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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 86 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Comité das Regiões |
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132.a reunião plenária do CR, 5.12.2018-6.12.2018 |
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2019/C 86/01 |
Resolução do Comité das Regiões Europeu — Programa de trabalho da Comissão Europeia para 2019 |
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PARECERES |
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Comité das Regiões |
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132.a reunião plenária do CR, 5.12.2018-6.12.2018 |
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2019/C 86/02 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o Pacote Alargamento 2018 |
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2019/C 86/03 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a Tributação da economia digital |
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2019/C 86/04 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável |
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2019/C 86/05 |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Comité das Regiões
132.a reunião plenária do CR, 5.12.2018-6.12.2018
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/1 |
Resolução do Comité das Regiões Europeu — Programa de trabalho da Comissão Europeia para 2019
(2019/C 86/01)
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,
Tendo em conta:
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o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2019 (1); |
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o Protocolo de Cooperação com a Comissão Europeia, de fevereiro de 2012; |
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a Declaração Conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2018-19, |
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1. |
salienta que 2019 será um ano crucial para o futuro da União Europeia, dado que as suas próprias bases estão a ser questionadas; reitera, nesse contexto, a necessidade vital de conectar os cidadãos com a UE e de associar os representantes locais e regionais e os cidadãos europeus à elaboração e aplicação das políticas da UE, designadamente através de uma aplicação adequada da subsidiariedade ativa e da governação a vários níveis; |
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2. |
apela para um acordo rápido sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) antes das eleições europeias de maio de 2019 para assegurar o lançamento em tempo idóneo dos novos programas da UE e apoia o apelo do Parlamento Europeu para que o próximo QFP corresponda a pelo menos 1,3 % do RNB da UE-27; |
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3. |
lamenta que a proposta da Comissão para o orçamento plurianual careça de uma linha clara em matéria de igualdade de género. O artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a integração da perspetiva da igualdade de género em todos os âmbitos de intervenção e em todas as atividades da União, a fim de promover a igualdade entre homens e mulheres. Além disso, importa reforçar, alargar e sistematizar a orçamentação sensível ao género; |
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4. |
faz votos de que a União Europeia e o Reino Unido cheguem atempadamente a um acordo sobre a intenção do Reino Unido de deixar a UE, preservando as quatros liberdades de circulação. Espera que a Comissão associe o CR às negociações sobre a cooperação futura entre o Reino Unido e a UE a partir de 30 de março de 2019, dando a conhecer o contributo dos órgãos de poder local e regional no interesse de uma relação futura produtiva e sustentável; |
Cidadania, governação e legislar melhor
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5. |
acolhe com agrado a Comunicação da Comissão — Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade: reforçar o seu papel no processo de elaboração de políticas da UE, que promove a aplicação das recomendações do Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior eficiência»; nesse sentido, exorta o Parlamento Europeu e a Comissão a implementar as recomendações do grupo de trabalho em cooperação com o CR, ajudando a promover a subsidiariedade ativa na Europa e uma nova forma de trabalhar; continua empenhado em contribuir para essa implementação recolhendo a experiência e os conhecimentos dos municípios e das regiões da Europa, em especial através da sua Rede de Observância da Subsidiariedade, da rede de polos regionais e da plataforma REGPEX; |
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6. |
pergunta-se se a proposta de abolir as mudanças de hora sazonais satisfaz os requisitos de valor acrescentado europeu e de coordenação propostos pelo grupo de trabalho e alerta para as suas repercussões negativas para os órgãos de poder local e regional (sobretudo nas regiões fronteiriças); |
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7. |
congratula-se com a intenção da Comissão de utilizar a «cláusula passarela» para aplicar a votação por maioria qualificada, em particular no domínio da fiscalidade, o que facilitaria a luta contra a elisão fiscal e permitiria sistemas de tributação mais justos; |
Emprego, crescimento, investimento e política de coesão
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8. |
apela, juntamente com os parceiros da Aliança pela Coesão, para um acordo célere sobre o pacote legislativo relativo à política de coesão para 2021-2027, que deve continuar a basear-se nos princípios da parceria e da governação a vários níveis. Recorda que a política de coesão é a principal política de investimento da União Europeia e visa reforçar a coesão económica, social e territorial em toda a União. Solicita, para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, que seja prestada especial atenção às zonas rurais e às regiões afetadas pela transição industrial ou que sofrem limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, como as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha; |
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9. |
alerta para o facto de o programa da Comissão para 2019 não incluir, ao contrário do que se impunha, qualquer referência às regiões ultraperiféricas, pelo menos no que respeita à implementação da Comunicação — Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da EU, de 2017. Espera que a Comissão continue a tomar as medidas necessárias para desenvolver a nova abordagem para as regiões ultraperiféricas; |
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10. |
recomenda que se aproveite a experiência adquirida com as parcerias da Agenda Urbana que obtiveram resultados positivos em termos de ações de governação a vários níveis, a fim de melhorar a monitorização da subsidiariedade e de reforçar a ligação entre o Programa Legislar Melhor e a Agenda Urbana da UE; considera que o plano de ação da Parceria Urbana para a Habitação, adotado em novembro de 2018, abre a via a uma agenda europeia para a habitação; |
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11. |
observa, com apreensão, que os investimentos públicos permanecem demasiado baixos e mal distribuídos no interior da UE, de que é testemunho a ênfase colocada pela Comissão no investimento a longo prazo no ciclo do Semestre Europeu de 2019; reitera, por isso, a necessidade de transpor para o direito primário o acordo sobre as margens de flexibilidade no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC); reitera igualmente o seu apelo para mais medidas de promoção do investimento público, nomeadamente excluindo da contabilidade para efeitos do PEC o cofinanciamento nacional, regional e local no quadro dos FEEI, como já previsto para o cofinanciamento no quadro do FEIE; |
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12. |
exorta a Comissão Europeia a adotar uma abordagem pragmática dos aspetos relacionados com a governação do Programa InvestEU, após consulta de todas as principais partes interessadas pertinentes, como o Banco Europeu de Investimento; |
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13. |
realça o valor acrescentado europeu considerável dos programas e políticas relacionados com a juventude, como o Erasmus+, o Corpo Europeu de Solidariedade e a DiscoverEU, e frisa a necessidade de promover a sua acessibilidade e de assegurar a participação dos órgãos de poder local e regional na sua execução. Cabe ainda prever incentivos para os projetos com elevado valor acrescentado em matéria de participação de jovens com deficiência e que visem o reforço da dimensão regional e local, em particular nas zonas rurais, nas zonas que acolhem imigrantes, nas regiões ultraperiféricas da União e nos países e territórios ultramarinos. Em sintonia com a nova Estratégia da UE para a Juventude, reitera o seu apelo para uma cooperação estruturada entre o CR e o coordenador da UE para a Juventude proposto; |
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14. |
salienta que, para maximizar o potencial da UE no domínio da investigação e da inovação (I&I), a Comissão e os Estados-Membros devem colmatar o «fosso da inovação» entre as regiões e recomenda que o Programa Horizonte Europa reforce os seus laços com as estratégias de especialização inteligente (S3) regionais; |
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15. |
aguarda com expectativa o Plano Coordenado de Desenvolvimento da Inteligência Artificial na Europa, anunciado pela Comissão, que deverá abranger igualmente o setor público local e regional, tendo em conta o papel e a implicação dos órgãos de poder local e regional na promoção do investimento e do ecossistema para a inteligência artificial nos seus territórios; |
Política económica e dimensão social da UE
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16. |
frisa que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser aplicados como quadro de referência global para a política da UE e substituir especificamente a Estratégia Europa 2020 enquanto objetivos a longo prazo do Semestre Europeu; |
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17. |
reitera o seu apoio ao princípio da criação de uma capacidade orçamental para reforçar a resiliência da área do euro e preparar a convergência com os futuros membros da área do euro. Essa capacidade deve, porém, ser financiada a partir de recursos próprios diferentes dos previstos para o financiamento do orçamento da União Europeia, a fim de evitar interferências dessa capacidade nos programas da UE acessíveis aos 27 Estados-Membros. Além disso, essa capacidade deve ser contabilizada à margem do limite máximo dos recursos do orçamento da UE; |
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18. |
salienta que a baixa taxa de execução das recomendações específicas por país se deve à falta de apropriação, de financiamento e de capacidade administrativa a todos os níveis e reitera por isso a sua proposta de um código de conduta que associe os órgãos de poder local e regional ao Semestre Europeu; |
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19. |
está preocupado pelo facto de os órgãos de poder local e regional não terem beneficiado o suficiente das medidas de reforço das capacidades ao abrigo do atual QFP; reitera o seu apelo para que a Comissão emita um conjunto único de orientações para coordenar todas as medidas de reforço das capacidades financiadas pela UE; |
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20. |
acolhe com agrado as propostas da Comissão de definição de regras para a tributação dos benefícios gerados pelas multinacionais através da economia digital; frisa igualmente a necessidade de uma definição jurídica europeia para o estabelecimento permanente virtual das empresas digitais; |
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21. |
exorta a Comissão a acompanhar de perto a implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e expressa os seus anseios quanto à redução dos recursos orçamentais correspondentes; reputa essencial, a esse propósito, reconhecer a forte componente territorial na aplicação do Pilar; incentiva a Comissão e o legislador europeu a acelerarem o processo de criação da Autoridade Europeia do Trabalho, prevendo a participação de um representante dos órgãos de poder regional dos Estados-Membros no seu conselho de administração; |
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22. |
saúda a recente criação do Grupo de Peritos sobre Economia Social e Empresas Sociais, em que o CR está representado, e insta a Comissão Europeia a propor um quadro jurídico europeu que inclua um conjunto de definições comuns das diferentes formas de economia social, como as cooperativas, as sociedades mutualistas, as associações e as fundações; |
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23. |
propõe, como ferramenta de execução do princípio 11 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o lançamento de uma Garantia Europeia para as Crianças, para combater o grave nível de pobreza e exclusão infantis na UE (26,4 % em 2017). Esta garantia deve tornar-se parte integrante do FSE+; |
Estratégia para o Mercado Único, PME, concorrência, indústria e mercado único digital
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24. |
insiste na importância de desenvolver uma estratégia industrial integrada e reafirma o seu empenho na incorporação nesta estratégia do papel dos órgãos de poder local e regional; |
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25. |
convida a Comissão a propor uma atualização da Lei das Pequenas Empresas; no que respeita em particular ao «teste PME», exorta a Comissão a ter em conta as diversas especificidades dos atos a que o teste deve ser aplicado, dando atenção especial aos projetos de legislação, e a atuar na ótica do REFIT prevendo medidas de correção; |
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26. |
reitera o seu empenho em proporcionar um retorno de informação sobre a aplicação das diretivas de 2014 sobre a contratação pública aos níveis local e regional, face à importância do poder local e regional neste domínio e com vista a avaliar a aplicação dos critérios sociais e ambientais; |
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27. |
exorta a Comissão a lançar em 2019 uma revisão do quadro legislativo relativo aos auxílios estatais, com destaque para o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), o Regulamento De Minimis e o enquadramento dos serviços de interesse económico geral, a fim de implicar, a seu tempo, todas as partes interessadas pertinentes num diálogo construtivo sobre o fundo da reforma; |
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28. |
exorta a Comissão a facilitar a implantação das infraestruturas de banda larga, tendo em especial atenção as zonas rurais, pouco povoadas e com dispersão populacional, onde a banda larga é um recurso fundamental para assegurar a prestação de serviços públicos eficazes, o regresso de uma população jovem ou a criação de novas empresas, tratando-se de zonas sem interesse comercial para os operadores e onde, portanto, se pode considerar que há uma deficiência de mercado. Tal contribuiria para colmatar o fosso digital na UE e para criar uma rede coesa de polos de inovação digital europeus; |
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29. |
exorta a Comissão a elaborar propostas destinadas a resolver problemas regulamentares ligados à economia colaborativa e digital; preconiza, nomeadamente, a adoção de uma diretiva da UE sobre o trabalho a partir de plataformas, com base no artigo 153.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, a fim de estabelecer normas mínimas para condições de trabalho justas na economia digital; |
Agricultura e silvicultura, saúde pública e defesa do consumidor
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30. |
defende que a PAC se torne uma política agrícola simplificada, justa, sustentável e assente na solidariedade em prol dos agricultores, das regiões, dos consumidores e dos cidadãos e preconiza uma maior convergência interna e externa entre os pagamentos diretos, instrumentos eficazes de gestão da crise para estabilizar os rendimentos dos agricultores e uma maior ênfase na governação a vários níveis na elaboração e execução dos planos estratégicos nacionais; |
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31. |
apoia o apelo do Parlamento Europeu (2) para uma agenda da UE para as zonas rurais, montanhosas e remotas para promover o desenvolvimento socioeconómico, o crescimento e a diversificação económicos, o bem-estar social, a proteção da natureza e a cooperação e a interligação com as zonas urbanas, a fim de fomentar a coesão e evitar a fragmentação territorial; |
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32. |
preconiza igualmente uma estratégia europeia para as regiões com desafios demográficos que torne todas as políticas da UE — coesão, inovação, transportes, saúde, políticas sociais e de emprego, TIC, desenvolvimento rural, emigração, etc. — mais sensíveis a este fenómeno e que inclua análises dos custos e projeções à escala nacional, regional e local, tal como defendido no Parecer do CR — Resposta da UE ao desafio demográfico; |
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33. |
salienta que a inovação e as soluções digitais são fundamentais para o desenvolvimento de aldeias inteligentes, a revitalização dos centros urbanos e das zonas rurais; convida a Comissão a avaliar e acompanhar as ações executadas ao abrigo do plano de ação da UE para as aldeias inteligentes; |
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34. |
tenciona reagir à revisão intercalar da Estratégia da UE para as Florestas, prevista para dezembro de 2018, e insiste na importância da prevenção da desflorestação, da reflorestação e da conversão florestal; |
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35. |
acolhe com agrado o prosseguimento do FEAMP enquanto fundo específico e simplificado, dotado de um orçamento para o crescimento azul que permite a realização de ações transversais em conjunto com outros programas europeus; solicita que o orçamento do FEAMP e a percentagem atribuída à gestão partilhada permaneça no mesmo nível do programa precedente. As zonas exclusivas de pesca e aquicultura da UE, o desenvolvimento da economia azul, os auxílios aos portos, as questões ambientais e a preservação da biodiversidade marítima enfrentam importantes desafios no período pós-2020, pelo que devem ser apoiados pelo FEAMP; solicita a supressão da obrigação de utilizar instrumentos financeiros ao abrigo do FEAMP para apoiar a aquicultura e a transformação de produtos; |
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36. |
lamenta que a incorporação do Programa de Ação da UE no Domínio da Saúde no FSE+ tenha reduzido as dotações financeiras para as iniciativas financiadas pela UE no domínio da saúde e reclama medidas e financiamento para compensar essa redução; |
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37. |
solicita à Comissão que examine os sistemas de rotulagem alimentar existentes e proponha um sistema de rotulagem europeu obrigatório e único por cores, com base em unidades de 100 g, na parte frontal das embalagens dos alimentos em toda a UE, proporcionando aos consumidores informações claras e estimulando a opção por padrões alimentares mais saudáveis. Também deveriam ser introduzidos critérios específicos para os produtos que fazem alegações nutricionais e de saúde; |
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38. |
acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de um registo de saúde eletrónico europeu para melhorar o tratamento dos europeus em todas as regiões e em todos os Estados-Membros; exorta a Comissão a examinar cuidadosamente os aspetos da proteção de dados e da interoperabilidade da proposta; |
Turismo e cultura
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39. |
reitera o seu apelo para que a Comissão reveja aprofundadamente a sua Estratégia para o Turismo de 2010 através de um programa de trabalho plurianual claro; |
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40. |
preconiza o seguimento do Ano Europeu do Património Cultural 2018 através de um novo plano de ação europeu para o património cultural; |
União da Energia, política climática e ambiente
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41. |
defende a criação de um mecanismo eficaz de governação a vários níveis para implementar de forma eficaz o pacote Energias Limpas para Todos os Europeus, assegurando que os planos nacionais em matéria de energia e clima sejam elaborados em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional e prevejam o desenvolvimento de um sistema de contributos determinados a nível local e regional para complementar os contributos determinados a nível nacional nos termos do Acordo de Paris; |
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42. |
destaca a importância, na perspetiva do Quarto Relatório sobre o Estado da União da Energia, de promover uma transição energética equitativa, o que implica prestar especial atenção às regiões que serão especialmente afetadas, como as que estão especificamente dependentes das indústrias baseadas em combustíveis fósseis, e às ilhas, em particular as que não estão interconectadas, como é o caso das regiões ultraperiféricas. Neste contexto, reconhece as medidas já em curso no que toca à pobreza energética e realça o papel essencial dos órgãos de poder local e regional na sua execução; |
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43. |
exorta a Comissão a acompanhar as consequências socioeconómicas da nova configuração do mercado da eletricidade em todos os Estados-Membros e regiões da UE; |
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44. |
acolhe com agrado a recém-publicada Comunicação — Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, em que a UE se compromete a ter um impacto neutro no clima até 2050 e que reconhece o papel central dos órgãos de poder local e regional; insiste que as medidas para implementar esta estratégia devem seguir o princípio da governação a vários níveis, conferir um papel formal aos órgãos de poder local e regional, nomeadamente através da integração de um sistema de contributos determinados a nível local e regional para os planos nacionais em matéria de clima e energia, e basear-se em iniciativas como o Pacto de Autarcas; salienta a necessidade de articular estreitamente estes esforços com a estratégia para a economia circular e com a União da Energia, assegurando que as consequências socioeconómicas das transições necessárias são repartidas de forma equitativa para conseguir uma transição justa; |
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45. |
exorta a Comissão Europeia a elaborar, em cooperação com o CR, um 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente e compromete-se a desempenhar um papel ativo na Plataforma Técnica Conjunta de Cooperação em matéria de Ambiente. Solicita igualmente que os órgãos de poder local e regional sejam associados ao segundo ciclo do reexame da aplicação da política ambiental; |
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46. |
convida a Comissão Europeia a propor um plano abrangente para melhorar a implementação da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 fornecendo orientação estratégica aos Estados-Membros da UE, nomeadamente através do reconhecimento formal do papel fundamental dos órgãos de poder local e regional; aguarda com expectativa a oportunidade de continuar a trabalhar estreitamente com a Comissão Europeia na preparação pró-ativa do quadro estratégico pós-2020 tendo em vista a COP 15, a realizar em Pequim em 2020. Tal exigirá compromissos fortes, não só para travar a perda de biodiversidade e dos ecossistemas mas também para os restabelecer, bem como um quadro estratégico em matéria de biodiversidade ambicioso e inclusivo até 2030, capaz de alcançar a visão para 2050 da Convenção sobre a Diversidade Biológica no contexto dos ODS; |
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47. |
anima a Comissão a integrar melhor os princípios da resiliência às catástrofes em todos os fundos e políticas da UE, a fim de aumentar a capacidade dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional de prevenir, preparar, reagir e recuperar de catástrofes quer naturais quer provocadas pelo Homem. Tal pode ser conseguido através de uma maior compreensão do risco, mas também mediante a introdução de um método uniforme de análise dos riscos e da realização de estudos pontuais e cada vez mais precisos sobre a compreensão das vulnerabilidades dos territórios, mas também sobre a avaliação dos prejuízos económicos, diretos e indiretos, que um território pode sofrer quando afetado por um fenómeno natural extremo; |
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48. |
reitera o seu apelo para um roteiro da UE para as deslocações de bicicleta, que satisfaça a necessidade cada vez maior de intervenção por parte da UE; |
Justiça, segurança, direitos fundamentais e migração
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49. |
reitera o seu apelo para que a Comissão apoie os órgãos de poder local e regional no combate à radicalização emitindo orientações destinadas aos governos locais e regionais para estratégias de prevenção deste fenómeno; |
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50. |
preconiza procedimentos e mecanismos reforçados para a proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, que poderiam tornar-se parte de um pacto da União; |
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51. |
congratula-se com o Pacto Global da ONU sobre a Migração e incentiva todos os Estados-Membros da UE a assiná-lo nos dias 10 e 11 de dezembro em Marraquexe e a ratificá-lo; salienta que o pacto é parte essencial de uma abordagem da migração abrangente, multilateral e a vários níveis preconizada pelo CR; |
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52. |
salienta que uma gestão eficaz e humana das fronteiras externas da UE e o desenvolvimento de uma política abrangente de migração e de um sistema comum de asilo da UE, com normas elevadas comuns, são essenciais para todos os municípios, cidades e regiões, especialmente os que acolhem refugiados e os situados nas fronteiras particularmente afetadas pelos picos migratórios; |
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53. |
anima a Comissão a propor novas vias legais seguras e acessíveis para a migração para a UE, como os vistos humanitários e os programas de patrocínio privado, e exorta os Estados-Membros a acordarem e instaurarem rapidamente um novo Quadro de Reinstalação da UE que seja ambicioso no que toca às condições de proteção e ao número de beneficiários; exorta também a Comissão a incentivar os Estados-Membros a demonstrarem solidariedade concreta para com os Estados-Membros mais afetados pelos fluxos migratórios, em conformidade com o artigo 80.o do TFUE e com o princípio aí referido da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro; |
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54. |
convida a Comissão a simplificar e acelerar mais os procedimentos de financiamento e a facilitar o acesso direto das regiões e dos municípios aos recursos financeiros previstos para as crises humanas e para a integração dos refugiados; a ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente aos órgãos de poder local e regional sujeitos a uma forte pressão migratória, em especial os que têm a responsabilidade de acolher e integrar os migrantes menores não acompanhados; exorta ainda a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os órgãos de poder local e regional europeus quanto à integração dos migrantes, colocando uma especial ênfase nas cidades de pequenas e médias dimensões; |
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55. |
insta a Comissão a prestar apoio à integração de cidadãos da UE obrigados a abandonar os países de acolhimento devido a situações de crise política, económica ou humanitária, sob pena de ficarem completamente desprotegidos não obstante a cidadania europeia — à semelhança do apoio prestado à integração de refugiados e a países terceiros em operações de ajuda humanitária; |
Políticas externas
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56. |
exorta a Comissão Europeia a ter plenamente em conta o contributo dos órgãos de poder local e regional e os trabalhos dos comités consultivos mistos e dos grupos de trabalho do CR, e em particular os seus relatórios de 2019 sobre os progressos realizados pelos países candidatos e potencialmente candidatos na via da adesão, e reitera o seu apelo para que os mecanismos de financiamento da UE, em especial o TAIEX e os programas de geminação, continuem a ser adaptados às necessidades das partes interessadas locais e regionais; |
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57. |
apoia um novo programa de cooperação territorial europeia que permita uma cooperação estreita entre os órgãos de poder local e regional nos Estados-Membros e nos países candidatos, potenciais candidatos e países vizinhos; a esse respeito, solicita à Comissão que defenda as estratégias macrorregionais da UE existentes e apoie a criação de novas; incentiva igualmente a Comissão a apoiar processos de cooperação transfronteiriça entre os órgãos de poder local e regional, inclusive sob a forma de agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT); |
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58. |
anuncia a sua intenção de contribuir para os debates estratégicos sobre o futuro da Parceria Oriental por ocasião do seu 10.o aniversário em 2019, em especial através da CORLEAP, do Grupo de Missão para a Ucrânia e das parcerias interpares UE-Ucrânia; |
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59. |
convida a Comissão Europeia a ter em conta os trabalhos realizados pelo CR na estabilização da vizinhança meridional através da Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM) e, em especial, da Iniciativa de Nicósia para os Municípios Líbios, que está a melhorar os serviços públicos locais na Líbia e a reconectá-los com a comunidade internacional, recorrendo às boas práticas já confirmadas e prevendo financiamento adequado ao apoio das iniciativas operacionais; |
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60. |
saúda a intenção da Comissão de combater em linha as informações deliberadamente enganosas quer na UE quer em países parceiros e expressa a disponibilidade do CR para apoiar esses esforços; |
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61. |
observa que os trabalhos do Grupo Executivo para a Implementação da Declaração Conjunta UE-EUA de julho de 2018 parecem orientar-se sobretudo para a cooperação em matéria regulamentar e reclama que sejam respeitadas as normas da UE, com destaque para os elevados padrões no domínio da saúde, da alimentação e do ambiente; salienta, a esse respeito, que a Comissão deve assegurar que as normas laborais e jurídicas vigentes em matéria de segurança dos produtos, de dados e de defesa do consumidor, da saúde e do ambiente não sejam sacrificados ao combate ao protecionismo e à suspensão das sanções dos EUA; |
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62. |
encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, às Presidências austríaca, romena e finlandesa do Conselho da UE e ao presidente do Conselho Europeu. |
Bruxelas, 6 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) COM(2018) 800 final.
(2) Ver a Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2018, sobre dar resposta às necessidades específicas das zonas rurais, montanhosas e remotas.
PARECERES
Comité das Regiões
132.a reunião plenária do CR, 5.12.2018-6.12.2018
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/8 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Pacote Alargamento 2018»
(2019/C 86/02)
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RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Observações introdutórias
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1. |
regista com interesse o compromisso renovado da Comissão em matéria de alargamento da UE, patenteado não só na Comunicação COM(2018) 450 final em apreço, mas também no documento estratégico, de fevereiro de 2018, sobre os Balcãs Ocidentais (ver Parecer COR-2018-00065) e na decisão de iniciar rapidamente o processo de exame analítico do acervo (screening) com a Albânia e a antiga República jugoslava da Macedónia, após a reação positiva do Conselho quanto à decisão de abertura das negociações, a tomar em junho de 2019, com base no relatório de avaliação da Comissão Europeia, e contanto que tenham sido efetuados os progressos necessários; |
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2. |
salienta que o processo de alargamento deve continuar a ser uma prioridade da UE e concorda com a Comissão quanto à exigência de que no centro deste processo permaneçam o Estado de direito, a justiça, os direitos fundamentais e o respeito e proteção das minorias; |
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3. |
sublinha que a participação dos órgãos de poder local e regional é imprescindível e insta os países candidatos (Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia e Turquia) e os potenciais candidatos (Bósnia-Herzegovina e Kosovo (*1)) a reforçar as suas estratégias de descentralização administrativa numa perspetiva de verdadeira subsidiariedade; |
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4. |
congratula-se com o facto de ambas as presidências do Conselho de 2018 terem incluído a questão dos Balcãs Ocidentais entre as prioridades do respetivo semestre; saúda a organização da Cimeira de Sófia e espera que a declaração subscrita nessa ocasião se traduza rapidamente em iniciativas concretas; |
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5. |
lamenta que se tenha assistido, nos Balcãs Ocidentais, a um abrandamento das reformas orientadas para a adesão à UE e que esse facto se tenha traduzido em sentimentos de dúvida e ceticismo entre os cidadãos; |
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6. |
lamenta que a evolução da situação na Turquia, até às eleições de junho e na sequência das mesmas, tenha conduzido a um enfraquecimento gradual do respeito pelos valores e princípios do Estado de direito, tornando agora divergentes as perspetivas de adesão à UE dos Balcãs Ocidentais e da Turquia; |
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7. |
manifesta esperança de que o novo ímpeto que poderá ser suscitado pela nova estratégia da Comissão para os Balcãs Ocidentais (e indiretamente também para a Turquia) possa relançar todo o processo; |
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8. |
espera que a nova dinâmica da cooperação territorial europeia, delineada nas recentes propostas legislativas da Comissão em matéria de coesão (Interreg) e alargamento (IPA III), possa promover uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e os países candidatos e potenciais candidatos; |
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9. |
reitera que o respeito dos critérios de Copenhaga no seu sentido mais lato é, e deve continuar a ser, o parâmetro fundamental para avaliar a capacidade dos países candidatos de se tornarem Estados-Membros da UE; |
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10. |
manifesta disponibilidade para colaborar com as restantes instituições da União, com vista a apoiar o percurso de preparação e a futura adesão dos países candidatos e potenciais candidatos; |
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11. |
está confiante de que o novo acordo de cooperação entre o CR e o Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa, assinado em Estrasburgo, em 27 de março de 2018, reforçará a colaboração entre as duas instituições e permitirá aumentar as sinergias e evitar duplicações de esforços; |
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12. |
observa que entre as formas mais eficazes de assistência a prestar ao nível das administrações públicas se destacam as iniciativas de intercâmbio entre pares; observa, além disso, que muitos dos órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros possuem competências relacionadas com a aplicação do acervo, que poderiam ser partilhadas com organismos homólogos dos países candidatos e potenciais candidatos; |
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13. |
recorda que, nos países que pretendem tornar-se membros da UE, a sociedade no seu todo deve protagonizar uma reforma de valores profunda e que, nesse sentido, é crucial o papel dos órgãos de poder local e regional, que constituem uma referência para os cidadãos na sua vida quotidiana; |
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14. |
reitera, pois, que os órgãos de poder local e regional, em virtude da sua relação direta com as populações, podem comunicar eficazmente as vantagens da adesão à UE e dar a conhecer os benefícios e as salvaguardas que a UE proporciona aos cidadãos europeus, assim como aos cidadãos dos países candidatos e potenciais candidatos; |
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15. |
lamenta, por conseguinte, que o documento de síntese em apreço relativo ao pacote Alargamento não faça menção explícita à situação dos órgãos de poder local e regional, limitando-se a referir, à margem, a exigência de se alcançar um equilíbrio correto entre os níveis de governo central, regional e local; |
Anseios, sugestões e recomendações
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16. |
manifesta esperança de que, nos Balcãs Ocidentais, os governos relancem o processo de aproximação à UE e saibam interpretar os sinais positivos emitidos por uma série de evoluções importantes numa perspetiva temporal realista; espera igualmente que os cidadãos da região manifestem, com determinação renovada, o seu repúdio pelo nacionalismo, pela radicalização e pelo isolacionismo identitário e o seu apoio ao ideal europeu; |
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17. |
manifesta esperança de que a Turquia abandone a lógica do estado de emergência e retome a via de aproximação à UE, pondo termo às medidas que minaram o respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais e restabelecendo o equilíbrio dos poderes democráticos a todos os níveis: central, regional e local; |
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18. |
insta todos os países candidatos e potenciais candidatos a trilharem de forma decisiva a via das reformas administrativas e a prosseguirem com determinação objetivos de descentralização simultaneamente realistas e ambiciosos, prevendo dotações orçamentais adequadas para os órgãos de poder local e regional; |
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19. |
recorda que o crescimento económico e a melhoria do nível de vida dos cidadãos dos países candidatos e potenciais candidatos devem ser encorajados e que importa assegurar que os seus efeitos sejam sentidos a nível local; |
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20. |
observa que a cooperação com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é imprescindível para gerir os fluxos migratórios; recorda que a ajuda que a UE presta aos Balcãs Ocidentais e à Turquia com vista a contribuir para a gestão desses fluxos deve chegar inclusivamente aos órgãos de poder local e regional, que participam diariamente no esforço de acolhimento e apoio; |
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21. |
observa que nenhum capítulo das negociações tem por objeto o processo de descentralização nem a reforma da administração pública e da governação; convida, por conseguinte, a Comissão a incluir estas questões em todas as reuniões bilaterais dedicadas a capítulos do acervo para os quais a descentralização administrativa seja pertinente, e a insistir junto dos países candidatos e potenciais candidatos para que os órgãos de poder local e regional participem no processo de preparação da adesão; |
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22. |
convida a Comissão a prever disposições operacionais ad hoc que permitam a utilização do instrumento TAIEX e do programa de geminação para a cooperação entre órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros e dos países candidatos e potenciais candidatos; |
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23. |
insta a Comissão a contemplar a possibilidade de retomar o Instrumento para a Administração Local e o Programa Regional de Formação, utilizados em anteriores alargamentos; |
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24. |
exorta a Comissão a examinar a possibilidade de recorrer à intervenção do Programa Sigma a nível dos órgãos de poder local e regional dos países candidatos, de modo a definir modelos de reforma da governação local orientados para a aplicação do acervo; |
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25. |
exorta a Comissão a prever iniciativas nos domínios cultural e desportivo que, em particular nas áreas com diferentes componentes étnicas, permitam a participação direta de toda a população local e, em particular, dos jovens, promovendo a integração e o reconhecimento mútuo de identidades; |
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26. |
apela à Comissão para que atente ao comportamento dos representantes públicos dos países candidatos e potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais em matéria de igualdade de género e respeito pelas minorias étnicas e linguísticas, assim como pela comunidade LGBI+. A União Europeia é um estandarte de tolerância a nível mundial, pelo que todas as adesões futuras devem comportar um apoio político firme aos valores democráticos do respeito pelas pessoas tanto em defesa da liberdade como da igualdade; |
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27. |
convida a Comissão a dialogar e a levar a cabo iniciativas conjuntas — também no espírito do Processo de Berlim — com organizações que conheçam as realidades dos órgãos de poder local e regional dos países candidatos e potenciais candidatos e com as quais já tenham instituído formas de cooperação, nomeadamente a Rede de Associações de Autarquias Locais do Sudeste da Europa (NALAS), a Associação Europeia para a Democracia Local (ALDA), a Iniciativa Centro-Europeia (ICE) e o Conselho de Cooperação Regional (CCR); |
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28. |
reitera, por último, o apelo premente à Comissão para que consagre, nos próximos relatórios sobre a situação do processo de alargamento, mais atenção e espaço à análise da situação a nível dos órgãos de poder local e regional, avaliando os progressos ou insuficiências no domínio da reforma administrativa, à semelhança do que foi feito em relação às autoridades centrais; |
Observações específicas sobre os países candidatos e potenciais candidatos
Montenegro
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29. |
saúda os resultados significativos registados pelo Montenegro no seu percurso euro-atlântico; |
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30. |
regista a necessidade de esforços significativos no sentido de reforçar o Estado de direito e as instituições democráticas, contribuindo para um regresso à plena representatividade de todas as forças políticas no Parlamento; |
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31. |
manifesta preocupação com a situação da liberdade de expressão, nomeadamente com os numerosos casos de intimidação e violência contra jornalistas; |
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32. |
saúda a adoção de novas disposições destinadas a introduzir critérios de recrutamento baseados no mérito nas administrações centrais e locais e congratula-se com o facto de quase todos os municípios terem adotado códigos de ética para os respetivos funcionários e representantes eleitos do poder local; |
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33. |
insta para que se analise o impacto local da implementação da nova Lei do Ordenamento do Território e da Construção Civil, que altera a atribuição de competências em matéria de regulamentação do uso dos solos; |
Sérvia
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34. |
congratula-se com o facto de, tal como no caso do Montenegro, a Comissão ter indicado 2025 como data possível, embora ambiciosa, para a adesão à UE; |
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35. |
salienta que a prossecução deste objetivo exigirá um empenho e esforços extraordinários, em particular com vista ao reforço do Estado de direito e à normalização das relações com o Kosovo; |
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36. |
saúda a nomeação, pela primeira vez na história do país, de uma mulher para chefe do Governo, mas observa que a lei sobre a igualdade entre homens e mulheres ainda não foi adotada pelo Parlamento, sendo ainda necessários esforços significativos para melhorar a situação dos ciganos, das pessoas LGBTI, das pessoas com deficiência e dos grupos socialmente vulneráveis; |
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37. |
reconhece o empenho da Sérvia em gerir os fluxos migratórios que atravessam o seu território; |
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38. |
salienta que a luta contra a corrupção continua a ser uma das tarefas mais importantes do país; assinala a necessidade de a nova lei relativa à agência anticorrupção ser adotada, o mais rapidamente possível, mas refere que também se deve prestar atenção à prevenção da corrupção a nível dos órgãos de poder local e regional; |
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39. |
regista com preocupação que as capacidades administrativas dos órgãos de poder local e regional revelam fragilidades e que os recursos humanos e financeiros disponibilizados aos mesmos nem sempre são adequados às funções a que se destinam; congratula-se, em contrapartida, com a adoção, em finais de 2017, da lei salarial relativa aos órgãos de poder local e regional; |
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40. |
insta a Sérvia a aplicar as regras constitucionais relativas ao financiamento da província autónoma da Voivodina, adotando, o mais rapidamente possível, as disposições legislativas pertinentes; insta igualmente o Governo sérvio a respeitar a autonomia dos representantes eleitos do poder local, independentemente da sua filiação política; |
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41. |
recorda o papel que as ONG podem também desempenhar a nível local e defende a rápida definição de critérios de acesso ao financiamento público, a fim de garantir a eficiência e a transparência do mesmo; espera que a liberdade de expressão seja sempre garantida e que as ameaças e intimidações dirigidas aos jornalistas sejam condenadas e reprimidas sem demora pelas autoridades; |
Turquia
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42. |
reconhece que a Turquia é um parceiro importante da UE, mas denuncia o facto de as graves restrições da liberdade individual, por via da detenção e da prisão de dezenas de milhares de pessoas e da demissão em massa de funcionários públicos, colidirem com os valores e princípios em que se baseia a UE, nomeadamente com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
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43. |
recorda que as alterações constitucionais destinadas a introduzir um regime presidencial, que entrou recentemente em vigor, foram avaliadas negativamente pela Comissão de Veneza, em particular no que diz respeito à separação de poderes; observa igualmente que se espera de todos os países candidatos que respeitem as mais elevadas normas democráticas, o Estado de direito e as liberdades fundamentais, bem como a garantia da independência e do bom funcionamento do sistema judicial; |
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44. |
manifesta profunda preocupação com a destituição forçada e, nalguns casos, a detenção de mais de uma centena de representantes locais democraticamente eleitos, substituídos por administradores nomeados pelo Governo, bem como com a pressão exercida sobre os autarcas de numerosas outras cidades no sentido de renunciarem ao respetivo mandato; |
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45. |
manifesta esperança de que as eleições locais a realizar em março de 2019 sejam organizadas no pleno respeito dos princípios democráticos e proporcionem uma oportunidade para restaurar a representação democrática dos órgãos de poder local; |
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46. |
reconhece os esforços da Turquia para apoiar os deslocados e refugiados no seu território e salienta o compromisso financeiro da UE com vista a mitigar os custos dessa intervenção; espera que uma parte equitativa dos fundos atribuídos pela UE seja afetada aos órgãos de poder local e regional que participam diretamente na gestão dos deslocados e refugiados; |
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47. |
lamenta que a Turquia continue a não cumprir as disposições do Protocolo Adicional ao Acordo de Associação com a UE e não reconheça a República de Chipre; exorta a que se procure uma solução justa, abrangente e viável para a questão de Chipre com base nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas aplicáveis e no acervo da UE, e insta com a Turquia para que se empenhe e contribua para essa solução; congratula-se com os progressos realizados para alcançar uma solução mutuamente aceitável, assim como com os esforços envidados pelas Nações Unidas para retomar as negociações; |
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48. |
exorta a Turquia a empenhar-se, com toda a determinação, na manutenção de boas relações de vizinhança com todos os seus países vizinhos; destaca a necessidade de respeitar o direito que assiste a todos os Estados-Membros de celebrarem acordos bilaterais e explorarem recursos naturais, em conformidade com o acervo comunitário e o direito internacional; salienta, ainda, a necessidade de respeitar a soberania e os direitos soberanos dos Estados-Membros sobre a sua zona económica exclusiva (ZEE), o seu mar territorial e espaço aéreo; |
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49. |
exorta a Turquia a começar a retirar as suas forças de Chipre e a transferir a administração da secção isolada de Famagusta para o controlo das Nações Unidas, em conformidade com a Resolução n.o 550 (1984) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; sublinha que tais medidas de reforço da confiança constituiriam uma oportunidade de crescimento económico, social e regional para ambas as comunidades; observa que o diálogo entre a sociedade civil nas comunidades locais pode fomentar o acordo; |
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50. |
recorda que a Turquia é um país candidato desde 1999 e que as negociações de adesão tiveram início em 2005; observa que, nos últimos anos, o processo de aproximação à UE perdeu dinamismo, tendo sido observados retrocessos graves em matéria de respeito do Estado de direito e dos direitos e liberdades fundamentais; considera que cabe agora à Turquia avaliar se e de que modo tenciona prosseguir o processo iniciado em 1987 com o pedido de adesão; |
Albânia
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51. |
congratula-se com as Conclusões do Conselho de junho de 2018 e exorta a Albânia a intensificar os seus esforços para assegurar uma decisão positiva do Conselho sobre a abertura das negociações de adesão em junho de 2019; |
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52. |
reitera a necessidade de o país perseverar no reforço do Estado de direito, especialmente no âmbito das cinco prioridades fundamentais (reforma da administração pública, justiça, luta contra a corrupção, combate à criminalidade organizada, promoção e respeito dos direitos humanos, incluindo os das pessoas que pertencem a minorias e os direitos de propriedade); |
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53. |
saúda o processo de reavaliação dos magistrados e procuradores, que já produziu resultados tangíveis; |
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54. |
reconhece a capacidade demonstrada pelas forças políticas da maioria e da oposição no sentido de assegurar a realização ordeira das eleições de 2017, mas salienta as lacunas ainda assim detetadas pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE); espera que sejam introduzidas as correções oportunas na lei eleitoral tendo em vista as eleições locais de 2019; |
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55. |
congratula-se com os esforços envidados para reformar a legislação respeitante aos órgãos de poder local e regional, mas lamenta que, muitas vezes, estes não adotem métodos de seleção baseados no mérito e que, em geral, a Lei da Função Pública não seja aplicada de forma adequada a nível local; |
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56. |
lamenta, no que se refere aos direitos fundamentais, o atraso na nomeação dos principais colaboradores do novo provedor de Justiça, sendo que continuam a observar-se comportamentos ligados aos feudos de sangue e a códigos consuetudinários, bem como níveis inaceitáveis de violência doméstica; |
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57. |
confia que o país prosseguirá na via das reformas no quadro das cinco principais prioridades e enfrentará os desafios futuros com o máximo empenho, começando pelo exame analítico do acervo (screening); |
Antiga República jugoslava da Macedónia
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58. |
congratula-se com as Conclusões do Conselho de junho de 2018 e exorta a antiga República jugoslava da Macedónia a intensificar os seus esforços para assegurar uma decisão positiva do Conselho sobre a abertura das negociações de adesão em junho de 2019; |
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59. |
enaltece a coragem política do novo Governo, instituído na sequência do acordo de Pržino e das eleições de finais de 2016, que possibilitou um compromisso com a Grécia relativamente ao nome oficial do país; espera que o necessário processo de reforma constitucional seja concluído rapidamente; |
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60. |
saúda o espírito de abertura ao diálogo, inclusivamente com outros países da região e, em particular, com a Bulgária; |
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61. |
congratula-se com a realização de eleições locais em outubro de 2017 e com o facto de se terem realizado, em geral, de forma ordeira; |
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62. |
recorda que o Acordo-Quadro de Ohrid, de 2001, previa um processo de descentralização que, no entanto, não foi concluído nos anos seguintes; saúda, por conseguinte, a decisão de aumentar as dotações a favor dos órgãos de poder local e regional, a fim de assegurar uma melhor oferta de serviços aos cidadãos; |
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63. |
observa que, apesar de as relações interétnicas parecerem menos tensas do que num passado recente, é necessário que o Acordo-Quadro de Ohrid seja implementado na íntegra; |
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64. |
confia que o país prosseguirá na via das reformas para a adesão à UE e enfrentará os desafios futuros com o máximo empenho, começando pelo exame analítico do acervo (screening); |
Bósnia-Herzegovina
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65. |
congratula-se com o facto de, em fevereiro de 2018, o país ter finalmente apresentado à Comissão as respostas ao «questionário»; |
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66. |
observa, no entanto, que, de modo geral, não foram realizados progressos significativos na implementação das reformas necessárias para relançar o desenvolvimento do país e a sua perspetiva europeia; |
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67. |
manifesta deceção e preocupação com a incapacidade dos dirigentes políticos de chegarem a acordo sobre uma nova lei eleitoral antes da realização das eleições nacionais, assim como com o impasse na questão que há muito se arrasta do município de Mostar; |
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68. |
recorda a necessidade de clarificar a atribuição das competências entre entidades, cantões e municípios, de molde a desanuviar os conflitos e a encorajar a cooperação; |
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69. |
reconhece os esforços do país na luta contra o terrorismo e a radicalização e apela para que se mantenha firme na prevenção e no combate desses fenómenos; salienta a importância da participação dos órgãos de poder local no acompanhamento da situação e na facilitação da reinserção de antigos combatentes radicalizados; |
Kosovo
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70. |
observa que, apesar das dificuldades endógenas e exógenas, o diálogo com a Sérvia, facilitado pela UE, prossegue ao nível técnico-político, mas salienta a necessidade de um compromisso mais firme e determinado; |
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71. |
congratula-se com o facto de a Comissão ter considerado satisfeitos todos os requisitos para a liberalização dos vistos; |
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72. |
saúda o bom desenrolar das eleições locais em finais de 2017 e a nomeação de mais de duzentos autarcas em todo o território do Kosovo; |
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73. |
observa que as relações entre as forças políticas assumiram formas e tons por vezes inaceitáveis e exorta todas as partes a protegerem o prestígio e a garantirem o funcionamento das instituições democráticas; |
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74. |
insta as autoridades a empenharem-se na correta aplicação do acordo de estabilização e associação, em benefício dos cidadãos e do processo de aproximação à UE. |
Bruxelas, 6 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto do Kosovo e está conforme com a Resolução n.o 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/14 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a «Tributação da economia digital»
(2019/C 86/03)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Proposta de diretiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais
Alteração 1
Considerando 9
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O ISD deverá ser aplicado apenas às receitas decorrentes da prestação de determinados serviços digitais. Os serviços digitais deverão ser aqueles que dependem, em larga medida, da criação de valor pelos utilizadores, em que a diferença entre o local onde os lucros são tributados e o local onde os utilizadores estão estabelecidos é, geralmente, maior. São as receitas provenientes do tratamento do contributo dos utilizadores que deverão ser tributadas e não a própria participação dos utilizadores. |
O ISD deverá ser aplicado às receitas decorrentes da prestação de serviços digitais que dependem, em larga medida, da criação de valor pelos utilizadores, da transmissão de dados dos utilizadores que gere receitas e da sua capacidade para realizar atividades e prestar serviços à distância sem presença física . Nestes casos, a diferença entre o local onde os lucros são tributados e o local onde os utilizadores estão estabelecidos é, geralmente, maior. |
Justificação
A restrição do âmbito de aplicação do ISD apenas ao tratamento do contributo dos utilizadores é questionável de um ponto de vista jurídico.
Alteração 2
Considerando 10
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Concretamente, as receitas tributáveis deverão ser as que decorrem da prestação dos seguintes serviços: i) apresentação, numa interface digital, de publicidade destinada aos utilizadores dessa interface; ii) disponibilização de interfaces digitais multilaterais que permitem aos utilizadores encontrar e interagir com outros utilizadores, podendo ainda facilitar o fornecimento de bens ou a prestação de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores (por vezes, referidos como serviços de «intermediação»); iii) transmissão dos dados recolhidos sobre os utilizadores e gerados a partir das atividades desses utilizadores em interfaces digitais. Caso não sejam obtidas receitas a partir da prestação desses serviços, não deverá existir obrigação do ISD. Outras receitas obtidas pela entidade que presta tais serviços, mas não diretamente decorrentes dessas prestações, deverão também ser excluídas do âmbito de aplicação do imposto. |
Concretamente, as receitas tributáveis deverão ser as que decorrem da prestação dos seguintes serviços: i) apresentação, numa interface digital, de publicidade destinada aos utilizadores dessa interface; ii) disponibilização de interfaces digitais multilaterais que permitem aos utilizadores encontrar e interagir com outros utilizadores, podendo ainda facilitar o fornecimento de bens ou a prestação de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores (por vezes, referidos como serviços de «intermediação»); iii) transmissão , que gere receitas, dos dados recolhidos sobre os utilizadores e gerados a partir das atividades desses utilizadores em interfaces digitais. Caso não sejam obtidas receitas a partir da prestação desses serviços, não deverá existir obrigação do ISD. Outras receitas obtidas pela entidade que presta tais serviços, mas não diretamente decorrentes dessas prestações, deverão também ser excluídas do âmbito de aplicação do imposto. |
Justificação
A restrição do âmbito de aplicação do ISD apenas ao tratamento do contributo dos utilizadores é questionável de um ponto de vista jurídico.
Alteração 3
Artigo 3.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Receitas tributáveis |
Receitas tributáveis |
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|
1. As receitas decorrentes da prestação de qualquer um dos seguintes serviços por uma entidade devem ser consideradas «receitas tributáveis» na aceção da presente diretiva: |
1. As receitas decorrentes da prestação de qualquer um dos seguintes serviços por uma entidade devem ser consideradas «receitas tributáveis» na aceção da presente diretiva: |
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Justificação
Evidente.
Alteração 4
Artigo 10.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
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Identificação |
Identificação |
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2. A notificação deve ser apresentada por via eletrónica no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do termo do primeiro período de tributação em relação ao qual o sujeito passivo está obrigado ao ISD nos termos da presente diretiva («o primeiro período exigível»). |
2. A notificação deve ser apresentada por via eletrónica antes do fim do primeiro mês após o termo do primeiro período de tributação em relação ao qual o sujeito passivo está obrigado ao ISD nos termos da presente diretiva («o primeiro período exigível»). |
Justificação
O prazo de 10 dias úteis é demasiado curto.
Alteração 5
Artigo 11.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
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Número de identificação |
Número de identificação |
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1. O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao sujeito passivo um número de identificação individual para efeitos do ISD e notificar o sujeito passivo, por via eletrónica, desse número no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que foi recebida a notificação nos termos do artigo 10.o. |
1. O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao sujeito passivo um número de identificação individual para efeitos do ISD e notificar o sujeito passivo, por via eletrónica, desse número no prazo de 10 dias de calendário a contar da data em que foi recebida a notificação nos termos do artigo 10.o. |
Justificação
Tendo em conta as diferenças em termos de feriados entre Estados-Membros, ou mesmo entre regiões, é preferível falar de «dias de calendário» em vez de «dias úteis». O mesmo se aplica ao artigo 12.o, n.o 2, artigo 14.o, artigo 16.o, n.o 2, artigo 20.o, n.os 1 e 3, artigo 21.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 1.
Alteração 6
Artigo 12.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
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Supressão do registo de identificação |
Supressão do registo de identificação |
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2. O Estado-Membro de identificação deve suprimir o sujeito passivo do registo de identificação no final do período de 60 dias úteis a contar do termo do período de tributação durante o qual foram notificadas as informações a que se refere o n.o 1. |
2. O Estado-Membro de identificação deve invalidar a inscrição do sujeito passivo no registo de identificação no final do período de 60 dias de calendário a contar do termo do período de tributação durante o qual foram notificadas as informações a que se refere o n.o 1. |
Justificação
As contas fiscais não devem ser eliminadas após 60 dias úteis, tendo em conta os prazos de prescrição atuais e a necessidade de conservar provas. No que diz respeito aos «dias úteis», ver a justificação anterior.
Alteração 7
Artigo 26.o, segundo parágrafo (novo)
|
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A presente diretiva será revogada quando a diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa for adotada e entrar em vigor, a partir da sua data de transposição. |
Justificação
O imposto sobre os serviços digitais foi concebido como uma medida temporária, não devendo tornar-se permanente. Se o imposto sobre os serviços digitais continuar a ser aplicado aquando da entrada em vigor da diretiva relativa à presença digital significativa, as empresas poderão ser objeto de dupla tributação.
Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa
Alteração 8
Artigo 4.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
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Presença Digital Significativa |
Presença Digital Significativa |
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3. Considera-se que existe uma «presença digital significativa» num Estado-Membro num período de tributação se a atividade exercida através dessa presença consistir, total ou parcialmente, na prestação de serviços digitais através de uma interface digital e se uma ou mais das seguintes condições estiver preenchida no que respeita à prestação dos referidos serviços pela entidade que exerce essa atividade, em conjunto com a prestação de quaisquer desses serviços através de uma interface digital por cada uma das empresas associadas dessa entidade numa base agregada: |
3. Considera-se que existe uma «presença digital significativa» num Estado-Membro num período de tributação se a atividade exercida através dessa presença consistir, total ou parcialmente, na prestação de serviços digitais através de uma interface digital e se pelo menos duas das seguintes condições estiverem preenchidas no que respeita à prestação dos referidos serviços pela entidade que exerce essa atividade, em conjunto com a prestação de quaisquer desses serviços através de uma interface digital por cada uma das empresas associadas dessa entidade numa base agregada: |
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[…] |
[…] |
Justificação
Importa aumentar o limiar de 7 milhões de euros para a criação de um estabelecimento estável, aplicável no novo regime, já que um limiar tão baixo poderá constituir um obstáculo à digitalização. Por outro lado, o limiar de 3 000 contratos comerciais pode ser rapidamente ultrapassado em alguns setores, nomeadamente no caso dos contratos de manutenção. É, pois, preferível falar da existência de uma presença digital significativa quando estão preenchidas pelo menos duas das condições exigidas.
Alteração 9
Artigo 5.o, n.o 1
|
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
|
Lucros imputáveis à presença digital significativa ou com ela relacionados |
Lucros imputáveis à presença digital significativa ou com ela relacionados |
|
1. Os lucros imputáveis à presença digital significativa ou com ela relacionados num Estado-Membro são tributáveis em sede do imposto sobre as sociedades desse Estado-Membro apenas . |
1. Os lucros imputáveis à presença digital significativa ou com ela relacionados num Estado-Membro são tributáveis em sede do imposto sobre as sociedades desse Estado-Membro. |
Justificação
É de suprimir a palavra «apenas», que pressupõe a aplicação de um sistema de crédito. Os Estados-Membros que têm um sistema de imputação do imposto sobre as sociedades seriam obrigados a introduzir um sistema de crédito.
Alteração 10
ANEXO II
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Lista dos serviços a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, alínea f): |
Lista dos serviços a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, alínea f): |
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Justificação
O conteúdo digitalizado de livros e outras publicações eletrónicas não difere significativamente da oferta de conteúdo em papel.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Observações gerais
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1. |
salienta que, para concretizar o seu potencial, o mercado único digital requer um quadro fiscal moderno e estável que estimule a inovação, combata a fragmentação do mercado e permita a todos os intervenientes aproveitar a nova dinâmica de mercado em condições equitativas e equilibradas; |
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2. |
lamenta que algumas empresas, em particular as que operam fundamentalmente no setor da economia digital, fiquem sujeitas a uma tributação demasiado baixa. No domínio da tributação das sociedades, é importante que as condições de concorrência sejam equitativas e que a contribuição de todos os intervenientes seja proporcional e justa; |
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3. |
sublinha que as empresas tradicionais, na sua maioria PME, são alvo de uma concorrência fiscal desleal. Devido a esta concorrência fiscal nociva, muitas delas têm dificuldade em sobreviver; |
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4. |
constata que os sistemas de tributação existentes já não estão adaptados ao contexto económico atual, marcado pela globalização, a mobilidade, as tecnologias digitais, novos modelos de negócio e estruturas empresariais complexas. Os antigos princípios aplicáveis ao século XX já não são adequados. A sociedade do século XXI necessita de novos modelos. A manutenção do atual status quo não é uma solução viável; |
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5. |
congratula-se com o facto de a Comissão ter apresentado as iniciativas em matéria de tributação dos serviços digitais, imprimindo um novo impulso aos debates internacionais, na medida em que fornece um exemplo claro do modo como se poderiam transformar os princípios atualmente vigentes neste domínio. As iniciativas isoladas dos Estados-Membros e das regiões podem perturbar gravemente o mercado único; |
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6. |
reconhece que os impostos raramente são populares, e menos ainda quando se trata de novos impostos, sendo, todavia, essenciais para garantir a solidez das finanças públicas. O alargamento da matéria coletável através da aplicação de uma tributação adequada dos serviços digitais, atualmente insuficiente, senão mesmo inexistente, permite às autoridades competentes aplicar taxas de imposto nominais razoáveis ao emprego e à atividade económica, bem como conceder deduções fiscais, em especial às empresas em fase de arranque e às PME; |
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7. |
está em crer que, em última análise, é necessário encontrar uma solução à escala mundial, a fim de aproveitar melhor os benefícios da globalização, através de uma governação mundial e de normas mundiais adequadas. Importa promover uma cooperação estreita entre a Comissão, os Estados-Membros e a OCDE para apoiar o desenvolvimento de uma solução internacional; |
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8. |
congratula-se com o trabalho desenvolvido pela OCDE, que se refletiu num relatório intercalar, publicado em 16 de março de 2018, intitulado «Tax Challenges Arising from Digitalisation» [Desafios fiscais decorrentes da digitalização], relativo a 110 países; |
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9. |
é de opinião que, enquanto se aguarda uma solução global ao nível da OCDE — cuja adoção e aplicação é infelizmente muito pouco provável a curto prazo –, é necessário encontrar uma solução provisória ao nível da Comissão. Os limiares propostos não devem afetar negativamente as microempresas ou as PME; |
|
10. |
reputa incontestável que todos os serviços pagos, digitais ou não, devem ser adequadamente tributados. Será importante definir um limiar de receitas apropriado acima do qual se pode aplicar a tributação, de modo que as microempresas e as PME não sejam afetadas de forma negativa. Outro elemento essencial será identificar o local onde as empresas com atividades na economia digital geram receitas, tendo presentes as seguintes questões-chave: como tributar estas receitas evitando a dupla tributação, como impedir a evasão fiscal e como repartir de forma equitativa estas receitas fiscais cobradas à escala internacional em benefício de todos os Estados-Membros; |
Imposto sobre os serviços digitais
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11. |
exorta a uma definição cuidadosa do âmbito de aplicação de um imposto sobre os serviços digitais. Para serem eficazes, as definições não podem ser suscetíveis de interpretações divergentes. Os sistemas fiscais simples, transparentes e não ambíguos são os mais eficazes; |
|
12. |
regista o facto de que a Comissão propõe um imposto sobre os serviços digitais que incide não nos lucros das sociedades, mas no volume de negócios, o que poderá implicar que até as empresas não lucrativas passam a ficar sujeitas a tributação; salienta que esta abordagem diverge do sistema mundial de tributação das sociedades, que assenta na tributação dos lucros. Com efeito, muitos modelos de negócio de empresas digitais assentam no pressuposto de que na fase de arranque se registam perdas; |
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13. |
receia que essa mudança na tributação possa, no entanto, beneficiar os países de maior dimensão e com mais consumidores, onde as empresas em causa podem deduzir as suas perdas da matéria coletável do imposto sobre as sociedades, em detrimento das economias de exportação de menor dimensão; sublinha que a solução para a tributação dos modelos de negócio digitais deve produzir um resultado económico justo e equitativo para todas as economias da UE; |
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14. |
lamenta a inexistência de uma cláusula de caducidade ou de outro mecanismo que garanta a retirada da medida fiscal provisória uma vez encontrada uma solução a longo prazo; |
Presença digital significativa
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15. |
frisa que, segundo as regras em vigor, o país onde se realiza a venda não aufere o imposto sobre os lucros da sociedade quando se trata de empresas digitais sem presença física no território; saúda, pois, a abordagem pela qual se propõe introduzir o conceito da «presença digital significativa» como ponto de partida para o cálculo da matéria coletável; |
|
16. |
destaca que os sistemas de tributação das sociedades atualmente em vigor a nível mundial se baseiam na avaliação dos lucros das sociedades imputáveis a cada jurisdição pertinente. A tributação tem por base o local onde o valor é criado. Atendendo às dificuldades em identificar em que parte da cadeia de valor surgem os lucros, é necessário encontrar princípios universais para avaliar onde é que o valor é criado; |
|
17. |
sublinha que há outras evoluções no domínio da tributação das sociedades que estão em consonância com os resultados já alcançados no atinente à erosão da base tributável e à transferência de lucros (BEPS). Um dos princípios da BEPS consiste na imputação de lucros a países de acordo com o local onde o valor é criado; |
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18. |
considera que importa aumentar o limiar de 7 milhões de euros para a criação de um estabelecimento estável, aplicável no novo regime, já que um limiar tão baixo poderá constituir um obstáculo à digitalização; |
Aspetos locais e regionais
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19. |
entende que, embora não diretamente orientado para os impostos locais e regionais, o imposto sobre os serviços digitais ou sobre as sociedades com base numa presença digital significativa poderia ter uma incidência nas receitas fiscais dos órgãos de poder local e regional. Em alguns Estados-Membros, os impostos locais ou regionais são efetivamente cobrados com base na matéria coletável nacional e/ou os órgãos de poder local e regional recebem uma parte das receitas do imposto sobre as sociedades à escala nacional; |
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20. |
insta os Estados-Membros a partilharem as receitas do imposto sobre os serviços digitais com os órgãos de poder local e regional de forma proporcional à percentagem correspondente do imposto sobre as sociedades no respetivo Estado-Membro; |
Impacto do imposto sobre os serviços digitais e de outras medidas recentes
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21. |
lamenta que a avaliação de impacto não seja suficientemente abrangente. A Comissão não analisou o impacto que a medida provisória terá nos investimentos, nas empresas em fase de arranque, no emprego e no crescimento. A avaliação de impacto também não mostra de que modo estas propostas se repercutirão nas PME ou nos órgãos de poder local e regional, nomeadamente nos seus orçamentos; |
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22. |
apela, pois, à Comissão para que complemente a avaliação de impacto com uma análise do impacto potencial da medida provisória neste domínio. Cumpre igualmente examinar o impacto nas receitas dos Estados-Membros de diferentes dimensões, bem como os efeitos das medidas concomitantes com a aplicação da BEPS em vários Estados-Membros e da reforma fiscal dos EUA. |
Bruxelas, 6 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/24 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável»
(2019/C 86/04)
|
I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável
(COM(2018) 353 final)
Alteração 1
Considerando 13
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Uma classificação da União para as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental deverá agilizar a conceção das futuras políticas da União, nomeadamente normas à escala da União aplicáveis aos produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental, e, eventualmente, a criação de rótulos que reconheçam formalmente a conformidade com essas normas em toda a União. São necessários requisitos jurídicos uniformes para se classificar os investimentos como sustentáveis do ponto de vista ambiental, requisitos esses que devem assentar em critérios uniformes para classificar as atividades económicas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, que sirvam de referência para a futura legislação da União destinada a facilitar esses investimentos. |
Uma classificação da União para as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental deverá agilizar a conceção das futuras políticas da União, nomeadamente normas à escala da União aplicáveis aos produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental, e, eventualmente, a criação de rótulos que reconheçam formalmente a conformidade com essas normas em toda a União. São necessários requisitos jurídicos uniformes para se classificar os investimentos como sustentáveis do ponto de vista ambiental, requisitos esses que devem assentar em critérios uniformes para classificar as atividades económicas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, que sirvam de referência para a futura legislação da União destinada a facilitar esses investimentos. Os requisitos jurídicos uniformes devem, no que se refere à obrigação para os investidores e as empresas de cumprirem os critérios de sustentabilidade, ser alargados às atividades económicas transfronteiras ao longo de toda a cadeia de valor e, nesse contexto, devem ser envidados esforços para os transpor para as normas da OCDE (Diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais). |
Justificação
Os futuros critérios de sustentabilidade aplicáveis na União poderiam ser alargados às atividades económicas transnacionais e transpostos para as normas da OCDE. Deste modo, ficariam abrangidas as empresas offshore que não estão explicitamente abrangidas pela regulamentação da UE.
Alteração 2
Considerando 35
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A aplicação do presente Regulamento deve ser revista periodicamente, a fim de avaliar os progressos na definição dos critérios técnicos de avaliação relativos às atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, a utilização da definição de investimento sustentável do ponto de vista ambiental, e a questão de saber se o cumprimento das obrigações exige a criação de um mecanismo de verificação. A revisão deve incluir também uma ponderação da questão de saber se o âmbito de aplicação do presente Regulamento deve ser alargado de modo a abranger os objetivos de sustentabilidade social . |
A aplicação do presente Regulamento será revista periodicamente, a fim de avaliar os progressos na definição dos critérios técnicos de avaliação relativos às atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, a utilização da definição de investimento sustentável do ponto de vista ambiental, e a questão de saber se o cumprimento das obrigações exige a criação de um mecanismo de verificação. A primeira revisão até 31 de dezembro de 2021 avaliará também em que medida, e quando, o âmbito de aplicação do presente Regulamento pode ser alargado de modo a abranger os objetivos relacionados com os aspetos sociais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que deverão passar a constituir a nova estratégia de desenvolvimento a longo prazo da UE . |
Justificação
A alteração visa assegurar a coerência com a cláusula de revisão prevista no artigo 17.o da proposta da Comissão.
Alteração 3
Artigo 13.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As salvaguardas mínimas referidas no artigo 3.o, alínea c), consistem em procedimentos implementados pela empresa que exerce uma atividade económica com o objetivo de assegurar que são respeitados os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente: o direito a não ser submetido a trabalho forçado, a liberdade de associação, o direito dos trabalhadores a organizarem-se, o direito à negociação coletiva, a igualdade de remuneração entre homens e mulheres para um trabalho de igual valor, a não discriminação ao nível das oportunidades e do tratamento no que diz respeito ao emprego e à atividade profissional, bem como o direito a não ser submetido a trabalho infantil. |
As salvaguardas mínimas referidas no artigo 3.o, alínea c), consistem em procedimentos implementados pela empresa que exerce uma atividade económica com o objetivo de assegurar que são respeitados os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, bem como nas oito convenções fundamentais identificadas na declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente: o direito a não ser submetido a trabalho forçado, a liberdade de associação, o direito dos trabalhadores a organizarem-se, o direito à negociação coletiva, a igualdade de remuneração entre homens e mulheres para um trabalho de igual valor, a não discriminação ao nível das oportunidades e do tratamento no que diz respeito ao emprego e à atividade profissional, bem como o direito a não ser submetido a trabalho infantil. |
Justificação
Adaptação ao espírito do considerando 21 da proposta da Comissão.
Alteração 4
Artigo 14.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação |
Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação |
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1. Os critérios técnicos de avaliação adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 2, do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.o 2, devem: |
1. Os critérios técnicos de avaliação adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 2, do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.o 2, devem: |
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Justificação
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i) |
A proposta da Comissão não especifica o tipo de impacto que analisa. |
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ii) |
A alínea «h)» deve ser suprimida, pois o conceito de sustentabilidade ambiental não está relacionado com a liquidez do mercado. |
Alteração 5
Artigo 15.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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|
Plataforma para o Financiamento Sustentável |
Plataforma para o Financiamento Sustentável |
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1. A Comissão deve criar uma plataforma para o financiamento sustentável constituída por: |
1. A Comissão deve criar uma plataforma para o financiamento sustentável constituída por: |
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Alteração 6
Artigo 17.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Até 31 de dezembro de 2021, e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento. Esse relatório deve avaliar o seguinte: |
Até 31 de dezembro de 2021, e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento. Esse relatório deve avaliar o seguinte: |
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Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2016/2341
[COM(2018) 354 final]
Alteração 7
Novo considerando após o considerando 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A integração dos fatores ambientais, sociais e de governação no processo de tomada de decisões de investimento pode proporcionar benefícios para além do quadro dos mercados financeiros. Por conseguinte, é essencial que os intervenientes no mercado financeiro forneçam as informações necessárias para permitir a comparabilidade dos investimentos e a tomada de decisões de investimento esclarecidas. Além disso, para cumprir as obrigações de diligência devida quanto ao impacto e aos riscos em matéria de sustentabilidade e para fornecer informações pertinentes aos investidores finais, os intervenientes no mercado financeiro necessitam que as sociedades participadas divulguem informações fiáveis, comparáveis e harmonizadas. Este processo só poderá vingar se forem adotadas definições legalmente acordadas. |
Alteração 8
Considerando 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento e que as obrigações de divulgação estabelecidas no presente regulamento são cumpridas de forma clara e coerente pelos intervenientes no mercado financeiro, é necessário estabelecer uma definição harmonizada de «investimentos sustentáveis». |
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento e que as obrigações de divulgação estabelecidas no presente regulamento são cumpridas de forma clara e coerente pelos intervenientes no mercado financeiro, é necessário estabelecer uma definição clara e harmonizada de «investimentos sustentáveis» e de «riscos em matéria de sustentabilidade», a fim de evitar qualquer sobreposição na regulamentação, em caso de incumprimento dos princípios «legislar melhor» e da proporcionalidade. A definição de «investimentos sustentáveis» assegura um nível mínimo de coerência entre os produtos e serviços financeiros e garante também que esses investimentos tenham um impacto líquido positivo em termos de sustentabilidade. Devido à natureza multifacetada da sustentabilidade (tendo em conta as suas três dimensões — ambiental, social e de governação) os impactos positivos numa dimensão podem nem sempre ser acompanhados de impactos positivos noutra, mas o desempenho líquido em termos de sustentabilidade, medido com base em indicadores de sustentabilidade harmonizados, deve ser sempre significativamente positivo. A definição de «riscos em matéria de sustentabilidade» é necessária para garantir a coerência dos resultados regulamentares, mas é também um instrumento evolutivo e dinâmico capaz de integrar os riscos emergentes. A definição inclui o impacto financeiro e não financeiro de não considerar os riscos ambientais, sociais e de governação. O desempenho em termos de sustentabilidade deve ser medido com base em indicadores de sustentabilidade harmonizados a estabelecer pela Comissão Europeia com caráter de urgência e com base nos compromissos assumidos a nível europeu e internacional . |
Alteração 9
Artigo 2.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Definições |
Definições |
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Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
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[…] |
[…] |
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II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
entende que um financiamento sustentável (1) contribui para que, no contexto das decisões de investimento, sejam ponderadas considerações de ordem ambiental (alterações climáticas, destruição do ambiente, perda de biodiversidade e exaustão dos recursos), a par das de ordem social (por exemplo, más condições de trabalho) e de aspetos de gestão empresarial (os chamados fatores de governação); |
|
2. |
reitera o seu empenho no combate às alterações climáticas e na promoção do desenvolvimento sustentável, em conformidade com a Agenda 2030 das Nações Unidas, adotada em 2015, e com os seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); |
|
3. |
entende que seria útil ter em conta indicadores sintéticos do desenvolvimento na Europa que integrem um número suficiente de diferentes aspetos relacionados com esse desenvolvimento, como a sustentabilidade. Uma base possível para esse efeito seria o Índice de Progresso Social Regional, que a Direção-Geral da Política Regional e Urbana da Comissão Europeia já utiliza para todas as regiões europeias; |
|
4. |
reitera a sua opinião de que são necessários investimentos consideráveis para fazer frente aos desafios das alterações climáticas e do desenvolvimento sustentável e de que esses investimentos não podem ser realizados exclusivamente com recursos públicos (2); |
|
5. |
está ciente de que as alterações climáticas vêm exacerbar os problemas do défice de capitalização dos bancos e da estabilidade dos mercados financeiros e vêm criar novos riscos físicos e diferidos para o setor financeiro; |
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6. |
congratula-se vivamente, por isso, com o «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável» da Comissão, de 8 de março de 2018, e partilha os objetivos nele contidos e a intenção de capacitar o setor financeiro e os investidores privados a prestarem o seu contributo para a concretização dos ambiciosos objetivos comuns no domínio do clima e da sustentabilidade; |
|
7. |
solicita à Comissão Europeia que, ao avaliar a possibilidade de incorporar no Regulamento e na Diretiva relativos aos requisitos em matéria de capitais próprios os riscos associados ao clima e a outros fatores ambientais, no âmbito da estratégia de gestão de risco das instituições e da potencial harmonização dos requisitos de capital dos bancos, assegure que, com base em critérios suscetíveis de avaliação objetiva, não sejam estabelecidos requisitos de capitais próprios menos exigentes quando o risco para a sustentabilidade no plano ambiental ou no plano da responsabilidade social seja reduzido, mas o risco económico seja elevado; |
|
8. |
insta a Comissão Europeia a esclarecer de que modo os objetivos parcialmente contraditórios do plano de ação poderão ser conciliados com a proteção, ao mesmo tempo, da estabilidade financeira; sublinha que o apoio ao financiamento sustentável não pode realizar-se em detrimento da estabilidade do mercado financeiro; |
|
9. |
defende que este plano de ação, bem como a sua execução, deve ser visto no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS), adotados pela ONU em 2015 no horizonte de 2030, assim como à luz da intenção expressa da UE de cumprir esses objetivos; |
|
10. |
salienta que o CR participa ativamente como parte interessada na plataforma multilateral de alto nível que aconselha e apoia a Comissão sobre as melhores formas de concretizar os objetivos de sustentabilidade da UE; salienta, de igual modo, que as recomendações da plataforma deixam clara a importância da mobilização dos meios adequados para a realização dos objetivos em matéria de sustentabilidade e contêm propostas concretas nesse sentido; |
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11. |
manifesta a sua preocupação perante os efeitos das alterações climáticas no território da UE e em todo o mundo e recorda que é frequentemente aos órgãos de poder local e regional que cabe a responsabilidade de conter os danos causados por fenómenos naturais cada vez mais extremos e investir em medidas de adaptação (3); |
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12. |
sublinha que as consequências (4) das catástrofes naturais causadas pelas alterações climáticas se fazem sentir de forma imediata ao nível dos órgãos de poder local e regional e que estes terão a beneficiar se a competitividade da economia da UE for assegurada a longo prazo e forem criadas novas oportunidades de investimento e emprego sustentáveis; |
|
13. |
sublinha que os órgãos de poder local e regional são responsáveis por uma parte importante dos investimentos nas infraestruturas de tráfego, telecomunicações, energia, água e tratamento de resíduos, os quais, de um modo geral, são importantes como precursores de um desenvolvimento sustentável; neste contexto, sublinha que os órgãos de poder local e regional são responsáveis pelo desenvolvimento da resiliência a eventos naturais adversos relacionados com o clima cada vez mais frequentes; |
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14. |
apoia a iniciativa da Comissão de, no âmbito do Plano de Investimento Externo Europeu, alargar ao Portal de Investimento Externo Europeu — cujas capacidades de aconselhamento acrescidas nos domínios ambiental e social trarão benefícios à dimensão local e regional — o apoio técnico e financeiro concedido a projetos sustentáveis através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento; saúda igualmente o apoio paralelo ao investimento sustentável em países parceiros através do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), começando por África e pelos países vizinhos da UE, no quadro da execução do Plano de Investimento Externo Europeu, que apoia, por exemplo, a agricultura sustentável, a conectividade e a criação de locais de trabalho condignos; |
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15. |
chama a atenção para a correlação entre o nível de vida e de educação dos cidadãos da UE e a sua consciência da necessidade de um sistema de financiamento sustentável, bem como das suas oportunidades ou da possibilidade de participarem em produtos financeiros sustentáveis através dos seus investimentos. Em qualquer dos casos, para reforçar a consciencialização para os diferentes aspetos do desenvolvimento sustentável entre os cidadãos europeus, seria necessário melhorar as informações disponíveis sobre a matéria; |
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16. |
entende que a execução do plano de ação deve incentivar uma orientação mais clara da atividade económica para objetivos de longo prazo, tendo em consideração as possíveis consequências sociais das iniciativas económicas, tanto na Europa como em todo o mundo; |
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17. |
insta, pois, a Comissão a continuar a contrabalançar a visão de curto prazo típica dos mercados financeiros e assinala que esta tem um impacto negativo visível e permanente na governação e na estratégia, não só das grandes empresas cotadas em bolsa, como também das empresas de menor dimensão; |
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18. |
considera positivo que o plano de ação, com as três primeiras propostas legislativas apresentadas em 24 de maio de 2018 — a proposta de regulamento relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável, a proposta de regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade e a proposta de regulamento respeitante aos índices de referência hipocarbónicos e aos índices de referência de impacto carbónico positivo — e com o lançamento de uma consulta pública sobre a integração da sustentabilidade no processo de avaliação da adequação, tenha sido rapidamente posto em andamento; |
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19. |
assinala que as PME e as empresas familiares têm uma relação mais direta com o impacto ambiental e social das suas atividades e uma atitude intrinsecamente diferente em relação à sua sustentabilidade e aos aspetos de governação; observa, porém, que elas enfrentam muitas vezes custos de capital mais elevados e mais dificuldades no acesso aos mercados financeiros; |
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20. |
exorta a Comissão a apresentar, no mais breve prazo possível, propostas de execução dos restantes objetivos do plano de ação; |
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21. |
lamenta que a Comissão, no seu plano de ação — em que afirma que o único fundo de investimento previsto no novo Quadro Financeiro Plurianual poderá oferecer esse apoio —, não tenha seguido a recomendação do Grupo de Peritos de Alto Nível no sentido da criação de uma «infraestrutura sustentável Europa», um instrumento que serviria o objetivo de apoiar projetos de infraestruturas sustentáveis em todos os Estados-Membros e que seria particularmente útil aos órgãos de poder local e regional; |
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22. |
sublinha que alguns órgãos de poder local e regional emitem produtos financeiros sustentáveis próprios, como obrigações verdes municipais ou regionais, ou obrigações sociais ou de sustentabilidade; importa apoiar tais iniciativas definindo procedimentos comuns para as obrigações e melhorando a estabilidade financeira dos emitentes através da cooperação, recorrendo, por exemplo, a contratos de fiança comuns, entre outras opções; |
|
23. |
aponta o exemplo do País Basco, que introduziu recentemente um «quadro para as obrigações de sustentabilidade» (5), de acordo com o qual o produto da subscrição dessas obrigações pode ser utilizado no financiamento de habitação a preços acessíveis, do acesso à educação e a cuidados médicos, de projetos de apoio a energia de fontes renováveis, de prevenção da poluição ambiental e muitos outros investimentos sustentáveis em diferentes domínios estabelecidos no referido quadro. Um outro exemplo positivo é o dos emitentes estatais de obrigações verdes nos países nórdicos, que em 2017 publicaram um quadro comum para a apresentação de informações, o qual foi bem acolhido pelos mercados (6); |
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24. |
reitera o seu apoio à introdução de um imposto geral sobre as transações financeiras (ITF) na UE (7); salienta que esse imposto poderá contribuir para a promoção de uma cultura de visão de longo prazo nos mercados financeiros; |
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25. |
sublinha que um ITF ofereceria também, entre outras vantagens, a possibilidade de canalizar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, através da supressão ou do desagravamento da tributação das transações associadas aos investimentos mais sustentáveis de acordo com o enquadramento da UE para promover o investimento sustentável; |
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26. |
congratula-se com o facto de, no âmbito do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), a proposta de criação do Programa InvestEU da Comissão, de 6 de junho de 2018, ter também como objetivo contribuir para o desenvolvimento de um sistema de financiamento sustentável na União e promover a reorientação do capital privado para investimentos sustentáveis, reservando 30 % do montante proposto (38 mil milhões de euros) da garantia orçamental para aplicação em infraestruturas sustentáveis; |
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27. |
congratula-se igualmente com o facto de a proposta da Comissão prever que o contributo do Programa InvestEU para a consecução dos objetivos da UE em matéria de clima será objeto de testes de sustentabilidade, em conformidade com as orientações em matéria de investimento a desenvolver pela Comissão em cooperação com os parceiros de execução no âmbito do Programa InvestEU, e utilizará os critérios a estipular no âmbito do Regulamento relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável; |
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28. |
considera, atendendo a que as PME são as entidades que mais dificuldades enfrentam para transformar a sua atividade económica e torná-la mais sustentável, que a vertente estratégica relativa às PME do Programa InvestEU deve prever fortes incentivos para apoiar essa transformação; |
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29. |
sublinha que o desenvolvimento sustentável requer incentivos adequados em todo o âmbito da atividade económica, além dos mercados financeiros; insiste em que um mercado eficiente de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, regulado no quadro do Regime de Comércio Licenças de Emissão (RCLE) da UE, poderá desempenhar um papel decisivo na criação dos incentivos adequados para combater as alterações climáticas, desde que estes sejam aplicados em conjugação com uma política ambiciosa nos domínios da eficiência energética e da energia proveniente de fontes alternativas; lamenta, pois, os resultados dececionantes do RCLE na sua forma atual, com preços das licenças de emissão ainda excessivamente baixos; reitera a sua recomendação de que uma proporção mínima da receita da licitação de licenças seja utilizada diretamente pelos órgãos de poder local e regional para medidas de reforço da resiliência a nível local (8); |
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30. |
exorta as instituições da UE, os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a empenharem-se sem reservas no desenvolvimento sustentável, velando por que a UE seja um ator de primeira linha a nível internacional neste domínio, capaz de utilizar integralmente todas as oportunidades de inovação e desenvolvimento decorrentes de uma transição gradual para um novo modelo de economia e de financiamento; |
Proposta de regulamento relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável
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31. |
saúda a proposta de regulamento relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável, apresentada pela Comissão, que poderá permitir o desenvolvimento de um quadro harmonizado em toda a União para avaliar a sustentabilidade e contribuir para a realização de alguns dos objetivos concretos da Comissão de acordo com o plano de ação. Com base na proposta de regulamento, o CR incentiva a Comissão a trabalhar no desenvolvimento de um rótulo ecológico da UE para produtos financeiros sustentáveis; |
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32. |
congratula-se com a intenção expressa pela Comissão no plano de ação de apresentar, em 2019, propostas para um «rótulo verde UE», com base nos critérios estabelecidos no regulamento-quadro, pois essa norma teria um efeito de sensibilização e reforçaria a confiança dos investidores, contribuindo, desse modo, para a criação de um mercado com liquidez e aprofundado de investimento sustentável; |
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33. |
lamenta, contudo, que o plano de ação da Comissão, e em particular a «proposta-quadro», se centre unilateralmente nos aspetos ecológicos da sustentabilidade; insiste em que as questões de natureza social são uma componente tão integrante da sustentabilidade como os aspetos ambientais e em que também as questões da governação assumem elevada relevância, em particular no contexto do investimento; |
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34. |
preconiza uma concentração temporal da execução e exorta, portanto, a Comissão a, no mais breve prazo possível e o mais tardar no primeiro relatório sobre a aplicação do Regulamento relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o financiamento sustentável, explicitar quando e como tenciona apresentar propostas para o alargamento do âmbito de aplicação do regulamento às definições e critérios com base nos quais os investidores possam avaliar a sustentabilidade de uma atividade económica, em conformidade com todas as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; |
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35. |
exorta a Comissão Europeia a informar também sobre as suas iniciativas no sentido de integrar a abordagem fiscal dos financiamentos orientada para a sustentabilidade nas normas da OCDE; |
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36. |
insta à introdução da obrigação jurídica para os investidores e as empresas de assegurarem o respeito dos direitos humanos, inclusivamente no âmbito das atividades transfronteiras das empresas multinacionais e ao longo de toda a sua cadeia de valor; |
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37. |
partilha do ponto de vista da Comissão, exposto no considerando 36, de que existe um valor acrescentado europeu na introdução, a nível da UE, de um sistema de classificação assente em critérios comuns de definição de atividade sustentável para fins de investimento, satisfazendo desse modo as obrigações e os objetivos da União em matéria de política ambiental e climática e evitando uma dispendiosa fragmentação do mercado. A proposta de regulamento cumpre, pois, os requisitos do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE; |
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38. |
constata que a proposta de regulamento é consentânea com o princípio da proporcionalidade; |
Proposta de regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com investimentos sustentáveis e riscos em matéria de sustentabilidade
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39. |
considera importante que sejam observados os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no estabelecimento de um quadro regulamentar com disposições relativas à transparência e à divulgação de informações, em consonância com objetivos de sustentabilidade, tendo em consideração os interesses das instituições de crédito, que são particularmente importantes para as empresas locais e para os órgãos de poder local e regional, bem como para instituições de pequena e média dimensão, como as instituições de poupança e as cooperativas de crédito; |
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40. |
considera que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são salvaguardados na proposta; |
Índices de referência hipocarbónicos e índices de referência de impacto carbónico positivo
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41. |
considera que a proposta respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. |
Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) Segundo a Comissão Brundtland, a sustentabilidade pode ser definida como um modelo de desenvolvimento que responda às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de darem resposta às suas próprias necessidades, sendo a sustentabilidade do crescimento na União Europeia o princípio orientador geral que liga a ecologia, a economia e a responsabilidade social.
(2) Parecer do CR — Financiamento da luta contra as alterações climáticas — um instrumento fundamental para a aplicação do Acordo de Paris, COR-2017-02108.
(3) Parecer do CR — Financiamento da luta contra as alterações climáticas — um instrumento fundamental para a aplicação do Acordo de Paris, COR-2017-02108.
(4) De acordo com o plano de ação, as catástrofes naturais relacionadas com o clima aumentaram 46 % por ano entre 2007 e 2016, tendo as perdas económicas aumentado 86 % (para 117 mil milhões de euros em 2016).
(5) http://www.euskadi.eus/contenidos/informacion/7071/es_2333/Basque%20Government%20Sustainability%20Bond%20Framework_2018.pdf.
(6) Emitentes estatais de obrigações verdes nos países nórdicos: Position Paper on Green Bonds Impact Reporting [Documento de posição sobre a apresentação de informações sobre o impacto das obrigações verdes];
https://www.munifin.fi/recents/news/2017/10/24/nordic-issuers-release-guide-on-green-bonds-impact-reporting.
(7) Ver Parecer do CR — Um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras, de fevereiro de 2012. CdR 332/2011 fin (JO C 113 de 18.4.2012, p. 7).
(8) Parecer do CR — Financiamento da luta contra as alterações climáticas — um instrumento fundamental para a aplicação do Acordo de Paris, COR-2017-02108.
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/36 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre os «Modelos de apropriação local da energia e o papel das comunidades locais de energia na transição energética na Europa»
(2019/C 86/05)
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RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Conclusões principais
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1. |
reconhece que o setor energético desempenha um papel fundamental no desenvolvimento económico e social e que a qualidade de vida dos cidadãos, o crescimento económico e a competitividade da economia de um país só podem ser assegurados dispondo de energia a preços acessíveis e com um impacto mínimo no ambiente; |
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2. |
reitera que a energia é um fator importante na economia das comunidades locais, porquanto é parte integrante dos custos de produção da indústria e dos serviços a nível local e tem incidência no poder de compra dos agregados familiares, tendo em conta que os serviços energéticos prestados abrangem o suprimento das necessidades em matéria de aquecimento, água quente, climatização, preparação e conservação dos alimentos, acesso à informação, etc.; |
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3. |
sublinha que as iniciativas comunitárias, assentes em soluções colaborativas locais, podem ser realizadas por pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares, pequenas empresas ou órgãos de poder local, bem como pelos agregados familiares, os quais podem agir a título independente ou no âmbito de uma organização; as comunidades locais de energia podem desempenhar um papel importante na transição energética e estimular o desenvolvimento de tecnologias energéticas sustentáveis, com benefícios para as comunidades locais e para todo o território da União; |
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4. |
assinala que as entidades administrativas territoriais só podem assumir o controlo, mesmo que parcial, dos sistemas energéticos através da remunicipalização, da descentralização dos serviços e da governação participativa, sob a forma de parcerias ou cooperativas energéticas, que constituem soluções válidas ao promoverem iniciativas de cidadania no domínio da energia; |
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5. |
observa que a estrutura organizacional das iniciativas energéticas comunitárias pode assumir, nomeadamente, a forma jurídica de parcerias com os órgãos de poder local (incluindo as parcerias público-privadas — PPP), de cooperativas, de fundações comunitárias, de sociedades de responsabilidade limitada, de empresas sem fins lucrativos detidas pelos seus utilizadores, de associações imobiliárias ou de propriedades municipais; |
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6. |
assinala que a referida comunidade local de energia pode constituir um modo eficaz de gestão da energia a nível da comunidade, que passa pela produção, a distribuição e o consumo de energia elétrica, ou no que diz respeito ao aquecimento e arrefecimento (urbanos), com ou sem conexão/ligação a sistemas de distribuição local; |
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7. |
considera que as comunidades de energia podem dispor de incentivos para envolver os cidadãos no processo de transição energética e, portanto, na economia sustentável, ou seja, para facilitar a implementação de tecnologias energéticas sustentáveis, com os decorrentes benefícios para as comunidades locais e a apropriação da responsabilidade em matéria de pegada de carbono; |
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8. |
recorda que a apropriação da energia a nível local se inscreve no quadro de um compromisso político em prol da transição energética, com um sistema de políticas específicas para o desenvolvimento de fontes de energia renováveis a todos os níveis de governação; |
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9. |
acolhe favoravelmente o facto de a criação e o funcionamento das comunidades locais de energia e o seu acesso ao mercado da energia assentarem num quadro regulamentar, que será aplicado ao nível da UE; recorda que é importante prever definições e regras claras que garantam segurança às comunidades locais de energia para que possam desempenhar um papel positivo numa transição energética justa e exorta os Estados-Membros a explorarem o seu pleno potencial, o que requer que tenham acesso a instrumentos de financiamento e/ou de mecanismos de parceria com o fito de reduzir o risco associado aos investimentos nas comunidades locais de energia, bem como para corrigir os preconceitos negativos que as afetem; |
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10. |
observa que a cooperativa energética (forma jurídica de estrutura organizacional — iniciativa comunitária), que constitui um modelo de propriedade única no seu género do ponto de vista económico e jurídico, se destina a criar benefícios a nível local e está apta a prestar serviços no setor da energia, como a produção de energia a partir de fontes renováveis próprias ou provenientes do exterior para fins de autoconsumo e venda, a propriedade e a exploração de sistemas de armazenamento, de microrredes e de infraestruturas de distribuição, e a aplicação de medidas de eficiência energética; |
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11. |
considera que a cooperativa energética pode contribuir para a descentralização, a abertura e a democratização dos sistemas energéticos, podendo, por isso, ter um impacto positivo no desenvolvimento social e económico local sustentável e, assim, contribuir para combater o problema da pobreza energética e promover a criação de emprego ao nível da comunidade; |
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12. |
observa que, na maioria dos Estados-Membros, a exploração das fontes de energia renováveis é estimulada por regimes de apoio baseados nas especificidades locais e regionais. Alguns países autorizaram um acesso prioritário à rede para a energia proveniente de fontes renováveis, ao passo que outros garantem o acesso em condições razoáveis. Além disso, há diferentes formas de apoiar e simplificar o procedimento administrativo para a autorização de instalações mais pequenas de energia renovável, mas sempre no âmbito de uma programação regional e nacional; |
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13. |
recomenda que se proceda a uma racionalização dos diferentes regimes de apoio nacionais, na medida do necessário a nível europeu, a fim de garantir que eles podem contribuir para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, as metas do Acordo de Paris e os objetivos da União Europeia da Energia; |
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14. |
reconhece a necessidade de desenvolver uma política reforçada, a fim de maximizar a utilização eficiente da biomassa, que contribui para a redução das emissões de gases com efeito de estufa; recomenda encorajar a otimização da utilização dos resíduos de biomassa provenientes de todos os setores económicos e sociais para a produção de energia a médio e longo prazo; |
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15. |
recomenda que se continue a desenvolver o quadro político e o legislativo para a transformação da infraestrutura energética e que estes comuniquem entre si, a fim de alargar as interligações a nível local, regional e transfronteiriço, assegurar um maior potencial de armazenagem de energia e redes inteligentes de gestão da procura para o aprovisionamento energético no âmbito de um sistema com uma elevada quota de energias renováveis; |
Conclusões e recomendações
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16. |
apela para que a apropriação da energia a nível local se torne um dado adquirido mercê da aplicação de políticas mais estáveis em matéria de energia proveniente de fontes renováveis e de transição energética, garantindo mecanismos de apoio financeiro em prol das energias renováveis; |
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17. |
apela para uma coordenação mais estreita das políticas regionais e energéticas da UE e dos Estados-Membros, a fim de aproveitar os benefícios substanciais para o desenvolvimento regional sustentável que se conseguem obter com a transição para as energias renováveis, incluindo a descentralização dos sistemas energéticos e a redução da dependência dos combustíveis fósseis (na sua maioria importados); |
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18. |
defende a instauração de regras que garantam um acesso não discriminatório das comunidades locais de energia aos mercados, no intuito de as promover mediante políticas e legislação que reconheçam o seu papel e necessidades específicas, de definir políticas/normas de incentivo à cooperação local/regional, de adotar procedimentos regulamentares e administrativos simplificados e proporcionados, e de facilitar o acesso às informações de ordem técnica e económica, às orientações e ao financiamento; |
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19. |
convida os Estados-Membros da UE a propor e a desenvolver diferentes formas conjuntas de apropriação local da energia, uma vez que as comunidades locais de energia de vários Estados-Membros enfrentam desafios no plano do funcionamento e da obtenção de resultados a nível local, como, por exemplo, regulamentações incoerentes e heterogéneas em relação à evolução do mercado, estratégias e programas nacionais lacunares no que respeita ao apoio às comunidades de energia locais ou regionais, e a complexidade do quadro administrativo e regulamentar para os novos participantes no mercado da energia; |
A. Recomendações para os decisores ao nível da UE
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20. |
reconhece que a legislação europeia deve estabelecer condições equitativas e requisitos mínimos para promover a comunidade local de energia, de modo que a UE se possa afirmar como um exemplo neste domínio; |
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21. |
recomenda que os instrumentos políticos ao nível da UE e a legislação nacional que transpõe/completa a legislação europeia sejam concebidos por forma a terem um impacto positivo no desenvolvimento das comunidades locais de energia, incluindo as cooperativas energéticas; |
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22. |
preconiza que se assegure uma transposição construtiva e efetiva, ao nível dos Estados-Membros, das definições relativas à «comunidade de energias renováveis» e à «comunidade local de energia», assim como de outros conceitos funcionais, como empresa energética municipal, cooperativa, associação, etc., a fim de garantir o acesso dessas organizações ao mercado da energia e a atenção devida às suas necessidades, incluindo em matéria de auxílios e, eventualmente, de incentivos adicionais; |
Manter um ambiente político estável para promover as energias renováveis
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23. |
constata que a comunidade local de energia está frequentemente associada à produção, ao fornecimento, à distribuição e ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis; |
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24. |
faz notar que, para obterem financiamento e gerirem os riscos no quadro das suas atividades, as comunidades locais de energia se escoram sistematicamente em mecanismos públicos de apoio às energias renováveis, tendo, no entanto, os decisores da UE anunciado que se iria pôr cobro aos mecanismos de apoio não baseados em prémios e independentes do mercado (tarifas fixas, por exemplo); |
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25. |
está ciente de que a passagem para regimes de apoio e para concursos públicos baseados no mercado poderá reduzir os recursos financeiros à disposição das comunidades locais de energia, ou inclusive excluí-las do mercado mediante a introdução de requisitos complexos nos processos de adjudicação; |
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26. |
é favorável a que a implementação de mecanismos de apoio específicos permaneça sob a responsabilidade de cada Estado-Membro e que a legislação e as políticas da UE não limitem o apoio à energia produzida a partir de fontes renováveis nos Estados-Membros a medidas financeiras, sejam elas baseadas no mercado ou dele independentes; |
Instituir regras no mercado da energia capazes de apoiar a transição em todos os aspetos do sistema energético
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27. |
exorta a um maior dinamismo e competitividade dos mercados retalhistas da eletricidade e sublinha que, a fim de permitir aos consumidores de energia beneficiar da liberalização do mercado da energia, e para que as comunidades locais de energia tenham a possibilidade de contribuir para um mercado mais diversificado e flexível, é importante acompanhar o grau de concentração dos mercados da eletricidade por grosso e a retalho e garantir um controlo do poder e da influência económica e financeira dos diferentes intervenientes no mercado; |
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28. |
reputa particularmente desejável que, no contexto das melhorias introduzidas no atual quadro legislativo da UE pelas propostas do novo pacote legislativo sobre as energias limpas, incluindo as propostas relativas à nova diretiva relativa ao mercado interno da energia, se reconheça o papel e a participação das comunidades locais de energia no funcionamento do sistema energético, enquanto produtoras, distribuidoras e consumidoras de energia, e que as regras sejam alargadas à gama de serviços prestados pela comunidade local de energia, como a eficiência energética, o armazenamento de energia, a gestão das redes locais de distribuição e os serviços de regulação do sistema energético; |
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29. |
recomenda uma simplificação das normas e dos procedimentos administrativos aplicáveis aos pequenos produtores de energia a partir de fontes renováveis e às comunidades locais de energia, a fim de garantir que os encargos administrativos e os custos explícitos ou implícitos não discriminam estes participantes no mercado, que, regra geral, são empresas de serviços energéticos de natureza diferente; |
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30. |
considera que, em relação aos proprietários de instalações de produção de energia renovável em pequena escala ou às comunidades locais de energia, as regras e as regulamentações não devem limitar as possibilidades de agregar a produção e de fornecer energia, à semelhança do que fazem as empresas especializadas, inclusive através de iniciativas inovadoras como as centrais elétricas virtuais; |
Garantir a homogeneidade e a coerência das diferentes políticas
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31. |
é a favor de que as disposições dos diferentes atos legislativos da UE abordem e promovam as comunidades locais de energia de um modo coerente, que tenha em conta os conceitos de «comunidade local de energia» e de «comunidade de energias renováveis»; |
B. Recomendações para os decisores a nível nacional
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32. |
preconiza vivamente que se proceda a uma rápida transposição da legislação da UE e à aplicação da política energética comum e que os decisores políticos a nível nacional definam objetivos nacionais e incentivos específicos para a comunidade local de energia; |
Reconhecimento do papel e das necessidades específicas das comunidades locais de energia na legislação e nas políticas nacionais pertinentes
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33. |
constata que as propostas do pacote legislativo sobre a energia em geral e sobre as energias limpas em particular identificaram medidas a favor do reconhecimento do papel das comunidades locais de energia na transição energética ao nível da UE e que, nesse contexto, os Estados Membros deverão adotar regras semelhantes relativamente às referidas comunidades, tendo em conta as necessidades nacionais específicas; |
Definição de políticas e de normas para promover as comunidades locais de energia e a cooperação local
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34. |
exorta os decisores a nível nacional a definir políticas e regras acessíveis para a promoção das comunidades locais de energia. Essas regras poderiam:
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35. |
salienta a pertinência de definir regras relativas aos benefícios potenciais, a fim de garantir que estes se mantêm ao nível da comunidade local e favorecem mais o desenvolvimento social e económico da comunidade do que os proprietários dos projetos; |
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36. |
reconhece que por intermédio das políticas nacionais é possível fomentar o desenvolvimento sustentável e os aspetos ambientais dos projetos energéticos comunitários, oferecendo incentivos financeiros (por exemplo, isenções fiscais, ajudas ao investimento) ou uma redução das faturas de energia, eventualmente prevendo incentivos adicionais para projetos autónomos ou que ofereçam uma multiplicidade de serviços e benefícios; |
Adoção de procedimentos regulamentares e administrativos simplificados e proporcionados para as comunidades locais de energia
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37. |
é favorável à introdução de requisitos para a criação do «balcão único» para os procedimentos de certificação e autorização dos projetos, propostos na nova Diretiva Energias Renováveis, que proporciona aos Estados-Membros um quadro adequado para soluções adaptadas ao contexto nacional e local; |
Garantir o acesso das comunidades locais de energia a informações técnicas, orientações e financiamento
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38. |
reconhece que os projetos das comunidades locais de energia e das cooperativas energéticas têm beneficiado de possibilidades de financiamento disponibilizadas no âmbito de regimes públicos de apoio, de fundos disponíveis ao abrigo de iniciativas da UE ou ainda por bancos comerciais; |
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39. |
recomenda a instituição, a nível nacional, de regimes de apoio financeiro específicos para as comunidades locais de energia, em particular na fase de planeamento e de lançamento dos projetos (por exemplo, transformação das subvenções em empréstimos, garantias ou possibilidades de empréstimo a custo reduzido, etc.), simplificando o acesso às informações técnicas e às orientações relativas ao lançamento, financiamento e à execução dos projetos comunitários; |
C. Recomendações para os órgãos de poder local e regional
Adoção de políticas locais a favor do desenvolvimento de comunidades locais de energia
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40. |
sublinha que os órgãos de poder local e regional podem completar as políticas da UE e dos Estados-Membros adotando objetivos suplementares em relação ao contributo das comunidades locais de energia para os objetivos a nível local no domínio da energia — por exemplo, há inúmeros municípios que participam na iniciativa do Pacto de Autarcas, em cujo âmbito se definiram os planos locais em matéria de ações sustentáveis no domínio da energia e do clima; |
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41. |
convida os órgãos de poder local e regional a identificar as comunidades locais/regionais de energia que podem contribuir para a realização dos objetivos energéticos locais e em matéria de política social, e a identificar mecanismos de apoio para o seu desenvolvimento e serviços de consultoria, se necessário e exequível de forma não discriminatória; |
Análise das possibilidades de criação de comunidades locais de energia ou de estabelecimento de parcerias
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42. |
considera que, para reforçar o contributo das comunidades locais de energia para os objetivos estratégicos locais, os órgãos de poder local e regional podem estabelecer parcerias com as comunidades existentes ou criar novas comunidades, em cooperação com os cidadãos a nível local; |
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43. |
sublinha que as comunidades locais de energia e os órgãos de poder local e regional são parceiros complementares — com efeito, as autarquias proporcionam um quadro para os projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, apoio administrativo e tarifas preferenciais, enquanto a comunidade local de energia é responsável pela perícia técnica e a assistência económica e financeira na execução dos projetos; |
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44. |
considera que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel importante na transição energética, assumindo responsabilidades no que diz respeito às redes locais de distribuição de energia, bem como à sua propriedade ou gestão através de empresas especializadas de serviços de interesse geral no domínio da energia; os órgãos de poder local e regional têm um papel fundamental na sensibilização dos cidadãos para as possibilidades de participação no setor energético a nível local, bem como na divulgação de informações pertinentes. |
Bruxelas, 6 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
III Atos preparatórios
COMITÉ DAS REGIÕES
132.a reunião plenária do CR, 5.12.2018-6.12.2018
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/41 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Regulamento Disposições Comuns»
(2019/C 86/06)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Novo considerando após o considerando 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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No que respeita à política agrícola comum (PAC), devem ser mantidas sinergias e ligações fortes entre o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o segundo pilar (Feader) da PAC. O Feader não deve ser retirado do Regulamento Disposições Comuns a fim de preservar a forte ligação entre o Feader e as estruturas atualmente existentes nos Estados-Membros para aplicação dos fundos estruturais. |
Justificação
Será importante manter sinergias fortes entre o FEAGA e o Feader, a fim de permitir a inclusão deste último no Regulamento Disposições Comuns (RDC). É por este motivo que o Feader deve continuar a fazer parte do RDC, o que exige a introdução das correspondentes alterações nas seguintes partes do texto, especialmente nos considerandos 2 e 23 e nos artigos 17.o, 31.o, 48.o e 58.o.
Alteração 2
Novo considerando após o considerando 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Será dada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. |
Justificação
É necessária uma referência específica às regiões com limitações naturais ou demográficas para ter em conta os objetivos do artigo 174.o do TFUE.
Alteração 3
Considerando 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados ao executar os Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.o e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género , bem como combater a discriminação baseada no sexo, na raça ou origem étnica, nas crenças ou religião, na deficiência ou incapacidade, na idade ou na orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. Os objetivos dos Fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, respeitando o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais da União, tal como definido nos artigos 107.o e 108.o do TFUE. |
Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados ao executar os Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.o e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação baseada no sexo, na raça ou origem étnica, nas crenças ou religião, na deficiência ou incapacidade, na idade ou na orientação sexual. A orçamentação sensível ao género deve ser integrada em todas as fases da aplicação dos fundos pertinentes, desde a programação até à apresentação de relatórios, incluindo através de indicadores pertinentes em termos de género e recolha de dados repartidos por sexo. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. Os objetivos dos Fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, respeitando o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais da União, tal como definido nos artigos 107.o e 108.o do TFUE. |
Justificação
É importante assegurar que os fundos também tenham em conta a perspetiva de género garantindo igualdade em todos os domínios abrangidos pelos fundos e contribuindo para uma sociedade inclusiva.
Alteração 4
Considerando 10
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Parte do orçamento da União atribuído aos Fundos deve ser executada pela Comissão ao abrigo da gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, durante a execução dos Fundos ao abrigo da gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente de boa gestão financeira, transparência e não discriminação. |
Parte do orçamento da União atribuído aos Fundos deve ser executada pela Comissão ao abrigo da gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, durante a execução dos Fundos ao abrigo da gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente de boa gestão financeira, transparência e não discriminação. Os Estados-Membros, ao nível territorial adequado, em conformidade com o seu quadro institucional, jurídico e financeiro, e os organismos por eles designados para o efeito deverão ser responsáveis pela elaboração e execução dos programas. |
Justificação
O RDC deve referir expressamente a necessidade de envolver o nível territorial adequado para assegurar uma abordagem de base local, respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade.
Alteração 5
Considerando 11
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução dos Fundos, assente numa abordagem de governação a vários níveis e garantindo o envolvimento da sociedade civil. Para dar continuidade à organização das parcerias, importa continuar a aplicar o Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 [13] da Comissão. |
O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução dos Fundos, assente numa abordagem de governação a vários níveis e garantindo o envolvimento dos órgãos de poder local e regional e da sociedade civil. Permite assegurar o empenho e a apropriação dos intervenientes e aproxima a Europa dos seus cidadãos. Para dar continuidade à organização das parcerias, importa continuar a aplicar o Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 [13] da Comissão. |
Justificação
Os órgãos de poder local e regional devem ser explicitamente referidos em todos os considerandos e artigos do Regulamento Disposições Comuns relativos aos princípios da parceria e da governação a vários níveis.
Alteração 6
Considerando 12
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas oferece um quadro para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais , para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, a título dos Fundos, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU. |
A nível da União, um Semestre Europeu renovado que integre a governação a vários níveis e esteja em consonância com a nova estratégia a longo prazo da UE para implementar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável constitui o quadro para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser elaboradas em colaboração entre as autoridades nacionais e os órgãos de poder local e regional, bem como apresentadas no início do período de programação e tendo em vista a sua revisão intercalar juntamente com os Programas Nacionais de Reforma, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, a título dos Fundos, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU. |
Justificação
Um ciclo do Semestre Europeu renovado no início e tendo em vista a revisão intercalar poderia ser utilizado para alinhar melhor o ciclo do semestre com as prioridades plurianuais de investimento da política de coesão.
Alteração 7
Considerando 13
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Compete aos Estados-Membros determinar de que forma as recomendações específicas por país pertinentes (REP), adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, devem ser tidas em conta ao elaborar os documentos de programação. Durante o período de programação 2021-2027 («período de programação»), os Estados-Membros devem comunicar periodicamente ao comité de acompanhamento e à Comissão os progressos registados na implementação dos programas em apoio das REP. Aquando da revisão intercalar, os Estados-Membros devem, entre outros elementos, ponderar a necessidade de modificar o programa de modo a integrar as REP relevantes, adotadas ou alteradas desde o início do período de programação. |
Compete aos Estados-Membros determinar de que forma as recomendações específicas por país pertinentes (REP), adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, relevantes para o âmbito de aplicação e as missões dos Fundos, as recomendações relevantes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE , e uma análise territorial completa que tenha em conta a dimensão regional e o papel das autoridades regionais na aplicação das REP devem ser tidas em conta ao elaborar os documentos de programação. Durante o período de programação 2021-2027 («período de programação»), os Estados-Membros devem comunicar periodicamente ao comité de acompanhamento e à Comissão os progressos registados na implementação dos programas em apoio das REP relevantes para o âmbito de aplicação e as missões dos Fundos . Aquando da revisão intercalar, os Estados-Membros devem, entre outros elementos, ponderar a necessidade de modificar o programa de modo a integrar as REP relevantes, adotadas ou alteradas desde o início do período de programação , em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional . |
Justificação
Pretende-se reforçar a dimensão territorial do Semestre Europeu, que deve incluir uma análise territorial completa que tenha em conta a dimensão regional e o papel dos órgãos de poder regional na aplicação das recomendações específicas por país.
Alteração 8
Novo considerando após o considerando 19
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A redução da população ativa, aliada ao aumento da percentagem de reformados na população em geral, bem como os problemas associados às alterações demográficas, vão continuar a exercer pressão, entre outros, sobre as estruturas de apoio social e educativas e sobre a competitividade económica. A adaptação a estas alterações demográficas constitui um dos principais desafios a enfrentar pelos órgãos de poder local e regional nos próximos anos. Por conseguinte, as regiões mais afetadas pelas alterações demográficas deverão ser objeto de particular atenção. |
Justificação
A situação específica das zonas afetadas pelas alterações demográficas deve ser tida em conta.
Alteração 9
Considerando 40
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, em especial, entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta , incluindo o Instrumento de Execução de Reformas . Essas sinergias devem ser concretizadas através de mecanismos-chave, como o reconhecimento de taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma operação semelhante, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União na mesma operação, desde que seja evitado o duplo financiamento. O presente regulamento deve, portanto, estabelecer regras relativas ao financiamento complementar a título dos Fundos. |
Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, em especial, entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta , através da criação de mecanismos de fácil utilização, da promoção de soluções de governação a vários níveis e de uma forte coordenação das políticas, no respeito do princípio da subsidiariedade . Essas sinergias devem ser concretizadas através de mecanismos-chave, como o reconhecimento de taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma operação semelhante, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União na mesma operação, desde que seja evitado o duplo financiamento. O presente regulamento deve, portanto, estabelecer regras relativas ao financiamento complementar a título dos Fundos. |
Justificação
O CR tem sérias dúvidas quanto à utilidade e à justificação do Instrumento de Execução de Reformas.
As sinergias com outros programas da UE devem ser fáceis de utilizar e assentar na promoção de soluções de governação a vários níveis e numa forte coordenação das políticas.
Alteração 10
Considerando 46
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Para iniciar mais rapidamente a execução do programa, deve ser facilitada a recondução dos mecanismos de execução utilizados no anterior período de programação. O sistema informatizado já criado no anterior período de programação, e adaptado, como necessário, deve continuar a ser utilizado, exceto se for necessária uma nova tecnologia. |
Para iniciar mais rapidamente a execução do programa, deve ser facilitada a recondução dos mecanismos de execução e de outros elementos do sistema administrativo e de controlo utilizados no anterior período de programação. O sistema informatizado já criado no anterior período de programação, e adaptado, como necessário, deve continuar a ser utilizado, exceto se for necessária uma nova tecnologia. |
Justificação
A recondução dos mecanismos de execução utilizados no anterior período de programação deve abranger outras áreas do sistema administrativo e de controlo.
Alteração 11
Considerando 49
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Para otimizar as sinergias entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, deve ser facilitado o apoio a operações já certificadas com o selo de excelência. |
Para otimizar as sinergias entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, é necessária uma ação específica para assegurar uma melhor articulação entre a abordagem de base local do FEDER, do Feader e do FSE+. Em especial, a certificação com o selo de excelência e o financiamento de projetos importantes pelos FEEI devem ser facilitados de harmonia com as prioridades identificadas pelas autoridades de gestão e ainda mais desenvolvidos para apoiar ecossistemas de inovação e permitir uma melhor ligação entre o financiamento da I&D e estratégias de especialização inteligente ao nível nacional e regional . |
Justificação
A melhoria do alinhamento dos instrumentos da UE não deve ser apenas uma via de sentido único. O selo de excelência para promover sinergias com o financiamento do programa Horizonte deve incluir igualmente uma melhor ligação com ecossistemas de inovação no contexto da execução desse programa.
Alteração 12
Considerando 61
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Devem ser estabelecidos critérios objetivos para designar as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 868/2014 da Comissão (2). |
Devem ser estabelecidos critérios objetivos para designar as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela mais recente lista disponível de regiões NUTS II, para a qual os dados necessários podem ser fornecidos pelo Eurostat . |
Justificação
É necessário fazer referência à última atualização da lista NUTS, para a qual o Eurostat pode fornecer os dados necessários ao nível NUTS II relativos a três anos consecutivos.
Alteração 13
Considerando 64
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Deve ser afeto um certo montante de recursos provenientes do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão à Iniciativa Urbana Europeia, a implementar em gestão direta ou indireta pela Comissão. |
Deve ser afeto um certo montante de recursos provenientes do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão à Iniciativa Urbana Europeia para contribuir para a prossecução do desenvolvimento da Agenda Urbana da UE , a implementar em gestão direta ou indireta pela Comissão ou através da gestão partilhada . |
Justificação
A nova Iniciativa Urbana Europeia também deve desempenhar um papel importante na prossecução do desenvolvimento da Agenda Urbana da UE. Ao se permitir a abordagem com base na gestão partilhada aumenta-se a flexibilidade.
Alteração 14
Artigo 2.o, ponto 8
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Beneficiário»: […]
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«Beneficiário»: […]
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Justificação
A definição de beneficiário no contexto dos regimes de auxílio estatal deve basear-se na definição atualmente em vigor por força do Regulamento Omnibus. Esta redação abrange o modelo de reafetação de subvenções nos programas operacionais.
Alteração 15
Artigo 4.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP apoiam os seguintes objetivos políticos: |
O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP apoiam os seguintes objetivos políticos: |
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Justificação
Falta uma referência específica às PME e ao turismo no RDC. Além disso, o OP 5 deve ser transversal e, por conseguinte, utilizado para realizar os OP 1-4.
Alteração 16
Artigo 4.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem facultar informações sobre o apoio relativo aos objetivos ambientais e climáticos, utilizando uma metodologia baseada nos tipos de intervenção de cada FEEI. Essa metodologia deve incluir a atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a extensão do contributo desse apoio a favor dos objetivos ambientais e dos objetivos climáticos. No caso do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexas às dimensões e aos códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I. |
Os Estados-Membros devem facultar informações sobre o apoio relativo aos objetivos ambientais e climáticos, utilizando uma metodologia baseada nos tipos de intervenção de cada FEEI. Essa metodologia deve assentar na legislação ambiental da UE atualmente em vigor e incluir a atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a extensão do contributo desse apoio a favor dos objetivos ambientais e dos objetivos climáticos. No caso do FEDER, do Feader, do FSE+ e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexas às dimensões e códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I. |
Justificação
A obrigação de criar uma metodologia para ter em conta aspetos ambientais na elaboração e execução do programa e dos acordos de parceria deve assentar na legislação ambiental da UE em vigor.
Alteração 17
Artigo 4.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os Fundos e os outros instrumentos da União, como o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas e o Instrumento de Assistência Técnica. Devem otimizar os mecanismos de cooperação entre os organismos responsáveis, para evitar uma duplicação de esforços nas fases de planeamento e execução. |
No respeito do respetivo quadro institucional, jurídico e financeiro, os Estados-Membros , bem como os órgãos de poder local e regional e a Comissão , com base nos princípios da parceria constante do artigo 6.o, da subsidiariedade e da governação a vários níveis, devem assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os Fundos , incluindo o Feader, e os outros instrumentos da União, como o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o Instrumento de Assistência Técnica. Devem otimizar os mecanismos de cooperação entre os organismos responsáveis, para evitar uma duplicação de esforços nas fases de planeamento e execução. |
Justificação
Dada a ausência de um quadro estratégico comum no novo RDC, é essencial garantir a plena participação dos órgãos de poder local e regional na coordenação dos fundos.
Alteração 18
Artigo 6.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Cada Estado-Membro deve lançar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. |
Cada Estado-Membro deve , em conformidade com o seu quadro jurídico e institucional, lançar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. |
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Essa parceria deve incluir, pelo menos, os seguintes parceiros: |
Essa parceria deve incluir, pelo menos, os seguintes parceiros: |
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[…] |
[…] |
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4. A Comissão deve consultar as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a implementação dos programas, pelo menos, uma vez por ano. |
4. A Comissão deve consultar as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a implementação dos programas, pelo menos, uma vez por ano. As recomendações dos parceiros e das partes interessadas são tornadas públicas. |
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[…] |
[…] |
Justificação
As assembleias e parlamentos regionais também devem ser incluídos, em conformidade com os sistemas de governação a vários níveis estabelecidos.
Alteração 19
Artigo 6.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A organização e a execução das parcerias devem ser conduzidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 240/2014 (1). |
A organização e a execução das parcerias devem ser conduzidas em conformidade com o Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 (1), que reconhece os órgãos de poder local e regional como parceiros de pleno direito . |
Justificação
O Código de Conduta sobre Parcerias é atualmente um ato delegado que complementa o atual RDC. A fim de reforçar a sua visibilidade, o Código de Conduta deve ser apenso ao RDC. O ato jurídico deve ser atualizado — independentemente da sua forma jurídica! Tal exige a introdução das correspondentes alterações nas seguintes partes do texto do Regulamento Disposições Comuns, especialmente no considerando 11 e nos artigos 11.o e 21.o.
Alteração 20
Artigo 8.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O acordo de parceria deve incluir os seguintes elementos: […] |
O acordo de parceria deve incluir os seguintes elementos: […] |
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[…] |
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[…] |
[…] |
Justificação
É essencial estabelecer uma estreita ligação com a parceria europeia do programa Horizonte para assegurar melhores complementaridades e sinergias com os fundos da política de coesão. É necessária uma referência específica às zonas geográficas afetadas por limitações naturais ou demográficas graves e permanentes para cumprir os requisitos do artigo 174.o.
Alteração 21
Artigo 9.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão deve avaliar o acordo de parceria e a sua conformidade com o presente regulamento, assim como com as regras específicas dos Fundos. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes. |
A Comissão deve avaliar o acordo de parceria e a sua conformidade com o presente regulamento, assim como com as regras específicas dos Fundos. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes , caso tenham sido explicitamente incluídas nos Programas Nacionais de Reformas após negociações com os órgãos de poder local e regional ao abrigo do artigo 6.o do presente regulamento . |
Justificação
As recomendações específicas por país são admissíveis se tiverem sido elaboradas com base no princípio da parceria.
Alteração 22
Artigo 10.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros podem afetar, no âmbito do acordo de parceria ou no pedido de alteração do programa, o montante do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais. O montante a contribuir para o InvestEU não pode exceder 5 % da afetação total de cada Fundo, exceto em casos devidamente justificados. Essas contribuições não constituem transferências de recursos na aceção do artigo 21.o. |
Em casos devidamente justificados e no respeito do respetivo quadro institucional, jurídico e financeiro, os Estados-Membros podem afetar, no âmbito do acordo de parceria ou no pedido de alteração do programa, o montante do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais. O montante a contribuir para o InvestEU não pode exceder 5 % da afetação total de cada Fundo, exceto em casos devidamente justificados , sem debilitar a abordagem de base local dos fundos . Essas contribuições não constituem transferências de recursos na aceção do artigo 21.o. |
Justificação
A transferência voluntária de recursos para o InvestEU não deve debilitar a abordagem de base local dos fundos da política de coesão nem os sistemas estabelecidos de governação a vários níveis.
Alteração 23
Artigo 11.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Para cada objetivo específico, o presente regulamento estabelece condições prévias para a sua execução eficaz e eficiente («condições favoráveis»). |
Para cada objetivo específico, o presente regulamento estabelece condições prévias para a sua execução eficaz e eficiente («condições favoráveis»). |
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As condições favoráveis aplicam-se unicamente na medida e nos casos em que contribuam para os objetivos específicos prosseguidos no âmbito das prioridades do programa e em que possam ser influenciadas pelos responsáveis pelos programas. |
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O anexo III estabelece condições favoráveis horizontais aplicáveis a todos os objetivos específicos e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento. |
Tendo em conta o exposto, o anexo III estabelece condições favoráveis horizontais aplicáveis a todos os objetivos específicos e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento. |
|
O anexo IV estabelece condições favoráveis temáticas aplicáveis ao FEDER, ao Fundo de Coesão e ao FSE+ e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento. |
O anexo IV estabelece condições favoráveis temáticas aplicáveis ao FEDER, ao Fundo de Coesão , ao Feader e ao FSE+ e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento. |
Justificação
Embora as regras para o cumprimento das condicionalidades ex ante tenham sido simplificadas, é importante salientar também que as condições favoráveis devem estar estreitamente associadas aos objetivos dos fundos da política de coesão previstos no Tratado.
Alteração 24
Artigo 11.o, n.o 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As despesas aferentes a operações ligadas ao objetivo específico em causa não podem ser incluídas nos pedidos de pagamento enquanto a Comissão não tiver informado o Estado-Membro do cumprimento da condição favorável em conformidade com o n.o 4. |
As despesas aferentes a operações ligadas ao objetivo específico em causa podem também ser incluídas nos pedidos de pagamento antes de a Comissão ter informado o Estado-Membro do cumprimento da condição favorável em conformidade com o n.o 4 , sem prejuízo da suspensão do reembolso até que a condição tenha sido cumprida . |
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[…] |
[…] |
Justificação
Embora as regras para o cumprimento das condicionalidades ex ante tenham sido simplificadas, é importante evitar atrasos na execução dos programas.
Alteração 25
Artigo 12.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O Estado-Membro deve estabelecer um quadro de desempenho que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, e contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos. |
O Estado-Membro , em estreita cooperação com a autoridade de gestão competente e no pleno respeito do Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis, deve estabelecer um quadro de desempenho que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, e contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos. |
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[…] |
[…] |
Justificação
É à autoridade de gestão, responsável por elaborar o programa, que cabe definir o quadro de desempenho do programa.
Alteração 26
Artigo 14.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro deve rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos: |
1. No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ , o Feader e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro deve efetuar uma revisão intercalar. O Estado-Membro e o nível territorial responsável pelo programa devem rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos: |
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2. O Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2025 , um pedido para a alteração de cada programa em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1. O Estado-Membro deve justificar a alteração em função dos elementos estabelecidos no n.o 1. |
2. O Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 30 de junho de 2025, se for caso disso, um pedido para a alteração de cada programa em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1. O Estado-Membro deve justificar a alteração em função dos elementos estabelecidos no n.o 1. |
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O programa revisto deve incluir: |
O programa revisto deve incluir: |
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3. Sempre que, na sequência de uma revisão, seja apresentado um novo programa, o plano de financiamento a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalínea ii), deve abranger a dotação financeira total para cada um dos Fundos, a partir do ano de aprovação do programa. |
3. Sempre que, na sequência de uma revisão, seja apresentado um novo programa, o plano de financiamento a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalínea ii), deve abranger a dotação financeira total para cada um dos Fundos, a partir do ano de aprovação do programa. |
Justificação
A revisão intercalar deve basear-se nas autorizações para os fundos, por Estado-Membro, relativamente a todo o período, a fim de assegurar a previsibilidade dos fundos. O prazo para apresentação das alterações é demasiado curto para permitir que os resultados de 2024 sejam devidamente tidos em consideração. Além disso, só deve ser apresentado um pedido de alteração do programa quando tal se afigure necessário.
Alteração 27
Artigo 15.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que reveja e proponha alterações aos programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho. |
A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que reveja e proponha alterações aos programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho que sejam adequadas para alcançar os objetivos de promoção da coesão económica, social e territorial . |
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Este pedido pode ser feito para os seguintes fins:
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Esse pedido pode ser feito para fins de apoio à execução de uma recomendação específica por país pertinente, adotada em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e de uma recomendação relevante do Conselho, adotada em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, dirigidas ao Estado-Membro em causa. |
Justificação
Importa assegurar que as alterações de programas baseadas numa recomendação específica por país sejam adequadas para alcançar os objetivos de coesão económica, social e territorial estabelecidos no Tratado. O CR opõe-se a condicionalidades macroeconómicas na política de coesão.
Alteração 28
Artigo 15.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Qualquer pedido feito pela Comissão a um Estado-Membro nos termos do n.o 1 deve ser fundamentado, referindo a necessidade de apoiar a aplicação das recomendações relevantes, e indicar os programas ou as prioridades que considera estarem em causa e a natureza das alterações previstas. |
Qualquer pedido feito pela Comissão a um Estado-Membro nos termos do n.o 1 deve ser fundamentado, referindo a necessidade de apoiar a aplicação das recomendações relevantes, e indicar os programas ou as prioridades que considera estarem em causa e a natureza das alterações previstas. Tal pedido não pode ser apresentado antes de 2022 ou após 2026, nem, para os mesmos programas, em dois anos consecutivos. |
Justificação
O novo RDC deve prever também um prazo para alterações com uma redação semelhante à do atual RDC.
Alteração 29
Artigo 15.o, n.o 7
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão deve apresentar uma proposta ao Conselho para suspender a totalidade ou parte das autorizações ou dos pagamentos relativos a um ou vários programas de um Estado-Membro, nos seguintes casos:
Deve ser dada prioridade à suspensão das autorizações; os pagamentos só devem ser suspensos quando for solicitada uma ação imediata e em caso de incumprimento significativo. A suspensão dos pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados para os programas em causa, a contar da data da decisão de suspensão. A Comissão pode, em caso de circunstâncias económicas excecionais ou na sequência de um pedido fundamentado de um Estado-Membro dirigido à Comissão no prazo de dez dias a contar da data de adoção da decisão ou recomendação referida no parágrafo anterior, recomendar que o Conselho anule a suspensão referida nesse parágrafo. |
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Justificação
O CR opõe-se a condicionalidades macroeconómicas na política de coesão. A supressão do n.o 7 implica a introdução das correspondentes alterações nos números subsequentes deste artigo (supressão dos n.os 8 e 10, alteração dos n.os 9 e 11).
Alteração 30
Artigo 15.o, n.o 12
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do presente artigo. Em especial, quando uma das condições referidas no n.o 7 for preenchida por um Estado-Membro, a Comissão deve de imediato informar o Parlamento Europeu e fornecer informações detalhadas sobre os Fundos e os programas que podem ser objeto de suspensão de autorizações. |
A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do presente artigo. |
|
O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo, tendo em conta a transmissão de informações a que se refere o primeiro parágrafo. |
O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo, tendo em conta a transmissão de informações a que se refere o primeiro parágrafo. O Parlamento Europeu pode convidar o Comité das Regiões Europeu a emitir parecer sobre a matéria. |
|
A Comissão deve transmitir a proposta de suspensão das autorizações, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
A Comissão deve transmitir a proposta de suspensão das autorizações, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho imediatamente após a sua adoção. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a explicar as razões da sua proposta . |
Justificação
O diálogo estruturado entre a Comissão e o PE também pode servir para avaliar as implicações regionais. Ao fazê-lo, o PE poderia convidar o CR a participar neste debate. A fim de evitar atrasos desnecessários, a Comissão deve transmitir imediatamente a decisão.
Alteração 31
Artigo 16.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem elaborar programas para executar os Fundos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. |
Os Estados-Membros ou as autoridades de gestão competentes, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 6.o, devem elaborar programas para executar os Fundos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. Os programas devem ser elaborados em conformidade com o Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis. |
Justificação
Clarificação do ponto.
Alteração 32
Artigo 17.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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[…] |
[…] |
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3. Cada programa deve incluir: |
3. Cada programa deve incluir: |
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[…] |
[…] |
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[…] |
[…] |
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[…] |
[…] |
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7. O Estado-Membro deve comunicar à Comissão quaisquer alterações na informação a que se refere o n.o 3, alínea j), sem que seja necessária uma alteração ao programa. |
7. A autoridade de gestão competente deve comunicar à Comissão quaisquer alterações na lista indicativa das operações previstas de importância estratégica a que se refere o n.o 3, alínea d), subalínea i), e nas informações a que se refere o n.o 3, alínea d), subalíneas iii) e vii), e n.o 3, alínea j), sem que seja necessária uma alteração ao programa. |
Justificação
Para aumentar a flexibilidade, convém não encerrar as listas no início do programa. Para fomentar a governação a vários níveis e evitar atrasos na execução dos programas, as autoridades de gestão incumbidas da execução dos fundos devem poder comunicar à Comissão Europeia, depois de obterem a aprovação do comité de acompanhamento, eventuais alterações a algumas partes do programa.
Alteração 33
Artigo 17.o, n.o 6
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Para os programas do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão apresentados em conformidade com o artigo 16.o, o quadro referido no n.o 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir apenas os montantes relativos aos anos de 2021 a 2025 . |
Para os programas do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão apresentados em conformidade com o artigo 16.o, o quadro referido no n.o 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir os montantes relativos aos anos de 2021 a 2027, sendo os montantes relativos aos anos de 2026 e 2027 apenas indicativos, enquanto não forem conhecidos os resultados da revisão intercalar referida no artigo 14.o . |
Justificação
Para conciliar a possibilidade de transferência de dotações dentro dos programas após a revisão intercalar com a segurança das dotações para todo o período, propõe-se que seja expressamente referido que as dotações para os anos 2026 e 2027 são indicativas.
Alteração 34
Artigo 18.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. A Comissão avaliará o programa e a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, assim como a sua coerência com o acordo de parceria. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes. |
1. A Comissão avaliará o programa e a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, assim como a sua coerência com o acordo de parceria. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes , desde que se relacionem com os objetivos dos Fundos . |
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2. A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa pelo Estado-Membro. |
2. A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa pelo Estado-Membro com base em toda a informação pertinente . |
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3. O Estado-Membro deve rever o programa, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão. |
3. O Estado-Membro deve rever o programa, em conformidade com o Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis, de acordo com as observações formuladas pela Comissão. |
Justificação
As recomendações específicas por país são admissíveis quando a sua elaboração resulta da aplicação do princípio da parceria.
Alteração 35
Artigo 19.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado para a alteração de um programa, juntamente com o programa alterado, indicando o impacto esperado dessa alteração na realização dos objetivos. |
Após consulta dos órgãos de poder local e regional pertinentes e em conformidade com o artigo 6.o, o Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado para a alteração de um programa, juntamente com o programa alterado, indicando o impacto esperado dessa alteração na realização dos objetivos. |
Justificação
Os órgãos de poder local e regional devem participar na revisão do programa.
Alteração 36
Artigo 19.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão deve avaliar a proposta de alteração, bem como a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, incluindo os requisitos a nível nacional, e pode formular observações no prazo de três meses a contar da apresentação do programa alterado. |
A Comissão deve avaliar a proposta de alteração, bem como a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, incluindo os requisitos a nível nacional, e pode formular observações no prazo de um mês a contar da apresentação do programa alterado. O Estado-Membro deve fornecer à Comissão todas as informações adicionais necessárias. |
Justificação
O processo de alteração dos programas operacionais deve também ser completado com a possibilidade de o Estado-Membro fornecer à Comissão todas as informações adicionais necessárias.
Alteração 37
Artigo 19.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O Estado-Membro deve rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão. |
O Estado-Membro deve rever o programa alterado, de acordo com as observações formuladas pela Comissão. |
Justificação
Ter em conta as observações formuladas pela Comissão implica negociações, uma vez que as observações não são vinculativas.
Alteração 38
Artigo 19.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão deve aprovar a alteração dos programas, o mais tardar, seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro. |
A Comissão deve aprovar a alteração dos programas, o mais tardar, três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro. |
Justificação
O prazo para aprovação deve ser reduzido para acelerar o processo.
Alteração 39
Artigo 19.o, n.o 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Durante o período de programação, o Estado-Membro pode transferir um montante correspondente até 5 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 3 % do orçamento do programa, para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa. No que diz respeito aos programas apoiados pelo FEDER e o FSE+, a transferência apenas pode respeitar a dotações para a mesma categoria de região. |
Durante o período de programação, o Estado-Membro , no pleno respeito do Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis, pode transferir um montante correspondente até 10 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 5 % do orçamento do programa, para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa. |
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[…] |
[…] |
Justificação
O aumento do limite para 5 % dará maior flexibilidade. No que se refere ao FEDER e ao FSE+, as transferências apenas podem respeitar à mesma categoria de região (como refere a proposta inicial da Comissão).
Alteração 40
Artigo 20.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão podem conceder um apoio conjunto aos programas realizados no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento. |
1. O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e, no caso do desenvolvimento local de base comunitária (DLBC) e dos investimentos territoriais integrados (ITI), o Feader podem conceder um apoio conjunto aos programas realizados no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento. |
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2. O FEDER e o FSE+ podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução. |
2. O FEDER, o FSE+ e, no caso do DLBC e dos ITI, o Feader podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução. |
Justificação
Apesar da lamentável retirada do Feader do quadro dos FEEI, o desenvolvimento territorial integrado com o apoio do Feader deve manter-se, pelo menos no caso dos ITI e do DLBC.
Alteração 41
Artigo 21.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros podem solicitar uma transferência até 5 % das dotações financeiras dos programas, a partir de qualquer Fundo para outro Fundo de gestão partilhada ou para qualquer instrumento em regime de gestão direta ou indireta . |
Em conformidade com o respetivo quadro institucional, jurídico e financeiro, os Estados-Membros , em colaboração com a autoridade de gestão e no pleno respeito do Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis, podem solicitar uma transferência até 5 % das dotações financeiras dos programas, a partir de qualquer Fundo para outro Fundo de gestão direta, indireta ou partilhada para projetos relevantes para a coesão, com exceção do Programa de Apoio às Reformas . |
Justificação
Dada a redução global dos recursos da política de coesão, os Estados-Membros não devem ser encorajados a transferir ainda mais recursos de projetos no domínio da política de coesão para programas que, não obstante serem mais fáceis de gerir, não têm relevância para a coesão.
Alteração 42
Artigo 22.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento territorial integrado através de estratégias de desenvolvimento local e territorial, em qualquer das seguintes formas: |
Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento territorial integrado — o que exige a utilização de todos os Fundos (incluindo o Feader) — através de estratégias de desenvolvimento local e territorial, em qualquer das seguintes formas: |
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Justificação
Os instrumentos territoriais são desenvolvidos durante o atual período de programação pelas autoridades de gestão, inclusivamente a nível regional. Estes instrumentos baseiam-se em documentos estratégicos e são devidamente ajustados às necessidades regionais e locais.
A aplicação eficaz dos instrumentos territoriais exige o recurso a vários fundos (não apenas ao FEDER) para aumentar as sinergias e a coordenação.
Alteração 43
Artigo 23.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. As estratégias territoriais executadas nos termos do artigo 21.o, alínea a) ou c), devem conter os seguintes elementos: |
1. A autoridade de gestão deve garantir que as estratégias territoriais executadas nos termos do artigo 21.o, alínea a) ou c), contêm os seguintes elementos: |
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Podem também incluir uma lista das operações a apoiar. |
Podem também incluir uma lista das operações a apoiar. |
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2. As estratégias territoriais devem ser elaboradas sob responsabilidade das autoridades ou dos organismos territoriais urbanos, locais ou outros relevantes. |
2. As estratégias territoriais devem ser elaboradas sob responsabilidade das autoridades ou dos organismos territoriais urbanos, locais , regionais ou outros relevantes. |
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3. Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades ou os organismos territoriais urbanos, locais ou outros relevantes devem selecionar ou participar na seleção das operações. As operações selecionadas devem respeitar a estratégia territorial. |
3. Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades ou os organismos territoriais urbanos, locais , regionais ou outros relevantes devem selecionar ou participar na seleção das operações. As operações selecionadas devem respeitar a estratégia territorial. |
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4. Caso uma autoridade ou um organismo territorial urbano, local ou outro relevante execute funções que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, que não a seleção de operações, essa autoridade deve ser identificada pela autoridade de gestão como um organismo intermédio. |
4. Na elaboração das estratégias territoriais, as entidades a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, cooperam com as autoridades de gestão competentes no âmbito das operações a apoiar ao abrigo do programa em questão. |
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5. Pode ser concedido apoio para a elaboração e conceção das estratégias territoriais. |
5. Caso uma autoridade ou um organismo territorial urbano, local , regional ou outro relevante execute funções que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, que não a seleção de operações, essa autoridade deve ser identificada pela autoridade de gestão como um organismo intermédio. |
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6 . Pode ser concedido apoio para a elaboração e conceção das estratégias territoriais. |
Justificação
É necessário referir e reforçar o papel das autoridades de gestão enquanto entidades responsáveis pela execução dos programas operacionais no processo de elaboração das estratégias territoriais, que constituem um instrumento para alcançar os objetivos do programa operacional.
O texto deve também conter uma referência aos órgãos de poder regional, em consonância com o parecer COTER-VI/031 do CR, em que se refere que um dos principais obstáculos à execução dos investimentos territoriais integrados é o facto de que «o mandato e as competências dos organismos responsáveis pela seleção das operações […] não são tidos em devida conta no processo de execução».
É necessário referir e reforçar o papel das autoridades de gestão na elaboração das estratégias territoriais. Tal deve incluir, nomeadamente, a obrigação de elaborar estratégias de cooperação com a autoridade de gestão competente e a atribuição de poderes à autoridade de gestão para harmonizar estas estratégias com o âmbito do programa operacional.
Alteração 44
Artigo 25.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O FEDER, o FSE+ e o FEAMP podem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades. |
O FEDER, o FSE+, o Feader, que será designado por Leader, e o FEAMP podem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades. |
Justificação
O Feader deve ser incluído no apoio às ações do Leader e de desenvolvimento local de base comunitária.
Alteração 45
Artigo 27.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Compete às autoridades de gestão garantir que os grupos de ação local optam por selecionar um dos grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída. |
Compete às autoridades de gestão garantir que os grupos de ação local decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída. |
Justificação
A experiência revela que é difícil para a autoridade de gestão selecionar um parceiro principal se o grupo de ação local não se apresentar como uma entidade jurídica comum. Tendo em conta que os grupos de ação local possuem um elevado nível de responsabilidade e, como tal, são também responsáveis por potenciais erros, devem ser obrigados a associar-se numa estrutura comum legalmente constituída.
Alteração 46
Artigo 31.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A percentagem dos Fundos a reembolsar a título de assistência técnica é a seguinte: |
A percentagem dos Fundos a reembolsar a título de assistência técnica é a seguinte: |
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Justificação
A taxa fixa (5 %) para assistência técnica também deve aplicar-se ao FSE+.
Alteração 47
Artigo 33.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O Estado-Membro deve instituir um comité para acompanhar a aplicação do programa («comité de acompanhamento»), no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro em causa da decisão que aprova o programa. |
O Estado-Membro , em colaboração com a autoridade de gestão competente, deve instituir um comité , em conformidade com o Código de Conduta sobre Parcerias e Governação a Vários Níveis e o respetivo quadro institucional, jurídico e financeiro, para acompanhar a aplicação do programa («comité de acompanhamento»), no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro em causa da decisão que aprova o programa. |
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[…] |
[…] |
Justificação
É necessária uma referência ao quadro institucional, jurídico e financeiro dos Estados-Membros e ao Código de Conduta para assegurar a plena participação dos órgãos de poder local e regional e das partes interessadas. Uma vez que o comité de acompanhamento é instituído para acompanhar um programa específico, a autoridade de gestão deve ser responsável pela sua criação.
Alteração 48
Artigo 33.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
O Estado-Membro deve publicar o regulamento interno do comité de acompanhamento e todos os dados e informações partilhados com este comité no sítio Web a que se refere o artigo 44.o, n.o 1. |
A autoridade de gestão deve publicar o regulamento interno do comité de acompanhamento e todos os dados e informações relativos ao trabalho deste comité no sítio Web a que se refere o artigo 44.o, n.o 1 , ou indicar o sítio Web em que estão disponíveis todos os dados e informações . |
Justificação
Todos os dados e informações relativos aos comités de acompanhamento para o atual período de programação são publicados em sítios Web criados especificamente para o efeito. Deve manter-se esta boa prática em 2021-2027.
Alteração 49
Artigo 35.o, n.o 1, alínea f)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O comité de acompanhamento deve examinar: |
O comité de acompanhamento deve examinar: |
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[…] |
[…] |
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[…] |
[…] |
Justificação
Propõe-se manter a estratégia de comunicação e a sua aprovação e alteração pelo comité de acompanhamento do programa operacional.
Alteração 50
Artigo 35.o, n.o 1, nova alínea após a alínea i)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O comité de acompanhamento deve examinar: |
O comité de acompanhamento deve examinar: |
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[…] |
[…] |
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Justificação
Não deve ser exigida a aprovação do comité de acompanhamento para os critérios e a metodologia de seleção, dado que essa exigência dificultaria o trabalho da autoridade de gestão.
Alteração 51
Artigo 35.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O comité de acompanhamento deve aprovar: |
O comité de acompanhamento deve aprovar: |
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Justificação
Não deve ser exigida a aprovação do comité de acompanhamento para alterações dos programas que assumam a forma de transferências entre eixos prioritários ao abrigo do regime de flexibilidade de 5 % (ou 10 %), dado que essa exigência privaria a autoridade de gestão da possibilidade de efetuar atempadamente ajustamentos. O regime de flexibilidade seria menos eficaz.
Alteração 52
Artigo 37.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
A autoridade de gestão deve transmitir por via eletrónica à Comissão os dados cumulativos de cada programa, até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio, 31 de julho , 30 de setembro e 30 de novembro de cada ano, em conformidade com o modelo constante do anexo VII. |
A autoridade de gestão deve transmitir por via eletrónica à Comissão os dados cumulativos de cada programa, até 31 de janeiro, 31 de julho e 31 de outubro de cada ano, em conformidade com o modelo constante do anexo VII. |
|
A primeira transmissão deve ter lugar até 31 de janeiro de 2022 e a última até 31 de janeiro de 2030. |
A primeira transmissão deve ter lugar até 31 de janeiro de 2022 e a última até 31 de janeiro de 2030. |
|
Para os programas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE+, os dados devem ser transmitidos anualmente até 30 de novembro. |
Para os programas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE+, os dados devem ser transmitidos anualmente até 30 de novembro. |
Justificação
A transferência de dados seis vezes por ano gera um encargo administrativo considerável e deve ser reduzida para três vezes por ano, como acontecia no atual RDC.
Alteração 53
Artigo 43.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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[…] |
[…] |
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O coordenador de comunicação deve envolver nas ações de visibilidade, transparência e comunicação os seguintes organismos: |
O coordenador de comunicação deve envolver nas ações de visibilidade, transparência e comunicação os seguintes organismos: |
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Justificação
O RDC deve encorajar a cooperação entre todos os níveis de governo envolvidos na execução e comunicação dos programas.
Alteração 54
Artigo 43.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Cada autoridade de gestão deve designar um responsável de comunicação para cada programa (« responsável pela comunicação do programa»). |
Cada autoridade de gestão deve designar um responsável de comunicação para um ou vários programas (« responsáveis pela comunicação dos programas»). |
Justificação
Para apoiar a integração dos fundos com vista a alcançar uma abordagem mais holística baseada em maiores sinergias, deve ser possível designar um responsável para vários programas. Deste modo, assegurar-se-ia igualmente uma comunicação mais coerente entre os fundos.
Alteração 55
Artigo 43.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão deve gerir uma rede que inclua os coordenadores de comunicação, os responsáveis de comunicação e os representantes da Comissão, com vista ao intercâmbio de informações sobre as ações de visibilidade, transparência e comunicação. |
A Comissão deve gerir uma rede que inclua os coordenadores de comunicação, os responsáveis de comunicação , os representantes do Comité das Regiões Europeu e os representantes da Comissão, com vista ao intercâmbio de informações sobre as ações de visibilidade, transparência e comunicação. |
Justificação
A Comissão é encarregada de gerir uma rede de comunicadores que deve contar também com a participação do CR para assegurar sinergias e cooperação.
Alteração 56
Artigo 44.o, novo número após o n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As autoridades de gestão devem elaborar uma estratégia de comunicação para cada programa operacional. Pode ser definida uma estratégia de comunicação comum para vários programas operacionais. A estratégia de comunicação tem em conta a dimensão do programa ou programas operacionais em causa, de acordo com o princípio da proporcionalidade. A estratégia de comunicação inclui os elementos estabelecidos no anexo VIII. O Estado-Membro e a autoridade de gestão devem garantir que as medidas de informação e comunicação são aplicadas de acordo com a estratégia de comunicação, a fim de reforçar a visibilidade e a interação com os cidadãos, e que visam uma cobertura mediática tão alargada quanto possível. |
Justificação
A estratégia de comunicação é um elemento fundamental quando se trata de projetar e colocar em prática as obrigações de visibilidade e comunicação que tanto se pretende destacar neste momento. Eliminá-la completamente implica gerar uma certa insegurança na implementação dessas medidas e a possibilidade de que não haja um mínimo de uniformidade entre os diferentes órgãos e organismos envolvidos na sua consecução.
Alteração 57
Artigo 44.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A autoridade de gestão deve publicar no sítio Web referido no n.o 1, o mais tardar, um mês antes da abertura de um convite à apresentação de propostas, um breve resumo dos convites planeados e publicados, mencionando os seguintes dados: |
A autoridade de gestão deve publicar no sítio Web referido no n.o 1 um breve resumo dos convites à apresentação de propostas planeados e publicados, mencionando os seguintes dados: |
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[…] |
[…] |
Justificação
As disposições do artigo 44.o, n.o 2, poderiam resultar em atrasos na execução, limitando simultaneamente a flexibilidade das autoridades de gestão.
Por conseguinte, é proposta a supressão da disposição, deixando ao critério de cada administração a escolha dos instrumentos mais adequados para assegurar a maior visibilidade possível das oportunidades de financiamento.
Alternativamente, se for considerado necessário manter a disposição supramencionada, o momento da publicação não deve ser predefinido, mas sim deixado ao critério das autoridades de gestão, a fim de assegurar a coerência com o planeamento da execução.
Alteração 58
Novo artigo após o artigo 44.o.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. A estratégia de comunicação elaborada pela autoridade de gestão deve ser enviada ao comité de acompanhamento para aprovação, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, alínea e), até seis meses a contar da data de adoção do programa ou programas operacionais em causa. |
|
|
No caso de ser definida uma estratégia de comunicação comum para vários programas operacionais, envolvendo vários comités de acompanhamento, o Estado-Membro pode designar, em consulta com os outros comités de acompanhamento pertinentes, um comité de acompanhamento responsável pela aprovação da estratégia comum e de qualquer alteração subsequente. |
|
|
Se necessário, o Estado-Membro ou as autoridades de gestão poderão alterar a estratégia de comunicação durante o período de programação. A estratégia de comunicação alterada é enviada para aprovação pela autoridade de gestão ao comité de acompanhamento, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, alínea e). |
|
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2. Em derrogação do n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo, a autoridade de gestão deve informar o comité ou comités de acompanhamento responsáveis, pelo menos uma vez por ano, sobre os progressos realizados na execução da estratégia de comunicação a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, alínea f), e sobre a sua análise dos resultados dessa execução, bem como sobre as atividades de informação e de comunicação e as medidas de reforço da visibilidade dos fundos planeadas para o ano seguinte. O comité de acompanhamento deve emitir um parecer sobre as atividades e medidas planeadas para o ano seguinte que contemple também formas de aumentar a eficácia das atividades de comunicação destinadas ao público. |
Justificação
Propõe-se manter o procedimento de aprovação, alteração e acompanhamento da estratégia de comunicação, devido aos seus bons resultados no período de 2014-2020, e também porque permitiria à Comissão basear a sua atividade de controlo num documento organizado e acessível, facilitando assim a supervisão.
Alteração 59
Artigo 50.o, n.o 2, alínea b)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Dividindo os mais recentes custos mensais brutos documentados com o trabalho pelas horas de trabalho mensais da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável referida no contrato de trabalho. |
Dividindo os mais recentes custos mensais brutos documentados com o trabalho pelas horas de trabalho mensais da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável ou com a convenção coletiva referida no contrato de trabalho. |
Justificação
Referência às bases para os contratos de trabalho.
Alteração 60
Artigo 52.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os instrumentos financeiros apenas podem apoiar beneficiários finais no caso de novos investimentos que se espera venham a ser financeiramente viáveis, nomeadamente que sejam geradores de receitas ou poupanças, e para os quais as fontes de financiamento no mercado não sejam suficientes. |
Os instrumentos financeiros apenas podem apoiar beneficiários finais no caso de investimentos que se espera venham a ser financeiramente viáveis, nomeadamente que sejam geradores de receitas ou poupanças, e para os quais as fontes de financiamento disponíveis no mercado não sejam suficientes. |
Justificação
Os instrumentos financeiros não devem ser utilizados apenas para novos investimentos, mas para os investimentos em geral que sejam financeiramente viáveis e caso o financiamento não possa ser assegurado pelas fontes disponíveis no mercado.
Alteração 61
Artigo 52.o, novo número após o n.o 6
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Caso os instrumentos financeiros ofereçam financiamento às empresas, incluindo as PME, este apoio deve ser destinado à constituição de novas empresas e do capital para o início de atividade, ou seja, capital próprio e capital de arranque, capital de expansão, capital para consolidar as atividades gerais de uma empresa ou a realização de novos projetos, penetração de novos mercados ou novos desenvolvimentos por parte de empresas existentes, sem prejuízo das regras de auxílios estatais da União e de acordo com as regras específicas dos Fundos. O apoio pode incluir investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, bem como em capital de exploração nos limites da legislação aplicável da União em matéria de auxílios estatais e tendo em vista estimular o setor privado na qualidade de financiador das empresas. Pode também incluir os custos da transferência de direitos de propriedade nas empresas, desde que essa transferência se realize entre investidores independentes. |
Justificação
O novo RDC deve também remeter para a definição geral de investimento, como acontece no atual RDC.
Alteração 62
Artigo 53.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os instrumentos financeiros geridos sob a responsabilidade da autoridade de gestão podem ser constituídos de uma das seguintes formas:
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Os instrumentos financeiros geridos sob a responsabilidade da autoridade de gestão podem ser constituídos de uma das seguintes formas:
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A autoridade de gestão deve selecionar o organismo que executa o instrumento financeiro. |
A autoridade de gestão deve selecionar o organismo que executa o instrumento financeiro em conformidade com o artigo 67.o . |
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Se o organismo selecionado pela autoridade de gestão executar um fundo de participação, esse organismo pode selecionar por sua vez outros organismos para executar um fundo específico. |
Se o organismo selecionado pela autoridade de gestão executar um fundo de participação, esse organismo pode selecionar por sua vez outros organismos para executar um fundo específico. |
Justificação
A fim de garantir uma execução dos instrumentos financeiros orientada para o mercado e de atenuar os riscos de auditoria na seleção do organismo que executa um instrumento financeiro, é essencial a conformidade com o artigo 67.o. A presente alteração implica a alteração do considerando 44, do artigo 62.o, n.o 3, e do artigo 67.o, n.o 4.
Alteração 63
Artigo 53.o, n.o 6
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O cofinanciamento nacional de um programa pode ser concedido quer pela autoridade de gestão , quer a nível de fundos de participação, de fundos específicos ou de investimentos nos destinatários finais, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Caso o cofinanciamento nacional seja concedido a nível de investimentos nos destinatários finais, o organismo que executa os instrumentos financeiros deve conservar provas documentais que demonstrem a elegibilidade das despesas subjacentes. |
O cofinanciamento nacional de um programa pode ser concedido pela autoridade de gestão ou por fundos de participação, fundos específicos ou investidores privados ou destinatários finais, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Caso o cofinanciamento nacional seja concedido por/ou a nível de investimentos nos destinatários finais, o organismo que executa os instrumentos financeiros deve conservar provas documentais que demonstrem a elegibilidade das despesas subjacentes. |
Justificação
Não há motivos para excluir a contribuição própria dos destinatários finais do cofinanciamento nacional elegível se este se destinar a financiar o mesmo investimento. Esta exclusão constitui uma limitação injustificada das condições de elegibilidade em comparação com as subvenções.
Alteração 64
Artigo 59.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a nenhuma operação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta. |
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a contribuições do programa de ou para instrumentos financeiros e a nenhuma operação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta. |
Justificação
As operações com instrumentos financeiros devem ser explicitamente isentas das disposições relativas à durabilidade. Esta derrogação foi introduzida, com bons resultados, quer no período de 2007-2013 quer em 2014-2020.
Alteração 65
Artigo 63.o, n.o 7
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pelo programa são realizados por via eletrónica, em conformidade com o anexo XII. |
Os Estados-Membros devem assegurar que , quando adequado, os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pelo programa possam ser realizados por via eletrónica, em conformidade com o anexo XII. |
|
[…] |
[…] |
Justificação
Exigir que todos os intercâmbios de informação sejam realizados por via eletrónica seria uma imposição desnecessária.
Alteração 66
Artigo 64.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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[…] |
[…] |
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[…] |
[…] |
Justificação
Esta alteração deve ajudar a acelerar a execução, uma vez que as autoridades em causa não têm de esperar por outra tradução, caso esta seja necessária.
Alteração 67
Artigo 67.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
A pedido da Comissão, a autoridade de gestão deve consultar a Comissão e ter em conta as suas observações antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento e antes de qualquer alteração posterior a esses critérios. |
|
Justificação
As condições em que a Comissão pode pedir para ser consultada sobre os critérios de seleção são pouco claras, o que comprometeria a autonomia e o processo de decisão da autoridade de gestão.
Alteração 68
Artigo 84.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||||||||||||||||||||||
|
O pré-financiamento de cada Fundo será pago em frações anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:
|
O pré-financiamento de cada Fundo será pago em frações anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||
|
Caso um programa operacional seja adotado após 1 de julho de 2021, as frações anteriores serão pagas no ano de adoção. |
Caso um programa operacional seja adotado após 1 de julho de 2021, as frações anteriores serão pagas no ano de adoção. |
Justificação
Em comparação com o atual RDC, o montante anual do pré-financiamento sofre uma redução demasiado drástica no novo RDC.
Alteração 69
Artigo 85.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Em derrogação do n.o 3, alínea d), aplica-se o seguinte: |
Em derrogação do n.o 3, alínea d), aplica-se o seguinte: |
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Justificação
O atual RDC prevê, no seu artigo 131.o, n.o 4, alínea b), a possibilidade de pagar adiantamentos até 40 %. Esta opção deve ser mantida no novo RDC.
Alteração 70
Artigo 86.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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[…] |
[…] |
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2. Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.o, n.o 3 , os pedidos de pagamento que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros devem ser apresentados em conformidade com as seguintes condições:
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2. Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2 , os pedidos de pagamento incluem despesas relativas ao estabelecimento de instrumentos financeiros ou contribuições para os mesmos . |
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3. O montante incluído no primeiro pedido de pagamento, referido na alínea a) do n.o 2, é liquidado das contas da Comissão, o mais tardar, no final do exercício contabilístico. Deve ser mencionado separadamente nos pedidos de pagamento . |
|
Justificação
No período 2014-2020, a contribuição dos programas para os instrumentos financeiros limita a flexibilidade dos instrumentos estabelecidos e a possibilidade de abertura simultânea de vários produtos financeiros. A alteração baseia-se em boas práticas do período 2007-2013.
Alteração 71
Artigo 88.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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[…] |
[…] |
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Justificação
Para manter a coerência do artigo.
Alteração 72
Artigo 99.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão procederá à anulação de qualquer montante no âmbito de um programa que não tenha sido utilizado para um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 84.o, ou relativamente ao qual não tenha sido apresentado qualquer pedido de pagamento, em conformidade com os artigos 85.o e 86.o, até 26 de dezembro do segundo ano civil subsequente ao ano da autorização orçamental para os anos de 2021 a 2026. |
A Comissão procederá à anulação de qualquer montante no âmbito de um programa que não tenha sido utilizado para um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 84.o, ou relativamente ao qual não tenha sido apresentado qualquer pedido de pagamento, em conformidade com os artigos 85.o e 86.o, até 31 de dezembro do terceiro ano civil subsequente ao ano da autorização orçamental para os anos de 2021 a 2026. Em caso de interrupção do pagamento por motivos jurídicos ou a título preventivo, também deve ser concedida uma prorrogação. |
Justificação
Tendo em conta as dificuldades que muitos órgãos de poder local e regional enfrentam atualmente para assegurar um nível suficiente de cofinanciamento, o prazo previsto nas regras relativas à anulação não deve ser encurtado, mantendo-se antes a regra «n+3». Além disso, o prazo deve ser o final do ano.
Alteração 73
Artigo 103.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, e por categoria de regiões, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com o método descrito no anexo XXII. |
A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, e por categoria de regiões, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com o método descrito no anexo XXII. |
|
Essa decisão deve igualmente definir a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg). |
Essa decisão deve igualmente definir a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg). |
|
|
Por conseguinte, a dotação global mínima dos Fundos, tanto ao nível nacional como regional, deve corresponder a 76 % do orçamento afeto a cada Estado-Membro ou região ao longo do período de 2014-2020. |
Justificação
A rede de segurança proporcionada pela Comissão ao nível nacional não impede cortes desproporcionais em zonas assistidas específicas, que não seriam justificados pela política de coesão.
Alteração 74
Artigo 104.o, n.o 7
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) correspondem a 2,5 % dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental a título dos Fundos, para o período de 2021-2027 (ou seja, um montante total de 8 430 000 000 EUR ). |
Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) correspondem a 3,3 % dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental a título dos Fundos, para o período de 2021-2027 (ou seja, um montante total de XX XXX XXX XXX EUR ). |
Justificação
A proposta da Comissão conduziria a cortes orçamentais significativos nas ações de cooperação territorial, não obstante a inclusão de novas ações no projeto do Regulamento CTE. Consequentemente, o CR recomenda o aumento dos recursos destinados ao objetivo de cooperação territorial europeia para 3,3 % dos recursos globais destinados à política de coesão, o que permitirá salvaguardar os programas de cooperação transfronteiriça existentes, bem como a cooperação inter-regional e a cooperação para as regiões ultraperiféricas. Deve ser mantido o atual método de afetação para o objetivo de cooperação territorial europeia, conforme estabelecido no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, dado que o novo método proposto discriminaria os Estados-Membros e as regiões com baixa densidade populacional ao longo das suas fronteiras (em especial, o novo critério dos 25 km).
Alteração 75
Artigo 105.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão pode aceitar uma proposta apresentada por um Estado-Membro na sua submissão do acordo de parceria ou, no contexto da revisão intercalar, para uma transferência:
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A Comissão pode aceitar uma proposta apresentada por um Estado-Membro na sua submissão do acordo de parceria ou, no contexto da revisão intercalar, para uma transferência não superior a 15 % do total das dotações. |
Justificação
Deve existir a possibilidade de transferências entre todas as categorias de regiões.
Alteração 76
Artigo 106.o, n.o 1
|
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A decisão da Comissão que aprova um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo do apoio dos Fundos para cada prioridade. |
A decisão da Comissão que aprova um programa fixa o montante máximo do apoio dos Fundos para cada prioridade e a taxa de cofinanciamento para o programa . |
Justificação
Fixar a taxa de cofinanciamento máxima a nível dos programas operacionais (em vez de taxas máximas para cada prioridade) permite maior flexibilidade no processo de execução. Tal permitirá diversificar o cofinanciamento nas prioridades consoante os tipos de intervenções.
Alteração 77
Artigo 106.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A taxa de cofinanciamento para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a:
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A taxa de cofinanciamento para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a:
|
||||||||||||
|
As taxas de cofinanciamento estabelecidas ao abrigo da alínea a) são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas. |
As taxas de cofinanciamento estabelecidas ao abrigo da alínea a) são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas. |
||||||||||||
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A taxa de cofinanciamento do Fundo de Coesão, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a 70 % . |
A taxa de cofinanciamento do Fundo de Coesão, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a 85 % . |
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|
O Regulamento FSE+ pode estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas para prioridades que apoiem ações inovadoras, em conformidade com o artigo [14.o] do mesmo regulamento. |
O Regulamento FSE+ pode estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas para prioridades que apoiem ações inovadoras, em conformidade com o artigo [14.o] do mesmo regulamento. |
Justificação
As taxas de cofinanciamento devem ser mantidas ao nível atual.
Alteração 78
Artigo 106.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A taxa de cofinanciamento dos programas Interreg não pode ser superior a 70 % . |
A taxa de cofinanciamento dos programas Interreg não pode ser superior a 85 % . |
|
[…] |
[…] |
Justificação
A taxa de cofinanciamento para a CTE deve ser mantida em 85 %.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Observações gerais
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1. |
apoia os principais objetivos que a Comissão prossegue com o novo Regulamento Disposições Comuns (RDC), especialmente o de modernizar a política de coesão, tornando-a mais simples, mais flexível e mais eficaz, e o de reduzir consideravelmente os encargos administrativos desnecessários que afetam os beneficiários e as autoridades de gestão; |
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2. |
congratula-se com o facto de a política de coesão continuar disponível para todas as regiões da União Europeia, que era uma das principais preocupações expressas pelo Comité das Regiões Europeu no seu anterior parecer sobre a matéria e, igualmente, uma das principais mensagens da Aliança pela Coesão (#CohesionAlliance); |
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3. |
congratula-se com o facto de a abordagem de gestão partilhada ser confirmada, mas salienta que devem continuar a ser desenvolvidas ações ao «nível territorial mais adequado», reforçando o papel dos órgãos de poder local e regional na gestão dos programas de forma tão próxima quanto possível dos cidadãos, em conformidade com os princípios da subsidiariedade, da governação a vários níveis e da parceria; |
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4. |
apela para uma maior simplificação, por exemplo reduzindo os encargos administrativos decorrentes da regulamentação em matéria de auxílios estatais; |
Objetivos e regras gerais em matéria de apoio
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5. |
apoia os cinco novos objetivos políticos, dado que, por um lado, correspondem em grande parte aos objetivos temáticos anteriores e, por outro, possibilitam uma maior flexibilidade, visto conterem definições mais genéricas; |
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6. |
considera que a exclusão do Feader do RDC é um verdadeiro motivo de preocupação, pois pode comprometer a abordagem integrada dos fundos estruturais e de investimento nas zonas rurais, dado que o desenvolvimento rural é um elemento fundamental dos objetivos da política de coesão. A fim de aumentar as sinergias com o desenvolvimento rural, apela para a reintrodução do Feader no RDC (ver parecer NAT-VI/034 do CR sobre a PAC); contudo, acolhe com satisfação o facto de, na proposta de regulamento relativo aos planos estratégicos da PAC (artigo 2.o), ser feita referência, em relação a alguns temas, ao novo RDC, especialmente no que respeita a questões relacionadas com o desenvolvimento territorial integrado; |
|
7. |
reitera a necessidade de manter o Fundo Social Europeu associado à política de coesão, uma vez que constitui o principal instrumento da UE para investir nas pessoas e no capital humano, para promover a inclusão social e a igualdade entre homens e mulheres e para melhorar a vida de milhões de cidadãos europeus; |
|
8. |
sublinha a importância dos princípios da parceria e da governação a vários níveis e apela para que ao projeto de regulamento seja apenso o Código de Conduta existente; solicita a plena aplicação do Código de Conduta para assegurar que o envolvimento dos órgãos de poder local e regional constitui uma parceria de pleno direito; |
Abordagem estratégica
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9. |
lamenta que a proposta da Comissão não esteja integrada numa estratégia de longo prazo renovada que suceda à Estratégia Europa 2020; espera que a Comissão apresente uma nova estratégia da UE de longo prazo que implemente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e se baseie numa governação totalmente reformada assente no princípio da governação a vários níveis; |
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10. |
congratula-se com o facto de o novo acordo de parceria ser um documento mais simples e linear; |
|
11. |
insiste que quaisquer transferências entre os Fundos ou dos Fundos para o programa InvestEU ou para outros instrumentos da União em regime de gestão direta ou indireta devem respeitar plenamente os princípios da subsidiariedade e da governação a vários níveis e não devem debilitar a abordagem de base local dos fundos; |
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12. |
congratula-se com o facto de o número de condições favoráveis ter sido reduzido e de existir agora uma ligação mais clara, nomeadamente, entre as condições favoráveis temáticas e os quadros estratégicos em domínios específicos; |
|
13. |
manifesta, porém, preocupação com o facto de não ser possível efetuar pagamentos enquanto a Comissão não tiver informado o Estado-Membro do cumprimento das condições favoráveis, na medida em que tal pode originar atrasos na execução dos programas; |
|
14. |
considera que o novo sistema de programação deve estabelecer, desde o início, as dotações para todos os anos do período de programação, incluindo as dotações indicativas para 2026 e 2027, a fim de estabelecer o correto equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de uma maior flexibilidade e a capacidade da política de coesão para intervir e, por outro, a importância de manter a abordagem de investimento estratégico de longo prazo subjacente à política de coesão, que se baseia na totalidade do período de financiamento de 7 anos; |
|
15. |
reitera a sua firme oposição à ideia negativa de condicionalidade macroeconómica, que leva, devido à relação entre os FEEI e as decisões em matéria de política económica, a que «os órgãos de poder local e regional se tornem reféns» das falhas dos governos nacionais. A política de coesão, que prossegue objetivos que pouco têm que ver com governação macroeconómica, não deve estar sujeita a condicionalidades que não podem ser influenciadas pelos órgãos de poder local e regional ou por outros beneficiários. Por conseguinte, os pagamentos aos destinatários ou beneficiários finais não devem ser prejudicados pela imposição inadequada de condicionalidades macroeconómicas pelo Estado-Membro; |
|
16. |
constata, por outro lado, a insuficiência da análise dos procedimentos operacionais para a ligação do Semestre Europeu à política de coesão e uma falta de clareza quanto às modalidades de coordenação entre as intervenções no âmbito da política de coesão e as medidas do Programa de Apoio às Reformas, e relembra que os objetivos específicos da política de coesão devem ser sempre respeitados para reforçar a dimensão regional do Semestre Europeu; |
|
17. |
considera que o mecanismo das condições favoráveis já intervém eficazmente nos domínios de reforma pertinentes para a política de coesão; |
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18. |
acolhe com agrado o reforço do estatuto dos instrumentos territoriais integrados, que constituem uma ferramenta única para apoiar uma abordagem ascendente; salienta, contudo, a necessidade de maior respeito pela missão e competências das autoridades responsáveis pela seleção das operações; |
Programação
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19. |
apela para a simplificação da estrutura dos programas, que não se afiguram simplificados em comparação com o período em curso; considera que o prazo previsto para a aprovação das alterações é demasiado longo, uma vez que é o mesmo previsto para a aprovação do programa; |
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20. |
considera que a taxa fixa de 2,5 % proposta para a assistência técnica no contexto do FEDER e do Fundo de Coesão continua a ser insuficiente e, nesta matéria, propõe uma taxa fixa de 5 % para a assistência técnica, tendo igualmente em conta que o novo regulamento não estabelece um objetivo específico em matéria de reforço das capacidades; |
Acompanhamento, avaliação, comunicação e visibilidade
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21. |
congratula-se com a intenção veiculada no novo RDC de reforçar a transparência e a visibilidade da execução dos Fundos e recorda o pedido do CR para que sejam adotadas medidas mais concretas para reforçar a responsabilização local e regional e a visibilidade dos FEEI no terreno, e para aumentar significativamente a visibilidade das intervenções da política de coesão, através de ações de comunicação adequadas, já que estas intervenções são uma das vantagens incontestáveis da integração da UE, para os cidadãos no nível local; |
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22. |
propõe, porém, que as autoridades de gestão sejam autorizadas a identificar um único responsável de comunicação para vários programas, a fim de aumentar a coerência; |
Apoio financeiro
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23. |
apoia as novas disposições destinadas a aumentar o recurso a opções de custos simplificados, bem como as novas disposições que visam simplificar a utilização dos instrumentos financeiros e melhorar a sua integração no processo de programação e execução; |
Gestão e controlo
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24. |
considera que a eliminação dos procedimentos para designar autoridades e identificar as autoridades de certificação, assim como uma maior utilização dos sistemas nacionais de gestão, constituem uma redução positiva dos encargos administrativos das autoridades responsáveis pela execução dos FEEI; |
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25. |
aprecia a simplificação das regras sobre auditoria constantes do RDC proposto, em especial, as novas disposições que reforçam o princípio da auditoria única, que não só reduz consideravelmente os encargos administrativos das autoridades responsáveis pelo programa e dos beneficiários, como também contribui para a proporcionalidade; |
|
26. |
congratula-se também com a possibilidade de aplicar mecanismos proporcionais reforçados para programas com um sistema de gestão e controlo eficiente e com um bom historial; |
Gestão financeira
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27. |
manifesta preocupação com a redução drástica do nível de pré-financiamento, que passa para um pagamento anual de 0,5 % do apoio total de cada fundo, e solicita uma taxa de pré-financiamento mais elevada de, pelo menos, 2 % em média; |
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28. |
salienta que a reintrodução da regra «n+2» resultaria na sobreposição do encerramento do atual período de programação com a primeira meta n+2 do novo período, o que se traduz num ónus administrativo elevado para a execução dos programas. Nesta matéria, apela para a manutenção da atual regra «n+3»; |
Quadro financeiro
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29. |
congratula-se com o facto de o novo RDC manter a atual arquitetura com três categorias de regiões (regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas) ao nível NUTS 2, e apoia a mudança do limiar entre regiões em transição e regiões mais desenvolvidas de 90 % do PIB médio per capita para 100 %, uma vez que essa mudança reflete as observações constantes do Sétimo relatório sobre a coesão no que respeita às regiões com um PIB per capita próximo da média da UE, que parecem estar presas na «armadilha do rendimento médio», com taxas de crescimento significativamente inferiores à média da UE; |
|
30. |
pede que seja mantido o atual nível das taxas de cofinanciamento em 85 % para as regiões menos desenvolvidas, para as regiões ultraperiféricas, bem como para o Fundo de Coesão e o objetivo de CTE, em 70 % para as regiões em transição, e em 50 % para as regiões mais desenvolvidas, tendo em conta o facto de que uma redução geral poderia criar o risco de anulação dos fundos, especialmente nas regiões menos desenvolvidas e reduziria igualmente a atratividade da política de coesão, nomeadamente nas regiões mais desenvolvidas. |
|
31. |
considera que a fixação de um limite máximo de despesa elegível para o IVA (5 000 000 de euros) pode tornar os programas menos interessantes para os requerentes, nomeadamente no caso de grandes projetos de infraestruturas; |
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32. |
insta com a Comissão para que reveja os anexos do regulamento em apreço à luz das alterações propostas no presente parecer, dando particular atenção ao seguinte:
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Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(2) [2] Regulamento (UE) n.o 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 241 de 13.8.2014, p. 1).
(1) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(1) Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
(1) Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
(1) [1] Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
|
7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/84 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Fundo Social Europeu Mais»
(2019/C 86/07)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Preâmbulo, primeira citação
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, alínea d), o artigo 149.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea a), o artigo 164.o, o artigo 168.o, n.o 5, o artigo 175.o, n.o 3, e o artigo 349.o, |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 9.o, o artigo 46.o, alínea d), o artigo 149.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea a), o artigo 164.o, o artigo 168.o, n.o 5, o artigo 174.o, o artigo 175.o, n.o 3, e o artigo 349.o, |
Justificação
Atendendo ao âmbito de aplicação do FSE+, parece adequado referir o artigo 9.o do TFUE. Por outro lado, é necessário dar maior relevância ao objetivo da política regional, em consonância com o artigo 4.o, n.o 2, da proposta de Regulamento Disposições Comuns, que assinala textualmente que o FSE+ deve contribuir para as ações da UE que visam o reforço da sua coesão económica, social e territorial.
Alteração 2
Nova citação após a 5.a citação
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Tendo em conta a Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2017/C 428/09), |
Alteração 3
Considerando 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Sem menoscabar o contributo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é necessário dar maior ênfase ao objetivo da política regional.
Alteração 4
Considerando 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 5
Considerando 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Importa utilizar uma terminologia neutra do ponto de vista tecnológico e já estabelecida.
Alteração 6
Considerando 6
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 7
Considerando 8
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Em prol da clareza, introduz-se a expressão «características das ações», a fim de aumentar as exigências de simplificação no caso de ações que afetem as pessoas mais desfavorecidas. A simplificação dos custos e dos procedimentos reforça a consecução dos objetivos políticos, pois concentra todas as energias na eficácia das ações, facilitando o acesso dos pequenos beneficiários aos fundos.
Alteração 8
Novo considerando após o considerando 8
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Atendendo à necessidade de conferir um maior pendor regional e local ao FSE+ para lá de 2020, impõe-se uma clara referência ao desenvolvimento local de base comunitária.
Alteração 9
Considerando 14
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Importa salvaguardar a dimensão territorial do FSE.
Alteração 10
Considerando 15
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
De acordo com o considerando 1, o FSE+ «deve apoiar investimentos nas pessoas e em sistemas nas áreas do emprego, da educação e da inclusão social», pelo que os apoios na área da educação não devem ser condicionados pelo problema da inclusão social.
Alteração 11
Considerando 18
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
É necessário realçar o importante papel que os órgãos de poder local e regional desempenham ao contribuir para a coesão económica, social e territorial.
Alteração 12
Considerando 19
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
É necessário realçar o importante papel que os órgãos de poder local e regional desempenham ao contribuir para a coesão económica, social e territorial.
Alteração 13
Considerando 20
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
É necessário evitar qualquer sobreposição entre o FSE+ e o Fundo para o Asilo e a Migração, para que as ações financiadas pelos mesmos não só sejam complementares mas também coordenadas.
Alteração 14
Considerando 21
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A ligação entre o financiamento do FSE+ e o Semestre Europeu deveria ter em conta o indicador social, mas também os relatórios nacionais preparados em estreita concertação entre a Comissão e os Estados-Membros. Estes relatórios deverão ser elaborados após consulta dos órgãos de poder local e regional. Atendendo à forte ligação entre o FSE+ e os padrões de emprego incluídos no Semestre Europeu, o FSE+ pode constituir um instrumento de financiamento do Semestre Europeu nas ações abrangidas por algum dos objetivos do fundo.
Alteração 15
Novo considerando após o considerando 22
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 16
Considerando 23
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
É necessário realçar o importante papel que os órgãos de poder local e regional desempenham ao contribuir para a coesão económica, social e territorial. Por outro lado, as elevadas taxas de desemprego e inatividade dos jovens afetam vários Estados-Membros, apesar de as taxas à escala regional poderem divergir muito dentro do mesmo Estado. Por conseguinte, é necessário efetuar os cálculos com base nas diferentes realidades regionais e proceder à afetação e utilização dos recursos nos domínios considerados sensíveis.
Alteração 17
Considerando 24
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A abordagem territorial em que se baseia o FSE+ também deveria exigir uma estreita interação entre todos os níveis do governo e as outras entidades previstas no artigo 6.o do Regulamento Disposições Comuns (RDC), a fim de garantir a coordenação e a complementaridade.
Alteração 18
Novo considerando após o considerando 25
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 19
Considerando 26
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
É necessário realçar o importante papel que os órgãos de poder local e regional desempenham ao contribuir para a coesão económica, social e territorial.
Alteração 20
Considerando 28
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
É necessário realçar o importante papel que os órgãos de poder local e regional desempenham ao contribuir para a coesão económica, social e territorial.
Alteração 21
Considerando 30
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 22
Considerando 31
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A fim de ajudar a transferir ideias viáveis, a cooperação transnacional não deve limitar-se às inovações melhoradas pelos Estados-Membros, mas alargar-se à realização de ensaios de inovações testadas em diferentes municípios.
Alteração 23
Novo considerando após o considerando 31
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 24
Considerando 32
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
É necessário realçar o importante papel que os órgãos de poder local e regional desempenham ao contribuir para a coesão económica, social e territorial.
Alteração 25
Considerando 36
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 26
Considerando 46
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Coerência com o Parecer do CR 2389/2018 — Pacote Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027.
Alteração 27
Artigo 2.o, n.o 1, alínea 3)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 28
Artigo 2.o, n.o 1
Aditar nova alínea após a alínea 7).
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Parcerias transfronteiriças»: no âmbito da vertente Emprego e Inovação Social, as estruturas permanentes de cooperação entre os serviços públicos de emprego e os parceiros sociais nas zonas fronteiriças de pelo menos dois países; |
Alteração 29
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10 [N.d.T.: Não se aplica à versão portuguesa]
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
[N.d.T.: Propõe-se substituir na versão espanhola o termo «entidad jurídica» por «sujeto de derecho».]
Alteração 30
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 16
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 31
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 32
Artigo 3.o, primeiro parágrafo
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017. |
O FSE+ tem por objetivo ajudar os Estados-Membros , aos níveis central, regional e local, a atingir níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resistente e preparada para o futuro do mundo do trabalho, em consonância com os princípios da política de coesão relativos à redução das disparidades e ao reforço da coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.o do TFUE, com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017 , e com a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tendo em conta a necessidade de desenvolver medidas integradas, que reflitam as situações infranacionais específicas . |
Justificação
É necessário realçar o importante papel que os órgãos de poder local e regional desempenham ao contribuir para a coesão económica, social e territorial.
Alteração 33
Artigo 3.o, segundo parágrafo
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
O FSE+ deve apoiar e complementar as políticas dos Estados-Membros e dos seus órgãos de poder local e regional , conferindo-lhes valor acrescentado, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção social e inclusão social, bem como um elevado nível de proteção da saúde. |
Justificação
É necessário realçar o importante papel que os órgãos de poder local e regional desempenham ao contribuir para a coesão económica, social e territorial.
Alteração 34
Artigo 4.o, n.o 1, alínea i)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Referência específica às pessoas com deficiência e à promoção de uma mobilidade transnacional dos trabalhadores, dada a sua importância para uma Europa mais coesa do ponto de vista económico, social e territorial. O aumento do emprego deve abranger todos os operadores económicos.
Alteração 35
Artigo 4.o, n.o 1, alínea ii)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Referência específica à melhoria da qualidade do trabalho em todos os seus aspetos, dada a sua importância para uma Europa mais inclusiva e com uma maior coesão económica, social e territorial.
Alteração 36
Artigo 4.o, n.o 1, alínea iv)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Deve ainda ser possível promover o potencial educativo com vista a aumentar a capacidade de inovação de uma região e melhorar as perspetivas de carreira na ciência e na economia através das competências. O financiamento no domínio do ensino superior é particularmente importante para alcançar este objetivo.
Alteração 37
Artigo 4.o, n.o 1, alínea v)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Deve ainda ser possível promover o potencial educativo com vista a aumentar a capacidade de inovação de uma região e melhorar as perspetivas de carreira na ciência e na economia através das competências. O financiamento no domínio do ensino superior é particularmente importante para alcançar este objetivo.
Alteração 38
Artigo 4.o, n.o 1 — Aditar nova alínea após a alínea xi)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
O objetivo é renovar o objetivo temático 11 do atual período de programação dos FEEI no período após 2020, dado o atraso no reforço das capacidades institucionais e das administrações locais.
Alteração 39
Artigo 4.o, n.o 2, ponto 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A formação dos desempregados é muito direcionada para a obtenção de um emprego, pelo que, para terem êxito, os formadores devem ter conhecimentos especializados.
Alteração 40
Artigo 5.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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2. A parte da dotação financeira correspondente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 100 000 000 000 EUR a preços correntes, ou 88 646 194 590 EUR a preços de 2018, dos quais 200 000 000 EUR a preços correntes, ou 175 000 000 EUR a preços de 2018, serão afetados a ações de cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, tal como referido no artigo 23.o, alínea i) , e 400 000 000 EUR a preços correntes, ou 376 928 934 EUR a preços de 2018, a título de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994. |
2. A parte da dotação financeira correspondente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 100 000 000 000 EUR a preços correntes, ou 88 646 194 590 EUR a preços de 2018, dos quais 200 000 000 EUR a preços correntes, ou 175 000 000 EUR a preços de 2018, serão afetados a ações de cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, tal como referido no artigo 23.o, alínea i). A afetação das dotações financeiras deve ter especialmente em conta as regiões menos desenvolvidas, assim como as outras regiões mencionadas no terceiro parágrafo do artigo 174.o do TFUE, com o objetivo de contribuir para a coesão económica, social e territorial. Além disso, serão afetados 400 000 000 EUR a preços correntes, ou 376 928 934 EUR a preços de 2018, a título de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994. |
Justificação
Na medida em que o FSE+ contribuirá para as ações da UE que visam o reforço da coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.o do TFUE, é necessário que a afetação das dotações financeiras tenha especialmente em conta as regiões menos desenvolvidas, assim como as outras regiões mencionadas no terceiro parágrafo do artigo 174.o do TFUE, com o objetivo de contribuir para a coesão económica, social e territorial.
Alteração 41
Artigo 5.o, n.o 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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5. Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 podem ser também usados para assistência técnica e administrativa na execução dos programas, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. |
5. Os montantes referidos nos n.os 2, 3 e 4 podem ser também usados para assistência técnica e administrativa na execução dos programas, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. |
Justificação
Considera-se necessário incluir o n.o 2 na disposição relativa à assistência técnica, pois diz respeito a fundos de gestão partilhada.
Alteração 42
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Os Estados-Membros devem concentrar os recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada em intervenções que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu e nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE , tendo em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais . |
1. As autoridades de gestão dos Estados-Membros , a nível nacional e regional, devem afetar, em função das especificidades de cada região, um montante adequado dos seus recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada a intervenções que promovam a coesão económica, social e territorial e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e que deem resposta aos desafios identificados nos respetivos programas nacionais de reformas, no Semestre Europeu , bem como nos relatórios por país e nas recomendações sociais específicas por país, adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE e em consonância com o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas . Os Estados-Membros só podem impor obrigações adicionais aos beneficiários se estas se justificarem tendo em vista a consecução dos objetivos do FSE+. |
Justificação
É necessário realçar o importante papel que os órgãos de poder local e regional desempenham ao contribuir para a coesão económica, social e territorial.
Alteração 43
Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tais como o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o instrumento de execução dessas mesmas reformas e o instrumento de assistência técnica, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
As autoridades de gestão dos Estados-Membros , a nível nacional e regional, e, se for caso disso, a Comissão devem promover sinergias e assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos — em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — , bem como entre aquele e os programas e instrumentos da União, tais como o programa Erasmus, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Programa de Apoio às Reformas, tanto na fase de planeamento como durante a execução , sem prejuízo dos objetivos previstos nos artigos 3.o e 4.o da Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável . Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão devem otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a ações de apoio coerentes e racionalizadas. |
Justificação
É necessário realçar o importante papel que os órgãos de poder local e regional desempenham ao contribuir para a coesão económica, social e territorial. Por outro lado, não se considera necessária a inclusão da coordenação com estes dois novos instrumentos: o instrumento de execução das reformas e o instrumento de assistência técnica. É necessário que haja coordenação com o FEIE e os fundos indicados no articulado, tendo em conta o principal objetivo do FSE+. É também necessária uma referência específica à Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável.
Alteração 44
Artigo 7.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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2. Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.o. |
2. Os Estados-Membros , em coordenação com as regiões, tendo em conta a distribuição das competências em matéria de gestão das diferentes políticas e do financiamento necessário para o efeito, devem afetar um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país , em função das especificidades regionais, que foram adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e no Semestre Europeu, nas áreas que se enquadram no âmbito do FSE+ enumeradas no artigo 4.o , e à luz dos princípios e direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, bem como do objetivo da coesão económica, social e territorial. |
Justificação
O cumprimento destas exigências só é possível se se alcançar uma maior coesão económica e social da União Europeia, pelo que, na repartição dos montantes a afetar, se deve respeitar a capacidade de gestão e os domínios de competência dos órgãos de poder local e regional em relação aos desafios que estão sob a sua responsabilidade.
Alteração 45
Artigo 7.o, n.o 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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5. Os Estados-Membros que , segundo dados do Eurostat, registem em 2019 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude. |
5. Os Estados-Membros cujas regiões registem, em 2019 , segundo dados do Eurostat, uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para o período 2021-2025 a ações e reformas estruturais específicas que favoreçam o emprego dos jovens, a transição da escola para o trabalho, percursos de reinserção no mundo do ensino ou da formação e a educação de segunda oportunidade, em especial no contexto da implementação da Garantia para a Juventude a nível regional e local . |
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Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.o do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026-2027 a estas ações. |
Aquando da programação intercalar dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada para 2026 e 2027 em conformidade com o artigo [14.o do futuro RDC], os Estados-Membros que, com base em dados do Eurostat, registem em 2024 uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação superior à média da União devem afetar, no mínimo, 10 % dos respetivos recursos do FSE+ para o período 2026-2027 a estas ações. |
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As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no primeiro e no segundo parágrafos devem afetar, no mínimo, 15 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos. |
As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no primeiro e no segundo parágrafos devem afetar, no mínimo, 15 % dos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação deve ser tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no primeiro e no segundo parágrafos. |
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Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas de sensibilização específicas |
Ao implementar estas ações, os Estados-Membros devem dar prioridade aos jovens inativos e aos desempregados de longa duração e aplicar medidas de sensibilização específicas. Os Estados-Membros devem afetar um montante adequado dos seus recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada à implementação da Garantia Europeia para as Crianças, a fim de assegurar a igualdade de acesso das crianças a cuidados de saúde gratuitos, educação gratuita, serviços de acolhimento gratuitos, habitação condigna e nutrição adequada. |
Justificação
As elevadas taxas de desemprego e inatividade dos jovens afetam vários Estados-Membros, apesar de as taxas à escala regional poderem divergir muito dentro do mesmo Estado. Por conseguinte, é necessário efetuar os cálculos com base nas diferentes realidades regionais e proceder à afetação e utilização dos recursos nos domínios considerados sensíveis. O apoio ao emprego dos jovens deve ser um dos desafios principais a enfrentar pelo FSE+, especialmente nos Estados com regiões com taxas de desemprego superiores à média, devendo garantir-se que este apoio é suficiente através de uma dotação de, pelo menos, 15 %.
Alteração 46
Artigo 8.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Cada Estado-Membro deve garantir a participação adequada dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na concretização das políticas sociais, de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. |
1. As autoridades de gestão dos Estados-Membros, a nível nacional e regional, devem garantir a participação adequada dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na concretização das políticas sociais, de educação e de emprego apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada , em conformidade com o estabelecido no código de conduta europeu sobre parcerias e governação a vários níveis . |
Justificação
É necessário realçar o importante papel que os órgãos de poder local e regional desempenham ao contribuir para a coesão económica, social e territorial.
Alteração 47
Artigo 11.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, devem ser programadas no âmbito de uma ou mais prioridades específicas . |
As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país e no Semestre Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, devem ser programadas no âmbito de uma ou mais prioridades. Deve garantir-se flexibilidade suficiente a nível da autoridade de gestão para identificar as prioridades e as áreas de intervenção dos investimentos do FSE+ em função dos desafios locais ou regionais específicos. |
Justificação
Não se deve incluir numa nem em várias prioridades específicas as ações relacionadas com as recomendações específicas por país (relativas a diferentes domínios temáticos e incluídas em vários objetivos específicos). As ações relacionadas com as recomendações específicas por país devem fazer parte de uma ou várias prioridades, em função do âmbito temático.
Alteração 48
Artigo 13.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e de experimentação social e/ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. |
1. Os Estados-Membros devem apoiar ações de inovação social e de experimentação social e/ou reforçar abordagens ascendentes com base em parcerias que envolvam as autoridades públicas, a nível nacional, regional e local, o setor privado , os parceiros sociais e a sociedade civil, como os grupos de ação local, na conceção e na execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. |
Justificação
Os grupos de desenvolvimento rural e as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária deveriam ser considerados, no âmbito do FSE+, um instrumento geral para reforçar a abordagem territorial do fundo. Por conseguinte, o seu papel deve ir mais além, convertendo-se numa ferramenta para ações inovadoras.
Alteração 49
Artigo 13.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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4. Cada Estado-Membro deve dedicar, pelo menos, uma prioridade à execução do disposto nos n.os 1 ou 2, ou ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para estas prioridades pode ser aumentada para 95 % para a afetação de um máximo de 5 % da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a essas prioridades. |
4. Cada Estado-Membro deve dedicar, pelo menos, uma prioridade à execução do disposto nos n.os 1 ou 2, ou ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para estas prioridades pode ser aumentada para 95 % para a afetação de um máximo de 5 % da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada a essas prioridades. Deve atribuir-se um montante mínimo da dotação nacional do FSE+ em regime de gestão partilhada para apoiar ações de experimentação social e inovação social. As regras de auditoria para tais ações devem ser suficientemente flexíveis, de modo a permitir a assunção de riscos e a criatividade. Deve contar-se com apoio para a cooperação transnacional, com vista à transferência de inovações testadas para outros contextos a nível local, regional e nacional. |
Justificação
Em 2014-2017, ficou demonstrado que o FSE pode ser um catalisador da inovação social a nível local, mas o regime de auditoria demasiado rigoroso coloca entraves ao seu potencial. É igualmente importante que as regras sejam suficientemente flexíveis, por forma a permitir assumir riscos e tomar decisões imediatas. A fim de ajudar a transferir inovações sociais bem-sucedidas, a cooperação transnacional não deve limitar-se às inovações melhoradas pelos Estados-Membros, mas alargar-se à realização de ensaios de inovações testadas em diferentes municípios.
Alteração 50
Artigo 14.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Para além das despesas referidas no artigo [58.o] do [futuro RDC], os seguintes custos não são elegíveis no âmbito da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada: |
1. Para além das despesas referidas no artigo [58.o] do [futuro RDC], os seguintes custos não são elegíveis no âmbito da vertente de apoio geral do FSE+ em regime de gestão partilhada: |
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Justificação
A alínea b) implica uma restrição supérflua às despesas pelo que deve ser eliminada.
Alteração 51
Artigo 15.o, n.o 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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5. Os Estados-Membros devem, quando existem dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação da vertente de apoio geral do FSE + em regime de gestão partilhada obter esses dados de registos ou fontes de dados equivalentes, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679. |
5. Os Estados-Membros devem, quando existem dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação da vertente de apoio geral do FSE + em regime de gestão partilhada obter esses dados de registos ou fontes de dados equivalentes, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679. Além disso, os Estados-Membros devem garantir o acesso a esses dados através de meios que permitam cumprir os prazos de transmissão dos indicadores definidos. |
Justificação
A simples autorização de obtenção de dados de registos administrativos não garante o cumprimento do objetivo deste artigo 15.o, que consiste em dispor dos dados individuais dos participantes sem ter de os coligir junto destes, evidentemente para transmitir os valores dos indicadores calculados a partir dos mesmos nos prazos fixados. Para o efeito, é imprescindível dispor de canais permanentes e céleres para o cruzamento de informações.
Alteração 52
Artigo 21.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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4. A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários finais, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo. |
4. A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários finais, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo. A informação solicitada no inquérito deve limitar-se às variáveis imprescindíveis para o acompanhamento e a avaliação dos progressos do apoio do FSE+ ao combate à privação material. |
Justificação
A elaboração de inquéritos destinados a agregados familiares é dispendiosa e pode implicar um ónus para os cidadãos, o que é contrário ao disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às Estatísticas Europeias, no qual se estabelece o princípio da «relação custo-benefício». A informação a solicitar no inquérito deve ser limitada, evitando assim a inclusão de variáveis que não sejam efetivamente necessárias ou cuja dificuldade de obtenção seja desproporcionada em relação aos benefícios que a disponibilização da mesma poderia proporcionar.
Alteração 53
Artigo 23.o, alínea h)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 54
Anexo II, ponto 2 — Indicadores comuns de resultado [N.d.T.: Não se aplica à versão portuguesa]
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Número de destinatários finais que recebem ajuda alimentar |
Número de destinatários finais que recebem ajuda alimentar |
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Justificação
[N.d.T.: Propõe-se substituir na versão espanhola «Número de niños de 18 años de edad o menos» por «Número de niños menores de 18 años de edad». Com a atual formulação em espanhol os jovens de 18 anos estariam incluídos tanto no grupo das «crianças com menos de 18 anos» como no dos «jovens entre os 18 e os 29 anos».]
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Papel do Fundo Social Europeu
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1. |
realça que o Fundo Social Europeu se tornou no principal instrumento para investir nas pessoas, promover a igualdade entre homens e mulheres e melhorar a vida de milhões de cidadãos europeus, e reconhece os efeitos positivos deste fundo no período de 2007-2013; |
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2. |
concorda que os objetivos tradicionais do Fundo Social Europeu de aumentar a eficácia do desempenho dos mercados de trabalho, promover o acesso a emprego de qualidade e melhorar o acesso à educação e formação devem ser complementados com novos objetivos relativos, nomeadamente, ao emprego dos jovens, a uma maior promoção da inclusão social e da saúde e à redução da pobreza; |
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3. |
considera necessário que o Fundo Social Europeu possa converter-se num instrumento que permita fomentar o crescimento do PIB e a produtividade e enfrentar os desafios relacionados com o acesso a emprego digno e de qualidade, contribuindo para acelerar o processo de convergência económica e social na UE, que foi prejudicado pela crise e pela tímida recuperação económica e social, por forma a continuar a ser um pilar essencial da política de coesão e do crescimento a longo prazo, envidando esforços para melhorar o capital humano da UE e as suas condições de acesso e progresso no sentido de mais e melhor emprego, e ajudar as pessoas e os setores mais afetados pela crise económica que ainda não conseguiram recuperar plenamente; |
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4. |
defende que uma conceção e execução adequada do FSE+ pode contribuir para reforçar a perceção positiva da União Europeia entre os cidadãos, proporcionando maior visibilidade aos esforços envidados pela União no domínio da assistência às pessoas mais carenciadas; |
Política de coesão
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5. |
congratula-se com a ligação que a proposta de regulamento relativo ao FSE+ estabelece com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, não obstante ser necessária uma ligação mais clara ao objetivo da coesão económica, social e territorial, na medida em que ambos os elementos são complementares e estão inter-relacionados; |
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6. |
considera necessário reconhecer o FSE+ como uma componente fundamental da política de coesão na proposta de regulamento e evitar que seja convertido num instrumento da política setorial europeia; |
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7. |
recorda que o valor acrescentado do FSE+, comparado à ação dos Estados-Membros, está ligado às necessidades territoriais e à integração com outros fundos da política de coesão, a fim de realizar iniciativas coerentes e globais a nível local. Por conseguinte, lamenta que o FSE+ se tenha separado, do ponto de vista financeiro, do FEDER e do Fundo de Coesão, pois tal poderá resultar na eventual desintegração da política de coesão no Quadro Financeiro Plurianual pós-2027, tal como ocorreu recentemente com o FEADER; |
Descentralização, gestão partilhada e cofinanciamento
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8. |
rejeita a pouca visibilidade de que gozam os órgãos de poder local e regional na proposta de regulamento e recorda à Comissão a importância destas administrações para a gestão do fundo, alicerçada numa vasta experiência; |
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9. |
rejeita o papel preponderante atribuído às autoridades nacionais dos Estados-Membros em detrimento dos órgãos de poder local e regional, pois considera que esta centralização só pode decorrer da ordem institucional do Estado-Membro em causa; |
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10. |
recorda que a descentralização conduziu comprovadamente a uma melhor aplicação da abordagem de base local e a uma distribuição mais eficaz do financiamento, pelo que a proposta de regulamento deve prever expressamente, na gestão do fundo, assim como na sua repartição, uma maior preponderância dos órgãos de poder local e regional nos Estados-Membros com elevado nível de descentralização política e administrativa, para que a estrutura de gestão do fundo se ajuste à estrutura organizativa dos Estados, especialmente nos mais descentralizados; |
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11. |
entende que a aposta da proposta de regulamento na incorporação de um modelo de gestão direta, ainda que tímido, constitui um precedente para futuros quadros, o qual, de qualquer forma, deve ser limitado apenas às medidas que sejam pertinentes para o âmbito de aplicação e a missão do FSE+; |
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12. |
considera muito negativo o regresso da regra «n+2», a redução da taxa de cofinanciamento e os montantes de pré-financiamento previstos na proposta de RDC, o que, aliado a uma eventual redução dos recursos para a necessária contrapartida nacional, em consequência de políticas de consolidação orçamental, terá um efeito muito negativo na gestão do fundo, impossibilitando a consecução dos objetivos previstos. Por conseguinte, solicita que sejam aumentadas ou, pelo menos, mantidas as taxas de cofinanciamento dos períodos de programação 2007-2013 e 2014-2020, de modo que a aposta na inclusão social e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais não seja toldada por um menor apoio financeiro da União Europeia. Recorda que existem certas condicionalidades cujo cumprimento não se enquadra no âmbito de competências dos órgãos de poder local e regional, pelo que se propõe que haja uma penalização apenas se os órgãos de poder local ou regional tiverem participado na negociação das mesmas e, com isso, assumido responsabilidade de alguma forma; |
Orçamento
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13. |
considera muito positivo tanto o exercício de transparência realizado, pela primeira vez, pela Comissão, mediante a afetação ao FSE+ de uma dotação financeira exata para o período de 2021-2027, como o facto de a proposta da Comissão ter em conta os pareceres anteriores do Comité das Regiões e ter proposto utilizar também outros indicadores sociais além do PIB para a afetação de recursos entre os Estados Membros. Ao mesmo tempo, incentiva a Comissão a ter em conta, no futuro, um indicador relacionado com a integração de nacionais de países terceiros para além do simples cômputo do saldo migratório líquido; |
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14. |
lamenta a eliminação da quota mínima de 23,1 % da política de coesão que deve ser atribuída ao FSE+, bem como o corte decorrente da proposta da Comissão sobre a política de coesão no que diz respeito ao FSE, o qual não só se traduz numa diminuição dos recursos totais afetados ao emprego e à inclusão social, mas também implica um papel menos preponderante dos órgãos de poder local e regional na programação e gestão do FSE+; |
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15. |
manifesta preocupação com a redução da dotação financeira prevista numa proposta que inclui novos objetivos adicionais para o FSE+, pois tal implicará a necessidade de afetar menos recursos para cumprir mais objetivos; |
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16. |
sublinha que o papel específico do FSE consiste em apoiar os projetos que facilitam a adequação do potencial local e regional do capital humano existente às necessidades do mercado de trabalho. Somente desta forma será possível limitar os custos da migração deste capital e, em consequência, da perda do seu valor (entre outros, em resultado da fuga de cérebros). Por conseguinte, é importante apoiar ações destinadas a adaptar a oferta educativa às tendências do mercado de trabalho, de forma a conseguir-se manter e atrair talentos para o território e, por seu turno, criar emprego; |
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17. |
convida a Comissão a ter em conta, aquando da afetação dos recursos aos Estados-Membros, as características específicas das regiões, em especial as regiões menos desenvolvidas. Da mesma forma, ter-se-á em conta a realidade específica das regiões ultraperiféricas e das regiões de nível 2 da NUTS que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994, bem como das regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, em conformidade com o mandato explícito do artigo 174.o do TFUE; |
Simplificação
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18. |
acolhe com agrado a aposta numa maior simplificação decorrente da proposta e incentiva a Comissão a adotar medidas de simplificação adicionais, tanto para as autoridades de gestão como para os beneficiários, em relação aos instrumentos a adotar na execução do regulamento, já que é fundamental a eliminação de requisitos onerosos e de obstáculos administrativos desde o início do processo de seleção de operações; |
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19. |
louva o maior recurso ao «pagamento em função dos resultados», assim como os planos de ação conjuntos e as opções de custos simplificados previstos no Regulamento Disposições Comuns, e está confiante que os Estados-Membros não acrescentarão normas adicionais às que foram estabelecidas pela Comissão Europeia; |
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20. |
recorda que a elaboração dos indicadores de realização e de resultado exige esforço e tempo; por isso, considera que, a fim de evitar uma carga excessiva de trabalho e o risco de comprometer a viabilidade e a qualidade do sistema de indicadores, a transmissão de dados deveria ser realizada duas vezes por ano, incluindo a preparação do debate anual entre as autoridades de gestão e a Comissão, e não de dois em dois meses, como indica a proposta; |
Coordenação com outras estratégias
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21. |
acolhe com grande satisfação as disposições da proposta de regulamento que contribuem para consolidar os princípios da igualdade de género e de oportunidades, reforçando o seu caráter transversal por terem de ser considerados em todas as fases dos programas; |
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22. |
concorda que se devem manter, reformular e ampliar os objetivos fundamentais das intervenções do FSE+, mas assinala que é imprescindível que, para permitir a inclusão social e a prestação de assistência aos mais desfavorecidos, sejam promovidas ações de caráter mais geral, flexíveis e abertas do que aquelas que se podem aplicar no atual período de programação; |
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23. |
congratula-se com a promissora abertura do FSE+ ao domínio da inovação social, mas é de opinião que é necessário criar as ferramentas e os mecanismos para reforçar as capacidades dos intervenientes para a conceção, execução e avaliação deste tipo de programas. A Comissão deveria concentrar uma parte dos seus esforços no reforço de uma rede de apoio à sensibilização, formação e assistência ao planeamento e à execução de iniciativas de inovação social, em coordenação com a iniciativa InvestEU; |
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24. |
assinala que o FSE+ pode e deve contribuir ativamente para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, já que afeta diretamente muitos desses objetivos e indiretamente quase todos; |
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25. |
insiste que o FSE+ deve reforçar a coordenação e promover sinergias com as iniciativas que visam adaptar e melhorar as respostas aos desafios da revolução digital; |
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26. |
reitera que o FSE+ deve melhorar a coordenação e promover sinergias com as iniciativas relacionadas com os aspetos da saúde, tanto em termos de prevenção como de assistência; |
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27. |
entende que o FSE+ deve contribuir para uma sociedade mais igualitária, sendo prioritário colocar as pessoas no cerne do FSE+; por conseguinte, acolhe com agrado a ligação dos objetivos do FSE+ ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais. No entanto, mostra-se prudente no que diz respeito à relação entre o FSE+ e as recomendações específicas por país adotadas no contexto do Semestre Europeu. Neste sentido, considera necessário coordenar, de forma adequada, o FSE+ com o processo de governação económica europeia, embora mantendo a sua autonomia, de modo que não seja acessório em relação a este último. Além disso, salienta a necessidade de integrar as prioridades de investimento do FSE+ numa nova estratégia da UE a longo prazo para implementar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e reconhece que a proposta da Comissão respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
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28. |
considera que não é uma solução adequada incluir, de forma artificial, numa ou em várias prioridades específicas as ações relacionadas com a aplicação das recomendações específicas por país, que normalmente se referem a domínios temáticos muito diferentes (educação, ativação para a inserção profissional, criação de lugares para acolhimento de crianças e muitos outros) e que, ao mesmo tempo, estão incluídas no âmbito de vários objetivos específicos no regulamento FSE. A solução mais adequada seria incluir as ações relacionadas com a aplicação das recomendações específicas por país numa ou em várias prioridades, em função do seu domínio temático (emprego, educação, inclusão social). Importa igualmente ter em atenção que as recomendações específicas por país devem estar relacionadas com as prioridades previstas nas perspetivas financeiras de longo prazo; |
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29. |
deplora que não esteja especificada a percentagem dos recursos que os Estados-Membros devem afetar, com vista a dar resposta aos desafios de coordenação das políticas económicas definidos no Semestre Europeu e a concretizar os Programas Nacionais de Reforma e as recomendações específicas por país, e convida as instituições europeias a definirem mais claramente as ligações com o Semestre Europeu, sem alterar o modelo de governação e gestão do fundo e especialmente, sem que tal implique uma redução dos recursos geridos pelos órgãos de poder regional nos Estados-Membros com elevado nível de descentralização; |
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30. |
acolhe com agrado a inclusão da integração socioeconómica de imigrantes no domínio estratégico da inclusão social enquanto parte da resposta europeia a esta questão; essa resposta deve ser ordenada, completa, responsável, consentânea com a dignidade das pessoas e inflexível perante qualquer tipo de discriminação; |
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31. |
recorda que os dados empíricos demonstram que a integração gradual da população imigrante ativa pode representar uma importante oportunidade em termos de dinamismo económico e aumento do emprego. Além disso, este efeito é maximizado quando a mão de obra imigrante é qualificada; |
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32. |
insta a que seja reconhecido o importante trabalho desenvolvido pelos órgãos de poder local e regional, especialmente os que estão junto às fronteiras externas, em matéria de integração socioeconómica dos imigrantes, em particular dos menores e jovens não acompanhados, e aponta para a necessidade de procurar uma maior complementaridade com o Fundo para o Asilo e a Migração, que evite a sobreposição de ambos os instrumentos e melhore a coerência entre as políticas de assistência e integração dos imigrantes e as políticas de promoção e inserção sociolaboral, apoiando às regiões com maiores necessidades através de um financiamento específico adicional; |
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33. |
apela para a adoção dos mecanismos necessários para assegurar que, pelo menos, 10 % dos recursos do FSE+ são afetados a medidas de apoio ao emprego dos jovens, a fim de garantir a eficiência e eficácia das mesmas e evitar a marginalização dos regimes de garantia de emprego dos jovens no novo FSE+, e solicita que, nessas medidas, se tenham em conta as eventuais disparidades regionais e locais dentro do mesmo Estado-Membro. Por conseguinte, considera imprescindível que a taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação acima da média da União em 2019 seja calculada com base nos dados do Eurostat à escala regional e não nacional. |
Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/115 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão»
(2019/C 86/08)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os princípios horizontais, tal como definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados no quadro da implementação do FEDER e do Fundo de Coesão, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem igualmente respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade, em conformidade com o artigo 9.o da Convenção e de acordo com o direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão deverão procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. A consecução dos objetivos do FEDER e do Fundo de Coesão deve ser feita no quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.o e 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem as empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais, tal como definidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE. |
Os princípios horizontais, tal como definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados no quadro da implementação do FEDER e do Fundo de Coesão, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais . Os Estados-Membros devem igualmente respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade, em conformidade com o artigo 9.o da Convenção e de acordo com o direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão deverão procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. Os Estados-Membros e a Comissão devem reconhecer o papel importante desempenhado pela cultura na coesão social da Europa, em consonância com a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, bem como o papel que o setor cultural e criativo pode desempenhar para apaziguar as tensões civis. |
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A consecução dos objetivos do FEDER e do Fundo de Coesão deve ser feita no quadro do desenvolvimento sustentável , nomeadamente em consonância com os compromissos assumidos pela União em matéria de aplicação do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como da promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.o e 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem as empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais, tal como definidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE. |
Justificação
—
Alteração 2
Novo considerando após o considerando 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem abster-se de acrescentar regras que dificultem a utilização do FEDER e do Fundo de Coesão para os beneficiários. |
Alteração 3
Considerando 14
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para integrar as ações de combate às alterações climáticas e para a consecução de uma meta global de 25 % das despesas do orçamento da UE em apoio dos objetivos em matéria de clima. As operações ao abrigo do FEDER deverão contribuir com 30 % da dotação financeira total do FEDER para os objetivos em matéria de clima. As operações ao abrigo do Fundo de Coesão deverão contribuir com 37 % da dotação financeira total do Fundo de Coesão para os objetivos em matéria de clima. |
Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para integrar as ações de combate às alterações climáticas e para a consecução de uma meta global de 25 % das despesas do orçamento da UE em apoio dos objetivos em matéria de clima. As operações ao abrigo do FEDER deverão contribuir com 30 % da dotação financeira total do FEDER para os objetivos em matéria de clima. As operações ao abrigo do Fundo de Coesão deverão contribuir com 37 % da dotação financeira total do Fundo de Coesão para os objetivos em matéria de clima. |
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Estas percentagens devem ser respeitadas ao longo de todo o período de programação. Por conseguinte, serão identificadas as ações pertinentes durante a elaboração e a aplicação destes fundos, a reavaliar no contexto das avaliações e dos procedimentos de revisão correspondentes. Estas ações e a dotação financeira reservada para a sua execução devem ser incluídas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 2018/xxxx [novo RDC] e anexo aos programas operacionais. |
Justificação
A concretização das metas de Paris representa um desafio de monta para a Europa. O CR definiu objetivos climáticos altamente ambiciosos em pareceres anteriores e observa que o FEDER e o Fundo de Coesão são o principal instrumento financeiro do orçamento da UE destinado a contribuir para os objetivos em matéria de clima. A UE comprometeu-se a perseguir as metas de Paris. Tendo em conta a imprevisibilidade causada pelo caráter flexível das dotações destinadas a diferentes objetivos estratégicos, as «condições favoráveis horizontais» da política de coesão devem incluir a exigência de os Estados-Membros cumprirem as obrigações decorrentes dos objetivos do Acordo de Paris nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima; no mínimo, estes devem ser monitorizados atentamente durante todo o período de programação, por forma a garantir que os contributos para os objetivos em matéria de clima continuam no bom caminho.
Alteração 4
Novo considerando após o considerando 14
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O FEDER deve reforçar o seu apoio direto aos governos infranacionais, assegurando um financiamento reforçado e instrumentos adaptados ao desenvolvimento territorial e promovendo no terreno a aplicação dos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas. |
Justificação
Os considerandos mencionam apenas os ODS das Nações Unidas para combater as alterações climáticas. Esta alteração assegura uma maior coerência com as Conclusões do Conselho da UE — Um futuro europeu sustentável: A resposta da UE à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, no que diz respeito à promoção da aplicação de todos os ODS no terreno.
Alteração 5
Considerando 17
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O FEDER deve contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União e para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, incluindo as que enfrentam desafios decorrentes de compromissos em matéria de descarbonização. O apoio do FEDER a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego deve, por conseguinte, concentrar-se nas principais prioridades da União, em consonância com os objetivos políticos definidos no Regulamento (UE) 2018/xxx [novo RDC]. Assim, o apoio do FEDER deve concentrar-se nos objetivos políticos de «uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente» e de «uma Europa mais verde e hipocarbónica, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos». Esta concentração temática deve ser alcançada a nível nacional mas deve permitir flexibilidade a nível dos programas individuais e entre os três grupos de Estados-Membros constituídos de acordo com o respetivo rendimento nacional bruto. Além disso, a metodologia para a classificação dos Estados-Membros deve ser estabelecida em pormenor, tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas. |
O FEDER deve contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União e para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, incluindo as que enfrentam desafios decorrentes de compromissos em matéria de descarbonização. O apoio do FEDER a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego deve, por conseguinte, concentrar-se nas principais prioridades da União, em consonância com os objetivos políticos definidos no Regulamento (UE) 2018/xxx [novo RDC]. Assim, o apoio do FEDER deve concentrar-se nos objetivos políticos de «uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente» e de «uma Europa mais verde e hipocarbónica, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos». Esta concentração temática deve ser alcançada a nível regional mas deve permitir flexibilidade a nível dos programas individuais e entre as três categorias de regiões constituídas de acordo com o produto interno bruto regional . A fim de facilitar a flexibilidade entre regiões, os Estados-Membros podem solicitar, a pedido das regiões em causa, que o cálculo da concentração temática seja efetuado para um conjunto de regiões. Além disso, a metodologia para a classificação das regiões deve ser estabelecida em pormenor, tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas. |
Justificação
Esta alteração visa alinhar o considerando 17 com a alteração 7 ao artigo 3.o relativo à concentração temática.
O mecanismo de repartição centralizado proposto constituiu uma preocupação apontada pela maioria das partes interessadas regionais (CR, ARE, CRPM, CMRE). Para dar um exemplo, ao abrigo das regras nacionais sobre concentração temática, as regiões «em transição» (regiões com um rendimento nacional bruto com um rácio igual ou superior a 75 % e inferior a 100 % da média da UE («grupo 2»)) poderão erradamente ficar sujeitas a regras mais estritas no caso de se situarem num Estado-Membro com um rendimento nacional bruto com um rácio igual ou superior a 100 % da média da UE («grupo 1»).
Tal vai contra a abordagem de base local da política de coesão e a flexibilidade preconizada, tornando a proposta contraproducente. Por conseguinte, o CR propõe que se reverta para o atual sistema de repartição regional, permitindo, ao mesmo tempo, a flexibilidade necessária para regular a concentração temática em função das capacidades e necessidades das regiões.
Alteração 6
Considerando 18
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de concentrar o apoio nas principais prioridades da União, convém ainda que os requisitos de concentração temática sejam respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive no caso de transferência entre prioridades no âmbito de um programa ou entre programas. |
A fim de concentrar o apoio nas principais prioridades da União e em consonância com os objetivos de coesão social, económica e territorial estabelecidos no artigo 174.o , convém ainda que os requisitos de concentração temática sejam respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive no caso de transferência entre prioridades no âmbito de um programa ou entre programas. |
Alteração 7
Artigo 2.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Em conformidade com os objetivos políticos definidos no artigo [4.o, n.o 1,] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], o FEDER deve apoiar os seguintes objetivos específicos: |
1. Em conformidade com os objetivos políticos definidos no artigo [4.o, n.o 1,] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], o FEDER deve apoiar os seguintes objetivos específicos: |
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2. O Fundo de Coesão deve apoiar a opção 2 e objetivos específicos no quadro da opção 3 enunciados no n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii) e iv). |
2. O Fundo de Coesão deve apoiar a opção 2 e objetivos específicos no quadro da opção 3 enunciados no n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii) e iv). |
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3. No que diz respeito aos objetivos específicos enunciados no n.o 1, o FEDER ou o Fundo de Coesão, consoante o caso, podem igualmente apoiar atividades no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em que: |
3. No que diz respeito aos objetivos específicos enunciados no n.o 1, o FEDER ou o Fundo de Coesão, consoante o caso, podem igualmente apoiar atividades no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em que: |
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A cooperação a que se refere a alínea b) deve incluir a cooperação com parceiros de regiões transfronteiras, de regiões não contíguas ou de regiões situadas num território abrangido por uma estratégia macrorregional ou por uma estratégia para as bacias marítimas, ou uma combinação das duas. |
A cooperação a que se refere a alínea b) deve incluir a cooperação com parceiros de regiões transfronteiras, de regiões não contíguas ou de regiões situadas num território abrangido por uma estratégia macrorregional ou por uma estratégia para as bacias marítimas, ou uma combinação das duas. |
Justificação
Nos últimos anos, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento foram direcionados para a construção de infraestruturas de pequena escala que fornecem «serviços recreativos» para promover a inserção social e combater a pobreza nas zonas rurais e urbanas. Além disso, o futuro regulamento do FEDER deve continuar a fazer referência expressa à necessidade de investir na reabilitação das infraestruturas físicas das comunidades desfavorecidas, como por exemplo, as infraestruturas desportivas.
Além disso, o objetivo político 5 deve alargar o enfoque territorial a todos os tipos de territórios (incluindo o nível infrarregional e as zonas funcionais), bem como aos territórios com especificidades geográficas.
Por outro lado, o FEDER deverá reforçar o seu apoio direto aos governos infranacionais, garantindo um financiamento reforçado, bem como instrumentos específicos para o desenvolvimento territorial, promovendo a realização dos ODS no terreno. Esta perspetiva deve levar em conta o facto de que a localização dos ODS é um processo político que inclui o reforço da capacidade de intervenção dos governos infranacionais. Por conseguinte, cumpre apoiar o reforço das capacidades da administração local na ótica dos ODS através do orçamento consagrado às atividades de assistência técnica no âmbito do FEDER afetado à opção 5.
Alteração 8
Novo artigo após o artigo 2.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Em conformidade com o artigo [6.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], cada Estado-Membro assegura uma participação adequada dos órgãos do poder local e regional competentes na elaboração dos acordos de parceria e na elaboração, execução e avaliação dos programas apoiados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão. |
Justificação
É importante que todos os domínios de intervenção da política de coesão abranjam e assegurem a conformidade com o princípio da parceria e a governação a vários níveis, especialmente tendo em conta as preocupações relativas à centralização da política de coesão entre as partes interessadas locais e regionais.
Esta alteração visa reforçar o princípio da parceria, inserindo-o no Regulamento FEDER/FC, alinhando-o assim com o artigo [8.o] do Regulamento (UE) 2018/xxx [FSE +] e o artigo [6.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].
Alteração 9
Artigo 3.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. No que diz respeito aos programas implementados ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, o total dos recursos do FEDER em cada Estado-Membro deve ser concentrado a nível nacional , em conformidade com os n.os 3 e 4 . |
1. No que diz respeito aos programas implementados ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, o total dos recursos do FEDER em cada Estado-Membro deve ser concentrado a nível regional , em conformidade com o artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2018/XXXX [novo RDC], do seguinte modo: |
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2. No que diz respeito à concentração temática do apoio para os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas, os recursos do FEDER afetados especificamente aos programas para as regiões ultraperiféricas e os recursos afetados a todas as outras regiões devem ser tratados separadamente. |
2. No que diz respeito aos programas no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego para as regiões ultraperiféricas, estas devem ser consideradas regiões menos desenvolvidas. |
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3. Os Estados-Membros devem ser classificados, em termos de rácio do respetivo rendimento nacional bruto, do seguinte modo: |
3. Os requisitos em matéria de concentração temática estabelecidos no n.o 1 devem ser respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER forem transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar, em conformidade com o artigo [14.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. |
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Para efeitos do presente artigo, o rácio do rendimento nacional bruto refere-se ao rácio entre o rendimento nacional bruto per capita de um Estado-Membro, medido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da União para o período de 2014 a 2016, e a média do rendimento nacional bruto per capita em paridades de poder de compra dos 27 Estados-Membros para o mesmo período de referência. No que diz respeito aos programas no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego para as regiões ultraperiféricas, estas devem ser classificadas no grupo 3 . |
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4. Os Estados-Membros devem cumprir os seguintes requisitos em matéria de concentração temática: |
4. Sempre que a dotação do FEDER no que diz respeito à opção 1 ou à opção 2, ou a ambas, de um dado programa for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo [99.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo [98.o] do referido regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.o 2 não será reavaliado. |
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4.(a) Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros, em concertação com as regiões em causa, podem solicitar uma redução da taxa de concentração temática ao nível das categorias das regiões, até um máximo de 10 %. |
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5. Os requisitos em matéria de concentração temática estabelecidos no n.o 4 devem ser respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER forem transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar, em conformidade com o artigo [14.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. |
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6. Sempre que a dotação do FEDER no que diz respeito à opção 1 ou à opção 2, ou a ambas, de um dado programa for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo [99.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo [98.o] do referido regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.o 4 não será reavaliado. |
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Justificação
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(1) |
O mecanismo centralizado da repartição constituiu uma preocupação apontada pela maioria das partes interessadas regionais (CR, ARE, CRPM, CMRE). Tal vai contra a abordagem de base local da política de coesão. |
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(2) |
As regiões ultraperiféricas deveriam ser consideradas regiões menos desenvolvidas, tendo em conta as suas especificidades, que cumpre ter em atenção. |
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(3) |
O sistema da concentração temática deve prever uma margem de flexibilidade para as especificidades nacionais e regionais, a fim de evitar que categorias semelhantes de regiões europeias tenham de concentrar os fundos de modo diverso devido ao RNB dos respetivos Estados-Membros. |
Alteração 10
Artigo 4.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. O FEDER deve apoiar: |
1. O FEDER deve apoiar: |
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Além disso, os investimentos produtivos em empresas que não PME podem ser apoiados quando envolvem a cooperação com PME em atividades de investigação e inovação apoiadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). |
Os investimentos produtivos em empresas que não PME podem ser apoiados em atividades de investigação e inovação apoiadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) ou infraestruturas empresariais que beneficiem as PME . |
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A fim de contribuir para o objetivo específico da opção 1 estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), o FEDER deve igualmente apoiar as atividades de formação, aprendizagem ao longo da vida e educação. |
A fim de contribuir para o objetivo específico da opção 1 estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), o FEDER deve igualmente apoiar as atividades de formação, aprendizagem ao longo da vida e educação. |
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2. No quadro do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o FEDER também pode apoiar: |
2. No quadro do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o FEDER também pode apoiar: |
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Justificação
Importa salientar que a admissão, na opção 1, dos investimentos produtivos e do apoio às infraestruturas empresariais apenas no setor das PME (ou em cooperação com PME) é demasiado restritiva. Mais concretamente, esta não se justifica perante uma elevada concentração de prioridades da política de coesão no apoio à investigação e inovação e à utilização de tecnologias avançadas, em que a presença de entidades com estatuto de grandes empresas no rol de destinatários/beneficiários é uma necessidade (incluindo empresas derivadas [spin-off]).
Alteração 11
Artigo 6.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. O FEDER e o Fundo de Coesão não devem apoiar: |
1. O FEDER e o Fundo de Coesão não devem apoiar: |
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2. Além disso, o Fundo de Coesão não deve apoiar investimentos na habitação, a não ser que estejam relacionados com a promoção da eficiência energética ou com a utilização de energias renováveis. |
2. Além disso, o Fundo de Coesão não deve apoiar investimentos na habitação, a não ser que estejam relacionados com a promoção da eficiência energética ou com a utilização de energias renováveis. |
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3. Os países e territórios ultramarinos não devem ser elegíveis para apoio do FEDER ou do Fundo de Coesão, mas podem participar nos programas Interreg, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/xxxx [CTE (Interreg]. |
3. Os países e territórios ultramarinos não devem ser elegíveis para apoio do FEDER ou do Fundo de Coesão, mas podem participar nos programas Interreg, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/xxxx [CTE (Interreg]. |
Justificação
Ad 1. e) O CR propõe que se considerem os aspetos climáticos e ambientais da infraestrutura aeroportuária, conforme estabelecido no atual Regulamento (UE) n.o 1301/2013 [FEDER].
Ad 1. g) Clarificação de «resíduos».
Ad 1. k) O considerando 5 do Regulamento FEDER define os princípios, incluindo o da igualdade e da não discriminação, a respeitar quando da execução do FEDER e do Fundo de Coesão. Os fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. No entanto, este princípio já não está incluído nos artigos do regulamento, contrariamente ao que era o caso no período de programação anterior. O CR pretende garantir que os Estados-Membros respeitem estas obrigações.
Alteração 12
Artigo 8.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. O FEDER pode apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], em conformidade com o título III, capítulo II, do referido regulamento [novo RDC]. |
1. O FEDER pode apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], em conformidade com o título III, capítulo II, do referido regulamento [novo RDC]. |
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2. Os Estados-Membros devem implementar o desenvolvimento territorial integrado, apoiado pelo FEDER, exclusivamente através das formas referidas no artigo [22.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. |
2. Os Estados-Membros devem implementar o desenvolvimento territorial integrado, apoiado pelo FEDER, entre outras, através das formas referidas no artigo [22.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC] , que podem também beneficiar de uma abordagem multifundos com o FSE+ e, se for caso disso, articulada com o FEADsER e o FEAMP. |
Justificação
No passado, alguns Estados-Membros realizaram, com êxito, outras formas de desenvolvimento territorial integrado. Não é claro o motivo pelo qual se exclui a futura utilização destas formas de desenvolvimento territorial integrado.
Alteração 13
Artigo 9.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. O FEDER deve apoiar o desenvolvimento territorial integrado com base em estratégias territoriais, em conformidade com o artigo [23.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], centrado nas zonas urbanas («desenvolvimento urbano sustentável») no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
1. O FEDER deve apoiar o desenvolvimento territorial integrado com base em estratégias territoriais, em conformidade com o artigo [23.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], centrado nas zonas urbanas («desenvolvimento urbano sustentável») no âmbito de programas ao abrigo de ambos os objetivos referidos no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
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2. Pelo menos 6 % dos recursos do FEDER a nível nacional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, que não para a assistência técnica, devem ser afetados ao desenvolvimento urbano sustentável sob a forma de desenvolvimento local de base comunitária, aos investimentos territoriais integrados ou a outro instrumento territorial no âmbito da opção 5. |
2. Pelo menos 6 % dos recursos do FEDER a nível nacional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, que não para a assistência técnica, devem ser afetados ao desenvolvimento urbano sustentável sob a forma de desenvolvimento local de base comunitária, aos investimentos territoriais integrados ou a outro instrumento territorial no âmbito da opção 5. |
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Esse mínimo de 6 % destinado ao desenvolvimento urbano sustentável deve ser determinado pelas operações com base na opção 5, bem como nos objetivos políticos específicos 1 a 4, conforme observado no anexo 1. |
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O programa ou os programas em causa devem estabelecer os montantes previstos para o efeito nos termos do artigo [17.o, n.o 3], alínea d), subalínea vii), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. |
O programa ou os programas em causa devem estabelecer os montantes previstos para o efeito nos termos do artigo [17.o, n.o 3], alínea d), subalínea vii), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. |
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3. A percentagem afetada ao desenvolvimento urbano sustentável nos termos do n.o 2 deve ser respeitada ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER forem transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar, em conformidade com o artigo [14.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. |
3. A percentagem afetada ao desenvolvimento urbano sustentável nos termos do n.o 2 deve ser respeitada ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER forem transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar, em conformidade com o artigo [14.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. |
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4. Sempre que a dotação do FEDER for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo [99.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo [98.o] do referido regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.o 2 não tem de ser reavaliado. |
4. Sempre que a dotação do FEDER for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo [99.o] do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC], ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo [98.o] do referido regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.o 2 não tem de ser reavaliado. |
Justificação
Clarificação. Este ponto já é mencionado no regulamento numa nota de rodapé do anexo 1, mas fica mais claro mencioná-lo nos artigos.
Alteração 14
Artigo 10.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. O FEDER deve também apoiar a Iniciativa Urbana Europeia, implementada pela Comissão em gestão direta e indireta . |
1. O FEDER deve também apoiar a Iniciativa Urbana Europeia, implementada pela Comissão em gestão direta e partilhada . |
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Essa iniciativa deve abranger todas as zonas urbanas e apoiar a Agenda Urbana da União. |
Essa iniciativa deve abranger todas as zonas urbanas e apoiar as parcerias e os custos organizacionais da Agenda Urbana da União |
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2. A Iniciativa Urbana Europeia consiste nas três seguintes vertentes, todas relacionadas com o desenvolvimento urbano sustentável: |
2. A Iniciativa Urbana Europeia consiste nas três seguintes vertentes, todas relacionadas com o desenvolvimento urbano sustentável: |
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A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Iniciativa Urbana Europeia pode também apoiar a cooperação intergovernamental em assuntos urbanos. |
A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Iniciativa Urbana Europeia pode também apoiar a cooperação intergovernamental em assuntos urbanos , como o Quadro de Referência para as Cidades Sustentáveis e a Agenda Territorial da União Europeia, e a localização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; |
Justificação
Há uma proliferação de sistemas de reforço de capacidades, inovação e desenvolvimento a nível local, urbano e infrarregional que muitas vezes estão desagregados ou são subfinanciados. Colocá-los sob o mesmo teto e associá-los a iniciativas conexas fora do quadro regulamentar dos FEEI garantirá maior coerência, evitará sobreposições e assegurará uma fertilização cruzada. Além disso, é essencial assegurar que os beneficiários finais, os órgãos do poder locais, recebam a parte principal do financiamento consagrado ao reforço de capacidades, ao contrário do que acontece atualmente com o OT9 e a assistência técnica.
Alteração 15
Artigo 11.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. A dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas deve ser utilizada para compensar os custos adicionais suportados nessas regiões em consequência de uma ou várias das limitações permanentes que obstam ao seu desenvolvimento, enumeradas no artigo 349.o do TFUE. |
1. A dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas deve ser utilizada para compensar os custos adicionais suportados nessas regiões em consequência de uma ou várias das limitações permanentes que obstam ao seu desenvolvimento, enumeradas no artigo 349.o do TFUE. A dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas deve ser excluída da concentração temática. |
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2. A afetação referida no n.o 1 deve apoiar: |
2. A afetação referida no n.o 1 deve apoiar: |
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A dotação referida no n.o 1 pode também apoiar as despesas que abrangem a compensação concedida para a prestação de obrigações e contratos de serviço público nas regiões ultraperiféricas. |
A dotação referida no n.o 1 pode também apoiar as despesas que abrangem a compensação concedida para a prestação de obrigações e contratos de serviço público nas regiões ultraperiféricas. |
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3. A afetação referida no n.o 1 não deve apoiar: |
3. A afetação referida no n.o 1 não deve apoiar: |
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4. Em derrogação do artigo 4.o, o FEDER pode apoiar investimentos produtivos nas empresas das regiões ultraperiféricas, independentemente da dimensão dessas empresas. |
Justificação
Tendo em conta o caráter específico das regiões ultraperiféricas, um apoio que só favoreça as PME apenas poderia ter um efeito de alavanca limitado.
Alteração 16
Novo artigo após o artigo 11.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Zonas com desvantagens naturais ou demográficas Os programas cofinanciados pelo FEDER que abrangem regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, como referido no artigo 174.o do TFUE, devem dar especial atenção à resolução das dificuldades específicas destes territórios. Em particular, as regiões NUTS III com uma população inferior a 12,5 hab/km2 ou com uma diminuição média anual da população superior a -1 % desde 2007 devem seguir planos regionais e nacionais específicos para atrair pessoas e incentivar a sua fixação no território, bem como para aumentar o investimento empresarial e a acessibilidade dos serviços digitais e públicos, incluindo financiamento específico no quadro do acordo de parceria. |
Justificação
Este novo artigo abrange as zonas escassamente povoadas e, de um modo mais geral, todas as zonas infrarregionais do resto da UE27 abrangidas pelo artigo 174.o. No entanto, é necessário identificar as dotações financeiramente geríveis do FEDER, que não se sobrepõem àquelas que algumas regiões já estão a obter.
Assim sendo, a fórmula proposta consiste em definir a elegibilidade com base nos seguintes critérios:
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— |
regiões NUTS III (dado que se trata frequentemente de um problema infrarregional e não regional das NUTS II e que os mapas atuais não dão a mostrar este facto), |
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— |
regiões com uma densidade populacional inferior a 12,5 hab/km2 (como as regiões periféricas setentrionais), ou |
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— |
regiões com uma diminuição da população (ou seja, o êxodo da população ou simplesmente a morte da população nativa) desde 2007 (o que corresponde em traços largos ao início da crise financeira e ao início do período de programação anterior). |
Esta proposta gera a obrigação de a Comissão a incluir como uma das suas propostas dirigidas aos Estados-Membros pertinentes nos seus documentos de posição, que iniciam a negociação do acordo de parceria com cada Estado-Membro.
Dados e mapa do Departamento Federal da Construção e do Ordenamento do Território (BBR) alemão:
https://www.cbd.int/2KItBya/
Alteração 17
ANEXO I
Indicadores comuns de realizações e resultados para o FEDER e o Fundo de Coesão — artigo 7.o, n.o 1
Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e resultados para o FEDER (Investimento no Crescimento e no Emprego e Interreg) e o Fundo de Coesão * *
Aditar novos Indicadores comuns de resultados (RCR)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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RCR 26 — Consumo energético final anual (do qual: residencial, privado não residencial, público não residencial) |
RCR 26 — Percentagem da poupança anual de energia para todo o parque imobiliário (em comparação com uma linha de base) em consonância com o objetivo de obter um parque imobiliário altamente eficiente e descarbonizado, conforme estabelecido na estratégia nacional de renovação a longo prazo para apoiar a renovação do parque imobiliário nacional residencial e não residencial |
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RCR 27 — Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências |
RCR 27 — Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências , atingindo pelo menos 60 % de poupança de energia em comparação com os níveis anteriores à renovação (definição CE de renovação profunda) |
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RCR 28 — Edifícios com classificação energética melhorada (dos quais: residenciais, privados não residenciais, públicos não residenciais) |
RCR 28 — Edifícios com classificação energética melhorada (dos quais: residenciais, privados não residenciais, públicos não residenciais), obtendo um certificado de desempenho energético de B após a renovação; |
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RCR […] — Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências, atingindo o nível padrão dos Edifícios com Necessidades Energéticas Quase Nulas (nZEB) após renovação |
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RCR 29 — Emissões de gases com efeito de estufa calculadas* |
RCR 29 — Emissões de gases com efeito de estufa calculadas* |
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RCR 30 — Empresas com desempenho energético melhorado |
RCR 30 — Empresas com desempenho energético melhorado |
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RCR 31 — Total da energia renovável produzida (da qual: energia elétrica, térmica) RCR 32 — Energia renovável: capacidade ligada à rede (operacional)* |
RCR […] — Número de consumidores de energia pobres/vulneráveis apoiados para melhorar o desempenho energético das suas residências RCR […] — Consumo total e final de energia renovável por setor (aquecimento e arrefecimento, transporte, eletricidade) RCR […] — Quota da energia renovável total produzida RCR […] — Redução da importação anual de energia não renovável RCR […] — Energia renovável: Capacidade conectada à rede (operacional)* |
Justificação
É preciso alargar o conjunto de indicadores relativos à eficiência energética e às energias renováveis.
Há uma lição clara a retirar do atual período de financiamento: uma meta quantitativa sem compromissos a priori, sem controlo de qualidade ou sem uma sólida metodologia de rastreamento e monitorização corre o risco de perder as suas credenciais climáticas.
Os indicadores climáticos propostos pela Comissão Europeia são incompletos e por vezes simplistas: sem avaliar o respetivo valor-alvo do ponto de vista do que é tecnicamente viável e financeiramente oportuno, alguns indicadores equivalerão a uma contagem simples dos beneficiários. Por exemplo, um indicador de realizações do FEDER «RCO 18 — Agregados familiares apoiados para melhorar o desempenho energético das suas residências» é medido em relação ao indicador de resultados, «RCR 27 — Agregados familiares com desempenho energético melhorado das suas residências». Considerando que este par de indicadores indica o número total de agregados familiares que beneficiam da medida, não mostra a melhoria do nível do desempenho energético — que no final pode ser elevado, ou marginal. Isto implica que as metas poderão ser potencialmente baixas sem que o quadro de desempenho permita avaliar o nível de ambição da respetiva medida.
Alteração 18
ANEXO I
Indicadores comuns de realizações e resultados para o FEDER e o Fundo de Coesão — artigo 7.o, n.o 1
Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e resultados para o FEDER (Investimento no Crescimento e no Emprego e Interreg) e o Fundo de Coesão**
Aditar novos Indicadores comuns de resultados (RCR) após o RCR 65
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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RCR […] Vagas não preenchidas há mais de 6 meses |
Justificação
O indicador comum de realizações (RCO) 61 — Desempregados anuais servidos por instalações melhoradas de serviços de emprego (capacidade) tem um indicador comum de resultados para a primeira parte (RCR 65 — Candidatos a emprego que utilizam anualmente os serviços de serviços de emprego apoiados). Parece faltar um indicador para a segunda parte.
Alteração 19
ANEXO II
Conjunto básico de indicadores para o FEDER e o Fundo de Coesão referido no artigo 7.o, n.o 3
Objetivo político: 2. Uma Europa mais verde e hipocarbónica, promovendo a transição para uma energia limpa e justa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão dos riscos.
Adicionar novo indicador comum de realizações (CCO) após CCO 09
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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CCO […] — Maior adaptação às alterações climáticas, maior prevenção de riscos, incluindo a prevenção de riscos sísmicos, e maior resistência a catástrofes e fenómenos meteorológicos extremos. |
Justificação
É aditado um novo indicador comum de realizações (CCO) que parecia estar em falta para o objetivo específico da opção 2 de promover a adaptação às alterações climáticas, prevenção de riscos, incluindo a prevenção de riscos sísmicos, e resistência a catástrofes e fenómenos meteorológicos extremos.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
congratula-se com a ambição da Comissão de simplificar as regras para o período de programação 2021-2027 e observa que o FEDER e o Fundo de Coesão se fundem num único regulamento que estabelece as regras aplicáveis a ambos os fundos. A nova proposta de regulamento é mais curta, uma vez que o RDC abrange muitas partes comuns; |
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2. |
congratula-se com o facto de a política de coesão ainda se aplicar a todas as regiões da UE, com a maioria dos seus recursos concentrados nas zonas mais vulneráveis; assinala, com agrado, que a proposta da Comissão Europeia relativa a este ato legislativo, num domínio que releva da competência partilhada, respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
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3. |
assinala com apreensão que a proposta da Comissão para um quadro financeiro plurianual prevê uma redução acentuada — 46 % — do orçamento do Fundo de Coesão e um orçamento estável para o FEDER (+ 1 %); lamenta o corte de 12 % do orçamento para a cooperação territorial europeia (CTE), apesar de ser reconhecida como uma das políticas da UE com maior valor acrescentado; |
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4. |
recorda que o Fundo de Coesão sempre demonstrou possuir um elevado valor acrescentado europeu e que melhora a imagem da UE aos olhos dos seus cidadãos. O Fundo de Coesão representa a solidariedade expressa dos Estados-Membros «mais ricos» com os «mais pobres» em termos de construção de infraestruturas essenciais, com benefícios claros e comprovados para os Estados-Membros que mais contribuem para o orçamento da UE. Os cortes propostos provavelmente dificultarão a consecução dos objetivos do Tratado no que se refere à coesão económica, social e territorial; |
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5. |
assinala que a Comissão Europeia propõe estabelecer um objetivo para as despesas relacionadas com o clima de 25 % do total do QFP em 2021-2027. No entanto, a meta quantitativa está muito abaixo do que é possível e necessário para aplicar integralmente os compromissos da UE ao abrigo do Acordo de Paris. A política de coesão aplica um sistema de rastreio climático consideravelmente elaborado em comparação com outros fundos: o FEDER responderá por 30 % de ação climática, o Fundo de Coesão 37 %; |
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6. |
manifesta preocupação pelo facto de a concretização das metas de Paris representar um desafio de monta para a Europa. O CR defende há muito objetivos ambiciosos em matéria de clima e, uma vez que o FEDER e o Fundo de Coesão são o principal instrumento financeiro do orçamento da UE que contribui para os objetivos climáticos, as condições horizontais da política de coesão deveriam incluir uma exigência por parte dos Estados-Membros de cumprir as obrigações decorrentes dos objetivos do Acordo de Paris; além disso, estes devem ser monitorizados atentamente durante todo o período de programação, por forma a garantir que os contributos para os objetivos climáticos ainda estão no bom caminho; |
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7. |
congratula-se com o facto de o FEDER e o Fundo de Coesão se terem tornado «mais verdes» e de as atividades poluentes serem excluídas do âmbito de aplicação do regulamento; |
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8. |
congratula-se com a nova componente específica do Interreg para investimentos inter-regionais inovadores, a fim de apoiar o agrupamento de intervenientes envolvidos em estratégias de especialização inteligente em toda a Europa e a nova componente para as regiões ultraperiféricas; exorta a Comissão Europeia a aumentar o orçamento global do CTE, a fim de manter um orçamento credível para o Interreg Europe e para a cooperação transfronteiriça, investindo simultaneamente em novas formas de cooperação; |
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9. |
apela para a promoção do princípio da não discriminação desde a programação até à apresentação de relatórios e a integração da orçamentação sensível ao género em todas as fases da execução; |
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10. |
opõe-se a que a concentração temática do FEDER se centre no nível nacional. Este mecanismo de repartição centralizado vai contra a abordagem de base local e o princípio da governação a vários níveis da política de coesão; |
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11. |
destaca a crescente separação dos fundos e, em particular, lamenta que o Feader tenha sido retirado do Regulamento Disposições Comuns, que define as regras comuns aplicáveis a vários fundos; |
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12. |
sublinha a necessidade de uma forte complementaridade entre o FEDER e o FSE+, a fim de levar a cabo iniciativas integradas e abrangentes a nível local; |
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13. |
assinala que os Estados-Membros são incentivados a transferir 5 % dos recursos do FEDER ou do Fundo de Coesão para o novo instrumento InvestEU, bem como mais 5 % da sua dotação FEDER para programas da UE geridos pela Comissão Europeia. Contudo, a abordagem de gestão partilhada teve um impacto comprovado na coesão económica, social e territorial da Europa. As decisões sobre as transferências dos Estados-Membros devem ser tomadas com a participação dos parceiros locais e regionais, em conformidade com o princípio da parceria e da governação a vários níveis; |
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14. |
apoia o enfoque reforçado no desenvolvimento urbano sustentável mediante a afetação de 6 % dos recursos do FEDER a nível nacional a este domínio; |
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15. |
assinala que os indicadores de realizações e resultados do FEDER e do Fundo de Coesão devem ser definidos e inequívocos, sobretudo no que diz respeito às unidades de medida constantes dos anexos I e II; além disso, esses indicadores devem poder ser agregados desde o nível dos projetos até ao nível dos programas operacionais e dos objetivos da política de coesão, e a sua medição não deve representar uma sobrecarga para os beneficiários. |
Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/137 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre «Cooperação Territorial Europeia»
(2019/C 86/09)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
O objetivo principal do FEDER no domínio da cooperação territorial europeia é resolver os problemas das regiões menos favorecidas, e a formulação da proposta não indica com clareza suficiente as características específicas dessas zonas.
Alteração 2
Considerando 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A menção destes dois princípios tinha sido suprimida na proposta de regulamento.
Alteração 3
Considerando 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
O Comité das Regiões não é a favor da passagem da cooperação marítima transfronteiras da componente 1, «transfronteiras», para a componente 2, «transnacional». Embora se faça acompanhar de um aumento do orçamento transnacional, existe um grande risco de que a cooperação marítima transfronteiras se dilua no contexto mais alargado da cooperação transnacional. Importa propor o regresso da cooperação marítima transfronteiras e da sua dimensão orçamental à componente 1.
Alteração 4
Considerando 6
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
O Comité das Regiões não é a favor da passagem da cooperação marítima transfronteiras da componente 1, «transfronteiras», para a componente 2, «transnacional». Embora se faça acompanhar de um aumento do orçamento transnacional, existe um grande risco de que a cooperação marítima transfronteiras se dilua no contexto mais alargado da cooperação transnacional. Importa propor o regresso da cooperação marítima transfronteiras e da sua dimensão orçamental à componente 1.
Alteração 5
Considerando 8
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A cooperação baseada em projetos em toda a União deve ser integrada na nova componente «investimentos em projetos de inovação inter-regional» e estar estreitamente associada à implementação da Comunicação da Comissão «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável»[25], em especial para apoiar plataformas temáticas de especialização inteligente em domínios como a energia, a modernização industrial ou agroalimentar . Por último, o desenvolvimento territorial integrado, que incide nas zonas urbanas funcionais ou nas zonas urbanas, deve concentrar-se nos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e num instrumento de acompanhamento, a «Iniciativa Urbana Europeia». Os dois programas no âmbito da componente «cooperação inter-regional» devem abranger toda a União e devem permitir a participação de países terceiros. |
A cooperação baseada em projetos em toda a União deve continuar a facilitar a cooperação inter-regional entre os órgãos de poder local e regional, a fim de encontrar soluções comuns que favoreçam a política de coesão e de estabelecer parcerias duradouras . Por conseguinte, os programas existentes, em especial a promoção da cooperação por projeto, devem ser mantidos. |
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Os novos «investimentos em projetos de inovação inter-regional» estarão estreitamente associados à implementação da Comunicação da Comissão «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável»[25], em especial para apoiar plataformas temáticas de especialização inteligente. A cooperação territorial europeia deve permitir continuar a apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito da componente 4. Os programas no âmbito da componente «cooperação inter-regional» devem abranger toda a União e devem permitir a participação de países terceiros. |
Justificação
O Comité das Regiões é a favor da manutenção, na componente 4, de todas as atividades de cooperação inter-regional atuais, acrescentando-lhes a cooperação relativa aos projetos de desenvolvimento de soluções inovadoras, de redimensionamento e de transferibilidade para várias regiões afetadas pela mesma desvantagem estrutural.
A cooperação territorial europeia (CTE), através da sua componente 4, deve continuar a apoiar o desenvolvimento territorial integrado, nomeadamente na componente 4, contrariamente à proposta da Comissão de deixar esta oportunidade exclusivamente à «Iniciativa Urbana Europeia» prevista no Regulamento FEDER.
O Comité acolhe com agrado a criação da nova iniciativa para investimentos em projetos de inovação inter-regional, herdeira da Iniciativa Vanguard, que se dirige sobretudo às regiões com uma dimensão, um potencial de desenvolvimento e capacidades técnico-económicas superiores à maioria das regiões europeias.
Alteração 6
Novo considerando após o considerando 24
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
O processo de simplificação da gestão dos fundos que foi iniciado nos últimos anos e que culmina nas novas propostas de regulamento deve ser utilizado na fase de programação e de gestão para garantir uma gestão mais simples dos fundos.
Alteração 7
Novo considerando após o considerando 35
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A cooperação territorial reforça o mercado único. A eliminação completa das obrigações de notificação que são ainda exigidas para determinados tipos de auxílios estatais seria um elemento adicional de simplificação.
Alteração 8
Artigo 1.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
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Objeto e âmbito de aplicação |
Objeto e âmbito de aplicação |
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1. O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), com vista a promover a cooperação entre os Estados-Membros na União e entre os Estados-Membros e países terceiros adjacentes, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), respetivamente. |
1. O presente regulamento estabelece regras para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), com vista a promover a cooperação entre os Estados-Membros na União e entre os Estados-Membros e países terceiros adjacentes, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), respetivamente , e um grupo de países terceiros reunidos no quadro de uma organização regional . |
Justificação
As regiões ultraperiféricas, afastadas do continente europeu, mantêm laços de cooperação com países terceiros ou organizações regionais, não se limitando à cooperação com países adjacentes.
Alteração 9
Artigo 2.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
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Definições |
Definições |
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1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo [2.o] do Regulamento (UE) [novo RDC]. De igual forma, deve entender-se por: |
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo [2.o] do Regulamento (UE) [novo RDC]. De igual forma, deve entender-se por: |
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2. Para efeitos do presente regulamento, sempre que as disposições do Regulamento (UE) [novo RDC] façam referência a um «Estado-Membro», tal deve ser interpretado como «o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão», e sempre que as disposições façam referência a «Cada Estado-Membro» ou «Estados-Membros», tal deve ser interpretado como «os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU participantes num determinado programa Interreg». |
2. Para efeitos do presente regulamento, sempre que as disposições do Regulamento (UE) [novo RDC] façam referência a um «Estado-Membro», tal deve ser interpretado como «o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão», e sempre que as disposições façam referência a «Cada Estado-Membro» ou «Estados-Membros», tal deve ser interpretado como «os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, os países parceiros e os PTU participantes num determinado programa Interreg». |
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Para efeitos do presente regulamento, sempre que as disposições do Regulamento (UE) [novo RDC] façam referência aos «Fundos» enumerados no [artigo 1.o, n.o 1, alínea a),] desse regulamento ou ao «FEDER», tal deve ser interpretado como abrangendo igualmente o respetivo instrumento de financiamento externo da União. |
Para efeitos do presente regulamento, sempre que as disposições do Regulamento (UE) [novo RDC] façam referência aos «Fundos» enumerados no [artigo 1.o, n.o 1, alínea a),] desse regulamento ou ao «FEDER», tal deve ser interpretado como abrangendo igualmente o respetivo instrumento de financiamento externo da União. |
Justificação
É necessário incluir as eurorregiões, bem como outras associações de diferentes órgãos de poder local e regional.
Alteração 10
Artigo 3.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
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Componentes do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) |
Componentes do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) |
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No âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União, apoiam as seguintes componentes: |
No âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), o FEDER e, se aplicável, os instrumentos de financiamento externo da União, apoiam as seguintes componentes: |
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Justificação
O CR é a favor do regresso da cooperação marítima transfronteiras à componente 1 e do reforço das outras componentes. Propõe-se suprimir a palavra «adjacente» no ponto 1. O facto de a cooperação transfronteiras vir a abranger regiões de nível NUTS 3 poderá interferir com a geografia atual de alguns programas transfronteiriços e limitar as respetivas zonas às regiões adjacentes NUTS 3.
Alteração 11
Artigo 4.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
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Cobertura geográfica para a cooperação transfronteiras |
Cobertura geográfica para a cooperação transfronteiras e marítima |
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1. No que respeita à cooperação transfronteiras, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas com países terceiros ou países parceiros. |
1. No que respeita à cooperação transfronteiras terrestre e marítima , as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões de nível NUTS 3 da União situadas ao longo de todas as fronteiras internas e externas com países terceiros ou países parceiros , sem prejuízo de eventuais ajustamentos necessários para garantir a coerência e a continuidade dos domínios dos programas de cooperação estabelecidos para o período de programação de 2014-2020 . |
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2. As regiões das fronteiras marítimas ligadas por mar através de uma ligação fixa também serão apoiadas ao abrigo da cooperação transfronteiras. |
2. As regiões das fronteiras marítimas ligadas por ligações de tráfego marítimo, ferroviário, aéreo ou rodoviário também serão apoiadas ao abrigo da cooperação transfronteiras. |
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3. Os programas Interreg de cooperação transfronteiras interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como o Listenstaine, Andorra e o Mónaco. |
3. Os programas Interreg de cooperação transfronteiras interna podem abranger regiões da Noruega, da Suíça e do Reino Unido que sejam equivalentes a regiões de nível NUTS 3, bem como o Listenstaine, Andorra , São Marinho e o Mónaco. |
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4. No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI. |
4. No que respeita à cooperação marítima transfronteiras para o período de programação de 2014-2020, os ajustamentos para os 18 programas de cooperação transfronteiras existentes para o referido período de programação (Dois Mares, Botnia-Atlantica, Báltico Central, Estónia-Letónia, Mancha, Guadalupe-Martinica-OECE, Maiote/Comores/Madagáscar, Alemanha-Dinamarca, Grécia-Chipre, Grécia-Itália, Irlanda-País de Gales, Itália-Croácia, França-Itália-Marítimo, Itália-Malta, Madeira-Açores-Canárias (MAC), Irlanda do Norte-Irlanda-Escócia, Öresund-Kattegat-Skagerrak, Sul do Báltico) serão efetuados de comum acordo com os Estados, as regiões e outros órgãos de poder local e regional em causa. |
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5. No que respeita à cooperação transfronteiras externa, as regiões que serão apoiadas pelo IPA III ou pelo NDICI são as regiões de nível NUTS 3 do respetivo país parceiro ou, na ausência de uma classificação NUTS, zonas equivalentes situadas ao longo de todas as fronteiras terrestres entre Estados-Membros e países parceiros elegíveis no âmbito do IPA III ou do NDICI. |
Justificação
O CR é a favor do regresso da cooperação marítima transfronteiras à componente 1. O CR propõe, além disso, a supressão do critério arbitrário que prevê a existência de uma ponte para a execução da cooperação marítima transfronteiras. Recorrendo ao princípio da subsidiariedade, a definição das zonas de cooperação transfronteiras deve ser feita em concertação com os Estados-Membros, as regiões e os outros órgãos de poder local e regional em causa para garantir a continuidade e a coerência com os programas atuais.
Alteração 12
Artigo 7.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
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Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional e investimentos em projetos de inovação inter-regional |
Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional |
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1. O FEDER apoiará, em todo o território da União, qualquer programa Interreg abrangido pela componente 4 ou os investimentos em projetos de inovação inter-regional abrangidos pela componente 5 . |
1. O FEDER apoiará, em todo o território da União, qualquer programa Interreg abrangido pela componente 4. |
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2. Os programas Interreg abrangidos pela componente 4 podem abranger a totalidade ou uma parte dos países terceiros, países parceiros, outros territórios ou PTU referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, independentemente de serem apoiados pelos instrumentos de financiamento externo da União. |
2. Os programas Interreg abrangidos pela componente 4 podem abranger a totalidade ou uma parte dos países terceiros, países parceiros, outros territórios ou PTU referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, independentemente de serem apoiados pelos instrumentos de financiamento externo da União. Os países terceiros podem contribuir para o seu financiamento sob a forma de receitas afetadas externas. |
Justificação
Todos os aspetos dos investimentos em projetos de inovação inter-regional (IPII) serão objeto de um capítulo específico no regulamento. Esta alteração confere maior clareza ao facto de os países terceiros poderem participar na componente 4 através de uma contribuição para o seu financiamento sob a forma de receitas afetadas externas. O CR é a favor da inclusão da contribuição financeira britânica por meio de receitas afetadas externas na componente 4 inter-regional e na componente 5 investimentos em projetos de inovação inter-regional e da participação dos órgãos de poder local e regional dos países terceiros da mesma forma.
Alteração 13
Artigo 9.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
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Recursos do FEDER para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) |
Recursos do FEDER para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) |
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1. Os recursos do FEDER para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) ascende a 8 430 000 000 EUR dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, estabelecidos no artigo [102.o, n.o 1] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
1. 3 % dos recursos globais disponíveis para as autorizações orçamentais do fundo para o período de 2021-2027 (ou seja, um total de 10 000 000 000 EUR) serão transferidos dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental disponibilizados pelo FEDER, pelo FSE+ e pelo Fundo de Coesão para o período de programação de 2021-2027, estabelecidos no artigo [104.o, n.o 7] do Regulamento (UE) [novo RDC] para financiar as componentes 1 a 4 . |
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2. Os recursos referidos no n.o 1 são afetados do seguinte modo: |
2. Os recursos referidos no n.o 1 são afetados do seguinte modo: |
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3. A Comissão comunica a cada Estado-Membro a sua parcela dos montantes globais para as componentes 1, 2 e 3, com a respetiva repartição anual. |
3. A Comissão comunica a cada Estado-Membro a sua parcela dos montantes globais para as componentes 1, 2 e 3, com a respetiva repartição anual. |
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O critério utilizado para estabelecer a repartição anual para cada Estado-Membro é a dimensão da população das regiões indicadas a seguir: |
O critério utilizado para estabelecer a repartição anual para cada Estado-Membro é a dimensão da população das regiões indicadas a seguir: |
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4. Cada Estado-Membro pode transferir até 15 % da sua dotação financeira para cada uma das componentes 1, 2 e 3, de uma dessas componentes para uma ou várias das outras. |
4. Cada Estado-Membro pode transferir até 15 % da sua dotação financeira para cada uma das componentes 1, 2 e 3, de uma dessas componentes para uma ou várias das outras. |
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Para os programas de cooperação transfronteiras e marítima que sofreram uma redução dos fundos previstos para o período de 2021-2027, os Estados-Membros em causa devem destinar fundos FEDER provenientes da sua dotação nacional para garantir que os programas continuam a beneficiar de pelo menos dois terços dos fundos correspondentes ao período de 2014-2020. |
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5. Com base nos montantes comunicados nos termos do n.o 3, cada Estado-Membro informa a Comissão se e de que modo utilizou a possibilidade de transferência prevista no n.o 4, e a repartição da sua parcela de fundos pelos programas Interreg em que participa. |
5. Com base nos montantes comunicados nos termos do n.o 3, cada Estado-Membro , depois de consultar os órgãos de poder local e regional, informa a Comissão se e de que modo utilizou a possibilidade de transferência prevista no n.o 4, e a repartição da sua parcela de fundos pelos programas Interreg em que participa. |
Justificação
Na sequência do aumento orçamental proposto pelos relatores do RDC no artigo 104.o, n.o 7, do novo regulamento RDC (UE), que prevê passar de 2,5 % dos recursos globais disponíveis para as autorizações orçamentais dos fundos para 3,3 % para financiar as atividades de cooperação previstas no regulamento. Destes 3,3 %, propomos afetar 3 % às atividades tradicionais da CTE (ou seja, as componentes 1, 2 e 4) e à nova componente 3. Propomos reproduzir a repartição existente no atual período de programação, ou seja, cerca de 75 % para a cooperação transfronteiras, incluindo a cooperação transfronteiras marítima, 20 % para a cooperação transnacional e cerca de 5 % para uma cooperação inter-regional alargada.
Os 0,3 % restantes seriam afetados aos investimentos em projetos de inovação inter-regional, tendo contudo em conta a especificidade desta nova iniciativa, que merece, na nossa opinião, um capítulo à parte no regulamento.
Alteração 14
Artigo 11.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
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Lista de recursos dos programas Interreg |
Lista de recursos dos programas Interreg |
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1. Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o, n.o 5, a Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça uma lista de todos os programas Interreg e contenha a indicação, por programa, do montante global do apoio total do FEDER e, se aplicável, do apoio total dos instrumentos de financiamento externo da União. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 2. |
1. Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o, n.o 5, a Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça uma lista de todos os programas Interreg e contenha a indicação, por programa, do montante global do apoio total do FEDER e, se aplicável, do apoio total dos instrumentos de financiamento externo da União. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 2. |
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2. Esse ato de execução deve ainda conter uma lista dos montantes transferidos ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, repartidos por Estado-Membro e por instrumento de financiamento externo da União. |
2. Esse ato de execução deve ainda conter uma lista dos montantes transferidos ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, repartidos por Estado-Membro e por instrumento de financiamento externo da União. |
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3. O Estado-Membro deve justificar a forma como os níveis local e regional, bem como as demais partes interessadas, foram associados à elaboração dos programas, com referência ao artigo 6.o do Regulamento Disposições Comuns, sobre parceria e governação a vários níveis. |
Alteração 15
Artigo 13.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
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Taxas de cofinanciamento |
Taxas de cofinanciamento |
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A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não deve ser superior a 70 %, a menos que, no que respeita aos programas transfronteiriços externos ou aos programas Interreg da componente 3, seja fixada uma taxa mais elevada nos Regulamentos (UE) [IPA III], [NDICI] ou na Decisão do Conselho (UE) OCTP, respetivamente, ou em atos adotados nos termos desses atos. |
A taxa de cofinanciamento ao nível de cada programa Interreg não deve ser superior a 85 %, nomeadamente no que respeita aos programas transfronteiriços externos ou aos programas Interreg da componente 3 , aos pequenos projetos previstos nos artigos 16.o a 26.o , nos Regulamentos (UE) [IPA III], [NDICI] ou na Decisão do Conselho (UE) OCTP, respetivamente, ou em atos adotados nos termos desses atos. |
Justificação
O CR solicita a manutenção de uma taxa de cofinanciamento de 85 % para todos os projetos, e pelo menos para os projetos inter-regionais de menor dimensão, em especial os pequenos projetos enunciados nos artigos 16.o a 26.o.
Alteração 16
Artigo 14.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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4. No âmbito das componentes 1, 2 e 3, o FEDER e, se for caso disso, os instrumentos de financiamento externo da União podem apoiar também o objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg», em especial através das seguintes ações: |
4. No âmbito das componentes 1, 2 e 3, o FEDER e, se for caso disso, os instrumentos de financiamento externo da União podem apoiar também o objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg», em especial através das seguintes ações: |
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Justificação
Reforçar a confiança mútua e incentivar projetos interpessoais é importante em termos de cooperação externa mas também de cooperação transfronteiras interna, pelo que convém apoiar explicitamente esse tipo de ações.
Alteração 17
Artigo 15.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 15.o |
Artigo 15.o |
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Concentração temática |
Concentração temática |
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1. Pelo menos 60 % da dotação do FEDER e, se aplicável, dos instrumentos de financiamento externo da União afetados ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3 devem ser afetados, no máximo, a três dos objetivos estratégicos estabelecidos no artigo [4.o, n.o 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
1. No máximo 60 % da dotação do FEDER à escala nacional e regional e, se aplicável, dos instrumentos de financiamento externo da União afetados ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3 devem ser afetados, no máximo, a três dos objetivos estratégicos estabelecidos no artigo [4.o, n.o 1,] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
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2. Adicionalmente, 15 % da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3 devem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg» ou ao objetivo externo específico do Interreg «uma Europa mais estável e segura». |
2. Adicionalmente, no máximo 15 % da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica de cada programa Interreg das componentes 1, 2 e 3 podem ser afetados ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg» e/ ou ao objetivo externo específico do Interreg «uma Europa mais estável e segura». Esta percentagem pode ser superior ao máximo de 15 % quando as partes intervenientes na negociação do programa o considerarem necessário. |
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Os projetos no âmbito do objetivo «uma melhor governação dos programas Interreg» podem também beneficiar de financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/XXX [que estabelece o programa de apoio às reformas]. Neste caso, o Regulamento (UE) 2018/XXX [CTE] será o ato legislativo principal. |
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3. Se um programa Interreg da componente 2A apoiar uma estratégia macrorregional, o total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve ser concentrado nos objetivos dessa estratégia. |
3. Se um programa Interreg da componente 2 apoiar uma estratégia macrorregional, o total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve ser concentrado nos objetivos dessa estratégia. |
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4. Se um programa Interreg da componente 2B apoiar uma estratégia macrorregional ou relativa às bacias marítimas, pelo menos 70 % do total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve ser afetado aos objetivos dessa estratégia. |
4. Se um programa Interreg da componente 1 apoiar uma estratégia macrorregional ou relativa às bacias marítimas, pelo menos 70 % do total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve , regra geral, ser afetado aos objetivos dessa estratégia. Poderão ser estabelecidas percentagens diferentes de comum acordo com a Comissão. |
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5. No que respeita aos programas Interreg da componente 4, o total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve ser afetado ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg». |
5. No que respeita aos programas Interreg da componente 4, o total da dotação do FEDER e, se aplicável, das dotações dos instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo de prioridades que não sejam a assistência técnica deve ser afetado ao objetivo específico do Interreg «uma melhor governação dos programas Interreg». |
Justificação
Não é equitativo solicitar a todas as regiões da Europa que atribuam a mesma percentagem fixa ao objetivo específico «uma melhor governação dos programas Interreg», para além da assistência técnica.
Não obstante, deve continuar a ser possível, nas regiões que pretendam utilizar a CTE como instrumento para promover a boa governação e as reformas estruturais, beneficiar do apoio adicional do novo programa de apoio às reformas.
O CR defende que as estratégias macrorregionais sejam apoiadas pelas componentes 1 e 2.
Alteração 18
Novo capítulo após o capítulo II
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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CAPÍTULO III Investimentos em projetos de inovação inter-regional Artigo 15.o-A Investimentos em projetos de inovação inter-regional 1. 0,3 % dos recursos globais disponíveis para as autorizações orçamentais do fundo para o período de 2021-2027 (ou seja, um total de 970 000 000 EUR) serão afetados aos investimentos em projetos de inovação inter-regional, e serão destinados à comercialização e à intensificação dos projetos de inovação inter-regional com potencial para incentivar o desenvolvimento de cadeias de valor europeias. Poderão ser transferidos fundos suplementares provenientes do Horizonte Europa [Proposta de Regulamento (UE) 2018/XXX] para o orçamento, quer diretamente, quer através do método do fundo principal. 2. Os investimentos em projetos de inovação inter-regional destinam-se às seguintes atividades:
3. No que diz respeito aos investimentos em projetos de inovação inter-regional, todo o território da União beneficia do apoio do FEDER. 4. Os investimentos em projetos de inovação inter-regional são concebidos e apresentados em regime de gestão direta. 5. No respeito pelo princípio da coesão territorial europeia, as regiões que se encontram abaixo da média do «European Regional Competitiveness Index» [Índice de competitividade regional europeu] 2013-2016, as regiões abrangidas pelo artigo 174.o do TFUE e as regiões ultraperiféricas podem beneficiar, no quadro dos investimentos em projetos de inovação inter-regional, de uma taxa acrescida de cofinanciamento do FEDER que pode ir de 85 % a 100 %. Este estímulo para favorecer os investimentos em inovação inter-regional nas regiões com desvantagens estruturais deve:
6. Os países terceiros podem participar, desde que contribuam para o financiamento sob a forma de receitas afetadas externas. |
Justificação
Embora a criação dos «investimentos em projetos de inovação inter-regional (IPII)» seja uma das novidades mais positivas para o novo período de programação, estes continuam a ser um instrumento muito diferente da cooperação territorial europeia. Por este motivo, e para sublinhar a sua importância específica, propomos a redação, para os IPII, de um capítulo e artigo específico para reagrupar disposições diversas que se encontram dispersas na proposta de regulamento.
Propomos também aumentar o seu orçamento com uma reserva específica de 0,3 % do orçamento da coesão, permitindo transferências adicionais. Por último, para respeitar o princípio da coesão territorial europeia, uma parte dos recursos deve ser reservada a regiões que ainda não sejam as mais inovadoras da UE.
Além disso, para evitar o aumento das disparidades em termos de inovação e de competitividade entre as regiões, há que promover a inovação nos territórios sujeitos a fortes condicionalismos e/ou menos competitivos do que a média da UE.
Esta proposta pretende refletir, no Regulamento CTE, as recomendações formuladas nos pareceres de Marie-Antoinette Maupertuis (2017), Juan Vicente Herrera Campo (2016), Petr Osvald (2012) e János Ádám Karácsony (2018), entre outros.
Alteração 19
Artigo 16.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
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Elaboração e apresentação dos programas Interreg |
Elaboração e apresentação dos programas Interreg |
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1. O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta , e da componente 5, que deve ser executada em regime de gestão direta ou indireta . |
1. O objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) deve ser executado através de programas Interreg em regime de gestão partilhada, com a exceção da componente 3, que pode ser executada, em parte ou na totalidade, em regime de gestão indireta. |
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2. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem elaborar um programa Interreg, de acordo com o modelo definido no anexo, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. |
2. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem elaborar um programa Interreg, de acordo com o modelo definido no anexo, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. |
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3. Os Estados-Membros participantes devem elaborar um programa Interreg em cooperação com os parceiros de programa a que se refere o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC]. Os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes, se aplicável, devem também envolver os parceiros de programa equivalentes aos referidos nesse artigo. |
3. Os Estados-Membros participantes devem elaborar um programa Interreg em cooperação com os parceiros de programa a que se refere o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC]. Os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes, se aplicável, devem também envolver os parceiros de programa equivalentes aos referidos nesse artigo. |
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Aquando da preparação dos programas Interreg relativos às estratégias macrorregionais ou das bacias marítimas, os Estados-Membros e os parceiros do programa devem ter em conta as prioridades temáticas das estratégias macrorregionais e das estratégias relativas às bacias marítimas e consultar os intervenientes em causa. |
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4. O Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão deve apresentar um programa Interreg à Comissão até [data de entrada em vigor mais nove meses;] em nome de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros ou PTU. |
4. O Estado-Membro que acolherá a futura autoridade de gestão deve apresentar um ou mais programas Interreg ao longo da respetiva fronteira terrestre ou marítima à Comissão até [data de entrada em vigor mais nove meses;] em nome de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros ou PTU. |
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No entanto, o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão potencial deve apresentar um programa Interreg que cubra o apoio de um instrumento de financiamento externo da União, o mais tardar seis meses após a adoção pela Comissão do respetivo documento de programação estratégica nos termos do artigo 10.o, n.o 1, ou sempre que exigido pelo respetivo ato de base de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União. |
No entanto, o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão potencial deve apresentar um programa Interreg que cubra o apoio de um instrumento de financiamento externo da União, o mais tardar seis meses após a adoção pela Comissão do respetivo documento de programação estratégica nos termos do artigo 10.o, n.o 1, ou sempre que exigido pelo respetivo ato de base de um ou mais instrumentos de financiamento externo da União. |
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5. Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem confirmar por escrito o seu acordo quanto ao conteúdo de um programa de cooperação antes de este ser apresentado à Comissão. O acordo deve igualmente incluir o compromisso de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros ou PTU participantes no sentido de assegurar o cofinanciamento necessário à execução do programa Interreg e, se aplicável, o compromisso de contribuição financeira dos países terceiros, países parceiros ou PTU. |
5. Os Estados-Membros e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem confirmar por escrito o seu acordo quanto ao conteúdo de um programa de cooperação antes de este ser apresentado à Comissão. O acordo deve igualmente incluir o compromisso de todos os Estados-Membros participantes e, se aplicável, dos países terceiros, países parceiros ou PTU participantes no sentido de assegurar o cofinanciamento necessário à execução do programa Interreg e, se aplicável, o compromisso de contribuição financeira dos países terceiros, países parceiros ou PTU. |
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Em derrogação do primeiro parágrafo, tratando-se de programas de cooperação que envolvam regiões ultraperiféricas e países terceiros, países parceiros ou PTU, os Estados-Membros em causa devem consultar os respetivos países terceiros, países parceiros ou PTU antes de apresentarem os programas Interreg à Comissão. Nesse caso, os acordos quanto ao conteúdo dos programas Interreg e o eventual contributo dos países terceiros, países parceiros ou PTU podem ser expressos nas atas formalmente aprovadas das reuniões de concertação com os países terceiros, países parceiros ou PTU ou nas deliberações das organizações regionais de cooperação . |
Em derrogação do primeiro parágrafo, tratando-se de programas de cooperação que envolvam regiões ultraperiféricas e países terceiros, países parceiros ou PTU, os Estados-Membros em causa devem consultar os respetivos países terceiros, países parceiros ou PTU antes de apresentarem os programas Interreg à Comissão. Nesse caso, os acordos quanto ao conteúdo dos programas Interreg e o eventual contributo dos países terceiros, países parceiros ou PTU podem ser expressos nas atas formalmente aprovadas das reuniões de concertação com os países terceiros, países parceiros ou PTU ou de vários programas Interreg ao longo da respetiva fronteira terrestre ou marítima . |
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6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 62.o, a fim de alterar o anexo, tendo em vista a adaptação às mudanças ocorridas durante o período de programação, no que respeita a elementos não essenciais. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 62.o, a fim de alterar o anexo, tendo em vista a adaptação às mudanças ocorridas durante o período de programação, no que respeita a elementos não essenciais. |
Justificação
O princípio da parceria deve ser posto em prática para assegurar a coerência entre as diferentes atividades da cooperação transfronteiras. O CR é a favor do regresso da cooperação marítima transfronteiras à componente 1.
Alteração 20
Artigo 19.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 19.o |
Artigo 19.o |
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Alteração dos programas Interreg |
Alteração dos programas Interreg |
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1. O Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão pode apresentar um pedido fundamentado de alteração de um programa Interreg, juntamente com o programa alterado, definindo o impacto previsto dessa alteração na consecução dos objetivos. |
1. O Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão pode , após consulta dos órgãos de poder local e regional e em conformidade com o artigo 6.o do RDC, apresentar um pedido fundamentado de alteração de um programa Interreg, juntamente com o programa alterado, definindo o impacto previsto dessa alteração na consecução dos objetivos. |
|
2. A Comissão deve avaliar a conformidade da alteração com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento, e pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa alterado. |
2. A Comissão deve avaliar a conformidade da alteração com o Regulamento (UE) [novo RDC], o Regulamento (UE) [novo FEDER] e o presente regulamento, e pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa alterado. |
|
3. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão. |
3. Os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os países terceiros, países parceiros ou PTU participantes devem rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão. |
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4. A Comissão deve aprovar a alteração de um programa Interreg no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação pelo Estado-Membro. |
4. A Comissão deve aprovar a alteração de um programa Interreg no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação pelo Estado-Membro. |
|
5. Durante o período de programação, os Estados-Membros podem transferir um montante de até 5 % da dotação inicial de uma prioridade e um máximo de 3 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg. |
5. Durante o período de programação, os Estados-Membros podem , após consulta dos órgãos de poder local e regional e em conformidade com o artigo 6.o do RDC, transferir um montante de até 5 % da dotação inicial de uma prioridade e um máximo de 3 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa Interreg. |
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Essas transferências não afetam anos anteriores. |
Essas transferências não afetam anos anteriores. |
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Devem ser consideradas não significativas e não exigem uma decisão da Comissão que altere o programa Interreg. Devem, contudo, cumprir todos os requisitos regulamentares. A autoridade de gestão deve apresentar à Comissão o quadro revisto referido no artigo 17.o, n.o 4, alínea g), subalínea ii). |
Devem ser consideradas não significativas e não exigem uma decisão da Comissão que altere o programa Interreg. Devem, contudo, cumprir todos os requisitos regulamentares. A autoridade de gestão deve apresentar à Comissão o quadro revisto referido no artigo 17.o, n.o 4, alínea g), subalínea ii). |
|
6. As correções de natureza puramente material ou editorial que não afetam a execução do programa Interreg não exigem a aprovação da Comissão. A autoridade de gestão deve informar a Comissão de tais correções. |
6. As correções de natureza puramente material ou editorial que não afetam a execução do programa Interreg não exigem a aprovação da Comissão. A autoridade de gestão deve informar a Comissão de tais correções. |
Justificação
O respeito do princípio da parceria deve ser assegurado nas modificações dos programas.
Alteração 21
Artigo 24.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 24.o |
Artigo 24.o |
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Fundos para pequenos projetos |
Fundos para pequenos projetos |
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1. A contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para um fundo para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não deve exceder 20 000 000 EUR ou 15 % da dotação total do programa Interreg, consoante o valor que for mais baixo. |
1. A contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União para um fundo para pequenos projetos no âmbito de um programa Interreg não deve exceder 20 000 000 EUR ou 15 % da dotação total do programa Interreg, consoante o valor que for mais baixo. No âmbito de um programa Interreg podem ser criados vários fundos para pequenos projetos. |
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Os destinatários finais no âmbito de um fundo para pequenos projetos devem receber apoio do FEDER ou, se aplicável, dos instrumentos de financiamento externo da União através do beneficiário, e devem executar os pequenos projetos no âmbito desse fundo («pequeno projeto»). |
Os destinatários finais no âmbito de um fundo para pequenos projetos devem receber apoio do FEDER ou, se aplicável, dos instrumentos de financiamento externo da União através do beneficiário, e devem executar os pequenos projetos no âmbito desse fundo («pequeno projeto»). |
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2. O beneficiário de um fundo para pequenos projetos deve ser uma entidade jurídica transfronteiras ou um AECT. |
2. O beneficiário de um fundo para pequenos projetos deve ser uma entidade jurídica transfronteiras, um AECT , uma eurorregião, entidades jurídicas das regiões ultraperiféricas ou outra associação de diferentes órgãos de poder local e regional . |
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3. O documento que estabelece as condições de apoio a um fundo para pequenos projetos deve, além dos elementos indicados no artigo 22.o, n.o 6, fixar os elementos necessários para garantir que o beneficiário: |
3. O documento que estabelece as condições de apoio a um fundo para pequenos projetos deve, além dos elementos indicados no artigo 22.o, n.o 6, fixar os elementos necessários para garantir que o beneficiário: |
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O beneficiário deve garantir que os destinatários finais satisfazem os requisitos previstos no artigo 35.o. |
O beneficiário deve garantir que os destinatários finais satisfazem os requisitos previstos no artigo 35.o. |
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4. A seleção de pequenos projetos não constitui uma delegação de tarefas da autoridade de gestão a um organismo intermédio a que se refere o artigo [65.o, n.o 3,] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
4. A seleção de pequenos projetos não constitui uma delegação de tarefas da autoridade de gestão a um organismo intermédio a que se refere o artigo [65.o, n.o 3,] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
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5. Os custos com o pessoal e os custos indiretos gerados ao nível do beneficiário para a gestão do fundo para pequenos projetos não devem exceder 20 % do custo total elegível do respetivo fundo. |
5. Os custos com o pessoal e os custos indiretos gerados ao nível do beneficiário para a gestão do fundo para pequenos projetos não devem exceder 20 % do custo total elegível do respetivo fundo. |
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6. Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 100 000 EUR, a contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União deve assumir a forma de custos unitários ou montantes fixos ou incluir taxas fixas, exceto no caso de projetos para os quais o apoio constitua um auxílio estatal. |
6. Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 100 000 EUR, a contribuição do FEDER ou, se aplicável, de um instrumento de financiamento externo da União deve assumir a forma de custos unitários ou montantes fixos ou incluir taxas fixas. Os controlos e auditorias suplementares realizados a nível nacional devem respeitar este princípio de custos simplificados e não exigir que o beneficiário apresente documentos comprovativos relativamente a todos os custos do projeto. |
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Nos casos em que seja utilizado financiamento a taxa fixa, as categorias de custos aos quais a taxa fixa é aplicada podem ser reembolsados em conformidade com o [artigo 48.o, n.o 1, alínea a),] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Nos casos em que seja utilizado financiamento a taxa fixa, as categorias de custos aos quais a taxa fixa é aplicada podem ser reembolsados em conformidade com o [artigo 48.o, n.o 1, alínea a),] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Alteração 22
Artigo 26.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 26.o |
Artigo 26.o |
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Assistência técnica |
Assistência técnica |
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1. A assistência técnica a cada programa Interreg deve ser reembolsada a uma taxa fixa aplicando as percentagens previstas no n.o 2 à despesa elegível incluída em cada pedido de pagamento nos termos do [artigo 85.o, n.o 3, alíneas a) ou c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], consoante o caso. |
1. A assistência técnica a cada programa Interreg deve ser reembolsada a uma taxa fixa aplicando as percentagens previstas no n.o 2 à despesa elegível incluída em cada pedido de pagamento nos termos do [artigo 85.o, n.o 3, alíneas a) ou c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], consoante o caso. |
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2. A percentagem da dotação do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União a reembolsar para assistência técnica deve ser a seguinte: |
2. A percentagem da dotação do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União a reembolsar para assistência técnica deve ser a seguinte: |
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3. Para programas Interreg com uma dotação total entre 30 000 000 EUR e 50 000 000 EUR, o montante resultante da percentagem afetada à assistência técnica deve ser reforçado por um montante adicional de 500 000 EUR. A Comissão deve adicionar esse montante ao primeiro pagamento intercalar. |
3. Para programas Interreg com uma dotação total entre 30 000 000 EUR e 50 000 000 EUR, o montante resultante da percentagem afetada à assistência técnica deve ser reforçado por um montante adicional de 500 000 EUR. A Comissão deve adicionar esse montante ao primeiro pagamento intercalar. |
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4. Para programas Interreg com uma dotação total inferior a 30 000 000 EUR, o montante necessário para a assistência técnica expresso em EUR e a percentagem resultante devem ser fixados na decisão da Comissão que adota o programa Interreg em causa. |
4. Para programas Interreg com uma dotação total inferior a 30 000 000 EUR, o montante necessário para a assistência técnica expresso em EUR e a percentagem resultante devem ser fixados na decisão da Comissão que adota o programa Interreg em causa. |
Alteração 23
Artigo 45.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 45.o |
Artigo 45.o |
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Funções da autoridade de gestão |
Funções da autoridade de gestão |
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1. A autoridade de gestão de um programa Interreg deve desempenhar as funções previstas nos artigos [66.o], [68.o] e [69.o] do Regulamento (UE) [novo RDC], com exceção da tarefa de seleção das operações a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 67.o e dos pagamentos aos beneficiários a que se refere o artigo 68.o, n.o 1, alínea b). Essas funções devem ser executadas em todo o território abrangido pelo programa, sem prejuízo das derrogações estabelecidas ao abrigo do capítulo VIII do presente regulamento. |
1. A autoridade de gestão de um programa Interreg deve desempenhar as funções previstas nos artigos [66.o], [68.o] e [69.o] do Regulamento (UE) [novo RDC], com exceção da tarefa de seleção das operações a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 67.o e dos pagamentos aos beneficiários a que se refere o artigo 68.o, n.o 1, alínea b). Essas funções devem ser executadas em todo o território abrangido pelo programa, sem prejuízo das derrogações estabelecidas ao abrigo do capítulo VIII do presente regulamento. |
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2. A autoridade de gestão deve instituir um secretariado conjunto, com pessoal que tenha em conta a parceria no programa, depois de consultar os Estados-Membros e, se aplicável, quaisquer países terceiros, países parceiros ou PTU participantes num programa Interreg. O secretariado conjunto deve prestar assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento no desempenho das respetivas funções. Deve também prestar informações aos beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento ao abrigo de programas Interreg e ajudar os beneficiários e os parceiros na execução das operações. |
2. A autoridade de gestão deve instituir um secretariado conjunto, com pessoal que tenha em conta a parceria no programa, depois de consultar os Estados-Membros e, se aplicável, quaisquer países terceiros, países parceiros ou PTU participantes num programa Interreg. O secretariado conjunto deve prestar assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento no desempenho das respetivas funções. Deve também prestar informações aos beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento ao abrigo de programas Interreg e ajudar os beneficiários e os parceiros na execução das operações. |
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3. Em derrogação do [artigo 70.o, n.o 1, alínea c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], as despesas pagas noutra moeda devem ser convertidas em euros por cada parceiro, aplicando a taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram apresentadas à autoridade de gestão para verificação, em conformidade com o [artigo 68.o, n.o 1, alínea a),] desse regulamento. |
3. Se a autoridade de gestão não realizar as verificações de gestão previstas no [artigo 68.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o [novo RDC] em toda a zona do programa, cada Estado-Membro e, se aplicável, país terceiro, país parceiro ou PTU participante no programa Interreg designa o organismo ou a individualidade responsável pela realização de tais verificações aos beneficiários do seu território (os «responsáveis pelo controlo»). |
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4. Em derrogação do [artigo 70.o, n.o 1, alínea c),] do Regulamento (UE) [novo RDC], as despesas pagas noutra moeda devem ser convertidas em euros por cada parceiro, aplicando a taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram apresentadas à autoridade de gestão para verificação, em conformidade com o [artigo 68.o, n.o 1, alínea a),] desse regulamento. |
Justificação
Caso a supressão do n.o 6 do artigo 44.o não seja aceite, esta é uma solução alternativa para a questão dos responsáveis pelo controlo, a fim de assegurar que os atuais sistemas de verificação da gestão que funcionam em alguns programas durante três períodos de programação não tenham de ser suprimidos.
Alteração 24
Artigo 49.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 49.o |
Artigo 49.o |
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Pagamentos e pré-financiamento |
Pagamentos e pré-financiamento |
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1. Nos termos do artigo 46.o, n.o 2, a contribuição do FEDER e, se aplicável, a contribuição dos instrumentos de financiamento externo da União para cada programa Interreg devem ser pagas numa conta única, sem contas secundárias nacionais. |
1. Nos termos do artigo 46.o, n.o 2, a contribuição do FEDER e, se aplicável, a contribuição dos instrumentos de financiamento externo da União para cada programa Interreg devem ser pagas numa conta única, sem contas secundárias nacionais. |
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2. A Comissão deve pagar um pré-financiamento baseado na contribuição total de cada fundo do Interreg, conforme previsto na decisão de adoção de cada programa Interreg nos termos do artigo 18.o, dependendo dos fundos disponíveis, em parcelas anuais a seguir indicadas e antes do dia 1 de julho dos anos de 2022 a 2026, ou, no ano da decisão de adoção, no prazo máximo de 60 dias após a adoção dessa decisão: |
2. A Comissão deve pagar um pré-financiamento baseado na contribuição total de cada fundo do Interreg, conforme previsto na decisão de adoção de cada programa Interreg nos termos do artigo 18.o, dependendo dos fundos disponíveis, em parcelas anuais a seguir indicadas e antes do dia 1 de julho dos anos de 2022 a 2026, ou, no ano da decisão de adoção, no prazo máximo de 60 dias após a adoção dessa decisão: |
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3. Sempre que os programas transfronteiriços externos no âmbito do Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, o pré-financiamento de todos os fundos que apoiem esse programa Interreg deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) [IPA III] ou [NDICI] ou em atos adotados nos termos desse regulamento. |
3. Sempre que os programas transfronteiriços externos no âmbito do Interreg forem apoiados pelo FEDER e pelo IPA III CT ou pelo NDICI CT, o pré-financiamento de todos os fundos que apoiem esse programa Interreg deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) [IPA III] ou [NDICI] ou em atos adotados nos termos desse regulamento. |
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O montante do pré-financiamento pode ser pago em duas parcelas, sempre que tal seja necessário, de acordo com as necessidades orçamentais. |
O montante do pré-financiamento pode ser pago em duas parcelas, sempre que tal seja necessário, de acordo com as necessidades orçamentais. |
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O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão, caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento ao abrigo do programa transfronteiriço no âmbito do Interreg no prazo de 24 meses a contar da data em que a Comissão paga a primeira parcela do montante do pré-financiamento. Esses reembolsos constituem receitas afetadas internas e não devem reduzir o apoio do FEDER, do IPA III CT ou do NDICI CT ao programa. |
O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão, caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento ao abrigo do programa transfronteiriço no âmbito do Interreg no prazo de 24 meses a contar da data em que a Comissão paga a primeira parcela do montante do pré-financiamento. Esses reembolsos constituem receitas afetadas internas e não devem reduzir o apoio do FEDER, do IPA III CT ou do NDICI CT ao programa. |
Justificação
O CR propõe a duplicação da percentagem de pré-financiamento durante o primeiro ano do período de programação para facilitar o arranque dos programas. Essa duplicação é compensada por uma redução equivalente nos anos seguintes.
Alteração 25
Artigo 61.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 61.o Investimentos em projetos de inovação inter-regional Por iniciativa da Comissão, o FEDER pode apoiar investimentos em projetos de inovação inter-regional, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 5, que reúnam os investigadores, as empresas, a sociedade civil e as administrações públicas envolvidas em estratégias de especialização inteligente estabelecidas a nível nacional ou regional. |
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Justificação
Dada a importância e a especificidade dos IPII, propõe-se que lhes seja consagrado um capítulo específico.
Alteração 26
Aditar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 62.o-A Isenção da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE Os auxílios a favor de projetos de cooperação territorial europeia são excluídos do controlo dos auxílios estatais e não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Justificação
A cooperação territorial reforça o mercado único. A eliminação completa das obrigações de notificação que são ainda exigidas para determinados tipos de auxílios estatais seria um elemento adicional de simplificação.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
acolhe muito favoravelmente a apresentação do novo regulamento relativo à cooperação territorial europeia (CTE) para o período de programação de 2021-2027 e congratula-se com a visibilidade conferida a esta política fundadora da União através de um regulamento específico, embora continue a ser financiada pelo FEDER; |
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2. |
congratula-se também com a inclusão, no Regulamento CTE — no contexto de um esforço maior de simplificação e de sinergia —, de regulamentos que regem os futuros instrumentos de financiamento externo da UE; |
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3. |
apoia o novo mecanismo que visa remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço. A CTE deve prestar o seu apoio (1) a este novo instrumento; |
|
4. |
acolhe muito favoravelmente o reconhecimento das necessidades específicas das regiões ultraperiféricas (RUP) através da nova componente 3; |
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5. |
apoia também firmemente a criação dos investimentos em projetos de inovação inter-regional (IPII), referida na componente 5; |
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6. |
lamenta a redução de 1,847 mil milhões de euros (a preços correntes de 2018) do orçamento para a CTE, ou seja, de –18 %, proposta pela Comissão. Esta redução é quase o dobro da redução do orçamento após o Brexit e faz passar a parte da CTE no orçamento de coesão de 2,75 % para 2,5 %; |
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7. |
lamenta que a componente 1 «cooperação transfronteiras» (sem a cooperação marítima) seja reduzida em 3,171 mil milhões de euros (-42 %) e que a componente 4 «cooperação inter-regional» clássica (Interreg Europa, URBACT, ESPON, INTERACT) diminua 474 milhões de euros, ou seja, –83 %; |
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8. |
frisa a importância do Programa Interreg, que demonstrou ser indispensável para muitos órgãos de poder regional, quer no que respeita ao intercâmbio de conhecimentos e boas práticas em grandes desafios quer para estabelecer relações pessoais entre os órgãos de poder regional e, assim, promover a identidade europeia; observa que este modelo não é suficientemente reproduzido nas propostas atuais; |
|
9. |
opõe-se à passagem da cooperação marítima transfronteiras da componente 1, «transfronteiras», para a componente 2, «transnacional». Embora esta transferência leve a um aumento do orçamento da componente 2, transnacional, de 558 milhões de euros (+27 %), existe um grande risco de que a cooperação marítima transfronteiras se dilua no contexto mais alargado da cooperação transnacional; |
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10. |
considera arbitrária a proposta da Comissão, que figura no anexo XXII do Regulamento Disposições Comuns (RDC), de dar prioridade à afetação orçamental apenas para as regiões fronteiriças em que metade da população reside a menos de 25 km da fronteira e, por conseguinte, rejeita-a totalmente; |
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11. |
acolhe muito favoravelmente a proposta (2) dos relatores do RDC de alterar as afetações previstas no artigo 104.o, n.o 7, do RDC para aumentar o orçamento para a cooperação territorial clássica (componentes 1 e 4) até 3 % do orçamento de coesão e constituir uma reserva adicional específica de 0,3 % do orçamento de coesão para os IPII. Esta abordagem é semelhante à do Parlamento (3). Defende que o aumento das afetações também seja refletido na componente 3; |
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12. |
considera que esta nova iniciativa para os investimentos em projetos de inovação inter-regional (IPII), herdeira das antigas ações inovadoras do FEDER e da Iniciativa Vanguard, tem um grande valor acrescentado e merece, tendo em conta a especificidade em relação à CTE clássica (componentes 1 e 4), um tratamento privilegiado no regulamento com uma dotação orçamental específica; |
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13. |
considera que é necessário reforçar as sinergias entre os IPII e o Horizonte Europa (4); |
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14. |
insiste na ideia de que, se os IPII devem privilegiar a excelência, devem também reforçar a coesão territorial facilitando a participação de regiões menos inovadoras na dinâmica da inovação inter-regional europeia; |
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15. |
propõe, na sequência dos pedidos formulados em vários pareceres do CR (5), a criação de uma iniciativa para que as regiões mais vulneráveis enunciadas no artigo 174.o do TFUE possam desenvolver, de forma cooperativa, projetos de investimento inovadores com forte potencial de expansão, de transferência e de replicabilidade noutros territórios afetados pelos mesmos condicionalismos estruturais; |
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16. |
solicita uma maior coerência entre os diferentes programas de cooperação territorial europeia. Sempre que tal se justifique, os programas de cooperação transnacional articulados com uma estratégia macrorregional ou uma bacia marítima devem adotar prioridades coerentes e convergentes com as prioridades das estratégias macrorregionais ou das bacias marítimas pertinentes; |
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17. |
congratula-se com as medidas de simplificação da gestão dos fundos, em consonância com as recomendações do Grupo de Alto Nível e de vários pareceres do CR (6); |
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18. |
congratula-se com a introdução das modalidades de gestão adaptadas aos pequenos projetos enunciados nos artigos 16.o a 26.o e, em particular, saúda a inclusão de um artigo específico (artigo 24.o) sobre os fundos para pequenos projetos, na esteira do parecer do Comité sobre esse tema (7); Estes pequenos projetos, ou projetos interpessoais, são essenciais para promover a integração europeia e para o desaparecimento das barreiras fronteiriças, visíveis e invisíveis, para além de reforçarem o valor acrescentado europeu de tal dispositivo; defende, além disso, que o beneficiário desses pequenos projetos seja uma entidade jurídica transfronteiras, um AECT, uma eurorregião, entidades jurídicas das regiões ultraperiféricas ou outra associação de diferentes órgãos de poder local e regional; |
|
19. |
opõe-se à redução das taxas de cofinanciamento da UE de 85 % para 70 %. Esta redução vai dificultar ainda mais a participação dos intervenientes locais e regionais que têm uma capacidade financeira limitada; |
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20. |
propõe a duplicação da percentagem dedicada ao pré-financiamento durante o primeiro ano para facilitar o arranque dos programas; |
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21. |
propõe um aumento da percentagem dedicada à assistência técnica para 8 %; |
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22. |
propõe a modificação da taxa de concentração temática, no artigo 15.o, para passar a uma taxa máxima de 60 % das dotações do FEDER à escala nacional e regional; |
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23. |
considera que uma reserva uniforme de 15 % para a boa governação não é necessariamente equitativa. Nem todas as regiões possuem as mesmas necessidades de reformas estruturais. A CTE deveria poder receber transferências do novo Programa de Apoio às Reformas (8); |
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24. |
acolhe muito favoravelmente a inclusão dos órgãos de poder local e regional do Reino Unido nas componentes 1 e 2, seguindo o exemplo da Noruega ou da Islândia, conforme solicitado pelo CR (9). O CR defende o apoio contínuo da UE ao processo da paz na Irlanda do Norte através do Programa PEACE PLUS; |
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25. |
propõe que a participação de países terceiros também seja possível através da componente 4 inter-regional e no âmbito dos IPII através das receitas afetadas externas ao orçamento da UE; |
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26. |
observa que a promoção da cooperação territorial europeia (Interreg) foi, durante muitos anos, uma das principais prioridades da política de coesão da UE. Os projetos para as PME já estão sujeitos à obrigação de notificação no âmbito dos auxílios estatais, ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC). São igualmente incluídas, nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional 2014-2020 e na secção do RGIC relativa aos auxílios regionais, disposições específicas em matéria de auxílios regionais para os investimentos por empresas de qualquer dimensão. Tendo em conta que os auxílios à CTE deveriam ser considerados compatíveis com o mercado único, deveriam ser excluídos da obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE; |
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27. |
propõe que, com o objetivo de reduzir os encargos administrativos para as autoridades responsáveis pelo programa e para os beneficiários, as exigências em matéria de notificação dos auxílios estatais sejam ainda mais simplificadas; toma conhecimento da proposta da Comissão de alterar o Regulamento de Habilitação (UE) 2015/1588; considera que importa também examinar se pelo menos as medidas no domínio da cooperação inter-regional podem ser geralmente isentas da legislação europeia relativa aos auxílios estatais. |
Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE», COM(2017) 534 final, de 20.9.2017.
(1) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE», COM(2017) 534 final, de 20.9.2017.
(1) COM(2018) 373 final, projeto de parecer COTER-VI/048 (relator: Bouke Arends).
(2) Projeto de parecer COTER-VI/045 (relatores: Michael Schneider e Catiuscia Marini).
(3) Projeto de relatório de Pascal Arimont, 2018/0199 (COD).
(4) COM(2018) 435 final.
(5) Esta proposta retoma as recomendações formuladas nos Pareceres COTER-VI/22 (relatora: Marie-Antoinette Maupertuis), SEDEC-VI/8 (relator: Juan Vicente Herrera Campo), COTER-V/21 (relator: Petr Osvald) e COTER-VI/36 (relator: János Ádám Karácsony), entre outros.
(6) Parecer COTER-VI/012 (relator: Petr Osvald), Parecer COTER-VI/035 (relator: Oldřich Vlasák).
(7) Parecer — Projetos interpessoais e de pequena dimensão em programas de cooperação transfronteiriça (COTER-VI/023; relator: Pavel Branda).
(8) Proposta de Regulamento (UE) 2018/XXX que estabelece o programa de apoio às reformas, COM(2018) 391 final.
(9) Resolução — Implicações para os órgãos de poder local e regional da retirada do Reino Unido da União Europeia, 129.a reunião plenária, 17 de maio de 2018, RESOL-VI/031, ponto 23.
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/165 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Mecanismo transfronteiriço»
(2019/C 86/10)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 12
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os obstáculos jurídicos são predominantemente sentidos pelas pessoas que cruzam as fronteiras diária ou semanalmente por diversos motivos. A fim de concentrar o impacto do presente regulamento nas regiões mais próximas da fronteira e com o maior grau de integração e interação entre Estados-Membros vizinhos, o regulamento deve ser aplicado a regiões fronteiriças na aceção do território composto por regiões fronteiriças terrestres vizinhas de pelo menos dois Estados-Membros, a nível NUTS 3 (1). Tal não deve impedir os Estados-Membros de aplicar também o mecanismo a fronteiras marítimas externas, para além das fronteiras com os países da EFTA. |
A fim de concentrar o impacto do presente regulamento nas regiões mais próximas da fronteira e com o maior grau de integração e interação entre Estados-Membros vizinhos, o regulamento deve ser aplicado a regiões fronteiriças terrestres e marítimas vizinhas de pelo menos dois Estados-Membros, a nível NUTS 2 e NUTS 3 (1). Tal não deve impedir os Estados-Membros de aplicar também o mecanismo a fronteiras marítimas externas, para além das fronteiras com os países da EFTA. |
Justificação
É necessário definir a aplicação do regulamento também em relação às fronteiras marítimas. Importa ainda acrescentar as regiões NUTS 2, a fim de permitir determinar o nível de regiões NUTS mais adequado para identificar o mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço.
Alteração 2
Artigo 3.o — Definições
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
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Justificação
A proposta de alteração visa acrescentar as fronteiras marítimas, em conformidade com o artigo 4.o do regulamento, a fim de clarificar o âmbito geográfico.
Um projeto conjunto sugere que um projeto tem efetivamente lugar no território das regiões NUTS 3 em causa. Todavia, a elaboração de um projeto conjunto também pode ter impacto apenas no território de uma região ou de um município.
Alteração 3
Artigo 4.o — Opções dos Estados-Membros para removerem obstáculos jurídicos
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Os Estados-Membros devem optar pelo mecanismo ou optar por meios existentes para remover obstáculos jurídicos que entravem a execução de um projeto conjunto em regiões transfronteiriças , numa fronteira específica com um ou vários Estados-Membros vizinhos. |
1. A autoridade competente de um Estado-Membro deve optar pelo mecanismo ou optar por meios existentes para remover obstáculos jurídicos que entravem a execução de um projeto conjunto em regiões transfronteiriças com um ou vários Estados-Membros vizinhos. |
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2. Um Estado-Membro pode também decidir, em relação a uma determinada fronteira com um ou vários Estados-Membros vizinhos, aderir a um meio eficaz existente instituído, formal ou informalmente, por um ou vários Estados-Membros vizinhos. |
2. A autoridade competente de um Estado-Membro pode também decidir, em relação a um projeto comum em regiões fronteiriças com um ou vários Estados-Membros vizinhos, aderir a um meio eficaz existente instituído, formal ou informalmente, por um ou vários Estados-Membros vizinhos. |
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3. Os Estados-Membros podem igualmente utilizar o mecanismo em regiões transfronteiriças com fronteiras marítimas ou em regiões transfronteiriças entre um ou vários Estados-Membros e um ou vários países terceiros ou um ou vários países e territórios ultramarinos. |
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem igualmente utilizar o mecanismo em regiões transfronteiriças com fronteiras marítimas internas ou externas. Os Estados-Membros podem igualmente utilizar o mecanismo em regiões transfronteiriças entre um ou vários Estados-Membros para efeitos de um projeto comum com um ou vários países terceiros ou territórios ultramarinos. |
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4. Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo. |
4. Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo. |
Justificação
O artigo 4.o parece dar origem a ambiguidades em diferentes versões linguísticas. Em algumas versões linguísticas, o texto jurídico pode ser interpretado no pressuposto de um Estado-Membro necessitar de outro Estado-Membro para aplicar o mecanismo transfronteiriço com um país terceiro. Apesar de prevalecer a versão inglesa, é preferível dispor de um texto que torne claro em todas as línguas que um Estado-Membro da UE pode implementar o mecanismo transfronteiriço com um país terceiro vizinho para efeitos de um projeto conjunto, sem a participação de um segundo Estado-Membro da UE.
Importa prever que as regiões com poder legislativo tenham a possibilidade de estabelecer e aplicar o mecanismo, sem depender da vontade do Estado, sempre que os obstáculos jurídicos em causa se prendam com questões de poder legislativo a nível regional.
Há que referir expressamente as regiões transfronteiriças com fronteiras marítimas internas e externas para efeitos da utilização do mecanismo.
Alteração 4
Artigo 5.o — Pontos de coordenação transfronteiras
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Caso um Estado-Membro opte por desencadear o mecanismo, deve criar um ou vários pontos de coordenação transfronteiras de uma das seguintes formas: |
1. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro opte por desencadear o mecanismo, deve criar um ou vários pontos de coordenação transfronteiras de uma das seguintes formas: |
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2. Os Estados-Membros de aplicação e os Estados-Membros de transferência determinam igualmente o seguinte: |
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros de aplicação e dos Estados-Membros de transferência determinam igualmente o seguinte: |
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3. Os Estados-Membros informam a Comissão dos pontos de coordenação transfronteiras designados até à data do início da aplicação do presente regulamento. |
3. Os Estados-Membros informam a Comissão dos pontos de coordenação transfronteiras designados até à data do início da aplicação do presente regulamento. |
Justificação
Importa prever que as regiões com poder legislativo possam estabelecer e aplicar o mecanismo e, por extensão, possam estabelecer os seus próprios pontos de coordenação transfronteiras a nível regional.
Alteração 5
Artigo 7.o — Tarefas de coordenação da Comissão
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. A Comissão desempenha as seguintes tarefas de coordenação: |
1. A Comissão desempenha as seguintes tarefas de coordenação: |
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2. A Comissão adota um ato de execução no que diz respeito ao funcionamento da base de dados a que se refere o n.o 1, alínea c), e os formulários a utilizar quando as informações sobre a aplicação e a utilização do mecanismo são apresentadas pelos pontos de coordenação transfronteiras. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 23.o, n.o 2. |
2. A Comissão adota um ato de execução no que diz respeito ao funcionamento da base de dados a que se refere o n.o 1, alínea c), e os formulários a utilizar quando as informações sobre a aplicação e a utilização do mecanismo são apresentadas pelos pontos de coordenação transfronteiras. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 23.o, n.o 2. |
Justificação
A implementação do regulamento deverá ser acompanhada de uma campanha de informação clara e prática para facilitar a aplicação para as partes interessadas.
Alteração 6
Artigo 25.o — Apresentação de relatórios
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 25.o |
Artigo 25.o |
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Apresentação de relatórios |
Avaliação |
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Até dd mm aaaa [ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento + cinco anos; a preencher pelo Serviço das Publicações], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento com base em indicadores sobre a sua eficácia, eficiência, relevância, valor acrescentado europeu e margem de simplificação. |
1. Até dd mm aaaa [ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento + cinco anos; a preencher pelo Serviço das Publicações], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento com base em indicadores sobre a sua eficácia, eficiência, relevância, valor acrescentado europeu e margem de simplificação. O relatório abordará especificamente o âmbito geográfico e o âmbito temático do regulamento. |
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2. O relatório é elaborado na sequência de uma consulta pública das diversas partes interessadas, incluindo os órgãos de poder local e regional. |
Justificação
A Comissão optou pela NUTS 3 como zona geográfica para a aplicação do regulamento. É possível aumentar a eficácia do regulamento alargando o seu âmbito geográfico. A avaliação deve proporcionar uma maior clareza neste contexto.
No que se refere à aplicação temática, a Comissão optou na sua proposta por infraestruturas e serviços de interesse económico geral. Cabe avaliar se o regulamento deve ou não abranger um maior número de domínios de intervenção.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Observações gerais
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1. |
congratula-se com os esforços envidados pela Comissão Europeia no sentido de progredir rumo a uma melhor utilização do potencial das regiões fronteiriças e de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento sustentável; |
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2. |
observa que, atualmente, não existe uma disposição legal europeia uniforme para resolver os estrangulamentos jurídicos e administrativos nas fronteiras, mas apenas alguns mecanismos regionais como a União Económica Benelux e o Conselho Nórdico; apoia, por conseguinte, a proposta de regulamento, na medida em que estabelece um instrumento jurídico complementar claro para todas as fronteiras internas e externas que permite resolver os estrangulamentos em toda a UE recorrendo ao mesmo procedimento; |
|
3. |
agradece à Comissão o facto de ter tido em conta as recomendações formuladas em anteriores pareceres do CR sobre os entraves nas fronteiras, nomeadamente o Parecer — Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE; |
|
4. |
recorda que a UE tem 40 regiões fronteiriças internas, que representam 40 % do território da União e 30 % da população da UE, e salienta a necessidade de eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos e de melhorar as conexões rodoviárias e ferroviárias, de modo a reforçar a cooperação nas regiões fronteiriças da UE e a integração europeia e a estimular o crescimento regional; |
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5. |
salienta que as mudanças que ocorrem atualmente em importantes domínios políticos nacionais impedem a plena exploração das liberdades do mercado único; observa que, se apenas 20 % dos obstáculos existentes fossem eliminados, tal conduziria a um aumento de 2 % do PIB e à criação de mais de um milhão de postos de trabalho; |
|
6. |
reputa essencial incluir as fronteiras marítimas no regulamento para deixar claro que o âmbito geográfico não é apenas limitado às fronteiras terrestres; |
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7. |
salienta a pertinência de aplicar igualmente o presente regulamento às regiões NUTS 2, a fim de permitir determinar, em diferentes condições, o nível de regiões NUTS mais adequado para identificar o mecanismo apto a remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço; |
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8. |
assinala que também há numerosas regiões com fronteiras terrestres ou marítimas externas onde o mecanismo transfronteiriço pode contribuir para superar os reptos que elas enfrentam; |
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9. |
considera que o instrumento é de primordial importância para o fomento da cooperação de proximidade nas regiões fronteiriças, para o desenvolvimento social e cultural dessas regiões, para a cidadania europeia e para o apoio à UE. São estas regiões que melhor ilustram a visão europeia e os valores comuns da Europa. O mecanismo transfronteiriço pode reforçar esta situação; |
Iniciativa da base para o topo e caráter voluntário
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10. |
congratula-se com o facto de o mecanismo permitir às regiões fronteiriças tomar a iniciativa de lançar um diálogo e um procedimento com vista à resolução dos estrangulamentos jurídicos e administrativos identificados em relação a questões como a construção de infraestruturas transfronteiriças, a aplicação de quadros jurídicos para a prestação de serviços e o funcionamento dos serviços de emergência; |
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11. |
congratula-se com o facto de a proposta, enquanto instrumento jurídico da base para o topo, poder apoiar eficazmente os projetos de cooperação transfronteiriça, permitindo às autoridades descentralizadas aplicar a legislação de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro vizinho, numa área predefinida e para um projeto específico; |
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12. |
concorda com a Comissão quanto ao facto de já existirem vários mecanismos eficazes, como o Conselho Nórdico ou a União Económica Benelux, e considera que o mecanismo transfronteiriço constitui um complemento adequado dos mecanismos existentes e das soluções adotadas pelos e entre os Estados-Membros; solicita, contudo, mais pormenores sobre o modo como o mecanismo transfronteiriço pode ser aplicado na prática juntamente com os mecanismos existentes; |
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13. |
reconhece o valor acrescentado da aplicação voluntária do instrumento a um projeto específico, possibilitando a escolha do instrumento mais adequado, nomeadamente o mecanismo da UE ou outro instrumento bilateral existente para eliminar os obstáculos jurídicos que impedem a execução de um projeto comum em situações transfronteiras; |
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14. |
solicita à Comissão que as regiões com poder legislativo possam optar por estabelecer e aplicar o mecanismo para receber a transferência de disposições jurídicas das autoridades competentes de outro Estado-Membro quando estiverem em causa obstáculos jurídicos relacionados com questões de poder legislativo a nível regional; solicita igualmente que, em todos os casos, sejam as próprias regiões a estabelecer os respetivos pontos de coordenação transfronteiras a nível regional; |
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15. |
exorta, simultaneamente, à aplicação de normas harmonizadas, que possam ser utilizadas na criação de novos mecanismos financeiros da UE de apoio à cooperação entre regiões transfronteiriças; |
Âmbito de aplicação
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16. |
reconhece a necessidade de restrições nos domínios abrangidos pelo regulamento da Comissão, mas manifesta a sua preocupação relativamente à limitação da aplicação do regulamento às regiões do nível NUTS 3; insta, por conseguinte, à avaliação sobre o domínio de aplicação geográfico e temático, a realizar cinco anos após a entrada em vigor do regulamento; |
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17. |
solicita à Comissão que clarifique os projetos conjuntos que serão elegíveis e abrangidos pela definição de projetos de infraestruturas e de serviços de interesse económico geral; chama a atenção da Comissão para a falta de clareza que, por vezes, existe a nível local e regional no que diz respeito ao conteúdo dos serviços de interesse económico geral; propõe explorar, em conjunto com a Comissão e os Estados-Membros, a aplicação temática do regulamento, com base em casos individuais e exemplos; |
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18. |
observa que a análise do texto demonstrou que este não foi traduzido de forma coerente em todas as línguas, gerando, por conseguinte, incerteza quanto à aplicação de determinados artigos jurídicos, nomeadamente do artigo 4.o, n.o 3, relativo à aplicação para os países terceiros; constata que a aparente referência a dois Estados-Membros da UE constitui um obstáculo à limitação da cooperação com os países terceiros; considera igualmente necessária uma redação mais clara dos artigos da proposta de regulamento relativos à elaboração e apresentação do documento de iniciativa e questões afins (artigos 8.o a 12.o); |
Implementação e operação
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19. |
considera que o procedimento proposto é detalhado. O caráter inovador do mecanismo torna necessário clarificar as medidas a tomar na preparação de um Compromisso ou Declaração, mas acarreta o risco de gerar encargos administrativos para as regiões e os Estados-Membros; apoia, por conseguinte, sem reservas o relatório previsto no artigo 25.o, que incluirá igualmente a simplificação da aplicação do regulamento; além disso, preconiza que se chame mais a atenção para este problema, a fim de que as autoridades nacionais possam iniciar os seus trabalhos de simplificação das normas; |
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20. |
salienta a necessidade de uma execução célere e clara do regulamento e exorta a Comissão a ter em conta, neste contexto, as experiências e os ensinamentos colhidos durante a fase de implementação do Regulamento AECT, bem como a incentivar os Estados-Membros a aplicarem o mecanismo o mais rapidamente possível aos projetos transfronteiriços; considera, neste contexto, que o papel dos pontos de coordenação transfronteiras exige uma maior clarificação; pretende, além disso, exercer uma função de registo dos compromissos europeus transfronteiras e das declarações europeias transfronteiras, à semelhança do que já sucede para os AECT, de modo a poder reforçar o feedback sobre as experiências e a partilha de boas práticas; |
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21. |
considera que também importa ter em conta que há outras estruturas de cooperação territorial, como as comunidades de trabalho, que podem ser úteis e complementares ao mecanismo; |
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22. |
convida os seus membros a partilharem exemplos, nomeadamente de ligações de transporte transfronteiras, da utilização conjunta de serviços de emergência, do desenvolvimento de zonas industriais, etc.; |
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23. |
insta as instituições da UE e os Estados-Membros a acompanharem a execução do regulamento com uma estratégia de comunicação clara, que incida particularmente no intercâmbio de exemplos de boas práticas e no âmbito temático do regulamento; |
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24. |
salienta a complementaridade do mecanismo transfronteiriço e do instrumento AECT, bem como o facto de o AECT, enquanto entidade supranacional e infranacional, ser um instrumento prático para iniciar e implementar projetos no âmbito do novo mecanismo transfronteiriço. Para tal, é necessário especificar a forma como o instrumento AECT e mecanismo transfronteiriço se complementarão; |
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25. |
considera que o mecanismo transfronteiriço constitui um complemento útil dos programas Interreg, uma vez que, em certas situações, o mecanismo transfronteiriço pode oferecer abordagens interessantes que possam facilitar a execução de projetos transfronteiras. |
Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(1) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/173 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a «Reforma da PAC»
(2019/C 86/11)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
COM(2018) 392 final
Alteração 1
Considerando 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de manter os elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais. A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não. |
A fim de manter os elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais. A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, desde que esteja inserida nas parcelas de cultura, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não. |
Justificação
O objetivo é promover as práticas agroflorestais, que são benéficas para o clima e o ambiente, em vez das parcelas inteiras de talhadia, que são, na realidade, espaços florestais não agrícolas.
Alteração 2
Considerando 9
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos essenciais. Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação dos rendimentos , os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Tal também não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais. |
A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos essenciais. Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação da percentagem do rendimento agrícola , os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Tal também não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais. |
Justificação
É preferível ter em conta como critério a percentagem do rendimento agrícola em vez dos rendimentos, pois este último pode excluir as pequenas explorações.
Alteração 3
Considerando 11
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético e ambiental. |
Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético e ambiental. A PAC deve ter em consideração, de forma explícita, a política de igualdade da União Europeia, prestando especial atenção à necessidade de promover a participação das mulheres no desenvolvimento do tecido socioeconómico das zonas rurais. O presente regulamento deverá contribuir para tornar mais visível o trabalho das mulheres, pelo que é necessário tê-lo em conta nos objetivos específicos a definir pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos. |
Justificação
A emancipação das mulheres nas zonas rurais é fundamental.
Alteração 4
Considerando 12
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico e na digitalização, e melhorando o acesso a conhecimentos imparciais, coerentes, relevantes e recentes. |
Uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico, na digitalização e nas práticas agroecológicas , e melhorando o acesso a conhecimentos imparciais, coerentes, relevantes e recentes , tendo em conta o conhecimento dos agricultores e o intercâmbio entre agricultores . |
Justificação
O desenvolvimento tecnológico, a digitalização e as práticas agroecológicas, tal como a partilha de conhecimentos entre agricultores contribuirão para uma PAC mais inteligente, modernizada e sustentável.
Alteração 5
Novo considerando após o considerando 12
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A redução da clivagem digital nos territórios rurais é um desafio essencial para a manutenção da sua população e para o seu desenvolvimento económico, em especial para a prestação de serviços. A digitalização agrícola encerra um potencial significativo no domínio da produção, da comercialização, da proteção dos consumidores, bem como da proteção do património natural e cultural das zonas rurais. Importa, no entanto, velar por que estes benefícios possam chegar às pequenas explorações, cujo acesso às novas tecnologias pode ser limitado, e que o desenvolvimento tecnológico não diminua a autonomia do agricultor, que deve manter o controlo dos dados digitais recolhidos na sua exploração. |
Justificação
Os benefícios da digitalização devem chegar a todas as explorações agrícolas.
Alteração 6
Considerando 14
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Para promover um setor agrícola mais inteligente e resiliente, os pagamentos diretos continuam a ser uma parte, a fim de garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores. Do mesmo modo, para aumentar a recompensa dada pelo mercado aos agricultores , será necessário investir na reestruturação, modernização, inovação e diversificação das explorações agrícolas, bem como nas novas tecnologias. |
Para promover um setor agrícola mais inteligente, sustentável e resiliente em todas as regiões , os pagamentos diretos continuam a ser uma parte, a fim de garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores. Do mesmo modo, para aumentar a resistência das explorações agrícolas e a remuneração pelo mercado , será necessário investir na modernização, inovação e diversificação das explorações agrícolas, bem como nas novas tecnologias. |
Justificação
Os pagamentos diretos devem promover a transformação das explorações agrícolas para maior resiliência e melhor rendimento pelo mercado, em todas as regiões.
Alteração 7
Considerando 15
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento. |
No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para regular os mercados e prevenir de forma adequada os riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento. |
Justificação
Face à multiplicação dos riscos com que se deparam as explorações agrícolas, impõe-se o estabelecimento de um quadro de prevenção robusto.
Alteração 8
Considerando 17
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores. |
A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais , assim como a conservação dos recursos genéticos agrícolas . A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas , como os produtos tradicionais regionais típicos, e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores. Além disso, a PAC deverá contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no que diz respeito ao acesso aos alimentos. |
Justificação
A União Europeia é afortunada, pois ainda conserva muitos produtos tradicionais típicos e recursos genéticos agrícolas, que se impõe promover.
Alteração 9
Considerando 20
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de assegurar que a União pode cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecido no Acordo da OMC sobre a Agricultura, alguns dos tipos de intervenções previstos no presente regulamento devem continuar a ser notificados como apoios a título da «caixa verde», os quais, ou não têm, ou têm efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção, ou como apoios a título da «caixa azul» ao abrigo dos programas de limitação da produção, estando assim isentos dos compromissos de redução. Embora as disposições estabelecidas no presente regulamento para esses tipos de intervenção já cumpram os requisitos da «caixa verde», definidos no anexo II do Acordo da OMC sobre a Agricultura, ou da «caixa azul», definidos no seu artigo 6.5.o, importa garantir que as intervenções planeadas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para esses tipos específicos continuam a cumprir esses requisitos. |
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Alteração 10
Novo considerando após o considerando 20
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) adotados pela ONU, em especial os objetivos 1 e 2, e em conformidade com a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD) da União, a PAC deve promover o desenvolvimento de uma agricultura familiar sustentável e próspera nos países em desenvolvimento, que contribua para a manutenção da sua população rural e assegure a sua segurança alimentar. Para isso, é importante que as exportações agrícolas e alimentares da UE não possam ser realizadas a preços inferiores aos custos de produção europeia. |
Justificação
Em consonância com o ponto 54 do parecer de prospetiva do CR sobre a PAC, esta deve ser alterada de modo a respeitar este objetivo, que deve ser consagrado como o décimo objetivo da PAC.
Alteração 11
Considerando 22
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade. Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas, em especial, a gestão dos nutrientes. Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros poderão também definir outras normas nacionais relacionadas com os principais objetivos definidos no anexo III, a fim de melhorar a prestação ambiental e climática do quadro de normas BCAA. Como parte do quadro de normas BCAA, a fim de apoiar tanto o desempenho agronómico como ambiental das explorações, serão estabelecidos planos de gestão de nutrientes com o auxílio de uma ferramenta eletrónica específica, de sustentabilidade das explorações agrícolas, que os Estados-Membros deverão disponibilizar aos agricultores. A ferramenta deverá auxiliar na tomada de decisões ao nível das explorações, partindo de funcionalidades mínimas como a gestão dos nutrientes. A maior interoperabilidade e modularidade deverão igualmente assegurar a possibilidade de acrescentar outras aplicações eletrónicas para as explorações e no domínio da governação eletrónica. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores e ao nível da UE, a Comissão pode prestar apoio aos Estados-Membros na criação da ferramenta, assim como dos serviços de armazenamento e de tratamento de dados requeridos. |
O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade , incluindo os recursos genéticos agrícolas . Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas, em especial, a gestão dos nutrientes. Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, o uso da terra, a rotação anual das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros poderão também definir outras normas nacionais relacionadas com os principais objetivos definidos no anexo III, a fim de melhorar a prestação ambiental e climática do quadro de normas BCAA. Como parte do quadro de normas BCAA, a fim de apoiar tanto o desempenho agronómico como ambiental das explorações, serão estabelecidos planos de gestão de nutrientes com o auxílio de uma ferramenta eletrónica específica, de sustentabilidade das explorações agrícolas, que os Estados-Membros deverão disponibilizar aos agricultores. A ferramenta deverá auxiliar na tomada de decisões ao nível das explorações, partindo de funcionalidades mínimas como a gestão dos nutrientes. A maior interoperabilidade e modularidade deverão igualmente assegurar a possibilidade de acrescentar outras aplicações eletrónicas para as explorações e no domínio da governação eletrónica. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores e ao nível da UE, a Comissão pode prestar apoio aos Estados-Membros na criação da ferramenta, assim como dos serviços de armazenamento e de tratamento de dados requeridos. |
Justificação
Para ser eficaz, a rotação deve ser anual, com flexibilidade (ver as boas condições agrícolas e ambientais das terras 8, no anexo III). Há que agir contra a erosão dos recursos genéticos agrícolas.
Alteração 12
Considerando 24
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros deverão criar serviços de aconselhamento agrícola com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas , assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação. |
Os Estados-Membros deverão criar serviços de aconselhamento agrícola com vista a uma melhoria da produtividade dos fatores, a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos produtos fitossanitários , assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação. |
Alteração 13
Considerando 27
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Ao fornecer um apoio direto dissociado, com base no sistema dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros deverão continuar a gerir as reservas nacionais por grupo de territórios. Essas reservas deverão ser prioritariamente utilizadas para apoiar os jovens agricultores e os agricultores que iniciam a sua atividade agrícola. Para garantir o bom funcionamento do sistema, será igualmente necessário estabelecer regras sobre a utilização e a transferência dos direitos ao pagamento. |
Ao fornecer um apoio direto dissociado, com base no sistema dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros deverão continuar a gerir as reservas nacionais por grupo de territórios. Essas reservas deverão ser prioritariamente utilizadas para apoiar os jovens agricultores e os agricultores que iniciam a sua atividade agrícola. Para garantir o bom funcionamento do sistema, será igualmente necessário estabelecer regras sobre a utilização e a transferência dos direitos ao pagamento , sem permitir um mercado de direitos a pagamento . |
Justificação
É inaceitável que possa existir comércio de subvenções públicas.
Alteração 14
Considerando 28
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os outros pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado. |
As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes de apoio ao emprego , os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os outros pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado. |
Justificação
As explorações agrícolas de menor dimensão desempenham um papel crucial na preservação do dinamismo e na conservação dos territórios.
Alteração 15
Considerando 38
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O apoio para compromissos de gestão pode incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão e a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos. Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades. Este tipo de pagamentos só deverá abranger os custos e os rendimentos adicionais não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período preestabelecido , anual ou plurianual, e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados. |
O apoio para compromissos de gestão pode incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão e a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos. Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades. Para ter um efeito de incentivo, este tipo de pagamentos deverá abranger mais do que os custos e os rendimentos adicionais não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período plurianual preestabelecido e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados. |
Justificação
Para incentivar práticas respeitadoras do ambiente, propõe-se não limitar os pagamentos à cobertura de perdas de receitas. Um período plurianual é mais adequado em termos de efeitos ambientais.
Alteração 16
Considerando 40
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da Diretiva Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000. |
A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros devem conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para remunerar os beneficiários pela aplicação da Diretiva Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000. |
Justificação
A manutenção da agricultura em todos os territórios, incluindo os mais difíceis, à escala europeia é uma necessidade. Para incentivar práticas respeitadoras do ambiente, propõe-se não limitar os pagamentos à cobertura de perdas de receitas.
Alteração 17
Considerando 41
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento. |
Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água , bem como a conservação dos recursos genéticos agrícolas . A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento. Este investimento tem limites máximos por exploração. A dotação consagrada a este instrumento é limitada a 10 % dos fundos atribuídos a título do Feader ao Estado-Membro. |
Justificação
A fixação de limites máximos de apoio ao investimento permite apoiar um maior número de projetos. Limitar a dotação permitirá consagrar mais fundos às outras prioridades do Feader.
Alteração 18
Considerando 44
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas financiados pelo Feader . A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos. |
Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas. A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos. |
Justificação
O financiamento pelo Feader exigiria um aumento financeiro correspondente no programa Feader.
Alteração 19
Considerando 56
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, adaptando-as aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.o do TFUE. Esse processo deverá contribuir para uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC. |
No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros, prevendo o estabelecimento de planos de desenvolvimento rural ao nível geográfico mais adequado, deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, adaptando-as aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.o do TFUE , e as menos favorecidas referidas no terceiro parágrafo do artigo 174.o do TFUE . Esse processo deverá contribuir para uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC. |
Justificação
Embora exista a possibilidade de que alguns elementos dos planos estratégicos se estabeleçam a nível regional, desconhece-se a amplitude dessa hipotética regionalização. O regulamento deve prever o estabelecimento de programas de desenvolvimento rural ao nível adequado, pelo menos nas regiões ultraperiféricas. Ao elaborar os planos estratégicos da PAC e ao projetar intervenções em contextos nacionais e regionais específicos, os Estados-Membros devem ter em conta, em especial, as regiões menos favorecidas referidas no artigo 174.o do TFUE, por exemplo as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.
Alteração 20
Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Definições a estabelecer nos planos estratégicos da PAC |
Definições a estabelecer nos planos estratégicos da PAC |
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1. Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»: |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»: |
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Justificação
Propõe-se manter a redação atual do Regulamento Omnibus, que teve em conta as características particulares dos prados mediterrânicos, como os montados e os pastos com árvores das zonas de montanha.
Alteração 21
Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Verdadeiro agricultor» deve ser definido de modo a assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas cuja atividade agrícola constitua apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cuja atividade principal não seja a agricultura, sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades. A definição deve permitir determinar quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores, a partir de condições como a verificação dos rendimentos, o fator trabalho na exploração , o objeto da empresa e/ou a sua inscrição nos registos; |
«Verdadeiro agricultor» deve ser definido de modo a assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas cuja atividade agrícola constitua apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cuja atividade principal não seja a agricultura, sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades. A definição deve permitir determinar quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores, a partir de condições como , por exemplo, a percentagem do rendimento obtida com a produção agrícola , o objeto da empresa e/ou a sua inscrição nos registos . A definição deverá preservar sempre o modelo de exploração agrícola familiar da União Europeia com caráter individual ou associativo, em que o agricultor trabalha e vive diretamente da atividade agrícola, e poderá ter em consideração, se necessário, as características particulares das regiões definidas no artigo 349.o do TFUE; |
Justificação
Ter em conta os rendimentos poderia excluir alguns pequenos agricultores. Ter em conta a percentagem de rendimento agrícola permite diferenciar melhor os verdadeiros agricultores. Há que reafirmar o modelo europeu de agricultura familiar.
Alteração 22
Artigo 5.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O financiamento do FEAGA e do Feader visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais: |
O financiamento do FEAGA e do Feader visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais: |
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Estes objetivos devem ser complementados com o objetivo transversal da modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito. |
Estes objetivos devem ser complementados com o objetivo transversal da modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito. Importa igualmente fomentar as relações entre os diferentes intervenientes da cadeia de valor alimentar, fortalecendo as relações contratuais e a transparência das mesmas, integrando ferramentas como observatórios normalizados de preços e custos de produção. |
Justificação
A PAC deve assegurar o cumprimento do artigo 39.o do TFUE, a saber, dar especial atenção às zonas rurais afetadas pelo despovoamento e melhorar o funcionamento das cadeias alimentares.
Alteração 23
Artigo 6.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Objetivos específicos |
Objetivos específicos |
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1. Os objetivos gerais devem ser atingidos através a realização dos seguintes objetivos específicos: |
1. Os objetivos gerais devem ser atingidos através a realização dos seguintes objetivos específicos: |
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Alteração 24
Artigo 8.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo. |
Os Estados-Membros , e as regiões quando são autoridades de gestão, devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo. |
Justificação
Há que manter e reforçar o papel das regiões europeias na gestão e aplicação da PAC, a fim de adaptar as opções políticas às características territoriais e setoriais específicas.
Alteração 25
Artigo 9.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União. |
Tendo em conta que a política agrícola comum constitui a base em que assenta a economia do setor agroalimentar e o tecido económico e social das zonas rurais da União, os Estados-Membros , e as regiões quando são autoridades de gestão, devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União , em especial com o princípio da subsidiariedade . |
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Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, sejam compatíveis com o mercado interno e não distorçam a concorrência. Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [RH]. |
Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, sejam compatíveis com o mercado interno e não distorçam a concorrência. Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [RH]. |
Justificação
Há que fazer referência às bases da política agrícola comum e à necessidade de os Estados-Membros a aplicarem, no respeito da compatibilidade com o mercado interno e sem distorcer a concorrência.
Alteração 26
Artigo 11.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o e não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos: |
Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o e não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos: |
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Justificação
É importante que as explorações agrícolas que recebem fundos públicos ao abrigo da PAC respeitem os direitos sociais dos seus trabalhadores assalariados.
Alteração 27
Artigo 12.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que permita disponibilizar a ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas, prevista no anexo III, com os conteúdos e as funcionalidades mínimas definidas no mesmo, aos beneficiários, cabendo-lhes utilizá-la. A Comissão pode apoiar os Estados-Membros na criação dessa ferramenta e na definição dos requisitos aplicáveis aos serviços de armazenamento e de tratamento de dados. |
Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que permita disponibilizar a ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas, prevista no anexo III, com os conteúdos e as funcionalidades mínimas definidas no mesmo, aos beneficiários, cabendo-lhes utilizá-la. A Comissão pode apoiar os Estados-Membros na criação dessa ferramenta . Os requisitos aplicáveis aos serviços de armazenamento, de tratamento e de proteção de dados devem garantir o controlo da gestão dos nutrientes pelo agricultor . |
Justificação
A fertilidade dos solos depende não tanto de um registo digitalizado dos nutrientes, mas sobretudo do respeito de boas práticas agronómicas que influenciam o bom estado biológico dos solos. O agricultor deve manter o controlo da gestão dos nutrientes na sua exploração, nos termos da legislação.
Alteração 28
Artigo 12.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, incluindo a definição dos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes, o ano de referência e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III, o modelo e os elementos e as funcionalidades adicionais mínimas da ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas. |
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Justificação
As boas condições agrícolas e ambientais devem ser enquadradas por regulamentos e não por atos delegados.
Alteração 29
Artigo 13.o, n.o 4, alínea (d)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A gestão dos riscos, conforme previsto no artigo 70.o; |
A prevenção e a gestão dos riscos, conforme previsto no artigo 70.o; |
Justificação
A prevenção dos riscos, através das práticas agroecológicas ou da diversificação das explorações agrícolas e dos territórios, aumentará a resistência das explorações aos perigos climáticos e sanitários. A dispendiosa gestão dos riscos não será suficiente para proteger as explorações.
Alteração 30
Artigo 15.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista no n.o 1, a fim de garantir uma distribuição correta dos fundos aos beneficiários que a eles tenham direito. |
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Justificação
A distribuição dos pagamentos diretos deve ser enquadrada por regulamentos e não por atos delegados.
Alteração 31
Artigo 24.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um verdadeiro agricultor. |
Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um verdadeiro agricultor , mantendo-se associados às terras . |
Justificação
Não é admissível poder existir comércio de direitos a subvenções públicas sem uma associação à aquisição ou ao arrendamento de terras agrícolas.
Alteração 32
Artigo 25.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os pequenos agricultores podem receber pagamentos de acordo com o definido pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores. |
Os pequenos agricultores devem receber pagamentos de acordo com o definido pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Este montante predeterminado é fixado num nível suficiente para assegurar a viabilidade a longo prazo destas explorações. Os Estados-Membros estabelecem critérios que permitam identificar os pequenos agricultores e concebem a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores. |
Justificação
As «explorações agrícolas de menor dimensão» contribuem efetivamente para a conservação do emprego e para o dinamismo e a preservação dos territórios. Este mecanismo deve ser obrigatório para os Estados-Membros.
Alteração 33
Artigo 28.o, n.o 6
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível, sendo concedido através de: |
O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível, sendo concedido através de: |
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Justificação
Para incentivar os agricultores a manterem ou desenvolverem práticas respeitadoras do ambiente, o apoio deve ser superior aos custos adicionais de produção relacionados com as boas práticas.
Alteração 34
Artigo 29.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos verdadeiros agricultores, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos verdadeiros agricultores, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
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2. As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.o, a encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, sustentabilidade ou qualidade. |
2. As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.o, com os seguintes objetivos:
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3. O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal. |
3. O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal , sujeito a um limite . |
Justificação
O apoio associado deve não só abranger os territórios em dificuldade como as produções em dificuldade, devendo ainda procurar manter o nível de produção, em vez de o aumentar, o que justifica a imposição de limites máximos por exploração.
Alteração 35
Artigo 30.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações, dada a sua importância económica, social ou ambiental: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta e outras culturas não alimentares, excetuando as árvores utilizadas no fabrico de produtos com potencial para substituir materiais fósseis . |
Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações, dada a sua importância económica, social ou ambiental: cereais, oleaginosas, à exceção das culturas destinadas a biocombustíveis produzidos a partir de alimentos, proteaginosas, leguminosas para grão, leguminosas forrageiras puras ou em mistura com gramíneas, prados, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, carne de suíno, carne de aves de capoeira, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas e talhadia de rotação curta quando incluída nas parcelas de culturas . |
Justificação
O apoio associado deve promover todas as leguminosas e não deve excluir a carne de suíno nem a carne de aves de capoeira, contrariamente às culturas destinadas aos biocombustíveis.
Alteração 36
Artigo 40.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Tipos de intervenções setoriais obrigatórias e opcionais |
Tipos de intervenções setoriais obrigatórias e opcionais |
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1. As intervenções no setor da fruta e dos produtos hortícolas previstas no artigo 39.o, alínea a), e no setor da apicultura, previstas no artigo 39.o, alínea b), são obrigatórias em todos os Estados-Membros. |
1. As intervenções no setor da fruta e dos produtos hortícolas previstas no artigo 39.o, alínea a), e no setor da apicultura, previstas no artigo 39.o, alínea b), são obrigatórias em todos os Estados-Membros. |
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2. As intervenções no setor vitivinícola previstas no artigo 39.o, alínea c), são obrigatórias nos Estados-Membros enumerados no anexo V. |
2. As intervenções no setor vitivinícola previstas no artigo 39.o, alínea c), são obrigatórias nos Estados-Membros enumerados no anexo V. |
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3. No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.o, alíneas d), e) e f). |
3. No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.o, alíneas d), e) e f). |
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4. O Estado-Membro referido no artigo 79.o, n.o 3, só pode implementar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea f), para o setor do lúpulo se, ao nível do plano estratégico da PAC, decidir não realizar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea d). |
4. O Estado-Membro referido no artigo 79.o, n.o 3, só pode implementar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea f), para o setor do lúpulo se, ao nível do plano estratégico da PAC, decidir não realizar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea d). |
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5. Os Estados-Membros referidos no artigo 79.o, n.o 4, só podem implementar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea f), para o setor do azeite e das azeitonas de mesa se, ao nível dos planos estratégicos da PAC, decidirem não realizar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea e). |
5. Os Estados-Membros referidos no artigo 79.o, n.o 4, só podem implementar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea f), para o setor do azeite e das azeitonas de mesa se, ao nível dos planos estratégicos da PAC, decidirem não realizar o tipo de intervenção setorial previsto no artigo 39.o, alínea e). |
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6. Os Estados-Membros poderão integrar, nos seus planos estratégicos, intervenções para a prevenção da crise e a gestão dos riscos em qualquer setor, a fim de evitar e dar resposta às crises do setor. Estes objetivos estão relacionados com os objetivos específicos referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c). Estas intervenções facilitarão a participação no sistema das organizações de produtores, das organizações interprofissionais e das cooperativas. |
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7. Através de uma orientação comum aplicável a toda a União Europeia, os Estados-Membros integrarão, nos seus planos estratégicos, ferramentas, tais como observatórios normalizados de preços e custos de produção, que lhes permitam obter informações sobre a evolução dos mercados. |
Justificação
Deve alargar-se a todos os setores a possibilidade de intervenções para prevenir e gerir os riscos. A criação de ferramentas, como observatórios normalizados de preços e custos de produção, permitirá obter sinais de alerta, quando necessário, sobre a evolução dos mercados agrícolas.
Alteração 37
Artigo 43.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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No que respeita aos objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas a) a h), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção seguintes: |
No que respeita aos objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas a) a h), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção seguintes: |
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Justificação
Em nome da saúde dos agricultores e da população, é tempo de reduzir significativamente a utilização dos pesticidas. A diversidade dos recursos genéticos contribui para a resistência.
Alteração 38
Artigo 49.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Tipos de intervenções no setor da apicultura e assistência financeira da União […] |
Tipos de intervenções no setor da apicultura e assistência financeira da União […] |
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2. Os Estados-Membros devem fundamentar a sua escolha dos objetivos específicos e tipos de intervenção nos seus planos estratégicos da PAC. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, os Estados-Membros devem definir as intervenções. […] |
2. Os Estados-Membros devem fundamentar a sua escolha dos objetivos específicos e tipos de intervenção nos seus planos estratégicos da PAC. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, os Estados-Membros devem definir as intervenções. […] |
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4. A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.o 2 deve corresponder, no máximo, a 50 % das despesas. A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros. […] |
4. A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.o 2 deve corresponder, no máximo, a 50 % das despesas , com exceção das regiões ultraperiféricas onde este máximo será de 85 % . A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros. […] |
Justificação
Uma redução das taxas de cofinanciamento comunitário, por comparação com períodos anteriores de programação, colocaria em risco a execução dos programas de desenvolvimento rural nas regiões ultraperiféricas e duplicaria o seu esforço de financiamento próprio para projetos comunitários.
Alteração 39
Artigo 52.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Tipos de intervenções no setor vitivinícola |
Tipos de intervenções no setor vitivinícola |
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Para cada um dos objetivos selecionados de entre os definidos no artigo 51.o, os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções: |
Para cada um dos objetivos selecionados de entre os definidos no artigo 51.o, os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções: |
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Justificação
A viticultura é uma das produções que mais recorrem aos pesticidas, sendo urgente reduzir essa utilização.
Alteração 40
Artigo 64.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural |
Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural |
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Tipos de intervenções previstos no presente capítulo: |
Tipos de intervenções previstos no presente capítulo: |
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Alteração 41
Artigo 65.o, n.o 6
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente. |
Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários para além dos custos suportados e da perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente. |
Justificação
Para promover uma transição alargada dos sistemas de produção para modos de produção mais resistentes, é necessário uma ajuda que incentive esta mudança, sem limitar os pagamentos por boas práticas à cobertura da perda de receitas.
Alteração 42
Artigo 68.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta ou instrumento equivalente. |
Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta ou instrumento equivalente. A concessão do apoio está subordinada à previsão (ex ante) dos efeitos ambientais resultante da avaliação do seu impacto ambiental. |
Justificação
Não se pode permitir a utilização de fundos públicos em investimentos que teriam um impacto ambiental negativo. Para evitar que os beneficiários tenham de reembolsar fundos devido a um impacto ambiental mais negativo do que o previsto inicialmente (ex post), a condicionalidade deve ser aplicada ex ante.
Alteração 43
Artigo 68.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes: |
Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes: |
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Justificação
É importante que também sejam elegíveis os investimentos em grandes infraestruturas que façam parte das estratégias de desenvolvimento regional.
Alteração 44
Artigo 71.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Leader 1. Os Estados-Membros devem conceder apoio à iniciativa Leader, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC]. Os Estados-Membros, através do Feader, podem conceder apoio a intervenções que contribuam para um ou mais dos objetivos estabelecidos no artigo 6.o, inclusivamente fora das opções previstas no Capítulo IV, secção 1. A decisão que aprova uma estratégia de desenvolvimento local também inclui a aprovação das ações que a compõem. |
Justificação
A iniciativa Leader, com a sua dotação financeira de 5 % do Feader, pode permitir uma implementação mais eficaz através de regras mais flexíveis e autónomas, exteriores ao Plano Estratégico Nacional (Planos Operacionais Regionais).
Alteração 45
Artigo 71.o, n.os 1 e 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o e da iniciativa Leader, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC] , bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação. […] |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o e da iniciativa Leader, designada por iniciativa de desenvolvimento local, bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação. […] |
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5. Se o apoio for pago sob a forma de um montante global, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento das regras da União e dos requisitos aplicáveis a medidas similares abrangidas por outros tipos de intervenções. O presente número não se aplica à iniciativa Leader, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC]. |
5. Se o apoio for pago sob a forma de um montante global, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento das regras da União e dos requisitos aplicáveis a medidas similares abrangidas por outros tipos de intervenções. |
Justificação
A iniciativa Leader, com a sua dotação financeira de 5 % do Feader, pode permitir uma implementação mais eficaz através de regras mais flexíveis e autónomas, exteriores ao Plano Estratégico Nacional (Planos Operacionais Regionais).
Alteração 46
Artigo 74.o, n.o 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As despesas elegíveis para efeitos de um instrumento financeiro correspondem ao montante total das contribuições do plano estratégico da PAC pagas ou, no caso das garantias, afetadas, conforme acordado nos contratos de garantia, pelo instrumento financeiro no período de elegibilidade, se esse montante corresponder a: |
As despesas elegíveis para efeitos de um instrumento financeiro correspondem ao montante total das contribuições do plano estratégico da PAC pagas ou, no caso das garantias, afetadas, conforme acordado nos contratos de garantia, pelo instrumento financeiro no período de elegibilidade, se esse montante corresponder a: |
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Para efeitos do presente número, alínea b), o rácio multiplicador é estabelecido com base numa avaliação prudente do risco ex ante e decidido no acordo de financiamento pertinente. O rácio multiplicador pode ser revisto, se justificado por alterações subsequentes nas condições de mercado. Essa revisão não tem efeitos retroativos. |
Para efeitos do presente número, alínea b), o rácio multiplicador é estabelecido com base numa avaliação prudente do risco ex ante e decidido no acordo de financiamento pertinente. O rácio multiplicador pode ser revisto, se justificado por alterações subsequentes nas condições de mercado. Essa revisão não tem efeitos retroativos. |
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Para efeitos do presente número, alínea d), as taxas de gestão baseiam-se no desempenho. Se os organismos de execução de um fundo de participação e/ou de fundos específicos, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) …/… [RDC], forem selecionados mediante contrato de adjudicação direta, o montante dos custos e das taxas de gestão pagos a esses organismos suscetível de ser declarado como despesa elegível está sujeito a um limite de [até 5 %] do montante total das contribuições no âmbito do plano estratégico da PAC desembolsadas aos destinatários finais sob a forma de empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital, ou afetadas, conforme acordado nos contratos de garantia. |
Para efeitos do presente número, alínea d), as taxas de gestão baseiam-se no desempenho. Se os organismos de execução de um fundo de participação e/ou de fundos específicos, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) …/… [RDC], forem selecionados mediante contrato de adjudicação direta, o montante dos custos e das taxas de gestão pagos a esses organismos suscetível de ser declarado como despesa elegível está sujeito a um limite de [até 5 %] do montante total das contribuições no âmbito do plano estratégico da PAC desembolsadas aos destinatários finais sob a forma de empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital, ou afetadas, conforme acordado nos contratos de garantia. |
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Este limite não se aplica se a seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros for feita por concurso público, em conformidade com a legislação aplicável, e o processo concorrencial estabelecer a necessidade de um nível mais elevado de custos e taxas de gestão. As comissões de gestão, ou parte delas, cobradas aos destinatários finais não podem ser declaradas como despesa elegível. |
Este limite não se aplica se a seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros for feita por concurso público, em conformidade com a legislação aplicável, e o processo concorrencial estabelecer a necessidade de um nível mais elevado de custos e taxas de gestão. As comissões de gestão, ou parte delas, cobradas aos destinatários finais não podem ser declaradas como despesa elegível. |
Justificação
Há que prever a possibilidade de utilizar os instrumentos financeiros para obter capital de exploração circulante em situações meteorológicas graves ou crises de mercado.
Alteração 47
Artigo 85.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A taxa máxima de contribuição do Feader é de: |
A taxa máxima de contribuição do Feader é de: |
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A taxa mínima de contribuição do Feader é de 20 %. |
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Justificação
Devem manter-se as taxas de cofinanciamento do Feader atuais. Além disso, é necessária uma maior contribuição do Feader nas zonas com índices de despovoamento superiores à média europeia.
Alteração 48
Artigo 86.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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No mínimo 30 % da contribuição total do Feader para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento, excetuando as intervenções assentes no artigo 66.o. |
No mínimo 30 % da contribuição total do Feader para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento, excetuando as intervenções assentes no artigo 66.o e os instrumentos de gestão dos riscos (artigo 70.o) e o apoio ao investimento (artigo 68.o) . |
Justificação
Devem ser respeitados os objetivos relacionados com o ambiente e o clima.
Alteração 49
Artigo 86.o, n.o 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII. |
As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 13 % dos montantes estabelecidos no anexo VII. |
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Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento , mais de 10 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018. |
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado, mais de 13 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018. |
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A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 10 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1. |
A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 13 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nomeadamente às leguminosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1. |
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O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado, que resulta da aplicação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, é vinculativo. |
O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado, que resulta da aplicação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, é vinculativo. |
Alteração 50
Artigo 86.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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[…] 8. As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio redistributivo ao emprego previstas no título III, capítulo II, secção 3, artigo 26.o, devem corresponder, pelo menos, a 30 % dos montantes estabelecidos no anexo VII. 9. As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de programas no domínio climático e ambiental previstas no título III, capítulo II, secção 3, artigo 28.o, devem corresponder, pelo menos, a 30 % dos montantes estabelecidos no anexo VII. 10. No máximo 10 % da contribuição total do Feader para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX deve reservar-se para os instrumentos de gestão dos riscos estabelecidos no artigo 70.o do presente regulamento. 11. No máximo 10 % dos fundos do Feader para o plano estratégico deve reservar-se para os investimentos (artigo 68.o). 12. A dotação financeira do Feader contemplará um suplemento específico para as zonas rurais com baixos níveis de população. |
Justificação
Além das questões relativas aos desafios relacionados com as alterações climáticas, há também que ter em conta uma das grandes desvantagens com que se deparam as zonas rurais, a saber, o despovoamento.
Alteração 51
Artigo 90.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.o, n.o 1, os Estados-Membros podem decidir transferir: |
1. No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.o, n.o 1, os Estados-Membros podem decidir transferir: |
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Justificação
Como referiu em pareceres anteriores, o Comité opõe-se a esta possibilidade de transferência do segundo para o primeiro pilar, que é contrária aos interesses dos territórios rurais.
Alteração 52
Artigo 91.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Planos estratégicos da PAC Os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo Feader para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. |
Planos estratégicos da PAC Os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo Feader para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. |
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Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.o, n.o 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.o, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.o, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I. |
Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.o, n.o 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.o, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.o, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I. |
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Para atingir essas metas, os Estados-Membros devem definir as intervenções a realizar com base nos tipos de intervenções previstos no título III. Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. |
Para atingir essas metas, os Estados-Membros devem definir programas de desenvolvimento rural estabelecidos ao nível geográfico mais adequado, pelo menos nas regiões ultraperiféricas, com base nos tipos de intervenções previstos no título III. Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. |
Justificação
É necessário consolidar uma abordagem regional para a definição e gestão dos programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. O plano estratégico deve ser implementado através de planos de desenvolvimento rural, ao nível geográfico mais adequado.
Alteração 53
Artigo 102.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Modernização |
Modernização |
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A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.o, n.o 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC e incluir, em especial: |
A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.o, n.o 1, alínea g), tal como a transição agroecológica, deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC e incluir, em especial: |
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Justificação
A modernização das explorações deve fazer-se no âmbito da transição agroecológica, através de inovações técnicas e sociais.
Alteração 54
Artigo 93.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território. Sempre que definam os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional, os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional. |
Os Estados-Membros devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território. Sempre que definam os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional ou os apliquem através de programas regionais de desenvolvimento rural , os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional. |
Justificação
Ver a alteração 24.
Alteração 55
Artigo 95.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os planos estratégicos da PAC devem conter as seguintes secções: |
Os planos estratégicos da PAC devem conter as seguintes secções: |
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Justificação
Ver a alteração 24.
Alteração 56
Artigo 106.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Aprovação do plano estratégico da PAC |
Aprovação do plano estratégico da PAC contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural |
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1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com as informações previstas no artigo 95.o, o mais tardar até 1 de janeiro de 2020. |
1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com as informações previstas no artigo 95.o, o mais tardar até 1 de janeiro de 2020. |
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2. A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante. |
2. A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos – contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural – da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante. |
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3. Em função dos resultados da avaliação prevista no n.o 2, a Comissão pode apresentar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de três meses a contar da data de apresentação do plano estratégico da PAC. O Estado-Membro deve prestar todas as informações adicionais necessárias à Comissão e, se for caso disso, proceder à revisão do programa proposto. |
3. Em função dos resultados da avaliação prevista no n.o 2, a Comissão pode apresentar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de três meses a contar da data de apresentação do plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC. O Estado-Membro e as regiões devem prestar todas as informações adicionais necessárias à Comissão e, se for caso disso, proceder à revisão do programa proposto. |
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4. Sempre que tenham sido apresentadas as informações necessárias e a Comissão considere o plano compatível com os princípios gerais de direito da União, os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (EU) [RH], a Comissão aprova o plano estratégico da PAC proposto. |
4. Sempre que tenham sido apresentadas as informações necessárias e a Comissão considere o plano compatível com os princípios gerais de direito da União, os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (EU) [RH], a Comissão aprova o plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC proposto. |
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5. A aprovação do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar oito meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa. A aprovação não deve abranger as informações previstas no artigo 101.o, alínea c), e nos anexos I a IV do plano estratégico da PAC, previstos no artigo 95.o, n.o 2, alíneas a) a d). Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelecer as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 100.o para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua consistência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC devem ser submetidos à apreciação da Comissão quando da alteração do plano, em conformidade com o artigo 107.o. |
5. A aprovação do plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC deve ter lugar o mais tardar oito meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa. A aprovação não deve abranger as informações previstas no artigo 101.o, alínea c), e nos anexos I a IV do plano estratégico da PAC, previstos no artigo 95.o, n.o 2, alíneas a) a d). Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelecer as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 100.o para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua consistência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC devem ser submetidos à apreciação da Comissão quando da alteração do plano, em conformidade com o artigo 107.o. |
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6. Os planos estratégicos da PAC são aprovados pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o. |
6. Os planos estratégicos — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC são aprovados pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o. |
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7. Os planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão. |
7. Os planos estratégicos — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão. |
Justificação
Ver a alteração 24.
Alteração 57
Artigo 107.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração do plano estratégico da PAC |
Alteração do plano estratégico – contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural – da PAC |
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1. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros e as regiões podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos – contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural – da PAC. |
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2. Os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. Devem ser acompanhados do plano alterado, incluindo os anexos atualizados, conforme adequado. |
2. Os pedidos de alteração dos planos estratégicos – contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural – da PAC devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. Devem ser acompanhados do plano alterado, incluindo os anexos atualizados, conforme adequado. |
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3. A Comissão avalia a coerência das alterações com o presente regulamento e com as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (UE) …/… [RH], bem como a sua contribuição efetiva para os objetivos específicos. |
3. A Comissão avalia a coerência das alterações com o presente regulamento e com as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (UE) …/… [RH], bem como a sua contribuição efetiva para os objetivos específicos. |
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4. Sempre que tenham sido apresentadas as informações necessárias e a Comissão considere o plano alterado compatível com os princípios gerais de direito da União, os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (UE) …/… [RH], a Comissão aprova o pedido de alteração do plano estratégico da PAC. |
4. Sempre que tenham sido apresentadas as informações necessárias e a Comissão considere o plano alterado compatível com os princípios gerais de direito da União, os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as disposições adotadas em cumprimento do mesmo e do Regulamento (UE) …/… [RH], a Comissão aprova o pedido de alteração do plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC. |
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5. A Comissão pode apresentar observações no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do pedido de alteração do plano estratégico da PAC. O Estado-Membro deve fornecer à Comissão todas as informações adicionais necessárias. |
5. A Comissão pode apresentar observações no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do pedido de alteração do plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC. O Estado-Membro deve fornecer à Comissão todas as informações adicionais necessárias. |
|
6. A aprovação do pedido de alteração do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que tenham sido devidamente tidas em conta as eventuais observações da Comissão. |
6. A aprovação do pedido de alteração do plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC deve ter lugar o mais tardar três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que tenham sido devidamente tidas em conta as eventuais observações da Comissão. |
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7. Sob reserva de eventuais exceções a determinar pela Comissão de acordo com o artigo 109.o, o plano estratégico da PAC poderá, mediante pedido, ser alterado, no máximo uma vez por ano civil. |
7. Sob reserva de eventuais exceções a determinar pela Comissão de acordo com o artigo 109.o, o plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC poderá, mediante pedido, ser alterado, no máximo uma vez por ano civil. |
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8. As alterações dos planos estratégicos da PAC são aprovadas pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o. |
8. As alterações dos planos estratégicos — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC são aprovadas pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o. |
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9. Sem prejuízo do disposto no artigo 80.o, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão. |
9. Sem prejuízo do disposto no artigo 80.o, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão. |
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10. As correções de natureza puramente material ou redatorial ou de erros manifestos, que não afetam a execução das políticas e das medidas de intervenção, não se consideram pedidos de alteração. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas correções. |
10. As correções de natureza puramente material ou redatorial ou de erros manifestos, que não afetam a execução das políticas e das medidas de intervenção, não se consideram pedidos de alteração. Os Estados-Membros e as regiões devem informar a Comissão sobre essas correções. |
Justificação
Ver a alteração 24.
Alteração 58
Artigo 110.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade de gestão dos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades de gestão para a execução do plano estratégico — contendo, se for caso disso, os programas regionais de desenvolvimento rural — da PAC. |
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Os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de gestão e de controlo criado assegura uma atribuição e uma separação clara de funções entre a autoridade de gestão e os outros organismos. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar o bom funcionamento do sistema ao longo de todo o período do plano estratégico da PAC. |
Os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de gestão e de controlo criado assegura uma atribuição e uma separação clara de funções entre a autoridade de gestão e os outros organismos. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar o bom funcionamento do sistema ao longo de todo o período do plano estratégico da PAC. |
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2. A autoridade de gestão é responsável pela administração e pela execução do plano estratégico da PAC de forma eficiente, eficaz e correta. Deve , em especial, garantir que: |
2. As autoridades de gestão são responsáveis pela administração e pela execução do plano estratégico da PAC de forma eficiente, eficaz e correta. Devem , em especial, garantir que: |
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3. O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios, designadamente as autoridades locais, os organismos de desenvolvimento regional ou as organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a realização das intervenções do plano estratégico da PAC. |
3. O Estado-Membro ou as autoridades de gestão podem designar um ou mais organismos intermédios, designadamente as autoridades locais, os organismos de desenvolvimento regional ou as organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a realização das intervenções do plano estratégico da PAC. |
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4. Caso parte das funções seja delegada noutro organismo, a autoridade de gestão continua a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e pelo exercício daquelas funções. A autoridade de gestão deve assegurar a aplicação das disposições adequadas para que o outro organismo possa obter todos os dados e informações necessários para o exercício daquelas funções. |
4. Caso parte das funções seja delegada noutro organismo, a autoridade de gestão continua a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e pelo exercício daquelas funções. A autoridade de gestão deve assegurar a aplicação das disposições adequadas para que o outro organismo possa obter todos os dados e informações necessários para o exercício daquelas funções. |
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5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras pormenorizadas no respeitante à aplicação dos requisitos em matéria de informação, publicidade e visibilidade a que se refere o n.o 2, alíneas j) e k). |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras pormenorizadas no respeitante à aplicação dos requisitos em matéria de informação, publicidade e visibilidade a que se refere o n.o 2, alíneas j) e k). |
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Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2. |
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2. |
Justificação
Ver a alteração 24.
Alteração 59
Artigo 111.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem instituir um comité para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») previamente à sua apresentação. |
Os Estados-Membros e as autoridades de gestão regionais devem instituir um comité para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») previamente à sua apresentação. |
Justificação
Ver a alteração 24.
Alteração 60
Artigo 114.o
|
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Acompanhamento do desempenho 1. Em derrogação do artigo 115.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, os Estados-Membros podem estabelecer metas bianuais intermédias em matéria de resultados no âmbito do plano estratégico da PAC e proceder ao seu acompanhamento com a mesma frequência nos relatórios respeitantes ao desempenho dos anos programados para a consecução das mesmas. |
Justificação
As metas intermédias para os indicadores de resultados devem ser pelo menos bianuais.
Alteração 61
Novo anexo 0: Objetivos de resultados comuns a todos os planos estratégicos nacionais
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Os desafios climáticos impõem que agricultura e pecuária reduzam significativamente as suas emissões até 2027. Do anexo constará um indicador quantitativo.
Alteração 62
Novo anexo 0: Objetivos de resultados comuns a todos os planos estratégicos nacionais
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Ambiente, alimentação: duplicar, em relação a 2017, a superfície utilizada em regime de agricultura biológica no Estado-Membro ou, pelo menos, 30 % da superfície agrícola útil do Estado-Membro |
Justificação
Para dar resposta aos desafios ambientais e de saúde pública e à procura dos consumidores, bem como para reduzir a percentagem de importações, deve aumentar-se substancialmente as superfícies cultivadas em regime de agricultura biológica.
Alteração 63
Novo anexo 0: Objetivos de resultados comuns a todos os planos estratégicos nacionais
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Biodiversidade, saúde: diminuição de, pelo menos, 30 %, em relação a 2017, da utilização de pesticidas químicos no Estado-Membro |
Justificação
Para dar resposta aos desafios ambientais e de saúde pública, é importante implementar, até 2027, uma redução significativa da utilização dos pesticidas.
Alteração 64
Novo anexo 0: Objetivos de resultados comuns a todos os planos estratégicos nacionais
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Água: 100 % das águas de superfície e das águas freáticas cumprem a Diretiva Nitratos, sem isenções, no Estado-Membro |
Justificação
Trata-se de um desafio de saúde pública e de custos de acesso a água potável para os consumidores. A Diretiva Nitratos data de 1991 e ainda não é cumprida em todos os locais. É necessário que tal aconteça até 2027.
Alteração 65
Novo anexo 0: Objetivos de resultados comuns a todos os planos estratégicos nacionais
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Bem-estar dos animais, saúde: redução gradual e planeada da criação em gaiolas em toda a União Europeia |
Justificação
Para responder aos desafios em matéria de bem-estar dos animais, mas também de saúde pública (antibióticos), é necessário realizar a transição, até 2027, para modos de produção sem gaiolas e mais extensivos, que já existem.
Alteração 66
Anexo I — Indicadores de resultados R.1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio nos seguintes domínios — aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou participação em grupos operacionais a fim de melhorar o desempenho ao nível económico, ambiental, climático e da eficiência no aproveitamento dos recursos. |
Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio nos seguintes domínios: aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou participação em grupos operacionais a fim de melhorar o desempenho ao nível económico, ambiental, climático e da eficiência e sustentabilidade no aproveitamento dos recursos. |
Justificação
A utilização sustentável dos recursos é importante para uma melhor produtividade económica e ambiental a médio e longo prazo.
Alteração 67
Anexo I — Indicadores de resultados R.3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio ao nível da tecnologia agrícola de precisão no âmbito da PAC |
Modernizar e digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio ao nível da tecnologia agrícola de precisão e da transição ecológica ou climática no âmbito da PAC |
Justificação
A digitalização e a modernização das explorações devem processar-se no contexto ecológico e climático.
Alteração 68
Anexo I — Objetivos específicos da UE
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo uma maior concentração na investigação, tecnologia e digitalização |
Melhorar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade social, ambiental, territorial e económica, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização , bem como na divulgação dos modos de produção sustentáveis ; |
Justificação
Não se procura exclusivamente a competitividade económica.
Alteração 69
Anexo I — Indicadores de impacto I.6
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Aumentar a produtividade das explorações agrícolas: Produtividade total dos fatores |
Aumentar a produtividade das explorações agrícolas , a segurança alimentar europeia, a segurança dos alimentos, a resistência das explorações agrícolas e a coesão dos territórios : Produtividade total dos fatores integrando as externalidades |
Alteração 70
Anexo I — Indicadores de impacto R.9
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos |
Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência e a sustentabilidade dos recursos |
Justificação
A modernização das explorações agrícolas deve ser feita melhorando a sustentabilidade dos sistemas de produção.
Alteração 71
Anexo I — Indicadores de impacto R.13-A
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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R.13-A Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa das culturas: Percentagem das explorações agrícolas que reduziram em, pelo menos, 50 % a utilização de adubos azotados sintéticos |
Justificação
A libertação do gás N2O pelos adubos azotados é uma fonte muito significativa de emissões, gerando cerca de 50 % dos gases com efeito de estufa provenientes da agricultura. Além disso, o fabrico de adubos azotados sintéticos consome uma quantidade muito elevada de energia.
Alteração 72
Anexo I — Indicadores de impacto R.14
|
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.). |
Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.) , taxa de aumento da superfície cultivada com leguminosas (puras ou em mistura) . |
Justificação
As culturas de leguminosas permitem uma fixação eficiente do carbono nos solos, inclusivamente em mistura com gramíneas nos prados.
Alteração 73
Anexo I — Objetivos específicos da UE
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar |
Promover uma gestão sustentável dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar |
Justificação
Evidente.
Alteração 74
Anexo I — Indicadores de impacto I.16
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Reduzir a perda de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas |
Reduzir a perda de nutrientes: Nitratos nas águas de superfície e subterrâneas |
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Justificação
As águas de superfície também devem ser incluídas nos indicadores para se obter uma panorâmica real da situação e da respetiva evolução. É urgente que a Diretiva Nitratos seja cumprida em todos os locais.
Alteração 75
Anexo I — Indicadores de impacto I.16-A
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Redução da utilização de adubos minerais e sintéticos: Vendas de adubos minerais e sintéticos |
Justificação
Para revitalizar os solos aumentando a percentagem de matéria orgânica, que também armazena o carbono, é necessário dar prioridade a práticas agrícolas que diminuam a utilização de adubos minerais e sintéticos, que, além do mais, implicam custos energéticos muito elevados e emitem grandes quantidades de gases com efeito de estufa.
Alteração 76
Anexo I — Indicadores de resultados R.18
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Melhorar os solos: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de boa gestão do solo |
Melhorar os solos: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhoramento do solo |
Justificação
Evidente e coerente com o objetivo.
Alteração 77
Anexo I — Indicadores de resultados R.21
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Gestão de nutrientes sustentável: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhoria da gestão de nutrientes |
Gestão de nutrientes sustentável: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão sustentável de nutrientes |
Justificação
Evidente.
Alteração 78
Anexo I — Indicadores de resultados R.21-A
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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R.21-A Redução da utilização de adubos orgânicos, minerais e sintéticos: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem à redução da utilização de adubos |
Justificação
A gestão sustentável dos nutrientes deve incluir a redução da utilização de adubos minerais e sintéticos.
Alteração 79
Anexo I — Indicadores de resultados R.25
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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R.25 Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão para promover a proteção e a gestão das florestas. |
R.25 Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão para promover a proteção e a gestão sustentável das florestas. |
Justificação
Existem demasiadas florestas geridas de uma forma cada vez mais intensiva, com efeitos negativos no ambiente e na biodiversidade.
Alteração 80
Anexo I — Indicadores de resultados R.37
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Uso sustentável de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem ao uso sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os riscos e os impactos associados à sua utilização |
Uso sustentável de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações específicas que conduzem ao uso sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os riscos e os impactos associados à sua utilização |
Alteração 81
Anexo I — Indicadores de resultados R37-A
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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R.37-A Aumento do número de explorações biológicas: Número de explorações objeto de apoio à conversão para a agricultura biológica |
Justificação
Para dar resposta aos desafios ambientais e de saúde pública e à procura dos consumidores, bem como para reduzir a percentagem de importações, é importante aumentar substancialmente as superfícies cultivadas em regime de agricultura biológica.
Alteração 82
Anexo III — Requisitos e normas BCAA 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Manutenção de prados e pastagens permanentes com base num rácio de prados e pastagens permanentes relativamente a uma dada zona agrícola |
Manutenção por exploração de prados e pastagens permanentes com uma taxa máxima de conversão de 5 % a 10 % por exploração, à exceção dos prados e pastagens «sensíveis», ricos em biodiversidade |
Justificação
Para que o objetivo seja cumprido, a regra deve aplicar-se à escala da exploração, com a flexibilidade proposta, e não a nível regional, evitando assim um número excessivo de rotações de prados e pastagens à escala sub-regional.
Alteração 83
Anexo III — Objetivo principal da norma BCAA 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Gestão sustentável de nutrientes |
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Alteração 84
Anexo III — Requisitos e normas BCAA 7
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) mais sensível(s) |
Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) sensível(s) |
Justificação
O objetivo é ter uma cobertura vegetal dos solos o máximo de tempo possível durante o ano para os proteger.
Alteração 85
Anexo III — Requisitos e normas BCAA (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Cumprimento, pelos detentores de áreas agrícolas, da legislação social nacional relativa aos direitos dos trabalhadores agrícolas |
Justificação
Evidente.
Alteração 86
Anexo XII — Objetivos O.13 e R.4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar; |
Promover uma gestão sustentável dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar; |
Justificação
Adaptação em consonância com a alteração 73.
COM(2018) 393 final
Alteração 87
Considerando 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O modelo de prestação voltado para a conformidade da PAC deve ser ajustado para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho. Por conseguinte, a União deve definir os objetivos políticos básicos, os tipos de intervenção e os requisitos básicos da União, ao passo que a maior parte da responsabilidade pelo cumprimento desses objetivos deve ser atribuída aos Estados-Membros. Neste sentido, é necessário assegurar uma maior subsidiariedade, a fim de considerar as condições e necessidades locais. Por conseguinte, ao abrigo do novo modelo de prestação, os Estados-Membros devem ser responsáveis por adaptar as suas intervenções da PAC aos requisitos básicos da União, a fim de maximizar o seu contributo para os objetivos da PAC da União e estabelecer o quadro de cumprimento e controlo para os beneficiários. |
O modelo de prestação voltado para a conformidade da PAC deve ser ajustado para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho. Por conseguinte, a União deve definir os objetivos políticos básicos, os tipos de intervenção e os requisitos básicos da União, ao passo que a maior parte da responsabilidade pelo cumprimento desses objetivos deve ser atribuída aos Estados-Membros. Neste sentido, é necessário assegurar uma maior subsidiariedade, a fim de considerar as condições e necessidades locais. Por conseguinte, ao abrigo do novo modelo de prestação, os Estados-Membros e as regiões devem ser responsáveis por adaptar as suas intervenções da PAC aos requisitos básicos da União, a fim de maximizar o seu contributo para os objetivos da PAC da União e estabelecer o quadro de cumprimento e controlo para os beneficiários. |
Justificação
Há que manter e reforçar o papel das regiões europeias na gestão e aplicação da PAC, a fim de adaptar as opções políticas às características territoriais e setoriais específicas.
Alteração 88
Considerando 30
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Relativamente ao acompanhamento plurianual do desempenho, a Comissão deve também ficar habilitada a suspender pagamentos. Por conseguinte, em casos de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, a Comissão deve poder solicitar ao Estado-Membro em causa que tome as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão e onde constam indicadores claros de progresso, através de um ato de execução. Se o Estado-Membro não apresentar ou executar o plano de ação ou se o plano de ação for manifestamente insuficiente para remediar a situação, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais ou intercalares, através de um ato de execução. |
Relativamente ao acompanhamento plurianual do desempenho, a Comissão deve também ficar habilitada a suspender pagamentos. Por conseguinte, em casos de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos europeus comuns e dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, a Comissão deve poder solicitar ao Estado-Membro em causa que tome as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão e onde constam indicadores claros de progresso, através de um ato de execução. Se o Estado-Membro não apresentar ou executar o plano de ação ou se o plano de ação for manifestamente insuficiente para remediar a situação, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais ou intercalares, através de um ato de execução. |
Justificação
Para diminuir o risco de nivelamento por baixo da transição ecológica e de distorções da concorrência, devem ser anexados ao regulamento objetivos quantificados comuns a todos os planos estratégicos.
Alteração 89
Considerando 55
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A condicionalidade é um elemento importante da PAC, em especial no que se refere aos seus elementos ambientais e climáticos, mas também em matéria de saúde pública e questões conexas relacionadas com os animais. Isso implica que devem ser efetuados controlos e, se for caso disso, devem ser aplicadas sanções para garantir a eficácia do sistema de condicionalidade. Para que existam condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados-Membros, devem ser introduzidas a nível da União determinadas regras gerais aplicáveis aos controlos e sanções da condicionalidade. |
A condicionalidade é um elemento importante da PAC, em especial no que se refere aos seus elementos ambientais e climáticos, mas também em matéria de saúde pública e questões conexas relacionadas com os animais e de direitos sociais dos trabalhadores agrícolas . Isso implica que devem ser efetuados controlos e, se for caso disso, devem ser aplicadas sanções para garantir a eficácia do sistema de condicionalidade. Para que existam condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados-Membros, devem ser introduzidas a nível da União determinadas regras gerais aplicáveis aos controlos e sanções da condicionalidade. |
Justificação
É importante que as explorações agrícolas que recebem fundos públicos ao abrigo da PAC respeitem os direitos sociais dos seus trabalhadores assalariados.
Alteração 90
Artigo 15.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Disciplina financeira |
Disciplina financeira |
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1. A Comissão fixará uma taxa de ajustamento para as intervenções de pagamento direto a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento e a contribuição financeira da União para as medidas específicas referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento , concedidas ao abrigo do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 (a seguir designada por «taxa de ajustamento») quando as previsões para o financiamento das intervenções e medidas financiadas ao abrigo do sublimite para um dado exercício indicarem que os limites máximos anuais aplicáveis serão ultrapassados. |
1. A Comissão fixará uma taxa de ajustamento para as intervenções de pagamento direto a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento e a contribuição financeira da União para as medidas específicas referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento (a seguir designada por «taxa de ajustamento») quando as previsões para o financiamento das intervenções e medidas financiadas ao abrigo do sublimite para um dado exercício indicarem que os limites máximos anuais aplicáveis serão ultrapassados. |
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A Comissão adota, até 30 de junho do ano civil a que a taxa de ajustamento se aplique, os atos de execução que fixam essa taxa de ajustamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2. |
A Comissão adota, até 30 de junho do ano civil a que a taxa de ajustamento se aplique, os atos de execução que fixam essa taxa de ajustamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2. |
Justificação
Devem excluir-se os pagamentos diretos ao abrigo do POSEI uma vez que já têm um teto fixado no próprio Regulamento 228/2013 o que impede, do ponto de vista da programação e da execução, que contribuam para qualquer excesso de despesa.
Alteração 91
Artigo 32.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Anulação automática dos planos estratégicos da PAC |
Anulação automática dos planos estratégicos da PAC |
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1. A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para intervenções no domínio de desenvolvimento rural no âmbito de um plano estratégico da PAC que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 30.o, n.o 3. |
1. A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para intervenções no domínio de desenvolvimento rural no âmbito de um plano estratégico da PAC que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do terceiro ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 30.o, n.o 3. |
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2. É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto na última data de elegibilidade relativamente a despesas a que se refere o artigo 80.o, n.o 3 do Regulamento (UE) …/… [Plano Estratégico da PAC], em relação à qual não tenha sido apresentada uma declaração de despesas no prazo de seis meses a contar dessa data. |
2. É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto na última data de elegibilidade relativamente a despesas a que se refere o artigo 80.o, n.o 3 do Regulamento (UE) …/… [Plano Estratégico da PAC], em relação à qual não tenha sido apresentada uma declaração de despesas no prazo de seis meses a contar dessa data. |
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3. Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, é interrompido o prazo referido no n.o 1 ou no n.o 2, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, desde que a Comissão receba uma notificação fundamentada do Estado-Membro até 31 de janeiro do ano N + 3 . |
3. Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, é interrompido o prazo referido no n.o 1 ou no n.o 2, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, desde que a Comissão receba uma notificação fundamentada do Estado-Membro até 31 de janeiro do ano N + 4 . |
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4. Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente: |
4. Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente: |
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Justificação
A complexidade do programa e dos níveis institucionais envolvidos requer a restauração da fórmula N + 3.
COM(2018) 394 final
Alteração 92
Novo considerando após o considerando 38
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Perante a fragilidade crescente dos produtores na cadeia alimentar, é necessário um quadro que concilie a PAC com a política da concorrência, em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Tratado no que toca à primazia dos objetivos da PAC. |
Justificação
Deve-se respeitar o artigo 42.o do Tratado.
Alteração 93
Novo considerando após o considerando 38
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Perante o aumento da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas, e tendo em conta a avaliação dos instrumentos aplicados em anteriores reformas da PAC, é necessário rever as medidas de prevenção das perturbações do mercado. |
Justificação
As crises setoriais fragilizam muito as explorações agrícolas e as regiões de produção. Contribuem para diminuir o número de explorações e desincentivar a instalação dos jovens. É necessário resolver este problema.
Alteração 94
Novo considerando após o considerando 38
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Tendo em conta as flutuações crescentes dos mercados agrícolas e os desequilíbrios entre produtores, transformadores e distribuidores na repartição do valor acrescentado, é necessário compreender e prever melhor a evolução dos mercados. No seguimento do que foi criado para vários setores, devem ser criados observatórios europeus para cada setor. Estes observatórios devem analisar os volumes de produção, de importação e de exportação, os preços, as margens e os custos de produção. Em caso de perturbação do mercado, estes observatórios alertam a Comissão Europeia, que toma medidas de regulação da produção, a fim de reequilibrar o mercado, respeitando as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Justificação
O objetivo consiste em obter as informações necessárias para responder rápida e eficazmente às perturbações do mercado e em reduzir as despesas orçamentais, que se tornam muito elevadas quando a UE atua a posteriori, como demonstrado pelo setor do leite a partir de 2008.
Alteração 95
Artigo 1.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo: […] |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo: […] |
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[…] |
[…] |
Justificação
Retoma-se o princípio do considerando 8 do Regulamento 2016/791: uma maior ajuda às regiões menos desenvolvidas, às ilhas menores do Mar Egeu e às regiões ultraperiféricas, dada a sua diversificação agrícola limitada e a frequente impossibilidade de encontrar certos produtos na região em questão.
Alteração 96
Artigo 119.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Indicações obrigatórias |
Indicações obrigatórias |
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1. A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, comercializados na União ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias: |
1. A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, comercializados na União ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias: |
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Justificação
Os consumidores têm o direito de dispor, como para todos os outros produtos alimentares, de uma rotulagem mais completa, em especial no que diz respeito ao aspeto nutricional e aos modos de vinificação.
Alteração 97
Artigo 152.o, n.o 1-A
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Organizações de produtores |
Organizações de produtores |
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Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total. As atividades a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas desde que: |
Uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total. As atividades a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas desde que: |
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Justificação
As funções e os objetivos das organizações definidas pela PAC estão excluídos da aplicação do artigo 101.o do TFUE (Tribunal de Justiça da União Europeia, processo «endívias»). Não se justifica, portanto, aditar este início de frase.
Alteração 98
Artigo 209.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Exceções relativas aos objetivos da PAC e aos agricultores e associações de agricultores |
Exceções relativas aos objetivos da PAC e aos agricultores e associações de agricultores |
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O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 206.o do presente regulamento que sejam necessários à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.o do TFUE. |
O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 206.o do presente regulamento que sejam necessários à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.o do TFUE. |
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O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas de agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 152.o ou do artigo 161.o do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 156.o do presente regulamento, que digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenamento, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a não ser que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE se encontrem comprometidos. |
O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas de agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 152.o ou do artigo 161.o do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 156.o do presente regulamento, que digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenamento, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a não ser que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE se encontrem comprometidos. |
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O presente número não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que implicam a obrigação de cobrar um preço idêntico ou que excluem a concorrência. |
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Justificação
Em conformidade com o objetivo de distribuir melhor o valor acrescentado por toda a cadeia de abastecimento alimentar e de reforçar, neste sentido, o poder dos produtores e das respetivas associações, é importante que este número seja aplicável às negociações de preços.
Alteração 99
Artigo 219.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente o mercado, se tais situações ou os seus efeitos forem suscetíveis de continuar ou deteriorar-se, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de tomar as medidas necessárias para dar resposta à situação do mercado respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE e desde que se afigurem insuficientes quaisquer outras medidas disponíveis ao abrigo do presente regulamento. |
A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente o mercado, se tais situações ou os seus efeitos forem suscetíveis de continuar ou deteriorar-se, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de tomar as medidas necessárias para dar resposta à situação do mercado respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE e desde que se afigurem insuficientes quaisquer outras medidas disponíveis ao abrigo do presente regulamento. |
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Se, nos casos de ameaças de perturbação do mercado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número o procedimento previsto no artigo 228.o. |
Se, nos casos de ameaças de perturbação do mercado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número o procedimento previsto no artigo 228.o. |
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Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para dar resposta ou evitar a perturbação do mercado, quando ocorram ameaças à perturbação do mercado tão rapidamente e de forma tão inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir a situação de forma eficaz e eficiente, ou em que uma ação impeça que essas ameaças de perturbação de mercado surjam, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou em que o adiamento da ação imediata ameace causar ou agravar a perturbação ou leve à posterior necessidade de tomar medidas mais extensas para responder à ameaça ou à perturbação ou seja prejudicial às condições de produção e de mercado. |
Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para dar resposta ou evitar a perturbação do mercado, quando ocorram ameaças à perturbação do mercado tão rapidamente e de forma tão inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir a situação de forma eficaz e eficiente, ou em que uma ação impeça que essas ameaças de perturbação de mercado surjam, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou em que o adiamento da ação imediata ameace causar ou agravar a perturbação ou leve à posterior necessidade de tomar medidas mais extensas para responder à ameaça ou à perturbação ou seja prejudicial às condições de produção e de mercado. |
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Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, prever restituições à exportação ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades. |
Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades. |
Justificação
Os apoios à exportação não são aceitáveis para os países terceiros e têm um preço muito elevado para os contribuintes, mais elevado do que a prevenção das crises.
Alteração 100
Artigo 219.o, novo parágrafo após o quarto parágrafo
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Se o preço de mercado descer abaixo de um determinado limiar, indexado aos custos de produção médios, e fixado pelo observatório europeu do mercado do setor em causa, a Comissão Europeia concede, em função da situação do mercado e do setor em causa um apoio aos produtores do setor em questão que, num período definido, reduzem voluntariamente as suas entregas em comparação com o mesmo período do ano anterior.
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Justificação
A UE necessita de instrumentos de regulação dos volumes de produção, em caso de perturbação do mercado, que sejam eficazes rapidamente e pouco onerosos para o orçamento europeu e que permitam aos produtores deixar de vender com prejuízo e viver da sua profissão, tornando-a atrativa para os jovens.
Alteração 101
Artigo 226.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Quadro de desempenho 1. A Comissão deve estabelecer um quadro de desempenho para comunicar, acompanhar e avaliar o desempenho do plano de gestão de crises durante a sua execução. 2. O quadro de desempenho deve incluir os seguintes elementos:
3. O quadro de desempenho tem por objetivo:
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Justificação
A Comissão deve definir a sua estratégia para eventuais crises para que possa ser responsabilizada perante o Parlamento e o Conselho. A clarificação desta estratégia é uma condição prévia essencial para que os Estados-Membros, por sua vez, definam prioridades próprias.
Alteração 102
Artigo 226.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Plano de gestão de crises 1. A Comissão deve estabelecer um plano de gestão de crises para a execução do apoio da União financiado pelo FEAGA, a fim de permitir o cumprimento dos objetivos da PAC definidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial o objetivo da estabilização dos mercados. 2. Com base no relatório que define os tipos de crise referidos no artigo 225.o, alínea c), e no trabalho de avaliação realizado, nomeadamente no que se refere ao primeiro pilar da PAC, a Comissão deve estabelecer uma estratégia de intervenção para cada tipo de crise. É realizada uma análise SWOT de cada um dos instrumentos de gestão dos mercados definidos pelo presente regulamento, a fim de identificar possíveis sinergias entre os instrumentos. 3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de estabelecer as metas e os objetivos intermédios quantitativos, tendo em vista a contribuição dos instrumentos do presente regulamento para a consecução dos objetivos enunciados no artigo 39.o do TFUE. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 1 de janeiro de 2020, uma proposta de plano de gestão de crises. Com base nesta proposta, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus planos estratégicos da PAC. 4. O plano de gestão de crises deve abranger o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, com uma cláusula de revisão intercalar, em 30 de junho de 2024. Nesta data a coerência global com os planos estratégicos dos Estados-Membros deverá ser otimizada com vista a aumentar a eficiência da utilização dos fundos públicos e o valor acrescentado da União. |
Justificação
A Comissão deve definir a sua estratégia para eventuais crises para que possa ser responsabilizada perante o Parlamento e o Conselho. A clarificação desta estratégia é uma condição prévia essencial para que os Estados-Membros, por sua vez, definam prioridades próprias.
Alteração 103
Artigo 4.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração do Regulamento (UE) n.o 228/2013 |
Alteração do Regulamento (UE) n.o 228/2013 |
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No artigo 30.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: |
No artigo 30.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: |
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«2. Em cada exercício financeiro, a União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até um montante anual fixado em: |
«2. Em cada exercício financeiro, a União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até um montante anual fixado em: |
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3. Os montantes para financiar em cada exercício financeiro as medidas previstas no capítulo III não podem exceder os seguintes valores: |
3. Os montantes para financiar em cada exercício financeiro as medidas previstas no capítulo III não podem exceder os seguintes valores: |
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[…] |
[…] |
Justificação
Não é aceitável a redução de 3,9 % dos fundos destinados ao POSEI, considerando as avaliações positivas deste programa e o compromisso da Comissão Europeia de manter o nível de financiamento. É necessário, no mínimo, manter a alocação do atual período de programação para as regiões ultraperiféricas.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
exorta a UE a transformar a PAC numa política agrícola competitiva, moderna, justa, sustentável e solidária ao serviço dos agricultores, dos territórios, dos consumidores e dos cidadãos; |
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2. |
sublinha a necessidade de a PAC ser adequadamente financiada e opõe-se, portanto, à redução do nível de financiamento da UE para a PAC pós-2020; considera que é possível, se o orçamento da PAC for reduzido, utilizá-lo melhor através da distribuição mais justa dos pagamentos diretos; |
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3. |
rejeita a proposta de redução de 28 % do orçamento destinado ao desenvolvimento rural, por ser contrária ao objetivo de coesão territorial da UE; |
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4. |
solicita a reintegração do Feader no quadro estratégico comum; |
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5. |
reafirma a necessidade de sinergias mais fortes entre o FEDER, o FSE e o Feader para facilitar a inovação e promover a criação de cadeias de produção inovadoras na agricultura; |
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6. |
recomenda a adoção de uma estratégia rural e periurbana e o aumento dos fundos globais do desenvolvimento rural, para que todas as políticas europeias contribuam para os objetivos de coesão económica, social e territorial; destaca o papel da PAC enquanto política que contribui para fixar a população nas zonas rurais; |
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7. |
considera que a transferência de demasiadas competências para os Estados-Membros através dos planos estratégicos nacionais levaria a uma renacionalização da PAC e a distorções da concorrência; é necessária flexibilidade suficiente para assegurar uma abordagem de base local, que responda às necessidades e características específicas das zonas agrícolas; |
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8. |
solicita a integração no regulamento de objetivos europeus comuns quantificados e mensuráveis para os planos estratégicos nacionais; |
|
9. |
apela para que as regiões desempenhem um papel preponderante na governação dos planos estratégicos, nomeadamente no que se refere ao segundo pilar; |
|
10. |
recorda que a regulação dos mercados é mais eficaz e menos dispendiosa do que a ativação de medidas a posteriori; |
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11. |
solicita a criação de instrumentos voluntários de gestão de crise baseados na gestão dos volumes de produção; |
|
12. |
apela para a criação de programas operacionais setoriais ao nível europeu, e não ao nível dos Estados-Membros, a fim de evitar distorções entre Estados-Membros e entre setores; |
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13. |
defende critérios europeus exigentes para a definição de agricultores ativos pelos Estados-Membros; |
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14. |
propõe uma convergência total dos pagamentos diretos entre Estados-Membros o mais rapidamente possível, o mais tardar em 2027; |
|
15. |
recomenda que, nos países e regiões nos quais ainda não tenha sido realizada, se aumente a convergência interna progressivamente, dando prioridade às regiões desfavorecidas, até ser total em 2026; |
|
16. |
apoia a proposta de nivelamento dos pagamentos diretos e propõe que se tenha em conta no máximo 50 % dos custos apenas dos trabalhadores assalariados para conciliar a eficácia do nivelamento e a tomada em consideração do emprego; |
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17. |
concorda com a aplicação de um pagamento redistributivo obrigatório e propõe que o mesmo seja alargado, com um mínimo de 30 % dos fundos do primeiro pilar; |
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18. |
propõe, dada a dificuldade em atrair jovens para a profissão de agricultor, que o bónus para jovens agricultores seja obrigatório para os Estados-Membros; |
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19. |
propõe que se mantenha o limite máximo em 13 % (+2 % para as proteaginosas) da dotação nacional dos pagamentos associados, com vista a evitar o abandono da atividade agrícola nas zonas rurais, reforçar a autossuficiência alimentar da UE, visar exclusivamente produções e modos de produção sustentáveis e excluir deste apoio a produção de biocombustíveis e outras produções não prioritárias; |
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20. |
propõe que a ajuda específica aos pequenos agricultores seja obrigatória para os Estados-Membros, ajustando-se a definição de pequeno agricultor, o montante da ajuda e a dotação financeira; |
|
21. |
acolhe favoravelmente a extensão da condicionalidade à totalidade do pagamento de base e o seu alargamento, incluindo a rotação anual das culturas; |
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22. |
solicita que se alargue a condicionalidade de forma a incluir o respeito pelos direitos dos trabalhadores agrícolas e pela regulamentação relativa ao bem-estar animal; |
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23. |
propõe a reposição da obrigação de um mínimo de 7 % de zonas não produtivas de interesse ecológico por exploração; |
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24. |
aprova o princípio das medidas ecológicas e propõe que, pelo menos, 30 % da dotação nacional dos pagamentos sejam consagrados a essas medidas; |
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25. |
propõe que cada plano estratégico nacional alcance o limiar mínimo de 40 % da dotação financeira global da PAC dedicada aos objetivos ambientais climáticos; |
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26. |
pretende que sejam mantidas as taxas de cofinanciamento atuais para o segundo pilar, com um aumento para 80 % da taxa para as quatro medidas seguintes: medidas agroambientais, agricultura biológica, Natura 2000 e medidas de cooperação; |
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27. |
opõe-se à possibilidade de transferência do segundo para o primeiro pilar, que vai contra os interesses das zonas rurais, e aprova a transferência inversa; |
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28. |
insta a Comissão a criar um sistema de acompanhamento plenamente operacional para a recolha regular de dados atualizados de medição dos resíduos de pesticidas no ambiente (sobretudo no solo e na água), eventualmente com base na experiência bem-sucedida do sistema de monitorização dos solos assente no inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (LUCAS); |
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29. |
considera que o seguro de rendimentos é um instrumento oneroso e pouco adaptado às pequenas e médias explorações, que não substitui a regulação dos mercados nem o apoio à transição para sistemas de produção mais resilientes e mais autónomos; |
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30. |
propõe que a concessão das subvenções para os investimentos, que absorvem uma parte muito elevada dos orçamentos do segundo pilar, seja condicionada à avaliação do seu impacto ambiental e limitada a 10 % da dotação do segundo pilar; |
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31. |
recomenda, a fim de apoiar a continuidade da atividade agrícola nas zonas desfavorecidas e com desvantagens naturais, que a indemnização compensatória por desvantagens naturais seja obrigatória para os Estados-Membros nos quais é aplicável; |
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32. |
aprova a manutenção de um limite mínimo de 5 % para os programas Leader, que permite desenvolver iniciativas locais territoriais; |
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33. |
propõe obrigar os Estados-Membros a incluírem nos seus planos de desenvolvimento rural medidas a favor das cadeias curtas, da restauração coletiva biológica e local, dos setores com marca de qualidade, da agricultura de montanha e da formação em agricultura biológica, em agroecologia e agrossilvicultura; |
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34. |
propõe que, no âmbito do programa de investigação Horizonte 2020 e do programa seguinte, seja dada prioridade, no domínio da agricultura, à investigação sobre os modos de produção da agroecologia e da agrossilvicultura, promovendo a investigação participativa com agricultores e investigadores; |
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35. |
recomenda igualmente que se incentive a inovação social e económica através da promoção das «aldeias inteligentes». |
Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
(2) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
(1) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
(2) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/239 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização»
(2019/C 86/12)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Título
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração |
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Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) . |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Apoio à Transição (FEAT) |
Justificação
O artigo 2.o da proposta de regulamento prevê expressamente que o âmbito do fundo seja alargado para além da globalização. O nome alterado deveria ser utilizado ao longo do texto.
Alteração 2
Considerando 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os princípios horizontais definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados na execução dos Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros e a Comissão deverão procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A consecução dos objetivos dos fundos deverá ser feita em consonância com o quadro do desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.o e 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. |
Os princípios horizontais definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no s artigos 9.o e 10.o do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados na execução dos Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do TFUE, o s Estados-Membros e a Comissão deverão procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A consecução dos objetivos dos fundos deverá ser feita em consonância com o quadro do desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.o e 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. |
Justificação
Acrescento de remissões para bases jurídicas fundamentais.
Alteração 3
Considerando 6
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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No documento de reflexão sobre o controlo da globalização, a Comissão identifica a globalização relacionada com o comércio, combinada com as mudanças tecnológicas, como os principais motores da uma crescente procura de mão de obra especializada e de um número decrescente de empregos pouco qualificados. Assim, a pesar das enormes vantagens de um comércio mais aberto e de uma maior integração das economias mundiais, é necessário fazer frente aos efeitos secundários negativos que afetam especialmente determinados setores empresariais, determinadas empresas, determinados grupos de trabalhadores mais vulneráveis e determinadas regiões . Uma vez que os benefícios atuais da globalização já se repartem de forma desigual entre as pessoas e as regiões, com consequências significativas para as mais adversamente são afetadas, existe o perigo de as transições ambientais e tecnológic a s agravarem ainda mais estes efeitos. Por conseguinte, em conformidade com os princípios da solidariedade e da sustentabilidade, será necessário garantir que os benefícios da globalização são repartidos mais equitativamente e que os efeitos negativos concomitantes da globalização e das transições tecnológicas e ambientais são antecipados de forma mais global . |
Justificação
Evidente.
Alteração 4
Considerando 14
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Como já foi dito, a fim de manter a natureza europeia do FEG , os pedidos de apoio devem ser desencadeados sempre que um processo de reestruturação importante tenha um impacto significativo na economia local ou regional. Um tal impacto deve ser definido por um número mínimo de despedimentos dentro de um determinado período de referência. Tendo em conta os resultados da avaliação intercalar, o limiar será fixado em 250 despedimentos durante um período de referência de quatro meses (ou seis meses nos casos com incidência setorial) . Tendo em conta o facto de os despedimentos em grande escala que ocorrem em diferentes setores mas na mesma região terem igualmente um impacto significativo no mercado de trabalho local, deverá ser também possível a apresentação de candidaturas regionais. Nos mercados de trabalho de pequena dimensão, como é o caso dos Estados-Membros mais pequenos ou de regiões remotas, incluindo as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, ou em casos excecionais, pode ser solicitada a intervenção do FEG para um número inferior de despedimentos. |
Como já foi dito, a fim de manter a natureza europeia do FEAT , os pedidos de apoio devem ser desencadeados sempre que um processo de reestruturação importante tenha um impacto significativo na economia local ou regional. Um tal impacto deve ser definido por um número mínimo de despedimentos dentro de um determinado período de referência. Tendo em conta os resultados da avaliação intercalar, o limiar será fixado em 150 despedimentos durante um período de referência de nove meses. Tendo em conta o facto de os despedimentos em grande escala que ocorrem em diferentes setores mas na mesma região terem igualmente um impacto significativo no mercado de trabalho local, deverá ser também possível a apresentação de candidaturas regionais. Nos mercados de trabalho de pequena dimensão, como é o caso dos Estados-Membros mais pequenos ou de regiões remotas, incluindo as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, ou em casos excecionais, como o das regiões que já são severamente afetadas por uma taxa de desemprego elevada, pode ser solicitada a intervenção do FEG para um número inferior de despedimentos. |
Justificação
Coerência com as alterações legislativas propostas para o artigo 5.o.
Alteração 5
Considerando 15
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de expressar a solidariedade da União com os trabalhadores despedidos e com os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, a taxa de cofinanciamento do custo do pacote de serviços personalizados e da respetiva execução deverá ser igual à do FSE+ no Estado-Membro em causa . |
A fim de expressar a solidariedade da União com os trabalhadores despedidos e com os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, a taxa de cofinanciamento do custo do pacote de serviços personalizados e da respetiva execução não deverá ser inferior a 60 % . Esta taxa mínima poderá ser aumentada mais 5 % se tiverem sido criados medidas e instrumentos objetivos e operacionais de antecipação e reestruturação. |
Justificação
Coerência com as alterações legislativas propostas para o artigo 14.o, n.o 2.
Alteração 6
Considerando 19
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A inclusão de prestações pecuniárias num pacote coordenado de serviços personalizados constituirá sempre um acompanhamento das medidas ativas . Da mesma forma, a s empresas poderão ser encorajadas a participar no cofinanciamento nacional de medidas do FEAT, sempre que tal seja compatível . |
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Por outro lado, o apoio à mobilidade dos trabalhadores que implique a deslocação para outros lugares deve ser uma medida de último recurso, dado o seu efeito desestabilizador e a perda da atratividade da região. |
Justificação
As políticas de reestruturação devem promover um ambiente favorável ao emprego e ao crescimento, e devem prever medidas que permitam aos trabalhadores regressar à vida ativa, incluindo os apoios excecionais de duração limitada.
Os órgãos de poder regional devem participar ativamente no processo, uma vez que compreendem e lidam com a realidade.
Alteração 7
Considerando 20 (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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No seu documento de reflexão sobre o controlo da globalização, a Comissão reconhece a forte dimensão regional do impacto territorial desigual da globalização, na medida em que os novos postos de trabalho criados pelo comércio e pela evolução tecnológica não se materializam necessariamente nos mesmos lugares que os postos de trabalho desaparecidos e, muito frequentemente, os trabalhadores afetados não possuem as competências necessárias para ocupar estes novos postos de trabalho. Assim, os acordos comerciais da UE deviam ser acompanhados de avaliações do impacto territorial, enquanto instrumento que permite às autoridades competentes determinar e quantificar atempadamente o eventual impacto assimétrico dos acordos comerciais, preparar-se para esse impacto, antecipar-se às mudanças, bem como fazer face a uma eventual reestruturação, através da conceção de estratégias fundadas na combinação adequada de políticas e na utilização eficaz dos fundos da UE. |
Justificação
O CR apoia a política comercial da UE com a condição de esta ser acompanhada de avaliações do impacto territorial que meçam as consequências eventuais e que sirvam como instrumento para a elaboração de políticas comerciais transparentes e baseadas em factos demonstrados.
Alteração 8
Considerando 20
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A criação de emprego nas zonas concretas onde ocorreram os despedimentos deve ser prioritária.
Alteração 9
Considerando 23
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Pretende-se salientar que os órgãos de poder local e regional devem participar no andamento da candidatura.
Alteração 10
Considerando 39
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Numa disposição regulamentar, a referência a «mão de obra» não parece apropriada para se referir a cidadãos ou pessoas que trabalham. Muita literatura reconhece e identifica, nos trabalhadores, uma dimensão sociolaboral que vai além de serem considerados um fator material de produção.
Alteração 11
Considerando 40 (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O investimento público em competências e capital humano deve ser mais bem alinhado com as estratégias de especialização inteligente e abordado numa perspetiva centrada no território, analisando de que forma as mudanças estruturais podem criar problemas e desafios específicos na economia regional e/ou local. Por outro lado, dada a necessidade de ajustar essas competências às necessidades da indústria regional, as estratégias de desenvolvimento económico devem ser coordenadas com as políticas de educação e de emprego, a fim de desenvolverem as capacidades locais. |
Justificação
Trata-se de destacar a necessidade de adaptar o investimento público em competências às características específicas de uma determinada região e associar o desenvolvimento regional às políticas de educação e de emprego, a fim de maximizar o impacto.
Alteração 12
Artigo 2.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O FEG deve contribuir para uma distribuição mais equitativa dos benefícios da globalização e dos progressos tecnológic o s, ajudando os trabalhadores despedidos a adaptar-se às mudanças estruturais. Como tal, o FEG deve contribuir para a aplicação dos princípios definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e reforçar a coesão económica e social entre as regiões e os Estados-Membros. |
O FEAT deve apoiar as transformações socioeconómicas resultantes da globalização e das transições tecnológic a s e ambientais , ajudando os trabalhadores alvo destes apoios a adaptar-se às mudanças estruturais. Como tal, o FEAT deve contribuir para a aplicação dos princípios definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e reforçar a coesão económica e social entre as regiões e os Estados-Membros. |
Justificação
A formulação proposta é mais inclusiva na medida em que tem em consideração os trabalhadores despedidos, os trabalhadores por conta própria e a categoria dos «trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento» que o presente parecer propõe.
Alteração 13
Artigo 3.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. O FEG tem por objetivo geral demonstrar solidariedade e dar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado no decurso de processos de reestruturação importantes e imprevistos, a que se refere o artigo 5.o. |
1. O FEAT tem por objetivo geral demonstrar solidariedade e responsabilidade, dando apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado no decurso de processos de reestruturação importantes e imprevistos, assim como a trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento, como disposto n o artigo 5.o. |
Justificação
As consequências da globalização dos mercados ou da crise podem ser efeitos colaterais das políticas da Comissão. O fundo, além de representar um ato de solidariedade, constitui igualmente um ato de responsabilidade da UE pelas suas decisões.
A formulação «trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento» é coerente com a proposta do presente parecer.
Alteração 14
Artigo 3.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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2. O FEG tem por objetivo específico prestar apoio em caso de processos de reestruturação importantes e imprevistos, em especial os que decorrem de desafios relacionados com a globalização, como as mudanças nos padrões do comércio mundial, os litígios comerciais, as crises económicas ou financeiras, a transição para uma economia hipocarbónica, ou resultam da digitalização ou da automatização. Especial atenção deve ser conferida a medidas que ajudem os grupos mais desfavorecidos. |
2. O FEAT tem por objetivo específico prestar apoio em caso de processos de reestruturação importantes e imprevistos, em especial os que decorrem de desafios relacionados com a globalização, como as mudanças nos padrões do comércio mundial, os litígios comerciais, as decisões adotadas no quadro dos instrumentos de defesa comercial da UE, as crises económicas ou financeiras, a transição para uma economia hipocarbónica, ou resultam da digitalização ou da automatização. Especial atenção deve ser conferida a medidas que ajudem os grupos mais desfavorecidos , nos termos definidos no artigo 4.o . |
Justificação
Os trabalhadores afetados negativamente pela ausência de medidas anti-dumping deveriam ser automaticamente abrangidos pelos direitos previstos no Regulamento relativo ao FEAT e beneficiar das medidas nele previstas.
A referência final ao artigo 4.o remete para a incorporação de uma definição do que se entendo por grupos mais desfavorecidos.
Alteração 15
Artigo 4.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Definições |
Definições |
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Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
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Justificação
É razoável explicitar por via regulamentar as referências genéricas que a proposta de regulamento faz a «beneficiários desfavorecidos» ou a «grupos mais desfavorecidos» sem as especificar. Propõe-se igualmente reconsiderar a integração dos jovens e a introdução de uma perspetiva de género e de igualdade.
Alteração 16
Artigo 5.o, n.os 1 e 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Critérios de intervenção |
Critérios de intervenção |
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1. Os Estados-Membros podem solicitar contribuições financeiras do FEG para medidas destinadas a trabalhadores despedidos ou a trabalhadores independentes, em conformidade com as disposições do presente artigo. |
1. Os Estados-Membros podem solicitar contribuições financeiras do FEAT para medidas destinadas a trabalhadores despedidos, a trabalhadores independentes cuja atividade tenham cessado, e a trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento , em conformidade com as disposições do presente artigo. |
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2. Deve ser prestada contribuição financeira do FEG em caso de processos de reestruturação importantes que resultem no seguinte: |
2. Deve ser prestada contribuição financeira do FEAT em caso de processos de reestruturação importantes que resultem no seguinte: |
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3. Em mercados de trabalho de pequenas dimensões ou em circunstâncias excecionais, nomeadamente tratando-se de candidaturas que envolvam PME, devidamente justificadas pelo Estado-Membro requerente, uma candidatura a uma contribuição financeira ao abrigo do presente artigo pode ser considerada admissível mesmo que os critérios de intervenção previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1, não se encontrem totalmente cumpridos, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local ou nacional. O Estado-Membro requerente deve especificar quais os critérios de intervenção definidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 que não se encontram totalmente cumpridos. O montante agregado das contribuições em circunstâncias excecionais não pode exceder 15 % do limiar anual do FEG . |
3. Em mercados de trabalho de pequenas dimensões ou em circunstâncias excecionais, nomeadamente tratando-se de candidaturas que envolvam PME, devidamente justificadas pelo Estado-Membro requerente, uma candidatura a uma contribuição financeira ao abrigo do presente artigo pode ser considerada admissível mesmo que os critérios de intervenção previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1, não se encontrem totalmente cumpridos, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local ou nacional. O Estado-Membro requerente deve especificar quais os critérios de intervenção definidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 que não se encontram totalmente cumpridos. O montante agregado das contribuições em circunstâncias excecionais não pode exceder 15 % do limiar anual do FEAT . |
Justificação
Trata-se de assegurar a uniformidade e a coerência com a formulação do artigo 3.o.
Alarga-se o acesso aos apoios aos casos de despedimento de um grupo mais pequeno de trabalhadores, em consonância com a pequena dimensão das empresas; os despedimentos em grande escala são menos frequentes.
Não se percebe por que razão se preveem diferentes períodos de referência. Propõe-se harmonizar o período, alargando-o para nove meses.
Alteração 17
Artigo 5.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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4. O FEG não pode ser mobilizado se os trabalhadores forem despedidos em resultado de cortes orçamentais efetuados por um Estado-Membro, que afetem setores dependentes de financiamento público. |
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Justificação
Os apoios devem ser disponibilizados a todos os trabalhadores, independentemente do facto de estes trabalharem em setores que dependem de financiamento público. Além disso, poderia ser particularmente difícil para as autoridades pertinentes determinar que setores dependem, ou não, de financiamento público.
Alteração 18
Artigo 5.o, n.o 4 ou 5 (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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4 ou 5. Os Estados-Membros podem incluir como beneficiários nas candidaturas a contribuições financeiras ao abrigo do FEAT os trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento — nos termos da definição estabelecida para estas empresas nas «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade» (2014/C 249/01) —, juntamente com os restantes beneficiários dos números anteriores, para participar exclusivamente em ações de formação e reconversão à medida, incluindo a aquisição de competências em tecnologias da informação e comunicação e outras competências necessárias na era digital, desde que essas ações não estejam incluídas nas medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas em vigor. |
Justificação
A transformação digital da economia exige a todos os cidadãos europeus um certo nível de competências digitais e os trabalhadores ameaçados de despedimento devem ser o público principal destes serviços personalizados para a aquisição de competências no domínio digital.
Alteração 19
Artigo 7.o, último parágrafo (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Também podem ser admitidos como beneficiários os trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento, nos limites estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4 (ou n.o 5). |
Justificação
Formulação coerente e complementar ao disposto nos artigos anteriores.
Alteração 20
Artigo 8.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Medidas elegíveis |
Medidas elegíveis |
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1. Pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG a medidas ativas do mercado de trabalho que façam parte de um pacote coordenado de serviços personalizados, concebido para facilitar a reintegração no emprego por conta de outrem ou numa atividade independente dos beneficiários visados, em especial, os mais desfavorecidos entre os trabalhadores despedidos. |
1. Pode ser concedida uma contribuição financeira do FEAT a medidas ativas do mercado de trabalho que façam parte de um pacote coordenado de serviços personalizados, concebido para facilitar a reintegração no emprego por conta de outrem ou numa atividade independente dos beneficiários visados, em especial, os mais desfavorecidos entre os trabalhadores despedidos. |
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A divulgação das competências necessárias na era digital constitui um elemento horizontal obrigatório de qualquer pacote coordenado de serviços personalizados que vier a ser proposto. O nível da formação deve ser adaptado às qualificações e às necessidades do beneficiário em causa. |
A divulgação das competências necessárias na era digital constitui um elemento horizontal obrigatório de qualquer pacote coordenado de serviços personalizados que vier a ser proposto. O nível da formação deve ser adaptado às qualificações e às necessidades do beneficiário em causa , aos desafios específicos criados no quadro da economia regional e/ou local e, em particular, às competências dos trabalhadores ameaçados de despedimento . |
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O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir:
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O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir:
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O custo das medidas referidas na alínea b) não pode exceder 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados enumerados no presente número. |
O custo das medidas referidas na alínea b) não pode exceder 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados enumerados no presente número , com a ressalva de que os beneficiários sejam considerados vulneráveis, sendo que, nesse caso, esta percentagem pode alcançar os 50 % . |
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Os investimentos destinados ao emprego independente, à criação de empresas ou à aquisição de empresas pelos trabalhadores não podem exceder 20 000 EUR por trabalhador despedido. |
Os investimentos destinados ao emprego independente, à criação de empresas ou à aquisição de empresas pelos trabalhadores não podem exceder 20 000 EUR por trabalhador despedido. |
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Estes investimentos devem destinar-se a projetos que reúnam condições de viabilidade técnica, económica e financeira e, para tal, as autoridades estabelecerão medidas de acompanhamento e mentoria que garantam a sua viabilidade. |
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A conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias. O pacote coordenado deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos, e deve também incluir as competências necessárias na era digital, tendo em conta a procura no mercado de trabalho local. |
A conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias. O pacote coordenado deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos, e deve também incluir as competências necessárias na era digital, tendo em conta a procura no mercado de trabalho regional e/ou local , garantindo a participação ativa dos órgãos de poder local e/ou regional na conceção do pacote de serviços . |
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2. Não são elegíveis para contribuição financeira do FEG as seguintes medidas: |
2. Não são elegíveis para contribuição financeira do FEAT as seguintes medidas: |
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As medidas apoiadas pelo FEG não substituem medidas passivas de proteção social. |
As medidas apoiadas pelo FEAT não substituem medidas passivas de proteção social. |
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3. O pacote coordenado de serviços deve ser elaborado em consulta com os beneficiários visados ou respetivos representantes, ou com os parceiros sociais. |
3. O pacote coordenado de serviços deve ser elaborado em consulta com os beneficiários visados ou respetivos representantes, ou com os parceiros sociais , e com a participação ativa dos órgãos de poder local e regional . |
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4. Por iniciativa do Estado-Membro requerente, pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG para atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações. |
4. Por iniciativa do Estado-Membro requerente, pode ser concedida uma contribuição financeira do FEAT para atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações , bem como para medidas de reforço das capacidades desses órgãos de poder local e/ou regional que sejam afetados por um processo de reestruturação importante e imprevisto . |
Justificação
As mudanças estruturais causam problemas específicos nos territórios pelo que é necessária a participação dos órgãos de poder regional.
Em linha com a proposta relativa ao artigo 4.o, propõe-se um tratamento mais favorável para os trabalhadores vulneráveis.
É necessário disponibilizar aconselhamento quanto à viabilidade dos projetos de criação do próprio emprego e evitar fracassos futuros.
Alteração 21
Artigo 9.o, n.o 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Os órgãos de poder regional devem participar na definição dos objetivos, na medida em que conhecem as oportunidades de emprego da economia em causa.
As demais questões prendem-se com uma formulação coerente com as referências efetuadas supra e infra (quadro de qualidade, assistência técnica complementar).
Alteração 22
Artigo 12.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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4. A assistência técnica da Comissão inclui a prestação de informações e orientações aos Estados-Membros para a utilização, o acompanhamento e a avaliação do FEG . À Comissão cabe disponibilizar aos parceiros sociais europeus e nacionais informações e orientações claras sobre a utilização do FEG . As medidas de orientação podem incluir a criação de taskforces em caso de perturbações económicas graves num Estado-Membro. |
4. A assistência técnica da Comissão inclui a prestação de informações e orientações aos Estados-Membros para a utilização, o acompanhamento e a avaliação do FEAT . À Comissão cabe disponibilizar aos parceiros sociais europeus e nacionais informações e orientações claras sobre a utilização do FEAT . As medidas de orientação podem incluir a criação de taskforces em caso de perturbações económicas graves num Estado-Membro , seja no nível nacional ou regional . |
Justificação
Há que velar por que os órgãos de poder local e regional se mantenham informados.
Alteração 23
Artigo 12.o, n.o 5 (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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5. A Comissão, para além da aprovação da contribuição financeira, poderá mobilizar fundos previstos para a assistência técnica e administrativa em prol dos Estados-Membros que o solicitem através de um relatório que justifique o défice de capacidade administrativa para uma gestão rápida e eficaz nos processos de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria ou avaliação que lhes compita. |
Justificação
Para facilitar respostas ágeis e compensar o défice de capacidade administrativa de gestão das regiões, e desde que justificada a candidatura, a Comissão podia autorizar a mobilização de parte dos fundos de assistência técnica para processos de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação cuja execução compita às regiões.
Alteração 24
Artigo 14.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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2. A taxa de cofinanciamento do FEG para as medidas propostas será alinhada pela taxa de cofinanciamento mais alta no FSE+ no respetivo Estado-Membro. |
2. A taxa de cofinanciamento do FEAT para as medidas propostas será alinhada pela taxa de cofinanciamento mais alta no FSE+ no respetivo Estado-Membro , não sendo nunca inferior a 60 % . Esta taxa mínima poderá ser aumentada mais 5 % se tiverem sido criados, como condição ex ante, medidas e instrumentos objetivos e operacionais de antecipação e reestruturação, com qualquer formato de natureza estratégica e de ação, de preferência em harmonia com a abordagem baseada nas características locais. |
Justificação
Para evitar a falta de recursos regionais, e uma vez que se trata de medidas de solidariedade para com os trabalhadores afetados, propõe-se um mínimo de 60 % aplicável em todos os casos.
Além disso propõe-se um incentivo, aumentando o cofinanciamento em 5 % no caso de pedidos de Estados-Membros que já disponham de medidas de antecipação, de acordo com as boas práticas do quadro de qualidade.
Alteração 25
Artigo 17.o, n.o 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Há que velar por que os órgãos de poder regional se mantenham informados.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
Considerações e observações prévias
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1. |
salienta que a Europa tem de ter a consciência de que um dos principais domínios afetados pelos grandes desafios estruturais resultantes, antes de mais, da abertura das economias, das alterações climáticas, dos processos de adaptação tecnológica, da intensificação dos movimentos migratórios ou do envelhecimento da população é o futuro do trabalho e das condições laborais, bem como das consequências que daí advirão para os indivíduos, as famílias e as regiões; |
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2. |
expressa a sua preocupação e alerta para os efeitos da deterioração do modelo social europeu resultantes do aparecimento e da proliferação de novas formas de relações laborais precárias, que se alimentam das condições de escassez e das necessidades das pessoas em situação de carência extrema, que não podem dar-se ao luxo de rejeitar os salários oferecidos pelas grandes empresas internacionais, que, por seu turno, são tributadas fora dos Estados-Membros e substituem as pequenas empresas locais mercê da sua posição dominante nos mercados; |
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3. |
observa que o território, enquanto espaço de relações e construção social onde confluem os elementos ambientais, socioculturais, económicos, organizativos e humanos, adquire um valor acentuado para o desenvolvimento e o progresso das comunidades locais, que pode ver-se seriamente afetado pelos efeitos reais e materiais da globalização e de outros processos de transformação e deterioração, ao alterar os seus recursos endógenos e o seu capital humano; |
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4. |
considera que a nossa Europa ilustrada tem capacidade e sensibilidade suficiente, como demonstrou em várias ocasiões, para enfrentar as tensões entre, por um lado, a preservação da competitividade da economia mundial e as garantias para defender e impulsionar o nosso sistema de bem-estar, em geral, e, por outro lado, o emprego, a formação e os direitos laborais, em particular, a fim de satisfazer as expectativas dos cidadãos da União Europeia e as necessidades das regiões; |
Importância do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
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5. |
salienta e aplaude a proposta legislativa da Comissão, de 30 de maio de 2018, que estabelece um novo regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado FEG), pelo papel desempenhado desde a sua criação, em 2007: 611 milhões de euros em 160 intervenções de apoio destinadas a 147 000 trabalhadores de diferentes regiões e países. Desta forma, a UE deu provas de solidariedade e responsabilidade em relação às decisões adotadas no quadro do mercado único; |
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6. |
confirma o seu valor enquanto instrumento útil (1), destacando-se a sua eficácia notável, com cerca de 50 % de reinserções, e a sustentabilidade da empregabilidade a longo prazo e o reforço das competências dos participantes, bem como a sua visibilidade política elevada (2); |
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7. |
chama a atenção para a crescente insatisfação e preocupação dos cidadãos europeus com as tendências mundiais, conhecidas por «geografia do descontentamento», que alimentam os movimentos isolacionistas; assinala o papel que a boa execução das medidas do FEG pode desempenhar, nomeadamente na atenuação das consequências das reestruturações importantes imprevistas a que estão expostas muitas regiões da Europa, devido à sua especialização económica, aos custos do trabalho ou ao nível de educação da sua população ativa (3); |
Complementaridade e coordenação eficaz entre políticas e fundos
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8. |
acolhe com agrado a ênfase colocada no papel da divulgação das competências necessárias na era industrial digital como um elemento transversal obrigatório de qualquer pacote de serviços personalizados propostos. Propõe, porém, um melhor alinhamento com as estratégias de especialização inteligente e com as abordagens centradas no território, dados os problemas específicos da economia regional; |
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9. |
convida os órgãos de poder regional a participarem ativamente nas estratégias de desenvolvimento económico regional, dada a necessidade de ajustar as competências e capacidades às necessidades da indústria regional, mediante uma cooperação estreita entre o setor da educação e formação e os intervenientes sociais, sindicais e empresariais regionais; |
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10. |
assinala a necessidade de maior flexibilidade e adaptabilidade das medidas que recolhem os fundos, a fim de permitir o apoio a uma gama mais ampla de medidas de desenvolvimento económico que contribuam para colmatar o fosso existente entre as medidas a curto prazo e as estratégias de reconversão a mais longo prazo, financiados pela política de coesão (4); |
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11. |
apoia a complementaridade mútua e uma abordagem mais coordenada entre o FEG, enquanto amortecedor de choques que presta apoio apenas em circunstâncias imprevistas, e o FSE+, que apoia uma resposta a mais longo prazo aos desafios e que funciona através de medidas estruturais, evolutivas, transformadoras e preparatórias das mudanças, apoiando as políticas ativas de emprego a longo prazo, a aprendizagem e as requalificações, bem como contribuindo para a prevenção antecipada do desemprego (5); |
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12. |
sublinha que a política de investimento da UE, através do FEDER e do Fundo de Coesão, é um instrumento fundamental, necessário e solidário, que confere valor acrescentado às ações nacionais e regionais para enfrentar muitos dos desafios importantes, a saber, globalização, transformação económica, transição para uma economia hipocarbónica, desafios ambientais, desafios demográficos, migração e bolsas de pobreza urbana, que afetam cada vez mais várias regiões de toda a UE, mesmo as mais desenvolvidas (6); |
Âmbito de aplicação e missão do FEG
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13. |
concorda com a proposta da Comissão de introduzir, na missão do fundo, uma aceção mais geral da adaptação às mudanças estruturais, considerando outras causas de ajustamento resultantes das políticas e decisões da UE que afetam os mercados, o que torna essa missão mais adequada em termos técnicos e mais justa; |
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14. |
observa que, apesar de a missão estabelecer que contribuirá para a aplicação dos princípios definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e reforçará a coesão económica e social entre as regiões e os Estados-Membros, estes princípios devem ser operacionais e perseguir a consecução das metas no âmbito do painel de indicadores sociais; |
Orçamento
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15. |
chama a atenção da Comissão para as dúvidas que persistem sobre o tratamento do FEG como «instrumento especial» fora dos limites máximos do próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027. Apesar de ser um fundo de contingência, é muito preocupante a incerteza quanto à aprovação individual de cada candidatura, num contexto geral de redução dos recursos financeiros previstos para as próprias políticas de coesão no QFP 2021-2027; |
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16. |
sublinha que, em relação ao alargamento do seu âmbito de aplicação, as próximas crises das economias europeias vão requerer um maior financiamento adaptável, pelo que se propõe o aumento do montante máximo disponível para responder às candidaturas para intervenções de 200 para 500 milhões de euros por ano. É necessário aumentar tanto o número de intervenções, associando expressamente as PME, como o valor financeiro da ajuda por trabalhador; |
Critérios e medidas mais favoráveis e uma referência particular aos trabalhadores vulneráveis
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17. |
acolhe com agrado a diminuição do limiar de despedimentos, independentemente de pertencerem à mesma empresa ou a diversos setores, porque se adapta melhor à realidade. Estima que esta diminuição contribuirá para uma maior utilização e mobilização dos fundos. Por isso, propõe que o limiar seja fixado em 150 postos de trabalho; |
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18. |
tem dúvidas quanto a estabelecer períodos de referência diferentes para as diversas situações (quatro ou seis meses) e, se tal não responde a justificações estatísticas, propõe que se considere um único período mais amplo para todas as circunstâncias; |
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19. |
propõe que seja incorporada uma nova figura legal que poderá beneficiar exclusivamente de ações de requalificação e aquisição de novas competências transformadoras da era digital: «trabalhadores de empresas em dificuldade ameaçados de despedimento» (7); |
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20. |
assinala que, embora as taxas de cofinanciamento do FEG para a medida proposta pudessem ser mais elevadas, ao alinhar-se pela taxa de cofinanciamento mais alta do FSE+ no respetivo Estado-Membro, pode haver taxas inferiores aos atuais 60 %, a taxa mínima que se propõe para todos os casos, tendo em conta a falta de recursos previsível ao nível regional e o caráter excecional e solidário próprio das ajudas proporcionadas por este fundo; |
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21. |
acolhe com satisfação o aumento, para 20 000 euros por trabalhador despedido, do investimento consagrado ao trabalho independente, mas considera que esta medida devia incluir o aconselhamento, a mentoria e as ações de acompanhamento necessárias para tornar os projetos viáveis e evitar a frustração ou um maior desânimo a médio prazo; |
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22. |
adverte contra a ideia de apoiar a mobilidade dos trabalhadores despedidos, a fim de os ajudar a encontrar emprego noutro lugar, dado que a emigração da mão de obra mais móvel, os trabalhadores mais qualificados, reduz a qualidade do mercado de trabalho regional e, por conseguinte, a competitividade da região (8); |
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23. |
chama a atenção para o facto de apenas ser feita referência à condição de «beneficiários desfavorecidos», sem se propor qualquer medida que tenha em conta a especificidade desses beneficiários; por isso, propõe regulamentar e ter em conta na proposta o termo «trabalhador vulnerável», para efeitos do apoio do FEG. Tal proporcionará um elemento de solidariedade interpessoal que será entendido, também, como demonstração clara do conceito de cidadania europeia; |
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24. |
insta a Comissão, as instituições europeias e os Estados-Membros, a título de desiderato, a prescindir, em geral, do termo NEET para se referirem aos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação, na medida em que é um termo mais depreciativo do que descritivo, estigmatizando e impedindo que os jovens sejam reconhecidos pelo que são e fazem, e não pelo que não fazem por falta de oportunidades de emprego ou formação; |
Simplificação e melhoria dos procedimentos
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25. |
apoia o esforço para melhorar e simplificar o funcionamento do FEG e acolhe favoravelmente a redução dos encargos administrativos que recaem sobre o Estado-Membro quando este apresenta uma candidatura e os que recaem sobre a Comissão quando esta verifica a elegibilidade, dado que não será necessário realizar uma análise detalhada dos antecedentes dos despedimentos nem das suas causas. Por conseguinte, o pagamento das contribuições financeiras será mais rápido, ao deixar de ser necessária uma proposta da Comissão para mobilizar o FEG (9); |
O papel dos órgãos de poder local e regional e dos seus intervenientes: descentralização e gestão partilhada
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26. |
considera útil a introdução da dimensão regional e local, mas sublinha a visibilidade escassa e a falta de reconhecimento do potencial dos órgãos de poder regional na participação e intervenção do FEG. Solicita que, na gestão do fundo, se dê maior peso aos órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros cuja estrutura organizativa permita a descentralização; |
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27. |
insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com os órgãos de poder local e regional, bem como com as demais partes interessadas e, em especial, os parceiros sociais, a fim de proporcionar os recursos legais, financeiros e organizacionais que permitam a participação e colaboração por direito próprio no desenvolvimento dessas zonas; |
Observações sobre as medidas de antecipação
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28. |
recomenda a adoção de mecanismos de reforço da capacidade institucional dos Estados-Membros, não só para reagir imediatamente e pôr em prática sem demora os instrumentos de candidatura, mas também para garantir uma execução eficiente e eficaz das medidas; preconiza um papel mais antecipatório e preventivo para o FEG no futuro; |
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29. |
propõe o reforço do atual papel do Observatório Europeu da Mudança — que pertence à Eurofound — em matéria de avaliação das tendências da globalização e reestruturação, e o alargamento da sua assistência à Comissão e aos Estados-Membros no âmbito da avaliação do impacto territorial e das repercussões nas regiões europeias, antes de qualquer decisão ou acordo comercial suscetível de ter consequências significativas a este nível; |
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30. |
sublinha a necessidade de coordenar o FEG e conferir maior alcance, pragmatismo e força às recomendações estabelecidas no Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação, com vista a uma maior aplicação das boas práticas e recomendações para os trabalhadores, as empresas, os parceiros sociais e os organismos regionais e nacionais; |
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31. |
considera que é de incentivar os Estados-Membros e as regiões que tenham incluído, como condição ex ante, medidas objetivas e efetivas de antecipação e reestruturação, com qualquer formato de natureza estratégica e de ação, de preferência em harmonia com a abordagem baseada nas características locais, na especialização inteligente ou no fomento da inovação social, que acompanhem a transição e a mudança estrutural (10). |
Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(20) https://ec.europa.eu/commission/publications/reflection-paper-harnessing-globalisation_pt.
(1) Relatório da Comissão sobre a avaliação intercalar do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), COM(2018) 297 final, de 16 de maio de 2018.
(2) Como confirmado pelas partes interessadas associadas à gestão do FEG durante o processo de consulta.
(3) Como indicado no Documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE.
(4) Relatório sobre a avaliação intercalar referido.
(5) Relatório da Comissão sobre a avaliação do desempenho do FEG em 2015 e 2016, publicado em 31 de outubro de 2017.
(6) Ver a avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão.
(7) Segundo a definição estabelecida para estas empresas na Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (2014/C 249/01).
(8) Como assinala a Eurofound (Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho), remetendo para um relatório da OCDE.
(9) Um inquérito às autoridades nacionais responsáveis pelos programas do FEG identificou que, entre os possíveis fatores dissuasivos, se encontram os estritos critérios de elegibilidade, uma legislação complexa e um procedimento longo.
(10) Ver Parecer «Uma estratégia europeia para a indústria: o papel e o ponto de vista dos órgãos de poder local e regional» [CDR3214/2017; relator: Heinz Lehman (DE-PPE), adotado em 23 de março de 2018].
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/259 |
Parecer do Comité das Regiões Europeusobre o «Programa do Mercado Único»
(2019/C 86/13)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 7
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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É, pois, adequado estabelecer um programa do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, e das estatísticas europeias (a seguir, o «Programa»). O Programa deve ser estabelecido para o período de sete anos de 2021 a 2027. |
É, pois, adequado estabelecer o Programa do Mercado Único, destinado a reforçar o mercado interno e a melhorar o seu funcionamento, nos domínios da competitividade das empresas, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, da normalização, da defesa do consumidor e das estatísticas europeias (a seguir, o «Programa»). O Programa deve ser estabelecido para o período de sete anos de 2021 a 2027. |
Alteração 2
Considerando 9
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Um mercado interno moderno promove a concorrência e proporciona benefícios a consumidores, empresas e trabalhadores. Uma melhor utilização do mercado interno dos serviços, em constante evolução, permitirá ajudar as empresas europeias a criarem postos de trabalho e crescerem além-fronteiras, oferecer uma maior gama de serviços a melhores preços e manter normas elevadas de proteção dos consumidores e dos trabalhadores. Para isso, o Programa deverá contribuir para a eliminação dos obstáculos que ainda subsistem e para assegurar um quadro regulamentar capaz de integrar modelos de negócio novos e inovadores. |
Um mercado interno moderno baseia-se nos princípios da equidade e da transparência, o que promove a concorrência e proporciona benefícios a consumidores, empresas e trabalhadores. Uma melhor utilização do mercado interno dos serviços, em constante evolução, permitirá ajudar as empresas europeias a criarem postos de trabalho e crescerem além-fronteiras, oferecer uma maior gama de serviços a melhores preços e manter normas elevadas de proteção dos consumidores e dos trabalhadores. Para isso, o Programa deverá contribuir para um melhor acompanhamento da evolução do mercado interno, nomeadamente do impacto das novas tecnologias e dos modelos de negócio inovadores, para a identificação e a eliminação dos obstáculos que ainda subsistem e para assegurar um quadro regulamentar capaz de integrar modelos de negócio novos e inovadores , incluindo o empreendedorismo social . |
Alteração 3
Considerando 15
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A contratação pública é utilizada pelas autoridades públicas para garantir a valorização dos fundos públicos despendidos e contribuir para um mercado interno mais inovador, sustentável, inclusivo e competitivo. A Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem o quadro jurídico para a integração e o bom funcionamento dos mercados dos contratos públicos, que representam 14 % do produto interno bruto da União em benefício das autoridades públicas, das empresas e dos cidadãos, incluindo os consumidores. Assim, o Programa deve apoiar medidas que assegurem uma maior utilização da contratação pública estratégica, a profissionalização dos adquirentes públicos, a melhoria do acesso aos mercados de contratos públicos por parte das PME, o aumento da transparência, a integridade e a melhoria dos dados, o fomento da transformação digital da contratação pública e a promoção da contratação conjunta através do reforço de uma abordagem de parceria com os Estados-Membros, a melhoria da recolha e análise dos dados, nomeadamente através do desenvolvimento de ferramentas informáticas específicas, o apoio ao intercâmbio de experiências e boas práticas, a formulação de orientações, a prossecução de acordos comerciais vantajosos , o reforço da cooperação entre as autoridades nacionais e o lançamento de projetos-piloto. |
A contratação pública é utilizada pelas autoridades públicas para garantir a valorização dos fundos públicos despendidos e contribuir para um mercado interno mais inovador, sustentável, inclusivo e competitivo. A Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem o quadro jurídico para a integração e o bom funcionamento dos mercados dos contratos públicos, que representam 14 % do produto interno bruto da União em benefício das autoridades públicas, das empresas e dos cidadãos, incluindo os consumidores. Assim, o Programa deve apoiar medidas que assegurem uma maior utilização da contratação pública estratégica, a profissionalização dos adquirentes públicos, o reforço da capacidade das PME para aceder aos mercados de contratos públicos através da agilização e da simplificação dos processos de adjudicação de contratos públicos , o aumento da transparência, a integridade e a melhoria dos dados, o fomento da transformação digital da contratação pública e a promoção da contratação conjunta através do reforço de uma abordagem de parceria com os Estados-Membros, a melhoria da recolha e análise dos dados, nomeadamente através do desenvolvimento de ferramentas informáticas específicas, o apoio ao intercâmbio de experiências e boas práticas, a formulação de orientações, a implementação de disposições relativas à contratação pública e à reciprocidade nos acordos comerciais, o reforço da cooperação entre as autoridades nacionais e, quando pertinente, regionais, e o lançamento de projetos-piloto. |
Justificação
A referência à «prossecução de acordos comerciais vantajosos» está formulada de forma pouco clara e não está relacionada com a questão aqui abordada, ou seja, os contratos públicos.
Alteração 4
Considerando 16
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de cumprir os objetivos do Programa e facilitar a vida dos cidadãos e das empresas, devem ser criados serviços públicos de alta qualidade centrados no utilizador. Para o efeito, as administrações públicas terão de adotar novas formas de funcionamento, eliminar a compartimentação entre os diferentes serviços e participar na criação desses serviços públicos em conjunto com os cidadãos e as empresas. Além disso, o aumento contínuo e sustentado das atividades transfronteiriças no mercado interno exige a prestação de informações atualizadas sobre os direitos das empresas e dos cidadãos, assim como de informações sobre as formalidades administrativas. Adicionalmente, a prestação de aconselhamento jurídico e de assistência para a resolução dos problemas transnacionais torna-se cada vez mais essencial. Acresce ainda a necessidade de interligar as administrações nacionais de forma simples e eficiente e de avaliar o modo como o mercado interno funciona no terreno. Assim, o Programa deve apoiar os atuais instrumentos de governação do mercado interno como o portal «A sua Europa», enquanto futura base do Portal Digital Único, o serviço «A sua Europa — Aconselhamento», a rede SOLVIT, o Sistema de Informação do Mercado Interno e o Painel de Avaliação do Mercado Único, com vista a melhorar a vida quotidiana dos cidadãos e a capacidade operacional das empresas num contexto transfronteiriço. |
A fim de cumprir os objetivos do Programa e facilitar a vida dos cidadãos e das empresas, devem ser criados serviços públicos de alta qualidade centrados no utilizador. Para o efeito, as administrações públicas terão de adotar novas formas de funcionamento, eliminar a compartimentação entre os diferentes serviços e participar na criação desses serviços públicos em conjunto com os cidadãos e as empresas. Além disso, o aumento contínuo e sustentado das atividades transfronteiriças no mercado interno exige a prestação de informações atualizadas sobre os direitos das empresas e dos cidadãos, assim como de informações sobre as formalidades administrativas. Adicionalmente, a prestação de aconselhamento jurídico e de assistência para a resolução dos problemas transnacionais torna-se cada vez mais essencial. Acresce ainda a necessidade de interligar as administrações nacionais de forma simples e eficiente e de avaliar o modo como o mercado interno funciona no terreno. Assim, o Programa deve apoiar os atuais instrumentos de governação do mercado interno como o portal «A sua Europa», enquanto futura base do Portal Digital Único, o serviço «A sua Europa Aconselhamento», a rede SOLVIT, o Sistema de Informação do Mercado Interno e o Painel de Avaliação do Mercado Único, com vista a melhorar a vida quotidiana dos cidadãos e a capacidade operacional das empresas num contexto transfronteiriço. A fim de garantir a plena exploração das potencialidades destes instrumentos de governação, também se devem envidar esforços de sensibilização, em particular para o portal «A sua Europa», junto dos órgãos de poder local e regional e de outras organizações que apoiam os cidadãos e as empresas no terreno. |
Justificação
Os esforços para reforçar a utilização e a eficácia dos instrumentos de governação do mercado interno, como os portais em linha destinados aos cidadãos e às empresas, devem ser acompanhados de esforços de sensibilização para a sua existência e disponibilidade. A sensibilização dos órgãos de poder local e regional e dos seus representantes eleitos deve estar no cerne destes esforços, tendo em conta o seu papel de contacto e apoio diário às empresas e aos cidadãos.
Alteração 5
Considerando 23
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As PME enfrentam desafios comuns que não afetam da mesma forma as grandes empresas no que respeita a obter financiamento, encontrar mão de obra qualificada, atenuar os encargos administrativos, tirar partido da criatividade e da inovação, aceder aos mercados e promover atividades de internacionalização. O Programa deve dar resposta a essas falhas do mercado de forma proporcional, sem provocar distorções indevidas da concorrência no mercado interno. |
As PME enfrentam desafios comuns que não afetam da mesma forma as grandes empresas no que respeita a obter financiamento, encontrar mão de obra qualificada, atenuar os encargos administrativos, tirar partido da criatividade e da inovação, aceder aos mercados e promover atividades de internacionalização. Estes desafios são especialmente significativos para as PME situadas em zonas rurais e/ou periféricas e ultraperiféricas. O Programa deve dar resposta a essas falhas do mercado de forma proporcional, prestando particular atenção às ações que beneficiam diretamente as PME e as redes de empresas, sem provocar distorções indevidas da concorrência no mercado interno. |
Justificação
Embora todas as PME enfrentem os desafios referidos no considerando 23, as PME situadas em zonas rurais e/ou periféricas afirmam ter mais dificuldade em encontrar trabalhadores qualificados e em aceder a infraestruturas como a banda larga e outras formas de conectividade, que são necessárias para inovar e promover atividades de internacionalização.
Alteração 6
Considerando 39
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Rede de Centros Europeus do Consumidor ajuda os consumidores a usufruírem dos benefícios inerentes aos direitos dos consumidores da União, quando adquirem bens e serviços transfronteiriços no mercado interno e no EEE, seja em linha ou em viagem. Esta rede, constituída por trinta centros e financiada conjuntamente pelos programas para os consumidores da União, há mais de dez anos, já demonstrou o seu valor acrescentado para reforçar a confiança dos consumidores e dos comerciantes no mercado interno. Trata mais de 100 000 pedidos de consumidores por ano e chega a milhões de cidadãos através das suas ações de informação na imprensa e em linha. É uma das mais valorizadas redes de assistência aos cidadãos da União e a maioria dos seus centros dispõe de pontos de contacto com a legislação relativa ao mercado interno, como a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (59), tendo a respetiva avaliação salientado a importância de manter esta rede. A rede tenciona também desenvolver instrumentos de reciprocidade com os organismos congéneres de países terceiros. |
O Programa deve também apoiar a Rede de Centros Europeus do Consumidor , que ajuda os consumidores a usufruírem dos benefícios inerentes aos direitos dos consumidores da União, quando adquirem bens e serviços transfronteiriços no mercado interno e no EEE, seja em linha ou em viagem. Esta rede, constituída por trinta centros e financiada conjuntamente pelos programas para os consumidores da União, há mais de dez anos, já demonstrou o seu valor acrescentado para reforçar a confiança dos consumidores e dos comerciantes no mercado interno. Trata mais de 100 000 pedidos de consumidores por ano e chega a milhões de cidadãos através das suas ações de informação na imprensa e em linha. É uma das mais valorizadas redes de assistência aos cidadãos da União e a maioria dos seus centros dispõe de pontos de contacto com a legislação relativa ao mercado interno, como a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (59), tendo a respetiva avaliação salientado a importância de manter esta rede. A Rede de Centros Europeus do Consumidor pode também ser uma importante fonte de informação sobre os desafios e os problemas com que os consumidores se deparam a nível local, que são relevantes para a elaboração de políticas da União e para a proteção dos interesses dos consumidores. Por conseguinte, o Programa deve permitir a criação e o reforço de sinergias entre a representação dos consumidores a nível local e a nível da União, a fim de reforçar a defesa do consumidor. A rede tenciona também desenvolver instrumentos de reciprocidade com os organismos congéneres de países terceiros. |
Justificação
Evidente.
Alteração 7
Considerando 41
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os cidadãos são particularmente afetados pelo funcionamento dos mercados de serviços financeiros. Estes são uma componente fundamental do mercado interno e exigem um quadro sólido de regulamentação e supervisão que não só garanta a estabilidade financeira e uma economia sustentável, como proporcione também um elevado nível de proteção dos consumidores e dos outros utilizadores finais de serviços financeiros, nomeadamente os investidores não profissionais, os aforradores, os tomadores de seguros, os participantes e os beneficiários de fundos de pensões, os acionistas individuais, os mutuários e as PME. Importa reforçar a capacidade de participação dos utilizadores na elaboração das políticas do setor financeiro. |
Os cidadãos são particularmente afetados pelo funcionamento dos mercados de serviços financeiros. Estes são uma componente fundamental do mercado interno e exigem um quadro sólido de regulamentação e supervisão que não só garanta a estabilidade financeira e uma economia sustentável, como proporcione também um elevado nível de proteção dos consumidores e dos outros utilizadores finais de serviços financeiros, nomeadamente os investidores não profissionais, os aforradores, os tomadores de seguros, os participantes e os beneficiários de fundos de pensões, os acionistas individuais, os mutuários e as PME. Importa reforçar a capacidade de participação dos utilizadores na elaboração das políticas do setor financeiro e apoiar as ações de sensibilização para os direitos dos consumidores neste domínio, incluindo a sensibilização para as vias de reparação, se for caso disso . |
Justificação
São de louvar os esforços destinados a reforçar a participação dos consumidores e dos utilizadores finais na elaboração de políticas para o setor financeiro. Contudo, dado que os casos de abusos ou má gestão no setor financeiro podem potencialmente afetar a vida dos cidadãos, a questão da sensibilização neste domínio da defesa do consumidor deve ser objeto de especial atenção.
Alteração 8
Considerando 58
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As ações executadas no âmbito dos programas e rubricas orçamentais anteriores provaram ser adequadas, devendo ser mantidas. As novas ações introduzidas ao abrigo do Programa visam reforçar, em especial, o bom funcionamento do mercado interno. A fim de conferir maior simplicidade e flexibilidade à execução do Programa e, deste modo, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações devem ser definidas apenas em termos de categorias globais genéricas. O Programa deve também incluir listas de atividades indicativas relativas a objetivos específicos no domínio da competitividade, ou de atividades específicas decorrentes de requisitos regulamentares, por exemplo, nos domínios da normalização, da regulamentação da cadeia alimentar e das estatísticas europeias. |
As ações executadas no âmbito dos programas e rubricas orçamentais anteriores provaram ser adequadas, devendo ser mantidas. As novas ações introduzidas ao abrigo do Programa visam reforçar, em especial, o bom funcionamento do mercado interno. A fim de conferir maior simplicidade e flexibilidade à execução do Programa e, deste modo, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações devem ser definidas apenas em termos de categorias globais genéricas. O Programa deve também incluir listas de atividades indicativas relativas a objetivos específicos no domínio da competitividade, ou de atividades específicas decorrentes de requisitos regulamentares, por exemplo, nos domínios da fiscalização do mercado e segurança dos produtos, dos consumidores, da normalização, da regulamentação da cadeia alimentar e das estatísticas europeias. |
Justificação
Evidente.
Alteração 9
Artigo 1.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Objeto |
Objeto |
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O presente regulamento estabelece o programa destinado a melhorar o funcionamento do mercado interno e a competitividade das empresas, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, e bem como o quadro para o financiamento do desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias na aceção do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 (a seguir, o «Programa»). |
O presente regulamento estabelece o programa destinado a melhorar o funcionamento do mercado interno e a competitividade das empresas, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, as empresas sociais, as redes de empresas, a normalização, a defesa do consumidor, e bem como o quadro para o financiamento do desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias na aceção do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 (a seguir, o «Programa»). |
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Define os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento. |
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Justificação
A fim de assegurar a coerência relativamente ao âmbito de aplicação do Programa (ver, em particular, a alteração proposta ao considerando 7).
Alteração 10
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Melhorar o funcionamento do mercado interno e, em especial, proteger e capacitar os cidadãos, os consumidores e as empresas, em particular as micro, pequenas e médias empresas (PME), mediante a aplicação da legislação da União, a facilitação do acesso ao mercado, o estabelecimento de normas e a promoção da saúde humana e animal, da fitossanidade e do bem-estar animal, bem como reforçar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão e as respetivas agências descentralizadas; |
Criar empregos sustentáveis, colmatar as falhas do mercado, melhorar o funcionamento do mercado interno e, em especial, reforçar a economia local e promover a economia circular, proteger e capacitar os cidadãos, os consumidores e as empresas, em particular as micro, pequenas e médias empresas (PME), mediante a aplicação da legislação da União, a facilitação do acesso ao mercado, o estabelecimento de normas e a promoção da saúde humana e animal, da fitossanidade e do bem-estar animal, bem como reforçar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão e as respetivas agências descentralizadas; |
Alteração 11
Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Tornar o mercado interno mais eficaz, facilitar a prevenção e a eliminação de obstáculos, apoiar a elaboração, aplicação e execução da legislação da União nos domínios do mercado interno de bens e serviços, dos contratos públicos e da fiscalização do mercado, bem como nos domínios do direito das sociedades e do direito contratual e extracontratual, da luta contra o branqueamento de capitais, da livre circulação de capitais, dos serviços financeiros e da concorrência, incluindo o desenvolvimento de instrumentos de governação; |
Tornar o mercado interno mais eficaz, promover o desenvolvimento económico local, facilitar a prevenção e a eliminação de obstáculos, apoiar a elaboração, aplicação e execução da legislação da União nos domínios do mercado interno de bens e serviços, incluindo a economia social, dos contratos públicos e da fiscalização do mercado, bem como nos domínios do direito das sociedades e do direito contratual e extracontratual, da luta contra o branqueamento de capitais, da livre circulação de capitais, dos serviços financeiros e da concorrência, incluindo o desenvolvimento de instrumentos de governação; |
Alteração 12
Artigo 8.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
congratula-se com a proposta da Comissão de criar um novo Programa do Mercado Único para melhorar o funcionamento do mercado interno no período de 2021-2027, com vista a reforçar a sua governação, apoiar a competitividade das PME, melhorar a proteção dos consumidores e o respeito dos respetivos direitos, promover a saúde humana e animal, a fitossanidade e o bem-estar animal e garantir um quadro estatístico europeu adequado; |
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2. |
reconhece que o mercado interno é um dos principais êxitos da UE, mas que tem de se adaptar continuamente num contexto em rápida mutação caracterizado pela digitalização e pela globalização; observa que subsistem barreiras significativas ao bom funcionamento do mercado interno, a par de novos obstáculos que estão a emergir; |
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3. |
reconhece a importância vital, para o bom funcionamento do mercado interno, de disponibilizar aos cidadãos e às empresas informações sobre os seus direitos, às autoridades públicas conhecimentos sobre o modo de aplicar as regras e aos tribunais a perícia e a competência necessárias para velar pelo seu cumprimento; neste sentido, é importante que os sistemas de ensino dos diferentes países integrem conhecimentos de base sobre a UE que garantam que, progressivamente, todos os cidadãos mais jovens conheçam os seus direitos e possam tirar maior partido das vantagens que o mercado interno lhes oferece; |
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4. |
salienta o desafio contínuo que as PME enfrentam no acesso ao financiamento, o ónus administrativo que continua a pesar sobre a sua atividade empresarial, as dificuldades por elas enfrentadas para tirar partido das oportunidades através da internacionalização e a sua incapacidade para colher benefícios suficientes do mercado único; tal conduz a uma contínua fragmentação e a anomalias do mercado em muitos setores e regiões, em detrimento tanto das empresas como dos consumidores; congratula-se com a ênfase que a Comissão colocou no reforço do apoio ao setor das PME através deste programa; |
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5. |
reconhece que o desenvolvimento de instrumentos de informação e programas de formação é indispensável para o bom funcionamento do mercado interno e se deve basear nas sólidas análises de dados, estudos e avaliações que são levados a cabo em estreita cooperação com os Estados-Membros e respetivas autoridades competentes, incluindo os órgãos de poder local e regional; |
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6. |
reconhece o âmbito alargado do Programa e o objetivo de agilizar os esforços para promover uma melhor coordenação na gestão do mercado interno, mas observa que será difícil, do ponto de vista da governação, garantir a eficácia da sua coordenação; |
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7. |
salienta a necessidade de o Programa possuir a flexibilidade necessária para responder de forma rápida e pró-ativa às eventuais perturbações do funcionamento do mercado interno ou do comércio para as PME, que possam advir, por exemplo, do impacto possivelmente adverso do Brexit; |
O mercado único
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8. |
reconhece que o mercado único está no centro da integração económica e política da UE, constituído por 500 milhões de consumidores e 21 milhões de empresas e alicerçado num corpo legislativo substancial que garante a livre circulação de pessoas, bens, capitais e serviços em toda a UE e no ainda mais vasto Espaço Económico Europeu (1); |
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9. |
recorda que, de acordo com o artigo 3.o do Tratado da União Europeia, o mercado interno da União deve empenhar-se «no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico»; |
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10. |
reconhece que a proposta da Comissão cumpre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
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11. |
entende que a concorrência no mercado único deve contribuir para a realização destes objetivos, designadamente proporcionando o preço economicamente mais vantajoso para os consumidores e empresas, nomeadamente através de custos de transação mais baixos e de um mercado de maior dimensão que proporciona economias de escala, fomentando uma maior inovação e assegurando uma capacidade de resposta mais rápida às necessidades dos consumidores em condições de concorrência equitativas, evitando ao mesmo tempo todas as formas de dumping; considera, no entanto, que se deve informar melhor os cidadãos, as empresas e outros operadores económicos sobre as vantagens do mercado único e reconhece o papel relevante dos órgãos de poder local e regional na comunicação desta importante mensagem; |
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12. |
reconhece que o mercado único é um processo em curso que permanece incompleto em aspetos importantes, e que a melhoria do seu funcionamento, a par da eliminação dos obstáculos ao comércio remanescentes, sobretudo no setor dos serviços e no domínio do mercado único digital, impulsionaria de forma considerável o crescimento económico; |
Mercado único dos serviços
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13. |
reconhece os esforços envidados pela Comissão para liberalizar ainda mais o setor dos serviços na Europa, sobretudo no contexto do pacote Serviços (2), uma vez que há muito trabalho a fazer, como assinalou a análise interpares sobre a aplicação da Diretiva Serviços, confirmando a subsistência de muitos obstáculos, incluindo restrições ao direito de estabelecimento (3); considera, ao mesmo tempo, que se impõe maior clareza regulamentar ao nível da UE em relação aos serviços associados à economia colaborativa; |
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14. |
considera importante dispor de novos programas que contribuam para melhorar o funcionamento do mercado interno dos serviços e questiona de que modo os instrumentos do mercado interno podem ser utilizados de forma mais eficaz para garantir um mercado dos serviços mais integrado; |
Mercado único de mercadorias
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15. |
reconhece que subsiste um grave problema de aplicação das regras da UE relativas aos produtos, atendendo ao elevado número de produtos não conformes presentes no mercado; reputa urgente e necessário impor clareza em matéria de marcas e de visibilidade, bem como de evitar duplicações perante o manancial de instrumentos existentes ou propostos, a fim de garantir que os cidadãos e as empresas compreendem as regras aplicáveis, os seus direitos e obrigações, e os canais ao seu dispor caso considerem que as regras estão a ser infringidas; |
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16. |
observa que há mais de 500 autoridades de fiscalização do mercado em toda a Europa, muitas das quais com limitações em termos de recursos e de capacidade de dissuasão das infrações das regras em vigor; recomenda que, para além do aumento da cooperação e da garantia de redes mais integradas, se afete um financiamento mais direto a estes domínios; recomenda fortemente que as autoridades nacionais da concorrência disponham de meios suficientes e sejam independentes dos governos para poderem realizar o seu trabalho com eficácia, apoiadas de forma competente pelo sistema de justiça e pelos tribunais, no respeito das competências específicas dessas autoridades nos Estados-Membros. Trata-se de uma necessidade indispensável para alcançar a aplicação eficaz da legislação da UE no terreno; |
Normas
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17. |
congratula-se com o empenho contínuo da Comissão na substituição das 28 normas nacionais por uma única norma europeia; congratula-se também com a maior utilização dos sistemas e procedimentos informáticos para reduzir os encargos administrativos e partilhar informações com as partes interessadas; recomenda a tomada de medidas adequadas para assegurar que as PME participam devidamente no desenvolvimento de normas destinadas a garantir uma transparência adequada e a evitar que as grandes empresas ou estruturas assumam uma posição dominante no processo; |
Contratação pública
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18. |
sublinha que os órgãos de poder local e regional têm importantes responsabilidades de execução das políticas e da legislação da UE, nomeadamente nos domínios do bem-estar do consumidor (atendendo à sua proximidade dos cidadãos) e dos contratos públicos; |
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19. |
apoia o objetivo de reforçar a capacidade dos órgãos de poder nacional, regional e local para aplicar mais eficazmente as regras em vigor, mas sugere que a complexidade da legislação relativa aos contratos públicos pode constituir um obstáculo à maior participação das PME no processo de contratação pública; |
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20. |
salienta que é importante que a Comissão colabore com os órgãos de poder nacional, regional e local para alcançar o objetivo de um mercado dos contratos públicos competitivo, aberto e devidamente regulado. Tal é essencial para otimizar a utilização dos fundos públicos; |
Instrumentos de governação do mercado único
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21. |
congratula-se com o compromisso da Comissão de continuar a investir nos instrumentos de governação do mercado interno existentes, como o portal «A sua Europa» e a rede SOLVIT; considera que é necessário fazer mais para promover a utilização destes instrumentos no terreno, entre os cidadãos, consumidores e órgãos de poder a diferentes níveis, para melhorar a facilidade de localização destes instrumentos em linha e para reforçar a sua capacidade para fornecer informações atualizadas; recomenda uma participação muito maior dos órgãos de poder local e regional na aplicação destes instrumentos de governação como forma de melhorar o seu funcionamento; frisa, ao mesmo tempo, que a melhoria destes instrumentos não deve acarretar encargos financeiros e administrativos para os órgãos de poder local e regional; |
PME e competitividade
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22. |
reconhece que as PME são a coluna vertebral da economia europeia, representando 99 % de todas as empresas da UE e sendo responsáveis pela criação de mais de 85 % dos novos postos de trabalho nos últimos cinco anos, e que, juntamente com o empreendedorismo, são a chave para o crescimento económico, a inovação e a criação de emprego; apoia o apelo para um quadro da UE estável no horizonte pós-2020 e para o reforço da participação dos órgãos de poder local e regional no apoio ao meio empresarial e no desenvolvimento de parcerias público-privadas (4); |
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23. |
reconhece que é essencial garantir que os vários programas da UE complementam as medidas de apoio às empresas disponíveis a nível dos Estados-Membros, e não concorrentes com elas; recomenda, pois, vivamente que a aplicação das medidas de apoio às PME no âmbito do Programa do Mercado Único e das medidas disponíveis dos organismos nacionais e regionais obedeça a uma abordagem de balcão único; |
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24. |
toma nota da proposta de afetar o mecanismo de garantia de empréstimo, que opera atualmente no âmbito do programa COSME, ao abrigo do fundo InvestEU no próximo período de financiamento; neste contexto, recomenda que se continuem a utilizar intermediários com uma relação de longa data com as PME, embora receie que nem todos os Estados-Membros possuam as estruturas necessárias a nível nacional ou regional para aceder aos fundos de garantia ao abrigo do InvestEU; assinala que as PME podem ter dificuldade em aceder aos fundos de garantia de empréstimo ao abrigo do InvestEU caso os organismos intermediários não tenham uma presença substancial em todos os territórios dos Estados-Membros, e recomenda que as instituições europeias trabalhem com os Estados para garantirem que as PME possam aceder, em igualdade de condições, a este financiamento em todos os Estados-Membros; |
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25. |
insta a UE a garantir que existe um elemento de equilíbrio regional integrado nos fundos de garantia ao abrigo da iniciativa InvestEU, uma vez que tal se revestiria de especial interesse para os órgãos de poder local e regional, sobretudo os que representam regiões desfavorecidas; |
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26. |
solicita uma maior clarificação em relação ao orçamento afetado à garantia para as PME ao abrigo do programa COSME e disponibilizado ao fundo de garantia associado ao programa InvestEU, bem como quanto ao modo como irá apoiar o financiamento de PME de alto risco, sobretudo em regiões mais remotas e periféricas; |
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27. |
salienta enfaticamente a necessidade de mencionar especificamente o Ato Pequenas Empresas, que continua a ser um quadro abrangente para a política da UE relativa às PME, cujas orientações estratégicas devem ser tidas em conta na adoção de programas de trabalho anuais de apoio às PME. Neste contexto, considera igualmente importante mencionar a rede de representantes para as PME, dado o seu papel na harmonização de todas as políticas ao nível da UE que têm impacto nas PME; salienta que o princípio «Think Small First» (Pensar primeiro em pequena escala), que garante que os interesses das PME são tidos em conta na fase mais incipiente da elaboração de políticas, se deve aplicar ao Programa do Mercado Único e a todos os programas pertinentes do novo Quadro Financeiro Plurianual; |
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28. |
solicita mais pormenores sobre o futuro papel e a ambição da Rede Europeia de Empresas (REE), tendo em conta os desafios para as PME referidos pela Comissão, e sobre o modo como se propõe adaptar a rede por forma a superá-los na era da digitalização e da globalização, a fim de a ajustar melhor às necessidades das empresas e aos apoios prestados pelos Estados-Membros; |
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29. |
acolhe favoravelmente a continuação do programa anteriormente conhecido como Erasmus para jovens empresários, salientando que o seu título mudou para «dispositivo de mentoria para os jovens empresários», dado o seu contributo significativo para fomentar um ambiente de empreendedorismo e uma cultura empresarial; apoia firmemente a perspetiva de alargar o âmbito geográfico do Programa, para criar mais oportunidades para os jovens empresários; |
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30. |
apoia com veemência o desenvolvimento de redes de ecossistemas e polos empresariais na Europa, como já referiu anteriormente (5); congratula-se, pois, com o compromisso da Comissão de continuar a desenvolver as iniciativas conjuntas dos polos empresariais e de apoiar o desenvolvimento de atividades conjuntas e estratégias de parceria transnacionais, também prevendo as necessárias ligações aos polos de inovação digital da UE; |
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31. |
salienta que a questão de facilitar o acesso ao financiamento ao leque mais alargado possível de PME ativas em diferentes territórios se reveste da máxima importância e que os órgãos de poder local e regional têm um papel a desempenhar na divulgação de informação e na comunicação aos beneficiários sobre os diferentes instrumentos e regimes de apoio disponíveis para as PME, em cooperação com as instituições intermediárias; |
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32. |
reconhece os desafios adicionais enfrentados pelas PME situadas em zonas rurais, periféricas e/ou em regiões que têm de enfrentar desafios demográficos, por exemplo no acesso a mão de obra qualificada e a infraestruturas como a banda larga e outras formas de conectividade, que são necessárias para inovar e promover atividades de internacionalização; solicita que a Comissão explique mais claramente de que modo estes desafios significativos serão abordados pelo programa; |
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33. |
recorda que a Comissão Europeia assumiu o compromisso, em relação às regiões ultraperiféricas, de considerar as necessidades específicas das empresas destas regiões em futuros regimes de apoio às PME, a fim de reforçar a sua competitividade nos mercados internacionais e de apoiar o seu processo de integração no mercado interno da UE; |
Política de concorrência
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34. |
congratula-se com o empenho contínuo da Comissão em garantir a concorrência leal no mercado interno investindo nos instrumentos e conhecimentos especializados necessários para fazer cumprir efetivamente as regras de concorrência na economia digital; salienta, em termos mais gerais, a necessidade de uma colaboração contínua e eficaz entre a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência; |
Estatísticas
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35. |
reconhece a importância da disponibilidade de estatísticas de alta qualidade para apoiar as decisões baseadas em dados concretos e questiona a integração do Programa Estatístico Europeu (PEE) no Programa do Mercado Único, dada a importância da visibilidade e da independência do programa estatístico; observa que, a nível local e regional, há falta de estatísticas com granularidade e tempestividade suficientes e insta o Eurostat, em associação com os institutos nacionais de estatística, a abordar este problema; |
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36. |
recomenda que o futuro Programa Estatístico Europeu mantenha a sua atual forma jurídica, isto é, que seja estabelecido através de um regulamento individual e independente; |
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37. |
congratula-se com a inclusão do fornecimento de indicadores sobre as regiões, em particular as regiões ultraperiféricas, no conjunto das ações elegíveis para financiamento do Programa Estatístico Europeu; apela para que, além do fornecimento da informação já existente, a recolha adicional de dados e a construção de novos indicadores, mais adequados e demonstrativos da condição ultraperiférica destas regiões, sejam igualmente ações elegíveis para financiamento do Programa; |
Consumidores, defesa do consumidor e política alimentar
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38. |
congratula-se com o compromisso, assumido no âmbito do novo programa, de fazer cumprir os direitos dos consumidores e de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, segurança alimentar e assistência aos consumidores quando se deparam com problemas; observa que os instrumentos previstos no Programa alertarão os consumidores para produtos perigosos e disponibilizarão centros do consumidor em linha para ajudar os cidadãos a resolver problemas, mas sugere que a representação eficaz e reforçada dos consumidores através do financiamento adequado de organismos independentes reforçará a capacidade desses organismos para se empenharem efetivamente nas questões do mercado único que afetam os consumidores, incluindo o acesso à justiça; |
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39. |
aprecia o reconhecimento de que os cidadãos são particularmente afetados pelo funcionamento dos mercados de serviços financeiros e salienta a necessidade de o Programa apoiar efetivamente os direitos dos consumidores e a sensibilização neste domínio; constata o compromisso de continuar a apoiar o reforço da participação dos consumidores na elaboração de políticas da União em matéria de serviços financeiros e de medidas para promover um melhor entendimento do setor financeiro; insta a Comissão a continuar a desenvolver este trabalho em cooperação com as organizações de consumidores de toda a UE; |
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40. |
sublinha, além disso, a necessidade de disponibilizar financiamento adequado às organizações de consumidores, para que possam defender eficazmente os interesses dos consumidores e agir como entidades qualificadas no âmbito dos processos de reparação coletiva; chama a atenção para o facto de as organizações de consumidores, sobretudo em Estados-Membros de menor dimensão, serem particularmente afetadas; |
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41. |
congratula-se com a introdução de uma «vertente alimentar» específica no novo Programa do Mercado Único. A indústria alimentar e das bebidas, enquanto maior indústria transformadora da UE, precisa de uma cadeia de abastecimento sólida, competitiva e sustentável, apoiada por um quadro regulamentar estável e por um melhor funcionamento do reconhecimento mútuo em domínios não harmonizados; |
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42. |
reitera o seu apelo para a adoção de medidas políticas destinadas a estimular e fomentar o desenvolvimento dos sistemas de produção e consumo alimentar que apoiam práticas de produção sustentável, reduzindo assim o impacto no ambiente e reforçando a segurança dos alimentos com produtos de qualidade a preços razoáveis, como referiu em pareceres anteriores (6); chama a atenção para o facto de a contratação pública no setor alimentar poder ser um catalisador no sentido de uma produção alimentar mais sustentável; recomenda, por conseguinte, medidas destinadas a facilitar a formação de agentes responsáveis pela contratação pública no setor alimentar e a criação de redes para apoiar as autoridades competentes a nível nacional, regional e local; |
Abordagem em matéria de programação
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43. |
reconhece que a nova abordagem em matéria de programação proposta pela Comissão deveria, em princípio, trazer benefícios em termos de eficiência e economia de custos, conferir um grau de flexibilidade nas rubricas orçamentais em resposta às circunstâncias em mudança e melhorar a aplicação e a execução; constata que se trata sobretudo de uma questão de coordenação administrativa interna, sendo pouco claro que a adoção de uma abordagem única relativamente ao Programa possa gerar, por si só, as sinergias e as economias de custos necessárias; |
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44. |
constata que as rubricas orçamentais contidas no Programa são transversais a várias direções-gerais e questiona-se de que modo tal funcionará na prática; constata que o objetivo de alcançar a flexibilidade nas rubricas orçamentais se poderá revelar difícil na prática, uma vez que ainda não se definiram as estruturas para o efeito; |
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45. |
sublinha a falta de transparência nas rubricas orçamentais, uma vez que os custos administrativos estão claramente delineados nuns casos, mas noutros não; propõe que se defina mais claramente um tipo de orçamento de assistência técnica, de forma a separar os custos da programação dos custos associados à concretização das medidas propriamente ditas. |
Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(59) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(59) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(1) Parecer do CR — Melhorar o mercado único (ECON-VI/010).
(2) Parecer do CR — Pacote Serviços: Uma economia de serviços que funciona para os europeus (ECON-VI/022).
(3) http://ec.europa.eu/growth/single-market/services/services-directive/implementation/evaluation_pt
(4) Parecer do CR — O futuro do Programa COSME após 2020: o ponto de vista local e regional (ECON-VI/027).
(5) Parecer do CR — Fomentar as empresas em fase de arranque e em expansão na Europa: o ponto de vista local e regional (ECON-VI/021).
(6) Parecer do CR — Rumo a uma política alimentar da UE sustentável (NAT-VI/014).
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/272 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Programa Europa Digital (2021-2027)»
(2019/C 86/14)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Artigo 2.o, alínea e)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Ao criar a rede de Polos de Inovação Digital, é importante assegurar uma cobertura adequada em todas as regiões; o objetivo consiste em ter um Polo de Inovação Digital em cada região. A possibilidade de um consórcio liderar o Polo de Inovação Digital reforçaria a base da rede ao envolver várias partes interessadas, como universidades, centros de investigação, centros de inovação, etc.
O processo de avaliação deve garantir que a rede mantém um equilíbrio adequado, tanto no plano regional como temático, assegurando, ao mesmo tempo, a prestação de serviços de alta qualidade. O processo de seleção das entidades candidatas deve ser realizado do ponto de vista de toda a rede, para permitir uma colaboração eficaz entre os Polos de Inovação Digital. Também por esta razão se justifica permitir que um consórcio de entidades jurídicas lidere um Polo de Inovação Digital.
O requisito relativo à entidade jurídica impõe condicionalismos desnecessários, pelo que se impõe conferir maior flexibilidade às modalidades práticas. Para privilegiar as estruturas simples, poder-se-ia também atribuir a responsabilidade pela coordenação a uma entidade jurídica no âmbito de um consórcio ou de uma rede de entidades jurídicas.
Alteração 2
Artigo 3.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O Programa tem os seguintes objetivos gerais: Apoiar a transformação digital da economia e da sociedade europeia e assegurar que os respetivos benefícios possam chegar aos cidadãos e às empresas europeias. O Programa irá: |
O Programa tem os seguintes objetivos gerais: Apoiar a transformação digital da economia e da sociedade europeia a nível local, regional, nacional e europeu e assegurar que os respetivos benefícios possam chegar aos cidadãos e às empresas europeias. O Programa irá: |
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Justificação
Em virtude do princípio da subsidiariedade, o Programa Europa Digital tem de abranger a governação a vários níveis, pois os seus resultados podem ser alcançados através de uma execução eficaz ao nível dos municípios e das regiões, em estreita colaboração com as universidades, outros estabelecimentos de ensino e institutos de investigação, bem como com as indústrias locais. A governação a vários níveis é importante para colmatar as disparidades em termos de inovação a nível europeu. A título de exemplo, os ecossistemas de computação de alto desempenho a nível da UE podem ser expandidos com a ajuda do Programa Europa Digital, de modo a abrangerem todos os segmentos da cadeia de valor científica e industrial.
Alteração 3
Artigo 5.o, alíneas d) e e) (novas)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Inteligência artificial |
Inteligência artificial |
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Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 2. A ação no domínio da inteligência artificial visará os seguintes objetivos operacionais: |
Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 2. A ação no domínio da inteligência artificial visará os seguintes objetivos operacionais:
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Justificação
A transformação rumo à economia das plataformas é uma consequência da digitalização. É necessário criar condições favoráveis para responder a este e a outros grandes desafios societais. O papel em constante evolução dos municípios, dos cidadãos e do mundo empresarial tem de ser tido em consideração.
Esta transformação requer dados de qualidade e de volume adequados. Em primeiro lugar, há que fornecer a métrica adequada para avaliar a qualidade dos dados. Em segundo lugar, podem ser desenvolvidos algoritmos para avaliar a qualidade dos dados, detetar dados atípicos que não deverão ser utilizados nas análises e corrigir as informações com vista a obter respostas mais sólidas dos algoritmos. Em terceiro lugar, a qualidade dos dados pode ser melhorada através de medidas destinadas a reforçar a integralidade, a comparabilidade e as cronologias dos fluxos de dados a utilizar em serviços digitais baseados na inteligência artificial a nível das administrações nacionais e infranacionais.
Estas medidas não são explicitamente mencionadas no Programa Europa Digital, embora o texto contenha uma referência à integridade e à confidencialidade dos dados e sejam feitas referências ao papel geral dos programas informáticos e dos repositórios de algoritmos.
A qualidade e a integridade dos dados também devem ser completadas por medidas que assegurem a integridade dos direitos de cada indivíduo aos seus dados, assim como a qualidade no que toca à possibilidade de manter um nível adequado de segurança das informações e dos dados pessoais.
Alteração 4
Artigo 7.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 4. A ação no domínio das competências digitais avançadas deverá apoiar o desenvolvimento de competências digitais avançadas nos domínios apoiados pelo presente programa, contribuindo assim para aumentar a reserva de talentos da Europa, promover um maior profissionalismo, em especial no que respeita à computação de alto desempenho, às capacidades analíticas de megadados, à cibersegurança, às tecnologias de livro-razão distribuído, à robótica e à inteligência artificial. A intervenção financeira visará os seguintes objetivos operacionais: |
Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 4. A ação no domínio das competências digitais avançadas deverá apoiar o desenvolvimento de competências digitais avançadas nos domínios apoiados pelo presente programa e tendo em conta as diferenças de género , contribuindo assim para aumentar a reserva de talentos da Europa, promover um maior profissionalismo, em especial no que respeita à computação de alto desempenho, às capacidades analíticas de megadados, à cibersegurança, às tecnologias de livro-razão distribuído, à robótica e à inteligência artificial. A intervenção financeira visará os seguintes objetivos operacionais: |
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Justificação
É importante garantir que o futuro sistema de formação em matéria de competências digitais tenha igualmente em conta a perspetiva de género, assegurando, no futuro, uma sociedade digital inclusiva.
Alteração 5
Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a), g) e j) (nova)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade |
Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade |
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Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 5. A ação no domínio da disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade deverá assegurar a realização dos seguintes objetivos operacionais: |
Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 5. A ação no domínio da disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade deverá assegurar a realização dos seguintes objetivos operacionais: |
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Justificação
O urbanismo, a silvicultura e a alimentação têm de ser incluídos na lista da alínea a), uma vez que são importantes para o desenvolvimento societal no seu conjunto. As soluções digitais inteligentes e sustentáveis nos domínios da gestão sustentável do desenvolvimento urbano, dos recursos naturais, da produção de alimentos e da silvicultura desempenham um papel estratégico na resolução de vários desafios ambientais relacionados com as alterações climáticas.
Tal como referido pelo CR nas suas prioridades para o atual mandato de 2015-2020, a realização de um mercado único digital plenamente operacional requer uma abordagem da base para o topo, uma mentalidade empreendedora e investimento direcionado.
Alteração 6
Artigo 13.o, n.o 3 (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Sinergias com outros programas da União |
Sinergias com outros programas da União |
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3. O Programa apoiará a colaboração e as parcerias a nível regional e europeu para expandir as soluções digitais inovadoras e garantir sinergias com as estratégias regionais. |
Justificação
O CR salienta que a avaliação de impacto faz inúmeras referências às políticas e aos programas da UE, como o FEDER, o FSE+, o MIE, etc., que são essenciais para alcançar os objetivos e as metas do Programa Europa Digital. A utilização sinérgica dos instrumentos da UE com os mecanismos e o financiamento locais e/ou regionais é uma referência constante da política da UE. No entanto, no programa em apreço não se preveem procedimentos nem mecanismos claros para definir a organização da interação entre estes instrumentos em todos os níveis de governo. Não há qualquer referência a disposições sobre parcerias ou governação a vários níveis. O papel importante das regiões tem, pois, de ser incluído neste artigo. A Comissão Europeia salienta, na sua política, o papel crucial das estratégias regionais de especialização inteligente enquanto instrumento natural para aumentar a colaboração a nível regional e as parcerias europeias. Estas têm de ser apoiadas pelo Programa Europa Digital.
Alteração 7
Artigo 16.o, n.os 1, 2, 3 e 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Polos de inovação digital |
Polos de inovação digital europeus |
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1. Durante o primeiro ano de execução do presente programa, deve ser estabelecida uma rede inicial de Polos de Inovação Digital. |
1. Durante o primeiro ano de execução do presente programa, deve ser estabelecida uma rede inicial de Polos de Inovação Digital europeus . Compete aos polos desta rede assumirem um papel regional forte para intensificar a colaboração europeia. |
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2. Para efeito do estabelecimento da rede a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro designa entidades candidatas através de um processo concorrencial e aberto, com base nos seguintes critérios: |
2. Para efeito do estabelecimento da rede a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro designa entidades candidatas através de um processo concorrencial e aberto, com base nos seguintes critérios: |
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3. A Comissão adota uma decisão em relação à escolha das entidades que constituirão a rede inicial. Estas entidades serão selecionadas pela Comissão a partir das entidades candidatas designadas pelos Estados-Membros com base dos critérios referidos no n.o 2 e aplicando os seguintes critérios adicionais: |
3. A Comissão adota uma decisão em relação à escolha das entidades que constituirão a rede inicial. Estas entidades serão selecionadas pela Comissão a partir das entidades candidatas designadas pelos Estados-Membros com base dos critérios referidos no n.o 2 e aplicando os seguintes critérios adicionais: |
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4. Outros Polos de Inovação Digital adicionais serão selecionados com base num processo aberto e concorrencial, de forma a garantir a maior cobertura geográfica possível em toda a Europa. O número de entidades da rede deve ser proporcional ao número de habitantes de um Estado-Membro e deverá existir pelo menos um Polo de Inovação Digital em cada Estado-Membro. Para fazer face aos condicionalismos específicos com que as regiões ultraperiféricas da UE se confrontam, podem ser nomeadas entidades específicas para cobrir as suas necessidades. |
4. Outros Polos de Inovação Digital adicionais serão selecionados com base num processo aberto e concorrencial, de forma a garantir a maior cobertura geográfica possível em todas as regiões da Europa. O número de entidades da rede deve ser proporcional ao número de habitantes de um Estado-Membro e deverá existir pelo menos um Polo de Inovação Digital em cada Estado-Membro. Para fazer face aos condicionalismos específicos com que as regiões escassamente povoadas e ultraperiféricas da UE se confrontam, podem ser nomeadas entidades específicas para cobrir as suas necessidades. |
Justificação
Em termos de aceleração da transformação digital, os Polos de Inovação Digital não só desenvolvem, mas também produzem e ajudam a implantar tecnologias inovadoras na administração pública e nas indústrias privadas, além de apoiarem o papel em constante evolução dos municípios e das regiões. Para além de facultarem o acesso a estas soluções, os Polos de Inovação Digital poderiam ajudar os diferentes grupos de intervenientes a desenvolverem capacidades adequadas para aplicarem soluções tecnológicas inovadoras nas suas plataformas digitais e apoiar a conceção de infraestruturas específicas de serviços digitais que utilizem serviços de análise de dados. Por estes motivos, cabe realçar a forte natureza europeia dos Polos de Inovação Digital, pelo que estes polos deviam ser designados Polos Digitais Europeus.
A capacidade e as competências de validação de tecnologias e a utilização dos mais recentes conhecimentos de I&D são critérios essenciais para selecionar as melhores entidades candidatas.
A avaliação de impacto afirma claramente que os Polos de Inovação Digital devem ter uma forte dimensão regional (sobretudo para as PME). Todavia, isso não está refletido na proposta legislativa. O êxito dos Polos de Inovação Digital deve basear-se numa colaboração regional eficaz, com base em estratégias regionais como as estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (RIS3).
Ao criar a rede de Polos de Inovação Digital, é importante assegurar uma cobertura adequada em todas as regiões; o objetivo consiste em ter um destes polos em cada região.
O processo de avaliação deve garantir que a rede mantém um equilíbrio adequado, tanto no plano regional como temático, assegurando, ao mesmo tempo, a prestação de serviços de alta qualidade. O processo de seleção das entidades candidatas deve ser realizado do ponto de vista de toda a rede, para permitir a criação de sinergias eficazes entre os Polos de Inovação Digital.
Alteração 8
Artigo 20.o, n.o 1, alíneas d) e e) (nova)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Critérios de concessão |
Critérios de concessão |
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Os critérios de concessão são definidos nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta, no mínimo, os seguintes elementos: |
Os critérios de concessão são definidos nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta, no mínimo, os seguintes elementos: |
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Justificação
O CR salienta que 70 % da legislação da UE é aplicada aos níveis local e regional e destaca a importância das sinergias entre os diferentes programas, instrumentos financeiros e estratégias regionais da UE. As estratégias regionais de especialização inteligente revelaram-se instrumentos úteis e importantes para a transformação económica e a partilha de boas práticas através das parcerias europeias.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
Congratula-se com a proposta legislativa da Comissão Europeia sobre o novo Programa Europa Digital. É a primeira vez que a Comissão propõe um pacote que integra a digitalização, a investigação e a inovação em todos os principais programas da UE e no desenvolvimento societal da Europa em geral. Deve-se ter em conta o papel fundamental dos órgãos de poder local e regional na execução do Programa Europa Digital em todas as medidas destinadas a acelerar o estabelecimento do mercado único digital (MUD); |
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2. |
Assinala o papel crucial das pessoas, das empresas e das competências para maximizar os benefícios a retirar do MUD. Em relação à execução do Programa Europa Digital, frisa que a conclusão do MUD da UE também requer um quadro jurídico claro e estável, bem como condições favoráveis para estimular a inovação, combater a fragmentação do mercado e permitir que todos os intervenientes tirem partido da nova dinâmica de mercado; |
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3. |
Salienta o papel crucial do Programa Europa Digital enquanto programa de desenvolvimento e de investimento sólido destinado a capitalizar as oportunidades necessárias e criadas para alcançar um MUD plenamente operacional. A principal questão consiste em tornar o Programa Europa Digital atrativo de modo que os municípios e as regiões (com as suas indústrias, universidades e cidadãos) acelerem a transformação digital e económica da Europa através do aumento considerável do investimento público e privado no capital humano e físico; |
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4. |
Destaca a importância de eliminar os obstáculos regulamentares, reduzir a burocracia e modernizar a regulamentação da UE, que são fatores essenciais para garantir uma indústria europeia altamente competitiva, aliada à necessidade de aumentar a apetência dos setores público e privado para porem em prática inovações digitais; |
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5. |
Congratula-se com o investimento do Programa Europa Digital em infraestruturas digitais avançadas de elevada capacidade, como as redes 5G, que são necessárias para permitir a implantação dos serviços e tecnologias digitais em toda a Europa. A banda larga desempenha um papel decisivo no desenvolvimento de serviços digitais inovadores e competitivos, pelo que apela para uma rápida normalização da tecnologia 5G a fim de garantir a interoperabilidade das redes de telecomunicações; |
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6. |
Salienta o papel central dos municípios e das regiões na prestação de serviços digitais aos cidadãos, bem como na criação e gestão das infraestruturas digitais, como a geração de dados. Os serviços digitais oferecem oportunidades de inovação societal, empreendedorismo e criação de emprego e de empresas; |
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7. |
Solicita que o Programa Europa Digital reflita e garanta a digitalização das administrações públicas e dos serviços públicos, a fim de permitir que os municípios satisfaçam as necessidades da sociedade. Tal requer interoperabilidade e acesso a dados, tecnologias e conhecimentos especializados a nível da UE; |
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8. |
Destaca a importância da qualidade e do volume dos dados, essenciais para alcançar os objetivos do Programa Europa Digital; recorda que salientou em anteriores pareceres o papel dos municípios e das regiões na harmonização, recolha, qualidade, acesso e utilização dos dados, bem como na garantia de infraestruturas digitais seguras e interoperáveis para os fluxos de dados transfronteiriços na economia digital; |
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9. |
Salienta a importância da inteligência artificial (IA) enquanto tecnologia promissora a utilizar em prol do crescimento sustentável e para responder aos desafios societais. Por conseguinte, a IA tem de ser reforçada, garantindo a qualidade dos dados e protegendo a vida privada das pessoas, embora permitindo a exploração de dados anónimos, a aprendizagem automática e as bases do reconhecimento de padrões; |
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10. |
Reconhece que os repositórios de dados de IA contribuem de forma essencial para a conceção de serviços públicos inteligentes. Contudo, os dados de má qualidade podem afetar o impacto e a eficácia esperados dos serviços, reduzindo o potencial benefício da IA. São essenciais dados de alta qualidade para permitir às administrações públicas conceberem, aplicarem e monitorizarem o impacto das políticas que adotam, com base em dados empíricos e recorrendo a capacidades de análise de dados. Tal reforçaria a transparência e a responsabilização da ação pública e aumentaria a eficácia das políticas. Os dados terão uma enorme influência na criação de uma cultura do conhecimento, na qual o elemento de prova passa a ser a base de uma administração e de um processo de elaboração de políticas mais inteligentes e centrados nos cidadãos; |
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11. |
Apela para a devida integração no Programa Europa Digital das várias medidas em curso no domínio da economia dos dados e da sociedade orientada por dados. Estas medidas foram abordadas no contexto do mercado único digital nos vários pacotes relativos aos dados: Construir uma economia europeia dos dados [COM(2017) 9], Quadro para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (2017/0228) e, este ano, Terceiro pacote de medidas relativas aos dados. Este último engloba a comunicação «Rumo a um espaço comum europeu de dados», que aborda a questão do acesso a dados do setor privado para fins de interesse público (com uma lista dos princípios fundamentais da partilha de dados entre as empresas e a administração pública) e inclui um documento de orientação sobre a partilha de dados do setor privado. Paralelamente, a Comissão adotou uma proposta de reformulação da diretiva relativa à reutilização de informações do setor público (Diretiva ISP); |
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12. |
Sublinha os resultados do diálogo da Comissão com as partes interessadas sobre a comunicação «Construir uma economia europeia dos dados», sobretudo a constatação da existência de um forte apoio a medidas não regulamentares destinadas a maximizar e organizar o acesso e a reutilização de dados em contextos de relações entre empresas. A título de exemplo da transformação digital dos cuidados de saúde, averiguou-se, no âmbito de uma consulta pública, a necessidade de medidas políticas de promoção da inovação digital para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde na Europa (necessidade que mereceu especial atenção do CR); |
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13. |
Insta ao recurso às empresas comuns, às CCI do EIT e a outras iniciativas da UE, bem como às parcerias europeias entre as regiões, como mecanismos de execução do Programa Europa Digital. As soluções digitais inteligentes e sustentáveis desempenham um papel fundamental para alcançar os objetivos a nível local e regional em matéria de desenvolvimento sustentável e responder aos principais desafios societais, como as alterações climáticas. As soluções exigem computação de alto desempenho (HPC) de alta qualidade, soluções de IA e cibersegurança. Deve-se incentivar os municípios e as regiões a serem pioneiros na participação no Programa Europa Digital, sobretudo como terreno de ensaio de novas aplicações. A título de exemplo, a digitalização é cada vez mais importante no urbanismo, sobretudo através da modelação da informação regional; |
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14. |
Constata que os benefícios plenos do investimento em plataformas e tecnologias digitais têm de ser expandidos para o nível europeu. O investimento em profissionais talentosos é um requisito prévio indispensável, embora não seja suficiente por si só. Os cidadãos têm de ser formados e dotados das competências digitais adequadas. São necessárias medidas especiais em matéria de reconversão profissional para que os trabalhadores possam aplicar as suas competências específicas a novas funções digitais. Nos sistemas de ensino europeus, a transmissão, aos jovens alunos, de competências digitais avançadas é um investimento obrigatório para salvaguardar a qualidade da futura população ativa da Europa. É evidente a crescente importância da educação nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia, arte e matemática. A execução do Programa Europa Digital tem de ser operada em sinergia com o Plano de Ação para a Educação Digital; |
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15. |
Salienta a importância da passagem para uma economia das plataformas digitais, que garanta que a prestação de serviços públicos e privados é centrada no utilizador, digital e interoperável desde a conceção, e consentânea com o «princípio da declaração única» no que diz respeito às administrações nacionais, regionais e locais; |
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16. |
Reconhece que as plataformas digitais da administração pública não são explicitamente mencionadas no articulado do Programa Europa Digital. Contudo, o conceito destas plataformas está ligado ao objetivo n.o 5 do programa, relacionado com a interoperabilidade e a aplicação das tecnologias digitais pelas administrações públicas e pelo setor privado. Esta questão é abordada de forma mais aprofundada no anexo 2 no que diz respeito às atividades ligadas à interoperabilidade dos serviços da administração pública, à aplicação do «princípio da declaração única» e às infraestruturas dos serviços digitais; |
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17. |
Apela para o desenvolvimento de plataformas digitais através da criação de soluções genéricas reutilizáveis em serviços digitais de autenticação, confiança e segurança. Estas conjugam-se com soluções reutilizáveis avançadas assentes em métodos orientados por dados e alimentados pela inteligência artificial. Tal ajudará a garantir que os serviços públicos estão interligados entre os diferentes domínios políticos e níveis de governo. Além disso, ajuda os serviços da administração pública a serem mais inteligentes, adaptados às necessidades específicas dos utentes e disponíveis em plataformas Web e móveis; |
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18. |
Recomenda que se conjugue a utilização transfronteiriça das tecnologias digitais com a eliminação dos obstáculos jurídicos e outros a esta cooperação; neste contexto, remete para o artigo 8.o intitulado «Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade»; |
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19. |
Salienta a importância de criar a rede de Polos de Inovação Digital com cobertura suficiente em todas as regiões. Embora se afirme claramente na avaliação de impacto que os Polos de Inovação Digital têm uma forte dimensão regional (sobretudo para as PME), tal não se reflete na proposta legislativa. A seleção de Polos de Inovação Digital deve ser um processo aberto e fiável, que inclui não só um polo, mas sim uma rede de Polos de Inovação Digital em cada Estado-Membro, se for caso disso. Os Polos de Inovação Digital devem ser selecionados a nível nacional e de forma equilibrada do ponto de vista regional e temático. A rede de Polos de Inovação Digital deve ter ligações estreitas a outras redes, como a EIT Digital e a Rede Europeia de Empresas; |
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20. |
Sublinha a importância da inteligência artificial, e das suas ligações à realidade estendida (XR), à realidade virtual, à realidade aumentada, às tecnologias 3D e à robótica, que formarão uma nova base para os negócios a nível mundial, a economia das plataformas e as plataformas de aprendizagem. Tudo isto ajudará a garantir a igualdade de acesso a vários conteúdos educativos e culturais e a criar plataformas inovadoras de transferência de conhecimentos para a reconversão dos trabalhadores. Além disso, incentivará o desenvolvimento sustentável, uma vez que reduz significativamente a necessidade de bens físicos e de viagens e, consequentemente, as emissões de carbono; |
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21. |
Salienta a importância e o papel da segurança no domínio digital e sublinha o papel dos municípios e das regiões no combate à cibercriminalidade e na proteção da segurança dos dados; |
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22. |
Congratula-se com as disposições relativas aos países terceiros associados ao programa, em especial com a integração da digitalização nas atividades, a fim de alcançar as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Isto implica realçar o valor acrescentado através da reflexão colaborativa e da abertura em matéria de inovação e implantação. Ao centrar-se no crescimento sustentável, a natureza específica da revolução das TIC permite à UE desempenhar um importante papel a nível mundial no domínio do conhecimento tecnológico para a prosperidade; |
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23. |
Reconhece que a proposta da Comissão cumpre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. |
Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/282 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre «O Corpo Europeu de Solidariedade e a nova Estratégia da UE para a Juventude»
(2019/C 86/15)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A União Europeia assenta na solidariedade entre os seus cidadãos e entre os seus Estados-Membros. Este valor comum norteia as suas ações e proporciona a necessária unidade para lidar com os desafios societais atuais e futuros, para cuja resolução os jovens europeus estejam dispostos a contribuir, expressando na prática a sua solidariedade. |
A União Europeia assenta na solidariedade entre os seus cidadãos e entre os seus Estados-Membros , bem como entre as comunidades locais e regionais dos próprios Estados-Membros. Este valor comum norteia as suas ações e proporciona a necessária unidade para lidar com os desafios societais atuais e futuros, para cuja resolução os jovens europeus estejam dispostos a contribuir, expressando na prática a sua solidariedade e desenvolvendo um compromisso de solidariedade a longo prazo, que os acompanhe durante o resto das suas vidas . |
Justificação
O aditamento põe em evidência o papel do nível local e regional na participação cívica dos jovens, identificando-o como um primeiro ponto de contacto fundamental no campo da solidariedade.
Alteração 2
Considerando 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os jovens devem ter acesso facilitado às oportunidades de participação em atividades de solidariedade, que lhes permitam manifestar o seu empenhamento em benefício das comunidades, ao mesmo tempo que adquirem uma experiência útil, capacidades e competências para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional, melhorando deste modo a sua empregabilidade. Essas atividades devem contribuir igualmente para a mobilidade dos jovens voluntários, estagiários e trabalhadores. |
Os jovens devem ter acesso facilitado às oportunidades de participação em atividades de solidariedade, que lhes permitam manifestar o seu empenhamento em benefício das comunidades , nomeadamente regionais e locais, tanto em tempos normais como em situações de emergência , ao mesmo tempo que adquirem uma experiência útil, capacidades e competências para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional, melhorando deste modo a sua empregabilidade. Essas atividades devem contribuir igualmente para a mobilidade dos jovens voluntários, estagiários e trabalhadores. |
Justificação
O aditamento visa chamar a atenção para a importância da dimensão regional e local da participação dos jovens europeus, inclusivamente em situações de emergência em que é necessária ajuda humanitária.
Alteração 3
Considerando 6
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As atividades de solidariedade oferecidas aos jovens devem ser de elevada qualidade, no sentido de que devem atender a necessidades societais não satisfeitas, contribuir para o reforço das comunidades, oferecer aos jovens a oportunidade de adquirir valiosos conhecimentos e competências, ser financeiramente acessíveis aos jovens e ser desenvolvidas em condições de segurança e higiene. |
As atividades de solidariedade oferecidas aos jovens devem ser de elevada qualidade, no sentido de que devem atender a necessidades societais não satisfeitas, incluindo as necessidades locais, contribuir para reforçar as comunidades locais e regionais , oferecer aos jovens a oportunidade de adquirir valiosos conhecimentos e competências, ser financeiramente acessíveis aos jovens e ser desenvolvidas em condições de segurança e higiene. |
Justificação
Pretende-se reiterar a importância de dar resposta às necessidades societais e transformar as atividades de voluntariado em formas de reforçar as comunidades locais ou regionais.
Alteração 4
Considerando 7
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O Corpo Europeu de Solidariedade proporciona um ponto de acesso único às atividades de solidariedade em toda a União e fora da União. Deverá ser assegurada a coerência e a complementaridade com as demais políticas e programas pertinentes da União. O Corpo Europeu de Solidariedade tira partido dos pontos fortes e sinergias do predecessor e dos programas existentes, nomeadamente o Serviço Voluntário Europeu (1) e a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE (2). Complementa também os esforços envidados pelos Estados-Membros para apoiar os jovens e facilitar a sua transição da escola para o trabalho no âmbito da Garantia para a Juventude, proporcionando-lhes oportunidades adicionais para se iniciarem no mercado de trabalho sob a forma de estágios ou empregos em domínios relacionados com a solidariedade, quer no seu Estado-Membro, quer além-fronteiras. É também assegurada a complementaridade com as atuais redes a nível da União pertinentes para as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade, como sejam a rede europeia de serviços públicos de emprego, a plataforma EURES e a rede Eurodesk. Além disso, importa assegurar, com base em boas práticas, se for caso disso, a complementaridade entre as iniciativas existentes pertinentes, em especial as iniciativas nacionais de solidariedade e de mobilidade para os jovens, e o Corpo Europeu de Solidariedade. |
O Corpo Europeu de Solidariedade proporciona um ponto de acesso único às atividades de solidariedade em toda a União e fora da União. Deverá ser assegurada a coerência e a complementaridade com as demais políticas e programas pertinentes da União , desenvolvendo uma abordagem horizontal e encorajando, tanto quanto possível, a cooperação transetorial . O Corpo Europeu de Solidariedade tira partido dos pontos fortes e sinergias do predecessor e dos programas existentes, nomeadamente o Serviço Voluntário Europeu (1) e a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE (2). Complementa também os esforços envidados pelos Estados-Membros para apoiar os jovens e facilitar a sua transição da escola para o trabalho no âmbito da Garantia para a Juventude, proporcionando-lhes oportunidades adicionais para se iniciarem no mercado de trabalho sob a forma de estágios , formas de aprendizagem ou empregos em domínios relacionados com a solidariedade, quer no seu Estado-Membro, quer além-fronteiras. É também assegurada a complementaridade com as atuais redes a nível da União pertinentes para as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade, como sejam a rede europeia de serviços públicos de emprego, a plataforma EURES e a rede Eurodesk , ou redes sociais como o Centro Europeu de Voluntariado e o Fórum Europeu da Juventude . Além disso, importa assegurar, com base em boas práticas, se for caso disso – bem como no desenvolvimento de sinergias e de um diálogo constante e direto com todos os órgãos de poder local e regional interessados e com todo o tipo de organizações, inclusivamente as de índole inter-regional, que já tenham beneficiado de intervenções de solidariedade e que possam oferecer, através da sua experiência, sugestões e novas perspetivas de solidariedade – , a complementaridade entre as iniciativas existentes pertinentes, em especial as iniciativas nacionais de solidariedade e de mobilidade para os jovens, e o Corpo Europeu de Solidariedade. |
Justificação
A Comissão deve apoiar uma abordagem tanto quanto possível transetorial e assegurar uma maior participação direta dos órgãos de poder local e regional em cooperação com o Corpo Europeu de Solidariedade, bem como um diálogo permanente com os atores que já trabalham no setor e que já beneficiaram de intervenções de solidariedade.
Alteração 5
Considerando 10
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Estas atividades devem ser desenvolvidas para benefício das comunidades, promovendo simultaneamente o desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional de cada indivíduo participante, e podem assumir a forma de voluntariado, estágio ou emprego, projetos ou atividades de estabelecimento de redes, desenvolvidos em diferentes áreas, como a educação e a formação, o emprego, a igualdade de género, o empreendedorismo em especial o empreendedorismo social, a cidadania e a participação democrática, o ambiente e a proteção da natureza, a ação climática, a prevenção, a preparação e a recuperação em situação de catástrofe, a agricultura e o desenvolvimento rural, o fornecimento de produtos alimentares e não alimentares, a saúde e o bem-estar, a criatividade e a cultura, a educação física e o desporto, a assistência e a segurança social, o acolhimento e a integração de nacionais de países terceiros, a cooperação territorial e a coesão, e a cooperação além-fronteiras. Tais atividades de solidariedade devem incluir uma dimensão sólida de aprendizagem e formação através de atividades pertinentes que podem ser oferecidas aos participantes antes, durante e depois da atividade de solidariedade. |
Estas atividades devem ser desenvolvidas para benefício das comunidades locais e dos esforços mais alargados de criação de comunidades , promovendo simultaneamente o desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional de cada indivíduo participante, e podem assumir a forma de voluntariado, aprendizagem, estágio ou emprego, projetos ou atividades de estabelecimento de redes, desenvolvidos em diferentes áreas, como a educação e a formação, o emprego, a igualdade de género, o empreendedorismo em especial o empreendedorismo social, a cidadania e a participação democrática, o ambiente e a proteção da natureza, a ação climática, a prevenção, a preparação e a recuperação em situação de catástrofe, a agricultura e o desenvolvimento rural, o fornecimento de produtos alimentares e não alimentares, a saúde e o bem-estar, a criatividade e a cultura, a educação física e o desporto, a assistência e a segurança social, o acolhimento e a integração de nacionais de países terceiros, a cooperação territorial e a coesão, a valorização e o restauro do património cultural e artístico local e regional material e imaterial e a cooperação além-fronteiras. Tais atividades de solidariedade devem incluir uma dimensão sólida de aprendizagem e formação através de atividades pertinentes que podem ser oferecidas aos participantes antes, durante e depois da atividade de solidariedade. |
Justificação
O Comité das Regiões Europeu salienta a necessidade de facilitar a participação das comunidades locais e regionais e de todas as partes interessadas através de programas e iniciativas de valorização e restauro do património cultural e artístico local.
Alteração 6
Considerando 11
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As atividades de voluntariado (dentro e fora da União) constituem uma experiência enriquecedora num contexto de aprendizagem não formal e informal que promove o desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional dos jovens, assim como uma cidadania ativa e a sua empregabilidade. As atividades de voluntariado não deverão ter um impacto negativo nos empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem substituir-se-lhes. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar em matéria de políticas de voluntariado no domínio da juventude, através do método aberto de coordenação. |
As atividades de voluntariado (dentro e fora da União) constituem uma experiência enriquecedora num contexto de aprendizagem não formal e informal que promove o desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional dos jovens, assim como uma cidadania ativa e a sua empregabilidade. As atividades de voluntariado não deverão ter um impacto negativo nos empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem substituir-se-lhes. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar em matéria de políticas de voluntariado no domínio da juventude, através do método aberto de coordenação e da identificação de ferramentas comuns para evitar o chamado «emprego não declarado» ou a utilização indevida do voluntariado com o simples intuito de não remunerar os jovens que trabalham em atividades de solidariedade . |
Justificação
O Comité das Regiões Europeu reitera a necessidade de identificar formas de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e instrumentos que definam claramente as fronteiras entre o voluntariado e as atividades de solidariedade remuneradas ou apoiadas por remuneração no âmbito do programa.
Alteração 7
Considerando 12
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os estágios e empregos em domínios relacionados com a solidariedade podem oferecer oportunidades adicionais para os jovens se iniciarem no mercado de trabalho e contribuírem pela mesma via para responder aos principais desafios societais . Este processo pode promover a empregabilidade e a produtividade dos jovens e, simultaneamente, facilitar a sua transição do ensino para o mundo do trabalho, o que é essencial para melhorar as suas possibilidades de emprego. As atividades de estágio propostas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade respeitam os princípios de qualidade definidos na Recomendação do Conselho relativa a um quadro de qualidade para os estágios (1) . Os estágios e os empregos oferecidos constituem um trampolim para a entrada dos jovens no mercado de trabalho e são acompanhados por níveis adequados de apoio após a atividade. As atividades de estágio e emprego são promovidas pelos agentes do mercado de trabalho pertinentes, nomeadamente os serviços de emprego públicos e privados, os parceiros sociais e as câmaras de comércio e são remuneradas pela organização participante. Enquanto organizações participantes, devem candidatar-se a financiamento através dos organismos de execução competente do Corpo Europeu de Solidariedade, tendo em vista assegurarem a intermediação entre os jovens participantes e os empregadores que oferecem atividades de estágio e de emprego em setores ligados à solidariedade. |
Os estágios e as experiências de aprendizagem e de trabalho em domínios relacionados com a solidariedade podem oferecer oportunidades adicionais para os jovens se iniciarem no mercado de trabalho , proporcionando igualmente a oportunidade de desenvolverem um espírito de solidariedade a longo prazo, também na vida privada . Este processo pode promover a empregabilidade e a produtividade dos jovens e, simultaneamente, facilitar a sua transição do ensino para o mundo do trabalho, o que é essencial para melhorar as suas possibilidades de emprego. As atividades de aprendizagem e/ou de estágio propostas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade respeitam os princípios de qualidade definidos na Recomendação do Conselho relativa a um quadro de qualidade para os estágios (1) e são acompanhadas por níveis adequados de apoio após a atividade. As atividades de estágio , aprendizagem e emprego são promovidas pelos agentes do mercado de trabalho pertinentes, nomeadamente os serviços de emprego públicos e privados, os parceiros sociais , as instituições locais e regionais interessadas e mais sensíveis às reais necessidades do território e as câmaras de comércio e são remuneradas pela organização participante. Enquanto organizações participantes, devem candidatar-se a financiamento através dos organismos de execução competente do Corpo Europeu de Solidariedade, tendo em vista assegurarem a intermediação entre os jovens participantes e os empregadores que oferecem atividades de estágio , de aprendizagem e de emprego em setores ligados à solidariedade. |
Justificação
O Comité das Regiões Europeu reconhece o valor destes estágios como instrumentos que permitem agilizar a entrada dos jovens no mundo do trabalho, reafirmando, no entanto, a necessidade de um diálogo sólido e regular com as organizações públicas e privadas locais e regionais, que permita identificar as necessidades sociais reais do território.
Alteração 8
Considerando 13
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O espírito de iniciativa dos jovens é um trunfo importante para a sociedade e para o mercado de trabalho. O Corpo Europeu de Solidariedade contribui para estimular este aspeto, oferecendo aos jovens a oportunidade de conceber e realizar os seus próprios projetos com vista a dar resposta a desafios concretos em benefício das respetivas comunidades locais. Estes projetos constituem uma oportunidade para testar as suas ideias e apoiar os jovens para poderem conduzir, eles próprios, ações de solidariedade. Também servem de trampolim para um maior envolvimento em atividades de solidariedade e constituem um primeiro passo para incentivar os participantes do Corpo Europeu de Solidariedade a lançarem-se numa atividade por conta própria ou a criar associações, organizações não governamentais ou outros organismos ativos nos setores da solidariedade, sem fins lucrativos e da juventude. |
O espírito de iniciativa dos jovens é um trunfo importante para a sociedade e para o mercado de trabalho. O Corpo Europeu de Solidariedade contribui para estimular este aspeto, oferecendo aos jovens a oportunidade de conceber e realizar os seus próprios projetos com vista a dar resposta a desafios concretos em benefício das respetivas comunidades locais. Estes projetos constituem uma oportunidade para testar as suas ideias e apoiar os jovens para poderem conduzir, eles próprios, ações de solidariedade em benefício das comunidades locais e incentivar a participação cívica, combatendo simultaneamente a exclusão social e a migração das zonas rurais para as urbanas . Também servem de trampolim para um maior envolvimento em atividades de solidariedade e constituem um primeiro passo para incentivar os participantes do Corpo Europeu de Solidariedade a lançarem-se numa atividade por conta própria ou a criar associações, organizações não governamentais ou outros organismos ativos nos setores da solidariedade, sem fins lucrativos e da juventude. |
Justificação
O Comité das Regiões Europeu sublinha a importância de uma estratégia de solidariedade que incentive os jovens a realizar posteriormente experiências empresariais autónomas benéficas para as comunidades locais e mais inclusivas.
Alteração 9
Considerando 14
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os jovens e as organizações participantes no Corpo Europeu de Solidariedade devem sentir que pertencem a uma comunidade de pessoas e entidades empenhadas em reforçar a solidariedade em toda a Europa. Ao mesmo tempo, as organizações participantes precisam de apoio para poderem reforçar a sua capacidade de oferta de atividades de estágio de boa qualidade a um número crescente de participantes. O Corpo Europeu de Solidariedade apoia as atividades de estabelecimento de redes destinadas a reforçar o envolvimento dos jovens e das organizações participantes nesta comunidade , promover o espírito do Corpo Europeu de Solidariedade e incentivar o intercâmbio de práticas e experiências úteis. Essas atividades também contribuem para uma maior sensibilização para o Corpo Europeu de Solidariedade entre os intervenientes públicos e privados, bem como para recolher as reações dos participantes e organizações na execução do Corpo Europeu de Solidariedade. |
Os jovens e as organizações participantes no Corpo Europeu de Solidariedade devem sentir que pertencem a uma comunidade de pessoas e entidades empenhadas em reforçar a solidariedade em toda a Europa. Ao mesmo tempo, as organizações participantes precisam de apoio para poderem reforçar a sua capacidade de oferta de atividades de estágio de boa qualidade a um número crescente de participantes. O Corpo Europeu de Solidariedade apoia as atividades de estabelecimento de redes destinadas a reforçar o envolvimento dos jovens e das organizações participantes, promover o espírito do Corpo Europeu de Solidariedade e incentivar o intercâmbio de práticas e experiências úteis. Essas atividades também contribuem para uma maior sensibilização para o Corpo Europeu de Solidariedade entre os intervenientes públicos e privados, bem como para recolher as reações dos participantes e organizações sobre a execução do Corpo Europeu de Solidariedade e a sua capacidade para responder às necessidades e expectativas das comunidades locais . |
Justificação
É fundamental que exista uma colaboração ativa entre o Corpo Europeu de Solidariedade e todas as partes interessadas, que permita não só responder a cada pedido de informação das mesmas, mas também veicular atualizações e comunicações que possam garantir uma abordagem mais integrada e avaliações qualitativas dos projetos.
Alteração 10
Considerando 15
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Deve ser prestada especial atenção à qualidade das atividades e outras oportunidades oferecidas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, em especial mediante a oferta de formação, apoio linguístico, seguros, apoio administrativo e acompanhamento dos participantes após as atividades, bem como a validação dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através do Corpo Europeu de Solidariedade. A proteção e a segurança dos voluntários continuam a ser de primordial importância e os voluntários não devem ser colocados em ações realizadas no cenário de conflitos armados internacionais e não internacionais. |
Deve ser prestada especial atenção à qualidade das atividades e outras oportunidades oferecidas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, em especial mediante a oferta de formação, apoio linguístico, seguros, apoio administrativo e acompanhamento dos participantes após as atividades, bem como a validação dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através do Corpo Europeu de Solidariedade , com base em critérios específicos de certificação . As atividades de voluntariado devem envolver organizações com e sem fins lucrativos, fundações, outras entidades sem fins lucrativos, associações e empresas sociais, prevendo regras específicas para as chamadas «colocações em contexto laboral», de modo a favorecer a promoção de projetos solidários com possíveis desagravamentos/incentivos fiscais por iniciativa dos Estados-Membros. A proteção e a segurança dos voluntários continuam , além disso, a ser de primordial importância e os voluntários não devem ser colocados em ações realizadas no cenário de conflitos armados internacionais e não internacionais. |
Justificação
O Comité das Regiões Europeu reitera a necessidade de apoiar o voluntariado, os estágios, a aprendizagem e as atividades profissionais remuneradas com todos os promotores de projetos no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, avaliando igualmente a possibilidade de os Estados-Membros empreenderem iniciativas de desagravamento/incentivo fiscal a título de recompensa.
Alteração 11
Considerando 18
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Qualquer entidade que pretenda participar no Corpo Europeu de Solidariedade deve receber o selo de qualidade, desde que estejam cumpridas as condições pertinentes. O processo de atribuição do selo de qualidade deve ser conduzido, de forma continuada, pelos organismos de execução do Corpo Europeu de Solidariedade. O selo de qualidade atribuído deve ser reavaliado periodicamente, podendo ser retirado se, no contexto dos controlos a efetuar, as condições que levaram à sua atribuição já não se encontrarem preenchidas. |
Qualquer entidade que pretenda participar no Corpo Europeu de Solidariedade deve receber o selo de qualidade, desde que estejam cumpridas as condições pertinentes , que deverão contemplar, nomeadamente, uma avaliação do seu nível de atenção às necessidades locais e regionais, a existência de uma abordagem integrada e de uma cooperação ativa e profícua com os órgãos de poder local e regional e/ou outras associações ou organismos que operem no setor da solidariedade. O processo de atribuição do selo de qualidade deve ser conduzido, de forma continuada, pelos organismos de execução do Corpo Europeu de Solidariedade , em estreita cooperação com as agências nacionais e tendo em conta os principais domínios de solidariedade nos Estados-Membros . O selo de qualidade atribuído deve ser reavaliado periodicamente, podendo ser retirado se, no contexto dos controlos a efetuar, as condições que levaram à sua atribuição já não se encontrarem preenchidas. |
Justificação
O Comité das Regiões Europeu salienta a importância do total envolvimento das agências nacionais, organizações existentes ou instituições locais e regionais que operam no setor da solidariedade, como as inúmeras associações desportivas que promovem iniciativas de voluntariado inovadoras, apoiando uma abordagem integrada e colaborações a todos os níveis de governação com os atores que desejem participar no Corpo Europeu de Solidariedade.
Alteração 12
Considerando 22
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade deverão assistir os organismos de execução, as organizações participantes e os jovens que participam nesta iniciativa, a fim de elevar a qualidade da execução das atividades do Corpo Europeu de Solidariedade e, bem assim, para melhorar a identificação e a validação das competências adquiridas através dessas atividades, inclusive através da emissão de certificados Youthpass . |
Os Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade deverão assistir os organismos de execução, as organizações participantes e os jovens que participam nesta iniciativa, a fim de elevar a qualidade da execução das atividades do Corpo Europeu de Solidariedade e, bem assim, para melhorar a identificação e a validação das competências adquiridas através dessas atividades, através da emissão de certificados exclusivos do Corpo Europeu de Solidariedade no que se refere às atividades concluídas e recorrendo a instrumentos como o Youthpass e o Europass, ou às disposições relativas à aprendizagem profissional para identificar e definir os conhecimentos e competências assim adquiridos . |
Justificação
O Comité das Regiões Europeu reconhece a importância de facilitar ainda mais a procura de emprego dos jovens voluntários, fornecendo-lhes, após a conclusão da atividade, um certificado exclusivo do Corpo Europeu de Solidariedade, que descreva as competências adquiridas, com parâmetros de avaliação específicos, e que possa ser utilizado a nível nacional e transnacional para fins profissionais.
Alteração 13
Considerando 27
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O Corpo Europeu de Solidariedade tem como alvo os jovens de idades compreendidas entre 18 e 30 anos. A participação nas atividades oferecidas pelo Corpo Europeu de Solidariedade deve exigir a inscrição prévia no portal respetivo. |
O Corpo Europeu de Solidariedade tem como alvo os jovens de idades compreendidas entre 18 e 30 anos, sem qualquer filtro baseado no respetivo contexto, por exemplo social, económico e escolar . A participação nas atividades oferecidas pelo Corpo Europeu de Solidariedade deve exigir a inscrição prévia no portal respetivo e a possibilidade de os participantes realizarem, por meio desse portal, um curso de formação multilingue em linha de preparação para a atividade de solidariedade escolhida, com o objetivo de também identificarem o domínio em que as suas próprias ambições na esfera da solidariedade possam ser mais valorizadas, aumentando a sua atratividade futura em termos profissionais. |
Justificação
O Comité das Regiões Europeu propõe a criação de um portal multilingue, que permita descarregar material informativo e didático específico para as diferentes categorias de experiências de solidariedade propostas, acompanhando a escolha dos jovens interessados a fim de aumentar a sua futura atratividade profissional.
Alteração 14
Considerando 28
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Deve ser prestada especial atenção à necessidade de assegurar que as atividades apoiadas pelo Corpo Europeu de Solidariedade estão acessíveis a todos os jovens, nomeadamente os mais desfavorecidos. Devem ser postas em prática medidas especiais para promover a inclusão social, a participação dos jovens desfavorecidos, para além da necessidade de tomar em consideração as restrições resultantes do afastamento de várias áreas rurais e das regiões ultraperiféricas da União e dos países e territórios ultramarinos. Do mesmo modo, os países participantes deverão envidar esforços para adotar todas as medidas adequadas com vista a eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do Corpo Europeu de Solidariedade. Isso deve incluir a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo do acervo de Schengen e da legislação da União em matéria de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros, das questões administrativas que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência, bem como a emissão de um Cartão Europeu de Seguro de Doença no caso de atividades transfronteiriças na União Europeia. |
Deve ser prestada especial atenção à necessidade de assegurar que as atividades apoiadas pelo Corpo Europeu de Solidariedade estão acessíveis a todos os jovens, nomeadamente os mais desfavorecidos. Devem ser postas em prática medidas especiais para promover a inclusão social, a participação dos jovens desfavorecidos , entre os quais os jovens com deficiência , para além da necessidade de tomar em consideração as restrições resultantes do afastamento de várias áreas rurais e das regiões ultraperiféricas da União e dos países e territórios ultramarinos. Do mesmo modo, os países participantes deverão envidar esforços para adotar todas as medidas adequadas com vista a eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do Corpo Europeu de Solidariedade. Isso deve incluir a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo do acervo de Schengen e da legislação da União em matéria de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros, das questões administrativas que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência, bem como a emissão de um Cartão Europeu de Seguro de Doença no caso de atividades transfronteiriças na União Europeia. |
Justificação
O aditamento visa reforçar a questão da inclusão social dos jovens com deficiência no âmbito das atividades do Corpo Europeu de Solidariedade, nomeadamente à luz das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE.
Alteração 15
Capítulo III, artigo 7.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O voluntariado, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), deve incluir uma componente de aprendizagem e formação, não deve substituir os estágios ou os empregos, não deve ser equiparado a emprego e deve basear-se num acordo escrito de voluntariado. |
O voluntariado, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), deve incluir uma componente de aprendizagem e formação, não deve substituir os estágios ou os empregos, não deve ser equiparado a emprego e deve basear-se num acordo escrito de voluntariado , de aprendizagem ou de outra fórmula que descreva de forma cabal a atividade prevista . |
Justificação
O texto da Comissão deveria reconhecer a atividade de voluntariado para qualquer tipo de parte interessada, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, em perfeita harmonia com o espírito solidário que acompanha essas atividades de voluntariado. É essencial conceber instrumentos de monitorização que permitam prevenir o trabalho precário, o trabalho não declarado e a utilização do voluntariado para evitar a remuneração dos participantes, valorizando as contribuições mais inovadoras e originais e prevendo fórmulas de recompensa para os atores mais dinâmicos e proativos.
Alteração 16
Capítulo VI, artigo 16.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Entre os critérios de avaliação devem igualmente ser tidas em conta eventuais formas complementares de colaboração das entidades interessadas com organizações que já operam no âmbito da promoção de políticas de juventude, entre as quais o desporto assume, sem dúvida, uma importância e um interesse crescentes. Neste sentido, serão especialmente valorizadas a colaboração com o Coordenador da UE para a Juventude e eventuais formas de participação na Plataforma da Estratégia da UE para a Juventude, proposta na Comunicação da Comissão Europeia COM(2018) 269 final. |
Justificação
O Comité das Regiões Europeu acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia de criação de um Coordenador da UE para a Juventude e de uma Plataforma da Estratégia da UE para a Juventude, exortando ao desenvolvimento de uma rede de colaboração contínua e à realização de reuniões de estudo entre o referido coordenador e o Comité das Regiões Europeu, a fim de incluir com eficácia todas as dimensões locais e regionais europeias.
Alteração 17
Capítulo VI, artigo 17.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Acesso ao financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade |
Acesso ao financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade |
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Qualquer entidade pública ou privada estabelecida num país participante, assim como organizações internacionais, podem candidatar-se a financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. No caso das atividades referidas nos artigos 7.o, 8.o e 11.o, a obtenção de um selo de qualidade pela organização participante é condição indispensável para a obtenção de financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. No caso dos projetos de solidariedade a que se refere o artigo 9.o, as pessoas singulares podem também candidatar-se a financiamento em nome de grupos informais de participantes do Corpo Europeu de Solidariedade. |
Qualquer entidade pública ou privada estabelecida num país participante, assim como organizações internacionais, podem candidatar-se a financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. No caso das atividades referidas nos artigos 7.o, 8.o e 11.o, a obtenção de um selo de qualidade pela organização participante é condição indispensável para a obtenção de financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. No caso dos projetos de solidariedade a que se refere o artigo 9.o, as pessoas singulares podem também candidatar-se a financiamento em nome de grupos informais de participantes do Corpo Europeu de Solidariedade. Em todo o caso, deve prever-se um incentivo para os projetos com elevado valor acrescentado regional e local. |
Justificação
O aditamento visa valorizar os projetos com elevado impacto nas realidades regionais e locais.
Alteração 18
Capítulo XI, artigo 28.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão deve apoiar, tanto quanto possível, as autoridades nacionais e as agências nacionais na divulgação de informações relativas a todas as iniciativas que possam ser propostas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, favorecendo assim a maior aquisição possível de conhecimentos por parte das organizações locais e regionais, bem como formas adequadas, diretas ou indiretas, de apoio técnico durante o registo e posterior solicitação de fundos. |
Justificação
É essencial estimular ainda mais o envolvimento de atores locais e regionais, garantindo uma participação mais ativa e uma rede constantemente atualizada inclusivamente para qualquer referência técnica informativa e didática.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Observações na generalidade Estratégia da UE para a Juventude
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1. |
Reitera a necessidade de uma política de juventude integrada em todas as políticas da UE, através de uma abordagem horizontal e do incentivo à cooperação transetorial, inter-regional e transfronteiriça; |
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2. |
Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia de instituir um Coordenador da UE para a Juventude e de desenvolver a Plataforma da Estratégia da UE para a Juventude, reforçando a sua capacidade de informação e tornando-a uma plataforma para um diálogo constante e eficaz com todas as partes interessadas; |
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3. |
Apela para o planeamento de encontros periódicos com o Coordenador da UE para a Juventude e o reconhecimento da cooperação formal com o Comité das Regiões Europeu, porta-voz de todas as necessidades sociais locais e regionais no domínio das políticas de juventude; |
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4. |
Regozija-se com a nova Agenda de Trabalho da Juventude, destacando o seu considerável valor social para os jovens de qualquer origem, incluindo os que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, bem como os que pertencem a minorias nacionais e linguísticas autóctones, e salientando a necessidade de maior inclusão dos jovens, incluindo os mais vulneráveis, através do renovado Diálogo da UE com os Jovens; |
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5. |
Recomenda que se envidem todos os esforços para incluir os jovens, independentemente da sua origem, a fim de assegurar a igualdade de oportunidades, a integração social e o apoio à procura de emprego, garantindo-lhes uma participação ativa nos setores mais dinâmicos, como, por exemplo, o desporto; |
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6. |
Congratula-se com a aplicação de uma rastreabilidade sistemática das despesas da UE no âmbito dos vários programas de financiamento em benefício dos jovens, aguardando novos reforços financeiros futuros a longo prazo em prol das políticas de juventude. Este aspeto é particularmente importante para os Estados-Membros ou as regiões da UE mais afetados pela fuga de cérebros. |
Corpo Europeu de Solidariedade
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7. |
Recomenda que se reforce o voluntariado local através de diferentes meios de financiamento e de comunicação, salientando que muitos jovens participam em projetos das comunidades locais que devem ser valorizados no plano da participação política e cívica, da inclusão social e da luta contra a migração das zonas rurais para as urbanas (1); |
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8. |
insta, ainda que reconhecendo a sua complementaridade, a uma clara demarcação entre as vertentes do voluntariado e do emprego do Corpo Europeu de Solidariedade, a fim de evitar formas de trabalho precário ou não remunerado; |
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9. |
Reitera a importância do reconhecimento das competências adquiridas através do voluntariado mediante a atribuição de certificados específicos do Corpo Europeu de Solidariedade, recorrendo igualmente a instrumentos de avaliação como o Europass e Youthpass, ou aos critérios adotados no domínio da aprendizagem; |
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10. |
Insta a uma monitorização eficaz das organizações participantes, para que os princípios e as normas descritas na Recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem sejam integralmente respeitados (2); |
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11. |
Exorta a que se identifiquem critérios específicos para a avaliação dos projetos que incluem países candidatos à adesão, nos quais as dificuldades do passado podem ter tido um impacto negativo na perceção dos compromissos de natureza solidária e do voluntariado, influenciando negativamente a sensibilização da juventude para tais valores. |
Observações na especialidade
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12. |
Partilha do objetivo da Comissão de aumentar o impacto da Estratégia da UE para a Juventude ao nível local; |
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13. |
Concorda com a importância do Coordenador da UE para a Juventude e do seu papel estratégico mediante a realização de reuniões periódicas regulares com o Comité das Regiões Europeu e o reforço dos canais de formação/informação com as agências nacionais pertinentes; |
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14. |
Reconhece igualmente a importância do setor privado para as chamadas «colocações em contexto laboral»; no entanto, solicita que as atividades de solidariedade realizadas neste quadro sejam sempre remuneradas; |
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15. |
Considera que, a fim de garantir a máxima qualidade na implementação dos projetos, é essencial acelerar tanto quanto possível as fases de avaliação dos mesmos, permitindo que as organizações participantes acedam mais rapidamente aos fundos e disponham de procedimentos simples, céleres e flexíveis de registo dos projetos, dando especial atenção àquelas que têm acesso limitado à Internet e/ou outro tipo de problemas, inclusivamente linguísticos; |
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16. |
Salienta que, para assegurar a mais ampla divulgação possível do Corpo Europeu de Solidariedade ao nível local e regional, é essencial uma interação constante com as partes interessadas nacionais e uma divulgação concreta e eficaz das oportunidades oferecidas em matéria de solidariedade; |
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17. |
Preconiza a valorização, no quadro da atribuição do selo de qualidade, das atividades de voluntariado mais originais e eficazes (como, por exemplo, o trabalho em colaboração e sinergia com associações desportivas), que possam incentivar os jovens a manter, ao longo da vida, compromissos de natureza solidária; insta igualmente a que as organizações participantes possam usufruir de incentivos fiscais por iniciativa dos próprios Estados-Membros; |
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18. |
Salienta que a proposta do Corpo Europeu de Solidariedade deve ser implementada em conformidade com o princípio da subsidiariedade. A participação dos órgãos de poder local e regional na fase de implementação desta proposta é extremamente importante. Exorta a Comissão a ter em conta as necessidades e expectativas das comunidades locais, uma vez que estão mais próximas das pessoas afetadas; salienta que os domínios da educação, da formação profissional e da juventude são da competência dos Estados-Membros, sendo que, nos termos do artigo 6.o do TFUE, a União Europeia deve apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros, uma vez que fomentar o emprego é uma questão de interesse comum. O êxito das medidas pertinentes da UE, que devem estar em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, depende, pois, da cooperação com os órgãos de poder local e regional; |
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19. |
Lamenta a ausência de uma definição comum e uniforme a nível europeu de «empresas sociais», às quais, no entanto, o regulamento proposto exige garantias de sensibilização, publicidade e divulgação das oportunidades disponíveis e dos resultados das ações apoiadas pelo programa (considerando 38), assim como apoio às atividades do Corpo Europeu de Solidariedade; |
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20. |
Propõe que os parâmetros comuns reconhecidos como parte do voluntariado pelo Centro Europeu de Voluntariado sejam integrados na avaliação das atividades de solidariedade. |
Bruxelas, 6 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus +», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.os 1719/2006/CE, 1720/2006/CE e 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
(2) Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1).
(1) Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus +», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.os 1719/2006/CE, 1720/2006/CE e 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
(2) Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1).
(1) Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).
(1) Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).
(1) Exemplo disso é a recente experiência italiana na região da Lombardia, onde se promoveram, com êxito, no domínio da juventude, iniciativas de apoio ao desporto com uma marcada valência solidária (ver Lega Civica).
(2) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6779-2018-INIT/pt/pdf.
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/295 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre «Países vizinhos e resto do mundo»
(2019/C 86/16)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional
Alteração 1
[COM(2018) 460 final] Considerando 25
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Embora a democracia e os direitos humanos, incluindo a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, devam ser tomados em consideração ao longo de toda a aplicação do presente regulamento, a assistência da União ao abrigo dos programas temáticos em matéria de direitos humanos e democracia e de organizações da sociedade civil deverá ter um papel suplementar e complementar específico em virtude da sua natureza global e da independência da sua ação em relação ao consentimento dos governos e autoridades públicas dos países terceiros em causa. |
Embora a democracia e os direitos humanos, incluindo a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, devam ser tomados em consideração ao longo de toda a aplicação do presente regulamento, a assistência da União ao abrigo dos programas temáticos em matéria de direitos humanos e democracia, organizações da sociedade civil e autoridades locais e regionais deverá ter um papel suplementar e complementar específico em virtude da sua natureza global e da independência da sua ação em relação ao consentimento dos governos e autoridades públicas dos países terceiros em causa. |
Justificação
O presente projeto de parecer defende que os órgãos de poder local e regional devem dispor de um programa específico e distinto, com um orçamento reservado para a cooperação para o desenvolvimento. Além disso, há que ter em conta estas entidades enquanto beneficiárias ao longo da programação, como foi o caso no âmbito do atual período do QFP, ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). A rubrica orçamental consagrada aos órgãos de poder local no âmbito do ICD não foi utilizada na íntegra, tendo-se concluído com demasiada precipitação que tal se devia à falta de capacidade dos órgãos de poder local e regional. Há outras razões, como a rigidez dos requisitos de cofinanciamento e a complexidade dos procedimentos de candidatura, que poderão ter sido fatores mais decisivos. Em todo o caso, as instituições da UE devem conceder uma margem para melhorias, em vez de optarem pela supressão direta.
Além disso, é fundamental prosseguir ou criar mecanismos sólidos de coordenação entre a sociedade civil, os órgãos de poder local e as instituições da UE para assegurar a concretização da política de desenvolvimento da UE e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Por conseguinte, cumpre, com efeito, fazer menção expressa às organizações da sociedade civil e aos órgãos de poder local e regional numa mesma frase neste artigo.
Alteração 2
[COM(2018) 460 final] Considerando 26
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As organizações da sociedade civil deverão abarcar um vasto leque de intervenientes com diferentes funções e mandatos, que inclui todas as estruturas não estatais, sem fins lucrativos, não partidárias e não violentas através das quais as pessoas se organizam para perseguir objetivos e ideais partilhados, de natureza política, cultural, social ou económica. Funcionando à escala local, nacional, regional ou internacional, incluem organizações urbanas e rurais, formais e informais. |
As organizações da sociedade civil deverão abarcar um vasto leque de intervenientes com diferentes funções e mandatos, que inclui todas as estruturas não estatais, sem fins lucrativos, não partidárias e não violentas através das quais as pessoas se organizam para perseguir objetivos e ideais partilhados, de natureza política, cultural, social ou económica. Funcionando à escala local, nacional, regional ou internacional, incluem organizações urbanas e rurais, formais e informais. |
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Em consonância com o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, as autoridades locais e regionais desempenham um papel fundamental na realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e na coordenação dos intervenientes locais. Como reconhece a Agenda 2030, os seus dezassete objetivos têm uma componente local e estão relacionados com as competências das autoridades locais, inclusive em matéria de género e de alterações climáticas. |
Justificação
A proposta da Comissão não refere o papel que os órgãos de poder local desempenham na conceção, execução e acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), apesar de a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável explicitar que os 17 ODS têm uma componente local e que estão relacionados com o trabalho quotidiano dos órgãos de poder local e regional. O novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2017 reitera a necessidade de localização dos ODS. Tal não se coaduna com a ausência de um financiamento específico para o poder local no novo conjunto de instrumentos externos, o que só constitui mais uma razão para se repor a rubrica orçamental consagrada aos órgãos de poder local logo à partida.
Alteração 3
[COM(2018) 460 final] Considerando 29
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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É essencial continuar a intensificar a cooperação com os países parceiros no domínio da migração, a fim de colher os benefícios de uma migração bem gerida e regular e abordar de forma efetiva a questão da migração irregular. Essa cooperação deverá contribuir para garantir o acesso à proteção internacional, abordar as causas profundas da migração irregular, reforçar a gestão das fronteiras e prosseguir os esforços na luta contra a migração irregular, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, agir em matéria de regresso, readmissão e reintegração quando for pertinente, com base na responsabilidade mútua e no pleno respeito pelas obrigações humanitárias e em matéria de direitos humanos. Por conseguinte, a cooperação efetiva dos países terceiros com a União neste domínio deve constituir um elemento integrante dos princípios gerais do presente regulamento. É importante reforçar a coerência entre as políticas de migração e de cooperação para o desenvolvimento a fim de garantir que a ajuda ao desenvolvimento apoia os países parceiros a gerirem a migração de forma mais eficaz. O presente regulamento deverá contribuir para uma abordagem coordenada, holística e estruturada da migração, maximizando as sinergias e aplicando o efeito de alavanca necessário. |
É essencial continuar a intensificar a cooperação com os países parceiros no domínio da migração, em estreita colaboração com as respetivas autoridades locais e regionais, a fim de colher os benefícios de uma migração bem gerida e regular e abordar de forma efetiva a questão da migração irregular. Essa cooperação deverá contribuir para garantir o acesso à proteção internacional, abordar as causas profundas da migração irregular, especialmente no caso de pessoas vulneráveis, como os menores não acompanhados, reforçar a gestão das fronteiras e prosseguir os esforços na luta contra a migração irregular, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, agir em matéria de regresso, readmissão e reintegração quando for pertinente, com base na responsabilidade mútua e no pleno respeito pelas obrigações humanitárias e em matéria de direitos humanos , nomeadamente na perspetiva da eventual adoção do Pacto Global sobre a Migração das Nações Unidas . Por conseguinte, a cooperação efetiva dos países terceiros com a União neste domínio deve constituir um elemento integrante dos princípios gerais do presente regulamento. É importante reforçar a coerência entre as políticas de migração e de cooperação para o desenvolvimento a fim de garantir que a ajuda ao desenvolvimento apoia os países parceiros a gerirem a migração de forma mais eficaz. O presente regulamento deverá contribuir para uma abordagem coordenada, holística e estruturada da migração, com base nas necessidades e realidades locais, maximizando as sinergias e aplicando o efeito de alavanca necessário. |
Justificação
As políticas de migração e de desenvolvimento estão estreitamente ligadas. A cooperação a nível internacional, nacional, regional e local é decisiva para fazer de uma política europeia comum em matéria de migração uma realidade. Uma abordagem de governação a vários níveis é um pré-requisito necessário para obter os melhores resultados. É crucial que a UE, as autoridades nacionais e os órgãos de poder local e regional trabalhem em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional dos países de trânsito, bem como com a sociedade civil, as associações de migrantes e as comunidades locais nos países de acolhimento.
Alteração 4
[COM(2018) 460 final — Disposições gerais] Artigo 3.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Em conformidade com o disposto no n.o 1, os objetivos específicos do presente regulamento são os seguintes: |
Em conformidade com o disposto no n.o 1, os objetivos específicos do presente regulamento são os seguintes: |
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Justificação
A assistência e a cooperação a nível infranacional (local e regional) com entidades dos países da Vizinhança Europeia (em particular da Parceria Oriental), focalizadas e adaptadas às necessidades e circunstâncias locais, podem em muitos casos atingir resultados melhores, mais inclusivos e mais fortemente sentidos pelos cidadãos do que programas empreendidos com as autoridades centrais dos países parceiros.
Alteração 5
[COM(2018) 460 final — Disposições gerais] Artigo 4.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os programas temáticos englobam as ações ligadas à persecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a nível mundial, nos seguintes domínios:
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Os programas temáticos englobam as ações ligadas à persecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a nível mundial, nos seguintes domínios:
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Todos os programas temáticos devem ser dotados de um orçamento próprio. |
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Os programas temáticos podem abranger todos os países terceiros, bem como os países e territórios ultramarinos, tal como definidos na Decisão …/…/UE do Conselho. |
Os programas temáticos podem abranger todos os países terceiros, bem como os países e territórios ultramarinos, tal como definidos na Decisão …/…/UE do Conselho. |
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A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o, os programas temáticos devem basear-se nos domínios de intervenção enumerados no anexo III. |
A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o, os programas temáticos devem basear-se nos domínios de intervenção enumerados no anexo III. |
Justificação
Como aventado na alteração 1, o presente projeto de parecer recomenda vivamente que os órgãos de poder local e regional disponham de um programa específico e distinto, com um orçamento reservado para a cooperação para o desenvolvimento, sublinhando a necessidade de os ter em linha de conta enquanto beneficiários ao longo da programação.
Alteração 6
[COM(2018) 460 final Disposições gerais] Artigo 4.o, n.o 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As ações no âmbito do presente regulamento serão essencialmente executadas através de programas geográficos. |
As ações no âmbito do presente regulamento serão essencialmente executadas através de programas geográficos. Se for caso disso, os programas geográficos também terão por beneficiários diretos as autoridades locais e regionais dos países da Vizinhança Europeia. |
Justificação
A assistência e a cooperação da UE com os órgãos de poder local e regional dos países abrangidos pela parceria não devem sofrer consequências de ordem financeira ou organizacional em resultado de uma maior flexibilidade na afetação de recursos financeiros e outros entre os diferentes programas geográficos e temáticos. É aconselhável que os programas geográficos já visem antecipadamente os órgãos de poder local e regional como beneficiários diretos.
Alteração 7
[COM(2018) 460 final — Disposições gerais] Artigo 6.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O enquadramento financeiro referido no n.o 1 é repartido do seguinte modo: |
O enquadramento financeiro referido no n.o 1 é repartido do seguinte modo: |
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Justificação
Na esteira das alterações anteriores, recomenda-se vivamente a afetação direta de uma componente proporcional do orçamento disponível para os programas geográficos aos programas com/para os órgãos de poder local e regional, como é o caso ao abrigo do ICD no QFP 2014-2020. O montante proposto (500 milhões de euros) tem por base a atual distribuição da rubrica orçamental consagrada à sociedade civil e ao poder local (66,16 % para as organizações da sociedade civil, 22,05 % para os órgãos de poder local, 10,4 % para a educação e sensibilização para o desenvolvimento, 1,39 % para medidas de apoio (no período de 2018-2020), tendo, como é evidente, de ser cuidadosamente calculado, de modo a ter em consideração a taxa de absorção do atual orçamento consagrado ao poder local, bem como inúmeros outros fatores.
Alteração 8
[COM(2018) 460 final — Disposições gerais] Artigo 8.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A União procura promover, desenvolver e consolidar os princípios da democracia, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em que assenta, através do diálogo e da cooperação com os países e regiões parceiros. |
A União procura promover, desenvolver e consolidar os princípios da democracia em todos os níveis de governo , do Estado de direito, da igualdade de género e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em que assenta, através do diálogo e da cooperação com os países e regiões parceiros. |
Justificação
A democracia a nível infranacional deve constar dos princípios gerais, visto que é ao nível local e regional que os cidadãos vivem a democracia da forma mais direta. Cumpre igualmente aditar a igualdade de género a este conjunto de princípios.
Alteração 9
[COM(2018) 460 final] Artigo 11.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A programação dos programas geográficos proporciona um quadro de cooperação específico e adaptado, com base nos seguintes parâmetros: |
A programação dos programas geográficos proporciona um quadro de cooperação específico e adaptado, com base nos seguintes parâmetros: |
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Justificação
O artigo 11.o proposto já refere que «[…] as ações devem basear-se, na medida do possível, num diálogo entre a União, os Estados-Membros e os países parceiros interessados, incluindo as autoridades nacionais e locais […]», o que constitui um bom ponto de partida. Seria importante, contudo, acrescentar que os princípios de programação também exortam vivamente à implicação das autoridades locais e regionais (e outras partes interessadas) na elaboração, execução e acompanhamento dos programas (tendo igualmente em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade). Importa em particular referi-lo explicitamente em relação às ações a desenvolver nos países onde a participação dos órgãos de poder local e regional é limitada ou inexistente.
Além disso, é da maior importância que os fundos previstos pela programação sejam acessíveis aos órgãos de poder local e regional de todos os tipos e dimensões, incluindo os das zonas rurais, bem como os de cidades intermédias, uma vez que todos eles operam no mesmo território e têm de trabalhar em conjunto em prol do desenvolvimento sustentável (local) (como explicado na abordagem territorial do desenvolvimento local perseguida pela UE).
Em consonância com este objetivo, o novo Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional deve estimular e financiar projetos de pequena dimensão (com base, por exemplo, em parcerias já existentes entre municípios ou noutros tipos de parcerias a nível infranacional ou multilateral), para além de megaprojetos, e fomentar o reforço das capacidades dos órgãos de poder local e regional, por forma que todos os tipos dos órgãos de poder local e regional possam contribuir para o desenvolvimento sustentável.
Alteração 10
[COM(2018) 460 final] Título II, capítulo III, artigo 22.o, n.o 7
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A cooperação entre a União e os seus parceiros pode assumir as seguintes formas: |
A cooperação entre a União e os seus parceiros pode assumir as seguintes formas: |
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Justificação
A referência explícita à utilização do TAIEX e da SIGMA ajudaria a tornar mais concreto o recurso a instrumentos de assistência técnica altamente eficazes a todos os níveis administrativos.
Anexo II — Domínios de cooperação para os programas geográficos
Alteração 11
[COM(2018) 460 final] Anexo II, A.1, alínea a)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Reforço da democracia e dos processos democráticos, da governação e da supervisão, incluindo processos eleitorais credíveis e transparentes; |
Reforço da democracia e dos processos democráticos, da governação e da supervisão a nível nacional e infranacional , incluindo processos eleitorais credíveis e transparentes a esses níveis ; |
Justificação
Tal como acordado pela UE e os Estados-Membros em 2017, o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento insta os órgãos de poder local e regional a exercerem controlo e participarem ativamente no processo decisório (ponto 83).
O Comité das Regiões Europeu tem participado em missões de observação eleitoral a nível local e regional que contribuem para o reforço e a qualidade dos processos democráticos.
Alteração 12
[COM(2018) 460 final] Anexo II, A.2, n.o l
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Apoio às autoridades locais na melhoria da prestação de serviços básicos e do acesso equitativo à segurança alimentar e a alojamento digno e a preços razoáveis, e na melhoria da qualidade de vida das populações urbanas , em especial as que vivem em aglomerações informais ou bairros de lata; |
Apoio às autoridades locais e regionais na melhoria da prestação de serviços básicos e do acesso equitativo à segurança alimentar e a alojamento digno e a preços razoáveis, e na melhoria da qualidade de vida das populações, em especial as que vivem em aglomerações informais ou bairros de lata; |
Justificação
Este artigo propõe apoiar os órgãos de poder local na melhoria da prestação de serviços básicos às populações urbanas. Importa explicitar que o IVDCI pretende funcionar com a globalidade do «sistema de municípios». Os municípios urbanos são apenas uma das componentes do sistema de administração local de um país: é preciso haver uma apropriação nacional dos imperativos de desenvolvimento nos países terceiros e introduzi-los localmente nos diferentes níveis de governação, junto das comunidades e da sociedade civil. Tal também está em consonância com a abordagem territorial da Comissão de desenvolvimento local, que salienta que os órgãos de poder local e regional desempenham frequentemente um papel de coordenação no seu território, consultando e cooperando com o setor privado, as organizações da sociedade civil, bem como as universidades, os institutos de investigação e outros níveis de governo.
Anexo III — Domínios de intervenção para os programas temáticos
Alteração 13
[COM(2018) 460 final, anexo III] Aditar novo ponto 3.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Reforçar o papel das autoridades locais e regionais enquanto intervenientes no desenvolvimento através do seguinte:
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Justificação
As modalidades de participação dos órgãos de poder local e regional nos programas europeus para lá da fase de programação continuam por clarificar, assim como o modo como serão consultados quanto às prioridades dos programas geográficos. A previsão de uma área de intervenção específica para os órgãos de poder local e regional permitiria dissipar as eventuais dúvidas sobre se este grupo-alvo, conjunto de beneficiários ou parceiros recebeu atenção suficiente na operacionalização das políticas.
O valor acrescentado da cooperação descentralizada (isto é, de parcerias internacionais entre órgãos de poder local e regional) não é explicitamente mencionado nas diferentes propostas relativas aos «Países Vizinhos e Resto do Mundo». No novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, de 2017, as instituições europeias e os Estados-Membros reconheceram a cooperação descentralizada como um instrumento de desenvolvimento. Constitui, com efeito, um instrumento eficaz para aumentar a capacidade dos órgãos de poder local e regional de países parceiros da UE para desenvolver planos, disponibilizar serviços e melhorar a qualidade das reformas em matéria de descentralização. Este tipo de cooperação internacional já existe há décadas e envolve muitos órgãos de poder local e regional europeus. A cooperação descentralizada não deve ser entendida como um conjunto de parcerias com um âmbito temático limitado (por exemplo, abastecimento de água, gestão de resíduos e planeamento urbano), pois a cooperação descentralizada tem potencial para fortalecer um quadro de governação mais alargado. O pilar relativo aos programas geográficos também deve prever espaço para essa atividade.
Alteração 14
[COM(2018) 460 final, anexo III, ponto 4] Domínios de intervenção em matéria de desafios globais
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Em consonância com a proposta de aditar um domínio de intervenção específico em matéria de órgãos de poder local e regional na alteração 13, estas entidades deixariam de estar contempladas no domínio de intervenção em matéria de desafios globais.
Proposta IPA III
Alteração 15
[COM(2018) 465 final] Artigo 6.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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5. A Comissão, em articulação com os Estados-Membros, toma igualmente as medidas necessárias para assegurar a participação das autoridades locais e regionais na identificação dos objetivos específicos perseguidos pela assistência ao abrigo do presente regulamento. |
Justificação
Uma vez que o IPA III terá por objetivo específico reforçar a eficácia da administração pública e apoiar as reformas estruturais e a boa governação a todos os níveis, os órgãos de poder local e regional devem tomar parte no planeamento estratégico. Convida-se igualmente a Comissão a prever disposições operacionais específicas que permitam a utilização do Instrumento TAIEX e do programa de geminação para a cooperação entre os órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros e dos países candidatos e potenciais candidatos.
Alteração 16
[COM(2018) 465 final] Artigo 9.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Um montante máximo correspondente a 3 % do enquadramento financeiro é afetado, a título indicativo, a programas de cooperação transfronteiriça entre os beneficiários enumerados no anexo I e os Estados-Membros, em função das suas necessidades e prioridades. |
Um montante máximo correspondente a 3 % do enquadramento financeiro é afetado, a título indicativo, a programas de cooperação transfronteiriça entre os beneficiários enumerados no anexo I e os Estados-Membros, em função das suas necessidades e prioridades e incluindo o apoio ao reforço de capacidades a nível local e regional . |
Justificação
O reforço das capacidades a nível local e regional deve ser uma das prioridades refletidas na dotação financeira.
Alteração 17
[COM(2018) 465 final] Anexo II
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Esta prioridade temática não deve figurar apenas no domínio da cooperação transfronteiriça.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Observações introdutórias
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1. |
Regista com interesse as propostas da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027, incluindo as propostas da rubrica «Países Vizinhos e resto do mundo», nomeadamente as relativas ao novo Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVDCI) e ao prolongamento do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) no IPA III; |
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2. |
Congratula-se com o aumento previsto da dotação orçamental consagrada à ação externa da União Europeia (123 000 milhões de euros, em comparação com 94 500 milhões de euros no período de 2014-2020), o que equivale a cerca de 10 % do total do QFP (como proposto); entende que esse aumento constitui uma necessidade diretamente decorrente dos desafios globais e sublinha que importa encará-lo como uma base mínima nas negociações sobre o QFP atualmente em curso; |
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3. |
Aprecia a ambição da Comissão de tornar a ação externa da UE mais consistente, coerente e flexível face a desafios globais como as alterações climáticas, a urbanização maciça e a instabilidade social e económica, todos eles fenómenos que exigem soluções ou abordagens multidimensionais e complexas; |
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4. |
Aprova o aumento previsto da eficácia decorrente da fusão de vários instrumentos de ação externa no IVDCI proposto para concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e reforçar a resiliência, de harmonia com o Parecer do CR 2017/03666, mas assinala que tudo dependerá da operacionalização das atuais propostas — importará evitar, em todas as circunstâncias, um alargamento do fosso entre a conceção estratégica das políticas e a sua execução (ou seja, que não se alterem as modalidades para também serem mais flexíveis); |
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5. |
Faz notar que os órgãos de poder local e regional constam do pilar relativo aos desafios globais do IVDCI proposto e também figuram na componente «regional» do pilar geográfico; gostaria que as demais instituições da UE garantissem efetivamente aos órgãos de poder local e regional um acesso fácil a estes programas e orçamentos; |
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6. |
Concorda que estimular o investimento para criar emprego e reforçar o papel do setor privado é fundamental para o desenvolvimento; por conseguinte, congratula-se com a comunicação da Comissão sobre uma nova Aliança África-Europa para investimentos e empregos sustentáveis: elevar a um novo patamar a nossa parceria para o investimento e o emprego, que tem o objetivo de apoiar a criação de 10 milhões de postos de trabalho em África; |
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7. |
Insiste em que a participação dos órgãos de poder local e regional de países terceiros e a afetação de financiamento específico para estes órgãos contribuirá para promover o desenvolvimento a nível local, ajudando assim a UE a atingir os seus objetivos; |
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8. |
Saúda o prolongamento do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), na medida em que constitui um instrumento pertinente e útil, e acolhe favoravelmente o facto de o IPA III ter por objetivos específicos reforçar a eficácia da administração pública, apoiar as reformas estruturais e a boa governação a todos os níveis, bem como apoiar a cooperação territorial e transfronteiriça; |
Preocupações e oportunidades
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9. |
Considera que a integração de vários instrumentos de ação externa no IVDCI enquanto instrumento único proporciona tanto desafios como oportunidades e considera que o IVDCI deve continuar a servir os objetivos de desenvolvimento a longo prazo anteriormente perseguidos pelo FED; |
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10. |
Manifesta-se preocupado com a possibilidade de que, num contexto em que a afetação da ação externa obedece cada vez mais a critérios geográficos, o financiamento dos órgãos de poder local e regional se torne mais difícil ou menos evidente, dependendo das estratégias específicas por país, até à data desconhecidas; receia que uma dependência crescente das estratégias e da programação conduzidas por cada país, com base nas principais prioridades e no investimento estratégico em infraestruturas, gere um enfoque acrescido nos beneficiários a nível nacional, potencialmente em detrimento de um modelo multilateral de tomada de decisões e de participação, em todas as fases da programação; |
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11. |
Salienta a importância da participação dos órgãos de poder local e regional no desenvolvimento das estratégias e da programação, na execução da programação e nos quadros de acompanhamento e de avaliação elaborados a nível local. Essa participação permitiria velar pela orientação da assistência para as necessidades dos candidatos, incluindo a nível local e regional. A atribuição de financiamento com base no desempenho deve ter em conta os progressos no sentido das reformas em matéria de descentralização e a democracia local/boa governação a todos os níveis; |
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12. |
Constata com desilusão que se propõe descontinuar a rubrica orçamental consagrada aos órgãos de poder local ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) no próximo QFP e solicita uma clarificação da lógica subjacente a essa decisão, a despeito das numerosas experiências positivas no âmbito das subvenções e dos programas dirigidos aos órgãos de poder local; solicita a reintrodução desta rubrica orçamental; |
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13. |
Frisa que, embora a rubrica orçamental consagrada aos órgãos de poder local no âmbito do ICD não tenha sido utilizada na íntegra, se concluiu com demasiada precipitação que tal se devia à falta de capacidade dos órgãos de poder local e regional. Há outras razões, como a rigidez dos requisitos de cofinanciamento e a complexidade dos procedimentos de candidatura, que poderão ter sido fatores mais decisivos; insta as instituições da UE a preverem uma margem para a melhoria da acessibilidade desta rubrica orçamental, em vez de optarem pela supressão direta: |
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14. |
Disponibiliza-se para, nos próximos meses, partilhar com as demais instituições europeias as várias experiências (positivas e negativas) dos membros do Comité das Regiões com a atual rubrica orçamental consagrada aos órgãos de poder local; |
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15. |
prontifica-se para facilitar o diálogo e a cooperação com os órgãos de poder local e regional dos países do alargamento e da vizinhança através dos organismos e plataformas existentes (ARLEM, CORLEAP, comités consultivos mistos e grupos de trabalho, as parcerias estratégicas da Comissão Europeia com associações de órgãos de poder local e regional, incluindo a plataforma do CMRE), contribuindo assim para a realização dos objetivos definidos no IVDCI e nos regulamentos do IPA; sublinha que as ações e os programas interpares entre órgãos de poder local e regional da UE e de países terceiros, como a iniciativa de Nicósia destinada a reforçar as capacidades em municípios líbios, ilustram até que ponto a cooperação dos órgãos de poder local e regional pode promover a estabilidade e a prosperidade na nossa vizinhança; |
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16. |
Exorta as instituições da UE, independentemente dos resultados, a manter os fundos acessíveis aos órgãos de poder local e regional de todos os tipos e dimensões, incluindo os das zonas rurais e das cidades intermédias, enquanto polos de crescimento e inovação sustentáveis e inclusivos, adotando assim a abordagem territorial do desenvolvimento local da UE; |
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17. |
Apela para que o novo IVDCI também estimule e financie projetos de pequena dimensão (com base, por exemplo, em parcerias já existentes entre municípios ou noutros tipos de parcerias a nível infranacional ou multilateral), continuando a facilitar o reforço de capacidades dos órgãos de poder local e regional de molde a poderem desempenhar o seu papel de coordenação no desenvolvimento territorial e no reforço das ligações urbano-rurais; |
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18. |
Exorta os legisladores da UE a adaptarem os instrumentos propostos (IVDCI e IPA III) de modo a aumentar o apoio estratégico aos órgãos de poder local e regional e à democracia a nível infranacional; O reforço do apoio à democracia local aumentaria a visibilidade da ação da UE, aproximando o processo de reformas dos cidadãos, e contribuiria para uma maior apropriação desse processo nos países parceiros; |
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19. |
Nota que um outro motivo para apoiar e capacitar sustentadamente os órgãos de poder local e regional se prende com o facto de 65 % dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável não poderem ser alcançados sem a participação ativa dessas entidades; |
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20. |
Salienta que a cooperação descentralizada para o desenvolvimento (em todas as suas formas) é um instrumento importante neste contexto, como reconhecido pelas instituições europeias e pelos Estados-Membros no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento; apela para que este papel e instrumento seja tomado em consideração de uma forma mais vincada no IVDCI; |
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21. |
Defende a persecução e consecução de objetivos estratégicos específicos para a cooperação entre a UE e os países vizinhos, não obstante a fusão de instrumentos que estavam anteriormente separados. Em particular, a assistência e a cooperação da UE com os órgãos de poder local e regional dos países abrangidos pela parceria não devem sofrer consequências de ordem financeira ou organizacional em resultado de uma maior flexibilidade na afetação de recursos financeiros e outros entre os diferentes programas geográficos e temáticos; |
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22. |
lamenta que as atividades do instrumento TAIEX, da iniciativa SIGMA e de geminação tenham sido utilizadas sobretudo em benefício das administrações centrais dos países beneficiários, atendendo a que todos os capítulos do acervo têm uma ligação (in)direta com (as competências dos) órgãos de poder local e regional. Devido à sua relação direta com os cidadãos, estes estão numa posição privilegiada para comunicar eficazmente as vantagens da adesão à UE, bem como os benefícios e as garantias que dela advêm para toda a população, em particular os beneficiários do IPA III; congratula-se com a referência explícita no Regulamento NDICI à utilização de ações de geminação, tanto a nível central como local e regional, mas espera que outros instrumentos, como o TAIEX e a SIGMA, também sejam utilizados a esses mesmos níveis; |
Sugestões e recomendações
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23. |
incentiva a Comissão a garantir em todos os casos que as partes interessadas pertinentes, incluindo os órgãos de poder local, são devidamente consultadas e têm um acesso atempado à informação relevante, a fim de lhes permitir desempenhar um papel significativo durante a conceção, a execução e o respetivo processo de acompanhamento dos programas; |
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24. |
Recomenda vivamente que os órgãos de poder local e regional disponham de um programa específico e distinto, com um orçamento reservado para a cooperação para o desenvolvimento, e que sejam tidos em conta enquanto beneficiários ao longo da programação; |
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25. |
Exorta as instituições da UE a garantir que os órgãos de poder local e regional dispõem dos meios suficientes para localizar os ODS e a mencionar explicitamente esta agenda nos regulamentos que estabelecem os instrumentos. Além disso, seria útil se a importância da agenda também se refletisse nas próximas especificações orçamentais; |
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26. |
Convida a Comissão a prever disposições operacionais específicas que permitam a utilização do Instrumento TAIEX e do programa de geminação para a cooperação entre os órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros e dos países parceiros; |
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27. |
Saúda a iniciativa da Comissão Europeia de realizar uma avaliação do apoio da UE aos órgãos de poder local das regiões do alargamento e da vizinhança durante o período 2010-2018 e recomenda que se aproveite a experiência dos programas/projetos regionais de apoio às autarquias locais — como o Instrumento para a Administração Local, a iniciativa «Autarcas pelo Crescimento Económico» e o Pacto de Autarcas do Leste para desenvolver um tipo de apoio análogo para os órgãos de poder local e regional das outras regiões; |
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28. |
Regozija-se com o facto de a «promoção da governação local e regional e reforço da capacidade administrativa e de planeamento das autoridades locais e regionais» figurar como prioridade temática em matéria de assistência para a cooperação transfronteiriça (anexo III) e solicita a inclusão dessa mesma prioridade no anexo II do regulamento IPA III. |
Bruxelas, 6 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/310 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Programa InvestEU»
(2019/C 86/17)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Em 2016, as atividades de investimento em infraestruturas na União atingiam 1,8 % do PIB da UE, contra 2,2 % em 2009, o que representa uma descida de cerca de 20 % em relação às taxas de investimento registadas antes da crise financeira mundial. Assim, apesar de se assistir à melhoria dos rácios investimento/PIB na União, estes permanecem inferiores ao que seria de esperar num período de forte retoma e não permitem compensar os anos de investimento insuficiente. Mais importante ainda, os atuais níveis e previsões de investimento não satisfazem as necessidades de investimento estrutural na União que se impõem face à evolução tecnológica e à competitividade a nível mundial, nomeadamente em matéria de inovação, competências, infraestruturas, pequenas e médias empresas («PME»), nem atendem à necessidade de dar resposta a desafios societais fundamentais tais como a sustentabilidade ou o envelhecimento demográfico. Consequentemente, é necessário prosseguir esforços para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficientes, reduzir o défice de investimento em setores específicos e concretizar os objetivos estratégicos da União. |
Em 2016, as atividades de investimento em infraestruturas na União atingiam 1,8 % do PIB da UE, contra 2,2 % em 2009, o que representa uma descida de cerca de 20 % em relação às taxas de investimento registadas antes da crise financeira mundial. Em termos absolutos, o investimento global permanece abaixo dos níveis anteriores à crise em 11 Estados-Membros, enquanto em 2015 foi mais de 25 % inferior aos níveis de 2007 em mais de 40 regiões da União Europeia. Assim, apesar de se assistir à melhoria dos rácios investimento/PIB na União, a sua distribuição é desigual, principalmente nas zonas periféricas e/ou de fronteira entre os Estados-Membros e entre estes e países terceiros, e estes permanecem inferiores ao que seria de esperar num período de forte retoma e não permitem compensar os anos de investimento insuficiente. Mais importante ainda, os atuais níveis e previsões de investimento não satisfazem as necessidades de investimento estrutural na União que se impõem face à evolução tecnológica e à competitividade a nível mundial, nomeadamente em matéria de inovação, competências, infraestruturas, pequenas e médias empresas («PME»), nem atendem à necessidade de dar resposta a desafios societais fundamentais tais como a sustentabilidade ou o envelhecimento demográfico. Consequentemente, é necessário prosseguir esforços para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficientes, reduzir o défice de investimento em setores específicos , dando prioridade às regiões menos desenvolvidas, e concretizar os objetivos estratégicos da União. Nestas regiões menos desenvolvidas devem prevalecer os investimentos em favor do desenvolvimento do seu potencial endógeno que visem a obtenção de uma vantagem competitiva diferencial e que favoreçam as suas necessidades específicas. |
Justificação
Importa salientar a repartição desigual das tendências de investimento entre Estados-Membros e regiões, bem como a necessidade de reduzir a falta de investimento prioritariamente nas regiões afetadas por um défice substancial e crónico de investimento.
Alteração 2
Considerando 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas constitui o quadro que serve para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros elaboram as suas estratégias nacionais de investimento numa ótica plurianual em apoio a essas prioridades de reforma. As estratégias devem ser apresentadas em paralelo com os programas nacionais de reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que beneficiarão de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente permitir utilizar os fundos da União de forma coerente e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro concedido, nomeadamente, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, pelo Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e pelo Fundo InvestEU, consoante o caso. |
A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas , que deve ser revisto antes do início do próximo período de programação a fim de ser alinhado pela implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, constitui o quadro que serve para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros elaboram as suas estratégias nacionais de investimento numa ótica plurianual em apoio a essas prioridades de reforma. As estratégias devem ser apresentadas em paralelo com os programas nacionais de reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que beneficiarão de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente permitir utilizar os fundos da União de forma coerente e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro concedido, nomeadamente, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, pelo Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e pelo Fundo InvestEU, consoante o caso. |
Alteração 3
Considerando 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O Fundo InvestEU deve contribuir para a melhoria da competitividade da União (nomeadamente no domínio da inovação e da digitalização), para a sustentabilidade do seu crescimento económico, para a resiliência e inclusão sociais e para a integração dos seus mercados de capitais, combatendo a sua fragmentação e diversificando as fontes de financiamento para as empresas. Para o efeito, apoia projetos que sejam técnica e economicamente viáveis, assegurando um quadro para a utilização de instrumentos de dívida, partilha dos riscos e instrumentos de capital próprio, com base numa garantia do orçamento da União e em contribuições dos parceiros de execução. O Fundo deve ser orientado pela procura, focando simultaneamente o seu apoio na concretização dos objetivos estratégicos da União. |
O Fundo InvestEU deve contribuir para a melhoria da competitividade da União (nomeadamente no domínio da inovação e da digitalização), para a sustentabilidade do seu crescimento económico, para a resiliência social , a adaptabilidade à mudança e a inclusividade da União, para a sua coesão económica, social e territorial, e para a integração dos seus mercados de capitais, combatendo a sua fragmentação e diversificando as fontes de financiamento para as empresas , com especial ênfase nas PME . Para o efeito, apoia projetos que sejam técnica e economicamente viáveis e avalizados por uma avaliação do impacto na sustentabilidade , assegurando um quadro para a utilização de instrumentos de dívida, partilha dos riscos e instrumentos de capital próprio, com base numa garantia do orçamento da União e em contribuições financeiras dos parceiros de execução. O Fundo deve ser orientado pela procura, focando simultaneamente o seu apoio na concretização dos objetivos estratégicos da União , em coordenação com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento . |
Justificação
A proposta baseia-se nos artigos 173.o (indústria) e 175.o, terceiro parágrafo (coesão económica, social e territorial), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este último deve refletir-se igualmente nos objetivos gerais do Programa InvestEU, tendo especialmente em conta as disparidades nacionais e regionais existentes no que toca ao investimento. Para assegurar o financiamento necessário para as empresas, em particular as PME, é necessário garantir a disponibilidade e a coordenação das diferentes ferramentas e instrumentos, nomeadamente o InvestEU e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, tendo em conta as disparidades nacionais e regionais existentes.
Alteração 4
Considerando 9
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de implementar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa InvestEU irá contribuir para integrar as ações climáticas e concretizar uma meta global que consiste em que 25 % das despesas do orçamento da UE sejam consagradas a objetivos a favor do clima. Prevê-se que as ações empreendidas ao abrigo do programa InvestEU tendo em vista a concretização de objetivos climáticos deverão representar 30 % da dotação financeira global do programa. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa InvestEU e reavaliadas no âmbito das avaliações e processos de análise relevantes. |
Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de implementar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa InvestEU irá contribuir para integrar as ações climáticas e concretizar uma meta global que consiste em que 30 % das despesas do orçamento da UE sejam consagradas a objetivos a favor do clima. Prevê-se que as ações empreendidas ao abrigo do programa InvestEU tendo em vista a concretização de objetivos climáticos deverão representar 35 % da dotação financeira global do programa. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa InvestEU e reavaliadas no âmbito das avaliações e processos de análise relevantes. |
Justificação
É necessário intensificar os esforços para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e os do Acordo de Paris.
Alteração 5
Considerando 11
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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De acordo com o relatório de 2018 sobre os riscos globais, publicado pelo Fórum Económico Mundial, cinco dos dez maiores riscos para a economia global estão relacionados com o ambiente. Estes riscos incluem a poluição do ar, dos solos e da água, fenómenos meteorológicos extremos, perdas de biodiversidade, bem como o fracasso das medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. Os princípios ambientais estão firmemente consagrados nos Tratados e em diversas políticas da União. Por conseguinte, as operações ligadas ao Fundo InvestEU devem promover a integração de objetivos ambientais. A proteção do ambiente, bem como a prevenção e a gestão dos riscos conexos, devem ser integradas na preparação e execução dos investimentos. A UE deve também controlar as suas despesas em matéria de controlo da poluição do ar e biodiversidade, a fim de cumprir as obrigações de apresentação de informações impostas pela Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho[1]. O investimento afetado aos objetivos de sustentabilidade ambiental deve ser consequentemente acompanhado utilizando metodologias comuns, que se coadunem com as desenvolvidas ao abrigo de outros programas da União, em matéria de clima, biodiversidade e gestão da poluição do ar, no intuito de avaliar o impacto individual e conjunto dos investimentos nos principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente o ar, a água, o solo e a biodiversidade. |
De acordo com o relatório de 2018 sobre os riscos globais, publicado pelo Fórum Económico Mundial, cinco dos dez maiores riscos para a economia global estão relacionados com o ambiente. Estes riscos incluem a poluição do ar, dos solos e da água, fenómenos meteorológicos extremos, perdas de biodiversidade, bem como o fracasso das medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. Os princípios ambientais estão firmemente consagrados nos Tratados e em diversas políticas da União. Por conseguinte, as operações ligadas ao Fundo InvestEU devem promover a integração de objetivos ambientais e de resiliência a catástrofes . A proteção do ambiente, bem como a prevenção e a gestão dos riscos conexos, devem ser integradas na preparação e execução dos investimentos. A UE deve também controlar as suas despesas em matéria de controlo da poluição do ar e biodiversidade, a fim de cumprir as obrigações de apresentação de informações impostas pela Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho[1]. O investimento afetado aos objetivos de sustentabilidade ambiental deve ser consequentemente acompanhado utilizando metodologias comuns, que se coadunem com as desenvolvidas ao abrigo de outros programas da União, em matéria de clima, biodiversidade e gestão da poluição do ar, no intuito de avaliar o impacto individual e conjunto dos investimentos nos principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente o ar, a água, o solo e a biodiversidade. |
Justificação
Para manter a coerência com o Parecer do CR — Revisão do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia.
Alteração 6
Considerando 17
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Como indicado no documento de reflexão sobre a dimensão social da Europa[1] e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais[2], a criação de uma União mais inclusiva e justa é uma prioridade fundamental para combater as desigualdades e promover políticas de inclusão social na Europa. A desigualdade de oportunidades afeta sobretudo o acesso ao ensino, à formação e aos cuidados de saúde. O investimento na economia social, nas competências e no capital humano, bem como na integração das populações vulneráveis na sociedade, é suscetível de favorecer as oportunidades económicas, sobretudo se for coordenado a nível da União. O Fundo InvestEU deve servir para apoiar o investimento no ensino e na formação, contribuir para aumentar o emprego (sobretudo entre os trabalhadores não qualificados e os desempregados de longa duração) e melhorar a situação no que diz respeito à solidariedade intergeracional, ao setor da saúde, ao problema dos sem-abrigo, à inclusão digital, ao desenvolvimento comunitário, ao papel e ao lugar dos jovens e das populações vulneráveis (incluindo os nacionais de países terceiros) na sociedade. O programa InvestEU deve igualmente contribuir para promover a cultura e criatividade europeias. Para acompanhar as profundas transformações das sociedades e do mercado de trabalho que terão lugar na União ao longo da próxima década, é necessário investir no capital humano, no microfinanciamento, no financiamento do empreendedorismo social e em novos modelos empresariais da economia social, incluindo o investimento com impacto social e a contratação com fins sociais. O programa InvestEU deve reforçar o ecossistema emergente da economia social de mercado, aumentando a oferta e o acesso ao financiamento para microempresas e empresas sociais, a fim de satisfazer as necessidades daqueles que mais o requerem. O relatório do grupo de missão de alto nível sobre o investimento em infraestruturas sociais na Europa[3] identificou lacunas no investimento em infraestruturas e serviços sociais, incluindo em matéria de ensino, formação, saúde e habitação, o que traduz a necessidade de apoio, nomeadamente a nível da União. Por conseguinte, o poder coletivo dos capitais públicos, comerciais e filantrópicos, bem como o apoio por parte das fundações, deve ser aproveitado para fomentar o desenvolvimento da cadeia de valor da economia social e a resiliência da União. |
Como indicado no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no documento de reflexão sobre a dimensão social da Europa[1] e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais[2], a criação de uma União mais inclusiva e justa é uma prioridade fundamental para combater as desigualdades e promover políticas de inclusão social na Europa. A desigualdade de oportunidades afeta sobretudo o acesso ao ensino, à formação , às qualificações, ao primeiro emprego e aos cuidados de saúde. O investimento na economia social, nas competências e no capital humano, bem como na integração das populações vulneráveis na sociedade, é suscetível de favorecer as oportunidades económicas, sobretudo se for coordenado a nível da União e se for direcionado para os setores que enfrentam dificuldades devido à falta de mão de obra e à adaptação às novas tecnologias . O Fundo InvestEU deve servir para apoiar o investimento no ensino e na formação, contribuir para aumentar o emprego (sobretudo entre os trabalhadores não qualificados , os recém-licenciados e os desempregados de longa duração) , desenvolver novos nichos de emprego, oferecendo novas oportunidades no primeiro acesso ao mercado de trabalho, e melhorar a situação no que diz respeito à solidariedade intergeracional, ao setor da saúde, à habitação, ao problema dos sem-abrigo, à inclusão digital, ao desenvolvimento comunitário, ao papel e ao lugar dos jovens e das populações vulneráveis (incluindo os nacionais de países terceiros) na sociedade e no mercado de trabalho . O programa InvestEU deve igualmente contribuir para promover a cultura e criatividade europeias. Para acompanhar as profundas transformações das sociedades e do mercado de trabalho que terão lugar na União ao longo da próxima década, é necessário investir no capital humano, no microfinanciamento, no financiamento do empreendedorismo social e em novos modelos empresariais da economia social, incluindo o investimento com impacto social e a contratação com fins sociais. O programa InvestEU deve reforçar o ecossistema emergente da economia social de mercado, aumentando a oferta e o acesso ao financiamento para microempresas e empresas sociais , bem como reforçar a ligação entre as empresas e os centros de formação , a fim de satisfazer as necessidades daqueles que mais o requerem. O relatório do grupo de missão de alto nível sobre o investimento em infraestruturas sociais na Europa[3] identificou lacunas no investimento em infraestruturas e serviços sociais, incluindo em matéria de ensino, formação e qualificação , saúde e habitação, o que traduz a necessidade de apoio, nomeadamente a nível da União. Por conseguinte, o poder coletivo dos capitais públicos, comerciais e filantrópicos, bem como o apoio por parte das fundações, deve ser aproveitado para fomentar o desenvolvimento da cadeia de valor da economia social e a resiliência da União. |
Justificação
A referência à habitação é introduzida com base no princípio 19 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
Alteração 7
Considerando 19
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Cada vertente estratégica é composta por duas componentes, ou seja, uma correspondente à UE e outra aos Estados-Membros. A componente da UE visa suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente a nível da União, de uma forma proporcionada. As ações apoiadas devem ter um claro valor acrescentado à escala europeia. A componente dos Estados-Membros confere a estes últimos a possibilidade de afetar uma parte dos seus recursos provenientes de fundos em regime de gestão partilhada ao provisionamento da garantia da UE e de utilizar esta garantia para operações de financiamento ou investimento que têm como objeto suprir deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente específicas no seu próprio território, incluindo em regiões vulneráveis e remotas como as regiões ultraperiféricas da União, concretizando assim os objetivos dos fundos em regime de gestão partilhada. As ações apoiadas pelo Fundo InvestEU , quer através da componente da UE, quer dos Estados-Membros, não devem duplicar ou conduzir à evicção do financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno. |
As vertentes estratégicas devem visar suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente a nível da União, de uma forma proporcionada. As ações apoiadas devem ter um claro valor acrescentado à escala europeia. As ações apoiadas pelo Fundo InvestEU não devem duplicar ou conduzir à evicção do financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno. |
Justificação
Não é claro qual é a mais-valia das componentes, tanto mais que cada projeto cofinanciado pelo InvestEU deve ter valor acrescentado europeu. Para além da complexidade administrativa decorrente da separação em componentes, o CR deve opor-se a qualquer forma de incentivo que encoraje os Estados-Membros a retirarem os seus recursos dos projetos no âmbito da política de coesão. Em qualquer caso, há que assegurar que a posição do CR é coerente com o parecer sobre o artigo 10.o do Regulamento Disposições Comuns e o mecanismo correspondente ao nível do InvestEU.
Alteração 8
Considerando 20
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A componente dos Estados-Membros é especificamente concebida de forma a permitir a utilização dos fundos em regime de gestão partilhada para provisionar uma garantia emitida pela União. Esta articulação visa mobilizar a elevada notação de crédito da União para promover investimentos nacionais e regionais, assegurando ao mesmo tempo uma gestão coerente dos riscos associados aos passivos contingentes mediante a aplicação da garantia concedida pela Comissão no âmbito da gestão indireta. A União deve garantir as operações de financiamento e investimento previstas pelos acordos de garantia concluídos entre a Comissão e os parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros. Os fundos em regime de gestão partilhada devem permitir o provisionamento da garantia, de acordo com uma taxa de provisionamento determinada pela Comissão com base na natureza das operações e nas perdas esperadas daí decorrentes. O Estado-Membro deve suportar as perdas superiores às perdas esperadas através da emissão de uma garantia cruzada a favor da União. Estas modalidades devem ser estabelecidas num único acordo de contribuição a celebrar com cada Estado-Membro que escolha, a título voluntário, esta opção. O acordo de contribuição deve englobar o acordo ou os acordos de garantia específicos a ser aplicados no Estado-Membro em questão. A fixação da taxa de provisionamento numa base casuística exige uma derrogação ao [artigo 211.o, n.o 1] do Regulamento (UE, Euratom) n.o XXXX[1] («Regulamento Financeiro»). Este modelo prevê também um conjunto único de normas aplicáveis às garantias orçamentais apoiadas por fundos geridos de forma centralizada ou por fundos em regime de gestão partilhada, a fim de facilitar a sua articulação. |
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Justificação
Ver justificação da alteração ao considerando 19.
Alteração 9
Novo considerando após o considerando 24
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O Fundo InvestEU deve dispor de uma estrutura de governação adequada, cuja função deve corresponder ao seu objetivo exclusivo de assegurar a utilização adequada da garantia da UE. Essa estrutura de governação deve ser composta por um conselho consultivo, um conselho diretivo, e um comité de investimento. A Comissão deve avaliar a compatibilidade das operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução com a legislação e as políticas da União, sendo que as decisões relativas a estas operações incumbem, em última instância, ao parceiro de execução. |
Alteração 10
Considerando 29
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Aquando da seleção dos parceiros de execução para a implementação do Fundo InvestEU, a Comissão deve ter em conta a capacidade das contrapartes para cumprir os objetivos do InvestEU e contribuir com os seus recursos próprios, a fim de assegurar uma cobertura e uma diversificação geográficas adequadas, atrair os investidores privados e proporcionar uma diversificação suficiente dos riscos, bem como soluções inovadoras para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente. Atendendo ao seu papel ao abrigo dos Tratados, à sua capacidade de operar em todos os Estados-Membros e à experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos financeiros e do FEIE, o Grupo do Banco Europeu de Investimento («BEI») deve permanecer um parceiro de execução privilegiado ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU. […] |
Aquando da seleção dos parceiros de execução para a implementação do Fundo InvestEU, a Comissão deve ter em conta a capacidade das contrapartes para cumprir os objetivos do InvestEU e contribuir com os seus recursos próprios, a fim de assegurar uma cobertura e uma diversificação geográficas adequadas entre Estados-Membros e no interior destes , atrair os investidores privados e proporcionar uma diversificação suficiente dos riscos, bem como soluções inovadoras para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente. Atendendo ao seu papel ao abrigo dos Tratados, à sua capacidade de operar em todos os Estados-Membros e à experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos financeiros e do FEIE, o Grupo do Banco Europeu de Investimento («BEI») deve permanecer um parceiro de execução privilegiado ao abrigo do programa InvestEU. […] |
Justificação
Dado que no interior dos Estados-Membros também se registam fortes disparidades regionais no que toca ao investimento, a diversificação geográfica não deve ser encarada unicamente a nível nacional.
Alteração 11
Considerando 30
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de assegurar que as intervenções ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU se centrem em deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente a nível da União, permitindo simultaneamente atingir o objetivo da maior cobertura geográfica possível, a garantia da UE deve ser atribuída a parceiros de execução que, quer por si só, quer em conjunto com outros parceiros de execução, têm a capacidade de abranger, pelo menos, três Estados-Membros. Não obstante, prevê-se que cerca de 75 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE seja atribuída a parceiros de execução em condições de propor produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU em todos os Estados-Membros. |
A fim de assegurar que as intervenções ao abrigo do Fundo InvestEU se centrem em deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente a nível da União, permitindo simultaneamente atingir o objetivo da maior cobertura geográfica possível, a garantia da UE deve ser atribuída a parceiros de execução que, quer por si só, quer em conjunto com outros parceiros de execução, têm a capacidade de abranger, pelo menos, dois Estados-Membros. Não obstante, prevê-se que cerca de 50 % da garantia da UE seja atribuída a parceiros de execução em condições de propor produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU em todos os Estados-Membros. |
Justificação
É necessário facilitar o acesso ao maior número possível de parceiros de execução, sobretudo aos dos Estados-Membros que não dispõem de bancos de fomento nacionais fortes ou estabelecidos há longa data a nível central, regional ou local.
Alteração 12
Considerando 31
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros deve ser atribuída a qualquer parceiro de execução elegível em conformidade com o [artigo 62.o, n.o 1, alínea c)] do [Regulamento Financeiro], incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais ou regionais, o BEI, o Fundo Europeu de Investimento e outros bancos multilaterais de desenvolvimento. Aquando da seleção dos parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros, a Comissão deve ter em conta as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Em conformidade com o [artigo 154.o] do [Regulamento Financeiro], a Comissão deve proceder a uma avaliação das normas e procedimentos implementados pelo parceiro de execução, a fim de verificar que estes asseguram um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao assegurado pela Comissão. |
A garantia da UE deve ser atribuída a qualquer parceiro de execução elegível em conformidade com o [artigo 62.o, n.o 1, alínea c)] do [Regulamento Financeiro], incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais ou regionais, o BEI, o Fundo Europeu de Investimento e outros bancos multilaterais de desenvolvimento. Em conformidade com o [artigo 154.o] do [Regulamento Financeiro], a Comissão deve proceder a uma avaliação das normas e procedimentos implementados pelo parceiro de execução, a fim de verificar que estes asseguram um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao assegurado pela Comissão. |
Justificação
Ver justificação da alteração ao considerando 19.
Alteração 13
Considerando 36
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de garantir uma ampla cobertura geográfica dos serviços de aconselhamento em toda a União e de tirar o melhor proveito possível dos conhecimentos locais sobre o Fundo InvestEU, deve assegurar-se uma presença local da plataforma de aconselhamento InvestEU, quando necessário, tendo em conta os sistemas de apoio existentes, com vista à prestação de uma assistência concreta, pró-ativa e personalizada no terreno. |
A fim de garantir uma ampla cobertura geográfica dos serviços de aconselhamento em toda a União e de tirar o melhor proveito possível dos conhecimentos locais sobre o Fundo InvestEU, deve assegurar-se uma presença local da plataforma de aconselhamento InvestEU, quando necessário, e em particular em Estados-Membros ou regiões afetados por um défice substancial e crónico de investimento, tendo em conta os sistemas de apoio existentes, com vista à prestação de uma assistência concreta, pró-ativa e personalizada no terreno. |
Justificação
Os Estados-Membros e as regiões mais afetados por um défice de investimento devem ter prioridade quando da determinação da presença local da plataforma de aconselhamento.
Alteração 14
Artigo 2.o, n.o 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Fundos em regime de gestão partilhada»: fundos que preveem a possibilidade de afetar um montante ao provisionamento de uma garantia orçamental ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu+ (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader); |
«Fundos em regime de gestão partilhada»: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu+ (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader); |
Justificação
Não é a possibilidade de afetar um montante ao provisionamento de uma garantia orçamental que caracteriza um fundo em regime de gestão partilhada.
Alteração 15
Artigo 2.o, n.o 13
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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«Bancos ou instituições de fomento nacionais»: entidades jurídicas que exercem atividades financeiras a título profissional, às quais um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento; |
«Bancos ou instituições de fomento nacionais , regionais e locais »: entidades jurídicas que exercem atividades financeiras a título profissional, às quais um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento; |
Justificação
Há que referir expressamente os bancos de fomento locais e regionais.
Alteração 16
Artigo 3.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O objetivo geral do programa InvestEU consiste em apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para: |
O objetivo geral do programa InvestEU consiste em apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para: |
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Justificação
Ver proposta de alteração ao considerando 5.
Alteração 17
Artigo 4.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), é de 38 000 000 000 euros (a preços correntes). É provisionada a uma taxa de 40 %. |
A garantia da UE é de 38 000 000 000 euros (a preços correntes). É provisionada a uma taxa de 40 %. |
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Pode ser concedido um montante suplementar a título da garantia da UE para efeitos da componente dos Estados-Membros referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea b) , sob reserva da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros, nos termos do [artigo 10.o, n.o 1], do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.o, n.o 1], do Regulamento [[plano PAC] número]. |
Pode ser concedido um montante suplementar a título da garantia da UE, sob reserva da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros, nos termos do [artigo 10.o, n.o 1], do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.o, n.o 1], do Regulamento [[plano PAC] número]. |
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As contribuições dos países terceiros referidos no artigo 5.o também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o [artigo 218.o, n.o 2] do [Regulamento Financeiro]. |
As contribuições dos países terceiros referidos no artigo 5.o também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o [artigo 218.o, n.o 2] do [Regulamento Financeiro]. |
Justificação
Ver proposta de alteração ao considerando 19.
Alteração 18
Artigo 5.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A componente da UE do Fundo InvestEU referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e cada uma das vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1, podem receber contribuições provenientes dos seguintes países terceiros, a fim de participar em determinados produtos financeiros, ao abrigo do [artigo 218.o, n.o 2], do [Regulamento Financeiro]: […] |
C ada uma das vertentes estratégicas referidas no artigo 7.o, n.o 1, podem receber contribuições provenientes dos seguintes países terceiros, a fim de participar em determinados produtos financeiros, ao abrigo do [artigo 218.o, n.o 2], do [Regulamento Financeiro]: […] |
Justificação
Ver justificação da alteração ao considerando 19.
Alteração 19
Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Vertente estratégica relativa à sustentabilidade das infraestruturas: abrange o investimento sustentável nos domínios dos transportes, da energia, da conectividade digital, do fornecimento e da transformação de matérias-primas, do espaço, dos oceanos e dos recursos hídricos, dos resíduos, da natureza e outras infraestruturas ambientais, dos equipamentos, dos ativos móveis e da implantação de tecnologias inovadoras que contribuam para atingir os objetivos da União em matéria de sustentabilidade ambiental ou social, ou em ambas as áreas, ou para cumprir as normas da União em matéria de sustentabilidade ambiental e social; |
Vertente estratégica relativa à sustentabilidade das infraestruturas: abrange o investimento sustentável nos domínios dos transportes, da energia, da habitação, da conectividade digital, do fornecimento e da transformação de matérias-primas, do espaço, dos oceanos e dos recursos hídricos, dos resíduos, da natureza e outras infraestruturas ambientais, dos equipamentos, dos ativos móveis e da implantação de tecnologias inovadoras que contribuam para atingir os objetivos da União em matéria de sustentabilidade ambiental ou social, ou em ambas as áreas, ou para cumprir as normas da União em matéria de sustentabilidade ambiental e social; |
Justificação
Introdução de uma referência à habitação, indispensável no âmbito da implementação do objetivo 11 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Alteração 20
Artigo 7.o, n.o 1, alínea d)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências: abrange o microfinanciamento, o financiamento de empresas sociais e a economia social; as competências, a educação, a formação e os serviços conexos; as infraestruturas sociais (incluindo o alojamento social e para estudantes); a inovação social; a saúde e os cuidados prolongados; a inclusão e acessibilidade; as atividades culturais com um objetivo social; e a integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros. |
Vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências: abrange o microfinanciamento, o financiamento de empresas sociais e a economia social; as competências, as infraestruturas desportivas e conexas de pequena dimensão a nível local, a educação, a formação e os serviços conexos; as infraestruturas sociais (incluindo o alojamento social e para estudantes); a inovação social; a saúde e os cuidados prolongados; a inclusão e acessibilidade; as atividades culturais com um objetivo social; e a integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros. |
Justificação
As infraestruturas desportivas locais não beneficiam de investimento suficiente, não obstante poderem estimular o crescimento económico das regiões da UE, reforçar a inclusão social e a integração de grupos desfavorecidos e assegurar um futuro melhor para as gerações mais jovens.
Alteração 21
Artigo 7.o, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os parceiros de execução fornecem as informações necessárias ao rastreio do investimento que contribui para a concretização dos objetivos da União nos domínios do clima e do ambiente, com base nas diretrizes elaboradas pela Comissão. |
Os parceiros de execução fornecem as informações necessárias ao rastreio do investimento que contribui para a concretização dos objetivos da União no sentido de implementar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente nos domínios do clima e do ambiente e da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais , com base nas diretrizes elaboradas pela Comissão. |
Alteração 22
Artigo 8.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Cada vertente estratégica referida no artigo 7.o, n.o 1, é composta por duas componentes, que visam suprir deficiências específicas do mercado ou situações específicas de investimento insuficiente da seguinte forma: |
Cada vertente estratégica referida no artigo 7.o, n.o 1, visa suprir deficiências específicas do mercado ou situações específicas de investimento insuficiente da seguinte forma: |
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2. As componentes referidas no n.o 1 podem ser utilizadas de forma complementar, a fim de apoiar uma operação de financiamento ou investimento, inclusivamente através da articulação de apoio proveniente de ambas as componentes. |
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Justificação
Ver proposta de alteração ao considerando 19.
Alteração 23
Artigo 11.o, n.o 1, nova alínea d)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Sejam coerentes com os compromissos assumidos pela União Europeia no sentido de implementar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. |
Justificação
Não se aplica.
Alteração 24
Artigo 12.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão seleciona, em conformidade com o [artigo 154.o] do [Regulamento Financeiro], os parceiros de execução ou um grupo constituído pelos mesmos, como referido no segundo parágrafo do presente número, entre as contrapartes elegíveis. |
A Comissão seleciona, em conformidade com o [artigo 154.o] do [Regulamento Financeiro], os parceiros de execução ou um grupo constituído pelos mesmos, como referido no segundo parágrafo do presente número, entre as contrapartes elegíveis. |
|
Para a componente da UE, a s contrapartes elegíveis devem ter manifestado o seu interesse e estar em condições de assegurar a cobertura das operações de financiamento e investimento em, pelo menos, três Estados-Membros. Os parceiros de execução também podem cobrir, de forma conjunta, operações de financiamento e investimento em, pelo menos, três Estados-Membros, formando um grupo para o efeito. |
A s contrapartes elegíveis são aquelas que manifestaram o seu interesse e estão em condições de assegurar a cobertura das operações de financiamento e investimento em, pelo menos, dois Estados-Membros. Os parceiros de execução também podem cobrir, de forma conjunta, operações de financiamento e investimento em, pelo menos, dois Estados-Membros, formando um grupo para o efeito. |
|
Para a componente dos Estados-Membros, o Estado-Membro em causa pode propor uma ou mais contrapartes elegíveis como parceiros de execução de entre aquelas que tiverem exprimido o seu interesse, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, alínea c). |
O Estado-Membro em causa pode propor uma ou mais contrapartes elegíveis como parceiros de execução de entre aquelas que tiverem exprimido o seu interesse, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, alínea c). |
|
Caso o Estado-Membro em causa não proponha um parceiro de execução, a Comissão procede em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, selecionando esse parceiro entre aqueles que possam cobrir operações de financiamento e investimento nas áreas geográficas em causa. |
Caso o Estado-Membro em causa não proponha um parceiro de execução, a Comissão procede em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, selecionando esse parceiro entre aqueles que possam cobrir operações de financiamento e investimento nas áreas geográficas em causa. |
Justificação
Ver justificação da alteração ao considerando 19.
Alteração 25
Artigo 12.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão assegura que a carteira de produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU: |
Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão assegura que a carteira de produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU: |
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Justificação
Ver proposta de alteração ao considerando 29.
Alteração 26
Artigo 17.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. A Comissão é aconselhada por um conselho consultivo composto por duas formações reunindo, nomeadamente, os representantes dos parceiros de execução e os representantes dos Estados-Membros . |
A Comissão e o Conselho Diretivo são aconselhados por um conselho consultivo. |
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O conselho consultivo é composto por:
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2. Cada parceiro de execução e cada Estado-Membro podem nomear um representante para a formação em causa . |
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[…] |
[…] |
Alteração 27
Novo artigo após o artigo 17.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Conselho Diretivo 1. O Fundo InvestEU é gerido por um Conselho Diretivo, que, para efeitos da utilização da garantia da UE, determina, em conformidade com os objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.o:
2. O Conselho Diretivo é composto por membros nomeados pela Comissão, pelo Banco Europeu de Investimento e pelo conselho consultivo de entre os representantes dos parceiros de execução. |
Alteração 28
Novo artigo após o artigo 17.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Metodologia de avaliação do risco 1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo uma metodologia de avaliação do risco. Esta metodologia de avaliação do risco inclui:
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Alteração 29
Artigo 18.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Equipa de projeto |
Equipa de projeto |
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1. É criada uma equipa de projeto composta por peritos, colocados à disposição da Comissão pelos parceiros de execução, a título gratuito para o orçamento da União. |
1. É criada uma equipa de projeto composta por peritos, colocados à disposição da Comissão pelos parceiros de execução, a título gratuito para o orçamento da União. Quando os parceiros de execução formam um grupo em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, são eles que, no seu conjunto, colocam os peritos à disposição da Comissão. |
|
2. Cada parceiro de execução afeta peritos à equipa de projeto. O número de peritos é estabelecido no acordo de garantia. |
2. Cada parceiro de execução ou grupo de parceiros de execução constituído em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, afeta peritos à equipa de projeto. O número de peritos é estabelecido no acordo de garantia. O número de peritos é estabelecido no acordo de garantia. |
|
[…] |
[…] |
Justificação
O destacamento de pessoal para a Comissão pode tornar-se particularmente oneroso para os bancos ou instituições de fomento nacionais ou regionais de menor dimensão, os quais devem beneficiar de alguma flexibilidade, por exemplo, através da partilha de recursos no seio de um grupo.
Alteração 30
Artigo 20.o, n.o 2, alínea c)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Apoia ações e mobiliza conhecimentos locais para facilitar a utilização do apoio do Fundo InvestEU em toda a União, contribuindo também de forma ativa, quando possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do Fundo InvestEU, apoiando os parceiros de execução na criação e desenvolvimento de eventuais operações de financiamento e investimento; |
Apoia ações e mobiliza conhecimentos locais e regionais para facilitar a utilização do apoio do Fundo InvestEU em toda a União, contribuindo também de forma ativa, quando possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do Fundo InvestEU, apoiando os parceiros de execução na criação e desenvolvimento de eventuais operações de financiamento e investimento; |
Alteração 31
Artigo 20.o, n.o 4
|
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Podem ser cobrados encargos pelos serviços referidos no n.o 2, a fim de cobrir parte dos custos associados à prestação desses serviços. |
Podem ser cobrados encargos pelos serviços referidos no n.o 2, a fim de cobrir parte dos custos associados à prestação desses serviços. Os serviços da plataforma de aconselhamento InvestEU prestados aos promotores públicos de projetos são gratuitos. |
Justificação
A isenção de taxas para os promotores públicos está em consonância com a que é atualmente aplicada à Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento [Regulamento (UE) 2015/1017, artigo 14.o, n.o 4] e deve ser mantida.
Alteração 32
Artigo 20.o, n.o 6
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
A plataforma de aconselhamento InvestEU deve ter uma presença local, sempre que necessário. Esta presença local é estabelecida, nomeadamente, nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do Fundo InvestEU. A plataforma de aconselhamento InvestEU apoia a transferência de conhecimentos ao nível regional e local, a fim de desenvolver capacidades e conhecimentos especializados regionais e locais para efeitos do apoio referido no n.o 1; |
A plataforma de aconselhamento InvestEU deve ter uma presença local, sempre que necessário. Esta presença local é estabelecida, nomeadamente, nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do Fundo InvestEU , ou que são afetados por um défice substancial e crónico de investimento . A plataforma de aconselhamento InvestEU apoia a transferência de conhecimentos ao nível regional e local, a fim de desenvolver capacidades e conhecimentos especializados regionais e locais para efeitos do apoio referido no n.o 1 . A natureza desta presença local é definida em consulta com as autoridades competentes nacionais, regionais ou locais ; |
Justificação
Ver proposta de alteração ao considerando 36.
Alteração 33
Artigo 21.o, n.o 2
|
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O portal InvestEU assegura um canal através do qual os promotores de projetos conferem visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento e fornecem informações aos investidores a este respeito. A inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do presente regulamento, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou a ser objeto de financiamento público. |
O portal InvestEU assegura um canal através do qual os promotores de projetos conferem visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento e fornecem informações aos investidores a este respeito. A inclusão ou a não inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do presente regulamento, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou a ser objeto de financiamento público. |
Justificação
Importa esclarecer que, embora a inclusão no portal não constitua garantia de apoio através do InvestEU ou de outros instrumentos, também não constitui condição para a obtenção desse apoio.
Alteração 34
Artigo 21.o, n.o 6
N.o 6 (novo)
|
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os parceiros de execução contribuem ativamente para a promoção e publicidade do portal InvestEU junto dos promotores de projetos e dos investidores. |
Justificação
Dado que este portal requer uma massa crítica de utilizadores, mais projeção e sensibilização seriam benéficas. Os parceiros de execução, graças aos seus contactos com investidores e promotores, têm a possibilidade de contribuir para essas atividades.
Alteração 35
Anexo II, ponto 2, alínea d)
|
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
Infraestrutura ferroviária, outros projetos ferroviários, e portos marítimos; |
Infraestrutura ferroviária, outros projetos ferroviários, infraestrutura de navegação interior e portos marítimos; |
Justificação
Não se aplica.
Alteração 36
Anexo II, nova alínea após a alínea e) do ponto 2
|
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Desenvolvimento de baterias de nova geração destinadas à mobilidade elétrica. |
Alteração 37
Anexo II, ponto 7
|
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Apoio financeiro a entidades que empregam até 3 000 trabalhadores, com especial destaque para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, nomeadamente através do seguinte: […] |
Apoio financeiro a entidades que empregam até 3 000 trabalhadores, com especial destaque para as PME, as pequenas empresas de média capitalização e as empresas da economia social , nomeadamente através do seguinte: […] |
Alteração 38
Anexo III, ponto 4.4
|
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Transportes: Investimentos mobilizados nas RTE-T, das quais: rede central RTE-T |
Transportes: Investimentos mobilizados nas RTE-T, das quais: rede central RTE-T, rede global RTE-T, ligações transfronteiras em falta |
Justificação
O InvestEU deve contribuir para o desenvolvimento da RTE-T no seu conjunto, bem como a realização das ligações transfronteiras em falta, em particular as ferroviárias.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
|
1. |
Subscreve o objetivo da Comissão Europeia de continuar a apoiar o investimento na Europa, aproveitando a experiência adquirida com o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e o Plano de Investimento em geral, através da sua proposta de criação do Programa InvestEU; |
|
2. |
Sublinha que o InvestEU, além de se basear no mercado e na procura, se concentrará também na formulação de políticas; destaca a necessidade de um apoio adequado às operações de financiamento e investimento no domínio da investigação e inovação; realça em especial a importância da introdução da vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências como instrumento para desbloquear o tão necessário investimento em projetos inovadores de infraestruturas sociais, em empresas de economia social e em serviços sociais de âmbito regional e local; destaca a necessidade de investir em projetos sociais de qualidade, de menor dimensão, inovadores e com maior risco financeiro, mas que sejam ainda assim viáveis economicamente, e com maior retorno social, já que pode ser este o valor acrescentado da garantia da UE; |
|
3. |
Assinala que, não obstante a melhoria relativa das condições em matéria de investimento em alguns estados-membros e regiões, o nível da formação bruta de capital fixo em percentagem do pib para toda a ue continua abaixo do nível anterior à crise, sendo que o investimento global permanece cerca de 10 % mais baixo do que o registado antes da crise, com grandes disparidades entre os estados-membros (1); |
|
4. |
Salienta que a situação em termos de investimento apresenta ainda mais disparidades a nível regional e continua a ser particularmente preocupante em numerosas regiões europeias; em termos absolutos, o investimento foi mais do que 25 % inferior em 2015 do que em 2007 em mais de 40 regiões europeias em Itália, Portugal, Reino Unido, Roménia, Países Baixos, Irlanda, Letónia, Eslovénia, Croácia e Chipre, e foi inferior em mais de 60 % na maioria das regiões da Grécia (2); |
|
5. |
Constata com preocupação que também o investimento público persiste em manter-se em níveis baixos na UE, especialmente o investimento por parte dos órgãos de poder local e regional, que em 2017 ficou mais de 30 % abaixo do nível de 2009 em percentagem do PIB (3); |
|
6. |
Preocupa-o também a concentração crescente do investimento: a percentagem de investimento público por parte dos órgãos de poder local e regional (embora na UE permaneça em média superior a 50 %) sofreu uma diminuição considerável em comparação com os 60 % da década de 1990 (4); |
|
7. |
Manifesta a sua enorme preocupação perante esta situação, dado que o investimento — tanto privado como público — é uma condição prévia para a competitividade no presente e para o desenvolvimento e a criação de emprego no futuro, e, por conseguinte, para o bem-estar dos cidadãos europeus em todas as cidades e regiões; |
|
8. |
Manifesta preocupação pelo facto de, nos casos em que os governos locais e regionais mais dependem das transferências orçamentais do governo central, os cortes orçamentais decorrentes das políticas de austeridade ainda não terem sido plenamente invertidos, não obstante já terem sido impostas novas obrigações aos órgãos de poder local e regional, o que, em muitos casos, levou a uma redução suplementar do financiamento disponível para investimento; |
|
9. |
Reitera o seu apelo para que os investimentos realizados pelos órgãos de poder local e regional com financiamento do InvestEU e do BEI sejam excluídos do cálculo da dívida pública e do défice orçamental dos Estados-Membros; |
|
10. |
Reclama a inclusão da coesão económica, social e territorial da União nos objetivos do Programa InvestEU, especialmente porque a base jurídica da proposta inclui o terceiro parágrafo do artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que coloca a ênfase na coesão; considera extremamente importante que o InvestEU seja geograficamente equilibrado e dê prioridade às regiões afetadas por um défice substancial e crónico de investimento, bem como às regiões especialmente vulneráveis e remotas, como as regiões ultraperiféricas; |
|
11. |
Considera que a proposta de regulamento que cria o Programa InvestEU está em consonância com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
Os instrumentos financeiros e o Fundo InvestEU
|
12. |
Reconhece uma vez mais que os instrumentos financeiros podem constituir importantes ferramentas de desenvolvimento territorial (5), dado que o financiamento reembolsável pode assegurar um maior efeito multiplicador dos recursos públicos e, consequentemente, um maior impacto em casos específicos em que o financiamento privado pode complementar fontes de financiamento públicas, através de investimentos e fluxos de tesouraria adequados; assinala que este aspeto assume especial importância numa conjuntura de orçamentos públicos persistentemente limitados a todos os níveis de governação; |
|
13. |
Sublinha, no entanto, que o número de instrumentos financeiros da UE aumentou nos últimos anos, com diferentes regras em matéria de elegibilidade e de apresentação de relatórios, de uma forma que gera complexidade e confusão, sem tirar pleno partido das sinergias e das economias de escala, gerando uma situação que não favorece a sua utilização eficaz e eficiente; |
|
14. |
Recomenda que se avalie o impacto económico do FEIE até à data em cada um dos Estados-Membros e cada uma das regiões, incluindo uma panorâmica da utilização dos fundos e dos benefícios que daí resultaram. Esta avaliação será particularmente importante, na medida em que o InvestEU, enquanto novo instrumento financeiro da UE, poderia ser diretamente orientado para as verdadeiras prioridades de investimento e evitar certas lacunas encontradas nas atuais formas de utilizar o orçamento da UE; |
|
15. |
Salienta que o InvestEU deve centrar-se na obtenção de resultados, sobretudo na criação de postos de trabalho e no combate às desigualdades regionais, assim como no financiamento de projetos economicamente viáveis, e defende vivamente que esses objetivos podem ser alcançados mais eficazmente através de uma cooperação estreita com os órgãos de poder local e regional; |
|
16. |
Considera que deve ser claramente orientado para a aplicação do princípio da adicionalidade, sobretudo para projetos que comportem um risco elevado e sejam executados em regiões menos desenvolvidas e em regiões em transição; |
|
17. |
Reconhece que a proposta da Comissão relativa à criação do InvestEU pode potencialmente simplificar a utilização dos instrumentos financeiros para os intermediários e os beneficiários finais, bem como a articulação desses instrumentos com outros tipos de apoios da União, algo que o CR tem vindo a solicitar há anos; |
|
18. |
Reitera, contudo, a sua opinião de que o InvestEU não deve substituir os instrumentos vigentes da política de coesão da UE nem deve competir com eles; |
|
19. |
Vê com preocupação a carga administrativa, a burocracia e os atrasos que podem advir da introdução de mais três fases no ciclo de aprovação de um projeto de investimento; considera, por conseguinte, que é necessário assegurar que o sistema de governação proposto permita tomar decisões rápidas, sem que, naturalmente, a rapidez afete a qualidade dessas decisões; |
|
20. |
Sugere que se estude a proposta relativa à aplicação de procedimentos acelerados para pequenos projetos até um nível de orçamento específico, dado que em certas regiões os projetos de menor dimensão podem ser equiparados a investimentos estratégicos, uma vez que podem ter efeitos de alavanca significativos; |
|
21. |
Insta a Comissão Europeia a assegurar a participação do Comité das Regiões como observador nas estruturas de governação do InvestEU, nomeadamente no Conselho Consultivo; |
|
22. |
Acolhe favoravelmente o facto de o programa ter por base uma garantia orçamental que, em combinação com o baixo risco que representa uma carteira alargada e de boa qualidade de projetos diversificados de toda a Europa, permite à UE assumir uma menor percentagem do orçamento para um impacto proporcionalmente mais alargado; considera, porém, que a Comissão deve fixar um objetivo mais ambicioso para o montante total do investimento que pode ser mobilizado; |
|
23. |
Apoia a proposta da Comissão relativa à execução da Garantia InvestEU através de um conjunto de parceiros, e não exclusivamente através do Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), como acontecia com o FEIE; no entanto, a fim de facilitar o acesso ao maior número possível de parceiros de execução, considera que basta cobrir um Estado-Membro ou uma região; |
|
24. |
Entende que a participação de um grande número de parceiros de execução permitirá uma cobertura temática e geográfica mais alargada do Fundo InvestEU em comparação com o FEIE, tanto entre os Estados-Membros como no interior destes e entre as regiões, uma vez que os parceiros de execução trarão além disso diversidade de experiências e variedade de conhecimentos especializados locais e setoriais; |
|
25. |
Chama a atenção da Comissão para os países que carecem de estruturas a nível nacional ou regional para poderem ter acesso à Garantia InvestEU; nesse sentido, propõe que se incentive e apoie a criação de tais estruturas; |
|
26. |
Salienta que, embora pareça adequado o destacamento de pessoal dos parceiros de execução para a Comissão com vista à criação da equipa de projeto InvestEU, tendo em conta os conhecimentos especializados e a importante capacidade adicional de que irão beneficiar os parceiros de execução graças à garantia da UE, o destacamento de peritos competentes do seu quadro de pessoal pode revelar-se difícil para os bancos e instituições de fomento nacionais ou regionais de menor dimensão; por esse motivo, solicita que esses organismos mais pequenos beneficiem de uma certa flexibilidade, por exemplo, através da partilha dos seus recursos quando constituem grupos em conformidade com artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da proposta de regulamento; |
|
27. |
Defende o princípio de que as autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) possam contribuir, a título voluntário e em conformidade com os princípios de um código de conduta para a parceria e a governação a vários níveis, a definir no artigo 6.o do Regulamento-Quadro que estabelece disposições comuns para os FEEI, até 5 % dos recursos destes fundos para o Programa InvestEU. Esta contribuição tem potencial para fazer face às deficiências de mercado específicas de cada país ou de cada região e a situações de investimento insuficiente de uma forma que um instrumento central da UE não consegue fazer; |
|
28. |
Congratula-se com a vontade da Comissão de facilitar a articulação dos instrumentos financeiros com subvenções de outros programas da UE através da aplicação das regras do InvestEU ao conjunto do projeto, já que se trata de uma simplificação significativa; congratula-se ainda com a proposta de harmonização das normas em matéria de auxílios estatais para o financiamento de Estados-Membros que é canalizado através do Fundo InvestEU ou é apoiado pelo InvestEU; |
|
29. |
Recomenda que sejam disponibilizados mais de 35 % dos recursos da dotação financeira do InvestEU para a consecução dos objetivos respeitantes ao clima; |
|
30. |
Sugere que os investimentos em infraestruturas que sejam efetuados pelo InvestEU sejam resistentes às catástrofes e às condições climatéricas ao longo do seu ciclo de vida; |
|
31. |
Considera necessário assegurar a transição atempada e harmoniosa do atual período de programação para o próximo; |
A Plataforma de Aconselhamento InvestEU
|
32. |
Saúda a continuidade da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) do Plano de Investimento na proposta em apreço através da Plataforma de Aconselhamento InvestEU; assinala que os serviços de aconselhamento e apoio continuam a ser fundamentais para uma resposta eficaz às situações de investimento insuficiente em toda a UE, e em especial em regiões ou domínios em que os projetos complexos ou as soluções de financiamento inovadoras são mais raros; |
|
33. |
Apela aos colegisladores para que mantenham na Plataforma de Aconselhamento InvestEU a isenção de taxas para os promotores públicos, que é aplicada à atual PEAI nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento FEIE (6), o que é de importância vital para fomentar investimentos públicos de qualidade, em especial entre os organismos públicos de menor dimensão e os que possuem menos experiência em matéria de instrumentos de financiamento e projetos complexos; |
|
34. |
Congratula-se com a ênfase da plataforma de aconselhamento na prestação de apoio à criação de plataformas de investimento, sobretudo no que respeita ao investimento transfronteiras; salienta que é igualmente necessário aumentar a sensibilização para que se tire pleno proveito das possibilidades que as plataformas de investimento oferecem, em especial para os órgãos de poder local e regional; |
|
35. |
Manifesta o seu forte apoio à presença local da plataforma de aconselhamento, a qual deve ser definida em consulta com as autoridades competentes ao nível nacional, regional ou local, e deve desenvolver-se prioritariamente nos Estados-Membros ou nas regiões que enfrentam dificuldades no desenvolvimento de projetos no âmbito do Fundo InvestEU, ou que são afetados por um défice substancial e crónico de investimento; |
|
36. |
Congratula-se vivamente com a ênfase que a plataforma de aconselhamento coloca na transferência de conhecimentos e no desenvolvimento de capacidades a nível regional e local, aos quais o CR já se referiu no passado e que constituem elementos determinantes para colmatar o fosso de investimento em todas as regiões da UE. Para o efeito, o principal objetivo da plataforma deve ser contribuir para o reforço das capacidades de assistência técnica dos parceiros de execução locais; |
|
37. |
Salienta que os atuais instrumentos de desenvolvimento de capacidades financiados pela União não respondem eficazmente às necessidades dos órgãos de poder local e regional e não são devidamente aproveitados; devem ser mais bem promovidos e coordenados, e a Plataforma de Aconselhamento InvestEU desempenhará um papel determinante nesse sentido; |
|
38. |
Convida a Comissão a garantir que as oportunidades que a Plataforma de Aconselhamento InvestEU proporcionará serão suficientemente divulgadas junto dos promotores de projetos em toda a UE, nomeadamente através de uma ronda de apresentação ou de eventos locais, sempre que necessário, ações que o CR está pronto a apoiar devidamente; |
O Portal InvestEU
|
39. |
Congratula-se com a continuidade do Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI) do Plano de Investimento na proposta em apreço através do Portal InvestEU; sublinha que o CR é parceiro do PEPI e desempenhou um papel ativo no apoio e promoção do mesmo, em especial entre os órgãos de poder local e regional europeus; vai continuar a apoiar, sempre que o considere adequado, o desenvolvimento do Portal InvestEU; |
|
40. |
Salienta, contudo, que o êxito de um tal portal depende em grande medida da obtenção de uma massa crítica de utilizadores e que são necessárias mais ações de projeção e sensibilização; por isso, convida os futuros parceiros de execução do Portal a contribuírem ativamente para a sua promoção e publicidade, dado que se encontram numa posição ideal para o fazer, graças aos seus contactos constantes com investidores e promotores de projetos; |
|
41. |
Partilha da opinião de que a inclusão de um projeto no Portal InvestEU não deve ser considerada como uma garantia de apoio, seja através do InvestEU seja através de qualquer outro instrumento, a nível da União Europeia ou a qualquer outro nível; recomenda que se deixe bem claro que a inclusão no Portal não deve ser considerada uma condição prévia para qualquer tipo de apoio, e que a inclusão de um promotor no Portal deve continuar a ser totalmente voluntária. |
Bruxelas, 6 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) Eurostat, conjunto de dados tec00011.
(2) Cálculos nossos com base nos dados do Eurostat relativos à formação bruta de capital fixo a nível NUTS 2: conjunto de dados nama_10r_2gfcf.
(3) Eurostat, conjunto de dados tec00022.
(4) Comissão Europeia, Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial (p. 168).
(5) Parecer do CR «Instrumentos financeiros em prol do desenvolvimento territorial», http://webapi.cor.europa.eu/documentsanonymous/ cor-2015-01772-00-00-ac-tra-pt.docx.
(6) Regulamento (UE) 2015/1017.
|
7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/335 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Programa de Apoio às Reformas e Função Europeia de Estabilização do Investimento»
(2019/C 86/18)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO AO PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS
Alteração 1
Considerando 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As reformas estruturais podem contribuir para alcançar um elevado grau de resiliência das economias nacionais e para uma convergência sustentável entre os Estados-Membros, o que é crucial para uma participação bem-sucedida e harmoniosa na União Económica e Monetária. Este elevado grau de convergência sustentável é particularmente importante para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, no seu processo de preparação para aderir à área do euro. |
As reformas estruturais pertinentes para a UE identificadas no Semestre Europeu podem contribuir para aumentar a coesão económica, social e territorial e alcançar um elevado grau de resiliência das economias nacionais e para uma convergência sustentável entre os Estados-Membros, o que é crucial para uma participação bem-sucedida e harmoniosa na União Económica e Monetária. Este elevado grau de convergência sustentável é particularmente importante para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, no seu processo de preparação para aderir à área do euro. |
Alteração 2
Considerando 6
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O grau de execução das reformas estruturais nos Estados-Membros ainda não é suficiente em toda a União. A experiência com a execução do mecanismo de coordenação das políticas económicas no âmbito do Semestre Europeu mostra que, em geral, a execução de reformas estruturais tem sido lenta e desigual e que os esforços nacionais de reforma devem ser reforçados e incentivados. |
O grau de execução das reformas estruturais pertinentes para a UE nos Estados-Membros ainda não é suficiente em toda a União. A experiência com a execução do mecanismo de coordenação das políticas económicas no âmbito do Semestre Europeu mostra que, em geral, a execução de reformas estruturais tem sido lenta e desigual e que os esforços nacionais de reforma devem ser intensificados e incentivados , nomeadamente reforçando a participação dos órgãos de poder local e regional que são responsáveis pela execução da maior parte das necessidades de reforma identificadas . |
Alteração 3
Considerando 15
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Para assegurar que as reformas apoiadas pelo programa abordam todas as áreas económicas e sociais fundamentais , tanto o apoio financeiro como a assistência técnica ao abrigo do programa, devem ser prestados pela Comissão, a pedido de um Estado-Membro, num vasto leque de domínios políticos. Estes domínios incluem áreas relacionadas à gestão financeira e patrimonial pública, reforma institucional e administrativa, contexto empresarial, setor financeiro, mercados de produtos, serviços e trabalho, educação e formação, desenvolvimento sustentável, saúde pública e bem-estar social. |
Para assegurar que as reformas apoiadas pelo programa abordam os domínios de intervenção pertinentes , tanto o apoio financeiro como a assistência técnica ao abrigo do programa, devem ser prestados pela Comissão, a pedido de um Estado-Membro, num vasto leque de domínios relacionados com os objetivos políticos da UE . Estes domínios incluem áreas relacionadas à gestão financeira e patrimonial pública, reforma institucional e administrativa, contexto empresarial, setor financeiro, mercados de produtos, serviços e trabalho, educação e formação, desenvolvimento sustentável, saúde pública e bem-estar social. |
Alteração 4
Considerando 17
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de atender às necessidades adicionais ao abrigo do programa, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir para o orçamento do programa os recursos programados em gestão partilhada ao abrigo dos fundos da União, em conformidade com o respetivo procedimento. Os recursos transferidos deverão ser executados de acordo com as regras do presente programa e em benefício do Estado-Membro em questão. |
Caso os recursos afetados nos termos do artigo 26.o da presente proposta não sejam executados, o Estado-Membro ou a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar a transferência destes para os FEEI, em benefício do Estado-Membro em questão. |
Justificação
A presente alteração garante a coerência com a proposta de alteração ao artigo 21.o do Regulamento Disposições Comuns (RDC) incluída no projeto de parecer COTER-VI-038. A transferência seria igualmente coerente tendo em conta que tanto o Programa de Apoio às Reformas como o RDC se baseiam no artigo 175.o do TFUE.
Alteração 5
Considerando 19
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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No que diz respeito ao instrumento de execução das reformas, é necessário identificar os tipos de reformas que devem ser elegíveis para apoio financeiro. A fim de assegurar o seu contributo para os objetivos do programa, as reformas elegíveis devem ser as que abordam os desafios identificados no contexto do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas, incluindo as propostas para responder às recomendações específicas por país. |
No que diz respeito ao instrumento de execução das reformas, é necessário identificar os tipos de reformas que devem ser elegíveis para apoio financeiro. A fim de assegurar o seu contributo para os objetivos do programa, as reformas elegíveis devem ser as que abordam os desafios identificados no contexto do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas, incluindo as propostas para responder às recomendações específicas por país e que tomam em consideração as respetivas perspetivas regionais . |
Justificação
A Comissão Europeia estabelece uma ligação clara entre os programas de despesa e o Semestre Europeu que só pode cumprir o seu objetivo se as perspetivas regionais forem reforçadas e integradas.
Alteração 6
Considerando 20
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de garantir um incentivo significativo para os Estados-Membros concluírem as reformas estruturais, é conveniente estabelecer uma contribuição financeira máxima disponível ao abrigo do instrumento para cada fase de atribuição e no âmbito de cada convite. Estas contribuições máximas devem ser calculadas com base na população de cada Estado-Membro . Para garantir que os incentivos financeiros sejam repartidos ao longo de todo o período de aplicação do programa, a atribuição de fundos aos Estados-Membros deve ser feita por etapas. Numa primeira fase, com a duração de vinte meses, metade (11 000 mil milhões de EUR) da dotação financeira global do instrumento de execução das reformas deverá ser disponibilizada aos Estados-Membros, durante os quais poderão receber até a sua dotação máxima mediante a apresentação de propostas de compromissos de reforma. |
A fim de garantir um incentivo significativo para os Estados-Membros concluírem as reformas estruturais pertinentes para a UE , é conveniente estabelecer uma contribuição financeira máxima disponível ao abrigo do instrumento para cada fase de atribuição e no âmbito de cada convite. Estas contribuições máximas devem ser calculadas com base nos indicadores a adotar para a política de coesão no período de 2021-2027 (PIB per capita, desemprego dos jovens, baixos níveis de escolaridade, alterações climáticas e acolhimento e integração de migrantes) . Para garantir que os incentivos financeiros sejam repartidos ao longo de todo o período de aplicação do programa, a atribuição de fundos aos Estados-Membros deve ser feita por etapas. Numa primeira fase, com a duração de vinte meses, metade (11 000 mil milhões de EUR) da dotação financeira global do instrumento de execução das reformas deverá ser disponibilizada aos Estados-Membros, durante os quais poderão receber até a sua dotação máxima mediante a apresentação de propostas de compromissos de reforma. |
Alteração 7
Considerando 23
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de assegurar a apropriação e a ênfase nas reformas relevantes, os Estados-Membros devem identificar os compromissos de reforma em resposta aos desafios identificados no contexto do Semestre Europeu (incluindo os desafios identificados nas recomendações específicas por país) e propor um conjunto detalhado de medidas para sua execução, que devem conter metas e marcos apropriados e um cronograma de execução por um período máximo de três anos. A cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros deve ser procurada e concretizada em todo o processo. |
A fim de assegurar a apropriação e a ênfase nas reformas relevantes, os Estados-Membros , envolvendo todos os níveis de governo, devem identificar os compromissos de reforma em resposta aos desafios identificados no contexto do Semestre Europeu (incluindo os desafios identificados nas recomendações específicas por país e que tomam consideração as respetivas perspetivas regionais ) e propor um conjunto detalhado de medidas para sua execução, que devem conter metas e marcos apropriados e um cronograma de execução por um período máximo de três anos. Além disso, os Estados-Membros devem indicar de que modo as ações políticas pertinentes da UE foram coordenadas para apoiar as reformas propostas. A cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros deve ser procurada e concretizada em todo o processo. |
Alteração 8
Novo considerando após o considerando 23
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem indicar de que modo envolveram os respetivos órgãos de poder local e regional na avaliação das necessidades de reforma e na conceção, execução, acompanhamento e avaliação dos compromissos de reforma. Este envolvimento terá lugar de forma estruturada e permanente, no contexto do Semestre Europeu, para que os órgãos de poder local e regional possam participar, enquanto parceiros de pleno direito e desde o início, no diálogo com a Comissão Europeia conducente à publicação dos relatórios por país e das recomendações específicas por país. Os Estados-Membros decidirão como organizar esse envolvimento em conformidade com a respetiva configuração constitucional e com a atual divisão de poderes entre os níveis de governo. |
Alteração 9
Considerando 31
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Para efeitos de boa gestão financeira, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos, suspensão, cancelamento e recuperação de fundos. Os pagamentos devem basear-se numa avaliação positiva, por parte da Comissão, da execução dos compromissos de reforma por parte do Estado-Membro. A suspensão e a anulação da contrapartida financeira devem ser possíveis quando os compromissos de reforma não forem aplicados de forma satisfatória pelo Estado-Membro. Para garantir um impacto sustentável das reformas após a sua execução, deve ser estabelecido um período razoável que defina a durabilidade das reformas após o pagamento da contribuição financeira. Um período de cinco anos deve ser considerado um mínimo razoável a ser aplicado. Devem ser estabelecidos procedimentos contraditórios adequados para garantir que a decisão da Comissão relativa à suspensão, cancelamento e recuperação dos montantes pagos respeite o direito de os Estados-Membros apresentarem observações. |
Para efeitos de boa gestão financeira, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos, suspensão, cancelamento e recuperação de fundos. Os pagamentos devem ser efetuados em prestações anuais, com base numa avaliação positiva, por parte da Comissão, da execução dos progressos em matéria de compromissos de reforma por parte do Estado-Membro. A suspensão e a anulação da contrapartida financeira devem ser possíveis quando os compromissos de reforma não forem aplicados de forma satisfatória pelo Estado-Membro. Para garantir um impacto sustentável das reformas após a sua execução, deve ser estabelecido um período razoável que defina a durabilidade das reformas após o pagamento da contribuição financeira. Um período de cinco anos deve ser considerado um mínimo razoável a ser aplicado. Devem ser estabelecidos procedimentos contraditórios adequados para garantir que a decisão da Comissão relativa à suspensão, cancelamento e recuperação dos montantes pagos respeite o direito de os Estados-Membros apresentarem observações. |
Alteração 10
Considerando 32
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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No que diz respeito ao instrumento de assistência técnica, os Estados-Membros recorreram cada vez mais à assistência técnica ao abrigo do SRSP, para além das expetativas iniciais. Quase todos os Estados-Membros solicitaram apoio ao abrigo do SRSP e os pedidos são distribuídos por todos os domínios de intervenção abrangidos pelo programa. Por essa razão, as principais características do SRSP devem ser mantidas, incluindo as ações elegíveis para financiamento ao abrigo do instrumento de assistência técnica. |
No que diz respeito ao instrumento de assistência técnica, os Estados-Membros recorreram cada vez mais à assistência técnica ao abrigo do SRSP, para além das expetativas iniciais. Quase todos os Estados-Membros solicitaram apoio ao abrigo do SRSP e os pedidos são distribuídos por todos os domínios de intervenção abrangidos pelo programa. Por essa razão, as principais características do SRSP devem ser mantidas, incluindo as ações elegíveis para financiamento ao abrigo do instrumento de assistência técnica. A Comissão Europeia e os governos nacionais devem incentivar a utilização dos instrumentos de assistência técnica pelos órgãos de poder local e regional abrindo esses instrumentos a todos os níveis de governo e promovendo ativamente a sua utilização. |
Alteração 11
Artigo 4.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Objetivos gerais |
Objetivos gerais |
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O programa apoia os seguintes objetivos gerais, em todos os Estados-Membros: |
O programa apoia os seguintes objetivos gerais, em todos os Estados-Membros: |
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Alteração 12
Artigo 6.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Âmbito Os objetivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o referem-se a domínios de intervenção relacionados com a coesão, competitividade, produtividade, investigação e inovação, crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, emprego e investimento e, em particular, um ou mais dos seguintes domínios: |
Âmbito Os objetivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o referem-se a domínios de intervenção pertinentes para a consecução dos objetivos dos Tratados da UE, ligados às competências da UE e relacionados com a coesão, competitividade, produtividade, investigação e inovação, crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, emprego e investimento e, em particular, um ou mais dos seguintes domínios: |
Alteração 13
Artigo 7.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Orçamento |
Orçamento |
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1. A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 25 000 000 000 EUR a preços correntes. |
1. A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 25 000 000 000 EUR a preços correntes. |
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2. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1: |
2. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1: |
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Até 22 000 000 000 EUR para o instrumento de execução das reformas; |
Até 22 000 000 000 EUR para o instrumento de execução das reformas; |
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Até 840 000 000 EUR para o instrumento de assistência técnica; |
Até 840 000 000 EUR para o instrumento de assistência técnica; |
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Até 2 160 000 000 EUR para o mecanismo de convergência, dos quais: |
Até 2 160 000 000 EUR para o mecanismo de convergência, dos quais: |
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Se, até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do mecanismo de convergência, um Estado-Membro não pertencente à área do euro não tiver dado passos concretos para adotar a moeda única no respeito de um determinado prazo, o montante máximo disponível para esse Estado-Membro ao abrigo da vertente «apoio financeiro» do mecanismo de convergência, nos termos do artigo 26.o, é reafetado ao instrumento de execução das reformas referido na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número. A Comissão adota uma decisão para o efeito, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das suas conclusões. |
Se, até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do mecanismo de convergência, um Estado-Membro não pertencente à área do euro não tiver dado passos concretos para adotar a moeda única no respeito de um determinado prazo, o montante máximo disponível para esse Estado-Membro ao abrigo da vertente «apoio financeiro» do mecanismo de convergência, nos termos do artigo 26.o, é reafetado ao instrumento de execução das reformas referido na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número. A Comissão adota uma decisão para o efeito, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das suas conclusões. |
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3. A dotação financeira do programa pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no processamento e intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas e outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa. As despesas podem também abranger, no âmbito de cada um dos três instrumentos referidos no artigo 3.o, os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos de assistência técnica no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e peritos para a avaliação e execução das reformas estruturais. |
3. Os recursos afetados a um Estado-Membro, nos termos do artigo 26.o da presente proposta, que não sejam executados podem, a pedido desse Estado-Membro ou mediante proposta da Comissão, ser transferidos para os FEEI, em benefício do Estado-Membro em questão. |
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4 . Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa. |
4. A dotação financeira do programa pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no processamento e intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas e outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa. As despesas podem também abranger, no âmbito de cada um dos três instrumentos referidos no artigo 3.o, os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos de assistência técnica no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e peritos para a avaliação e execução das reformas estruturais. |
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5 . Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa. |
Justificação
A presente alteração garante a coerência com a proposta de alteração ao artigo 21.o do Regulamento Disposições Comuns (RDC) incluída no projeto de parecer COTER-VI-038. A transferência seria igualmente coerente tendo em conta que tanto o Programa de Apoio às Reformas como o RDC se baseiam no artigo 175.o do TFUE.
Alteração 14
Artigo 9.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O anexo I fixa uma contribuição financeira máxima para cada Estado-Membro, a extrair da dotação global do instrumento de execução das reformas a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea a). A contribuição financeira máxima é calculada, para cada Estado-Membro, utilizando os critérios e a metodologia definidos nesse anexo e com base na população de cada Estado-Membro . A contribuição financeira máxima pode ser concedida a cada Estado-Membro, parcial ou totalmente, em cada fase e cada convite do processo de repartição enunciado no artigo 10.o. |
O anexo I fixa uma contribuição financeira máxima para cada Estado-Membro, a extrair da dotação global do instrumento de execução das reformas a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea a). A contribuição financeira máxima é calculada, para cada Estado-Membro, utilizando os critérios e a metodologia definidos nesse anexo e com base nos indicadores a adotar para a política de coesão no período de 2021-2027 (PIB per capita, desemprego dos jovens, baixos níveis de escolaridade, alterações climáticas e acolhimento e integração de migrantes) . A contribuição financeira máxima pode ser concedida a cada Estado-Membro, parcial ou totalmente, em cada fase e cada convite do processo de repartição enunciado no artigo 10.o. |
Alteração 15
Artigo 11.o, n.o 3, alínea e)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Disposições internas para a aplicação eficaz dos compromissos de reformas pelo Estado-Membro em causa, incluindo objetivos intermédios e metas propostos, bem como indicadores conexos; e |
Disposições internas para a aplicação eficaz dos compromissos de reformas pelo Estado-Membro em causa, incluindo objetivos intermédios e metas propostos, bem como indicadores conexos; o modo como os órgãos de poder local e regional foram envolvidos na identificação dos compromissos de reforma no contexto do Semestre Europeu, bem como na sua execução, acompanhamento e avaliação; e |
Alteração 16
Artigo 11.o, n.o 3, nova alínea após a alínea e)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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No âmbito das disposições internas em matéria de aplicação dos compromissos de reformas, medidas específicas destinadas a garantir a coerência e a coordenação entre o programa, os FEEI e outros programas financiados pela UE, se for caso disso; estas devem incluir um roteiro específico de desenvolvimento de capacidades para os órgãos de poder local e regional; |
Alteração 17
Artigo 11.o, n.o 9
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O Comité de Política Económica, instituído pela Decisão do Conselho 2000/604/CE relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica (1), pode emitir um parecer sobre as propostas de compromissos de reformas apresentadas pelos Estados-Membros. |
O Comité de Política Económica, instituído pela Decisão do Conselho 2000/604/CE relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica1, deve emitir um parecer sobre as propostas de compromissos de reformas apresentadas pelos Estados-Membros. |
Alteração 18
Artigo 12.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A decisão a que se refere o n.o 1 estabelece a contribuição financeira a pagar de uma só vez quando o Estado-Membro tiver aplicado de forma satisfatória todos os objetivos intermédios e metas identificados em relação à execução de cada compromisso de reformas. |
A decisão a que se refere o n.o 1 estabelece a contribuição financeira a pagar em prestações anuais quando o Estado-Membro tiver aplicado de forma satisfatória todos os objetivos intermédios e metas identificados para cada ano em relação à execução de cada compromisso de reformas. |
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A decisão define o prazo para a execução dos compromissos de reformas, o qual não pode ser superior a três anos a contar da data de adoção da decisão. A decisão define igualmente: as modalidades e o calendário de execução dos compromissos de reformas e as informações a comunicar a este respeito pelo Estado-Membro interessado no âmbito do processo do Semestre Europeu; os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento dos objetivos intermédios e das metas; assim como as modalidades para permitir que a Comissão tenha acesso aos dados pertinentes subjacentes. |
A decisão define o prazo para a execução dos compromissos de reformas, o qual não pode ser superior a três anos a contar da data de adoção da decisão. A decisão define igualmente: as modalidades e o calendário de execução dos compromissos de reformas e as informações a comunicar a este respeito pelo Estado-Membro interessado no âmbito do processo do Semestre Europeu; os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento dos objetivos intermédios e das metas; assim como as modalidades para permitir que a Comissão tenha acesso aos dados pertinentes subjacentes. |
Alteração 19
Artigo 14.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Comunicação de informações pelo Estado-Membro no âmbito do Semestre Europeu |
Comunicação de informações pelo Estado-Membro no âmbito do Semestre Europeu |
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Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa comunica regularmente, no âmbito do processo do Semestre Europeu, os progressos realizados na concretização dos compromissos de reformas. Para o efeito, os Estados-Membros são convidados a utilizar o conteúdo dos programas nacionais de reforma como instrumento de comunicação dos progressos realizados na consecução das reformas. As modalidades e o calendário das comunicações, incluindo as modalidades de acesso da Comissão aos dados subjacentes pertinentes, são estabelecidos na decisão a que se refere o artigo 12.o, n.o 1. |
Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa comunica regularmente, no âmbito do processo do Semestre Europeu, os progressos realizados na concretização dos compromissos de reformas. Para o efeito, os Estados-Membros são convidados a utilizar o conteúdo dos programas nacionais de reforma como instrumento de comunicação dos progressos realizados na consecução das reformas , inclusive das medidas adotadas para garantir a coordenação entre o programa, os FEEI e outros programas financiados pela UE, se for caso disso. As modalidades e o calendário das comunicações, incluindo as modalidades de acesso da Comissão aos dados subjacentes pertinentes, são estabelecidos na decisão a que se refere o artigo 12.o, n.o 1. A Comissão deve rever, neste contexto, as suas orientações relativas ao conteúdo dos programas nacionais de reforma. |
Alteração 20
Artigo 19.o, n.o 2, nova alínea após a alínea e)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Atividades de desenvolvimento de capacidades levadas a cabo pelos órgãos de poder local e regional no contexto dos programas nacionais de reforma. Os órgãos de poder local e regional devem poder apresentar os seus pedidos no âmbito de uma vertente específica do programa e beneficiar diretamente da assistência técnica prestada. |
Alteração 21
Artigo 26.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O anexo X fixa uma contribuição financeira máxima disponível para cada Estado-Membro, a extrair da dotação financeira global referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), subalínea i). A contribuição financeira máxima é calculada, para cada Estado-Membro elegível, utilizando os critérios e a metodologia definidos nesse anexo, com base na população de cada Estado-Membro , e é aplicável em cada uma das fases de afetação e de convite previstas no artigo 10.o. |
O anexo X fixa uma contribuição financeira máxima disponível para cada Estado-Membro, a extrair da dotação financeira global referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), subalínea i). A contribuição financeira máxima é calculada, para cada Estado-Membro elegível, utilizando os critérios e a metodologia definidos nesse anexo, com base nos indicadores a adotar para a política de coesão no período de 2021-2027 (PIB per capita, desemprego dos jovens, baixos níveis de escolaridade, alterações climáticas e acolhimento e integração de migrantes) , e é aplicável em cada uma das fases de afetação e de convite previstas no artigo 10.o. |
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Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, essa contribuição financeira máxima fica disponível para afetação, parcial ou total, a cada Estado-Membro elegível em cada fase do processo de repartição, em conformidade com o procedimento definido no artigo 10.o e deve representar uma contribuição suplementar à contribuição financeira referida no artigo 9.o, que é concedida em contrapartida de reformas adicionais realizadas pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.o. |
Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, essa contribuição financeira máxima fica disponível para afetação, parcial ou total, a cada Estado-Membro elegível em cada fase do processo de repartição, em conformidade com o procedimento definido no artigo 10.o e deve representar uma contribuição suplementar à contribuição financeira referida no artigo 9.o, que é concedida em contrapartida de reformas adicionais realizadas pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.o. |
II. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO EUROPEIA DE ESTABILIZAÇÃO DO INVESTIMENTO
Alteração 22
Considerando 8
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Em particular para apoiar os Estados-Membros cuja moeda é o euro na procura da melhor resposta para as circunstâncias económicas em rápida mutação e na estabilização das respetivas economias preservando o investimento público quando ocorrem grandes choques assimétricos, deve ser criada uma Função Europeia de Estabilização do Investimento (EISF). |
Em particular para apoiar os Estados-Membros cuja moeda é o euro na procura da melhor resposta para as circunstâncias económicas em rápida mutação e na estabilização das respetivas economias preservando o investimento público quando ocorrem grandes choques assimétricos, deve ser criada uma Função Europeia de Estabilização do Investimento (EISF). A EISF deve contribuir para estabilizar o investimento público efetuado por todos os níveis de governo, uma vez que os órgãos de poder local e regional são responsáveis por 66 % dos investimentos e que os seus investimentos ainda não alcançaram o nível anterior à crise. Ao permitir que os órgãos de poder local e regional mantenham o seu nível de investimento, poderá prevenir-se um agravamento dos choques assimétricos. |
Justificação
Há que sublinhar a importância do nível local e regional para os investimentos.
Alteração 23
Considerando 15
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O Estado-Membro requerente de apoio da EISF deve preencher rigorosos critérios de elegibilidade, baseados no cumprimento das decisões e recomendações no âmbito do quadro de supervisão orçamental e económica da União ao longo de um período de dois anos antes do pedido de apoio à EISF, a fim de não diminuir os incentivos para que os Estados-Membros prossigam políticas orçamentais prudentes. |
O Estado-Membro requerente de apoio da EISF deve preencher rigorosos critérios de elegibilidade, baseados no cumprimento das decisões e recomendações no âmbito do quadro de supervisão orçamental e económica da União , incluindo a Comunicação da Comissão — Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (1-A), ao longo de um período de dois anos antes do pedido de apoio à EISF , e no cumprimento de um código de convergência que inclua critérios que permitam uma melhor apropriação , a fim de não diminuir os incentivos para que os Estados-Membros prossigam políticas orçamentais prudentes e sustentáveis . |
Justificação
Evidente.
Alteração 24
Considerando 21
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem aplicar o apoio recebido ao abrigo da EISF em investimento público elegível e deverão também manter o nível de investimento público em geral, face ao nível médio de investimento público ao longo dos últimos cinco anos, por forma a assegurar a consecução do objetivo do presente regulamento. Nesse contexto, a expetativa será que os Estados-Membros atribuam prioridade à manutenção do investimento elegível nos programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. |
Os Estados-Membros devem aplicar o apoio recebido ao abrigo da EISF em investimento público elegível e deverão também manter o nível de investimento público em geral, face ao nível médio de investimento público ao longo dos últimos cinco anos, por forma a assegurar a consecução do objetivo do presente regulamento. Nesse contexto, a expetativa será que os Estados-Membros atribuam prioridade à manutenção do investimento elegível nos programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Se, no entanto, devido à gravidade da crise, for impossível para o Estado-Membro manter o nível de investimento público prometido aquando da receção do apoio, a Comissão Europeia deve determinar um nível inferior de investimento público a assegurar pelos Estados-Membros. |
Justificação
Pode acontecer que a crise seja tão grave que os Estados-Membros não sejam capazes de manter o nível de investimento público prometido aquando da receção do apoio. Neste caso, a Comissão Europeia deve poder determinar um nível inferior de investimento público a assegurar pelos Estados-Membros.
Alteração 25
Considerando 33
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A EISF deve ser entendida com um primeiro passo para o futuro desenvolvimento de um mecanismo de seguro generalizado que permita assegurar a estabilização macroeconómica. Nesta fase, a EISF será baseada na concessão de empréstimos e em bonificações de juros. Ao mesmo tempo, não se exclui a participação futura d o MEE ou d o seu sucessor legal, através da concessão de assistência financeira em apoio do investimento público nos Estados-Membros cuja moeda é o euro que atravessem condições económicas adversas. Além disso, poderá vir a ser criado um mecanismo de seguro voluntário com capacidade para contrair empréstimos, assente em contribuições voluntárias dos Estados-Membros, que constitua um instrumento poderoso para efeitos de estabilização macroeconómica caso ocorram choques assimétricos. |
A EISF deve ser entendida com um primeiro passo para o futuro desenvolvimento de um mecanismo de seguro generalizado que permita assegurar a estabilização macroeconómica. Numa primeira fase, a EISF será baseada na concessão de empréstimos e em bonificações de juros. Ao mesmo tempo, o MEE ou o seu sucessor legal poderá participar através da concessão de assistência financeira em apoio do investimento público nos Estados-Membros cuja moeda é o euro que atravessem condições económicas adversas. Além disso, deve ser criado um mecanismo de seguro com capacidade para contrair empréstimos, assente em contribuições dos Estados-Membros, que constitua um instrumento poderoso para efeitos de estabilização macroeconómica caso ocorram choques assimétricos. |
Justificação
Clarificação da redação do considerando 33 com base nas propostas de alteração equivalentes do projeto de relatório de Reimer Böge (DE-PPE) e de Pervenche Berès (FR-S&D) apresentado na Comissão ECON do Parlamento Europeu.
Alteração 26
Artigo 3.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Uma decisão do Conselho que determine que não foi tomada qualquer ação eficaz para corrigir o respetivo défice excessivo nos termos do artigo 126.o, n.os 8 ou 11, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nos dois anos anteriores ao pedido de apoio à EISF; |
Uma decisão do Conselho que determine que não foi tomada qualquer ação eficaz para corrigir o respetivo défice excessivo nos termos do artigo 126.o, n.os 8 ou 11, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nos dois anos anteriores ao pedido de apoio à EISF , tendo em conta a Comunicação da Comissão — Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (1); |
Justificação
Evidente.
Alteração 27
Artigo 5.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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No ano seguinte ao desembolso do empréstimo da EISF, a Comissão avalia se o Estado-Membro envolvido respeitou os critérios a que se refere o n.o 1. A Comissão verifica também, em particular, em que medida o Estado-Membro envolvido manteve o investimento público elegível nos programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. |
No ano seguinte ao desembolso do empréstimo da EISF, a Comissão avalia se o Estado-Membro envolvido respeitou os critérios a que se refere o n.o 1. A Comissão verifica também, em particular, em que medida o Estado-Membro envolvido manteve o investimento público elegível nos programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. |
||||||||
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Se a Comissão, tendo ouvido o Estado-Membro envolvido, concluir que as condições referidas no n.o 1 não foram cumpridas, deve adotar uma decisão: |
Se a Comissão, tendo ouvido o Estado-Membro envolvido, concluir que as condições referidas no n.o 1 não foram cumpridas, deve adotar uma decisão: |
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No entanto, a Comissão também pode concluir que, devido ao impacto da crise, foi impossível para o Estado-Membro em questão manter o nível de investimento definido no n.o 1. |
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A Comissão toma a sua decisão sem demora injustificada e divulga-a publicamente. |
A Comissão toma a sua decisão sem demora injustificada e divulga-a publicamente. |
Justificação
Pode acontecer que a crise seja tão grave que o Estado-Membro não seja capaz de manter o nível de investimento público prometido aquando da receção do apoio. Neste caso, a Comissão Europeia deve poder determinar um nível inferior de investimento público a assegurar pelo Estado-Membro.
Alteração 28
Artigo 22.o, n.o 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A pertinência de desenvolver um mecanismo de seguro voluntário que concorra para a estabilização macroeconómica. |
As opções para o desenvolvimento de um mecanismo de seguro generalizado que permita assegurar a estabilização macroeconómica. |
Justificação
Evidente.
III. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Relativamente ao Programa de Apoio às Reformas
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1. |
salienta que as reformas estruturais pertinentes para a UE e com valor acrescentado europeu são fundamentais para assegurar a coesão económica, social e territorial, a resiliência e a convergência no interior da União e da União Económica e Monetária (UEM); observa que a aplicação das recomendações específicas por país relativas às reformas estruturais pertinentes para a UE é, em termos gerais, insatisfatória, devido à falta de apropriação e à capacidade administrativa insuficiente a todos os níveis de governação; |
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2. |
lamenta que a Comissão Europeia ainda não tenha apresentado uma definição de «reformas estruturais» no contexto da governação económica da UE e do possível apoio através de programas da UE como o Programa de Apoio às Reformas. Reitera, neste contexto, que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o âmbito das reformas estruturais elegíveis para apoio da UE deveria circunscrever-se a domínios de ação pertinentes para a consecução dos objetivos do Tratado da UE e que digam diretamente respeito às competências da UE. O CR rejeita qualquer proposta de financiamento da UE para apoiar reformas estruturais não especificadas nos Estados-Membros que não tenham sido previamente submetidas a uma avaliação transparente do valor acrescentado europeu e que não estejam diretamente ligadas às competências da UE que decorrem do Tratado. Neste contexto, recorda a sua Resolução de 1 de fevereiro de 2018, em que se opôs à proposta da Comissão Europeia de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de 6 de dezembro de 2017 (2); |
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3. |
congratula-se com a ideia de apoiar os Estados-Membros que pretendam assumir compromissos de reforma mais ambiciosos, identificados no contexto do Semestre Europeu, através de contribuições financeiras e assistência técnica; salienta que o Semestre Europeu deve integrar, logo que possível, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e ser coerente com os objetivos de investimento a longo prazo da política de coesão da UE para 2021-2027; |
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4. |
congratula-se com a ideia de um mecanismo de convergência para os Estados-Membros que demonstrem ter tomado medidas rumo à adoção do euro, nomeadamente através de contribuições financeiras e assistência técnica; |
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5. |
entende que a afetação da dotação global do programa com base na população seria incompatível com o objetivo de coesão do Tratado, que constitui a base jurídica do programa (artigo 175.o do TFUE); salienta que a tabela de repartição adequada deve ser constituída pelos indicadores adotados para a política de coesão no período 2021-2027 (PIB per capita, desemprego dos jovens, baixos níveis de escolaridade, alterações climáticas e acolhimento e integração de migrantes); salienta que esta abordagem constituiria uma solução coerente com o facto de alguns Estados-Membros que demonstrem ter tomado medidas rumo à adoção do euro poderem precisar menos de reformas do que alguns atuais membros da área do euro; |
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6. |
receia que o pagamento de um montante fixo a um Estado-Membro após a execução de um pacote substancial de reformas possa não desencadear a decisão de realização dessa reforma; receia que o pagamento numa prestação única, após a execução das reformas, enfraqueça ainda mais o incentivo; |
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7. |
apoia firmemente a ideia de que as recomendações específicas por país devem promover tanto os investimentos quanto as reformas regulamentares; salienta que as recomendações relacionadas com os investimentos devem ser alinhadas pela perspetiva de investimento a longo prazo adotada pelos FEEI; observa que, segundo um estudo recente da DG EMPL, entre 2012 e 2015, 62 % de todas as necessidades de reforma identificadas no contexto do Semestre Europeu se enquadravam no âmbito de intervenção dos fundos estruturais, e que os programas operacionais responderam efetivamente a 42 % dessas necessidades; salienta que o programa deve coordenar todos os programas de despesa da UE pertinentes; recomenda que também seja possível transferir fundos do programa para os FEEI; |
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8. |
observa que o programa conferiria ainda maior importância ao Semestre Europeu, uma vez que apoiaria apenas reformas estruturais identificadas no contexto do Semestre; salienta que, por esse motivo, é crucial melhorar o Semestre Europeu em termos de eficácia e apropriação dos compromissos de reforma, com base nos princípios da parceria e de maior transparência para os órgãos de poder local e regional; salienta que organismos independentes como os conselhos orçamentais nacionais e os conselhos nacionais da produtividade deveriam ajudar todos os níveis de governo, bem como as partes interessadas pertinentes, a avaliar as necessidades de reforma e a acompanhar a execução do programa; |
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9. |
observa que 36 % de todas as recomendações específicas por país formuladas em 2018 dizem diretamente respeito ao papel dos municípios e das regiões, o que reflete a atual divisão de poderes entre os níveis de governo; se se tiver também em conta as recomendações que só indiretamente dizem respeito ao papel dos órgãos de poder local e regional, bem como aquelas cujo impacto varia de território para território, 83 % de todas as recomendações estão ligadas ao território; |
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10. |
salienta, por conseguinte, que, para assegurar a apropriação e a execução eficaz das reformas estruturais, há que associar os órgãos de poder local e regional ao Semestre Europeu desde as suas fases iniciais, enquanto parceiros de conceção e de execução, e que este deve passar a ser um critério de avaliação da credibilidade das disposições de execução de um pacote de reformas; insiste na sua proposta de um código de conduta sobre a participação dos órgãos de poder local e regional no Semestre; congratula-se com a adoção pelo Parlamento Europeu, em julho de 2018, de uma alteração ao Regulamento SRSP que salienta a necessidade de associar os órgãos de poder local e regional à elaboração e na aplicação das reformas estruturais; |
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11. |
observa que os resultados preliminares de um estudo em curso encomendado pelo CR revelam que o desenvolvimento de capacidades dos municípios e das regiões não foi abordado de modo satisfatório ao abrigo do atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP); constata o desafio relativo à capacidade administrativa dos órgãos de poder local e regional que é visado, direta ou indiretamente, por 68 % das recomendações específicas por país para 2018; salienta, a este respeito, que um programa Erasmus destinado aos representantes locais poderia facilitar a transferência de conhecimentos especializados e de boas práticas; |
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12. |
lamenta a ausência de elementos suficientes que demonstrem até que ponto os órgãos de poder local e regional recorreram ao Programa de Apoio às Reformas Estruturais; salienta que se deve incentivar pró-ativamente, a todos os níveis de governo, o acesso dos órgãos de poder local e regional ao instrumento de assistência técnica ao abrigo do programa; solicita, uma vez mais, um conjunto único e transparente de orientações para coordenar todas as medidas, financiadas pela UE, de prestação de assistência técnica e de apoio ao desenvolvimento de capacidades ao abrigo do novo QFP; |
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13. |
incentiva a adoção de abordagens territoriais integradas, concebidas no âmbito de um processo ascendente, para promover ecossistemas favoráveis à execução de reformas estruturais pertinentes para a UE; |
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14. |
lamenta que a Comissão Europeia tenha decidido afetar fundos ao Programa de Apoio às Reformas, em regime de gestão centralizada, cortando simultaneamente programas em regime de gestão partilhada e com valor acrescentado europeu, como os da política de coesão da UE; |
Relativamente à Função Europeia de Estabilização do Investimento
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15. |
observa que os fatores estruturais expõem os Estados-Membros a grandes choques assimétricos, que provocam reduções acentuadas do investimento público, sobretudo a nível local e regional, e têm repercussões negativas noutros países; |
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16. |
concorda com a Comissão quanto à necessidade de proteger o investimento público contra os choques assimétricos; recorda que os órgãos de poder local e regional são responsáveis por mais de 66 % do investimento público na UE; recorda que o investimento a nível regional ainda não alcançou os níveis anteriores à crise; salienta que a proteção contra o impacto dos choques assimétricos deveria ser assegurada para os investimentos efetuados por todos os níveis de governo; |
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17. |
congratula-se com a proposta de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento (EISF) destinada a tornar as políticas orçamentais nacionais mais resilientes aos choques assimétricos, alcançando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade a longo prazo; considera que este poderia ser um primeiro passo para dotar a UEM de um mecanismo temporário de absorção de choques; |
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18. |
observa que a proposta permite a futura atualização do instrumento e reitera o seu apelo à Comissão Europeia para que desenvolva, ao longo do tempo, um mecanismo de seguro completo destinado a promover a estabilização económica, com vista a fazer face a situações imprevistas; |
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19. |
partilha do ponto de vista da Comissão de que, para evitar transferências permanentes e riscos morais, só os Estados-Membros que cumpram o quadro geral de governação da UE e que realizem progressos em matéria de convergência devem poder recorrer à EISF; |
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20. |
observa que a EISF começaria com empréstimos e incluiria uma componente de subvenções relativamente reduzida; considera que a capacidade orçamental deve ser suficientemente grande para ser eficaz; questiona-se se o montante máximo de empréstimos de 30 mil milhões de euros será suficiente em caso de crise grave que afete vários Estados-Membros; |
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21. |
congratula-se com a proposta da Comissão de que a EISF complemente instrumentos existentes como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e que não se sobreponha ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), apesar de terem um âmbito relativamente semelhante; observa, no entanto, que a estabilização macroeconómica não é atualmente reconhecida como um objetivo explícito do orçamento da UE e que, por conseguinte, existem limitações quanto às realizações da EISF; |
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22. |
observa que o termo «choques assimétricos» também pode abranger uma crise de liquidez; entende que a resposta adequada a uma crise de liquidez é o Programa de Transações Monetárias Definitivas do Banco Central Europeu, que depende da participação do Estado-Membro no MEE, e não a EISF. |
Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) Decisão do Conselho de 29 de setembro de 2000 relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica (2000/604/CE) (JO L 257, 11.10.2000, p. 28).
(1-A) COM(2015) 12 final, 13.1.2015 .
(1) COM(2015) 12 final, de 13.1.2015.
(2) COM(2017) 826 final.
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/353 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água»
(2019/C 86/19)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Artigo 4.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Os operadores das estações de depuração devem assegurar que as águas depuradas destinadas a um uso previsto no anexo I, secção 1, cumprem, à saída da estação de depuração (ponto de conformidade), o seguinte: |
1. Os operadores das estações de depuração devem assegurar que as águas depuradas destinadas a um uso previsto no anexo I, secção 1, cumprem, à entrada no sistema do utilizador final (ponto de conformidade), o seguinte: |
Justificação
Trata-se do último ponto em que o operador da estação de depuração pode assumir a responsabilidade pelo seu produto. A partir daí, cabe ao utilizador final assegurar a qualidade das águas depuradas, por exemplo, na fase de acumulação e armazenamento.
Alteração 2
Artigo 6.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
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Pedido de licença de abastecimento de águas depuradas |
Pedido de licença de abastecimento de águas depuradas |
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1. Qualquer fornecimento de águas depuradas destinadas a um uso previsto no anexo I, secção 1, está sujeito a uma licença. |
1. Qualquer fornecimento de águas depuradas destinadas a um uso previsto no anexo I, secção 1, está sujeito a uma licença. |
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2. Os operadores devem apresentar um requerimento para a emissão da licença a que se refere o n.o 1, ou para uma modificação de uma licença existente, à autoridade competente do Estado-Membro no qual é explorada ou está prevista a exploração da estação de depuração. |
2. Os operadores devem apresentar um requerimento para a emissão da licença a que se refere o n.o 1, ou para uma modificação de uma licença existente, à autoridade competente do Estado-Membro no qual é explorada ou está prevista a exploração da estação de depuração. |
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3. O requerimento deve incluir os seguintes elementos: |
3. O requerimento deve incluir os seguintes elementos: |
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4. O Estado-Membro deve exigir ao utilizador final uma licença ou uma notificação sempre que este utilize água depurada, conforme especificado no anexo I, secção 1. |
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5. Em conformidade com a legislação nacional aplicável, os utilizadores finais devem apresentar um requerimento para a emissão da licença a que se refere o n.o 1, ou para a modificação de uma licença existente, ou notificar a autoridade competente do Estado-Membro no qual é explorada ou está prevista a exploração da estação de depuração. |
Justificação
Como decorre do teor do regulamento, a UE não considera que as águas depuradas sejam o mesmo produto (seguro) que a água potável; portanto, o utilizador final também deve estar plenamente consciente dessa realidade e assumir a responsabilidade pela utilização destas águas. Por conseguinte, deve exigir ao utilizador final uma licença ou uma notificação sempre que este utilize água depurada. Esta desvantagem para os utilizadores finais seria compensada pelo facto de, nos períodos de seca, quando outras regulamentações restringem a extração de águas subterrâneas ou superficiais, este novo produto lhes permitir manter a sua atividade de produção agrícola (e, em muitos casos, a produção animal que dela depende).
Ao mesmo tempo, é essencial que a autoridade competente saiba em que atividades são utilizadas as águas depuradas, mas não é necessário sujeitá-las a uma licença.
Alteração 3
Artigo 7.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 7.o Concessão da licença |
Artigo 7.o Concessão da licença |
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1. Para efeitos de avaliação do requerimento, a autoridade competente deve, se for caso disso, consultar e trocar informações relevantes com as seguintes entidades: |
1. Para efeitos de avaliação do requerimento, a autoridade competente deve, se for caso disso, consultar e trocar informações relevantes com as seguintes entidades: |
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2. A autoridade competente deve decidir da concessão da licença no prazo de três meses a contar da data de receção do requerimento completo de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a). No caso de a autoridade competente necessitar de mais tempo devido à complexidade do requerimento, deve informar desse facto o requerente, indicar a data prevista para a concessão da licença e apresentar as razões para o adiamento da sua decisão. |
2. A autoridade competente deve decidir da concessão da licença no prazo de três meses a contar da data de receção do requerimento completo de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a). No caso de a autoridade competente necessitar de mais tempo devido à complexidade do requerimento, deve informar desse facto o requerente, indicar a data prevista para a concessão da licença e apresentar as razões para o adiamento da sua decisão. |
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3. Sempre que a autoridade competente decida conceder uma licença, deve determinar as condições aplicáveis, incluindo, consoante o caso: |
3. Sempre que a autoridade competente decida conceder uma licença, deve determinar as condições aplicáveis, incluindo, consoante o caso: |
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4. A licença deve ser reexaminada periodicamente, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se necessário, modificada. |
4. A licença deve ser reexaminada periodicamente, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se necessário, modificada. |
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5. A autoridade competente do Estado-Membro, à qual o utilizador apresentou a notificação ou a licença, deve impor ao utilizador final a obrigação de utilizar as águas depuradas em conformidade com o quadro 1 da secção 2 do anexo I do presente regulamento. |
Justificação
Como decorre do teor do regulamento, a UE não considera que as águas depuradas sejam o mesmo produto (seguro) que a água potável; portanto, o utilizador final também deve estar plenamente consciente dessa realidade e assumir a responsabilidade pela utilização destas águas. Por conseguinte, deve exigir ao utilizador final uma licença ou uma notificação sempre que este utilize água depurada. Esta desvantagem para os utilizadores finais seria compensada pelo facto de, nos períodos de seca, quando outras regulamentações restringem a extração de águas subterrâneas ou superficiais, este novo produto lhes permitir manter a sua atividade de produção agrícola (e, em muitos casos, a produção animal que dela depende).
Alteração 4
Artigo 8.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 8.o Verificação da conformidade |
Artigo 8.o Verificação da conformidade |
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1. A autoridade competente deve verificar a conformidade das águas depuradas com as condições estabelecidas na licença, no ponto de conformidade. A verificação da conformidade deve ser realizada utilizando os seguintes meios: |
1. A autoridade competente deve verificar a conformidade das águas depuradas com as condições estabelecidas na licença, no ponto de conformidade. A verificação da conformidade deve ser realizada utilizando os seguintes meios: |
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2. Em caso de não conformidade, a autoridade competente deve exigir ao operador da estação de depuração a adoção das medidas necessárias para restabelecer a conformidade sem demora. |
2. Em caso de não conformidade, a autoridade competente deve exigir ao operador da estação de depuração a adoção das medidas necessárias para restabelecer a conformidade sem demora. |
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3. Sempre que uma não conformidade represente um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana, o operador da estação de depuração deve suspender imediatamente qualquer abastecimento suplementar de águas depuradas enquanto a autoridade competente não tiver determinado que a conformidade foi restabelecida. |
3. Sempre que uma não conformidade represente um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana, o operador da estação de depuração deve suspender imediatamente qualquer abastecimento suplementar de águas depuradas enquanto a autoridade competente não tiver determinado que a conformidade foi restabelecida. |
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4. Se ocorrer um incidente que afete a conformidade com as condições da licença, o operador da estação de depuração deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente e os utilizadores finais potencialmente afetados e comunicar à autoridade competente as informações necessárias para avaliar os impactos desse incidente. |
4. Se ocorrer um incidente que afete a conformidade com as condições da licença, o operador da estação de depuração deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente e os utilizadores finais potencialmente afetados e comunicar à autoridade competente as informações necessárias para avaliar os impactos desse incidente. |
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5. O utilizador final deve assegurar que as autoridades nacionais competentes em matéria de produção agrícola e alimentar controlam periodicamente os seus produtos. |
Justificação
Este artigo é essencial para a eficácia de todo o regulamento, mas a formulação do n.o 1 é muito vaga e não permite a aplicação do regulamento na prática.
No que se refere à alínea a):
Não há uma indicação clara do local onde se efetuarão as verificações nem dos aspetos concretos em que estas incidirão. Importa também, pelo menos, fazer referência às normas aplicáveis em matéria de colheita de amostras e análise, bem como à norma ISO para a qualidade das águas depuradas destinadas à irrigação, com diferentes classes, em função das categorias de culturas irrigadas. A frequência dos controlos deve ser determinada de acordo com os riscos envolvidos. Para fomentar uma maior reutilização da água, é importante que haja um processo simplificado para as pequenas instalações com poucos riscos.
No que se refere à alínea b):
Não se vislumbra qualquer relação com as diretivas citadas (Diretivas 91/271/CEE e 2000/60/CE). Os dados obtidos ao abrigo destas diretivas dizem respeito à qualidade das águas residuais tratadas, o que não tem qualquer relação com a qualidade das águas residuais depuradas, uma vez que estas serão (com algumas exceções) sujeitas a operações de tratamento diferentes nas estações de depuração.
No que se refere ao n.o 5: o artigo 8.o não contempla qualquer disposição sobre o controlo da segurança dos produtos agrícolas nem, quando caso disso, das terras irrigadas com águas depuradas. Há que impor esta obrigação ao utilizador final e o controlo deve ser solicitado pela autoridade competente da inspeção agrícola (alimentar) ou dos serviços de higiene.
Alteração 5
Artigo 10.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Informação ao público |
Informação ao público |
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1. Sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, os Estados-Membros devem garantir que sejam disponibilizadas ao público informações adequadas e atualizadas em linha sobre a reutilização da água. Essas informações devem incluir o seguinte: |
1. Sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, os Estados-Membros devem garantir que sejam disponibilizadas ao público informações adequadas e atualizadas em linha sobre a reutilização da água. Essas informações devem incluir o seguinte: |
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2. As informações a que se refere o n.o 1 devem ser atualizadas pelo menos uma vez por ano. |
2. As informações a que se refere o n.o 1 devem ser atualizadas pelo menos uma vez por ano. |
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3. A Comissão pode , por meio de atos de execução, estabelecer disposições pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações a prestar nos termos do n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o. |
3. A Comissão estabelece , por meio de atos de execução, disposições pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações a prestar nos termos do n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o. |
Justificação
Propõe-se substituir «pode … estabelecer» por «estabelece» para deixar bem claro o caráter inequívoco das obrigações decorrentes do regulamento.
Alteração 6
Artigo 12.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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3. Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de conceder ao público interessado um amplo acesso à justiça. |
3. Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de conceder ao público interessado um amplo acesso à justiça. |
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Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.o 1, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional. |
Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.o 1, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova especificamente a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional. |
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Considera-se igualmente, para efeitos do n.o 1, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados. |
Considera-se igualmente, para efeitos do n.o 1, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados. |
Justificação
O Comité das Regiões considera que o Regulamento relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água não deveria fazer menção explícita da problemática das organizações não governamentais. Não quer isto dizer que o Comité das Regiões esteja interessado em limitar os direitos das organizações não governamentais que operam no domínio do ambiente. A proposta de alteração especifica quais são as organizações não governamentais que podem fazer uso disse direito.
Alteração 7
Artigo 17.o
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Entrada em vigor e aplicação |
Entrada em vigor e aplicação |
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O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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O presente regulamento é aplicável a partir de… [ um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
O presente regulamento é aplicável a partir de… [ três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. |
Justificação
O período de um ano não é suficiente para poder exigir melhorias no tratamento das águas, no equipamento, na gestão, no controlo, na avaliação dos riscos e na harmonização dos quadros regulamentares.
Alteração 8
ANEXO I
Secção 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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ANEXO I UTILIZAÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS Secção 1. Utilizações de águas depuradas a que se refere o artigo 2.o |
ANEXO I UTILIZAÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS Secção 1. Utilizações de águas depuradas a que se refere o artigo 2.o |
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Justificação
Propõe-se alargar o âmbito de aplicação do regulamento — embora não deixando de o limitar à irrigação — de modo a abranger, para além da produção agrícola, também os espaços verdes urbanos, parques e jardins públicos, dado que é possível aplicar à irrigação destes espaços as mesmas abordagens e os mesmos requisitos mínimos de qualidade das águas depuradas que estão previstos para a irrigação agrícola. Utilizar as águas depuradas para estes fins no âmbito da gestão das águas urbanas também contribuiria muito para resolver os problemas relacionados com o considerável aumento das temperaturas no centro das cidades em períodos de seca.
Alteração 9
ANEXO I
Secção 2
Quadro 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Quadro 1: Classes de qualidade das águas depuradas e utilizações agrícolas e métodos de irrigação permitidos |
Quadro 1: Classes de qualidade das águas depuradas e utilizações agrícolas , irrigação de espaços verdes urbanos, parques e jardins públicos e métodos de irrigação permitidos |
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Classe de qualidade mínima das águas depuradas Categoria de culturas Método de irrigação A Todas as culturas alimentares, incluindo culturas de raízes consumidas cruas e culturas alimentares em que a parte comestível entra em contacto direto com águas depuradas Todos os métodos de irrigação B Culturas alimentares consumidas cruas em que a parte comestível é produzida à superfície e não entra em contacto direto com águas depuradas, culturas alimentares transformadas e culturas não alimentares, incluindo culturas para a alimentação de animais produtores de leite ou carne Todos os métodos de irrigação C Apenas irrigação gota a gota (*1)
D Culturas industriais, energéticas e semeadas Todos os métodos de irrigação |
Classe de qualidade mínima das águas depuradas Categoria de culturas Método de irrigação A Todas as culturas alimentares, incluindo culturas de raízes consumidas cruas e culturas alimentares em que a parte comestível entra em contacto direto com águas depuradas
; irrigação de espaços verdes urbanos, parques e jardins públicos
Todos os métodos de irrigação B Culturas alimentares consumidas cruas em que a parte comestível é produzida à superfície e não entra em contacto direto com águas depuradas, culturas alimentares transformadas e culturas não alimentares, incluindo culturas para a alimentação de animais produtores de leite ou carne Todos os métodos de irrigação C Apenas irrigação gota a gota (*2)
D Culturas industriais, energéticas e semeadas Todos os métodos de irrigação |
Justificação
O parecer alarga o âmbito de aplicação da proposta de regulamento, como estabelecido no artigo 2.o e definido no anexo I, secção 1, acrescentando uma alínea b) relativa à irrigação de espaços verdes urbanos, parques e jardins.
Alteração 10
ANEXO I
Secção 2
Quadro 4
Monitorização para fins de validação das águas depuradas para fins de irrigação agrícola
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Classe de qualidade das águas depuradas Microrganismos indicadores (*3)
Metas de desempenho para a cadeia de tratamento (redução do log10) A
Escherichia coli
≥ 5,0 Total de colífagos/colífagos F-específicos/colífagos somáticos/colífagos (*4)
≥ 6,0 Esporos de Clostridium perfringens/bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos (*5)
≥ 5,0 |
Classe de qualidade das águas depuradas Microrganismos indicadores (*6)
Metas de desempenho para a cadeia de tratamento (redução do log10) A
Escherichia coli
≥ 5,0 Total de colífagos/colífagos F-específicos/colífagos somáticos/colífagos (*7)
≥ 6,0 Esporos de Clostridium perfringens/bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos (*8)
≥ 5,0 |
Justificação
Na prática, não será possível respeitar estes requisitos caso os efluentes provenientes de uma estação de tratamento de águas residuais que entram numa estação de depuração das águas sejam, por qualquer motivo (por exemplo, a proporção de águas residuais industriais que entram numa estação de depuração urbana), diminutos em comparação com as águas de depuração normais.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Situação atual
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1. |
observa que a reutilização da água pode ser promovida através de diferentes instrumentos políticos. Um deles consiste em normas e instruções vinculativas que definam os requisitos mínimos a que devem obedecer as águas depuradas para poderem ser reutilizadas, por exemplo, para a irrigação agrícola. Atualmente, apenas seis Estados-Membros dispõem de tais instrumentos; |
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2. |
considera que o principal obstáculo à utilização, mesmo que limitada, das águas depuradas reside no facto de esta suscitar preocupações ligadas à segurança alimentar dos produtos agrícolas cultivados em terras irrigadas com águas residuais urbanas tratadas; |
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3. |
manifesta a sua preocupação pelo facto de a reutilização da água ainda ser limitada na UE e de haver poucas informações quantitativas sobre a percentagem de água que é recuperada e sobre a sua utilização nos diferentes Estados-Membros. Tal deve-se, em parte, às interpretações díspares do conceito de «reutilização da água», ou a abordagens distintas em matéria de obtenção e comunicação dos dados; |
Necessidade de adotar regulamentação jurídica
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4. |
observa que o regulamento em apreço é necessário à luz da crescente escassez de água nos Estados-Membros da UE, em especial para fins agrícolas, bem como dos esforços para poupar água. Importa também determinar de forma fundamentada a quantidade de água que seria possível poupar na UE desta forma. O regulamento em apreço resulta ainda da necessidade de criar condições equitativas para os produtores agrícolas em todos os Estados-Membros. Em última análise, o regulamento é um exemplo dos esforços da UE para criar uma economia circular também no setor da água; |
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5. |
considera que apoiar este método de gestão das águas residuais deverá ser benéfico para os Estados-Membros, na medida em que permitirá manter a atividade das explorações agrícolas mesmo em períodos de seca. Durante estes períodos, quando outras regulamentações restringem a extração de águas subterrâneas ou superficiais, as explorações agrícolas podem, graças a este novo produto, manter a sua atividade de produção de culturas (e, em muitos casos, a criação de animais que dela depende); |
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6. |
concorda com as razões invocadas pela Comissão Europeia para apresentar a proposta de regulamento; não obstante, uma vez que todo o regulamento assenta, na realidade, nas obrigações impostas aos operadores das estações de depuração, fica a faltar uma análise (mormente económica) das razões que levariam um operador de uma estação de tratamento de águas residuais a tornar-se operador de uma estação de depuração; |
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7. |
chama a atenção para o facto de, com base na experiência concreta dos países que já praticam a irrigação com águas depuradas, os encargos com os investimentos necessários para as estações de depuração a fim de obter águas depuradas com uma qualidade de classe A serem mais elevados do que os apresentados na secção da proposta de regulamento consagrada à «avaliação de impacto»; |
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8. |
constata que, em última análise, o regulamento induzirá um aumento dos encargos relacionados com o tratamento das águas residuais, uma vez que o setor agrícola não será obrigado a comprar as águas tratadas ao longo do ano. Cumpre assegurar que esses encargos suplementares não são transferidos de forma desproporcionada para os cidadãos, os municípios e os agricultores; |
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9. |
estima importante assegurar a coerência do regulamento com a restante regulamentação aplicável, nomeadamente o Regulamento Controlo e outros regulamentos relativos à produção de alimentos; |
Alargamento do âmbito de aplicação do regulamento
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10. |
nota que os principais atos legislativos da UE no domínio da gestão de águas residuais são a Diretiva 91/271/CEE e a Diretiva 2000/60/CE, mas que a relação entre estas diretivas e a proposta de regulamento em apreço é muito ténue. As duas diretivas mencionam a reutilização das águas residuais a título meramente declarativo, concentrando-se, antes de mais, na proteção do ambiente; |
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11. |
considera que um ato legislativo geral da União não deve restringir o conceito de reutilização das águas residuais limitando a sua aplicação à agricultura; reconhece, todavia, que alargá-lo a domínios como a indústria ou a energia equivaleria a modificar completamente a estrutura do texto; |
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12. |
propõe, assim, completar o âmbito de aplicação do regulamento de modo a abranger a utilização das águas não só para a irrigação da produção agrícola, mas também para, por exemplo, a irrigação de espaços verdes urbanos, parques, jardins e zonas verdes públicos (para lazer e desporto), dado que é possível aplicar à irrigação destes espaços as mesmas abordagens e os mesmos requisitos mínimos de qualidade das águas depuradas que estão previstos para a irrigação agrícola. Utilizar as águas depuradas para estes fins no âmbito da gestão das águas urbanas também contribuiria em grande medida para resolver os problemas relacionados com o atual aumento da temperatura no centro das cidades em períodos de seca; |
Responsabilidade do utilizador final
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13. |
considera que a principal lacuna da proposta reside no facto de atribuir ao «utilizador final» o papel de mero consumidor que se limita a utilizar passivamente as águas depuradas, isento de qualquer responsabilidade, nem mesmo por eventuais alterações da qualidade destas águas após a entrega pelo operador da estação de depuração ou até pelo modo como são utilizadas (por exemplo, o tipo de rega do solo); |
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14. |
reclama a instauração de normas adequadas em matéria de colheita de amostras e de análise tendo em conta as normas ISO relativas à qualidade das águas depuradas destinadas à irrigação, nas diferentes classes, em função das categorias de culturas. Como decorre do teor do regulamento, a UE não considera que as águas depuradas sejam o mesmo produto (seguro) que a água potável; portanto, o utilizador final também deve estar plenamente consciente dessa realidade e assumir a responsabilidade pela utilização destas águas. É a autoridade competente da inspeção agrícola (ou alimentar) ou os serviços de higiene que devem solicitar um controlo. A escolha do terreno para controlo deve ser efetuada de tal forma que esse seja representativo de todo o território irrigado com águas depuradas provenientes da estação de depuração em causa; |
Saída da estação de depuração
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15. |
solicita à Comissão Europeia que elabore uma definição de «saída da estação». O termo não se encontra definido na atual proposta, o que leva a interpretações ambíguas. O termo «saída da estação» pode ser interpretado como o efluente da estação de depuração ou como o tanque de acumulação no qual se constituirá a reserva necessária para suprir o consumo irregular do utilizador final, ou até como o sistema de irrigação propriamente dito, que encaminha o produto da estação de depuração até ao local de consumo final; |
Princípio da subsidiariedade
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16. |
considera que a proposta de regulamento respeita o princípio da subsidiariedade (artigo 5.o do TUE). Embora, do ponto de vista do princípio da subsidiariedade, seja correto afirmar-se que incumbe aos órgãos de poder local competentes pela gestão da água em cada Estado-Membro decidir o modo de utilização das águas residuais depuradas, não deixa de ser necessário um instrumento jurídico a nível da União, dada a natureza do mercado único da UE para os produtos agrícolas. |
Bruxelas, 6 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(*1) A irrigação gota a gota é um método de microirrigação que consegue fornecer gotas ou fluxos muito reduzidos de água às plantas, mediante o gotejamento de água no solo ou diretamente sob a sua superfície a um ritmo muito baixo (2-20 litros/hora), a partir de um sistema de tubos de plástico de pequeno diâmetro equipados com bocais designados gotejadores ou microaspersores.
(*2) A irrigação gota a gota é um método de microirrigação que consegue fornecer gotas ou fluxos muito reduzidos de água às plantas, mediante o gotejamento de água no solo ou diretamente sob a sua superfície a um ritmo muito baixo (2-20 litros/hora), a partir de um sistema de tubos de plástico de pequeno diâmetro equipados com bocais designados gotejadores ou microaspersores.
(*3) Podem ser igualmente utilizados os agentes patogénicos de referência, Campylobacter, Rotavirus e Cryptosporidium, para efeitos de monitorização para fins de validação, em vez dos microrganismos indicadores propostos. Nesse caso, devem aplicar-se as seguintes metas de desempenho de redução do log10: Campylobacter (≥ 5,0), Rotavirus (≥ 6,0) e Cryptosporidium (≥ 5,0).
(*4) O total de colífagos é selecionado como o indicador viral mais adequado. Contudo, se a análise dos colífagos totais não for exequível, pelo menos uma destas categorias (colífagos F-específicos ou somáticos) tem de ser analisada.
(*5) Os esporos de Clostridium perfringens são selecionados como o indicador de protozoários mais adequado. Contudo, as bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos podem servir de alternativa se a concentração de esporos de Clostridium perfringens não permitir validar a supressão requisitada do log10.
Os métodos de análise para a monitorização devem ser validados e documentados pelo operador em conformidade com a norma EN ISO/IEC-17025 ou com outras normas nacionais ou internacionais que garantam uma qualidade equivalente.
(*6) Podem ser igualmente utilizados os agentes patogénicos de referência, Campylobacter, Rotavirus e Cryptosporidium, para efeitos de monitorização para fins de validação, em vez dos microrganismos indicadores propostos. Nesse caso, devem aplicar-se as seguintes metas de desempenho de redução do log10: Campylobacter (≥ 5,0), Rotavirus (≥ 6,0) e Cryptosporidium (≥ 5,0).
(*7) O total de colífagos é selecionado como o indicador viral mais adequado. Contudo, se a análise dos colífagos totais não for exequível, pelo menos uma destas categorias (colífagos F-específicos ou somáticos) tem de ser analisada.
(*8) Os esporos de Clostridium perfringens são selecionados como o indicador de protozoários mais adequado. Contudo, as bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos podem servir de alternativa se a concentração de esporos de Clostridium perfringens não permitir validar a supressão requisitada do log10.
Os métodos de análise para a monitorização devem ser validados e documentados pelo operador em conformidade com a norma EN ISO/IEC-17025 ou com outras normas nacionais ou internacionais que garantam uma qualidade equivalente.
Se os valores de redução do log10 não poderem ser atingidos devido à baixa concentração de organismos indicadores nas águas residuais tratadas que entram na estação de depuração das águas, o objetivo de validação pode ser considerado atingido se o organismo indicador em questão não estiver presente nas águas depuradas.
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7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/365 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre «O programa espacial da União Europeia e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial»
(2019/C 86/20)
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RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
reconhece a importância do espaço como uma tecnologia facilitadora, de apoio a diversas políticas da UE em domínios como as soluções de cidades inteligentes, a agricultura, o ambiente, o clima, a redução dos riscos de catástrofes e a resposta a catástrofes, a migração, a segurança e o ordenamento do território, entre outros, e sublinha as possibilidades oferecidas pelo acesso a dados de elevada qualidade e atualizados para suprir necessidades atuais e futuras, reforçar a competitividade europeia, oferecer amplos benefícios socioeconómicos e melhorar a segurança europeia; |
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2. |
apoia a visão da Comissão Europeia sobre a Estratégia Espacial da UE e a sua execução através da criação do programa espacial da União. Um programa espacial unificado e integrado aumentará as sinergias entre as suas componentes, a eficiência e a eficácia; |
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3. |
considera que o reagrupamento das atividades espaciais da UE num único regulamento proporcionará um quadro coerente e uma maior visibilidade a este domínio estratégico; |
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4. |
considera que esta reforma da política espacial da UE constitui uma oportunidade para verdadeiramente «alargar o acesso» e permitir que uma vasta gama de domínios beneficie das atividades espaciais, para as atividades atuais e novas; |
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5. |
observa que a exploração de sinergias entre as questões inerentes ao setor da energia e as inerentes ao setor do espaço é importante para a correta aplicação da política energética da UE. Os órgãos de poder local e regional participam cada vez mais ativamente no setor da energia, pelo que importa fomentar domínios como a coordenação das infraestruturas energéticas recorrendo à tecnologia de satélite; |
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6. |
insta a Comissão Europeia a clarificar e a aprofundar o conceito e a criação de centros espaciais e de parcerias de inovação, mais especificamente as responsabilidades financeiras e de gestão dos diferentes intervenientes, e salienta que estas iniciativas podem ser especialmente pertinentes para as regiões, incluindo as regiões que abranjam mais de um Estado-Membro; |
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7. |
exorta a Comissão Europeia a incluir propostas mais claras sobre a forma de promover uma maior utilização de dados e tecnologias de observação da Terra por parte das autoridades nacionais, dos órgãos de poder local e regional, das pequenas e médias empresas, dos cientistas, dos investigadores, e das redes especialmente dedicadas à distribuição de dados Copérnico, de modo que estas entidades tenham a capacidade e a possibilidade de transformar dados em informações úteis para os cidadãos; |
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8. |
reconhece que a promoção, ao longo de toda a cadeia de abastecimento, da participação mais ampla e mais aberta possível de empresas em fase de arranque, novos operadores, pequenas e médias empresas, outros operadores económicos e órgãos de poder local e regional, incluindo a exigência do recurso à subcontratação pelos proponentes, é mencionada na proposta, mas gostaria de obter mais clareza sobre o modo como o programa espacial propõe apoiar o investimento inicial para os órgãos de poder local e regional, na introdução da utilização dos dados de satélite, para garantir que cumprem as suas responsabilidades quando confrontados com obstáculos técnicos, financeiros ou que requerem conhecimentos especializados; |
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9. |
considera que o regulamento deve explicar melhor o modo como a UE tenciona lidar com os operadores comerciais no setor espacial, a fim de apoiar a indústria europeia num setor que, devido à sua concentração, à característica de dupla utilização, aos fortes obstáculos ao acesso pelos elevados investimentos iniciais e fatores conexos, tem uma natureza específica em muitos aspetos, e entende que as disposições sobre a forma de assegurar um acesso independente ao espaço devem ser reforçadas; |
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10. |
salienta que a ênfase da proposta nos procedimentos de gestão para a cooperação entre a União Europeia, a Agência da União Europeia para o Programa Espacial, os Estados-Membros e a Agência Espacial Europeia deve garantir que não haverá duplicação de esforços nem a criação de duplas estruturas através da expansão da nova agência. A transferência de funções para a nova agência não deve ser uma competência exclusiva da Comissão, mas ser realizada sempre em consulta com o Parlamento Europeu e o Conselho; |
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11. |
congratula-se com o facto de o financiamento para o programa espacial ter sido aumentado a fim de assegurar a continuação e o desenvolvimento dos programas espaciais emblemáticos da UE Copérnico, Galileu e EGNOS, introduzindo ao mesmo tempo duas novas iniciativas, nomeadamente o SST e o GOVSATCOM; |
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12. |
lamenta a falta de financiamento especificamente afetado à investigação espacial no âmbito do programa Horizonte Europa, uma vez que tal poderia proporcionar mais incentivos e uma maior segurança para a indústria europeia se continuar a desenvolver neste setor e assegurar as melhores sinergias possíveis entre a indústria e a investigação; |
Observações gerais e análise
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13. |
Em 26 de outubro de 2016, a Comissão Europeia adotou a Estratégia Espacial para a Europa. O objetivo da Estratégia Espacial consistia em definir uma visão estratégica global para as atividades da União no domínio do espaço, garantindo ao mesmo tempo um nível adequado de coordenação e complementaridade com as atividades desenvolvidas pelos Estados-Membros e pela Agência Espacial Europeia (AEE). O projeto de regulamento promove os objetivos da Estratégia Espacial com medidas específicas destinadas a reforçar os programas existentes, criar novos programas e afetar 16 mil milhões de euros à política espacial. |
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14. |
O Comité das Regiões apoia o objetivo da Estratégia Espacial da UE e reconhece a sua importância para as regiões. O projeto de regulamento reforça estes objetivos, mas, em alguns casos, não vai suficientemente longe ou não é suficientemente claro quanto à forma de alcançar resultados. Os cidadãos, as empresas e as comunidades de investigação europeus estão cada vez mais ativos no setor espacial. Neste contexto, a adoção e promoção da utilização de dados e serviços baseados no espaço são essenciais para que a sociedade, os níveis infranacionais de governo e as empresas usufruam dos seus benefícios. Dado o seu impacto estratégico para a política espacial da Europa, a responsabilidade pela adoção e promoção da utilização de dados e serviços baseados no espaço deve, por conseguinte, continuar a ser objeto de particular atenção por parte da Comissão Europeia, que informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os seus esforços neste domínio. |
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15. |
A utilização de tecnologias espaciais para apoiar serviços na Terra assume uma importância crescente. É cada vez maior o número de intervenientes privados que operam no setor espacial. A utilização do espaço exterior tornou-se uma característica da vida quotidiana de uma forma que era inconcebível há 60 anos, quando começou a era espacial. Acresce que as informações e os serviços espaciais afetam muitos domínios da vida quotidiana. As tecnologias espaciais são indispensáveis para a economia digital e um ingrediente fundamental para tornar os serviços públicos mais eficientes, além de proporcionarem novas oportunidades para a investigação. A UE é um utilizador importante das tecnologias espaciais há décadas, tendo desenvolvido componentes espaciais essenciais, como os programas Galileu e Copérnico. A UE pode alcançar aquilo que seria, em grande medida, impossível para qualquer Estado-Membro a título individual: a cooperação é importante para que a Europa possa desempenhar um papel de relevo no espaço. |
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16. |
Cabe salientar a importância de uma coordenação estreita entre os programas científicos e espaciais da UE, a par do papel dos órgãos de poder local e regional na promoção de uma melhor articulação das atividades científico-espaciais com o empreendedorismo. A UE deve apoiar mais fortemente o desenvolvimento de tecnologias de base espacial e digital e coordenar mais de perto os orçamentos no domínio da investigação e do espaço, atendendo a que essas tecnologias são reconhecidos motores de inovação em diversos campos relevantes para o desenvolvimento sustentável (como a digitalização, a inteligência artificial, a energia, o ambiente, a gestão de riscos de catástrofe e as alterações climáticas). O acesso a projetos científicos de elevada intensidade de conhecimentos e tecnologia é vital para o futuro do setor espacial na UE. Na ótica de reforçar a capacidade da indústria espacial europeia, é importante, em paralelo, continuar a promover a participação das empresas e universidades ou centros de investigação europeus nos programas da AEE, no atinente à preparação de tecnologias de ponta para missões e sistemas espaciais. Há que criar incentivos ao desenvolvimento empresarial recorrendo ao instrumento da UE a favor das PME, a fim de expandir o empreendedorismo e as oportunidades de negócio no domínio dos produtos e serviços baseados no espaço em futuros programas-quadro. |
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17. |
A proposta consolida as atividades espaciais existentes e cria novas atividades, como o Conhecimento da Situação no Espaço (SSA), que permite tomar medidas contra os riscos existentes no espaço, nomeadamente os detritos, os acidentes em órbita e os fenómenos meteorológicos espaciais. Também há planos para criar um serviço de comunicações governamentais por satélite (GOVSATCOM), que permitirá a comunicação em locais ou situações em que a comunicação normal não está disponível. |
Política industrial e contratação pública
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18. |
As tecnologias espaciais são dispendiosas e requerem um elevado nível de conhecimentos, o que cria obstáculos consideráveis à entrada de empresas. Ao mesmo tempo, a importância do espaço enquanto tecnologia facilitadora ainda não é suficientemente compreendida. As empresas, de todas as dimensões e de todas as regiões, podem utilizar o espaço de várias formas, mas as pequenas empresas, as regiões mais periféricas ou os Estados-Membros mais pequenos, em particular, podem necessitar de informações ou apoio suplementares, a fim de desenvolverem formas de explorar o potencial das tecnologias espaciais. |
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19. |
A menção de centros espaciais, parcerias de inovação e outras formas de apoio à inovação é positiva, e a proposta refere explicitamente o nível regional. Não há, no entanto, informação específica sobre a forma como este objetivo deve ser atingido. |
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20. |
Apesar das disposições constantes da proposta, a natureza competitiva dos concursos da UE e as competências e recursos necessários para a participação podem levar a condições vantajosas para as empresas de maior dimensão. Com o tempo, este desequilíbrio pode levar a distorções do mercado desvantajosas para as empresas em fase de arranque, para os novos operadores e para as pequenas e médias empresas, bem como para os órgãos de poder local e regional, no acesso às oportunidades económicas que possam surgir no contexto do programa espacial. |
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21. |
As pequenas empresas podem ser mais flexíveis e reativas, por estarem mais próximas dos utilizadores e, por conseguinte, proporcionar ligações importantes da cadeia de valor e ter um determinado papel no espaço. As empresas de todas as regiões podem utilizar o espaço de diversas formas em níveis diferentes. As empresas de menor dimensão, as regiões periféricas e os pequenos Estados-Membros podem igualmente contribuir para o tratamento da enorme quantidade de dados gerados, encontrando novas e inovadoras formas de os utilizar. Recorrendo aos instrumentos financeiros disponíveis e a ações de promoção, os órgãos de poder regional deveriam contribuir para despertar o interesse na aplicação das tecnologias espaciais para suprir as necessidades do mercado, apoiando, por exemplo, incubadoras tecnológicas destinadas às empresas em fase de arranque neste domínio. |
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22. |
Os princípios de contratação pública enunciados no projeto de regulamento mencionam as pequenas e médias empresas e uma ampla variedade geográfica, bem como o recurso a múltiplos fornecedores e a necessidade de envolver todos os Estados-Membros e de evitar a concentração. As propostas relativas ao apoio à competitividade não são especificadas no texto do regulamento. |
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23. |
É necessário sensibilizar para os possíveis efeitos de mercado na indústria europeia e nas regiões. Os procedimentos de contratação pública da UE conferem um peso diferente aos procedimentos da AEE em termos de distribuição geográfica ou de contrapartida justa (juste retour). Há que ter em conta o impacto da transição de um sistema de contratação pública para outro nas regiões, uma vez que a contratação pública da AEE é de grande importância para muitas regiões. |
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24. |
Verifica-se uma ausência de condições de concorrência equitativas no domínio do espaço, uma vez que vários países dispõem de um vasto setor de defesa, que assegura o investimento e pode contribuir financeiramente para a utilização civil, sendo que a maior parte das atividades espaciais são de dupla utilização. A Europa necessita de assegurar uma estreita cooperação e garantir que se tomam todas as medidas possíveis para corrigir a ausência de condições de concorrência equitativas e apoiar as empresas europeias. |
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25. |
Os órgãos de poder local e regional devem participar em agrupamentos do setor espacial, em diversas áreas para as quais o espaço pode fornecer dados importantes (como as da energia, dos transportes, da monitorização do ambiente, da agricultura e das soluções de cidades inteligentes). Os agrupamentos regionais que abranjam mais do que um Estado-Membro podem ser um instrumento útil da política industrial para a política espacial, aumentando a competitividade da UE e apoiando o desenvolvimento regional. |
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26. |
O regulamento deve explicar melhor o modo como a UE tenciona lidar com fornecedores comerciais, nomeadamente no contexto dos dados relacionados com a segurança. Deve, em geral, definir melhor as prioridades e os meios de lidar com entidades do setor privado e reconhecer as possibilidades de contratação conjunta com as entidades do setor privado. |
Sensibilização e uma política espacial inclusiva
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27. |
A utilização do espaço oferece muitos potenciais benefícios às atividades de investigação e desenvolvimento e, se for devidamente promovida e apresentada, inclusive em todos os níveis de ensino, pode estimular e inspirar novas gerações de investigadores e empresários na Europa. Tal é essencial para que a Europa se mantenha na vanguarda das atividades espaciais num ambiente cada vez mais globalizado. Os órgãos de poder local e regional deveriam apoiar as atividades em matéria de educação (formal e não formal), sensibilizando os jovens para as vantagens da utilização das tecnologias espaciais na economia civil e na vida quotidiana, nomeadamente na gestão da segurança a nível local e regional. |
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28. |
A UE está em posição privilegiada para apoiar atividades de investigação, intercâmbios e iniciativas semelhantes. A proposta não dedica muita atenção a este aspeto da política espacial, podendo fazer mais referência à investigação e ao desenvolvimento e em termos concretos. Na sua versão atual, a sinergia entre a indústria e a investigação parece não obter o destaque devido. |
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29. |
Importa criar sinergias no domínio da cibersegurança, uma vez que este domínio é um problema que afeta todos os aspetos das atividades espaciais (segmento terrestre, satélite, ligação ascendente/descendente e dados). |
Galileu e Copérnico
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30. |
O programa Galileu, o sistema global de navegação por satélite (GNSS) da UE, fornece, de forma gratuita, informações de posicionamento que proporcionam autonomia estratégica à Europa. O Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionário (EGNOS) proporciona um sistema europeu regional. A autonomia europeia é essencial no atual ambiente geopolítico complicado e imprevisível. A importância dos dados de satélite é cada vez maior. As tecnologias do futuro, como os automóveis autónomos, são apenas um exemplo. O programa Galileu possibilita o desenvolvimento de novos serviços e produtos, nomeadamente por pequenas e médias empresas e em todos os Estados-Membros. Estas possibilidades e as formas de tirar partido delas têm de ser apresentadas de forma acessível para incentivar a sua utilização generalizada. |
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31. |
Embora seja gratuita, a utilização dos dados do Copérnico não é tão generalizada como poderia ser. São necessárias medidas para promover a utilização dos dados por uma comunidade mais vasta. O regulamento menciona a cadeia de dados que apoiaria uma utilização mais alargada. Face ao grande número de utilizadores e ao enorme volume de dados, é essencial dispor de um acesso rápido e seguro. Esta questão é muito importante para as regiões, uma vez que as empresas, incluindo as pequenas e médias, podem desenvolver novos serviços com base nos dados disponíveis. |
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32. |
É positivo que se proponham medidas destinadas a prestar Serviços de Acesso a Dados e Informações (DIAS). Seria importante prever um apoio mais específico por parte da UE e de fontes nacionais para o desenvolvimento do setor a jusante de serviços e aplicações baseados em satélite. A proposta reconhece a necessidade de promover e facilitar a utilização de dados e tecnologias de observação da Terra por parte dos órgãos de poder local, das pequenas e médias empresas, dos cientistas e dos investigadores, das redes especialmente dedicadas à distribuição de dados Copérnico e dos organismos nacionais e regionais, mas continua a não ser claro de que modo tal será concretizado. |
Vigilância e rastreio de objetos no espaço (SST)
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33. |
A proposta de um sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço (SST) constitui um complemento importante e útil, dada a maior intensidade da utilização do espaço. |
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34. |
As disposições sobre o âmbito do SST devem clarificar a ampla participação das partes interessadas em toda UE incluindo a utilização das soluções existentes, que podem compreender soluções comerciais, a fim de prestar serviços de forma rápida e eficaz aos utilizadores SST. |
Comunicação governamental por satélite (GOVSATCOM)
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35. |
O sistema GOVSATCOM servirá diretamente as necessidades dos Estados-Membros que não tiveram capacidade para desenvolver os seus próprios sistemas espaciais, criando assim valor acrescentado direto para a ação da UE. |
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36. |
Para algumas regiões, por exemplo as regiões fronteiriças, o GOVSATCOM pode ser particularmente pertinente. De início, este sistema implementar-se-á essencialmente através dos Estados-Membros. Contudo, numa fase posterior (após a revisão de 2024), as regiões poderão eventualmente contribuir de forma direta para o trabalho da Agência. |
Acesso ao espaço
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37. |
O acesso ao espaço é importante para atividades como o GNSS e os programas Copérnico e Galileu. Para garantir a sua sustentabilidade, a Europa deve dispor de um acesso autónomo e independente ao espaço. É oneroso e complicado iniciar atividades quando o acesso é barrado por obstáculos significativos, pelo que importa contemplar formas de apoiar infraestruturas de lançamento modernas, eficientes e flexíveis. |
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38. |
Tais medidas podem incluir, por exemplo, a definição de uma política de contratação pública adaptada aos lançamentos institucionais europeus, bem como de uma política coerente em matéria de viabilidade das infraestruturas críticas. A possibilidade de agregação de lançamentos, o desenvolvimento de tecnologias de lançamento alternativas e o apoio às infraestruturas terrestres devem ser claramente mencionados no regulamento. |
Questões organizativas
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39. |
A principal proposta organizativa consiste em aumentar o papel da Agência do GNSS Europeu (GSA) para que, em vez de ser um organismo dedicado a um programa específico (Galileu), se torne uma agência espacial para a UE, criada em paralelo com a AEE, o que implica um elevado risco de duplicação de esforços e de criação de duplas estruturas. Importa evitá-lo, impondo para tal a obrigação de sujeitar as eventuais transferências de funções para a GSA a um cuidadoso exame prévio para averiguar se a AEE já exerce as funções em causa. A pertinência das políticas da UE deve representar um valor acrescentado não só em relação às atividades dos Estados-Membros, mas também em relação às da AEE. |
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40. |
Uma parte considerável do projeto de regulamento trata das questões organizativas da Agência proposta, retomadas essencialmente do regulamento relativo à GSA. A tónica nestas questões comporta um risco de privilegiar excessivamente a criação de estruturas administrativas e, em última análise, não dispor de recursos humanos e financeiros suficientes para as questões fundamentais, como a de uma política industrial espacial da UE mais ambiciosa. |
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41. |
Os pequenos países, em especial, já enfrentam hoje dificuldades em encontrar os recursos humanos necessários para participar em muitas atividades diferentes. Estas dificuldades poderão agravar-se e levar a um aumento das diferenças entre Estados-Membros na sua capacidade para participar de forma ativa. Há que ter devidamente em conta a otimização da utilização dos recursos, uma vez que já existem quadros de cooperação entre a AEE e a UE. |
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42. |
Há que prosseguir e reforçar a cooperação frutuosa entre as diferentes organizações europeias no domínio do espaço, nomeadamente o EUMETSAT ou o CEPMMP, por exemplo. Cumpre utilizar os conhecimentos e as estruturas existentes de forma a aproveitar o seu pleno potencial. |
Orçamento
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43. |
É de saudar a dotação orçamental. O programa espacial apoia muitas políticas da UE, o que significa que o custo não representa apenas um custo para atividades específicas, mas é um meio para proporcionar uma componente essencial para outras políticas da UE. Assim, cabe sublinhar que os recursos financeiros previstos para a adoção e a promoção da utilização devem refletir o crescente envolvimento dos cidadãos e das empresas. Por conseguinte, não devem ser inferiores à dotação do período em curso, ou seja, por exemplo para o Programa Copérnico, não menos de 5 % do orçamento total do programa. O orçamento para a adoção do EGNOS/Galileu não deve incluir as despesas de criação de novas estruturas administrativas, devendo antes concentrar-se exclusivamente na promoção e no desenvolvimento do mercado. Se não forem adequadamente financiadas, as atividades já empreendidas podem fracassar ou perder a sua relevância, o que colocaria em risco os investimentos efetuados. |
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44. |
É lamentável que o programa Horizonte não inclua um financiamento específico para o setor espacial. |
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45. |
Há que assinalar que a introdução de tecnologias espaciais exige um investimento inicial avultado, pelo que se recomenda que as autoridades públicas analisem a possibilidade de criar novos instrumentos financeiros atrativos e orientados para o mercado, destinados às pequenas e médias empresas que desenvolvem tecnologias espaciais. |
Questões adicionais
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46. |
No que diz respeito a recentes controvérsias em torno de questões espaciais, como as relativas à utilização de recursos espaciais (incluindo a exploração mineira no espaço — space mining), que estão previstas na legislação de alguns Estados-Membros, como o Luxemburgo, a UE pode contribuir para um consenso internacional mais vasto sobre a relação entre essa legislação e o direito internacional, tal como consagrado em numerosas convenções. |
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47. |
Quanto à adesão da UE às convenções espaciais, esta possibilidade é mencionada na proposta, mas deverá ser avaliada caso a caso. |
Bruxelas, 6 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ