — schlafen leben wohnen GmbH
Recorrido: Sascha Ledowski
Dispositivo
O artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não está abrangido pelo conceito de «bens selados não suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega», na aceção desta disposição, um bem como um colchão, cuja película protetora foi retirada pelo consumidor após a entrega.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/23 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Unareti SpA/Ministero dello Sviluppo Economico e o.
(Processo C-702/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Mercado interno do gás natural - Concessões de serviço público de distribuição - Cessação antecipada de concessões no termo de um período de transição - Reembolso devido pelo novo concessionário ao antigo concessionário - Princípio da segurança jurídica»)
(2019/C 187/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Unareti SpA
Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento per gli Affari Regionali, Autorità Garante per l’Energia Elettrica il Gas e il Sistema Idrico — Sede di Milano, Presidenza del Consiglio dei Ministri — Conferenza Stato Regioni ed Unificata, Ministero per gli affari regionali, Dipartimento per gli affari regionali e le autonomie, Conferenza Unificata Stato Regioni e Enti Locali
Dispositivo
O direito da União em matéria de concessões de serviço público, lido à luz do princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que altera as normas de referência para o cálculo do reembolso a que têm direito os titulares de concessões de distribuição de gás natural adjudicadas sem concurso devido à cessação antecipada das referidas concessões, tendo em vista uma nova adjudicação mediante concurso.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/24 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus — Estónia) — AS Tallinna Vesi/Keskkonnaamet
(Processo C-60/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Resíduos - Diretiva 2008/98/CE - Reutilização e valorização de resíduos - Critérios específicos relativos ao fim do estatuto de resíduos, de lamas de depuração após o tratamento de valorização - Inexistência de critérios definidos a nível da União Europeia ou a nível nacional»)
(2019/C 187/27)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: AS Tallinna Vesi
Recorrido: Keskkonnaamet
sendo interveniente: Keskkonnaministeerium
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas deve ser interpretado no sentido de que:
— |
não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, quando não tenham sido estabelecidos critérios a nível da União Europeia para a determinação do fim do estatuto de resíduo no caso de um determinado tipo de resíduos, o fim de um tal estatuto depende da existência de critérios definidos por um ato interno de caráter geral relativo a esse tipo de resíduos, e |
— |
não permite a um detentor de resíduos, em circunstâncias como as do processo principal, exigir a declaração de fim do estatuto de resíduo pela autoridade competente do Estado-Membro ou por um órgão jurisdicional desse Estado-Membro. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/25 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Idi Srl/Arcadis — Agenzia Regionale Campana Difesa Suolo
(Processo C-101/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) - Situação pessoal do candidato ou do proponente - Possibilidade de os Estados-Membros excluírem da participação no procedimento de contratação pública operadores que tenham pendente processos de aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios - Regulamentação nacional que prevê a exclusão das pessoas contra as quais esteja “pendente” um processo de acordo de credores, salvo no caso em que o plano do acordo preveja a prossecução da atividade - Operador que apresentou um pedido de acordo de credores, reservando-se o direito de apresentar um plano que preveja a prossecução da atividade»)
(2019/C 187/28)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Idi Srl
Recorrida: Arcadis — Agenzia Regionale Campana Difesa Suolo
interveniente: Regione Campania
Dispositivo
O artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite excluir de um processo de adjudicação de um contrato público um operador económico que, à data da decisão de exclusão, tenha apresentado um pedido de acordo de credores, reservando-se o direito de apresentar um plano que preveja a prossecução da atividade.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/26 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — SM/Entry Clearance Officer, UK Visa Section
(Processo C-129/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros - Diretiva 2004/38/CE - Membros da família do cidadão da União - Artigo 2.o, ponto 2, alínea c) - Conceito de “descendente direto” - Menor sob tutela legal permanente em virtude de regime de kafala (acolhimento legal) argelina - Artigo 3.o, n.o 2, alínea a) - Outros membros da família - Artigo 7.o e artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Vida familiar - Superior interesse do menor»)
(2019/C 187/29)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: SM
Recorrido: Entry Clearance Officer, UK Visa Section
sendo interveniente: Coram Children’s Legal Centre (CCLC), AIRE Centre
Dispositivo
O conceito de «descendente direto» de um cidadão da União que figura no artigo 2.o, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não inclui um menor que tenha sido colocado sob a tutela legal permanente de um cidadão da União ao abrigo da kafala argelina, uma vez que essa colocação não cria um vínculo de filiação entre ambos.
Incumbe, todavia, às autoridades nacionais competentes favorecer a entrada e a residência desse menor na qualidade de outro membro da família de um cidadão da União, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva, lido à luz do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, procedendo a uma apreciação equilibrada e razoável de todas as circunstâncias atuais e relevantes do caso concreto, no contexto da qual sejam tidos em conta os diferentes interesses em jogo e, em particular, o superior interesse do menor em causa. Caso seja demonstrado, uma vez terminada esta apreciação, que o menor e o seu tutor, cidadão da União, têm uma vida familiar efetiva e que esse menor depende do seu tutor, as exigências relacionadas com o direito fundamental ao respeito pela vida familiar, conjugadas com o dever de tomar em consideração o superior interesse do menor, exigem, em princípio, que seja concedido ao menor o direito de entrada e de residência para que possa viver com o seu tutor no Estado-Membro de acolhimento deste último.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/27 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de março de 2019 — River Kwai International Food Industry Co. Ltd/Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD), Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-144/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia - Reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009»)
(2019/C 187/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: River Kwai International Food Industry Co. Ltd (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advocaten)
Outras partes no processo: Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD) (representantes: A. Willems e C. Zimmermann, avocats, e S. De Knop, advocaat), Conselho da União Europeia (representante: S. Boelaert, agente), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e A. Demeneix, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A River Kwai International Food Industry Co. Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD) e pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/27 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Mydibel SA/État belge
(Processo C-201/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Harmonização das legislações fiscais - Dedução do imposto pago a montante - Bem de investimento imobiliário - Regularização das deduções do IVA - Princípio de neutralidade do IVA - Princípio da igualdade de tratamento»)
(2019/C 187/31)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Mydibel SA
Recorrido: État belge
Dispositivo
1) |
Sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio dos elementos de facto e de direito nacional relevantes, os artigos 184.o, 185.o, 187.o e 188.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que não impõem uma obrigação de regularizar o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre um imóvel que foi inicialmente deduzido corretamente, se tal bem imóvel tiver sido objeto de uma operação de sale and lease back (venda e posterior locação financeira) não sujeita a IVA em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal. |
2) |
Uma interpretação dos artigos 184.o, 185.o, 187.o e 188.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/162, no sentido de que impõem a obrigação de regularizar o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) inicialmente deduzido em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal é conforme com os princípios da neutralidade do IVA e da igualdade de tratamento. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/28 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Udine — Itália) — Tecnoservice Int. Srl, em insolvência/Poste Italiane SpA
(Processo C-245/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Serviços de pagamento no mercado interno - Diretiva 2007/64/CE - Artigo 74.o, n.o 2 - Ordem de pagamento por transferência bancária - Identificador único incorreto fornecido pelo ordenante - Execução da operação de pagamento com base no identificador único - Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento ao beneficiário»)
(2019/C 187/32)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Udine
Partes no processo principal
Demandante: Tecnoservice Int. Srl, em insolvência
Demandada: Poste Italiane SpA
Dispositivo
O artigo 74.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento, que não corresponde ao nome do beneficiário indicado por esse mesmo utilizador, a limitação da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, prevista nessa disposição, se aplica quer ao prestador de serviços de pagamento do ordenante quer ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/29 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — Milan Vinš/Odvolací finanční ředitelství
(Processo C-275/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 131.o e artigo 146.o, n.o 1, alínea a) - Isenção das entregas de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia - Condição de isenção prevista pelo direito nacional - Colocação dos bens sob um determinado regime aduaneiro - Prova da colocação sob o regime de exportação»)
(2019/C 187/33)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Milan Vinš
Recorrida: Odvolací finanční ředitelství
Dispositivo
O artigo 146.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 131.o da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma disposição legislativa nacional subordine a isenção de IVA prevista para os bens destinados a exportação para fora da União à condição de esses bens terem sido colocados sob o regime aduaneiro da exportação, numa situação em que esteja provado que os requisitos materiais da isenção à exportação, nomeadamente o que exige a saída efetiva do território da União, foram cumpridos.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/30 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de março de 2019 — Eco-Bat Technologies Ltd, Berzelius Metall GmbH, Société traitements chimiques des métaux/Comissão Europeia
(Processo C-312/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da reciclagem de baterias automóveis - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e aplica coimas - Decisão retificativa que acrescenta os valores de compra dos destinatários, omitidos na decisão inicial - Prazo para interpor recurso - Início da contagem - Extemporaneidade - Inadmissibilidade»)
(2019/C 187/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Eco-Bat Technologies Ltd, Berzelius Metall GmbH, Société traitements chimiques des métaux (representantes: M. Brealey QC, I. Vandenborre, advocaat, S. Dionnet, avocat)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Conte, I. Rogalski, J. Szczodrowski e F. van Schaik, agente)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Eco-Bat Technologies Ltd, a Berzelius Metall GmbH e a Société traitements chimiques des métaux (STCM) são condenadas nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 1 de fevereiro de 2019 — NG, OH/SC Banca Transilvania SA
(Processo C-81/19)
(2019/C 187/35)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Demandantes em primeira instância: NG, OH
Demandada em primeira instância: SC Banca Transilvania SA
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja apreciado o caráter abusivo de uma cláusula contratual que é uma norma supletiva, que as partes podem derrogar, mas concretamente não derrogaram porque essa cláusula não foi objeto de negociação, como sucede no caso dos autos com a cláusula que impõe o reembolso do mútuo na mesma moeda estrangeira em que foi concedido? |
2) |
Num contexto em que, ao conceder um mútuo em moeda estrangeira, não tenham sido apresentados ao consumidor os cálculos/previsões relativos ao impacto económico que uma eventual flutuação da taxa de câmbio teria nas obrigações globais de pagamento decorrentes do contrato, pode argumentar-se que a razão da referida cláusula, de integral assunção do risco de câmbio por parte do consumidor (por força do princípio do valor nominal monetário), é clara e compreensível e que o profissional/o banco cumpriu de boa-fé a obrigação de informação da sua contraparte contratual, num contexto em que o nível máximo de endividamento dos consumidores, estabelecido pelo Banca Națională a României (Banco Nacional da Roménia), foi calculado com referência à taxa de câmbio na data de concessão do mútuo? |
3) |
A Diretiva 93/13/CEE e a jurisprudência proferida com base na mesma e no princípio da efetividade opõem-se a que, após a declaração do caráter abusivo de uma cláusula relativa à atribuição do risco de câmbio, o contrato vigore inalterado? Qual seria a modificação possível para não aplicar a cláusula abusiva e respeitar o princípio da efetividade? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Olt (Roménia) em 5 de fevereiro de 2019 — Asociația «Forumul Judecătorilor Din România»/Inspecția Judiciară
(Processo C-83/19)
(2019/C 187/36)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Olt
Partes no processo principal
Demandante: Asociația «Forumul Judecătorilor Din România»
Demandada: Inspecția Judiciară
Questões prejudiciais
1) |
Deve o mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006 (1), ser considerado um ato adotado por uma instituição da União, na aceção do artigo 267.o TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia? |
2) |
O conteúdo, a natureza e a duração do mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, assinado pela Roménia no Luxemburgo em 25 de abril de 2005? As exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter obrigatório para a Roménia? |
3) |
Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a estabelecer as medidas necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, a saber, garantias de processos disciplinares independentes para os juízes romenos, afastando todos os riscos associados à influência política sobre a tramitação desses processos, como a nomeação direta pelo Governo da direção da Inspecția Judiciară (Inspeção Judicial, Roménia), ainda que a título provisório? |
4) |
Deve o artigo 2.o do Tratado da União Europeia ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros são obrigados a respeitar os critérios do Estado de direito, exigidos igualmente pelos relatórios elaborados no âmbito do mecanismo de cooperação e de Verificação (MCV) estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, no caso dos procedimentos de nomeação direta pelo Governo da direção da Inspecția Judiciară (Inspeção Judicial, Roménia), ainda que a título provisório? |
(1) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Pitești (Roménia) em 18 de fevereiro de 2019 — Asociația «Forumul Judecătorilor din România», Asociația «Mișcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor»/Consiliul Superior al Magistraturii
(Processo C-127/19)
(2019/C 187/37)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Pitești
Partes no processo principal
Recorrentes: Asociația «Forumul Judecătorilor din România», Asociația «Mișcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor»
Recorrido: Consiliul Superior al Magistraturii
Questões prejudiciais
1) |
Deve o mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006 (1), ser considerado um ato adotado por uma instituição da União, na aceção do artigo 267.o TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia? |
2) |
O conteúdo, a natureza e a duração do mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, assinado pela Roménia no Luxemburgo em 25 de abril de 2005? As exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter obrigatório para a Roménia? |
3) |
Deve o artigo 2.o, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, ser interpretado no sentido de que a obrigação da Roménia de respeitar as exigências impostas pelos relatórios elaborados no âmbito do mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, faz parte da obrigação do Estado-Membro de respeitar os princípios do Estado de direito? |
4) |
O artigo 2.o TUE, em particular a obrigação de respeitar os valores do Estado de direito, opõe-se a uma legislação pela qual é criada e organizada a secção encarregada dos inquéritos sobre as infrações cometidas no âmbito do sistema judiciário, no quadro do Ministério Público junto da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), em razão da possibilidade de exercer pressão indireta sobre os magistrados? |
5) |
O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C-64/16, EU:C:2018:117), opõe-se à criação da secção encarregada dos inquéritos sobre as infrações cometidas no âmbito do sistema judiciário, no quadro do Ministério Público junto da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), atendendo às modalidades de nomeação/destituição dos procuradores que fazem parte da referida secção, às modalidades de exercício das funções no âmbito da mesma bem como à forma pela qual a competência é determinada, associadas ao número reduzido de lugares nessa secção? |
(1) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 20 de fevereiro de 2019 — DY
(Processo C-138/19)
(2019/C 187/38)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrente: DY
Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld
Interveniente: Finanzpolizei
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1) e a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que, em caso de infração às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, como a não conservação dos documentos salariais ou a não notificação ao Zentrale Koordinationsstelle (Serviço Central de Coordenação, a seguir «ZKO»), prevê sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que se aplicam cumulativamente por cada trabalhador envolvido? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infrações às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, sem limites máximos absolutos? |
3) |
Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê, em caso de cessação antecipada e/ou interrupção da atividade temporária no país de acolhimento, uma obrigação de notificação da alteração ao ZKO? |
4) |
Em caso de resposta negativa à terceira questão: Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que não prevê um prazo razoável para a notificação da alteração? |
5) |
Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que estabelece que a apresentação posterior de documentos adequados e relevantes dentro de um prazo razoável não satisfaz o requisito da disponibilização de documentação? |
6) |
Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que exige ao prestador de serviços estrangeiro a apresentação de mais documentação do que a referida no artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE e que não é relevante nem adequada, e não está estabelecida de forma mais detalhada no direito nacional como, por exemplo, registos dos salários, extratos salariais da conta bancária, folhas salariais, registos de retenção de imposto, registo e cancelamento de registo, seguro de doença, listas de notificações e de liquidação de complementos, documentação relativa à classificação salarial ou certificados? |
(2) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (JO 2014, L 159, p. 11).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 20 de fevereiro de 2019 — DY
(Processo C-138/19)
(2019/C 187/39)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrente: DY
Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld
Interveniente: Finanzpolizei
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1) e a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que, em caso de infração às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, como a não conservação dos documentos salariais ou a não notificação ao Zentrale Koordinationsstelle (Serviço Central de Coordenação, a seguir «ZKO»), prevê sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que se aplicam cumulativamente por cada trabalhador envolvido? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infrações às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, sem limites máximos absolutos? |
3) |
Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê, em caso de cessação antecipada e/ou interrupção da atividade temporária no país de acolhimento, uma obrigação de notificação da alteração ao ZKO? |
4) |
Em caso de resposta negativa à terceira questão: Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que não prevê um prazo razoável para a notificação da alteração? |
5) |
Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que estabelece que a apresentação posterior de documentos adequados e relevantes dentro de um prazo razoável não satisfaz o requisito da disponibilização de documentação? |
6) |
Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que exige ao prestador de serviços estrangeiro a apresentação de mais documentação do que a referida no artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE e que não é relevante nem adequada, e não está estabelecida de forma mais detalhada no direito nacional como, por exemplo, registos dos salários, extratos salariais da conta bancária, folhas salariais, registos de retenção de imposto, registo e cancelamento de registo, seguro de doença, listas de notificações e de liquidação de complementos, documentação relativa à classificação salarial ou certificados? |
(2) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (JO 2014, L 159, p. 11).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 20 de fevereiro de 2019 — EX
(Processo C-140/19)
(2019/C 187/40)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrente: EX
Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld
Interveniente: Finanzpolizei
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1) e a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que, em caso de infração às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, como a não conservação dos documentos salariais ou a não notificação ao Zentrale Koordinationsstelle (Serviço Central de Coordenação, a seguir «ZKO»), prevê sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que se aplicam cumulativamente por cada trabalhador envolvido? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infrações às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, sem limites máximos absolutos? |
3) |
Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê, em caso de cessação antecipada e/ou interrupção da atividade temporária no país de acolhimento, uma obrigação de notificação da alteração ao ZKO? |
4) |
Em caso de resposta negativa à terceira questão: Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que não prevê um prazo razoável para a notificação da alteração? |
5) |
Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que estabelece que a apresentação posterior de documentos adequados e relevantes dentro de um prazo razoável não satisfaz o requisito da disponibilização de documentação? |
6) |
Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que exige ao prestador de serviços estrangeiro a apresentação de mais documentação do que a referida no artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE e que não é relevante nem adequada, e não está estabelecida de forma mais detalhada no direito nacional como, por exemplo, registos dos salários, extratos salariais da conta bancária, folhas salariais, registos de retenção de imposto, registo e cancelamento de registo, seguro de doença, listas de notificações e de liquidação de complementos, documentação relativa à classificação salarial ou certificados? |
(2) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (JO 2014, L 159, p. 11).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/37 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 20 de fevereiro de 2019 — EX
(Processo C-141/19)
(2019/C 187/41)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrente: EX
Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld
Interveniente: Finanzpolizei
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1) e a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que, em caso de infração às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, como a não conservação dos documentos salariais ou a não notificação ao Zentrale Koordinationsstelle (Serviço Central de Coordenação, a seguir «ZKO»), prevê sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que se aplicam cumulativamente por cada trabalhador envolvido? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infrações às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, sem limites máximos absolutos? |
3) |
Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê, em caso de cessação antecipada e/ou interrupção da atividade temporária no país de acolhimento, uma obrigação de notificação da alteração ao ZKO? |
4) |
Em caso de resposta negativa à terceira questão: Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que não prevê um prazo razoável para a notificação da alteração? |
5) |
Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que estabelece que a apresentação posterior de documentos adequados e relevantes dentro de um prazo razoável não satisfaz o requisito da disponibilização de documentação? |
6) |
Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que exige ao prestador de serviços estrangeiro a apresentação de mais documentação do que a referida no artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE e que não é relevante nem adequada, e não está estabelecida de forma mais detalhada no direito nacional como, por exemplo, registos dos salários, extratos salariais da conta bancária, folhas salariais, registos de retenção de imposto, registo e cancelamento de registo, seguro de doença, listas de notificações e de liquidação de complementos, documentação relativa à classificação salarial ou certificados? |
(2) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (JO 2014, L 159, p. 11).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/38 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 26 de fevereiro de 2019 — Hecta Viticol SRL/Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF) — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Biroul Vamal de Interior Buzău, Direcția Generală Regională a Finanțelor Pub
(Processo C-184/19)
(2019/C 187/42)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel București
Partes no processo principal
Recorrente: Hecta Viticol SRL
Recorridos: Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF) — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Biroul Vamal de Interior Buzău, Direcția Generală Regională a Finanțelor Pub
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 7.o, 11.o e 15.o da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, (1) bem como o artigo 5.o da Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (2), opõem-se ao disposto no artigo I, ponto 21 e artigo IV, n.o 1, do Decreto Urgente do Governo n.o 54/2010, de 23 de junho de 2010, relativo a certas medidas para combater a evasão fiscal? |
2) |
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima opõem-se ao disposto no artigo I, ponto 21, e IV, n.o 1, do Decreto Urgente do Governo n.o 54/2010, de 23 de junho de 2010, relativo a certas medidas para combater a evasão fiscal, uma vez que altera a taxa dos impostos especiais de consumo sobre bebidas tranquilas fermentadas que não sejam cerveja ou vinho? |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/39 |
Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pelo Serviço Europeu para a Ação Externa do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-537/17, De Loecker/SEAE
(Processo C-187/19 P)
(2019/C 187/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes)
Outra parte no processo: Stéphane De Loecker
Pedidos do recorrente
— |
Anulação do acórdão recorrido; |
— |
Declaração da improcedência do recurso na medida em que diz respeito ao pedido de anulação da decisão de 10 de outubro de 2016 de indeferir a queixa por assédio moral apresentada contra o Chief Operating Officer do SEAE então em funções; |
— |
Condenação do recorrente nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso é apresentado contra os n.os 57, 58 e 65 do acórdão recorrido. Segundo o SEAE, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao considerar, no n.o 65 do seu acórdão, que o SEAE não executou corretamente o Acórdão de 16 de dezembro de 2015, De Loecker/SEAE (F-34/15) e violou o direito de ser ouvido do recorrente ao não o ouvir no âmbito da análise preliminar à abertura de um inquérito administrativo.
Neste contexto, o SEAE entende que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito na apreciação dos factos do processo, ao desvirtuar o procedimento seguido e ao ignorar o facto de que o SEAE tinha ouvido o recorrente ao permitir que apresentasse qualquer elemento acessório à sua queixa inicial, antes de enviar o processo aos serviços da Comissão para efeitos do inquérito preliminar.
Além disso, o Acórdão De Loecker/SEAE (F-34/15) foi erradamente interpretado no sentido de que impõe uma obrigação ao SEAE de ouvir o recorrente logo na fase do procedimento preliminar (n.os 55 a 57 do acórdão recorrido).
Por último, o SEAE sustenta que o Tribunal Geral incorreu em erro de apreciação relativo ao procedimento, ao transpor para o presente processo as conclusões do Acórdão de 14 de fevereiro de 2017, Kerstens/Comissão (T-270/16 P, referido no n.o 58 do acórdão recorrido). O Tribunal Geral não tem em conta o facto de que, no presente processo, se tratava apenas de uma análise preliminar e não de um inquérito administrativo.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/40 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 28 de fevereiro de 2019 — PJ/QK
(Processo C-195/19)
(2019/C 187/44)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel București
Partes no processo principal
Recorrente: PJ
Recorrido: QK
Questões prejudiciais
1) |
O Mecanismo de Cooperação e de Verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006 (1), e as exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter obrigatório para a Roménia? |
2) |
O artigo 67.o, n.o 1, TFUE bem como o artigo 2.o, primeiro período, e o artigo 9.o, primeiro período, TUE, opõem-se a uma regulamentação nacional que institui uma secção do Ministério Público que é exclusivamente competente para investigar qualquer tipo de infração cometida por juízes ou procuradores? |
3) |
O princípio do primado do direito europeu, conforme consagrado pelo Acórdão de 15 de julho de 1964, Costa (6/64, EU:C:1964:66), e pela subsequente jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, opõe-se a uma regulamentação nacional que permite a uma instituição político-jurisdicional, como a Curtea Constituțională a României (Tribunal Constitucional da Roménia), violar o referido princípio através de decisões que não são suscetíveis de nenhuma via de recurso? |
(1) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/41 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Miskolci Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 6 de março de 2019 — UO/Készenléti Rendőrség
(Processo C-211/19)
(2019/C 187/45)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Miskolci Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Miskolci, Hungria)
Partes no processo principal
Demandante: UO
Demandada: Készenléti Rendőrség
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação pessoal desta diretiva é delimitado pelo artigo 2.o da Diretiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (2)? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, ser interpretado no sentido de que o artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, não é aplicável aos polícias do pessoal profissional da Polícia de Intervenção Rápida? |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/42 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Wiener Neustadt (Áustria) em 13 de março de 2019 — YS/NK
(Processo C-223/19)
(2019/C 187/46)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Wiener Neustadt
Partes no processo principal
Demandante: YS
Demandada: NK
Questões prejudiciais
1) |
O âmbito de aplicação da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1) e/ou da Diretiva 2006/54/CE, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (2), abrange disposições de um Estado-Membro que têm por efeito que o ex-empregador, ao pagar uma pensão de empresa, retenha a um número significativamente mais elevado de homens do que de mulheres quantias em dinheiro que pode utilizar livremente. Estas disposições são discriminatórias na aceção das referidas diretivas? |
2) |
O âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (3), abrange disposições de um Estado-Membro que discriminam em razão da idade, na medida em que impõem encargos financeiros exclusivamente a pessoas idosas com direito a uma pensão de empresa de natureza jurídica privada, estipulada como promessa de prestação direta, ao passo que esses encargos financeiros não têm de ser suportados pelas pessoas jovens ou mais jovens que tenham celebrado contratos sobre pensões de empresa? |
3) |
Deve aplicar-se às pensões de empresa o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais, em especial as proibições de discriminação aí consagradas nos artigos 20.o e 21.o, mesmo quando as normas nacionais não incluam discriminações como as proibidas por força da Diretiva 79/7/CEE, das Diretivas 2000/78/CE e 2006/54/CE? |
4) |
Devem os artigos 20.o e seguintes da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições de um Estado-Membro que aplicam o direito da União, em conformidade com o artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais, e que, em razão do sexo, da idade, riqueza ou por outras razões, como, por exemplo, o regime jurídico da propriedade do seu ex-empregador, discriminam face a outras pessoas que têm direito a uma pensão de empresa as pessoas com direito a uma pensão de empresa de natureza jurídica privada, e a Carta dos Direitos Fundamentais proíbe essa discriminação? |
5) |
Um regime nacional também discrimina com base na riqueza na aceção do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais quando obriga apenas um pequeno grupo de pessoas com direitos contratuais a uma pensão de empresa, sob a forma de promessa de prestação direta, a realizar pagamentos ao seu ex-empregador se apenas abrange pessoas com pensões de empresa mais elevadas? |
6) |
Deve o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições de um Estado-Membro que preveem uma ingerência expropriatória direta, por lei e sem indemnização, num acordo concluído entre dois particulares sobre uma pensão de empresa sob a forma de promessa de prestação direta, em prejuízo de um antigo empregado de uma empresa que tomou providências para garantir o pagamento das pensões de empresa e não se encontra em dificuldades económicas? |
7) |
A obrigação, imposta por lei ao ex-empregador de uma pessoa com direito a uma pensão de empresa, de não pagar parte da remuneração acordada (da pensão de empresa estipulada) constitui, como violação da liberdade contratual, uma ingerência no direito de propriedade do empregador? |
8) |
Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições de um Estado-Membro que expropriam diretamente por lei e que não preveem nenhuma outra possibilidade de impugnar a expropriação, além de reclamar do beneficiário da expropriação (o ex-empregador e devedor nos termos do contrato sobre a pensão) uma indemnização e o reembolso do dinheiro expropriado? |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/43 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 14 de março de 2019 — R.N.N.S./Minister van Buitenlandse Zaken
(Processo C-225/19)
(2019/C 187/47)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem
Partes no processo principal
Recorrente: R.N.N.S.
Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken
Questões prejudiciais
1) |
Em caso de interposição de um recurso nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Código de Vistos (1) contra uma decisão definitiva de recusa de um visto baseada no motivo indicado no artigo 32.o, n.o 1, proémio e alínea a), vi), do Código de Vistos, pode considerar-se que existe tutela jurisdicional efetiva, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nas seguintes circunstâncias:
|
2) |
Nas circunstâncias referidas na questão 1, pode considerar-se que existe uma «boa administração», na aceção do artigo 41.o da Carta da UE, nomeadamente tendo em conta o dever de os serviços em questão fundamentarem as suas decisões? |
3) |
|
4) |
É relevante para a resposta a dar às questões colocadas a questão de saber se a autoridade competente do ou dos Estados-Membros que invocaram o motivo de oposição à concessão do visto tem a possibilidade de ser parte no recurso interposto contra a decisão definitiva sobre o visto e, nessa qualidade, tem a possibilidade de apresentar a justificação das razões que estão na base da sua oposição? |
(1) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO 2009, L 243, p. 1).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/44 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 14 de março de 2019 — K.A./Minister van Buitenlandse Zaken
(Processo C-226/19)
(2019/C 187/48)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem
Partes no processo principal
Recorrente: K.A.
Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken
Questões prejudiciais
1) |
Em caso de interposição de um recurso nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Código de Vistos (1) contra uma decisão definitiva de recusa de um visto baseada no motivo indicado no artigo 32.o, n.o 1, proémio e alínea a), vi), do Código de Vistos, pode considerar-se que existe tutela jurisdicional efetiva, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nas seguintes circunstâncias:
|
2) |
Nas circunstâncias referidas na questão 1, pode considerar-se que existe uma «boa administração», na aceção do artigo 41.o da Carta da UE, nomeadamente tendo em conta o dever de os serviços em questão fundamentarem as suas decisões? |
3) |
|
4) |
É relevante para a resposta a dar às questões colocadas a questão de saber se a autoridade competente do ou dos Estados-Membros que invocaram o motivo de oposição à concessão do visto tem a possibilidade de ser parte no recurso interposto contra a decisão definitiva sobre o visto e, nessa qualidade, tem a possibilidade de apresentar a justificação das razões que estão na base da sua oposição? |
(1) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO 2009, L 243, p. 1).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/46 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 14 de março de 2019 — Dexia Nederland BV/XXX
(Processo C-229/19)
(2019/C 187/49)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Dexia Nederland BV
Recorrido: XXX
Questão prejudicial
Deve a Diretiva 93/13 (1) ser interpretada no sentido de que, na perspetiva dos critérios indicados nesta diretiva, uma cláusula já deve ser considerada abusiva se, apreciada à luz de todas as circunstâncias que envolveram a celebração do contrato, comportar uma mera possibilidade de desequilíbrio significativo em função das circunstâncias que se verificarem durante a vigência do contrato, em especial pelo facto de a cláusula fixar previamente o possível benefício a favor do vendedor no momento da resolução antecipada do contrato, numa determinada percentagem do valor residual do leasing, não obstante as regras aplicáveis de direito nacional segundo as quais o referido benefício não pode ser previamente fixado, mas antes deve ser estabelecido tendo em conta as circunstâncias que envolvem a resolução do contrato, em especial o montante da taxa de juros à qual um montante recebido antecipadamente pode ser aplicado durante o período restante?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/46 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 19 de março de 2019 — Gömböc Kutató, Szolgáltató és Kereskedelmi Kft./Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala
(Processo C-237/19)
(2019/C 187/50)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Gömböc Kutató, Szolgáltató és Kereskedelmi Kft.
Recorrido: Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), [ii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), ser interpretado no sentido de que, no caso dos sinais constituídos exclusivamente pela forma de um produto,
|
2) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), [iii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa é aplicável aos sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto relativamente aos quais se pode determinar se a forma confere um valor substancial ao produto atendendo à perceção ou ao conhecimento que o comprador tem do produto representado graficamente? |
3) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), [iii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa é aplicável aos sinais constituídos exclusivamente por uma forma
|
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/47 |
Recurso interposto em 18 de março de 2019 por George Haswani do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de janeiro de 2019 no processo T-477/17, Haswani/Conselho
(Processo C-241/19 P)
(2019/C 187/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: George Haswani (representante: G. Karouni, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular integralmente o Acórdão de 16 de janeiro de 2019, T-477/17; |
— |
ordenar a exclusão do nome de Georges Haswani dos anexos aos atos impugnados no Tribunal Geral; |
— |
avocar o processo e:
|
— |
condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo recorrente, tanto perante o Tribunal Geral como perante o Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, à violação das Decisões 2015/1836 (considerando 6) e 2013/255 (considerando 5) conforme alterada pela Decisão 2015/1836, bem como à inversão do ónus da prova e à violação do princípio da presunção de inocência.
O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação e à falta de fundamentação.
O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade e à falta de fundamentação.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/48 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 27 de março de 2019 — EUROVIA Ipari, Kereskedelmi, Szállítmányozási és Idegenforgalmi Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-258/19)
(2019/C 187/52)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: EUROVIA Ipari, Kereskedelmi, Szállítmányozási és Idegenforgalmi Kft.
Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
A prática de um Estado-Membro que, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, atende exclusivamente ao momento em que se verificou o facto gerador do imposto, sem ter em conta que o âmbito do cumprimento foi objeto de ação cível entre as partes, decidida judicialmente, e que a fatura não foi emitida até ter sido proferida sentença transitada em julgado, é contrária ao princípio da neutralidade fiscal e aos requisitos formais do direito à dedução do IVA? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa, é possível ultrapassar o prazo de preclusão para o exercício do direito à dedução do IVA, fixado pela regulamentação do Estado-Membro em cinco anos contados a partir do momento em que se efetuou a prestação de serviços? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa, tem influência no exercício do direito à dedução a conduta do recetor da fatura no presente processo, que não pagou a remuneração do empreiteiro determinada por sentença transitada em julgado até este ter instaurado o processo executivo, motivo pelo qual a fatura não chegou ser emitida antes de expirar o prazo de preclusão? |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/49 |
Recurso interposto em 26 de março de 2019 por Bena Properties Co. SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de janeiro de 2019 no processo T-412/16, Bena Properties/Conselho
(Processo C-260/19 P)
(2019/C 187/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bena Properties Co. SA (representante: E. Ruchat, advogado)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
declarar o recurso admissível e procedente; |
— |
consequentemente, anular o Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Bena Properties/Conselho, T-412/16; |
decidindo ex novo:
— |
anular a Decisão (PESC) 2016/850, de 27 de maio de 2016, e os seus atos subsequentes de execução, na medida em que digam respeito à recorrente; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral violou o direito da recorrente a ser ouvida previamente à adoção de novas medidas restritivas, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
O segundo fundamento é relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos factos, na medida em que o Tribunal Geral ignorou os artigos apresentados pela recorrente, em apoio do seu recurso de anulação, para demonstrar que não apoia o regime sírio.
O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral não declarou ilegais as disposições 27 e 28 da Decisão 2013/255/PESC segundo as quais o facto de se pertencer à família Al-Assad ou à família Makhlouf constitui um critério autónomo que justifica a imposição de sanções, invertendo desta maneira o ónus da prova.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/50 |
Recurso interposto em 26 de março de 2019 por Cham Holding Co. SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de janeiro de 2019 no processo T-413/16, Cham/Conselho
(Processo C-261/19 P)
(2019/C 187/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Cham Holding Co. SA (representante: E. Ruchat, advogado)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
declarar o recurso admissível e procedente; |
— |
consequentemente, anular o Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Cham/Conselho, T-413/16; |
decidindo ex novo:
— |
anular a Decisão (PESC) 2016/850, de 27 de maio de 2016, e os seus atos subsequentes de execução, na medida em que digam respeito à recorrente; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral violou o direito da recorrente a ser ouvida previamente à adoção de novas medidas restritivas, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
O segundo fundamento é relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos factos, na medida em que o Tribunal Geral ignorou os artigos apresentados pela recorrente, em apoio do seu recurso de anulação, para demonstrar que não apoia o regime sírio.
O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral não declarou ilegais as disposições 27 e 28 da Decisão 2013/255/PESC segundo as quais o facto de se pertencer à família Al-Assad ou à família Makhlouf constitui um critério autónomo que justifica a imposição de sanções, invertendo desta maneira o ónus da prova.
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/51 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Polymeles Protodikeio Athinon (Grécia) em 28 de março de 2019 — RM, SN/Agrotiki Trapeza tis Ellados AE
(Processo C-262/19)
(2019/C 187/55)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Polymeles Protodikeio Athinon
Partes no processo principal
Demandantes: RM, SN
Demandado: Agrotiki Trapeza tis Ellados AE
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 70.o da Lei n.o 4235/2014, segundo o qual «[…] No caso de hipotecas ou de pré-registos de hipotecas eventualmente inscritos nas conservatórias dos registos prediais competentes a favor do banco “ΑGROTIKI TRAPEZA TIS ELLADOS Α.Ε.” (a seguir “Banco”), o qual se encontra em situação de liquidação especial, respeitantes a agricultores que sejam pessoas singulares ou a agricultores terceiros que sejam pessoas singulares e que recaiam sobre os seus imóveis agrícolas ou sobre as suas produções agrícolas a fim de garantir todos os créditos do Banco decorrentes de empréstimos — tal como créditos de capital, juros, juros de mora, incluindo juros sobre juros vencidos e sobre juros de mora, contribuições, custos ou despesas e outros fundos tal como identificados no respetivo contrato de financiamento — concedidos aos agricultores pessoas singulares, sob a forma de financiamentos a curto ou a médio prazo, exclusivamente para a sua atividade agrícola, e cujo reembolso, no todo ou em parte, sofra atrasos, o montante do financiamento objeto das hipotecas ou dos pré-registos de hipotecas ficará limitado a cento e vinte por cento (120 %) do capital, na condição de o montante total do crédito do Banco decorrente do financiamento não exceder (incluindo os montantes já reembolsados) o dobro do capital inicial no momento da entrada em vigor do presente artigo e o financiamento se tornar, se ainda não tiver sido esse o caso, vencido e exigível a partir dessa data. No caso de hipotecas ou de pré-registos de hipotecas sobre mais do que um imóvel agrícola de um agricultor que seja pessoa singular ou de um agricultor terceiro que seja pessoa singular, as hipotecas ou os pré-registos de hipoteca devem ser limitados pelo Banco ao imóvel ou imóveis que garantem o seu crédito até ao limite acima referido, e de preferência aos imóveis que não constituam a primeira residência e/ou o depósito principal das provisões agrícolas do agricultor ou do terceiro», deve ser interpretado no sentido de que corresponde ao conceito de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |
2) |
Deve esta disposição do artigo 70.o, n.o 1, da Lei n.o 4235/2014 ser considerada compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |
3) |
Deve esta disposição do artigo 70.o, n.o 1, da Lei n.o 4235/2014 ser considerada compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/52 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 1 de abril de 2019 — VQ/Land Hessen
(Processo C-272/19)
(2019/C 187/56)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wiesbaden
Partes no processo principal
Recorrente: VQ
Recorrido: Land Hessen
Questões prejudiciais
1) |
É o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados — RGPD) (1) — neste caso, o artigo 15.o do RGPD, relativo ao direito de acesso do titular dos dados — aplicável à comissão parlamentar de um Estado federado de um Estado-Membro competente para o processamento de petições dos cidadãos — no caso em apreço, a Comissão das Petições do Parlamento do Estado federado de Hesse — e deve esta comissão, por conseguinte, ser tratada como uma autoridade pública na aceção do artigo 4.o, n.o 7, do RGPD? |
2) |
É o órgão jurisdicional de reenvio um órgão jurisdicional independente e imparcial na aceção do artigo 267.o TFUE, em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/53 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Zadru (Croácia) em 2 de abril de 2019 — R. D., A. D./Raiffeisenbank St. Stefan Jagerberg Wolfsberg eGen
(Processo C-277/19)
(2019/C 187/57)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Općinski sud u Zadru
Partes no processo principal
Demandantes: R. D., A. D.
Demandada: Raiffeisenbank St. Stefan Jagerberg Wolfsberg eGen
Questões prejudiciais
1) |
Qual é o âmbito e a extensão da proteção dos consumidores conferida pela Diretiva 2[0]11/83/[UE] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2[5] de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE (1) e pela Diretiva 2[0]14/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação (2) e que altera as Diretivas 2008/48/CE (3) e 2013/36/EU (4) e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (5)? |
2) |
Os demandantes são consumidores na aceção das disposições da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE, e da Diretiva 2[0]14/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, tendo em conta que a demandada rejeita a consideração dos demandantes como consumidores? |
3) |
As disposições nacionais do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Lei do crédito ao consumo [opõem-se] às disposições do artigo 4.o da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e do artigo 3.o da Diretiva 2008/48/CE e aos restantes objetivos e fins da proteção dos consumidores estabelecidos no preâmbulo da Diretiva 2014/17/UE, uma vez que fixam como limite máximo para a proteção do consumidor uma quantia específica, mais precisamente, 1 000 000,00 de kunas [HRK]? |
4) |
[Deve] o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, ser interpretado no sentido de que uma situação em que a demandada é uma cooperativa de crédito registada na República da Áustria sem autorização do Banco Central da Croácia para a concessão de créditos ao consumo em 2007 e 2008, sem autorização especial do Ministério das Finanças de acordo com o artigo 22.o da ZPP [Lei do crédito ao consumo], sem representante registado e sem filial na Croácia constitui causa de declaração da nulidade do contrato de crédito e uma infração às disposições da diretiva, uma vez que assim são (eventualmente) colocados diretamente em perigo os direitos dos consumidores que sejam pessoas singulares no território da República da Croácia, tendo em conta que a demandada não estava sujeita à supervisão juridicamente estabelecida com o objetivo de proteger os consumidores e de estabelecer normas e critérios uniformes para a concessão de créditos aos consumidores no caso de créditos hipotecários, como referido no preâmbulo da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014? |
5) |
Pode considerar-se esta situação uma infração aos artigos 18.o, 19.o e 20.o da Diretiva 2014/17/UE, tendo em conta que os princípios da boa fé e lealdade constituem um critério jurídico, ou seja, é possível considerar que quando se celebra o contrato de crédito existe uma violação da referida diretiva dado que o crédito foi concedido a uma taxa de juro efetiva de 9,4% quando a demandada confere um juro de 4 % ao consumidor de nacionalidade austríaca — artigo 1000.o do (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch, Código Civil austríaco)—, e tendo em conta que é uma taxa variável, que permite que a demandada enquanto instituição de crédito a altere unilateralmente, e que esta apenas concede créditos com base em hipoteca? |
6) |
Pode considerar-se que existe uma infração às disposições da Diretiva 2014/17/UE, em conjugação com as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, tendo em conta o disposto nos artigos 2.o e 5.o, n.o 1, ponto 2, da Lei relativa às instituições de crédito quando a demandada, [como entidade de direito austríaco], tem a possibilidade, sem a autorização ou supervisão das autoridades nacionais, de conceder créditos ao consumo a cidadãos croatas no território da República da Croácia, e pode considerar-se que na referida situação as disposições nacionais mencionadas não conferem a proteção adequada às pessoas singulares enquanto consumidores prevista no artigo 5.o da Diretiva 2014/17/UE ‒ autoridades competentes ‒, e que a demandada não agiu em conformidade com os princípios de boa fé e lealdade previstos no artigo 4.o da ZOO [Lei relativa às obrigações], o que teria como consequência a nulidade do disposto no contrato de crédito? |
7) |
[Há] um vício de forma na celebração do contrato de crédito, ou seja, no processo principal existe uma infração aos artigos 13.o, 14.o e 16.o da Diretiva 2014/17/UE, quando se estipula na cláusula A do contrato de crédito de reembolso único ‒ página 2 ‒ «Taxa de juro anual efetiva de 9,4%. Em relação ao juro anual nocional em caso de atraso de reembolso, consultar o cartaz no balcão»? |
8) |
Pode considerar-se que numa situação como a do processo principal existe uma infração aos artigos 13.o, 14.o e 16.o da Diretiva 2014/17/UE, tendo em conta que os contratos de crédito em litígio são contratos-tipo de adesão redigidos em formulários previamente elaborados pela demandada, impressos em língua alemã e não traduzidos na íntegra para a língua dos demandantes, e tendo igualmente em conta que a celebração do contrato é precedida de publicidade através da rede de intermediários da demandada (cooperativa) na República da Croácia, sendo que estes, tal como a demandada, nos termos da legislação croata, não tinham autorização do Banco Central da Croácia para efetuar operações de crédito e não tinham autorização do Ministério das Finanças para a concessão de créditos ao consumo no território da República da Croácia? |
9) |
Pode considerar-se que numa situação [como] a do processo principal existe uma infração às disposições da Diretiva 2014/17/UE, em conjugação com as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, quando as normas nacionais, mais concretamente o artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 5.o, n.o 1, pontos 1 e 2, da Lei relativa às instituições de crédito, possibilitam que a demandada, enquanto instituição de crédito de direito austríaco realize, sem autorização da autoridade nacional da Croácia de supervisão, operações de crédito ao consumo para cidadãos croatas no território da República da Croácia, e pode considerar-se que nessa situação as referidas normas nacionais não conferem a proteção adequada às pessoas singulares enquanto consumidores prevista no artigo 5.o da Diretiva 2014/17/UE ‒ autoridades competentes ‒ e que a demandada não agiu em conformidade com os princípios de boa fé e lealdade previstos no artigo 4.o da ZOO [Lei relativa às obrigações], o que teria como consequência a nulidade do disposto no contrato de crédito? |
10 |
A inexistência de normas adequadas de implementação no ordenamento jurídico croata, no momento da celebração dos contratos de crédito de 2007 e 2008, que regulassem detalhadamente a possibilidade e as condições de endividamento dos cidadãos croatas no estrangeiro causou um desequilíbrio importante na posição, por um lado, dos mutuários e, por outro, dos bancos, e este vazio legal deixou os referidos mutuários desprotegidos, o que seria contrário às disposições da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, em particular ao [seu] artigo 13.o? |
(1) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
(2) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34).
(3) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).
(5) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 12).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/55 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Paris (França) em 3 de abril de 2019 — XS/Recteur de l'académie de Paris
(Processo C-281/19)
(2019/C 187/58)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: XS
Recorrido: Recteur de l'académie de Paris
Questão prejudicial
Viola as obrigações e o âmbito do artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma regulamentação francesa que não toma em consideração, para efeitos da reclassificação no corpo de professores das escolas, os serviços anteriormente prestados por um agente junto da Comissão Europeia ou, de forma mais genérica, de uma instituição da União Europeia, embora essa mesma regulamentação preveja, nomeadamente, a tomada em consideração de atividades profissionais anteriores que tenham sido prestadas junto de uma administração de um Estado-Membro da União Europeia?
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/55 |
Ação intentada em 16 de abril de 2019 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-316/19)
(2019/C 187/59)
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e B. Rous Demiri)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da recorrente
— |
Nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao reter unilateralmente nas instalações do Banco da Eslovénia documentos relativos ao cumprimento das missões do SEBC e do Eurosistema e ao não cooperar lealmente com o BCE a este respeito, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 343.o TFUE, do artigo 39.o do Protocolo n.o 4 relativo ao Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, dos artigos 2.o, 18.o e 22.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. |
— |
A Comissão pede ainda ao Tribunal de Justiça que a República da Eslovénia seja condenada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a busca e a apreensão efetuadas no Banco da Eslovénia em 6 de julho de 2016, foi infringida a inviolabilidade dos arquivos da União na aceção do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 39.o do Protocolo n.o 4 e dos artigos 2.o e 22.o do Protocolo n.o 7, conjugados com o artigo 18.o deste último protocolo, bem como do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. A busca e a apreensão foram efetuadas unilateralmente, sem o consentimento do BCE, e, não havendo acordo entre o BCE e as autoridades eslovenas, sem decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. Apesar de reiteradamente advertidas, as autoridades eslovenas não tentaram separar os documentos que faziam parte dos arquivos da União e não debateram o assunto de forma construtiva com o BCE.
GCEU
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/57 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019 — Deutsche Post/Comissão
(Processo T-388/11) (1)
(«Auxílios de Estado - Domínio postal - Financiamento dos sobrecustos salariais e sociais relativos a uma parte do pessoal da Deutsche Post mediante subvenções e receitas obtidas com a remuneração dos serviços de preços regulados - Decisão de alargar o procedimento formal de investigação - Decisão que declara a existência de auxílios novos no termo da fase de investigação preliminar - Recurso de anulação - Ato impugnável - Interesse em agir - Admissibilidade - Consequências da anulação da decisão final - Dever de fundamentação»)
(2019/C 187/60)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: J. Sedemund, T. Lübbig e M. Klasse, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Grespan, T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: UPS Europe SPRL/BVBA, anteriormente UPS Europe NV/SA (Bruxelas, Bélgica); e United Parcel Service Deutschland Sàrl & Co. OHG, anteriormente UPS Deutschland Inc. & Co. OHG (Neuss, Alemanha) (representantes: inicialmente T. Ottervanger e E. Henny, em seguida T. Ottervanger e por último R. Wojtek, advogados)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão da Comissão C(2011) 3081 final, de 10 de maio de 2011, de alargar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, no que respeita ao auxílio de Estado C 36/07 (ex NN 263/4) concedido pela República Federal da Alemanha a favor da Deutsche Post AG, do qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2011, C 263, p. 4).
Dispositivo
1) |
A exceção de inadmissibilidade é julgada improcedente. |
2) |
A Decisão da Comissão Europeia C(2011) 3081 final, de 10 de maio de 2011, de alargar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, no que respeita ao auxílio de Estado C 36/07 (ex NN 263/4) concedido pela República Federal da Alemanha a favor da Deutsche Post AG é anulada. |
3) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Deutsche Post AG. |
4) |
A UPS Europe SPRL/BVBA e a United Parcel Service Deutschland Sàrl & Co. OHG suportarão as suas próprias despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/58 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de abril de 2019 — Sopra Steria Group/Parlamento
(Processo T-182/15) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso público - Prestação de serviços informáticos ao Parlamento e a outras instituições e órgãos da União - Exclusão dos procedimentos para a formação de contratos públicos - Conflito de interesses potencial - Não fornecimento das informações exigidas pela entidade adjudicante - Artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro - Transparência - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro»)
(2019/C 187/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sopra Steria Group (Annecy-le-Vieux, França) (representantes: A. Verlinden, R. Martens e J. Joossen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: B. Simon e L. Tapper Brandberg, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: CGI Luxembourg SA (Bertrange, Luxemburgo), e Intrasoft International SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das decisões do Parlamento, tomadas no âmbito do processo de concurso público PE/ITEC-ITS14, relativo à prestação de serviços informáticos ao Parlamento e a outras instituições e órgãos da União Europeia, de rejeição das propostas dos consórcios IBI IUS e STEEL, dos quais a recorrente fazia parte, relativamente aos lotes n.os 2 e 3.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Sopra Steria Group SA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu. |
3) |
A CGI Luxembourg SA e a Intrasoft International SA suportarão as suas próprias despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/58 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de abril de 2019 — Close e Cegelec/Parlamento
(Processo T-259/15) (1)
(«Empreitadas de obras públicas - Processo de concurso - Construção de uma central de energia - Ampliação e modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo - Rejeição da proposta de um concorrente - Adjudicação da empreitada a outro concorrente - Critérios de seleção - Capacidade financeira e económica - Capacidade técnica e profissional - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»)
(2019/C 187/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: SA Close (Harzé-Aywaille, Bélgica), Cegelec (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-M. Rikkers e J.-L. Teheux, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente M. Rantala e M. Mraz, em seguida, J.-M. Stenier, B. Schäfer e M. Mraz, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Parlamento de 19 de março de 2015 que rejeitou a proposta apresentada pelas recorrentes no concurso INLO-D-UPIL-T-14-AO 4, relativo à empreitada de obras públicas referente ao lote n.o 73 (central de energia) do projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo e que adjudicou esse lote a outro concorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A SA Close e a Cegelec, por um lado, e o Parlamento Europeu, por outro, suportarão cada um as suas próprias despesas, incluindo as despesas referentes ao processo de medidas provisórias. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/59 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2019 — Deutsche Lufthansa/Comissão
(Processo T-492/15) (1)
(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Medidas postas em execução pela Alemanha a favor do aeroporto de Frankfurt Hahn e das companhias aéreas que utilizam esse aeroporto - Decisão que qualifica as medidas concedidas ao aeroporto de Frankfurt Hahn de auxílios de Estado compatíveis com o mercado interno e que declara a inexistência de auxílio de Estado a favor das companhias aéreas que utilizam esse aeroporto - Falta de afetação individual - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»)
(2019/C 187/63)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha) (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, T. Maxian Rusche e S. Noë, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Land Rheinland-Pfalz (Alemanha) (representante: C. Koenig, professeur); e Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: G. Berrisch, advogado, e B. Byrne, solicitor)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2016/789 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.21121 (C29/08) (ex NN 54/07) concedido pela Alemanha relativo ao financiamento do aeroporto de Frankfurt Hahn e às relações financeiras entre o aeroporto e a Ryanair (JO 2016, L 134, p. 46).
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A Deutsche Telekom AG é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/60 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019 — Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão
(Processo T-300/16) (1)
(«Subvenções - Importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia - Regulamento de Execução (UE) 2016/387 - Imposição de um direito de compensação definitivo - Regime indiano que institui um direito à exportação sobre o minério de ferro e tarifas duplas do frete ferroviário desvantajosas para o transportes de minério de ferro destinado à exportação - Artigo 3.o, ponto 1, alínea a), iv), do Regulamento (CE) n.o 597/2009 [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1037] - Contribuição financeira - Fornecimento de bens - Ação que consiste em “encarregar” um organismo privado de executar uma função constitutiva de contribuição financeira - Artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 597/2009 - Especificidade de uma subvenção - Artigo 6.o, alínea d), do Regulamento n.o 597/2009 - Cálculo da vantagem - Prejuízo da indústria da União - Cálculo da subcotação do preço e da margem de prejuízo - Nexo de causalidade - Acesso aos dados confidenciais do inquérito antissubvenções - Direitos de defesa»)
(2019/C 187/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jindal Saw Ltd (Nova Deli, Índia), Jindal Saw Italia SpA (Trieste, Itália) (representantes: R. Antonini e E. Monard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e G. Luengo, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Saint-Gobain Pam (Pont-à-Mousson, França) (representantes: O. Prost, A. Coelho Dias e C. Bouvarel, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO 2016, L 73, p. 1), na parte em que este regulamento respeita às recorrentes.
Dispositivo
1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, é anulado na parte em que respeita à Jindal Saw Ltd. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Jindal Saw e da Jindal Saw Italia SpA. |
3) |
A Saint-Gobain Pam suportará as suas próprias despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/61 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019 — Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão
(Processo T-301/16) (1)
(«Dumping - Importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia - Regulamento de Execução (UE) 2016/388 - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036] - Margem de dumping - Determinação do preço à exportação - Associação entre o exportador e o importador - Preço à exportação fiável - Construção do preço à exportação - Margem razoável para os encargos de vendas, despesas administrativos e outras despesas gerais - Margem razoável para o lucro - Prejuízo da indústria da União - Cálculo da subcotação do preço e da margem de prejuízo - Nexo de causalidade - Acesso aos dados confidenciais do inquérito antidumping - Direitos de defesa»)
(2019/C 187/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Jindal Saw Ltd (Nova Deli, Índia), Jindal Saw Italia SpA (Trieste, Itália) (representantes: R. Antonini e E. Monard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e G. Luengo, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Saint-Gobain Pam (Pont-à-Mousson, França) (representantes: O. Prost, A. Coelho Dias e C. Bouvarel, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO 2016, L 73, p. 53), na parte em que este regulamento respeita às recorrentes.
Dispositivo
1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, é anulado na parte em que respeita à Jindal Saw Ltd. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Jindal Saw e da Jindal Saw Italia SpA. |
3) |
A Saint-Gobain Pam suportará as suas próprias despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/62 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019 — Gamaa Islamya Egito/Conselho
(Processo T-643/16) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra pessoas, grupos e entidades - Congelamento de fundos - Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Autenticação dos atos do Conselho»)
(2019/C 187/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Al-Gama’a al-Islamiyya Egypt (Gamaa Islamya, Egito) (representante: L. Glock, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente G. Étienne e H. Marcos Fraile, em seguida H. Marcos Fraile, B. Driessen e V. Piessevaux e, por último, H. Marcos Fraile, B. Driessen e A. Sikora-Kalėda, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Norris, L. Havas, R. Tricot e L. Baumgart, em seguida R. Tricot, C. Zadra e A. Tizzano, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2016/1136 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/2430 (JO 2016, L 188, p. 21), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 (JO 2016, L 188, p. 1); em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2017/154 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2016/1136 (JO 2017, L 23, p. 21), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 (JO 2017, L 23, p. 3); em terceiro lugar, da Decisão (PESC) 2017/1426 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/154 (JO 2017, L 204, p. 95), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 (JO 2017, L 204, p. 3); em quarto lugar, da Decisão (PESC) 2018/475 do Conselho, de 21 de março de 2018, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/1426 (JO 2018, L 79, p. 26), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/468 do Conselho, de 21 de março de 2018, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 (JO 2018, L 79, p. 7); em quinto lugar, da Decisão (PESC) 2018/1084 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2018/475 (JO 2018, L 194, p. 144), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/1071 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/468 (JO 2018, L 194, p. 23), na parte em que esses atos são aplicáveis à recorrente.
Dispositivo
1) |
A Decisão (PESC) 2016/1136 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/2430, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425, a Decisão (PESC) 2017/154 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2016/1136, o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2016/1127, a Decisão (PESC) 2017/1426 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2017/154, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2017/150, a Decisão (PESC) 2018/475 do Conselho, de 21 de março de 2018, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2017/1426, o Regulamento de Execução (UE) 2018/468 do Conselho, de 21 de março de 2018, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2017/1420, a Decisão (PESC) 2018/1084 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2018/475, e o Regulamento de Execução (UE) 2018/1071 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2018/468, são anulados, na parte em que esses atos são aplicáveis à «“Gama’a al-Islamiyya” (também conhecida por “Al Gama’a al-Islamiyya”) (“grupo islâmico”—»GI”)». |
2) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Al-Gama’a al-Islamiyya Egypt (Gamaa Islamya, Egito). |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/64 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de abril de 2019 — Hesse e Wedl & Hofmann/EUIPO (TESTA ROSSA)
(Processos T-910/16 e t-911/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia TESTA ROSSA - Declaração parcial de extinção - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prova da utilização - Utilização externa da marca controvertida - Igualdade de tratamento»)
(2019/C 187/67)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente no processo T-910/16: Kurt Hesse (Nuremberga, Alemanha) (representante: M. Krogmann, advogad)
Recorrente no processo T-911/16: Wedl & Hofmann GmbH (Mils, Áustria) (representante: T. Raubal, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral, respetivamente no processo T-910/16 e no processo T-911/16: Wedl & Hofmann GmbH e Kurt Hesse
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de outubro de 2016 (processo R 68/2016-1), relativa a um processo de extinção entre Kurt Hesse e a Weld & Hofmann.
Dispositivo
1) |
Os processos T-910/16 e T-911/16 são apensados para efeitos do acórdão. |
2) |
É negado provimento aos recursos. |
3) |
No processo T-910/16, Kurt Hesse é condenado nas despesas. |
4) |
No processo T-911/16, a Wedl & Hofmann GmbH é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/64 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de abril de 2019 — Sharif/Conselho
(Processo T-5/17) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Atentado à reputação»)
(2019/C 187/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ammar Sharif (Damasco, Síria) (representantes: B. Kennelly, QC, e J. Pobjoy, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou, P. Mahnič e V. Piessevaux, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: L. Havas e J. Norris, agentes)
Objeto
A título principal, um pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução (PESC) 2016/1897 do Conselho, de 27 de outubro de 2016, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 293, p. 36), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1893, do Conselho, de 27 de outubro de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2016, L 293, p. 25), da Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2017, L 139, p. 62), do Regulamento de Execução (UE) 2017/907 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2017, L 139, p. 15), da Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2018, L 131, p. 16), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/774 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2018, L 131, p. 1), na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente, e, a título subsidiário, um pedido baseado no artigo 277.o TFUE e destinado a obter a declaração de que o artigo 28.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2015/1836 do Conselho, de 12 de outubro de 2015 (JO 2015, L 266, p. 75), e o artigo 15.o, n.o 1-A, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 36/2012, do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO 2012, L 16, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/1828 do Conselho, de 12 de outubro de 2015 (JO 2015, L 266, p. 1), são inaplicáveis na medida em que dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Ammar Sharif suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/65 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019 — Polónia/Comissão
(Processo T-51/17) (1)
(«FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Setores das frutas e dos produtos hortícolas - Ajudas aos agrupamentos de produtores - Despesas efetuadas pela Polónia - Deficiências nos controlos-chave - Verificação dos planos de reconhecimento e dos critérios de reconhecimento - Controlos relativos aos pedidos de ajuda - Coerência económica - Razoabilidade das despesas - Deficiências sistémicas - Risco para o FEAGA - Correções fixas de 25 %»)
(2019/C 187/69)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, K. Straś, M. Pawlicka e B. Paziewska, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente K. Skelly e A. Stobiecka-Kuik, depois A. Stobiecka-Kuik e D. Milanowska, agentes)
Objeto
Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução (UE) 2016/2018 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2016, L 312, p. 26), na parte respeitante às correções fixas aplicadas à República da Polónia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República da Polónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A Comissão suporta um quarto das suas próprias despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/66 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de abril de 2019 — ClientEarth/Comissão
(Processo T-108/17) (1)
(«REACH - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) - Indeferimento de um pedido de revisão interna de uma decisão de autorização de colocação no mercado - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006»)
(2019/C 187/70)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representantes: A. Jones, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, R. Lindenthal e K. Mifsud-Bonnici, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas (representantes: M. Heikkilä e W. Broere, agentes)
Objeto
Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação do ofício da Comissão de 7 de dezembro de 2016 que indeferiu um pedido de revisão interna de 2 de agosto de 2016 apresentada pela recorrente contra a Decisão de Execução C(2016) 3549 final da Comissão, de 16 de junho de 2016, que concede uma autorização para utilizações do ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Dispositivo
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A ClientEarth é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas da Comissão Europeia. |
3) |
A Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA) suportará as suas próprias despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/67 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de abril de 2019 — Adapta Color/EUIPO — Coatings Foreign IP (ADAPTA POWDER COATINGS)
(Processo T-223/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia ADAPTA POWDER COATINGS - Declaração de nulidade pela Câmara de Recurso - Motivo relativo de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Ausência de caráter descritivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001) - Violação do direito de ser ouvido - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001) - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»)
(2019/C 187/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Adapta Color, SL (Peñiscola, Espanha) (representantes: G. Macías Bonilla, G. Marín Raigal e E. Armero Lavie, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis, A. Söder e D. Walicka, agentes)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Coatings Foreign IP Co. LLC (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: A. Rajendra, solicitor, e S. Malynicz, QC)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de fevereiro de 2017 (processo R 2522/2015-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Coatings Foreign IP e a Adapta Color.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Adapta Color, SL é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/68 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de abril de 2019 — Adapta Color/EUIPO — Coatings Foreign IP (Bio proof ADAPTA)
(Processo T-224/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Bio proof ADAPTA - Declaração de nulidade pela Câmara de Recurso - Motivo relativo de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Ausência de caráter descritivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001) - Violação do direito de ser ouvido - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001) - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»)
(2019/C 187/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Adapta Color, SL (Peñiscola, Espanha) (representantes: G. Macías Bonilla, G. Marín Raigal e E. Armero Lavie, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis, A. Söder e D. Walicka, agentes)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Coatings Foreign IP Co. LLC (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: A. Rajendra, solicitor, e S. Malynicz, QC)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de fevereiro de 2017 (processo R 2521/2015-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Coatings Foreign IP e a Adapta Color.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Adapta Color, SL é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/69 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de abril de 2019 — Adapta Color/EUIPO — Coatings Foreign IP (Bio proof ADAPTA)
(Processo T-225/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Bio proof ADAPTA - Declaração de nulidade parcial pela Câmara de Recurso - Motivo relativo de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Ausência de caráter descritivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001) - Violação do direito de ser ouvido - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001) - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»)
(2019/C 187/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Adapta Color, SL (Peñiscola, Espanha) (representantes: G. Macías Bonilla, G. Marín Raigal e E. Armero Lavie, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis, A. Söder e D. Walicka, agentes)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Coatings Foreign IP Co. LLC (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: A. Rajendra, solicitor, e S. Malynicz, QC)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de fevereiro de 2017 (processo R 311/2016-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Coatings Foreign IP e a Adapta Color.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Adapta Color, SL é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/70 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019 — Alemanha/Comissão
(Processo T-229/17) (1)
(«Aproximação das legislações - Regulamento (UE) n.o 305/2011 - Regulamento (UE) n.o 1025/2012 - Produtos de construção - Normas harmonizadas EN 14342:2013 e EN 14904:2006 - Dever de fundamentação»)
(2019/C 187/74)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e J. Möller, depois J. Möller, agentes, assistidos por M. Winkelmüller, F. van Schewick e M. Kottmann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente G. Zavvos e C. Hermes, depois C. Hermes e M. Huttunen, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente)
Objeto
Pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação, primeiro, da Decisão (UE) 2017/133 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14342:2013 «Madeira para pavimentos — características, avaliação da conformidade e marcação», em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 21, p. 113); segundo, da Decisão (UE) 2017/145 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14904:2006 «Superfícies para áreas de desporto — Superfícies interiores para utilização polidesportiva: Especificações», em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 22, p. 62); terceiro, da Comunicação da Comissão de 10 de março de 2017, no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2017, C 76, p. 32), na parte em que diz respeito às normas harmonizadas EN 14342:2013 e EN 14904:2006; quarto, da Comunicação da Comissão de 11 de agosto de 2017, no âmbito da aplicação do Regulamento n.o 305/2011 (JO 2017, C 267, p. 16), na parte em que diz respeito às normas harmonizadas EN 14342:2013 e EN 14904:2006; quinto, da Comunicação da Comissão de 15 de dezembro de 2017, no âmbito da aplicação do Regulamento n.o 305/2011 (JO 2017, C 435, p. 41), na parte em que diz respeito às normas harmonizadas EN 14342:2013 e EN 14904:2006; e, sexto, da Comunicação da Comissão de 9 de março de 2018, no âmbito da aplicação do Regulamento n.o 305/2011 (JO 2018, C 92, p. 139), na parte em que diz respeito às normas harmonizadas EN 14342:2013 e EN 14904:2006.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/71 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de abril de 2019 — Aldridge e o./Comissão
(Processo T-319/17) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - OLAF - Contrato por tempo indeterminado - Decisão do diretor do OLAF que instituiu uma reclassificação única no grau superior - Pedido de lançamento de um exercício de reclassificação anual - Medida de caráter geral - Prazo para interposição de recurso - Início da contagem - Publicação na Intranet - Inadmissibilidade»)
(2019/C 187/75)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Adam Aldridge (Schaerbeek, Bélgica) e os outros 32 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: S. Rodrigues, A. Tymen e A. Champetier, advogados)
Recorrida: Comissao Europeia (representantes: inicialmente L. Radu Bouyon e M. Mensi, em seguida L. Radu Bouyon e G. Berscheid, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da decisão do Diretor-Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de 15 de julho de 2016 que indeferiu o pedido dos recorrentes de implementação de um exercício anual de reclassificação bem como da decisão do Diretor-Geral do OLAF de 13 de fevereiro de 2017 que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de 15 de julho de 2016 e, por outro, indemnização do prejuízo material e moral alegadamente sofrido pelos recorrentes.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Adam Aldridge e os outros agentes temporários e antigos agentes temporários do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/72 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de abril de 2019 — Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão
(Processo T-371/17) (1)
(«Concorrência - Comercialização de chips em banda de base utilizados em dispositivos eletrónicos de consumo - Procedimento administrativo - Artigo 18.o, n.o 3, e artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Decisão de pedido de informações - Dever de fundamentação - Necessidade das informações solicitadas - Proporcionalidade - Ónus da prova - Princípio da proibição de autoincriminação - Princípio da boa administração»)
(2019/C 187/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Qualcomm, Inc. (San Diego, Califórnia, Estados-Unidos), Qualcomm Europe, Inc. (Sacramento, Califórnia, Estados-Unidos) (representantes: M. Pinto de Lemos Fermiano Rato e M. Davilla, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, G. Conte, M. Farley e C. Urraca Caviedes, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão C(2017) 2258 final da Comissão, de 31 de março de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 18.o, n.o 3, e do artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho [processo AT.39711 — Qualcomm (preço predatório)].
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Qualcomm, Inc. e a Qualcomm Europe, Inc. são condenadas nas despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/73 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de abril de 2019 — Inditex/EUIPO — Ansell (ZARA TANZANIA ADVENTURES)
(Processo T-655/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa ZARA TANZANIA ADVENTURES - Marcas da União Europeia nominativas anteriores ZARA - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Proveito indevidamente retirado do caráter distintivo ou do renome das marcas anteriores - Prejuízo causado ao caráter distintivo ou ao renome das marcas anteriores»)
(2019/C 187/77)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Industria de Diseño Textil, SA (Inditex) (Arteixo, Espanha) (representantes: G. Marín Raigal, G. Macías Bonilla, P. López Ronda e E. Armero Lavie, avocats)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Zainab Ansell; e Roger Ansell (Moshi, Tanzânia)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de julho de 2017 (processos apensos R 2330/2011-2 e R 2369/2011-2), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, Industria de Diseño Textil e, por outro, Z. Ansell e R. Ansell.
Dispositivo
1) |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 5 de julho de 2017 (processos apensos R 2330/2011-2 e R 2369/2011-2) é anulada, na medida em que a Câmara de Recurso deferiu parcialmente ao recurso interposto por Z. Ansell e R. Ansell (processo R 2369/2011-2) e autorizou o registo da marca pedida para os serviços enumerados no n.o 3 do dispositivo desta decisão e abrangidos pelas classes 39 e 43 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Industria de Diseño Textil, SA (Inditex) no processo perante o Tribunal. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/74 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de abril de 2019 — Kiku/ICVV — Sächsisches Landesamt für Umwelt, Landwirtschaft und Geologie (Pinova)
(Processo T-765/17) (1)
(«Variedades vegetais - Processo de declaração de nulidade - Variedade de maçãs Pinova - Indeferimento do pedido de declaração de nulidade - Novidade da variedade - Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Ónus da prova - Artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94 - Investigação oficiosa dos factos pelo ICVV»)
(2019/C 187/78)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kiku GmbH (Girlan, Itália) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (representantes: M. Ekvad, F. Mattina e O. Lamberti, agentes, assistidos por A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)
Outra parte no processo na Instância de Recurso do ICVV, interveniente no Tribunal Geral: Sächsisches Landesamt für Umwelt, Landwirtschaft und Geologie (Dresda, Alemanha) (representantes: inicialmente T. Leidereiter, em seguida B. Lorenzen, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Instância de Recurso do ICVV de 16 de agosto de 2017 (processo A 005/2016), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Kiku e a Sächsisches Landesamt für Umwelt, Landwirtschaft und Geologie.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Kiku GmbH é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/74 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de abril de 2019 — Zitro IP/EUIPO (PICK & WIN MULTISLOT)
(Processo T-277/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia PICK & WIN MULTISLOT - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 187/79)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Zitro IP Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: A. Canela Giménez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de março de 2018 (processo R 978/2017-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo PICK & WIN MULTISLOT como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Zitro IP Sàrl é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/75 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019 — AV/Comissão
(Processo T-303/18 RENV) (1)
(«Função Pública - Agentes temporários - Admissão - Artigo 13.o do RAA - Exame médico prévio à admissão - Declarações incompletas aquando do exame médico - Não declaração pelo interessado de uma doença - Descoberta ulterior pela AHCC - Artigo 32.o do RAA - Aplicação retroativa de uma reserva de caráter médico com a duração de cinco anos - Recurso à Comissão de Invalidez - Prazo razoável - Responsabilidade - Dano não patrimonial»)
(2019/C 187/80)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AV (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e L. Vernier, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão da Comissão de 16 de setembro de 2014, através da qual a autoridade habilitada a celebrar os contratos de admissão a esta instituição decidiu aplicar ao recorrente a reserva de caráter médico prevista no artigo 32.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia e de não lhe reconhecer o direito a beneficiar do subsídio de invalidez e, por outro lado, à reparação do dano alegadamente sofrido com esta decisão.
Dispositivo
1) |
O pedido de anulação é julgado improcedente. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada a pagar a AV o montante de 3 000 euros. |
3) |
O pedido de indemnização é julgado improcedente quanto ao demais. |
4) |
AV e a Comissão suportarão, cada um, as suas próprias despesas referentes ao processo inicial perante o Tribunal da Função Pública da União Europeia, no âmbito do recurso no processo F-91/15, e ao presente processo de reenvio, no âmbito do processo T-303/18 RENV. |
5) |
AV suportará as suas próprias despesas e é condenado nas despesas efetuadas pela Comissão no processo de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública, no âmbito do processo T-701/16 P. |
(1) JO C 406, de 7.12.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o n.o F-91/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/76 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de abril de 2019 — Fomanu/EUIPO — Fujifilm Imaging Germany (Representação de uma borboleta)
(Processo T-323/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca União Europeia figurativa que representa uma borboleta - Uso sério da marca - Caducidade parcial - Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento 2017/1001»)
(2019/C 187/81)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Fomanu AG (Neustadt an der Waldnaab, Alemanha) (representante: S. Reichart, avocat)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Manea e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fujifilm Imaging Germany GmbH & Co. KG (Willich, Alemanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de março de 2018 (processo R 2241/2016-2), relativa a um processo de extinção entre a Fujifilm Imaging Germany e a Fomanu.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Fomanu AG é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/77 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de abril de 2019 — Pharmadom/EUIPO Objectif Pharma (WS wellpharma shop)
(Processo T-403/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia WS wellpharma shop - Marca nominativa nacional anterior WELL AND WELL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 187/82)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Pharmadom (Boulogne-Billancourt, França) (representante: M.-P. Dauquaire, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Pétrequin e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Objectif Pharma (Vandoeuvre-lès-Nancy, França) (representante: A. Nappey, advogado)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de março de 2018 (processo R 1448/2017-5), relativa a um processo de oposição entre a Pharmadom e a Objectif Pharma.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Pharmadom é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/77 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de abril de 2019 — NSC Holding/EUIPO Ibercondor (CONDOR SERVICE, NSC)
(Processo T-468/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia CONDOR SERVICE, NSC - Marca nominativa da União Europeia anterior IBERCONDOR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Público pertinente - Semelhança dos serviços - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 187/83)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: NSC Holding GmbH & Cie. KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: M. Eichhorst, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ibercondor, SA (Barcelona, Espanha) (representante: A. Canela Giménez, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de maio de 2018 (processo R 2440/2017-4), relativa a um processo de oposição entre a Ibercondor Barcelona SA e a NSC Holding.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A NSC Holding GmbH & Cie. KG é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/78 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de abril de 2019 — Užstato sistemos administratorius/EUIPO — DPG Deutsche Pfandsystem (Representação de uma garrafa com uma flecha)
(Processo T-477/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia representando uma garrafa com uma flecha - Marca figurativa anterior da União Europeia representando uma lata, uma garrafa e uma flecha - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 187/84)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Užstato sistemos administratorius VšĮ (Vílnius, Lituânia) (representante: I. Lukauskienė, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Sipos e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: DPG Deutsche Pfandsystem GmbH (Berlim, Alemanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de maio de 2018 (processo R 2203/2017-2), relativa a um processo de oposição entre a DPG Deutsche Pfandsystem e a Užstato sistemos administratorius.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Užstato sistemos administratorius VšĮ é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/79 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de abril de 2019 — Medrobotics/EUIPO (See More. Reach More. Treat More.)
(Processo T-555/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia See More. Reach More. Treat More. - Motivo relativo de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 187/85)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Medrobotics Corp. (Raynham, Massachusetts, Estados Unidos) (representantes: B. Bittner e U. Heinrich, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e H. O’Neill, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de julho de 2018 (processo R 463/2018-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo See More. Reach More. Treat More. como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Medrobotics Corp. é condenada nas despesas. |
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/80 |
Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — SJ/Comissão
(Processo T-701/18)
(2019/C 187/86)
Língua do processo: Inglês
Partes
Recorrente: SJ (representantes: J. MacGuill, Solicitor, e E. Martin-Vignerte, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular a recusa da Comissão Europeia em conceder acesso aos documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), adotada pela decisão confirmativa C(2018) 6642 final de 4 de outubro de 2018, e notificada à recorrente em 8 de outubro de 2018; |
— |
no que respeita às despesas, condenar cada uma das parte a suportar as suas próprias despesas ou condenar a recorrida a suportar as despesas da recorrente no caso de a recorrente vencer. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que, ao basear-se na presunção geral da não divulgação, a recorrida inverteu efetivamente o ónus da prova e afetou a recorrente com um ónus da prova impossível de realizar, contrariando jurisprudência referida. |
2. |
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega um erro manifesto de apreciação no que respeita à existência de um interesse público superior, em violação dos princípios da jurisprudência relevante. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/80 |
Recurso interposto em 21 de março de 2019 — Exxonmobil Petroleum & Chemical/ECHA
(Processo T-177/19)
(2019/C 187/87)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Exxonmobil Petroleum & Chemical BVBA (Antuérpia, Bélgica) (representantes: M. Navin-Jones, Solicitor e A. Kołtunowska, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular a decisão da ECHA n.o ED/88/2018 relativa à inscrição de substâncias que suscitam elevada preocupação na lista de candidatas para eventual inscrição no Anexo XIV, publicada em 15 de janeiro de 2019, no que se refere ao fenantreno; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, pelo qual alega que a recorrida cometeu um erro manifesto na sua apreciação das propriedades muito persistentes do fenantreno, excedeu a sua competência e violou o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, (1) ao:
|
2. |
Segundo fundamento, pelo qual alega que, ao adotar o ato impugnado, a recorrida violou o princípio da proporcionalidade do direito da União Europeia. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, 30.12.2006, p. 1).
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/82 |
Recurso interposto em 29 de março de 2019 — Zubedi/Conselho
(Processo T-186/19)
(2019/C 187/88)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Khaled Zubedi (Damasco, Síria) (representantes: M. Lester, QC, e M. O’Kane, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019 (1), e o Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019 (2), na medida em que se aplicam ao recorrente, e |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca um fundamento de recurso, no qual alega que o recorrido cometeu um erro manifesto de apreciação ao incluir o recorrente nas medidas restritivas da União Europeia relativas à Síria.
O recorrente foi incluído na Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho e no Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho com o fundamento de pertencer a um grupo de homens de negócios de sucesso na Síria, os quais o recorrido afirma auferirem enormes lucros com o apoio ao regime do Presidente Assad através de parcerias com empresas apoiadas pelo Estado para fazerem empreendimentos em terrenos expropriados a pessoas deslocadas devido ao conflito na Síria. Este facto é completamente falso no que diz respeito ao recorrente, não estando preenchidos os critérios de inclusão e assentando o processo do recorrente numa base sem suficiente solidez.
(1) Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 181, 21.1.2019, p. 13).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 181, 21.1.2019, p. 4).
3.6.2019 |
PT |
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C 187/82 |
Recurso interposto em 3 de abril de 2019 — Haikal/Conselho
(Processo T-189/19)
(2019/C 187/89)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Maen Haikal (Damasco, Síria) (representante: Stanislav Koev, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível na totalidade e julgá-lo procedente, bem como considerar procedentes todos os fundamentos jurídicos apresentados; |
— |
declarar que os atos jurídicos impugnados podem ser parcialmente revogados; |
— |
anular parcialmente a Decisão (PESC) 2016/947 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019 que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, na medida em que diga respeito a Maen Haikal; |
— |
anular parcialmente o Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na medida em que diga respeito a Maen Haikal; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas do processo do recorrente, encargos, honorários e outras despesas relativos à sua representação em juízo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do dever de fundamentação por parte do Conselho — artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»), artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») e artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
2. |
Segundo fundamento: violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas — artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
3. |
Terceiro fundamento: violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva — artigo 6.o e 13.o da CEDH, artigo 215.o TFUE, bem como artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
4. |
Quarto fundamento: erro de apreciação cometido pelo Conselho. |
5. |
Quinto fundamento: violação do direito de propriedade, do princípio da proporcionalidade e da liberdade económica — artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH e artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
6. |
Sexto fundamento: violação do direito a condições de vida normais — artigos 2.o e 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como artigos 3.o e 25.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas. |
7. |
Sétimo fundamento: violação grave do direito ao bom-nome — artigos 8.o e 10.o, n.o 2, da CEDH. |
3.6.2019 |
PT |
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C 187/84 |
Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — Le Pen/Parlamento
(Processo T-211/19)
(2019/C 187/90)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Marie Le Pen (Saint-Cloud, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão P8_TA-PROV(2019)0136 do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, relativa ao pedido de levantamento da imunidade do recorrente 2018/2247(IMM), e que levantou efetivamente a imunidade do recorrente; |
— |
condenar o Parlamento na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 266), do artigo 5.o, n.os 1 e 5, do Regimento do Parlamento Europeu (JO 2005, L 44, p. 1) e das comunicações aos membros n.os 11/2003 e 11/2016. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um desvio processual. O recorrente considera que, ao aceitar o levantamento da imunidade parlamentar do recorrente, o Parlamento permitiu ao juiz de instrução francês substitui o Secretário-Geral do Parlamento durante o período 2009-2014 e viola assim o artigo 68.o, n.o 1, das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados no Parlamento Europeu que confere competência exclusiva ao referido Secretário-Geral para decidir o indevido e para ordenar a emissão de um título executivo contra o deputado europeu em causa. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um desvio de poder, a um desvio processual e à violação do prazo razoável para abrir um processo. O recorrente alega que o Parlamento cometeu um desvio processual que afeta o exercício pelo recorrente dos seus direitos de defesa na medida em que após quase três mandatos sem reclamação do Secretário-Geral do Parlamento, o recorrente não considerou necessário conservar provas do trabalho dos seus assistentes e está desprovido destas para responder ao juiz. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 43.o da Comunicação aos membros n.o 11/2016, na medida em que a finalidade que subjaz à ação intentada é tornar mais difícil a atividade dos deputados de um dos principais partidos de oposição no Parlamento. |
3.6.2019 |
PT |
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C 187/85 |
Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — AW/Parlamento
(Processo T-213/19)
(2019/C 187/91)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AW (representantes: L. Levi e S. Rodrigues, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
— |
anular as decisões de 7 de agosto de 2018 tomadas pelo recorrido e que indeferem os pedidos do recorrente de reconhecimento da origem profissional de duas doenças (cervicalgias e urticária de stress) bem como, na medida do necessário, a decisão de 19 de fevereiro de 2019 em que o recorrido indeferiu a reclamação apresentada em 16 de outubro de 2018 pelo recorrente contra as decisões de 7 de agosto de 2018; |
— |
condenar o recorrente na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 22.o, n.o 3, da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Regulamentação comum»), devido a irregularidades processuais cometidas pela junta médica. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação conjugada do artigo 22.o da Regulamentação comum e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a junta médica não atuou de forma independente, mas sob as instruções do Parlamento. |
3.6.2019 |
PT |
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C 187/85 |
Recurso interposto em 9 de abril de 2019 — Vinos de Arganza/EUIPO — Nordbrand Nordhausen (ENCANTO)
(Processo T-239/19)
(2019/C 187/92)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Vinos de Arganza, SL (Toral de los Vados, Espanha) (representante: L. Broschat García, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nordbrand Nordhausen GmbH (Nordhausen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia ENCANTO — Pedido de registo n.o15 542 251
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de janeiro de 2019 no processo R 392/2018-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
julgar a oposição improcedente; |
— |
permitir o registo da marca requerida; |
— |
condenar o EUIPO e o interveniente no pagamento das despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
3.6.2019 |
PT |
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C 187/86 |
Recurso interposto em 10 de abril de 2019 — Espanha/Comissão
(Processo T-241/19)
(2019/C 187/93)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anule a Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2018, relativa ao auxílio estatal SA 34914 (2013/C) executada pelo Reino Unido em relação ao regime do imposto sobre as sociedades de Gibraltar. |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao ter aplicado incorretamente o criterio da seletividade territorial.
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, pelo facto de a decisão impugnada ser um ato formalmente não fundamentado e da devida avaliação relativamente à seletividade
|
3.6.2019 |
PT |
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C 187/87 |
Recurso interposto em 12 de abril de 2019 — Karpeta-Kovalyova/Comissão
(Processo T-249/19)
(2019/C 187/94)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Marina Karpeta-Kovalyova (Woluwe Saint Pierre, Bélgica) (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as duas decisões impugnadas por forma a que a Comissão Europeia reavalie o estatuto da recorrente e lhe conceda o subsídio de expatriação, o subsídio diário, o subsídio de instalação, as despesas de viagem por ocasião do início de funções e as despesas de mudança de residência; |
— |
condenar a recorrida a suportar as suas despesas, bem como as despesas da recorrente relativas ao presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à interpretação errada do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários quanto à definição de residência habitual, uma vez que as decisões impugnadas não têm em consideração o estatuto diplomático do cônjuge da recorrente que abrangeu a maior parte do período controvertido de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções e porque têm em consideração contratos temporários da recorrente quando a sua família estava de volta ao seu país de origem. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação das decisões impugnadas, dado que não têm em conta factos que provam indiscutivelmente e para além de qualquer apreciação a mudança de residência da totalidade do agregado familiar de Bruxelas para o país de origem da recorrente, nomeadamente com base em presunções não demonstradas. |
3.6.2019 |
PT |
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C 187/88 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — Tradición CZ/EUIPO — Rivero Argudo (TRADICIÓN CZ, S.L.)
(Processo T-250/19)
(2019/C 187/95)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Tradición CZ, SL (Jerez de la Frontera, Espanha) (representante: M. Aznar Alonso, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: María Dolores Rivero Argudo (Jerez de la Frontera, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia TRADICIÓN CZ, S.L. — Pedido de registo n.o14 977 045
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de fevereiro de 2019 no processo R 257/2018-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Suspender a presente instância até decisão definitiva no processo de extinção contra a marca oponente 7272594 RIVERO CZ, no processo 33785-C no EUIPO. |
— |
Declarar admissível o primeiro fundamento do recurso e anular a decisão impugnada, declarando a inexistência do risco de confusão entre as marcas em conflito. |
— |
Subsidiária e cumulativamente, declarar admissível o segundo fundamento do recurso e anular a decisão impugnada, declarando a inexistência do risco de confusão entre as marcas em conflito relativamente aos serviços de venda de vinagres e mostos na classe 35. |
— |
Condenar o EUIPO e a contraparte, caso esta compareça no presente processo, nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
3.6.2019 |
PT |
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C 187/89 |
Recurso interposto em 18 de abril de 2019 — Baustoffwerke Gebhart & Söhne/EUIPO (BIOTON)
(Processo T-255/19)
(2019/C 187/96)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Baustoffwerke Gebhart & Söhne GmbH & Co. KG (Aichstetten, Alemanha) (representante: E. Strauß, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia BIOTON — Pedido de registo n.o17 746 009
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de fevereiro de 2019 no processo R 1887/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada e autorizar o pedido de marca da União Europeia BIOTON para todos os produtos solicitados a prosseguir para publicação; |
— |
a título subsidiário, remeter o processo ao EUIPO com ordens para alterar a decisão impugnada e aceitar o registo da marca da União Europeia n.o17 746 009 BIOTON; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |