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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 124 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 124/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8492 — Quaker/Global Houghton) ( 1 ) |
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2019/C 124/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8950 — BASF DOM Business/Solenis/JV) ( 1 ) |
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2019/C 124/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9149 — Apollo Management/Aspen Insurance Holdings) ( 1 ) |
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2019/C 124/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9225 — MML Capital Partners/Macquarie Group/Peggy Holdco) ( 1 ) |
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2019/C 124/05 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 124/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 124/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9347 — OEP/WP Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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3.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 124/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8492 — Quaker/Global Houghton)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 124/01)
Em 11 de dezembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8492. |
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3.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 124/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8950 — BASF DOM Business/Solenis/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 124/02)
Em 11 de dezembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8950. |
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3.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 124/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9149 — Apollo Management/Aspen Insurance Holdings)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 124/03)
Em 18 de dezembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9149. |
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3.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 124/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9225 — MML Capital Partners/Macquarie Group/Peggy Holdco)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 124/04)
Em 21 de dezembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9225. |
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3.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 124/3 |
Comunicação em aplicação do artigo 34.o, n.o 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as decisões relativas a informações vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no tocante à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira
(2019/C 124/05)
As autoridades aduaneiras devem revogar as decisões relativas a informações vinculativas, a partir de hoje, se tais decisões se tornarem incompatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira decorrente das seguintes medidas pautais internacionais:
Decisões de classificação, pareceres de classificação ou alterações das notas explicativas da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adotados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documento CCA n.o NC2570 — relatório da 62.a sessão do Comité do SH):
ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS A EFETUAR PELO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH E PARECERES E DECISÕES DE CLASSIFICAÇÃO REDIGIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS
(62.a SESSÃO DO CSH — SETEMBRO DE 2018)
DOC. NC2570
Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH
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Capítulo 29 (Substâncias Psicotrópicas) |
M/20 |
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90.27 |
M/15 |
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9031.41 |
M/1 |
Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH
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0404.90/1 |
M/3 |
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3004.90/7 |
M/4 |
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3824.99/22 |
M/5 |
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3923.10/4 |
M/6 |
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4202.12/1-2 |
M/7 |
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7007.21/1-2 |
M/9 |
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8708.29/2-3 |
M/9 |
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8451.30/2 |
M/10 |
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8479.89/11 |
M/11 |
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8512.90/1 |
M/12 |
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8517.12/1 |
M/13 |
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9027.80/1-2 |
M/14 |
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9403.20/7-8 |
M/16 |
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9403.70/2-3 |
M/16 |
Para informação sobre estas medidas contacte a Direção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (Rue de la Loi/Wetstraat 200, 1049 Bruxelas, Bélgica) ou consulte o sítio Internet desta Direção-Geral:
https://ec.europa.eu/taxation_customs/business/calculation-customs-duties/what-is-common-customs-tariff/harmonized-system-general-information_en
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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3.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 124/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de abril de 2019
(2019/C 124/06)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1200 |
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JPY |
iene |
124,73 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4646 |
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GBP |
libra esterlina |
0,86000 |
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SEK |
coroa sueca |
10,4418 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1195 |
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ISK |
coroa islandesa |
137,10 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,6445 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,753 |
|
HUF |
forint |
321,68 |
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PLN |
zlóti |
4,2953 |
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RON |
leu romeno |
4,7618 |
|
TRY |
lira turca |
6,2141 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5817 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4919 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7918 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6544 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5178 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 272,75 |
|
ZAR |
rand |
15,8256 |
|
CNY |
iuane |
7,5265 |
|
HRK |
kuna |
7,4298 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 926,40 |
|
MYR |
ringgit |
4,5715 |
|
PHP |
peso filipino |
58,706 |
|
RUB |
rublo |
73,2144 |
|
THB |
baht |
35,560 |
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BRL |
real |
4,3237 |
|
MXN |
peso mexicano |
21,3972 |
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INR |
rupia indiana |
77,0035 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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3.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 124/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9347 — OEP/WP Group)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 124/07)
1.
Em 27 de março de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
OEP Capital Advisors, L.P. («OEP», Estados Unidos da América); |
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— |
Powertrain Services UK Ltd e suas filiais e determinadas empresas associadas do ramo Walterscheid Powertrain («WP Group», Reino Unido). |
A OEP adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade do WP Group.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A OEP é uma sociedade de participações privadas de média dimensão centrada em combinações transformadoras nos setores da indústria, da saúde e das tecnologias na América do Norte e na Europa; |
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— |
O WP Group é um fornecedor à escala mundial de produtos e serviços de motopropulsão para todo o terreno para o mercado OEM/OES, bem como para o mercado internacional de pós-venda. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9347 — OEP/WP Group
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).