ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 111 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 111/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8652 — Accuride/Mefro Wheels) ( 1 ) |
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2019/C 111/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9277 — Nalka Invest/OneMed) ( 1 ) |
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2019/C 111/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9200 — KKR/Magneti Marelli) ( 1 ) |
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2019/C 111/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9263 — Moma Lieux/Unibail-Rodamco/JV) ( 1 ) |
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2019/C 111/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9312 — JAB/Coty) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 111/06 |
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2019/C 111/07 |
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2019/C 111/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2019/C 111/09 C/2018/8568 |
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2019/C 111/10 C/2018/8568 |
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2019/C 111/11 C/2018/8568 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2019/C 111/12 |
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2019/C 111/13 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 111/14 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9318 — Colisée/Armonea) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2019/C 111/15 |
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Retificações |
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2019/C 111/16 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8652 — Accuride/Mefro Wheels)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 111/01)
Em 30 de abril de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8652. |
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9277 — Nalka Invest/OneMed)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 111/02)
Em 28 de fevereiro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9277. |
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9200 — KKR/Magneti Marelli)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 111/03)
Em 14 de março de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9200. |
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9263 — Moma Lieux/Unibail-Rodamco/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 111/04)
Em 15 de março de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9263. |
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9312 — JAB/Coty)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 111/05)
Em 15 de março de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9312. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de março de 2019
(2019/C 111/06)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1302 |
JPY |
iene |
124,60 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4622 |
GBP |
libra esterlina |
0,85890 |
SEK |
coroa sueca |
10,4723 |
CHF |
franco suíço |
1,1243 |
ISK |
coroa islandesa |
135,30 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,6423 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,727 |
HUF |
forint |
316,23 |
PLN |
zlóti |
4,2913 |
RON |
leu romeno |
4,7505 |
TRY |
lira turca |
6,2979 |
AUD |
dólar australiano |
1,5923 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5155 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8683 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6433 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5266 |
KRW |
won sul-coreano |
1 282,81 |
ZAR |
rand |
16,2469 |
CNY |
iuane |
7,5868 |
HRK |
kuna |
7,4178 |
IDR |
rupia indonésia |
16 046,58 |
MYR |
ringgit |
4,5937 |
PHP |
peso filipino |
59,337 |
RUB |
rublo |
72,7425 |
THB |
baht |
35,793 |
BRL |
real |
4,3760 |
MXN |
peso mexicano |
21,4447 |
INR |
rupia indiana |
77,9580 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/5 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 19 de março de 2019
relativa à publicação do pedido de registo de uma denominação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[«Rögös túró» (ETG)]
(2019/C 111/07)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Hungria apresentou à Comissão um pedido de proteção da denominação «Rögös túró». |
(2) |
A Comissão examinou o pedido, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e concluiu que o mesmo cumpre as condições estabelecidas no referido regulamento. |
(3) |
Para permitir a apresentação de declarações de oposição em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o caderno de especificações, a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento, da denominação «Rögös túró», deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
O caderno de especificações a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, da denominação «Rögös túró» (ETG), consta do anexo da presente decisão.
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a publicação da presente decisão confere o direito de oposição ao registo da denominação referida no primeiro parágrafo por um período de três meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
ANEXO
CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA
«RÖGÖS TÚRÓ»
N.o UE: HU-TSG-0007-01113 – 16.5.2013
Hungria
1. Denominação a registar
«Rögös túró»
2. Tipo de produto
Classe 1.3. Queijos
3. Motivos para o registo
3.1. Indicar se o produto
— |
☒ |
é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício; |
— |
☐ |
é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente. |
A técnica de produção do «Rögös túró» difere sensivelmente da técnica de produção dos outros queijos frescos. A quantidade supérflua de soro de leite é retirada da coalhada obtida a partir do ingrediente básico – leite – por meio de um ácido ou de um coalho misto, suavemente, por meios gravitacionais, e decantação, ou seja, por autoprensagem, garantindo – mesmo na fase de corte e acondicionamento –, a preservação da textura esfarelada e grumosa, que evoca couve-flor.
O «Rögös túró» difere de outros tipos de queijo fresco principalmente pela textura conferida pelos processos de produção da coalhada e de separação do soro.
Nenhum outro queijo fresco ou produto lácteo tem uma textura formada por aglomerados de grumos soltos que evocam a couve-flor, devido à técnica de produção.
O produto comercializado é isento de aromatizantes, ligeiramente acre, com humidade característica e friável, distinguindo-se dos outros tipos de queijos frescos vendidos no mercado, que são produzidos por tratamento térmico e malaxagem; encontra-se também como ingrediente básico de doces, bolos e outros produtos de pastelaria.
O «Rögös túró» é considerado um dos expoentes da cozinha húngara. Podem preparar-se muitos pratos clássicos utilizando apenas «Rögös túró».
3.2. Indicar se a denominação
— |
☒ |
é tradicionalmente utilizada para fazer referência ao produto específico; |
— |
☐ |
identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto. |
O termo «Rögös» (grumoso) exprime o caráter específico do produto: descreve a textura do produto, constituído por grumos de coalhada que lembram a couve-flor. O termo «túró», difícil de traduzir para outras línguas, indica um queijo fresco, com um paladar agradável – acidulado, fresco e aromático.
4. Descrição
4.1. Descrição do produto identificado com a denominação inscrita no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas que demonstram a especificidade do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
De cor de marfim ou branca-amarelada, o «Rögös túró» é um produto lácteo que, com os seus fragmentos de coalhada, evoca a couve-flor, tendo um paladar agradável – acidulado, fresco e aromático. Durante a produção, os grumos permanecem inteiros, não sendo danificados nem esmagados.
A superfície dos grumos é coberta por uma película de soro. O teor de humidade é distribuído uniformemente pelos grumos, que se apresentam sempre húmidos, mesmo no interior.
Parâmetros físico-químicos:
Teor de gordura |
Teor mínimo de matéria seca, % (m/m) |
Teor de gordura na matéria seca, % (m/m) |
Acidez (°SH) |
|
Extragordo |
40,0 |
Mínimo |
60,0 |
60-100 |
Gordo |
35,0 |
Mínimo |
45,0 |
|
Inferior a |
60,0 |
|||
Meio gordo |
25,0 |
Mínimo |
25,0 |
|
Inferior a |
45,0 |
|||
Magro |
20,0 |
Mínimo |
10,0 |
|
Inferior a |
25,0 |
|||
Desnatado |
15,0 |
Inferior a |
10,0 |
60-90 |
Características organoléticas:
Aspeto |
Cor de marfim uniforme ou, no caso das variedades gorda e extragorda, branco-amarelado. |
Textura |
Aglomerados (4-20 mm de diâmetro) de grumos soltos que evocam a couve-flor, podendo observar-se pequenas quantidades de soro. Os produtos embalados mecanicamente podem apresentar-se na forma de um bloco homogéneo divisível em aglomerados de grumos soltos que evocam a couve-flor. A sua textura grumosa sente-se na boca, mas desfaz-se facilmente e é fácil de engolir. |
Aroma |
Agradavelmente acidulado, aromático, puro, isento de odores estranhos. |
Paladar |
Agradavelmente acidulado, fresco e aromático, puro, isento de odores estranhos. |
4.2. Descrição do método de obtenção do produto identificado com a denominação inscrita no ponto 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
Substâncias e instrumentos que podem ser utilizados:
Substâncias que cumpram as normas de qualidade estabelecidas nos regulamentos em vigor:
a) |
Leite de vaca cru ou pasteurizado, |
b) |
Natas, |
c) |
Culturas puras de bactérias lácticas, também conhecidas por fermentos, |
d) |
Coalho (para a mistura de coagulação). |
Método de obtenção:
O «Rögös túró» pode ser produzido por um método de coagulação lenta, mista ou rápida. Não há diferença entre os parâmetros de qualidade do «Rögös túró» produzido pelos três métodos.
Embora as fases sejam as mesmas, os processos tecnológicos são acelerados pelo aumento de temperatura e a adição de uma maior quantidade de cultura de arranque (coalho). O principal objetivo do método de coagulação rápida consiste em aumentar a eficiência e utilizar os recipientes de forma mais eficaz.
O processo de produção é o seguinte:
1. Pré-cura
Este processo aplica-se exclusivamente ao método de coagulação rápida. No método de coagulação lenta, o leite de vaca não tem de ser pré-curado.
No método de coagulação rápida, a pré-cura do leite de vaca reduz o tempo de coagulação. Neste processo, o leite, pasteurizado a 6,0-7,2 °SH, é pré-curado até atingir 9-11°SH. A pré-cura ocorre à temperatura de 12-15 °C, durante 6-8 horas.
O leite é pré-curado (pré-acidificado) em tanques ou silos. De seguida, é colocado, o mais rapidamente possível, num dispositivo de coagulação (cuba).
2. Ajuste do teor de gordura
Se for necessário ajustar o teor de gordura, adiciona-se leite inteiro ou nata homogeneizada ao leite de vaca, em função do teor de gordura final do «Rögös túró».
3. Adição do coalho
No processo de coagulação lenta, o leite de vaca é coalhado a 22-32 °C, utilizando 0,5 a 1,5 % de cultura de arranque (ou uma quantidade equivalente de fermento em pó ou de uma cultura iniciadora congelada).
No processo de coagulação rápida, o leite pré-curado é coalhado a 30-32 °C, utilizando 4 a 5 % de cultura de arranque.
4. Coagulação
O leite é coalhado num recipiente adequado, durante 12-20 horas (coagulação lenta) ou 4-6 horas (coagulação rápida), até atingir 30-38 °SH. A coagulação lenta ocorre a uma temperatura de 22 a 32 °C e a coagulação rápida a 30-32 °C. Ao atingir o índice de acidez pretendido, a coalhada exibe fraturas bem definidas e observa-se nitidamente a separação do soro. O coalho é também utilizado na coagulação mista.
5. Tratamento da coalhada
O objetivo deste processo consiste em reduzir o teor de água da coalhada em função do produto pretendido. O processo é constituído por uma primeira fase de prensagem, seguida de aquecimento e de uma segunda prensagem. Dado que a coalhada é bastante friável, é necessário manuseá-la com cuidado.
Na primeira fase de prensagem, a coalhada é rompida por meio de um dispositivo que assegura um corte suave, e, seguidamente, amassada e deixada em repouso, se necessário. Nesta fase, o objetivo consiste na libertação rápida do soro (sinerese). Após um tempo de repouso de alguns minutos (a 30-38 °SH), a coalhada solidificada é cortada em pedaços granulosos de tamanho homogéneo (2-3 cm). Uma vez terminado o corte, uma parte do soro deve ser retirada. Na fase seguinte, a fim de evitar que a coalhada seja desfeita, coloca-se uma proteção, ou uma espátula, em vez de uma peça de corte. Os aglomerados de coalhada em flutuação no soro são mantidos em movimento por meio de agitação. Se não solidificarem à taxa necessária para a obtenção do «Rögös túró», o processo pode ser acelerado permitindo que precipitem, deixando repousar durante algum tempo. Após um curto período de repouso, os aglomerados de coalhada devem ser novamente agitados, para evitar que adiram ao recipiente.
A primeira fase de prensagem é seguida de aquecimento, com o objetivo de reduzir ainda mais os aglomerados de coalhada e libertar o soro. A coalhada é aquecida à taxa de 1 °C por 2,5 minutos, com agitação contínua, até se atingir uma temperatura de 30 a 40 °C (coagulação lenta) ou de 36 a 48 °C (coagulação rápida).
Na segunda prensagem, deve agitar-se a coalhada de forma contínua e deixá-la repousar até se atingir a consistência desejada. No caso do processo por coagulação lenta, pode omitir-se a segunda fase de prensagem.
6. Arrefecimento e drenagem
O objetivo consiste em evitar a acidificação excessiva da coalhada desfeita e aquecida, bem como a disseminação de contaminantes microbianos, impedir a aderência ao recipiente e regular a compactação. A coalhada é arrefecida num dispositivo adequado (cuba ou tanque), à taxa de 3-4 °C por minuto, até atingir 18-22 °C.
O meio de arrefecimento pode ser o soro de leite do recipiente, que deve poder circular num permutador de calor incorporado na estrutura de drenagem, arrefecido a menos de 5 °C. Pode também utilizar-se água potável para o arrefecimento, após a drenagem do soro. O arrefecimento numa câmara de arrefecimento proporciona igualmente uma segurança adequada. As culturas extemporâneas impedem também a sobreacidificação.
O soro e a coalhada do «Rögös túró» são drenados do recipiente por ação da gravidade ou com uma bomba que preserve a textura da coalhada.
7. Separação do soro
Após ter sido separado da coalhada, o soro deve ser removido. O método de separação do soro (decantação) é a fase determinante da formação da textura grumosa. Durante a separação, a coalhada é remexida com cuidado, de tempos a tempos, para não danificar a textura do tipo couve-flor. A separação prossegue até se atingir o teor de matéria seca e o índice de acidez característicos do grau de gordura em causa.
8. Vazamento, embalagem e armazenagem
Nesta fase, é importante assegurar que a textura grumosa não é destruída nem sofre danos. Os queijos «Rögös túró» são armazenados a menos de 6 °C, por um método que exclua qualquer impacto mecânico.
Requisitos mínimos estabelecidos
Atendendo ao caráter específico do produto, o controlo do «Rögös túró» deve abranger, em especial, o exame dos seguintes elementos:
Características de qualidade específicas do leite de vaca, da nata, e das culturas puras de bactérias lácticas utilizadas para a produção, nomeadamente:
— |
leite de vaca: fresco, máx. 7,2 °SH; |
— |
nata: acidez no plasma de, no máximo, 7,2 °SH; |
— |
cultura de iniciação: acidez 36-40 °SH e bactérias lácticas com boa capacidade de acidificação. |
As disposições do ponto 4 devem ser respeitadas durante o processo de produção, nomeadamente:
— |
coagulação: acidez (30-36 °SH) e duração da coagulação (4-20 horas); |
— |
tratamento da coalhada: verificação da solidez (a coalhada deve ter uma textura leve e deve ser possível removê-la com facilidade, a 32-38 °SH); |
— |
arrefecimento a 18-22 °C, à razão de 3 a 4 °C por minuto; |
— |
separação do soro (cuidadosamente, por escoamento sem prensagem – ou seja, por meios gravitacionais). |
Qualidade do produto final:
— |
devem ser cumpridas as disposições do ponto 4 ao verificar os parâmetros físicos e químicos (teor de gordura, teor de matéria seca, acidez); |
— |
devem ser cumpridas as disposições do ponto 4 ao verificar os requisitos organoléticos (aspeto, textura, paladar e aroma). |
4.3. Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
Desde o século XVIII, os queijos de coalhada são consumidos no seu estado natural, frescos ou conservados, em pedaços com dimensões não superiores às de uma avelã (Magyar Néprajz nyolc kötetben, Akadémiai Kiadó, Magyar Tudományos Akadémia).
Existe uma referência histórica à textura do queijo, que remonta ao período posterior à Primeira Guerra Mundial; indica que é cortado em pedaços do tamanho de avelãs […]; quanto mais fragmentado estiver, mais tempo se conserva fresco (O. Gratz, A tej és tejtermékek, p. 294-296, 1925).
Num artigo publicado na revista «Tejgazdasági Szemle» em 1925, refere-se que o queijo em causa tem uma textura granulosa ou grumosa [A. Törs 1925, Tejgazdasági Szemle és Tejgazdasági Könyvtár (Tejgazdasági Szemle kiadása)].
Mihály Balatoni menciona a «coalhada em pedaços, com uma textura fina, solta, grosseira, que evoca a couve-flor» (Mihály Balatoni 1960, Étkezési Túó gyártása).
Em 1979, Sándor Szakály e Gábor Tomka publicaram dados relativos ao consumo deste queijo entre 1970 e 1977, referindo a sua textura que evoca a couve-flor (Tejar, Vol. 28, n.o 1, 1979).
Segundo Sándor Szakály, «a variedade grumosa constitui 80 % da produção total de queijo fresco […]» na Hungria. O «Rögös túró» difere fundamentalmente dos outros três tipos porque a coagulação do leite utilizado na sua produção só pode ser efetuada por acidificação biológica (Dr. S. Szakály 1980, A rögös állományú Étkezési túró korszerű gyártása, Magyar Tejgazdasági Kutató Intézet, Pécs).
Segundo Sándor Szakály, o queijo «Rögös túró», conhecido apenas na Europa Central, é um produto lácteo húngaro ancestral , originário de oeste dos Montes Urais e produzido localmente ao longo dos séculos a partir de leite cru (Tejgazdaságtan, 2001).
O seu caráter tradicional é demonstrado no capítulo específico que lhe foi dedicado na coleção «Hagyományk-Ízek-Régiók», publicada em 2002 pelo Ministério da Agricultura e o Instituto Agroindustrial. Esta coleção limita-se a produtos cuja história pode ser documentada com base em critérios pertinentes. Para ser elegível para a coleção, deve demonstrar-se que o produto remonta a, pelo menos, duas gerações (50 anos) e que tem renome nos circuitos de produção e distribuição.
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/11 |
Informação da Comissão Europeia, publicada nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho respeitante às notificações do Estado de pavilhão (lista dos Estados e das respetivas autoridades competentes), em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do mesmo regulamento
(2019/C 111/08)
Os países terceiros a seguir indicados notificaram à Comissão, em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do Regulamento (CE) n. o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), as autoridades públicas que, em relação ao regime de certificação das capturas estabelecido pelo artigo 12.o do citado regulamento, têm competência para:
a) |
registar navios de pesca sob o seu pavilhão; |
b) |
conceder, suspender, retirar as licenças de pesca dos respetivos navios de pesca; |
c) |
certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura a que se refere o artigo 12.o e validar esses certificados; |
d) |
executar, controlar e fazer cumprir leis, regulamentos e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca; |
e) |
proceder a verificações dos certificados de captura, a fim de apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros por meio da cooperação administrativa referida no artigo 20.o, n.o 4; |
f) |
comunicar modelos dos respetivos certificados de captura em conformidade com o anexo I; |
g) |
atualizar essas notificações. |
País terceiro |
Autoridades competentes |
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ALBÂNIA |
(a)
(b):
(c), (d), (e):
(f) and (g):
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ARGÉLIA |
(a) to (d):
(e) to (g):
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ANGOLA |
(a):
(b):
(c):
(d):
(e), (f), (g):
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ANTÍGUA E BARBUDA |
(a) to (g):
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ARGENTINA |
(a) to (f):
(g):
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AUSTRÁLIA |
(a) to (e):
(f) to (g):
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BAAMAS |
(a) and (b):
(c) to (g):
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BANGLADECHE |
(a):
(b) to (f):
(g):
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BELIZE |
(a):
(c) to (g):
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BENIM |
(a):
(b):
(c), (e), (f), (g):
(d):
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BRASIL |
(a) to (g):
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CAMARÕES |
(a):
(b) to (g):
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CANADÁ |
(a) to (g):
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CABO VERDE |
(a):
(b), (d):
(c), (e), (f), (g):
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CHILE |
(a):
(b):
(c) to (f):
(g):
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REPÚBLICA POPULAR DA CHINA |
(a) to (g):
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COLÔMBIA |
(a):
(b) to (f):
(g):
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COSTA RICA |
(a):
(b):
(c):
(d):
(e):
(f):
(g):
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CUBA |
(a):
(b), (c), (e):
(d):
(f):
(g):
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CURAÇAO |
Curaçao was part of the Netherlands Antilles prior to 10 October 2010, and notified their competent authorities for the IUU Regulation on 28 March 2011. For the period between 12 February 2010 and 10 October 2010, please see Netherlands Antilles. (a):
(b) and (f):
(c):
(d):
(e):
(g):
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EQUADOR |
(a), (c), (e):
(b), (f), (g):
(d):
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EGITO |
(a):
(b) and (d):
(c):
(e):
(f):
(g):
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SALVADOR |
(a):
(b) to (g):
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ERITREIA |
(a):
(b):
(c):
(d):
(e):
(f):
(g):
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ILHAS FALKLAND |
(a):
(b) to (g):
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ILHAS FAROÉ |
(a):
(b):
(c):
(d):
(e):
(f) and (g):
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FIJI |
(a):
(b):
(c) to (g):
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POLINÉSIA FRANCESA |
(a):
(b), (c), (e), (f):
(d):
(g):
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GABÃO |
(a) and (b):
(c) to (g):
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GÂMBIA |
(a):
(b):
(c) to (g):
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GANA |
(a) to (g):
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GRONELÂNDIA |
(a):
(b) to (g):
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GRANADA |
(a) to (g):
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GUATEMALA |
(a) to (g):
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GUIANA |
(a) to (g):
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ISLÂNDIA |
(a) and (b):
(c), (e), (f), (g):
(d):
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ÍNDIA |
(a) and (b):
(c):
(d):
(e):
(f):
(g):
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INDONÉSIA |
(a) and (b):
(c):
(d):
(e):
(f) and (g):
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COSTA DO MARFIM |
(a):
(b), (f), (g):
(c) and (e):
(d):
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JAMAICA |
(a):
(b) to (g):
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JAPÃO |
(a):
(b): Same as point (a) and:
(c):
(d):
(c), (f), (g):
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QUÉNIA |
(a):
(b) to (g):
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QUIRIBÁTI |
(a):
(b) to (g):
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COREIA |
(a), (b), (d), (f), (g):
(c), (e):
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MADAGÁSCAR |
(a):
(b):
(c) and (d):
(e), (f), (g):
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MALÁSIA |
(a) and (b):
(c), (e), (f):
(d):
(g):
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MALDIVAS |
(a):
(b), (c), (e), (f), (g):
(d):
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MAURITÂNIA |
(a):
(b):
(c), (d), (e), (f):
(g):
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MAURÍCIA |
(a) to (g):
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MÉXICO |
(a), (c), (g):
(b):
(d), (e):
(f)
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MONTENEGRO |
(a):
(b) to (g):
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MARROCOS |
(a), (b), (e), (f):
(c):
(d):
(g):
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MOÇAMBIQUE |
(a):
(b) to (g):
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MIANMAR |
(a):
(b) to (g):
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NAMÍBIA |
(a):
(b), (d), (f), (g):
(c) and (e):
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ANTILHAS NEERLANDESAS |
(a), (e) and (f):
(b):
(c):
(d):
(g):
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NOVA CALEDÓNIA |
(a), (b), (c), (e), (f) and (g):
(d):
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NOVA ZELÂNDIA |
(a) to (g):
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NICARÁGUA |
(a):
(b), (d), (f), (g):
(c):
(e):
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NIGÉRIA |
(a):
(b):
(c), (d), (f):
(e), (g):
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NORUEGA |
(a), (b), (e), (f), (g):
(c):
(d):
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OMÃ |
(a) to (g):
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PAQUISTÃO |
(a), (c), (e), (f):
(b) and (d):
(g):
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PANAMÁ |
(a):
(b):
(c) to (g):
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PAPUA-NOVA GUINÉ |
(a), (b), (f), (g):
(c), (d), (e):
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PERU |
(a) and (b):
(c), (d), (e):
(f):
(g):
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FILIPINAS |
(a):
(b) to (g):
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RÚSSIA |
(a) to (g):
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SÃO PEDRO E MIQUELÃO |
(a), (c) to (g):
(b):
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SENEGAL |
(a):
(b):
(c):
(d) to (g):
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SEICHELES |
(a):
(b):
(c) to (g):
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ILHAS SALOMÃO |
(a):
(b) to (g):
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ÁFRICA DO SUL |
(a) to (g):
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SRI LANCA |
(a) to (g):
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SANTA HELENA |
(a):
(b), (d) to (g):
(c):
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SURINAME |
(a):
(b) to (g):
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TAIWAN |
(a):
(b):
(c):
(d):
(e):
(f):
(g):
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TERRAS AUSTRAIS E ANTÁRTICAS FRANCESAS (TAAF) |
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TAILÂNDIA |
(a) and (b):
(c) to (g):
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TRISTÃO DA CUNHA |
(a):
(b), (d):
(c), (e), (f), (g):
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TUNÍSIA |
(a):
(b) to (d):
(e) to (g):
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TURQUIA |
(a) and (b):
(c):
(d):
(e) to (g):
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UCRÂNIA |
(a):
(b) to (g):
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EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
(a) to (g):
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REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA |
(a) to (g):
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URUGUAI |
(a) to (g):
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EUA |
(a):
(b) to (g):
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VENEZUELA |
(a) to (b):
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VIETNAME |
(a) to (b):
(c) and (f):
(d):
(e) and (g):
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WALLIS E FUTUNA |
(a):
(b) and (g):
(c) to (f):
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IÉMEN |
(a):
(b) to (g):
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V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/41 |
Programa HERCULE III
Convite à apresentação de propostas — 2019
Assistência técnica
(C/2018/8568)
(2019/C 111/09)
1. Objetivos e descrição
O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que cria o Programa Hercule III, nomeadamente o artigo 8.o, alínea a) («Ações elegíveis»), bem como a Decisão de Financiamento para 2019, que adota o programa de trabalho anual para a aplicação do Programa Hercule III em 2019 (2), em especial o ponto 2.1.1, «Assistência técnica», ações 1 a 5. A decisão de financiamento para 2019 prevê a organização de um convite à apresentação de propostas no domínio da «Assistência técnica».
2. Candidatos elegíveis
São elegíveis para financiamento no âmbito do programa os organismos da administração pública nacional e regional (a seguir designados por «candidatos») de um Estado-Membro que promovam o reforço da ação da União Europeia destinada a proteger os interesses financeiros da União Europeia.
3. Ações elegíveis
O objetivo do presente convite é convidar os candidatos elegíveis a apresentarem propostas de ações no âmbito de um dos seguintes quatro temas:
1. |
Ferramentas e métodos de investigação (tema 1) — aquisição e manutenção de ferramentas e métodos de investigação, incluindo formação especializada para utilizar essas ferramentas. |
2. |
Ferramentas de deteção e identificação (tema 2) — aquisição e manutenção de dispositivos de inspeção de contentores, camiões, carruagens e veículos («ferramentas de deteção») e de identificação dos beneficiários de programas de assistência pecuniária, inclusivamente por meios biométricos. |
3. |
Sistema de reconhecimento automático de matrículas (ANPRS) (tema 3) — aquisição, manutenção e interligação (transfronteiras) de sistemas automatizados de reconhecimento de matrículas (ANPRS) ou códigos de contentores. |
4. |
Análise, armazenamento e destruição das apreensões (tema 4) — aquisição de serviços para a análise, armazenamento e destruição de cigarros genuínos ou contrafeitos apreendidos e de outros produtos contrafeitos (3). |
Os candidatos podem apresentar mais do que uma candidatura para diferentes projetos no âmbito do mesmo convite. Os candidatos devem escolher um tema principal e estar cientes de que um pedido pode incluir também elementos de outros temas.
4. Orçamento
O orçamento indicativo disponível para o presente convite é de 9 866 200 EUR.
A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 80 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais e devidamente justificados, a contribuição financeira pode ser majorada até ao limite máximo de 90 % dos custos elegíveis. O documento que acompanha o convite enuncia os critérios que serão aplicados para a determinação dos casos excecionais e devidamente justificados.
O limiar mínimo para uma ação de «Assistência técnica» é fixado em 100 000 EUR. O orçamento total de cada projeto para o qual é solicitada uma subvenção não pode ser inferior a esse limiar.
A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.
5. Data-limite de apresentação
As propostas devem ser apresentadas até: Quarta-feira, 15 de maio de 2019 — 17h00, hora da Europa Central, e só podem ser apresentadas através do Portal dos Participantes do programa Hércules III:
https://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/herc/index.html
6. Informações complementares
Toda a documentação relativa ao presente convite à apresentação de propostas pode ser descarregada do Portal dos Participantes, mencionado no ponto 5, ou do seguinte sítio Internet:
https://ec.europa.eu/anti-fraud/policy/hercule_pt
Quaisquer questões e/ou pedidos de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser colocados através do Portal dos Participantes.
Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e respostas podem ser publicadas de forma anónima no Guia do Candidato, que se encontra disponível no Portal dos Participantes e no sítio Internet da Comissão.
(1) Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (Programa Hercule III) e revoga a Decisão n.o 804/2004/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).
(2) Decisão C(2018) 8568 final da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, relativa à adoção do programa de trabalho anual e do financiamento do programa Hercule III em 2019.
(3) Podem ser apresentados pedidos de apoio financeiro para a destruição de produtos apreendidos por um prestador de serviços externo. Não é permitida a aquisição de equipamento para a instalação, por exemplo, de uma incineradora.
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/43 |
Programa HERCULE III
Convite à apresentação de propostas — 2019
Formação e estudos jurídicos
(C/2018/8568)
(2019/C 111/10)
1. Objetivos e descrição
O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que cria o Programa Hercule III, nomeadamente o artigo 8.o, alínea a) («Ações elegíveis»), bem como a Decisão de Financiamento para 2019, que adota o programa de trabalho anual para a aplicação do Programa Hercule III em 2019 (2), em especial o ponto 2.2.1, «Ações de formação», ações 8 e 9. A Decisão de Financiamento para 2019 prevê a organização de um convite à apresentação de propostas no domínio da «Formação e estudos jurídicos».
2. Candidatos elegíveis
Os organismos elegíveis para financiamento no âmbito do programa são os seguintes:
— |
Organismos da administração pública nacional e regional de um Estado-Membro que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União; ou |
— |
Institutos de investigação e de ensino, e organismos sem fins lucrativos, constituídos e em atividade há pelo menos um ano num Estado-Membro, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União. |
3. Ações elegíveis
Convidam-se os candidatos elegíveis a apresentarem propostas para ações no âmbito de um dos seguintes três temas:
1. |
Estudos de direito comparado e divulgação dos resultados (tema 1) — desenvolvimento de atividades de investigação de alto nível, designadamente estudos de direito comparado (incluindo a divulgação dos seus resultados e uma conferência final, quando aplicável). |
2. |
Cooperação e sensibilização (tema 2) — reforço da cooperação entre profissionais e académicos, incluindo a organização da reunião anual dos presidentes das associações europeias de direito penal e de proteção dos interesses financeiros da UE. |
3. |
Publicações periódicas (tema 3) — sensibilização do poder judicial e de outros ramos da profissão jurídica para a proteção dos interesses financeiros da União, incluindo a divulgação de conhecimentos científicos. |
Os candidatos podem apresentar mais do que uma candidatura para diferentes projetos no âmbito do mesmo convite. Devem, porém, escolher um tema principal e estar cientes de que um pedido pode incluir também elementos de outros temas.
4. Orçamento
O orçamento indicativo disponível para o presente convite é de 500 000 EUR.
A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 80 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais e devidamente justificados, a contribuição financeira pode ser majorada até ao limite máximo de 90 % dos custos elegíveis. O documento que acompanha o convite enuncia os critérios que serão aplicados para a determinação dos casos excecionais e devidamente justificados.
O limiar para um projeto «Formação e estudos jurídicos» é de 40 000 EUR. O orçamento total de cada projeto para o qual é solicitada uma subvenção não pode ser inferior a esse limiar.
A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.
5. Data-limite de apresentação
As propostas devem ser apresentadas até: Quarta-feira, 15 de maio de 2019 — 17h00, hora da Europa Central, e só podem ser apresentadas através do Portal dos Participantes do programa Hércules III:
https://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/herc/index.html
6. Informações complementares
Toda a documentação relativa ao presente convite à apresentação de propostas pode ser descarregada do Portal dos Participantes, mencionado no ponto 5, ou do seguinte sítio Internet:
https://ec.europa.eu/anti-fraud/policy/hercule_pt
Quaisquer questões e/ou pedidos de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser colocados através do Portal dos Participantes.
Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e respostas podem ser publicadas de forma anónima no Guia do Candidato, que se encontra disponível no Portal dos Participantes e no sítio Internet da Comissão.
(1) Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia e revoga a Decisão n.o 804/2004/CE (Programa Hercule III) (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).
(2) Decisão da Comissão de 17 de dezembro de 2018 relativa à adoção do programa de trabalho anual e do financiamento do programa Hercule III em 2019 C(2018) 8568 final.
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/45 |
Programa HERCULE III
Convite à apresentação de propostas — 2019
Formação, conferências e intercâmbio de pessoal 2019
(C/2018/8568)
(2019/C 111/11)
1. Objetivos e descrição
O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que cria o Programa Hercule, III nomeadamente o artigo 8.o, alínea b) («Ações elegíveis»), bem como a Decisão de Financiamento para 2019, que adota o programa de trabalho anual para a aplicação do Programa Hercule III em 2019 (2), em especial o ponto 2.2.1, «Ações de formação», ações 1 a 5. A Decisão de Financiamento para 2019 prevê a organização de um convite à apresentação de propostas no domínio da «Formação, conferências e intercâmbio de pessoal 2019».
2. Candidatos elegíveis
Os organismos elegíveis para financiamento no âmbito do programa são os seguintes:
— |
Organismos da administração pública nacional e regional de um Estado-Membro que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União; ou |
— |
Institutos de investigação e de ensino, e organismos sem fins lucrativos, constituídos e em atividade há pelo menos um ano, estabelecidos num Estado-Membro, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União. |
3. Ações elegíveis
Convidam-se os candidatos elegíveis a apresentarem propostas para ações no âmbito de um dos seguintes três temas:
1. |
Ações específicas de formação especializada (tema 1) — criação de redes e plataformas estruturais entre os Estados-Membros, os países candidatos, outros países terceiros e organizações públicas internacionais, a fim de facilitar o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas entre o pessoal dos beneficiários; criação de sinergias entre os serviços fiscais e aduaneiros dos Estados-Membros, o OLAF e outros organismos afins da UE. |
2. |
Conferências e seminários (tema 2) — criação de redes e plataformas estruturais entre os Estados-Membros, os países candidatos, outros países terceiros e organizações públicas internacionais, a fim de facilitar o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas entre o pessoal dos beneficiários; facilitar o intercâmbio de informações entre os serviços antifraude dos Estados-Membros, identificar as necessidades e/ou os projetos comuns de luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União; criação de sinergias entre os serviços fiscais e aduaneiros dos Estados-Membros, o OLAF e outros organismos afins da UE. |
3. |
Intercâmbio de pessoal (tema 3) — organização de intercâmbios de pessoal entre as administrações nacionais e regionais (incluindo [potenciais] países candidatos e países vizinhos), a fim de contribuir para o desenvolvimento, a melhoria e a atualização das competências do pessoal no domínio da proteção dos interesses financeiros da União. |
Os candidatos podem apresentar mais do que uma candidatura para diferentes projetos no âmbito do mesmo convite. Os candidatos devem escolher um tema principal e estar cientes de que um pedido pode incluir também elementos de outros temas.
4. Orçamento
O orçamento indicativo disponível para o presente convite é de 1 100 000 EUR. A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 80 % dos custos elegíveis.
O limiar para uma ação de «Formação» é fixado em 40 000 EUR. O orçamento total de cada ação para a qual é solicitada a subvenção não pode ser inferior a esse limiar.
A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.
5. Data-limite de apresentação
As propostas devem ser apresentadas até: Quarta-feira, 15 de maio de 2019 — 17h00, hora da Europa Central, e só podem ser apresentadas através do Portal dos Participantes do programa Hércules III:
https://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/herc/index.html
6. Informações complementares
Toda a documentação relativa ao presente convite à apresentação de propostas pode ser descarregada a partir do Portal dos Participantes, mencionado no ponto 5, ou a partir do seguinte sítio Internet:
https://ec.europa.eu/anti-fraud/policy/hercule_pt
Quaisquer questões e/ou pedidos de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser colocados através do Portal dos Participantes.
Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e respostas podem ser publicadas de forma anónima no Guia do Candidato, que se encontra disponível no Portal dos Participantes e no sítio Internet da Comissão.
(1) Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (Programa Hercule III) e revoga a Decisão n.o 804/2004/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).
(2) Decisão C(2018) 8568 final da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, relativa à adoção do programa de trabalho anual e do financiamento do programa Hercule III em 2019.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/47 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia
(2019/C 111/12)
A Comissão Europeia («Comissão») decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial das medidas de compensação instituídas sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Produto objeto de reexame
O produto objeto do presente reexame é o poli(tereftalato de etileno) (PET) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, atualmente classificado no código NC 3907 61 00 e originário da Índia («produto objeto de reexame»).
2. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho, de 21 de maio de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli (tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (2) («Regulamento 461/2013»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1468 da Comissão, de 1 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho («Regulamento 2018/1468») (3). As medidas em vigor consistem em direitos específicos. Em 22 de maio de 2018, a Comissão deu início a um reexame da caducidade (4).
3. Motivos do reexame
Existem elementos de prova suficientes de que se tinham alterado as circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e que essas alterações são de caráter duradouro.
Estes elementos de prova estão relacionados com o contexto específico da evolução dos preços e das medidas anti-dumping e de compensação previstas no inquérito inicial, bem como com a importância acrescida das subvenções que proporcionam vantagens financeiras e que são, na sua maioria, proporcionais ao valor das exportações. O considerando 134 do Regulamento (CE) n.o 2018/1468 especificava que, contrariamente ao inquérito inicial, os direitos específicos não podiam continuar a ser a forma mais adequada das medidas. Isto porque os dois principais regimes de subvenção que foram identificados durante o período de inquérito de reexame (regime de devolução de direitos e regime aplicável às exportações de mercadorias da Índia) conferem vantagens financeiras que estão, na sua maioria, relacionadas com o preço de exportação. Tal implica que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação aumenta com o aumento do preço de exportação.
4. Procedimento
Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial limitado à forma das medidas, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base. O início é apoiado pelo Comité de fabricantes de PET na Europa. O inquérito determinará se a utilização de direitos específicos continua a ser adequada ou se as medidas de compensação refletiriam de forma mais adequada a alteração das circunstâncias se assumissem a forma de direitos ad valorem aos níveis correspondentes já estabelecidos em inquéritos anteriores:
Empresa |
Direito de compensação (EUR/tonelada) (5) |
Direito de compensação (%) (6) |
Reliance Industries Limited |
29,21 |
4,0 % |
Pearl Engineering Polymers Ltd |
74,6 |
13,8 % |
Senpet Ltd |
22,0 |
4,43 % |
Futura Polyesters Ltd |
0 |
0 % |
Dhunseri Petrochem Limited |
18,73 |
2,3 % |
IVL Dhunseri Petrochem Industries Private Limited |
18,73 |
2,3 % |
Micro Polypet Pvt. Ltd |
18,73 |
2,3 % |
Todas as outras empresas |
69,4 |
13,8 % |
Ao realizar o inquérito, a Comissão pode, nomeadamente, analisar se as circunstâncias se alteraram significativamente.
O governo indiano foi convidado para consultas.
O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018 (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial), introduziu algumas alterações no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos antissubvenções (8). Assim, a Comissão convida as partes interessadas a respeitar as etapas e os prazos processuais constantes do presente aviso, bem como de futuras comunicações da Comissão.
4.1. Observações escritas
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, bem como informações e elementos de prova de apoio no que se refere à pertinência da alteração da forma das medidas. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
4.2. Partes interessadas
Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, os sindicatos, bem como as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 28.o do regulamento de base.
O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página.
4.3. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão.
Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.
Para as audições sobre questões relacionadas com o início do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O calendário apresentado não prejudica o direito dos serviços da Comissão de aceitarem as audições fora do prazo em casos devidamente justificados nem o direito da Comissão de recusar audições em casos devidamente justificados. Se os serviços da Comissão recusarem um pedido de audição, a parte interessada será informada dos motivos da recusa.
Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.
4.4. Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (9). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.
Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar, de forma convincente, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio (10). As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção H |
Gabinete: CHAR 04/039 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: TRADE-R699-PET@ec.europa.eu |
5. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
6. Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes
A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas.
A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final.
7. Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso
Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada.
Podem ser concedidas prorrogações do prazo de resposta a questionários, se tal se justificar, habitualmente limitadas a três dias suplementares. Regra geral, essas prorrogações não podem exceder sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificados no presente aviso, as prorrogações serão limitadas, em princípio, a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.
8. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada em causa demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
9. Conselheiro-auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. O conselheiro-auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e pedidos apresentados por terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.
O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no ponto 4.3 para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro-auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.
10. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://trade.ec.europa.eu/doclib/html/157639.htm.
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) JO L 137 de 23.5.2013, p. 1.
(3) JO L 246 de 2.10.2018, p. 3.
(4) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia (JO C 173 de 22.5.2018, p. 9).
(5) Fonte: Regulamento (UE) n.o 461/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/1468.
(6) Fonte: Regulamento (UE) 2018/1468 (em relação à Reliance Industries Limited, Dhunseri Petrochem Limited, IVL Dhunseri Petrochem Industries Private Limited e Micro Polypet Pvt. Ltd) e Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia (JO L 340 de 19.12.2008, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).
(8) «Short overview of the deadlines and timelines in the investigative process» no sítio Web da DG Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2018/june/tradoc_156922.pdf
(9) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(10) http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/52 |
Aviso que altera o aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de rodas de aço originárias da República Popular da China
(2019/C 111/13)
Em 15 de fevereiro de 2019, a Comissão publicou um aviso de início de um inquérito anti-dumping relativo às importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (1) («aviso de 15 de fevereiro de 2019»). Subsequentemente, foi chamada a atenção da Comissão para o facto de uma determinada categoria do produto abrangida pela definição do produto em causa ter sido incluída de forma não intencional na lista de produtos excluídos dessa definição do produto.
Por conseguinte, a Comissão vem por este meio retificar o aviso de 15 de fevereiro de 2019, a fim de refletir a definição efetiva do produto em causa do presente inquérito. Podem ser consultadas informações adicionais na nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas.
1. Produto objeto de inquérito
Na lista dos produtos excluídos constante da secção 2 do aviso de 15 de fevereiro de 2019, onde se lê:
«Excluem-se os seguintes produtos:
— |
Rodas de aço: destinadas à indústria de montagem de motocultores, atualmente classificadas no código NC 8701 10; de veículos atualmente classificados no código NC 8703; de veículos automóveis atualmente classificados no código NC 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3; de veículos atualmente classificados no código NC 8705, |
— |
Rodas para motos-quatro de estrada, |
— |
Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de aço, |
— |
Rodas para veículos a motor especialmente concebidos para serem utilizados fora das vias públicas (por exemplo, rodas para tratores agrícolas ou tratores florestais, para empilhadores, para tratores rebocadores, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias).». |
deve ler-se:
«Excluem-se os seguintes produtos:
— |
Rodas de aço destinadas à indústria de montagem de motocultores, atualmente classificadas na subposição 8701 10, |
— |
Rodas para motos-quatro de estrada, |
— |
Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de aço, |
— |
Rodas para veículos a motor especialmente concebidos para serem utilizados fora das vias públicas (por exemplo, rodas para tratores agrícolas ou tratores florestais, para empilhadores, para tratores rebocadores, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias).». |
2. Clarificação relativa aos códigos NC
Na secção 3, primeiro parágrafo, do aviso de 15 de fevereiro de 2019, na referência aos códigos NC e TARIC, indicados a título meramente informativo, onde se lê:
«O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China (“país em causa”), atualmente classificado nos códigos NC ex 8708 70 99 e ex 8716 90 90 (códigos TARIC 8708709920, 8708709980, 8716909095, 8716909097). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.».
deve ler-se:
«O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China (“país em causa”), atualmente classificado nos códigos NC ex 8708 70 10, ex 8708 70 99, ex 8716 90 90 (códigos TARIC 8708701080, 8708701085, 8708709920, 8708709980, 8716909095, 8716909097). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.».
3. Procedimento
3.1. Observações
Convidam-se todas as partes interessadas, incluindo os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores e as respetivas associações interessadas, a apresentarem as suas observações por escrito, a prestarem informações e a facultarem elementos de prova de apoio no que diz respeito à inclusão da categoria de produtos referida na secção 1 do presente aviso. As observações relativas à inclusão dessa categoria do produto no inquérito anti-dumping iniciado pelo aviso de 15 de fevereiro de 2019 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Todas as partes interessadas em causa são convidadas a dar-se a conhecer contactando a Comissão ou completando, se necessário, as informações já apresentadas após a publicação do aviso de 15 de fevereiro de 2019, imediatamente ou o mais tardar sete dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Convidam-se, designadamente, os produtores-exportadores a completar, se necessário, as informações que apresentaram após a publicação do aviso de 15 de fevereiro de 2019 ou a preencher os formulários constantes do anexo I e/ou do anexo III do aviso de 15 de fevereiro de 2019. As respostas aos referidos anexos devem ser recebidas pela Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Além disso, os importadores independentes são convidados a completar, se necessário, as informações que apresentaram após a publicação do aviso de 15 de fevereiro de 2019 ou a dar-se a conhecer preenchendo o formulário do anexo II do aviso de 15 de fevereiro de 2019. As respostas a esse anexo devem ser recebidas pela Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Se necessário, a Comissão pode adaptar as amostras.
As observações e informações apresentadas após os prazos acima indicados poderão não ser tomadas em consideração.
3.2. Audições
Nos termos do artigo 5.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), todas as partes interessadas podem também solicitar uma audição à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
O prazo para as audições estabelecido na secção 5.7 do aviso de 15 de fevereiro de 2019 continua a ser aplicável no presente inquérito.
3.3. Outras regras processuais
Continuam a aplicar-se ao presente inquérito todas as outras regras processuais mencionadas nas secções 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do aviso de 15 de fevereiro de 2019.
(1) JO C 60 de 15.2.2019, p. 19.
(2) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia [JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825, JO L 143 de 7.6.2018, p. 1].
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/54 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9318 – Colisée/Armonea)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 111/14)
1.
Em 18 de março de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Financière Colisée S.A.S. («Colisée», França). A Colisée é controlada pelo Indigo International, uma empresa controlada pela IK VIII Limited, um fundo gerido pela IK Investment Partners; |
— |
Armonea Group NV («Armonea», Bélgica). A Armonea é atualmente controlada pela Cofintra SA e pela Oaktree Invest NV através da Stichting Administratiekantoor Armonea. |
A Colisée adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Armonea.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Colisée: operadora francesa de cuidados de saúde, que gere lares e presta assistência ao domicílio;
— Armonea: operadora belga de cuidados de saúde, que gere lares, apartamentos com prestação de serviços e residências.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9318 – Colisée/Armonea
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/56 |
Publicação de um documento único alterado no seguimento do pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
(2019/C 111/15)
A Comissão Europeia aprovou o pedido de alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).
O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados DOOR da Comissão.
DOCUMENTO ÚNICO
«ABONDANCE»
N.o UE: PDO-FR-00105-AM02 – 26.9.2018
DOP ( X ) IGP ( )
1. Denominação
«Abondance»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.3. Queijos
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
O queijo «Abondance» é um queijo de pasta prensada semicozida, cru e inteiro, obtido por coagulação. A cura é de 100 dias, no mínimo.
O queijo apresenta-se sob a forma de um cilindro achatado, de 7 a 8 cm de altura, com abaulamento lateral côncavo e 6 a 12 kg de peso.
Apresenta crosta esfregada, com aspeto de tela e cor amarelo-dourada a castanha. A pasta é macia, derrete-se, não é elástica e a sua cor vai de marfim a amarelo-pálido. Apresenta pequenos olhos regulares e bem repartidos e, por vezes, fendas finas.
Contém, no mínimo, 48 g de matéria gorda por 100 g de queijo, após dessecação completa; o teor de matéria seca não deve ser inferior a 58 g por 100 g de queijo.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Para garantir a relação com o território, a alimentação do efetivo é assegurada sobretudo por forragens provenientes da área geográfica da denominação. A ração de base é constituída por, no mínimo, 50 % (em peso bruto) de forragem pastada durante o período estival, e de feno, distribuído à discrição durante o período invernal.
A parte da alimentação proveniente do exterior da área geográfica não pode exceder 35 % (em peso seco) da matéria seca consumida anualmente pelos animais.
No período estival, a duração da pastagem das vacas leiteiras é, no mínimo, de 150 dias, consecutivos ou não.
As forragens secas produzidas fora da área geográfica da denominação são autorizadas exclusivamente como recurso de apoio e não podem exceder 30 % das necessidades anuais em forragens secas, expressas em peso bruto da manada da exploração.
Em complemento da ração de base, limita-se a distribuição de alimentos a 1 800 kg (em peso bruto) por vaca leiteira por ano, e a 500 kg/UGB novilhas/ano. Os complementos simples ou compostos autorizados estão inventariados numa lista positiva.
Na alimentação dos animais é proibida a utilização de produtos de silagem, alimentos fermentados, fardos envolvidos em película plástica e alimentos que possam influenciar desfavoravelmente o aroma e o sabor do leite ou do queijo, ou que apresentem risco de contaminação bacteriológica.
É proibida a implantação de culturas transgénicas nas explorações que produzam leite destinado a transformação em queijo «Abondance». Esta proibição estende-se a todas as espécies vegetais que possam ser dadas como ração aos animais da exploração, e a todas as culturas de espécies que as possam contaminar.
O leite utilizado no fabrico provém exclusivamente de vacas das raças Abondance, Tarentaise ou Montbéliarde.
O conjunto das manadas abrangidas por uma declaração de identificação da denominação de origem «Abondance» é constituído, no mínimo, por 45 % de animais da raça Abondance.
O efetivo de cada produtor que tenha apresentado uma declaração de identificação da denominação de origem «Abondance», após 7 de dezembro de 2012, é constituído, no mínimo, por 45 % de animais da raça «Abondance».
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A produção do leite, o fabrico e a cura dos queijos devem ocorrer na área geográfica.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação registada se refere
Para proteger o revestimento de bolores, os queijos devem ser embalados individualmente. Todavia, quando o queijo se destina a ser cortado, acondicionado ou curado noutras instalações, pode dispensar-se este requisito, desde que o material de transporte permita que a crosta não sofra alterações.
Quando o queijo é vendido pré-embalado, os pedaços devem obrigatoriamente apresentar crosta em três faces, embora a mesma possa apresentar-se limpa de revestimento de bolores.
Autoriza-se a ausência de crosta nos pedaços acondicionados destinados à indústria de segunda transformação.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação registada se refere
O rótulo dos queijos que beneficiam da Denominação de Origem Protegida «Abondance» comporta o nome da denominação de origem, inscrito em carateres de dimensões pelo menos iguais a dois terços das dos carateres maiores que figurem no rótulo, bem como o símbolo DOP da União Europeia.
Todo o queijo comercializado avulso deve ostentar rótulo ou gaze numa das faces.
Todas as unidades de «Abondance» destinadas à comercialização ostentam uma placa específica que garante a identificação do queijo, aposta na parte lateral, durante a prensagem.
Esta placa (quadrada e vermelha no queijo fabricado em queijaria e elítica e verde no queijo artesanal) ostenta, no mínimo, as seguintes inscrições:
— |
código de identificação do fabricante, |
— |
indicação «artesanal», no queijo assim fabricado. |
O dia e mês de fabrico figuram lateralmente, junto à placa de identificação, sob a forma de algarismos ou letras de caseína ou tinta alimentar.
4. Delimitação concisa da área geográfica
Abondance, Alex, Allèves, Allonzier-la-Caille, Amancy, Andilly, Annecy (exclusivamente a parte que corresponde ao território do antigo município de Annecy-le-Vieux), Arâches-la-Frasse, Arbusigny, Arenthon, Armoy, Ayse, (La) Balme-de-Thuy, (La) Baume, Beaumont, Bellevaux, Bernex, (Le) Biot, Bluffy, Boëge, Bogève, Bonnevaux, Bonneville, (Le) Bouchet-Mont-Charvin, Brenthonne, Brizon, Burdignin, Cercier, Cernex, Cervens, Chainaz-les-Frasses, Chamonix-Mont-Blanc, Champanges, (La) Chapelle-d’Abondance, (La) Chapelle-Rambaud, (La) Chapelle-Saint-Maurice, Charvonnex, Châtel, Châtillon-sur-Cluses, Chevaline, Chevenoz, Choisy, (Les) Clefs, (La) Clusaz, Cluses, Collonges-sous-Salève, Combloux, Contamine-sur-Arve, (Les) Contamines-Montjoie, Copponex, Cordon, Cornier, (La) Côte-d’Arbroz, Cruseilles, Cusy, Cuvat, Demi-Quartier, Dingy-Saint-Clair, Domancy, Doussard, Duingt, Entremont, Entrevernes, Essert-Romand, Etaux, Faucigny, Faverges-Seythenex, Fessy, Féternes, Fillière, Fillinges, (La) Forclaz, (Les) Gets, Giez, (Le) Grand-Bornand, Groisy, Gruffy, Habère-Lullin, Habère-Poche, Héry-sur-Alby, (Les) Houches, Larringes, Lathuile, Leschaux, Lucinges, Lugrin, Lullin, Lyaud, Magland, Manigod, Marcellaz, Marignier, Marnaz, Megève, Mégevette, Meillerie, Menthon-Saint-Bernard, Menthonnex-en-Bornes, Mieussy, Mont-Saxonnex, Montmin-Talloires, Montriond, Morillon, Morzine, (La) Muraz, Mûres, Nancy-sur-Cluses, Nâves-Parmelan, Novel, Onnion, Orcier, Passy, Peillonnex, Pers-Jussy, (Le) Petit-Bornand-les-Glières, Praz-sur-Arly, Présilly, Quintal, (Le) Reposoir, Reyvroz, (La) Rivière-Enverse, (La) Roche-sur-Foron, Saint-André-de-Boëge, Saint-Blaise, Saint-Eustache, Saint-Ferréol, Saint-Gervais-les-Bains, Saint-Gingolph, Saint-Jean-d’Aulps, Saint-Jean-de-Sixt, Saint-Jean-de-Tholome, Saint-Jeoire, Saint-Jorioz, Saint-Laurent, Saint-Paul-en-Chablais, Saint-Pierre-en-Faucigny, Saint-Sigismond, Saint-Sixt, Sallanches, Samoëns, (Le) Sappey, Saxel, Scionzier, Serraval, Servoz, Sévrier, Seytroux, Sixt-Fer-à-Cheval, Taninges, Thollon-les-Mémises, Thônes, Thyez, (La) Tour, Vacheresse, Vailly, Val de Chaise, Vallorcine, Verchaix, (La) Vernaz, Vers, Veyrier-du-Lac, Villard, (Les) Villards-sur-Thônes, Villaz, Ville-en-Sallaz, Villy-le-Bouveret, Villy-le-Pelloux, Vinzier, Viuz-en-Sallaz, Viuz-la-Chiésaz, Vougy, Vovray-en-Bornes.
5. Relação com a área geográfica
No respeitante aos fatores naturais, a área geográfica do «Abondance» foi definida a partir da zona de origem de fabrico deste queijo: o «Pays d’Abondance» (incluindo o vale do mesmo nome), no Chablais, parte nordeste da divisão administrativa (departamento) de Haute Savoie situada entre o lago Léman e o vale do Giffre. Esta área geográfica apresenta particularidades climáticas devidas à sua situação geográfica, ao relevo, à proximidade do lago Léman e à importância da massa florestal.
A natureza geológica do solo, essencialmente nos maciços calcários pré-alpinos ou subalpinos e nos calcários maciços dos Alpes do Norte, em que o patamar alpino está pouco desenvolvido, aliada ao clima específico (pluviosidade elevada no período estival e contrastes térmicos acentuados), traduz-se na formação de relevos amenos, permitindo o arroteamento de superfícies de pastagem de grande riqueza florística.
No respeitante aos fatores humanos, atendendo às condições de vida difíceis, a valorização mais evidente do espaço residia na criação de vacas leiteiras. Esta atividade, presente há séculos, caracteriza-se pela utilização de raças específicas e por um tipo especial de organização das pastagens.
As raças utilizadas pelos criadores («Abondance», «Tarentaise» e «Montbéliarde») estão particularmente adaptadas ao meio natural. A raça «Abondance» (batizada com o nome do vale), adaptada às condições difíceis de clima e de relevo, produz animais especialmente rústicos e resistentes, de aptidão mista com predominância leiteira, cujo leite apresenta excelentes qualidades queijeiras. Raça tradicionalmente associada a este queijo, é particularmente acarinhada pelos criadores, que quiseram preservar e reforçar a sua presença na área geográfica e, ao fazê-lo, também a sua contribuição para o fabrico do queijo.
O «Abondance» é fabricado na região há vários séculos. Foram os religiosos da abadia de Abondance que, a partir do século XIII, incentivaram o fabrico do queijo, promovendo, nomeadamente, o arroteamento das pastagens. Ainda hoje, a alimentação das vacas leiteiras continua a ser assegurada essencialmente pelos recursos das pastagens, quer no vale quer em montanha. A valorização das pastagens processa-se da forma designada por «montanha em regime individual», ou seja, sem junção das manadas, mas individualmente por cada família. Este tipo de organização é característico das pastagens de montanha da região e está historicamente associado ao fabrico de queijo artesanal.
Hoje em dia, uma quantidade considerável do queijo «Abondance» continua a ser de fabrico artesanal, mas as técnicas utilizadas foram transpostas para a produção em queijaria, mantendo, contudo, o saber tradicional, devido, nomeadamente, à utilização de leite cru e à tecnologia de pasta semicozida.
O «Abondance» é um queijo de pasta prensada semicozida, fabricado com leite de vaca estreme, cru e inteiro, de cura longa.
Distingue-se dos outros queijos de pasta prensada cozida pelo seu formato mais pequeno, o abaulamento lateral côncavo, a textura macia e a gama aromática rica, acompanhada geralmente de um ligeiro amargor.
A riqueza florística da área geográfica é valorizada pelas vacas leiteiras adaptadas às condições do meio. A flora dos prados é responsável pela presença de precursores aromáticos no queijo «Abondance», fenómeno que é acentuado pelos queijeiros, ao utilizarem o leite cru e inteiro, sem tratamentos que alterem os efeitos da flora.
O «Abondance» é um queijo de pasta prensada semicozida. A utilização desta tecnologia origina uma textura mais macia do que a do queijo de pasta prensada cozida. A textura macia levou à utilização de cinchos que produzem o formato característico do «Abondance», formato esse que permite conservar melhor o queijo, nomeadamente na descida das pastagens de montanha.
O formato do queijo, relativamente pequeno quando comparado com outros – nomeadamente da família das pastas prensadas cozidas –, prende-se diretamente com o modo de exploração da manada familiar criada em pastagem de montanha e com a transformação tradicional realizada nas explorações.
Esta produção faz parte integrante do equilíbrio da economia local. O reconhecimento da denominação permitiu manter atividades agrícolas tradicionais na região.
Referência à publicação do caderno de encargos
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-63b62c15-490c-417a-bde8-c73f4f4c4711
Retificações
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 111/60 |
Retificação do Mapa de receitas e de despesas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) para o exercício de 2018
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 108 de 22 de março de 2018 )
(2019/C 111/16)
Na página 149, na coluna «Dotações 2017»:
— |
linha «Capítulo 2 0»: |
onde se lê:
«2 379 181»,
deve ler-se:
«2 369 181»;
— |
linha «Título 2 — Total»: |
onde se lê:
«3 362 666»,
deve ler-se:
«3 352 666»;
— |
linha «Capítulo 3 2»: |
onde se lê:
«3 771 381»,
deve ler-se:
«3 771 380»;
— |
linha «Título 3 — Total»: |
onde se lê:
«4 774 144»,
deve ler-se:
«4 774 143»;
— |
linha «TOTAL GERAL»: |
onde se lê:
«24 009 257»,
deve ler-se:
«23 999 256».