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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 94 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 94/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9275 — Intermediate Capital Group/Grupo Conectanet/Konecta Activos Inmobiliarios) ( 1 ) |
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III Atos preparatórios |
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Banco Central Europeu |
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2019/C 94/02 CON/2019/11 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 94/03 |
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2019/C 94/04 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006] ( 1 ) |
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2019/C 94/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2019/C 94/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9106 — Caisse des Dépôts et Consignations/Reden H2/Berroute) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2019/C 94/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9282 — HCL Technologies/Certain IBM Assets) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Retificações |
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2019/C 94/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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12.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9275 — Intermediate Capital Group/Grupo Conectanet/Konecta Activos Inmobiliarios)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 94/01)
Em 1 de março de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9275. |
III Atos preparatórios
Banco Central Europeu
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12.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/2 |
PARECER DO CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 6 de março de 2019
sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
(CON/2019/11)
(2019/C 94/02)
Introdução e base jurídica
Em 20 de fevereiro de 2019, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do presidente do Conselho Europeu um pedido de parecer sobre uma Recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2019 (1) relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu.
A competência do Conselho do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Observações genéricas
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1. |
A Recomendação do Conselho, que foi submetida ao Conselho Europeu e é agora objeto de consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do BCE, recomenda a nomeação de Philip R. LANE como membro da Comissão Executiva do BCE, por um mandato de oito anos, com início em 1 de junho de 2019. |
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2. |
O Conselho do BCE considera que o candidato proposto é pessoa de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, conforme o previsto no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado. |
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3. |
O Conselho do BCE não coloca objeções à recomendação do Conselho relativa à nomeação de Philip R. LANE como membro da Comissão Executiva do BCE. |
Feito em Frankfurt am Main, em 6 de março de 2019.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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12.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de março de 2019
(2019/C 94/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1244 |
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JPY |
iene |
124,91 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4608 |
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GBP |
libra esterlina |
0,86240 |
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SEK |
coroa sueca |
10,5802 |
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CHF |
franco suíço |
1,1349 |
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ISK |
coroa islandesa |
136,40 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,7700 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,656 |
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HUF |
forint |
315,84 |
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PLN |
zlóti |
4,2994 |
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RON |
leu romeno |
4,7491 |
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TRY |
lira turca |
6,1177 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5935 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5093 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8264 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6492 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5283 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 275,28 |
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ZAR |
rand |
16,1520 |
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CNY |
iuane |
7,5612 |
|
HRK |
kuna |
7,4130 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 067,68 |
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MYR |
ringgit |
4,5982 |
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PHP |
peso filipino |
58,751 |
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RUB |
rublo |
74,2572 |
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THB |
baht |
35,655 |
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BRL |
real |
4,3275 |
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MXN |
peso mexicano |
21,8444 |
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INR |
rupia indiana |
78,5470 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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12.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/4 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 94/04)
Decisões de concessão de uma autorização
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Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
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C(2019) 1663 |
5 de março de 2019 |
Trióxido de crómio N.o CE 215-607-8, N.o CAS 1333-82-0 |
Federal-Mogul Burscheid GmbH, Buergermeister-Schmidt-Str. 17, 51399 Burscheid, Alemanha |
REACH/19/6/0 |
Utilização de trióxido de crómio na cromagem funcional de segmentos de êmbolo para motores de automóveis tais como aplicados às categorias dos veículos ligeiros a gasolina e a gasóleo, dos veículos médios a gasóleo e dos veículos pesados |
21 de setembro de 2029 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas do ponto de vista da sua viabilidade económica e técnica |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
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12.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/5 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 8 de março de 2019
relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de registo de uma denominação nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
«Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» (IGP)
(2019/C 94/05)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de proteção da denominação «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies», em conformidade com o artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
|
(2) |
A Comissão examinou o pedido, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e concluiu que o mesmo cumpre as condições estabelecidas no referido regulamento. |
|
(3) |
A fim de possibilitar a apresentação de declarações de oposição em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, referentes à denominação «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies», devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
O documento único e a referência da publicação do caderno de especificações a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, da denominação «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» (IGP) constam do anexo da presente decisão.
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a publicação da presente decisão confere o direito de oposição ao registo da denominação referida no primeiro parágrafo por um período de três meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2019.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
ANEXO
DOCUMENTO ÚNICO
«AYRSHIRE NEW POTATOES»/«AYRSHIRE EARLIES»
N.o UE: PGI-GB-02286 – 31.1.2017
DOP ( ) IGP ( X )
1. Denominação(s)
«Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Reino Unido
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
«Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» designa batatas temporãs da espécie Solanum tuberosum (família Solanaceae), cultivada na unidade administrativa de Ayrshire (sudoeste da Escócia). Têm de ser cultivadas e colhidas na área geográfica delimitada.
As batatas «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» são cultivadas a partir das variedades de sementes de base catalogadas nos registos nacionais de variedades dos Estados-Membros da UE. As principais variedades utilizadas e respetivas quotas de mercado estimadas são, atualmente, as seguintes: Epicure (8 %), Casablanca (40 %), Isle of Jura (12 %) e Maris Peer (40 %). As variedades podem evoluir à medida que as características de propagação se adaptam, mas a sua inclusão na base das variedades da «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» é fortemente determinada pelas características descritas abaixo e pela capacidade de estarem prontas para colheita entre maio e julho.
As batatas «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» apresentam um teor de matéria seca relativamente baixo (no máximo, 20 %). O teor de matéria seca varia em função da variedade, da maturidade e da estação.
São batatas pequenas (15-65 mm de diâmetro), de forma redonda ou oval, casca macia e paladar e aroma específicos, pronunciados, a terra e a nozes. Possuem textura cremosa e firme, devido ao baixo teor de amido (10-15 %). A gama de teores de amido é determinada pelas variedades e as variações sazonais. O baixo teor de amido torna as batatas «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» ideais para cozer e utilizar quando é necessário manter a sua forma (nomeadamente na confeção de saladas). A cor da polpa, que varia entre o branco e o creme, é determinada pela variedade, sendo uniforme em toda a batata.
A colheita das «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» principia no início de maio e prolonga-se até ao final de julho, antes da colheita da maioria das variedades de batatas. As primeiras batatas colhidas em maio são vendidas não lavadas, a fim de proteger a sua casca frágil. O teor máximo de solo é de 1 %, em peso, dos tubérculos. À medida que a estação avança, a casca da batata espessa suficientemente para permitir a lavagem.
As batatas «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» são comercializadas a granel, ao peso, ou em embalagens de várias capacidades, sendo a data-limite de venda do produto ao consumidor final o último dia do mês de julho.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
As batatas «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» têm de ser cultivadas e colhidas na área geográfica identificada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
O rótulo deve incluir a designação «Ayrshire New Potatoes» ou «Ayrshire Earlies».
4. Delimitação concisa da área geográfica
Região de Ayrshire no oeste da Escócia, nos limites da autoridade geográfica local que abrange os municípios de North, East e South Ayrshire. A unidade administrativa de Ayrshire é delimitada a oeste pelo Firth of Clyde e estende-se desde as zonas costeiras de Skelmorlie, a norte, até Ballantrae, a sul, e Glenbuck, a leste. Inclui também a ilha de Arran e as ilhas Cumbrae.
5. Relação com a área geográfica
A relação entre as batatas «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» e a área geográfica assenta na qualidade e reputação do produto. As batatas «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» têm a reputação ancestral de marcar o início do abastecimento de batatas temporãs escocesas. Muitos fatores terão influenciado o seu paladar, nomeadamente os solos leves, o clima ameno, os fertilizantes, a precocidade da colheita e a rapidez da entrega aos mercados.
O paladar distintivo das batatas «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» é influenciado pelo seu curto período vegetativo. O clima ameno e os solos únicos de Ayrshire permitem o cultivo e a colheita precoces da batata, mais cedo do que em outras zonas da Escócia.
O Ayrshire está no cerne da produção escocesa – e britânica – de batata desde 1793, ano da primeira menção conhecida do seu cultivo na Escócia, para fins comerciais. A área fornece as primeiras batatas do ano cultivadas na Escócia para fins comerciais, sendo as «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» reconhecidas em todo o país quer pela sua qualidade e paladar, quer como símbolo da nova estação. Tradicionalmente, nos artigos de imprensa e em outras publicações, o produto é igualmente conhecido como «South West Earlies» e «Early Ayrshires».
Os solos arenosos leves e o aquecimento precoce provocado pela corrente do Golfo permitiram sempre que as explorações em Ayrshire, em especial as situadas ao longo da costa, fizessem as suas sementeiras de batata algumas semanas mais cedo do que noutras regiões da Escócia. O ciclo de cultivo de batata original consistia na sementeira em junho e na colheita em meados do outono.
Na obra «A Corner of Carrick», de James A. Guthrie, há um capítulo intitulado «The Early Ayrshires», que fornece informações sobre a comercialização da batata temporã e sobre a visita efetuada em 1857 por dois agricultores de Ayrshire (Dunlop e Hannah) às ilhas Anglo-Normandas – cujos agricultores já realizavam sementeiras precoces há muitos anos –, para estudar a forma como estes conseguiam cultivar batatas tão cedo no ano.
Em 1881, foi descoberto um novo método de germinação para promover o cultivo mais precoce da batata, método esse que foi adotado e aplicado por muitos agricultores na região de Ayrshire. Com esta nova gestão das culturas, o ciclo de sementeira passou a ter início nos primeiros dias de fevereiro, permitindo realizar a primeira colheita de «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» na segunda quinzena de maio nas zonas costeiras de Ayrshire, com as colheitas a deslocarem-se gradualmente para o interior à medida que a estação avança.
O cultivo de batata temporã em Ayrshire já se encontrava documentado em artigos de imprensa em 1857, ano no qual o North British Agriculturalist e o Edinburgh Evening News assinalaram a produção extensiva de batata nos solos costeiros leves e primitivos. Quase 100 anos depois, num artigo intitulado «South-West Earlies Win The Race» [A batata temporã do sudoeste vence a corrida] do Glasgow Herald Agriculture Survey (1 de fevereiro de 1956), afirmava-se que «durante quase um século, a cultura de batata temporã desempenhou um papel extremamente importante na economia agrícola do sudoeste da Escócia».
Segundo a publicação «The Statistical Account of Scotland», de John Strawhorn e William Boyd, o cultivo de batatas «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies» era considerado a «principal atividade» na freguesia de Maybole (Ayrshire) em 1951. Heather Holmes, no seu livro «Tattie howkers» (2005), referia: «as culturas de batata temporã tornaram-se distintivas de Ayrshire, tal como os termos “Ayrshires” e “Ayrshire potatoes”», sendo a produção das mesmas «um ramo de atividade intensivo e especializado em Ayrshire». Em 1901, o «North British Agriculturalist» noticiava que a batata era «[um produto] extremamente importante» na região de Girvan. A obra «Old West Kilbride», de Molly Blyth, tem como subtítulo «The Tattie Toon» devido à ligação desta cidade costeira de Ayrshire ao cultivo da batata e, mais especificamente, das «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies».
No sítio Web «Farming UK» foi também publicado um artigo com o seguinte teor: «símbolo do verão, a batata temporã de Ayrshire é amplamente considerada uma das mais saborosas existentes no mercado, tendo grande procura na sua época, que dura oito semanas».
Há inúmeros sítios Web com receitas antigas que utilizam «Ayrshire New Potatoes»/«Ayrshire Earlies». No «Red Book Recipes» afirma-se que «as batatas temporãs provenientes de Ayrshire são das melhores da Grã-Bretanha». O sítio Web descreve pormenorizadamente a «batata temporã» e fornece instruções para a cozinhar de forma perfeita.
Referência à publicação do caderno de especificações
(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).
https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/641216/protected-food-name-ayrshire-earlies-spec.pdf
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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12.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9106 — Caisse des Dépôts et Consignations/Reden H2/Berroute)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 94/06)
1.
Em 5 de março de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Caisse des Dépôts et des Consignations («CDC», França), |
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— |
Reden H2 (França), filial do grupo Reden Solar, controlada pela Eurazeo e pela Infravia, |
|
— |
SAS Berroute («Berroute», França). |
A operação consiste na aquisição do controlo conjunto, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, da empresa comum Berroute pela CDC e pela Reden H2, a qual já possui o controlo exclusivo da Berroute.
A concentração é realizada através de uma tomada de participação pela CDC de 49 % do capital da Berroute.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A CDC é uma instituição pública que desempenha missões de interesse geral em apoio das políticas públicas conduzidas pelo Estado e está ativa na gestão de fundos privados. Desenvolve igualmente atividades, através das suas filiais, nos domínios da energia e do ambiente, do imobiliário, do investimento e dos serviços; |
|
— |
Reden Solar é um grupo de empresas do qual faz parte a Reden H2, ativa no setor da conceção, desenvolvimento de projetos, construção, exploração e manutenção de instalações fotovoltaicas. As suas duas empresas-mãe, a Eurazeo e a Infravia, são sociedades de investimento; |
|
— |
a Berroute é uma empresa que tem por objeto o desenvolvimento, a construção, o financiamento e a exploração do projeto de construção e de exploração de uma central fotovoltaica situada em Saucats, na França. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9106 — Caisse des Dépôts et Consignations/Reden H2/Berroute
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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12.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9282 — HCL Technologies/Certain IBM Assets)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 94/07)
1.
Em 5 de março de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
HCL Technologies Limited («HCL») (Índia), |
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— |
Certos ativos e passivos da International Business Machines Corporation («IBM») (Estados Unidos), incluindo quatro carteiras de aplicações informáticas selecionadas («Alvo»). |
A HCL, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes da IBM.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— HCL: fornecimento de tecnologia e serviços informáticos,
— Alvo: certas carteiras de aplicações informáticas para o marketing, o comércio, a segurança e o trabalho colaborativo.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9282 — HCL Technologies/Certain IBM Assets
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax: +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
Retificações
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12.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/12 |
Retificação do Resumo da Decisão da Comissão, de 6 de setembro de 2018, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 417 de 16 de novembro de 2018 )
(2019/C 94/08)
Na capa, no Índice, e na página 4, depois do título:
onde se lê:
«[notificada com o número C(2018) 5534]»,
deve ler-se:
«[notificada com o número C(2018) 5748]».