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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 172 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2019/C 172/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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Tribunal Geral |
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2019/C 172/02 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2019/C 172/03 |
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2019/C 172/04 |
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2019/C 172/05 |
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2019/C 172/06 |
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2019/C 172/07 |
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2019/C 172/08 |
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2019/C 172/20 |
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2019/C 172/21 |
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2019/C 172/22 |
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2019/C 172/23 |
Processo C-217/19: Ação intentada em 8 de março de 2019 — Comissão Europeia/República da Finlândia |
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2019/C 172/24 |
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2019/C 172/25 |
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2019/C 172/30 |
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2019/C 172/31 |
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2019/C 172/35 |
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2019/C 172/36 |
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Tribunal Geral |
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2019/C 172/39 |
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2019/C 172/41 |
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2019/C 172/45 |
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2019/C 172/46 |
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2019/C 172/47 |
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2019/C 172/48 |
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2019/C 172/49 |
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2019/C 172/50 |
Processo T-157/19: Recurso interposto em 8 de março de 2019 — Șanli/Conselho |
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2019/C 172/51 |
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2019/C 172/52 |
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2019/C 172/53 |
Processo T-171/19: Recurso interposto em 20 de março de 2019 — Hebberecht/SEAE |
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2019/C 172/54 |
Processo T-173/19: Recurso interposto em 22 de março de 2019 — AV e AW/Parlamento |
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2019/C 172/55 |
Processo T-176/19: Recurso interposto em 25 de março de 2019 — 3V Sigma/ECHA |
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2019/C 172/56 |
Processo T-182/19: Recurso interposto em 28 de março de 2019 — Puma/EUIPO (SOFTFOAM) |
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2019/C 172/57 |
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2019/C 172/58 |
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2019/C 172/59 |
Processo T-187/19: Recurso interposto em 29 de março de 2019 — Glaxo Group/EUIPO (marca de cor roxo) |
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2019/C 172/60 |
Processo T-188/19: Recurso interposto em 1 de abril de 2019 — Reino Unido/Comissão |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 172/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
Tribunal Geral
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/2 |
Composição da Grande Secção
(2019/C 172/02)
Em 10 de abril de 2019, o Tribunal Geral decidiu que, para o período compreendido entre 26 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2022, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, os quinze juízes que compõem a Grande Secção serão o presidente do Tribunal Geral, o vice-presidente, dois presidentes de Secção designados segundo um sistema rotativo, os juízes da formação de três juízes à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído e os dois juízes que deveriam completar esta formação de três juízes se o processo tivesse sido atribuído a uma formação de cinco juízes, bem como seis juízes designados segundo um sistema rotativo de entre todos os juízes do Tribunal Geral, com exceção dos presidentes de Secção, seguindo, de forma alternada, a ordem prevista no artigo 8.o do Regulamento de Processo e a ordem inversa.
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça da União Europeia
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte — Itália) — Cooperativa Animazione Valdocco S.C.S. Impresa Sociale Onlus/Consorzio Intercomunale Servizi Sociali di Pinerolo, Azienda Sanitaria Locale To3 di Collegno e Pinerolo
(Processo C-54/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Processos de recurso - Diretiva 89/665/CEE - Artigos 1.o e 2.o-C - Recursos das decisões de admissão ou de exclusão dos proponentes - Prazos de recurso - Prazos perentórios de 30 dias - Regulamentação nacional que exclui a possibilidade de invocar a ilegalidade de uma decisão de admissão no âmbito de um recurso contra os atos subsequentes - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)
(2019/C 172/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte
Partes no processo principal
Recorrente: Cooperativa Animazione Valdocco S.C.S. Impresa Sociale Onlus
Recorridos: Consorzio Intercomunale Servizi Sociali di Pinerolo, Azienda Sanitaria Locale To3 di Collegno e Pinerolo
Intervenientes: Ati Cilte Soc. coop. soc., Coesa Pinerolo Soc. coop. soc. arl, La Dua Valadda Soc. coop. soc., Consorzio di Cooperative Sociali il Deltaplano Soc. coop. soc., La Fonte Soc. coop. soc. Onlus, Società Italiana degli Avvocati Amministrativisti (SIAA), Associazione Amministrativisti.it, Camera degli Avvocati Amministrativisti
Dispositivo
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1) |
A Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, em especial os seus artigos 1.o e 2.o C, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os recursos das decisões das entidades adjudicantes relativas à admissão ou exclusão da participação nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos devem ser interpostos, sob pena de caducidade, no prazo de 30 dias a contar da sua comunicação aos interessados, na condição de as decisões assim comunicadas incluírem uma exposição de motivos pertinentes que garantam que os referidos interessados tiveram ou poderiam ter tido conhecimento da violação do direito da União por eles alegada. |
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2) |
A Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, em especial os seus artigos 1.o e 2.o-C, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que a mesma não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, não sendo interposto recurso das decisões das entidades adjudicantes relativas à admissão dos proponentes à participação nos processos de adjudicação dos contratos públicos, no prazo de caducidade de 30 dias a contar da sua comunicação, já não é possível aos interessados invocarem a ilegalidade das referidas decisões no âmbito de recursos dirigidos contra os atos subsequentes, nomeadamente contra as decisões de adjudicação, desde que essa caducidade seja oponível aos interessados unicamente na condição de que estes tenham tido ou possam ter tido conhecimento, através da referida comunicação, da ilegalidade que alegam. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel — Portugal) — Prosa — Produtos e Serviços Agrícolas/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-373/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Diretiva 69/335/CEE - Artigos 4.o e 7.o - Constituição de uma sociedade de capitais - Imposto do selo em vigor em 1 de julho de 1984 - Posterior supressão deste imposto do selo e respetiva reintrodução»)
(2019/C 172/04)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
Partes no processo principal
Demandante: Prosa — Produtos e Serviços Agrícolas
Demandada: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
Os artigos 4.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.o 1, da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional através da qual um Estado-Membro reintroduziu um imposto sobre as entradas de capital relativamente a operações de constituição de uma sociedade de capitais abrangidas pela primeira destas disposições, que estavam sujeitas a esse imposto em 1 de julho de 1984, mas que, em seguida, dele foram isentas.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Farmland Kft./Földművelésügyi Miniszter
(Processo C-489/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Agricultura - Regimes de apoio direto - Regime de pagamento único - Pedido de pagamento único pela superfície - Critérios - Utilizador legítimo do terreno agrícola»)
(2019/C 172/05)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Farmland Kft.
Recorrido: Földművelésügyi Miniszter
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (tribunal administrativo e do trabalho da comarca de Budapeste, Hungria), por decisão de 17 de julho de 2018, é manifestamente inadmissível.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Protodikeio Patron — Grécia) — XT/Elliniko Dimosio
(Processo C-689/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Imposições internas - Proibição de imposições discriminatórias - Imposto sobre bens de luxo - Veículos automóveis - Isenção do imposto em função da data da primeira colocação em circulação no Estado-Membro de tributação - Não consideração da data da primeira colocação em circulação noutro Estado-Membro»)
(2019/C 172/06)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Protodikeio Patron
Partes no processo principal
Recorrente: XT
Recorrido: Elliniko Dimosio
Dispositivo
O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o proprietário ou possuidor de um automóvel privado de grande cilindrada para uso privado, com antiguidade superior a dez anos a contar da data em que foi colocado em circulação pela primeira vez nesse Estado-Membro, está isento de imposto sobre bens de luxo, sem que seja considerada a eventual anterior colocação em circulação noutro Estado-Membro.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/6 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2019 — (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra RH
(Processo C-8/19 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Artigo 4.o - Referências em público à culpa - Decisão de prisão preventiva - Vias de recurso - Processo de fiscalização da legalidade dessa decisão - Respeito da presunção de inocência - Artigo 267.o TFUE - Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a ser ouvido num prazo razoável - Regulamentação nacional que restringe a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou que os obriga a pronunciarem-se sem aguardar a resposta a esse pedido - Sanções disciplinares em caso de incumprimento dessa regulamentação»)
(2019/C 172/07)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo nacional
RH
Dispositivo
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1) |
O artigo 267.o TFUE e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência, em consequência da qual o órgão jurisdicional nacional é obrigado a pronunciar-se sobre a legalidade de uma decisão de prisão preventiva, sem possibilidade de apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou de aguardar a resposta deste. |
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2) |
Os artigos 4.o e 6.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, conjugados com o considerando 16 da mesma diretiva, devem ser interpretados no sentido de que as exigências decorrentes da presunção de inocência não se opõem a que, quando o órgão jurisdicional competente examina as razões plausíveis que permitem presumir que o suspeito ou o arguido cometeu a infração que lhe é imputada, a fim de se pronunciar sobre a legalidade de uma decisão de prisão preventiva, esse órgão jurisdicional proceda a uma ponderação dos elementos de acusação e de defesa que lhe são submetidos e que fundamente a sua decisão não só revelando os elementos tomados em consideração, mas também pronunciando-se sobre as objeções do defensor da pessoa em causa, desde que essa decisão não apresente a pessoa privada de liberdade como culpada. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/7 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2018 por Harry Shindler e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 26 de novembro de 2018 no processo T-458/17, Shindler e o./Conselho
(Processo C-755/18 P)
(2019/C 172/08)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Harry Shindler e o. (representante: J. Fouchet, avocat)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Por despacho de 19 de março de 2019, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) negou provimento ao recurso.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Zărnești (Roménia) em 7 de fevereiro de 2019 — Asociația «Alianța pentru combaterea abuzurilor»/TM, UN, Asociația DMPA
(Processo C-88/19)
(2019/C 172/09)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Zărnești
Partes no processo principal
Recorrente: Asociația «Alianța pentru combaterea abuzurilor»
Recorridos: TM, UN, Asociația DMPA
Questão prejudicial
Deve o artigo 16.o da Diretiva 92/43/CEE (1) ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados-Membros que estabeleçam derrogações aos artigos 12.o, 13.o, 14.o e 15.o, alíneas a) e b), também nos casos em que os animais pertencentes às espécies ameaçadas abandonam o habitat natural e se encontram nas suas imediações ou completamente fora dele?
(1) Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich (Áustria) em 8 de fevereiro de 2019 — VO/Bezirkshauptmannschaft Tulln
(Processo C-96/19)
(2019/C 172/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Niederösterreich
Partes no processo principal
Recorrente: VO
Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Tulln
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o Regulamento (UE) n.o 165/2014 (1), em especial os seus artigos 34.o, n.o 3, último período, e 36.o, n.o 2, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exige que os condutores de veículos a motor equipados com um tacógrafo digital, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 165/2014, no caso de faltarem alguns dias de trabalho no cartão de condutor [artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do mesmo regulamento], para os quais também não disponham de folhas de registo, devem ter consigo e exibir em caso de controlos, certificados do empregador para esses dias, que devem cumprir os requisitos mínimos do formulário elaborado pela Comissão previsto no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2006/22/CE (2)? |
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2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: O formulário adotado pela Comissão na sua Decisão 2009/959/UE (3) é total ou parcialmente inválido? |
(1) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 2014, L 60, p. 1).
(2) Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO 2006, L 102, p. 35).
(3) Decisão da Comissão, de 14 de dezembro de 2009, que altera a Decisão 2007/230/CE respeitante a um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das atividades de transporte rodoviário (JO 2009, L 330, p. 80).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 11 de fevereiro de 2019 — Deutsche Homöopathie-Union (DHU) Arzneimittel GmbH & Co. KG/República Federal da Alemanha
(Processo C-101/19)
(2019/C 172/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Homöopathie-Union (DHU) Arzneimittel GmbH & Co. KG
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
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1. |
O artigo 69.o da Diretiva 2001/83/CE (1) contém regras exaustivas quanto ao conteúdo admissível da bula dos medicamentos referidos no n.o 1 do artigo 14.o ou podem ser incluídas outras informações na aceção do artigo 62.o da Diretiva 2001/83/CE? |
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2. |
Podem os dados relativos à posologia dos medicamentos referidos no n.o 1 do artigo 14.o da Diretiva 2001/83/CE constituir informações úteis para o paciente na aceção do artigo 62.o da Diretiva 2001/83/CE? |
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2011, L 311, p. 67), na versão alterada pela Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO 2012, L 299, p. 1).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 11 de fevereiro de 2019 — Deutsche Homöopathie-Union (DHU) Arzneimittel GmbH & Co. KG/República Federal da Alemanha
(Processo C-102/19)
(2019/C 172/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Homöopathie-Union (DHU) Arzneimittel GmbH & Co. KG
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 69.o da Diretiva 2001/83/CE (1) contém regras exaustivas quanto ao conteúdo admissível da bula dos medicamentos referidos no n.o 1 do artigo 14.o ou podem ser incluídas outras informações na aceção do artigo 62.o da Diretiva 2001/83/CE? |
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2) |
Podem os dados relativos à posologia dos medicamentos referidos no n.o 1 do artigo 14.o da Diretiva 2001/83/CE constituir informações úteis para o paciente na aceção do artigo 62.o da Diretiva 2001/83/CE? |
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), na versão alterada pela Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO 2012, L 299, p. 1).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 11 de fevereiro de 2019 — Krakvet sp. z o.o. sp.k./Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București, Administrația Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenți
(Processo C-108/19)
(2019/C 172/13)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel București
Partes no processo principal
Recorrente: Krakvet sp. z o.o. sp.k.
Recorridos: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București, Administrația Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenți
Questão prejudicial
Deve o artigo 33.o da Diretiva 2006/112 (1), no contexto de uma venda de bens através de uma loja em linha, ser interpretado no sentido de que não é aplicável quando o cliente contrata diretamente o serviço de transporte dos bens do Estado-Membro do fornecedor para o seu próprio Estado-Membro, de acordo com as opções de expedição propostas pelo fornecedor, dado que o transporte não é efetuado por conta do fornecedor?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Aachen (Alemanha) em 12 de fevereiro de 2019 — Marvin M./Kreis Heinsberg
(Processo C-112/19)
(2019/C 172/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Aachen
Partes no processo principal
Recorrente: Marvin M.
Recorrido: Kreis Heinsberg
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma carta de condução, e, concretamente, as habilitações legais para conduzir nela documentadas, devem ser estritamente reconhecidas pelos Estados-Membros, mesmo que a emissão deste documento se baseie na troca de uma carta de condução nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: pode um Estado-Membro recusar o reconhecimento da carta de condução trocada nos termos do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE, quando a troca pelo Estado emissor tenha sido efetuada num momento em que o Estado-Membro que concedeu a habilitação material para conduzir já a havia retirado? |
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3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão e existindo uma obrigação de reconhecimento: pode, em todo o caso, um Estado-Membro recusar o reconhecimento da carta de condução trocada quando o Estado-Membro em cujo território se coloca a questão do reconhecimento da carta de condução puder constatar, com fundamento em «informações incontestáveis», que, no momento da troca da carta de condução a habilitação material para conduzir já não existia? |
(1) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (JO 2006, L 403, p. 18).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 15 de fevereiro de 2019 — ZS/PVA Landesstelle Salzburg
(Processo C-118/19)
(2019/C 172/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Salzburg
Partes no processo principal
Recorrente: ZS
Recorrido: PVA Landesstelle Salzburg
Por despacho de 22 de março de 2019, o Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/12 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2019 pelo Bank Refah Kargaran do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de dezembro de 2018 no processo T-552/15, Bank Refah Kargaran/Conselho
(Processo C-134/19 P)
(2019/C 172/16)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bank Refah Kargaran (representante: J.-M. Thouvenin, avocat)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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— |
anular parcialmente o Acórdão proferido em 10 de dezembro de 2018 pela Segunda Secção do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-552/15; |
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— |
a título principal, atribuir ao recorrente o benefício dos pedidos que apresentou no Tribunal Geral da União Europeia, a saber, a concessão de uma indemnização pelos danos materiais no montante de 68 651 319 euros e para a reparação dos seus danos morais no montante de 52 547 415 euros; |
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— |
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; |
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— |
em ambos os casos, condenar o Conselho da União Europeia nas despesas de ambas as instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a falta de fundamentação da decisão anulada não é uma violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito da União Europeia. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que o facto de uma recorrente vítima de uma sanção ilegal aplicada pelo Conselho da União Europeia ter interposto um recurso e obtido a anulação da sanção, inviabiliza a alegação de violação suficientemente caracterizada do direito a proteção judicial efetiva. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar um fundamento especificado pelo recorrente na sua réplica sem verificar, conforme exige a jurisprudência, se o desenvolvimento desse fundamento na réplica resulta da evolução normal do debate iniciado a partir da petição inicial durante o processo contencioso. |
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4. |
Quarto e quinto fundamentos, relativos a um erro de direito O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar de forma errada o acórdão proferido no processo T-24/11 (1) e ao considerar que a constatação de que o Conselho violou a sua obrigação de comunicar ao recorrente os elementos que lhe são imputados no que diz respeito ao fundamento invocado para as medidas de congelamento de fundos não demonstra a existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União Europeia que dê origem à responsabilidade da União. |
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5. |
Sexto fundamento, relativo à desvirtuação da petição inicial O Tribunal Geral desvirtuou a petição inicial, considerando, para lhe opor a inadmissibilidade do seu argumento, que, na fase da petição inicial, o recorrente não tinha invocado a ilegalidade relativa à não conformidade do motivo de inscrição do seu nome nas listas das pessoas visadas por medidas restritivas com o critério aplicado pelo Conselho. |
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6. |
Sétimo fundamento, relativo à desvirtuação da petição inicial Ao reduzir os fundamentos de ilegalidade alegados pela recorrente à violação do dever de fundamentação, o Tribunal Geral desvirtuou a petição inicial. |
(1) Acórdão de 6 de setembro de 2013, Bank Refah Kargaran/Conselho (T-24/11, EU:T:2013:403).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 20 de fevereiro de 2019 — Pensionsversicherungsanstalt/CW
(Processo C-135/19)
(2019/C 172/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: Pensionsversicherungsanstalt
Recorrida em «Revision»: CW
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o subsídio de reabilitação austríaco, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), ser classificado:
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2. |
Deve o Regulamento (CE) n.o 883/2004 ser interpretado à luz do direito primário no sentido de que um Estado-Membro, enquanto antigo Estado de residência e de emprego, é obrigado a pagar prestações, como o subsídio de reabilitação austríaco, a uma pessoa que reside noutro Estado-Membro, se essa pessoa tiver cumprido a maior parte dos períodos de seguro dos ramos de doença e de pensão na qualidade de trabalhadora nesse outro Estado-Membro (do ponto de vista temporal, após a mudança de residência para esse outro Estado ocorrida há anos) e, desde então, não tiver recebido prestações de seguro de doença e de pensão do anterior Estado de residência e de emprego? |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/15 |
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2019 por Ehab Makhlouf do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-409/16, Makhlouf/Conselho
(Processo C-157/19 P)
(2019/C 172/18)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ehab Makhlouf (representante: E. Ruchat, avocat)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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— |
julgar o recurso do recorrente admissível e com provimento; |
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— |
em consequência, anular o Acórdão de 12 de dezembro de 2018 proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia no processo T-409/16, Ehab Makhlouf/Conselho da União Europeia; |
e, decidindo ex novo:
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— |
anular a Decisão (PESC) 2016/850 de 27 de maio de 2016 (1) e os atos de execução subsequentes, na parte aplicável ao recorrente; |
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— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso:
Primeiro fundamento: erro de direito, porquanto o Tribunal Geral não respeitou o direito do recorrente de ser ouvido antes da adoção das novas medidas restritivas, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
Segundo fundamento: erro de direito e desvirtuação dos factos, porquanto não teve em conta os artigos apresentados pelo recorrente em apoio do seu recurso de anulação para demonstrar que não apoiava o regime sírio.
Terceiro fundamento: erro de direito, porquanto não julgou as disposições 27.o e 28.o da Decisão 2013/255/PESC (2), segundo as quais a pertença à família Al-Assad ou à família Makhlouf constitui um critério autónomo que justifica a imposição de sanção, ilegal, invertendo nessa altura o ónus da prova.
(1) Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2006, L 141, p. 125).
(2) Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/16 |
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2019 por Razan Othman do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-416/16, Othman/Conselho
(Processo C-158/19 P)
(2019/C 172/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Razan Othman (representante: E. Ruchat, avocat)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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— |
julgar o recurso da recorrente admissível e com provimento; |
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— |
em consequência, anular o Acórdão de 12 de dezembro de 2018 proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia no processo T-416/16, Razan Othman/Conselho da União Europeia; |
e, decidindo ex novo:
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— |
anular a Decisão (PESC) 2016/850 de 27 de maio de 2016 (1) e os atos de execução subsequentes, na parte aplicável à recorrente; |
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— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso:
Primeiro fundamento: erro de direito, porquanto o Tribunal Geral não respeitou o direito da recorrente de ser ouvida antes da adoção das novas medidas restritivas, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
Segundo fundamento: erro de direito e desvirtuação dos factos, porquanto não teve em conta os artigos apresentados pela recorrente em apoio do seu recurso de anulação para demonstrar que não apoiava o regime sírio.
Terceiro fundamento: erro de direito, porquanto não julgou as disposições 27.o e 28.o da Decisão 2013/255/PESC (2), segundo as quais a pertença à família Al-Assad ou à família Makhlouf constitui um critério autónomo que justifica a imposição de sanção, ilegal, invertendo nessa altura o ónus da prova.
(1) Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125).
(2) Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/17 |
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2019 pela Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-411/16, Syriatel Mobile Telecom/Conselho
(Processo C-159/19 P)
(2019/C 172/20)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) (representante: E. Ruchat, avocat)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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— |
julgar o recurso da recorrente admissível e com provimento; |
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— |
em consequência, anular o Acórdão de 12 de dezembro de 2018 proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia no processo T-411/16, Syriatel Mobile Telecom/Conselho da União Europeia; |
e, decidindo ex novo:
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— |
anular a Decisão (PESC) 2016/850 de 27 de maio de 2016 (1) e os atos de execução subsequentes, na parte aplicável à recorrente; |
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— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso:
Primeiro fundamento: erro de direito, porquanto o Tribunal Geral não respeitou o direito da recorrente de ser ouvida antes da adoção das novas medidas restritivas, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
Segundo fundamento: erro de direito e desvirtuação dos factos, porquanto não teve em conta os artigos apresentados pela recorrente em apoio do seu recurso de anulação para demonstrar que não apoiava o regime sírio.
Terceiro fundamento: erro de direito, porquanto não julgou as disposições 27.o e 28.o da Decisão 2013/255/PESC (2), segundo as quais a pertença à família Al-Assad ou à família Makhlouf constitui um critério autónomo que justifica a imposição de sanção, ilegal, invertendo nessa altura o ónus da prova.
(1) Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125).
(2) Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 26 de fevereiro de 2019 — Pfizer Consumer Healthcare Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-182/19)
(2019/C 172/21)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Pfizer Consumer Healthcare Ltd
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Questão prejudicial
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1140 (1) da Comissão, de 8 de julho de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, é inválido, na medida em que classifica sob o código 3824 da NC, especificamente o código 38249096, os produtos que:
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i. |
são constituídos por um material semelhante a uma atadura, e contendo «células de calor» com produtos químicos, |
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ii. |
atuam de forma semelhante a um sinapismo, embora proporcionando benefícios adicionais, |
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iii. |
aliviam a dor, diminuem a rigidez e favorecem a cicatrização do tecido através de uma reação química exotérmica (como comprovado em numerosos ensaios clínicos), |
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iv. |
são acondicionados para venda a retalho, e |
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v. |
são expressamente apresentados e comercializados como sendo para usos medicinais e produzindo os efeitos referidos na alínea iii) supra, com base nos produtos químicos contidos no seu material ou elemento que lhes confere a sua característica essencial, e não sob a posição 3005 [com base na redação das posições, notas de secção e de capítulo relevantes e das notas explicativas nos termos da Regra geral de interpretação 1, na aplicação da Regra geral de interpretação 3, alínea a), que determina a classificação segundo a posição mais específica, ou de outra forma]? |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Áustria) em 4 de março de 2019 — NK/MS e AS
(Processo C-208/19)
(2019/C 172/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz
Partes no processo principal
Recorrente: NK
Recorridos: MS e AS
Questões prejudiciais
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1) |
Um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, de acordo com o qual o arquiteto (só) tem de planificar uma nova casa unifamiliar, incluindo a elaboração de projetos, é um contrato «relativ[o] à construção de novos edifícios», na aceção do artigo 3.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2011/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, de acordo com o qual o arquiteto se obriga a planificar uma nova casa unifamiliar segundo as indicações e os desejos do dono da obra, e que tem, nesse contexto, de elaborar projetos, é um contrato sobre o fornecimento de «bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados», na aceção dos artigos 16.o, alínea c), e 2.o, pontos 3 e 4, da Diretiva 2011/83/UE? |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/20 |
Ação intentada em 8 de março de 2019 — Comissão Europeia/República da Finlândia
(Processo C-217/19)
(2019/C 172/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, E. Ljung Rasmussen, agentes)
Demandada: República da Finlândia
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Declarar que, ao conceder autorizações frequentemente para caça de primavera de êideres-edredão machos (Somateria mollissima) na província de Åland desde 2011, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.o, n.o 4, e 9.o, n.o l, alínea c), da Diretiva 2009/147/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens; |
|
— |
Condenar a República da Finlândia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Desde 2011, o Governo regional das Ilhas Åland, uma região autónoma na Finlândia, tem frequentemente autorizado todos os anos «derrogações para caça de primavera» de êideres-edredão machos com uma quota total de 2000 a 3800 aves durante duas a três semanas em maio. Este período de tempo coincide com o período de reprodução dos êideres-edredão.
O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147/CE proíbe a caça durante o período de reprodução.
A Finlândia alega que a caça de primavera de êideres-edredão nas Ilhas Åland pode ser permitida pela disposição derrogatória do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/147/CE. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros têm o ónus da prova de demonstrar que as condições desta disposição estão preenchidas.
A Comissão considera que a Finlândia, em primeiro lugar, não demonstrou que o regime derrogatório constitui uma «exploração judiciosa» na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/147/EC. Em particular, a Finlândia não fundamentou com provas científicas sólidas que garantam que a população relevante de êideres-edredão se mantém a um nível satisfatório.
Em segundo lugar, a Finlândia não demonstrou que a caça de primavera autorizada apenas respeita à exploração de aves «em pequenas quantidades» na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/147/CE.
(1) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 15 de março de 2019 — Blackrock Investment Management (UK) Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-231/19)
(2019/C 172/24)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Blackrock Investment Management (UK) Limited
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Questão prejudicial
Numa correta interpretação do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, quando uma prestação única de serviços de gestão, na aceção do referido artigo, é feita por um terceiro que presta serviços a um gestor de fundos, destinando-se essa prestação à gestão, pelo gestor de fundos, tanto de fundos comuns de investimento (a seguir «FCIs») como de outros fundos que não são fundos comuns de investimento (a seguir «não-FCIs»):
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a) |
Deve a prestação única ser sujeita a uma taxa única de tributação? Em caso afirmativo, como deve ser determinada essa taxa única? ou |
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b) |
Deve a contrapartida dessa prestação única ser repartida de acordo com a utilização dos serviços de gestão (por exemplo, por referência aos montantes dos fundos sob gestão nos FCIs e nos não-FCIs, respetivamente) de modo a tratar uma parte da prestação única como isenta e a outra parte como tributável? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 18 de março de 2019 — United Biscuits (Pensions Trustees) Limited, United Biscuits Pension Investments Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-235/19)
(2019/C 172/25)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrentes: United Biscuits (Pensions Trustees) Limited, United Biscuits Pension Investments Limited
Recorrida: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Questão prejudicial
São os serviços de gestão de fundos de pensões prestados aos Trustees por a) empresas seguradoras e/ou por b) empresas não seguradoras «operações de seguro» na aceção do artigo 135.o, n.o 1), alínea a), da Diretiva IVA (1) (anteriormente, artigo 13.o, B), alínea a), da Sexta Diretiva)?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 20 de março de 2019 — Eli Lilly and Company/Genentech Inc.
(Processo C-239/19)
(2019/C 172/26)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Eli Lilly and Company
Recorrida: Genentech Inc.
Questão prejudicial
O Regulamento n.o 469/2009 (1) opõe-se à concessão de um certificado complementar de proteção ao titular de uma patente de base para um produto que é objeto de uma autorização de introdução no mercado detida por um terceiro, sem o consentimento deste último?
(1) Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO 2009, L 152, p. 1).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/23 |
Despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Bratislava — Eslováquia) — ML
(Processo C-510/17) (1)
(2019/C 172/27)
Língua do processo: eslovaco
O presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/23 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2019 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica, apoiado por: República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana, República da Letónia, República da Lituânia, Hungria
(Processo C-564/17) (1)
(2019/C 172/28)
Língua do processo: francês
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/24 |
Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Japan Tobacco International SA, Japan Tobacco International France SAS/Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics, Ministre des Solidarités et de la Santé
(Processo C-596/17) (1)
(2019/C 172/29)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/24 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Hussein Mohamad Hussein, na presença de: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
(Processo C-657/17) (1)
(2019/C 172/30)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/24 |
Despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa — Portugal) — Henkel Ibérica Portugal, Unipessoal Lda/Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
(Processo C-277/18) (1)
(2019/C 172/31)
Língua do processo: português
O presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/25 |
Despacho do presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Justice de paix du troisième canton de Charleroi — Bélgica) — Frank Casteels/Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd
(Processo C-368/18) (1)
(2019/C 172/32)
Língua do processo: francês
O presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/25 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Vereniging Gasopslag Nederland, TAQA Onshore BV, TAQA Piek Gas BV/Autoriteit Consument en Markt, na presença de: Gas Transport Services BV
(Processo C-399/18) (1)
(2019/C 172/33)
Língua do processo: neerlandês
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/25 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — ZW/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-498/18) (1)
(2019/C 172/34)
Língua do processo: espanhol
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/26 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2019 — Comissão Europeia/República Eslovaca
(Processo C-614/18) (1)
(2019/C 172/35)
Língua do processo: eslovaco
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/26 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — Sundair GmbH/WV, XU, YT, ZS
(Processo C-660/18) (1)
(2019/C 172/36)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/26 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Nürnberg — Alemanha) — Geld-für-Flug GmbH/Ryanair DAC
(Processo C-701/18) (1)
(2019/C 172/37)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/27 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — A, B/C
(Processo C-750/18) (1)
(2019/C 172/38)
Língua do processo: neerlandês
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2019 — Robert Bosch/EUIPO (Simply. Connected.)
(Processo T-251/17 e T-252/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedidos de marcas figurativas da União Europeia Simply. Connected. - Motivo relativo de recusa - Falta de caráter distintivo - Alcance do exame a efetuar pela Câmara de Recurso - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 71.o do Regulamento 2017/1001)»)
(2019/C 172/39)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Robert Bosch GmbH (Stuttgart, Alemanha) (representantes: S. Völker e M. Pemsel, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: V. Mensing e D. Hanf, agentes)
Objeto
Recurso interposto das decisões da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de março de 2017 (processo R 948/2016-5) e de 10 de março de 2017 (processo R 947/2016-5), relativas a pedidos de registo dos sinais figurativos Simply. Connected. como marcas da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
Os processos T-251/17 e T-252/17 são apensados para efeitos do acórdão. |
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2) |
É negado provimento aos recursos. |
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3) |
A Robert Bosch GmbH é condenada nas despesas. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de março de 2019 — Grécia/Comissão
(Processo T-480/17) (1)
(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Grécia - Correções financeiras pontuais e fixas - Condicionalidade - Controlo dos requisitos legais em matéria de gestão - Análise de riscos - Avaliação do prejuízo financeiro - Dever de fundamentação - Proporcionalidade»)
(2019/C 172/40)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos e A. Vasilopoulou, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e A. Sauka, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/1144 da Comissão, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2017, L 165, p. 37), na parte em que aplica à República Helénica, na sequência do inquérito com a referência ΧC/2014/002/GR, correções financeiras pontuais e fixas no montante total de 1 182 054,17 euros em virtude das insuficiências na aplicação da condicionalidade (FEAGA e Feader).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2019 — Fleig/SEAE
(Processo T-492/17) (1)
(«Função pública - Agentes contratuais - Contrato por tempo indeterminado - Artigo 47.o, alínea c), i), do ROA - Resolução com pré-aviso - Motivos de resolução - Quebra da relação de confiança - Interesse do serviço - Erro manifesto de apreciação - Dever de solicitude - Princípio da boa administração - Artigos 30.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Incidente processual - Publicação na Internet de documentos juntos aos autos do processo no Tribunal Geral - Artigo 17.o do Estatuto»)
(2019/C 172/41)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Stephan Fleig (Berlim, Alemanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representante: S. Marquardt, agente)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão de 19 de setembro de 2016 através da qual o diretor da Direção «Recursos Humanos» do SEAE, atuando na qualidade de entidade habilitada a celebrar contratos de admissão, resolveu o contrato de trabalho do recorrente com efeito a 19 de junho de 2017 e, por outro, à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente na sequência dessa decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
S. Fleig é condenado nas despesas. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2019 — dm-drogerie markt/EUIPO — Albea Services (ALBÉA)
(Processo T-562/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa ALBÉA - Registo internacional anterior que designa a União Europeia - Marca nominativa Balea - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 172/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: dm-drogerie markt GmbH & Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: O. Bludovsky e C. Mellein, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Rajh e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Albea Services (Gennevilliers, França) (representante: J.-H. de Mitry, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de maio de 2017 (processo R 1870/2016-1), relativa a um processo de oposição entre a dm-drogerie markt e a Albea Services.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 25 de maio de 2017 (processo R 1870/2016-1) é anulada. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2019 — All Star/EUIPO — Carrefour Hypermarchés (Forma de uma sola de sapato)
(Processo T-611/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca da União Europeia tridimensional - Forma de uma sola de sapato - Factos notórios - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] - Caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, e artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigo 7, n.o 3, e artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001) - Indeferimento do pedido de realização de audiência na Câmara de Recurso - Artigo 77.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 96.o, n.o 1, Regulamento 2017/1001»)
(2019/C 172/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: All Star CV (Beaverton, Oregon, Estados-Unidos) (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Carrefour Hypermarchés (Évry, França) (representante: C. Verneret, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Reurso do EUIPO, de 27 de junho de 2017 (processo R 952/2014-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Carrefour Hypermarchés e All Star.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A All Stat CV é condenada nas despesas. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de abril de 2019 — United Wineries/EUIPO — Compañía de Vinos Miguel Martín (VIÑA ALARDE)
(Processo T-779/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia VIÑA ALARDE - Marca nominativa nacional anterior “ALARDE” - Prova da utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Identidade dos produtos - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]»)
(2019/C 172/44)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: United Wineries, SA (Cenicero, Espanha) (representante: J. Oria Sousa-Montes, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas e J. Crespo Carrillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Compañía de Vinos Miguel Martín, SL (Cigales, Espanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de fevereiro de 2017 (processo R 281/2017-5), relativa a um processo de oposição entre a Compañía de Vinos Miguel Martín e a United Wineries.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A United Wineries, SA é condenada nas despesas. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de abril de 2019 — Stada Arzneimittel/EUIPO (Representação de dois arcos justapostos)
(Processo T-804/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa dois arcos justapostos - Motivo relativo de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2019/C 172/45)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Stada Arzneimittel AG (Bad Vilbel, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente D. Hanf e D. Walicka, em seguida D. Hanf e E. Markakis, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de setembro de 2017 (processo R 1887/2016-1), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa dois arcos justapostos como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Stada Arzneimittel AG é condenada nas despesas. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2019 — Zakłady Chemiczne «Siarkopol» Tarnobrzeg/EUIPO — EuroChem Agro (Unifoska)
(Processo T-259/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Unifoska - Marca nominativa anterior da União Europeia NITROFOSKA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 172/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Zakłady Chemiczne «Siarkopol» Tarnobrzeg (Tarnobrzeg, Polónia) (representante: M. Kondrat, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: EuroChem Agro GmbH (Mannheim, Alemanha) (representantes: M. Schmidhuber e A. Haberer, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2018 (processo R 1503/2017-5), relativa a um processo de oposição entre a EuroChem Agro e a Zakłady Chemiczne «Siarkopol» Tarnobrzeg.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Zakłady Chemiczne «Siarkopol» Tarnobrzeg sp. z o.o. é condenada nas despesas. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2019 — Abaco Energy e o./Comissão
(Processo T-186/18) (1)
(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime de auxílios às energias renováveis - Procedimento preliminar de exame - Decisão que declara o regime de auxílios compatível com o mercado interno - Recurso interposto pelos beneficiários - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»)
(2019/C 172/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Abaco Energy, SA (Madrid, Espanha) e os 1659 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: inicialmente, P. Holtrop, P. Kuypers e M. de Wit, em seguida, P. Holtrop, avocats)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, P. Němečková e S. Noë, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2017) 7384 final da Comissão, de 10 de novembro de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.40348 (2015/NN) executado pelo Reino de Espanha (Apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, cogeração e resíduos).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção do Reino de Espanha e de EDP España. |
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3) |
A Abaco Energy, SA, e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo, são condenados no pagamento das despesas efetuadas pela Comissão Europeia, com exceção das despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
|
4) |
A Abaco Energy e as outras partes recorrentes cujos nomes figuram em anexo, a Comissão, o Reino Unido e a EDP España suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2019 — Solwindet las Lomas/Comissão
(Processo T-190/18) (1)
(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime de auxílios às energias renováveis - Procedimento preliminar de exame - Decisão que declara o regime de auxílios compatível com o mercado interno - Recurso interposto pelo beneficiário - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»)
(2019/C 172/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Solwindet las Lomas, SL (Gerona, Espanha) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, P. Němečková e S. Noë, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2017) 7384 final da Comissão de 10 de novembro de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.40348 (2015/NN) executado pelo Reino de Espanha (Apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, cogeração e resíduos).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção do Reino de Espanha e de EDP España. |
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3) |
A Solwindet las Lomas, SL suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia, salvo as relativas aos pedidos de intervenção. |
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4) |
A Solwindet las Lomas, a Comissão, o Reino de Espanha e a EDP España suportarão cada um as respetivas despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2019 — Herholz/EUIPO (#)
(Processo T-631/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia # - Motivo relativo de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - pedido de reforma - Inadmissibilidade manifesta»)
(2019/C 172/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Herholz Vertrieb GmbH & Co. KG (Ahaus, Alemanha) (representante: D. Sprenger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Sesma Merino e A. Söder, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de agosto de 2018 (processo R 445/2018-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo # como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Herholz Vertrieb GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/36 |
Recurso interposto em 8 de março de 2019 — Șanli/Conselho
(Processo T-157/19)
(2019/C 172/50)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Dalokay Șanli (Roterdão, Países Baixos) (representante: D. Gürses, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/24 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, e a Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, |
|
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento: a inclusão do PKK na lista não é justificada, pois o PKK não é uma organização terrorista. |
|
2. |
Segundo fundamento: o nome do recorrente não deve constar da lista, uma vez que o recorrente nunca foi condenado por atos terroristas nem acusado pela prática de tais crimes. |
|
3. |
Terceiro fundamento: não está provado que o recorrente tenha desenvolvido atividades terroristas ou que possa ser ligado a tais atividades. A acusação de que o recorrente desenvolveu atividades de recrutamento e financiamento não está provada. |
|
4. |
Quarto fundamento: violação dos direitos fundamentais de defesa do recorrente e o direito a tutela jurisdicional efetiva, pelo facto de o recorrente nunca se poder ter defendido das imputações que lhe são feitas. |
|
5. |
Quinto fundamento: as decisões impugnadas do Conselho estão insuficientemente fundamentadas, pois falta a prova necessária para a aplicação de sanções. |
|
6. |
Sexto fundamento: violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC, uma vez que o Conselho não invoca informações precisas ou elementos do processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente, no sentido desse artigo. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/37 |
Recurso interposto em 11 de março de 2019 — Deutsche Telekom/Parlamento e Conselho
(Processo T-161/19)
(2019/C 172/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Deutsche Telekom (Bona, Alemanha) (representantes: F. González Díaz, B. Langeheine e J. Blanco Carol, advogados)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o pedido de anulação admissível; |
|
— |
anular o artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
|
— |
condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas legais e nas outras despesas relativas a este processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado é inválido devido à inadequação do artigo 114.o TFUE enquanto base jurídica. |
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2. |
Segundo fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado viola o princípio da subsidiariedade e enferma de falta de fundamentação. |
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3. |
Terceiro fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado viola o princípio da proporcionalidade e enferma de falta de fundamentação |
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4. |
Quarto fundamento, pelo qual se alega que o procedimento seguido para a adoção do artigo 50.o do regulamento impugnado infringe os princípios do programa «Legislar Melhor». |
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5. |
Quinto fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado limita o direito fundamental da recorrente à propriedade e a sua liberdade de empresa. |
(1) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO 2018, L 321, p. 1).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/38 |
Recurso interposto em 11 de março de 2019 — Telefónica e Telefónica de España/Parlamento e Conselho
(Processo T-162/19)
(2019/C 172/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Telefónica, SA (Madrid, Espanha) e Telefónica de España, SA (Madrid) (representantes: F. González Díaz, B. Langeheine e J. Blanco Carol, advogados)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o pedido de anulação admissível; |
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— |
anular o artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
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— |
condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas legais e nas outras despesas relativas a este processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos, que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-161/19, Deutsche Telekom/Parlamento e Conselho.
(1) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO 2018, L 321, p. 1).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/39 |
Recurso interposto em 20 de março de 2019 — Hebberecht/SEAE
(Processo T-171/19)
(2019/C 172/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Chantal Hebberecht (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: K. Bicard, avocat)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o pedido da recorrente admissível e procedente; |
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— |
anular a sanção aplicada à recorrente; |
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— |
condenar o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) no pagamento de 36 000 euros de salários em atraso e juros de mora à recorrente; |
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— |
condenar o SEAE no pagamento à recorrente de 450 000 euros a título de indemnização pelos danos materiais e morais; |
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— |
subsidiariamente, condenar o SEAE no pagamento à recorrente de 300 000 euros pelos referidos danos; |
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— |
a título ainda mais subsidiário, condenar o SEAE no pagamento à recorrente de 150 000 euros pelos referidos danos; |
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— |
a título infinitamente mais subsidiário, subsidiariamente, condenar o SEAE no pagamento à recorrente de 50 000 euros pelos referidos danos; |
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— |
condenar o SEAE nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso a recorrente alega que não praticou os atos que lhe foram imputados pelo Tribunal de Primeira Instância de Hainaut (Bélgica) na sua sentença de 13 de dezembro de 2017 e invocados pelo SEAE como um incumprimento particularmente grave dos deveres que incumbem aos funcionários, nomeadamente ao abrigo do artigo 12.o do Estatuto dos Funcionários. A recorrente também invoca o caráter discriminatório das sanções que lhe foram aplicadas.
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/40 |
Recurso interposto em 22 de março de 2019 — AV e AW/Parlamento
(Processo T-173/19)
(2019/C 172/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AV e AW (representantes: L. Levi e S. Rodrigues, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
dar provimento ao presente recurso; |
por conseguinte,
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— |
anular as decisões impugnadas; |
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— |
condenar o recorrido na integralidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação, por um lado, do artigo 78.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1) e, por outro, dos direitos de defesa. Os recorrentes alegam, a este respeito, que no presente caso nenhuma decisão administrativa relativamente à ordem de cobrança foi levada ao seu conhecimento antes da adoção das decisões impugnadas de repetição do indevido. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de fundamento jurídico válido pelo facto de o contexto disciplinar no qual se incluíam as decisões impugnadas impedir que as mesmas se baseassem no artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários. Segundo os recorrentes, mesmo que se admita que as decisões impugnadas pudessem basear-se no artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, essas decisões estão viciadas de ilegalidade, pelo facto de não estarem preenchidas as condições de aplicação desta disposição no caso em apreço. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência daí resultante, pelo facto de o recorrido não ter tido, nomeadamente, o cuidado de verificar a exatidão da irregularidade detetada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). |
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5. |
Quinto fundamento, relativo ao desvio de poder praticado pelo Parlamento, na medida em que este adotou as decisões impugnadas com o objetivo, se não exclusivo, ao menos determinante, de atingir finalidades diferentes das previstas no artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, a saber, sancionar os recorrentes por uma via diferente da sanção disciplinar. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/41 |
Recurso interposto em 25 de março de 2019 — 3V Sigma/ECHA
(Processo T-176/19)
(2019/C 172/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: 3V Sigma SpA (Milão, Itália) (representantes: C. Bryant e S. Hainsworth, Solicitors, e C. Krampitz, advogado)
Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o pedido admissível; |
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— |
anular a Decisão da Câmara de Recurso da recorrida de 15 de janeiro de 2019, relativa à avaliação da substância «bis(2-ethylhexyl) 4,4’-{6-[4-tert-butylcarbamoyl) anilino]-1,3,5-triazine-2,4- diyldiimino}dibenzoate» na medida em que (i) nega provimento ao recurso administrativo da recorrente contra a decisão inicial e (ii) decidiu que a recorrente deve apresentar informação relativamente ao estudo OECD TG 308 até 22 de outubro de 2020; e |
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— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega que foram cometidos um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao considerar que o estudo OECD TG 308 era necessário. A recorrente alega que a Câmara de Recurso da recorrida cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao não distinguir, por um lado, as condições em que devem ser efetuados testes para determinar a existência ou não de produtos de transformação e/ou degradação de uma substância e, por outro lado, as condições em que deve ser realizada uma avaliação de propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou propriedades muito persistentes e muito bioacumuláveis desse produto de transformação e/ou degradação. Em consequência, a recorrente alega que a Câmara de Recurso da recorrida concluiu erradamente que o estudo OECD TG 308 solicitado pela recorrente era necessário. |
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2. |
Com o segundo fundamento, alega que a Câmara de Recurso da recorrida cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao estabelecer que as temperaturas designadas para o teste são adequadas. A recorrente alega que a Câmara de Recurso da recorrida cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao concluir que temperatura designada para o teste para do estudo OECD TG 308, concretamente 20o C, era adequada. A Câmara de Recurso da recorrida não teve em conta o facto de que realizar o estudo a uma temperatura mais alta teria tido um impacto material nas concentrações de quaisquer produtos de transformação e/ou degradação decorrentes e, por conseguinte, quais destes estaria então sujeito a uma avaliação das propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou propriedades muito tóxicas/persistentes e muito bioacumuláveis, afetando assim, gravemente, a adequação do estudo. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/42 |
Recurso interposto em 28 de março de 2019 — Puma/EUIPO (SOFTFOAM)
(Processo T-182/19)
(2019/C 172/56)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representante: M. Schunke, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo de marca figurativa da União Europeia «SOFTFOAM» — Pedido de registo n.o17 363 318
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de janeiro de 2019 no processo R 1399/2018-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas que foram efetuadas na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/43 |
Recurso interposto em 27 de março de 2019 — Aurea Biolabs/EUIPO — Avizel (AUREA BIOLABS)
(Processo T-184/19)
(2019/C 172/57)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Aurea Biolabs (Cochim, Índia) (representantes: B. Brandreth, QC, e L. Oommen, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Avizel SA (Luxemburgo, Luxemburgo)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido da marca figurativa «AUREA BIOLABS» — Pedido de registo n.o15 836 737
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de janeiro de 2019, no processo R 814/2018-2 (CORR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas da recorrente. |
Fundamentos invocados
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— |
A Câmara de Recurso baseia a sua decisão numa disposição legal inválida; |
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— |
A haver um erro de direito manifesto, havia que revogar a decisão anterior; |
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— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e violação dos princípios de equidade («principles of natural justice»). |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/44 |
Recurso interposto em 28 de março de 2019 — Public.Resource.Org e Right to Know/Comissão
(Processo T-185/19)
(2019/C 172/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Public.Resource.Org, Inc. (Sebastopol, Califórnia, Estados Unidos), Right to Know CLG (Dublim, Irlanda) (representantes: F. Logue, Solicitor, A. Grünwald, J. Hackl e C. Nüßing, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a Decisão C(2019) 639 final da Comissão Europeia, de 22 de janeiro de 2019 (incluindo a decisão inicial de 15 de novembro de 2018 com a referência GROW/D3/ALR/dr (2018) 5993057); |
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— |
A título subsidiário, devolver remeter o processo à Comissão Europeia; e |
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— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo às incorretas interpretação e/ou aplicação pela Comissão Europeia do artigo 4.o o, n.o o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.oo 1049/2001 (1), dado que esta disposição não protege as normas harmonizadas pedidas:
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão Europeia do último segmento de frase do artigo 4.o o, n.o o 2, do Regulamento (CE) n.oo 1049/2001, dado que negou erradamente que os recorrentes tenham um interesse público superior no acesso às normas harmonizadas pedidas:
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(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/45 |
Recurso interposto em 29 de março de 2019 — Glaxo Group/EUIPO (marca de cor roxo)
(Processo T-187/19)
(2019/C 172/59)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Glaxo Group Ltd (Brentford, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC, S. Baran, Barrister e R. Jacob, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca de cor da União Europeia em roxo (PANTONE: 2587C) — Pedido de registo n.o 14596951
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15/01/2019 no processo R 1870/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento(s) invocado(s)
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, por se ter constatado que o sinal era desprovido de caráter distintivo intrínseco, de modo que não podia ser validamente registado como marca; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho por não se ter considerado que o sinal tinha adquirido caráter distintivo na sequência da sua utilização pela recorrente com/ou sem autorização. |
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20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/46 |
Recurso interposto em 1 de abril de 2019 — Reino Unido/Comissão
(Processo T-188/19)
(2019/C 172/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Brandon, agente, T. Johnston e J. Scott, Barristers)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Comissão de adotar o Relatório Final de Auditoria, Número de Referência da Auditoria 14-BA262-013, como final, tal como notificado ao Governo do Reino Unido mediante carta de 20 de dezembro de 2018 e recebida em 21 de janeiro de 2019; |
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— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelos Auditores ao considerarem que eram necessárias folhas diárias de registo de tempo de trabalho e, ao fazê-lo, interpretarem erradamente as Convenções de Subvenção. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à frustração ilegal, pelo Relatório Final de Auditoria, da expetativa legítima do Met Office de que o seu sistema de registo de tempo ex post facto e o seu cálculo mensal dos níveis de custos indiretos cumpririam as exigências das Convenções de Subvenção. |