ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 76

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

62.° ano
1 de março de 2019


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 76/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9233 — Fosun International/Tom Tailor) ( 1 )

1

2019/C 76/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9266 — IIF/Kuwait Investment Authority/North Sea Midstream Partners) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2019/C 76/03

Taxas de câmbio do euro

2

2019/C 76/04

Decisão de Execução da Comissão, de 22 de fevereiro de 2019, sobre a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [Contea di Sclafani (DOP)]

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2019/C 76/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9312 — JAB/Coty) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2019/C 76/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9291 — Apollo Management/RPC Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2019/C 76/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9195 — Lifeco/Hammerson/Swords Pavilions) ( 1 )

15


 

Retificações

2019/C 76/08

Retificação do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) — Lista dos Estados-Membros que decidiram a aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE tal como referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (Se decidirem aplicar a presente diretiva aos voos intra-UE, os Estados-Membros notificam a Comissão por escrito. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação ou uma eventual revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia) ( JO C 196 de 8.6.2018 )

16


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9233 — Fosun International/Tom Tailor)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 76/01)

Em 28 de janeiro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Pode ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9233.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.9266 — IIF/Kuwait Investment Authority/North Sea Midstream Partners)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 76/02)

Em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9266.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/2


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de fevereiro de 2019

(2019/C 76/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1416

JPY

iene

126,44

DKK

coroa dinamarquesa

7,4611

GBP

libra esterlina

0,85835

SEK

coroa sueca

10,4844

CHF

franco suíço

1,1335

ISK

coroa islandesa

135,70

NOK

coroa norueguesa

9,7268

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,601

HUF

forint

315,96

PLN

zlóti

4,3089

RON

leu romeno

4,7434

TRY

lira turca

6,0679

AUD

dólar australiano

1,5988

CAD

dólar canadiano

1,5042

HKD

dólar de Hong Kong

8,9613

NZD

dólar neozelandês

1,6685

SGD

dólar singapurense

1,5390

KRW

won sul-coreano

1 281,07

ZAR

rand

15,9479

CNY

iuane

7,6309

HRK

kuna

7,4275

IDR

rupia indonésia

16 069,73

MYR

ringgit

4,6446

PHP

peso filipino

58,999

RUB

rublo

75,0888

THB

baht

35,983

BRL

real

4,2688

MXN

peso mexicano

21,9073

INR

rupia indiana

80,8915


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2019

sobre a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

[Contea di Sclafani (DOP)]

(2019/C 76/04)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 97.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Itália apresentou um pedido de alteração do caderno de especificações da denominação «Contea di Sclafani», ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. As modificações incluem a alteração de «Contea di Sclafani» para «Contea di Sclafani»/«Valledolmo — Contea di Sclafani».

(2)

A Comissão examinou o pedido e concluiu terem sido cumpridas as condições previstas nos artigos 93.o a 96.o, no artigo 97.o, n.o 1, bem como nos artigos 100.o, 101.o e 102.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A fim de possibilitar a apresentação de declarações de oposição nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o pedido de alteração do caderno de especificações da denominação «Contea di Sclafani» deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

O pedido de alteração do caderno de especificações da denominação «Contea di Sclafani» (DOP), ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, consta do anexo da presente decisão.

Nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia confere, por um período de dois meses, o direito de oposição à alteração do caderno de especificações referida no primeiro parágrafo do presente artigo.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


ANEXO

«CONTEA DI SCLAFANI»

PDO-IT-A0775-AM04

Data do pedido: 21.12.2016

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

1.   Disposições aplicáveis à alteração

Artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Alteração não menor

2.   Descrição e justificação da alteração

2.1.   Alteração da denominação a) e do caderno de especificações/documento único b)

a)

Alteração da denominação: acrescentou-se o município de Valledolmo à denominação atual «Contea di Sclafani». Podem, portanto, utilizar-se os dois nomes: «Contea di Sclafani» e «Valledolmo — Contea di Sclafani».

O nome foi alterado para melhor refletir a ligação com o território, ou seja, a «área geográfica delimitada», tal como previsto na legislação da UE [artigo 93.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]. A denominação Valledolmo é já, na verdade, repetidamente mencionada no artigo 9.o do caderno de especificações, que descreve a relação com a área geográfica. Este município da província de Palermo está situado no centro da área geográfica delimitada e figura nos mapas modernos. A inclusão do nome do município facilita, portanto, a identificação exata da área de produção.

b)

A lista dos tipos autorizados foi reduzida de 21 para 6, mantendo-se apenas os tipos branco (bianco) e tinto (rosso) e as respetivas menções vindima tardia (vendemmia tardiva) e reserva (riserva).

Considerando que a denominação de origem [DOC (DOP)] «Sicilia» abarca uma vasta gama de castas regionais, muitas das quais estão previstas no caderno de especificações da denominação DOC (DOP) «Contea di Sclafani», e que, embora sendo castas tradicionais, não podem considerar-se exclusivas de uma área mais restrita, pretende-se valorizar a especificidade da DOC (DOP) em questão, mantendo apenas os tipos produzidos com as castas que melhor representam a relação com a área geográfica delimitada. Assim, mesmo quando são produzidos a partir de castas autóctones já utilizadas na produção de vinhos de corte brancos, tintos ou monovarietais, os vinhos são agora genericamente designados como vinhos brancos ou vinhos tintos, para melhor se destacar o nome da denominação e a relação com o terroir onde o vinho é produzido.

2.2.   Artigo 2.o do caderno de especificações — combinação de castas

Esta alteração afeta o artigo 2.o do caderno de especificações e o ponto 7 do documento único correspondente (Castas principais). O aumento das percentagens de castas autóctones, como catarratto para os vinhos brancos e perricone e nero d’Avola para os vinhos tintos, já de produção monovarietal, permite uma melhor caracterização dos vinhos em causa e uma qualidade superior. Limitou-se a combinação de castas para se manterem apenas os tipos de vinho capazes de evidenciar a especificidade dos vinhos da DOC (DOP) em questão.

a)

Eliminaram-se da combinação as castas insolia e grecanico para o vinho branco e acrescentou-se a menção «reserva». No caso dos vinhos brancos, só a casta catarratto, que deve constituir, pelo menos, 95 % da base, continua a ser autorizada, já que reflete, mais do que qualquer outra, a especificidade do território.

b)

Alteraram-se as percentagens indicadas no atual caderno de especificações para a combinação de castas utilizadas na produção de vinho tinto e acrescentou-se a menção «vindima tardia». Para os tintos, são autorizadas apenas as castas tradicionais perricone e nero d’Avola, individual ou conjuntamente, de 0 a 100 %. Não são permitidas outras castas.

c)

Na produção de vinhos brancos ou tintos, não é permitida a utilização de nenhuma outra casta, ainda que autorizada na região da Sicília. As castas acima referidas, presentes nos vinhedos de quase todos os produtores locais, propiciam, nesta região de altas colinas, a criação de vinhos de qualidades organoléticas específicas, que os distinguem dos vinhos produzidos noutras áreas da região, como demonstra a descrição da relação geográfica.

d)

Os vinhos rosados e os vinhos monovarietais produzidos a partir das castas excluídas foram suprimidos.

2.3.   Artigo 3.o do caderno de especificações — área de produção

Esta alteração afeta o artigo 3.o do caderno de especificações e o ponto 6 correspondente do documento único (Área delimitada).

Introduziram-se apenas alterações formais na descrição da zona de produção (artigo 3.o do caderno de especificações) e corrigiu-se o nome do município de Montemmaggiore, grafado incorretamente como Montemaggiore.

2.4.   Artigo 4.o do caderno de especificações — normas vitivinícolas

Esta alteração afeta apenas o caderno de especificações e não o documento único.

a)

Cortou-se a frase «o mais tardar no início da maturação» relativamente ao período em que se pode efetuar irrigação de emergência.

Eliminou-se a incongruência evidente, uma vez que a irrigação de emergência é necessária sobretudo no final do verão e muitas vezes após o amadurecimento.

b)

Os tipos excluídos foram retirados do quadro de rendimentos. Adicionaram-se as menções «vindima tardia» para o tinto e «reserva» para o branco.

O título alcoométrico natural mínimo passou de 11 % para 12 %, nos tintos, e de 10,5 % para 11,5 %, nos brancos.

Foram acrescentadas ao mesmo quadro as menções «vindima tardia» para o vinho branco e «reserva» para o vinho tinto, ambas incluídas no artigo 5.o do anterior caderno de especificações.

Para uma melhor visão de conjunto, os parâmetros de qualidade (rendimento máximo de uvas por hectare e título alcoométrico natural mínimo) foram incluídos num quadro único no artigo 4.o do caderno de especificações. Anteriormente, eram também referidos no artigo 5.o.

O aumento do título alcoométrico natural mínimo das uvas (teor de açúcar) melhorará a qualidade do vinho correspondente e potenciará as características específicas da DOC (DOP).

2.5.   Artigo 5.o do caderno de especificações — normas de vinificação

Esta alteração afeta apenas o caderno de especificações e não o documento único.

Foram introduzidas alterações formais: acrescentaram-se normas de vinificação para os novos tipos de vinho e eliminaram-se as normas aplicáveis aos tipos que já não figuram nos outros artigos do caderno de especificações.

Para que haja conformidade com os artigos anteriores, são necessárias estas alterações.

(n.o 9) Não são autorizadas práticas de enriquecimento para os vinhos de vindima tardia (vinho de categoria 1), para que melhor se reflita o nível de qualidade dos vinhos.

2.6.   Artigo 6.o do caderno de especificações — características de consumo

Esta alteração afeta o caderno de especificações e o ponto 4 correspondente do documento único (Descrição dos vinhos).

a)

Foram eliminados os tipos de vinho com indicação de castas que foram excluídas e os restantes foram redefinidos.

Foram suprimidas as características dos tipos de vinho que já não figuram no caderno de especificações e revistas as dos novos tipos de vinho, «branco reserva» e «tinto vindima tardia», para uma descrição mais precisa das características químicas, físicas e organoléticas.

b)

Suprimiu-se o n.o 3 do artigo, relativo à possibilidade de alteração, por decreto do ministério, dos valores da acidez total e do extrato não redutor mínimo.

Eliminou-se o último parágrafo do artigo 6.o do caderno de especificações, que já não estava em conformidade com as disposições da UE relativas às alterações que exigem correções do documento único.

c)

Inclui-se referência aos aromas de madeira que podem surgir em resultado do armazenamento dos vinhos em recipientes de madeira. Este acrescento era necessário, uma vez que os produtores armazenam e envelhecem frequentemente o vinho em recipientes de madeira.

2.7.   Artigo 7.o do caderno de especificações — rotulagem

Esta alteração afeta apenas o caderno de especificações e não o documento único.

O texto do artigo do caderno de especificações foi substituído e os artigos subsequentes foram renumerados.

As características de consumo de todos os tipos incluídos no caderno de especificações são agora descritas no artigo 6.o e as regras relativas à designação e apresentação dos produtos são descritas no artigo 7.o deste mesmo caderno.

a)

Incluiu-se a possibilidade de utilização de indicações topográficas suplementares relativas à vinha.

Pretende-se com a referência à exploração agrícola caracterizar melhor o vinho, indicando no rótulo que o vinho provém em exclusivo de um determinado vinhedo, conforme o artigo 31.o, n.o 10, da Lei n.o 238/2016 e o artigo 120.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

b)

Na rotulagem e apresentação dos vinhos da DOC (DOP) «Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani» pode utilizar-se a denominação «Sicilia» como unidade geográfica maior.

A indicação do nome da unidade geográfica maior «Sicilia» permite fornecer ao consumidor mais informações sobre a localização geográfica da DOC (DOP) em questão, nos termos da Lei n.o 238/2016 e do artigo 120.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

c)

Eliminaram-se as referências aos tipos excluídos e às disposições sobre o vasilhame autorizado.

As disposições sobre o vasilhame autorizado são agora incluídas no artigo 8.o do caderno de especificações — Acondicionamento.

2.8.   Artigo 8.o do caderno de especificações — Acondicionamento

Esta alteração afeta o caderno de especificações e o ponto 9 correspondente do documento único (Outras condições essenciais).

Estipula-se a obrigatoriedade de utilização de garrafas de vidro para todos os volumes autorizados pelas normas nacionais e da UE. Especifica-se que só as rolhas de cortiça, do tipo rolha com rebordo, são utilizadas, uma vez que o vinho espumante deixou de figurar no caderno de especificações. É permitida a utilização de rolhas de cabeça plana para os vinhos com a menção «vindima tardia».

A denominação será exclusivamente identificada no mercado pelo vinho acondicionado em garrafa de vidro e selecionado de acordo com as características e os parâmetros técnicos de elevada qualidade estabelecidos no caderno de especificações.

2.9.   Artigo 9.o do caderno de especificações — relação com a área geográfica

Esta alteração afeta o caderno de especificações e o ponto 8 correspondente do documento único (Descrição das relações).

O artigo 9.o do caderno de especificações foi atualizado e menciona agora a nova denominação DOC (DOP) «Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani».

Além disso, no contexto da descrição da relação com o meio geográfico, nas rubricas A) e C) do artigo 9.o, foram suprimidas as referências às tipologias varietais e às categorias de vinho (vinho espumante e vinho espumante de qualidade) não previstas no novo caderno de especificações.

As referidas alterações ao caderno de especificações foram, assim, incluídas no ponto 8 correspondente do documento único, na descrição da relação com o meio geográfico.

A modificação em causa deve-se à alteração do nome da DOC (DOP), à qual se acrescentou o nome do município de «Valledolmo», situado no centro da área geográfica delimitada.

Esta alteração permite-nos reforçar a associação da denominação ao território e a relação com o meio geográfico da produção vitivinícola.

Além disso, visto que foram excluídos alguns tipos e categorias de produtos do caderno de especificações, no artigo 9.o do caderno de especificações, descreve-se melhor a relação com o meio geográfico dos restantes tipos de vinho produzido a partir de uvas das vinhas mais representativas do território (catarratto, perricone e nero d’Avola).

Salienta-se, em particular, a interação entre os fatores naturais e antrópicos e as características qualitativas e específicas dos vinhos imputáveis essencialmente ao meio geográfico.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s) a registar

Contea di Sclafani

Valledolmo-Contea di Sclafani

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de origem protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

«Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani» Tinto

Cor: vermelho rubi de intensidade variável, por vezes com laivos arroxeados;

Aroma: fino, característico, frutado, por vezes, especiado;

Sabor: seco, harmonioso, com boa estrutura;

Título alcoométrico total mínimo (em % de volume): 12 %;

Extrato não redutor mínimo: 23 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro seguinte cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

 

Acidez total mínima:

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

«Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani» Tinto Reserva

Cor: do vermelho rubi profundo ao grená, com o envelhecimento;

Aroma: intenso, frutado, por vezes, especiado;

Sabor: seco, característico, com boa estrutura;

Título alcoométrico total mínimo (em % de volume): 12,5 %;

Extrato não redutor mínimo: 24 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro seguinte cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

 

Acidez total mínima:

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

«Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani» Tinto Vindima Tardia

Cor: do vermelho rubi profundo ao grená, com o envelhecimento;

Aroma: característico, fino, persistente;

Sabor: do seco ao doce, característico, harmonioso;

Título alcoométrico total mínimo (em % de volume): 13 %;

Extrato não redutor mínimo: 28 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro seguinte cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

11

Acidez total mínima:

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

«Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani» Branco

Cor: amarelo-palha de intensidade variável, por vezes, com laivos de verde-claro;

Aroma: fino, característico, persistente;

Sabor: seco, harmonioso, pleno de sabor;

Título alcoométrico total mínimo (em % de volume): 11,5 %;

Extrato não redutor mínimo: 17 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro seguinte cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

 

Acidez total mínima:

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

«Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani» Branco Reserva

Cor: amarelo-palha de intensidade variável, por vezes, com laivos de verde-claro;

Aroma: agradável, fino, elegante;

Sabor: harmonioso, característico, pleno de sabor;

Título alcoométrico total mínimo (em % de volume): 12 %;

Acidez total mínima: 4,5 g/l.

Extrato não redutor mínimo: 20 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro seguinte cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

 

Acidez total mínima:

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

«Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani» Branco Vindima Tardia

Cor: do amarelo-palha ao amarelo-dourado;

Aroma: característico, persistente;

Sabor: do seco ao doce, característico, harmonioso;

Título alcoométrico total mínimo (em % de volume): 13 %;

Extrato não redutor mínimo: 26 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro seguinte cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

11

Acidez total mínima:

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a.    Práticas enológicas essenciais

b.    Rendimentos máximos

«Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani» Tinto incluindo Reserva

10 000 kg de uvas por hectare

«Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani» Tinto incluindo Reserva

70 hectolitros por hectare

«Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani» Branco incluindo Reserva

12 000 kg de uvas por hectare

«Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani» Branco incluindo Reserva

84 hectolitros por hectare

«Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani» Tinto e Branco Vindima Tardia

8 000 kg de uvas por hectare

«Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani» Tinto e Branco Vindima Tardia

48 hectolitros por hectare

6.   Área delimitada

A área de produção situa-se na região da Sicília e compreende, na província de Palermo, os municípios de Valledolmo, Caltavuturo, Alia e Sclafani Bagni e ainda uma parte do território dos municípios de Petralia Sottana, Castellana Sicula, Castronovo di Sicilia, Cerda, Aliminusa, Montemaggiore Belsito e Polizzi Generosa. Na província de Caltanissetta, compreende os municípios de Vallelunga Pratameno e Villalba e, na província de Agrigento, parte do território do município de Cammarata. Os limites desta área são definidos do seguinte modo:

a partir do quilómetro 14 + 800 da estrada nacional 120, a linha divisória segue o traçado desta estrada até ao cruzamento de Cerda e Aluminosa, interseta a estrada secundária 7 ao quilómetro 0 + 000 e acompanha-a até ao quilómetro 17 + 750. A partir daqui, segue a fronteira do município de Alia em direção a oeste até ao cruzamento com a fronteira do município de Castronuovo di Sicilia, continuando em direção a sudoeste até intersetar a estrada nacional 189, ao quilómetro 4 + 700. A linha divisória segue a estrada nacional até ao quilómetro 14 + 600, continua depois em direção ao sul ao longo do rio Platani até Vallone Crasto Venturo, atravessa o vale na direção sudeste até cruzar a estrada secundária 39 (antiga estrada particular Soria — Casalicchio) ao quilómetro 5 + 900, acompanha-a até ao quilómetro 0 + 000, interseta nesse ponto a estrada secundária 25 (Tumarrano — Mussomeli) e segue esta estrada em direção ao sul durante 9 km até à fronteira do município de Cammarata. Seguindo esta fronteira em direção a leste, interseta a fronteira do município de Villalba, avançando para leste até à fronteira do município de Petralia Sottana. Avança ao longo da fronteira em direção a leste e, depois, nordeste, chegando à estrada secundária 72 (Ciolino), em Portella dell’Inferno, e percorre esta estrada durante cerca de 2,7 quilómetros. Continua para norte, chega a Portella del Morto e volta à fronteira do município de Petralia Sottana, seguindo em direção ao norte até chegar a Vallone San Giorgio. Continua para nordeste até à estrada nacional 120, quilómetro 48 + 200. Avança pela estrada nacional 120 até ao quilómetro 48 + 400, onde interseta a fronteira de Polizzi Generosa, percorrendo-a em direção a noroeste até ao rio San Filippo. Segue o rio, ainda em direção noroeste e interseta a fronteira do município de Caltavuturo. Acompanha a fronteira em direção a noroeste, chega à fronteira do município de Sclafani Bagni e segue-a até intersetar a fronteira do município de Cerda. Continua para noroeste e interseta a estrada nacional 120 ao quilómetro 14 + 800.

7.   Principais castas

 

Catarratto bianco lucido B.

 

Catarratto bianco comune B.

 

Perricone N.

 

Nero d’Avola N. sinónimo de: Calabrese N.

8.   Descrição da(s) relação(ões)

«Contea di Sclafani» ou «Valledolmo-Contea di Sclafani»

A relação com a área geográfica delimitada é demonstrada pela interação entre as características ambientais particulares (área acidentada, estrutura do solo, clima temperado quente, amplitudes térmicas); a tradição histórica (os primeiros registos de cultivo da vinha remontam a 1300, plantaram-se muitos hectares de vinhas por volta de 1570 no feudo de Valle dell’Olmo); os fatores humanos (castas, métodos de condução da videira e sistemas de cultivo tradicionais); e os métodos de transformação do vinho, que estão bem estabelecidos na zona e permitem obter as qualidades específicas dos tipos de vinho previstos no caderno de especificações.

Em particular, a altitude média da zona, situada aproximadamente 600 m acima do nível do mar, e a distribuição geral dos solos de composição prevalentemente argilosa com uma componente arenosa ou de composição essencialmente arenosa com uma componente argilosa fazem com que nenhum solo da área de produção seja demasiado húmido, demasiado ácido ou demasiado alcalino, fatores que afetam a quantidade e, sobretudo, a qualidade do produto.

Estes fatores conjugam-se perfeitamente com as castas tintas autóctones perricone e nero d’Avola, permitindo a criação de vinhos tintos tranquilos com características únicas, que se distinguem pelo intenso perfume floral e especiado, a elegância e a longevidade determinada pela componente tânica, que permite envelhecer o vinho durante longos períodos (estes vinhos são identificados pela menção «reserva»), e com a casta branca autóctone catarratto, estreitamente ligada à tradição da viticultura na Sicília e, em particular, à da região de Valle d’Olmo-Contea di Sclafani, onde se produz vinho branco a partir apenas de uvas catarratto com características únicas e facilmente identificáveis. Devido ao seu elevado teor de polifenóis e aos ótimos níveis de acidez, este vinho branco adequa-se ao envelhecimento e, por conseguinte, à utilização da menção «reserva».

As uvas são vindimadas a partir de meados de setembro e durante todo o mês de outubro. Nesta zona, a uvas atingem o equilíbrio perfeito entre a acidez e o teor de açúcar, porque amadurecem cerca de vinte dias mais tarde do que noutras zonas vitícolas da Sicília. Este atraso na maturação, além de tipificar o produto final, permite a vindima de uvas que amadureceram de forma equilibrada, longe do calor estival, com valores analíticos equilibrados, ou seja, com boa acidez e sem excesso de açúcar.

O vinho produzido a partir das castas nero d’Avola e perricone não se harmoniza apenas com a cozinha típica siciliana, graças às suas características específicas, casa também com os pratos e hábitos de consumo de bebidas mais internacionais, que contribuem para o reconhecimento da sua qualidade. O vinho produzido a partir da casta catarratto, por outro lado, casa bem com todos os pratos de peixe, desde os pratos puramente mediterrânicos até aos asiáticos.

Além disso, nos bons anos, tanto as castas de uva branca como as castas de uva tinta se deixam na videira durante muito tempo, quase até ao final de outubro, colhendo-se uvas muito maduras que podem ser utilizadas na produção de vinhos com a menção «vindima tardia».

9.   Outras condições essenciais

Acondicionamento

Quadro jurídico:

Legislação nacional e da UE

Tipo de condição adicional:

Só podem ser utilizadas garrafas de vidro para todos os volumes autorizados pelas normas nacionais e da UE. São utilizadas apenas rolhas de cortiça, do tipo rolha com rebordo, uma vez que o vinho espumante deixou de figurar no caderno de especificações. É permitida a utilização de rolhas de cabeça plana para os vinhos com a menção «vindima tardia».

Descrição da condição:

A denominação será exclusivamente identificada no mercado pelo vinho acondicionado em garrafa de vidro e selecionado de acordo com as características e os parâmetros técnicos de elevada qualidade estabelecidos no caderno de especificações.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/12905


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9312 — JAB/Coty)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 76/05)

1.   

Em 21 de fevereiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

JAB Holding Company, S.a.r.l. (Luxemburgo, «JAB»),

Coty Inc. (EUA, «Coty»)

A JAB adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Coty.

A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 13 de fevereiro de 2019.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   JAB: a JAB é um grupo privado centrado em investimentos a longo prazo em empresas de setores como marcas de chá e de café, panificação, alimentação, bebidas não alcoólicas, dónutes e moda a retalho,

—   Coty: a Coty é uma empresa de produtos de beleza com atividade à escala mundial.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9312 — JAB/Coty

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


1.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9291 — Apollo Management/RPC Group)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 76/06)

1.   

Em 21 de fevereiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Apollo Management L.P. («Apollo», EUA),

RPC Group Plc («RPC», Reino Unido).

A Apollo adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da RPC.

A concentração é realizada através da aquisição de participações, na sequência de uma concordata sancionada por um tribunal.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Apollo: fundo de investimento à escala mundial,

—   RPC: fabrico de produtos de plástico, incluindo embalagens e não embalagens.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9291 — Apollo Management/RPC Group

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


1.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9195 — Lifeco/Hammerson/Swords Pavilions)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 76/07)

1.   

Em 22 de fevereiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Irish Life (Irlanda) e Clyde Property Fund (Irlanda), ambas controladas pela Great-West Lifeco (Canadá),

Hammerson (Reino Unido),

Swords Pavilions (Irlanda), atualmente controlada pela Hammerson.

A Great-West Lifeco e a Hammerson adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Swords Pavilions.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Irish Life e Clyde Property Fund: filiais da Great-West Lifeco especializadas nos serviços imobiliários de retalho na Irlanda. A Great-West Lifeco é uma SGPS de serviços financeiros internacionais,

—   Hammerson: promoção e arrendamento de imobiliário comercial e exploração de bens imobiliários comerciais próprios, principalmente no Reino Unido, na Irlanda e na França,

—   Swords Pavilions: centro comercial situado na proximidade do aeroporto, nos subúrbios a norte de Dublim.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9195 — Lifeco/Hammerson/Swords Pavilions

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 229-64301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


Retificações

1.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/16


Retificação do Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) — Lista dos Estados-Membros que decidiram a aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE tal como referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave

(Se decidirem aplicar a presente diretiva aos voos intra-UE, os Estados-Membros notificam a Comissão por escrito. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação ou uma eventual revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia)

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 196 de 8 de junho de 2018 )

(2019/C 76/08)

Na página 29:

O Estado-Membro seguinte é acrescentado aos que notificaram a Comissão da aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE:

«Estónia».