ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 129

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
5 de abril de 2019


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2017-2018
Sessões de 28 de fevereiro e de 1 de março de 2018
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 336 de 20.9.2018 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 1 de março de 2018

2019/C 129/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D054772-02 — 2018/2568(RSP))

2

2019/C 129/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (D054771-02 — 2018/2569(RSP))

7

2019/C 129/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia (2018/2541(RSP))

13

2019/C 129/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre o relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2016 (2017/2125(INI))

14

2019/C 129/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre as perspetivas e os desafios para o setor da apicultura na UE (2017/2115(INI))

25

2019/C 129/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a União Bancária — Relatório anual de 2017 (2017/2072(INI))

38

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 1 de março de 2018

2019/C 129/07

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 1 de março de 2018, sobre cortar as fontes de rendimento dos jiadistas — atacar o financiamento do terrorismo (2017/2203(INI))

49

2019/C 129/08

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 1 de março de 2018, sobre as prioridades da UE para a 62.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher (2017/2194(INI))

58


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 1 de março de 2018

2019/C 129/09

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, referente à constituição, às competências, à composição numérica e à duração do mandato da Comissão Especial sobre os crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (TAX3) (2018/2574(RSO))

65


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Quinta-feira, 1 de março de 2018

2019/C 129/10

P8_TA(2018)0044
Distribuição de seguros: data de entrada em aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/97 no que respeita à data de entrada em aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros (COM(2017)0792 — C8-0449/2017 — 2017/0350(COD))
P8_TC1-COD(2017)0350
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de março de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/97 no que respeita à data de aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros

68

2019/C 129/11

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros (08054/2017 — C8-0338/2017 — 2017/0075(NLE))

70

2019/C 129/12

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de nomeação de Annemie Turtelboom para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0008/2018 — 2018/0801(NLE))

71

2019/C 129/13

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta da Comissão relativa à nomeação de um membro do Conselho Único de Resolução (N8-0052/2018 — C8-0036/2018 — 2018/0901(NLE))

72

2019/C 129/14

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de março de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (COM(2016)0750 — C8-0496/2016 — 2016/0392(COD))

73

2019/C 129/15

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar (COM(2017)0335 — C8-0195/2017 — 2017/0138(CNS))

134

2019/C 129/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Espanha — EGF/2017/006 ES/Galicia — vestuário) (COM(2017)0686 — C8-0011/2018 — 2018/2014(BUD))

154

2019/C 129/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Suécia — EGF/2017/007 SE/Ericsson) (COM(2017)0782 — C8-0010/2018 — 2018/2012(BUD))

158


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2017-2018

Sessões de 28 de fevereiro e de 1 de março de 2018

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 336 de 20.9.2018.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 1 de março de 2018

5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/2


P8_TA(2018)0051

Milho geneticamente modificado DAS-59122-7

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D054772-02 — 2018/2568(RSP))

(2019/C 129/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D054772-02),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação que teve lugar em 16 de janeiro de 2018 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido qualquer parecer;

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 18 de maio de 2017 e publicado em 29 de junho de 2017 (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Decisão 2007/702/CE da Comissão autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 («milho geneticamente modificado 59122»); que, antes da decisão da Comissão, em 23 de março de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 3 de abril de 2007 (5) (a seguir, «o primeiro parecer da AESA»);

B.

Considerando que, em 19 de julho de 2016, a Pioneer Overseas Corporation e a Dow AgroSciences Ltd. (a seguir, «o requerente») apresentaram um pedido conjunto para a renovação da autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122, em conformidade com os artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de milho geneticamente modificado 59122 em produtos constituídos por este milho ou que o contenham, destinados a outras utilizações habituais do milho que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

C.

Considerando que, em 18 de maio de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 29 de junho de 2017 (6) (a seguir, «o segundo parecer da AESA»);

D.

Considerando que o milho geneticamente modificado 59122 expressa as proteínas Cry34Ab1 e Cry35Ab1 que conferem resistência a pragas de coleópteros pertencentes ao género Diabrotica como larvas do crisomelídeo do sistema radicular do milho e a proteína PAT que confere tolerância aos herbicidas que contêm glufosinato;

E.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;

F.

Considerando que foram formuladas muitas observações críticas pelos Estados-Membros em relação ao primeiro parecer da AESA durante o período de consulta de três meses (7), relacionadas, nomeadamente, com a insuficiência do plano de vigilância, o risco de exposição de organismos não visados às toxinas Bt, a falta de fundamentação da conclusão de que «os alimentos para animais produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 são substancialmente equivalentes, equivalentes em termos nutricionais e tão seguros como os alimentos para animais produzidos a partir do milho comercial» e, no que diz respeito ao estudo a 90 dias no rato, o facto de ter sido administrada uma única dose de milho geneticamente modificado 59122 para a totalidade do estudo, em violação da recomendação formulada nas orientações da OCDE;

G.

Considerando que, na sequência do pedido de nova autorização por parte do requerente, solicitou-se à AESA que avaliasse os dados fornecidos pelo requerente, incluindo relatórios de monitorização ambiental pós-comercialização e 11 estudos de pesquisa primária publicados entre 2007 e 2016; que, com base na sua avaliação dos dados apresentados, a AESA emitiu um parecer favorável (o segundo parecer da AESA, conforme referido supra), concluindo que «não foram identificados novos perigos ou exposição modificada nem novas incertezas científicas que possam alterar as conclusões da avaliação dos riscos inicial relativa ao milho 59122»;

H.

Considerando que foram formuladas muitas observações críticas pelos Estados-Membros relativamente ao segundo parecer da AESA durante o período de consulta de três meses (8), incluindo, inter alia, «que a monitorização efetuada para o milho geneticamente modificado 59122 não consegue proporcionar resultados significativos para a avaliação atual nem resolver as incertezas associadas com a avaliação dos riscos efetuada antes da autorização, por exemplo, no que diz respeito à exposição do ambiente» e que «a abordagem de monitorização adotada para o milho geneticamente modificado 59122 não é conforme com os requisitos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE»;

I.

Considerando que um Estado-Membro questionou a razão pela qual diversos estudos que demonstram a imunogenicidade das proteínas Cry em ratos não tinham sido fornecidos pelo requerente e, por conseguinte, avaliados pela AESA, e informou que as preocupações relativas à imunogenicidade e adjuvanticidade das proteínas Cry expressas em milho geneticamente modificado 59122 devem ser resolvidas antes de ser concedida a renovação da autorização;

J.

Considerando que um Estado-Membro referiu que a União aprovou a Convenção sobre a Diversidade Biológica, que atribui responsabilidades internacionais tanto aos países exportadores como aos países importadores em matéria de diversidade biológica e que, por conseguinte, é importante ter em conta o impacto da importação pela União de milho geneticamente modificado 59122, quer para a biodiversidade da União quer para a biodiversidade dos países produtores;

K.

Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9); que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018 (10);

L.

Considerando que a aplicação de herbicidas complementares faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam sempre presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis; que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas implicam uma maior utilização de herbicidas complementares do que as culturas convencionais equivalentes (11);

M.

Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com o glufosinato não foram avaliados em nenhum parecer da AESA; que os resíduos de glufosinato estarão presentes nas culturas de milho geneticamente modificado 59122 importado para a União para fins de alimentação humana e animal;

N.

Considerando que seria inaceitável do ponto de vista da segurança alimentar, bem como totalmente incoerente, autorizar a importação de milho geneticamente modificado tolerante ao glufosinato quando a autorização para a utilização de glufosinato na União expira em 31 de julho de 2018, devido à sua toxicidade reprodutiva (12);

O.

Considerando que, na sequência da votação que teve lugar em 16 de janeiro de 2018 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido qualquer parecer; que 12 Estados-Membros votaram contra, tendo votado a favor 12 Estados-Membros, que representavam apenas 38,83 % da população da União, enquanto 4 Estados-Membros se abstiveram;

P.

Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, terem sido adotadas decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a remissão do dossiê à Comissão para adoção da decisão final, que constitui, em princípio, uma exceção na aplicação do procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, também deplorou esta prática, que considera não democrática (13);

Q.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (14) e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

R.

Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deveria, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.

Apela aos legisladores competentes para que façam progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 com caráter de urgência e velem por que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo ou para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta;

6.

Insta, em particular, a Comissão a não autorizar a importação de plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais que tenham sido tornadas tolerantes a um herbicida complementar já proibido, ou que o será num futuro próximo, na União;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4861

(4)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390),

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0123).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0215).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0341).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0377).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0378).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0396).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0397).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0398).

(5)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/470

(6)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4861

(7)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2016-00526

(8)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2016-00526

(9)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(10)  Ponto 7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/404 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2015, p. 6).

(11)  https://link.springer.com/article/10.1007%2Fs00267-015-0589-7

(12)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-01002

(13)  Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(14)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

(15)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/7


P8_TA(2018)0052

Milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (D054771-02 — 2018/2569(RSP))

(2019/C 129/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado que combine dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603 (D054771-02),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em 16 de janeiro de 2018, não foi emitido parecer;

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 28 de junho de 2017 e publicado em 1 de agosto de 2017 (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 13 de setembro de 2013, a Monsanto Europe S.A. apresentou à autoridade nacional competente da Bélgica um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado (GM) MON 87427 × MON 89034 × NK603, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 destinados a outras utilizações além de géneros alimentícios e de alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que o pedido abrangia, para essas utilizações, todas as três subcombinações do milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603;

C.

Considerando que o milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 contém dois genes que conferem resistência ao glifosato e produz as proteínas Cry1A.105 e Cry2Ab2 que conferem resistência a determinados lepidópteros;

D.

Considerando que, em 28 de junho de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 1 de agosto de 2017 (5);

E.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos e pertinentes para o assunto em consideração;

F.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram diversas observações críticas durante o período de consulta de três meses (6); considerando que as observações mais críticas destacam que a análise da composição não abrange os resíduos de herbicidas complementares nem os seus metabolitos; considerando que, perante as preocupações suscitadas, entre outros, por estudos que indicam um aumento da incidência de cálculos na bexiga de ratos alimentados com MON 89034, não é possível tirar conclusões sobre os riscos associados à utilização deste organismo geneticamente modificado («OGM») na alimentação humana ou animal; considerando que são necessárias informações suplementares, antes de se poder concluir a avaliação do risco, e que não é possível chegar a conclusões sobre os efeitos subcrónicos (ausência de um estudo de 90 dias) e a longo prazo, nem sobre os efeitos em matéria de reprodução ou desenvolvimento, relativamente ao conjunto da alimentação humana e/ou animal;

G.

Considerando que a autoridade competente de um Estado-Membro chamou a atenção para o facto de que, relativamente ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (tratado com glifosato), foram registadas diferenças estatisticamente significativas em relação ao homólogo não geneticamente modificado em 16 características do grão (7) e 2 características das forragens (8), tendo igualmente sido identificadas diferenças estatísticas num número ainda maior de características do grão (42) entre o milho geneticamente modificado não tratado com glifosato e o seu homólogo não geneticamente modificado, bem como uma redução substancial no teor vitamínico e mineral das culturas, a qual suscita importantes preocupações relativamente à saúde humana e animal, visto que a malnutrição de tipo B constitui um problema mundial;

H.

Considerando que, segundo um estudo independente (9), atendendo a estas diferenças estatísticas, pode presumir-se que o milho geneticamente modificado é essencialmente diferente do seu comparador no que se refere a muitas características biológicas e de composição e que, embora as alterações tomadas isoladamente não suscitem preocupações de segurança, o número total de efeitos e a sua grande importância deveriam ter sido tomados como ponto de partida para investigações mais aprofundadas; considerando que a EFSA não levou a cabo estudos suplementares;

I.

Considerando que o requerente não forneceu dados experimentais para as subcombinações MON 87427 × MON 89034 e MON 87427 × NK603; considerando que, embora o grupo de peritos da EFSA sobre os OGM espere, após extrapolação dos dados experimentais fornecidos para outras subcombinações e eventos únicos, que as duas subcombinações sejam tão seguras como os eventos únicos do milho avaliados, MON 89034 × NK603 e MON 87427 × MON 89034 × NK603, não foi realizada qualquer avaliação da incerteza relativa à extrapolação; considerando que esta lacuna pode invalidar a conclusão geral do parecer da EFSA e também ser contrária às orientações da mesma sobre a Análise da Incerteza na Avaliação Científica, publicadas em janeiro de 2018 (10); considerando que não deve ser ponderada a autorização sem uma avaliação exaustiva dos dados experimentais para cada subcombinação de um evento combinado;

J.

Considerando que o grupo de peritos da EFSA sobre os OGM observou que o plano de monitorização ambiental pós-comercialização apresentado pelo requerente para o milho que combina três eventos não inclui quaisquer disposições para as duas subcombinações MON 87427 × MON 89034 e MON 87427 × NK603, tendo, por conseguinte, recomendado que o requerente revisse o plano em conformidade; considerando que, segundo o plano de monitorização apresentado pelo requerente, esta recomendação não foi aceite (11);

K.

Considerando que um dos principais objetivos do evento combinado consiste em aumentar a tolerância da planta ao glifosato (tanto o NK603 como o MON87427 produzem enzimas EPSPS que conferem tolerância ao glifosato); considerando que, consequentemente, é previsível que a planta será exposta a doses mais elevadas e também repetidas de glifosato, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita, como pode igualmente influenciar a composição das plantas e as respetivas características agronómicas; considerando que este aspeto não foi focado na avaliação de risco; considerando que os resíduos da pulverização com glifosato também não foram avaliados no parecer da EFSA;

L.

Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da OMS classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que o Parlamento criou uma comissão especial sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas, que contribuirá para determinar se houve uma influência excessiva da indústria nas conclusões das agências da União em matéria de carcinogenicidade do glifosato;

M.

Considerando que, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, com base nas informações fornecidas até à data não é possível tirar conclusões quanto à segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato (12); considerando que os aditivos e respetivas misturas utilizados em formulações comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só (13); considerando que a União já retirou do mercado um aditivo denominado POE-tallowamine (amina de sebo polietoxilada) devido a preocupações acerca da sua toxicidade; considerando, porém, que misturas e aditivos problemáticos podem ainda ser autorizados nos países onde este milho geneticamente modificado é cultivado;

N.

Considerando que o milho geneticamente modificado importado é amplamente utilizado para a alimentação animal na União; considerando que um estudo científico objeto de uma análise por pares revelou a existência de uma possível correlação entre o glifosato presente no alimento dado a porcas prenhes e um aumento da incidência de anomalias congénitas graves nos seus leitões (14);

O.

Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas resistentes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das ervas daninhas ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas;

P.

Considerando que as características de resistência aos insetos do evento combinado se devem ao MON 89034 que produz proteínas Bt (Cry1A.105 e Cry2Ab2) que conferem resistência a determinadas pragas de lepidópteros (por exemplo, a variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis)); considerando que, segundo um estudo independente, no contexto da avaliação dos riscos da EFSA, os resíduos de glifosato também deveriam ter sido considerados um potente fator de stress, uma vez que o impacto sobre as células e os organismos expostos a vários fatores de stress em paralelo pode assumir uma grande importância para a eficácia das toxinas Bt (15); considerando que um estudo científico de 2017 sobre os possíveis impactos na saúde das toxinas Bt e dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares conclui que deve ser conferida especial atenção aos resíduos de herbicidas e à sua interação com toxinas Bt (16); considerando que esta questão não foi estudada pela EFSA;

Q.

Considerando que na sequência da votação, em 16 de janeiro de 2018, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer; considerando que 14 Estados-Membros votaram contra, enquanto só 11 Estados-Membros, representando apenas 38,75 % da população da União, votaram a favor e três Estados-Membros se abstiveram;

R.

Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para que tome a decisão definitiva, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, também deplorou esta prática, que considera não democrática (17);

S.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (18) e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

T.

Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve, sempre que possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 — que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.

Apela aos legisladores competentes para que façam progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 com caráter de urgência e velem por que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo quer para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta;

6.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

7.

Convida a Comissão a solicitar ensaios muito mais pormenorizados para identificar os riscos para a saúde relacionados com eventos combinados, como o milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603;

8.

Insta a Comissão a desenvolver estratégias em matéria de avaliação dos riscos para a saúde, toxicologia e monitorização pós-comercialização que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;

9.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4922

(4)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0123).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0215).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0341).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0377).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0378).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0396).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0397).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0398).

(5)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4922

(6)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel sobre OGM: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-00765

(7)  ADF, cinzas, cálcio, magnésio, fósforo, zinco arginina, glicina, ácido esteárico, niacina, α-tocoferol, ácido ferúlico e ácido ρ-cumárico. Cf. página 94 do anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel sobre OGM (http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-00765) e página 13 do parecer da AESA (https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4922)

(8)  Humidade e cálcio.

(9)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/ Testbiotech_Comment_Maize%20MON%2087427%20%C3%97%20MON%2089034%20%C3%97%20NK603%20.pdf

(10)  https://www.efsa.europa.eu/en/press/news/180124-0

(11)  Anexo F — Plano de monitorização ambiental pós-comercialização: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-00765

(12)  EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA journal 2015, 13 (11):4302: http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf

(13)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666

(14)  https://www.omicsonline.org/open-access/detection-of-glyphosate-in-malformed-piglets-2161-0525.1000230.php?aid=27562

(15)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/ Testbiotech_Comment_Maize%20MON%2087427%20%C3%97%20MON%2089034%20%C3%97%20NK603%20.pdf

(16)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5236067/

(17)  Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(18)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/13


P8_TA(2018)0055

Decisão da Comissão de acionar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à situação na Polónia

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia (2018/2541(RSP))

(2019/C 129/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta fundamentada, de 20 de dezembro de 2017, apresentada pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do TUE no que respeita ao Estado de direito na Polónia: Proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão (UE) 2018/103, de 20 de dezembro de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia complementar às Recomendações (UE) 2016/1374, (UE) 2017/146 e (UE) 2017/1520 (1),

Tendo em conta a Decisão da Comissão de remeter a Polónia para o Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devido a uma infração do direito da União pela lei que altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Ordinários (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia (3) e as suas anteriores resoluções sobre este tema,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a sua Resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia refere que a situação atual neste país representa um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.o do TUE;

1.

Congratula-se com a decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, de ativar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE no que diz respeito à situação na Polónia, e subscreve o apelo da Comissão às autoridades polacas para que resolvam os problemas identificados;

2.

Convida o Conselho a agir rapidamente em conformidade com as disposições previstas no artigo 7.o, n.o 1, do TUE;

3.

Insta a Comissão e o Conselho a manterem o Parlamento plena e regularmente informado dos progressos realizados e das medidas adotadas em todas as fases do processo;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Polónia, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE).

(1)  JO L 17 de 23.1.2018, p. 50.

(2)  SEC(2017)0560.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0442.


5.4.2019   

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C 129/14


P8_TA(2018)0056

A situação dos direitos fundamentais na UE em 2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre o relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2016 (2017/2125(INI))

(2019/C 129/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as referências feitas nos anteriores relatórios sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu e de outras instituições e agências europeias e internacionais,

Tendo em conta os diversos relatórios de ONG nacionais, europeias e internacionais,

Tendo em conta o trabalho desenvolvido pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), pelo Conselho da Europa e pela Comissão de Veneza,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH),

Tendo em conta o trabalho levado a cabo pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e pela Comissão das Petições,

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e a Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional,

Tendo em conta a Declaração Conjunta dos líderes africanos e europeus sobre a situação dos migrantes na Líbia, de 1 de dezembro de 2017, na sequência da Cimeira União Africana-União Europeia (UA-UE), em Abidjã,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0025/2018),

A.

Considerando que a base da integração europeia é o respeito e a promoção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da democracia, do primado do Direito e dos valores e princípios consagrados nos Tratados da União, na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 2.o do TUE, a UE se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do primado do Direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias — valores que são partilhados por todos os Estados-Membros e que devem ser respeitados e promovidos de forma ativa pela UE e por cada Estado-Membro, individualmente, em todas as suas políticas, tanto a nível interno como externo, de forma coerente; que o artigo 17.o do TUE prevê que a Comissão vele pela aplicação dos Tratados;

C.

Considerando que o respeito pelo primado do Direito é uma condição prévia para a proteção dos direitos fundamentais e que os Estados-Membros têm a responsabilidade final de salvaguardar os direitos humanos de todas as pessoas através da aprovação e aplicação dos tratados e das convenções internacionais em matéria de direitos humanos; que o primado do Direito e os direitos fundamentais devem ser continuamente consolidados; que qualquer tentativa de pôr em causa estes princípios prejudica não só o Estado-Membro em causa mas também a União no seu conjunto;

D.

Considerando que a adesão da UE à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais é uma obrigação estabelecida pelo Tratado, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, do TUE;

E.

Considerando que deve ser dada especial atenção à proteção dos direitos humanos dos grupos mais vulneráveis;

F.

Considerando que os desvios em matéria de governação observados em alguns Estados-Membros refletem uma abordagem seletiva dos benefícios e das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros da UE, e que a recusa desses Estados-Membros em aderir plenamente ao Direito da UE, à separação de poderes, à independência do sistema judicial e à previsibilidade da atuação do Estado põe em causa a credibilidade da UE como espaço jurídico;

G.

Considerando que a chegada à Europa de migrantes e requerentes de asilo continuou em 2016 (1); que muitos destes migrantes seguem rotas extremamente perigosas, colocando as suas vidas nas mãos de traficantes e criminosos, e são vulneráveis à violência, ao abuso e à exploração; que, segundo os dados do ACNUR, 27 % dos migrantes que chegam à Europa através do Mediterrâneo são crianças; que, segundo os relatórios da Unicef-IOM (Organização Internacional para as Migrações), cerca de um quarto dos adolescentes inquiridos na rota do Mediterrâneo Central nunca frequentara a escola;

H.

Considerando que, em 2016, as reações racistas e xenófobas contra os refugiados, os requerentes de asilo e os migrantes foram generalizadas e que as populações particularmente vulneráveis continuam a defrontar-se com níveis crescentes de discriminação, violência e novos traumas durante o processo de asilo;

I.

Considerando que a forte pressão migratória a que alguns Estados-Membros estão sujeitos há vários anos exige uma verdadeira solidariedade da UE na criação de instalações de acolhimento adequadas, destinadas aos mais pobres e vulneráveis; que muitos migrantes colocam as suas vidas nas mãos de contrabandistas e criminosos e são vulneráveis a violações dos seus direitos, incluindo violência, abuso e exploração;

J.

Considerando que as mulheres e as crianças correm maior risco de serem traficadas, exploradas e vítimas de abuso sexual por parte dos traficantes e, por conseguinte, é necessário criar e reforçar sistemas de proteção infantil, a fim de evitar e reagir à violência, ao abuso, à negligência e à exploração de crianças, de acordo com os compromissos do Plano de Ação de Valeta;

K.

Considerando que a vaga contínua de ataques terroristas na UE suscitou uma desconfiança generalizada em relação aos muçulmanos, quer cidadãos da UE quer migrantes, e que alguns partidos políticos exploram esta desconfiança e utilizam uma retórica de isolacionismo cultural e ódio por quem é diferente;

L.

Considerando que o recurso sistemático ao estado de emergência e a medidas judiciais e administrativas e a controlos fronteiriços extraordinários revelou ser pouco eficaz contra os terroristas, que se têm revelado, com frequência, residentes de longa duração e mesmo cidadãos dos Estados-Membros da UE;

M.

Considerando que as medidas políticas adotadas por alguns Estados-Membros em resposta à chegada de requerentes de asilo e migrantes incluem a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen, medida que é cada vez mais vista como permanente em vez de apenas temporária;

N.

Considerando que o discurso de ódio inclui todas as formas de expressão, tanto em linha como fora de linha, que propagam, incentivam, promovem ou justificam o ódio racial, a xenofobia ou o preconceito contra uma pessoa em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual ou de outras formas de ódio baseadas na intolerância, incluindo partidos políticos e líderes políticos que promovem ideias, políticas, discursos e práticas racistas e xenófobos e que difundem notícias falsas; que o desenvolvimento de novos tipos de meios de comunicação social facilita o recurso ao discurso de ódio em linha; que, segundo o Conselho da Europa, o fenómeno do discurso de ódio em linha exige maior reflexão e ação, tendo em vista regulamentar e descobrir novas formas de combater este tipo de retórica;

O.

Considerando que existe o risco de o nível crescente de ódio racial ou baseado no género, violência e xenofobia se começar a banalizar nos Estados-Membros, expresso quer através de crimes de ódio, quer através de notícias falsas, mensagens anónimas difundidas nas redes sociais e outras plataformas da Internet, manifestações ou propaganda política;

P.

Considerando que as sociedades modernas não podem funcionar nem desenvolver-se sem uma comunicação social livre, independente, profissional e responsável, baseada em princípios como a verificação dos factos, a disponibilidade para refletir uma gama de opiniões fundamentadas, a proteção da confidencialidade das fontes dos meios de comunicação social e a segurança dos jornalistas, bem como a proteção da liberdade de expressão e a adoção de medidas para limitar as notícias falsas; que os meios de comunicação públicos desempenham um papel essencial na garantia da independência dos meios de comunicação social;

Q.

Considerando que todos os relatos recentes de agências e organizações internacionais e europeias e da sociedade civil, incluindo as ONG, indicam progressos realizados em muitos domínios; que, no entanto, persistem violações dos direitos fundamentais em alguns Estados-Membros, incluindo em termos de discriminação contra as minorias, corrupção, tolerância do discurso de ódio, condições de detenção e de vida dos migrantes;

R.

Considerando que o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia», publicado em março de 2014, revelou que um terço de todas as mulheres na Europa sofreu atos de violência física ou sexual pelo menos uma vez durante a sua vida adulta e que 20 % das mulheres foram vítimas de assédio em linha; que a violência contra as mulheres e a violência baseada no género, tanto física como psicológica, são fenómenos generalizados na UE e devem ser entendidos como uma forma extrema de discriminação que afeta as mulheres em todos os níveis da sociedade; que são necessárias medidas adicionais para incentivar as mulheres que foram vítimas de violência a relatarem as suas experiências e a procurarem ajuda;

S.

Considerando que o respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias e pelo direito à igualdade de tratamento constitui um dos princípios fundadores da UE; que aproximadamente 8 % dos cidadãos da UE pertencem a uma minoria nacional e aproximadamente 10 % falam uma língua regional ou minoritária; que, neste momento, com exceção dos processos de infração, a UE dispõe apenas de instrumentos de eficácia limitada para responder a manifestações sistemáticas e institucionais de discriminação, racismo e xenofobia contra as minorias; que existem discrepâncias entre os Estados-Membros no que toca ao reconhecimento das minorias e ao respeito pelos seus direitos; que, apesar dos inúmeros apelos da Comissão, só foi empreendido um número limitado de ações para assegurar uma proteção eficaz das minorias;

T.

Considerando que os meios de comunicação digitais proporcionaram às crianças um vasto leque de oportunidades; que, no entanto, as crianças enfrentam, ao mesmo tempo, novos riscos; que as crianças devem ser sensibilizadas para os seus direitos fundamentais no mundo digital, a fim de o tornar mais seguro para elas; que as linhas telefónicas de apoio às crianças são ferramentas indispensáveis em casos relacionados com a violação dos direitos das crianças; que o desenvolvimento da literacia digital, incluindo a literacia mediática e informativa, deve ser promovido no âmbito do programa curricular do ensino básico e desde os primeiros anos de escolaridade; que os direitos fundamentais devem ser promovidos e protegidos em linha, da mesma forma e na mesma medida que no mundo fora de linha;

U.

Considerando que os serviços da administração pública em linha se tornaram cada vez mais acessíveis na UE em 2016; que o Portal Europeu da Justiça permite aos cidadãos e profissionais da justiça obter informações sobre os procedimentos jurídicos europeus e nacionais, bem como sobre o funcionamento da justiça;

Primado do Direito

1.

Declara que nem a soberania nacional nem a subsidiariedade podem justificar ou legitimar a recusa sistemática por parte de um Estado-Membro em respeitar os princípios fundamentais da União Europeia que inspiraram os artigos introdutórios dos Tratados europeus, que todos os Estados-Membros subscreveram por sua livre iniciativa e se comprometeram a respeitar;

2.

Observa que o cumprimento dos critérios de Copenhaga pelos Estados no momento da sua adesão à UE deve ser sujeito a uma monitorização e a um diálogo constantes no Parlamento Europeu, na Comissão e no Conselho, e entre estas instituições;

3.

Relembra que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do TUE, a Comissão, como guardiã dos Tratados, tem legitimidade e autoridade para assegurar que todos os Estados-Membros respeitam os princípios do primado do Direito e os restantes valores referidos no artigo 2.o do TUE; considera, por conseguinte, que as medidas tomadas pela Comissão para desempenhar essa missão e assegurar que as condições existentes antes da adesão de um Estado-Membro continuam a ser cumpridas não constituem uma violação da soberania dos Estados-Membros; relembra a responsabilidade do próprio Conselho de se empenhar nas matérias relativas ao primado do Direito e à governação; acolhe favoravelmente a ideia de um diálogo regular sobre o primado do Direito no Conselho dos Assuntos Gerais e insta o Conselho a prosseguir nesta via, a fim de que cada Estado-Membro seja objeto de uma avaliação regular;

4.

Regista os esforços envidados pela Comissão para assegurar que todos os Estados-Membros respeitem plenamente o primado do Direito, mas regista também a ineficácia dos instrumentos utilizados até à data; considera que todos os canais de diálogo devem ser explorados, mas que não devem prolongar-se indefinidamente sem resultados tangíveis; insiste em que o artigo 7.o do TUE deixe de ser considerado apenas como um instrumento hipotético e que se proceda à sua aplicação caso falhem todos os outros meios; relembra, a este respeito, que a ativação do artigo 7.o não desencadeia obrigatoriamente sanções contra o Estado-Membro em causa;

5.

Salienta que a UE necessita de uma abordagem comum relativa à governação de um Estado democrático e à aplicação dos valores fundamentais, que ainda não existe, e que deve ser decidida de forma democrática e desenvolvida através da convergência das várias experiências de governação europeia; considera que esta abordagem comum da governação deve incluir um entendimento comum do papel da maioria numa democracia, de forma a evitar abusos que possam conduzir a uma tirania da maioria;

6.

Relembra a ligação intrínseca entre o primado do Direito e os direitos fundamentais; constata a forte mobilização dos cidadãos da UE, através da qual manifestam o seu forte apego aos direitos fundamentais e aos valores europeus; relembra, neste contexto, a necessidade de reforçar a sensibilização de todos os europeus para os valores comuns da UE e para a Carta;

7.

Considera que as diferenças de interpretação e o incumprimento dos valores referidos no artigo 2.o do TUE debilitam a coesão do projeto europeu, os direitos de todos os europeus e a necessária confiança mútua entre os Estados-Membros;

8.

Salienta que, na sua resolução de 25 de outubro de 2016 (2), recomenda a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; salienta que este mecanismo seria fundamental para a abordagem europeia coordenada relativa à governação, que não existe atualmente; exorta a Comissão a apresentar uma proposta neste sentido, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

9.

Realça que uma estrutura de monitorização mais ampla do primado do Direito resultaria numa melhor coesão entre as ferramentas existentes, no reforço da eficácia e na redução anual de custos; realça a importância de utilizar fontes variadas e independentes ao longo do processo de monitorização; reitera a importância de prevenir violações dos direitos fundamentais, em vez de reagir quando estas violações se repetem;

10.

Condena veementemente as crescentes restrições à liberdade de reunião, nalguns casos com resposta violenta por parte das autoridades contra os manifestantes; reitera o papel essencial destas liberdades fundamentais no funcionamento das sociedades democráticas e insta a Comissão a desempenhar um papel ativo na promoção destes direitos, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

11.

Destaca que o direito de acesso à justiça é indispensável para a proteção de todos os direitos fundamentais, da democracia e do primado do Direito;

12.

Destaca que, na sua resolução de 25 de outubro de 2016, insta a Comissão a associar-se à sociedade civil para desenvolver e executar uma campanha de sensibilização que permita aos cidadãos e aos residentes da União apropriarem-se integralmente dos seus direitos decorrentes dos Tratados e da Carta (como a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e o direito de voto), facultando informações sobre os direitos dos cidadãos a recurso judicial e outras vias de resolução de litígios em casos relacionados com violações da democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais por parte dos Governos nacionais ou das instituições da UE;

13.

Insta a Comissão, como guardiã dos Tratados, a criar bases de dados atualizadas sobre a situação dos direitos fundamentais em cada Estado-Membro, em parceria com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA);

14.

Salienta que a corrupção põe em causa o primado do Direito, a democracia, os direitos humanos e a igualdade de tratamento de todos os cidadãos; reitera que a corrupção constitui uma ameaça à boa governação e à existência de um sistema judicial justo e socialmente equitativo e um entrave ao desenvolvimento económico; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a redobrarem esforços na sua luta contra a corrupção e a monitorizarem regularmente a utilização dos fundos públicos nacionais e da UE;

15.

Realça o papel fundamental das testemunhas e dos informadores ao assegurarem que as atividades das organizações criminosas ou as graves violações do primado do Direito sejam julgadas e punidas;

16.

Insta os Estados-Membros a facilitarem a rápida criação da Procuradoria Europeia;

Migração e integração

17.

Regista que as causas da migração em países terceiros são principalmente os conflitos violentos, a perseguição, a desigualdade, o terrorismo, os regimes repressivos, as catástrofes naturais, as crises provocadas pelo Homem e a pobreza crónica;

18.

Relembra que os requerentes de asilo e os migrantes continuam a perder a vida e a enfrentar múltiplos perigos ao tentarem atravessar as fronteiras externas da UE de forma irregular;

19.

Manifesta a sua preocupação perante o facto de vários Estados-Membros terem endurecido a sua abordagem política do asilo e da migração e de alguns Estados-Membros não cumprirem plenamente as suas obrigações nestes domínios;

20.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a colocarem a solidariedade e o respeito pelos direitos fundamentais dos migrantes e dos requerentes de asilo no cerne das políticas de migração da UE;

21.

Insta os Estados-Membros a respeitarem e a aplicarem integralmente o pacote comum aprovado pela UE relativo ao asilo e a legislação comum no domínio da migração, nomeadamente para proteger os requerentes de asilo da violência, da discriminação e de novos traumas durante o processo de asilo, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis; relembra que as crianças representam quase um terço dos requerentes de asilo e são particularmente vulneráveis; apela à União Europeia e aos seus Estados-Membros para que redobrem os seus esforços no sentido de impedir o desaparecimento de menores não acompanhados;

22.

Congratula-se com a cooperação entre a FRA e a FRONTEX com vista à elaboração de um manual sobre o tratamento das crianças nas fronteiras terrestres;

23.

Manifesta a sua preocupação relativamente às grandes divergências nas condições de acolhimento disponibilizadas por alguns Estados-Membros, que não garantem um tratamento adequado e condigno dos requerentes de proteção internacional;

24.

Condena veementemente o recrudescimento do tráfico de seres humanos, cujos autores — incluindo funcionários e intervenientes governamentais — deveriam ser responsabilizados e julgados, e insta os Estados-Membros a aumentarem a cooperação e a intensificarem a sua luta contra a criminalidade organizada, incluindo o contrabando e o tráfico de seres humanos, mas também a exploração, o trabalho forçado, o abuso sexual e a tortura, protegendo simultaneamente as vítimas;

25.

Relembra que as mulheres e as crianças correm um maior risco de serem vítimas de tráfico, de exploração e de abusos sexuais por parte dos traficantes;

26.

Considera que deveriam existir rotas seguras e legais para a migração e que a melhor forma de proteger os direitos das pessoas que não conseguem entrar legalmente na Europa consiste em abordar as causas profundas dos fluxos migratórios, encontrar soluções sustentáveis para os conflitos e desenvolver a cooperação e as parcerias; entende que tal deveria contribuir para o desenvolvimento rápido e sólido dos países de origem e trânsito, desenvolvendo as economias locais e oferecendo aí novas oportunidades, bem como investindo em sistemas de asilo nos países de trânsito que respeitem plenamente o Direito Internacional e os direitos fundamentais neste domínio;

27.

Exorta a UE e os Estados-Membros a reforçarem as rotas seguras e legais para os refugiados e, em particular, a aumentarem o número de locais de reinstalação oferecidos aos refugiados mais vulneráveis;

28.

Relembra que a política de regresso deveria respeitar integralmente os direitos fundamentais dos migrantes, incluindo o direito à não repulsão; considera que deveria ser prestada a atenção necessária à proteção da dignidade das pessoas em situação de regresso e solicita, para tal, o reforço dos regressos voluntários e do apoio à reintegração nas sociedades de origem;

29.

Salienta que a UE deveria promover uma política de acolhimento e integração em todos os seus Estados-Membros e que é inaceitável que alguns Estados-Membros aleguem que o fenómeno da migração não lhes diz respeito; destaca o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação deverem ser sempre assegurados em todas as políticas de migração e integração; congratula-se com o lançamento da Rede Europeia de Integração e recomenda um aumento do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no domínio da integração;

30.

Relembra a importância de proporcionar aos migrantes, tanto crianças como adultos, uma educação, como algo necessário para a sua integração na sociedade de acolhimento; insiste nas suas necessidades específicas, nomeadamente em termos da aprendizagem de línguas; frisa a necessidade de adotar medidas em todos os Estados-Membros para lhes dar acesso a cuidados de saúde, boas condições de vida e à oportunidade de reagrupamento familiar;

31.

Salienta a necessidade de assegurar o fornecimento de recursos educativos sobre o diálogo intercultural à população em geral;

32.

Frisa a necessidade de adotar medidas prioritárias em todos os Estados-Membros para dar a todas as crianças migrantes condições de acolhimento adequadas e condignas, cursos de línguas, conhecimentos básicos de diálogo intercultural, educação e formação profissional;

33.

Insta os Estados-Membros a reforçarem os seus serviços de proteção das crianças, incluindo os destinados a crianças requerentes de asilo, refugiadas e migrantes; exorta a Comissão a apresentar um conceito coerente de sistemas de tutela, de modo a proteger o superior interesse dos menores não acompanhados; apela ao desenvolvimento e à aplicação de procedimentos específicos para assegurar a proteção de todas as crianças, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

34.

Salienta a necessidade absoluta de uma integração tão eficaz quanto possível de pessoas de diferentes origens religiosas na sociedade europeia, incluindo as que já residem há muito tempo na União Europeia;

35.

Frisa que o desenvolvimento de estratégias de inclusão social e educação, bem como de políticas destinadas a combater a discriminação e a exclusão, podem impedir que os indivíduos vulneráveis se juntem a organizações extremistas violentas;

36.

Recomenda que as abordagens de segurança para combater todas as formas de radicalização e terrorismo na Europa sejam completadas, nomeadamente na esfera judicial, por políticas a longo prazo que previnam a radicalização e o recrutamento de cidadãos da UE por organizações extremistas violentas;

37.

Manifesta a sua preocupação perante o aumento alarmante de manifestações de ódio, discurso de ódio e notícias falsas; condena os incidentes relacionados com crimes de ódio e discurso de ódio motivados por racismo, xenofobia ou intolerância religiosa, ou por preconceito contra a deficiência, a orientação sexual ou a identidade de género de uma pessoa, que ocorrem diariamente na UE; salienta que a tolerância perante a propagação da retórica do ódio e das notícias falsas alimenta o populismo e o extremismo; considera que medidas de Direito Civil ou Penal sistemáticas podem travar esta tendência nociva;

38.

Salienta que a disseminação propositada de falsas informações sobre qualquer grupo de pessoas que viva na UE, o primado do Direito ou os direitos fundamentais representa uma enorme ameaça aos valores democráticos e à unidade da UE;

39.

Realça que as redes sociais e o anonimato garantido por muitas plataformas mediáticas incentivam várias formas de expressão de ódio, incluindo o radicalismo de extrema direita e jihadista, e relembra que a Internet não pode constituir uma zona à margem da lei;

40.

Relembra que as liberdades de expressão, de informação e dos meios de comunicação social são fundamentais para garantir a democracia e o primado do Direito; condena veementemente a violência, a pressão ou as ameaças contra os jornalistas e os meios de comunicação social, incluindo as relacionadas com a divulgação de informações sobre violações dos direitos fundamentais;

41.

Condena a normalização do discurso de ódio patrocinada ou apoiada pelas autoridades, pelos partidos ou dirigentes políticos e divulgada pelos meios de comunicação social;

42.

Relembra que a luta contra estes fenómenos depende da educação e da sensibilização do público; apela aos Estados-Membros para que instituam programas de sensibilização nas escolas e exorta a Comissão a apoiar os esforços efetuados pelos Estados-Membros neste domínio, nomeadamente através da elaboração de linhas orientadoras para este processo;

43.

Considera que a sensibilização para os crimes de ódio deveria ser sistematicamente desenvolvida junto dos agentes da polícia e das autoridades judiciárias dos Estados-Membros e que as vítimas destes crimes deveriam ser aconselhadas e encorajadas a denunciá-los; apela a uma formação à escala da UE que capacite os agentes da polícia a combater eficazmente os crimes de ódio e o discurso de ódio; salienta que esta formação deveria ser ministrada pela Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e com base em boas práticas nacionais e no trabalho da FRA;

44.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter criado um grupo de alto nível para a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância;

45.

Apela a esse grupo de alto nível criado pela Comissão para que trabalhe, em especial, no sentido de harmonizar a definição de «crime de ódio» e «discurso de ódio» na Europa; considera que este grupo deveria dedicar-se igualmente ao discurso de ódio e ao incitamento à violência imputáveis a figuras políticas;

46.

Apela a que se trave este fenómeno através de uma supervisão, uma investigação e uma acusação reforçadas, por parte das autoridades judiciais pertinentes, dos autores de declarações ou palavras incompatíveis com a legislação da UE, protegendo, simultaneamente, a liberdade de expressão e o direito à privacidade, em colaboração com a sociedade civil e com as empresas de TI;

47.

Insta, neste contexto, a Comissão a propor uma reformulação da Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta por via do Direito Penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, de modo a abranger outras formas de crimes por discriminação;

Discriminação

48.

Condena qualquer discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou da crença, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, tal como consagrado no artigo 21.o da Carta, ou qualquer forma de intolerância ou xenofobia, e relembra o artigo 2.o do TUE;

49.

Reconhece que a laicidade, em termos de separação rigorosa da Igreja e do Estado, e a neutralidade do Estado são essenciais para proteger a liberdade de religião ou crença, garantir a igualdade de tratamento de todas as religiões e crenças e combater a discriminação em razão da religião ou da crença;

50.

Regista que a proposta de diretiva de 2008 relativa à igualdade de tratamento ainda não foi aprovada pelo Conselho; reitera o seu apelo ao Conselho para que tome uma posição sobre esta proposta o mais rapidamente possível;

51.

Relembra a obrigação de os Estados-Membros aplicarem integralmente a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros;

52.

Relembra que os direitos humanos são universais e que nenhuma minoria deveria ser objeto de discriminação; realça que os direitos das minorias constituem uma parte inalienável do princípio do primado do Direito; observa que existe um maior risco de violação dos direitos das minorias quando o primado do Direito não é respeitado;

53.

Condena a discriminação, a segregação, o discurso do ódio, os crimes de ódio e a exclusão social sofridos pelo povo cigano; condena a contínua discriminação dos ciganos no acesso à habitação, aos cuidados de saúde, à educação e ao mercado de trabalho; relembra que todos os cidadãos europeus deveriam beneficiar de igual assistência e proteção, independentemente da sua origem étnica;

54.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a recolherem dados fiáveis e comparáveis sobre a questão da igualdade, em consulta com os representantes das minorias, a fim de avaliar as desigualdades e a discriminação;

55.

Insta os Estados-Membros a partilharem boas práticas e a aplicarem soluções eficazes para solucionar os problemas enfrentados pelas minorias em toda a União Europeia;

56.

Insiste na importância de aplicar políticas igualitárias que permitam a todas as minorias étnicas, culturais e religiosas gozar os seus direitos fundamentais de forma incontestada;

57.

Incentiva os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a ratificar a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias; relembra, além disso, a necessidade de aplicar os princípios desenvolvidos no quadro da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE);

58.

Exorta os Estados-Membros a prestarem a devida atenção aos direitos das minorias, a garantirem o direito a utilizar uma língua minoritária e a protegerem a diversidade linguística na União; insta a Comissão a reforçar o seu plano de promoção do ensino e da utilização de línguas regionais, como uma forma potencial de combater a discriminação linguística na UE;

59.

Incentiva a inclusão nos programas escolares de formação sobre o valor da tolerância, a fim de fornecer às crianças as ferramentas necessárias para identificarem todas as formas de discriminação, quer sejam de natureza antimuçulmana, antissemítica, antiafricana, anticigana, anti-LGBTI, quer sejam dirigidas contra qualquer outra minoria;

60.

Exorta a Comissão a partilhar as boas práticas dos Estados-Membros na abordagem dos estereótipos de género nas escolas;

61.

Lamenta que as pessoas LGBTI enfrentem intimidação e assédio e que sejam vítimas de discriminação em diferentes aspetos das suas vidas;

62.

Condena todas as formas de discriminação contra as pessoas LGBTI; incentiva os Estados-Membros a adotarem legislações e políticas de luta contra a homofobia e a transfobia;

63.

Incentiva a Comissão a elaborar uma agenda que assegure igualdade de direitos e oportunidades a todos os cidadãos, respeitando, simultaneamente, as competências dos Estados-Membros, e a monitorizar a transposição e a execução adequadas da legislação da UE relativa aos direitos das pessoas LGBTI; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com as organizações da sociedade civil que trabalham em prol dos direitos das pessoas LGBTI;

64.

Convida os Estados-Membros que adotaram legislação sobre o casamento e/ou a união de pessoas do mesmo sexo a reconhecerem as disposições aprovadas por outros Estados-Membros que tenham efeitos semelhantes; relembra a obrigação de os Estados-Membros aplicarem integralmente a Diretiva 2004/38/CE, inclusivamente no que se refere a casais do mesmo sexo e aos seus filhos; saúda o facto de cada vez mais Estados-Membros terem introduzido e/ou adaptado as suas leis em matéria de coabitação, união de facto e casamento, a fim de ultrapassarem a discriminação em razão da orientação sexual vivida por casais do mesmo sexo e pelos seus filhos, instando os demais Estados-Membros a introduzirem leis semelhantes; insta a Comissão a apresentar uma proposta para o pleno reconhecimento mútuo dos efeitos de todos os documentos relativos ao estado civil na UE, incluindo o reconhecimento jurídico do sexo, do matrimónio e de uniões de facto registadas, de forma a reduzir as barreiras jurídicas e administrativas discriminatórias com que se deparam os cidadãos que exercem o seu direito à liberdade de circulação;

65.

Acolhe com agrado as iniciativas de proibição das terapias de conversão de LGBTI e da patologização das identidades transgénero e exorta todos os Estados-Membros a adotarem medidas semelhantes que respeitem e defendam o direito à identidade de género e à expressão do género;

66.

Lamenta que as pessoas transgénero ainda sejam consideradas doentes mentais na maioria dos Estados-Membros e insta esses Estados a reverem as suas listas nacionais de doenças mentais e a estabelecerem modelos de acesso alternativos, livres de estigma, assegurando que os tratamentos médicos necessários continuam disponíveis para todas as pessoas transgénero; lamenta que vários Estados-Membros ainda imponham exigências, atualmente, às pessoas transgénero, tais como uma intervenção cirúrgica para reconhecimento da mudança de género (incluindo nos passaportes e nos documentos de identificação oficiais) e a esterilização forçada como condição para a mudança de género; observa que tais exigências violam claramente os direitos humanos; insta a Comissão a oferecer orientação aos Estados-Membros sobre os melhores modelos de reconhecimento jurídico do género na Europa; exorta os Estados-Membros a reconhecerem a mudança de género e a facultarem o acesso a procedimentos jurídicos rápidos, acessíveis e transparentes de reconhecimento de género, sem exigências de caráter médico, como a cirurgia, a esterilização ou o consentimento psiquiátrico;

67.

Acolhe com satisfação a iniciativa demonstrada pela Comissão no sentido de pôr termo à patologização das identidades transexuais na revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde; insta a Comissão a intensificar esforços para impedir que a variação de género na infância se torne um novo diagnóstico na CID;

68.

Convida a Comissão Europeia a reunir dados sobre as violações dos direitos humanos perpetradas contra pessoas intersexuais em todos os domínios da vida e a facultar orientação aos Estados-Membros sobre as boas práticas de proteção dos direitos fundamentais das pessoas intersexuais; lamenta que a cirurgia de «normalização» genital de crianças intersexuais ainda seja praticada em Estados-Membros da UE, apesar de não ser medicamente necessária e de as intervenções médicas em crianças lhes causarem traumas psicológicos a longo prazo;

69.

Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva Direitos das Vítimas (3) e a identificarem e colmatarem eventuais lacunas nos respetivos sistemas de proteção dos direitos das vítimas, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis, como as crianças, os grupos minoritários ou as vítimas de crime de ódio;

70.

Solicita, com caráter de urgência, à UE e aos seus Estados-Membros que lutem contra todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres e julguem os seus autores; exorta, em particular, os Estados-Membros a dar uma resposta eficaz aos efeitos da violência doméstica e da exploração sexual sob todas as suas formas, incluindo de crianças refugiadas e migrantes, bem como dos casamentos precoces ou forçados;

71.

Insta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas e a facultarem formação periódica aos serviços de polícia e judiciários sobre as novas formas de violência contra as mulheres;

72.

Congratula-se com a assinatura da Convenção de Istambul por todos os Estados-Membros e com a assinatura da mesma pela União Europeia; insta os Estados-Membros que ainda não ratificaram a convenção a fazê-lo;

73.

Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços de luta contra o assédio sexual e a agressão sexual;

74.

Relembra que a pobreza na velhice é especialmente preocupante no caso das mulheres, devido às contínuas disparidades salariais entre homens e mulheres que resultam nas disparidades das pensões de reforma em função do género;

75.

Exorta os Estados-Membros a elaborarem políticas adequadas para apoiar as mulheres idosas e a eliminarem as causas estruturais das diferenças de género no âmbito das indemnizações;

76.

Salienta a necessidade de pôr fim à discriminação contra pessoas com deficiência, concedendo-lhes a igualdade de direitos sociais e políticos, incluindo o direito de voto, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

77.

Reconhece que a saúde sexual e reprodutiva das mulheres está relacionada com múltiplos direitos humanos, incluindo o direito à vida, o direito a não ser alvo de tortura, o direito à saúde, o direito à privacidade, o direito à educação e a proibição de discriminação; salienta, neste contexto, que as pessoas com deficiência têm o direito de exercer todos os seus direitos fundamentais em pé de igualdade com as outras pessoas;

78.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a reconhecerem o direito fundamental de acesso a cuidados de saúde preventivos; insiste no papel que cabe à União Europeia em matéria de sensibilização e promoção de boas práticas neste domínio, inclusive no contexto da estratégia da UE em matéria de saúde, respeitando, simultaneamente, as competências dos Estados-Membros, dado que a saúde é um direito humano fundamental, indispensável ao exercício de outros direitos humanos; relembra, a este respeito, que a coerência e a consistência entre as políticas interna e externa da UE em matéria de direitos humanos é da maior importância;

79.

Realça que qualquer sistema de vigilância indiscriminada em larga escala constitui uma grave interferência nos direitos fundamentais dos cidadãos; salienta que qualquer proposta legislativa dos Estados-Membros relacionada com as capacidades de vigilância dos serviços de informações deveria respeitar sempre a Carta e os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da legalidade;

80.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o número de emergência para crianças desaparecidas (116 000) e os números das linhas de apoio às crianças (116 e 111) junto do público em geral e das partes interessadas pertinentes nos sistemas nacionais de proteção das crianças; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso dos cidadãos a serviços adequados e adaptados às crianças, acessíveis 24 horas por dia e sete dias por semana em toda a UE; insta os Estados-Membros e a Comissão a afetarem fundos suficientes para o efeito, se necessário;

81.

Insta, urgentemente, as instituições e os Estados-Membros da UE a unirem-se nos seus esforços para combater as infrações em linha aos direitos da criança; reitera o seu pedido aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito para que transponham e apliquem, de modo eficaz, a Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (4); exorta os Estados-Membros a reforçarem a capacidade jurídica, as capacidades técnicas e os recursos financeiros das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de aumentar a cooperação, incluindo com a Europol, no sentido de combater este fenómeno; salienta o papel dos profissionais que se ocupam de crianças na identificação de sinais de violência física e psicológica contra crianças, incluindo a ciberintimidação; exorta os Estados-Membros a garantirem a sensibilização destes profissionais e respetiva formação adequada;

82.

Regista as tendências positivas em determinados Estados-Membros no que respeita aos direitos das vítimas; observa, contudo, que ainda existem lacunas evidentes nos serviços gerais de apoio às vítimas da criminalidade;

83.

Congratula-se com o Plano de ação da UE para a administração em linha (2016-2020) e o Plano de ação plurianual sobre justiça eletrónica europeia (2014-2018);

84.

Incentiva a Comissão a nomear coordenadores da UE sobre a afrofobia e a hostilidade relativa à comunidade cigana, que deverão ser responsáveis por melhorar a coordenação e a coerência entre as instituições da UE, as agências da UE, os Estados-Membros e os intervenientes internacionais, e por aprofundar as políticas da UE em vigor e futuras no sentido de dar resposta à afrofobia e à hostilidade relativa à comunidade cigana; salienta, em particular, que o papel do coordenador da UE sobre a hostilidade relativa à comunidade cigana deve consistir em reforçar e completar o trabalho da unidade de coordenação para questões relacionadas com os ciganos e a não discriminação da Comissão, através do reforço da equipa, da atribuição de recursos adequados e da contratação de pessoal adicional, a fim de dispor de capacidades suficientes para lutar contra a hostilidade relativa à comunidade cigana, sensibilizar para o Holocausto dos ciganos e promover a memória do Holocausto; recomenda a adoção de quadros europeus para estratégias nacionais de luta contra a afrofobia, o antissemitismo e a islamofobia;

85.

Condena as medidas adotadas por Governos dos Estados-Membros para pôr em causa e demonizar a sociedade civil e as ONG; insta os Estados-Membros a prestarem apoio às organizações da sociedade civil, uma vez que estas fazem frequentemente um importante trabalho, complementando os serviços sociais prestados pelo Estado ou preenchendo mesmo lacunas não abrangidas pelo Estado;

86.

Propõe a nomeação de um coordenador da UE para o espaço cívico e a democracia, responsável por coordenar o trabalho efetuado pela UE e pelos Estados-Membros neste domínio, atuando, simultaneamente, como vigilante e ponto de contacto das ONG no que diz respeito a incidentes relacionados com assédio que restrinjam o seu trabalho;

87.

Convida a Comissão a estabelecer linhas orientadoras para o envolvimento da sociedade civil e indicadores para o espaço cívico;

o

o o

88.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  http://migration.iom.int/docs/2016_Flows_to_Europe_Overview.pdf

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.

(3)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho.

(4)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/25


P8_TA(2018)0057

Perspetivas e desafios para o setor da apicultura na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre as perspetivas e os desafios para o setor da apicultura na UE (2017/2115(INI))

(2019/C 129/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, relativa à saúde das abelhas e aos desafios para o setor da apicultura (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho (Agricultura e Pescas) (8606/11 ADD 1 REV 1) sobre a Comunicação da Comissão relativa à saúde das abelhas (COM(2010)0714),

Tendo em conta a semana europeia das abelhas e da polinização — Semana Europeia das Abelhas da UE — que tem sido realizada no Parlamento Europeu desde 2012,

Tendo em conta o relatório da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) «Recolha e partilha de dados sobre a saúde das abelhas: rumo a uma parceria europeia para as abelhas», de setembro de 2017, que criou a Parceria Europeia para as Abelhas,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0014/2018),

A.

Considerando que o setor da apicultura faz parte integrante da agricultura europeia, correspondendo a mais de 620 000 apicultores na UE (2); que a apicultura é uma atividade amplamente praticada nos tempos livres ou para consumo próprio, bem como a nível profissional;

B.

Considerando que o valor económico das abelhas consiste na polinização e na produção de mel, cera de mel e outros produtos apícolas, enquanto molduras de madeira ou colmeias, bem como o turismo apícola, são igualmente de grande importância;

C.

Considerando que o setor da apicultura é crucial para a UE e contribui, de forma significativa, para a sociedade, tanto do ponto de vista económico com cerca de 14,2 mil milhões de euros por ano como do ponto de vista ambiental através da manutenção do equilíbrio ecológico e da diversidade biológica, já que 84 % das espécies vegetais e 76 % da produção alimentar na Europa dependem da polinização efetuada pelas abelhas selvagens e domésticas;

D.

Considerando que as abelhas e outros polinizadores efetuam a polinização e asseguram, assim, a reprodução de numerosas plantas cultivadas e silvestres, garantindo a produção e a segurança alimentares e preservando a biodiversidade, gratuitamente, na Europa e no mundo; que a importância da polinização na UE não é suficientemente reconhecida, sendo com frequência dada como garantida, ao passo que nos Estados Unidos da América, por exemplo, todos os anos são gastos 2 mil milhões de euros na polinização artificial; que a Europa abriga cerca de 10 % da diversidade das abelhas a nível mundial; que, de acordo com o Instituto Nacional de Investigação Agronómica francês, a mortalidade das abelhas em todo o mundo custaria 150 mil milhões de euros, ou seja, 10 % do valor de mercado dos alimentos, o que atesta a necessidade de proteger os insetos polinizadores;

E.

Considerando os recentes estudos efetuados pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), que revelam que o aumento da densidade e da diversidade dos insetos polinizadores tem um impacto direto na produtividade das culturas, podendo, por isso, contribuir para que os pequenos agricultores aumentem a sua produtividade média global em 24 %;

F.

Considerando que nem todos os países dispõem de um sistema de registo de apicultores e de colmeias que facilite a monitorização da evolução do setor, do mercado e da saúde das abelhas;

G.

Considerando que, em 2004, a Comissão garantiu 32 milhões de euros por ano para os programas nacionais de apicultura, em benefício exclusivo do setor, e que em 2016 este valor aumentou para 36 milhões, mas ainda está longe de ser suficiente (representando apenas 0,0003 % do orçamento da PAC);

H.

Considerando que entre 2004 e 2016 o número de colónias de abelhas aumentou em 47,8 %, através da adesão de novos Estados-Membros, mas que o financiamento da UE aumentou apenas 12 %, o que significa que o financiamento disponível da UE não é suficiente para manter a população de abelhas e prestar assistência adequada aos apicultores na renovação das suas colónias de abelhas após perdas de população em Estados-Membros com elevadas taxas de mortalidade;

I.

Considerando que, apesar deste aumento estatístico, muitos apicultores profissionais cessaram a sua atividade e, em alguns Estados-Membros, o número de colónias de abelhas diminuiu em 50 % ou mais (3), devido aos efeitos das alterações climáticas (por exemplo, geada de primavera, seca, incêndios), de determinadas substâncias ativas químicas e de perturbações no mercado interno do mel da UE; que muitos casos de perdas e perturbações no inverno se continuam a registar atualmente;

J.

Considerando que os programas nacionais para o setor da apicultura que recebem cofinanciamento da UE têm um efeito global positivo; que é mais provável que a execução a nível nacional possa, por vezes, gerar falta de confiança por parte do setor e, por conseguinte, diminuir a sua aceitação;

K.

Considerando que o setor da apicultura padece de um problema demográfico e de envelhecimento particularmente grave, com apenas uma pequena percentagem dos apicultores com idade inferior a 50 anos, o que põe em causa o futuro do setor; que a apicultura constitui uma potencial fonte de trabalho e de integração para os jovens em zonas rurais, uma vez que, em muitas regiões europeias, o acesso à terra é limitado;

L.

Considerando que bons conhecimentos teóricos, em articulação com uma formação prática, podem ajudar a conhecer e lidar melhor com os desafios que, no futuro, se colocarão às colónias de abelhas, e são, por conseguinte, importantes; que os apicultores devem operar de forma responsável e profissional e em estreita cooperação com os agricultores, de modo a enfrentarem os desafios futuros, tais como as alterações climáticas, as catástrofes naturais, a redução das forragens para as abelhas, os ataques de animais selvagens e de aves migradoras em algumas regiões (as colmeias encontram-se muito expostas a tais predações, dado que a apicultura é muitas vezes praticada ao ar livre), e os elevados encargos administrativos em alguns Estados-Membros;

M.

Considerando que os programas apícolas nacionais cofinanciados pela UE proporcionam aos participantes a oportunidade de empreender projetos de investigação e de desenvolvimento; que os projetos bem-sucedidos podem contribuir, significativamente, para reforçar o setor e melhorar a sua capacidade de resistir a catástrofes naturais e crises do mercado; que a transferência de conhecimentos e o intercâmbio de boas práticas inovadoras proporcionam valor acrescentado ao setor europeu da apicultura, em especial se completados por um programa específico, como é o caso do atual «Erasmus para os apicultores» no âmbito do segundo pilar da PAC;

N.

Considerando que a prática da denominada agricultura nómada tem muitos aspetos positivos, mas também uma série de aspetos problemáticos, em particular no que respeita à observância das normas destinadas a evitar a propagação de situações perigosas; que, por conseguinte, é necessário proceder a uma monitorização mais cuidada;

O.

Considerando que o atual aumento da mortalidade das abelhas melíferas e dos polinizadores selvagens na Europa é preocupante, dado o seu impacto negativo na agricultura, na biodiversidade e nos ecossistemas; que existem múltiplos fatores de stress que provocam o aumento da mortalidade das abelhas, variando segundo a zona geográfica, as caraterísticas locais e as condições climatéricas; que estes fatores incluem o forte impacto de espécies exóticas invasoras, como o Varroa destructor, o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), a vespa asiática (Vespa velutina) e a loque americana, bem como de agentes patogénicos para os animais como a nosemose, o impacto de algumas substâncias ativas em produtos fitofarmacêuticos e outros biocidas, as alterações climáticas, a degradação ambiental, a deterioração dos habitats e o progressivo desaparecimento de plantas de flores; que as abelhas dependem das terras agrícolas, sendo as superfícies e a diversidade de culturas a sua principal fonte de alimento, e seria útil, por conseguinte, tanto para os apicultores como para os agricultores, aplicar um certo tipo de superfícies de interesse ecológico denominadas «zonas de apicultura», que podem depois ser amplamente utilizadas em todos os Estados-Membros, em particular durante a época de baixa floração;

P.

Considerando que os apicultores são muitas vezes incapazes de lutar contra as doenças e os parasitas das abelhas, devido à falta de informação e formação e de meios eficazes para os combater, tais como o acesso a medicamentos de tratamento das abelhas; que os apicultores recebem apoio para medidas de proteção contra o Varroa destructor, apesar de tais medidas ainda não serem completamente bem-sucedidas, dado que os esforços de investigação e desenvolvimento continuam a ser insuficientes em matéria de tratamentos contra os parasitas, impacto dos regimes alimentares das abelhas e exposição a produtos químicos;

Q.

Considerando que a obrigação de os apicultores declararem doenças e parasitas conduz à destruição sistemática das colmeias e poderá incentivá-los a não os declarar; que o número de medicamentos disponíveis no mercado para tratar as doenças das abelhas é reduzido e não responde a uma necessidade crescente de medicamentos veterinários eficazes; que várias substâncias naturais foram testadas para o controlo da varroose, das quais três se tornaram a base para tratamentos orgânicos, nomeadamente o ácido fórmico, o ácido oxálico e o timol;

R.

Considerando que a agricultura de monocultura, que utiliza variedades de culturas e culturas híbridas com baixo rendimento de néctar e pólen e períodos de floração mais curtos, reduz consideravelmente a biodiversidade e a extensão das áreas utilizadas para forragens para as abelhas; que cientistas britânicos chegaram recentemente à conclusão de que as espécies de abelhas locais e regionais sobrevivem melhor numa determinada área do que as espécies oriundas de outras regiões (4); que a saúde e a sustentabilidade a longo prazo do setor da apicultura na Europa assentam em garantir a saúde e a sustentabilidade a longo prazo dos ecótipos locais de abelhas melíferas, tendo em conta a sua diversidade e capacidade de adaptação aos ambientes locais;

S.

Considerando que a Plataforma Intergovernamental sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), no seu relatório adotado em 26 de fevereiro de 2016, bem como a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), nas suas avaliações integradas a nível mundial sobre inseticidas sistémicos, alertaram para o declínio dos polinizadores; que as abelhas são um indicador importante da qualidade do ambiente;

T.

Considerando que os apicultores, os agricultores, os ecologistas e os cidadãos esperam ações baseadas num claro consenso científico sobre todas as causas da mortalidade das abelhas, incluindo os efeitos das substâncias ativas dos pesticidas (por exemplo, alguns neonicotinóides e outros inseticidas sistémicos), tal como identificadas pela AESA;

U.

Considerando que a variação nos resultados científicos pode ser parcialmente atribuída à utilização de diferentes métodos de análise e protocolos de investigação; que a falta de coordenação da investigação sobre os polinizadores a nível da UE e de dados acessíveis e harmonizados entre as partes interessadas está a dar origem a uma proliferação de estudos divergentes ou contraditórios;

V.

Considerando que é importante manter e aprofundar o diálogo e a cooperação entre todas as partes interessadas (apicultores, agricultores, cientistas, ONG, autoridades locais, empresas fitofarmacêuticas, setor privado, veterinários e público em geral) para coordenar a investigação e partilhar todos os dados pertinentes recolhidos em tempo útil;

W.

Considerando que existe um desejo generalizado de uma base de dados comum e harmonizada, incluindo, inter alia, tipo de cultura e prática agrícola, presença de pragas e doenças, clima e condições meteorológicas, paisagem e infraestruturas, densidade das colónias de abelhas e mortalidade das abelhas por região, bem como de ferramentas e tecnologias digitais relevantes que sejam inofensivas para as abelhas, e de meios de comunicação social, tal como sugerido pela iniciativa «Parceria Europeia das Abelhas», adotada em junho de 2017; que os resultados da análise científica aprofundada da AESA, já com um atraso de mais de um ano, são necessários para permitir a tomada de decisões com base nos mais recentes dados científicos; que é necessário alcançar resultados concretos sobre todos os indicadores da saúde das abelhas o mais rapidamente possível, a fim de travar e reduzir a mortalidade das abelhas, nomeadamente através de ensaios no terreno; que os apicultores, os agricultores e os cidadãos esperam que a Comissão acompanhe de perto, em conjunto com as agências pertinentes da UE e os peritos dos Estados-Membros, as orientações da AESA para avaliar o impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas, e espera que os Estados-Membros as apliquem devidamente;

X.

Considerando que a produção de mel é igualmente afetada pelas condições meteorológicas, dado que o tempo quente e húmido fomenta a produção de mel, enquanto o tempo frio e húmido a impede; que as perdas no outono e no inverno contribuem para o desbaste das colónias de abelhas e para o declínio na produção de mel, que pode atingir 50 % em alguns Estados-Membros e mesmo 100 % em certas regiões;

Y.

Considerando que importa prestar atenção à dimensão variável da população de abelhas melíferas em diferentes zonas agrícolas, uma vez que está a aumentar em alguns países produtores de mel e a descer noutros;

Z.

Considerando que o aumento da mortalidade das abelhas obrigou os apicultores a comprarem novas colónias mais regularmente, com o consequente aumento dos custos de produção; que o custo de uma colónia de abelhas aumentou pelo menos quatro vezes desde 2002; que a substituição de uma colónia de abelhas pode frequentemente conduzir a uma diminuição da produção a curto e a médio prazo, uma vez que as novas colónias são menos produtivas quando inicialmente estabelecidas; que os apicultores nunca utilizam tantas colónias de abelhas na produção de mel como indicam as estatísticas, já que reconstituem o número original das colónias ao longo do ano, em detrimento da quantidade de produção visto que o repovoamento das colónias perdidas também requer mel;

AA.

Considerando que houve um duplo aumento da quantidade de mel produzido e exportado em alguns países terceiros ao longo dos últimos 15 anos; que a UE é apenas 60 % autossuficiente em mel, um valor que não está a aumentar, enquanto o número de colmeias na UE quase duplicou entre 2003 e 2016 e o número de apicultores aumentou de cerca de 470 000 para cerca de 620 000 durante o mesmo período; que, em 2016, os três principais produtores europeus de mel eram a Roménia, a Espanha e a Hungria, seguidas da Alemanha, da Itália e da Grécia;

AB.

Considerando que, todos os anos, a UE importa cerca de 40 % do seu mel; que, em 2015, o mel importado era, em média, 2,3 vezes mais barato do que o mel produzido na UE; que a UE importa cerca de 200 000 toneladas de mel por ano, principalmente da China, da Ucrânia, da Argentina e do México, o que está a gerar uma grave desvantagem concorrencial para os apicultores europeus relativamente aos produtores de países terceiros e a evitar um maior grau de autossuficiência; que o mel importado não cumpre, com frequência, as normas aplicadas aos apicultores da UE;

AC.

Considerando que os consumidores pensam, frequentemente, que estão a comer mel proveniente da UE, quando uma parte desse mel é, na realidade, uma mistura de méis da UE e de países terceiros, enquanto uma grande parte do mel importado é adulterada;

AD.

Considerando que, desde 2002, a quantidade de mel originário das principais regiões produtoras de mel do mundo estagnou ou diminuiu em consequência do estado de saúde debilitado das abelhas, ao passo que a quantidade de mel produzido na China duplicou (cerca de 450 000 toneladas por ano a partir de 2012), o que representa mais do que a produção de mel combinada da UE, da Argentina, do México, dos EUA e do Canadá;

AE.

Considerando que, em 2015, mais de metade do mel importado pela UE proveio da China — cerca de 100 000 toneladas, o dobro do montante em 2002 -, apesar de o número de colónias de abelhas ter diminuído noutras partes do mundo; que, de acordo com as associações de apicultores e os profissionais, grande parte do mel importado da China pode estar adulterado com açúcar de cana ou de milho exógeno: que nem todos os Estados-Membros estão em condições de realizar análises para detetar irregularidades no mel importado nos postos de controlo das fronteiras externas da UE;

AF.

Considerando que o mel é o terceiro produto do mundo mais adulterado; que a adulteração provoca danos consideráveis aos apicultores europeus e expõe os consumidores a graves riscos para a saúde;

AG.

Considerando que, segundo os peritos, o problema de 2002 relativo ao cloranfenicol foi resolvido pelas empresas que exportavam mel da China, não através do cumprimento das regras mas da utilização de filtros de resina;

AH.

Considerando que, na sua reunião de dezembro de 2015, o Conselho (Agricultura e Pescas) debateu as preocupações ligadas à qualidade do mel importado e a competitividade do setor europeu da apicultura; que, na sequência deste debate, a Comissão ordenou a realização de testes centralizados do mel;

AI.

Considerando que as amostras de mel dos Estados-Membros foram analisadas pelo Centro Comum de Investigação, que apurou, entre outros aspetos, que 20 % das amostras colhidas nas fronteiras externas da UE e nas instalações dos importadores não respeitavam a composição do mel e/ou os processos de produção do mel estabelecidos na Diretiva relativa ao mel (2001/110/CE) e que 14 % das amostras continham adição de açúcar; que, não obstante, mel falsificado e adulterado continua a entrar na Europa;

AJ.

Considerando que, segundo o Codex Alimentarius, que é utilizado na UE, o mel é um produto natural ao qual não pode ser adicionada nem extraída qualquer substância e que não deve ser desidratado fora da colmeia;

AK.

Considerando que o desequilíbrio no mercado europeu do mel resultante da importação grossista de mel de baixo custo adulterado reduziu o preço de compra do mel nos principais países produtores da UE (Roménia, Espanha, Hungria, Bulgária, Portugal, França, Itália, Grécia e Croácia) para metade, entre 2014 e 2016, e que este facto continua a colocar os apicultores europeus numa posição difícil e prejudicial;

AL.

Considerando que o artigo 2.o, n.o 4, alínea a), segundo parágrafo da Diretiva relativa ao mel com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/63/UE estipula que, nos casos em que o mel é originário de vários Estados-Membros ou países terceiros, a indicação obrigatória dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso: «mistura de méis UE», «mistura de méis não UE» ou «mistura de méis UE e não UE»; que a indicação «mistura de méis UE e não UE» não é suficientemente informativa para o consumidor;

AM.

Considerando que numerosos embaladores e vendedores de mel utilizam hoje, abusivamente, esta forma de indicar a origem com o intuito de ocultar o verdadeiro país de origem, bem como a proporção do mel proveniente dos diferentes países, já que os compradores estão cada vez mais informados e desconfiam de produtos alimentares provenientes de determinados países; que muitos grandes produtores de mel de países como os EUA, o Canadá, a Argentina ou o México têm de cumprir requisitos muito mais rigorosos na rotulagem do mel do que as regras simplificadas da UE, pelo que oferecem melhores garantias do que a UE no que respeita a fornecer aos consumidores a informação necessária;

AN.

Considerando que as regras atuais não têm em conta as práticas fraudulentas que afetam os produtos transformados, tais como bolachas, cereais de pequeno-almoço, produtos de confeitaria, etc.; que o rótulo «mel» pode induzir em erro o consumidor em relação ao verdadeiro conteúdo do produto, visto que é frequentemente utilizado quando muito menos de 50 % do teor de açúcar do produto provém do mel;

AO.

Considerando que a iniciativa europeia relativa ao mel ao pequeno-almoço, lançada em 2014, foi coroada de êxito e que esta excelente iniciativa está aberta a todos os Estados-Membros, com o objetivo de contribuir para a educação das crianças no que respeita ao consumo de alimentos saudáveis, tais como o mel, e promover o setor da apicultura; que, em 11 de maio de 2015, na reunião do Conselho (Agricultura e Pescas), a Eslovénia tomou a iniciativa de propor o reconhecimento oficial do dia 20 de maio como Dia Mundial das Abelhas, a ser declarado pela ONU, ideia esta que mereceu amplo apoio de todos os Estados-Membros e que foi aprovada pela FAO na sua Conferência de Roma, em julho de 2017; que aí ficou acordado que deve ser prestada especial atenção ao setor da apicultura sob o ponto de vista da agricultura, da proteção fitossanitária e da agricultura sustentável, em virtude do impacto considerável que as abelhas têm no equilíbrio ecológico mundial;

AP.

Considerando que os programas da UE de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas representam um instrumento essencial para reaproximar as crianças da agricultura e da variedade dos produtos agrícolas da UE, particularmente dos provenientes da sua região; que, para além de fomentar o consumo de fruta e produtos hortícolas frescos e de leite, estes programas permitem aos Estados-Membros incluir outras especialidades locais, regionais ou nacionais, tais como o mel;

AQ.

Considerando que, embora o envolvimento dos produtores locais nos programas da UE de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas imponha encargos administrativos e financeiros adicionais, as potenciais vantagens em termos de reforço da sensibilização para os benefícios nutricionais do mel, importância da apicultura, incentivo a aumentar o consumo e envolvimento positivo sobretudo de apicultores locais poderão beneficiar o setor e a cadeia global do mel; que os produtores locais encontram dificuldades em participar nos programas da UE nas escolas devido à aplicação restritiva da legislação relativa ao fornecimento direto de pequenas quantidades de mel em alguns Estados-Membros; que é fundamental promover a produção e o consumo locais;

AR.

Considerando que o consumo anual de mel varia muito significativamente entre os Estados-Membros: enquanto os Estados-Membros da Europa Ocidental têm um consumo médio de 2,5-2,7 kg por pessoa, o consumo nos países que aderiram à União a partir de 2004 é apenas de 0,7 kg em alguns casos; que os regimes europeus de qualidade e, em particular, os regimes de indicação geográfica (IG) têm uma grande importância para a preservação e a criação de postos de trabalho; que, até à data, foram registadas mais de 30 indicações geográficas de mel; que os rótulos «europeu» e «Made in Europe» são frequentemente associados a produtos de elevado valor;

AS.

Considerando que o mel tem um impacto fisiológico positivo, nomeadamente em matéria de saúde, dadas as suas propriedades antissépticas, anti-inflamatórias e curativas, que poderia ter maior visibilidade na futura política agrícola;

AT.

Considerando que inúmeros exemplos de auto-organização e de venda direta pelos apicultores demonstram que a venda de mel, especialmente de mel biológico, e de outros produtos apícolas com cadeias de abastecimento curtas e em mercados de produtores locais tem um enorme êxito;

AU.

Considerando que a apicultura urbana tem ganho popularidade nos últimos anos e pode aumentar a sensibilização de um círculo mais vasto de cidadãos, incluindo as crianças, para a natureza e as vantagens da apicultura; que a plantação de plantas de flores em jardins e zonas urbanas pelas autoridades públicas e/ou locais e regionais também contribui para enriquecer as fontes alimentares dos polinizadores;

AV.

Considerando que outros produtos apícolas como o pólen, o própolis, a cera de abelhas, o veneno de abelha e a geleia real contribuem, significativamente, para o bem-estar dos cidadãos, sendo utilizados como alimentos de elevada qualidade e procurados como parte integrante de um estilo de vida natural; que desempenham também um papel fundamental no setor dos cuidados de saúde e dos cosméticos, constituindo, assim, um recurso adicional para melhorar a situação económica dos apicultores; que, no entanto, estes produtos não se encontram definidos na Diretiva relativa ao mel e esta omissão contraria a aplicação de uma política setorial eficaz e dificulta abordagens qualitativas e a luta contra a fraude e a falsificação; que qualquer Estado-Membro pode decidir proibir o cultivo de OGM no seu território, a fim de proteger os consumidores europeus de mel contaminado por pólen geneticamente modificado;

AW.

Considerando que grandes quantidades de mel são importadas para a UE e que tal provoca, muitas vezes, perturbações graves e até crises no mercado do mel da UE, contribuindo para enfraquecer o setor europeu da apicultura; que o setor da apicultura merece ser tratado como uma prioridade da UE quando das negociações de acordos de comércio livre, e que o mel e outros produtos apícolas devem ser classificados como «produtos sensíveis»;

A importância da apicultura

1.

Salienta que as abelhas melíferas, juntamente com as abelhas selvagens e outros polinizadores, prestam um serviço fundamental ao ecossistema e à agricultura ao polinizarem as flores, incluindo as colheitas, sem o que a agricultura europeia, e em especial o cultivo de plantas entomófilas (plantas polinizadas por insetos), não existiria; salienta, neste contexto, a importância de uma PAC orientada para o desenvolvimento sustentável e o reforço da biodiversidade, que é melhor não só para a existência permanente e o repovoamento das abelhas, mas também para a produção agrícola;

2.

Insta a Comissão a assegurar a proeminência da apicultura em futuras propostas de política agrícola, em termos de apoio e simplificação, investigação e inovação, e de programas educativos em matéria de apicultura;

3.

Realça que, embora a UE possa tomar novas medidas relativamente aos apicultores e às abelhas, é necessário reconhecer o contributo da atual PAC no apoio à apicultura e também potencialmente na melhoria do ambiente e da biodiversidade através de vários instrumentos, tais como as medidas de diversificação das culturas, as superfícies de interesse ecológico (SIE), a rede Natura 2000, a agricultura biológica, outras medidas agroambientais que ajudam a estabelecer colónias de abelhas, medidas de proteção do clima ou a Parceria Europeia de Inovação;

O apoio da UE aos apicultores

4.

Salienta que o financiamento do setor apícola para fins de produção alimentar e terapêuticos deve ser estruturado de forma mais orientada e eficaz, e devidamente aumentado numa futura política agrícola (prevista a partir de 2021);

5.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o setor da apicultura da UE através de instrumentos políticos sólidos e medidas adequadas de financiamento, correspondendo à atual população de abelhas; propõe, por conseguinte, um aumento de 50 % na rubrica orçamental da UE para programas apícolas nacionais, refletindo a atual população de abelhas melíferas na UE e a importância do setor em geral; encoraja vivamente cada Estado-Membro, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativo à OCM única, a desenvolver um programa nacional para o seu setor da apicultura;

6.

Exorta a Comissão a ponderar, de forma aprofundada, a inclusão de um novo regime de apoio aos apicultores no âmbito da PAC pós-2020, de modo a refletir adequadamente o papel ecológico das abelhas como polinizadores; salienta, a este respeito, que as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas, incluindo as que exercem a sua atividade em regiões ultraperiféricas, montanhosas e insulares, devem ser tomadas em consideração; exorta, além disso, a Comissão a estudar medidas suplementares, tais como o apoio à aquisição de favos de cera;

7.

Insta os apicultores a encetarem um diálogo ativo com as autoridades competentes, com vista a uma aplicação mais eficaz dos programas apícolas nacionais, a fim de os melhorar e corrigir quaisquer problemas que possam ocorrer;

Gestão dos riscos

8.

Insta a Comissão a lançar um estudo sobre a viabilidade de um sistema de gestão de riscos da apicultura no âmbito dos programas apícolas nacionais, a fim de fazer face a perdas de produção sofridas pelos apicultores profissionais; propõe, por conseguinte, um subsídio calculado de acordo com o volume de negócios médio das empresas afetadas; salienta que, em vários Estados-Membros, as companhias de seguros se recusam a segurar as colónias de abelhas e que os apicultores têm dificuldades no acesso aos instrumentos de gestão de riscos ao abrigo do segundo pilar da PAC; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso dos apicultores a instrumentos de gestão de riscos;

Programas Apícolas Nacionais cofinanciados pela UE

9.

Realça a necessidade de formação adequada na apicultura e encoraja os Estados -Membros a incluírem esta como pré-requisito nos programas nacionais; considera que as despesas com a aquisição de equipamento de apicultura, quando são elegíveis e cofinanciadas no âmbito dos programas apícolas nacionais, devem ser contabilizadas ao longo do período de programação de três anos e não apenas ao longo do ano do programa em que as despesas foram incorridas;

10.

Exorta os Estados-Membros a ponderarem a introdução de um regime de compensação nos seus programas apícolas nacionais para a mortalidade das colónias de abelhas, resultante de catástrofes naturais, doenças ou predações;

11.

Insta a Comissão a propor uma alteração ao calendário do ano de programação para os programas apícolas nacionais, adiando o final do exercício para 30 de outubro, uma vez que, nos termos da regulamentação em vigor, o ano de programação termina em 31 de julho, data que coincide com o pico da estação da apicultura em alguns Estados-Membros, constituindo, assim, um momento inadequado;

12.

Assinala que a expansão do urso pardo e de outros animais predadores em algumas regiões da Europa está a criar novos desafios para os apicultores no que respeita à sua segurança pessoal e às suas atividades económicas, e insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem medidas adequadas para lidar com esta situação, nomeadamente através de indemnizações por danos causados;

Investigação, formação e educação

13.

Sugere o alargamento e a partilha de temas de investigação e respetivas conclusões em matéria de apicultura, à semelhança do consórcio do projeto Apiterapia, especialmente quando financiada pela UE, entre os Estados-Membros, a fim de evitar duplicações; solicita, a este respeito, que seja criada uma base de dados digital comum, harmonizada a nível da UE, para o intercâmbio de informações entre os apicultores, os investigadores e todas as partes envolvidas; insta, por conseguinte, a Comissão a promover e potenciar projetos de investigação europeus em matéria de apicultura, como, por exemplo, o programa de investigação da AESA no âmbito do projeto «Recolha e partilha de dados sobre a saúde das abelhas: rumo a uma Parceria Europeia das Abelhas»; considera que um maior investimento privado e público em competências técnicas e científicas é essencial e deve ser incentivado, a nível nacional e da UE, em particular nos aspetos genéticos e veterinários e no desenvolvimento de medicamentos inovadores para a saúde das abelhas; apoia a atividade dos institutos e laboratórios de referência da UE, que resulta numa melhor coordenação da investigação, nomeadamente para aprofundar a investigação sobre as causas da mortalidade das abelhas;

14.

Exorta os Estados-Membros a garantirem programas adequados de formação de base e profissional dos apicultores; realça que, para além da agricultura e de outros aspetos económicos da apicultura, o material pedagógico deve incluir conhecimentos relacionados com a polinização e outras práticas ambientais, tais como a manutenção do equilíbrio ecológico e a preservação da biodiversidade, e a melhoria das condições de sobrevivência dos polinizadores em paisagens agrícolas; considera que os módulos de formação específicos sobre estas questões devem também ser desenvolvidos, juntamente com os apicultores, para os produtores agrícolas envolvidos no cultivo da terra; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma maior cooperação e a partilha de conhecimentos e informações, incluindo sistemas de alerta precoce avançados e mútuos entre agricultores e apicultores, silvicultores, cientistas e veterinários, sobre os períodos de pulverização e outras aplicações de inseticidas, a prevenção e o controlo de doenças, as tecnologias que não sejam prejudiciais para as abelhas e os métodos fitossanitários que minimizem a mortalidade dos polinizadores;

15.

Insta a Comissão a adotar recomendações no sentido de apoiar diferentes programas educativos nacionais, de elevada qualidade, ao nível básico e profissional, dedicados à apicultura na UE; exorta à introdução de programas que incentivem os jovens a dedicar-se à profissão de apicultor, dada a necessidade premente da renovação das gerações no setor; considera necessário continuar a desenvolver o potencial do setor da apicultura de forma adaptada às necessidades de todos os apicultores; exorta também a Comissão a colaborar com os Estados-Membros e o setor, a fim de elaborar um código de boas práticas apícolas, apoiado através do acesso, a nível dos Estados-Membros, a formação de elevada qualidade; no que respeita à formação profissional, incentiva as Faculdades de Medicina Veterinária nas universidades a reforçarem os domínios da supervisão e da intervenção veterinárias; considera que programas como o Horizonte 2020 e o Erasmus+ devem fomentar a investigação e a formação no domínio da apiterapia;

A saúde das abelhas e os aspetos ambientais

16.

Reitera as suas preocupações de que o aumento da taxa de mortalidade e o declínio das abelhas melíferas e dos polinizadores selvagens, incluindo das abelhas selvagens, na Europa terá um impacto negativo profundo na agricultura, na produção e na segurança alimentares, na biodiversidade, na sustentabilidade ambiental e nos ecossistemas;

17.

Realça a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros tomarem as medidas imediatas e necessárias para executar uma estratégia de grande escala e a longo prazo para a saúde das abelhas e seu repovoamento, a fim de preservar as populações de abelhas selvagens atualmente em declínio na UE, também através de medidas agroambientais para apoiar o estabelecimento de colónias de abelhas;

18.

Salienta a importância da biodiversidade para a saúde e o bem-estar das abelhas, proporcionando-lhes forragens e habitats naturais e seminaturais, bem como extensas pastagens permanentes; chama a atenção para o desaparecimento gradual de plantas forrageiras valiosas para as abelhas, como a centáurea azul, a ervilhaca, o cardo ou o trevo branco, provocado pela utilização inadequada de produtos fitofarmacêuticos, a diminuição do uso dos prados para pastagens e o aumento da sua utilização para a produção de feno; destaca que esta situação resulta numa falta de pólen, provocando, assim, a subnutrição das abelhas, que contribui para o declínio da saúde das abelhas e para a sua crescente vulnerabilidade a agentes patogénicos e parasitas; realça a necessidade de proteção das plantas selvagens e das espécies entomófilas em toda a Europa; relembra que as «zonas de apicultura», com um fator de ponderação de 1,5 são um dos tipos de SIE no âmbito da ecologização da PAC; insta a Comissão, os criadores de sementes e os agricultores a promoverem sistemas de cultivo de plantas de qualidade, com capacidade melífera ou polinífera elevada e comprovada nos critérios de seleção, com preferência por uma diversidade biológica máxima de espécies e variedades adaptadas às condições locais e de origem local;

19.

Destaca a necessidade de incentivos financeiros adequados para os apicultores biológicos, tendo em conta os requisitos adicionais que têm de cumprir e o impacto crescente derivado do ambiente;

20.

Salienta a necessidade de preservar o extraordinário património genético, a diversidade e a capacidade de adaptação das populações locais, endémicas, de abelhas melíferas, cada uma adaptada ao longo de gerações às particularidades do seu ambiente local, relembrando que esta diversidade é importante na luta contra espécies invasoras, incluindo parasitas e doenças;

21.

Assinala que a agricultura baseada na monocultura reduz a biodiversidade e representa um risco de polinização insuficiente e desaparecimento da flora melífera, e insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias destinadas a semear plantas nectaríferas em terras não utilizadas; realça, a este respeito, que a preservação dos recursos abióticos, em especial o solo e a água, bem como a diversidade substancial de pólen e uma ampla variedade de nutrientes, são essenciais para a proteção das abelhas;

22.

Insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a proporcionarem os incentivos necessários para encorajar práticas desenvolvidas a nível local, a fim de preservar os ecótipos e a criação de abelhas melíferas em toda a UE;

23.

Insta a Comissão e os Estados Membros a porem em prática medidas para aumentar a proteção jurídica e o apoio financeiro aos ecótipos e às populações locais de abelhas melíferas em toda a União, incluindo através de zonas de conservação das abelhas endémicas legalmente protegidas;

24.

Insta a Comissão a elaborar um inventário para avaliar os riscos atuais e emergentes no domínio da saúde a nível da UE e a nível internacional, com o objetivo de estabelecer um plano de ação para combater a mortalidade das abelhas;

25.

Exorta a Comissão a progredir na execução de projetos-piloto sobre as abelhas e outros polinizadores como indicadores da saúde ambiental e do habitat, visto que podem revelar-se úteis para o desenvolvimento da política futura;

26.

Insta a Comissão a assegurar que os subsídios à agricultura previstos nas várias rubricas orçamentais da PAC tenham em consideração práticas não prejudiciais às abelhas, tais como a criação de SIE ou a plantação de flores selvagens apreciadas pelas abelhas em terras em pousio;

27.

Salienta a necessidade de aplicar o princípio da precaução para proteger os polinizadores em geral, sejam eles domésticos ou selvagens;

28.

Observa que uma abelha saudável está em melhor posição para suportar o parasitismo, as doenças e a predação; entende que algumas espécies exóticas invasoras, como o Varroa destructor, o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), a vespa asiática (uma espécie extremamente agressiva em relação a outros insetos), a loque americana e alguns agentes patogénicos como a nosemose, são a causa principal da mortalidade das abelhas e provocam sérios prejuízos económicos aos apicultores; reitera o seu apoio ao projeto-piloto lançado pelo Parlamento Europeu sobre o programa de criação e seleção de abelhas melíferas para investigação da resistência ao Varroa destructor; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação aplicada à escala da UE através de programas de criação eficazes de espécies de abelhas resilientes a espécies invasoras e a doenças e com traços do comportamento higiénico do Varroa destructor (VSH); tendo em conta o risco de que algumas espécies exóticas invasoras, tais como o Varroa destructor, sejam capazes de desenvolver resistência a alguns medicamentos veterinários (MV), incentiva os Estados-Membros a efetuarem testes anuais ao nível de resistência do ácaro às diferentes substâncias ativas utilizadas nos medicamentos veterinários (MV); propõe que se mantenha a luta obrigatória contra o Varroa destructor a nível da UE;

29.

Exorta a Comissão a envolver todos os produtores pertinentes da indústria farmacêutica na investigação sobre fármacos para as abelhas, nomeadamente a fim de combater o Varroa destructor e evitar efeitos secundários negativos destes fármacos nos sistemas imunitários das abelhas, e a criar uma plataforma comum de TI para partilhar as melhores soluções e fármacos com as partes interessadas, melhorar a disponibilidade de medicamentos veterinários essenciais para a apicultura, reforçar o papel dos veterinários na gestão da saúde das abelhas e sensibilizar os apicultores para todas as soluções disponíveis; insta à investigação pública e privada sobre métodos alternativos biológicos e físicos, que sejam inócuos para a saúde humana e animal, bem como à utilização de substâncias e compostos naturais para o controlo da varroose, tendo em conta as vantagens específicas dos tratamentos biológicos;

30.

Reconhece que os resultados dos exercícios de controlo, realizados por alguns Estados-Membros, para avaliar o estado de saúde das abelhas são importantes e devem ser partilhados com os outros Estados-Membros e com a Comissão;

31.

Insta os Estados-Membros e as regiões a recorrerem a todos os meios possíveis para protegerem as espécies locais e regionais de abelhas melíferas (estirpes de abelhas Apis Mellifera) da propagação indesejável de espécies exóticas naturalizadas ou invasoras com um impacto direto ou indireto nos polinizadores; apoia o repovoamento das colmeias perdidas devido a espécies exóticas invasoras com abelhas de espécies autóctones locais; recomenda aos Estados-Membros que criem centros dedicados à criação e salvaguarda das espécies de abelhas autóctones; salienta, neste contexto, a importância de desenvolver estratégias de criação de abelhas, a fim de aumentar a frequência de traços valiosos nas populações locais de abelhas melíferas; regista as possibilidades previstas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, assim como, eventualmente, ao abrigo da recém-adotada regulamentação em matéria de saúde animal e fitossanidade (Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031, respetivamente) manifesta a sua preocupação perante o facto de a cera de abelha contaminada importada da China poder, frequentemente, causar problemas de saúde nas abelhas;

32.

Aconselha prudência no que respeita ao alargamento da lista de espécies de plantas invasoras, na medida em que tal pode conduzir a uma redução da diversidade dos pastos apícolas na UE;

Produtos químicos nocivos para as abelhas

33.

Solicita à Comissão que suspenda a autorização das substâncias ativas dos pesticidas que ponham em perigo a saúde das abelhas, com base nas conclusões científicas da AESA assentes em ensaios no terreno, até à publicação da aprofundada avaliação de impacto final da AESA; reitera que o processo de tomada de decisão deve basear-se numa avaliação científica e seus resultados;

34.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a seguirem o consenso científico estabelecido e a proibirem as substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os neonicotinóides e os inseticidas sistémicos que esteja comprovado cientificamente (com base nos resultados de análises laboratoriais e, em particular, de ensaios no terreno) serem perigosos para a saúde das abelhas; insta, ao mesmo tempo, à aplicação de produtos ou métodos agronómicos alternativos seguros (por exemplo, várias formas eficazes de gestão de pragas com baixa utilização de pesticidas, controlo biológico e gestão integrada das pragas) para substituir essas substâncias ativas que representam um risco para as abelhas;

35.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto, em conjunto com as agências pertinentes da UE e os peritos dos Estados-Membros, as orientações da AESA para avaliar o impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas, e insta os Estados-Membros a aplicá-las;

36.

Salienta que qualquer produto para fins agrícolas que contenha substâncias confirmadas como nocivas para as abelhas deve ser rotulado como «nocivo para as abelhas»;

37.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem de imediato a investigação científica, com um calendário claramente definido, sobre todas as substâncias suscetíveis de porem em perigo a saúde das abelhas;

38.

Salienta que os efeitos a longo prazo dos produtos fitofarmacêuticos sistémicos são subestimados; congratula-se com a recente aprovação de um projeto-piloto para o controlo ambiental da utilização de pesticidas através de abelhas melíferas;

39.

Reconhece que a resistência das abelhas é consideravelmente enfraquecida pela exposição acumulada a substâncias químicas, o que as torna incapazes de lidar com fatores de stress, como anos húmidos, falta de néctar, doenças ou parasitas, com base em dados científicos independentes e avaliados pelos pares;

40.

Relembra a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, em particular o artigo 14.o, que obriga todos os agricultores a aplicarem os princípios gerais da gestão integrada das pragas nas suas explorações a partir de 2014, e o artigo 9.o que proíbe, de uma forma geral, a pulverização aérea;

41.

Realça que a UE impôs uma restrição temporária à utilização de quatro inseticidas neonicotinóides (clotianidina, tiametoxam, imidaclopride e fipronil) para atenuar o impacto sobre as abelhas;

Luta contra a adulteração do mel

42.

Espera que os Estados-Membros e a Comissão assegurem a plena conformidade do mel importado e de outros produtos apícolas com as normas de elevada qualidade da UE, combatendo, assim, tanto os produtores de mel em países terceiros que utilizam métodos desonestos como os embaladores e vendedores de mel na UE que misturam, deliberadamente, mel importado adulterado com mel da UE;

43.

Insta a Comissão a desenvolver procedimentos de análise laboratorial eficazes, tais como testes por ressonância magnética nuclear, a fim de detetar péptidos e outros indicadores específicos das abelhas, para identificar os casos de adulteração de mel, e insta os Estados-Membros a aplicarem sanções mais severas aos infratores; convida a Comissão a incluir nesta atividade laboratórios privados internacionalmente reconhecidos, como, por exemplo, o laboratório francês EUROFINS ou o laboratório alemão QSI, a fim de realizarem os exames mais sofisticados; exorta a Comissão a elaborar uma base de dados oficial para o mel, classificando méis de diferentes origens com base num método comum de análise;

44.

Observa que empresas de embalamento de mel, que misturam ou processam mel de vários produtores, estão sujeitas ao controlo de segurança alimentar da UE, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 853/2004; considera que este sistema deve ser alargado a todas as instalações de processamento de mel importado; especifica a necessidade de evitar a criação de encargos financeiros ou administrativos aos apicultores europeus que embalam o seu próprio mel;

45.

Salienta que as medidas sugeridas reforçariam o controlo pela UE dos embaladores de mel em países terceiros, permitindo, assim, que os auditores oficiais detetassem a utilização de mel adulterado e garantissem a sua eliminação da cadeia alimentar;

46.

Considera que o mel deve ser sempre identificável ao longo da cadeia alimentar e classificável em função da sua origem vegetal, independentemente de se tratar de um produto interno ou importado, salvo nos casos de transações diretas entre produtor e consumidor; insta, neste contexto, a um reforço do requisito de rastreabilidade do mel; considera que as empresas que importam mel estrangeiro, bem como os retalhistas, devem cumprir as regras da UE e só devem vender produtos apícolas que satisfaçam a definição de mel, enunciada no Codex Alimentarius;

47.

Solicita que a Comissão altere Diretiva relativa ao mel, tendo em vista fornecer definições claras e enunciar as principais características distintivas de todos os produtos apícolas, como o mel monofloral e multifloral, o própolis, a geleia real, a cera de abelhas, o granulado de pólen, o pólen colhido da colmeia e o veneno de abelha, tal como já solicitado nos textos aprovados pelo Parlamento;

48.

Insta a Comissão a analisar pormenorizadamente o funcionamento do mercado da UE de alimentos, suplementos e medicamentos para as abelhas e a tomar as medidas necessárias para racionalizar o mercado e evitar a adulteração e o comércio ilegal desses produtos;

49.

Exorta a Comissão a estabelecer protocolos NAL («no-action levels» — níveis de não intervenção), valores de referência para a tomada de medidas (RPA) ou limites máximos de resíduos (LMR) para o mel e outros produtos apícolas, para abranger substâncias que não possam ser autorizadas no setor europeu da apicultura e para harmonizar os controlos veterinários fronteiriços e os controlos no mercado interno, tendo em conta que, no caso do mel, as importações de baixa qualidade, as adulterações e os sucedâneos são elementos de distorção do mercado e continuam a exercer pressão sobre os preços e, em última análise, a qualidade dos produtos no mercado interno, e que devem existir condições equitativas para os produtos e os produtores tanto da UE como dos países terceiros;

50.

Está ciente do significado prático da existência de um sistema de alerta precoce para a segurança dos alimentos para consumo humano e animal, e insta, por conseguinte, a Comissão a colocar sempre os casos de mel claramente adulterado na lista do RASFF (Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais);

51.

Insta a Comissão a proibir, o mais rapidamente possível, a distribuição de mel filtrado com recurso a filtros de resina, já que esse mel não contém qualquer elemento com valor biológico;

52.

Apela a controlos permanentes da qualidade do mel importado de países terceiros cuja legislação autorize o tratamento de colónias de abelhas com antibióticos;

53.

Exorta a Comissão a elaborar normas de fabrico de favos de cera, que devem incluir as respetivas proporções autorizadas de parafina, esporos de loque e resíduos de acaricidas, com a condição de o teor de resíduos acaricidas da cera destinada ao fabrico de favos não ser elevado a ponto de os resíduos começarem a contaminar o mel;

54.

Insta a Comissão a controlar, de forma rigorosa, a importação em grande escala de mel da China, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2016/1036, e, em especial, a investigar o funcionamento de empresas que exportam mel da China e a avaliar a qualidade, a proporção de quantidade e o nível dos preços de venda do mel no mercado de mel da UE;

55.

Considera que, à luz das grandes quantidades de mel importadas da China, tendência que se acelerou nos últimos 15 anos, do preço de compra do mel inferior aos custos reais de produção na UE e da má qualidade do mel importado, «fabricado» e não produzido, deveria ser claro para a Comissão que chegou o momento de começar a investigar as práticas de alguns exportadores chineses para, eventualmente, dar início a um processo antidumping;

56.

Insta a Comissão a exigir amostragens e testes oficiais ao mel proveniente de países terceiros nas fronteiras externas da UE, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 (anterior Regulamento (CE) n.o 882/2004);

57.

Assinala que a Diretiva relativa ao mel com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/63/UE estipula que o país em que o mel foi colhido deve ser indicado no rótulo, independentemente do facto de o mel ser originário de um Estado-Membro ou de um país terceiro; reconhece, no entanto, que é necessário adotar mais medidas para combater a fraude no domínio dos produtos apícolas e para enfrentar a concorrência desleal que se verifica no caso do «mel» adulterado;

58.

Relembra à Comissão que os consumidores têm o direito de saber o local de origem de todos os géneros alimentícios; considera, no entanto, que a rotulagem «mistura de méis UE», «mistura de méis não UE» e, em especial, «mistura de méis UE e não UE» oculta por completo a origem do mel do consumidor e, consequentemente, não cumpre os princípios do Direito da UE em matéria de defesa do consumidor; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar uma rotulagem rigorosa e obrigatória do mel e dos produtos apícolas, bem como uma maior harmonização da produção de mel, em consonância com a legislação relativa aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas, a fim de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro e facilitar a deteção de fraudes; reconhece o êxito das vendas diretas de mel, que eliminam parte do problema no que respeita à rotulagem de origem;

59.

Solicita que a rotulagem «mistura de méis UE e não UE» seja substituída por uma indicação exata do país ou países de onde provém o mel utilizado no produto final e que os méis sejam apresentados pela ordem correspondente às proporções em percentagem utilizadas no produto final (declarando, além disso, a percentagem por país num determinado produto);

60.

Solicita à Comissão que altere a Diretiva relativa ao mel, para que o termo «mel» ou as expressões «contém mel» ou «à base de mel» na designação de produtos processados, ou em qualquer elemento gráfico ou não gráfico indicando que o produto contém mel, só possam ser usados quando pelo menos 50 % do teor de açúcar do produto for proveniente de mel;

61.

Apoia a ideia de os Estados-Membros tornarem obrigatória a indicação do local de origem do mel neste e noutros produtos apícolas, como acontece com determinados produtos de carne e laticínios;

Promoção dos produtos apícolas e da utilização terapêutica do mel

62.

Congratula-se com a iniciativa europeia relativa ao mel ao pequeno-almoço e incentiva os Estados-Membros a informarem as crianças sobre os produtos locais e a redescoberta de tradições de produção há muito estabelecidas; observa que o mel tem um alto valor calórico e pode ser utilizado para substituir o açúcar refinado e outros adoçantes, contribuindo, assim, para a saúde pública;

63.

Salienta que o mel é um dos produtos agrícolas que pode ser incluído no âmbito do regime de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas; incentiva os Estados-Membros a reforçarem a participação de produtores de mel locais nos programas escolares relevantes e salienta a importância das medidas educativas destinadas a sensibilizar os jovens para os produtos locais e, ao mesmo tempo, a aproximar as crianças do mundo da agricultura;

64.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta no sentido de aumentar o apoio anual da UE a estes programas em 50 %, para que funcionem de forma eficaz, organizando-se concursos pré-escolares e incluindo-se devidamente produtos locais como o mel, as azeitonas e o azeite;

65.

Exorta a Comissão a elaborar um relatório sobre a quantidade de mel consumido e os padrões de consumo em todos os Estados-Membros, assim como um relatório sobre as diferentes práticas terapêuticas que utilizam mel, pólen, geleia real e veneno de abelha na UE; salienta a importância crescente da apiterapia como uma alternativa natural ao tratamento com medicamentos convencionais e, por conseguinte, incentiva todos os Estados-Membros a promoverem esses produtos junto dos profissionais médicos e paramédicos e dos cidadãos da UE;

66.

Insta a Comissão a considerar a introdução facultativa da marca «Mel da UE», designando mel proveniente a 100 % e exclusivamente dos Estados-Membros da UE; insta também a Comissão a envidar todos os esforços para garantir que a ONU declara o dia 20 de maio Dia Mundial das Abelhas;

67.

Exorta a Comissão a atribuir um montante específico do orçamento promocional da UE à publicidade aos produtos apícolas da UE para consumo e fins medicinais, incluindo medidas como a promoção da venda direta de mel em mercados locais, provas de mel em locais públicos, workshops e outros eventos; incentiva os Estados-Membros a promoverem a venda de mel, nomeadamente mel biológico, a nível local e regional, por todos os meios ao seu dispor, em especial mediante a prestação de apoio intensivo às cadeias curtas de abastecimento através dos seus programas de desenvolvimento rural e a promoção de produtos de elevada qualidade com base nos regimes de indicação geográfica; reconhece o papel do consumo de mel produzido localmente no desenvolvimento da resistência aos alergénios locais; insta a Comissão a incluir a cera de mel como um produto abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, dado o crescente interesse dos consumidores e produtores, bem como o seu método tradicional de produção em alguns Estados-Membros;

68.

Propõe que os Estados-Membros incentivem, por todos os meios ao seu dispor, a utilização dos produtos apícolas, tais como o pólen, o própolis ou a geleia real, na indústria farmacêutica;

69.

Insta a Comissão a promover a harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa à produção de mel biológico, a fim de ultrapassar quaisquer discrepâncias que impeçam os apicultores biológicos europeus de aceder ao mercado segundo as mesmas regras;

70.

Solicita à Comissão que garanta que o mel e outros produtos apícolas sejam considerados «produtos sensíveis» nas atuais ou futuras negociações de acordos de comércio livre, dado que a concorrência direta pode expor o setor da apicultura da UE a uma pressão excessiva ou insustentável; exorta, por conseguinte, a Comissão a excluí-los eventualmente do âmbito das negociações de comércio livre;

71.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem, em conjunto com os setores agrícola e apícola, um sistema de rotulagem que promova o estabelecimento de um sistema de produção responsável no que respeita às abelhas;

72.

Congratula-se com a atual tendência para a apicultura urbana e insta, ao mesmo tempo, a uma integração estreita e obrigatória das associações regionais de apicultores e das autoridades, bem como à adoção de normas mínimas para impedir práticas de criação abusivas e evitar a propagação deliberada de doenças nas populações de abelhas;

o

o o

73.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 43.

(2)  https://ec.europa.eu/agriculture/honey_en

(3)  Que tal conduz a perda de produtividade porque os apicultores têm de aumentar as populações de abelhas para produzirem quantidades equivalentes de mel.

(4)  «Honey bee genotypes and the environment», no Journal of Agricultural Research 53(2), pp. 183-187 (2014).


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/38


P8_TA(2018)0058

União bancária — Relatório anual de 2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a União Bancária — Relatório anual de 2017 (2017/2072(INI))

(2019/C 129/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de fevereiro de 2017, sobre a União Bancária — Relatório anual de 2016 (1),

Tendo em conta as respostas da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) à resolução do Parlamento, de 15 de fevereiro de 2017, sobre a União Bancária — Relatório anual de 2016,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 11 de outubro de 2017, relativo ao Mecanismo Único de Supervisão (MUS) instituído nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (COM(2017)0591),

Tendo em conta as propostas com vista à alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, e à alteração da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (CRDIV),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017, sobre alterações ao regime da União em matéria de requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (2),

Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), de 9 de julho de 2017, sobre as implicações da IFRS para a estabilidade financeira,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativas ao plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa,

Tendo em conta o relatório do subgrupo do Comité dos Serviços Financeiros da Comissão sobre os créditos não produtivos, de 31 de maio de 2017,

Tendo em conta as orientações do BCE aos bancos, de 20 de março de 2017, sobre créditos não produtivos, e a consulta pública sobre o seu projeto de adenda a estas orientações, de 4 de outubro de 2017,

Tendo em conta o documento de consulta da Comissão, de 10 de novembro de 2017, sobre mecanismos de apoio regulamentar prudencial para fazer face à insuficiência de provisões para novos empréstimos concedidos que se tornam não produtivos,

Tendo em conta o relatório do ESRB, de 11 de julho de 2017, sobre a resolução de créditos não produtivos na Europa,

Tendo em conta a consulta pública organizada pela Comissão, em 10 de julho de 2017, sobre o desenvolvimento de mercados secundários para créditos não produtivos e ativos em risco e a proteção dos credores garantidos em caso de incumprimento do devedor,

Tendo em conta a avaliação do BCE, de 6 de junho de 2017, que determinou que o Banco Popular Español S.A. estava em situação ou em risco de insolvência,

Tendo em conta a declaração do Conselho Único de Resolução (CUR), de 7 de junho de 2017, relativa à adoção de uma decisão de resolução do Banco Popular Español S.A.,

Tendo em conta a avaliação do BCE, de 23 de junho de 2017, que determinou que o Veneto Banca e o Banca Popolare di Vicenza estavam em situação ou em risco de insolvência,

Tendo em conta a declaração do CUR, de 23 de junho de 2017, relativa à decisão de não adotar medidas de resolução em relação ao Banca Popolare di Vicenza e ao Veneto Banca,

Tendo em conta a declaração da Comissão, de 25 de junho de 2017, relativa à aprovação de auxílio estatal para a saída do mercado do Banca Popolare di Vicenza e do Veneto Banca ao abrigo do direito de insolvência italiano, que envolve a venda de determinadas atividades do Intesa Sanpaolo,

Tendo em conta a declaração da Comissão, de 4 de julho de 2017, relativa à aprovação de auxílio estatal para apoiar uma recapitalização preventiva do Monte dei Paschi di Siena,

Tendo em conta a versão de fevereiro de 2017 do guia do BCE para a análise específica dos modelos internos (TRIM),

Tendo em conta o projeto de versão de julho de 2017 do guia do BCE sobre inspeções no local e verificações de modelos internos,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de 31 de maio de 2017, sobre princípios gerais para apoiar a convergência em matéria de supervisão no contexto da saída do Reino Unido da UE, bem como os seus três pareceres, de 13 de julho de 2017, sobre a convergência em matéria de supervisão nos domínios da gestão de investimento, das empresas de investimento e dos mercados secundários no contexto da saída do Reino Unido da UE,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Bancária Europeia (EBA), de 12 de outubro de 2017, sobre questões relativas à saída do Reino Unido da União Europeia,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2017, sobre o reforço da supervisão integrada para consolidar a União dos Mercados de Capitais e a integração financeira num ambiente em evolução (COM(2017)0542) e as propostas da Comissão, de 20 de setembro de 2017, sobre a revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), incluindo a proposta «omnibus» que altera a governação, o financiamento e as competências das Autoridades Europeias de Supervisão (AES),

Tendo em conta as consultas públicas do BCE, de 21 de setembro de 2017, sobre o projeto de guia sobre avaliações de pedidos de autorização de instituições de crédito e o projeto de guia sobre avaliações de pedidos de autorização de instituições de crédito fintech,

Tendo em conta a ficha descritiva do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), de novembro de 2015, relativa à capacidade total de absorção de perdas (TLAC),

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias — DRRB),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (Regulamento MUR),

Tendo em conta as propostas da Comissão, de 23 de novembro de 2016, relativa a uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE, 2012/30/UE, 2011/35/UE, 2005/56/CE, 2004/25/CE e 2007/36/CE (COM(2016)0852), e relativa a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (COM(2016)0851),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017, sobre a revisão do quadro da União em matéria de gestão de crises (3),

Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu, de 19 de dezembro de 2017, intitulado «Conselho Único de Resolução: começou a complexa construção da União Bancária, mas há ainda muito a fazer»,

Tendo em conta a retirada da proposta da Comissão relativa às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE (COM(2014)0043),

Tendo em conta o documento da Comissão, de 27 de abril de 2017, intitulado «Pacote de processos por infração (abril): principais decisões» (MEMO/17/1045),

Tendo em conta o painel de riscos da EBA, o relatório da ESMA sobre tendências, riscos e vulnerabilidades n.o 2 de 2017, o painel de riscos do ESRB, o relatório anual de 2016 do ESRB, a revisão da política macroprudencial na UE de abril de 2017, do ESRB,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência,

Tendo em conta o artigo 107.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («comunicação sobre o setor bancário») (5),

Tendo em conta a Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos,

Tendo em conta o «Relatório dos Cinco Presidentes», de 22 de junho de 2015, sobre a realização da União Económica e Monetária da Europa,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 24 de novembro de 2015, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD) (COM(2015)0586),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de novembro de 2015, intitulada «Rumo à conclusão da União Bancária» (COM(2015)0587),

Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN, de 17 de junho de 2016, sobre um roteiro para concluir a União Bancária,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de outubro de 2017, sobre a conclusão da União Bancária (COM(2017)0592),

Tendo em conta o relatório de acompanhamento do sistema bancário paralelo da UE n.o 2 de maio de 2017, do ESRB,

Tendo em conta o relatório do ESRB, de março de 2015, relativo ao tratamento regulamentar das exposições de dívida soberana,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0019/2018),

A.

Considerando que, numa base não consolidada, o número total de instituições de crédito da área do euro baixou para 5 073 no final de 2016, face a 5 474 no final de 2015 e a 6 768 no final de 2008, o que representa uma descida de 25 % durante o período de 2008 a 2016; que, numa base consolidada, o número total de instituições de crédito da área do euro baixou para 2 290 no final de 2016, face a 2 904 em 2008 e a 2 379 no final de 2015 (6); que, no entanto, é conveniente incluir uma referência ao modo como a proporção de bancos «demasiado grandes para falir» se alterou durante o mesmo período;

B.

Considerando que existe uma grande dispersão do montante total e dos rácios de créditos não produtivos entre os Estados-Membros e que existem diferenças substanciais, nesses países, entre os bancos com os rácios de créditos não produtivos mais elevados; que o montante total de créditos não produtivos ascendeu a um total de 1 bilião de EUR, de acordo com o relatório do ESRB, de julho de 2017, sobre a resolução de créditos não produtivos na Europa; que, de acordo com o painel de riscos trimestral da EBA, os principais bancos da Europa declararam um rácio médio ponderado de créditos não produtivos (créditos não produtivos, valor bruto das imparidades, dividido pela totalidade dos créditos) de 4,47 % até 30 de junho de 2017; que este rácio mostrou uma tendência para diminuir nos últimos 30 meses;

C.

Considerando que, segundo um estudo recentemente realizado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), o mercado de derivados na União Europeia ascende a 453 mil milhões de EUR em valor nocional;

D.

Considerando que a União Bancária precisa de ser reforçada, na medida em que constitui um objetivo fundamental para a estabilidade financeira da área do euro e um elemento indispensável de uma verdadeira União Económica e Monetária; que é necessário envidar novos esforços para concluir a União Bancária, dado que esta permanece incompleta enquanto não for dotada de um mecanismo de apoio orçamental para o FUR e de um terceiro pilar, constituído por uma abordagem europeia ao seguro/resseguro dos depósitos; que o Presidente do BCE, Mario Draghi, declarou reiteradamente que o SESD continua a ser o pilar fundamental da União Bancária; que a conclusão da União Bancária é fundamental para quebrar a ligação banco-dívida soberana; que se intensificaram os esforços no sentido da transição de resgates externos para uma recapitalização interna; que os riscos em determinados sistemas bancários nacionais continuam a não ser suficientemente tidos em conta; que as atuais condições económicas favoráveis constituem uma oportunidade para prosseguir as reformas necessárias à conclusão da União Bancária;

E.

Considerando que se tem adiado um saneamento adequado dos balanços dos bancos após a crise, o que cria obstáculos ao crescimento económico; que, em geral, os rácios de capital e de liquidez dos bancos da UE melhoraram nos últimos anos, embora alguns bancos, incluindo grandes bancos, permaneçam subcapitalizados; que, embora subsistam riscos para a estabilidade financeira, estes foram consideravelmente reduzidos desde o início da criação da União Bancária; que o quadro institucional e regulamentar dos bancos europeus foi substancialmente reforçado;

F.

Considerando que a participação na União Bancária está aberta aos Estados-Membros que ainda não adotaram o euro; que, até agora, nenhum Estado-Membro da UE decidiu participar a esse título; que vários Estados-Membros debatem a possibilidade de aderir à União Bancária; que diversas instituições financeiras consideram vantajoso estar dentro da União Bancária;

G.

Considerando que a nossa ação no que respeita à União dos Mercados de Capital não deve desviar a pressão da conclusão do nosso trabalho relativo à União Bancária, que continua a constituir uma condição necessária à estabilidade financeira no ambiente de dependência da banca que é o da União Europeia;

H.

Considerando que a principal responsabilidade das instituições bancárias é financiar a economia real;

I.

Considerando que o BCE, embora necessite de uma certa margem de manobra no exercício das suas atividades de supervisão, deve, em última análise, deixar as decisões fundamentais e de grande impacto para o legislador europeu;

1.   

Insta a Comissão a utilizar o regulamento como instrumento legislativo ao propor legislação bancária;

Supervisão

2.

Toma nota das avaliações realizadas pelo BCE em 2017 em relação a instituições bancárias em situação ou em risco de insolvência; observa, além disso, que, em geral, o mecanismo único de supervisão e o mecanismo único de resolução funcionaram de forma eficaz neste contexto, e concorda com a Comissão quanto à necessidade de melhorar os procedimentos que permitem decidir se um banco está em situação ou em risco de insolvência;

3.

Toma nota dos próximos testes de esforço da EBA em 2018; insta a EBA, o ESRB, o BCE e a Comissão a utilizarem metodologias, cenários e pressupostos coerentes na definição dos testes de esforço, por forma a evitar, tanto quanto possível, potenciais distorções dos resultados e discrepâncias, como as observadas entre os resultados dos testes de esforço e as decisões de resolução tomadas logo após a apresentação destes resultados; sublinha, contudo, que a solidez de um banco não pode ser medida unicamente através de uma avaliação pontual do seu balanço, uma vez que é garantida pelas interações dinâmicas entre o banco e os mercados e depende de vários elementos da economia no seu conjunto; considera, além disso, que os testes de esforço do BCE a outros bancos sob a sua supervisão podem beneficiar de uma maior transparência;

4.

Sublinha a importância da cooperação entre a EBA, como autoridade reguladora, e o MUS, como autoridade de supervisão; chama a atenção, em relação a este aspeto, para a repartição de responsabilidades entre o BCE e a EBA e para as diferenças no que se refere ao âmbito geográfico das atividades de cada instituição; recomenda, neste contexto, que a coordenação concreta das iniciativas a tomar por ambas as instituições seja melhorada sempre que possível, a fim de garantir a coerência do código único de regras, reconhecendo ao mesmo tempo que o MUS deve assumir um papel de liderança sempre que sejam identificadas questões específicas da União Bancária ou deficiências de natureza regulamentar;

5.

Congratula-se com o facto de a União Bancária ter melhorado o intercâmbio de informações pertinentes entre autoridades de supervisão, bem como a recolha e o intercâmbio de dados sobre o sistema bancário europeu, contribuindo, por exemplo, para uma melhor análise comparativa e para uma supervisão mais holística dos grupos bancários transnacionais; louva o excelente trabalho das equipas conjuntas de supervisão (ECS); observa que a Comissão identificou áreas que carecem de melhorias no que respeita ao intercâmbio de informações e à coordenação entre a supervisão bancária do BCE e o CUR, especialmente em relação a aspetos essenciais como determinar se uma instituição é elegível para efeitos de recapitalização preventiva e se se encontra em situação ou em risco de insolvência; assinala que o atual memorando de entendimento entre o BCE e o CUR não é suficientemente abrangente para assegurar que o CUR disponha de todas as informações do BCE de que necessita para desempenhar as suas funções de forma atempada e eficiente; convida o BCE e o CUR a aproveitarem a oportunidade oferecida pelo debate em curso sobre a atualização do memorando de entendimento para colmatar as lacunas existentes e melhorar a eficácia das medidas de resolução; solicita uma melhoria das modalidades práticas de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão e de resolução, essencial para o desenrolar harmonioso e eficaz das medidas de resolução, e entre todos os organismos europeus e nacionais envolvidos na intervenção precoce e na resolução; exorta o BCE e o CUR a continuarem a melhorar a sua cooperação diária e a reforçarem a sua relação de trabalho; acolheria com agrado, neste contexto, alterações ao Regulamento MUS em vigor para permitir que um representante do Conselho Único de Resolução seja observador permanente nas reuniões do Conselho de Supervisão do MUS; solicita um acordo interinstitucional entre o BCE e o TCE que especifique o intercâmbio de informação entre estas instituições no que se refere aos respetivos mandatos definidos nos Tratados;

6.

Constata que a disposição da DRRB relativa à recapitalização preventiva foi aplicada em 2017; regista que a utilização de avaliações da qualidade dos ativos a fim de determinar se as condições para a recapitalização preventiva se encontram reunidas deve ser clarificada; sublinha que a avaliação prévia dos ativos deve basear-se em provas sólidas, que demonstrem, nomeadamente, que o banco é solvente e cumpre as regras da UE em matéria de auxílios estatais; solicita à Comissão, ao MUS e ao CUR que ponderem formas de aumentar a transparência aquando da avaliação da solvência das instituições de crédito e da análise das decisões de resolução;

7.

Reitera a sua preocupação com o elevado nível de créditos não produtivos em determinadas jurisdições; congratula-se com os esforços envidados por vários Estados-Membros para reduzir o nível de créditos não produtivos; concorda com a Comissão, que afirma que «embora os Estados-Membros e os próprios bancos sejam os principais responsáveis por resolver a questão dos empréstimos em incumprimento, é necessário integrar os esforços a nível nacional e da União Europeia para que a ação tenha impacto sobre o volume de empréstimos em incumprimento e para evitar a futura acumulação deste tipo de empréstimos nos balanços dos bancos» (7);

8.

Saúda, em geral, o trabalho realizado por diferentes instituições e organismos da UE sobre esta questão; preconiza, todavia, uma melhor coordenação dos seus esforços; insta estes intervenientes e os Estados-Membros a aplicarem devida e rapidamente as conclusões do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativas ao plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa; aguarda com expectativa o pacote de medidas destinadas a acelerar a redução dos créditos não produtivos, que será proposto nos próximos meses; apoia, neste contexto, a decisão da Comissão de examinar, em termos prudenciais a nível da UE, a possibilidade de harmonização dos novos créditos que deixem de ser produtivos; solicita à Comissão que tome medidas legislativas e não legislativas para incentivar a prestação de informações a potenciais investidores, a criação de sociedades de gestão de ativos (ou «bancos maus») e o desenvolvimento de mercados secundários para os créditos não produtivos, a fim de resolver o problema avassalador dos créditos não produtivos; recorda a necessidade de os Estados-Membros melhorarem e harmonizarem, se for caso disso, o quadro em matéria de insolvência, nomeadamente trabalhando sobre a proposta da Comissão relativa à reestruturação precoce e à concessão de uma segunda oportunidade, com vista a salvaguardar os devedores mais vulneráveis, como as PME e os agregados familiares;

9.

Congratula-se com a intenção de acelerar o saneamento dos balanços dos bancos, embora salientando que a alienação forçada dos créditos não produtivos num mercado ilíquido e opaco pode resultar em perdas de valor injustificadas nos balanços dos bancos; reitera a sua preocupação com o projeto de adenda às orientações do BCE sobre créditos não produtivos; salienta que o Banco Central Europeu não pode, no âmbito deste processo de análise e de avaliação no âmbito dos mecanismos de supervisão bancária, limitar as prerrogativas do legislador europeu; recorda que os princípios gerais da elaboração de legislação na União, que exigem avaliações de impacto e consultas, bem como a avaliação da proporcionalidade e da subsidiariedade, são também importantes para a legislação de nível 3;

10.

Reitera a sua preocupação com os riscos decorrentes da detenção de ativos de nível III, designadamente produtos derivados e, em especial, da dificuldade de proceder à sua avaliação; saúda, a este respeito, a inclusão na metodologia dos testes de esforço de 2018, por parte da EBA, de um tratamento específico para os riscos decorrentes dos instrumentos de nível 2 e 3; reitera o seu apelo ao MUS para que faça desta questão uma prioridade da supervisão única para 2018;

11.

Recorda que existem riscos associados à dívida soberana; observa que em alguns Estados-Membros as instituições investiram excessivamente em obrigações emitidas pelo seu próprio Estado, constituindo uma «preferência nacional» excessiva, quando um dos objetivos principais da União Bancária é quebrar a ligação entre os bancos e os riscos associados à dívida soberana; observa que é desejável que haja mais diversidade nas carteiras de títulos de dívida soberana dos bancos, a fim de limitar os riscos para a estabilidade financeira; considera que o quadro regulamentar da UE em matéria de tratamento prudencial da dívida soberana deve ser coerente com a norma internacional; chama a atenção para o trabalho em curso do Comité de Supervisão Bancária de Basileia (CBSB) em matéria de risco soberano e, mais especificamente, para o seu documento de reflexão recentemente publicado «The regulatory treatment of sovereign exposures» (O tratamento regulamentar das exposições soberanas); aguarda com grande interesse, por conseguinte, os resultados do trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) sobre a dívida soberana, para orientar as futuras decisões; sublinha o papel crucial das obrigações do Estado no fornecimento de ativos líquidos de elevada qualidade aos investidores e como fonte de financiamento estável para os Estados; toma nota, neste contexto, do trabalho que está a ser desenvolvido pela Comissão sobre a ideia dos denominados títulos garantidos por obrigações soberanas (SBBS) como uma forma possível de contribuir para a abordagem desta questão; recorda que os SBBS não seriam uma forma de mutualização da dívida; considera que a obtenção de contributos vindos dos participantes no mercado poderá ajudar a garantir o interesse do mercado nos SBBS;

12.

Sublinha a importância de abordar as falhas identificadas nos modelos internos a fim de restabelecer a sua credibilidade e criar condições de concorrência equitativas para todas as instituições; chama a atenção, neste contexto, para o estudo externo «What conclusions can be drawn from the EBA 2016 Market Risk Benchmarking Exercise?» (Que conclusões podem ser retiradas do exercício de análise comparativa do risco de mercado de 2016 da EBA?), encomendado pela Unidade de Apoio à Governação Económica do Parlamento Europeu, que afirma, nomeadamente, que «se os resultados do estudo de análise comparativa da EBA estão corretos, e na medida em que os instrumentos da carteira de teste são representativos, os modelos internos do risco de mercado atualmente utilizados pelos bancos europeus violam fortemente o princípio da aplicação de condições de concorrência equitativas (“Se bancos diferentes detêm a mesma carteira, devem ser obrigados a deter o mesmo montante de capital regulamentar.”)»; toma nota, neste contexto, da aprovação pelo CBSB das alterações para a finalização de Basileia III, assim como da avaliação da EBA do seu impacto no setor bancário da União Europeia; recorda que o acordo não deve conduzir a um aumento significativo dos requisitos de capital a nível da União, nem prejudicar a capacidade dos bancos para financiar a economia real, em particular as PME; congratula-se com o trabalho realizado pelo BCE para avaliar a adequação dos modelos internos, incluindo o seu novo guia TRIM, com vista a ter em conta a variabilidade dos ponderadores de risco aplicados pelas diversas instituições de crédito aos ativos da mesma categoria ponderados pelo risco; saúda, finalmente, o trabalho desenvolvido pela EBA no âmbito dos seus exercícios de análise comparativa; considera que a posição de capital dos bancos pode ser reforçada, nomeadamente, pela redução do pagamento de dividendos e fazendo novas emissões de capital e que o reforço da posição financeira global dos bancos europeus deve ser uma prioridade;

13.

Sublinha que as propostas emanadas de organismos internacionais deveriam ser transpostas para a legislação europeia, tendo em devida conta as especificidades do setor bancário europeu;

14.

Sublinha que, em especial, as normas do CSBB não podem ser transpostas literalmente para a legislação europeia, sem ter adequadamente em conta as especificidades do sistema bancário europeu e o princípio da proporcionalidade;

15.

Relembra o princípio da separação entre a função de política monetária e a função de supervisão do MUS e considera que o seu respeito é fundamental para evitar conflitos de interesses; considera que este princípio tem sido, em geral, bem respeitado; entende que o teste para determinar a adequação de uma partilha de serviços deve ser a relevância política das tarefas desempenhadas; considera, por conseguinte, que a partilha de serviços não é um problema quando se trata de questões que não são críticas do ponto de vista da decisão das políticas, mas pode ser motivo de preocupação e exigir salvaguardas adicionais sempre que tal não seja o caso;

16.

Considera que a participação de mais pessoal do BCE nas inspeções no local poderia contribuir para reforçar ainda mais a independência da supervisão bancária em relação a considerações de natureza nacional;

17.

Toma nota do pacote legislativo relativo à reforma do setor bancário proposto pela Comissão em novembro de 2016; sublinha a importância do procedimento acelerado que conduziu a um acordo sobre a introdução faseada da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9, bem como dos mecanismos transitórios de isenção do limite aplicável aos grandes riscos disponíveis para as exposições a determinados instrumentos de dívida do setor público dos Estados-Membros titulados na moeda de qualquer Estado-Membro (Regulamento (UE) 2017/2395), para evitar um «efeito de precipício» no que respeita aos fundos próprios regulamentares das instituições de crédito; toma nota, no entanto, de que, segundo os pareceres do BCE e da EBA, a existência de um regime transitório não deve atrasar de forma indevida a aplicação da IFRS 9; salienta a necessidade de acompanhar o impacto da IFRS 9 na natureza e na afetação de empréstimos pelos bancos, bem como nos potenciais efeitos pró-cíclicos resultantes da sensibilidade cíclica dos parâmetros do risco de crédito; convida o ESRB e o MUS a examinarem estas questões; solicita à EBA e ao BPI que forneçam as orientações adequadas nesta matéria;

18.

Observa que, nos termos das regras em matéria de supervisão, as instituições têm de submeter numerosos relatórios similares, em diversos formatos, a diferentes autoridades, o que representa uma sobrecarga significativa; solicita, por conseguinte, o estabelecimento de um sistema uniforme de prestação de informações, com um ponto central que colija as perguntas de todas as autoridades responsáveis pela supervisão e as encaminhe para as instituições supervisionadas, e que transmita os dados recolhidos às autoridades competentes; sublinha que, desse modo, se poderá evitar a duplicação de perguntas e de pedidos de dados idênticos, o que permitirá reduzir significativamente os encargos administrativos dos bancos e das autoridades competentes e, ao mesmo tempo, melhorar a eficiência da supervisão;

19.

Reconhece que os elevados custos da aplicação dos requisitos de supervisão podem ser especialmente difíceis de gerir pelos bancos mais pequenos; considera que o princípio da proporcionalidade poderia melhor ser tido em conta pelo BCE em determinados mecanismos de supervisão, aquando da execução das suas atividades de supervisão; sublinha, por conseguinte, que é urgente redobrar os esforços para conferir mais proporcionalidade aos mecanismos de supervisão bancária no que se refere às instituições de pequena dimensão e de baixo risco; frisa que uma maior proporcionalidade não significa uma diminuição dos padrões de supervisão, mas tão-somente uma redução dos encargos administrativos decorrentes, por exemplo, dos requisitos em matéria de conformidade e de divulgação; congratula-se, por conseguinte, com a resposta da Comissão ao Relatório Anual de 2016 relativo à União Bancária, que partilha da opinião do Parlamento de que os requisitos em matéria de apresentação de relatórios devem ser simplificados, bem como com os esforços da Comissão para uma maior proporcionalidade da supervisão;

20.

Recorda que as opções e os poderes discricionários relativos à supervisão bancária previstos no direito da União devem ser harmonizados tanto quanto possível; considera que estas opções e poderes discricionários devem, tanto quanto possível, ser transitórios e ser suprimidos quando deixarem de ser necessários, para evitar uma complicação excessiva do trabalho quotidiano dos supervisores europeu e nacionais;

21.

Salienta que o quadro regulamentar deve ter em conta os princípios de funcionamento específicos dos bancos cooperativos e mutualistas e deve respeitar a missão específica dos mesmos, e que as autoridades de supervisão devem tê-los em atenção e refleti-los nas suas práticas e abordagens;

22.

Recorda a sua resolução, de 17 de maio de 2017 (8), sobre a FinTech; considera que as empresas tecnológicas financeiras, que realizam o mesmo tipo de atividades que os outros agentes do sistema financeiro, devem, por conseguinte, ser submetidas às mesmas regras no que respeita às suas operações; preconiza, neste contexto, uma abordagem às empresas tecnológicas financeiras que salvaguarde o equilíbrio adequado entre a proteção dos consumidores, a manutenção da estabilidade financeira e o incentivo à inovação; regista, neste contexto, o trabalho da Comissão, a proposta de inclusão da inovação tecnológica no mandato das AES e a consulta pública sobre o projeto de orientações do BCE relativas à avaliação dos pedidos de licença bancária apresentados por empresas tecnológicas financeiras;

23.

Reconhece que a crescente digitalização de todos os aspetos da atividade bancária tornou os bancos consideravelmente mais vulneráveis aos riscos no domínio da cibersegurança; salienta que a gestão da cibersegurança é sobretudo da própria responsabilidade dos bancos; salienta o papel crucial da cibersegurança para os serviços bancários e a necessidade de incentivar as instituições financeiras a serem muito ambiciosas na proteção dos dados dos consumidores e na garantia da cibersegurança; insta as autoridades de supervisão a acompanharem de perto e avaliarem os riscos de cibersegurança, assim como insta as instituições financeiras da UE a serem muito ambiciosas na proteção dos dados dos consumidores e na garantia da cibersegurança; congratula-se com a iniciativa do BCE de obrigar os bancos a notificarem os ciberataques importantes a um serviço de alerta em tempo real, e congratula-se também com as inspeções do MUS no local, para fiscalizar a cibersegurança; exorta o MUS para que intensifique os seus esforços e eleja formalmente a cibersegurança como uma das suas prioridades de alto nível;

24.

Congratula-se com o trabalho realizado pela EBA, pela ESMA e pelo MUS para a promoção da convergência da supervisão, no contexto da retirada do Reino Unido da União, com vista a limitar o desenvolvimento dos riscos de arbitragem em matéria de regulamentação e de supervisão; considera que um eventual modelo de cooperação entre a União e o Reino Unido em matéria de supervisão deve respeitar a estabilidade financeira da União e as suas normas e o seu regime regulamentares e de supervisão e a sua aplicação; recorda a importância da preparação e elaboração pelos bancos de planos de contingência adequados para atenuar o efeito perturbador do Brexit; teme que alguns bancos, especialmente os de menor dimensão, possam estar atrasados na sua preparação para o Brexit e apela para que intensifiquem o seu trabalho; relembra que o processo para a obtenção de licenças bancárias e a aprovação de modelos internos leva vários anos e que este facto deve ser tido em conta;

25.

Toma nota das propostas relativas à revisão do sistema europeu de supervisão financeira (SESF), incluindo a proposta «omnibus» que altera a governação, o financiamento e as competências das AES;

26.

Expressa a sua preocupação com os desenvolvimentos que revelam uma tendência para os grupos bancários utilizarem estruturas cada vez mais complexas e entidades que desenvolvem em grande medida as mesmas atividades que os bancos, mas que se subtraem à supervisão bancária; toma nota, neste contexto, da proposta da Comissão relativa às empresas de investimento, que deverá contribuir para o estabelecimento de condições de concorrência equitativas entre empresas de investimento e instituições de crédito e para colmatar as lacunas que poderiam permitir a utilização de grandes empresas de investimentos para evitar os requisitos regulamentares bancários;

27.

Expressa a sua preocupação com o alastramento do sistema bancário sombra na União; toma nota do relatório do ESRB de 2017 relativo à monitorização do sistema bancário sombra na União, que destaca vários riscos e vulnerabilidades no sistema bancário sombra da União que devem ser monitorizados; insta, por conseguinte, a uma ação coordenada para responder a estes riscos, a fim de garantir a lealdade da concorrência e a estabilidade financeira; reconhece, no entanto, que, desde a crise financeira, foram introduzidas políticas para responder aos riscos de instabilidade financeira resultantes do sistema bancário sombra; incentiva as autoridades a continuarem a acompanhar cuidadosamente e a tomarem medidas para responder aos riscos de instabilidade financeira emergentes e a acompanharem todas as medidas em matéria de regulamentação do setor bancário por uma regulamentação adequada do setor bancário sombra; lamenta que a Comissão não tenha tratado desta última questão nas suas respostas ao relatório do ano passado (9);

28.

Considera que, embora sejam desejáveis melhorias, nomeadamente em termos de comunicação e transparência, a União Bancária é uma mudança positiva e fundamental para os Estados-Membros que utilizam o euro; recorda que a União Bancária está aberta a todos os Estados-Membros; exorta todos os Estados-Membros que não fazem parte da área do euro a tomarem as medidas necessárias para aderirem à União Bancária, para alinhar progressivamente a União Bancária com o mercado interno no seu conjunto;

29.

Congratula-se com os progressos realizados pela decisão do BCE de junho de 2017 em matéria de permitir alguma delegação no domínio das decisões relativas à idoneidade; reitera a sua análise de que é necessária uma alteração da regulamentação, para permitir que mais decisões sobre determinadas questões de rotina sejam delegadas, e com uma maior facilidade, pelo Conselho de Supervisão aos funcionários pertinentes; reitera a sua posição favorável a esta alteração, que contribuiria para tornar a supervisão bancária do BCE mais eficiente e eficaz; insta o BCE a especificar as tarefas com vista à delegação da tomada de decisão;

Resolução

30.

Congratula-se com a primeira aplicação do novo regime de resolução em 2017; toma nota do elevado número de recursos interpostos no Tribunal Geral da União Europeia relativos a este caso; solicita à Comissão que analise se e como este facto é suscetível de pôr em perigo a eficácia do novo regime de resolução e de inviabilizar na prática a aplicação do quadro de resolução; exorta a Comissão e o CUR a publicarem em conjunto uma síntese das questões mais criticadas nos recursos interpostos; considera que os casos de 2017 no setor bancário suscitam questões em matéria de transparência e de comunicação, e solicita uma maior transparência nas futuras decisões de resolução, incluindo o acesso pelo Parlamento Europeu, sob condições claras adequadas, aos documentos fundamentais que servem de base às decisões de resolução, tais como os relatórios de avaliação elaborados pelos avaliadores independentes, a fim de melhor compreender ex ante o regime de resolução; insta os colegisladores para que tenham em conta os casos de 2017 no setor bancário como um ensinamento, aquando da codecisão sobre as propostas da Comissão relativas aos requisitos TLAC/MREL e ao instrumento de moratória;

31.

Expressa a sua preocupação com a discrepância entre as regras em matéria de auxílios estatais e a legislação da União, no que diz respeito à capacidade dos sistemas de garantia de depósitos (SGD) para participar na resolução, como previsto na DRRB e na DSGD, conforme referido no relatório anterior (10); insta a Comissão a reconsiderar a sua interpretação das regras em matéria de auxílios estatais no que refere ao artigo 11.o, n.os 3 e 6, da DSGD, para assegurar que as medidas preventivas e alternativas previstas pelo legislador europeu possam ser efetivamente aplicadas; considera que, nos casos de 2017 no setor bancário, foi confirmado, como estipulado pela DRRB, que os Estados-Membros podem aplicar um processo normal de insolvência, que, sob determinadas condições, pode ser acompanhado de uma «ajuda à liquidação»; considera que uma das causas para a ocorrência de arbitragem revelada pelos recentes casos de resolução é a discrepância entre as regras em matéria de auxílios estatais que se aplicam, respetivamente, ao abrigo do regime de resolução e da legislação nacional em matéria de insolvência; insta, por conseguinte, a Comissão a proceder a uma revisão dos quadros relativos à insolvência bancária na União, incluindo a comunicação de 2013 sobre o setor bancário, a fim de retirar os ensinamentos dos casos de 2017 no setor bancário;

32.

Recorda que a DRRB foi concebida para assegurar a continuidade das funções críticas, para evitar efeitos adversos sobre a estabilidade financeira, para proteger os fundos públicos, minimizando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário às instituições insolventes, e para proteger os depositantes cobertos, os investidores, os fundos de clientes e os ativos dos clientes; recorda que as medidas de apoio financeiro público extraordinário só podem ser utilizadas para remediar «uma perturbação grave na economia» e para «preservar a estabilidade financeira» e que «não podem ser utilizadas para compensar as perdas que uma instituição tenha sofrido ou seja suscetível de vir a sofrer num futuro próximo»; considera que o apoio financeiro público extraordinário deve também ser acompanhado, se for caso disso, por medidas corretivas; solicita à Comissão que proceda, o mais rapidamente possível, à avaliação referida no último parágrafo do artigo 32.o, n.o 4, da DRRB, que deveria ter ocorrido em 2015; observa que uma recapitalização preventiva é um instrumento para a gestão de crises bancárias;

33.

Exorta a Comissão a reexaminar anualmente se os pressupostos para a aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, relativo à possibilidade de auxílios estatais no setor financeiro, continuam a ser verificados;

34.

Exorta a Comissão a avaliar se o setor bancário beneficiou, desde o início da crise, de subsídios implícitos e de auxílios estatais por via da prestação de apoios não convencionais à liquidez;

35.

Congratula-se com a declaração pelo CUR do caráter prioritário do reforço da resolubilidade das instituições de crédito, assim como com os progressos alcançados no sentido de fixar objetivos vinculativos no que se refere aos requisitos mínimos individuais de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) a nível consolidado; salienta a importância de planos de resolução operacionais e credíveis e, neste contexto, reconhece os problemas que as estratégias para um ponto de entrada único podem implicar para a estabilidade financeira dos países de acolhimento, se não forem adequadamente concebidas; sublinha a necessidade de um regime eficaz para lidar com a violação deste requisito e que o requisito MREL deve atender aos modelos de negócio das instituições, para o efeito de assegurar a resolubilidade destas instituições; solicita ao CUR que forneça uma lista abrangente dos obstáculos à resolubilidade encontrados na legislação nacional e europeia; salienta que a revisão da DRRB não podem, de forma alguma, ficar aquém das normas acordadas a nível internacional;

36.

Congratula-se com o acordo alcançado sobre a harmonização adicional da hierarquia dos instrumentos de dívida não garantidos, através da Diretiva (UE) 2017/2399; apela à sua rápida aplicação pelos Estados-Membros, para que os bancos possam emitir dívida da nova classe na hierarquia da insolvência e constituir assim as reservas necessárias; reitera a sua posição, expressa no relatório anterior (11), de que os instrumentos passíveis de recapitalização interna devem ser vendidos a investidores adequados que possam absorver as potenciais perdas sem comprometer a sua posição financeira; recomenda, por conseguinte, que as autoridades de resolução estejam atentas à detenção por investidores não profissionais de instrumentos suscetíveis de recapitalização interna, e que a EBA proceda a uma divulgação anual destes montantes, assim como, se aplicável, emita avisos e recomendações de medidas corretivas;

37.

Observa as propostas legislativas em curso que transpõem para o direito da União a capacidade total de absorção de perdas (TLAC), com o objetivo de reduzir os riscos no setor bancário europeu;

38.

Recorda que a substância do Acordo Intergovernamental relativo ao Fundo Único de Resolução (FUR) deve, em última análise, ser integrado no quadro jurídico da União; recorda que um apoio orçamental é fundamental para assegurar um quadro de resolução credível e eficaz e a capacidade para lidar com crises sistémicas na União Bancária, bem como para evitar o recurso a resgates bancários com fundos públicos; toma nota da proposta da Comissão relativa à transformação do Mecanismo Europeu de Estabilidade num Fundo Monetário Europeu, que acolheria a função de apoio orçamental ao FUR;

39.

Congratula-se com o trabalho realizado pelo CUR quanto ao reforço da sua capacidade de resolução bancária a nível da União; observa, no entanto, que o planeamento em matéria de resolução carece ainda de muito trabalho; observa igualmente que o CUR tem um importante défice de pessoal; insta o CUR a intensificar os seus esforços de recrutamento e insta as autoridades nacionais a facilitarem o destacamento de peritos para o CUR; recorda, a este respeito, a necessidade de, no âmbito do CUR, equilibrar de forma adequada o pessoal do nível central e o pessoal das autoridades nacionais de resolução, bem como a necessidade de uma divisão clara de tarefas entre o CUR e as autoridades nacionais de resolução; congratula-se, neste contexto, com as medidas tomadas pelo CUR quanto à repartição de funções e de tarefas no âmbito do MUR; salienta que, para além dos bancos diretamente supervisionados pelo BCE, as instituições transfronteiras significativas são igualmente da responsabilidade direta do CUR; insta os Estados-Membros, as autoridades nacionais competentes e o BCE a atuarem de forma a limitar, tanto quanto possível, os encargos adicionais e a complexidade para o CUR que decorrem desta diferença de âmbito de aplicação;

40.

Exorta a que as contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução sejam calculadas de forma transparente, através do fornecimento de informação sobre a metodologia de cálculo, juntamente com esforços para harmonizar a informação sobre os resultados do cálculo;

41.

Expressa a sua preocupação com a influência que as decisões de resolução podem ter na estrutura do sistema bancário; insta a Comissão a dar a melhor atenção a esta questão, a acompanhar o seguimento das decisões tomadas e a informar regularmente o Parlamento Europeu das suas conclusões;

Seguro de depósitos

42.

Congratula-se com a decisão da EBA de publicar anualmente os dados que recebe nos termos do disposto no artigo 10.o, n.o 10, da DSGD; recomenda que a apresentação dos dados seja melhorada a fim de permitir uma comparação direta da adequação do financiamento dos sistemas de garantia de depósitos (SGD); observa, no entanto, a necessidade de uma aceleração por vários SGD da constituição de meios financeiros disponíveis, por forma a alcançarem os respetivos níveis-alvo até 3 de julho de 2024;

43.

Convida a EBA a alargar a sua análise, entre outros aspetos, às fontes de financiamento alternativas criadas pelos Estados-Membros nos termos do disposto no artigo 10.o, n.o 9, da DSGD, e a publicar esta análise juntamente com as informações recebidas nos termos do artigo 10.o, n.o 10, da DSGD;

44.

Chama a atenção para o elevado número de opções e de poderes discricionários no âmbito da DSGD; é de opinião que é necessária uma maior harmonização das regras aplicáveis aos sistemas de garantia de depósitos, para assegurar condições de concorrência equitativas no âmbito da União Bancária;

45.

Recorda que a proteção dos depósitos é uma questão de interesse comum para todos os cidadãos da UE e que a União Bancária está incompleta sem um terceiro pilar; está atualmente a debater, a nível de comissão, a proposta relativa a um sistema europeu de seguro de depósitos (EDIS); toma nota, neste contexto, da comunicação da Comissão de 11 de outubro de 2017;

46.

Salienta que está em curso um debate sobre a base jurídica adequada para a criação proposta do Fundo Europeu de Seguro de Depósitos;

o

o o

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à EBA, ao BCE, ao CUR, aos parlamentos nacionais e às autoridades competentes definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0041.

(2)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 5.

(3)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 17.

(4)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 24.

(5)  JO C 216 de 30.7.2013, p. 1.

(6)  Banco Central Europeu, Relatório sobre as estruturas financeiras, outubro de 2017, pp. 23-24.

(7)  Comunicação da Comissão sobre a conclusão da União Bancária, 11 de outubro de 2017, p. 15 (COM(2017)0592).

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0211.

(9)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, União bancária — Relatório anual de 2016, ponto 9.

(10)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, União bancária — Relatório anual de 2016, ponto 38.

(11)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, União bancária — Relatório anual de 2016, ponto 48.


RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 1 de março de 2018

5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/49


P8_TA(2018)0059

Cortar as fontes de rendimento dos jiadistas — atacar o financiamento do terrorismo

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 1 de março de 2018, sobre cortar as fontes de rendimento dos jiadistas — atacar o financiamento do terrorismo (2017/2203(INI))

(2019/C 129/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 1999,

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre a situação no Norte do Iraque/Mossul (1) e a sua Resolução, de 30 de abril de 2015, sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daesh (2),

Tendo em conta a estratégia global para a política externa e de segurança da UE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (3),

Tendo em conta a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo e as resoluções do Conselho de Segurança da ONU 1267 (1999), 1373 (2001), 1989 (2011), 2133 (2014), 2199 (2015), 2253 (2015) e 2368 (2017),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (4),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE (COM(2016)0450),

Tendo em conta a Declaração de Manama sobre o combate ao financiamento do terrorismo, de 9 de novembro de 2014,

Tendo em conta as melhores práticas do Grupo de Ação Financeira (GAFI) sobre sanções financeiras específicas relacionadas com o terrorismo e o financiamento do terrorismo,

Tendo em conta a declaração do GAFI, de 24 de outubro de 2014, sobre a luta contra o financiamento da organização terrorista Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL), bem como o relatório do GAFI, de fevereiro de 2015, sobre o financiamento do EIIL,

Tendo em conta o décimo primeiro relatório intercalar sobre a União da Segurança, publicado pela Comissão em 18 de outubro de 2017,

Tendo em conta a «Adenda ao Memorando de Argel sobre boas práticas em matéria de prevenção e anulação dos benefícios dos sequestros cometidos para efeitos de resgate por terroristas», publicada pelo Fórum Mundial contra o Terrorismo (GCTF) em setembro de 2015,

Tendo em conta a Declaração de Taormina do G7, de 26 de maio de 2017, sobre a luta contra o terrorismo e o extremismo violento,

Tendo em conta a recém-criada Comissão Especial sobre o Terrorismo,

Tendo em conta o artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a proteção de dados pessoais,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/827 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (5),

Tendo em conta o Plano de Ação da Comissão, de fevereiro de 2016, para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo,

Tendo em conta o relatório da Europol sobre as tendências e a situação do terrorismo na UE em 2017 (Te-SaT),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 26 de junho de 2017, sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno (COM(2017)0340),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (6),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (7),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2017, relativo à importação de bens culturais (COM(2017)0375),

Tendo em conta o nono relatório intercalar sobre a União da Segurança, publicado pela Comissão em 27 de julho de 2017,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, intitulada «Décimo primeiro relatório mensal sobre os progressos alcançados rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz», publicada pela Comissão em 18 de outubro de 2017 (COM(2017)0608),

Tendo em conta o artigo 113.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0035/2018),

A.

Considerando que a luta contra o terrorismo tem como um dos seus elementos essenciais o estrangulamento das suas fontes de financiamento, nomeadamente através dos circuitos ocultos de fraude e evasão fiscal, branqueamento de capitais e paraísos fiscais;

B.

Considerando que parte dos fundos pode ser enviada de países europeus para ser utilizada noutros lugares por organizações terroristas, juntando-se a outros fundos provenientes de fora da Europa, com o objetivo de financiar a radicalização e atos terroristas concretos; que as dimensões externa e interna da luta contra o terrorismo estão interligadas, que o estrangulamento das fontes de financiamento do terrorismo deve fazer parte de uma estratégia mais ampla da UE que integre as dimensões de segurança externa e interna;

C.

Considerando que as redes de comunicação modernas, e o financiamento colaborativo em particular, demonstraram ser uma forma barata e eficiente de gerar fundos para financiar atividades terroristas ou gerir a rede jiadista; que os grupos terroristas conseguiram reunir fundos adicionais para as suas atividades, através de ataques de mistificação da interface, roubo de identidade ou compra de dados de cartões de crédito roubados em fóruns em linha;

D.

Considerando que o financiamento pode ser utilizado de três formas: para ataques terroristas que requerem financiamento em larga escala; para outros ataques que, embora igualmente brutais nos seus resultados, necessitam de uma menor quantidade de fundos; e para o financiamento de propaganda que consegue inspirar ataques de «lobos solitários» que podem exigir muito pouco planeamento prévio ou dinheiro; que a resposta tem de ser eficaz em todas estas situações;

E.

Considerando que fundos de origem legal podem ser desviados pelo recetor para terceiros, indivíduos, grupos, empresas ou entidades ligados a atividades terroristas;

F.

Considerando que, sendo o terrorismo um crime global, a resposta eficaz deve ser global e integrada, sendo absolutamente essencial a coordenação entre instituições financeiras, forças de segurança e órgãos judiciais e o intercâmbio de informações pertinentes sobre pessoas singulares e coletivas e atividades suspeitas, tendo em conta que a proteção dos dados pessoais e o respeito pela vida privada são direitos fundamentais importantes;

G.

Considerando que, como resultado de fugas de informação ocorridas nos últimos anos, o conhecimento sobre as ligações entre o branqueamento de capitais e a evasão fiscal, por um lado, e a criminalidade organizada e o financiamento do terrorismo, por outro, aumentou consideravelmente e que estas questões passaram a estar no centro das preocupações políticas a nível internacional; que, tal como reconhecido pela Comissão, informações recentes veiculadas pelos meios de comunicação social associam também a fraude em grande escala no IVA e nos impostos de consumo à criminalidade organizada, incluindo o terrorismo (8);

H.

Considerando que quase todas as jurisdições dos Estados-Membros tipificaram o crime de financiamento do terrorismo;

I.

Considerando que os dados financeiros são uma ferramenta importante para reunir informações, com vista a analisar as redes terroristas e determinar as melhores formas de frustrar as suas operações; que existe uma necessidade permanente de aplicação adequada da legislação para evitar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; que são necessárias estratégias abrangentes e preventivas, baseadas no intercâmbio de informações de base e na melhoria da cooperação entre as unidades de informação financeira, os serviços de informação e as forças de segurança envolvidos na luta contra o financiamento do terrorismo; que estas informações devem abranger a evolução das tendências no setor financeiro internacional, como o Bitmap, a codificação SWIFT, a criptomoeda e os correspondentes mecanismos de regulação; que o combate ao financiamento do terrorismo a nível mundial deve implicar normas de transparência globais relativamente aos proprietários efetivos das empresas, dos fundos fiduciários e de instrumentos semelhantes, a fim de contrariar a opacidade financeira que facilita o branqueamento de proventos de atividades criminosas e o financiamento de organizações e intervenientes terroristas;

J.

Considerando que é necessária uma plataforma europeia formal no âmbito das estruturas existentes, que, até à data, existia de maneira informal, que centralize a receção da informação, atualmente dispersa pelos 28 Estados-Membros e através da qual os Estados-Membros possam fornecer informações sobre os seus níveis de compromisso e os seus progressos no âmbito da luta contra o financiamento do terrorismo; que este intercâmbio de informações deve ser proativo;

K.

Considerando que várias organizações internacionais sem fins lucrativos, instituições de caridade, outras fundações, redes e doadores privados, que têm ou dizem ter objetivos sociais ou culturais, lançaram as bases para as capacidades financeiras do EIIL/Daexe, da Alcaida e de outras organizações jiadistas e dão cobertura a práticas abusivas; que a vigilância e a recolha de informações sobre estas organizações, os seus financiadores, as suas atividades e as suas ligações com intervenientes na UE, frequentemente muito espalhadas, são, por conseguinte, essenciais; que o seu apoio à expansão do radicalismo jiadista na África, no Médio Oriente, na Ásia e na Europa deve ser travado; que esta expansão nas fronteiras da UE e nos nossos países vizinhos e parceiros é particularmente alarmante; que a plena aplicação nestes domínios das recomendações do GAFI pelo Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e respetivos Estados-Membros é da máxima importância para a luta contra o terrorismo global;

L.

Considerando que a rede mundial de angariação de fundos da Alcaida se baseia em doações a organizações caritativas e ONG, que comunicam com os doadores através de redes sociais e fóruns em linha; que também foram utilizadas contas para solicitar aos apoiantes doações para a causa jiadista; que, nos últimos anos, organizações terroristas desenvolveram várias aplicações para telemóveis inteligentes, com vista a maximizar o seu alcance e incentivar as doações de apoiantes, a maioria destes localizada em países do Golfo;

M.

Considerando que os micro-Estados e os Estados com antecedentes negativos em matéria de primado do Direito são particularmente vulneráveis e suscetíveis de se tornarem pontos críticos do financiamento do terrorismo;

N.

Considerando que as informações sugerem que as instituições e as pessoas no Golfo estão a prestar apoio financeiro e logístico ao EIIL/Daexe, à Alcaida e a outros grupos radicais; que, sem este financiamento, muitos destes grupos terroristas não seriam autossuficientes;

O.

Considerando que o EIIL/Daexe e a Alcaida se tornaram financeiramente autossuficientes; que o EIIL/Daexe e a Alcaida tentam canalizar o seu dinheiro para a Síria e o Iraque através de exportações de petróleo e investimento em empresas, inclusive por meio de transportadores de dinheiro e transportadores profissionais, transferências de fundos ilegais e serviços financeiros e profissionais; que o EIIL/Daexe e a Alcaida branqueiam os proventos das suas atividades criminosas através da aquisição de empresas e ativos de todos os tipos; que o EIIL/Daexe e a Alcaida também branqueiam os proventos da venda de antiguidades roubadas e do contrabando de obras de arte e artefactos no estrangeiro, inclusive em mercados nos Estados-Membros; que o comércio ilícito de mercadorias, armas de fogo, petróleo, drogas, cigarros e bens culturais, entre outros artigos, assim como o tráfico de seres humanos, a escravatura, a exploração de crianças, a extorsão de proteção e a extorsão se tornaram formas de os grupos terroristas obterem financiamento; que as crescentes ligações entre a criminalidade organizada e os grupos terroristas constituem uma ameaça cada vez maior à segurança da União; que estas fontes são suscetíveis de permitir ao EIIL/Daexe e à Alcaida continuar a financiar futuros atos criminosos após o seu colapso territorial na Síria e no Iraque;

P.

Considerando que foi pronunciada, a nível internacional, uma proibição de pagamento de pedidos de resgate, estabelecida no âmbito de uma série de compromissos internacionais assumidos no quadro das resoluções do Conselho de Segurança da ONU e das legislações nacionais; que, na prática, a proibição da ONU carece do apoio dos principais países signatários, que dão prioridade à preservação imediata da vida em detrimento dos seus compromissos em matéria de luta contra o terrorismo e, ao fazê-lo, permitem o financiamento de organizações terroristas;

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR):

a)

Convida os Estados-Membros e a Comissão a considerarem o corte das fontes de financiamento das redes terroristas uma prioridade fundamental, dado tratar-se de um instrumento eficiente para impedir a eficácia dessas redes; considera que é fundamental adotar estratégias preventivas através da partilha das melhores práticas e do intercâmbio de informações suspeitas e pertinentes entre os serviços de informações no domínio da luta contra o financiamento do terrorismo e, de um modo geral, contra os ataques terroristas; convida, por conseguinte, os serviços de informações dos Estados-Membros a uma melhor coordenação e cooperação através do estabelecimento de uma Plataforma Europeia de Informações Financeiras sobre o Terrorismo, no âmbito de estruturas existentes (por exemplo, a Europol) de modo a evitar a criação de mais uma agência, centrada no intercâmbio proativo de informações sobre o apoio financeiro a redes terroristas; considera que essa plataforma criará uma base de dados comum com dados relativos a pessoas singulares e coletivas e a operações suspeitas; salienta que os dados de elevado valor recolhidos por qualquer agência de segurança nacional devem ser transmitidos rapidamente, logo que registados no sistema central, que deverá poder incluir informações sobre nacionais de países terceiros, tendo em particular atenção os possíveis impactos sobre os direitos fundamentais e, em especial, o direito à proteção dos dados pessoais e o princípio da limitação da finalidade; salienta que as informações em causa devem incluir, entre outros, um diretório de bancos, instituições financeiras e entidades comerciais europeias e não europeias, bem como uma lista de países terceiros com deficiências no combate ao financiamento do terrorismo; insta a Comissão a elaborar esse diretório o mais rapidamente possível, com base nos seus próprios critérios e análise, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849; reitera que os responsáveis, direta ou indiretamente, pela prática, organização ou apoio de atos terroristas devem responder pelas suas ações;

b)

Insta os países europeus, tanto Estados-Membros da UE como países terceiros, a financiarem programas que promovam o intercâmbio de melhores práticas entre os serviços de informações, incluindo a investigação e a análise dos terroristas e dos métodos de recrutamento e transferência do financiamento do terrorismo das organizações terroristas; recomenda a introdução de avaliações trimestrais de ameaças públicas que combinem as informações recolhidas pela Europol e pelo Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN); exorta os Estados-Membros a garantirem recursos financeiros e humanos suficientes aos serviços de informações;

c)

Insiste, tal como reiterado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), que desenvolveu uma estratégia de combate ao financiamento do terrorismo, na importância extrema de uma melhor e mais atempada partilha de informações entre as unidades de informação financeira, entre as unidades de informação financeira e os serviços de segurança e de informações nas suas jurisdições, entre diferentes jurisdições, e no setor privado, em especial no setor bancário;

d)

Saúda o compromisso do CCG com o GAFI; solicita à Comissão e ao SEAE que encorajem ativamente os parceiros da UE, em particular o CCG e os seus Estados membros, a aplicar plenamente as recomendações do GAFI para fazer face às deficiências nos domínios da luta contra o branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo e a disponibilizar assistência técnica para a realização de progressos nestas áreas;

e)

Convida a VP/AR a apoiar os esforços do GAFI e a dar prioridade à luta contra o financiamento do terrorismo, em particular através da identificação e da colaboração com os Estados membros da ONU que apresentem deficiências estratégicas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo;

f)

Apela ao reforço da cooperação entre a Europol e os principais parceiros estratégicos da UE que desempenham um papel fundamental na luta contra o terrorismo em todo o mundo; considera que uma cooperação mais estreita permitiria evitar, detetar e reagir, de forma mais eficaz, aos centros de financiamento do terrorismo; convida os Estados-Membros a utilizarem melhor a rede informal de unidades de informação financeira europeias (FIU.net), com base no trabalho efetuado pela Europol, através da transposição da quinta diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais e da adoção de medidas regulamentares que visem abordar outras questões decorrentes da diversidade de estatutos e competências das unidades de informação financeira, em especial facilitar a coordenação e o intercâmbio de informações tanto entre as unidades de informação financeira como entre estas e as forças de segurança, com o intuito de partilhar essas informações com a Plataforma Europeia de Informações sobre o Terrorismo;

g)

Relembra que o diálogo político reforçado, o aumento da assistência financeira e o apoio ao desenvolvimento de capacidades na luta contra o terrorismo por parte dos parceiros da UE que se encontram na linha da frente da luta contra o terrorismo são da maior importância;

h)

Convida os Estados-Membros a reforçarem a vigilância de organizações suspeitas envolvidas neste tipo de atividades, como comércio ilegal, contrabando, contrafação e práticas fraudulentas, através da criação de equipas de investigação conjuntas com a Europol, facilitando o acesso das forças de segurança às transações suspeitas, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e o direito à vida privada; convida, para o efeito, os Estados-Membros a facultarem mais formação e a melhorarem a especialização dos investigadores; convida a Comissão a apoiar e a financiar adequadamente o desenvolvimento de programas de formação para as autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros;

i)

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a apresentarem um relatório anual sobre os progressos registados e as medidas tomadas relativamente à luta contra o financiamento do terrorismo e, em particular, os esforços desenvolvidos para impedir o financiamento do EIIL/Daexe e da Alcaida; relembra que alguns Estados-Membros estão mais empenhados do que outros no domínio do combate específico ao financiamento do terrorismo e, por conseguinte, a melhor resposta será aumentar a partilha de informações, nomeadamente no que diz respeito à eficácia das medidas já adotadas;

j)

Saúda a proposta da Comissão de estabelecer registos de contas bancárias e de facilitar o acesso a estes por parte das unidades de informação financeira e de outras autoridades competentes envolvidas na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; observa que a Comissão apresentará em breve uma iniciativa de alargamento do acesso das forças de segurança a esses registos; salienta a necessidade de serem observadas as regras de cooperação policial e judiciária em matéria de intercâmbio de informações relativas a contas bancárias, especialmente no contexto de processos penais; convida, neste sentido, os Estados-Membros que ainda não transpuseram a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, a fazê-lo o mais rapidamente possível;

k)

Solicita aos Estados-Membros que tomem as medidas legislativas necessárias para garantir que os bancos controlam rigorosamente os cartões de débito pré-pagos, de modo a assegurar que estes apenas possam ser recarregados através de transferências bancárias e contas pessoais identificáveis; salienta a importância de uma cadeia de rastreabilidade que permita aos serviços de informações determinar se uma transação representa um sério risco de ser utilizada para atos terroristas ou outros crimes graves; convida, além disso, os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para facilitar o mais possível a abertura de conta bancária a quem está presente no seu território;

l)

Salienta a necessidade de pôr cobro a qualquer tipo de paraíso fiscal que permita o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais, que podem desempenhar um papel no financiamento de redes terroristas; insta os Estados-Membros, neste contexto, a combaterem a evasão fiscal e exorta a Comissão a propor e a aplicar medidas para o controlo rigoroso dos fluxos financeiros e dos paraísos fiscais;

m)

Regista o êxito da cooperação com os EUA e outros parceiros e a utilidade da informação obtida através do acordo UE-EUA que visa a partilha de informações do Terrorism Financing Tracking Program (TFTP) dos Estados Unidos; convida a Comissão a propor a criação de um sistema especificamente europeu neste domínio, que complemente o quadro atual e aborde as disparidades existentes, em especial no que se refere ao SEPA, assegurando um equilíbrio entre segurança e liberdades individuais; realça que as normas europeias de proteção de dados seriam aplicáveis a este regime intraeuropeu;

n)

Convida a VP/AR e os Estados-Membros, em cooperação com o Coordenador da UE da Luta Antiterrorista, a elaborarem uma lista de pessoas e entidades cujas operações são pouco transparentes e com índices elevados de atividades financeiras suspeitas, nos casos em que haja provas de que as autoridades competentes não agiram, em particular se estiverem relacionadas com o radicalismo jiadista; convida a VP/AR e os Estados-Membros a terem em conta, nas suas relações com os Estados, o envolvimento destes últimos no financiamento do terrorismo;

o)

Convida o Conselho da União Europeia a reforçar a aplicação de sanções específicas e outras medidas restritivas contra todas as pessoas e entidades que, de alguma forma, disponibilizem recursos económicos ao EIIL/Daexe, à Alcaida ou a outros grupos jiadistas; apela ao congelamento dos fundos e de outros ativos financeiros ou recursos económicos destas pessoas, destes grupos, destas empresas e entidades (incluindo os fundos derivados de bens pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por eles ou por quem atue em seu nome ou por sua conta); congratula-se com a criação do Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas encarregado de supervisionar a aplicação de sanções; observa que todos os Estados-Membros são obrigados pela Resolução 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas a atuar rapidamente no que respeita ao bloqueio de fundos e ativos financeiros ao EIIL/Daexe, à Alcaida e a pessoas, grupos, empresas e entidades que lhes estejam associados; convida a VP/AR a apoiar o pedido do Conselho de Segurança das Nações Unidas dirigido aos Estados membros da ONU para atuarem de forma vigorosa e decisiva com o objetivo de travar o fluxo de fundos e de outros ativos financeiros e recursos económicos para indivíduos e entidades constantes da lista de sanções ao EIIL/Daexe e à Alcaida;

p)

Convida os Estados-Membros da UE a estabelecerem um sistema de controlo e compensação para garantir que os locais de culto e formação, as instituições, os centros, as instituições de caridade, as associações culturais e entidades semelhantes, em que existe uma suspeita fundada de possuírem ligações a grupos terroristas, forneçam informações pormenorizadas sobre a origem e a utilização dos fundos, tanto no exterior como no interior da UE, e apela a que todas as transações efetuadas por quem envia os fundos sejam registadas numa base de dados centralizada, constituída com todas as salvaguardas adequadas; solicita a realização de um controlo prévio obrigatório da origem e do destino do dinheiro no que respeita às instituições de caridade, quando existirem suspeitas fundadas de ligações ao terrorismo, a fim de evitar a sua utilização dolosa ou negligente para fins terroristas; exorta a que todas estas medidas sejam realizadas no âmbito de programas específicos contra a islamofobia, a fim de evitar o aumento dos crimes de ódio, bem como ataques contra muçulmanos ou qualquer ataque racista e xenófobo motivado por questões de natureza religiosa ou étnica;

q)

Convida os Estados-Membros a garantirem uma maior fiscalização e a regularem as formas tradicionais de transferência de dinheiro (como o hawala ou o fei ch’ien chinês, entre outros) ou sistemas informais de transferência de valores, nomeadamente através do processo em curso de adoção do regulamento relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia (2016/0413(COD)), instaurando a obrigação de os agentes que realizam as transações declararem às autoridades competentes todas as operações significativas realizadas no quadro destes sistemas e sublinhando que o objetivo não é a repressão das tradicionais transferências de dinheiro informais mas sim do tráfico que envolve a criminalidade organizada, o terrorismo ou os lucros industriais/comerciais provenientes de dinheiro sujo; insta, a este respeito, a que:

i)

todos os intermediários e/ou pessoas envolvidos nessas atividades (controladores ou agentes de câmbio, intermediários comerciais e mediadores, coordenadores, cobradores e operadores de transferências) devem registar-se junto da autoridade nacional competente;

ii)

todas as transações devem ser declaradas e documentadas, de modo a facilitar a transferência de informações quando solicitada;

iii)

se instaurem sanções dissuasivas para os intermediários e/ou outros que participem em transações não declaradas;

r)

Solicita à Comissão que proponha a legislação necessária para controlar melhor todas as transações financeiras eletrónicas e empresas emissoras de moeda eletrónica, incluindo os intermediários, a fim de impedir a conversão dos fundos para utilizadores não devidamente identificados, como pode ser o caso dos utilizadores de redes públicas ou sistemas de navegação anónimos; salienta, neste contexto, que a troca de criptomoeda por dinheiro líquido e vice-versa deve ser obrigatoriamente efetuada através de uma conta bancária identificável; convida a Comissão a avaliar as consequências no financiamento do terrorismo das atividades de jogos eletrónicos, das moedas virtuais, das criptomoedas, da tecnologia de cadeia de blocos e das tecnologias financeiras; convida ainda a Comissão a ponderar possíveis medidas, incluindo legislação, destinadas a criar um quadro regulamentar para estas atividades, a fim de restringir os instrumentos de financiamento do terrorismo;

s)

Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem a sua fiscalização em matéria de regulação e controlo do tráfico de ouro, pedras preciosas e metais preciosos, de modo que estes produtos não sejam utilizados como formas de financiamento de atividades terroristas; apela ao estabelecimento de critérios acordados e seguidos pelos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a proibirem e punirem todo o tráfego comercial (tanto exportações como importações) com zonas controladas por jiadistas, com exceção dos bens necessários à ajuda humanitária para a população subjugada; apela à ação penal e à aplicação de sanções por negligência ou dolo de todos (pessoas singulares ou coletivas) os que participem no referido tráfego, sob qualquer forma (compra, venda, distribuição, intermediação ou outras); assinala os riscos específicos do financiamento do terrorismo através dos serviços de transferência de dinheiro ou valores; exorta os Estados-Membros a estabelecerem uma parceria e colaboração reforçadas entre representantes dos serviços de transferência de dinheiro ou valores e as forças de segurança europeias e a emitirem orientações para a identificação e a supressão de obstáculos específicos que impeçam a partilha de informações sobre transferências de dinheiro suspeitas;

t)

Congratula-se com a proposta de regulamento sobre a importação de bens culturais e destaca a importância do combate à importação ilegal destes bens para financiar o terrorismo; convida a Comissão a instituir um certificado de rastreabilidade para as obras de arte e as antiguidades que entram no mercado da UE, em particular as provenientes de territórios ou locais controlados por intervenientes armados não estatais, bem como por organizações, grupos ou indivíduos que constem da lista da UE de organizações terroristas; apela à Comissão para que intensifique a sua cooperação com as organizações internacionais, tais como a ONU, a UNESCO, a Interpol, a Organização Mundial das Alfândegas e o Conselho Internacional dos Museus, a fim de reforçar a luta contra o tráfico de bens culturais como meio de financiamento do terrorismo; convida os Estados-Membros a criarem unidades policiais especializadas no tráfico de bens culturais e a garantirem a coordenação entre essas unidades em todos os Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a tornarem obrigatória para as empresas que operam no mercado da arte a declaração de todas as transações suspeitas e a imporem aos proprietários de empresas que se dedicam ao comércio de obras de arte e antiguidades e que se envolvam no tráfico desses bens sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas — incluindo sanções penais, se necessário — pelo financiamento do terrorismo por negligência; convida a Comissão a reforçar o apoio a países terceiros, especialmente países vizinhos, nos seus esforços para combater a criminalidade e o tráfico como fonte de financiamento do terrorismo;

u)

Convida a Comissão a propor medidas que aumentem a transparência no que diz respeito à origem, ao transporte e à corretagem de mercadorias, em particular produtos petroquímicos, a fim de reforçar a rastreabilidade e bloquear o financiamento involuntário de organizações terroristas;

v)

Convida a Comissão a estudar a possibilidade de reformular os regulamentos e as diretivas pertinentes para assegurar que as instituições financeiras são obrigadas a solicitar informações sobre os motivos da execução de transações suspeitas de pequeno e elevado montante, a fim de controlar o pagamento de resgates a organizações terroristas; convida os Estados-Membros a tomarem medidas preventivas que visem os operadores económicos presentes em zonas de risco, a fim de os auxiliar nas suas atividades;

w)

Insta o SEAE a designar um especialista em informação financeira para a nova missão da PCSD no Iraque, a fim de que este apoie o Governo iraquiano no sentido de impedir que os ativos do EIIL/Daexe sejam retirados do país, bem como para auxiliar as autoridades iraquianas no desenvolvimento de programas de combate ao branqueamento de capitais;

x)

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no quadro do seu diálogo com países terceiros sobre a luta contra o terrorismo, concentrem os seus esforços na cooperação policial e judiciária, bem como no intercâmbio de dados e boas práticas, para reforçar as sinergias na ação mundial de luta contra o financiamento do terrorismo;

y)

Congratula-se com a criação de uma rede de especialistas em luta contra o terrorismo nas delegações da UE; apela ao reforço desta rede e ao seu alargamento a mais regiões, em particular ao Corno de África e ao Sudeste Asiático; salienta a importância da inclusão de objetivos de luta contra o terrorismo nos mandatos de missões e operações da PCSD da UE, em especial na Líbia, no Sael, no Corno de África e no Médio Oriente; insta o SEAE a designar um especialista em informação financeira para as suas missões da PCSD em países suscetíveis de acolher santuários de terroristas (terrorist hubs) e na região do Sael, e a desenvolver, de forma efetiva, uma estreita cooperação com os governos locais;

z)

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que intensifiquem as suas ações no sentido de encorajar os países terceiros a assinarem e ratificarem a Convenção Internacional para a eliminação do financiamento do terrorismo, de 1999, que define determinados princípios e normas para a erradicação do financiamento do terrorismo, bem como a aplicarem-na de forma eficaz;

aa)

Salienta que enfrentar e mitigar os problemas socioeconómicos, promover Estados viáveis e garantir o respeito pelos direitos humanos são ações fundamentais para reduzir as zonas de recrutamento do EIIL/Daexe, da Alcaida e de outros grupos jiadistas, inclusive no que se refere às suas capacidades de autonomia financeira;

ab)

Insta a VP/AR e o SEAE a reforçarem a cooperação com os países onde se encontram os proventos do tráfico de drogas, de seres humanos ou de bens, e com os países de origem de cigarros ilícitos, com vista ao seu embargo;

ac)

Insta a VP/AR e o SEAE a liderarem iniciativas nas instâncias internacionais para aumentar a transparência da propriedade das empresas, nomeadamente através da criação de um registo público de entidades jurídicas, incluindo empresas, fundos fiduciários e fundações, e de um registo central de contas bancárias, instrumentos financeiros, imóveis, contratos de seguro de vida e outros ativos relevantes, que possam ser abusivamente utilizados para branquear capitais e financiar o terrorismo;

ad)

Exorta o Conselho e a Comissão a estabelecerem e a aplicarem um mecanismo de comunicação de referência anual ao Parlamento Europeu sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão contra o financiamento do terrorismo;

ae)

Insta a VP/AR e o SEAE a apoiarem os nossos parceiros estrangeiros nos seus esforços internos, a fim de controlarem os fluxos financeiros de particulares para organizações que se julga oferecerem assistência e recursos aos terroristas;

af)

Insta os Estados-Membros a adotarem rapidamente as propostas de reforma do IVA da Comissão, a fim de evitar que organizações criminosas explorem as lacunas do sistema de IVA europeu para financiarem o terrorismo e outras atividades criminosas;

ag)

Congratula-se com a proposta da Comissão sobre o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e confisco de bens;

ah)

Reitera a ideia de que confrontar e derrotar o EIIL/Daexe, a Alcaida e outros grupos jiadistas, financeira, militar ou ideologicamente, deve permanecer no topo da agenda de segurança e defesa; insta o SEAE a utilizar o seu diálogo diplomático com Estados regionais para realçar este interesse comum, tanto para a UE como para os intervenientes regionais;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos Estados-Membros.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0422.

(2)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 55.

(3)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.

(4)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(5)  JO L 132 de 29.5.2015, p. 1.

(6)  JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.

(7)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.

(8)  http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-3441_pt.htm;%20https://www.euractiv.com/section/economy-jobs/news/eu-targets-terror-financing-with-vat-fraud-crackdown/


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/58


P8_TA(2018)0060

Prioridades da UE para a 62.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 1 de março de 2018, sobre as prioridades da UE para a 62.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher (2017/2194(INI))

(2019/C 129/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a 62.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher, o seu tema prioritário, subordinado aos desafios e oportunidades para concretizar a igualdade de género e a capacitação das mulheres e das raparigas das zonas rurais, e o seu tema de revisão, sobre a participação e o acesso das mulheres aos meios de comunicação e às tecnologias de informação e comunicação e o seu impacto e utilização como instrumento para o avanço e a capacitação das mulheres,

Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Ação para a capacitação das mulheres aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas Pequim +5, Pequim +10, Pequim +15 e Pequim +20, sobre novas ações e iniciativas a empreender para aplicar a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, adotadas em 9 de junho de 2000, 11 de março de 2005, 2 de março de 2010 e 9 de março de 2015, respetivamente,

Tendo em conta o artigo 157.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a capacitação das jovens através da educação na União Europeia (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2016, sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre a promoção da igualdade de género nos domínios da saúde mental e da investigação clínica (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2017, sobre as mulheres e o seu papel nas zonas rurais (4),

Tendo em conta a resolução das Nações Unidas, intitulada «Transformar o nosso mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável», adotada em 25 de setembro de 2015 na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque,

Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (5),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta a Recomendação geral n.o 34 (2016) do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres sobre os direitos das mulheres das zonas rurais,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), e a sua resolução, de 12 de setembro de 2017 (6), sobre a adesão da UE a essa Convenção,

Tendo em conta o Acordo de Paris de 12 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o artigo 113.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0022/2018),

A.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União, reconhecido nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais;

B.

Considerando que o quinto Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS n.o 5) consiste em alcançar a igualdade de género e capacitar as mulheres e raparigas de todo o mundo, e que este objetivo deve ser plenamente incorporado na Agenda 2030, a fim de realizar progressos em todos os objetivos e metas de desenvolvimento sustentável; que os ODS incluem um objetivo que consiste em «duplicar a produtividade agrícola e o rendimento dos pequenos produtores de alimentos, particularmente das mulheres»;

C.

Considerando que a União e os seus Estados-Membros devem estar na primeira linha com vista à capacitação das mulheres e das raparigas e têm o dever de trabalhar no sentido de concretizar plenamente a igualdade de género na União e de promover este objetivo em todas as relações externas;

D.

Considerando que a situação económica e social bem como as condições de vida se alteraram substancialmente nas últimas décadas, e diferem bastante entre os vários países;

E.

Considerando que a falta de ação governamental contra a desigualdade entre os géneros coloca em perigo as conquistas atuais e futuras neste domínio; que abordar as relações de poder, os estereótipos e as crenças tradicionais entre géneros é fundamental para garantir a capacitação das mulheres e a erradicação da pobreza;

F.

Considerando que a discriminação sofrida pelas mulheres afeta também as das zonas rurais; considerando que a maioria das mulheres à escala mundial vive em zonas rurais e, por conseguinte, está mais exposta a múltiplas formas de discriminação com base na idade, classe social, etnia, raça, deficiência e identidade de género;

G.

Considerando que a participação das mulheres no mercado de trabalho nas zonas rurais inclui uma vasta gama de trabalhos que vão para além da agricultura convencional;

H.

Considerando que o trabalho das mulheres das zonas rurais é, frequentemente, mais mal pago que o dos homens por trabalho igual, muitas vezes não é formalmente reconhecido, como no caso da prestação não remunerada de assistência, e não se reflete no número de mulheres que são proprietárias de explorações agrícolas; considerando, porém, que as mulheres das zonas rurais são intervenientes fundamentais para lograr alcançar as transformações económicas, ambientais e sociais necessárias para o desenvolvimento sustentável;

I.

Considerando que as mulheres das zonas rurais, que são muitas vezes as prestadoras de cuidados de saúde primários nas respetivas famílias e comunidades, enfrentam inúmeras dificuldades no acesso à assistência infantil e a idosos nas respetivas famílias, o que origina uma sobrecarga desproporcionada para as mulheres, impedindo-as de se integrar no mercado de trabalho; considerando que a prestação de serviços de assistência de qualidade é essencial para as mulheres e promove a conciliação entre vida profissional e familiar;

J.

Considerando que as mulheres das zonas rurais encontram inúmeras dificuldades no acesso a serviços de saúde públicos adequados, devido à sua mobilidade limitada e à falta de acesso a transportes ou a meios para contactar os serviços de transportes (por exemplo, telemóvel); que são necessários serviços de saúde abrangentes que englobem o bem-estar físico, mental e emocional das mulheres das zonas rurais (nomeadamente, para combater a violência com base no género); que o acesso à saúde sexual e reprodutiva e aos direitos afins, bem como à educação, é mais limitado nas zonas rurais;

K.

Considerando que, para a sociedade no seu conjunto, é essencial que a população se mantenha nas zonas rurais, dispensando especial atenção às zonas com condicionantes naturais, pois disso depende a conservação do ambiente e da paisagem;

L.

Considerando que existe uma relação direta entre a desigualdade de género e a degradação ambiental;

M.

Considerando que as alterações climáticas e as respetivas consequências têm um impacto negativo desproporcionado nas mulheres e raparigas das zonas rurais; que as mulheres das zonas rurais são também poderosos agentes de mudança para uma agricultura mais sustentável e ecologicamente adequada, e podem desempenhar um papel importante na criação de empregos ecológicos; considerando que garantir a igualdade de acesso das mulheres agricultoras à terra e a outros recursos produtivos é essencial para lograr alcançar a igualdade de género, a segurança alimentar e políticas climáticas eficazes;

N.

Considerando que as mulheres jovens das zonas rurais continuam a sofrer de desigualdade e de múltiplas formas de discriminação; que é necessário tomar medidas para promover a igualdade efetiva entre homens e mulheres, a fim de criar mais oportunidades de emprego, incluindo trabalho independente e trabalho na ciência, tecnologia, engenharia e matemática («CTEM»), que lhes permitam permanecer nos meios rurais e, deste modo, assegurar a renovação geracional e a sobrevivência do setor agrícola e das zonas rurais;

O.

Considerando que o setor agrícola, no qual as mulheres desempenham um papel importante, é fundamental para a vitalidade das zonas rurais e para reforçar a renovação geracional, a coesão social e o crescimento económico; que a agricultura deve proporcionar alimentos seguros, nutritivos e saudáveis; considerando que o setor agrícola deve também contribuir para a diversificação da paisagem, a atenuação das alterações climáticas e para preservar a biodiversidade e o património cultural;

P.

Considerando que a alimentação tem um papel significativo no desenvolvimento e no bem-estar das raparigas; que uma má alimentação conduz a problemas físicos e mentais, como o nanismo, a infertilidade, a apatia, a fadiga e a falta de concentração, reduzindo deste modo o potencial económico das mulheres e impactando o bem-estar da família mais alargada e da comunidade;

Q.

Considerando que é necessário que as mulheres das zonas rurais participem nos órgãos de decisão da esfera pública; que é essencial garantir uma representação equilibrada para alcançar a igualdade;

R.

Considerando que, no que se refere à prevenção dos riscos laborais, homens e mulheres estão expostos a fatores distintos; que, por exemplo, os cálculos para avaliar os efeitos nocivos dos produtos químicos se baseiam muitas vezes na fisiologia masculina — sabendo-se que os homens têm, regra geral, mais massa muscular — e que chegam a negligenciar a necessidade de formular recomendações específicas para as mulheres grávidas ou lactantes; que, por conseguinte, é necessário ter em conta diferentes fatores aquando da adoção de medidas que garantam a saúde das mulheres no setor agrícola;

S.

Considerando que a discriminação também afeta as mulheres no setor da comunicação social; que a comunicação social tem um papel fulcral em toda a sociedade, sendo por isso desejável que as mulheres, que representam pelo menos 50 % da sociedade, participem equitativamente na criação de conteúdos mediáticos e na tomada de decisões nos meios de comunicação social;

T.

Considerando que o papel dos meios de comunicação social tem uma importância fundamental para a promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres, dado os meios de comunicação social não se limitam a refletir, mas também criam modelos e normas comportamentais, modelando desse modo significativamente a opinião pública e a cultura;

U.

Considerando que a cobertura mediática contribui para a ampla compreensão da complexidade da situação das mulheres e dos homens por todos os estratos da sociedade;

V.

Considerando que as mulheres e as crianças são desproporcionadamente impactadas pelos conflitos, representando a maior percentagem de refugiados, quer em campos quer em fuga, em busca de segurança;

W.

Considerando que, em muitas sociedades, as mulheres não têm os mesmos direitos legais em relação à terra e à propriedade, o que exacerba a pobreza e limita o seu desenvolvimento económico;

X.

Considerando que as mulheres transexuais enfrentam discriminações desproporcionadas em razão da sua identidade de género;

Y.

Considerando que um apoio mais sólido à saúde e direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) é um requisito prévio para a igualdade de género e a afirmação das mulheres;

Z.

Considerando que as normas sociais respeitantes aos papéis das mulheres e dos homens posicionam as mulheres numa situação de maior vulnerabilidade, particularmente no que se refere à sua saúde sexual e reprodutiva, no contexto de práticas nocivas, como a mutilação genital feminina ou os casamentos infantis, precoces e forçados;

1.   

Recomenda ao Conselho:

Condições gerais para capacitar as mulheres e as raparigas

a)

Que reafirme o seu inabalável compromisso relativo à Plataforma de Ação de Pequim;

b)

Que apoie as mães empresárias das zonas rurais, as quais enfrentam desafios específicos; salienta que a promoção do empreendedorismo entre estas mulheres permite não só uma conciliação bem-sucedida entre trabalho e vida familiar, mas serve também para criar novas oportunidades de emprego, proporcionar uma melhor qualidade de vida nas zonas rurais e incentivar outras mulheres a lançar os seus próprios projetos;

c)

Que ponha termo a todas as formas de discriminação contra as mulheres e raparigas em todo o mundo, a fim de combater todas as formas de violência, que representam violações graves dos seus direitos fundamentais, violações essas que por sua vez são uma consequência direta da discriminação;

d)

Que envolva todos os governos e lhes exija o desenvolvimento de programas destinados a erradicar a violência sexual e baseada no género e as práticas nocivas, tais como o casamento infantil, precoce e forçado, a mutilação genital feminina e o tráfico de seres humanos;

e)

Que apele aos Estados-Membros para que combatam os estereótipos do género e que invistam no acesso das mulheres e raparigas a uma educação, aprendizagem ao longo da vida e formação profissional especificamente adaptadas, em especial nas zonas rurais, e particularmente focalizadas na ciência, tecnologia, engenharia, e matemática (CTEM), bem como no empreendedorismo e na inovação, já que estes são domínios importantes para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e para que promovam a igualdade nos setores agrícola e alimentar, bem como no turismo e noutras indústrias nas zonas rurais;

f)

Que desenvolva políticas visando erradicar a pobreza e garantir um nível de vida adequado aos grupos especialmente vulneráveis, incluindo as mulheres e raparigas, em particular através de sistemas de proteção social;

g)

Que promova medidas de informação, assistência técnica e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros sobre a criação de um estatuto profissional para os cônjuges colaboradores no setor agrícola, que lhes permita beneficiar de direitos individuais fundamentais, nomeadamente a licença de maternidade, cobertura social em caso de acidente de trabalho, acesso à formação e o direito a pensão de reforma;

h)

Que elimine as disparidades salariais entre homens e mulheres, as disparidades ao nível dos rendimentos ao longo da vida e nas pensões;

i)

Que inste os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais a garantirem o acesso universal a estruturas adequadas de acolhimento de crianças e de idosos nas zonas rurais;

j)

Que solicite aos Estados-Membros, bem como às autoridades regionais e locais, que disponibilizem serviços e equipamentos públicos e privados acessíveis e de boa qualidade para o dia a dia, especialmente no meio rural, e em particular nos domínios da saúde, da educação e dos cuidados; observa que isto requerer a inclusão, nas zonas rurais, de estruturas de acolhimento de crianças, serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, estruturas de acolhimento de idosos e de outros dependentes, serviços de substituição em caso de doença e maternidade, e serviços culturais;

k)

Que zele pela integração da perspetiva de género, como ferramenta para integrar o princípio da igualdade entre mulheres e homens e combater a discriminação, em todas as políticas e programas, através de recursos financeiros e humanos adequados;

l)

Que mobilize os recursos necessários para concretizar a igualdade, integrando a perspetiva do género em todas as políticas e ações, inclusive mediante a orçamentação do género, como ferramenta para integrar o princípio da igualdade entre mulheres e homens, e combater a discriminação;

m)

Que vele pela plena participação do Parlamento e da sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros no processo de tomada de decisão sobre a posição da UE na 62.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher;

Capacitação das mulheres das zonas rurais

n)

Que recorde que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres estabelece a obrigação de eliminar a discriminação direta e indireta contra as mulheres através de medidas jurídicas, políticas e programáticas em todas as esferas da vida, e que o seu artigo 14.o constitui a única obrigação internacional que aborda as necessidades específicas das mulheres nas zonas rurais;

o)

Que garanta que as raparigas e mulheres das zonas rurais beneficiem de uma educação formal e informal acessível, a preços razoáveis e de elevada qualidade, incluindo formação profissional, que as habilite a adquirir competências novas ou a desenvolver competências adquiridas de gestão, literacia financeira, económicas, de comercialização e empresariais, bem como educação para a cidadania, cívica e política, e formação em tecnologia e agricultura sustentável; que garanta que as mulheres têm as mesmas oportunidades e liberdade de escolha em relação à carreira que pretendam seguir;

p)

Que garanta que as raparigas e mulheres das zonas rurais possam aceder facilmente ao crédito e a recursos produtivos e que as suas iniciativas empresariais e inovadoras sejam apoiadas;

q)

Que salvaguarde o direito a cuidados de saúde universais de alta qualidade, que tenham em conta as diferenças fisiológicas entre mulheres e homens, e que sejam especificamente adaptados às necessidades das mulheres e raparigas das zonas rurais, em particular no que diz respeito à saúde sexual e reprodutiva e aos direitos afins;

r)

Que condene todas as formas de violência contra as mulheres e que assegure que as vítimas que vivem em zonas rurais e remotas não sejam privadas de acesso igual a assistência;

s)

Que melhore a eficácia, a transparência e a natureza democrática das instituições internacionais, nacionais, regionais e locais que apoiam e reforçam o papel das mulheres das zonas rurais, garantindo a sua presença mediante uma participação equitativa;

t)

Que facilite a transição das mulheres das zonas rurais da economia informal para a economia formal e que reconheça que as mulheres das zonas rurais trabalham num vasto leque de domínios e são, frequentemente, motor de transição para uma agricultura sustentável e ecologicamente adequada, para a segurança alimentar e a criação de empregos ecológicos;

u)

Que planifique e aplique políticas agrícolas resilientes ao clima, que tenham em devida conta as ameaças específicas com que se deparam as mulheres das zonas rurais na sequência de catástrofes naturais ou de origem humana;

v)

Que vele pela participação das mulheres e das raparigas das zonas rurais na tomada de decisão relativa ao planeamento e resposta em todas as fases de catástrofe e de outras crises, desde o alerta precoce ao socorro, recuperação, reabilitação e reconstrução, e que assegure a sua proteção e segurança na eventualidade de catástrofe e de outras crises;

w)

Que tome todas as medidas necessárias para garantir que as mulheres das zonas rurais beneficiem de um ambiente seguro, limpo e saudável;

x)

Que forneça infraestruturas e serviços públicos de alta qualidade e acessíveis às mulheres e às comunidades das zonas rurais e que invista no respetivo desenvolvimento e manutenção;

y)

Que facilite o desenvolvimento digital, já que este pode prestar um contributo significativo para a criação de novos postos de trabalho, simplificando o acesso ao trabalho por conta própria, impulsionando a competitividade e o desenvolvimento do turismo, e criando um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar;

z)

Que apoie a criação e a atividade existente dos grupos comunitários locais, que devem reunir-se periodicamente para debater problemas e desafios relativos ao desenvolvimento e empreender ações construtivas;

a-A)

Que solicite aos Estados-Membros, aos parceiros sociais e à sociedade civil que apoiem e promovam a participação das mulheres na tomada de decisões e nos órgãos de direção de associações e organizações profissionais, empresariais e sindicais nos domínios da política do desenvolvimento rural, dos cuidados de saúde, da educação e da agricultura, assim como nos órgãos de gestão e representação, mediante uma presença equitativa;

a-B)

Que reconheça e apoie o papel ativo das mulheres das zonas rurais e o respetivo contributo para a economia enquanto empresárias, chefes de empresas familiares e promotoras do desenvolvimento sustentável;

a-C)

Que garanta o direito de propriedade das mulheres das zonas rurais, em particular à propriedade das explorações agrícolas e à herança de terras, o que constitui um instrumento importante para lhes permitir alcançar a sua capacitação económica e participar plenamente no desenvolvimento das zonas rurais e beneficiar desse desenvolvimento;

a-D)

Que garanta o acesso das mulheres das zonas rurais aos recursos produtivos, às plataformas eletrónicas, aos mercados, às instalações de comercialização e aos serviços financeiros; que dinamize os mercados locais, regionais e tradicionais — incluindo os mercados de produtos alimentares –, domínios nos quais, geralmente, as mulheres têm mais oportunidades de vender diretamente os seus produtos, do que resulta uma maior emancipação económica;

a-E)

Que promova o emprego das mulheres no setor CTEM, particularmente em posições que contribuam para a economia circular e a luta contra as alterações climáticas;

a-F)

Que desenvolva políticas, serviços e programas de emprego destinados a dar resposta à situação precária das mulheres das zonas rurais que muitas vezes trabalham no setor informal e que estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação intersetorial em razão da idade, sexo, classe social, religião, etnia, deficiência ou identidade de género; que preste uma assistência e um apoio adaptados às suas necessidades e interesses;

a-G)

Que crie programas para ajudar as mulheres e as respetivas famílias a terem acesso a sistemas universais de proteção social com repercussões nas suas futuras condições de reforma e, assim, contribuindo para reduzir disparidades multifacetadas nas pensões;

a-H)

Que recolha dados repartidos por género e elabore estatísticas sobre valores, situações, condições e necessidades das mulheres das zonas rurais que permitam definir políticas adequadas; que acompanhe regularmente a situação das mulheres das zonas rurais;

a-I)

Que inste à ratificação e aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo o seu artigo 6.o, intitulado «Mulheres com deficiência»; que zele pela acessibilidade dos produtos, infraestruturas e serviços;

a-J)

Que apele à Comissão, aos Estados-Membros e aos governos regionais e locais para que disponibilizem instalações acessíveis e de elevada qualidade, bem como serviços públicos e privados orientados para a vida quotidiana nas zonas rurais, e para que criem as condições necessárias para melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar das mulheres das zonas rurais, garantindo em particular unidades adequadas de cuidados para pessoas dependentes, cuidados de saúde e transportes públicos acessíveis;

a-K)

Que sublinhe a importância de incluir salvaguardas nas políticas da UE sobre as condições de vida e de trabalho das mulheres contratadas como trabalhadoras agrícolas sazonais, especialmente no que diz respeito à necessidade de lhes conceder proteção social, seguro de saúde e cuidados de saúde; que incentive as autoridades regionais, locais e nacionais e outras instituições a garantirem os direitos humanos fundamentais dos trabalhadores migrantes e sazonais e respetivas famílias — especialmente as mulheres e as pessoas vulneráveis — e a promoverem a sua integração na comunidade local;

Participação e o acesso das mulheres aos meios de comunicação, às tecnologias de informação e comunicação e o seu impacto e utilização enquanto instrumento para o progresso e a capacitação das mulheres

a-L)

Que garanta uma infraestrutura e serviços de internet de banda larga de alta velocidade e fiável, que invista e promova a utilização de novas tecnologias nas zonas rurais e na agricultura; que reconheça os importantes benefícios sociais, psicológicos e económicos disso; que insista no desenvolvimento de uma abordagem holística («aldeia digital»); que promova a igualdade de oportunidades no acesso e na formação em matéria de utilização das referidas tecnologias;

a-M)

Que preste atenção à presença e ao avanço das mulheres no setor da comunicação social e aos conteúdos mediáticos não estereotipados;

a-N)

Que encoraje as empresas públicas de comunicação social a estabelecerem as suas próprias políticas de igualdade, prevendo uma representação equilibrada de homens e mulheres nos órgãos de tomada de decisão;

a-O)

Que combata de forma eficaz a crescente sexualização da imagem das mulheres e das jovens raparigas nos meios de comunicação social, respeitando devidamente a liberdade de expressão;

a-P)

Que incentive as empresas de comunicação social a combater os métodos de uma cultura organizacional, que muitas vezes é incompatível com a conciliação entre vida profissional e a vida familiar;

a-Q)

Que combata a disparidade salarial entre géneros no setor da comunicação social através de medidas contra a discriminação, assegurando a mulheres e homens salário igual para trabalho igual;

a-R)

Que tome todas as medidas necessárias contra a prática de atos de violência contra jornalistas de investigação, dispensando especial atenção às mulheres jornalistas, que são frequentemente mais vulneráveis;

o

o o

2.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.


(1)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 182.

(2)  JO C 50 de 9.2.2018, p. 25.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0028.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0099.

(5)  JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0329.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 1 de março de 2018

5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/65


P8_TA(2018)0048

Constituição de uma comissão especial sobre os crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (TAX3)

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, referente à constituição, às competências, à composição numérica e à duração do mandato da Comissão Especial sobre os crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (TAX3) (2018/2574(RSO))

(2019/C 129/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta a sua decisão, de 12 de fevereiro de 2015 (1), referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato de uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (a «Comissão Especial TAXE 1»),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (2),

Tendo em conta a sua decisão, de 2 de dezembro de 2015 (3), referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato de uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (a «Comissão Especial TAXE 2»),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (4),

Tendo em conta a sua decisão, de 8 de junho de 2016 (5), sobre a criação de uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais (a «Comissão de Inquérito PANA») — atribuições, composição numérica e duração do mandato,

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais (6),

Tendo em conta o artigo 197.o do seu Regimento,

1.

Decide constituir uma Comissão Especial sobre os crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais com as seguintes competências:

a)

Aproveitar, e completar, o trabalho desenvolvido pelas comissões especiais TAXE 1 e TAXE 2, centrando-se, em particular, na aplicação efetiva pelos Estados-Membros, pela Comissão e/ou pelo Conselho e no impacto das recomendações formuladas nas suas resoluções supracitadas de 25 de novembro de 2015 e de 6 de julho de 2016;

b)

Aproveitar, e completar, o trabalho desenvolvido pela Comissão de Inquérito PANA, centrando-se, em particular, na aplicação efetiva pelos Estados-Membros, pela Comissão e/ou pelo Conselho e no impacto das recomendações formuladas na sua recomendação supracitada de 13 de dezembro de 2017;

c)

Acompanhar os progressos realizados pelos Estados-Membros em matéria de combate às práticas fiscais que permitem a elisão e/ou a evasão fiscais e que são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado único, tal como referido nas suas resoluções supracitadas de 25 de novembro de 2015 e de 6 de julho de 2016, bem como na sua recomendação de 13 de dezembro de 2017;

d)

Avaliar a forma como as regras da UE em matéria de IVA foram contornadas no contexto dos Documentos do Paraíso e avaliar, de um modo mais geral, o impacto da fraude ao IVA e das regras de cooperação administrativa na União; analisar o intercâmbio de informações e as políticas de coordenação existentes entre os Estados-Membros e a Eurofisc;

e)

Contribuir para o debate em curso sobre a fiscalidade da economia digital;

f)

Avaliar os regimes nacionais que proporcionam privilégios fiscais (tais como os programas de aquisição de cidadania);

g)

Acompanhar de perto o trabalho em curso e o contributo por parte da Comissão e dos Estados-Membros no âmbito de instituições internacionais, designadamente a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, o G-20, as Nações Unidas e o GAFI, no pleno respeito das competências da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários no que toca a questões de fiscalidade;

h)

Aceder a documentos importantes para o trabalho que desenvolve e estabelecer os contactos necessários e organizar audições com instituições e fóruns internacionais, europeus (incluindo o Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas)) e nacionais, com os parlamentos e os governos nacionais dos Estados-Membros e de países terceiros, bem como com representantes da comunidade académica, das empresas e da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, em estreita cooperação com as comissões permanentes; utilizar eficazmente, para tal, os recursos do PE;

i)

Analisar e avaliar a dimensão dos países terceiros nas práticas de elisão fiscal, nomeadamente o impacto nos países em desenvolvimento; monitorizar os melhoramentos e as lacunas existentes no intercâmbio de informações com os países terceiros neste domínio, prestando especial atenção às dependências da Coroa e aos territórios ultramarinos;

j)

Avaliar a avaliação e o processo de seleção da própria Comissão para a elaboração da lista de países constante do ato delegado sobre países terceiros de risco elevado, que completa a Diretiva relativa ao branqueamento de capitais (DBC);

k)

Avaliar a metodologia, a seleção de países e o impacto da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (lista negra da UE de paraísos fiscais), bem como a retirada de países dessa lista e as sanções impostas aos países que figuram na referida lista;

l)

Examinar as consequências das convenções fiscais bilaterais celebradas pelos Estados-Membros;

m)

Formular as recomendações que entender necessárias sobre esta matéria;

2.

Decide que a comissão especial deverá ter em conta, nos seus trabalhos, as recentes revelações dos Documentos do Paraíso, de 5 de novembro de 2017, e todos os desenvolvimentos pertinentes que se enquadrem no âmbito de competências da comissão durante o seu mandato;

3.

Decide que a comissão especial será composta por quarenta e cinco membros;

4.

Decide que a duração do mandato da comissão especial será de doze meses, a contar da data de aprovação da presente decisão.

(1)  JO C 310 de 25.8.2016, p. 42.

(2)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 51.

(3)  JO C 399 de 24.11.2017, p. 201.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310.

(5)  JO L 166 de 24.6.2016, p. 10.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0491.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Quinta-feira, 1 de março de 2018

5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/68


P8_TA(2018)0044

Distribuição de seguros: data de entrada em aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/97 no que respeita à data de entrada em aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros (COM(2017)0792 — C8-0449/2017 — 2017/0350(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 129/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0792),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0449/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de fevereiro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0024/2018),

A.

Tendo em conta que por motivos de urgência se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas fixado no artigo 6.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P8_TC1-COD(2017)0350

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de março de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/97 no que respeita à data de aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/411.)


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/70


P8_TA(2018)0045

Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros (08054/2017 — C8-0338/2017 — 2017/0075(NLE))

(Aprovação)

(2019/C 129/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08054/2017),

Tendo em conta o Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros (08065/2017),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 114.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0338/2017),

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.os 1 e 4, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0008/2018),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.

(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.


5.4.2019   

PT

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C 129/71


P8_TA(2018)0046

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Annemie Turtelboom

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de nomeação de Annemie Turtelboom para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0008/2018 — 2018/0801(NLE))

(Consulta)

(2019/C 129/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0008/2018),

Tendo em conta o artigo 121.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0027/2018),

A.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações da candidata proposta, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, na sua reunião de 20 de fevereiro de 2018, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição da candidata proposta pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Annemie Turtelboom para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

5.4.2019   

PT

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C 129/72


P8_TA(2018)0047

Nomeação de um membro do Conselho Único de Resolução

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta da Comissão relativa à nomeação de um membro do Conselho Único de Resolução (N8-0052/2018 — C8-0036/2018 — 2018/0901(NLE))

(Aprovação)

(2019/C 129/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de fevereiro de 2018, relativa à nomeação de Boštjan Jazbec como membro do Conselho Único de Resolução (N8-0052/2018),

Tendo em conta o artigo 56.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1),

Tendo em conta o artigo 122.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0030/2018),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, os membros do Conselho Único de Resolução aos quais se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento são nomeados com base no seu mérito, competências e conhecimento dos domínios bancário e financeiro, bem como na sua experiência em matéria de supervisão e regulação financeiras e de resolução bancária;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o processo de seleção deverá respeitar os princípios do equilíbrio entre géneros, da experiência e da qualificação;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, a Comissão adotou, em 20 de dezembro de 2017, uma lista restrita de candidatos ao cargo de membro do Conselho Único de Resolução a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, essa lista foi facultada ao Parlamento;

E.

Considerando que, em 14 de fevereiro de 2018, a Comissão aprovou uma proposta relativa à nomeação de Boštjan Jazbec como membro do Conselho Único de Resolução e apresentou-a ao Parlamento;

F.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu procedeu então à apreciação das qualificações do candidato proposto para assumir as funções de membro do Conselho Único de Resolução, nomeadamente do ponto de vista dos critérios estabelecidos no artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014;

G.

Considerando que, em 21 de fevereiro de 2018, a comissão procedeu à audição de Boštjan Jazbec, na qual este último proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.

Aprova a proposta da Comissão relativa à nomeação de Boštjan Jazbec como membro do Conselho Único de Resolução por um período de cinco anos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/73


P8_TA(2018)0049

Definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de março de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (COM(2016)0750 — C8-0496/2016 — 2016/0392(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 129/14)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

As medidas aplicáveis às bebidas espirituosas devem contribuir para a obtenção de um nível elevado de proteção dos consumidores, prevenir práticas enganosas e assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, devem preservar a reputação que as bebidas espirituosas da União alcançaram na União e no mercado mundial, continuando a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na sua produção, assim como a exigência cada vez maior de proteção e informação do consumidor. A inovação tecnológica deve ser igualmente tida em conta no que respeita às bebidas espirituosas, na medida em que sirva para melhorar a qualidade, sem afetar o caráter tradicional das mesmas. A produção de bebidas espirituosas está fortemente associada ao setor agrícola. Para além de representar uma importante via de escoamento para o setor agrícola, esta associação é determinante para a qualidade e a reputação das bebidas espirituosas produzidas na União. Por conseguinte, o quadro regulamentar deve reforçar esta associação forte com o setor agrícola .

(3)

As medidas aplicáveis às bebidas espirituosas devem contribuir para a obtenção de um nível elevado de proteção dos consumidores, eliminar a assimetria de informação, prevenir práticas enganosas e assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, devem preservar a reputação que as bebidas espirituosas da União alcançaram na União e no mercado mundial, continuando a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na sua produção, assim como a exigência cada vez maior de proteção e informação do consumidor. A inovação tecnológica deve ser igualmente tida em conta no que respeita às bebidas espirituosas, na medida em que sirva para melhorar a qualidade, sem afetar o caráter tradicional das mesmas. A produção de bebidas espirituosas é regida pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) , pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-B) e pelo Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-C) , e está fortemente associada ao setor agrícola. Para além de representar uma importante via de escoamento para o setor agrícola, esta associação é determinante para a qualidade , a segurança e a reputação das bebidas espirituosas produzidas na União. Por conseguinte, o quadro regulamentar deve reforçar esta associação forte com o setor agroalimentar .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

As medidas aplicáveis às bebidas espirituosas constituem um caso especial relativamente às normas gerais previstas para o setor agroalimentar; a justificação para este caráter específico reside no compromisso assumido pelo setor das bebidas espirituosas de nunca abandonar a preservação dos métodos de produção tradicionais, na relação estreita com o setor agrícola, na utilização de produtos de elevada qualidade e na preocupação de proteger a segurança dos consumidores.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Para assegurar uma abordagem mais uniforme na legislação que rege as bebidas espirituosas, o presente regulamento deve estabelecer critérios claros para a definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como para a proteção das indicações geográficas. Deve igualmente estabelecer regras relativas à utilização de álcool etílico ou de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas e à utilização das denominações de venda das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios.

(4)

Para assegurar uma abordagem mais uniforme na legislação que rege as bebidas espirituosas, o presente regulamento deve estabelecer critérios claros para a definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como para a proteção das indicações geográficas , sem prejuízo da diversidade de línguas oficiais e alfabetos da União . Deve igualmente estabelecer regras relativas à utilização de álcool etílico ou de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas e à utilização das denominações de venda das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

Em certos casos, os operadores das empresas do setor alimentar podem ser obrigados ou querer indicar a origem das bebidas espirituosas, a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto. Tais indicações sobre a origem devem igualmente respeitar critérios harmonizados. Por conseguinte, é necessário prever disposições específicas sobre a indicação do país de origem ou do local de proveniência na apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas.

(15)

Em certos casos, os operadores das empresas do setor alimentar podem ser obrigados ou querer indicar a origem das bebidas espirituosas, a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto. Por conseguinte, é necessário prever disposições específicas sobre a indicação do país de origem ou do local de proveniência na apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

No que diz respeito à proteção das indicações geográficas, é importante ter devidamente em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («acordo TRIPS»), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o, bem como o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («acordo GATT»), que foram aprovados pela Decisão 94/800/CE do Conselho (12).

(17)

No que diz respeito à proteção das indicações geográficas, é importante ter devidamente em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («acordo TRIPS»), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o, bem como o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («acordo GATT»), que foram aprovados pela Decisão 94/800/CE do Conselho (12). A fim de reforçar a proteção e combater mais eficazmente a contrafação, a referida proteção também se deve aplicar em relação a mercadorias em trânsito através do território aduaneiro da União.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) não é aplicável às bebidas espirituosas. Por conseguinte, é necessário fixar as regras relativas à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. É conveniente que a Comissão registe as indicações geográficas que identificam as bebidas espirituosas como sendo originárias do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.

(18)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) não é aplicável às bebidas espirituosas. Por conseguinte, é necessário fixar as regras relativas à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. É conveniente que a Comissão registe as indicações geográficas que identificam as bebidas espirituosas como sendo originárias do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação , método tradicional de transformação e produção ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)

É conveniente que as bebidas espirituosas com indicação geográfica, produzidas à base de vinhos sem indicação de proteção de origem e registadas em conformidade com o presente regulamento, beneficiem dos mesmos instrumentos de gestão do potencial de produção que os disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) .

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

É necessário estabelecer os procedimentos de registo, alteração e eventual cancelamento de indicações geográficas da União Europeia ou de países terceiros em conformidade com o acordo TRIPS, reconhecendo simultânea e automaticamente o estatuto das indicações geográficas protegidas existentes na União. A fim de elaborar regras processuais em matéria de indicações geográficas coerentes em todos os setores em causa, os procedimentos relativos às bebidas espirituosas devem inspirar-se nos procedimentos mais exaustivos e mais bem testados para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios previstos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo simultaneamente em conta as especificidades das bebidas espirituosas. A fim de simplificar os procedimentos de registo e garantir que as informações estão eletronicamente acessíveis aos operadores das empresas do setor alimentar e aos consumidores, é necessário criar um registo eletrónico das indicações geográficas.

(19)

É necessário estabelecer os procedimentos de registo, alteração e eventual cancelamento de indicações geográficas da União Europeia ou de países terceiros em conformidade com o acordo TRIPS, reconhecendo simultânea e automaticamente o estatuto das indicações geográficas registadas na União. A fim de elaborar regras processuais em matéria de indicações geográficas coerentes em todos os setores em causa, os procedimentos relativos às bebidas espirituosas devem inspirar-se em procedimentos semelhantes usados para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios previstos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo simultaneamente em conta as especificidades das bebidas espirituosas. A fim de simplificar os procedimentos de registo e garantir que as informações estão eletronicamente acessíveis aos operadores das empresas do setor alimentar e aos consumidores, é necessário criar um registo eletrónico transparente, exaustivo e facilmente acessível das indicações geográficas , que tenha a mesma força jurídica do anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008. As indicações geográficas registadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 devem ser automaticamente inscritas no registo pela Comissão. A Comissão deve completar a verificação das indicações geográficas contidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, em conformidade com o artigo 20.o desse Regulamento, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento .

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

As autoridades dos Estados-Membros são responsáveis por assegurar o cumprimento do presente regulamento , devendo a Comissão poder supervisionar e verificar esse cumprimento. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros são obrigados a partilhar entre si as informações relevantes.

(20)

A salvaguarda de um elevado nível de qualidade é essencial para preservar a reputação e o valor do setor das bebidas espirituosas. As autoridades dos Estados-Membros são responsáveis por assegurar essa salvaguarda através do cumprimento do presente regulamento. A Comissão deve, contudo, poder supervisionar e verificar esse cumprimento , a fim de verificar que as disposições estão a ser uniformemente aplicadas . Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros são obrigados a partilhar entre si as informações relevantes.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Ao aplicarem uma política de qualidade, e para que se possa atingir um elevado nível de qualidade das bebidas espirituosas e de diversidade no setor, os Estados-Membros devem poder adotar normas mais estritas do que as previstas no presente regulamento no tocante à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas produzidas no seu território.

(21)

Ao aplicarem uma política de qualidade, e para que se possa atingir um elevado nível de qualidade das bebidas espirituosas e de diversidade no setor, os Estados-Membros devem poder adotar normas mais estritas do que as previstas no presente regulamento no tocante à  produção, definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas produzidas no seu território.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

A fim de ter em conta a evolução das exigências dos consumidores, o progresso tecnológico, o desenvolvimento das normas internacionais pertinentes e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, os processos tradicionais de envelhecimento e, em casos excecionais, a legislação dos países terceiros importadores, bem como para garantir a proteção das indicações geográficas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração ou às derrogações às definições técnicas e requisitos das categorias de bebidas espirituosas e às regras específicas relativas a algumas destas bebidas, referidas no capítulo I do presente regulamento, à rotulagem e apresentação, referidas no capítulo II do presente regulamento, às indicações geográficas, referidas no capítulo III do presente regulamento e às ações de controlo e intercâmbio de informações, referidas no capítulo IV do presente regulamento.

(22)

A fim de ter em conta a evolução das exigências dos consumidores, o progresso tecnológico, o desenvolvimento das normas internacionais pertinentes e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, os processos tradicionais de envelhecimento e, em casos excecionais, a legislação dos países terceiros importadores, bem como para garantir a  plena proteção das indicações geográficas e ter simultaneamente em conta a importância das práticas tradicionais , o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração ou às derrogações às definições técnicas e requisitos das categorias de bebidas espirituosas e às regras específicas relativas a algumas destas bebidas, referidas no capítulo I do presente regulamento, à rotulagem e apresentação, referidas no capítulo II do presente regulamento, às indicações geográficas, referidas no capítulo III do presente regulamento e às ações de controlo e intercâmbio de informações, referidas no capítulo IV do presente regulamento.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

A fim de reagir rapidamente à evolução económica e tecnológica das bebidas espirituosas abrangidas pelo presente regulamento relativamente às quais não existem especificações técnicas ou categorias, e de modo a proteger os consumidores e os interesses económicos dos produtores e unificar os requisitos de produção e de qualidade para as bebidas espirituosas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento, sob determinadas condições, de novas categorias de bebidas espirituosas, às enumeradas, respetivamente, no anexo II, partes I e II, do presente regulamento e às suas especificações técnicas.

Suprimido

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea i) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(i)

quer diretamente, utilizando um dos seguintes métodos:

(i)

quer diretamente, utilizando um dos seguintes métodos , individualmente ou em combinação :

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea i) — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

por maceração ou processos similares de transformação de produtos vegetais em álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas ou uma mistura , na aceção do presente regulamento,

por maceração ou processos similares de transformação de produtos vegetais em álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas ou uma combinação , na aceção do presente regulamento,

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea i) — travessão 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

por adição a álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas, de qualquer das substâncias seguintes:

por adição a álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas, de uma ou mais das substâncias seguintes:

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea ii) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(ii)

adicionando à bebida espirituosa uma das substâncias seguintes:

(ii)

adicionando à bebida espirituosa uma das substâncias seguintes , individualmente ou combinada :

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea ii) — travessão 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

bebidas;

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(3)

«Mistura», uma das bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, ou correspondente a uma indicação geográfica misturada com qualquer um dos seguintes elementos:

(3)

«Mistura», uma das bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, ou correspondente a uma indicação geográfica misturada com um ou mais dos seguintes elementos:

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 3 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Álcool etílico de origem agrícola;

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(4)

«Termo composto», a combinação dos termos de uma denominação de venda de uma bebida espirituosa prevista no anexo II, parte I, ou dos termos de uma indicação geográfica, descrevendo uma bebida espirituosa, a partir da qual todo o álcool do produto final é originário, com um dos seguintes elementos:

(4)

«Termo composto», a combinação dos termos de uma denominação de venda de uma bebida espirituosa prevista no anexo II, parte I, ou dos termos de uma indicação geográfica, descrevendo uma bebida espirituosa, a partir da qual todo o álcool do produto final é originário, com um ou mais dos seguintes elementos:

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

«Indicação geográfica», uma indicação que identifique a bebida espirituosa como originária do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

(6)

«Indicação geográfica», um nome registado em conformidade com o presente Regulamento, que identifique a bebida espirituosa como originária do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

«Caderno de especificações», uma ficha anexada ao pedido de proteção de uma indicação geográfica que enumere as especificações a cumprir pela bebida espirituosa;

(7)

«Caderno de especificações», uma ficha anexada ao pedido de proteção de uma indicação geográfica que enumere as especificações a cumprir pela bebida espirituosa e que coincide com a «ficha técnica» referida no Regulamento (CE) n.o 110/2008 ;

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — n.o 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

«Grupo», agrupamentos de produtores, transformadores ou importadores de bebidas espirituosas, que se organizam por setor e geram uma parte considerável do volume de negócios.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)

«De origem agrícola», obtido a partir de produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O álcool utilizado na produção de bebidas alcoólicas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas tem de ser álcool etílico de origem agrícola.

1.   O álcool utilizado na produção de bebidas espirituosas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas espirituosas tem de ser álcool etílico de origem agrícola.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os destilados utilizados na produção de bebidas alcoólicas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas têm de ser exclusivamente de origem agrícola.

2.   Os destilados utilizados na produção de bebidas espirituosas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas espirituosas têm de ser exclusivamente de origem agrícola.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     No caso da comercialização de álcool etílico ou de destilado de origem agrícola, as matérias-primas a partir das quais foram obtidos são indicadas nos documentos eletrónicos que acompanham o produto.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Devem ser edulcoradas unicamente de acordo com anexo I , ponto 3 , e para arredondar o sabor final do produto .

(e)

Não devem ser edulcoradas , exceto para arredondar o sabor final do produto. O teor máximo de produtos edulcorantes, expresso em açúcar invertido, não deve exceder os limiares fixados para cada categoria no anexo II.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Ser edulcoradas para corresponder a características particulares do produto, de acordo com anexo I, ponto 3, e tendo em conta a legislação específica dos Estados-Membros.

(e)

Ser edulcoradas.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Ser edulcoradas para corresponder a características particulares do produto, de acordo com o anexo I, ponto 3.

(e)

Ser edulcoradas.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Poderes delegados

Poderes delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.o no que diz respeito:

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.o no que diz respeito:

(a)

À alteração das definições técnicas previstas no anexo I;

(a)

À alteração das definições técnicas previstas no anexo I.

(b)

À alteração dos requisitos das categorias de bebidas espirituosas previstos no anexo II, parte I, e às regras específicas relativas a determinadas bebidas espirituosas incluídas na lista do anexo II, parte II.

 

Os atos delegados a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), devem limitar-se às necessidades demonstradas, resultantes da evolução da procura dos consumidores, do progresso tecnológico, do desenvolvimento das normas internacionais pertinentes ou das necessidades de inovação de produtos.

Os atos delegados a que se refere o n.o 1, alínea a) – tendo em conta também a importância das práticas tradicionais nos Estados-Membros – devem limitar-se às necessidades demonstradas, resultantes da evolução da procura dos consumidores, do progresso tecnológico, do desenvolvimento das normas internacionais pertinentes ou das necessidades de inovação de produtos.

2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.o no que diz respeito ao aditamento de novas categorias de bebidas espirituosas no anexo II.

 

Pode ser adicionada uma nova categoria nas seguintes condições:

 

(a)

A comercialização da bebida espirituosa com uma determinada denominação e em conformidade com especificações técnicas uniformes é necessária do ponto de vista económico e técnico para proteger os interesses dos consumidores e dos produtores;

 

(b)

A bebida espirituosa detém uma quota de mercado importante em pelo menos um Estado-Membro.

 

(c)

A denominação escolhida para a nova categoria deve ser, ou uma denominação largamente utilizada, ou, se tal não for possível, ter uma natureza descritiva, referindo, em particular, a matéria-prima utilizada para a produção da bebida espirituosa;

 

(d)

Devem ser estabelecidas especificações técnicas para a nova categoria, que devem basear-se numa avaliação dos parâmetros existentes de qualidade e produção utilizados no mercado da União. Ao estabelecer as especificações técnicas, deve ser respeitada a legislação da União em matéria de defesa do consumidor e devem ser tidas em conta quaisquer normas internacionais pertinentes. Devem igualmente garantir uma concorrência leal entre os produtores da União e a elevada reputação das bebidas espirituosas da União.

 

3.   A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, em casos excecionais em que a legislação do país terceiro importador o exija, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito a derrogações aos requisitos das definições técnicas do anexo I, aos requisitos estabelecidos a título das categorias de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, e às regras específicas relativas a certas bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte II.

3.   A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, em casos excecionais em que a legislação do país terceiro importador o exija, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito a derrogações aos requisitos das definições técnicas do anexo I, aos requisitos estabelecidos a título das categorias de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, e às regras específicas relativas a certas bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte II.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os nomes das matérias-primas ou das plantas reservados à denominação de determinadas categorias de produtos de bebidas espirituosas podem ser utilizados para a designação e apresentação de todos os géneros alimentícios, nomeadamente bebidas espirituosas, desde que seja assegurado, em particular no caso de bebidas espirituosas, que os consumidores não sejam induzidos em erro.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Sempre que cumpra os requisitos de mais de uma categoria de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, pontos 15 a 47, uma bebida espirituosa pode ser comercializada sob uma ou mais das denominações de venda previstas nestas categorias.

3.   Sempre que cumpra os requisitos de mais de uma categoria de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, uma bebida espirituosa pode ser colocada no mercado sob uma ou mais das denominações de venda previstas nestas categorias.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4 — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Se uma denominação de venda for complementada ou substituída em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), a indicação geográfica referida nessa alínea só pode ser complementada:

Se uma denominação legal for complementada ou substituída em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), a indicação geográfica referida nessa alínea só pode ser complementada:

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Por termos já utilizados em 20 de fevereiro de 2008 para indicações geográficas existentes na aceção do artigo 34.o, n.o 1; ou

(a)

Por termos já utilizados em 20 de fevereiro de 2008 para indicações geográficas existentes na aceção do artigo 34.o, n.o 1 , incluindo os termos tradicionalmente utilizados nos Estados-Membros para indicar que um produto tem uma denominação de origem protegida ao abrigo do direito nacional ; ou

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Por termos indicados no caderno de especificações relevante.

(b)

Por quaisquer termos permitidos pelo caderno de especificações relevante.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O álcool utilizado na produção do género alimentício provém exclusivamente das bebidas espirituosas referidas no termo composto ou na(s) alusão(ões), exceto no que respeita ao álcool etílico que possa estar presente nos aromas utilizados na produção desse género alimentício; e

(a)

O álcool utilizado na produção do género alimentício provém exclusivamente das bebidas espirituosas referidas no termo composto ou na(s) alusão(ões), exceto no que respeita ao álcool etílico de origem agrícola que possa ser usado como agente de transporte nos aromas utilizados na produção desse género alimentício; e

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.    A alusão a qualquer categoria de bebida espirituosa ou indicação geográfica, para a apresentação de um género alimentício, não pode figurar na mesma linha que a denominação de venda. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, para a apresentação de bebidas alcoólicas, o tipo dos carateres da alusão deve ser mais pequeno do que o utilizado na denominação de venda e termo composto.

5.    Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a alusão a qualquer categoria de bebida espirituosa ou indicação geográfica, para a apresentação de um género alimentício, não pode figurar na mesma linha que a denominação de venda. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo , do presente regulamento , para a apresentação de bebidas alcoólicas, o tipo dos carateres da alusão deve ser mais pequeno do que o utilizado na denominação de venda e termo composto.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.o-A

 

Rotulagem em caso de adição de álcool

 

Caso uma bebida espirituosa constante das categorias 1 a 14 do anexo II seja objeto de adição de álcool tal como definida no ponto 4 do Anexo I, diluído ou não, essa bebida deve ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa». Não pode ostentar, seja sob que forma for, uma denominação reservada nas categorias 1 a 14.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As misturas devem ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa».

As misturas devem ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa» , que deve ser claramente exibida numa posição destacada no rótulo .

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O período de maturação ou a idade só podem ser especificados na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa se disserem respeito ao mais novo dos constituintes alcoólicos e desde que a bebida espirituosa tenha envelhecido sob a supervisão das autoridades tributárias de um Estado-Membro ou sob uma supervisão que ofereça garantias equivalentes.

3.   O período de maturação ou a idade só podem ser especificados na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa se disserem respeito ao mais novo dos constituintes alcoólicos e desde que todas as operações de envelhecimento da bebida espirituosa tenham ocorrido sob a supervisão das autoridades tributárias de um Estado-Membro ou sob uma supervisão que ofereça garantias equivalentes. A Comissão cria um registo público que contenha uma lista dos organismos responsáveis pela supervisão do envelhecimento em cada Estado-Membro.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Sempre que o período de maturação ou envelhecimento de uma bebida espirituosa seja indicado na apresentação ou rotulagem, deve também ser indicado no documento eletrónico que acompanha a bebida.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, no caso do brandy envelhecido através do sistema de envelhecimento dinâmico ou de «criadeiras e soleiras», a idade média, calculada como descrito no anexo II-A, só pode ser mencionada na apresentação ou rotulagem desde que o envelhecimento do brandy tenha sido sujeito a um regime de controlo autorizado pela autoridade competente. A idade média na rotulagem do brandy deve ser expressa em anos e deve incluir uma referência ao sistema de «criadeiras e soleiras».

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Quando for indicada, a origem da bebida espirituosa deve corresponder ao país ou território de origem, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu do Conselho  (16).

1.   Quando for indicada, a origem da bebida espirituosa deve corresponder ao local ou à região onde teve lugar a fase do processo de produção do produto acabado que conferiu à bebida espirituosa o seu caráter as suas qualidades essenciais .

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 13 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, no caso de bebidas espirituosas produzidas na União e destinadas à exportação, as indicações geográficas e os termos em itálico no anexo II podem ser acompanhados por traduções caso a legislação do país de importação exija tal tradução.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Utilização de um símbolo da União nas indicações geográficas protegidas

Utilização de um símbolo da União nas indicações geográficas

O símbolo da União para a indicação geográfica protegida pode ser utilizado na rotulagem apresentação das bebidas espirituosas.

O símbolo da União para as indicações geográficas protegidas adotadas no artigo 12.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 pode ser utilizado na apresentação rotulagem das bebidas espirituosas com indicação geográfica .

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Poderes delegados

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta a evolução das exigências dos consumidores, o progresso tecnológico, o desenvolvimento das normas internacionais pertinentes e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito:

1.   A fim de ter em conta a evolução das exigências dos consumidores, o progresso tecnológico, o desenvolvimento das normas internacionais pertinentes e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assegurando, ao mesmo tempo, a proteção dos consumidores e tendo em conta as práticas tradicionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados , em complemento do presente regulamento , em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito:

(a)

A alterações às regras sobre as indicações no rótulo das bebidas espirituosas em matéria de termos compostos ou alusões;

(a)

A alterações às regras sobre as indicações no rótulo das bebidas espirituosas em matéria de termos compostos ou alusões;

(b)

A alterações às regras sobre a apresentação e a rotulagem de misturas; e

(b)

A alterações às regras sobre a apresentação e a rotulagem de misturas; e

(c)

As medidas destinadas a atualizar e completar os métodos de referência da União para a análise de bebidas espirituosas.

(c)

As medidas destinadas a atualizar e completar os métodos de referência da União para a análise de bebidas espirituosas.

2.   A fim de ter em conta os processos tradicionais de envelhecimento nos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, em matéria de derrogações ao artigo 11.o, n.o 3, no que respeita à especificação do período de maturação ou da idade na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa.

2.   A fim de ter em conta os processos tradicionais de envelhecimento nos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, em matéria de derrogações ao artigo 11.o, n.o 3, no que respeita à especificação do período de maturação ou da idade na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa.

3.     Em casos excecionais em que a legislação do país terceiro importador o exija, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito a derrogações às disposições sobre apresentação e rotulagem contidas no presente capítulo.

 

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize uma bebida espirituosa produzida em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

1.   As indicações geográficas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize uma bebida espirituosa produzida em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   As indicações geográficas protegidas e as bebidas espirituosas que utilizam essas denominações protegidas em conformidade com o caderno de especificações são protegidas contra:

2.   As indicações geográficas e as bebidas espirituosas que utilizam essas denominações protegidas em conformidade com o caderno de especificações são protegidas contra:

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou

(i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes; ou

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

(b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares , inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes ;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa , bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;

(c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza , ingredientes ou qualidades essenciais do produto, que conste da apresentação ou rotulagem do produto, suscetível de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 32.o, n.o 1.

3.   As indicações geográficas não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 32.o, n.o 1.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A proteção das indicações geográficas a que se refere o n.o 2 também é aplicável a mercadorias que entram no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática na União.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 2.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das indicações geográficas a que se refere o n.o 2.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os Estados-Membros podem aplicar as disposições dos artigos 61.o a 72.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, para zonas com vinhos aptos para produzir bebidas espirituosas com indicação geográfica. Para efeitos das referidas disposições, as superfícies em questão podem ser consideradas como sendo superfícies em que podem ser produzidos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

A descrição do método de obtenção da bebida espirituosa e, se for caso disso, dos métodos locais, autênticos e constantes, bem como informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento requerente considerar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;

(e)

A descrição do método de produção da bebida espirituosa e, se for caso disso, dos métodos locais, autênticos e constantes, bem como informações relativas ao acondicionamento, se o  requerente ou agrupamento requerente (a seguir designados conjuntamente como «o requerente») considerar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Informações que estabeleçam relação entre determinada qualidade, a reputação ou outra característica da bebida espirituosa e a origem geográfica a que se refere a alínea d) ;

(f)

Informações que demonstrem ligação do produto ao ambiente geográfico ou à origem geográfica;

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente e das autoridades ou, caso existam, dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações;

(a)

O nome e o endereço do requerente e das autoridades ou, caso existam, dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações;

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

os elementos principais do caderno de especificações do produto: a denominação, a descrição da bebida espirituosa, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica,

(i)

os elementos principais do caderno de especificações do produto: a denominação, a  categoria, a descrição da bebida espirituosa, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica,

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

(a)

O nome e o endereço do requerente;

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo agrupamento requerente e que beneficia de uma decisão favorável preenche as condições do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução;

(c)

Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo requerente e que beneficia de uma decisão favorável preenche as condições do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução;

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O pedido conjunto deve ser apresentado à Comissão pelo Estado-Membro em questão ou por um agrupamento requerente de um país terceiro interessado, diretamente ou através das autoridades desse país terceiro. O pedido deve incluir a declaração a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea c), de todos os Estados-Membros em causa. Os requisitos estabelecidos no artigo 20.o devem ser cumpridos em todos os Estados-Membros e países terceiros em causa.

O pedido conjunto deve ser apresentado à Comissão pelo Estado-Membro em questão ou por um requerente de um país terceiro interessado, diretamente ou através das autoridades desse país terceiro. O pedido deve incluir a declaração a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea c), de todos os Estados-Membros em causa. Os requisitos estabelecidos no artigo 20.o devem ser cumpridos em todos os Estados-Membros e países terceiros em causa.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Sempre que o pedido diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido deve ser apresentado à Comissão , quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

5.   Sempre que o pedido diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido deve ser apresentado à Comissão através das autoridades do país terceiro em causa.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 22.o

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 22.o

Suprimido

Proteção nacional transitória

 

1.     Os Estados-Membros podem, ao abrigo do presente regulamento e apenas a título transitório, conferir, a nível nacional, proteção a uma denominação, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão.

 

2.     A proteção nacional transitória cessa na data em que for tomada uma decisão sobre a inscrição no registo nos termos do presente regulamento, ou em que o pedido for retirado.

 

3.     Caso a denominação não seja registada nos termos do presente capítulo, as consequências de uma tal proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.

 

4.     As medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 só produzem efeitos ao nível nacional e não podem afetar as trocas comerciais intra-União ou internacionais.

 

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 21.o, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do presente capítulo. Este exame não pode exceder um período de 12 meses. Se este período for excedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

1.   A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 21.o, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do presente capítulo. Este exame deve consistir numa verificação de que não existem erros manifestos na aplicação e, regra geral, não deve exceder um período de 6 meses. Se este período for excedido, a Comissão informa imediatamente o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

A Comissão torna pública, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.

A Comissão torna pública, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, adota atos de execução que recusam o pedido. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44 .o, n.o 2 .

1.   Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, adota atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 .o, que recusam o pedido .

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 24.o, a Comissão adota , sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 44.o, n .o 2 , atos de execução que registam a denominação.

2.   Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 24.o, a Comissão adota atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 .o, que registam a denominação.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Se tiver sido alcançado um acordo, regista a denominação por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 44 .o, n.o 2, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

(a)

Se tiver sido alcançado um acordo, adota atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 .o, para registar a denominação e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Se não tiver sido alcançado um acordo, adota atos de execução em que se decide a inscrição no registo. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2 .

(b)

Se não tiver sido alcançado um acordo, adota atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43.o, em que se decide a inscrição no registo .

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando o direito nacional for aplicável, o pedido deve respeitar o procedimento previsto pelo direito nacional.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O exame do pedido centra-se na alteração proposta.

3.   O exame do pedido deve incidir apenas sobre a alteração proposta.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 29 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode , por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem o registo de uma indicação geográfica nos seguintes casos:

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43.o , por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, para cancelar o registo de uma indicação geográfica nos seguintes casos:

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 29 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Se não for colocado no mercado nenhum produto com essa indicação geográfica durante pelo menos sete anos.

(b)

Se não for colocado no mercado nenhum produto com essa indicação geográfica durante pelo menos sete anos consecutivos .

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 29 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 29 — parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os atos de cancelamento do registo de indicações geográficas são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 30 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adota , sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 44.o, n .o 2 , atos de execução que estabeleçam e mantenham atualizado um registo eletrónico, acessível ao público, das indicações geográficas de bebidas espirituosas reconhecidas no âmbito do presente regime («registo»).

A Comissão adota atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 .o, que estabeleçam e mantenham atualizado um registo eletrónico, acessível ao público, das indicações geográficas de bebidas espirituosas reconhecidas no âmbito do presente regime («registo») , que substituam e tenham a mesma força jurídica do anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008. O registo [inserir uma nota de rodapé com a ligação para a página web relevante] assegura o acesso direto a todas as especificações de produto relativas às bebidas espirituosas registadas como indicações geográficas.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 30 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo . Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 . o, que estabeleçam regras de execução sobre forma e conteúdo do registo .

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 30 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Podem ser inscritas no registo como indicações geográficas as indicações geográficas de bebidas espirituosas produzidas em países terceiros que sejam protegidas na União nos termos de acordos internacionais nos quais esta seja parte contratante.

Podem ser inscritas no registo como indicações geográficas as indicações geográficas de bebidas espirituosas produzidas em países terceiros que sejam protegidas na União nos termos de acordos internacionais nos quais esta seja parte contratante , apenas após a adoção pela Comissão de um ato delegado para o efeito .

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, nos termos do artigo 2.o do presente regulamento, não prejudica as indicações geográficas protegidas nem as denominações de origem protegidas dos produtos, nos termos do artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 32 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Uma denominação não pode ser protegida como indicação geográfica se as fases de produção ou preparação obrigatórias para a categoria pertinente de bebidas espirituosas não tiverem lugar na área geográfica em causa.

3.   Uma denominação não pode ser protegida como indicação geográfica se as fases obrigatórias para a categoria pertinente de bebidas espirituosas não tiverem lugar na área geográfica em causa.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 34

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 34.o

Artigo 34.o

Competências de execução no que respeita a indicações geográficas protegidas já existentes

Competências no que respeita a indicações geográficas já existentes

1.     Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as indicações geográficas das bebidas espirituosas protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ficam automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento. A Comissão procede à sua inscrição no registo.

As indicações geográficas das bebidas espirituosas protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ficam automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento. A Comissão procede à sua inscrição no registo.

2.     Até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão pode, por meio de atos de execução, por sua própria iniciativa, decidir cancelar a proteção das indicações geográficas a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 110/2008 que não observem o disposto no artigo 2.o, n.o 1, ponto 6. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

 

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Pelo organismo de controlo , na aceção do artigo 2 .o , segundo parágrafo , ponto 5, do Regulamento ( CE ) n.o 882 / 2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), que funcione como organismo de certificação de produtos.

(b)

Pelo organismo delegado , na aceção do artigo 3 .o, ponto 5, do Regulamento ( UE ) 2017 / 625 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), que funcione como organismo de certificação de produtos.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Não obstante a legislação nacional dos Estados-Membros, os custos da verificação da conformidade com o caderno de especificações são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar sujeitos a tais controlos.

Não obstante a legislação nacional dos Estados-Membros, os custos da verificação da conformidade com o caderno de especificações são suportados pelos operadores sujeitos a tais controlos.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   As autoridades ou organismos competentes a que se referem os n.os 1 e 2, que procedem à verificação da conformidade da indicação geográfica protegida com o caderno de especificações, devem ser objetivos e imparciais. Devem ter ao seu dispor pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

5.   As autoridades ou organismos competentes a que se referem os n.os 1 e 2, que procedem à verificação da conformidade da indicação geográfica com o caderno de especificações, devem ser objetivos e imparciais. Devem ter ao seu dispor pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os procedimentos e requisitos fixados no Regulamento (CE) n.o 882/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos controlos previstos nos artigos 35.o e 36.o do presente regulamento.

1.   Os procedimentos e requisitos fixados no Regulamento (UE) 2017/625 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos controlos previstos nos artigos 35.o e 36.o do presente regulamento.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de controlo das obrigações previstas no presente capítulo sejam especificamente incluídas numa secção separada dos planos nacionais de controlo plurianuais, em conformidade com os artigos 41 .o 43 .o do Regulamento ( CE ) n . o 882 / 2004.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de controlo das obrigações previstas no presente capítulo sejam especificamente incluídas numa secção separada dos planos nacionais de controlo plurianuais, em conformidade com os artigos 109 .o 111 .o do Regulamento ( UE ) 2017/625 .

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os relatórios anuais a que se refere o artigo 44 .o, n.o 1, do Regulamento ( CE ) n.o 882 / 2004 devem incluir, numa secção específica, as informações referidas nessa disposição sobre o controlo das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

3.   Os relatórios anuais a que se refere o artigo 113 .o, n.o 1, do Regulamento ( UE ) 2017 / 625 devem incluir, numa secção específica, as informações referidas nessa disposição sobre o controlo das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 38

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 38.o

Artigo 38.o

Poderes delegados

Poderes delegados

1.     A fim de ter em conta as características específicas da produção na área geográfica delimitada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito a:

 

(a)

Critérios adicionais para a delimitação da área geográfica; e

 

(b)

Restrições e derrogações relativas à produção na área geográfica delimitada.

 

2.     A fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade do produto, a Comissão pode, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 43.o, prever as condições em que o caderno de especificações pode incluir informações no que respeita à embalagem, como referido no artigo 19.o, alínea e), ou a qualquer regra específica de rotulagem, como referido no artigo 19.o, alínea h).

 

3.   A fim de salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores das empresas do setor alimentar , a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o artigo 43.o, definir:

3.   A fim de salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o artigo 43.o, definir:

(a)

Os casos em que um produtor individual pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica;

(a)

Os casos em que um produtor individual pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica;

(b)

As condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma indicação geográfica, aos procedimentos nacionais preliminares, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e ao cancelamento de indicações geográficas, incluindo nos casos em que a área geográfica abrange mais do que um país.

(b)

As condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma indicação geográfica, aos procedimentos nacionais preliminares, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e ao cancelamento de indicações geográficas, incluindo nos casos em que a área geográfica abrange mais do que um país.

4.   A fim de assegurar que o caderno de especificações faculta informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações, caso essa limitação se torne necessária para evitar pedidos de registo demasiado volumosos.

4.   A fim de assegurar que o caderno de especificações faculta informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações, caso essa limitação se torne necessária para evitar pedidos de registo demasiado volumosos.

5.   A fim de facilitar o procedimento administrativo dos pedidos de alteração, inclusive nos casos em que a alteração consiste numa alteração temporária do caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a desastres naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados para estabelecer as condições e os requisitos a cumprir no procedimento relativo às alterações a ser aprovadas pelos Estados-Membros e pela Comissão.

5.   A fim de facilitar o procedimento administrativo dos pedidos de alteração, inclusive nos casos em que a alteração consiste numa alteração temporária do caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a desastres naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados para estabelecer as condições e os requisitos a cumprir no procedimento relativo às alterações a ser aprovadas pelos Estados-Membros e pela Comissão.

6.   A fim de prevenir a utilização ilegal de indicações geográficas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados relativos às ações a empreender pelos Estados-Membros nesse sentido.

6.   A fim de prevenir a utilização ilegal de indicações geográficas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados relativos às ações a empreender pelos Estados-Membros nesse sentido.

7.   A fim de assegurar a eficiência dos controlos previstos no presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados relativos às medidas a tomar pelos operadores das empresas do setor alimentar para notificação das autoridades competentes.

7.   A fim de assegurar a eficiência dos controlos previstos no presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados relativos às medidas a tomar pelos operadores para notificação das autoridades competentes.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 40 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos das bebidas espirituosas. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar as autoridades competentes responsáveis para o efeito.

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos das bebidas espirituosas , em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 . Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar as autoridades competentes responsáveis para o efeito.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 5.o, 16.o, 38.o, 41.o e 46.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar da entrada em vigor do presente regulamento .

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 5.o, 16.o, 27.o, 29.o, 30.o, 38.o, 41.o e 46.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … [JO inserir a data da entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo .

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os artigos 19.o a 23.o e 28.o e 29.o são aplicáveis aos pedidos de proteção, aos pedidos de alteração e aos pedidos de cancelamento apresentados após a data de aplicação do presente regulamento.

3.   Os artigos 19.o a 23.o e 28.o e 29.o são aplicáveis aos pedidos de proteção, aos pedidos de alteração e aos pedidos de cancelamento apresentados após a data de aplicação do presente regulamento. A referência ao caderno de especificações na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto (7) deve incluir igualmente as fichas técnicas das bebidas espirituosas protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008, se for caso disso, e, em particular, do presente artigo e dos artigos 18.o, 28.o, 29.o, 35.o, 38.o e 39.o do presente regulamento.

Alteração 95

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A)

Entende-se por «de origem agrícola» quando obtido a partir dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE.”

Alteração 96

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B)

«Destilação»: processo através do qual uma mistura de substâncias contendo álcool ou um líquido alcoólico é aquecida e em que o vapor daí resultante é subsequentemente condensado (liquefeito). Este processo térmico destina-se a separar substâncias contidas na mistura inicial ou intensificar certas características organoléticas do líquido alcoólico. Consoante a categoria do produto, o método de produção ou o aparelho utilizado para a destilação, esta destilação é efetuada uma ou várias vezes.

Alteração 98

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que se faça referência às matérias-primas utilizadas, o destilado deve ser obtido exclusivamente a partir dessas matérias-primas.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 99

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A)

No contexto do presente Regulamento, o termo geral «destilação» é utilizado tanto para a destilação simples e múltipla, como para a redestilação.

Alteração 100

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

estévia;

Alteração 101

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Quaisquer outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo ao dos produtos referidos nas alíneas a) a e).

(f)

Quaisquer outras substâncias naturais ou matérias-primas agrícolas com efeito análogo ao dos produtos referidos nas alíneas a) a e).

Alteração 102

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Entende-se por «adição de álcool» a operação que consiste em adicionar álcool etílico de origem agrícola ou de destilados de origem agrícola, ou ambos, a uma bebida espirituosa.

(4)

Entende-se por «adição de álcool» a operação que consiste em adicionar álcool etílico de origem agrícola ou de destilados de origem agrícola, ou ambos, a uma bebida espirituosa. A utilização de álcool de origem agrícola para diluir ou dissolver corantes, aromas ou quaisquer outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas espirituosas não deve ser considerada como adição de álcool.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A)

«Aromatização», a adição de aromas ou ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes na preparação de uma bebida espirituosa.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Entende-se por «conferir cor» a operação que consiste em utilizar, na preparação de uma bebida espirituosa, um ou mais corantes, tal como definido no anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(14)

Entende-se por «conferir cor» a operação que consiste em utilizar, na produção de uma bebida espirituosa, um ou mais corantes, tal como definido no anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

Alteração 105

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

16-A)

Entende-se por «local de produção» o lugar ou a região onde ocorreu a fase do processo de produção do produto acabado que conferiu a uma bebida espirituosa o seu carácter e as suas qualidades definitivas essenciais.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

16-B)

Entende-se por «designação» os termos utilizados na rotulagem, apresentação e embalagem, nas guias de transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas faturas e notas de entrega e na publicidade.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 1 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação do sumo de cana-de-açúcar que apresente as características aromáticas específicas do rum e possua um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.. Esta bebida espirituosa pode ser colocada no mercado com o termo «agrícola», qualificando a denominação de venda «rum», acompanhado de qualquer uma das indicações geográficas registadas dos Departamentos Franceses Ultramarinos e da Região Autónoma da Madeira;

ii)

bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação do sumo de cana-de-açúcar que apresente as características aromáticas específicas do rum e possua um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.. Esta bebida espirituosa pode ser colocada no mercado com o termo «agrícola», qualificando a denominação legal «rum», quando for acompanhado de uma das indicações geográficas registadas dos Departamentos Franceses Ultramarinos e da Região Autónoma da Madeira;

Alteração 108

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 1 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

O rum pode ser edulcorado até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 2 — título

Texto da Comissão

Alteração

2.

Whisky ou whiskey (uísque)

2.

Whisky ou whiskey (uísque)

 

(O texto «whisky ou whiskey (uísque)» deverá ser grafado em itálico for aprovado.)

Alteração 110

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 54 , diluído ou não;

c)

Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4 , diluído ou não;

Alteração 111

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

O whisky ou whiskey não pode ser edulcorado nem aromatizado, nem conter quaisquer aditivos além do caramelo simples utilizado como corante.

d)

O whisky ou whiskey não pode ser edulcorado nem aromatizado, nem conter quaisquer aditivos além do caramelo simples (E150a) utilizado como corante.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Com exceção do «Korn», o título alcoométrico volúmico mínimo das aguardentes de cereais é de 37 % ;

b)

Com exceção do «Korn», o título alcoométrico volúmico mínimo das aguardentes de cereais é de 35 % ;

Alteração 113

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 3 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

As bebidas espirituosas de cereais só podem ser edulcoradas até um máximo de 10 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 4 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

A aguardente vínica não pode ser aromatizada , o que não exclui métodos de produção tradicionais;

d)

A aguardente vínica não pode ser aromatizada . Tal não exclui a adição de substâncias tradicionalmente utilizadas na sua produção . A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 43.o, a fim de precisar as substâncias autorizadas em toda a UE, guiando-se, para tal, pelos métodos de produção tradicionais dos diversos Estados-Membros.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 4 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

A aguardente vínica pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 116

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 4 — alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-B)

O termo «aguardente vínica», associado ao «vinagre», continua a ser autorizado para a designação, apresentação ou rotulagem de vinagre.

Alteração 117

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 5 — título

Texto da Comissão

Alteração

5.

Brandy ou Weinbrand (brande)

5.

Brandy ou Weinbrand (brande)

Alteração 118

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 5 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

O brandy ou Weinbrand não pode ser aromatizado , o que não exclui métodos de produção tradicionais;

d)

O brandy ou Weinbrand não pode ser aromatizado . Tal não exclui a adição de substâncias tradicionalmente utilizadas na produção . A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 43.o, a fim de precisar as substâncias autorizadas em toda a UE, guiando-se, para tal, pelos métodos de produção tradicionais dos diversos Estados-Membros.

Alteração119

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 5 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

O brandy ou Weinbrand pode ser edulcorado até um máximo de 35 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

 

(O texto «brandy ou Weinbrand» deverá ser grafado em itálico se for aprovado.)

Alteração 120

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 6 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

A aguardente bagaceira ou bagaço de uva pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 7 — alínea a) — subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)

o teor máximo de ácido cianídrico é de 7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., quando se trate de aguardente de bagaço de frutos com caroço,

iv)

o teor máximo de ácido cianídrico é de 1 grama por hectolitro de álcool a 100 % vol., quando se trate de aguardente de bagaço de frutos com caroço ; no caso da aguardente de bagaço de frutos com caroço, o teor de carbamato de etilo não é superior a 1 miligrama por litro do produto final.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 7 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

A aguardente de bagaço de frutos pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 8 — título

Texto da Comissão

Alteração

8.

Aguardente de uva seca ou raisin brandy

8.

Aguardente de uva seca ou raisin brandy

Alteração 124

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 8 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

A aguardente de uva seca ou raisin brandy pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

 

(O texto «raisin brandy» deverá ser grafado em itálico se for aprovado.)

Alteração 125

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea a) — subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)

quando se trate de aguardentes de fruto com caroço, o teor de ácido cianídrico não é superior a  7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

iv)

quando se trate de aguardentes de fruto com caroço, o teor de ácido cianídrico não é superior a  1 grama por hectolitro de álcool a 100 % vol. . No caso das aguardentes de fruto com caroço, o teor de carbamato de etilo não é superior a 1 miligrama por litro do produto final.

Alteração 126

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea b) — subalínea ii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A)

mostajo [Sorbus torminalis (L.) Crantz],

baga de sorveira comum (Sorbus domestica L.),

fruto da roseira brava (Rosa canina L.),

Alteração 127

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea f) — parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em alternativa, a denominação de venda «Obstler» pode ser utilizada para uma aguardente de frutos produzida exclusivamente a partir de diferentes variedades de maçãs, de peras ou de ambos os frutos.

 

(O termo «Obstler» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.)

Alteração 128

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Sempre que duas ou mais espécies de frutos, bagas ou legumes sejam destiladas conjuntamente, o produto deve ser vendido sob a denominação de «aguardente de frutos» ou «aguardente de legumes» , consoante o caso . Esta denominação pode ser completada com o nome de cada fruto, baga ou legume, por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

h)

Sempre que duas ou mais espécies de frutos, bagas ou legumes sejam destiladas conjuntamente, o produto deve ser vendido sob a denominação de «aguardente de frutos e legumes» ou «aguardente de legumes e frutos» , conforme os mostos destilados conjuntamente sejam predominantemente mostos de frutos ou bagas, ou predominantemente mostos de legumes . Esta denominação pode ser completada com o nome de cada fruto, baga ou legume, por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)

A aguardente de frutos pode ser edulcorada até um máximo de 18 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 130

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 10 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

A aguardente de sidra e a aguardente de perada não podem ser aromatizadas;

d)

A aguardente de sidra e a aguardente de perada não podem ser aromatizadas; tal não exclui, no entanto, a utilização de métodos de produção tradicionais.

Alteração 131

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 10 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

A aguardente de sidra e a aguardente de perada podem ser edulcoradas até um máximo de 15 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 132

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 11 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

A aguardente de mel pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 12 — título

Texto da Comissão

Alteração

12.

Hefebrand

12.

Hefebrand ou aguardente de borras

 

(O texto «ou aguardente de borras» deverá ser agrafado a negrito se for aprovado.)

Alteração 134

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 12 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Entende-se por Hefebrand ou aguardente de borras uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de borras de vinho ou de borras de frutos fermentados;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 135

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 12 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

A Hefebrand ou aguardente de borras pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

 

(O termo «Hefebrand» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.)

Alteração 136

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 13 — título

Texto da Comissão

Alteração

13.

Bierbrand ou eau-de-vie de bière (aguardente de cerveja)

13.

Bierbrand ou eau-de-vie de bière (aguardente de cerveja)

Alteração 137

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 13 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

A Bierbrand ou eau-de-vie de bière pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

 

(O texto «Bierbrand ou eau-de-vie de bière» deverá ser grafado em itálico se for aprovado.)

Alteração 138

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 14 — título

Texto da Comissão

Alteração

14.

Topinambur (aguardente de tupinambu)

14.

Topinambur ou aguardente de topinambo

 

(O texto ou «aguardente de topinambo» deverá ser agrafado a negrito se for aprovado.)

Alteração 139

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 14 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

O Topinambur ou aguardente de topinambo pode ser edulcorado até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

 

(O termo «Topinambur» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.)

Alteração 140

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea a) — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os níveis máximos de componentes residuais para o álcool etílico de origem agrícola devem satisfazer os fixados no anexo I, n.o 1, exceto que o teor máximo de metanol não deve ser superior a 10 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

Os níveis máximos de componentes residuais para o álcool etílico de origem agrícola utilizado para produzir vodca devem satisfazer os fixados no anexo I, n.o 1, exceto que o teor máximo de metanol não deve ser superior a 10 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

Alteração 141

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da vodca é de 37,5  %;

b)

O título alcoométrico volúmico da vodca não é inferior a 37,5 % nem superior a 80 % ;

Alteração 142

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

A vodca não pode conter corantes.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

A designação, a apresentação ou a rotulagem da vodca não produzida exclusivamente a partir de batatas ou cereais devem conter a indicação «produzido a partir de», completada com o nome das matérias-primas utilizadas na produção do álcool etílico de origem agrícola.

d)

A designação, a apresentação ou a rotulagem da vodca não produzida exclusivamente a partir de batatas ou cereais , ou ambos, devem conter a indicação «produzido a partir de», completada com o nome das matérias-primas utilizadas na produção do álcool etílico de origem agrícola.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

A vodca pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 10 gramas de substâncias edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido equivalente.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)

Em alternativa, a denominação de venda «vodca» pode ser utilizada em qualquer Estado-Membro.

 

(O termo «Vodca» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.)

Alteração 146

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 16 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

é obtida por maceração dos frutos ou bagas enumerados na subalínea ii), parcialmente fermentados ou não fermentados, eventualmente com a adição de um máximo de 20 litros de álcool etílico de origem agrícola, de aguardente e/ou de um destilado derivado do mesmo fruto por 100 kg de frutos ou bagas fermentados, seguida de destilação a menos de 86 % vol.,

i)

é obtida por maceração dos frutos ou bagas enumerados na subalínea ii), parcialmente fermentados ou não fermentados, eventualmente com a adição de um máximo de 20 litros de álcool etílico de origem agrícola, de aguardente e/ou de um destilado derivado do mesmo fruto , ou de uma combinação destes elementos, por 100 kg de frutos ou bagas fermentados, seguida de destilação a menos de 86 % vol.;

Alteração 147

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 16 — alínea a) — subalínea ii) — travessão 9

Texto da Comissão

Alteração

baga de tramazeira (Sorbus aucuparia L.),

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 148

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 16 — alínea a) — subalínea ii) — travessão 10

Texto da Comissão

Alteração

baga de sorveira-comum (Sorbus domestica L.),

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração 149

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 16 — alínea a) — subalínea ii) — travessão 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

arónia (Aronia),

 

ameixa (Prunus padus L.).

Alteração 150

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 17 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Entende-se por Geist (associado ao nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas), uma bebida espirituosa obtida por maceração em álcool etílico de origem agrícola, seguida de destilação a menos de 86 % vol., dos frutos e bagas não fermentados enumerados na categoria 16, alínea a), subalínea ii), ou de legumes, frutos secos ou outras matérias vegetais tais como ervas ou pétalas de rosa;

a)

Entende-se por Geist (associado ao nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas), uma bebida espirituosa obtida por maceração em álcool etílico de origem agrícola, seguida de destilação a menos de 86 % vol., dos frutos e bagas não fermentados enumerados na categoria 16, alínea a), subalínea ii), ou de legumes, frutos secos , cogumelos ou outras matérias vegetais tais como ervas ou pétalas de rosa;

Alteração 151

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 17 — título

Texto da Comissão

Alteração

17.

Geist (associado ao nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas) (aguardente)

17.

Geist (associado ao nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas) (aguardente)

Alteração 152

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 17 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

A utilização do termo «geist», precedido de um termo que não seja o nome de um fruto, continua a ser admissível como denominação de fantasia no setor das bebidas espirituosas.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 19 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Entende-se por bebida espirituosa aromatizada com zimbro uma bebida espirituosa obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola ou de aguardente de cereais ou de destilado de cereais, ou uma mistura de ambos, com bagas de zimbro (Juniperus communis L. ou Juniperus oxicedrus L.);

a)

Entende-se por bebida espirituosa aromatizada com zimbro uma bebida espirituosa obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola ou de aguardente de cereais ou de destilado de cereais, ou uma combinação de ambos, com bagas de zimbro (Juniperus communis L. ou Juniperus oxicedrus L.);

Alteração 154

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 20 — título

Texto da Comissão

Alteração

20.

Gin (gim)

20.

Gin (gim)

Alteração 155

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 21 — título

Texto da Comissão

Alteração

21.

Gin destilado

21.

Gin destilado

Alteração 156

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 21 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii)

mistura do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico; podem ser igualmente utilizados como complemento na aromatização do gin destilado substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, tal como referidas na categoria 20, alínea c);

(ii)

combinação do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico; podem ser igualmente utilizados como complemento na aromatização do gin destilado substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, tal como referidas na categoria 20, alínea c);

Alteração 157

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 22 — título

Texto da Comissão

Alteração

22.

London gin

22.

London gin

Alteração 158

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 22 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A expressão London gin pode ser completada pelo termo «dry».

c)

A expressão London gin pode integrar o termo «dry».

Alteração 159

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 24 — título

Texto da Comissão

Alteração

24.

Akvavit ou aquavit (aquavita)

24.

Akvavit ou aquavit (aquavita)

Alteração 160

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 26 — título

Texto da Comissão

Alteração

26.

Pastis

26.

Pastis

Alteração 161

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 27 — título

Texto da Comissão

Alteração

27.

Pastis de Marseille (pastis de Marselha)

27.

Pastis de Marseille (pastis de Marselha)

Alteração 162

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 28 — título

Texto da Comissão

Alteração

28.

Anis

28.

Anis

Alteração 163

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 28 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do anis é de 37 %;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do anis é de 35 %;

Alteração 164

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 29 — título

Texto da Comissão

Alteração

29.

Anis destilado

29.

Anis destilado

Alteração 165

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 30 — título

Texto da Comissão

Alteração

30.

Bebidas espirituosas com sabor amargo ou bitter

30.

Bebidas espirituosas com sabor amargo ou bitter

Alteração 166

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 30 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Entende-se por bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter uma bebida espirituosa com sabor amargo predominante, obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com substâncias aromatizantes;

a)

Entende-se por bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter uma bebida espirituosa com sabor amargo predominante, obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas ;

Alteração 167

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 31 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

O teor máximo de açúcar da vodca aromatizada é de 100 gramas por litro, expresso em açúcar invertido.

Alteração 168

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 31 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)

O termo «vodca» em qualquer língua oficial da União pode ser substituído por «vodca».

 

(A segunda palavra «vodca» deverá ser grafada em itálico, se for aprovado.)

Alteração 169

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 32 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

obtida utilizando álcool etílico de origem agrícola, ou um destilado de origem agrícola, ou uma ou mais bebidas espirituosas, ou uma mistura dessas bebidas, edulcorada e à qual se adicionaram um ou mais aromatizantes, produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios;

ii)

obtida utilizando álcool etílico de origem agrícola, ou um destilado de origem agrícola, ou uma ou mais bebidas espirituosas, ou uma combinação dessas bebidas, edulcorada e à qual se adicionaram um ou mais aromatizantes, produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios;

Alteração 170

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 32 — alínea d) — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em alternativa, a denominação de venda pode ser «licor» em qualquer Estado-Membro.

 

(O termo «licor» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.)

Alteração 171

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 32 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

A denominação de venda «licor» pode ser igualmente completada com o nome do aroma ou do género alimentício utilizado na preparação do produto.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 34 — título

Texto da Comissão

Alteração

34.

Crème de cassis (licor de cássis)

34.

Crème de cassis (licor de cássis)

Alteração 173

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 35 — título

Texto da Comissão

Alteração

35.

Guignolet (licor de ginja)

35.

Guignolet (licor de ginja)

Alteração 174

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 36 — título

Texto da Comissão

Alteração

36.

Punch au rhum

36.

Punch au rhum

Alteração 175

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 37 — título

Texto da Comissão

Alteração

37.

Sloe gin

37.

Sloe gin

Alteração 176

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 38 — título

Texto da Comissão

Alteração

38.

«Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou Pacharán»

31-A.

«Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou Pacharán»

 

(A categoria «Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou Pacharán» deve ser colocada entre as categorias 31 «vodca» e 32 «licor».)

Alteração 177

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 39 — título

Texto da Comissão

Alteração

39.

Sambuca

39.

Sambuca

Alteração 178

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 39 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

o teor mínimo de açúcar é de 370 gramas por litro, expresso em açúcar invertido,

ii)

o teor mínimo de açúcar é de 350 gramas por litro, expresso em açúcar invertido,

Alteração 179

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 40 — título

Texto da Comissão

Alteração

40.

Maraschino, Marrasquino ou Maraskino

40.

Maraschino, Marrasquino ou Maraskino

Alteração 180

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 41 — título

Texto da Comissão

Alteração

41.

Nocino

41.

Nocino

Alteração 181

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 42 — título

Texto da Comissão

Alteração

42.

Licor de ovos ou advocaat, avocat ou advokat

42.

Licor de ovos ou advocaat, avocat ou advokat

Alteração 182

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 42 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Entende-se por licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola destilado ou de aguardente, cujos ingredientes são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo pura é de 140 gramas por litro de produto acabado;

a)

Entende-se por licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola destilado ou de aguardente , ou uma combinação de ambos , cujos ingredientes são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo pura é de 140 gramas por litro de produto acabado. Caso sejam utilizados ovos que não provenham de galinhas da espécie Gallus gallus, tal deve ser indicado no rótulo.

Alteração 183

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 42 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Na preparação do licor à base de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes.

c)

Na preparação do licor à base de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat só podem ser utilizados géneros alimentícios com propriedades aromatizantes, substâncias aromatizantes naturais e preparações aromatizantes.

Alteração 184

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 42 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Podem ser utilizadas natas na preparação do licor de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat.

Alteração 185

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 43 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Entende-se por licor de ovos uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, de um destilado ou de uma aguardente, ou de uma mistura destes, cujos ingredientes característicos são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo é de 70 gramas por litro de produto acabado;

a)

Entende-se por licor de ovos uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, de um destilado ou de uma aguardente, ou de uma combinação destes, cujos ingredientes característicos são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo é de 70 gramas por litro de produto acabado;

Alteração 186

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 44 — título

Texto da Comissão

Alteração

44.

Mistrà

44.

Mistrà

Alteração 187

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 45 — título

Texto da Comissão

Alteração

45.

Väkevä glögi ou spritglögg

45.

Väkevä glögi ou spritglögg

Alteração 188

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 46 — título

Texto da Comissão

Alteração

46.

Berenburg ou Beerenburg

46.

Berenburg ou Beerenburg

Alteração 189

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte II — ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.

O Guignolet Kirsch é produzido em França e obtido através da mistura de guignolet e de kirsch, devendo o kirsch fornecer, pelo menos, 3 % do total de álcool puro contido no produto final. O título alcoométrico volúmico mínimo do Guignolet Kirsch deve ser de 15 %. No que diz respeito à rotulagem e à apresentação, o termo «Guignolet» deve estar escrito, na apresentação e no rótulo, com caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos aos utilizados para o termo «Kirsch», na mesma linha que este, e, nas garrafas, deve ser indicado no rótulo frontal. A informação relativa à composição alcoólica deve incluir uma indicação da percentagem em volume de álcool puro que o guignolet e o kirsch representam, respetivamente, no teor volúmico total de álcool puro do Guignolet Kirsch.

Alteração 190

Proposta de regulamento

Anexo II-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO II-A

 

SISTEMA DE ENVELHECIMENTO DINÂMICO OU DE «CRIADEIRAS E SOLEIRAS»

 

O sistema de envelhecimento dinâmico ou de «criadeiras e soleiras» consiste em extrair periodicamente uma porção de brandy de cada um dos cascos ou recipientes de madeira de carvalho que correspondem a uma determinada fase de envelhecimento e em atestá-los com uma porção de brandy retirada da fase de envelhecimento precedente.

 

Definições

 

«Fase de envelhecimento»: cada grupo de cascos ou recipientes de madeira de carvalho com o mesmo nível de maturação, através dos quais o brandy tem de passar ao longo do processo de envelhecimento. Cada fase é denominada «criadeira», exceto a última, anterior ao engarrafamento do brandy, denominada «soleira».

 

«Extração»: volume parcial de brandy extraído de cada casco ou recipiente de madeira de carvalho numa fase de envelhecimento, destinado a ser incorporado nos cascos ou recipientes de madeira de carvalho que se encontram na fase de envelhecimento sucessiva ou, no caso da soleira, com vista ao engarrafamento.

 

«Atesto»: volume de brandy extraído dos cascos e recipientes de madeira de carvalho de uma dada fase de envelhecimento que é incorporado e misturado com o conteúdo dos cascos e recipientes de madeira de carvalho da fase de envelhecimento sucessiva.

 

«Envelhecimento médio»: período de tempo que corresponde à rotação da quantidade total de brandy em envelhecimento, calculado como a fração entre o volume total de brandy contido em todas as fases de envelhecimento e o volume das extrações efetuadas a partir da última fase — a soleira — ao longo de um ano.

 

O envelhecimento médio do brandy extraído da soleira pode ser calculado aplicando a seguinte fórmula: t̅ = Vt/Ve

 

em que:

 

t̅ corresponde ao envelhecimento médio, expresso em anos;

 

Vt é o volume total de brandy existente no sistema de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro;

 

Ve é o volume total do produto extraído para ser engarrafado ao longo de um ano, expresso em litros de álcool puro.

 

«Envelhecimento médio mínimo». No caso de cascos e outros recipientes de madeira de carvalho com capacidade inferior a 1 000  litros, o número de extrações e atestos anuais deve ser igual ou inferior a duas vezes o número de fases do sistema, a fim de garantir que a componente mais jovem tenha sido submetida a um envelhecimento por um período igual ou superior a seis meses.

 

No caso de cascos e outros recipientes de madeira de carvalho com capacidade igual ou superior a 1 000  litros, o número de extrações e atestos anuais deve ser igual ou inferior ao número de fases no sistema, a fim de garantir que a componente mais jovem tenha sido submetida a um envelhecimento por um período igual ou superior a um ano.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo (A8-0021/2018).

(1-A)   Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(1-B)   Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(1-C)   Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(12)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(12)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(1-A)   Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(16)   Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(19)  Regulamento ( CE ) n.o 882 / 2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 , relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a  verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e  aos géneros alimentícios das normas relativas à saúde ao bem-estar dos animais ( JO L 165 de 30 .4. 2004 , p. 1).

(19)  Regulamento ( UE ) 2017 / 625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 , relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a  aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e  das regras sobre saúde bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e ( CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) ( JO  L 95 de 7 .4. 2017 , p. 1).


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/134


P8_TA(2018)0050

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar (COM(2017)0335 — C8-0195/2017 — 2017/0138(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2019/C 129/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0335),

Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0195/2017),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (1),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0016/2018),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Os Estados-Membros enfrentam cada vez mais dificuldades para proteger as suas matérias coletáveis nacionais da erosão à medida que as estruturas de planeamento fiscal se tornaram particularmente sofisticadas, tirando muitas vezes proveito de uma maior mobilidade tanto dos capitais como das pessoas no mercado interno. Estas estruturas consistem geralmente em mecanismos que são desenvolvidos em várias jurisdições e que promovem a transferência dos lucros tributáveis para regimes fiscais mais favoráveis ou têm por efeito reduzir a fatura fiscal global do contribuinte . Em consequência, os Estados-Membros registam muitas vezes reduções consideráveis das suas receitas fiscais que os impedem de aplicar políticas fiscais favoráveis ao crescimento. É, pois, fundamental que as autoridades fiscais dos Estados-Membros disponham de informações completas e pertinentes sobre mecanismos fiscais potencialmente agressivos . Estas informações permitiriam a essas autoridades poder reagir prontamente contra as práticas fiscais prejudiciais e colmatar as lacunas através da aprovação de legislação ou através da realização de avaliações de risco adequadas, bem como de auditorias fiscais.

(2)

Os Estados-Membros enfrentam cada vez mais dificuldades para proteger as suas matérias coletáveis nacionais da erosão à medida que estruturas de planeamento fiscal agressivo e complexo se tornaram particularmente sofisticadas, tirando muitas vezes proveito de uma maior mobilidade tanto dos capitais como das pessoas no mercado interno. Estas estruturas consistem geralmente em mecanismos que são desenvolvidos em várias jurisdições e que promovem a transferência dos lucros tributáveis de empresas e de particulares para regimes fiscais mais favoráveis ou têm por efeito reduzir o  impacto fiscal sobre os contribuintes . Em consequência, os Estados-Membros registam muitas vezes reduções consideráveis das suas receitas fiscais. Além disso, o diferencial das taxas de imposto sobre as sociedades nos Estados-Membros e entre os Estados-Membros está a aumentar, pelo que é fundamental não comprometer o princípio da igualdade fiscal. Tal impede os Estados-Membros de aplicar políticas fiscais favoráveis ao crescimento. É, pois, fundamental que as autoridades fiscais dos Estados-Membros disponham de informações completas e pertinentes sobre mecanismos que facilitam a evasão e a elisão fiscais . Estas informações permitiriam a essas autoridades poder reagir prontamente contra as práticas fiscais prejudiciais e colmatar as lacunas através da aprovação de legislação ou através da realização de avaliações de risco adequadas, bem como de auditorias fiscais. A ausência de reação das autoridades tributárias sobre os mecanismos comunicados não deve, porém, ser interpretada como uma aprovação implícita das mesmas. Os formatos de comunicação devem ser sucintos e de fácil utilização, para que o próprio volume de informação que possa ser gerado pela aplicação da presente diretiva não venha a inibir a adoção de medidas significativas relativamente a mecanismos que sejam comunicados.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Dado que a maioria dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo abrange mais do que uma jurisdição, a comunicação de informações relativas a esses mecanismos traria resultados positivos adicionais nos casos em que essas informações fossem igualmente objeto de troca entre os Estados-Membros. Em especial, a troca automática de informações entre as administrações fiscais é essencial para que disponham de todas as informações necessárias que lhes permitam tomar medidas caso verifiquem a existência de práticas fiscais agressivas.

(3)

Dado que a maioria dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo abrange mais do que uma jurisdição, a comunicação de informações relativas a esses mecanismos traria resultados positivos adicionais nos casos em que essas informações fossem igualmente objeto de troca entre os Estados-Membros. Em especial, a troca automática de informações entre as administrações fiscais e a garantia da coordenação com as unidades de informação financeira que se dedicam a questões de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo são essenciais para que disponham de todas as informações necessárias que lhes permitam tomar medidas caso verifiquem a existência de práticas fiscais agressivas. No entanto, os Estados-Membros devem ser incentivados a criar requisitos de comunicação semelhantes para mecanismos que existam apenas nas suas jurisdições.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Ao reconhecer em que medida um quadro transparente para desenvolver a atividade empresarial poderia contribuir para combater a elisão e a evasão fiscais no mercado interno, a Comissão foi chamada a lançar iniciativas sobre a comunicação obrigatória de mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo, em conformidade com as linhas da Ação 12 do plano da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Neste contexto, o Parlamento Europeu apelou para a adoção de medidas mais rigorosas contra os intermediários que prestem assistência em mecanismos suscetíveis de conduzir à elisão e à evasão fiscais.

(4)

Ao reconhecer em que medida um quadro transparente para desenvolver a atividade empresarial poderia contribuir para combater a elisão e a evasão fiscais no mercado interno, a Comissão foi chamada a lançar iniciativas sobre a comunicação obrigatória de mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo, em conformidade com as linhas da Ação 12 do plano da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Neste contexto, o Parlamento Europeu demonstrou que os intermediários desempenham um papel fundamental no aconselhamento, na criação e na administração de mecanismos fiscais e apelou para a adoção de medidas mais rigorosas contra os intermediários que prestem assistência em mecanismos suscetíveis de conduzir à elisão e à evasão fiscais.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

É necessário recordar a forma como certos intermediários financeiros e outros fornecedores de serviços de aconselhamento fiscal parecem ter prestado assistência ativa aos seus clientes para dissimularem dinheiro em territórios offshore. Além disso, embora constitua um importante passo em frente na criação de um quadro fiscal transparente no interior da União, pelo menos em termos de informações sobre contas financeiras, a NCC introduzida pela Diretiva 2014/107/UE (27) do Conselho ainda pode ser melhorada.

(5)

É necessário recordar a forma como certos intermediários financeiros e outros fornecedores de serviços de aconselhamento fiscal e auditores prestaram assistência ativa aos seus clientes para dissimularem dinheiro em territórios offshore. Além disso, embora constitua um importante passo em frente na criação de um quadro fiscal transparente no interior da União, pelo menos em termos de informações sobre contas financeiras, a NCC introduzida pela Diretiva 2014/107/UE (27) do Conselho ainda pode ser melhorada. Além disso, a capacidade dos Estados-Membros de processamento das informações sobre contas financeiras recebidas deve ser reforçada em conformidade e os recursos financeiros, humanos e de tecnologias da informação das administrações fiscais devem ser aumentados, se necessário, e mantidos a um nível adequado.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo com uma dimensão transfronteiras pode contribuir eficazmente para os esforços no sentido de criar um ambiente de tributação equitativa no mercado interno. Nesta perspetiva, a obrigação para os intermediários de informar as autoridades fiscais sobre certos mecanismos transfronteiras suscetíveis de serem utilizados para fins de elisão fiscal constituiria um passo na direção certa. A fim de desenvolver uma política mais abrangente, seria também importante, numa segunda fase, após a comunicação, que as autoridades fiscais partilhassem informações com as suas homólogas de outros Estados-Membros. Tais disposições devem também reforçar a eficácia da NCC. Além disso, seria essencial conceder à Comissão o acesso a  uma quantidade suficiente de informações, de modo a que possa acompanhar o bom funcionamento da presente diretiva. Este acesso às informações por parte da Comissão não dispensa os Estados-Membros da sua obrigação de notificar todos os auxílios estatais à Comissão.

(6)

A comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo com uma dimensão transfronteiras pode contribuir eficazmente para os esforços no sentido de criar um ambiente de tributação equitativa no mercado interno. Nesta perspetiva, a obrigação para os intermediários , os auditores e, se for caso disso, os contribuintes, de informar as autoridades fiscais sobre certos mecanismos transfronteiras suscetíveis de serem utilizados para fins de elisão fiscal constituiria um passo necessário na direção certa. A fim de desenvolver uma política mais abrangente, seria também importante, numa segunda fase, após a comunicação, que as autoridades fiscais partilhassem automaticamente informações com as suas homólogas de outros Estados-Membros. Tais disposições devem também reforçar a eficácia da NCC. Além disso, seria essencial conceder à Comissão o acesso a informações pertinentes , de modo a que possa acompanhar o bom funcionamento da presente diretiva e cumprir as suas responsabilidades no âmbito das políticas de concorrência . Este acesso às informações por parte da Comissão não dispensa os Estados-Membros da sua obrigação de notificar todos os auxílios estatais à Comissão. Por último, a fim de reforçar a segurança jurídica para os intermediários e contribuintes, a Comissão deve publicar uma lista dos mecanismos fiscais transfronteiras comunicados suscetíveis de serem utilizados para fins de elisão fiscal, sem fazer qualquer referência ao intermediário ou ao contribuinte .

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

É sabido que a comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo teria maiores probabilidades de alcançar o seu efeito dissuasor previsto se as autoridades fiscais recebessem as informações pertinentes numa fase precoce, ou seja, antes de os mecanismos objeto de divulgação serem efetivamente implementados. Em caso de transferência da obrigação de comunicação para os contribuintes, seria conveniente impor que a obrigação de comunicar os mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo fosse feita numa fase ligeiramente posterior, uma vez que os contribuintes podem não estar conscientes da natureza dos mecanismos numa fase inicial. Com vista a facilitar a ação das administrações dos Estados-Membros, a subsequente troca automática de informações sobre esses mecanismos poderia ter lugar trimestralmente.

(7)

É sabido que a comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo teria maiores probabilidades de alcançar o seu efeito dissuasor previsto se as autoridades fiscais recebessem as informações pertinentes numa fase precoce, ou seja, antes de os mecanismos objeto de divulgação serem efetivamente implementados. Importa, além disso, aplicar sanções adequadas para prevenir e reprimir tais mecanismos. Em caso de transferência da obrigação de comunicação para os contribuintes, seria conveniente impor que a obrigação de comunicar os mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo fosse feita numa fase ligeiramente posterior. Com vista a facilitar a ação das administrações dos Estados-Membros, a subsequente troca automática de informações sobre esses mecanismos poderia ter lugar trimestralmente.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

O papel e a importância em constante crescimento dos direitos de propriedade intelectual nos modelos de negócio e nas estruturas fiscais das grandes empresas salientam a urgência do reforço da troca de informações sobre mecanismos de evasão fiscal, dadas as várias opções fáceis que a utilização de direitos de propriedade intelectual proporciona no âmbito da transferência artificial de lucros.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)

A falta de comunicação abrangente, pública e discriminada por país sobre os dados financeiros pertinentes das maiores empresas multinacionais contribuiu para a parca fiabilidade dos dados agregados sobre as estruturas offshore, de onde se releva o facto de muitas das estruturas de elisão fiscal com maior notoriedade recentemente descobertas não serem visíveis nas atuais bases de dados de contabilidade financeira das empresas. Esses desfasamentos nos dados estatísticos impedem as tentativas das autoridades fiscais de realizar avaliações de risco sobre as jurisdições de risco e sublinham a necessidade de uma maior troca de informações sobre as estruturas de planeamento fiscal.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Dado que o principal objetivo dessa legislação deve centrar-se na necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, seria essencial não legislar a nível da União para além do necessário para alcançar os objetivos pretendidos. É por esta razão que é necessário limitar quaisquer regras comuns em matéria de comunicação às situações transfronteiras, a saber, situações que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro. Nestas circunstâncias, devido ao potencial impacto sobre o funcionamento do mercado interno, pode justificar-se a necessidade de adoção de um conjunto comum de regras, em vez de deixar que esta questão seja tratada a nível nacional.

(10)

Dado que o principal objetivo dessa legislação deve centrar-se na necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e limitar a evasão e a elisão fiscais , seria essencial não legislar a nível da União para além do necessário para alcançar os objetivos pretendidos. É por esta razão que é necessário limitar quaisquer regras comuns em matéria de comunicação às situações transfronteiras, a saber, situações que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro. Nestas circunstâncias, devido ao potencial impacto sobre o funcionamento do mercado interno, pode justificar-se a necessidade de adoção de um conjunto comum de regras, em vez de deixar que esta questão seja tratada a nível nacional. Se um Estado-Membro implementar medidas de comunicação nacionais adicionais de natureza semelhante, as informações adicionais recolhidas devem ser partilhadas com outros Estados-Membros, se pertinentes.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

Uma vez que nem todos os Estados-Membros podem ter o devido incentivo para conceber e aplicar sanções eficazes, a fim de assegurar uma aplicação coerente da presente diretiva em todos os Estados-Membros, a troca de informações entre autoridades fiscais tem de ser automática também no que diga respeito às sanções impostas e às situações em que o Estado-Membro se tenha abstido de aplicar quaisquer sanções.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A fim de melhorar as perspetivas de eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais que apliquem a presente diretiva e garantir que essas sanções sejam efetivamente aplicadas na prática, que sejam proporcionais e que tenham um efeito dissuasor.

(13)

A fim de melhorar as perspetivas de eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais que apliquem a presente diretiva e garantir que essas sanções , incluindo as sanções financeiras , sejam rápida e efetivamente aplicadas na prática, que sejam proporcionais , eficazes e que tenham um efeito dissuasor. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e disponibilizar ao público uma lista dos intermediários e contribuintes a quem tenham sido aplicadas sanções ao abrigo da presente diretiva, que inclua o nome, a nacionalidade e o local de residência dos mesmos.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização das características-chave , de forma a incluir na lista de características-chave os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo , ou séries de mecanismos, em resposta a informações atualizadas sobre os mesmos provenientes da sua comunicação obrigatória .

(14)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização das características-chave. De dois em dois anos, a Comissão deve publicar um projeto de atualização da lista de características-chave que definem o planeamento fiscal agressivo , incluindo quaisquer mecanismos de evasão e elisão fiscais novos ou alterações dos existentes que tenham sido identificados desde a publicação da última atualização, a qual deve entrar em vigor no prazo de quatro meses após a publicação do projeto de atualização .

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

A fim de garantir uma utilização e interpretação uniforme das características-chave, a Comissão deve acompanhar regularmente as atividades das autoridades fiscais, em conformidade com a presente diretiva.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Dado que o  objetivo da presente diretiva, a saber, melhorar o funcionamento do mercado interno desencorajando a utilização de mecanismos de planeamento fiscal agressivo transfronteiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo individualmente e de forma descoordenada, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União devido ao facto de visar mecanismos desenvolvidos para, potencialmente, tirar proveito das deficiências do mercado que têm origem na interação entre diferentes disposições nacionais em matéria fiscal, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo , especialmente tendo em conta que é limitada a mecanismos de dimensão transfronteiras que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro.

(18)

Dado que o  objetivo da presente diretiva, a saber, limitar significativamente as consequências catastróficas da evasão e elisão fiscais para a contabilidade pública e melhorar o funcionamento do mercado interno desencorajando a utilização de mecanismos de planeamento fiscal agressivo transfronteiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo individualmente e de forma descoordenada, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União devido ao facto de visar mecanismos desenvolvidos para, potencialmente, tirar proveito das deficiências do mercado que têm origem na interação entre diferentes disposições nacionais em matéria fiscal, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos , especialmente tendo em conta que é limitada a mecanismos de dimensão transfronteiras que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 3 — ponto 18 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Uma ou mais das partes que participam no mecanismo ou série de mecanismos exerce uma atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável situado nessa jurisdição e o mecanismo ou série de mecanismos constituem uma parte ou a totalidade da atividade desse estabelecimento estável;

(c)

Uma ou mais das partes que participam no mecanismo ou série de mecanismos exerce uma atividade comercial noutra jurisdição através de um estabelecimento estável ou de uma sociedade estrangeira controlada de qualquer tipo, situados nessa jurisdição e o mecanismo ou série de mecanismos constituem uma parte ou a totalidade da atividade desse estabelecimento estável;

Alteração 18

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 3 — ponto 18 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Uma ou mais das partes que participam no mecanismo ou série de mecanismos exerce uma atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável que não está situado nessa jurisdição e o mecanismo ou série de mecanismos constituem uma parte ou a totalidade da atividade desse estabelecimento estável ;

(d)

Uma ou mais das partes que participam no mecanismo ou série de mecanismos exerce uma atividade comercial noutra jurisdição sem criar uma presença tributável nessa jurisdição;

Alteração 19

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 3 — ponto 20

Texto da Comissão

Alteração

20.

«Característica-chave», uma característica típica ou um elemento típico de um mecanismo ou série de mecanismos constante do anexo IV;

20.

«Característica-chave», um mecanismo ou série de mecanismos constante do anexo IV;

Alteração 20

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 3 — ponto 23 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Um contribuinte é o beneficiário efetivo de outro contribuinte, na aceção da Diretiva (UE) 2015/849.

Alteração 21

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AAA — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     No decurso da revisão legal das declarações dos seus clientes, os auditores devem estar sujeitos a obrigações em matéria de identificação e de comunicação no que diz respeito a eventuais infrações cometidas pela entidade auditada, ou pelos seus intermediários, às obrigações em matéria de identificação e de comunicação previstas no presente artigo, das quais os auditores tenham tomado conhecimento. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os auditores apresentem às autoridades competentes informações sobre essas infrações no prazo de 10 dias úteis, a partir do dia seguinte ao da publicação dos seus relatórios de auditoria.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AAA — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para conceder aos intermediários o direito à dispensa de apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiras a comunicar ou uma série desses mecanismos quando os intermediários possam beneficiar do direito ao segredo profissional ao abrigo da legislação nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, a obrigação de apresentar informações sobre esses mecanismos ou série de mecanismos deve ser da responsabilidade do contribuinte e os intermediários devem informar os contribuintes desta responsabilidade que resulta do direito ao segredo profissional.

2.   Cada Estado-Membro pode, se necessário, tomar as medidas necessárias para conceder aos intermediários o direito à dispensa de apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiras a comunicar ou uma série desses mecanismos quando os intermediários possam beneficiar do direito ao segredo profissional ao abrigo da legislação nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, a obrigação de apresentar informações sobre esses mecanismos ou série de mecanismos deve ser da responsabilidade do contribuinte e os intermediários devem informar por escrito os contribuintes desta responsabilidade que resulta do direito ao segredo profissional , devendo conservar um aviso de receção assinado pelo contribuinte . O contribuinte deve apresentar às autoridades fiscais competentes as informações sobre o mecanismo transfronteiras a comunicar ou a série de mecanismos no prazo de dez dias úteis.

Alteração 23

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AAA — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os intermediários e os contribuintes apresentem informações sobre os mecanismos transfronteiras a comunicar implementados entre [data de acordo político] e 31 de dezembro de 2018. Os intermediários e os contribuintes, consoante o caso, devem apresentar as informações sobre esses mecanismos transfronteiras a comunicar até 31 de março de 2019.

4.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os intermediários , os auditores e os contribuintes apresentem informações sobre os mecanismos transfronteiras a comunicar ativos em … [data de entrada em vigor da presente diretiva] e sobre aqueles que deverão entrar em vigor após esta data.

Alteração 24

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AAA — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para avaliar os mecanismos fiscais comunicados no âmbito da troca de informações prevista na presente diretiva, bem como para fornecer às respetivas autoridades fiscais os recursos necessários para o efeito.

Alteração 25

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

A identificação dos intermediários e dos contribuintes, incluindo o respetivo nome, residência para efeitos fiscais e número de identificação fiscal (NIF) e, se for caso disso, as pessoas que sejam empresas associadas do intermediário ou do contribuinte;

a)

A identificação dos intermediários , ou, se for o caso, dos auditores, e dos contribuintes, incluindo o respetivo nome, nacionalidade, residência para efeitos fiscais e número de identificação fiscal (NIF) e, se for caso disso, as pessoas que sejam empresas associadas do intermediário ou do contribuinte;

Alteração 26

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Uma síntese do conteúdo do mecanismo transfronteiras ou série desses mecanismos, incluindo uma referência ao nome por que são vulgarmente conhecidos, caso exista, e uma descrição em termos abstratos das principais atividades ou medidas, sem conduzir à divulgação de um segredo comercial , industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja divulgação seria contrária à ordem pública;

c)

Uma síntese do conteúdo do mecanismo transfronteiras ou série desses mecanismos, incluindo uma referência ao nome por que são vulgarmente conhecidos, caso exista, e uma descrição em termos abstratos das principais atividades ou medidas, sem conduzir à divulgação de um segredo industrial, profissional ou de propriedade intelectual ou de informações cuja divulgação seria contrária à ordem pública;

Alteração 27

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

A data em que a aplicação do mecanismo transfronteiras a comunicar ou da primeira etapa de uma série desses mecanismos deve ter ou teve início ;

d)

A data de início da aplicação do mecanismo transfronteiras a comunicar ou da primeira etapa de uma série desses mecanismos;

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Os pormenores das disposições fiscais nacionais cuja aplicação é suscetível de criar uma vantagem fiscal, se for caso disso;

e)

Os pormenores das disposições fiscais nacionais que servem de base ao mecanismo a declarar ou série de mecanismos, se for caso disso;

Alteração 29

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AAA — n.o 6 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

A identificação de qualquer pessoa, nos outros Estados-Membros, se aplicável, suscetível de ser afetada pelo mecanismo transfronteira ou série desses mecanismos, indicando a que Estados-Membros estão ligados os intermediários ou os contribuintes afetados.

h)

A identificação de qualquer pessoa, nos outros Estados-Membros, se aplicável, suscetível de ser afetada pelo mecanismo transfronteira ou série desses mecanismos, indicando a que Estados-Membros estão ligados os intermediários , auditores ou os contribuintes afetados.

Alteração 30

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AAA — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Para facilitar a troca de informações referida no n.o 5 do presente artigo, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere o n.o 6 do presente artigo, no âmbito do procedimento de definição do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5.

7.   Para facilitar a troca de informações referida no n.o 5 do presente artigo, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas e disponibiliza os recursos suficientes necessários à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere o n.o 6 do presente artigo, no âmbito do procedimento de definição do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5.

Alteração 31

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AAA — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   A Comissão não tem acesso às informações referidas no n.o 6, alíneas a), c) e  h) .

8.   A Comissão tem acesso às informações referidas no n.o 6, alíneas b), c) , d), e), f) g) . A Comissão deve divulgar a lista dos mecanismos transfronteiras declarados, sem fazer qualquer referência ao respetivo intermediário ou contribuinte.

Alteração 32

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 4

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 21 — n.o 5 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, de acesso reservado aos Estados-Membros e à Comissão, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 4

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 21 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-AAA , n.os 5, 6 e 7 , a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números .

Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, de acesso reservado aos Estados-Membros e à Comissão , em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-AAA, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesse artigo . Além disso, as informações trocadas ao abrigo da troca automática de informações prevista nos artigos 8.o, 8.o-A e 8.o-AA, devem ser também acessíveis através do diretório central, com acesso reservado aos Estados-Membros e à Comissão.

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 4

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 21 — n.o 5 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. A Comissão também tem acesso às informações registadas nesse diretório dentro das limitações, contudo, previstas no artigo 8.o-A, n.o 8, e no artigo 8.o-AAA, n.o 8. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão através do procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

As autoridades competentes de todos os Estados-Membros e a Comissão têm acesso às informações registadas nesse diretório. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão através do procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 5

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 23 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AAA , bem como os resultados práticos alcançados . A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.».

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AAA , da qualidade e quantidade das informações trocadas e das alterações legislativas propostas ou aplicadas com base nas lacunas do quadro regulamentar reveladas por essas informações . A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. Com base nessas avaliações, a Comissão deve apresentar propostas legislativas para colmatar as lacunas no direito existente .

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 5-A (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 23 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

É inserido o seguinte número no artigo 23.o:

«3-A.     Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão o número de mecanismos ou séries de mecanismos declarados, em conformidade com o anexo IV, uma descrição dos mesmos, a nacionalidade dos contribuintes que beneficiam desses mecanismos e o número de sanções aplicadas aos intermediários ou aos contribuintes que declararam estes mecanismos. A Comissão publica anualmente um relatório com esta informação.»

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 5-B (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 23 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)

É inserido o seguinte número no artigo 23.o:

«3-B.     Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão uma lista dos mecanismos transfronteiras que as autoridades fiscais considerem estar em conformidade com a presente diretiva.».

Alteração 38

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 6

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 23-AA — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o-A para alterar o anexo IV, a fim de incluir na lista de características-chave os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo ou as série de mecanismos em resposta a informações atualizadas sobre esses mecanismos ou série de mecanismos provenientes da comunicação obrigatória desses mecanismos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o-A para alterar o anexo IV, a fim de incluir na lista de características-chave os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo ou as série de mecanismos em resposta a informações atualizadas sobre esses mecanismos ou série de mecanismos provenientes da comunicação obrigatória desses mecanismos. Deve adotar esses atos delegados de dois em dois anos, com base nas informações disponíveis relativas a mecanismos de evasão e elisão fiscais novos ou alterações dos existentes, e deve publicar os novos critérios em formato de projeto quatro meses antes da sua entrada em vigor .

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 7

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 25-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e no que respeita aos artigos 8.o-AA e 8.o-AAA e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e no que respeita aos artigos 8.o-AA e 8.o-AAA e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A Comissão pode publicar um quadro indicativo das sanções .

Alteração 40

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 8

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 26-A — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Até … [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva .

Alteração 41

Proposta de diretiva

Anexo 1

Diretiva 2011/16/UE

Anexo IV — Teste do benefício principal — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O teste será satisfeito se o benefício principal de um mecanismo ou de uma série de mecanismos for a obtenção de uma vantagem fiscal, caso se consiga provar que o benefício é o resultado que se pode esperar de um tal mecanismo ou série de mecanismos, nomeadamente, através do aproveitamento da forma específica como o mecanismo ou a série de mecanismos são estruturados.

O teste será satisfeito se um dos benefícios principais de um mecanismo ou de uma série de mecanismos for a obtenção de uma vantagem fiscal, caso se consiga provar que o benefício é o resultado que se pode esperar de um tal mecanismo ou série de mecanismos, nomeadamente, através do aproveitamento da forma específica como o mecanismo ou a série de mecanismos são estruturados.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310.

(27)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de terça-feira, 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(27)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de terça-feira, 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/154


P8_TA(2018)0053

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2017/006 ES/Galiza — vestuário

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Espanha — EGF/2017/006 ES/Galicia — vestuário) (COM(2017)0686 — C8-0011/2018 — 2018/2014(BUD))

(2019/C 129/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0686 — C8-0011/2018),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0033/2018),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível;

C.

Considerando que Espanha apresentou a candidatura EGF/2017/006 ES/Galicia — vestuário a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 303 despedimentos no setor económico classificado na divisão 14 da NACE Rev. 2 (Indústria do vestuário), na região de nível NUTS 2 da Galiza (ES11), em Espanha;

D.

Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG, que derroga aos critérios do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), desse Regulamento, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, durante um período de referência de nove meses, em empresas pertencentes ao mesmo setor económico da divisão da NACE Rev. 2, situadas numa só região ou em duas regiões contíguas, definidas no nível 2 da NUTS, num Estado-Membro;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas e que a Espanha tem direito a uma contribuição financeira no montante de 720 000 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 1 200 000 EUR;

2.

Observa que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura em 19 de julho de 2017 e que, na sequência da transmissão de informações complementares por Espanha, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 28 de novembro de 2017 e transmitida ao Parlamento em 15 de janeiro de 2018;

3.

Constata que Espanha alega que os despedimentos estão relacionados com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em especial à liberalização do comércio de produtos têxteis e de vestuário, após o termo do Acordo Multifibras da Organização Mundial do Comércio, no final de 2004, o que provocou mudanças radicais na estrutura do comércio mundial;

4.

Recorda que se prevê que os despedimentos ocorridos em cinco empresas venham a exercer uma enorme pressão no território afetado e que o impacto dos despedimentos está associado às dificuldades de reconversão, devido à escassez de postos de trabalho, uma vez que o território se encontra afastado dos principais centros industriais, ao baixo nível de habilitações escolares dos trabalhadores despedidos, às suas competências profissionais específicas desenvolvidas num setor em declínio e ao elevado número de pessoas à procura de emprego;

5.

Salienta que Ordes, a região afetada pelos despedimentos, é altamente dependente da indústria do vestuário e registou uma forte diminuição do número de empresas de vestuário nos últimos anos; lamenta que o PIB per capita da região também tenha diminuído;

6.

Considera que, tendo em conta a diminuição da população, do PIB per capita e da base industrial da região em causa, a candidatura cumpre os critérios de intervenção do FEG, apesar de o número de despedimentos ser inferior a 500;

7.

Está ciente de que um aumento das importações para a União exerceu uma pressão no sentido da queda dos preços, que teve um efeito negativo na situação financeira das empresas no setor têxtil na União e originou uma tendência geral na indústria têxtil e do vestuário de produção offshore em países com custos inferiores, no exterior da União; reconhece que, na Galiza, tal se traduziu num decréscimo constante do número de empresas de vestuário e, por conseguinte, num aumento dos despedimentos;

8.

Frisa que 83,5 % dos beneficiários visados são mulheres e que a grande maioria tem entre 30 e 54 anos de idade; reconhece, tendo em conta este facto, a importância de medidas ativas do mercado de trabalho cofinanciadas pelo FEG para melhorar as possibilidades de reintegração deste grupo vulnerável no mercado de trabalho;

9.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de tais despedimentos poderem agravar ainda mais a situação de desemprego que a região em causa enfrenta desde o início da crise económica e financeira;

10.

Verifica que Espanha prevê seis tipos de ações para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: (i) sessões de acolhimento e workshops preparatórios, (ii) orientação profissional, (iii) formação, (iv) assistência à procura intensiva de emprego, (v) mentoria após a reintegração no mundo do trabalho, (vi) incentivos; considera que a contribuição para as despesas com cuidados a pessoas dependentes é particularmente importante tendo em conta o perfil dos trabalhadores despedidos;

11.

Considera que a formação profissional a oferecer deve alargar o leque de oportunidades para as pessoas desempregadas, que as atividades de formação devem estar ligadas a um estudo prospetivo das tendências em matéria de emprego, o qual deve ser incluído nas ações a título do presente financiamento, e que é necessário desenvolver as opções de carreira profissional sem qualquer preconceito de género ou limitação ao emprego não qualificado;

12.

Considera que o programa aprovado deve apoiar, através de aconselhamento e apoio financeiro, as iniciativas de criação de cooperativas das pessoas que recebem os serviços personalizados previstos;

13.

Recorda que a conceção da totalidade do pacote coordenado dos serviços personalizados que beneficiam do FEG deve ser orientado para as iniciativas que contribuam para o emprego, as competências dos trabalhadores, a valorização do percurso tendo em vista a aproximação da esfera empresarial, nomeadamente cooperativas, devendo ser coordenada com os programas existentes da União, incluindo o Fundo Social Europeu;

14.

Reconhece que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os parceiros sociais;

15.

Lamenta que a presente candidatura não inclua quaisquer medidas destinadas aos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), dada a tendência dos jovens para abandonarem a região em busca de melhores oportunidades económicas;

16.

Observa que as medidas de apoio ao rendimento representarão 18,21 % do pacote global de medidas personalizadas, muito abaixo do limite de 35 % previsto no Regulamento FEG e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

17.

Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos e sustentável; congratula-se com o facto de a Espanha ter declarado que o pacote coordenado oferece um enorme potencial para consumar esta mudança;

18.

Salienta que as autoridades espanholas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;

19.

Congratula-se com a confirmação por Espanha de que uma contribuição financeira do FEG não substituirá as medidas que as empresas em questão devem empreender por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou setores;

20.

Exorta a Comissão a instar as autoridades nacionais a fornecerem mais informações, em futuras propostas, sobre os setores com perspetivas de crescimento e, consequentemente, suscetíveis de contratar pessoas, assim como a recolherem dados fundamentados sobre o impacto do financiamento do FEG, nomeadamente sobre a qualidade dos empregos e a taxa de reintegração alcançada graças ao FEG;

21.

Reitera o seu apelo à Comissão para que assegure o acesso do público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

22.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

23.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2017/006 ES/Galicia — vestuário

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2018/515.)


5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/158


P8_TA(2018)0054

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2017/007 SE/Ericsson

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Suécia — EGF/2017/007 SE/Ericsson) (COM(2017)0782 — C8-0010/2018 — 2018/2012(BUD))

(2019/C 129/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0782 — C8-0010/2018),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0032/2018),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que, a fim de facilitar a reafetação e a reinserção dos trabalhadores despedidos, a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível;

C.

Considerando que a Suécia apresentou a candidatura EGF/2017/007 SE/Ericsson a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 2388 despedimentos no setor de atividade económica classificada na Divisão 26 da NACE Rev. 2 (Fabrico de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos) nas regiões de nível 2 da NUTS de Estocolmo (SE11), Västsverige (SE23) e Östra Mellansverige (SE12), bem como na zona de Sydsverige (SE22);

D.

Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que requer o despedimento de pelo menos 500 trabalhadores durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos por empresas fornecedoras e produtoras a jusante e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;

E.

Considerando que nos últimos anos foram apresentadas várias candidaturas pelo mesmo setor ou por setores conexos e envolvendo grandes empresas;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento FEG estão satisfeitas, e a Suécia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 130 400 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 3 550 667 EUR;

2.

Observa que as autoridades suecas apresentaram a candidatura em 9 de agosto de 2017 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Suécia, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 18 de dezembro de 2017 e transmitida ao Parlamento em 15 de janeiro de 2018;

3.

Recorda que esta é a segunda candidatura da Suécia a uma contribuição financeira do FEG em relação a despedimentos na empresa Ericsson, na sequência de uma candidatura de março de 2016 e de uma decisão favorável a esse respeito (4);

4.

Lamenta a baixa taxa de execução da intervenção do FEG de 2016 no processo relativo aos despedimentos na Ericsson, mas congratula-se com o facto disso terem sido retirados ensinamentos; apraz-lhe registar que os antigos trabalhadores visados pela presente candidatura poderão ter acesso a ensino e a formação, sem que isso afete negativamente as suas indemnizações por despedimento;

5.

Observa que a Suécia alega que os despedimentos estão relacionados com importantes mudanças estruturais no comércio mundial causadas pela globalização, e mais especificamente pelo crescimento negativo do comércio centrado em hardware da indústria de telecomunicações para a Ericsson, na Suécia, em consequência da concorrência global; assinala que a Ericsson tem vindo a reduzir progressivamente pessoal na Suécia, mas que, ao mesmo tempo, tem vindo a crescer à escala mundial;

6.

Está consciente de que existe uma elevada procura de pessoas com competências em tecnologias de informação nas mais diversas regiões, apesar de se registar uma inadequação entre as competências das pessoas despedidas pela Ericsson e as necessidades do mercado de trabalho; reconhece que são muitas as pessoas com as mesmas competências a serem despedidas ao mesmo tempo nas mesmas zonas geográficas; considera que em particular os operários e os trabalhadores mais idosos necessitam de assistência; observa que o FEG poderia igualmente facilitar a circulação transfronteiras dos trabalhadores de setores em recuo, localizados nalguns Estados-Membros, para setores em expansão noutros Estados-Membros;

7.

Lembra a diversidade dos trabalhadores afetados pelos despedimentos, tanto quadros como operários; manifesta preocupação pelo facto de alguns trabalhadores enfrentarem um mercado de trabalho com uma procura muito baixa nas indústrias transformadoras tradicionais; reconhece que as oportunidades para estes trabalhadores do setor público ou privado dos serviços implicariam esforços de reconversão profissional significativos;

8.

Observa que a candidatura diz respeito ao despedimento de 388 trabalhadores pela empresa Ericsson, dos quais 900 serão visados pelas medidas propostas; chama a atenção para o facto de mais de 30 % das pessoas deste grupo pertencerem à faixa etária dos 55 — 64 anos, detentoras de competências específicas na indústria das telecomunicações que se tornaram obsoletas no mercado de trabalho atual, pelo que estão em posição de desvantagem para nele reingressar e em risco de desemprego de longa duração; saúda, por conseguinte, as «medidas destinadas a grupos desfavorecidos» previstas no projeto;

9.

Congratula-se com a decisão de conceder ajuda especializada aos trabalhadores despedidos com mais de 50 anos em risco de se tornarem desempregados de longa duração e às pessoas com deficiências físicas ou de aprendizagem, tendo em conta as dificuldades acrescidas que provavelmente terão em encontrar empregos alternativos;

10.

Observa que o custo dos subsídios e incentivos para os trabalhadores despedidos atinge o limite de 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados constantes do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento FEG, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

11.

Assinala que a Suécia prevê cinco tipos de ações para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: (i) orientação e planeamento de carreira, (ii) medidas destinadas a grupos desfavorecidos, (iii) apoio ao empreendedorismo, (iv) educação e formação, (v) procura de emprego e subsídios de mobilidade; observa também que as ações propostas ajudarão os trabalhadores a adaptarem as suas competências e facilitarão a sua transição para novos empregos ou a criação das suas próprias empresas; salienta que as medidas descritas constituem medidas ativas do mercado de trabalho, no âmbito das ações elegíveis definidas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento FEG, e não substituem medidas de proteção social; congratula-se com a decisão da Suécia de dar início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em fevereiro de 2017, antes da candidatura ao apoio do FEG;

12.

Reconhece que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e os seus representantes, assim como com as autoridades locais; insta à realização de mais consultas com os empresários, a fim de adaptar o desenvolvimento de novas formações e competências às suas necessidades;

13.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos; acolhe com agrado a obrigação do serviço público de emprego sueco incluir requisitos ambientais nos seus concursos públicos e nas suas próprias práticas;

14.

Salienta que as autoridades suecas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;

15.

Reitera que a assistência do FEG não deve substituir medidas que sejam da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, ou medidas de reestruturação de empresas ou setores;

16.

Exorta a Comissão a instar as autoridades nacionais, em futuras propostas, a fornecerem mais informações sobre os setores com perspetivas de crescimento e, consequentemente, suscetíveis de contratar pessoas, assim como a recolher dados fundamentados sobre o impacto do financiamento do FEG, nomeadamente na qualidade, duração e sustentabilidade dos novos empregos, no número e percentagem dos trabalhadores independentes e das empresas em fase de arranque e na taxa de reintegração alcançada graças ao FEG;

17.

Reitera o seu apelo à Comissão para que assegure o acesso do público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Decisão (UE) 2016/1858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de outubro de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência de uma candidatura da Suécia — EGF/2016/002 SE/Ericsson) (JO L 284 de 20.10.2016, p. 25).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência de uma candidatura da Suécia — EGF/2017/007 SE/Ericsson)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2018/514.)