ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 186

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
3 de junho de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 186/01

Taxas de câmbio do euro

1

2019/C 186/02

Taxas de câmbio do euro

2

2019/C 186/03

Taxas de câmbio do euro

3

2019/C 186/04

Decisão de Execução da Comissão, de 22 de maio de 2019, relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à denominação Cidre de Normandie/Cidre normand (IGP)

4

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2019/C 186/05

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a participação nas negociações tendo em vista um Segundo Protocolo Adicional à Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime

14

2019/C 186/06

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o mandato de negociação de um acordo UE-EUA sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas

17


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 186/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9353 — Advent International Corporation/Evonik Metacrilatos Business Division) ( 1 )

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/1


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de maio de 2019

(2019/C 186/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1156

JPY

iene

121,91

DKK

coroa dinamarquesa

7,4687

GBP

libra esterlina

0,88225

SEK

coroa sueca

10,7063

CHF

franco suíço

1,1217

ISK

coroa islandesa

138,50

NOK

coroa norueguesa

9,7730

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,861

HUF

forint

326,47

PLN

zlóti

4,2998

RON

leu romeno

4,7604

TRY

lira turca

6,7140

AUD

dólar australiano

1,6116

CAD

dólar canadiano

1,5065

HKD

dólar de Hong Kong

8,7570

NZD

dólar neozelandês

1,7106

SGD

dólar singapurense

1,5413

KRW

won sul-coreano

1 333,30

ZAR

rand

16,5276

CNY

iuane

7,7081

HRK

kuna

7,4245

IDR

rupia indonésia

16 083,61

MYR

ringgit

4,6788

PHP

peso filipino

58,380

RUB

rublo

72,8036

THB

baht

35,521

BRL

real

4,4942

MXN

peso mexicano

21,4504

INR

rupia indiana

77,8925


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/2


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de maio de 2019

(2019/C 186/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1134

JPY

iene

122,10

DKK

coroa dinamarquesa

7,4687

GBP

libra esterlina

0,88178

SEK

coroa sueca

10,6323

CHF

franco suíço

1,1228

ISK

coroa islandesa

138,50

NOK

coroa norueguesa

9,7638

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,841

HUF

forint

324,74

PLN

zlóti

4,2887

RON

leu romeno

4,7553

TRY

lira turca

6,5590

AUD

dólar australiano

1,6098

CAD

dólar canadiano

1,5029

HKD

dólar de Hong Kong

8,7386

NZD

dólar neozelandês

1,7095

SGD

dólar singapurense

1,5361

KRW

won sul-coreano

1 325,97

ZAR

rand

16,3022

CNY

iuane

7,6903

HRK

kuna

7,4220

IDR

rupia indonésia

16 032,96

MYR

ringgit

4,6655

PHP

peso filipino

58,064

RUB

rublo

72,3334

THB

baht

35,428

BRL

real

4,4327

MXN

peso mexicano

21,3092

INR

rupia indiana

77,8115


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/3


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de maio de 2019

(2019/C 186/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1151

JPY

iene

121,27

DKK

coroa dinamarquesa

7,4680

GBP

libra esterlina

0,88693

SEK

coroa sueca

10,6390

CHF

franco suíço

1,1214

ISK

coroa islandesa

138,30

NOK

coroa norueguesa

9,7915

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,816

HUF

forint

324,34

PLN

zlóti

4,2843

RON

leu romeno

4,7430

TRY

lira turca

6,5270

AUD

dólar australiano

1,6136

CAD

dólar canadiano

1,5115

HKD

dólar de Hong Kong

8,7457

NZD

dólar neozelandês

1,7134

SGD

dólar singapurense

1,5378

KRW

won sul-coreano

1 328,31

ZAR

rand

16,3834

CNY

iuane

7,7045

HRK

kuna

7,4185

IDR

rupia indonésia

15 982,17

MYR

ringgit

4,6747

PHP

peso filipino

58,225

RUB

rublo

72,9053

THB

baht

35,282

BRL

real

4,4462

MXN

peso mexicano

21,8922

INR

rupia indiana

77,7410


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2019

relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à denominação «Cidre de Normandie»/«Cidre normand» (IGP)

(2019/C 186/04)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 53.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A França apresentou um pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações da IGP «Cidre de Normandie»/«Cidre normand», em conformidade com o artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(2)

A Comissão examinou o pedido, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e concluiu que o mesmo cumpre as condições estabelecidas no referido regulamento.

(3)

A fim de possibilitar a apresentação de atos de oposição em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (2), incluindo o documento único alterado e a referência à publicação do caderno de especificações relevante referente à denominação «Cidre de Normandie»/«Cidre normand» (IGP), deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

O pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, incluindo o documento único alterado e a referência da publicação do caderno de especificações pertinente da denominação registada como «Cidre de Normandie»/«Cidre normand» (IGP), consta do anexo à presente decisão.

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia confere, por um período de três meses a contar da data dessa publicação, o direito de oposição à alteração referida no primeiro parágrafo do presente artigo.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


ANEXO

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«CIDRE DE NORMANDIE»/«CIDRE NORMAND»

N.o UE: PGI-FR-00089-AM01 — 4.1.2017

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Nome:

Organisme de défense et de gestion des cidres sous indication géographique protégée

Endereço:

123 rue Saint-Lazare

75008 PARIS

FRANCE

Tel.

+33 145222432

Fax

+33 145222485

Correio eletrónico:

contact@odgcidresigp.com

O agrupamento é uma associação que se rege pela Lei de 1 de julho de 1901. É composto por produtores de frutos para sidra e por transformadores, tendo, pois, legitimidade para solicitar alterações ao caderno de especificações.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração/ões

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: [Atualização dos dados de contacto do serviço competente do Estado-Membro e do agrupamento requerente, dados do organismo de inspeção, requisitos nacionais, anexos]

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   Alteração(ões)

5.1.   Descrição do produto

A frase «As sidras da Normandia resultam da fermentação de mostos obtidos a partir de “frutos para sidra” frescos, produzidos e transformados na Normandia» passa a ter a seguinte redação:

«A IGP “Cidre de Normandie”/“Cidre normand” é uma sidra efervescente resultante da fermentação de mostos obtidos a partir de frutos para sidra (maçãs para sidra ou peras para perada) frescos, produzidos e transformados na área geográfica delimitada no presente caderno de especificações».

Esta definição precisa o caráter efervescente da bebida e o facto de ter de ser elaborada exclusivamente a partir de frutos para sidra. A «Cidre de Normandie» resultou sempre da utilização exclusiva de frutos para sidra provenientes dos pomares plantados na área geográfica. Esta restrição é mencionada no ponto do caderno de especificações em vigor relativo às matérias-primas. Esta precisão, que elimina a ambiguidade quanto à presença de outros frutos, passa desde logo a constar da descrição do produto.

É aditado um parágrafo que define os frutos para sidra: trata-se de maçãs para sidra ou de peras para perada, a partir das quais se produz um sumo com um teor de taninos (polifenóis) igual ou superior a 0,6 g/l de ácidos tânicos totais, nativos ou oxidados.

O caderno de especificações em vigor faz referência a uma lista de variedades de frutos recomendados, em anexo. Esta lista não é exaustiva e as variedades de frutos mudam ao longo do tempo. A lista indicativa de variedades é substituída por uma definição de frutos para sidra, que se distinguem dos frutos de mesa pelo seu teor em taninos.

Os parágrafos sobre a apresentação do produto são suprimidos. Com efeito, estes sistemas de acondicionamento são mencionados a título meramente indicativo e correspondem aos mais frequentemente utilizados, sendo autorizados todos os tipos de apresentação.

As disposições relativas à matéria-prima são transferidas para o ponto «Descrição do método de obtenção do produto». O último parágrafo relativo à estrutura varietal dos pomares da Normandia passa a ter a seguinte redação:

«A riqueza da composição varietal dos pomares permite encontrar equilíbrios entre os diferentes tipos de variedades a nível da área geográfica. Com mais de um terço de superfícies de pomares de maçãs amargas e agridoces, mais de um terço de pomares de maçãs doces e o resto com pomares de maçãs azedas e ácidas, os produtores de sidra podem trabalhar os frutos de forma a encontrar os lotes mais adequados.»

As percentagens relativas aos pomares plantados são, por conseguinte, suprimidas [«Os pomares de árvores de tronco alto normando são constituídos essencialmente por variedades doces (44 %) e agridoces (37 %). Os novos pomares, com árvores de tronco baixo, comportam igualmente 60 % de variedades doces e agridoces»], na medida em que refletiam uma parte dos pomares normandos numa dada fase, correspondentes aos pomares geridos pelos operadores do agrupamento que solicitou a IGP. Ainda que os equilíbrios não sejam, fundamentalmente, postos em causa, estes valores mudaram.

É suprimido o ponto relativo à natureza e às características dos ingredientes (água potável, açúcar, aditivos, conservantes, adoçantes, CO2), com exceção da frase relativa ao caramelo, que foi transferida para a rubrica «Descrição do método de obtenção do produto». O caramelo é o único corante autorizado.

A supressão destes elementos responde à necessidade de atualização à luz das disposições previstas nas regulamentações gerais nacionais e europeia, nomeadamente no que se refere aos aditivos alimentares.

Os parágrafos relativos às características físico-químicas e organoléticas foram reestruturados tendo em vista uma descrição mais fluida, garantindo a coerência na descrição do produto e evitando repetições. Mantêm-se três categorias: as principais características físicas, as características químicas e as características organoléticas.

Especificam-se as principais características físico-químicas da IGP «Cidre de Normandie» ou «Cidre normand»: «apresenta-se sob a forma de uma bebida, límpida ou turva, obtida por fermentação de mostos provenientes da prensagem da polpa de frutos para sidra, com ou sem adição de água. Contém bolhas e tem uma espuma fina».

Estas características são mencionadas no caderno de especificações em vigor como características organoléticas.

Por outro lado, é aditado o seguinte: «As quantidades destinadas a usos industriais e à elaboração de produtos compostos podem ser comercializadas sem satisfazer a condição de efervescência». Com efeito, a sidra pode ser utilizada para fins industriais como, por exemplo, para a produção de vinagre ou para a elaboração de produtos compostos, nomeadamente sumos. Embora esta utilização não conste expressamente do caderno de especificações em vigor, a utilização de «Cidre de Normandie» sem efervescência foi uma constante ao longo do tempo.

No que diz respeito às características químicas da IGP «Cidre de Normandie», mantêm-se apenas os três valores-alvo relativos ao título alcoométrico volúmico total mínimo, ao título alcoométrico volúmico adquirido total mínimo e ao teor máximo de acidez volátil. Relativamente ao título alcoométrico volúmico total mínimo, mantém-se unicamente o valor aplicável às sidras da IGP «Cidre de Normandie», de 5,0 %, retirando-se o valor de 5,5 % unicamente para as cidras engarrafadas.

Os outros valores (teor máximo de ferro, teor máximo de etanal, teor máximo de dióxido de enxofre total) são suprimidos por estarem abrangidos pela regulamentação nacional (decreto 53-978 de 30 de setembro de 1953), que se aplica a todas as sidras, não sendo específicos da IGP «Cidre de Normandie».

As características organoléticas da IGP «Cidre de Normandie» não se alteram substancialmente; os parágrafos em questão são fundidos de modo a facilitar a leitura:

«A IGP “Cidre de Normandie” ou “Cidre normand” caracteriza-se por aromas intensos, variados, com notas frutadas dominantes (maçã, citrinos, pêssego, alperce, etc.). A cor da IGP “Cidre de Normandie” ou “Cidre normand” varia entre amarelo-claro e laranja escuro. São comuns as sidras de cor bastante viva, resultante da predominância dos lotes com variedades de frutos ricos em polifenóis (frutos doces, agridoces, etc.) que oxidam, sobretudo no caso de fermentação da polpa.

A “Cidre de Normandie” é conhecida pelo equilíbrio de sabores entre o amargo, o ácido e o doce.»

O texto relativo aos aromas, sabores e cores exprime a variabilidade natural das sidras, dependendo do lote: a descrição reflete a quantidade de variedades existentes, não sendo sistematicamente encontradas e de modo concomitante em cada sidra.

São suprimidas todas as outras disposições não mencionadas anteriormente (teores máximos de ferro, etanal, anidrido e características específicas da sidra em causa), na medida em que são abrangidas pela regulamentação geral aplicável às sidras, que define, nomeadamente, os vários tipos de sidras [«bouché» (engarrafada), doce, bruto, meio-seco].

5.2.   Área geográfica

O parágrafo «As “Cidres de Normandie” (sidras e mostos concentrados) são elaboradas exclusivamente na Normandia. Por Normandia, entende-se a região constituída pelos seguintes departamentos:» é substituído pelo seguinte:

«A colheita dos frutos para sidra e a elaboração da IGP “Cidre de Normandie” (com exceção do acondicionamento), realizam-se na área geográfica correspondente aos municípios indicados infra.

A área geográfica abrange a Normandia histórica e as pequenas regiões que lhe estão associadas (Perche, Domfrontais, Plaine d’Alençon e Pays de Bray). Inclui os departamentos da região administrativa da Normandia, bem como uma pequena parte dos departamentos vizinhos de Mayenne, Sarthe, Eure-et-Loir e Oise.»

No caderno de especificações em vigor, a delimitação da área geográfica refere-se a departamentos e cantões. Os cantões são substituídos pela lista dos municípios que os compõem, pois são menos propensos a evolução.

Foi acrescentado um mapa da área geográfica.

Esta nova redação não altera a delimitação da área geográfica.

5.3.   Prova de origem

É suprimido o parágrafo «As sidras da Normandia devem ser exclusivamente elaboradas — exceto no que respeita ao acondicionamento — em unidades de produção situadas na área geográfica». Este parágrafo alude às etapas que devem obrigatoriamente realizar-se na área geográfica, que passam a constar do ponto «Delimitação da área geográfica».

Completa-se, de forma geral, o ponto «Prova de origem», de modo que reforce a rastreabilidade na origem. Assim, especifica-se que os operadores são obrigados a implantar um sistema de rastreabilidade, devendo estes identificar-se junto do agrupamento.

Alteram-se os parágrafos seguintes:

Elementos constantes da embalagem: é suprimido este parágrafo, dado conter obrigações gerais relativas à rotulagem - e não à rastreabilidade - do produto.

Elementos relativos ao acompanhamento do fabrico: o termo «fabrico» é substituído por «elaboração», o termo correto no contexto da produção de sidra. É suprimido o conceito de «ficha de fabrico», dado tratar-se de um tipo de documento que pode ser incluído no sistema de contabilidade de existências, que permite controlar as informações correspondentes.

Matérias-primas:

Os termos «de outra região que não a Normandia» são substituídos por «de fora da área geográfica», a fim de estabelecer uma distinção inequívoca entre os frutos que podem ser utilizados na elaboração da «Cidre de Normandie» e os outros.

A «guia de transporte» é substituída por uma «guia de remessa» para cada lote entregue. A guia de remessa especifica a natureza dos frutos («caráter frutos para sidra»), constituindo um documento mais preciso.

Fabrico (redesignado «Elaboração»): este ponto foi fundido com o ponto «Acondicionamento e distribuição». A redação foi revista de modo a clarificar as disposições:

A expressão «os documentos acima definidos» é substituída pela expressão «a contabilidade de existências».

Exceto no que respeita à rastreabilidade, foram suprimidos os elementos do ponto «Acondicionamento e distribuição», uma vez que diziam respeito ao acondicionamento, etapa que não é obrigatoriamente realizada na área geográfica.

Foi aditada uma disposição relativa a uma declaração das quantidades produzidas e à obrigação de os produtores de frutos para sidra manterem registos (localização das parcelas, variedades correspondentes, distinção entre categorias de frutos para sidra e frutos de mesa) e uma contabilidade das existências ou qualquer documento equivalente para os outros operadores (entradas e saídas de frutos para sidra, de mostos ou mostos concentrados e de sidra).

Foi acrescentado um esquema recapitulativo de rastreabilidade, sob a forma de um quadro.

5.4.   Método de obtenção

Matérias-primas:

Este parágrafo é aditado à descrição do método de obtenção, retomando elementos do ponto «Descrição do produto» do caderno de especificações em vigor (categorias de variedades de frutos para sidra segundo as suas características — teor em taninos, acidez).

A referência a uma lista de variedades de frutos para sidra recomendados é substituída por uma definição de «frutos para sidra» [maçãs e peras a partir das quais se produz um sumo com um teor de taninos (polifenóis) igual ou superior a 0,6 g/l de ácidos tânicos totais, nativos ou oxidados].

A elaboração da «Cidre de Normandie» caracteriza-se pela utilização de muitas variedades de frutos para sidra, com sabores complementares. Estas variedades apenas figuram parcialmente no caderno de especificações em vigor, numa lista de variedades «recomendadas», limitativa e pouco coerente. Por exemplo, as variedades recomendadas pelas decisões de 20 de abril de 1967 e de 30 de maio de 1980 que, no entanto, correspondem todas à definição de matéria-prima, não figuram integralmente na lista. Do mesmo modo, há variedades locais tradicionais, muito numerosas, que não se encontram representadas. Por razões de coerência e de exatidão, e devido à dificuldade em estabelecer listas de variedades que possam ser exaustivas, foi aprovado um critério analítico distintivo dos frutos para sidra. Os taninos constituem uma das características dos frutos para sidra que, juntamente com a acidez, são utilizados para classificar as variedades por grupos de sabor, para efeitos de lotação. No seu conjunto, normalmente as variedades de frutos para sidra distribuem-se de acordo com 5 categorias que permitem aos produtores classificá-las.

A este respeito, na frase: «As variedades de frutos para sidra são classificadas em 6 categorias, das quais as mais importantes são as seguintes», o número 6 é substituído pelo número 5, a fim de corrigir um erro material.

Fases de elaboração:

No ponto «Brassagem e prensagem dos frutos» acrescenta-se que os frutos para sidra originários da área geográfica IGP devem estar limpos à entrada da cadeia de transformação. Esta exigência está ligada à supressão da obrigação de lavagem dos frutos: não é exigida a lavagem dos frutos colhidos manualmente e/ou sem contacto com o solo.

No ponto «Clarificação pré-fermentação», os métodos enumerados (defecação, despectinização, operações de separação, etc.) são substituídos por «práticas e tratamentos autorizados e consagrados pelo uso». Com efeito, nem todas as operações enumeradas são sistematicamente obrigatórias. A realização dessas operações depende do saber-fazer dos produtores.

No ponto «Fermentação», são suprimidas as práticas autorizadas (corte, edulcoração, utilização de açúcar para a sidra engarrafada), dado serem abrangidas pela regulamentação geral.

No ponto «Clarificação pós-fermentação», é definido que a colagem é seguida «ou não» de uma centrifugação e/ou de uma filtração. A centrifugação e a filtração visam acelerar o depósito das partículas em suspensão e retê-las a fim de obter um produto mais límpido. Estas operações influenciam o aspeto da sidra, mas não o sabor, pelo que o facto de passarem a ser facultativas após a realização de uma colagem não tem um impacto importante no produto.

No título do ponto «Produção de espuma ou carbonização», o termo «carbonização» é substituído por «gaseificação». A gaseificação já se encontra autorizada no caderno de especificações em vigor.

Esta alteração visa evitar qualquer confusão entre dois termos equivalentes: a gaseificação de bebidas refere-se, na indústria alimentar, especificamente à adição de CO2 (carbonização), para obtenção de uma bebida efervescente (gasosa).

São suprimidas as disposições relativas ao acondicionamento e ao armazenamento, na medida em que não impõem restrições particulares.

Por razões de clareza, é acrescentado um padrão de vida do produto que resume as várias fases da produção da IGP «Cidre de Normandie»/«Cidre normand».

5.5.   Relação

A rubrica «Relação» foi organizada em três partes para definir melhor as especificidades da área geográfica, as especificidades do produto e a relação causal existente. As alterações dizem respeito à redação, sem alterações de fundo.

5.6.   Rotulagem

Os elementos específicos da rotulagem são limitados à denominação da bebida, como segue: «Cidre de normandie»/«Cidre normand».

São suprimidas as restantes disposições deste parágrafo no caderno de especificações em vigor. Decorrem, na maioria dos casos, da regulamentação nacional aplicável às sidras (menções facultativas relativas à sidra engarrafada («cidre bouché»), ao sumo puro, à efervescência natural, à produção natural de espuma …), ou mesmo a uma categoria de produtos mais alargada (certificação da conformidade). Há outras disposições que não são vinculativas (possibilidade de informar o consumidor sobre a natureza, a origem, a elaboração, as especificidades e as características organoléticas do produto).

É suprimida a obrigação de mencionar o organismo de controlo na rotulagem. Essa informação é acessível por outros meios e o organismo pode mudar.

Uma vez que a aposição do logótipo da IGP é obrigatória desde 4 de janeiro de 2016, a referência à obrigação de incluir a menção «IGP e/ou Indicação Geográfica Protegida» é igualmente suprimida.

5.7.   Outros

—   Atualização dos contactos

Aditaram-se os contactos do Institut national de l’origine et de la qualité (Instituto nacional da origem e da qualidade) (INAO), enquanto serviço competente do Estado-Membro, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Além disso, devido a mudanças na organização da fileira, o nome e os dados de contacto do agrupamento foram alterados.

—   Estrutura de controlo

Os dados de contacto do organismo de controlo foram substituídos pelos dados da autoridade de controlo competente. Esta alteração pretende evitar a alteração do caderno de especificações em caso de mudança de organismo de controlo.

—   Exigências nacionais

Foi aditado um quadro que especifica os principais pontos de controlo.

—   Anexos

Foram suprimidos os anexos do caderno de especificações em vigor. Com efeito, contêm quer disposições vinculativas relativas à área geográfica, que também constam do caderno de especificações, quer informações não vinculativas.

DOCUMENTO ÚNICO

«CIDRE DE NORMANDIE»/«CIDRE NORMAND»

N.o UE: PGI-FR-00089-AM01 — 4.1.2017

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Denominação

«Cidre de Normandie»/«Cidre normand»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A IGP «Cidre de Normandie»/«Cidre normand» é uma sidra efervescente resultante da fermentação de mostos obtidos a partir de frutos para sidra (maçãs para sidra ou peras para perada) frescos, produzidos e transformados na área geográfica delimitada.

Os mostos de frutos para sidra podem ser parcialmente obtidos a partir de mostos concentrados, desde que não excedam 40 % do volume total dos mostos transformados (expresso em mostos reconstituídos).

A riqueza da composição varietal dos pomares permite encontrar equilíbrios entre os diferentes tipos de variedades a nível da área geográfica. Com mais de um terço de superfícies de pomares de maçãs amargas e agridoces, e mais de um terço de pomares de maçãs doces e o resto com pomares de maçãs azedas e ácidas, os produtores de sidra podem trabalhar os frutos de forma a encontrar os lotes mais adequados.

A IGP «Cidre de Normandie»/«Cidre normand» apresenta-se sob a forma de uma bebida, límpida ou turva, obtida por fermentação de mostos provenientes da prensagem da polpa de frutos para sidra, com ou sem adição de água. Contém bolhas e tem uma espuma fina.

A efervescência deve-se à presença de CO2, produzido por fermentação e/ou adicionado.

As quantidades destinadas a usos industriais e à elaboração de produtos compostos podem ser comercializadas sem satisfazer a condição de efervescência.

A cor da IGP «Cidre de Normandie»/«Cidre normand» varia entre amarelo-claro e laranja. Apresenta aromas intensos, variados, predominantemente frutados (maçã, citrinos, pêssego, alperce, etc.) e um equilíbrio de sabores entre amargo, ácido e doce.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Os frutos utilizados na elaboração da IGP «Cidre de Normandie»/«Cidre normand» são os frutos para sidra. Os frutos de mesa estão excluídos. Por «frutos para sidra» entende-se as maçãs e peras utilizadas para a elaboração da sidra, a partir das quais se produz um sumo com um teor de taninos (polifenóis) igual ou superior a 0,6 g/l de ácidos tânicos totais, nativos ou oxidados.

3.4.   Etapas específicas da produção que devem decorrer na área geográfica delimitada

A produção dos frutos e a sua transformação em sidra (produção de mostos por prensagem dos frutos, produção de sidra por fermentação dos mostos). A produção de sumos de difusão, obtidos mediante a utilização de água não aquecida, fermentação a frio ou à temperatura ambiente, apenas sendo autorizado um único corante: o caramelo.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação registada se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação registada se refere

Menção obrigatória da denominação da bebida: «Cidre de normandie»/«Cidre normand»

4.   Descrição sucinta da delimitação da área geográfica

Departamento de Seine-Maritime: todos os municípios,

Departamento de Eure: todos os municípios,

Departamento de Calvados: todos os municípios,

Departamento de Manche: todos os municípios,

Departamento de Orne: todos os municípios,

Departamento de Oise, os seguintes municípios: Blacourt, Le Coudray-Saint-Germer, Cuigy-en-Bray, Espaubourg, Flavacourt, Hodenc-en-Bray, Labosse, Lachapelle-aux-Pots, Lalande-en-Son, Lalandelle, Puiseux-en-Bray, Saint-Aubin-en-Bray, Saint-Germer-de-Fly, Saint-Pierre-es-Champs, Sérifontaine, Talmontiers, Le Vaumain, Le Vauroux, Abancourt, Blargies, Boutavent, Bouvresse, Broquiers, Campeaux, Canny-sur-Thérain, Escles-Saint-Pierre, Formerie, Fouilloy, Gourchelles, Héricourt-sur-Thérain, Lannoy-Cuillère, Moliens, Monceaux-l’Abbaye, Mureaumont, Omécourt, Quincampoix-Fleuzy, Romescamps, Saint-Arnoult, Saint-Samson-la-Poterie, Saint-Valery, Villers-Vermont, Elencourt, Beaudéduit, Briot, Brombos, Cempuis, Daméraucourt, Dargies, Feuquières, Grandvilliers, Grez, Halloy, Le Hamel, Hautbos, Lavacquerie, Laverrière, Le Mesnil-Conteville, Offoy, Saint-Maur, Saint-Thibault, Sarcus, Sarnois, Sommereux, Thieuloy-Saint-Antoine, Achy, Blicourt, Bonnières, Fontaine-Lavaganne, Gaudechart, Haute-Épine, Hétomesnil, Lihus, Marseille-en-Beauvaisis, Milly-sur-Thérain, La Neuville-sur-Oudeuil, La Neuville-Vault, Oudeuil, Pisseleu, Prévillers, Rothois, Roy-Boissy, Saint-Omer-en-Chaussée, Villers-sur-Bonnières, Bazancourt, Buicourt, Crillon, Ernemont-Boutavent, Escames, Fontenay-Torcy, Gerberoy, Glatigny, Grémévillers, Hannaches, Hanvoile, Haucourt, Hécourt, Lachapelle-sous-Gerberoy, Lhéraule, Loueuse, Martincourt, Morvillers, Saint-Deniscourt, Saint-Quentin-des-Prés, Senantes, Songeons, Sully, Thérines, Villembray, Villers-sur-Auchy, Vrocourt, Wambez,

Departamento de Eure et Loir, os seguintes municípios: Argenvilliers, (Les) Autels-Villevillon, Authon-du-Perche, (La) Bazoche-Gouet, Beaumont-les-Autels, Béthonvilliers, Brunelles, Champrond-en-Perchet, Chapelle-Guillaume, Chapelle-Royale, Charbonnières, Coudray-au-Perche, (Les) Étilleux, (La) Gaudaine, Luigny, Margon Miermaigne, Moulhard, Nogent-le-Rotrou, Saint-Bomer, Saint-Jean-Pierre-Fixte, Soizé, Souancé-au-Perche, Trizay-Coutretot-Saint-Serge e Vichères,

Departamento de Mayenne, os seguintes municípios: Ambrières-les-Vallées, Chantrigné, Couesmes-Vaucé, La Haie-Traversaine, Le Pas, St-Loup-du-Gast, Soucé, Le Housseau-Brétignolles, Lassay-les-Châteaux, Rennes-en Grenouilles, St-Julien-du-Terroux, Ste-Marie-du-Bois, Thuboeuf, Gorron, Hercé, Lesbois, St-Aubin-Fosse-Louvain, Vieuvy, Désertines, Boulay-les-Ifs, Champfremont, Ravigny, St-Pierre-des-Nids, Champéon, Charchigné, Le Horps, Montreuil-Poulay e Le Ribay,

Departamento de Sarthe, os seguintes municípios: Nogent-le-Bernard, Avezé, Dehault, La-Chapelle-du-Bois, La-Ferté-Bernard, Préval, St-Aubin-des-Coudrais, Louzes, Neufchâtel-en-Saosnois, Assé-le-Boisne, Douillet-le-Joly, Montreuil-le-Chétif, St-Aubin-de-Locquenay, St-Georges-le-Gaultier, St-Léonard-des-Bois, St-Paul-le-Gaultier, Sougé-le-Ganelon, Ancinnes, Gesnes-le-Gandelin e Moulins-le-Carbonnel.

5.   Relação com a área geográfica

De um ponto de vista geológico, a Normandia faz parte do maciço armoricano, a oeste, e da bacia parisiense, a este. A Normandia caracteriza-se por um clima ameno e húmido, sem défice hídrico estival. O clima da Normandia é um clima do tipo oceânico. Os invernos são relativamente amenos junto à costa, mas mais severos no interior, ao passo que os verões são frescos e húmidos. A pluviosidade é relativamente abundante. A diversidade geológica cria, por conseguinte, uma diversidade de paisagens, embora limitada pelo clima temperado e húmido. Consequentemente, algumas paisagens de prados e pequenos bosques são idênticas em muitas partes da Normandia.

As condições naturais são favoráveis, nomeadamente em termos de pluviosidade, e os pomares de frutos para sidra, plantados a partir de variedades provenientes de Espanha (Biscaia) desde a Idade Média, ocupam todo o território normando.

Assim, a Normandia tornou-se a primeira região de pomares de frutos para sidra em França (macieiras para sidra e pereiras para perada).

Os frutos utilizados provêm da área geográfica, que constitui uma das bacias históricas e, atualmente, um dos principais lugares de produção de sidra na Europa, onde se desenvolveu um reconhecido conjunto de saberes em matéria de elaboração.

Os produtores e, mais tarde, os obtentores e viveiristas locais selecionaram, melhoraram e adaptaram o material vegetal às condições edafoclimáticas da Normandia, criando assim um grande número de variedades de maçã para sidra e de peras para perada que se distinguem pelo teor de taninos e por aptidões tecnológicas especiais. Com a obtenção ou introdução de novas variedades adaptadas às condições locais de produção e de transformação, este número continua a aumentar, assegurando a manutenção da biodiversidade dos recursos genéticos.

A Normandia é também berço de saberes específicos em matéria de tratamento.

Na Normandia, a sidra é uma verdadeira referência culinária e histórica, sendo omnipresente na gastronomia.

A aceleração da difusão da sidra ao longo do tempo conduziu a uma alteração dos métodos de elaboração. Até meados do século XIX, a sidra era fabricada na própria exploração. Mais tarde, com o aumento do consumo, os artesãos e os industriais do setor lançaram-se na elaboração desta bebida apoiando-se no controlo do processo de transformação (técnicas de clarificação, armazenagem a frio, pasteurização e gaseificação) para desenvolver a atividade.

As técnicas de prensagem mecânica permitiram melhorar o rendimento em sumo sem contrariar as características específicas dos frutos.

A partir do início do século XX, desenvolveu-se progressivamente a filtração, com vista a obter uma melhor estabilidade das sidras. Por volta dos anos cinquenta, as sidrarias de dimensão importante começaram a pasteurizar as sidras doces, a fim de permitir um período de conservação mais longo, impedir o desenvolvimento de microrganismos e possibilitar a sua expedição com menor risco para destinos mais distantes.

Estes conhecimentos reconhecidos, aplicados à matéria-prima utilizada, permitiram ao desenvolvimento da produção de uma sidra de renome, à medida que o seu consumo se inscrevia no património regional, antes de se difundir fora da região.

Na Normandia, a tradição dita que o segredo da elaboração de sidra foi trazido pelos marinheiros da Biscaia no séc. VI. Na realidade, só no século XII é que a utilização da sidra se desenvolveu, primeiro nos vales de Touques e Risle, depois no Cotentin e, por fim, na região de Caux. No séc. XIV, a sidra começou a suplantar a «cervoise» (cerveja dos antigos gauleses) e vendia-se na Normandia quase tanta sidra quanto vinho. No séc. XV, após a guerra dos 100 anos, a sidra tornou-se a bebida comum da Alta e Média Normandia. A partir do séc. XVI, registaram-se progressos significativos na elaboração da sidra graças à chegada ao Cotentin de Guillaume de Dursus, proveniente da Biscaia, que melhorou as variedades de maçãs para sidra cultivadas. O seu exemplo foi seguido por outros senhores locais, que começaram a selecionar e a cuidar das variedades. Sob o reinado de Luís XIII, devido aos impostos sobre o vinho, as vinhas da Normandia foram quase completamente arrancadas e o cultivo de macieiras continua a desenvolver-se. O consumo de sidra aumenta ainda mais. Contudo, devido a guerras, aos impostos e à miséria geral, o interesse pelas macieiras e a sidra entrou em declínio.

A partir do séc. XVIII, os feitores, as empresas agrícolas e o Conselho de Estado aliam esforços no sentido de incentivar e melhorar o cultivo de macieiras. No século XIX, a produção de sidra volta a aumentar e o consumo desenvolve-se consideravelmente após 1870.

A produção e a transformação de sidra assumiram uma dimensão importante no séc. XIX e no início do séc. XX, tanto mais que, até à Segunda Guerra Mundial, havia empresas que beneficiavam da dinâmica da destilação (nomeadamente, do mercado do álcool do Estado).

Na década de 1920, a produção nacional de sidra excedeu a da cerveja. Nos anos de produção elevada, os departamentos de Manche, Calvados, Seine inférieure e Orne ultrapassaram um milhão de hectolitros. Desde a década de 1920 que a Normandia é o principal produtor de maçãs para sidra, posição que mantém.

A Normandia representa atualmente quase 45 % da produção total de sidra em França.

A IGP «Cidre de Normandie»/«Cidre Normand» é produzida a partir de frutos específicos, maçãs para sidra ou peras para perada, que têm características próprias, nomeadamente em termos de polifenóis, estando excluídos os frutos de mesa. As peras para perada estão autorizadas, tradicionalmente. É, nomeadamente, devido à sua acidez que podem ocupar um lugar num lote. A sidra é clara ou turva, em função do seu grau de filtração, e apresenta cor entre o amarelo claro e o laranja, em função das variedades de frutos e dos processos utilizados. Possui uma vasta gama de sabores, obtendo o seu equilíbrio graças aos sabores conferidos pelas diferentes variedades de frutos e ao caráter doce resultante dos açúcares não fermentados. A sua efervescência, caracterizada pelo toque das suas bolhas, não é agressiva na boca.

A IGP «Cidre de Normandie»/«Cidre Normand» tem uma sólida reputação assente numa forte identidade regional e no desenvolvimento de um setor específico à região.

Os agentes locais desenvolveram desde há muito uma produção de sidra diversificada, cuja originalidade deriva da utilização de frutos para sidra, maçãs e, em alguns casos, peras, que, na Normandia, podem ser utilizadas para equilibrar a acidez dos lotes, bem como do domínio dos saberes dos produtores.

As condições físicas favoráveis à produção da sidra (e não à viticultura), ou seja, um clima ameno e húmido e a ausência de défice hídrico estival, permitiram o desenvolvimento das macieiras para sidra e das pereiras para perada.

Foi na Normandia que se desenvolveram os pomares para a produção de sidra. Estes são, desde o início do séc. XX, os maiores de França, transformando a região no lugar de origem reconhecido das macieiras para sidra. O domínio dos saberes úteis para a produção da sidra aliado, nomeadamente, à escolha de variedades com um teor em taninos específico, adaptadas e reconhecidas, permitiu o desenvolvimento de um produto característico reconhecido pelo consumidor.

As técnicas de prensagem mecânica, de clarificação pré e pós-fermentação, de fermentação, bem como os saberes associados à lotação e permitiram, com o tempo, tirar o melhor partido dos frutos e manter as características específicas do produto.

Por último, com o desenvolvimento dos saberes no respeitante à estabilização e conservação das sidras (engarrafamento, filtração, pasteurização, etc.) e a adaptação a novas técnicas, a difusão das sidras da Normandia tem aumentado gradualmente.

Todos estes elementos permitiram produzir sidras de qualidade reconhecidas como parte do património cultural e culinário.

Não obstante estar disponível em todo o território nacional e ser consumida para lá da sua região de origem, a «Cidre de Normandie» não perdeu o seu caráter regional e a sua reputação não deixou de aumentar.

De um ponto de vista cultural e gastronómico, os consumidores associam fortemente a imagem das macieiras à paisagem da Normandia. Assim, a «Cidre de Normandie» está plenamente integrada no imaginário nacional, sendo a bebida normanda por excelência.

O grande número de «festas da sidra» (Barenton, Beuvron-en-Auge, Vimoutiers, Le Sap, Auffay, Forges-les-Eaux, etc.) e os concursos de degustação (por exemplo, Saint-Jean des cidres ao nível regional e outros concursos mais locais, por exemplo, no Pays de Caux) atestam da implantação do produto no coração da Normandia e da sua reputação.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-830d0e1e-32b9-4d63-82b9-f99ef2dce5d5/telechargement


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/14


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a participação nas negociações tendo em vista um Segundo Protocolo Adicional à Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime

[O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em EN, FR e DE no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu]

(2019/C 186/05)

Em 5 de fevereiro de 2019, a Comissão Europeia emitiu uma recomendação de decisão do Conselho que autoriza a Comissão a participar, em nome da União, nas negociações de um segundo protocolo adicional à Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime. O anexo à recomendação estabelece as diretrizes recomendadas pelo Conselho para a negociação do protocolo. Este protocolo visa melhorar o canal de cooperação tradicional e incluir disposições relativas à cooperação direta transfronteiras entre as autoridades de aplicação da lei e os prestadores de serviços, bem como disposições relativas ao acesso direto transfronteiras aos dados pelas autoridades de aplicação da lei.

A AEPD acolhe com satisfação e apoia ativamente a recomendação da Comissão Europeia no sentido de ser autorizada a negociar, em nome da União Europeia, um segundo protocolo adicional à Convenção sobre o Cibercrime. Tal como há muito defendido pela AEPD, a UE necessita de acordos sustentáveis de partilha de dados pessoais com países terceiros para efeitos de aplicação da lei que sejam plenamente compatíveis com os Tratados da UE e a Carta dos Direitos Fundamentais. Mesmo quando investigam casos nacionais, as autoridades de aplicação da lei encontram-se cada vez mais em «situações transfronteiriças», uma vez que a informação é armazenada eletronicamente num país terceiro. O crescente volume de pedidos e a volatilidade da informação digital constituem um entrave aos modelos de cooperação existentes, como os tratados de auxílio judiciário mútuo (MLAT). A AEPD compreende que as autoridades enfrentam uma corrida contra o tempo para obter dados para as suas investigações e apoia os esforços desenvolvidos para conceber novos modelos de cooperação, incluindo no contexto da cooperação com países terceiros.

O presente parecer visa prestar um aconselhamento construtivo e objetivo às instituições da UE, uma vez que o Conselho tem de apresentar as suas diretrizes antes do início desta tarefa delicada, com amplas ramificações. A AEPD salienta a necessidade de garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais, incluindo a privacidade e a proteção dos dados pessoais. Embora a AEPD reconheça que não é possível reproduzir integralmente a terminologia e as definições do direito da UE num acordo com países terceiros, as garantias das pessoas devem ser inequívocas e eficazes, a fim de cumprir cabalmente o direito primário da UE. Nos últimos anos, o Tribunal de Justiça da União Europeia reafirmou os princípios da proteção dos dados, designadamente a equidade, a exatidão e a relevância das informações, a supervisão independente e os direitos individuais das pessoas. Estes princípios são tão relevantes para os organismos públicos como para as empresas privadas e tornam-se ainda mais importantes devido à sensibilidade dos dados exigidos para as investigações criminais.

Muitas das garantias já previstas são bem-vindas, mas devem ser reforçadas. A AEPD identificou três melhorias principais que recomenda para as diretrizes de negociação, a fim de assegurar o cumprimento da Carta e do artigo 16.o do TFUE:

assegurar a natureza obrigatória do protocolo previsto,

incluir garantias pormenorizadas, incluindo o princípio da limitação da finalidade, tendo em conta que nem todos os potenciais signatários serão partes na Convenção n.o 108 ou terão celebrado um acordo equivalente ao acordo-quadro UE-EUA,

opor-se a quaisquer disposições relativas ao acesso direto aos dados.

Além disso, o parecer contém outras recomendações para a melhoria e clarificação das diretrizes de negociação. A AEPD permanece à disposição das instituições para prestar aconselhamento adicional durante as negociações e antes da finalização do protocolo.

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

Em 17 de abril de 2018, a Comissão publicou um pacote de duas propostas legislativas: uma proposta de regulamento relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal (1) (a seguir designada «proposta relativa às provas eletrónicas») e uma proposta de diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal (2). Embora os trabalhos no Parlamento Europeu ainda estejam em curso, o Conselho da União Europeia (Conselho) adotou uma orientação geral sobre estas duas propostas (3).

2.

Em 5 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou duas recomendações de decisões do Conselho: uma recomendação para autorizar a abertura de negociações tendo em vista um acordo internacional entre a União Europeia (UE) e os Estados Unidos da América (EUA) sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas para fins de cooperação judiciária em matéria penal (4) e uma recomendação para autorizar a participação da Comissão, em nome da UE, nas negociações respeitantes a um segundo protocolo adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (STCE-185) (a seguir designada «recomendação») (5). A primeira recomendação foi objeto de um parecer separado da AEPD (6). No entanto, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) considera que as negociações com os EUA e ao nível do Conselho da Europa estão estreitamente ligadas.

3.

A recomendação foi adotada com base no procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para os acordos celebrados entre a UE e países terceiros. Com esta recomendação, a Comissão procura obter a autorização do Conselho para ser designada como negociador, em nome da UE, do segundo protocolo adicional à Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime (STCE-185) (7), em conformidade com as diretrizes de negociação em anexo à recomendação. O anexo à recomendação (a seguir designado «anexo») reveste-se da maior importância, uma vez que estabelece as diretrizes recomendadas pelo Conselho à Comissão para negociar, em nome da UE, o protocolo. Uma vez concluídas as negociações, para que o acordo possa ser celebrado, o Parlamento Europeu terá de aprovar o texto do acordo negociado, após o que o Conselho terá de adotar uma decisão de celebração do acordo. A AEPD espera ser oportunamente consultada sobre o texto do projeto de acordo, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725.

4.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada na sequência da adoção da recomendação pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725. A AEPD congratula-se igualmente com a referência ao presente parecer no considerando 8 da recomendação. A AEPD gostaria de sublinhar que o presente parecer não prejudica quaisquer observações adicionais que possa vir a fazer com base em novas informações disponíveis, nas disposições do projeto de protocolo durante as negociações e na evolução legislativa em países terceiros.

5.   CONCLUSÕES

58.

A AEPD compreende a necessidade de as autoridades de aplicação da lei preservarem e obterem provas eletrónicas de forma rápida e eficaz. Apoia o recurso a abordagens inovadoras para obter acesso transfronteiras a dados eletrónicos e a identificação de uma resposta da UE às questões que se colocam neste contexto. Um segundo protocolo adicional negociado ao nível da UE seria a melhor forma de preservar o nível de proteção garantido pelo quadro de proteção de dados da UE e asseguraria um nível de proteção coerente em toda a União, em vez de acordos distintos celebrados bilateralmente pelos Estados-Membros. Por conseguinte, o presente parecer visa prestar um aconselhamento construtivo e objetivo às instituições da UE, uma vez que a Comissão procura obter autorização do Conselho para participar nas negociações tendo em vista este protocolo.

59.

A AEPD congratula-se com o facto de o mandato pretender assegurar a inclusão de garantias adequadas em matéria de proteção de dados no protocolo.

60.

São três as recomendações mais importantes que a AEPD faz relativamente ao protocolo previsto para garantir o cumprimento da Carta e do artigo 16.o do TFUE. A AEPD recomenda que as diretrizes de negociação visem:

assegurar a natureza obrigatória do protocolo previsto,

introduzir garantias pormenorizadas, incluindo o princípio da limitação da finalidade, tendo em conta que nem todos os potenciais signatários serão partes na Convenção n.o 108 ou terão celebrado um acordo equivalente ao acordo-quadro UE-EUA,

opor-se a quaisquer disposições relativas ao acesso direto aos dados.

61.

Para além destas recomendações gerais, as recomendações e observações da AEPD constantes do presente parecer respeitam aos seguintes aspetos específicos:

a base jurídica da decisão do Conselho;

as transferências ulteriores por autoridades competentes de países terceiros;

os direitos dos titulares dos dados, nomeadamente o direito à informação e o direito de acesso;

o controlo por uma autoridade independente;

as vias de recurso judiciais e administrativas;

as infrações penais abrangidas pelo protocolo previsto e as categorias de dados pessoais;

as garantias específicas para assegurar um nível adequado de segurança dos dados transferidos;

as garantias específicas para os dados protegidos por privilégios e imunidades;

a assistência mútua de emergência;

no caso de cooperação direta, a transferência de dados pessoais, a definição e os tipos de dados, a participação de outras autoridades, a possibilidade de os prestadores de serviços se oporem a uma ordem de entrega ou conservação de provas eletrónicas com base em fundamentos específicos;

a possibilidade de suspender o protocolo em casos de violação das suas disposições e de o rever.

62.

Por último, a AEPD permanece à disposição da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu para prestar aconselhamento em fases posteriores deste processo. As observações formuladas no presente parecer não prejudicam quaisquer observações adicionais que a AEPD possa vir a fazer, uma vez que poderão surgir outras questões, que serão abordadas logo que estejam disponíveis mais informações. A AEPD espera ser consultada em momento posterior sobre as disposições do projeto de protocolo antes da sua finalização.

Bruxelas, 2 de abril de 2019.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal, COM(2018) 225 final.

(2)  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal, COM(2018) 226 final.

(3)  O Conselho adotou a sua orientação geral sobre o regulamento proposto em 7 de dezembro de 2018, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2018/12/07/regulation-on-cross-border-access-to-e-evidence-council-agrees-its-position/. O Conselho adotou a sua orientação geral sobre a proposta de diretiva em 8 de março de 2018, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2019/03/08/e-evidence-package-council-agrees-its-position-on-rules-to-appoint-legal-representatives-for-the-gathering-of-evidence/.

(4)  Recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas para fins de cooperação judiciária em matéria penal, COM(2019) 70 final.

(5)  Recomendação de decisão do Conselho que autoriza a participação nas negociações respeitantes ao segundo protocolo adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (STCE-185), COM(2019) 71 final.

(6)  Parecer 2/2019 da AEPD sobre o mandato de negociação de um acordo UE-EUA sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas.

(7)  Convenção sobre o reforço da cooperação internacional em matéria de cibercrime e de provas eletrónicas, Budapeste, 23 de novembro de 2001, STCE-185.


3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/17


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o mandato de negociação de um acordo UE-EUA sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas

[O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em DE, EN e FR no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu]

(2019/C 186/06)

Em 5 de fevereiro de 2019, a Comissão Europeia emitiu uma recomendação de uma decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a celebração de um acordo internacional com os Estados Unidos da América (EUA) sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas. O anexo à recomendação estabelece as diretrizes do Conselho para a negociação do acordo. O objetivo do acordo proposto seria tratar, através de normas comuns, o problema jurídico específico do acesso a dados de conteúdo e dados não relacionados com conteúdos na posse de prestadores de serviços na UE e nos EUA.

A AEPD acolhe com satisfação e apoia o objetivo da Comissão de celebrar um acordo sobre o acesso transfronteiras às provas eletrónicas com os EUA, assegurando assim um elevado nível de proteção dos dados pessoais nas transferências entre a UE e os EUA para efeitos de aplicação da lei, e congratula-se com o compromisso de introduzir garantias suficientes. Tal como há muito defendido pela AEPD, a UE necessita de acordos sustentáveis de partilha de dados pessoais com países terceiros para efeitos de aplicação da lei, que sejam plenamente compatíveis com a Carta dos Direitos Fundamentais. Mesmo quando investigam casos nacionais, as autoridades de aplicação da lei encontram-se cada vez mais em «situações transfronteiriças», simplesmente porque foi utilizado um prestador de serviços estrangeiro e a informação é armazenada eletronicamente num país terceiro. Na prática, estas situações dizem frequentemente respeito a prestadores de serviços com sede nos EUA devido ao seu domínio nos mercados globais. O crescente volume de pedidos de provas eletrónicas e a volatilidade da informação digital constituem um entrave aos modelos de cooperação existentes, como os tratados de auxílio judiciário mútuo (MLAT). A AEPD compreende que as autoridades enfrentam uma corrida contra o tempo para obter dados para as suas investigações e apoia os esforços desenvolvidos para conceber novos modelos de cooperação, incluindo no contexto da cooperação com países terceiros.

O presente parecer visa prestar um aconselhamento construtivo e objetivo, uma vez que o Conselho tem de apresentar as suas diretrizes antes do início desta tarefa delicada. Baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia dos últimos anos, que reafirmou os princípios da proteção dos dados, designadamente a equidade, a exatidão e a relevância das informações, a supervisão independente e os direitos individuais das pessoas. Estes princípios são tão relevantes para os organismos públicos como para as empresas privadas e tornam-se ainda mais importantes devido à sensibilidade dos dados exigidos para as investigações criminais.

Neste contexto, a AEPD considera oportuno fazer as seguintes observações:

congratula-se com o facto de a recomendação já incluir importantes garantias em matéria de proteção de dados, nomeadamente a necessidade de tornar o acordo-quadro aplicável por remissão, e apoia a necessidade de introduzir determinadas garantias adicionais, tal como proposto pela Comissão,

tendo em conta os riscos específicos que surgem no contexto da cooperação direta entre prestadores de serviços e autoridades judiciais, propõe a participação de uma autoridade judicial na outra parte no acordo,

recomenda que se adite o artigo 16.o do TFUE como base jurídica substantiva.

Além disso, o parecer contém outras recomendações para eventuais melhorias e clarificações das diretrizes de negociação. A AEPD permanece à disposição das instituições para prestar aconselhamento adicional durante as negociações e antes da finalização do futuro acordo UE-EUA.

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

Em 17 de abril de 2018, a Comissão publicou um pacote de duas propostas legislativas: uma proposta de regulamento relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal (1) (a seguir designada «proposta relativa às provas eletrónicas») e uma proposta de diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal (2). Embora os trabalhos no Parlamento Europeu ainda estejam em curso, o Conselho da União Europeia (o Conselho) adotou uma orientação geral sobre estas duas propostas (3).

2.

Em 5 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou duas recomendações de decisões do Conselho: uma recomendação para autorizar a abertura de negociações tendo em vista um acordo internacional entre a União Europeia (UE) e os Estados Unidos da América (EUA) sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas para fins de cooperação judiciária em matéria penal (4) (a seguir designada «recomendação»), e uma recomendação para autorizar a participação da Comissão, em nome da UE, nas negociações respeitantes a um segundo protocolo adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (STCE-185) (5). O anexo à recomendação (a seguir designado «anexo») reveste-se da maior importância, uma vez que estabelece as diretrizes recomendadas pelo Conselho à Comissão para negociar, em nome da UE, o acordo. Esta última recomendação foi objeto de um parecer separado da AEPD (6). No entanto, a AEPD considera que as negociações com os EUA e a nível do Conselho da Europa estão estreitamente ligadas.

3.

A recomendação foi adotada com base no procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para os acordos celebrados entre a UE e países terceiros. Com esta recomendação, a Comissão procura obter a autorização do Conselho para ser designada como negociador, em nome da UE, e para dar início às negociações com os EUA, em conformidade com as diretrizes de negociação em anexo à recomendação. Uma vez concluídas as negociações, para que o acordo possa ser celebrado, o Parlamento Europeu terá de aprovar o texto do acordo negociado, após o que o Conselho terá de adotar uma decisão de celebração do acordo. A AEPD espera ser oportunamente consultada sobre o texto do projeto de acordo, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725.

4.

Congratula-se por ter sido consultada na sequência da adoção da recomendação pela Comissão Europeia, bem como pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu. A AEPD congratula-se igualmente com a referência ao seu parecer no considerando 4 da recomendação. A AEPD gostaria de sublinhar que o presente parecer não prejudica quaisquer observações adicionais que possa vir a fazer com base em novas informações disponíveis numa fase posterior.

5.   CONCLUSÕES

66.

A AEPD compreende a necessidade de as autoridades de aplicação da lei preservarem e obterem provas eletrónicas de forma rápida e eficaz. Apoia os esforços desenvolvidos para identificar abordagens inovadoras com vista a obter acesso transfronteiras a provas eletrónicas. Por conseguinte, o presente parecer visa prestar um aconselhamento construtivo e objetivo às instituições da UE, uma vez que a Comissão procura obter autorização do Conselho para negociar com os EUA.

67.

A AEPD concorda com a afirmação da Comissão de que o acordo previsto deverá estar subordinado à instauração de mecanismos sólidos de proteção dos direitos fundamentais. As diretrizes de negociação preveem já várias garantias e princípios em matéria de proteção de dados. Em primeiro lugar, a AEPD recomenda a inclusão do artigo 16.o do TFUE como uma das bases jurídicas substantivas no preâmbulo da decisão do Conselho. Congratula-se com o facto de o acordo-quadro, que apoiou ativamente, dever ser aplicável por remissão ao futuro acordo. No seu Parecer 1/2016 sobre o Acordo-Quadro, a AEPD recomendou melhorias essenciais e o reforço de várias garantias; recomenda a inclusão dessas garantias nas diretrizes de negociação.

68.

Tendo em conta o impacto do acordo previsto sobre os direitos fundamentais, a AEPD considera igualmente que devem ser incluídas outras garantias, para além das que estão já previstas, para assegurar que o acordo final satisfaz a condição da proporcionalidade. Recomenda, nomeadamente, a participação das autoridades judiciais designadas pela outra parte no acordo, o mais cedo possível, no processo de recolha de provas eletrónicas, de modo a que essas autoridades tenham a possibilidade de verificar a conformidade das ordens com os direitos fundamentais e invocar fundamentos de recusa.

69.

Para além destas recomendações gerais, as recomendações e observações da AEPD constantes do presente parecer respeitam aos seguintes aspetos específicos dos acordos previstos a negociar com os EUA nas diretrizes de negociação:

a natureza obrigatória do acordo,

as transferências ulteriores por autoridades competentes dos EUA,

os direitos dos titulares dos dados nos EUA, nomeadamente o direito à informação e o direito de acesso,

o controlo por uma autoridade independente nos EUA,

as vias de recurso judiciais e administrativas nos EUA,

as categorias de titulares dos dados afetados,

a definição e os tipos de dados abrangidos pelo acordo previsto,

as infrações penais abrangidas pelo acordo previsto,

as garantias específicas para assegurar um nível adequado de segurança dos dados transferidos,

o tipo de autoridades que podem emitir ordens de entrega ou conservação de provas eletrónicas,

a possibilidade de os prestadores de serviços se oporem a uma ordem de entrega ou conservação de provas eletrónicas com base em fundamentos específicos.

70.

Por último, a AEPD permanece à disposição da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu para prestar aconselhamento em fases posteriores deste processo. As observações formuladas no presente parecer não prejudicam quaisquer observações adicionais que a AEPD possa vir a fazer, uma vez que poderão surgir outras questões, que serão abordadas logo que estejam disponíveis mais informações. A AEPD espera ser consultada sobre o texto do projeto de acordo antes da sua finalização.

Bruxelas, 2 de abril de 2019.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal, COM(2018) 225 final.

(2)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal, COM(2018) 226 final.

(3)  O Conselho adotou a sua orientação geral sobre a proposta de regulamento em 7 de dezembro de 2018, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2018/12/07/regulation-on-cross-border-access-to-e-evidence-council-agrees-its-position/ O Conselho adotou a sua orientação geral sobre a proposta de diretiva em 8 de março de 2018, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2019/03/08/e-evidence-package-council-agrees-its-position-on-rules-to-appoint-legal-representatives-for-the-gathering-of-evidence/

(4)  Recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas para fins de cooperação judiciária em matéria penal, COM(2019) 70 final.

(5)  Recomendação de decisão do Conselho que autoriza a participação nas negociações respeitantes ao segundo protocolo adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (STCE-185), COM(2019) 71 final; Convenção sobre o reforço da cooperação internacional em matéria de cibercrime e de provas eletrónicas, Budapeste, 23 de novembro de 2001, STCE-185.

(6)  Parecer 3/2019 da AEPD relativo à participação nas negociações tendo em vista a um segundo protocolo adicional à Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9353 — Advent International Corporation/Evonik Metacrilatos Business Division)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 186/07)

1.   

Em 23 de maio de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Advent International Corporation («Advent», Estados Unidos),

Metacrilatos Business Division da Evonik Industries AG («Evonik», Alemanha).

A Advent adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes da Evonik.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos.

2.   

São as seguintes as atividades das empresas em causa:

A Advent é uma sociedade de participações privadas que aconselha e gere fundos de investimento no mercado mundial. A Advent detém uma participação no capital e controla (entre outras) a Allnex, que opera no setor do fabrico e fornecimento de resinas de revestimento em todo o mundo,

A Evonik representa um conjunto de ativos na Alemanha, China e Estados Unidos especializados no fabrico e no fornecimento à escala mundial de metacrilato de metilo e monómeros de base, compostos de metacrilato de metilo, produtos acrílicos, resinas de metacrilato e cianetos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9353 — Advent International Corporation/Evonik Metacrilatos Business Division

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Elementos de contacto a utilizar:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).