ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 139

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
15 de abril de 2019


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2019/C 139/01

Últimas publicaçõesdo Tribunal de Justiça da União Europeia no JornalOficial da União Europeia

1

 

GCEU

2019/C 139/02

Afetação dos juízes às secções

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

CDJ

2019/C 139/03

Processos apensos C-115/16, C-118/16, C-119/16 e C-299/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret, Vestre Landsret — Dinamarca) — N Luxembourg 1 (C-115/16), X Denmark A/S (C-118/16), C Danmark I (C-119/16), Z Denmark ApS (C-299/16)/Skatteministeriet (Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes — Diretiva 2003/49/CE — Beneficiário efetivo dos juros e dos royalties — Artigo 5.o — Abuso de direito — Sociedade domiciliada num Estado-Membro e que paga juros a uma sociedade associada domiciliada noutro Estado-Membro, cuja totalidade ou a quase totalidade é em seguida transferida para fora do território da União Europeia — Filial sujeita à obrigação de reter na fonte o imposto sobre esses juros)

5

2019/C 139/04

Processos apensos C-116/16 e C-117/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Østre Landsret — Dinamarca) — Skatteministeriet/T Danmark (C-116/16), Y Denmark Aps (C-117/16) (Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes — Diretiva 90/435/CEE — Isenção dos lucros distribuídos por sociedades de um Estado-Membro a sociedades de outros Estados-Membros — Beneficiário efetivo dos lucros distribuídos — Abuso de direito — Sociedade estabelecida num Estado-Membro e que paga dividendos a uma sociedade associada estabelecida noutro Estado-Membro, cuja totalidade ou a quase totalidade é em seguida transferida para fora do território da União Europeia — Filial sujeita à obrigação de retenção na fonte sobre esses lucros)

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2019/C 139/05

C-465/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de fevereiro de 2019 — Conselho da União Europeia/Growth Energy, Renewable Fuels Association, Comissão Europeia, ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 — Importações de bioetanol oriundo dos Estados Unidos da América — Direito antidumping definitivo — Margem de dumping determinada à escala nacional — Recurso de anulação — Associações que representam produtores não exportadores e comerciantes/misturadores — Legitimidade — Afetação direta — Afetação individual]

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2019/C 139/06

C-466/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de fevereiro de 2019 — Conselho da União Europeia/Marquis Energy LLC, Comissão Europeia, ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 — Importações de bioetanol oriundo dos Estados Unidos da América — Direito antidumping definitivo — Margem de dumping determinada à escala nacional — Recurso de anulação — Produtor não exportador — Legitimidade — Afetação direta]

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2019/C 139/07

Processo C-135/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — X-GmbH/Finanzamt Stuttgart — Körperschaften (Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Movimentos de capitais entre os Estados-Membros e os países terceiros — Cláusula de standstill — Regulamentação nacional de um Estado-Membro relativa a sociedades intermediárias estabelecidas em países terceiros — Alteração desta regulamentação, seguida da reintrodução da regulamentação anterior — Lucros de uma sociedade estabelecida num país terceiro provenientes da detenção de créditos junto de uma sociedade estabelecida num Estado-Membro — Incorporação desses lucros na matéria coletável de um contribuinte com domicílio fiscal num Estado-Membro — Restrição à livre circulação de capitais — Justificação)

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2019/C 139/08

Processo C-388/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Konkurrensverket/SJ AB (Reenvio prejudicial — Processos de adjudicação de contratos no setor dos transportes — Diretiva 2004/17/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 5.o — Atividades que visam a disponibilização ou a exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro — Adjudicação, por uma empresa ferroviária nacional pública que presta serviços de transportes, de contratos de prestação de serviços de limpeza dos comboios pertencente à referida sociedade — Falta de publicação prévia de um anúncio de concurso)

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2019/C 139/09

Processo C-497/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d'appel de Versailles — França) — Oeuvre d’assistance aux bêtes d’abattoirs (OABA)/Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation, Bionoor, Ecocert France, Institut national de l’origine et de la qualité (INAO) [Reenvio prejudicial — Artigo 13.o TFUE — Bem-estar dos animais — Regulamento (CE) n.o 1099/2009 — Proteção dos animais no momento da occisão — Métodos especiais de abate prescritos por ritos religiosos — Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Artigo 3.o e artigo 14.o, n.o 1, alíneas b), viii) — Compatibilidade com a produção biológica — Regulamento (CE) n.o 889/2008 — Artigo 57.o, primeiro parágrafo — Logo de produção biológica da União Europeia]

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2019/C 139/10

Processo C-505/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de fevereiro de 2019 — Groupe Léa Nature/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Debonair Trading Internacional Lda [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 — Marca figurativa que contém os elementos nominativos SO’BiO ētic — Marcas nominativas e figurativas comunitárias e nacionais que incluem o elemento nominativo SO… ? — Oposição do titular — Recusa de registo]

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2019/C 139/11

Processo C-563/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Associação Peço a Palavra e o./Conselho de Ministros [Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Regulamento (CE) n.o 1008/2008 — Sociedade de transporte aéreo — Processo de reprivatização — Venda de ações representativas de até 61 % do capital social — Requisitos — Obrigação de manutenção da sede e da direção efetiva num Estado-Membro — Obrigações de serviço público — Obrigação de manutenção e desenvolvimento do centro de operações (hub) nacional existente]

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2019/C 139/12

Processo C-567/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Bene Factum UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Reenvio prejudicial — Disposições fiscais — Impostos especiais de consumo — Diretiva 92/83/CEE — Artigo 27.o, n.o 1, alínea b) — Isenções — Conceito de produtos não destinados ao consumo humano — Critérios de apreciação)

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2019/C 139/13

Processo C-579/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien — Áustria) — BUAK Bauarbeiter-Urlaubs- u. Abfertigungskasse/Gradbeništvo Korana d.o.o. [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Artigo 1.o, n.o 2 — Matérias excluídas — Segurança social — Artigo 53.o — Pedido de emissão da certidão que comprova que a decisão do tribunal de origem é executória — Sentença relativa a um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias detido por um organismo de segurança social contra um empregador no âmbito do destacamento de trabalhadores — Exercício de uma atividade jurisdicional pelo tribunal chamado a pronunciar-se]

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2019/C 139/14

Processo C-581/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Martin Wächtler/Finanzamt Konstanz (Reenvio prejudicial — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a livre circulação de pessoas — Transferência do domicílio de uma pessoa singular de um Estado-Membro para a Suíça — Tributação das mais-valias latentes relativas às participações numa sociedade — Fiscalidade direta — Livre circulação dos trabalhadores independentes — Igualdade de tratamento)

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2019/C 139/15

Processo C-670/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de fevereiro de 2019 — República Helénica/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) — Secção Orientação — Redução da contribuição financeira — Regulamento (CE) n.o 1260/1999 — Programa operacional — Correções financeiras — Artigo 39.o — Base jurídica — Disposições transitórias]

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2019/C 139/16

Processo C-9/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial de ’Oberlandesgericht Karlsruhe — Alemanha) — processo penal contra Detlef Meyn (Reenvio prejudicial — Transportes — Diretiva 2006/126/CE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Recusa de reconhecimento de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro — Direito de condução estabelecido com base numa carta de condução)

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2019/C 139/17

Processo C-14/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2019 — Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cláusula compromissória — Artigo 272.o TFUE — Conceito de ação declarativa — Artigo 263.o TFUE — Conceito de decisão administrativa — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) (2007-2013) — Relatórios de auditoria que declararam a inelegibilidade de determinados custos declarados]

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2019/C 139/18

Processos apensos C-202/18 e C-238/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 — Ilmārs Rimšēvičs (C-202/18), Banco Central Europeu (BCE) (C-238/18)/República da Letónia (Sistema Europeu de Bancos Centrais — Recurso com fundamento na violação do artigo 14.o-2, segundo parágrafo, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu — Decisão de uma autoridade nacional que suspende o governador do banco central nacional das suas funções)

19

2019/C 139/19

Processo C-278/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Manuel Jorge Sequeira Mesquita/Fazenda Pública [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Isenção — Artigo 13.o, B, alínea b) — Locação de bens imóveis — Conceito — Contrato de cedência da exploração agrícola de prédios rústicos constituídos por vinhas]

20

2019/C 139/20

Processo C-771/18: Ação intentada em 7 de dezembro de 2018 — Comissão Europeia/Hungria

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2019/C 139/21

Processo C-777/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 11 de dezembro de 2018 — WO/Vas Megyei Kormányhivatal

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2019/C 139/22

Processo C-807/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 20 de dezembro de 2018 — Telenor Magyarország Zrt./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke

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2019/C 139/23

Processo C-811/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Canarias (Espanha) em 21 de dezembro de 2018 — KA/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

24

2019/C 139/24

Processo C-836/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 28 de dezembro de 2018 — Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real/RH

25

2019/C 139/25

Processo C-21/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 15 de janeiro de 2019 — Processo penal contra XN

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2019/C 139/26

Processo C-22/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 15 de janeiro de 2019 — Processo penal contra YO

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2019/C 139/27

Processo C-23/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 15 de janeiro de 2019 — Processo penal contra P.F. Kamstra Recycling BV

28

2019/C 139/28

Processo C-24/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vergunningsbetwistingen (Bélgica) em 15 de janeiro de 2019 — A, B, C, D, E/Gewestelijke stedenbouwkundige ambtenaar van het departement Ruimte Vlaanderen, afdeling Oost-Vlaanderen

29

2019/C 139/29

Processo C-39/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 23 de janeiro de 2019 — Telenor Magyarország Zrt./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke

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2019/C 139/30

Processo C-40/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de janeiro de 2019 — EY/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

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2019/C 139/31

Processo C-42/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 24 de janeiro de 2019 — SONAECOM, SGPS, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

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2019/C 139/32

Processo C-43/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 24 de janeiro de 2019 — Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

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2019/C 139/33

Processo C-66/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha) em 29 de janeiro de 2019 — JC/Kreissparkasse Saarlouis

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2019/C 139/34

Processo C-67/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 30 de janeiro de 2019 — KD/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

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2019/C 139/35

Processo C-73/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 31 de janeiro de 2019 — Estado Belga, representado pelo Minister van Werk, Economie en Consumenten, belast met Buitenlandse handel, Estado Belga, representado pelo Directeur-Generaal van de Algemene Directie Economische Inspectie, Directeur-Generaal van de Algemene Directie Economische Inspectie/Movic BV, Events Belgium BV, Leisure Tickets & Activities International BV

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2019/C 139/36

Processo C-176/19 P: Recurso interposto em 22 fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-691/14, Servier e o./Comissão

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2019/C 139/37

Processo C-201/19 P: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 por Servier SAS, Servier Laboratories Ltd, Les Laboratoires Servier SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-691/14, Servier e o./Comissão

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2019/C 139/38

Processo C-207/19 P: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 por Biogaran do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-677/14, Biogaran/Comissão

40

 

Tribunal Geral

2019/C 139/39

Processo T-289/15: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2019 — Hamas/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Direito de propriedade)

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2019/C 139/40

Processo T-69/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Ateknea Solutions Catalonia/Comissão [Cláusula compromissória — Contratos celebrados no âmbito do sexto programa-quadro de atividades em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico (2002-2006) — Reembolso das despesas incorridas pela demandante acrescidas de juros de mora — Custos elegíveis — Responsabilidade contratual]

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2019/C 139/41

Processo T-414/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Drex Technologies/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Direito à honra e à reputação — Direito de propriedade — Presunção de inocência — Proporcionalidade)

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2019/C 139/42

Processo T-415/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Almashreq Investment Fund/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Direito à honra e à reputação — Direito de propriedade — Presunção de inocência — Proporcionalidade)

44

2019/C 139/43

Processo T-440/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Souruh/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Direito à honra e à reputação — Direito de propriedade — Presunção de inocência — Proporcionalidade)

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2019/C 139/44

Processo T-865/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2019 — Fútbol Club Barcelona/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílio concedido pelas autoridades espanholas a determinados clubes de futebol profissional — Taxa preferencial de imposto sobre o rendimento aplicada aos clubes autorizados a recorrer ao estatuto de entidade sem fins lucrativos — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Liberdade de estabelecimento — Vantagem)

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2019/C 139/45

Processo T-169/17: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de março de 2019 — Pethke/EUIPO (Função pública — Funcionários — Afetação — Reafetação de um chefe de serviço a um lugar de administrador principal — Artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto — Interesse do serviço — Equivalência dos lugares — Discriminação em razão do sexo — Proporcionalidade — Ação de indemnização — Inadmissibilidade — Não observância do procedimento pré-contencioso)

46

2019/C 139/46

Processo T-439/17: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de março de 2019 — Yellow Window/EIGE (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços para a implementação do estudo sobre a mutilação genital feminina — Rejeição da proposta de um proponente — Dever de fundamentação — Coerência entre os comentários e a classificação numérica — Responsabilidade extracontratual)

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2019/C 139/47

Processo T-450/17: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de março de 2019 — Eurosupport — Fineurop support/EIGE (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços para a implementação do estudo sobre a mutilação genital feminina — Rejeição da proposta de um proponente — Dever de fundamentação — Coerência entre os comentários e a classificação numérica — Responsabilidade extracontratual)

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2019/C 139/48

Processo T-107/18: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — Aytekin/EUIPO — Dienne Salotti (Dienne) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Dienne — Marca figurativa da União Europeia anterior ENNE — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

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2019/C 139/49

Processo T-216/18: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Pozza/Parlamento (Função pública — Funcionários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto — Lugar de exercício da atividade profissional principal — Transferência interinstitucional — Decisão de deixar de conceder o subsídio de expatriação — Competência — Confiança legítima)

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2019/C 139/50

Processo T-263/18: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de março de 2019 — Meblo Trade/EUIPO — Meblo Int (MEBLO) [Marca da União Europeia — Processo de caducidade — Marca figurativa da União Europeia MEBLO — Uso sério da marca — Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Prova do uso sério]

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2019/C 139/51

Processo T-321/18: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2019 — Serenity Pharmaceuticals/EUIPO — Gebro Holding (NOCUVANT) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia NOCUVANT — Marcas nominativas anteriores NOCUTIL — Prova da utilização séria — Artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]

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2019/C 139/52

Processo T-459/18: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Lotte/EUIPO — Générale Biscuit-Glico France (PEPERO original) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia PEPERO original — Marca nacional tridimensional anterior — Forma de um biscoito oblongo parcialmente coberto de chocolate — Declaração de nulidade — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Utilização séria da marca anterior — Marca anterior constituída pela forma do produto — Utilização enquanto marca — Inexistência de alteração do caráter distintivo]

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2019/C 139/53

Processo T-870/16: Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — Miserini Johansson/BEI (Função Pública — Pessoal do BEI — Ausência prolongada ou repetida por doença ou acidente não profissionais — Remuneração reduzida após doze meses de ausência — Artigo 33.o do Regulamento de pessoal do BEI — Procedimento de reconhecimento da origem profissional da doença)

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2019/C 139/54

Processo T-836/17: Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — Sports Group Denmark/EUIPO — K&L (WHISTLER) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

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2019/C 139/55

Processo T-25/18: Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — PAN Europe/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Documentos relativos aos desreguladores endócrinos — Revogação da decisão de recusa de acesso — Divulgação após interposição do recurso — Desaparecimento do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito]

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2019/C 139/56

Processo T-178/18: Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Région de Bruxelles Capitale/Comissão [Recurso de anulação — Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa glifosato — Renovação da inscrição no anexo do Regulamento de Execução (UE) no 540/2011 — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade]

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2019/C 139/57

Processo T-375/18: Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Gollnisch/Parlamento (Recurso de anulação e pedido de indemnização — Direito institucional — Parlamento Europeu — Trabalhos de uma delegação fora da União — Decisão do Presidente da Delegação para as Relações com o Japão — Lista das pessoas autorizadas a participar num encontro interparlamentar no Japão que não inclui o nome do recorrente — Prazo para interposição de recurso — Extemporaneidade — Ato irrecorrível — Inobservância dos requisitos de forma — Inadmissibilidade)

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2019/C 139/58

Processo T-401/18: Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — SFIE-PE/Parlamento (Recurso de anulação — Direito institucional — Greve dos intérpretes — Medidas de requisição dos intérpretes adotadas pelo Parlamento Europeu — Ato irrecorrível — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade)

57

2019/C 139/59

Processo T-460/18: Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — eSlovensko Bratislava/Comissão (Recurso de anulação — Contratos públicos — Compensação de créditos — Litígio que deixa de ter objeto — Não conhecimento do mérito)

57

2019/C 139/60

Processo T-581/18: Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — ND (*1)  et OE (*1) /Comissão (Recurso de anulação — Alegada discriminação entre funcionários da União Europeia e outros residentes nacionais no que respeita ao método de cálculo da remuneração líquida que determina o valor de certas prestações sociais — Coordenação dos regimes de segurança social — Arquivamento de uma queixa — Falta de instauração de um processo por incumprimento — Inadmissibilidade)

58

2019/C 139/61

Processo T-675/18 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2019 — Trifolio-M e o./EFSA (Pedido de medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Procedimento de revisão da aprovação da substância ativaazadiractina — Indeferimento do pedido de tratamento confidencial — Inexistência de fumus boni juris)

59

2019/C 139/62

Processo T-55/19: Ação intentada em 30 de janeiro de 2019 — Cham Holding e Bena Properties/Conselho

60

2019/C 139/63

Processo T-56/19: Ação intentada em 30 de janeiro de 2019 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho

61

2019/C 139/64

Processo T-57/19: Ação intentada em 31 de janeiro de 2019 — Makhlouf/Conselho

61

2019/C 139/65

Processo T-58/19: Ação intentada em 31 de janeiro de 2019 — Othman/Conselho

62

2019/C 139/66

Processo T-59/19: Ação intentada em 31 de janeiro de 2019 — Makhlouf/Conselho

63

2019/C 139/67

Processo T-61/19: Ação intentada em 3 de fevereiro de 2019 — Drex Technologies/Conselho

64

2019/C 139/68

Processo T-62/19: Ação intentada em 3 de fevereiro de 2019 — Almashreq Investment Fund/Conselho

65

2019/C 139/69

Processo T-72/19: Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2019 — CRIA e CCCMC/Comissão

66

2019/C 139/70

Processo T-84/19: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (We IntelliGence the World)

67

2019/C 139/71

Processo T-87/19: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2019 — Broughton/Eurojust

68

2019/C 139/72

Processo T-88/19: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (currencymachineassistant)

69

2019/C 139/73

Processo T-89/19: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (robodealer)

70

2019/C 139/74

Processo T-90/19: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (currencyassistant)

72

2019/C 139/75

Processo T-91/19: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (tradingcurrencyassistant)

73

2019/C 139/76

Processo T-92/19: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (CKPL)

74

2019/C 139/77

Processo T-93/19: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (AI moneypersonalassistant)

75

2019/C 139/78

Processo T-94/19: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (moneyassistant)

76

2019/C 139/79

Processo T-95/19: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (AI currencypersonalassistant)

77

2019/C 139/80

Processo T-96/19: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (CNTX Trading)

78

2019/C 139/81

Processo T-97/19: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (AIdealer)

79

2019/C 139/82

Processo T-98/19: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (CNTX)

81

2019/C 139/83

Processo T-100/19: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 — L. Oliva Torras/EUIPO — Mecánica del Frío (Ligações para veículos)

82

2019/C 139/84

Processo T-102/19: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 — Garriga Polledo e o./Parlamento

83

2019/C 139/85

Processo T-103/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Mende Omalanga/Conselho

84

2019/C 139/86

Processo T-104/19: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 — Dermavita/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVÉDERM)

85

2019/C 139/87

Processo T-105/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Louis Vuitton Malletier/EUIPO — Wisniewski (Representação de um padrão em xadrez)

86

2019/C 139/88

Processo T-107/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — ACRE/Parlamento

87

2019/C 139/89

Processo T-108/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kerry Luxembourg/EUIPO — Döhler (TasteSense By Kerry)

90

2019/C 139/90

Processo T-109/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kerry Luxembourg/EUIPO — Döhler (TasteSense)

91

2019/C 139/91

Processo T-110/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kazembe Musonda/Conselho

92

2019/C 139/92

Processo T-111/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Boshab/Conselho

92

2019/C 139/93

Processo T-112/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kibelisa Ngambasai/Conselho

93

2019/C 139/94

Processo T-113/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kampete/Conselho

94

2019/C 139/95

Processo T-115/19: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 — Bacardi/EUIPO — La Fée (ANGEL’S ENVY)

95

2019/C 139/96

Processo T-116/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kande Mupompa/Conselho

96

2019/C 139/97

Processo T-117/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kahimbi Kasagwe/Conselho

96

2019/C 139/98

Processo T-118/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Amisi Kumba/Conselho

97

2019/C 139/99

Processo T-119/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Mutondo/Conselho

98

2019/C 139/100

Processo T-120/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Numbi/Conselho

99

2019/C 139/101

Processo T-121/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Ruhorimbere/Conselho

99

2019/C 139/102

Processo T-122/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Ramazani Shadary/Conselho

100

2019/C 139/103

Processo T-123/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kanyama/Conselho

101

2019/C 139/104

Processo T-124/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Ilunga Luyoyo/Conselho

102

2019/C 139/105

Processo T-127/19: Ação intentada em 21 de fevereiro de 2019 — Dyson e o./Comissão

102

2019/C 139/106

Processo T-130/19: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2019 — Spadafora/Comissão

104

2019/C 139/107

Processo T-133/19: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 — Off-White/EUIPO (OFF-WHITE)

105

2019/C 139/108

Processo T-139/19: Recurso interposto em 4 de março de 2019 — Pilatus Bank/BCE

106

2019/C 139/109

Processo T-144/19: Recurso interposto em 7 de março de 2019 — Kludi/EUIPO — Adlon Brand (ADLON)

107

2019/C 139/110

Processo T-674/16: Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — Seigneur/BCE

108

2019/C 139/111

Processo T-677/16: Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — Bowles/BCE

108

2019/C 139/112

Processo T-783/16: Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — Government of Gibraltar/Comissão

109


 


PT

 

Por razões de proteção de dados pessoais e/ou de confidencialidade, algumas informações contidas nesta edição já não podem ser divulgadas, e portanto, uma nova versão autêntica foi publicada.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2019/C 139/01)

Última publicação

JO C 131 de 8.4.2019

Lista das publicações anteriores

JO C 122 de 1.4.2019

JO C 112 de 25.3.2019

JO C 103 de 18.3.2019

JO C 93 de 11.3.2019

JO C 82 de 4.3.2019

JO C 72 de 25.2.2019

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


GCEU

15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/2


Afetação dos juízes às secções

(2019/C 139/02)

Em 20 de março de 2019, na sequência da entrada em funções de R. Frendo como juíza, sob proposta do Presidente, apresentada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a Conferência Plenária do Tribunal Geral decidiu alterar a decisão de afetação dos juízes às secções de 21 de setembro de 2016 (1), conforme alterada em 8 de junho de 2017 (2), em 4 de outubro de 2017 (3) e em 11 de outubro de 2018 (4) para o período compreendido entre 20 de março de 2019 e 31 de agosto de 2019, e afetar os juízes às secções do seguinte modo:

 

Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

I. Pelikánová, presidente de secção, V. Valančius, P. Nihoul, J. Svenningsen e U. Öberg, juízes.

 

Primeira Secção, em formação de três juízes:

I. Pelikánová, presidente de secção;

a)

P. Nihoul e J. Svenningsen, juízes;

b)

V. Valančius e U. Öberg, juízes.

 

Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes:

M. Prek, presidente de secção, E. Buttigieg, F. Schalin, B. Berke e M. J. Costeira, juízes.

 

Segunda Secção, em formação de três juízes:

M. Prek, presidente de secção;

a)

F. Schalin e M. J. Costeira, juízes;

b)

E. Buttigieg e B. Berke, juízes.

 

Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

S. Frimodt Nielsen, presidente de secção, V. Kreuschitz, I. S. Forrester, N. Półtorak e E. Perillo, juízes.

 

Terceira Secção, em formação de três juízes:

S. Frimodt Nielsen, presidente de secção;

a)

I. S. Forrester e E. Perillo, juízes;

b)

V. Kreuschitz e N. Półtorak, juízes.

 

Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

H. Kanninen, presidente de secção, J. Schwarcz, C. Iliopoulos, L. Calvo-Sotelo Ibáñez-Martín e I. Reine, juízes.

 

Quarta Secção, em formação de três juízes:

H. Kanninen, presidente de secção;

a)

J. Schwarcz e C. Iliopoulos, juízes;

b)

L. Calvo-Sotelo Ibáñez-Martín e I. Reine, juízes.

 

Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

D. Gratsias, presidente de secção, I. Labucka, A. Dittrich, I. Ulloa Rubio e R. Frendo, juízes.

 

Quinta Secção, em formação de três juízes:

D. Gratsias, presidente de secção;

a)

A. Dittrich e R. Frendo, juízes;

b)

I. Labucka e I. Ulloa Rubio, juízes.

 

Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

G. Berardis, presidente de secção, S. Papasavvas, D. Spielmann, Z. Csehi e O. Spineanu-Matei, juízes.

 

Sexta Secção, em formação de três juízes:

G. Berardis, presidente de secção;

a)

S. Papasavvas e O. Spineanu-Matei, juízes;

b)

D. Spielmann e Z. Csehi, juízes.

 

Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes:

V. Tomljenović, presidente de secção, E. Bieliūnas, A. Marcoulli, J. M. Passer e A. Kornezov, juízes.

 

Sétima Secção, em formação de três juízes:

V. Tomljenović, presidente de secção;

a)

E. Bieliūnas e A. Kornezov, juízes;

b)

E. Bieliūnas e A. Marcoulli, juízes;

c)

A. Marcoulli e A. Kornezov, juízes.

 

Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes:

A. Collins, presidente de secção, M. Kancheva, R. Barents, J. M. Passer e G. De Baere, juízes.

 

Oitava Secção, em formação de três juízes:

A. Collins, presidente de secção;

a)

R. Barents e J. M. Passer, juízes;

b)

M. Kancheva e G. De Baere, juízes.

 

Nona Secção alargada, em formação de cinco juízes:

S. Gervasoni, presidente de secção, L. Madise, R. da Silva Passos, K. Kowalik-Bańczyk e M. Eochaidh, juízes

 

Nona Secção, em formação de três juízes:

S. Gervasoni, presidente de secção;

a)

L. Madise e R. da Silva Passos, juízes;

b)

K. Kowalik-Bańczyk e M. Eochaidh, juízes.


(1)  JO 2016 C 392, p. 2.

(2)  JO 2017 C 213, p. 2.

(3)  JO 2017 C 382, p. 2.

(4)  JO 2018, C 408, p. 2.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

CDJ

15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret, Vestre Landsret — Dinamarca) — N Luxembourg 1 (C-115/16), X Denmark A/S (C-118/16), C Danmark I (C-119/16), Z Denmark ApS (C-299/16)/Skatteministeriet

(Processos apensos C-115/16, C-118/16, C-119/16 e C-299/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes - Diretiva 2003/49/CE - Beneficiário efetivo dos juros e dos royalties - Artigo 5.o - Abuso de direito - Sociedade domiciliada num Estado-Membro e que paga juros a uma sociedade associada domiciliada noutro Estado-Membro, cuja totalidade ou a quase totalidade é em seguida transferida para fora do território da União Europeia - Filial sujeita à obrigação de reter na fonte o imposto sobre esses juros»)

(2019/C 139/03)

Língua do processo: dinamarquês

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Østre Landsret, Vestre Landsret

Partes nos processos principais

Demandante: N Luxembourg 1 (C-115/16), X Denmark A/S (C-118/16), C Danmark I (C-119/16), Z Denmark ApS (C-299/16)

Demandado: Skatteministeriet

Dispositivo

1)

Os processos C-115/16, C-118/16, C-119/16 e C-299/16 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 4, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de qualquer imposto dos pagamentos de juros prevista nesse artigo está reservada aos beneficiários efetivos desses juros, a saber, às entidades que beneficiam realmente de tais juros no plano económico e que, por conseguinte, dispõem do poder de determinar livremente a sua afetação.

O princípio geral do direito da União segundo o qual os particulares não podem fraudulenta ou abusivamente invocar normas do direito da União deve ser interpretado no sentido de que o benefício da isenção de qualquer imposto dos pagamentos de juros prevista no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49 deve, perante uma prática fraudulenta ou abusiva, ser recusado a um contribuinte pelas autoridades e pelos órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo que não existam disposições do direito nacional ou convencional que prevejam essa recusa.

3)

A prova de uma prática abusiva requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do respeito formal dos requisitos previstos na regulamentação da União, o objetivo prosseguido por essa regulamentação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União através da criação artificial dos requisitos exigidos para a sua obtenção. O facto de estar reunido um certo número de indícios pode demonstrar a existência de um abuso de direito, desde que esses indícios sejam objetivos e concordantes. Podem constituir tais indícios, nomeadamente, a existência de sociedades interpostas sem justificação económica, bem como o caráter puramente formal da estrutura do grupo de sociedades, da montagem financeira e dos empréstimos. A circunstância de o Estado-Membro de onde provêm os juros ter celebrado uma convenção com o Estado terceiro no qual é residente a sociedade que é o beneficiário efetivo desses juros não é pertinente para a eventual constatação de um abuso de direito.

4)

Para recusar reconhecer a uma sociedade a qualidade de beneficiário efetivo de juros ou para demonstrar a existência de um abuso de direito, uma autoridade nacional não é obrigada a identificar a entidade ou as entidades que considera serem os beneficiários efetivos desses juros.

5)

O artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/49 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade em comandita por ações (SCA) autorizada a constituir-se como sociedade de investimento em capital de risco (SICAR) de direito luxemburguês não pode ser qualificada de sociedade de um Estado-Membro, na aceção da referida diretiva, suscetível de beneficiar da isenção prevista no artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva, se, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os juros recebidos pela referida SICAR, numa situação como a que está em causa no processo principal, estiverem isentos do «impôt sur le revenu des collectivités» [imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas] no Luxemburgo.

6)

Numa situação em que o regime, previsto pela Diretiva 2003/49, de isenção da retenção na fonte sobre os juros pagos por uma sociedade residente num Estado-Membro a uma sociedade residente noutro Estado-Membro não é aplicável devido à constatação da existência de uma fraude ou de um abuso, na aceção do artigo 5.o desta diretiva, a aplicação das liberdades consagradas no Tratado FUE não pode ser invocada para pôr em causa a legislação do primeiro Estado-Membro que rege a tributação desses juros.

Não se verificando tal situação, o artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional segundo a qual uma sociedade residente que paga juros a uma sociedade não residente é obrigada a efetuar uma retenção na fonte sobre esses juros mas que não impõe tal obrigação a essa sociedade residente quando a sociedade que recebe os juros também é uma sociedade residente, mas de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a retenção na fonte em caso de pagamento de juros por uma sociedade residente a uma sociedade não residente, ao passo que uma sociedade residente que recebe juros de outra sociedade residente não está sujeita à obrigação de efetuar um pagamento por conta a título do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas durante os dois primeiros anos de tributação e, por conseguinte, só é obrigada ao pagamento do imposto relativamente a esses juros numa data sensivelmente mais distante do que a da retenção na fonte;

se opõe a uma legislação nacional que impõe à sociedade residente sobre a qual impende a obrigação de proceder à retenção na fonte sobre os juros que paga a uma sociedade não residente a obrigação, em caso de atraso no pagamento dessa retenção, de pagar juros de mora cuja taxa é mais elevada do que a aplicável em caso de atraso no pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que incide, nomeadamente, sobre os juros recebidos por uma sociedade residente de outra sociedade residente;

se opõe a uma legislação nacional que prevê que, quando uma sociedade residente está sujeita a uma obrigação de retenção na fonte sobre os juros que paga a uma sociedade não residente, não são tidas em conta as despesas sob a forma de juros, diretamente relacionadas com a atividade de empréstimo em causa, que esta última sociedade suportou, ao passo que, segundo essa legislação nacional, essas despesas podem, para efeitos da determinação do seu rendimento tributável, ser deduzidas por uma sociedade residente que recebe juros de outra sociedade residente.


(1)  JO C 270, de 25.7.2016.

JO C 279, de 1.8.2016.


15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Østre Landsret — Dinamarca) — Skatteministeriet/T Danmark (C-116/16), Y Denmark Aps (C-117/16)

(Processos apensos C-116/16 e C-117/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes - Diretiva 90/435/CEE - Isenção dos lucros distribuídos por sociedades de um Estado-Membro a sociedades de outros Estados-Membros - Beneficiário efetivo dos lucros distribuídos - Abuso de direito - Sociedade estabelecida num Estado-Membro e que paga dividendos a uma sociedade associada estabelecida noutro Estado-Membro, cuja totalidade ou a quase totalidade é em seguida transferida para fora do território da União Europeia - Filial sujeita à obrigação de retenção na fonte sobre esses lucros»)

(2019/C 139/04)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes nos processos principais

Demandante: Skatteministeriet

Demandadas: T Danmark (C-116/16), Y Denmark Aps (C-117/16)

Dispositivo

1)

Os processos C-116/16 e C-117/16 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

O princípio geral do direito da União segundo o qual os particulares não podem fraudulenta ou abusivamente invocar as normas do direito da União deve ser interpretado no sentido de que o benefício da isenção da retenção na fonte dos lucros distribuídos por uma filial à sua sociedade-mãe, prevista no artigo 5.o da Diretiva do 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, deve, perante uma prática fraudulenta ou abusiva, ser recusado a um contribuinte pelas autoridades e pelos órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo que não existam disposições do direito nacional ou convencional que prevejam essa recusa.

3)

A prova de uma prática abusiva requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do respeito formal dos requisitos previstos na regulamentação da União, o objetivo prosseguido por essa regulamentação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União através da criação artificial dos requisitos exigidos para a sua obtenção O facto de estar reunido um certo número de indícios pode demonstrar a existência de um abuso de direito, desde que esses indícios sejam objetivos e concordantes. Podem constituir tais indícios, nomeadamente, a existência de sociedades interpostas sem justificação económica, bem como o caráter puramente formal da estrutura do grupo de sociedades, da montagem financeira e dos empréstimos.

4)

Para recusar reconhecer a uma sociedade a qualidade de beneficiário efetivo de dividendos ou para demonstrar a existência de um abuso de direito, uma autoridade nacional não é obrigada a identificar a entidade ou as entidades que considera serem os beneficiários efetivos desses dividendos

5)

Numa situação em que o regime, previsto pela Diretiva 90/435, conforme alterada pela Diretiva 2003/123, de isenção da retenção na fonte sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade residente num Estado-Membro a uma sociedade residente noutro Estado-Membro não é aplicável devido à constatação da existência de uma fraude ou de um abuso, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva, a aplicação das liberdades consagradas no Tratado FUE não pode ser invocada para pôr em causa a legislação do primeiro Estado-Membro que rege a tributação desses dividendos.


(1)  JO C 270, de 25.7.2016.


15.4.2019   

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C 139/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de fevereiro de 2019 — Conselho da União Europeia/Growth Energy, Renewable Fuels Association, Comissão Europeia, ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol

(C-465/16 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 - Importações de bioetanol oriundo dos Estados Unidos da América - Direito antidumping definitivo - Margem de dumping determinada à escala nacional - Recurso de anulação - Associações que representam produtores não exportadores e comerciantes/misturadores - Legitimidade - Afetação direta - Afetação individual)

(2019/C 139/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistida por N. Tuominen, avocată)

Outras partes no processo: Growth Energy, Renewable Fuels Association (representantes: P. Vander Schueren, advocaat, assistida por N. Mizulin e M. Peristeraki, advogados), Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e M. França, agentes), ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol (representantes: O. Prost e A. Massot, advogados)

Dispositivo

1)

É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho (T-276/13, EU:T:2016:340), exceto na parte que nega provimento ao recurso interposto pela Growth Energy e pela Renewable Fuels Association a título individual como partes interessadas no processo.

2)

O recurso de anulação da Growth Energy e da Renewable Fuels Association é julgado inadmissível, na medida em que estas o interpuseram na qualidade de representantes dos interesses dos produtores americanos de bioetanol da amostra.

3)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida do recurso de anulação da Growth Energy e da Renewable Fuels Association, na medida em que o interpuseram na qualidade de representantes dos interesses dos comerciantes/misturadores Murex e CHS.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 402, de 31.10.2016.


15.4.2019   

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C 139/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de fevereiro de 2019 — Conselho da União Europeia/Marquis Energy LLC, Comissão Europeia, ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol

(C-466/16 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 - Importações de bioetanol oriundo dos Estados Unidos da América - Direito antidumping definitivo - Margem de dumping determinada à escala nacional - Recurso de anulação - Produtor não exportador - Legitimidade - Afetação direta)

(2019/C 139/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistido por N. Tuominen, avocată)

Outras partes no processo: Marquis Energy LLC (representantes: P. Vander Schueren, advocaat, assistida por N. Mizulin e M. Peristeraki, advogados), Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e M. França, agentes), ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol (representantes: O. Prost e A. Massot, advogados)

Dispositivo

1)

É anulado o Acórdão do Tribunal da União Europeia de 9 de junho de 2016, Marquis Energy/Conselho (T-277/13, não publicado, EU:T:2016:343).

2)

Julga-se inadmissível o recurso de anulação interposto pela Marquis Energy LLC.

3)

A Marquis Energy LLC é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia relativas aos processos de primeira e de segunda instância.

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas nos processos de primeira e segunda instância.


(1)  JO C 402, de 31.10.2016.


15.4.2019   

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C 139/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — X-GmbH/Finanzamt Stuttgart — Körperschaften

(Processo C-135/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Movimentos de capitais entre os Estados-Membros e os países terceiros - Cláusula de standstill - Regulamentação nacional de um Estado-Membro relativa a sociedades intermediárias estabelecidas em países terceiros - Alteração desta regulamentação, seguida da reintrodução da regulamentação anterior - Lucros de uma sociedade estabelecida num país terceiro provenientes da detenção de créditos junto de uma sociedade estabelecida num Estado-Membro - Incorporação desses lucros na matéria coletável de um contribuinte com domicílio fiscal num Estado-Membro - Restrição à livre circulação de capitais - Justificação»)

(2019/C 139/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: X-GmbH

Demandado e recorrido em «Revision»: Finanzamt Stuttgart — Körperschaften

Dispositivo

1)

A cláusula de standstill, prevista no artigo 64.o, n.o 1, TFUE, deve ser interpretada no sentido de que o artigo 63.o, n.o 1, TFUE não impede a aplicação de uma restrição aos movimentos de capitais provenientes de ou com destino a países terceiros que envolvam investimento direto, que, na sua substância, existia em 31 de dezembro de 1993 nos termos de uma regulamentação de um Estado-Membro, apesar de o alcance dessa restrição ter sido alargado, depois dessa data, às participações que não envolviam um investimento direto.

2)

A cláusula de standstill, prevista no artigo 64.o, n.o 1, TFUE, deve ser interpretada no sentido de que a proibição prevista no artigo 63.o, n.o 1, TFUE se aplica a uma restrição aos movimentos de capitais provenientes de ou com destino a países terceiros que envolvam investimentos diretos, quando a regulamentação fiscal nacional na origem dessa restrição tiver sido objeto, depois de 31 de dezembro de 1993, de uma alteração substancial em virtude da adoção de uma lei que entrou em vigor, mas que foi substituída, antes mesmo de ter sido aplicada na prática, por uma regulamentação idêntica, na sua substância, à que era aplicável em 31 de dezembro de 1993, a menos que a aplicabilidade dessa lei tenha sido diferida por força do direito nacional, de modo que, apesar da sua entrada em vigor, não foi aplicada aos movimentos de capitais transfronteiriços visados no artigo 64.o, n.o 1, TFUE, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3)

O artigo 63.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual os rendimentos obtidos por uma sociedade estabelecida num país terceiro que não provêm de uma atividade própria desta sociedade, como os que são qualificados de «lucros intermédios com caráter de aplicações de capitais», na aceção dessa regulamentação, são incorporados, na proporção da participação detida, na matéria coletável de um sujeito passivo residente nesse Estado-Membro, se esse sujeito passivo detiver uma participação de, pelo menos, 1 % na referida sociedade e se esses lucros forem sujeitos, nesse país terceiro, a um nível de tributação mais baixo do que o existente no Estado-Membro em causa, a menos que exista um quadro jurídico que preveja, nomeadamente, obrigações convencionais que habilitem as autoridades fiscais nacionais do referido Estado-Membro a controlar, se for caso disso, a veracidade das informações relativas a essa sociedade, fornecidas para demonstrar que a participação do referido sujeito passivo nesta última sociedade não tem origem num expediente artificial.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.


15.4.2019   

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C 139/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Konkurrensverket/SJ AB

(Processo C-388/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Processos de adjudicação de contratos no setor dos transportes - Diretiva 2004/17/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 5.o - Atividades que visam a disponibilização ou a exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro - Adjudicação, por uma empresa ferroviária nacional pública que presta serviços de transportes, de contratos de prestação de serviços de limpeza dos comboios pertencente à referida sociedade - Falta de publicação prévia de um anúncio de concurso»)

(2019/C 139/08)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Demandante: Konkurrensverket

Demandado: SJ AB

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve ser interpretado no sentido de que existe uma rede de serviços de transporte ferroviário, na aceção desta disposição, quando sejam disponibilizados serviços de transporte, em aplicação de uma legislação nacional que transpõe a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, numa infraestrutura ferroviária gerida por uma autoridade nacional que reparte a capacidade dessa infraestrutura, mesmo que esteja obrigada a satisfazer os pedidos das empresas ferroviárias enquanto os limites dessa capacidade não forem atingidos.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/17 deve ser interpretado no sentido de que a atividade exercida por uma empresa ferroviária, que consiste na prestação de serviços de transporte ao público mediante o exercício de um direito de utilização da rede ferroviária, constitui uma «exploração de redes» para efeitos desta diretiva.


(1)  JO C 293, de 4.9.2017.


15.4.2019   

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C 139/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d'appel de Versailles — França) — Oeuvre d’assistance aux bêtes d’abattoirs (OABA)/Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation, Bionoor, Ecocert France, Institut national de l’origine et de la qualité (INAO)

(Processo C-497/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 13.o TFUE - Bem-estar dos animais - Regulamento (CE) n.o 1099/2009 - Proteção dos animais no momento da occisão - Métodos especiais de abate prescritos por ritos religiosos - Regulamento (CE) n.o 834/2007 - Artigo 3.o e artigo 14.o, n.o 1, alíneas b), viii) - Compatibilidade com a produção biológica - Regulamento (CE) n.o 889/2008 - Artigo 57.o, primeiro parágrafo - Logo de produção biológica da União Europeia»)

(2019/C 139/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d'appel de Versailles

Partes no processo principal

Recorrente: Oeuvre d’assistance aux bêtes d’abattoirs (OABA)

Recorridos: Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation, Bionoor, Ecocert France, Institut national de l’origine et de la qualité (INAO)

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91, nomeadamente os seus artigos 3.o e 14.o, n.o 1, alínea b), viii), lido à luz do artigo 13.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza a aposição do logótipo biológico da União Europeia, referido no artigo 57.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 834/2007, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 271/2010, de 24 de março de 2010, nos produtos provenientes de animais que foram objeto de abate ritual sem atordoamento prévio, efetuado em conformidade com as condições fixadas no Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, nomeadamente no seu artigo 4.o, n.o 4.


(1)  JO C 347, de 16.10.2017.


15.4.2019   

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C 139/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de fevereiro de 2019 — Groupe Léa Nature/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Debonair Trading Internacional Lda

(Processo C-505/17 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 - Marca figurativa que contém os elementos nominativos «SO’BiO ētic» - Marcas nominativas e figurativas comunitárias e nacionais que incluem o elemento nominativo «SO… ?» - Oposição do titular - Recusa de registo)

(2019/C 139/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Groupe Léa Nature (representante: E. Baud, advogado)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: K. Markakis et D. Botis, agentes), Debonair Trading Internacional Lda (representantes: T. Alkin, advogado)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Groupe Léa Nature SA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Debonair Trading Internacional Lda e pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 437, de 18.12.2017.


15.4.2019   

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C 139/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Associação Peço a Palavra e o./Conselho de Ministros

(Processo C-563/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Regulamento (CE) n.o 1008/2008 - Sociedade de transporte aéreo - Processo de reprivatização - Venda de ações representativas de até 61 % do capital social - Requisitos - Obrigação de manutenção da sede e da direção efetiva num Estado-Membro - Obrigações de serviço público - Obrigação de manutenção e desenvolvimento do centro de operações (hub) nacional existente»)

(2019/C 139/11)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrentes: Associação Peço a Palavra, João Carlos Constantino Pereira Osório, Maria Clara Marques Pires Sarmento Franco, Sofia da Silva Santos Arauz, Maria João Galhardas Fitas

Recorrido: Conselho de Ministros

intervenientes: PARPÚBLICA — Participações Públicas SGPS SA, TAP — Transportes Aéreos Portugueses SGPS SA,

Dispositivo

1)

A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretada no sentido de que é desprovida de pertinência para efeitos da análise da conformidade de determinadas exigências relativas às atividades prosseguidas por uma sociedade de transporte aéreo, impostas ao adquirente de uma participação qualificada no capital social desta sociedade, com o direito da União, em especial da exigência segundo a qual aquele é obrigado a cumprir obrigações de serviço público, bem como a manter e desenvolver o centro de operações (hub) nacional desta sociedade.

2)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no caderno de encargos que regula as condições às quais está subordinado um processo de reprivatização de uma sociedade de transporte aéreo, sejam incluídas:

uma exigência que impõe ao adquirente da participação objeto do referido processo de reprivatização que disponha da capacidade de garantir o cumprimento das obrigações de serviço público que incumbem a esta sociedade de transporte aéreo; e

uma exigência que impõe ao referido adquirente a manutenção da sede e da direção efetiva da referida sociedade de transporte aéreo no Estado-Membro em causa, uma vez que a transferência do estabelecimento principal desta sociedade para fora desse Estado-Membro implicaria, para a mesma, a perda dos direitos de tráfego que lhe são conferidos por acordos bilaterais celebrados entre o referido Estado-Membro e países terceiros com os quais tem laços históricos, culturais e sociais específicos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no caderno de encargos, figure a exigência, para o adquirente da referida participação, de assegurar a manutenção e o desenvolvimento do centro de operações (hub) nacional existente.


(1)  JO C 424, de 11.12.2017.


15.4.2019   

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C 139/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Bene Factum» UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-567/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Disposições fiscais - Impostos especiais de consumo - Diretiva 92/83/CEE - Artigo 27.o, n.o 1, alínea b) - Isenções - Conceito de “produtos não destinados ao consumo humano” - Critérios de apreciação»)

(2019/C 139/12)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente:«Bene Factum» UAB

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Dispositivo

1)

O artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao álcool etílico desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, contido em produtos cosméticos ou de higiene oral que, embora não sendo destinados, enquanto tais, ao consumo humano, são contudo consumidos como bebidas alcoólicas por algumas pessoas.

2)

O artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao álcool etílico desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, contido em produtos cosméticos ou de higiene oral que, embora não sendo destinados, enquanto tais, ao consumo humano, são contudo consumidos como bebidas alcoólicas por algumas pessoas, quando a pessoa que importa esses produtos de um Estado-Membro, a fim de serem distribuídos no Estado-Membro de destino por outras pessoas a consumidores finais, sabendo que estes são igualmente consumidos como bebidas alcoólicas, encomenda o seu fabrico e rotulagem tendo em conta esse facto para aumentar a sua venda.


(1)  JO C 402, de 27.11.2017.


15.4.2019   

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C 139/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien — Áustria) — BUAK Bauarbeiter-Urlaubs- u. Abfertigungskasse/Gradbeništvo Korana d.o.o.

(Processo C-579/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 1.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Matéria civil e comercial - Artigo 1.o, n.o 2 - Matérias excluídas - Segurança social - Artigo 53.o - Pedido de emissão da certidão que comprova que a decisão do tribunal de origem é executória - Sentença relativa a um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias detido por um organismo de segurança social contra um empregador no âmbito do destacamento de trabalhadores - Exercício de uma atividade jurisdicional pelo tribunal chamado a pronunciar-se»)

(2019/C 139/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeits- und Sozialgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: BUAK Bauarbeiter-Urlaubs- u. Abfertigungskasse

Demandada: Gradbeništvo Korana d.o.o.

Dispositivo

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação destinada a obter o pagamento de um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias, detido por um organismo coletivo de direito público contra um empregador, no âmbito do destacamento para um Estado-Membro de trabalhadores que aí não têm o seu local de trabalho habitual, ou no âmbito da colocação à disposição de mão de obra nesse Estado-Membro, ou contra um empregador cuja sede se situe fora do território desse Estado-Membro pela contratação de trabalhadores com local de trabalho habitual no mesmo Estado-Membro, está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, desde que as modalidades de exercício dessa ação não derroguem as regras de direito comum e, nomeadamente, não descartem a possibilidade de o juiz que conhece da ação fiscalizar o mérito dos dados nos quais se baseia a constatação do referido crédito, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 424, de 11.12.2017.


15.4.2019   

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C 139/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Martin Wächtler/Finanzamt Konstanz

(Processo C-581/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a livre circulação de pessoas - Transferência do domicílio de uma pessoa singular de um Estado-Membro para a Suíça - Tributação das mais-valias latentes relativas às participações numa sociedade - Fiscalidade direta - Livre circulação dos trabalhadores independentes - Igualdade de tratamento»)

(2019/C 139/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Martin Wächtler

Recorrido: Finanzamt Konstanz

Dispositivo

As disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a um regime fiscal de um Estado-Membro, que, numa situação em que um nacional de um Estado-Membro, pessoa singular, que exerce uma atividade económica no território da Confederação Suíça, transfere o seu domicilio do Estado-Membro cujo regime fiscal está em causa para a Suíça, prevê a cobrança, no momento dessa transferência, do imposto devido pelas mais-valias latentes relativas a participações sociais detidas por esse nacional, ao passo que, em caso de manutenção do domicílio no mesmo Estado-Membro, a cobrança do imposto só ocorre no momento em que as mais-valias são realizadas, a saber, no momento da alienação das participações sociais em causa.


(1)  JO C 13, de 15.1.2018.


15.4.2019   

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C 139/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de fevereiro de 2019 — República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-670/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) - Secção “Orientação” - Redução da contribuição financeira - Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Programa operacional - Correções financeiras - Artigo 39.o - Base jurídica - Disposições transitórias»)

(2019/C 139/15)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, A. Vasilopoulou e I. Pachi, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e J. Aquilina, agentes)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de setembro de 2017, Grécia/Comissão (T-327/15, não publicado, EU:T:2017:631), é anulado.

2)

A Decisão de Execução C (2015) 1936 final da Comissão, de 25 de março de 2015, relativa à aplicação de correções financeiras à contribuição do FEOGA, secção «Orientação», concedida ao Programa Operacional CCI 2000GR061PO021 (Grécia — Objetivo 1 — Reconstrução Rural), é anulada.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da República Helénica relativas ao processo em primeira instância e no âmbito do presente recurso.


(1)  JO C 42, de 5.2.2018.


15.4.2019   

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C 139/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial de ’Oberlandesgericht Karlsruhe — Alemanha) — processo penal contra Detlef Meyn

(Processo C-9/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes - Diretiva 2006/126/CE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Recusa de reconhecimento de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro - Direito de condução estabelecido com base numa carta de condução»)

(2019/C 139/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

’Oberlandesgericht Karlsruhe

Parte no processo nacional

Detlef Meyn.

Dispositivo

As disposições da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro recuse reconhecer uma carta de condução, cujo titular tenha a sua residência habitual no seu território, que foi emitida por outro Estado-Membro, sem exame de aptidão, com base numa carta de condução emitida por outro Estado-Membro, que por sua vez resulta da troca de uma carta de condução emitida por um Estado terceiro.


(1)  JO C 134, de 16.4.2018.


15.4.2019   

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C 139/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2019 — Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda/Comissão Europeia

(Processo C-14/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Cláusula compromissória - Artigo 272.o TFUE - Conceito de “ação declarativa” - Artigo 263.o TFUE - Conceito de “decisão administrativa” - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) (2007-2013) - Relatórios de auditoria que declararam a inelegibilidade de determinados custos declarados»)

(2019/C 139/17)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda (representantes: G. Gentil Anastácio e D. Pirra Xarepe, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e M. M. Farrajota, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 72, de 26.2.2018.


15.4.2019   

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C 139/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 — Ilmārs Rimšēvičs (C-202/18), Banco Central Europeu (BCE) (C-238/18)/República da Letónia

(Processos apensos C-202/18 e C-238/18) (1)

(«Sistema Europeu de Bancos Centrais - Recurso com fundamento na violação do artigo 14.o-2, segundo parágrafo, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu - Decisão de uma autoridade nacional que suspende o governador do banco central nacional das suas funções»)

(2019/C 139/18)

Língua do processo: letão

Partes

Recorrentes: Ilmārs Rimšēvičs (representantes: S. Vārpiņš, M. Kvēps, I. Pazare, advokāti) (C-202/18), Banco Central Europeu (BCE) (representantes: C. Zilioli, K. Kaiser e C. Kroppenstedt, agentes, assistidos por D. Sarmiento Ramírez-Escudero, abogado, e V. Čuske-Jurjeva, advokāte (C-238/18)

Recorrida: República da Letónia (representantes: I. Kucina e J. Davidoviča, agentes)

Dispositivo

1)

Os processos C-202/18 e C-238/18 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

A decisão do Korupcijas novēršanas un apkarošanas birojs (Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção, Letónia), de 19 de fevereiro de 2018, é anulada na parte em que proíbe Ilmārs Rimšēvičs de exercer as suas funções de governador do Banco Central da Letónia.

3)

A República da Letónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.


15.4.2019   

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C 139/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Manuel Jorge Sequeira Mesquita/Fazenda Pública

(Processo C-278/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Isenção - Artigo 13.o, B, alínea b) - Locação de bens imóveis - Conceito - Contrato de cedência da exploração agrícola de prédios rústicos constituídos por vinhas»)

(2019/C 139/19)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Manuel Jorge Sequeira Mesquita

Recorrida: Fazenda Pública

Dispositivo

O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado sobre a locação de bens imóveis prevista nesta disposição se aplica a um contrato de cedência de exploração agrícola de prédios rústicos constituídos por vinhas a uma sociedade que exerce a atividade de exploração agrícola no setor da viticultura, celebrado pelo prazo de um ano, automaticamente renovável, devendo a respetiva renda ser paga no termo de cada ano.


(1)  JO C 259, de 23.7.2018.


15.4.2019   

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C 139/20


Ação intentada em 7 de dezembro de 2018 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-771/18)

(2019/C 139/20)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Talabér-Ritz, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), e do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (2), ao não ter em conta os custos realmente suportados pelos gestores das redes.

Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 37.o, n.o 17, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (3), e do artigo 41.o, n.o 17, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (4), ao não estabelecer um procedimento adequado que garanta o direito de recurso contra as decisões da autoridade reguladora nacional nos termos das referidas disposições das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE.

condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 estabelecem o princípio de orientação das tarifas de utilização das redes em função dos custos.

No entanto, a Lei da energia elétrica e a Lei do gás natural vigentes na Hungria não permitem que, ao fixar as tarifas de utilização das redes, a autoridade reguladora nacional tenha em conta todos os custos efetivamente suportados pelos gestores das redes, como o imposto especial sobre as redes de energia e os custos relacionados com as comissões das operações bancárias.

A Comissão considera que nenhuma razão objetiva explica que se impeça a autoridade reguladora nacional de ter em conta os referidos custos ao fixar as tarifas de utilização das redes.

Além disso, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 17, da Diretiva 2009/72/CE e o artigo 41.o, n.o 17, da Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram a uma parte afetada por uma decisão de uma entidade reguladora nacional o direito de recorrer para um órgão independente das partes envolvidas e de qualquer governo.

Na opinião da Comissão, a Hungria não estabeleceu um procedimento adequado que garanta o direito de recurso contra as decisões da autoridade reguladora nacional.


(1)  JO 2009, L 211, p. 15.

(2)  JO 2009, L 211, p. 36.

(3)  JO 2009, L 211, p. 55.

(4)  JO 2009, L 211, p. 94.


15.4.2019   

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C 139/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 11 de dezembro de 2018 — WO/Vas Megyei Kormányhivatal

(Processo C-777/18)

(2019/C 139/21)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: WO

Demandada: Vas Megyei Kormányhivatal

Questões prejudiciais

1)

Uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, relativamente ao reembolso dos custos dos cuidados de saúde transfronteiriços, exclui a possibilidade de autorizar a posteriori os cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro sem autorização prévia, incluindo quando, caso seja necessário aguardar pela autorização prévia, haja o risco de o estado de saúde do doente se agravar de forma irreversível, constitui uma restrição contrária ao artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)?

2)

O sistema de autorização de um Estado-Membro que, relativamente ao reembolso dos custos dos cuidados de saúde transfronteiriços, exclui a possibilidade de autorização a posteriori, mesmo quando, caso seja necessário aguardar pela autorização prévia, haja o risco de o estado de saúde do doente se agravar de forma irreversível, é conforme aos princípios da necessidade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/24/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, assim como ao princípio da livre circulação dos doentes?

3)

Uma legislação nacional que, independentemente do estado de saúde do doente que apresenta o pedido, fixa um prazo processual de 31 dias para que a autoridade competente conceda a autorização prévia e de 23 dias para que a recuse, é conforme ao requisito de um prazo processual razoável que tenha em conta a condição clínica do doente, a urgência e as circunstâncias específicas de cada pedido, estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços? A autoridade pode examinar, relativamente ao pedido, se a prestação de cuidados é coberta pela segurança social e, na afirmativa, se pode ser efetuada num prazo razoável do ponto de vista médico por um prestador de cuidados de saúde financiado com fundos públicos, ao passo que, na negativa, examina a qualidade, a segurança e a relação custo/eficácia dos cuidados realizados pelo prestador indicado pelo doente.

4)

Deve o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretado no sentido de que o reembolso dos custos dos cuidados de saúde transfronteiriços apenas pode ser pedido se o doente apresentar um pedido de autorização prévia à instituição competente? Ou o artigo 20.o, n.o 1, não exclui, por si só, a possibilidade de neste caso ser apresentado um pedido de autorização a posteriori para efeitos do reembolso dos custos?

5)

A situação em que o doente se desloca a outro Estado-Membro no qual conseguiu uma marcação concreta para um exame médico e uma marcação provisória para uma eventual operação ou intervenção médica no dia seguinte ao dia do exame médico e, devido ao estado de saúde do doente, a operação ou intervenção é efetivamente realizada, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social? É possível, neste caso, para efeitos do artigo 20.o, n.o 1, apresentar um pedido de autorização a posteriori para o reembolso dos custos?

6)

A situação em que o doente se desloca a outro Estado-Membro no qual conseguiu uma marcação concreta para um exame médico e uma marcação provisória para uma eventual operação ou intervenção médica no dia seguinte ao dia do exame médico e, devido ao estado de saúde do doente, a operação ou intervenção é efetivamente realizada, é abrangida pelo conceito de cuidados de saúde programados, na aceção do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social? É possível, neste caso, para efeitos do artigo 26.o apresentar um pedido de autorização a posteriori para o reembolso dos custos? No caso dos cuidados de saúde urgentes de caráter vital referidos no artigo 26.o, n.o 3, a legislação também exige uma autorização prévia para a situação prevista no artigo 26.o, n.o 1?


(1)  JO 2011, L 88, p. 45.

(2)  JO 2004, L 166, p. 1.

(3)  JO 2009, L 284, p. 1.


15.4.2019   

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C 139/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 20 de dezembro de 2018 — Telenor Magyarország Zrt./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke

(Processo C-807/18)

(2019/C 139/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Telenor Magyarország Zrt.

Recorrida: Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke

Questões prejudiciais

1)

Deve o acordo comercial entre o prestador de serviços de acesso à Internet e o utilizador final, nos termos do qual o prestador de serviços aplica ao utilizador final uma tarifa de custo zero relativamente a determinadas aplicações (isto é, o tráfego gerado por uma determinada aplicação não é contabilizado para efeitos de consumo de dados e também não abranda a sua velocidade uma vez consumido o volume de dados acordado), e nos termos do qual esse prestador pratica uma discriminação limitada às condições do acordo comercial celebrado com o consumidor final apenas contra o utilizador final que é parte desse acordo, e não contra um utilizador final que não seja parte do mesmo, ser interpretado à luz do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (1), que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (a seguir «Regulamento»)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento ser interpretado no sentido de que, para determinar a existência de uma infração — tendo em conta também o considerando 7 do Regulamento — é necessária uma avaliação baseada no impacto e no mercado que determine se as medidas adotadas pelo prestador de serviços de acesso à Internet limitam efetivamente — e, sendo caso disso, em que medida — os direitos que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento reconhece ao utilizador final?

3)

Independentemente das primeira e segunda questões prejudiciais, deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento ser interpretado no sentido de que a proibição que estabelece é geral e objetiva, de modo que, nos termos da mesma, é proibida qualquer medida de gestão do tráfego que efetue distinções entre determinados conteúdos de Internet, independentemente de esse prestador de serviços de acesso à Internet fazer tais distinções por acordo, prática comercial ou outro tipo de conduta?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, pode também considerar-se que existe uma infração ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento pelo simples facto de existir uma discriminação, sem necessidade de realizar adicionalmente uma avaliação do mercado e do impacto, não sendo nesse caso necessária uma avaliação de acordo com o artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento?


(1)  JO 2015, L 310, p. 1.


15.4.2019   

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C 139/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Canarias (Espanha) em 21 de dezembro de 2018 — KA/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(Processo C-811/18)

(2019/C 139/23)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Canarias

Partes no processo principal

Recorrente: KA

Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 157.o TFUE ser interpretado no sentido de que o «complemento por maternidade» incluído nas pensões contributivas de reforma, viuvez ou incapacidade permanente, como o que está em causa no processo principal, que exclui de forma absoluta e incondicional os pais pensionistas que provem ter cuidado dos filhos, é uma forma de discriminação em matéria de retribuição entre trabalhadoras-mães e trabalhadores-pais?

2)

Deve a proibição de discriminação em razão do sexo estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, da referida Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional como o artigo 60.o do Real Decreto legislativo 8/2015, de 30 de outubro, que aprova o texto reformulado da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), que exclui de forma absoluta e incondicional da bonificação que estabelece para o cálculo das pensões de reforma, viuvez ou incapacidade permanente os pais pensionistas que provem ter cuidado dos filhos?

3)

Devem o artigo 2.o (n.os 2, 3 e 4) e o artigo 5.o da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma medida como a medida controvertida no litígio principal, que exclui de forma absoluta e incondicional da bonificação que estabelece para o cálculo das pensões de reforma, viuvez ou incapacidade permanente os pais pensionistas que provem ter cuidado dos filhos?

4)

A exclusão do demandante do acesso à bonificação decorrente do «complemento por maternidade» espanhol é contrária à obrigação de não discriminação contida no artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01)?


(1)  JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2, p. 174.

(2)  JO 1976, L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.


15.4.2019   

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C 139/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 28 de dezembro de 2018 — Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real/RH

(Processo C-836/18)

(2019/C 139/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha

Partes no processo principal

Recorrente: Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real

Recorrido: RH

Questões prejudiciais

1)

A exigência de que o cidadão espanhol, que não exerceu o seu direito de circulação, preencha os requisitos do artigo 7.o[, n.o 1,] do Real Decreto 240/2007, como condição necessária para o reconhecimento do direito de residência do seu cônjuge, cidadão de um país terceiro, em conformidade com o artigo 7.o[, n.o 2,] desse Real Decreto, pode constituir, no caso de esses requisitos não estarem preenchidos, uma violação do artigo 20.o [TFUE] se, em consequência da recusa desse direito, o cidadão espanhol for obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo?

Para analisar esta situação, há que ter em conta que o artigo 68.o do Código Civil Espanhol estabelece a obrigação de os cônjuges viverem juntos.

2)

Em todo o caso e independentemente do acima exposto, viola o artigo 20.o [TFUE], nos termos já referidos, a prática do Estado espanhol que consiste na aplicação automática da regulamentação contida no artigo 7.o do Real Decreto 240/2007, que recusa a autorização de residência ao membro da família de um cidadão da União que nunca exerceu a liberdade de circulação, única e exclusivamente por este último não cumprir os requisitos previstos nessa disposição, sem ter sido analisado, concreta e individualmente, se entre esse cidadão da União e o nacional de um país terceiro existe uma relação de dependência tal que, seja por que razão for e tendo em conta as circunstâncias, determine que, se for recusado um direito de residência a um cidadão de um país terceiro, o cidadão da União não possa separar-se do membro da família de que depende e tiver de abandonar o território da União?

Para analisar esta situação, há que ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente [o] acórdão de 8 de maio de 2018, C-82/16, K.A. e outros contra Belgische Staat (1).


(1)  Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (C-82/16, EU:C:2018:308).


15.4.2019   

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C 139/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 15 de janeiro de 2019 — Processo penal contra XN

(Processo C-21/19)

(2019/C 139/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden

Parte no processo principal

XN

Questões prejudiciais

1)

Uma substância que não é um subproduto na aceção da Diretiva 2008/98/CE (1) também não é, por definição, um subproduto animal na aceção do Regulamento n.o 1069/2009 e não está, por conseguinte, excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1013/2006 (2) por força do artigo 1.o, n.o 3, deste regulamento? Ou não se pode excluir que uma substância esteja abrangida pela definição de subprodutos animais na aceção do Regulamento n.o 1069/2009 quando não cumpre os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE e não é, por isso, necessariamente abrangida pelo Regulamento n.o 1013/2006?

2)

Como deverá entender-se a transferência sujeita aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 — atual Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (3) — na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1013/2006? Deverá ser entendida como o transporte (entre dois países) de subprodutos animais, independentemente da categoria dessa matéria, ou como o transporte de material referido no artigo 48.o do Regulamento n.o 1069/2009 (anterior artigo 8.o do Regulamento 1774/2002), que está limitado aos subprodutos animais ou produtos derivados na aceção da referida disposição, ou seja, às matérias das categorias 1 e 2 e produtos delas derivados, incluindo proteínas animais transformadas derivadas de matérias de categoria 3?

3)

No caso de se entender a transferência sujeita aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (4) — atual Regulamento (CE) n.o 1069/2009 — na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1013/2006 como o transporte (entre dois países) de subprodutos animais, independentemente da categoria dessa matéria, deve o artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1013/2006 ser interpretado no sentido de abranger também as transferências de misturas de subprodutos animais com outras substâncias? Em caso de resposta afirmativa, é relevante para esse efeito a proporção da mistura entre os subprodutos animais e as outras substâncias? Ou será que um subproduto animal perde a natureza de subproduto animal na aceção do Regulamento n.o 1069/2009 e se transforma num resíduo na aceção do Regulamento n.o 1013/2006 como consequência da sua mistura com outra substância?


(1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO 2002, L 273, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009, L 300, p. 1).


15.4.2019   

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C 139/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 15 de janeiro de 2019 — Processo penal contra YO

(Processo C-22/19)

(2019/C 139/26)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden

Parte no processo principal

YO

Questões prejudicialis

1)

Uma substância que não é um subproduto na aceção da Diretiva 2008/98/CE (1) também não é, por definição, um subproduto animal na aceção do Regulamento n.o 1069/2009 e não está, por conseguinte, excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1013/2006 (2) por força do artigo 1.o, n.o 3, deste regulamento? Ou não se pode excluir que uma substância esteja abrangida pela definição de subprodutos animais na aceção do Regulamento n.o 1069/2009 quando não cumpre os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE e não é, por isso, necessariamente abrangida pelo Regulamento n.o 1013/2006?

2)

Como deverá entender-se a transferência sujeita aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 — atual Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (3) — na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1013/2006? Deverá ser entendida como o transporte (entre dois países) de subprodutos animais, independentemente da categoria dessa matéria, ou como o transporte de material referido no artigo 48.o do Regulamento n.o 1069/2009 (anterior artigo 8.o do Regulamento 1774/2002), que está limitado aos subprodutos animais ou produtos derivados na aceção da referida disposição, ou seja, às matérias das categorias 1 e 2 e produtos delas derivados, incluindo proteínas animais transformadas derivadas de matérias de categoria 3?

3)

No caso de se entender a transferência sujeita aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (4) — atual Regulamento (CE) n.o 1069/2009 — na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1013/2006 como o transporte (entre dois países) de subprodutos animais, independentemente da categoria dessa matéria, deve o artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1013/2006 ser interpretado no sentido de abranger também as transferências de misturas de subprodutos animais com outras substâncias? Em caso de resposta afirmativa, é relevante para esse efeito a proporção da mistura entre os subprodutos animais e as outras substâncias? Ou será que um subproduto animal perde a natureza de subproduto animal na aceção do Regulamento n.o 1069/2009 e se transforma num resíduo na aceção do Regulamento n.o 1013/2006 como consequência da sua mistura com outra substância?


(1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO 2002, L 273, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009, L 300, p. 1).


15.4.2019   

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C 139/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 15 de janeiro de 2019 — Processo penal contra P.F. Kamstra Recycling BV

(Processo C-23/19)

(2019/C 139/27)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden

Parte no processo principal

P.F. Kamstra Recycling BV

Questões prejudiciais

1)

Uma substância que não é um subproduto na aceção da Diretiva 2008/98/CE (1) também não é, por definição, um subproduto animal na aceção do Regulamento n.o 1069/2009 e não está, por conseguinte, excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1013/2006 (2) por força do artigo 1.o, n.o 3, deste regulamento? Ou não se pode excluir que uma substância esteja abrangida pela definição de subprodutos animais na aceção do Regulamento n.o 1069/2009 quando não cumpre os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE e não é, por isso, necessariamente abrangida pelo Regulamento n.o 1013/2006?

2)

Como deverá entender-se a transferência sujeita aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 — atual Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (3) — na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1013/2006? Deverá ser entendida como o transporte (entre dois países) de subprodutos animais, independentemente da categoria dessa matéria, ou como o transporte de material referido no artigo 48.o do Regulamento n.o 1069/2009 (anterior artigo 8.o do Regulamento 1774/2002), que está limitado aos subprodutos animais ou produtos derivados na aceção da referida disposição, ou seja, às matérias das categorias 1 e 2 e produtos delas derivados, incluindo proteínas animais transformadas derivadas de matérias de categoria 3?

3)

No caso de se entender a transferência sujeita aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (4) — atual Regulamento (CE) n.o 1069/2009 — na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1013/2006 como o transporte (entre dois países) de subprodutos animais, independentemente da categoria dessa matéria, deve o artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1013/2006 ser interpretado no sentido de abranger também as transferências de misturas de subprodutos animais com outras substâncias? Em caso de resposta afirmativa, é relevante para esse efeito a proporção da mistura entre os subprodutos animais e as outras substâncias? Ou será que um subproduto animal perde a natureza de subproduto animal na aceção do Regulamento n.o 1069/2009 e se transforma num resíduo na aceção do Regulamento n.o 1013/2006 como consequência da sua mistura com outra substância?


(1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO 2002, L 273, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009, L 300, p. 1).


15.4.2019   

PT

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C 139/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vergunningsbetwistingen (Bélgica) em 15 de janeiro de 2019 — A, B, C, D, E/Gewestelijke stedenbouwkundige ambtenaar van het departement Ruimte Vlaanderen, afdeling Oost-Vlaanderen

(Processo C-24/19)

(2019/C 139/28)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad voor Vergunningsbetwistingen (Conselho do Contencioso de Licenças, Bélgica)

Partes no processo principal

Recorrentes: A, B, C, D, E

Recorrido: Gewestelijke stedenbouwkundige ambtenaar van het departement Ruimte Vlaanderen, afdeling Oost-Vlaanderen (Funcionário do urbanismo regional do Departamento do Território da Flandres, província da Flandres Oriental)

Questões prejudiciais

Os artigos 2.o, alínea a), e 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CEE (1) implicam que o artigo 99.o do Decreto do Governo da Flandres de 23 de dezembro de 2011 (que altera o Decreto do Governo da Flandres, de 6 de fevereiro de 1991, que estabelece o regulamento flamengo relativo ao licenciamento em matéria ambiental, e o Decreto do Governo da Flandres, de 1 de junho de 1995, que estabelece as disposições gerais e sectoriais em matéria de higiene ambiental) — no que diz respeito à atualização dos referidos decretos em função do progresso da técnica, que a secção 5.20.6 relativa a instalações para a produção de eletricidade através da energia eólica introduziu no Decreto VLAREM II — e a Circular «Quadro de avaliação e condições para a instalação de turbinas eólicas» de 2006 [referidos em conjunto como «instrumentos em questão»], que contêm várias disposições relativas à instalação de geradores eólicos, incluindo medidas de segurança, normas relativas a sombras estroboscópicas definidas em função das zonas do ordenamento do território e normas de ruído, devam ser qualificados como «plano ou programa» na aceção das disposições daquela diretiva? Caso se verifique que devia ter sido realizada uma avaliação do impacto ambiental antes da aprovação dos instrumentos em questão, pode o Raad voor Vergunningsbetwistingen (Conselho do Contencioso de Licenças) modular no tempo os efeitos jurídicos decorrentes da ilegalidade desses instrumentos? A este respeito, importa colocar uma série de subquestões:

1)

Pode ser considerado um «plano ou programa», na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva AAE, um instrumento estratégico, como a circular em questão, cuja elaboração resulta da margem de apreciação e do poder discricionário da respetiva autoridade emitente, pelo que não foi efetivamente designada a autoridade pública competente para a criação do «plano ou programa», sendo que também não está previsto um procedimento formal para a sua elaboração?

2)

Basta que um instrumento estratégico ou uma regra geral, como os instrumentos em questão, preveja parcialmente uma limitação da margem de apreciação de uma autoridade licenciadora para que possa ser considerado um «plano ou programa» na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva AAE, mesmo que não constitua requisito ou condição necessária para a concessão de uma autorização ou que não vise estabelecer um enquadramento para a futura aprovação, não obstante o legislador europeu ter indicado que esta finalidade constitui um elemento da definição de «planos e programas»?

3)

Um instrumento estratégico, cuja elaboração é motivada pela segurança jurídica e que, por conseguinte, constitui uma decisão completamente discricionária, como a circular em questão, pode ser definido como um «plano ou programa» na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva AAE? Esta interpretação não é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma interpretação teleológica de uma diretiva não pode divergir da vontade claramente expressa do legislador da União?

4)

A secção 5.20.6 do Decreto VLAREM II, cujas regras não tinham de ser obrigatoriamente estabelecidas, pode ser definida como um «plano ou programa» na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva AAE? Esta interpretação não é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma interpretação teleológica de uma diretiva não pode divergir da vontade claramente expressa do legislador da União?

5)

Um instrumento estratégico e um decreto normativo, como os instrumentos em questão — que têm um valor indicativo limitado, ou que, pelo menos, não estabelecem nenhum enquadramento de onde se possa inferir qualquer direito à execução de um projeto, e dos quais não se pode retirar qualquer direito a um enquadramento ou a uma medida dentro da qual os projetos podem ser aprovados — podem ser considerados um «plano ou programa» […] «que constitua[m] enquadramento para a futura aprovação de projetos» na aceção do artigo 2.o, alínea a), e do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva AAE? Esta interpretação não é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma interpretação teleológica de uma diretiva não pode divergir da vontade claramente expressa do legislador da União?

6)

Um instrumento estratégico, como a circular EME/2006/01- RO/2006/02, que tem um valor meramente indicativo, e/ou um decreto normativo como a secção 5.20.6 do Decreto VLAREM II, que estabelece simplesmente limites mínimos para a concessão de autorizações e, além disso, tem uma ação completamente autónoma enquanto regra geral — sendo que ambos apenas contêm um número restrito de critérios e modalidades e que nenhum dos dois constitui um critério ou modalidade determinante, pelo que é defensável que, com base em dados objetivos, se pode excluir que sejam suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente —, podem ser considerados como um «plano ou programa», numa leitura conjugada do artigo 2.o, alínea a) com o artigo 3.o, n.os 1 e 2 da Diretiva AAE, podendo assim ser considerados como atos que, através do estabelecimento de regras e procedimentos de controlo aplicáveis ao setor em questão, criam um conjunto completo de critérios e modalidades para a aprovação e execução de um ou vários projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente?

7)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, pode um órgão jurisdicional determinar isso mesmo, depois de adotada a decisão ou a pseudolegislação (como as normas VLAREM e a Circular em questão)?

8)

Pode um órgão jurisdicional, se apenas tiver competência indireta por via duma exceção cujo resultado é aplicável inter partes e se apenas decorrer da resposta às questões prejudiciais que os instrumentos em questão são ilegais, decidir manter a aplicabilidade dos efeitos do decreto ilegal e/ou da circular ilegal, se esses instrumentos ilegais contribuírem para um objetivo de proteção do ambiente, contanto que isso também seja prosseguido por uma diretiva na aceção do artigo 288.o TFUE, e estiverem cumpridos os requisitos [conforme estabelecidos no Acórdão Association France Nature Environnement, [processo C-379/15)] que o direito da União impõe a essa aplicação?

9)

Em caso de resposta negativa à questão 8, pode um órgão jurisdicional determinar a aplicabilidade dos efeitos do projeto impugnado a fim de cumprir, de forma indireta, os requisitos que o direito da União impõe (conforme estabelecidos no Acórdão Association France Nature Environnement) à aplicabilidade dos efeitos jurídicos do plano ou programa que não seja conforme à Diretiva AAE?


(1)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO 2001, L 197, p. 30).


15.4.2019   

PT

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C 139/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 23 de janeiro de 2019 — Telenor Magyarország Zrt./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke

(Processo C-39/19)

(2019/C 139/29)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Telenor Magyarország Zrt.

Recorrido: Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke

Questões prejudiciais

1)

Deve o acordo comercial entre o prestador de serviços de acesso à Internet e o utilizador final, nos termos do qual o prestador de serviços aplica ao utilizador final uma tarifa de custo zero relativamente a determinadas aplicações (isto é, o tráfego gerado por uma determinada aplicação não é contabilizado para efeitos de consumo de dados e também não abranda a sua velocidade uma vez consumido o volume de dados acordado), e nos termos do qual esse prestador pratica uma discriminação limitada às condições do acordo comercial celebrado com o consumidor final apenas contra o utilizador final que é parte desse acordo, e não contra um utilizador final que não seja parte do mesmo, ser interpretado à luz do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (1) e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (a seguir «Regulamento»)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento ser interpretado no sentido de que, para determinar a existência de uma infração — tendo em conta também o considerando 7 do Regulamento — é necessária uma avaliação baseada no impacto e no mercado que determine se as medidas adotadas pelo prestador de serviços de acesso à Internet limitam efetivamente — e, sendo caso disso, em que medida — os direitos que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento reconhece ao utilizador final?

3)

Independentemente das primeira e segunda questões prejudiciais, deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento ser interpretado no sentido de que a proibição que estabelece é incondicional, geral e objetiva, de modo que, nos termos da mesma, é proibida qualquer medida de gestão do tráfego que efetue distinções entre determinados conteúdos de Internet, independentemente de esse prestador de serviços de acesso à Internet fazer tais distinções por acordo, prática comercial ou outro tipo de conduta?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, pode também considerar-se que existe uma infração ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento pelo simples facto de existir uma discriminação, sem necessidade de realizar adicionalmente uma avaliação do mercado e do impacto, não sendo nesse caso necessária uma avaliação de acordo com o artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento?


(1)  JO 20015, L 310, p. 1.


15.4.2019   

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C 139/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de janeiro de 2019 — EY/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-40/19)

(2019/C 139/30)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: EY

Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 31.o da Diretiva 2013/3[2]/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho (denominada «Diretiva de procedimentos comuns») ser interpretados, à luz do disposto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que um Estado-Membro pode garantir o direito à ação mesmo no caso de os seus órgãos jurisdicionais não poderem alterar as decisões proferidas em procedimentos de asilo, podendo apenas anulá-las e ordenar a organização de um novo procedimento?

2)

Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 31.o da Diretiva 2013/3[2]/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (denominada «Diretiva de procedimentos comuns») ser interpretados, novamente à luz do disposto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que a legislação do Estado-Membro que estabelece um prazo imperativo único de sessenta dias para os processos judiciais de asilo, independentemente das circunstâncias individuais e sem ter em consideração as especificidades da causa nem as eventuais dificuldades em matéria de prova, está em conformidade [com essa regulamentação]?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


15.4.2019   

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C 139/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 24 de janeiro de 2019 — SONAECOM, SGPS, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-42/19)

(2019/C 139/31)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: SONAECOM, SGPS, SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

Está de acordo com as regras de dedutibilidade do IVA contidas na Sexta Diretiva do IVA (1), nomeadamente os seus artigos 4.o, n.os 1 e 2, e 17.o, n.os 1, 2 e 5, a dedução do imposto suportado pela recorrente Sonaecom SGPS em serviços de consultadoria associados a prospeção de mercado com vista à aquisição de participações sociais, aquisição essa que não se concretizou?

2)

Está de acordo com as regras de dedutibilidade do IVA contidas na Sexta Diretiva do IVA, nomeadamente os seus artigos 4.o, n.os 1 e 2, e 17.o, n.os 1, 2 e 5, a dedução do imposto suportado pela recorrente Sonaecom SGPS no pagamento ao BCP de uma comissão pela organização e montagem de um empréstimo obrigacionista alegadamente contraído com o objetivo de integrar a estrutura de financiamento das sociedades suas participadas, e que, não se tendo concretizado esses investimentos, acabou por ser integralmente aplicado na Sonae, SGPS, empresa mãe do grupo?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme JO 1977, L 145, p. 1 — EE 09.01 p. 54


15.4.2019   

PT

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C 139/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 24 de janeiro de 2019 — Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-43/19)

(2019/C 139/32)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 2o, no 1, alínea c), 9o, 24o, 72o e 73o, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, devem ser interpretados com o sentido de haver uma prestação de serviços sujeita a IVA nos casos em que uma operadora de comunicações eletrónicas cobra aos seus antigos clientes (a quem concedeu vantagens promocionais que podem corresponder à oferta dos custos de instalação, ativação do serviço, portabilidade, equipamentos ou condições especiais de tarifários, com a contrapartida de cumprimento por estes de um período de fidelização, que não cumpriram por causa que lhes é imputável), um montante que, por imposiçao legal, não pode ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação e deve ser proporcional à vantagem que conferida ao cliente e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação?

2)

À face das normas indicadas, obsta à qualificação dos referidos montantes como contrapartida de uma prestação de serviços, o facto de a sua exigência ser posterior à cessação dos contratos, quando a operadora já não lhes presta serviços e não haver um ato de consumo concreto posterior à resolução dos contratos?

3)

À face das normas referidas, é de afastar a qualificação do montante referido como contrapartida de prestação de serviços pelo facto de a operadora e os seus antigos clientes, por imperativo legal, terem antecipadamente definido no âmbito de um contrato de adesão, a fórmula de cálculo do montante que seria devido pelos antigos clientes, caso estes incumprissem o período de fidelização estipulado no contrato de prestação de serviços?

4)

À face das normas referidas é de afastar a qualificação do montante referido como contrapartida de prestação de serviços nos casos em que o montante em causa não corresponde ao montante que operador teria recebido no resto do referido período de fidelização, se essa resolução do contrato não se tivesse verificado?


15.4.2019   

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C 139/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha) em 29 de janeiro de 2019 — JC/Kreissparkasse Saarlouis

(Processo C-66/19)

(2019/C 139/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Saarbrücken

Partes no processo principal

Recorrente: JC

Recorrido: Kreissparkasse Saarlouis

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1), ser interpretado no sentido de que as informações exigidas sobre o «prazo» ou «o procedimento previstos para o […] exercício [do direito de retratação]» incluem igualmente os requisitos relativos ao início do prazo de retratação?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão a):

O artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, opõe-se a uma interpretação segundo a qual uma informação relativa ao direito de retratação é «clara» e «concisa» quando, no que se refere ao início do prazo de retratação, não inclui toda a informação obrigatória para o início do referido prazo, remetendo a este respeito para uma disposição nacional [no caso em apreço, o § 492 (2) do BGB, na sua versão aplicável até 12 de junho de 2014, que, por sua vez, remete para as disposições nacionais, neste caso, o artigo 247.o, §§ 3 a 13, da EGBGB, na sua versão aplicável até 12 de junho de 2014], pelo que o consumidor está obrigado a ler numerosas disposições em diferentes atos legislativos para conhecer qual a informação obrigatória que deve ser prestada para saber quando começa a correr o prazo de retratação no caso do seu contrato de mútuo?

3)

Em caso de resposta negativa à questão b) (e não haja objeções de princípio relativamente à remissão para disposições nacionais):

O artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, opõe-se a uma interpretação segundo a qual uma informação relativa ao direito de retratação é «clara» e «concisa» quando a remissão para uma disposição nacional [no caso em apreço, o § 492 (2) do BGB, na sua versão em vigor entre 30 de julho de 2010 e 12 de julho de 2014, e a remissão que esta disposição faz, no presente processo, para o artigo 247, §§ 3 a 13 da EGBGB, na sua versão aplicável até 12 de junho de 2014, implica necessariamente que o consumidor não se possa limitar a uma mera leitura das disposições e deve proceder a uma qualificação jurídica, por exemplo, sobre a questão de saber se o mútuo lhe foi concedido nas condições habituais previstas para os contratos garantidos por hipoteca e para o seu financiamento provisório, ou se existem contratos conexos, para saber qual a informação obrigatória que deve ser prestada para que o prazo de retratação comece a correr no caso do seu contrato de mútuo?


(1)  JO 2008, L 133, p. 66.


15.4.2019   

PT

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C 139/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 30 de janeiro de 2019 — KD/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-67/19)

(2019/C 139/34)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: KD

Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 31.o da Diretiva 2013/3[2]/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (denominada «Diretiva de procedimentos comuns») ser interpretados, à luz do disposto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que um Estado-Membro pode garantir o direito à ação mesmo no caso de os seus órgãos jurisdicionais não poderem alterar as decisões proferidas em procedimentos de asilo, podendo apenas anulá-las e ordenar a organização de um novo procedimento?

2)

Devem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 31.o da Diretiva 2013/3[2]/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (denominada «Diretiva de procedimentos comuns») ser interpretados, novamente à luz do disposto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que a legislação do Estado-Membro que estabelece um prazo imperativo único de sessenta dias para os processos judiciais de asilo, independentemente das circunstâncias individuais e sem ter em consideração as especificidades da causa nem as eventuais dificuldades em matéria de prova, está em conformidade [com essa regulamentação]?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


15.4.2019   

PT

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C 139/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 31 de janeiro de 2019 — Estado Belga, representado pelo Minister van Werk, Economie en Consumenten, belast met Buitenlandse handel, Estado Belga, representado pelo Directeur-Generaal van de Algemene Directie Economische Inspectie, Directeur-Generaal van de Algemene Directie Economische Inspectie/Movic BV, Events Belgium BV, Leisure Tickets & Activities International BV

(Processo C-73/19)

(2019/C 139/35)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrentes: Estado Belga, representado pelo Ministro do Trabalho, da Economia e dos Consumidores, encarregado do Comércio Externo, Estado Belga, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral de Inspeção Económica, Diretor-Geral da Direção-Geral de Inspeção Económica

Recorridas: Movic BV, Events Belgium BV, Leisure Tickets & Activities International

Questão prejudicial

Constitui matéria civil ou comercial, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o [1215/2012], de 12 de dezembro de 2012 (1), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, uma ação inibitória destinada à declaração e cessação de práticas comerciais ou de mercado que violam os direitos dos consumidores, intentada pelas autoridades belgas contra sociedades de direito neerlandês que, a partir dos Países Baixos e através dos seus sítios na Internet, se dirigem a um público essencialmente belga para a revenda de bilhetes de entrada em eventos realizados na Bélgica, proposta nos termos do artigo 14.o da Wet van 30 juli 2013 betreffende de verkoop van toegangsbewijzen tot evenementen [Lei de 30 de julho de 2013, relativa à venda de bilhetes de entrada em eventos] e do artigo XVII.7 do Wetboek van Economisch Recht [Código do Direito Económico]; pode a decisão proferida no âmbito dessa ação estar, por esse motivo, abrangida pelo âmbito de aplicação daquele regulamento?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).


15.4.2019   

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C 139/37


Recurso interposto em 22 fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-691/14, Servier e o./Comissão

(Processo C-176/19 P)

(2019/C 139/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, F. Castilla Contreras, J. Norris, C. Vollrath, agentes)

Outras partes no processo: Servier SAS, Servier Laboratories Ltd, Les Laboratoires Servier SA, European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA)

Pedidos da recorrente

Anulação dos n.os 1, 2, e 3 do acórdão do Tribunal Geral que anularam: (i) o artigo 4.o da Decisão C(2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo de aplicação dos artigos 101.o e 102.o TFUE [processo AT.39612 — Périndopril (Servier)] na parte em que dá por provada a participação da Servier nos acordos celebrados entre essa empresa e a sociedade Krka (ii) o artigo 7.o, n.o 4, alínea b, da decisão que fixa a coima aplicada à Servier pela celebração desses acordos (iii) o artigo 6.o da decisão que declara uma violação do artigo 102.o TFUE por parte da Servier e (iv) o artigo 7.o, n.o 6, da decisão que fixa o montante da coima aplicada à Servier no contexto desta infração;

Anulação do acórdão na parte em que declara admissíveis os anexos A 286 e A 287 à petição e o anexo C 29 à réplica (n.os 1461, 1462 e 1463 do acórdão);

Decisão definitiva a respeito do pedido de anulação da decisão apresentado pela Servier e declaração da improcedência do pedido de anulação dos artigos 4.o, 7.o, n.o 4, alínea b), 6.o e 7.o, n.o 6, da decisão, apresentado pela Servier, e procedência do pedido da Comissão no sentido de que sejam declarados inadmissíveis os anexos A 286 e A 287 à petição no Tribunal Geral e o anexo C 29 à réplica no Tribunal Geral (n.os 1461 a 1463 do acórdão);

Condenação da Servier na totalidade das despesas do presente recurso de decisão do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca uma primeira série de fundamentos relativos à violação do artigo 101.o TFUE [anulação dos n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão na medida em que anulam os artigos 4.o e 7.o, n.o 4, alínea b) da decisão, nos quais foi declarado que os três acordos celebrados entre a Servier e o. e a sociedade Krka constituíam uma violação única do artigo 101.o TFUE, e na medida em que condenam a Servier no pagamento de uma coima].

O primeiro fundamento de anulação parcial é baseado no erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que a Krka não era fonte de pressão concorrencial para a Servier à data dos acordos em causa.

O segundo fundamento é baseado em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral ao ter analisado o conteúdo e os objetivos do acordo de licença como um incentivo para que a Krka aceitasse as restrições decorrentes da transação.

O terceiro fundamento é baseado num erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na aplicação do conceito de restrição da concorrência por objetivo, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

O quarto fundamento é baseado em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na análise da intenção das partes para efeitos da aplicação do artigo 101.o TFUE.

O quinto fundamento é baseado num erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao tomar em conta os efeitos pró-concorrenciais da licença, em mercados que não são abrangidos pelo âmbito da infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE identificada na decisão.

O sexto fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao analisar o objeto do acordo de cessão.

O sétimo fundamento é relativo a um erro de direito na aplicação do conceito de restrição da concorrência por efeito, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

A Comissão invoca uma segunda série de fundamentos relativos à violação do artigo 102.o TFUE (anulação dos n.os 2 e 3 do dispositivo do acórdão na medida em que anulam os artigos 6.o e 7.o, n.o 6 da decisão, que declara que a Servier violou o artigo 102.o TFUE, e em que condenam a Servier numa coima).

O oitavo fundamento é baseado em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na sua análise da tomada em conta do critério do preço aquando da determinação do mercado dos produtos acabados.

O nono fundamento é baseado em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na sua análise da tomada em conta da substituibilidade terapêutica na determinação do mercado dos produtos acabados.

O décimo fundamento é relativo à inadmissibilidade de certos anexos.

O décimo primeiro fundamento é baseado em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na sua análise do mercado da tecnologia.


15.4.2019   

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C 139/39


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 por Servier SAS, Servier Laboratories Ltd, Les Laboratoires Servier SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-691/14, Servier e o./Comissão

(Processo C-201/19 P)

(2019/C 139/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Servier SAS, Servier Laboratories Ltd, Les Laboratoires Servier SA (representantes: M. Utges Manley, Solicitor, A. Robert, advocate, J. Killick, J. Jourdan, T. Reymond, O. de Juvigny, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA)

Pedidos das recorrentes

A título principal, atendendo ao primeiro a quinto fundamentos, nos quais é contestada a existência de uma violação do artigo 101.o TFUE:

Anulação dos n.os 4, 5 e 6 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral, de 12 de dezembro de 2018, no processo T-691/14, Servier/Comissão;

Anulação dos artigos 1.o, alínea b), 2.o, alínea b), 3.o, alínea b) e 5.o, alínea b) e, consequentemente, os artigos 7.o, n.o 1, alínea b), 7.o, n.o 2, alínea b), 7.o, n.o 3, alínea b) e 7.o, n.o 5, alínea b) da Decisão da Comissão n.o C(2014) 4955 final de 9 de julho de 2014 [AT.39.612 — Périndopril (Servier)], ou remessa do processo para o Tribunal Geral para que este decida a respeito dos efeitos dos acordos em causa;

Subsidiariamente, atendendo ao sexto fundamento:

Anulação dos n.os 4 e 5 do dispositivo do acórdão, na parte em que este confirma as conclusões da decisão a respeito da existência de infrações distintas e de coimas cumulativas para os acordos Niche e Matrix; consequentemente, anulação dos artigos 1.o, alínea b), 2.o, alínea b), 7.o, n.o 1, alínea b) e 7.o, n.o 2, alínea b) da decisão;

Subsidiariamente:

Anulação dos n.os 4 e 5 do dispositivo do acórdão e os artigos 7.o, n.o 1, alínea b), 7.o, n.o 2, alínea b), 7.o, n.o 3, alínea b) e 7.o, n.o 5, alínea b) da decisão atendendo aos fundamentos 7.1 e 7.2 nos quais é contestado o princípio e o montante de todas as coimas;

Anulação do n.o 5 do dispositivo do acórdão e dos artigos 5.o, alínea b) e 7.o, n.o 5, alínea b) da decisão atendendo ao fundamento 5.4 relativo à duração da infração alegada e ao cálculo da coima relativa ao acordo celebrado entre a Servier e a Lupin, bem como, consequentemente, fixação da coima no exercício da sua plena jurisdição.

Em qualquer dos casos:

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No primeiro fundamento, comum a todos os acordos sancionados, a Servier defende que o acórdão recorrido está ferido de um erro de direito na medida em que assenta numa conceção extensiva, e não conforme à jurisprudência, do conceito de infração por objetivo. O acórdão negligenciou a falta de experiência e de restrição patente e baseou-se num teste automático que se abstraiu do contexto e dos efeitos ambivalentes dos acordos amigáveis em causa.

No segundo fundamento, igualmente transversal, a Servier alega que o acórdão faz uma aplicação errada da jurisprudência relativa ao conceito de concorrência potencial e que assenta numa inversão injustificada do ónus da prova.

O terceiro fundamento é baseado no facto de os acordos celebrados no mesmo dia entre a Matrix e a Niche, que era a distribuidora da primeira, não serem anticoncorrenciais por objetivo. Segundo a Servier, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar estas empresas como potenciais concorrentes e ao considerar os pagamentos como sendo prejudiciais e não inerentes ao acordo amigável.

No seu quarto fundamento a Servier invoca erros de direito relativos ao acordo celebrado com a Teva, que também não é anticoncorrencial por objetivo atendendo ao contexto jurídico e económico em que se inscreve, aos respetivos efeitos ambivalentes e à complementaridade das partes, uma vez que a Teva, ao contrário da Servier, é uma distribuidora de genéricos no Reino Unido.

O quinto fundamento é relativo a erros de direito a respeito do acordo com a Lupin. O Tribunal Geral devia ter examinado os efeitos do acordo em razão do seu alcance no mínimo ambivalente, ou mesmo pro-concorrencial. Subsidiariamente, a duração da infração, e, por conseguinte, o cálculo da coima, padecem de erro.

A título subsidiário, a Servier expõe, no sexto fundamento, que o Tribunal devia ter anulado a decisão na medida em que sancionou o acordo celebrado com a Matrix, além do acordo assinado com a Niche, apesar de não estarem em causa infrações distintas.

A título ainda mais subsidiário, o sétimo fundamento é consagrado ao pedido de anulação do acórdão na parte em que validou o modo de determinação da coima.


15.4.2019   

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C 139/40


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 por Biogaran do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-677/14, Biogaran/Comissão

(Processo C-207/19 P)

(2019/C 139/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Biogaran (representantes: M. Utges Manley, Solicitor, A. Robert, advocate, O. de Juvigny, T. Reymond, J. Killick, J. Jourdan, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 12 de dezembro 2018 no processo T-677/14;

Anular os artigos 1.o, alínea b), iv), 7.o, n.o 1, alínea b) e 8.o da Decisão da Comissão da Comissão C(2014) 4955 final, [processo AT.39612 — Périndopril (Servier)], na medida em que dizem respeito à Biogaran;

Condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

No primeiro fundamento a Biogaran defende que o acórdão padece de erros de direito uma vez que decide no sentido da ilegalidade da licença pelo facto de a transação ter um objetivo anti-concorrencial. De acordo com a recorrente, o acórdão assenta numa conceção extensiva do conceito de infração por objetivo e negligencia a falta de experiência e de restrição patente. Por conseguinte, o acórdão assenta num critério jurídico errado que não tem em consideração o contexto em que se inseriu a transação celebrada entre a Servier e a Niche nem o facto de estas não serem concorrentes potenciais.

No segundo fundamento a Biogaran alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao substituir a fundamentação da Comissão pela sua. O Tribunal Geral considera que a alegada incitação foi «decisiva» por ter determinado a decisão da Niche de não entrar no mercado. No entanto, nem a comunicação de objeções nem a decisão defendem ou demonstram que esta incitação, meramente qualificada de «suplementar», foi «decisiva» para a aceitação pela Niche dos termos da transação.

A Biogaran alega, no terceiro fundamento, que o Tribunal Geral violou o princípio da proporcionalidade e os objetivos do artigo 101.o TFUE ao considerar que a responsabilidade da recorrente foi superior à da sociedade mãe. Uma vez que o Tribunal Geral decidiu que a sociedade mãe participou diretamente na infração e que utilizou o seu poder de fiscalização para que a filial contribuísse para o seu próprio comportamento ilícito, tendo portanto a filial ficado sem qualquer autonomia, a responsabilidade da sociedade não pode ser superior à da sociedade mãe, sob pena de ser ultrapassado o estritamente necessário para a correta aplicação das regras da concorrência.

No quarto fundamento a Biogaran considera que o acórdão deve ser anulado na parte em que, apesar da complexidade e do caráter inédito do presente processo e da inexistência de qualquer papel decisivo da Biogaran, valida o princípio e o modo de cálculo da coima.


Tribunal Geral

15.4.2019   

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C 139/42


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2019 — Hamas/Conselho

(Processo T-289/15) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Direito de propriedade»)

(2019/C 139/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (Doha, Qatar) (representante: L. Glock, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente B. Driessen e N. Rouam, em seguida B. Driessen e F. Naert, e por último B. Driessen e F. Naert e A. Sikora-Kalėda, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e R. Tricot, em seguida F. Castillo de la Torre, L. Baumgart e C. Zadra, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, de 26 de março de 2015, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC (JO 2015, L 82, p. 107), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 (JO 2015, L 82, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Hamas suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 245, de 27.7.2015.


15.4.2019   

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C 139/43


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Ateknea Solutions Catalonia/Comissão

(Processo T-69/16) (1)

(«Cláusula compromissória - Contratos celebrados no âmbito do sexto programa-quadro de atividades em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico (2002-2006) - Reembolso das despesas incorridas pela demandante acrescidas de juros de mora - Custos elegíveis - Responsabilidade contratual»)

(2019/C 139/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Ateknea Solutions Catalonia, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: M. Troncoso Ferrer, C. Ruixó Claramunt e S. Moya Izquierdo, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: inicialmente L. Grønfeldt e M. Siekierzyńska, em seguida M. Siekierzyńska e R. Lyal, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a condenação da Comissão no pagamento à demandante do montante de 1 258 533,89 euros ou, a título subsidiário, do montante de 1 025 845,29 euros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ateknea Solutions Catalonia, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 165, de 10.5.2016.


15.4.2019   

PT

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C 139/43


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Drex Technologies/Conselho

(Processo T-414/16) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Direito à honra e à reputação - Direito de propriedade - Presunção de inocência - Proporcionalidade»)

(2019/C 139/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Drex Technologies SA (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Kyriakopoulou, G. Étienne e A. Vitro, em seguida S. Kyriakopoulou, A. Vitro e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Recurso baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125), bem como dos seus atos subsequentes de execução, da Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2017, L 139, p. 62), e da Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2018, L 131, p. 16), na medida em que esses atos afetam a recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Drex Technologies SA é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 364, de 3.10.2016.


15.4.2019   

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C 139/44


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Almashreq Investment Fund/Conselho

(Processo T-415/16) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Direito à honra e à reputação - Direito de propriedade - Presunção de inocência - Proporcionalidade»)

(2019/C 139/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Almashreq Investment Fund (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Kyriakopoulou, G. Étienne e A. Vitro, em seguida S. Kyriakopoulou e A. Vitro e por fim S. Kyriakopoulou, A. Vitro e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Recurso baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125), bem como dos seus atos subsequentes de execução, da Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2017, L 139, p. 62), e da Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2018, L 131, p. 16), na medida em que esses atos afetam a recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Almashreq Investment Fund é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 364, de 3.10.2016.


15.4.2019   

PT

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C 139/45


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Souruh/Conselho

(Processo T-440/16) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Direito à honra e à reputação - Direito de propriedade - Presunção de inocência - Proporcionalidade»)

(2019/C 139/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Souruh SA (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Kyriakopoulou, G. Étienne e A. Vitro, em seguida S. Kyriakopoulou e A. Vitro e por fim S. Kyriakopoulou, A. Vitro e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Recurso baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125), bem como dos seus atos subsequentes de execução, da Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2017, L 139, p. 62), e da Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2018, L 131, p. 16), na medida em que esses atos afetam a recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Souruh SA é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 364, de 3.10.2016.


15.4.2019   

PT

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C 139/46


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2019 — Fútbol Club Barcelona/Comissão

(Processo T-865/16) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílio concedido pelas autoridades espanholas a determinados clubes de futebol profissional - Taxa preferencial de imposto sobre o rendimento aplicada aos clubes autorizados a recorrer ao estatuto de entidade sem fins lucrativos - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Liberdade de estabelecimento - Vantagem»)

(2019/C 139/44)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fútbol Club Barcelona (Barcelona, Espanha) (representantes: inicialmente J. Roca Sagarra, J. del Saz Cordero, R. Vallina Hoset, A. Sellés Marco e C. Iglesias Megías, em seguida, J. Roca Sagarra, J. del Saz Cordero, R. Vallina Hoset e A. Sellés Marco, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo, B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente A. Gavela Llopis e J. García-Valdecasas Dorego, em seguida, A. Gavela Llopis, agentes)

Objeto

Pedido, nos termos do artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão (UE) 2016/2391 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.29769 (2013/C) (ex 2013/NN) concedido por Espanha a determinados clubes de futebol (JO 2016, L 357, p. 1)

Dispositivo

1)

A Decisão (UE) 2016/2391 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.29769 (2013/C) (ex 2013/NN) concedido por Espanha a determinados clubes de futebol, é anulada.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Fútbol Club Barcelona.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


15.4.2019   

PT

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C 139/46


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de março de 2019 — Pethke/EUIPO

(Processo T-169/17) (1)

(«Função pública - Funcionários - Afetação - Reafetação de um chefe de serviço a um lugar de administrador principal - Artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto - Interesse do serviço - Equivalência dos lugares - Discriminação em razão do sexo - Proporcionalidade - Ação de indemnização - Inadmissibilidade - Não observância do procedimento pré-contencioso»)

(2019/C 139/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ralph Pethke (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, a obter a anulação da decisão do diretor executivo do EUIPO de 17 de outubro de 2016 que alterou a afetação do recorrente do lugar de diretor do departamento «Operações» a um lugar no departamento «Observatório» do EUIPO e, por outro, à reparação dos danos alegadamente sofridos pelo recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ralph Pethke é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 151, de 15.5.2017.


15.4.2019   

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C 139/47


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de março de 2019 — Yellow Window/EIGE

(Processo T-439/17) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Prestação de serviços para a implementação do estudo sobre a mutilação genital feminina - Rejeição da proposta de um proponente - Dever de fundamentação - Coerência entre os comentários e a classificação numérica - Responsabilidade extracontratual»)

(2019/C 139/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yellow Window (Antuérpia, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (representantes: V. Ost e M. Vanderstraeten, advogados)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do EIGE, de 8 de maio de 2017, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de concurso público EIGE/2017/OPER/04, bem como das decisões que selecionaram a proposta apresentada pela sociedade Y e lhe adjudicaram esse contrato; em segundo lugar, pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do dano sofrido com essas decisões; e, em terceiro lugar, a título subsidiário, pedido de compensação pelas irregularidades cometidas na adjudicação desse contrato.

Dispositivo

1)

A decisão do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), de 8 de maio de 2017, que rejeita a proposta apresentada pela Yellow Window NV no âmbito do processo de concurso público EIGE/2017/OPER/04, bem como as decisões, de 8 de maio de 2017, que selecionaram a proposta apresentada pela sociedade Y no âmbito desse processo e lhe adjudicaram o contrato em causa são anuladas.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

A Yellow Window suportará 25 % das suas próprias despesas e o EIGE suportará as suas próprias despesas e 75 % das despesas efetuadas pela Yellow Window.


(1)  JO C 338, de 9.10.2017.


15.4.2019   

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C 139/48


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de março de 2019 — Eurosupport — Fineurop support/EIGE

(Processo T-450/17) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Prestação de serviços para a implementação do estudo sobre a mutilação genital feminina - Rejeição da proposta de um proponente - Dever de fundamentação - Coerência entre os comentários e a classificação numérica - Responsabilidade extracontratual»)

(2019/C 139/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eurosupport — Fineurop support Srl (Milão, Itália) (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (representantes: V. Ost e M. Vanderstraeten, advogados)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do EIGE, de 8 de maio de 2017, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de concurso público EIGE/2017/OPER/04, bem como das decisões que selecionaram a proposta apresentada pela sociedade Y e lhe adjudicaram esse contrato; em segundo lugar, pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do dano sofrido com essas decisões; e, em terceiro lugar, a título subsidiário, pedido de compensação pelas irregularidades cometidas na adjudicação desse contrato.

Dispositivo

1)

Não há lugar ao conhecimento do mérito das decisões do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), de 8 de maio de 2017, que selecionaram a proposta apresentada pela sociedade Y no âmbito do processo de concurso público EIGE/2017/OPER/04 e lhe adjudicaram esse contrato.

2)

É anulada a decisão do EIGE, de 8 de maio de 2017, que rejeita a proposta apresentada pela Eurosupport –Fineurop support Srl no âmbito deste processo.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)

A Eurosupport –Fineurop suportará 25 % das suas próprias despesas e o EIGE suportará as suas próprias despesas e 75 % das despesas efetuadas pela Eurosupport –Fineurop support.


(1)  JO C 357, de 23.10.2017.


15.4.2019   

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C 139/49


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — Aytekin/EUIPO — Dienne Salotti (Dienne)

(Processo T-107/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Dienne - Marca figurativa da União Europeia anterior ENNE - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2019/C 139/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Erkan Aytekin (Ancara, Turquia) (representante: V. Martín Santos, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e G. Sakalaite-Orlovskiene, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Dienne Salotti SRL (Altamura, Itália) (representante: D. Russo, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de dezembro de 2017 (processo R 1444/2017-2), relativa a um processo de oposição entre E. Aytekin e Dienne Salotti.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Erkan Aytekin é condenado nas suas próprias despesas, bem como nas despesas efetuadas, no âmbito do presente processo, pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Dienne Salotti Srl.


(1)  JO C 134, de 16.4.2018.


15.4.2019   

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C 139/50


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Pozza/Parlamento

(Processo T-216/18) (1)

(«Função pública - Funcionários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto - Lugar de exercício da atividade profissional principal - Transferência interinstitucional - Decisão de deixar de conceder o subsídio de expatriação - Competência - Confiança legítima»)

(2019/C 139/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Geoffray Pozza (Waldbillig, Luxemburgo) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: J. Van Pottelberge e M. Windisch, agentes)

Objeto

Pedido, nos termos do artigo 270.o TFUE, de anulação da decisão de 8 de junho de 2017, pela qual o Parlamento deixa de conferir ao recorrente o direito ao subsídio de expatriação a partir da sua entrada em funções.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Geoffray Pozza é condenado nas despesas.


(1)  JO C 211, de 18.6.2018.


15.4.2019   

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C 139/50


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de março de 2019 — Meblo Trade/EUIPO — Meblo Int (MEBLO)

(Processo T-263/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de caducidade - Marca figurativa da União Europeia MEBLO - Uso sério da marca - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Prova do uso sério»)

(2019/C 139/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Meblo Trade (Zabreg, Croácia) (representantes: A. Ivanova, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Meblo Int (MEBLO) Meblo Int, proizvodnja izdelkov za spanje d.o.o. (Nova Gorica, Eslovénia) (representante: A. Plesničar, advogado)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 27 de fevereiro de 2018 (processo R 883/2017-4), relativa a um processo de declaração de caducidade entre a Meblo Trade e a Meblo Int, proizvodnja izdelkov za spanje

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Meblo Trade d.o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 231, de 2.7.2018.


15.4.2019   

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C 139/51


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2019 — Serenity Pharmaceuticals/EUIPO — Gebro Holding (NOCUVANT)

(Processo T-321/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia NOCUVANT - Marcas nominativas anteriores NOCUTIL - Prova da utilização séria - Artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001»)

(2019/C 139/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Serenity Pharmaceuticals LLC (Milford, Pensilvânia, Estados Unidos) (representante: J. Day, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Gebro Holding GmbH (Fieberbrunn, Áustria) (representante: M. Konzett, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de março de 2018 (processo R 584/2017-2), relativa a um processo de oposição entre a Gebro Holding e a Allergan, Inc.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Serenity Pharmaceuticals LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 240, de 9.7.2018.


15.4.2019   

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C 139/52


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Lotte/EUIPO — Générale Biscuit-Glico France (PEPERO original)

(Processo T-459/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia PEPERO original - Marca nacional tridimensional anterior - Forma de um biscoito oblongo parcialmente coberto de chocolate - Declaração de nulidade - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Utilização séria da marca anterior - Marca anterior constituída pela forma do produto - Utilização enquanto marca - Inexistência de alteração do caráter distintivo»)

(2019/C 139/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Lotte Corp. (Seul, Coreia do Sul) (representante: G. Ringeisen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Générale Biscuit-Glico France (Clamart, França) (representante: A. Lecomte, advogado)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de maio de 2018 (processo R 913/2017-1), relativa um processo de declaração de nulidade entre a Générale Biscuit-Glico France e a Lotte.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lotte Corp. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 364, de 8.10.2018.


15.4.2019   

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C 139/53


Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — Miserini Johansson/BEI

(Processo T-870/16) (1)

(«Função Pública - Pessoal do BEI - Ausência prolongada ou repetida por doença ou acidente não profissionais - Remuneração reduzida após doze meses de ausência - Artigo 33.o do Regulamento de pessoal do BEI - Procedimento de reconhecimento da origem profissional da doença»)

(2019/C 139/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Virna Miserini Johansson (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: A. Senes, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: T. Gilliams, G. Faedo e K. Carr, agentes, assistidos por J. Currall e B. Wägenbaur, advogados)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado, a título principal, à anulação da Decisão do BEI de 25 de janeiro de 2016 e à reparação dos danos patrimonial e não patrimonial associados a essa decisão e, a título subsidiário, apenas à reparação dos danos patrimonial e não patrimonial pedidos a título principal, bem como ao reembolso das despesas associadas a problemas de saúde desenvolvidos em razão do stress intenso sofrido pela recorrente e que não foram reembolsados pelo regime de proteção na doença do BEI.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Virna Miserini Johansson é condenada nas despesas.


(1)  JO C 86, de 20.3.2017.


15.4.2019   

PT

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C 139/53


Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — Sports Group Denmark/EUIPO — K&L (WHISTLER)

(Processo T-836/17) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito»)

(2019/C 139/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sports Group Denmark A/S (Ikast, Dinamarca) (representante: E. Skovbo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: K&L GmbH & Co. Handels-KG (Weilheim, Alemanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeora Cãmara de Recurso do EUIPO de 18 de outubro de 2017 (processo R 311/2017-1), relativa a um processo de oposição entre a K&L e a Sports Group Denmark.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do recurso.

2)

A Sports Group Denmark A/S é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63, de 19.2.2018.


15.4.2019   

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C 139/54


Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — PAN Europe/Comissão

(Processo T-25/18) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Documentos relativos aos desreguladores endócrinos - Revogação da decisão de recusa de acesso - Divulgação após interposição do recurso - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2019/C 139/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Buchet, I. Naglis e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE com vista à anulação da Decisão C(2017) 7604 final da Comissão, de 9 de novembro de 2017, por negar o acesso a documentos relativos aos desreguladores endócrinos.

Dispositivo

1)

Não há lugar ao conhecimento do mérito do presente recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 104, de 19.3.2018.


15.4.2019   

PT

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C 139/55


Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Région de Bruxelles Capitale/Comissão

(Processo T-178/18) (1)

(«Recurso de anulação - Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa glifosato - Renovação da inscrição no anexo do Regulamento de Execução (UE) no 540/2011 - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»)

(2019/C 139/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Région de Bruxelles Capitale (representantes: A. Bailleux e B. Magarinos Rey, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, A. Lewis, I. Naglis e G. Koleva, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que renova a aprovação da substância ativa glifosato em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2017, L 333, p. 10).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que decidir dos pedidos de intervenção da Justice Pesticides, da Région wallonne, da Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), da Health & Environment Alliance (HEAL), da Nature & Progrès Belgique (Nature & Progrès), da SomeOfUs, da WeMove Europe (WeMove.EU), da Monsanto Europe NV/SA, da Monsanto Company, da Helm AG, da Barclay Chemicals Manufacturing Ltd, da Albaugh Europe Sàrl, da Albaugh TKI D.O.O. e da Albaugh UK Ltd.

3)

A Région de Bruxelles-Capitale suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A Région de Bruxelles-Capitale, a Comissão, a Justice Pesticides, a Région wallonne, a PAN Europe, a HEAL, a Nature & Progrès, a SomeOfUs, a WeMove.EU, a Monsanto Europe, a Monsanto Company, a Helm, a Barclay Chemicals Manufacturing, a Albaugh Europe, a Albaugh TKI D.O.O. e a Albaugh UK suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 190, de 4.6.2018.


15.4.2019   

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C 139/56


Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — Gollnisch/Parlamento

(Processo T-375/18) (1)

(«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Direito institucional - Parlamento Europeu - Trabalhos de uma delegação fora da União - Decisão do Presidente da Delegação para as Relações com o Japão - Lista das pessoas autorizadas a participar num encontro interparlamentar no Japão que não inclui o nome do recorrente - Prazo para interposição de recurso - Extemporaneidade - Ato irrecorrível - Inobservância dos requisitos de forma - Inadmissibilidade»)

(2019/C 139/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (Villiers-le-Mahieu, França) (representante: B. Bonnefoy-Claudet, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: C. Burgos e S. Alonso de León, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido assente no artigo 263.o TFUE de, a título principal, anulação da Decisão do Presidente da Delegação para as Relações com o Japão, de 20 de março de 2018, que fixa a lista das pessoas autorizadas a participar num encontro interparlamentar no Japão e, a título subsidiário, de anulação de duas decisões implícitas de indeferimento e, por outro, pedido assente no artigo 268.o TFUE de reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu na sequência desse ato.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Bruno Gollnisch suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 364, de 8.10.2018.


15.4.2019   

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C 139/57


Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — SFIE-PE/Parlamento

(Processo T-401/18) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Greve dos intérpretes - Medidas de requisição dos intérpretes adotadas pelo Parlamento Europeu - Ato irrecorrível - Inexistência de afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2019/C 139/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Syndicat des fonctionnaires internationaux et européens — Section du Parlement européen (SFIE-PE) (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: O. Caisou-Rousseau e E. Taneva, agentes)

Objeto

Pedido, assente nos artigos 263.o e 268.o TFUE, de, por um lado, anulação da decisão de 2 de julho de 2018 do Diretor-Geral do Pessoal do Parlamento sobre a requisição de intérpretes e de intérpretes de conferência para 3 de julho de 2018, bem como das decisões posteriores do Diretor-Geral do Pessoal do Parlamento sobre a requisição de intérpretes e de intérpretes de conferência para 4, 5, 10 e 11 de julho de 2018 e, por outro, de condenação do Parlamento na reparação dos danos morais causados por essas decisões, avaliados ex æquo et bono em 10 000 euros.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção do Conselho da União Europeia.

3)

O syndicat des fonctionnaires internationaux et européens — Section du Parlement européen (SFIE-PE) é condenado nas despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias, com exceção das relativas ao pedido de intervenção do Conselho.

4)

O SFIE-PE, o Parlamento Europeu e o Conselho suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção do Conselho.


(1)  JO C 364, de 8.10.2018.


15.4.2019   

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C 139/57


Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019 — eSlovensko Bratislava/Comissão

(Processo T-460/18) (1)

(«Recurso de anulação - Contratos públicos - Compensação de créditos - Litígio que deixa de ter objeto - Não conhecimento do mérito»)

(2019/C 139/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: eSlovensko Bratislava (Bratislava, Eslováquia) (representante: B. Fridrich, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Verheecke, J. Estrada de Solà e F. van den Berghe, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão que consta do ofício da Comissão, de 22 de junho de 2018, com vista à recuperação da quantia de 229 711,16 euros por via de compensação de pagamento a efetuar pela Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) à recorrente com um crédito da Comissão sobre a eSlovensko.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito no presente recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 328, de 17.9.2018.


15.4.2019   

PT

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C 139/58


Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 —  ND (*1) et  OE (*1)/Comissão

(Processo T-581/18) (1)

(«Recurso de anulação - Alegada discriminação entre funcionários da União Europeia e outros residentes nacionais no que respeita ao método de cálculo da remuneração líquida que determina o valor de certas prestações sociais - Coordenação dos regimes de segurança social - Arquivamento de uma queixa - Falta de instauração de um processo por incumprimento - Inadmissibilidade»)

(2019/C 139/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ND (*1),  OE (*1) (representante: A. Bove, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: D. Martin, agente)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão contida na carta da Comissão de 27 de julho de 2018, notificada aos recorrentes em 30 de julho de 2018, pela qual esta arquivou a queixa contra a cidade do Luxemburgo, o Estado luxemburguês e o Supremo Tribunal Administrativo do Luxemburgo.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

 ND (*1) e  OE (*1) são condenados nas despesas.


(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.

(1)  JO C 408, de 12.11.2018.


15.4.2019   

PT

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C 139/59


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2019 — Trifolio-M e o./EFSA

(Processo T-675/18 R)

(«Pedido de medidas provisórias - Produtos fitofarmacêuticos - Procedimento de revisão da aprovação da substância ativaazadiractina - Indeferimento do pedido de tratamento confidencial - Inexistência de fumus boni juris»)

(2019/C 139/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Trifolio-M GmbH (Lahnau, Alemanha), Oxon Italia SpA (Milão, Itália), Mitsui AgriScience International SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: C. Mereu e S. Englebert, advogados)

Demandada: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (representantes: D. Detken e S. Gabbi, agentes, assistidos por S. Raes, advogados)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da decisão de 11 de setembro de 2018, do diretor executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que decide sobre os pedidos de tratamento confidencial das conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos ligados à substância ativa azadiractina utilizada como pesticida (EFSA1LA1DEC/19777743/2018).

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

É anulado o despacho de 20 de novembro de 2018, Trifolio-M e o./EFSA (T-675/18 R).

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


15.4.2019   

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C 139/60


Ação intentada em 30 de janeiro de 2019 — Cham Holding e Bena Properties/Conselho

(Processo T-55/19)

(2019/C 139/62)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Cham Holding Co. SA (Damasco, Síria) e Bena Properties Co. SA (Damasco) (representante: E. Ruchat, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a ação admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar o prejuízo sofrido pelas demandantes, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

subsidiariamente, ordenar a nomeação de um perito a fim de determinar a dimensão total do prejuízo sofrido pelas demandantes;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, as demandantes invocam um fundamento principal e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreram e cuja responsabilidade imputam ao Conselho da União Europeia.

O fundamento principal é relativo ao facto de as medidas restritivas controvertidas, a saber a Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e os seus atos de execução subsequentes, serem ilegais. Em primeiro lugar, violam o dever de fundamentação, conforme previsto nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em segundo lugar, lesam o direito de propriedade das demandantes e o direito ao respeito pela sua reputação. Esta violação foi a causa direta de um significativo dano moral e material sofrido pelas demandantes, que consiste respetivamente numa ofensa à sua reputação, por um lado, e na perda de contratos, material e rendimentos, por outro, relativamente aos quais têm direito a uma indemnização.

O fundamento subsidiário é, por sua vez, relativo à existência de um regime de responsabilidade objetiva da União Europeia.


15.4.2019   

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C 139/61


Ação intentada em 30 de janeiro de 2019 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho

(Processo T-56/19)

(2019/C 139/63)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a ação admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pela demandante, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

subsidiariamente, ordenar a nomeação de um perito a fim de determinar a dimensão total do prejuízo sofrido pela demandante;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento principal e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreu e cuja responsabilidade imputa ao Conselho da União Europeia.

O fundamento principal é relativo ao facto de as medidas restritivas controvertidas, a saber a Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e os seus atos de execução subsequentes, serem ilegais. Em primeiro lugar, violam o dever de fundamentação, conforme previsto nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em segundo lugar, lesam o direito de propriedade da demandante e o direito ao respeito pela sua reputação. Esta violação foi a causa direta de um significativo dano moral e material sofrido pela demandante, que consiste respetivamente numa ofensa à sua reputação, por um lado, e na perda de contratos, material e rendimentos, por outro, relativamente aos quais tem direito a uma indemnização.

O fundamento subsidiário é, por sua vez, relativo à existência de um regime de responsabilidade objetiva da União Europeia.


15.4.2019   

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C 139/61


Ação intentada em 31 de janeiro de 2019 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-57/19)

(2019/C 139/64)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Rami Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a ação admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pelo demandante, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento principal e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreu e cuja responsabilidade imputa ao Conselho da União Europeia.

O fundamento principal é relativo ao facto de as medidas restritivas controvertidas, a saber a Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e os seus atos de execução subsequentes, serem ilegais. Em primeiro lugar, violam o dever de fundamentação, conforme previsto nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em segundo lugar, lesam o direito de propriedade do demandante e o direito ao respeito pela sua reputação. Esta violação foi a causa direta de um significativo dano moral e material sofrido pelo demandante, que consiste respetivamente numa ofensa à sua reputação, por um lado, e na perda de contratos, material e rendimentos, por outro, relativamente aos quais tem direito a uma indemnização.

O fundamento subsidiário é, por sua vez, relativo à existência de um regime de responsabilidade objetiva da União Europeia.


15.4.2019   

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C 139/62


Ação intentada em 31 de janeiro de 2019 — Othman/Conselho

(Processo T-58/19)

(2019/C 139/65)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Razan Othman (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a ação admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pela demandante, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento principal e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreu e cuja responsabilidade imputa ao Conselho da União Europeia.

O fundamento principal é relativo ao facto de as medidas restritivas controvertidas, a saber a Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e os seus atos de execução subsequentes, serem ilegais. Em primeiro lugar, violam o dever de fundamentação, conforme previsto nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em segundo lugar, lesam o direito de propriedade da demandante e o direito ao respeito pela sua reputação. Esta violação foi a causa direta de um significativo dano moral e material sofrido pela demandante, que consiste respetivamente numa ofensa à sua reputação, por um lado, e na perda de contratos, material e rendimentos, por outro, relativamente aos quais tem direito a uma indemnização.

O fundamento subsidiário é, por sua vez, relativo à existência de um regime de responsabilidade objetiva da União Europeia.


15.4.2019   

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C 139/63


Ação intentada em 31 de janeiro de 2019 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-59/19)

(2019/C 139/66)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Ehab Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a ação admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pelo demandante, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o demandante invoca um fundamento principal e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreu e cuja responsabilidade imputa ao Conselho da União Europeia.

O fundamento principal é relativo ao facto de as medidas restritivas controvertidas, a saber a Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e os seus atos de execução subsequentes, serem ilegais. Em primeiro lugar, violam o dever de fundamentação, conforme previsto nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em segundo lugar, lesam o direito de propriedade do demandante e o direito ao respeito pela sua reputação. Esta violação foi a causa direta de um significativo dano moral e material sofrido pelo demandante, que consiste respetivamente numa ofensa à sua reputação, por um lado, e na perda de contratos, material e rendimentos, por outro, relativamente aos quais tem direito a uma indemnização.

O fundamento subsidiário é, por sua vez, relativo à existência de um regime de responsabilidade objetiva da União Europeia.


15.4.2019   

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C 139/64


Ação intentada em 3 de fevereiro de 2019 — Drex Technologies/Conselho

(Processo T-61/19)

(2019/C 139/67)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Drex Technologies SA (Tortola, Ilhas Virgens britânicas) (representante: E. Ruchat, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a ação admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pela demandante, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

subsidiariamente, ordenar a nomeação de um perito a fim de determinar a dimensão total do prejuízo sofrido pela demandante;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento principal e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreu e cuja responsabilidade imputa ao Conselho da União Europeia.

O fundamento principal é relativo ao facto de as medidas restritivas controvertidas, a saber a Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e os seus atos de execução subsequentes, serem ilegais. Em primeiro lugar, violam o dever de fundamentação, conforme previsto nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em segundo lugar, lesam o direito de propriedade da demandante e o direito ao respeito pela sua reputação. Esta violação foi a causa direta de um significativo dano moral e material sofrido pela demandante, que consiste respetivamente numa ofensa à sua reputação, por um lado, e na perda de contratos, material e rendimentos, por outro, relativamente aos quais tem direito a uma indemnização.

O fundamento subsidiário é, por sua vez, relativo à existência de um regime de responsabilidade objetiva da União Europeia.


15.4.2019   

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C 139/65


Ação intentada em 3 de fevereiro de 2019 — Almashreq Investment Fund/Conselho

(Processo T-62/19)

(2019/C 139/68)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Almashreq Investment Fund (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a ação admissível e procedente;

em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pela demandante, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

subsidiariamente, ordenar a nomeação de um perito a fim de determinar a dimensão total do prejuízo sofrido pela demandante;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento principal e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreu e cuja responsabilidade imputa ao Conselho da União Europeia.

O fundamento principal é relativo ao facto de as medidas restritivas controvertidas, a saber a Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e os seus atos de execução subsequentes, serem ilegais. Em primeiro lugar, violam o dever de fundamentação, conforme previsto nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em segundo lugar, lesam o direito de propriedade da demandante e o direito ao respeito pela sua reputação. Esta violação foi a causa direta de um significativo dano moral e material sofrido pela demandante, que consiste respetivamente numa ofensa à sua reputação, por um lado, e na perda de contratos, material e rendimentos, por outro, relativamente aos quais tem direito a uma indemnização.

O fundamento subsidiário é, por sua vez, relativo à existência de um regime de responsabilidade objetiva da União Europeia.


15.4.2019   

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C 139/66


Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2019 — CRIA e CCCMC/Comissão

(Processo T-72/19)

(2019/C 139/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: China Rubber Industry Association (CRIA) (Beijing, China) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) (Beijing) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163, na medida em que diz respeito às recorrentes e aos seus membros relevantes, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, baseado no facto de que, ao proceder à análise do prejuízo com base nos dados «ponderados» das empresas incluídas na amostra, o regulamento controvertido viola os artigos 2.o, alínea d), 8.o, n.os 1, 4 e 7, e 27.o (interpretados em conjugação com o artigo 10.o, n.o 6) do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento antissubvenções de base») (1). Embora assumindo que a ponderação fosse autorizada, o modo como foi aplicada conduz a uma violação dos artigos 8.o, n.os 1, 2 e 4, e 15.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base.

2.

Segundo fundamento, baseado no facto de que a inclusão de pneumáticos recauchutados não permite à Comissão obter qualquer base lógica para prosseguir o seu inquérito, em violação dos artigos 2.o, alínea d), 8.o, n.os 1, 4 e 5, e 9.o, n.o 1, do regulamento que institui as medidas de compensação. Ao ignorar a segmentação entre pneumáticos novos e recauchutados, a análise do prejuízo e do nexo de causalidade não assenta em elementos de prova positivos e não constitui um exame objetivo, em violação do artigo 8.o, n.os 1, 4 e 5, do regulamento antissubvenções de base.

3.

Terceiro fundamento, baseado no facto de que a evolução dos efeitos nos preços (subcotação de preços e preços indicativos) e a determinação do nível de eliminação do prejuízo são contrários aos artigos 8.o, n.os 1 e 2, e 15.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, não tendo em conta o custo por quilómetro claramente mais elevado de um pneu novo em comparação com um pneu recauchutado com base no cálculo dos preços de exportação.

4.

Quarto fundamento, baseado no facto de que as incoerências, as inconsistências e a falta de um fundamento probatório positivo e/ou objetivo da análise do nexo de causalidade viola o artigo 8.o, n.os 1 e 5, do regulamento antissubvenções de base. Acresce que o regulamento impugnado não examina apropriadamente outros fatores conhecidos no sentido de garantir que o prejuízo por eles causado não seja imputado às importações que são objeto de um dumping, contrariamente ao artigo 8.o, n.os 1 e 6, do regulamento antissubvenções de base.

5.

Quinto fundamento, baseado no facto de que a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes e os artigos 11.o, n.o 7, 29.o, n.os 1, 2 e 3, e 30.o, n.os 2 e 4, do regulamento antissubvenções de base ao não divulgar e ao recusar o acesso às recorrentes de informações relevantes para a determinação da existência de um prejuízo e de dumping.

6.

Sexto fundamento, baseado no facto de que o nível dos direitos antidumping instituídos pelo regulamento controvertido é contrário às disposições correspondentes do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «regulamento antidumping de base») (2) e aos artigos 2.o, n.o 10, alínea b), e 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento antidumping de base.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


15.4.2019   

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C 139/67


Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (We IntelliGence the World)

(Processo T-84/19)

(2019/C 139/70)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MasterCard International, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia (We IntelliGence the World) — Pedido de registo n.o 15225246

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 no processo R 1062/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a MasterCard International Incorporated a suportarem as suas próprias despesas bem como as despesas por si efetuadas, incluindo as que efetuou no recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

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C 139/68


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2019 — Broughton/Eurojust

(Processo T-87/19)

(2019/C 139/71)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Jon Broughton (Amesterdão, Países Baixos) (representante: D. C. Coppens, advogado)

Recorrido: Eurojust

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, por força do artigo 270.o TFUE; os despachos impugnados Eurojust 62/2018/AD de 20 de novembro de 2018, AD 2018-26 e AD 2018-27 de 4 de maio de 2018, e o despacho que reclama a reposição de importâncias, de 4 de maio de 2018;

Declarar que o francês é a segunda língua de J. Broughton, e o neerlandês a sua terceira língua;

Declarar a ilicitude da reposição de importâncias exigida ao ora recorrente, e que lhe devem ser restituídas as importâncias cuja reposição a Eurojust exigiu;

Declarar que a Eurojust deve restabelecer o recorrente na situação anterior;

Condenar a Eurojust nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, aduzido contra todos os despachos impugnados:

O inquérito não é objetivo e não foi conduzido com cuidado;

Os factos subjacentes ao despacho não foram apurados com base num inquérito cuidadoso e independente;

O despacho carece de fundamentos de matéria de facto;

Os interesses do recorrente não foram suficientemente tidos em conta, sendo infringido o princípio da «igualdade de armas»;

2.

Segundo fundamento, aduzido contra os despachos AD 2018-26 e AD-2018-27: os despachos carecem de fundamentos de matéria de facto

Os factos que subjazem à decisão não a podem corroborar;

Os factos foram incorretamente apurados;

Os meios de prova foram incorretamente ponderados.

3.

Terceiro fundamento, aduzido contra o despacho que reclama a reposição de importâncias

O despacho carece de fundamentos de matéria de facto;

O despacho não está fundamentado de forma suficientemente capaz.


15.4.2019   

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C 139/69


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (currencymachineassistant)

(Processo T-88/19)

(2019/C 139/72)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MasterCard International, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia (currencymachineassistant) — Pedido de registo n.o15 225 071

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 no processo R 1059/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a MasterCard International Incorporated a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas por si efetuadas, incluindo as que efetuou no recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

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C 139/70


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (robodealer)

(Processo T-89/19)

(2019/C 139/73)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MasterCard International, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia (robodealer) — Pedido de registo n.o15 225 212

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 no processo R 1058/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a MasterCard International Incorporated a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas por si efetuadas, incluindo as que efetuou no recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

PT

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C 139/72


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (currencyassistant)

(Processo T-90/19)

(2019/C 139/74)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MasterCard International, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia (currencyassistant) — Pedido de registo n.o15 224 876

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 no processo R 1057/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a MasterCard International Incorporated a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas por si efetuadas, incluindo as que efetuou no recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

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C 139/73


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (tradingcurrencyassistant)

(Processo T-91/19)

(2019/C 139/75)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MasterCard International, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia (tradingcurrencyassistant) — Pedido de registo n.o15 225 238

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 no processo R 1056/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a MasterCard International Incorporated a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas por si efetuadas, incluindo as que efetuou no recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

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C 139/74


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (CKPL)

(Processo T-92/19)

(2019/C 139/76)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MasterCard International, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia (CKPL) — Pedido de registo n.o15 368 897

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 no processo R 1060/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a MasterCard International Incorporated a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas por si efetuadas, incluindo as que efetuou no recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

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C 139/75


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (AI moneypersonalassistant)

(Processo T-93/19)

(2019/C 139/77)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MasterCard International, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia (AI moneypersonalassistant) — Pedido de registo n.o15 225 188

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 no processo R 1055/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a MasterCard International Incorporated a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas por si efetuadas, incluindo as que efetuou no recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

PT

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C 139/76


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (moneyassistant)

(Processo T-94/19)

(2019/C 139/78)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MasterCard International, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia (moneyassistant) — Pedido de registo n.o15 225 105

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 no processo R 1054/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a MasterCard International Incorporated a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas por si efetuadas, incluindo as que efetuou no recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

PT

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C 139/77


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (AI currencypersonalassistant)

(Processo T-95/19)

(2019/C 139/79)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MasterCard International, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia AI currencypersonalassistant — Pedido de registo n.o15 225 097

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 no processo R 1053/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a MasterCard International Incorporated a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas por si efetuadas, incluindo as que efetuou no recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

PT

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C 139/78


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (CNTX Trading)

(Processo T-96/19)

(2019/C 139/80)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MasterCard International, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia CNTX Trading — Pedido de registo n.o15 368 939

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 no processo R 986/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a MasterCard International Incorporated a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas por si efetuadas, incluindo as que efetuou no recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

PT

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C 139/79


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (AIdealer)

(Processo T-97/19)

(2019/C 139/81)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MasterCard International, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia AIdealer — Pedido de registo n.o15 216 765

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 no processo R 1063/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a MasterCard International Incorporated a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas por si efetuadas, incluindo as que efetuou no recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

PT

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C 139/81


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2019 — Cinkciarz.pl/EUIPO — MasterCard International (CNTX)

(Processo T-98/19)

(2019/C 139/82)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cinkciarz.pl sp. z o.o. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MasterCard International, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia CNTX — Pedido de registo n.o15 368 954

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 no processo R 1064/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a MasterCard International Incorporated a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas por si efetuadas, incluindo as que efetuou no recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

PT

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C 139/82


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 — L. Oliva Torras/EUIPO — Mecánica del Frío (Ligações para veículos)

(Processo T-100/19)

(2019/C 139/83)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: L. Oliva Torras, SA (Manresa, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mecánica del Frío, SL (Cornellá de Llobregat, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia (Ligações para veículos) — Desenho ou modelo da União Europeia n.o 2217 588-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2018 no processo R 1397/2017-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Quanto à causa de nulidade: confirmar as conclusões da Câmara de Recurso nesta questão e que seja considerado interposto o processo de declaração de nulidade com base em causas de nulidade de um desenho comunitário em relação a cada um dos artigos 4.o a 9.o do RDC «requisitos de proteção».

Quanto à anterioridade em que se baseiam as alegações da falta de novidade e carácter singular: a comparação feita pela Divisão de Anulação e a Câmara de Recurso, baseando-se exclusivamente na imagem A (referência do catálogo) é incorreta e pede-se que a comparação seja efetuada tendo em conta todos os elementos de prova apresentados e as circunstâncias específicas do caso em apreço.

Quanto ao mérito: a falta de novidade do MCR. Que seja declarado nulo uma vez que é quase idêntico e, por conseguinte, consiste numa imitação praticamente idêntica não autorizada do desenho comercializado pela recorrente. Em consequência, o MCR impugnado carece do requisito de novidade necessário para adquirir a proteção mediante o registo de um desenho comunitario.

Quanto ao mérito: a falta de carácter singular do MCR. Pede-se que o desenho impugnado seja declarado nulo por falta de carácter singular em relação aos desenhos divulgados anteriormente pela L. Oliva Torras, S.A., tendo em conta a pouca margem de liberdade criativa imposta pela funcionalidade técnica da peça que deve estar montada num motor específico do veículo, as características do utilizador informado e as semelhanças entre as peças comparadas.

Quanto ao mérito: existência de exclusões à proteção do MCR na aceção do artigo 8.o do RDC. Pede-se que o desenho impugnado seja declarado nulo por estar sujeito à proibição estabelecida no artigo 8.o, n.os 1 e 2, uma vez que a aparência do desenho é exclusivamente ditada pela sua função técnica, e que seja declarado nulo por estar sujeito à proibição absoluta do artigo 4.o do RDC ao constituir um componente de um produto complexo.

Quanto ao mérito: violação do artigo 9.o do RDC pelo MCR. Pede-se que a decisão da Câmara de Recurso seja confirmada neste ponto.

Em conformidade com o artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, «Regras gerais de imputação das despesas», pede-se que a parte vencida seja condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


15.4.2019   

PT

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C 139/83


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 — Garriga Polledo e o./Parlamento

(Processo T-102/19)

(2019/C 139/84)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Salvador Garriga Polledo (Madrid, Espanha) e outros 45 recorrentes (representantes: A. Schmitt e A. Waisse, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Na medida do necessário, e como medidas de organização do processo ou medidas de instrução do processo, condenar o Parlamento Europeu a apresentar os pareceres que o Serviço Jurídico do Parlamento Europeu emitiu em 16 de julho de 2018 e em 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas, em todo o caso, antes da adoção da decisão tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO 2018, C 466, p. 8);

Anular a decisão acima referida, tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, na parte em que altera o artigo 76.o das MAE [considerandos (5) e (6), artigo 1.o, n.o 7), e o artigo 2.o, na parte respeitante ao artigo 76.o das MAE, da decisão acima referida], ou, caso contrário, se se se considerar que os elementos acima referidos não são dissociáveis do resto do ato impugnado, anular integralmente a decisão acima referida;

Condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.

Por um lado, o ato impugnado foi praticado em violação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu de 28 de setembro de 2005, 2005/684/CE, Euratom, (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «estatuto»). O ato impugnado é contrário, nomeadamente, ao disposto no artigo 27.o do estatuto, que impõe a manutenção dos «direitos adquiridos» e dos «direitos em formação».

Por outro, o ato impugnado dá origem a um imposto, ao instaurar uma contribuição especial de 5 % do montante nominal da pensão, quando a criação de um imposto não é da competência da Mesa, segundo o artigo 223.o, n.o 2, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à preterição de formalidades essenciais.

Por um lado, a Mesa é acusada de ter adotado o ato impugnado sem cumprir as regras impostas pelo artigo 223.o TFUE.

Por outro, o ato impugnado não é suficientemente fundamentado, e viola assim a obrigação de fundamentação prevista no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio da confiança legítima.

Por um lado, o ato impugnado viola os direitos adquiridos e os direitos em formação resultantes tanto dos princípios gerais de direito como do Estatuto, que impõe expressamente que sejam «integralmente» mantidos (artigo 27.o).

Por outro, o ato impugnado viola o princípio da confiança legítima.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Por um lado, as violações dos direitos dos recorrentes são desproporcionadas em relação aos objetivos prosseguidos pelo ato impugnado.

Por outro, o ato impugnado deve ser anulado por violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da falta de medidas transitórias.

Por um lado, o ato impugnado viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que está irregularmente dotado de efeitos retroativos.

Por outro, o ato impugnado viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que nele não foram tomadas medidas transitórias.


15.4.2019   

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C 139/84


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Mende Omalanga/Conselho

(Processo T-103/19)

(2019/C 139/85)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Lambert Mende Omalanga (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 11 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 11 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, incluindo a violação do dever de fundamentação que permite justificar as medidas e garantir uma proteção judicial efetiva, bem como a violação do direito de audiência.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que diz respeito ao envolvimento do recorrente em atos que obstam a uma solução consensual e pacífica com vista à realização de eleições na República Democrática do Congo.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito à vida privada e do princípio da proporcionalidade.

4.

Quarto fundamento, relativo à inaplicabilidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO 2010, L 336, p. 30) e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2005, L 193, p. 1). A este respeito, o recorrente alega que o critério jurídico, conforme definido nesses artigos, no qual se baseia a inclusão do nome do recorrente nas listas em causa, viola o princípio da previsibilidade dos atos da União e o princípio da proporcionalidade na medida em que confere ao Conselho um poder de apreciação arbitrário e discricionário.


15.4.2019   

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C 139/85


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 — Dermavita/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVÉDERM)

(Processo T-104/19)

(2019/C 139/86)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dermavita (Beirute, Líbano) (representante: G. Paricheva, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allergan Holdings France SAS (Courbevoie, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «JUVÉDERM» — Marca da União Europeia n.o 5807169

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19/12/2018 no processo R 2630/2017-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a pagar as suas próprias despesas e as da requerente da nulidade em todas as fases do processo de nulidade e recursos, incluindo as despesas deste processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 18.o do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

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C 139/86


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Louis Vuitton Malletier/EUIPO — Wisniewski (Representação de um padrão em xadrez)

(Processo T-105/19)

(2019/C 139/87)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Louis Vuitton Malletier (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, N. Parrotta e F. Rossi, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo perante a Câmara de Recurso: Norbert Wisniewski (Varsóvia, Polónia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia no que respeita a uma marca figurativa que representa um padrão de xadrez — Registo internacional que designa a União Europeia n.o2 829 851

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de novembro de 2018, no processo R 274/2017-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas da recorrente no presente processo.

condenar N. Wisniewski nas despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

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C 139/87


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — ACRE/Parlamento

(Processo T-107/19)

(2019/C 139/88)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alliance of Conservatives and Reformists in Europe (ACRE) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: E. Plasschaert e E. Montens, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018, constante da carta de 12 de dezembro de 2018, sob a referência D202862, relativa à subvenção final da recorrente para 2017, porquanto:

requalifica o montante relativo ao «Survey on attitude on UK minority groups in the EU», ou seja, 108 985,58 euros, de despesa inelegível a reembolsar com base na alegada inobservância do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 (1);

requalifica o montante relativo à «UK Trade Partnership Conference», ou seja, 122 295,10 euros, de despesa inelegível a reembolsar com base na alegada inobservância do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003;

requalifica o montante relativo à «Conservative International — Miami Conference of 26-27 May 2017», ou seja, 249 589,17 euros, de despesa inelegível a reembolsar com base na alegada inobservância do artigo 8.o do Regulamento n.o 2004/2003;

requalifica o montante relativo à «Conservative International — Kampala Conference of 13-15 July 2017», ou seja, 91 546,58 euros, de despesa inelegível a reembolsar com base na alegada inobservância do artigo 8.o do Regulamento n.o 2004/2003;

afirma que o pagamento da quota associativa de 133 043,80 euros pelo Prosperous Armenian Party está sujeita ao limite de 12 000 euros, imposto às doações, e obriga a recorrente a restituir ao referido membro o valor remanescente de 12 000 euros, isto é, o montante de 121 043,80 euros;

anular a decisão de contribuição com o n.o FINS-2019-5, na parte em que sujeita o pagamento, pelo Parlamento Europeu, de 100 % do pré-financiamento no valor de 4 422 345,48 euros, ao reembolso, antes de 15 de janeiro de 2019, i) do montante de 535 609,48 euros ao Parlamento Europeu e ii) dos montantes indevidamente recebidos de terceiros a esses terceiros e, em consequência, anular o artigo 1.5.1 das condições especiais juntas à referida decisão de contribuição;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do primeiro pedido, a recorrente invoca treze fundamentos.

Fundamentos relativos a todos os aspetos controvertidos da decisão:

1.

Primeiro fundamento: violação do princípio da boa administração, dos artigos 7.o e 8.o da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento n.o 2004/2003, do artigo II.14.1 da decisão de concessão da subvenção de 2017 e violação dos direitos de defesa da recorrente.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2004/2003.

Fundamentos relativos à requalificação do montante de 108 985,58 euros de inelegível e a reembolsar:

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003 e, em todo o caso, erro manifesto de apreciação.

4.

Quarto fundamento: violação do princípio geral da União da certeza jurídica.

5.

Quinto fundamento: violação do princípio geral da União da igualdade de tratamento.

Fundamentos relativos à requalificação do montante de 122 295,10 euros de inelegível e a reembolsar:

6.

Sexto fundamento: violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003 e, em todo o caso, erro manifesto de apreciação.

7.

Sétimo fundamento: violação do princípio geral da União da igualdade de tratamento.

Fundamentos relativos à requalificação dos montantes de 249 589,17 euros e de 91 546,58 euros de inelegíveis e a reembolsar:

8.

Oitavo fundamento: violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 2004/2003, do artigo 10.o, n.o 4, TUE, do artigo 204.o-A do Regulamento Financeiro, bem como dos artigos 11.o e 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em todo o caso, erro manifesto de apreciação.

9.

Nono fundamento: violação do princípio geral da União da certeza jurídica.

10.

Décimo fundamento: violação do princípio geral da União da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Fundamentos relativos à requalificação do montante de 133 043 euros e ordem de reembolso de 121 043,80 euros:

11.

Décimo primeiro fundamento: violação dos artigos 2.o e 6.o do Regulamento n.o 2004/2003 e, em todo o caso, erro manifesto de apreciação.

12.

Décimo segundo fundamento: violação do princípio geral da União da certeza jurídica.

13.

Décimo terceiro fundamento: violação do princípio geral da União da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Em apoio do segundo pedido, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do princípio da boa administração, do artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014 (2) e violação dos direitos de defesa da recorrente.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 28 de maio de 2018, que estabelece os procedimentos de aplicação do Regulamento n.o 1141/2014.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO 2003, L 297, p. 1).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO 2014, L 317, p. 1).


15.4.2019   

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C 139/90


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kerry Luxembourg/EUIPO — Döhler (TasteSense By Kerry)

(Processo T-108/19)

(2019/C 139/89)

Língua do recurso: inglês

Partes

Recorrente: Kerry Luxembourg Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Döhler GmbH (Darmstadt, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia TasteSense By Kerry — Pedido de registo n.o 15 820 509

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2018 no processo R 1179/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar improcedente a oposição apresentada pela Döhler GMbH contra o registo da marca TasteSense By Kerry n.o 15 820 509

condenar o EUIPO e a Döhler, caso venha a intervir no presente processo, nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

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C 139/91


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kerry Luxembourg/EUIPO — Döhler (TasteSense)

(Processo T-109/19)

(2019/C 139/90)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kerry Luxembourg Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Döhler GmbH (Darmstadt, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa que designa a União Europeia TasteSense — Pedido de registo n.o15 820 525

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 27 de novembro de 2018, no processo R 1178/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

indeferir a oposição apresentada pela Döhler GmbH contra o registo da marca TasteSense BY Kerry n.o15 820 525;

condenar o EUIPO e a Döhler, caso esta intervenha no presente processo, nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

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C 139/92


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kazembe Musonda/Conselho

(Processo T-110/19)

(2019/C 139/91)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Claude Kazembe Musonda (Lubumbashi, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 10 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 10 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.


15.4.2019   

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C 139/92


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Boshab/Conselho

(Processo T-111/19)

(2019/C 139/92)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Évariste Boshab (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 8 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 8 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.


15.4.2019   

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C 139/93


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kibelisa Ngambasai/Conselho

(Processo T-112/19)

(2019/C 139/93)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Roger Kibelisa Ngambasai (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 6 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 6 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.


15.4.2019   

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C 139/94


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kampete/Conselho

(Processo T-113/19)

(2019/C 139/94)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ilunga Kampete (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 1 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 1 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.


15.4.2019   

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C 139/95


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 — Bacardi/EUIPO — La Fée (ANGEL’S ENVY)

(Processo T-115/19)

(2019/C 139/95)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bacardi Co. Ltd (Vaduz, Liechtenstein) (representante: A. Parassina, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: La Fée LLP (Hertfordshire, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «ANGEL’S ENVY» — Pedido de registo n.o13 896 551

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2018 no processo R 338/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar improcedente a oposição contra o registo da marca figurativa com elemento nominativo n.o13 896 551 para produtos da classe 33;

transmitir o acórdão do Tribunal Geral ao TJUE e ao EUIPO;

condenar a La Feè LLP no pagamento de todas as despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 27.o, n.os 2 a 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


15.4.2019   

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C 139/96


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kande Mupompa/Conselho

(Processo T-116/19)

(2019/C 139/96)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alex Kande Mupompa (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 9 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 9 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.


15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/96


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kahimbi Kasagwe/Conselho

(Processo T-117/19)

(2019/C 139/97)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Delphin Kahimbi Kasagwe (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 7 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 7 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.


15.4.2019   

PT

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C 139/97


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Amisi Kumba/Conselho

(Processo T-118/19)

(2019/C 139/98)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gabriel Amisi Kumba (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 2 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 2 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.


15.4.2019   

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C 139/98


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Mutondo/Conselho

(Processo T-119/19)

(2019/C 139/99)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kalev Mutondo (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 14 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 14 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea a) e alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a) e alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.


15.4.2019   

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C 139/99


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Numbi/Conselho

(Processo T-120/19)

(2019/C 139/100)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: John Numbi (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 5 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 5 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.


15.4.2019   

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C 139/99


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Ruhorimbere/Conselho

(Processo T-121/19)

(2019/C 139/101)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Éric Ruhorimbere (Mbuji-Mayi, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 12 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 12 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.


15.4.2019   

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C 139/100


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Ramazani Shadary/Conselho

(Processo T-122/19)

(2019/C 139/102)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Emmanuel Ramazani Shadary (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 13 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 13 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.


15.4.2019   

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C 139/101


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Kanyama/Conselho

(Processo T-123/19)

(2019/C 139/103)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Célestin Kanyama (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 4 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 4 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.


15.4.2019   

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C 139/102


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Ilunga Luyoyo/Conselho

(Processo T-124/19)

(2019/C 139/104)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ferdinand Ilunga Luyoyo (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 3 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 3 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;

declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são essencialmente iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-103/19, Mende Omalanga/Conselho.


15.4.2019   

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C 139/102


Ação intentada em 21 de fevereiro de 2019 — Dyson e o./Comissão

(Processo T-127/19)

(2019/C 139/105)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Dyson Ltd (Malmesbury, Reino Unido) e outros 14 demandantes (representantes: E. Batchelor, T. Selwyn Sharpe e M. Healy, Solicitors)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a demandada responsável pelos prejuízos sofridos pelas demandantes em consequência da adoção do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013 (1), que se elevam aproximadamente a:

176 100 000 euros, incluindo os juros compensatórios, em razão da situação de contrafação que consiste na falta de rotulagem, a contar da entrada em vigor do Regulamento Delegado n.o 665/2013 e até 19 de janeiro de 2019, data em que o regulamento sobre a rotulagem foi anulado; e/ou a título subsidiário

127 100 000 euros, incluindo os juros compensatórios, em razão da situação de contrafação do saco cheio, a contar da entrada em vigor do Regulamento Delegado n.o 665/2013 e até 19 de janeiro de 2019, data em que o regulamento sobre a rotulagem foi anulado; e

Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As demandantes invocam cinco fundamentos em apoio da sua ação.

1.

O primeiro fundamento é baseado na alegação de que a demandada violou o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010 (2) e excedeu a competência legal prevista no artigo 290.o TFUE ao adotar um método de teste do saco vazio no Regulamento Delegado n.o 665/2013.

A demandada ignorou um elemento essencial do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30/UE e excedeu a competência legal contrariamente em violação do artigo 290.o TFUE.

2.

O segundo fundamento é baseado na alegação de que a demandada violou o princípio fundamental da igualdade de tratamento ao adotar o Regulamento Delegado n.o 665/2013 que opera uma discriminação ilegal entre os aspiradores tradicionais com saco e os aspiradores sem saco com tecnologia ciclónica como os aspiradores das demandantes, sem justificação objetiva.

3.

O terceiro fundamento é baseado na alegação de que a demandada violou o princípio fundamental da boa administração e/ou o seu dever de diligência ao utilizar um teste com o saco vazio (i) ignorou o elemento essencial da Diretiva 2010/30/UE; (ii) operou uma discriminação entre tecnologias fundamentalmente diferentes e (iii) não avaliou com rigor e imparcialidade os testes com o saco cheio disponíveis no momento.

4.

O quarto fundamento é baseado na alegação de que a demandada violou o direito fundamental de livre exercício de uma atividade comercial por parte das demandantes.

A demandada adotou um regulamento que favorece os aspiradores tradicionais de saco que sofrem uma perda de eficiência à medida que o seu reservatório fica cheio em detrimento das máquinas que utilizam a tecnologia ciclónica, como as máquinas das demandantes, que mantêm a sua eficiência ao longo da utilização. Tal restringe a capacidade das demandantes exercerem a sua atividade numa situação de concorrência leal com concorrentes cuja eficácia inferior quando o saco está cheio é ocultada pela rotulagem da demandada, prevista para os testes de saco vazio.

5.

O quinto fundamento é baseado na alegação de que estas violações importantes do direito da União causaram às demandantes danos patrimoniais e danos não patrimoniais significativos que a demandada deveria ser obrigada a indemnizar às demandantes.


(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO 2013, L 192, p. 1).

(2)  Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO 2010, L 153, p. 1).


15.4.2019   

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C 139/104


Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2019 — Spadafora/Comissão

(Processo T-130/19)

(2019/C 139/106)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sergio Spadafora (Bruxelas, Bélgica) (representante: G. Belotti, avvocato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 26 de novembro de 2018 do Diretor-Geral do OLAF, que indeferiu a reclamação do recorrente apresentada em 24 de julho de 2018;

anular a decisão do Diretor-Geral do OLAF, Diretor-Geral em exercício, agindo na qualidade de AIPN, relativa à nomeação do Chefe de Unidade OLAF.C4 («Assessoria Jurídica») a partir de 1de junho de 2018;

condenar a Comissão Europeia ao pagamento da indemnização do prejuízo patrimonial e não patrimonial sofrido pelo recorrente;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa principalmente a decisão de nomeação, a partir de 1 de junho de 2018, do Chefe de Unidade «Assistência jurídica» da Direção «Apoio às Investigações» do OLAF, e o indeferimento da reclamação que o recorrente apresentou, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, da referida decisão de nomeação.

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 8.o, primeiro e segundo parágrafos, da Decisão C (2016) 3288 final, da Comissão.

O recorrente alega, a este respeito, que a AIPN não teve em conta, as avaliações que constam do relatório da sociedade de consultoria independente, contrariamente ao que estava previsto, para efeitos de seleção legal do Chefe de Unidade, pelo artigo 8.o, primeiro parágrafo, da decisão da Comissão já referida

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do dever de imparcialidade.

Alega-se, nesta matéria, que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não foi respeitado, no caso concreto, porque a decisão de nomeação do Chefe de Unidade em causa, em vez de ser o desfecho legal de um processo de seleção equitativo foi o objetivo prosseguido em virtude de uma intenção ilegal anterior da recorrida. Essa intenção ilegal comporta dois elementos principais: (i) favoritismo de uma concorrente do recorrente; (ii) desvirtuação do acórdão do Tribunal Geral da UE (Secção dos Recursos), de 5 de dezembro de 2017, no processo T-250/16 P.

3.

O terceiro fundamento é relativo à alegação de que, com base no artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), da Decisão C (2016) 3288 final da Comissão, «antes da nomeação, o Diretor-Geral em causa consulta o Comissário de tutela», a AIPN não respeitou, no caso concreto, esse processo de consulta, tendo acordado, ao invés, com uma ou várias pessoas o candidato a nomear como Chefe de Unidade.


15.4.2019   

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C 139/105


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 — Off-White/EUIPO (OFF-WHITE)

(Processo T-133/19)

(2019/C 139/107)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Off-White LLC (Springfield, Illinois, Estados Unidos) (representante: M. Decker, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia OFF-WHITE — Pedido de registo n.o17 360 009

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de dezembro de 2018, no processo R 580/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

em qualquer dos casos, condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo as despesas da OFF-WHITE LLC no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamentos invocados

A decisão recorrida não levou em consideração a prática anterior e viola os princípios jurídicos da boa administração, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento.

Violação do artigo 41.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento e do Conselho.


15.4.2019   

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C 139/106


Recurso interposto em 4 de março de 2019 — Pilatus Bank/BCE

(Processo T-139/19)

(2019/C 139/108)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pilatus Bank plc (Ta’Xbiex, Malta) (representante: O. Behrends, M. Kirchner e L. Feddern, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada nos termos do artigo 264.o TFUE, pela qual o BCE recusou assumir a supervisão direta do recorrente ao abrigo do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do SSMR (1).

condenar o recorrido nas despesas do recorrente nos termos dos artigos 134.o e 135.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca nove fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que o BCE presumiu erradamente que já não tem competência para a supervisão do recorrente na sequência da revogação da sua licença.

2.

Segundo fundamento, em que alega que o BCE está obrigado a assumir a supervisão, pois deve manter padrões de supervisão elevados.

3.

Terceiro fundamento, em que alega a violação do direito à ação e do princípio da igualdade de armas.

4.

Quarto fundamento, em que alega a violação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica.

5.

Quinto fundamento, em que alega a violação do princípio da proporcionalidade.

6.

Sexto fundamento, em que alega um desvio de poder.

7.

Sétimo fundamento, em que alega falta de fundamentação adequada.

8.

Oitavo fundamento, em que alega a violação do direito de ser ouvido.

9.

Nono fundamento, em que alega a violação do princípio nemo auditur.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).


15.4.2019   

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C 139/107


Recurso interposto em 7 de março de 2019 — Kludi/EUIPO — Adlon Brand (ADLON)

(Processo T-144/19)

(2019/C 139/109)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Kludi GmbH & Co. KG (Menden, Alemanha) (representante: A. Zafar, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Adlon Brand GmbH & Co. KG (Düren, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia «ADLON» — Pedido de registo n.o11 115 961

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2018 no processo R 1500/2018-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento e do Conselho;

Violação do artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do princípio do dispositivo.


15.4.2019   

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C 139/108


Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — Seigneur/BCE

(Processo T-674/16) (1)

(2019/C 139/110)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 419, de 14.11.2016.


15.4.2019   

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C 139/108


Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — Bowles/BCE

(Processo T-677/16) (1)

(2019/C 139/111)

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 419, de 14.11.2016.


15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/109


Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — Government of Gibraltar/Comissão

(Processo T-783/16) (1)

(2019/C 139/112)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.