ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 159

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
10 de maio de 2019


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

2019/C 159/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre O diálogo social para a promoção da inovação na economia digital (parecer de iniciativa)

1

 

PARECERES

2019/C 159/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre A mulher nos Balcãs Ocidentais a(parecer de iniciativa)

7

2019/C 159/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Reformar a OMC para adaptá-la à evolução do comércio mundial (parecer de iniciativa) --to be inserted--

15

2019/C 159/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O papel dos grupos consultivos internos no acompanhamento da aplicação dos acordos de comércio livre (consulta pelo Parlamento Europeu)

28


 

III   Atos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

Comité Económico e Social Europeu

2019/C 159/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à introdução de medidas técnicas pormenorizadas relativas ao funcionamento do regime definitivo do IVA para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros[COM(2018) 329 final — 2018/0164 (CNS)]

38

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

2019/C 159/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que diz respeito ao ajustamento do nível de pré-financiamento anual para os anos de 2021 a 2023[COM(2018) 614 final — 2018/0322 (COD)]

45

2019/C 159/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro[COM(2018) 759 final]

49

2019/C 159/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Contributo da Comissão Europeia para a reunião de líderes de Salzburgo de 19 e 20 de setembro de 2018[COM(2018) 634 final — 2018/0329 COD]

53

2019/C 159/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de controlo aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho[COM(2018) 577 final — 2018/0304 (COD)]

60

 

Comité Económico e Social Europeu

2019/C 159/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação(COM(2018) 630 final — 2018/0328 (COD))

63

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

2019/C 159/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/2002] e o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho [Governação da União da Energia], em virtude da saída do Reino Unido da União Europeia [COM(2018) 744 final – 2018/0385 (COD)]

68

2019/C 159/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020[COM(2018) 817 final — 2018/0414(COD)]

71


 

Retificações

 

Comité Económico e Social Europeu

2019/C 159/13

Retificação do Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) [COM(2016) 683 final — 2016/0336 (CNS)] e sobre a Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades [COM(2016) 685 final — 2016/0337 (CNS)] ( JO C 434 de 15.12.2017 )

72


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O diálogo social para a promoção da inovação na economia digital»

(parecer de iniciativa)

(2019/C 159/01)

Relator: Jukka AHTELA

Decisão da Plenária

15.2.2018

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

18.12.2018

Adoção em plenária

23.1.2019

Reunião plenária n.o

540

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

133/0/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A inovação é um fator importante de competitividade, produtividade e potencial de crescimento das empresas que também pode promover a qualidade do trabalho e a criação de emprego e melhorar os níveis de vida. Para aproveitar todo o potencial da inovação, é necessário que os trabalhadores estejam implicados e motivados, nomeadamente através do diálogo social. Esta situação deve ser apoiada por um ambiente político e regulamentar favorável à inovação em toda a Europa.

1.2.

A digitalização, da mesma forma que outras mudanças que afetam as condições de trabalho, a situação económica dos trabalhadores e a vida profissional, está a pôr em causa as estruturas, os métodos de gestão e a liderança atuais nas empresas, as relações laborais, bem como o âmbito e os métodos do diálogo social.

1.3.

O trabalho baseado no conhecimento está a generalizar-se em todas as esferas do mundo do trabalho. As tecnologias da informação, e especialmente a digitalização, permitem dissociar os horários e os locais de trabalho. A evolução para o trabalho assente em competências e em conhecimento reforça a autonomia dos profissionais do conhecimento, podendo simultaneamente constatar-se uma tendência para a polarização entre trabalho do conhecimento altamente qualificado e trabalho potencialmente menos produtivo. A fim de obviar ao aumento da insegurança económica parcialmente provocada pela digitalização, deve ser promovida a negociação coletiva a todos os níveis, principalmente nos setores e empresas afetados pela digitalização. Tal contribuirá para novas formas de organização do trabalho digitalizado que aumentam a qualidade do emprego em vez de a degradarem (1).

1.4.

A evolução para uma maior autonomia de um grande número de trabalhadores põe em causa as estruturas de gestão e os métodos de liderança, mas requer igualmente novas formas de diálogo, de fornecimento de informações e de consulta, bem como o contributo dos trabalhadores para os métodos de gestão. São necessárias novas abordagens participativas para consagrar o máximo de recursos humanos aos processos de inovação e desenvolvimento.

1.5.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) sublinha a importância de assegurar uma compreensão tão alargada quanto possível dos benefícios e dos desafios para os trabalhadores decorrentes da adoção de novas abordagens na cultura do local de trabalho, em termos de segurança e qualidade do emprego e de condições de trabalho, incluindo a saúde, a segurança e a formação. A participação e o apoio genuínos dos trabalhadores exigem esforços sérios e dedicados a todos os níveis.

1.6.

O diálogo social e, nomeadamente, a negociação coletiva entre os parceiros sociais continuam a ser instrumentos essenciais se forem utilizados desde o início (ver pontos 5.1 e 5.5), quando da introdução de novas tecnologias, num espírito de confiança entre trabalhadores e gestores. Dentro dos limites da sua autonomia, e sem comprometer os princípios fundamentais das estruturas existentes, os parceiros sociais devem continuar a procurar novas soluções para o diálogo social, nomeadamente as negociações, capazes de responder aos novos desafios, a fim de proporem soluções equilibradas e de manterem a pertinência e o sentido da função dos parceiros sociais a todos os níveis.

1.7.

As novas formas de trabalho fragmentado e o aumento do número de trabalhadores atípicos exigem que esses trabalhadores sejam envolvidos, o que implica informá-los e consultá-los em maior medida, bem como adaptar os direitos coletivos, os horários de trabalho e os direitos sociais (2).

1.8.

Como já sublinhado pelo CESE, a representação sindical e a negociação coletiva atinentes aos trabalhadores abrangidos por algumas novas formas de trabalho estão a ser postas em causa (3). Por conseguinte, é necessário eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelas convenções da OIT (4).

1.9.

O CESE concorda que a probabilidade de inovação é impulsionada quando estruturas fortes de organização do trabalho se conjugam com várias formas de participação acrescida dos trabalhadores, num quadro jurídico e contratual robusto. Para tal, a representação coletiva tem de ser cada vez mais acompanhada de um diálogo mais inclusivo, reflexivo e democrático nas estruturas e nos métodos de trabalho. Deve igualmente ser tida em conta a importância de formar os gestores para o diálogo social, de molde a adaptar os métodos de gestão ao novo contexto. O CESE salienta ainda a necessidade de promover um ambiente empresarial propício que permita às empresas crescer e ser competitivas.

1.10.

Uma relação de confiança entre os representantes dos trabalhadores, os sindicatos e os gestores, conjugada com a participação direta dos trabalhadores na tomada de decisões (ver ponto 6.7), está associada a níveis mais elevados de desempenho e de bem-estar e cria um ambiente positivo para a ação inovadora. A mudança participativa gera um ambiente de confiança entre os gestores, os empregados e os sindicatos (5). A confiança dos trabalhadores e das suas organizações sindicais e o seu contributo, a todos os níveis e instâncias pertinentes, tanto a nível local como a nível dos conselhos de supervisão e de administração, são fundamentais. A sua participação na antecipação das evoluções, na gestão e nas decisões sobre essas mudanças, é essencial para enfrentar o impacto das transformações digitais e criar um espírito e uma cultura orientados para a inovação (6).

1.11.

A nível nacional, as iniciativas promovidas pelos parceiros sociais no sentido de melhorar a produtividade e o bem-estar dos trabalhadores no local de trabalho constituem um método promissor, que deve ser promovido num contexto europeu mais alargado. A este respeito, o CESE acolhe favoravelmente as iniciativas e a investigação da Eurofound e da Rede Europeia da Inovação no Local de Trabalho e propõe que a UE tome medidas para desenvolver o diálogo entre os parceiros sociais e outras partes interessadas, no âmbito de abordagens participativas para promover a inovação no local de trabalho.

2.   Introdução

2.1.

A inovação é um fator importante de competitividade, produtividade e potencial de crescimento das empresas. Para aproveitar todo o potencial da inovação, é necessário que os trabalhadores estejam implicados e motivados. As atividades de inovação deixam os locais de trabalho europeus mais bem posicionados para competirem a nível internacional e, por conseguinte, para criarem uma base sólida para o emprego de qualidade e são, portanto, essenciais para a obtenção de níveis de vida mais elevados. Todo este processo deve ser apoiado por um ambiente político e regulamentar favorável à inovação na Europa.

2.2.

A digitalização é uma importante força motriz da inovação. A digitalização da indústria e dos serviços encerra um potencial enorme, nomeadamente em termos de automatização, tecnologias de transformação, maior produtividade e flexibilidade mutuamente benéfica. O investimento na educação e na formação de uma forma inclusiva, tendo em vista assegurar as competências necessárias na economia digital, é igualmente um instrumento importante para reduzir as desigualdades e repartir os benefícios deste potencial por todos, quer nos locais de trabalho quer na sociedade em geral. O setor público tem uma responsabilidade fundamental na modernização do ensino público, na promoção das competências necessárias e no contributo para um ambiente empresarial de elevada qualidade. Ao mesmo tempo, as empresas e a indústria também devem desempenhar o seu papel e contribuir para facilitar o acesso dos trabalhadores à formação profissional e à aprendizagem ao longo da vida A perspetiva de género deve estar no cerne de todas as iniciativas digitais destinadas a promover a plena integração das mulheres na economia digital, a fim de reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres e promover o equilíbrio entre a vida profissional e familiar.

2.3.

Apesar do declínio acelerado dos preços das tecnologias da informação e comunicação (TIC), de uma transição do investimento em TIC para serviços de TIC e do aumento constante de ativos baseados no conhecimento, existem poucas indicações de que a nova economia digital tenha impulsionado o crescimento da produtividade. Estudos internacionais sugerem que a nova economia digital ainda se encontra na «fase de instalação» e que apenas poderão verificar-se efeitos sobre a produtividade quando a tecnologia entrar na «fase de implantação» (7). Além disso, a forma em que a transição de formas de emprego mais produtivas para formas menos produtivas é representada nas estatísticas nacionais pode estar a ocultar todo o contributo das TIC para o crescimento, uma vez que o contributo das TIC para a produtividade e o emprego pode variar consideravelmente consoante a sucursal.

2.4.

O mundo do trabalho enfrenta mudanças que terão um impacto profundo nos empregadores, nos trabalhadores e nas respetivas relações contratuais de emprego. Algumas destas mudanças ocorrem fora das empresas, como a externalização, enquanto muitas outras se verificam dentro das empresas, como a transição para horários de trabalho flexíveis e formas de trabalho ágeis. Estas mudanças, que ocorrem no quadro baseado no ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, estão a pôr em causa as estruturas, os métodos de gestão e a liderança atuais nas empresas, bem como o âmbito e os métodos do diálogo social, com implicações igualmente para a segurança e a qualidade do emprego. Contudo, o diálogo social e as negociações entre os parceiros sociais podem e devem continuar a ser instrumentos essenciais se forem adaptados às mudanças e utilizados a montante (ver ponto 5.1), desde o início, quando da introdução de novas tecnologias, num espírito de confiança. Os parceiros sociais europeus emitiram uma declaração conjunta sobre a digitalização em 2016 (8).

2.5.

O presente parecer visa clarificar e estabelecer ligações entre as competências e o papel dos trabalhadores enquanto elementos contributivos para os processos de inovação, uma maior produtividade e bem-estar dos trabalhadores, por um lado, e a necessidade de estabelecer práticas funcionais no local de trabalho para apoiar e promover estes objetivos, por outro.

3.   O que está em causa: os desafios da cultura de inovação no local de trabalho

3.1.

É urgente adaptar as estruturas empresariais e os métodos de trabalho à economia digital. Encontrar novas formas de aumentar a produtividade na era digital é um desafio para todos os intervenientes. As atividades de inovação contínua, com vista a aproveitar o potencial dos recursos humanos e, ao mesmo tempo, promover o bem-estar dos trabalhadores, são fundamentais na procura de soluções para estes desafios. O diálogo social, nomeadamente as negociações a nível local, pode desempenhar um papel fundamental no sentido de facilitar os processos de inovação e adaptação.

3.2.

A digitalização tem um impacto profundo tanto nas organizações existentes como nas novas organizações emergentes no que toca à estruturação das atividades e do trabalho da empresa. Embora as formas de trabalho tradicionais possam, em larga medida, ser mantidas, o impacto da digitalização já é visível nos novos métodos de trabalho, como o rápido aumento do teletrabalho em muitos setores, o que significa uma maior autonomia para muitos trabalhadores.

3.3.

O trabalho baseado no conhecimento está a generalizar-se em todas as esferas do mundo do trabalho. As tecnologias da informação, e especialmente a digitalização, permitem dissociar os horários e os locais de trabalho. Esta evolução para o trabalho assente em competências e em conhecimento reforça a autonomia dos profissionais do conhecimento, havendo simultaneamente uma tendência para a polarização entre trabalho do conhecimento altamente qualificado e trabalho potencialmente menos produtivo com tarefas esvaziadas de conteúdo.

3.4.

A tendência para uma maior autonomia, que a digitalização proporciona a determinados trabalhadores, representa um desafio para as empresas, os seus órgãos internos, a sua governação, bem como para os métodos de gestão e as estruturas hierárquicas tradicionais das empresas. Também constitui um desafio para as condições de trabalho, a situação económica dos trabalhadores e as relações laborais. Estas mudanças requerem mais formas de diálogo social, informações e consultas intensificadas, bem como uma participação forte dos trabalhadores, os quais podem contribuir para práticas inovadoras e processos de desenvolvimento benéficos para a empresa e as respetivas partes interessadas (9). Por conseguinte, os parceiros sociais devem procurar soluções que permitam assegurar a coexistência das formas tradicionais com soluções inovadoras de diálogo social.

4.   Como reforçar a cultura de inovação no local de trabalho?

4.1.

A evolução no sentido de um reforço da autonomia de um elevado número de trabalhadores põe em causa as estruturas de gestão e os métodos de liderança e requer igualmente novas formas de diálogo, de fornecimento de informações e de consulta, bem como o contributo dos trabalhadores para os métodos de gestão da empresa. São necessárias novas abordagens para consagrar o máximo de recursos humanos aos processos de inovação e desenvolvimento da empresa.

4.2.

Contudo, colocar os trabalhadores no cerne dos processos de inovação do local de trabalho não exige obrigatoriamente grandes mudanças organizacionais. Podem ser utilizados para o efeito alguns instrumentos simples, mas o principal instrumento para alcançar este objetivo deverá ser a negociação coletiva e o diálogo social, em função das necessidades do local de trabalho em causa. Equipas autónomas, ateliês experimentais, caixas de sugestões e grupos de projeto interdisciplinares são apenas alguns exemplos. Uma característica comum é uma cultura do local de trabalho que incentive o espírito inventivo dos trabalhadores; este tipo de cultura tem de assentar na confiança mútua entre gestores e trabalhadores.

4.3.

Importa realçar a importância de assegurar uma compreensão tão alargada quanto possível dos benefícios para os trabalhadores decorrentes da adoção de novas abordagens na cultura do local de trabalho, em termos de segurança e qualidade do emprego e de condições de trabalho. Também devem ser tidos em conta os riscos para os trabalhadores, nomeadamente em termos de condições de trabalho, saúde e segurança, insegurança económica e aumento das polarizações. A participação e o apoio genuíno dos trabalhadores e dos sindicatos devem ser promovidos a todos os níveis e exigem esforços sérios e dedicados em todos os níveis da organização, e não um mero preenchimento das quadrículas de um formulário.

4.4.

Uma cultura de inovação no local de trabalho implica que cada trabalhador se concentre não só no desempenho das suas funções, mas também que reflita se essas funções poderiam ser desempenhadas de uma forma continuamente melhorada. Além disso, implica que os gestores escutem ativamente as ideias dos trabalhadores e os incentivem a participar nos processos de inovação (10).

4.5.

O aumento da autonomia dos trabalhadores no âmbito das atividades de inovação e desenvolvimento das empresas constitui uma grande oportunidade para aproveitar as competências dos trabalhadores. O mesmo se aplica à flexibilidade em termos de horário e local de trabalho, que funciona melhor se as abordagens inovadoras à organização do trabalho se basearem em acordos decididos localmente assentes na confiança mútua. Esta evolução requer uma cultura de liderança moderna, num quadro jurídico e contratual robusto, baseada em abordagens de participação, que também deve ser promovida a nível da UE.

5.   O papel das diferentes formas de diálogo social

5.1.

Uma das principais funções do diálogo social, nomeadamente da negociação coletiva, é contribuir para moldar o ambiente empresarial e gerir a mudança na vida profissional, mediante o fornecimento de informações, a antecipação, a participação e a facilitação, bem como reforçar a confiança mútua entre parceiros sociais a todos os níveis, um objetivo da União Europeia, executado de acordo com as práticas nacionais.

5.2.

O CESE reafirmou, em muitos dos seus pareceres, o papel central do diálogo social num mundo do trabalho em mudança (11). O diálogo social deve desempenhar um papel de primeiro plano a todos os níveis pertinentes, no pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais.

5.3.

No entanto, face aos desafios e à velocidade crescente das mudanças, existe uma necessidade evidente de adaptar as estruturas e os objetivos do diálogo social ao fluxo contínuo de mudanças, respeitando ao mesmo tempo os quadros jurídicos e contratuais nacionais e europeus, o que constitui um desafio para os parceiros sociais a todos os níveis. Dentro dos limites da sua autonomia, e sem comprometer os princípios fundamentais das estruturas existentes, os parceiros sociais devem continuar a procurar novas soluções para o diálogo social, nomeadamente as negociações, capazes de responder aos novos desafios, a fim de proporem soluções equilibradas e de manterem a pertinência e o sentido da função dos parceiros sociais a todos os níveis. As parcerias com as comunidades locais podem igualmente ser uma fonte de inspiração para os parceiros sociais.

5.4.

O CESE afirmou que «não é possível prever, neste momento, todas as oportunidades e desafios que decorrerão da economia digital. O papel do diálogo social e societal não consiste em impedir estas transições, mas em dar-lhes a orientação mais adequada possível para, assim, tirar proveito de todos os benefícios que possam representar para o crescimento, para a promoção das inovações e das competências, para a criação de empregos de qualidade e para o financiamento sustentável e solidário das medidas de proteção social» (12).

5.5.

No que diz respeito à gestão da transição num mundo do trabalho digitalizado, é importante contar com processos de decisão eficazes, para que as empresas e os trabalhadores se possam adaptar rapidamente a um ambiente em mutação. O CESE afirmou que «[n]o âmbito da introdução de novas tecnologias como os robôs ou as máquinas inteligentes, o CESE assinala no seu estudo a importância da informação e da consulta a montante dos representantes dos trabalhadores e a necessidade da negociação coletiva para acompanhar as mudanças […] que estas tecnologias produzem. Recorda igualmente que a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) sobre os conselhos de empresa europeus prevê a obrigação de tal consulta […]» (14).

5.6.

Além disso, o CESE deu exemplos de atividades dos parceiros sociais que conduziram a soluções para desafios que surgiram neste período de transição (15). Um outro exemplo é o do acordo coletivo alcançado entre a plataforma digital para serviços de limpeza Hilfr e o sindicato 3F na Dinamarca (16). A UE deve incentivar este tipo de atividades através da promoção do diálogo social e do apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais.

6.   Principais constatações a favor de novas abordagens para impulsionar a inovação

6.1.

Conforme salientado num estudo recente da Eurofound (17), as empresas que incentivam os seus trabalhadores a participar nos processos de tomada de decisão sobre as operações ou o rumo estratégico podem melhorar a satisfação no emprego, mas também aumentar o nível de inovação. A mudança participativa gera um ambiente de confiança entre gestores, trabalhadores e sindicatos. A confiança dos trabalhadores e das suas organizações sindicais e o seu contributo, a todos os níveis e instâncias pertinentes, tanto a nível local como a nível dos conselhos de supervisão e de administração, são fundamentais. A sua participação na antecipação das evoluções, na gestão e nas decisões sobre essas mudanças, é essencial para enfrentar o impacto das transformações digitais e criar um espírito e uma cultura orientados para a inovação (18).

6.2.

Segundo a Eurofound, a probabilidade de inovação é impulsionada quando estruturas fortes de organização do trabalho se conjugam com a participação direta dos trabalhadores (por exemplo, participação na resolução de problemas ou na melhoria da qualidade da produção) (19). Esta observação está em consonância com a sugestão de que, embora a representação coletiva desempenhe um papel importante na garantia da participação dos trabalhadores no processo de inovação, existe uma necessidade crescente de um diálogo mais inclusivo e mais democrático assente na participação dos trabalhadores no processo de reflexão. Para o efeito, os métodos de diálogo social devem facilitar a partilha e o reconhecimento dos conhecimentos coletivos de todos os membros da organização, independentemente de serem trabalhadores, seus representantes ou gestores (20).

6.3.

Do mesmo modo, a análise da Eurofound revelou que o acesso dos trabalhadores a formação foi associado de uma forma positiva à inovação. Conforme o CESE já salientou, o trabalho deve conferir a quem o executa a satisfação de aplicar toda a sua habilidade e os seus conhecimentos e de contribuir da melhor forma para o bem-estar comum (21).

6.4.

A motivação, sob a forma de incentivos financeiros, tais como remuneração variável, foi igualmente associada de forma positiva à inovação no estudo da Eurofound. Constatou-se ainda que as organizações mais inovadoras revelavam um melhor desempenho negocial e um maior bem-estar no local de trabalho. Estas empresas inovadoras tinham tendência a aplicar práticas de forte participação dos trabalhadores.

6.5.

Segundo a Eurofound, o diálogo social assente na confiança é importante para o desempenho e o bem-estar. Os níveis de desempenho e de bem-estar no local de trabalho encontravam-se muito abaixo da média nos locais onde tinham ocorrido litígios e ações reivindicativas. Uma relação de confiança entre os representantes dos trabalhadores e os gestores, conjugada com a participação direta dos trabalhadores, estava associada a níveis mais elevados de desempenho e de bem-estar e criava um ambiente positivo para a ação inovadora (22). O CESE sublinha a importância da formação, para que os gestores possam adaptar os métodos de gestão ao novo contexto.

6.6.

Uma cultura de confiança é igualmente um fator competitivo importante para as empresas. Quando questões complexas relacionadas com a digitalização são abordadas no local de trabalho, a cultura de confiança constitui uma base sólida para uma cooperação de sucesso, ao contrário do que acontece com a cultura de controlo e execução (23).

6.7.

Conforme referido pela Eurofound, não há uma receita para a criação de confiança num local de trabalho, mas existem determinadas condições que favorecem o seu surgimento. Entre estas incluem-se o reconhecimento mútuo das duas partes encarregadas de encontrar soluções para problemas comuns, uma intervenção atempada que deixa margem para um debate produtivo, a transparência, a partilha atempada de informações de boa qualidade e a participação de todas as partes na estratégia e nos objetivos (24). Conforme observa o CESE no seu parecer (25), é necessário aumentar a influência e a participação dos trabalhadores nos órgãos de decisão. A sua participação na antecipação das evoluções, na gestão e nas decisões sobre essas mudanças, é essencial para enfrentar o impacto das transformações digitais e criar um espírito e uma cultura orientados para a inovação.

6.8.

A nível nacional, as iniciativas promovidas pelos parceiros sociais no sentido de melhorar a produtividade, o bem-estar dos trabalhadores e o emprego em termos de local de trabalho constituem um método promissor, que deve ser promovido num contexto europeu mais alargado. O projeto comum da Federação Finlandesa das Indústrias Tecnológicas e do Sindicato da Indústria é único na Finlândia (26). Na Dinamarca, a Confederação Dinamarquesa de Sindicatos elaborou um estudo especial sobre o tema «Inovação impulsionada pelos trabalhadores» (27). Além disso, na República Checa, na Dinamarca, na Alemanha, em Itália, em Espanha e em França, os parceiros sociais participam em projetos e debates nacionais sobre alterações digitais e o seu impacto na vida profissional (28).

6.9.

A nível da UE, o CESE congratula-se com as iniciativas e a investigação da Eurofound e da Rede Europeia da Inovação no Local de Trabalho, lançadas pela Comissão Europeia, e propõe que a UE tome medidas para desenvolver o diálogo entre os parceiros sociais e outras partes interessadas, no âmbito de abordagens participativas para promover a inovação no local de trabalho.

Bruxelas, 23 de janeiro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 161.

(2)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 36; https://ec.europa.eu/commission/commissioners/2014-2019/thyssen/announcements/commissioner-thyssens-speech-etuc-etui-conference-shaping-new-world-work-impacts-digitilisation-and_en

(3)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 54.

(4)  Ver os artigos 12.o e 28.o da Carta e as convenções n.o 87 e n.o 98 da OIT; ver também o ponto 3.2 e seguintes.

(5)  3rd European Company Survey: «Innovative changes in European companies» [3.o inquérito europeu às empresas: «Alterações inovadoras nas empresas europeias»]. Eurofound, 2017.

(6)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 30.

(7)  «The Productivity Paradox of the New Digital Economy» [O paradoxo da produtividade da nova economia digital], Bart van Ark (The Conference Board e Universidade de Groninga), International Productivity Monitor, 2016, p. 3-18.

(8)  Declaração dos parceiros sociais europeus sobre a digitalização.

(9)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 30.

(10)  «Employee-driven innovation» [Inovação impulsionada pelos trabalhadores], Confederação Dinamarquesa de Sindicatos, 2007.

(11)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 10, JO C 303 de 19.8.2016, p. 54.

(12)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 30.

(13)  Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

(14)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 30.

(15)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 30.

(16)  Acordo coletivo da Hilfr.

(17)  3rd European Company Survey: «Innovative changes in European companies» [3.o inquérito europeu às empresas: «Alterações inovadoras nas empresas europeias»]. Eurofound, 2017.

(18)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 30.

(19)  3rd European Company Survey: «Innovative changes in European companies» [3.o inquérito europeu às empresas: «Alterações inovadoras nas empresas europeias»]. Eurofound, 2017.

(20)  «Workplace Social Dialogue as a Form of “Productive Reflection”» [Diálogo social no local de trabalho enquanto forma de «reflexão produtiva»]. Peter Cressey, Peter Totterdill, Rosemary Exton; International Journal of Action Research, volume 9, n.o 2, 2013.

(21)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 43.

(22)  3rd European Company Survey: «Innovative changes in European companies» [3.o inquérito europeu às empresas: «Alterações inovadoras nas empresas europeias»]. Eurofound, 2017.

(23)  «Vertrauenskultur als Wettbewerbsvorteil in digitalen Zeiten» [A cultura de confiança enquanto vantagem competitiva na era da digitalização].

(24)  «Win-win arrangements: Innovative measures through social dialogue at company level» [Soluções com vantagens para ambas as partes: Medidas inovadoras assentes no diálogo social a nível de empresa], Eurofound, 2016.

(25)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 30.

(26)  Projeto «Produtividade em conjunto».

(27)  ‘Employee-driven innovation’, Danish Confederation of Trade Unions, 2007.

(28)  «Addressing digital and technological change through social dialogue» [Resposta às alterações digitais e tecnológicas através do diálogo social], Eurofound, 2017.


PARECERES

10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/7


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A mulher nos Balcãs Ocidentais»

a(parecer de iniciativa)

(2019/C 159/02)

Relatora: Dilyana SLAVOVA

Decisão da Assembleia Plenária

15.2.2018

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção Especializada de Relações Externas

Adoção em secção

19.12.2018

Adoção em plenária

23.1.2019

Reunião plenária n.o

540

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

174/1/6

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A política da União Europeia (UE) em relação aos Balcãs Ocidentais foi revitalizada. Foi intensificada pela Presidência búlgara, que fez da região a sua prioridade, e pela Comunicação da Comissão Europeia «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais», publicada em 6 de fevereiro de 2018.

1.2.

A Cimeira de Sófia e as conclusões do Conselho, de junho de 2018, sobre o alargamento e o processo de estabilização e de associação confirmaram este compromisso e definiram as próximas etapas na integração europeia da região. Mais concretamente, foi dada a data condicional de junho de 2019 à Albânia e à antiga República jugoslava da Macedónia para o início das negociações de adesão. É provável que esta ênfase e ação sejam mantidas e prosseguidas pelas Presidências que se seguem, uma vez que estão entre os Estados-Membros que demonstram igualmente uma sensibilidade e um empenho mais fortes para com os Balcãs Ocidentais, nomeadamente a Áustria, a Roménia e a Croácia.

1.3.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) é um firme defensor do alargamento, uma vez que este é do interesse de ambas as partes — os Balcãs Ocidentais e a UE. O êxito desta política constitui um fator essencial da posição global da UE, bem como a pedra angular da estabilidade e prosperidade da Europa. O CESE está, pois, convencido de que o processo de adesão deve continuar a ser prosseguido de forma vigorosa e rigorosa como uma das principais prioridades da UE, sob as condições claras e estritas que constituem a base de todos os processos de alargamento — nada mais, e nada menos.

1.4.

A igualdade de género é um direito fundamental reconhecido pelos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE. No presente parecer, o CESE salienta o papel das mulheres como força motriz fundamental da consolidação da democracia, do respeito pelas liberdades e direitos humanos e do progresso económico e social, tendo em vista sensibilizar para os direitos políticos, sociais e económicos das mulheres e a igualdade de género nos Balcãs Ocidentais, bem como promovê-los. A integração da perspetiva de género só pode ser bem-sucedida se existir uma forte vontade política e a convicção de que a igualdade entre homens e mulheres traz benefícios para a sociedade.

1.5.

As mulheres desempenharam e continuam a desempenhar um papel essencial na reconciliação e no desenvolvimento social e económico da região, sobretudo em condições de profundo enfraquecimento das estruturas económicas, de pobreza e de desintegração dos laços sociais, em que as mulheres manifestam mais flexibilidade e iniciativa para restaurar e renovar as redes sociais e explorar novas vias de trabalho. Não obstante algumas boas práticas e evoluções positivas no que diz respeito ao empoderamento das mulheres e aos programas implementados, as mulheres permanecem ainda numa posição de desvantagem no que diz respeito à capacidade de exercer plenamente os seus direitos políticos, sociais e económicos e de tirar pleno partido das oportunidades de desenvolvimento socioeconómico. Em virtude da cultura patriarcal que as remete para um papel marginalizado, as mulheres enfrentam preconceitos e estereótipos de género, situações de segregação no mercado de trabalho e na educação, e um risco muito maior de discriminação e violência, que as impedem de ascender a cargos de liderança.

1.6.

O CESE defende não só a representação equitativa e a inclusão das mulheres na vida socioeconómica e política a todos os níveis, mas também a aplicação de leis e políticas eficazes para combater os comportamentos discriminatórios e as atitudes patriarcais profundamente enraizadas face às mulheres, incluindo as que pertencem a grupos minoritários (sobretudo ciganas e LGBTIQ), mulheres jovens, mulheres idosas, mulheres provenientes de zonas rurais e mulheres com deficiência, bem como mulheres e raparigas refugiadas que procuram asilo nos Balcãs Ocidentais.

1.7.

O CESE realça a importância de desenvolver um roteiro para a igualdade de género e medidas suscetíveis de conduzir a uma distribuição mais equitativa do poder e dos recursos nos Balcãs Ocidentais. Os grupos de defesa dos direitos das mulheres, as associações empresariais e os sindicatos têm-se empenhado ativamente na promoção do papel das mulheres na região, sendo necessário continuar a trabalhar de forma incisiva e persistente com os parceiros sociais e civis para que a luta pelos direitos das mulheres e a defesa desses direitos sejam eficazes. As instituições da UE devem fazer mais para apoiar financeiramente estas organizações e associações, elaborando planos e projetos específicos que abordem o empoderamento das mulheres a todos os níveis, incluindo programas de apoio às organizações de promoção da igualdade de género e planos de ação pormenorizados.

1.8.

O CESE insta a UE e as autoridades nacionais a reforçarem a sua cooperação para eliminar os estereótipos relacionados com a educação, de modo a garantir o acesso das raparigas e das mulheres, ao longo de toda a vida, a uma educação de qualidade a preços acessíveis, dotando-as das competências pertinentes e facilitando as suas carreiras e o acesso a postos de trabalho de qualidade no mercado de trabalho.

1.9.

Uma vez que a violência contra as mulheres e a sua discriminação são das violações mais graves dos direitos humanos, sendo cada vez mais comuns nesta zona em situação de pós-guerra, o CESE convida a Comissão a incentivar o reforço da cooperação regional em matéria de intercâmbio de boas práticas no que diz respeito à violência doméstica, bem como a aumentar o financiamento e o apoio especializado necessários a todos os esforços envidados para reduzir e, eventualmente, erradicar a ocorrência deste mal social generalizado.

1.10.

O CESE entende que as autoridades nacionais devem envidar esforços consideráveis para melhorar a liberdade dos meios de comunicação social, nomeadamente através do reforço da legislação existente e da sua aplicação coerente. Estes esforços contribuirão, juntamente com outras iniciativas, para sensibilizar para a igualdade de género e para defender um ambiente de comunicação social mais seguro em que os estereótipos de género possam ser desconstruídos através do debate público e em que as mulheres não sejam alvo de sexismo, discurso de ódio e campanhas de difamação em linha.

1.11.

O CESE reitera a necessidade de os parceiros dos Balcãs Ocidentais integrarem a perspetiva de género em todos os programas pertinentes financiados através do instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II), em especial no terceiro domínio de ação, que inclui o emprego, as políticas sociais, a educação, a promoção da igualdade de género e o desenvolvimento dos recursos humanos. Devem ser desenvolvidos fundos temáticos para combater a violência doméstica e apoiar o ativismo civil e mediático das mulheres.

1.12.

Deve garantir-se um empenho claro e sustentado na igualdade de género enquanto valor fundador da UE. O CESE incentiva a Comissão a incluir indicadores críticos de igualdade de género no seu sistema de avaliação comparativa para as negociações de adesão, desenvolvidos e acompanhados em colaboração estreita com os parceiros sociais e civis que estejam empenhados no empoderamento das mulheres, tanto na região como em toda a UE. A aplicação sistémica de uma perspetiva de género deve ser tratada como um parâmetro de referência transversal para avaliar a aceitabilidade e a qualidade do processo legislativo no âmbito das negociações de adesão.

1.13.

O CESE espera que os futuros esforços nos Balcãs Ocidentais visem não só alinhar a legislação sobre os direitos humanos das mulheres pelo acervo da União e pelos mecanismos e instrumentos internacionais pertinentes, mas também, e sobretudo, eliminar o desfasamento entre as leis existentes e a sua correta aplicação. Os governos dos Balcãs Ocidentais devem ser incentivados e apoiados no desenvolvimento de mecanismos de financiamento público viáveis, dedicados à proteção das mulheres contra a violência, a discriminação e a exploração económica.

1.14.

O CESE insta os Estados-Membros e os parceiros dos Balcãs Ocidentais que ainda não tenham ratificado a Convenção de Istambul a fazerem-no com urgência, uma vez que esta representa o quadro de ação mais abrangente para a prevenção da violência doméstica, a proteção das vítimas e a punição dos infratores. O CESE apela ainda às igrejas e outras instituições religiosas e organizações da sociedade civil de todas as confissões para que não violem os direitos das mulheres nem interfiram nos seus direitos reprodutivos, um requisito indispensável para a emancipação social e económica e o empoderamento das mulheres.

1.15.

O CESE reitera a importância de interligar a orçamentação sensível ao género e as medidas gerais de igualdade de género. Apela para que a perspetiva de género seja incluída em todas as políticas e programas através de uma melhor afetação de recursos, em consonância com necessidades específicas em termos de género. À luz do que precede e tendo em vista o próximo quadro financeiro plurianual (QFP), a UE deve ser mais coerente nas relações com os Balcãs Ocidentais no que diz respeito à integração da perspetiva de género e deve insistir na orçamentação sensível ao género e na recolha de dados desagregados por género para garantir que a igualdade e o respeito pelos direitos das mulheres são tidos em consideração de forma sustentável. Para o efeito, os parceiros dos Balcãs Ocidentais e a Comissão são incentivados a intensificar as consultas públicas com ativistas no domínio dos direitos das mulheres e especialistas em igualdade de género em diferentes domínios de intervenção relacionados com o alargamento.

1.16.

O CESE salienta a necessidade de prestar atenção especial ao empreendedorismo feminino, tendo em conta o seu potencial para aumentar significativamente as perspetivas de crescimento da região, e convida as instituições da UE a desempenharem um papel neste contexto. As medidas destinadas a apoiar a criação de novas empresas incluem, nomeadamente, a garantia do acesso a recursos financeiros e institucionais, a oferta de infraestruturas adequadas às empresas em fase de arranque, a disponibilização de informações pertinentes relativas à constituição de uma empresa, a promoção do interesse no empreendedorismo feminino através de campanhas nos meios de comunicação social e a concessão de empréstimos a empresas em fase de arranque e projetos de expansão. As empresárias e as suas organizações empresariais devem ser sistematicamente incluídas em todos os processos de desenvolvimento de políticas que sejam pertinentes para a dimensão social e económica do alargamento.

2.   Contexto

2.1.

A igualdade entre homens e mulheres é um direito fundamental e um valor comum reconhecido pela UE. Integrada nos Tratados da UE e nas convenções internacionais de direitos humanos, a igualdade de género faz parte das condições de adesão a cumprir pelos candidatos e potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Kosovo (1), Montenegro e Sérvia). É essencial investir na igualdade de género: para além de ser um requisito da UE, também serve de indicador fundamental de uma sociedade equitativa e democrática.

2.2.

No âmbito da preparação para a adesão à UE, os países dos Balcãs Ocidentais tomaram, nos últimos anos, medidas para promover os direitos das mulheres, entre as quais, a adoção ou alteração da legislação na matéria (por exemplo, legislação antidiscriminação e direito penal e laboral), a elaboração de estratégias e planos de ação nacionais e a criação de mecanismos institucionais para executar e acompanhar as políticas neste domínio. Ainda assim, a promoção da igualdade de género é frequentemente superficial e as ações adotadas a este respeito carecem de um verdadeiro empenho político, de competências e de recursos financeiros, o que resulta numa aplicação fraca e esporádica.

2.3.

Lamentavelmente, a Cimeira dos Balcãs Ocidentais realizada em Londres, em julho de 2018, perdeu a oportunidade de realizar progressos em termos de promoção da igualdade de género na região. A proposta de ação coerente, que foi tida em consideração durante os preparativos para a cimeira, deverá, por isso, obter rapidamente apoio político e ser aplicada de forma célere e sustentável.

2.4.

A desigualdade entre homens e mulheres continua a ser um problema nos Balcãs Ocidentais devido às estruturas altamente patriarcais típicas da região, que se manifestam em violência, discriminação e exploração baseadas no género, num duplo encargo crónico para as mulheres no que se refere às responsabilidades profissionais e familiares, em inúmeros obstáculos à mobilidade ascendente das mulheres e à igualdade salarial e em acesso inadequado a serviços de saúde reprodutiva e instrumentos financeiros. Têm-se verificado algumas melhorias relativamente à representação política das mulheres, embora com efeitos pouco duradouros em termos de redistribuição equitativa do poder político entre homens e mulheres. O problema crítico reside na fraca aplicação das políticas progressivas, o que traduz uma falta de empenho político genuíno, de financiamento e de conhecimentos especializados.

2.5.

A igualdade entre homens e mulheres continua por alcançar (2) na região. Com o presente parecer, o CESE chama a atenção para os esforços envidados pelos parceiros sociais e pela sociedade civil da UE para promover a igualdade de género no âmbito da política de alargamento da UE, tornando-a num indicador transversal a todos os domínios da sociedade. Além disso, o parecer aborda alguns dos principais desafios com que as mulheres se confrontam nos Balcãs Ocidentais, como o facto de ocuparem papéis mais fracos nos domínios sociais, económicos e políticos e o problema generalizado da violência baseada no género.

3.   Violência baseada no género

3.1.

A violência baseada no género, ou seja, a violência sexual, reprodutiva e doméstica, continua a ser um problema significativo na região. Embora a violência doméstica seja subdeclarada, o número de casos denunciados continua a ser elevado. Os dados indicam que, na Albânia, 56% das mulheres estão expostas a pelo menos uma forma de violência doméstica; no Kosovo, quase 70% das mulheres são, em dado momento, alvo de violência doméstica; e na Sérvia, registaram-se pelo menos vinte e seis casos de feminicídio em 2017, na maioria dos quais o autor do crime era o parceiro da vítima (3). Uma análise dos serviços relacionados com a violência doméstica nos países da região revelou que estes não dispunham dos recursos financeiros e humanos necessários e tinham excesso de trabalho (4), e que os mecanismos de denúncia eram, de modo geral, muito fracos.

3.2.

Todos os parceiros dos Balcãs Ocidentais possuem uma estratégia nacional destinada a combater a violência doméstica (5). Na maior parte dos casos, as mulheres não participam os incidentes devido a normas de aceitação, à desconfiança face às autoridades de segurança e de justiça, bem como à falta de resposta institucional, inclusive aos casos denunciados. A inexistência de casas de abrigo, instituições e redes de apoio financeiramente sustentáveis para as vítimas que têm a coragem de denunciar atos de violência contribui para agravar a vitimização das mulheres mais vulneráveis. Existem várias deficiências na recolha de dados comparáveis na região que é necessário corrigir. O objetivo consiste em ter políticas bem concebidas, financiadas e acompanhadas de prevenção, proteção e repressão. Tal requer a formação adequada de todos os intervenientes envolvidos no processo, esforços adequados de sensibilização e uma mudança de atitudes na sociedade. O CESE considera que, como em tudo, a prevenção é da máxima importância e é menos dispendiosa do que as intervenções em fases posteriores.

3.3.

A plena aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) é necessária em toda a região dos Balcãs Ocidentais. A maioria dos parceiros dos Balcãs Ocidentais assinou e ratificou a convenção e deve agora intensificar o seu trabalho de afetação de fundos públicos suficientes, coordenação das políticas e aplicação de medidas concretas para combater todas as formas de violência exercida contra as mulheres. Além disso, a Comissão é instada a dar prioridade à questão da violência doméstica no contexto do financiamento de pré-adesão, tanto para a sociedade civil como para atividades de reforço das capacidades institucionais. O CESE insta a Comissão a incentivar o reforço da cooperação regional no que diz respeito ao intercâmbio de boas práticas em matéria de violência doméstica, que ultrapasse a divisão entre os Estados-Membros da UE e os países do alargamento. No contexto do alargamento, é importante que os Estados-Membros da UE apresentem um modelo positivo a este respeito.

É necessário um maior empenho e coordenação de todos os intervenientes dos setores público e privado, bem como uma maior integração das organizações não governamentais (ONG), uma vez que a colaboração entre os serviços estatais e as ONG é fundamental para o êxito na execução da legislação e da ação estratégica de combate a todas as formas de violência contra as mulheres.

3.4.

As famílias e as escolas têm um papel crucial a desempenhar. A educação das crianças e a escola devem ser sensíveis ao género e centradas na erradicação da violência baseada no género, especificamente contra raparigas e jovens mulheres. O estabelecimento de um quadro que introduza políticas claras nas escolas para abordar a violência baseada no género contribuiria para a redução de tais práticas e, consequentemente, criaria um ambiente mais solidário para as vítimas e reforçaria a igualdade de género enquanto princípio fundamental da sociedade.

4.   Direitos humanos

4.1.

Os direitos humanos das mulheres são sistematicamente atacados nos Balcãs Ocidentais por indivíduos nacionalistas e clericais que professam frequentemente dogmas religiosos e interesses nacionais, como os valores familiares patriarcais tradicionais e a renovação demográfica, como justificação moral para privarem as mulheres das suas liberdades, da igualdade e da segurança. Apesar das leis abrangentes e, de um modo geral, protetoras em vigor relacionadas com os direitos humanos, os mecanismos de execução e cumprimento têm lacunas consideráveis. O CESE apela para uma cooperação mais eficiente e uma ação conjunta entre as estruturas nacionais de defesa dos direitos humanos, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e as autoridades governamentais para propor uma agenda em matéria de direitos humanos e para prestar auxílio aos mais vulneráveis.

4.2.

Em relação à sexualidade das mulheres o que predomina são os papéis de género e as atitudes tradicionais. O acesso aos cuidados de maternidade é razoável, mas, para além disso, as mulheres ainda optam frequentemente por não ir ao médico. As mulheres que trabalham são muitas vezes vítimas de discriminação no que diz respeito aos direitos ligados à maternidade, incluindo perguntas em entrevistas de emprego sobre o seu estado civil e a sua intenção de ter filhos, apesar de estarem em vigor leis destinadas a prevenir esta prática. As consultas médicas de rotina devem ser encorajadas e promovidas. São necessárias atividades intensivas de sensibilização para os serviços de saúde reprodutiva.

4.3.

O CESE receia, em especial, que a saúde reprodutiva das mulheres nos países dos Balcãs Ocidentais esteja a ser posta em risco devido ao aumento do número de ataques por parte de grupos de interesse ultraconservadores, estreitamente afiliados às comunidades religiosas dominantes. Deveria ser realizada uma análise mais aprofundada do impacto das visões religiosas fundamentalistas nos direitos das mulheres, sobretudo nos seus direitos reprodutivos na região.

4.4.

A comunidade LGBTIQ merece especial atenção, uma vez que os seus direitos estão longe de estarem consolidados. Além disso, estão sob pressão constante de vários grupos sociais conservadores.

5.   Direitos sociais

5.1.

Continuam a existir lacunas nos países da região em termos de garantia e acompanhamento dos direitos económicos e sociais, incluindo o direito à não discriminação. Tal afeta todas as mulheres no mercado de trabalho, mas sobretudo as mulheres e raparigas de grupos vulneráveis, incluindo minorias étnicas (sobretudo ciganos), pessoas deslocadas internamente, pessoas com deficiência, migrantes e refugiados.

5.2.

As mulheres destes grupos desfavorecidos não têm, frequentemente, conhecimentos suficientes sobre direitos sociais, acesso a serviços sociais, educação, saúde ou habitação. As instituições legalmente responsáveis por estes domínios ainda não estão em posição de prestar apoio adequado a estas pessoas. O CESE considera que as partes interessadas, como centros de assistência social, administrações locais e organizações não governamentais, devem melhorar as condições necessárias para garantir direitos sociais iguais para os grupos vulneráveis. É urgente rever a qualidade e a viabilidade financeira dos programas de reforma social apoiados pela UE, nomeadamente através de um memorando conjunto orientado para a inclusão social, a diversificação, a democratização e a descentralização dos serviços sociais. Devem ser exploradas vias para a aplicação atempada do Pilar Europeu dos Direitos Sociais no processo de alargamento.

5.3.

Um fenómeno social preocupante é a radicalização das mulheres em algumas comunidades muçulmanas e o seu envolvimento no extremismo violento. Entre 2012 e 2016, aproximadamente 20% dos cerca de 1 000 indivíduos que abandonaram a região dos Balcãs Ocidentais para se dirigirem a zonas de conflito na Síria e no Iraque eram mulheres (6). Os governos, as instituições e as organizações da sociedade civil não estão a fazer o suficiente para reconhecer publicamente a migração de mulheres para o Médio Oriente nem para garantir a inclusão da perspetiva de género nos esforços desenvolvidos para lutar contra o extremismo violento. A promulgação de legislação para criminalizar a participação em grupos paramilitares estrangeiros, assim como apoio material a esses grupos e o recrutamento para os mesmos, deve ser acompanhada de medidas concretas para apoiar a desradicalização e reabilitação das mulheres, que devem ser reconhecidas como vítimas de propaganda e recrutamento extremistas.

6.   As mulheres no mercado de trabalho

6.1.

A exclusão das mulheres do mercado de trabalho é um problema comum na região, com uma dimensão consideravelmente superior à da média da UE (7). Quase dois terços das mulheres em idade de trabalhar na região estão inativas ou desempregadas. Entre as mulheres ciganas e as mulheres com deficiência, as taxas são ainda mais elevadas. As estatísticas revelam que as mulheres têm níveis de atividade inferiores aos dos homens, tendo sido alcançados poucos progressos na eliminação das disparidades de género no emprego.

6.2.

Esta situação representa não só uma violação dos direitos humanos fundamentais, mas também um elevado custo económico e social, podendo travar o potencial crescimento económico na região. Todos os anos, os países dos Balcãs Ocidentais perdem, em média, 18% do seu PIB total devido às disparidades de género no mercado de trabalho (8). Um terço desta perda resulta de distorções na escolha das profissões entre homens e mulheres. Os restantes dois terços correspondem a custos associados a lacunas na participação da população ativa. Os Balcãs Ocidentais devem ser incentivados a utilizar ao máximo os recursos humanos inexplorados, a apoiar e a promover a participação das mulheres no mercado de trabalho e a abordar a questão da grande percentagem de mulheres que participam na economia informal.

6.3.

Estas disparidades de género resultam da existência de normas enraizadas relativas aos papéis familiares e de uma resposta institucional insuficiente para fazer face a estes desafios. As responsabilidades familiares tendem a ser atribuídas às mulheres e os regimes de trabalho flexíveis são extremamente limitados, o que obriga as mulheres a escolher entre a família e a carreira. As mulheres apresentam uma taxa de emprego formal muito mais baixa do que a dos homens, ganham menos e raramente ocupam cargos superiores. É importante incluir os homens no debate e encorajá-los a assumir uma percentagem maior das responsabilidades familiares.

6.4.

O acesso a serviços de acolhimento de crianças a preços acessíveis e o incentivo à licença parental para o pai são condições indispensáveis para aumentar a participação das mulheres nos mercados de trabalho. São igualmente necessárias medidas específicas para melhorar a correspondência entre as necessidades do mercado de trabalho e as das mulheres trabalhadoras, como a disponibilização de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar para as crianças de tenra idade. Os estereótipos na educação das crianças pelos pais, sobretudo em algumas comunidades, e atitudes de diferenciação da educação dos rapazes e das raparigas, bem como estereótipos na escolha de uma profissão tipicamente «feminina» ou «masculina» contribuem, entre outros fatores, para a disparidade de salários e de pensões entre homens e mulheres.

6.5.

A disparidade salarial entre homens e mulheres na região, de cerca de 20% (9), é um problema persistente que tem repercussões na disparidade de pensões entre homens e mulheres e nas desigualdades entre homens e mulheres na idade da reforma. Com o possível aumento do número de trabalhadores pobres, muitos dos quais são mulheres, existe um argumento claro para que os governos, os empregadores e os parceiros sociais prestem maior atenção e reforcem as ações estratégicas, não só através de medidas diretas associadas ao salário mínimo e a um salário digno, à tributação progressiva, às prestações ligadas ao trabalho e à assistência social, mas também sobretudo através de medidas indiretas, como regimes de trabalho mais flexíveis, habitação, reforço das qualificações e serviços de acolhimento de crianças.

6.6.

A situação económica e a falta de oportunidades de emprego prejudicam as mulheres, sobretudo as mulheres jovens, obrigando-as a abandonar os seus países e agravando a fuga de cérebros na região. Devem ser elaboradas medidas estratégicas para tirar o máximo partido dos talentos e das competências das mulheres no ambiente económico em constante mudança. Neste contexto, deveria ponderar-se a criação de reservas de mulheres especialistas para salientar a sua especialização em diferentes domínios. Além disso, o acesso das mulheres à aprendizagem ao longo da vida deve ser melhorado e garantido.

6.7.

Para acabar com os estereótipos na educação, é necessário incentivar consistentemente as raparigas e as mulheres a participarem mais nas áreas CTEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática), no ensino e formação profissionais e nos programas de aprendizagem.

7.   Empoderamento das mulheres

7.1.   Empoderamento económico das mulheres

7.1.1.

As mulheres empresárias são uma fonte inexplorada de criação de empresas e de empregos e uma importante força motriz do crescimento económico. As mulheres empresárias enfrentam desafios únicos e obstáculos à criação e ao desenvolvimento de empresas, como a falta de competências empresariais e empreendedoras, prevalecendo nas instituições bancárias os preconceitos em relação à qualidade creditícia das empresas lideradas por mulheres. Não existe uma definição única de «empreendedorismo feminino», o que resulta na falta de dados sobre esta importante vertente.

7.1.2.

O impulso de mudança assenta na existência de fortes indícios de que há uma oferta de mão de obra do sexo feminino altamente qualificada nos Balcãs Ocidentais, pelo que qualquer argumento em prol do equilíbrio entre homens e mulheres se deve basear na regra de mérito e preferência e não na discriminação positiva. No entanto, persistem fatores que impedem o acesso das mulheres a posições de liderança, tais como a inexistência de medidas que permitam conciliar a vida profissional e familiar, o acesso limitado a redes que são importantes para cargos mais elevados, a falta de autoconfiança, etc. (10).

7.1.3.

O CESE recomenda ainda que os decisores políticos e as empresas analisem as seguintes questões para garantir a participação das mulheres a um nível superior nos Balcãs Ocidentais (11):

maior visibilidade das mulheres em cargos de chefia;

maior transparência no recrutamento de talentos;

questionamento dos estereótipos sobre os papéis dos homens e das mulheres;

planeamento da sucessão nos cargos de liderança;

criação de um viveiro de talentos;

divulgação de exemplos de boas práticas;

criação de uma base de dados, coordenada, de mulheres qualificadas para assumirem cargos nos conselhos de administração.

7.1.4.

Importa disponibilizar formação e acesso ao financiamento, incluindo ao microfinanciamento, como parte de um pacote integrado para as empresas em fase de arranque e empresas em crescimento lideradas por mulheres (12). A promoção do empreendedorismo feminino na região conduziria à criação de emprego e geraria benefícios económicos para todos. Para o efeito, deveriam ser utilizadas mais ativamente medidas como incubadoras de empresas, programas de orientação, polos de inovação, laboratórios tecnológicos e outras formas de apoio às mulheres no mundo empresarial.

7.1.5.

As associações de empresárias deveriam participar ativamente nos processos de decisão e no diálogo público com os órgãos de poder local e regional e organizações parceiras. Projetos recentes neste domínio concluíram que o tema é agora mais reconhecido do que no passado e que o apoio às mulheres empresárias deixou de ser um projeto para se tornar um processo em curso. A realização de progressos substanciais exigiria uma mudança de mentalidades.

7.1.6.

As empresas sociais têm um papel importante a desempenhar na aproximação das empresárias e devem ser encorajadas em toda a região, a fim de coordenarem ações e promoverem o êxito no acesso ao financiamento.

7.1.7.

O empreendedorismo jovem é essencial para a região, sendo necessário um novo modelo de crescimento para alcançar a fronteira digital. Este deve basear-se na inovação e no espírito empreendedor da nova geração «millennial». O modelo deve, nomeadamente, envolver uma educação dos jovens adaptada ao novo mundo do trabalho, com soluções de financiamento seguras.

7.2.   Empoderamento político das mulheres

7.2.1.

Todos os parceiros dos Balcãs Ocidentais adotaram quotas de género e têm em vigor uma política bastante forte para aumentar a representação das mulheres. O sistema de quotas na maioria dos parceiros obriga os partidos políticos a incluírem pelo menos 30% de candidatas do sexo feminino nas suas listas, exceto na Bósnia-Herzegovina e na antiga República jugoslava da Macedónia, onde o mínimo é 40%.

7.2.2.

Embora as quotas de género estejam a evoluir e a propiciar mudanças positivas na região, não existe coerência na prossecução desta política. Por conseguinte, o estatuto das mulheres na política e a sua participação nos processos de decisão não melhoraram substancialmente e ainda não são sustentáveis.

7.2.3.

Há uma marginalização hierárquica na região que revela a presença de um maior número de homens do que de mulheres nos altos cargos de decisão. As mulheres ainda não ocupam cargos superiores de poder. Estão frequentemente envolvidas em organismos políticos ativos nos domínios da educação, saúde, política social e administração, o que pode conduzir à segregação horizontal em alguns setores. No entanto, estão muito menos representadas noutros órgãos com maior poder de decisão e influência na elaboração de políticas e na legislação governamental.

7.2.4.

Existem alguns bons exemplos de empoderamento político das mulheres na região. As organizações locais conseguiram mobilizar as mulheres para participarem nos processos políticos, sendo que o apoio fornecido às mulheres nos partidos políticos conduziu à eleição da primeira mulher para o cargo de presidente de município no Kosovo. Na Albânia, os parceiros lideraram a coligação da sociedade civil que exige o respeito da quota de género no parlamento, o que elevou o nível de participação feminina nos últimos atos eleitorais. Há muitos planos, mecanismos e estruturas de apoio a serem executados para aumentar a participação política das mulheres na região, tendo-se registado melhorias consideráveis (13).

8.   O papel dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil

8.1.

Os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil (OSC) nos Balcãs Ocidentais têm um importante papel a desempenhar junto das autoridades, influenciando-as no sentido de se empenharem na igualdade de género. São catalisadores comprovados de mudanças positivas e da construção de sociedades tolerantes e resilientes. Existem várias iniciativas, projetos e plataformas de mulheres que alcançaram bons resultados e o CESE apoia firmemente estes empreendimentos positivos.

8.2.

As organizações de mulheres no âmbito de OSC são particularmente importantes neste contexto e desempenham um papel de relevo na prevenção da violência contra as mulheres e no que diz respeito à reconciliação aos níveis local e regional. São uma parte fundamental do processo de acompanhamento e responsabilização dos governos no que diz respeito à execução eficaz de políticas.

8.3.

Apesar dos mecanismos formalmente estabelecidos para a integração dos parceiros sociais e das OSC nos procedimentos de consulta, a comunicação e a cooperação com os governos deixam muito a desejar. Recentemente, verifica-se uma atitude mais negativa em relação às OSC que faz com que lhes seja difícil emitir críticas sólidas e propor medidas para lidar eficazmente com as lacunas existentes. O CESE salienta a necessidade de apoiar e salvaguardar espaços na sociedade civil para o exercício dos direitos e o empoderamento das mulheres.

8.4.

O processo de alargamento e o Processo de Berlim contribuíram para a integração da sociedade civil nas iniciativas regionais e na elaboração das políticas. Registam-se sinais de progresso no que diz respeito ao estatuto e à posição do setor no seu conjunto, tendo sido introduzidas várias alterações na legislação, nas políticas e nos orçamentos, tendo em conta as aspirações dos cidadãos.

8.5.

O CESE desenvolveu uma dupla abordagem — regional e bilateral — nas suas relações com as OSC dos Balcãs Ocidentais. O Comité de Acompanhamento para os Balcãs Ocidentais, estabelecido pelo CESE em 2004, é o principal instrumento de coordenação das atividades do CESE na região e de acompanhamento da evolução da situação política, económica e social nos parceiros dos Balcãs Ocidentais, bem como das relações entre a UE e os Balcãs Ocidentais, incluindo no domínio dos direitos das mulheres. O Fórum da Sociedade Civil dos Balcãs Ocidentais integra-se no trabalho do comité de acompanhamento. O 6.o Fórum, realizado em julho de 2017 em Sarajevo, debateu e adotou recomendações no domínio dos direitos e do empoderamento das mulheres.

8.6.

A comunicação de 2018 da Comissão Europeia sobre o alargamento apela às autoridades nacionais, com o apoio das respetivas sociedades, para que assumam a responsabilidade e cumpram as já conhecidas condições de adesão à UE. Um diálogo estruturado inclusivo e eficaz sobre as prioridades de reforma, com a participação de uma sociedade civil dotada de meios de ação, determinará, em grande medida, o sucesso da ação de transformação. A UE deve, por isso, fazer mais para encorajar e promover este diálogo.

Bruxelas, 23 de janeiro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto do Kosovo e está conforme com a Resolução n.o 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o parecer do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  Serviço de Estudos do Parlamento Europeu. Briefing on Women in the Western Balkans [Documento de informação sobre a mulher nos Balcãs Ocidentais], julho de 2018.

(3)  Civil Society forum (CSF) of the Western Balkans Summit, Gender Issues in the Western Balkans [Fórum da Sociedade Civil da Cimeira dos Balcãs Ocidentais, Questões de género nos Balcãs Ocidentais], Documento de informação estratégica n.o 4, abril de 2018], http://wb-csf.eu/wp-content/uploads/2018/04/CSF-PB-04-Gender-Issues-in-the-Western-Balkans.pdf.

(4)  Hughson, 2014, Gender Country Profile of Bosnia and Herzegovina [Perfil de género da Bósnia-Herzegovina] e Brankovic, 2015, Multisectoral Cooperation: An Obligation or Wishful Thinking [Cooperação multissetorial: Uma obrigação ou ilusão]. PNUD.

(5)  Petričević, I., 2012, Women’s Rights in the Western Balkans in the Context of EU Integration [Os direitos das mulheres nos Balcãs Ocidentais no contexto da integração na UE].

(6)  Regional Cooperation Council, A Waiting Game: Assessing and Responding to the Threat from Returning Foreign Fighters in the Western Balkans [Conselho de Cooperação Regional, O jogo da espera: Avaliar e responder à ameaça dos combatentes estrangeiros que regressam aos Balcãs Ocidentais], novembro de 2017], https://www.rcc.int/pubs/54/a-waiting-game-assessing-and-responding-to-the-threat-from-returning-foreign-fighters-in-the-western-balkans.

(7)  Serviço de Estudos do Parlamento Europeu. Briefing on Women in the Western Balkans [Documento de informação sobre a mulher nos Balcãs Ocidentais], julho de 2018.

(8)  http://blogs.worldbank.org/europeandcentralasia/key-unlocking-economic-potential-western-balkans-women

(9)  Projeto regional da ONU sobre as mulheres.

(10)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 68.

(11)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 68.

(12)  CE, SME Policy Index: Western Balkans and Turkey 2016: Assessing the Implementation of the Small Business Act for Europe [Índice das políticas a favor das PME: Balcãs Ocidentais e Turquia 2016: Avaliação da aplicação do Small Business Act para a Europa].

(13)  PNUD, 2016.


10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/15


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Reformar a OMC para adaptá-la à evolução do comércio mundial»

(parecer de iniciativa)

(2019/C 159/03)

Relatora: Emmanuelle BUTAUD-STUBBS

Decisão da Plenária

12.7.2018

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção REX

Adoção em secção

19.12.2018

Adoção em plenária

23.1.2019

Reunião plenária n.o

540

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

174/2/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) gostaria de reiterar o seu compromisso com a Organização Mundial do Comércio (OMC) enquanto guardiã do comércio internacional e laboratório para a definição de regras e disciplinas que garantam o comércio justo, a liberalização do comércio de bens e serviços e a transparência na elaboração das políticas comerciais.

1.2.

O CESE considera, por um lado, que devem ser aplicadas reformas o mais rapidamente possível, em especial no que diz respeito ao funcionamento do Órgão de Recurso do Órgão de Resolução de Litígios (ORL), mas também, por outro lado, que os membros da OMC se devem empenhar em alterações mais ambiciosas e sistémicas relacionadas com as normas laborais e com o combate às alterações climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) mundiais, a fim de adaptar as regras do comércio internacional aos desafios a nível mundial.

1.3.

O CESE gostaria de incentivar a Comissão Europeia a desenvolver, com o apoio dos Estados-Membros, uma política comercial ambiciosa para a UE 27, que proporcione às empresas da UE melhores oportunidades de acesso ao mercado e que difunda os valores da União nos domínios dos direitos humanos e das normas laborais fundamentais, nomeadamente a luta contra a discriminação, a igualdade entre homens e mulheres, a liberdade sindical, etc., no âmbito de acordos multilaterais, plurilaterais (incluindo a OMC), bilaterais e unilaterais (SPG, TMA). A sociedade civil da União reclama um comércio livre, mas justo.

1.4.

O Reino Unido, após a saída da UE (29 de março de 2019), tornar-se-á um membro independente da OMC. Como tal, a UE 27 e o Reino Unido devem salvaguardar as suas relações bilaterais em matéria de comércio e de investimento, e a UE 27 deve ter em devida consideração a importante questão dos contingentes pautais com os seus parceiros de acordos de comércio livre. O CESE gostaria que o Reino Unido pudesse apoiar as propostas da UE relativas à reforma da OMC, a fim de modernizar as regras comerciais multilaterais.

1.5.

O CESE apoia a proposta da Comissão no sentido de uma solução viável para relançar o Órgão de Recurso do Órgão de Resolução de Litígios e as recentes comunicações divulgadas por membros da OMC com vista a alterar determinadas disposições do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios.

1.6.

O Comité Económico e Social Europeu, enquanto representante da sociedade civil organizada europeia, participa ativamente no acompanhamento dos acordos de comércio livre, do respeito dos compromissos assumidos pelas partes no quadro dos capítulos sobre desenvolvimento sustentável e do requisito de ter em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e a luta contra as alterações climáticas

1.7.

A proliferação de barreiras ao comércio e a crescente tributação das importações (alumínio, aço, etc.) por parte de atores incontornáveis do comércio mundial (Estados Unidos da América, China, etc.) constitui uma ameaça real ao crescimento do comércio mundial — que já está a abrandar desde 2014 — suscetível de prejudicar o crescimento mundial, os esforços para reduzir as desigualdades, o desenvolvimento das economias mais frágeis e a criação de valor e de emprego nas cadeias de valor mundiais.

1.8.

Perante estes riscos, o CESE está convicto de que se impõe uma reforma ambiciosa da OMC. Essa reforma deve ser dividida em duas partes: uma primeira parte mais técnica, que contemple as questões mais urgentes, antes do final de 2019, a fim de evitar o bloqueio do Órgão de Recurso do Órgão de Resolução de Litígios (ORL) e de clarificar algumas definições; e uma segunda parte, mais sistémica, que pode levar mais tempo e que adaptará as missões e o funcionamento da OMC em função das evoluções mais importantes no comércio mundial.

1.9.

Para a primeira fase, deverão ser apoiadas várias das propostas constantes de um documento de reflexão elaborado pela Comissão Europeia em setembro de 2018 em resposta a um mandato que lhe foi conferido pelos Estados-Membros no Conselho Europeu de 28 e 29 de junho.

1.10.

As propostas em causa são as seguintes: reforçar o papel do secretariado, alterar as regras relativas ao mandato dos juízes do Órgão de Recurso do ORL, atualizar as regras em matéria de subvenções, empresas públicas e transferência de tecnologia e recorrer mais frequentemente a negociações plurilaterais abertas.

1.11.

O CESE considera igualmente imperativo que, na primeira fase, a OMC seja também mais ambiciosa em relação ao setor da agricultura, a fim de garantir um abastecimento alimentar seguro e de boa qualidade. O papel da OMC na diminuição das incertezas no comércio internacional é decisivo para o futuro da agricultura em cada país, sendo igualmente essencial a sua capacidade de garantir a segurança alimentar em conformidade com normas ambientais elevadas para a produção e o bem-estar dos animais.

1.12.

O CESE considera essencial que o princípio da precaução, tal como consagrado nos Tratados da UE, seja devidamente protegido também a nível multilateral e obtenha pleno reconhecimento jurídico, a fim de garantir um nível de proteção mais elevado através de uma tomada de decisão preventiva em caso de risco para a saúde humana ou para o ambiente. Dada a importância do princípio da precaução, a UE deve considerá-lo um interesse ofensivo em todas as suas negociações comerciais.

1.13.

O CESE considera que outra prioridade consiste em garantir a proteção dos dados no comércio internacional com recurso a instrumentos multilaterais inspirados em normas e regras vigentes na UE, na OCDE, na APEC e na ONU. O atual instrumento multilateral no domínio da proteção de dados deveria ser ulteriormente desenvolvido e um maior número de países terceiros deveriam ser incentivados a aderir. A abordagem da UE relativa às disposições horizontais para fluxos de dados transfronteiras e proteção de dados deve ser promovida como norma multilateral.

1.14.

É necessário adaptar estas regras relativas ao setor agrícola e à proteção de dados para ter em conta as características do mercado e as práticas comerciais de vários membros da OMC.

1.15.

Contudo, merecem igualmente consideração outras vias de reforma mais ambiciosas e sistémicas que ainda não foram referidas pela Comissão Europeia.

1.16.

O CESE propõe que se inicie um processo de reflexão sobre a definição de países em desenvolvimento no quadro dos procedimentos da OMC, que pode basear-se num conjunto de critérios como, por exemplo, a quota de mercado na economia mundial e os índices de desenvolvimento humano, e ser harmonizada com definições já adotadas por outras organizações internacionais.

1.17.

As propostas apoiadas pelo CESE incidem, sobretudo, em três domínios: normas laborais e trabalho digno, objetivos em matéria de alterações climáticas e consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU para 2030.

1.18.

A forma de articular as normas laborais fundamentais e as regras comerciais multilaterais é uma questão controversa há mais de 20 anos. O CESE considera que, após a adoção de ODS ambiciosos e exaustivos pelas Nações Unidas, é chegado o momento de a OMC, enquanto guardiã do comércio internacional, desempenhar o papel que lhe compete na promoção ativa das normas laborais fundamentais. Tal poderia ser alcançado através do reconhecimento dos ODS e das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) num preâmbulo geral e da plena utilização do artigo XX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) no que se refere a questões ambientais [artigo XX, alínea g)] e a questões sociais [artigo XX, alínea e)].

1.19.

Contudo, mais do que os possíveis rumos de atualização das regras vigentes e a definição de novas regras adaptadas ao comércio do século XXI, urge mudar a complexa estrutura de governação da OMC, baseada na unanimidade, tornando-a mais flexível e transparente para aumentar a eficiência da organização.

1.20.

Por esse motivo, o Comité Económico e Social Europeu solicita à Comissão Europeia que, em cooperação com os seus principais parceiros, inicie a reflexão sobre eventuais mudanças nos procedimentos de tomada de decisões da OMC, a transparência dos seus trabalhos e o envolvimento da sociedade civil no seu funcionamento.

2.   Um ator central no comércio internacional

2.1.

A OMC é uma pedra angular do multilateralismo no comércio, que esteve na origem de muitos progressos: um processo de liberalização do comércio mundial, maior transparência das medidas de política comercial graças à avaliação pelos pares, a jurisprudência do Órgão de Resolução de Litígios (ORL), que permite a qualquer país membro da organização fazer valer os seus direitos perante qualquer outro membro da OMC em caso de infração das regras da organização, e a elaboração, sem dúvida lenta e difícil, de regras e disciplinas para regular o desenvolvimento do comércio internacional (facilitação do comércio, luta contra a prática de concessão de subvenções no setor das pescas, etc.).

2.2.

O CESE considera um êxito o facto de a OMC ter acolhido um número crescente de membros, suscitado a adesão de «gigantes» geopolíticos (China e Rússia) mantendo os princípios do multilateralismo, e facilitado a integração de economias vulneráveis no comércio mundial (Libéria, Camboja, etc.).

2.3.

Desde a sua criação, em janeiro de 1995, a OMC desempenhou assim um papel com três vertentes: garante das regras comerciais, veículo da internacionalização da economia de países em desenvolvimento e facilitador do estabelecimento de cadeias de valor mundiais.

2.4.

Os seus trabalhos foram desenvolvidos, sobretudo, no âmbito dos seguintes três pilares:

2.4.1.   Elaboração de um conjunto de regras e disciplinas para o comércio internacional

2.4.1.1.

Atualmente, estas regras abrangem principalmente três domínios: o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio. Estes três aspetos foram complementados por um sistema de resolução de litígios e por um princípio da transparência baseado no exame das políticas comerciais dos países membros. Este conjunto de regras, aplicado pelo ORL, confere aos operadores do comércio internacional a segurança e a previsibilidade jurídicas indispensáveis para investimentos a longo prazo.

2.4.2.   O Órgão de Resolução de Litígios

2.4.2.1.

Este órgão representa um dos maiores progressos da OMC na sequência do GATT. Os calendários e as regras processuais aplicáveis à resolução de litígios entre países membros foram formalizados e foram estabelecidos prazos rigorosos; em consequência, desde 1995, foram levados perante o ORL mais de 500 litígios que deram origem a mais de 350 decisões.

2.4.2.2.

O ORL proferiu várias decisões importantes, embora subsistam dúvidas quando à sua aplicação: subvenções para a aquisição de aeronaves (UE-EUA), sociedades de vendas (UE-EUA), subsídios para o algodão (Brasil-EUA), etc. A taxa de consultas aumentou recentemente devido à proliferação das medidas de política comercial que estabelecem direitos aduaneiros adicionais ou protecionistas (EUA-China), às transferências forçadas de tecnologia e ao não respeito de direitos de propriedade intelectual.

2.4.3.   As rondas de liberalização comercial

2.4.3.1.

A Ronda do Uruguai (1986-1994) foi a última ronda de negociações multilaterais que resultou num programa ambicioso de redução dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos industriais, de desmantelamento de medidas não pautais, incluindo os contingentes aplicáveis aos têxteis e ao vestuário, bem como no reforço das regras e no estabelecimento de novas regras processuais em matéria de resolução de litígios.

3.   As atuais insuficiências da OMC

3.1.    Crise no Órgão de Recurso do ORL

3.1.1.

O Órgão de Recurso, que constitui a pedra angular da função judicial da OMC, corre o risco de ficar completamente bloqueado em dezembro de 2019, quando haverá menos de três juízes permanentes em condições de prestar serviço neste órgão se os Estados Unidos continuarem a recusar-se a nomear novos juízes. Tal situação impedirá que o Órgão de Recurso tome decisões, dado que são necessários pelo menos três juízes, numa altura em que o número de litígios aumenta devido à pressão crescente do protecionismo.

3.1.2.

O Gabinete do Representante dos Estados Unidos para o Comércio (USTR) teceu duras críticas ao atual funcionamento do ORL: ações que extravasam a sua função essencial de ajudar os membros da OMC a resolver litígios comerciais, não observância do prazo de 90 dias, emissão de pareceres sobre questões não relacionadas com o objeto do litígio e a necessidade de estabelecer um novo equilíbrio entre os direitos e as obrigações do Órgão de Recurso.

3.1.3.

Estas críticas são paradoxais, se se atentar no facto de os EUA, a par da UE, do Canadá, do Brasil e da Índia, fazerem parte do restrito círculo de membros que mais recorrem ao ORL.

3.2.    Incapacidade de estabelecer novas regras ou acordos multilaterais

3.2.1.

O CESE toma nota do facto de a OMC ter conhecido alguns reveses, nomeadamente o impasse da Ronda de Doha, lançada em 2001, a inação perante as práticas desleais de diversos países membros e a incapacidade de adotar uma declaração ministerial na Conferência Ministerial de Buenos Aires, em dezembro de 2017, embora tenham sido realizados alguns progressos, em particular a entrada em vigor do Acordo de Facilitação do Comércio, em 2013. Tudo isto levou vários parceiros comerciais (UE, EUA, Japão, Canadá, China, etc.) e ONG a propor reformas substanciais tanto do seu mandato como dos seus métodos de trabalho.

3.2.2.

Na realidade, estes fracassos refletem a dificuldade enfrentada pela OMC para adaptar as suas regras de funcionamento à nova situação do comércio internacional: o número crescente de medidas protecionistas, a complexidade do cenário comercial mundial, a pressão da opinião pública sobre os decisores políticos devido aos impactos sociais e ambientais do comércio, a continuidade da resistência a alguns impactos adversos da globalização, a abertura excessivamente lenta e geograficamente limitada do mercado dos contratos públicos e o surgimento de um excesso de capacidade em determinados setores em virtude de subvenções substanciais.

3.2.3.

As dificuldades associadas à plena inclusão de alguns membros da OMC no sistema de comércio multilateral assente em regras: em virtude da dimensão económica desses países e do papel do Estado e de diversas entidades públicas nas decisões comerciais, nos últimos 15 anos, vários outros membros da OMC (Estados Unidos, União Europeia, Japão, Canadá, etc.) apresentaram um grande número de queixas e consultas ao ORL sobre infrações a direitos de propriedade intelectual, transferência forçada de tecnologia, acesso limitado ao investimento de empresas estrangeiras em determinados setores, controlo das exportações, subvenções públicas substanciais em certos setores industriais, etc.

3.3.    Desequilíbrio generalizado de direitos e deveres entre os países desenvolvidos e as grandes economias emergentes

3.3.1.

Desde a sua criação, a OMC não deixou de acolher novos membros, 36 no total, entre os quais se contam tanto países-chave, que são agora membros da «categoria multilateral», como países em desenvolvimento frágeis que pretendem integrar-se no comércio internacional.

3.3.2.

Importa notar que não existem definições específicas da OMC de países desenvolvidos e países em desenvolvimento, à exceção dos países menos avançados designados como tal pela ONU: cada país que termina com êxito o processo de adesão declara a que categoria pertence, podendo essa declaração ser questionada. Esta situação baseada na autodeclaração é problemática, na medida em que algumas grandes economias emergentes, que declararam ser «países em desenvolvimento» beneficiam, por esse motivo, de isenções, apesar de o respetivo desempenho económico e o êxito da sua integração no comércio internacional sugerirem que deveriam ser incluídos na categoria de «países industrializados. Por conseguinte, o CESE propõe que se inicie um processo de reflexão sobre a definição de países em desenvolvimento no quadro dos procedimentos da OMC, que pode basear-se num conjunto de critérios como, por exemplo, a quota de mercado na economia mundial, e, tal como proposto pelo Parlamento Europeu, índices de desenvolvimento humano (1), e ser harmonizada com definições já adotadas por outras organizações internacionais.

3.3.3.

Como salientado pela Comissão na sua comunicação de 2015 (2), «[h]ouve uma alteração fundamental no poder económico relativo dos parceiros comerciais mais importantes, o que ainda não se refletiu inteiramente no sistema da OMC. Consequentemente, há um desequilíbrio crescente entre a contribuição dada pelos países emergentes de maior dimensão ao sistema comercial multilateral e os benefícios que retiram deste sistema» (p. 28).

3.3.4.

Contudo, entre 2005 e 2015, apesar de beneficiarem de preferências pautais generalizadas concedidas pelos países industrializados, os países menos avançados não conseguiram realizar progressos expressivos no comércio internacional: a sua parte cresceu de 0,8% para 1% (3). O CESE reconhece que esta estagnação demonstra que estes países menos avançados devem beneficiar de um acesso ao mercado isento de direitos aduaneiros e de quotas, concedido não só pelos países industrializados, mas também pelas grandes economias emergentes.

4.   Rumos para uma reforma urgente destinada a superar a crise atual

4.1.    Encontrar uma solução rápida para relançar o ORL

4.1.1.

O CESE defende as propostas elaboradas pela Comissão Europeia e pelo Parlamento Europeu que permitiriam a prorrogação do mandato dos juízes atualmente em exercício além dos três anos, a adoção de disposições com vista a um futuro recrutamento de juízes profissionais e independentes a tempo inteiro e o aumento do número de juízes do Órgão de Recurso de sete para nove.

4.1.2.

O CESE apoia as duas comunicações divulgadas por vários membros da OMC, no seguimento da reunião do Conselho Geral de 12 e 13 de dezembro de 2018, que propõem alterações a determinadas disposições relacionadas com o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios: possível exceção ao período de 90 dias; exclusão de medidas específicas de direito interno pela parte em causa, aumento do número de membros do Órgão de Recurso de sete para nove e prorrogação do seu mandato.

4.2.    Recurso mais frequente a negociações plurilaterais abertas

4.2.1.

A ausência de dinâmica multilateral desde 2001 deu origem à celebração de um grande número de acordos bilaterais e regionais (4). O CESE recomenda que os acordos plurilaterais sejam concluídos no quadro da OMC, e, em qualquer caso, sejam abertos e transparentes. As negociações plurilaterais oferecem uma série de vantagens em relação às negociações multilaterais:

são baseadas numa massa crítica de países dispostos a agir,

implicam negociações mais curtas,

não existe o perigo de o princípio da unanimidade ser aplicado de forma abusiva, uma vez que um país ou um grupo de países menos relevantes não podem bloquear um acordo,

o seu âmbito é frequentemente limitado, o que significa que podem concentrar o impacto dos compromissos dos parceiros e promover o investimento, o comércio e a criação de emprego.

4.2.2.

Esta solução já tem sido utilizada e tem produzido resultados positivos, embora necessite de ser aprofundada (ATI I e II, Acordo sobre Contratos Públicos).

4.2.3.

Os acordos plurilaterais abertos, inclusivos e transparentes poderiam ser utilizados de forma mais sistemática, ao mesmo tempo que se preveem mecanismos de inclusão que permitam que países não signatários desfrutem dos benefícios do acordo, em determinadas condições em matéria de compromissos e de aplicação.

4.2.4.

Estão em curso negociações sobre uma série de temas, como o comércio eletrónico, a facilitação do investimento e as micro, pequenas e médias empresas (MPME), a liberalização de bens e serviços ambientais e o comércio de serviços, com vista à celebração de acordos plurilaterais abertos.

4.2.5.

Os membros da OMC deram passos importantes para colocar a perspetiva das MPME no centro dos debates, através, por exemplo, da iniciativa conjunta aberta sobre o apoio às MPME, lançada em Buenos Aires em 2017. A tónica é colocada no financiamento do comércio, e os bancos multilaterais de desenvolvimento responderam com programas de facilitação do financiamento. Ao integrar, simplificar e normalizar os regimes aduaneiros, o Acordo de Facilitação do Comércio contribuirá para reduzir os custos do comércio e atenuar os encargos administrativos para as MPME. O CESE propõe uma abordagem multilateral abrangente, inclusiva, coerente e eficaz que tenha em conta as necessidades de todos os diferentes subgrupos e interesses das PME.

4.3.    Atualização de algumas regras existentes

4.3.1.   O Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação

4.3.1.1.

Dada a extensão dos programas de subvenções diretas e indiretas à indústria em certos países membros («Made in China 2025», por exemplo), o Comité apoia as propostas elaboradas pela Comissão Europeia no seu documento de reflexão de setembro de 2018, que estão a ser discutidas com os EUA, o Japão e o Canadá: introduzir a presunção de que todas as subvenções não notificadas distorcem o mercado, melhorar o procedimento de notificação e adicionar novas categorias de subvenções, como as concedidas a empresas insolventes ou em dificuldades que não dispõem de um plano de reestruturação credível. Importa também prestar mais atenção à questão da dupla fixação de preços praticada por alguns países membros, como, por exemplo, a Rússia, no intuito de obter uma vantagem competitiva, em especial nas indústrias com utilização intensiva de energia.

4.3.1.2.

Importa adotar um sistema mais sólido de acompanhamento das notificações, que inclua sanções, à luz da tendência para a diminuição do número de países membros da OMC que declara as suas subvenções, cuja percentagem caiu de 50% em 1995 (128 países membros) para os atuais 38% (164 países membros) (5).

4.3.2.   Transferências forçadas de tecnologia

4.3.2.1.

O CESE aprova as propostas apresentadas pela Comissão Europeia no sentido de estabelecer novos mecanismos para controlar a variedade de formas de transferências forçadas de tecnologia (limitações às empresas comum, limitações ao investimento em capitais próprios por parte de empresas estrangeiras, concessão de licenças com base em critérios opacos, concessão de licenças com restrições) e para proteger os segredos comerciais de forma mais eficaz. Estes novos mecanismos devem abranger apenas as transferências forçadas de tecnologia e não as transferências de tecnologia em geral, que geram efeitos positivos nos países em desenvolvimento.

4.3.3.   Empresas estatais

4.3.3.1.

A definição e as regras das empresas estatais devem ser atualizadas e clarificadas a fim de abranger toda a gama de empresas direta ou indiretamente ligadas ao Estado ou a organismos públicos.

4.3.4.   Discutir novas regras em matéria de tratamento especial e diferenciado

4.3.4.1.

A Comissão Europeia apresentou uma série de opções interessantes no seu documento de reflexão de setembro de 2018 (classificação e autoexclusão, critérios objetivos para a concessão de tratamento especial e diferenciado a países em desenvolvimento, apreciação casuística dos pedidos de novas flexibilidades ao abrigo do tratamento especial e diferenciado), que o CESE apoia.

4.3.5.   Investimentos

4.3.5.1.

Durante a Conferência Ministerial em Buenos Aires, 45 membros da OMC assinaram uma declaração conjunta sobre a facilitação do investimento para o comércio em que apelavam à abertura de discussões sobre a criação de um quadro multilateral que assegure transparência e previsibilidade. O CESE observa que o investimento estrangeiro, embora útil, pode também comportar riscos, e remete para o seu parecer em que recomenda algumas medidas a adotar para enfrentar potenciais impactos adversos (6).

4.3.5.2.

É necessária maior transparência no investimento direto estrangeiro (IDE), uma vez que alguns fluxos muito importantes para países em desenvolvimento se afiguram opacos. No contexto da criação de um tribunal multilateral de investimento (TMI), o CESE remete para o seu parecer que salienta um conjunto de questões fundamentais a ter em conta (7).

4.3.6.   Contratação pública

4.3.6.1.

São necessários progressos em três domínios:

transparência: com aplicação de sanções em caso de incumprimento das obrigações em matéria de notificação;

cobertura: aumento do número de países signatários do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) e dos procedimentos de contratação pública abrangidos por este acordo. Instar países como a China, a Rússia e a Índia a assinar o acordo constitui uma prioridade, devendo os compromissos assumidos abranger os níveis nacional e provincial, bem como as empresas ligadas ao Estado;

manter a faculdade de as entidades adjudicantes utilizarem critérios ambientais, sociais e relacionados com o trabalho, como por exemplo a obrigação de respeitar e subscrever acordos coletivos, no âmbito de concursos públicos (8).

4.3.7.   Comércio eletrónico

4.3.7.1.

Durante a Conferência Ministerial da OMC de dezembro de 2017, realizada em Buenos Aires, 71 países membros, representando 77% do comércio eletrónico, apoiaram a ideia de uma iniciativa plurilateral para estabilizar o quadro regulamentar e mobilizar competências e conhecimentos especializados nas economias mais vulneráveis. Posteriormente, o grupo de alto nível sobre o comércio eletrónico em 2030 apresentou o seu relatório ao Fórum Público da OMC, em 4 de outubro de 2018.

4.3.7.2.

O Comité Económico e Social Europeu considera que o anexo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) relativo às telecomunicações e o documento de referência devem ser utilizados como ponto de partida para proporcionar um conjunto de regras uniforme e ambicioso sobre comércio eletrónico que esteja orientado para os inúmeros desafios que se avizinham. Entre estes desafios, contam-se a aplicação do princípio da não discriminação entre operadores nacionais e estrangeiros, mediante a eliminação dos entraves ao desenvolvimento de fluxos transfronteiras, como a exigência de os servidores estarem instalados localmente – tendo contudo em conta a importante necessidade de prever uma exceção em matéria de interesse geral (segurança, ordem pública, etc.) –, a garantia do acesso à plataforma comercial digital nas mesmas condições para empresas nacionais e estrangeiras, a garantia da integridade dos dados, a garantia da segurança jurídica para os operadores no que respeita aos seus investimentos e a promoção de investimentos em infraestruturas de telecomunicações, a fim de combater o fosso digital.

4.3.7.3.

Contudo, o Comité Económico e Social Europeu sublinha que qualquer iniciativa no domínio do comércio eletrónico tem de estar em plena consonância com a recomendação a seguir formulada sobre a proteção de dados no comércio internacional e com as disposições horizontais para fluxos de dados transfronteiras (em acordos de comércio e investimento da UE).

4.4.    Proteção de dados no comércio internacional

4.4.1.

O CESE considera que, tendo em conta a rapidez dos progressos tecnológicos e a expansão contínua das infraestruturas de TIC, é necessário que os governos mantenham uma supervisão apertada e acompanhem a evolução de perto. Embora as decisões de adequação sejam avaliadas de quatro em quatro anos [ver artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9)] (Regulamento geral sobre a proteção de dados), o CESE recomenda a manutenção do contacto permanente entre a Comissão, as autoridades responsáveis pela proteção de dados e as autoridades governamentais dos países terceiros, a fim de identificar os novos desafios inerentes a um ambiente tecnológico e económico tão dinâmico (10).

4.4.2.

O CESE considera que a promoção das normas em matéria de proteção de dados através de instrumentos multilaterais deve constituir uma prioridade para a Comissão Europeia e que este compromisso deve ser apoiado com recursos, de forma a assegurar uma verdadeira proteção dos direitos humanos a priori e uma via de recurso eficaz a posteriori para compensação por danos sofridos (11). A Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, de 1981, com o seu Protocolo adicional de 1999, é o único instrumento multilateral vinculativo no domínio da proteção de dados. Este instrumento deveria continuar a ser desenvolvido e mais países terceiros deveriam ser incentivados a aderir.

4.4.3.

Há que intensificar os esforços envidados a nível multilateral, no âmbito da OCDE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos), do G20 e da APEC (Cooperação Económica Ásia-Pacífico), com vista à construção de um verdadeiro sistema multilateral para a proteção de dados à escala mundial. A cooperação com o relator especial das Nações Unidas sobre o direito à privacidade deve ser sólida e funcional.

4.4.4.

O CESE espera que a Comissão, o Conselho, os governos e parlamentos dos Estados-Membros e o Governo e Congresso dos EUA acolham favoravelmente as propostas apresentadas na Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2017, sobre o nível de proteção adequado assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA. Na sua resolução, o Parlamento Europeu manifesta sérias preocupações, muitas das quais indicam que o acordo e o atual enquadramento legislativo dos EUA não protegem, na prática, os direitos dos cidadãos da UE (12).

4.4.5.

O CESE insta a que qualquer futura iniciativa multilateral em matéria de fluxos de dados cumpra plenamente as disposições horizontais da UE para fluxos de dados transfronteiras e proteção de dados nos acordos de comércio e investimento da UE, em especial o artigo B, n.o 2 (13).

4.5.    A agricultura nas negociações comerciais

4.5.1.

Com as importações e exportações a atingirem um valor combinado de 242 mil milhões de euros em 2015, a UE é a maior potência comercial mundial no que respeita aos produtos agroalimentares, beneficiando produtores e consumidores dentro e fora da União (14). O CESE está persuadido de que a UE deve ter em conta os efeitos dos seus recentes acordos comerciais, bem como da evolução do comércio à escala mundial, na agricultura em toda a União (15). O papel da OMC na redução das incertezas do comércio internacional será fundamental para o futuro da agricultura.

4.5.2.

É essencial dispor de um setor agrícola forte e viável em cada país membro da OMC para preservar ou aumentar um abastecimento alimentar estável e seguro. O comércio ajuda obviamente a nivelar desequilíbrios na oferta e na procura, promovendo a eficiência na utilização dos recursos e potenciando as oportunidades de mercado e o crescimento económico, gerando assim postos de trabalho, rendimento e prosperidade nas zonas rurais (16).

4.5.3.

O Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS) de 1995 abrange a aplicação da regulamentação em matéria de segurança alimentar, saúde animal e fitossanidade. O respetivo artigo 5.o, n.o 7, prevê o princípio da precaução, agora consagrado no Tratado de Lisboa. Qualquer tentativa de o alterar que não a nível multilateral teria profundas implicações no sistema de comércio mundial e na credibilidade futura do próprio acordo (17). No entanto, o CESE considera que o princípio da precaução, tal como consagrado nos Tratados da UE, se reveste de importância fundamental e insta à sua proteção adequada e ao seu pleno reconhecimento a nível multilateral, a fim de obter normas de segurança alimentar de alto nível, bem como normas rigorosas em matéria de bem-estar dos animais e ambiente na produção agrícola. O CESE observa, com preocupação, que a UE não conseguiu defender com êxito as suas medidas de precaução em dois litígios no âmbito da OMC, ao abrigo das regras atuais. Dada a importância do princípio da precaução, a UE deve considerá-lo um interesse ofensivo em todas as suas negociações comerciais.

4.5.4.

Como ficou demonstrado em Nairóbi, onde, contra todas as expectativas, se acordou uma importante declaração ministerial, a UE está bem posicionada para desempenhar um papel de liderança em futuras negociações no âmbito do comércio agrícola. Tal deve-se à perceção do protagonismo da UE na promoção da sustentabilidade e do desenvolvimento (papel que desempenhou em Nairóbi). Além disso, na sequência de reformas anteriores da PAC, a posição da UE já não é considerada fundamentalmente defensiva (18). Em qualquer caso, os países menos avançados e a sua especial vulnerabilidade nos setores agrícolas devem ser objeto de proteção com recurso a todos os instrumentos disponíveis, como, por exemplo, os mecanismos de tratamento especial e diferenciado e o mecanismo de salvaguarda especial.

4.5.5.

Nesta medida, o CESE entende que a UE deve prosseguir uma estratégia muito mais coerente entre a PAC e a política comercial internacional.

4.6.    Serviços

4.6.1.

Durante a Conferência Ministerial em Buenos Aires, 34 membros da OMC solicitaram que a organização se debruçasse mais atentamente sobre as regulamentações nacionais (licenças, qualificações profissionais, procedimentos, etc.), com vista ao estabelecimento de um quadro multilateral claro e transparente, dado as negociações de um acordo multilateral sobre o comércio de serviços (TiSA) se encontrarem num impasse. A sociedade civil e os sindicatos manifestaram várias preocupações relativas à aplicação eficaz de salvaguardas nos serviços públicos.

4.6.2.

Estes esforços para criar um quadro multilateral são cruciais, uma vez que, com as importações e exportações a atingirem um valor combinado de 1 809 mil milhões de euros em 2017, a UE é de longe a maior potência comercial mundial no que respeita aos serviços, beneficiando produtores e consumidores dentro e fora da UE (19). Os setores dos serviços representam mais de 75% do PIB dos países desenvolvidos e 50% do PIB dos países em desenvolvimento e constituem a espinha dorsal das cadeias de valor mundiais.

4.7.    O impacto do Brexit

4.7.1.

O Reino Unido atuará como membro nacional da OMC a partir do final de março de 2019. O CESE espera que, nesta qualidade, o Reino Unido apoie reformas ambiciosas e orientadas para o futuro promovidas pela UE. O recente compromisso de adesão ao Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) é positivo.

4.7.2.

A UE 27 terá a missão de redefinir as ofertas de acesso ao mercado para os parceiros comerciais da UE, em especial no setor agrícola, com uma redistribuição justa e equilibrada de quotas entre os Estados-Membros.

5.   Lançar a discussão sobre uma reforma importante mas sistémica da OMC

5.1.    Conceber um sistema de governação novo para um mundo novo

5.1.1.

A organização interna da OMC estabelecida em 1994 deve ser reformulada, de modo a poder adaptar-se a importantes transformações:

um rápido aumento do número de membros, o que, se o princípio do consenso não for alterado, bloqueará o processo de tomada de decisões,

mudanças substanciais na estrutura do comércio internacional,

a adoção de metas ambiciosas no domínio do desenvolvimento sustentável (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU) e da luta contra as alterações climáticas (Acordo de Paris),

a experiência da UE no que respeita à inclusão de capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável em todos os seus acordos de comércio livre mais recentes.

5.1.2.   Encontrar uma solução criativa para pôr termo à necessidade sistemática de unanimidade

5.1.2.1.

O processo de tomada de decisões da OMC, herdado do GATT, é, de facto, o consenso, ou seja, a unanimidade entre os 164 membros. É necessária unanimidade «positiva» para adotar decisões e declarações ministeriais do Conselho Geral. No que respeita à resolução de litígios, é necessária unanimidade «negativa» para rejeitar um relatório final elaborado por um painel. Como é evidente, esta regra permite que um país sozinho ou, como acontece na maior parte dos casos, coligações de países membros formadas em torno de objetivos comuns (G3, G20) vetem a conclusão de negociações.

5.1.2.2.

A maior parte das organizações internacionais adotou mecanismos de tomada de decisão que permitem o debate e evitam o impasse, nomeadamente a ponderação de votos com base em critérios objetivos (FMI) ou a introdução da votação por maioria qualificada (União Europeia). O CESE propõe que se inicie um processo de reflexão sobre possíveis novas regras para a tomada de decisões por maioria qualificada, com base no duplo critério assente na quota de mercado na economia mundial e no indicador composto de desenvolvimento.

5.1.2.3.

O CESE recomenda que o número de temas que exigem unanimidade seja reduzido, evitando que este requisito se aplique também às operações que dizem respeito ao normal funcionamento da OMC, como é o caso do acordo sobre a ordem do dia das reuniões dos comités, das propostas relativas a debates sobre uma questão relacionada com a política comercial ou de sugestões de convites a peritos independentes para apresentarem contributos sobre um tema diretamente pertinente para a aplicação de um acordo da OMC (20).

5.1.3.   Racionalizar a organização para aumentar a sua eficácia

5.1.3.1.

A OMC possui uma estrutura organizacional complexa (21). A sua estrutura global compreende o Conselho Geral, composto por representantes dos países membros e encarregado de aprovar as posições dos três órgãos especializados: o Conselho do Comércio de Mercadorias, o Conselho do Comércio de Serviços, e o Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio. Estes conselhos temáticos são complementados por outros órgãos encarregados de gerir os acordos plurilaterais em vigor e desenvolver novas iniciativas plurilaterais. A Conferência Ministerial a nível político, que se reúne pelo menos uma vez cada dois anos e é composta por ministros do comércio dos países membros, funciona com base no acordo unânime em relação a resoluções elaboradas pelos outros órgãos.

5.1.3.2.

Há uma série de comissões constituídas para uma ocasião específica que deixa de ser pertinente, como o grupo de trabalho sobre as questões de Singapura, que são concebidas para ser temporárias. O número de comissões deve ser reduzido com base no número de reuniões realizadas e nos resultados obtidos, a fim de libertar recursos para temas que os membros considerem prioritários. Importa estabelecer uma cultura de avaliação.

5.1.4.   Reforçar o papel do secretariado mediante a afetação de recursos adicionais

5.1.4.1.

Para garantir que a OMC elabora resoluções ministeriais e lança novas iniciativas plurilaterais de forma mais eficaz, é necessário reforçar o papel do secretariado e conferir-lhe o direito de iniciativa para propor novos temas de negociação, alterações ao conjunto de regras e disciplinas e apresentar propostas de compromissos sobre temas em discussão.

5.1.5.   Abandonar a regra do compromisso único

5.1.5.1.

Na Conferência Ministerial de Bali, a OMC abandonou a abordagem do compromisso único, segundo a qual «nada está concluído até que tudo tenha sido concluído». Esta nova abordagem, mais flexível, permitiu a adoção do Acordo de Facilitação do Comércio multilateral, que entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2017, quando mais de dois terços dos membros da OMC (ou seja, 110) apresentaram o seu instrumento de ratificação. Este acordo visa facilitar e acelerar o comércio internacional de bens, graças a procedimentos mais céleres e mais eficazes em domínios como a autorização de saída e o desalfandegamento das mercadorias (22).

5.1.6.   Estreitar os laços com a sociedade civil

5.1.6.1.

A União Europeia tem considerável experiência em matéria de consulta e envolvimento da sociedade civil na política comercial. São definidos compromissos em matéria de trabalho e ambiente, que contribuem para o desenvolvimento sustentável das partes, nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável de todos os acordos de comércio livre recentemente negociados pela UE, geralmente os que preveem mecanismos de acompanhamento da sociedade civil intitulados «grupos consultivos internos», na UE e no país ou países parceiros. O CESE propõe que essa experiência de participação ativa da sociedade civil seja promovida junto dos outros membros da OMC para dar origem a propostas sobre os mecanismos mais adequados que podem ser aplicados a nível multilateral.

5.1.6.2.

O CESE recomenda que o Fórum Público da OMC, sob a forma de uma assembleia equilibrada e representativa de intervenientes sociais e económicos de todos os setores e interesses, funcione como possível plataforma de participação da sociedade civil e possa emitir recomendações no âmbito dos procedimentos da OMC. A forma como a OCDE conseguiu estruturar a consulta de um vasto leque de partes interessadas também pode ser tida em consideração.

5.1.6.3.

Conforme proposto bilateralmente pelo CESE (23), poderia ser incluída em cada acordo multilateral e plurilateral uma cláusula específica escrutinada «na qual se prevê que ambas as partes de cada mecanismo de acompanhamento pela sociedade civil colaborem para promover os ODS e controlem os efeitos produzidos».

5.2.    Assegurar a coerência entre o sistema de comércio multilateral e as normas laborais e sociais internacionais

5.2.1.

A OCDE e a União Europeia abordaram a questão das cadeias de valor globais em 2010, procurando compreender como funcionam e propor soluções para corrigir as disfunções observadas em relação ao ambiente e aos direitos humanos fundamentais. Foram elaboradas monografias detalhadas para vários setores, elaborados guias práticos e identificados problemas específicos de responsabilidade social das empresas (trabalho infantil, liberdade de associação e de negociação coletiva, padrões de vida dignos, perda da biodiversidade e práticas desleais em matéria de fixação de preços).

5.2.2.

Uma declaração de 2016 da OIT sobre trabalho digno em cadeias de abastecimento globais identificou diversas linhas de ação: promoção de normas internacionais de trabalho, redução dos défices de governação, promoção do diálogo social inclusivo e eficaz, reforço dos sistemas de administração do trabalho, melhoria do conhecimento e expansão das estatísticas.

5.2.3.

O CESE lamenta que o âmbito do atual artigo XX, alínea e) se limite ao trabalho forçado e propõe que se estude o seu alargamento às normas laborais fundamentais (trabalho infantil, trabalho forçado, etc.). O CESE propõe também que a experiência da UE no que respeita à integração da proteção das normas laborais e ambientais na sua política comercial inspire a OMC a fazer referência, por exemplo num preâmbulo, às oito convenções da OIT, ao Acordo de Paris e aos ODS. Os membros da OMC que não estejam totalmente em conformidade devem ratificar as convenções da OIT em falta, ou, pelo menos, demonstrar um nível equivalente de proteção, e beneficiar de recursos destinados ao reforço das capacidades para o fazer.

5.2.4.

A OIT e a OMC cooperam atualmente a nível técnico, na elaboração de estudos conjuntos. Em 2007, o estudo intitulado «Trade and employment, challenges for policy research» [Comércio e emprego, desafios para a investigação sobre políticas] demonstrou que as tecnologias eram mais responsáveis pelo aumento das desigualdades do que o comércio. Em 2017, outro estudo conjunto intitulado «Investing in skills for inclusive trade» [Investir em competências para o comércio inclusivo] revelou que o reforço das competências básicas e das competências técnicas e de gestão ajudou os países a colher os benefícios do comércio.

5.2.5.

A OMC desenvolveu uma base de dados sobre as cadeias de valor mundiais e publicou estudos científicos (por exemplo, «Trade patterns and global value chains in South-East Asia» [Padrões de comércio e cadeias de valor mundiais no Sudeste Asiático]) que fornecem dados sobre a sua estrutura e métodos de trabalho que devem ser utilizados para conceber novas diretrizes multilaterais, inspiradas nas da OCDE, para assegurar a gestão sustentável das cadeias de valor mundiais.

5.2.6.

O CESE apoia a criação de um novo grupo de trabalho na OMC dedicado ao comércio e ao trabalho digno, com um duplo objetivo, em consonância com os trabalhos realizados no âmbito das Nações Unidas sobre um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regular as atividades das sociedades transnacionais e de outras empresas, e baseando-se em iniciativas com múltiplas partes interessadas (24). Por um lado, promover boas práticas no cumprimento das responsabilidades em matéria de respeito e proteção dos direitos humanos, tendo em conta a complexidade da conduta empresarial responsável nas cadeias de valor mundiais (organização linear ou complexa, curta ou longa) (25). Por outro, promover uma maior sensibilização nos países em desenvolvimento para a conduta empresarial responsável, centrando-se em medidas concretas para responder a atuais e futuros desafios sociais, ambientais e de governação e estudando formas de resolver possíveis impactos adversos. O sistema da OMC de exame das políticas comerciais deve incluir sistematicamente um exame da aplicação pelos países das normas laborais fundamentais da OIT.

5.3.    O comércio internacional ao serviço da luta contra as alterações climáticas

5.3.1.

A adaptação das regras da OMC à necessidade de lutar contra as alterações climáticas constitui uma das grandes prioridades da reforma da OMC e visa assegurar que o comércio internacional de produtos industriais e agrícolas entra num círculo mais virtuoso. O CESE encoraja as empresas que investem numa produção mais sustentável e considera que a concorrência desleal deve ser prevenida. Estes esforços são particularmente necessários no que diz respeito aos investimentos essenciais para a consecução dos ODS: a CNUCED estima que é necessário um orçamento anual de 2,5 biliões de dólares; a OMC tem também um papel a desempenhar no sentido de incentivar estes investimentos responsáveis em transportes, água e infraestruturas de energia.

5.3.2.

Seria possível considerar uma série de medidas, nomeadamente:

tornar as isenções ao abrigo do artigo XX do GATT, que concede autonomia (com algumas limitações) aos membros da OMC para definirem as suas próprias metas ambientais (luta contra o tabagismo, proteção de golfinhos, amianto, etc.), extensivas a medidas nacionais tomadas para apoiar a luta contra as emissões de gases com efeito de estufa. Tal poderia, por exemplo, permitir a um país membro criar um mecanismo de inclusão de carbono nas suas fronteiras com vista a salvaguardar o ar limpo [artigo XX, alínea g)],

desenvolvimento de um método internacional de medição e modelação de novas emissões de gases com efeito de estufa, ligado ao desenvolvimento dos fluxos comerciais, por exemplo, entre dois países ou duas regiões que tenham assinado um acordo de comércio livre,

grupos de reflexão mistos criados pela OMC e o Secretariado da CQNUAC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas), que regista todos os contributos de cada país, poderiam elaborar propostas para compensar essas emissões adicionais (florestação, reflorestação, captura de CO2, investimento em tecnologias limpas). Os exames quinquenais previstos para 2023 poderão também contribuir para «tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas» (26).

relançamento do acordo plurilateral sobre a liberalização dos bens e serviços ambientais, que promoveria a circulação de bens e serviços com impacto positivo no ambiente (energia, água, resíduos, etc.).

5.4.    Integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) na agenda multilateral

5.4.1.

As regras e disciplinas da OMC contribuem inerentemente para atingir alguns dos ODS, mais concretamente promover um sistema multilateral de comércio universal, baseado em regras, aberto, não discriminatório e equitativo no âmbito da Organização Mundial do Comércio (Meta 17.10) e erradicar a fome, alcançar a segurança alimentar e melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável (Objetivo n.o 2).

5.4.2.

Os trabalhos neste âmbito foram iniciados com a Declaração Ministerial de Nairóbi, que se compromete a abolir as subvenções à exportação de produtos agrícolas, e com a Declaração Ministerial de Buenos Aires, que aborda as muito prejudiciais subvenções para a pesca. Poder-se-á, todavia, argumentar que há seguramente outros ODS, como o Objetivo 8 (promover o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos), o Objetivo 14 (conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos) e o Objetivo 17 (reforçar os recursos para executar e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável), que merecem ser tidos em conta pela OMC nas suas atividades.

5.4.3.

Tal significaria que todos os acordos plurilaterais e multilaterais concluídos sob a égide da OMC teriam de contribuir para a consecução destes objetivos, caso contrário poder-se-ia desencadear o mecanismo de resolução de litígios.

5.4.4.

As conclusões da 6.a Avaliação Global da Ajuda ao Comércio, realizada em Genebra em julho de 2017, devem ser convertidas em ações concretas para ajudar os países em desenvolvimento a beneficiar do comércio eletrónico e das oportunidades digitais e para incentivar o investimento em infraestruturas físicas e digitais.

Bruxelas, 23 de janeiro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a OMC: o rumo a seguir, ponto 9, 29 de novembro de 2018 (2018/2084(INI)).

(2)  Comércio para Todos – Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento

(3)  3 Quota dos países menos avançados no comércio mundial (fonte: «World Trade Statistical Review 2016» [Análise estatística do comércio mundial 2016], OMC, p. 59)

(4)  4 Acordos regionais notificados à OMC (fonte: www.wto.org)

(5)  Improving disciplines on subsidies notification [Melhorar as disciplinas em matéria de notificação de subvenções], TN/RL/GEN/188, OMC, 2017.

(6)  Parecer do CESE — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia [COM(2017) 487 final — 2017/0224 (COD)], relator: Christian Bäumler (DE-II), correlator: Gintaras Morkis (JO C 262 de 25.7.2018, p. 94).

(7)  Parecer do CESE sobre a Recomendação para uma Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações para a Convenção que estabelece um tribunal multilateral para a resolução de litígios em matéria de investimento, relator: Philippe de Buck, correlatora: Tanja Buzek (JO C 110 de 22.3.2019, p. 145).

(8)  Instrumento Comum Interpretativo sobre o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá e a UE e os seus Estados-Membros (http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-13541-2016-INIT/pt/pdf).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Parecer do CESE — Intercâmbio e proteção de dados pessoais num mundo globalizado; relator: Cristian Pîrvulescu (JO C 81 de 2.3.2018, p. 209).

(11)  Parecer do CESE — Intercâmbio e proteção de dados pessoais num mundo globalizado; relator: Cristian Pîrvulescu (JO C 81 de 2.3.2018, p. 209).

(12)  Parecer do CESE — Intercâmbio e proteção de dados pessoais num mundo globalizado; relator: Cristian Pîrvulescu (JO C 81 de 2.3.2018, p. 209).

(13)  O artigo B, n.o 2, dispõe que cada uma das partes pode adotar e manter as salvaguardas que considere adequadas para assegurar a proteção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente através da adoção e aplicação das regras relativas à transferência transnacional de dados pessoais, sem que nenhuma disposição dos acordos afete a proteção dos dados pessoais e da privacidade garantida pelas salvaguardas específicas das partes. http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2018/may/tradoc_156884.pdf.

(14)  https://ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/trade-analysis/statistics/graphs/eu-agrifood-trade.pdf.

(15)  Parecer do CESE — O papel da agricultura nas negociações comerciais multilaterais, bilaterais e regionais à luz da reunião ministerial da OMC em Nairóbi, relator: Jonathan Peel (JO C 173 de 31.5.2017, p. 20).

(16)  Parecer do CESE — O papel da agricultura nas negociações comerciais multilaterais, bilaterais e regionais à luz da reunião ministerial da OMC em Nairóbi, relator: Jonathan Peel (JO C 173 de 31.5.2017, p. 20).

(17)  Parecer do CESE — O papel da agricultura nas negociações comerciais multilaterais, bilaterais e regionais à luz da reunião ministerial da OMC em Nairóbi, relator: Jonathan Peel (JO C 173 de 31.5.2017, p. 20).

(18)  Parecer do CESE — O papel da agricultura nas negociações comerciais multilaterais, bilaterais e regionais à luz da reunião ministerial da OMC em Nairóbi, relator: Jonathan Peel (JO C 173 de 31.5.2017, p. 20).

(19)  https://www.wto.org/english/res_e/statis_e/wts2018_e/wts2018_e.pdf

(20)  Documento estratégico «Revitalizing Multilateral Governance at the World Trade Organization – Report of the High-Level Board of Experts on the Future of Global Trade Governance» [Revitalizar a governação multilateral na Organização Mundial do Comércio — relatório do grupo de peritos de alto nível sobre o futuro da governação comercial mundial], Bertelsmann Stiftung, 2018.

(21)  Estrutura da OMC (fonte: «Revitalizing Multilateral Governance at the World Trade Organization» [Revitalizar a governação multilateral na Organização Mundial do Comércio], Bertelsmann Stiftung, p. 54)

(22)  «Les trois réformes de l’OMC» [As três reformas da OMC], Zaki Laïdi, Libération, 2003.

(23)  Parecer do CESE — O papel fundamental do comércio e do investimento no cumprimento e na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), relator: Jonathan Peel, correlator: Christophe Quarez (JO C 129 de 11.4.2018, p. 27, ponto 1.8).

(24)  Por exemplo, a recente lei francesa sobre o dever de diligência.

(25)  Parecer do CESE — Trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, relatora: Emmanuelle Butaud-Stubbs (JO C 303 de 19.8.2016, p. 17).

(26)  Artigo 2.o do Acordo de Paris (CQNUAC).


10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/28


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O papel dos grupos consultivos internos no acompanhamento da aplicação dos acordos de comércio livre

(consulta pelo Parlamento Europeu)

(2019/C 159/04)

Relator: Alberto MAZZOLA

Consulta

Parlamento Europeu, 11.9.2018

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Relações Externas

Adoção em secção

15.1.2019

Adoção em plenária

23.1.2019

Reunião plenária n.o

540

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

152/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) reconhece que o comércio contribui para o desenvolvimento económico num sentido mais amplo e, neste sentido, apoia o número crescente de acordos comerciais em vigor celebrados pela UE. No entanto, os acordos de comércio livre (ACL) são também objeto de um intenso debate sobre o seu contributo para o desenvolvimento social e a proteção ambiental, as suas vantagens e desvantagens e o modo como são repartidas pelos países e pelas diferentes partes interessadas. O CESE gostaria de salientar este ponto.

1.2.

A UE defronta-se atualmente com o facto de haver cada vez mais pessoas a reclamar um diálogo construtivo com a sociedade civil sobre questões comerciais. Um dos principais êxitos da participação das partes interessadas através dos grupos consultivos internos (GCI) é o reforço dos processos da sociedade civil.

1.3.

O CESE considera indispensável a participação da sociedade civil em todos os tipos de acordos. Por um lado, essa participação não só atende à necessidade de acompanhamento, mas também é uma forma de apresentar propostas e levantar questões legítimas que têm impacto em todos os setores da sociedade. Por outro lado, trata-se de um elemento fundamental para concretizar eficazmente as ambições estratégicas dos atuais acordos, as quais não podem ser realizadas apenas através das relações entre instituições e governos.

O CESE considera que a participação em todos os tipos de acordos tem de ser feita através de um único organismo conjunto da sociedade civil, que inclua ambas as partes no acordo.

Na opinião do CESE, os GCI devem ser órgãos consultivos, institucionalizados e competentes nos domínios abrangidos por todas as disposições do acordo, com uma composição equilibrada entre os três setores, e assumir um papel representativo, responsável e independente no acompanhamento e na avaliação dos acordos da UE. Todos estes critérios são essenciais para promover a capacitação da sociedade civil e a sua visibilidade e capacidade de elaborar propostas estruturadas suscetíveis de influenciar, de forma eficaz, o processo decisório.

1.4.

Os GCI devem, nomeadamente, colocar ênfase especial no respeito, pelas partes, das normas laborais fundamentais e das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assim como dos acordos ambientais multilaterais.

1.5.

O CESE reitera a sua recomendação de incumbir os GCI de acompanhar o impacto de todas as partes dos acordos comerciais nos direitos humanos, laborais e ambientais e entende que o seu âmbito de aplicação deve abranger os interesses dos consumidores (1).

1.6.

O CESE espera que o alargamento do âmbito das competências de acompanhamento dos GCI à totalidade do acordo e a todos os seus aspetos, incluindo os que não estão relacionados com o desenvolvimento sustentável, mas dando especial atenção a estes aspetos, possa complementar os esforços desenvolvidos pela Comissão Europeia no sentido de promover uma melhor aplicação dos futuros acordos de comércio livre da UE, e apoia esse alargamento. Os GCI devem ter impacto positivo na sensibilização de círculos mais amplos da sociedade civil para as vantagens de um comércio livre, sustentável, inclusivo e baseado em regras, abordando simultaneamente as deficiências. Além disso, podem fornecer informações factuais e contribuir para uma abordagem objetiva dos acordos comerciais.

1.7.

O alargamento das competências a todos os aspetos do acordo facilitará muito provavelmente a aceitação, pelos países parceiros, do acompanhamento efetuado pela sociedade civil e acelerará a criação de GCI.

1.8.

É particularmente importante dialogar com os países terceiros com base no respeito e entendimento mútuos. O CESE considera que as reuniões conjuntas dos GCI com o país parceiro são extremamente importantes. Para todos os acordos futuros pertinentes, o CESE recomenda a criação de um mecanismo entre GCI (que constitui um órgão misto da sociedade civil com os países parceiros) e não apenas de GCI separados para cada parte (2). Quando já existem outros mecanismos que permitem à sociedade civil exprimir os seus pontos de vista, é essencial a sua manutenção, pois são necessários anos para instaurar um clima de confiança e condições de trabalho adequadas.

1.9.

O CESE considera que a pertinência dos GCI reside também na sua composição e, em especial, na representatividade e competência dos seus membros, que deve ser assegurada por um mecanismo de seleção melhorado em consulta com o CESE, tal como noutros casos de sucesso; nos GCI, deve ser garantida uma representação equilibrada dos interesses da sociedade civil, bem como conhecimentos especializados internos adequados. Os GCI devem estar em condições de associar e consultar partes interessadas externas.

1.10.

O CESE recomenda que os GCI se reúnam pelo menos duas vezes por ano a nível da UE e que se institucionalize a realização de reuniões formais entre GCI duas vezes por ano, recorrendo também à videoconferência, devendo pelo menos uma delas ser obrigatoriamente presencial.

1.11.

O CESE recomenda que seja organizada anualmente uma conferência de todos os membros dos GCI a nível da UE, em Bruxelas, a fim de permitir a partilha recíproca das experiências dos GCI.

1.12.

Os GCI devem também ter a possibilidade de organizar uma audição todos os anos. A cooperação com organismos institucionais nacionais que representam a sociedade civil – as contrapartes nacionais do CESE — constituiria uma vantagem para alargar o diálogo e alcançar um público para além do círculo de Bruxelas, que privilegia as organizações aí sediadas.

1.13.

A criação de múltiplos organismos no quadro do mesmo acordo gera confusão nos parceiros comerciais da UE (3) e é onerosa para os países terceiros e o CESE. O CESE insta a UE a prever que os mecanismos de consulta conjunta sejam competentes para todos os pilares dos futuros acordos de associação, começando pelos acordos renegociados com o Chile e o México e, futuramente, com o Mercosul.

1.14.

Deve ser previsto um mecanismo de notificação que dê às organizações da sociedade civil que participem nos futuros GCI a possibilidade de notificar problemas relacionados com a aplicação ou de propor melhorias. O CESE recomenda ainda que os presidentes dos GCI tenham o direito de apresentar os pontos de vista dos seus grupos aos comités de comércio e desenvolvimento sustentável, os quais devem estar obrigados a dar resposta, dentro de um prazo razoável, às questões e recomendações formuladas pelos GCI. O CESE congratula-se com a determinação da Comissão Europeia de adotar um mecanismo de apresentação de reclamações estruturado, transparente e calendarizado para a aplicação, no futuro, dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável.

1.15.

Antes da criação das entidades da sociedade civil, o CESE desenvolve esforços significativos na criação de GCI ou comités consultivos muito antes da entrada em vigor do acordo. Os esforços do CESE devem ser reconhecidos e apoiados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no que respeita, em particular, à sua capacidade orçamental, e pela Comissão.

1.16.

Para dar visibilidade aos GCI, o CESE recomenda que se defina uma estratégia de comunicação que inclua a utilização de páginas Web, uma plataforma informática para os intercâmbios e as redes sociais.

1.17.

Importa disponibilizar apoio financeiro para a aplicação de futuros acordos, principalmente pelos governos dos países parceiros. O CESE considera que o texto dos acordos deve prever expressamente o compromisso de financiar adequadamente e apoiar de um ponto de vista político e logístico as entidades da sociedade civil previstas, assumido também pelos governos das contrapartes.

1.18.

O CESE entende que a sua participação é inestimável, e deseja continuar a fazer parte de todos os GCI.

1.19.

O CESE, com as suas regras e métodos de trabalho, e através dos seus membros, assegura um funcionamento estruturado e organizado dos GCI, contribuindo para identificar as contrapartes no país parceiro, definir a agenda, organizar as reuniões, informar as instituições da UE e a sociedade civil, assim como para reforçar a responsabilização.

1.20.

Calcula-se que os custos para o CESE decorrentes da sua presença nos GCI dupliquem nos próximos três anos e que venham a triplicar para abranger os acordos de comércio livre atualmente em fase de negociação. Os GCI representarão, portanto, um desafio para o CESE em termos de recursos financeiros e humanos. O CESE apela às autoridades orçamentais para que prevejam um orçamento adicional que corresponda às despesas previstas pela Comissão para apoiar os GCI na realização dos trabalhos previstos, em termos de volume e de qualidade.

1.21.

O CESE propõe que sejam tidos em conta os seguintes critérios aquando da criação de um GCI e da definição do número de membros: o volume total de comércio extra-UE por ano, os investimentos da UE no(s) país(es) parceiro(s), a importância do acordo de um ponto de vista geopolítico e estratégico e considerações pertinentes em matéria de sustentabilidade.

1.22.

Do lado da UE, os GCI prestam contas essencialmente à Comissão Europeia, sendo importante que, no futuro, o pudessem fazer também ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O CESE recomenda ainda um diálogo regular e estruturado entre os GCI da UE, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), o Parlamento Europeu e os Estados-Membros. No que se refere ao Parlamento Europeu, poderia prever-se um mecanismo de consulta estruturado e regular.

2.   Contexto

2.1.

O presidente do Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 304.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultou o CESE tendo em vista a elaboração de um parecer sobre o funcionamento dos grupos consultivos internos (4), salientando que existem vários aspetos que exigem uma análise e um debate mais aprofundados, nomeadamente os recursos necessários para que os GCI possam cumprir eficazmente as suas funções, as formas de resolver os problemas organizacionais e logísticos com que as instituições da sociedade civil são atualmente confrontadas, as formas de melhorar a interação entre os GCI e os comités de comércio e desenvolvimento sustentável, e outros aspetos que permitam melhorar a situação atual.

2.2.

Os GCI constituem um dos principais resultados da inclusão dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre da UE. A sua criação assenta não só na política comercial da UE, mas também, de modo mais geral, na forte vontade política da UE de integrar o desenvolvimento sustentável em todas as suas políticas e estratégias desde a Declaração Rio+20 de 2012. A Estratégia «Comércio para Todos», adotada pela Comissão Europeia em 2015, tinha por objetivo tornar a política comercial da UE mais transparente e inclusiva, nomeadamente através do aprofundamento do diálogo com a sociedade civil.

2.3.

Em 26 de fevereiro de 2018, a Comissão Europeia publicou um documento informal (5) que propõe um conjunto de 15 ações concretas e exequíveis para renovar os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, nomeadamente ampliar, nos futuros ACL, o âmbito material das competências dos GCI em matéria de aconselhamento a fim de abranger a aplicação da totalidade do acordo. O documento informal refere que esta abordagem será implementada pela primeira vez nos ACL entre a UE e o México e entre a UE e o Mercosul, sendo depois adotada pela Comissão em todas as negociações.

2.4.

Os acordos entre a UE e o México e entre a UE e o Mercosul são acordos de associação e têm também, consequentemente, pilares políticos e de cooperação negociados pelo SEAE. A UE propôs uma abordagem por fases interligadas, partindo do nível do acordo de associação em geral para o nível comercial, em particular, com a participação dos GCI e dos fóruns da sociedade civil. Em contrapartida, os ACL autónomos, como os celebrados com a Indonésia, a Austrália ou a Nova Zelândia, teriam uma abordagem mais simples, abrangendo a totalidade do acordo. Nos intercâmbios com a Comissão, foi salientado que a redação das disposições relativas à sociedade civil será aberta e os GCI serão livres de apresentar contributos sobre quaisquer questões de interesse, incluindo questões não relacionadas com o desenvolvimento sustentável.

2.5.

O CESE já adotou vários pareceres (6) sobre comércio e desenvolvimento sustentável, em que preconiza o reforço do mecanismo de acompanhamento e recomenda formas de melhorar o funcionamento dos GCI. No seu Parecer — Capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre da UE, apelou especificamente para que os GCI sejam incumbidos de acompanhar o impacto de todas as partes dos acordos comerciais nos direitos humanos, laborais e ambientais, e de alargar o seu âmbito de aplicação de modo a abranger os interesses dos consumidores, bem como o impacto social e económico. O CESE saúda também o facto de, a partir de agora, se passar a publicar todos os anos um relatório sobre a aplicação dos acordos de comércio livre.

2.6.

O Acordo de Parceria Económica Cariforum-UE e o Acordo de Comércio Livre UE-Coreia do Sul, que entraram em vigor, respetivamente, em 2014 e 2011, foram os primeiros a prever a criação de um órgão consultivo da sociedade civil encarregado de acompanhar a aplicação do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável do acordo. Todos os acordos posteriores da UE, incluindo os celebrados com a América Central, a Colômbia, o Peru e o Equador, a Geórgia, a Moldávia, a Ucrânia e o Canadá, adotaram esta abordagem. Atualmente, estão ativos oito GCI, com 27 membros do CESE, e espera-se que mais cinco sejam criados até 2021, podendo seguir-se outros no futuro, sob reserva da conclusão das novas negociações de ACL já iniciadas, como é o caso das negociações com a Austrália e a Nova Zelândia, ou da revisão dos acordos em vigor.

2.7.

Os GCI, no âmbito dos acordos em vigor, permitem uma representação equilibrada dos interesses da sociedade civil através dos três subgrupos em que estão organizados: empregadores, sindicatos e interesses diversos, incluindo as organizações ambientais e de consumidores, bem como outras partes interessadas pertinentes. Os membros dos GCI são representantes das principais organizações económicas e sociais europeias, bem como de organizações ambientais, consumidores, agricultores e outros interesses do terceiro setor. O CESE é membro permanente dos GCI.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE reconhece que o comércio contribui para o crescimento e o desenvolvimento económicos num sentido mais amplo e, a este respeito, apoia o número crescente de acordos comerciais da UE em vigor. No entanto, os ACL são também objeto de um intenso debate sobre o seu contributo para o desenvolvimento social e a proteção ambiental, as suas vantagens e desvantagens e o modo como são repartidas pelos países e pelas diferentes partes interessadas. A UE defronta-se atualmente com o facto de haver cada vez mais pessoas a reclamar um diálogo construtivo com a sociedade civil sobre os ACL. Os atuais mecanismos da UE para os acordos incluem os GCI, os comités consultivos mistos no âmbito das plataformas da sociedade civil, os fóruns da sociedade civil e os fóruns conjuntos da sociedade civil. Esta arquitetura complexa de mecanismos de consulta dificulta, de certa forma, a sua conversão em estruturas eficazes e funcionais (7). Os outros mecanismos para intercâmbios com a sociedade civil sobre a política comercial da UE incluem consultas públicas e plataformas como o diálogo da sociedade civil e o Grupo de Peritos para os Acordos Comerciais da UE (criado a pedido da DG Comércio).

3.2.

O Tratado de Lisboa reforçou e confirmou a função e a composição do CESE enquanto representante institucional da sociedade civil organizada. O CESE, em parceria com as outras instituições, foi criado para ser o instrumento da democracia participativa e do diálogo civil a nível europeu. Do ponto de vista institucional, as posições da sociedade civil europeia sobre a política comercial da UE são veiculadas pelo CESE, através dos seus pareceres, e por outros meios. Tendo em conta esta função, o CESE solicita que o consultem durante a fase de negociação dos acordos de associação, acordos de parceria económica e acordos de comércio livre da UE.

3.3.

O CESE, que é membro permanente dos GCI e assegura o secretariado de todos os GCI existentes, dispõe de um vasto conhecimento em primeira mão sobre as vantagens e o impacto que o acompanhamento pela sociedade civil tem na aplicação dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável. Alguns dos ensinamentos recolhidos graças ao trabalho dos GCI existentes serão aplicados, mutatis mutandis, caso a competência destes grupos seja alargada aos outros capítulos dos acordos. Ao mesmo tempo, o CESE considera importante formular outras considerações e deseja apresentar recomendações sobre a pertinência, a eficácia e eficiência, a composição, a forma de trabalhar e a duração do mandato dos GCI, bem como sobre os seus aspetos administrativos e orçamentais.

Pertinência dos grupos consultivos internos (GCI)

3.4.

O CESE apoia o conceito de desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões — económica, social e ambiental — que são interdependentes e se reforçam mutuamente. É evidente que o comércio internacional só pode ter lugar tendo em conta o desenvolvimento sustentável, a proteção do ambiente, a proteção social dos trabalhadores e dos cidadãos e os direitos dos consumidores. Os acordos têm de incluir disposições destinadas a garantir condições equitativas e uma concorrência leal em todos estes aspetos.

3.5.

Em geral, a participação dos representantes da sociedade civil contribuiu para a obtenção de melhores resultados, em termos de impacto positivo a nível económico, social e ambiental dos acordos comerciais. O valor acrescentado da sua participação no acompanhamento dos ACL da União é crucial, como o demonstraram os progressos concretos no caso da Coreia do Sul (8). É importante recordar que o diálogo institucionalizado com a sociedade civil representa uma característica distintiva do modo de vida e de trabalho da UE, devendo, no entanto, reconhecer-se que este nem sempre é plenamente partilhado pelos nossos parceiros. Na opinião do CESE, os GCI devem continuar a ter um papel consultivo, responsável e independente no acompanhamento e na avaliação dos acordos da UE. A participação da sociedade civil constitui também um contributo central para o valor estratégico destes acordos, que atualmente vai para além das vantagens comerciais.

3.6.

Um dos principais êxitos da participação das partes interessadas através de estruturas como os GCI é o reforço dos processos da sociedade civil e a capacitação de organizações da sociedade civil que são pouco ou nada reconhecidas pelos seus próprios governos. Isto é especialmente verdadeiro no caso dos países parceiros, cujo entendimento do papel da sociedade civil difere do da UE e dos países que têm práticas menos desenvolvidas em matéria de consulta da sociedade civil. Em várias ocasiões, sobretudo quando o parceiro comercial é um país em desenvolvimento, a criação de um GCI permitiu capacitar as partes interessadas que detêm conhecimentos especializados fundamentais e adotar uma abordagem ascendente para a resolução de problemas através do diálogo, da cooperação e do reforço de capacidades (9).

3.7.

A abordagem «cooperativa»das organizações da sociedade civil (OSC) pode representar um contributo relevante no plano político para garantir um acompanhamento inovador, eficaz e bem-sucedido da aplicação das cláusulas dos acordos de comércio livre, mesmo na ausência de disposições com força executória. Neste caso, o papel das OSC no contexto do comércio é apoiar uma abordagem pragmática e flexível do desenvolvimento sustentável, adaptada às condições específicas dos países onde o GCI será criado. O trabalho conjunto dos GCI organizados neste contexto entre os países parceiros e a UE pode desempenhar um papel importante na identificação dos problemas e na proposta e políticas públicas para os superar.

3.8.

Os GCI devem, nomeadamente, colocar ênfase especial na ratificação e no respeito, pelas partes, das normas laborais fundamentais e das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assim como dos acordos ambientais multilaterais. A aplicação e execução de legislação crucial e concreta, por exemplo, sobre liberdade de associação, negociação coletiva, diálogo social, proteção social, saúde e segurança e inspeção do trabalho, devem ser objeto de atenção especial por parte dos GCI.

3.9.

A participação da sociedade civil através dos GCI contribui para manter e melhorar a proteção dos consumidores, tendo em consideração implicações ambientais e assegurando o pleno respeito dos objetivos de sustentabilidade, bem como para avaliar as oportunidades para as pequenas e médias empresas. Os GCI podem também procurar possíveis consequências sociais negativas em matéria de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, direitos das pessoas com deficiência e igualdade de acesso a serviços de interesse geral. As organizações de consumidores manifestaram o seu apoio aos acordos de comércio livre da UE e solicitaram que a proteção dos consumidores continuasse a ser garantida após a liberalização dos mercados. Os consumidores propuseram a introdução de um capítulo relativo aos consumidores nos futuros acordos da UE. O alargamento do âmbito das competências de acompanhamento atribuídas ao GCI permitiria às associações de consumidores acompanhar mais de perto a aplicação do capítulo dedicado aos consumidores.

3.10.

Os GCI podem contribuir para estabelecer uma ordem de prioridades entre as questões relativas à aplicação. Como demonstra a Comissão Europeia no seu relatório sobre as barreiras ao comércio e ao investimento, o protecionismo nas suas diversas formas continua a aumentar, afetando negativamente as partes interessadas da UE. Se forem detetados incumprimentos das disposições ou uma aplicação deficiente, os operadores económicos terão à sua disposição, através do GCI, um canal adicional para promover ações de sensibilização para os problemas no terreno e a possibilidade de o GCI alertar para eventuais ligações, detetadas na Base de Dados de Acesso ao Mercado, entre as taxas de utilização das preferências previstas nos ACL e os entraves ao comércio. Como demonstrado num relatório recente (10), a não utilização das preferências pautais previstas nos ACL pode ser um fenómeno difundido e difícil de medir, sobretudo no que se refere às pequenas e médias empresas. Do mesmo modo, o CESE reitera que existe uma ligação essencial entre a dimensão económica e a forma como são aplicadas as tarifas, por um lado, e a promoção e a proteção dos postos de trabalho, por outro.

Alargamento do âmbito das competências atribuídas aos grupos consultivos internos (GCI)

3.11.

Tendo em conta as referidas vantagens da participação da sociedade civil, o CESE espera que o alargamento do âmbito das competências de acompanhamento dos GCI à totalidade do acordo e a todos os seus aspetos, incluindo os que não estão relacionados com o desenvolvimento sustentável, mas dando especial atenção a estes aspetos, possa complementar os esforços desenvolvidos pela Comissão Europeia no sentido de promover uma melhor aplicação dos acordos de comércio livre da UE. Os GCI devem ter impacto positivo na sensibilização de círculos mais amplos da sociedade civil para as vantagens de um comércio livre, sustentável, inclusivo e baseado em regras, abordando simultaneamente as deficiências. O acompanhamento da aplicação dos ACL é fundamental para demonstrar quer os benefícios, quer os impactos negativos resultantes dos acordos para as empresas, os trabalhadores, os consumidores e os cidadãos em geral. Além disso, podem fornecer informações factuais e contribuir para uma abordagem objetiva dos acordos comerciais.

3.12.

O alargamento da competência aos aspetos comerciais do acordo facilitará muito provavelmente a aceitação, pelos países parceiros, do acompanhamento efetuado pela sociedade civil e acelerará a criação de GCI (11). Os GCI devem estar em condições (através da sua composição, forma de trabalhar, etc.) de responder adequadamente à variedade de questões suscitadas por todos os capítulos dos acordos de comércio livre e ter a capacidade de dialogar com os setores adequados da sociedade civil. O CESE considera que o alargamento do âmbito das competências de acompanhamento à totalidade do acordo exigirá uma definição de prioridades, para que sejam envidados esforços nos domínios em que são mais necessários, mantendo uma representação equilibrada de todos os interesses no programa de trabalho do GCI.

3.13.

O CESE lamenta, porém, que o alargamento do âmbito de aplicação não tenha ido de par com o reforço do mecanismo de acompanhamento, a fim de assegurar o cumprimento efetivo dos compromissos assumidos nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, o qual se reveste de importância crucial para o CESE, bem como o importante papel dos GCI para assegurar que as infrações são detetadas e corrigidas de forma eficaz.

4.   Questões específicas a abordar

Os grupos consultivos internos (GCI) nos países parceiros

4.1.

É particularmente importante dialogar com os países terceiros com base no respeito e entendimento mútuos. Vários governos mostram-se muito relutantes em negociar um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável e em estabelecer um mecanismo de acompanhamento pela sociedade civil. Em muitos países, a participação da sociedade civil no acompanhamento da implementação do comércio e desenvolvimento sustentável é frequentemente organizada segundo regimes diferentes dos aplicados na UE. Por exemplo, o Canadá está a constituir dois GCI, um para o ambiente e outro para o trabalho. A constituição de um GCI é um processo gradual que requer da UE esforços para ajudar a contraparte a envolver a sociedade civil. O CESE considera que os GCI conjuntos com o país parceiro são extremamente importantes. Para todos os acordos futuros, o CESE recomenda a criação de um mecanismo entre GCI (que constitui um órgão misto da sociedade civil com os países parceiros) e não apenas de GCI separados para cada parte (12). No entanto, quando já existem outros mecanismos que permitem à sociedade civil exprimir os seus pontos de vista, como no caso do Acordo de Associação UE-Chile, é essencial a sua manutenção, pois são necessários anos para instaurar um clima de confiança e condições de trabalho adequadas.

4.2.

Entre as principais insuficiências, algumas das quais já foram identificadas em anteriores pareceres do CESE, figuram o desequilíbrio entre as partes, atrasos graves, falta de apoio político e financeiro dos governos das contrapartes e a exclusão das organizações mais representativas num determinado país, que continuam a ser obstáculos evidentes a uma verdadeira reciprocidade. A opção por organizações nacionais em vez de estruturas regionais da sociedade civil, representativas e equilibradas, já existentes (como no caso da América do Sul e do Mercosul) prejudica a capacidade da sociedade civil para trabalhar em conjunto a nível regional e a própria coesão regional.

4.3.

A UE deve persuadir, de forma diplomática mas firme, os países homólogos da necessidade de cumprir o acordo e criar GCI equilibrados e representativos, devendo, para o efeito, ser instituída uma coordenação entre a Comissão, o SEAE, o Parlamento Europeu e os seus diversos órgãos, e o CESE.

Composição e representatividade

4.4.

A relevância dos GCI reside também na sua composição e, em especial, na representatividade e competência dos seus membros, aspetos essenciais que devem ser mantidos no futuro e mais encorajados nos países terceiros, mas também assegurados no processo de seleção. O CESE espera ser consultado sobre a melhoria do processo de seleção. Nos GCI, deve assegurar-se uma representação equilibrada dos interesses da sociedade civil. O objetivo é garantir que o debate ou a agenda, que deve integrar elementos propostos por todos os subgrupos, não sejam dominados por uma única parte interessada ou subgrupo de partes interessadas.

Eficiência e eficácia/Desafios logísticos e organizacionais

4.5.

O número restrito de membros (geralmente não mais de seis por subgrupo) e o seu modus operandi garantem a eficiência e eficácia dos GCI. O CESE recomenda que os GCI se reúnam pelo menos duas vezes por ano a nível da UE e que as reuniões entre GCI sejam formalizadas nos documentos dos futuros acordos, permitindo a realização de reuniões duas vezes por ano (sendo uma das reuniões obrigatoriamente presencial e a segunda eventualmente por videoconferência, por razões logísticas e orçamentais). O CESE insta as partes envolvidas na negociação a tirarem ilações das experiências de outros acordos de comércio livre, no âmbito dos quais foram criados GCI da sociedade civil por cada uma das partes, sem que a possibilidade de diálogo comum fosse reconhecida nos acordos. As limitações claras deste modelo ficaram demonstradas. O CESE solicita que as reuniões entre GCI previstas nos acordos atuais sejam formalmente reconhecidas pelas partes nos acordos existentes. A realização de reuniões entre GCI permite que as organizações da sociedade civil que participam regularmente nos respetivos exercícios de acompanhamento interno troquem pontos de vista sobre questões relativas à aplicação. A determinação dos resultados a alcançar e a definição de um programa de trabalho comum permitirão aos membros dos GCI avaliar os progressos realizados, elaborar recomendações conjuntas e informar as instituições e a sociedade civil em geral, assegurando transparência, responsabilização e continuidade.

4.6.

Uma melhor coordenação dos GCI assegurará uma melhor qualidade do acompanhamento pela sociedade civil. Tendo em conta o conhecimento substancial adquirido em cada GCI, o CESE recomenda que se organize anualmente uma conferência de todos os membros dos GCI a nível da UE, em Bruxelas, a fim de permitir a partilha recíproca das experiências dos GCI.

4.7.

A composição dos futuros GCI deve refletir o conjunto dos temas que farão parte do programa de trabalho. Para tal, é necessária a participação de organizações que disponham de competências técnicas em todos os aspetos dos acordos comerciais e tenham interesses diretos em jogo. Para que o acompanhamento dos GCI abranja adequadamente todos os aspetos dos acordos de comércio livre, os GCI devem dispor internamente das competências adequadas e, ao mesmo tempo, poder alargar a participação e consultar partes interessadas externas. Os GCI devem também ter a possibilidade de organizar uma audição todos os anos. A cooperação com organismos institucionais nacionais que representam a sociedade civil — as contrapartes nacionais do CESE — constituirá uma vantagem para alargar o diálogo e alcançar um público mais vasto, para além do círculo de Bruxelas que privilegia as organizações aí sediadas.

4.8.

A criação de múltiplos organismos no quadro do mesmo acordo gera confusão nos parceiros comerciais da UE (13) e é onerosa para os países terceiros e o CESE. A duplicação da representação da sociedade civil, uma no âmbito geral do acordo de associação e outra no capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, é desnecessária e ineficaz. Por exemplo, no caso dos acordos de associação com a Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, são estabelecidos dois órgãos diferentes: o pilar político do acordo cria uma plataforma da sociedade civil competente para todas as questões abrangidas pelo acordo, enquanto o pilar do comércio no âmbito do acordo cria um GCI. O CESE insta a UE a prever que os mecanismos de consulta conjunta sejam competentes para todos os pilares dos futuros acordos de associação, começando pelos acordos renegociados com o Chile e o México e, futuramente, com o Mercosul.

4.9.

Constatou-se que os incumprimentos de algumas disposições notificados no passado por um GCI não obtinham uma resposta rápida. Deve ser previsto um mecanismo de notificação que dê às organizações da sociedade civil que participem nos futuros GCI a possibilidade de notificar problemas relacionados com a aplicação ou de propor melhorias. O CESE recomenda ainda que os presidentes dos GCI tenham o direito de apresentar os pontos de vista dos seus grupos aos comités de comércio e desenvolvimento sustentável, os quais devem estar obrigados a dar resposta, dentro de um prazo razoável, às questões e recomendações formuladas pelos GCI. O CESE congratula-se com a determinação da Comissão Europeia de adotar um mecanismo de apresentação de reclamações estruturado, transparente e calendarizado para a aplicação, no futuro, dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável. Este empenho deve também servir para inspirar a abordagem futura.

Estratégia para reforçar a transparência e a comunicação

4.10.

Antes da criação das entidades da sociedade civil, o CESE desenvolve esforços significativos na criação de GCI ou comités consultivos muito antes da aplicação do acordo. Tal sucede, em particular, na América Central, Canadá, Japão, Chile, Mercosul ou Ucrânia, onde os membros do CESE estabeleceram contactos com organizações e governos homólogos para os sensibilizar para a necessidade de preparar o nosso futuro trabalho conjunto. Os esforços do CESE devem ser apoiados pelo Parlamento Europeu, pela DG Comércio e pelo SEAE, para que cheguem informações às organizações da sociedade civil dos países parceiros sobre a necessidade de criar estas entidades da sociedade civil e torná-las operacionais o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do acordo.

4.11.

Após a sua criação, e no intuito de dar visibilidade aos GCI, o CESE recomenda que se realize uma campanha de comunicação e que a página Web específica seja atualizada regularmente com os documentos das reuniões, incluindo a ordem do dia e a ata. Para este fim, poderia criar-se uma plataforma informática para facilitar os intercâmbios entre os GCI da UE e de países parceiros. Deverão utilizar-se também as redes sociais.

Recursos necessários

4.12.

O CESE e a Comissão Europeia já atribuíram financiamento e recursos humanos para apoiar o funcionamento dos GCI. A Comissão reservou, em 2018, um orçamento trienal de três milhões de euros. Um contratante externo estará encarregado da organização logística das reuniões dos GCI.

4.13.

Deverá ser disponibilizado mais apoio financeiro para a aplicação de futuros acordos, principalmente pelos governos dos países parceiros. As instituições da UE devem suscitar permanentemente esta questão junto dos governos dos países parceiros para ser possível procurar em conjunto soluções sustentáveis a longo prazo. O CESE considera que o texto dos acordos deve prever expressamente o compromisso de financiar adequadamente e apoiar de um ponto de vista político e logístico as entidades da sociedade civil previstas, assumido também pelos governos das contrapartes.

5.   O CESE e os grupos consultivos internos (GCI)

5.1.

A pedido da Comissão Europeia, o CESE apoia os GCI através dos seus membros e do secretariado. O CESE considera que a sua participação é valiosa e deseja continuar a fazer parte de todos os GCI. Recomenda que os membros dos GCI tenham um mandato de cinco anos, a fim de assegurar estabilidade e continuidade. Contudo, os membros da presidência devem ter mandatos rotativos de dois anos e meio.

5.2.

O CESE possibilita que os GCI funcionem de forma estruturada e organizada, contribuindo para identificar as contrapartes no país parceiro, definir a agenda, organizar as reuniões, informar as instituições da UE e a sociedade civil, e reforçar a responsabilização. Por estes motivos, o CESE está em melhor posição de presidir aos GCI, propondo, por conseguinte, que os futuros ACL incluam disposições para que o CESE assuma a presidência do Grupo Consultivo Interno europeu.

5.3.

Calcula-se que os custos para o CESE decorrentes da sua presença nos GCI dupliquem nos próximos três anos e que venham a triplicar para abranger os ACL atualmente em fase de negociação. Prevê-se que a participação do CESE nos GCI implique o envolvimento de cerca de 50 membros suplementares do Comité.

5.4.

Os GCI representarão, portanto, um desafio para o CESE em termos de recursos financeiros e humanos. Estima-se que, uma vez instituídos todos os GCI, atuais e futuros, o custo anual possa representar 24% do orçamento atual da Secção Especializada de Relações Externas para os membros.

5.5.

Em termos de recursos humanos, o secretariado da Secção Especializada de Relações Externas deverá igualmente ser reforçado e o seu orçamento para missões aumentado. Com base no acordo entre o CESE e a Comissão Europeia (DG Comércio), a Secção Especializada de Relações Externas (Secção REX) presta serviços de secretariado aos GCI da UE instituídos e mantém a ligação com os GCI dos países parceiros em questões relacionadas com as reuniões anuais conjuntas e com a cooperação entre sessões.

5.6.

O CESE gostaria de destacar aqui o trabalho de secretariado assegurado pelos funcionários do Comité, que facilita o trabalho dos GCI em domínios para além dos meramente organizacionais. Os GCI beneficiam da vasta experiência do pessoal do CESE no apoio a consultas da sociedade civil quer na UE, quer com países ou regiões terceiros (o secretariado da Secção REX gere atualmente 17 órgãos mistos com países terceiros). O secretariado:

presta aconselhamento político aos membros no seu trabalho,

apoia os presidentes dos GCI na elaboração das ordens do dia das reuniões e redige as atas,

proporciona aconselhamento sobre possíveis oradores, peritos e organizações da sociedade civil a convidar,

elabora registos das reuniões e facilita a disponibilização de um fluxo constante de informações sobre temas de interesse para os membros dos GCI,

utiliza a sua rede de contactos noutras instituições da UE e em organizações internacionais para facilitar os intercâmbios entre os GCI e essas instituições.

No entanto, este trabalho implica um esforço cada vez maior em termos económicos e humanos.

5.7.

O CESE agradece ao Parlamento Europeu, que solicitou um aumento do orçamento consagrado às despesas de membros e de pessoal em 2017 e 2018, e espera que esse apoio possa manter-se no futuro. O CESE apela às autoridades orçamentais para que prevejam um orçamento adicional que corresponda às despesas previstas pela Comissão para apoiar os GCI na realização dos trabalhos previstos, em termos de volume e de qualidade.

5.8.

Os recursos limitados exigem que a participação, quando do estabelecimento inicial de um GCI, seja fixada em três membros do CESE para um GCI comum e seis membros apenas em casos excecionais, nomeadamente:

um GCI com um país ou uma área que represente mais de 100 mil milhões de euros do volume total do comércio da UE por ano,

ou receba investimentos da UE acima de 100 mil milhões de euros,

ou tenha um forte significado geopolítico e estratégico,

ou em que as considerações de sustentabilidade sejam especialmente importantes.

Podem ser ponderados critérios semelhantes para decidir se deve ou não ser criado um GCI. A UE tem acordos comerciais com 69 países e regiões espalhados pelo mundo. Nem todos implicam a criação de um GCI.

O CESE e as instituições da UE

5.9.

Os GCI desempenham um papel diferente em relação à UE e ao país parceiro. Do lado da UE, os GCI prestam contas essencialmente à Comissão Europeia, sendo importante que, no futuro, o pudessem fazer também ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No que diz respeito ao Parlamento Europeu, a prestação de contas é feita atualmente numa base ad hoc e informal, a pedido da Comissão do Comércio Internacional (INTA) ou de uma das delegações do Parlamento Europeu para as relações com países terceiros. Poderá prever-se a criação de um mecanismo de consulta mais estruturado e regular.

Bruxelas, 23 de janeiro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Parecer do CESE — Capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre (ACL) da UE (JO C 227 de 28.6.2018, p. 27).

(2)  Parecer do CESE — Rumo a um acordo de associação UE-Mercosul, ponto 6 (JO C 283, 10.8.2018, p. 9).

(3)  Parecer do CESE — Capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre (ACL) da UE (JO C 227 de 28.6.2018, p. 27).

(4)  Carta de Antonio Tajani, presidente do Parlamento Europeu, a Luca Jahier, presidente do Comité Económico e Social Europeu, 11 de outubro de 2018.

(5)  O documento informal dos serviços da Comissão intitulado «Feedback and way forward on improving the implementation and enforcement of Trade and Sustainable Development chapters in EU Free Trade Agreements»[Retorno de informação e rumo a seguir na melhoria da aplicação e da execução dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre da UE] fez um balanço do debate que incluiu consultas com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a sociedade civil: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2018/february/tradoc_156618.pdf

(6)  Parecer do CESE — Capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre (ACL) da UE (JO C 227, 28.6.2018, p. 27), Parecer do CESE — Rumo a um acordo de associação UE-Mercosul (JO C 283, 10.8.2018, p. 9), Parecer do CESE — Acordo de Comércio Livre UE-Coreia (JO C 81, 2.3.2018, p. 201).

(7)  Tema mais aprofundado no ponto 4.8.

(8)  Ver a consulta formal, de 2018, da DG Comércio ao Governo coreano sobre a situação dos sindicatos na Coreia do Sul e a não ratificação por este país de algumas convenções da OIT, apesar dos sucessivos apelos nesse sentido do GCI da UE para a Coreia do Sul.

(9)  Damien Raess, página 13.

(10)  Relatório da CNUCED e do Conselho Nacional do Comércio da Suécia.

(11)  Por exemplo, em 2018, os problemas relacionados com a aplicação do acordo de comércio livre com a Coreia do Sul incluem a ratificação e aplicação das convenções da OIT, a exportação de carne de bovino para a Coreia do Sul, a remuneração dos direitos de propriedade intelectual, o quadro regulamentar, o acesso ao mercado para os produtos eletrónicos, os automóveis e as máquinas, bem como a melhoria dos regimes aduaneiros. Outros acordos de comércio livre apresentarão evidentemente os seus próprios problemas.

(12)  Parecer do CESE — Rumo a um acordo de associação UE-Mercosul, ponto 6 (JO C 283, 10.8.2018, p. 9).

(13)  Parecer do CESE — Capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre (ACL) da UE (JO C 227 de 28.6.2018, p. 27).


III Atos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

Comité Económico e Social Europeu

10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/38


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à introdução de medidas técnicas pormenorizadas relativas ao funcionamento do regime definitivo do IVA para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros»

[COM(2018) 329 final — 2018/0164 (CNS)]

(2019/C 159/05)

Relator: Krister ANDERSSON

Correlator: Giuseppe GUERINI

Consulta

Conselho da União Europeia, 11.7.2018

Base jurídica

Artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

20.12.2018

Adoção em plenária

24.1.2019

Reunião plenária n.o

540

Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções)

163/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta da Comissão de substituir o regime do IVA transitório para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros que foi posto em prática há mais de 25 anos e ainda permanece em vigor. Ir além do regime transitório é uma medida crucial para completar a transição para o regime de IVA definitivo baseado no princípio de tributação no destino para a tributação de bens em relações entre empresas (B2B) e constitui uma realização importante que demonstra a consolidação contínua do mercado interno da UE.

1.2.

O CESE insta, uma vez mais (1), a Comissão a estudar formas de aplicar um sistema comum para bens e serviços com a maior brevidade possível, atenuando assim os problemas previsíveis decorrentes da existência de dois sistemas, um para bens e outro para serviços. Contudo, a Comissão defendeu reiteradamente uma transição gradual em duas fases para o novo regime, envolvendo os bens numa primeira fase e os serviços numa segunda fase futura.

1.3.

O CESE salienta a importância de prosseguir o trabalho com vista à segunda fase, uma vez que um tratamento idêntico dos bens e serviços para efeitos do IVA será mais propício ao crescimento e mais eficaz contra a fraude.

1.4.

O CESE sublinha que, embora a proposta da Comissão seja extensiva e bem elaborada, ainda subsistem algumas questões pendentes. O sistema proposto beneficiaria, efetivamente, de disposições claras ou de mais clareza no estabelecimento de regras para dívidas de cobrança duvidosa e gestão dos reembolsos no balcão único. Além disso, seria possível fornecer e aperfeiçoar definições adicionais em relação a conceitos como «mercado» e «plataformas».

1.5.

O CESE observa que o regime proposto desencadeará efeitos de fluxo de tesouraria devido ao IVA sobre as entregas transfronteiras de bens B2B, de que resultará uma receita de fluxos de tesouraria para o vendedor e um custo de fluxos de tesouraria para o comprador. No entanto, o custo do capital será, de um modo geral, superior, uma vez que o período para recuperar o IVA será sempre maior do que o período durante o qual o IVA é detido pelo vendedor. Além disso, através do sistema de balcão único, os períodos de comunicação dos Estados-Membros, o momento do pagamento à sua autoridade fiscal local e a eficiência da autoridade fiscal em devolver o IVA ao país do comprador, darão origem a um período de devolução diferenciado.

1.6.

O CESE apela para que estes aspetos continuem a ser investigados, a fim de prevenir efeitos negativos no mercado único e de garantir a segurança e a previsibilidade do novo regime do IVA em construção, reduzindo assim os custos de cumprimento e os encargos administrativos.

1.7.

O CESE solicita a aplicação, por todos os Estados-Membros, de critérios claros e proporcionais sobre o conceito de «sujeito passivo certificado» (SPC), para facilitar o acesso mais amplo possível ao estatuto de SPC. A fim de cumprir a finalidade do novo regime baseado no princípio de tributação no país de destino, seria benéfico harmonizar o prazo durante o qual os Estados-Membros devem tratar de um pedido para receber o estatuto de SPC. Os Estados-Membros devem processar os pedidos de SPC expeditamente para permitir que as empresas continuem a operar sem interrupções, atrasos e encargos administrativos desnecessários devido à incerteza. Ao mesmo tempo, o funcionamento do estatuto de SPC deve ser cautelosamente monitorizado pela Comissão Europeia para evitar eventuais abusos e falta de uniformidade regulamentar, sobretudo durante os primeiros meses de aplicação.

1.8.

O CESE sublinha que um balcão único funcional é essencial para aplicar o novo sistema baseado no princípio de tributação no destino. Sem um balcão único plenamente desenvolvido, baseado em auditorias no país de origem, simplificações escaláveis e a capacidade de compensar o IVA pago a montante em todos os Estados-Membros, qualquer sistema baseado na tributação no país de destino aumentará drasticamente os encargos administrativos, em especial para as PME.

1.9.

O CESE manifesta preocupação com o facto de a atual proposta poder vir a ser um obstáculo proibitivo para as PME e empresas em fase de arranque. O CESE considera que o regime de autoliquidação deve ser concedido a todas as entregas transfronteiras de bens B2B, até que o regime definitivo esteja plenamente em vigor e o reembolso do IVA se efetue em tempo oportuno.

1.10.

O CESE recomenda um investimento adequado em ativos informáticos de hardware/software para desenvolver adequadamente um balcão único sólido e fiável, capaz de gerir com eficiência uma quantidade considerável de informações sensíveis, garantindo um funcionamento rápido e seguro do sistema para benefício das empresas europeias e das administrações fiscais. Esses investimentos são estratégicos para evitar resultados negativos durante o período de transição do regime antigo para o novo, o que implicará custos de adaptação consideráveis, que devem ser tanto quanto possível minimizados através de uma digitalização adequada.

1.11.

O CESE salienta a necessidade de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros para combater a fraude e analisar continuamente a matéria, a fim de assegurar que o regime proposto não conduzirá a novos tipos de fraude e perdas de cobrança. Uma tributação das operações transfronteiras B2B aumentará o montante total do IVA no regime. Tal poderá aumentar a possibilidade de outros tipos de fraude, fuga e perdas de cobrança. Um sujeito passivo num Estado-Membro com desvios do IVA elevados atuará como um cobrador para os Estados-Membros com desvios do IVA inferiores.

1.12.

O CESE recomenda uma maior colaboração, nos Estados-Membros, entre as autoridades fiscais e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de conferir maior eficácia ao novo regime de IVA baseado na tributação no destino, tanto em termos de combate à fraude como de fiabilidade em benefício das empresas europeias. Tal colaboração deve incluir, nomeadamente, uma troca automática de informações e dados, bem como relatórios e análises periódicos sobre o funcionamento do novo regime, em especial durante os primeiros anos da sua aplicação.

1.13.

Por último, o CESE considera que as empresas europeias beneficiariam de uma ação de comunicação extensiva realizada pela Comissão, a fim de explicar adequadamente, em termos claros e práticos, as principais características do novo regime do IVA, bem como as vantagens concretas que se espera obter com a reforma do IVA para as empresas europeias e o seu crescimento.

2.   Introdução e contexto

2.1.

No âmbito do seu Plano de Ação sobre o IVA, adotado em abril de 2016 (2), a Comissão Europeia publicou uma proposta de diretiva do Conselho que introduz alterações técnicas pormenorizadas às regras da UE relativas ao imposto sobre o valor acrescentado («IVA») (3). A proposta de diretiva altera cerca de duzentos artigos da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4), que será adaptada de modo a introduzir as medidas técnicas pormenorizadas relativas ao funcionamento do regime definitivo do IVA para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (com base no princípio de tributação no destino).

2.2.

A proposta da Comissão substitui o regime transitório, aplicável desde 1 de janeiro de 1993, e contém disposições pormenorizadas relativas às trocas comerciais entre empresas (B2B) intra-União, ao abrigo das quais as operações nacionais e transfronteiras de bens serão tratadas da mesma maneira. Além disso, constitui a primeira de duas medidas regulamentares — uma que abrange os bens, a outra os serviços — perseguidas pela Comissão com o intuito de alcançar um regime definitivo do IVA mais simples e mais imune à fraude para as trocas comerciais intra-União.

2.3.

A proposta da Comissão dá origem a importantes modificações à Diretiva IVA, com o intuito de proporcionar os seguintes benefícios para as empresas e os orçamentos nacionais: i) simplificar a tributação das mercadorias; ii) desenvolver um único portal em linha («balcão único») para os operadores comerciais; iii) reduzir a burocracia; e iv) estabelecer o vendedor como sendo geralmente responsável pela cobrança do IVA.

2.4.

As principais alterações incluem a eliminação do conceito de «aquisição intracomunitária de bens», segundo o qual, para efeitos de IVA, as trocas de bens entre empresas é dividida em duas transações: uma venda isenta de IVA no Estado-Membro de origem e uma aquisição tributada no Estado-Membro de destino. O mesmo será substituído pelo novo conceito de «entrega intra-União de bens», segundo o qual uma entrega transfronteiras de bens B2B na União dará lugar a uma operação única para efeitos de IVA.

2.5.

As modificações propostas pela Comissão incluem também: i) uma nova exceção à regra geral segundo a qual o lugar da entrega de uma entrega intra-União de bens será o lugar onde se encontram os bens no momento em que termina a expedição ou o transporte com destino ao adquirente; ii) uma alteração que determina uma regra única para a exigibilidade do IVA sobre entregas intra-União, iii) um novo artigo nos termos do qual o IVA é devido pela pessoa a quem os bens são entregues, sempre que esta seja um sujeito passivo certificado («SPC»). Segundo a Comissão, espera-se também que a proposta reduza a fraude transfronteiras em matéria de IVA num valor de até 41 mil milhões de euros por ano.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE congratula-se com a proposta da Comissão de substituir o regime do IVA transitório para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros que foi posto em prática há mais de 25 anos e ainda permanece em vigor. Ir além do regime transitório é uma medida crucial para completar a transição para o regime de IVA definitivo baseado no princípio de tributação no destino para a tributação de bens em relações B2B e constitui uma realização importante que demonstra a consolidação contínua do mercado interno da UE.

3.2.

O CESE está preocupado com os custos para as empresas e, em particular, para as PME, que têm de adaptar os seus sistemas para cumprirem as regras aplicáveis ao comércio dentro e fora da Europa. É fundamental que não sejam incorporados novos requisitos de comunicação de informações relativas ao IVA na proposta, nem na sua aplicação, uma vez que tais alterações apenas aumentariam os custos de cumprimento.

3.3.

Nos seus pareceres anteriores, o CESE instou a Comissão a explorar de que forma um regime comum para serviços e bens pode ser lançado o mais rapidamente possível, reduzindo, assim, os problemas previsíveis causados pela existência de dois regimes distintos para bens e serviços (5). Contudo, a Comissão defendeu reiteradamente uma transição gradual em duas fases para o novo regime.

3.4.

Assim, antes de incluir os serviços, a Comissão e as autoridades fiscais nacionais poderão avaliar os resultados do novo regime do IVA baseado na tributação no destino em termos de: i) eficácia no combate às fraudes; ii) custos de cumprimento para as empresas europeias; iii) gestão do novo quadro pelas autoridades fiscais.

3.5.

O CESE espera que a escolha de uma transição progressiva e mais lenta para o novo regime do IVA possa permitir, no futuro próximo, a construção de um regime definitivo único e eficiente que abranja bens e serviços. Durante a aplicação gradual poderá ser possível retirar ensinamentos proveitosos dos primeiros resultados operacionais obtidos com o novo regime apenas no que diz respeito aos bens.

3.6.

Contudo, cumpre salientar que o regime definitivo do IVA tem sido uma segunda etapa aguardada do sistema transitório há mais de 25 anos. Por conseguinte, o CESE salienta a importância de continuar a trabalhar para esta segunda etapa. Caso os bens e serviços sejam tratados da mesma forma, o regime do IVA será mais conducente a crescimento e robusto contra a fraude.

3.7.

Embora a proposta seja extensiva, o CESE gostaria de sublinhar o facto de que ainda subsistem algumas questões pendentes. Por exemplo, o regime proposto beneficiaria de disposições claras ou de mais clareza no estabelecimento de regras para dívidas de cobrança duvidosa, gestão dos reembolsos no balcão único, pagamentos por conta e definições de «mercado», «plataformas», etc. Estas incertezas, juntamente com um fluxo de caixa negativo, levarão as empresas a adotar medidas para minimizar os riscos. O CESE pretende que estes aspetos continuem a ser investigados para prevenir efeitos negativos no mercado único.

3.8.

De uma perspetiva diferente, vale a pena referir que as empresas europeias beneficiariam de uma ação de comunicação extensiva realizada pela Comissão, a fim de explicar adequadamente, em termos claros e práticos, as principais características do novo regime do IVA, bem como as vantagens concretas que se espera obter com a reforma do IVA para apoiar as empresas europeias e o seu crescimento.

3.9.

Uma tributação das operações transfronteiras B2B aumentará o montante total do IVA no regime. Tal poderá aumentar a possibilidade de outros tipos de fraude, fuga e perdas de cobrança. Um sujeito passivo num Estado-Membro com desvios do IVA elevados atuará como um cobrador para os Estados-Membros com desvios do IVA inferiores. Por conseguinte, o CESE salienta a necessidade de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros para combater a fraude e analisar continuamente a matéria, a fim de assegurar que o regime proposto não conduzirá a novos tipos de fraude e perdas de cobrança.

4.   Principais alterações à Diretiva 2006/112/CE

4.1.

A subdivisão atual de uma operação de bens em duas partes para efeitos de IVA — uma entrega isenta na jurisdição de partida dos bens e uma «aquisição intracomunitária» tributada no Estado de destino — será substituída por uma operação única denominada «entrega intra-União de bens» em que o termo «comunitária» é substituído pelo termo «União» (6).

4.1.1.

A mudança para uma operação única é necessária para o estabelecimento do novo regime do IVA com base no princípio de tributação no destino e presumivelmente simplificará a gestão administrativa das trocas comerciais únicas. Por outro lado, a eliminação da referência à «Comunidade Europeia» na integralidade do texto da Diretiva 2006/112/CE constitui uma adaptação textual necessária à luz da nova formulação institucional incorporada no Tratado de Lisboa, que se refere a «União Europeia».

4.1.2.

A definição de «entrega intra-União de bens», refere-se a «uma entrega de bens efetuada por um sujeito passivo a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo no âmbito da qual os bens são expedidos ou transportados, pelo fornecedor ou por sua conta ou pelo adquirente dos bens na União, de um Estado-Membro para outro» (7).

4.1.3.

É importante salientar que uma noção tão abrangente não contemplará: i) a entrega de bens com montagem ou instalação com ou sem ensaios; ii) a entrega de bens isentos nos termos dos artigos 148.o ou 151.o da Diretiva 2006/112/CE; e iii) os bens abrangidos pelos regimes forfetários dos produtores agrícolas (8). Essas operações, quando efetuadas a nível transfronteiras, não dão atualmente lugar a entregas e aquisições intra-União, e o novo texto confirma este regime específico.

4.1.4.

O CESE considera as isenções supracitadas confirmações úteis das disposições já incluídas na Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a bens específicos listados e, por conseguinte, capazes de garantir a coerência e segurança das regras em matéria de IVA no mercado único durante a aplicação inicial do novo regime.

4.2.

O conceito de entregas intra-União de bens é complementado com uma inserção específica na Diretiva 2006/112/CE relativa ao «lugar das entregas de bens», que determina o Estado-Membro no qual o IVA é devido. As regras gerais existentes a este respeito são confirmadas, mas com uma nova exceção (9), segundo a qual «o lugar do fornecimento de uma entrega intra-União de bens é o lugar onde se encontram os bens no momento em que termina a expedição ou o transporte com destino ao adquirente» (10).

4.2.1.

O CESE apoia a ideia subjacente a ambas as escolhas regulamentares da Comissão, uma vez que se destinam claramente a desenvolver o novo regime baseado na tributação no destino e dado que a manutenção das isenções extensivas, com base no princípio do Estado de origem, poderia prejudicar a coerência do novo quadro do IVA, reduzindo a previsibilidade da lei e possivelmente aumentando os custos de cumprimento para as empresas e os encargos administrativos para as autoridades fiscais.

4.2.2.

Todavia, é importante analisar, de forma mais aprofundada, os efeitos dos fluxos de tesouraria do regime proposto. Atualmente, não existem efeitos dos fluxos de tesouraria devido ao IVA nas entregas transfronteiras de bens do tipo B2B. O regime proposto, pelo contrário, resultará numa receita de fluxos de tesouraria para o vendedor e num custo de fluxos de tesouraria para o comprador (11).

4.2.3.

No entanto, o custo do capital será, de modo geral, superior, uma vez que o período para recuperar o IVA será normalmente maior do que o período durante o qual o IVA é detido pelo vendedor. Tal deve-se ao facto de muitos Estados-Membros tenderem a adiar o reembolso do IVA. O custo do capital variará em função dos períodos de comunicação de informações dos Estados-Membros, do momento do pagamento à sua autoridade fiscal local e da eficiência da autoridade fiscal em reembolsar o IVA ao comprador. O custo do capital constitui, sobretudo, uma preocupação para os Estados-Membros de pequena dimensão que têm um elevado volume de exportações.

4.2.4.

Essas implicações nos fluxos de tesouraria e liquidez das empresas europeias devem ser devidamente consideradas pelas autoridades fiscais europeias e nacionais e abordadas de formas eficientes, evitando atrasos nos reembolsos e os custos conexos. As alterações nas cadeias de entrega, devido aos efeitos dos fluxos de tesouraria, são suscetíveis de prejudicar as trocas comerciais intra-União e podem comprometer a conclusão do mercado único.

4.3.

O princípio que indica que o IVA é devido por sujeitos passivos que efetuem entregas de bens continua a ser um pilar do regime do IVA, salvo algumas exceções listadas já incluídas no artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, que são agora complementadas por uma nova derrogação nos termos do artigo 194.o, alínea a). Nos termos dessa derrogação, caso o fornecedor não esteja estabelecido no Estado onde o IVA é devido, o IVA é devido pela pessoa a quem os bens são entregues desde que se trate de um sujeito passivo certificado («SPC») (12).

4.3.1.

No tocante aos SPC, o CESE compreende a ideia subjacente à possibilidade de as empresas cuja fiabilidade fiscal tenha sido comprovada beneficiarem de medidas de simplificação adequadas. Contudo, conforme salientado no Parecer — Pacote Reforma do IVA (I) (ECO/442), o conceito de SPC deve ser apoiado por critérios de aplicação claros e transparentes capazes de permitir às empresas, e sobretudo às PME, beneficiar do estatuto de SPC.

4.3.2.

O Comité sublinha que, a fim de alcançar os benefícios esperados, é importante permitir a um sujeito passivo que transfira entregas compósitas aplicar as simplificações previstas a todas as partes da operação. Ao forçar uma divisão fictícia da operação, a simplificação prevista corre o risco de tornar-se numa complicação.

4.3.3.

A este respeito, é crucial que sejam aplicados critérios harmonizados, claros e proporcionais nos Estados-Membros para facilitar o acesso mais amplo possível ao estatuto de SPC. Ao mesmo tempo, o funcionamento do estatuto de SPC deve ser cautelosamente monitorizado pela Comissão Europeia para evitar eventuais abusos e a falta de uniformidade regulamentar, sobretudo durante os primeiros meses de aplicação.

4.3.4.

A fim de cumprir a finalidade do regime, seria benéfico harmonizar o prazo durante o qual os Estados-Membros devem tratar de um pedido para receber o estatuto de SPC. Os Estados-Membros devem processar um pedido de SPC expeditamente para permitir às empresas continuarem a operar sem interrupções, atrasos e encargos administrativos desnecessários devido à incerteza.

4.3.5.

Além disso, o CESE manifesta-se preocupado com o facto de a proposta atual poder tornar-se num obstáculo proibitivo para as PME e empresas em fase de arranque. O CESE considera que o regime de autoliquidação deve ser concedido a todas as entregas transfronteiras de bens B2B, até que o regime definitivo esteja plenamente em vigor e o reembolso do IVA se efetue em tempo oportuno.

4.4.

A eliminação das declarações de IVA recapitulativas no tocante aos bens proposta pela Comissão é consentânea com o novo quadro do IVA perseguido, que repõe o caráter de autopoliciamento do IVA. Por outro lado, a confirmação das declarações de IVA recapitulativas para serviços é coerente com a escolha da Comissão de aplicar o plano de ação em duas fases diferentes (13).

4.4.1.

O CESE apoia as alterações apresentadas pela Comissão para permitir que os Estados-Membros simplifiquem a obrigação de enviar declarações recapitulativas, uma vez que se espera que a simplificação reduza a burocracia e os custos operacionais para as empresas europeias. Sublinha, porém, que essas medidas de simplificação devem ser adequadamente concebidas para evitar irregularidades por parte das empresas, considerando, em particular, que a consecução de um sistema mais simples poderá ser em grande medida favorecida por uma maior utilização de faturas eletrónicas nos sistemas fiscais nacionais.

4.4.2.

O regime especial em vigor de vendas à distância intra-União de bens e de prestação de serviços por sujeitos passivos na UE, mas não nos Estados-Membros de consumo, está sujeito a alterações substanciais, a fim de aplicar o princípio de um regime de registo único para a declaração, o pagamento e a dedução do imposto.

4.5.

Com início em 1 de janeiro de 2021, um sujeito passivo registado no seu Estado de identificação poderá apresentar por via eletrónica declarações trimestrais do IVA, através do minibalcão único, relativas a prestações de serviços e a vendas à distância intra-União a pessoas que não sejam sujeitos passivos noutro Estado-Membro (o Estado-Membro de consumo), juntamente com o IVA devido (14).

4.5.1.

O Estado-Membro de identificação transmitirá depois as declarações juntamente com o IVA pago ao Estado-Membro de consumo, evitando que estes sujeitos passivos devam estar registados no Estado-Membro de consumo.

4.5.2.

O âmbito das operações abrangidas por esse mecanismo é aumentado e alargado das operações B2C para as operações B2B (alargamento objetivo) e disponibilizado também aos sujeitos passivos estabelecidos fora da UE que designem um intermediário na UE, que se torna responsável pelo pagamento de IVA e as obrigações correspondentes (alargamento subjetivo).

4.5.3.

Os sujeitos passivos que utilizem o regime devem apresentar declarações mensais do IVA através do balcão único quando o seu volume de negócios anual seja superior a 2 500 000 euros.

4.5.4.

A possibilidade de exercer o direito de dedução do IVA, bem como de obter reembolsos de crédito de IVA de um Estado-Membro no balcão único, permite a concentração eficiente num único local de várias obrigações em matéria de IVA a serem realizadas pelos sujeitos passivos e pelas administrações fiscais.

4.5.5.

O Comité observa ser positivo que o novo regime que inclui a dedução venha a ser simplificado, permitindo que o sujeito passivo pague a soma do montante líquido de IVA (15) em cada um dos Estados-Membros de tributação.

4.5.6.

Por outro lado, a possibilidade de dedução reforça a necessidade de segurança jurídica e de exaustividade das informações disponíveis para as autoridades fiscais e, por conseguinte, justifica a proposta da Comissão de complementar as declarações de IVA através do balcão único com informações adicionais, nomeadamente: i) o montante total do IVA exigível sobre as entregas de bens e prestações de serviços em relação às quais o sujeito passivo enquanto adquirente ou destinatário seja devedor do imposto e sobre as importações de bens quando o Estado-Membro exercer a opção prevista no segundo parágrafo do artigo 211.o; ii) o IVA em relação ao qual é feita a dedução; iii) as alterações relativas a períodos de tributação anteriores; e iv) o montante líquido do IVA a pagar, a reembolsar ou a creditar.

4.5.7.

Um balcão único funcional é uma parte essencial de um sistema baseado no princípio de tributação no país de destino. Sem um balcão único plenamente desenvolvido, baseado em auditorias no país de origem, simplificações escaláveis e a capacidade de compensar o IVA pago a montante em todos os Estados-Membros, qualquer sistema baseado na tributação no país de destino aumentará drasticamente os encargos administrativos, em especial para as PME.

4.5.8.

Os primeiros resultados operacionais do minibalcão único em vigor desde 1 de janeiro de 2015 para os serviços de telecomunicações, difusão e eletrónicos e que deverá ser alargado a todas as operações B2C de comércio eletrónico (16) devem ser tidos em devida consideração para estabelecer um balcão único sólido e inteiramente funcional, com um âmbito de aplicação alargado e significativo, baseado em resultados concretos obtidos até ao momento por esse instrumento quando aplicado a setores ou indústrias específicos.

4.5.9.

Por último, o CESE recomenda um investimento adequado em ativos informáticos de hardware/software para desenvolver adequadamente um balcão único sólido e fiável capaz de gerir com eficiência uma quantidade considerável de informações sensíveis, garantindo um funcionamento rápido e seguro do sistema para benefício das empresas europeias e das administrações fiscais. Esses investimentos são estratégicos para evitar resultados negativos durante o período de transição do regime antigo para o novo, o que implicará custos de adaptação consideráveis, que devem ser minimizados tanto quanto possível através de digitalização adequada.

Bruxelas, 24 de janeiro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Ver pareceres anteriores do CESE: Plano de Ação sobre o IVA (JO C 389 de 21.10.2016, p. 43); Pacote de reforma do IVA (I) (JO C 237 de 6.7.2018, p. 40); e Pacote de reforma do IVA (II) (JO C 283 de 10.8.2018, p. 35).

(2)  COM(2016) 148 final.

(3)  COM(2018) 329 final.

(4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(5)  Ver pareceres anteriores do CESE: Plano de Ação sobre o IVA (JO C 389 de 21.10.2016, p. 43); Pacote de reforma do IVA (I) (JO C 237 de 6.7.2018, p. 40); e Pacote de reforma do IVA (II) (JO C 283 de 10.8.2018, p. 35).

(6)  Modificações dos artigos 2.o a 4.o da Diretiva 2006/112/CE.

(7)  COM(2018) 329 final, p. 6.

(8)  Modificações do artigo 14.o da Diretiva 2006/112/CE.

(9)  Estipulado pelo artigo 35.o-A da Diretiva 2006/112/CE.

(10)  COM(2018) 329 final, p. 7.

(11)  Se o vendedor tiver de pagar o IVA antes de ter recebido o respetivo montante do comprador sofrerá um fluxo de tesouraria negativo e, portanto, um custo.

(12)  Modificações dos artigos 193.o e 194.o-A da Diretiva 2006/112/CE.

(13)  Modificações dos artigos 262.o a 271.o da Diretiva 2006/112/CE.

(14)  Modificações dos artigos 358.o a 369.o da Diretiva 2006/112/CE.

(15)  IVA devido menos IVA dedutível.

(16)  Permitir às empresas que prestam serviços de telecomunicações, serviços de difusão de rádio e televisão, e serviços prestados por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos nos Estados-Membros onde não têm um estabelecimento cumprirem as obrigações em matéria de liquidação e pagamento do IVA devido por essas entregas através de um portal Web no Estado-Membro onde estão identificadas.


COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/45


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que diz respeito ao ajustamento do nível de pré-financiamento anual para os anos de 2021 a 2023»

[COM(2018) 614 final — 2018/0322 (COD)]

(2019/C 159/06)

Relator: Javier DOZ ORRIT

Consulta

Parlamento Europeu, 13.9.2018

Conselho Europeu, 17.9.2018

Base jurídica

Artigos 177.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

20.12.2018

Adoção em plenária

24.1.2019

Reunião plenária n.o

540

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

121/1/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A proposta de regulamento da Comissão Europeia em apreço (1) altera o Regulamento Disposições Comuns (2) em vigor no intuito de diminuir o montante do pré-financiamento dos apoios concedidos aos Estados-Membros no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020, passando de 3% para 1% do montante destes apoios, entre 2021 e 2023.

1.2.

Caso o novo Regulamento Disposições Comuns (3) seja aprovado nos termos propostos pela Comissão, a diminuição da percentagem do pré-financiamento no final do período de execução dos programas financiados com os fundos europeus do QFP 2014-2020 será acompanhada por uma redução ainda mais acentuada desse valor no início da execução do QFP para 2021-2027 — ficar-se-á pelos 0,5% entre 2021 e 2026 — e pela abolição total do pré-financiamento a partir de 2027. Concomitantemente, a Comissão propõe, para o próximo QFP, uma diminuição dos recursos para as políticas de coesão (-10%) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (-13%), um aumento das taxas de cofinanciamento a cargo dos Estados-Membros e uma redução do período de execução dos programas (de n+3 para n+2).

1.3.

O pré-financiamento é, acima de tudo, um apoio à liquidez dos Estados-Membros para iniciar a execução dos programas cofinanciados pelos fundos europeus e poder evitar atrasos excessivos na sua execução. O pré-financiamento é um instrumento útil e necessário. Há que recordar que a implementação de um programa financiado por fundos europeus obriga os Estados a adiantar os montantes às instituições públicas e/ou às entidades privadas diretamente responsáveis pela sua execução.

1.4.

O Comité considera que as razões apresentadas pela Comissão para reduzir as percentagens de pré-financiamento na fase final de execução do QFP 2014-2020 não são suficientes para justificar a alteração.

1.5.

O CESE entende que a Comissão dispõe de instrumentos suficientes para controlar a utilização adequada dos fundos europeus, incluindo o pré-financiamento, por parte dos Estados-Membros e, em todo o caso, apoia todas as reformas que reforcem essa capacidade.

1.6.

O CESE solicita à Comissão que reconsidere a sua proposta de reduzir as percentagens de pré-financiamento e mantenha as percentagens previstas no atual Regulamento Disposições Comuns do QFP 2014-2020.

1.7.

De igual modo, o CESE solicita à Comissão que reveja o pré-financiamento previsto na sua proposta de regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos fundos europeus no âmbito do QFP 2021-2027, em consonância com o preconizado no presente parecer.

2.   Contexto da proposta da Comissão

2.1.

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 que estabelece disposições comuns relativas aos fundos europeus (Regulamento Disposições Comuns) define as regras aplicáveis à distribuição dos respetivos recursos no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020. No artigo 134.o, fixa os montantes do pré-financiamento que os Estados-Membros podem receber da UE para implementar os programas aprovados que vão ser financiados por esses fundos. Nos termos do regulamento, a taxa de pré-financiamento aumentaria progressivamente de 1%, em 2014, para 3% do valor dos apoios concedidos aos programas pelo fundos e pelo FEAMP, entre 2020 e 2023.

2.2.

O artigo 1.o da proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, objeto do presente parecer, é o único dos dois artigos do documento que tem conteúdo normativo, alterando o artigo 134.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 de modo a reduzir o pré-financiamento, no período 2021-2023, de 3% para 1%, com a taxa de 3% a aplicar-se apenas em 2020. Tal refere-se apenas ao pré-financiamento dos programas do QFP 2014-2020 que continuam em execução até 2023.

2.3.

As razões da alteração do critério relativo ao pré-financiamento apresentadas na exposição de motivos da proposta de regulamento são os objetivos de «reforçar a transparência e contribuir para uma maior previsibilidade do planeamento orçamental e maior estabilidade e previsibilidade do perfil de pagamentos», remetendo para as devoluções de fundos dos Estados-Membros à UE geradas pelo sistema quando é efetuado o apuramento dos fluxos financeiros. A proposta também refere que a base de cálculo do pré-financiamento já inclui, a partir de 2019, a «reserva de desempenho», que corresponde a 6% do valor total do apoio programado.

2.4.

A proposta de regulamento abrange o pré-financiamento dos programas financiados pelos seguintes fundos: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu Mais, Fundo de Coesão e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, bem como o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos.

2.5.

A proposta de regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos fundos europeus no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 (4), no artigo 84.o, relativo ao pré-financiamento, determina que a percentagem do pré-financiamento no montante total do apoio dos fundos, fixada na decisão de aprovação do programa, será 0,5% e que o pré-financiamento será concedido apenas nos primeiros seis anos do período, ou seja, de 2021 a 2026. A proposta da Comissão não prevê pré-financiamento em 2027 nem nos anos seguintes. Os programas Interreg serão regidos por regras específicas segundo as quais o pré-financiamento deve representar 1% do montante total do programa.

2.6.

A proposta de Regulamento Disposições Comuns para 2021-2027 inclui outras alterações da legislação em vigor, nomeadamente a diminuição da percentagem de cofinanciamento a cargo dos orçamentos da UE e a redução do período de execução dos programas mediante a substituição da regra n+3 pela regra n+2.

3.   Observações na generalidade e na especialidade e propostas

3.1.

Os processos de execução dos apoios aos programas financiados pelos fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, bem como as demais regras de contabilidade e controlo dos fundos que a UE paga aos Estados-Membros, obrigam estes últimos a adiantar os montantes às instituições públicas ou entidades privadas, ou ambas em parceria, diretamente responsáveis pela execução dos programas. À medida que os programas são executados, e que tal execução é adequadamente certificada pelos Estados-Membros, a UE paga aos Estados-Membros a parte correspondente ao cofinanciamento autorizado em cada um dos programas aprovados.

3.2.

O pré-financiamento é, acima de tudo, um apoio à liquidez dos Estados-Membros que é muito útil para iniciar a execução dos programas cofinanciados por fundos europeus e evitar atrasos excessivos na sua execução decorrentes de eventuais problemas de liquidez dos Estados-Membros. Estes problemas de liquidez foram especialmente graves durante os anos mais difíceis da recente crise económica e financeira, em que foram aplicadas políticas de austeridade extrema, e continuam a colocar dificuldades atualmente, sobretudo aos Estados-Membros que têm de reduzir os seus défices orçamentais.

3.3.

O período de conceção, elaboração, apresentação, aprovação e início da execução dos programas varia consoante a sua natureza e as capacidades das administrações e das entidades privadas de cada Estado-Membro. Em muitos casos ultrapassa os dois anos, pelo que é habitual que a sua execução se concentre nos últimos anos de cada QFP e termine dois ou três anos após o final do mesmo. O Regulamento Disposições Comuns de 2013 parecia ter em conta esta circunstância, já que previa um aumento das percentagens do pré-financiamento anual de 1% em 2014 para 3% no período de 2020 a 2023, com valores intermédios de 2% a 2,875% entre 2016 e 2019.

3.4.

Agora, a Comissão segue a lógica contrária. Na proposta de alteração do regulamento de 2013, objeto do presente parecer, o pré-financiamento anual, que corresponderá a 2,875% do valor de cada programa em 2019, descerá para 1% entre 2021 e 2023. Além disso, no mesmo sentido mas de forma mais radical, a proposta de Regulamento Disposições Comuns para o QFP 2021-2027 fixa o pré-financiamento anual em 0,5% entre 2021 e 2026 e elimina-o em 2027 e nos anos seguintes, período em que a execução dos programas financiados pelos fundos estruturais e no âmbito da política de coesão prosseguirá.

3.5.

O Comité considera que as razões apresentadas pela Comissão na exposição de motivos da proposta de regulamento não são suficientes para justificar a alteração. A Comissão invoca a transparência e previsibilidade do planeamento orçamental, assim como a estabilidade e previsibilidade do perfil de pagamentos. Na opinião do CESE, o cumprimento destes critérios, que é bastante desejável, não tem de ser incompatível com um processo de adiantamento e pagamento dos apoios se existirem, como deve acontecer, controlos suficientes.

3.6.

O fluxo financeiro referido na exposição de motivos, de 6,6 mil milhões de euros (2017) restituídos pelos Estados-Membros à UE, não pode, devido ao seu volume, resultar exclusivamente de um excesso de pré-financiamento, sendo também fruto da não execução, ou execução incorreta, dos programas, ou de um planeamento deficiente da certificação das despesas. Por outro lado, a afirmação, incluída na exposição de motivos, de que a diminuição da percentagem de pré-financiamento será compensada pelo facto de a percentagem também se aplicar, a partir de 2019, à «reserva de desempenho» não é correta. Essa reserva representa apenas 6% do montante do programa, e a percentagem do novo pré-financiamento proposto será apenas um terço do previsto. Acresce que a referida «reserva de desempenho» já está contabilizada nos orçamentos de cada Estado-Membro e a única consequência que estes podem enfrentar se não cumprirem satisfatoriamente os critérios de execução é a perda dos referidos 6%, na totalidade ou em parte.

3.7.

Se o problema que a alteração regulamentar pretende resolver estiver relacionado com a gestão da liquidez dos recursos orçamentais, o que a Comissão propõe transferirá os problemas de liquidez da UE para os Estados-Membros. Este tema é complexo porque, uma vez que no atual QFP 2014-2020 os recursos da UE baseados nas contribuições dos Estados-Membros em função do seu Rendimento Nacional Bruto (RNB) representam 72% do total de receitas da UE (5), quando nos referimos à liquidez da UE, estamos a referir-nos também à liquidez dos Estados-Membros de acordo com os seus níveis de riqueza.

3.8.

Importa ter também em consideração que a proposta de Regulamento Disposições Comuns para o QFP 2021-2027 estabelece um aumento da percentagem de cofinanciamento a cargo dos Estados-Membros e a redução em um ano da regra que rege o período de execução, passando de n+3 para n+2. Simultaneamente, a proposta de orçamentos plurianuais para 2021-2027 prevê uma redução de 10% dos recursos destinados às políticas de coesão e de 13% do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Por outras palavras, propõe-se ao mesmo tempo diminuir significativamente os recursos dos fundos, reduzir o período de execução dos programas e aumentar as obrigações dos Estados-Membros no cofinanciamento, diminuindo drasticamente o pré-financiamento.

3.9.

Importa recordar que o CESE, no parecer geral sobre o QFP pós-2020 (6), «em conformidade com a posição do Parlamento Europeu, propõe que o valor das despesas e receitas atinja 1,3% do RNB» e considera que «o financiamento das políticas de coesão (a soma do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE) deve ser mantido no QFP para o período 2021-2027, pelo menos com os mesmos recursos e a preços constantes, como no atual quadro financeiro.» Igual critério é preconizado para a política agrícola comum (PAC) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Quanto às receitas, o CESE afirma, nesse mesmo parecer, que o ponto de partida devem ser «as propostas do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios e do Parlamento Europeu relativamente a um conjunto amplo de fontes adicionais de recursos próprios, conduzindo a uma transição significativa para a dependência de recursos próprios no período do próximo QFP.» O facto de o CESE, o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões estarem de acordo sobre estes e muitos outros aspetos no âmbito do próximo QFP é particularmente assinalável.

3.10.

Estas mesmas posições foram reiteradas em pareceres setoriais sobre o novo quadro financeiro da União Europeia, nomeadamente no Parecer — Regulamento Disposições Comuns 2021-2027 (7), que secunda o que se afirma no Parecer — Quadro Financeiro Plurianual pós-2020 (8), acrescentando que o CESE «lamenta que […] [a] proposta altere a regra atual «n+3» para uma regra «n+2», pelo que convida a Comissão Europeia a revê-la» e «solicita […] que reavalie a possibilidade de aumentar as taxas de cofinanciamento [a cargo dos Estados-Membros].»

3.11.

O CESE entende que a Comissão dispõe de instrumentos suficientes para controlar a utilização adequada dos fundos europeus, incluindo o pré-financiamento, por parte dos Estados-Membros. Ao mesmo tempo, considera que é possível, e até imperativo, melhorar diversos aspetos no domínio do planeamento e da gestão dos programas através de uma estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros e apoia quaisquer reformas que reforcem essas capacidades.

3.12.

Tendo em conta o que precede, o CESE discorda da proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 com vista a reduzir substancialmente o nível de pré-financiamento anual para os anos de 2021 a 2023.

3.13.

O Comité solicita à Comissão que reconsidere a sua proposta e tenha em conta o exposto no presente parecer, assim como o ponto de vista dos Estados-Membros, em especial dos que executam com maior correção e eficácia os programas cofinanciados com fundos europeus; solicita ainda que, caso não sejam mantidas as percentagens de pré-financiamento previstas no regulamento em vigor, a sua redução seja significativamente menor e não de dois terços (em termos proporcionais), como se propõe.

3.14.

De igual modo, o CESE solicita que seja revista a redução drástica do pré-financiamento e a sua eliminação a partir de 2027, previstas na proposta de regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos fundos europeus do QFP 2021-2027.

Bruxelas, 24 de janeiro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que diz respeito ao ajustamento do nível de pré-financiamento anual para os anos de 2021 a 2023 [COM(2018) 614 final — 2018/0322 (COD)].

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320)

(3)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos [COM(2018) 375 final — 2018/0196 (COD)] e respetivos anexos.

(4)  COM(2018) 375 final — 2018/0196 (COD) e respetivos anexos.

(5)  Na proposta da Comissão relativa ao QFP 2021-2027, aumenta-se a previsão de «recursos próprios» da UE, mas as contribuições dos Estados em função do seu RNB manter-se-iam em aproximadamente 57%.

(6)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 106.

(7)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 83.

(8)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 106.


10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/49


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro»

[COM(2018) 759 final]

(2019/C 159/07)

Relator: Javier DOZ ORRIT

Consulta

Comissão Europeia, 24.1.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

20.12.2018

Adoção em plenária

24.1.2019

Reunião plenária n.o

540

Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções)

162/2/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que o reforço da resiliência económica, um objetivo que subjaz às recomendações da Comissão Europeia sobre a política económica da área do euro, é da máxima importância para as economias da área do euro, face aos riscos significativos de abrandamento do crescimento económico, que poderia degenerar numa nova crise num futuro não muito distante. Contudo, o Comité salienta que a promoção da resiliência económica deve andar a par e passo com uma maior resiliência do mercado de trabalho, ou seja, a capacidade dos mercados de trabalho de absorverem os choques com custos sociais limitados (1).

1.2.

O Comité congratula-se com a recomendação da Comissão Europeia de políticas orçamentais diferenciadas entre os Estados-Membros, mas previne que em vários Estados-Membros com uma dívida pública elevada e hiatos do produto negativos ou zero, a constituição de reservas orçamentais nesta altura pode ser contraproducente para o crescimento inclusivo e sustentável e para a sustentabilidade da dívida.

1.3.

O Comité reitera a posição que defendeu no seu Parecer — Política económica da área do euro (2018) (2) no que se refere à importância fundamental de colmatar o défice de investimento público e privado na UE. Por esses motivos, solicita que as instituições da UE adotem as orientações e as medidas necessárias para estimular o investimento público e facilitar o investimento privado.

1.4.

O CESE acolhe favoravelmente as propostas que visam transferir a carga fiscal que recai sobre o trabalho para outras bases tributáveis, e a reforçar os sistemas de ensino e o investimento nas competências, bem como a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho destinadas a apoiar a transição para empregos de elevada qualidade. Importa igualmente combater a segmentação do mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem assegurar um financiamento suficiente para os investimentos sociais e os sistemas de proteção social.

1.5.

O CESE também partilha inteiramente da preocupação da Comissão Europeia no que toca à necessidade de combater a fraude, a evasão e a elisão fiscais através de medidas destinadas a combater o planeamento fiscal agressivo, a fim de tornar os sistemas fiscais mais eficientes e equitativos e no contexto da melhoria da qualidade das finanças públicas.

1.6.

O CESE reitera a importância de aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais como forma de reforçar a resiliência, promover a convergência ascendente e, em última análise, proteger o projeto de integração europeia contra tendências centrífugas.

1.7.

O CESE saúda a recomendação europeia de um reequilíbrio simétrico dos desequilíbrios da balança corrente na área do euro, e em especial o apelo para maiores aumentos salariais nos Estados-Membros com excedentes. O CESE considera que, a médio prazo, o crescimento dos salários reais a nível nacional deve ser proporcional ao crescimento da produtividade nacional, e não ficar para trás.

1.8.

A melhoria do quadro empresarial e a promoção da concretização do mercado único de uma forma que não comprometa os direitos sociais e laborais são, no entender do CESE, formas importantes de reforçar a resiliência económica na área do euro. O Comité concorda plenamente com a Comissão Europeia que a definição de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades representa um passo nessa direção e deve ser prosseguida.

1.9.

A facilitação do financiamento das empresas deve ser outra das prioridades da política económica. O CESE reitera que a União dos Mercados de Capitais é muito importante para o financiamento da atividade económica e manifesta preocupação pelos atrasos e obstáculos que estão a condicionar o desenvolvimento da União Bancária, nomeadamente os montantes de crédito malparado em alguns Estados-Membros.

1.10.

O CESE insta os Estados-Membros a darem provas de liderança política e do empenho necessário para ultrapassar os desacordos quanto à via a seguir para aprofundar a UEM, com destaque para a concretização da União Bancária, para o aumento dos recursos próprios e para o estabelecimento, no âmbito do orçamento da UE, de uma função de estabilização macroeconómica, que permitiria aumentar a resiliência económica da área do euro.

2.   Contexto

2.1.

Embora o crescimento do produto na área do euro esteja no seu sexto ano consecutivo, prevê-se agora que abrande, ao passo que os riscos de revisão em baixa estão a aumentar visivelmente e que continuam a fazer-se sentir os efeitos da Grande Recessão, desde um potencial de crescimento inferior a disparidades entre os Estados-Membros e taxas de desemprego elevadas em certos setores. Assim, a convergência no sentido de estruturas económicas mais resilientes é um objetivo fundamental, da mesma forma que o aprofundamento da UEM. Neste contexto, as principais recomendações da Comissão Europeia para as políticas económicas na área do euro em 2019 são as seguintes:

2.2.

Aprofundar o mercado único, melhorar o quadro empresarial e empreender as reformas dos mercados do produto e dos serviços com vista a reforçar a sua resiliência. Reduzir a dívida externa e empreender reformas destinadas a aumentar a produtividade nos Estados-Membros da área do euro que apresentam défices da balança corrente e a reforçar as condições de apoio ao crescimento dos salários, no respeito do papel dos parceiros sociais, e aplicar medidas que promovam o investimento nos Estados-Membros da área do euro com grandes excedentes da balança corrente.

2.3.

Proceder à reconstituição das reservas orçamentais nos países da área do euro com elevados níveis de dívida pública, apoiar o investimento público e privado e melhorar a qualidade e a composição das finanças públicas em todos os países. Ao contrário de anos anteriores, a Comissão Europeia não emitiu uma recomendação para uma orientação específica da política orçamental em 2019.

2.4.

Transferir a carga fiscal que recai sobre o trabalho para outras bases tributáveis, e reforçar os sistemas de ensino e o investimento nas competências, bem como a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho destinadas a apoiar a transição profissional. Combater a segmentação do mercado de trabalho e garantir sistemas adequados de segurança social em toda a área do euro.

2.5.

Tornar operacional o mecanismo de financiamento do Fundo Único de Resolução, instituir um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos e reforçar o quadro europeu de regulamentação e supervisão. Promover uma desalavancagem ordenada dos grandes volumes da dívida privada. Reduzir rapidamente o nível de crédito malparado na área do euro e impedir o seu desenvolvimento, nomeadamente através da supressão do enviesamento fiscal a favor do endividamento.

2.6.

Assegurar progressos rápidos na conclusão da União Económica e Monetária, igualmente na perspetiva de reforçar o papel internacional do euro, tendo em conta as propostas da Comissão, nomeadamente as respeitantes ao setor financeiro, bem como ao Programa de Apoio às Reformas e ao Instrumento de Estabilização do Investimento no âmbito da proposta para o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE receia que os riscos de revisão em baixa das perspetivas económicas para a área do euro possam degenerar numa nova crise socioeconómica no futuro próximo, gerando desafios significativos para os ajustes.

3.1.1.

O atual crescimento do produto já estagnou, após ter atingido apenas 1,7% em 2017. O crescimento potencial do produto continua inferior ao seu nível de 2008, enquanto o investimento público continua longe de ter recuperado da sua queda enorme (mais de um quarto do seu nível máximo) desde o início da crise.

3.1.2.

Continua a haver disparidades entre Estados-Membros, mormente nas taxas de desemprego. Apesar de melhorias nos principais indicadores, o número total de horas de trabalho e o volume de emprego permanecem abaixo do nível de 2008, ao passo que o crescimento dos salários reais tem sido modesto e inferior ao aumento da produtividade, o que leva a crer que os benefícios, mesmo de um crescimento modesto, permanecem desigualmente repartidos.

3.1.3.

A área do euro continua a registar um considerável excedente na balança corrente, principalmente impulsionado por excedentes da balança corrente em certos Estados-Membros, o que denota uma procura interna relativamente baixa e é uma das causas das tensões internacionais que têm motivado o protecionismo comercial.

3.1.4.

Apesar das recentes revisões em baixa das previsões de crescimento, o Banco Central Europeu decidiu pôr termo ao seu programa de flexibilização quantitativa, eliminando assim um importante pilar de apoio político ao crescimento da área do euro.

3.1.5.

Continuam a fazer-se sentir vulnerabilidades decorrentes da crise, tais como níveis elevados de dívida pública e privada e créditos malparados que pesam nos balanços dos bancos, mas ainda não foram registados progressos suficientes no reforço da arquitetura institucional da UEM de forma a reforçar a resiliência da economia do euro sem onerar excessivamente as finanças públicas, os mercados de trabalho e as políticas sociais caso os choques obriguem a efetuar ajustes.

3.1.6.

Há riscos significativos de abrandamento mundial, que vão da tendência crescente para o protecionismo comercial à volatilidade nos mercados financeiros.

3.2.

Face às repercussões das crises anteriores, cujas sequelas, em especial no mercado de trabalho e nos domínios sociais, permanecem visíveis em vários Estados-Membros, o CESE considera que reforçar a resiliência económica da área do euro avançando de forma resoluta e rápida no sentido de completar e aprofundar a UEM e o mercado único, tal como proposto pela Comissão Europeia, é essencial para prevenir que uma próxima crise económica redunde em crises sociais e do mercado de trabalho.

3.3.

Para além destes riscos, os progressos tecnológicos criam oportunidades, mas também riscos. Por um lado, e contanto que haja investimento suficiente nesses progressos, podem contribuir para reforçar o aumento da produtividade, cronicamente débil, na área do euro. Por outro lado, é provável que favoreçam determinados grupos sociais, em especial os que têm as competências mais elevadas e melhores.

3.4.

Embora se preveja que a média do hiato do produto (3) na área do euro se torne ligeiramente positiva em 2018 (0,3% do PIB potencial), há diferenças significativas entre os Estados-Membros, que revelam que a retoma cíclica não é a mesma em toda a parte. A dimensão do hiato do produto positivo de país permite prever até que ponto a sua política orçamental poderá contrair-se sem uma política orçamental pró-cíclica. Vários Estados-Membros (e sobretudo alguns de grandes dimensões, com um peso considerável no desempenho geral da área do euro) em que a dívida pública representa uma percentagem elevada do PIB apresentam hiatos do produto insignificantes ou negativos. Embora os Estados-Membros devam fazer todo o possível para assegurar a elevada qualidade das suas finanças públicas, instá-los a criar reservas orçamentais através de orientações orçamentais restritivas pode perpetuar o baixo crescimento nesses países, sem ajudar a reduzir a sua dívida pública enquanto percentagem do PIB.

3.5.

Além disso, uma fraqueza bem documentada da governação económica da UE e uma das motivações para reformas como a criação do Conselho Orçamental Europeu foi a concentração exclusiva no cumprimento das regras orçamentais da UE pelas políticas orçamentais nacionais, ao passo que a orientação orçamental global da área do euro foi relegada para segundo plano. A ausência de uma recomendação para uma orientação global para a área do euro é, por isso, de lamentar, e é um desperdício da oportunidade de a coordenar com recomendações mais específicas que permitam diferenciar entre Estados-Membros.

3.6.

Em sintonia com pareceres anteriores, o Comité exorta os Estados-Membros e a Comissão Europeia a reforçarem o investimento público como forma de promover o crescimento a longo prazo, mas também de reduzir as atuais incertezas e de promover uma transição suave para um modelo de crescimento mais sustentável e equitativo.

3.7.

O Comité pergunta-se se, nos países em que a dívida pública representa uma percentagem elevada do PIB, contratos públicos mais eficientes e eficazes bastariam por si só (4) para gerar uma margem suficiente para aumentar as despesas públicas com os investimentos (incluindo na educação, nas competências e na aplicação de políticas ativas do mercado de trabalho) para níveis adequados a fim de aumentar o crescimento inclusivo a longo prazo e cumprir as metas do Acordo de Paris no que toca à redução de emissões de carbono, e se tais mudanças viriam suficientemente a tempo, dada a urgência do investimento público.

3.8.

O Parecer do CESE — Política económica da área do euro (2018) (5) assinalou a enorme contradição inerente a uma situação em que países com excedentes da balança corrente e excedentes fiscais excessivos acumulam taxas anuais negativas de formação líquida de capital público. O Comité manifesta preocupação por, apesar das repetidas recomendações da Comissão e do Conselho, as previsões do outono estimarem que esses países continuarão a registar excedentes muito elevados da balança corrente até 2020 (6).

3.9.

O Comité aplaude a ênfase colocada no reforço dos sistemas de ensino e do investimento nas competências e na redução da segmentação do mercado de trabalho, e relança o seu apelo para reformas estruturais que promovam um crescimento global da produtividade mais elevado, criando simultaneamente postos de trabalho de elevada qualidade e assegurando a repartição equitativa dos ganhos de produtividade.

3.10.

O Comité concorda com o apelo para um maior aumento salarial nos Estados-Membros com excedentes. Realça, porém, que o aumento da produtividade não ajudará necessariamente, por si só, a aumentar os salários reais nos Estados-Membros com posições líquidas negativas de investimento internacional, já que em muitos países se assistiu a uma dissociação entre a produtividade e o crescimento real das remunerações. Também devem ser tomadas medidas para apoiar uma repartição mais equitativa dos ganhos de produtividade. Neste contexto, o principal instrumento é a negociação coletiva baseada na autonomia dos parceiros sociais, que deverá tomar em consideração, para a fixação dos salários, o aumento do custo de vida e o aumento da produtividade real, além de abordar outros aspetos que melhorem a qualidade do emprego.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O combate à fraude e à evasão fiscais e ao planeamento fiscal agressivo é essencial para tornar os sistemas fiscais mais eficientes e equitativos. Estas medidas são essenciais para proteger as receitas públicas, impedir as distorções de concorrência entre empresas, preservar a coesão social e lutar contra as crescentes desigualdades. O CESE concorda plenamente com esta afirmação constante do documento de trabalho que acompanha a proposta de recomendação (7). Por conseguinte, reclama que as regras adotadas para combater estes crimes e estas práticas ilícitas ao nível europeu sejam aplicadas sem demora, e que seja avaliada a possibilidade de adotar medidas mais eficazes que também incluam instrumentos para pôr cobro às atividades ilícitas dos paraísos fiscais.

4.2.

O Comité considera que poderiam ser tomadas medidas mais decisivas para facilitar as despesas públicas com os investimentos, nomeadamente isentando tais despesas do cálculo dos défices na aplicação das regras orçamentais da UE (a chamada «regra de ouro»), tendo devidamente em conta a sustentabilidade dos atuais níveis de endividamento.

Bruxelas, 24 de janeiro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Definição de «resiliência do mercado de trabalho» extraída do relatório da OCDE de 2012 intitulado «What makes labour markets resilient during recessions?» [O que torna os mercados de trabalho resilientes durante recessões?], no OECD Employment Outlook [Perspetivas da OCDE para o Emprego], OECD Publishing, Paris.

(2)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 312.

(3)  Ou seja, a diferença entre o PIB real e potencial como percentagem do PIB potencial.

(4)  Ver Comissão Europeia (2018), «Analysis of the Euro Area economy» [Análise da economia da área do euro], SWD(2018) 467 final, p. 8.

(5)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 312.

(6)  Anexo estatístico, European Economic Forecast [Previsões Económicas Europeias], outono de 2018, quadro 50, p. 196.

(7)  Ver Comissão Europeia (2018), «Analysis of the Euro Area economy» [Análise da economia da área do euro], SWD(2018) 467 final.


10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/53


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Contributo da Comissão Europeia para a reunião de líderes de Salzburgo de 19 e 20 de setembro de 2018»

[COM(2018) 634 final — 2018/0329 COD]

(2019/C 159/08)

Relator: José Antonio MORENO DÍAZ

Correlatora: Vladimíra DRBALOVÁ

Consulta

Comissão 24.10.2018

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

18.12.2018

Adoção em plenária

23.1.2019

Reunião plenária n.o

540

Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções)

169/2/6

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) regista os argumentos da Comissão Europeia a favor da reformulação da Diretiva Regresso (1), mas reitera a sua opinião de que, em primeiro lugar, é essencial que a UE disponha de uma política e uma legislação comuns para a migração legal, bem como em matéria de proteção internacional e de asilo (2).

1.2.

O CESE manifesta a sua preocupação com as disparidades entre os critérios de gestão da migração aplicados pelos Estados-Membros da UE e, em particular, com o tratamento dos migrantes em situação irregular, o que gera incerteza jurídica e desigualdade de tratamento.

1.3.

O CESE considera que a Comissão deveria ter encetado um processo de comunicação e consulta com os governos e a sociedade civil tendo em conta as novas circunstâncias, como fez, numa fase anterior, com o livro verde neste domínio (3).

1.4.

O CESE considera que a Comissão deveria ter fornecido dados ou, pelo menos, estimativas sobre o nível de aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa ao regresso e sobre o seu nível de aplicabilidade, bem como sobre o grau de monitorização da eficácia da sua aplicação, as principais dificuldades encontradas durante os anos em que esteve em vigor e o grau de cumprimento pelos diversos Estados-Membros.

1.5.

A Comissão deveria proceder a uma autocrítica ou, pelo menos, a uma análise para explicar o baixo número de regressos levados a cabo pelos Estados-Membros e identificar claramente as razões e/ou os responsáveis pela situação. Se os Estados-Membros não tiverem aplicado a diretiva nem tiverem respeitado a Recomendação de 2017 (5) relativa ao aumento da eficácia dos regressos, caberá realizar uma avaliação de impacto. Este estudo deverá incluir uma avaliação da forma como os Estados-Membros abordaram a criação de programas operacionais para prestar apoio e aconselhamento no âmbito dos regressos, bem como uma comparação da relação custo-eficácia dos regressos voluntários e dos regressos forçados.

1.6.

O CESE está ciente de que um certo tipo de discurso nacionalista e de extrema-direita sobre a migração está a fomentar atitudes de xenofobia e intolerância. O CESE considera que uma política global e comum da UE em matéria de migração seria a melhor forma de dissipar os receios da população europeia.

1.7.

Em consonância com as opiniões apresentadas pelo CESE noutros pareceres (6), há que desenvolver uma narrativa diferente sobre a migração que promova uma visão desdramatizada do fenómeno como um fator social e económico normal e que permita um trabalho de pedagogia social neste domínio.

1.8.

Por outro lado, o CESE apoia as conclusões do Conselho Europeu de junho de 2018, nas quais se afirma que uma abordagem abrangente da migração – que alie um controlo mais eficaz das fronteiras externas da UE, o reforço da ação externa e os aspetos internos, em consonância com os princípios e valores da União – é uma condição prévia para o bom funcionamento da política da UE, e que estes esforços devem prosseguir para evitar catástrofes humanas (7).

1.9.

Os dados fornecidos pelo Conselho Europeu de 18 de outubro (8) revelam que as chegadas irregulares à UE diminuíram 95 %. Simultaneamente, os dados da OIM de setembro de 2018 (9) indicam que, até essa data, 83 067 pessoas tinham conseguido chegar à UE por mar, enquanto 1 987 tinham perecido.

1.10.

O CESE encara uma política de regresso eficaz como parte integrante de uma política global da UE em matéria de imigração e asilo; no entanto, essa política ainda não existe, e a Comissão deve avançar de forma coerente e ponderada, sem adotar uma visão exclusivamente securitária e policial da migração como uma questão criminal.

1.11.

O CESE considera necessário fazer um estudo comparativo – baseado em dados e visitas – dos centros de detenção existentes na UE, da sua situação e do respeito dos direitos humanos.

1.12.

O CESE saúda os esforços da Comissão para acelerar as decisões de regresso e associá-las à decisão de recusa de asilo e à decisão de cessação da permanência regular, bem como para aumentar, de um modo geral, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de regresso. Contudo, é necessário perceber se os prazos propostos são realistas e avaliar os obstáculos que podem dificultar esta intenção.

1.13.

Ao mesmo tempo, o CESE considera que uma política de regresso eficaz está necessariamente associada a um processo de colaboração eficaz com países terceiros e à celebração e execução de acordos de readmissão; o Comité apela à Comissão para que intensifique os seus esforços e aos Estados-Membros para que tirem o máximo partido destas disposições.

1.14.

O CESE considera também que se deve fazer referência às boas práticas aplicadas em alguns países da UE para evitar situações de irregularidade crónica de estrangeiros que residem ilegalmente no seu território, incluindo a concessão de autorizações de residência por razões excecionais relacionadas com a existência de laços sociais, laborais ou familiares fortes (o chamado arraigo, em Espanha, ou a Duldung, na Alemanha).

2.   Contexto e a proposta da Comissão

2.1.

Desde 1999 que a UE tem procurado desenvolver uma abordagem global das migrações que abranja a harmonização das condições de readmissão, os direitos dos nacionais de países terceiros em situação legal e o desenvolvimento de medidas jurídicas e formas de cooperação prática para prevenir a migração irregular. A Diretiva 2008/115/CE relativa ao regresso visava definir uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, mas o relatório sobre a aplicação desta diretiva, publicado em 2014, revelou melhorias muito lentas na taxa efetiva de regresso: 2014 — 36,3%, 2015 — 36,8%, 2016 — 45,8%, 2017 — 36,6%. Também não houve melhorias no seguimento da Recomendação (UE) 2017/432, que continha um conjunto de medidas que os Estados-Membros deveriam tomar para tirar pleno partido da flexibilidade prevista na diretiva.

2.2.

Sem alterar o âmbito de aplicação da diretiva ou afetar a proteção dos atuais direitos dos migrantes, nomeadamente no que diz respeito ao superior interesse da criança, à vida familiar e ao estado de saúde, nem o princípio da não repulsão, a diretiva reformulada deve tornar mais eficaz o processo de regresso, propondo:

maior coerência e mais sinergias com os procedimentos de asilo,

um novo procedimento de fronteira;

procedimentos e regras claras para evitar abusos;

sugestões para promover a eficácia do regresso voluntário;

regras claras em matéria de detenção.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE manifesta a sua preocupação com as disparidades entre os critérios de gestão da migração aplicados pelos Estados-Membros da UE e, em particular, com o tratamento dos migrantes em situação irregular, o que gera incerteza jurídica e desigualdade de tratamento.

3.2.

O CESE reitera as recomendações apresentadas no seu Parecer de 2002 — Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comunitária de regresso dos residentes em situação ilegal, uma vez que considera que estas não foram (plenamente) incorporadas nas diferentes medidas legislativas e políticas introduzidas a nível da União desde então, nomeadamente no que se refere aos direitos dos migrantes em situação irregular, à regularização, ao regresso forçado, ao recurso judicial, à detenção, à necessidade de uma verdadeira política comum em matéria de migração legal e ao direito à unificação familiar (10).

3.3.

A intenção declarada da reformulação — tornar os procedimentos de regresso mais eficientes, acelerar o tratamento e associá-lo diretamente à decisão de recusa de asilo e à decisão de cessação da permanência regular — deve, naturalmente, ser saudada; os Estados-Membros têm o direito de impor o regresso dos migrantes em situação irregular, desde que existam sistemas de asilo justos e eficientes que respeitem plenamente o princípio da não repulsão. Contudo, o CESE está preocupado com os efeitos dos resultados pretendidos com as alterações propostas, pois questiona-se sobre a eficácia destas alterações e receia que o seu único resultado da proposta seja tornar a situação mais dura e mais punitiva. O princípio fundamental da prioridade aos regressos voluntários, consagrado já na Diretiva 2008/115/CE original, não deve ser descartado e substituído por políticas repressivas.

3.4.

A proposta também deve ser avaliada à luz da viabilidade dos seus objetivos, em especial para se manter compatível com os direitos humanos. A tentativa de remover do território da UE todos os nacionais de países terceiros em situação irregular, como única forma de restabelecer a legalidade da sua situação, é pura e simplesmente impossível de realizar, à luz da experiência dos últimos anos e atendendo aos desproporcionados custos humanos, económicos e outros que tal implicaria.

3.5.

Ao longo dos últimos dez anos, não houve nem uma execução, nem um acompanhamento nem uma avaliação eficazes de uma política de regresso que, além do mais, ainda não está efetivamente incorporada numa política global e coletiva da UE em matéria de migração.

3.6.

Na proposta, a Comissão deveria ter explicado por que motivo a Diretiva 2008/115/CE não foi devidamente aplicada pelos Estados-Membros, que também não seguiram a Recomendação (UE) 2017/432 que incluíam orientações sobre a aplicação da diretiva e exortavam os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para suprimir os obstáculos jurídicos e práticos que dificultam o regresso.

3.7.

Analogamente, num contexto de crescente agitação social, deveriam envidar-se esforços para publicar dados reais sobre a migração irregular para a UE e para os interpretar de forma responsável, de modo a não contribuir para o discurso xenófobo e racista que alimenta as posições de extrema-direita.

4.   Observações na especialidade

4.1.

Com base na evolução da situação desde 2008, a Comissão encara a alteração da diretiva como uma forma de alcançar o objetivo legítimo de repor a legalidade e aumentar a eficácia das operações de regresso. Contudo, existem muitos outros métodos que produzem o mesmo efeito mas são mais eficazes e menos onerosos (por exemplo, regressos voluntários, regularizações individualizadas, etc.). O CESE considera que uma política de regresso eficaz faz parte integrante de uma política global da UE em matéria de imigração e de asilo. No entanto, a ausência de tal política deveria levar a Comissão a adotar uma abordagem coerente, autocrítica e equilibrada e a evitar uma visão exclusivamente securitária e policial da migração como uma questão criminal (11).

4.2.

O parecer anterior do Comité dizia o seguinte: «O CESE recorda à Comissão que, em diversos dos seus pareceres, salientou a necessidade de proceder a ações de regularização» (12). Contudo, a legislação europeia prevê medidas que visam pôr termo à situação irregular das pessoas de uma forma razoável e construtiva.

4.3.

Exemplos dessas medidas são apresentados no artigo 6.o — decisão de regresso — e no artigo 7.o — partida voluntária — da Diretiva 2008/115/CE, a qual foi muito pouco explorada e aplicada pelos Estados-Membros, especialmente nos casos em que tenha sido tentado repatriar uma pessoa, mas sem sucesso. Neste contexto, o CESE apoia a Recomendação (UE) 2017/432 no sentido de criar programas operacionais de regresso voluntário assistido.

4.4.

O CESE assinala, além disso, que as regras aplicáveis aos afastamentos dos cidadãos europeus e dos membros das suas famílias por razões de ordem pública ou de segurança pública (13) não são aplicadas aos migrantes em situação irregular. Trata-se, concretamente da possibilidade de requerer a revogação de uma decisão de afastamento invocando uma alteração das circunstâncias, após um prazo razoável, e a obrigação de avaliar, dois anos após a decisão de afastamento, se houve uma alteração das circunstâncias, antes de proceder à execução dessa decisão. Não se afigura razoável que a abordagem adotada em relação aos cidadãos da União — ou seja, meramente por representarem uma ameaça à ordem pública ou à segurança pública — não possa ser aplicada no caso de pessoas que apenas têm problemas de documentação, caso tenham sido expostas a alterações significativas das suas circunstâncias.

4.5.

É imperativo que o procedimento de regresso contenha mecanismos e garantias eficazes — que não se limitem à mera possibilidade de recurso — para proteger os direitos e interesses dos nacionais de países terceiros sujeitos a tais processos. Tem de haver uma forma eficaz de exercer estes direitos, com uma assistência jurídica adequada; cada processo deve ser automaticamente atribuído a um advogado especializado, com formação específica, para preparar a defesa das pessoas em tal situação.

4.6.

A política de perseguição dos residentes ilegais deve ser concomitante com uma proibição firme e categórica da identificação das pessoas com base na sua origem étnica e/ou religiosa. A atual flexibilização desta proibição torna a Europa um território onde as minorias raciais podem ser intoleravelmente expostas à suspeita e ao controlo das autoridades. A repreensão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas à Espanha, em julho de 2009 (14), pela detenção de uma cidadã espanhola, suspeita de ser uma imigrante em situação irregular, unicamente por ser de raça negra, não pode ser mais eloquente.

4.7.

O CESE considera necessário fazer um estudo comparativo — baseado em dados e visitas — dos centros de detenção existentes na UE, das suas condições e da sua observância dos direitos humanos.

4.8.

O CESE também propõe que a Comissão examine continuamente a abordagem dos Estados-Membros relativa à criação de programas operacionais para prestar apoio e aconselhamento no âmbito dos regressos, incluindo o apoio à reintegração em países terceiros de regresso — programas que deveriam ter começado a criar em 2017. Este estudo deve incluir uma comparação da relação custo-eficácia dos regressos voluntários e dos regressos forçados.

4.9.

O CESE gostaria também de referir as boas práticas aplicadas em alguns países da UE para evitar situações de irregularidade crónica de migrantes em situação irregular, incluindo as disposições de arraigo e de Duldung, em Espanha e na Alemanha, respetivamente, as quais permitem que alguns estrangeiros a viver no seu território em situação irregular obtenham um estatuto legal — por razões extraordinárias —, desde que cumpram determinados requisitos. Esse estatuto é concedido de forma individual e seletiva.

5.   Análise das alterações propostas

5.1.

O texto da diretiva é muito claro, introduzindo nove alterações específicas, nas quais incide o presente parecer do CESE.

5.2.

São necessários critérios objetivos a nível da UE para a determinação da existência ou inexistência de um risco de fuga, incluindo movimentos secundários não autorizados. Para evitar interpretações divergentes ou ineficazes, o artigo 6.o da proposta estabelece uma lista comum de critérios objetivos para determinar a existência de um risco de fuga como parte de uma avaliação global das circunstâncias específicas de cada caso. A lista de critérios é demasiado ampla e vai além da Recomendação (UE) 2017/432. O resultado é que, embora a diretiva preveja dois tipos de procedimentos de regresso — um de emergência e excecional, sem a opção do regresso voluntário e sujeito a outros ónus, o outro com garantias e a opção do cumprimento voluntário — na prática, a maioria dos migrantes em situação irregular serão sujeitos ao procedimento, que, em teoria, deve ser excecional.

5.2.1.

Só um conjunto restrito dos critérios propostos no artigo 6.o — com origem na Recomendação (UE) 2017/432 e correspondentes, no texto alterado, aos critérios das alíneas f), h) e k) — são compatíveis com uma definição rigorosa de «risco de fuga». O critério da alínea j) também pode ser considerado adequado em consonância com as disposições do artigo 7.o, relativo à obrigação de cooperação.

a)

Falta de documentação no momento em que os procedimentos são iniciados, a qual pode ser, na maioria dos casos, corrigida mediante pedido e que, em caso de incumprimento, pode levar à alínea f).

b)

Este objetivo coloca o ónus da prova sobre o migrante, que terá de demonstrar a residência efetiva, eliminando uma salvaguarda jurídica fundamental. As grandes dificuldades relacionadas com o alojamento — nomeadamente as que muitos municípios criam aos estrangeiros em geral e às pessoas em situação irregular em particular — conferem a esta alínea uma magnitude desproporcionada.

c)

Caso se queira evitar a possibilidade de TODOS os migrantes em situação irregular serem acusados de risco de fuga, o que levará a pôr completamente de parte os processos com garantias, o risco de fuga não pode ser definido utilizando este tipo de parâmetro. Afinal, quem for privado do direito ao trabalho é obviamente também privado de recursos económicos, e a maior parte dos migrantes em situação irregular sofrerá, por conseguinte, de falta de recursos financeiros.

d)

Tendo em conta a política de fronteiras fechadas aplicada pelos Estados-Membros, muitos migrantes em situação irregular (e até legais) terão entrado ilegalmente no território dos Estados-Membros.

e)

A mobilização de um migrante em situação irregular entre Estados-Membros é, por definição, não autorizada, mas não constitui necessariamente um motivo para considerar que existe um risco de fuga.

g)

Decisão de regresso emitida por outro Estado-Membro contra o interessado. A partir do momento em que a própria diretiva prevê a aplicação direta dessa decisão pelo segundo Estado, não faz sentido referir esta possibilidade.

i)

Incumprimento da obrigação de se deslocar para o território de outro Estado-Membro onde tenha residência legal. Nestes casos, iniciar processos de afastamento sem a opção de regresso voluntário ao país de origem é totalmente desproporcionado. Será, antes, necessário adotar algum tipo de medida que obrigue o migrante em situação irregular a regressar ao outro Estado-Membro onde está autorizado a residir, mas não o afastamento para o país de origem, muito menos através do procedimento de emergência.

5.3.

Antes de analisar os artigos 7.o e 8.o, e outros artigos da proposta, cumpre ao Comité clarificar o seguinte: a globalidade do texto da proposta de reformulação demonstra uma clara falta de compreensão da natureza jurídica de uma decisão de regresso, a qual, uma vez clarificada, fundamentará a impugnação global do n.o 3, refletido no novo artigo 8.o da diretiva. Uma decisão de regresso constitui uma decisão de execução tomada por um Estado que tem um impacto direto nos direitos e interesses pessoais de um ser humano. Além disso, a justificação está normalmente relacionada, de forma direta ou indireta, com o cumprimento de obrigações ou com um determinado comportamento de que a pessoa é acusada, e esta tem direito a um processo adequado para verificação da veracidade das alegações, que, nestes casos, pode sem dúvida ser objeto de confirmação independente. Em suma, o afastamento é uma sanção, uma pena, um castigo de caráter administrativo — não penal —, mas regido pelos mesmos princípios constitucionais e diretos fundamentais aplicáveis em direito penal.

5.4.

No que diz respeito ao artigo 7.o — obrigação de cooperação —, o CESE regista o pressuposto da Comissão de que impor aos nacionais de países terceiros a obrigação de cooperarem com as autoridades competentes dos Estados-Membros em todas as etapas do procedimento de regresso poderá contribuir para o bom funcionamento e a eficácia destes procedimentos. Importa referir, contudo, que esta obrigação viola diretamente o direito fundamental de não se incriminar a si próprio. As obrigações estabelecidas nesse artigo podem resumir-se a apenas uma: cooperar e colaborar num processo dirigido contra si próprio. O artigo 8.o — decisão de regresso — exige agora que os Estados-Membros emitam uma decisão de regresso imediatamente após a adoção de uma decisão que ponha termo à permanência regular de um nacional de país terceiro, incluindo uma decisão de não concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária. O CESE considera que o artigo 8.o deve ser alargado de modo a incluir a possibilidade de dar aos nacionais de países terceiros uma oportunidade razoável de cumprir a obrigação de sair do país voluntariamente ou de procurar formas alternativas de regularizar a sua situação.

5.5.

O artigo 9.o , relativo à partida voluntária, estabelece que deve ser concedido um prazo adequado de trinta dias para a partida voluntária, anulando a disposição original, que previa sete a trinta dias. Embora o período máximo de apenas trinta dias costumasse suscitar críticas, a existência de um período mínimo constituía uma garantia. A abolição deste período mínimo permite aos Estados-Membros não conceder, de todo, um período de partida voluntária.

5.6.

A nova medida introduzida no artigo 13.o permite aos Estados-Membros impor uma proibição de entrada, independente de uma decisão de regresso, a um nacional de um país terceiro cuja situação irregular nos Estados-Membros seja detetada na saída (voluntária) da UE. O CESE encara esta medida como uma pena aplicada a uma pessoa que está, nesse preciso momento, a cumprir a lei, ou seja, a sair do território da UE e a pôr termo à sua permanência irregular. Por outro lado, a medida pode ser encarada como uma salvaguarda contra entradas sucessivas no Estado-Membro em causa.

5.7.

O artigo 14.o , relativo à gestão dos regressos, solicita a cada Estado-Membro que crie, explore, mantenha e continue a desenvolver um sistema nacional de gestão de regressos, que tratará todas as informações necessárias à aplicação da diretiva em apreço. Contudo, é necessário assegurar a compatibilidade técnica com o sistema central da UE. O artigo 14.o prevê também que os Estados-Membros introduzam um programa operacional para prestar apoio aos visados.

5.7.1.

As lacunas do Sistema de Informação Schengen (SIS) levam à necessidade de medidas para melhorar a coordenação entre Estados. É muito duvidoso que seja necessário adotar regras específicas a nível de uma diretiva para tratar questões de gestão de natureza essencialmente prática.

5.7.2.

A proposta relativa ao estabelecimento, pelos Estados-Membros, de programas para a prestação de assistência logística e financeira e outros tipos de assistência material, incluindo programas de reintegração, tem origem na Recomendação (UE) 2017/432. A Comissão deve apoiar, acompanhar e avaliar a sua criação.

5.8.

O artigo 16.o detém-se e centra-se exclusivamente no «único caso previsto na presente proposta em que é obrigatória a concessão de efeito suspensivo automático», ou seja, a fundamentação do afastamento de alguém cujo pedido de proteção internacional tenha sido rejeitado. O Comité nada tem a objetar, salvo o facto de conceber a existência de outros casos em que a suspensão do afastamento deveria ser igualmente automática para reforçar o âmbito de aplicação das salvaguardas ou garantias. Uma lista não exaustiva desses casos deveria incluir:

os casos em que haja menores direta ou indiretamente afetados,

os casos em que haja familiares de cidadãos da UE direta ou indiretamente afetados e que, por conseguinte, não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38/CE,

os casos em que exista um risco demonstrável para a saúde ou a integridade física da pessoa em causa,

quando o regresso se destinar a países não seguros, nomeadamente os que não respeitam os direitos humanos.

5.9.

No que diz respeito à detenção e ao estabelecimento de um prazo mínimo de três meses como período máximo de detenção, o CESE salienta que os factos mostram que um período inferior a três meses é suficiente para o processo e as medidas necessárias para concretizar um afastamento para um país terceiro, e que quase nada há a ganhar com a prorrogação desse período, por maior que seja, e ainda menos com a sujeição de alguém que não cometeu nenhum crime a uma medida tão extrema como a privação da liberdade.

5.10.

O CESE insta, mais uma vez, a que se encontrem outras soluções, tais como as já referidas Duldung, na Alemanha, e arraigo, em Espanha, que exigem muito menos de três meses para determinar se uma pessoa pode ser afastada ou não. A detenção preventiva é uma medida transitória, que tem como finalidade facilitar a execução do regresso forçado e evitar a fuga. No entanto, a sua utilização indevida como uma forma dissimulada de prisão ou punição por imigração irregular deve ser excluída. Esse encarceramento é expressamente proibido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (15).

5.11.

Em consequência, a diretiva deve exigir que os centros de detenção não sejam comparáveis nem piores que prisões. Importa estipular que a vigilância interna desses centros nunca é realizada pelas forças de segurança estatais, cuja atuação está limitada ao perímetro dos centros, ficando a cargo de outro tipo de organismo estatal. Também importa garantir um nível mínimo de direitos dos detidos, em todos os aspetos iguais ou superiores aos do estatuto jurídico dos reclusos em cada um dos Estados-Membros.

5.12.

A alteração introduzida pelo artigo 22.o, n.o 7, é totalmente supérflua, na medida em que já se encontra regulamentada pelos diversos procedimentos de asilo dos Estados-Membros. Em todo o caso, é desproporcionado que uma pessoa que pode ser detida por períodos de até quatro meses com vista ao seu regresso, por indeferimento do seu pedido de asilo, seja de imediato sujeita a um novo período de detenção adicional de seis meses, com o mesmo objetivo de ser repatriada.

5.13.

O CESE concorda com a Comissão quando esta afirma que a eficácia da política da UE em matéria de regresso depende também da cooperação dos países de origem. Embora a UE já tenha alcançado alguns progressos, o CESE insta a Comissão a prosseguir os esforços neste domínio e, simultaneamente, a apelar aos Estados-Membros para que aproveitem estes resultados e tirem o máximo partido destes acordos.

Bruxelas, 23 de janeiro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  COM(2018) 634 final.

(2)  JO C 85 de 8.4.2003, p. 51.

(3)  COM(2002) 175 final.

(4)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008,p. 98)

(5)  Recomendação (UE) 2017/432 da Comissão, de 7 de março de 2017, relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 66 de 11.3.2017, p. 15).

(6)  Ver Parecer do CESE — O custo da não imigração e da não integração (JO L 110 de 22.3.2019, p. 1).

(7)  Reunião do Conselho Europeu, 28.6.2018 — Conclusões.

(8)  Reunião do Conselho Europeu, 18.10.2018 — Conclusões.

(9)  OIM — Migration: Flow Monitoring Europe [Migração: Monitorização dos fluxos — Europa].

(10)  JO C 85 de 8.4.2003, p. 51.

(11)  Ver o relatório da Research Social Platform on Migration and Asylum intitulado «The crackdown on NGOs assisting refugees and other migrants» [A repressão das ONG que prestam assistência aos refugiados e a outros migrantes].

(12)  JO C 85 de 8.4.2003, p. 51.

(13)  Artigos 32.o e 33.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(14)  FF. Comunicação n.o 1493/2006, Williams Lecraft contra Espanha.

(15)  Acórdãos do Tribunal de Justiça, de 7 de junho de 2016, Affum, processo C-47/15 (ECLI:EU:C:2016:408), e de 28 de abril de 2011, El Dridi, C-61/11 (ECLI:EU:C:2011:268).


10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/60


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de controlo aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho»

[COM(2018) 577 final — 2018/0304 (COD)]

(2019/C 159/09)

Relator-geral: Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

Consulta

Conselho, 3.9.2018

 

Parlamento Europeu, 10.9.2018

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em plenária

23.1.2019

Reunião plenária n.o

540

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

104/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera necessário transpor para o direito da União as medidas de conservação e de controlo adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme e efetiva na UE.

1.2.

No entanto, o CESE considera que a proposta apresentada não prevê um mecanismo rápido para transpor as normas adotadas pela NAFO e não resolve o problema da necessidade de atualizá-las anualmente.

1.3.

O CESE é favorável a um mecanismo mais rápido e simples, pelo que propõe um regulamento constituído por um único artigo, no qual se determine que a União Europeia deve imperativamente aplicar à sua frota as normas adotadas pela NAFO.

1.4.

O CESE alerta para os riscos associados à introdução do sistema de atos delegados, que confere à Comissão o poder de legislar sem ter de recorrer aos procedimentos ordinários.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1.

A proposta em apreço visa transpor para o direito da União as medidas adotadas pela NAFO entre 2008 e a entrada em vigor, em 2017, da Convenção da NAFO alterada. Uma vez que essas medidas são alteradas anualmente, a proposta prevê a transposição das mais recentes e estabelece um mecanismo para agilizar e facilitar a sua aplicação no futuro.

2.2.

Prevê, por conseguinte, a delegação de poderes na Comissão, para regular as medidas relacionadas com a operação dos navios que operam nesta área de regulamentação, e que têm a ver, por exemplo, com as possibilidades de pesca (limitações das capturas e do esforço de pesca), o encerramento da pesca, as capturas acessórias, a pesca específica da raia, do camarão-ártico e do alabote-da-gronelândia, a conservação de tubarões, as artes de pesca utilizadas, a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis e a inspeção e o controlo da atividade em causa. No total, são descritos trinta tipos diferentes de medidas.

2.3.

A proposta revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 (1) e (CE) n.o 1386/2007 (2) do Conselho.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE considera necessário transpor para o direito da União as medidas de conservação e de controlo adotadas pela NAFO, com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme e efetiva na UE.

3.2.

No entanto, tendo em conta que a NAFO altera as suas medidas de conservação e de controlo todos os anos, o Comité entende que a proposta apresentada não prevê um mecanismo rápido para transpor as normas adotadas pela NAFO e atualizá-las anualmente.

3.3.

O CESE está em crer que o mecanismo mais rápido para se proceder à atualização periódica das normas adotadas pela NAFO consistiria na adoção de um regulamento simples que explicasse a necessidade de atualização periódica, pelo menos, das normas pertinentes nas trinta áreas propostas, constituído por um único artigo, no qual a União Europeia assumia firmemente o compromisso de aplicar à sua frota as normas que são adotadas anualmente pela NAFO.

3.4.

Caso tal não venha a suceder, o CESE alerta para o risco de existência de um desfasamento permanente entre as normas adotadas pela NAFO e a legislação adotada pela UE, com a incerteza jurídica que daí poderia resultar.

3.5.

O Comité manifesta preocupação com a redução encadeada dos prazos previstos para determinadas diligências, na medida em que a Comissão reduz o prazo para as comunicações específicas aos Estados-Membros, que, por sua vez, se verão obrigados a reduzir os prazos para os operadores dos navios de pesca.

3.6.

O Comité considera que o único procedimento que facilitará a introdução do sistema de atos delegados consiste na possibilidade de a Comissão estabelecer regras sem ter de recorrer aos procedimentos ordinários.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O artigo 5.o prevê, no seu n.o 1, que os Estados-Membros devem assegurar que as limitações das capturas e do esforço se aplicam às unidades populacionais objeto das possibilidades de pesca. O CESE considera que deveria dar-se a seguinte redação: «[…] as limitações de capturas e/ou do esforço […]».

4.2.

O artigo 28.o , relativo à comunicação eletrónica do programa de observação, nomeadamente o n.o 3 e, sobretudo, o n.o 1, apresenta uma redação confusa por não deixar claro se se refere ao observador eletrónico, sem que isso seja expressamente mencionado. Por conseguinte, o Comité considera que o referido artigo pode prestar-se a uma interpretação confusa.

4.3.

O CESE considera que o artigo 31.o , n.o 1, alínea a), relativo aos procedimentos de vigilância, também não deixa claro de que modo é possível realizar uma avaliação volumétrica ou da composição das capturas do conteúdo de um lanço, sem se proceder a uma inspeção.

Bruxelas, 23 de janeiro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 340 de 23.12.2005, p. 3).

(2)  Regulamentos (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 318 de 5.12.2007, p. 1).


Comité Económico e Social Europeu

10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/63


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação»

(COM(2018) 630 final — 2018/0328 (COD))

(2019/C 159/10)

Relator: Antonio LONGO

Correlator: Alberto MAZZOLA

Consulta

Conselho Europeu, 5.10.2018

Parlamento Europeu, 1.10.2018

Base jurídica

Artigos 173.o, n.o 3, 188.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

9.1.2019

Adoção em plenária

23.1.2019

Reunião plenária n.o

540

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

143/5/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão Europeia, considerando-a útil para a formulação de uma estratégia industrial para a cibersegurança e fundamental para alcançar uma autonomia digital sólida e ampla. Estes fatores são indispensáveis para reforçar os mecanismos de defesa europeia em resposta à guerra cibernética em curso, a qual pode comprometer os sistemas políticos, económicos e sociais.

1.2.

O Comité frisa que qualquer estratégia para a cibersegurança tem de passar por uma consciencialização alargada e por comportamentos seguros por parte de todos os utilizadores.

1.3.

O Comité concorda com os objetivos gerais da proposta e está ciente de que as questões específicas ligadas ao funcionamento serão objeto de uma análise posterior. No entanto, uma vez que se trata de um regulamento, importa definir antecipadamente certas questões sensíveis relativas à governação, ao financiamento e à consecução dos objetivos perseguidos. É importante que a futura rede e o centro se apoiem, tanto quanto possível, nas capacidades e nos conhecimentos especializados dos Estados-Membros em matéria de cibersegurança e que os poderes não estejam concentrados no centro a criar. Além disso, há que evitar qualquer sobreposição entre os domínios de atividade da futura rede e do centro, por um lado, e as instituições e os mecanismos de cooperação existentes, por outro.

1.4.

O CESE apoia o alargamento da colaboração ao setor da indústria, com base em compromissos firmes no plano científico e do investimento, assim como a inclusão futura deste setor no conselho de administração. Na hipótese de uma colaboração tripartida entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e o setor da indústria, a presença de empresas de países terceiros deve limitar-se às que estão estabelecidas há algum tempo no território europeu e plenamente implicadas no tecido tecnológico e industrial europeu, desde que estejam sujeitas a mecanismos adequados de avaliação e controlo e cumpram o princípio da reciprocidade e as obrigações de confidencialidade.

1.5.

A cibersegurança requer um compromisso comum de todos os Estados-Membros, que devem, por conseguinte, participar no conselho de administração, em moldes ainda a definir. No que respeita à contribuição financeira dos Estados-Membros, poder-se-ia recorrer à dotação dos fundos europeus destinados a cada um.

1.6.

A proposta deveria especificar melhor de que modo o centro pode intervir na coordenação do financiamento dos Programas Europa Digital e Horizonte Europa e, sobretudo, as orientações que servirão de base à elaboração e atribuição dos eventuais contratos. Este aspeto é fundamental para evitar duplicações e sobreposições. Além disso, para aumentar a dotação financeira, o CESE recomenda o reforço das sinergias com outros instrumentos financeiros da UE (por exemplo, fundos regionais, fundos estruturais, MIE, FED, InvestEU, etc.).

1.7.

O CESE considera fundamental definir as modalidades de cooperação e as relações entre o Centro Europeu e os centros nacionais. É ainda importante que os centros nacionais sejam financiados pela UE, pelo menos em matéria de custos administrativos, o que facilitará a harmonização administrativa e das competências, a fim de reduzir o fosso existente entre os países europeus.

1.8.

O Comité reitera a importância do capital humano e espera que o Centro de Competências possa promover, em colaboração com as universidades, os centros de investigação e os centros de formação avançada, uma educação e formação de excelência, nomeadamente por meio de percursos formativos específicos nas universidades e escolas superiores. De igual modo, é fundamental prestar apoio específico às empresas em fase de arranque e às PME.

1.9.

O CESE entende que é fundamental esclarecer e delimitar melhor os domínios de competência respetivos e o mandato do centro e da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), definindo claramente as modalidades de colaboração e de apoio mútuo e evitando a sobreposição de competências e a duplicação de esforços. Existem problemas semelhantes relativamente a outros organismos responsáveis pela cibersegurança, como a AED, a Europol e o CERT-EU, pelo que se recomenda a criação de mecanismos de diálogo estruturado entre as várias entidades.

2.   Quadro atual da cibersegurança

2.1.

A cibersegurança é um dos temas prioritários da agenda da UE, por ser um fator irrenunciável no âmbito da defesa das instituições, das empresas e dos cidadãos, bem como um instrumento necessário para a preservação das democracias. Importa realçar, enquanto um dos fenómenos mais preocupantes, o aumento exponencial dos atos de propagação de softwares maliciosos pela Internet através de sistemas automáticos, cujo número passou de 130 mil em 2007 para 8 milhões em 2017. Além disso, a União é um importador líquido de produtos e soluções de cibersegurança, o que cria um problema de competitividade económica e de segurança civil e militar.

2.2.

Não obstante existirem na União elevados conhecimentos especializados e experiência em cibersegurança, a respetiva indústria, as universidades e os centros de investigação ainda parecem estar fragmentados e não estão alinhados nem integrados em nenhuma estratégia comum de desenvolvimento. Tal deve-se ao facto de os setores relevantes da cibersegurança (por exemplo, energia, espaço, defesa e transportes) não serem suficientemente apoiados, não se valorizando as sinergias entre a cibersegurança civil e da defesa.

2.3.

Em resposta aos desafios crescentes, a União estabeleceu uma Estratégia para a Cibersegurança em 2013, para fomentar um ecossistema de cibersegurança fiável, seguro e aberto (1). Posteriormente, em 2016, foram adotadas as primeiras medidas específicas de segurança das redes e da informação (2). Este percurso levou à criação da parceria público-privada (PPP) para a cibersegurança.

2.4.

Em 2017, a Comunicação — Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE (3) revelou a necessidade de assegurar a conservação e o desenvolvimento de capacidades tecnológicas essenciais de cibersegurança para proteger o mercado único digital e, em especial, para proteger redes e sistemas de informação críticos e prestar serviços fundamentais de cibersegurança.

2.5.

Por conseguinte, a União deve estar em posição de proteger autonomamente os seus ativos e processos digitais e de competir no mercado mundial de cibersegurança até atingir uma ampla e sólida autonomia digital (4).

3.   As propostas da Comissão Europeia

3.1.

O Centro de Competências terá como objetivo facilitar e coordenar os trabalhos da Rede de Centros Nacionais de Coordenação e enriquecer a Comunidade de Competências em Cibersegurança, impulsionando a agenda tecnológica neste domínio e facilitando o acesso aos conhecimentos especializados que forem sendo agregados.

3.2.

O Centro de Competências cumprirá essa função, designadamente mediante a execução das partes relevantes dos Programas Europa Digital e Horizonte Europa, atribuindo subvenções e executando contratos públicos. Tendo em conta os investimentos consideráveis realizados no domínio da cibersegurança noutras regiões do mundo, bem como a necessidade de coordenar e reunir recursos relevantes na Europa, propõe-se que o Centro de Competências seja uma parceria europeia, com uma dupla base jurídica, facilitando, assim, o investimento conjunto da União, dos Estados-Membros e/ou da indústria.

3.3.

A proposta exige que os Estados-Membros contribuam com um montante proporcional para as ações do Centro de Competências e da rede. A dotação financeira prevista pela UE corresponde a cerca de 2 mil milhões de EUR ao abrigo do Programa Europa Digital; um montante do Programa Horizonte Europa a ser determinado; e uma contribuição total dos Estados-Membros pelo menos igual à contribuição da UE.

3.4.

O principal órgão de decisão é o conselho de administração, no qual todos os Estados-Membros têm assento, embora só os que participam financeiramente tenham direito de voto. O mecanismo de votação segue o princípio de maioria dupla, exigindo 75 % da contribuição financeira e 75 % dos votos para a aprovação de propostas. A Comissão detém 50 % dos votos. O Centro de Competências é auxiliado por um Conselho Consultivo Industrial e Científico para garantir o diálogo com as empresas, os consumidores e outras partes interessadas pertinentes.

3.5.

Trabalhando estreitamente com a Rede de Centros Nacionais de Coordenação e a Comunidade de Competências em Cibersegurança, o Centro de Competências será o principal órgão de aplicação dos recursos financeiros da UE dedicados à cibersegurança ao abrigo do Programa Europa Digital e do Programa Horizonte Europa propostos.

3.6.

Os centros nacionais de coordenação são selecionados pelos Estados-Membros e devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos tecnológicos especializados em matéria de cibersegurança, nomeadamente em domínios como a criptografia, os serviços de segurança de TIC, a deteção automática de intrusões, a segurança de sistemas, a segurança de redes, a segurança de programas e aplicações informáticos, ou os aspetos humanos e sociais da segurança e da privacidade. Devem igualmente ter capacidade para se envolverem e coordenarem eficazmente com a indústria e o setor público, incluindo as autoridades designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148.

4.   Observação gerais

4.1.

O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão, considerando-a fundamental para o desenvolvimento da cibersegurança, em consonância com o estabelecido na Cimeira Digital de Taline de setembro de 2017. Nessa cimeira, os chefes de Estado e de governo apelaram para que a UE se tornasse «um líder mundial em cibersegurança até 2025, para assegurar a confiança, a segurança e a proteção dos nossos cidadãos, consumidores e empresas em linha e permitir uma Internet livre e regida pela lei».

4.2.

O CESE reitera que está em curso uma verdadeira guerra cibernética, que pode comprometer os sistemas políticos, económicos e sociais, atacando os sistemas informáticos das instituições, as infraestruturas críticas (energia, transportes, bancos e instituições financeiras) e as empresas, e condicionando ainda, através das notícias falsas, os processos eleitorais e democráticos em geral (5). Por conseguinte, é necessário uma forte consciencialização e uma resposta rápida e firme. Importa, por conseguinte, estabelecer uma estratégia industrial clara e bem apoiada para a cibersegurança como condição prévia indispensável para a consecução da autonomia digital. O CESE considera que o programa de trabalho deveria dar prioridade aos setores identificados na Diretiva (UE) 2016/1148, que se aplica às empresas que prestam serviços essenciais, sejam elas públicas ou privadas, devido à sua importância para a sociedade (6).

4.3.

O Comité frisa que qualquer estratégia para a cibersegurança tem de passar por uma consciencialização alargada e por comportamentos seguros por parte de todos os utilizadores. Importa, portanto, realizar, paralelamente a cada iniciativa tecnológica, campanhas de informação e sensibilização, a fim de promover uma «cultura da segurança digital» (7).

4.4.

O Comité concorda com os objetivos gerais da proposta e está ciente de que as questões específicas ligadas ao funcionamento serão objeto de uma análise posterior. No entanto, uma vez que se trata de um regulamento, importa definir antecipadamente certas questões sensíveis relativas à governação, ao financiamento e à consecução dos objetivos perseguidos. É importante que a futura rede e o centro se apoiem, tanto quanto possível, nas capacidades e nos conhecimentos especializados dos Estados-Membros em matéria de cibersegurança e que os poderes não estejam concentrados no centro a criar. Além disso, há que evitar qualquer sobreposição entre os domínios de atividade da futura rede e do centro, por um lado, e as instituições e os mecanismos de cooperação existentes, por outro.

4.5.

O CESE recorda que, no seu Parecer — Regulamento Cibersegurança (TEN/646) (8), propôs uma colaboração tripartida, sob a forma de PPP, entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e a indústria, ao passo que a estrutura atual, cuja forma jurídica deve ser aprofundada, prevê essencialmente uma parceria público-privada entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros.

4.6.

O CESE apoia o alargamento da colaboração ao setor da indústria, com base em compromissos firmes no plano científico e do investimento, assim como a inclusão futura deste setor no conselho de administração. A criação de um Conselho Consultivo Industrial e Científico pode não garantir o diálogo constante com as empresas, os consumidores e outras partes interessadas relevantes. Além disso, no novo contexto elaborado pela Comissão, não está claro qual será o papel da Organização Europeia de Cibersegurança (ECSO), criada em junho de 2016, por iniciativa da Comissão, na qualidade de parte contrária a esta última, cujo capital de rede e conhecimentos não deve ser desperdiçado.

4.6.1.

Na hipótese de uma colaboração tripartida, é importante ter em atenção a situação das empresas de países terceiros. O CESE sublinha, em especial, que esta deve basear-se num rigoroso mecanismo que impeça a presença de empresas de países terceiros suscetíveis de comprometer a segurança e a autonomia da UE. Neste contexto, importa aplicar as cláusulas correspondentes definidas no Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (9).

4.6.2.

Simultaneamente, o CESE reconhece que algumas empresas de países terceiros já estabelecidas há algum tempo no território europeu, e plenamente envolvidas na base tecnológica e industrial europeia, podem ser muito úteis para os projetos da UE, pelo que devem poder ter acesso, na condição de os Estados-Membros criarem mecanismos adequados de avaliação e controlo dessas empresas e que as mesmas cumpram o princípio da reciprocidade e as obrigações de confidencialidade.

4.7.

A cibersegurança deve constituir um compromisso comum de todos os Estados-Membros, que devem, por conseguinte, participar no conselho de administração, em moldes ainda a definir. Além disso, é importante que todos os Estados-Membros contribuam financeiramente de forma adequada para a iniciativa da Comissão. No que respeita à contribuição financeira dos Estados-Membros, poder-se-ia recorrer à dotação dos fundos europeus destinados a cada um.

4.8.

O CESE concorda que compete a cada Estado-Membro nomear o seu representante no conselho de administração do Centro Europeu de Competências. O Comité recomenda que os perfis curriculares dos representantes nacionais sejam claramente definidos, completando as competências estratégicas e tecnológicas com as competências de gestão, administrativas e orçamentais.

4.9.

A proposta deveria especificar melhor de que modo o centro pode intervir na coordenação do financiamento pelos Programas Europa Digital e Horizonte Europa, ainda em negociação, e, sobretudo, as orientações que servirão de base à elaboração e atribuição dos eventuais contratos. Este aspeto é fundamental para evitar duplicações e sobreposições. Além disso, para aumentar a dotação financeira, importa alargar as sinergias a outros instrumentos financeiros da UE (por exemplo, fundos regionais, fundos estruturais, MIE, FED, InvestEU, etc.). O Comité espera que a Rede de Centros Nacionais de Coordenação seja associada à gestão e à coordenação dos fundos.

4.10.

O CESE observa que o Conselho Consultivo deveria ser constituído por 16 membros e que não se especifica de que modo se recorreria ao mundo empresarial, às universidades, aos centros de investigação e aos consumidores. O Comité entende que seria útil e adequado assegurar que os membros deste conselho se distinguem por um conhecimento aprofundado do domínio em questão e representam de forma equilibrada os diferentes setores em causa.

4.11.

O CESE considera importante definir as modalidades de cooperação e as relações entre o Centro Europeu e os centros nacionais. É ainda importante que os centros nacionais sejam financiados pela UE, pelo menos em matéria de custos administrativos, o que facilitará a harmonização administrativa e das competências, a fim de reduzir o fosso existente entre os países europeus.

4.12.

Em consonância com pareceres anteriores (10), o CESE sublinha a importância da educação e formação de excelência dos recursos humanos no domínio da cibersegurança, nomeadamente por meio de formações escolares e cursos universitários e pós-universitários específicos. Importa igualmente conceder apoio financeiro adequado às PME e às empresas em fase de arranque neste domínio (11), as quais são fundamentais para o desenvolvimento da investigação de ponta.

4.13.

O CESE entende que é fundamental esclarecer e delimitar melhor os domínios de competência respetivos e o mandato do Centro de Competências e da ENISA, definindo claramente as modalidades de colaboração e de apoio mútuo e evitando a sobreposição de competências e a duplicação de esforços (12). Na proposta de regulamento, está prevista a presença no conselho de administração de um representante da ENISA na qualidade de observador permanente; contudo, essa presença não garante um diálogo estruturado entre os dois organismos. Existem problemas semelhantes com outros organismos responsáveis pela cibersegurança, como a AED, a Europol e o CERT-EU. A este respeito, importa referir o memorando de entendimento celebrado em maio de 2018 pela ENISA, a AED, a Europol e o CERT-EU.

Bruxelas, 23 de janeiro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JOIN(2013) 1 final.

(2)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(3)  JOIN(2017) 450 final.

(4)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 86.

(5)  Relatório de Informação — A utilização dos meios de comunicação social para influenciar os processos sociais e políticos na UE e nos países vizinhos da Europa Oriental, relatora: Indrė Vareikytė, 2014.

(6)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 86.

(7)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 86.

(8)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 86.

(9)  COM(2017) 294.

(10)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 25.

(11)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 86.

(12)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 86.


COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/68


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/2002] e o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho [Governação da União da Energia], em virtude da saída do Reino Unido da União Europeia

[COM(2018) 744 final – 2018/0385 (COD)]

(2019/C 159/11)

Relator-geral: Séamus BOLAND

Consulta

Parlamento Europeu, 15.11.2018

Conselho da União Europeia, 26.11.2018

Base jurídica

Artigos 192.o, n.o 1, 194.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Decisão da Mesa

11.12.2018

Adoção em plenária

23.1.2019

Reunião plenária n.o

540

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

106/0/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de alteração da legislação da UE no domínio da eficiência energética, uma vez que a saída do Reino Unido da UE torna necessárias tais alterações.

1.2.

O CESE reconhece que se trata de alterações de caráter técnico e saúda o facto de permitirem que a nova UE a 27 Estados-Membros prossiga os seus planos para a aplicação da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativa à eficiência energética e do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativo à governação da União da Energia.

1.3.

O CESE congratula-se com o facto de as alterações propostas não afetarem a dinâmica de outras diretivas pertinentes no domínio da energia, conforme assinalado no acordo político de junho de 2018.

1.4.

O CESE recomenda à UE que encoraje o Reino Unido a alinhar-se, após a sua saída da União, com os objetivos previstos no acordo referentes às metas estabelecidas pela diretiva.

1.5.

O CESE recomenda à Comissão Europeia que se comprometa a desenvolver uma estratégia de comunicação abrangente à escala da UE, que garanta a consecução, com caráter de urgência, dos objetivos da diretiva relativa à eficiência energética e do regulamento relativo à governação da União da Energia, em particular após o Brexit.

1.6.

O CESE recomenda vivamente à UE que aproveite todas as oportunidades para envolver a sociedade civil na consecução dos objetivos de eficiência energética, incluindo no processo de alteração da legislação exigido pelo Brexit.

1.7.

O CESE recomenda à Comissão que proceda de forma diligente para garantir que tais alterações não tenham consequências indesejadas sobre o orçamento ou sobre os direitos humanos.

2.   Contexto

2.1.

A diretiva da UE relativa à eficiência energética e o regulamento relativo à governação da União da Energia são instrumentos fundamentais para garantir que a UE cumpra os seus compromissos em matéria de consecução dos objetivos de eficiência energética no horizonte de 2030 e, desta forma, honre os compromissos ambientais que assumiu em diversos acordos internacionais.

2.2.

No contexto da preparação da saída do Reino Unido da União, a Comissão Europeia propôs alterar a legislação da UE no domínio da eficiência energética e o regulamento relativo à governação da União da Energia.

2.3.

A necessidade da proposta em apreço resulta do facto de os valores respeitantes ao consumo de energia estabelecidos na diretiva revista relativa à eficiência energética e no regulamento relativo à governação da União da Energia terem como base uma União a 28 Estados-Membros, pelo que devem ser alterados para refletir uma nova União a 27 Estados-Membros.

2.4.

A proposta não afetará os objetivos de eficiência energética da UE, tal como referido no acordo político de junho de 2018, que destaca o compromisso no sentido de alcançar um objetivo de eficiência de 32,5 % no horizonte de 2030.

3.   Antecedentes

3.1.

Em 23 de junho de 2016, na sequência de um referendo sobre a permanência na UE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte votou pela saída da União Europeia, decisão que também inclui o território de Gibraltar.

3.2.

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União. Tal significa que todo o direito primário e derivado da União deixará de se aplicar ao Reino Unido a partir de 30 de março de 2019 (a «data de saída»), salvo se for ratificado um acordo que estabeleça outra data. O Reino Unido passará, então, a ser um país terceiro.

3.3.

A diretiva relativa à eficiência energética visa alcançar um objetivo de eficiência energética de 32,5 % no horizonte de 2030, exigindo aos Estados-Membros que fixem as respetivas contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética.

3.4.

Por conseguinte, os Estados-Membros devem ter em conta as projeções de consumo de energia da União.

3.5.

A proposta refere-se ao regulamento relativo à governação da União da Energia, que também exige que os Estados-Membros tenham em conta as projeções de consumo de energia para 2030 ao fixarem a respetiva contribuição para o objetivo da União no horizonte de 2030.

3.6.

Uma vez que o regulamento relativo à governação da União da Energia retoma os valores absolutos da diretiva relativa à eficiência energética, é igualmente necessário adaptar os valores deste regulamento.

3.7.

As projeções da UE indicam que o consumo de energia primária em 2030 não deve ser superior a 1 273 Mtep (milhões de toneladas de equivalente petróleo), com um consumo de energia final que não deve exceder 956 Mtep. De acordo com as projeções equivalentes para a UE a 27 Estados-Membros, o consumo de energia primária não deve ser superior a 1 128 Mtep, com um consumo de energia final que não deve exceder 846 Mtep.

3.8.

Os princípios da subsidiariedade (artigo 5.o, n.o 3, do TUE) e da proporcionalidade (artigo 5.o, n.o 4, do TUE) são plenamente respeitados, principalmente porque a proposta se limita a introduzir alterações técnicas, que não afetam a legislação já aprovada.

3.9.

Todos os intervenientes consideram que se trata de alterações técnicas necessárias, que permitirão que a nova União Europeia a 27 Estados-Membros alcance os objetivos estabelecidos nas diretivas pertinentes.

4.   Observações do CESE

4.1.

É evidente que a proposta em apreço visa introduzir uma alteração técnica necessária na legislação pertinente da UE relativa à eficiência energética e à governação da União da Energia, em resposta à saída do Reino Unido da União Europeia.

4.2.

Quanto aos recentes pareceres do CESE sobre a governação da União da Energia (3) e sobre a revisão da diretiva relativa à eficiência energética (4) (Mihai Manoliu), é igualmente claro que todas as recomendações neles formuladas permanecem integralmente válidas e devem ser promovidas ativamente pelo CESE.

4.3.

Embora a proposta não tenha, em princípio, qualquer impacto noutros domínios, como o orçamento ou os direitos humanos, continua a ser necessário manter a vigilância nestas áreas, a fim de evitar consequências imprevistas que afetem o orçamento ou os direitos humanos.

4.4.

O CESE congratula-se com o facto de os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade serem plenamente respeitados.

4.5.

Apesar de a proposta ter como objetivo alterar a legislação existente no domínio da energia e de se manterem os compromissos firmes em relação a determinados objetivos, cumpre salientar que os resultados podem ser influenciados pela observância ou inobservância, por parte do Reino Unido, dos mesmos objetivos aplicáveis aos 27 Estados-Membros que permanecem na União.

4.6.

A este respeito, o CESE recomenda que se ponha em prática uma estratégia de comunicação sólida, concebida para garantir que o Brexit não provoque confusão entre as partes interessadas relativamente aos compromissos e à execução dos planos já acordados entre os Estados-Membros para alcançar determinados objetivos de eficiência energética.

4.7.

O CESE assinala que as alterações propostas têm caráter técnico e não requerem uma consulta pública. Porém, recomenda vivamente que se aproveitem todas as oportunidades para envolver a sociedade civil no apoio aos planos de execução dos governos.

4.8.

O CESE toma nota da necessidade destas alterações técnicas e considera que permitirão melhorar a aplicação da diretiva.

4.9.

O CESE congratula-se com o facto de o acordo provisório de junho de 2018 referente à revisão da diretiva relativa à eficiência energética não ser afetado pela decisão em apreço.

4.10.

Não obstante a necessidade de desenvolver uma estratégia de comunicação para evitar qualquer confusão relativamente ao prosseguimento da aplicação das diretivas, o CESE manifesta satisfação pelo facto de a proposta não afetar, na sua substância, os planos dos Estados-Membros para alcançar os objetivos estabelecidos.

Bruxelas, 23 de janeiro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(3)  JO C 246 de 28.7.2017, p. 34.

(4)  JO C 246 de 28.7.2017, p. 42.


10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/71


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020»

[COM(2018) 817 final — 2018/0414(COD)]

(2019/C 159/12)

Consulta

Parlamento Europeu, 13.12.2018

Conselho da União Europeia, 14.12.2018

Base jurídica

Artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em plenária

23.1.2019

Reunião plenária n.o

540

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

175/1/5

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 540.a reunião plenária de 23 e 24 de janeiro de 2019 (sessão de 23 de janeiro de 2019) decidiu, por 175 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 23 de janeiro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


Retificações

Comité Económico e Social Europeu

10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/72


Retificação do Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)» [COM(2016) 683 final — 2016/0336 (CNS)] e sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades» [COM(2016) 685 final — 2016/0337 (CNS)]

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 434 de 15 de dezembro de 2017 )

(2019/C 159/13)

Na página 58, o ponto 1.5 é substituído pelo texto seguinte:

«1.5.

Al igual que en 2011, el CESE recomienda revisar la fórmula de reparto de la BICCIS. La Comisión y los Estados miembros deberían reflexionar sobre la pertinencia de excluir o no la propiedad intelectual de la fórmula de reparto. Las ventas por destino clave también podrían necesitar cambios para garantizar la equidad en la aplicación. El Comité expresa su preocupación por el hecho de que la operación propuesta de incluir las ventas en la clave de reparto dará lugar, en muchos de los Estados miembros exportadores más pequeños, a la pérdida de cantidades importantes de ingresos imponibles en beneficio de los Estados miembros consumidores más grandes. El CESE considera que la propuesta debería aspirar a una fórmula equitativa y evitar efectos de desequilibrio sistemático.».